parvest - Eurovida

Transcrição

parvest - Eurovida
PROSPECTO
Relativo à oferta permanente de acções no
FUNDO DE INVESTIMENTO SEGMENTADO
PARVEST
Sociedade de Investimento de Capital Variável (SICAV)
Sujeita à Lei Luxemburguesa
Agosto de 2006
1
ÍNDICE
Página
ADVERTÊNCIA........................................................................................................................................................................................ 4
I.
PROSPECTO
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE ......................................................................................................................................................... 6
II.
CARACTERIZAÇÃO GERAL.................................................................................................................................................................. 9
1. Introdução........................................................................................................................................................................................ 10
2. A Sociedade..................................................................................................................................................................................... 10
3. Os Subfundos
III.
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO.............................................................................................................................................................. 13
1.
2.
3.
4.
5.
Conselho de Administração.......................................................................................................................................................... 13
Sociedade Gestora ......................................................................................................................................................................... 13
Gestores e Gestores Delegados................................................................................................................................................... 13
Conselho de Orientação ................................................................................................................................................................ 15
Banco Depositário, Agente Pagador Principal, Tomador de Registo e
Agente de Transferência Delegado.............................................................................................................................................. 15
6. Agente Pagador no Luxemburgo ................................................................................................................................................. 16
7. Distribuidores e Nomeados........................................................................................................................................................... 16
8. Supervisão das Operações da Sociedade .................................................................................................................................. 17
IV.
AS ACÇÕES........................................................................................................................................................................................... 18
1. Princípios Gerais ............................................................................................................................................................................ 18
2. Emissão e Preço de Subscrição das Acções ............................................................................................................................. 21
3. Resgate de Acções......................................................................................................................................................................... 23
4. Conversão de Acções em Acções de Outros Fundos .............................................................................................................. 25
5. Comissões e Direitos ..................................................................................................................................................................... 26
6. Cotação em Bolsa........................................................................................................................................................................... 27
V.
VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO......................................................................................................................................................... 28
1. Princípios Gerais ............................................................................................................................................................................ 28
A. Definição e Cálculo do Valor Patrimonial Líquido ....................................................................................................................... 28
B. Definição do Conjunto de Activos................................................................................................................................................ 29
C. Avaliação dos Activos .................................................................................................................................................................. 29
2. Suspensão do Cálculo do Valor Patrimonial Líquido, das Emissões, Conversões e Resgates
de Acções............................................................................................................................................................................................... 30
VI.
DIVIDENDOS.......................................................................................................................................................................................... 32
1. Política de Distribuição.................................................................................................................................................................. 32
2. Pagamento....................................................................................................................................................................................... 32
VII.
CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELA SOCIEDADE .................................................................................................................. 33
1. Despesas directas .......................................................................................................................................................................... 33
2. Despesas indirectas ....................................................................................................................................................................... 34
VIII. REGIME FISCAL – REGIME LEGAL – LÍNGUA OFICIAL ................................................................................................................. 35
1. Regime Fiscal .................................................................................................................................................................................... 35
A. Tributação da Sociedade ............................................................................................................................................................. 35
B. Tributação dos Accionistas da Sociedade................................................................................................................................... 35
2. Regime Legal................................................................................................................................................................................... 35
3. Língua Oficial .................................................................................................................................................................................. 35
IX.
EXERCÍCIO SOCIAL – ASSEMBLEIAS – RELATÓRIOS .................................................................................................................. 36
1. Exercício Social .............................................................................................................................................................................. 36
2. Assembleias .................................................................................................................................................................................... 36
3. Relatórios Periódicos..................................................................................................................................................................... 36
2
X.
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES ....................................................... 37
1. Liquidação da Sociedade .............................................................................................................................................................. 37
A. Activos mínimos.......................................................................................................................................................................... 37
B. Liquidação Voluntária ................................................................................................................................................................. 37
2. Encerramento e Fusão de Subfundos, Categorias e Classes.................................................................................................. 37
A. Encerramento de Subfundos, Categorias ou Classes .............................................................................................................. 37
B. Fusão de Subfundos, Categorias ou Classes ........................................................................................................................... 37
XI.
INFORMAÇÃO – DOCUMENTOS DISPONÍVEIS................................................................................................................................ 39
1. Informações Disponíveis............................................................................................................................................................... 39
A. Valor Patrimonial Líquido ........................................................................................................................................................... 39
B. Preço de Emissão e de Resgate ............................................................................................................................................... 39
C. Notificação aos Accionistas........................................................................................................................................................ 39
2. Documentos Disponíveis............................................................................................................................................................... 39
ANEXOS
Anexo I
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNDOS, TÉCNICAS E
INSTRUMENTOS FINANCEIROS .......................................................................................................................................... 41
1. Disposições Gerais de Investimento............................................................................................................................... 41
2. Técnicas e Instrumentos Financeiros ............................................................................................................................. 43
3. Política de Investimento dos Fundos.............................................................................................................................. 45
Anexo II
RESTRIÇÕES DE INVESTIMENTO ....................................................................................................................................... 70
Anexo III
SUBFUNDO DE CAPITAL “PROTEGIDO”: CARACTERÍSTICAS ..................................................................................... 76
Anexo IV
LISTA DAS COMISSÕES DE GESTÃO POR SUBFUNDO E POR
CATEGORIA ............................................................................................................................................................................ 78
Anexo V
LISTA DE GESTORES E GESTORES DELEGADOS.......................................................................................................... 81
Anexo VI
PERFORMANCES................................................................................................................................................................... 82
3
ADVERTÊNCIA
1.
Advertência de Ordem Geral
A PARVEST (abaixo designada “Sociedade” ou "SICAV") encontra-se inscrita na lista oficial das Unidades de Participação em
Fundos de Investimento, nos termos da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa às mesmas e às suas eventuais modificações
(abaixo designada por "Lei"). Essa inscrição não pode, em caso algum ou sob qualquer forma, ser considerada como uma
apreciação de valor efectuada pela Comissão de Fiscalização do Sector Financeiro ("CSSF") sobre a qualidade dos títulos
propostos para venda.
O Conselho de Administração da Sociedade tomou todas as precauções possíveis para se assegurar de que todos os factos
indicados no presente prospecto são exactos e precisos e de que nenhum aspecto de importância relevante que pudesse tornar
errada qualquer declaração contida no presente prospecto fosse omitido. O Conselho de Administração da Sociedade
responsabiliza-se pela exactidão das informações contidas neste prospecto à data da sua emissão. Consequentemente,
quaisquer informações ou afirmações não integrantes deste prospecto, nos seus anexos ou nos relatórios que o integram devem
ser consideradas como não autorizadas.
Contudo, a entrega do prospecto, a oferta, a emissão ou a venda de acções da Sociedade não constituem qualquer declaração
de que os dados constantes deste prospecto sejam totalmente exactos em data posterior à da sua emissão. No sentido de
reflectir mudanças importantes como, nomeadamente, o lançamento de novos subfundos de acções, este prospecto bem como
os seus anexos estão sujeitos a actualizações em função das necessidades. Recomenda-se aos subscritores, por essa razão,
que se informem junto da Sociedade no sentido de saberem se foi publicado um prospecto mais recente.
2.
Advertências relativas à comercialização da SICAV.
A Sociedade encontra-se registada como Fundo de Investimento em Valores Mobiliários (OPVCM), no Luxemburgo. A sua
actividade de comercialização encontra-se autorizada no Luxemburgo, França, Bélgica, Suíça, Holanda, Alemanha, Itália,
Áustria, Espanha, Grécia, Hong Kong, República Checa, Suécia, Taiwan, Portugal, Noruega, Líbano, Bahrein, Jersey,
Finlândia, Liechtenstein, Hungria, Malta, Reino Unido, Turquia, Kuwait e nos Emiratos Árabes Unidos, e as suas acções
podem ser propostas e comercializadas nesses países. Não foi efectuada nenhuma diligência no sentido de permitir a oferta
pública das acções em qualquer outra jurisdição que o exija. Enfim, é necessário que se verifique, antes de se efectuar
subscrições em países nos quais a Parvest está registada, quais os fundos, categorias e classes de acções com
comercialização autorizada, bem como eventuais limitações jurídicas e restrições cambiais relativas à subscrição, compra,
posse ou venda de acções da Sociedade. Nomeadamente, recomenda-se aos investidores que se informem acerca dos
encargos e despesas em operações de subscrição ou de resgate em que podem incorrer, ao recorrer à intermediação de um
agente pagador estabelecido numa jurisdição em que as acções estão disponíveis.
Finalmente, este prospecto não constitui proposta de venda e não pode ser utilizado para efeitos de oferta pública ou de
proposta de venda em qualquer jurisdição em que a comercialização dos títulos da Sociedade não seja autorizada.
3.
Advertências relativas à qualidade de investidor
Não foram tomadas nenhumas medidas com o intuito de registar a Sociedade ou os respectivos títulos junto da "Securities
and Exchange Comission" ao abrigo da lei de 1940 e respectivas modificações, relativa às sociedades americanas de
investimento ("Investment Company Act") ou quaisquer outras leis relativas a valores mobiliários aplicáveis. Por conseguinte, o
presente documento não pode ser introduzido ou distribuído nos Estados Unidos da América, nos seus territórios ou possessões,
ou distribuído a uma "US person", tal como definida nos termos da Regulamentação S da lei americana de 1933 relativa aos
valores mobiliários e respectivas emendas (Regulation S of the US Securities Act of 1933, as amended). Consequentemente, as
acções da Sociedade não podem ser propostas nem vendidas a "US persons". A falta de cumprimento destas restrições pode
constituir uma violação das leis americanas relativas aos valores mobiliários. O Conselho de Administração da Sociedade exigirá
o reembolso imediato das acções adquiridas ou detidas por "US persons", bem como por investidores que se tenham tornado "US
persons" após a aquisição dos títulos.
Finalmente, este prospecto só pode ser entregue a pessoas que possuam capacidade legal para a receber e face a quem não
seja ilegal a proposta de venda.
4.
Advertências ligadas à subscrição na SICAV
As acções dos vários subfundos da PARVEST podem apenas ser subscritas tendo por base a informação contida no presente
prospecto e respectivos anexos, que incluem especificamente as políticas de investimento dos vários subfundos da Sociedade.
4
Antes de se decidir a subscrição de acções, é recomendável que se leia atentamente este prospecto e que se consulte os
mais recentes relatórios financeiros da Sociedade, cujos exemplares se encontram disponíveis junto do BNP PAM Lux, de
eventuais correspondentes locais ou de entidades que comercializem os títulos da Sociedade.
5.
Advertências ligadas ao investimento na SICAV
Os investimentos na SICAV implicam riscos, nomeadamente inerentes ao mercado de acções e de obrigações, às taxas
cambiais entre divisas e à volatilidade das taxas de juro. Não pode ser fornecida nenhuma garantia de que a Sociedade atinja
os seus objectivos. O valor das acções tanto pode diminuir como aumentar, pelo que o capital e os rendimentos da Sociedade
estão sujeitos a variações e os seus investidores correm o risco de não recuperar os montantes inicialmente investidos. A
rendibilidade no passado não garante resultados futuros.
Antes de investirem na Sociedade, convidam-se os investidores obterem conselho dos respectivos consultores financeiros,
jurídicos e tributários, no sentido de determinarem a conveniência desse investimento.
5
I.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
SEDE SOCIAL:
33, rue de Gasperich, L-5826 Howald-Hesperange, Grão-ducado do Luxemburgo
(Endereço postal L-2952 Luxembourg)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
PRESIDENTE DA SOCIEDADE:
Gilles GLICENSTEIN,
Presidente do BNP Paribas Asset Management,
5, avenue Kléber, Paris - França
VICE-PRESIDENTES DA SOCIEDADE:
François DEBIESSE,·
Director Banque Privée Monde, BNP Paribas,·
33, rue du 4 Septembre, Paris - França
Guy de FROMENT,
Vice-Presidente do
BNP Paribas Asset Management,
5, avenue Kléber, Paris - França
ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE:
Gilles de VAUGRIGNEUSE,·
Presidente do BNP PAM Group,
5, avenue Kléber, Paris - França
Jean BEGO,
Chief Operating Officer, Banque Privée,
BNP Paribas,
33, rue du 4 Septembre, Paris - França
Vincent CAMERLYNCK,·
Responsável Développement Commercial·
BNP Paribas Asset Management
5, Avenue Kléber, Paris - França
Marie-Claire CAPOBIANCO,
Director Banque Privée France, BNP Paribas,
33, rue du 4 Septembre, Paris - França
Hervé CAZADE,
Director Epargne Financière
Banque de Détail en France,·
BNP Paribas Assurance,
4, rue des Frères Caudron, Rueil-Malmaison - França
Vincent LECOMTE,
Director-geral Delegado de Cortal Consors,
22-24 rue des Deux Gares
Rueil Malmaison - França
Olivier LE GRAND,
Presidente do Directório, Cortal Consors,
24 rue des deux Gares, Rueil Malmaison - França
Michel LONGHINI,
Responsável Produits et Stratégie Asie,·
BNP Paribas Private Bank, Singapore Branch,
20, Collyer Quay, Singapura
Philippe MARCHESSAUX,
Membro do Conselho Executivo
do BNP Paribas Asset Management
Responsável Gestions Privée
da FundQuest e do Marketing
5, avenue Kléber, Paris - França
Eric MARTIN
Director-geral·
BNP Paribas Luxembourg
10A, boulevard Royal, Luxembourg - Luxemburgo
Yves MARTRENCHAR,
Director, Banque de Détail France, Retail,
BNP Paribas
16, boulevard des Italiens, Paris (França)
6
Olivier MAUGARNY,
Responsável Produits et Services Financiers
Banque Privée, BNP Paribas
33, rue du 4 Septembre, Paris - França
Marc RAYNAUD,
Membro do Comité de Direction Générale de
BNP Paribas Asset Management,
Responsável Distribution Externe,
5, Avenue Kléber, Paris - França
·
Béatrice RUAULT,
Responsável Développement Commercial·
junto de Banque Privée Internationale,
BNP Paribas Asset Management,
5, Avenue Kléber, Paris - França
Paul VILLEMAGNE,
Presidente de Cardif,
4, rue des Frères Caudron, Rueil-Malmaison
França
Christian VOLLE,
Membro do Comité de Direction Générale de
BNP Paribas Asset Management,
Responsável Marketing,
5, avenue Kléber, Paris - França
DIRECTOR-GERAL
SECRETÁRIO-GERAL
Christian VOLLE,·
Membro do Comité de Direction Générale do
BNP Paribas Asset Management,·
Responsável Marketing,·
5, Avenue Kléber, Paris - França
Tina WILKINSON,
Administrador-Delegado
BNP Paribas Asset Management Luxembourg
33, rue de Gasperich, Howald – Hesperange
(Luxemburgo)
SOCIEDADE GESTORA
BNP Paribas Asset Management Luxembourg, 33, rue de Gasperich, L – 5826 Howald-Hesperange (endereço postal L-2952
Luxembourg) - Luxemburgo
GESTORES
BNP Paribas Asset Management U.K. Limited,·
10 Harewood Avenue, Londres NW1 6AA – R.U.
BNP Paribas Asset Management,
5, avenue Kléber, Paris - França
BNP Paribas Asset Management Japan Ltd.,·
Tokyo Sankei Building 18F, 1-7-2, Otemachi,·
Chiyoda-ku, Tokyo 100-0004 - Japão
BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda,
Av. Juscelino Kubitchek 510 – 11.º Andar,
04543 – 000 São Paulo – SP - Brasil
GESTORES DELEGADOS
Fischer Francis Trees & Watts,·
2, Royal Exchange, Londres EC3V 3LS-R.U.·
Neuberger Berman LLC,
605, Third Avenue, New York, NY 10158-EUA
IT Asset Management,·
40, rue de la Boétie, 75008 Paris - França
Hyperion Asset Management Limited,
Level 21 Riverside Centre, 123, Eagle Street,
Brisbane Qld 4000 - Austrália
MFS International (UK) Limited,
Sumitomo Mitsui Asset Management
Company Limited,
Atago Green Hills, Mori Tower, 28F, 2-5-1 Atago,
Minato-ku Tokyo 105-6228 - Japão
One Angel Court, 12th Floor, Londres EC2R 7HJ - R.U.
7
Alliance Capital Management L.P.,·
1345, Avenue of the Americas, New York, NY 10105 - EUA
Lehman Brothers Asset Management LLC,
2711 Centerville Road, Suite 400,
County of New Castle, Wilmington, Delaware 19808 – EUA
Pzena Investment Management, LLC,·
1013 Centre Road, County of New Castle,·
Wilmington, Delaware 19805 - EUA
Overlay Asset Management
29 Avenue Kléber
75116 Paris - França
Optimum Investment Advisors, LLC·
100 South Wacker Drive, Suite 2100,
Chicago, IL 60606, - EUA
FundQuest
5 Avenue Kléber
75.116 Paris - França
SPARX Asset Management Co, Ltd.
Gate City Ohsaki, East Tower 16F, 1-11-2, Ohsaki
Shinagawa-ku, Tokio 141-0032, Japão
COMITÉ DE ORIENTAÇÃO
PRESIDENTE
Philippe Lespinard,
MEMBROS:
Patrick Barbe,·
Nicolas Chaput,
Catherine Guinefort,·
Dominique Laroche,·
Patrick Mange,·
Dominique Reliquet,·
Anthony Finan,
Hubert Goyé,
Guillaume Hollier-Larousse,
Luc Lefer,
Frank Monier,
Olivier Rudigoz,
Jacqueline Vidé
O presidente e os membros do Comité de Orientação são colaboradores de instituições de gestão do Grupo BNP Paribas.
BANCO DEPOSITÁRIO, AGENTE PAGADOR PRINCIPAL, AGENTE DE TRANSFERÊNCIA DELEGADO
E TOMADOR DE REGISTO DELEGADO
BNP Paribas Securities Services, Sucursal de Luxemburgo,
33, rue de Gasperich, Howald – Hesperange (Luxemburgo)
(Endereço postal L-2085 Luxembourg)
AGENTE PAGADOR NO LUXEMBURGO
BNP Paribas Luxembourg
10A, boulevard Royal, L-2093 Luxemburgo (Luxemburgo)
AUDITORES
PricewaterhouseCoopers,
400, route d'Esch, L-1014 Luxembourg (Luxemburgo)
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II. CARACTERIZAÇÃO GERAL
1. INTRODUÇÃO
A PARVEST (a seguir designada por “Sociedade”) é uma sociedade de investimento de capital variável criada por
iniciativa do Grupo BNP Paribas ao abrigo do direito luxemburguês. A sua gestão é assegurada pelo BNP Paribas Asset
Management Luxembourg (a seguir designado “BNP PAM Lux”), bem como por gestores e gestores delegados.
A Sociedade encontra-se sujeita, em particular, às disposições da parte I da Lei específica das Organizações de
Investimento Colectivo, conforme definidas na Directiva Europeia de 20 de Dezembro de 1985 (85/611/CEE), revista pela
Directiva Europeia 2001/108/CE (abaixo designada “Directiva 85/611/CEE”) bem como à lei de 10 de Agosto 1915 sobre
sociedades comerciais, conforme a revisão.
A PARVEST é um veículo de investimento de capital variável constituído por diferentes subfundos, cada um relativo a uma
carteira de activos específicos constituídos por valores mobiliários e/ou outros activos financeiros líquidos denominados em
várias divisas. As características e a política de investimento de cada subfundo encontram-se definidas no anexo I a este
prospecto.
O capital da Sociedade encontra-se dividido em vários subfundos, podendo cada um deles oferecer diversas categorias de
acções tal como definido abaixo, na secção III e no anexo IV a este prospecto. Algumas categorias podem oferecer duas
classes de acções: uma de capitalização (“acção de capitalização”) e outra de distribuição (“acção de distribuição”).
A Sociedade poderá criar novos subfundos. Nesse caso, este prospecto será alterado em consonância e conterá informação
detalhada sobre os novos subfundos.
A abertura efectiva de um novo subfundo, ou de qualquer categoria ou classe de acções de um subfundo mencionado no
prospecto, será decidido pelo Conselho de Administração, que determinará o preço de subscrição inicial e o período de
subscrição/dia, bem como a data de pagamento dessas subscrições iniciais.
As acções de cada subfundo da Sociedade são emitidas e resgatadas a um preço determinado, em princípio, em cada dia
útil no Luxemburgo para cada subfundo (a seguir designado(s) por “Data(s) da Avaliação”) ou com a frequência indicada no
capítulo intitulado “Valor Patrimonial Líquido”. Este preço tem por base, para cada subfundo, cada categoria e cada classe de
acções, o valor patrimonial líquido por acção do subfundo. O valor patrimonial líquido correspondente a uma Data da
Avaliação é datado desse dia, mas calculado e comunicado no primeiro dia útil subsequente (a seguir designado por
“Data(s) de Cálculo”) tendo em conta as disposições da “Definição e Cálculo do Valor Patrimonial Líquido” do capítulo “Valor
Patrimonial Líquido”.
Em princípio, a transferência de um subfundo para outro poderá ocorrer em cada Data da Avaliação, por conversão das
acções de um subfundo em acções de outro, mediante, se for o caso, uma comissão de conversão, conforme referido no
capítulo IV. As Acções – 5. Comissões e Direitos. As conversões entre subfundos, categorias e classes de acções
autorizadas encontram-se especificadas no capítulo IV. As Acções – 4. Conversão de Acções em Acções de outros
subfundos.
O valor patrimonial líquido de cada subfundo de acções será expresso na divisa de referência do subfundo e em outras
divisas relevantes (EUR e USD), à excepção dos subfundos PARVEST Short Term (CHF), PARVEST Short Term (Euro),
PARVEST Short Term (Sterling) e PARVEST Short Term (Dollar), que terão o seu valor patrimonial líquido expresso
exclusivamente na respectiva divisa de referência.
As referências a termos ou abreviaturas abaixo indicadas designam as seguintes divisas:
AUD
CHF
DKK
EUR
GBP
Dólar Australiano
Franco Suíço
Coroa Dinamarquesa
Euro
Libra Esterlina (do Reino Unido)
JPY
NOK
SEK
USD
Iene Japonês
Coroa Norueguesa
Coroa Sueca
Dólar dos Estados Unidos
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2. A SOCIEDADE
A Sociedade foi constituída no Luxemburgo, em 27 de Março de 1990, por prazo indeterminado e com a denominação social de
“PARVEST”.
O respectivo capital mínimo é de EUR 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros). O capital da Sociedade é, a
todo o tempo, igual à soma do valor patrimonial líquido dos subfundos da Sociedade, sendo representado por acções sem
menção do valor nominal.
As variações de capital são efectuadas "ipso jure" e sem quaisquer obrigações relativas à publicação e inscrição no Registo de
Comércio e das Sociedades do Luxemburgo, previstos para os aumentos e reduções de capital de sociedades anónimas.
Os Estatutos da Sociedade foram publicados no “Mémorial”, “C, Recueil des Sociétés et Associations” (Jornal oficial, a seguir
designado por “Mémorial”) a 26 de Setembro de 1990, após depósito na Conservatória do Tribunal de Círculo do e no
Luxemburgo, onde podem ser consultados. Os estatutos compilados e pacto social foram depositados na Secretaria do Tribunal
de Círculo de e no Luxemburgo por várias vezes, a última das quais a 7 de Abril de 2006, sendo publicados no "Mémorial" a 25 de
Abril de 2006. As cópias dos Estatutos podem ser obtidas junto da Conservatória do Tribunal de Círculo de e no Luxemburgo,
mediante pagamento de despesas de secretaria.
A Sociedade está inscrita no Registo de Comércio do Luxemburgo com o número B-33.363. O Aviso exigido pela lei
luxemburguesa foi depositado na Conservatória do Tribunal de Círculo de e no Luxemburgo, onde pode ser consultado e onde
podem ser obtidas cópias mediante liquidação de taxas judiciais.
3. OS SUBFUNDOS
Subfundos, Categorias e Classes de acções disponíveis
* Os fundos seguintes serão activados oportunamente:
“PARVEST BEST ALPHA BOND”, “PARVEST BRAZIL”, “PARVEST BRIC FLEXIBLE”, “PARVEST DYNAMIC
CURRENCIES (USD)”, “PARVEST DYNAMIC EUROPEAN ABS”, “PARVEST DYNAMIC SHORT TERM EURO”, “PARVEST
DYNAMIC USD ABS”, “PARVEST EMERGING MARKETS OPPORTUNITIES”, “PARVEST ENVIRONMENTAL
OPPORTUNITIES”, “PARVEST EURO ALPHA”, “PARVEST EURO BOND SUSTAINABLE DEVELOPMENT”, “PARVEST
EURO CREDIT ARBITRAGE”, “PARVEST EURO DIVIDEND”, “PARVEST EURO FAMILY COMPANIES”, “PARVEST EURO
LONG TERM BOND”, “PARVEST EURO CORPORATE BOND SUSTAINABLE DEVELOPMENT”, “PARVEST EURO
STRUCTURED CREDIT”, “PARVEST EUROPE REAL ESTATE”, “PARVEST EUROPE SELECTION”, “PARVEST EUROPE
SMALL CAP”, “PARVEST EUROPE SPECIAL SITUATIONS ”, “PARVEST EUROPE SUSTAINABLE DEVELOPMENT”,
“PARVEST EUROPEAN CONVERGENCE BOND”, “PARVEST EUROPEAN SMALL CONVERTIBLE BOND”, “PARVEST
EUROPEAN TOTAL RETURN BOND”, “PARVEST JAPAN CONVERTIBLE BOND”, “PARVEST JAPAN OPPORTUNITIES”,
“PARVEST RUSSIA”, “PARVEST SOUTH KOREA”, “PARVEST TARGET RETURN (USD)”, “PARVEST TURKEY”,
“PARVEST TURKISH BOND”, “PARVEST TURKISH EUROBOND”, “PARVEST UK OPPORTUNITIES”, “PARVEST US
BOND PREMIUM”, “PARVEST US CONVERTIBLE BOND”, “PARVEST US CORE”, “PARVEST US CORPORATE BOND”,
“PARVEST US GROWTH”, “PARVEST US MID CAP GROWTH”, “PARVEST US MID CAP VALUE”, “PARVEST US
OPPORTUNITIES”, “PARVEST US SHORT TERM BOND”, “PARVEST US SMALL CAP GROWTH”, “PARVEST WORLD
BOND SELECTION”, “PARVEST WORLD COMMODITIES”, “PARVEST WORLD CONSUMER TREND”, “PARVEST WORLD
CONVERTIBLE BOND”, “PARVEST WORLD GOLD”, “PARVEST WORLD HEALTH CARE”, “PARVEST WORLD HIGH
YIELD BOND”, “PARVEST WORLD LIFE SCIENCES”, “PARVEST WORLD OPPORTUNITIES”, “PARVEST WORLD REAL
ESTATE”, “PARVEST WORLD MID CAP”, “PARVEST WORLD SMALL CAP “, “PARVEST WORLD SUSTAINABLE
DEVELOPMENT “ e “PARVEST WORLD VALUE” .
* A categoria “Classic Hedged EUR” será activada em data posterior, excepto nos subfundos “ PARVEST Japan”, “ PARVEST
Japan Mid Cap ” “PARVEST Japan Small Cap”, “PARVEST USA”, “PARVEST US Dollar Bond”, “PARVEST US High Yield Bond”,
“ PARVEST US Mid Cap ”, “PARVEST US Small Cap” e “PARVEST US Value”, onde já se encontra activa.
As categorias “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e “Institutions
Hedged JPY” serão activadas posteriormente.
* A classe de acções de distribuição da categoria “Institutions” será activada oportunamente, excepto para os fundos “PARVEST
Dynamic Eonia”, “PARVEST Euro Corporate Bond”, “ PARVEST Japan Small Cap ”, “ PARVEST Credit Strategies ” e “ PARVEST
Dynamic ABS ”, em que já foi lançada.
A classe de acções de distribuição da categoria “Classic” dos fundos “PARVEST Dynamic Eonia Premium” e “PARVEST (Euro)
10
Bond Premium” será activada em data posterior.
A classe de acções de distribuição da categoria "M” será activada posteriormente.
Perfil dos Investidores
A PARVEST é um Fundo de Investimento Segmentado (SICAV) com subfundos, cujo escopo consiste em propor aos seus
accionistas uma ampla escolha de investimentos que lhes permitam gerir a sua carteira de valores mobiliários e/ou outros activos
financeiros líquidos.
Nessa perspectiva, a sua gama actual é constituída por:
- Subfundos especializados, essencialmente, cobrindo as grandes áreas de activos (acções, obrigações, curto prazo, curto prazo
dinâmico) e os grandes mercados mundiais;
- e, adicionalmente, por:
* subfundos diversificados, geridos activamente em função da estratégia de investimento do BNP Paribas Asset Management,
no âmbito de limites de exposição predefinidos em função das diferentes áreas de activos financeiros. Estes apresentam três
perfis (Balanced, Conservative e Dynamic) para os investidores da zona Euro e um perfil (Balanced) para os investidores dos
Estados Unidos; e
* subfundos diversificados tendo por objectivo uma performance absoluta a médio prazo, com perfis mais ou menos
agressivos, e com amostra na zona Euro.
A PARVEST destina-se ao mesmo tempo a clientes particulares e institucionais, estes últimos beneficiando de uma categoria de
acções específica, quando os seus investimentos ultrapassem um determinado limite.
Perfil de Risco dos Subfundos
A escolha dos subfundos é feita sobretudo em função do grau de risco que o investidor está disposto a aceitar, sabendo que
este está, em princípio, estreitamente ligado ao nível de desempenho que se pode esperar desses fundos.
Foram definidos cinco níveis de risco.
No sentido de esclarecer o investidor quanto à sua escolha, o grau de risco dos subfundos da PARVEST é avaliado com base
na sua volatilidade num período de três anos ou, quando o histórico de performances é inferior a três anos, de um ano, no
mínimo. Em relação a subfundos cuja constituição mais recente que um ano ou a lançar posteriormente, o grau de risco é
objecto de uma avaliação provisória.
Os subfundos “Curto Prazo” apresentam o grau de risco mais fraco (grau 1). Os subfundos de obrigações repartem-se entre
os níveis 2 e 3. Por fim, os subfundos “Acções” apresentam um grau de risco de 3 a 5. A lista a seguir foi estabelecida com
base na volatilidade constatada no dia 31 de Dezembro de 2005.
O perfil de risco dos subfundos a seguir referidos contempla a possibilidade que estes têm de recorrer a técnicas e
instrumentos derivados (nomeadamente contratos de troca de taxas de juros ou de divisas, contratos a prazo, opções sobre
valores mobiliários ou taxas de juros) com vista a uma eficaz gestão de carteira.
Por uma questão de prudência, alguns subfundos (PARVEST Europe Growth, PARVEST Europe Opportunities, PARVEST
Europe Value e PARVEST Japan Yen Bond), apesar de apresentarem um grau de volatilidade real que os tornariam elegíveis
a um grau inferior a 3 ou 4, foram incluídos nessas categorias, considerando o carácter especulativo ou específico das suas
políticas de gestão.
Além disso, outros fundos (PARVEST Asia, PARVEST Asian Bond, PARVEST Asian Convertible Bond, PARVEST BRIC,
PARVEST Emerging Markets, PARVEST Emerging Markets Bond, PARVEST Euro Small Cap e PARVEST India), apesar de
apresentarem um grau de volatilidade real (ou potencial, para os fundos criados há menos de um ano) que os tornariam
elegíveis a um grau inferior a 5, foram incluídos nessa categoria, considerando os riscos específicos associados aos mercados
nos quais operam (cf. Anexo I –”Política de Investimento dos Fundos, Técnicas e Instrumentos Financeiros”).
11
I. Subfundos “Acções”
Grau de risco
A. Estilo de Gestão “Growth”
PARVEST ASIA
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST BRAZIL (1)
PARVEST BRIC (2)
PARVEST CHINA
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS EUROPE (2)
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO SMALL CAP
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE SMALL CAP (1)
PARVEST FRANCE
PARVEST INDIA (2)
PARVEST ITALY
PARVEST JAPAN
PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST RUSSIA (1)
PARVEST SOUTH KOREA (1)
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST TURKEY (1)
PARVEST UK
PARVEST USA
PARVEST US CORE (1)
PARVEST US GROWTH (1)
PARVEST US MID CAP (2)
PARVEST US MID CAP GROWTH (1)
PARVEST US SMALL CAP GROWTH (1)
PARVEST WORLD
B. Estilo de Gestão “Value” (continuação)
5
4
5
5
5
5
5
4
5
4
4
5
4
5
4
4
5
5
5
5
4
5
4
4
4
4
4
4
5
4
B. Estilo de Gestão “Value”
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST JAPAN MID CAP (2)
PARVEST US MID CAP VALUE (1)
PARVEST US SMALL CAP
PARVEST US VALUE
Grau de risco
4
4
4
4
4
PARVEST WORLD VALUE (1)
4
C. Multi-estilos “Growth/Value”
PARVEST EMERGING MARKETS OPPORTUNITIES (1)
PARVEST EURO ALPHA (1)
PARVEST EUROPE ALPHA (2)
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE SELECTION (1) (4)
PARVEST JAPAN OPPORTUNITIES (1)
PARVEST UK OPPORTUNITIES (1)
PARVEST US OPPORTUNITIES (1)
PARVEST WORLD MID CAP (1)
PARVEST WORLD OPPORTUNITIES (1)
PARVEST WORLD SMALL CAP (1)
5
4
4
4
4
4
4
4
4
4
5
D. Temáticos/Sectoriais
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST ENVIRONMENTAL OPPORTUNITIES (1)
PARVEST EURO DIVIDEND (1)
PARVEST EURO FAMILY COMPANIES (1)
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE REAL ESTATE (1)
PARVEST EUROPE SPECIAL SITUATIONS (1)
PARVEST EUROPE SUSTAINABLE
DEVELOPMENT (1)
PARVEST FLOOR 90 EURO (3)
PARVEST WORLD COMMODITIES (1)
PARVEST WORLD CONSUMER TREND (1)
PARVEST WORLD GOLD (1) (4)
PARVEST WORLD HEALTH CARE (1)
PARVEST WORLD LIFE SCIENCES (1)
PARVEST WORLD BRANDS
PARVEST WORLD REAL ESTATE (1)
PARVEST WORLD RESOURCES
PARVEST WORLD SUSTAINABLE DEVELOPMENT (1)
PARVEST WORLD TECHNOLOGY
5
4
4
4
3
4
4
5
4
3
4
4
4
4
4
4
4
4
4
5
II. Subfundos "Obrigações"
A. Empréstimos Públicos
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO LONG TERM BOND (1)
PARVEST TURKISH BOND (1)
C. Mistos (continuação)
2
3
3
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US SHORT TERM BOND (1)
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST WORLD BOND
PARVEST WORLD BOND SELECTION (1) (4)
3
2
3
3
3
D. Temáticos
B. Empréstimos Privados
PARVEST CREDIT STRATEGIES
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EUROPEAN HIGH YIELD BOND (2)
PARVEST US CORPORATE BOND (1)
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST BEST ALPHA BOND (1)
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST EURO BOND SUSTAINABLE DEVELOPMENT (1)
PARVEST EURO CORPORATE BOND SUSTAINABLE
DEVELOPMENT (1)
3
2
3
3
3
5
4
2
2
2
12
C. Mistos
D. Temáticos (continuação)
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EURO CREDIT ARBITRAGE (1)
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO SHORT TERM BOND (2)
PARVEST EURO STRUCTURED CREDIT (1)
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
5
5
2
2
2
2
2
3
2
PARVEST TURKISH EUROBOND (1)
3
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EUROPEAN BOND OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN CONVERGENCE BOND (1)
PARVEST EUROPEAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST EUROPEAN SMALL CONVERTIBLE BOND (1)
PARVEST EUROPEAN TOTAL RETURN BOND (1)
PARVEST JAPAN CONVERTIBLE BOND (1)
PARVEST US BOND PREMIUM (1)
PARVEST US CONVERTIBLE BOND (1)
PARVEST WORLD CONVERTIBLE BOND (1)
PARVEST WORLD HIGH YIELD BOND (1)
PARVEST WORLD INFLATION LINKED BOND (2)
2
3
4
3
3
3
3
2
3
3
3
2
III. Subfundos “Curto Prazo”
PARVEST SHORT TERM (CHF)
PARVEST SHORT TERM (DOLLAR
1
1
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
1
1
IV. Subundos “Curto Prazo Dinâmico”
PARVEST DYNAMIC ABS
2
PARVEST DYNAMIC EONIA PREMIUM (2)
2
PARVEST DYNAMIC CURRENCIES (EURO) (2)
PARVEST DYNAMIC CURRENCIES (USD) (1)
PARVEST DYNAMIC EONIA
3
3
2
PARVEST DYNAMIC EUROPEAN ABS (1)
PARVEST DYNAMIC SHORT TERM EURO (1) (4)
PARVEST DYNAMIC USD ABS (1)
2
2
2
V. Subfundos “Diversificados”
A. Conservador
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
D. Flexível
2
B. Equilibrado
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (USD) *
PARVEST BRIC FLEXIBLE (1)
5
E. Objectivo de Remuneração
3
3
PARVEST TARGET RETURN (EURO) (4)
PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO) (4)
PARVEST TARGET RETURN (USD) (1) (4)
2
3
2
C. Crescimento
PARVEST GROWTH (EURO)
4
(1) Estes subfundos serão lançados oportunamente, pelo que o seu nível de risco é objecto de avaliação provisória.
(2) Estes subfundos foram lançados há menos de um ano, pelo que o seu nível de risco é objecto de avaliação provisória.
(3) Trata-se de um subfundo que beneficia de garantia, nos termos do anexo III ao presente prospecto. Para efeitos de garantia, este
subfundo denomina-se subfundo “protegido”.
(4) Subfundos com mais de 10% dos seus activos investidos em unidades de participação de outros OICVM ou OIC.
* A partir de 24 de Outubro de 2006, PARVEST Balanced (USD) muda a sua designação par a PARVEST Target Return Plus
(USD), passando a pertencer à família “Diversificados – Objectivo de Remuneração”.
13
III. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração da Sociedade é responsável pela administração e gestão dos activos de cada subfundo da
Sociedade. Poderá realizar todos os actos de gestão e administração em nome da Sociedade, designadamente a aquisição,
alienação, subscrição ou transacções de quaisquer valores mobiliários; e exercer todos os direitos ligados, directa ou
indirectamente, aos activos da Sociedade.
2. SOCIEDADE GESTORA
O BNP PAM Lux assegura a gestão dos fundos da Sociedade. Foi constituído a 19 de Fevereiro de 1988, sob a forma de
sociedade anónima, nos termos do regime legal do Grão-ducado do Luxemburgo. A sede social situa-se no n.º 33, rue Gasperich
em Howald – Hesperange, no Luxemburgo e o seu capital elevava-se a 3 milhões de Euros, em 31 de Dezembro de 2005. O
accionista maioritário é o BNP PAM Group, de Paris, França.
O BNP PAM Lux encontra-se sujeito ao capítulo 13 da Lei e a esse título, e encarrega-se da gestão colectiva da carteira de
activos da Sociedade. Essa actividade engloba, nos termos do anexo II da Lei, as seguintes funções:
(I)
gestão de carteira. Neste contexto, o BNP PAM Lux deve:
- emitir pareceres ou recomendações relativos a todos os investimentos a efectuar;
- celebrar contratos, adquirir, alienar, transaccionar e resgatar quaisquer valores mobiliários e quaisquer outros activos;
- exercer, por conta da Sociedade, todos e quaisquer direitos de voto inerentes aos valores mobiliários que integram o
património da Sociedade.
(II)
administração, incluindo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
(III)
serviços jurídicos e de gestão contabilística da Sociedade ;
acompanhamento de pedidos de informação dos clientes ;
avaliação de carteiras e determinação do valor das acções da Sociedade (incluindo aspectos fiscais) ;
supervisão do respeito pelas disposições regulamentares;
manutenção e actualização do registo de accionistas da Sociedade;
afectação dos recursos da Sociedade;
emissão e resgate de acções da Sociedade (i.e. actividade de Agente de Transferência);
execução de contratos (incluindo o envio de certificados);
registo e manutenção das operações.
comercialização das acções da Sociedade.
Os direitos e obrigações do BNP PAM Lux são regidos por contratos celebrados por período indeterminado. A sociedade pode
rescindi-los mediante pré-aviso de três meses ao BNP PAM Lux. Reciprocamente, o BNP PAM Lux pode abandonar as suas
funções mediante pré-aviso de três meses por escrito à Sociedade.
Nos termos das leis e regulamentos em vigor, e com a condição da prévia autorização por parte do Conselho de Administração
da Sociedade, o BNP PAM Lux fica autorizado a delegar, a suas expensas, as suas funções ou poderes, ou parte destes, a
qualquer pessoa ou sociedade consideradas como idóneas (a seguir designado(s) por “Delegado(s)”) sendo entendido que o
prospecto deve ser previamente actualizado e que o BNP PAM Lux assumirá a inteira responsabilidade pelos actos praticados
pelo(s) dito(s) Delegado(s).
Presentemente, as funções de Gestão, bem como as de Tomador de Registo e de Agente de Transferência são delegadas,
nesses termos.
A data de emissão do presente prospecto, o BNP PAM Lux gere os fundos comuns de investimento BNP Paribas High Quality
Euro Bond Fund, BNP Paribas Islamic Fund et Euro Floor.
3. GESTORES – GESTORES DELEGADOS
BNP PAM Lux assegura a gestão dos subfundos da Sociedade. Pode, no entanto, delegar essa mesma gestão em gestores.
14
O BNP PAM Lux pode igualmente autorizar o(s) gestor(s) a delegar, para cada subfundo, as suas funções ou poderes, ou parte
destes em um ou mais Gestores-delegados, sob condição da prévia autorização por parte do Conselho de Administração da
Sociedade.
No caso de delegação a um gestor delegado que não faça parte, directa ou indirectamente, do Grupo BNP Paribas, o prospecto
simplificado do subfundo em questão deverá ser previamente actualizado, de modo a reflectir tal delegação de poderes. O
prospecto completo poderá ser actualizado posteriormente.
A supervisão das actividades dos gestores é da única e exclusiva responsabilidade do BNP PAM Lux. No entanto, o Conselho de
Administração da Sociedade assume, in fine, a responsabilidade pela gestão.
Os Gestores e os Gestores Delegados estão autorizados a adquirir ou alienar os títulos em bloco para os atribuir em seguida às
diferentes estruturas de cuja gestão são responsáveis.
Os gestores são os seguintes:
* BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT, fundado em Paris a 28 de Julho de 1980, filial do BNP PAM Group, Paris. Está
registado junto da Autoridade dos Mercados Financeiros francesa - antiga “Comissão das Operações de Bolsa” - como
sociedade de administração de carteiras de acções, sob o número GBP 96-02. A sua actividade principal é a gestão de capitais
por conta de terceiros e, acessoriamente, a efectivação das operações comerciais e financeiras ligadas a essa actividade.
* BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT U.K. LIMITED, fundado em Londres a 1 de Julho de 1994, tem predominantemente
funções de consultoria e gestão, nomeadamente na área de investimentos financeiros. Os accionistas do BNP Paribas Asset
Management U.K. Limited são filiais do BNP Paribas.
* BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT JAPAN LTD., fundado em Tóquio a 9 de Novembro de 1998, tem predominantemente
funções de consultoria e gestão, nomeadamente na área de investimentos financeiros e de “Securities Investment Trust
Business”. Os accionistas do BNP Paribas Asset Management Japan LTD. fazem parte do grupo BNP Paribas.
* BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA, fundado a 20 de Maio de 1998, tem predominantemente funções de
consultoria e gestão, nomeadamente na área de investimentos financeiros. O BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda é
integralmente propriedade do Grupo BNP Paribas.
Os Gestores-delegados são os seguintes:
*
FISCHER FRANCIS TREES & WATTS (FFTW) Londres, constituída em 1989 sob a forma de “Corporate Partnership” de direito
inglês. A autoridade de supervisão da Fischer Francis Trees & Watts, Londres é a Financial Services Authority, Londres.
*
NEUBERGER BERMAN LLC, fundada em 1939, tem como actividade principal a gestão de valores mobiliários a favor de
instituições, subfundos de investimento e grandes clientes privados. A autoridade de supervisão da Neuberger Berman LLC é a
U.S. Securities and Exchange Comission, Nova Iorque.
*
IT ASSET MANAGEMENT, constituída em 1994 sob a forma de sociedade anónima de direito francês, tem como actividade
principal a gestão de uma carteira por conta de terceiros, principalmente companhias de seguros, bem como instituições
bancárias e sociedades de gestão para as suas clientelas de gestão de fortunas. A autoridade de supervisão da IT Asset
Management é a “Autorité des Marchés Financiers” (antiga Comissão de Operações da Bolsa), Paris.
*
HYPERION ASSET MANAGEMENT LIMITED, constituída inicialmente em 1997 sob o nome de WHTM Asset Management
Limited tem como actividade principal a prestação de serviços de gestão e de investimento a clientes de gama alta e
institucionais. A autoridade de supervisão da Hyperion Asset Management Limited é a Australian Securities and Investments
Commission, Brisbane.
*
MFS INTERNATIONAL (UK) LIMITED, Londres, constituída a 24 de Maio de 1995 sob a forma de uma “Private Company Limited
by Shares” de direito inglês, com a gestão de activos como actividade principal. A autoridade de supervisão da MFS International
(UK) Limited é a Financial Services Authority, Londres.
*
SUMITOMO MITSUI ASSET MANAGEMENT COMPANY LIMITED, Tóquio, constituída com a denominação de Mitsui Life Global
Asset Management Co., Ltd. como sociedade anónima de direito japonês. A sua actividade principal é a gestão de activos. A
autoridade de supervisão da Sumitomo Mitsui Asset Management Company Limited é a Financial Supervisory Agency, Tóquio.
*
ALLIANCE CAPITAL MANAGEMENT L.P., constituída em Janeiro de 1971 sob a forma de sociedade em comandita (“Limited
15
Partnership”) do Estado do Delaware e tendo como actividade principal a gestão de activos. A autoridade de supervisão da
Alliance Capital Management L.P. é a U.S. Securities and Exchange Commission, Nova Iorque.
*
LEHMAN BROTHERS ASSET MANAGEMENT LLC foi constituída com a denominação de Lincoln Capital Fixed Income
Management Company, LLC, na forma de sociedade anónima (“Limited Liability Company”) sob a jurisdição legal do Estado do
Delaware, EUA. É filial integralmente detida pelo grupo bancário de investimento global “Lehman Brothers Holdings Inc.”, e
especializada na gestão de obrigações por conta de investidores institucionais. A equipa “Fixed Income” da Lehman Brothers
Asset Management LLC gere activos institucionais desde 1981. A autoridade de supervisão da Lehman Brothers Asset
Management LLC é a US Securities and Exchange Commission.
*
PZENA INVESTMENT MANAGEMENT, LLC, constituída a 27 de Novembro de 1995, sob o regime de “Limited Liability
Company” e a jurisdição do Estado de Delaware, EUA, tendo como actividade principal a gestão de activos por conta de
investidores institucionais, fundos de investimento e particulares de gama alta. A autoridade de supervisão da Pzena Investment
Management, LLC é a US Securities and Exchange Commission.
*
OVERLAY ASSET MANAGEMENT, constituída a 2 de Junho de 1998 sob a forma de sociedade anónima de direito francês,
tendo como accionista principal o Grupo BNP PAM. A sua actividade principal é a administração de carteiras especializada na
gestão de riscos cambiais, e a sua autoridade de supervisão é a Autorité des Marchés Financiers (antiga Comissão de Operações
da Bolsa), Paris.
*
SPARX ASSET MANAGEMENT CO., LTD., sociedade de gestão independente japonesa constituída a 20 de Junho de 1988.
Desde a sua constituição, a SPARX Asset Management Co., Ltd. especializou-se na selecção "bottom-up" de empresas
japonesas. A instituição encontra-se cotada em bolsa no “Jasdaq Equity Market” do Japão desde Dezembro 2001, e a sua
autoridade de controlo é a Financial Services Agency, Tokyo.
*
OPTIMUM INVESTMENT ADVISORS, LLC, constituída a 28 de Dezembro de 1989, sob o regime de “Limited Liability Company”
e a jurisdição do Estado do Illinois, EUA, tendo como actividade principal a gestão de activos por conta de clientes institucionais e
particulares, sob a supervisão da US Securities and Exchange Commission. O seu accionista maioritário é o Optimum Investment
Group, LLC.
*
FUNDQUEST, anteriormente denominada Cortal Consors Fund Management, foi constituída a 21 de Outubro de 1994 sob a
forma de sociedade em nome colectivo de direito francês, pertencendo a Grupo BNP Paribas. A sua principal actividade é a
administração de carteiras, e a sua autoridade de supervisão é a Autorité des Marchés Financiers (antiga Comissão de
Operações da Bolsa), Paris.
As convenções de gestão e de subdelegação de gestão foram firmadas com duração indeterminada, podendo ser denunciadas
por qualquer das partes mediante aviso prévio com antecedências entre um e três meses, consoante a convenção em causa.
O anexo V do presente prospecto apresenta, através de quadros, o(s) subfundo(s) gerido(s) por cada gestor e gestor delegado.
As comissões de gestão que constam no anexo IV ao presente prospecto servem de referência para a remuneração do BNP
PAM Lux, dos Gestores e dos Gestores Delegados.
4. COMITÉ DE ORIENTAÇÃO
O Comité de Orientação presta assistência ao Conselho de Administração quanto à definição da política de investimento dos
subfundos, bem como na escolha dos novos subfundos a serem constituídos. A lista dos membros desse Comité está enunciada
neste prospecto.
5. BANCO DEPOSITÁRIO, AGENTE PAGADOR PRINCIPAL, TOMADOR DE REGISTO DELEGADO E AGENTE DE
TRANSFERÊNCIA DELEGADO
O BNP Paribas Securities Services, Sucursal do Luxemburgo (adiante designado “Banco Depositário” ou “BPSS Luxembourg”) foi
nomeado Banco Depositário e Agente Pagador Principal.
O BPSS Luxemburgo é uma sucursal do BNP Paribas Securities Services que é um banco constituído sob a forma de sociedade
anónima de direito francês e é integralmente controlado pelo Grupo BNP Paribas. A sucursal do Luxemburgo do BNP Paribas
Securities Services iniciou a actividade a 1 de Junho de 2002.
A supervisão de todos os títulos e activos líquidos da Sociedade foi confiada ao Banco Depositário, que cumpre as obrigações e
deveres prescritos por lei.
De acordo com a prática bancária, o Banco Depositário pode, sob sua responsabilidade, confiar a outras Instituições Bancárias ou
16
intermediários financeiros, todos ou parte dos activos que a ela estão confiados no Luxemburgo. Todos e quaisquer actos de
disposição relativos aos activos da Sociedade são levados a cabo pelo Banco Depositário segundo instruções da Sociedade.
As principais missões do Banco Depositário são:
a) garantir que a alienação, emissão, resgate e anulação de acções, efectuadas pela Sociedade, ou por sua conta, decorram em
conformidade com a Lei e com os Estatutos da Sociedade;
b) garantir que a contrapartida das transacções relativas aos activos da Sociedade lhe seja liquidada dentro do limite de tempo
normal;
c) garantir que as receitas da Sociedade são aplicadas de acordo com os Estatutos da Sociedade.
Na sua qualidade de Agente Pagador Principal, o Banco Depositário efectua o pagamento dos dividendos aos accionistas da
Sociedade. O Agente Pagador Principal está autorizado a delegar em outros agentes pagadores o pagamento dos dividendos. Os
accionistas detentores de certificados ao portador devem remeter os cupões correspondentes sempre que se apresentem ao
Agente Pagador Principal ou a outros agentes pagadores.
O Contrato de Banco Depositário e de Agente Pagador Principal poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante notificação
prévia efectuada por escrito pela parte interessada à outra parte com uma antecedência de três meses.
O BNP PAM Lux delega, no interior das suas funções da vertente "Administração", as de tomador de registo e de agente de
transferência, em favor do BPSS Luxemburgo (em seguida, “Tomador de Registo Delegado” e “Agente de Transferência
Delegado”).
As funções de Tomador de Registo Delegado e de Agente de Transferência Delegado não podem ser objecto de delegação,
mesmo que parcial.
6. AGENTE PAGADOR NO LUXEMBURGO
O BNP Paribas Luxembourg (a seguir designado por “Agente Pagador”) foi designado pelo BPSS Luxemburgo como Agente
Pagador no Luxemburgo.
7. DISTRIBUIDORES E NOMEADOS
Na sua qualidade de Distribuidor Principal, o BNP PAM Lux poderá decidir a nomeação de Distribuidores/Nomeados que o assistam
na distribuição de acções da Sociedade nos países em que serão comercializadas. Pode acontecer que nem todos os
Distribuidores/Nomeados possam oferecer a totalidade dos subfundos/categorias/classes de acções ou das divisas de
subscrição/resgate aos seus clientes. Convidam-se os clientes interessados a consultarem os seus Distribuidores/Nomeados sobre
este assunto.
Poderão vir a ser celebrados Contratos de Distribuição e Nomeação entre o BNP PAM Lux e os vários Distribuidores/Nomeados.
De acordo com o disposto nos Contratos de Distribuição e de Nomeação, o Nomeado será inscrito no Livro de Registo de Acções, e
não os clientes que tenham investido na Sociedade por seu intermédio. Os termos e condições do Contrato de Distribuição e
Nomeação estipularão, entre outros pontos, que um cliente que tiver investido na Sociedade através de um Nomeado poderá a todo o
tempo exigir a transferência para seu nome das acções subscritas, sendo em consequência o nome do cliente registado no Registo
de Accionistas assim que recebidas as instruções de transferência provenientes do Nomeado.
Os accionistas poderão adquirir acções directamente à Sociedade sem terem que recorrer à intermediação de um
Distribuidor/Nomeado.
Em caso de designação de um Nomeado, este último deverá aplicar os preceitos de luta contra o branqueamento de capitais
descritos no capítulo IV. As Acções – 2. Emissão e Preço de Subscrição das Acções.
Os Distribuidores não estão autorizados a delegar, total ou parcialmente, as suas funções ou poderes, excepto com autorização
expressa por escrito do Distribuidor Principal.
Os Nomeados não estão autorizados a delegar, ainda que parcialmente, as suas funções e poderes.
17
8. SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE
As contas da Sociedade e Relatórios Anuais serão revistos pela PricewaterhouseCoopers, na sua qualidade de Auditores da
Sociedade.
18
IV. AS ACÇÕES
1. PRINCÍPIOS GERAIS
O capital da Sociedade é representado pelos activos dos vários subfundos da Sociedade. As subscrições são investidas nos
activos do subfundo relevante.
A. Categorias de Acções
Em cada subfundo, a Sociedade poderá emitir acções das seguintes categorias, sendo a sua principal diferença as comissões e
direitos descritos no final de cada capítulo:
• “Classic”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas.
• “L”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria diferencia-se da categoria “Classic” pela
sua estrutura de comissões. As comissões respectivas são descritas no ponto 5. Comissões e Direitos, do presente capítulo.
• “Privilège”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria distingue-se da “Classic” pela
existência de uma comissão de gestão específica e de um montante mínimo de subscrição.
• “B1”: reservada a Distribuidores especialmente autorizados pela Parvest.
• “Institutions”: reservadas às pessoas colectivas subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas singulares no
âmbito de regime de poupança colectiva ou similar e, ainda, integradas em OICVM.
• “M”: reservadas:
-
por um lado, a clientes institucionais especialmente autorizados pela PARVEST, e
-
por outro, a gestores e empresas filiais, bem como a gestores de carteira que subscrevam exclusivamente no âmbito da
gestão de carteira individualizada sob mandato para os seus clientes institucionais. Essas entidades, assim como os
respectivos clientes institucionais, devem ser especialmente autorizados pela PARVEST.
• “Classic Hedged EUR”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria de acções foi
exclusivamente prevista para os subfundos denominados em USD ou em JPY. Em relação a estes subfundos, a categoria
“Classic Hedged EUR” diferencia-se das demais categorias pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa
de referência (ou seja, USD ou JPY), em relação ao EUR.
• “Classic Hedged USD”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria de acções foi
exclusivamente prevista para os subfundos denominados em EUR. Em relação a estes fundos, a categoria “Classic Hedged
USD” diferencia-se das demais categorias pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa de referência (ou
seja o EUR) relativamente ao USD.
• “Classic Hedged JPY”: disponibilizadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas. Esta categoria de acções foi
exclusivamente prevista para os subfundos denominados em EUR. Em relação a estes subfundos, a categoria “Classic
Hedged JPY” diferencia-se das demais categorias pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa de
referência (ou seja o EUR) relativamente ao JPY.
• “Institutions Hedged EUR”: reservadas às pessoas colectivas subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas
singulares no âmbito de regime de poupança colectiva ou similar e, ainda, integradas em OICVM. Esta categoria de acções
foi exclusivamente prevista para os subfundos denominados em USD e JPY. Em relação a estes fundos, a categoria
“Institutions Hedged EUR” diferencia-se das demais pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa de
referência (ou seja. USD ou JPY) relativamente ao EUR.
• “Institutions Hedged USD”: reservadas às pessoas colectivas subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas
singulares no âmbito de regime de poupança colectiva ou similar e, ainda, integradas em OICVM. Esta categoria de acções
foi exclusivamente prevista para os subfundos denominados em EUR. Em relação a estes subfundos, a categoria “Institutions
Hedged USD” diferencia-se das demais categorias pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa de
referência (ou seja o EUR) relativamente ao USD.
19
• “Institutions Hedged JPY”: reservadas às pessoas colectivas subscrevendo por conta própria, ou em nome de pessoas
singulares no âmbito de regime de poupança colectiva ou similar e, ainda, integradas em OICVM. Esta categoria de acções
foi exclusivamente prevista para os subfundos denominados em EUR. Em relação a estes subfundos, a categoria “Institutions
Hedged JPY” diferencia-se das demais categorias pelo recurso a técnicas de cobertura de riscos cambiais da divisa de
referência (ou seja o EUR) relativamente ao JPY.
Para as categorias “Hedged”:
(i)
Esta cobertura aplica-se às variações, positivas como negativas, da divisa de referência relativamente à da
categoria em causa. A protecção do accionista funcionará, em grande medida, em caso de desvalorização da divisa
de referência relativamente à da categoria em causa. Em contrapartida, na hipótese de revalorização da divisa em
relação à da categoria mencionada, o accionista ficará excluído dos benefícios daí decorrentes.
(ii)
Com o objectivo de garantir a cobertura de riscos cambiais, o gestor poderá recorrer a qualquer tipo de instrumento
dentro dos limites impostos pela Lei e constantes no presente prospecto.
(iii)
Em circunstâncias normais, o gestor envidará esforços para cobrir entre 80 e 100% dos activos líquidos da
categoria “Hedged” em causa. Em caso de alteração do valor da carteira, ou no âmbito de subscrições e de
resgates, poderá a taxa de cobertura ser inferior a 80% ou superior a 100% do activo líquido. Neste caso, o gestor
envidará esforços para voltar a uma taxa de cobertura situada entre 80 e 100%.
B. Classes de Acções
As categorias “Classic”, “Institutions” e “M” oferecem duas classes de acções (de capitalização e de distribuição) para quaisquer
subfundos, à excepção do subfundo PARVEST Floor 90 Euro, que oferece exclusivamente acções Classic de capitalização.
As outras categorias oferecem exclusivamente acções de capitalização.
As categorias e classes de acções que podem ser subscritas através de planos individuais de poupança são indicadas, neste
caso, nos prospectos e/ou nas adendas aos prospectos e/ou nos impressos de subscrição aplicáveis nos países em que a
comercialização é autorizada. Em caso algum poderão os custos e comissões cobrados no âmbito de um plano de poupança
individual representar mais de um terço do valor entregue durante o primeiro ano do mesmo plano.
Quando se verificar que acções das categorias “Institutions”, “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e “Institutions
Hedged JPY”, são propriedade de pessoas que não as acima autorizadas, o Conselho de Administração procederá à sua
conversão, sem encargos, em acções da categoria “Classic” respectiva, ou seja “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD” e
“Classic Hedged JPY”. Se a categoria “Classic Hedged” com uma divisa de cobertura idêntica à de uma categoria “Institutions
Hedged” ainda não tiver sido lançada, a conversão efectua-se em acções da categoria “Classic”.
Antes de subscrever, o investidor deverá verificar no anexo IV e do capítulo II, ponto 3 do presente prospecto, respectivamente, a
categoria e a classe de acções disponíveis para cada subfundo. O eventual montante mínimo de subscrição consta no ponto 2 do
presente capítulo.
As acções são emitidas ao preço de subscrição da Data da Avaliação aplicável.
Os activos das várias categorias e classes de acções de um subfundo são fundidos numa massa única.
Todos os accionistas podem solicitar a conversão de parte ou todas as suas acções, nas condições e limites definidos nos pontos
4 e 5 do presente capítulo.
A Sociedade tem a possibilidade de abrir outros subfundos e de assim criar novas acções de cada categoria e de cada classe
representando os activos desses subfundos.
As acções de cada subfundo não contêm menção de valor e não conferem qualquer direito preferencial de subscrição aquando
da emissão de novas acções. Cada acção dá direito a um voto nas Assembleias-gerais de Accionistas, qualquer que seja o seu
valor patrimonial líquido.
Todas as acções da Sociedade devem estar integralmente realizadas.
* dividendos
Quando é distribuído dividendo às acções de distribuição, o activo atribuído às acções dessa classe é subtraído do montante
20
global do dividendo, enquanto que o activo líquido atribuído às acções de capitalização permanece inalterado.
Em consequência, qualquer pagamento de dividendo conduz necessariamente a um aumento na relação entre o valor das
acções de capitalização e o das acções de distribuição do subfundo em questão. Esta relação é designada por “Paridade” no
presente prospecto.
Os accionistas poderão, em qualquer momento e expensas próprias, trocar as suas acções de distribuição por acções de
capitalização e vice-versa dentro da mesma categoria de um subfundo. Essa troca é efectuada tendo por base a paridade do
momento.
* acções nominativas e ao portador
(i) Generalidades
A Sociedade emite acções nominativas e ao portador.
Quando se trata de acções ao portador, a Sociedade emite acções tituladas ao portador (a seguir designadas por “acções
tituladas ao portador”), sob reserva de acordo prévio por parte do Conselho de Administração da Sociedade, bem como
acções escriturais ao portador (a seguir designadas por “acções escriturais ao portador”); ou seja inscritas numa conta de
valores mobiliários escriturais aberta no Banco Depositário da Sociedade ou nos bancos intermediários que prestem serviços
financeiros relativos às acções da Sociedade.
(ii) Especificidades de Cada Categoria de Acções
As acções das categorias “Classic”, “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L” e “Privilège” tanto
podem ser nominativas ou ao portador escriturais, segundo opção do accionista.
As acções das categorias “Institutions” “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD”, “Institutions Hedged JPY”, “B1” e
“M” são obrigatoriamente nominativas.
As acções nominativas das categorias “Classic”, “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L” e
“Privilège” podem ser convertidas em acções escriturais ao portador e inversamente, a pedido e expensas do accionista.
* certificados e fracções de acções
Em relação às acções nominativas, os accionistas recebem exclusivamente confirmações de inscrição no livro de registo das
acções nominativas. Não será emitido nem entregue qualquer certificado nominativo aos accionistas.
São emitidas fracções de acções até três decimais para as acções nominativas das categorias “Classic”, “Classic Hedged EUR”,
“Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “B1”, “Institutions”, “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD”,
“Institutions Hedged JPY”, “L”, “M” e “Privilège”, bem como para as acções escriturais ao portador das categorias “Classic”,
“Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L” e “Privilège”. No caso das acções escriturais
nominativas ou ao portador, o remanescente após a subscrição será reembolsado ao accionista a menos que o montante em
questão seja inferior a EUR 15,00 ou ao seu contravalor, conforme o caso. Os montantes não reembolsados reverterão a favor do
subfundo relevante.
Os certificados de acções ao portador que não tenham sido apresentados à Sociedade para troca contra acções escriturais ao
portador ou para conversão em acções nominativas, e nas quais não conste qualquer menção específica quanto à categoria de
acções, serão consideradas como certificados representativos de acções da categoria “Classic”.
Os formulários de alienação, para efeitos de transferência de acções nominativas, podem ser obtidos na sede social da
Sociedade e junto do Agente de Transferência Delegado.
2. EMISSÃO E PREÇO DE SUBSCRIÇÃO DE ACÇÕES
* Subscrições Iniciais
O preço de subscrição inicial por acção das categorias “Classic”, “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged
JPY”, “L” e “M” remonta, segundo a divisa de referência do subfundo, a EUR 100,00, a USD 100,00, a CHF 160,00, a GBP 60,00,
a JPY 10.000,00, a AUD 150,00, a SEK 6.500,00 ou a DKK 750,00.
Quando já tiverem sido subscritas acções numa das categorias “Classic” (capitalização ou distribuição), “Classic Hedged EUR”,
21
“Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L” ou “M”, o preço de subscrição inicial das acções das outras categorias será
igual ao valor patrimonial líquido da categoria já subscrita. Se já tiverem sido subscritas uma ou mais categorias, o preço de
subscrição inicial das restantes categorias será determinado com base no valor patrimonial líquido que já fora determinado para
essa(s) categoria(s), na seguinte ordem de prioridade: “Classic” (capitalização/distribuição), “Classic Hedged EUR”, “Classic
Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L” e “M” (capitalização/distribuição).
O preço de subscrição inicial das acções da categoria “Privilège” ascende, em função da divisa de referência do subfundo, a EUR
800,00, a USD 800,00, a CHF 1.200,00, a GBP 500,00, a JPY 80.000,00, a AUD 1.200,00, a SEK 6.500,00 ou a DKK 6.000,00.
O preço de subscrição inicial das acções da categoria “Institutions”, “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e
“Institutions Hedged JPY” ascende, em função da divisa de referência do subfundo, a EUR 100.000,00, a USD 100.000,00, a CHF
160.000,00, a GBP 60.000,00, a JPY 3.000.000,00, a AUD 150.000,00, a SEK 850.000,00 ou a DKK 750.000,00.
* Subscrições subsequentes
Os pedidos de subscrição de acções subsequentes poderão ser apresentados diariamente junto do Agente de Transferência
Delegado, bem como nos balcões de outros estabelecimentos designados pela Sociedade ou, a seu pedido, pelo Agente de
Transferência Delegado, nos quais se disponibilizarão prospectos com boletins de subscrição.
As listas de subscrição são encerradas em cada Data de Avaliação, às 4 horas (hora do Luxemburgo) para os subfundos que
participam fundamentalmente nos mercados asiáticos, (PARVEST Asia, PARVEST Asian Bond, PARVEST Asian Convertible
Bond, PARVEST Australia, PARVEST China, PARVEST Emerging Markets, PARVEST Emerging Markets Bond, PARVEST
Emerging Markets Opportunities, PARVEST Japan, PARVEST Japan Convertible Bond, PARVEST Japan Mid Cap,
PARVEST Japan Opportunities, PARVEST Japan Small Cap, PARVEST Japan Yen Bond et PARVEST South Korea) (a
seguir designados por subfundos “Asiáticos”). As listas de subscrição também são encerradas em cada Dia da Avaliação, às 4
horas (hora do Luxemburgo) para os subfundos “Diversificados” seguintes: PARVEST Conservative (EURO), PARVEST
Balanced (EURO), PARVEST Balanced (USD) (*) e PARVEST Growth (Euro).
Os subfundos com mais de 10% dos seus activos investidos em unidades de participação de outros OICVM ou OIC, ou seja,
PARVEST Europe Selection, PARVEST World Gold, PARVEST World Bond Selection, PARVEST Target Return (Euro),
PARVEST Target Return Plus (Euro), PARVEST Target Return (USD), PARVEST Target Return Plus (USD) e PARVEST
Dynamic Short Term Euro e outros susceptíveis de investir a maioria dos seus subfundos no mercado indiano (PARVEST India,
PARVEST BRIC et PARVEST BRIC Flexible) (a seguir, subfundos “Indianos”), encerram as suas listas de subscrição às
15 horas (hora do Luxemburgo) de cada dia útil anterior à Data da Avaliação.
(*) a hora de encerramento das listas de subscrição, resgate e conversão do subfundo Parvest Balanced
(USD) estabelece-se às 15 horas (hora do Luxemburgo) do dia útil que preceda a Data da Avaliação, a
partir da sua mudança de designação para Parvest Target Return Plus (USD), a 24 de Outubro de
2006.
Para todos os outros subfundos, as listas de subscrição são encerradas na Data da Avaliação, às 15 horas (hora do
Luxemburgo).
Todos os pedidos recebidos antes destas horas limite são executados com base no valor patrimonial líquido da Data da
Avaliação. Os pedidos de subscrição recebidos após a hora limite serão tratados na Data da Avaliação subsequente.
O preço de subscrição das acções de diferentes categorias corresponde ao valor patrimonial líquido por subfundo, determinado
de acordo com o disposto na secção IV, ao qual pode ser adicionada uma comissão de subscrição inicial e/ou uma eventual
comissão de subscrição ou de distribuição, cujas taxas constam no ponto 5 do presente capítulo.
* Limites mínimos de subscrição e posse
Determinadas categorias de acções podem estar sujeitas a montantes mínimos de subscrição conforme se determina:
22
Categoria
Montante Mínimo de Subscrição
Inicial e de Posse
Montante Mínimo de Subscrição
Posterior
Classic/ Classic Hedged EUR/Classic
Hedged USD/ Classic Hedged JPY, L e M
1 acção (1)
1 acção
Privilège
EUR 1 milhão por subfundo (2)
Nenhum (3)
Institutions/ Institutions Hedged EUR/
Institutions Hedged USD/ Institutions
Hedged JPY
EUR 3 milhões por Subfundo ou EUR
10 milhões em toda a SICAV (4) (5)
Nenhum (3)
(1) As conversões devem aplicar-se a uma acção, pelo menos
(2) Excepto os subfundos PARVEST Short Term (CHF), PARVEST Short Term (Dollar), PARVEST Short Term (Euro) e PARVEST Short Term
(Sterling) que têm um montante mínimo de EUR 100.000,
(3) Sob reserva do respeito do limite mínimo de posse,
(4) Para efeitos de apreciação dos montantes mínimos de subscrição, englobam-se as subscrições provenientes de entidades que o requeiram
e cujos nomes mostrem que pertencem a um e ao mesmo grupo, ou que tenham um órgão central de tomada de decisão.
O Conselho de Administração pode, à sua discrição e a todo o momento, renunciar a esses montantes mínimos.
Quando um accionista possui menos de uma acção das categorias “Classic”, “L”, “B1”, “M”, “Classic Hedged EUR”, “Classic
Hedged USD” ou “Classic Hedged JPY”, o Conselho de Administração pode decidir proceder ao resgate das suas fracções de
acções.
Quando um accionista detiver menos que os mínimos acima enunciados para as categorias “Privilège”, “Institutions”, “Institutions
Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e “Institutions Hedged JPY”, o Conselho de Administração pode decidir converter essas
acções para a categoria autorizada do mesmo subfundo que seja mais vantajosa para o accionista e na qual os limites mínimos
de detenção sejam respeitados. Não obstante, o accionista será notificado por escrito com uma antecedência de um mês
relativamente à data prevista para a conversão, tendo assim a possibilidade de respeitar os montantes mínimos de subscrição da
categoria em questão.
* Pagamento das subscrições
O pagamento das acções subscritas efectua-se exclusivamente na divisa de referência do respectivo fundo, para os fundos
PARVEST Short Term (CHF), PARVEST Short Term (Sterling), PARVEST Short Term (Dollar) e PARVEST Short Term (Euro).
Para os demais fundos, o pagamento das acções subscritas é efectuado na divisa de referência do fundo ou num conjunto de
duas outras divisas, a saber: EUR e USD. A emissão de acções só ocorrerá, em regra, uma vez confirmada pelo Banco
Depositário ou pelo Distribuidor/Nomeado a efectiva recepção do preço de subscrição. O pagamento deve ser efectuado nos três
dias úteis subsequentes à Data de Cálculo do valor patrimonial líquido aplicável.
Qualquer modificação da taxa de comissões determinada no ponto 5 do presente capítulo deverá ser aprovada pelo Conselho de
Administração da Sociedade. Será feita menção a esta alteração no relatório anual e por actualização do prospecto.
Contudo, a Sociedade pode, sob sua responsabilidade e de acordo com o presente prospecto, aceitar títulos cotados e
denominados nas divisas acima mencionadas para pagamento de uma subscrição, se tal transacção for considerada como sendo
no interesse dos accionistas. No entanto, os títulos de sociedades aceites em pagamento de uma subscrição deverão ser
compatíveis com a política de investimento do referido subfundo. Nesse caso, a subscrição estará isenta da comissão de
subscrição inicial que, no caso contrário, deveria reverter a favor do subfundo que a tivesse previsto.
Para todos os títulos aceites como pagamento de uma subscrição, o Agente de Transferência Delegado deverá ter em seu poder
um relatório de avaliação elaborado pelos Auditores da Sociedade mencionando especificamente a quantidade, a denominação e
o método de avaliação adoptado para os títulos em questão. O mesmo deverá especificar ainda o valor total dos títulos,
denominados na divisa do subfundo objecto desse ingresso. Os títulos aceites como pagamento de subscrição são avaliados,
para efeitos da operação, com base no último valor de compra de mercado, cotado no Dia da Avaliação ao qual corresponde o
valor patrimonial líquido aplicável à subscrição. O Conselho de Administração da Sociedade pode rejeitar discricionariamente
todos os títulos oferecidos para pagamento de uma subscrição sem necessidade de justificar a sua decisão.
Quaisquer taxas ou comissões de corretagem que possam vir a ser devidas numa subscrição serão suportadas pelo subscritor.
Em nenhuma circunstância poderão estes custos exceder o máximo autorizado pelas leis, regulamentos e práticas bancárias dos
23
países nos quais as acções são adquiridas.
* Suspensão e recusa de subscrições
O Conselho de Administração pode, em qualquer momento, suspender ou interromper a emissão de acções de um subfundo da
Sociedade. Pode fazê-lo, em particular, nas circunstâncias descritas no ponto 2 do capítulo V. Além disso, pode tomar a iniciativa
discricionariamente e sem ter de se justificar, de:
- recusar todas e quaisquer subscrições de acções;
- resgatar, a todo o tempo, acções da Sociedade ilegalmente subscritas ou detidas.
Se o Conselho de Administração decidir retomar a emissão das acções de um ou mais fundos após ter suspendido a emissão
durante um determinado período, todas as subscrições pendentes serão executadas com base no valor líquido correspondente a
Data da Avaliação subsequente ao reinício do cálculo.
Actualmente, e por tempo indeterminado, o Conselho de Administração recusa qualquer nova subscrição de acções da categoria
“B1”.
O Conselho de Administração proíbe práticas associadas ao Market Timing, conforme definido na circular CSSF 04/146, e as
associadas ao “active trading” ou “excessive trading” (em seguida “active trading”) definidas como operações de
subscrição/resgate/conversão de acções no interior do mesmo subfundo e num curto lapso de tempo, envolvendo montantes
importantes, e com o objectivo da obtenção de lucros no curto prazo. Quer as práticas de “active trading”, quer as de Market
Timing são prejudiciais aos outros accionistas por afectarem o desempenho do subfundo e perturbarem a gestão dos activos.
O Conselho de Administração reserva-se o direito de recusar as ordens de subscrição e de conversão suspeitas de “active
trading” ou de Market Timing. O Conselho de Administração pode tomar quaisquer medidas necessárias para a protecção dos
restantes accionistas sempre que há suspeita desse tipo de práticas, e nomeadamente aplicar uma comissão adicional de resgate
de 2% no máximo, revertendo para o fundo, desde que, neste caso, os accionistas que se pretendam retirar sejam previamente
informados, para poderem desistir dos seus pedidos de resgate.
* Luta contra o branqueamento de capitais
No âmbito da luta contra o branqueamento de capitais, os impressos de subscrição deverão ser acompanhados de
cópia, certificada por autoridade competente (por exemplo: embaixada, consulado, notário ou comissariado de polícia),
do bilhete de identidade do subscritor, no caso de pessoas singulares, ou por uma cópia dos Estatutos e certidão do
registo comercial da pessoa colectiva, nos seguintes casos:
1. se a subscrição for feita directamente junto da Sociedade;
2. se a subscrição for feita por intermédio de profissional do sector financeiro residente em país que não esteja sujeito
à obrigação de identificação equivalente às normas aplicadas no Luxemburgo em matéria de prevenção da utilização
do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais;
3. no caso de subscrição por intermédio de filial ou de sucursal cuja casa-mãe esteja sujeita a obrigação de
identificação equivalente à exigida pela lei do Luxemburgo, se a lei aplicável à casa-mãe não obrigar à certificação de
que tal procedimento é cumprido pelas suas filiais ou sucursais.
Adicionalmente, a Sociedade tem a obrigação de identificar a origem dos subfundos transferidos de instituições
financeiras que não estejam obrigadas a seguir um processo de identificação equivalente ao exigido pela lei do
Luxemburgo. As subscrições poderão ser temporariamente suspensas até que seja identificada a origem de tais fundos.
É geralmente aceite que os profissionais do sector financeiro residentes em países que tenham aderido às
recomendações feitas pelo GAFI (Grupo de Acção Financeira relativo ao branqueamento de capitais) sejam
considerados como tendo uma obrigação de identificação equivalente àquela exigida pela lei do Luxemburgo.
3. RESGATE DE ACÇÕES
Cada accionista pode passar em todas as Datas de Avaliação ordens para o resgate em dinheiro de todas ou de parte das suas
acções.
Os pedidos de resgate, considerados como irrevogáveis, devem ser enviados ao Agente de Transferência Delegado,
24
apresentados nos balcões dos estabelecimentos indicados por este último ou enviados à Sede Social da Sociedade. Os pedidos
deverão conter a seguinte informação: identidade e endereço exacto da pessoa que solicita o resgate, com indicação do número
exacto de acções a resgatar, o subfundo a que pertencem essas acções, a indicação se se trata de acções nominativas ou de
acções escriturais ou tituladas ao portador, a categoria e classe das acções, bem como a divisa a ser utilizada ao proceder-se ao
resgate (para os subfundos PARVEST Short Term (CHF), PARVEST Short Term (Sterling), PARVEST Short Term (Dollar) e
PARVEST Short Term (Euro), o resgate efectua-se exclusivamente na sua divisa de referência). Quanto aos restantes fundos, o
resgate efectua-se na sua divisa de referência ou numa das seguintes: EUR e USD.
As listas de resgate encerram-se na Data da Avaliação,
•
às 4 horas (hora do Luxemburgo), para os fundos Asiáticos e para os Diversificados nomeados no ponto “Subscrições
Subsequentes”, supra,
•
às 15 horas (hora do Luxemburgo) do dia útil anterior à Data da Avaliação, para os fundos que invistam, em mais de 10%,
em participações em outros fundos de investimento mobiliários ou unidades de participação em fundos de investimento, bem
como para os fundos Indianos enumerados no ponto “Subscrições Subsequentes”, supra, e
•
às 15 horas (hora do Luxemburgo) da Data da Avaliação, em todos os outros casos.
Todos os pedidos recebidos antes destas horas limite são executados com base no valor patrimonial líquido da Data da
Avaliação. As ordens de resgate recebidas após este prazo limite serão tratadas na Data da Avaliação subsequente.
Para cada acção apresentada, o montante reembolsável ao accionista é igual ao valor patrimonial líquido à Data da Avaliação
para o referido fundo, deduzido, neste caso, de uma comissão de resgate a pagar ao Distribuidor e/ou de uma comissão de
resgate final a pagar à Sociedade, e cujas taxas constam do ponto 5 do presente capítulo.
O valor de resgate poderá ser superior, igual ou inferior ao preço inicial de aquisição.
O valor de resgate será pago nos 3 dias úteis subsequentes à Data de Cálculo do valor patrimonial líquido aplicável.
Não será efectivamente executado o pedido de resgate e o seu valor não será pago enquanto:
- o Banco Depositário da Sociedade não tiver recebido o(s) certificado(s) representativo(s) das acções a resgatar, com o(s)
cupão(ões) não vencido(s) anexado(s) ou
- o Banco Depositário não tiver recebido confirmação de um depositário independente de que foram dadas instruções
irrevogáveis para a entrega dos títulos, ou
- não tiver sido recebido o impresso de declaração de transferência relativo às acções nominativas.
Caso não receba os cupões não vencidos, a Sociedade poderá deduzir ao valor da operação de reembolso um montante
equivalente ao último cupão pago, multiplicado pelo número de cupões em falta.
Nem o Conselho de Administração nem o Banco Depositário poderão assumir qualquer responsabilidade por qualquer falta de
pagamento, resultante da aplicação de um eventual controlo cambial ou de outras circunstâncias independentes da sua vontade
que limitem ou tornem impossível a transferência para o estrangeiro do valor resultante do resgate das acções.
Em circunstâncias excepcionais, e mediante pedido expresso do investidor, o Conselho de Administração pode aceitar pedidos de
resgate em espécie. Para quaisquer títulos entregues como pagamento de resgate, o Agente de Transferência Delegado deverá
ter em seu poder um relatório de avaliação efectuado e preparado pelos Auditores da Sociedade; este relatório deverá mencionar
a quantidade, a denominação e o método de avaliação adoptado para tais títulos. No mesmo deverá ainda constar o valor total
dos títulos, expresso na divisa do subfundo em que é operado o resgate. Os títulos entregues como pagamento do resgate são
avaliados, para efeitos da operação, pelo último preço de oferta de mercado disponível na Data de Avaliação, em referência ao
valor patrimonial líquido aplicável ao resgate. O Conselho de Administração certificar-se-á de que esses resgates pagos com
títulos não sejam prejudiciais aos restantes accionistas.
A suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido dos activos da Sociedade tem não só um efeito suspensivo sobre as
emissões de acções mas também sobre os resgates e as conversões. Qualquer suspensão de resgate deve ser notificada, nos
termos do disposto no ponto 2.B do capítulo V, por todos os meios apropriados, aos accionistas que, tendo apresentado pedidos
de resgate, se encontrem com a respectiva execução diferida ou suspensa.
25
Se, numa Data de Avaliação, o total líquido dos pedidos de resgate recebidos exceder 10% (*) dos activos do fundo objecto do
resgate, esses pedidos poderão, em conformidade com os Estatutos da Sociedade, ser proporcionalmente reduzidos ou diferidos,
de modo a reduzir o total de acções resgatadas nessa data a 10% (*) dos activos desse fundo. Qualquer pedido de resgate assim
diferido terá prioridade sobre os pedidos de resgate recebidos na próxima Data de Avaliação, continuando submetido, não
obstante, ao limite de 10% (*) acima referido.
(*) No que diz respeito ao subfundo PARVEST Japan Small Cap, essa taxa é de 5%.
4. CONVERSÃO DE ACÇÕES EM ACÇÕES DE OUTROS SUBFUNDOS
A conversão poderá ser analisada como uma transacção simultânea de resgate e de subscrição de acções. Consequentemente,
tal transacção apenas pode ser executada na primeira Data de Avaliação comum aos fundos envolvidos na referida conversão.
Um accionista pode solicitar, em qualquer momento, dentro de uma mesma categoria de acções, a conversão do todo ou de parte
das suas acções em acções de outro fundo ou de outra classe de acções (de distribuição ou de capitalização).
Em contrapartida, as conversões entre categorias de acções são autorizadas única e exclusivamente nos seguintes casos:
Para
Classic (*)
Institutions (**)
L
M
Privilège
B1
De
Classic (*)
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Institutions (**)
L
M
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Não
Não
Privilège
Sim
Sim - Pessoas Colectivas
Não - Pessoas Singulares
Sim
Não
Sim - Pessoas Colectivas
Não - Pessoas Singulares
Sim - Pessoas Colectivas
Não - Pessoas Singulares
Não
Sim
Não
Sim
Não
Não
Não
Não
Não
B1
Sim (***)
(*)
assim como as categorias “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD” et “Classic Hedged JPY”
(**)
assim como as categorias “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e “Institutions Hedged JPY”
(***) exclusivamente para as acções “B1” detidas há mais de quatro anos. Logo que chegue ao conhecimento da SICAV a
informação de que um accionista detém acções da categoria “B1” há mais de quatro anos, essas acções da categoria “B1”
são convertidas em acções da categoria “Classic”.
Quaisquer pedidos de conversão são efectuados mediante notificação ao Agente de Transferência Delegado ou a outros
estabelecimentos designados pela Sociedade por carta, telex ou fax, notificação na qual devem constar a indicação do nome do
fundo para o qual as acções devem ser convertidas, especificando a categoria e classe de acções a serem convertidas, a
categoria e classe de acções do novo fundo a serem emitidas e se as acções são escriturais, nominativas ou ao portador. Se esta
informação não for prestada, a conversão será feita em acções da mesma classe dentro da mesma categoria.
As listas de conversão são encerradas na respectiva Data de Avaliação, às seguintes horas:
Para
De
Subfundos Asiáticos e
subfundos Diversificados (*)
alguns
Subfundos com mais de 10% dos seus
activos investidos em unidades de
participação de outros OICVM ou OIC e
subfundos Indianos (*)
Outros subfundos
Subfundos Asiáticos e
alguns subfundos
Diversificados (*)
15 horas
(hora do Luxemburgo)
no dia D – 1
Subfundos com mais de 10%
dos seus activos investidos
em unidades de participação
de outros OICVM ou OIC (*)
15 horas
(hora do Luxemburgo)
no dia D – 1
15 horas
(hora do Luxemburgo)
no dia D – 1
4 horas
(hora do Luxemburgo)
15 horas (hora do
Luxemburgo) no dia D – 1
4 horas
(hora do Luxemburgo)
Outros subfundos
4 horas
(hora do Luxemburgo)
15 horas
(hora do Luxemburgo)
no dia D – 1
15 horas
(hora do Luxemburgo)
(*) A relação dos fundos em causa consta do capítulo IV. As Acções – 2. Emissão e Preço de Subscrição das Acções –
26
Subscrições Subsequentes.
As ordens de conversão recebidas antes das horas limite são executadas com base nos valores dos activos líquidos da Data de
Avaliação. As ordens de conversão recebidas após as horas limite serão tratadas na Data da Avaliação subsequente.
Os pedidos de conversão devem ser acompanhados, conforme os casos, pelo(s) certificado(s) de acções ao portador munido(s)
de todos os cupões não vencidos relativos às acções tituladas ou pelo(s) certificado(s) que representa(m) as acções nominativas.
Sob reserva de suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido, as acções podem ser convertidas em qualquer Data de
Avaliação, por referência ao valor patrimonial líquido das acções dos fundos em questão correspondente a essa mesma Data de
Avaliação.
A taxa à qual todas ou parte das acções de um determinado subfundo (“subfundo de origem”) são convertidas em acções de
outro subfundo (“novo subfundo”) é determinada com a maior precisão e conformidade possível, de acordo com a seguinte
fórmula:
A= B x C x E
D
A
é o número de acções do novo subfundo a serem atribuídas;
B
C
D
E
é o número de acções do subfundo de origem a serem convertidas;
é o valor patrimonial líquido por acção do subfundo de origem, datado da Data de Avaliação em questão;
é o valor patrimonial líquido por acção do novo subfundo referente à Data da Avaliação em questão, e
é a taxa cambial aplicável aquando da transferência entre a divisa do subfundo a converter e a divisa do
subfundo a atribuir.
Após a conversão, os accionistas serão informados pelo Agente de Transferência Delegado do número de acções do novo subfundo que obtiveram aquando da conversão, bem como o respectivo preço.
No caso de acções escriturais nominativas ou ao portador (com ou sem atribuição de fracções de acções), o eventual
remanescente decorrente da conversão será revertido ao accionista, salvo se o montante for inferior a EUR 15,00 ou ao seu
contravalor, conforme o caso. Os montantes não reembolsados reverterão a favor do subfundo relevante.
5.
COMISSÕES E DIREITOS
Comissões em benefício
dos fundos
Comissão de subscrição
inicial (1)
Classic (*)
Institutions (**)
L
M
Privilège
B1
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Comissão de Resgate Final (1)
(2)
EXCEPTO se resgate/conversão
> a 10% dos activos do
subfundo em questão num dado
dia
> 5% dos activos do subfundo
PARVEST Japan Small Cap
num dado dia
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
Máx. 1%
27
Comissões em benefício dos
Classic (*)
Institutions (**)
L
M
Privilège
B1
distribuidores
Comissão de Subscrição
Máx. 5%
Máx. 5%
Nula
Máx. 5%
Máx. 5%
Nula
Comissão de Resgate Final
Nula
Nula
Máx. 5%
Nula
Nula
Nula
Comissão de Venda Diferida Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
Máx. 4% (3)
(CDSC)
Comissão
Anual
de Nula
Nula
(4)
Nula
Nula
1%
Distribuição
Comissão de Conversão
- dentro do mesmo subfundo,
Nula
Nula
Nula
Nula
Nula
entre categorias ou classes de Nula
acções
- entre subfundos, no seio da
mesma categoria ou entre as
Máx. 2% (5) Máx. 2% (5) Nula
Máx. 2%
categorias
autorizadas Máx. 2% Máx. 2% (5)
(5)
(acrescendo-se a qualquer (5)
comissão de subscrição e/ou de
resgate)
(*)
assim como as categorias “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD” e “Classic Hedged JPY”
(**)
assim como as categorias “Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD” e “Institutions Hedged JPY”
As comissões de gestão aplicáveis aos diferentes subfundos e categorias constam do Anexo IV do presente prospecto.
(1) As comissões de subscrição inicial e de resgate final destinam-se a cobrir, numa base de tarifa única, os custos de
investimento e desinvestimento a cargo do subfundo em questão e ocasionados pelos pedidos de subscrição e de resgate.
(2) A comissão de resgate final também é aplicada, nas mesmas condições, às conversões que podem ser analisadas como
transacções simultâneas de resgate e de subscrição de acções.
(3) Esta comissão é regressiva em função da duração da titularidade. Se durante o primeiro ano após a data de subscrição forem
apresentadas acções B1 para resgate, a CDSC será de 4%; durante o segundo, terceiro e quarto anos, será de 3%, 2% e 1%,
respectivamente. Não se aplicará qualquer CDSC aos resgates efectuados para além do quarto ano.
Sob nenhuma circunstância será a CDSC calculada com base num valor patrimonial líquido que seja superior ao valor de
compra inicial. Deste modo, o cálculo será feito seja com base no valor patrimonial líquido por acção no dia do resgate no
caso de as acções terem baixado após a subscrição, ou pelo preço de compra das acções resgatadas no caso oposto.
Quando as acções “BI” são resgatadas por um accionista que as adquiriu em várias ocasiões distintas, a regra aplicável será
a do resgate das acções detidas há mais tempo (aplicação da regra First In First Out — FIFO).
A CDSC deverá ser vista como uma comissão de subscrição diferida que o accionista não deverá pagar na data de
subscrição, mas aquando do resgate das suas acções e nas condições acima descritas. Apesar da possibilidade conferida
aos accionistas de abandonar sem qualquer encargo, designadamente aquando de fusões de subfundos, esta CDSC, dada a
sua natureza de comissão de subscrição diferida, é aplicável a todos e quaisquer resgates de acções da categoria “B1”.
(4) Para os subfundos “Curto Prazo” e “Curto Prazo Dinâmico”: 0,25%, para os subfundos “Obrigações”: 0,50%, para os
subfundos “Diversificados”: 0,65%; e, para os subfundos “Acções”: 0,75%. Esta comissão anual é calculada diariamente tendo
por base os valores do activo líquido do dia. Recomenda-se a consulta da “Lista dos fundos” no início do prospecto de forma a
identificar a que grupos pertencem os subfundos: “Curto Prazo”, “Curto Prazo Dinâmico”, “Obrigações”, “Diversificados" ou
“Acções”.
(6) Contudo, este montante poderá ser superior se a comissão de subscrição cobrada no subfundo original for ao inferior ao
máximo previsto; neste caso, a comissão de conversão poderá ser igual, no máximo à diferença entre a taxa máxima e a taxa
aplicada à subscrição inicial.
6.
COTAÇÃO EM BOLSA
As acções dos subfundos e categorias da Sociedade poderão, por decisão do Conselho de Administração, ser admitidas
à cotação oficial da Bolsa do Luxemburgo. Actualmente, as acções da categoria “Classic” estão cotadas na Bolsa do
Luxemburgo.
28
V. VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
1. PRINCÍPIOS GERAIS
A. DEFINIÇÃO E CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO
O cálculo do valor patrimonial líquido por acção de cada subfundo, categoria e classe de acções da Sociedade é efectuado no
Luxemburgo pelo Agente Administrativo, sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Sociedade. A cada dia útil no
Luxemburgo (“Data da Avaliação”) corresponde um valor patrimonial líquido datado dessa Data da Avaliação, mas calculado e
comunicado no dia útil a seguir à Data da Avaliação (a seguir designado por “Data de Cálculo”).
De acordo com as regras estipuladas a seguir, as subscrições, resgates e conversões são executadas com base num valor
patrimonial líquido desconhecido.
Centralização das Ordens
D (1) às 4 horas (2) para os subfundos Asiáticos e alguns subfundos
Diversificados
D (1) – 1 às 15 horas (2) para os subfundos com mais de 10% dos seus
activos investidos em unidades de participação de outros OICVM ou OIC
e subfundos Indianos
D (1) às 15 horas (2) para todos os outros subfundos
(1) D = Data da Avaliação
(2) Hora do Luxemburgo.
Data do Valor
Patrimonial Líquido para
Execução das Ordens
D
Data de Comunicação
do Valor Patrimonial
Líquido
D+1
ou seja, primeira Data de
Avaliação subsequente
aD
Para o subfundo PARVEST ASIA, não haverá qualquer cálculo de valor patrimonial líquido quando for impossível valorizar uma
parte substancial dos títulos da carteira, representando no mínimo 50% dos activos do subfundo, em virtude do encerramento de
um ou mais mercados de capitais por ocasião do Novo Ano Chinês.
Para os subfundos abaixo, o valor patrimonial líquido é calculado em cada Data de Valorização, desde que essa data
corresponda a um dia de abertura da bolsa de valores na cidade entre parêntesis após o nome dos fundos:
-
PARVEST AUSTRALIA:
(Sydney)
-
PARVEST BRAZIL (*):
(São Paulo)
-
PARVEST CHINA :
(Hong-Kong)
-
PARVEST FRANCE:
(Paris)
-
PARVEST INDIA:
(Bombaim)
-
PARVEST ITALY:
(Milão)
-
PARVEST JAPAN, PARVEST JAPAN MID CAP, PARVEST JAPAN OPPORTUNITIES (*),
e PARVEST JAPAN SMALL CAP:
(Tóquio)
-
PARVEST SOUTH KOREA (*):
(Seul)
-
PARVEST SWITZERLAND:
(Zurique)
-
PARVEST TURKEY (*):
(Istambul)
-
PARVEST RUSSIA (*), PARVEST UK et PARVEST UK OPPORTUNITIES (*):
(Londres)
-
PARVEST USA, PARVEST US CORE (*), PARVEST US GROWTH (*), PARVEST US
MID CAP, PARVEST US MID CAP GROWTH (*), PARVEST US MID CAP VALUE (*),
PARVEST US OPPORTUNITIES (*), PARVEST US SMALL CAP, PARVEST US SMALL
CAP GROWTH (*) e PARVEST US VALUE:
(Nova Iorque)
(*) Estes fundos serão lançados oportunamente
Esta regra só é aplicável quando pelo menos 50% dos activos dos subfundos em causa se encontrarem cotados no(s) local(is)
29
mencionado(s) entre parêntesis.
O Valor Patrimonial Líquido exprime-se unicamente na divisa do subfundo para os subfundos PARVEST Short Term (CHF),
PARVEST Short Term (Sterling), PARVEST Short Term (Dollar) e PARVEST Short Term (Euro). Para todos os outros subfundos,
os Valores Patrimoniais Líquidos são expressos na divisa de referência do subfundo em questão e em mais duas outras (EUR e
USD).
O valor das acções de cada subfundo, categoria e classe é obtido pela divisão do valor patrimonial líquido dos activos do
subfundo, categoria ou classe em causa pelo número de acções em circulação desse subfundo, categoria ou classe arredondada
a dois algarismos após a vírgula, excepto para as divisas onde não existam decimais.
Para as acções de um dado subfundo da Sociedade, o valor de cada acção de distribuição é obtido dividindo-se o activo líquido
do subfundo em questão pelo número de acções de distribuição em circulação, adicionado do número de acções de capitalização
em circulação multiplicado pela paridade do momento. O valor da acção de capitalização corresponderá ao valor da acção de
distribuição multiplicado pela paridade.
Se o Conselho de Administração considerar que o valor patrimonial líquido calculado numa determinada data da avaliação não é
representativo do valor real das acções da Sociedade, ou se, desde o último cálculo do valor patrimonial líquido, existirem
flutuações significativas nos mercados bolsistas em causa, o Conselho de Administração poderá decidir a actualização do valor
patrimonial líquido nesse mesmo dia. Nestas circunstâncias, todos os pedidos de subscrição, de resgate e de conversão
recebidas em determinado dia são correspondidos com base no valor patrimonial líquido actualizado com prudência e boa-fé.
B. DEFINIÇÃO DO CONJUNTO DE ACTIVOS
O Conselho de Administração estabelecerá para cada subfundo um conjunto distinto de activos líquidos. No tocante às relações
dos accionistas, entre eles e com terceiros, este conjunto será apenas atribuído às acções emitidas pelo subfundo em
questão, considerando, quando necessário, a repartição deste conjunto entre as acções de distribuição e/ou capitalização
“Classic”, “Classic Hedged EUR”, “Classic Hedged USD”, “Classic Hedged JPY”, “L”, “B1”, “Institutions”, “Institutions Hedged
EUR”, “Institutions Hedged USD”, “Institutions Hedged JPY”, “M” e “Privilège”, de distribuição e/ou de capitalização do subfundo
em questão, de acordo com o disposto nesta cláusula.
Para efeitos de estabelecimento desses diferentes conjuntos de activos:
1.
se duas ou mais categorias e/ou classes de acções se referirem a um dado subfundo, os activos atribuídos a essas
categorias e/ou classes serão investidos em conjunto, de acordo com a política de investimentos própria do subfundo em
causa, sob reserva das especificidades inerentes a essas categorias e/ou classes de acções;
2.
as receitas geradas pela emissão de acções de uma categoria e/ou classe de acções de um dado subfundo são imputadas
nas contas da Sociedade à categoria e/ou classe deste subfundo, admitindo-se que, se várias categorias e/ou classes de
acções forem emitidas a título desse subfundo, o montante correspondente aumentará a proporção dos activos líquidos
desse subfundo imputáveis à categoria e/ou classes de acções a emitir;
3.
os activos, os passivos, os rendimentos e as despesas relativas a esse subfundo/categoria e/ou classe, serão imputados no
mesmos;
4.
quando um activo derivar de outro, tal derivação será imputada, nas contas da Sociedade, ao mesmo subfundo de que
deriva; e em cada reavaliação de um activo, o aumento ou diminuição do valor serão imputados ao subfundo
correspondente;
5.
se a Sociedade tiver que suportar compromisso atribuível a um activo de um subfundo específico, ou uma operação
efectuada relacionada com um activo de um determinado subfundo, esse passivo será atribuído a esse mesmo subfundo;
6.
caso não seja possível imputar um activo ou um passivo a um subfundo específico, esse activo ou passivo será imputado a
todos os subfundos, proporcionalmente ao valor patrimonial líquido das categorias e/ou classes de acções respectivas ou
da forma que o Conselho de Administração vier a determinar de boa-fé;
7.
após o pagamento de dividendos das acções de distribuição de uma categoria particular e/ou classe, o valor do activo
líquido desta categoria e/ou classe atribuível a estas acções de distribuição será deduzido do montante destes dividendos.
C. AVALIAÇÃO DOS ACTIVOS
Os activos de cada subfundo da Sociedade serão avaliados de acordo com os seguintes princípios:
30
1. o valor dos montantes em caixa ou em depósito, letras, letras à vista, contas a receber, despesas pagas adiantadamente,
dividendos e juros declarados ou vencidos e ainda não recebidos será constituído pelo valor nominal destes activos, a não ser
que os mesmos sejam improváveis de serem pagos ou recebidos na totalidade. Neste último caso, o valor será determinado
reduzindo um certo montante que se mostre como adequado com vista a reflectir o valor real dos activos;
2. a avaliação dos valores mobiliários (i) cotados ou negociados num mercado regulamentado nos termos da Lei ou (ii)
negociados num outro mercado de um Estado Membro da União Europeia, que seja regulamentado, de funcionamento
regular, reconhecido e aberto ao público ou (iii) admitidos à cotação oficial da bolsa de valores de um Estado que não seja
membro da União Europeia, ou negociados noutro mercado de um Estado que não seja membro da União Europeia, mas que
seja regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público (estes três casos podem ser qualificados
como “Mercado Regulamentado”), baseia-se na última cotação de fecho conhecida na Data de Avaliação e, se tais valores
mobiliários forem processados em vários mercados, com base na última cotação de fecho conhecida do principal mercado
desses valores na Data de Avaliação. Se a última cotação de fecho, conhecida na Data de Avaliação, não for representativa,
a avaliação basear-se-á no valor provável de realização, calculado com prudência e de boa-fé; Se a última cotação de fecho,
conhecida na Data da Avaliação, não for representativa, a avaliação basear-se-á no valor provável de realização calculado
com prudência e de boa-fé;
3. os valores mobiliários não cotados ou não transaccionáveis em Mercado Regulamentado serão avaliados com base no valor
provável de realização, calculado com prudência e de boa-fé;
4. o valor de liquidação dos contratos a prazo e contratos de opções não transaccionados em Mercados Regulamentados será
equivalente ao seu valor líquido de liquidação determinado de acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho de
Administração, numa base aplicada de modo coerente a cada tipo de contrato. O valor de liquidação dos contratos a prazo ou
dos contratos de opções transaccionados em Mercados Regulamentados será determinado com base no último preço
disponível de pagamento dos mesmos nos Mercados Regulamentados nos quais a Sociedade transacciona esses contratos;
se acontecer que um contrato de opções ou um contrato a prazo não possa ser liquidado na data em que os activos líquidos
são avaliados, a base que servirá à determinação do valor de liquidação desse contrato será definida pelo Conselho de
Administração de modo justo e razoável;
5. os “swaps” de taxas de juros serão avaliados com base no valor que têm no mercado, determinado com referência à curva
das taxas aplicáveis. Os "swaps" relativos a índices sobre acções ou a instrumentos financeiros serão avaliados com base no
valor que têm no mercado, estabelecido com referência ao índice ou aos instrumentos financeiros em questão. A avaliação
dos contratos de “swaps” relativos a esses índices ou instrumentos financeiros basear-se-á no valor que têm no mercado
essas operações de “swap”, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;
6. se permitido pela prática, os activos líquidos, os instrumentos do mercado monetário e todos os outros instrumentos podem
ser avaliados com base nas últimas cotações de fecho conhecidas na Data da Avaliação, ou pelo método de amortização
linear. No caso de amortização linear, as posições da carteira de investimento serão periodicamente revistas, sob a direcção
do Conselho de Administração, no sentido de determinar se existe diferença entre a avaliação pelo método das últimas
cotações conhecidas e o método da amortização linear. Quando existir uma diferença susceptível de provocar uma diluição
consequente ou de lesar os accionistas, poderão ser aplicadas medidas de correcção adequadas, incluindo, se necessário, o
cálculo do valor patrimonial líquido a partir das últimas cotações de fecho conhecidas;
7. Os valores expressos em divisas diferentes da do subfundo em questão são convertidos à taxa de câmbio da Data de
Avaliação. Se as taxas de câmbio não estiverem disponíveis, estas serão determinadas com prudência e de boa-fé, de
acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;
8. todos os outros activos serão avaliados tendo por base o seu valor provável de realização, determinado com prudência e de
boa-fé;
9. O Conselho de Administração pode, discricionariamente, permitir a utilização de outros métodos de avaliação, caso considere
que traduzem melhor o justo valor de um activo da Sociedade.
Serão feitas as apropriadas deduções para as despesas a suportar pela Sociedade, sendo tido em conta o passivo da Sociedade,
de acordo com critérios de equidade e prudência. Para tanto, serão constituídas provisões adequadas e serão, eventualmente,
tidos em conta compromissos fora do balanço da Sociedade segundo critérios equitativos e prudentes.
31
2. SUSPENSÃO DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO, DAS EMISSÕES, CONVERSÕES E RESGATE DE
ACÇÕES
A. O Conselho de Administração está autorizado a suspender temporariamente o cálculo do valor patrimonial líquido dos activos
de um ou mais subfundos da Sociedade e o valor por acção de tais subfundos, bem como a emissão, resgate e conversão
das acções destes subfundos, nos seguintes casos:
a) sempre que um Mercado Regulamentado que forneça as cotações de parte significativa dos activos de um ou mais
subfundos da Sociedade estiver fechado por períodos que não sejam de férias e feriados normais, ou que as transacções
estejam suspensas ou sujeitas a restrições;
b) quando o mercado de uma divisa na qual é expressa uma parte substancial de activos de um ou mais subfundos da
Sociedade se encontrar encerrado por períodos que não sejam de férias e feriados normais ou que as transacções tenham
sido suspensas ou submetidas a restrições;
c) c) quando os meios de comunicação normalmente utilizados para determinar o valor dos activos de um ou mais subfundos da
Sociedade são suspensos ou interrompidos ou quando, por qualquer razão, o valor de um investimento da Sociedade não
pode ser determinado com a rapidez e exactidão desejáveis;
d) d) quando restrições cambiais ou restrições à transferência de capitais tornem a execução de transacções em nome da
Sociedade impossíveis, ou quando as transacções de compra e de venda em nome da Sociedade não possam ser
executadas a taxas de câmbio normais;
e) e) quando circunstâncias de âmbito político, militar, monetário ou fiscal que estejam fora do controlo, responsabilidade e
influência da Sociedade impeçam a Sociedade de dispor dos activos ou de determinar o valor patrimonial líquido de um ou
mais subfundos da Sociedade de uma forma normal e razoável;
f) na sequência de uma eventual decisão de liquidar ou dissolver a Sociedade, ou um ou mais subfundos.
B. Qualquer suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido das acções de um ou mais subfundos que dure mais de 3 dias
úteis bancários, será notificada por todos os meios adequados e em particular pela publicação em jornais nos quais estes
valores são usualmente publicados. A Sociedade informará os accionistas que tenham requerido a subscrição, resgate ou
conversão das acções destes subfundos de qualquer suspensão de cálculo, pela forma que for adequada.
Durante o período de suspensão, os accionistas poderão cancelar quaisquer ordens de subscrição, resgate ou conversão que
tenham sido dadas. Se as ordens não tiverem sido canceladas, as acções serão emitidas, resgatadas ou convertidas com
base no primeiro valor patrimonial líquido calculado após o período de suspensão.
32
VI. DIVIDENDOS
1. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO
A Assembleia-geral de Accionistas decide, sob proposta do Conselho de Administração, do uso a dar ao resultado líquido anual,
tomando por base as contas encerradas no último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
Neste contexto, a Assembleia-geral reserva-se o direito de poder distribuir os activos líquidos de cada subfundo da Sociedade até
ao limite do capital mínimo legal. A natureza da distribuição (receita de investimento líquida ou capital) será anotada nos extractos
financeiros da Sociedade.
Qualquer resolução da Assembleia-geral de accionistas para distribuir dividendos aos accionistas de um subfundo específico
requer a aprovação prévia dos accionistas desse subfundo de acções, votando com a maioria indicada nos estatutos.
O Conselho de Administração pode pagar dividendos interinos a acções de distribuição.
2. PAGAMENTO
Os dividendos e dividendos interinos atribuídos a acções de distribuição serão pagos nas datas e locais determinados pelo
Conselho de Administração.
Os dividendos e dividendos interinos não reclamados pelos accionistas num período de cinco anos subsequentes à data de
pagamento deixarão de poder ser reclamados e reverterão a favor do respectivo subfundo.
Não será pago qualquer juro sobre dividendos não reclamados ou dividendos interinos que tenham sido devidamente anunciados
e que sejam detidos pela Sociedade por conta dos accionistas do subfundo respectivo e que a eles têm direito.
O pagamento de rendimentos só é exigível na medida em que as regulamentações cambiais em vigor permitam distribuí-los no
país de residência do beneficiário.
33
VII. CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELA SOCIEDADE
1. DESPESAS DIRECTAS
A Sociedade suporta os seguintes encargos:
-
custos de constituição de Sociedade, incluindo despesas de impressão dos certificados e de serviços prestados com vista à
constituição da Sociedade, à sua introdução na Bolsa e à aprovação pelas autoridades competentes;
-
remunerações do Banco Depositário, do Agente Pagador Principal, do Agente de Transferência, do Tomador de Registo e
respectivos delegados, do Distribuidor Principal, dos Distribuidores, da Sociedade Gestora, dos Gestores e respectivos
delegados e, caso existam, as remunerações dos Correspondentes;
-
comissões do Agente Administrativo e do Agente Domiciliário;
-
os custos e honorários dos Auditores da Sociedade;
-
percentagens, senhas de presença, subsídios e abonos dos directores e/ou reembolso das despesas respectivas;
-
despesas de publicação e impressão da informação dirigida aos accionistas, nomeadamente custos de publicação e
distribuição dos relatórios periódicos, bem como do prospecto e de brochuras;
-
as corretagens e as comissões decorrentes das transacções com os títulos da carteira;
-
os impostos e taxas eventualmente devidos sobre os rendimentos;
-
taxa de subscrição (cf. Secção VIII, 1), bem como taxas e outros valores a pagar às autoridades de supervisão e, ainda,
encargos relacionados com a distribuição de dividendos;
-
os custos com serviços de consultoria e outras despesas extraordinárias, designadamente as relacionadas com a consulta de
peritos ou outros procedimentos adequados para a salvaguarda dos interesses dos accionistas;
-
as taxas anuais de cotação em bolsa;
-
as quotizações às associações profissionais e outros organismos da Praça Financeira do Luxemburgo (a "Praça") nas quais a
Sociedade decida participar no seu próprio interesse ou no dos seus accionistas.
Estes encargos e despesas serão em princípio pagos pelos activos dos diferentes subfundos, proporcionalmente aos respectivos
activos líquidos.
Como remuneração pelos serviços prestados à Sociedade nas suas actividades respectivas de Banco Depositário, Agente
Pagador Principal, Agente de Transferência Delegado e Tomador de Registo Delegado, o BPSS Luxemburgo receberá uma
comissão anual máxima de 0,13%, calculada sobre a média do valor patrimonial líquido dos activos dos vários subfundos da
Sociedade para o período ao qual a comissão se reporta.
Como remuneração pelos serviços prestados à Sociedade nas suas actividades respectivas de Agente Administrativo, Agente
Domiciliário, Agente de Transferência, Tomador do Registo, o BNP PAM Lux receberá uma comissão anual máxima de 0,19%,
calculada sobre a média do valor patrimonial líquido dos activos dos vários subfundos da Sociedade para o período ao qual a
comissão se reporta.
Por outro lado, todas as despesas razoáveis e os custos avançados, incluindo, mas de forma não limitativa, os custos de telefone,
telex, fax, transmissões electrónicas e de correios incorridas pelo Banco Depositário, Agente Administrativo e Domiciliário ou
Agente de Transferência/Agente de Transferência Delegado e o Tomador de Registo/Tomador de Registo Delegado no âmbito
das suas funções, bem como os custos dos correspondentes, serão suportados pelo subfundo em questão da Sociedade. Na sua
capacidade de Agente Pagador Principal, o Banco Depositário poderá cobrar a comissão normalmente praticada no Grão-ducado
do Luxemburgo.
De acordo com o disposto no contrato celebrado pela Sociedade com o BNP PAM Lux, a Sociedade pagará ao BNP PAM Lux
uma comissão de gestão conforme com as taxas indicadas no anexo IV do presente prospecto. As eventuais remunerações dos
34
Gestores e dos Gestores Delegados estão incluídas nas comissões que o BNP PAM Lux recebe.
Todos os custos gerais recorrentes serão prioritariamente deduzidos do rendimento corrente e, quando este for insuficiente, das
mais-valias realizadas.
Os custos associados à constituição de um novo subfundo deverão ser suportados pelo subfundo em questão e amortizados no
ano imediatamente a seguir à criação do subfundo, ou ao longo de outro período que venha a ser determinado pelo Conselho de
Administração, com o máximo de 5 anos contados a partir da constituição do subfundo.
Quando um subfundo é liquidado, todos os custos de constituição do subfundo ainda não amortizados são por ele suportados.
2. DESPESAS INDIRECTAS
As comissões de gestão dos OICVM e OIC nos quais os subfundos da PARVEST estão autorizados a investir mais de 10% dos
seus activos serão no máximo de 3% (livre de impostos).
35
VIII. REGIME FISCAL – REGIME LEGAL – LÍNGUA OFICIAL
1. REGIME FISCAL
A. TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE
A Sociedade está sujeita à jurisdição fiscal do Luxemburgo.
Em virtude da legislação e dos regulamentos actualmente em vigor, a Sociedade está sujeita a taxa de inscrição. À data do
presente prospecto, a Sociedade está sujeita a uma taxa anual de 0,05% (exceptuando-se os subfundos e categorias de acções
podendo beneficiar de uma taxa reduzida de 0,01%, ou seja, subfundos de “Curto Prazo”, e categorias de acções “Institutions”
“Institutions Hedged EUR”, “Institutions Hedged USD”, “Institutions Hedged JPY” e “M” dos vários subfundos). A taxa é calculada
e paga trimestralmente, tendo por base o valor líquido dos activos da Sociedade no fim do trimestre relevante.
Não são pagas comissões ou taxas ao Luxemburgo aquando da emissão de acções da Sociedade, para além da taxa fixa devida
à data da constituição e que cobre as operações de recolha de capitais. Esta taxa é de EUR 1.200,00.
Os rendimentos recebidos pela Sociedade estão eventualmente sujeitos a retenção na fonte no país de origem, só entrando nos
cofres da Sociedade após dedução do montante em questão. Esses montantes não são imputáveis nem recuperáveis.
B. TRIBUTAÇÃO DOS ACCIONISTAS DA SOCIEDADE
No actual regime fiscal, a Sociedade e os seus accionistas estão isentos de tributação e de retenções na fonte, no Luxemburgo,
sobre rendimentos, mais-valias realizadas ou não, transmissão de acções por sucessão ou partilha em caso de dissolução, salvo:
(i)
accionistas domiciliados, residentes ou estabelecidos de modo permanente no Luxemburgo;
(ii)
alguns accionistas não residentes, que possuam mais de 10% das acções da Sociedade e que alienem, parcial ou
totalmente, as suas acções ao longo do semestre subsequente à respectiva aquisição;
(iii)
casos limitados de alguns accionistas antigos residentes no Luxemburgo que detenham mais de 10% das acções da
Sociedade,
(iv)
accionistas pessoas singulares, residentes em qualquer país da União Europeia que não o Luxemburgo, e que
recebam de agente pagador estabelecido no Luxemburgo rendimentos de poupança relacionados com investimentos
previstos pela lei de 21 de Junho de 2005, que transpôs para o direito luxemburguês a directiva 2003/48/CE, de 3 de
Junho de 2003 do Conselho da União Europeia sobre fiscalidade de rendimentos de poupança sob forma de
pagamento de juros. No Luxemburgo, a taxa de retenção na fonte para esses rendimentos é de 15% até 30 de
Junho de 2008, de 20 % até 30 de Junho de 2011, e de 35% a partir de 1 de Julho de 2011.
Recomenda-se aos potenciais accionistas que se informem e, se necessário, que procurem conselho no tocante às leis e
regulamentações aplicáveis (designadamente às relativas à tributação e ao controlo cambial) que possam vir a aplicar-se à
subscrição, aquisição, titularidade e alienação de acções nos seus países de origem, residência e/ou domicílio.
2. REGIME LEGAL
Quaisquer litígios entre os accionistas e a Sociedade serão resolvidos por meio de arbitragem. O(s) árbitro(s) decide(m) de
acordo com a lei do Luxemburgo e a sentença não admite recurso.
3. LÍNGUA OFICIAL
A língua oficial do presente prospecto e dos Estatutos é o Francês. Contudo, o Conselho de Administração da Sociedade e o
Banco Depositário, o Agente Pagador Principal, o Agente Administrativo e Domiciliário e o Agente de Transferência/Agente de
Transferência Delegado e o Tomador de Registo/Tomador de Registo Delegado podem, em seu nome e no da Sociedade,
considerar que estes documentos devem ser traduzidos para as línguas dos países nos quais as acções são oferecidas e
vendidas. No caso de divergências entre o texto francês e qualquer outra língua na qual o prospecto tenha sido traduzido, o texto
francês é o único que terá força legal.
36
IX. EXERCÍCIO SOCIAL – ASSEMBLEIAS – RELATÓRIOS
1. EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social tem início a 1 de Março e termo no último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2. ASSEMBLEIAS
A Assembleia-geral Anual de accionistas reúne-se no Luxemburgo, na sede social da Sociedade, na terceira Quinta-feira do mês
de Junho, pelas 11 horas.
Se esse dia não for um dia útil bancário no Luxemburgo, a Assembleia-geral Anual realizar-se-á no primeiro dia útil bancário
subsequente.
Para serem admitidos nas Assembleias gerais, todos os titulares de acções tituladas ao portador devem depositar os respectivos
certificados ao portador com uma antecedência de cinco dias corridos relativamente à data prevista de realização das mesmas
Assembleias, na sede social ou nos estabelecimentos designados nas convocatórias.
As convocatórias da Assembleia-geral Anual, indicando a data e hora da Assembleia, bem como as condições de admissão e
quórum, serão enviadas com 14 dias de antecedência à realização da Assembleia a todos os titulares de acções nominativas
para as suas moradas, conforme inscritas no Livro de Registo de Acções. Estas convocatórias, enunciando a ordem de trabalhos,
serão publicadas de acordo com a lei do Luxemburgo.
Os accionistas da(s) categoria(s) de acções emitidas por qualquer subfundo, podem em qualquer momento reunir em
Assembleia-geral com o objectivo de deliberar sobre questões que tenham a ver exclusivamente com essa categoria..
Por outro lado, os accionistas de qualquer categoria de acções podem, a todo o tempo, reunir-se em Assembleia-geral com o
objectivo de deliberar sobre questões que tenham exclusivamente a ver com a categoria de que são accionistas.
As resoluções tomadas em tais assembleias aplicar-se-ão respectivamente à Sociedade, ao subfundo e/ou à respectiva categoria
de acções.
3. RELATÓRIOS PERIÓDICOS
São postos à disposição dos accionistas, gratuitamente, relatórios anuais do último dia de Fevereiro, certificados pelos Auditores,
bem como relatórios semestrais a 31 de Agosto, não certificados. A Sociedade é autorizada a publicar relatórios financeiros sob
forma resumida. Contudo, pode ser obtida a versão completa, sem qualquer custo adicional, na sede social da Sociedade, nos
balcões do Banco Depositário, junto do Agente Domiciliário, bem como nos estabelecimentos designados pela Sociedade. Estes
relatórios conterão informações relativas a cada subfundo e, ainda, à globalidade dos activos da Sociedade.
As demonstrações financeiras de cada subfundo são estabelecidas na sua divisa respectiva; não obstante, as demonstrações
financeiras consolidadas serão denominadas em EUR.
Os relatórios anuais, que se encontram disponíveis nos quatro meses que seguem o encerramento do exercício, bem como os
relatórios semestrais tornados públicos nos dois meses seguintes ao fim do semestre, são colocados à disposição dos
accionistas.
37
X. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
1. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A Sociedade será liquidada de acordo com as condições previstas pela Lei.
A. Activos Mínimos
Se o capital social da Sociedade for inferior a dois terços do capital mínimo, os Administradores devem submeter a questão da
dissolução da Sociedade à Assembleia-geral de Accionistas, não sendo necessária a presença de quórum e com deliberação por
maioria simples das acções representadas nessa Assembleia.
Se o capital da Sociedade for inferior a um quarto do capital mínimo, os Administradores deverão submeter a questão da
dissolução da Sociedade à Assembleia-geral de Accionistas que deverá deliberar sem necessidade de quórum; a dissolução
poderá ser decidida pelos accionistas titulares de um quarto das acções representadas na Assembleia.
A convocatória para essa Assembleia deverá ser feita de forma a que esta se realize no prazo de quarenta dias a partir da data
de constatação de que o activo líquido se tornou inferior, respectivamente, a dois terços ou a um quarto do capital mínimo. Por
outro lado, a Sociedade poderá ser dissolvida, por decisão de uma Assembleia-geral que deliberará de acordo com o disposto
nos estatutos sobre o assunto.
As decisões da Assembleia-geral ou do Tribunal decretando a dissolução e a liquidação da Sociedade são publicadas no jornal
“Mémorial” e em dois jornais de tiragem adequada, um dos quais terá de ser luxemburguês. Essas publicações serão feitas por
diligência do(s) liquidatário(s).
B. Liquidação Voluntária
Em caso de dissolução da Sociedade, a sua liquidação será levada a cabo por um ou mais liquidatários nomeados de acordo com
os Estatutos da Sociedade e com a Lei relativa a organismos de investimento colectivo que especifica a forma pela qual os
rendimentos líquidos de liquidação, após dedução das despesas, deverá ser distribuído pelos accionistas.
Os montantes que não tenham sido distribuídos no termo dos procedimentos de liquidação, serão depositados na “Caisse des
Consignations” no Luxemburgo, a favor das partes interessadas até à respectiva data de prescrição.
A emissão e conversão de acções serão suspensas assim que a decisão de dissolver a Sociedade for tomada. O resgate de
acções é suspenso quando é tomada a decisão de dissolver a Sociedade, salvo decisão em contrário da Assembleia-geral, caso
em que devem ser tomados em conta os custos de liquidações ao se permitir o resgate.
2. ENCERRAMENTO E FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
A. ENCERRAMENTO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
Se os activos de qualquer subfundo descerem a valores inferiores a um dado nível, abaixo do qual o Conselho de Administração
considere que passa a ser extremamente difícil garantir a respectiva gestão, este pode decidir o respectivo encerramento. O
mesmo pode acontecer no âmbito de uma racionalização da gama de produtos propostos aos clientes.
Os accionistas da Sociedade e em particular os accionistas do subfundo, categoria ou classe em questão, serão informados da
decisão e dos pormenores dos procedimentos de encerramento pela publicação de um aviso nos jornais tal como mencionado na
secção XI abaixo. Uma notificação relativa ao encerramento do subfundo, da categoria ou da classe será igualmente enviada a
todos os accionistas nominativos desse subfundo, categoria ou classe.
Os activos líquidos do subfundo, categoria ou classe em questão serão divididos entre os accionistas restantes do subfundo,
categoria ou classe. Os montantes que não tenham sido distribuídos aquando do encerramento do processo de liquidação serão
depositados na “Caisse des Consignations” no Luxemburgo, a favor dos titulares de direitos até á data de prescrição.
B. FUSÃO DE SUBFUNDOS, CATEGORIAS OU CLASSES
Além disso, o Conselho de Administração da Sociedade poderá decidir, no interesse dos accionistas, quer a contribuição de um
subfundo, categoria ou classe para um ou mais subfundos, categorias ou classes da Sociedade, ou pela transmissão do activo e
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passivo de um subfundo, categoria ou classe para outro organismo de investimento colectivo de direito luxemburguês, constituído
de acordo com as disposições da Parte I da Lei, ou para um subfundo, categoria ou classe dentro de tal organismo de
investimento colectivo. Tal decisão deverá ser publicitada da forma acima descrita e a publicação deve conter informações
relativas ao outro organismo de investimento colectivo.
No caso de contribuição para outro organismo de investimento colectivo do tipo “fundo comum de investimento”, a fusão apenas
vinculará os accionistas do subfundo, categoria ou classe em questão que tenham expressamente aprovado a contribuição. Em
contrapartida, as acções pertencentes aos accionistas que não se tenham pronunciado relativamente a esta fusão serão
reembolsadas.
Em todos os casos de fusão, uma notificação relativa às várias etapas da fusão destes subfundos, categorias ou classes será
enviada a todos os seus accionistas nominativos. Esta notificação será igualmente publicada em pelo menos um jornal
luxemburguês de difusão periódica e nos jornais dos países nos quais as acções são comercializadas, conforme determinado
pelo Conselho de Administração.
A publicação será feita um mês antes do dia em que ocorrer a fusão, de modo a permitir aos accionistas o pedido de resgate das
suas acções sem qualquer custo (excluindo eventuais taxas locais). Os Auditores da Sociedade elaborarão um relatório de
avaliação relativo à contribuição.
Estas fusões podem inscrever-se em circunstâncias várias que justifiquem a fusão de subfundos, categorias ou classes.
Quaisquer montantes remanescentes em resultado da fusão de subfundos, categorias ou classes serão tratadas da mesma forma
que os de subscrições ou conversões.
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XI. INFORMAÇÃO – DOCUMENTOS DISPONÍVEIS
1. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS
A. Valor Patrimonial Líquido
Os valores patrimoniais líquidos das acções de cada subfundo estarão disponíveis, todos os dias úteis, na sede social da
Sociedade. O Conselho de Administração poderá subsequentemente decidir a publicação destes valores líquidos em jornais de
outros países nos quais as acções da Sociedade são oferecidas ou vendidas. Também poderão ser obtidos no Agente
Domiciliário e nos bancos que asseguram os serviços financeiros.
B. Preço de Emissão e de Resgate
Os preços de emissão e resgate das acções de cada subfundo da Sociedade são tornados públicos diariamente junto do Agente
Administrativo e nos bancos que prestam os referidos serviços financeiros.
C. Notificações aos accionistas
As outras informações destinadas aos accionistas serão publicadas no “Mémorial” no Luxemburgo, se tal publicação estiver
prevista nos Estatutos da sociedade ou no presente prospecto.
Tal informação poderá também ser publicada num jornal luxemburguês de distribuição regular.
2. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS
1.
Estatutos da Sociedade;
2.
Contrato de Banco Depositário e de Agente Pagador Principal celebrado entre a Sociedade e o BNP Paribas Securities
Services, Sucursal de Luxemburgo;
3.
Convenção de Gestão, de Agente Administrativo, de Agente Domiciliário, de Tomador do Registo e de Agente de
Transferência celebrado entre a Sociedade e o BNP Paribas Asset Management Luxembourg;
4.
Convenção de Distribuidor Principal celebrada entre a Sociedade e o BNP PAM Lux;
5.
Convenção de Agente de Transferência Delegado e de Tomador de Registo Delegado celebrado entre o BNP PAM Lux e o
BPSS Luxembourg.
6.
Convenção de Agente Pagador para o Luxemburgo celebrada entre o BPSS Luxembourg, e o BNP Paribas Luxembourg;
7.
Convenção de delegação da gestão celebrada entre o BNP PAM Lux e o BNP Paribas Asset Management, Paris;
8.
Convenção de delegação da gestão celebrada entre o BNP PAM Lux e o BNP Paribas Asset Management UK Limited,
Londres;
9.
Convenção de delegação da gestão celebrada entre o BNP PAM Lux e o BNP Paribas Asset Management Japan Ltd.,
Tóquio;
10. Convenção de delegação da gestão celebrada entre o BNP PAM Lux e o BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., São
Paulo;
11. Convenção de subdelegação de gestão celebrada entre BNP Paribas Asset Management U.K. Limited, Londres e Fischer
Francis Trees & Watts, Londres;
12. Convenção de subdelegação da gestão, celebrada entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Neuberger Berman
LLC, Nova York;
13. Convenção de subdelegação da gestão, celebrada entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e IT Asset Management,
40
Paris;
14. Convenção de subdelegação de gestão celebrada entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Lincoln Capital Fixed
Income Management Company, LLC (que se tornou, a 1 de Abril de 2005, na Lehman Brothers Asset Management LLC),
Nova Iorque;
15. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a WHTM Asset
Management Limited (que alterou a sua denominação para Hyperion Asset Management Limited a 13 de Outubro de 2004),
Brisbane;
16. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a MFS International
(UK) Limited, Londres;
17. Convenção de subdelegação da gestão, celebrado entre o BNP Paribas Asset Management Japan Ltd., Tóquio, e a
Sumitomo Mitsui Asset Management Company Limited, Tóquio,
18. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Pzena Investment
Management, LLC,
19. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Alliance Capital
Management L.P., Nova Iorque;
20. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Overlay Asset
Management;
21. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a SPARX Asset
Management Co. Ltd.;
22. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a Optimum Investment
Advisors, LLC,
23. Convenção de subdelegação de gestão celebrado entre o BNP Paribas Asset Management, Paris e a FundQuest,
24. Contrato de Garantia celebrado entre o BNP Paribas S.A., Paris e a Sociedade relativo ao subfundo PARVEST Floor 90
Euro.
Estão à disposição do público para consulta na sede social da Sociedade.
As convenções acima citadas são susceptíveis de serem alteradas por comum acordo entre as partes.
Os boletins de subscrição podem ser obtido mediante simples pedido dirigido à sede social da Sociedade.
41
ANEXO I – POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS SUBFUNDOS, TÉCNICAS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
objectivo primordial da Sociedade é oferecer aos seus accionistas a possibilidade de participarem numa gestão profissional de
carteiras de valores mobiliários e/ou outros activos financeiros líquidos, na acepção da Lei relativa aos organismos de
investimento colectivo e tal como definido na política de investimento de cada subfundo da Sociedade.
As restrições de investimento constam do anexo II do presente prospecto.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS DE INVESTIMENTO
A política de investimento específica a cada subfundo constante no ponto 3 do presente anexo foi definida pelo Conselho de
Administração. Os investimentos nos diferentes subfundos serão efectuados em conformidade com as restrições impostas pela
Lei e pelo presente prospecto, em particular o seu Anexo II.
Em cada subfundo, o objectivo pretendido consiste em maximizar a valorização dos activos investidos. Para poder cumprir o
objectivo estabelecido, a Sociedade corre riscos que estima serem razoáveis; contudo, não pode garantir esse cumprimento nem
impedir flutuações de mercado e outros riscos aos quais estão expostos os investimentos em valores mobiliários.
Quando referenciado que um subfundo investe “essencialmente” numa determinada categoria de investimento, isso significa que
o fundo deverá investir pelo menos 2/3 dos seus activos na categoria em questão, e quando se referencia que um fundo investe
“maioritariamente” numa determinada categoria de investimento, isso significa que o fundo deverá investir mais de 50% dos seus
activos na categoria em questão. As noções de “essencialmente” e “maioritariamente” aplicam-se ao tipo de instrumento, ao
sector geográfico ou económico, à nacionalidade, à localização ou ao montante da capitalização bolsista das empresas, ao
emitente, à qualidade dos emitentes ou das emissões, aos índices bolsistas, e à divisa dos investimentos descritos nas políticas
de investimento dos vários subfundos.
Os limites previstos no presente Anexo, assim como no Anexo II – “Restrições de Investimento” do prospecto não devem ser
respeitados pela Sociedade em caso de exercício de direitos de subscrição vinculados aos valores mobiliários ou instrumentos do
mercado monetário que façam parte dos seus activos. Se os limites visados pelo presente Anexo ou pelo Anexo II, forem
ultrapassados por razões para além do controlo da Sociedade ou em resultado do exercício do direito de subscrição, a Sociedade
deverá adoptar como objectivo prioritário para as suas futuras operações de venda, a regularização desta situação tomando em
devida conta os interesses dos accionistas.
Por necessidades de gestão eficaz, o Conselho e Administração pode decidir que os activos de determinados subfundos sejam
co-geridos, se essa forma de gestão for compatível com as políticas de investimento dos subfundos em causa. Nesse caso, os
activos dos diferentes subfundos serão geridos em comum. Os activos objecto de co-gestão denominam-se “pools”, e os pools
destinam-se exclusivamente a fins de gestão interna. Os pools não constituem entidades distintas e não são directamente
acessíveis pelos investidores. Cada subfundo co-gerido detém uma parte dos activos co-geridos, correspondente à proporção
dos seus activos líquidos em relação ao valor total dos activos co-geridos.
Em caso de nova subscrição em subfundo co-gerido, os resultados da subscrição serão atribuídos aos subfundos co-geridos,
tendo em conta a modificação das proporções resultante do aumento dos activos líquidos dos fundos co-geridos que
beneficiaram da subscrição. Inversamente, no caso de resgate em subfundo co-gerido, a liquidez necessária pode ser
levantada dos montantes detidos pelos subfundos co-geridos, tendo em conta a modificação das proporções resultante da
diminuição de activos líquidos da entidade co-gerida objecto do resgate.
Os direitos de cada subfundo interessado sobre os activos co-geridos aplicam-se a todos os investimentos do pool.
Os investimentos suplementares realizados por conta dos subfundos co-geridos são-lhes, portanto, atribuídos, de acordo com
os respectivos direitos. Analogamente, os activos alienados são retirados proporcionalmente dos activos detidos por esses
subfundos, de acordo com os respectivos compromissos.
Os tipos de investimento a seguir referidos visam explicitar determinadas categorias de investimento e, no caso, os limites de
investimento que lhes são aplicáveis. Em caso algum podem estes parágrafos ser considerados como uma definição exaustiva
das categorias de investimento autorizadas.
O recurso a ADR/GDR refere-se a American Depositary Receipt e Global Depositary Receipt, que são certificados
representativos de acções que não podem ser adquiridas localmente por motivos legais; os ADR e GDR não se encontram
cotados localmente, mas sim em mercados como Nova Iorque ou Londres.
42
A. Investimentos em títulos representativos de créditos
(a)
Disposições Gerais
Conforme referido no início do presente prospecto, os subfundos “Obrigações”, na execução das suas políticas de
investimento, investirão no mínimo dois terços dos seus activos em diversos tipos de obrigações, como obrigações de taxa
fixa, variável ou indexada, “cum warrants” e “Asset Backed Securities”.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações convertíveis, em acções e outros títulos e direitos de
participação e/ou instrumentos do mercado monetário, ficando desde já especificado que o total desses investimentos não poderá
ultrapassar, respectivamente, um quarto, um décimo e um terço do total dos activos do subfundo em questão.
Os subfundos cuja política principal consista em investir em obrigações convertíveis podem investir a proporção restante dos seus
activos em obrigações convertíveis que não estejam previstas na sua política principal, assim como em qualquer outro título
especificado na política dos subfundos em questão.
(b)
Disposições específicas relativas às “Asset Backed Securities” (ABS)
As ABS abrangem no presente prospecto o conjunto de todos os títulos resultantes das actividades ditas de “securitização”
(substituição de empréstimos com valores mobiliários), em liquidez ou sintéticas. Trata-se de mecanismos através dos quais
activos financeiros específicos são convertidos em títulos negociáveis no mercado de capitais. No interior das ABS, pode-se
fazer a distinção entre várias grandes famílias que correspondem a categorias de activos específicos, a saber:
•
as “Asset Backed Securities” “clássicas” são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente corresponde, numa
acepção ampla, a activos representativos de financiamentos/empréstimos para consumo;
•
as “Mortgage Backed Securities” (MBS) são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente corresponde, numa
acepção ampla, a activos representativos de financiamentos/empréstimos hipotecários. As MBS abrangem
especificamente as “Interest Only” (IO) e as “Principal Only” (PO);
•
as “Collateralized Debt Obligations” (CDO) são a família de títulos negociáveis cujo activo subjacente corresponde a
activos representativos de instrumentos de crédito normalmente concedidos a empresas ou a entidades assimiladas,
numa acepção ampla (títulos representativos de créditos e/ou empréstimos (neste último caso, denominados,
“Collateralized Loan Obrigações” (CLO)).
Um caso à parte é o das “CDO sintéticas”:
Os activos subjacentes de uma CDO são geralmente adquiridos no mercado e directamente detidos pelo veículo
emitente da CDO; não obstante, o veículo emitente da CDO pode ficar exposto aos activos subjacentes ao proceder a
transacções relativas a produtos derivados de crédito (nomeadamente CDS). Neste caso, fala-se de “CDO sintéticas” ou
de “Pooled Corporate CDS”.
O princípio das CDO sintéticas reside na constituição de produtos a partir de um conjunto de produtos derivados de
crédito (essencialmente CDS).
Por conseguinte, os limites de utilização previstos no ponto 2. “Técnicas e Instrumentos Financeiros” são aplicáveis
mutatis mutandis aos produtos derivados de crédito que lhes são subjacentes.
Os Gestores/Gestores Delegados deverão seleccionar ABS que criem fluxos de liquidez o mais previsíveis e seguros possível.
B. Investimentos em títulos representativos de créditos a curto prazo
Os investimentos dos subfundos “Curto Prazo” serão efectuados de modo a garantir que a maturidade residual dos títulos em
carteira seja inferior a 12 meses e a maturidade residual de cada título seja inferior a três anos. Quando as condições de emissão
tiverem previsto uma adaptação das taxas de juros a um ritmo que, em função das condições do mercado, seja no mínimo anual,
a próxima adaptação de taxa servirá de data de maturidade.
Os subfundos “Curto Prazo” não estão autorizados a investir em acções, outros títulos e direitos de participação, nem em
obrigações convertíveis e de opções.
43
C. Investimentos em unidades de participação de OCCVM ou outros OIC
Os subfundos da Sociedade podem investir em unidades de participação de outros OCCVM ou OIC, até ao limite máximo de 10%
dos activos líquidos por subfundo.
Em contrapartida, os fundos PARVEST Dynamic Short Term Euro, PARVEST Europe Selection, PARVEST Target Return (Euro),
PARVEST Target Return (USD), PARVEST Target Return Plus (Euro), PARVEST Target Return Plus (USD), PARVEST World
Bond Selection e PARVEST World Gold investem, no mínimo e de modo permanente, até 10% dos seus activos em unidades de
participação de outros OICVM ou OIC.
D.
Operações com “warrants”
Os investimentos em “warrants” sobre valores mobiliários podem ser efectuados nos limites previstos no ANEXO II – “Restrições
de Investimento”. Os potenciais investidores deverão ter consciência que o investimento em “warrants” sobre valores mobiliários
(v.g., acções,...) pode acarretar um aumento da volatilidade da carteira.
2. TÉCNICAS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
A. Disposições Gerais
Com vista a uma gestão segura da carteira e/ou de protecção dos seus activos e passivos, a Sociedade poderá, para cada
subfundo, recorrer às técnicas e instrumentos relativos a Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário.
Além disso, cada subfundo está autorizado a participar em operações tendo por objecto a compra ou venda de contratos a
prazo relativos a divisas, bem como a venda de opções de compra ou a compra de opções de venda relativa a divisas, de modo
a proteger os seus activos contra flutuações cambiais ou a optimizar o seu rendimento, tendo em vista uma boa gestão da sua
carteira.
B. Instrumentos financeiros derivados
(a) Disposições específicas relativas aos “Credit Default Swap” (CDS)
Os subfundos estão autorizados a recorrer aos “Credit Default Swap” (CDS). Um CDS corresponde à transferência do risco
associado a uma dada entidade devedora (Sociedade ou Estado Soberano) de uma das partes (o comprador do CDS) para a
outra parte (o vendedor do CDS). Esta operação traduz-se por uma transferência total, do vendedor para o comprador, do risco
suportado, risco que corresponde à diferença entre o valor nominal e o valor que tem no mercado o título de dívida emitido pelo
credor, subjacente ao CDS. Essa transferência ocorre apenas quando surge uma “falta de pagamento”. A falta de pagamento
ocorre a nível da entidade devedora, sendo comparável, por exemplo, à sua liquidação, impossibilidade de reestruturar a sua
dívida ou, ainda, a sua incapacidade de respeitar o plano de reembolsos predefinido.
A maioria dos Contratos de CDS baseia-se numa liquidação física, através da qual o vendedor paga ao comprador o valor nominal
do título de dívida subjacente, contra entrega do título em questão. Uma alternativa consiste na liquidação do Contrato contra
pagamento, ou seja o vendedor paga ao comprador a diferença entre o valor nominal e o valor no mercado. Em contrapartida
dessa cobertura, o comprador de um CDS paga, em regime regular, um prémio ao vendedor. O pagamento dos prémios termina
logo que ocorra uma falta de pagamento.
A Sociedade pode celebrar Contratos de CDS única e exclusivamente com base em documentos normalizados (e, mais
especificamente, em Contratos ISDA) e com instituições financeiras de primeira ordem, especializadas neste tipo de
transacções.
A avaliação “mark-to-market” destes instrumentos é determinada com frequência idêntica à do valor patrimonial líquido.
A exposição de cada subfundo aos CDS, conjugada com a exposição do mesmo subfundo às demais técnicas e instrumentos,
não pode em caso algum ultrapassar o valor líquido total da sua carteira.
Podem-se celebrar Contratos de CDS com os seguintes objectivos:
a. com um objectivo de cobertura: a Sociedade pode celebrar Contratos de CDS com vista a precaver-se contra os riscos
específicos ou gerais relacionados com a sua actividade de crédito ao adquirir esse tipo de protecções.
b. de gestão segura da carteira: A Sociedade pode celebrar Contratos de CDS com vista a adquirir exposições gerais ou
específicas relacionadas com sua actividade de crédito, de modo a cumprir os seus objectivos de investimento.
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Juntamente com outros instrumentos derivados, os Contratos de CDS deverão ser celebrados de modo a que a exposição à
totalidade dos activos subjacentes não seja superior à prevista pelas restrições de investimentos.
A exposição relativa aos Contratos de CDS vendidos corresponde ao valor nominal subjacente do Contrato, enquanto que a
exposição inerente aos Contratos de CDS comprados corresponde ao valor actual dos prémios a pagar.
(b) Limites de utilização
Nas operações relativas à utilização de instrumentos derivados, devem ser respeitadas condições e limites fixados
anteriormente no Anexo II, Secção A, ponto (7), Secção C, pontos (9), (10), (11), (13) e (14), assim como na secção D, ponto
(1).
Além disso, no âmbito da distribuição transfronteiriça de alguns subfundos (especificados abaixo) e de acordo com as
modalidades definidas com as autoridades de tutela dos países em questão, o montante total investido em instrumentos
derivados, para efeitos de gestão segura da carteira e/ou para efeitos de protecção dos activos, não deve ultrapassar 15% do
último valor patrimonial líquido nos subfundos seguintes: PARVEST Asia, PARVEST Asian Bond, PARVEST Asian Convertible
Bond, PARVEST Australia, PARVEST Balanced (Euro), PARVEST Balanced (USD)* PARVEST Conservative (Euro),
PARVEST Converging Europe, PARVEST Growth (Euro), PARVEST Emerging Markets Bond, PARVEST Euro Bond,
PARVEST Euro Corporate Bond, PARVEST Euro Equities, PARVEST Euro Government Bond, PARVEST Euro Medium Term
Bond, PARVEST Euro Small Cap, PARVEST Europe Alpha, PARVEST Europe Dividend, PARVEST Europe Financials,
PARVEST Europe Growth, PARVEST Europe Mid Cap, PARVEST Europe Opportunities, PARVEST European Bond,
PARVEST European Bond Opportunities, PARVEST European Convertible Bond, PARVEST France, PARVEST Italy,
PARVEST Japan, PARVEST Japan Yen Bond, PARVEST Japan Small Cap, PARVEST Latin America, PARVEST
Scandinavian Bond, PARVEST Short Term (CHF), PARVEST Short Term (Dollar), PARVEST Short Term (Euro), PARVEST
Short Term (Sterling), PARVEST Switzerland, PARVEST UK, PARVEST US Dollar Bond, PARVEST US High Yield Bond,
PARVEST US Small Cap, PARVEST USA, PARVEST World, PARVEST World Bond, PARVEST World Brands, PARVEST
World Resources, PARVEST World Technology.
* A partir de 24 de Outubro de 2006, o subfundo PARVEST Balanced (USD) muda a sua designação para
PARVEST Target Return Plus (USD).
Finalmente, em nenhum caso deve o recurso a transacções incidentes sobre instrumentos derivados ou outras técnicas e
instrumentos financeiros levar a Sociedade a desviar-se dos objectivos de investimento expostos no Prospecto.
(c) Riscos - Advertência
Tendo em vista a optimização do rendimento das respectivas carteiras, todos os subfundos estão autorizados a recorrer às
técnicas e instrumentos derivados referidos no presente Anexo, assim como no Anexo II (nomeadamente, os contratos de trocas
de taxas de juros, de divisas e outros instrumentos financeiros, contratos de opções e opções sobre valores mobiliários, sobre
taxas de juros ou sobre contratos a prazo), respeitando as condições constantes nesses mesmos Anexos;
Chamamos a atenção dos investidores para o facto das condições dos mercados e as regulamentações em vigor poderem
restringir o recurso a estes instrumentos. Não é possível oferecer qualquer garantia de sucesso no tocante à utilização destas
estratégias. Os subfundos que recorrem a estas técnicas e instrumentos assumem riscos e encargos inerentes a estes
investimentos que, de outra forma, não teriam de assumir. Adicionalmente, chama-se a atenção dos investidores para o risco
acrescido de volatilidade decorrente do recurso, por parte destes subfundos, a estas técnicas e instrumentos com outros
objectivos que não os de cobertura (especialmente nos subfundos com um grau de risco 3, 4 ou 5 - consultar a “Lista dos
subfundos” no início do prospecto)). Se as previsões dos Gestores e Gestores Delegados relativamente aos movimentos dos
mercados de valores, divisas e taxas de juros se revelarem inexactas, a situação do subfundo em questão poderá ser pior do que
se não tivesse havido recurso a estas estratégias.
No âmbito da utilização de instrumentos derivados, cada subfundo pode efectuar transacções de mercado de balcão em
Contratos “forward” e “spot” sobre índices ou outros instrumentos financeiros com bancos ou com sociedades do mercado de
capitais de primeira, especializadas na matéria e intervindo como contrapartes. Apesar das mercados correspondentes não serem
necessariamente reputados mais voláteis do que os restantes mercados a prazo, os operadores encontram-se menos bem
protegidos contra qualquer falha nas suas transacções nesses mercados pois os contratos aí negociados não são garantidos por
uma qualquer câmara de compensação.
C. Contratos de recompra, colocação em pensão, concessão ou obtenção de empréstimo de títulos
(a) Recompra e colocação em pensão
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A Sociedade pode, a título acessório e numa óptica de dinamização, participar em operações de recompra ou de colocação
em pensão que consistem na compra e venda de títulos sendo que os termos do acordo conferem o direito ou a obrigação ao
vendedor de recomprar os títulos ao comprador pelo preço e prazo acordado entre as partes no termo do acordo.
A Sociedade pode actuar tanto como compradora ou vendedora em contratos de recompra ou de colocação em pensão. Não
obstante, a sua participação nas operações em questão está sujeita às seguintes regras:
(i)
A Sociedade pode apenas comprar ou vender títulos com acordo de recompra ou de colocação em pensão quando a
contraparte dessas operações for uma instituição financeira de primeira ordem.
(ii) Durante o período de vigência de um contrato de aquisição de recompra, a Sociedade não pode alienar os títulos objecto
do contrato antes da outra parte ter exercido o seu direito de recompra dos títulos ou antes do termo do período de
recompra.
(iii) Quando a sociedade está aberta à recompra, deve procurar manter o valor das operações de recompra ou de colocação
em pensão a um nível que permita a todo o tempo fazer face às suas obrigações de resgate.
(b) Concessão e obtenção de empréstimo de títulos
A Sociedade pode participar em operações de concessão ou obtenção de empréstimos sobre títulos, com a condição de
respeitar as seguintes regras:
(i)
A Sociedade pode somente conceder ou solicitar empréstimos sobre títulos no âmbito de um sistema normalizado,
organizado por um organismo reconhecido de compensação de títulos ou por uma instituição financeira de primeiríssima
ordem.
(ii) No âmbito das operações de empréstimo, a Sociedade deverá receber, em princípio, uma garantia cujo valor, no
momento da celebração do contrato, deve ser, no mínimo, igual à avaliação do valor global dos títulos emprestados.
Esta Garantia é dada sob forma de activos líquidos e/ou de títulos emitidos ou garantidos por um Estado membro da
OCDE, por colectividades públicas territoriais ou por instituições e organismos supranacionais de carácter comunitário,
regional ou mundial, e bloqueados em nome da Sociedade até ao termo do contrato de empréstimo.
Essa Garantia deixará de ser exigida se o empréstimo sobre títulos for efectuado por intermédio de CLEARSTREAM ou
de EUROCLEAR ou qualquer outra instituição garantindo ao emprestador o reembolso do valor dos títulos emprestados
através de uma Garantia ou equivalente.
(iii) As operações de empréstimo de títulos não se podem prolongar para além de um período de 30 dias, nem incidir sobre
mais de 50% da avaliação do valor global dos títulos em carteira do subfundo em questão. Essa limitação não é aplicável
se a Sociedade tiver o direito de rescindir o Contrato a todo o tempo e obter a restituição dos títulos emprestados.
(iv) A Sociedade não poderá dispor dos títulos emprestados durante o período de empréstimo, salvo se existir uma cobertura
através de instrumentos financeiros permitindo que a Sociedade proceda à restituição dos títulos emprestados ao ser
encerrada a transacção.
(v) As operações para contrair empréstimo(s) de títulos não se podem prolongar para além de um período de 30 dias, nem
exceder 50% do valor da avaliação global dos títulos em carteira de cada subfundo.
(vi) A Sociedade apenas poderá proceder a operações de empréstimo de títulos nas seguintes circunstâncias excepcionais:
(x) quando a Sociedade se comprometer a vender títulos da sua carteira num momento em que esses títulos estejam a
ser registados junto de uma autoridade governamental e por isso não se encontrem disponíveis; (y) quando os títulos que
foram emprestados não tenham sido restituídos dentro do devido prazo; e (z) de modo a evitar a impossibilidade de uma
entrega de títulos no caso de o Depositário não cumprir a sua obrigação de entrega dos títulos em questão.
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS SUBFUNDOS
*
O subfundo “PARVEST ASIA” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants”
sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por instituições que tenham sede social em qualquer país
da Ásia, excluindo o Japão. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de
subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
46
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade
e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST ASIAN BOND”, (denominado em USD) investirá essencialmente em obrigações emitidas por
instituições que tenham sede social em qualquer país da Ásia ou que exerçam uma parte predominante da sua actividade
em qualquer dos países da Ásia. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros
títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos
líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada,
e ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de
volatilidade e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados a obrigações
convertíveis, emitidos por instituições que tenham sede social em qualquer país da Ásia ou que exerçam uma parte
predominante da sua actividade em qualquer dos países da Ásia. A proporção restante dos activos pode ser investida em
obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados que não estejam previstos na sua política principal, em acções
e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo),
obrigações (33% no máximo) ou activos líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada,
e ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de
volatilidade e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST AUSTRALIA” (denominado em AUD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por instituições que tenham sede social na
Austrália. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O fundo “PARVEST BALANCED (EURO)” (denominado em EUR) tem por objectivo a valorização dos seus activos a
médio prazo na sua divisa de referência.
No sentido de realizar este objectivo, o subfundo investirá numa carteira diversificada, constituída, no mínimo, por 40% e,
no máximo, por 70% de títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado
monetário). Os investimentos em acções e títulos equiparados a acções de qualquer país devem ser efectuados de modo
a manter a exposição no mercado de acções entre 30% e 60% dos activos do subfundo. A proporção restante dos activos
pode ser investida em activos líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este subfundo destina-se a investidores que procuram a valorização do seu capital através de uma exposição equilibrada
entre acções e obrigações.
*
O subfundo “PARVEST BALANCED (USD)” (denominado em USD) tem por objectivo a valorização do activo a médio
47
prazo na sua divisa de referência.
No sentido de realizar este objectivo, o subfundo investirá numa carteira diversificada, constituída, no mínimo, por 40% e,
no máximo, por 70% de títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado
monetário). Os investimentos em acções e títulos equiparados a acções de qualquer país devem ser efectuados de modo
a manter a exposição no mercado de acções entre 30% e 60% dos activos do subfundo. A proporção restante dos activos
pode ser investida em activos líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este subfundo destina-se a investidores que procuram a valorização do seu capital através de uma exposição equilibrada
entre acções e obrigações.
A partir de 24 de Outubro de 2006, o subfundo PARVEST Balanced (USD) muda a sua designação para
PARVEST Target Return Plus (USD) e a sua política de investimento sofre a seguinte modificação:
“O fundo “PARVEST TARGET RETURN PLUS (USD)” (denominado em USD) tem por objectivo a procura de
uma performance absoluta a médio prazo.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira constituída essencialmente por
títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em
acções ou títulos assimiláveis a acções emitidos em mercados da América do Norte e da Europa. Esses
investimentos ocorrerão através de fundos ou directamente. A parte remanescente dos activos pode ser
investida em títulos de crédito (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em acções e títulos
assimiláveis a acções diferentes dos previstos na política principal, ou em activos líquidos. O objectivo de
volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 10%.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de a divisa de referência do subfundo poder não ser a mesma
que as moedas nos quais os investimentos se efectuam.”
*
O subfundo “PARVEST BEST ALPHA BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em “Asset Backed
Securities”, em títulos de crédito de rendimento fixo ou variável, em obrigações de todas as proveniências e denominadas
em qualquer divisa ou em instrumentos do mercado monetário emitidos por instituições de qualquer origem nacional. A
parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações convertíveis (25%, no máximo), em acções e outros
direitos de participação (10%, no máximo) ou em reservas de liquidez (33%, no máximo).
A gestão do subfundo terá por objectivo realizar um desempenho absoluto superior às taxas de rendimento do mercado
monetário do Euro.
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados de fraca liquidez. Não se
podem excluir falhas de pagamento por emissores de títulos possuídos nesta carteira. Assim, este subfundo destina-se a
investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST BRAZIL” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente:
- em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou
outros títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou exercendo uma parte preponderante da
sua actividade no Brasil, e/ou
- em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, ADR, GDR, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado brasileiro
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, v.g. relativos à legislação e unidade monetária do Brasil, a restrições de investimento, a riscos de volatilidade, à
48
reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST BRIC” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente:
- em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou
outros títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou exercendo uma parte preponderante da
sua actividade no Brasil, na Rússia, na Índia ou na República Popular da China, e/ou
- em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados
de investimento, “warrants” sobre acções ou títulos equiparados ADR, GDR, que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
No momento presente, alguns destes mercados não são considerados mercados regulamentados e os investimentos
nestes mercados devem estar limitados a 10% dos activos líquidos. A Rússia é um desses mercados não
regulamentados, exceptuando o Russian Trading System Stock Exchange (“RTS Stock Exchange”) e o Moscow Interbank
Currency Exchange (“MICEX”) que são considerados mercados russos regulamentados e nos quais os investimentos
directos podem ser superiores a 10% dos activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada,
e ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de
volatilidade e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST BRIC FLEXIBLE” (denominado em USD) investe numa óptica de valorização dos seus activos a
médio prazo principalmente em acções, certificados de subscrição, obrigações convertíveis, “warrants” sobre acções, em
ADR e GDR e acessoriamente em títulos equiparados emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem
e/ou instituições financeiras de países industrializados como contrapartida do depósito dos títulos referidos no parágrafo
anterior e outros títulos assimiláveis a acções, emitidos por instituições com sede no Brasil, na Rússia, na Índia ou na
República Popular da China.
Com o objectivo de proteger os interesses dos accionistas face a condições de mercado desfavoráveis, o subfundo pode
investir principalmente em títulos de crédito com taxas de juros fixas ou variáveis (obrigações ou instrumentos do mercado
monetário), e certificados de investimento denominados em qualquer divisa e emitidos por instituições de qualquer
nacionalidade.
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, “warrants”
sobre acções ou títulos equiparados, ADR, GDR, diferentes dos previstos na sua política principal ou activos líquidos.
No momento presente, alguns destes mercados não são considerados mercados regulamentados e os investimentos
nestes mercados devem estar limitados a 10% dos activos líquidos. A Rússia é um desses mercados não
regulamentados, exceptuando o Russian Trading System Stock Exchange (“RTS Stock Exchange”) e o Moscow Interbank
Currency Exchange (“MICEX”) que são considerados mercados russos regulamentados e nos quais os investimentos
directos podem ser superiores a 10% dos activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, p. ex. relacionados com a legislação, a moeda, as restrições de investimento, os riscos de volatilidade e de
reduzida liquidez dos mercados, bem como com a qualidade da informação disponível nesses países.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
49
*
O subfundo “PARVEST CHINA” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants”
sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por instituições que tenham sede social na República
Popular da China. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de
subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade
e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
* O subfundo “PARVEST CONSERVATIVE (EURO)” (denominado em EUR) tem por objectivo a valorização dos seus activos
a médio prazo na sua divisa de referência.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira diversificada constituída essencialmente por
títulos de crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário). Além disso, a
exposição nos mercados de acções deverá ser, no máximo, de 30% dos activos do subfundo.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações convertíveis (25% no máximo) ou em activos líquidos
(33% no máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este subfundo destina-se a investidores prudentes.
*
O subfundo “PARVEST CONVERGING EUROPE” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social num dos seguintes
países: Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia. A parte
restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos
equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em ADR, GDR, em obrigações, obrigações
convertíveis e com opções, instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Note-se que alguns destes mercados não são considerados actualmente como mercados regulamentados. Por
conseguinte, os investimentos nesses mercados (com a excepção dos ADR e dos GDR), conjuntamente com
investimentos em títulos não cotados, devem ficar limitados a 10% dos activos líquidos.
Os investidores neste fundo devem estar conscientes de que os riscos em que podem vir a incorrer são consideráveis,
nomeadamente as incertezas associadas às políticas económicas e sociais nesses países e o rigor de gestão relativo das
instituições cujas acções podem vir a ser detidas em carteira; adicionalmente, em alguns países, o direito de propriedade pode
não estar garantido. Esta conjuntura pode inquestionavelmente tornar os títulos, as bolsas de valores e as divisas em questão
consideravelmente voláteis e, em consequência, igualmente, o valor patrimonial líquido deste subfundo.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC ABS” (denominado em EUR) investirá principalmente em “Asset Backed Securities”. A
proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações e títulos de crédito que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no
máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
A gestão do subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário do Euro.
*
O subfundo “PARVEST CREDIT STRATEGIES” (denominado em EUR) investe essencialmente em “Asset Backed
Securities”, em títulos de crédito de rendimento fixo ou variável, em obrigações de todas as proveniências e denominadas
em qualquer divisa ou em instrumentos do mercado monetário emitidos por instituições de qualquer origem nacional. A
50
proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações convertíveis (25% no máximo), em acções e outros
títulos e direitos de participação (10% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados de fraca liquidez. Não se
podem excluir falhas de pagamento por emissores de títulos possuídos nesta carteira. Assim, este subfundo destina-se a
investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC CURRENCIES (EURO)” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização
a médio prazo, principalmente em depósitos em divisas, obrigações, euro-obrigações, “Asset Backed Securities” ou
instrumentos do mercado monetário ou em activos líquidos diferentes dos depósitos em divisas. A gestão do fundo terá
por objectivo realizar uma rendibilidade superior às taxas de rendimento do mercado monetário do Euro através do
investimento em divisas.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados voláteis. Assim, este subfundo
destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC CURRENCIES (USD)” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização a
médio prazo, principalmente em depósitos em divisas, obrigações, euro-obrigações, “Asset Backed Securities” ou
instrumentos do mercado monetário ou em activos líquidos diferentes dos depósitos em divisas. A gestão do fundo terá
por objectivo realizar uma rendibilidade superior às taxas de rendimento do mercado monetário doméstico americano
através do investimento em divisas.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados voláteis. Assim, este subfundo
destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC EONIA” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações de taxa fixa,
variável ou indexada, ou em instrumentos do mercado monetário, denominadas em EUR. A proporção restante dos
activos pode ser investida em obrigações ou instrumentos do mercado monetário que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de
participação (10% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC European ABS” (denominado em EUR) investirá principalmente em “Asset Backed
Securities” emitidas por instituições que tenham sede social em qualquer país da Europa ou que exerçam uma parte
predominante da sua actividade em qualquer dos países da Europa. A proporção restante dos activos pode ser investida em
obrigações e títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis
(25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário
(33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
A gestão do subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário do Euro.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC SHORT TERM EURO” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações
ou instrumentos do mercado monetário, através de OICVM europeus coordenados ou directamente. A maturidade residual
média da carteira não pode ser superior a três anos, nem a maturidade residual de cada investimento cinco anos. A
gestão deste fundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade superior à taxa de rendimento do mercado monetário num
período de um ano, conservando a volatilidade anualizada da carteira inferior a 1,5%. A proporção restante dos activos
pode ser investida em obrigações ou instrumentos do mercado monetário que não estejam previstos na sua política
principal, ou em activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC USD ABS” (denominado em USD) investirá principalmente em “Asset Backed Securities”
denominadas em USD. A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações e títulos de crédito que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos
e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos
51
(33% no máximo).
A gestão deste subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário doméstico americano.
*
O subfundo “PARVEST EMERGING MARKETS” (denominado em USD) investe segundo um método de gestão quantitativa
e na óptica de uma valorização dos seus activos a médio prazo, principalmente:
-
em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros
títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social em países emergentes (predominantemente
localizados na Ásia, América Latina, Médio Oriente e África); e/ou
-
- em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções, títulos equiparados ou ADR e GDR que não estejam previstos na sua política principal,
assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade
e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST EMERGING MARKETS BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações
emitidas por sociedades que tenham sede social em quaisquer países de mercados emergentes mundiais,
nomeadamente na Europa de Leste, América Latina, Ásia e África.
Com a implementação da sua política de investimento, este subfundo investirá principalmente nas diferentes classes de
activos financeiros de rendimento fixo (entre outras, em obrigações nacionais e estrangeiras de taxa fixa e variável,
denominadas em quaisquer divisas).
A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação
(10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor líquido da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados altamente voláteis, bem como da
qualidade da informação disponível.
Os investidores neste subfundo deverão estar conscientes de que os riscos em que poderão vir a incorrer são
consideráveis, em particular devido às incertezas associadas às políticas económicas e sociais desses países bem como
ao rigor relativo de gestão das instituições cujas acções poderão vir a ser detidas em carteira; além disso, em alguns
países, como na Rússia, o direito de propriedade pode não estar garantido. Isto pode inquestionavelmente tornar os
títulos, as bolsas de valores e as divisas em questão consideravelmente voláteis e, em consequência, o valor patrimonial
líquido deste subfundo igualmente. Finalmente, a ausência de pagamento por parte dos emitentes em causa não podem
geralmente ser excluídas.
Actualmente, alguns destes mercados, como a Rússia à excepção do Russian Trading System Stock Exchange (“RTS
Stock Exchange”) e do Moscow Interbank Currency Exchange (“MICEX”) que são considerados mercados russos
regulamentados, não são considerados mercados regulamentados e os investimentos neles deverão ser limitados a 10%
dos activos líquidos.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST EMERGING MARKETS EUROPE” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, no mínimo e de forma permanente 75% do seu activo:
52
-
acções, títulos de subscrição, certificados de investimento e outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades
que tenham sede social em países emergentes da Europa (Europa Central, Europa do Leste, Turquia, Rússia, etc.); e/ou
-
- em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente.
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções, títulos equiparados ou ADR e GDR que não estejam previstos na sua política principal,
assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Alguns mercados dessa região não são considerados no momento presente mercados regulamentados e os investimentos
nestes mercados (com a excepção dos ADR e dos GDR), conjuntamente com investimentos em títulos não cotados, devem
estar limitados a 10% dos activos líquidos. A Rússia é um desses mercados não regulamentados, exceptuando o Russian
Trading System Stock Exchange (“RTS Stock Exchange”) e o Moscow Interbank Currency Exchange (“MICEX”) que são
considerados mercados russos regulamentados e nos quais os investimentos directos podem ser superiores a 10% dos
activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade
e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST EMERGING MARKETS OPPORTUNITIES” (denominado em USD) investe, na óptica de uma
valorização dos seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades com
sede social ou parte preponderante da sua actividade em países emergentes (maioritariamente situados na Ásia, América
Latina, Médio Oriente e África) independentemente do volume de capitalização em bolsa.
A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como
em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade
e falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST ENVIRONMENTAL OPPORTUNITIES” (denominado em EUR) investe na óptica da valorização dos
seus activos a médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por empresas de qualquer
nacionalidade, ligadas aos mercados do ambiente ou aos sectores das energias alternativas, das economias de energia, do
tratamento e saneamento de água, do controlo da poluição, e da gestão ou reciclagem de detritos. A parte restante dos
activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants"
sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST DYNAMIC EONIA PREMIUM” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações e
outros títulos de crédito, com taxas de juros fixas e/ou variáveis e/ou indexadas, representando uma excepção, na
acepção da Directiva Europeia relativa à poupança de 3 de Junho de 2003 (2003/48), pelo facto de terem sido emitidos
antes de 1 de Março de 2001 por sociedades cujos títulos são de boa qualidade (“investment grade”) no momento da
aquisição e que tenham sede social em qualquer dos países da Europa, sabendo-se que não houve nenhuma nova
emissão de títulos desde 1 de Março de 2002. A gestão deste subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade
53
correlacionada com as taxas de rendimento do mercado monetário do Euro.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações e títulos de crédito que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de
participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no
máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de a divisa de referência do subfundo poder não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST EURO ALPHA” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no
mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que, seja qual for a
respectiva capitalização bolsista, tenham sede social em qualquer um dos países da zona euro, referenciadas nos índices
MSCI EMU ou DJ Euro Stoxx e seleccionadas em função do seu potencial de apreciação. A proporção restante dos
activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EURO BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações e euro-obrigações,
denominadas em EUR e emitidas por devedores cujos títulos são de boa qualidade (“investment grade”) no momento da
aquisição. A parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações ou euro-obrigações diferentes das
previstas na política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%), em acções e outros títulos e direitos de
participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou em activos líquidos (máximo 33%).
*
O fundo “PARVEST (EURO) BOND PREMIUM” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em obrigações e outros títulos de crédito, com taxas de juros fixas e/ou variáveis e/ou
indexadas, representando uma excepção, na acepção da Directiva Europeia relativa à poupança, de 3 de Junho de 2003
(2003/48), pelo facto de terem sido emitidos antes de 1 de Março de 2001 por sociedades cujos títulos são de boa qualidade
(“investment grade”) no momento da aquisição que tenham sede social em países da Europa, sabendo que não houve
nenhuma nova emissão de títulos desde 1 de Março de 2002. A proporção restante dos activos pode ser investida em
obrigações e títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis
(25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário
(33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST EURO BOND SUSTAINABLE DEVELOPMENT” (denominado em EUR) investe essencialmente
em obrigações e euro-obrigações, denominadas em EUR, emitidas por instituições que tenham sede social ou parte
preponderante da sua actividade em qualquer dos países da zona Euro, cujos títulos sejam de boa qualidade (“investment
grade”) no momento da aquisição, e que respeitem critérios de desenvolvimento sustentável aplicados à responsabilidade
social e/ou à responsabilidade ambiental e/ou à direcção da empresa. A parte remanescente dos activos pode ser
investida em obrigações ou euro-obrigações diferentes das previstas na política principal, em obrigações convertíveis
(máximo 25%), em acções e outros títulos e direitos de participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado
monetário (máximo 33%) ou em activos líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST EURO CORPORATE BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações ou
em euro-obrigações não governamentais denominadas em EUR, de boa qualidade (“investment grade”) no momento da
aquisição e emitidas por instituições europeias que tenham sede social em qualquer dos países da zona Euro. O fundo
procura obter níveis de rendimento superiores aos normalmente atingíveis com obrigações governamentais. A proporção
restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo),
instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST EURO CORPORATE BOND SUSTAINABLE DEVELOPMENT” (denominado em EUR) investe
essencialmente em obrigações não governamentais denominadas em EUR, emitidas por instituições que tenham sede
social ou parte preponderante da sua actividade em qualquer dos países da zona Euro, cujos títulos sejam de boa
qualidade (“investment grade”) no momento da aquisição, e que respeitem critérios de desenvolvimento sustentável
aplicados à responsabilidade social e/ou à responsabilidade ambiental e/ou à direcção da empresa. A proporção restante
dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em
obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo),
54
instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST EURO CREDIT ARBITRAGE” (denominado em EUR) investe essencialmente em títulos de crédito
(obrigações e/ou instrumentos do mercado financeiro) denominados em EUR, de boa qualidade (“investment grade”) no
momento da aquisição e emitidas por instituições europeias que tenham sede social ou exerçam parte preponderante da
sua actividade em qualquer dos países da zona Euro. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
A gestão do subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade superior às taxas de rendimento do mercado monetário do
Euro utilizando principalmente as oportunidades do crédito obrigacionista do Euro.
*
O subfundo “PARVEST EURO DIVIDEND” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo,
no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social em
qualquer um dos países da zona Euro, referenciadas nos índices MSCI EMU ou DJ Euro Stoxx e seleccionadas em
função do nível das suas perspectivas de dividendos. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos
de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EURO EQUITIES” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no
mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades tendo a sua sede social em
qualquer um dos países da zona Euro. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de
subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EURO FAMILY COMPANIES” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, no mínimo e de modo permanente 75% do seu activo em acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social em
qualquer um dos países membros da zona monetária Euro, referenciadas nos índices MSCI EMU ou DJ Euro Stoxx e
especialmente seleccionadas pelo facto de parte significativa do seu capital ser detido por accionistas familiares. A
proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos
equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e
com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EURO GOVERNMENT BOND” (denominado em EUR) investirá essencialmente em obrigações
ou em euro-obrigações governamentais denominadas em EUR e emitidas pelos Estados Membros da União Europeia. A
parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações ou euro-obrigações diferentes das previstas na política
principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%), em acções e outros títulos e direitos de participação (máximo 10%),
em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou em activos líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em
obrigações ou euro-obrigações indexadas à inflação dos países da zona euro ou com taxas variáveis, denominadas em
EUR. A parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações ou euro-obrigações diferentes das previstas na
política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%), em acções e outros títulos e direitos de participação (máximo
10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou em activos líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST EURO LONG TERM BOND” (denominado em EUR) investirá essencialmente em obrigações ou
em euro-obrigações governamentais denominadas em EUR, de maturidade média superior a 10 anos e emitidas pelos
Estados Membros da União Europeia. A parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações ou euroobrigações diferentes das previstas na política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%), em acções e outros
títulos e direitos de participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou em activos
líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND” (designado em EUR) investe essencialmente em obrigações a
médio prazo denominadas em EUR. A maturidade residual média da carteira não pode exceder 6 anos e a de qualquer
dos investimentos não pode ser superior a dez anos. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo)
ou em activos líquidos (33% no máximo).
55
*
O subfundo “PARVEST EURO SHORT TERM BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações
denominadas em EUR. A maturidade residual média da carteira não pode ser superior a três anos, nem a maturidade
residual de cada investimento cinco anos. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que
não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros
títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos
líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST EURO SMALL CAP” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo,
no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades de fraca capitalização
bolsista que tenham sede social em qualquer um dos países da zona euro, e cuja capitalização bolsista não ultrapasse 3
mil milhões de euros aquando da aquisição. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de
subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST EURO STRUCTURED CREDIT” (denominado em EUR) investe essencialmente em títulos de
crédito (obrigações e/ou instrumentos do mercado financeiro) e/ou em “Asset Backed Securities”, denominados em EUR,
de boa qualidade (“investment grade”) no momento da aquisição e emitidas por empresas que tenham sede social ou
exerçam parte preponderante da sua actividade em qualquer dos países da zona Euro. A proporção restante dos activos
pode ser investida em títulos de crédito e/ou “Asset Backed Securities” que não estejam previstos na sua política principal,
assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no
máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
A gestão do subfundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade superior às taxas de rendimento do mercado monetário
do Euro investindo principalmente em títulos de crédito cujo rendimento se encontre ligado à gestão de uma carteira de
crédito.
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados de fraca liquidez. Não se
podem excluir falhas de pagamento por emissores de títulos possuídos nesta carteira. Assim, este subfundo destina-se a
investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE ALPHA” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo,
no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que, seja qual for a
respectiva capitalização bolsista, tenham sede social em qualquer um dos países membros da União Europeia,
referenciadas nos índices MSCI Europe ou DJ Euro Stoxx 600 e seleccionadas em função do seu potencial de apreciação.
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou
títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações
convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE DIVIDEND” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de
subscrição, certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede
social em qualquer dos países da zona Euro, referenciadas nos índices MSCI EMU ou DJ Euro Stoxx e seleccionadas em
função do nível das suas perspectivas de dividendos. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções,
títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE GROWTH”, (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social em qualquer um
dos países membros da União Europeia referenciados nos índices MSCI Europe ou DJ Stoxx Mid e seleccionados em
função das suas perspectivas de crescimento. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de
subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE FINANCIALS” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
56
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos numa carteira constituída por acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social em
qualquer dos países membros da União Europeia, pertencentes ao sector financeiro (nomeadamente bancos e seguradoras).
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos
equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com
opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE MID CAP”, (denominado em EUR) investirá na óptica de uma valorização dos seus activos
a médio prazo, no mínimo e de modo permanente até 75% do seu activo em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social em qualquer dos
países membros da União Europeia referenciadas nos índices DJ Stoxx Mid, Citigroup EMI Europe Index ou FTSE Developed
Europe Mid Cap Index. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações,
obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento
ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades tendo a sua sede social em qualquer dos países membros
da União Europeia, qualquer que seja a respectiva capitalização bolsista. A proporção restante dos activos pode ser investida
em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE REAL ESTATE” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por empresas que tenham sede social em qualquer dos
países membros da União Europeia, especializadas no sector imobiliário. A proporção restante dos activos pode ser
investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos
na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado
monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE SELECTION” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo,
principalmente em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou outros, que por sua vez invistam em
acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades
com sede social em qualquer dos países membros da União Europeia, qualquer que seja a respectiva capitalização bolsista.
A proporção restante dos activos pode ser investida em participações em unidades de participação em fundos de investimento
que não estejam previstos na sua política principal e de acordo com o ponto A. 5 do anexo II do presente prospecto, bem
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE SMALL CAP”, (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio
prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento
ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de baixa capitalização que tenham sede social em qualquer
dos países membros da União Europeia, referenciadas nos índices MSCI Europe Small Cap Index ou HSBC European
Smaller Companies. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações,
obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE SPECIAL SITUATIONS”, (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, no mínimo e de modo permanente 75% do seu activo em acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que, qualquer que seja a
respectiva capitalização bolsista, tenham sede social em qualquer dos países membros da União Europeia e estejam
referenciadas nos índices MSCI Europe ou DJ Stoxx 600 e susceptíveis de serem objecto de OPA e/ou em fase de
reestruturação e/ou em mudança de situação. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de
subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE SUSTAINABLE DEVELOPMENT” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma
valorização a médio prazo, no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades tendo a sua sede social em
57
qualquer dos países membros da União Europeia, que respeitem critérios de desenvolvimento sustentável aplicados à
responsabilidade social e/ou à responsabilidade ambiental e/ou à direcção da empresa. A proporção restante dos activos
pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam
previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do
mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPE VALUE” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no
mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros
títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades tendo a sua sede social em qualquer dos países membros da União
Europeia, seleccionados em função do seu nível de valorização. O gestor escolherá os títulos que julgue estarem
subavaliados em relação ao mercado no momento da compra. A proporção restante dos activos pode ser investida em
acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
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O subfundo “PARVEST EUROPEAN BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações ou euroobrigações emitidas por sociedades que tenham sede social em qualquer dos países da Europa e cujos títulos sejam de
primeira qualidade (« investment grade ») no momento da respectiva aquisição. A proporção restante dos activos pode ser
investida em obrigações ou euro-obrigações que não estejam previstas na sua política principal, em obrigações
convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do
mercado monetário (33% no máximo) ou activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN BOND OPPORTUNITIES” (denominado em EUR) investe essencialmente em
obrigações cuja qualidade de crédito é limitada (“below investment grade”) ou cuja classificação Standard & Poors no
momento da sua aquisição é, no máximo, BBB+ (equivalente a Moody’s Baa1) ou em obrigações indexadas à inflação ou,
ainda, em obrigações de taxa variável. Essas obrigações são emitidas por emitentes que tenham sede social em qualquer
dos países da Europa. O fundo procura níveis de rendimento mais elevados do que os normalmente atingíveis em
obrigações governamentais com taxas de juros fixas. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo)
ou em activos líquidos (33% no máximo).
Este subfundo destina-se aos investidores que privilegiam a rendibilidade a médio prazo e que aceitam eventuais baixas
do valor de liquidação da sua carteira, decorrentes de uma elevada exposição a mercados de fraca liquidez. Não se
podem excluir falhas de pagamento por emissores de títulos possuídos nesta carteira. Assim, este subfundo destina-se a
investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN CONVERGENCE BOND” (denominado em EUR) investe principalmente em
obrigações emitidas por Estados da Europa Central ou de Leste ou por instituições que tenham sede social em qualquer
dos países da Europa Central ou de Leste. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que
não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros
títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos
líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, p. ex. relacionados com a legislação, a moeda, as restrições de investimento, os riscos de volatilidade e de
reduzida liquidez dos mercados, bem como com a qualidade da informação disponível nesses países.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN CONVERTIBLE BOND” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização
dos seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados a obrigações
convertíveis, emitidos por empresas que tenham sede social em qualquer dos países da Europa. A proporção restante dos
activos pode ser investida em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, em acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado
monetário (33% no máximo), obrigações (33% no máximo) ou activos líquidos (33% no máximo).
Finalmente, na óptica de necessidade de diversificação adicional, o subfundo poderá investir em obrigações convertíveis fora
da Europa até ao máximo de 10% do seu activo líquido.
58
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN HIGH YIELD BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em obrigações
cuja qualidade de crédito é limitada (“below investment grade”) no momento da aquisição e emitidas por devedores que
tenham sede social em qualquer dos países da Europa. O fundo procura obter níveis de rendimento superiores aos
normalmente atingíveis com obrigações governamentais. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo)
ou em activos líquidos (33% no máximo).
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados.
Os investidores neste subfundo devem estar conscientes de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo
pode ser mais elevada do que a de um subfundo obrigacionista tradicional, e de que não é de excluir a possibilidade de
falhas no pagamento por parte de alguns emissores de títulos detidos em carteira.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN SMALL CONVERTIBLE BOND” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma
valorização dos seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados a
obrigações convertíveis cuja capitalização bolsista, no momento da aquisição, não ultrapasse EUR 300 milhões, emitidos por
empresas que tenham sede social em qualquer dos países da Europa. A proporção restante dos activos pode ser investida
em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados que não estejam previstos na sua política principal, em
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo),
obrigações (33% no máximo) ou activos líquidos (33% no máximo).
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados.
Os investidores neste subfundo devem estar conscientes de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo
pode ser mais elevada do que a de um subfundo obrigacionista tradicional, e de que não é de excluir a possibilidade de
falhas no pagamento por parte de alguns emissores de títulos detidos em carteira.
*
O subfundo “PARVEST EUROPEAN TOTAL RETURN BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em
obrigações ou euro-obrigações denominadas em EUR emitidas por sociedades que tenham sede social ou exercendo
parte preponderante da sua actividade em qualquer dos países da Europa e cujos títulos sejam de primeira qualidade
(“investment grade”) no momento da respectiva aquisição. A parte remanescente dos activos pode ser investida em
obrigações ou euro-obrigações diferentes das previstas na política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%),
em acções e outros títulos e direitos de participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo
33%) ou em activos líquidos (máximo 33%). O subfundo busca níveis de rendibilidade absolutos independentes da
evolução do mercado obrigacionista europeu.
*
O subfundo “PARVEST FLOOR 90 EURO” (denominado em EUR) tem os seguintes objectivos:
-
por um lado, aumentar o valor dos seus activos através de participação parcial na rendibilidade do mercado de acções da
zona euro;
-
por outro lado, a minimização dos riscos de perda de valor patrimonial líquido do subfundo.
De forma a atingir este objectivo, investirá essencialmente em cabazes de acções (entendidos como selecções de acções
referenciadas no índice Euro Stoxx 50), assim como em instrumentos do mercado monetário denominadas em euros. A
proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de rendimento fixo ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal, em activos líquidos ou depósitos a curto prazo.
A garantia deste subfundo foi prorrogada por um ano a partir de 16 de Dezembro de 2005.
*
O subfundo “PARVEST FRANCE” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no mínimo e
de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros títulos
equiparados a acções, emitidos por empresas que tenham sede social em França. A proporção restante dos activos pode ser
investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na
sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado
monetário ou activos líquidos.
59
*
O subfundo “PARVEST GROWTH (EURO)” (denominado em EUR) tem por objectivo a valorização dos seus activos a
médio prazo na sua divisa de referência.
Para realizar este objectivo, o fundo investirá numa carteira diversificada constituída por acções, títulos assimiláveis a
acções de todos os países, sendo a exposição no mercado de acções superior a 50% dos activos do fundo. Os títulos de
crédito de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário) devem representar, no máximo,
50% dos activos do fundo. A proporção restante dos activos pode ser investida em activos líquidos (33% no máximo).
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
Este fundo destina-se a investidores que procuram a valorização do seu capital através de uma diversificação dinâmica
dos seus investimentos mas que ao mesmo tempo procuram manter-se a um nível de risco inferior ao do mercado de
acções.
*
O subfundo “PARVEST INDIA” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio prazo,
essencialmente:
- em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros
títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou exercendo uma parte preponderante da sua
actividade na Índia, e/ou
- em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, ADR, GDR, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado
indiano poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, v.g. relativos à legislação e unidade monetária da Índia, a restrições de investimento, a riscos de volatilidade, à
reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST ITALY” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no mínimo e de
modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros títulos
equiparados a acções, emitidos por instituições com sede social na Itália. A proporção restante dos activos pode ser investida
em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST JAPAN” (denominado em JPY) investe, segundo um método de gestão quantitativa, na óptica de
uma valorização dos seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por instituições com
sede social no Japão. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de
subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST JAPAN CONVERTIBLE BOND” (denominado em JPY) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados a obrigações
convertíveis, emitidos por sociedades que tenham sede social ou parte fundamental da sua actividade no Japão. A
proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações que não estejam previstas na sua política principal, em
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo)
ou activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST JAPAN MID CAP” (designado em JPY) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou parte
fundamental da actividade no Japão e cuja capitalização bolsista seja compreendida entre os 75 e os 750 mil milhões de
60
JPY, aquando da sua aquisição. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos
de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST JAPAN OPPORTUNITIES” (denominado em JPY) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades com sede social ou
parte preponderante da sua actividade no Japão e estejam referenciadas nos índices Topix ou Russell Nomura All Cap. A
proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados
de investimento, “warrants” sobre acções ou títulos que não estejam previstos na sua política principal, assim como em
obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST JAPAN SMALL CAP” (designado em JPY) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos
a médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de baixa capitalização que
tenham sede social no Japão e cuja capitalização bolsista não ultrapasse os 150 mil milhões de JPY aquando da
aquisição. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST JAPAN YEN BOND”, (denominado em JPY) investe essencialmente em obrigações japonesas
domésticas e “Samurai”, assim como em euro-obrigações denominadas em JPY e emitidas por devedores com sede no
Japão ou exercendo uma parte predominante da sua actividade económica no Japão, ou que, na qualidade de empresas
holding, detenham participações predominantes em empresas com sede no Japão e cujos títulos sejam de boa qualidade
(« investment grade ») no momento da aquisição. A parte remanescente dos activos pode ser investida em obrigações ou
euro-obrigações diferentes das previstas na política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%), em acções e
outros títulos e direitos de participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou em
activos líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST LATIN AMERICA” (denominado em USD) investe principalmente na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo:
-
em acções, obrigações convertíveis, certificados de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou
outros títulos assimiláveis a acções, emitidos por empresas com sede social em países da América Latina, nomeadamente na
Argentina, no Brasil, no Chile, no México, no Peru, na Colômbia ou na Venezuela, e/ou
-
em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como
em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão destes mercados
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Os riscos podem ser de natureza variada, e
ligados à legislação, à fiscalidade e à divisa de cada um desses países, a restrições aos investimentos, riscos de volatilidade e
falta de liquidez dos mercados, ou ainda à qualidade das informações disponíveis.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST RUSSIA” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente:
-
em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros
títulos equiparados a acções, e emitidos por empresas com sede social ou exercendo uma parte preponderante da sua
actividade na Rússia, e/ou
61
-
em ADR, GDR e títulos assimiláveis emitidos por bancos e/ou instituições financeiras de primeira ordem de países
industrializados como contrapartida do depósito dos títulos visados no parágrafo precedente;
A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou títulos equiparados, ADR, GDR, diferentes dos previstos na sua política principal,
assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Actualmente, alguns dos mercados russos, à excepção do Russian Trading System Stock Exchange (“RTS Stock
Exchange”) e do Moscow Interbank Currency Exchange (“MICEX”) que são considerados mercados russos
regulamentados, não são considerados mercados regulamentados e os investimentos neles deverão ser limitados a 10%
dos activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado russo
poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos poderão ser de natureza
diversa, v.g. relacionados com a legislação, a fiscalidade e a unidade monetária do país, as restrições ao investimento, os
riscos de volatilidade e de reduzida liquidez dos mercados, bem como com a qualidade da informação disponível.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST SCANDINAVIAN BOND” (denominado em DKK) investe essencialmente em obrigações domésticas
dinamarquesas, norueguesas e suecas, assim como euro-obrigações denominadas em DKK, SEK e NOK, emitidas por
devedores cujos títulos sejam de boa qualidade (« investment grade ») no momento da aquisição e tendo a sua sede social
em qualquer país escandinavo. A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações ou euro-obrigações que
não estejam previstas na sua política principal, em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e
direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou activos líquidos (33%
no máximo).
*
O subfundo “PARVEST SHORT TERM (CHF)” (denominado em CHF) investirá essencialmente em obrigações, euroobrigações ou instrumentos do mercado monetário, denominados na divisa referida no título do subfundo. A maturidade
residual média da carteira não pode ser superior a 12 meses e a maturidade residual de qualquer dos investimentos não
pode ser superior a três anos.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações, euro-obrigações ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal, ou em activos líquidos (33% no máximo).
Os investimentos efectuados em divisas diferentes da de referência do subfundo, serão objecto de uma cobertura de risco
de câmbio respeitando as regras específicas e as restrições relativas aos investimentos constantes do presente prospecto.
A gestão deste fundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário doméstico suíço.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST SHORT TERM (DOLLAR)” (denominado em USD) investirá essencialmente em obrigações,
“yankees”, euro-obrigações ou instrumentos do mercado monetário, designados em Dólares dos Estados Unidos. A
maturidade residual média da carteira não pode ser superior a 12 meses e a maturidade residual de qualquer dos
investimentos não pode ser superior a três anos.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações, euro-obrigações ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal, ou em activos líquidos (33% no máximo).
Os investimentos efectuados noutras divisas que a divisa de referência do subfundo serão objecto de uma cobertura de
risco de câmbio respeitando as regras específicas e as restrições relativas aos investimentos, referidas no presente
prospecto.
A gestão deste fundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário doméstico americano.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
62
*
O subfundo “PARVEST SHORT TERM (EURO)” (denominado em EUR) investirá essencialmente em obrigações, euroobrigações ou instrumentos do mercado monetário, denominados na divisa referida no nome do fundo. A maturidade residual
média da carteira não pode ser superior a 12 meses e a maturidade residual de qualquer dos investimentos não pode ser
superior a três anos
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações, euro-obrigações ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal, ou em activos líquidos (33% no máximo).
Os investimentos efectuados em divisas diferentes da de referência do subfundo, serão objecto de uma cobertura de risco
de câmbio respeitando as regras específicas e as restrições relativas aos investimentos constantes do presente prospecto.
A gestão deste fundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário do Euro.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O fundo “PARVEST SHORT TERM (STERLING)” (denominado em GBP) investe essencialmente em obrigações, euroobrigações ou instrumentos do mercado monetário, denominados em Libras Esterlinas. A maturidade residual média da
carteira não pode ser superior a 12 meses e a maturidade residual de qualquer dos investimentos não pode ser superior a
três anos.
A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações, euro-obrigações ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam previstos na sua política principal ou em activos líquidos (33% no máximo).
Os investimentos efectuados noutras divisas, além da divisa de referência do fundo, serão objecto de uma cobertura de
risco de câmbio respeitando as regras específicas e as restrições relativas aos investimentos constantes no presente
prospecto.
A gestão deste fundo terá por objectivo realizar uma rendibilidade correlacionada com as taxas de rendimento do mercado
monetário doméstico britânico.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST SOUTH KOREA” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social na Coreia
do Sul. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados
de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Chama-se a atenção dos investidores para o facto de as condições de funcionamento e de supervisão do mercado sulcoreano poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos poderão ser de
natureza diversa, v.g. relacionados com a legislação e a unidade monetária do país, as restrições ao investimento, os riscos
de volatilidade e de reduzida liquidez dos mercados, bem como com a qualidade da informação disponível.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST SWITZERLAND” (denominado em CHF) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no
mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros
títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social na Suíça. A proporção restante dos activos
pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam
previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do
mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST TARGET RETURN (EURO)” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
Para a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente em títulos de crédito de rendimento fixo ou variável
(obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em acções e títulos equiparados a acções, emitidos nos mercados de
63
qualquer país. Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou directamente. A proporção restante dos activos pode ser
investida em activos líquidos. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 6%.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST TARGET RETURN (USD)” (denominado em USD) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira constituída essencialmente por títulos de crédito
de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em acções ou títulos assimiláveis a
acções emitidos em mercados da América do Norte e da Europa. Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou
directamente. A arte remanescente dos activos pode ser investida em títulos de crédito (obrigações ou instrumentos do
mercado monetário), em acções e títulos assimiláveis a acções diferentes dos previstos na política principal, ou em activos
líquidos. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 6%.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO)” (denominado em EUR) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
Para a atingir este objectivo, o subfundo investirá essencialmente em títulos de crédito de rendimento fixo ou variável
(obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em acções e títulos equiparados a acções, emitidos nos mercados de
qualquer país. Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou directamente. A proporção restante dos activos pode ser
investida em activos líquidos. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 10%.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST TARGET RETURN PLUS (USD)” (denominado em USD) tem por objectivo a procura de uma
performance absoluta a médio prazo.
Para realizar este objectivo, os investimentos serão realizados numa carteira constituída essencialmente por títulos de crédito
de rendimento fixo ou variável (obrigações ou instrumentos do mercado monetário), em acções ou títulos assimiláveis a
acções emitidos em mercados da América do Norte e da Europa. Esses investimentos ocorrerão através de fundos ou
directamente. A parte remanescente dos activos pode ser investida em títulos de crédito (obrigações ou instrumentos do
mercado monetário), em acções e títulos assimiláveis a acções diferentes dos previstos na política principal, ou em activos
líquidos. O objectivo de volatilidade anual da carteira é, no máximo, de 10%.
Chama-se a atenção do investidor para o facto de que a divisa de referência do subfundo pode não ser a mesma que as
moedas nos quais os investimentos se efectuam.
*
O subfundo “PARVEST TURKEY” (denominado em EUR) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants”
sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social ou parte
preponderante da sua actividade na Turquia. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações
convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos
líquidos.
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado
turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, v.g. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a restrições de investimento,
a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST TURKISH BOND” (denominado em EUR) investe principalmente em obrigações governamentais
denominadas em YTL e emitidas pela República da Turquia. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de
crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções
64
e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em
activos líquidos (33% no máximo).
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado
turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, v.g. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a restrições de investimento,
a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST TURKISH EUROBOND” (denominado em EUR) investe principalmente em euro-obrigações
denominadas em EUR e emitidas pela República da Turquia. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos
de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou
em activos líquidos (33% no máximo).
No entanto, chama-se a atenção dos investidores para o facto das condições de funcionamento e de supervisão do mercado
turco poderem diferir dos padrões que prevalecem nas grandes praças internacionais. Estes riscos podem ser de natureza
diversa, v.g. relativos à legislação, à fiscalidade e à unidade monetária da República da Turquia, a restrições de investimento,
a riscos de volatilidade, à reduzida liquidez de mercado e a dificuldades relativas a informação.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST UK” (denominado em GBP) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo, no mínimo e de
modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros títulos
equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social no Reino Unido. A proporção restante dos activos
pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam
previstos na sua política principal, assim como em obrigações, obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do
mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST UK OPPORTUNITIES” (denominado em GBP) investe, na óptica de uma valorização a médio prazo,
no mínimo e de modo permanente 75% dos seus activos em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou
outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social no Reino Unido e estejam referenciadas
no índice FTSE All Share. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados
de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações,
obrigações convertíveis e com opções, em instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST US BOND PREMIUM” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos
a médio prazo, essencialmente em obrigações e outros títulos de crédito, com taxas de juros fixas e/ou variáveis e/ou
indexadas, representando uma excepção, na acepção da Directiva Europeia relativa à poupança, de 3 de Junho de 2003
(2003/48), pelo facto de terem sido emitidos antes de 1 de Março de 2001 por sociedades cujos títulos são de boa qualidade
(“investment grade”) no momento da aquisição que tenham sede social nos Estados Unidos da América, sabendo que não
houve nenhuma nova emissão de títulos desde 1 de Março de 2002. A proporção restante dos activos pode ser investida em
obrigações e títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis
(25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário
(33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST US CONVERTIBLE BOND” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis e valores mobiliários equiparados a obrigações
convertíveis, emitidos por sociedades que tenham sede social ou parte fundamental da sua actividade nos Estados Unidos
da América. A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações que não estejam previstas na sua política
principal, em acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33%
no máximo), em obrigações (33% no máximo) ou activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST US CORE” (denominado em USD) investe, segundo um método de gestão quantitativa, na óptica de
uma valorização dos seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que
tenham sede social nos Estados Unidos da América e estejam referenciadas nos índices S&P 500, Russell 1000 ou o Dow
Jones. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados
de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
65
como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST US CORPORATE BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações não
governamentais de boa qualidade (“investment grade”) no momento da aquisição e emitidas por sociedades que tenham
sede social nos Estados Unidos da América. O fundo procura obter níveis de rendimento superiores aos normalmente
atingíveis com obrigações governamentais. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que
não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros
títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos
líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST US DOLLAR BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações americanas
domésticas e “yankees”, bem como em euro-obrigações denominadas em USD, emitidas por devedores cujos títulos são de
boa qualidade (« investment grade ») no momento da aquisição. A parte remanescente dos activos pode ser investida em
obrigações ou euro-obrigações diferentes das previstas na política principal, em obrigações convertíveis (máximo 25%),
em acções e outros títulos e direitos de participação (máximo 10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo
33%) ou em activos líquidos (máximo 33%).
*
O subfundo “PARVEST US GROWTH” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que tenham sede social ou
exerçam parte fundamental da sua actividade nos Estados Unidos da América e estejam referenciadas nos índices S&P
500 ou Russell 1000 Growth, seleccionadas em função das suas perspectivas de crescimento. A parte restante dos
activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
"warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em
obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos. Independentemente do anteriormente referido, a
proporção investida em acções e outros títulos equiparados a acções constituirá sempre a maioria dos activos do
subfundo.
*
O subfundo “PARVEST US HIGH YIELD BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações cuja
qualidade de crédito é limitada (“below investment grade”) no momento da aquisição e emitidas por sociedades que
tenham sede social nos Estados Unidos da América. O fundo procura obter níveis de rendimento superiores aos
normalmente atingíveis com obrigações governamentais. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos
de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo),
acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo)
ou em activos líquidos (33% no máximo).
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados.
Os investidores neste subfundo devem estar conscientes de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo pode
ser mais elevada do que a de um subfundo obrigacionista tradicional, e de que não é de excluir a possibilidade de falhas no
pagamento por parte de alguns emissores de títulos detidos em carteira.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST US MID CAP” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de média capitalização que
tenham sede social ou exercendo uma parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da América e cuja
capitalização bolsista se situe entre 1 e 12 mil milhões de USD, aquando da aquisição. A parte restante dos activos pode
ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções
ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do
mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST US MID CAP GROWTH” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de média
capitalização que tenham a sua sede ou exerçam parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da América
e estejam referenciadas no índice Russell Mid Cap Growth. A parte restante dos activos pode ser investida em acções,
obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados
que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos. Independentemente do anteriormente referido, a proporção investida em acções e outros títulos
66
equiparados a acções constituirá sempre a maioria dos activos do subfundo.
*
O subfundo “PARVEST US MID CAP VALUE” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de média
capitalização que tenham sede social ou exercendo uma parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da
América e cuja capitalização bolsista se situe entre 1,5 e 12 mil milhões de USD aquando da aquisição. O gestor escolherá
os títulos que julgue estarem subavaliados em relação ao mercado no momento da compra. A parte restante dos activos
pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants"
sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST US OPPORTUNITIES” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades que tenham sede social ou exerçam
uma parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da América e estejam referenciadas nos índices Russell
1000, S&P 500 ou Russell Midcap Index. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis,
títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos
na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST US SHORT TERM BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações emitidas
por sociedades que tenham sede social ou exerçam parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da
América. A maturidade residual média da carteira não pode ser superior a três anos, nem a maturidade residual de cada
investimento cinco anos. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam
previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e
direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos
(33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST US SMALL CAP” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos
a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de baixa capitalização que
tenham sede social nos Estados Unidos da América, com uma capitalização bolsista máxima de 3,5 mil milhões de
Dólares dos Estados Unidos, aquando da aquisição. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções,
obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou títulos equiparados
que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
Este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST US SMALL CAP GROWTH” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de baixa
capitalização que tenham a sua sede ou exerçam parte preponderante da sua actividade nos Estados Unidos da América
e estejam referenciadas no índice Russell 2000 Growth. A parte restante dos activos pode ser investida em acções,
obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados
que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos. Independentemente do anteriormente referido, a proporção investida em acções e outros títulos
equiparados a acções constituirá sempre a maioria dos activos do subfundo.
*
O subfundo “PARVEST US VALUE” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants”
sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades americanas que tenham sede social nos
Estados Unidos da América e seleccionadas em função do seu nível de valorização. O gestor escolherá os títulos que julgue
estarem subavaliados em relação ao mercado no momento da compra. A parte restante dos activos pode ser investida em
acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos
equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado
monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST USA” (denominado em USD) investe, segundo um método de gestão quantitativa, na óptica de uma
valorização dos seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades que
tenham sede social nos Estados Unidos da América. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações
67
convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos
líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus activos a médio
prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, “warrants”
sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de qualquer país. A proporção restante
dos activos pode ser investida em obrigações, instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações domésticas e
internacionais, denominadas em quaisquer divisas (indexadas, subordinadas, “cum warrants”) emitidas por devedores de
qualquer país e cujos títulos são de primeira qualidade no momento da aquisição. A proporção restante dos activos pode ser
investida em títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis
(25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário
(33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST WORLD BOND SELECTION” (denominado em EUR) investe essencialmente em participações em
fundos de investimento, imobiliários ou outros, que por sua vez invistam principalmente em obrigações domésticas e
internacionais, denominadas em quaisquer divisas (indexadas, subordinadas, “cum warrants”) emitidas por devedores de
qualquer país. A proporção restante dos activos pode ser investida em participações em unidades de participação em
fundos de investimento que não estejam previstos na sua política principal e de acordo com o ponto A. 5 do anexo II do
presente prospecto, bem como em obrigações, obrigações convertíveis (máximo 25%), acções e outros títulos e direitos
de participação (10%), em instrumentos do mercado monetário (máximo 33%) ou activos líquidos (máximo 33%).
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados.
Os investidores neste subfundo devem estar conscientes de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo pode
ser mais elevada do que a de um subfundo obrigacionista tradicional, e de que não é de excluir a possibilidade de falhas no
pagamento por parte de alguns emissores de títulos detidos em carteira.
*
*
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
O subfundo “PARVEST WORLD BRANDS” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções e emitidos por sociedades de quaisquer
países, especializadas nos sectores dos bens de consumo ou serviços aos consumidores, exceptuando bens ou serviços
de primeira necessidade. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de
subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
O subfundo “PARVEST WORLD COMMODITIES” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções e emitidos por sociedades de quaisquer
países, especializadas no sector das matérias-primas. A parte restante dos activos pode ser investida em acções,
obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados
que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou
activos líquidos.
O fundo não poderá deter directamente matérias-primas.
Este fundo destina-se a investidores bem informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD CONSUMER TREND” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de todos os
países especializados no sector do consumo. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações
convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos
líquidos.
O subfundo não poderá deter directamente bens de consumo.
68
*
O subfundo “PARVEST WORLD CONVERTIBLE BOND” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização
dos seus activos a médio prazo, essencialmente em obrigações convertíveis de todos os países e valores mobiliários
equiparados a obrigações convertíveis de todos os países. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções
e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo), em
activos líquidos (33% no máximo), ou em obrigações (33% no máximo).
*
O subfundo “PARVEST WORLD GOLD” (designado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus activos a
médio prazo, principalmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades de qualquer país, especializadas
no sector da exploração de minas de ouro. Esses investimentos ocorrerão através de fundos, inclusive de “exchange traded
funds”, ou directamente. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de
subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua
política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
O subfundo não poderá deter directamente ouro.
Este subfundo destina-se a investidores bem informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD HEALTH CARE” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções e emitidos por sociedades de todos os países
especializadas nos sectores da saúde (nomeadamente na farmácia, serviços médicos e paramédicos e biotecnologias)
e/ou a eles ligados. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações,
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD HIGH YIELD BOND” (denominado em USD) investe essencialmente em obrigações cuja
qualidade de crédito é limitada (“below investment grade”) no momento da aquisição e emitidas por sociedades que tenham
sede social em todo o mundo. O fundo procura obter níveis de rendimento superiores aos normalmente atingíveis com
obrigações governamentais. A proporção restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam
previstos na sua política principal, assim como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e
direitos de participação (10% no máximo), instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos
(33% no máximo).
O subfundo destina-se a investidores que estejam dispostos a correr níveis de risco elevados.
Os investidores neste subfundo devem estar conscientes de que a volatilidade do valor patrimonial líquido do subfundo
pode ser mais elevada do que a de um subfundo obrigacionista tradicional, e de que não é de excluir a possibilidade de
falhas no pagamento por parte de alguns emissores de títulos detidos em carteira.
Assim, este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos
seus activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD INFLATION LINKED BOND” (denominado em EUR) investe essencialmente em
obrigações emitidas por países membros da OCDE, indexadas à inflação e denominadas em qualquer divisa. A proporção
restante dos activos pode ser investida em títulos de crédito que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações convertíveis (25% no máximo), acções e outros títulos e direitos de participação (10% no máximo),
instrumentos do mercado monetário (33% no máximo) ou em activos líquidos (33% no máximo). Os riscos de câmbio
encontram-se cobertos, no mínimo, a 60%, na divisa do fundo.
*
O subfundo “PARVEST WORLD LIFE SCIENCES” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções e emitidos por sociedades de todos os
países especializadas nos sectores da saúde, farmácia, biotecnologias ou ciências da vida. A parte restante dos activos
pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants"
sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Este fundo destina-se a investidores bem informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
69
*
O subfundo “PARVEST WORLD MID CAP” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades de média
capitalização de todos os países,
- no caso de serem europeias, incluídas nos índices DJ Stoxx Mid, Citigroup EMI Europe Index ou FTSE Developed
Europe Mid Cap Index ;
- no caso de serem japonesas, com capitalização bolsista compreendida entre 75 e 750 mil milhões de JPY, aquando da
aquisição;
- no caso de serem americanas, com capitalização bolsista compreendida entre 1 e 12 mil milhões de USD, aquando da
aquisição.
. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus
activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD OPPORTUNITIES” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos
seus activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, de todo o mundo e independentemente do
volume de capitalização bolsista. A proporção restante dos activos pode ser investida em obrigações, instrumentos do
mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD REAL ESTATE” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por empresas de todo o mundo
ligadas ao sector imobiliário. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição,
certificados de investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em
obrigações, instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD RESOURCES” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de todos os
países especializados nos sectores das matérias-primas (nomeadamente os metais, as minas e o petróleo) e dos produtos
de base (nomeadamente o papel e o alumínio). A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações
convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não
estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos
líquidos.
O subfundo não poderá deter directamente matérias-primas, nem produtos de base.
*
O subfundo “PARVEST WORLD SMALL CAP” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, emitidos por sociedades de pequena
capitalização de todos os países,
-
-
no caso de serem europeias, incluídas nos índices MSCI Europe Small Cap Index ou HSBC European Smaller
Companies;
-
no caso de serem japonesas, com capitalização bolsista inferior a 150 mil milhões de JPY, aquando da aquisição;
-
no caso de serem americanas, com capitalização bolsista em títulos americanos inferior a 3,5 mil milhões de USD,
aquando da aquisição;
incluídas no índice MSCI World Small Cap.
A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como
em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
70
Este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD SUSTAINABLE DEVELOPMENT” (denominado em USD) investe, na óptica de uma
valorização a médio prazo dos seus activos, em acções, títulos de subscrição, certificados de investimento ou outros
títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades tendo a sua sede social em todo o mundo, que respeitem critérios
de desenvolvimento sustentável aplicados à responsabilidade social e/ou à responsabilidade ambiental e/ou à direcção da
empresa. A proporção restante dos activos pode ser investida em acções, títulos de subscrição, certificados de
investimento ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim como em obrigações,
instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD TECHNOLOGY” (denominado em USD) investirá na óptica de uma valorização dos seus
activos a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, “warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, e emitidos por sociedades de todos os
países especializadas nos sectores tecnológicos (sobretudo telecomunicações, internet e serviços informáticos). A parte
restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de
investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política principal, assim
como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
Este subfundo destina-se a investidores informados aos quais se aconselha o investimento de apenas parte dos seus activos.
*
O subfundo “PARVEST WORLD VALUE” (denominado em USD) investe, na óptica de uma valorização dos seus activos
a médio prazo, essencialmente em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, certificados de investimento,
“warrants” sobre acções ou outros títulos equiparados a acções, de todo o mundo, seleccionados em função do seu nível
de valorização. O gestor escolherá os títulos que julgue estarem subavaliados em relação ao mercado no momento da
compra. A parte restante dos activos pode ser investida em acções, obrigações convertíveis, títulos de subscrição,
certificados de investimento, "warrants" sobre acções ou títulos equiparados que não estejam previstos na sua política
principal, assim como em obrigações e instrumentos do mercado monetário ou activos líquidos.
71
ANEXO II – RESTRIÇÕES DE INVESTIMENTO
Com base no princípio de repartição dos riscos, o Conselho de Administração tem o poder de determinar a política da
investimento de cada subfundo da Sociedade, a divisa de referência e as linhas de orientação a adoptar para a gestão dos
negócios da Sociedade.
Salvo disposição em contrário prevista para um subfundo no respectivo suplemento, a política de investimento deverá ser feita
de acordo com as regras e restrições a seguir enunciadas.
Para uma melhor compreensão da presente secção, as noções seguintes foram definidas da seguinte forma:
Grupo de Empresas:
Instrumentos do
Mercado Monetário:·
as empresas pertencem a um grupo quando, em virtude da directiva 83/349/CEE do Conselho
de 13 de Junho de 1983 relativo às contas consolidadas, ou de acordo com as regras
internacionais de contabilidade, devam estabelecer contas consolidadas.
instrumentos geralmente negociados no mercado monetário, que são líquidos e cujo valor pode
ser determinado com precisão a todo momento.
Mercado Regulamentado:
mercado que tem como característica essencial a compensação, que supõe a existência de uma
organização central de mercado para efeitos da execução das ordens, e que se distingue além
disso por uma confrontação geral da oferta e da procura permitindo o estabelecimento de um
preço único, a transparência, e a neutralidade do seu organizador.
Valores Mobiliários:
-
as acções e outros valores equiparados a acções,
- as obrigações e outros títulos de crédito,
- todos os outros valores negociáveis que confiram o direito de adquirir tais valores mobiliários
por meio de subscrição ou troca.
A. Os investimentos da Sociedade poderão ser constituídos por:
(1) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à negociação ou transaccionados num Mercado
Regulamentado.
(2) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário negociados num outro mercado de um Estado membro da
União Europeia (a seguir designado por “UE”), que seja regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto
ao público.
(3) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um
Estado que não faça parte da União Europeia ou negociados num outro mercado de um Estado que não faça parte da
União Europeia que seja regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público.
(4) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário recém-emitidos, sob as seguintes reservas:
- as condições de emissão devem incluir a obrigação de que seja apresentado pedido de admissão à cotação oficial na
bolsa de valores ou a um outro mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público:
- a respectiva admissão seja obtida num prazo de um ano a contar da data da emissão.
(5) Unidades de participação de OICVM e/ou de outros OIC, na acepção do artigo 1 (2), primeiro e segundo pontos da
Directiva 85/611/CEE, situados ou não num dos Estados membros da União Europeia, desde que:
- os outros OIC estejam certificados em conformidade com uma legislação prevendo que esses organismos estejam
sujeitos a uma supervisão que a CSSF (Comissão de Supervisão do Sector Financeiro) considere como equivalente à
prevista pela legislação comunitária, e que a cooperação entre as autoridades seja suficientemente garantida;
72
- o grau de protecção garantido aos titulares de unidades de participação desses outros OIC seja equivalente ao
previsto para os titulares de unidades de participação de OICVM e, nomeadamente, que as regras relativas à divisão
dos activos, aos empréstimos, concedidos e contraídos, às vendas a descoberto sobre Valores Mobiliários e
Instrumentos do Mercado Monetário seja equivalente às exigências da Directiva 85/611/CEE;
- as actividades desses outros OIC sejam objecto de relatórios semestrais e anuais permitindo uma avaliação do activos
e do passivo, dos benefícios e das operações do período considerado;
- a proporção de activos dos OICVM ou de outros OIC previstos para aquisição - que em conformidade com os
respectivos documentos constitutivos, pode ser investida globalmente em unidades de participação de outros OICVM
ou de outros OIC - não ultrapasse os 10%.
(6) depósitos numa instituição de crédito podendo ser reembolsados mediante pedido ou retirados com uma data de
vencimento inferior ou igual a doze meses, desde que a instituição de crédito tenha a sua sede estatutária num Estado
membro da União Europeia ou, se a sede estatutária da instituição de crédito estiver situada num país terceiro, e que
esteja sujeita a regras prudenciais consideradas pela CSSF (Comissão de Supervisão do Sector Financeiro) como
equivalente às previstas pela legislação comunitária.
(7) instrumentos financeiros derivados, inclusive os instrumentos equiparados ocasionando um pagamento em numerário,
que sejam negociados num mercado regulamentado do tipo supracitado nos pontos (1), (2) e (3), e/ou instrumentos
financeiros derivados negociados no mercado de balcão ("instrumentos derivados de mercado de balcão"), desde que:
(i)
- o activo subjacente ser constituído por instrumentos do presente título A, por índices financeiros, taxas de juro,
taxas de câmbio ou divisas, nos quais a Sociedade pode efectuar investimentos em conformidade com os seus
objectivos de investimento;
- as outras partes nas transacções em instrumentos derivados de mercado de balcão sejam instituições de crédito
sujeitas a uma supervisão prudencial e pertencendo às categorias certificadas pela CSSF; e
- os instrumentos derivados de mercado de balcão sejam objecto de uma avaliação fiável e verificável numa base
diária e possam, por iniciativa da Sociedade, ser vendidos, liquidados ou encerrados por uma transacção
simétrica, em qualquer momento e ao seu justo valor;
(ii) em nenhum caso essas operações conduzam a Sociedade a desviar-se dos seus objectivos de investimento.
A Sociedade pode nomeadamente intervir nas operações relativas a opções, a Contratos a prazo sobre instrumentos
financeiros e a opções sobre tais contratos.
(8) Instrumentos do Mercado Monetário para além dos negociados num Mercado Regulamentado, com a condição de que a
emissão ou o emitente desses instrumentos estejam sujeitos eles próprios a uma regulamentação destinada a proteger
os investidores e a poupança, e que esses instrumentos sejam:
- emitidos ou garantidos por uma administração central, regional ou local, por um banco central de um Estado membro
da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um
Estado terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros pertencentes à Federação, ou por um
organismo público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados membros da União Europeia; ou
- emitidos por uma empresa cujos títulos são negociados nos Mercados Regulamentados indicados nos pontos (1), (2) e
(3) supracitados; ou
- emitidos ou garantidos por um estabelecimento sujeito a uma supervisão prudencial segundo os critérios definidos pelo
direito comunitário, ou por um estabelecimento que esteja sujeito e respeite as regras prudenciais consideradas pela
CSSF como, no mínimo, tão restritas como as previstas nos termos da legislação comunitária; ou
- emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pela CSSF se acontecer que os investimentos
nesses instrumentos estejam sujeitos a regras de protecção dos investidores que sejam equivalentes às previstas no
primeiro, segundo ou terceiro pontos, e que o emitente seja uma sociedade cujo capital e reservas atinjam pelo menos
dez milhões de euros (10.000.000 de euros) e que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com
a Directiva 78/660/CEE, quer se trate de uma entidade que, no seio de um grupo de Sociedades, incluindo uma ou
várias sociedades cotadas, se dedica ao financiamento do Grupo, quer se trate de uma entidade que se dedica ao
financiamento de operações de securitização, beneficiando de uma linha de financiamento bancário.
73
B. Além disso, a Sociedade poderá, em cada subfundo:
(1) Investir até 10% dos activos líquidos do subfundo em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário para
além dos referidos no título A, pontos (1) a (4) e (8).
(2) Possuir activos líquidos e outros instrumentos equiparados a activos líquidos, a título acessório.
(3) Obter empréstimos até ao limite de 10% dos activos líquidos do subfundo, desde que se trate de suprimento(s)
temporário(s). Os passivos relativos a Contratos de opções, das compras e vendas de Contratos a prazo não são
considerados como empréstimos para efeitos de cálculo do limite do investimento.
(4) Adquirir divisas através de empréstimo(s) de tipo “back to back credit”.
C. Por outro lado, a Sociedade observará, no que diz respeito aos activos líquidos de cada subfundo, as seguintes
restrições de investimento por emitente:
(a) Regras de Repartição dos Riscos
Para o cálculo dos limites descritos nos pontos (1) a (5) e (8) a seguir, as sociedades do mesmo Grupo de Sociedades devem
ser consideradas como um único emitente.
Dado que um emitente é uma entidade jurídica com subfundos múltiplos em que os activos de um subfundo estão em perfeita
adequação com os direitos dos investidores relativos a esse subfundo e aos dos credores cujo crédito surgiu no momento da
constituição, do funcionamento ou da liquidação desse subfundo, cada subfundo deve ser considerado como um emitente
distinto para a aplicação das regras de repartição dos riscos.
•
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
(1) Os subfundos não podem adquirir Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário adicionais a um só e ao
mesmo emitente quando essa aquisição resultar nas seguintes consequências:
(i)
mais de 10% dos seus activos líquidos corresponderem a Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado
Monetário emitidos por essa entidade.
(ii) o valor total dos Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário possuídos junto dos emissores em
cada um dos quais investe mais de 5%, ultrapassar 40% do valor dos seus activos líquidos. Esse limite não se
aplica aos depósitos junto dos estabelecimentos financeiros que sejam objecto de supervisão prudencial nem
às transacções em instrumentos derivados de mercado de balcão com esses estabelecimentos.
(2) O limite de 10% fixado no ponto (1)(i) ascende a 20% se os Valores e Instrumentos do Mercado Monetário são
emitidos pelo mesmo Grupo de Sociedades.
(3) O limite de 10% fixado no ponto (1)(i) aumenta para 35% se os Valores e Instrumentos do Mercado Monetário forem
emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas colectividades públicas territoriais, por
um Estado fora da União Europeia ou por organismos públicos internacionais dos quais um ou mais Estados
membros da União Europeia façam parte.
(4) O limite de 10% fixado no ponto (1)(i) ascende a 25% para determinadas obrigações, quando estas forem emitidas
por uma instituição de crédito que tenha a sua sede estatutária num Estado membro da União Europeia e que esteja
legalmente sujeita a uma supervisão especial das autoridades públicas destinada a proteger os titulares de tais
obrigações. Nomeadamente, os montantes resultantes da emissão de tais obrigações deverão ser investidos, de
acordo com a lei, em activos que, durante todo o período de validade das obrigações, irão cobrir os créditos
provenientes das obrigações e que, no caso de falência do emitente, venham a ser utilizados em prioridade para o
reembolso do valor principal e para o pagamento dos juros. Se um subfundo investir mais de 5% dos seus activos
em tais obrigações, emitidas por um mesmo emitente, o valor total desses investimentos não poderá ultrapassar
80% do valor dos activos líquidos desse subfundo.
(5) Os valores anteriormente referidos nos pontos (3) e (4) não são a levar em conta para o cálculo do limite máximo de
40% previsto no ponto (1)(ii).
74
(6) Não obstante os limites supracitados, cada subfundo está autorizado a investir, segundo o princípio de
repartição de riscos, até 100% dos seus activos em diferentes emissões de Valores Mobiliários e
Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia,
pelas suas colectividades públicas territoriais, por um Estado membro da Organização para a Cooperação e
o Desenvolvimento Económico (OCDE), tal como os Estados Unidos, ou por organismos internacionais de
carácter público dos quais fazem parte um ou mais Estados membros da União Europeia, sob reserva de
que (i) esses valores pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes e que (ii) os valores pertencendo a
uma mesma emissão não ultrapassem 30% dos activos líquidos do subfundo.
(7) Sem prejuízo dos limites impostos sob a secção (b) a seguir, os limites fixados no ponto (1) elevam-se no máximo a
20% para os investimentos em acções e/ou obrigações emitidas por uma mesma entidade, quando a política de
investimento da Sociedade tiver por objecto a reprodução da composição de um índice específico de acções ou de
obrigações reconhecido pela CSSF, com as seguintes bases:
- a composição do índice ser suficientemente diversificada,
- o índice constituir um padrão representativo do mercado ao qual se refira,
- ser objecto de publicitação apropriada.
O limite de 20% ascende a 35% quando isso for justificado por condições excepcionais nos mercados,
nomeadamente em mercados regulamentados onde determinados Valores Mobiliários ou determinados
Instrumentos do Mercado Monetário sejam amplamente dominantes. O investimento até este limite só é permitido
para um único emitente.
•
Depósitos Bancários
(8) A Sociedade não pode investir mais que 20% dos activos líquidos de qualquer subfundo em depósitos colocados
junto da mesma entidade.
•
Instrumentos Derivados
(9) O risco da outra parte numa transacção em instrumentos derivados de mercado de balcão não pode exceder 10%
dos activos líquidos do subfundo quando essa outra parte for um dos estabelecimentos de crédito referidos na
secção A (6) supracitada, ou 5% de activos nos outros casos.
(10) Os investimentos em instrumentos financeiros derivados podem ser realizados se, globalmente, os riscos aos quais
estão expostos os activos subjacentes não excederem os limites de investimento fixados nos pontos (1) a (5), (8),
(9), (13) e (14). Quando a Sociedade investe em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, esses
investimentos não fazem necessariamente parte dos limites fixados nos pontos (1) a (5), (8), (9), (13) e (14).
(11) Quando um Valor Mobiliário ou um Instrumento do Mercado Monetário incluir um instrumento derivado, este último
deve ser levado em conta para aplicação do disposto na Secção C, ponto (14) e na Secção D, ponto (1) assim
como para a apreciação dos riscos associados às transacções de instrumentos derivados, apesar do risco global
ligado aos instrumentos derivados não exceder o valor total dos activos.
•
Unidades de participação em Fundos de Investimento Abertos
(12) A Sociedade não pode investir mais de 20% dos activos líquidos de cada subfundo em unidades de participação da
mesma OICVM ou outra OIC, tais como definidas na Secção A, ponto (5).
•
Limites Combinados
(13) Não obstante os limites individuais fixados nos pontos (1), (8) e (9) supracitados, um subfundo não pode combinar:
- investimentos em Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por uma mesma entidade,
- depósitos junto de uma mesma entidade, e/ou
- riscos decorrentes de transacções de instrumentos derivados de mercado de balcão com uma única entidade,
75
que sejam superiores a 20% dos seus activos líquidos.
(14) Os limites previstos nos pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) supracitados não podem ser combinados; por
conseguinte, em conformidade com os pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13), os investimentos de cada subfundo em
Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário emitidos pela mesma entidade, em depósitos junto
dessa entidade ou em instrumentos derivados negociados com essa entidade não podem ultrapassar, no total,
35% dos activos líquidos desse subfundo.
(b) Limitações em Relação ao Controlo
(15) A Sociedade não pode adquirir acções com direito de voto e que lhe permitam exercer uma influência relevante na
administração de um emitente.
(16) A Sociedade não pode adquirir (i) mais de 10% de acções sem direito de voto de um mesmo emitente; (ii) mais de
10% de obrigações de um mesmo emitente; (iii) mais de 10% em Instrumentos do Mercado Monetário emitido por
um mesmo emitente; ou (iv) mais de 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM e/ou outro OIC.
Os limites fixados nos pontos (ii) a (iv) poderão não ser respeitados ao proceder-se à aquisição se, no momento
dessa aquisição, for impossível calcular o montante bruto dos títulos de dívida ou dos Instrumentos do Mercado
Monetário ou, ainda, o montante líquido dos títulos emitidos.
Os limites máximos previstos nos pontos (15) e (16) não são aplicados no que diz respeito a:
- Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da
União Europeia ou pelas suas autarquias locais;
- Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por Estado que não faça
parte da União Europeia;
- Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por organismos internacionais de carácter
público do qual façam parte um ou mais Estados membros da União Europeia;
- as acções possuídas no capital de uma sociedade de um Estado fora da União Europeia, sob reserva de que (i)
esta sociedade invista os seus activos essencialmente em títulos de emitentes oriundos desse Estado quando,
(ii) em virtude da legislação desse Estado, tal participação constituir para a Sociedade a única possibilidade de
investir em títulos de emitentes desse Estado, e (iii) essa sociedade respeitar, na sua política de investimento, as
regras de diversificação do risco e de limitação do controlo referidas na Secção C, pontos (1), (3), (4), (8), (9),
(12), (13), (14), (15) e (16) e na Secção D, ponto (2);
- As acções possuídas no capital das empresas filiais que exerçam única e exclusivamente para a Sociedade
todas e quaisquer actividades de gestão, de consultoria ou de comercialização no país onde a filial está situada
no que diz respeito ao resgate de unidades de participação a pedido dos accionistas.
D. Adicionalmente, a Sociedade deverá respeitar as seguintes restrições de investimento por instrumentos:
(1) Cada subfundo deverá certificar-se de que o risco global ligado aos instrumentos derivados não exceda o valor total dos
activos líquidos da sua carteira.
Os riscos são calculados levando em conta o valor corrente dos activos subjacentes, do risco da outra parte, da evolução
previsível dos mercados e do tempo disponível para liquidar as posições.
(2) Os investimentos em unidades de participação de OIC, para além dos OICVM, não podem ultrapassar, no total, 30% dos
activos líquidos da Sociedade.
E.
Finalmente, a Sociedade deve garantir que os investimentos de cada subfundo respeitam as seguintes regras:
(1) A Sociedade não pode adquirir matérias-primas, metais preciosos ou, ainda, certificados representativos destes.
(2) A Sociedade não pode adquirir bens imobiliários, excepto quando tais aquisições forem indispensáveis para o exercício
directo da sua actividade.
(3) A Sociedade não pode utilizar os seus activos para garantir valores.
76
(4) A Sociedade não pode emitir "warrants" ou outros instrumentos que confiram o direito de adquirir acções dos subfundos.
(5) Sem prejuízo da possibilidade para a Sociedade de adquirir obrigações e outros títulos representativos de créditos e de
ser titular de depósitos bancários, a Sociedade não pode conceder créditos ou actuar como garante em nome de
terceiros. Essa restrição não obsta à aquisição de Valores Mobiliários, Instrumentos do Mercado Monetário ou outros
instrumentos financeiros que não estejam integralmente realizados.
(6) A Sociedade não pode efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário ou
outros instrumentos financeiros mencionados na Secção A, pontos (5), (7) e (8).
F.
Apesar de todas as disposições supracitadas:
(1)
Os limites anteriormente previstos podem não ser respeitados ao proceder-se ao exercício de direitos de subscrição
relativos aos Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário que façam parte dos activos do subfundo em
questão.
(2)
Se os limites forem ultrapassados por razões não imputáveis à Sociedade, ou em resultado do exercício de direitos de
subscrição, a Sociedade deverá adoptar como objectivo prioritário nas suas operações de venda a regularização de tal
situação, tomando levando em devida conta os interesses dos accionistas.
O Conselho de Administração tem o direito de determinar outras restrições de investimento na medida em que esses
limites sejam necessários para dar cumprimento às leis e regulamentos dos países nos quais as acções da Sociedade
irão ser oferecidas ou vendidas.
77
ANEXO III – O SUBFUNDO “PROTEGIDO”: CARACTERÍSTICAS
O subfundo “PARVEST Floor 90 Euro”, (a seguir designado por “Subfundo Protegido”) beneficia de garantia nas condições
abaixo descritas.
Para o subfundo “Protegido”, o BNP Paribas garante aos accionistas que peçam o resgate das suas acções, um preço de resgate
por acção igual a todo o tempo ao montante limiar aplicável numa determinada Data de Avaliação. De acordo com as condições
da garantia, se o valor patrimonial líquido descer abaixo desse nível, o BNP Paribas pagará a diferença entre o nível e o valor
patrimonial líquido por acção na Data de Avaliação aplicável. O nível será determinado e pode ser revisto nas condições abaixo
descritas.
1. GENERALIDADES
Nos termos de um Contrato de Garantia, o BNP Paribas, sociedade anónima de direito francês com sede social em F-75009
Paris, 16, boulevard des Italiens (a seguir designado por “Garante”) compromete-se a pagar ao Banco Depositário, por conta dos
accionistas que solicitem o resgate das acções no subfundo Protegido, um valor igual à diferença entre o valor patrimonial líquido
aplicável aos pedidos de resgate e um limiar (a seguir designado por “Limiar Aplicável”) cuja definição e modalidades são
seguidamente estabelecidas.
Se o Limiar Aplicável for superior ao valor patrimonial líquido, os accionistas que solicitem o resgate das acções que possuem no
subfundo Protegido beneficiarão da garantia. O gestor do subfundo Protegido deverá, em nome dos accionistas que solicitaram o
resgate, emitir um pedido de garantia, enviando um fax para o BNP Paribas e observando as modalidades previstas no Contrato
de Garantia.
Entretanto, as subscrições e conversões são suspensas quando o Limiar Aplicável ultrapassa o valor patrimonial líquido em
qualquer Data de Avaliação. Essa suspensão é levantada quando o valor patrimonial líquido do subfundo Protegido alcançar ou
superar o Limiar Aplicável em pelo menos dois dias de avaliação sucessivos.
2. DEFINIÇÃO E REVISÃO DO LIMIAR
O Limiar Aplicável é determinado por um período não excedendo um ano. Ele será, em função dos casos, função:
- do limiar inicial (correspondendo, para o fundo PARVEST Floor 90 Euro, ao limiar aplicável ao nível do fundo da SICAV BNP
PROTECTED no momento da sua fusão com a PARVEST)
- ou ao limiar revisto.
O Gestor procederá à revisão do Limiar Aplicável nas datas seguintes (a seguir designadas por “Datas de Revisão”):
a) No termo anual da garantia, ou seja, a 16 de Dezembro de cada ano, o Limiar Aplicável será substituído por um novo Limiar
que será igual a 90% do valor patrimonial líquido datado de 16 de Dezembro ou, quando 16 de Dezembro não for dia útil,
do dia útil anterior. O novo Limiar entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao termo anual da garantia. O novo Limiar
pode ser inferior ou superior ao Limiar Inicial ou ao anterior Limiar fixado;
b) Cada vez que o valor patrimonial líquido reflicta um aumento de 10% em relação ao valor patrimonial líquido com base no
qual o Limiar em Vigor foi determinado, o Limiar Aplicável é actualizado. O novo entra em vigor na Data de Revisão,
correspondendo a 90% do valor patrimonial líquido nessa data.
O Limiar apenas poderá ser revisto em baixa na Data de Revisão anual. O Gestor informará o Garante sobre todas as revisões do
Limiar em Vigor.
3. DURAÇÃO DA GARANTIA
A garantia é concedida pelo garante, por um prazo de um ano, e caduca a 16 de Dezembro de cada ano. O primeiro prazo de
vigência da garantia iniciou-se a 20 de Setembro de 2002 e encerrou-se a 16 de Dezembro de 2002.
A garantia é prorrogada tácita e automaticamente por períodos suplementares de um ano e com uma duração máxima de 5 anos,
terminando a 16 de Dezembro de 2010 – a menos que o Garante decida não prorrogar ou rescindir a garantia nas condições
78
abaixo enunciadas.
O garante pode decidir prorrogar a garantia concedida até 5 anos, por períodos anuais sucessivos.
O Garante pode decidir o não prorrogamento da garantia no final anual da mesma. Nesse caso, os accionistas e o gestor do
subfundo “Protegido” são informados com uma antecedência mínima de um mês.
Pode ainda decidir a rescisão da garantia concedida nas seguintes circunstâncias:
- caso ocorra a liquidação do fundo Protegido;
- caso ocorra a fusão do fundo Protegido com outro organismo de investimento colectivo luxemburguês que proponha condições
de garantia equivalentes, tal como descrito no título IX. Liquidação da Sociedade – Fusão de Subfundos;
- se o índice do fundo Protegido for alterado ou encerrado de acordo com os termos constantes no Contrato de Garantia.
Nos casos supracitados, os accionistas nominativos serão notificados com uma antecedência mínima de um mês relativamente
ao termo da garantia ou da ocorrência da respectiva liquidação ou fusão. Os outros accionistas serão informados da notificação
por anúncio publicado na imprensa.
Se o garante decidir rescindir a garantia ou não a renovar após 16 de Dezembro, os accionistas do fundo Protegido
receberão um pré-aviso de um mês, permitindo-lhes solicitar o resgate das suas acções sem encargos, de acordo com
as modalidades a seguir indicadas. O preço de resgate será pelo menos igual ao valor patrimonial líquido aplicável no
dia no qual a ordem de resgate é dada, ou ao Limiar Aplicável se for superior ao valor patrimonial líquido aplicável ao
resgate. Os accionistas que não tenham requerido o resgate das suas acções durante o período de pré-aviso verão as
suas acções resgatadas automaticamente no último dia do período de pré-aviso de um mês.
4. TAMANHO MÁXIMO DO FUNDO
O tamanho máximo do fundo Protegido é fixado em 180.000 acções de capitalização da categoria Classic.
Para além desse limite, nenhuma nova subscrição ou conversão será aceite no respectivo fundo Protegido.
5. REMUNERAÇÃO
A remuneração do garante está incluída na comissão de gestão que o Gestor cobra no âmbito da gestão dos activos do fundo
Protegido, conforme especificado no anexo IV.
79
ANEXO IV – LISTA DAS COMISSÕES DE GESTÃO POR FUNDO E CATEGORIA.
Não será cobrada nenhuma comissão de gestão para a categoria “M”.
As comissões de gestão que constam no presente anexo servem de remuneração ao BNP PAM Lux, aos Gestores e aos
Gestores Delegados. O BNP PAM Lux recebe a totalidade da comissão, que é uma comissão máxima pagável mensalmente e
calculada sobre a média dos activos líquidos do mês anterior para cada categoria de acções e por cada subfundo.
Subfundos
Classic e L
Classic Hedged
Classic
USD e Classic
Hedged EUR
Hedged JPY
Privilège
Institutions
Institutions
Hedged EUR
Institutions
Hedged USD e
Institutions
Hedged JPY
B1
PARVEST Asia
PARVEST Asian Bond
PARVEST Asian Convertible Bond
PARVEST Australia
PARVEST Balanced (Euro)
PARVEST Balanced (USD) (1)
PARVEST Best Alpha Bond
PARVEST Brazil
PARVEST BRIC
PARVEST BRIC Flexible
PARVEST China
PARVEST Conservative (Euro)
PARVEST Converging Europe
PARVEST Credit Strategies
PARVEST Dynamic ABS
PARVEST Dynamic Currencies (Euro)
PARVEST Dynamic Currencies (USD)
PARVEST Dynamic Eonia
PARVEST Dynamic Eonia Premium
PARVEST Dynamic European ABS
PARVEST Dynamic Short Term Euro
PARVEST Dynamic USD ABS
PARVEST Emerging Markets
PARVEST Emerging Markets Bond
PARVEST Emerging Markets Europe
PARVEST Emerging Markets Opportunities
PARVEST Environmental Opportunities
1,50%
0,75%
1,10%
1,50%
1,10%
1,10%
0,70%
1,75%
1,75%
1,75%
1,50%
1,00%
1,50%
0,75%
0,50%
0,75%
0,75%
0,50%
0,50%
0,50%
0,70%
0,70%
1,50%
1,20%
1,50%
1,50%
1,75%
1,50%
0,75%
1,10%
1,10%
1,75%
1,75%
1,75%
1,50%
0,75%
0,70%
1,50%
1,20%
1,50%
-
1,10%
0,70%
1,00%
1,50%
0,75%
0,50%
0,75%
0,50%
0,50%
0,50%
0,70%
1,50%
1,75%
1,00%
0,50%
0,75%
1,00%
0,80%
0,80%
0,50%
1,15%
1,15%
1,15%
1,00%
0,75%
1,00%
0,50%
0,40%
0,50%
0,50%
0,40%
0,40%
0,40%
0,50%
0,50%
1,00%
0,80%
1,00%
1,00%
1,15%
0,60%
0,30%
0,55%
0,60%
0,55%
0,55%
0,30%
0,70%
0,70%
0,70%
0,60%
0,50%
0,60%
0,30%
0,25%
0,30%
0,30%
0,25%
0,25%
0,25%
0,30%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,30%
0,55%
0,55%
0,70%
0,70%
0,70%
0,60%
0,30%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
-
0,55%
0,30%
0,50%
0,60%
0,30%
0,25%
0,30%
0,25%
0,25%
0,25%
0,30%
0,60%
0,70%
1,50%
-
PARVEST Euro Alpha
PARVEST Euro Bond
PARVEST (Euro) Bond Premium
PARVEST Euro Bond Sustainable
Development
PARVEST Euro Corporate Bond
PARVEST Euro Corporate Bond Sustainable
Development
PARVEST Euro Credit Arbitrage
PARVEST Euro Dividend
PARVEST Euro Equities
PARVEST Euro Family Companies
PARVEST Euro Government Bond
PARVEST Euro Inflation Linked Bond
PARVEST Euro Long Term Bond
PARVEST Euro Medium Term Bond
PARVEST Euro Short Term Bond
PARVEST Euro Small Cap
PARVEST Euro Structured Credit
PARVEST Europe Alpha
PARVEST Europe Dividend
PARVEST Europe Growth
PARVEST Europe Financials
PARVEST Europe Mid Cap
PARVEST Europe Opportunities
PARVEST Europe Real Estate
PARVEST Europe Selection
PARVEST Europe Small Cap
PARVEST Europe Special Situations
PARVEST Europe Sustainable Development
1,50%
0,75%
0,50%
0,75%
-
1,50%
0,75%
0,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,40%
0,50%
0,60%
0,30%
0,25%
0,30%
-
0,60%
0,30%
0,25%
0,30%
0,75%
-
0,75%
0,75%
-
0,75%
0,75%
0,50%
0,50%
0,30%
0,30%
-
0,30%
0,30%
-
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
0,75%
0,75%
0,75%
0,50%
0,50%
1,75%
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
-
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
0,75%
0,75%
0,75%
0,50%
0,50%
1,75%
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
0,50%
1,00%
1,00%
1,00%
0,50%
0,50%
0,50%
0,40%
0,40%
1,15%
0,50%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,15%
1,00%
1,00%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,30%
0,30%
0,30%
0,25%
0,25%
0,70%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
-
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,30%
0,30%
0,30%
0,25%
0,25%
0,70%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
1,50%
1,50%
1,50%
-
80
Classic Hedged
Classic
USD e Classic
Hedged EUR
Hedged JPY
Subfundos
Classic e L
PARVEST Europe Value
PARVEST European Bond
PARVEST European Bond Opportunities
PARVEST European Convergence Bond
PARVEST European Convertible Bond
PARVEST European High Yield Bond
PARVEST European Small Convertible Bond
PARVEST European Total Return Bond
PARVEST Floor 90 Euro
PARVEST France
PARVEST Growth (Euro)
PARVEST India
PARVEST Italy
PARVEST Japan
PARVEST Japan Convertible Bond
PARVEST Japan Mid Cap
PARVEST Japan Opportunities
PARVEST Japan Small Cap
PARVEST Japan Yen Bond
PARVEST Latin America
PARVEST Russia
PARVEST Scandinavian Bond
PARVEST Short Term (CHF)
PARVEST Short Term (Dollar)
PARVEST Short Term (Euro)
PARVEST Short Term (Sterling)
PARVEST South Korea
1,50%
0,75%
0,90%
0,90%
1,10%
1,20%
1,20%
0,90%
1,35% (2)
1,50%
1,30%
1,75%
1,50%
1,50%
1,10%
1,75%
1,50%
1,75%
0,75%
1,50%
1,75%
0,75%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
1,50%
1,75%
1,50%
1,10%
1,75%
1,50%
1,75%
0,75%
1,50%
1,75%
0,50%
1,50%
1,50%
1,00%
1,00%
1,30%
1,30%
1,75%
1,20%
1,20%
1,50%
1,75%
0,75%
1,10%
1,50%
0,75%
0,75%
1,50%
1,20%
1,75%
1,50%
1,50%
1,50%
0,50%
1,75%
1,75%
1,75%
1,50%
1,50%
0,75%
0,90%
1,50%
1,50%
1,50%
1,10%
1,50%
1,50%
1,20%
0,75%
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
1,00%
1,30%
0,75%
1,10%
1,50%
0,75%
0,75%
1,50%
1,20%
1,75%
1,50%
1,50%
1,50%
0,50%
1,75%
1,75%
1,75%
1,50%
1,50%
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
1,10%
1,50%
1,50%
1,20%
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
PARVEST Switzerland
PARVEST Target Return (Euro)
PARVEST Target Return (USD)
PARVEST Target Return Plus (Euro)
PARVEST Target Return Plus (USD)
PARVEST Turkey
PARVEST Turkish Bond
PARVEST Turkish Eurobond
PARVEST UK
PARVEST UK Opportunities
PARVEST US Bond Premium
PARVEST US Convertible Bond
PARVEST US Core
PARVEST US Corporate Bond
PARVEST US Dollar Bond
PARVEST US Growth
PARVEST US High Yield Bond
PARVEST US Mid Cap
PARVEST US Mid Cap Growth
PARVEST US Mid Cap Value
PARVEST US Opportunities
PARVEST US Short Term Bond
PARVEST US Small Cap
PARVEST US Small Cap Growth
PARVEST US Value
PARVEST USA
PARVEST World
PARVEST World Bond
PARVEST World Bond Selection
PARVEST World Brands
PARVEST World Commodities
PARVEST World Consumer Trend
PARVEST World Convertible Bond
PARVEST World Gold
PARVEST World Health Care
PARVEST World High Yield Bond
PARVEST World Inflation Linked Bond
PARVEST World Life Sciences
PARVEST World Mid Cap
PARVEST World Opportunities
PARVEST World Real Estate
Institutions
Hedged USD e
Institutions
Hedged JPY
B1
Privilège
Institutions
Institutions
Hedged EUR
1,50%
0,75%
0,90%
0,90%
1,10%
1,20%
1,20%
0,90%
1,50%
1,30%
1,50%
0,50%
-
1,00%
0,50%
0,65%
0,65%
0,75%
0,80%
0,80%
0,65%
1,00%
1,00%
1,15%
1,00%
1,00%
0,75%
1,15%
1,00%
1,15%
0,50%
1,00%
1,15%
0,50%
0,35%
0,35%
0,35%
0,35%
1,00%
0,60%
0,30%
0,45%
0,45%
0,55%
0,60%
0,60%
0,45%
0,60%
0,75%
0,70%
0,60%
0,60%
0,55%
0,70%
0,60%
0,70%
0,30%
0,60%
0,70%
0,30%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,60%
0,70%
0,60%
0,55%
0,70%
0,60%
0,70%
0,30%
0,60%
0,70%
0,20%
0,60%
0,60%
0,30%
0,45%
0,45%
0,55%
0,60%
0,60%
0,45%
0,60%
0,75%
0,60%
0,20%
-
0,75%
1,10%
1,50%
1,50%
0,50%
0,50%
-
1,00%
1,30%
1,75%
1,20%
1,20%
0,90%
0,75%
-
1,00%
0,80%
0,80%
0,90%
0,90%
1,15%
0,80%
0,80%
1,00%
1,15%
0,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,50%
1,00%
0,80%
1,15%
1,00%
1,00%
1,00%
0,40%
1,15%
1,15%
1,15%
1,00%
1,00%
0,50%
0,65%
1,00%
1,00%
1,00%
0,75%
1,00%
1,00%
0,80%
0,50%
1,00%
1,15%
1,00%
1,00%
0,60%
0,50%
0,50%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,60%
0,70%
0,30%
0,55%
0,60%
0,30%
0,30%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,60%
0,25%
0,70%
0,70%
0,70%
0,60%
0,60%
0,30%
0,45%
0,60%
0,60%
0,60%
0,55%
0,60%
0,60%
0,60%
0,30%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,50%
0,60%
0,30%
0,55%
0,60%
0,30%
0,30%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,60%
0,25%
0,70%
0,70%
0,70%
0,60%
0,60%
0,30%
0,60%
0,60%
0,60%
0,55%
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,50%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,45%
0,30%
-
1,50%
0,75%
1,50%
-
81
Subfundos
PARVEST World Resources
PARVEST World Small Cap
PARVEST World Sustainable Development
PARVEST World Technology
PARVEST World Value
Classic e L
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
1,75%
Classic Hedged
Classic
USD e Classic
Hedged EUR
Hedged JPY
1,50%
1,75%
1,50%
1,50%
1,75%
-
Privilège
Institutions
Institutions
Hedged EUR
1,00%
1,15%
1,00%
1,00%
1,15%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,70%
0,60%
0,70%
0,60%
0,60%
0,70%
Institutions
Hedged USD e
Institutions
Hedged JPY
B1
-
1,50%
-
(1) A partir de 24 de Outubro de 2006, o subfundo PARVEST Balanced (USD) muda a sua designação para PARVEST
Target Return Plus (USD) e a sua política de investimento sofre a seguinte modificação:
PARVEST Target Return Plus (USD)
1,30%
1,30%
-
0,90%
0,60%
0,60%
-
-
(2) exclusivamente para a categoria Classic
82
ANEXO V – LISTAS DOS GESTORES E GESTORES DELEGADOS
A. Gestores
Todos os subfundos são geridos pelo BNP Paribas Asset Management, Paris excepto:
SUBFUNDOS
PARVEST Japan Small Cap
PARVEST Brazil
PARVEST Latin America
PARVEST Best Alpha Bond
PARVEST BRIC
PARVEST BRIC Flexible
PARVEST Dynamic ABS
PARVEST Dynamic USD ABS
PARVEST European Convergence Bond
PARVEST India
PARVEST Japan Yen Bond
PARVEST Short Term (CHF)
PARVEST Short Term (Sterling)
PARVEST US Corporate Bond
PARVEST US Dollar Bond
PARVEST World Bond
PARVEST World Inflation Linked Bond
GESTORES
BNP Paribas Asset Management Japan Ltd., Tóquio
BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda, São Paulo
BNP Paribas Asset Management U.K. Limited, Londres
B. Gestores Delegados
Foram designados os seguintes Gestores Delegados:
SUBFUNDOS
PARVEST Australia
PARVEST Japan Small Cap
PARVEST Europe Value
PARVEST Emerging Markets Bond
PARVEST US Small Cap
PARVEST Europe Opportunities
PARVEST World Technology
PARVEST Dynamic ABS
PARVEST Dynamic USD ABS
PARVEST Best Alpha Bond
PARVEST European Convergence Bond
PARVEST Japan Yen Bond
PARVEST US Corporate Bond
PARVEST US Dollar Bond
PARVEST World Bond
PARVEST World Inflation Linked Bond
PARVEST US High Yield Bond
PARVEST US Value
PARVEST Dynamic Currencies (Euro)
PARVEST Dynamic Currencies (USD)
PARVEST US Mid Cap
PARVEST Japan Mid Cap
PARVEST Europe Selection
PARVEST World Bond Selection
GESTORES DELEGADOS
Hyperion Asset Management Limited, Brisbane, Austrália
Sumitomo Mitsui Asset Management Company Limited, Tóquio, Japão
Alliance Capital Management L.P., Nova Iorque, EUA
Neuberger Berman LLC, Nova Iorque, EUA
MFS International (UK) Limited, Londres, Reino Unido
IT Asset Management, Paris, França
Fischer Francis Trees & Watts, Londres, Reino Unido
Lehman Brothers Asset Management LLC, Wilmington, EUA
Pzena Investment Management, LLC, Wilmington, EUA
Overlay Asset Management, Paris, França
Optimum Investment Advisors, LLC, Chicago, EUA
SPARX Asset Management Co, Ltd., Tóquio, Japão
FundQuest, Paris, França
83
ANEXO VI. AS PERFORMANCES
FUNDOS PARVEST
Categoria
PARVEST ASIA
PARVEST ASIA
PARVEST ASIA
PARVEST ASIA
PARVEST ASIA
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST ASIAN BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST ASIAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST AUSTRALIA
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (EURO)
PARVEST BALANCED (USD) (1)
PARVEST BALANCED (USD) (1)
PARVEST BALANCED (USD) (1)
PARVEST BALANCED (USD) (1)
PARVEST BALANCED (USD) (1)
PARVEST CHINA
PARVEST CHINA
PARVEST CHINA
PARVEST CHINA
PARVEST CHINA
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
PARVEST CONSERVATIVE (EURO)
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST CONVERGING EUROPE
PARVEST DYNAMIC ABS
PARVEST DYNAMIC ABS
PARVEST DYNAMIC ABS
PARVEST DYNAMIC ABS
PARVEST DYNAMIC ABS
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic (3)
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
B1
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
-16,20%
-15,41%
-15,69%
-16,83%
-14,90%
12,81%
13,28%
13,11%
12,24%
13,85%
7,61%
8,23%
7,98%
6,91%
8,85%
-14,57%
-13,85%
-14,19%
-15,21%
-12,94%
-15,35%
-14,80%
-15,08%
-15,89%
-14,53%
-4,73%
-4,17%
-4,45%
-5,35%
-3,42%
-77,71%
-4,96%
-4,41%
-4,72%
-5,58%
-4,37%
0,29%
1,33%
0,86%
-0,36%
-0,40%
2,35%
-
42,63%
43,97%
43,63%
41,51%
44,77%
11,01%
11,55%
11,34%
10,45%
11,84%
14,90%
15,58%
15,32%
14,16%
16,17%
11,70%
12,78%
12,27%
10,86%
13,81%
8,39%
9,00%
8,72%
7,69%
9,92%
14,71%
15,38%
15,06%
13,97%
16,58%
90,21%
4,55%
5,11%
4,82%
3,88%
5,38%
14,70%
15,78%
15,30%
14,27%
13,85%
16,91%
-
8,39%
9,41%
9,18%
7,57%
10,12%
6,76%
7,29%
7,08%
6,23%
7,60%
4,33%
4,95%
4,69%
3,67%
5,52%
27,60%
28,83%
28,17%
26,64%
29,96%
4,88%
5,49%
5,19%
4,20%
6,23%
7,12%
7,74%
7,44%
6,42%
8,62%
-11,09%
-10,23%
-10,57%
-11,75%
-9,45%
3,41%
3,94%
3,66%
2,74%
4,56%
50,16%
51,58%
51,16%
48,68%
49,05%
52,65%
-
20,04%
21,17%
20,86%
19,15%
21,90%
3,50 %
4,01%
3,80%
2,98%
4,31%
10,14%
11,00%
10,70%
9,77%
11,53%
26,46%
27,66%
27,30%
25,52%
28,86%
12,00%
12,67%
12,35%
11,38%
13,41%
1,82%
2,41%
2,10%
1,12%
3,02%
7,76%
8,77%
8,29%
6,95%
9,42%
6,32%
6,85%
6,56%
5,75%
7,43%
44,10%
45,45%
44,82%
42,65%
43,02%
46,62%
2,13%
2,42%
2,26%
1,73%
2,67%
84
FUNDOS PARVEST
Categoria
PARVEST DYNAMIC EONIA
PARVEST DYNAMIC EONIA
PARVEST DYNAMIC EONIA
PARVEST DYNAMIC EONIA
PARVEST DYNAMIC EONIA
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST EMERGING MARKETS BOND
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST (EURO) BOND PREMIUM
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO BOND
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EURO CORPORATE BOND
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO EQUITIES
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO GOVERNMENT BOND
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EURO INFLATION LINKED BOND
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO MEDIUM TERM BOND
PARVEST EURO SMALL CAP
PARVEST EURO SMALL CAP
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
B1
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
B1
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
9,45%
10,16%
9,94%
8,91%
11,04%
8,93%
9,46%
9,20%
7,85%
8,39%
10,44%
7,38%
7,91%
7,78%
6,85%
8,22%
-37,74%
-37,16%
-37,43%
-38,36%
-38,21%
-36,81%
8,58%
9,16%
9,02%
8,08%
9,85%
7,75%
8,07%
7,87%
7,21%
9,06%
-25,15%
-24,42%
20,80%
21,59%
21,55%
20,22%
22,71%
3,89%
4,40%
4,15%
2,85%
3,37%
5,12%
5,31%
5,83%
5,58%
4,78%
5,95%
12,15%
13,19%
12,72%
11,03%
11,32%
13,84%
3,28% (2)
3,79% (2)
3,55% (2)
2,77% (2)
4,3% (2)
3,17%
3,47%
3,34%
2,65%
3,94%
32,33%
33,66%
1,94%
2,22%
2,03%
1,56%
2,46%
24,72%
25,80%
25,36%
23,80%
26,94%
9,00%
9,71%
9,62%
8,46%
10,36%
6,44%
6,95%
6,70%
5,38%
5,90%
7,44%
6,52%
7,03%
6,77%
5,98%
8,03%
7,03%
8,04%
7,60%
5,97%
6,23%
8,67%
6,41%
6,91%
6,66%
5,87%
7,22%
4,79%
5,09%
4,89%
4,27%
5,33%
24,32%
25,67%
1,28%
1,68%
1,38%
0,88%
1,86%
31,81%
33,05%
32,77%
30,83%
33,85%
7,42%
8,17%
8,23%
6,88%
8,99%
2,03%
2,38%
2,64%
1,74%
2,39%
3,59%
4,12%
3,84%
2,56%
3,08%
4,50%
2,52%
3,13%
2,77%
2,01%
4,19%
22,44%
23,58%
23,05%
21,21%
21,55%
24,34%
3,96%
4,48%
4,21%
3,45%
4,84%
4,90%
5,53%
5,17%
4,39%
5,85%
1,90%
2,20%
2,00%
1,39%
2,83%
28,98%
30,36%
85
FUNDOS PARVEST
Categoria
PARVEST EURO SMALL CAP
PARVEST EURO SMALL CAP
PARVEST EURO SMALL CAP
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE DIVIDEND
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE FINANCIALS
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE GROWTH
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE MID CAP
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST EUROPE VALUE
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
PARVEST EUROPEAN BOND
OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN BOND
OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN BOND
OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN BOND
OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN BOND
OPPORTUNITIES
PARVEST EUROPEAN CONVERTIBLE BOND
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Classic
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
-24,78%
-25,71%
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-31,90%
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-2,95%
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7,18% (2)
8,24% (2)
7,73% (2)
6,38% (2)
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2,84%
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27,25%
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2,28%
Instit
-2,48%
7,68% (2)
3,09%
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P
-2,41%
7,63% (2)
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L
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6,62% (2)
2,10%
1,77%
M
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5,46%
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13,44%
11,91%
Classic
Instit
P
B1
86
FUNDOS PARVEST
Categoria
PARVEST EUROPEAN CONVERTIBLE BOND
PARVEST EUROPEAN CONVERTIBLE BOND
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PARVEST FRANCE
PARVEST FRANCE
PARVEST FRANCE
PARVEST FRANCE
PARVEST FRANCE
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PARVEST GROWTH (EURO)
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PARVEST ITALY
PARVEST ITALY
PARVEST ITALY
PARVEST ITALY
PARVEST ITALY
PARVEST JAPAN
PARVEST JAPAN
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PARVEST JAPAN
PARVEST JAPAN
PARVEST JAPAN
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PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST JAPAN SMALL CAP
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST JAPAN YEN BOND
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST LATIN AMERICA
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
PARVEST SCANDINAVIAN BOND
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PARVEST SHORT TERM (CHF)
PARVEST SHORT TERM (CHF)
PARVEST SHORT TERM (CHF)
PARVEST SHORT TERM (CHF)
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Classic
Classic
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Classic
Instit
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
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-10,11%
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20,89%
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18,66%
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-0,41%
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-0,91%
0,84%
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0,64%
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0,64%
0,54%
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2,98%
87
FUNDOS PARVEST
Categoria
PARVEST SHORT TERM (DOLLAR)
PARVEST SHORT TERM (DOLLAR)
PARVEST SHORT TERM (DOLLAR)
PARVEST SHORT TERM (DOLLAR)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (EURO)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
PARVEST SHORT TERM (STERLING)
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST SWITZERLAND
PARVEST TARGET RETURN (EURO)
PARVEST TARGET RETURN (EURO)
PARVEST TARGET RETURN (EURO)
PARVEST TARGET RETURN (EURO)
PARVEST TARGET RETURN (EURO)
PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO)
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PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO)
PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO)
PARVEST TARGET RETURN PLUS (EURO)
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PARVEST UK
PARVEST UK
PARVEST UK
PARVEST UK
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US DOLLAR BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US HIGH YIELD BOND
PARVEST US SMALL CAP
PARVEST US SMALL CAP
PARVEST US SMALL CAP
PARVEST US SMALL CAP
PARVEST US SMALL CAP
P
B1
L
M
Classic
Instit
P
B1
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
B1
L
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Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Instit
P
L
M
Classic
Classic Hedged EUR
Instit
P
B1
L
M
Classic
Classic Hedged EUR
Instit
P
L
M
Classic
Classic Hedged EUR
Instit
P
L
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
1,51%
0,38%
1,10%
2,02%
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3,01%
2,84%
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2,45%
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-33,34%
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0,54%
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1,78%
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15,48%
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20,59%
21,73%
21,20%
19,70%
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2,50%
2,24%
0,97%
1,48%
3,82%
2,87%
-11,72%
3,53%
3,43%
2,35%
4,44%
10,20%
-6,45%
11,41%
10,86%
9,38%
88
FUNDOS PARVEST
Categoria
Performance a 31/12 (líquida de despesas)
2002
2003
2004
2005
PARVEST US SMALL CAP
M
-6,10%
31,76%
18,19%
12,19%
PARVEST US VALUE
Classic
8,46%
PARVEST US VALUE
Classic Hedged EUR
-6,20%
PARVEST US VALUE
Instit
9,76%
PARVEST US VALUE
P
9,18%
PARVEST US VALUE
L
7,67%
PARVEST US VALUE
M
10,43%
PARVEST USA
Classic
-27,12%
36,06%
8,10%
10,20%
PARVEST USA
Classic Hedged EUR
-5,55%
PARVEST USA
Instit
-26,43%
37,34%
9,12%
11,35%
PARVEST USA
P
-26,75%
36,74%
8,64%
10,75%
PARVEST USA
B1
-27,78%
34,92%
7,03%
9,10%
PARVEST USA
L
-27,66%
35,05%
7,29%
9,37%
PARVEST USA
M
-26,01%
38,12%
9,78%
11,90%
PARVEST WORLD
Classic
-25,06%
22,52%
7,45%
10,57%
PARVEST WORLD
Instit
-24,36%
23,68%
8,48%
11,60%
PARVEST WORLD
P
-24,69%
23,13%
8,00%
11,22%
PARVEST WORLD
L
-25,63%
21,62%
6,66%
9,74%
PARVEST WORLD
M
-23,94%
24,38%
9,12%
12,27%
PARVEST WORLD BOND
Classic
18,88%
14,58%
9,56%
-8,26%
PARVEST WORLD BOND
Instit
19,42%
15,15%
10,11%
-7,75%
PARVEST WORLD BOND
P
19,14%
14,83%
10,01%
-7,71%
PARVEST WORLD BOND
L
18,26%
14,04%
9,02%
-8,69%
PARVEST WORLD BOND
M
19,32%
15,14%
10,91%
-8,03%
PARVEST WORLD BRANDS
Classic
-12,32%
42,74%
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1,93%
PARVEST WORLD BRANDS
Instit
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PARVEST WORLD BRANDS
P
-11,88%
43,45%
17,15%
2,47%
PARVEST WORLD BRANDS
L
-12,98%
41,68%
15,68%
1,17%
PARVEST WORLD BRANDS
M
-10,73%
45,27%
18,36%
3,50%
PARVEST WORLD RESOURCES
Classic
-4,77%
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PARVEST WORLD RESOURCES
Instit
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PARVEST WORLD RESOURCES
P
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PARVEST WORLD RESOURCES
L
-5,49%
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PARVEST WORLD RESOURCES
M
-2,97%
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PARVEST WORLD TECHNOLOGY
Classic
-40,38%
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PARVEST WORLD TECHNOLOGY
Instit
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PARVEST WORLD TECHNOLOGY
P
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PARVEST WORLD TECHNOLOGY
B1
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5,49%
PARVEST WORLD TECHNOLOGY
L
-40,81%
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5,75%
PARVEST WORLD TECHNOLOGY
M
-39,30%
50,75%
5,06%
8,44%
(1) A partir de 24 de Outubro de 2006, o subfundo PARVEST Balanced (USD) muda a sua designação para PARVEST Target
Return Plus (USD).
(2) Ocorreu uma alteração substancial de política de investimento durante este ano. Nestas condições, a
comparação da performance deste ano com qualquer outro ano nem sempre é conclusiva.
(3) A categoria Classic do fundo PARVEST China foi lançada a 6 de Junho de 2003 por absorção do subfundo
INTER MULTI INVESTMENT China, as performances relativas aos períodos anteriores a esta data indicadas correspondem
às do fundo absorvido.
As performances são indicadas para os quatro últimos anos de existência dos fundos e correspondem a anos civis completos. Não são
apresentadas performances para o ano civil no decurso do qual o subfundo ou categoria foi lançado (excepto lançamento por absorção
de fundos ou subfundos terceiros). Assim, não há performances disponíveis para os fundos ou categorias seguintes:
* PARVEST BRIC que foi lançado a 1 de Março de 2006;
* PARVEST Dynamic Credit Strategies, lançado a 29 de Novembro de 2005;
* PARVEST Dynamic Currencies (Euro), lançado a 13 de Junho de 2006;
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* PARVEST Emerging Markets Europe, lançado a 24 de Março de 2005;
* PARVEST Dynamic Eonia Plus Premium, lançado a 7 de Junho de 2005;
* PARVEST Euro Short Term Bond, lançado a 24 de Março de 2005;
* PARVEST Europe Alpha, lançado a 7 de Junho de 2005;
* PARVEST European High Yield Bond, lançado a 25 de Outubro de 2005;
* PARVEST India, lançado a 22 de Dezembro de 2005;
* PARVEST Japan Mid Cap, lançado a 30 de Janeiro de 2006;
* PARVEST US Mid Cap, lançado a 30 de Janeiro de 2006;
* PARVEST World Inflation Linked Bond, lançado a 25 de Julho de 2006.
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