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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2075/2016
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora-Presidente
DEJT Nacional
RESOLVE:
I – Designar o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Convocado
NICANOR FAVERO FILHO e a servidora VERA LÚCIA MOURA
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargadora Vice-Presidente
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
QUEIROZ LUNA para atuarem no plantão judiciário da 2ª instância
no período de 30.09 a 02.10.2016;
II – Designar a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta PAULA
CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS e a servidora MARIA ESTELA
ZANANDREA TIVERON para atuarem, em regime de plantão único,
nas Varas do Trabalho deste Tribunal no período de 30.09 a
Telefone(s) : (65)3648-4100
02.10.2016;
III – Designar a servidora EUNICE APARECIDO JULIANO, Oficiala
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Portaria
PORTARIA TRT CAM N. 167/2016
PORTARIA TRT CAM N. 167/2016
de Justiça Avaliadora, para atuar no plantão da 1ª e 2ª instâncias no
período de 30.09 a 02.10.2016;
IV – Designar os servidores FRANCISCO THOMAZINI NETTO e
Designa magistrados e servidores para atuarem no plantão
THIAGO NOBORU WAKAMIYA para atuarem no plantão da 1ª e 2ª
judiciário do período de 30.09 a 02.10.2016.
instâncias, como “apoio técnico especializado” em PJe, no período
de 30.09 a 02.10.2016.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORAPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª
Dê-se ciência.
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Publique-se e arquive-se.
Considerando o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição
Cuiabá-MT, 27 de setembro 2016 (terça-feira).
Federal combinado com os termos das Resoluções ns. 25/2006,
39/2007, 59/2009 do CSJT e 71/2009 do CNJ;
Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 243/2014,
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Desembargadora-Presidente
Trabalho (PJe-JT) de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região, e dá outras providências;
Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 80/2014,
que regulamenta o Plantão Judiciário Permanente no Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região;
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STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº IUJ-0000044-96.2016.5.23.0000
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
SUSCITANTE
Presidente do TRT da 23ª Região
SUSCITADO
XXXXXXXXXXXX
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2
pela Exma. Presidente deste Tribunal ante a divergência
Intimado(s)/Citado(s):
- Presidente do TRT da 23ª Região
jurisprudencial verificada entre as turmas quanto às
consequênciassobre o término do contrato de trabalho ante a
irregularidade nos recolhimentos das contribuições ao FGTS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Examinando os precedentes indicados por Sua Excelência, observo
que a jurisprudência da e. 1ª Turma tem se firmado no sentido de
que "a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
PROCESSO nº 0000044-96.2016.5.23.0000 (IUJ)
consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a
justa causa por culpa da empregadora, ensejando a rescisão
SUSCITANTE: PRESIDENTE DO TRT DA 23ª REGIÃO
indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT."
(RO 0000440-92.2015.5.23.0005, Relator: Desembargador Roberto
RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO
Benatar, publicado DEJT 09.11.2015).
EMENTA
Por sua vez, a e. 2ª Turma deste Regional tem entendido que "a
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR.
falta de recolhimento do FGTS, per si, não tem o condão de
RESCISÃO INDIRETA. FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA
configurar a falta grave ensejadora da ruptura contratual por justo
GRAVE. O não recolhimento contumaz e atual dos valores
motivo, pois o descumprimento contratual perpetrado pela
alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese
reclamada é passível de ser reparada pela via judicial, não sendo
descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais
capaz de motivar a rescisão indireta do contrato de emprego." (RO
requisitos para a resolução contratual. Considera-se mora
0000160-18.2015.5.23.0007, Relatora: Juíza Convocada Mara
contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por
Aparecida de Oliveira Oribe, Data DEJT 22.01.2016).
período igual ou superior a três meses. Não é atual a falta já
Como se vê, a questão jurídica enfrentada é idêntica, mas a solução
regularizada pelo empregador, ocorrida antes da intenção de o
controvertida em relação à caracterização de falta grave ensejadora
empregado ver o contrato rescindido.
da rescisão indireta do contrato de trabalho viabiliza a competente
uniformização, pelo que entendo pertinente lançar mão inicialmente
RELATÓRIO
dos ensinamentos doutrinários consagrados pela eminente
A Exma. Presidente deste Tribunal suscitou o presente incidente de
Professora Vólia Bonfim Cassar quanto ao tema.
uniformização de jurisprudência com o intuito de definir no âmbito
A doutrinadora ao logo elencar as mais diversas nomenclaturas
das turmas de julgamento se a irregularidade na obrigação de
dessa modalidade de resolução do contrato de trabalho (a saber:
proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS constitui, ou não,
"despedida indireta, dispensa indireta, rescisão forçada, demissão
falta grave autorizadora da extinção do contrato sob a modalidade
forçada, justa causa do empregador"), a conceitua como sendo "a
de rescisão indireta.
faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo
O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra da
motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas
Procuradora do Trabalho, Thaylise Campos Coleta de Souza
em lei como justa causa." (CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do
Zaffani, manifestou-se pela admissão do presente Incidente de
trabalho. 5 ed.- Niterói: Impetus, 2011, p. 1159).
Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, pela fixação da tese
Com base nessa lição, fica fácil perceber que a resolução do pacto
de que a constatação de irregularidade nos depósitos das
apenas é possível quando evidenciada a gravidade da conduta
contribuições ao FGTS constitui falta grave que enseja a rescisão
patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz
indireta. (Id. 7a3ee7a).
de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída.
É, em síntese, o relatório.
E em que pese a rescisão indireta operar-se independentemente de
ADMISSIBILIDADE
pronunciamento judicial, à medida que ela depende apenas da
Admito o incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto
declaração de vontade emitida pelo empregado ao seu empregador,
evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas deste
fato é que o ajuizamento das reclamações trabalhistas (em que se
Regional quanto à questão jurídica posta nos presentes autos.
pede o reconhecimento do rompimento do pacto laboral e a
cobrança de verbas decorrentes) tem servido como ato de
MÉRITO
comunicação do afastamento do empregado em face da resolução
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado
do contrato por justa causa do empregador.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
E é daí que surge a necessidade de se investigar que tipo de
(...)
conduta faltosa do empregador é essa, cujo cometimento reveste-se
342002.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,1ª
de gravidade tamanha que torne insustentável a continuidade do
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
vínculo.
E tal qual já vinha sendo assinalado pela e. 1ª Turma de
Assim, diante dessa pequena exposição e atento aos limites da
Julgamento da mais alta corte trabalhista em 2010, atualmente,
controvérsia ensejadora do presente incidente de uniformização,
TODAS as demais Turmas e aSubseção I Especializada em
direciono a solução da celeuma à natureza da obrigação do
Dissídios Individuais têm se posicionado no sentido de que a
empregador em proceder ao recolhimento de contribuições ao
ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor de valores ao
FGTS e que consequência traz seu inadimplemento.
FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho,
Nessa investigação, torna-se imperiosa a transcrição do disposto no
autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se
art. 7º da CF e no art. 15 da Lei n. 8.036/90, respectivamente:
justamente no artigo 483, 'd', da CLT, segundo o qual o empregado
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não
outros que visem à melhoria de sua condição social:
cumprir as obrigações do contrato.
(...)
Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
III - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço."
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Art. 15. "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O não
ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta
recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao
bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento
FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT e para justificar a
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os
rescisão indireta do contrato de trabalho." (E-RR - 19000-
arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a
57.2005.5.09.0091 Data de Julgamento: 01/03/2012, Relator
Lei nº4090/62, com as modificações da Lei n. 4.749/65."
Ministro: João Batista Brito Pereira, SbDI-1, Data de Publicação:
E da simples leitura desses dois dispositivos não há como negar
DEJT 16/03/2012).
que a realização dos depósitos no FGTS é uma obrigação
"RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR PARA O
(imposição legal) do empregador decorrente do contrato de trabalho
FGTS. CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão regional que decreta a
firmado com seu empregado. Ou seja, o contrato de trabalho é
rescisão indireta com base, dentre outros, na irregularidade dos
condição para que o trabalhador faça jus aos depósitos em sua
depósitos para o FGTS. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior
conta (que, aliás, constitui sua única garantia para honrar seus
é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos
compromissos financeiros e fazer face à dispensa imotivada).
depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só,
E apesar de a constatação de efetivo prejuízo não ser um requisito
configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente
essencial a dar ensejo à rescisão indireta, não se pode ignorar os
para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3.
dizeres do ilustre Ministro Lelio Correa quando assentou em seu
Outrossim, uma vez afastada a intenção do reclamante de
voto
RR-
abandonar o emprego, conclui-se que a pretensão recursal possui
342002.2004.5.04.0003 que "O recolhimento do FGTS, a seu turno,
contornos fático-probatórios, cujo reexame é obstado no âmbito
configura obrigação de caráter social, transcendendo os limites do
desta Corte, ex vi da Súmula 126/TST. 4. Inviolados os artigo 482,
mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a
"i", e 818 da CLT e 333 do CPC. Aplicação da alínea "a" do artigo
gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de
896 da CLT e da OJ 111 da SDI-1 e das Súmulas 126 e 296, ambas
recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o
do TST." (AIRR - 53940-34.2006.5.02.0018 Data de Julgamento:
trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista,
02/03/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal
Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).
e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
sociais (com destaque para aqueles de natureza habitacional)
13.015/2014.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
custeados com recursos oriundos do Fundo. 3. A conduta do
TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
empregador caracteriza, assim, o fato tipificado na alínea d do artigo
Constitui falta grave do empregador, nos termos do artigo 483,
483 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificadora da rescisão
alínea "d", da CLT, o não recolhimento do FGTS à conta vinculada
indireta do contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior
do empregado durante a constância do contrato de trabalho, sendo,
condutor
no
julgamento
do
processo
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Recurso
3
de
revista
não
conhecido".
(RR-
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
4
portanto, hipótese justificadora da dispensa indireta, consoante a
Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª
jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido."
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
(RR - 689-74.2014.5.23.0006 Data de Julgamento: 24/02/2016,
"RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
DO FGTS. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de
Publicação: DEJT 04/03/2016).
descumprimento das obrigações contratuais por parte do
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse
13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os
TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato
A retenção indevida de parcelas recolhidas ao FGTS é motivo
faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a
suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista a
rescisão indireta do contrato de trabalho. Há precedentes. Recurso
prática de falta grave perpetrada pelo empregador. Recurso de
de revista conhecido e provido." (RR - 967-86.2014.5.02.0062 Data
revista conhecido e provido. (...)." (RR - 275-03.2015.5.03.0005
de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite
Data de Julgamento: 30/03/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz
de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
"(...) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
01/04/2016).
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A
FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese
REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA.
em que a Corte Regional, diante da não comprovação do
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO
recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual reconhecida a
FGTS. É pacíficono âmbito desta Corte o entendimento de que o
rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483
atraso no pagamento e/ou a ausência de regularidade no
da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão
recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador,
indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no
constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do
tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o
contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 2053-
patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos,
22.2013.5.03.0023 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relatora
ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas
Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação:
de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência
DEJT 11/03/2016).
no sentido de que a insuficiência de recolhimento do FGTS
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o
13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
TRABALHO. ARTIGO 483, ' d' , DA CLT. ATRANO REITERADO
termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional,
NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO
ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta
FGTS. A redação da alínea "d" do artigo 483 da CLT não encerra
grave que caracterize a rescisão indireta, decidiu conforme o
dúvida em relação à sua aplicabilidade. Não obstante opiniões em
entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333
contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador
do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não
não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como
conhecido." (RR - 80600-43.2006.5.01.0002 Data de Julgamento:
faltas de relevância o atraso reiterado no pagamento dos salários e
16/03/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma,
o não recolhimento das contribuições para o FGTS. Evidencia-se,
Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
pois, que a falta cometida pela reclamada não se afigura leve. O
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO
não recolhimento das contribuições para o FGTS , embora possa
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE
não representar um impacto direto no salário mensal, bem como o
NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência deste Tribunal
atraso reiterado do pagamento dos salários, constituem real
tem se firmado no sentido de que a irregularidade ou ausência de
ameaça à única garantia à disposição do empregado para honrar
recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para
seus compromissos financeiros e fazer face à dispensa imotivada,
configurar a hipótese do art. 483, "d", da CLT e ensejar a rescisão
razão por que representa direito de amplo alcance social, cuja
indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e
imperatividade não admite o uso de evasivas. Precedentes Não
provido (...)." (RR - 341-24.2010.5.09.0091 Data de Julgamento:
conhecido. (...)." (RR - 20006-14.2013.5.04.0203, Data de
09/12/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma,
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Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
5
pertinentes ao risco do empreendimento."
Já quanto à atualidade da falta, pontua-se que o trabalhador não
Não obstante a uniformidade da jurisprudência do c. TST, no
pode se valer de falta ocorrida antes da intenção de ver o contrato
sentido de admitir a rescisão indireta do contrato ante a ausência ou
rescindido e já regularizada pelo empregador como causa de pedir
irregularidade nos depósitos do FGTS, é prudente pontuar que
da rescisão indireta - ressalte-se, antes da propositura da ação -,
aquela Corte Superior não reanalisa fatos, ou seja, cinge-se a fixar
pois em referida situação, a meu ver, a ausência de pagamento não
a tese jurídica diante da perspectiva fática estabelecida pelo
impediu a continuidade do vínculo empregatício, incidindo o
Tribunal Regional.
princípio da continuidade do contrato de emprego como fundamento
Em assim sendo, cabe ao Tribunal Regional e, mais ainda, às Varas
para rejeição da pretensão desconstitutiva do liame contratual,
do Trabalho, delinearem pormenorizadamente as hipóteses fáticas
máxime diante do cenário econômico recessivo de nosso país.
em que o não recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do
Ou seja, o critério da imediatidade também deve ser considerado
contrato de trabalho.
nos casos em que se apura as irregularidades no cumprimento das
E com o intuito de propiciar o exercício do instituto da distinção
obrigações contratuais por parte do empregador. Afinal, não é crível
(distinguishing) aos litigantes e, ainda com mais razão, ao
entender que a relação se torna insustentável o suficiente a justificar
julgador, é que o precedente deve primar por detalhar as questões
a rescisão do contrato, por culpa patronal, quando o empregado
fáticas e jurídicas a fim de possibilitar aos aplicadores do direito a
somente se vale da faculdade que possui de romper o contrato
real extensão da tese firmada. Nesse sentido, convém ressaltar o
muito tempo após os três meses de falta de recolhimento regular do
disposto no art. 489, § 1º, V, do NCPC, de que nula será a decisão
FGTS, pois se a relação laboral continua por algum tempo sem
que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
alterações, presume-se que ocorreu perdão tácito, com
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
consequente renúncia à faculdade de resolução contratual.
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
É certo que a contagem deste lapso temporal entre o conhecimento
Portanto, tratando-se de procedimento de Incidente de
do ato faltoso e a reação da parte lesada não é fixa nem estipulada
Uniformização de Jurisprudência, a tese a ser firmada por este
de forma taxativa, até mesmo porque devem ser consideradas,
Regional deve, no mínimo, oferecer aos litigantes e ao julgador a
além da segurança do emprego, as circunstâncias que configuraram
direção a ser seguida.
o ato faltoso do empregador e, ainda, a dependência alimentar do
No caso em análise, o fio condutor dirigido a se formar um
empregado e seus familiares quanto ao salário e demais direitos
raciocínio uniforme necessariamente deve levar à resposta da
trabalhistas decorrentes da relação laboral. Sempre haverá um
seguinte questão: toda e qualquer irregularidade no recolhimento do
critério pessoal para cada caso, que deve ser considerado pelo
FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho?
julgador, realizando-se profunda análise global das particularidades
A meu ver, a particularidade fática dos casos é fixada a partir da
que envolvem a causa invocada para justificar a rescisão indireta,
análise da prova produzida nos autos que revela o descumprimento
bem como dos antecedentes e condições gerais que envolvem
contumaz e atual da obrigação de recolher o FGTS, bem assim o
tanto o empregado como o empregador.
preenchimento dos demais requisitos necessários ao decreto de
É claro que não estou aqui aexigir reação instantânea muito menos
resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador.
a desprezar, por óbvio, os prazos de prescrição ou decadência.
E como parâmetro caracterizador da mora contumaz entendo
Todavia, tenho para mim que o decurso de mais de um ano da falta
adequado fixá-lo como sendo o não recolhimento do FGTS por três
grave do empregador sem a devida reação do trabalhador é um
ou mais meses, standard, inclusive, previsto no art. 51 do Decreto n.
indício de que a relação contratual permaneceu viável, retirando,
99.684/90 (Regulamento do FGTS), o qual dispõe:
assim, a presunção de que o cometimento daquela irregularidade
"Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá
patronal revestia-se de gravidade tamanha a ponto de tornar
receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou
insustentável a continuidade do vínculo. A atitude do empregador
financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito
capaz de amparar um pedido para rescisão contratual indireta,
Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei
portanto, tem que ser grave, recente e suficiente para impedir a
n° 368, de 1968, art. 2°).
continuidade do ajuste.
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores
Em outras palavras, a imediação entre o ato faltoso e a resolução
devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses,
do contrato há de ser avaliada mediante a prova dos autos em cada
sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas
caso, concretamente considerado, em suas peculiaridades, mas
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presume-se que a inércia e/ou a omissão do trabalhador por mais
atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida antes da
de um ano da concretização da falta grave (in casu,não pagamento
intenção de o empregado ver o contrato rescindido.
de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três
ISSO POSTO:
meses, cuja irregularidade não foi sanada antes do pronunciamento
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
da intenção do trabalhador) descaracteriza a imediatidade e
na 7ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
desfigurada a justa causa que lhe dá faculdade de considerar
unanimidade, conhecer do incidente de uniformização de
rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas típicas dessa
jurisprudência suscitado e, no mérito, por maioria, fixar a
modalidade de extinção contratual.
interpretação do direito aplicável à espécie no sentido de que a
A fixação dessas premissas, portanto, serve para que o julgador
ausência de recolhimento para o FGTS, ou seu recolhimento
possa indicar, caso a caso, que diferenças de FGTS reconhecidas
irregular, por si só, tem o condão de ensejar a rescisão indireta do
em Juízo em decorrência do efeito expansivo circular do salário não
contrato, uma vez que para a configuração da falta grave do
são aptas a gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho,
empregador importa apenas o descumprimentopor parte dele de
fundamentando, assim, a decisão que impõe solução diversa daqui
obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do voto
ora proposta em razão da particularidade do caso por hipótese
do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores
fática distinta ou questão jurídica não examinada.
Roberto Benatar, Osmair Couto e Eliney Veloso. Vencidos os
Com efeito, não havendo dúvida acerca do direcionamento da
Desembargadores Beatriz Theodoro (Presidente), João Carlos e
jurisprudência do TST, é que fixo a interpretação do direito aplicável
Tarcísio Valente que entendiam que a ausência de recolhimento de
à espécie no sentido de que o não recolhimento contumaz e atual
FGTS não é fato relevante para a justa causa. DECIDIU, ainda, ante
dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a
a falta de quórum qualificado para edição de verbete sumular,
hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os
aprovar a Tese Jurídica Prevalecente n. 02 com a seguinte redação:
demais requisitos para a resolução contratual.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - RESOLUÇÃO DO
Proponho, por conseguinte, a edição de súmula de jurisprudência
CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO
sobre a matéria com a seguinte redação:
INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1. O não
SÚMULA X: RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO
recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS
EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA
constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d,
CONTUMAZ. FALTA GRAVE.
da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução
1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos
contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de
ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita
valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três
no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais
meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador,
requisitos para a resolução contratual.
ocorrida antes da intenção de o empregado ver o contrato
2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores
rescindido."
devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses.
Obs.: O Exmo. Juiz Convocado Nicanor Fávero Filho não
3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida
participou deste julgamento tendo em vista o disposto art. 115, XV,
antes da intenção de o empregado ver o contrato rescindido.
do Regimento Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo.
Desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira, por motivo de
É como voto.
afastamento para realização de curso de Mestrado. A Exma.
CONCLUSÃO
Desembargadora-Presidente Maria Beatriz Theodoro Gomes
Pelo exposto, conheço do incidente de uniformização de
presidiu a sessão.
jurisprudência suscitado e, no mérito, nos termos da fundamentação
Sala de Sessões, segunda-feira, 22 de agosto de 2016.
supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais, fixo a
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
interpretação do direito aplicável à espécie no sentido de que o não
Desembargador EDSON BUENO
recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS
Relator
constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, "d",
da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução
contratual.Considero mora contumaz o não pagamento de valores
devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses e não
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Acórdão DEJT
Processo Nº AgR-0000087-33.2016.5.23.0000
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPETRADO
LITISCONSORTE
Marlon Sanches Resina
Fernandes(OAB: 8015/MS)
RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696-O/SP)
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE RONDONÓPOLIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
7
Estado de Mato Grosso - SINDICAM/MT.
Determinei a Juntada do Ofício n. 243/2016/SECG/CGJT/PROC (id
0c425f8) encaminhando decisão proferida pelo Ministro Renato de
Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos
do processo n.º TST-CorPar-11053-94.2016.5.00.0000.
Intimado(s)/Citado(s):
Em id 3870754 encontra-se a decisão proferida nos autos do
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
processo n.º TST-CorPar-11053-94.2016.5.00.0000, pela qual o
Ministro Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, concedeu a liminar para conferir efeito suspensivo ao
mandado de segurança n. 0000087-33.2016.5.23.0000, até o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento do feito pelo Tribunal Regional da 23ª Região.
É, em síntese, o relatório.
PROCESSO nº 0000087-33.2016.5.23.0000 (AgR)
ADMISSIBILIDADE
AGRAVANTE: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
NORTE S/A
regimental.
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
MÉRITO
RONDONÓPOLIS
Registro que indeferi a liminar requerida no mandado de segurança,
RELATOR: OSMAIR COUTO
onde o impetrante pretendia a suspensão da antecipação de tutela
EMENTA
concedida em 1ª instância até o julgamento do mérito da ação civil
pública.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO
Inobstante isso, a decisão encontra-se suspensa até o
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 11.442/2007, ART. 11, § 5º.
julgamento do feito pelo Tribunal Regional da 23ª Região, em
PRAZO
DESCARGA.
face da decisão proferida em sede de Correição Parcial (TST-
INTERFERÊNCIA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. Não
CorPar-11053-94.2016.5.00.0000), pelo Ministro Renato de
viola direito líquido e certo da impetrante a decisão que determina
Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
que a seja observado o prazo de cinco para carga e descarga
Registro que, embora respeite, não compactuo com a decisão
observado lei, quando verificado que o não cumprimento desse
acima proferida (Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) em
prazo está interferindo negativamente no meio ambiente de
sede de correição parcial, já que não se trata de tumulto processual,
trabalho.
mas de tema jurisdicional, situação confronta com o recentemente
RELATÓRIO
decido (24/06/2016) pelo STF no julgamento do mandado de
Trata-se de agravo regimental (id 5068c5d) no qual o impetrante
segurança MS 33570 MC-AgR/DF, relatado pelo Ministro Celso de
impugna a decisão proferida em id af7781d, por meio da qual,
Mello de que as corregedorias nacionais não podem interferir em
indeferi a liminar pretendida.
atividades jurisdicionais dos magistrados e dos tribunais. Na
Mantida a decisão agravada (id b6cf654), estes autos foram
verdade, a impetrante obteve na Corregedoria do TST o mesmo
autuados como Agravo Regimental, nos termos do art. 172, § 3º, do
efeito que pretendia com o mandado de segurança, que era
Regimento Interno desta Corte Regional.
suspender a aplicação da multa.
Manifestação da autoridade apontada como coatora em id dce09c6
Irresignado, o agravante reitera os argumentos anteriormente
e do Litisconsorte passivo (MPT) em id b568ae2.
expendidos no sentido de que a decisão proferida pela autoridade
A ação civil pública foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de
apontada como coatora é ilegal já que o dispositivo legal em que se
Rondonópolis tendo como autor o Ministério Público do Trabalho e
embasa - art. 11, § 5º da Lei n. 11.442/2007 , não dispõe que não
como interessados o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
se pode ultrapassar o prazo de cinco horas para carga e descarga,
Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região - STTRR e o
de modo que se está impondo obrigação sem previsão legal,
Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do
violando também o inciso II, do art. 5º da CF/1988.
MÁXIMO
PARA
CARGA
E
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
8
Reitera que a imposição de multa diária implica em bis in idem, na
aos quais me reporto para a manutenção da decisão agravada, uma
medida em que o dispositivo em que art. 11, § 5º da Lei n.
vez que, como já dito, o agravante se limitou a repetir os
11.442/2007, além de não vedar que os processos de carga e
argumentos que trouxe no mandado de segurança:
descarga ultrapassem cinco horas, já dispõe sobre o valor a ser
"Nada obstante as alegações da Impetrante, não vislumbro, em
pago nessa hipótese; que não existiam elementos que
sede de juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos
evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou do
que autorizem a concessão da liminar ora pretendida, sobretudo,
resultado útil do processo que justificassem a antecipação de tutela,
diante da previsão contida no §5.º do art. 11 da Lei n.º 11.442, bem
de modo que houve ofensa ao art. 300 do CPC; que não há como
como considerando a natureza do direito tutelado.
cumprir a obrigação consistente na diminuição do número de
Ademais, não se denota, à saciedade, o prejuízo decorrente da
agendamentos para descarga, sob pena de inviabilizar toda a
manutenção da obrigação imposta (periculum in mora).
operação realizada no terminal; que não pode ser responsabilizada
Eis os termos do preconizado pelo §5.° do art. 11 da Lei 11.442/07:
se as embarcadoras (art. 1º, § 3º da Lei 10.209/01) enviam os
'§ 5.º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de
motoristas sem nenhum agendamento e que não é a ocasionadora
Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas
do atraso na descarga dos caminhões; necessidade de redução do
da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será
valor da multa, bem como que estão presentes os requisitos para a
devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a
concessão da liminar no mandado de segurança.
importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos)
Destaca que a necessidade de suspensão antecipação de tutela
por tonelada/hora ou fração.'
concedida em primeira instância em razão do interesse público que
Com efeito, o prazo máximo de 05 horas estabelecido na lei tem o
advém do risco da continuidade de serviço essencial, v.g., para o
escopo de conservar a higidez física e mental do trabalhador, de
funcionamento das mais variadas atividades, muitas das quais
maneira a impedir acidentes de trabalho, considerando-se que o
também essenciais à sociedade (p. ex.: transporte de grãos,
motorista, após o carregamento, ainda irá dirigir para retornar ao
cimento, cal, adubo, etc.), como também a grave lesão aos bens
seu local de destino. Daí ressai que a tutela de urgência concedida
tutelados pelo art. 4.º da Lei 8.437/1992, como a ordem, a saúde, a
pelo juízo de origem baseia-se em elementos que evidenciam a
segurança e a economia públicas.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Pugna, ao final, pela reforma da decisão id af7781d, a fim de que
útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
seja concedida a liminar requerida.
E as determinações quanto à diminuição do número de
Pois bem.
agendamentos para descarga, bem como a entrega de
A decisão tida por ilegal concedeu antecipação de tutela em várias
comprovantes de registro dos horários de entrada e saída dos
obrigações de fazer, mas a que foi atacada pelo ora agravante é a
veículos constituem mecanismos para o efetivo cumprimento da
seguinte:
norma de ordem pública, cujo escopo é assegurar ao trabalhador o
"4 - cumpra o limite de cinco horas para efetivação da descarga de
direito fundamental à vida e ao meio ambiente do trabalho sadio
mercadoria (tempo de espera do motorista) e diminua o número de
(incisos XXII do art. 7.°, combinado com o inciso VIII do art. 200 e
agendamentos para descarga para que seja respeitado esse tempo
225, da CF).
máximo de espera dos motoristas, devendo, ainda, ser entregue ao
Definem os Autores Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo
motorista comprovante com os registros dos horários de entrada e
Abelha Rodrigues:
saída dos veículos do local, obrigação ser cumprida pela ré no
'O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio
prazo de cinco dias contados da sua intimação.
ambiente, é "o local onde as pessoas desempenham suas
(...).
atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação
baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
descumprida (item 4), limitada ao valor de R$ 300.000,00."
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
As razões expendidas no agravo são as mesmas que constaram da
independentemente da condição que ostentem (homens ou
inicial, limitando-se o agravante a conferir maior ênfase em algumas
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores
das razões já expostas, acrescentando que a decisão que manteve
públicos, autônomos etc.)'. (Curso de direito ambiental brasileiro, p.
a antecipação de tutela concedida em primeira instância também
21, São Paulo, Saraiva, 2000).
estaria violando os dispositivos legais mencionados na inicial.
Por último, a cominação de astreinte, de natureza processual, tem
Na oportunidade indeferi a liminar pelos seguintes fundamentos,
por finalidade conferir efetividade à determinação judicial, consoante
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previsão do art. 497 do CPC. Já o pagamento da importância
desvantagem contratual, técnica e econômica capaz de invocar, a
prevista no §5° do art. 11 da Lei 11.442/07 constitui indenização
seu favor, a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
pelo excesso de tempo em que o motorista permanece na fila, de
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-
modo que não se trata de bis in idem.
RO-327-27.2013.5.23.0000, SDI II, Ministro Relator, ALBERTO
Tratando-se de tutela inibitória, é salutar que, para obter-se o efeito
LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, j. 02/08/2016).
desejado, o valor da multa não seja de pouca monta, a ponto de o
devedor preferir pagá-la a cumprir a obrigação, mas também não
Acrescento, ainda, que não prospera a alegação do agravante de
pode importar ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade
que o artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, não se aplica ao caso,
que deve balizar as decisões judiciais. Isso posto, não entrevejo a
por se tratar de terminal de carga/descarga. A lei regula situações
abusividade da multa diária fixada pelo descumprimento da
em que se operam carga e descarga, portanto tem aplicação à ora
obrigação, mormente levando-se em consideração a natureza e a
agravante.
dimensão do direito aviltado, bem como as condições econômicas
O fato de constar do despacho datado de 12/05/2014, proferido no
das partes e o dano irreparável.
ICP 1.20.000.000144/2010-06, afirmação feita pelo Procurador da
Indefiro, pois, a liminar requerida." (id af7781d).
República Lúcio Mauro Carloni Fleury Curado, de que as partes
Registro que em processo semelhante (Ação Civil Coletiva 0105800
envolvidas enfatizaram que "Não obstante não tenha o TAC sido
-38.2010.5.23.0022) movido em face da agravante, em decorrência
ainda assinado, o sistema nele previsto vem sendo observado na
das instalações no Terminal de Carga de Alto Araguaia e Alto
prática, o que permitiu que não houvesse formação de filas na safra
Taquari foi reconhecido por este Tribunal a competência da Justiça
de 2014." (id b1bee1f - Pág. 2), não autoriza concluir que após essa
do Trabalho para decidir a lide por força da súmula 736 do STF
data não houve problemas com o tempo de descarga.
("Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham
Ademais, não há, nos autos, esclarecimento sobre o "sistema
como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
previsto no TAC", que estaria sendo cumprido na prática e, ainda
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores"),
que houvesse, o sistema mostrou-se insuficiente para assegurar
decisão que acabou sendo devolvida ao Tribunal em sede de Ação
aos empregados da agravante e demais frequentadores das suas
Rescisória (AR 0000327-27.2013.5.23.0000) ajuizada em face da
instalações um meio ambiente sadio, capaz de assegurar o direito à
decisão proferida no processo 0105800-38.2010.5.23.0022, sendo a
saúde dos trabalhadores/usuários de suas instalações.
ação rescisória julgada improcedente. Houve recurso dessa
Registre-se que foi pontuado na decisão de primeiro grau a
decisão, a qual encontra-se atualmente no TST.
existência de provas de que a ora agravante não vem cumprindo
O julgamento da presente ação rescisória deu-se recentemente em
com a disposição legal de efetuar o procedimento de
02/08/2016, ocasião em que a SDI II do TST manteve o julgamento
carga/descarga no prazo de cinco horas, fato que causa transtornos
do TRT da 23ª região, reconhecendo também a competência da
e potencializa outros problemas decorrente do excesso de
Justiça do Trabalho:
veículos/pessoas no local, tal como manutenção da limpeza das
instalações; da formação de buracos/lama/poeira no pátio,
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V,
decorrente do trânsito dos veículos.
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICINA E SEGURANÇA DO
Por outro lado, como se observa da transcrição do texto do §5° do
TRABALHO. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA
art. 11 da Lei 11.442/2007, embora a lei não vede expressamente
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE
seja superado o tempo de cinco horas no procedimento de carga e
APONTE PARA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE TOMADOR
descarga, na medida em que estabelece que ultrapassado cinco
DE SERVIÇO E TRABALHADORES. Para fins de fixação da
horas o transportador da carga tem direito de ser indenizado com a
competência desta Justiça Especializada, interessa que a
importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos)
controvérsia, delineada no pedido e causa de pedir, guarde
por tonelada/hora ou fração, a imposição legal não estava sendo
pertinência com o trabalho humano. A exceção a tal regra foi
suficiente para que a ora embargante cumprisse com a obrigação
firmada pelo STF que, extraiu do art. 114, I, da Constituição Federal
prevista na lei e em decorrência do acúmulo de veículos e pessoas
a impossibilidade da Justiça do Trabalho decidir sobre relações
no pátio da agravante o meio ambiente de trabalho estava sendo
entre servidores e o Poder Público, o que não é o caso (ADI 3395).
afetado, o que motivou a concessão da antecipação da tutela com
Registre-se, ademais, que não se verifica, no caso vertente, relação
determinação para que fosse observado o prazo de cinco horas.
entre cliente e profissional autônomo, que coloque o primeiro em
Registre-se que entre o direito da Impetrante, de manter inalterado
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o ritmo do seu processo de recebimento/expedição de cargas, e o
Além desse fundamento, observo que a matéria debatida na Ação
direito à saúde dos trabalhadores/usuários de suas instalações, não
Civil Pública diz respeito ao transporte rodoviário de cargas por
há dúvida de que esse último merece maior prestígio, de modo que
conta de terceiros, regido pela Lei 11.442/2007, tanto assim que o
também não há violação ao art. 300 do CPC.
Juízo originário impôs à Ré obrigações previstas nessa legislação.
Dessa forma, sem embargo das argumentações tecidas pela
Ocorre que o art. 5º, § 1º, do referido diploma legal, impõe à Justiça
impetrante, não denoto fundamento hábil para convencer da
Comum a competência para dirimir as contendas concernentes ao
apregoada violação a direito líquido e certo e da ilegalidade do ato
transporte rodoviário de cargas, consoante abaixo transcrito.
apontado como coator.
Art. 5º - As relações decorrentes do contrato de transporte de
Nego provimento.
cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza
Conclusão do recurso
comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização
Pelo exposto, conheço do agravo regimental interposto pela
de vínculo de emprego.
Impetrante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações
fundamentação.
oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Acórdão
Assim, não sendo esta Justiça competente para apreciar as
ISSO POSTO:
questões inerentes ao transporte de carga quando não há relação
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
jurídica de trabalho ou emprego entre as partes, voto pela
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
concessão liminar da segurança para cassar a decisão que
unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela
antecipou os efeitos da tutela na ação civil em questão.
Edital
Edital
Impetrante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
DesembargadoresEliney Veloso, Edson Bueno, Tarcísio Valente e
João Carlos. Vencidos o Desembargador Roberto Benatar e o Juiz
Convocado Nicanor Fávero que reconheciam a incompetência
material da Justiça do Trabalho e concediam liminarmente a
segurança para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida
na ação civil pública n. 0000407-51.2015.5.23.0022, os quais
juntarão declaração de voto.
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
Processo Nº MS-0000095-10.2016.5.23.0000
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
IMPETRANTE
LAURA GISELE MAIA SPINOLA
ADVOGADO
LAURA GISELE MAIA SPINOLA(OAB:
8678-O/MT)
IMPETRADO
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Cuiabá
LITISCONSORTE
DARCI JOSE VEDOIN
LITISCONSORTE
HELEN PAULA DUARTE CIRINEU
LITISCONSORTE
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
LITISCONSORTE
ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN
LITISCONSORTE
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
a serviço do Tribunal, os quais deixaram seus votos consignados na
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
7ª Sessão Ordinária, realizada em 22/08/2016, e Bruno Luiz Weiler
Siqueira, afastado para realização de curso de Mestrado. A Exma.
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Beatriz Theodoro presidiu a sessão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
OSMAIR COUTO
PROCESSO TRT: MS 0000095-10.2016.5.23.0000
Desembargador do Trabalho
RELATOR(A): TARCISIO REGIS VALENTE
IMPETRANTE: LAURA GISELE MAIA SPINOLA
Declaração de Voto
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Voto do(a) Des(a). NICANOR FAVERO FILHO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Acompanhei a divergência apresentada pelo Excelentíssimo
(Prazo 20 dias)
Desembargador Roberto Benatar pois entendo, assim como
De ordem do Excelentíssimo Senhor TARCISIO REGIS VALENTE,
constou do voto divergente, que não existe relação de emprego ou
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e
de trabalho entre os substituídos do Ministério Público e a
Relator do processo MANDADO DE SEGURANÇA acima
Impetrante.
especificado, faço saber aos que o presente virem ou dele tiverem
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
conhecimento que, por meio deste, fica V.S.ª LUIZ ANTONIO
TREVISAN VEDOIN, NOTIFICADO para que, em 10 (dez) dias
11
Email para VT de
16091513130947000
Documento Diverso
Presidente
000003646379
requeira o que entender de direito, ante os termos da certidão de ID
028c861, nos termos do parágrafo único do art. 115 do NCPC c/c
Súmula n. 631 do STF. e, para que chegue ao conhecimento do
Conclusão com
16091513043347900
Certidão
informaçoes
000003646292
destinatário acima mencionado, assim como de terceiros
interessados, expedi o presente EDITAL, conforme permissivo
contido no art. 113 da Consolidação Normativa deste Tribunal, que
16091507541359500
Requerimento
Petição (outras)
000003644200
será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho –
Caderno Jurídico do TRT 23ª Região e, ainda, afixado no local de
16091413482354600
Despacho
Despacho
costume na sede deste Regional.
000003642927
Todos os documentos referentes a estes autos poderão ser
informacao da VT de
acessados pelo sitio pje.trt23.jus.br/segundograu/documentos,
Presidente
16091412583591500
Documento Diverso
000003642028
digitando as chaves abaixo:
Informacao da VT de
16091412541254800
Certidão
Presidente
Documentos associados ao processo
000003642027
DECISÃO
16090915102334000
Documento Diverso
Título
Tipo
Chave de acesso**
PRECLUSÃO PRO
000003628668
DECISÃO
16092713473339900
Despacho
Despacho
16090915092144800
Documento Diverso
INDEFERINDO
000003628667
000003690689
PEDIDO DE
16092606411972900
Requerimento
Petição (outras)
16090915085265900
Documento Diverso
RECONSIDERAÇÃO
000003628666
000003680857
ACÓRDÃO DO MS
Certidão de
16092307360743900
Certidão
publicação no DEJT
16090915081321000
Documento Diverso
ANTERIOR
000003628661
000003676159
DECISÃO
16092209250460900
Intimação
Notificação
16090915074408900
Documento Diverso
INDEFERINDO A
000003628660
000003673497
DECISÃO NO MS
16092209250460900
Despacho
Despacho
16090915071284200
Documento Diverso
ANTERIOR
000003628659
000003673497
MANDADO DE
Devolução de
16092112212768300
Certidão
mandado
16090915055937600
Documento Diverso
SEGURANÇA
000003628654
000003670399
DECISÃO
16091611084280500
Mandado
Mandado
16090915052542500
Documento Diverso
OUTUBRO 2012
000003628653
000003650267
16090915044746000
16091513400882700
Despacho
PROCURAÇÃO
Documento Diverso
000003628652
Despacho
000003646551
16090915010738500
CONTESTAÇÃO
Contestação
000003628651
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Aviso de envio de
16090614564383700
Solicitacao
Documento Diverso
Carta Precatoria
Carta Precatória n 3-
Carta Precatoria
000003617931
encaminhada via
16090614562031900
Solicitacao de
Certidão de
000003617929
devolucao de
16090614445726900
Devolução de
Edital
Edital
16082907500782000
000003586786
16062208485918400
Certidão
000003617875
mandado
16090609380356600
1209.2007.006-
Certidão
publicação de
000003587161
Certidão
Certidão
enviada para VT de
16082908361337400
Documento Diverso
Documento Diverso
2016
12
000003355607
16082514453059600
Documento Diverso
000003615219
Manifestacao da
16090214030172800
Manifestação da
Edital
000003581854
16082514430256200
Certidão
000003606196
Autoridade Coatora
16090214030143500
Certidão de
Edital
000003581853
16082512540611700
Certidão
000003606195
publicação no DEJT
000003575891
16090208581899100
Intimação
Notificação
16082411384169200
Mandado
Mandado
000003603832
000003576252
16090208581899100
Despacho
Despacho
16082311104461300
Intimação
Notificação
000003603832
000003572509
16090208371478100
Conclusão
Certidão
16082311104461300
Despacho
Despacho
000003603580
Itens 14 a 20 tabela
16083119164528900
Documento Diverso
credores
Petição (outras)
000003559143
16083119152322300
Documento Diverso
requerimento
16080812341829000
Certidão de férias
Certidão
000003597836
16083119134227900
000003521767
Devolução de
Petição em PDF
Devolução de
16062208424608200
Certidão
000003597835
mandado
000003355521
16083111592418700
Certidão
mandado
16060710533040100
Mandado
Mandado
000003596265
Devolução de
000003289696
16083111483142400
Certidão
mandado
16060710533020600
Mandado
Mandado
000003596254
Devolução de
000003289695
16083011131201800
Certidão
mandado
16060710533003700
Mandado
Mandado
000003592922
Resposta da Seção
000003289694
16082908363816700
Documento Diverso
de Mandados
16081814453291100
Manifestação
000003597837
Laura MS Honorarios
Petição em PDF
000003572509
16060710532978300
Mandado
000003587203
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
Mandado
000003289693
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Certidão de
13
16060710324563300
Diario de Justiça
Ato Objeto do
16060122422144600
000003289356
Eletronico 1989 pag
Mandado de
000003270465
16060708530609400
Diario de Justiça
Ato Objeto do
16060122420681400
000003287846
Eletronico 1989 pag
Mandado de
000003270464
16060614040749400
Mandado de
Certidão
publicação no DEJT
Aviso de Leitura-MS
Documento Diverso
0000095-10.2016-
Decisao
16060122383125400
Certidão
Encaminhada para
Petição Inicial
000003286755
Segurança
000003270458
16060518275852700
Decisão
Notificação
16060122182606700
Petição em PDF
Petição em PDF
000003283740
000003270456
16060518275852700
Decisão
Decisão
000003283740
Caso V.S.ª não consiga consultá-los via Internet, deverá
Conclusão para
16060313111666000
Certidão
Relator
000003281404
16060313080628100
Emenda a Inicial
comparecer à Unidade Judiciária (endereço indicado abaixo) para
ter acesso a eles ou receber orientações de como acessá-los.
Cuiabá, quinta-feira,29 de setembro de 2016.
Petição (outras)
000003281395
TRT 23ª Região
16060213264621700
Despacho
Despacho
000003274474
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 3355
Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
16060122462489200
OAB Laura
Documento Diverso
000003270473
Acao rescisoria
16060122453087800
Documento Diverso
julgada extinta
000003270472
Tabela dos valores
16060122450760700
CEP: 78050-923 – CNPJ: 37.115.425/0001-56
Telefone: (65) 3648-4100
Horário de Funcionamento
Varas do Trabalho e Tribunal: de segunda a sexta, das 7h.30min às
Documento Diverso
indisponiveis e
000003270471
Penhora capa dos
16060122443870000
14h.30min.
Protocolo da Capital, Ouvidoria e CAJ: de segunda a sexta, das
7h.30min às 17h.30min.
Documento Diverso
autos em 28 de abril
000003270470
Determinação de
16060122435793500
Documento Diverso
bloqueio de valores
000003270469
Decisão juizo federal
16060122432227900
Documento Diverso
liberando valores
000003270468
STP - SETOR DE PAUTA
Pauta
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª TURMA ADITAMENTO
(RECURSOS ELETRÔNICOS PJE)
32ª SESSÃO ORDINÁRIA, A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS DO
DIA 11 DE OUTUBRO DE 2016, TERÇA-FEIRA, NO AUDITÓRIO 3.
Despacho folha 537
16060122430900600
Documento Diverso
bloqueio para justiça
000003270467
Quórum: Desembargadores TARCÍSIO VALENTE, Presidente,
EDSON BUENO, ROBERTO BENATAR e Juiz Convocado
NICANOR FÁVERO. Sujeito a alteração em casos de impedimento,
decisão não é
Ato Objeto do
16060122424739400
privilegiado
Mandado de
000003270466
suspeição, licença ou afastamentos de algum magistrado.
OBS.: Os pedidos de preferência para sustentação oral, por
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
14
videoconferência, poderão ser solicitados por meio do endereço
4.PROCESSO: RO - 0000047-24.2016.5.23.0009
eletrônico: [email protected] até o dia anterior ao da realização da
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
sessão, ou pessoalmente, até o início da sessão, conforme artigo
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
79 e §§ do Regimento Interno deste Tribunal.
TELEGRAFOS
FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
ADVOGADO: AL NEY DE JESUS CARDOSO
1.PROCESSO: RO - 0000032-04.2015.5.23.0005
ADVOGADO: ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES
ADVOGADO: THIAGO MILANI
ADVOGADO: PETERSON FARIA COURA
RECORRENTE: SISAN ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA PEROZO
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: LUCIANO GUILHERME B DOS SANTOS
RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
ADVOGADO: THIAGO MILANI
RECORRENTE: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO: SISAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA ALVES
5.PROCESSO: RO - 0000052-47.2016.5.23.0041
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
2.PROCESSO: RO - 0000038-80.2016.5.23.0003
RECORRENTE: CACILDA BATISTA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: NEUZA BATISTA DA SILVA
RECORRENTE: ANA SARA DA SILVA TORRES
ADVOGADO: SILVANA DA FONSECA ROSAS SILVA
ADVOGADO: TAMARA DUARTE GOMES
ADVOGADO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
RECORRENTE: JBS S/A
TELEGRAFOS
ADVOGADO: VIVIANE LIMA
ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
RECORRIDO: CACILDA BATISTA
ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES
ADVOGADO: NEUZA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-
ADVOGADO: SILVANA DA FONSECA ROSAS SILVA
SAMBA
ADVOGADO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: ANA SARA DA SILVA TORRES
RECORRIDO: JBS S/A
ADVOGADO: TAMARA DUARTE GOMES
ADVOGADO: VIVIANE LIMA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
6.PROCESSO: RO - 0000065-46.2016.5.23.0041
ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES
RECORRENTE: WILSON DE PAULA
ADVOGADO: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-
ADVOGADO: EDILSON GOULART
SAMBA
ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK
RECORRIDO: BLITZEM SEGURANCA LTDA
RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: LUIS ANTONIO MARCHIORI PERICOLO
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO
3.PROCESSO: RO - 0000040-63.2016.5.23.0031
RECORRIDO: WILSON DE PAULA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: EDILSON GOULART
RECORRENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE
ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK
MATO GROSSO
RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO
MUNICIPAIS
RECORRIDO: FRANCIS MARIS CRUZ
7.PROCESSO: ROPS - 0000103-42.2016.5.23.0111
ADVOGADO: ELIANA DA SILVA CARVALHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE: TERASOL CAMPO NOVO OLEOS VEGETAIS
ADVOGADO: LEONARDO GOMES BRESSANE
LTDA.
RECORRIDO: CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR
ADVOGADO: REGINALDO DE CAMARGO BARROS
15
RECORRIDO: SCHINAEIDER VICTOR NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO: DAIANA TAYSE TESSARO MINOZZO
12.PROCESSO: RO - 0000322-38.2015.5.23.0031
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
8.PROCESSO: RO - 0000116-08.2015.5.23.0004
RECORRENTE: CLEBER MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) ROBERTO BENATAR
ADVOGADO: THIAGO DELUQUE COSTA PEREIRA
RECORRENTE: ALFREDO JULIO DAMASCENO DE LIMA
RECORRIDO: PROTEINAS MS LTDA
ADVOGADO: BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO DA
ADVOGADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA
SILVA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
13.PROCESSO: RO - 0000327-82.2015.5.23.0056
HOSPITALARES - EBSERH
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR
RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JUSCILEIDE BARBOSA MORGAN
ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR
RECORRENTE: JBS S/A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: UNIÃO - INSS *
RECORRIDO: RAFAELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
9.,PROCESSO: RO - 0000171-08.2016.5.23.0041
RECORRIDO: JBS S/A
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: ODINEI APARECIDO DA SILVA
14.PROCESSO: RO - 0000366-44.2016.5.23.0121
ADVOGADO: FREDERICO STECCA CIONI
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA
RECORRENTE: CLEIDIANE ESTELA DA SILVA
RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: ROSELAINE WAHLBRINCK JAUER
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
RECORRIDO: DAROM MOVEIS LTDA
RECORRIDO: ODINEI APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ CORREIA
ADVOGADO: FREDERICO STECCA CIONI
RECORRIDO: SIMBAL SP INDUSTRIA DE MOVEIS E
ADVOGADO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA
COLCHOES LTDA
RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
15.PROCESSO: RO - 0000389-69.2015.5.23.0106
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
10.PROCESSO: AP - 0000247-83.2015.5.23.0003
RECORRENTE: CLAYTON RESENDE CAMARA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: KARINA MARTINS
AGRAVANTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO BASSO
ADVOGADO: ALEX JOSE SILVA
RECORRIDO: COOSERV COOPERATIVA DE SERVICO DE
AGRAVADO: JOAO JAIR CARELI
REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ABILIO CUSTODIO DE MELO
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE BOM DIA COMERCIO,
11.PROCESSO: RO - 0000269-38.2015.5.23.0005
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA
RECORRENTE: MARIO OSMAR LARA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA
ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE ABS DISTRIBUICAO DE
ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA
ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENPA ENGENHARIA
ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA,
E PARCERIA LTDA
JACKSON MÁRIO DE SOUZA, ROSELY AMARAL DE SOUZA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16.PROCESSO: RO - 0000444-20.2015.5.23.0106
ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
RECORRENTE: TRANSPORTADORA OREGON LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCELO GROPPA
16
ADVOGADO: OTACILIO PERON
RECORRIDO: BENJAMIM ANTUNES FERRAZ SANTOS
20.PROCESSO: RO - 0000578-50.2015.5.23.0008
ADVOGADO: LAURA CRISTINA SOUZA MADUREIRO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI
RECORRENTE: PRZ SERVICOS ELETROMECANICOS EIRELI
ADVOGADO: ANA LUISA LYRA CUNHA
17.PROCESSO: RO - 0000483-18.2015.5.23.0041
ADVOGADO: MICHEL ANTONIO CLAUDINO SILVA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRIDO: SIDNEY GONCALVES DA COSTA
RECORRENTE: MARCOS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO CALVO
ADVOGADO: EDILSON GOULART
21.PROCESSO: RO - 0000596-39.2015.5.23.0051
ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
RECORRENTE: GLEISON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES
RECORRIDO: MARCOS CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE: JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO: EDILSON GOULART
ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO
ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK
RECORRIDO: GLEISON DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
RECORRIDO: JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO
18.PROCESSO: RO - 0000514-08.2015.5.23.0051
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
22.PROCESSO: RO - 0000600-08.2015.5.23.0106
RECORRENTE: JESSICA LETICIA GARCIA SILVA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: LEDI FIGUEIREDO BRIDI
RECORRENTE: FRANCIELY FERNANDA DA COSTA
RECORRENTE: TUT TRANSPORTES LTDA - EM
ADVOGADO: FABIO GONCALVES ORTEGA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: COOPERATIVA DE TAXI DO AEROPORTO
ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA
INTERNACIONAL MARECHAL RONDON LTDA.
RECORRIDO: JESSICA LETICIA GARCIA SILVA
ADVOGADO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO
ADVOGADO: LEDI FIGUEIREDO BRIDI
RECORRIDO: FRANCIELY FERNANDA DA COSTA
RECORRIDO: TUT TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
ADVOGADO: FABIO GONCALVES ORTEGA
JUDICIAL
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TAXI DO AEROPORTO
ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA
INTERNACIONAL MARECHAL RONDON LTDA.
19.PROCESSO: RO - 0000521-45.2015.5.23.0036
ADVOGADO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: LEONIDAS DA SILVA SANTOS
23.PROCESSO: ROPS - 0000600-65.2016.5.23.0108
ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: VOLMIR RUBIN
ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
RECORRIDO: LEANDRO CARLOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO GROPPA
ADVOGADO: EDNEIA SILVANA GONCALVES
RECORRIDO: LEONIDAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO
ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
24.PROCESSO: RO - 0000610-70.2015.5.23.0003
ADVOGADO: VOLMIR RUBIN
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE: FLAVIO LEANDRO EMIO DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO FRANCO PIZZICO SEVERINO
ADVOGADO: ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRE ZANCANARO QUEIROZ
ADVOGADO: ELIANA AVILA ANTUNES LEMES
RECORRIDO: TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS
ADVOGADO: ROSIMAR PINO ZORZIN
LTDA
RECORRENTE: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES
RECORRIDO: MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES
ADVOGADO: SUZAN MICHELLY COELHO FERNANDES
17
ADVOGADO: ITALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: FLAVIO LEANDRO EMIO DA SILVA
28.PROCESSO: RO - 0000691-59.2015.5.23.0022
ADVOGADO: ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: ELIANA AVILA ANTUNES LEMES
RECORRENTE: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA
ADVOGADO: ROSIMAR PINO ZORZIN
ADVOGADO: ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA
RECORRIDO: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO GARCIA PERES
ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES
ADVOGADO: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS
ADVOGADO: FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
ADVOGADO: ITALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: RONAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: RIVELINO LUCIO DE RESENDE
25.PROCESSO: RO - 0000637-96.2015.5.23.0021
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
29.PROCESSO: RO - 0000703-38.2015.5.23.0066
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
NOGUEIRA
RECORRENTE: VALDAMERI & VALENTIM LTDA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENGECENTER
ADVOGADO: ALEX BARBOZA ROCHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER
ADVOGADO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
RECORRIDO: LARC - CONSTRUCOES, COMERCIO E
ADVOGADO: VOLMIR RUBIN
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
30.PROCESSO: AIRO - 0000716-37.2015.5.23.0066
ADVOGADO: MARCELO PESSOA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRIDO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANDREA FATIMA APARECIDA ALVES
ADVOGADO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: VANIA DOS SANTOS
26.PROCESSO: RO - 0000657-91.2015.5.23.0052
AGRAVADO: GARDENIA RIBEIRO BRAGA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: MARCELO FRAGA DE MELLO
RECORRENTE: ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS
31.PROCESSO: RO - 0000756-12.2015.5.23.0036
ADVOGADO: ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL
RECORRENTE: ANDERSON DIONE SILVA DA ROSA
RECORRENTE: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO: ANDREIA ROMFIM GOBBI
ADVOGADO: ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO
RECORRENTE: HAROLDO YUKIO ALVES KUZAI EIRELI - EPP
ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA
RECORRIDO: ADENILDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGERIO GALLEGO
RECORRIDO: ANDERSON DIONE SILVA DA ROSA
ADVOGADO: ANDREIA ROMFIM GOBBI
27.PROCESSO: RO - 0000672-60.2015.5.23.0052
RECORRIDO: HAROLDO YUKIO ALVES KUZAI EIRELI - EPP
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
18
RECORRIDO: GILVANIA FONSECA TORRES
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO CUISSI
32.PROCESSO: RO - 0000799-64.2014.5.23.0106 – RET. DE
ADVOGADO: WARLEY SIQUEIRA PINTO
PAUTA – 26ª SESSÃO (23/08/2016)
37.PROCESSO: RO - 0000946-74.2015.5.23.0003
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: RUBENS G RODRIGUES - ME
RECORRENTE: SERGIO CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DE FREITAS NOVAIS II
ADVOGADO: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO
RECORRIDO: RENATO LOBO SILVA
MAYMONE
ADVOGADO: CLAUDIA SODRE DE MORAES
ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO
ADVOGADO: EMANUELLI SODRE DE MOURA
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
ADVOGADO: ALESSANDRO CARLOS PALAZZO
33.PROCESSO: RO - 0000852-79.2015.5.23.0051
ADVOGADO: VALDEMIR DA SILVA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) NICANOR FAVERO FILHO
38.PROCESSO: RO - 0000955-39.2015.5.23.0002
RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
RECORRIDO: JAMILES ELINE DOS SANTOS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO
ADVOGADO: ELAINE JOSEFA DE SOUZA
VIANNA
ADVOGADO: SANDRA JANE SCOTTI
RECORRIDO: SEBASTIAO VIANA DE ANCHIETA
ADVOGADO: ALINE EVELLYN PEDROSO DE ARRUDA
34.PROCESSO: AP - 0000859-61.2015.5.23.0022
ADVOGADO: JOSE RODOLFO NOVAES COSTA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: RODRIGO REIS COLOMBO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL *
AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTIN
39.PROCESSO: RO - 0000961-37.2015.5.23.0005
ADVOGADO: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES MATIAS
35.PROCESSO: RO - 0000913-27.2015.5.23.0022
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA SCALIANTE FOGOLIN GNOATTO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS
RECORRENTE: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA
RECORRENTE: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS
NORTE S/A
LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA
RECORRENTE: MARIZETE FERREIRA CORREIA
ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA
RECORRIDO: ALTAIR RODRIGUES MATIAS
RECORRIDO: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA SCALIANTE FOGOLIN GNOATTO
NORTE S/A
ADVOGADO: TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: MARIZETE FERREIRA CORREIA
ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA
ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA
36.PROCESSO: RO - 0000931-73.2015.5.23.0046
40.PROCESSO: RO - 0000962-22.2015.5.23.0005
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: BONANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE
RECORRENTE: IRACILDO RIBEIRO NEVES
CARNES LTDA - ME
ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA
ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS CEZAR
ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA
ADVOGADO: MICHELLE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
19
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
45.PROCESSO: RO - 0001092-45.2015.5.23.0091
ADVOGADO: : IZADORA ALBUQUERQUE SILVA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRIDO: IRACILDO RIBEIRO NEVES
RECORRENTE: SELMA PIRES FRANCISCO
ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA
ADVOGADO: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA
RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES
ADVOGADO: : IZADORA ALBUQUERQUE SILVA
RECORRIDO: SELMA PIRES FRANCISCO
ADVOGADO: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
41.PROCESSO: RO - 0000976-62.2015.5.23.0051
RECORRIDO: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES
ADVOGADO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES
ADVOGADO: WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA
46.PROCESSO: RO - 0001128-44.2014.5.23.0052
RECORRIDO: ELIETE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI
RECORRENTE: LUCIO JUSTI
BRANDAO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES
ADVOGADO: SANDRA ELIANE JOHN
ADVOGADO: CAROLINA ATALA CASTILHO
ADVOGADO: LISIANE DE FATIMA ZORZO
42.PROCESSO: RO - 0000977-89.2015.5.23.0037
RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
RECORRENTE: AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: GUANABARA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA MONAGATTI NOBRE MESTI
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
ADVOGADO: LUCIANA DE BONA TSCHOPE
RECORRENTE: FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: JEFERSON DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
ADVOGADO: KEOMAR GONCALVES
RECORRIDO: LUCIO JUSTI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES
43.PROCESSO: RO - 0001043-65.2015.5.23.0006
ADVOGADO: CAROLINA ATALA CASTILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: LISIANE DE FATIMA ZORZO
RECORRENTE: JUCIMARA MAGALHAES DE LARA
RECORRIDO: USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADO: ANGELA MARIA JULIO
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
RECORRIDO: GUANABARA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BELKISS BRANDAO
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
RECORRIDO: FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA
44.PROCESSO: RO - 0001060-04.2015.5.23.0006
ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
47.PROCESSO: RO - 0001190-82.2015.5.23.0009
RECORRENTE: NATALI CHRISTINA SANTOS DA COSTA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: ARIANE MARTINS FONTES
RECORRENTE: WALDOMIRO RODRIGUES SILVA JUNIOR
RECORRIDO: IKEDA & HALL LTDA - ME
ADVOGADO: JOSEVAN CLEMENTE DE ALMEIDA
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI
RECORRENTE: SCOPUS TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: VERAO COMERCIO E SERVICOS EM TELEFONIA
ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO
LTDA - ME
ADVOGADO: MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO: PEDRO MARTINS VERAO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO
ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: WALDOMIRO RODRIGUES SILVA JUNIOR
ADVOGADO: JOSEVAN CLEMENTE DE ALMEIDA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE
ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
ADVOGADO: KAREN BADARO VIERO
ADVOGADO: RENATA GONCALVES TOGNINI
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
RECORRIDO: SCOPUS TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: MIRIAM JAKELLINE PEREIRA
ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO
ADVOGADO: EDMAR COSTA
20
ADVOGADO: MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO
RECORRIDO: NWT SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA
52.PROCESSO: RO - 0001445-49.2015.5.23.0006
LTDA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: MARISA PICCINI
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT
ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO
ADVOGADO: NAYARA SILVA TORQUATO
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL
48.PROCESSO: RO - 0001255-70.2015.5.23.0076
S/A ELETRONORTE
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: FERNANDA SOARES DE CASTRO VEADO
RECORRENTE: FRANCISCO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA
ADVOGADO: FLAVIO BORGES PIRES
ADVOGADO: LUCAS TADEU SIMOES
ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA
ADVOGADO: OTAVIO VIEIRA TOSTES
RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RECORRIDO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA
53.PROCESSO: RO - 0001459-19.2014.5.23.0022
ADVOGADO: FLAVIO BORGES PIRES
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA
RECORRENTE: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RECORRIDO: ADEMIR FLORIO LEITE
ADVOGADO: ALCY ALVES VELASCO
49.PROCESSO: RO - 0001277-41.2015.5.23.0008
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
54.PROCESSO: RO - 0001476-66.2015.5.23.0007
RECORRENTE: AMANDA KAMILA DA SILVA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: ROBINSON HENRIQUE PEREGO
RECORRENTE: VALTER APARECIDO DE PAULA
RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA CAMPOS PINHEIRO
ADVOGADO: ROBERTA ZAMPRONI MARTINS FERREIRA
RECORRIDO: C. L. A. CARNEIRO - ME
50.PROCESSO: AP - 0001348-43.2015.5.23.0008
ADVOGADO: ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRIDO: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO
ADVOGADO: LASTHENIA DE FREITAS VARÃO
ADVOGADO: JULIANA CATHERINE TRECHAUD
ADVOGADO: MONICA PRETEL FEITOSA
AGRAVADO: SEBASTIAO SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO: RAMONA MARIA BARRETO DE ARAUJO
ADVOGADO: EDSON LUIZ PERIN
RECORRIDO: AGILIZE SERVICOS DE ENTREGA E
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME
51.PROCESSO: RO - 0001364-03.2015.5.23.0006
ADVOGADO: ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
55.PROCESSO: RO - 0001498-36.2015.5.23.0004
ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: KAREN BADARO VIERO
RECORRENTE: BERNARDO AMERICO ORTIGARA
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
ADVOGADO: REINALDO AMERICO ORTIGARA
RECORRENTE: KROTON EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: SELMA FERNANDES DA CUNHA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
RECORRIDO: WALLINGTON MATOS
ADVOGADO: BIANCA BRAGA
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
21
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA
61.PROCESSO: RO - 0002038-24.2015.5.23.0121
56.PROCESSO: RO - 0001512-05.2015.5.23.0106
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: BRF S.A.
RECORRENTE: BRF S/A
ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA
ADVOGADO: ERIKA RODRIGUES ROMANI
RECORRIDO: JOANILDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
ADVOGADO: JOSIBERTO COSTA NEVES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK
RECORRIDO: ROSANGELA DE JESUS SANTOS MIRANDA
62.PROCESSO: RO - 0002071-74.2015.5.23.0101
ADVOGADO: ROSENILDA VINDOURA GOMES
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
57.PROCESSO: RO - 0001540-85.2015.5.23.0101
RECORRENTE: SOLANGE KUNZLER SCHUTZ
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: OLIANI RASPINI
RECORRENTE: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
ADVOGADO: ROBERTA WOBETO BARALDI
LTDA - EPP
RECORRIDO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
ADVOGADO: IVAN COSER
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR ORLANDI
RECORRIDO: CRISLAINE FRANCO DUARTE
ADVOGADO: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO
63.PROCESSO: RO - 0002172-96.2015.5.23.0106
58.PROCESSO: ROPS - 0001540-70.2015.5.23.0106
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: ROSINEIA TAPAJOS LEITE
RECORRENTE: GILMAR RANGEL
ADVOGADO: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO
ADVOGADO: JUCIANE PEREIRA LIMA
DA SILVA
RECORRIDO: BRF S.A.
ADVOGADO: STELLA APARECIDA DA FONSECA ZEFERINO DA
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
SILVA
ADVOGADO: ERIKA RODRIGUES ROMANI
RECORRIDO: TROPICAL PNEUS LTDA
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
ADVOGADO: DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK
ADVOGADO: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADO: REINALDO VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO: SAMYRA MARQUES LIMA
64.PROCESSO: RO - 0002310-63.2015.5.23.0106
59.PROCESSO: RO - 0001895-77.2015.5.23.0107
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: CASA DA LAVOURA LTDA - EPP
RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO: SIDNEY BERTUCCI
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
RECORRIDO: LUIZ GILBERTO BINI
ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES
ADVOGADO: MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES
RECORRIDO: DERLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURELIO BALLEN
65.PROCESSO: RO - 0002380-73.2013.5.23.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) NICANOR FAVERO FILHO
60.PROCESSO: RO - 0002005-94.2015.5.23.0101
RECORRENTE: SIDNEY MENDES DE PAULA
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
ADVOGADO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI
RECORRENTE: BRF S.A.
RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ADVOGADO: DANIEL MARZARI
ENERGIA RENOVAVEL
RECORRIDO: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA
ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA
RECORRIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA
RECORRIDO: SIDNEY MENDES DE PAULA
ADVOGADO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI
66.PROCESSO: RO - 0004419-02.2014.5.23.0101
RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE: DIVINO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES
RECORRENTE: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME
RECORRENTE: BRF S/A
ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA
ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA
RECORRIDO: DIVINO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES
RECORRIDO: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME
RECORRIDO: BRF S/A
ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA
ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA
A publicação desta pauta será realizada por meio do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho/Caderno Jurídico do TRT 23ª
Região, e afixada nos locais de costume.
Cuiabá/MT, quinta-feira, 29 de setembro de 2016.
José Lopes da Silva Júnior
Secretário do Tribunal Pleno
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
TRT - AP - 0161700-21.2000.5.23.0001- Sessão:
0028/2016
PROCESSO: AP - 0161700-21.2000.5.23.0001
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do Trabalho da 23ª Região.
1º AGRAVADO: Amazônia Segurança Ltda..
2º AGRAVADO: Muriacy Velasco Ventura.
3º AGRAVADO: Ernane Eustáquio da Silva.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Ocorre
a tutela jurisdicional sempre que o juiz aprecia o pedido, sendo que,
no caso de pedido declaratório, é indispensável que o juiz declare a
existência ou inexistência da relação jurídica, na forma do art. 4º, I,
a do CPC. Com efeito, ao não apreciar o expresso pedido do
agravante acerca da penhora de estabelecimento comercial, a
sentença é nula, por afronta aos arts. 128, 459 e 460 do Código de
Processo Civil vigente à época. Na hipótese, a decisão não prestou
a tutela pretendida, visto que não analisou pedido. Nesse contexto,
verificado julgamento extra petita, imperiosa a anulação, de ofício,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
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da sentença do juízo de execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pelo agravante e, no mérito, anular, de ofício, a decisão
proferida em sede de execução à fl. 878, determinando a baixa dos
autos à Vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão,
como entender de direito, acerca do expresso pedido de penhora de
estabelecimento comercial, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
TRT - ED
- 0050000-63.2016.5.23.0006- Sessão:
0028/2016
PROCESSO: ED - 0050000-63.2016.5.23.0006
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Laura Cavalcante Taques dos Reis.
Advogados: Andréa Maria Zattar e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0050000-63.2016.5.23.0006(Prado Amaral
e Amaral Ltda. / Adv.: Nivaldo Careaga e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios
que não evidenciam a alegada omissão e contradição no julgado,
nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, na
medida em que a decisão que negou provimento ao agravo de
petição foi proferida de forma clara e fundamentada analisando
todos os pontos do recurso. A discordância da agravante deverá ser
discutida em seu mérito, que deverá ser rebatida pela via
processual adequada, qual seja, o recurso de revista, não podendo
se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de
declaração. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
TRT - ED
- 0050008-28.2015.5.23.0086- Sessão:
0028/2016
PROCESSO: ED - 0050008-28.2015.5.23.0086
ORIGEM: VARA DO TRABALHO ÁGUA BOA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1º EMBARGANTE(S): Giacomo Irivaldo Fulco e outro(s).
Advogado: WILSON DE MELLO CAPPIA.
2º EMBARGANTE: Marilda Lourenço Fulco.
Advogado: WILSON DE MELLO CAPPIA.
EMBARGADO: AC.TP - 0050008-28.2015.5.23.0086(Lindaura
Gomes Jardim / Adv.: Márcio Rogério Paris).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÃO. INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os
embargos declaratórios que não evidenciam a alegada omissão e
contradição no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015
e 897-A da CLT, na medida em que a decisão que negou
provimento ao agravo de petição foi proferida de forma clara e
fundamentada analisando todos os pontos do recurso. A
discordância da reclamada deverá ser discutida em seu mérito, que
deverá ser rebatida pela via processual adequada, qual seja, o
recurso de revista, não podendo se pretender a reforma do julgado
pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos
declaratórios rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Por consequência, arbitra-se a multa de 1% (um porcento)
sobre o valor atualizado da causa, originalmente arbitrado em R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do § 2º do
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23
ADVOGADO
art. 1.026 do CPC/2015.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
WALMIR ANTONIO PEREIRA
MACHIAVELI(OAB: 4284/MT)
FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP
WALMIR ANTONIO PEREIRA
MACHIAVELI(OAB: 4284/MT)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
ADVOGADO
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1TURMA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0000655-53.2015.5.23.0107
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
ADVOGADO
ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB:
5822-O/MT)
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
RODRIGO LUIS DE MORAIS E SILVA
ADVOGADO
WEBBER RIBEIRO OLIVEIRA(OAB:
16470/MT)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA
- FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- RODRIGO LUIS DE MORAIS E SILVA
DESPACHO
Vistos os autos.
Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000004581.2016.5.23.0000, cujo tema é a "compensação de jornada 12 X
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
36 em ambiente hospitalar com previsão em negociação
coletiva e sem autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme artigo 60 da CLT", determino a suspensão do
DECISÃO
julgamento deste feito até o pronunciamento do Tribunal Pleno
Considerando que recentemente a Exma. Desembargadora
sobre o incidente, nos termos do art. 115, VI, do Regimento Interno
Presidente deste e. Regional autorizou a revisão do IUJ-0000065-
deste Tribunal.
09.2015.5.23.0000 no que concerne à interpretação da Súmula n.
Publique-se.
20, quanto ao campo de filmagem das câmeras, aguarde-se o
Cuiabá, MT, 28 de Setembro de 2016
pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o referido incidente, nos
termos do artigo 115, VI, do Regimento Interno deste Regional,
NICANOR FAVERO FILHO
retornando-me os autos conclusos, posteriormente, para o
Juiz do Trabalho Convocado
Decisão
prosseguimento da análise do recurso ordinário interposto.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cuiabá, 28 de setembro de 2016.
Processo Nº RO-0001442-34.2015.5.23.0026
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO BORGES(OAB:
6189/MT)
RECORRIDO
SUELY BASTOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR(OAB:
11727/MS)
Desembargador EDSON BUENO
Intimado(s)/Citado(s):
Relator
Decisão
Processo Nº RO-0000850-54.2015.5.23.0037
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
ADVOGADO
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
RECORRENTE
FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
- BANCO DA AMAZONIA SA
- SUELY BASTOS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Considerando o disposto no Ofício Circular SEGJUD nº 002 de 11
de janeiro de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
1. Compulsando os autos, verifico a necessidade de suspensão do
determino a suspensão do presente feito até que seja julgado o
julgamento do presente feito, uma vez que os apelo interposto
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao tema
devolve para reexame por esta instância ad quem, matéria idêntica
"BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR".
àquela pendente de deliberação pelo egrégio Tribunal Pleno nos
autos do Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado e
2. Mantenham-se os autos na STP.
identificado a seguir:
TRT-IUJ n. 0000065-09.2015.5.23.0000 (PJe) - (Processo
3. Após julgado o incidente, registre-se nestes autos a decisão e
voltem-me conclusos.
principal TRT-RO n. 0000941-31.2015.5.23.0107)
Tema: Interpretação da Súmula n. 20 deste Regional quanto ao
campo de filmagem das câmeras.
Relator: Desembargador ROBERTO BENATAR
Cuiabá, 29 de setembro de 2016.
2. Assim, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC c/c o art. 115,
VI, do Regimento Interno do TRT da 23ª Região, DETERMINO a
suspensão do presente feito, com encaminhamento dos autos à
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
STP para aguardar a solução do referido Incidente de
Relator
Uniformização, vindo-me conclusos estes autos, posteriormente,
para o prosseguimento da análise do recurso.
Decisão
Processo Nº RO-0001456-84.2015.5.23.0101
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
ELIANE COELHO ARAGAO
ADVOGADO
AURELINA DO NASCIMENTO
CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT)
ADVOGADO
ANGELA FLAVIA XAVIER
MESQUITA(OAB: 19168-O/MT)
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB:
15861-O/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
RECORRIDO
ELIANE COELHO ARAGAO
ADVOGADO
ANGELA FLAVIA XAVIER
MESQUITA(OAB: 19168-O/MT)
ADVOGADO
AURELINA DO NASCIMENTO
CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT)
RECORRIDO
BRF S/A
ADVOGADO
MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB:
15861-O/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- ELIANE COELHO ARAGAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
3. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
4. Observem-se os registros estatísticos devidos.
Cuiabá/MT, 29 de Setembro de 2016 (5ª f).
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Relator
Decisão
Processo Nº RO-0001461-07.2015.5.23.0037
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADO
MARCELO GROPPA(OAB: 40518/PR)
RECORRIDO
ROGERIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
ADVOGADO
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
ADVOGADO
MANOEL PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 17493-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
- ROGERIO CORREIA DA SILVA
2075/2016
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Cuiabá, MT, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NICANOR FAVERO FILHO
DECISÃO
Juiz do Trabalho Convocado
Decisão
Tendo em vista a petição de Id. a3f35a7, homologo a desistência do
recurso ordinário interposto pela empresa Reclamada (Id. 00b1631),
com apoio no artigo 998 do NCPC, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Destarte, determino a remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de setembro de 2016.
Desembargador EDSON BUENO
Relator
Processo Nº RO-0002196-24.2015.5.23.0107
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB:
5822-O/MT)
ADVOGADO
Luiz Fernando Wahlbrink(OAB:
8830/MT)
RECORRIDO
DEURIVAM FEITOSA CARDOSO
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
Decisão
Processo Nº RO-0002083-70.2015.5.23.0107
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
RECORRENTE
GERSON LUIS DE MORAES
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECORRIDO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RECORRIDO
GERSON LUIS DE MORAES
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- DEURIVAM FEITOSA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos os autos.
Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000006509.2015.5.23.0000, cujo tema é "Interpretação da Súmula n. 20
deste Regional quanto ao campo de filmagem das câmeras.",
determino a suspensão do julgamento deste feito até o
pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o incidente, nos termos do
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- GERSON LUIS DE MORAES
art. 115, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Cuiabá,MT, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NICANOR FAVERO FILHO
Juiz do Trabalho Convocado
Vistos os autos.
Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000005880.2016.5.23.0000, cujo tema é a Interpretação da Súmula n. 21
deste Regional em relação à necessidade de se provar que o
empregado se expunha a risco superior àquele inerente ao cidadão
comum quando transporta valores, determino a suspensão do
julgamento deste feito até o pronunciamento do Tribunal Pleno
sobre o incidente, nos termos do art. 115, VI, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Publique-se.
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STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 2TURMA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000001-96.2016.5.23.0021
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245-A/MT)
RECORRIDO
LEONILDO TAVARES RODRIGUES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
STAEL MARIA DA SILVA(OAB:
9282/MT)
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MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ/OI S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO TAVARES RODRIGUES
- OI S.A.
A pretensão recursal da 2º ré/OI S/A é ver reformada a r. sentença
de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilize subsidiária pelo
adimplemento das verbas deferidas ao autor.
Aduz ter firmado contrato prestação de serviços com a 1ª
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ré/Fortesul Serviços e Saneamento Ltda, para prestação de serviço
de portaria e recepção, cuja natureza comercial encontra-se
revestindo de validade e licitude. Inexistindo previsão para sua
PROCESSO nº 0000001-96.2016.5.23.0021 (RO)
responsabilidade subsidiária neste caso, em razão da
inaplicabilidade da Súmula n. 331 do c. TST, por frota aos artigos 2º
RECORRENTE: OI S.A.
e 5º da Constituição Federal.
Sucessivamente, caso subsista sua responsabilidade subsidiária,
RECORRIDO: LEONILDO TAVARES RODRIGUES
pugna pela limitação da responsabilidade subsidiária às verbas de
natureza salarial.
RELATOR: OSMAIR COUTO
Analiso.
EMENTA
Conforme se infere do contrato entre a 1ª ré (Fortesul Serviços e
SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
Saneamento Ltda,) e a 2.ª ré (OI S/A) - ID 3eaef9a, juntado com a
TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos dos itens IV e VI da
defesa, amolda-se perfeitamente à natureza jurídica da
Súmula 331 do TST, o tomador de serviços responde
terceirização, pois tinha como objetivo: prestação de serviços de
subsidiariamente pelo inadimplemento de todas as obrigações
portaria e recepção.
trabalhistas devidas pelo empregador, desde que tenha participado
Como cediço, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,
da relação processual e conste do título executivo judicial. Provado
no caso de terceirização, decorre de uma reformulação da teoria da
nos autos que o labor do autor decorreu do contrato de prestação
responsabilidade civil, cujo campo de incidência tem sido ampliado
de serviços celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré, trazendo benefícios a
não apenas em relação ao número de pessoas responsáveis pelos
esta última, deve a 2ª ré responder de forma subsidiária pelo
danos, admitindo a responsabilidade direta por fato próprio e
pagamento das parcelas objeto da condenação. Nego provimento.
indireto por fato de terceiros, fundada na ideia de culpa presumida.
RELATÓRIO
Esclareça-se que o fundamento da responsabilidade subsidiária
O MM. Juiz do Trabalho Substituto, Ediandro Martins, prestando
está embasado também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil
sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, através
e encontra justificativa no privilégio conferido aos créditos
da r. sentença de ID de29a11, integrada pelos cálculos de
trabalhistas que não podem ser preteridos em função da possível
liquidação ID 945780c, cujo relatório adoto, julgou parcialmente
insuficiência econômica da empresa prestadora contratada.
procedentes os pedidos iniciais para condenar de forma direta a 1ª
Mister salientar que as tomadoras dos serviços devem contratar
ré/Fortesul - Serviços, Construções e Saneamento Ltda e a 2ª ré/OI
empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir
S/A de forma subsidiária.
com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados
Irresignada, a 2ª ré interpôs recurso ordinário pugnado pela reforma
contratados e, ainda, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações.
da r. sentença de primeiro grau.
No caso em comento, observo que o autor fora contratado pela 1ª
Guias GFIP e GRU juntadas aos autos IDs c35fec5 - Pág. 2 e
ré para prestar serviços em benefício da 2ª ré, ocorrendo a
656683f - Pág. 2, respectivamente.
terceirização de suas atividades, mas que a empregadora não
Não foi ofertada contrarrazões conforme certidão ID c887485.
honrou com todos os seus compromissos. Além disso, evidencia-se
Os autos, por disposição regimental, não foram disponibilizados ao
que não houve a devida fiscalização no cumprimento das
MPT para emissão de parecer prévio.
obrigações laborais por parte dos tomadores de serviços.
É o relatório.
Assim, apesar da contratação de atividade-meio, conforme contrato
ADMISSIBILIDADE
firmado entre as rés, possuir objeto lícito e tolerável pelo direito do
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
trabalho, não há margem para afastar-se a responsabilidade das
admissibilidade, conheço do recurso ordinário
empresas que efetivamente auferiram vantagens pela utilização da
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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mão-de-obra do autor.
PERSONALÍSSIMA. A responsabilidade subsidiária alcança o
Em razão de terem sido beneficiadas diretamente pelos serviços
pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de
prestados pelo reclamante, devem as recorridas responder
trabalho, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas,
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao obreiro,
no entanto, no que se refere às obrigações de fazer, tais como
com fulcro no entendimento contido na Súmula 331, inciso IV do
anotar a CTPS, por sua natureza personalíssima, não podem ser
TST, o qual dispõe que "o inadimplemento das obrigações
satisfeitas por terceiros, mas apenas pelo empregador." (RO -
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
00497.2012.009.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
BENATAR, Órgão julgador: 1ª Turma, Julgado em: 16/04/13,
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Publicado em:17/04/13).
processual e conste também do título executivo judicial".
Assim, reforma a r. sentença primária para excluir da condenação a
Em suma, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para a
responsabilidade subsidiária pela baixa da CTPS e entrega das
responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST,
guias do seguro-desemprego e, ressaltando que esta última
uma vez que demonstrada a existência do contrato de prestação de
permanecerá sob responsabilidade subsidiária da recorrente caso a
serviços entre a primeira e a segunda demandada, além do
obrigação de fazer seja transformada em obrigação de dar pela
inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal,
inércia do empregador direto, a teor do que dispõe o item VI, da
não se havendo falar em afronta aos artigos 2º e 5º, II, ambos da
Súmula 331, do col. TST.
CF/88.
Nestes termos, dou provimento.
Destarte, há que se manter a r. sentença de primeiro grau que
Conclusão do recurso
condenou a 2ª ré/OI S/A, subsidiariamente, ao pagamento dos
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial
haveres trabalhistas reconhecidos em juízo.
provimento ao recurso apenas para absolver a recorrente quanto à
VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + MULTA 40% E MULTAS DOS
responsabilidade subsidiária na obrigação pela baixa da CTPS e de
ARTS. 467 E 477 DA CLT - EXTENSÃO DA
entregar as guias alusivas ao seguro desemprego, nos termos da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
fundamentação.
Acórdão
Aduz a recorrente que não pode responder subsidiariamente pela
ISSO POSTO:
condenação das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da
CLT e deposito do FGTS acrescidos da multa de 40%.
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Sem razão.
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
A condenação encontra respaldo no item VI da súmula n. 331 do
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária abrange todas
dar-lhe parcial provimento apenas para absolver a recorrente
as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período
quanto à responsabilidade subsidiária na obrigação pela baixa da
laborado.
CTPS e de entregar as guias alusivas ao seguro desemprego, nos
Nega-se provimento.
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTREGA DAS GUIAS
Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
DO SEGURO DESEMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPSOBRIGAÇÃO DE FAZER
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
A 2ª ré aduz não poder responder subsidiariamente pela
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
condenação baixa do contrato na CTPS e a entregar as guias do
seguro-desemprego ao autor.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
Analiso.
A responsabilidade subsidiaria não alcança as obrigações
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
personalíssimas, as quais, a exemplo da anotação da CTPS e da
OSMAIR COUTO
entrega de guias só podem ser cumpridas pela empregadora.
Desembargador do Trabalho
Trago da jurisprudência deste Tribunal:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000011-12.2016.5.23.0096
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ERICA DA COSTA ROSA MACEDO
ADVOGADO
ANA CAROLINA ALMEIDA
DINIZ(OAB: 9623/MT)
RECORRIDO
FUNDACAO EVANGELICA
EDUCACIONAL
ADVOGADO
ANA OLIVIA DE ALMEIDA
CERQUEIRA(OAB: 16095/MT)
28
parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas durante a vigência do contrato
de trabalho e aquelas que foram descontadas do salário e não
repassadas, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3°, do CPC/2015;
extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, o pedido de
pagamento de indenização por dano moral decorrente da alegação
de que foi impedida de gozar da licença maternidade, mas apenas
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA DA COSTA ROSA MACEDO
- FUNDACAO EVANGELICA EDUCACIONAL
em relação à licença maternidade em que não há especificação de
data, com apoio no artigo 330, I, § 1°, I, c/c artigo 485, I, ambas do
CPC; acolheu a prejudicial arguida para considerar prescritas as
pretensões condenatórias anteriores 20/01/2011, extinguindo-se o
PODER JUDICIÁRIO
processo, no que tange a tais pretensões, com resolução do mérito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com apoio no art. 487, inciso II, do CPC/2015, inclusive a pretensão
de depósito do FGTS do período de 25/09/2000 a 19/01/2011, haja
PROCESSO nº 0000011-12.2016.5.23.0096 (RO)
vista os novos termos da Súmula 362, do TST; extinguiu, com
resolução do mérito, os pedidos de declaração de rescisão indireta,
RECORRENTE: ERICA DA COSTA ROSA MACEDO
de retificação da data de admissão da CTPS e de entrega das guias
para o saque do FGTS e do Seguro Desemprego, nos termos do
RECORRIDO: FUNDACAO EVANGELICA EDUCACIONAL
artigo 487, III, "a", do CPC/2015.
No mérito, julgou parcialmente procedentes as pretensões da autora
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral está vinculado à
honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua
dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de
qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua
caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves
transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável.
Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou
aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade
humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal.
A falta de pagamento de verbas salariais e depósitos do FGTS e
ausência de anotação em CTPS não enseja a condenação em
indenização por dano moral, porquanto não se revela apta a ensejar
prejuízo de ordem extra patrimonial ao trabalhador. Dessa forma
deve ser mantida a r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de
indenização por dano moral. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Michelle Trombini Saliba, em
atuação na egrégia Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda - MT, por
intermédio da sentença de Id. 11ee16c, cujo relatório adoto, julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
para condenar a reclamada ao pagamento de 19 dias de salário do
mês de dezembro/15; salário de janeiro/2016, relativo a 15 dias;
aviso prévio indenizado de 75 dias; 13° salário integral de 2015; 13°
salário proporcional do ano de 2016, correspondente a 3/12 avos;
férias integrais simples de 2015/2016 acrescidas de 1/3; férias
proporcionais de 2016, relativas a 3/12 avos, acrescidas de 1/3
(limitado ao pedido); multa do artigo 477, §8º, da CLT; da
remuneração das férias anotadas para o gozo de 01°/04/2012 a
30/04/2012, de forma dobrada, com base no valor constante do
recibo de Id. 4ece145; o adicional por tempo de serviços e reflexos,
conforme item 2.3.3 da sentença; e multa de 10% sobre o total da
condenação. Concedeu, à reclamante, os benefícios da justiça
gratuita.
A reclamante, inconformada, interpôs recurso ordinário (Id.
762bf77), no qual se insurge quanto ao indeferimento da
indenização por dano moral, decorrente da falta de anotação da
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, ausência de
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
falta de pagamento de verbas salariais.
A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 911f29a).
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público
do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada
qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
É o relatório.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
FUNDAMENTAÇÃO
descumprimento de expresso dever legal, e ainda, omissão apta a
ADMISSIBILIDADE
causar danos materiais ao empregado, tal circunstância não origina
Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas, porque
o dano moral, já que este pressupõe a existência de sofrimento
preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
íntimo, o que não se considera sustentável em razão da mera
MÉRITO
ausência de registro documental, por si só.
RECURSO DA RECLAMANTE
Assim, apenas excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de
Da indenização por dano moral. Falta de anotação da CTPS e
prejuízos decorrentes diretamente do atraso no pagamento das
ausência de depósito do FGTS
parcelas, haverá reparação civil por dano moral, que pressupõe
Insurge-se a reclamante contra o não reconhecimento do ilícito
relevante mal ferimento dos atributos da personalidade do
ensejador da condenação ao pagamento de indenização por dano
trabalhador. O que não se verifica no particular, contudo.
moral, pelo juízo de origem.
Colho, nesse passo, da jurisprudência:
Aduz que o dano moral se materializa nos próprios atos que deram
(...) 2- DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS
origem a propositura da ação, tais como falta de anotação da CTPS
TRABALHISTAS - O inadimplemento de parcelas trabalhistas, por si
e ausência de depósito do FGTS, respaldando-se em jurisprudência
só, não constitui ofensa a direito da personalidade. O dano moral,
que colaciona.
nesse caso, não pode ser presumido. É necessário que o obreiro
Sem razão.
indique os efetivos prejuízos morais que sobrevieram em razão da
Da petição inicial extrai-se que o pedido referente à indenização
mora salarial do empregador. Recursos da reclamada e do
compensatória por dano moral estriba-se na falta de anotação da
reclamante parcialmente conhecidos e providos em parte. (TRT 10ª
CTPS, ausência de depósito do FGTS, inadimplemento de verbas
R. - RO 0001033-58.2013.5.10.0004 - Relª Desª Elke Doris Just -
salariais e não concessão de licença maternidade.
DJe 27.06.2014 - p. 71).
Com efeito, quanto ao pedido de indenização por dano moral
Vale bisar: não se ignora que tais fatos podem causar prejuízos de
decorrente do contrato de trabalho, cabe à reclamante comprovar o
ordem moral ao trabalhador. No entanto, os mesmos não são
ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos artigos 186 e
presumíveis na hipótese em apreço e devem ser demonstrados na
927, do CC, art. 818, da CLT e art. 373 do NCPC.
esfera dos direitos personalíssimos, o que não ocorreu no caso em
Segundo leciona o ilustre doutrinador João de Lima Teixeira Filho:
tela.
Para determinar se o ato do empregador enseja reparação por dano
Seguindo o raciocínio ora exposto, cito os arestos abaixo:
moral, além do possível dano material, é absolutamente
(...) RECURSOS DA 2ª RÉ E DO AUTOR RESPONSABILIDADE
imprescindível precisar o fato em si, sua ilicitude e enquadrá-lo
CIVIL. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM
juridicamente em um dos bens - intimidade, vida privada, honra e
ATRASO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DE FORMA GENÉRICA.
imagem - cuja violação propicia a pena pecuniária de natureza
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. O dano moral está
satisfatória. Sem se caracterizar esta tipicidade, o dano moral não
vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si,
se configura. Não basta invocar a dor sentimento; impõe-se inseri-la
mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, não
num dos escaninhos do artigo 5º, X, da CF. (Instituição de Direito do
decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a
Trabalho, LTR, Vol. 1, 20 edição, pág. 629).
sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou
De proêmio, cumpre ressaltar que não se olvidam as circunstâncias
graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento
apontadas pela reclamante na inicial, de modo que pode causar
considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que
prejuízos de ordem moral à trabalhadora.
contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade
Contudo, os prejuízos alegados não são presumíveis na hipótese
ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto
em apreço e devem ser demonstrados na esfera dos direitos
algo despropositado e banal. Na hipótese, a alegação genérica do
personalíssimos, o que não ocorreu no caso em tela.
Autor de que o atraso no pagamento de salários ocasionou
Com efeito, caberia à reclamante comprovar que a ausência de
dificuldades financeiras para manutenção do seu sustento e de sua
quitação das verbas salariais e depósitos do FGTS lhe ensejou
família não possui o condão de configurar dano de ordem moral,
sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, na medida em
sobretudo em virtude de tal parte não ter especificado de forma
que, meros aborrecimentos não implicam em reparação por dano
específica os prejuízos que sofreu em razão da aludida mora.
moral, sob pena de banalização do instituto.
Assim, não demonstrada a prática de ação ou omissão voluntária
Quanto à falta de anotação da CTPS, em que pese implique
capaz de infligir dano moral ao trabalhador, nos termos dos artigos
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
30
186 e 187 do Código Civil, não se há falar em responsabilidade civil
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
da Ré e, por corolário, não está obrigada a indenizar, razão pela
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
qual impende reformar a sentença. Recurso da 2ª Ré provido e do
Couto presidiu a sessão.
Autor improvido no particular. Recurso Ordinário da 2ª Ré
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
parcialmente provido e Recurso Adesivo do Autor improvido. (TRT
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
23ª Região, Processo: RO-00580.2011.106.23.00-7, Relator:
João Carlos Ribeiro de Souza
Desembargadora Maria Berenice, Órgão Judicante: 2ª Turma, Data
Desembargador Relator
de Julgamento: 06/02/2013, Data de Publicação: 07/02/2013)
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O dano moral está vinculado à honra do
indivíduo. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo
trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o
ato ilícito ensejou graves transtornos, causando-lhe sofrimento
considerável que afete seus valores personalíssimos, sob pena de
Processo Nº CauInom-0000028-45.2016.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
REQUERENTE
JOANA BATISTA GAUDENCIO
ADVOGADO
JOAO BATISTA DOS ANJOS(OAB:
6658/MT)
REQUERIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
tornar o instituto algo despropositado e banal. Assim, incumbe ao
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador a produção da prova acerca do abalo moral sofrido pelo
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- JOANA BATISTA GAUDENCIO
inadimplemento contratual em face da ausência do pagamento das
verbas rescisórias e saldo de salário, porquanto o atraso, em si
considerado, não é suficiente para a produção de dano moral. À
míngua de prova nesse sentido, não se caracteriza a
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade civil dos réus, e por corolário, não estão eles
JUSTIÇA DO TRABALHO
obrigados a pagar reparação pecuniária por danos morais, devendo
ser excluída a condenação imposta a esse título. Recurso da 2º ré
PROCESSO nº 0000028-45.2016.5.23.0000 (CauInom)
ao qual se dá provimento, neste ponto. (...) (TRT 23ª Região,
Processo: RO-00856.2012.001.23.00-8, Relator: Desembargadora
REQUERENTE: JOANA BATISTA GAUDENCIO
Beatriz Theodoro, Órgão Judicante: 2ª Turma, Data de Julgamento:
03/04/2013, Data de Publicação: 05/04/2013)
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
Na hipótese, não houve qualquer comprovação dos prejuízos
HOSPITALARES - EBSERH
alegados na exordial, sendo, pois, indevida qualquer reparação civil,
daí porque deve ser mantida a r. sentença recorrida que indeferiu o
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
pedido de indenização por dano moral.
EMENTA
Por conseguinte, nego provimento.
CAUTELAR INOMINADA. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO
Conclusão do recurso
CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela reclamante; e,
JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do item I da Súmula 414
no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença
do C. TST, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito
recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1º Grau.
suspensivo a recurso ordinário. Tendo em vista que a Eg. 2ª
Acórdão
Turma julgou procedente o recurso ordinário, reconhecendo a
ISSO POSTO:
competência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
dos autos para apreciação dos pedidos relacionados ao
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
vínculo celetista, mister a manutenção da medida cautelar
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
deferida, que visa sustar os efeitos da decisão administrativa
pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a
da requerida, que pretendia a resolução do pacto laboral com a
r. sentença recorrida,nos termos do voto do Desembargador
requerente. Cautelar julgada procedente.
Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair
Couto. Custas, como no 1º Grau.
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RELATÓRIO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
31
Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao recurso
Pois bem.
ordinário, com pedido de liminar, proposta por Joana Batista
A requerente mantém vínculo com a Universidade Federal de Mato
Gaudencio, em face de Empresa Brasileira de Serviços
Grosso desde 04.06.2013, onde exerce o cargo de técnico em
Hospitalares - EBSERH, requerendo a suspensão provisória dos
enfermagem, regida sob a Lei 8.112/90. Em 01/07/2015, após
termos da notificação que determinou o comparecimento da
aprovação em concurso público foi contratada pela empresa pública
requerente ao Departamento Pessoal da Requerida, para resolução
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para
do pacto laboral, até o julgamento final da Reclamação Trabalhista
exercer o cargo de técnico em enfermagem, regido pela CLT, no
nº 0001549-41.2015.5.23.0006, que se encontra em grau de
mesmo local de trabalho, segundo a requerente, com total
recurso ordinário.
compatibilidade de horários, não incidindo as vedações previstas
A liminar foi deferida, nos termos do despacho de id 60b7218, para
nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
sustar os efeitos da notificação encaminhada pela requerida, bem
A sentença de primeiro grau declarou a incompetência desta Justiça
como que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o
Especializada para apreciar e julgar a lide.
regular exercício das atividades laborais da requerente, até
A requerente apresentou recurso ordinário, pretendendo a reforma
julgamento do recurso ordinário interposto, sob pena de multa
da decisão de primeiro grau, alegando que a competência para
diária.
dirimir a controvérsia com a empresa requerida é da Justiça do
A requerida apresentou contestação (id 3a9f432).
Trabalho, tendo em vista que se trata de vínculo celetista, e não
O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 7a1090b), parecer da
vínculo jurídico-administrativo.
lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira,
Embora esta Eg. Corte tenha firmado posicionamento no sentido de
opinando pela improcedência da cautelar.
que a matéria dos autos é de índole jurídico-administrativa, atraindo
É o relatório.
a incompetência da Justiça do Trabalho, nos moldes da ADI
3395/DF - STF (RO-0000329-20.2015.5.23.0002, 1ª Turma, publ.
03.02.2016), o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem
proferindo decisões, também recentes, restringindo o campo de
FUNDAMENTAÇÃO
alcance da decisão do E. STF, para considerar que, em situações
ADMISSIBILIDADE
jurídicas como a dos presentess autos, é desta Justiça
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
Especializada a competência para julgar as demandas instauradas
conheço da ação cautelar.
entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
MÉRITO
administração indireta e seus empregados, conforme trecho da
Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao recurso
decisão proferida pela Eg. 5ª Turma, que transcrevo abaixo:
ordinário, com pedido de liminar, proposta por Joana Batista
"O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-
Gaudencio, em face de Empresa Brasileira de Serviços
MG, declarou que "...o disposto no art. 114, I, da Constituição da
Hospitalares - EBSERH, requerendo a suspensão provisória dos
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
termos da notificação que determinou o comparecimento da
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
requerente ao Departamento Pessoal da Requerida, para resolução
estatutária...", ficando evidenciado que: "...à parte as investiduras
do pacto laboral, até o julgamento final da Reclamação Trabalhista
em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o mais cai sob a
nº 0001549-41.2015.5.23.0006, que se encontra em grau de
competência da Justiça do Trabalho." (Precedentes: RE-505.816-
recurso ordinário.
Agr/SP, Relator Ministro Carlos Brito; e ADI- 3.395-MG, Relator
A requerente alega que ajuizou reclamatória trabalhista contra a
Ministro Cezar Peluso). Aquela Corte Suprema também já firmou
requerida, empresa pública, tendo em vista que foi notificada para
entendimento de que é desta Justiça Especializada a
optar por um dos cargos, sob pena de rescisão contratual.
competência para julgar as demandas instauradas entre
Inicialmente, a reclamante obteve medida liminar suspendendo os
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
efeitos da notificação encaminhada pela reclamada (id 1d39831).
Administração indireta e seus empregados, cuja relação é
Ocorre que, posteriormente, o juízo de primeiro grau declarou a
regida pela CLT, sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
período pré-contratual. (MS 27021 - Relator Dias Toffoli, DJE de
demanda, sob o argumento de que o vínculo mantido entre as
24.11.2014). Não há, portanto, que se falar em violação ao artigo
partes é de natureza estatutária.
114 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Nega-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os
Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair
fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a
Couto.
que se nega provimento." (Processo: Ag-ED-RR - 2298-
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
57.2013.5.03.0112 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:
Couto presidiu a sessão.
DEJT 11/12/2015).
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
Registre-se que no contrato de trabalho firmado com a requerida
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
não há informação no sentido de que a contratação ocorreu com
João Carlos Ribeiro de Souza
fundamento no art. 37, IX, da CF (contratação por tempo
Desembargador do Trabalho
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
Relator
interesse público).
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
Ademais, a Constituição Federal permite o acúmulo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja
compatibilidade de horários, conforme art. 37, inciso XVI, alínea "C",
da CF.
Mister consignar que a Eg. 2ª Turma julgou parcialmente
procedência o recurso ordinário principal, autos do RO 000154941.2015.5.23.0006, reconhecendo a competência desta Justiça
Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114
da Constituição Federal, em relação aos pedidos correlatos ao
vínculo celetista, determinando o retorno dos autos à origem.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONCOMITÂNCIA DE UM VÍNCULO CELETISTA E OUTRO
ESTATUÁRIO. CONTROVÉRSIA AFETA AO VÍNCULO
CELETISTA. Verificando-se que a pretensão objeto da ação é
oriunda da relação de trabalho havida entre a reclamante e empresa
pública federal, a qual se encontra sob a égide da CLT, é
Processo Nº RO-0000043-47.2016.5.23.0086
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
NX GOLD S.A.
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
ADVOGADO
ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
RECORRENTE
VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE SOUZA(OAB:
34720/GO)
RECORRIDO
VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE SOUZA(OAB:
34720/GO)
RECORRIDO
NX GOLD S.A.
ADVOGADO
ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NX GOLD S.A.
- VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA
competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito no
aspecto, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. Recurso
parcialmente provido. (julg. 22/06/2016).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por esses fundamentos, tendo em vista o provimento parcial do
recurso ordinário e a determinação de retorno dos autos à origem,
PROCESSO nº 0000043-47.2016.5.23.0086 (RO)
convalido a liminar deferida, mantendo seus efeitos até a decisão
final a ser proferida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
RECORRENTE: VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA, NX GOLD
S.A.
Cautelar julgada procedente.
Conclusão do recurso
RECORRIDO: VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA, NX GOLD S.A.
Pelo exposto, conheço da ação cautelar e, no mérito, julgo-a
procedente, nos termos da fundamentação supra.
Acórdão
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer da ação cautelar e, no
mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto do Desembargador
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO
CONTRATO MUNICIPAL DE CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS.
HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. Em análise aos
documentos dos autos, verifica-se existente contrato de prestação
de serviço entre reclamada e empresa de transporte público anterior
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ao contrato de concessão celebrado entre a transportadora e o
público e ausência de impugnação do reclamante quanto ao referido
município, o que demonstra que o transporte não se trata de
fato.
transporte coletivo mas negócio jurídico de fornecimento de
Requer, alternativamente, a compensação de 30 (trinta) minutos
transporte. Diante disso, o reclamante faz jus às horas in itinere tal
prevista nos instrumentos coletivos.
como deferidas pelo juízo "a quo". Recurso da reclamada não
Sem razão a reclamada.
provido.
Ab initio, destaco que cabia à reclamada comprovar os fatos
RELATÓRIO
impeditivos ao direito buscado pelo reclamante, ou seja, que se
O Excelentíssimo Senhor Herbert Luis Esteves, juiz titular da
tratava de local de fácil acesso ou servido por transporte público,
egrégia Vara do Trabalho de Água Boa-MT, por intermédio da
nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, ônus
sentença id. 82bb9a3, cujo relatório adoto, julgou parcialmente
do qual não se desincumbiu.
procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a
Com efeito, tratando-se de estabelecimento em zona rural, mostra-
reclamada ao pagamento de horas "in itinere" e intervalo
se incontroversa a dificuldade de acesso.
intrajornada, concedendo ao reclamante os benefícios da Justiça
Por outro lado, a reclamada defende-se alegando a existência de
Gratuita.
transporte público no trajeto feito pelo reclamante, mencionando
A reclamada, inconformada, interpôs recurso ordinário id. cfb20ee,
inclusive sua regulação pela Lei Municipal n. 1.304/2008, o que não
requerendo a reforma total da sentença.
é suficiente para comprovar a sua existência, tampouco, a sua
Intimado o reclamante, este apresentou contrarrazões id. nº.
eficiência.
e3dba9d e, na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo id. nº.
Ademais, as declarações apresentadas pela reclamada não
3d58235, no qual requer a reforma da sentença para condenar a
garantem que ao tempo do contrato de trabalho do reclamante
reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do desvio de
permanecia disponível e efetivo o transporte público coletivo no
função.
deslocamento do obreiro ao trabalho, pois se referem ao ano de
Intimada a reclamada, esta apresentou contrarrazões id. decb343.
2013.
Em face do disposto no inciso II do art. 46 do Regimento Interno
Constato, ainda, que a reclamada quer fazer crer que o reclamante
deste Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público
se utilizava de transporte público para o deslocamento ao trabalho,
do Trabalho para emissão de parecer.
sendo que apenas fornecia o vale-transporte.
É o relatório.
Salienta-se que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho
ADMISSIBILIDADE
vigente a partir de 01/05/2014 (ID c3384af), estabelecendo o
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
transporte gratuito de seus empregados ao local de trabalho e para
conheço dos recursos interpostos pelas partes bem como de suas
o retorno, inclusive com fixação do tempo médio de deslocamento,
respectivas contrarrazões.
não restando dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do
MÉRITO
artigo 58, § 2º, da CLT.
RECURSO DA RECLAMADA
O referido acordo de 2013/2014 menciona que será mantido o
HORAS "IN ITINERE"
transporte gratuito oferecido pela reclamada, o que consagra o fato
O juízo "a quo" reconheceu a prestação de serviço de transporte
de que antes mesmo da ratificação da alteração do percurso do
oferecida até o local de trabalho do reclamante como um contrato
transporte de passageiros, ratificada em 10 de abril de 2013 pelo
particular entre reclamada e empresa de transportes, em rota
Prefeito Municipal, a empresa já havia contratado fornecimento de
diversa daquela estabelecida em concessão do município à
transporte privado para seus empregados.
empresa de transporte e, por consequência, deferiu o pagamento
Indene de dúvida que o transporte privativo já existia antes mesmo
de horas "in itinere" em 45 minutos por trajeto, totalizando em uma
da existência do acordo celebrado e do transporte coletivo,
hora e trinta minutos o tempo de deslocamento diário a ser pago
caracterizando o fornecimento de transporte.
como horas extras.
Observo ainda que, a declaração da Prefeitura de Nova Xavantina
Inconformada, a reclamada requer a reforma da sentença com
(id. nº. fb196a3, pag. 2) não traz qualquer comprovação do trajeto,
fulcro de ver a hora "in itinere" integralmente excluída da
assim como não o faz a declaração da empresa de transportes (id.
condenação.
nº. fb196a3, pag. 1), mormente, quando essa prova é contraposta
Aduz para tanto, que a sentença está contrária a Súmula nº. 16
pelo instrumento coletivo de 2013/2014, tal como fundamentou o
deste Regional, bem como que havia fornecimento de transporte
Juízo Primígeno, quanto a manutenção do benefício de auxílio-
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transporte gratuito, o que presume sua instauração antes mesmo da
(...) que após todos os empregados da reclamada haver embarcado
existência da concessão pública realizada no município.
no ônibus da J.Paseto, afirma ser de 30 minutos o tempo
Resta, portanto, analisar a validade do referido instrumento
consumido da saída da cidade até à mineradora, que o depoente
normativo na cláusula décima terceira, que prefixou o tempo de
também se desloca ao trabalho em ônibus da empresa J.Paseto,
deslocamento em 30 minutos diários, conforme transcrição a seguir:
embarcando em ponto anterior à outros três; que do ponto de
A Empresa fornecerá, gratuitamente, transporte para o trabalho aos
embarque do depoente até o último dentro da cidade consome-se 5
empregados nos seguintes trajetos: (a) Nova Xavantina até
minutos, estimando em 15 minutos o tempo despendido para
endereço da Empresa descrito no preâmbulo e; (b) endereço da
embarque de todos os colegas no veículo. (testemunha da
Empresa descrito no preâmbulo até Nova Xavantina, sendo o ponto
reclamada, Edio Ambrósio Schein, ouvida nos autos de n. 0002068-
de referência para saída e chegada em Nova Xavantina a Av.
38.2013.5.23.0086, ID a55ccc7-Pág. 3)
Carazinho, em frente à Panificadora Anapolitana, no Jardim Tropical
(...) que antes de a depoente embarcar, o ônibus já fez quatro ou
III, Nova Xavantina/MT ("Ponto de Referência").
cinco paradas e, após seu embarque, ainda realiza outras quatro ou
§ PRIMEIRO - Estabelecem as partes que o transporte gratuito
cinco paradas; que do ponto de embarque da depoente até o último
oferecido pela EMPRESA será mantido, por ser benéfico a todos os
ponto de embarque dos demais colegas, estima que o veículo
seus trabalhadores em termos de a segurança, comodidade e
consuma por volta de 15 minutos, depois, dizendo de 10 a 15
eficiência.
minutos; que supõe em torno de 20minutos o tempo gasto do último
§ SEGUNDO - Em razão do transporte mantido pela Empresa,
ponto de embarque dentro da cidade até o estabelecimento da
resolvem as partes acordantes limitar as horas de deslocamento
reclamada (...) (testemunha da reclamada, Lehisa Raissa Ramos
despendidas pelo trabalhador nos trajetos (a) (a) Nova Xavantina
Santana, ouvida nos autos de n. 0002091-81.2013.5.23.0086, ID
até endereço da Empresa descrito no preâmbulo e; (b) endereço da
3ca953c- Pág. 3).
Empresa descrito no preâmbulo até Nova Xavantina (conforme o
Reconheço pois, que o tempo de deslocamento é aquele
Ponto de Referência acima indicado) ao limite diário e total de
reconhecido pelo d. julgador, em 45 minutos por trajeto, mesmo
00h30m, e que esse tempo total já se acha contemplado nas
porque a reclamada não se insurge contra o tempo de
jornadas aplicadas, tanto para os trabalhadores em horário
deslocamento propriamente dito.
administrativo, quanto para os trabalhadores em sistema de turnos,
Destaco que a mera discordância da reclamada quanto à prova
gerando pagamento tão somente no caso de efetivo excedimento
emprestada, sem justificativa plausível para tanto, não impede sua
comprovado, além dos limites aplicados às jornadas.
utilização quando salutar ao processo, mormente em se tratando de
§ TERCEIRO - No ajuste sobre as horas in itinere, especificado no
testemunhas arroladas pela própria reclamada.
parágrafo anterior, incidirá o sistema de compensação de horas nos
Por conseguinte, não prevalece a norma coletiva que fixou tempo
termos do artigo 7º, inciso XIII da CF/88. (ID c3384af - Pág. 4/5)
médio de deslocamento inferior a 50% daquele efetivamente
Quanto à prefixação das horas in itinere, o entendimento desta
despendido.
Corte foi sedimentado através da Súmula nº 16, in verbis:
Ademais, não há falar em dedução dos 30 minutos compensados
SÚMULA N. 16 - HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO EM
conforme a norma coletiva, na medida em que os cartões de ponto
NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. É válida a pré-fixação das
não evidenciam com clareza referida compensação, devendo ser
horas de trajeto em norma coletiva, independentemente do porte da
mantida a sentença que determinou apenas o abatimento dos
empresa, desde que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo
valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
efetivamente destinado a tal fim, em observância aos princípios da
Nego provimento.
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo írritas tanto a pré-
INTERVALO INTRAJORNADA
fixação que não respeite o aludido patamar mínimo quanto a
O Juízo "a quo", com base no depoimento das testemunhas,
supressão do direito à integração das horas de trajeto à jornada de
reconheceu que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada
trabalho.
lançado nos cartões de ponto, os quais, por sua vez, não eram
Assim, com o fito de se examinar a validade da referida norma, faz-
remunerados nos comprovantes de pagamento mensais.
se imperiosa a análise do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo
Deferiu, pois, o pagamento do intervalo intrajornada como horas
reclamante.
extras, assim como o reflexo nas demais verbas de natureza
Com efeito, as testemunhas ouvidas pela prova emprestada, cuja
salarial.
utilização foi determinada pelo Juízo, assim declararam:
Inconformada, a reclamada requer a reforma da sentença para que
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sejam pagos apenas os valores do tempo efetivamente suprimido e
civil, busca dar maior efetividade a fase de cumprimento de
não do intervalo integral, bem como seja considerada a parcela
sentença na medida em que força o devedor por meio da imposição
como de natureza indenizatória, pagando-se apenas o valor
da multa do art. 475-J a cumprir a decisão.
estritamente equivalente ao intervalo não usufruído, sem reflexos.
Na seara laboral há grandes discussões na doutrina e
Sem razão a reclamada.
jurisprudência quanto a sua aplicabilidade.
Inicialmente, verifica-se devido o pagamento integral da parcela,
Contrário à sua aplicação, cito o escólio de Manoel Antônio Teixeira
com fundamento no item I da Súmula nº. 437 do c. TST, in verbis:
Filho, colhido de: Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª. ed.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
São Paulo: LTr, 2014, p. 1085 de autoria de Mauro Schiavi:
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
"Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva
alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento
de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
quanto à matéria; b) a norma da CPC não apresente
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração
incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
inseriu o 'requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim
Não há falar, pois, em pagamento proporcional do intervalo
em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta
intrajornada, visto que, nos termos da referida Súmula, em
forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de
interpretação à legislação vigente, determina pagamento integral do
norma do processo civil com a do trabalho, é absolutamente
intervalo mesmo quando há concessão parcial deste, não havendo
necessário, ex vil legis, que antes disso, se verifique se a CLT se
falar em dedução, compensação ou pagamento parcial.
revela omissa a respeito da a respeito da material. Inexistindo
Quanto a sua natureza estabelecida em instrumento normativo, de
omissão, nenhum intérprete estará autorizado perquirir sobre a
igual forma, prevalece entendimento jurisprudencial que resultou na
mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto,
edição da Súmula nº. 8 deste Regional, que dispõe:
pressuposto fundamental desta."
SÚMULA Nº 8. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Nesse contexto, tendo em vista a previsão inserta nos artigos nos
PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INVALIDADE
artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao
DE NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A norma
início da fase executória do julgado, ante a ausência de omissão
coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da
legislativa na CLT, referida inovação não é aplicável no Processo do
natureza salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por
Trabalho.
bem atribuir à paga pela supressão do intervalo intrajornada,
No mesmo sentido, a jurisprudência assente do Colendo Tribunal
desiderato que refoge aos lindes da negociação coletiva. TRT-IUJ-
Superior do Trabalho:
0002128-75.2013.5.23.0000 (Originário do TRT - RO n. 0000323-
"Multa prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo
03.2012.5.23.0007) Órgão julgador : Tribunal Pleno. DEJT/TRT23:
do trabalho. A DT. SBDI. 1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do
1351/2013 - PÁGINA 13 - 12-11-2013-11-26
processo E-RR 3830047.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade
Correta, pois, a sentença objurgada que reconheceu reflexo sobre
do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o
intervalo intrajornada, uma vez que o instrumento coletivo não tem o
processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na
condão de declarar a natureza jurídica da referida parcela.
CLT quanto à execução de suasdecisões. Ressalvado o
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida incólume quanto
posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência
ao tópico do intervalo intrajornada, razão pela qual nego
dominante. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao
provimento ao apelo nesse particular.
tema." (TST - RR 0022700-37.2007.5.15.0048 - Rel. Min. Mauricio
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
Godinho Delgado - DJe 15.04.2014 - p. 1780)
A sentença determinou o pagamento da multa de 10% do artigo 475
"(...) PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO
-J do CPC, em caso de não cumprimento das obrigações
CPC - INCOMPATIBILIDADE -(...) O pressuposto legal apto a
reconhecidas.
legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
A reclamada pugna pela exclusão da multa, requerendo a aplicação
provisória. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao
da CLT ao caso.
processo do trabalho. Existência de norma processual específica
Com razão.
sobre execução trabalhista. Incompatibilidade da norma de
A inovação trazida pela Lei nº 11.232/05 dentro da processualística
processo comum com a do processo do trabalho. A regra do art.
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475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente,
Aduz que o fato do reclamante ter reconhecido que não haviam
visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do
diferenças das funções não é fundamento suficiente para que o d.
seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475
julgador tenha indeferido o pedido, visto que as duas funções
-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a
existiam no quadro, com salários diversos.
utilização da regra com o desprezo da norma de regência do
Sem razão o reclamante.
processo do trabalho. A novidade não encontra abrigo no processo
Compulsando os autos, verifico que não existe confissão do
do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de
reclamante no caso, visto que, ao reconhecer que não havia
multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber
diferença de função, apenas confirma a tese da inicial de que,
a conta líquida; Em segundo, porque a via estreita do art. 769 da
supostamente, a função exercida desde fevereiro de 2011 poderia
CLT, somente cogita da aplicação supletiva das normas do
vir a ser a de Supervisor de Operação, a qual alega que já exercia,
processo comum no processo de conhecimento e condicionado a
quando era registrado, contudo, como Operador Líder.
dois fatores (omissão e compatibilidade), e, em terceiro lugar,
Não obstante, mantenho a sentença, por fundamento diverso.
porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma
Ocorre que não há elementos probatórios suficientes para
subsidiária a Lei nº 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais.
comprovar o exercício da referida função desde a época alegada
Fora dessas duas situações, estar-se-ia diante da indesejada
pelo reclamante, visto que seu próprio depoimento serve apenas
substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se
para inferir confissão, o que de fato não ocorreu.
pretende adotar. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769
Por outro lado, não vislumbro no caso provas suficientes para
e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da
desconstituir os registros e provas documentais.
execução trabalhista por outras de execução no processo comum,
Ademais, verifico ainda que a testemunha trazida pela reclamada,
enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.
que exercia a função que o reclamante pretendia reconhecimento
Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá
prévio, a saber, Supervisor de Operação, confirma as anotações
provimento." (TST - ARR 113500-38.2010.5.13.0024 - Rel. Min.
contidas no registro do empregado ao afirmar que "o reclamante
João Batista Brito Pereira - DJe 01.02.2013)
exerceu a função de Supervisor de Operação desde agosto de
Na mesma esteira, a súmula recente deste egrégio Tribunal, que
2013" (id. fb22b75).
pacificou o entendimento de que o art. 475-J não é aplicado na
O reclamante por sua vez, não trouxe elementos suficientes para
seara laboral:
desconstituir a prova documental e testemunhal trazida.
"SÚMULA N.10. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO
Diante do exposto, não há falar em reforma da sentença, razão pela
APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto
qual nego provimento ao recurso do reclamante.
no artigo 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante
CONCLUSÃO
a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT,
Diante do exposto, conheço do recursos interpostos pelas partes,
acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor
bem como de suas respectivas contrarrazões. No mérito, dou
trabalhista."
parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da
Portanto, consoante as razões expedidas, tenho como inaplicável
condenação a multa do art. 475-J do CPC/1973 e nego provimento
ao Processo do Trabalho a disposição do artigo 475-J do CPC/1973
ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação supra.
(atual 523, §1º, do CPC/2015), motivo pelo qual reformo a sentença
Acórdão
para extirpá-la da condenação.
ISSO POSTO:
Dou provimento ao apelo nesse particular
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
RECURSO DO RECLAMANTE
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos
Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente
interpostos pelas partes, bem como de suas respectivas
o pedido de reconhecimento de reenquadramento funcional como
contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da
Supervisor de Operação muito antes do que constam nos registros
reclamada para excluir da condenação a multa do art. 475-J do
funcionais, deixando de perceber a diferença salarial da função,
CPC/1973 e negar provimento ao recurso do reclamante, nos
visto que desde fevereiro de 2011 exerce esta função, tendo sido
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
registrado, contudo na função de Operador Líder e, apenas em
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
agosto de 2013 foi registrado na função de Supervisor de Operação.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MULTIMETAL
Couto presidiu a sessão.
ENGENHARIA
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, EMPRESA
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
DE
ESTRUTURAS
LTDA,
FAROL
João Carlos Ribeiro de Souza
Desembargador Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000049-52.2015.5.23.0001
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
VALKER PAIVA SILVA
ADVOGADO
LUCAS JOSE DE SOUZA(OAB: 18638
-O/MT)
ADVOGADO
RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18514-O/MT)
RECORRIDO
CONSORCIO MARECHAL RONDON
ADVOGADO
EVERTON ANDREY LESSA(OAB:
17184-O/MT)
ADVOGADO
RAIANE ROSSETTO STEFFEN(OAB:
13371-O/MT)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308
-O/MT)
ADVOGADO
PEDRO FROTA MENANDRO DE
VASCONCELLOS(OAB: 21782-B/MT)
ADVOGADO
ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF)
RECORRIDO
FAROL EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308
-O/MT)
RECORRIDO
ENGEGLOBAL CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
EVERTON ANDREY LESSA(OAB:
17184-O/MT)
ADVOGADO
RAIANE ROSSETTO STEFFEN(OAB:
13371-O/MT)
RECORRIDO
MULTIMETAL ENGENHARIA DE
ESTRUTURAS LTDA
ADVOGADO
JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB:
3722-O/MT)
ADVOGADO
MONNY VENICIA VICTOR COELHO
AGUIAR SILVA(OAB: 6976/MT)
JORNADA NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS,
INTERVALOS INTERJONADA E DSR LABORADOS. PLEITOS
INDEVIDOS. No caso em análise, o reclamante não se
desvencilhou do encargo probatório de comprovar as alegações
quanto a sua jornada, uma vez que não há prova dos autos para
contrapor a prova documental juntada pela reclamada quanto a
regular jornada e quitação das horas extras por ele realizada, logo
se mantém a sentença que julgou improcedentes os pleitos em
questão. Recurso não provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, STELLA MARIS
LACERDA VIEIRA, atuando na egrégia 2ª Vara do Trabalho de
Várzea Grande-MT, acorde com a sentença id. 5d55f9b cujo
relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
O reclamante interpôs recurso ordinário id. 803bba3, objetivando
inicialmente a nulidade da sentença, no mérito, a reforma quanto
aos pedidos de horas extras, intervalo interjornada e DSR
laborados.
Contrarrazões pela reclamada id. e9d8a02.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a
teor do artigo 46, inciso II do Regimento Interno desta Corte.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- CONSORCIO MARECHAL RONDON
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
- FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- VALKER PAIVA SILVA
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso obreiro e das respectivas contrarrazões.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO.
O reclamante pugna pela nulidade da sentença, argumentando que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
o documento juntado com a impugnação id. 1330471, trata-se de
documento novo devendo ser conhecido e considerado pela
sentença sob pena de cerceamento de defesa.
PROCESSO nº 0000049-52.2015.5.23.0001 (RO)
Ainda, alega que teve o seu direito de defesa cerceado com a
juntada, pela reclamada, do documento id. 70435bf, uma vez que
RECORRENTE: VALKER PAIVA SILVA
não foi citado para manifestar sob o referido documento.
Sem razão.
RECORRIDO: CONSORCIO MARECHAL RONDON,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
Compulsando os autos, observo que o documento trazido dos autos
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
38
pelo reclamante id. 1330471, não pode ser considerado para
Sobre a questão o autor não produziu prova de suas alegações,
ocasião de sua apresentação, qual seja, momento da impugnação,
porquanto as testemunhas por ele conduzidas aos autos, não foram
documento novo, porquanto já existia a época da audiência inicial,
ouvidas em face da ausência de isenção de animo, conforme
momento oportuno que deveria tê-lo juntado, restando pleclusa a
verifico na ata de audiência de instrução id. 70435bf.
sua juntada após esse momento.
Nesse contexto, vê-se que o autor não desvencilhou do seu
De outro norte, ainda que assim não fosse, a referida sentença não
encargo probatório de comprovar as suas alegações quanto a sua
serve como meio de prova, porquanto constitui apenas um
jornada, uma vez que não há prova dos autos para contrapor a
precedente da qual não é possível considerar a prova testemunhal
prova documental juntada pelas reclamadas quanto à regular
nela contida que traduz apenas o apontamento de convicção do
jornada e quitação das horas extras realizadas pelo autor, logo,
juízo sentenciante.
mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos em
A prova emprestada deve ser realizada a partir de Ata de
questão.
audiência, previamente submetia as partes e pontuada por meio da
Nego provimento.
decisão do juízo, o que não ocorre nos caso dos autos, não servido,
CONCLUSÃO
para tanto, o teor de determinada decisão exarada pelo juízo ou
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, bem
Tribunal, no caso a sentença, a qual revela ser apenas, em ultima
assim das contrarrazões a ele ofertadas e, no mérito, nego-lhe
análise, um precedente jurisprudencial.
provimento, nos termos da fundamentação.
No que se refere a prova juntada pela reclamada id. 70435bf, ou
Acórdão
seja, ata de audiência do processo nº 0000283-28.2015.5.23.0003,
ISSO POSTO:
não há falar em cerceamento de defesa, primeiro porque não há
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
nenhuma manifestação pelo juízo de que o referido documento foi
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
considerado prova emprestada, segundo, porque sequer foi
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
utilizada como meio de prova para fundamentar a decisão de
reclamante, bem assim das contrarrazões a ele ofertadas e, no
origem, da qual não resultou em qualquer utilidade para o processo,
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
razão pela qual, nem de longe pode se falar em cerceamento de
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
defesa.
Veloso e Osmair Couto.
Rejeito.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
JORNADA HORAS EXTRAS, INTERVALOS E DSR
Couto presidiu a sessão.
LABORADOS.
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
A sentença de origem julgou improcedentes os referidos pleitos em
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
razão de não ter o reclamante comprovado suas alegações.
João Carlos Ribeiro de Souza
O autor busca a reforma da sentença, asseverado que realizou o
Desembargador do Trabalho
labor segundo a jornada posta na petição inicial.
Sem razão.
Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
Na petição inicial o reclamante alegou que laborava das 7h às
21h/22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga, bem como
que duas vezes ao mês, laborava das 7h às 03h/04h do dia
seguinte, tendo somente folgado dois domingos e efetuado dobra 4
vezes durante toda a contratualidade.
Quanto aos cartões juntados, alegou que era coagido a assiná-los
para registrar a saída, mas que, após, continuava trabalhando.
Em defesa, as reclamadas contestam o pleito, sob o argumento de
que as horas extras laboradas pelo reclamante estão nos cartões de
ponto e foram efetivamente pagas.
Nesse sentido, juntaram cartões de ponto e demonstrativo de
pagamento (ids. 97b0c0f e 4425197).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
Processo Nº ROPS-0000100-20.2016.5.23.0004
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
SIMONE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON ANTONIO CARLOS(OAB:
20710-O/MT)
RECORRIDO
ENGEGLOBAL CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
EVERTON ANDREY LESSA(OAB:
17184-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
- SIMONE APARECIDA DA SILVA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
39
caso a omissão dolosa do empregador em cumprir a lei, tal fato não
tem o condão de, por si somente, implicar ofensa moral à
empregada. Sublinhamos que nessa específica situação o dano não
0000100-20.2016.5.23.0004
é presumido, mas depende de efetiva comprovação, sendo
RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA
inservível a mera alegação de sofrimento de dano moral sem provar
RECORRIDO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
a sua ocorrência ou existência, por qualquer meio de prova. Nego
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
provimento ao recurso.
RELATOR: OSMAIR COUTO
Os fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
admissibilidade, conheço do recurso da Autora a e das
Certifico que, na **ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
contrarrazões da Ré.
presidência do Exmo. Desembargador ***, com a presença dos
No mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que, ao
Exmos. Senhores Desembargadores ***, e do Procurador do
invés do recebimento das guias necessárias para a habilitação ao
Trabalho Dr. ***, DECIDIU a Egrégia Primeira Turma de Julgamento
recebimento do seguro-desemprego, a Ré seja condenada ao
do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade,
pagamento de indenização substitutiva. De acordo com o item II da
conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e das
Súmula 389 do C. TST o "[...] não-fornecimento pelo empregador da
contrarrazões da Ré, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Os
guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá
fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão,
origem ao direito à indenização." Segundo o entendimento adotado
consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT. O
pelo C. TST, a indenização substitutiva somente tem lugar caso o
procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
empregador, depois de intimado para promover a entrega das guias
prosseguimento do feito.
necessárias para a percepção do seguro-desemprego pelo
empregado, deixa de atender a determinação judicial, caso em que
Obs: __________________
a obrigação de fazer se convola em obrigação de pagar quantia
certa. Urge lembrar que ao empregador é assegurado o direito de
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014.
fornecer as ditas guias (CD/SD), já que o seguro-desemprego
decorre de uma obrigação de pagar assumida pela União, e não
OSMAIR COUTO
pelo empregador. Somente quando o empregador age - com ou
Desembargador do Trabalho
sem culpa - de maneira a obstar a percepção do segurodesemprego pago pela União é que lhe sobrevém a
AFL
responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
equivalente a soma das parcelas do seguro devido. Nego
provimento ao recurso.
CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
Ainda no mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que
a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO
lhe seja deferido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
(RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO
indenização por dano moral em decorrência do não recolhimento do
CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR
FGTS, impossibilitando o seu saque e também impedindo-a de
FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO
receber o seguro-desemprego. O pedido de indenização pelo
GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de
sofrimento de um dano moral, ou seja, não patrimonial, encontra
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88, e no artigo 186 do
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora
CC de 2002. Tal direito de reparação surge mediante a
e das contrarrazões da Ré. No mérito, negar-lhe provimento, nos
concorrência simultânea dos requisitos (1) ação ou omissão dolosa
termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito:
ou culposa do agente, (2) relação de causalidade e (3) a existência
de dano. No caso, embora o descumprimento da legislação
"No mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que, ao
trabalhista, consistente na ausência de recolhimento do FGTS,
invés do recebimento das guias necessárias para a habilitação ao
preenche um dos requisitos que dão azo à responsabilidade civil, no
recebimento do seguro-desemprego, a Ré seja condenada ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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pagamento de indenização substitutiva. De acordo com o item II da
Súmula 389 do C. TST o "[...] não-fornecimento pelo empregador da
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares.
origem ao direito à indenização." Segundo o entendimento adotado
pelo C. TST, a indenização substitutiva somente tem lugar caso o
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
empregador, depois de intimado para promover a entrega das guias
necessárias para a percepção do seguro-desemprego pelo
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
empregado, deixa de atender a determinação judicial, caso em que
a obrigação de fazer se convola em obrigação de pagar quantia
OSMAIR COUTO
certa. Urge lembrar que ao empregador é assegurado o direito de
fornecer as ditas guias (CD/SD), já que o seguro-desemprego
DESEMBARGADOR RELATOR
Acórdão DEJT
decorre de uma obrigação de pagar assumida pela União, e não
pelo empregador. Somente quando o empregador age - com ou
sem culpa - de maneira a obstar a percepção do segurodesemprego pago pela União é que lhe sobrevém a
responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva
equivalente a soma das parcelas do seguro devido. Nego
provimento ao recurso.
Ainda no mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que
Processo Nº RO-0000133-78.2016.5.23.0046
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
CELSO ALVES PINHO(OAB:
12709/MT)
RECORRIDO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
BANDEIRANTES-MT SOLANGE
SOUSA KREIDLORO
ADVOGADO
CLAUDINEIA DE OLIVEIRA(OAB:
10845/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
lhe seja deferido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
indenização por dano moral em decorrência do não recolhimento do
Intimado(s)/Citado(s):
FGTS, impossibilitando o seu saque e também impedindo-a de
- FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
- PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT
SOLANGE SOUSA KREIDLORO
receber o seguro-desemprego. O pedido de indenização pelo
sofrimento de um dano moral, ou seja, não patrimonial, encontra
respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88, e no artigo 186 do
CC de 2002. Tal direito de reparação surge mediante a
concorrência simultânea dos requisitos (1) ação ou omissão dolosa
PODER JUDICIÁRIO
ou culposa do agente, (2) relação de causalidade e (3) a existência
JUSTIÇA DO TRABALHO
de dano. No caso, embora o descumprimento da legislação
PROCESSO nº 0000133-78.2016.5.23.0046 (RO)
trabalhista, consistente na ausência de recolhimento do FGTS,
preenche um dos requisitos que dão azo à responsabilidade civil, no
caso a omissão dolosa do empregador em cumprir a lei, tal fato não
RECORRENTE: FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
tem o condão de, por si somente, implicar ofensa moral à
empregada. Sublinhamos que nessa específica situação o dano não
é presumido, mas depende de efetiva comprovação, sendo
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
BANDEIRANTES-MT SOLANGE SOUSA KREIDLORO
inservível a mera alegação de sofrimento de dano moral sem provar
a sua ocorrência ou existência, por qualquer meio de prova. Nego
provimento ao recurso. Os fundamentos da sentença passam a
integrar este acórdão, consoante disposição contida no art. 895,
inciso IV, da CLT."
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A jurisprudência da mais
O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito.
alta Corte Trabalhista se encontra sedimentada no sentido de que a
isenção ao pagamento de custas processuais em equiparação à
Fazendo Pública, em privilégios, à luz do § 2º do art. 606/CLT, se
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
direciona à ação de cobrança judicial das contribuições sindicais,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
41
mediante execução do título competente expedido pelo Ministério
Sendo assim, tem-se que a isenção preconizada se direciona à
do Trabalho e Emprego. Por se tratar de hipótese restrita na própria
ação de cobrança judicial das contribuições sindicais, mediante
dicção da lei, não se estende à ação que visa em um primeiro
execução do título competente. O que não se identifica com a
momento a declaração do direito (de natureza cognitiva), para,
espécie onde se visa a garantir a efetivação da contribuição sindical
somente após eventual decisão favorável, promover a execução do
à entidade impetrante, frente a ameaça ante a cobrança de entidade
título, que nesse caso é judicial, diferente daquele tratado no
sindical distinta.
preceito transcrito, que é extrajudicial. Desta feita, não comprovado
Por se tratar de hipótese restrita na própria dicção da lei, não se
o recolhimento das custas processuais, não merece conhecimento o
estende à ação que visa em um primeiro momento a declaração do
apelo, por deserção. Recurso não conhecido.
direito (de natureza cognitiva), para, somente após eventual decisão
RELATÓRIO
favorável, promover a execução do título, que nesse caso é judicial,
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
diferente daquele tratado no preceito transcrito, que é extrajudicial.
acima indicadas.
Neste sentido, trago à baila jurisprudência do c. TST:
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
interposto por Federação Sindical dos Servidores Públicos do
ENTIDADES SINDICAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Estado de Mato Grosso- FESSP/MT, onde requereu-se a reforma
NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA
da sentença que indeferiu a inicial com fulcro no art. 10 da lei
PÚBLICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 606
12.06/2009. Custas pelo autor.
da CLT assegura às entidades sindicais, no caso de inadimplência
O impetrado não ofertou contrarrazões (ID c16f4d7).
das contribuições sindicais, promover a respectiva cobrança judicial,
Os autos foram encaminhados para o MPT, o qual, por meio do
mediante ação executiva, amparada por certidão expedida pelas
parecer de id2e6913c, opinou pelo prosseguimento do feito, pelo
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, valendo como título
que torno sem efeito a Certidão de id. 45fa44e.
executivo da dívida a lhe conferir liquidez.Em seu parágrafo
É, em síntese, o relatório.
segundo, esse dispositivo, que recebe interpretação estrita, estende
FUNDAMENTAÇÃO
as prerrogativas da Fazenda Pública às entidades sindicais, quando
ADMISSIBILIDADE
atuam na cobrança dessas contribuições, excetuando-se o foro
DESERÇÃO
especial. Em consequência, não se concede a isenção de custas às
O apelo não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade
entidades sindicais, nos casos em que a cobrança das contribuições
recursal consubstanciado no regular preparo, tendo deixado de
sindicais ocorra por intermédio de ação monitória. Desse modo, não
proceder ao recolhimento das custas processuais.
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
Veja-se que o juízo de origem condenou a impetrante ao
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
pagamento das custas processuais por entender não ser Federação
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
de sindicatos de empregados e, ainda que o fosse, o privilégio
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." ( AIRR - 990-
assegurado no art. 606, § 2º/CLT se refere a processo de execução
16.2011.5.15.0146 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
fiscal (ID 58e9fd6 - Pág. 2).
Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
Observa-se que o autor olvidou-se ao recolhimento das custas
DEJT 15/02/2013) - destaquei
processuais e sustenta ser destinatário da isenção a que alude o §
Em assim sendo, não há a isenção ao pagamento das custas
2º do art. 606/CLT, art. 39 d Lei 6.830/80 e art. 10, XXII/CE/89.
processuais com respaldo no § 2º do art. 606/CLT, pelo que inócua
O art. 606 da CLT encontra-se assim redigido:
a análise dos demais dispositivos legais concessivos do benefício
"Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
vindicado.
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
Deixando a parte de processar e comprovar o recolhimento das
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de
custas processuais para as quais foi condenado o autor, não
dívida a certidão expedidas pelas autoridades regionais do
merece conhecimento o apelo, por sua flagrante deserção.
Ministério do Trabalho e Previdência Social." (destaque acrescido)
Finalmente, cumpre consignar que por meio da petição ID 174d334
(...)
e docts. seguintes, o impetrado noticia a efetivação do recolhimento
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
das contribuições sindicais em favor da impetrante (ID 9a0e165 -
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
Pág. 2; f9cb575 - pág. 2/4) em indícios fortes a ensejar a extinção
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
da ação por superveniente perda de objeto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
42
Conclusão do recurso
de registro do labor nos fins de semana, bem como a ausência de
Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto no
pagamento de intervalo interjornada, adicional noturno, descanso
Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação supra.
semanal remunerado e feriados - o que deixou de fazer por ocasião
Acórdão
da impugnação. Não conheço, portanto, da irresignação, nesse
ISSO POSTO:
particular, por inovação à lide.
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
No mérito, razão não assiste ao Recorrente quanto ao alegado
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
cerceamento de produção probatória. A ausência de impugnação
data, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
dos controles de jornada e holerites que acompanharam a defesa
interposto no Mandado de Segurança, nos termos do voto do
erigiu os documentos à presunção de veracidade, conforme
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
exegese do art. 411, III do CPC.
Veloso e Osmair Couto.
A advogada do Autor, id f0d789f, em vista dos documentos
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
acostados com a defesa, manifestou não poder afirmar que o
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
apontador lançou o horário realmente trabalhado, o que equivale à
Couto presidiu a sessão.
ausência de impugnação específica e do que decorre a
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
desnecessidade de dilação probatória.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Por outro lado, as anotações nos cartões de ponto realizadas por
João Carlos Ribeiro de Souza
apontador, por si só, não os torna imprestáveis, na medida em que
Desembargador Relator
as anotações lançadas por terceiro não são necessariamente
DECLARAÇÕES DE VOTO
errôneas, sobretudo quando chanceladas pelo Autor ao apor sua
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000137-92.2016.5.23.0086
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
RONE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
KATRICE PEREIRA DA SILVA
GOMES(OAB: 9641-B/MT)
RECORRIDO
MINERACAO SHALON LTDA
ADVOGADO
EDILIA FERNANDES DAS
GRACAS(OAB: 16869-O/MT)
assinatura sobre eles.
Não é demais lembrar que o art. 765 da CLT atribui ao órgão
julgador ampla liberdade na condução do processo, autorizando-lhe,
em nome da celeridade e economia processuais, o indeferimento de
provas desnecessárias, inúteis e inócuas ao deslinde da
controvérsia.
Ademais, validados os controles e havendo nos autos holerites
Intimado(s)/Citado(s):
discriminando o pagamento de horas extras neles constantes, com
- MINERACAO SHALON LTDA
- RONE COSTA DOS SANTOS
adicional de 70% e 100%, DSR e feriados, adicional noturno e
intervalo interjornada, incumbia ao Autor, ao menos por
amostragem, indicar eventual diferença devida entre as horas
registradas e os valores recebidos, ônus do qual não se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
desvencilhou.
Quanto às horas in itinere, também não assiste razão ao
0000137-92.2016.5.23.0086
Recorrente, que pretende o pagamento referente ao período do
RECORRENTE: RONE COSTA DOS SANTOS
contrato de trabalho em que se deslocava para o trabalho por meio
RECORRIDO: MINERACAO SHALON LTDA
de sua motocicleta.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
Nos termos do §2.º do art. 58 da CLT, o direito ao recebimento de
RELATOR: OSMAIR COUTO
horas in itinere demanda a presença concomitante de dois
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
requisitos, quais sejam: a condução fornecida pelo empregador e
Conheço parcialmente do recurso interposto pelo Autor, assim como
ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
das respectivas contrarrazões.
transporte público. Dessarte, nego provimento.
É cediço que a arguição, em sede de recurso, de questão não
Rejeitando, pois, as alegações de ofensa à garantia da ampla
submetida ao juízo de origem configura inovação à lide,
defesa inserida no art. 5º, LV, da CF, aos arts. 818 da CLT e 373 do
procedimento legalmente vedado por constituir supressão de
CPC, e não havendo razão para a reforma da sentença, nego
instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla
provimento.
defesa. No caso em apreço, o Autor, no recurso, aponta ausência
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
43
Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
erigiu os documentos à presunção de veracidade, conforme
presidência do Exmo. Desembargador _____________________,
exegese do art. 411, III do CPC.
com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) OSMAIR
A advogada do Autor, id f0d789f, em vista dos documentos
COUTO (Relator) e _____________________________, e do(a)
acostados com a defesa, manifestou não poder afirmar que o
Procurador(a) do Trabalho Dr. _______________________,
apontador lançou o horário realmente trabalhado, o que equivale à
DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional
ausência de impugnação específica e do que decorre a
do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer
desnecessidade de dilação probatória.
parcialmente do recurso interposto pelo Autor, assim como das
Por outro lado, as anotações nos cartões de ponto realizadas por
respectivas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo.
apontador, por si só, não os torna imprestáveis, na medida em que
O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
as anotações lançadas por terceiro não são necessariamente
prosseguimento do feito.
errôneas, sobretudo quando chanceladas pelo Autor ao apor sua
assinatura sobre eles.
Não é demais lembrar que o art. 765 da CLT atribui ao órgão
Obs: __________________
julgador ampla liberdade na condução do processo, autorizando-lhe,
em nome da celeridade e economia processuais, o indeferimento de
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014.
provas desnecessárias, inúteis e inócuas ao deslinde da
controvérsia.
OSMAIR COUTO
Ademais, validados os controles e havendo nos autos holerites
Desembargador do Trabalho
discriminando o pagamento de horas extras neles constantes, com
adicional de 70% e 100%, DSR e feriados, adicional noturno e
lbr
intervalo interjornada, incumbia ao Autor, ao menos por
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
amostragem, indicar eventual diferença devida entre as horas
CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
registradas e os valores recebidos, ônus do qual não se
a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO
desvencilhou.
(RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO
Quanto às horas in itinere, também não assiste razão ao
CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR
Recorrente, que pretende o pagamento referente ao período do
FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO
contrato de trabalho em que se deslocava para o trabalho por meio
GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de
de sua motocicleta.
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
Nos termos do §2.º do art. 58 da CLT, o direito ao recebimento de
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo
horas in itinere demanda a presença concomitante de dois
Autor, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito,
requisitos, quais sejam: a condução fornecida pelo empregador e
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador
ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
Relator a seguir transcrito:
transporte público. Dessarte, nego provimento.
"É cediço que a arguição, em sede de recurso, de questão não
Rejeitando, pois, as alegações de ofensa à garantia da ampla
submetida ao juízo de origem configura inovação à lide,
defesa inserida no art. 5º, LV, da CF, aos arts. 818 da CLT e 373 do
procedimento legalmente vedado por constituir supressão de
CPC, e não havendo razão para a reforma da sentença, nego
instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla
provimento."
defesa. No caso em apreço, o Autor, no recurso, aponta ausência
O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular
de registro do labor nos fins de semana, bem como a ausência de
prosseguimento do feito.
pagamento de intervalo interjornada, adicional noturno, descanso
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
semanal remunerado e feriados - o que deixou de fazer por ocasião
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
da impugnação. Não conheço, portanto, da irresignação, nesse
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares.
particular, por inovação à lide.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
No mérito, razão não assiste ao Recorrente quanto ao alegado
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
cerceamento de produção probatória. A ausência de impugnação
OSMAIR COUTO
dos controles de jornada e holerites que acompanharam a defesa
DESEMBARGADOR RELATOR
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Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000173-45.2016.5.23.0051
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
USINAS ITAMARATI S/A
ADVOGADO
RODRIGO MATTOS SERVULO DE
FARIA(OAB: 167838/RJ)
ADVOGADO
PAULA GUERRA DA CRUZ(OAB:
141811/RJ)
RECORRIDO
MARCO AURELIO SAMPAIO
ADVOGADO
FLAVIA GUTIERREZ
GRAMULHA(OAB: 20975-O/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
ADVOGADO
JULYEFFERSON CHRISTIANO DA
COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT)
44
A Exma. Juíza do Trabalho Bruna Gusso Baggio, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, proferiu a sentença
de id. fa1ba41, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, condenando a Ré aos pagamentos de adicional de
insalubridade e reflexos, multa por litigância de má-fé, multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, honorários assistenciais e
honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida de
forma ilíquida.
A Ré interpôs recurso ordinário (id. ad204a7) pretendendo o
afastamento ou redução das condenações que lhes foram impostas.
Comprovou a efetivação do preparo pelos ids. ac47f6a e 5a7537b.
Intimado(s)/Citado(s):
O Autor ofertou contrarrazões (id. 0e81876) pelo desprovimento do
- MARCO AURELIO SAMPAIO
- USINAS ITAMARATI S/A
apelo patronal.
Consoante o permissivo do art. 46, II, do Regimento Interno deste
Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0000173-45.2016.5.23.0051 (ROPS)
DA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE QUANDO A RECLAMANTE
NÃO ESTÁ EXERCENDO A SUA FUNÇÃO
RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A
Neste tópico a Recorrente alega que o recorrido foi admitido na
função de treinando; que realizava apenas atividades de
RECORRIDO: MARCO AURELIO SAMPAIO
aprendizagem das operações da indústria; que tal função não está
prevista no rol da ação coletiva, não fazendo jus ao adicional de
RELATOR: OSMAIR COUTO
insalubridade.
EMENTA
Ocorre que tais alegações não foram arguidas em nenhum
MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO
momento da fase instrutória, revelando-se, portanto,
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPORTAMENTO
manifestamente inovadoras.
DESLEAL NÃO EVIDENCIADO. A sanção de litigância de má-fé
Apelo não conhecido no particular.
apenas tem guarida quando utilizado o comportamento desleal, com
Conclusão da admissibilidade
o emprego de ardil e artifícios fraudulentos, dolosamente orientados
Quanto ao mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade
para amealhar vantagem indevida, em afronta à "dignidade de um
recursal inerentes à tempestividade, à representação processual e
instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para
ao preparo, conheço parcialmente do apelo patronal e integralmente
atuação do direito e realização da Justiça" (Alfredo Buzaid,
das contrarrazões obreiras.
Exposição de Motivos do CPC). Na hipótese, nada indica que tenha
MÉRITO
a Ré agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODOS DE SAFRA E
uma das hipóteses previstas nos artigos acima transcritos. Antes, a
ENTRESSAFRA
deslealdade processual, para fins de aplicação de penalidades,
A Recorrente se insurge contra o deferimento do adicional de
deve estar evidenciada às escâncaras, o que não se observa na
insalubridade ao obreiro durante todo o contrato.
situação em tela. Com efeito, o exercício regular do contraditório
Aduz que a sentença normativa e genérica e por isso cada caso
e/ou da ampla defesa não pode ser tomado como litigância de má-
depende de dilação probatória a fim de se apurar, observando o
fé ou como ato atentatório à dignidade da justiça. Sentença que se
contraditório e a ampla defesa (inclusive a realização de perícia), a
reforma para afastar a condenação ao pagamento de multas por
função desempenhada, o período laborado e possível ausência de
litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
exposição à insalubridade, como ocorreu com o Autor nos períodos
Provimento parcial.
de entressafra.
RELATÓRIO
Absolutamente!
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45
Na inicial (id. e996cd9, pág. 2) o Autor afirmou que desempenhava
de decisão já transitada em julgado.
a função de ajudante de indústria no setor moenda.
Todavia, a sentença normativa também estabeleceu na parte
A defesa rebateu tal alegação afirmando que o obreiro exerceu a
dispositiva:
função de "Ajudante de Indústria, executando trabalhos de limpeza
"Por se tratar de direitos individuais homogêneos, a liquidação e o
das canas que caem e ficam nas ferragens das mesas
cumprimento da sentença ou sua execução serão promovidas em
alimentadoras, juntando com rastelo e arrastando-as para as
autos apartados, por meio de ações de conhecimento propostas
canaletas do cush cush, verifica o estado de conservação das
individualmente pelos interessados, haja vista a necessidade de
correntes e talicas do cush cush, auxilia os operadores na
liquidação por artigos para provar o dano individual: o exercício da
manutenção das mesas, substituição das facas e martelos e na
função e o período, possibilitando o cálculo do montante devido."
entresafra ajuda na desmontagem, limpeza e montagem dos
(id. 061b4ef, pág. 4, grifou-se).
equipamentos do setor, função estas que não estão abrangidas
E foi com base nesse trecho, a fim de delimitar o período de
pela r. sentença proferida na Ação Civil Coletiva promovida
exposição do obreiro, que a Ré alegou em defesa "que o Autor NÃO
pela Sindicato da Categoria" (id. b235f82, pág. 2).
laborou continuamente na função supramencionada, haja vista que
E ainda destacou a Ré:
nos períodos de ENTRESSAFRA, que duram de dezembro a março
"Registre-se que o Autor NÃO laborou continuamente na função
em todos os anos, não se opera o mencionado sistema." Asseverou
supramencionada, haja vista que nos períodos de
que "nos períodos de entressafra o Autor era deslocado para
ENTRESSAFRA, que duram de dezembro a março em todos os
auxiliar os demais empregados em outros setores da sede da
anos, não se opera o mencionado sistema.
empresa Ré, não possuindo, por isso, qualquer contato com
7. Desta forma, nos períodos de entressafra o Autor era deslocado
agentes que pudessem oferecer riscos à sua saúde, eis que os
para auxiliar os demais empregados em outros setores da sede da
equipamentos do setor do Reclamante eram desligados
empresa Ré, não possuindo, por isso, qualquer contato com
completamente, o que, por óbvio, faziam cessar a insalubridade no
agentes que pudessem oferecer riscos à sua saúde, eis que os
local de trabalho do Autor".
equipamentos do setor do Reclamante eram desligados
Pois bem. Como a sentença foi expressa quanto à possibilidade de
completamente, o que, por óbvio, faziam cessar a insalubridade no
provar, nas ações individuais, para fins de liquidação, o exercício da
local de trabalho do Autor." (id. b235f82, pág. 2).
função e o período, contrariamente ao entendimento da magistrada
Embora a Empresa tenha negado o caráter insalubre da atividade
de origem, tenho por legítima a tese da defesa ao alegar que no
do obreiro, observo que em nenhum momento a Ré negou que o
período da entressafra (questão não inovadora - de dezembro a
Autor tenha laborado no setor moenda, tornando-se tal fato
março de cada ano) não houve exposição a quaisquer agentes
incontroverso.
insalubres.
Ainda que assim não fosse, a ficha de registro de empregados (id.
Contudo, incumbia à Ré produzir prova de tais alegações, mas
b9dbb80), assim como todos os recibos salariais (id 4f6f854),
nesse sentido não diligenciou por qualquer meio, inclusive, na
comprovam que o local de trabalho do obreiro foi mesmo o setor
audiência designada para instrução (id. 6e39843), sequer fez
Moenda.
questão do interrogatório do Autor, tampouco levou qualquer
Isso esclarecido, colho da sentença normativa:
testemunha para depor em respaldo de sua tese. Também não
"Nessas condições, confirmado o trabalho em com agentes
existe nos autos qualquer documento comprovando que o obreiro
agressivos à saúde, condeno a ré, nos termos do art. 95, CDC, a
era deslocado de suas atividades laborais durante a entressafra.
pagar, no período não prescrito (parcelas exigíveis a partir de
À míngua de provas da tese patronal, não há que se falar em
26/10/2006), aos empregados que exerceram e/ou exercem suas
afastamento da condenação em qualquer período, em razão do que
funções nos setores ou atividades a seguir descritos, insalubridade
concluo que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade durante
no percentual de 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a
todo o período laborado, ou seja, de 09.04.2014 a 08.03.2016.
seguinte tabela:" (id. 061b4ef, pág. 2).
Ademais, pela sentença da Ação Coletiva (ids. c09fb50 e 061b4ef) é
E elenca para o setor de Moenda, entre outros, adicional de
possível verificar que os agentes insalubres presentes no local
insalubridade de 20% (id. 061b4ef, pág. 3).
periciado foram calor (no primeiro laudo) e calor e poeira (no
Não restam dúvidas, portanto, que o Autor faz jus ao adicional de
segundo laudo), valendo destacar que nenhuma diferenciação foi
insalubridade no percentual estabelecido (20%) pelo simples fato de
feita quanto à presença/ausência de tais agentes nos períodos de
ter trabalhado nesse setor, fato incontroverso e, como visto, objeto
safra e entressafra. Antes, apontou o MPT, naqueles autos, em seu
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46
parecer:
"In casu, a sentença de mérito já transitou em julgado não havendo
"tanto no laudo pericial (fls. 148/167), quanto nos esclarecimentos
mais o que se discutir quando ao direito à percepção do adicional
adicionais (fls. 207/2209), o perito é categórico ao afirmar que a
de insalubridade aos empregados de determinados setores da
exposição ao agente calor era permanente, não tendo verificado
empresa da Ré, prestando-se a presente ação apenas para
nenhuma comprovação de existência de ciclos de exposição que o
delimitar a função e período devidos para fins de liquidação.
permitisse aplicar os cálculos da NR-15 do MTE referentes à taxa
Todavia, a Ré não se dispôs nem mesmo a pagar os créditos
metabólica média." (id. c09fb50, pág. 5).
incontroversos, impondo obstáculos à execução do crédito obreiro."
Em relação ao primeiro laudo pericial a sentença consignou que
(id. fa1ba41, pág. 6).
"não há dúvidas sobre o contato dos trabalhadores ao agente
Dispõem os dispositivos correlatos do novo CPC:
insalubre calor" (id. c09fb50, pág. 5), o que também se confirmou na
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
segunda perícia (id. 061b4ef, pág. 1), concomitantemente ao agente
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
poeira, embora sem indicação do nível de exposição.
incontroverso;
Considerando, assim, que nenhuma diferenciação foi feita nos
II - alterar a verdade dos fatos;
laudos periciais quanto à exposição ou não dos trabalhadores nos
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
períodos de safra e entressafra, não procede a alegação patronal
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
de que o laudo é específico e se referiu apenas ao período da safra.
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
Com efeito, se o laudo não excetuou nenhum período é porque
processo;
houve exposição a insalubridade em todo o tempo, pois, do
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
contrário, obviamente, o laudo o faria. E isto não é mera presunção,
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
mas decorre da ausência de qualquer delimitação temporal
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
exceptiva à exposição dos trabalhadores.
comissiva ou omissiva do executado que:
À vista de tais ponderações e considerando que a Ré não provou
I - frauda a execução;
sua tese no momento oportuno (de não exposição a agentes
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
insalubres nos períodos de entressafra), deve ser mantida a
artificiosos;
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade durante
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
todo o contrato de trabalho, nos moldes estabelecidos na sentença.
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Nego provimento.
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens
DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO
sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de multa por
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa
litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em
em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do
favor do Autor, pelos seguintes motivos:
débito em execução, a qual será revertida em proveito do
"No caso dos autos, deparamo-nos com a resistência da Ré em
exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo
cumprir, espontaneamente, sentença transitada em julgado,
de outras sanções de natureza processual ou material.
deduzindo em juízo defesa contra questão já discutida em sentença
A sanção de litigância de má-fé apenas tem guarida quando
de mérito mesmo quando ciente de que suas posições jurídicas são
utilizado o comportamento desleal, com o emprego de ardil e
destituídas de fundamento, eis que decididas na Ação Civil Coletiva
artifícios fraudulentos, dolosamente orientados para amealhar
0001479.25.2011.5.23.0051.
vantagem indevida, em afronta à "dignidade de um instrumento que
Não fosse apenas isso, a Ré apresenta teses distintas daquelas
o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito
apresentadas na defesa do processo 0001479.25.2011.5.23.0051,
e realização da Justiça" (Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos do
eis que naqueles autos a Ré não arguiu sobre a incidência do
CPC).
adicional de insalubridade no período de entressafra. Portanto,
Na hipótese, nada indica que tenha a Ré agido com deslealdade ou
manifesta a inovação das teses de defesa em cumprimento de
que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas nos
sentença." (id. fa1ba41, pág. 3).
artigos acima transcritos. Antes, a deslealdade processual, para fins
Também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça no
de aplicação de penalidades, deve estar evidenciada às
percentual de 20% sobre o valor da condenação, por considerar:
escâncaras, o que não se observa na situação em tela.
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Com efeito, o exercício regular do contraditório e/ou da ampla
de cobrança dos valores reconhecidos na sentença genérica da
defesa não pode ser tomado como litigância de má-fé ou como ato
ação coletiva n. 0001479-25.2011.5.23.0051, DEFIRO, ainda, os
atentatório à dignidade da justiça.
honorários previstos no art. 701 do CPC/2015, no percentual de
Em respaldo dessa decisão colho os seguintes precedentes
10% sobre o valor da causa." (id. fa1ba41, pág. 6).
regionais:
A Ré se insurge contra o deferimento de honorários sucumbenciais
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À
equivalentes a 10% sobre o valor da causa. Alega que tal
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESLEALDADE NÃO COMPROVADA.
condenação "ofende diretamente os termos da Lei 5.584/70, que
In casu, nada indica que tenha o Autor agido com deslealdade ou
regula a matéria na Justiça do Trabalho, além de divergir do
que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas nos
entendimento predominante de nossos Tribunais, consubstanciado
arts. 5º, 80 e 81 do novo CPC. A deslealdade processual, para fins
nos Enunciados n.º 219 e 329 dessa Corte".
de aplicação de penalidades, deve estar evidenciada às claras, o
De acordo com a Instrução Normativa n. 27/2005 do c. TST, os
que não se observa na situação em tela. Sentença que se reforma
honorários advocatícios sucumbenciais só são cabíveis nas lides
para afastar da condenação as multas por litigância de má-fé e por
decorrentes de relação de trabalho lato sensu. Nas contendas
ato atentatório à dignidade da justiça. Apelo obreiro provido no
pertinentes à relação de trabalho estrito são cabíveis apenas os
particular. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000341-
honorários advocatícios assistenciais. Isso porque ainda vigora
70.2014.5.23.0066 RO; Data de Publicação: 10/06/2016; Órgão
nesta especializada o jus postulandi, instituto que confere ao
Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)
trabalhador capacidade postulatória, não sendo obrigatória a
MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO
contratação de advogado para defender judicialmente seus direitos.
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
Esse é o entendimento pacificado pelo c. TST por meio das
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DOS REQUISITOS
Súmulas abaixo transcritas:
PREVISTOS EM LEI. As multas por litigância de má-fé e por ato
Súmula n. 219
atentatório à dignidade da justiça devem ser aplicadas à parte que
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação
agir com deslealdade processual, e inclusive a terceiro no caso da
do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno
segunda multa, mas somente quando ficarem caracterizados de
realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17,
forma clara e incontroversa os requisitos previstos em lei. No caso
18 e 21.03.2016.
em tela, sem os suportes fáticos vinculados para a aplicação das
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
sanções mencionadas, dá-se provimento ao recurso ordinário do
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
Autor para excluí-las. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000287-
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
33.2015.5.23.0046 RO; Data de Publicação: 29/03/2016; Órgão
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA).
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Assim, reformo a sentença de origem para afastar da
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
condenação as multas por litigância de má-fé e por ato
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.
atentatório à dignidade da justiça impostas à Empresa Ré.
14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
Dou provimento.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
Prejudicado o tópico "DA CUMULAÇÃO DE MULTAS DE IDÊNTICA
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
NATUREZA".
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
A Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
derivem da relação de emprego.
assistenciais e sucumbenciais nestes termos:
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
"DEFIRO o pagamento de honorários assistenciais, uma vez que o
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
Sindicato está agindo como substituto de seus representantes,
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de
inclusive é nesse sentido o verbete III da súmula 219 do C. TST.
Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
Fixo, pois, os honorários em 15% sobre o valor da causa, dada a
V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da
natureza e importância da causa, assim como os demais elementos
Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários
contidos no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015.
advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o
Considerando ainda o procedimento adotado nesta ação trabalhista
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
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48
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
O advogado Alexandre Rohlf de Morais declinou do pedido de
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão
sustentação oral, formulado em defesa da Ré.
os percentuais específicos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
Súmula n. 329
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida)
Couto presidiu a sessão.
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho."
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
In casu, verifico que a presente lide é decorrente da relação de
OSMAIR COUTO
emprego entre o Autor e a Empresa Ré, de modo que não foram
Desembargador do Trabalho
preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e
na Súmula n. 219 do TST.
Logo, dou provimento ao apelo patronal para afastar o
Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
permanecendo na condenação apenas os honorários assistenciais
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À
devidos pela assistência sindical.
DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Conclusão do recurso
A reclamada pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao
Em face do exposto, conheço parcialmente do apelo patronal e
pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 10%, sobre
integralmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, dou-lhe
o valor da causa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do NCPC, e
parcial provimento para afastar da condenação as multas por
multa de 20% por ato atentatório a dignidade da justiça, sobre o
litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça
valor da condenação, na forma do artigo 774, II, do NCPC, ambas
impostas à Empresa Ré, bem assim os honorários advocatícios
em favor do autor, ao fundamento de que a demandada resiste em
sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
cumprir espontaneamente a sentença normativa transitada em
A despeito do parcial provimento do apelo patronal, mas devido à
julgado.
provisoriedade, mantenho o valor arbitrado à condenação na
Assevera que não agiu de má-fé, visto que não discute o cabimento
origem.
do adicional de insalubridade para determinada função, mas apenas
Acórdão
questiona o limite de incidência, conforme prevê a sentença
ISSO POSTO:
normativa, de modo que exerce seu legítimo direito de defesa.
Argumenta, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
aplicada em face de oposição à execução, que não se opôs,
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
maliciosamente, ao cumprimento da sentença coletiva e nem se
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo
utilizou de meios ardis para obter êxitos ou protelar o recebimento
patronal e integralmente das contrarrazões obreiras e, no mérito,
do crédito pelo reclamante. Aduz que apenas exerceu direito de
por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação
defesa a fim de delimitar o período a que faria jus o autor quanto ao
as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade
adicional de insalubridade.
da justiça impostas à Empresa Ré, bem assim os honorários
Salienta, ainda, que as multas impostas, pelo mesmo fato, qual
advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Desembargador
seja, resistência ao cumprimento dos termos da sentença normativa
Relator, seguido pela Desembargadora Eliney Veloso. Vencido em
não podem cumular, pois possuem mesma natureza processual,
parte o Desembargador João Carlos, que mantinha a condenação
ambas revertidas para a parte contrária.
da Ré por ato atentatório à dignidade da justiça e juntará declaração
Parcial razão.
de voto. A despeito do parcial provimento do apelo patronal, mas
Para que um ato seja reconhecido como atentatório à dignidade da
devido à provisoriedade, mantém-se o valor arbitrado à condenação
justiça é necessário que a parte deixe de observar o que prevê o
na origem.
artigo 774, do NCPC, que dispõe, in verbis:
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
49
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
astreintes, que é proporcionar efetividade à decisão diante da
comissiva ou omissiva do executado que:
possibilidade de inexecução das obrigações de fazer e não fazer,
I - frauda a execução;
entendo razoável e pedagógico a minoração para o valor de R$
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso parcialmente provido. (grifo
artificiosos;
nosso) (TRT da 23.ª Região; Processo: 00592. 2012. 026. 23. 00-9
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
RO; Data de Publicação: 28/11/2014; Órgão Julgador: 2ª Turma;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE).
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens
Assim, reformo a sentença para excluir da condenação a multa por
sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa,
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
remanescendo a condenação apenas da multa de 20% sobre o
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa
valor da condenação, na forma do artigo 774, II, do NCPC, por ato
em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do
atentatório à dignidade da justiça.
débito em execução, a qual será revertida em proveito do
Dou parcial provimento parcial.
Acórdão DEJT
exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material (grifo nosso).
No caso dos autos, a alegação da reclamada de que não resiste ao
cumprimento da sentença normativa não subsiste na medida em
que alega em sua defesa argumentos novos, não mencionados na
Ação Coletiva, bem como não cumpre espontaneamente a decisão
transitada em julgado, visto que a demandada, caso quisesse,
poderia efetuar o pagamento a título de adicional de insalubridade a
seus empregados enquadrados nas funções reconhecidas como
expostas a agentes insalubres na sentença normativa, bastando
Processo Nº RO-0000203-09.2016.5.23.0107
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
LILIANE PAES LOPES
ADVOGADO
ANDRE EDUARDO VIANA
MALACARNE(OAB: 18987-O/MT)
RECORRIDO
INSTITUICAO EDUCACIONAL
MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADO
RENATA CRISTALDO DA
SILVA(OAB: 13926-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
- LILIANE PAES LOPES
verificar o efetivo período laborado por cada empregado na função.
Desta feita, tenho que a resistência ao cumprimento da sentença
normativa é injustificável, o que considero como ato atentatório à
PODER JUDICIÁRIO
dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do NCPC, motivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo qual mantenho a multa de 20% imposta sobre o valor da
condenação.
PROCESSO nº 0000203-09.2016.5.23.0107 (RO)
No entanto, em razão da multa imposta por ato atentatório à
dignidade da justiça, tenho que a condenação da reclamada a multa
RECORRENTE: LILIANE PAES LOPES
por litigância de má-fé enseja caracterização do bis in idem.
Nesse sentido colho jurisprudência deste E. Tribunal:
MULTAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E
RECORRIDO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE
-IEMAT
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOB O MESMO FATO. 1. Incabível a
aplicação concomitante de duas multas para penalizar a reclamada
por uma única situação, o que caracterizaria o odioso bis in idem.
De modo, que reforma-se a sentença para excluir a condenação por
litigância de má-fé. No entanto, demonstrado que a reclamada
incorreu na prática prevista no art. 14 do CPC, devida a multa a ela
aplicada a título de ato atentatório a jurisdição. Recurso
parcialmente provido. MULTA-ASTREINTES. Tendo em vista a
natureza inibitória das astreintes, a condição econômica da
reclamada, a dimensão do desrespeito à legislação trabalhista em
prejuízo de seu empregado, os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, bem como levando-se em conta a finalidade das
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si
só, não causa dano moral, como por exemplo, a ausência de
depósito do FGTS ou o pagamento errôneo/inferior das verbas
rescisórias. No que tange aos salários, verificando-se que os
atrasos não superaram 90 dias durante a vigência do vínculo, não
há falar em aplicação da Súmula nº 17 desta Corte, mesmo
considerando que a mora se deu na época das festas de final de
ano. Recurso não provido.
RELATÓRIO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Stella Maris Lacerda Vieira, em
50
da Súmula nº 17 desta Corte, in verbis:
atuação na egrégia 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, por
intermédio da sentença de ID 2ec0f89, cujo relatório adoto, julgou
"DANO MORAL. RETENÇÃO E ATRASO SALARIAL. A retenção
parcialmente procedente a inicial, condenando ao pagamento de
salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano
diferença de férias proporcionais.
moral independentemente de prova".
Aportou aos autos o recurso ordinário da reclamante (ID d2741dc),
requerendo a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de
Nesse sentido, segue decisão desta E. Corte:
indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT.
Contrarrazões pela reclamada sob o ID 9fd6046.
"RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO DE SALÁRIO. MORA
Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
CONTUMAZ NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº. 17 DO TRT NÃO
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
APLICÁVEL. No caso em tela ficou demonstrado a retenção salarial
Trabalho para emissão de parecer.
do último mês do contrato de trabalho, não havendo a presença da
É o relatório.
mora contumaz pelo prazo de 90 (noventa) dias previstos no
FUNDAMENTAÇÃO
precedente da IUJ que originou a Súmula nº. 17 deste Regional.
ADMISSIBILIDADE
Não há falar, pois, em condenação por indenização por danos
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
morais, devendo a sentença ser mantida incólume. Recurso do
conheço do recurso ordinário interpostos pela reclamante e das
reclamante não provido. (RO 0000413-30.2015.5.23.0096, 2ª
contrarrazões a ele ofertadas.
Turma, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, Publicado em
MÉRITO
09/03/2016).
DANO MORAL
O juízo de origem indeferiu o pleito de danos morais aduzindo que a
É certo que o fato de o empregador efetuar o pagamento dos
diferença no pagamento das férias proporcionais reconhecida em
salários de novembro e dezembro com atraso, deixando o
sentença não é suficiente a caracterizar dano moral, notadamente
empregado sem remuneração na época de festas de fim de ano,
porque a reclamante não demonstrou que sofreu algum dano em
causa descontentamento ao trabalhador. Entretanto, não se pode
virtude do pagamento inferior.
afirmar que tais feitos ensejam reparação por danos à honra e a
Insurge-se a reclamante contra a sentença aduzindo que o pleito de
moral da trabalhadora, sobretudo porque não restou caracterizada a
indenização por dano moral decorre não só de verbas rescisórias
mora salarial contumaz, de forma a causar um abalo psicológico
calculadas erroneamente, mas também do atraso salarial.
demasiado ao empregado.
Assevera que a própria reclamada reconheceu o pagamento em
Assim, embora constitua ato faltoso do empregador e possa até
atraso dos meses de novembro/2015 e dezembro/2015.
gerar transtorno de ordem patrimonial, os acontecimentos narrados
Consigna que o pagamento em atraso salarial dos referidos meses
não constituem dano moral suscetível de reparação, uma vez que
causou grave abalo, pois a reclamante passou o natal e ano novo
não atingem diretamente direitos da personalidade da reclamante.
sem dinheiro.
In casu, a reclamante não provou, sequer alegou transtornos
Pois bem.
decorrentes dos atos faltosos. Portanto, não obstante ser reprovável
Embora o juízo de origem não tenha analisado o pleito de dano
tal conduta, não há provas nos autos de que a inadimplência tenha
moral em razão do atraso salarial, o art. 1.013, § 3º, III do NCPC,
causado efetivo dano moral à obreira.
dispõe que se o processo estiver em condições de imediato
Desse modo, inexistindo prova dos pressupostos necessários para
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
a caracterização da responsabilidade da reclamada, não há falar em
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
indenização por dano moral, pelo que reformo o julgado de origem
poderá julgá-lo.
para extirpar essa parcela da condenação.
Ordinariamente, o mero descumprimento de obrigações legais e
Nego provimento.
contratuais, por si só, não causa dano moral, como por exemplo, a
MULTA DO ART. 477 DA CLT
ausência de depósito do FGTS ou o pagamento a menor de verbas
Insurge-se o reclamante em face do indeferimento da multa do art.
rescisórias.
477 da CLT.
No que tange aos salários, verifico que os atrasos não superaram
Assevera que restou demonstrado nos autos que a 2ª parcela do
90 dias durante a vigência do vínculo, de forma a ensejar aplicação
13º salário de 2015 somente foi paga em 11/02/2016, 23 dias após
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
51
a quitação do TRCT. Consigna, outrossim, que os recolhimentos do
reclamante e das respectivas contrarrazões e, no mérito, nego-lhe
FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro foram
provimento, nos termos da fundamentação supra.
realizados tardiamente, em 11/02/2016.
Acórdão
Sem razão.
ISSO POSTO:
Na hipótese, verifica-se que o pagamento das verbas rescisórias foi
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
realizado dentro do prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT (ID
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
8589cf2 e ID 42b54ba).
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só é aplicável em caso
interposto pela reclamante e das respectivas contrarrazões e, no
de impontualidade no pagamento das parcelas constantes do
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
instrumento de rescisão (TRCT), o que não se verifica nos autos.
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
Destaco que os depósitos mensais do FGTS não têm natureza de
Veloso e Osmair Couto.
verba rescisória, mas apenas a multa de 40%. Da mesma forma, a
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
quitação de parcelas outras, que não integram as verbas
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
rescisórias, após o prazo para quitação do TRCT, não gera
Couto presidiu a sessão.
aplicação da penalidade ora buscada.
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
Nesse sentido, trago aresto do TST:
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
João Carlos Ribeiro de Souza
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Desembargador do Trabalho
VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. ENTREGA
Relator
DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
PARCELA DO FGTS. 1. Na hipótese, o regional manteve a decisão
que negou ao autor o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da Lei
Consolidada pressupõe injustificado atraso no pagamento das
verbas rescisórias, o que não ocorre na hipótese de atraso na
entrega das guias do seguro desemprego e do FGTS. Também é
entendimento desta Corte que os depósitos mensais na conta
vinculado do FGTS não têm natureza de verba rescisória, mas
Processo Nº RO-0000211-87.2016.5.23.0041
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
EDUARDO NEITZKE
ADVOGADO
Silvio Eduardo Polidorio(OAB: 13968O/MT)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245-A/MT)
apenas a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese
despedida sem justa causa. 3. Nesse contexto, não havendo
notícias no acórdão regional de atraso no pagamento da multa de
40% do FGTS e considerando os fundamentos da decisão recorrida
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO NEITZKE
- OI S.A.
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
, no sentido de que -as verbas rescisórias indicadas no TRCT foram
pagas tempestivamente (11/01/2013)- , não há falar em violação do
art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, sendo que para se chegar a
PODER JUDICIÁRIO
entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e
JUSTIÇA DO TRABALHO
provas, procedimento que encontra óbice nesta Corte
extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não
PROCESSO nº 0000211-87.2016.5.23.0041 (RO)
conhecido. (TST - RR: 406001120135170131, Relator: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de
RECORRENTE:
TELEMONT
Publicação: DEJT 05/09/2014)
TELECOMUNICACOES
Nego provimento.
RECORRIDO: EDUARDO NEITZKE, OI S.A.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
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RELATOR: OSMAIR COUTO
ENGENHARIA
S/A
DE
2075/2016
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52
EMENTA
regime de sobreaviso - o que configura a confissão ficta, exsurgindo
DISPENSA DO EMPREGADO APÓS A COMPRA DE CARRO
verdadeiras as alegações do Autor.
NOVO. DANOS MORAIS- O Autor sequer afirmou o ano em que
De mais a mais, ao contrário das alegações recursais, o Autor não
seu veículo se encontrava para que se pudesse cogitar que tenha
afirmou, no depoimento pessoal, que era anotada a real jornada de
sido compelido a promover à troca em virtude da exigência da Ré.
trabalho.
Não se há presumir que a aquisição tenha se dado exclusivamente
Dessarte, a condenação e os respectivos parâmetros merecem ser
em razão da exigência da Ré. A par disso, é ínsito ao poder diretivo
mantidos.
do empregador a dispensa do empregado, do que ressai que o
No que toca ao intervalo intrajornada, impõe redarguir que o
Autor não demonstrou o abuso de direito. Recurso provido para
inconformismo patronal vai de encontro ao entendimento
afastar a condenação à indenização por danos morais.
consolidado no item I da Súmula 437 do TST, razão pela qual não
RELATÓRIO
procede a pretensão de pagamento somente do tempo suprimido.
O Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho Mauro Roberto
Nego provimento.
Vaz Curvo proferiu a sentença id 9698760, pela qual acolheu
DANOS MORAIS
parcialmente os pedidos formulados pelo Autor, condenando as Rés
O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento do valor de
ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, horas de
R$5.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de
sobreaviso, reflexos, dobra dos domingos e feriados e indenização
ter dispensado o Reclamante, sem justo motivo, pouco tempo após
por danos morais.
este ter adquirido um automóvel por exigência da empresa.
A Ré interpõe recurso ordinário, id 78f8a26, visando ao afastamento
Inconformada, a Ré alega que jamais obrigou o Autor a comprar um
da condenação. Acosta guias GRU e GFIP, id 2194866 e id
carro novo e que a única exigência da empresa era de que o veículo
c1271ec.
estivesse em condições de uso para o trabalho, priorizando a
Contrarrazões pelo Autor, id e8a52e2.
segurança do empregado. Ademais, sustenta o Autor não
Por força do art. 46, II, do Regimento Interno deste Tribunal, os
comprovou as alegações da exordial.
autos não foram disponibilizados ao MPT para emissão de parecer.
Em sede sucessiva, propugna pela redução do valor atribuído à
ADMISSIBILIDADE
indenização, que considera absurdo e exorbitante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,
Pois bem.
assim como das contrarrazões.
São fatos inconcussos que a Ré pagava ao empregado um aluguel,
MÉRITO
em torno de R$1.140,00 por mês, em razão da utilização de veículo
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, SOBREAVISO,
próprio para a prestação dos serviços e exigia que o veículo
DOMINGOS E FERIADOS
estivesse em condições de uso para o trabalho.
Inconformada com a condenação, a Ré propugna que seja
O preposto afirmou, na audiência de instrução id 6c77eae:
reconhecida a jornada de trabalho de acordo com os cartões de
(...) que o veículo utilizado pelo reclamante pertencia a ele; que o
ponto acostados aos autos. Sucessivamente, requer que sejam
veículo era necessário para atender as ocorrências; que o padrão
deferidas as horas extras apenas nos dias em que consta registrado
da empresa é que o funcionário tenha veículo de cor branca, com
"abono saída".
no máximo 05 anos; que caso o funcionário não atenda as
Por outro lado, aduz que o Autor não comprovou robustamente que
exigências, o valor da locação do veículo é cerca de 20 a 30%
laborou em sobrejornada sem o devido pagamento ou
inferior ao padrão; que o pagamento da locação é realizado
compensação, que deixou de gozar integralmente do intervalo
mensalmente.
intrajornada e que permanecia em sobreaviso.
O Autor sequer afirmou o ano em que seu veículo se encontrava
Pois bem.
para que se pudesse cogitar que tenha sido compelido a promover
Considera-se confessa a Reclamada cujo preposto que a
à troca em virtude da exigência da Ré.
representa em juízo declara desconhecer os fatos fulcrais da
Conquanto a nota fiscal de compra do veículo apresentada pelo
demanda, em descompasso com a exigência referida no §1.º do art.
Autor, id 5f430f9, não se há presumir que a aquisição tenha se dado
843 da CLT.
exclusivamente em razão da exigência da Ré.
Com efeito, no caso dos autos, na audiência id 6c77eae, o preposto
A par disso, é ínsito ao poder diretivo do empregador a dispensa do
afirmou não saber especificar a jornada de trabalho do Reclamante,
empregado, do que ressai que o Autor não demonstrou o abuso de
bem como declarou não saber afirmar se o Reclamante ficava em
direito.
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
53
Dou provimento ao recurso patronal para afastar a condenação à
indenização por danos morais.
Conclusão do recurso
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela Ré, assim
JUSTIÇA DO TRABALHO
como das contrarrazões apresentadas pelo Autor. No mérito, dou
parcial provimento ao apelo para afastar da condenação a
PROCESSO nº 0000228-98.2013.5.23.0051 (AP)
indenização por danos morais, nos termos da fundamentação
acima. Fixo para a condenação e para as custas judiciais os valores
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO
de R$10.000,00 e R$200,00, respectivamente, atribuídos
provisoriamente, eis que serão definidos quando da realização dos
AGRAVADO: VANGUARDA DO BRASIL S.A.
cálculos de liquidação.
RELATOR: OSMAIR COUTO
ACÓRDÃO
EMENTA
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
pela Ré, assim como das contrarrazões apresentadas pelo Autor.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo para afastar da
condenação a indenização por danos morais,nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor
Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Fixa-se para a
condenação e para as custas judiciais os valores de R$10.000,00 e
R$200,00, respectivamente, atribuídos provisoriamente, eis que
serão definidos quando da realização dos cálculos de liquidação.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO
IMPOSTA AO AUTOR PARA RESSARCIMENTO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONTINUIDADE NO
PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRAZO. CONSEQUÊNCIA. Constando do título executivo que
incumbia ao autor a obrigação de realizar a cirurgia no prazo de seis
meses do trânsito em julgado para viabilizar o ressarcimento das
despesas por parte da ré e que se a cirurgia não se realizasse, no
prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão exequenda
cessaria, inclusive, o pagamento da pensão mensal e restando
reconhecido que o procedimento cirúrgico não ocorreu, no prazo
assinalado, por culpa do exequente, sobressai a perda
superveniente do interesse de agir em relação às obrigações
pendentes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da
decisão id 1007587, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta
OSMAIR COUTO
Desembargador do Trabalho
Bruna Gusso Baggio, que declarou a perda superveniente do
interesse de agir em relação à obrigação prevista na sentença, para
que o autor apresentasse nos autos documentos comprobatórios
Acórdão DEJT
dos gastos acima referidos, no prazo máximo de seis meses após o
Processo Nº AP-0000228-98.2013.5.23.0051
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO
ADVOGADO
NORTON ZACARIAS PETERMANN
FREGADOLLI BRANDAO(OAB: 13987
-B/MT)
AGRAVADO
VANGUARDA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE MAZO
FAVERO(OAB: 10262-B/MT)
ADVOGADO
RENATA CARNEIRO HUFNAGEL
PINA(OAB: 38448/BA)
ADVOGADO
RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO
MAX LEONARDO MOREIRA(OAB:
13313-O/MT)
trânsito em julgado, de modo a viabilizar o ressarcimento da
Intimado(s)/Citado(s):
devidos pelo pensionamento nos limites em que a agravada deu
- LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO
- VANGUARDA DO BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
reclamada de tais custos e, ainda, aplicou o quanto contido na
sentença transitada em julgado de que a não realização da cirurgia,
no prazo de seis meses, implicaria na cessação da pensão mensal,
declarando a extinta a execução.
O exequente agrava de petição (id 97e30ba), objetivando a reforma
da decisão para que seja dado prosseguimento à execução,
determinando-se a expedição de ofícios junto ao médico e à
instituição hospitalar a fim de apurar os custos do procedimento
cirúrgico, bem como para que se determine a apuração dos valores
causa e que a agravada seja condenada em litigância por má-fé.
2075/2016
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Contraminuta pela ré em id 164d2d1.
sentença, o autor informou nos autos os motivos que impediram o
Os autos, por disposição regimental, não foram disponibilizados ao
cumprimento de sua obrigação, violando, assim, por sua inércia, a
MPT para emissão de parecer prévio.
boa-fé objetiva, em seu instituto tu quoque, ou seja, exigiu o
É o relatório.
cumprimento de uma obrigação que por ele mesmo foi descumprida
ADMISSIBILIDADE
e negligenciada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
7. Não bastasse este fato, a sentença foi clara ao determinar que
de petição e da contraminuta.
"se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de seis meses
MÉRITO
após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica automaticamente
AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR
cessado o pagamento da pensão mensal".
O Juízo de origem, por não ter o exequente cumprido obrigação de
8. Desta forma exigir que a reclamada proceda ao cumprimento
fazer que lhe foi atribuída em sentença transitada em julgado, bem
daquela obrigação, seria violar o caro princípio da segurança
como em decorrência do quanto constou da referida sentença,
jurídica, instituto fundamental e constitucional (art. 5, inciso
extinguiu a execução.
XXXVI, da CF), que impede, salvo raras exceção legalmente
Para melhor entendimento da controvérsia, transcrevo os termos da
previstas, a mitigação da coisa julgada.
sentença, no que interessa:
9. Pelo exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 06 meses
"3. Analisando a sentença id. 1499086, verifico que foi decidido, em
após o trânsito em julgado sem que a parte exequente se insurgisse
relação ao dano material que aqui se discute:
em relação aos contrafatores que a impediram de efetuar a cirurgia,
a) (...) é devido ao autor pensão mensal calculada no patamar de
declaro perdido seu interesse superveniente de agir em relação
20% sobre a remuneração auferida pelo autor na empresa, cujo
àquela obrigação.
termo inicial deu-se com o retorno do trabalhador ao emprego em
10. Intimem-se ambas as partes.
8/12/2011 e perdurará até a completa recuperação da capacidade
11. Cumpridas as demais obrigações da sentença, declaro extinta a
laboral do autor (evento futuro e incerto);
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se
b) (...) a cirurgia deverá ser realizada em hospital da confiança do
as Partes, via DEJT." (id 1007587 - destaquei).
autor nesta cidade de Tangará da Serra/MT, ou até mesmo em
O agravante aduz que o juízo de origem determinou o
Cuiabá/MT, se assim preferir, com a assistência de seu médico
sobrestamento do processo até 18/09/2015, bem como a intimação
particular, ou outro de sua confiança;
do ora agravante, após decorrido o prazo, para que apresentasse
c) (...) para tanto, deverá o autor apresentar nos autos
os documentos comprobatórios dos gastos referentes a exames,
documentos comprobatórios dos gastos acima referidos, no
medicamentos e cirurgia.
prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado, de
Alega que confiou nessa decisão, realizando anteriormente ao
modo a viabilizar o ressarcimento da reclamada de tais custos;
término do prazo estipulado pedido de expedição de ofício ao
d) (...) adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo
médico de confiança do reclamante e ao hospital, o que ocorreu em
máximo de seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do
17/09/2015 e que a decisão atacada viola o princípio da segurança
autor, fica automaticamente cessado o pagamento da pensão
jurídica.
mensal(...).
Afirma que este Tribunal já reconheceu, quando do julgamento do
4. Conforme documento id. 8ca7f60, em 09.03.2015, ocorreu o
agravo de petição interposto pelo executado, conforme decisão em
trânsito em julgado. Desta forma, em 10.09.2015, decorreu o prazo
id 065a693, que o fato de o juízo de origem ter determinado a
para o autor apresentar nos autos documentos comprobatórios
expedição de ofício ao médico/hospital para que informassem o
dos gastos acima referidos,no prazo máximo de seis meses após
custo da cirurgia não violava a coisa julgada.
o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o ressarcimento da
Aduz que não se pode falar em inércia de sua parte, dado ao ínfimo
reclamada de tais custos.
grau de instrução que possui, pois não é capaz de formular um
5. Em petição juntada em 17.09.2015 (id. 1216b93), portanto, 08
requerimento que atenda a burocracia da instituição hospitalar e
dias após o decurso do seu prazo, a parte exequente requereu
que o médico de sua confiança quis cobrar consulta para apresentar
a intimação do médico de sua confiança para que informasse
o orçamento do procedimento cirúrgico.
os custos da cirurgia.
Analiso.
6. Percebe-se claramente, pela análise dos fatos, que em momento
A sentença transitada em julgado reconheceu a perda da
algum, dentro do prazo limite de 6 meses estabelecidos na
capacidade decorrente acidente de trabalho e condenou a ré a arcar
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com os custos da cirurgia e pagar pensão mensal no valor de 20%
nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com remessa de
da remuneração do autor, conforme se observa da transcrição
extrato analítico das contas supracitadas.
abaixo:
4. Nos termos do art. 765 da CLT e considerando, ainda, os
"(...) Nesse sentido, é devido ao autor pensão mensal calculada no
princípios informadores do processo do trabalho, simplicidade,
patamar de 20% sobre a remuneração auferida pelo autor na
concentração de atos e eficiência, o presente será expedido em
empresa, cujo termo inicial deu-se com o retorno do trabalhador ao
duas vias, valendo uma como ofício a ser remetido ao Banco do
emprego em 8/12/2011 e perdurará até a completa recuperação da
Brasil S.A.
capacidade laboral do autor (evento futuro e incerto).
5. Vindo aos autos os respectivos comprovantes, intime-se o perito,
Observo, ainda, que tanto o médico particular do autor, quanto o
via e-mail, acerca da transferência efetuada nos autos.
perito que atuou neste feito, prescreveram a realização de cirurgia
6. Tudo cumprido, considerando que o trânsito em julgado
para retirada do fio cirurgico de Kirschner, responsável pelo atual
ocorreu em 09.3.2015 (id 8ca7f60) e os termos da sentença
quadro clínico do autor.
relativos aos danos materiais (id 1499086), sobreste-se o
Deste modo, condeno a reclamada no pagamento dos custos da
processo até 18.9.2015 e, ato contínuo, intime-se o reclamante,
realização desta cirurgia, bem como todos os outros custos que
via DEJT, para apresentar nos autos documentos
envolveram a plena recuperação da saúde do autor, como
comprobatórios dos gastos referentes a exames,
realização de exames preparatórios para a cirurgia e
medicamentos e cirurgia, de modo a viabilizar o ressarcimento
medicamentos.
da reclamada de tais custos." (id 87e15ef).
A cirurgia deverá ser realizada em hospital da confiança do autor
Em 17/09/2015 o exequente peticionou nos autos (id 1216b93)
nesta cidade de Tangará da Serra/MT, ou até mesmo em
requerendo a intimação do médico e do hospital para que
Cuiabá/MT, se assim preferir, com a assistência de seu médico
apresentassem os custos da cirurgia, pois até aquele momento,
particular, ou outro de sua confiança.
devido à burocracia interna do Hospital, ainda não havia conseguido
Para tanto, deverá o autor apresentar nos autos documentos
obter orçamento relativo aos custos dos procedimentos necessários
comprobatórios dos gastos acima referidos, no prazo máximo de
para a cirurgia.
seis meses após o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o
A alegação de que a decisão agravada violou a segurança jurídica,
ressarcimento da reclamada de tais custos.
na medida em que o exequente foi levado a acreditar que o
Adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de
processo estava sobrestado até 18/09/2014 em face da decisão
seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica
proferida pela Juíza Titular da 1ª VT de Tangará da Serra não
automaticamente cessado o pagamento da pensão mensal.
prospera, pois o que se observa da referida decisão é o
(...)
sobrestamento do feito, uma vez que os pagamentos devidos até
Por último, após a realização da cirurgia, caso ocorra a plena
então já haviam sido realizados e, em razão do conteúdo da
recuperação da saúde do autor, se a reclamada assim entender,
decisão exequente, que fixava prazo pra o exequente apresentar os
poderá ajuizar nova ação postulando a revisão deste julgado no
custos do procedimento cirúrgico, no prazo de seis meses do
sentido de cessar o pagamento da pensão mensal deferida . (id
trânsito em julgado, até que o autor apresentasse "... documentos
1499086, p. 05).
comprobatórios dos gastos referentes a exames,
É incontroverso que a referida decisão transitou em julgado na data
medicamentos e cirurgia, de modo a viabilizar o ressarcimento
de 09/03/2015.
da reclamada de tais custos.".
Em 24/06/2015 a Juíza do Trabalho Titular da 1ª VT de Tangará da
Ou seja, pelo despacho supra transcrito se observa que o juízo de
Serra Deizimar Mendonça de Oliveira deu o seguinte despacho:
origem aguardava até 18/09/2015 era, na verdade, a apresentação
"1. Inicialmente, cumpra-se o item 6 do despacho id a88a5c8.
de documentos que comprovassem os custos com exames,
2. Diante do depósito id 1986747, oficie-se ao Banco do Brasil S.A,
medicamentos e com a cirurgia para que a executada pudesse
agência local, requisitando que, ao se utilizar do saldo existente na
reembolsar o autor.
conta judicial transfira o valor total para a ID nº
O referido despacho deve ser interpretado em conjunto com a
081510000000086517, conta corrente nº 42841-8, agência 1321-8,
decisão transitada em julgado a qual, como já afirmado, atribuiu ao
Banco do Brasil, de titularidade de MARCO ANTONIO
autor a obrigação de, no prazo de seis meses do trânsito em julgado
GONÇALVES JUNIOR, CPF 864.744.991-68 (id 866894).
da decisão exequenda, apresentar, não um orçamento do custo da
3. O cumprimento da determinação supra deverá ser comprovado
cirurgia, mas documentos que comprovassem as despesas
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inerentes à cirurgia, se não vejamos:
O exequente requer a aplicação de multa de litigância de má-fé à
"Para tanto, deverá o autor apresentar nos autos documentos
executada, por ter ela se utilizado de recursos incabíveis com o
comprobatórios dos gastos acima referidos, no prazo máximo
intuito de procrastinar o presente feito, estendendo,
de seis meses após o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o
injustificadamente a duração razoável do processo.
ressarcimento da reclamada de tais custos.".
Analiso.
Ou seja, pela sentença exequenda deveria o exequente apresentar,
O art. 80 do CPC atual prevê como que a má-fé ocorre quando
no prazo de seis meses do trânsito em julgado, os comprovantes de
aquele que participa do processo:
despesa com o procedimento cirúrgico, o que significa que deveria
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
realizar a cirurgia no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
incontroverso;
E tal se afere, inclusive, dos termos subsequentes da decisão
II - alterar a verdade dos fatos;
exequenda, que limitam o pagamento da pensão mensal ao período
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
de seis meses, contados do trânsito em julgado, caso a cirurgia não
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
se realizasse por culpa do exequente:
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
"Adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de
processo;
seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica
VI -provocar incidentes manifestamente infundados;
automaticamente cessado o pagamento da pensão mensal."
VII - interpuser recursos com intuito manifestamente protelatório."
De se concluir, portanto, que a manifestação do exequente,
A má-fé não se presume e, para que seja reconhecida, deve restar
informando as dificuldades para obter o orçamento do procedimento
clara do procedimento adotado pela parte.
cirúrgico, veio aos autos somente em 17/09/2015 (id 1216b93),
O fato de o agravo de petição interposto pela ré não ter sido
portanto, após decorridos mais de seis meses do trânsito em
conhecido por ter sido considerado decisão interlocutória não
julgado. Registre-se que o trânsito em julgado ocorreu em
significa que ela agiu de má-fé. Aliás, por ocasião da interposição
09/03/2015, de forma que o prazo para o exequente cumprir a
do agravo de petição pela ré a ora agravante não alegou que o
obrigação que lhe foi imposta terminou em 10/09/2015.
recurso era manifestamente protelatória, nem requereu que a ré
O registro por mim realizado quando do julgamento do agravo de
fosse declarada litigante de má-fé
petição interposto pela executada, que consta em id 065a693, e
Ademais, a duração do processo não é somente uma obrigação da
transcrito pelo agravante na sua peça recursal, que se apresenta,
parte ré, mas de todas as partes que participam do processo. Se o
em parte, contrário ao entendimento ora registrado, decorre de que,
embargante tivesse realizado a cirurgia no prazo de seis meses do
naquela oportunidade, por não ter sido julgado o mérito do agravo
trânsito em julgado ou, ao menos, informado as razões pelas quais
de petição, uma vez que concluiu-se tratar de decisão interlocutória,
não conseguiu realiza-la, muito provavelmente não haveriam mais
não houve um aprofundamento na análise da questão de mérito.
querelas a se resolver nestes autos, o que demonstra que também
Assim, não tendo o autor informado, no prazo assinalado na
contribuiu para prolongamento desnecessário da lide.
sentença, as razões pelas quais não conseguiu nem mesmo o
Nego provimento.
orçamento do procedimento cirúrgico, tem-se a que não realização
Pelo exposto, conheço do agravo de petição, assim como da
da cirurgia no prazo de seis meses, deu-se por desídia de sua
contraminuta e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
parte, de modo que correta a decisão de origem, a qual concluiu
fundamentação.
como decorrido o prazo de seis meses contados do trânsito em
ISSO POSTO:
julgado sem que aparte exequente se insurgisse em relação aos
contrafatores que a impediram de efetuar a cirurgia, e declarou a
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
apresentar a documentação comprobatória dos custos do
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição,
procedimento cirúrgico para obter o respectivo ressarcimento, assim
assim como da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento,
como da pensão mensal, cujo recebimento após seis meses do
nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
trânsito em julgado estava vinculado à realização da cirurgia nesse
Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
mesmo prazo.
Nego provimento.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
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Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
57
adoto, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões
anteriores a 17.08.2010 e, no mérito, julgou parcialmente
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar
a 2ª reclamada (MATO GROSSO BOVINOS) ao pagamento de
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
tempo à disposição, com reflexos e adicional de insalubridade, no
OSMAIR COUTO
percentual de 20% sobre o valor do salário mínimo, e reflexos. Por
Desembargador do Trabalho
fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário (id 754102c), buscando a
reforma da sentença no sentido de declarar a BRF S.A. responsável
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000326-44.2015.5.23.0106
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
pelo contrato de trabalho do reclamante e eventuais ocorrências no
período compreendido entre a admissão e 30/09/2014, assim como
se insurge quanto aos tópicos relativos ao adicional de
insalubridade e tempo destinado à troca de uniformes como extras.
Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal acostados aos autos sob os ids 36dac48 e
bbcdd6c, respectivamente.
Contrarrazões pelo reclamante (id acec7ab).
Intimado(s)/Citado(s):
Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
- ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME
PROCESSO nº 0000326-44.2015.5.23.0106 (RO)
O juízo de origem deferiu 23 minutos extras, de tempo à disposição,
por dia de efetivo trabalho, a partir da convenção de que era
RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
dispendido este tempo na troca de uniformes. Fundou-se no art. 58,
§ 1º/CLT.
RECORRIDO: ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA
Sob a alusão de que o autor teria reconhecido a validade dos
cartões-ponto em audiência, conclui a recorrente que todas as
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OCORRÊNCIA. ARTS. 10 E
448 DA CLT. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA
SUCESSORA. Diante do acervo fático probatório estampado nos
autos, nítida a ocorrência da sucessão de empregadores, devendo,
portanto, a sucessora arcar, exclusivamente, com os débitos
trabalhistas porventura devidos pela sucedida, inexistindo
responsabilidade solidária e/ou subsidiária com a empresa
sucedida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, José Hortêncio Ribeiro
Júnior, titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Várzea
Grande/MT, por meio da sentença de id 26310b1, cujo relatório
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horas extras existentes nos controles de jornada foram pagas ou
compensadas, restando somente o pagamento de 23 minutos
reconhecidos como tempo à disposição, carente de quitação, e não
integração dos mesmos nos cartões ponto e apuração de
sobrelabor, pelo que requer a reforma da sentença neste aspecto.
Alega, ainda, acaso mantida a condenação, que a reclamada possui
banco de horas, sendo que as horas extras não pagas foram
devidamente compensadas, sendo devido somente o adicional
respectivo, conforme inteligência da Súmula 85 do c. TST.
Pois bem.
Com efeito, entendo que o recurso, no que tange ao tópico "DO
TEMPO DE TROCA", por evidente ausência de interesse recursal.
Em audiência, as partes assim convencionaram:
"O Autor reconhece a validade dos registros de horários
consignados nos controles de jornadas, tendo as partes concordado
com o acréscimo de 23 minutos diários (não registrados) à jornada
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registrada para troca de roupa e deslocamento para o local de
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
trabalho, para o fim de apuração de horas extras e reflexos, bem
O douto juízo "a quo" entendeu caracterizada a sucessão de
como não constam nos cartões ponto, e nem seus pagamentos nos
empresas na hipótese, declarando que a sucessora (MATO
holerites." (id 98a6482 - Pág. 1)
GROSSO BOVINOS) passa a ser a única responsável pelo
Observa-se da sentença objurgada que fora deferido unicamente o
pagamento das verbas reconhecidas em sentença, isentando,
pedido relativo ao tempo despendido para troca de uniforme nos
outrossim, a empresa sucedida (BRF S/A) de qualquer condenação.
seguintes termos:
A 2ª reclamada não se conforma com o entendimento do juízo a
"Sendo assim, considerando o conteúdo da ata de audiência (ID
quo no sentido de que a sucessão trabalhista restou configurada
98ª6482), acolho a existência de uma jornada extra de 23 minutos
sob o fundamento de que não houve transferência de propriedade
não consignada nos cartões de ponto e, por consequência,
da empresa, pois a BRF S/A continua em atividade.
condeno a requerida ao pagamento de 23 minutos extras por dia
Alega que a 1ª reclamada, ora empresa sucedida, em sede
de efetivo trabalho.
defensiva, assumiu a responsabilidade pelo contrato de trabalho da
Registro que as horas extras acima deferidas deverão ser apuradas
reclamante e eventuais ocorrências no período compreendido entre
a partir dos dias efetivamente trabalhados pela parte autora,
a admissão e 30/09/2014, ocasião em que a responsabilidade pelo
conforme registros de ponto trazidos aos autos, e com a incidência
contrato de trabalho passa a ser da 2ª ré, razão pela qual deve ser
do adicional de 60%, observando-se o divisor de 220. (...)" (id
a 1ª ré (BRF S/A) declarada responsável pelo contrato de trabalho
26310b1 - Pág. 3, grifei)
relativo ao mencionado lapso temporal.
Como bem salientado pelo magistrado de origem, somente foi
Examino.
deferido ao reclamante o pagamento do tempo gasto para a troca
O instituto da sucessão de empresas decorre da alteração na
de uniforme, no total de 23 minutos diários, os quais não eram
estrutura jurídica e/ou propriedade de uma empresa com a
registrados nos cartões de ponto, e não o pagamento de diferenças
transmissão de direitos e assunção de débitos decorrentes da
de horas extras laboradas conforme jornada anotada nos cartões
relação empregatícia, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, com
que sobejarem a 8ª diária e 44ª semanal. Veja-se que os espelhos
a finalidade de preservar o adimplemento dos direitos trabalhistas
de ponto foram tomados como parâmetro tão-somente para se
dos empregados, de forma que o novo titular responda por eles.
verificar se a jornada, após acrescidos os 23 minutos diários,
Os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista são
extrapolava o limite legal.
basicamente a transferência total ou mesmo parcial de uma unidade
Logo, não se conhece do apelo patronal que se destina a reformar
produtiva de um titular para outro ou a alteração na estrutura
parcela não deferida em primeiro grau, pois ausente interesse
jurídica da empresa e a continuidade do empreendimento,
recursal da parte, haja vista que não restou sucumbente no objeto
ocupando a mesma localização e a utilização da força de trabalho
da pretensão.
dos empregados.
Ademais, ressai claramente que as razões de impugnação da ré
Dessa forma, a empresa sucessora assume todos os ativos e
quanto ao tempo de troca se dissociam dos fundamentos
passivos da empresa sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas
externados na sentença para o deferimento do pleito, qual seja, em
daqueles contratos em que houve a continuidade da prestação de
razão de se considerar tal tempo como à disposição (art. 4º, CLT),
serviços, como no caso em apreço.
em desatenção à norma processual inserida no inciso III do art. 932
Incontroverso nos autos que o reclamante iniciou suas atividades
do CPC/15.
em prol da 1ª reclamada (BRF S/A) em 09.04.2012 para exercer a
De igual modo, como os minutos destinados à troca de uniforme
função de operador de produção, e que em 01.10.2014, passou a
não eram computados nos espelhos de ponto, não há falar em
desenvolver suas atividades para a 2ª ré (MATO GROSSO
horas compensadas, razão pela qual o argumento recursal no
BOVINOS), a qual assumiu o estabelecimento, prosseguindo na
sentido de que a ré possuía banco de horas não ataca os
exploração do mesmo ramo de atividade da sucessora (frigorífico),
fundamentos do decisum.
após operação societária e comercial.
Assim, não se conhece do apelo patronal, neste particular.
Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das verbas
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
ora reconhecidas recai diretamente sobre a segunda reclamada,
conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, assim
inexistindo responsabilidade solidária e/ou subsidiária com a
como das contrarrazões respectivas.
empresa sucedida.
MÉRITO
Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos do doutrinador Maurício
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59
Godinho Delgado:
tenha se dado anteriormente ao negócio jurídico que operou a
"A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência
sucessão, ou seja, a empresa sucessora, nessas condições,
de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular
responde de forma exclusiva pelos créditos dos empregados, sem
do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo
prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos, que serão
empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata
dirimidos no âmbito da Justiça comum. Incólumes, portanto, os
e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular
artigos 128 e 460 do CPC e 10 e 448 da CLT. Precedentes desta
da organização empresarial ou de sua parcela transferida.
Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 266-
O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas
90.2011.5.09.0562, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª
repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de
Turma, DEJT 04/04/2014).
trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. SUCESSÃO DE
empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação
EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e
EMPRESA SUCESSORA. Como regra geral, a sucessão trabalhista
passivos trabalhistas - toda a história do contrato - transferem-se
transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo
em sua totalidade ao novo empregador." (DELGADO, Maurício
adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador
Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013,
sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em
pág. 428)
circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência
Assim já se manifestou esta Corte em processo envolvendo as
econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no
mesmas reclamadas do presente feito, verbis:
caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (RR - 2602-
(...) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE
04.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. A sucessão
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de
trabalhista encontra-se disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, os
Publicação: 26/04/2013)
quais estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COFERCATU
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
respectivos empregados. Desse modo, a configuração do instituto
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. A sucessão
da sucessão de empregadores torna o sucessor o único
empresarial transfere direitos e obrigações ao sucessor, que
responsável por todas as obrigações advindas do contrato de
responde integral e exclusivamente pelo contrato de trabalho, cujas
trabalho, inclusive quanto ao dano moral, não havendo que se falar
condições são preservadas por força dos arts. 10 e 448 da CLT.
em responsabilidade da empresa sucedida. (TRT da 23.ª Região;
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2205-
Processo: 0000296-54.2015.5.23.0091 RO; Data de Publicação:
42.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
03/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO
de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
PEDRO GIRARDELLO)
10/05/2013)
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do c. TST:
Logo, mantém-se incólume a sentença de origem que atribuiu à
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
empresa sucessora a responsabilidade exclusiva pelos créditos
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
devidos ao reclamante, absolvendo a 1ª reclamada de qualquer
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Não se constata
condenação.
a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que houve
Nego provimento.
pedido expresso na inicial de condenação solidária da Usina Alto
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegre S/A, a qual, todavia, fora condenada de forma exclusiva pelo
O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial e condenou a ré
pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em razão de sua
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
condição inequívoca (admitida em defesa pelas Reclamadas e
A reclamada pretende ser absolvida da condenação.
corroborada pela prova testemunhal) de sucessora da primeira Ré.
Argumenta que as atividades do recorrido eram leves e não
E tal condenação se justifica sobretudo porque a Lei, a fim de
moderadas, uma vez que há movimentação principalmente de
resguardar os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos
braços, bem como a temperatura do local estava dentro dos limites
empregados das empresas sucedidas, prevê a responsabilização
estipulados pela NR15.
do novo titular do empreendimento por todos os direitos oriundos do
Afirma que, desde novembro/2011, o local de trabalho possui
pacto laboral mantido com a empresa sucedida, ainda que a ruptura
ventiladores industriais, circunstância não negada pelo reclamante,
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de modo que não há falar em agente "calor".
torno de 2,5ºC IBUTG, porém, não foi suficiente para trazer as
A razão não lhe assiste.
temperaturas do local a níveis abaixo dos Limites de
A prova pericial, consubstanciada no laudo constante no ID
Tolerância.
8de739a, elaborada a partir de inspeção do local de trabalho, no
Foram respeitados os 25 minutos de aclimatização do equipamento
qual não há registro de divergência quanto às atividades
sugeridos pelo fabricante do aparelho de medição.
executadas e às condições de trabalho do reclamante, estampa os
Para a atividade no setor de abate, considerando os valores do
seguintes registros:
IBUTG de 27,2o COM OS VENTILADORES LIGADOS e de 29,7ºC
"(...) Conforme disposto no Anexo 03 da NR-15, as atividades do(a)
COM OS VENTILADORES DESLIGADOS e o disposto no Quadro
Autor(a) se enquadram como descanso no próprio local de trabalho,
no. 01 do Anexo 03, da NR-15, que estabelece um Limite de
uma vez que o mesmo passa 100% da sua jornada de trabalho no
Tolerância de até 26,7ºC IBUTG, fica CARACTERIZADA a
ambiente.
insalubridade de Grau Médio (20%), nos termos do Anexo 03, da
As atividades do(a) Autor(a), conforme observado na Perícia,
NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e Lei no. 6.514 de 22 de
podem ser caracterizadas como atividades MODERADAS, em sua
dezembro de 1977, durante todo o contrato de trabalho do(a)
função, segundo o Quadro no. 03, do Anexo no. 03 da NR-15, uma
Autor(a).
vez que se enquadra na seguinte colocação: "De pé, trabalho
Salienta-se que tanto COM OS VENTILADORES LIGADOS como
moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.".
COM OS VENTILADORES DESLIGADOS fora extrapolado o
As atividades do(a) Autor(a) são desenvolvidas da seguinte
Limite de Tolerância.
maneira:
Informo ainda que NÃO EXISTEM EPI'S CAPAZES DE ELIDIR A
-Conforme o vídeo MAH00546 demonstra, o seu ciclo de trabalho
AÇÃO DESTE AGENTE INSALUTÍFERO EM ESPECÍFICO" (id
dura cerca de 24 (vinte e quatro) segundos divididos da seguinte
8de739a - Pág.15, destaques no original)
maneira, 16 (dezesseis) segundos cortando as vísceras do animal e
O expert referiu que por volta de janeiro de 2013 foram colocados
08 (oito) segundos afiando e lavando a faca e se dirigindo até o
ventiladores/climatizadores no posto de trabalho, razão pela qual
próximo animal que chega na linha de produção.
realizou uma avalição da temperatura com os ventiladores ligados e
-Enquanto faz o corte do animal, ele faz cerca de 17 movimentos
outra com os ventiladores desligados.
com as mãos e braços para cortar as vísceras do animal e cerca de
Observou que o valor do IBUTG obtido nas atividades foi de 27,2º
10 movimentos para afiar e lavar a faca.
com os ventiladores ligados e de 29,7º com os ventiladores
-Salienta-se que não existe o auxílio de qualquer equipamento
desligados e considerou que o tipo de trabalho desenvolvido em
pneumático.
função dos esforços é classificado como moderado. Destacou, ao
Este Perito considerou como atividade MODERADA e regime de
final que, para tais condições de trabalho, o reclamante trabalhou
trabalho CONTÍNUO, uma vez que, observando-se o vídeo
em condições que superam o limite de tolerância estabelecidos para
MAH00546, percebe-se claramente que o(a) Autor(a) NÃO PÁRA
as atividades, conforme o Quadro nº 2, do Anexo nº 3, da NR-15.
durante o desenvolvimento das suas atividades que, ou seja, ou ele
Portanto, diante das informações colhidas na prova pericial, o
está efetuando o corte do animal, ou ele está afiando a faca, ou está
reclamante esteve submetido a calor fora dos limites de tolerância,
lavando a faca e se lavando ou se dirigindo para o próximo animal,
ainda que com a instalação de ventiladores.
ficando estabelecido o Limite de Tolerância de 26,7ºC IBUTG. (...)"
É cediço que o julgador tem ampla liberdade na apreciação das
(id 8de739a - Pág.13)
provas, não estando, desse modo, adstrito ao laudo pericial,
Infere-se do trecho supra mencionado que o perito corretamente
podendo formar sua convicção nos demais elementos de prova
expôs as circunstâncias para o enquadramento das atividades do
colhidos nos autos (exegese do artigo 479 do CPC/15).
autor como "moderadas", observando a normatização legal acerca
No entanto, não há qualquer elemento nos autos que desconstitua
da matéria, de modo que no entrevejo razões para que sejam
as conclusões levadas a efeito pelo perito.
descaracterizadas para "leves", como quer fazer crer a recorrente.
Dessarte, considerando que não há medidas tomadas para
Com relação à medição da temperatura constatada no ambiente
amenizar à exposição ao calor, tendo verificado o perito que a
laboral do autor e conclusão exposta no laudo, assim consignou o
atividade laboral se dava em ambiente que ultrapassava o limite
perito:
legal de temperatura, e configurada a classificação da atividade do
"(...) Como se observa nas fotos 03 e 04, a instalação dos
reclamante como moderada, não há falar em reforma da sentença.
ventiladores diminui a temperatura do ambiente em algo em
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da reclamada.
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61
Conclusão do recurso
EMENTA
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário
PROCESSO DO TRABALHO. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
interposto pela reclamada assim como das contrarrazões
IMPESSOAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. No
respectivas. No mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da
processo do trabalho a notificação inicial prescinde da
fundamentação.
pessoalidade, bastando, para sua validade e eficácia, que seja
Acórdão
remetida ao endereço da demandada, conforme dispõe o art. 841, §
ISSO POSTO:
1º, da CLT, salientando-se que, nos termos da Súmula n. 16 do
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
TST, a simples postagem da notificação gera a presunção de seu
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
regular recebimento, cabendo ao destinatário provar o contrário.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
Não há como decretar a nulidade da notificação por ter sido
ordinário interposto pela reclamada, assim como das contrarrazões
entregue à pessoa distinta de um possível representante legal da
respectivas. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
reclamada, pois, como visto, na Justiça Laboral a única exigência
voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores
que se faz é que a notificação seja entregue no correto endereço do
Eliney Veloso e Osmair Couto.
demandado.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA. VALOR DO BEM. NÃO
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
CONHECIMENTO DO TEMA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Couto presidiu a sessão.
MATÉRIA INERENTE AO PROCESSO PILOTO. Caso em que a
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
primeira instância não conheceu o tema concernente à impugnação
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
à penhora, suscitado em embargos à execução neste processo, por
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
entender que tal espécie de irresignação deve ser manifestada no
Desembargador Relator
processo executório piloto (0000151-38.2011.5.23.0026),
DECLARAÇÕES DE VOTO
considerando a existência de múltiplas execuções nas quais a
Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0000327-12.2014.5.23.0026
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E
COMERCIO - EPP
ADVOGADO
RAFAEL BARION DE PAULA(OAB:
11063-B/MT)
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS
SARTORI(OAB: 15884-O/MT)
AGRAVADO
CELDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LILIANE FERREIRA SOUSA(OAB:
14817-O/MT)
Agravante figura como devedora. A pertinência ou impertinência dos
argumentos postos nos embargos se resume a discordância com a
penhora, notadamente quanto ao valor do bem avaliado, e por isso
devem, sim, ser apresentados somente no processo piloto, acorde
com o artigo 889 da CLT e artigo 28 da Lei Federal 6.830/1980.
Além de possuir previsão legal, a eleição de um processo piloto
para o caso de múltiplas execuções contra um mesmo devedor tem
se mostrado excelente prática processual de satisfação de direitos.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELDO FERREIRA DA SILVA
- F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO - EPP
Trata-se o presente recurso de agravo de petição interposto pela
Executada (ID e2103fa) em face da decisão ID 0e576bf, de lavra do
Exmo. Juiz do Trabalho HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR, em
exercício na Vara do Trabalho de Barra do Garças - MT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nessa decisão o Exma. Magistrada conheceu parcialmente os
embargos à execução apresentados pela Executada e rejeitou o
pedido de decretação da nulidade da citação/notificação no
PROCESSO nº 0000327-12.2014.5.23.0026 (AP)
processo de conhecimento.
O recurso de agravo de petição foi recebido pelo Juízo de primeiro
AGRAVANTE: F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO -
grau (ID 835187b).
EPP
Ausentes as contrarrazões do Exequente (ID 05cad99).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, conforme
AGRAVADO: CELDO FERREIRA DA SILVA
os termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
RELATOR: OSMAIR COUTO
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FUNDAMENTAÇÃO
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ADMISSIBILIDADE
seu regular recebimento, cabendo ao destinatário provar o contrário.
Na medida em que estão presentes os pressupostos de
No caso dos autos, não há como decretar a nulidade da notificação
admissibilidade recursais, conheço do agravo de petição interposto
por ter sido entregue à pessoa distinta de um possível
pela Executada. Registramos que neste caso específico não é
representante legal da reclamada, pois, como visto, na Justiça
necessária a indicação do valor controvertido, conforme exige o art.
Laboral a única exigência que se faz é que a notificação seja
897, §1º, da CLT, porquanto a controvérsia em torno deste recurso
entregue no correto endereço do demandado. Sentença mantida
gravita sobre a decisão de primeiro grau que não conheceu de
para validar a citação na forma do art. 844, da CLT, validando a
matéria ventilada nos embargos, relacionada com a penhora, bem
revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desproveito
como com a decisão que não reconheceu e decretou a nulidade da
da ré. Recurso não-provido." (TRT da 23.ª Região; Processo:
citação da Agravante no processo de conhecimento.
0001465-43.2015.5.23.0005 RO; Data de Publicação: 16/06/2016;
MÉRITO
Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO).
PROCESSO DO TRABALHO. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
"NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL. NULIDADE
IMPESSOAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE.
NÃO CONFIGURADA. Em atenção ao preconizado pelo 841, § 1º
A Agravante manifesta inconformismo com a rejeição do pedido
da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação é efetuada por meio de
para que fosse conhecida e decretada a nulidade do ato processual
notificação postal, não se sujeitando ao princípio da pessoalidade.
de ciência da propositura da demanda. Argumenta que "[...] nunca
Diante da constatação de que a notificação fora entregue no correto
foi citada, tomando conhecimento acerca da existência do feito, na
endereço da Reclamada e recebida por empregado da empresa,
oportunidade em que foi intimada pessoalmente da penhora e
não se vislumbra nenhum vício que possa acarretar a nulidade do
avaliação de parte da planta industrial que, no passado, lhe serviu
ato notificatório. Recurso a que nego provimento." (TRT da 23.ª
como sede [...]" (ID e2103fa - Pág. 4).
Região; Processo: 0000461-62.2015.5.23.0007 RO; Data de
Aduz que "[...] durante a fase de conhecimento o processo tramitou
Publicação: 04/04/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
a revelia, sem que fosse oportunizado a agravante, por não ter
Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO).
ciência da ação que lhe era movida, exercer o seu direito ao
No mesmo sentido, eis alguns casuísmos da SBDI 1 do C. TST:
contraditório e a ampla defesa, circunstância essa que não se
"EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO DA INICIAL RECEBIDA POR
admite [...]" (ID e2103fa - Pág. 4).
FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO DA RECLAMADA. VALIDADE -
Pois bem.
A exegese do artigo 841, § 1º, da CLT, é no sentido de que, no
O direito processual do trabalho, conforme se infere do artigo 841
processo do trabalho, não se exige que a citação seja pessoal;
da CLT, adotou a teoria da impessoalidade da citação - notificação,
basta ser entregue no endereço indicado ao zelador de prédio ou
terminologia adotada pela Lei, o que significa dizer que para a sua
colocada na caixa postal, excetuando a hipótese em que o
validade basta a sua implementação no endereço da parte
Reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera
reclamada, sem devolução pelo correio, independente da pessoa
a notificação por edital. No presente caso, de acordo com o SEED
que a receber. É, portanto, dispensável que seja feita
de fl.25, a notificação da inicial foi entregue no endereço correto e
pessoalmente.
recebido, nos moldes da legislação consolidada, motivo pelo que
No caso presente, observamos que a Agravante foi notificada no
não se há falar em cerceamento de defesa. Recurso de Embargos a
seu endereço (IDs 06ed6d6, 4b349fe, a386011), tendo as
que se nega provimento." (E-RR - 503764-48.1998.5.02.5555,
correspondências sido regularmente recebidas (IDs d92f0ef,
Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento:
0e0771d, f38cacb), o que significa reconhecer que não há que se
22/11/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
falar em nulidade processual. Nesse sentido:
Data de Publicação: DJ 03/12/2004).
"PROCESSO LABORAL. CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO
"RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DE CITAÇÃO.
CORRETO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE DE
IMPESSOABILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO
RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
DA CELERIDADE. A C. SDI manifesta-se no sentido de que a
REVELIA QUE SE MANTÉM. No processo do trabalho a notificação
citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade,
inicial prescinde da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, que
entendendo como válida a notificação entregue no endereço da
seja remetida ao endereço da demandada, conforme dispõe o art.
reclamada. Diferentemente da fase de execução, em que há
841, § 1º, da CLT, salientando-se que, nos termos da Súmula n.
previsão de entrega da notificação por Oficial de Justiça, conforme
16/TST, a simples postagem da notificação gera a presunção de
prevê o art. 880, § 2º, da CLT, o sistema adotado na fase de
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63
conhecimento, para citação, nos termos do art. 841 da CLT, visa o
Atualmente as limitações da área são: frente para a Av. Ministro
princípio da celeridade que rege o processo do trabalho, afastando
João Alberto; e fundos com a Rua Cristovão de Jesus. A rua da
a necessidade de que a citação seja pessoal. Embargos conhecidos
lateral direita ainda não foi aberta. Atualmente esta área está
e desprovidos." (E-RR - 741493-27.2001.5.09.5555 , Relator
alocada como quadra 109 do Jardim nova Barra do Garças e está
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/06/2008,
em comum com a quadra número 110. A posse está com a Sra.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Francisca Nogueira de Lima que reside em uma casa que fica na
Publicação: DJ 27/06/2008).
área da quadra 110 informando ser procuradora do réu F M
Posto isso, nego provimento ao recurso, no aspecto.
PEREIRA LIMA INDÚSTRIA ".
IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA. NÃO CONHECIMENTO
Ocorre que a penhora do bem não deve persistir da forma que foi
DO TEMA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO
realizada. Ainda, o valor atribuído também não corresponde ao que
PILOTO.
realmente o patrimônio corresponde. Vejamos.
A primeira instância não conheceu o tema concernente à
PRIMEIRO- O galpão penhorado consiste em um armazém
impugnação à penhora, suscitado em embargos à execução neste
abastecedor da indústria propriamente dita. Há uma ligação
processo, por entender que tal espécie de irresignação deve ser
subterrânea entre esse espaço de mais de 11.000 m² e o barracão
manifestada no processo executório piloto (0000151-
vizinho, o que permite afirmar que o bem penhorado integra uma
38.2011.5.23.0026), considerando a existência de múltiplas
planta industrial;
execuções nas quais a Agravante figura como devedora.
SEGUNDO- Sem a correlação e integração do bem penhorado e a
Pois bem.
parte remanescente, não penhorada, a planta industrial perde
Ao analisarmos os embargos à execução apresentados pela
totalmente sua utilidade. É imprescindível a estocagem, secagem e
Agravante (ID bf7b832), facilmente constatamos que a sua
o manejo da matéria-prima dentro do galpão penhorado para,
impugnação contra a penhora se restringe ao valor atribuído ao
depois, transferir o produto para as máquinas. É justamente por
bem, inerente ao próprio ato de constrição judicial em si, sem
esse motivo que existe o túnel de transferência subterrânea.
particular ligação com o Agravado ou seu crédito.
A parte remanescente da planta industrial, não penhorada naquele
A propósito, eis o trecho dos embargos da Agravante, ao qual
ato, com a dissociação perde totalmente sua utilidade - e
fazemos alusão, que trata unicamente da irresignação contra o valor
consequentemente perde seu valor -, sendo impossível edificar em
atribuído ao bem pela penhora:
outra localidade outra unidade para substituir o galpão objeto da
"[...] 2.2. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA: PLANTA INDUSTRIAL
penhora e avaliação, ora impugnada.
COMPOSTA POR MAIS DE UM BARRACÃO. ESTUTURA
TERCEIRO- Quando avaliado no todo, isto é, o complexo que forma
INTERLIGADA QUE FORMA UM SÓ PATRIMÔNIO
a planta industrial, certamente o valor é superior. A penhora da
O Oficial de Justiça Avaliador Federal procedeu a penhora e
planta industrial, na sua integralidade, afasta qualquer insegurança
avaliação nos seguintes termos:
quanto ao valor do patrimônio.
01 (uma) área de terras, situada na zona urbana desta cidade de
Ocorre que, conforme exprime o laudo incluso lavrado por avaliador
Barra do Garça, Estado de Mato Grosso, com superfície de
habilitado para tanto (anexo), que atesta a unicidade existente entre
11.700m² (onze mil e setecentos metros quadrados), matriculado
os galpões, o imóvel objeto da penhora é avaliado em R$
sobre o nº 5.137 no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis da
5.226.000,00 (cinco milhões duzentos e vinte e seis mil reais), valor
Circunscrição da Comarca de Barra do Garça - Mato Grosso,
bastante superior ao preço atribuído pelo Oficial de Justiça
desmembrado de maior porção de área, assim descritos: Frente
Avaliador Federal.
com a BR 070 -Avenida Ministro João Alberto-Projetada, co 60
QUARTO- Quando indagado sobre o valor de mercado da outra
metros; lado direito com uma rua projetada, medindo 195 metros,
parte da indústria, não penhorada e avaliada, o avaliador habilitado
lado esquerdo com uma rua projetada, com 195 metros, e fundos
justificou em outro laudo (anexo) que o preço corresponde a
com uma rua projetada, com 60 metros, que avalio em R$
importância de R$ 3.455.000,00 (três milhões e quatrocentos e
4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
cinquenta e cinco mil reais). Ou seja, quando somados as duas
Observação: Há um galpão construído em toda a área, galpão este
partes do complexo industrial, respeitando-se, assim, a unicidade
com vão único, possuindo piso tipo concreto frio, paredes de
existente e a correlação entre as partes
alvenaria em tijolos tipo bloco e cimento, com estrutura e coberturas
que integram uma só estrutura, constata-se a planta industrial
metálicas, possuindo sete portões altos de correr tipo folhão de aço.
encontra o preço médio de mercado de R$ 8.681.000,00 (oito
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milhões e seiscentos e oitenta e um mil reais).
20.2006.5.15.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
É, portanto, amparada nessas circunstâncias que a embargada
Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
impugna a penhora, requerendo seja declarada a sua
17/06/2016)
insubsistência; sendo outro entendimento, que seja determinada a
Acrescemos que a impugnação à penhora feita em cada execução
reavaliação do bem penhorado e observada a necessidade de, no
e versando sobre o mesmo tema (valor da avaliação do imóvel
mesmo ato, penhorar e avaliar a outra parte da planta industrial,
penhorado), no caso de múltiplas execuções com eleição de
levando em consideração a unicidade das estruturas edificadas
processo piloto, longe de ser necessária, mais se mostra uma
naquele local. [...]"
medida com caráter protelatório, e que por isso deve ser coibida.
Com a devida vênia, pensamos que a pertinência ou impertinência
Posto isso, nego provimento ao recurso, no aspecto.
de tais argumentos, os quais se resumem em discordância com a
Conclusão do recurso
penhora, notadamente quanto ao valor do bem avaliado, devem,
Posto isso, na medida em que estão presentes os pressupostos de
sim, ser apresentados somente no processo piloto, o que é
admissibilidade recursais, conheço do agravo de petição interposto
consentâneo com o artigo 889 da CLT ("[...] Art. 889 - Aos trâmites e
pela Executada. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos
incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que
da fundamentação supra.
não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o
Acórdão
processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida
ISSO POSTO:
ativa da Fazenda Pública Federal. [...]") e artigo 28 da Lei Federal
6.830/1980 ("[...] Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes,
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. [...]").
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
Além de possuir previsão legal, a eleição de um processo piloto
interposto pela Executada. No mérito, negar provimento ao recurso,
para o caso de múltiplas execuções contra um mesmo devedor tem
nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
se mostrado excelente prática processual de satisfação de direitos.
Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA O
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
MESMO DEVEDOR. O acórdão recorrido revela que a reunião das
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
execuções fiscais contra a executada visou uniformizar os
procedimentos da execução e evitar a repetição de atos
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
processuais e a provocação de reiterados pedidos pelas partes,
tudo isso como medida de economia processual e com o objetivo de
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
que sejam praticados atos únicos que aproveitem a mais de um
OSMAIR COUTO
processo executivo. Ademais, conforme consigna o Tribunal a quo,
Desembargador do Trabalho
foram observados todos os procedimentos legais para que se
procedesse às reuniões das execuções, com a formação do
"processo piloto" e a determinação de inclusão da memória dos
cálculos dos processos de forma detalhada, no demonstrativo de
atualização de débito do sistema de acompanhamento processual.
Ainda segundo o Regional, não houve extinção do débito, que
subsiste com a habilitação no "processo piloto" e deverá ser
satisfeito juntamente com as demais execuções reunidas. Nesse
contexto, não se vislumbra violação dos artigos 2º e 28 da Lei nº
6.830/80 e 794 do CPC/73, tendo em vista que a medida adotada
proporciona as almejadas economia e celeridade processuais,
assim como não implica em nenhum prejuízo à União. Agravo de
instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 119300-
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Acórdão DEJT
Processo Nº ED-0000346-47.2015.5.23.0005
Relator
OSMAIR COUTO
EMBARGANTE
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO
RICARDO BATISTA BLASI(OAB:
12249-O/MT)
ADVOGADO
JONATAS CASALLI BETTO(OAB:
47789/PR)
EMBARGANTE
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
RICARDO BATISTA BLASI(OAB:
12249-O/MT)
ADVOGADO
JONATAS CASALLI BETTO(OAB:
47789/PR)
EMBARGADO
MARCOS ANTONIO DUARTE
ADVOGADO
ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
65
APONTAMENTO DE IMPRECISÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO
INTERVALO INTRAJORNADA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
- MARCOS ANTONIO DUARTE
- VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
Alega a Embargante que o acórdão foi impreciso ao consignar que
o § 5º do art. 71 da CLT exige "rigorosa redução da carga horária
normal do empregado pela empresa", sem, contudo, especificar
"qual seria a carga horária máxima para a qual seria permitida a
redução do intervalo" e sem indicar o respectivo fundamento legal
desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000346-47.2015.5.23.0005 (ED)
O acórdão foi suficientemente claro ao explicar que a redução do
intervalo intrajornada mínimo legal de 01h (uma hora) somente é
possível quando a jornada diária não ultrapassar os limites de 07h
(sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais. E o
EMBARGANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE
fundamento legal que ampara tal preceito é o § 5º do art. 71 da CLT
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VIACAO NOVA
que assim dispõe:
INTEGRACAO LTDA
"§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no § 1opoderá ser fracionado,
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DUARTE
quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada
e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
RELATOR: OSMAIR COUTO
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
EMENTA
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE
submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de
IMPRECISÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO INTERVALO
campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
INTRAJORNADA. O acórdão foi suficientemente claro ao explicar
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,
que a redução do intervalo intrajornada mínimo legal de 01h (uma
mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso
hora) somente é possível quando a jornada diária não ultrapassar
menores ao final de cada viagem." (Redação dada pela Lei nº
os limites de 07h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas)
13.103, de 2015).
semanais. E o fundamento legal que ampara tal preceito é o § 5º do
Igualmente esclarecedora é a Súmula 437 do C. TST:
art. 71 da CLT, bem assim a Súmula 437 do C. TST. In casu, ficou
INTERVALO
evidenciado que a jornada do Autor não se restringia a 07h (sete
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, o que torna
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
inválidos os acordos coletivos que previram a redução do intervalo
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
intrajornada e, por conseguinte, garante ao obreiro o recebimento
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
de 1h diária pela fruição reduzida. Embargos rejeitados.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
RELATÓRIO
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela Ré
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
(id. 27c56f7) em face do acórdão regional (id. adbc230) por meio do
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
qual a 2ª Turma de julgamento deste Tribunal decidiu, por
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Desembargador Relator.
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
É o relatório.
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
ADMISSIBILIDADE
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
tempestividade e à representação processual, conheço dos
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
embargos de declaração opostos pela Ré.
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
MÉRITO
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
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INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
66
Processo Nº RO-0000346-72.2015.5.23.0126
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
RECORRIDO
KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO
JADER FRANCISCO DEI
RICARDI(OAB: 12994-O/MT)
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA
CLT.
Na situação em apreço, além dos horários registrados nos controles
de frequência, ficou devidamente comprovado pelas testemunhas
que o obreiro realizava atividades pré e pós deslocamentos cujos
PODER JUDICIÁRIO
horários não eram anotados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, certo é que a jornada do Autor não se restringia a 07h (sete
horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, o que torna
PROCESSO nº 0000346-72.2015.5.23.0126 (RO)
inválidos os acordos coletivos que previram a redução do intervalo
intrajornada e, por conseguinte, garante ao obreiro o recebimento
RECORRENTE: KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA
de 1h diária pela fruição reduzida, exatamente como decidiu o juízo
de primeiro grau.
RECORRIDO: JBS S/A
Registro, em tempo, que eventual inconformismo deve ser
processado pelo recurso próprio.
RELATOR: NICANOR FÁVERO FILHO
Por fim, esclareço que o prequestionamento se revela
EMENTA
desnecessário quando há adoção de tese explícita a respeito,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI.
conforme exegese da Súmula n. 297, I, e das OJs 118 e 119 da SDI
GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT
-I do TST.
dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da
Embargos rejeitados.
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
Conclusão do recurso
ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. No caso, a
Ré e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
atividade da Autora é caracterizada com insalubridade em grau
Acórdão
máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho,
ISSO POSTO:
na medida em que restou provado o labor com sangue de animais
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
portadores de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose,
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
além de exposição ao frio, sem os devidos equipamentos de
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de
proteção. Assim, impõe-se manter a sentença que condenou a Ré
declaração opostos pela Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do
ao pagamento do adicional de insalubridade com os respectivos
voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
reflexos, considerando o grau máximo (40%). Nega-se provimento
Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
neste tópico.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. ITEM IV DA
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
SÚMULA 85 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. Nos termos do artigo 60
OSMAIR COUTO
da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades
Desembargador do Trabalho
insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes
em matéria de higiene do trabalho. Provado que o trabalho do Autor
era desempenhado em ambiente insalubre e uma vez que o acordo
Acórdão DEJT
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de compensação de jornada foi celebrado sem licença prévia do
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
67
órgão competente em higiene do trabalho, mantém-se a sentença
de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega
que declarou inválido o acordo de compensação e determinou o
que o contato da Autora com carnes e glândulas não era
pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Ademais,
permanente e que ainda que se admita a existência de algum
tratando-se de Banco de Horas, não se há falar em aplicação da
bovino infectado a quantidade seria irrisória. Assevera que a perícia
Súmula 85 do TST. Nega-se provimento neste tópico.
não observou o princípio da primazia da realidade, pois
HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É
desconsiderou a realidade do ambiente de trabalho, sendo que o
inválida a cláusula de acordo coletivo que suprime direito
perito se mostrou tendencioso. Afirma que a empresa era
assegurado por lei ao empregado, diante do caráter cogente da
fiscalizada constantemente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
norma legal. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo
e Abastecimento por meio do Sistema de Inspeção Federal, de
artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que sua
modo que os produtos somente eram liberados após a mencionada
supressão, mediante instrumento coletivo, precariza os direitos do
inspeção, razão pela qual não houve exposição a agentes
trabalhador e vulnera a lei e a Constituição. Demonstrado que a
biológicos. Sucessivamente, requer a redução do grau de adicional
empresa fornecia transporte para a Autora deslocar-se para o
de insalubridade para 20%.
trabalho, situado na zona rural, e que inexistia transporte público
O Juízo de origem condenou a Ré ao pagamento do adicional de
regular em tal trajeto, mantém-se a sentença que determinou o
insalubridade em grau máximo e reflexos, com fundamento nas
pagamento das horas "in itinere" e reflexos. Nega-se provimento no
conclusões periciais.
particular.
O artigo 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades
HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Cabe ao
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixar os honorários
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
periciais levando em conta critérios como o tempo despendido pelo
acima dos limites de tolerância, os quais serão fixados em razão da
profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade,
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
bem como qualidade técnica do trabalho produzido, em razão da
seus efeitos.
inexistência de norma que defina os montantes devidos.
Primeiramente cumpre ressaltar que para que uma atividade seja
Considerando tais fatores, mantém-se o valor dos honorários do
considerada insalubre faz-se necessária sua classificação como tal
perito técnico. Nega-se provimento neste item.
na NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consoante
Recurso não provido.
Súmula 448 do TST, in verbis:
RELATÓRIO
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
A Excelentíssima Senhora Janice Schneider Mesquita, Juíza
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
Titular da Vara do Trabalho de Confresa- MT, proferiu a sentença
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
de ID 72c0548, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do
Irresignada, a Ré interpôs Recurso Ordinário sob o Id. 1557949.
Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as atividades
Comprovou recolhimento das custas processuais e depósito
insalubres que envolvam agentes biológicos, enquadra as
recursal (Id. f6aa048).
operações ou trabalhos, com contato permanente com pacientes
Contrarrazões apresentadas pela Autora sob o Id. d17e763.
em isolamento por doenças infectocontagiosas, em grau máximo e,
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos
em grau médio, para os mesmos trabalhos, realizados em área de
termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
isolamento, nos seguintes termos:
É, em síntese, o relatório.
"ANEXO Nº 14
FUNDAMENTAÇÃO
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
ADMISSIBILIDADE
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
conheço do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões.
Insalubridade de grau máximo
MÉRITO
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
-pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Pretende a Ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento
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-carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
68
dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose. Assim, tendo o
(carbunculose, brucelose, tuberculose)".
Autor percebido adicional de insalubridade no percentual de 20%,
Na audiência de instrução (ID d2bdf32), foi deferida a utilização do
no período em que laborou na Ré, impõe-se manter a sentença que
laudo pericial produzido nos autos 555-75.2014, e o respectivo
a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de
laudo foi acostado sob o Id. cd2e226, complementado pelo laudo de
insalubridade com os respectivos reflexos, considerando o grau
Id. d4327ec, este último produzido especificamente em relação a
máximo (40%). Nega-se provimento neste tópico. (TRT da 23.ª
este feito.
Região; Processo: 0000018-79.2014.5.23.0126 RO; Data de
No estudo do laudo complementar, com amparo nas conclusões do
Publicação: 19/08/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
laudo anterior, o perito concluiu que:
Relator: NICANOR FAVERO FILHO)"
"Diante do exposto, caracteriza-se a Insalubridade de Grau
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI.
Máximo (40%) nas atividades desenvolvidas pelo(a) Autor(a),
DIFERENÇAS DEVIDAS. O artigo 195 da CLT dispõe que a
nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e
caracterização e a classificação da insalubridade e da
Lei no. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, durante o período em
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
que o(a) Autor(a) laborou, no Abate, uma vez que a Reclamada
ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou
apresenta ALTA INCIDÊNCIA de animais abatidos com doenças
Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Nos termos
infecto-contagiosas (Brucelose), a Reclamada não comprovou o
da OJ nº 4 da SBDI, não basta a constatação da insalubridade por
fornecimento de diversos EPI's com característica de
meio do laudo pericial, sendo necessário também a classificação da
impermeabilidade ao Autor, bem como por ter constatado este
atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do
Perito que o(a) Autor(a) mantinha contato direto com sangue de
Trabalho. Outrossim, consoante o disposto no artigo 436 do CPC,
animais portadores de doenças infecto-contagiosas"
não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu
Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, o
convencimento fundamentado em outros elementos e provas
estudo apresentado mostra-se esclarecedor e conclusivo acerca da
existentes nos autos. No caso, a atividade do Autor é caracterizada
existência de insalubridade em grau máximo. Destaque-se que, ao
com insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo
apresentar impugnação ao estudo realizado, a Ré limitou-se a
14 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou provado o
discordar das conclusões periciais com base em meras
labor com carnes, vísceras, sangue e ossos de animais portadores
argumentações, sem produzir qualquer prova técnica.
de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose. Assim, tendo
Outrossim, importante destacar que este Tribunal já possui
o Autor percebido adicional de insalubridade no percentual de 20%,
precedentes nesse sentido em processos movidos contra a Ré com
no período em que laborou na Ré, impõe-se manter a sentença que
o mesmo objeto destes autos, tal como demonstram as ementas
a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de
abaixo:
insalubridade com os respectivos reflexos, considerando o grau
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI.
máximo (40%). Nega-se provimento neste tópico. (TRT da 23.ª
DIFERENÇAS DEVIDAS. O artigo 195 da CLT dispõe que a
Região; Processo: 0002092-43.2013.5.23.0126 AIRR; Data de
caracterização e a classificação da insalubridade e da
Publicação: 13/02/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator:
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA)"
ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DOCUMENTAL
Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Nos termos
CONSTATAÇÃO. O juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo
da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade
formar o seu convencimento com base em outros elementos dos
por meio do laudo pericial, sendo necessário também a
autos (art. 436 da CPC). Nesse sentido a prova documental
classificação da atividade como insalubre na relação oficial do
encartada é farta quanto à insalubridade no ambiente do trabalho do
Ministério do Trabalho. Outrossim, consoante o disposto no artigo
reclamante, bem como que esses não foram neutralizados por meio
436 do CPC, não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo
do equipamento de proteção. Assim, mantém-se a sentença que
formar seu convencimento fundamentado em outros elementos e
condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade
provas existentes nos autos. No caso, a atividade do Autor é
em grau máximo por agente biológico. Recurso não provido. (TRT
caracterizada com insalubridade em grau máximo, nos termos da
da 23.ª Região; Processo: 0002091-58.2013.5.23.0126 AIRR; Data
NR 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho, na medida em que
de Publicação: 04/06/2014; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator:
restou provado o labor com sangue de animais portadores de
MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE)"
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
69
Dessarte, inexistindo prova capaz de elidir as conclusões periciais
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
de que durante todo o pacto laboral a Autora esteve exposta a
saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se
agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau
extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em
máximo (40%), mantém-se a sentença que condenou a Ré ao
18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de relativas à
pagamento das diferenças postuladas.
segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de
Nego provimento.
atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada,
HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE
é necessário que seja dada licença prévia de autoridade
COMPENSAÇÃO
competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse
contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime
Insurge-se a Ré contra a sentença que a condenou ao pagamento
compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a
das diferenças de horas extras e reflexos, em razão da invalidação
observância da obrigação de haver inspeção e permissão das
do regime de compensação de jornada por ela adotado. Alega, em
autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso
síntese, que o local de trabalho era salubre e que somente na
porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para
presente demanda é que foi declarada a insalubridade, razão pela
eliminar ou restringir direito trabalhista peculiar e expressamente
qual não havia necessidade de autorização prévia da autoridade
fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da
competente. Requer, sucessivamente, a observância do quanto
ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de
dispõe a Súmula 85, III, do TST.
vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no
O Juízo de origem declarou inválido o sistema de compensação de
ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a
jornada adotado pela Ré, denominado de "banco de horas", uma
proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos
vez que, nos termos do art. 60 da CLT, é necessária a autorização
favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o
prévia para labor extraordinário nas atividades exercidas em local
Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando
insalubre. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das horas extras e
também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de
reflexos.
saúde e segurança laborais (Súmula item II da Súmula 364 e OJ
O artigo 60 da CLT prevê que quaisquer prorrogações de jornada
Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não há como
de trabalho nas atividades insalubres somente poderão ser
prevalecer cláusula que faculta compensação de jornada nas
acordadas mediante licença prévia das autoridades em matéria de
atividades insalubres independentemente de licença prévia das
higiene do trabalho, sem a qual o acordo de compensação de
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
jornada deve ser descaracterizado.
Recurso ordinário provido, no tópico. (...) (RO - 406000-
Esse entendimento é adotado pelo TST, tanto que foi cancelada a
03.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Súmula 349 (Resolução 174/2011), que previa ser dispensável a
Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios
inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene
Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012)"
do trabalho quando a celebração de pacto de compensação de
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDOS.
jornada em atividade insalubre ocorresse por meio de acordo ou
HOMOLOGAÇÃO. (...) CLÁUSULA 18, § 6º - COMPENSAÇÃO.
convenção coletiva.
BANCO DE HORAS. É nula norma inserta em acordo homologado
Nesse sentido colacionam-se os seguintes julgados da SDC do
nos autos de dissídio coletivo, em que se estipula a dispensa da
TST:
licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO
trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre.
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (...) 4.
Incompatibilidade com o disposto no art. 60 da CLT, norma de
COMPENSAÇÃO HORÁRIA - ATIVIDADE INSALUBRE.
ordem pública, respeitante à higidez física e mental do trabalhador,
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.
não passível de flexibilização por meio de negociação coletiva. (RO
REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À
- 110100-74.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono,
SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS.
Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios
1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, -CAPUT- e 225. CONVENÇÃO
Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012)"
155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE
No caso, foi reconhecido que o Autor laborou em ambiente
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A
insalubre, conforme decidido no tópico anterior. Todavia não houve
Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a
prova da existência de licença da autoridade competente em
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matéria de higiene e segurança do trabalho, motivo pelo qual é
Ademais, nos termos da Súmula 16 deste Tribunal Regional:
imperioso manter a invalidação do aludido regime de compensação
"HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
de jornada.
POSSIBILIDADE. É válida a pré-fixação das horas de trajeto em
Diante do exposto, mantém-se a descaracterização do acordo de
norma coletiva, independentemente do porte da empresa, desde
compensação de jornada e a obrigação de pagamento das
que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo efetivamente
diferenças de horas extras e reflexos.
destinado a tal fim, em observância aos princípios da razoabilidade
Por fim, considerando que a compensação foi acordada na
e da proporcionalidade, sendo írritas tanto a pré-fixação que não
modalidade Banco de horas, não se há falar em aplicação da
respeite o aludido patamar mínimo quanto a supressão do direito à
Súmula 85 do TST.
integração das horas de trajeto à jornada de trabalho".
Nego provimento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2º,
da CLT e na Súmula 90 do TST, mantenho a condenação da Ré ao
HORAS "IN ITINERE"
pagamento das horas "in itinere"e reflexos.
Nego provimento.
Pleiteia a Ré a reforma da sentença a fim de que seja extirpada da
condenação a obrigação de pagamento das horas "in itinere".
HONORÁRIOS PERICIAIS
Afirma que existe norma coletiva, a qual prevê que as horas de
percurso não serão consideradas jornada de trabalho, tampouco
Pugna a Ré pela reforma da sentença a fim de que seja extirpada
remuneradas e que o transporte fornecido pela empresa aos
da condenação a obrigação de pagamento dos honorários periciais.
empregados consiste em uma vantagem, de modo que não pode
Alega que não houve a realização de perícia, mas apenas a
ser considerado como à disposição do empregador.
utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de outro
O Juízo de primeira instância condenou a Ré ao pagamento de 30
processo. Sustenta que o perito não teve que elaborar peça
minutos diários a título de "horas in itinere", afastando a aplicação
complexa, pois se limitou a responder os quesitos complementares.
da norma coletiva suscitada pela Ré. Fundamentou ainda que a
Sucessivamente, requer a redução dos honorários para o valor de
localização da empresa em zona rural faz presumir a ausência de
um salário mínimo.
transporte público, não tendo havido prova em contrário.
O Juízo de origem fixou em R$1.500,00 o valor dos honorários
Não pende controvérsia sobre o fato de que a Ré fornecia
periciais, sob o fundamento de que foi utilizado o laudo pericial
transporte para a Autora se deslocar de sua residência para o
realizado nos autos da Ação Civil Pública bem como realizado laudo
trabalho e para o seu retorno, bem como acerca do tempo
complementar, aliado à complexidade da matéria, o grau de zelo do
reconhecido na sentença, tendo em vista que a Recorrente não se
profissional e o local da prestação dos serviços (Confresa).
insurge a respeito.
Ante a inexistência de norma que defina o valor dos honorários
O direito às horas "in itinere" era fruto de construção jurisprudencial
periciais, cabe ao Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixá-los
(Súmula nº 90 do colendo TST). Entretanto, a Lei n. 10.243/2001
levando em conta critérios como o tempo despendido pelo
acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, com a seguinte redação:
profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade,
"Art. 58 - (...)
bem como a qualidade técnica do trabalho produzido.
(...)
Além da utilização, nestes autos, do laudo elaborado pelo perito no
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
processo ACP 277-74.2014, foi determinada a realização de laudo
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
pericial complementar pelo "expert", logo, não prospera a tese da
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
Recorrente de que não houve a confecção de perícia neste feito.
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
Considerando que a perícia técnica foi realizada em Vila Rica/MT,
empregador fornecer a condução"
cerca de 1.300 km de distância da residência do perito (Cuiabá-MT),
Nesse contexto, não há que se falar em aplicação da norma coletiva
e tendo em vista o grau de complexidade para a sua elaboração,
suscitada pela Ré, uma vez que o caráter imperativo do texto acima
aliado aos gastos necessários, mantenho o valor dos honorários
transcrito restringe a autonomia de negociação dos entes sindicais.
arbitrados na sentença.
É inválida, pois, a cláusula da convenção que suprime o direito
Nego provimento.
assegurado pela legislação trabalhista, porquanto precariza os
Conclusão do recurso
direitos do trabalhador e vulnera a lei e a Constituição.
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário bem como das
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71
contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISSO POSTO:
PROCESSO nº 0000393-74.2015.5.23.0052 (RO)
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
RECORRENTE: GILMAR SANCHES DA SILVA
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário,
bem como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento,
RECORRIDO: WILLIAN GASPARI MAZIERO, MARCO PAULO
nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos
CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero Filho
Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste
EMENTA
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA 12 DESTE
Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.Nos termos da Súmula 12
Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
deste Tribunal, "A competência territorial para o ajuizamento da
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da
contratação ou da prestação dos serviços." Na hipótese, restou
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
provada a arregimentação do Autor no Município em que foi
proposta a demanda, razão pela qual reformo a decisão para
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da
Serra e determinar a remessa dos autos ao Juízo excepcionado
NICANOR FÁVERO FILHO
Juiz Convocado Relator
para regular prosseguimento do feito.
Recurso do Autor ao qual se dá provimento.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juíza Substituta Ângela Maria Lobato
Garios, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra,
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000393-74.2015.5.23.0052
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
GILMAR SANCHES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 10055/MT)
ADVOGADO
DONIZETI LAMIM(OAB: 4449-B/MT)
ADVOGADO
JULIANA DE FATIMA LANI(OAB:
16059/MT)
RECORRIDO
MARCO PAULO CHINEZ
ADVOGADO
MIRIAM DE MATOS BORGES(OAB:
13462-O/MT)
RECORRIDO
WILLIAN GASPARI MAZIERO
ADVOGADO
FERNANDA PAULA BELLATO(OAB:
14065-O/MT)
RECORRIDO
EDIMAR CARLOS RUGINSKI
ADVOGADO
MIRIAM DE MATOS BORGES(OAB:
13462-O/MT)
proferiu a decisão de Id. 5bee76b, por meio da qual acolheu a
exceção de incompetência territorial, com fulcro no artigo 651 da
CLT, e determinou a remessa dos autos para à Vara do Trabalho de
Colíder.
O Autor interpôs Recurso Ordinário sob o Id. 52aec4a.
Contrarrazões apresentadas pelos Réus sob os Ids. cd29539 e
1e3aec8.
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Alegam os 2º e 3º Reclamados a intempestividade do Recurso
Ordinário apresentado pelo Autor. Sustentam que a decisão que
acolheu a exceção de competência, por ser suscetível de
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR CARLOS RUGINSKI
- GILMAR SANCHES DA SILVA
- MARCO PAULO CHINEZ
- WILLIAN GASPARI MAZIERO
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, estaria
inserta em uma das exceções previstas na Súmula 214 do TST e
seria recorrível de imediato. Asseveram que, por essa razão, o
prazo para interpor Recurso Ordinário começou a correr da data da
audiência em que foi proferida tal decisão, porquanto o Vindicante
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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saiu intimado. Postulam o não conhecimento do Apelo do
Súmula nº 214 do TST. Agravo de Instrumento não provido.
Demandante.
Recurso a qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região;
No caso, ao serem cientificados da presente demanda, ajuizada no
Processo: 0000703-30.2015.5.23.0101 AIRO; Data de Publicação:
Município de Tangará da Serra, os Réus arguiram exceção de
01/09/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR
incompetência, a qual foi acolhida durante a audiência realizada em
FAVERO FILHO)"
16/07/2015 (Id. 5bee76b), momento em que se determinou a
Dessarte, tendo em vista que a decisão que determinou o
remessa dos autos à Vara de Colíder.
arquivamento do feito (Id. 5fb5fe8) com fulcro no art. 844 da CLT foi
Conquanto a decisão admita recurso perante o mesmo Tribunal,
proferida em 14/08/2015 e que o Vindicante apresentou Recurso
cumpre pontuar que a Súmula 214 do TST traz em seu item "c"
Ordinário (Id. 52aec4a) em 19/10/2015, dentro, portanto, do octídio
orientação específica no caso de acolhimento da exceção de
legal, o Apelo é tempestivo.
incompetência territorial, como na hipótese em tela. Assim dispõe a
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade
aludida Súmula:
recursal, tendo este relator ficado vencido nesse particular, conhece
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT,
-se do Recurso Ordinário do Autor, bem como das respectivas
as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
contrarrazões.
salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
MÉRITO
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Rebela-se o Autor contra a decisão que acolheu a exceção de
Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
incompetência. Alega que desde a inicial afirmou que havia sido
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção
contratado e arregimentado em Tangará da Serra para prestar
de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
serviços em uma fazenda situada na região de Sorriso/Sinop, fora
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
daquela jurisdição. Sustenta que restou provada sua alegação em
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
audiência, bem como fundamentou seu pedido no art. 651, §3º da
Assim, constata-se que tratando-se de acolhimento da exceção de
CLT e na Súmula 12 deste Tribunal. Destaca, ainda, que a remessa
incompetência, a decisão somente será recorrível de imediato
dos autos para Colíder, distante de Tangará da Serra, impõe custos
quando a remessa do processo se der para Tribunal Regional
que inviabilizam o deslocamento do empregado para esse lugar a
diverso daquele ao qual se vincula o juízo excepcionado. No
fim de comparecer às audiências, o que estaria afastando a
entanto, neste caso o Juízo da 2ª Vara de Tangará da Serra
apreciação da lesão ao direito pelo Judiciário. Argui que o livre
determinou a remessa dos autos à Vara de Colíder, ambas
acesso à Justiça está previsto no art. 5º, XXXV da CF/88 e requer a
vinculadas a este Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, não
reforma da decisão para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara
havendo se falar, portanto, em recorribilidade de imediato.
do Trabalho de Tangará da Serra, para dar continuidade à instrução
Nesse sentido já decidiu esta Turma, em processo de minha
do feito.
relatoria:
Em audiência realizada na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Magistrada decidiu (Id. 5bee76b):
TERRITORIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. À luz da Súmula
"Acolho a exceção de incompetência relativa ofertada pelos
nº 214 do TST, a decisão que acolhe exceção de incompetência
Reclamados, considerando que toda a prestação de serviços
territorial somente é recorrível, de imediato, quando determina a
ocorreu na Fazenda (1º e 2º Reclamados), localizada no município
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se
de Nova Santa Helena, com espeque no artigo 651 da CLT.
vincula o Juízo excepcionado. No caso, nota-se que a Instância de
Ressalto que não se trata de hipótese de aplicação do parágrafo
1º grau acolheu a exceção de incompetência para determinar a
primeiro do mencionado artigo, uma vez que pelos fatos narrados,
remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT,
bem como considerando a função exercida pelo trabalhador, resta
dentro, portanto, da jurisdição deste egrégio Tribunal Regional do
afastada a hipótese descrita na lei (parágrafo primeiro)."
Trabalho da 23ª Região, que também engloba, como cediço, a Vara
Assim dispõe o art. 651 da CLT:
do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. Logo, não se pode olvidar
"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
que o Juízo de origem emitiu decisão de conteúdo interlocutório,
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
não terminativo em relação ao processo e a este Tribunal, situação
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
que obsta o seguimento do Recurso Ordinário, como se infere dos §
contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição
2º do artigo 799 e § 1º do artigo 893, ambos da CLT, bem assim da
Federal de 1988)
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
73
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
telefone para combinar as condições de trabalho."
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
Com efeito, da análise dos trechos supratranscritos infere-se que a
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
arregimentação para o trabalho ocorreu de forma verbal, em
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
Tangará da Serra/MT, através da ligação telefônica entre as partes.
tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela
Isso porque embora o Réu afirme que "apenas conversou com o
Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
reclamante pelo telefone", a testemunha Emerson, que confirmou
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
ter sido contratado em Tangará da Serra, declarou que a ligação
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
feita pelo Réu tinha por objetivo combinar as condições de
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
trabalho.
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
Desta feita, restou suficientemente demonstrado que a
contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
arregimentação foi realizada no local em que foi proposta a
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
Demanda, devendo ser aplicado o entendimento sedimentado na
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
Súmula 12 do TST, razão pela qual reconheço a competência da 2ª
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT e determino o retorno
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
dos autos ao Juízo excepcionado para regular prosseguimento e
Acerca da competência "rationae loci", este Tribunal Regional do
julgamento do feito.
Trabalho firmou entendimento por intermédio da Súmula 12, "in
Dou provimento.
verbis":
CONCLUSÃO
"SÚMULA N. 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A
Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário do Autor, bem
competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória
como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dou-lhe
Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da
provimento para reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho
prestação dos serviços."
de Tangará da Serra/MT e determinar o retorno dos autos ao Juízo
Assim, cabia ao Vindicante demonstrar suas alegações no sentido
excepcionado para regular prosseguimento e julgamento do feito.
de que foi contratado ou arregimentado no Município em que propôs
ACÓRDÃO
a demanda (Tangará da Serra/MT), já que é incontroversa a
ISSO POSTO:
prestação de serviços em localidade diversa (Nova Santa
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Helena/MT).
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
Em audiência (Id. 5bee76b), o Autor declarou:
data, DECIDIU, por maioria, conhecer do Recurso Ordinário do
"que foi contratado em Tangará da Serra para prestar serviços em
Autor, bem como das respectivas contrarrazões, vencido o Juiz
Sorriso - MT; que foi contratado pelo Sr. Willian Gaspari Maziero e
Relator que não conhecia do apelo. No mérito, por unanimidade, dar
somente prestou serviços na cidade de Sorriso - MT; que a Fazenda
-lhe provimento para reconhecer a competência da 2ª Vara do
Paraíso onde prestou serviços fica próxima a cidade de Sorriso -
Trabalho de Tangará da Serra/MT e determinar o retorno dos autos
MT."
ao Juízo excepcionado para regular prosseguimento e julgamento
O 1º Réu, por sua vez, declarou:
do feito, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos
"que o reclamante foi indicado por seu cunhado ao depoente; que o
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
depoente contratou o reclamante na cidade de Sorriso; que apenas
Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste
conversou com o reclamante pelo telefone e a contratação foi
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
realizada em Sorriso-MT;que a Fazenda em que o Reclamante
Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto
prestou serviços localiza-se em Marcelândia."
Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
Por derradeiro, a testemunha Emerson Rodrigues da Silva, indicada
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
pelo Vindicante, declarou:
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
"(...) que foi contratado pelo 1º reclamado por telefone; (...) que
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
não sabe como o reclamante foi Contratado;(...) que se dirigiu para
NICANOR FÁVERO FILHO
a cidade de Sorriso e no mesmo dia se deslocou para a Fazenda;
Relator
que encontrou com o primeiro reclamado na cidade de Sorriso; que
DECLARAÇÕES DE VOTO
o primeiro reclamado se comunicou com o depoente por
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Acórdão DEJT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0000425-27.2015.5.23.0037
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
RECORRIDO
SUPPORT LOCACAO DE MAO DE
OBRA E ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO
PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SA
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
74
não provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Flávia Keiko
Kimura, em atuação na egrégia 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT,
por meio da sentença de id. 3443b2b, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda
reclamada, ao pagamento de verbas rescisórias; FGTS+40%; multa
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SA
- SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
pelo atraso salarial e multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT. Custas
pelas reclamadas, concedendo-se ao reclamante os benefícios da
justiça gratuita.
Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. ceeda1f).
Contrarrazões pelo reclamante (id. 60956d5).
PODER JUDICIÁRIO
O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme, parecer (id.
JUSTIÇA DO TRABALHO
b33f1b1) da lavra do Procurador do Trabalho Thiago Gurjão Alves
Ribeiro, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
PROCESSO nº 0000425-27.2015.5.23.0037 (RO)
É o relatório.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MATO GROSSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário apresentado pela 2ª reclamada e das
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SÁ
respectivas contrarrazões.
MÉRITO
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EMENTA
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO TST. A
inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que a segunda
reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. A
despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que
a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei
8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando
comprovado nos autos digitais a ausência de fiscalização do
contrato. Assim, na hipótese, ao deixar de fiscalizar o recebimento
das verbas devidas ao reclamante após a rescisão contratual, nos
termos da IN 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
tomadora de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se,
também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço,
não se nega vigência ao referido artigo da Lei nº 8.666/93, mas
efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei
incumbe à Administração Pública a prerrogativa/obrigatoriedade de
fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67). Recurso
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O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada quanto aos haveres devidos ao reclamante por
força do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada,
nos termos da Súmula n° 331, item V, do TST.
Não se conforma a segunda reclamada, aduzindo que por tratar-se
de ente da Administração Pública, não deve ser responsabilizada
pelos encargos dos trabalhadores da empresa contratada, nos
termos do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, salvo no caso de culpa
comprovada, entendendo não ser o caso dos autos.
Entende ainda que, nos termos da decisão do STF no julgamento
da ADC 16, não há falar em presunção da culpa in vigilando por
mera inadimplência do contrato, devendo haver prova relativa à
omissão ou falha de fiscalização pelo ente público, mormente diante
da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos,
cujo ônus competia ao reclamante, do qual não teria se
desvencilhado.
Sem razão.
Muito embora o Pretório Excelso tenha declarado a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, subsiste a
possibilidade de aplicação da Súmula n. 331, item IV, do TST,
desde que comprovada a culpa in vigilando da Administração
Pública, o que, inclusive, ensejou a nova redação do texto sumular,
2075/2016
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in verbis:
Observo que sentença reconheceu que o reclamante tem direito ao
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
recebimento de verbas rescisórias, salário em atraso e recolhimento
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
de FGTS.
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
No caso em tela verifica-se relatório circunstanciado acerca da
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
situação específica do reclamante (id. 8ec4b28) a atestar o
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
acompanhamento e fiscalização pela 2ª reclamada; inclusive com
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
retenção de crédito e aplicação de sanção administrativa.
03.01.1974).
Ilação corroborada pelos demais documentos que instruem a peça
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
defensiva - id. a860d29: Ofício à Pró-Reitoria (pág. 1); relatório
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
(pág. 2) - e registro de ocorrências (id. 49dca3b); tudo a ratificar a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
fiscalização empreendida pela 2ª reclamada.
da CF/1988).
Donde se extrai inclusive que, em virtude dos fatos apurados, a
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
segunda reclamada rescindiu o contrato mantido com a primeira
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
reclamada, a partir de 01/04/2015, informando que igualmente
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
seriam aplicadas as demais penalidades previstas (id. 49dca3b,
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
pág. 2).
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
No entanto, malgrado a documentação apresentada, a reclamada
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
não logrou êxito em demonstrar ter fiscalizado o recebimento das
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
verbas devidas ao reclamante após a rescisão contratual, como
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
determina a Instrução Normativa n. 02/2008 da Secretaria de
haja participado da relação processual e conste também do
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
título executivo judicial.
Planejamento, Orçamento e Gestão.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
De fato, referida norma estabelece regras para a Administração
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
acerca da pactuação e fiscalização dos contratos de prestação de
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
serviços, preconizando o seguinte:
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a
contratuais e legais da prestadora de serviço como
comprovação de que os empregados serão realocados em
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela
empresa regularmente contratada.
Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia
ao período da prestação laboral.
prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um)
Por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 331, item V, do TST não
mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto
implica em declaração de inconstitucionalidade, ou sequer nega
aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os
validade ao artigo acima transcrito, mas sim observa a própria Lei n.
pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da
8.666/93, na qual consta que incumbe à Administração Pública não
vigência contratual, conforme previsto no instrumento
só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução
firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder,
Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23
inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79,
de dezembro de 2013)
I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo
No entanto, não há evidências de que a recorrente tenha observado
78).
referidas disposições, fato corroborado pela própria inadimplência
No entanto, os elementos dos autos não evidenciam que a segunda
da primeira reclamada em relação às obrigações trabalhistas
reclamada tenha procedido à fiscalização do contrato de forma
deferidas na sentença cognitiva, porquanto, fosse a recorrente
eficaz.
diligente na vigilância do regular cumprimento do contrato, não
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haveria falar na possibilidade do inadimplemento constatado, o que
1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas
demonstra sua omissão na fiscalização do contrato, ou seja, sua
inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
culpa in vigilando.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão
Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em
regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, desta
relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade
Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR -
adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e
1165-09.2012.5.04.0234 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397-
Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação:
85.2011.5.11.0011 - Data de Publicação: 03/08/2012)
DEJT 06/03/2015)
Portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
decorre simplesmente do inadimplemento da empregadora, mas
ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.
sim de sua negligência em fiscalizar adequadamente a contratada
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. LIMITAÇÃO DA
de modo a garantir a observância dos direitos trabalhistas do
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST.
reclamante que lhe prestou serviços, nos termos do item V da
Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a
Súmula n. 331 do TST.
condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos
Assim, não basta a Administração Pública proceder com todo o
serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: "...
cuidado na hora da contratação, observando que a contratada
Para evitar a culpa "in eligendo" e "in vigilando", deve o ente
possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na
público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da
execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que
prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações,
as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada
exigindo, para tanto, e enquanto vigente o contrato de
sejam devidamente cumpridos.
prestação de serviço, a comprovação do adimplemento das
A legislação deve ser interpretada de forma sistemática em relação
obrigações trabalhistas. Tal entendimento não resta alterado
aos demais textos legais pertinentes à espécie, e não de forma
pela recente decisão do STF, ao examinar a ADC nº 16/2007,
meramente gramatical. Assim, a declaração de constitucionalidade
que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n°
do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de
8.666/93. Ainda que tal julgamento tenha refletido na redação
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração
da Súmula n° 331 do TST, conforme revisão promovida em
Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de
maio de 2011, tem-se que não resta impedida a atribuição de
adequada fiscalização do contrato, como ocorrido na presente
responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando-se
hipótese.
o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas reclamações
Seguem julgados no mesmo sentido:
trabalhistas. Se houve inadimplemento, como no caso dos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
deveria ser provado pelo ente público ..." (fls. 321-322 - grifei).
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a
Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de
controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do
revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância
Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os
com o item V da Súmula 331/TST. Ademais, o Supremo Tribunal
artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração
Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que:
Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos
"Como o controle da regularidade da execução dos contratos
administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
firmados com a administração deve ser feito por dever de
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não
ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao
cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a
atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com
empresa prestadora contratada deixasse de pagar
tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário.".
regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe
No tocante ao tema "Limitação da Condenação", a v. decisão
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta
regional está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST.
ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do
Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 429-
STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque
61.2011.5.04.0028 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §
Belmonte, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma, Data de
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Publicação: DEJT 20/02/2015)
Nego provimento.
Assim, inclusive, já se manifestou esta Corte, em julgados
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
envolvendo as mesmas reclamadas:
Nega-se provimento à parte do recurso da recorrente cujo objeto se
ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POSTERIOR À
destina a limitar a condenação ante o caráter personalíssimo das
RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
parcelas deferidas em relação à primeira reclamada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. A
Assim, não há falar em isenção de responsabilidade da recorrente
responsabilidade da Administração Pública não termina com a
em relação às verbas rescisórias, bem como não há falar em
observância do procedimento formal de fiscalização, mas
limitação da condenação.
somente com a realização eficaz de todos os procedimentos
De igual modo, não deve ser provida a parte do recurso que pleiteia
legais e outros que, embora não previstos expressamente,
a inaplicabilidade da multa do artigo 467 e 477, §8º da CLT.
sejam condizentes com o princípio da eficiência administrativa
A Súmula 331, VI do TST é pacifica no sentido de responsabilizar o
e da moralidade, que regem a Administração Pública, à luz do
tomador dos serviços por todas as verbas trabalhistas abrangidas
art. 37 da Constituição da República. No caso em apreço, o
pelo vínculo.
ente público não trouxe prova alguma acerca da verificação,
Comprovado nos autos que as parcelas deferidas correspondem ao
após a rescisão do contrato de prestação de serviços, quanto
período em que a recorrente beneficiou-se da prestação de serviço
ao pagamento das verbas rescisórias ou a comprovação de
do reclamante, é devida a sua condenação, em caráter subsidiário,
que os empregados da 1ª Reclamada foram realocados em
em relação a todas as verbas deferidas na sentença.
outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorresse a
Assim, com fulcro no artigo 932, IV "a" do NCPC/15, nega-se
interrupção do contrato de trabalho, consoante previsão da
provimento ao apelo
Instrução Normativa n. 02/2008, expedida pela Secretaria de
Nego provimento.
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Conclusão do recurso
Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessarte, não comprovada
Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela
a efetiva fiscalização, imperiosa a manutenção da sentença que
2ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da
reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. Recurso a
fundamentação supra.
que se nega provimento no particular. (TRT da 23.ª Região;
Acórdão
Processo: 0000428-82.2015.5.23.0036 RO; Data de Publicação:
ISSO POSTO:
26/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
BEZERRA VELOSO)
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
Registro, ainda, que não há falar em violação dos artigos, art. 71, §
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
1º, da Lei 8.666/9, Art. 1º-F da Lei 9.494/97, 186, 394 do Código
apresentado pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento,
Civil, Art. 97 da Constituição Federal, Art. 100, §1º, da Constituição
nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
Federal, Art. 333 do Código de Processo Civil, Art. 818 da CLT,
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
diante dos fundamentos ora expostos.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
Por derradeiro, destaco que in casu, não se verifica a contratação
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
sem concurso público, uma vez que a sentença objurgada não traz
Couto presidiu a sessão.
qualquer fundamentação no sentido de formação de vínculo de
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
emprego direto do reclamante com a recorrente, mas apenas a
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
condena, de forma subsidiária, pelo inadimplemento de verbas
João Carlos Ribeiro de Souza
trabalhistas com esteio na configuração de culpa da Administração
Desembargador Relator
e amparado no art. 71 da Lei n° 8.666/93. Não há falar, portanto, em
DECLARAÇÕES DE VOTO
violação do art. 37, II e §6º da CF/88.
Dessarte, por todos os lados que se analise a questão, verifica-se
que a reclamada incorreu em culpa in vigilando - configurada pela
sua omissão quanto ao dever legal de fiscalização -, sendo correta
a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária, não
merecendo reforma o julgado.
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Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000456-11.2015.5.23.0146
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RICARDO ALVES ATHAIDE(OAB:
11858-A/MT)
ADVOGADO
Bruno Garcia Peres(OAB: 14280B/MT)
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ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Rafael Nepomuceno de Assis(OAB:
12093-B/MT)
ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS
SANTOS(OAB: 18380-O/MT)
L. G. G. D. S.
ELAINE JOSEFA DE SOUZA(OAB:
17378-O/MT)
ELIANE GOMES AZEVEDO
ELAINE JOSEFA DE SOUZA(OAB:
17378-O/MT)
78
danos morais, fixados em R$ 50.000,00 para cada autor.
Inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário (id. 320a43d), por
meio do qual sustenta a necessidade de reforma da sentença que
afastou o pedido de denunciação à lide de Marítima Seguros, Nobre
Seguradora do Brasil e Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Por outro
lado, defende a improcedência do pedido de danos morais
decorrentes do acidente noticiado, por ausência de nexo causal e
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade da recorrente, em razão da culpa exclusiva da
- ELIANE GOMES AZEVEDO
- L. G. G. D. S.
- RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA
vítima. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum
indenizatório. Por fim requer a exclusão da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal e das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
custas processuais sob os ids.8443cb5 e 73f6877.
A autora apresentou contrarrazões (id. 8ae9da8).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos
PROCESSO nº 0000456-11.2015.5.23.0146 (RO)
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório, no que importa.
RECORRENTE: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: ELIANE GOMES AZEVEDO, LORENZO GABRIEL
Presentes os pressupostos processuais do processo, conheço do
GOMES DA SILVA
recurso ordinário da Ré, bem como das contrarrazões dos Autores.
RELATOR: OSMAIR COUTO
MÉRITO
EMENTA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO.
O Juízo de origem não acolheu o pedido de denunciação a lide
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
suscitado pela Recorrente, sob o seguinte fundamento:
VÍTIMA. A atividade de motorista de caminhão se insere dentre
"A denunciação à lide causaria tumulto processual, ferindo o art. 5º,
aquelas com grau de risco acentuado, enquadrando-se a hipótese
LXXVIII, CF/88, na medida em que, ainda que favorável a pretensão
no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante,
obreira, não há o que se falar em prejuízo, pois a ré pode,
mesmo quando adotada a teoria da responsabilidade objetiva da
espontaneamente, utilizar-se de ação regressiva e Juízo
empregadora, há que se analisar se o dano ocorreu por culpa
competente. Portanto, rejeito o pedido de denunciação à lide de
exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro,
Marítima Seguros, Nobre Seguradora do Brasil e Zurich Minas
circunstâncias estas que afastam o nexo da causalidade e, por
Brasil Seguros S/A."
consequência, o dever de indenizar.No entanto, como impõe fato
A recorrente não se conforma com o teor da decisão, pois entende
modificativo do direito dos reclamantes, compete à reclamada a
que é perfeitamente cabível a denunciação da lide no processo do
comprovação de suas alegações (art. 373, II, do NCPC). Com
trabalho.
efeito, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente,
Com efeito, sustenta que houve cerceamento do contraditório e
deve ser mantida a sentença conclui que não há qualquer
amplitude da defesa, ante a possibilidade de denunciação à lide,
excludente de responsabilidade, a fim de isentar a Ré do
razão pela qual pretende a reabertura da instrução processual, a fim
pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos
de acolher o pedido de denunciação à lide, com inclusão das
reclamantes.
seguradoras no polo passivo da demanda.
RELATÓRIO
Não assiste razão à recorrente.
A MM. Juíza do Trabalho Substituta, Brígida Della Rocca Costa,
Embora o C. TST tenha cancelado a Orientação Jurisprudencial nº
prestando sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Sapezal/MT,
227 da SDI-1, que considerava incompatível o instituto da
por meio da sentença id. e9b36a6, julgou procedentes os pedidos
denunciação à lide ao processo do trabalho, a sua aplicabilidade
iniciais para condenar a Ré ao pagamento de indenização por
nesta esfera judicial deve ser analisada caso a caso, ou seja, seu
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79
cabimento não é irrestrito.
para apreciar a segunda lide. No entanto, mesmo na vigência da
Na hipótese, a discussão que se pode estabelecer com relação ao
Emenda Constitucional nº 45/2004, com o cancelamento daquele
contrato de seguro celebrado entre a Ré e as seguradoras
orientador jurisprudencial, esta Corte firmou entendimento no
denunciadas, e às responsabilidades daí decorrentes, não diz
sentido de que a denunciação da lide deve ser examinada caso a
respeito à relação de emprego, mas a mero vínculo civil (direito de
caso, considerando-se, para a sua aplicação, o interesse do
regresso), entendendo-se, portanto, que esta Especializada é
trabalhador, a competência desta Justiça Especializada e os
incompetente para julgar a relação havida entre as partes
princípios que norteiam o Processo do Trabalho, em especial os da
mencionadas, na medida em que o contrato existente entre a
celeridade, efetividade e simplicidade. Na hipótese dos autos, fica
recorrente e as denunciadas é regido por princípios alheios ao
claro, pelas alegações da empresa, que a sua intenção é transferir a
processo do trabalho.
terceiros a responsabilidade pelos fatos alegados na prefacial e não
Neste sentido, é a reiterada e atual jurisprudência da mais alta
proteger o seu direito de defesa, como pretende fazer crer. Ante tal
Corte Trabalhista brasileira:
realidade, entende-se que a aplicação do instituto não traz qualquer
DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA
benefício ao trabalhador e, tampouco, qualquer prejuízo à
MATERIAL. O objeto do contrato entre a reclamada e a seguradora,
recorrente, conforme registrou a Corte Regional, não havendo falar
consiste em relação jurídica de natureza civil, entre pessoas
em violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal, 455,
jurídicas, consubstanciada no contrato de seguro firmado entre elas.
parágrafo único e 769 da CLT e 70, II, e 76 do CPC, sendo que a
Assim, tal relação jurídica não está abarcada pela nova
única decisão transcrita foi proferida por Turma desta Corte, razão
competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Nego
pela qual é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896,
provimento. (TST - 5ª T. - AIRR 318-60.2013.5.05.0196. Relator
"a", da CLT. Precedentes. (...) (TST, AIRR - 33200-
Ministro: Emmanoel Pereira. Data de Publicação: 05/06/2015).
74.2008.5.15.0066 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de
COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CONTRATO
Publicação: DEJT 18/12/2015)
DE NATUREZA CIVIL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Sobre o assunto, Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito
TRABALHO. Não obstante o cancelamento da Orientação
Processual do Trabalho, 11ª ed., 2013, p.507, preleciona:
Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 desta Corte, prevalece o
"De nossa parte, não obstante o cancelamento da OJ 227 da SBDI-
entendimento no sentido de que a denunciação da lide somente é
1, parece-nos que não há razão para admitirmos a denunciação da
compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à
lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do
competência desta Justiça Especial, considerando-se que as
Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides
matérias em debate envolvem créditos de natureza alimentar. In
oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador)
casu, não é possível concluir que a relação jurídica que surgiria com
e, por força da EC n.45/2004, da relação de trabalho (entre
a Denunciação da lide estaria abrangida pela competência desta
trabalhador e tomador de serviço), inexistindo previsão na CF ou na
Justiça. Isso porque o alegado seguro contra acidente em favor do
lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre
empregado é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho,
tomadores de serviço ou entre trabalhadores".
mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes
Ademais, eventual litígio entre a empregadora e as denunciadas
desta Corte. (Processo: RR - 106900-33.2009.5.03.0050 Data de
não apresentaria qualquer benefício aos interesses dos
Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
reclamantes, pelo contrário, criaria empecilhos à celeridade do
Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).
processo, além de não se inserir na competência desta Justiça
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Especializada, motivo pelo qual não se deve admitir a denunciação
PRELIMINAR
da lide pleiteada pela Ré, tal como constou na sentença.
DE
NULIDADE
PROCESSUAL
POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DO
Nego provimento.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a
DANOS MORAIS. MOTORISTA. MORTE DURANTE O LABOR.
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação
RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA
Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1/TST, era no sentido da
EXCLUSIVA.
incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do
Os reclamantes pleitearam indenização por danos morais em razão
trabalho, em face da incompetência desta Justiça Especializada
do acidente que culminou na morte do Sr. Erik Antonio da Silva
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(convivente e pai dos reclamantes), no dia 23/06/2014, por volta das
acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores."
08h23min, quando trafegava pela BR 158, sentido Nova
(in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional,
Xavantina/MT a Araguari/MG.
5ª edição, Ed. LTr, pg. 118)
O Juízo de origem, com base na aplicação da responsabilidade
Na hipótese, incontroverso que a atividade exercida pelo obreiro
objetiva, considerou provado o evento danoso (morte), nexo causal
falecido era de motorista de caminhão, exercendo atividade de
(trabalho em prol da empresa) e ausência de excludente de
transporte de carga; fato que vai ao encontro do objeto social da
responsabilidade, motivo pelo qual condenou a Ré ao pagamento
reclamada que realizava transporte de cargas diversas (id. d563902
de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada
- Pág. 7).
um dos autores, totalizando R$ 100.000,00.
Assim, sob o ponto de vista da atividade da reclamada esta se
A Ré pretende que seja aplicada, ao caso, a teoria da
consolida em exercício de atividade de risco, porquanto se
responsabilidade subjetiva, eis que não houve culpa ou dolo da
enquadra dentre as elencadas pela NR 4 do Ministério do Trabalho,
empresa na ocorrência do evento danoso.
com grau de risco 3, numa escala que varia de 1 a 4, item 49.30-2,
Por outro lado, defende que existe evidência de culpa exclusiva da
na denominação de transporte rodoviário de cargas.
vítima no acidente, o que rompe o nexo causal e permite e exclusão
De outro modo, sob a perspectiva da atividade realizada pelo
da responsabilidade da recorrente e o dever de indenizar.
empregado, ou seja, independente da atividade do empregador,
Por tais razões, pretende a reforma da sentença para que seja
tenho que a atividade exercida pelo falecido o expunha a maior
aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, com a consequente
risco do que a coletividade, no exercício da função de motorista
inexistência do dever de indenizar, ou, subsidiariamente, que seja
profissional de caminhão. Isso porque indubitável que ao exercer tal
reconhecida a culpa exclusiva da vítima, excluindo também o dever
atividade, diariamente, considerando tempo despendido para tal
da Recorrente de indenizar, uma vez que a empresa em nada
mister, o de cujus sujeitava-se a maiores riscos de acidente da
contribuiu com o evento que culminou na fatalidade delineada nos
natureza daquele que acabou por causar a sua morte.
autos, rompendo o nexo causal, por culpa exclusiva do motorista.
Em outras palavras, a atividade normalmente exercida pelo
Examino.
empregado, motorista de rodovias, submetia-o, diariamente, a
Incontroverso o acidente que ocasionou a morte do empregado,
fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem
resta para o deslinde da questão a análise da responsabilidade da
médio. Isso porque os motoristas profissionais enfrentam,
reclamada, ou seja, se a atividade do empregado falecido (motorista
cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha
de caminhão) caracterizava atividade de risco sujeita a
rodoviária brasileira. A existência de curvas perigosas, buracos na
responsabilidade objetiva da reclamada, bem como se ele, de
pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta
alguma forma, contribuiu para ocorrência do acidente.
de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de
Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva é
outros motoristas são alguns dos graves problemas das estradas
explicada pela teoria do risco, que se traduz na ideia de que se a
nacionais.
natureza da atividade desenvolvida pelo empregador expõe o
Nesse contexto, os riscos de acidentes são constantes.
empregado a riscos, esse fato, objetivamente considerado, é
É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico
suficiente para justificar a responsabilidade por dano que este
nas rodovias brasileiras. Ocorre que, em razão de sua atividade e
venha a experimentar em virtude de um acidente de trabalho.
tempo de exposição, o motorista é colocado em um degrau de
A partir desta asserção, conclui-se que na responsabilidade objetiva
maior probabilidade de se submeter a tais desastres. E não se pode
basta a constatação do dano e o nexo causal para que o dever de
afirmar que a simples observância das leis de trânsito colocaria
indenizar se consolide.
esse trabalhador em situação de segurança, visto que, conforme já
Com esteio na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, considera-se
explicitado, o perigo é notório e permanente.
atividade de risco a atividade na qual a "exposição do trabalhador
Desse modo, tendo em vista as alarmantes estatísticas, registrando
estiver acima do risco médio da coletividade em geral, (...),
os inúmeros acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras, revela-se
porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela
inafastável o enquadramento da profissão exercida pelo obreiro
atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras,
falecido como atividade de risco, o que autoriza a aplicação da
considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva
responsabilidade civil objetiva ao empregador, tal como
prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades
estabelecido na sentença de primeiro grau.
que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer
Nesse sentido é a lição da professora Maria Helena Diniz (Código
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Civil Anotado, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580):
Tendo em conta o não conhecimento do recurso de revista principal,
"A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na
resta prejudicado o exame do apelo adesivo da reclamante.". (TST-
segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil,
RR -98-51.2013.5.03.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de
autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que
Publicação: DEJT 20/03/2015"
aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas
. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA
perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos;
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
manuseio de máquinas ou a utilização de veículos."
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. Trata-se
O TST reiteradamente reconhece a atividade de motorista de
de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente
caminhão como de risco, conforme arestos abaixo:
de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, na função de
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO.
motorista profissional, durante o trabalho. Conforme se constata da
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
leitura da decisão regional, o Tribunal a quo concluiu que não há
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO.
responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O e. TRT noticiou que "é
empregado motorista, porque, "no momento do sinistro o motorista
incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 17.10.2012, na
estava a aproximadamente 5 horas dirigindo, não sendo, pois, a
rodovia BR-376, no município de Guaratuba/PR, no km 666 (...),
jornada excessiva o motivo do acidente. Ademais, não há provas de
que resultou na morte do genitor da recorrente (...), quando
que o veículo estava em mau estado ou sem manutenção na data
prestava serviço para a reclamada". Ressaltou não haver dúvida
do evento danoso" (grifou-se e destacou-se) . Todavia, ao
quanto à ocorrência dos danos, decorrentes do falecimento do
contrário do entendimento adotado pelo Regional, o fato de o
empregado, "tampouco em relação à existência de nexo de
veículo estar em boas condições e não haver comprovação de
causalidade com o trabalho, já que o acidente ocorreu quando o
jornada excessiva, por si só, não afasta o risco de acidente de
referido empregado estava no exercício de suas funções de
trabalho. Ressalta-se que é obrigação do empregador, além de
motorista, transportando carga de Marechal Cândido Rondon/PR
fornecer equipamento de proteção individual, orientar e
para Jaraguá do Sul/SC". A Corte de origem adotou a tese da
fiscalização a sua efetiva utilização pelo trabalhador,
responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, "porque a
circunstância não evidenciada no caso dos autos. Outrossim,
atividade desenvolvida por tal empregado - motorista de caminhão -
importante salientar que, sendo a atividade da empresa de
o expõe a um risco muito maior se comparado com os
risco, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva no caso
trabalhadores comuns", ressaltando que "não há prova nos autos de
em exame, pois configurados o dano e o nexo causal. Infere-se
que houve culpa exclusiva do empregado para a consumação do
do contexto fático delineado no acórdão recorrido que o reclamante
referido acidente". Dito isso, condenou a empresa ao pagamento de
sofreu acidente durante "o trajeto da empresa, na cidade de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por
Frederico Westphaien, para Itajaí, no dia 05.11.2014". Além disso,
danos morais e "pensão mensal no importe de um terço da renda
tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de
média líquida do de cujus, integrada por verbas de natureza
atividade de risco acentuado, como é o caso dos autos,
salarial". 2. A e. SDI-1 do TST firmou o entendimento de que a
caracterizada está a culpa presumida da empresa reclamada.
atividade de motorista de caminhão em rodovias expõe o
Isso se mostra ainda mais evidente quando se está diante de
trabalhador a risco maior do que os demais membros da
atividade de motorista profissional, considerada de risco
coletividade, a atrair, com isso, a aplicação da
acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente
responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 3. Estando
às atividades de risco em geral, diante da maior
a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada
pontencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o
no âmbito desta Corte, emerge o teor da Súmula 333/TST e do § 4º
dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Não
do artigo 896 da CLT, como óbices ao conhecimento do apelo.
havendo, na decisão regional, dados que possam infirmar essa
Inviolados os artigos 7º, XXVIII, da Lei Maior, e 186 e 927 do CCB e
presunção, é devida a reparação do dano moral e material, de
superado o dissenso RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA
responsabilidade da reclamada. Com efeito, a Corte regional, ao
pretoriano. Recurso de revista não conhecido. RECLAMANTE.
desconsiderar a aplicação da teoria da responsabilidade
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objetiva do empregador, mesmo tratando-se de atividade
ela a comprovação da culpa subjetiva do empregado.
laboral considerada de risco desenvolvida pelo autor
Ademais, como visto, o TST possui entendimento de que em se
(motorista), decidiu em desacordo com a jurisprudência
tratando de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade
predominante nesta Corte superior e em afronta ao artigo 927
de risco acentuado, como é o caso dos autos, caracterizada está a
do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST -
culpa presumida da empresa reclamada. Isso se mostra ainda mais
RR: 12203420125120008, Relator: José Roberto Freire Pimenta,
evidente quando se está diante de atividade de motorista
Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
profissional, considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais
DEJT 13/11/2015)
elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante
Por todo o exposto, não há como afastar a aplicação da
da maior pontencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura
responsabilidade objetiva, na presente hipótese, em razão da
o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si).
atividade do obreiro falecido ser considerada de risco acentuado.
Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença que conclui que
Resta, agora, analisar o pedido sucessivo formulado pela
não há qualquer excludente de responsabilidade, ônus que
Recorrente.
competia a Ré.
Como dito alhures, a recorrente aduziu que, caso mantida a
Consequentemente, revela-se devida a indenização fixada em favor
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, deve ser afastada
dos reclamantes, porquanto provado o evento danoso (morte), o
a sua responsabilidade pelo acidente, pois ele teria ocorrido por
nexo causal (acidente ocorrido durante o trabalho) e a
culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o
responsabilidade objetiva da Ré, em razão de acidente ocorrido
dever de indenizar.
com empregado no desempenho de atividade de risco.
Alega, para tanto, que não houve envolvimento de outro veículo no
Nego provimento.
acidente, a pista de rolamento, à época, estava em ótimo estado de
preservação, o acidente ocorreu às 8h23min, com boas condições
climáticas, não havia curva acentuada, o que leva à conclusão de
VALOR DA INDENIZAÇÃO
que o motorista perdeu o controle, saiu da pista e tombou o
A Recorrente também manifesta inconformismo em relação ao valor
caminhão, conforme prova o boletim de ocorrência.
da indenização, fixada em R$ 50.000,00 para cada um dos
Sabe-se que a alegação de culpa exclusiva da vítima, ou seja, fato
reclamantes, totalizando R$ 100.000,00.
da vítima, rompe o nexo causal do evento com a atividade da
Alega que não pode ser condenada ao pagamento de uma
empresa ou conduta do empregador, não havendo falar em
indenização injusta e exagerada sem qualquer ato que pudesse
responsabilidade civil. No entanto, como impõe fato modificativo do
ensejar a fatalidade. Por outro lado, alega que a indenização não é
direito dos reclamantes, compete à reclamada a comprovação de
uma forma de enriquecer as vítimas em detrimento de patrimônio
suas alegações (art. 373, II do NCPC).
alheio, devendo ser fixada em quantia moderada.
Nesse sentido, a prova documental juntada ao processo não
Com base nisso, caso mantida a condenação por danos morais,
demonstra, sob qualquer hipótese, a verdadeira causa do acidente,
pretende a redução do valor fixado pela juíza de primeiro grau para
o que poderia ter sido causado por várias hipóteses, como por
quantia não superior a R$ 10.000,00, para cada recorrido, por se
exemplo, falha mecânica, excesso de carga, velocidade, animal na
constituir um ato imperativo de justiça.
pista, condições climáticas etc. No entanto, nada restou
Analiso.
comprovado, não se podendo atribuir, sob presunção, a culpa do
No que concerne aos danos morais, é pacífico o entendimento no
empregado pela ocorrência do evento danoso.
sentido de que os mesmos são devidos aos familiares da vítima
Assim, compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo de
fatal de acidente do trabalho, no caso, a convivente e o filho do
origem de que o fato de não ter havido envolvimento de outro
trabalhador, autores da presente ação.
veículo no acidente, ou de a pista de rolamento estar em boas
No caso, a dor, o sofrimento e a tristeza decorrentes da perda do
condições e o acidente ter ocorrido pela manhã, não são suficientes
companheiro/pai são presumidos, bastando que se comprove o fato
para demonstrar a culpa exclusiva pelo acidente, pois existem
ofensivo do qual decorram, como na hipótese em apreço (dano in re
várias hipóteses que podem ter contribuído para fatalidade.
ipsa), conforme precedente abaixo:
Importa consignar que a culpa da reclamada, para imputar-lhe
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
responsabilidade pelo acidente, advém da análise objetiva das
ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO PRENSADO ENTRE A
condições dos riscos criados pela atividade, sendo irrelevante para
PARTE TRASEIRA DE UM CAMINHÃO BAÚ E A EMPILHADEIRA
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INDUSTRIAL OPERADA POR OUTRO EMPREGADO NO PÁTIO
capital social declarado de R$ 800.000,00 (id. d563902 - Pág. 7), o
DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MORTE DO
efeito pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor
EMPREGADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE.
fixado pelo Juízo de origem revela-se razoável e adequado ao caso.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO.
Ademais, o valor fixado (R$ 50.000,00 para cada um dos
ABATIMENTO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
reclamantes, totalizando R$ 100.000,00), revela-se condizente com
SEGURO DE VIDA. PENSÃO MENSAL. (...) 2 - Quanto à
os valores que vêm sendo estabelecidos como razoáveis por esta
configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que esse é
Corte Regional. Cito, a título de exemplo, o RO0000433-
presumido quando verificada a existência de acidente de trabalho
49.2014.5.23.0001, de relatoria do Juiz Convocado, NicanorFávero
ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou
Filho, publicado em 01/07/2016, e RO 0001434-06.2014.5.23.0022,
seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo
de minha relatoria, publicado em 21/03/2016, onde a indenização
apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes.
fixada para cada reclamante foi inclusive superior a R$ 50.000,00.
Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do
Por tais razões, mantenho o valor da indenização fixada a título de
sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em
danos morais para os reclamantes.
vista a "morte do companheiro"(...) (TST, AIRR - 1093-
Nego provimento.
75.2012.5.12.0015 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de
A juíza de primeiro grau condenou a Ré ao pagamento de
Publicação: DEJT 07/08/2015)
honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da
Por conseguinte, os reclamantes fazem jus ao pagamento de
condenação, ao argumento de que não se trata de lide decorrentes
indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho
da relação de emprego, mas sim de dano próprio reflexo, nos
que causou a morte do Sr. Erick Antonio da Silva, companheiro da
exatos termos do artigo 5º, da IN n. 27, do C. TST.
reclamante Eliane Gomes Azevedo e pai do reclamante Lorenzo
A Ré afirma que a sentença deve ser reformada, pois o dano em
Gabriel Gomes da Silva.
análise é decorrente da relação de trabalho.
Para efeitos de valoração da indenização em apreço, consigno que,
Acrescenta que somente são concedidos honorários advocatícios
na lei, não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa
sucumbenciais na Justiça do Trabalho quando a parte é
à honra e aos direitos da personalidade, eis que o nosso país adota
hipossuficiente e assistida pelo Sindicato, o que não se verifica no
o sistema aberto.
presente caso, uma vez que os demandantes contrataram
Assim, compete ao juiz arbitrar, com prudência, o valor da
advogado particular.
indenização por dano moral, utilizando-se do princípio da
Por tais motivos, afirma que a patrona dos recorridos não faz jus
razoabilidade, sem perder de vista que a indenização não visa a um
aos honorários advocatícios por mera sucumbência, devendo ser
ressarcimento, mas a uma compensação pelo sofrimento
afastada a condenação que lhe foi imposta.
experimentado pelos reclamantes.
Analiso.
Para isso, através do critério de arbitramento, o juiz deve fixar o
O caso em análise versa sobre demanda em que a companheira e o
quantum indenizatório levando em conta as condições financeiras
filho de empregado fatalmente vitimado em acidente do trabalho
das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de
pleiteiam a responsabilização civil da reclamada, com a
intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do
consequente condenação da Ré ao pagamento de indenização
dano.
pelos danos morais suportados, sendo os honorários advocatícios
No caso, observo que o empregado faleceu em razão de acidente
devidos pela mera sucumbência, conforme dispõe o art. 85 do
do trabalho, deixando companheira e filho, o que seguramente lhes
NCPC.
causou dor incomensurável, impossível de ser integralmente
Na hipótese dos autos, ao contrário do que defende a Recorrente,
reparada financeiramente. Todavia, a indenização em apreço visa
revela-se desnecessário o cumprimento dos requisitos previstos na
compensar a dor, o sofrimento e a tristeza experimentada, na
Lei 5.584/70 para a concessão de honorários.
medida do possível.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
Consideradas as circunstâncias indignas do acidente (morte do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA
obreiro), a sua repercussão na esfera personalíssima dos
DO TRABALHO PELO DEPENDENTE (FILHO) DO
reclamantes, as condições sociais das partes, sobretudo da Ré, que
TRABALHADOR FALECIDO. 1 - Não se ignora que já houve
se trata de uma empresa de médio porte, com 11 filiais pelo Brasil e
julgados da SBDI-1 do TST nos quais se adotou a tese de que, nas
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ações ajuizadas por dependentes ou herdeiros do trabalhador
descabida para efeito de pagamento de honorários
falecido, deveriam estar preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei
advocatícios, porque tal requisito é exigido na hipótese em que
nº 5.584/1970 para o fim de deferimento dos honorários
o próprio empregado litiga contra o empregador. Com relação
advocatícios. Todavia, há também precedentes em sentido contrário
aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de
no âmbito das Turmas, pelo que entendemos que a relevância da
trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a
matéria exige reflexão mais aprofundada. 2 - A Lei nº 5.584/1970
Reclamada nem de filiação sindical, razão pela qual não se lhes
se refere especificamente à assistência pelo sindicato da
deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para
categoria profissional na ação ajuizada pelo trabalhador,
fins de recebimento de honorários advocatícios. No caso dos
enquanto no caso dos autos o reclamante (filho do trabalhador
autos, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários
falecido) figura no polo ativo como dependente, pedindo a
advocatícios sem a apresentação de credencial sindical pela parte
indenização por danos morais e materiais sofridos por ele
demandante não comporta ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970
próprio em decorrência da morte do ente familiar. Em síntese: o
nem contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte,
demandante postula em nome próprio direito próprio. 3 - Desse
porquanto tais preceitos não regulam o cabimento de honorários
modo, e levando-se em conta ainda a declaração do dependente
advocatícios em caso de ação de indenização por danos
em juízo de que não tem condições de demandar sem prejuízo do
provocados por acidente de trabalho proposta pelos dependentes
seu próprio sustento e de sua família, a aplicação analógica do art.
do empregado falecido. Recurso de revista de que não se conhece".
14 da Lei nº 5.584/70 não pode ser invocada para prejudicá-lo,
(RR - 282400-16.2005.5.04.0733 , Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª
devendo prevalecer os imperativos da justiça e da equidade, além
Turma, DEJT 1º.7.2011)
de outros princípios gerais do direito, entre eles o princípio da
"RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ação
razoabilidade. 4 - Nesse contexto excepcional, e registrando-se
indenizatória de danos materiais e morais ajuizada pela viúva e
que não há notícia de que os dependentes sejam filiados, não
filhos - falecimento do marido e pai EM acidente de trabalho.
se poderia exigir que fossem procurar o sindicato
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. (...) 6. DOS
representante da categoria profissional do trabalhador falecido
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE TRABALHO. A
na tentativa de obter a assistência, com todos os contratempos
Instrução Normativa n.º 27/2005, que dispõe sobre normas
e dificuldades que a realidade indica que possa haver numa
procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
situação dessas, inclusive a eventual recusa de auxílio pelo
decorrência da ampliação da competência da Justiça do
ente sindical. 5 - Logo, os honorários advocatícios, no caso
Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece
concreto, excepcionalmente, devem ser deferidos por duplo
expressamente em seu artigo 5º que, exceto nas lides
fundamento, a saber: a sucumbência da reclamada (art. 20 do
decorrentes da relação de emprego, os honorários
CPC) e a declaração de pobreza que na legislação civil abrange
advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Inaplicáveis
a isenção do pagamento dos honorários advocatícios (arts. 3º,
as Súmulas 219 e 329 do TST à hipótese, em que a lide não tem
V, e 4º da Lei nº 1.060/50). 6 - Recurso de revista de que não se
origem em relação de emprego. Recurso não conhecido". (RR -
conhece. (RR 2607-89.2010.5.12.0029, Relator(a): Kátia
120200-67.2006.5.15.0039, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula,
Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/06/2013)
8ª Turma, DEJT 16.5.2011)
"RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há cogitar, assim, de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do
REQUISITOS. Apesar de a lide em que se discute o direito à
TST, que tratam de hipótese em que o próprio trabalhador litiga com
indenização por danos provocados por acidente de trabalho
o empregador, diferente do caso em apreço, em que companheira e
decorrer efetivamente da relação empregatícia, os honorários
o filho de empregado vitimado em acidente de trabalho buscam a
advocatícios são devidos, na hipótese dos autos, em razão
responsabilização civil pelos danos sofridos. Aplicável à espécie o
apenas da sucumbência da parte demandada, nos termos do
entendimento vertido no item III, parte final, recentemente incluído
art. 20 do CPC, ante a particularidade de que a parte
na Súmula 219/TST, segundo o qual:
demandante não é o próprio empregado, que faleceu em
"SÚMULA 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
decorrência do acidente, mas sim sua viúva e seu filho. A
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
necessidade de apresentação de credencial sindical por parte
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
dos dependentes do empregado acidentado, que reclamam
I - (...)
danos patrimoniais e extrapatrimoniais em nome próprio, é
II - (...)
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RECORRIDO
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
ADVOGADO
derivem da relação de emprego".
ADVOGADO
Com base no exposto, tem-se como devidos os horários
advocatícios fixados em primeiro grau, em razão da sucumbência
RECORRIDO
ADVOGADO
da reclamada (art. 85 do NCPC).
ADVOGADO
Nego provimento.
85
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB:
7585/MT)
RICARDO BATISTA BLASI(OAB:
12249-O/MT)
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB:
7585/MT)
RICARDO BATISTA BLASI(OAB:
12249-O/MT)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Ré,
bem assim das contrarrazões apresentadas pelos Autores. No
mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- DONISETE MENDES DE SOUZA
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
- VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
ACÓRDÃO
ISSO POSTO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
PROCESSO nº 0000457-84.2013.5.23.0107 (RO)
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela Ré, bem assim das contrarrazões apresentadas
pelos Autores. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
RECORRENTE: DONISETE MENDES DE SOUZA, EUCATUREMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VIACAO NOVA
INTEGRACAO LTDA
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
RELATOR: OSMAIR COUTO
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
EMENTA
RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
OSMAIR COUTO
INOBSERVÂNCIA COMPROVADA. O autor se desvencilhou
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, pois provou a inveracidade
Desembargador do Trabalho
dos horários registrados nos cartões de ponto no que se refere ao
intervalo intrajornada, quanto a sua supressão, razão pela qual
nenhuma reforma merece a sentença de origem acerca da
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000457-84.2013.5.23.0107
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
RICARDO BATISTA BLASI(OAB:
12249-O/MT)
ADVOGADO
Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB:
7585/MT)
RECORRENTE
DONISETE MENDES DE SOUZA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE CARLI(OAB: 8559O/MT)
ADVOGADO
ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT)
RECORRIDO
DONISETE MENDES DE SOUZA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE CARLI(OAB: 8559O/MT)
ADVOGADO
ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT)
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condenação ao pagamento de uma hora extra diária, em razão da
concessão parcial do intervalo intrajornada. Apelo patronal
desprovido.
RELATÓRIO
A MM. Juíza do Trabalho Substituta Thaise Cesário Ivantes,
prestando sua jurisdição na 2ª Vara do Trabalho de Várzea
Grande/MT, pela sentença ID 37e6995, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente os pedidos formulados na inicial.
A ré e ou autor opuseram embargos de declaração IDs f4555d3 e
c792a2c, respectivamente, que foram conhecidos, rejeitados os
primeiros e parcialmente acolhidos os segundos para reconhecer a
omissão no julgado e acrescer à decisão a condenação ao
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86
pagamento dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão
- Considere-se a correta evolução salarial do Reclamante;
dos intervalos intrajornada e interjornada.
- Diante da natureza salarial e habitualidade, deverão ser apurados
Autor e ré interpuseram recurso ordinário ID b1e26d8 e de90b0d,
e pagos os reflexos da média das horas extras sobre os DSR, férias
respectivamente, pleiteando a reforma da r. sentença primária
mais o terço, 13º salário, depósitos fundiários mais multa de 40%;
naquilo em que lhes foi desfavorável.
- Autorizo a dedução das horas extras já pagas nos contracheques
Em decisão que não conheceu do recurso da patronal, por deserto
de ID 557938 a 557936.
(ID 9c0d75c), a ré interpôs embargos de declaração ID a4a2a58.
Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no
Em função dos argumentos deduzidos o juízo de primeiro grau
ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor uma hora
reconsiderou a decisão denegatória ID 1c73df7.
extra por dia, em razão da não concessão do intervalo intrajornada,
Guias GRU e GFIP juntadas aos autos IDs 1494609 e 4e1265e.
com base nos mesmos critérios de liquidação das horas extras por
Contrarrazões ID d9543b8 e 12b14a7.
excesso de jornada - Artigo 71, § 4º CLT c/c Súmula 437 TST.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no
por força do art. 46 do Regimento interno deste Tribunal.
ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor duas horas
É o relatório.
extra por dia, em razão da não concessão regular do intervalo
ADMISSIBILIDADE
interjornada, com base nos mesmos critérios de liquidação das
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
horas extras por excesso de jornada - Artigo 66 CLT.
conheço tanto do recurso ordinário do autor como da ré, bem como
Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no
de suas respectivas contrarrazões.
ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor os feriados
MÉRITO
laborados indicados na petição inicial, no ano de 2009, que deverão
HORAS EXTRAS POR EXCESSO DE JORNADA, FERIADOS,
ser remunerados pela ré com adicional de 100%. Autorizada,
NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRA E INTERJORNADA -
também aqui, a dedução de valores já pagos sob idêntica rubrica
PERÍODO ENTRE 20.05.2009 A 31.12.2009 - RECURSO DO
nos contracheques e com base nos mesmos critérios de liquidação
AUTOR
das horas extras por excesso de jornada." - ID 218cf6c - Pág. 04/05.
Aduz o autor que embora a sentença primária tenha reconhecido
A r. sentença de primeiro grau no período em questão fez consignar
como verdadeira a jornada declinada a inicial, fez consignar que o
que:
autor teria afirmado que, em média, usufruía de duas folgas
A inicial afirma que o reclamante laborava das 8h00 às 23h00,
semanais, conforme transcrito acima, e não duas folgas mensais
em média, com duas folgas semanais, realizando cinco horas
declinado na inicial.
extras por dia, as quais requer o pagamento.
Por esta razão pugna pela reforma da r. sentença primária para
A ré nega a realização de horas extras não quitadas nos
todos os fins de cálculo de horas extras, intervalo intrajornada,
contracheques, informando que o autor laborava mediante escala
intervalo interjornada, dobras dos domingos laborados, feriados e
de serviço, juntando os cartões de ponto de ID 557893 ao 557886 e
seus respectivos reflexos, devendo ser considerado no período
os contracheques correspondentes de ID 443430, 557938, 557937
entre 20.05.2009 a 31.12.2009, apenas 02 (duas) folgas mensais.
e 557936.
Analiso.
Porém, os cartões de ponto juntados pela ré não correspondem ao
O autor em sua inicial aduziu que:
ano de 2009, mas sim aos anos de 2010 a 2012. Tendo em vista
"Reclamante no decorrer do vínculo empregatício, laborava em
que a ré não trouxe aos autos os cartões de ponto do ano de 2009,
média 15 (quinze) horas diárias, em horários que variavam
presumo verdadeira a jornada indicada pelo autor na petição inicial
conforme escala de serviço que se encontram em poder da
e condeno a reclamante a pagar ao reclamante horas extras, pelo
Reclamada, geralmente das 08h00 às 23h00, sem intervalo
excesso de jornada, com base nos seguintes critérios:
intrajornada, de segunda a domingo, com folga de dois dias por
- Cinco horas extras por dia, considerando que laborava cinco
mês em média"- ID 443397 - Pág. 2 - nosso grifo.
dias na semana e folgava dois dias;
Pelo fato do juízo de primeiro grau considerar que a ré não infirmou
- São consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e
a jornada declinada na inicial (item I da Súmula 338 do TST), elevou
da 44ª semanal, de forma não cumulativa;
a condição de verdade processual a jornada declinada na inicial e,
- Tais horas serão calculadas na forma da Súmula 264 TST, com
por consequência reconheceu que o autor, em média, usufruía de
adicional de 50%;
duas folgas semanais, realizando cinco horas extras por dia, pois
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em desconformidade com o legado na inicial.
a condenação dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias
Todavia, ao contrário do consignado pelo juízo primário o autor
efetivamente trabalhados consignados nos cartões de ponto até o
declinou expressamente que usufruía, em média, de duas folgas
final do contrato, mantendo inalterado os demais parâmetros fixados
mensais.
pela r. sentença primária.
Desta forma, reformo a r. sentença de primeiro grau para fixar a
DA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR AS
jornada do autor no período compreendido entre 20.05.2009 a
RECORRIDAS AO PAGAMENTO DE MAUS 01 (UMA) HORA
31.12.2009, como sendo das 08h00 às 23h00, em média, de
EXTRA DIÁRIA REFERENTE AOS ATRASOS DOS ÔNIBUS QUE
segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais aos domingos
NÃO ERA, REGISTRADAS NAS FICHAS DE CONTROLE DE
e, por consequência, deferir o pagamento da dobra dos domingos e
HORÁRIOS PARA O PERÍODO POSTERIOR AOS ANO DE 2010 -
feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada
RECURSO DO AUTOR
pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), mantendo inalterado os
demais parâmetros fixados pela r. sentença primária.
Alega o autor lhe ser devido o pagamento de 01h00 extra diária a
DA REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS
partir do ano de 2010, referente aos atrasos dos ônibus não
PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA
registrados nos cartões de ponto, pois quando os carros estão em
JUÍZA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (30) PARA O PERÍODO
trânsito e quando chegam na garagem e encosta na bomba de
POSTERIOR AO ANO DE 2010 - RECURSO DO AUTOR
combustível é feita a abertura da ficha (constando no campo
"Horário de Entrada em Serviço) e a partir daí será executado uma
O Juízo de primeiro grau apesar de ter reconhecido como
série de serviços, tais como, conferência do veículo,
verdadeira o início de início do labor e saída de serviço registrado
carregar/acompanhar encomendas, abastecimento do ônibus,
nos cartões de ponto a partir de 2010, condenou a ré a pagar ao
conserto do veículo e etc. Terminada estas atividades é anotado o
autor 30 minutos de horas extraordinárias por dia, a partir de 2010
horário de saída do ônibus.
até o final do contrato, com base nos seguintes critérios: "Jornada
Analiso.
de cinco dias de trabalho com dois de descanso a cada semana,
A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou
conforme indicado na inicial".
que "(...) a hora que o ônibus chega na empresa para ser
Irresignado, alega o autor que o juízo de primeiro grau se equivocou
abastecido, limpo e carregado que consta na ficha como sendo
-se quando reconheceu para todos os fins de apuração, 02 (duas),
o "horário de entrada em serviço" e o horário que ele sai da
folgas semanais, quando na verdade, trata-se de 02 (duas) folga
garagem para iniciar a viagem que consta na ficha como sendo
mensais. Por esta razão pugna pelo provimento recurso ordinário
"horário de início da viagem" (...)" - ID 672434 - Pág. 2 - nosso
para que seja considerado para todos os fins de cálculo, dos 30
grifo, entretanto declarou que as anotações eram incorretas.
(trinta) minutos de horas extras diárias apenas 02 (duas) folgas
A testemunha da ré Carlos Aparecido Paviani declarou que "(...) o
mensais.
"horário de entrada em serviço" corresponde ao horário de
Analiso.
escala dos motoristas e "início da viagem" corresponde ao
Conforme analisado no tópico anterior, o autor admitiu na inicial que
horário que o ônibus iniciou viagem; (...) o horário que os
usufruída de apenas de 02 (duas) folgas mensais e não 02 (duas)
ônibus atrasam é de 30 min/ 1 hora para iniciar a viagem (...)"-
folgas semanais como reconhecido pelo juízo primário.
ID 672434 - Pág. 3.
Por outro lado, tem-se por incontroverso nos autos que os cartões
O autor, por sua vez, confessou "que os horários registrados nos
de ponto registram os dias efetivamente trabalhados, exceção dos
cartões ponto eram feitos pelo próprio autor e correspondem à
30 (trinta) minutos diárias que antecediam o registro e o intervalo
verdadeira jornada, com exceção da meia hora com
intrajornada, "(...) em razão da confissão real do reclamante,
antecedência que era obrigado a chegar na empresa, mas que
concluo que os horários de entrada e saída de serviço eram
não podiam constar nos cartões; que apesar de constar nos
corretamente registrados nos cartões de ponto, somente se
cartões "horários de entrada em serviço" e "posteriormente
mantendo a controvérsia em relação aos 30 minutos de
horário de início de viagem" ainda era obrigado a chegar com
antecedência que o autor tinha que chegar na ré, bem como em
30 minutos de antecedência ao "horário de entrada em
relação ao intervalo." - ID 218cf6c - Pág. 5, já que o autor não se
serviço"; que o horário de "término da viagem" corresponde ao
opôs ao quanto reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
horário de chegada ao destino final e "horário de saída de
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do autor para limitar
serviço" corresponde ao horário que efetivamente o autor
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deixava o trabalho (...)"- ID 672434 - Pág. 2.
88
INTERJORNADA ENTRE OS HORÁRIOS REGISTRADOS NAS
A declaração das testemunhas não tem o condão se suplantar a
FICHAS DE CONTROLE DE HORÁRIOS COM OS VALORES
confissão real do autor, quanto a regularidade dos registros em
QUITADOS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO -
relação ao início e ao termino, bem como que tempo de atraso já se
RECURSO DO AUTOR
encontra registrado nos cartões de ponto.
Nego provimento.
DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DAS RECORRIDAS NAS VIAGENS
EM TANGARÁ DA SERRA - RECURSO DO AUTOR
Aduz o autor ter logrado apontar em sede de impugnação aos
documentos juntados pela ré a existência de diferenças impagas a
título de horas extras e intervalo interjornada.
A r. sentença de primeiro grau indeferiu os pleitos em questão ao
O autor pugna pela reforma da r. sentença primária que lhe
fundamento de que:
indeferiu o pagamento do tempo à disposição no Município de
"Apesar de a impugnação a contestação indicar supostas
Tangará da Serra, ao argumentando de que neste período tinha que
diferenças entre horas extras registradas nos cartões e não
cuidar do ônibus que que estava sob sua responsabilidade, aliado
pagas nos contracheque, não traz correta análise de tais
ao fato do próprio preposto da ré admitir que na referida localidade
documentos, pois faz análise comparativa dos cartões de
não existia de alojamento.
ponto de determinado mês, com o contracheque do próprio
Analiso.
mês e não do mês subsequente. Ora, evidente que as horas
Na inicial, alegou o autor que 01 (um) dia por mês realizava o
extras laboradas em fevereiro de 2010, por exemplo, serão
percurso Cuiabá/Tangará/Cuiabá, que ao chegar em Tangará
quitadas no contracheque do mês subsequente, qual seja mês
permanecia à disposição, média, por 04 (quatro) horas até retornar
de março de 2010, e não no próprio mês de fevereiro.
para Várzea Grande.
Tendo em vista que a análise comparativa do autor partiu da
Em contestação a ré negou que o autor permanecia a sua
premissa equivocada de que as horas extras de um mês são
disposição, pois o parágrafo 1º da cláusula 28ª da ACT 2010/2011
pagas no próprio mês, entendo que não apontou corretamente
prevê que não serão considerados como tempo à disposição da
as diferenças devidas, motivo pelo qual presumo que não há
empresa "PARÁGRAFO PRIMEIRO - não serão considerados
diferenças de horas extras registradas e não quitadas."
como horários de trabalho, os intervalos em Pontos de Apoio,
(...)
em que estes empregados estiverem descansando nas
Verifico da análise dos cartões de ponto juntados pela ré,
intrajornadas e ou interjornadas nas dependências da
considerando também os 30 minutos que são acrescidos na
Empresa, independentemente da sua duração de tempo."- ID
jornada, que não houve violação do intervalo mínimo de onze
557918 - Pág. 11.
horas entre as jornadas de trabalho - Artigo 66 CLT, bem como
Embora tenha ficado demonstrado que na cidade de Tangará da
que foram pagos corretamente o adicional noturno e feriados
Serra a ré não possuía alojamento, em razão do quanto admitido
laborados.
pelo seu preposto em depoimento pessoal, também é certo que
Ademais, em sua impugnação o autor se limita a apontar
pelo registro de frequência juntado aos autos, a partir de 2010, o
diferenças do ano de 2009 (que já foram deferidas acima) e
autor somente realizou 01 (uma) viagem a cidade de Tangará da
repetir os argumentos da petição inicial, não impugnando
Serra, dia 09.07.2011 (ID 557891 - Pág. 18), cujo tempo entre a
especificadamente os documentos juntados pela ré.
chegada e o retorno a cidade de Várzea Grande não ultrapassou a
Além disso, quando faz análise comparativa dos feriados,
01h00.
comete o mesmo equivoco cometido no tópico de horas extras,
A prova testemunhal produzida pelo autor (ID 672434) não
pois parte da premissa de que os feriados são pagos no
demonstrou que ao chegar em Tangará o autor permanecesse a
contracheque do mesmo mês em que foram laborados e não no
disposição, média, por 04 (quatro) horas até retornar para Várzea
do mês subsequente.
Grande, tampouco que tivesse que ficar responsável pelo veículo
Portanto, reputo que foi corretamente concedido o intervalo
entre uma viagem e outra.
interjornada, bem como que foi pago corretamente o adicional
Desta forma, há que se manter a r. sentença primária pelos seus
noturno e feriados laborados a partir de 2010." - ID 218cf6c -
jurídicos e legais fundamentos.
Pág. 05 e 08.
Nego provimento.
Analiso.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO
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Utilizo como parâmetro o mesmo mês de fevereiro de 2010 (ID
2075/2016
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89
557886 - Pág. 03/04), nele o autor alega em sede de impugnação
contracheque do mesmo mês em que foram laborados e não no
(ID 607072 - Pág. 4) que há registro de 42,30 horas extras, todavia
do mês subsequente.
no recibo de pagamento do mês em questão existe registro de
(...)
pagamento de 7,22 horas extras e no mês de março/2010 apenas
Considerando que o reclamante sempre usufruiu de duas
3,69 horas extras, ou seja, valores inferiores ao apontado em
folgas semanais, conforme jornada de trabalho reconhecida
impugnação - ID607072 - Pág. 4.
nesta sentença e indicada na petição inicial, não há que se falar
No que se refere ao intervalo interjornada aduziu o autor em sede
em pagamento de domingos em dobro, eis que estes foram
de impugnação a contestação (ID 607072) que no mês de janeiro
compensados, observando-se o disposto na Lei n. 605/49 no
de 2010, na ficha ID 557886 - Pág. 1/2 dos autos, foi laborado a
que diz respeito à necessidade de concessão do descanso
quantia de 23h15min a este título, sendo que o recibo de
semanal. Frise-se que o Artigo 7º, XV, CF prevê o descanso
pagamento referente ao referido mês de janeiro de 2010, consta
semanal "preferencialmente" aos domingos, mas não
apenas o pagamento de 1,33 horas de intervalo interjornada,
obrigatoriamente neste dia da semana. Portanto, se o descanso
conforme se infere no ID 557937 - Pág. 5, existindo diferenças
semanal foi concedido em outro dia, não há que se falar em
impagas.
pagamento de domingos em dobro." - ID 218cf6c - Pág. 08.
Ocorre que tanto no que se refere as horas extras como intervalo
Analiso.
interjornada, o autor não demonstrou matematicamente como teria
Utilizo como parâmetro o mesmo mês de novembro de 2010 (ID
chegado a quantidade de 42,30 horas extras e 23,15 horas de
557887 - Pág. 7), nele o autor alega em sede de impugnação (ID
intervalo interjornada.
607072 - Pág. 7) que há registro de labor nos feriados do dia 02
Por outro lado, vê-se que o contracheque do mês de março/2010
(finados) e 15 (proclamação da república), todavia no recibo de
(ID 557937) registra que houve pagamento de 3,69 horas extras
pagamento do mesmo mês não há registro da dobra ou
nesse interregno, exatamente o montante registrado mês de
compensação.
fevereiro/2010 ID 557886 - Pág. 4, campo "20", inexistindo,
No que se refere aos domingos laborados o autor em sede de
portanto, diferenças impagas.
impugnação a contestação (ID 607072 - Pág. 7), aduziu que no mês
O mesmo pode-se dizer com relação ao intervalo interjornada, em
de fevereiro de 2010, laborou em todos os domingos do mês, sendo
que o autor não demonstrou matematicamente como chegou ao
que o recibo de pagamento referente não consta a dobra do labor
total de 23,15 horas de intervalo interjornada, sendo que no mês de
em domingo.
fevereiro/2010 (ID 557937) registra que houve indenização de 5,34
Cabe consignar ser devido o pagamento do labor em dias de
a título de intervalo interjornada, exatamente o montante registrado
feriados previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação
mês de janeiro/2010 ID 557886 - Pág. 2, campo "187", inexistindo,
dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), com adicional de
portanto, diferenças impagas.
100% e reflexos, portanto nele não se incluem o labor em dia de
Desta forma, deixando o autor de apontar a existente de diferenças
finado.
impagas a título de horas extras e indenização do intervalo
Por outro lado, o controle de jornada comprova que o autor prestou
interjornadas, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos
labor no dia 15.11.2015 (ID 557887 - Pág. 8), proclamação da
seus jurídicos e legais fundamentos.
república, e o respectivo comprovante de pagamento do mês de
Nego provimento.
dezembro de 2010, não registra o pagamento do labor em feriado
DOBRA DOS FERIADOS DOMINGOS LABORADOS - RECURSO
com adicional de 100% - ID 557936 - Pág. 3.
DO AUTOR
No que se refere aos domingos laborado no mês de fevereiro/2010,
em que o autor prestou labor nos dias 07, 14, 21 e 28 (id 557886),
Aduz o autor ter logrado apontar em sede de impugnação aos
conta no comprovante de março/2010 (ID 557937) registro de
documentos juntados pela ré a existência de diferenças impagas a
pagamento DSR rubrica 019, contudo, sem a contraprestação
título de labor em domingos e feriados.
correta, pois em número inferior além de paga de forma simples,
A r. sentença de primeiro grau indeferiu os pleitos em questão ao
portanto deixou a ré de quitar tal labor de forma dobrada como
fundamento de que:
legalmente determinado.
"(...) quando faz análise comparativa dos feriados, comete o
Assim, tanto os feriados como os domingos laborados foram
mesmo equivoco cometido no tópico de horas extras, pois
quitados em desconformidade com o art. 9º da Lei 605/49 e a
parte da premissa de que os feriados são pagos no
Súmula n. 146 do TST, senão vejamos:
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90
"TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
art. 19 da Resolução nº 136/2014 do CSJT e o § 3 do art. 12 da
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) -
Resolução nº 243/2014 do TRT 23ª Região que regulamenta o PJE,
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -O trabalho prestado em
confira-se:
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
Resolução CSJT n. 136/2014 (regulamenta PJe, republicada em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
28/10/2015), emseu § 1º do art. 19, dispõe:
semanal."
"§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
Desta forma, dou provimento ao recurso do autor para lhe deferir a
digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela
dobra dos domingos laborados e feriados previstos em leis
qualidade deste,
ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/02 e
especialmente quanto à sua legibilidade."
Lei nº 6.802/80), conforme registros de frequência a partir de 2010.
Resolução TRT23 n. 243/2014 (regulamenta PJe) em seu § 3 do
Autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a
art. 12, dispõe:
título de DSR, rubrica 019, constantes dos comprovantes de
"§ 3º. É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a
pagamento.
juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos
DO ERRO MATERIAL - FALHA DO PJE - DEVIDAMENTE
demais documentos anexados aos autos foram devidamente
ENVIADO CONTROLE DE PONTO DO ANO DE 2009 - RECURSO
recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado
DA RÉ
pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado
fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo-se
Insurge-se a ré contra a r. sentença de primeiro grau que deixou de
com a protocolização, sob pena de serem dados por
considerar os controles de frequência do ano de 2009 juntados com
inexistentes."
a contestação e, que por falha do sistema PJE não pode ser
Assim, não comprovado o justo motivo capaz de elidir a preclusão
visualizado pelo juízo, não lhe podendo ser imputada culpa pela não
operada pela não apresentação dos controles de frequência do ano
visualização do documento, pois quando da inserção no PJE
de 2009, e ainda, considerando que não houve no período
somente houve a informação "(...) o envio havia sido realizado
informado qualquer intercorrência ou problemas alegados por
com sucesso, sem nenhum comprovante de protocolo para
qualquer outro jurisdicionado, o que traduz na presunção do correto
conferência." - ID de90b0d - Pág. 5.
funcionamento tanto do sistema como dos serviços de internet, não
Que lhe imputar culpa de ausência do controle no sistema PJE,
se há falar em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV da CF/88.
infringiria o disposto no art. 5º, inciso LV da CF/88, cabendo a
Nos termos do item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador
reforma da r. sentença para o fim de admitir os cartões pontos do
que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
ano de 2009, que já anexado no sistema (quando da interposição
de trabalho na forma do art. 74, §2.º, da CLT, sendo que a não-
dos embargos de declaração), e pode consequência julgar
apresentação injustificada dos controles de frequência gera
improcedente os pedidos quanto ao ano de 2009, principalmente o
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na
pleito de horas extras, intervalo interjornada, labor em feriados.
inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, portanto não
Sucessivamente, caso não sejam acolhidos os argumentos
se há falar em jornada inverossímil, mas de aplicação de
recursais que a condenação quanto ao ano de 2009 (20.05.2009 -
entendimento estabelecido em Súmula e norma da CLT, com
31.12.2009) seja apurado pela média dos demais anos (2010 -
respeito às regras da distribuição do ônus da prova.
2012).
Neste sentido considero que a jornada do ano de 2009 deve ser
Analiso.
fixada com respeito às regras da distribuição do ônus da prova
Incontroverso nos autos que a ré deixou de carrear aos com sua
estabelecida no item I da Súmula 338 do TST.
defesa controles de frequência do ano de 2009, nos moldes
A prova testemunhal produzida pela ré Carlos Aparecido Paviani
estabelecidos no art. 396 do CPC de 1973, vigente a época da
não é de porte a contrapor a jornada declina na inicial no ano de
prolação da sentença, estando preclusa sua juntada (ID 1181949)
2009, conforme se infere da ata de audiência ID 672434.
após o encerramento da instrução processual conforme ata de
Assim, considerando que era ônus ré infirmar a jornada declinada
audiência ID 672434.
na inicial (item I da Súmula 338 do TST), sendo que deste encargo
A ré não fez prova de suas alegações, mesmo porque a
não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC/1973), tem
responsabilidade pela correta anexação de documentos no sistema
-se por verdadeira a jornada declinada na inicial, não se havendo
PJE compete a parte que o fizer, a teor do que dispõem o § 1º do
falar e fixação de jornada pelo média dos demais anos (2010 -
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91
2012).
alguma forma, tinha que pagar pelo reparo; que eram feitos vales
Desta forma, nego provimento ao recurso da ré, no particular.
para desconto em folha para pagar as avarias; que o único
HORAS EXTRAS POR EXCESSO DE JORNADA A PARTIR DE
adiantamento que a ré concede é o do dia 20; que as viagens com
2010 - RECURSO DA RÉ
ida e volta para Cuiabá no mesmo dia acontecia em média 5 vezes
na semana; que fazia em média 15 viagens por mês com ida e volta
Alega a ré que pela declaração da testemunha Carlos Aparecido,
para Cuiabá no mesmo dia; que quando o veículo está em transito,
tem-se por comprovado que o autor não era obrigado a comparecer
entrega para o motorista na rodoviária e quando não está, entrega
meia hora antes do labor, não havendo o que se falar em
na garagem; nada mais." - ID 672434 - Pág.2.
condenação neste sentido.
A testemunha da ré Carlos Aparecido Paviani, declarou:
Que os cartões pontos juntados contém campos específicos para
"que trabalha na ré desde 1995; que o "horário de entrada em
que houvesse a correta marcação da jornada de trabalho, em caso
serviço" corresponde ao horário de escala dos motoristas e
de diferença no horário de entrada e de início da viagem, e não
"início da viagem" corresponde ao horário que o ônibus iniciou
tendo o autor se desincumbir de seu ônus probatório de infirmar os
viagem; que não há orientação da empresa para os motoristas
controles de frequência, deve ser excluída da condenação os 30
chegarem à empresa com meia hora antes da escala, mas que
(trinta) minutos que o autor alegou de comparecia na empresa antes
alguns adotam esse procedimento sem qualquer retaliação da
do início de seu horário de trabalho.
ré; que não sabe informar se o autor era um dos motoristas que
Analiso.
tinha por hábito chegar meia hora antes da escala; que a
A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou:
informação "término da viagem" nas fichas de ponto correspondem
"que trabalhou na ré de 2008 a janeiro 2013, na função de motorista
ao horário de chegada dos ônibus no destino final e a informação
interestadual; que a ficha de cartão de ponto da ré está toda
"horário de saída do serviço" corresponde ao horário que o
errada, tanto em relação aos horários de entrada, quanto aos
motorista repassa o veiculo para outro colega iniciar uma nova
horários de saída e intervalo; que na ficha não consta o horário
viagem; que quando o autor e demais motoristas realizam viagens
em que o depoente estava escalado para o trabalho, mas sim a
CuiabaxRondonópolisxCuiaba ou Tangará da Serra, com saída e
hora que o ônibus chega na empresa para ser abastecido,
retorno de Cuiabá no mesmo dia não precisam ficar à disposição da
limpo e carregado que consta na ficha como sendo o "horário
ré no intervalo entre a chegada em Tangará/ Rondonópolis e o
de entrada em serviço" e o horário que ele sai da garagem para
retorno para Cuiabá; que não sabe precisar a média de intervalo
iniciar a viagem que consta na ficha como sendo "horário de início
entre a chegada nessas cidades o horário de saída de volta para
da viagem"; que o "horário de entrada em serviço" constante dos
Cuiabá; que quando há avaria no veículo por falha operacional do
cartões de ponto da ré não indicam nem o correto horário da escala
motorista, há o desconto em seu salário; que o horário que os
de trabalho, nem tampouco o correto horário que o depoente
ônibus atrasam é de 30 min/ 1 hora para iniciar a viagem; nada
chegava para trabalhar; que o "horário de saída de serviço"
mais". - ID 672434 - Pág. 3.
constante nas fichas de ponto da ré também não correspondem ao
Observa-se que tanto a testemunha do autor como a da ré
horário de efetiva saída do trabalho dos funcionários, pois após
comprovaram que o horário registrado no cartão de ponto, como
aquele horário e depois de passar o carro para outro motorista
início da jornada, era o horário em que o motorista iniciou viagem,
ainda tinha que preencher documentos e fazer o desembarque de
não registrando os 30 minutos de antecedente em que o autor era
passageiros, demorando entre 15 e 30 minutos; que era obrigado
obrigado a comparecer na empresa não era registrado nos cartões
a chegar com 30 minutos de antecedência da escala fornecida
de ponto.
pela ré; que os ônibus atrasam em média 1h e 1h30min; que o
A testemunha do autor comprovou que os motoristas eram
depoente tinha em média 2 a 3 folgas por mês; que trabalhava em
obrigados a comparecer na empresa com 30 (trinta) minutos de
domingos e feriados; que quando fazia viagens de ida e volta para
antecedência, fato que era de conhecimento da testemunha da ré.
CuiabáxRondonópolisxCuiaba no mesmo dia, não poderia utilizar o
O fato da testemunha da ré declarar que não sabia informar se o
tempo de intervalo entre a chegada e saída de Rondonópolis como
autor era um dos motoristas que tinha por hábito chegar meia hora
bem quisesse e era obrigado a permanecer no alojamento da ré ou
antes da escala, não tem o condão de infirmar a declaração da
na própria rodoviária por aproximadamente 2 a 3 horas até iniciar a
testemunha do autor que o 30 (trinta) minutos de antecedência não
viagem de retorno para Cuiabá; que o mesmo acontecia quando
era computado no registro do início da jornada.
viajava para Tangará; que quando o depoente avariava o veículo de
Desta forma, desincumbindo-se o autor de seu ônus probatório (art.
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818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973), que os 30 (trinta) minutos de
O intervalo intrajornada objetiva proporcionar ao empregado tempo
antecedência que era obrigado a comparecer na empresa não era
para alimentação e repouso e se constitui em elemento
registrado nos cartões de ponto, há que se manter a r. sentença de
indispensável para a preservação da sua saúde e segurança,
primeiro grau pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
máxime em se tratando de motorista de ônibus intermunicipal, onde
Nego provimento.
o cansaço ao volante pode ter sérias consequências.
DO INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO DA RÉ
No que tange a cláusula do acordo coletivo que prevê a
possibilidade de o intervalo ser inferior a uma hora, doutrina tem
Alega que ré que a testemunha Carlos Aparecido nada informou
vedado negociação coletiva de direitos que visem flexibilizar normas
sobre o registro dos horários de intervalo, além de ser contraditório
cujo objetivo esteja voltado para a proteção da saúde, higiene e
com as declarações prestadas pelo próprio autor, enquanto este
segurança do trabalho, como aquelas que estipulam o tempo
invalidou os registros aquele não o invalidou totalmente, o que faz
mínimo de intervalo intrajornada, duração da jornada, dentre outras.
concluir que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nesse sentido é a OJ nº 342 da SDI-1 do TST:
Aduz que o autor usufruiu dos respectivos intervalos conforme
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
legislação e os acordos coletivos (possibilidade de redução deste
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
intervalo para 30 (trinta) minutos e, quando assim não ocorreu
EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS
houve a competente de trabalho pagamento conforme demonstram
CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS
os holerites de pagamento.
EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Analiso.
(cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) -
O autor ao ser interrogado declarou:
Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
"que os horários registrados nos cartões ponto eram feitos pelo
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
próprio autor e correspondem à verdadeira jornada, com exceção
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
da meia hora com antecedência que era obrigado a chegar na
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
empresa, mas que não podiam constar nos cartões; que apesar de
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
constar nos cartões "horários de entrada em serviço" e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
"posteriormente horário de início de viagem" ainda era obrigado a
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais
chegar com 30 minutos de antecedência ao "horário de entrada em
de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
serviço"; que o horário de "término da viagem" corresponde ao
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
horário de chegada ao destino final e "horário de saída de serviço"
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
corresponde ao horário que efetivamente o autor deixava o trabalho;
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do
que os horários de intervalo também não correspondem ao
intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
horário usufruído pois não era permitido o descanso durante
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
as viagens(...)" - ID 672434 - Pág. 1.
não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos
A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
que os "(...) cartão de ponto da ré está toda errada, tanto em
viagem, não descontados da jornada.
relação aos horários de entrada, quanto aos horários de saída e
Por seu turno, o art. 71 da CLT prevê intervalo mínimo de uma hora
intervalo (...)" - ID 672434 - Pág.2, enquanto a testemunha da ré
para refeição e repouso, naquelas atividades cuja duração exceda
Carlos Aparecido Paviani, nada revelou em relação ao intervalo
de seis horas.
intrajornada - ID 672434 - Pág.3.
Portanto, tem-se por inválida cláusula coletiva que prevê redução do
Vê-se que a declaração do autor como a de sua testemunha não é
intervalo intrajornada, mesmo porque a autorização legal para os
contraditória como quer fazer crer a ré, pois, ambos invalidaram os
sindicatos negociarem condições de trabalho não inclui permissão
registros ponto em relação ao registro do intervalo intrajornada.
ampla, de forma a tornar sem efeito normas de ordem pública,
A testemunha da ré nada revelou em relação intervalo intrajornada,
relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho, de forma que a
pelo que tem-se que o autor desincumbindo-se de seu ônus
decisão não fere os dispositivos constitucionais previstos no art. 8º,
probatório (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973) de fazer prova
III e 7º, XXVI, mesmo porque tratando-se de motorista de ônibus
de que não usufruiu do intervalo mínimo legal estabelecido no art.
intermunicipal não se aplica ao caso o item II da OJ nº 342 da SDI-1
71 da CLT.
do TST, que trata de empregados em empresas de transporte
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público coletivo urbano.
na Súmula nº 437 do C. TST, a qual não contempla o item II da
Trago da jurisprudência:
aludida OJ, que estabelecia a validade de cláusula de acordo ou
HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA -
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do
REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- Mesmo quando vigia o
intervalo intrajornada. Deste modo, mantenho a sentença para
entendimento consubstanciado na OJ nº 342, II, da SDI-1, do TST,
negar validade à cláusula convencional que fracionou o intervalo
não era permitida a redução do intervalo intrajornada, se havia,
intrajornada. Nego provimento ao recurso patronal, no particular.
como no caso em análise, prorrogação habitual da jornada de
(...). (TRT 23ª R. - RO 0000188-82.2012.5.23.0106 - 1ª T. - Relª
trabalho. (TRT 05ª R. - RO 0001034-58.2012.5.05.0023 - 4ª T. -
Desª Eliney Veloso- J. 27.08.2013)
Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva - DJe 20.08.2013)
MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL - DIREITO AO
"(...). RECURSO DO RECLAMANTE - I- NULIDADE DAS
INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITES DA CONFISSÃO FICTA
CLÁUSULAS COLETIVAS- São válidas as cláusulas que
- A teor do entendimento já pacificado na Súmula 74 do TST, a
flexibilizaram o direito dos empregados no que concerne às horas
prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração
extras e in itinere, por disporem sobre direitos passíveis de serem
para confronto com a confissão ficta aplicada ao Autor,
negociados, sobretudo quando o instrumento negocial prevê
especialmente quando as fichas de tráfego apresentadas pela
benefícios compensatórios, o que se verifica no presente caso.
própria empresa Demandada demonstram a ocorrência de trabalho
Entretanto, com relação ao intervalo intrajornada, trata-se de direito
em jornada superior a 06 (seis) horas diárias. Assim, o simples fato
que não admite supressão, total ou parcial, por meio de negociação
de o Autor trabalhar como motorista de ônibus em viagem
coletiva, conforme expresso na OJ nº 342, da SDI-1 do C. TST. II-
intermunicipal não autoriza a redução ou fracionamento do intervalo
ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E
mínimo para repouso e alimentação, o qual está previsto em lei com
AO INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não logrou êxito
objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos
em se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
moldes como estabelecem o caput e § 4º do art.71 da CLT e
direito, não sustentando, de forma firme, as suas alegações iniciais
Súmula 437 do TST. (TRT 23ª R. - RO 0000023-47.2013.5.23.0026
acerca das horas extras decorrentes do tempo à disposição do
- 1ª T. - Rel. Des. Tarcísio Valente - J. 15.04.2014)
empregador no início e no final da jornada, motivo pelo qual deve
Assim, mesmo que o empregado tenha usufruído parcialmente do
ser mantida a r. Sentença, eis que proferida em total consonância
tempo destinado ao repouso e alimentação, a indenização será
com as provas dos autos. Com relação ao pleito de intervalo
sempre integral e correspondente ao período mínimo estabelecido
interjornada, entendo que não há a alegada violação aos arts. 66 e
para essa finalidade, pois a obrigação patronal não foi cumprida.
67 da CLT, uma vez que entre uma jornada e outra o reclamante
Nem se diga que a ré tenha quitado o intervalo intrajornada quando
gozava de intervalo de, no mínimo, 11 horas e que, quando ocorria
não usufruído, pois os comprovantes de pagamento juntados aos
a mudança de turno, gozava de 48 horas de descanso
autos IDs 557936 a 557938, não registram o seu pagamento.
interjornadas, situações que não contrariam qualquer preceito legal
Desta forma, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos
e tampouco trazem prejuízo ao trabalhador. (TRT 08ª R. - RO
seus jurídicos e legais fundamentos.
0000445-27.2012.5.08.0203 - Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho
Nego provimento.
Couto - DJe 06.03.2013 - p. 17)
Conclusão do recurso
RECURSO DO RECLAMADAS INTERVALO INTRAJORNADA -
Pelo exposto, conheço tanto do recurso interposto ordinário do autor
FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA - A norma
como da ré, bem como de suas respectivas contrarrazões e, no
coletiva não pode dispor sobre o tempo de gozo do intervalo
mérito, dou parcial provimento ao apelo obreiro para fixar a jornada
intrajornada por se tratar de matéria de ordem pública que visa
do autor no período compreendido entre 20.05.2009 a 31.12.2009,
garantir a saúde e a higidez do trabalhador, razão pela qual não
como sendo das 08h00 às 23h00, em média, de segunda-feira a
pode prevalecer sobre o disposto na Lei quando aquela é menos
domingo, com duas folgas mensais aos domingos e, por
favorável que a previsão legal. Por outro lado, mesmo que assim
consequência, deferir o pagamento da dobra dos domingos e
não fosse, não socorreria as Reclamadas o disposto na Orientação
feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada
Jurisprudencial nº 342, II, da SDI-1 do colendo TST, porquanto
pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), para limitar a condenação
demonstrado nos autos que o labor diário do obreiro ultrapassou o
dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias efetivamente
limite de 07h diárias. Ademais, é importante registrar que o TST
trabalhados consignados nos cartões de ponto até o final do
reviu seu posicionamento, tanto assim que aludida OJ foi convertida
contrato, além da dobra dos domingos laborados e dos feriados
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO
previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada pela
Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), conforme registros de
ADVOGADO
frequência a partir de 2010, nego provimento ao recurso patronal,
RECORRIDO
nos termos da fundamentação supra.
ADVOGADO
Acórdão
ISSO POSTO:
94
PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA.
ALEXANDRA NISHIMOTO
BRAGA(OAB: 9216/MT)
CHARLES BENONE ALVES DE
ASSUNCAO
RODRIGO LUIZ GOBBI(OAB: 19229O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
- CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO
- PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA.
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer tanto do recurso
interposto ordinário do autor como da ré, bem como de suas
PODER JUDICIÁRIO
respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
apelo obreiro para fixar a jornada do autor no período compreendido
entre 20.05.2009 a 31.12.2009, como sendo das 08h00 às 23h00,
PROCESSO nº 0000472-11.2015.5.23.0066 (RO)
em média, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais
aos domingos e, por consequência, deferir o pagamento da dobra
RECORRENTE: CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO,
dos domingos e feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com
PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
redação dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), para limitar a
LTDA.
condenação dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias
efetivamente trabalhados consignados nos cartões de ponto até o
RECORRIDO: CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO,
final do contrato, além da dobra dos domingos laborados e dos
PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
feriados previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação
LTDA.
dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), conforme registros de
frequência a partir de 2010, negar provimento ao recurso patronal,
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo
EMENTA
Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João
MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO
Carlos.
DE RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA.
ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
configuração do abandono de emprego se faz necessário o
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
preenchimento de dois requisitos, um subjetivo, consubstanciado na
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
intenção de abandonar o posto de trabalho e outro, objetivo,
correspondente ao efetivo afastamento prolongado do labor. Na
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
hipótese, não se verifica o requisito subjetivo, na medida em que o
reclamante evidenciou que não desejava abandonar o seu posto de
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
trabalho, mas sim obter o reconhecimento da rescisão indireta do
OSMAIR COUTO
contrato de trabalho, visto que imediatamente após o fim das férias
Desembargador do Trabalho
ajuizou reclamação trabalhista com tal intento, competindo realçar
que o afastamento do labor estava amparado pelo disposto no § 3º
do art. 483 da CLT. Por outro lado, o descumprimento das
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000472-11.2015.5.23.0066
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRA NISHIMOTO
BRAGA(OAB: 9216/MT)
RECORRENTE
CHARLES BENONE ALVES DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
RODRIGO LUIZ GOBBI(OAB: 19229O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
obrigações do contrato por parte do empregador, de modo a
configurar as hipóteses do artigo 483 da CLT, prontas a autorizar o
empregado a rescindir o contrato, deve ser de tal monta a
impossibilitar a manutenção do vínculo, grave o bastante para tornar
insuportável o convívio entre as partes, face ao princípio da
continuidade da relação empregatícia, o que não restou evidenciado
na hipótese. Recursos de ambas as partes não providos.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
95
RELATÓRIO
A ré concorda com a não realização de perícia de periculosidade,
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Theanna de Alencar Borges,
uma vez que efetuou o pagamento de adicional conforme holerites
em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Sorriso/MT, por meio
nos autos."
da sentença de ID 80dba7c, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por CHARLES
Com efeito, assiste razão ao reclamante, porquanto não houve
BENONE ALVES DE ASSUNÇÃO em face de PIRAPO COMÉRCIO
desistência do pleito.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Assim, adentrando ao mérito, observo que a reclamada alegou fato
Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID f9d0283b),
extintivo do direito, ao sustentar que efetuava o pagamento do
acolhidos parcialmente, conforme decisão de ID 8999a66.
adicional de periculosidade nos holerites, de modo que, juntados os
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID 0439550) pretendendo
respectivos comprovantes de pagamento, competia ao reclamante
a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de
apontar diferenças.
periculosidade, rescisão indireta do contrato de trabalho, diferença
Verifico, todavia, que o reclamante, em impugnação à contestação,
de salário por acúmulo de função, horas extras, intervalo
cingiu-se a alegar que os recibos são fraudulentos, ao passo que
intrajornada, dano moral e honorários advocatícios.
não produziu prova da invalidade dos documentos.
A reclamada, por sua vez, aviou recurso ordinário (ID 4c76c82),
Assim, não demonstrada a fraude na quitação da parcela e
requerendo a reforma da sentença que afastou a justa causa
tampouco a existência de diferenças não pagas, indevido o pleito de
aplicada, bem como em face da condenação ao pagamento da
adicional de periculosidade.
multa do art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada.
Improcede.
Comprovou o preparo sob os IDs 1598965 e 4597066.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Contrarrazões pelo reclamante sob o ID 61decec e pela reclamada
O reclamante não se conforma com o indeferimento do pleito de
sob o ID 9534c21.
diferenças salariais por acúmulo de função, sustentando que, além
Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
de efetuar "a venda por via telefone a maioria das vezes, carregar o
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
caminhão, desempenhar a função para qual foi contratada
Trabalho para emissão de parecer.
(motorista), descarregar o produto, receber, transportar altos
É o relatório.
valores, e prestar conta do produto vendido com o empregador", o
FUNDAMENTAÇÃO
que foi confirmado pelo preposto em interrogatório.
ADMISSIBILIDADE
Analiso.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
Narra a exordial que o reclamante, além do exercício da atividade
conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela
para a qual foi contratado (motorista de caminhão de gás de
reclamada, bem como das respectivas contrarrazões.
cozinha), também se ativava na venda, carga e descarga e
MÉRITO
recebimento das vendas efetuadas.
RECURSO DO RECLAMANTE
A reclamada, em defesa, assevera que o reclamante, quando de
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
sua contratação, foi informado de que suas atividades "consistiriam
Insurge-se o reclamante em face da sentença que extinguiu sem
em conduzir o caminhão e auxiliar o funcionário da reclamada
exame do mérito o pedido de adicional de periculosidade com fulcro
que acompanhava o caminhão/entregador, na entrega, carga e
no inciso VIII do art. 267 do CPC/73.
descarga da mercadoria" (destaque no original), sendo que a partir
Alega que as partes, tão somente, desistiram da realização da
de janeiro/2012 também passou a ser responsável pela venda
prova pericial, em vista da existência da indicação de pagamentos
direta, tendo em vista que quando ia realizar entregas, os clientes
nos holerites. Pede a reforma da sentença, com o deferimento do
solicitavam a venda de mais mercadorias, de modo que também
pleito.
recebia o pagamento das vendas em tais casos (ID 4881066).
Pois bem.
Registrou, ainda, que o reclamante sempre era auxiliado por
Extraio o seguinte trecho da ata de audiência de ID adb69df:
empregado da empresa, contratado como entregador, de modo que
o obreiro apenas auxiliava nas tarefas de entrega e carga e
"O autor desiste do pedido de realização de perícia de
descarga de mercardoria.
periculosidade, uma vez que há indicação de pagamento em parte
O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio
dos holerites.
qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas
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entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir
trabalho pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de
daquele, concomitantemente, outras atividades, sem a devida
conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por
contraprestação.
preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a
O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações
subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade,
nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância
intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta
implique alteração contratual ou acúmulo de funções. É o que se
injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, in verbis:
Pois bem.
De acordo com a petição inicial, o reclamante, após comunicar a
"A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
empresa que necessitaria realizar cirurgia do joelho, passou a ser
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social
tratado com rigor excessivo pelos proprietários da reclamada, sendo
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
humilhado frequentemente na frente de outros empregados.
em direito.
Tendo em vista a negativa dos fatos pela reclamada, cabia ao
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
reclamante o ônus de comprová-los, nos termos do artigo 333, II, do
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
CPC e artigo 818 da CLT.
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.".
Colho, nesse passo, da prova testemunhal produzida:
Em vista disso, para o deferimento de diferenças salariais pelo
"(...) indagado se já viu algum funcionário ser agredido verbalmente
acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e
na empresa, disse que sim, tal como o depoente e o autor e outros,
habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se
como, por exemplo, burro e preguiçoso (...) que viu o reclamante ser
demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas
agredido, dentro do escritório, que estavam presente o depoente, o
como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi
reclamante e o Sr. Gustavo, sendo que este agrediu o reclamante
contratado.
dizendo que era burro e não sabia vender." (ID adb69df/págs. 3/4)
Assim, o deferimento de um "plus" salarial decorre da necessidade
de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa
Veja-se que a testemunha presenciou preposto da reclamada
remuneração, por questões de isonomia (arts. 5º e 460 da CLT).
distratar o reclamante, dizendo que o reclamante era "burro" e não
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante,
sabia vender, competindo realçar que a testemunha, embora
concomitantemente com a função de motorista, também realizava
genericamente, também testificou que tanto ele como outros
venda, carga e descarga, bem como o recebimento dos valores
empregados já haviam sido "agredidos verbalmente", tratados de
pagos pelos clientes, sendo que a prova testemunhal testificou que
"burro" e "preguiçoso".
o motorista trabalhava em dupla com o ajudante, auxiliando-o na
Registro, por oportuno, que, ao contrário do juízo sentenciante, não
atividade de carga e descarga.
verifico qualquer irregularidade apta a macular o depoimento da
Penso, todavia, que o reclamante, contratado como motorista de
testemunha, porquanto não detecto, entre as perguntas formuladas
caminhão de entrega de gás de cozinha, não acumula função ao
ao depoente, a indução de respostas. De resto, considerando que
exercer as atividades de carregar, descarregar e receber o
as perguntas são formuladas pela parte ao juízo e este,
pagamento dos clientes, pois tais tarefas são compatíveis com o
posteriormente, formula as perguntas às testemunhas, julga-se que,
cargo por ele ocupado e, na falta de estipulação expressa em
quando realizada a pergunta ao depoente, esta já ultrapassou o
contrário, poderiam ser exigidas do obreiro, conforme artigo 456,
crivo do juiz condutor da audiência.
parágrafo único, da CLT.
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem
Nessa esteira, nada a reformar.
direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em
Nego provimento.
face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato
DANO MORAL
de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-
Insurge-se o reclamante em face da sentença que entendeu não
somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma
demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade civil,
limitada e sob ressalvas, ao "jus variandi".
indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado, desse modo, que o superior hierárquico ofendeu a
Examino.
dignidade do reclamante, dispensando-lhe tratamento injurioso e
A indenização por dano moral sofrido no âmbito do contrato de
vexatório, resta configurado atentado à dignidade do trabalhador,
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ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e
que informou, ainda, que o reclamante continuaria executando as
927 do CC)
tarefas de carga, descarga e motorista nas entregas de materiais
No tocante ao valor da indenização, tem-se que deve ser fixado
para construção, de forma que a partir daquela data não mais
visando a atender ao princípio da razoabilidade, observando a sua
retornou ao labor, considerando rescindido o contrato na forma do
finalidade de compensar e consolar de algum modo a parte lesada,
art. 483 da CLT.
minimizando-lhe a dor e a tristeza decorrente do dano moral sofrido.
A reclamada, em defesa, sustentou que rescindiu o contrato de
Frise-se que não deve o juiz fixá-la em valor exorbitante que
trabalho com o reclamante por abandono de emprego em
constitua fator de enriquecimento fácil e indevido, nem em valor
30/06/2015, visto que o obreiro não retornou ao labor após o
irrisório, de modo a agravar o sofrimento e o inconformismo da parte
término das férias em 20/05/2015.
lesada.
Consigna que nunca foi comunicada de que o reclamante se
Assim, considerando o caráter punitivo e pedagógico inerente à
encontrava com problemas de saúde, tampouco de que estaria
compensação do dano, bem como a capacidade econômica das
aguardando a realização de cirurgia nos joelhos e que jamais
partes, adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
"obrigou o reclamante trabalhar na função de carga e descarga de
Dou provimento.
materiais para construção ou qualquer outra função diversa da
RECURSO DE AMBAS AS PARTES
contratada" (ID 4881066/pág. 6).
MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nega, outrossim, que tenha dado aviso de férias ao reclamante sem
O juízo a quo entendeu que os motivos apontados pelo reclamante
observar o prazo de 30 dias de antecedência e que efetuou
não eram suficientes a autorizar a rescisão indireta. Por
corretamente o pagamento das férias, conforme comprovantes de
conseguinte, reconheceu que a rescisão contratual deu-se a pedido
pagamento.
do reclamante, deferindo-lhe as verbas rescisórias correlatas.
Por fim, registra que o reclamante não retornou ao trabalho após as
Insurge-se o reclamante contra a sentença aduzindo que o
férias, mesmo após a reclamada entrar em contato por diversas
documento juntado sob o ID 960a9c4 evidencia que o obreiro
formas, inclusive via AR, que foi recebida pelo próprio obreiro,
encontra-se aguardando para realizar cirurgia nas pernas pelo SUS.
configurando abandono de emprego, o que ensejou a rescisão do
Assevera, ainda, que a reclamada alterou suas funções na empresa
contrato por justa causa.
após o reclamante comunicar que necessitava de cirurgia e, logo
Pois bem.
após, colocou-o de férias, sem observar a antecedência de 30 dias
Para a configuração do abandono de emprego se faz necessário o
e tampouco o pagamento antecipado das férias.
preenchimento de dois requisitos, um subjetivo, consubstanciado na
Destaca, outrossim, que restou demonstrado nos autos que a
intenção de abandonar o posto de trabalho e outro, objetivo,
reclamada dispensou tratamento injurioso ao obreiro, de forma que
correspondente ao efetivo afastamento prolongado do labor.
restou demonstrado o enquadramento da reclamada nas hipóteses
Na hipótese, não se verifica o requisito subjetivo, na medida em que
do art. 483 da CLT.
o reclamante evidenciou que não desejava abandonar o seu posto
A reclamada, por sua vez, insiste que restou configurado o
de trabalho, mas sim obter o reconhecimento da rescisão indireta do
abandono de emprego.
contrato de trabalho, visto que imediatamente após o fim das férias,
Examino.
que se deu em 20/05/2015, ajuizou reclamação trabalhista com tal
Na exordial, o reclamante afirmou que a reclamada, após ser
intento, protocolizada em 24/05/2015.
cientificada de que o reclamante estava com problema no joelho e
Acresço que ao se afastar do labor o reclamante estava amparado
necessitaria de cirurgia, "passou a exigir mais do Autor (...) e
pelo disposto no § 3º do art. 483 da CLT, o qual estabelece que
colocou o Obreiro nas cargas e descargas de materiais para
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho
construção no pátio da empresa" (ID a09d608). Relata, ainda, que a
e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou
ré, logo em seguida, o colocou de férias, sem observar a
não no serviço até final decisão do processo (grifei).
antecedência do aviso prevista na CLT e sem efetuar o respectivo
Registro, por oportuno, que o envio de notificação ao reclamante,
pagamento, que só teria sido realizado no decorrer das férias e
convocando-o a retornar ao labor quando já havia sido ajuizada a
apenas em valor parcial. Alega, por fim, que compareceu na
reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, por óbvio,
empresa no dia 07/05/2015, quando ainda estava em gozo de
não comprovam o abandono de emprego.
férias, para buscar uma solução em relação ao pagamento da
Por outro lado, o descumprimento das obrigações do contrato por
integralidade das férias, tendo obtido resposta negativa da empresa,
parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do artigo
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483 da CLT, prontas a autorizar o empregado a rescindir o contrato,
alega que são inválidos como meio de prova.
deve ser de tal monta a impossibilitar a manutenção do vínculo,
Já a reclamada insiste que o reclamante, até 01/03/2014, exercia a
grave o bastante para tornar insuportável o convívio entre as partes,
função de motorista externo, sem controle de jornada, estando
face ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
inserido na exceção do art. 62 da CLT.
Portanto, a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento
Examino.
contratual e só deve ser declarada em situações extremas, com
Após a vigência da Lei n. 12.619/2012 (a partir de 17/6/2012), o
prova robusta de faltas graves cometidas pelo empregador.
motorista profissional deve ter a jornada de trabalho controlada de
Compulsando o conjunto probatório dos autos, observo que o
maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
documento de ID 960a9c4, datado de 20/03/2015, evidencia que o
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,
reclamante tinha indicação para a realização de "osteotomia
ou ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
varizante" nos joelhos, embora não tenha vindo aos autos qualquer
Tem-se, dessa forma, que, a partir da vigência da lei em comento, é
atestado proibindo ou restringindo as atividades laborais do
obrigação do empregador fiscalizar a jornada cumprida pelo
empregado.
motorista, ainda que trabalhe exclusivamente em regime externo, a
Ademais, sequer há prova nos autos de que a reclamada tenha sido
fim de que possa garantir a esses trabalhadores o cumprimento da
cientificada da moléstia, tampouco de que tenha alterado o
jornada legal e o recebimento de horas extras eventualmente
reclamante de suas funções, exigindo-lhe atividades mais penosas.
prestadas.
Quanto às férias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de
Observa-se, todavia, que o reclamante foi contratado em
comprovar que observou o prazo de antecedência para o aviso de
01/10/2008, ou seja, seu contrato de trabalho vigorou por um tempo
férias, visto que este não se encontra assinado pelo reclamante.
antes da Lei n. 12.619/12, devendo ser analisado, portanto, os dois
Entretanto, os documentos dos autos evidenciam que a reclamada
períodos distintos.
efetuou o pagamento em 23/04/2015, sendo que, em que pese o
Desta forma, do período imprescrito (24/05/2010) até 16/6/2012, há
atraso, o reclamante não cuidou de apontar diferenças em seu
de se perquirir se, de fato, havia a impossibilidade de controle da
favor.
jornada externa do reclamante, a fim de atrair os efeitos previstos
De resto, cabe consignar que as agressões verbais noticiadas no
no art. 62, I, da CLT.
pleito de indenização por danos morais, embora comprovadas, não
De acordo com o dispositivo, não estão abrangidos pelo regime
foram apontadas na petição inicial como motivadoras do pedido de
pertinente à duração do trabalho determinados empregados, quais
rescisão indireta.
sejam:
Entendo, desse modo, que a falta de cumprimento do prazo de
antecedência para o aviso de férias, bem como o respectivo
"I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com
pagamento com alguns dias de atraso, por si só, não é de porte a
a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
impossibilitar a manutenção do vínculo.
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
Dessarte, por todo o exposto, não merece reparo a decisão de
empregados;
origem.
(...)".
Nego provimento a ambos os apelos.
HORAS EXTRAS
Da simples leitura do texto legal destacado emerge a constatação
O juízo de origem, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos
de que são três os requisitos para a exclusão do direito ao
autos os cartões de ponto do início do contrato de trabalho até
recebimento de horas extras: o exercício de atividade externa, a
fevereiro/2014, condenou a reclamada ao pagamento de horas
impossibilidade de se exercer controle sobre o horário de trabalho e
extras no referido período. Quanto ao período de março/2014,
que tal condição conste na CTPS e no registro de empregados,
considerando que o reclamante validou os cartões de ponto em
sendo que este último quesito pode ser superado em obediência ao
interrogatório e que não apontou diferenças, julgou improcedente as
primado da realidade, caso não reste dúvida de que o empregado
horas extras pretendidas.
tem pleno conhecimento de sua condição excepcional.
O reclamante pugna pela reforma da sentença no tocante à fixação
In casu, a CTPS contempla a condição excepcional tratada no art.
da jornada, aduzindo que o juízo não observou as horas
62 da CLT (ID 7525d70/pág. 7).
trabalhadas nos sábados, quando estendia a jornada até 14h, cerca
Ressalto que o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a
de 3 vezes por mês. Em relação ao período coberto por cartões,
obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente
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permitido. Também é necessário que o empregador não exerça
No tocante ao período em que a anotação da jornada obreira era
qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado,
obrigatória (a partir de 17/06/2012), verifica-se que a reclamada
mesmo que de forma indireta, diante da impossibilidade prática de
carreou aos autos os controles de ponto eletrônicos e manuais a
fazê-lo, e não apenas para afastar-se de sua obrigação, mesmo
partir de março de 2014, os quais foram impugnados pelo
sendo possível a sua efetivação.
reclamante ao fundamento de que consignam alguns registros
Existindo algum tipo de fiscalização de horário e comprovação do
britânicos, que os espelhos de ponto não vieram acompanhados
exercício de sobrelabor, são devidas as horas extraordinárias
dos arquivos eletrônicos e que as horas extras lançadas nos
realizadas pelo trabalhador.
"cartões ponto" não foram corretamente pagas nos holerites.
Neste caso, não há controvérsia sobre o fato de que o autor se
Verifico, todavia, que o reclamante, em seu interrogatório, afirmou
ativava externamente, uma vez que desempenhava a função de
que: "o controle de ponto era feito manualmente pelo próprio autor;
motorista externo. Também é inconteste a ausência de registro
que registrava o horário no cartão corretamente, tanto de entrada
formal de horário pelo trabalhador, durante parte do contrato de
como saída; que aproximadamente em 2014 o registro de ponto
trabalho.
passou a ser eletrônico e também no cartão; (...)"
Verifico, pois, que o ponto nodal cinge-se à controvérsia a respeito
Veja-se que o próprio reclamante valida tanto os cartões de ponto
da viabilidade do controle da jornada obreira antes de 17/06/2012,
como os controles eletrônicos, inclusive reconhecendo que o
por meio do qual se possibilitaria aferir a jornada do autor.
controle de jornada era feito por meio dos dois métodos, o que
Nesse ponto, destaco que a prova da possibilidade de controle da
afasta a alegação recursal de que não realizava o registro
jornada, sendo fato constitutivo do direito às horas extras, é ônus
eletrônico.
que compete ao autor. Do contrário, estar-se-ia a exigir da empresa
Por outro lado, o reclamante não apontou qualquer
ré a prova de fato negativo (prova de que não havia meios para a
desconformidade dos registros eletrônicos em face do que dispõe a
realização do controle), sobretudo porque neste caso peculiar não
Portaria MTE 1.510/2009.
há controvérsia sobre o labor externo.
De resto, não vislumbro a ocorrência de jornada britânica,
Analisando as provas existentes nos autos, verifico que de seu
competindo realçar que o reclamante, embora tenha afirmado que
mister o obreiro não se desvencilhou. Com efeito, nenhuma das
alguns registros eram uniformes, não apontou, mesmo por
testemunhas ouvidas aponta a existência de meios de controles,
amostragem, em qual mês ou meses tal fato ocorreu, o que se
mesmo que indiretos, pelo reclamante.
repetiu quanto à alegação de incoerência dos pagamentos das
Com efeito, a testemunha Mario Kobes testificou "que quem fazia
horas extras realizadas.
serviço de entrega fora da cidade até 2013 não registrava ponto
Por fim, quanto à jornada fixada em sentença para os dias
porque não tinha horário certo; que a partir de 2013 ou 2014
trabalhados aos sábados, prospera a insurgência patronal.
começaram a registrar o ponto" (grifei) (ID adb69df/pág. 3). Já a
Com efeito, na exordial o reclamante afirma que trabalhava 2/3
testemunha Helenice, afirmou "que no período em que laborou na ré
sábados por mês das 7h às 15h, com intervalo de 30 minutos, e nos
havia controle de jornada, salvo para os trabalhadores externos;
demais sábados das 7h às12h.
que na época, o autor era trabalhador externo." (ID adb69df/pág. 5).
A prova testemunhal produzida nada esclarece a respeito da
Não há notícia da necessidade de o motorista externo comparecer à
jornada praticada aos sábados.
sede da empresa em horário pré-estabelecido ou da existência de
Dessa feita e considerando a jornada menos ampla reconhecida em
rotas pré-definidas e controle via celular. Também não há
interrogatório, reformo a sentença para fixar a jornada em 3
informação nos autos de que o reclamante tinha uma quantidade
sábados por mês como sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30
média de entregas para realizar diariamente, competindo realçar
minutos.
que a testemunha Mario disse que "se chegasse depois de fechada
Dou, pois, parcial provimento ao recurso patronal para extirpar
a empresa, guardava o caminhão em uma garagem em frente a
as horas extras relativas ao período anterior a 17/06/2012 e dou
loja" (ID adb69df/pág. 3), o que evidencia que também não havia
provimento ao recurso obreiro para fixar a jornada, em 3 sábados
controle do horário de término das atividades.
por mês, como sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30 minutos.
Desse modo, não evidenciada a viabilidade do controle de jornada,
RECURSO DA RECLAMADA
a hipótese atrai a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT, de modo
MULTA DO ART. 477 DA CLT
que indevidas as horas extras pleiteadas no tocante ao período
Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento da
imprescrito até 16/6/2012.
multa do art. 477 da CLT. Assevera que, em razão da modalidade
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de dispensa - justa causa por abandono de emprego - o TRCT
por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem
restou zerado, de modo que não havia valores a serem pagos ao
assim fixar a jornada de trabalho, em 3 sábados por mês, como
reclamante.
sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30 minutos. E, dar parcial
Assevera, ainda, que em razão da existência de fundada
provimento ao recurso patronal para extirpar a condenação ao
controvérsia quanto à modalidade da rescisão, as verbas rescisórias
pagamento de horas extras e reflexos relativas ao período de
somente são exigíveis após o trânsito em julgado da decisão
24/05/2010 até 16/6/2012, bem como da multa do art. 477 da
judicial.
CLT,nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
Com razão.
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Custas conforme
Tratando-se a hipótese de rescisão indireta postulada em Juízo, não
a sentença, em face da manutenção do valor da condenação
se pode cogitar de mora no pagamento das verbas rescisórias, pois
arbitrado em sentença.
a modalidade da rescisão e a data da extinção do contrato somente
é conhecida após decisão judicial.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
Registro que o reclamante suspendeu a prestação do labor em
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
21/05/2015 (dia em que deveria retornar das férias) e, logo em
Couto presidiu a sessão.
seguida (24/05/2015), ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a
rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a reclamada
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
recebeu a notificação da ação em 14/07/2015 (ID b8a5f87), de
modo que não seria razoável exigir da empresa que efetuasse o
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477
João Carlos Ribeiro de Souza
da CLT, quando sequer tinha conhecimento, nesse período, do fim
Desembargador do Trabalho
do contrato de trabalho.
Relator
Nessa esteira, merece reparo a sentença para extirpar a
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Dou provimento.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários do reclamante e da
reclamada, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito,
dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a
Processo Nº RO-0000480-54.2015.5.23.0141
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
RECORRIDO
ALFREDO DOMINGOS DA COSTA
SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO DE FREITAS
PARANHOS(OAB: 13908-B/MT)
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim fixar a jornada
de trabalho, em 3 sábados por mês, como sendo das 7h às 14h,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO DOMINGOS DA COSTA SOUZA
- JBS S/A
com intervalo de 30 minutos. E, dou parcial provimento ao recurso
patronal para extirpar a condenação ao pagamento de horas extras
e reflexos relativas ao período de 24/05/2010 até 16/6/2012, bem
PODER JUDICIÁRIO
como da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas conforme a sentença, em face da manutenção do valor da
condenação arbitrado em sentença.
PROCESSO nº 0000480-54.2015.5.23.0141 (RO)
Acórdão
ISSO POSTO:
RECORRENTE: JBS S/A
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
RECORRIDO: ALFREDO DOMINGOS DA COSTA SOUZA
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
RELATOR: OSMAIR COUTO
do reclamante e da reclamada, bem como das respectivas
EMENTA
contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de indenização
SÚMULA 219 DO C. TST. Inexiste vício da extra petição pela
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condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios
RELATÓRIO
sem que a parte contrária tenha feito qualquer pleito nesse sentido.
O Exmo. Juiz do Trabalho ANDRE GUSTAVO SIMIONATTO
O CPC de 1973 (artigo 20, "caput") considerava, enquanto o CPC
DOENHA ANTONIO, no exercício da sua jurisdição junto a Vara do
de 2015 considera (artigo 322, § 1º), que o pedido de condenação
Trabalho de Peixoto de Azevedo - MT, por meio da sentença ID
da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é
2caea3f, integrada pela sentença com o ID 210de23, julgou
considerado implícito, daí resultando concluir que independe de
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos
pedido expresso da parte para a sua fixação. A sucumbência
termos da fundamentação contida na indigitada decisão.
funciona, por si somente, como elemento a autorizar a referida
Contra a sentença a Ré interpôs recurso ordinário (ID df3671c), este
condenação, que se imposta sem pedido expresso não padece de
acompanhado dos comprovantes do recolhimento do depósito
vício da extra petição. Na hipótese de a parte preencher os
recursal e do pagamento das custas processuais (ID 2bbfe6d).
requisitos para a obtenção da condenação da parte adversa ao
O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID 2c1de4a).
pagamento de honorários advocatícios, tal condenação é devida
O Autor não apresentou contrarrazões (ID c6017fa).
ainda que inexista pedido expresso feito nesse sentido,
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os
reconhecendo, obviamente, o direito processual do trabalho contém
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
peculiaridades que envolvem a referida condenação, sobretudo no
É o relatório.
caso de ação judicial relacionada ao contrato de emprego (relação
ADMISSIBILIDADE
de trabalho em sentido estrito), caso em que se aplica o disposto no
INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
item I da Súmula 219 do C. TST, segundo o qual na "[...] Justiça do
INTERESSE RECURSAL.
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Após detida análise das razões contidas no recurso ordinário, bem
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
ainda dos fundamentos e dispositivo contidos na sentença, constato
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
que a Ré não possui interesse recursal em recorrer sobre o tema da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
insalubridade decorrente do agente físico ruído, na medida em
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que o órgão julgador condenou a empresa ao pagamento do
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
adicional de insalubridade somente pela presença do agente físico
da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) [...]".
calor, condenação que não sofreu reforma por este E. Regional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. PROVAS
Posto isso, em razão da ausência de pressuposto subjetivo de
PERICIAIS CONFLITANTES ENTRE SI. Controvérsia sobre a
admissibilidade recursal (interesse processual recursal intrínseco),
exposição do empregado ao agente insalubre calor, tendo em vista
não admito parcialmente o recurso em relação e esse tópico.
que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade
utilizou laudo emprestado favorável ao empregado e cuja perícia foi
Conclusão da admissibilidade
feita após o fechamento da planta frigorífica, enquanto o outro laudo
Conheço parcialmente do recurso interposto pela Ré.
emprestado, favorável ao empregador, foi confeccionado em
MÉRITO
ocasião de atividade da planta frigorífica. A investigação do agente
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
insalubre calor deve levar em consideração a temperatura ambiente
SÚMULA 219 DO C. TST.
e o tipo de atividade, conforme determina o Anexo 3 da Norma
A Ré não se conforma com a condenação ao pagamento de
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deve
honorários advocatícios, imposta pelo Juízo de 1º Grau.
prevalecer o laudo pericial cuja perícia foi feita após o fechamento
Argumenta a Ré que essa condenação lhe foi imposta sem qualquer
da planta frigorífica porque analisou não apenas a temperatura
postulação da parte autora. Também sustente ser ela indevida
ambiente, mas o tipo de atividade, considerando que o trabalho do
porque não estão presentes os requisitos legais que a ensejam, em
empregado no setor de abate é realizado em pé, com levantamento
se tratando de ação trabalhista que versa sobre contrato de
e transporte de peso, com repetitividade e com esforço físico
emprego.
intenso, com rígido controle de produtividade, caso em que o
Pois bem.
Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério
Não vislumbramos o vício da extrapetição suscitado pela Ré,
do Trabalho e Emprego estabelece a temperatura de 26,7ºC como
materializado na condenação ao pagamento de honorários
limite de tolerância para exposição ao calor, limite superado nos
advocatícios sem que a parte autora tenha apresentado pleito
dois laudos periciais.
expresso nesse sentido.
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Com efeito, tanto o CPC de 1973 (artigo 20, "caput") considerava,
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
enquanto o CPC de 2015 considera (artigo 322, § 1º), no que
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
concerne aos honorários advocatícios, que o pedido de condenação
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
da parte sucumbente ao seu pagamento é considerado implícito, daí
e do tempo de exposição aos seus efeitos. [...]") a prova técnico-
resultando concluir que independe de pedido expresso da parte. A
pericial é, em regra, por excelência, a prova que melhor oferece
sucumbência funciona, por si somente, como elemento a autorizar a
elementos de convencimento para o órgão julgador concluir pela
referida condenação, que quando imposta sem pedido expresso
existência ou inexistência do trabalho insalubre.
não padece de vício da extrapetição.
No caso deste processo, foi determinada em audiência (ID 96105a5
Sucede que o direito processual do trabalho contém peculiaridades
- Pág. 8) a produção de provas emprestadas, consistentes em dois
que envolvem a referida condenação, sobretudo no caso de ação
laudos periciais (IDs 43247c7 e 5d1517a), sendo que um conclui
judicial relacionada ao contrato de emprego (relação de trabalho em
pela inexistência do calor em grau insalubre, enquanto o outro
sentido estrito). Aplica-se, no particular, o disposto no item I da
conclui pela existência da insalubridade decorrente do calor. A
Súmula 219 do C. TST, segundo o qual na "[...] Justiça do Trabalho,
conclusão do segundo laudo preponderou sobre a conclusão do
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não
primeiro, gerando a insatisfação da Ré.
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
No primeiro laudo (ID 43247c7), elaborado quando a planta
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
frigorífica da Ré estava ativa, a ilustre perita Débora Carize Anselmi,
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
consignou (pág. 6) que com "[...] o emprego de um Termômetro de
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Globo (IBTG) constatou-se que a temperatura ambiente no setor do
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Abate quando dos exames periciais era de 27ºC [...]". Neste laudo a
respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) [...]".
perita também consignou que o trabalho ocorria em ambiente
Assim, se a parte preenche os requisitos para a obtenção da
quente, mas o agente calor era neutralizado por exaustores,
condenação da parte adversa ao pagamento de honorários
vestimentas adequadas etc, não sendo devido o adicional de
advocatícios, tal condenação é devida ainda que inexista pedido
insalubridade.
expresso feito nesse sentido e pensamos que os demais itens (II, III
O segundo laudo (ID 5d1517a) foi elaborado após o fechamento da
e IV, por exemplo) da Súmula 219 se amoldam ao nosso
planta frigorífica, daí porque o ilustre perito levou em consideração,
pensamento, a ex.
na perícia, o LTCAT e o PPRA do estabelecimento empresarial.
Nada obstante, no caso em análise a condenação imposta sobre a
Consignou o perito que:
Ré é indevida porque não estão presentes os requisitos previstos no
"[...] Segundo o item 3, do Anexo 3, da NR 15, a determinação do
item I da Súmula 219 do TST, acima mencionados.
tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se
Portanto, dou provimento ao recurso para excluir da sentença a
o Quadro n.º 3. De acordo com os exames acima, através de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
avaliação qualitativa, a atividade do autor é classificada como
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. PROVAS
moderada, de pé, com alguma movimentação.
PERICIAS CONFLITANTES ENTRE SI.
Segundo esse quadro, para a atividade do autor o limite de
A sentença pronunciada pelo Juízo "a quo" condenou a Ré ao
tolerância é de IBUTG = 26,7º C. De acordo com o LTCAT da ré, o
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela
valor de IBUTG encontrado foi de IBUTG = 27,3º C, acima do limite
exposição do Autor ao agente físico calor, com reflexos.
de IBUTG = 26,7º C estipulado pelo quadro 1, do Anexo 3, da NR
Inconformada com a condenação que lhe foi imposta, a Ré interpôs
15.
recurso contra esse capítulo da sentença, no qual pleiteia a sua
Dessa forma, infere-se que a sua atividade é insalubre pelo agente
reforma argumentando que a condenação utilizou laudo emprestado
calor. O grau é o médio, equivalente a 20% do salário a ser
(ID 5d1517a) cuja perícia foi feita após o fechamento da planta
determinado pelo juízo. [...]"
frigorífica, enquanto o outro lado emprestado (ID 43247c7), que não
É interessante notar que o primeiro laudo pericial somente levou em
foi valorado corretamente, foi confeccionado quando a planta
consideração a temperatura ambiente para a investigação do
frigorífica estava ativa.
agente insalubre calor, enquanto o segundo, além da temperatura
Pois bem.
ambiente, levou em consideração o tipo de atividade, classificando
Em relação ao ponto controvertido a respeito das atividades ou
a atividade como moderada, conforme determina o Anexo 3 da
operações insalubres (artigo 189 da CLT: "[...] aquelas que, por sua
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
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De acordo com o Quadro 3 do referido Anexo 3 da Norma
"ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS ACORDO DE
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o
COMPENSAÇÃO. INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO
trabalho é considerado moderado quando for: 1) sentado,
COMPETENTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo
movimentos vigorosos com braços e pernas; 2) de pé, trabalho leve
Tribunal Pleno (DEJT 30/05/2011) decorreu do entendimento desta
em máquina ou bancada, com alguma movimentação; 3) de pé,
Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para
trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem
movimentação; 4) em movimento, trabalho moderado de levantar ou
que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim,
empurrar. Segundo tal Quadro, o trabalho é considerado pesado
ausente autorização administrativa para prestação de horas
quando: 1) for intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
extras no caso dos autos, revela-se inválida norma coletiva que
(ex.: remoção com pá); 2) for trabalho fatigante.
previa a compensação de jornada por meio de banco de horas.
No laudo pericial lemos (ID 5d1517a - Pág. 7) que o trabalho no
Com relação ao regime de compensação de jornada, o Regional
setor de abate é realizado em pé, com levantamento e transporte de
consignou que não havia o regime de compensação semanal, pois
peso, com repetitividade e com esforço físico intenso, com rígido
o sábado fazia parte da jornada normal de trabalho. Registrou,
controle de produtividade. Trata-se, em nosso sentir, de atividade
também, que era habitual o pagamento de horas extras e que as
que se encontra na fronteira entre as atividades moderadas e
atividades do reclamante eram insalubres. Assim, verifica-se que a
pesadas, muito embora o perito classificou-a como atividade
decisão regional está em consonância com a primeira parte do item
moderada.
IV da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual -a prestação de
Assim, considerada moderada e ininterrupta a atividade, o Quadro 1
horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
do referido Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
jornada-. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não foi
Trabalho e Emprego estabelece a temperatura de 26,7ºC como
violado na sua literalidade. Esse dispositivo faculta a
limite de tolerância para exposição ao calor.
compensação de horários mediante acordo ou convenção
Nesse prisma, é forçoso concluir que o laudo pericial com o ID
coletiva de trabalho, mas não trata da questão peculiar dos
43247c7 é incompleto, decerto que se tivesse levado em
autos, de prorrogação e compensação de jornada em atividade
consideração o tipo da atividade desempenhada pelo empregado no
insalubre. Por estar a decisão do Regional em consonância
setor de abate, a ilustre perita também concluiria que o trabalhador
com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal
estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância.
Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função
Posto isso, nego provimento ao recurso, no particular.
uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de
ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE
eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a
JORNADA. BANCO DE HORAS.
aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo
O Juízo de 1º Grau, considerando que a Ré não comprovou que
896 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR 1809-
obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de
77.2011.5.04.0333, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
higiene do trabalho para entabular acordo de prorrogação de
2ª Turma, DEJT 17/05/2013, destaquei).
jornada em atividade insalubre, afastou a aplicação da
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE
compensação de jornada e o regime de banco de horas (ID 2caea3f
JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA.
- Pág. 6 a 8).
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO
Argumenta, contra a decisão, que o Autor não trabalhou exposto a
TRABALHO. A Súmula nº 349 do TST, que admitia a validade de
agente insalubre e, ainda, que eventual agente insalubre foi
cláusula prevendo a compensação de horário em atividades
neutralizado pelo oferecimento e uso de equipamentos de proteção
insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a
individual.
Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e
Pede, em recurso, a reforma da decisão, para que seja cassada a
31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o
condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, para que o
art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de
pagamento das horas extras obedeça ao disposto no item III da
trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da
Súmula 85 do C. TST.
autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de
Pois bem.
preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes
Antes de qualquer digressão, sublinhamos que o artigo 60 da CLT
insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
foi recepcionado pela CF. Tal é o atual entendimento do TST:
Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que
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não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo
higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT.
nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende
Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da
plenamente ao texto constitucional, considerando-se o
reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada
disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos
previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento do adicional
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
de horas extraordinárias sobre as horas irregularmente
higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que
compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, III. Precedentes desta
o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a
Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio
provimento. [...]" (Processo: RR - 1673-33.2011.5.04.0381, Data de
ambiente do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento."
Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto
(RR-873-72.2011.5.04.0003, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014, destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
"[...] 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. 2.1. O art. 60 da CLT estabelece que, nas
INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições
atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser
insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes
acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a
em matéria de Medicina do Trabalho. 2.2. Trata-se de norma de
previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e a licença
caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
do trabalho, cuja observância é obrigatória. 2.3. Nessa esteira,
Recurso de revista não conhecido. [...]" (Processo: RR - 51700-
inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do
49.2005.5.04.0019, Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora
que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação:
há que se cogitar de validade do acordo de compensação de
DEJT 19/12/2013).
jornada. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 601-
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS
34.2013.5.04.0771, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator
EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA.
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data
ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
de Publicação: DEJT 27/02/2015).
DA AUTORIDADE COMPETENTE. Após o cancelamento da
"RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Súmula 349 do TST, esta Corte passou a adotar o entendimento de
ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349
que é necessária autorização prévia da autoridade competente em
DO TST. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS
matéria de higiene do trabalho para ser considerado válido o regime
AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO
de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres.
TRABALHO 1. Cancelada a Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo:
Corte o entendimento de que, nas atividades insalubres, quaisquer
RR - 904-31.2012.5.04.0303, Data de Julgamento: 17/12/2014,
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, de
Publicação: DEJT 19/12/2014).
conformidade com o art. 60 da CLT. Precedentes. [...] 3. Recurso de
Nesse passo, a decisão primária, que estabeleceu como requisito
revista da Reclamada não conhecido. (RR - 569-07.2013.5.04.0261,
para a validade do regime de compensação de jornada a licença
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento:
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho,
25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
"RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
TST.
JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE.
Assim, a pretensão da Ré vai de encontro à jurisprudência
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. NECESSIDADE.
dominante do TST, o qual entende que em se tratando de
PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta
invalidade do acordo de compensação decorrente falta de
Corte, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de
autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene
compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por
do trabalho não há como se aplicar a Súmula 85, com o fim de
meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal),
limitar o pagamento das horas extraordinárias ao adicional.
para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente
Tal posicionamento está refletido no seguinte julgado da SDI-1 do
prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e
TST:
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"RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO EM MINAS DE
SÚMULA Nº 85, III E IV, DO TST. Não se trata de mero não
SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE
atendimento das exigências legais para compensação de
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA
jornada, tampouco de descaracterização do regime pela
DE HIGIENE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
prestação habitual de horas extras, mas de falta de
Nº 85, III, DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. RECURSO
pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em
DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A jornada de trabalho dos
norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento
empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas
acarreta a invalidade do acordo compensatório, o que afasta a
diárias, nos estritos termos do art. 293 da CLT. É certo que a
aplicação da Súmula nº 85 desta Corte.Nesse contexto, é devido
prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada
o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais
até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo
respectivos. Recurso de revista de que não se conhece [...]" (RR
de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da
616-66.2012.5.04.0341, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda,
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do
6.ª Turma, DEJT de 31/03/15, destaquei).
art. 295 da CLT. Inexistente autorização prévia, a invalidade do
Assim, nego provimento ao recurso.
acordo de compensação é corolário lógico, quando a atividade
INTERVALO INTRAJORNADA.
insalubre é realizada na mineração de carvão, tema que deve ser
A Ré não se conforma com a condenação ao pagamento, como
apreciado levando em consideração os cânones do direito do
hora extra, do intervalo intrajornada, imposta pelo Juízo de 1º Grau,
trabalho, em especial diante da atividade degradante à saúde do
por considerar que não houve a concessão regular de 01h00m para
trabalhador que, por sua própria natureza, atribui maior desgaste
refeição e descanso.
físico, psicológico, em face da fadiga excessiva. Nesse sentido,
Pois bem.
não há como se aplicar a Súmula nº 85, III, desta Corte, com o
Sabe-se que a anotação de início e término dos intervalos
fim de limitar o pagamento das horas extraordinárias ao
intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do art. 74 da
adicional, dando validade à compensação, eis que não se trata
CLT, porém o preceito em comento obriga a préassinalação dos
de caso em que se vislumbra apenas o aspecto formal
horários destinados à fruição do repouso.
descumprido pelo acordo. Sobressai da tutela especial ao
No caso deste processo, constam nos registros de ponto a
trabalho em minas de subsolo, inclusive, a possibilidade de jornada
préassinalação dos intervalos intrajornadas, tal qual prevê o artigo
inferior a seis horas diárias, conforme o parágrafo único do art. 295
mencionado, circunstância que faz incidir sobre o Autor o ônus de
da CLT, com o fim de proceder a uma proteção maior pela mesma
provar a ausência ou o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos
autoridade administrativa que, no presente caso, sequer foi ouvida,
termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC1973 e, 373, inciso
o que se torna essencial para o fim de determinar a condição de
I, do NCPC.
insalubridade os métodos e processos do trabalho adotado.
Pelo teor do depoimento da única testemunha ouvida, conclui-se
Descumprida norma especialíssima de tutela do trabalho (art.
que o Autor não usufruiu da totalidade do intervalo intrajornada, o
295 e parágrafo único da CLT), e de ordem pública, amparada
que é absolutamente incompatível com a finalidade do mencionado
pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não há como conferir
intervalo, que é propiciar tempo para o empregado se alimentar
ao sistema adotado mero erro formal, mas sim total invalidade,
corretamente e recompor a sua energia vital (finalidade orgânica do
pelo descumprimento do sistema de compensação que, in casu,
intervalo). Sobre a controvérsia, seguem trechos do depoimento da
sequer poderia ser adotado, com o fim de não deixar ao largo a
testemunha:
advertência de Lei XIII na Rerum Novarum ao consagrar que -Não
"[...] Sr. Magnum dos Santos Oliveira (RG 2594608-0 SSP/MT),
deve, portanto, o trabalho prologar-se por mais tempo do que as
nascido em 12.03.1994 em Peixoto de Azevedo/MT, brasileiro,
forçam permitam-. Deste modo, devidas as horas extraordinárias
convivente, residente e domiciliado à Rua Bolivia nº 496 Bairro
porque inválido o sistema de compensação adotado, e não
Liberdade, Peixoto de Azevedo/MT, grau de parentesco com as
apenas o respectivo adicional.Embargos conhecidos e
partes: declara não possuir grau de parentesco com o autor.
desprovidos." (E-ARR 12900-80.2009.5.12.0053, Relator Ministro
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida,
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 05/04/13, destaquei).
inquirida respondeu que: "[...] intervalo intrajorna iniciava às 11h00 e
E, da 5.ª Turma:
retomavam o trabalho por volta das 11h40 min; [...]
"RECURSO DE REVISTA. [...] ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
[...]
ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
. geralmente saíam às 11h00 afirmando não se recordar de
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variações de horários de saída;
Acórdão DEJT
[...]
. voltava do almoço para o setor antes das 12h00;
[...]
. nunca fez uma hora de intervalo intrajornada; [...]" (ID 96105a5 Págs. 6 e 7).
Como afirmou o Juízo de 1º Grau, as provas produzidas na
instrução processual mitigam a presunção relativa de veracidade
das anotações de ponto, disso resultando concluir que o intervalo
intrajornada não era concedido corretamente, razão pela qual deve
ser mantida a decisão condenatória proferida, no particular.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Posto isso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade conheço parcialmente do recurso da Ré. No mérito,
dou provimento ao recurso da Ré apenas para excluir da sentença a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação supra. Remetam-se os autos à Coordenadoria
de Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, em
observância aos termos do acórdão aprovado em Sessão, conforme
Resolução Administrativa que alterou o disposto na RA 243/2014
deste Regional, em relação ao prazo para prolação de sentença
líquida e procedimentos administrativos da liquidação.
Acórdão
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da Ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para excluir da
sentença a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios,nos termos do voto do Desembargador Relator,
Processo Nº RO-0000489-30.2015.5.23.0007
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
RAFAELA BRUNA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO
JOELMA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 4851-B/MT)
ADVOGADO
GREFF RYCCELLY REINOSO DA
SILVA(OAB: 13932/MT)
RECORRENTE
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
DAYANE PANIAGO VELASCO(OAB:
17135-O/MT)
ADVOGADO
LUCIA HELENA FERNANDES DE
BARROS(OAB: 271049/SP)
RECORRENTE
BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO
JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB:
19626/MT)
ADVOGADO
ELAINE LEITE DE MOURA(OAB:
16991-O/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIS RUFINO(OAB:
16789/MT)
RECORRIDO
RAFAELA BRUNA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO
GREFF RYCCELLY REINOSO DA
SILVA(OAB: 13932/MT)
ADVOGADO
JOELMA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 4851-B/MT)
RECORRIDO
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
LUCIA HELENA FERNANDES DE
BARROS(OAB: 271049/SP)
ADVOGADO
DAYANE PANIAGO VELASCO(OAB:
17135-O/MT)
RECORRIDO
BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO
ANDRE LUIS RUFINO(OAB:
16789/MT)
ADVOGADO
ELAINE LEITE DE MOURA(OAB:
16991-O/MT)
ADVOGADO
JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB:
19626/MT)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA
seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e João Carlos.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Contadoria para
elaboração de cálculos de liquidação, em observância aos termos
PODER JUDICIÁRIO
do acórdão aprovado em Sessão, conforme Resolução
JUSTIÇA DO TRABALHO
Administrativa que alterou o disposto na RA 243/2014 deste
Regional, em relação ao prazo para prolação de sentença líquida e
PROCESSO nº 0000489-30.2015.5.23.0007 (RO)
procedimentos administrativos da liquidação.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
1º RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Couto presidiu a sessão.
2º RECORRENTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
3º RECORRENTE: RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA
OSMAIR COUTO
Desembargador do Trabalho
RECORRIDOS: RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA, IBI
PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
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107
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme ID 69173bc,
EMENTA
parecer da lavra da douta Procuradora do Trabalho MARIA NELY
FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS PARA FINS
BEZERRA DE OLIVEIRA, manifestando-se pelo prosseguimento do
DO ARTIGO 224 DA CLT. Os elementos dos autos demonstram
feito, diante da ausência de interesse público primário.
que as atividades de intermediação de financiamentos praticadas
É o relatório.
pela segunda reclamada, caracterizam-na como uma financeira,
FUNDAMENTAÇÃO
moldes do artigo 17 da Lei n. 4.595/64. Por esse motivo, deve ser
ADMISSIBILIDADE
reconhecida a condição de financiária da autora, equiparando-se
AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE
aos bancários para fins do disposto no artigo 224 da CLT,
Ab initio, deixo de conhecer do apelo da segunda reclamada,
consoante a Súmula n. 55 do TST. Por outro lado, não há falar em
quanto à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade e exclusão
aplicação das normas coletivas dos autos, considerando que a
da responsabilidade da primeira reclamada, por ausência de
empregadora não foi representada por órgão de classe de sua
legitimidade e de interesse.
categoria, motivo pelo qual suas cláusulas não lhes são aplicáveis.
Com efeito, a insurgência recursal em questão somente pode ser
Recurso da segunda reclamada parcialmente provido.
manejada pela parte interessada, no caso, a primeira reclamada, na
RELATÓRIO
medida em que a segunda reclamada não pode postular, em nome
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, THEANNA DE
próprio, direito alheio (artigo 6º, do CPC).
ALENCAR BORGES, atuando na egrégia 7ª Vara do Trabalho de
Por essas razões, deixo de conhecer do recurso da segunda
Cuiabá/MT, por meio da sentença de ID db08ea2, cujo relatório
reclamada no particular.
adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL
inicial, declarando a nulidade do contrato de aprendizagem e o
Não conheço, ainda, do recurso da segunda reclamada, quanto ao
vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada,
inconformismo em relação à multa diária cominada em caso de não
condenando-a à retificação da CTPS, aos depósitos de FGTS com
cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença
multa de 40%, bem como a sua liberação, assim como a entrega
(retificação da CTPS), por ausência de pedido recursal a respeito.
das guias para habilitação no seguro-desemprego. Condenou,
Com efeito, vejo que a recorrente expõe fundamentos acerca do
ainda, as reclamadas solidariamente ao pagamento de: piso
periculum in mora que entende pairar sobre a cominação em
salarial; reajustes salariais; adicional por tempo de serviço; auxílio
questão, porém, não delimita a sua pretensão, deixando de efetuar
cesta alimentação; diferenças do aviso prévio proporcional ao
qualquer pedido de reforma no particular (ID 0cbfadd - Pág. 06/08 e
tempo de serviço, todos com reflexos; auxílio-refeição; décima
27).
terceira cesta alimentação; indenização adicional de aviso prévio;
Ora, não há como saber se a reclamada requer a exclusão da
multa por descumprimento da Convenção Coletiva;aviso prévio
medida, ou apenas a suspensão da decisão nesse aspecto, fato
indenizado proporcional; férias mais 1/3 e 13º salário, estes últimos
que inviabiliza o pronunciamento desta Corte a respeito.
com a projeção do aviso prévio;horas extras a partir da 6ª diária e
Assim, por inobservância ao disposto no artigo 514, inciso III,
30º semanal, com reflexos. Custas pela parte reclamada,
do CPC, não conheço do recurso da segunda reclamada no
concedendo-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
particular.
A primeira reclamada apresentou recurso ordinário (ID 30e3cfa),
APELO DESFUNDAMENTADO
devidamente instruído com os comprovantes de recolhimento das
Deixo de conhecer do recurso da reclamante, por ausência de
custas processuais e depósito recursal (ID 14a5081).
dialeticidade.
A reclamante ofereceu contrarrazões ao apelo da primeira
Vejo que a sentença julgou improcedente o pedido de indenização
reclamada (ID c81b89d).
por dano moral, diante da não comprovação das condutas ofensivas
Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (ID 0cbfadd),
alegadas pela reclamante, expressamente consignando que a
instruído com os comprovantes de recolhimento das custas
testemunha Eric Celestino Costa e Silva não proferiu depoimento
processuais (ID 6f316cf) e depósito recursal (ID 87fb338).
digno de credibilidade, assim como a depoente Danielle Santos
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 85d5cbb).
Santana, cujas declarações não foram consideradas pelo grau de
A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID 860c5d5).
fidúcia e ausência de isenção de ânimo (ID db08ea2 - Pág. 20).
Contrarrazões ofertadas apenas pela segunda reclamada (ID
A reclamante, por sua vez, requer a reforma da sentença,
8a56942).
postulando a condenação das reclamadas ao pagamento de
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indenização por danos morais, fundamentando-se no depoimento
reclamadas possuem pontos de convergência e, apesar de não
de Eric Celestino Costa e Silva e Danielle Santos Santana (ID
haver especificamente o controle e administração de uma empresa
860c5d5 - Pág. 5/6), sem apresentar qualquer argumento quanto à
sobre a outra, tal fato não descaracteriza o grupo econômico, o qual
motivação da sentença no sentido de que referidas declarações são
subsiste na modalidade de coordenação empresarial.
frágeis.
Ademais, merece ser destacado que esta Corte já reconheceu a
Ao assim proceder, a reclamante deixou de observar o disposto no
existência de grupo econômico entre as reclamadas, como por
artigo 514, II do CPC, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula
exemplo, nos seguintes julgados: Processo: 0000490-
422, item III, do TST, fator que obsta o conhecimento de seu apelo.
18.2015.5.23.0006 ED; Data de Publicação: 07/03/2016; Órgão
Não conheço do recurso ordinário adesivo da reclamante,
Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: MARA APARECIDA DE
restando prejudicadas as respectivas contrarrazões.
OLIVEIRA ORIBE; Processo: 0000793-26.2015.5.23.0008 RO; Data
No mais, presentes os pressupostos processuais de
de Publicação: 22/07/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator:
admissibilidade, conheço em parte do recurso da segunda
ROBERTO BENATAR.
reclamada e integralmente do recurso da primeira reclamada, bem
Assim, presentes os requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT, mantenho
como das respectivas contrarrazões.
a responsabilidade solidária aplicada à primeira reclamada.
MÉRITO
Nego provimento.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
RECURSO DE AMBAS AS PARTES
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FINANCIÁRIA - ENQUADRAMENTO
O Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico
O Juízo de primeiro grau reconheceu a condição de instituição
entre as reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento
financeira da segunda reclamada, enquadrando-se a reclamante
das verbas reconhecidas pela presente.
como financiária, motivo pelo qual lhe foram deferidos os direitos da
Não se conforma a primeira reclamada - BANCO BRADESCARD
categoria, pretendidos na inicial, inclusive com a aplicação da
S/A (atual denominação do BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO,
Súmula n. 55 do TST.
conforme documento de ID f1b1b01), aduzindo que não há
As reclamadas aduzem que as atividades da segunda ré são
identidade de diretores e/ou de endereços, tratando-se de empresas
diversas das instituições financeiras, nos moldes do artigo 17 da Lei
distintas, com administração autônoma, não estando presentes os
n. 4.595/64, além de atuar em outros segmentos, na promoção de
requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
vendas de produtos tais como seguros, planos odontológicos,
Ademais, salienta que o reclamante laborou exclusivamente para a
dentre outros.
segunda reclamada - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de cuja
Salienta a segunda reclamada que assim restou concluído pelo
prestação de serviços a primeira reclamada não teria se
Banco Central do Brasil, conforme ofício encaminhado a outro juízo
beneficiado.
e devidamente acostado aos autos com a defesa (ID 37dafb3).
Por fim, sustenta que eventual responsabilidade subsidiária não se
Assim, entende que deve ser afastado o enquadramento da
aplicaria, em razão da capacidade econômica da empregadora
reclamante como financiária, com a exclusão da condenação aos
(segunda reclamada).
direitos dessa categoria, além de não ser aplicável a Súmula n. 55
Todavia, razão não lhe assiste.
do TST.
Compulsando os autos, vejo que a procuração apresentada pela
Acaso seja mantida a condição de financiária da reclamante, a
primeira reclamada juntamente com seu apelo, evidencia a
segunda reclamada pugna pela limitação da condenação à jornada
identidade de diretores e de endereço entre as reclamadas (ID
especial dos bancários, nos termos da Súmula n. 55 do TST.
535b947), não obstante as alterações contratuais mais recentes
Outrossim, entende que as normas coletivas apresentadas não se
assim não retratem.
aplicam à base territorial onde a reclamante exerceu suas
Verifico, ainda, que o documento juntado com a defesa (ID
atividades, qual seja, Cuiabá-MT, fato que igualmente ensejaria a
37dafb3), referindo-se à segunda reclamada, consigna o seguinte:
exclusão dos haveres estabelecidos por esses instrumentos.
Segundo o organograma à fl. 19, a empresa pertence ao mesmo
Vejamos.
grupo econômico do Banco IBI S.A., cuja controladora é a IBI
Conforme reconhecido pela sentença, a segunda reclamada
Participações, que representa a divisão financeira da Cofra Holding
consiste em um correspondente bancário, na forma da Resolução n.
no Brasil. (ID 37dafb3 - Pág. 3).
3110/2003 do Bacen.
Ressalto, outrossim, que as atividades desempenhadas pelas
No entanto, firmou-se entendimento no sentido de que suas
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atividades a classificam como instituição financeira, nos moldes do
Ademais, dentre os objetos da segunda reclamada, consta "(...) a
artigo17 da Lei n. 4.595/64, in verbis:
prestação de serviços de promoção de vendas, de representante e
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
correspondente no Pais de instituições financeiras (...) (ID a5117ee
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
- Pág. 2).
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
Esclareço que não está se considerando a segunda reclamada
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
como um banco, mas sim uma financeira, motivo pelo qual a
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
reclamante, como sua empregada, enquadra-se na categoria dos
de propriedade de terceiros.
financiários, nos termos dos artigos 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor,
CLT.
equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que
Destaco, ainda, que o fato de a reclamante atuar na promoção de
exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
vendas de outros segmentos, como planos odontológicos, não
permanente ou eventual.
exclui sua condição de financiária, pois em conformidade com a
A partir do entendimento exarado em primeiro grau, a segunda
atividade preponderante da segunda reclamada, segundo exposto
reclama se classifica como uma financeira, porquanto atua de forma
acima.
preponderante na intermediação dos financiamentos
Seguindo esse entendimento, trago à baila julgados do colendo
disponibilizados pelo primeiro reclamado.
TST, envolvendo a mesma parte reclamada:
Com efeito, a prova oral produzidas nestes autos, bem como
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
daquela utilizada como prova emprestada, evidenciam essa
ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À
intermediação, consoante trechos a seguir transcritos:
SÚMULA Nº 55. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A
(...) que o sistema IBIPLUS e CREDPORTAL pertencem ao Banco
egrégia Corte Regional, após a análise do contrato social e dos
IBI e são utilizados em todas as parcerias do Banco, inclusive a IBI
demais elementos probatórios, reformou a sentença e reconheceu
Promotora; que a informação de aprovação ou não do crédito é
que as atividades desempenhadas pela empresa permitem
prestada ao cliente pelo funcionário da Promotora IBI; que não sabe
enquadrá-la como entidade financeira, uma vez que restou
informar se assinatura do cliente é obtida na loja da promotora IBI;
comprovada, dentre outras atividades, a concessão de
que o cartão IBI é vendido por empresas parceiras do Banco,
empréstimos, análise de crédito, aprovação e liberação do valor e
inclusive a Promotora IBI; que não sabe se os empréstimos são
movimentação financeira, bem como o trabalho desenvolvido pelo
vendidos por outros parceiros além da Promotora, ou se esta tem
reclamante era típico de financiário, razão pela qual reconheceu seu
exclusividade nessa atividade; que as lojas da IBI Promotora são
enquadramento na categoria dos financiários. Assim, diante desse
como empresas terceirizadas, cujo objeto é a venda de produtos do
quadro fático, mostra-se irretocável o v. acórdão recorrido no ponto
Banco; que não sabe se as lojas da IBI Promotora vendem
em que enquadrou a primeira reclamada, empresa financeira, como
exclusivamente produtos do Banco; que o cliente IBI pode optar por
estabelecimento bancário apenas para efeitos do artigo 224 da CLT
fazer qualquer operação bancária na loja ou no Banco, inclusive o
(jornada de trabalho dos bancários), em estrita observância ao
saque do valor do empréstimo concedido pelo Banco pode ser feito
disposto naSúmula nº 55. Nesse contexto, não há falar em
na loja IBI; (...) (preposta do primeiro reclamado, ID 4ddf459 - Pág.
contrariedade à Súmula nº 55. Agravo de instrumento a que se nega
4, itálico no original).
provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO
(...) Que a depoente trabalhou para a 2ª ré de 05/06/2012 até
COMO FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS
maio/2014; que a depoente foi promotora de vendas, consultora de
DE JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº
atendimento, vendedora de seguro, responsável pela abertura e
55. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126.
fechamento da loja; que a autora fazia de tudo um pouco tal como:
NÃO PROVIMENTO. Restou consignado no v. acórdão regional que
caixa, atendimento, venda de cartão, administrativo, captação de
o trabalho desenvolvido pelo reclamante era típico de financiário,
clientes (...) (primeira testemunha obreira, ID 4ddf459 - Pág. 4,
razão pela qual se reconheceu o seu enquadramento na categoria
itálico no original).
dos financiários e a consequente equiparação aos bancários,
De acordo com a prova oral, era possível inclusive sacar o dinheiro
unicamente para efeitos da jornada de trabalho prevista no artigo
do crédito liberado pelo banco reclamado, diretamente na loja da
224 da CLT, nos moldes da Súmula nº 55. Desse modo, para se
segunda reclamada, corroborando com o entendimento de que esta
infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com a
atua como uma financeira.
finalidade de averiguar o enquadramento do reclamante na
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110
categoria dos financiários e sua jornada de trabalho equiparada à
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do
dos bancários, necessário seria o reexame do quadro fático-
Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá),
probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº
representando, a princípio, os financiários que laboram em Cuiabá-
126, e, portanto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 55.
MT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR -
Contudo, referidas normas coletivas não foram firmadas por
1273-67.2014.5.19.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
entidade representativa da categoria econômica da segunda
Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2016, 5ª Turma, Data de
reclamada, a saber, as financeiras, na medida em que apenas os
Publicação: DEJT 15/04/2016).
Sindicatos dos Bancos, inclusive de Mato Grosso, participaram da
AGRAVO DE INSTRUMENTO Verifica-se possível divergência
referida negociação.
jurisprudencial, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo
Ora, as normas coletivas devem ser aplicadas apenas no âmbito de
de Instrumento para o regular processamento do Recurso de
representação dos respectivos sindicatos - categoria econômica e
Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO
profissional, nos termos do artigo 611 da CLT.
DE REVISTA 2.1. ENQUADRAMENTO DAS RECLAMADAS COMO
Desse modo, tendo em vista que não foi apresentada norma
FINANCEIRAS. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois a
coletiva firmada pela segunda reclamada ou mesmo por sindicato
aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional em
de sua entidade de classe, merece reparos a sentença para o fim
relação à condição de instituição financeira da reclamada depende
de excluir a condenação aos benefícios previstos nas normas
de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de
coletivas dos autos e discriminados na sentença (ID db08ea2 - Pág.
Recurso de Revista. 2.2. EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO
12/13).
A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LIMITE. JORNADA. A decisão
Mantenho, contudo, a aplicação da Súmula n. 55 do TST.
recorrida está em harmonia com a Súmula 55 do TST, que equipara
Dou parcial provimento.
as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, no
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
que diz respeito à jornada de trabalho dos bancários. Esta Corte
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de
consagrou o entendimento de que a equiparação dos empregados
aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício com a
das financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55, está
segunda reclamada no período de 11/06/2012 a 11/06/2014.
restrita ao aspecto da duração normal do trabalho. Assim sendo,
Insurge-se a segunda ré, aduzindo que cumpriu todos os requisitos
não são devidas as demais vantagens previstas nas normas
para o contrato de menor aprendiz, sendo que a reclamante não
coletivas específicas da categoria dos bancários. Recurso de
laborava além da sexta diária, realizava atividades condizentes com
Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento em
seu desenvolvimento técnico-profissional, além de ser monitorada a
parte. (TST, RR - 1319-21.2012.5.01.0069 , Relator Ministro: João
frequência à instituição de ensino.
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/04/2016, 5ª Turma,
Sem razão.
Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
Inicialmente, cumpre registrar que a duração indeterminada dos
Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a condição de
contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com
financiária da reclamante, o que lhe garante os benefícios da
fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e
categoria, acaso demonstrados nos autos, bem como a incidência
como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses
da Súmula n. 55 do TST, quanto à jornada especial dos bancários,
legais. Cabe à empresa contratante a demonstração da
por equiparação:
regularidade formal da contratação do empregado na condição de
SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
aprendiz.
21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento,
A validade do contrato de aprendizagem está condicionada ao
também denominadas financeiras, equiparam-se aos
preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 428 e seguintes
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
da CLT:
Quanto às normas coletivas apresentadas, observo que a
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
reclamante exercia suas atividades na cidade de Cuiabá-MT.
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
Vejo que a autora apresentou as CCT's 2012/2013 e 2013/2014,
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)
vigentes nos períodos de 01/09/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 a
e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
31/08/2014 (ID 4a355f1 e d2c39a2), firmadas, dentre outros, pelo
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível
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111
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
demonstrado que se trata de hipótese excetiva do § 1º:
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis
essa formação.
horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
§ 1oA validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
jornada.
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas
do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
aprendizagem teórica.
metódica.
Assim, ante a ausência dos requisitos legais da contratação via
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
aprendizagem, correta a r. sentença em declarar sua nulidade,
garantido o salário mínimo hora.
condenando a parte reclamada às obrigações de fazer e pagar
§ 3oO contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
relativas ao vínculo de emprego reconhecido diretamente com a
mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador
segunda reclamada.
de deficiência.
Nego provimento.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
HORAS EXTRAS
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
O Juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
horas extras além da sexta diária com reflexos, diante da submissão
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
à jornada dos bancários (Súmula n. 55 do TST).
§ 5o A idade máxima prevista no caputdeste artigo não se aplica a
Inconformada, aduz a segunda ré que todas as horas extras foram
aprendizes portadores de deficiência.
devidamente quitadas, sendo que cabia à reclamante comprovar o
§ 6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
alegado sobrelabor, ônus do qual não se desvencilhou.
escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
Ademais, reitera sua tese de que não há falar em incidência da
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
Súmula n. 55 do TST.
profissionalização.
Acaso mantida a condenação, pugna pela exclusão da integração
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para
das horas extras no RSR, sob pena de pagamento em duplicidade,
o cumprimento do disposto no § 1odeste artigo, a contratação do
nos termos da OJ n. 394 da SDI-1 do TST.
aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele
Contudo, razão não lhe acompanha.
já tenha concluído o ensino fundamental.
Inicialmente, repiso, conforme exposto em tópico anterior, que por
§ 8oPara o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais,
se tratar de empregada financiária deve se submeter à jornada dos
a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
bancários, nos termos da Súmula n. 55 do TST.
CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem
Vejo, ainda, que a sentença reconheceu a validade dos cartões de
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
ponto, fixando a seguinte jornada para os períodos sem marcação:
técnico-profissional metódica.
das 10h00 às 16h15, com 15 minutos de intervalo, de segunda à
No caso em realce, observo que consta dos autos a matrícula da
sexta (ID db08ea2 - Pág. 17).
reclamante em programa de aprendizagem desenvolvido sob
No entanto, considerando a existência de horas extras registradas e
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
não pagas integralmente, foi proferida a condenação em epígrafe.
metódica (ID d2314ac - Pág. 12), conforme prescreve a lei.
Verifico, por amostragem, que no mês de abril de 2014 o cartão de
Contudo, não basta a sua inscrição, devendo haver a comprovação
ponto contém a anotação de 2,08 horas extras (ID d2314ac - Pág.
de frequência do menor aprendiz a esse programa, bem como à
28), porém, o recibo salarial respectivo evidencia o pagamento tão
escola, tendo em vista que a reclamante ainda cursava o ensino
somente do valor de R$ 1,09, o que corresponde a 0,18 horas
médio, nos termos do § 1º do artigo 428 da CLT, o que não foi
extras (ID d2314ac - Pág. 28 e d8a012b - Pág. 23), denotando a
demonstrado nos autos.
existência de diferenças a serem quitadas.
Ademais, a própria recorrente admitiu em sua defesa que ocorria de
Por conseguinte, nada a reformar na sentença.
a reclamante extrapolar sua jornada (ID a6d97f9 - Pág. 15), o que
Outrossim, são devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR,
igualmente é vedado no contrato de aprendizagem, conforme
pois em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei n. 605/49,
previsto no artigo 432, caput, da CLT, mormente não restando
sendo que não houve condenação aos reflexos do DSR majorados
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112
pelas horas extras, motivo pelo qual não se trata de hipótese de
perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de R$
incidência da OJ n. 394 da SDI-1 do TST.
15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual são calculadas as custas
Nego provimento.
processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00
FÉRIAS
(trezentos reais), já recolhidas (ID 14a5081 e 6f316cf).
A segunda reclamada não se conforma a condenação ao
ISSO POSTO:
pagamento das férias, pois teria demonstrado seu gozo, conforme
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
estabelecido pelo contrato de estágio.
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
Sem razão.
data, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
Examinando os autos, vejo que a sentença, ao reconhecer a
adesivo da reclamante, por ausência de dialeticidade, restando
nulidade do contrato de aprendizagem, condenou as reclamadas ao
prejudicadas as respectivas contrarrazões. Conhecer em parte do
pagamento das verbas decorrentes do término do contrato de
recurso da segunda reclamada e integralmente do recurso da
trabalho, o que incluiu as férias com 1/3 decorrentes da projeção do
primeira reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. No
aviso prévio.
mérito, dar parcial provimento ao apelo das reclamadas para excluir
Ora, a reclamante foi admitida em 11/06/2012 e dispensada em
a condenação aos benefícios previstos nas normas coletivas dos
11/06/2014.
autos e discriminados na sentença, tudo nos termos do voto do
No entanto, há demonstração de concessão das férias do período
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
aquisitivo de 2012/2013 (ID 579e226 - Pág. 1), bem como o
Veloso e Osmair Couto. Tendo em vista a modificação da decisão
pagamento das férias vencidas na rescisão - período aquisitivo
de primeiro grau ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação
2013/2014 (ID 51e5269 - Pág. 3), remanescendo, portanto, o direito
no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual são
ao pagamento das férias proporcionais decorrentes da projeção do
calculadas as custas processuais a cargo das reclamadas, no
aviso prévio.
importe de R$ 300,00 (trezentos reais), já recolhidas (ID 14a5081 e
Desse modo, nada a reparar.
6f316cf).
Nego provimento.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Irresignada a segunda reclamada com a expedição de ofícios às
Couto presidiu a sessão.
autoridade competentes, argumentando que não praticou qualquer
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
conduta ilícita que justificasse essa medida.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Sem razão.
O órgão jurisdicional deve zelar pelo cumprimento das normas
legais e, em caso de irregularidades no contrato de trabalho, tais
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
como a nulidade do contrato de aprendizagem firmado com
trabalhadora menor de idade, deve o julgador proceder à
comunicação dos órgãos públicos de fiscalização para as
providências cabíveis, conforme dispõe o art. 631 da CLT.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo da
reclamante, por ausência de dialeticidade, restando prejudicadas as
respectivas contrarrazões. Conheço em parte do recurso da
segunda reclamada e integralmente do recurso da primeira
Processo Nº RO-0000493-58.2014.5.23.0086
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
VIACAO XAVANTE LTDA
ADVOGADO
WESLEY EDUARDO DA SILVA(OAB:
13617-O/MT)
RECORRENTE
LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RAIZZA SOUSA MATOS
SOARES(OAB: 14780-O/MT)
RECORRIDO
VIACAO XAVANTE LTDA
ADVOGADO
WESLEY EDUARDO DA SILVA(OAB:
13617-O/MT)
RECORRIDO
LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RAIZZA SOUSA MATOS
SOARES(OAB: 14780-O/MT)
reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito,
dou parcial provimento ao apelo das reclamadas para excluir a
condenação aos benefícios previstos nas normas coletivas dos
autos e discriminados na sentença, tudo nos termos da
fundamentação.
Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora
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Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PEREIRA DA SILVA
- VIACAO XAVANTE LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
113
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS
ILÍQUIDOS. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DADO À
CAUSA NA INICIAL. O valor da causa indicado pelo Autor não tem
PROCESSO nº 0000493-58.2014.5.23.0086 (RO)
que ver com a exata pretensão financeira que ele deseja receber
com o provimento judicial, tanto é que o artigo 258 do CPC (artigo
RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA, VIACAO
291 do CPC de 2015), aplicável subsidiariamente ao processo do
XAVANTE LTDA
trabalho (artigo 769 da CLT), determina que a toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
RECORRIDO: VIACAO XAVANTE LTDA, LUCIANO PEREIRA DA
imediato (imediatamente aferível, na expressão usada pelo novo
SILVA
Código). A razão de ser do artigo citado relaciona-se com a
constatação de que nem sempre é possível saber, de antemão, qual
RELATOR: OSMAIR COUTO
o conteúdo econômico, ou melhor, qual o proveito econômico, que a
EMENTA
procedência de um ou mais pedidos irá proporcionar à parte autora,
ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quando as
por depender de liquidação futura.
CCTs preveem expressamente que não integra o feixe de atribuição
RELATÓRIO
do motorista a atividade de carregamento e descarregamento de
O Exmo. Juiz do Trabalho HERBERT LUIS ESTEVES, no exercício
bagagens dentro das cidades, excepcionando, contudo, tal regra no
da sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Água Boa - MT, por
caso do motorista que aufere um acréscimo remuneratório para
meio de nova sentença (ID b758e5f), integrada pela sentença com o
executar tais tarefas e restando provado (a) que o empregado
ID baee8b2, julgou parcialmente procedentes os pedidos
motorista realizou carregamento e descarregamento de bagagens
pretendidos pelo Autor.
dentro das cidades, (b) que a norma coletiva deixa claro que tal
Contra essa decisão o Autor e a Ré interpuseram recursos
função não lhe compete exercer, senão se receber um acréscimo
ordinários (IDs f4ad163 e 5c839ef, respectivamente). O recurso da
remuneratório para a sua execução, e (c) que nenhum acréscimo
Ré veio acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas
remuneratório lhe foi pago, deve ser julgado procedente o pedido de
processuais (ID 1dbb748) e de recolhimento do depósito recursal
condenação do empregador ao pagamento de acréscimo salarial.
(IDs 393161c e adccefd).
Recurso obreiro provido.
Os recursos foram recebidos pelo Juízo de primeiro grau (ID
JUSTA CAUSA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. RESCISÃO
40fca80).
INDIRETA. Ausente a gravidade da falta imputada ao empregador,
O Autor apresentou contrarrazões em face dos recursos interpostos
não é incontroversa a presença de todos os requisitos que
(ID e5f35c1).
autorizam a aplicação da penalidade máxima dentro da relação
Em face do exposto no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal,
contratual de emprego.
os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR TRABALHO EM JORNADA
para emissão de parecer.
EXCESSIVA. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos
É o relatório.
personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua
ADMISSIBILIDADE
honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima,
RECURSO DA RÉ
nome etc. Para que seja imputado ao empregador a prática de ato
REFLEXOS DO DSR.
passível de gerar indenização por dano moral, é imperativa a
A Ré pleiteia, em recurso, a reforma da sentença, para "[...] excluir
comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo,
os reflexos dos DSR´s em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS +
da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o
40%, por implicar verdadeiro bis in idem [...]" (ID 5c839ef - Pág. 9).
dano sofrido pela vítima. No caso deste processo, embora os
Acontece que ao analisarmos a sentença proferida, ao contrário
documentos demonstrem a prática de trabalho em sobrejornada,
daquilo que afirma a Ré, a primeira instância determinou
entendemos que não decorre desse fato, "in re ipsa", a indenização
expressamente que os "[...] reflexos do intervalo e do adicional, em
reparatória postulada. A alegação genérica de sofrimento de
descanso semanal remunerado, não deverão repercutir nas demais
cansaço, tristeza, frustração etc, sem demonstração do efetivo
verbas trabalhistas (OJ n. 394, SDI-1, c. TST)" (ID b758e5f - Pág.
dano, não serve para sustentar, neste caso, a condenação de
6).
reparação por dano moral. Recurso improvido.
Nesse passo, pensamos que falta à Ré interesse recursal em
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114
relação ao pedido em análise, por ausência de utilidade, e,
"SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003,
sobretudo, necessidade, motivo pelo qual não conheço do recurso
DJ 19, 20 e 21.11.2003
da Ré por falta de interesse, no aspecto.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
DA COMPENSAÇÃO.
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
A Ré afirma, em recurso, que a sentença é omissa no que diz
referir a fato posterior à sentença."
respeito ao pronunciamento da compensação entre os valores
De acordo com o entendimento sumulado, acima exposto, o C. TST
devidos e os valores pagos ao Autor.
excepciona a impossibilidade de apresentação de documento que
O que a Ré postula é a dedução dos valores pagos sob o mesmo
deveria ter sido apresentado a tempo e modo processuais próprios,
título em relação ao resultado do cálculo a ser feito por ocasião da
permitindo a sua apresentação em sede recursal no caso de a parte
liquidação da sentença. Compensação é, na verdade, meio de
provar justo motivo para a não sua apresentação no momento
pagamento indireto de uma obrigação, pelo qual, quando duas ou
oportuno ou se o documento ser referir a fato ocorrido após a
mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas
prolação da sentença.
das outras, extinguem-se as obrigações até o ponto em que se
Verificamos que os documentos apresentados pela Ré somente
encontrarem (artigo 368 do CC).
foram produzidos após a prolação da sentença, todavia não têm o
No caso deste processo, verificamos que a providência pleiteada
condão de representar um fato posterior à sentença com
consta expressamente determinada na sentença (ID b758e5f - Pág.
possibilidade de influir no julgamento dos recursos.
6), motivo por que entendemos que falta à Ré interesse recursal em
Posto isso, não conheço dos documentos, nos termos da súmula 8
relação ao pedido em análise, por ausência de utilidade, e,
do TST, que acompanham o recurso da Ré.
sobretudo, necessidade.
CONTRARRAZÕES DO AUTOR
Posto isso, ausente um dos pressupostos subjetivos de
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
admissibilidade recursal, não conheço do recurso da Ré por falta
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO
de interesse, no aspecto.
(PREPARO).
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTA DE
O Autor pleiteia, em preliminar suscitada em contrarrazões, o não
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERESSE RECURSAL.
conhecimento do recurso da Ré, argumentando que este é deserto
Pensamos que a Ré não possui interesse recursal para que a
porque não veio acompanhado do comprovante de pagamento das
contribuição previdenciária patronal obedeça aos termos da Lei
custas processuais.
12.546/2011, embora a sentença tenha feito menção genérica
Reputamos conveniente relembrar que os recursos ora
quanto ao dever de pagamento de tal tributo.
analisados foram interpostos contra a nova sentença proferida
Isso porque a sentença pronunciada é ilíquida; não se sabe se a
no processo, tendo em vista a anulação da primeira por vício
conta de liquidação observará ou não o disposto na indigitada Lei
de citrapetição (ID aeea073).
ou utilizará outra alíquota para o cálculo da contribuição
Nesse passo, por ocasião da prolação da primeira sentença
previdenciária decorrente das condenações impostas.
proferida no processo a Ré interpôs recurso ordinário (ID 54482fc),
A matéria deve ser aventada em sede de liquidação, no momento
que veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas
processual oportuno, caso o cálculo a ser elaborado não se amolde,
processuais no valor de R$ 400,00 (ID 1dbb748) e do recolhimento
no entender da Ré, à regra jurídica de contribuição previdenciária
do depósito recursal no valor de R$ 7.485,83 (ID 393161c).
que lhe é aplicável.
Proferida a nova sentença (ID b758e5f) a Ré interpôs novo recurso
Posto isso, ausente um dos pressupostos subjetivos de
(ID 5c839ef), o qual veio acompanhado do recolhimento do
admissibilidade recursal, não conheço do recurso, por falta de
depósito recursal no valor de R$ 697,23 (ID adccefd), o qual
interesse, no particular.
somado com o valor do depósito anterior equivale ao montante
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. SÚMULA
de R$ 8.183,06, que é exatamente o valor do depósito recursal
08 DO TST.
vigente ao tempo da interposição do segundo recurso, ora em
O recurso interposto pela Ré veio acompanhado de alguns
análise.
documentos, consistentes no crachá funcional do Autor, no
Como a nova sentença não contém mudança no valor das custas
Atestado de Saúde Ocupacional e nos comprovantes de
anteriormente fixado e pago pela Ré, notamos que o novo recurso
pagamentos de salários. A respeito do tema, dispõe o seguinte a
desta não veio acompanhado do comprovante de pagamento de
Súmula 8 do C. TST:
custas processuais, o que, segundo o Autor, contraria o disposto no
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item I da Súmula 128 do C. TST, de seguinte teor:
valor complementar das custas no importe de R$ 500,00
"SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações
(quinhentos reais), a fim de totalizar o valor de R$600,00
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
(seiscentos reais) fixado pela segunda sentença. Recurso de revista
20, 22 e 25.04.2005
conhecido e provido." (RR - 262700-56.2006.5.15.0137, Relator
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2015,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada
SENTENÇA ANULADA. NOVO RECURSO ORDINÁRIO.
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da
DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [...]"
PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DO
Embora o texto da súmula diz respeito apenas ao depósito recursal,
DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. A anulação da sentença
que é apenas um dos requisitos que compõe o preparo no processo
não acarreta a invalidade do pagamento das custas, efetuado por
trabalhista (artigo 899 da CLT), pensamos que a sistematização
ocasião da interposição do recurso ordinário. Prolatada nova
jurisprudencial feita pelo C. TST também se aplica ao recolhimento
sentença e interposto novo recurso ordinário, sem majoração do
das custas processuais (artigo 789, § 1º, da CLT).
valor das custas, nada mais é devido a esse título. De outro lado, o
Isso não significa concluir, contudo, que o recurso é deserto.
depósito recursal efetuado na oportunidade da interposição do
O fato de o novo recurso ordinário, interposto no processo em que a
primeiro recurso ordinário e complementado por ocasião do
primeira sentença foi anulada, não vir acompanhado do
segundo, até atingir o limite legal, é suficiente para a satisfação do
comprovante do pagamento das custas processuais recolhidas e
requisito de admissibilidade relativo ao preparo. Agravo de
apresentadas anteriormente não acarreta a deserção do recurso da
instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 71140-
Ré. É desnecessária, sob tal prisma, a reapresentação de
25.2002.5.15.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data
comprovante de pagamento de custas que já consta juntado no
de Julgamento: 17/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
processo.
06/10/2008).
Mais. Se a nova sentença não acarretou majoração das custas
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em
processuais, não há que se falar em deserção do recurso da Ré
contrarrazões.
pelo fato de o novo recurso ordinário, interposto no processo em
Conclusão da admissibilidade
que a primeira sentença foi anulada, não vir acompanhado de novo
Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo Autor.
pagamento das custas processuais, porquanto temos entendido que
Ainda, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela
a exigibilidade de preparo para cada novo recurso interposto,
Ré e das contrarrazões apresentada pelo Autor. Ainda na
conforme a locução empregada na Súmula 128 do C. TST, se refere
admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em
a recursos distintos (exemplo: recursos ordinário e de revista).
contrarrazões.
Nesse sentido, eis algumas ementas de casos julgados pelo C.
MÉRITO
TST, mudando o que deve ser mudado:
RECURSO DO AUTOR
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não se conforma o Autor com a decisão de improcedência do
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO
pedido de condenação da Ré ao pagamento de acréscimo salarial
DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
de 40% (quarenta pontos percentuais) em razão da realização de
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
carregamento e descarregamento de bagagens em terminais
COMPROVADA. DESERÇÃO AFASTADA. As custas processuais
rodoviários urbanos.
destinam-se a ressarcir o Estado pelos gastos com a prestação
Argumenta que as CCTs prescrevem que o motorista não é
jurisdicional, tratando-se de taxa para o pagamento de despesas
obrigado a fazer o carregamento e descarregamento de bagagens
como o processo, o que leva a conclusão de que na Justiça do
dentro das cidades, salvo se houver o pagamento de um acréscimo
Trabalho são devidas uma única vez. Não há, pois, que se falar em
remuneratório para o motorista que executa tais tarefas, razão pela
deserção do recurso ordinário quando comprovado nos autos o
qual pede a reforma da decisão porque restou demonstrada a
recolhimento das custas fixadas pela primeira sentença no valor de
execução de tal atividade.
R$ 100,00 (cem reais) bem como o recolhimento tempestivo do
A Ré, em defesa (ID 4f11471 - Pág. 29), ponderou que "[...] o
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reclamante jamais carregou ou descarregou bagagens, cargas e
bordo ou gratificação de função afasta o fundamento para o autor
encomendas em Terminais Rodoviários localizados dentro das
receber qualquer adicional por acomodação e retirada de bagagens
cidades, sendo veementemente vedado tal ofício aos motoristas,
dos ônibus. Rejeito.
sob pena de severas punições pela empresa, uma vez que esta
Prejudicado o exame do pedido para que o salário anotado na
treinou e capacitou funcionários específicos para tanto [...]".
CTPS leve conta o adicional por carregamento e descarregamento
Disse ainda que aos motoristas "[...] incumbe-lhe cuidar e receber
de bagagens nos terminais rodoviários. [...]". (ID b758e5f - Pág. 2 e
bagagens em Terminais Rodoviários fora das cidades, estender
3).
tapetes e entregar e receber mantas e travesseiros, os quais são
Discordamos de tal entendimento.
chamados de "Serviços de Bordo" e observando-se os holerites do
O Juízo de 1º Grau - como se nota do capítulo transcrito da
obreiro, verifica-se que a reclamada pagava, sob a nomenclatura de
sentença - reconhece, diante das provas produzidas, que o Autor
"Serviço de Bordo ou Gratificação de Função", um acréscimo
carregou e descarregou bagagens dentro das cidades, e as
salarial para o exercício destas atividades, as quais foram
testemunhas inquiridas também confirmam tal prática (ID c8df09c -
devidamente acordadas no momento da contratação do trabalhador,
Págs. 2 e 3).
tudo conforme autoriza o artigo 456, § único da CLT [...]".
Todas as CCTs anexadas no processo (IDs: f49de4e - Pág. 13;
A Ré apresenta defesa direta contra a alegação constitutiva do
301c9cc - Pág. 5; f8c014e - Pág. 10; e9122d1 - Pág. 12) preveem
direito na medida em que nega a existência do próprio fato que
expressamente que não integra o feixe de atribuição do motorista a
embasa a pretensão do Autor. Também verificamos que a Ré não
atividade de carregamento e descarregamento de bagagens dentro
apresenta defesa sucessiva eventual ou subsidiária sobre qual seria
das cidades. As mesmas CCTs excepcionam, contudo, tal regra no
o acréscimo remuneratório devido ao motorista que carrega e
caso do motorista que aufere um acréscimo remuneratório para
descarrega bagagens dentro das cidades, em caso de a defesa
executar tais tarefas.
direta contra o mérito ser rechaçada e entender ser devido o
No caso vertente, restou provado: a) que o Autor realizou
acréscimo remuneratório pleiteado.
carregamento e descarregamento de bagagens dentro das cidades;
A Ré confessa que o Autor recebia um acréscimo sob a rubrica
b) que a norma coletiva deixa claro que tal função não lhe compete
"Serviço de Bordo", como contraprestação pelas tarefas de estender
exercer, senão se receber um acréscimo remuneratório para a sua
tapetes e entregar e receber mantas e travesseiros.
execução; c) que nenhum acréscimo remuneratório lhe foi pago.
Na primeira instância, a controvérsia foi assim decidida:
A decisão recorrida, em nosso sentir, inexoravelmente negou
"[...] O reclamante pede o pagamento do adicional de 40% de sua
vigência à norma jurídica autônoma (CCTs, conforme o artigo 7º,
remuneração, por haver realizado atividade de carga e descarga de
inciso XXVI, da CRFB/1988) e estabeleceu requisitos para afastar o
bagagem de passageiros dentro das cidades, enquanto motorista. A
direito ao acréscimo remuneratório que não estão contemplados na
reclamada nega o desempenha dessa tarefa nos terminais
norma, com suporte na convicção pessoal do julgador e não no
rodoviários urbanos e, pela acomodação de bagagem fora da
convencimento motivado, quando afirma que "[...] Trata-se de tarefa
cidade, e por outro serviços, o autor recebe um acréscimo salarial,
executada enquanto o autor é remunerado para conduzir o veículo,
sob a nomenclatura de serviço de bordo ou gratificação de função.
que não exige responsabilidade adicional, mas apenas leve esforço
Sem razão o vindicante. O fundamento de sua pretensão está em
físico [...]".
cláusula convencional que desobriga o motorista a executar as
Diante dessas circunstâncias, concluímos que o Autor possui direito
tarefas em questão, salvo de houver o pagamento de adicional para
ao acréscimo remuneratório pleiteado.
fazer essa atividade.
Já no que concerne ao valor do acréscimo, a ausência de
Em contrariedade à tese patronal, ambas testemunhas informaram
impugnação especificada na qual incidiu a Ré implica reconhecer a
que os motoristas, inclusive o reclamante, carrega e descarrega
veracidade sobre ser devido o acréscimo de 40% (quarenta pontos
bagagens de passageiros em terminais rodoviários urbanos.
percentuais) sobre o salário contratual - presunção relativa de
Contudo, a cláusula coletiva não estabelece qualquer limite mínimo
veracidade, é bom que se diga, cujo ônus deve ser suportado pela
para que se considere ou não remunerada a atividade de
Ré -, conforme dispõe o artigo 302 do CPC de 1973 (artigo 341 do
acomodação e retirada de malas dos passageiros. Trata-se de
novo CPC), aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
tarefa executada enquanto o autor é remunerado para conduzir o
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
veículo, que não exige responsabilidade adicional, mas apenas leve
"EFEITOS DA CONTESTAÇÃO INESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE
esforço físico. Declaro que a verba paga sob a rubrica de serviço de
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
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Pelo princípio da eventualidade deve o reclamado refutar os fatos
COMO MECANISMO DE CONTROLE DA JORNADA.
aduzidos pela contraparte, sob pena de, não o fazendo, incidir na
INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art.
Na petição inicial o Autor afirma que a sua jornada de trabalho era
302 do CPC), na medida em que considerados incontroversos a
controlada por meio de um documento chamado "Controle de
partir de então, em face da ausência de contestação específica."
Viagem", cujo preenchimento lhe competia. A propósito, constou na
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0001202-26.2014.5.23.0076 RO;
inicial:
Data de Publicação: 29/03/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe;
"[...] Assim, a "jornada de trabalho de cada motorista" era
Relator: ROBERTO BENATAR)
controlada pelo documento denominado "Controle de Viagem"
"TROCA DE UNIFORMES. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
que era preenchido pelo próprio motorista e deveria substituía
CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Diante do que dispõe o art. 302 do
à conhecida "folha de ponto" então exigida pela lei.
CPC, a parte Demandada tem o dever de, ao contestar o pedido de
O Documento "Controle de viajem" no começo da relação de
pagamento de tempo à disposição, indicar especificamente o tempo
emprego até aproximadamente 8 (oito) meses atrás era
que era gasto na troca de uniformes, sob pena de presumir-se
formado por um bloco de notas individualizadas e com
verdadeiro aquele indicado na inicial. No caso, eleva-se ao nível de
numeração própria, assim, cada motorista da Reclamada
verdade processual o tempo apontado pelo Autor, pois ausente a
possuía o seu próprio bloco de "Controle de viajem" que tinha
impugnação específica do tempo gasto na citada atividade, bem
a sua própria numeração sequencial.
como inexistente prova capaz de afastar a presunção de veracidade
Contudo, há aproximadamente 8 (oito) meses atrás, depois de
da inicial." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000990-
responder por inúmeras ações trabalhistas na Vara de
05.2014.5.23.0076 RO; Data de Publicação: 21/03/2016; Órgão
Confresa/MT onde muitos motoristas cobraram as horas
Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO).
extraordinárias não pagas, a Reclamada mudou o documento
"ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO À LIDE. A parte
"Controle de Viagem" e assim deixou de ser um bloco
autora deve, na petição inicial, desenvolver a causa de pedir e os
exclusive de cada trabalhador, sequencial e enumerado
respectivos pedidos, ao passo que à ré incumbe trazer na
passando a ser um bloco não exclusivo, não sequencial e não
contestação toda a matéria de defesa, direta ou indireta, inclusive
enumerado.
as exceções, em homenagem ao princípio da eventualidade ou
[...]
concentração. Logo, trazendo a Reclamada nas razões recursais
PORTANTO, RECLAMA:
fatos estranhos aos limites da litiscontestatio, incidiu em inovação à
a) No caso das Reclamadas trazerem os "Controles de Viagem"
lide. Recurso que não se conhece." (TRT da 23.ª Região; Processo:
e "GTs- Guias de Tráficos" preenchidos pelo Autor e esses
0000249-81.2015.5.23.0026 RO; Data de Publicação: 09/03/2016;
sejam aceitos pelo Juízo como meio de prova de parte da
Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA
jornada de trabalho, considerando que não foram anotadas as
VELOSO).
horas integrais do Autor nele, ainda, pede para que seja
Posto isso, dou provimento ao recurso do Autor para condenar a
acrescida a jornada de trabalho descrita neles as horas
Ré ao pagamento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, no
trabalhadas pelo Autor que não pode anotar nesses
percentual de 40% sobre o salário contratual, devendo ser
documentos por ordem e recomendação expressa da Ré que
observado para o cálculo do seu valor os holerites juntados no
serão descritas em tópicos específicos a seguir.
processo, utilizando-se o holerite do mês posterior na ausência de
b) Para que as Reclamada tragam os "Controles de Viagem" de
holerite de mês anterior. Considerando a natureza salarial do
bloco exclusivo do Obreiro, sequencial e enumerado, para que
acréscimo, porquanto remunera o trabalho desempenhado pelo
acrescidas as horas não anotadas por proibição expressa da Ré,
empregado, o acréscimo salarial refletirá no cálculo, para
sirva também com meio de prova;
pagamento de diferenças devidas, das horas extras, do DSR sobre
c) Caso traga a Ré "Controle de Viagens" e "GTs- Guias de
as horas extras, do DSR, da gratificação natalina (integral e
Tráficos" sem sequencia e sem enumeração, que seja acolhida a
proporcional, se for o caso), das férias acrescidas de 1/3 (integral e
jornada inicial, analisando-se apenas as provas testemunhas. [...]"
proporcional, se for o caso), adicional noturno e FGTS. Juros e
(ID ad52efa - Págs. 9, 11 e 12 - g.n.).
correção monetária na forma legal.
Não bastando ter afirmado que a sua jornada de trabalho era
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. (IN)VALIDADE
controlada pelos referidos controles de viagens, o Autor confessou,
DOS CONTROLES DE VIAGENS E DAS GUIAS DE TRÁFEGO
em audiência de instrução que "[...] registrava corretamente os
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horários e dias trabalhados em controle de ponto [...]" (ID c8df09c -
que pleiteou o Autor no recurso:
Pág. 1).
"[...] Como medida de direito e de justiça, PEDE PARA QUE A
A confissão real judicial (a "rainha" de todas as provas, segundo
SENTENÇA recorrida por todas as situações acima, especialmente,
chamam-na a doutrina e jurisprudência pátrias) na qual incidiu a
pela jurisprudência desse E. Tribunal, seja reformada para se
parte autora não pode ser ignorada por este sem que haja
declarar a presunção de veracidade da jornada inicial, com
elementos probatórios verazes em sentido contrário ou prova de
aplicação ao caso concreto do art. 74, §2ª, da CLT, Súmula 338, I,
que a parte confitente agiu sob coação ou mediante erro de fato
do TST, e artigo 9 da CLT, haja vista a ausência juntada de controle
(artigo 214 do Código Civil), o que pensamos não ter ocorrido.
de pontos suficientes e válidos para o período do vínculo.
A Ré trouxe ao processo, como documentos anexos à defesa, os
Ainda, por consequência do pedido acima RECLAMA A
"Controles de Viagem" aludidos pelo Autor na petição inicial. Aliás,
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, nulidade dos documentos Guias
conforme inferimos dos documentos com os IDs 822a522 a
de Tráfego e Controle de Viagens juntados porque simulam um
d8b8370, milhares desses "Controles de Viagem" foram carreados
falso controle de jornada, nos termos do art. 167, II, do CPC
ao processo a título de prova documental a respeito da jornada de
(declaração não verdadeira, no presente caso contem declaração
trabalho do empregado.
de que o Obreiro descansou quando 'de bordo') e art. 9 da CLT
Em réplica (ID 5544575 - Pág. 12) intempestiva (ID b758e5f - Pág.
(uma vez que elaborados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
4), o Autor pede para que "[...] sejam considerado (sic) apenas os
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Controles de Viagens com a sua assinatura [...]". Também afirma,
Consolidação, como por exemplo, pagamento de adicional de hora
sem se desincumbir de fazer qualquer apontamento, que não foram
extra). [...]" (ID f4ad163 - Pág. 34).
apresentados todos os indigitados controles.
Na espécie, vislumbramos um comportamento processual
Em sentença (ID b758e5f - Pág. 4), o juízo consignou que a "[...]
contraditório por parte do Autor, contrário à boa-fé e à tutela da
impugnação aos controles de viagem e às guias de tráfego, feita na
confiança: se antes tais documentos serviam para o propósito de
petição inicial, por não estarem completos, não afasta a necessária
demonstrar a jornada declinada na inicial, após a prolatação da
demonstração, de modo específico ao reclamante, de que a
sentença, porque considerou que o Autor não se desincumbiu de
reclamada não instruiu sua defesa, neste feito, com todos os
impugná-los a tempo e modo processuais oportunos - razão pela
documentos que retratam as integrais viagens do autor [...]".
qual lhes foi dada validade - tais documentos passaram a ser
Justamente por isso, decidiu que por "[...] ausente impugnação aos
inválidos.
referidos documentos neste feito (eis que intempestiva, ID b64194f -
Além disso, somente por meio do recurso interposto o Autor procura
Pág. 1), declaro que estão completos (e que revelam o modo das
demonstrar, por meio de análise comparativa entre os controles de
viagens, se em dupla ou só), com base nos quais deverão ser
viagens, as guias de tráfego e os holerites, a existência de
apurados eventuais direitos concernentes à duração do trabalho.
diferenças salariais que não foram pagas, quer a título de horas
Porque as viagens e seus horários estão provados por instrumentos
extras por trabalho em sobrejornada quer a título de horas extras
contemporâneos, produzidos para informá-los, inadmissível prova
por violação do intervalo interjornada, quer a título de adicional
testemunhal em contrário (CPC, 400, I). [...]"
noturno, quando deveria ter demonstrado oportunamente, por meio
No caso deste processo verdade seja dita que as peculiaridades
de impugnação.
que envolvem a profissão de motorista são incompatíveis com o
Por exemplo, verificamos que os holerites juntados no processo
controle de jornada comum (registro fixo manual, manual, mecânico
(IDs 8a92025 a 60fe57d) demonstram a existência de pagamentos
ou eletrônico) daí porque tais documentos, mesmo antes do
de horas extras, em favor do Autor, na maioria dos meses
advento da Lei Federal 13.103/2015 (que criou regra específica
trabalhados. Acontece que o Autor não logrou demonstrar, na fase
para o controle da jornada do motorista) são absolutamente
de conhecimento, ainda que por amostragem, a existência de
compatíveis para fim de controle externo da jornada (artigo 74, § 3º,
incongruência entre as horas extras pagas constantes nos holerites
da CLT).
e os Controles de Viagens e Guias de Tráfego. Aliás, observamos
Sucede que somente agora, em grau de recurso, o Autor prega que
que a resistência do Autor contra tais documentos deu-se mediante
os referidos "Controles de Ponto" são absolutamente inválidos
manifestações genéricas e inespecíficas, sem realizar
porque contêm anotações simuladas - inovando a lide com
apontamentos precisos a fim de demonstrar a inverossimilhança
argumentos não apresentados anteriormente e que até poderiam
dos fatos documentados.
ensejar o não conhecimento do recurso no particular. Vejamos o
Consequência disso é que o ônus da prova das pretensões em
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análise, postuladas nos moldes descritos na peça inicial, bem ainda
dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015.
da elisão da existência, da validade e da eficácia das informações
Constou na petição inicial:
contidas nos "Controles de Viagem" e nas "Guias de Tráfego"
"[...] O obreiro realizou a jornada em dupla no período da Linha de
pertence ao Autor, a quem compete suportar todos os ônus de
RC/MT a VR/MT.
eventual mau êxito probatório, o que acabou por acontecer.
Pois bem, de acordo com a CCT da categoria do Obreiro a jornada
Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor em relação ao
em dupla seria aquela onde o motorista dirige (conduz) o veículo
pedido de reforma do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de
metade do caminho e na outra descansa em leito especial, sendo
condenação da Ré ao pagamento de diferenças de horas extras, de
que as horas descansadas (independentemente se acima ou não da
intervalo interjornada e do adicional noturno.
8ª hora diária) da jornada deveriam ser pagas com adicional de
VIAGENS EM DUPLA. TEMPO DE DESCANSO.
30%. Vejamos:
O Autor não se conforma com o julgamento de improcedência do
[...]
pedido de condenação da Ré ao pagamento, nas viagens em dupla
No presente caso a CCT não foi observado em nenhum aspecto,
(dois motoristas em regime de revezamento), como hora trabalhada
primeiro por que nunca teve leito ou cama especial, segundo porque
- e assim acrescida do adicional de 50% para o caso de
quando o Obreiro não estava dirigindo estava trabalhado de "sobre
elastecimento da duração do trabalho -, do tempo destinado ao
aviso" jamais tendo descansado assim, e terceiro porque jamais foi
repouso enquanto outro motorista conduzia o veículo.
pago a ele qualquer adicional pelas horas descansadas.
Com relação ao tema em análise, constou na sentença:
Deste modo, o Obreiro sempre trabalhou no período em que era
"[...] Na condução de ônibus em revezamento com outro motorista,
para ser de descansado na jornada em dupla.
a reclamada englobou o incontroverso adicional de tempo de
Assim, no pedaço do percurso que ficava sem conduzir (de bordo
reserva previsto em CCT (chamado de sobreaviso pela acionada),
como e comumente dito pelos motoristas) o Reclamante sempre
devido quando o outro colega conduz o veiculo, no cômputo de
trabalhava de "sobreaviso", ou seja, era obrigado a estar
horas extraordinárias (conforme tese contestatória acima resumida),
uniformizado, subir e descer bagagem dos clientes que pegavam o
o que é irregular, por configurar, parcialmente, salário complessivo
carro no terminal rodoviário e na estrada, a subir e descer carga nas
(verbete 91, súmula do c. TST).
estradas, havia um ponto de carga no antigo "Posto da Mata" que
Defiro ao reclamante, da vigência da CCT 2012/2013 (ID f49de4e -
perdurou até a desintegração da área, e existe até hoje pontos de
Pág. 6) à data de aforamento da ação, o adicional de 30% sobre
cargas na Fazenda Rio Preto e no Alô Brasil (na estrada os
sua hora normal de trabalho, consideradas apenas aquelas
motoristas são responsáveis também pelo carregamento e
excedentes de sua jornada, discriminadas como extraordinárias em
descarregamento de cargas/encomendas).
recibos de pagamento. Porque de natureza salarial, defiro os
Além disso, na Jornada em Dupla no período sem conduzir (de
reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros
bordo), o Reclamante era obrigado a tirar e receber passagens de
salários, férias mais um teço e FGTS. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5).
clientes que pegavam o carro na estrada, bem como se o motorista
Não obstante a condenação fixada na sentença, a verdade é que o
que estivesse dirigindo passe mal o Reclamante seria obrigado a
Autor não pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do indigitado
conduzir o carro, bem como se acontecesse outro imprevisto teria
"tempo de reserva" devido ao motorista em descanso nas viagens
que assumir o controle do veículo.
em revezamento com outro motorista - controvérsia que nos
Cumpre ressaltar que, nunca houve viajem em que estando "de
deteremos com mais vagar por ocasião da análise do recurso da
bordo" (sem conduzir) não trabalhou, pois sempre (todas as
Ré, visto que esta pleiteia o reconhecimento da nulidade da
viagens) trabalhava quando não estava dirigindo o veículo,
sentença.
inclusive, para cumprir o horário de previsão de chegada do Ônibus
Assim, sublinhamos: o Autor afirma que durante o tempo destinado
no terminal rodoviário, o que é extremante cobrado pela Ré.
ao descanso - sem conduzir o veículo -, nas viagens em dupla, ele
[...]
continuou trabalhando para a Ré, razão pela qual lhe é devido o
Logo, as horas trabalhadas na jornada em dupla que ultrapassarem
recebimento normal das horas trabalhadas.
a 8ª (oitava) diária e as 44 (quarenta e quatro) horas semanais
Notamos que a causa de pedir e o pedido trazidos pelo Autor não
devem ser pagas pela Ré com adicional de 50% para horas que
foram analisados na sentença, sendo forçoso reconhecer que ela
trabalhou durante a semana, e adicional de 100% para trabalhadas
padece de omissão. Apesar disso, pensamos que a controvérsia
em RSR e Feriados, mais os reflexos legais, pois em vez de
comporta julgamento imediato por este Colegiado, a teor do que
descansar trabalhou. [...]" (ID ad52efa - Págs. 24 a 28).
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Em defesa, a Ré afirma:
executado pelo motorista durante o tempo em que ele deveria
"[...] De se ressaltar, outrossim, que nestas linhas a reclamada
descansar.
adota o regime de DUPLA DE MOTORISTAS, ou seja, DOIS
Obviamente não negamos a importância da declaração da
MOTORISTAS EM SISTEMA DE REVEZAMENTO, onde um
testemunha Marcos Vinícius de Oliveira e Sousa, quando afirmou
motorista dirige parte do trecho, geralmente até a metade, enquanto
que "[...] apenas a linha Ribeirão Cascalheira/Vila Rica, o veículo vai
um descansa em local apropriado, isto é, em poltrona leito, estando,
com 2 motoristas, não havendo leito especial para motorista [...]" e,
entretanto, de sobreaviso, e depois este motorista dirige o restante
ainda, que "[...] o motorista de bordo emite bilhetes de passagem e
enquanto o outro descansa em sobreaviso.
carrega e descarrega malas de passageiros [...]" (ID c8df09c - Pág.
Imprescindível aduzir que a reclamada sempre pagou a hora extra
2), mas entendemos que tal depoimento não tem eficácia suficiente
do obreiro após o cômputo da 44ª hora semanal, incluindo, nesse
para provar que sempre e durante todo o tempo de descanso o
cálculo, tanto o labor efetivo quanto as horas de sobreaviso. Assim,
Autor estava trabalhando.
todas as vezes que houve a prestação de serviço, seja ele efetivo,
Assim, tendo o fato permanecido controvertido porque o Autor não
isto é, dirigindo, ou em sobreaviso, após a 44ª hora semanal, a
conseguiu provar que trabalhou durante o tempo em que deveria
reclamada procedeu no pagamento de horas extras. [...]" (ID
descansar a sua pretensão deve ser rejeitada, razão por que nego
4f11471 - Pág. 40).
provimento ao recurso.
Pelo teor da defesa se infere que a Ré não admite a prestação de
HORAS "IN ITINERE".
serviços pelo Autor durante o tempo destinado ao descanso. A Ré
O Autor não se conforma com o julgamento de improcedência do
afirma que durante tal tempo o Autor descansou em regime de
pedido de condenação da Ré ao pagamento, como horas extras, do
sobreaviso e que as horas inerentes a este tempo foram
tempo de itinerário (horas "in itinere") gasto no deslocamento de
devidamente pagas, quer a título de horas normais, quer a título de
retorno para a cidade de origem, sem estar dirigindo o veículo, em
hora extras (quando extrapolada a duração semanal de trabalho).
transporte gratuito fornecido pela Ré decorrente da própria atividade
Pois bem.
de prestação de serviço público de transporte coletivo de
Os contornos da lide estão bem definidos pelo Autor: requer o
passageiros.
reconhecimento da não fruição do tempo destinado ao descanso e a
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido por entender que
condenação da Ré ao pagamento de tal tempo a título de trabalho
não existiu o duplo trajeto intrínseco ao instituto e porque o percurso
em sobrejornada. Ademais, vale dizermos que os controles de
apontado pelo Autor é servido por transporte público regular.
viagens e as guias de tráfego contêm anotações sobre o motorista
O Autor pede, em recurso, a reforma da sentença. Sustenta que: 1)
que, em determinada viagem, encontra-se em descanso (IDs
laborou em local de difícil acesso e que não existe transporte
a1f459a - Pág. 3, e, 402de1a - Pág. 2, por exemplo).
público para o retorno a sua residência; 2) que o duplo trajeto
Partindo da ideia segundo a qual o reconhecimento de que o Autor
(residência-trabalho e trabalho-residência) não constitui elemento
efetivamente trabalhou durante o período de descanso implica
necessário para ensejar o direito ao recebimento das horas de
também reconhecer que tal trabalho aconteceu em sobrejornada, ou
itinerário.
seja, mediante a prestação de horas extras porque o tempo de
Pois bem.
condução já é destinado ao cumprimento das horas normais de
A respeito das chamadas horas "in itinere", de acordo com o artigo
trabalho, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova
58, § 2º, da CLT, o "[...] tempo despendido pelo empregado até o
a comprovação da execução do trabalho extraordinário é do
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
empregado, o qual deve sujeitar-se às consequências de eventual
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
insucesso probatório.
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
No caso em análise, uma vez controvertida a pretensão, devia o
transporte público, o empregador fornecer a condução [...]".
Autor lograr demonstrar que efetivamente trabalhou durante o
O C. TST, por meio da Súmula 90 da sua jurisprudência, preceitua:
tempo destinado ao descanso, nas ocasiões em que viajou em
"SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
dupla de motoristas em revezamento, mas de seu ônus não se
(incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações
desincumbiu.
Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
É interessante notar que apesar de terem sido inquiridas, em
22 e 25.04.2005
audiência de instrução, testemunhas trazidas pelas partes,
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
nenhuma delas foi indagada pelo Autor sobre eventual trabalho
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
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servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
Cascalheira), em linha de transporte realizada pela Ré, inclusive,
computável na jornada de trabalho. (ex -Súmula nº 90 - RA 80/1978,
tanto que ele se valia de tal transporte coletivo intermunicipal para
DJ 10.11.1978)
retornar do trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
Assim, o fato de o trajeto ser servido por transporte público regular,
jornada do empregado e os do transporte público regular é
do qual o Autor se valia graciosamente, impõe reconhecer ser
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
indevido o pedido de condenação do empregador ao pagamento,
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
como horas extras, do tempo de itinerário.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
Posto isso, nego provimento ao recurso.
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DO
DJ 21.12.1993)
ADICIONAL DE HORA EXTRA SOBRE DOMINGOS E FERIADOS
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
TRABALHADOS.
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
A primeira instância rejeitou o pedido de condenação ao pagamento
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
das horas extras com incidência do percentual de 100% para o
público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
trabalho em sobrejornada aos domingos e feriados. Constou na
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
petição inicial:
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
"[...] Do exposto, vemos que não foram inclusas as horas extras no
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
dia de descanso do Autor, mas a legislação determina que seja
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
calculado esse reflexo.
Conjugando a regra jurídica com a jurisprudência consolidada
Dessa forma, podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:
concluímos - sem adentrar nas minúcias casuísticas que envolvem
assim, essas horas devem ser pagas com adicional de 100%, e com
o tema - que são dois os requisitos que rendem direito ao tempo de
reflexos sobre as demais verbas requeridas.
itinerário: 1º) o empregado deve ser transportado por condução
Ainda, com fundamento no art. 1º e 9º da Lei n.º 605/49, e
fornecida pelo empregador; 2º) o local de trabalho deve localizar-se
Enunciado n.º 146 do TST, deve ser deferida também a condenação
em local de difícil acesso ou não ser servido por transporte público
da Ré em pagamento das horas laboradas nos feriados, em dobro
regular.
(adicional de 100%), com seus devidos reflexos legais sobre 13º
Avançando, eis o que o Autor afirmou na petição inicial:
salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais
"[...] O Obreiro realizou horas "in itineres" e de "sobre aviso" nos
acrescidas de seu 1/3 constitucional, FGTS com a respectiva multa
períodos da linha BG/MT a RC/MT (volta a RC/MT) pelo das 12h às
de 40%, DSR, Aviso Prévio, horas extras, Horas Entre e
19h:45min".
Intrajornadas, DSR, adicional de assiduidade, por tempo de serviço
Assim, as horas acima são "in itinere" porque o obreiro tinha que
e noturno, tudo acrescido de juros. [...]" (ID ad52efa - Pág. 32).
voltar no mesmo dia a RC/MT para chegar a tempo de assumir a
Notamos que foram dois os pedidos feitos pelo Autor: 1º)
linha de Ônibus que conduzia no dia subsequente naquela cidade,
condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados
assim, era embarcado pela empresa Ré em outro veículo dela no
sobre as horas extras praticadas; 2º) incidência do adicional de
qual não conduzia.
100% (cem pontos percentuais) para calcular o montante das horas
[...]
extras trabalhadas em domingos e feriados.
Além disso, podermos considerar que o percurso de BG/MT-Barra
A primeira instância decidiu apenas o segundo pedido, incorrendo
do Garças/MT a RC/MT- Ribeirão Cascalheira/MT é de difícil
em vício de extrapetição em relação ao primeiro pedido, conforme
acesso, não só porque não há transporte púbico, mas também
se infere do trecho da sentença que trata do assunto:
porque é inviável para o trabalhador pagar o seu deslocamento
"[...] Não há previsão legal, como pensa o reclamante, para que as
entre as duas cidades com o salario auferido, além do tempo que
horas laboradas aos domingos e feriados sejam pagas com
gasta no percurso. No presente caso como dito acima, a Reclamada
adicional de 100%. O pagamento em dobro do feriado ou domingo
não cobrou o transporte do Obreiro, fornecendo mediante o seu
laborados e não compensados, independentemente da quantidade
carro de linha. [...]" (ID ad52efa - Pág. 28).
de horas trabalhadas, não se confunde com adicional de horas
À luz das afirmações contidas na petição inicial, consideramos que
extraordinárias. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5).
o Autor confessou que havia transporte público regular no
Tanto uma quanto a outra pretensão foram devolvidas em extensão
deslocamento de retorno para a cidade de origem (Ribeirão
para este colegiado.
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122
Com relação ao segundo pedido - o primeiro pedido será analisado
deveria tê-lo feito no momento processual oportuno, por meio de
posteriormente -, a primeira instância considerou, para a sua
impugnação.
rejeição, que o pagamento de horas extras com adicional de 100%
Consequência do mau êxito probatório do Autor é o reconhecimento
não corresponde ao pagamento da dobra a que alude a Lei Federal
de que os valores consignados nos holerites do Autor estão
605/1949.
corretos, ou seja, que o cálculo do DSR sobre as horas extras foi
É correto, em princípio, tal entendimento.
feito e pago corretamente.
Sucede que a CCT 2013/2014, que vigeu de 01/07/2013 e
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar a Ré
30/06/2014, em sua cláusula terceira, parágrafo quinto, prevê o
ao pagamento do adicional de 100% (cem pontos percentuais)
pagamento de horas extras trabalhadas aos domingos e feriados
sobre as horas extras trabalhadas em domingos e feriados no
com adicional de 100% (ID 301c9cc - Pág. 2). Por outro lado as
período em que vigeu a CCT 2013/2014, deduzidos os valores
demais CCTs não contêm previsão semelhante; há menção apenas
pagos no período sob o mesmo título.
ao adicional legal ordinário de 50%.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL EM FACE DE JORNADA
Nesse passo, é devida incidência do adicional de 100% (cem
EXCESSIVA.
pontos percentuais) para calcular o montante das horas extras
A primeira instância rejeitou o pedido de condenação da Ré ao
trabalhadas em domingos e feriados apenas sobre o período em
pagamento de indenização, a título de dano moral, por submissão
que vigeu a CCT 2013/2014.
do Autor ao trabalho em jornada degradante.
Com relação ao primeiro pedido, em que se pede a condenação da
Inconformado com o julgamento desfavorável o Autor pleiteia a
Ré ao pagamento dos descansos semanais remunerados sobre as
reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que o trabalho em
horas extras praticadas, embora a primeira instância não o tenha
excesso implicou em desrespeito às regras jurídicas que cuidam da
analisado, incorrendo em julgamento "citra petita", pensamos que a
duração do trabalho, causando-lhe diversos danos de ordem moral.
controvérsia comporta julgamento imediato por este Colegiado, a
Pois bem.
teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015.
O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos
Conforme a Súmula 172 do C. TST as horas extras habitualmente
do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade,
prestadas computam-se no cálculo do repouso remunerado. Tal
privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc.
direito tem previsão legal na alínea "a", do artigo 7º, da Lei Federal
No entanto, para que seja imputado ao empregador a prática de ato
605/49, com redação alterada pela Lei Federal 7.415/85, de
passível de gerar indenização por dano moral, é imperativa a
seguinte teor:
comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo,
"[...]
da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
dano sofrido pela vítima.
[...]
No caso deste processo, embora os documentos demonstrem a
c) a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de
prática de trabalho em sobrejornada, entendemos que não decorre
um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
desse fato, "in re ipsa", a indenização reparatória postulada.
habitualmente prestadas; [...]".
Não vislumbramos, no trabalho em sobrejornada desempenhado
No caso, o seu valor mensal devido a título de DSR é obtido
pelo Autor, o potencial necessário a provocar mácula aos atributos
mediante a seguinte equação: DSR = (número total das horas
personalíssimos do obreiro a ponto de desafiar a reparação por
extras do mês / pelo número de dias úteis) X quantidade de
danos existenciais, valendo ressaltar que as horas de sobrejornada
domingos e feriados no mês X valor da hora extra com acréscimo.
foram pagas pela Ré, considerando os limites do pedido e da
Outra fórmula pode ser utilizada quando já se tem o valor das horas
sentença proferida.
extras: (valor das horas extras do mês / pelo número de dias úteis)
Diante desse contexto, a mera alegação genérica de sofrimento de
X quantidade de domingos e feriados no mês.
cansaço, tristeza, frustração etc, sem demonstração do efetivo
Nada obstante, devia o Autor demonstrar a incorreção do
dano, não serve para sustentar uma condenação de reparação por
pagamento do DSR sobre as horas extras. Não fez, contudo.
dano moral. Nesse sentido:
Somente por meio do recurso interposto o Autor procurou
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE.
demonstrar, por meio de análise comparativa entre os controles de
INDISPENSABILIDADE DE PROVA. A jornada extenuante e o labor
viagens, as guias de tráfego e os holerites, a existência de
extraordinário de forma habitual, não implicam, de per si, em ato
diferenças devidas a título de DSR sobre as horas extras, quando
ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida, precipuamente,
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123
quando não demonstradas quaisquer atitudes da Reclamada que
Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor.
pudessem atingir a honra e a imagem do Autor, violando, destarte,
RECURSO DA RÉ
seu patrimônio imaterial - incidência da Súmula n. 23 deste Tribunal.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO
Recurso do Autor a que se nega provimento, no particular." (TRT da
DOS FERIADOS TRABALHADOS.
23.ª Região; Processo: 0000958-53.2014.5.23.0026 RO; Data de
A Ré não se conforma com a rejeição da preliminar de inépcia da
Publicação: 29/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator:
petição inicial em relação ao pedido de condenação ao pagamento
ELINEY BEZERRA VELOSO).
das horas extras laboradas em feriados.
"[...] DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO
Argumenta que o Autor indicou genericamente os feriados
EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configurar dano
trabalhados, caso em que a causa de pedir e o pedido não restaram
imaterial de ordem existencial, imprescindível que a parte
corretamente delimitados. Por isso, pede a reforma da sentença e a
demonstre prejuízo especifico do seu projeto de vida decorrente de
extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao
práticas derivadas da relação empregatícia, o que não ocorreu nos
referido pedido.
autos. Recurso não provido. [...]" (TRT da 23.ª Região; Processo:
Pois bem.
0000407-82.2015.5.23.0141 RO; Data de Publicação: 10/05/2016;
Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista, nos dissídios
Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO
individuais, estão devidamente relacionados no § 1º do art. 840 da
DE SOUZA)
CLT, o qual estatui que a peça "[...] deverá conter a designação do
"DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. PRESSUPOSTO DE
presidente da Vara, ou o juiz de Direito, a quem for dirigida, a
REPARABILIDADE. É sabido que o direito à indenização por dano
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
moral pressupõe a comprovação da conduta culposa da
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
empregadora, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato
do reclamante ou de seu representante".
da empregadora e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser
Devem, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça
considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado
exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os
em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como
princípios que regem o processo do trabalho. No entanto, nas lides
mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance
trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições
de um fim econômico, ou seja, a chamada "coisificação" do
contidas no art. 282 do CPC (atualmente, artigo 319 do NCPC), sob
trabalhador, corporificando a degradação da condição humana. Na
pena de violação à simplicidade que informa o processo do
hipótese, não restou comprovada a repercussão danosa da atitude
trabalho.
da empregadora na vida profissional e social do trabalhador, de
Com efeito, tendo em vista a existência do "jus postulandi",
maneira que não faz jus à respectiva indenização reparatória."
consagrado pelo Direito Processual do Trabalho, não se pode exigir
(0000387-34.2013.5.23.0021,
da petição inicial da ação reclamatória o mesmo rigor técnico que se
BENATAR,Publicado
em:
Relator:
ROBERTO
26/06/2014).
deve observar na elaboração da peça inicial das ações regidas pelo
Acrescentamos que diante dos inúmeros precedentes e após o
direito processual comum, devendo ser obedecido o art. 840 da
processamento de incidente de uniformização de jurisprudência
CLT, comando legal aplicável à espécie.
(IUJ0000082-45.2015.5.23.0000 (PJe) tratando sobre o tema de
Não obstante, tal modo de pensar não é absoluto, de sorte a ser
danos morais decorrentes de jornada exaustiva, este Tribunal editou
aplicado em toda e qualquer situação de forma irredutível, devendo
a Súmula n. 23, a qual consagrou o entendimento que ora prevalece
ser sopesado com as circunstâncias próprias a cada caso posto à
neste Regional no sentido de que danos existenciais tendo como
apreciação judicial, mormente quando a peça vestibular vem
matéria de fundo a jornada de trabalho dependem de comprovação:
confeccionada por advogado, que é o profissional do direito,
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL
versado nas regras jurídicas.
DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE.
A aceitação pura e simples de toda petição inicial, a pretexto de
NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. A prestação de
render homenagem ao princípio da simplicidade, equivaleria em
horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou
consentir com a possibilidade de o direito de defesa restar
exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira,
seriamente comprometido, eis que se exigiria da Ré que se
por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência
contrapusesse a um pedido sem contornos fáticos bem definidos,
de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação,
impedindo-a de exercer a defesa em toda sua plenitude, sendo
o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto."
certo que, em tal cenário, tampouco a prestação jurisdicional
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poderia ser exercida completa e perfeitamente.
de 1/2/2011 (CTPS, fl. 12), doc. Citado anexo.
No presente caso notamos que o Autor afirma na inicial que
O Obreiro guerreia nessa demanda pelo reconhecimento do seu
trabalhou em todos os feriados, com exceção de um feriado por final
dirieto a rescisão indireta que acontecerá na data da sentença
de ano, sendo o Natal ou o Réveillon. Nesse caso, embora a parte
quando deixará de trabalhar para a demandada, isso ante a falta de
autora não aponta quais os dias feriados trabalhados, devemos
observância das normas trabalhistas, o que será melhor explicado
concluir que a pretensão abrange apenas os feriados previstos na
em tópico específico.
legislação federal, porquanto a comprovação dos demais feriados
Na empresa Reclamada o Autor sempre exerceu a função de
(estaduais, municipais ou convencionais) depende de prova da
motorista rodoviário, no transporte de passageiros (mais de 10
parte interessada (art 337 do CPC73; artigo 376 do NCPC), da qual
pessoas) e encomendas (nos ônibus de linha da Ré também são
não se desincumbiu.
levadas encomendas).
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da Ré para
[...]
reconhecer a inépcia do pedido de condenação ao pagamento das
De tal modo, REQUER;
horas extras laboradas em feriados municipais e estaduais, bem
A condenação da Ré na Retificação da CTPS do Obreiro, sob
como extingo o processo sem resolução do mérito, conforme os
pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) e responder
artigos 354 e 485, inciso I, do NCPC, combinado com o artigo 769
pelo Crime de desobediência, nos termos a seguir:
da CLT.
- Admissão: 10/09/2010;
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Rescisão indireta: na data da sentença + período do aviso
A Ré afirma que a sentença recorrida contém vícios de ultrapetição
prévio, a ser arbitrado e calculado pelo Juízo;
ao conceder pretensões não postuladas.
- Função: motorista rodoviário;
Ressalta que o primeiro vício de ultrapetição se manifesta na
- Salário: R$ 1.110,86 (um mil cento e dez reais e oitenta e seis
medida em que o Autor, na inicial, pleiteia a retificação da CTPS
centavos) + comissão por viajem de R$35,00 + acréscimo
para constar a admissão em 10/09/2010 na função de motorista
remuneratório por carregamento e descarregamento de bagagens
rodoviário, no entanto a sentença (ID b758e5f - Pág. 2),
nos terminais rodoviários +i integração do adicional noturno habitual
diversamente, condena a Ré a promover a retificação da CTPS para
ao salário +integração das horas extraordinárias habituas ao salário,
constar a admissão em 01/11/2010 na função de auxiliar de carga e
a ser arbitrado e calculado pelo Juízo;
entre 01/12/2010 e 31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de
- Alteração de Salário: [...]" (ID ad52efa - Págs. 3 e 42 - g.n.).
motorista, considerando que a função de motorista somente passou
Já na sentença constou:
a ser exercida a partir de fevereiro de 2011.
"[...] O reclamante afirma que sua admissão ocorreu em 10 set.
Continuando, menciona que o segundo vício de ultrapetição se
2010, mas a data anotada em CTPS foi 1º fev. 2011, corroborada
verifica na medida em que a sentença (ID b758e5f - Pág. 5) impôs
pela reclamada.
condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas ao
Embora as anotações apostas na CTPS obreira, regularmente
chamado "tempo de reserva" ou "tempo de descanso", no
emitida, constituam instrumento de prova do tempo de serviço (CLT,
percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com
artigos 40, I e 456, e verbete 12 da súmula do c. TST), o autor
outro motorista.
desconstituiu a presunção relativa de veracidade delas (CLT, artigo
Pois bem.
818). A testemunha ouvida a pedido do autor declarou que ele
Entendemos que a sentença contêm vícios no que concerne à
começou a trabalhar em novembro de 2010, para substituir o
congruência com as causas de pedir e os pedidos pretendidos pelo
depoente em suas férias, que à época exercia a função de auxiliar
Autor. O caso comporta julgamento imediato por este Colegiado, a
de carga. A testemunha que depôs convidada pela reclamada não
teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015,
soube dizer o ano em que o autor foi admitido. Porque as demais
não sendo necessária a remessa do processo ao juízo de origem
testemunhas que a reclamada pretendia ouvir versavam sobre os
para novo julgamento.
mesmos fatos, e por não especificados os fatos que cada uma delas
Quanto ao pedido de retificação da CTPS, constou na petição
revelaria em contrariedade à testemunha obreira (o que se impõe
inicial:
pelo dever de cooperação entre os atores essenciais à
"[...] 2.2. DO RESUMO DA CONTRATAÇÃO
administração da justiça), impertinente a continuidade instrutória.
O Obreiro foi admitido em 10/09/2010, todavia, sua CTPS foi
Após retornar de férias, a testemunha substituída pelo
anotada equivocadamente, pois constou como data de admissão a
reclamante informou que, antes de o autor conduzir veículos,
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ficou estagiando por aproximadamente um mês. Por omitida a
Entendemos, neste aspecto, que a sentença padece do vício de
informação da primeira função exercida, de auxiliar de carga,
extrapetição. A primeira instância condenou a Ré ao pagamento de
bem como a de haver estagiado, declaro correta a data anotada
obrigação de dar quantia certa sobre pretensão que nem sequer foi
em CTPS, como de início na função de motorista. Por nada
postulada.
postulado enquanto auxiliar de carga e em treinamento na
Com efeito, em momento algum o Autor pleiteia a condenação da
função de motorista, rejeito as pretensões obreiras antes de 1º
Ré ao pagamento do indigitado "tempo de reserva", devido ao
fev. 2011.
motorista em descanso nas viagens em revezamento com outro
Determino que a reclamada retifique a data de admissão na
motorista. Na verdade, o Autor afirma que durante o tempo
CTPS do reclamante, para constar 1º nov. 2010, na função de
destinado a descanso - sem conduzir do veículo - ele continuou
auxiliar de carga e, de 1º dez. 2010 a 31 jan. 2011, anote a
trabalhando para a Ré, razão porque lhe é devido o recebimento
função de auxiliar de motorista.[...]" (ID b758e5f - Pág. 2 - g.n.).
das horas trabalhadas, conforme consta no seguinte trecho da
Pensamos que nessa situação o capítulo da sentença é "ultra
inicial:
petita", pois o Juízo sentenciante concedeu ao Autor um julgamento
"[...] Além disso, na Jornada em Dupla no período sem conduzir (de
favorável além dos limites postos na petição inicial, contrariando o
bordo), o Reclamante era obrigado a tirar e receber passagens de
quanto dispõem os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, cuja
clientes que pegavam o carro na estrada, bem como se o motorista
consequência é a invalidade da decisão naquilo que ultrapassar os
que estivesse dirigindo passe mal o Reclamante seria obrigado a
limites do pedido, preservando-se a sentença naquilo em que não
conduzir o carro, bem como se acontecesse outro imprevisto teria
houver nulidade.
que assumir o controle do veículo.
A pretensão delimita a controvérsia sobre a qual o contraditório é
Cumpre ressaltar que, nunca houve viajem em que estando "de
manifestado, e neste caso a pretensão restou suficientemente
bordo" (sem conduzir) não trabalhou, pois sempre (todas as
delimitada: o reconhecimento da admissão ao trabalho em
viagens) trabalhava quando não estava dirigindo o veículo,
10/09/2010 na função de motorista. Se as provas produzidas no
inclusive, para cumprir o horário de previsão de chegada do Ônibus
processo, por via oblíqua, revelam que a data de admissão e a
no terminal rodoviário, o que é extremante cobrado pela Ré.
função eram outras, não postuladas na petição inicial nem mesmo
[...]"
em cumulação eventual, bem ainda não se tratando de matéria de
Logo, as horas trabalhadas na jornada em dupla que ultrapassarem
ordem pública ou de direito irrenunciável, pensamos que é vedado
a 8ª (oitava) diária e as 44 (quarenta e quatro) horas semanais
ao juiz conceder à parte pretensão maior do que aquela que consta
devem ser pagas pela Ré com adicional de 50% para horas que
na demanda.
trabalhou durante a semana, e adicional de 100% para trabalhadas
Analisamos agora a questão da condenação, com as consequentes
em RSR e Feriados, mais os reflexos legais, pois em vez de
repercussões, relacionadas ao chamado "tempo de reserva", no
descansar trabalhou. (ID ad52efa - Pág. 27 e 28).
percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com
Tal pleito, expressamente formulado, foi rechaçado na sentença.
outro motorista. Constou na sentença:
Segue o trecho que o analisa:
"[...] Na condução de ônibus em revezamento com outro motorista,
"[...] Por iguais motivos, não considero de sobreaviso o tempo em
a reclamada englobou o incontroverso adicional de tempo de
que o autor viajou como carona, de Barra do Garças-MT a Ribeirão
reserva previsto em CCT (chamado de sobreaviso pela acionada),
Cascalheira-MT, tampouco como de horas in itinere, porque não
devido quando o outro colega conduz o veiculo, no cômputo de
inexistentes o duplo trajeto intrínseco ao instituto, e o percurso em
horas extraordinárias (conforme tese contestatória acima resumida),
questão é servido por transporte público, realizado por empresa
o que é irregular, por configurar, parcialmente, salário complessivo
concessionária (CLT, artigo 58, § 2º). A execução de algumas
(verbete 91, súmula do c. TST).
tarefas, nas rodoviárias, conforme testemunhado, considero como
Defiro ao reclamante, da vigência da CCT 2012/2013 (ID f49de4e -
troca de favor entre colegas, e não em cumprimento de ordem da
Pág. 6) à data de aforamento da ação, o adicional de 30% sobre
reclamada. Se obrigatório ou facultativo estar uniformizado para
sua hora normal de trabalho, consideradas apenas aquelas
voltar no ônibus é irrelevante para caracterizar horas in itinere ou de
excedentes de sua jornada, discriminadas como extraordinárias em
sobreaviso, pelos motivos já apresentados, e porque a exigência do
recibos de pagamento. Porque de natureza salarial, defiro os
uniforme pode ser justificada pela gratuidade do transporte. Rejeito.
reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros
[...]" (ID b758e5f - Págs. 5 e 6).
salários, férias mais um teço e FGTS. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5).
Posto isso, dou provimento ao recurso da Ré, por reconhecer a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
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decisão como extra petita nos pontos a seguir elencados, para: a)
das questões controvertidas, o que não ocorre, por exemplo, no
excluir a condenação a retificação da CTPS para constar a
caso do recurso de revista repetitivo suscitado para definir se o
admissão em 01/11/2010 na função de auxiliar de carga e entre
sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma
01/12/2010 e 31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de
coletiva das categorias dos bancários, mesmo que apenas para fins
motorista; b) excluir a condenação, com as consequentes
de reflexos de horas extras habituais, acarreta alteração do divisor
repercussões, relacionadas ao chamado "tempo de reserva", no
utilizado para o cálculo das horas extraordinárias, nos termos da
percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com
Súmula nº 124 do TST, cuja importância e centralidade implicou a
outro motorista.
suspensão de todos os recursos ordinários tratando a seu respeito.
TEMPO DE RESERVA.
Dito isso, temos trilhado o entendimento até então defendido pelo
A Ré pleiteia, para o caso de ser rejeitado o pedido de
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive por sua SDI-1, que
reconhecimento do vício da ultrapetição, a reforma do capítulo da
consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é
sentença que a condenou ao pagamento do tempo de reserva no
inaplicável a regra prevista no art. 475-J do CPC na sistemática da
percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com
execução trabalhista:
outro motorista, com as consequentes repercussões.
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
Nessa situação, pensamos que a pretensão recursal caracteriza-se
11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO
em uma daquelas em que o pedido consequente somente pode ser
APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A SBDI-1 já
apreciado se o pedido antecedente for julgado improcedente, caso
pacificou a controvérsia no sentido da inaplicabilidade da multa
de cumulação imprópria de pedidos, agora prevista no artigo 326 do
prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.
NCPC.
Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de
Posto isso, deixo de apreciar o segundo pedido, formulado em
embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 371900-
pleito sucessivo eventual, por considera-lo prejudicado.
26.2005.5.09.0872, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO DIREITO
Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em
PROCESSUAL DO TRABALHO.
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013);
"RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO
Registramos que o C. TST, em sessão ordinária de 16/03/2016, por
475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE
sua 6ª Turma, suscitou incidente de julgamento de recurso de
AO PROCESSO DO TRABALHO. A disposição contida no artigo
revista repetitivo, em conformidade com as disposições dos artigos
475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista
896-B e 896-C da CLT, tendo como tema a compatibilidade da
a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual
multa do artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 475-J do CPC de
do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis
1973) com o processo do trabalho, bem como, se for compatível,
do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo
qual o momento em que deve ser imposta.
executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além
A relatoria de tal processo (RR 1786-24.2015.5.04.0000) recaiu
disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente
sobre o Ministro Mauricio Godinho Delgado, quem por meio de
incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação
despacho determinou a adoção de várias providências a serem
das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que
cumpridas, mas não determinou a suspensão dos recursos
se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que
ordinários em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho em que
haja cominação de multa pelo não pagamento, mas sim de penhora.
a mesma matéria é discutida (Ofício Circular TST GP Nº 0487, de
Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para
13/06/2016), não obstante a dicção do § 3º do artigo 896-C preveja
cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a
que os recursos afetados pelo recurso de revista repetitivo devem
cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do
ser suspensos.
artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da
Malgrado pende controvérsia sobre a obrigatoriedade de suspensão
Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão em sentido contrário
dos recursos ordinários afetados pelo recurso de revista repetitivo,
afronta o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de
com argumentos favoráveis e contrários apresentados por
embargos conhecido e desprovido." (E-ARR - 30301-
gabaritados juristas trabalhistas, pensamos que o tema afetado pelo
20.2003.5.17.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data
RR 1786-24.2015.5.04.0000 não implica a necessidade de
de Julgamento: 06/12/2012, Subseção I Especializada em Dissídios
suspensão deste recurso, já que o debate não ocupa a centralidade
Individuais, Data de Publicação: 14/12/2012).
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Igual entendimento foi adotado por este E. Regional,
A razão de ser do artigo citado relaciona-se com a constatação de
consubstanciado na Súmula 10, cujo teor preconiza o seguinte:
que nem sempre é possível saber, de antemão, qual o conteúdo
"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO
econômico, ou melhor, qual o proveito econômico, que a
PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto no artigo 475-J
procedência de um ou mais pedidos irá proporcionar à parte autora,
do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de
por depender de liquidação futura.
regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos
Além disso, outro argumento que demonstra que o valor da causa
efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista."
não possui correlação com a exata pretensão financeira que a parte
Assim, dou provimento ao recurso da Ré para excluir da sentença
autora deseja receber com o provimento judicial advém da leitura do
a aplicabilidade do procedimento do art. 475-J do Código de
artigo 259 do CPC (artigo 292 do CPC de 2015), que estabelece
Processo Civil, bem como a multa respectiva.
valores ficcionais para o valor da causa no processo civil, os quais,
PEDIDOS E VALORES. DELIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO
muitas vezes, não refletem realmente a pretensão, mas estão
VALOR DA CAUSA. PEDIDOS ILÍQUIDOS.
relacionados a outras questões, como, por exemplo, o fato de
A Ré reitera, em recurso, "[...] que o disposto nos artigos 128 e 460
servirem de base cálculo da taxa judiciária recolhida por ocasião da
do CPC, devem ser aplicados de forma a determinar que, por
distribuição da ação cível na Justiça Comum.
ocasião da liquidação do feito, sejam observados, como limite
Diversos julgados tratam sobre o tema, no sentido da
máximo, os valores atribuídos a cada uma das verbas postuladas
impossibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à
na inicial, bem como, limitar-se ao valor atribuído à causa, não
causa, no caso se ações com pretensões ilíquidas, mudando o que
podendo, de forma alguma, haver condenação e/ou cálculos de
deve ser mudado:
liquidação de natureza diversa do pedido ou em valor superior ao
"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
postulado [...]" (ID 5c839ef - Pág. 14).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os
Verificamos que a primeira instância não analisou tal pedido,
fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador,
incorrendo em sentença "citra petita". Nada obstante, pensamos
com análise integral da matéria trazida à sua apreciação,
que a controvérsia comporta julgamento imediato por este
consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de
Colegiado, a teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso III, do
revista não conhecido. 2. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM
CPC de 2015.
VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO
Pois bem.
RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na inicial verificamos que o Autor, de maneira expressa (ID ad52efa
JULGAMENTO ULTRA PETITA. Admite-se a condenação do
- Págs. 2 e 3), formulou pedidos ilíquidos em relação às pretensões
Reclamado em montante superior ao valor da causa estipulado na
condenatórias em face da Ré, fazendo apenas uma exceção com
petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide
relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização
visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de
por danos morais, cujo valor indicado foi o de R$ 100.000,00 (cem
pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação
mil reais), que também utilizado para atribuição do valor provisório
do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da
da causa.
causa fixado pelo Reclamante. No caso dos autos, todavia, não se
Pois bem.
discute a possibilidade de limitação da condenação ao valor da
A pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante
causa, mas a possibilidade de limitação da condenação ao
o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos
montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos,
128 e 460 do CPC de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015). É
isoladamente. Nessa hipótese, o valor atribuído pelo Reclamante a
possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que
cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e
delimita a pretensão.
restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação
O valor da causa indicado pelo Autor não tem que ver com a exata
no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo
pretensão financeira que ele deseja receber com o provimento
Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante
judicial, tanto é que o artigo 258 do CPC (artigo 291 do CPC de
da previsão do art. 460 do CPC de ser defeso ao juiz condenar o
2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo
réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Recurso de
769 da CLT), determina que a toda causa será atribuído um valor
revista conhecido e desprovido." (TST - RR: 104900-
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato
14.2004.5.02.0034, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
(imediatamente aferível, na expressão usada pelo novo Código).
Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
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03/06/2011).
categoria profissional diferenciada, e lhes assegurou intervalo
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS
mínimo de 1h para refeição, além de outros intervalos antes
VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA VERBA
apreciados (CLT, artigo 235-C).
PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa é
Defiro ao obreiro o pagamento de uma hora de intervalo
atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2º, da Lei
intrajornada (súmula do c. TST, verbete 437, item I), em todos os
5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do
dias que sua jornada ultrapassou seis horas, em labor isolado e,
Trabalho e dá outras providências. O valor da condenação é
quando em dupla, em efetiva condução do veículo, de 1º fev. 2011
atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas
até o ajuizamento da ação, cujo cálculo deverá observar os
processuais, a teor do artigo 789, da CLT. Assim, o fato de o
parâmetros a saber: 1) evolução salarial documentada nos autos,
reclamante ter atribuído à causa um valor líquido não significa que
acrescida de adicionais salariais, inclusive noturno, quando for o
limitou o valor da execução do principal, o qual deve ser apurado
caso (verbete 264, súmula do c. TST, e OJ 97, SDI-1, c. TST); 2)
em regular liquidação. Recurso da reclamada não provido." (TRT-15
divisor 220; 3) adicional legal de 50%; 4) dias e horas efetivamente
- RO: 43072 SP 043072/2012, Relator: MANUEL SOARES
laborados, excluídas as interrupções e suspensões contratuais
FERREIRA CARRADITA, Data de Publicação: 15/06/2012).
(verbete 347, súmula do c. TST); 5) e dedução das importâncias
"Valor da condenação. Limitação ao valor da causa indicado na
comprovadamente recebidas por igual título e fundamento.
exordial. Rito ordinário. Inexistência de ofensa aos Princípios da
Por salariais, defiro o pagamento dos reflexos do intervalo
Congruência e da Adstrição. Preliminarmente, a presente causa não
intrajornada (súmula do c. TST, verbete 437, item III), e do
tramita sob o rito sumaríssimo, a fim de obrigar a parte a liquidar os
respectivo adicional em: 1) repousos semanais remunerados,
pedidos (art. 852-B, I, CLT). Certo é que a reclamante estimou os
inclusive feriados (Lei n.º 605/49, artigo 7º, alínea a, e verbete 172,
valores dos pedidos na exordial, no valor total correspondente a R$
súmula do c. TST); 2) décimos terceiros salários (verbete 45,
28.000,00, o que não faz concluir que os pedidos são líquidos e
súmula do c. TST); 3) férias acrescidas do terço constitucional (CLT,
certos. Trata-se apenas do valor da causa, para fins de alçada, sem
artigo 142, § 5º, e CR, artigo 7º, XVII, CR); 4) e FGTS (Lei n.º
que se possa alegar eventual ofensa aos Princípios da Congruência
8.036/90, artigo 15, e verbete 63, súmula do c. TST). Os reflexos do
e da Adstrição com o deferimento de valores acima do indicado na
intervalo e do adicional, em descanso semanal remunerado, não
peça de estreia. Apelo da reclamante a que se dá provimento para
deverão repercutir nas demais verbas trabalhistas (OJ n. 394, SDI-
afastar a determinação de limitação da condenação ao valor
1, c. TST). [...]" (ID b758e5f - Pág. 6).
indicado na petição inicial." (TRT-2 - RO: 00031953420135020041
Autor e Ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença.
SP 00031953420135020041 A28, Relator: VALDIR FLORINDO,
O Autor, no seu recurso, busca "[...] decretar a reforma da sentença
Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação:
quanto sua fundamentação sendo condenada a Reclamada a pagar
15/09/2014).
as horas do intervalor 'intrajornada' não porque fracionadas, mas
Posto isso, nego provimento ao recurso da Ré, no aspecto.
porque gozadas sempre em tempo inferior ao período mínimo de
RECURSO COMUM DAS PARTES AUTORA E RÉ
1hora, o que importa o pagamento integral, nos termos da súmula
INTERVALO INTRAJORNADA.
307 do TST e art. 71 da CLT [...]" (ID f4ad163 - Pág. 61).
Sobre o intervalo intrajornada, a controvérsia restou assim decidida:
A Ré, no seu recurso, pleiteia a reforma da condenação, ao fito de
"[...] Por derradeiro, incorreto o procedimento da reclamada em
exclui-la, sob a alegação de que os intervalos intrajornadas foram
fracionar o intervalo intrajornada, com base na OJ 342, SDI-1, c.
concedidos e usufruídos, e nas ocasiões em que não foram
TST, e, atualmente, no artigo 67-A, § 1º, Lei n. 12.619/2012. Esses
concedidos regularmente o empregado recebeu o pagamento do
fundamentos jurídicos são inaplicáveis na espécie: a orientação
tempo correspondente, caso em que somente é devido o adicional
jurisprudencial porque tolerava o fracionamento condicionado, entre
de 50%. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede a
outros requisitos, à ausência de labor extraordinário, ao passo que o
reforma da sentença para que o intervalo abranja apenas os
reclamante o realizou em quase todos os meses de labuta; e a Lei
minutos faltantes em relação ao tempo mínimo, e que seja pago
n. 12.619/2012, em vigor desde 16 jun. 12, não possui o artigo 67-A,
apenas o adicional sem natureza salarial.
§ 1º, mas o artigo 5º, que acrescenta aquele artigo ao Código de
Pois bem.
Trânsito Brasileiro, de inaplicabilidade evidente à relação de
De acordo com o "caput" do artigo 71 da CLT em "[...] qualquer
emprego, regulada na CLT (artigo 1º). A Lei n. 12.619/2012 também
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
modificou a CLT, enquadrando os motoristas profissionais em
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
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129
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
Acontece que o teor dessa Súmula parece conflitar com a atual
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
redação do § 5º do artigo 71 da CLT, dada pela Lei Federal
exceder de 2 (duas) horas [...]".
13.103/2015, segundo o qual o "[...] intervalo expresso no caput
Com relação aos motoristas de veículos rodoviários de transporte
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
de passageiros, a SBDI 1 do C. TST, por meio da OJ 342, item II,
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da
autorizava a redução do intervalo intrajornada dos motoristas de
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
veículos rodoviários de transporte de passageiros, "[...] desde que
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a
garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias
natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
[...]".
de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos
Referida OJ foi cancelada e atualmente, à luz do item II da Súmula
para descanso menores ao final de cada viagem [...]".
437 do C. TST, prevalece o entendimento segundo o qual é inválida
Além disso, o teor dessa Súmula também parece conflitar com o §
qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que
5º do artigo 71 da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei
suprime ou reduz o período do intervalo intrajornada, tendo em vista
Federal 12619/2012 ("[...] Os intervalos expressos no capute no §
que tal intervalo constitui medida de saúde, segurança e higiene,
1opoderão ser fracionados quando compreendidos entre o término
portanto, de ordem pública. Oportuna a transcrição do texto
da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
sumulado:
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
viagem, não descontados da jornada.[...]").
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
São importantes tais observações porque no que concerne aos
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
motoristas de veículos rodoviários de transporte de passageiros, a
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
jurisprudência, antes, por meio da OJ 342 da SBDI 1 do C. TST,
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
que permitia o fracionamento, e agora a lei, por meio do § 5º do
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
artigo 71 da CLT, que permite o fracionamento e/ou a redução,
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
caminham no sentido de flexibilizar a concessão do intervalo
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
intrajornada, mas não sem impor a observância de determinados
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
requisitos.
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
No caso do Autor, motorista de transporte coletivo intermunicipal de
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
passageiros, o fracionamento do intervalo intrajornada somente se
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
tornou possível com a inclusão do § 5º ao artigo 71 da CLT, pela Lei
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
Federal 12619/2012, porquanto a OJ 342 da SBDI 1 do C. TST
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
tinha seu âmbito de aplicação restrito aos motoristas de transporte
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
coletivo urbano de passageiros. Em se tratando de motorista de
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
transporte coletivo intermunicipal ou interestadual entendia ser
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
obrigatória a concessão do intervalo sempre respeitando o tempo
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
mínimo legal.
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
No caso deste processo, a Ré confessou (ID 4f11471 - Pág. 54) que
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
sempre concedeu o intervalo intrajornada fracionado. Assim antes
CLT."
da inclusão do § 5º ao artigo 71 da CLT, pela Lei Federal
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12619/2012 a condenação da Ré ao pagamento do intervalo
328, súmula do c. TST).
intrajornada nos moldes da Súmula 437 da CLT é medida que se
Não há verbas rescisórias incontroversas, devidas antes da primeira
impõe.
audiência, motivo pelo qual indefiro a multa prevista no artigo 467
Já com relação ao período posterior, que se iniciou com a vigência
da CLT.
da Lei Federal 12619/2012, em que o fracionamento se tornou
Defiro ao reclamante o pagamento da indenização rescisória,
permitido, e após, com a alteração implicada pela Lei Federal Lei
prevista no artigo 18, Lei n. 8.036/90.
Federal 13.103/2015, em que além do fracionamento permitiu-se a
A parte reclamada deverá depositar, na conta vinculada do
redução do intervalo intrajornada, embora consta autorizado o
requerente, na Caixa Econômica Federal, as importâncias devidas
fracionamento, conforme provam as CCTs juntadas no processo,
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incluída a indenização
pensamos que o Autor logrou demonstrar que a soma fracionada
rescisória, por força desta sentença, sob pena de execução direta.
dos intervalos intrajornadas desobedeceu o tempo mínimo legal,
Deverá ainda entregar as guias para levantamento dos depósitos
uma vez que as duas testemunhas inquiridas (tanto a trazida pelo
(TRCT e conectividade social), bem como as guias para habilitação
Autor quanto a trazida pela Ré) afirmaram (ID c8df09c - Pág. 3 e 4)
do reclamante no benefício previdenciário de seguro-desemprego,
que nas linhas de viagens praticadas pela Ré há apenas uma
porque involuntário o desemprego (CR, artigo 201, III, CR, e Lei n.
parada para almoço e descanso, que varia entre 30 e 40 minutos,
7.998/90, artigo 2º). [...]" (ID b758e5f - Pág. 7).
tempo este que é inferior ao mínimo legal de uma hora.
Autor e Ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença. O
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Autor, no seu recurso, busca a reforma da sentença para que outros
RESCISÃO INDIRETA.
fundamentos sejam considerados como razões de decidir para a
Sobre a resilição indireta do contrato de emprego, a controvérsia
resilição indireta do contrato. A Ré, para que seja reformada a
restou assim decidida:
sentença a fim de manter o contrato de emprego, alegando que
"[...] O autor pede a resolução contratual por culpa da reclamada
eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada não
(rescisão indireta), porque exigida excessiva jornada de trabalho e
possui o condão de configurar a justa causa do empregador.
por não cumpridas as obrigações do contrato, concernentes ao
Pois bem.
pagamento dos direitos oriundos da jornada de trabalho a que
Consta na inicial:
submetido.
"[...] Pois bem, o Obreiro faz jus a rescisão indireta nos termos do
Os motivos alegados para resolução do pacto por culpa patronal
art. 483, "a", "d" da CLT, uma vez que foi obrigado a realizar tarefa
está nas alíneas a e d, artigo 483, CLT.
não contratada (carregamento e descarregamento de bagagens em
O fracionamento do intervalo intrajornada, desde o cancelamento da
terminais rodoviário, o que será melhor explicado abaixo), além de
OJ 342, SDI-1, c. TST, em 25 set. 2012, apesar de haver dispositivo
não receber pelas horas extraordinárias realizadas, pelo acréscimo
expresso vigente em contrário desde 16 jun. 2012, descumpre
remuneratório previsto em sua CCT quanto ao serviço de
obrigação estatuída em norma de saúde e segurança do trabalho,
carregamento e descarregamento de bagagens dentro dos
de ordem pública, e refratária à autonomia coletiva (verbete 437,
terminais rodoviários na cidades.
item II, súmula do c. TST).
Ainda, a Reclamada descumpriu as normas trabalhistas quando
Por grave e reiterado descumprimento de obrigação contratual,
desrespeitou os intervalos "inter e intrajornada", não os concedendo
declaro resolvido o contrato de emprego entre as partes, por culpa
ao Obreiro da forma legal, quando exigiu do Obreiro carga horária
da reclamada, incursa na alínea d, artigo 483, CLT, com efeitos a
acima da delimitada pela CF (8º diárias e 44 horas semanais),
partir do trânsito em julgado, ante a permanência do autor no
quando não concedeu todos os RSR de que tem direito, o que
serviço (CLT, 483, § 3º).
infringe seriamente o dever legal de respeitar a normas de saúde e
Defiro ao reclamante, com base na remuneração devida na data de
segurança do trabalho (Art. 157, da CLT).
extinção contratual, o pagamento das verbas rescisórias próprias da
Ademais, é configura a rescisão indireta pelo motivo da Reclamada
declarada modalidade de extinção de contrato de trabalho por prazo
proibir o Obreiro de anotar sua jornada de trabalho integral nos
indeterminado, equiparada à resilição contratual por ato do
chamados "Controles de Viagem".
empregador para todos efeitos legais: a) aviso prévio de trinta dias
LOGO, o Obreiro pede que a rescisão indireta seja declara na data
(CLT, artigo 487, II, § 1º), nos limites do pedido; b) décimo terceiro
sentença quando deixará de ir ao trabalho, no caso de não ser
salário proporcional; c) eférias proporcionais (CLT, artigo 146,
concedida a rescisão indireta ele continuará a trabalhar para a
parágrafo único), acrescidas de 1/3 (CR, artigo 7º, XVII, verbete
demanda. [...]" (ID ad52efa - Pág. 5 e 6).
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131
Todos esses fatos apontados pelo Autor também constituíram
continuidade na relação empregatícia. O não recolhimento ou o
causas de pedir e pedidos relativos a outras pretensões, mas
recolhimento a menor do FGTS autoriza a rescisão indireta do
somente foram julgados procedentes os pedidos de condenação da
contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT." (TRT-10 -
Ré ao pagamento do acréscimo salarial pelo carregamento e
RO: 01832201301410004 DF 01832-2013-014-10-00-4 RO, Relator:
descarregamento de bagagens nas cidades, conforme previsão
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Data de
contida em norma coletiva, e de condenação ao pagamento do
Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2014
intervalo intrajornada.
no DEJT)
Pensamos que não é incontroversa a presença de todos os
"RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Por
requisitos que autorizam a aplicação da penalidade máxima dentro
força do princípio da continuidade da relação de emprego, o ato
da relação contratual de emprego, uma vez que os fatos descritos
faltoso perpetrado pelo empregador, para justificar o rompimento
pelo Autor não revelam a presença do requisito gravidade para a
imediato do contrato de trabalho, há que se revestir de gravidade
justa dispensa.
suficiente e causar prejuízos insuportáveis ao empregado de modo
A propósito do tema, pondera Melchíades Rodrigues Martins que a
a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício. Não
"[...] exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo
ficando demonstrado, na hipótese vertente, que as condutas do
empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser
empregador foram graves o bastante para criar incompatibilidade
de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do
entre as partes a ponto de impedir a permanência do vínculo, não é
empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves,
possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
não afetam o relacionamento entre as partes e não criam qualquer
trabalho. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido."
incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo
(TRT-9 13206201016906 PR 13206-2010-16-9-0-6, Relator:
empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida [...].
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de
Pontua, ainda, que a "[...] jurisprudência tem deixado antever que a
Publicação: 08/11/2011)
falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que
Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor e dou
torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não se encaixa
provimento ao recurso da Ré para reformar a sentença recorrida e
entre os requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou
afastar a decretação da resilição indireta do contrato de emprego,
amenidades oriundas da convivência na rotina laboral, por todos
bem ainda afastar todas as condenações correlatas à resilição
comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo
indireta.
dos dias atuais. [...]" (Justa causa: do empregado, do empregador,
Conclusão do recurso
culpa recíproca. São Paulo: LTr, 2010, pp. 475/476). Nesse sentido:
Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo Autor.
"RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE. Como sabido, a rescisão
Ainda, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela
indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo
Ré e das contrarrazões apresentada pelo Autor. Ainda na
modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da
admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em
dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta
contrarrazões. No mérito, em relação ao recurso do Autor: 1) dou
cometida pelo empregador. E, ainda, a causa motivadora deve ser
provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento de
séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a
acréscimo salarial, por acúmulo de função, no percentual de 40%
manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.
sobre o salário contratual, devendo ser observado para o cálculo do
A jurisprudência e a doutrina trazem como requisitos para o
seu valor os holerites juntados no processo, utilizando-se o holerite
reconhecimento da justa causa: taxatividade, imediatidade,
do mês posterior na ausência de holerite de mês anterior.
gravidade, proporcionalidade entre a conduta e a pena." (TRT-2 -
Considerando a natureza salarial do acréscimo, porquanto
RO: 00025118020125020062 SP 00025118020125020062 A28,
remunera o trabalho desempenhado pelo empregado, o acréscimo
Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento:
salarial refletirá no cálculo, para pagamento de diferenças devidas,
19/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/08/2014)
das horas extras, do DSR sobre as horas extras, do DSR, da
RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA PATRONAL
gratificação natalina (integral e proporcional, se for o caso), das
CARACTERIZADA. Para o reconhecimento da rescisão indireta do
férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional, se for o caso),
contrato de trabalho é necessário o exame apurado da falta do
adicional noturno e FGTS. Juros e correção monetária na forma
empregador, bem como verificar se a gravidade compromete a
legal; 2) dou parcial provimento ao recurso para condenar a Ré ao
fidúcia ínsita ao contrato de trabalho de modo a impossibilitar a
pagamento do adicional de 100% (cem pontos percentuais) sobre
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132
as horas extras trabalhadas em domingos e feriados no período em
recurso para condenar a Ré ao pagamento do adicional de 100%
que vigeu a CCT 2013/2014, deduzidos os valores pagos no
(cem pontos percentuais) sobre as horas extras trabalhadas em
período sob o mesmo título. No mérito, em relação ao recurso da
domingos e feriados no período em que vigeu a CCT 2013/2014,
Ré: 1) dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a inépcia
deduzidos os valores pagos no período sob o mesmo título. No
do pedido de condenação ao pagamento das horas extras
mérito, em relação ao recurso da Ré: 1) dar parcial provimento ao
laboradas em feriados municipais e estaduais, bem como extingo o
recurso para reconhecer a inépcia do pedido de condenação ao
processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 354 e 485,
pagamento das horas extras laboradas em feriados municipais e
inciso I, do NCPC, combinado com o artigo 769 da CLT; dou
estaduais, bem como extinguir o processo sem resolução do mérito,
provimento ao recurso da Ré para: a) excluir a condenação a
conforme os artigos 354 e 485, inciso I, do NCPC, combinado com o
retificação da CTPS para constar a admissão em 01/11/2010 na
artigo 769 da CLT; dar provimento ao recurso da Ré para: a) excluir
função de auxiliar de carga e entre 01/12/2010 e 31/01/2011 o
a condenação a retificação da CTPS para constar a admissão em
exercício da função de auxiliar de motorista; b) excluir a
01/11/2010 na função de auxiliar de carga e entre 01/12/2010 e
condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas ao
31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de motorista; b) excluir
chamado "tempo de reserva", no percentual de 30%, em relação às
a condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas
viagens em revezamento com outro motorista; 3) dou provimento ao
ao chamado "tempo de reserva", no percentual de 30%, em relação
recurso para excluir da sentença a aplicabilidade do procedimento
às viagens em revezamento com outro motorista; 3) dar provimento
do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como a multa
ao recurso para excluir da sentença a aplicabilidade do
respectiva; 4) dou provimento ao recurso da Ré para reformar a
procedimento do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como
sentença recorrida e afastar a decretação da resilição indireta do
a multa respectiva; 4) dar provimento ao recurso da Ré para
contrato de emprego, bem ainda afastar todas as condenações
reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da resilição
correlatas à resilição indireta. Fixo novo valor provisório à
indireta do contrato de emprego, bem ainda afastar todas as
condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem
condenações correlatas à resilição indireta. Tudonos termos do
custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Acórdão ilíquido.
voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
Acórdão
Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Fixa-se novo
ISSO POSTO:
valor provisório à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
sobre o qual incidem custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
reais). Acórdão ilíquido.
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
interposto pelo Autor. Ainda, conhecer parcialmente do recurso
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
ordinário interposto pela Ré e das contrarrazões apresentada pelo
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Autor. Ainda na admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo
Autor em contrarrazões. No mérito, em relação ao recurso do
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
Autor: 1) dar provimento parcial ao recurso para condenar a Ré ao
pagamento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, no
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
percentual de 40% sobre o salário contratual, devendo ser
OSMAIR COUTO
observado para o cálculo do seu valor os holerites juntados no
Desembargador do Trabalho
processo, utilizando-se o holerite do mês posterior na ausência de
holerite de mês anterior. Considerando a natureza salarial do
acréscimo, porquanto remunera o trabalho desempenhado pelo
empregado, o acréscimo salarial refletirá no cálculo, para
pagamento de diferenças devidas, das horas extras, do DSR sobre
as horas extras, do DSR, da gratificação natalina (integral e
proporcional, se for o caso), das férias acrescidas de 1/3 (integral e
proporcional, se for o caso), adicional noturno e FGTS. Juros e
correção monetária na forma legal; 2) dar parcial provimento ao
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Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000502-41.2015.5.23.0003
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
IZADORA ALBUQUERQUE
SILVA(OAB: 16684-B/MT)
RECORRIDO
WAGDA NEVES MOTA
ADVOGADO
CATYA CRISTINA DA FONSECA
SANCHES(OAB: 12823-O/MT)
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RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
EXACT
CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E
SERVICOS EIRELI
VICTOR HUGO DA SILVA
PEREIRA(OAB: 11625/MT)
ISIS GODOY INOCENCIO(OAB:
17848/MT)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
133
intermédio da sentença de id.9ac6f2f, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
condenando os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao
pagamento do salário de fevereiro e março de 2015; aviso prévio
indenizado (36 dias); férias proporcionais + 1/3 (11/12); férias
vencidas de forma simples + 1/3 do período 2013/2014; 13º salário
Intimado(s)/Citado(s):
- EXACT CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI
- WAGDA NEVES MOTA
proporcional de 2015 (03/12); multas dos arts. 467 e 477, § 8º da
CLT; depósitos do FGTS. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
O 2° reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO) interpôs recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário (id. 6551397), pleiteando a reforma para afastar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade subsidiária reconhecida.
Intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (id.4e4992a).
PROCESSO nº 0000502-41.2015.5.23.0003 (RO)
Em decorrência do disposto no art. 46 do Regimento Interno desta
Corte, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho o
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
qual apresentou sua manifestação (id. 7e46db4) sob a lavra do
Procurador THIAGO GURJÃO ALVES RIBEIRO, opinando pelo
RECORRIDA: WAGDA NEVES MOTA
prosseguimento do feito.
É o relatório
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
RESPONSABILIDADE
ADMISSIBILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO C. TST. A
inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
da obreira atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato
Grosso (2° reclamado) se beneficiou da prestação de serviços da
reclamante. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n° 16, cabe
ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1°
da Lei n° 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando
devidamente comprovada nos autos a ausência de fiscalização na
execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de
comprovar a exigência da documentação necessária ao atestado de
quitação mensal das verbas trabalhistas com os devidos adicionais,
o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se,
também, que ao aplicar a Súmula n° 331, inclusive, quanto a
responsabilidade pelas verbas de caráter punitivo, tudo nos termos
do inciso VI do C. TST, ao caso em apreço, não se nega vigência
ao referido artigo da Lei n° 8.666/93, mas efetivamente cumpre sua
inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração
Pública a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato
por ela firmado (art. 58, III, e 67). Recurso não provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Bianca Cabral
Doricci, em atuação na Eg. 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por
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Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário apresentado pelo 2° reclamado.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O juízo a quo declarou a responsabilidade subsidiária do 2º
reclamado em relação às obrigações devidas pelo 1º reclamado à
reclamante, conforme parcelas deferidas em sentença.
Insurge-se o 2º reclamado contra o comando sentencial, alegando
que não pode ser subsidiariamente responsabilizado pelos débitos
trabalhistas, em face do disposto no artigo 71, §1º da Lei nº
8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no
julgamento da ADC n. 16/DF.
Alega que, diante da inexistência de prova capaz de verificar a sua
ineficiência na fiscalização, não há falar em culpa, uma vez que esta
não pode ser presumida em razão do simples inadimplemento.
Sustenta, ainda, que como não há prova nos autos de que o ente
público, ora recorrente, teve conduta culposa na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada,
não há falar em culpa in vigilando do 2ª reclamado.
Sem razão.
Ressalto que, a teor dos arts. 818 da CLT e 372, II, do NCPC, é
ônus do Estado provar que fiscalizou a regularidade fiscal e
trabalhista da empresa interposta durante a vigência do contrato de
prestação de serviços, aportando aos autos documentos aptos a
comprovar o efetivo pagamento de tais obrigações.
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134
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº
(artigos 58 II e III; 67, 78 e 79, I).
16, em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71
Dessa feita, não basta que o ente da Administração Pública
da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), firmando o seguinte
obedeça às regras de licitação, que quando respeitadas afastam a
entendimento:
culpa in elegendo, mas, superada essa fase, em observância às
(...) a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
regras incidentes sobre os contratos, deverá o contratante fiscalizar
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos
a atuação do contratado, de modo a garantir que este se mantenha
encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que
fiel perante as obrigações decorrentes da contratação,
eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de
especialmente no tocante à sua condição de empregador.
fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa
Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em
responsabilidade (Informativo nº 610 do STF, de 22 a
relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade
26.11.2010).
da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao
Nesse sentido, o C. TST, através da Resolução nº 174/2011 (DEJT
adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) revisou a Súmula nº 331, que
trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397-
passou a vigorar com a seguinte redação:
85.2011.5.11.0011 - Data de Publicação: 03/08/2012)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).
contrato firmado com a prestadora, constata-se, em decorrência das
(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
verbas deferidas à reclamante, conforme decisão de origem (id.
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
9ac6f2f, pág. 6/7), a inadimplência do 1º reclamado em relação aos
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
créditos trabalhistas daquele, tais como, saldo salarial aviso prévio,
haja participado da relação processual e conste também do
férias + 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS, entre outros.
título executivo judicial.
Nesse contexto, é certo que o ente público não cuidou de
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
demonstrar que realizou devidamente as fiscalizações previstas em
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
lei, o que poderia ser feito por meio da exibição de
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
anotações/relatórios, conforme previsto no art. 67 da Lei nº
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
8.666/93, circunstância que atrai a incidência do instituto civil da
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da
contratuais e legais da prestadora de serviço como
situação preconizada pela Súmula nº 331 do TST, na medida em
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
que se valeu da prestação de serviços da obreira e não exerceu
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
controle suficiente sobre os atos da contratada no que diz respeito
empresa regularmente contratada.
aos cumprimentos das obrigações trabalhistas.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Não vieram aos autos quaisquer documentos que comprovassem a
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
regularidade da quitação dos pagamentos das verbas deferidas pelo
ao período da prestação laboral.
juízo de origem ou atos de fiscalização prévia e efetiva da parte do
A nova redação conferida à Súmula nº 331 do C. TST corrobora o
Estado contratante.
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da
Assim, diante da ausência de provas acerca da necessária e eficaz
ADC nº 16 ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
fiscalização contratual quanto ao seu dever, nos termos da Lei de
de Licitações, não eximiu a Administração Pública de
Licitações, resta evidente a conduta culposa do 2º reclamado pelos
responsabilidade nos casos em que esta deixa de cumprir seu
constantes atrasos no pagamento dos serviços contratados.
dever legal de fiscalização.
Nesse sentido, colho da jurisprudência:
Assim, a Lei de Licitações, de um lado, estabelece que é o
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -
contratado o responsável pelo pagamento dos encargos resultantes
TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - CULPA IN
da execução do contrato e que sua inadimplência não transfere à
VIGILANDO CONFIGURADA - Nos termos da decisão proferida
Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento (artigo
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
71) e de outro norte, destina a esta o dever de fiscalizar a execução
Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito
do contrato, com a prerrogativa, inclusive, de rescindi-lo em caso de
Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
descumprimento das obrigações legais por parte do contratado
o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o
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Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos
ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT consignou
regulares encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da
que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do
empresa terceirizada contratada. Contudo, tal interpretação
reclamante e não provou que foi diligente na fiscalização da
somente se aplica às hipóteses em que há o regular
prestadora de serviços contratada, devendo, por isso,
cumprimento do contrato, porquanto não poderá haver
responder por culpa 'in vigilando'. Nesse contexto, ao manter a
generalização dos casos, devendo ser investigado com maior
sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente
rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou
público em questão ao adimplemento das obrigações
falta de fiscalização pelo órgão público. A ausência de prova de
trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional
que o Recorrente fiscalizava e controlava o cumprimento das
julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST nº 331. (TST -
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada,
RR 0106700-72.2009.5.02.0464 - Rel. Min. Renato de Lacerda
impõe a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST, a qual não
Paiva - DJe 09.05.2014 - p. 1614)
confronta o dispositivo supramencionado, na medida em que
Considerando, portanto, o benefício da força de trabalho da obreira
apenas responsabiliza subsidiariamente o ente da
a favor do tomador de serviço e o novo entendimento da Súmula nº
Administração Pública pelos encargos trabalhistas
331, V do C. TST, que permite a responsabilização estatal quando
inadimplidos pela empresa contratada, quando demonstrado
incorrer nas modalidades culposas registradas, é evidente a
que houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante.
inversão do ônus da prova quanto à existência dessas condutas,
Assim, constatada a culpa in vigilando do Ente Público, impõe-
sendo encargo do Estado provar que agiu de forma diligente quanto
se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade
à fiscalização do cumprimento do contrato, o que não se verifica nos
subsidiária do 2º Réu (Estado de Mato Grosso). Em
presentes autos.
consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, mantém-se
Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as
a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das
parcelas decorrentes da condenação, inclusive, verbas rescisórias,
multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nega-se provimento.
FGTS e multas. Inteligência da Súmula nº 331, VI do C.TST.
Recurso Ordinário do 2º Réu ao qual se nega provimento. (TRT
Finalmente, registro que não há falar em violação dos artigos 102, §
23ª R. - RO 0000666-46.2012.5.23.0056 - 2ª T. - Relª Desª Maria
2º, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/9, art. 372 do
Berenice - J. 19.02.2014)
Novo Código de Processo Civil, art. 818 da CLT, diante dos
(...) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE
fundamentos ora expostos.
SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
Dessarte, por todos os lados que se analise a questão, verifica-se
ARTIGOS 2º, 5º, II, 37, XXI E § 6º, 97, 102, § 2º, E 173, § 1º, DA
que o 2º reclamado incorreu em culpa in vigilando configurada pela
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
sua omissão quanto ao dever legal de fiscalização, não merecendo
DO TRABALHO, 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
reparo a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do
PROCESSO CIVIL, 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
ente público.
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI
Por fim, considerando que a tese jurídica abraçada pelo presente,
Nº 4.657/42, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.506/66, 71,
foi posta em termos expressos, está cumprido o requisito do
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 43, § 3º, DO DECRETO Nº
prequestionamento, conforme Súmula n° 297 do c. TST.
3.000/99, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE/STF Nº
Nego provimento.
10,
CUSTAS PROCESSUAIS
À
SÚMULA/TST
Nº
331
E
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL) - A Suprema Corte, no julgamento da
Pugna, o 2º reclamado, pela isenção das custas processuais, com
Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a
base no disposto no artigo 790-A, inciso I, da CLT.
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
Com razão.
afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente
Não obstante a sentença tenha condenado ambos os reclamados
público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular
ao recolhimento das custas processuais (id. 9ac6f2f, pág. 7), o
processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a
artigo 790-A, I da CLT, preconiza a isenção do ente público ao seu
verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in
recolhimento, o que deve ser observado, inclusive no caso de
vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do
condenação por responsabilidade subsidiária.
disposto nos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e
Dou provimento.
67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de
Conclusão do recurso
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136
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pelo 2°
reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para isentar o
1º RECORRENTE: FERNANDO JACO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO quanto ao pagamento das custas
processuais, tudo nos termos da fundamentação supra.
2º RECORRENTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
Acórdão
ISSO POSTO:
RECORRIDOS: FERNANDO JACO DE SOUZA, COMPLEXX
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
TECNOLOGIA LTDA
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
apresentado pelo 2° reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial
EMENTA
provimento para isentar o ESTADO DE MATO GROSSO quanto ao
RECURSO DA RECLAMADA
pagamento das custas processuais, nos termos do voto do
FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO DO STF NO ARE
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
709.2012. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida
Veloso e Osmair Couto.
pelo STF no julgamento do ARE 709.2012, o Colendo TST alterou a
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
redação da Súmula n. 362, para adequar-se ao entendimento do
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Pretório Excelso. Desse modo, tratando-se de contrato iniciado em
Couto presidiu a sessão.
2006, com ajuizamento de ação apenas em 2015, aplica-se a regra
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
de transição do item II da Súmula n. 362 do TST ao período anterior
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
à decisão do STF (admissão até 12/11/2014), incidindo a prescrição
João Carlos Ribeiro de Souza
quinquenal, uma vez que se consumaria primeiro. Outrossim, para
Desembargador Relator
os depósitos de FGTS devidos a partir de 13/11/2014, não há
DECLARAÇÕES DE VOTO
dúvidas quanto à incidência do lapso quinquenal, na forma o item I
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000514-52.2015.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848-B/MT)
ADVOGADO
RENATA LUCIANA MORAES(OAB:
13096-B/MT)
RECORRENTE
FERNANDO JACO DE SOUZA
ADVOGADO
ANA CAROLINA SCARACATI(OAB:
11166/MT)
ADVOGADO
ALYNE RAMMINGER PISSANTI(OAB:
12120-O/MT)
RECORRIDO
COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
RENATA LUCIANA MORAES(OAB:
13096-B/MT)
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848-B/MT)
RECORRIDO
FERNANDO JACO DE SOUZA
ADVOGADO
ANA CAROLINA SCARACATI(OAB:
11166/MT)
ADVOGADO
ALYNE RAMMINGER PISSANTI(OAB:
12120-O/MT)
do referido entendimento sumular. Contudo, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em maio de 2015, ou seja, antes de consumado o
lapso quinquenal, não há prescrição a ser declarada. Recurso não
provido.
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO. Consta da inicial o requerimento de
pagamento em dobro de vários períodos de férias, todavia, em
relação às férias proporcionais de 2011/2012, pleiteou-se apenas as
diferenças relativas à real remuneração do reclamante. Dessa
forma, ao ser deferido o pagamento em dobro de todos os períodos
de férias indicados na inicial, foi proferido julgamento fora dos
limites da lide, em inobservância ao disposto nos artigos 141 e 492
do CPC, devendo a sentença ser reparada no particular, a fim de se
adequar aos pedidos. Recurso provido.
SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. DEDUÇÃO. Diante da
descaracterização dotrabalho autônomo e reconhecimento do
Intimado(s)/Citado(s):
vínculo empregatício, os valores pagos pela reclamada são
- COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA
- FERNANDO JACO DE SOUZA
considerados salário extrafolha, cujos reflexos quitados conforme
comprovantes dos autos deverão ser deduzidos da condenação,
sob pena de locupletamento ilícito do reclamante. Recurso
provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000514-52.2015.5.23.0004 (RO)
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REDUÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. Diante doaumento no
salário registrado, com o abatimento respectivo na parcela paga de
forma extracontábil, conforme consignado nas mensagens de e-mail
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137
apresentadas, inexiste redução salarial a ensejar o pagamento das
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 7ffc64a).
pretendidas diferenças. Recurso provido.
A reclamada igualmente apresentou recurso ordinário (ID 2f95e69),
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS NÃO
devidamente instruído com os comprovantes de recolhimento das
CONFIGURADOS. No que concerne à permanência da imagem do
custas processuais e depósito recursal (ID 9aa1873).
reclamante no sítio eletrônico da empresa como integrante da
Contrarrazões pelo reclamante (ID dc9c0e8) e pela reclamada (ID
equipe, mesmo após sua dispensa, muito embora reprovável, não é
4ba3779).
suficiente, por si só, para causar dano moral ao autor, sob pena de
Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
banalização do instituto, merecendo ser excluída a condenação em
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
epígrafe. Recurso provido.
Trabalho para emissão de parecer.
RECURSO DO RECLAMANTE
É o relatório.
AJUDA DE CUSTO. COMISSÕES. PACTUAÇÃO NÃO
FUNDAMENTAÇÃO
COMPROVADA. Cabia ao reclamante demonstrar suas alegações
ADMISSIBILIDADE
de que houve pactuação acerca do pagamento de ajuda de custo e
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
comissões, porém, não produziu prova suficiente nesse sentido.
conheço dos recursos e contrarrazões.
Recurso não provido.
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA.
RECURSO DA RECLAMADA
CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o reclamante, na função de
PRESCRIÇÃO FGTS
gerente de outsourcing/coordenador de TI, detinha poderes de
Não se conforma a reclamada com a sentença que aplicou a
mando e gestão, à míngua de controle de jornada, restando
prescrição trintenária ao FGTS incidente sobre as parcelas
albergado pela exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, que
deferidas.
o exclui das normas protetivas da duração do trabalho. Indevidas,
Sustenta que não houve demonstração de que o reclamante se
portanto, as horas extras e de sobreaviso pleiteadas na exordial.
enquadra na hipótese de modulação de efeitos da decisão exarada
Recurso não provido.
pelo STF, motivo pelo qual entende deva ser aplicada a prescrição
DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE.
quinquenal.
NÃO CONFIGURADO. Para configurar o dano existencial,
Razão não lhe assiste.
imprescindível que a parte demonstre prejuízo específico do seu
No julgamento do ARE 709.212, pelo qual se invalidou a prescrição
projeto de vida decorrente de práticas derivadas da relação
trintenária do FGTS, o Pretório Excelso modulou os efeitos da
empregatícia, o que não ocorreu nos autos, mormente em se
decisão, conferindo-lhe efeitos ex nunca partir de 13/11/2014,
considerando que não se demonstrou jornada extraordinária capaz
conforme já se manifestou o colendo TST:
de render ensejo a dano de ordem imaterial. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
RELATÓRIO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Alex Fabiano de
2. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF
Souza, atuando na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por
NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA
meio da sentença de ID 78f89f4, cujo relatório adoto, julgou
CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014.
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. SÚMULA
condenando a reclamada a retificar o registro do contrato de
363/TST. 4. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
trabalho na CTPS, depositar FGTS e pagar férias com adicional de
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO
1/3 em dobro; compensação por danos morais (imagem); diferenças
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
de salário suprimido e reflexos; reflexos de salário "por fora"; multa
processamento do recurso de revista quando o agravo de
do § 8º do art. 477 da CLT. Custas a cargo da reclamada,
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
concedendo-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
A reclamada opôs embargos declaratórios (ID 7a457a1), sobre os
de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 1609-12.2013.5.22.0103,
quais se manifestou o reclamante (ID 82478e3).
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, determinando-se
11/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
que seja excluída do dispositivo, a condenação à multa do artigo
Pela pertinência, extraio trecho do julgado:
477 da CLT (ID 1a0f8c8).
Em relação ao tema "prescrição - FGTS", esclareça-se que a
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138
recente decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014,
Contudo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio de 2015,
no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do
ou seja, antes de consumado o lapso quinquenal, não há prescrição
lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de
a ser declarada.
maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a
Assim já se manifestou esta Corte:
prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão
FGTS. PRESCRIÇÃO. LESÕES ANTERIORES AO JULGAMENTO,
prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em
PELO STF, DO ARE 709212. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 362,
"Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio
ITEM II, DO TST. Por muito tempo, os tribunais superiores
sítio virtual do STF:
brasileiros e, de modo especial, o TST e o STJ, defenderam o prazo
"Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §
prescricional trintenário para a cobrança das contribuições relativas
5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na
ao FGTS, nos termos prescritos pelo art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90
parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição
c/c art. 55 do Decreto n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS). Nada
trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta
obstante, em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que
inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, sob o
mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o
fundamento de que estariam em desacordo com o disposto no art.
Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o
7º, XXIX, da CF, que estabelece o prazo quinquenal para a
Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos
prescrição dos créditos trabalhistas. Por imperativo de segurança
termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014." (destaques no
jurídica, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, de modo que o novo
original).
entendimento deve ser aplicado, sem ressalvas, tão somente às
Inclusive, houve alteração da redação da Súmula n. 362 do TST,
lesões/pretensões surgidas após o julgamento (13.11.2014). Em
em face do teor da referida decisão do Pretório Excelso, conforme
relação às lesões anteriores, o pretório excelso fixou uma regra de
transcrição a seguir:
transição. Para esses casos, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
FGTS.
PRESCRIÇÃO
(nova
redação)
Res.
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13.11.2014.
198/2015,republicada em razão de erro material-DEJT divulgado
No caso concreto, as lesões ao direito obreiro ocorreram a partir de
em 12, 15 e 16.06.2015
2007, atraindo a aplicação do disposto no item II da Súmula n. 362
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
do TST. Dito isto, conclui-se que as pretensões relativas ao FGTS
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
estariam prescritas apenas em 13.11.2019, data em que primeiro se
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
vence a contagem do prazo prescricional. Considerando a
prazo de dois anos após o término do contrato;
interposição da presente reclamatória em 09.06.2015, não se há
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
falar em prescrição. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000688-
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
61.2015.5.23.0004 RO; Data de Publicação: 10/06/2016; Órgão
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA)
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nego provimento.
No caso em apreço, vejo que o reclamante foi admitido em 2006,
FÉRIAS PROPORCIONAIS
todavia, ajuizou a ação apenas em 04/05/2015.
Irresignada a reclamada, com a condenação ao pagamento de
Desse modo, para o FGTS devido a partir de 13/11/2014, não há
férias proporcionais em dobro relativas ao período aquisitivo de
dúvidas quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos
2011/2012, alegando inexistir pedido nesse sentido.
do item I da Súmula n. 362 do TST, a qual não se consumou, visto
Com razão.
que a ação foi ajuizada em 2015.
Não obstante constar da inicial o requerimento genérico de
Concernente ao FGTS devido da admissão até 12/11/2014, vejo
pagamento em dobro de férias, em relação às férias proporcionais
que a prescrição estava em curso, atraindo a regra de transição do
de 2011/2012, o pedido foi específico e restrito às diferenças
item II da Súmula n. 362 do TST.
relativas à real remuneração do reclamante (ID 3c76fa2 - Pág. 28).
Destarte, considerando que ao ser proferida a decisão do STF havia
Dessa forma, ao ser deferido o pagamento em dobro de todos os
transcorrido apenas 08 anos do lapso prescricional trintenário, deve
períodos de férias indicados na inicial (ID 78f89f4 - Pág. 6/7), foi
igualmente ser observada a prescrição quinquenal aos depósitos de
proferido julgamento fora dos limites da lide, em inobservância ao
FGTS anteriores a 13/11/2014, posto que consumar-se-ia primeiro,
disposto nos artigos 141 e 492 do CPC.
a saber, em 13/11/2019.
Sendo assim, dou provimento ao apelo para limitar a condenação
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139
relativa às férias proporcionais com 1/3 de 2011/2012, ao
portanto, qualquer redução salarial.
pagamento dos reflexos do salário extrafolha reconhecido, nos
Vejamos.
limites do pedido.
Consignou-se na inicial que em julho de 2010 o salário do
Dou provimento.
reclamante foi reduzido em R$ 1.717,31, conforme mensagem de e-
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
mail apresentada com a vestibular (ID 67459c6).
O Juízo de origem rejeitou o pedido de compensação/dedução, ao
O preposto, por sua vez, declarou que:
fundamento de que as parcelas deferidas possuem natureza diversa
(...) olhando o e-mail ID 67459c6, explica que a citada "outra parte"
daquelas pagas pela reclamada.
trata-se do contrato de prestação de serviços; que o e-mail trata de
A reclamada, por sua vez, entende que o fato de ter sido
uma majoração nominal do salário em carteira do reclamante
reconhecida a natureza empregatícia do vínculo não impede a
visando comprovação para financiamento residencial deste; que
compensação/dedução dos valores pagos, ainda que sob a rubrica
para que não houve aumento de despesa para a empresa, na
de prestação de serviços autônomos, sob pena de enriquecimento
proposta constava a dedução da parte de prestação de serviços (...)
ilícito do reclamante.
(ID 173aecd - Pág. 20).
Com razão.
Entendo que não houve confissão do preposto quanto à alegada
A sentença reconheceu que não houve relação de trabalho
supressão salarial, mas tão somente a admissão de que houve o
autônomo, mas sim empregatício, determinando o pagamento dos
aumento no salário registrado, com o abatimento respectivo na
reflexos da contraprestação recebida nas demais parcelas salariais.
parcela paga de forma extracontábil, conforme consignado nas
Em relação ao período anterior à anotação da CTPS, destaco que
mensagens de e-mail apresentadas.
os reflexos da remuneração percebida foram atingidos pela
De outro norte, os recibos apresentados nos autos não evidenciam
prescrição, restando analisar tão somente eventual compensação
qualquer redução salarial.
ou abatimento dos valores pagos de forma extracontábil, na
Ora, deve ser incentivada a diminuição do valor pago extrafolha,
vigência do contrato de trabalho.
com o respectivo aumento do salário registrado, posto que prestigia
Pois bem.
a legislação trabalhista, sem ofender o princípio da irredutibilidade
A reclamada apresentou a planilha de ID 7e31854, indicando os
salarial.
valores pagos a título de prestação de serviços autônomos.
Assim, considerando que o saldo total relativo aos valores
Em impugnação à defesa, o reclamante afirma que referidas
percebidos pelo reclamante como salário (holerite e por fora), não
quantias não comprovam as alegações da reclamada, mas
sofreu redução, mostram-se indevidas as diferenças pretendidas,
evidenciam o salário extrafolha (ID dddc16d - Pág. 4), confirmando,
devendo ser extirpada a condenação nesse aspecto.
portanto, o recebimento de tais valores, ainda que sob outro título.
Dou provimento.
Assim, diante da descaracterização dotrabalho autônomo e
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
reconhecimento do vínculo empregatício, referidos valores pagos
O Juízo primígeno condenou a reclamada ao pagamento de
pela reclamada são considerados salário extrafolha, cujos reflexos
indenização por dano moral, no importe de R$ 60.000,00, pelo uso
quitados conforme comprovantes dos autos deverão ser deduzidos
indevido da imagem do reclamante.
da condenação, sob pena de locupletamento ilícito do reclamante.
No entanto, aduz a reclamada que não houve ato ofensivo causador
Destarte, dou provimento ao apelo para determinar que a
de dano moral ao reclamante, pois apenas foi mantida sua imagem
condenação aos reflexos do salário por fora, observe a dedução dos
no site da empresa como integrante da equipe, por um erro, mas
valores pagos sob o mesmo título, conforme documentos
não como propaganda não autorizada.
apresentados pela reclamada (ID 7e31854).
Ademais, entende que o reclamante jamais demonstrou qualquer
Dou provimento.
constrangimento moral a ser reparado.
REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS
Razão lhe acompanha.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao
com reflexos, diante da redução do salário do reclamante, conforme
reclamante demonstrar os requisitos da responsabilidade civil, nos
confissão do preposto.
termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ônus do
Inconformada, afirma que apesar de ter havido diminuição do valor
qual não se desvencilhou satisfatoriamente.
da remuneração pela prestação de serviços autônomos, aumentou-
No que concerne à permanência da imagem do reclamante no sítio
se o importe relativo ao salário anotado na CTPS, inexistindo,
eletrônico da empresa como integrante da equipe, mesmo após sua
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dispensa, muito embora reprovável, não é suficiente, por si só, para
Desse modo, à míngua de provas que evidenciem a pactuação de
causar dano moral ao trabalhador, sob pena de banalização do
ajuda de custo e comissões, mantenho a sentença que rejeitou o
instituto.
pedido em epígrafe.
Com efeito, cabia ao reclamante demonstrar que tal situação lhe
Nego provimento.
ensejou sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, o que
HORAS EXTRAS - SOBREAVISO
não foi demonstrado nos autos.
O Juízo primígeno rejeitou o pedido de pagamento de horas extras
À vista do exposto, considerando a não demonstração de conduta
e de sobreaviso, por entender que o reclamante se enquadra na
ilícita praticada pela reclamada capaz de causar ao reclamante
hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.
dano de ordem moral, não há falar em dever de indenizar, restando
Irresignado, aduz o reclamante que a prova oral, examinada em
indevida a pretensão indenizatória em epígrafe, merecendo reparos
conjunto, evidenciaria a ausência de autonomia, sem qualquer
a sentença no particular.
poder de gestão, pois solicitava autorização para contratação de
Dou provimento.
funcionário, férias, aumento de salário, escalas de plantão.
RECURSO DO RECLAMANTE
Assim, restando demonstrada a jornada extraordinária e as horas
COMISSÕES E AJUDA DE CUSTO
de sobreaviso, requer a condenação da reclamada no particular.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de
Vejamos.
comissões e ajuda de custo, diante da ausência de comprovação de
Consta da inicial que o reclamante exercia a função de gerente de
sua pactuação.
outsourcing, porém, não detinha autonomia.
O reclamante não concorda com a sentença, aduzindo que os e-
A reclamada, por sua vez, alegou em sua defesa que o reclamante
mails apresentados demonstram os ajustes contratuais acerca
foi contratado como coordenador técnico, sendo promovido a
dessas parcelas, os quais não teriam sido impugnados.
coordenador de TI em setembro de 2008, sendo ambas funções de
Outrossim, sustenta que a testemunha obreira confirmou suas
gerência (ID 445617c - Pág. 8, 13/18), enquadradas no artigo 62,
alegações.
inciso II, da CLT, in verbis:
Sem razão.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Cabia ao reclamante demonstrar suas alegações de que houve
(...)
pactuação acerca do pagamento de ajuda de custo e comissões,
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
porém, não produziu prova suficiente nesse sentido.
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
Com efeito, o e-maile a planilha de ID c01f7a0 foram produzidos
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
unilateralmente pelo reclamante, sem evidências de que a
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
reclamada tenha concordado com aqueles valores.
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
De outro norte, o e-maile a planilha de ID 41ba3a9, datados de
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
janeiro de 2013, evidenciam que a composição do salário do
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
reclamante era apenas de remuneração fixa, apresentando-se
acrescido de 40% (quarenta por cento).
proposta de variável, sem, contudo, qualquer aceite do reclamante
Competia à reclamada demonstrar que suas alegações, nos termos
e/ou finalização do ajuste.
dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, ônus do qual se
E ao contrário do que afirma o reclamante, a reclamada impugnou
desvencilhou a contento.
tais documentos, referindo-se aos mesmos como meras tratativas
Quanto ao salário, vejo que os holerites apresentados pela
sem conclusão (ID 445617c - Pág. 52).
reclamada evidenciam que o reclamante auferia remuneração
Quanto à prova oral, vejo que a testemunha obreira afirmou que
superior que seus subordinados, em mais de 40%.
recebia salário fixo mais comissão por fora, porém, não soube dizer
Com efeito, aponto, por amostragem, o recibo de julho de 2010 do
se o mesmo ocorria com o reclamante, ou se ao menos houve a
funcionário Pericles, que na função de supervisor de help desk
promessa de tal pagamento (ID 173aecd - Pág. 3).
percebia salário base de R$ 966,33 (ID b6ba2c0 - Pág. 1), sendo
A testemunha patronal, por sua vez, admitiu que recebia comissões
que no mesmo período, o reclamante como coordenador de TI,
na qualidade de gerente comercial, afirmando que todos da área
recebia o salário base de R$ 2.577,50 (ID ad38991 - Pág. 3), sem
comercial assim percebiam (ID 173aecd - Pág. 4), o que, todavia,
contar o salário extrafolha reconhecido.
não se presume ser extensível ao reclamante, pois integrante da
Outrossim, os e-mails apresentados com a defesa evidenciam que o
área técnica.
reclamante possuía autonomia e poderes de gestão, conforme os
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seguintes exemplos: autorizava a prestação de horas extras (ID
e representação para considerar configurado o tipo legal excetivo do
19ca3e5 - Pág. 5, 42, 46);realizava entrevistas de candidatos a
gerente enfocado no preceito celetista sob exame. Aqui, a lei n.
determinada vaga (ID 19ca3e5 - Pág. 6); validava a contratação de
8.966/94 ampliou a já clássica concepção jurídica de gerente,
novos empregados, antes de repassar ao RH (ID 19ca3e5 - Pág.
exigindo-lhe, comparativamente, apenas os poderes de gestão
71); decidia acerca da rescisão de empregados subordinados,
(embora nestes se possam incluir os de mando), mas sem o
requerendo apenas cronograma para efetivá-la (ID 19ca3e5 - Pág.
requisito dos poderes de representação. Aduz, ainda, a nova lei que
8/9), dentre outros.
a tais gerentes equiparam-se, para os fins previstos no art. 62, os
É certo que os e-mails carreados com a inicial demonstram que o
chefes de departamento e/ou filial. (Maurício Godinho Delgado,
reclamante se reportava aos sócios proprietários e diretores da
Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, pág. 814).
empresa, necessitando de sua autorização para alguns assuntos
Assim, mesmo que o reclamante fosse subordinado aos diretores,
(ID aa9b9ee e 764a324).
ainda assim possuía atribuições diferenciadas dos demais
Todavia, tal fato não obsta a configuração da fidúcia necessária
empregados, com poderes de mando e gestão que o excetua do
para seu enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, conforme
controle de jornada.
demonstrado pelos demais documentos, bem como pela prova oral.
Incontestável, portanto, que o reclamante exercia a função de
Com efeito, o próprio reclamante admitiu que chegou a ter 180
gerência, detentor de cargo de confiança, encontrando-se albergado
subordinados, dentre coordenadores e operadores (ID 173aecd -
pela exceção prevista no dispositivo celetário, excluindo-o das
Pág. 1).
normas protetivas relacionadas à duração do trabalho.
A testemunha obreira, apesar de afirmar que o reclamante não
A corroborar este posicionamento, trago a seguinte decisão:
possuía poderes de punição e dispensa, admitiu que o mesmo não
CARGO CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE
tinha regra de horário, possuindo flexibilidade; declarou que
CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. A LEGISLAÇÃO
respondia processualmente para o reclamante, o qual possuía
TRABALHISTA BRASILEIRA FORNECE UMA "IDÉIA DE
autonomia técnica, sendo que acima do reclamante existiam apenas
CONFIANÇA PROGRESSIVAMENTE CRESCENTE QUE SE
os diretores, a quem competia as demais decisões (ID 173aecd -
DISTINGUE", SEGUNDO A DOUTRINA, EM QUATRO GRAUS : a)
Pág. 3).
confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho e
De outro norte, a testemunha patronal declarou que: foi subordinada
que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b)
ao reclamante, o qual respondia apenas aos diretores; que o autor
confiança específica, pertinente aos bancários (art. 224 da CLT); c)
não tinha jornada controlada; que o reclamante tinha poderes para
confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança
contratar e dispensar, sem saber precisar se havia necessidade de
excepcional, na qual se enquadra o gerente (art. 62, II da CLT). Os
suporte do RH; que o reclamante definia férias e aumento de salário
cargos de confiança estrita e excepcional colocam o empregado em
do depoente, apesar de não ter conhecimento se havia necessidade
posição hierárquica mais elevada, como alter ego do empregador.
de o reclamante pedir autorização para alguém (ID 173aecd - Pág.
Sucede que a figura do empregado, como alter ego do empregador,
4).
vem sendo questionada pela moderna jurisprudência nacional e
Vejo, portanto, que o reclamante possuía autonomia e poderes de
estrangeira, sob a alegação de que não corresponde aos atuais
gestão, reportando-se apenas aos diretores da empresa, o que
perfis da organização empresarial, em face de suas diferentes
seguramente não descaracteriza a hipótese do artigo 62, inciso II,
dimensões, traduzidas por uma pluralidade de dirigentes, de
da CLT.
diversos níveis no âmbito de uma difusa descentralização de
De fato, a doutrina tem abrandando o conceito de poderes de
poderes decisórios e/ou, ainda, pelos elementos qualificadores do
mando e gestão, em face à atual estruturação das empresas que
dirigente, entre os quais se situa a extraordinária eficiência técnica
descentraliza o poder em setores e departamentos. Os
acompanhada de poderes de gestão, que tenham imediata
encarregados destes setores, ainda que subordinados à
incidência nos objetivos gerais do empregador. Comprovado que o
administração geral da empresa, são dotados de autonomia que
trabalhador, como gerente de peças da reclamada, era responsável
lhes atribui vantagens sobre os demais empregados, seus
pelo setor comercial, subordinado apenas à diretoria, dirigindo ramo
subordinados, o que lhes enquadraria na exceção do art. 62, II/CLT,
relevante da atividade empresarial, não há dúvida que sua função o
senão vejamos:
enquadrava na excepcionalidade do art.62, II, da CLT. Ocorre que
(...) a jurisprudência sempre foi restritiva ao interpretar o velho texto
esta exceção deve se verificar não só em razão da função, mas da
da alínea "b", do art. 62 da CLT, exigindo poderes de mando gestão
liberdade de horário, inexistente, quando comprovada rigorosa
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fiscalização de jornada. O controle de horário exclui o gerente do
conceitualmente o dano moral e dano existencial e, se
art. 62, II do texto consolidado. (TRT 3ª R. RO 9752/02 2ª T. - Relª
caracterizado, enseja a reparação financeira.
Juíza Alice Monteiro de Barros DJMG 18.09.2002 - p. 17) in Juris
Trago à colação excelente artigo doutrinário que, com clareza
Sínteses Millennium.
elucida a questão, verbis:
Destarte, mantenho a sentença que, com base no artigo 62, inciso
"Conquanto sejam espécies do gênero dano de natureza
II, da CLT, julgou improcedente o pedido de horas extras e de
extrapatrimonial, dano moral e dano existencial não devem ser
sobreaviso.
confundidos. Não são expressões sinônimas, como se poderia
Nego provimento.
equivocadamente acreditar. O dano moral consiste na lesão
DANO EXISTENCIAL
sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve,
O juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por dano
portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que
existencial, por entender incompatível a alegação de jornada
atinge a pessoa no seu âmago. Para Mauricio Godinho
extenuante com o regime adotado para o reclamante.
Delgado, o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um
O reclamante não concorda com a decisão, afirmando que a
indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes a
jornada praticada, inclusive em sobreaviso, autoriza a procedência
sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a
de seu pleito indenizatório.
integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor,
Razão não lhe assiste.
angústia, sofrimento, vergonha(41).
O chamado dano existencial caracteriza-se, segundo a moderna
A reparação por dano moral visa, por conseguinte,
doutrina, como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa,
"compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o
impossibilitando-a de realizar atos triviais, como relacionar-se,
desapreço psíquico representado pela violação do direito à
ampliar seus conhecimentos, descansar, etc.
honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade
Esta modalidade de dano surgiu por entendimentos de juristas
e vida privada"(42).
italianos no final do século passado que observavam o atingimento
O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão
aos direitos de personalidade causado pelo desenvolvimento
financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do
econômico da sociedade ocidental, que juntamente aos melhores
ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral).
ganhos de subsistência, revelou uma tendência ao desfazimento de
Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma
valores básicos como o próprio pleno desenvolvimento da pessoa
projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador
humana.
(com perda da qualidade de vida e, por conseguinte,
Giuseppe Cassano, (La giurisprudenza del danno esistenciale.
modificação in pejus da personalidade)(43).
Piacenza: La Tribuna, 2002. p.34, obra citada no artigo de Amaro
Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e
Alves de Almeida Neto) afirma que por dano existencial "se
obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto social.
entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas
O que o distingue do dano moral é que este tem repercussão
atividades realizadoras. O dano existencial, em boa substância,
íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento,
nada mais é do que a lesão de qualquer interesse juridicamente
etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo
relevante para a pessoa, ressarcível nas suas consequências
que o dano existencial é passível de constatação objetiva(44).
não patrimoniais". O dano existencial está, como se vê,
Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano
intimamente relacionado com uma ofensa à dignidade humana.
existencial e o dano moral reside no fato de este ser
O ordenamento jurídico do Brasil consagrou o direito à dignidade
essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder fazer,
humana como um valor e um princípio fundamental (art. 1.º, III, da
um dever de agir de outra forma, um relacionar-se
Constituição Federal), prevendo mecanismos jurídicos capazes de
diversamente em que ocorre uma limitação do
barrar o abuso a este valor constitucional e de fazer com que, uma
desenvolvimento normal da vida da pessoa(45). Nesse sentido,
vez existente tal abuso, seja o seu titular indenizado.
enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira,
Com efeito, o dano existencial que afronta a órbita da existência do
muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o dano
indivíduo deve ser interpretado com cautela pelo Juiz, mormente,
existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado
quando o pedido se funda pela pratica habitual de jornada
em momento posterior, porque ele é uma sequência de
extenuante.
alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o
Ressalto que a doutrina e jurisprudência distinguem
tempo é capaz de caracterizar(46).
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Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência de
trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do
dano existencial e de dano moral, poderá haver a cumulação
trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas
entre ambos, desde que sejam provenientes do mesmo fato. Do
extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas
mesmo modo que é possível cumular o dano moral com o dano
extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de
material(47) e, por consequência, com o dano estético, também
direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico-
será possível cumular o dano moral, pela lesão à saúde do
objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental
trabalhador, com o dano existencial(48).
da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre
Desse modo, quando são afetadas as atividades realizadoras
desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui
do trabalhador, em virtude do dano a sua saúde física ou
projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que
mental, que se deu pelo excesso de trabalho, poderá haver a
exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos
fixação de forma cumulada tanto do dano moral quanto do
fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos
dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo
direitos fundamentais). Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª
prejuízo ocasionado aos prazeres de vida e ao
Região, 1a. Turma, 0002125-29.2010.5.04.0203 RO, em
desenvolvimento dos hábitos de vida diária do empregado -
20/03/2013, Desembargador José Felipe Ledur - Relator.
pessoal, social e profissional, mas também pelo dano à sua
Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes,
saúde, mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho
Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti)".
não seja responsável pela redução da sua capacidade para o
In casu, vejo que não há comprovação da alegada jornada
trabalho.
extenuante, mormente em se considerando que o reclamante não
Conclui-se, portanto, que "o reconhecimento do dano
se sujeitava a controle de horário, em face do cargo de confiança
existencial, para figurar ao lado do dano moral, revela-se
ocupado.
imprescindível para a completa reparação do dano injusto
Extraio da prova testemunhal:
extrapatrimonial cometido contra a pessoa"(49) e "para a
(...) o reclamante era um dos empregados que não tinha "regra de
proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus
horário", mas já viu ele várias vezes trabalhando após às 18h; que
direitos fundamentais"(50)." - O Dano Existencial e o Direito do
tanto o reclamante como o depoente tinha flexibilidade quanto à
Trabalho - Autores: BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e
jornada de trabalho; que o reclamante começava a trabalhar entre
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Fonte http://www.lex.com.br.
07h30min e 08h; que o reclamante ficava de sobreaviso nos fins de
É necessário esclarecer que a mera jornada extraordinária
semana; que na escala constavam os empregados subordinados
praticada, ainda que habitual, não é capaz, por si só, de render
mais os gerentes, como era o caso do depoente e reclamante,
ensejo a reparação pelo dano existencial.
estavam sempre de sobreaviso, apesar de não constarem no
Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do
documento; que muitas vezes o depoente teve que ligar para o
empregador, que pode ser considerada como causadora de dano
reclamante em fins de semana e feriados; (testemunha obreira, ID
existencial. Para isso, a conduta deve se perdurar no tempo, sendo
173aecd - Pág. 3)
capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um
(...) que o reclamante não tinha horário controlado e nem batia
prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, no âmbito
ponto; que o reclamante não trabalhava além hdo horário comercial
de suas relações sociais.
pois havia pessoas definidas para atuar em tais horários; que
Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que
trabalhou por uns 04 anos ligado diretamente ao reclamante; que
excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias,
atualmente como gerente não bate ponto; (...)que teve que ligar
tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos
para o reclamante durante os fins de semana, apesar de ter uma
fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento
equipe definida de plantão para a área técnica (...) (testemunha
pessoal e as relações sociais.
patronal, ID 173aecd - Pág. 4).
Colho da jurisprudência, o seguinte excerto:
Ora, pelas declarações acima, não restou evidenciado que o
"DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO
reclamante praticava uma jornada exaustiva, sendo que a
LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O
possibilidade de recebimento de ligações em dias de descanso,
dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual,
sem qualquer evidência de que o reclamante permanecia tolhido em
no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre
sua liberdade de locomoção, não implica em prejuízo moral.
danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de
A título elucidativo, transcrevo jurisprudências esclarecedoras
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acerca das circunstancias fáticas que comprovam, de fato, efetivo
Diante do que foi exposto, entendo que não restou configurado o
prejuízo de vida do empregado a ponto de fazê-lo merecer
dano existencial, restando imperiosa a rejeição do pleito
reparação pela mácula causada à sua existência.
indenizatório, tal como procedido pelo Juízo a quo.
"DANO EXISTENCIAL. As condições em que era exercido o
Nego provimento.
trabalho da reclamante no empreendimento do réu apontam a
CONCLUSÃO
ocorrência de dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho
Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões. No mérito,
restringia as atividades que compõem a vida privada lhe causando
nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao apelo
efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um
patronal para: limitar a condenação relativa às férias proporcionais
projeto de vida. No caso, a repercussão nociva do trabalho na
com 1/3 de 2011/2012, ao pagamento dos reflexos do salário
reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de
extrafolha reconhecido; determinar que a condenação aos reflexos
seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento
do salário por fora, observe a dedução dos valores pagos sob o
que se entende provado nos autos teve origem nas exigências da
mesmo título conforme planilha da remuneração do dito "trabalho
vida profissional da autora. (Processo nº: 0001533-
autônomo"; extirpar a condenação ao pagamento de diferenças por
23.2012.5.04.0006 (RO, Julgado em 10/07/2014, 4º Turma do TRT
redução salarial e seus reflexos; excluir a condenação ao
da 4ª Região, Des. Rel. André Reverbel Fernandes)".
pagamento de indenização por dano moral (imagem), tudo nos
(...) PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXISTENCIAIS
termos da fundamentação.
COM FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO DAS HORAS
Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora
DE PERCURSO, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALO DO
perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de R$
ARTIGO 384 DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. O dano existencial
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o qual são calculadas
consiste em espécie de dano extrapatrimonial e tem como principal
as custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$
característica a frustração do projeto de vida ou da vida de relação
3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já recolhidas (ID 9aa1873).
do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade e o
ISSO POSTO:
seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, em decorrência
de ato ilícito do empregador. Na hipótese dos autos, entretanto, a
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
reclamante associa o dano existencial ao fato de que, em
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
decorrência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e das
reclamada, deixou de auferir aproximadamente R$ 150,00 (cento e
contrarrazões. No mérito, negar provimento ao apelo obreiro e dar
cinquenta reais) por mês, valor que, conforme alegado pela autora,
parcial provimento ao apelo patronal para: limitar a condenação
poderia ter sido utilizado para aquisição de casa própria, veículo,
relativa às férias proporcionais com 1/3 de 2011/2012, ao
móveis, vestuário, curso de capacitação e até aquisição de
pagamento dos reflexos do salário extrafolha reconhecido;
alimentos, o que melhoraria as suas condições de vida e de
determinar que a condenação aos reflexos do salário por fora,
existência e de seus dependentes. A conduta da empregadora, em
observe a dedução dos valores pagos sob o mesmo título conforme
que pese reprovável, não configurou, por si só, óbice à execução,
planilha da remuneração do dito "trabalho autônomo"; extirpar a
ao prosseguimento ou ao recomeço dos projetos de vida da autora.
condenação ao pagamento de diferenças por redução salarial e
Com efeito, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
seus reflexos; excluir a condenação ao pagamento de indenização
parte da empregadora, relativamente ao período contratual de
por dano moral (imagem), tudo nos termos do voto do
1º/11/2012 até 20/3/2013, não é suficiente, por si só, para ensejar a
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney
reparação por danos existenciais, visto que esta espécie de dano
Veloso e Osmair Couto. Tendo em vista a modificação da decisão
não se caracteriza apenas pela frustração decorrente da perda
de primeiro grau ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação
de acréscimo patrimonial, pois depende também da efetiva
no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o
indicação do dano concreto à realização do projeto de vida ou
qual são calculadas as custas processuais a cargo da reclamada,
do prejuízo à vida de relações do empregado, o que não
no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já
ocorreu no caso dos autos.Recurso de revista não conhecido.
recolhidas (ID 9aa1873).
(TST, RR - 11628-88.2013.5.18.0103 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma,
A advogada Alyne Ramminger Pissanti sustentou, oralmente, em
Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) (Destaquei).
defesa do Autor.
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direito invocado, cabia à Autora o ônus de comprovar a existência
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
de grupo econômico entre a 1ª e 2ª Rés. Todavia, não o fez por
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
nenhum meio, durante a instrução processual, pelo que não há
Couto presidiu a sessão.
como reconhecer a existência de grupo econômico entre as
empresas demandadas, tampouco a responsabilização solidária
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
entre elas pelas verbas devidas à Autora, nos moldes preconizados
pelo art. 2º, § 2º, da CLT.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
RELATÓRIO
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, William Guilherme Correia
Desembargador Relator
Ribeiro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT, proferiu
DECLARAÇÕES DE VOTO
sentença de id. acfa7c6, cujo relatório adoto, por meio da qual
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000522-30.2015.5.23.0036
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
JAKELINE BIANCHIN
ADVOGADO
NATHALIA ALEXANDRE
RAMOS(OAB: 15044-A/MT)
RECORRIDO
ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA
RECORRIDO
AGENCIA NACIONAL DO
PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS
RECORRIDO
WICAP SOCIEDAD ANONIMA
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCO ANTONIO JOBIM(OAB:
6412/MT)
ADVOGADO
ANTONIO FURTADO GOMES(OAB:
8335-O/MT)
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO PLACIDO(OAB:
75364/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de
impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a
existência da relação de trabalho, condenando a 1ª Ré ao
pagamento da contraprestação inadimplida no valor de R$
11.965,61, tudo nos termos da fundamentação.
Inconformado, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID.
a232a2c), por meio do qual pugna pela reforma da sentença, a fim
de que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a 1ª
e 2ª Rés, para que as empresas sejam condenadas, solidariamente,
ao pagamento da contraprestação inadimplida, bem como a
responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP), com base na súmula
331, IV, do C. TST.
Dispensados o depósito recursal e o recolhimento das custas
processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELINE BIANCHIN
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WICAP SOCIEDAD ANONIMA
A 3ª Ré apresentou contrarrazões sob o id. d1537bb.
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo
prosseguimento do feito. (id. 583ad8b).
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Não conheço dos documentos apresentados pela recorrente por
JUSTIÇA DO TRABALHO
ocasião da interposição do seu apelo (ids. b787c84, 4cb0d0f,
PROCESSO nº 0000522-30.2015.5.23.0036 (RO)
4a9dc6a, 4ef1da1, 0f65424, 505748e, 49e8576 e 50bbb56), com
substrato no que preconiza a Súmula de n. 08 do c. TST, cujo teor é
RECORRENTE: JAKELINE BIANCHIN
o seguinte:
"Súmula nº 8 do TST - JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -
RECORRIDO: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA, WICAP
SOCIEDAD ANONIMA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO,
GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença."
Conforme se extrai do excerto supra, a juntada de documentos
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA. Em se tratando de fato constitutivo do
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novos, após a prefacial ou a peça de defesa, é cabível apenas
diante da prova do justo motivo de impedimento para a sua
oportuna apresentação, ou na hipótese de se referir a fato posterior
à prolação da sentença, o que não se vislumbra no particular, tendo
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em vista que os documentos que a parte apresenta neste momento
vol. II, p. 64). Em posição diferenciada, há quem admita a presença
já existiam quando do ajuizamento da presente ação, sendo
da figura referida ainda que inexistente uma relação de dominação
injustificável a sua apresentação extemporânea.
entre as empresas (físicas ou jurídicas), como defendem Délio
Nesse sentido, como a Recorrente não demonstrou o justo
Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 1997, vol. I) e
impedimento para a apresentação oportuna de referidos
Amauri Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr,
documentos, o conhecimento do teor deles é inviabilizado pelo teor
1989, p. 141).
da Súmula de nº 08 do c. TST.
Ao largo de tais debates, tenho que mesmo que se entenda como
Dessarte, é inoportuna a apresentação de documentos pela
desnecessário o requisito da subordinação para a configuração de
recorrente, nesta oportunidade processual, motivo pelo qual deles
um grupo econômico, faz-se essencial para tanto que haja entre as
não conheço.
empresas uma integração que justifique a aplicação da
No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de
solidariedade quanto às respectivas obrigações de âmbito
admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem assim das
trabalhista.
contrarrazões apresentadas.
Nas palavras do já citado Délio Maranhão:
"... nem toda coligação há que ser considerada, necessariamente,
um "grupo", para os efeitos do direito do trabalho. Isto decorre da
própria finalidade da norma. Não se incluem, assim, na hipótese
MÉRITO
prevista no § 2º do art. 2º da Consolidação, as coligações que, não
GRUPO ECONÔMICO
apenas do ponto de vista "jurídico formal", mas efetivamente,
A Autora pugna pela reforma da sentença, a fim de obter a
"conservam a cada um dos seus componentes igualdade de poder e
declaração da existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª Ré
independência jurídica, técnica e financeira", o que pode ocorrer -
(ANDL e WICAP), com base no Memorando 218/2015/SDB, juntado
principalmente, em relação aos "cartéis". O fato de ser uma
com a defesa apresentada pela ANP, onde consta a informação de
mesma pessoa diretora de mais de uma sociedade não revela,
que a WICAP é sócia majoritária da ANDL. Portanto, afirma que não
igualmente, só por isso, a existência do grupo: tais sociedades
se mostra correta a afirmação feita na sentença de que "nada há
podem ser, realmente, independentes, autônomas, e fora do
nos autos, ademais, que dê substrato à alegação da autora de que
controle de quem participe da direção delas"(op. cit., p. 306).
a 1ª ré pertence ao grupo Wicap".
Nesse contexto, eventual identidade de sócios, o fato de
Com efeito, com base na confissão ficta decretada nos autos, e
apresentarem contestação em conjunto, ou se fazerem representar
considerando que não há provas em sentido contrário ao alegado
pelo mesmo advogado são indícios incapazes, por si só, de
pela recorrente, sustenta que deve ser reconhecida a existência de
demonstrar a existência de grupo econômico, mormente se não
grupo econômico entre as empresas, para que elas sejam
demonstrada a integração entre as Rés, seja através da
condenadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações
subordinação de uma sobre outras, seja através da existência de
reconhecidas na sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
coordenação entre as atividades desenvolvidas.
Pois bem.
No caso, a Autora não cuidou de fazer prova das alegações feitas
A doutrina diverge acerca da caracterização do grupo econômico,
na inicial, durante a instrução processual, no sentido de que prestou
para efeitos da aplicação do § 2º do art. 2º da CLT, que estabelece:
serviços para as demais Rés, em especial em relação a 2ª Ré. Pelo
"Art. 2º.
contrário, a própria reclamante afirmou na inicial que ela e a 1ª Ré
(...)
firmaram acordo de prestação de serviços, em 01/08/2014,
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
consistente na prestação de serviços de assessoria nutricional aos
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
funcionários da 1ª Ré, mediante remuneração mensal de R$
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
2.800,00, o qual perdurou até 11/11/2014. Conclui-se, a partir disso,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
que a prestação de serviços deu-se, exclusivamente, entre a autora
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
e a 1ª Ré (ANDL).
empresa principal e cada uma das subordinadas."
Deve-se ressaltar, por outro lado, que a solidariedade não pode ser
Há quem, como Octavio Bueno Magano, interpretando a lei em sua
presumida, sob pena de infringência ao art. 265 do Código Civil.
literalidade, entenda ser a subordinação traço característico para a
Deve ser provada nos autos a coligação entre os réus para que seja
configuração do grupo econômico (Manual de Direito do Trabalho,
possível o reconhecimento do instituto.
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Nesse contexto, não se revela suficiente para condenação solidária
correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no
da 2ª Ré a informação contida no item 24 do Memorando
processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a
218/2015/SDB (id. c05847e), porquanto se trata de informação
este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma
unilateral, prestada sem substrato probatório.
entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação
Assim, tem-se que que a Autora não foi capaz de demonstrar a
trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado
existência de coalizão entre a 1ª e 2ª Rés, o que, como já
capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas
esclarecido, não pode ser inferido somente a partir da existência de
atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de
identidade de sócios nas empresas, cabendo realçar que essa
serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro,
identidade está longe de impedir que os empreendimentos
firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a
empresariais tenham vidas próprias e independentes uns dos
empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor,
outros.
mas não assume a posição clássica de empregadora desse
Com efeito, não comprovada a existência de ingerência de uma Ré
trabalhador envolvido."
sobre a outra, ou mesmo coordenação entre as atividades
No tocante à situação do dono da obra ou tomador de serviços, o
desenvolvidas que pudesse configurar o grupo econômico, tenho
mencionado doutrinador leciona:
como correta a sentença que julgou improcedente o pedido de
"A regra original de não-responsabilização parece manter-se
responsabilização da 2ª Ré e sua consequente condenação
preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de
solidária pelo pagamento dos valores devidos à reclamante.
serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como
Nego provimento.
essencial valor de uso (reforma de residência, por exemplo). Pode-
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo
A Autora pugna ainda pela reforma da sentença, a fim de obter a
uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e
declaração da responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP) pelos
esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação
créditos reconhecidos na presente ação, ao argumento de que
aventadas. Nessas situações figuradas, o dono da obra (ou tomador
restou demonstrado que a recorrente prestou serviços em
de serviços), contratando efetivo valor de uso, não responderia
decorrência de contrato de prestação de serviços mantido entre a 1ª
pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de
e a 3ª Ré, sendo evidente que esta última beneficiou-se da
realizar a prestação de serviços ou empreitada" (idem-p. 453).
prestação de serviços da recorrente.
No caso em tela, constata-se que o contrato firmado pelas Rés tinha
Afirma que se trata de hipótese de terceirização, a qual encontra
por objeto a aquisição e processamento de dados sísmicos, a ser
amparo na Súmula n. 331 do TST.
executado em regime de empreitada por preço unitário.
Assim, alega que era ônus da 3ª Ré (ANP) comprovar que tomou
Trata-se de típico contrato em que a 3ª Ré objetivava apenas o
todas as providencias necessárias ao cumprimento de prestação de
resultado, a entrega do produto final e não o recebimento de mão-
serviços mantidos com a 1ª Ré.
de-obra fornecida por empresa prestadora de serviços, equivalendo,
Analiso.
pois à figura do dono da obra em contrato de empreitada, sendo
O magistrado de origem entendeu que a 3ª Ré apenas contratou a
aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação
prestação de serviços da 1ª Ré, consistente na aquisição e
Jurisprudencial n. 191 da SDI-1, do colendo TST, segundo a qual:
processamento de 44.200 pontos de tiro de sísmica, com as
"OJ. 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
especificações constantes da cláusula em que estabelecido o objeto
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
do contrato. Não foi, pois, objeto do contrato o fornecimento de mão
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
-de-obra. Assim, o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
não se aplica ao caso, pois não se trata de intermediação de mão-
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
de-obra, mas sim prestação de serviços contratados.
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
A sentença não merece reparo.
uma empresa construtora ou incorporadora."
Conforme ensinamentos doutrinários de Maurício Godinho Delgado
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte em casos muito
(in Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTr, 2009,
semelhantes ao ora analisado:
p. 407):
PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO-
"Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação
CARACTERIZAÇÃO. Inferindo-se do objeto do contrato firmado
econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
pelas reclamadas visando a entrega final de um produto ou serviço
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e não a locação da mão de obra dos empregados da primeira
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
reclamada, forçoso o entendimento de que não se trata de
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
terceirização a relação que jungia as partes neste feito, como
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
entendeu o Juízo de origem. Na verdade, a condição da recorrente
OSMAIR COUTO
assemelha-se à figura do dono da obra, não lhe sendo imposta a
Desembargador do Trabalho
responsabilidade pelos haveres trabalhistas não adimplidos pela
empresa que contratou para executar o trabalho técnico, aplicando-
Acórdão DEJT
se ao caso, por analogia, a diretriz estampada na OJ 191 da d. SbDI
-1 do c. TST. Apelo provido. (Processo: 0002045-84.2013.5.23.0121
AP; Data de Publicação: 04/06/2014; Órgão Julgador: 2ª TurmaPJe; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE)
PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
LEVANTAMENTO SÍSMICO DA BACIA DO PARECIS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O contrato firmado pelas
1ª e 2ª Acionadas tinha por objeto a aquisição de dados sísmicos
2D terrestres, processamento preliminar de campo, coleta de
amostras para geoquímica e monitoramento arqueológico na Bacia
do Parecis e objetivava apenas o resultado, a entrega do produto
final, e não o recebimento de mão de obra fornecido por empresa
prestadora de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em
responsabilização da PETROBRÁS, fundada no instituto da
terceirização previsto na Súmula n. 331/TST, pois a situação se
amolda à figura do dono da obra em contrato de empreitada, sendo
aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial n. 191 da SDI-1, do colendo TST. (Processo:
0002119-41.2013.5.23.0121 RO; Data de Publicação: 09/05/2014;
Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS
VALENTE)
Processo Nº RO-0000571-61.2015.5.23.0007
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
RIDER SERGIO
ADVOGADO
ANDRESSA KARINA ROCHA
ATANASIO(OAB: 10166/MT)
RECORRENTE
PANTANAL TRANSPORTES
URBANOS LTDA
ADVOGADO
CAROLINE APARECIDA ALCANTARA
EGUES(OAB: 11630-O/MT)
ADVOGADO
FLAVIA PETTINATE RIBEIRO
FROES(OAB: 17734-O/MT)
RECORRIDO
EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA
ADVOGADO
CAROLINE APARECIDA ALCANTARA
EGUES(OAB: 11630-O/MT)
ADVOGADO
FLAVIA PETTINATE RIBEIRO
FROES(OAB: 17734-O/MT)
RECORRIDO
RIDER SERGIO
ADVOGADO
ANDRESSA KARINA ROCHA
ATANASIO(OAB: 10166/MT)
RECORRIDO
PANTANAL TRANSPORTES
URBANOS LTDA
ADVOGADO
CAROLINE APARECIDA ALCANTARA
EGUES(OAB: 11630-O/MT)
ADVOGADO
FLAVIA PETTINATE RIBEIRO
FROES(OAB: 17734-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA
- PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
- RIDER SERGIO
Desta feita, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de
declaração de responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP).
Nego provimento.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora,
assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, nego
PROCESSO nº 0000571-61.2015.5.23.0007 (RO)
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
ISSO POSTO:
RECORRENTE: RIDER SERGIO, PANTANAL TRANSPORTES
URBANOS LTDA
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
RECORRIDO: RIDER SERGIO, EXPRESSO NOVA CUIABA
LTDA, PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
interposto pela Autora, assim como das contrarrazões
apresentadas. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO
POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.Para a caracterização
das horas "in itinere", o § 2º do art. 58 da CLT estabelece ser
necessário demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso,
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ou não servido por transporte público regular, além de o
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
empregador fornecer a condução. Cumpridos os requisitos legais, o
O Autor não se conforma com a improcedência do pedido de
tempo de deslocamento entre residência-trabalho e vice-versa deve
condenação da Ré ao pagamento, como horas extras, do tempo
integrar a jornada de trabalho, sendo esse o caso deste processo,
trabalhado em sobrejornada e do tempo à disposição de 00h30m
porquanto além de ser incontroverso que o empregador oferecia
(trinta minutos) diários, pela necessidade de chegar ao trabalho com
transporte ao trabalhador, não há prova nos autos acerca da
antecedência.
existência de transporte público regular que contemplasse a sede
Sobre a controvérsia, é pertinente trazer à colação os fundamentos
da empresa e a residência do empregado.
dos quais se valeu o Juízo de 1º Grau:
INTERVALO INTRAJORNADA. No período delimitado pelo pedido
"[...] O Reclamante alegou que cumpria jornada das 5h/5h15min às
(28/01/2013 e 19/02/2015) a matéria acerca do intervalo
14h/14h30min, no entanto, tinha que chegar ao trabalho trinta
intrajornada dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e
minutos mais cedo, por ordem das empresas. Ainda, frisou que sua
afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
jornada de trabalho diária era de 7h20min. Pugnou pelo pagamento
no setor de transporte coletivo de passageiros foi regida pelo
das horas extraordinárias.
disposto no § 5º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n.
A primeira Reclamada alegou a regularidade das anotações da
12.619/2012, que tratou expressamente do intervalo intrajornada de
jornada de trabalho e, quando o Reclamante ativou-se em hora
01h00m dos empregados no setor de transporte coletivo, exigindo-
extraordinária, foi devidamente pago ou compensado o sobrelabor,
se apenas que o intervalo fosse gozado entre o término da primeira
de acordo com os contracheques e acordos para compensação e
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sem redução
prorrogação de jornada acostados aos autos.
salarial, restando excluídos os requisitos atinentes à jornada mais
A par das regras de distribuição do ônus da prova, competia ao
benéfica e vedação à respectiva prorrogação e à redução salarial. A
Reclamante comprovar o labor em sobrejornada indicado na inicial
irregularidade na concessão do intervalo intrajornada fracionado,
e a imprestabilidade dos registros de ponto apresentados pela
consistente em não respeitar o tempo mínimo do intervalo
primeira Reclamada, ou que houve labor sem o devido pagamento
intrajornada, enseja a condenação correspondente do tempo
ou compensação, indicando, no mínimo, diferenças subsistentes
mínimo legal acrescido de 50%.
entre os labores havidos e os valores pagos ou compensados.
RELATÓRIO
Para a verificação da jornada efetivamente cumprida, torna-se
A Exma. Juíza do Trabalho EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA, no
necessária a análise da prova oral produzida, já que a
exercício da sua jurisdição junto à Sétima Vara do Trabalho de
documentação apresentada pela empresa sofrera impugnação
Cuiabá - MT, por meio da sentença ID 3ab657b, julgou parcialmente
do Reclamante.
procedentes os pedidos pretendidos pelo Autor.
Inicialmente, tenho que os acordos para compensação e
Contra essa decisão o Autor e a Ré interpuseram recursos
prorrogação de jornada jungidos pela Reclamada às p.133/134 são
ordinários (IDs 7a1c621 e ea0c1fd, respectivamente). O recurso da
válidos, posto que realizados em conformidade com a Súmula 85 do
Ré veio acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas
C. TST. Ainda, aos autos aportaram as normas coletivas da
processuais (ID dda18d1) e de recolhimento do depósito recursal
categoria que autorizam o sistema de compensação. Pois bem.
(ID 527ec78).
A testemunha obreira, em seu depoimento, indicou horário
Os recursos foram recebidos pelo Juízo de primeiro grau (ID
diverso do que relatou em seu processo contra as empresas,
ec4aed5).
conforme se denota pela cópia à p. 235, em claro intento de
Autor e Ré apresentaram contrarrazões (IDs f6b85c1 e 87a4956,
beneficiar o Reclamante ou estar instruída para tal fim.
respectivamente).
Desta forma, forçoso reconhecer a validade dos apontamentos
Em face do exposto no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal,
dos cartões ponto colacionados, julgando pela regularidade no
os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
controle da jornada de trabalho. [...]" (ID 31508c4 - Pág. 4 e 5)
para emissão de parecer.
Considerando que a Ré trouxe ao processo os registros de controle
É o relatório.
das jornadas, o Juízo de 1º Grau, nas razões de decidir, deixa claro
ADMISSIBILIDADE
que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do trabalho em
RECURSO DO AUTOR
sobrejornada indicado na petição inicial e da obrigatoriedade de
HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SOBRELABOR. TEMPO DE
chegar ao local de trabalho com 00h30m (trinta minutos) de
ANTECEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
antecedência.
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Com efeito, o julgador levou em consideração que falta credibilidade
diários de antecedência no período matutino, sob determinação
à testemunha inquirida em audiência de instrução para depor sobre
das Recorridas.
os fatos controvertidos, na medida em que tal testemunha, quando
Portanto a r. sentença deverá ser reformada, devendo as
ouvida como parte em ação ajuizada contra a Ré, prestou
Recorridas serem condenadas ao pagamento dos 30 (trinta)
declarações absolutamente distintas das prestadas neste processo,
minutos de antecedência durante o período em que o Recorrente
conforme demonstra o documento com o ID bc0ca55.
laborou no período matutino.
Sucede que ao analisar as razões recursais apresentadas pelo
DAS HORAS EXTRAS
Autor, verificamos que elas não atacam os principais fundamentos
A MM. Juíza julgou pela regularidade no controle da jornada de
da sentença: a distribuição do ônus da prova à luz da
trabalho dos cartões ponto colacionados pela Recorrida.
desconsideração da credibilidade da testemunha ouvida
Razão que não a acompanha, vez que em sede de impugnação, o
judicialmente. Na verdade, não são apresentados quaisquer
Recorrente refutou os documentos apresentados à defesa, negando
argumentos para infirmar o convencimento motivado do julgador a
veementemente que a jornada de trabalho descritas no controle de
respeito da credibilidade da testemunha. As razões recursais se
freqüência retrata a real jornada desempenhada pelo Recorrente.
limitam apenas em afirmar que a prova testemunhal corrobora a
Oportuno salientar que a empresa se limitou a colacionar aos autos
pretensão deduzida em juízo.
somente documentos que supostamente comprovam a jornada
"[...] DAS HORAS EXTRAS/DOS TRINTA MINUTOS DE
desempenhada na linha pelo Recorrente, apresentado
ANTECEDÊNCIA
mensalmente para que o Recorrente assinasse, documentos estes
A MM. Juíza julgou improcedente o pedido de pagamento das horas
confeccionados pela própria Reclamada e que não representam o
extras relativas aos 30 minutos diários de antecedência, bem como,
tempo que o Recorrente efetivamente trabalhou, não sendo
em consequência, o pedido de pagamento dos reflexos em DSR,
documentos válidos para comprovar a jornada dos trabalhadores,
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais
vez que o Recorrente era obrigado a assinar uma única vez por
multa de 40%.
mês, no dia do pagamento, deixando de juntar os cartões de ponto
Incorreta a posição adotada pelo MM. Juíza, pois conforme descrito
diários, portanto deverá ser condenada aos efeitos da revelia e
na exordial o Recorrente informou que desempenhava várias
confissão no tocante a jornada desempenhada pelo Recorrente,
jornadas, sendo que as mais habituais eram:
devendo ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na
· De 28.01.2013 a 19.02.2015, trabalhou em "carro parceirado"
inicial.
matutino em média das 05h/05h15 às 14h/14h30. Esclarecendo que
Ademais a testemunha do Recorrente Sr. MANOEL SIMÃO DA
o Reclamante tinha que chegar com 30 (trinta) minutos de
SILVA FILHO, relatou a mesma jornada descrita na exordial
antecedência, sob determinação das Reclamadas. Sem intervalo
desempenhada pelo Recorrente, conforme se extrai de trechos de
intrajornada, com uma folga semanal.
seu depoimento, abaixo transcrito: "que a partir de 2013 em diante,
Observa-se que antes do início da jornada efetiva da linha, o
quando fazia o expediente no período matutino, entrava na
Recorrente era obrigado a comparecer com 30 (trinta) minutos de
garagem, fazia a vistoria no veículo, levando isso 30min,
antecedência, sob determinação das Reclamadas.
abrindo o turno no ocioso, sendo que somente quando chega
Insta esclarecer que além da jornada na linha, havia o tempo gasto
na garagem é que abre o turno efetivamente; que no final do mês
extra linha com os serviços burocráticos (como por exemplo, a
era entregue ao depoente o espelho de ponto para conferência, que
vistoria e ainda o tempo de deslocamento garagem ao ponto final do
o horário que consta como entrada é o horário registrado no
bairro escalado).
ponto final e não momento da abertura ociosa; que no máximo
Fato amplamente comprovado pela testemunha do Recorrente Sr.
havia 02min de intervalo entre as viagens, quando tinha" (grifo
MANOEL SIMÃO DA SILVA FILHO, em relação ao tempo de
nosso)
antecedência no início de cada turno, verbis:
"que ia para a reclamada de manobra, que reside no Tijucal, que
"que a partir de 2013 em diante, quando fazia o expediente no
faziam uso da mesma manobra, sendo que quando entrada no
período matutino, matutino, entrava na garagem, fazia a vistoria no
carro manobra às 3h40min o reclamante já estava; que neste
veículo, levando isso 30min... que era obrigado a chegar antes
horário não tinha transporte público próximo a sua residência,
30min para dar manutenção no carro" (grifo nosso)
que próximo à empresa não sabe informar; que era obrigado a
Assim, após o depoimento acima transcrito, resta inequívoco que o
chegar antes 30min para dar manutenção no carro; que
Recorrente era obrigado a comparecer com 30 (trinta) minutos
assinava os espelhos de ponto, no final do mês mas antes de
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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receber pagamento, que assinava na correria, que até vinha no
de admissibilidade recursal.
holerite a indicação de folga mas efetivamente não usufruía." (grifo
Conclusão da admissibilidade
nosso)
MÉRITO
Analisando o depoimento acima resta inequívoco que o Recorrente
RECURSO DO AUTOR
desincumbiu do seu ônus probatório, de que não havia a correta
HORAS "IN ITINERE".
quitação de horas extras alegada na defesa, o que deve implicar no
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do Autor de pagamento
deferimento das horas extras pleiteadas.
das horas "in itinere" conforme os fundamentos transcritos abaixo:
Portanto, a r. sentença merece ser reformada, devendo as
"[...] A Reclamada não é estabelecida em local de difícil acesso,
Recorridas serem condenadas ao pagamento das horas extras com
mas em zona urbana, sendo de conhecimento público a existência
base na jornada declinada da exordial, em razão de sua veracidade.
dos ônibus de transporte público chamados de "corujão", não tendo
[...]" (ID 7a1c621 - Pág. 3 a 5).
o Reclamante feito prova de que os horários de circulação seriam
Nesse caso, em que a parte recorrente impugna a sentença
incompatíveis com os horários de sua entrada ao trabalho.
mediante a apresentação de razões que não a atacam
Ainda, tenho que o deslocamento do Reclamante através de carro
pontualmente não há o preenchimento do requisito de
fornecido pelas Reclamadas lhe era mais benéfico, porquanto mais
admissibilidade previsto no artigo 1010, incisos II e III, do CPC
seguro, já que não sujeito a contato com meliantes que livremente
(aplicável ao processo trabalhista em razão do artigo 769 da CLT),
podem acessar os veículos do transporte público; não ficava sujeito
que exigem que o recurso contenha os fundamentos de fato e de
às intempéries em local aberto aguardando a chegada do transporte
direito e as razões do pedido de reforma da decisão.
público e não estaria sujeito a permanecer em pé durante o
Não queremos com isso afirmar que não mais se aplica ao processo
deslocamento como sói acontecer. Há ainda que se ponderar que
do trabalho o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual os "[...]
eventual condenação da empresa atrairia o elevado risco de se
recursos são interpostos por simples petição [...]". O processo do
desmotivá-la a fornecer esta como outras facilidades a seus
trabalho ainda é orientado pelo princípio da simplicidade, todavia
empregados.
isso não leva a conclusão de que "simples petição" é sinônimo de
Insta salientar que também não restou comprovado de que as
ausência de fundamentação ou, quando menos, fundamentação
Reclamadas obrigassem seus empregados a tomarem apenas o
que não ataca especificamente a sentença objurgada.
transporte fornecido pela empresa ao invés do transporte público.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Renato Saraiva que a "[...]
Por tais razões, rejeito a pretensão quanto à percepção de horas
fundamentação do recurso é fundamental para assegurar o princípio
in itinere, e, consequentemente, seus reflexos. [...]" (ID 3ab657b
da ampla defesa e do contraditório, bem como para possibilitar que
- Pág. 5 e 6).
o tribunal analise as razões do inconformismo." (Curso de Direito
O Autor, inconformado com a decisão desfavorável, pleiteia a sua
Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2009, p. 519).
reforma. Argumenta que o estabelecimento da Ré não é
Trilha no mesmo entendimento o doutrinador Carlos Henrique
considerado de fácil acesso e nem tampouco é servido de
Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo:
transporte público regular no horário em que iniciava a sua jornada
LTr, 2009, p. 610), para quem "[...] é da índole dos recursos, mesmo
de trabalho.
os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões do
Pois bem.
seu inconformismo com a decisão hostilizada." Continua dizendo
Na petição inicial (ID b25c022 - Pág. 5) o Autor afirma que entre
que recurso sem fundamentação é o mesmo que "[...] recurso
28/01/2013 e 19/02/2015 utilizou o carro manobra para dirigir-se ao
genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos
estabelecimento da Ré, cujo embarque ocorria as 03h30m. Em
fatos) ou contestação por ´negação geral'[...]."
razão disso, postula a condenação da Ré ao pagamento das horas
O recurso deve ser discursivo, dialético, cabendo ao recorrente, no
de itinerário.
dizer do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (opus cit., p.
A Ré, em contestação, alega que a empresa não se situa em local
611) "[...] indicar no apelo as razões com que impugna a decisão
de difícil acesso, pois se situa na zona urbana e em bairro populoso
para que ela seja reexaminada pelo mesmo ou outro órgão
de Cuiabá, servido por transporte público, inclusive no horário de
jurisdicional."
chegada e saída do Autor da empresa.
Posto isso, não conheço do recurso do Autor, interposto contra o
São dois os requisitos que ensejam o direito ao recebimento das
capítulo da sentença que analisa a controvérsia sobre as horas
chamadas horas "in itinere": 1) que o trabalhador seja transportado
extras, por ausência de pressuposto objetivo (regularidade formal)
por condução fornecida pelo empregador; e 2) que o local de
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trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, que
gratuito ao Autor, contudo, não remunerou o período de
não seja servido por transporte público.
deslocamento. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos
A Ré, ao afirmar que a empresa está localiza em local de fácil
requisitos legais para o deferimento das horas itinerantes, devida é
acesso e servido por transporte público regular, atraiu para si o
a aplicação do inciso I e V da Súmula 90 do TST, sobretudo
ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do Autor, nos termos
porque, quanto aos requisitos 'local de trabalho de difícil
dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC (vigente à época), do qual
acesso, ou não ser servido por transporte público regular', não
não se desvencilhou a contento.
se exige prova negativa pelo empregado, mas é ônus da
É interessante notar que a Ré não nega a existência do fato
empresa apontar a condução pública e seus horários. Assim,
constitutivo, tendo, ao contrário, o admitido e oposto fato impeditivo,
ao afirmar em sua defesa que o local de trabalho do autor era
só que descuidou de comprovar aquilo que disse impedir o direito
de fácil acesso e que existia transporte público regular,
do obreiro, por qualquer meio de prova que fosse, devendo, por
incumbia à parte ré o ônus de prova desta alegação. Nesse
isso, sujeitar-se às consequências desse ônus, pois é sabido que a
diapasão, o acervo probatório não convence acerca da existência
exceção deve ser provada por quem a expõe.
de transporte público no trecho percorrido pelo Autor ou que o local
No sentido desse entendimento, eis o julgado do C. TST:
de trabalho fosse de fácil acesso. Nega-se provimento." (RO
"HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. ITEM I DA SÚMULA Nº
00832.2011.022.23.00-9 - Relator: Des. OSMAIR COUTO - Órgão
90 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os artigos 818 da Consolidação
Judicante: 1ª Turma - Data de Julgamento: 20/08/2013 - Data de
das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil,
Publicação: 21/08/2013).
aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, são claros ao
No presente caso a Ré não provou a existência de transporte
afirmar que incumbe à reclamada provar suas alegações quanto à
público regular que contemplasse a sede da empresa e a residência
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do Autor. Pelo contrário, a própria Ré admite que o ponto de ônibus
da autora. 2.Arguindo a reclamada óbice ao deferimento do
mais próximo da empresa fica a cerca de 2 quilômetros de
pleito de horas de percurso, atraiu, para si o ônus da prova.
distância.
Caberia, assim, à reclamada a prova de fatos impeditivos,
A Ré não também não provou quais são os bairros atendidos pelo
modificativos ou extintivos do direito do reclamante, ou seja,
coletivo (corujão), o que significa dizer que embora evidenciada a
da existência de transporte público regular, ônus do qual não
existência de uma alternativa de transporte para empregados da
se desincumbiu, consoante assentado no acórdão regional. 3.
empresa, cabe ao empregador o ônus demonstrar que ônibus que
Verifica-se, de outro lado, que a decisão recorrida revela
passava na Avenida Historiador Rubens de Mendonça atendia o
consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal
bairro do Reclamante, a afim de confirmar a alegação de que havia
Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula nº
trecho alcançado por transporte público regular entre a empresa a
90, de seguinte teor - I - O tempo despendido pelo empregado,
residência do obreiro e, com isso, atrair a aplicação do item IV da
em condução fornecida pelo empregador, até o local de
Súmula 90 do TST.
trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte
Nem mesmo o tempo necessário para o deslocamento entre a
público regular, e para o seu retorno é computável na jornada
empresa e o ponto de ônibus do corujão foi comprovado, porquanto,
de trabalho-. (Súmula n.º 90, I, desta Corte superior). Agravo de
apesar de a Ré afirmar que o ponto localiza-se a apenas 2
instrumento não provido." (TST - AIRR: 15752820125180121 1575-
quilômetros da sede da empresa e que esse percurso é percorrido
28.2012.5.18.0121, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de
em apenas 4 minutos, tal alegação não foi comprovada.
Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o local de trabalho do
07/06/2013 - g.n.).
obreiro não era servido por transporte público regular, motivo pelo
Este E. Regional, em julgado do qual fui Relator, também vem
qual o Autor tem direito ao recebimento das horas "in itinere".
encampando tal entendimento acerca da distribuição do ônus
Em relação ao tempo de percurso, entre a garagem e a residência
probatório quando não há negativa, por parte da empresa Ré, da
do Autor, não há contestação especifica a alegação obreira que de
existência do fato constitutivo, mas sim admissão acompanhada de
que o tempo despendido no trajeto era de 60 minutos.
oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ei-lo, a
Posto isso, dou provimento ao recurso do Autor para condenar a
propósito, no capítulo que interessa ao deslinde da controvérsia:
Ré ao pagamento, de 60 minutos de horas extras (horas"in itinere")
"[...] HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA - Na hipótese dos
por dia de trabalho entre 28/01/2013 e 19/02/2015. Parâmetros de
autos, é fato inconcusso que a Reclamada fornecia transporte
cálculos: 1) divisor 220; 2) adicional de 50%; 3) base de cálculo:
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evolução salarial (holerites), computando-se todas as parcelas
condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em
remuneratórias (Súmula 264/TST); 4) devem ser desconsiderados
empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de
os dias em que não houve prestação de serviços (dias de descanso,
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução
folgas, férias, licenças, entre outros lançados nos controles de
do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
ponto). Em decorrência da habitualidade e da natureza salarial,
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
defiro também as repercussões das horas in itinere em RSR, férias
não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos
acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS, sendo que
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
este último deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
viagem, não descontados da jornada. [...]"
Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o
De acordo com o entendimento previsto na referida OJ, era
mesmo título.
permitida redução do intervalo intrajornada desde que desde que
RECURSO DA RÉ
garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias
INTERVALO INTRAJORNADA.
ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
O Juízo de 1º Grau condenou a Ré ao pagamento de 01h00m, com
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
o acréscimo de 50%, a título de horas extras, a título de intervalo
fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
intrajornada.
Interessante notar que a Lei Federal 12.619/2012 alterou a redação
Contra esta decisão insurge-se a Ré.
do § 5º do art. 71 da CLT a fim de tratar expressamente do intervalo
É incontroverso que o Autor não usufruía do intervalo de 01h00m
intrajornada de 01h00m dos empregados no setor de transporte
diária, mas sim de intervalos fracionados, sendo objeto da lide
coletivo, exigindo-se apenas que o intervalo fosse gozado entre o
apenas a validade de seu fracionamento.
término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
Também é incontroverso que as CCTs carreadas no processo e que
trabalhada, sem redução salarial, restando excluídos os requisitos
abrangem período delimitado pelo pedido (28/01/2013 e
atinentes à jornada mais benéfica e vedação à respectiva
19/02/2015) preveem o fracionamento do intervalo intrajornada (IDs
prorrogação e à redução salarial.
b54efd3 - Pág. 7, 65f0478 - Pág. 10, 1d4862f - Pág. 8).
Ainda que permitido o fracionamento, na espécie, por expressa
Ainda, é certo que no período delimitado pelo pedido (28/01/2013 e
disposição legal, sublinhamos que a soma dos períodos fracionados
19/02/2015) a matéria acerca do intervalo intrajornada dos
a título de intervalo intrajornada, entre uma viagem e outra, deve
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços
corresponder ao período mínimo de 01h00m, conforme impõe o
de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
"caput" do artigo 71 da CLT, consentâneo com o que dispõe o item I
transporte coletivo de passageiros era regida pelo disposto no § 5º
da Súmula 437 do C. TST.
do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.619/2012:
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
"[...] § 5º Os intervalos expressos no caput e no §1º poderão ser
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
fracionados quando compreendidos entre o término da primeira
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
viagem, não descontados da jornada. [...]"
efeito de remuneração.
Para melhor esclarecimento da controvérsia, antes do advento da
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Lei Federal 12.619/2012 a questão do intervalo intrajornada era
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
tratada no item II da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
TST, de seguinte teor:
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
"[...] II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
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CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
ISSO POSTO:
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
do Autor e das contrarrazões apresentadas pela Ré. Conhecer do
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
recurso da Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pelo
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
Autor. No mérito, negar provimento ao recurso da Ré e dar
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
provimento ao recurso do Autor para condenar a Ré ao pagamento,
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
de 60 minutos de horas extras (horas"in itinere") por dia de trabalho
CLT." (g.n.).
entre 28/01/2013 e 19/02/2015. Parâmetros de cálculos: 1) divisor
No caso em análise, constatamos que a Ré sustenta, em defesa,
220; 2) adicional de 50%; 3) base de cálculo: evolução salarial
que o Autor usufruía de intervalos fracionados de 00h20m (vinte
(holerites), computando-se todas as parcelas remuneratórias
minutos) entre uma viagem e outra (ID 2ee4161 - Págs. 11 e 12),
(Súmula 264/TST); 4) devem ser desconsiderados os dias em que
contudo o seu preposto confessou, em audiência (ID 78e28bc -
não houve prestação de serviços (dias de descanso, folgas, férias,
Pág. 2), que tal intervalo variava entre 00h10 e 00h15m, mas que
licenças, entre outros lançados nos controles de ponto). Em
nos horários de pico era de 00h5m a 00h07m, o que significa
decorrência da habitualidade e da natureza salarial, deferir também
reconhecer que o empregado não usufruiu regular e totalmente do
as repercussões das horas in itinere em RSR, férias acrescidas de
intervalo intrajornada devido.
1/3, décimos terceiros salários, e FGTS, sendo que este último deve
Posto isso, nego provimento ao recurso.
ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Fica, desde já,
Conclusão do recurso
autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título.
Posto isso, quanto ao recurso do Autor, presentes os pressupostos
Tudonos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo
subjetivos (interesse, legitimidade e cabimento) e parcialmente os
Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João
objetivos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o
Carlos. Fixa-se novo valor à condenação em R$ 30.000,00 (trinta
preparo) de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso e as
mil reais), sobre o qual incidem custas no valor de R$ 600,00
contrarrazões apresentadas pela Ré. Conheço o recurso da Ré,
(seiscentos reais). Acórdão ilíquido.
pois presentes os pressupostos subjetivos (interesse, legitimidade e
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal e o
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
preparo), bem como as contrarrazões apresentadas pelo Autor. No
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
mérito, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
recurso da Ré e dou provimento ao recurso do Autor para condenar
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
a Ré ao pagamento, de 60 minutos de horas extras (horas"in
OSMAIR COUTO
itinere") por dia de trabalho entre 28/01/2013 e 19/02/2015.
Desembargador do Trabalho
Parâmetros de cálculos: 1) divisor 220; 2) adicional de 50%; 3) base
de cálculo: evolução salarial (holerites), computando-se todas as
Acórdão DEJT
parcelas remuneratórias (Súmula 264/TST); 4) devem ser
desconsiderados os dias em que não houve prestação de serviços
(dias de descanso, folgas, férias, licenças, entre outros lançados
nos controles de ponto). Em decorrência da habitualidade e da
natureza salarial, defiro também as repercussões das horas in
itinere em RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários,
e FGTS, sendo que este último deve ser depositado na conta
Processo Nº RO-0000585-40.2015.5.23.0041
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
JM TERRAPLANAGEM E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CLEIDE FERRARI SABINO(OAB:
6793-O/DF)
RECORRIDO
RITA DE JEZUS FERREIRA
TSCHOPE
ADVOGADO
ADALBERTO CESAR PEREIRA
MARTINS JUNIOR(OAB: 22241-O/MT)
vinculada do trabalhador. Fica, desde já, autorizada a dedução dos
valores já pagos sob o mesmo título. Fixo novo valor à condenação
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Acórdão ilíquido.
Acórdão
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Intimado(s)/Citado(s):
- JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
- RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Embargos declaratórios opostos pela reclamada id. f828e49, com
manifestação da autora id. 8a3a44d e sentença de rejeição dos
embargos id. a23d6d3.
PROCESSO nº 0000585-40.2015.5.23.0041 (RO)
Embargos declaratórios opostos pela reclamante id. d5dcaa2, e
novos embargos pela reclamada id. 3edc0db, rejeitados novamente
RECORRENTE: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
os embargos da reclamada e acolhido os embargos da reclamante
pela decisão id. 3291038.
RECORRIDO: RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE
Recurso ordinário, interposto id. 5ef41c3, pugnando para seja
reconhecido o julgamento extra petita, no mérito, a reforma da
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
sentença quanto aos pedidos de honorários periciais, jornada,
EMENTA
indenizações por dano moral e multa de embargos protelatórios.
DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Custas e depósitos recolhidos e comprovados id. 17f744e e
Considerando que sequer foi requerido pela reclamante o referido
8903b28.
pleito, não se pode inferir que estejam implícitos nos pedidos,
Contrarrazões apresentadas pela reclamante id. 760fa1a.
incorrendo em julgamento "extra petita" o juízo que assim o deferiu,
Por força do art. 46, II do regimento interno deste Tribunal, os autos
cujo indeferimento ora se reconhece. Recurso provido.
não foram remetidos ao MPT.
DANO MORAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE.
É, no que importa, o relatório.
PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. ÔNUS DO RECLAMANTE.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que a reclamante não comprovou qualquer dano
ADMISSIBILIDADE
efetivamente sofrido em decorrência da realização de jornada de
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
trabalho alegada exaustiva, não há falar em reparação, nos termos
conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem assim
da Súmula nº 23 deste Eg. Regional, motivo pelo qual se reforma a
das contrarrazões a ele ofertadas pela reclamante.
sentença para excluir a referida condenação. Dou provimento.
DANO MORAL.TRABALHO REALIZADO DURANTE A FRUIÇÃO
MÉRITO
DE ATESTADO MÉDICO. QUANTUM. Considerando os
RECURSO DA RECLAMADA
parâmetros usualmente utilizados para deferir a indenização por
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DIFERENÇAS SALARIAIS.
dano moral, circunstâncias do caso concreto e indenização aplicada
Sobre a questão, em sentença dos embargos, esclareceu o juízo a
aos casos semelhantes, reforma-se a sentença para fixar o valor da
quo que há pedidos de diferenças salariais, de modo que, condenou
indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a reclamada ao pagamento da referida verba.
mantendo os demais parâmetros da sentença. Recurso da
A reclamada pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a
reclamada parcialmente provido.
decisão é extra petita uma vez que, nesse sentido, não há pedido
da autora, requerendo a exclusão da condenação.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. Assiste
Com razão.
razão a reclamada ao pretender a reforma da decisão de embargos
Compulsando os autos, verifico que a sentença, ao condenar a
de declaração que a condenou ao pagamento da multa de 1% sobre
reclamada ao pagamento de diferenças salariais, exorbitou os
o valor da condenação e indenização no valor de 5% sobre o valor
limites da lide, porquanto não há o correspondente pedido na
da condenação a reverter em favor do empregado, já que não se
petição inicial.
vislumbra na oposição dos embargos intuito protelatório apto a
Compulsando os autos, vê-se na exordial, que a reclamante
gerar a cominação das penalidades, tendo a recorrente tão somente
descreve a sua causa de pedir e pedido, sendo clara no sentido de
se valido dos meios legais existentes para o seu direito de ação.
buscar a condenação da reclamada a integração de valores
Recurso provido.
recebidos extra folha assim consignando: "DA INTEGRAÇÃO DO
RELATÓRIO
SALÁRIO DO OBREIRO PAGO INFORMALMENTE"
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Mauro Roberto Vaz
Ora, se pede claramente a integração de salário pago, não há falar
Curvo, titular da egrégia Vara do Trabalho de Colíder-MT, por
em diferenças salariais não paga.
intermédio da decisão id. ad6ee33, cujo relatório adoto, julgou
Ainda que da prova documental possa vislumbrar eventual diferença
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
salarial a seu favor, a análise do pedido limita-se ao pleito da autora
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que, nesse sentido, foi clara apontar o seu pedido quanto à
Dispõe o artigo 62, inciso II, da CLT, o seguinte:
integração dos reflexos dos valores recebidos por fora.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
O julgamento "extra petita" caracteriza-se pela apreciação de
capítulo:
controvérsia não suscitada, a cujo respeito a lei exige iniciativa da
(...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de
parte, extravasando os limites da postulação, com violação dos
cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do
artigos 141 e 492 do NCPC.
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento
Assim, considerando que o juízo de origem deferiu diferenças de
ou filial.
verbas salariais sem sequer terem sido requeridos, vislumbro, a
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
ocorrência de julgamento "extra petita", sendo necessária a reforma
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste
desta para excluir da condenação aludidas verbas.
artigo, quando o salário do cargo de confiança,
Diante do exposto, reconheço o julgamento "extra petita" quanto
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior
aos deferimento das diferenças salariais, permanecendo apenas a
ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
condenação quanto à integração de seus reflexos, nos temos da
(quarenta por cento).
petição inicial.
A caracterização do cargo de confiança, previsto no dispositivo legal
Dou provimento.
em comento, exige, além do padrão salarial diferenciado, que o
empregado exerça, por delegação parcial ou integral, o poder
HONORÁRIOS PERICIAIS
diretivo do empregador.
Pugna a reclamada reforma da sentença que fixou a condenação do
Competia à reclamada demonstrar que a reclamante se enquadrava
honorário pericial de periculosidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e
na exceção contida no artigo 62, inciso II, da CLT, nos termos dos
quinhentos reais) a seu encargo, aduzindo que entrou com petição
artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do NCPC,
para chamar a atenção quanto à desnecessidade da perícia se
Durante a audiência sobre a questão a preposta aduziu:
propondo ao pagamento pelo período alegado de 22 dois dias, já
"...que a reclamante estava subordinada aos engenheiros; que
que o pagamento seria menor do que o valor dos honorários
acredita que o mesmo acontecia quando a reclamante trabalhou no
periciais, fato que alega não ter sido avaliado pela sentença, motivo
Pará"
pelo qual entende indevido lhe atribuir o ônus desse encargo.
Colho, nesse passo, da prova oral produzida:
Sem razão.
1ª testemunha, Antonio das Chagas Lima:
Compulsando os autos verifica-se que o pedido formulado por meio
"que quem era a maior autoridade no Castelo e na Cachoeira era o
da petição id. 8ed207a foi precluso, porquanto da ata de audiência
engenheiro da obra"
realizada anteriormente id. 774012e, a reclamada por ocasião da
2ª testemunha, Edineide Ferreira de Souza:
nomeação do perito pelo juízo, deveria ter manifestado o seu
"...que quem determinava a contratação ou não era o engenheiro
interesse em pagar o referido adicional e livrar-se do pagamento
encarregado"
dos honorários periciais, o que impediria o juízo de nomear o perito,
3ª testemunha, Adriana Pavani da Silva:
no entanto, somente por ocasião de fornecer quesitos a perícia é
"... que o engenheiro era o superior da reclamante e responsável
que veio a se manifestar, estando preclusa a sua irresignação a
por toda a obra; que toda e qualquer decisão que o encarregado
esse tempo, uma vez que o juízo já havia determinada a realização
tinha que tomar, tinha autorização do engenheiro; que a contratação
da prova técnica, de modo que mantenho a condenação quanto aos
e demissão de funcionário era feita com ordem do engenheiro e
honorários periciais.
cabia a reclamante organizar e executar a ordem do engenheiro"
Nego provimento.
Nesse contexto, resta claro que embora tivesse a reclamante
subordinados, tal fato se revela apenas no contexto administrativo,
JORNADA DE TRABALHO- CARGO DE CONFIANÇA HORAS
sem poder de mando e gestão que ficavam a cargo do engenheiro
EXTRAS E REFLEXOS.
da obra.
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da jornada
Assim, não evidenciado que a reclamante encontrava-se inserida
extraordinária, aduzindo que restou evidenciado que o reclamante
nas exceções do art. 62, II da CLT, não merece reparo a sentença
desempenhava trabalho incompatível com o controle de jornada,
que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras,
bem como que exercia cargo de confiança.
inclusive, oriundas da ausência do intervalo do art. 384 da CLT.
Sem razão.
Nego provimento.
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No entanto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.500,00 a referida
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (risco grave de explosão;
indenização comporta minoração, uma vez que o arbitramento do
trabalho prestado durante a fruição de atestado médico; dano
"quantum debeatur", deve-se considerar, além da extensão do
existencial; risco de violência)
dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento
A reclamada busca a reforma da sentença que julgou procedente a
sem causa do empregado, o caráter pedagógico da medida.
indenização por dano moral em razão dos fatos acima e a condenou
Assim, reformo a sentença para arbitrar o referido valor no montante
ao pagamento de indenização correspondente a R$ 30.000,00 no
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que este atende o seu
total.
escopo pedagógico e compensatório.
Alega a reclamada, quanto as matérias, respectivamente que ficou
Com relação à indenização por alegada jornada exaustiva, tenho
comprovado que a carga de explosivo deixada no pátio de seu
que a decisão merece reforma.
estabelecimento não era sua propriedade; não foi apresentado
É imperioso esclarecer que o trabalho em jornada superior à
nenhum atestado médico que fosse considerado para que não
contratada, por si só, não é suficiente para causar dano moral,
houvesse trabalho, não prevalecendo a prova testemunhal para
merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o
comprovar as alegações da reclamante; que a jornada mais
prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto.
elastecida era compensada pelo maior valor remuneratório
Ora, o reconhecimento de longa jornada de trabalho, apesar de
percebido pela autora em razão do cargo de confiança; por fim, que
reprovável, não configura de forma automática o dever de indenizar
em razão de sua crise financeira e ausência de pagamento dos
da empregadora, cabendo à reclamante comprovar que tal situação
fornecedores é comum de quem exerce cargo e confiança
lhe ensejou sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, o
administrativo, receba cobrança, sendo certo que, eventual
que não foi demonstrado nos autos.
dissabores são fatos ordinários do próprio cargo não ensejado
Esse é o entendimento desta Turma, conforme precedentes abaixo:
indenização por dano moral.
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. A
Parcial razão.
prestação de sobrelabor de forma habitual, por si só, não é
Incontroverso o risco de perigo em razão de permitir a reclamada
suficiente para gerar o dever de indenizar a Obreira por dano moral,
que um caminhão com explosivo ficasse em seu pátio, fato que
necessitando de prova do desgaste sofrido em decorrência da
enseja indenização por dano moral, motivo pelo qual mantenho a
jornada excessiva (exegese da Súmula 23 deste Tribunal). Recurso
sentença quanto à condenação e respectivo valor em razão da
da Autora a que se nega provimento (TRT da 23.ª Região;
gravidade da conduta da reclamada, que não colocou apenas a
Processo: 0000625-56.2014.5.23.0041 ED; Data de Publicação:
reclamante em risco mais todos os empregados que trabalhavam no
27/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY
referido local.
BEZERRA VELOSO)"
De igual modo, a prova testemunhal comprova os fatos de ameaça
"RECURSO ADESIVO DO AUTOR. JORNADA EXCESSIVA. DANO
e risco a vida dos empregado com arma de fogo (id. d40b6aa - pág.
MORAL NÃO COMPROVADO. Embora habitual o labor do Autor
4), fruto da ausência de pagamento da reclamada a seus
em regime extraordinário, a partir de quando ele passou a exercer a
fornecedores, não se tratando de cobrança qualquer de uma dívida,
função de motorista, a sua jornada de trabalho continha intervalo
mas de crime de ameaça, o que certamente causou abalo
diário e existiam dias em que a carga de trabalho era reduzida,
emocional as pessoas ameaçadas, circunstância que enseja o dano
como por exemplo na sexta-feira, de modo que não decorre dessa
moral, mantendo pela gravidade da conduta, o valor da indenização.
situação, in re ipsa, a indenização reparatória postulada. Ainda que
Outrossim, restou incontroverso que durante o período do atestado
não se possa negar a reprovável conduta patronal, também não se
médico id. df703b3 - pág. 1, houve trabalho pela reclamante, bem
vislumbra o potencial necessário a provocar mácula aos atributos
como que ficou comprovado pela prova testemunhal que houve
personalíssimos do obreiro a ponto de desafiar a reparação por
comunicação das condições de saúde da reclamante ao seu
danos existenciais, valendo ressaltar que as horas trabalhadas em
superior, não resultando em seu afastamento, motivo pelo qual
excesso já são remuneradas com um valor adicional, justamente
mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de
para indenizar o maior desgaste físico e diminuição do convívio
indenização por dano moral em razão de não afastar a reclamante
familiar. Recurso improvido. (TRT da 23.ª Região; Processo:
de suas atividades, durante o período em que estava doente, em
0000422-85.2014.5.23.0141 RO; Data de Publicação: 18/04/2016;
flagrante violação à dignidade humana, restando configurado o
Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)"
dano e o dever de indenizar.
Outrossim, esta Corte firmou entendimento no mesmo sentido, ao
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julgar o IUJ n. 0000082-45.2015.5.23.0000, que resultou na edição
ISSO POSTO:
da Súmula nº 23, in verbis:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO.A prestação de
interposto pela reclamada e das contrarrazões respectivas. No
horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou
mérito, reconhecer, o julgamento "extra petita" quanto ao
exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira,
deferimento de diferenças salarias, extirpando-as da condenação.
por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência
Ainda, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir a
de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação,
indenização por dano moral por jornada exaustiva, bem como
o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto."
minorar a condenação da indenização por dano moral em razão de
À vista do exposto, não logrando êxito, a reclamante, em
trabalho no período de atestado médico para o valor de R$
demonstrar os prejuízos alegados na petição inicial, resta ausente
2.000,00(dois mil reais) e excluir o valor da indenização e multa por
requisito essencial para a reparação civil, reformo a sentença para
embargos protelatórios. Custas pela reclamada, no importe de R$
excluir a referida condenação.
500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório
Dou parcial provimento.
arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil
reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator,
PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
A reclamada pleiteia a exclusão da multa por oposição de embargos
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
de declaração procrastinatórios.
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Assiste razão à reclamada ao pretender a reforma da decisão de
Couto presidiu a sessão.
embargos de declaração que o condenou ao pagamento da multa
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
de 1% sobre o valor da condenação e indenização no valor de 5%
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
sobre o valor da condenação a reverter em favor do empregado, já
João Carlos Ribeiro de Souza
que não se vislumbra na oposição dos embargos intuito protelatório
Desembargador do Trabalho
apto a gerar a cominação das penalidades, tendo o recorrente tão
Relator
somente se valido dos meios legais existentes para o seu direito de
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
ação.
Dou provimento para excluir o pagamento da multa 1% sobre o
valor da condenação, bem como indenização de 5% em favor da
reclamante.
Dou provimento.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
reclamada e das contrarrazões respectivas. No mérito, reconheço, o
julgamento "extra petita" quanto ao deferimento de diferenças
salarias, extirpando-as da condenação. Ainda, dou parcial
provimento ao apelo da reclamada para excluir a indenização por
dano moral por jornada exaustiva, bem como minorar a condenação
da indenização por dano moral em razão de trabalho no período de
Processo Nº RO-0000609-64.2015.5.23.0107
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
PLINIO JULIO MAGALHAES
AZEVEDO
ADVOGADO
MARINA IGNOTTI FAIAD(OAB:
16735/MT)
RECORRIDO
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245-A/MT)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A.
- PLINIO JULIO MAGALHAES AZEVEDO
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
atestado médico para o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e
excluir o valor da indenização e multa por embargos protelatórios.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais),
calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação, o
PODER JUDICIÁRIO
qual fixo em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000609-64.2015.5.23.0107 (RO)
Acórdão
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RECORRENTE: PLINIO JULIO MAGALHAES AZEVEDO
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submetendo o Autor a atividades pesadas; que o acidente e a lesão
encontram-se comprovados, mas mesmo assim a Ré não emitiu
RECORRIDO:
TELEMONT
TELECOMUNICACOES
ENGENHARIA
S/A,
OI
DE
S.A.
CAT e ainda o dispensou; que a perícia não foi realizada por médico
ortopedista, ressaltando que médico não especialista não tem
condições de avaliar um caso ortopédico; renova os argumentos
RELATOR: OSMAIR COUTO
suscitados na impugnação ao laudo pericial e requer a nulidade da
EMENTA
perícia, a fim de que seja realizada por médico especialista.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO
Alternativamente, caso não seja acolhida a tese da nulidade da
ESPECIALISTA NA ÁREA PERICIADA. PRETENSÃO DE
perícia, e destacando que o juiz não está adstrito ao laudo, pugna
NULIDADE. O fato de o expert não ser especialista na doença
pela reforma da sentença com base nas demais provas produzidas
ocupacional a ser investigada em nada desmerece a prova técnica,
(supostamente não analisadas), que estariam a comprovar a lesão
a qual é plenamente válida se o perito está devidamente qualificado
sofrida e os danos dela provenientes (lesão sem cura).
como médico do trabalho. Eventual incapacidade técnica ou
Renova, por fim, os pedidos de reconhecimento da doença
científica deve ser efetivamente comprovada e no caso nenhuma
ocupacional, de estabilidade provisória e de indenização por danos
prova foi produzida neste sentido. Antes, o expert demonstrou ter
morais e materiais.
conhecimento técnico suficiente ao deslinde do caso submetido à
Concernente à incapacidade técnica do perito, trata-se de matéria
sua avaliação, foi extremamente diligente ao fundamentar suas
preclusa, pois quando da nomeação do perito, feita em audiência
razões de forma simples e compreensível ao entendimento leigo,
(id. e4dc97e, pág. 3), o Autor não manifestou qualquer
sem olvidar das informações técnicas necessárias ao
contrariedade à sua indicação.
esclarecimento do caso. Ausente motivo plausível para justificar a
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA -
anulação pleiteada, nega-se provimento.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO ANALISOU TODO O
RELATÓRIO
PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO - O Regional pontuou
A Exma. Juíza do Trabalho Angela Maria Lobato Garios, em
que o autor não se manifestou contrariamente quando intimado
atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, proferiu a
da indicação do perito, limitando-se a apresentar seus
sentença de id. fd3aafa, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou
quesitos. Assim, não há falar em cerceamento do direito de
improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a Ré de quaisquer
defesa e em nulidade a ser declarada, porquanto a questão
ônus oriundo desta demanda.
revela-se preclusa.(TST - AIRR 1303-83.2010.5.03.0036 - Relª
O Autor interpôs recurso ordinário (id. 241724e) pretendendo a
Minª Dora Maria da Costa - DJe 15.06.2012 - p. 1508).
revisão de toda a matéria.
Nem mesmo na impugnação obreira (id. 9156048) ao laudo pericial,
As Rés ofertaram contrarrazões (ids. d736c0f e 723cf17), ambas
ou em qualquer outro momento, o Autor suscitou a incapacidade do
pelo desprovimento do recurso obreiro.
médico perito (por não ser ortopedista) para avaliar o caso.
Em face do exposto no art. 46, II, do Regimento Interno deste
Ademais, como extrai-se da qualificação técnica do perito (id.
Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
8da4991, pág. 1), trata-se de "médico, DOUTOR EM SAÚDE E
Trabalho para emissão de parecer.
AMBIENTE, Perito médico pelo Conselho Federal de Medicina e
É o relatório.
pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E
ADMISSIBILIDADE
PERÍCIAS MÉDICAS, PERITO MÉDICO FEDERAL, com
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à
especialização em Medicina do Trabalho, com especialização em
tempestividade, à representação processual e isento de preparo,
PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, com
conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais.
especialização em DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO
MÉRITO
TRABALHO", profissional extremamente qualificado, portanto, à
DA DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO
investigação do real estado de saúde dos trabalhadores, estejam
O Autor Recorrente não se conforma com o não reconhecimento da
eles acometidos de doenças ocupacionais ou não.
tese respaldada em doença ocupacional.
Ainda que assim não fosse, o pedido de nulidade da perícia pelo
Alega, em síntese, que devido ao excesso de trabalho sofreu lesão
simples fato de não ter sido realizada por ortopedista não tem o
no menisco esquerdo e desenvolveu artrose sem cura; que a Ré
menor suporte jurídico, uma vez que não há nenhuma determinação
não respeitou as recomendações do médico e continuou
legal no sentido de que a prova técnica deva ser realizada por
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médico especialista.
como médico do trabalho, caso dos autos.
Nesse sentido colho precedentes desta Corte:
Eventual incapacidade técnica ou científica deve ser efetivamente
RECURSO DA RECLAMANTE LAUDO PERICIAL FEITO POR
comprovada e no caso nenhuma prova foi produzida neste sentido.
MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA
Antes, o expert demonstrou ter conhecimento técnico suficiente ao
NÃO CARACTERIZADO. A execução de laudo pericial, conforme
deslinde do caso submetido à sua avaliação, foi extremamente
rotineiramente ocorre, por médico não especialista, não viola
diligente ao fundamentar suas razões de forma simples e
nenhuma disposição em sentido contrário, não havendo falar em
compreensível ao entendimento leigo, sem olvidar das informações
nulidade da decisão, porquanto confeccionado por perito habilitado
técnicas necessárias ao esclarecimento do caso.
e de confiança do juízo. Recurso não provido. (...) (TRT da 23.ª
Dessarte, não há motivo plausível para justificar a anulação
Região; Processo: 0001464-98.2014.5.23.0003 RO; Data de
pleiteada pelo Recorrente.
Publicação: 09/03/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
Tampouco procede o pleito alternativo, de acolher a tese de doença
Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE).
ocupacional com base em outras provas, pois nem os exames
DIVERGÊNCIA DA PERÍCIA COM PARECER TÉCNICO
apresentados, nem os depoimentos testemunhais possuem o
ELABORADO POR ESPECIALISTA NA ÁREA. Não prospera o
condão de se sobrepor à avaliação pericial.
recurso obreiro no que tange a possível nulidade da decisão
De se notar, inclusive, que os exames de renossância magnética de
primária que, em face do laudo técnico-pericial produzidos nos
id. 1661f49 (págs. 2/3) não diferem da conclusão do laudo pericial,
autos, ainda que por médica (clínica-geral) com pós-graduação
pois ambos referem-se a processo degenerativo.
inconclusa em medicina intensiva e medicina do trabalho(fl. 392),
Quanto à readaptação do Autor após a cirurgia alegou a Ré em
que concluiu que a doença que acomete o autor se trata de
defesa:
discopatia degenerativa da coluna lombar, com manifestação de
"(...) o reclamante se afastou em razão de cirurgia no joelho e
lombalgia, de natureza leve, que não gera incapacidade para o
depois ao retornar laborou no setor de almoxarifado para evitar
trabalho e nem possui nexo com as atividades profissionais dele
maior esforço físico e logo depois passou para o setor de preventiva
como o de repositor de carga. Recurso não provido (TRT 23ª R. -
onde o serviço ainda era mais leve, sendo que somente após a
RO 0000676-89.2011.5.23.0003 - 1ª T. - Rel. Des. Osmair Couto -
recuperação total é que voltou às atividades normais da função que
DJe 12.12.2013 - p. 24) (g.n.)
desempenhava. A reclamada, na verdade, sempre respeitou a
PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE DO PERITO NA ÁREA DA
recomendação médica e as limitações do reclamante no tocante ao
DOENÇA PERICIADA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL
período de recuperação pós cirúrgico." (id. fde89fc, pág.21).
VÁLIDO PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO - O perito, pela
Analisando a ata instrutória observo que tal tese não foi infirmada,
qualificação técnica que possui, é o profissional habilitado para
ou seja, não houve nenhuma declaração testemunhal de que o
esclarecer acerca das questões sobre as quais é leigo o julgador,
Autor permaneceu, após a cirurgia, submetido às mesmas
valendo lembrar que, em se tratando de um auxiliar do juízo, as
condições de trabalho, em desrespeito à recomendação médica de
suas declarações possuem fé pública. Ademais, não se exige, para
mudança de função por noventa dias (id. 1661f49, pág. 1). Ademais,
o encargo de perito, que o profissional seja especialista em
em se tratando da testemunha inquirida (Sr. Juilson Rodrigues de
determinada área. É o que se extrai do conteúdo da Resolução
Moraes Filho) isso não seria mesmo possível, pois trabalhou por
1488/98 do Conselho Federal de Medicina. É certo que o juiz não
apenas seis meses no ano de 2012, sendo que a cirurgia do Autor
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
ocorreu apenas no ano de 2014.
outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Mesmo não estando adstrito ao laudo pericial, mas não sendo este
Entretanto, não há qualquer prova que seja capaz de infirmar as
infirmado por qualquer outro meio de prova, impõe-se considerar a
conclusões técnico-periciais.Uma vez convalidada a prova pericial
conclusão da prova técnica nos seguintes termos:
realizada nestes autos, consideram-se, dentro do livre
"Baseado no exame médico pericial, nos exames complementares,
convencimento motivado, as suas conclusões. Nega-se provimento.
na atividade exercida pela Reclamante nas dependências da
(TRT 23ª R. - RO 0000176-54.2012.5.23.0046 - 1ª T. - Rel. Des.
Reclamada, e de acordo com a legislação vigente, constatou-se
Osmair Couto - DJe 14.11.2013 - p. 52).
que:
Com efeito, o fato de o expert não ser especialista na doença
1- Quanto à existência da doença alegada: o periciando lesionou
ocupacional a ser investigada em nada desmerece a prova técnica,
o joelho esquerdo na prática reiterada de futebol. Provocou uma
a qual é plenamente válida se o perito está devidamente qualificado
lesão no menisco lateral. Foi submetido a duas cirurgias e foi
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alertado da existência de artrose no joelho e que esta não teria mais
desde a contratação até 01/07/2012, quando passou a exercer a
cura. Os primeiros exames de imagens realizados e anexados aos
função de EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS D-1 e
autos pelo periciando antes da primeira cirurgia já mostravam o
permaneceu desempenhando essa segunda função até o
processo degenerativo articular
desligamento.
a- Idade 33 anos
O reclamante jamais foi desviado da atividade para a qual foi
b- Escolaridade ensino médio.
contratado originalmente e daquela para a qual foi promovido em
2- Quanto às doenças ou condições associadas: o periciando
01/07/2012. E mais, a atividade de cabista nada mais é do que a de
mostra sinais de degenerescência em outros sítios anatômicos.
emendador de cabos telefônicos.
3- Quanto à natureza da lesão: trata-se de artrose poliarticular,
O reclamante enquanto emendador de cabos executava tarefas de
com comprometimento mais significativo do joelho esquerdo, sendo
emendas em cabos, sendo que o ônus da prova com relação à
sequela pós traumática pela pratica esportiva. Artrose é processo
execução de atividades diversas como, escavação, implantação de
degenerativo. Os meniscos estavam doentes desde a primeira
postes, limpeza em caixas subterrâneas, roçagem de mato, cabe
intervenção cirúrgica e associados a gonartrose.
exclusivamente ao reclamante." (id. fde89fc, pág.30).
4- Quanto a fundamentação legal: não se identifica nenhum
Sobre a questão preceitua o art. 456 da CLT:
dispositivo legal pertinente.
"Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
5- Quanto ao nexo causal: não há nexo causal a ser estabelecido.
anotações constates da Carteira de Trabalho e Previdência Social
6- Quanto ao nexo concausal: não há nexo concausal a ser
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
estabelecido
em direito.
7- Quanto à incapacidade: no momento pericial não foi detectada
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
incapacidade laborativa.
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
1- Não houve comprometimento para as atividades da vida diária
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
privada ou social
Negada a prática das atividades estranhas alegadas na inicial, cabia
8- Quanto à capacidade residual para o trabalho: o periciando se
ao Autor comprová-las, mas neste sentido não diligenciou de forma
encontra prestando serviço para outra empresa em atividade
eficaz.
assemelhada aquela prestada para a reclamada.
A única testemunha inquirida, Sr. Juilson Rodrigues de Moraes
9- Quanto ao dano estético: não há dano estético a ser
Filho, trabalhou para a Empresa Ré apenas por seis meses no ano
mensurado." (id. 8da4991, pág. 17).
de 2012 e, além disso, declarou expressamente que "que nunca
Tendo o juízo singular decidido a questão respaldado na prova
trabalhou junto com o reclamante e nunca viajou com o reclamante"
técnico pericial e não sendo esta infirmada por qualquer outro meio
(id. e4dc97e, pág. 3), inferindo-se daí que não pode depor sobre a
de prova constante dos autos, corroboro a sentença integralmente
vida funcional do obreiro, tampouco sobre suas atividades laborais.
quanto ao indeferimento dos pedidos relacionados a suposta
E conquanto tenha declarado "que exercia a atividade de cabista;
doença ocupacional.
que o cabista trabalha com cabos de telefonia; que também faziam
Nego provimento.
buracos para colocar o poste; que às vezes se estourava um cabo
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
de fibra ótica também eram chamados para ajudar a equipe", ficou
O Autor requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das
claro que tais serviços não eram rotineiros, mas realizados
diferenças salariais postuladas pelo suposto acúmulo da função de
eventualmente, apenas quando havia necessidade.
cabista com outras atividades.
Com efeito, não ficou provada a existência de cláusula expressa de
Sem razão, contudo.
afazeres devidamente particularizada.
Na peça de ingresso, relatou o reclamante que "acumulava a função
Assim, bem agiu o juízo de origem ao concluir que o Autor realizou,
de Cabista e também realizava atividades como cavar buracos,
dentro de sua jornada laboral, tarefas correlatas à atividade para a
implantava postes, roçava matos, fazia limpeza em caixas
qual foi contratado, mostrando-se correta a aplicação do parágrafo
subterrâneas (linhas/cabos telefônicos), desde o inicio do seu labor
único do artigo 456 da CLT.
até a sua dispensa" (id. b753178, pág. 25).
Nesse sentido:
Em sede defensiva a Ré negou a tese de acúmulo de função, assim
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O
alegando:
acúmulo de funções não enseja majoração salarial quando
"O reclamante na verdade, exerceu a função de auxiliar de redes
demonstrado que as atribuições acumuladas pelo empregado foram
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
162
desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho e seu
os horários de saída anotados" (id. e4dc97e, pág. 1).
exercício não exigiu esforço ou capacidade fora dos limites do
Após essa confissão, insistir na tese de que não tinha acesso à
contratualmente ajustado. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000960
folha de ponto, de que os horários registrados são duvidosos ou não
-89.2014.5.23.0101 RO; Data de Publicação: 12/05/2015; Órgão
estão corretos e de que os cartões são inválidos por falta de
Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO)
assinatura, por certo, beira à má-fé do Recorrente, pois
DESVIO DE FUNÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE
manifestamente contrários à confissão real colhida em audiência.
LAVANDERIA X MOTORISTA. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS
Noutra vertente, embora a testemunha tenha dito que o registro do
SALARIAIS. INDEVIDAS. A situação fática verificada não
ponto por meio de orelhão às vezes dava certo às vezes não, mas
evidenciou que o autor, a partir de determinado momento, passou a
como já elucidado acima, não se pode olvidar que tal testemunha
exercer a função de motorista, tal como alegado e pleiteado na
trabalhou para a Empresa Ré por apenas seis meses no ano de
inicial, mas que, ainda exercendo a função de auxiliar de lavanderia,
2012 e jamais trabalhou ou viajou com o Autor (id. e4dc97e, págs.
mesmo sem possuir habilitação para dirigir, se deslocava
2/3), não se revelando prova robusta para confirmar a pretensão
conduzindo veículo motorizado por uma distância de
recursal, ainda mais porque o próprio Autor declarou a veracidade e
aproximadamente 60 metros, por cerca de 4 vezes ao dia, para
validade dos cartões de ponto, valendo aqui ressaltar que nenhuma
levar e trazer roupas para a lavanderia. Portanto não resta
prova se sobrepõe à confissão real.
caracterizado o desvio de função. A situação amolda-se, isto sim,
Portanto, nenhuma reforma merece a sentença quanto ao
ao acúmulo de função. Contudo não há previsão legal para o
indeferimento dos pleitos relacionados à jornada laboral.
pagamento de salário diferenciado e o desempenho de tarefa
Nego provimento.
diversa, no contexto de um feixe de tarefas que compõe a íntegra
DAS DIÁRIAS, DESCONTOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente
Neste tópico o Autor destaca que a 1ª Ré reconheceu que
destacada no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para gerar
eventualmente realizava viagens para cidades próximas, fazendo
o direito à diferença salarial. Recurso patronal provido, no particular.
jus, assim, conforme previsão em ACT, ao pagamento das diárias e
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000262-71.2014.5.23.0008 RO;
demais despesas; que os descontos realizados a título de faltas são
Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe;
indevidos e que a culpa pelas faltas é da própria empresa, tendo em
Relator: OSMAIR COUTO).
vista que quando retornava dos afastamentos a liberação da médica
Sob esse prisma, portanto, não há falar em acúmulo de funções,
do trabalho (da empresa) era demorada, não podendo retornar sem
mas sim em desempenho de tarefas compatíveis com a condição
o consentimento da médica; invoca a Súmula 451 do TST e alega
pessoal do empregado, na forma do artigo 456, parágrafo único, da
que a Ré não comprovou o pagamento da PLR no ano de 2014.
CLT, não tendo sido demonstrada, ainda, qualquer vedação legal,
Mais uma vez carece-lhe razão.
contratual ou em norma coletiva para assim proceder.
Ora, tendo a Ré admitido a realização eventual de viagens para
Nego provimento.
cidades próximas e dentro da jornada laboral (o que não enseja o
DAS HORAS EXTRAS
pagamento de diárias), incumbia ao Autor comprovar que fez
Outro ponto do inconformismo obreiro reside no indeferimento das
viagens mais longas e com necessidade de pernoite, bem assim as
horas extras. Alega que não tinha acesso à folha de ponto, não
despesas com hospedagem, alimentação, postos de combustível e
podendo afirmar se os horários registrados estavam corretos; que
outros, mas assim não procedeu, pois nenhum documento juntou
os cartões só lhe eram apresentados para assinatura e mesmo
com este objetivo, tampouco a prova testemunhal o auxiliou ("que
assim muitos cartões de ponto não estão assinados. Sustenta que a
nunca trabalhou junto com o reclamante e nunca viajou com o
testemunha provou que prestava serviços no interior e raramente
reclamante" v. id. e4dc97e, pág. 3).
em Cuiabá e que o registro do ponto por meio de "orelhão" muitas
Ademais, o Autor não cuidou de juntar aos autos o ACT que,
vezes não dava certo, concluindo que os controles de ponto são
segundo ele, prevê o pagamento de diárias, não sendo possível
duvidosos.
saber as condições em que foi feita a suposta pactuação.
Absolutamente!
A decisão que indeferiu a devolução dos descontos a título de faltas
O próprio Autor confessou perante o juiz "Que era o próprio
também deve ser mantida, pois, de fato, o Autor não se
depoente quem registrava os cartões de ponto; que os horários
desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar que os descontos
expressos nos cartões correspondem à jornada (...) que
foram indevidos. Aliás, como bem consignou o magistrado, "caberia
demonstrado os cartões de fls 187 e seguintes, o depoente confirma
ao Autor apontar os dias indevidamente descontados, confrontando
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
os controles com os respectivos descontos nos holerites, mas deste
163
- FLAVIANA DA SILVA
ônus novamente não se desincumbiu, a contento. Ademais, sequer
o Reclamante especificou os dias que equivocadamente foram
descontados como faltas injustificadas" (id. fd3aafa, pág. 9).
PODER JUDICIÁRIO
De forma semelhante mantém-se a sentença quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
indeferimento da verba PLR - Participação nos Lucros e Resultados,
pois o Autor não juntou aos autos a norma coletiva que a prevê,
tampouco a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, sendo
impossível, destarte, o reconhecimento do direito.
Nego provimento.
0000610-15.2016.5.23.0107
RECORRENTE: D. M. DE FARIA - ME
RECORRIDO: FLAVIANA DA SILVA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
RELATOR: OSMAIR COUTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
Prevendo a reforma da sentença o Autor pugna pela condenação da
empresa ao pagamento dos honorários assistenciais, nos termos
das Súmulas 219 e 319 do TST.
Todavia, mantida a sentença, com decreto de improcedência sobre
todos os pedidos, não há que se falar em condenação da Ré ao
pagamento de verba honorária.
Nego provimento.
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador _____________________,
com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) OSMAIR
COUTO (Relator) e _____________________________, e do(a)
Procurador(a) do Trabalho Dr. _______________________,
DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
Conclusão do recurso
recurso ordinário, nos termos da fundamentação supra. Os
Em face do exposto, conheço do recurso obreiro e das
contrarrazões patronais e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação supra.
Acórdão
fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão,
consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT.
O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
ISSO POSTO:
Obs: __________________
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2016.
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso obreiro e das
contrarrazões patronais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
OSMAIR COUTO
Desembargador do Trabalho
LMB
Acórdão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
OSMAIR COUTO
CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO
(RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO
CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR
Desembargador do Trabalho
Acórdão DEJT
FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO
GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de
Processo Nº ROPS-0000610-15.2016.5.23.0107
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
D. M. DE FARIA - ME
ADVOGADO
JOSE MORENO SANCHES
JUNIOR(OAB: 4759/MT)
RECORRIDO
FLAVIANA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO CERANTOLA(OAB:
12738-O/MT)
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
Intimado(s)/Citado(s):
"A Ré pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que a
- D. M. DE FARIA - ME
Autora não tem direito à estabilidade provisória, por ter agido com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré,
bem como das contrarrazões da Autora e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator a seguir
transcrito:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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164
abuso de direito, ao aguardar o decurso da gestação e do
período da estabilidade para propor a ação, o que teria
O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular
impedido o oferecimento do emprego de volta por parte da
prosseguimento do feito.
empregadora. Por outro lado, sustenta que a partir do momento em
que a reclamante aceitou a rescisão, recebeu os valores
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
correspondentes, sacou o FGTS, acrescido da multa compensatória
de 40%, e recebeu por vários meses o seguro-desemprego, a
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
mesma renunciou à estabilidade. Não assiste razão à recorrente.
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares.
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o fato gerador
do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
com a concepção, independentemente da ciência do estado
gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula
244, itens I e II do TST. Diante disso, a demora, ainda que
OSMAIR COUTO
injustificada, para o ajuizamento da ação trabalhista não obsta o
reconhecimento do direito aos salários e demais direitos
DESEMBARGADOR RELATOR
Acórdão DEJT
correspondentes, de forma indenizatória, conforme item II da
Súmula 244 supracitada e da Orientação Jurisprudencial 399 da
SBDI-1 do TST. No caso dos autos, considerando as premissas
fáticas constantes na sentença, foi constatado o estado gravídico da
empregada à época da rescisão contratual e foi observado o prazo
prescricional para ajuizamento da relação trabalhista (2 anos), razão
pela qual se tem por implementados os requisitos legais exigidos
para o direito à indenização substitutiva, uma vez exaurido o
Processo Nº RO-0000612-90.2015.5.23.0051
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
EDINALDO CONCEICAO PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
TASSIA DE AZEVEDO
BORGES(OAB: 12296/MT)
ADVOGADO
Wanessa Correia Franchini
Vieira(OAB: 10907-A/MT)
RECORRIDO
CONSTRUTORA IRMAOS
LORENZETTI LTDA
ADVOGADO
LIDIANE FORCELINI(OAB: 10057O/MT)
período de estabilidade. Assim, não há como admitir a tese da
recorrente de houve abuso do direito pela reclamante por ter
aguardado o decurso do prazo da estabilidade para propor a ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA
- EDINALDO CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Por outro lado, cumpre esclarecer que as normas que versam
acerca do direito da empregada à estabilidade gestante são normas
de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora, bem
como proteger o nascituro. Assim, não poderia a empregada sequer
PODER JUDICIÁRIO
dispor desse direito, o qual tem por escopo a proteção mediata do
JUSTIÇA DO TRABALHO
nascituro, consoante previsão da parte final do art. 2º do Código
PROCESSO nº 0000612-90.2015.5.23.0051 (RO)
Civil. Trata-se, portanto, de um direito revestido de indisponibilidade
absoluta, garantido na Constituição Federal, nos termos do art. 10,
RECORRENTE: EDINALDO CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
II, "b", do ADCT. Com base nisso, não há como admitir a tese
sucessiva da recorrente de que a reclamante teria renunciado à
RECORRIDO: CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA
estabilidade em razão do recebimento das verbas rescisórias e
seguro desemprego, até porque a iniciativa no rompimento do
vínculo partiu da empregadora e a obreira não tinha ciência do seu
estado gravídico na ocasião da rescisão contratual. Com efeito,
deve ser mantida a sentença que reputou nula a dispensa imotivada
perpetrada pela Ré e a condenou ao pagamento das verbas daí
decorrentes. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Os
fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão,
consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT."
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RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
RECURSO DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO QUE REVELA AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL OU CONCAUSAL. O laudo pericial médico é conclusivo
quanto ao fato do autor não estar acometido de lesão ou patologia
relacionada ao exercício de suas funções na empresa ré. A
enfermidade verificada é congênita e a dor decorre de uma reação
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
165
inflamatória generalizada secundária ao foco urogenital, decorrente
não tem o condão de fazer prova da existência de uma função
de uma infecção bacteriana. O laudo pericial também é conclusivo
específica para este fim, por tratar-se de norma de segurança de
quanto ao fato de estar o autor apto ao trabalho, sem qualquer
trabalho.
perda de capacidade laboral. Por todo esse contexto não se pode
A 1ª testemunha do autor Arnaldo José de Oliveira declarou que:
admitir a existência de nexo causal ou concausal entre as funções
"(...) o autor trabalhava como auxiliar de betoneira (...) que o
desempenhadas pelo autor para a ré e o infortúnio do qual está o
autor trabalhava na betoneira; que o autor fazia outras funções,
obreiro acometido. Recurso ao qual se nega provimento.
mas voltava para operar a betoneira (...)"- ID b2f08e1 - Pág.
RELATÓRIO
02/03.
A MM. Juíza do Trabalho Substituta Bruna Gusso Baggio,
A 2ª testemunha do autor Miguel de Araújo declarou que o autor
prestando sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho Tangará da
trabalhava como operador de betoneira - ID b2f08e1 - Pág. 3.
Serra/MT, pela sentença ID 573c82a, cujo relatório adoto, acolheu
A 1ª testemunha da ré Olides Luiz Reolon declarou: "(...) que o
parcialmente os pedidos formulados na inicial.
autor era ajudante no início e depois foi classificado como
O autor interpôs recurso ordinário ID da72a8b, pugnando pela
meio oficial; que como meio oficial, o autor assentava tijolos,
reforma do decisum a quo.
trabalhava na betoneira; que havia de 3 a 4 betoneiras; que às
Contrarrazões ID 3345fca.
vezes têm 2, 3 ou 4 pessoas na betoneira; que o autor não
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
trabalhou sozinho na betoneira, uma vez que é difícil trabalhar
por força do art. 46 do Regimento interno deste Tribunal.
sozinho (...)"- ID b2f08e1 - Pág. 4.
É o relatório.
Observa-se tanto a testemunha Arnaldo José de Oliveira como
ADMISSIBILIDADE
Olides Luiz Reolon declararam que o obreiro embora operasse
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
betoneira também desempenhava outras atribuições, o que faz
conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
concluir que o labor em betoneira está inserido na função de
MÉRITO
servente de obras e meio oficial. A declaração isolada da 2ª
DESVIO DE FUNÇÃO
testemunha do autor Miguel de Araújo não tem o condão de mudar
esta conclusão.
O autor se insurge contra a r. sentença de primeiro grau que lhe
Portanto, considerado que o autor deixou de fazer prova da
indeferiu o pagamento de diferença salariais decorrente do desvio
existência da função de operador de betoneira, tampouco
de função, ao argumento de que contratado para desempenhar a
demonstrar que houvesse pagamento de salário diferenciado, não
função de servente e meio oficial também exerceu a função de
procede a insurgência recursal.
operador de betoneira em desvio de função.
Desta forma, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos
Analiso.
seus jurídicos e legais fundamentos.
O autor em sua inicial alegou desvio de função/acúmulo, pois: "Em
Nego provimento.
que pese o reclamante ter em sua CTPS a anotação de servente
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
de obras e meio oficial, salienta-se que após 3 (três) meses de
O juízo de primeiro grau, fundado no laudo pericial concluiu que o
trabalho o autor laborava operando a betoneira, contudo, sem
autor não trabalhava em condições insalubres quer pela exposição
receber salário equivalente (...)"- ID e8410d3 - Pág. 14, por
a poeira de cimento quer pelo agente físico calor.
consequência pleiteou o pagamento de diferenças salariais.
No apelo, alega o autor que o juízo não está adstrito ao laudo
A ré em defesa aduziu a atividade de operar betoneira é inerente a
pericial, podendo formar seu convencimento por outros meios de
função de servente de pedreiro e meio oficial - ID d757ce8.
prova existente nos autos e, neste sentido, aduz que prova
De partida, tem-se por incontroverso que o autor no desempenho de
testemunhal demonstrou sua exposição a agente químico (poeira de
seu labor operava betoneira, resta saber se esta atividade se
cimento) semelhante ao de fabricação do cimento, aliado a
distinguia da função para a qual foi contratado pele ré.
prestação de labor com temperatura superior a 30ºC como é
A Convenção Coletivo de Trabalho 2015/2016, juntada aos autos ID
costumeiro em nossa região.
4988713 - Pág. 2, não traz listada a existência de função de
Compulsando os autos, verifico que o laudo foi conclusivo no
operador de betoneira.
sentido de que:
Ordem de Serviço que dispõe sobre os cuidados que deveriam ser
"(...) o Autor NÃO estava exposto a agentes químicos - Cimento
adotados pelos trabalhadores que operam betoneira - ID 52998a5,
e seus derivados que caracterizem o pagamento do adicional
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
166
de insalubridade, durante todo o seu contrato de trabalho, pelo
pelo reclamante, na função de pedreiro, não se classificam como
fato de o produto químico utilizado não se enquadrar em
insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego,
nenhum item previsto como agente Insalutífero, bem como a
ainda que constatada a insalubridade mediante laudo pericial.
Jurisprudência relacionada à matéria.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 do
Conforme item 5.1 deste Laudo Técnico Pericial e tendo em
TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1684-
vista as avaliações qualitativas realizadas, sugere-se ao
95.2011.5.04.0661, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Magistrado o NÃO enquadramento da Insalubridade nas
Mello Filho, Data de Julgamento: 25/02/2014, 7ª Turma, Data de
atividades do Autor, durante todo o seu contrato de trabalho,
Publicação: 07/03/2014).
pelo risco químico - Cimento e seus derivados, nos termos dos
Portanto, uma vez que a atividade do autor não está classificada na
Anexos n º 11 e 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho como
do Trabalho e Emprego.
insalubre, prevalece a conclusão a que chegou o juízo de primeiro
Também com base na perícia realizada conclui este Perito que
grau no sentido de indeferir a pretensão do autor com base na
o Autor NÃO estava exposto a agentes físicos - temperatura
exposição de poeira de cimento.
(calor) que caracterizem o pagamento do adicional de
Nem se diga que poderia remanesce o direito à percepção do
insalubridade, durante TODO o contrato de trabalho, pelo fato
adicional de insalubridade em razão da exposição do autor ao
de as avaliações realizadas apresentarem resultados ABAIXO
agente físico calor, porquanto sequer infirmou as medições
dos Limites de Tolerância.
constantes do laudo pericial (de 24,7º a 24,3º, ambas inferior ao
Conforme item 5.2 deste Laudo Técnico Pericial e tendo em
limite de tolerância: 25,0º), avaliado através do Índice de Bulbo
vista as avaliações quantitativas realizadas, com temperaturas
Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) pelo perito judicial no local de
de 24,3 ºC IBUTG e 24,7 ºC IBUTG, estando, portanto, ABAIXO
labor.
do Limite de Tolerância que é de até 25,0ºC, sugere-se ao
Correta a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de
Magistrado o NÃO enquadramento da Insalubridade de Grau
insalubridade.
Médio (20%) nas atividades do Autor, pelo risco físico - Calor,
Nego provimento.
nos termos do Anexo nº 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do
DOENÇA OCUPACIONAL
Ministério do Trabalho e Emprego." - ID a5c7165 - Pág. 37.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de doença
Nesse contexto, apesar do autor afirmar que o seu labor produzia
vinculada ou decorrente do trabalho, indeferindo as pretensões
poeira de cimento semelhante ao de uma fábrica, é certo que em
indenizatórias e estabilidade provisória.
obras de construção civil o preparo de argamassa em nada se
O autor insurge-se contra esta decisão basicamente reiterando os
assemelha ao de uma indústria para a qual a norma
argumentos deduzidos na inicial.
regulamentadora é voltada, para os processos de fabricação e
Pois bem, "per relationem", aderimos e adotamos como nossas as
transporte destes produtos nas fases de grande exposição a
ponderações exaradas em sentença pelo juízo singular sobre a
poeiras.
questão:
Nessa senda, é certo que as atividades do autor não se encontram
"O Reclamante informou que foi admitido para exercer a função
inseridas no processo de fabricação do cimento.
de servente de obras, mas na prática, após 3 (três) meses do
Não é demais lembrar que a jurisprudência atual do TST não
contrato, passou a operar a betoneira. Afirmou que nessa
reconhece como atividade insalubre, em razão da exposição à
função empreendia esforço físico excessivo, carregando e
poeira de cimento, os trabalhos de pedreiro e servente, confira-se:
manipulando sacos de cimento de 50Kg e de cal de 20Kg, além
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
de manusear sacos de brita. Que a função consistia em
PEDREIRO - CIMENTO. O anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78
carregar sacos de cimento e deposita-los na betoneira, bem
não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade
como colocar brita dentro da betoneira.
desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de
Alegou que laborava sozinho na betoneira e servia diariamente
"álcalis cáusticos", que são utilizados no fabrico do cimento, assim
cerca de 30/40 pedreiros.
como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira,
Relatou que no dia 15/07/2013, ao colocar o saco de cimento
circunstâncias que não se enquadram na hipótese dos autos, em
dentro da betoneira, sentiu uma dor muito forte e calafrios na
que o reclamante era pedreiro. Nesse passo, indevido o adicional
coluna lombar e cervical, e que em razão disso recebeu
de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas
atestado médico de 01 dia, em seguida outros dois atestados
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de 10 e 7 dias e, por fim, atestado de 60 (sessenta) dias (CID
Já a doença do trabalho é a moléstia adquirida ou
M54.4 e M54.5) e laudo médico para afastamento do trabalho,
desencadeada em função de condições especiais em que o
por motivo de acidente do trabalho.
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
Foi emitido o CAT e laudo médico, tendo o Autor recebido o
constante da relação mencionada anteriormente.
benefício previdenciário nº 602.976.783-0, espécie 91, com
Ainda há que falar do acidente-tipo ou típico, que é o evento
cessação em 22/10/2013. Embora tenha requerido a
instantâneo que atinge o obreiro de súbito, causando-lhe
prorrogação do benefício, teve o pedido indeferido.
gravame consubstanciado numa incapacidade total ou parcial
Informou, ainda, que, em 18/12/2013, foi concedido novo
(transitória ou definitiva) para o trabalho com dano lesivo a sua
atestado de 60 (sessenta) dias e novo laudo médico para
saúde física ou mental.
afastamento do trabalho. Contudo, apenas foi afastado do
No caso em tela o Autor buscou comprovar que adquiriu
trabalho no dia 07/01/2014, e sem a reabertura da CAT anterior,
doença ocupacional em razão das condições e do esforço
tendo a Reclamada feito requerimento de auxílio-doença.
físico excessivo a que era submetido.
Afirmou que em 26/03/2014 retornou ao trabalho, passando a
Conforme provas testemunhais, o Autor se queixava de dores,
trabalhar como serviços gerais, nas tarefas de cavoucar
tendo o Sr. Miguel de Araújo afirmado que viu o Autor caído
buraco, trabalhar na picareta, puxar areia em carriola para tapar
após ter colocado cimento na betoneira. Ademais, há nos autos
buraco, etc. E que em 12/05/2015 foi demitido sem justa causa.
CAT emitida pela Reclamada e comunicado do INSS de
Alegou ausência de EPI's, de treinamento adequado, de
concessão de benefício previdenciária.
fiscalização na execução das atividades, de ginástica laboral e
Diante disso, para verificação do nexo causal e capacidade
de pausas ergonômicas. Afirmou, por conseguinte, que a
laborativa, foi produzido laudo pericial Id b8f92bd, no qual o
Reclamada furtou-se da obrigação de zelar pelo ambiente de
Expert, em notável trabalho, concluiu que:
trabalho.
"1- Quanto à existência da doença alegada: o periciando em
Pleiteou, portanto, danos morais, materiais e estéticos
sua peça vestibular não enumera nenhuma doença. Apresenta
decorrentes do acidente do trabalho noticiado.
um sintoma como queixa: alega dor lombar. Dor lombar não é
Em defesa, a Ré alegou o Reclamante não comunicou qualquer
doença é sintoma. Não foi indicada a causa da dor.
acidente, mas apenas procurou a Técnica do Trabalho
a- Idade 36 anos
alegando que quando iniciou suas atividades habituais junto à
b- Escolaridade ensino médio.
empresa, começou sentir muitas dores na coluna. Afirmou que
Quanto às doenças ou condições associadas: periciando
resolveu emitir a CAT, para que o reclamante desse entrada no
apresenta um quadro inflamatório típico, o compatível com
auxilio doença, pois em momento algum o reclamante
artrite reacional, com foco inflamatório/infeccioso urogenital,
acidentou-se na empresa.
com comprometimento axial e periférico. Não há sinais de
Arguiu que não agiu com culpa, tão pouco colaborou para
comprometimento radicular. O exame de imagem apresentado
doença do reclamante, pois adota todos os procedimentos
mostra defeito congênito na vértebra L5, espina bífida
necessários para segurança e bem estar do trabalhador. E
congênita.
asseverou que os problemas de saúde do Reclamante não têm
Quanto à natureza da lesão: trata-se reação autoimune
nenhuma relação ou nexo causal com qualquer suposto
inflamatória generalizada secundária ao foco urogenital. A
acidente sofrido na Reclamada.
expressão artrite reativa refere-se a uma artrite que se
Analiso.
desenvolve durante ou logo após uma infecção bacteriana,
Inicialmente, há que se ressaltar que as doenças profissionais
geralmente geniturinária ou gastrointestinal, desencadeada por
e do trabalho são subdivisões do termo genérico doenças
patógenos que não se consegue isolar nas articulações
ocupacionais, sendo aquelas equiparadas ao acidente do
acometidas. É, pois, uma artrite asséptica que ocorre
trabalho propriamente dito, para fins de concessão de
subsequentemente a uma infecção extra-articular. O antígeno
benefícios previdenciários. Assim, nos termos da lei, considera
bacteriano desencadeia a reação imunológica responsável pela
-se doença profissional a produzida ou desencadeada pelo
artrite, que se perpetua mesmo após a cura da infecção.
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
Quanto a fundamentação legal: não se identifica nenhum
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
dispositivo legal pertinente.
Trabalho e Previdência Social.
Quanto ao nexo causal: não há nexo causal a ser estabelecido.
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168
Quanto ao nexo concausal: não há nexo concausal a ser
da doença, que pode ou não possuir relação com o trabalho.
estabelecido.
Assim, a existência da CAT não invalida o laudo, nem o torna
Quanto à incapacidade: no momento pericial não se detecta
contraditório, pois eles não estão vinculados.
incapacidade laborativa.
No tocante à alegação de que na petição inicial foi descrita a
1- Não houve comprometimento para as atividades da vida
doença do Autor, entendo que a despeito de o Perito ter
diária privada ou social
afirmado que "o periciando em sua peça vestibular não
8- Quanto a capacidade residual para o trabalho: o periciando
enumera nenhuma doença", tal afirmação não comprometeu o
alega não estar trabalhando. Contudo a calosidade das mãos,
exame realizado, pois todos os sintomas alegados pelo Autor
as microlesões das mãos, as unhas sujas, o tônus muscular
foram investigados pelo Perito médico, tendo o laudo sido
indicam a ocorrência de trabalho braçal e habitual Quanto ao
conclusivo nesse ponto.
dano estético: não há dano estético a ser mensurado."
Sendo assim, ainda que não esteja, este juízo, vinculado às
O laudo pericial é claro ao concluir pela inexistência de nexo
conclusões do laudo pericial, esta prova, produzida neste
causal ou concausal entre o sintoma alegado (dor lombar) e a
processo, se mostrou robusta, bastante convincente e bem
atividade exercida pelo Obreiro, além de ter sido conclusivo
elaborada, não deixando quaisquer dúvidas de que a atividade
quanto à capacidade laborativa do Autor. Explicou o Perito que
exercida pelo Reclamante não o incapacitou para o trabalho e
o Autor apresenta defeito congênito na vértebra L5 e que a
não possui nexo com a alegada dor na coluna lombar.
alegada dor decorre de uma reação autoimune inflamatória
Portanto, não há amparo fático a fundamentar a
generalizada secundária ao foco urogenital, desenvolvida por
responsabilidade da Reclamada.
uma infecção bacteriana.
Desta feita, indefiro os pedidos decorrentes da causa de pedir -
Diante das explicações apresentadas pelo Expert, entendo que
doença ocupacional -, uma vez que não restou caracterizada a
as dores na coluna alegadas pelo Autor não guardam relação
doença ocupacional, ou seja, o nexo entre a doença do Autor e
com o trabalho.
o labor.
Consigne-se que o laudo pericial apresentado a este juízo é de
Por conseguinte, indefiro o pedido de indenização por dano
notória precisão e qualidade técnica. Referido laudo foi
moral, dano estético e dano material, neste compreendido o
minucioso nos exames físicos realizados e nas explicações
dano emergente, o lucro cessante/pensionamento mensal e o
sobre a patologia investigada, além de examinar o ambiente
tratamento médico, pois, inexistindo o nexo de causalidade
laboral do trabalhador e verificar a possibilidade deste ter
entre o labor e o dano (doença), não é possível imputar ao
adquirido a doença/sintoma em razão das condições de
empregador a responsabilidade por eventuais prejuízos
trabalho a que era submetido.
sofridos pelo Autor.
Em que pesem as impugnações ao laudo apresentadas pelo
Prejudicado o pedido de constituição de capital, pelo que o
Autor, este não fez prova para desconstituir o laudo, ônus que
indefiro.
lhe incumbia. Senão vejamos:
Indefiro também o pedido de estabilidade provisória. Ressalte-
O Autor impugnou o laudo médico sob o argumento de que é
se, nesse ponto, que somente quando do primeiro afastamento
contrário a prova documental e oral produzida no feito, vez que
do Autor, foi-lhe concedido o benefício previdenciário (auxílio
restou incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo Autor
doença acidentário B 91), o qual cessou em 22/10/2013.
no dia 15/07/2013, ante a emissão de CAT. Alegou, também, que
Portanto, decorrido o período de estabilidade previsto no art.
a inicial indicou de forma expressa a lesão na coluna do Autor
118 da Lei 8.213/1991."- ID 573c82a - Pág. 06/09.
(CID M.54.4), devendo o perito analisar os fatos de acordo com
De par com tais ponderações, impõe-se a manutenção da sentença,
o exposto.
motivo pelo qual nego provimento ao recurso, no particular.
Todavia, a razão não assiste ao Autor, haja vista que a emissão
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELAS CONDIÇÕES
de CAT não significa a ocorrência de nexo causal ou
DEGRADANTES. BANHEIROS E/OU SANITÁRIOS ADEQUADOS
concausal.
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) serve para
O juízo de primeiro grau fixou em R$1.500,00 (um mil e quinhentos
comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS, não
reais) o valor da indenização, o autor pugna pela sua majoração
tendo caráter conclusivo e ou vinculante, de modo que sua
para R$10.000,00 (dez mil reais).
emissão não interfere na aferição da natureza do acidente ou
No caso dos autos tem-se que a inobservância das normas de
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169
proteção à saúde do trabalhador (disponibilização de banheiros em
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
quantidade e em condições de higiene adequados) afronta ao
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e
trabalho, configura por dano moral.
das contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
O arbitramento da indenização por danos morais é parte intrínseca
ordinário do Autor para majorar o valor da indenização por dano
da essência da quantificação do dano moral, devendo ser
moral de R$1.500,00 para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos
observados a posição social do ofendido, a situação econômica do
do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
ofensor, a culpa do ofensor/ofendido na ocorrência do evento,
Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Diante do
iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, o efeito
parcial provimento do recurso do Autor, fixa-se à condenação o
pedagógico, dentre outros fatos, a fim de que este não fique
novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente
inteiramente ao alvedrio do julgador. A definição do valor guarda
arbitrado, cujas custas processuais importam em R$60,00 (sessenta
estreita relação com o bom senso do magistrado, devendo este
reais).
buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
espírito do ofendido e da sociedade, não deixando de observar o
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
O nosso Regional tem fixado o valor de R$3.000,00 o valor da
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
indenização para cada uma das condições degradantes, tais como
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
ausência: de sanitário, refeitório, água potável e transporte
OSMAIR COUTO
adequado e seguro (RO 0000566-89.2014.5.23.0131 RO; Data de
Desembargador do Trabalho
Publicação: 02/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator:
Acórdão DEJT
ROBERTO BENATAR, AIRR 0000432-70.2014.5.23.0096; Data de
Publicação: 02/09/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO).
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto,
comprovação condições degradantes (sanitário), os critérios
comumente utilizados para a fixação da indenização por dano moral
pelo nosso Regional, entendo por bem majorar o valor da
indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00 (três
mil reais).
Processo Nº RO-0000617-68.2015.5.23.0001
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
IZADORA ALBUQUERQUE
SILVA(OAB: 16684-B/MT)
RECORRIDO
FORTESUL MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 11065-A/MT)
RECORRIDO
SANDRA ALVES DA GUIA PAES
ADVOGADO
CARLA CORBELINO
BIANCARDINI(OAB: 12710-O/MT)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Recurso parcialmente provido.
Diante do parcial provimento do recurso do autor, fixa-se à
condenação o novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
- SANDRA ALVES DA GUIA PAES
provisoriamente arbitrado, cujas custas processuais importam em
R$60,00 (sessenta reais).
Conclusão do recurso
Face o exposto, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões
PODER JUDICIÁRIO
e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor
JUSTIÇA DO TRABALHO
para majorar o valor da indenização por dano moral de R$1.500,00
PROCESSO nº 0000617-68.2015.5.23.0001 (RO)
para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação
supra.
Diante do parcial provimento do recurso, fixa-se à condenação o
novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDOS: SANDRA ALVES DA GUIA PAES E FORTESUL
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
arbitrado, cujas custas processuais importam em R$60,00 (sessenta
reais).
Acórdão
ISSO POSTO:
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RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO".
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INOCORRÊNCIA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, por maioria, na Ação Declaratória de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal
O Juízo de origem condenou o 2º Réu (Estado de Mato Grosso), de
contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 71
forma subsidiária, a pagar as parcelas da condenação, inclusive
da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder Público ser
multas (Súmula 331, item VI, do TST), sob o fundamento de que o
responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos
ente público, tomador de serviços, beneficiou-se da mão de obra da
trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada
Autora.
contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às
Insurge-se o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) contra a decisão que
hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto
o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas
não poderá haver generalização dos casos, devendo ser
na sentença. Alega que não foi observada a decisão proferida, em
investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa
sede de controle abstrato de constitucionalidade, pelo STF, na Ação
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público.
Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, que declarou
Considerando que o Entre Público procedeu à efetiva fiscalização
constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o qual preconiza
do contrato pactuado com a 1ª Ré, reforma-se a sentença para
que a inadimplência das obrigações trabalhistas não transfere a
afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que
responsabilidade aos entes da Administração Pública.
não caracterizada a culpa "in vigilando".
Argui o Recorrente que a responsabilidade da administração
Recurso ao qual se dá provimento.
pública, em caso de terceirização, somente pode ocorrer,
RELATÓRIO
excepcionalmente, se restar demonstrada a falha ou ausência de
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas e o ônus
partes as acima indicadas.
da prova de tal fato é da Autora (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC,
A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Substituta Bianca
art. 373 do CPC/2015), consoante a atual jurisprudência do TST.
Cabral Doricci, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de
Sobreleva que somente efetuava o pagamento à empresa
Cuiabá,proferiu a sentença de Id 0b3343f (fls. 561), cujo relatório
terceirizada mediante a apresentação de certidões negativas de
adoto, por meio da qual declarou inepto o pedido de vale-transporte
FGTS e INSS, dentre outras, de acordo com o previsto no art. 29 da
e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no particular
Lei n.º 8.666/93. Com essas razões, argumenta que a sentença
(art. 267, inciso I c/c art. 295, parágrafo único, inciso I, ambos do
contrariou a Súmula 331, item V, do TST e o entendimento exarado
CPC). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da
pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16. Alega que a
inicial, concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita e fixou o
indenização por danos morais é obrigação personalíssima e não
valor provisório da condenação em R$ 15.000,00
deveria responder subsidiariamente.
O 2º Réu (Estado de Mato Grosso) interpôs Recurso Ordinário sob
Acrescenta o Recorrente que, originalmente, a orientação da
o Id 213ef26 (fls. 579).
referida súmula previa a responsabilização dos tomadores de
Contrarrazões ofertadas pela Autora, Id 4659452 (fls. 595).
serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas
O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se às pelo
não pagas pelos empregadores, independentemente de
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação por ocasião
comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, o Supremo
do julgamento.
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,
É, em síntese, o relatório.
da Lei nº 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de
responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos
FUNDAMENTAÇÃO
trabalhistas das empresas terceirizadas. Sobreleva que fiscalizou
ADMISSIBILIDADE
corretamente o contrato que mantinha com a 1ª Ré e quando não
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço
apresentou as certidões exigidas, mesmo tendo sido notificada para
de ambos os Recursos Ordinários, bem como das respectivas
tanto, reteve o repasse de dinheiro e ajuizou ação de consignação
contrarrazões.
em pagamento (processo n.000872-08.2015.5.23.0007, em trâmite
na 9ª VT de Cuiabá) para promover o pagamento diretamente aos
Preliminar de admissibilidade
empregados e, por fim, rescindiu o contrato com a 1ª Ré.
Conclusão da admissibilidade
Na oportunidade do julgamento (ADC nº 16), o STF ressalvou a
MÉRITO
possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
171
a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir
adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os
responsabilidade, inclusive pelas obrigações trabalhistas, não
princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e
observadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011,
da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República).
o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao
Somente na hipótese da fiscalização ser levada a cabo nesses
entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a
termos é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da
responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente
Lei nº 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de
público no cumprimento da Lei das Licitações.
fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade
Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade
subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores.
dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de
Assim, o ônus da prova pertence ao Recorrente, nos termos do
serviços inidôneo (culpa in eligendo) e da ausência de fiscalização
artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso II, do CPC (art. 373 do
do cumprimento das obrigações (culpa in vigilando), consoante se
CPC/2015), porquanto não há como exigir que a Recorrida
observa da atual redação da Súmula 331 do TST, verbis:
demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...)
de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Nesse sentido:
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. (...). Sendo a
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
integrante da Administração Pública, compete a ele provar que
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
atribuído ao ente integrante da Administração Pública a
contratada.
comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso,
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. (TST, ARR
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
8165120135090001, rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, p. em
da prestação laboral".
24/04/2015).
Observa-se que, a despeito de a mera inadimplência do contratado
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILDADE SUBSIDIÁRIA.
não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. Não demonstrada a
reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de
fiscalização do contrato de prestação de serviços, encargo que
fiscalizar as obrigações do contratado implicará em
compete à parte contratante, é legítima a imposição de
responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a
responsabilização subsidiária ao ente integrante da Administração
relação processual.
Pública, direta, indireta ou fundacional, nos exatos termos da
Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei
Súmula n.º 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e
nº 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução
provido. (TST, RR 14632520125050023, rel. Maria de Assis
Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento
Calsing, 4ª Turma, p. em 10/04/2015).
Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EBCT. CULPA IN
contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o
VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do
administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a
art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da
obstar que o prestador de serviço contratado vulnere os direitos
responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas,
trabalhistas dos empregados. De onde se denota que a
quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu
responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a
adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe
mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo
por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a
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defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer
tinha a receber.
documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se
Por fim, a Administração rescindiu unilateralmente o contrato, em
reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a
05/05/2015, consoante Termo de Rescisão Unilateral (Id. 6354204 -
imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual
Pág. 13 e 14, fls. 117/118). Além disso, foi ajuizada pelo Estado de
se nega provimento, em particular. (TRT23, RO 0000547-
Mato Grosso a ação de consignação em pagamento nº 0000872-
50.2012.5.23.0003, rel. Beatriz Theodoro, 2ª Turma, p. em
08.2015.5.23.0007, na qual foi depositado em juízo, nesta
20/01/2014).
Especializada, o valor de R$656.612,33 (seiscentos e cinquenta e
O Recorrente, Estado de Mato Grosso, recorre e demonstra que
seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos) devidos à
efetivamente fiscalizava a execução do contrato de trabalho firmado
contratada para quitação das verbas trabalhistas dos empregados
com o prestador de serviço, aí incluído, por consectário, o respeito
ali indicados, dentre os quais se inclui a Autora desta ação.
aos direitos trabalhistas. Isso porque os documentos juntados aos
Portanto, provada a fiscalização por parte do 2º Réu quanto ao
autos revelam que o Contrato de Prestação de Serviço nº193/2014
adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa
(fls.94), entabulado entre as Rés, teve início em 30/12/2014, com
terceirizada (devedora principal), não se há falar em culpa "in
vigência de 12 meses, podendo ser renovado por igual período
vigilando", razão pela qual se reforma a sentença para afastar a
(cláusula nona), Id 6354204 - pág. 3, fls. 107, a Autora ajuizou
responsabilidade subsidiária do Ente Público. Nesse sentido julgou
reclamação trabalhista em 21/05/2015, alegando que foi admitida
a 2ª Turma de Julgamento em processo de minha relatoria RO-
pela 1ª Ré em janeiro de 2015, requerendo rescisão indireta do
0000256-94.2015.5.23.0116.
contrato de trabalho por não ter a sua empregadora cumprindo
Dou provimento.
obrigações contratuais, uma vez que deixou de efetuar o
Item de recurso
pagamento de seu salário, desde o dia 31/03/2015, não depositou o
Conclusão do recurso
vale-transporte e nem tíquete-alimentação, o que inviabilizou a
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário bem como das
manutenção da relação empregatícia, porque precisava do salário
contrarrazões e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a
para sua manutenção.
responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação.
Da documentação que instrui a defesa, extrai-se que o 2º Réu
ACÓRDÃO
adotou providências para o efetivo cumprimento das obrigações
ISSO POSTO:
pela prestadora de serviços. Vejamos:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
- Em 19/02/2015, expediu Ofício 018/2015/GESG (ID 3049903,
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
fls.133), no qual demonstra a notificação da empresa contratada em
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário,
razão da inadimplência dos salários dos empregados referentes ao
bem como das contrarrazões e, no mérito, por maioria, dar-lhe
mês de janeiro, ocasião em que foi concedido o prazo de 24 horas
provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, nos termos
para manifestação;
do voto do Juiz Relator, seguido pelo Desembargador Osmair
- Em 09/02/2015, enviou ofício nº 14/2015/GESG (Id 3049903,
Couto, o qual juntará declaração de voto convergente. Vencida a
fls.137), notificando a 1ª Ré acerca do não fornecimento do vale-
Desembargadora Eliney Veloso que negava provimento ao apelo e
transporte e concedeu o prazo de cinco dias úteis para
juntará declaração de voto.
manifestação;
Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste
- Em 19/03/2015, encaminhou e-mail(Id 3421472 - pág. 1, fls. 423),
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
no qual alerta a 1ª Ré de que o pagamento relativo à nota fiscal nº
Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto
705 somente seria efetivado depois de encaminhados os
Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
comprovantes do cumprimento das obrigações ali descritas, dentre
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
elas, certidão negativa de débitos trabalhistas e relação de vale-
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
transporte; e
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
- Em 29/04/2015, comunicou ao representante da 1ª Ré (Fortesul),
por meio do Ofício nº 270/2015/GAB SAAS/SESP (Id ac07b24, fls.
NICANOR FAVERO FILHO
131), que seria rescindido o contrato 193/2014 e solicitou que
Juiz Convocado Relator
tomasse providências no sentido de pagar as verbas salariais aos
empregados, sob de não recebimento dos créditos que a contratada
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DECLARAÇÕES DE VOTO
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
Voto do(a) Des(a). OSMAIR COUTO
defeitos observados.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
VIGILANDO
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Comungando do posicionamento adotado pelo ilustre Relator,
No julgamento do RR-38600-35.2007.5.17.0006, em 29/02/2012, o
também vejo que ao recorrente - Estado de Mato Grosso - assiste
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, ,
razão em se ver absolvido da responsabilização subsidiária que lhe
salientou os pontos que devem balizar os julgamentos de ações
foi impingida em função do não-adimplemento da principal
onde se requer a responsabilidade subsidiária do tomador de
empregadora - Fortesul - perante sua empregada, ora recorrida.
serviços, destacando que são extraídos da Instrução Normativa
O conjunto probante dos autos é possível concluir que a
02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
condenação subsidiária, não se deu pela aplicação escorreita da
(MPOG), arts 34, §5º e incisos, e 35.
Súmula 331-V do C.TST, tendo sido, em consequência, mitigado o
Para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho
entendimento da Suprema Corte, em especial na ADC n. 16.
a referência é ao art. 34, § 5º, I:
Vejamos. A súmula 331-V do TST assim dispõe:
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
comprovações:
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
Trabalhistas:
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
§ 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
contratada.
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
Destaco que na ADC 16/DF decidiu-se que a mera inadimplência do
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao
contratado não pode transferir à Administração Pública a
mês anterior;
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, contudo
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando
reconheceu-se que isso não significa que havendo omissão da
cabível;
Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do
e) pagamento do 13º salário;
contratado, não tenha ela que arcar com essa responsabilidade
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de
(Informativo STF n. 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 -
férias, na forma da Lei;
Nº 610 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010).
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
No que tange a culpa in vigilando, o dever de controle e fiscalização
quando for o caso;
que deve ser exercido pelo ente contratante é encontrado nos
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
artigos 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666 de 1993, adiante:
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
de:
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
(...)
trabalho; e
III - fiscalizar-lhes a execução; (...)
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
relação aos empregados vinculados ao contrato. (G.N.)
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
Desse modo, prudente ressaltar que o ente público tomador de
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
serviços deve fiscalizar o cumprimento das obrigações
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
concernentes aos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio
caracterizar a culpa citada linhas atrás, porquanto, a teor dos arts.
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
818 da CLT e 333, II, do CPC de 73 (373, II, do novo CPC), é ônus
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do tomador provar que fiscalizou a regularidade fiscal e trabalhista
2015, requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho por
da empresa interposta, colhendo documentos aptos a comprovar o
atraso de salário, desde o dia 31/03/2015, sem deposito do vale-
efetivo pagamento de tais obrigações.
transporte e do tíquete-alimentação. Todavia, a fiscalização
Assim procedeu a tomadora dos serviços, nos termos da
contratual foi efetivada pelo recorrente - 2º réu - tanto que notificada
argumentação recursal, tendo realizado vários procedimentos de
a empregadora das irregularidades assim que detectadas.
fiscalizatórios perante a principal empregadora.
Por fim, numa visão mais globalizada a situação, vejo que a
Das apreensões do Relator sobre a matéria debatida, reproduzo
contratação da principal empregadora para atuar na guarda
indicações sobre a efetiva fiscalização do tomador frente à empresa
patrimonial do tomador, notoriamente laboriosa do ponto de vista
interposta:
licitatórios, acaso fique sujeito a toda e qualquer sorte de
(...) Em 19/02/2015, expediu Ofício 018/2015/GESG (ID 3049903,
intercorrências, pode causar graves prejuízos ao erário. Assim,
fls.133), no qual demonstra a notificação da empresa contratada em
pedindo vênia à divergência apresentada pela desa Eliney Veloso,
razão da inadimplência dos salários dos empregados referentes ao
acompanho o Relator para prover o recurso ordinário do Estado de
mês de janeiro, ocasião em que foi concedido o prazo de 24 horas
Mato Grosso.
para manifestação;
Acórdão DEJT
- Em 09/02/2015, enviou ofício nº 14/2015/GESG (Id 3049903,
fls.137), notificando a 1ª Ré acerca do não fornecimento do valetransporte e concedeu o prazo de cinco dias úteis para
manifestação;
- Em 19/03/2015, encaminhou e-mail(Id 3421472 - pág. 1, fls. 423),
no qual alerta a 1ª Ré de que o pagamento relativo à nota fiscal nº
705 somente seria efetivado depois de encaminhados os
Processo Nº RO-0000621-81.2015.5.23.0106
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
KARLA CRISTINA DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 28426/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
LUMA FELIX GAMA
ADVOGADO
CELIA REGINA CURSINO
FERRAZ(OAB: 3020-O/MT)
comprovantes do cumprimento das obrigações ali descritas, dentre
elas, certidão negativa de débitos trabalhistas e relação de valetransporte; e
Intimado(s)/Citado(s):
- LUMA FELIX GAMA
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
- Em 29/04/2015, comunicou ao representante da 1ª Ré (Fortesul),
por meio do Ofício nº 270/2015/GAB SAAS/SESP (Id ac07b24, fls.
131), que seria rescindido o contrato 193/2014 e solicitou que
tomasse providências no sentido de pagar as verbas salariais aos
PODER JUDICIÁRIO
empregados, sob de não recebimento dos créditos que a contratada
JUSTIÇA DO TRABALHO
tinha a receber.
PROCESSO nº 0000621-81.2015.5.23.0106 (RO)
Por fim, a Administração rescindiu unilateralmente o contrato, em
05/05/2015, consoante Termo de Rescisão Unilateral (Id. 6354204 -
RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Pág. 13 e 14, fls. 117/118). Além disso, foi ajuizada pelo Estado de
Mato Grosso a ação de consignação em pagamento nº 0000872-
RECORRIDO: LUMA FELIX GAMA
08.2015.5.23.0007, na qual foi depositado em juízo, nesta
Especializada, o valor de R$656.612,33 (seiscentos e cinquenta e
seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos) devidos à
contratada para quitação das verbas trabalhistas dos empregados
ali indicados, dentre os quais se inclui a Autora desta ação. (...)
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
RECURSO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUXILIAR E AGENTE DE AEROPORTO. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. Tem direito ao adicional de periculosidade o
Demais disso, pode-se ver que o Contrato de Prestação de Serviço
nº 193/2014 (fls.94), entabulado entre as Rés, teve início em
30/12/2014, com vigência de 12 meses, com possível renovação
por igual período (cláusula nona), Id 6354204 - pág. 3, fls. 107.
De outro lado, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em
21/05/2015, alegando que foi admitida pela 1ª Ré em janeiro de
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empregado que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a atividade
desenvolvida pela Autora a expunha ao perigo, na medida em que
se ativava, de forma habitual e intermitente, para a execução de
suas atribuições, concomitante ao abastecimento das aeronaves,
adentrando na área de risco. Recurso ao qual se nega provimento.
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RELATÓRIO
exercidas pela autora, o seguinte (id 5715845 - Pág. 6/7):
A Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Graziele Cabral Braga de
"(...) Conforme informações obtidas na data da perícia os
Lima, exercendo sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho de Várzea
funcionários que possuem a função de assistente de aeroporto:
Grande/MT, por meio da sentença sob id ece5ea3, cujo relatório
> Atendimento ao Cliente;
adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
> Atendimento de Voo;
autora, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de
> Atendimento na Loja - Vendas;
periculosidade com reflexos, além dos honorários periciais.
> Atendimento na sala de embarque (inserção dos sados do voo,
Inconformada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário sob
filtro de cliente na pista, atendimento ao cliente na sala de
id. bed3fd7, por meio do qual pretende a reforma integral da
embarque);
sentença. Juntou os comprovantes do depósito recursal e do
> Pista: Atendimento aos clientes que embarcam e/ou
pagamento das custas, respectivamente, sob os ids.9701dfb e
desembarcam dos voos, triagem de clientes na pista, entrega de
f2c4e2c.
documentos para o comandante, envio mensagens/comunicação
Contrarrazões apresentadas pela autora sob id a46ce2b.
entre o Mecânico e o comandante, há casos de acesso no porão
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante os
das aeronaves e controla o serviço de bordo (não habitual).
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os agentes de aeroporto, desenvolvem as seguintes atividades:
É o relatório.
> Atendimento ao Cliente;
> Atendimento ao cliente check-in;
ADMISSIBILIDADE
> Despacho de bagagem;
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
> Atendimento de Voo;
ordinário da Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pela
> Atendimento na Loja - Vendas;
Autora.
> Atendimento na sala de embarque (inserção dos sados do voo,
filtro de cliente na pista, atendimento ao cliente na sala de
MÉRITO
embarque);
RECURSO DA RÉ
> Pista: Atendimento aos clientes que embarcam e/ou
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
desembarcam dos voos, triagem de clientes na pista, entrega de
documentos para o comandante, envio mensagens/comunicação
Fundado no laudo pericial que concluiu que a autora foi exposta, de
entre o Mecânico e o comandante, há casos de acesso no porão
forma habitual, ao risco oriundo de atividade perigosa, no período
das aeronaves e controla o serviço de bordo (não habitual).
em que trabalhou para a Ré, já que suas atividades ocorreram em
É oportuno ressaltar que consta em autos, e também foi
local denominado de área de risco (pátio de abastecimento de
relatado pelos trabalhadores paradigmas que na época em que
aeronaves), o juízo de primeiro grau condenou a Ré ao pagamento
a reclamante trabalhou na empresa reclamada, ela tinha acesso
do adicional de periculosidade e reflexos.
à pista (pátio), sendo também seu local de trabalho em diversas
Contra esta decisão, argumenta a reclamada em seu recurso que a
atividades que desenvolveu, durante o pacto laboral com a
análise se serviu de conceitos acerca de área de risco que não
empresa reclamada. Confirmaram ainda que é comum o acesso
correspondem aos positivados pelo Anexo II da NR 16 da Portaria
de todos os colaboradores com os cargos auxiliar de
3.214/78/MTE. Afirma, por outro lado, que a reclamante, no
aeroporto, agente de atendimento e agente de aeroporto, na
exercício das suas atribuições, não esteve submetida a qualquer
pista (pátio), sendo comum o trabalho naquele local durante o
grau de risco, pois na maior parte do tempo efetuava o atendimento
atendimento dos voos."
de passageiros nos balcões e o mais perto que chegava da
Sobre a exposição dos colaboradores a risco, a perita esclareceu o
aeronave era quando auxiliava no embarque e desembarque de
seguinte (id. 5715845 - Pág. 10/11):
passageiros, sem nenhuma atividade no pátio de manobras.
"Depois de observado os trabalhos desenvolvidos durante a perícia,
Discorre, também, sobre vários fatores que entende ser influentes
e após realizado investigações e questionamentos aos funcionários
na análise do risco envolvido, bem como as medidas de segurança
paradigmas, ficou comprovado que os colaboradores que ocupavam
adotadas.
e/ou ocupam as funções descritas no parágrafo acima, ficam
Pois bem.
labutando grande parte das suas jornadas de trabalho, exercendo
A expert registrou, quanto ao local de trabalho e atividades
diversas atividades na pista (pátio) do aeroporto, sendo considerado
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dessa forma, exercício em condições perigosas, conforme
periculosidade apenas àqueles que manuseiam produtos
descrições nos itens subsequentes."
inflamáveis, concedendo tal verba a todos os trabalhadores da área
Mais à frente, destacou o seguinte (id. 5715845 - Pág. 15):
de operação, independentemente das atividades que realizam.
"Vale trazer a lume, que a operação de abastecimento com
Por sua vez, o item "q", do Anexo II, da NR 16 da Portaria nº
inflamáveis dos aviões no aeroporto internacional Marechal Rondon,
3.214/78/MTE, referida pela recorrente, estabelece que a área de
ocorrem no estacionamento das aeronaves, quando estas, estão
operação, abrange, no mínimo, a área correspondente a um círculo
em atividade de embarque e desembarque de passageiros. Sendo
com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, da
informado ainda, que as aeronaves ficam cerca de 30 minutos em
bomba de abastecimento da viatura e a faixa de 7,5 metros de
pista, para procedimentos de embarque/desembarque,
largura para ambos os lados da máquina. Ou seja, estabelece uma
abastecimento e demais operações.
área mínima, de modo que pode ser reconhecido que a área de
Durante o procedimento acima descrito os colaboradores
risco delimitada pela área de operação pode ser maior.
permanecem na área de risco para atendimento dos clientes em
Vale ressaltar, nesse ponto, que o TST possui entendimento de que
voo, ficando dessa forma em situação de risco."
o item "q" é aplicado para o caso de abastecimento de inflamáveis
Sobre o conceito de área de risco, a perita teceu os seguintes
de viaturas, ao passo que na hipótese de abastecimento de
comentários (id. 5715845 - Pág. 16):
aeronaves, aplica-se o disposto no item "g", o qual estabelece a
"No Brasil já é de entendimento que área de risco abrange toda
área de risco como sendo toda a área de operação.
área externa ao redor da aeronave, conforme jurisprudências (...)"
Nesse sentido é o entendimento manifestado pela Ministra da 8ª
Ante todas as considerações feitas, a perita concluiu que a autora
Turma, do TST, Dra. Dora Maria da Costa, no Processo Nº TST-RR-
faz jus ao adicional de periculosidade (id. 5715845 - Pág. 25/26):
20800-83.2009.5.02.0024, cujo voto ora reproduzo, somente em
"Depois de realizado a perícia nos locais de trabalho em que a
relação aquilo que interesse ao julgamento do presente recurso:
reclamante trabalhou, ficou constatado que a mesma labutou em
"As atividades sujeitas a risco acentuado são aquelas definidas na
área de risco (pista), inclusive nas horas de abastecimento das
norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho, ou
aeronaves.
seja, a NR 16. Disciplina o item 1 do Anexo 2 dessa norma:
Conclui-se que independente do tempo de permanência na área de
"São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo
risco e conforme discussões nos itens anteriores do laudo e levando
aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou
em consideração as informações e relatos dos funcionários
operações, bem como aqueles que operam na área de risco
paradigmas, restou a CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO
adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, com percentual de 30%
(...)
(trinta por cento), durante o período em que o reclamante
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os
trabalhou na empresa reclamada."
trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco."
Como se vê, o fato de a autora estar sujeita ao risco em várias
Define o item 3 do Anexo 2 da NR 16 que "são consideradas áreas
ocasiões durante a sua jornada de trabalho impõe o percebimento
de risco":
do referido adicional já que ela, de forma habitual e intermitente,
"(...)
adentrava à área de risco (pista onde ocorria a operação de
g) Abastecimento de aeronaves: Toda a área de operação."
abastecimento de aeronaves).
É importante destacar que, para outras atividades perigosas listadas
Consoante aponta a Súmula 364, do TST, faz jus ao adicional de
na referida NR, as áreas de risco foram estabelecidas em razão da
periculosidade aquele empregado que, de forma permanente ou
distância contada a partir do local onde se encontra a substância
intermitente, se expõe a condições de risco.
perigosa.
A prova pericial é conclusiva no sentido de que a atividade
Cite-se, por exemplo, que, no caso do abastecimento de inflamáveis
desenvolvida pela autora a expunha ao perigo, na medida em que
em viaturas (item "q"), a área de risco é "toda a área de operação,
se ativava nas funções acima discriminadas também em área de
abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro
risco e concomitantemente ao abastecimento das aeronaves,
na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de
portanto com o perigo potencial verificado quando do abastecimento
largura para ambos os lados da máquina".
do pátio do aeroporto.
No caso de abastecimento das aeronaves, contudo, a NR
Ao descrever as atividades e operações perigosas na NR-16, anexo
delimitou a área de risco como sendo "toda a área de
II, item 1, o legislador não limitou a concessão do adicional de
operação".
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Ora, quando se trata de área de operação, por certo que a
adicional de periculosidade, a decisão recorrida ignorou o fato
norma teve por escopo abranger aqueles empregados que
de que o reclamante laborava durante toda a jornada de
efetuam diretamente o abastecimento de combustível da
trabalho junto à pista do aeroporto, e que entrava, portanto, em
aeronave, como também aqueles que transitam nessa área
área de risco, contrariando a Súmula nº 364 do TST. Por meio da
externa à fuselagem do avião, como, por exemplo, os
súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento
empregados que trabalham na carga e descarga de bagagem,
sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e
todos eles sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou
princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto,
incêndio do combustível. Não, porém, aqueles que trabalham no
que trata de controvérsia similar. 4 - Ademais, a Norma
interior da aeronave, como é o caso da reclamante, que exercia o
Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho
cargo de comissária de bordo, até porque esses trabalhadores
3.214/78, por sua vez, dispõe, no item 1, c, do Anexo 2, que "são
estão protegidos pela própria fuselagem do avião, a qual
consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos
notoriamente suporta elevadas variações de temperatura e
trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações,
pressão." (Destaquei).
bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30
Dessarte, não há como admitir a tese da recorrente de que a "área
(trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de
de risco" que daria ensejo ao recebimento do adicional de
aeronaves", sendo devido o respectivo adicional a "todos os
periculosidade seria limitada ao raio de 7,5 metros do posto de
trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco".
abastecimento.
O item 3 do mesmo Anexo trata das áreas de risco, e, na letra "g",
Assim, como restou evidenciado que a autora, durante os
dispõe que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de
procedimentos de embarque e desembarque de passageiros,
aeronaves, toda a área de operação. Julgados. Recurso de revista
exercia suas atividades laborais na pista (pátio), ocasião em que
de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000424-
ocorria o abastecimento dos aviões no aeroporto internacional
83.2014.5.02.0315, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data
Marechal Rondon, permanecendo, portanto, de forma intermitente,
de Julgamento: 20/04/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
em área de risco, não há como afastar a condenação da Ré ao
29/04/2016);
pagamento do adicional de periculosidade.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI
Não bastasse isso, o TST tem adotado entendimento segundo o
13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE
qual o desempenho de atividades desenvolvidas em condições
AEROPORTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO,
semelhantes à da autora dá direito à percepção do adicional de
PERÍMETRO DE ABASTECIMENTO DA AERONAVE.
periculosidade, pois se trata de atividade exercida dentro da área de
VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Ressalta-se o
risco (grifos nossos):
entendimento desta Corte no sentido de que o adicional de
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.
periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem suas
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO.
atividades no perímetro de abastecimento de aeronaves,
ABASTECIMENTO DA AERONAVE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE
apenas sendo excluídos os que permanecem dentro das
RISCO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da
aeronaves. In casu, o v. Acórdão explicitou que o reclamante não
CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - O TRT consignou que
permanecia a bordo da aeronave e que seu labor era prestado
o laudo pericial esclareceu, após a vistoria, que concomitante
dentro da aérea do abastecimento, assim fazendo jus ao adicional
às atividades do reclamante as aeronaves eram abastecidas,
de periculosidade. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO (...)" (AIRR-653-
permanecendo este junto da aeronave e ainda circulando por
51.2013.5.05.0561, Relatora Desembargadora Convocada: Vania
toda a aeronave, caracterizando trabalho em área de risco, com
Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª
direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da
Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015);
NR-16, Anexo 2, item "3", letra "q" da Portaria 3.214/78. Todavia,
"(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE
com base na Súmula nº 38 daquela Corte, ressalvou que, como não
AERONAVE. PERMANÊNCIA. ÁREA DE RISCO. Relativamente ao
cabe adicional de periculosidade ao tripulante que permanece na
manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta
aeronave, também não cabe ao carregador que permanece junto à
colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de
aeronave durante o abastecimento. Assim, reformou a sentença
risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à
para excluir da condenação o adicional de periculosidade e
área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de
repercussões. 3 - Ao excluir da condenação o pagamento de
periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
178
abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas
para perícias realizadas na região metropolitana de Cuiabá (R$
atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco
1.500,00).
acentuado. No caso, conforme restou consignado pela Corte
Nego provimento.
Regional, o reclamante desenvolvia seu trabalho circulando
pelo pátio do aeroporto de Cumbica, enquanto as aeronaves
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL
eram abastecidas. O que levou à conclusão de que se expunha
PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
de forma intermitente ao agente de risco. Quadro fático
REFLEXOS.
insuscetível de reexame diante do óbice da Súmula nº 126. Assim, é
Discorda a recorrente dos cálculos de liquidação apresentados pela
devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193 da
Contadoria em relação à integração do adicional de periculosidade
CLT, ao trabalhador que presta serviços em área de risco (de forma
nas horas extras. Isso porque os cálculos demonstram a apuração
permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis
de reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
ou explosivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Sem razão a recorrente.
(...)" (AIRR-1001339-54.2013.5.02.0320, Relator Ministro:
Nos termos da Súmula nº 132 do TST (item I), o adicional de
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Assim
23/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).
sendo, o valor recebido em razão desse adicional vai refletir nas
Vale destacar que apesar de o julgador não estar adstrito à
seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS e aviso
conclusão do laudo pericial, na hipótese dos autos, os elementos de
prévio.
prova trazidos não são suficientes para invalidar o laudo técnico
Com efeito, devem ser mantidos os cálculos apresentados pela
realizado, de modo que não há se falar em violação a dispositivos
Contadoria desse Regional.
legais indicados (art. 193 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88 e art. 479 do
Nego provimento.
NCPC), Súmula 364 do TST, ou das normas do Ministério do
CONCLUSÃO
Trabalho e Emprego.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Ré, bem como das
Por fim, é importante ressaltar que a 2ª Turma deste Tribunal já se
contrarrazões apresentadas pela Autora. No mérito, nego
manifestou recentemente sobre o tema ora em debate, no RO
provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
0000300-46.2015.5.23.0106, de minha relatoria, em julgamento
ACÓRDÃO
realizado no dia 22/06/2016, do qual participaram os
ISSO POSTO:
Desembargadores Roberto Benatar e João Carlos.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
HONORÁRIOS PERICIAIS
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
Acerca do valor de R$ 1.300,00, atribuído aos honorários periciais
Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pela Autora. No
pelo juízo de primeiro grau, aduz a recorrente ser ele exorbitante,
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
pelo que pretende a redução do valor fixado, com base no bom
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor
senso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da
Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
proporcionalidade.
Analiso.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
A falta de critérios objetivos que possibilitem o prudente
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
arbitramento dos honorários pelo magistrado faz com que, no mais
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
das vezes, o sucumbente no objeto da perícia irresigne-se em
relação ao valor dos honorários fixados.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
Nestes autos, levados em consideração, a complexidade do
trabalho, o local de sua realização, o tempo gasto e o grau de zelo
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
do profissional e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da
OSMAIR COUTO
razoabilidade, o valor fixado em sentença para remunerar o perito
Desembargador do Trabalho
está em conformidade com os parâmetros mencionados. Além
disso, encontra-se abaixo do que vem sendo fixado por esta Corte
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000622-79.2015.5.23.0037
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
A. A. D. S. L.
ADVOGADO
DALINE BUENO FERNANDES(OAB:
15847/MT)
ADVOGADO
Sirlene de Jesus Bueno(OAB:
6697/MT)
ADVOGADO
RAFAEL EDUARDO BABINSKI(OAB:
18584-O/MT)
RECORRIDO
CAROL CAPAS-CONSERTO E
MANUTENÇÃO DE CELULARES
ADVOGADO
ADALBERTO ORTEGA
FERREIRA(OAB: 18935/MT)
TERCEIRO
REGINALDO DA SILVA LIMA
INTERESSADO
179
consequências do mau êxito probatório devem ser suportadas pela
parte autora quando a ré nega a existência do fato constitutivo, ou
seja, quando há negativa da prestação de serviços.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza do Trabalho FLÁVIA KEIKO KIMURA, no exercício
da sua jurisdição junto à 2ª Vara do Trabalho de Sinop - MT, por
meio da sentença ID 2d1f0e5, julgou improcedentes os pedidos
feitos pelo Autor, conforme os termos da fundamentação contida na
sentença.
Contra a sentença o Autor interpôs recurso ordinário (ID 4da5eaf).
O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID 67397ba).
Intimado(s)/Citado(s):
A Ré não apresentou contrarrazões (ID 3e127c5).
- A. A. D. S. L.
- CAROL CAPAS-CONSERTO E MANUTENÇÃO DE
CELULARES
- REGINALDO DA SILVA LIMA
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, interesse e
PODER JUDICIÁRIO
cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal,
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispensado o preparo), conheço do recurso do Autor.
MÉRITO
PROCESSO nº 0000622-79.2015.5.23.0037 (RO)
VÍNCULO DE EMPREGO.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de
RECORRENTE: ALVARO ANDRE DA SILVA LIMA
reconhecimento de vínculo de emprego entre o Autor e a Ré por
considerar "[...] não comprovada a presença dos requisitos para a
RECORRIDO: CAROL CAPAS-CONSERTO E MANUTENÇÃO DE
CELULARES
configuração da relação empregatícia entre as partes [...]" (ID
2d1f0e5 - Pág. 3).
Inconformado com a decisão o Autora pleiteia a sua reforma, ao fito
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de
emprego se forma quando presentes os elementos que o
caracterizam, a saber: subordinação jurídica entre contratado e
contratante, manifestada pelo comando, isto é, pela capacidade de
dirigir do empregador em face da existência da relação jurídicotrabalhista entre as partes; não-eventualidade dessa relação
jurídica, assim considerado quando o tipo de trabalho é inserido
dentro da atividade-fim e considerado de necessidade permanente
para a empresa; pessoalidade na prestação do trabalho, isto é, os
serviços devem ser prestados pela própria pessoa física contratada,
não se admitindo como empregado uma pessoa jurídica; e,
onerosidade, em razão da necessidade de pagamento de salário
pelo empregador ao empregado, já que se trata de um contrato
oneroso e bilateral. De acordo com a Súmula 212 do C. TST, o "[...]
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados
a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado [...]", o que significa dizer que as
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de ser reconhecido o vínculo de emprego, bem como sejam
deferidos os pedidos condenatórios correlatos. Constam nas razões
recursais os seguintes argumentos:
"[...] No entanto, Excelências o Recorrente informou na impugnação
que a Recorrida foi devidamente notificada, conforme certidão em
anexo ID e023781, página 1, no local indicado no preâmbulo da
inicial, pelo esposo da Ré, o qual administrava a empresa
juntamente com ela, sendo que no ato da notificação o Sr. Thiago
informou ser esposo da sócia proprietária. Salientando-se que se a
empresa que ali tivesse sede fosse diversa da informada na
exordial, jamais o Oficial de Justiça teria notificado a Recorrida.
O Recorrente carreou aos autos ainda, id 2261d33, como
contraprova das alegações da Recorrida o cartão de visita, no qual
costa exatamente o endereço informado na exordial, ou seja, o
verdadeiro local de trabalho do Recorrente.
Além de tais provas juntou aos autos fotografia de uma certa vez
quando o Recorrente estava trabalhando e a Recorrida foi embora,
fechou as portas do estabelecimento e acabou deixando o
Recorrente trancado, impossibilitado de sair, inclusive, conforme
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
180
depreende-se do documento o slogan da empresa corresponde
reclamado aduz fato que impede a formação da relação de emprego
exatamente a CAROL CAPAS, id ef78657.
(fato impeditivo), sendo, portanto, seu o ônus de provar. [...]"
Excelência, é um tanto quanto fácil a Recorrida vir a Juízo e negar
(Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e
os fatos, tentar atribuir a responsabilidade do contrato de trabalho a
organizadas por assunto. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 842 - g.n.).
uma empresa que possui inúmeros débitos, cheques sem fundos e
De acordo com a doutrina e a jurisprudência sumulada citadas, as
protestos, tendo como único objetivo não pagar os créditos
consequências do mau êxito probatório devem ser suportadas pelo
trabalhistas do Recorrente.
Autor quando a Ré nega a existência do fato constitutivo, ou seja,
A Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que
quando há negativa da prestação de serviços.
comprovasse que a loja CAROL CAPAS descrita no cartão de visita
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo Autor, bem
não pertencia à mesma, já que ela afirma que era de propriedade
como as provas produzidas no processo, são superficiais, frágeis e
de seu esposo Thiago, porque não juntou aos autos os atos
de verossimilhança duvidosa no que diz respeito à presença dos
constitutivos da suposta empresa SOS IMPORTS??? [...]" (ID
requisitos para a configuração de um contrato de emprego perante
4da5eaf - Pág. 3).
a Ré.
Pois bem.
Entendemos que o elemento decisivo para concluir pela ausência
O vínculo de emprego se forma quando presentes os elementos
ou inexistência da relação de emprego passa pela análise do
que o caracterizam, a saber: subordinação jurídica entre contratado
elemento subordinação jurídica, o qual em atividade conceitual pode
e contratante, manifestada pelo comando, isto é, pela capacidade
ser definido como a "[...] condição exclusiva do empregado de
de dirigir do empregador em face da existência da relação jurídico-
receber e cumprir ordens ao empregador, que lhe cuida das
trabalhista entre as partes; não-eventualidade dessa relação
atividades, lhe autoriza cumprimento de jornada regular e
jurídica, assim considerado quando o tipo de trabalho é inserido
suplementar, que lhe retribui pecuniariamente os serviços
dentro da atividade-fim e considerado de necessidade permanente
dispensados. O empregador possui dever de direção, de controle,
para a empresa; pessoalidade na prestação do trabalho, isto é, os
de aplicação de penas disciplinares, e, do lado oposto, os deveres
serviços devem ser prestados pela própria pessoa física contratada,
dos empregados de obediência, diligência e fidelidade [...]"
não se admitindo como empregado uma pessoa jurídica; e,
(FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. São Paulo: LTr, 2016, p.
onerosidade, em razão da necessidade de pagamento de salário
75). Mauricio Godinho Delgado assim conceitua a subordinação:
pelo empregador ao empregado, já que se trata de um contrato
"[...] a) Conceito e Caracterização - Subordinação deriva de sub
oneroso e bilateral.
(baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de
De acordo com a Súmula 212 do C. TST, o "[...] ônus de provar o
estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica,
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
transparece na subordinação uma ideia básica de "submetimento,
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de
ao empregado [...]". A respeito dessa Súmula, comentam Élisson
dependência".
Miessa e Henrique Correia:
A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do
"[...] O processo do trabalho tem a peculiaridade de cumular
poder de direção existente no contexto da relação de emprego.
diversos pedidos. Nesse sentido, em regra, o reclamante, quando
Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de
alega a prestação de serviços como empregado, requer o
trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder
reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas decorrentes
de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de
dessa relação, inclusive das verbas rescisórias. Com efeito, o
serviços. Traduz-se, em suma, na "situação em que se encontra o
empregador, ao apresentar sua contestação, defende-se de todos
trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua
os pedidos, ante o princípio da impugnação específica.
vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção
Dessa forma, poderá o empregador simplesmente negar a
sobre a atividade que desempenhará." [...]" (Curso de Direito do
prestação dos serviços. Nesse caso, o ônus da prova do fato
Trabalho: São Paulo: LTr, 2016, p. 311).
constitutivo (requisitos da relação de emprego) é do
Ao analisarmos as provas produzidas no processo, percebemos que
empregado).
não há prova alguma da subordinação jurídica, e, no aspecto,
Poderá o réu alegar ainda que não se trata de relação de emprego,
sublinhamos que o diálogo (ID ef78657) mantido por meio de SMS
mas, sim, de prestação de serviços como autônomo. Aqui, o
entre o Autor a e o suposto esposo da proprietária da empresa,
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RECORRENTE
apesar de conter manifestações de ameaça e cobrança de valores
pecuniários, não possui eficácia probatória suficiente para concluir
ADVOGADO
que existiu entre as partes uma relação jurídica subordinada.
Ainda, os vales de salário apresentados no processo (ID decc9ac -
RECORRIDO
ADVOGADO
Pág. 1 a 3) foram emitidos por uma empresa chamada SOS
ADVOGADO
181
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ARLINDO COSTA
FRANK EUGENIO ZAKALHUK(OAB:
19413-O/MT)
EDILSON GOULART(OAB: 18669O/MT)
Celulares Imports e Eletronic, o que força reconhecer a ausência de
prova quanto ao elemento onerosidade entre Autor e Ré, até porque
não houve alegação nem comprovação da existência de grupo
empresarial entre ambas as empresas.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO COSTA
- CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
No que concerne do depoimento da testemunha ouvida, cujo teor é
favorável à pretensão do Autor, assentimos com o Juízo de 1º Grau
ao entender que lhe falta credibilidade suficiente para concluir que
PODER JUDICIÁRIO
estão presentes os requisitos da relação de emprego. Em tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
circunstância, a valoração da prova testemunhal realizada pelo
PROCESSO nº 0000640-88.2015.5.23.0041 (RO)
julgador de origem deve ser prestigiada pela Instância Revisora,
pois por ter tido contato pessoal com a testemunha, está em
RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
melhores condições de estabelecer seu grau de credibilidade, a
partir de seu comportamento e de sua atitude em audiência, o que o
RECORRIDO: ARLINDO COSTA
processo documentado não tem como registrar.
Posto isso, uma vez que o Autor não provou a presença dos
requisitos que ensejam o reconhecimento da relação de emprego
com a Ré, nego provimento ao recurso.
Conclusão do recurso
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
HORAS "IN ITINERE". A cláusula coletiva de trabalho - quer
prevista em CCT quer prevista em ACT - que suprime o direito ao
Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, interesse e
cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal,
dispensado o preparo), conheço do recurso do Autor. No mérito,
nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Acórdão
recebimento das horas de itinerário "in itinere" implica
indisponibilidade absoluta de um direito (contagem do tempo de
itinerário na jornada de trabalho) que somente pode ser negociadodisponibilizado parcialmente, conforme vem entendendo o Tribunal
Superior do Trabalho, por meio da sua SBDI 1. A partir do momento
ISSO POSTO:
em que o Réu afirma que o local de trabalho era servido de
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso do Autor. No
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor
Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
OSMAIR COUTO
transporte público regular em todo o percurso e localizava-se
efetivamente em local de fácil acesso, ela, à luz da distribuição
estática do ônus probatório (art. 333 do CPC; art. 818 da CLT),
atraiu para si o ônus da prova da alegação impeditiva do direito
obreiro. O fato de o Réu fornecer transporte gratuito para a
locomoção do trabalhador (da sua residência para o
estabelecimento de trabalho, e vice-versa) traduz-se muito mais em
uma necessidade da empresa do que uma benesse em favor do
trabalhador, já que tem por fim estimular a aceitação em emprego
para trabalhar em lugar de difícil acesso e desprovido de transporte
público regular, porquanto o trabalho enquadrado nessa situação
tem limitada a sua mobilidade porque o sujeita às regras da
Desembargador do Trabalho
empresa em relação aos horários de locomoção residência-trabalho
-residência.
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0000640-88.2015.5.23.0041
OSMAIR COUTO
OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA EM DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA COERCITIVA DE 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. Embora o §1º do artigo 832 CLT estabeleça que a
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
182
decisão pode fixar prazo e condições de seu cumprimento (poderes
Posto isso, ausente o interesse-utilidade, pressuposto subjetivo de
executórios), ao juiz não é permitido impor multa sobre a parte
admissibilidade do recurso, não conheço parcialmente do
condenada ao pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro
recurso do Réu.
na medida em que a norma processual trabalhista possui regras
PAGAMENTO DOBRADO DE DOMINGOS E FERIADOS
específicas que disciplinam a execução dos títulos executivos
TRABALHADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
judiciais que contenham condenação ao pagamento de quantia em
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
dinheiro, conforme ditam os artigos 880, "caput", 882 e 883, da CLT.
O Juízo de 1º Grau condenou o Réu ao pagamento da dobra dos
A existência de regras próprias impede a aplicação dos preceitos
domingos e feriados trabalhados, valendo-se dos seguintes
genéricos dos artigos 652, "d" e 832, § 1º, da CLT, para a fixação de
fundamentos (ID 5a2c9ca - Pág. 7):
multa por descumprimento de sentença que impõe o pagamento de
"[...] Nos recibos de pagamento juntados aos autos não há
obrigação de dar quantia em dinheiro, tal como se consolidou a
comprovação do pagamento das dobras dos domingos e feriados.
jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC
Ressalto que a quitação das horas extraordinárias com o adicional
ao processo do trabalho.
de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei n. 605/49.
INTERVALO INTRAJORNADA. A anotação de início e término dos
Destarte, condeno a ré no pagamento das dobras dos domingos e
intervalos intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do
feriados trabalhados, observados os seguintes parâmetros:
art. 74 da CLT, porém o preceito em comento obriga a
a)na liquidação desta verba serão observados os domingos e
préassinalação dos horários destinados à fruição do repouso. Caso
feriados trabalhados, conforme registros contidos nos cartões de
conste nos registros de ponto a préassinalação dos intervalos
ponto juntados aos autos. Não será devida essa verba quando, sem
intrajornadas, como prevê o artigo mencionado, tal circunstância
motivo justificado, o autor não tiver trabalhado durante toda a
que faz incidir sobre a parte autora o ônus de provar a ausência ou
semana anterior;
o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 818
b)será apurada mediante a divisão do salário recebido pelo autor no
da CLT e 333, inciso I, do CPC.
respectivo mês (inclusive com as horas extraordinárias) pela
RELATÓRIO
quantidade de dias úteis do referido mês. Após será multiplicada a
O Exmo. Juiz do Trabalho MAURO ROBERTO VAZ CURVO, no
quantidade de feriados laborados e aplicada a dobra.
exercício da sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Colíder -
Por se tratar de parcela indenizatória, não haverá reflexos nas
MT, por meio da sentença ID 5a2c9ca, julgou parcialmente
demais verbas. [...]"
procedentes os pedidos formulados pelo Autor, conforme os
O Réu, inconformado contra a condenação que lhe foi imposta,
fundamentos contidos na mencionada decisão.
pleiteia a reforma da sentença mas se limita a sustentar que o juiz
Contra a sentença o Réu interpôs recurso ordinário (ID e3903d4), o
considerou válidos os cartões ponto e o Autor não apresentou
qual veio acompanhado dos comprovantes de recolhimento do
demonstrativo válido para demonstrar eventuais diferenças, de
depósito recursal e do pagamento das custas processuais (ID
modo que quando houve labor extraordinário as horas extras
b5ef333 - Págs. 1 e 2).
respectivas foram pagas com o percentual de 100%. Sustenta
O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID e5422a9).
também que a decisão afronta os artigos 818 da CLT e 373, I, do
O Autor apresentou contrarrazões (ID e949d25) e interpôs recurso
CPC de 2015.
ordinário adesivo (ID eada14d), que não foi admitido (ID e8a815f).
Pois bem.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os
Ao analisar a sentença pronunciada, verificamos que o Juízo de 1º
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
Grau deixa claro que o pagamento de horas extras com adicional de
É o relatório.
100% não corresponde ao pagamento da dobra a que alude a Lei
ADMISSIBILIDADE
Federal 605/1949.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. HORAS "IN ITINERE".
Nada obstante, o Réu passou ao largo da fundamentação adotada,
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO.
o que implica reconhecer que o recurso interposto não observou o
Pensamos que ao Réu falta interesse recursal, sob a ótica da
princípio da congruência e, por consequência, o princípio da
utilidade do recurso, na medida em que a sua pretensão a dedução
dialeticidade, incidindo, ainda, em irregularidade formal, pois
dos valores efetivamente pagos ao Autor sob a natureza de horas
efetivamente não há razões que contraponham diretamente os
"in itinere" já foi determinada por ocasião da prolação da sentença
fundamentos da decisão recorrida.
(ID 5a2c9ca - Pág. 4).
No caso, ao apresentar argumentos que não atacam os
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fundamentos da decisão, restou caracterizado o desatendimento
CCT quer prevista em ACT - que suprime o direito ao recebimento
aos princípios da congruência e da dialeticidade, este previsto no
das horas de itinerário "in itinere" implica indisponibilidade absoluta
artigo 514, II, do CPC de 1973 (artigo 1010, III, do CPC de 2015),
de um direito (contagem do tempo de itinerário na jornada de
razão por que não conheço do recurso, no particular.
trabalho) que, atualmente, somente pode ser negociado-
Conclusão da admissibilidade
disponibilizado parcialmente, conforme vem entendendo o Tribunal
Conheço parcialmente do recurso do Réu e das contrarrazões do
Superior do Trabalho, por meio da sua SBDI 1:
Autor.
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
MÉRITO
LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DAS
COLETIVA. INVALIDADE. 1. O princípio do reconhecimento das
HORAS EXTRAS.
convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo
O Juízo de origem, ao constatar que o adicional noturno não
7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência
integrou o cálculo das horas extraordinárias, condenou o Réu ao
com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas
pagamento das diferenças das horas extraordinárias.
não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. O
O Réu, inconformado com a condenação que lhe foi imposta,
pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º,
argumenta que o Autor não apontou, de maneira eficaz, a existência
da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que se reveste de
de diferenças devidas em razão da não integração do adicional
caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva,
noturno para o cálculo das horas extras noturnas, decerto que tendo
afronta diretamente a referida disposição de lei, além de atentar
sido reconhecida a veracidade dos controles de ponto e
contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições
apresentados os comprovantes de pagamento, caberia ao Autor o
mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal
ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
avença não encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição
Sem razão.
da República. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido."
Analisando este processo, notadamente a réplica apresentada pelo
(TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator
Autor, constatamos que que, ao contrário do que afirma o Réu, o
Ministro: Lélio Bentes Corrêa. E-ED-RR - 4076-
Autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apontar, em sede
45.2011.5.12.0027. Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
de impugnação, a existência de diferenças não pagas a título de
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
horas extras em razão da não integração do adicional noturno na
SUMARÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
sua base de cálculo.
SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE.
O magistrado sentenciante também constatou que os referidos
SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Com
adicionais não integraram o cálculo das horas em sobrejornada,
o advento da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2.º ao artigo 58
conforme OJ. 97 da SBDI 1 do TST.
da CLT, as horas in itinere - conceito fruto de construção
Posto isso, nego provimento ao recurso.
jurisprudencial -, passaram a direito assegurado por lei aos
HORAS "IN ITINERE".
trabalhadores. Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte,
O Réu pede a reforma da condenação ao pagamento de 03h05m
inviável o não pagamento das horas in itinere, ainda que avençado
(três horas e cinco minutos) a título de horas "in itinere".
em convenção coletiva de trabalho. Precedentes da SDI-I/TST.
Em socorro do seu intento argumenta que é válida a norma coletiva
Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-51700-
de trabalho que previu a supressão de pagamento do tempo de
78.2009.5.03.0070, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Subseção I
itinerário.
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/6/2011).
Também argumenta que o local onde o trabalho era executado era
"HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO
servido de transporte público regular em todo o percurso e também
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. O direito às horas in itinere, após
que não restou provado que o estabelecimento localizava-se
o advento da Lei n.º 10.243/2001, encontra-se devidamente
efetivamente em local de fácil acesso, bem ainda que caso a
resguardado por norma de ordem pública e cogente, razão pela
empresa não fornecesse referido transporte, estaria o Autor
qual não pode vir a ser suprimido, seja por acordo individual, seja
obrigado a arcar com despesas referentes à condução, o que
por acordo ou convenção coletiva. Ressalte-se que o referido
pesaria consideravelmente em seu orçamento familiar.
entendimento encontra-se em consonância com a interpretação
Sem razão.
sistemática do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal com as
Primeiro porque a cláusula coletiva de trabalho - quer prevista em
demais normas que regem a questão, pois, embora o referido
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dispositivo arrole, entre os direitos do trabalhador, a necessidade de
subsidiariamente ao processo do trabalho, são claros ao afirmar que
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
incumbe à reclamada provar suas alegações quanto à existência de
por certo tal direito não se volta contra o próprio trabalhador, no que
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 2.
se refere à verificação acerca do tempo em que se considera que
Arguindo a reclamada óbice ao deferimento do pleito de horas de
esteve à disposição do empregador, tendo em vista, primeiramente,
percurso, atraiu, para si o ônus da prova. Caberia, assim, à
a avaliação perpetrada pela jurisprudência com base na análise dos
reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
termos do art. 4.º da CLT e posteriormente os expressos termos
do direito do reclamante, ou seja, da existência de transporte
legais adotados pela Lei n.º 10243/2001. Dessa feita, verifica-se que
público regular, ônus do qual não se desincumbiu, consoante
se mostra correto o entendimento da Turma, de que a norma
assentado no acórdão regional. 3. Verifica-se, de outro lado, que a
coletiva que previa a supressão do direito às horas in itinere era
decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência pacífica
inválido. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-RR -
do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da
212200-47.2006.5.15.0052, Relatora Ministra: Maria de Assis
Súmula nº 90, de seguinte teor - I - O tempo despendido pelo
Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
19/03/2010).
trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
Segundo porque a partir do momento em que o Réu afirma que o
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho-.
local de trabalho era servido de transporte público regular em todo o
(Súmula n.º 90, I, desta Corte superior). Agravo de instrumento não
percurso e localizava-se efetivamente em local de fácil acesso, ela,
provido." (TST - AIRR: 15752820125180121 1575-
à luz da distribuição estática do ônus probatório (art. 333 do CPC;
28.2012.5.18.0121, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de
art. 818 da CLT), atraiu para si o ônus da prova da alegação
Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
impeditiva do direito obreiro.
07/06/2013 - g.n.).
É interessante notar que o Réu não negou a existência do fato
Este E. Regional, em julgado do qual fui Relator, também vem
constitutivo, tendo, ao revés, admitido-o mas oposto fato impeditivo,
encampando tal entendimento acerca da distribuição do ônus
só que descurou de comprovar aquilo que disse impedir (alegação
probatório quando não há negativa, por parte da empresa ré, da
impeditiva), por qualquer meio de prova que fosse, devendo,
existência do fato constitutivo, mas sim admissão acompanhada de
justamente por isso, sujeitar-se às consequências desse ônus, pois
oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ei-lo, a
é comezinho que a exceção deve ser provada por quem a expõe.
propósito, no capítulo que interessa ao deslinde da presente
No sentido desse entendimento, eis o casuísmo do C. TST:
controvérsia:
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
"[...] HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA - Na hipótese dos
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A
autos, é fato inconcusso que a Reclamada fornecia transporte
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 437, ITEM I, DO
gratuito ao Autor, contudo, não remunerou o período de
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "Após a edição da Lei n.º
deslocamento. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos
8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
requisitos legais para o deferimento das horas itinerantes, devida é
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
a aplicação do inciso I e V da Súmula 90 do TST, sobretudo porque,
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
quanto aos requisitos 'local de trabalho de difícil acesso, ou não ser
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
servido por transporte público regular', não se exige prova negativa
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
pelo empregado, mas é ônus da empresa apontar a condução
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
pública e seus horários. Assim, ao afirmar em sua defesa que o
jornada de labor para efeito de remuneração" - Súmula n.º 437, I,
local de trabalho do autor era de fácil acesso e que existia
desta Corte superior. Revelando a decisão recorrida sintonia com a
transporte público regular, incumbia à parte ré o ônus de prova
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se
desta alegação. Nesse diapasão, o acervo probatório não convence
habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo
acerca da existência de transporte público no trecho percorrido pelo
896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de
Autor ou que o local de trabalho fosse de fácil acesso. Nega-se
instrumento não provido.
provimento." (RO 00832.2011.022.23.00-9 - Relator: Des. OSMAIR
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. ITEM I DA SÚMULA Nº 90
COUTO - Órgão Judicante: 1ª Turma - Data de Julgamento:
DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os artigos 818 da Consolidação das
20/08/2013 - Data de Publicação: 21/08/2013).
Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil, aplicados
Acresço, ainda, a tais argumentos e casuísmos jurisprudenciais, a
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seguinte lição doutrinária:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
"[...] Pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente
O Réu se insurge contra a sentença no ponto em que a condenou
Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato
ao pagamento relativo ao tempo gasto no deslocamento no interior
constitutivo do seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo,
da empresa (trajeto do refeitório até a frente de trabalho e da frente
impeditivo e modificativo do direito do autor. Além disso, cabe
de trabalho para o refeitório), fixado em 20 minutos diários.
também ao réu o ´ônus da contraprova', isto é, o ônus de provar a
Sustenta que: a) tal período de tempo não se caracteriza como
inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
tempo à disposição, sendo inaplicável a Súmula 429 do TST; b) que
Pode-se, pois, dizer o seguinte: incumbe ao autor o ônus de provar
se trata de obra de construção de uma usina hidrelétrica, sendo que
o fato constitutivo do seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir
há obrigação normativa de fornecimento de café da manhã; c) que
dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou
construiu refeitório conforme a NR 24 e outras normas, o que
contraprova), ou o de - admitindo o fato constitutivo do direito do
impediria considerar como tempo à disposição o trajeto refeitório até
demandante - provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do
a frente do trabalho; d) que a empresa cumpre uma função social ao
direito do autor.
fornecer alimentação e que tal benefício não pode implicar em
[...]" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil
efetiva jornada porque seria um desestímulo ao setor econômico.
- Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 346 - g.n.).
Pois bem.
Terceiro porque, é preciso destacar que o fato de o Réu fornecer
Conforme reiterados julgados deste Regional, é sabido que a lei
transporte gratuito para a locomoção do trabalhador (da sua
instituiu critério objetivo para casos como o ora examinado, em que
residência para o estabelecimento de trabalho, e vice-versa) traduz-
o empregado, antes do início do trabalho, tomava café da manhã
se muito mais em uma necessidade da empresa do que uma
(ou jantar) e se deslocava até a frente do trabalho, utilizando-se
benesse em favor do trabalhador, já que tem por fim estimular a
apenas do parâmetro temporal para traçar uma linha divisória hábil
aceitação em emprego para trabalhar em lugar de difícil acesso e
a reparar as hipóteses em que o tempo despendido em tais
desprovido de transporte público regular, porquanto o trabalho
afazeres integra a jornada de trabalho daquelas em que este não a
enquadrado nessa situação tem limitada a sua mobilidade porque o
integra.
sujeita às regras da empresa em relação aos horários de locomoção
Por outro lado, os 10 minutos que o Autor gastava no trajeto que era
residência-trabalho-residência.
da frente do trabalho para o refeitório, para almoçar ou lanchar,
Posto isso, nego provimento ao recurso.
deferidos pelo juízo que considerou como sendo tempo à
ADICIONAL NOTURNO. HORAS "IN ITINERE".
disposição, tenho que deve ser extirpado da condenação. Não se
O Juízo 1º Grau condenou o Réu ao pagamento do adicional
trata de tempo à disposição, mas, sim, do intervalo intrajornada.
noturno sobre o tempo de itinerário com início ou término em horário
Ponderosos, assim, os argumentos do Exmo. Juiz Convocado
noturno.
Juliano Girardello lançados no julgamento do recurso ordinário
Inconformado, o Réu argumenta que
0000073-91.2014.5.23.0041, em que figurou como ré a mesma
Inconformado, o Réu afirma que "[...] não há que se falar em
empresa demandada nestes autos, quando apreciou a mesma
pagamento de adicional noturno, haja vista que os holerites
controvérsia:
acostados comprovam o efetivo pagamento do adicional noturno,
"[...] Pontuo que o tempo utilizado para deslocamento até o refeitório
hora reduzida noturna e reflexos [...]" (ID e3903d4 - Pág. 17), razão
durante o intervalo intrajornada deve ser considerado como
por que pede a reforma da sentença para que seja excluída a
pausado trabalho, uma vez que é razoável admitir que todo
condenação imposta.
trabalhador deve deslocar-se do local de serviço para casa ou
Sem razão.
restaurante para o fim de repouso e alimentação.
O Réu foi condenado ao pagamento de 03h05m (três horas e cinco
Não entendo prudente, ainda, que o tempo de espera na fila do
minutos) a título de horas "in itinere". Referido período de tempo
refeitório seja considerado à disposição do empregador, apto a
(01h30 na viagem de ida e 01h35 na viagem de retorno), quando
impugnar a correta concessão do intervalo intrajornada, pois nos
acrescido à jornada de trabalho registrada nos controles de ponto
tempos atuais é normal em diversas circunstâncias o enfrentamento
(ID 1d3dfd0 - Pág. 2, por exemplo), revelam que em algumas
de filas, seja em restaurantes, bancos, lotéricas e até no trânsito,
oportunidades a jornada se iniciou ou se estendeu no período
por analogia. [...]"
noturno.
Necessária, pois, a manutenção da sentença quanto à condenação
Posto isso, nego provimento ao recurso.
ao pagamento relativo ao tempo gasto no deslocamento no interior
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da empresa (trajeto refeitório até frente de trabalho no início do
préassinalação dos intervalos intrajornadas, tal qual prevê o artigo
expediente), fixados em 10 minutos, e a reforma da decisão quanto
mencionado, circunstância que faz incidir sobre o Autor o ônus de
à condenação ao pagamento relativo ao tempo gasto no
provar a ausência ou o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos
deslocamento no interior da empresa (trajeto frente de trabalho até
termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC1973 e, 373, inciso
o refeitório) porque não se trata de atividade no início ou fim da
I, do NCPC.
jornada.
Pelo teor do depoimento das testemunhas inquiridas, trazidas ao
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso e reformo a
processo por meio de provas emprestadas, o tempo efetivo para
sentença para excluir a condenação ao pagamento do tempo gasto
almoço e descanso era inferior ao mínimo legal de 01h00m porque
no deslocamento no interior da empresa, da frente de trabalho até o
o tempo de deslocamento frente de trabalho-refeitório-frente de
refeitório, para almoçar, porque não se trata de atividade no início
trabalho e o tempo de espera na fila do refeitório acabavam
ou fim da jornada, reduzindo esta condenação a dez minutos
preenchendo sensivelmente o tempo intervalar.
diários.
Temos entendido que o tempo de deslocamento frente de trabalho-
INTERVALO INTERJORNADAS.
refeitório-frente de trabalho e o tempo de espera na fila do refeitório
Com relação à condenação ao pagamento do intervalo interjornada
não caracterizam supressão parcial do intervalo intrajornada, visto
suprimido, ficou consignado na sentença:
que inexiste exigência legal de que todo tempo da pausa intervalar
"[...] Dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho
seja utilizado apenas para o consumo da refeição e para descanso,
haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
não se cuidando, assim, de tempo à disposição.
descanso. As horas in itinere o tempo de deslocamento
Sucede que, tal como confessou o Réu (ID a6f8cba - Pág. 2) e
reconhecidos nesta sentença integram a jornada de trabalho do
ponderou o Juízo de 1º Grau (ID 5a2c9ca - Pág. 6), o Autor
autor para todos os efeitos. Somado esse tempo aos horários
trabalhou para o Réu como motorista de ônibus, o que significa
anotados nos cartões de ponto, concluo pela inobservância da
reconhecer que ele estava trabalhando durante o período de
disposição contida no artigo 66/CLT.
deslocamento frente de trabalho-refeitório-frente de trabalho,
Assim, devido o pagamento das horas dos intervalos interjornadas
configurando situação excepcional em que o intervalo intrajornada
não concedidas. [...]" (ID 5a2c9ca - Pág. 6).
não era concedido regularmente.
O Réu pede, em recurso a exclusão de tal condenação.
Ainda, considerando que o Autor usufruía parcialmente o intervalo
Sem razão, pensamos, na medida em que constatamos que
intrajornada, não há como dar guarida ao pedido eventual, feito pelo
realmente houve violação ao artigo 66 da CLT, porquanto o
Réu, para que em caso de manutenção da condenação seja pago
intervalo mínimo de onze horas entre uma e outra jornada de
somente o período faltante para se completar o período mínimo
trabalho não foi respeitado, levando em consideração as somas, à
legal, visto que a pretensão recursal contraria os termos da Súmula
jornada de trabalho do Autor, do tempo à disposição do empregador
437, inciso I, do c. TST.
e do tempo de trajeto relativo às horas "in itinere".
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Posto isso, nego provimento.
OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA EM DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE
INTERVALO INTRAJORNADA.
MULTA COERCITIVA DE 20% SOBRE O VALOR DA
O Réu não se conforma com a condenação ao pagamento, como
CONDENAÇÃO.
hora extra, do intervalo intrajornada, imposta na sentença por
O Juízo de 1º Grau determinou à Ré o pagamento do valor da
considerar que não houve a concessão regular do intervalo mínimo
condenação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar do
para refeição e descanso.
trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte
Pois bem.
pontos percentuais), nos termos dos artigos 652, "d", e 832, § 1º, da
Sabe-se que a anotação de início e término dos intervalos
CLT.
intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do art. 74 da
Inconformado com a cominação de multa que lhe foi imposta para o
CLT, porém o preceito em comento obriga a préassinalação dos
caso de não cumprimento espontâneo da condenação, o Réu alega
horários destinados à fruição do repouso. Sublinhamos que a
que, diante da existência de regramento próprio no processo do
finalidade do mencionado intervalo é propiciar tempo para o
trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento
empregado se alimentar corretamente e recompor a sua energia
das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação de multa
vital (finalidade orgânica do intervalo).
pecuniária.
No caso deste processo, constam nos registros de ponto a
De par com tais argumentos, pleiteia o Réu a reforma da sentença.
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Analisa-se.
rechaçando a aplicação do art. 475-J, do CPC, no processo." (RR
Embora o §1º do artigo 832 CLT estabeleça que a decisão pode
17942820135080107, Relator Mauricio Godinho Delgado,
fixar prazo e condições de seu cumprimento (poderes executórios),
Julgamento 14/10/2015, Órgão Julgador 3ª Turma, Publicado DETJ
ao juiz não é permitido impor multa sobre a parte condenada ao
16/10/2015).
pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro na medida em
"RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. MULTA POR
que a norma processual trabalhista possui regras específicas que
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGOS 880 E 882 DA
disciplinam a execução dos títulos executivos judiciais que
CLT. Cinge-se a controvérsia em se analisar a possibilidade de ser
contenham condenação ao pagamento de quantia em dinheiro,
fixada multa no percentual de 20%, em caso de não cumprimento
conforme ditam os artigos 880 "caput", 882 e 883, da CLT, abaixo
espontâneo da decisão judicial ou da garantia do juízo, no prazo de
transcritos:
48 horas após o seu trânsito em julgado. Os artigos 880, 882 e 883
"[...] Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal
da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da
mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
condenação. Assim sendo, observa-se que existe disciplina própria
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
no Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para
de bens quantos bastem ao pagamento da importância da
que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução,
condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de
sob pena de penhora.
mora. Dessarte, não poderia o Magistrado ter se valido de preceitos
[...]
genéricos, no caso os arts. 652, -d-, e 832, § 1.º, da CLT, para fixar
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada
multa por descumprimento de sentença que inexiste no Processo do
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma,
Trabalho. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. (RR-
atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando
234-64.2012.5.08.0114, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
DEJT de 28/3/2014).
art. 655 do Código Processual Civil.
"MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
REFORMATIO IN PEJUS. OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
CERTA. O processo de execução possui disposições específicas
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
acerca da execução de obrigação de dar quantia certa, que
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
determinam a garantia do juízo nas hipóteses em que não for
data em que for ajuizada a reclamação inicial. [...]"
efetuado o pagamento tempestivo do título executivo, sem
A existência de regras próprias impede a aplicação dos preceitos
cominação de multa, de modo que não se pode admitir a aplicação
genéricos dos artigos 652, "d" e 832, § 1º, da CLT, para a fixação de
dos preceitos genéricos encontrados nos arts. 652, "d", 832, § 1º, e
multa por descumprimento de sentença que impõe o pagamento de
835 da CLT. Logo é inviável a aplicação de multa diária pelo
obrigação de dar quantia em dinheiro, tal como se consolidou a
descumprimento de decisão que reconheceu o direito ao
jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC
adimplemento de quantia certa. Recurso de revista conhecido e
ao processo do trabalho.
provido." (ARR-247-56.2013.5.08.0008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Eis os precedentes do TST:
Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/10/2014).
"(...) RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
"(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA - PREVISÃO
ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DE MULTA COM RESPALDO NO ART. 832, § 1º, DA CLT -
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. O Tribunal Regional
IMPOSSIBILIDADE. A matéria foi dirimida pela Corte regional
manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do valor
mediante interpretação do art. 832, § 1º, da CLT, que dispõe que
líquido da condenação no prazo de 48 horas, sob a cominação de
"quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará
multa de 10 % no caso de descumprimento da obrigação, com
o prazo e as condições de seu pagamento". Nesse sentido, exegese
fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. O art. 880 da CLT determina
emprestada pelo Tribunal Regional ao referido dispositivo legal foi a
o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução,
de que estaria o magistrado autorizado a fixar multa em caso de
sob pena de penhora. Nesse ver, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser
não cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 48 horas,
interpretado em conjunto com as demais normas estabelecidas pela
porque tal se afiguraria como condição para o cumprimento da
própria CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte vem
sentença. Assim, previu multa de 20% para o caso de não
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cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 48 horas.
condenação a dez minutos diários, bem como para excluir a multa
Entretanto, o art. 880 da CLT traz disciplina expressa acerca da
por descumprimento da sentença no tocante ao capítulo que impõe
execução no processo trabalhista, determinando que se efetue o
o pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro. Mantido o
pagamento no prazo de 48 horas, ou se garanta a execução, sob
valor provisório atribuído à causa. Acórdão ilíquido.
pena de penhora, sem nenhuma previsão acerca da incidência de
Acórdão
multa pelo descumprimento ou inobservância do mencionado
ISSO POSTO:
dispositivo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
de caráter genérico. Nesse mesmo sentido é a ratio que levou a
interposto pelo Réu, bem como das contrarrazões do Autor. No
jurisprudência majoritária desta Corte a concluir pela
mérito, dar parcial provimento ao recurso do Réu e reformar a
inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC ao processo do
sentença para excluir a condenação ao pagamento do tempo gasto
trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."
no deslocamento no interior da empresa, da frente de trabalho até o
(RR 20036420135080117, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello
refeitório, para almoçar, porque não se trata de atividade no início
Filho, Julgamento 20/05/2015, Órgão Julgador 7ª Turma,
ou fim da jornada, reduzindo esta condenação a dez minutos
Publicação DEJT 22/05/2015).
diários, bem como para excluir a multa por descumprimento da
"(...) RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
sentença no tocante ao capítulo que impõe o pagamento de
ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. O art. 880 da CLT, ao tratar de
obrigação de dar quantia em dinheiro, tudo nos termos do voto do
forma específica a execução na seara trabalhista, determina que se
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor
efetue o pagamento no prazo de quarenta e oito horas ou se
Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Mantido o valor
garanta a execução, sob pena de penhora, não prevendo, por outro
provisório atribuído à causa. Acórdão ilíquido.
lado, a incidência de multa pelo descumprimento da sentença. Esta
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
Corte Superior, interpretando o mencionado dispositivo consolidado,
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
firmou jurisprudência no sentido de não ser cabível a incidência de
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
multa com base em normas de caráter genérico, tais como os arts.
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
652, d, e, como no caso, 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
de revista conhecido e provido." (RR 15539120125190007, Relator
OSMAIR COUTO
Desembargado Convocado Breno Medeiros, Órgão Julgador 8ª
Desembargador do Trabalho
Turma, Julgamento 22/04/2015, Publicação DEJT 24/04/2015).
Acórdão DEJT
Reputa-se necessário adotar tal posicionamento por disciplina
judiciária e também para não criar falsas expectativas ao Autor,
ressalvando, entretanto, entendimento particular em sentido
contrário.
Posto isso, dou provimento ao recurso do Réu para excluir a
cominação de multa estabelecida na sentença, no particular.
Conclusão do recurso
Posto isso, presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade,
interesse e cabimento) e objetivo (tempestividade, regularidade
formal - com exceção da controvérsia da condenação ao
Processo Nº RO-0000645-24.2015.5.23.0005
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
INSTITUTO DE DEFESA
AGROPECUARIA DO ESTADO MATO
GROSSO
RECORRIDO
SUPPORT LOCACAO DE MAO DE
OBRA E ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO
ISABEL FERREIRA DE LARA
ADVOGADO
WELLINGTON CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 15080-A/MT)
ADVOGADO
RONE RUBENS DA SILVA
GONSALES(OAB: 17665-O/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados - e
preparo), conheço do recurso interposto pelo Réu, bem como das
contrarrazões do Autor. No mérito, dou parcial provimento ao
recurso do Réu e reformo a sentença para excluir a condenação ao
pagamento do tempo gasto no deslocamento no interior da
empresa, da frente de trabalho até o refeitório, para almoçar, porque
não se trata de atividade no início ou fim da jornada, reduzindo esta
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Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL FERREIRA DE LARA
- SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
189
obrigações consignadas no dispositivo. Deferiu o pleito obreiro no
que toca à gratuidade judiciária.
O 2º réu/INDEA - recorre - ID 6f06adb, objetivando a reforma da
PROCESSO nº 0000645-24.2015.5.23.0005 (RO)
decisão a fim de se ver absolvido da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imposta por falta de fiscalização do contrato mantido
RECORRENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO
entre as partes adversas; danos morais e isenção de custas.
ESTADO MATO GROSSO
Contrarrazões ID f6c2194.
Enviados os autos previamente ao MPT para emissão de parecer
RECORRIDO: ISABEL FERREIRA DE LARA
prévio, o Procurador do Trabalho André Canuto de Figueirêdo
Lima pronunciou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de
RELATOR: OSMAIR COUTO
manifestações futuras - ID e2400e6.
EMENTA
É o relatório.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST.
ADMISSIBILIDADE
CULPA IN VIGILANDO. Nos termos da Súmula 331, V, do TST,
ENTE PÚBLICO - INDEA. CUSTAS. ISENÇÃO. FALTA DE
cabia ao INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do
INTERESSE
Mato Grosso demonstrar que fiscalizava o cumprimento das
Obstado o conhecimento do recurso do 2º réu no que tange ao
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, ônus do
pedido de isenção no pagamento das custas processuais, uma vez
qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos
que já satisfeita a pretensão pela sentença atacada - ID 76ccf16 -
qualquer elemento indicando a aludida fiscalização. Caracterizada a
Pág. 12, que consignou:
culpa in vigilando do 2º réu, mantém-se a decisão que o condenou a
"(...) Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas
responder, subsidiariamente, pelos haveres decorrentes desta ação.
sobre o valor que provisoriamente arbitro à condenação como
Não-provido.
sendo de R$10.000,00, sob a responsabilidade do primeiro réu
DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS
(isento o segundo, na forma do artigo 790-A, I, da CLT,
RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. O dano
inclusive na hipótese de redirecionamento da execução em seu
moral não decorre de qualquer dissabor e sim de ato que provoque
desfavor).(...)"
significativa dor, vexame, sofrimento, constrangimento ou
Não conheço do recurso, no particular.
humilhação que extrapolem da normalidade e, dessa forma, afetem
Conclusão da admissibilidade
o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável
Presentes em parte os pressupostos processuais, conheço
aflição, angústia e desequilíbrio. O dano moral decorrente do não
parcialmente do recurso ordinário e integralmente das
pagamento das verbas rescisórias não é presumível, mas depende
contrarrazões.
de prova. Não provado qualquer dano efetivo decorrente do
MÉRITO
inadimplemento das verbas rescisórias, dou provimento ao apelo do
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
2º réu para afastar da condenação a indenização deferida a título de
FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CUSTAS
danos morais. Provido, no particular.
PROCESSUAIS.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que lhe impingiu a responsabilidade
A MM. Juíza do Trabalho Substituta, Carolina Guerreiro Morais
subsidiária pelos créditos deferidos à autora, o 2º réu afirma que
Fernandes, prestando sua jurisdição na 3ª Vara de Cuiabá/MT,
não foi omissa, que a 1ª ré/ Support Locação de Mão de Obra,
pela r. sentença ID 76ccf16, cujo relatório adoto, reconheceu de
Administração de Serviços e Comércio Ltda. - ME foi regularmente
ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de
contratada mediante licitação e que a autora, a quem incumbia o
multa normativa sobre salários atrasados e extinguiu o processo,
ônus da prova, não se desincumbiu do seu encargo, não
sem resolução do mérito, nesse particular, para no mérito, julgar
comprovando qualquer conduta culposa por parte da empregadora,
procedentes em parte os pedidos formulados por Isabel Ferreira de
uma vez que não se registraram, durante a gestão contratual, falhas
Lara em desfavor de Support Locação de Mão de Obra,
ou omissões da primeira reclamada no tocante ao adimplemento de
Administração de Serviços e Comércio Ltda. - ME e INDEA -
salários e encargos dos contratos de trabalho.
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso e
Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADC 16 reconheceu a
condená-los, este subsidiariamente, ao cumprimento das
constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, de modo
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que não pode ser responsabilizada pelos créditos do autor junto à
do ente público:
1ª ré.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
Sem razão.
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
Inicialmente ressalta-se que o reconhecimento da
eles, a prerrogativa de:
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo
(...)
Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), não impede a Justiça do
III - fiscalizar-lhes a execução;
Trabalho de responsabilizar subsidiariamente o Poder Público,
(...)
vinculando a responsabilização, tão somente, à constatação da
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
culpa in eligendo da Administração. O Ministro Cezar Peluso,
fiscalizada por um representante da Administração
Relator da referida ADC, esclarece a plena compatibilidade do
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com a
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos
atribuição.
débitos trabalhistas não quitados pela contratada, desde que
§ 1º O representante da Administração anotará em registro
evidenciada a ineficiência da fiscalização a que está obrigado o
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
Poder Público ou, ainda, a omissão do cumprimento de tal mister,
contrato, determinando o que for necessário à regularização
obviamente, caso a contratação tenha se dado segundo as normas
das faltas ou defeitos observados.
que regem a contratação de serviços pela administração pública,
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a
uma vez que caso não observada esta também incidirá a culpa in
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
eligendo. O Tribunal Superior do Trabalho, atendendo aos termos
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
da decisão retrocitada, procedeu à adequação do item IV da
convenientes.
Súmula 331 e inseriu os itens V e VI objetivando pacificar a matéria,
Assim, a responsabilidade da Administração Pública também
verbis:
engloba o procedimento de fiscalização, o que inclui os
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
procedimentos legais e outros que, embora não previstos
(...)
expressamente, sejam condizentes com o princípio da eficiência
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
administrativa e da moralidade, que regem a Administração Pública,
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
à luz do art. 37 da Constituição da República.
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
Apenas a fiscalização levada a efeito nesses termos atrairá o
haja participado da relação processual e conste também do
disposto no § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, isentando a
título executivo judicial.
Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelos
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
créditos devidos aos trabalhadores.
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Observo que o juízo de origem anotou a não desincumbência do
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
ente público quanto a insuficiência dos documentos juntados com
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
os quais pretendia revelar sua fiscalização no contrato, frisando:
contratuais e legais da prestadora de serviço como
Verifico, no aspecto, que os documentos colacionados aos autos
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
não demonstram uma postura positiva de fiscalização do ente
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
público em face da tomadora, pois sequer foram aplicadas
empresa regularmente contratada.
penalidades em face desta. Com efeito, em se tratando de fato
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
impeditivo da pretensão obreira (artigos 818 da CLT e 333, II,
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
CPC/1973 repetido no art. 373, II, no CPC/2015), cabia ao segundo
ao período da prestação laboral.
réu a prova de que durante o pacto que manteve com a contratada
Denota-se dos enunciados transcritos que a responsabilidade
realizou condutas fiscalizatórias do cumprimento do ajuste civil, a
subsidiária emerge do descumprimento das obrigações previstas na
exemplo da retenção de faturas, aplicação de penalidades
Lei de Licitações, especialmente no que toca à fiscalização do
contratuais, levantamento de garantia, etc.
contrato.
Na prática, a ausência de fiscalização se materializa em direitos que
O artigo 58 e 67 da Lei n. 8666/93 prescreve o dever de fiscalização
foram inadimplidos pela 1ª ré ao longo do contato, tal como aviso
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prévio indenizado e proporcional, décimo terceiro salário
extrapolem da normalidade, e, dessa forma afetem o
proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e
comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável
salários dos meses de março e abril de 2015, este de 22 dias;
aflição, angústia e desequilíbrio. In casu o autor não logrou fazer
acréscimo do artigo 467 da CLT, de 50%, incidente sobre as verbas
prova da existência de qualquer transtorno financeiro decorrente da
resilitórias em sentido estrito; penalidade do § 8º do artigo 477 da
mora do pagamento das verbas rescisórias." (0002519-
CLT, no valor de um salário básico;
33.2013.5.23.0096, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Publicado em:
Demais disso, mesmo que o 2º réu, ora recorrente, tenha
01/07/2014, Relator: OSMAIR COUTO).
constatado que a Terceirizada não cumpria com suas obrigações, é
DANO MORAL. ATRASO DO PAGAMENTO DE VERBAS
de se indagar porque então não rescindiu o contrato e bloqueou os
RESCISÓRIAS. O simples atraso da quitação de verbas rescisórias,
valores necessários à quitação das obrigações trabalhistas,
ao contrário do que ocorre com a mora salarial, não rende ensejo ao
aplicando sanções mais efetivas. Nesse contexto, considerando que
pagamento de indenização por dano moral. (0000142-
o ente público não agiu com necessária cautela, não comprovando
59.2013.5.23.0106, Órgão Julgador: 1ª Turma-Pje, Publicado em:
que exerceu fiscalização efetiva quanto ao cumprimento de todas as
14/04/2014, Relator: ROBERTO BENATAR)
obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços no
Não provado nos autos qualquer dano efetivo decorrente do
curso total da execução do contrato de trabalho da autora, resta
inadimplemento das verbas rescisórias, dou provimento ao apelo do
caracterizada a culpa in vigilando, prevista no art. 67, da Lei n.
2º réu para afastar da condenação à indenização deferida a título de
8.666/93.
danos morais.
Necessário, ainda, pontuar que o ônus da prova quanto à
Digno de nota, ainda, que entre as referidas verbas consta 27 dias
regularidade do contrato não pode ser imputado à autora da ação,
de atraso salarial, mas, conforme decisão exarada no IUJ 0000043-
que muitas vezes não sabe sequer a razão social do seu
48.2015.5.23.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 06.07.2015,
empregador, conhecendo-o apenas pelo nome de fantasia, até
somente o atraso salarial superior a 90 dias configura dano moral,
mesmo porque, a partir da alteração da redação da Súmula n. 331
independentemente de prova.
do TST, divulgada em 27/05/2011, a possibilidade da condenação
É o que reza a Súmula 17 deste regional: "A retenção salarial ou
subsidiária da Fazenda Pública em caso de terceirização lícita só
seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral
pode decorrer da verificação da culpa in vigilando, o que aliado ao
independentemente de prova."
princípio da aptidão para a prova autoriza concluir que o ônus de
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso manejado
provar a regular contratação e fiscalização do contrato incumbe ao
apenas para excluir da condenação o pagamento de compensação
tomador de serviços.
moral pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, mantendo a
Com efeito, o tomador de serviços deve fiscalizar com rigor o
sentença quanto à condenação subsidiária imposta ao segundo réu
cumprimento das obrigações concernentes aos encargos sociais e
pelos haveres da condenação.
trabalhistas, e, em face do princípio da aptidão para a prova,
Conclusão do recurso
demonstrar nos autos que efetivamente fiscalizou o contrato, sob
Pelo exposto, conheço em parte do recurso interposto pelo 2º réu,
pena de caracterizar-se a culpa in vigilando.
e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para excluir da
Em face do aqui exposto afirma-se que não houve violação aos arts.
condenação o pagamento de compensação moral pelo atraso na
102, § 2º, da Constituição; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818 da
quitação das verbas rescisórias, nos termos da fundamentação.
CLT; e art. 331, I e II, do CPC/73. Nego provimento.
Ante o diminuto provimento recursal, mantenho os mesmos valores
No tangente à compensação moral pelo não pagamento das verbas
fixados pela origem a título de custas e condenação.
rescisórias tal não é presumível, conforme vem decidindo este
Acórdão
Regional, adiante:
ISSO POSTO:
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
RESILITÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
PREJUÍZOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. A
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
mora no pagamento das verbas rescisórias por si só, não dá ensejo
interposto pelo 2º réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
à caracterização de ofensa à moral, pois este não decorre de
apenas para excluir da condenação o pagamento de compensação
qualquer dissabor e sim de ato que provoque significativa dor,
moral pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, nos termos do
vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação que
voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
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Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Ante o diminuto
à reclamante.
provimento recursal, mantêm-se os mesmos valores fixados pela
A reclamada insurge-se contra tal decisão (id. 9d2664d), pugnando
origem a título de custas e condenação.
pela reforma da condenação ao pagamento das horas de trajeto,
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
bem como quanto aos juros aplicados. Apelo devidamente instruído
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
com cópia do comprovante de recolhimento de custas processuais
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
(id.05859a9) e depósito recursal (id. aef4e45).
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
Contrarrazões pela reclamante (id. 76d948b).
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Por força do art. 46, II do regimento interno deste Tribunal, os autos
OSMAIR COUTO
não foram remetidos ao MPT.
Desembargador do Trabalho
É, no que importa, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000674-10.2015.5.23.0091
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
ANA LUCIA DE FREITAS
ALVAREZ(OAB: 8311-O/MT)
RECORRIDO
ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IZAIAS DOS SANTOS SILVA
JUNIOR(OAB: 11849-B/MT)
ADVOGADO
CHARLES KLEBER
RODRIGUES(OAB: 15876-O/MT)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. HORAS DE DESLOCAMENTO
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas extras e in itinere alegando a existência de acordo coletivo
autorizando a compensação de jornada e acordo de prorrogação
Intimado(s)/Citado(s):
individual.
- JBS S/A
- ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA
Indica, quanto as horas de trajeto, que a sentença não observou o
tempo médio fixado em 40 minutos.
Vindica, dessa feita, a exclusão de tais parcelas da condenação.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
A uma porque não se olvidou a existência de avenças nesse
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentido, o que ficou devidamente consignado pelo magistrado
PROCESSO nº 0000674-10.2015.5.23.0091 (RO)
quando da ressalva acerca da validade da compensação (id.
ee07b77, pág. 2):
RECORRENTE: JBS S/A
Apesar do reconhecimento constitucional atribuído às normas
oriundas de negociações coletivas, certo é que essas
RECORRIDA: ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA
transações não podem servir como vetor eliminatório de
alguns direitos previstos em lei, especialmente aqueles
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
JUROS. DIES A QUO. PROPOSITURA. Os juros de mora, no
processo do trabalho, são contados, em qualquer caso, a partir do
ajuizamento da ação, como estabelecem os artigos 883, da CLT, e
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, independentemente da natureza
jurídica das parcelas deferidas. Recurso não provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Ive Seidel de Souza
Costa, em atuação na Eg. Vara do Trabalho de Mirassol
D'Oeste/MT, por intermédio da decisão de id. ee07b77, cujo
relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial a fim de condenar a reclamada ao pagamento
de horas extras e de trajeto. Deferiu os benefícios da justiça gratuita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
relativos à saúde do trabalhador. Sobre essa questão, o C. TST
tem permitido que os atores da relação de trabalho disponham
quanto à média de horas in itinere,desde que não as eliminem
por completo (RR - 2200-43.2005.5.15.0072). São, portanto,
inválidas as cláusulas coletivas que importem em renúncia de
direitos indisponíveis. À falta da documentação em referência,
deixo de declarar a invalidade nestes autos.
Não ensejando a reforma pleiteada, portanto.
A duas porque, não há falar em observância às decisões pretéritas
porquanto tal parâmetro é estipulado com base na análise
probatória de cada feito.
Resta, in casu, a fixação devidamente fundamentada consoante
análise judicial (id. ee07b77, pág. 4):
Considerando o teor dos depoimentos das partes, tenho que a
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
parte autora dispendia 30 minutos por trecho para se deslocar.
Sendo assim, reconheço a realização de 60min de horas in
ADVOGADO
itinere diárias, as quais devem ser integradas à jornada do
Intimado(s)/Citado(s):
obreiro para fins de cômputo de horas extras.
Assim, por todos os lados que se analise a irresignação
193
RODOLFO FERNANDO
BORGES(OAB: 13506/MT)
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
- DROGARIA ROSARIO S/A
- VALDILENE SILVA OLIVEIRA
apresentada, não se vislumbra qualquer elemento a justificar a
reforma pleiteada; pelo que mantenho a decisão de origem em seus
exatos termos.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUROS
A reclamada insurge-se contra a determinação da incidência de
PROCESSO nº 0000691-19.2015.5.23.0003 (RO)
juros a partir da propositura da ação; vindicando por sua aplicação a
partir do trânsito em julgado da decisão.
RECORRENTE: DROGARIA ROSARIO S/A
Sem razão.
Os juros de mora, no processo do trabalho, são contados, em
RECORRIDO: VALDILENE SILVA OLIVEIRA
qualquer caso, a partir do ajuizamento da ação, como estabelecem
os arts. 883, da CLT, e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91,
independentemente da natureza jurídica da parcela deferida.
Não havendo falar em procedência quanto à tese recursal.
RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Favero Filho
EMENTA
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. Os
Nego provimento.
artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela
reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da
fundamentação supra.
conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as
diligências que entender importantes e indeferindo a produção de
provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da
controvérsia. No exercício do mister instrutório, quando da colheita
Acórdão
da prova oral pelo Juízo, cada situação fática há de ser analisada
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
apresentado pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
Couto presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
João Carlos Ribeiro de Souza
Desembargador Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
de forma particularizada. Verificada a existência de elementos que,
associados, possam levar à conclusão da falta de isenção de ânimo
das testemunhas, devem estas ser declaradas suspeitas (artigo
405, § 3º, incisos III e IV, do CPC). No caso, demonstrado que a
testemunha trazida pela Ré exercia cargo com poderes de admitir,
demitir e aplicar penalidades, confundindo com a própria empresa
na época dos fatos, não configura cerceamento de defesa o
indeferimento da oitiva da respectiva testemunha e, o fato de não
ter sido ouvida como informante, não constitui cerceio do direito de
produção de prova, visto ser uma faculdade do Juízo, nos termos do
artigo 829 da CLT. Além disso, a valoração das informações
prestadas não enseja nulidade da sentença, porque a matéria pode
ser revista pela instância ad quem. Nega-se provimento.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Nos termos dos
Acórdão DEJT
artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, cabe ao autor provar o fato
Processo Nº RO-0000691-19.2015.5.23.0003
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
DROGARIA ROSARIO S/A
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
ADVOGADO
EDIEL FABIAN DA SILVA(OAB: 14622
-O/MT)
RECORRIDO
VALDILENE SILVA OLIVEIRA
constitutivo de seu direito e ao réu os fatos modificativos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
impeditivos ou extintivos do direito daquele. O ônus probandi do
labor extraordinário impende, em tese, ao empregado, salvo quando
demonstrado que a empresa possuía mais de dez trabalhadores por
estabelecimento, conforme preceitua a súmula 338 do TST. Na
hipótese, a Ré apresentou os controles de horários relativos a uma
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
194
parte do período contratual, razão pela qual, reforma-se a sentença
legislação impedimento para os exercentes de cargo de confiança
para reconhecer a jornada de trabalho conforme os documentos
prestarem depoimentos.
aportados aos autos, contudo, mantém-se a jornada fixada pelo
Nos termos dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, pode o
Juízo de origem relativa aos demais períodos em que inexistem tais
magistrado conduzir o processo com ampla liberdade, determinando
documentos. Dá-se parcial provimento ao apelo, neste tópico.
as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de
RELATÓRIO
provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
controvérsia, máxime quando o conjunto probatório existente nos
partes as acima indicadas.
autos mostra-se suficiente para formar sua convicção para decidir.
A Excelentíssima Senhora Dayna Lannes Andrade, Juíza do
O exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita a
Trabalho Substituta em atuação na egrégia 3ª Vara do Trabalho de
testemunha, devendo se levar em consideração a situação fática e
Cuiabá MT, proferiu a sentença às fls. 327/335 - Id 0bd30a1, cujo
a análise específica de critérios que, associados, possam levar à
relatório adoto, por meio da qual julgou parcialmente procedentes
conclusão de falta de isenção da testemunha.
os pleitos da exordial e concedeu à Autora os benefícios da justiça
Na hipótese, a testemunha contraditada informou ocupar o cargo de
gratuita.
gerência e que possui poderes para indicar a contratação, advertir e
Irresignada, a Ré interpôs Recurso Ordinário às fls. 345/358 - Id
dispensar empregados, sendo ele a autoridade máxima na unidade
6cda6cf e juntou as guias de custas processuais e depósito recursal
em que atua, possuindo 9 empregados diretamente subordinados.
às fls. 387/391.
A existência de tais poderes demonstram que a testemunha é
Contrarrazões ofertadas às fls. 396/403 - Id 3588764.
verdadeira "longa manus" do empregador, não se podendo admitir
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos
que possuísse isenção de ânimo para prestar declarações como
termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
testemunhas porquanto eventual condenação em desfavor da
É, em síntese, o relatório.
empresa pode afetar sua reputação junto ao empregador, pois
ADMISSIBILIDADE
poderia ser considerado responsável pelo erro na gestão do
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
negócio e que causou prejuízo a empresa com eventual
conheço do Recurso Ordinário da Ré.
condenação judicial trabalhista.
REQUERIMENTO
Logo, não se há falar em cerceamento do direito de produção de
Requer a Ré que as suas intimações sejam realizadas
prova, muito menos em violação dos artigos constitucionais
exclusivamente em nome de Carlos Augusto Alcoforado
supramencionados.
Florencio, OAB/PE 21.679, com escritório na Rua Padre
Nego provimento.
Carapuceiro, nº 968, sala 1606, Centro Empresarial Queiroz Galvão,
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Torre Janete Costa, Boa Viagem, CEP 51.020-280, Recife-PE, sob
pena de nulidade.
Na petição inicial, a Autora afirmou que, de sua admissão até maio
Considerando que o advogado Carlos Augusto Alcoforado
de 2014, laborou das 13h/13h30 às 23h/23h30, sem intervalo
Florencio, OAB/PE 21.679, está habilitado no sistema PJE 2º grau
intrajornada, de segunda a domingo, com três folgas mensais. No
do TRT da 23ª Região e que consta procuração nos autos,
período de junho de 2014 até sua rescisão, sua jornada era das
determino que as intimações endereçadas à Ré, nestes autos,
06h30/6h40 às 16h/16h30, sem intervalo intrajornada, de segunda a
sejam realizadas em nome do referido advogado.
domingo, também com três folgas semanais. Sustentou, ainda, que
MÉRITO
fazia cinco dobras por mês, ocasião em que trabalhava das
Recurso da parte
06h30/06h40 às 23h/23h30. Por fim, alegou que trabalhou em todos
CERCEAMENTO DE DEFESA
os feriados, sem usufruir de folgas compensatórias.
A Ré, por sua vez, afirmou que a Autora sempre usufruiu de 01 hora
O Juízo de primeiro grau acolheu a contradita apresentada pela
de intervalo intrajornada, laborando na jornada de 07h20 diárias,
Autora e indeferiu a oitiva da testemunha Douglas Aparecido da
seis dias da semana, com direito a folga, conforme registrado em
Silva, sob o fundamento de que esta não possuía a necessária
seus controles de ponto. Alegou que, da data da contratação até
isenção de ânimo para depor por exercer cargo de confiança.
maio de 2014, a Autora laborava das 14h40 às 23h00 e que deste
Suscita a Ré o cerceamento de defesa em razão do indeferimento
mês até a rescisão contratual, sua jornada era das 07h00 às 15h20,
da testemunha sobredita, ao argumento de que não há na
sempre com uma hora de intervalo.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
195
O Juízo de origem reputou frágeis os cartões de controle de ponto,
Autora declarou que tal documento não invalida a jornada
com base no depoimento testemunhal, e fixou a jornada de trabalho
excedente laborada.
da Autora nos seguintes termos:
Analisando o depoimento, da única testemunha, prestado em
"De 14.05.2013 até 31.05.2014 das 13h30 às 23h, sem intervalo
audiência (fls. 323/326 - Id 8b6d5bc), transcrevo os trechos
intrajornada, de segunda-feira a domingo, com três folgas mensais,
relevantes:
sendo uma coincidente com o domingo. A partir de 01.06.2014 até
"(...) trabalhou para ré no período de novembro de 2013 a maio de
05.12.2014, das 6h40 às 16h, sem intervalo intrajornada, de
2014, que trabalhou na loja 107, localizada na Av. do CPA por 28
segunda-feira a domingo, com três folgas mensais, sendo uma
dias, e foi transferido para a loja 117 localizada no CPA I, local em
delas coincidente com os domingos. Fixo que quatro vezes por mês,
que trabalhou com a autora (...) que o depoente laborou em dois
a autora dobra o turno, ocasiões em que laborava das 6h30 até as
turnos, sendo o primeiro das 6h30/6h40 às 16h30/17h, com
23h, sem intervalo intrajornada. DEFIRO a dobra dos feriados
intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda a domingo com
indicados na petição inicial, assim como de um domingo por mês,
três folgas mensais; afirma que tinha folgas "mais em dias de
durante a vigência do contrato de trabalho." (fls. 331 - Id 0bd30a1).
semana"; que a segunda jornada era das 13h/13h30 às 23h40/24h,
Com base na jornada fixada, condenou a Ré ao pagamento das
com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a domingo
horas excedentes à 8ª hora e a partir da 44ª hora semanal, com
com três folgas mensais, afirma ainda que fazia cerca de oito
aplicação do quanto disposto na Súmula 264 do TST, bem como
dobras por mês, ocasiões em que laborava das 6h30/6h40 às
autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título, com
23h40/24h; afirma que fazia anotações em controle de ponto,
observância da OJ 415, da SDI-1, do TST e, quanto a parte variável
contudo os horários ali registrados não correspondem ao efetivo
da remuneração (comissões), determinou a aplicação da OJ 397, da
horário de trabalho, pois os registros eram feitos conforme
SDI-1, do TST. Determinou a repercussão das horas extras no
orientações da gerente; que a autora trabalhava no período da
cálculo das gratificações natalinas, férias + 1/3, DRS, aviso prévio
tarde, das 13h/13h30 às 23h40/24h sem intervalo intrajornada, com
indenizado e FGTS com a multa de 40%. Por fim, condenou a Ré
três folgas por mês, que a autora também fazia dobras de jornada,
ao pagamento de uma hora intervalar nos termos da Súmula 437 e
ocasiões em que iniciava às 6h30/6h40."
OJ 355 do TST, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A Autora, em sua petição inicial, afirmou que laborou no segundo
Insurge-se a Ré contra esta decisão. Afirma que a testemunha,
turno (13h/13h30 às 23/23:30h) da data de sua admissão
indicada pela Autora, laborou junto à Recorrida por apenas 06
(14/05/2013) a maio de 2014.
meses, não podendo a jornada de todo o período contratual ser
Em que pese a testemunha ter declarado que trabalhou no mesmo
fixada com base em seu depoimento. Sustenta que os cartões
local em que a Autora, não se pode concluir que laboraram juntas,
colacionados aos autos comprovam a jornada efetiva da Autora,
no mesmo turno, uma vez que aquela asseverou ter trabalho em
bem como a concessão do intervalo intrajornada e que havia acordo
dois turnos, não especificando os períodos em que se ativou em
de compensação individual, o qual não foi observado pelo Juízo.
cada um.
Alega que os eventuais domingos e feriados laborados sempre
De outro norte, quanto ao intervalo intrajornada, o depoimento é
foram pagos, não havendo em que se falar em pagamento dobrado,
frágil na medida em que a testemunha declarou que usufruía de 30
nos termos da súmula 146 e OJ 93, da SDI-1, ambas do TST.
minutos e que à Autora não lhe era concedido tal intervalo.
Quanto à repercussão das horas extras nos DSRs, sustenta que, de
Nesse contexto, considero que o depoimento testemunhal não é
acordo com o art. 67 da CLT e a Súmula 225 do TST, tal incidência
prova robusta, convincente e suficientemente capaz de invalidar os
não é devida. Aduz, por fim, que o intervalo intrajornada possui
controles de frequência apresentados. Cumpre registrar que os
natureza indenizatória, não havendo que se falar em reflexos nas
horários de fim de jornada, informados pela Autora (23h/23h30),
demais verbas.
aproximam-se aos horários registrados nos controles (23h03/23h10
A Ré apresentou os cartões de controle de frequência às fls.
- fls. 269).
252/269 - Id 36d1b38 e o acordo de compensação (fls. 200 - Id
As divergências entre os registros constantes dos cartões de ponto
95b5347), os quais foram impugnados pela Autora sob a alegação
e a jornada contratual alegada pela Ré na contestação não retiram
de que não refletem a sua verdadeira jornada pois apresentam
a validade dos referidos controles.
registros sempre com, aproximadamente, 2 a 15 minutos de
A prova documental, consignada de próprio punho pela Autora,
diferença, para mais ou para menos, sendo preenchidos conforme
reveste-se de maior fidedignidade e suplanta o depoimento da
determinação do gerente. Quanto ao acordo de compensação, a
testemunha, o qual já se apresenta frágil ao intento probatório da
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
196
Autora.
se que não é o caso dos autos, uma vez que, da análise dos
Contudo, a Ré deixou de apresentar os controles de frequência em
holerites, não se vislumbra qualquer pagamento a esse título, razão
sua integralidade, ônus do qual lhe competia, dessa forma,
pela qual, mantenho a sentença que determinou a repercussão das
impende manter a jornada fixada pelo Juízo a quo, nos meses
horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, nos
em que não há nos autos tais controles.
termos da Súmula 172, do TST.
Verifico, ainda, que a folha de ponto relativa ao período de
Pelos fundamentos expostos, impende reformar a sentença apenas
15/07/2014 a 14/08/2014 (fls. 257) possui registro de horários
para reconhecer a jornada de trabalho da Autora conforme os
britânicos, inservível, portanto, como prova, razão pela qual,
registros inseridos nos documentos de controle, mantendo a jornada
também neste mês, mantenho a jornada fixada pelo Juízo de
fixada pelo Juízo a quo nos períodos em que inexistem tais
origem.
documentos nos autos, bem como mantenho a condenação ao
Em que pese a validação dos demais cartões de ponto, verifico que,
pagamento das horas extras apuradas e seus reflexos, durante todo
em alguns dias, não foi respeitado o intervalo intrajornada de 01
o período contratual.
hora, bem como constato o labor extraordinário, sem comprovação
Dou parcial provimento.
do respectivo pagamento.
Conclusão do recurso
A título de exemplo, no período de 15/06/2014 a 21/06/2014 (fls.
Pelo exposto, conheço o Recurso Ordinário interposto pela Ré bem
256 - Id 36d1b38), a Autora trabalhou por sete dias consecutivos,
como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial
ultrapassando as 44 horas semanais. Tal constatação também
provimento, reformando a sentença para reconhecer a jornada de
verifica-se nos períodos de 23/11/2014 a 29/11/2014 (fls. 250),
trabalho da Autora conforme os registros inseridos nos documentos
15/03/2014 a 21/03/2014 (fls. 253), 23/03/2014 a 29/03/2014 (fls.
de controle, com exceção do período de 15/07/2014 a 14/08/2014,
253) e, ainda, em outros períodos.
sendo também devidas as horas extras neles assentadas, nos
Nos termos da Súmula 85, do TST, a prestação de horas extras
termos da fundamentação. Como consequência, o valor provisório
habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada,
da condenação passa a ser R$30.000,00. Custas provisórias já
razão pela qual, mantenho em parte a condenação de horas
recolhidas.
excedentes e intervalos intrajornadas, bem como a sua
Determina-se que as intimações endereçadas à Ré sejam
integração no pagamento das diferenças nas demais verbas
realizadas em nome do advogado Carlos Augusto Alcoforado
descritas na sentença, a serem apuradas conforme os registros
Florencio, OAB/PE 21.679.
efetuados nos controles de jornada anexados aos autos, com
ACÓRDÃO
exceção do cartão de ponto relativo ao período de 15/07/2014 a
ISSO POSTO:
14/08/2014 (fls. 257), pelas razões já mencionadas anteriormente.
Impende registrar que, quanto ao intervalo intrajornada, nos termos
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
da Súmula 437, do TST, quando reduzido ou não concedido, possui
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
natureza salarial devendo repercutir no cálculo das demais verbas
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o Recurso Ordinário
salariais.
interposto pela Ré, bem como das respectivas contrarrazões e, no
Considerando que não houve a efetiva compensação, mantenho a
mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para
sentença que determinou o pagamento em dobro dos feriados
reconhecer a jornada de trabalho da Autora conforme os registros
indicados na petição inicial, assim como de um domingo por
inseridos nos documentos de controle, com exceção do período de
mês, durante a vigência do contrato de trabalho.
15/07/2014 a 14/08/2014, sendo também devidas as horas extras
Quanto às jornadas dobradas, mantenho a sentença que fixou
neles assentadas,nos termos do voto do Juiz Relator, seguido
serem quatro vezes por mês, ocasiões em que a Autora laborou
pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto, este juntará
das 6h30 até as 23h, sem intervalo intrajornada, contudo,
declaração de voto convergente. Como consequência, o valor
limitam-se os pagamentos aos períodos em que inexistem nos
provisório da condenação passa a ser R$30.000,00. Custas
autos os controles de jornada.
provisórias já recolhidas. Determina-se que as intimações
Quanto à repercussão das horas extras nos DSRs, a Ré invoca a
endereçadas à Ré sejam realizadas em nome do advogado Carlos
aplicação da Súmula 225 do TST a qual prevê que as gratificações
Augusto Alcoforado Florencio, OAB/PE 21.679.
por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não
repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Registra-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
197
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
Costa, DEJT 13/3/2015)
Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
RECLAMADA - CONTRADITA - RECONHECIMENTO DE
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXERCIA CARGO DE
CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE
TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
NICANOR FAVERO FILHO
CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no
Relator
sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não
implica a suspeição do empregado para figurar como testemunha
DECLARAÇÕES DE VOTO
em reclamação trabalhista movida contra o seu empregador.
Voto do(a) Des(a). OSMAIR COUTO
Entretanto, na hipótese dos autos, ficou comprovado o
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
exercício de amplos poderes de mando e gestão, com
CERCEIO DE DEFESA - TESTEMUNHA DA EMPRESA -
faculdade de admitir e demitir empregados, bem como com
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - GERENCIA COM
exercício de representação do empregador perante terceiros, o
PODERES AMPLOS - INTERESSE NA CAUSA
que é suficiente para que a figura da testigo contraditada se
Acompanho o ilustre Relator quanto ao cerceio de defesa em razão
confunda com o empregador a ponto de restar caracterizado o
do acolhimento da testemunha da empresa ter sido contraditada por
seu interesse no litígio, nos moldes do art. 405, § 3º, IV, do
exercer cargo de festão. No caso dos autos em que testemunha ao
CPC. Desse modo, o reconhecimento da suspeição da testemunha
ser contraditada declarou exercer de cargo de confiança, investido
não se traduz em cerceamento do direito de defesa da reclamada.
de poder para se fazer passar como a própria ré, com poderes para
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1042-46.2011.5.10.0018,
indicar a contratação, advertir e dispensar empregados, autoridade
7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
máxima na unidade, possuindo 9 empregados diretamente
18/9/2015i)
subordinados.
"(...). 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA.
Neste sentido colho precedente do col. TST, confira-se:
TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não
O Regional concluiu ser suspeita para depor a testemunha
configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de
indicada pela reclamada em razão de possuir interesse no
testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado,
litígio, na medida em que, no cargo de gerente, detinha
diante dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido
determinados encargos de gestão na empresa, podendo
interesse no litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de
advertir, suspender e autorizar eventuais ausências ao serviço
confiança, detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo
bem como era responsável pela contratação de novos
-se às vezes do próprio empregador. Precedentes . Recurso de
empregados. No caso, resta caracterizada a suspeição prevista no
revista não conhecido. (...)". (RR 21704008620075090003, Relatora
art. 405, § 3º, IV, do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa no
Ministra Delaíde Miranda Arantes, Julgamento 15/04/2015, Órgão
indeferimento de produção da prova testemunhal pretendida, razão
Julgador: 2ª Turma, Publicação: DEJT 24/04/2015)
pela qual não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 5º, LV, da
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CF, 829 da CLT e 405 do CPC. 2. DANOS MORAIS. VALOR
CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE
ARBITRADO. Não há falar em ofensa à Súmula nº 8 desta Corte,
ALTA FIDÚCIA. GERENTE GERAL. PODERES DE MANDO E
pois, além de o Regional registrar que a reclamada não apresentou
GESTÃO. SUSPEIÇÃO. O exercício de cargo de confiança, por si
documento novo, a referida súmula não trata da indenização por
só, não torna suspeita a testemunha, por absoluta ausência de
dano moral. A insurgência quanto ao valor da indenização não está
previsão em lei. Entretanto, quando o Juiz verifica que a referida
fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de
testemunha possui cargo de alta fidúcia, a se equiparar ao
instrumento conhecido e não provido. (AIRR-987-
próprio empregador, por possuir amplos poderes de mando e
48.2013.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
gestão, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 405, §
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198
3º, IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR
do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados.
2888320125030012, Relator(a): Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
Precedentes. III - O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático
Julgamento: 26/03/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação:
probatório dos autos, concluiu que a testemunha de cujo
DEJT 28/03/2014).
depoimento se ressente o reclamante era suspeito para depor, em
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
razão de ser exercente de cargo de confiança, assentou que "não
DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO.
houve demonstração de que a testemunha atuasse como o próprio
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Segundo a jurisprudência desta
empregador na realização de atos de gestão", bem como "não
Corte, não há que cogitar de nulidade por cerceamento do
restou configurada, ainda, a existência de ' interesse no litígio' ,
direito de defesa, quando o Juiz dispensa o depoimento de
hipótese que poderia ensejar a caracterização de suspeição da
testemunha considerada suspeita, por constatar sua elevada
testemunha". Portanto, a decisão do Tribunal Regional que manteve
fidúcia, ainda que o faça de ofício. Ressalva de entendimento do
o não acolhimento da contradita de testemunha não viola o artigo
Relator. (...) (AIRR-80300-05.2004.5.04.0023, 3ª Turma, Relator
405, § 3º, IV, do CPC. IV - Constata-se que o apelo também não
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
comporta admissibilidade pela via do dissídio interpretativo, já que
25/11/2011).
os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses,
Acrescento mais duas jurisprudências de turmas diferentes do TST:
posto que oriundos de Turmas do TST ou do mesmo TRT de
"(...). 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA.
origem, na contramão do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o
TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos
dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de
do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como
revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada
testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não
ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST.
configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 789-
testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, diante
29.2014.5.04.0662, Relator Desembargador Convocado: Valdir
dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido interesse no
Florindo, Data de Julgamento: 20/04/2016, 5ª Turma, Data de
litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de confiança,
Publicação: DEJT 29/04/2016).
detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo-se às vezes
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
do próprio empregador. Precedentes . Recurso de revista não
CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE
conhecido. (...)". (RR 21704008620075090003, Relatora Ministra
ALTA FIDÚCIA. GERENTE GERAL. PODERES DE MANDO E
Delaíde Miranda Arantes, Julgamento 15/04/2015, Órgão Julgador:
GESTÃO. SUSPEIÇÃO. O exercício de cargo de confiança, por si
2ª Turma, Publicação: DEJT 24/04/2015) AGRAVO DE
só, não torna suspeita a testemunha, por absoluta ausência de
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.
previsão em lei. Entretanto, quando o Juiz verifica que a referida
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
testemunha possui cargo de alta fidúcia, a se equiparar ao próprio
OFÍCIO. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que cogitar
empregador, por possuir amplos poderes de mando e gestão, resta
de nulidade por cerceamento do direito de defesa, quando o Juiz
caracterizada a suspeição prevista no art. 405, § 3º, IV, do CPC.
dispensa o depoimento de testemunha considerada suspeita, por
Recurso de revista não conhecido. (RR 2888320125030012,
constatar sua elevada fidúcia, ainda que o faça de ofício. Ressalva
Relator(a): Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento:
de entendimento do Relator. (...) (AIRR-80300-05.2004.5.04.0023,
26/03/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DEJT
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
28/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
DEJT 25/11/2011). "(...). CONTRADITA - RECONHECIMENTO DE
REVISTA DA RECLAMADA - CONTRADITA - RECONHECIMENTO
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXCERCIA CARGO DE
DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXERCIA CARGO DE
CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE
CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE
GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE
GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE
TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS
TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS
EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. II - Esta Corte Superior tem reiteradamente
CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no
decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não
sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não
enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita,
implica a suspeição do empregado para figurar como testemunha
contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao
em reclamação trabalhista movida contra o seu empregador.
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ADVOGADO
Entretanto, na hipótese dos autos, ficou comprovado o exercício de
amplos poderes de mando e gestão, com faculdade de admitir e
demitir empregados, bem como com exercício de representação do
empregador perante terceiros, o que é suficiente para que a figura
199
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- SILVANO MOREIRA SANTOS
da testigo contraditada se confunda com o empregador a ponto de
restar caracterizado o seu interesse no litígio, nos moldes do art.
405, § 3º, IV, do CPC. Desse modo, o reconhecimento da suspeição
PODER JUDICIÁRIO
da testemunha não se traduz em cerceamento do direito de defesa
JUSTIÇA DO TRABALHO
da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-104246.2011.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
PROCESSO nº 0000692-39.2015.5.23.0056 (RO)
de Mello Filho, DEJT 18/9/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional concluiu ser suspeita
TELEGRAFOS
para depor a testemunha indicada pela reclamada em razão de
possuir interesse no litígio, na medida em que, no cargo de gerente,
RECORRIDO: SILVANO MOREIRA SANTOS
detinha determinados encargos de gestão na empresa, podendo
advertir, suspender e autorizar eventuais ausências ao serviço bem
RELATOR: OSMAIR COUTO
como era responsável pela contratação de novos empregados. No
EMENTA
caso, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 405, § 3º, IV,
DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. Tendo
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de
sido demonstrado a ocorrência de assaltos à agência em que
produção da prova testemunhal pretendida, razão pela qual não se
laborava o Autor da presente ação, fato que atrai a responsabilidade
vislumbra a apontada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 829 da CLT e
à recorrente por desempenhar atividades semelhante aos
405 do CPC. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há
estabelecimentos bancários e deixar de providenciar sistema de
falar em ofensa à Súmula nº 8 desta Corte, pois, além de o Regional
segurança adequado e compatível com os serviços prestados, nos
registrar que a reclamada não apresentou documento novo, a
moldes estabelecidos na Lei 7.102/83, a teor do entendimento
referida súmula não trata da indenização por dano moral. A
adotado pelo TST, por sua Subseção II Especializada em Dissídios
insurgência quanto ao valor da indenização não está fundamentada
Individuais, no julgamento - RO 10055-44.2013.5.14.0000, Data de
nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e
Julgamento: 20/5/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data
não provido. (AIRR-987-48.2013.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora
de Publicação: DEJT 23/5/2014. O diagnóstico de ausência de
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/3/2015)
Transtorno de Estresse Pós-Traumático incide no arbitramento do
Desta forma, acompanho o Relator em rejeitar o requerimento da
valor da indenização que, diante dos precedentes do Tribunal
empresa de se declarar a nulidade da sentença por cerceio de
Superior do Trabalho, bem como da impossibilidade de reformatio in
defesa.
pejus, mantém-se no patamar estabelecido em sentença. Recurso a
que se nega provimento.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000692-39.2015.5.23.0056
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT)
RECORRIDO
SILVANO MOREIRA SANTOS
ADVOGADO
BRUNO COSTA ALVARES
SILVA(OAB: 15127-O/MT)
ADVOGADO
JOAO RICARDO VAUCHER DE
OLIVEIRA(OAB: 14490-O/MT)
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RELATÓRIO
A Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Rafaela Barros
Pantarotto, exercendo sua jurisdição na Vara do Trabalho de
Diamantino/MT, por meio da sentença sob id eb5e343, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor em
desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, condenando-a ao pagamento indenização por
danos morais.
Inconformado, o réu interpôs recurso ordinário e sob id 5874162,
por meio do qual pretende a reforma da sentença.
Comprovantes do depósito recursal e do pagamento das custas
dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade.
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200
Dispensado, na forma regimental, o parecer prévio do Ministério
das dependências da ré, por consequência, em consonância com
Público do Trabalho, sem prejuízo da competente manifestação oral
que estabelece o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, competia ao
em sessão.
empregador, no campo da saúde e segurança ocupacional, a
É, no que importa, o relatório.
obrigação de adotar as diligências necessárias para evitar ou
ADMISSIBILIDADE
reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Com a edição da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para
ordinário.
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição
MÉRITO
e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços
DANOS MORAIS
de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências,
A recorrente pleiteia pela reforma da sentença que a condenou ao
em seu art. 1º dispõe:
pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
reais) a título de danos morais, valor arbitrado em sentença por ser
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
considerado pelo juízo de primeiro grau como "suficientemente apto
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer
à reparação do evidente dano psíquico sofrido pelo requerente",
favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na
observando-se a condição financeira da empresa reclamada, ora
forma desta lei."
recorrente, bem como o "critério punitivo e pedagógico" da medida.
Não fosse o bastante, com o advento da Lei 12.740/2012 que
Afirma em seu favor que a condenação se deu por culpa presumida,
alterou a redação do art. 193 da CLT, entendo que a atividade
vez que não teria sido caracterizada culpa da reclamada, ora
desenvolvida pelo autor, em banco postal, deve ser considerada
recorrente. "Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva sob o
perigosa por expor o autor a risco acentuado.
argumento de que se ativa a empresa pública como correspondente
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações
bancária, o que lhe qualificaria como executora de atividades
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
potencialmente perigosas", nos termos do art. 927 do CC. Neste
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
aspecto ataca a sentença ao afirmar contrariedade pois a mesma
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
destacaria a aplicação de responsabilidade subsidiária "no começo
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
da fundamentação" e mais adiante "a aplicabilidade da teoria do
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
risco da atividade, que guarda pertinência com a responsabilidade
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
objetiva". Destaca que a atividade não deve ser considerada como
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (nosso
perigosa, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade
grifo).
objetiva. Neste sentido destaca que, mesmo que se fossem
No caso concreto, em se tratando a ré de Banco Postal, que
tomadas todas as medidas de segurança mencionadas na r.
movimenta numerário, possuindo sob sua guardava valores
sentença, é mera inferência imaginar que o assalto não teria
decorrentes da captação de depósitos em contas correntes,
ocorrido. Pela natureza da atividade desenvolvida, afastar-se-ia a
poupança, além dos necessários a oferta de crédito, atrai a
incidência da Lei 7.102/83. Declara, entretanto que, apesar disso
aplicação do dispositivo legal que exige a implantação de sistema
implementa medidas e sistemas de segurança para evitar fatos
de segurança estabelecida no Lei 7.102/83.
como o ocorrido.
Ainda que não se reconhecesse a responsabilidade objetiva da ré, o
A recorrente também destaca o baixo índice de criminalidade da
que não é o caso dos autos, pela teoria de risco, restou provada sua
cidade de Arenápolis e atribui ao assalto a característica de fato de
responsabilidade subjetiva, uma vez que não tomou as medidas
terceiro, razão pela qual se afastaria a responsabilidade da
necessárias para a segurança de seu patrimônio, dos empregados
recorrente, vez que rompe-se o nexo de causalidade.
e seus próprios clientes, pois apesar de alegar o contrário, não
Sucessivamente pleiteia pela redução do valor a patamar não
comprovou o alegado.
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O próprio col. TST, em processos em que figuram como parte a ora
Pois bem.
ré/ECT, reconheceu a necessidade de adoção de medidas de
Resta incontroverso, inclusive pela tese recursal a ocorrência de
segurança adequadas em caso de Banco Postal, confira-se:
assalto nas dependências da empresa reclamada, ora recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT.
Embora se possa atribuir ao estado a responsabilidade de oferecer
BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
segurança aos cidadãos, é certo que os assaltos ocorreram dentro
Segundo registrou o Tribunal a quo, na agência dos Correios onde
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201
laborava o reclamante ocorreu assalto à mão armada. Ressaltou,
23.2013.5.22.0107 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
ainda, o Regional que, na referida agência, funcionava uma unidade
Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma,
do banco postal, onde havia constante movimentação de numerário.
Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
Não obstante, ficou comprovada a inexistência de medidas de
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
segurança adequadas, razão pela qual concluiu que ficou
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
configurada a conduta culposa da agravante. Neste contexto fático,
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. RESPONSABILIDADE
não há como se afastar a condenação por danos morais
CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO
decorrentes do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na
ARMADA COM CÁRCERE SEGUIDO DE INCÊNDIO EM
reclamada. Logo estão ilesos os arts. 144 da CF e 186 e 393 do
AGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO
CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 2615-
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do
58.2013.5.15.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
empregador pela reparação decorrente de danos morais causados
de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais
30/05/2016)
sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
(violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO OCORRIDO
que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece
EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). NORMAS DE
relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda
SEGURANÇA DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS
caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em
BANCÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGLIGÊNCIA. I. Não há
princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa
ofensa aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186,
do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se
187 e 927 do Código Civil, pois, embora tenha aplicado "tanto a
distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa
responsabilidade subjetiva quanto a objetiva", o Tribunal Regional
haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de
consignou que houve "negligência da recorrente para a segurança
conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de
dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de
não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o
um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de
empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros
um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria
assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem
personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade
condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e
etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial
abalos psicológicos constantes. Ademais, ainda que se entendesse
como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial
que não restou demonstrada a culpa da recorrente, o que não
e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a
ocorreu, há a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, a partir
consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o
do momento em que passou a realizar também atividades típicas de
encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os
uma agência bancária, atraiu para si a obrigação de adequar-se às
efeitos por ela gerados. A ECT, mediante convênios firmados, vem
normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários
atuando como Banco Postal, o que traz para as respectivas
[art. 2º da Lei nº 7.102/1983], o que não se evidenciou, emergindo
agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por
da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de
consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal
trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime
peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade
se considerarmos que o liame empregatício perdura". II. O Tribunal
para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando
Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante no
atua nessa qualidade, como de risco. Dada sua atribuição de Banco
âmbito desta Corte Superior em relação ao dever de observância às
Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de
normas de segurança destinadas a estabelecimentos bancários por
proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas
parte da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços. No
- ECT enquanto prestadora de serviços bancários (BANCO
caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a
POSTAL). III. Inviável o processamento do recurso de revista nesse
ocorrência de assalto na agência dos Correios em que a autora
aspecto, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III,
trabalhava, onde foi mantida refém, sob a mira de armas de fogo, e,
do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. 2 (...)( AIRR - 146-
após ser mantida em cárcere, o local foi incendiado, ficando sujeita
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202
às chamas e fumaça provenientes do incêndio criminoso, com risco
DA LIDE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SDI-1/TST.
imediato de morte; e a fragilidade da segurança, pois não foram
Nega-se provimento a Agravo de Instrumento quando suas razões,
adotadas todas as medidas suficientes e necessárias para evitar
mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de
perigos e assaltos no ambiente de trabalho. Evidenciados os danos,
Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art.
assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal
896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho
entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a
agravado. Na hipótese dos autos a responsabilidade da ECT
reclamada a indenizá-la. Precedentes desta Corte. Agravo a que se
adveio do fato de que, realizando atividades típicas de
nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
estabelecimentos bancários, atrai para si a obrigação de
ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda
providenciar sistema de segurança adequado e compatível com
que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do
os serviços prestados, incorrendo em culpa o banco postal que
julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência
não diligencia sobre o sistema de segurança eficaz a
para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam
resguardar a incolumidade física e mental de seus
ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso
empregados. Quanto aos demais aspectos do debate, também
porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A
merece ser mantida a decisão denegatória, uma vez que em
indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de
consonância com o entendimento sumulado desta C. Corte,
reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes
incidindo à hipótese o disposto no §4º, do art.896 da CLT e Súmula
na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal
333/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR
Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00, com base nos
- 136-79.2013.5.22.0106, Relator Ministro: Américo Bedê Freire,
seguintes aspectos: caráter punitivo; gravidade, intensidade e
Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação:
repercussão do dano sofrido; efeito pedagógico da penalidade;
DEJT 24/10/2014).
capacidade econômica da reclamada ECT e da reclamante;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
negligência patronal com a segurança no meio ambiente de
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO
trabalho; e observância do princípio da razoabilidade. Não obstante
POSTAL. ASSALTO EM AGÊNCIA. DANOS MORAIS
tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios
CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A
patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na
responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de
capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano
danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de
moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela
três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano
Corte de origem mostra-se proporcional em relação à própria
propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o
extensão do dano (estresse pós-traumático, com quadro ansioso e
nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou
depressivo). A única exceção à reparação que contemple toda a
omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema
extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já
jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo
referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução
consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí
equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, hipótese não
falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da
constatada no caso em tela. Dessa forma, não se há de falar em
conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de
afronta à literalidade do artigo 944 do Código Civil. Agravo a que se
forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados,
nega provimento. ( Ag-AIRR - 517-70.2012.5.14.0001 , Relator
muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos,
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano
06/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na -[...]
"AGRAVO
DE
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a
REVISTA.ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO
sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de
POSTAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua
INDENIZAÇÃO
QUANTUM
honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
JUDICIÁRIA
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida
GRATUITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE
divisão do dano em patrimonial e moral-. Finalmente, o último
DAS SÚMULAS 126,219,329/TST. ART.131 DO CPC - PODER
elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a
DISCRICIONÁRIO DE QUE DISPÕE O JUÍZO NA RESOLUÇÃO
causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos
DE
INSTRUMENTO.
POR
INDENIZATÓRIO.
DANO
RECURSO
MORAL.
ASSISTÊNCIA
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203
derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o
atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem
quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a
atividades bancárias, quer em bancos propriamente ditos, quer
ocorrência de assalto na agência em que trabalhava o autor e a
em entidades aos bancos equiparadas, como no caso dos
fragilidade da segurança no que tange à figura do empregado,
autos, não se pode olvidar que estão mais sujeitos a riscos de
uma vez que havia sistema eletrônico, botão de pânico, além
assaltos, assim como o ocorrido, conforme demonstram as
do dispositivo do cofre, remanescendo os riscos da empreitada
estatísticas, que registram, muitas vezes, até mesmo
dos meliantes exclusivamente sobre a vítima. Deve-se
sequestros de empregados e de suas famílias. Observase, na
considerar que a ECT, mediante convênios firmados, vem
hipótese, que a reclamada não cuidou de adotar nenhuma
atuando como banco postal, o que traz para as respectivas
medida de segurança que minimizasse os riscos inerentes à
agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai,
sua atividade, o que implica, como bem pontuou o Regional,
por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal
culpa por omissão. Dessa forma, estando presentes o dano
peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova
moral, inequívoco nos autos, consistente no sofrimento
realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua
emocional a que a autora foi submetida, o nexo de causalidade
atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco. Dada
e a culpa do empregador, nasce a obrigação de indenizar.
sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a
Recurso de revista não conhecido. (...)."(TST - RR 0002030-
ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e
15.2010.5.18.0007 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe
dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes
19.06.2014 - p. 543)
prestam serviços. Agravo de instrumento a que se nega
"RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO.
provimento. (...)." (AIRR - 1139-64.2011.5.22.0001, Relator
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É inequívoco que a
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
instalação do Banco Postal nas agências dos Correios acarreta
25/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
maior movimentação de numerários e, em consequência, eleva
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ECT - BANCO POSTAL -
o risco de assaltos. Assim, cabe à empresa adotar medidas de
ATIVIDADE BANCÁRIA PROPRIAMENTE DITA - ASSALTO
proteção e segurança a fim de resguardar a integridade física e
SOFRIDO PELA RECLAMANTE NAS DEPENDÊNCIAS DA
psíquica dos seus empregados, o que não ocorreu no caso
RECLAMADA - CONFIGURAÇÃO -Discute-se, nos autos, pedido
vertente. Dessa forma, constatado pelo Tribunal Regional que a
de indenização por dano moral formulado por empregada de Banco
negligência da Reclamada propiciou condições favoráveis para a
Postal da ECT, que foi vítima de assaltos nas dependências do
ocorrência do assalto em seu estabelecimento, e estando
referido estabelecimento, o que lhe ocasionou um estresse pós-
configurado também o nexo de causalidade entre o evento danoso
traumático.De acordo com o Regional, é incontroverso que a
e os distúrbios psiquiátricos que acometem a Reclamante, mantém-
reclamante foi vítima de assaltos ocorridos em seu local de trabalho
se a condenação da ECT ao dever de reparar os danos morais
enquanto desenvolvia suas atividades profissionais. Registrou,
infligidos à autora. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR -
ainda, tendo em vista o tipo de atividade econômica desenvolvida -
230900-14.2009.5.18.0010, Data de Julgamento: 8/2/2012,
Realização de serviços bancários -, que a reclamada deveria
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de
garantir a segurança de seus empregados, mediante a utilização de
Publicação: DEJT 10/2/2012.)
medidas adequadas para isso, o que, conforme consignou, não teria
Quanto a aplicação da Lei 7.102/83 a ré, o colendo TST através da
ocorrido no caso, ante a inexistência, por exemplo, de um vigilante,
sua SDI-2, assim se posicionou:
devidamente habilitado colocado a postos na porta do
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
estabelecimento, câmeras ou portas giratórias, com vistas a garantir
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ECT. BANCO
uma maior segurança ao local. Afirmou que a empregadora foi
POSTAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
negligente, uma vez que não se cercou dos cuidados necessários
VIGILÂNCIA ARMADA. 1. Não há direito líquido e certo, a ser
para evitar a ocorrência de assaltos em suas dependências, razão
amparado em mandado de segurança, a opor-se à antecipação de
pela qual concluiu que a reclamada concorreu culposamente para o
tutela concedida para determinar que a impetrante realize a
incidente havido, devendo ser responsabilizada pelos danos
contratação de serviços de vigilância armada para todas as
sofridos pela vítima, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do
agências da Empresa Brasileira de Correios que atuem como
Código Civil.Em que pese a questão da ausência de segurança
Banco Postal no Estado do Acre, de acordo como a Lei n.º
pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer
7.102/1983, quando a medida tomou por base a
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verossimilhança da alegação do Ministério Público do
patologias emocionais, tudo isso destacando-se o fato de que o
Trabalho, autor da ação civil pública, e o fundado receio de
autor foi vítima de cinco assaltos, nas agências de Cuiabá e
dano irreparável. 2. Embora uma agência de Banco Postal não
Arenápolis.
possa ser considerada um estabelecimento financeiro em
Mantenho, portanto a condenação a título de danos morais.
sentido estrito, o fato de atuar como correspondente bancário,
Em relação ao valor da indenização, a não caracterização da
lidando com maior soma de numerário, a torna vulnerável à
doença especificada - TEPT, incide diretamente no valor arbitrado,
ocorrência de sinistros, o que implica na necessária existência
vez que o Tribunal Superior do Trabalho, nos processos ( Ag-AIRR -
de um sistema de segurança adequado a esse tipo de
517-70.2012.5.14.0001 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
atividade, o que demonstra a fumaça do bom direito. Precedentes
Brandão, Data de Julgamento: 06/04/2016, 7ª Turma, Data de
desta Corte. 3. Por sua vez, verificado o crescimento do número de
Publicação: DEJT 15/04/2016), ( AIRR - 2204-23.2013.5.22.0002 ,
assaltos nas agências dos Correios, tanto da Capital quanto do
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
interior do Estado do Acre, bem como que o sistema adotado não
06/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016) o
se mostrou eficaz à proteção e segurança de seus trabalhadores e
valor arbitrado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que
usuários, resta configurado o perigo da demora, não havendo de se
em casos em que não houve a comprovação da referida patologia,
cogitar de direito líquido e certo da impetrante em opor-se ao
houve a fixação da indenização em 40.000,00 (quarenta mil reais),
cumprimento das disposições previstas na Lei 7.102/1983,
citando-se como precedente o processos RR - 80305-
determinado no ato coator. Recurso ordinário conhecido e não
34.2014.5.22.0004 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relatora
provido." (TST-RO - 10055-44.2013.5.14.0000, Data de Julgamento:
Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação:
20/5/2014,Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II
DEJT26/02/2016, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, reformou
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
decisão do Tribunal Regional da 4ª Região e estabeleceu o valor
DEJT 23/5/2014.)
com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade,
Muito embora não tenha caracterizado o transtorno de estresse pós
assim como pela adoção dos precedentes AIRR-90100-
traumático - TEPT, o laudo pericial (ID a383bca) conclui pela
47.2013.5.13.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
condição transitória ou propícia à ocorrência de patologias
Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
emocionais, dada a condição de insegurança que persiste na
20/11/2015; RR-1750-77.2012.5.22.0002, Relator Desembargador
agência em que trabalha, ao concluir que:
Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2015, 5ª
"O Sr. Silvano Moreira Santos, após seis meses do acontecido
Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015; ARR-103300-
ainda prefere trabalhar com insegurança, o que é perfeitamente
60.2013.5.21.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
compreensível, já que os assaltos vêm acontecendo cada vez mais
Bastos, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de
e as agências continuam sem serviço de segurança. Por isso, ele
Publicação: DEJT 08/05/2015; RR-40-74.2012.5.18.0053, Data de
não se enquadra, atualmente na TEPT, que produz alterações mais
Julgamento: 11/03/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos
intensas e limitantes. O fato da empresa continuar recebendo
Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015;
contas, guardando dinheiro e continuar sem segurança é um
AIRR - 10051-28.2014.5.14.0111 , Relator Ministro: José Roberto
fator muito importante por ele continuar sentindo-se inseguro,
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma, Data de
podendo facilitar a ocorrência de patologias emocionais, como
Publicação: DEJT 04/09/2015; RR-1418-10.2010.5.03.0035, Relator
o TEPT, TEA e depressão"
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 15/02/2013.
Com efeito, constata-se dano/insegurança que repercute no bem-
Ante a ausência de recurso pelo autor, e a consequência
estar e na normalidade da vida do autor, causando-lhe sofrimento e
impossibilidade de reforma in pejus, forçoso manter portanto, os
afetação da própria autoestima, evidenciando-se, assim, o dano
valores fixados em sentença.
moral, ao contrário do que alega a recorrente, que afirma que a
Diante de todo o exposto, nego provimento.
conclusão do laudo demonstra que os efeitos do assalto não
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
"suplantaram os limites da normalidade para o homem médio, e não
reclamada, e no mérito, nego provimento nos termos da
se qualificam como stress pós-traumático como afirmado na petição
fundamentação supra.
inicial e infirmado pelo nas conclusões periciais". Entretanto, apesar
ISSO POSTO:
do diagnóstico negativo para a patologia, demonstra-se condição de
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
insegurança que permanece e pode facilitar a ocorrência de
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
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data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
vez que o conjunto fático-probatório se revela insuficiente à
interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
demonstração dos fatos aduzidos na petição inicial. Ademais, os
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
contracheques carreados aos autos comprovam pagamentos a
Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos.
título de horas em espera correspondentes aos registros nas
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e
papeletas. Recurso provido.
Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo.
RELATÓRIO
Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
acima indicadas.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Gisleine Maria
OSMAIR COUTO
Pinto, em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Tangará da
Desembargador do Trabalho
Serra-MT, por intermédio da sentença de ID e8d31cf, cujo relatório
adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na
inicial. Condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000695-06.2015.5.23.0052
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS
ADVOGADO
RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB:
10504/MT)
ADVOGADO
ITAMAR FRANCISCONI SILVA
FILHO(OAB: 7954/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIS RUFINO(OAB:
16789/MT)
RECORRENTE
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO
RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB:
10504/MT)
ADVOGADO
ITAMAR FRANCISCONI SILVA
FILHO(OAB: 7954/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIS RUFINO(OAB:
16789/MT)
RECORRIDO
MARCELO RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO GALLEGO(OAB: 9809O/MT)
de horas extras e repercussões decorrentes de tempo em espera e
de prêmio por avaliação de desempenho. Concedeu, ao reclamante,
os benefícios da justiça gratuita.
Os reclamados opuseram embargos de declaração (ID 0d4d2e0),
os quais foram rejeitados por intermédio da sentença ID 5ff0569.
Os reclamados, inconformados, apresentaram recurso ordinário (ID
3e2cc48), devidamente instruído com depósito recursal e custas
processuais devidamente recolhidos e comprovados (ID's 32bcab4,
f51ba1b, 3f4dc59 e 9dce7ba).
O reclamante apresentou contrarrazões (ID dce440e).
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público
do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada
qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
- ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS
- MARCELO RODRIGO DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso interposto e das contrarrazões
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Das horas por tempo em espera
As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença recorrida que
PROCESSO nº 0000695-06.2015.5.23.0052 (RO)
deferiu, ao reclamante, o pagamento de horas extras a título de
tempo em espera, sob o fundamento de que apesar de anotado na
RECORRENTE: ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS, BOM
papeleta, o tempo em espera não era repassado para o cartão de
FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
ponto.
Enfatizam que as horas em espera, registradas nas papeletas,
RECORRIDO: MARCELO RODRIGO DOS SANTOS
foram devidamente pagas ao obreiro, conforme contracheques
carreados aos autos.
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Argumentam que a ausência de registro das horas em espera nos
EMENTA
espelhos de ponto eletrônico não impediu o correto pagamento, que
HORAS POR TEMPO EM ESPERA. MOTORISTA DE CARRETA.
foi feito conforme anotações nas papeletas.
Indevido o pagamento a título de horas por tempo em espera, uma
Prosseguem a aduzir que as horas em espera não foram
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registradas no espelho de ponto por questões de incompatibilidade
portuários a previsão de horário para o descarregamento, o que lhe
técnica do sistema utilizado pela empresa.
proporciona disponibilidade de tempo, com retorno apenas na hora
Salientam que a tese da defesa foi pautada no artigo 235-C, §8º e
prevista para descarga da carreta.
§º9º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho.
Salientam que nas vezes em que o autor eventualmente
Afirmam que as horas computadas como tempo em espera não são
descarregou o veículo além da jornada normal de trabalho, as horas
consideradas horas extras, ante seu caráter indenizatório, assim
foram devidamente anotadas nas papeletas e pagas.
não há que se falar em reflexos salariais.
O artigo 235-C, §8º e §9º, da CLT, previa à época do contrato de
Enfatizam que a Lei dos Motoristas Profissionais define
trabalho do reclamante, com base na Lei 12.619/12:
expressamente que as horas em espera deverão ser indenizadas
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional
com acréscimo de 30% sobre o salário-base.
será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
Citam, ainda, a norma coletiva da categoria que prevê que o tempo
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (...)
em espera é considerado verba indenizatória.
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à
Analiso.
jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
Na petição inicial, o reclamante afirmou ter laborado para o primeiro
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
reclamado (ERAÍ MAGGI SCHEFFER E OUTROS), como motorista
embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
de carreta, de 06.03.2013 a 07.07.2014. Alega que realizava
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
viagens por várias cidades do Estado de Mato Grosso e também
computadas como horas extraordinárias.
interestaduais.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão
Argumenta que durante 07 (sete) meses no ano (período de
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
entressafra das fazendas Grupo Bom Futuro) fazia fretes para fora
(trinta por cento). (grifo nosso).
do Estado, na jornada de 05h00/05h30min até às 19h00/20h00, de
As reclamadas apresentaram papeletas (ID's 54e7943 e e81d690),
segunda a segunda, com intervalo de 01 (uma) hora para
nas quais constam registros de horas de tempo em espera, contudo
alimentação e com 02 (duas) folgas por mês. Enfatiza que em
tais anotações não foram repassadas para o registro de cartões de
média por 02 (dois) dias na semana trabalhava das
ponto (ID's c32ffd8 e 49d5795).
05h00/05h30min até às 23h00/24h00, quando aguardava embarque
Porém, ressalto que nos contracheques (ID's 4d0dcd8 e 4b1e80c),
e desembarque de cargas no porto, visto que o caminhão tinha que
constam pagamentos a título de horas em espera, por exemplo, no
ser constantemente movimentado na fila de desembarque.
contracheque referente ao mês de maio de 2014 (Id. 4d0dcd8)
No período de safra das fazendas do Grupo Bom Futuro, safra da
foram pagas 38,40 horas em espera acrescidas de 30% sobre o
soja nos meses de janeiro, fevereiro e março, e safra do milho, nos
salário-hora normal, quantidade de horas que corresponde ao
meses de junho e julho, o autor realizava fretes nas adjacências das
anotado na papeleta referente àquele mês (Id. 54e7943, p. 1).
fazendas, com jornada de 07h00 às 23h00, porém registrava a
Inclusive, consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
saída às 21h00 a pedido do empregador, tinha de 20min/30min para
TRCT (Id. 5423371, p. 1) pagamento sob a rubrica horas extras a
repouso e alimentação e 02 (duas) folgas por mês.
30% a título de horas em espera, no valor de R$112,41 (cento e
Os reclamados, em contestação, alegam que o reclamante foi
doze reais e quarenta e um centavos).
contratado para uma jornada diária de segunda a sexta-feira, de
À vista dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo
07h00 às 11h00 e de 13h00 às 17h00 e aos sábados de 07h00 às
que os reclamados se desincumbiram de seu ônus para demonstrar
11h00, com algumas variações, todas anotadas em espelho de
a jornada de trabalho do autor, bem como demonstraram o
ponto pelo autor e recebidas corretamente, conforme recibos de
pagamento das horas em espera.
pagamento de salário e espelhos de ponto, juntados aos autos.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso, neste particular, para
Enfatizam que o autor estava submetido à norma coletiva, bem
excluir da condenação o pagamento de horas extras a título de
como à Lei dos Motoristas, Lei nº 12.619/12.
horas em espera.
Quanto ao tempo em espera, argumentam que quando o
Do prêmio de avaliação por competência
reclamante permanecia na fazenda para carregar o caminhão,
As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença de 1º Grau que
ficava em alojamentos. Já durante o descarregamento nos portos, o
deferiu o pedido de prêmio de avaliação por competências.
obreiro não tinha obrigação de permanecer de prontidão no
Argumentam que o prêmio pleiteado pelo reclamante nunca foi pago
caminhão, visto que os motoristas verificam junto aos operadores
a qualquer empregado da reclamada e que o autor ao depor
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reconheceu que não participou de nenhuma avaliação relacionada
207
Nego provimento.
ao prêmio.
Salientam que em uma reunião realizada no ano de 2013, a
Do prequestionamento
reclamada apresentou aos empregados um estudo, o qual tinha o
Os reclamados pretendem o prequestionamento da matéria em face
objetivo de implementar uma premiação aos motoristas que
dos artigos 235-C, §8º e §9º e 818, da CLT, além do artigo 333, I,
cumprissem as condições exigidas.
do CPC e artigo 3º, da Lei 12.619/2012 e princípios constitucionais
Ressaltam, ainda, que os empregados presentes à reunião
que invocam.
receberam um encarte a título ilustrativo e exemplificativo, para
Analiso.
conhecimento do projeto, contudo o projeto de prêmio de avaliação
As matérias contidas nas disposições legais invocadas pelos
por competências não foi implementado.
recorrentes foram devidamente apreciadas na elaboração deste
Analiso.
julgado, consoante inclusive expressamente referem seus
O demandante narra, na exordial, que as reclamadas se
fundamentos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da
comprometeram a pagar aos motoristas a importância de
SDI-I do TST:
R$7.000,00 (sete mil reais) por ano, ou R$ 1.166,67 (hum mil, cento
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por bimestre, a
SÚMULA N. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
título de prêmio de avaliação por competências.
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência
Alega que implementou esforços com o escopo de cumprir as
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado
condições exigidas para o recebimento do prêmio, contudo nunca
este.
houve pagamento a este título.
Conclusão do recurso
As reclamadas, em contestação, alegam, em suma, que o projeto
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelos reclamados e
de prêmio por avaliação de competências não foi implementado,
das contrarrazões; e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo
ainda que tenha ocorrido divulgação aos empregados.
para excluir da condenação as horas extras a título de horas em
Assim, o ônus da prova acerca da promessa de concessão do
espera, mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos,
prêmio de avaliação por competências cabe ao reclamante.
conforme os fundamentos.
Em depoimento, o autor declarou, quanto ao prêmio de avaliação
Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora
por competências, que "participou de uma reunião na Fazenda
perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de
Colorado e outra na Fazenda Vale em Lucas do Rio Verde, em que
R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual são calculadas as custas
o Sr. Vandro e a Sra. Uélida prometeram o pagamento de prêmio,
processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$200,00
desde que cuidassem do caminhão, mantivesse lubrificado, não
(duzentos reais), integralmente recolhidas (ID 9dce7ba).
fizesse nenhum tipo de avaria; que o depoente não participou de
Acórdão
nenhuma avaliação relacionado prêmio, tampouco recebeu a
ISSO POSTO:
referida verba" (ID 4517f43, p. 2).
O autor apresentou o encarte do projeto de prêmio por avaliação de
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
competências (ID's 0681757, 34ce553 e 2982c73), no qual consta
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
que o valor fixo do prêmio é de R$7.000,00 (sete mil reais) ao ano,
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
a ser pago em 6 parcelas, periodicidade bimestral, no valor de
pelos reclamados e das contrarrazões; e, no mérito, dar parcial
R$1.166,67 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e
provimento ao apelo para excluir da condenação as horas extras a
sete centavos), valores para efetivo atingimento das competências.
título de horas em espera, mantida a r. sentença recorrida em seus
Constam no referido documento a forma de remuneração dos
demais fundamentos, nos termos do voto do Desembargador
motoristas de carreta, o valor do prêmio com periodicidade bimestral
Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair
de pagamento, bem como que o programa de premiação seria
Couto. Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau
implementado em julho de 2013.
ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação no montante de
Assim, ao analisar todo o conjunto fático-probatório, conclui-se que
R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual são calculadas as custas
não assiste razão aos recorrentes. Ficou evidenciado, nos autos,
processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$200,00
por meio de prova documental, que houve promessa de pagamento
(duzentos reais), integralmente recolhidas (ID 9dce7ba).
bimestral, ao reclamante, de prêmio de avaliação por competências.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
208
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
artigo 818, da CLT e art. 373, I do NCPC, não há como imputar ao
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
empregador a responsabilidade pelos danos decorrentes do
Couto presidiu a sessão.
acidente da alegada doença ocupacional. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, José Roberto
Gomes Junior, atuando na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MT, por intermédio da sentença id. e68532e, cujo relatório adoto,
João Carlos Ribeiro de Souza
julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Desembargador Relator
O reclamante interpôs recurso ordinário id. 47b0ff4, objetivando a
DECLARAÇÕES DE VOTO
reforma da sentença para que seja reconhecida a doença
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000720-66.2015.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
REINALDO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO FALCAO FERREIRA(OAB:
11242-O/MT)
RECORRIDO
CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS
PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO
FERNANDA ALVES CARDOSO
CAVALARI(OAB: 9494/MT)
ADVOGADO
Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT)
ADVOGADO
ALINE MAIZA KESSLER DOS
SANTOS(OAB: 18288-O/MT)
ocupacional e julgado procedentes seus pleitos de indenização.
Ausentes as contrarrazões pela reclamada, certidão id. c0951b1.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a
teor do artigo 46, inciso II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DO RECLAMANTE
- CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS
PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
- REINALDO XAVIER DA SILVA
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
O juízo de primeiro grau consubstanciado no laudo pericial julgou
improcedente a reclamação fundamentada em doença ocupacional.
Insurge-se o reclamante contra a sentença, aduzindo que sua
PODER JUDICIÁRIO
doença tem nexo causal com a realização de suas atividades, tendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
em vista as condições de trabalho, devendo a sentença ser
reformada para deferir-lhe as indenizações pleiteadas na petição
PROCESSO nº 0000720-66.2015.5.23.0004 (RO)
inicial.
Pois bem.
RECORRENTE: REINALDO XAVIER DA SILVA
O reclamante narra, como causa de pedir, na petição inicial:
"Na função de encanador o reclamante trabalhava na maior parte do
RECORRIDO: CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE
SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
tempo com parte do corpo imerso na água e em contato com águas
sujas e até contaminadas. Foi nessas condições que o autor
contraiu a doença Tuberculose Pleural." (id. 6d06f44 - pág. 2)
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
TUBERCULOSE. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. No caso
dos autos, não há qualquer prova das alegações que as condições
de trabalho do autor, tenha desencadeado a aludida patologia, uma
vez que o laudo é conclusivo no sentido de não haver nexo de
causalidade entre a atividade realizada pelo autor, na função de
encanador de rede de água, com o achado patológico
(Tuberculose). Nesse quadrante, não se estabelecendo o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as
atividades por ele desempenhadas no âmbito da empresa
reclamada, ônus probante que cabia ao reclamante, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187
A reclamada, em defesa id. 879fcdc - pág. 3, refuta as alegações
argumentando que:
"Cumpre de início destacar que o Autor laborou como Auxiliar de
Operações e encanador de, e não esgoto, portanto é absolutamente
inverídica a alegação REDES DE ÁGUA obreira no sentido de que
laborava com parte do corpo imerso na água e em contato com
águas , o que resta desde já fortemente impugnado. sujas e até
contaminadas O labor junto à rede de água não mantém contato
com água contaminada, tal alegação é inverídica pois a rede de
água é composta de água tratada, não mantendo contato com a
rede de esgoto que fica separada e possui equipe própria e distinta.
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
209
(...)E outro ponto a ser destacado é que, ainda que o Autor tivesse
seriam decorrentes do alegado acidente de trabalho. Recurso
sido acometido por Tuberculose, não é possível estabelecer nexo
improvido. TRT da 23.ª Região; Processo: 00715. 2012. 022. 23. 00
causal entre referida doença e seu trabalho. Isto porque a
-6 RO; Data de Publicação: 20/02/2014; Órgão Julgador: 1ª Turma;
Tuberculose não se enquadra no conceito de doença laboral."
Relator: OSMAIR COUTO)
Sobre o dano e nexo causal o laudo pericial id. 35ae5f2 - pág. 4,
"ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA
assim concluiu:
INGUINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E
"a patologia do autor é de origem infecciosa sem nexo com as
CONCAUSAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. Demonstrado pela
atividades prestadas para a empresa ré."
prova pericial que a hérnia inguinal tem origem congênita e pode
Respondendo aos quesitos confirma:
eclodir com qualquer tipo de esforço na região abdominal e não
"O autor foi portador de tuberculose pulmonar, sem nexo com as
tendo o autor comprovado que a lesão aflorou em decorrência de
atividades prestadas para a empresa ré, não havendo sequelas ou
trabalho prestado à ré, tem-se por ausente o nexo entre o dano e a
incapacidade laboral"
atividade laboral, o que conduz à improcedência dos pleitos
Nesse contexto, tenho que a doença que acometeu o autor, qual
reparatórios. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
seja, Tuberculose pulmonar, não guarda relação com as suas
DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. Tendo o autor logrado apontar
atividades, uma vez que não é possível estabelecer nexo causal a
em sede de impugnação desacerto entre a quantidade de horas
partir dos fatos narrados, quais sejam, que trabalhou na
extras registrada nos cartões de ponto e as pagas consoante
manutenção da rede de esgoto e, por vezes, esteve com o corpo
recibos salariais acostados aos autos, tem-se por devidas as
submerso em água contaminada.
pretendidas diferenças. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
Sob sua forma de transmissão, da referida doença, o laudo aponta:
ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova
"A tuberculose é uma doença de transmissão aérea, ou seja, que
testemunhal é meio hábil para demonstrar a existência da conduta
ocorre a partir da inalação de aerossóis. Ao falar, espirrar e,
assediadora. A testemunha deve, no entanto, trazer aos autos
principalmente, ao tossir, as pessoas com tuberculose ativa lançam
informações seguras, sob pena de não produzir no espírito do
no ar partículas em forma de aerossóis que contêm bacilos, sendo
julgador a necessária convicção. Quando se constata que a única
denominadas de bacilíferas." (id. 35ae5f2 - pág. 4, sublinhei)
testemunha, em determinado ponto, formula afirmação exagerada
Desse modo, não se detecta qualquer elemento a partir do qual se
em benefício de uma das partes, não há como considerar idôneo
possa concluir que as atividade desempenhada pelo reclamante foi
seu depoimento mesmo quanto a outro ponto da celeuma. Assim, à
fator desencadeante da referida doença.
míngua de eficaz comprovação do alegado assédio moral, impõe-se
Nesse quadrante, não se estabelecendo o nexo causal ou de
a manutenção da sentença que indeferiu o pleito reparatório
causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as
correlato. Recurso do autor não provido. (TRT da 23.ª Região;
atividades por ele desempenhadas no âmbito da empresa
Processo: 00809. 2012. 005. 23. 00-0 RO; Data de Publicação:
reclamada, ônus probante que cabia ao reclamante, nos termos do
24/10/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA BEATRIZ
artigo 818, da CLT e art. 373, I do NCPC, não há como imputar ao
THEODORO GOMES)"
empregador a responsabilidade pelos danos decorrentes da
Assim, em razão da não existência de prova quanto ao nexo causal
alegada doença ocupacional.
e concausal entre a função do autor e sua patologia detectada,
É consabido que o juiz, nos termos do art. 479 do NCPC, não está
corroboro o entendimento esposado da decisão de origem quando à
adstrito à conclusão pericial, podendo ou até mesmo devendo dela
inexistência de doença ocupacional.
dissentir quando nos autos se apresentem elementos capazes de
Nego provimento.
conduzir à compreensão diversa da prova técnica.
Conclusão do recurso
No mesmo sentido, colho jurisprudência:
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
"ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU
reclamante. No mérito, nego-lhe provimento nos termos da
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. LAUDO
fundamentação.
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. No
Acórdão
laudo pericial concluiu-se não haver nexo causal entre a doença do
ISSO POSTO:
autor (hérnia inguinal) e seu trabalho na ré. O laudo é esclarecedor
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
e bem detalhado estando correta, pois, a sentença na qual a juíza a
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
quo amparando-se no laudo pericial e indeferiu todos os pleitos que
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
210
interposto pelo reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, nos
decorrente da inobservância da legislação trabalhista. Recurso
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
improvido.
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
RELATÓRIO
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
acima indicadas.
Couto presidiu a sessão.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Bianca Cabral
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
Doricci, em atuação na egrégia 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá -
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MT, por intermédio da sentença de Id. 8ed5707, cujo relatório adoto,
João Carlos Ribeiro de Souza
julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Desembargador do Trabalho
Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita.
Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
O reclamante, inconformado, interpôs recurso ordinário (Id.
f03c411), no qual se insurge quanto ao indeferimento do vínculo
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000727-67.2015.5.23.0001
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
RODRIGO RAMOS PINHEIRO
ADVOGADO
TAIS GONCALVES MELADO
OLIVEIRA(OAB: 8524-O/MT)
RECORRIDO
GIULIANO SALINA BELO - ME
ADVOGADO
CLAUDIA AQUINO DE
OLIVEIRA(OAB: 7230/MT)
ADVOGADO
CAROLINA MONTEIRO
CAMARGO(OAB: 14694-O/MT)
RECORRIDO
R J BELO - ME
ADVOGADO
CLAUDIA AQUINO DE
OLIVEIRA(OAB: 7230/MT)
laboral e verbas rescisórias decorrentes; pleiteia, ainda, indenização
por dano moral.
As reclamadas apresentaram contrarrazões (Id. 1e44ede).
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público
do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada
qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Do pedido de condenação do autor, ora recorrente, ao
- GIULIANO SALINA BELO - ME
- R J BELO - ME
- RODRIGO RAMOS PINHEIRO
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais,
arguido em contrarrazões pelas reclamadas
As reclamadas requerem que "seja a Recorrente condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o
valor da condenação, ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000727-67.2015.5.23.0001 (RO)
bem como às custas processuais" (Id. 1e44ede, p. 6).
Examino.
Não se conhece do pleito de condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, posto
RECORRENTE: RODRIGO RAMOS PINHEIRO
que a contraminuta não é o meio processual adequado para buscar
modificação da sentença. Ademais, o d. Juízo de 1º grau condenou
RECORRIDO: GIULIANO SALINA BELO - ME; R J BELO - ME
o reclamante ao pagamento de custas processuais, das quais ficou
isento, em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
assim, neste ponto, não haveria o que prover.
EMENTA
Não obstante a matéria tenha sido arguida na defesa e afastada
VÍNCULO DE EMPREGO. MÚSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
pelo Juízo de origem, a tese tem cunho nitidamente recursal, pelo
restou provado, nos autos, vínculo de emprego entre as partes, pois
que poderia, em princípio, ser suscitada, ainda, em recurso adesivo,
ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 3º, da CLT,
o que não ocorreu, de modo que operou a preclusão.
hábeis a evidenciar a relação empregatícia. Nota-se, pelo
Não conheço das contrarrazões, neste ponto.
depoimento do autor, a ausência do requisito pessoalidade, visto
Conclusão de Admissibilidade
que reconheceu que podia ser substituído por outras pessoas, caso
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos
tivesse proposta melhor de trabalho. Desta forma, são indevidas as
processuais de admissibilidade.
verbas rescisórias pleiteadas e a indenização por dano moral
Não conheço do pedido de condenação da recorrente ao
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
211
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais,
direito daquele.
suscitado em contrarrazões pelas reclamadas, porque meio
As reclamadas ao reconhecerem a prestação de serviços, na
inadequado para deduzir essa pretensão. Conheço das
modalidade trabalho autônomo, atraíram para si o ônus probatório,
contrarrazões, nos demais pontos.
do qual entendo que se desincumbiram satisfatoriamente.
As demandadas juntaram, aos autos, recibos de pagamentos
MÉRITO
diários (Id's 5d1e24d, be06507, 9fa90a0, 96f83f9, 0d01318,
RECURSO DO RECLAMANTE
6adcd2a, efb3cf5, cfcb46c, 162296e, 096bcAc, 623b3d0, b10d38a,
Do vínculo de emprego e da indenização por dano moral
29d4d6e, f35ae9a, f2c1eCc, 372e3f8, f3d3a27, bec2437), os quais
O autor insurge-se quanto ao indeferimento do vínculo laboral e da
foram emitidos pelo autor e pelo músico Macário, bem como
indenização por dano moral.
revelam que os pagamentos eram feitos a cada apresentação.
Salienta que "considerando assim que a atividade de músico é
O autor, ao depor, disse que "trabalhou na reclamada de junho de
essencial e inerente ao objeto da atividade empresarial, não resta
2010 até dezembro de 2014, na função de músico; tocava as terças
dúvidas de que se presume fraudulenta a manutenção de músicos
e sextas em uma casa e quintas e sábados na outra casa, e aos
em regime de prestação de serviços autônomos" (Id. f03c411, p. 6).
domingos e segundas juntamente com outro músico; a cada
Quanto a declaração do autor que poderia se fazer substituir por
apresentação o autor recebia o valor ajustado, esclarecendo que
outra pessoa quando tivesse proposta melhor, argumenta que
nas terças, sextas e sábados o valor era R$ 300,00 e domingo e
eventuais substituições não afastam a pessoalidade, bem como a
segunda, R$ 200,00 por dia; o valor acima informado era dividido
pessoalidade estaria caracterizada em decorrência dos recibos
por outro músico que o acompanhava, sendo este fixo da casa
juntados pelas reclamadas e que não foi comprovada nenhuma
desde antes da contratação do autor; (...) que se tivesse uma
substituição efetiva.
proposta melhor de trabalho, o autor poderia indicar outra
Aduz, ainda, que os recibos comprovam a frequência semanal e a
pessoa para ficar em seu lugar já que tinha esse compromisso
periodicidade extensiva do labor do autor.
com as reclamadas; (...) começou a tocar na sede da reclamada
Requer o reconhecimento do vínculo laboral e, por consequência, a
quando o músico que lá estava, Sr. Macário o chamou para compor
condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias
uma dupla; o valor a cada show era retirado diretamente do caixa,
e de indenização por dano moral em decorrência da inobservância
mediante recibo; o recibo era do valor total do show e or