Limites de prazo do contrato de trabalho temporário

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Limites de prazo do contrato de trabalho temporário
Prof. Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br - Estudos Jurídicos Aplicados
Limites de prazo do contrato de trabalho temporário
Ricardo Resende
Recentemente foi alterado o limite máximo do prazo do contrato de trabalho
temporário para as hipóteses em que há autorização do MTE, o que tem suscitado
dúvidas entre os concurseiros.
Todavia, a questão, notadamente no que diz respeito aos concursos públicos, é
bastante tranquila, visto que a Lei nº 6.019/1974 continua inalterada. Com efeito, o
art. 10 da supramencionada Lei dispõe sobre o prazo do contrato de trabalho
temporário nos seguintes termos:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou
cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.
Portanto, o prazo legal é de até três meses, e normalmente é este o prazo cobrado
nas provas de concursos públicos. Ocorre que tal prazo pode ser ampliado, mediante
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções próprias,
baixadas mediante ato infralegal (em regra não cobrado nos concursos).
A possibilidade de ampliação do prazo do contrato de trabalho temporário era regida,
até junho de 2014, pela Portaria MTE nº 550, de 12.03.2010 (DOU 15/03/2010), a qual
estabelecia que, “mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para
até seis meses, quando: I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário,
limitada a uma única vez; II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do
contrato de trabalho temporário por período superior a três meses” (art. 2º, parágrafo
único).
Em junho de 2014, entretanto, foi publicada a Portaria MTE nº 789, de 02/06/2014
(DOU 03/06/2014), com vigência a partir de 01/07/2014, a qual passou a estabelecer a
possibilidade de ampliação do prazo do contrato de trabalho temporário para até 9
(nove) meses. Atualmente, portanto, a questão encontra-se regulada pelos artigos 2º e
3º da Portaria 789/2014, in verbis:
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o
contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado,
nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que
justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
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II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário,
que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato
de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de
nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida
prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto
no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da
contratação.
Observe-se que a possibilidade de ampliação do prazo para até 9 (nove) meses vale
apenas para a hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente,
e não para a hipótese de acréscimo extraordinário de serviço, para a qual continua
valendo o limite de até três meses de ampliação do prazo legal.
Resumo:
PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Limite legal: até 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE (art. 10 da Lei nº 6.019/1974)
Qual é o limite para ampliação do prazo legal?
Aquele estabelecido em ato infralegal editado pelo MTE
COMO ERA?
COMO FICOU?
Portaria 550/2010
Portaria 789/2014 (vig. 01.07.2014)
O prazo do contrato poderia ser ampliado para O prazo do contrato pode ser ampliado para:
até 6 (seis) meses, mediante autorização prévia
 até 6 (seis) meses, em se tratando de
do MTE.
hipótese de acréscimo extraordinário de
serviços (= prorrogação por até 3 meses)
 até 9 (nove) meses, em se tratando de
substituição transitória de pessoal
regular e permanente (tanto pode
ocorrer a pactuação por prazo superior a
3 meses, quanto a prorrogação do
contrato originalmente pactuado)
Como mencionado anteriormente, não é usual a cobrança de atos infralegais nos
concursos públicos, razão pela qual, em regra, não há motivo para preocupação com
as Portarias do MTE.
Em tempo, e aproveitando a oportunidade, seguem algumas assertivas importantes
sobre o trabalho temporário, úteis para revisão rápida:
Deixadinha 1: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular
e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Deixadinha 2: O contrato de trabalho temporário constitui modalidade especial de
contrato de emprego e exige a forma escrita.
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Deixadinha 3: O trabalhador temporário é contratado pela empresa de trabalho
temporário que, por sua vez, é contratada pela tomadora dos serviços.
Deixadinha 4: O trabalho temporário é a única hipótese legal de intermediação de mão
de obra, de forma que o trabalhador temporário está subordinado diretamente ao
tomador dos serviços.
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