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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2075/2016 Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargadora-Presidente DEJT Nacional RESOLVE: I – Designar o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Convocado NICANOR FAVERO FILHO e a servidora VERA LÚCIA MOURA ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargadora Vice-Presidente Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo Cuiabá/MT CEP: 78050923 QUEIROZ LUNA para atuarem no plantão judiciário da 2ª instância no período de 30.09 a 02.10.2016; II – Designar a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS e a servidora MARIA ESTELA ZANANDREA TIVERON para atuarem, em regime de plantão único, nas Varas do Trabalho deste Tribunal no período de 30.09 a Telefone(s) : (65)3648-4100 02.10.2016; III – Designar a servidora EUNICE APARECIDO JULIANO, Oficiala SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA Portaria PORTARIA TRT CAM N. 167/2016 PORTARIA TRT CAM N. 167/2016 de Justiça Avaliadora, para atuar no plantão da 1ª e 2ª instâncias no período de 30.09 a 02.10.2016; IV – Designar os servidores FRANCISCO THOMAZINI NETTO e Designa magistrados e servidores para atuarem no plantão THIAGO NOBORU WAKAMIYA para atuarem no plantão da 1ª e 2ª judiciário do período de 30.09 a 02.10.2016. instâncias, como “apoio técnico especializado” em PJe, no período de 30.09 a 02.10.2016. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORAPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª Dê-se ciência. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Publique-se e arquive-se. Considerando o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Cuiabá-MT, 27 de setembro 2016 (terça-feira). Federal combinado com os termos das Resoluções ns. 25/2006, 39/2007, 59/2009 do CSJT e 71/2009 do CNJ; Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 243/2014, MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Desembargadora-Presidente Trabalho (PJe-JT) de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e dá outras providências; Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 80/2014, que regulamenta o Plantão Judiciário Permanente no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº IUJ-0000044-96.2016.5.23.0000 Relator EDSON BUENO DE SOUZA SUSCITANTE Presidente do TRT da 23ª Região SUSCITADO XXXXXXXXXXXX CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 pela Exma. Presidente deste Tribunal ante a divergência Intimado(s)/Citado(s): - Presidente do TRT da 23ª Região jurisprudencial verificada entre as turmas quanto às consequênciassobre o término do contrato de trabalho ante a irregularidade nos recolhimentos das contribuições ao FGTS. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Examinando os precedentes indicados por Sua Excelência, observo que a jurisprudência da e. 1ª Turma tem se firmado no sentido de que "a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS PROCESSO nº 0000044-96.2016.5.23.0000 (IUJ) consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa da empregadora, ensejando a rescisão SUSCITANTE: PRESIDENTE DO TRT DA 23ª REGIÃO indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT." (RO 0000440-92.2015.5.23.0005, Relator: Desembargador Roberto RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO Benatar, publicado DEJT 09.11.2015). EMENTA Por sua vez, a e. 2ª Turma deste Regional tem entendido que "a RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. falta de recolhimento do FGTS, per si, não tem o condão de RESCISÃO INDIRETA. FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA configurar a falta grave ensejadora da ruptura contratual por justo GRAVE. O não recolhimento contumaz e atual dos valores motivo, pois o descumprimento contratual perpetrado pela alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese reclamada é passível de ser reparada pela via judicial, não sendo descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais capaz de motivar a rescisão indireta do contrato de emprego." (RO requisitos para a resolução contratual. Considera-se mora 0000160-18.2015.5.23.0007, Relatora: Juíza Convocada Mara contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por Aparecida de Oliveira Oribe, Data DEJT 22.01.2016). período igual ou superior a três meses. Não é atual a falta já Como se vê, a questão jurídica enfrentada é idêntica, mas a solução regularizada pelo empregador, ocorrida antes da intenção de o controvertida em relação à caracterização de falta grave ensejadora empregado ver o contrato rescindido. da rescisão indireta do contrato de trabalho viabiliza a competente uniformização, pelo que entendo pertinente lançar mão inicialmente RELATÓRIO dos ensinamentos doutrinários consagrados pela eminente A Exma. Presidente deste Tribunal suscitou o presente incidente de Professora Vólia Bonfim Cassar quanto ao tema. uniformização de jurisprudência com o intuito de definir no âmbito A doutrinadora ao logo elencar as mais diversas nomenclaturas das turmas de julgamento se a irregularidade na obrigação de dessa modalidade de resolução do contrato de trabalho (a saber: proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS constitui, ou não, "despedida indireta, dispensa indireta, rescisão forçada, demissão falta grave autorizadora da extinção do contrato sob a modalidade forçada, justa causa do empregador"), a conceitua como sendo "a de rescisão indireta. faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra da motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas Procuradora do Trabalho, Thaylise Campos Coleta de Souza em lei como justa causa." (CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Zaffani, manifestou-se pela admissão do presente Incidente de trabalho. 5 ed.- Niterói: Impetus, 2011, p. 1159). Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, pela fixação da tese Com base nessa lição, fica fácil perceber que a resolução do pacto de que a constatação de irregularidade nos depósitos das apenas é possível quando evidenciada a gravidade da conduta contribuições ao FGTS constitui falta grave que enseja a rescisão patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz indireta. (Id. 7a3ee7a). de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. É, em síntese, o relatório. E em que pese a rescisão indireta operar-se independentemente de ADMISSIBILIDADE pronunciamento judicial, à medida que ela depende apenas da Admito o incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto declaração de vontade emitida pelo empregado ao seu empregador, evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas deste fato é que o ajuizamento das reclamações trabalhistas (em que se Regional quanto à questão jurídica posta nos presentes autos. pede o reconhecimento do rompimento do pacto laboral e a cobrança de verbas decorrentes) tem servido como ato de MÉRITO comunicação do afastamento do empregado em face da resolução Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado do contrato por justa causa do empregador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 E é daí que surge a necessidade de se investigar que tipo de (...) conduta faltosa do empregador é essa, cujo cometimento reveste-se 342002.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,1ª de gravidade tamanha que torne insustentável a continuidade do Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010). vínculo. E tal qual já vinha sendo assinalado pela e. 1ª Turma de Assim, diante dessa pequena exposição e atento aos limites da Julgamento da mais alta corte trabalhista em 2010, atualmente, controvérsia ensejadora do presente incidente de uniformização, TODAS as demais Turmas e aSubseção I Especializada em direciono a solução da celeuma à natureza da obrigação do Dissídios Individuais têm se posicionado no sentido de que a empregador em proceder ao recolhimento de contribuições ao ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor de valores ao FGTS e que consequência traz seu inadimplemento. FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, Nessa investigação, torna-se imperiosa a transcrição do disposto no autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se art. 7º da CF e no art. 15 da Lei n. 8.036/90, respectivamente: justamente no artigo 483, 'd', da CLT, segundo o qual o empregado Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não outros que visem à melhoria de sua condição social: cumprir as obrigações do contrato. (...) Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes: III - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Art. 15. "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O não ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT e para justificar a trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os rescisão indireta do contrato de trabalho." (E-RR - 19000- arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a 57.2005.5.09.0091 Data de Julgamento: 01/03/2012, Relator Lei nº4090/62, com as modificações da Lei n. 4.749/65." Ministro: João Batista Brito Pereira, SbDI-1, Data de Publicação: E da simples leitura desses dois dispositivos não há como negar DEJT 16/03/2012). que a realização dos depósitos no FGTS é uma obrigação "RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR PARA O (imposição legal) do empregador decorrente do contrato de trabalho FGTS. CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão regional que decreta a firmado com seu empregado. Ou seja, o contrato de trabalho é rescisão indireta com base, dentre outros, na irregularidade dos condição para que o trabalhador faça jus aos depósitos em sua depósitos para o FGTS. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior conta (que, aliás, constitui sua única garantia para honrar seus é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos compromissos financeiros e fazer face à dispensa imotivada). depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, E apesar de a constatação de efetivo prejuízo não ser um requisito configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente essencial a dar ensejo à rescisão indireta, não se pode ignorar os para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. dizeres do ilustre Ministro Lelio Correa quando assentou em seu Outrossim, uma vez afastada a intenção do reclamante de voto RR- abandonar o emprego, conclui-se que a pretensão recursal possui 342002.2004.5.04.0003 que "O recolhimento do FGTS, a seu turno, contornos fático-probatórios, cujo reexame é obstado no âmbito configura obrigação de caráter social, transcendendo os limites do desta Corte, ex vi da Súmula 126/TST. 4. Inviolados os artigo 482, mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a "i", e 818 da CLT e 333 do CPC. Aplicação da alínea "a" do artigo gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de 896 da CLT e da OJ 111 da SDI-1 e das Súmulas 126 e 296, ambas recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o do TST." (AIRR - 53940-34.2006.5.02.0018 Data de Julgamento: trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, 02/03/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI sociais (com destaque para aqueles de natureza habitacional) 13.015/2014.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE custeados com recursos oriundos do Fundo. 3. A conduta do TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. empregador caracteriza, assim, o fato tipificado na alínea d do artigo Constitui falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificadora da rescisão alínea "d", da CLT, o não recolhimento do FGTS à conta vinculada indireta do contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior do empregado durante a constância do contrato de trabalho, sendo, condutor no julgamento do processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Recurso 3 de revista não conhecido". (RR- 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 4 portanto, hipótese justificadora da dispensa indireta, consoante a Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016). (RR - 689-74.2014.5.23.0006 Data de Julgamento: 24/02/2016, "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de DO FGTS. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de Publicação: DEJT 04/03/2016). descumprimento das obrigações contratuais por parte do "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato A retenção indevida de parcelas recolhidas ao FGTS é motivo faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista a rescisão indireta do contrato de trabalho. Há precedentes. Recurso prática de falta grave perpetrada pelo empregador. Recurso de de revista conhecido e provido." (RR - 967-86.2014.5.02.0062 Data revista conhecido e provido. (...)." (RR - 275-03.2015.5.03.0005 de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite Data de Julgamento: 30/03/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT "(...) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 01/04/2016). IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. em que a Corte Regional, diante da não comprovação do IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual reconhecida a FGTS. É pacíficono âmbito desta Corte o entendimento de que o rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 atraso no pagamento e/ou a ausência de regularidade no da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 2053- patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, 22.2013.5.03.0023 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relatora ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência DEJT 11/03/2016). no sentido de que a insuficiência de recolhimento do FGTS "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos TRABALHO. ARTIGO 483, ' d' , DA CLT. ATRANO REITERADO termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta FGTS. A redação da alínea "d" do artigo 483 da CLT não encerra grave que caracterize a rescisão indireta, decidiu conforme o dúvida em relação à sua aplicabilidade. Não obstante opiniões em entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333 contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como conhecido." (RR - 80600-43.2006.5.01.0002 Data de Julgamento: faltas de relevância o atraso reiterado no pagamento dos salários e 16/03/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, o não recolhimento das contribuições para o FGTS. Evidencia-se, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). pois, que a falta cometida pela reclamada não se afigura leve. O "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO não recolhimento das contribuições para o FGTS , embora possa INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE não representar um impacto direto no salário mensal, bem como o NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência deste Tribunal atraso reiterado do pagamento dos salários, constituem real tem se firmado no sentido de que a irregularidade ou ausência de ameaça à única garantia à disposição do empregado para honrar recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para seus compromissos financeiros e fazer face à dispensa imotivada, configurar a hipótese do art. 483, "d", da CLT e ensejar a rescisão razão por que representa direito de amplo alcance social, cuja indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e imperatividade não admite o uso de evasivas. Precedentes Não provido (...)." (RR - 341-24.2010.5.09.0091 Data de Julgamento: conhecido. (...)." (RR - 20006-14.2013.5.04.0203, Data de 09/12/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Data de Publicação: DEJT 11/12/2015). 5 pertinentes ao risco do empreendimento." Já quanto à atualidade da falta, pontua-se que o trabalhador não Não obstante a uniformidade da jurisprudência do c. TST, no pode se valer de falta ocorrida antes da intenção de ver o contrato sentido de admitir a rescisão indireta do contrato ante a ausência ou rescindido e já regularizada pelo empregador como causa de pedir irregularidade nos depósitos do FGTS, é prudente pontuar que da rescisão indireta - ressalte-se, antes da propositura da ação -, aquela Corte Superior não reanalisa fatos, ou seja, cinge-se a fixar pois em referida situação, a meu ver, a ausência de pagamento não a tese jurídica diante da perspectiva fática estabelecida pelo impediu a continuidade do vínculo empregatício, incidindo o Tribunal Regional. princípio da continuidade do contrato de emprego como fundamento Em assim sendo, cabe ao Tribunal Regional e, mais ainda, às Varas para rejeição da pretensão desconstitutiva do liame contratual, do Trabalho, delinearem pormenorizadamente as hipóteses fáticas máxime diante do cenário econômico recessivo de nosso país. em que o não recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do Ou seja, o critério da imediatidade também deve ser considerado contrato de trabalho. nos casos em que se apura as irregularidades no cumprimento das E com o intuito de propiciar o exercício do instituto da distinção obrigações contratuais por parte do empregador. Afinal, não é crível (distinguishing) aos litigantes e, ainda com mais razão, ao entender que a relação se torna insustentável o suficiente a justificar julgador, é que o precedente deve primar por detalhar as questões a rescisão do contrato, por culpa patronal, quando o empregado fáticas e jurídicas a fim de possibilitar aos aplicadores do direito a somente se vale da faculdade que possui de romper o contrato real extensão da tese firmada. Nesse sentido, convém ressaltar o muito tempo após os três meses de falta de recolhimento regular do disposto no art. 489, § 1º, V, do NCPC, de que nula será a decisão FGTS, pois se a relação laboral continua por algum tempo sem que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem alterações, presume-se que ocorreu perdão tácito, com identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o consequente renúncia à faculdade de resolução contratual. caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". É certo que a contagem deste lapso temporal entre o conhecimento Portanto, tratando-se de procedimento de Incidente de do ato faltoso e a reação da parte lesada não é fixa nem estipulada Uniformização de Jurisprudência, a tese a ser firmada por este de forma taxativa, até mesmo porque devem ser consideradas, Regional deve, no mínimo, oferecer aos litigantes e ao julgador a além da segurança do emprego, as circunstâncias que configuraram direção a ser seguida. o ato faltoso do empregador e, ainda, a dependência alimentar do No caso em análise, o fio condutor dirigido a se formar um empregado e seus familiares quanto ao salário e demais direitos raciocínio uniforme necessariamente deve levar à resposta da trabalhistas decorrentes da relação laboral. Sempre haverá um seguinte questão: toda e qualquer irregularidade no recolhimento do critério pessoal para cada caso, que deve ser considerado pelo FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho? julgador, realizando-se profunda análise global das particularidades A meu ver, a particularidade fática dos casos é fixada a partir da que envolvem a causa invocada para justificar a rescisão indireta, análise da prova produzida nos autos que revela o descumprimento bem como dos antecedentes e condições gerais que envolvem contumaz e atual da obrigação de recolher o FGTS, bem assim o tanto o empregado como o empregador. preenchimento dos demais requisitos necessários ao decreto de É claro que não estou aqui aexigir reação instantânea muito menos resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador. a desprezar, por óbvio, os prazos de prescrição ou decadência. E como parâmetro caracterizador da mora contumaz entendo Todavia, tenho para mim que o decurso de mais de um ano da falta adequado fixá-lo como sendo o não recolhimento do FGTS por três grave do empregador sem a devida reação do trabalhador é um ou mais meses, standard, inclusive, previsto no art. 51 do Decreto n. indício de que a relação contratual permaneceu viável, retirando, 99.684/90 (Regulamento do FGTS), o qual dispõe: assim, a presunção de que o cometimento daquela irregularidade "Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá patronal revestia-se de gravidade tamanha a ponto de tornar receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou insustentável a continuidade do vínculo. A atitude do empregador financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito capaz de amparar um pedido para rescisão contratual indireta, Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei portanto, tem que ser grave, recente e suficiente para impedir a n° 368, de 1968, art. 2°). continuidade do ajuste. § 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores Em outras palavras, a imediação entre o ato faltoso e a resolução devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, do contrato há de ser avaliada mediante a prova dos autos em cada sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas caso, concretamente considerado, em suas peculiaridades, mas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 presume-se que a inércia e/ou a omissão do trabalhador por mais atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida antes da de um ano da concretização da falta grave (in casu,não pagamento intenção de o empregado ver o contrato rescindido. de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três ISSO POSTO: meses, cuja irregularidade não foi sanada antes do pronunciamento O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região da intenção do trabalhador) descaracteriza a imediatidade e na 7ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por desfigurada a justa causa que lhe dá faculdade de considerar unanimidade, conhecer do incidente de uniformização de rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas típicas dessa jurisprudência suscitado e, no mérito, por maioria, fixar a modalidade de extinção contratual. interpretação do direito aplicável à espécie no sentido de que a A fixação dessas premissas, portanto, serve para que o julgador ausência de recolhimento para o FGTS, ou seu recolhimento possa indicar, caso a caso, que diferenças de FGTS reconhecidas irregular, por si só, tem o condão de ensejar a rescisão indireta do em Juízo em decorrência do efeito expansivo circular do salário não contrato, uma vez que para a configuração da falta grave do são aptas a gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, empregador importa apenas o descumprimentopor parte dele de fundamentando, assim, a decisão que impõe solução diversa daqui obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do voto ora proposta em razão da particularidade do caso por hipótese do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores fática distinta ou questão jurídica não examinada. Roberto Benatar, Osmair Couto e Eliney Veloso. Vencidos os Com efeito, não havendo dúvida acerca do direcionamento da Desembargadores Beatriz Theodoro (Presidente), João Carlos e jurisprudência do TST, é que fixo a interpretação do direito aplicável Tarcísio Valente que entendiam que a ausência de recolhimento de à espécie no sentido de que o não recolhimento contumaz e atual FGTS não é fato relevante para a justa causa. DECIDIU, ainda, ante dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a a falta de quórum qualificado para edição de verbete sumular, hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os aprovar a Tese Jurídica Prevalecente n. 02 com a seguinte redação: demais requisitos para a resolução contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - RESOLUÇÃO DO Proponho, por conseguinte, a edição de súmula de jurisprudência CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO sobre a matéria com a seguinte redação: INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1. O não SÚMULA X: RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, CONTUMAZ. FALTA GRAVE. da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução 1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador, requisitos para a resolução contratual. ocorrida antes da intenção de o empregado ver o contrato 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores rescindido." devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses. Obs.: O Exmo. Juiz Convocado Nicanor Fávero Filho não 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida participou deste julgamento tendo em vista o disposto art. 115, XV, antes da intenção de o empregado ver o contrato rescindido. do Regimento Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira, por motivo de É como voto. afastamento para realização de curso de Mestrado. A Exma. CONCLUSÃO Desembargadora-Presidente Maria Beatriz Theodoro Gomes Pelo exposto, conheço do incidente de uniformização de presidiu a sessão. jurisprudência suscitado e, no mérito, nos termos da fundamentação Sala de Sessões, segunda-feira, 22 de agosto de 2016. supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais, fixo a (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) interpretação do direito aplicável à espécie no sentido de que o não Desembargador EDSON BUENO recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS Relator constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, "d", da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução contratual.Considero mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses e não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Acórdão DEJT Processo Nº AgR-0000087-33.2016.5.23.0000 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO IMPETRADO LITISCONSORTE Marlon Sanches Resina Fernandes(OAB: 8015/MS) RENATO NORIYUKI DOTE(OAB: 162696-O/SP) JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 7 Estado de Mato Grosso - SINDICAM/MT. Determinei a Juntada do Ofício n. 243/2016/SECG/CGJT/PROC (id 0c425f8) encaminhando decisão proferida pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do processo n.º TST-CorPar-11053-94.2016.5.00.0000. Intimado(s)/Citado(s): Em id 3870754 encontra-se a decisão proferida nos autos do - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS processo n.º TST-CorPar-11053-94.2016.5.00.0000, pela qual o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, concedeu a liminar para conferir efeito suspensivo ao mandado de segurança n. 0000087-33.2016.5.23.0000, até o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO julgamento do feito pelo Tribunal Regional da 23ª Região. É, em síntese, o relatório. PROCESSO nº 0000087-33.2016.5.23.0000 (AgR) ADMISSIBILIDADE AGRAVANTE: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo NORTE S/A regimental. IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MÉRITO RONDONÓPOLIS Registro que indeferi a liminar requerida no mandado de segurança, RELATOR: OSMAIR COUTO onde o impetrante pretendia a suspensão da antecipação de tutela EMENTA concedida em 1ª instância até o julgamento do mérito da ação civil pública. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO Inobstante isso, a decisão encontra-se suspensa até o MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 11.442/2007, ART. 11, § 5º. julgamento do feito pelo Tribunal Regional da 23ª Região, em PRAZO DESCARGA. face da decisão proferida em sede de Correição Parcial (TST- INTERFERÊNCIA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. Não CorPar-11053-94.2016.5.00.0000), pelo Ministro Renato de viola direito líquido e certo da impetrante a decisão que determina Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. que a seja observado o prazo de cinco para carga e descarga Registro que, embora respeite, não compactuo com a decisão observado lei, quando verificado que o não cumprimento desse acima proferida (Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) em prazo está interferindo negativamente no meio ambiente de sede de correição parcial, já que não se trata de tumulto processual, trabalho. mas de tema jurisdicional, situação confronta com o recentemente RELATÓRIO decido (24/06/2016) pelo STF no julgamento do mandado de Trata-se de agravo regimental (id 5068c5d) no qual o impetrante segurança MS 33570 MC-AgR/DF, relatado pelo Ministro Celso de impugna a decisão proferida em id af7781d, por meio da qual, Mello de que as corregedorias nacionais não podem interferir em indeferi a liminar pretendida. atividades jurisdicionais dos magistrados e dos tribunais. Na Mantida a decisão agravada (id b6cf654), estes autos foram verdade, a impetrante obteve na Corregedoria do TST o mesmo autuados como Agravo Regimental, nos termos do art. 172, § 3º, do efeito que pretendia com o mandado de segurança, que era Regimento Interno desta Corte Regional. suspender a aplicação da multa. Manifestação da autoridade apontada como coatora em id dce09c6 Irresignado, o agravante reitera os argumentos anteriormente e do Litisconsorte passivo (MPT) em id b568ae2. expendidos no sentido de que a decisão proferida pela autoridade A ação civil pública foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de apontada como coatora é ilegal já que o dispositivo legal em que se Rondonópolis tendo como autor o Ministério Público do Trabalho e embasa - art. 11, § 5º da Lei n. 11.442/2007 , não dispõe que não como interessados o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de se pode ultrapassar o prazo de cinco horas para carga e descarga, Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região - STTRR e o de modo que se está impondo obrigação sem previsão legal, Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do violando também o inciso II, do art. 5º da CF/1988. MÁXIMO PARA CARGA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 Reitera que a imposição de multa diária implica em bis in idem, na aos quais me reporto para a manutenção da decisão agravada, uma medida em que o dispositivo em que art. 11, § 5º da Lei n. vez que, como já dito, o agravante se limitou a repetir os 11.442/2007, além de não vedar que os processos de carga e argumentos que trouxe no mandado de segurança: descarga ultrapassem cinco horas, já dispõe sobre o valor a ser "Nada obstante as alegações da Impetrante, não vislumbro, em pago nessa hipótese; que não existiam elementos que sede de juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou do que autorizem a concessão da liminar ora pretendida, sobretudo, resultado útil do processo que justificassem a antecipação de tutela, diante da previsão contida no §5.º do art. 11 da Lei n.º 11.442, bem de modo que houve ofensa ao art. 300 do CPC; que não há como como considerando a natureza do direito tutelado. cumprir a obrigação consistente na diminuição do número de Ademais, não se denota, à saciedade, o prejuízo decorrente da agendamentos para descarga, sob pena de inviabilizar toda a manutenção da obrigação imposta (periculum in mora). operação realizada no terminal; que não pode ser responsabilizada Eis os termos do preconizado pelo §5.° do art. 11 da Lei 11.442/07: se as embarcadoras (art. 1º, § 3º da Lei 10.209/01) enviam os '§ 5.º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de motoristas sem nenhum agendamento e que não é a ocasionadora Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas do atraso na descarga dos caminhões; necessidade de redução do da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será valor da multa, bem como que estão presentes os requisitos para a devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a concessão da liminar no mandado de segurança. importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) Destaca que a necessidade de suspensão antecipação de tutela por tonelada/hora ou fração.' concedida em primeira instância em razão do interesse público que Com efeito, o prazo máximo de 05 horas estabelecido na lei tem o advém do risco da continuidade de serviço essencial, v.g., para o escopo de conservar a higidez física e mental do trabalhador, de funcionamento das mais variadas atividades, muitas das quais maneira a impedir acidentes de trabalho, considerando-se que o também essenciais à sociedade (p. ex.: transporte de grãos, motorista, após o carregamento, ainda irá dirigir para retornar ao cimento, cal, adubo, etc.), como também a grave lesão aos bens seu local de destino. Daí ressai que a tutela de urgência concedida tutelados pelo art. 4.º da Lei 8.437/1992, como a ordem, a saúde, a pelo juízo de origem baseia-se em elementos que evidenciam a segurança e a economia públicas. probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado Pugna, ao final, pela reforma da decisão id af7781d, a fim de que útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC. seja concedida a liminar requerida. E as determinações quanto à diminuição do número de Pois bem. agendamentos para descarga, bem como a entrega de A decisão tida por ilegal concedeu antecipação de tutela em várias comprovantes de registro dos horários de entrada e saída dos obrigações de fazer, mas a que foi atacada pelo ora agravante é a veículos constituem mecanismos para o efetivo cumprimento da seguinte: norma de ordem pública, cujo escopo é assegurar ao trabalhador o "4 - cumpra o limite de cinco horas para efetivação da descarga de direito fundamental à vida e ao meio ambiente do trabalho sadio mercadoria (tempo de espera do motorista) e diminua o número de (incisos XXII do art. 7.°, combinado com o inciso VIII do art. 200 e agendamentos para descarga para que seja respeitado esse tempo 225, da CF). máximo de espera dos motoristas, devendo, ainda, ser entregue ao Definem os Autores Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo motorista comprovante com os registros dos horários de entrada e Abelha Rodrigues: saída dos veículos do local, obrigação ser cumprida pela ré no 'O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio prazo de cinco dias contados da sua intimação. ambiente, é "o local onde as pessoas desempenham suas (...). atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que descumprida (item 4), limitada ao valor de R$ 300.000,00." comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, As razões expendidas no agravo são as mesmas que constaram da independentemente da condição que ostentem (homens ou inicial, limitando-se o agravante a conferir maior ênfase em algumas mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores das razões já expostas, acrescentando que a decisão que manteve públicos, autônomos etc.)'. (Curso de direito ambiental brasileiro, p. a antecipação de tutela concedida em primeira instância também 21, São Paulo, Saraiva, 2000). estaria violando os dispositivos legais mencionados na inicial. Por último, a cominação de astreinte, de natureza processual, tem Na oportunidade indeferi a liminar pelos seguintes fundamentos, por finalidade conferir efetividade à determinação judicial, consoante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 9 previsão do art. 497 do CPC. Já o pagamento da importância desvantagem contratual, técnica e econômica capaz de invocar, a prevista no §5° do art. 11 da Lei 11.442/07 constitui indenização seu favor, a proteção do Código de Defesa do Consumidor. pelo excesso de tempo em que o motorista permanece na fila, de Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST- modo que não se trata de bis in idem. RO-327-27.2013.5.23.0000, SDI II, Ministro Relator, ALBERTO Tratando-se de tutela inibitória, é salutar que, para obter-se o efeito LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, j. 02/08/2016). desejado, o valor da multa não seja de pouca monta, a ponto de o devedor preferir pagá-la a cumprir a obrigação, mas também não Acrescento, ainda, que não prospera a alegação do agravante de pode importar ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que o artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, não se aplica ao caso, que deve balizar as decisões judiciais. Isso posto, não entrevejo a por se tratar de terminal de carga/descarga. A lei regula situações abusividade da multa diária fixada pelo descumprimento da em que se operam carga e descarga, portanto tem aplicação à ora obrigação, mormente levando-se em consideração a natureza e a agravante. dimensão do direito aviltado, bem como as condições econômicas O fato de constar do despacho datado de 12/05/2014, proferido no das partes e o dano irreparável. ICP 1.20.000.000144/2010-06, afirmação feita pelo Procurador da Indefiro, pois, a liminar requerida." (id af7781d). República Lúcio Mauro Carloni Fleury Curado, de que as partes Registro que em processo semelhante (Ação Civil Coletiva 0105800 envolvidas enfatizaram que "Não obstante não tenha o TAC sido -38.2010.5.23.0022) movido em face da agravante, em decorrência ainda assinado, o sistema nele previsto vem sendo observado na das instalações no Terminal de Carga de Alto Araguaia e Alto prática, o que permitiu que não houvesse formação de filas na safra Taquari foi reconhecido por este Tribunal a competência da Justiça de 2014." (id b1bee1f - Pág. 2), não autoriza concluir que após essa do Trabalho para decidir a lide por força da súmula 736 do STF data não houve problemas com o tempo de descarga. ("Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham Ademais, não há, nos autos, esclarecimento sobre o "sistema como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas previsto no TAC", que estaria sendo cumprido na prática e, ainda relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores"), que houvesse, o sistema mostrou-se insuficiente para assegurar decisão que acabou sendo devolvida ao Tribunal em sede de Ação aos empregados da agravante e demais frequentadores das suas Rescisória (AR 0000327-27.2013.5.23.0000) ajuizada em face da instalações um meio ambiente sadio, capaz de assegurar o direito à decisão proferida no processo 0105800-38.2010.5.23.0022, sendo a saúde dos trabalhadores/usuários de suas instalações. ação rescisória julgada improcedente. Houve recurso dessa Registre-se que foi pontuado na decisão de primeiro grau a decisão, a qual encontra-se atualmente no TST. existência de provas de que a ora agravante não vem cumprindo O julgamento da presente ação rescisória deu-se recentemente em com a disposição legal de efetuar o procedimento de 02/08/2016, ocasião em que a SDI II do TST manteve o julgamento carga/descarga no prazo de cinco horas, fato que causa transtornos do TRT da 23ª região, reconhecendo também a competência da e potencializa outros problemas decorrente do excesso de Justiça do Trabalho: veículos/pessoas no local, tal como manutenção da limpeza das instalações; da formação de buracos/lama/poeira no pátio, RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, decorrente do trânsito dos veículos. DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICINA E SEGURANÇA DO Por outro lado, como se observa da transcrição do texto do §5° do TRABALHO. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA art. 11 da Lei 11.442/2007, embora a lei não vede expressamente JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE seja superado o tempo de cinco horas no procedimento de carga e APONTE PARA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE TOMADOR descarga, na medida em que estabelece que ultrapassado cinco DE SERVIÇO E TRABALHADORES. Para fins de fixação da horas o transportador da carga tem direito de ser indenizado com a competência desta Justiça Especializada, interessa que a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) controvérsia, delineada no pedido e causa de pedir, guarde por tonelada/hora ou fração, a imposição legal não estava sendo pertinência com o trabalho humano. A exceção a tal regra foi suficiente para que a ora embargante cumprisse com a obrigação firmada pelo STF que, extraiu do art. 114, I, da Constituição Federal prevista na lei e em decorrência do acúmulo de veículos e pessoas a impossibilidade da Justiça do Trabalho decidir sobre relações no pátio da agravante o meio ambiente de trabalho estava sendo entre servidores e o Poder Público, o que não é o caso (ADI 3395). afetado, o que motivou a concessão da antecipação da tutela com Registre-se, ademais, que não se verifica, no caso vertente, relação determinação para que fosse observado o prazo de cinco horas. entre cliente e profissional autônomo, que coloque o primeiro em Registre-se que entre o direito da Impetrante, de manter inalterado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 o ritmo do seu processo de recebimento/expedição de cargas, e o Além desse fundamento, observo que a matéria debatida na Ação direito à saúde dos trabalhadores/usuários de suas instalações, não Civil Pública diz respeito ao transporte rodoviário de cargas por há dúvida de que esse último merece maior prestígio, de modo que conta de terceiros, regido pela Lei 11.442/2007, tanto assim que o também não há violação ao art. 300 do CPC. Juízo originário impôs à Ré obrigações previstas nessa legislação. Dessa forma, sem embargo das argumentações tecidas pela Ocorre que o art. 5º, § 1º, do referido diploma legal, impõe à Justiça impetrante, não denoto fundamento hábil para convencer da Comum a competência para dirimir as contendas concernentes ao apregoada violação a direito líquido e certo e da ilegalidade do ato transporte rodoviário de cargas, consoante abaixo transcrito. apontado como coator. Art. 5º - As relações decorrentes do contrato de transporte de Nego provimento. cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza Conclusão do recurso comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização Pelo exposto, conheço do agravo regimental interposto pela de vínculo de emprego. Impetrante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações fundamentação. oriundas dos contratos de transporte de cargas. Acórdão Assim, não sendo esta Justiça competente para apreciar as ISSO POSTO: questões inerentes ao transporte de carga quando não há relação O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região jurídica de trabalho ou emprego entre as partes, voto pela na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por concessão liminar da segurança para cassar a decisão que unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela antecipou os efeitos da tutela na ação civil em questão. Edital Edital Impetrante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos DesembargadoresEliney Veloso, Edson Bueno, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencidos o Desembargador Roberto Benatar e o Juiz Convocado Nicanor Fávero que reconheciam a incompetência material da Justiça do Trabalho e concediam liminarmente a segurança para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida na ação civil pública n. 0000407-51.2015.5.23.0022, os quais juntarão declaração de voto. Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em Processo Nº MS-0000095-10.2016.5.23.0000 Relator TARCISIO REGIS VALENTE IMPETRANTE LAURA GISELE MAIA SPINOLA ADVOGADO LAURA GISELE MAIA SPINOLA(OAB: 8678-O/MT) IMPETRADO Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá LITISCONSORTE DARCI JOSE VEDOIN LITISCONSORTE HELEN PAULA DUARTE CIRINEU LITISCONSORTE CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN LITISCONSORTE ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN LITISCONSORTE LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem a serviço do Tribunal, os quais deixaram seus votos consignados na Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 7ª Sessão Ordinária, realizada em 22/08/2016, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para realização de curso de Mestrado. A Exma. PODER JUDICIÁRIO Desembargadora Beatriz Theodoro presidiu a sessão. JUSTIÇA DO TRABALHO Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO OSMAIR COUTO PROCESSO TRT: MS 0000095-10.2016.5.23.0000 Desembargador do Trabalho RELATOR(A): TARCISIO REGIS VALENTE IMPETRANTE: LAURA GISELE MAIA SPINOLA Declaração de Voto IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Voto do(a) Des(a). NICANOR FAVERO FILHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Acompanhei a divergência apresentada pelo Excelentíssimo (Prazo 20 dias) Desembargador Roberto Benatar pois entendo, assim como De ordem do Excelentíssimo Senhor TARCISIO REGIS VALENTE, constou do voto divergente, que não existe relação de emprego ou Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e de trabalho entre os substituídos do Ministério Público e a Relator do processo MANDADO DE SEGURANÇA acima Impetrante. especificado, faço saber aos que o presente virem ou dele tiverem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 conhecimento que, por meio deste, fica V.S.ª LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, NOTIFICADO para que, em 10 (dez) dias 11 Email para VT de 16091513130947000 Documento Diverso Presidente 000003646379 requeira o que entender de direito, ante os termos da certidão de ID 028c861, nos termos do parágrafo único do art. 115 do NCPC c/c Súmula n. 631 do STF. e, para que chegue ao conhecimento do Conclusão com 16091513043347900 Certidão informaçoes 000003646292 destinatário acima mencionado, assim como de terceiros interessados, expedi o presente EDITAL, conforme permissivo contido no art. 113 da Consolidação Normativa deste Tribunal, que 16091507541359500 Requerimento Petição (outras) 000003644200 será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – Caderno Jurídico do TRT 23ª Região e, ainda, afixado no local de 16091413482354600 Despacho Despacho costume na sede deste Regional. 000003642927 Todos os documentos referentes a estes autos poderão ser informacao da VT de acessados pelo sitio pje.trt23.jus.br/segundograu/documentos, Presidente 16091412583591500 Documento Diverso 000003642028 digitando as chaves abaixo: Informacao da VT de 16091412541254800 Certidão Presidente Documentos associados ao processo 000003642027 DECISÃO 16090915102334000 Documento Diverso Título Tipo Chave de acesso** PRECLUSÃO PRO 000003628668 DECISÃO 16092713473339900 Despacho Despacho 16090915092144800 Documento Diverso INDEFERINDO 000003628667 000003690689 PEDIDO DE 16092606411972900 Requerimento Petição (outras) 16090915085265900 Documento Diverso RECONSIDERAÇÃO 000003628666 000003680857 ACÓRDÃO DO MS Certidão de 16092307360743900 Certidão publicação no DEJT 16090915081321000 Documento Diverso ANTERIOR 000003628661 000003676159 DECISÃO 16092209250460900 Intimação Notificação 16090915074408900 Documento Diverso INDEFERINDO A 000003628660 000003673497 DECISÃO NO MS 16092209250460900 Despacho Despacho 16090915071284200 Documento Diverso ANTERIOR 000003628659 000003673497 MANDADO DE Devolução de 16092112212768300 Certidão mandado 16090915055937600 Documento Diverso SEGURANÇA 000003628654 000003670399 DECISÃO 16091611084280500 Mandado Mandado 16090915052542500 Documento Diverso OUTUBRO 2012 000003628653 000003650267 16090915044746000 16091513400882700 Despacho PROCURAÇÃO Documento Diverso 000003628652 Despacho 000003646551 16090915010738500 CONTESTAÇÃO Contestação 000003628651 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Aviso de envio de 16090614564383700 Solicitacao Documento Diverso Carta Precatoria Carta Precatória n 3- Carta Precatoria 000003617931 encaminhada via 16090614562031900 Solicitacao de Certidão de 000003617929 devolucao de 16090614445726900 Devolução de Edital Edital 16082907500782000 000003586786 16062208485918400 Certidão 000003617875 mandado 16090609380356600 1209.2007.006- Certidão publicação de 000003587161 Certidão Certidão enviada para VT de 16082908361337400 Documento Diverso Documento Diverso 2016 12 000003355607 16082514453059600 Documento Diverso 000003615219 Manifestacao da 16090214030172800 Manifestação da Edital 000003581854 16082514430256200 Certidão 000003606196 Autoridade Coatora 16090214030143500 Certidão de Edital 000003581853 16082512540611700 Certidão 000003606195 publicação no DEJT 000003575891 16090208581899100 Intimação Notificação 16082411384169200 Mandado Mandado 000003603832 000003576252 16090208581899100 Despacho Despacho 16082311104461300 Intimação Notificação 000003603832 000003572509 16090208371478100 Conclusão Certidão 16082311104461300 Despacho Despacho 000003603580 Itens 14 a 20 tabela 16083119164528900 Documento Diverso credores Petição (outras) 000003559143 16083119152322300 Documento Diverso requerimento 16080812341829000 Certidão de férias Certidão 000003597836 16083119134227900 000003521767 Devolução de Petição em PDF Devolução de 16062208424608200 Certidão 000003597835 mandado 000003355521 16083111592418700 Certidão mandado 16060710533040100 Mandado Mandado 000003596265 Devolução de 000003289696 16083111483142400 Certidão mandado 16060710533020600 Mandado Mandado 000003596254 Devolução de 000003289695 16083011131201800 Certidão mandado 16060710533003700 Mandado Mandado 000003592922 Resposta da Seção 000003289694 16082908363816700 Documento Diverso de Mandados 16081814453291100 Manifestação 000003597837 Laura MS Honorarios Petição em PDF 000003572509 16060710532978300 Mandado 000003587203 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Mandado 000003289693 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Certidão de 13 16060710324563300 Diario de Justiça Ato Objeto do 16060122422144600 000003289356 Eletronico 1989 pag Mandado de 000003270465 16060708530609400 Diario de Justiça Ato Objeto do 16060122420681400 000003287846 Eletronico 1989 pag Mandado de 000003270464 16060614040749400 Mandado de Certidão publicação no DEJT Aviso de Leitura-MS Documento Diverso 0000095-10.2016- Decisao 16060122383125400 Certidão Encaminhada para Petição Inicial 000003286755 Segurança 000003270458 16060518275852700 Decisão Notificação 16060122182606700 Petição em PDF Petição em PDF 000003283740 000003270456 16060518275852700 Decisão Decisão 000003283740 Caso V.S.ª não consiga consultá-los via Internet, deverá Conclusão para 16060313111666000 Certidão Relator 000003281404 16060313080628100 Emenda a Inicial comparecer à Unidade Judiciária (endereço indicado abaixo) para ter acesso a eles ou receber orientações de como acessá-los. Cuiabá, quinta-feira,29 de setembro de 2016. Petição (outras) 000003281395 TRT 23ª Região 16060213264621700 Despacho Despacho 000003274474 Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 3355 Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT 16060122462489200 OAB Laura Documento Diverso 000003270473 Acao rescisoria 16060122453087800 Documento Diverso julgada extinta 000003270472 Tabela dos valores 16060122450760700 CEP: 78050-923 – CNPJ: 37.115.425/0001-56 Telefone: (65) 3648-4100 Horário de Funcionamento Varas do Trabalho e Tribunal: de segunda a sexta, das 7h.30min às Documento Diverso indisponiveis e 000003270471 Penhora capa dos 16060122443870000 14h.30min. Protocolo da Capital, Ouvidoria e CAJ: de segunda a sexta, das 7h.30min às 17h.30min. Documento Diverso autos em 28 de abril 000003270470 Determinação de 16060122435793500 Documento Diverso bloqueio de valores 000003270469 Decisão juizo federal 16060122432227900 Documento Diverso liberando valores 000003270468 STP - SETOR DE PAUTA Pauta PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª TURMA ADITAMENTO (RECURSOS ELETRÔNICOS PJE) 32ª SESSÃO ORDINÁRIA, A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2016, TERÇA-FEIRA, NO AUDITÓRIO 3. Despacho folha 537 16060122430900600 Documento Diverso bloqueio para justiça 000003270467 Quórum: Desembargadores TARCÍSIO VALENTE, Presidente, EDSON BUENO, ROBERTO BENATAR e Juiz Convocado NICANOR FÁVERO. Sujeito a alteração em casos de impedimento, decisão não é Ato Objeto do 16060122424739400 privilegiado Mandado de 000003270466 suspeição, licença ou afastamentos de algum magistrado. OBS.: Os pedidos de preferência para sustentação oral, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14 videoconferência, poderão ser solicitados por meio do endereço 4.PROCESSO: RO - 0000047-24.2016.5.23.0009 eletrônico: [email protected] até o dia anterior ao da realização da RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO sessão, ou pessoalmente, até o início da sessão, conforme artigo RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 79 e §§ do Regimento Interno deste Tribunal. TELEGRAFOS FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL ADVOGADO: AL NEY DE JESUS CARDOSO 1.PROCESSO: RO - 0000032-04.2015.5.23.0005 ADVOGADO: ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES ADVOGADO: THIAGO MILANI ADVOGADO: PETERSON FARIA COURA RECORRENTE: SISAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA PEROZO ADVOGADO: VANESSA DA SILVA ALVES ADVOGADO: LUCIANO GUILHERME B DOS SANTOS RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO ADVOGADO: THIAGO MILANI RECORRENTE: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: SISAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA ALVES 5.PROCESSO: RO - 0000052-47.2016.5.23.0041 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 2.PROCESSO: RO - 0000038-80.2016.5.23.0003 RECORRENTE: CACILDA BATISTA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: NEUZA BATISTA DA SILVA RECORRENTE: ANA SARA DA SILVA TORRES ADVOGADO: SILVANA DA FONSECA ROSAS SILVA ADVOGADO: TAMARA DUARTE GOMES ADVOGADO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E RECORRENTE: JBS S/A TELEGRAFOS ADVOGADO: VIVIANE LIMA ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES RECORRIDO: CACILDA BATISTA ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES ADVOGADO: NEUZA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A- ADVOGADO: SILVANA DA FONSECA ROSAS SILVA SAMBA ADVOGADO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ANA SARA DA SILVA TORRES RECORRIDO: JBS S/A ADVOGADO: TAMARA DUARTE GOMES ADVOGADO: VIVIANE LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 6.PROCESSO: RO - 0000065-46.2016.5.23.0041 ADVOGADO: CAROLINA FONSECA RODRIGUES RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: GEISE MEURI MORAES RECORRENTE: WILSON DE PAULA ADVOGADO: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A- ADVOGADO: EDILSON GOULART SAMBA ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK RECORRIDO: BLITZEM SEGURANCA LTDA RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO: LUIS ANTONIO MARCHIORI PERICOLO ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO 3.PROCESSO: RO - 0000040-63.2016.5.23.0031 RECORRIDO: WILSON DE PAULA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: EDILSON GOULART RECORRENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK MATO GROSSO RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO MUNICIPAIS RECORRIDO: FRANCIS MARIS CRUZ 7.PROCESSO: ROPS - 0000103-42.2016.5.23.0111 ADVOGADO: ELIANA DA SILVA CARVALHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE: TERASOL CAMPO NOVO OLEOS VEGETAIS ADVOGADO: LEONARDO GOMES BRESSANE LTDA. RECORRIDO: CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR ADVOGADO: REGINALDO DE CAMARGO BARROS 15 RECORRIDO: SCHINAEIDER VICTOR NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO: DAIANA TAYSE TESSARO MINOZZO 12.PROCESSO: RO - 0000322-38.2015.5.23.0031 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 8.PROCESSO: RO - 0000116-08.2015.5.23.0004 RECORRENTE: CLEBER MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR(A) ROBERTO BENATAR ADVOGADO: THIAGO DELUQUE COSTA PEREIRA RECORRENTE: ALFREDO JULIO DAMASCENO DE LIMA RECORRIDO: PROTEINAS MS LTDA ADVOGADO: BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO DA ADVOGADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS 13.PROCESSO: RO - 0000327-82.2015.5.23.0056 HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JUSCILEIDE BARBOSA MORGAN ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA RECORRIDO: UNIÃO - INSS * RECORRIDO: RAFAELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS 9.,PROCESSO: RO - 0000171-08.2016.5.23.0041 RECORRIDO: JBS S/A RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA RECORRENTE: ODINEI APARECIDO DA SILVA 14.PROCESSO: RO - 0000366-44.2016.5.23.0121 ADVOGADO: FREDERICO STECCA CIONI RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA RECORRENTE: CLEIDIANE ESTELA DA SILVA RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO: ROSELAINE WAHLBRINCK JAUER ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ RECORRIDO: DAROM MOVEIS LTDA RECORRIDO: ODINEI APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LUIZ CORREIA ADVOGADO: FREDERICO STECCA CIONI RECORRIDO: SIMBAL SP INDUSTRIA DE MOVEIS E ADVOGADO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA COLCHOES LTDA RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ 15.PROCESSO: RO - 0000389-69.2015.5.23.0106 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 10.PROCESSO: AP - 0000247-83.2015.5.23.0003 RECORRENTE: CLAYTON RESENDE CAMARA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: KARINA MARTINS AGRAVANTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO: RICARDO BASSO ADVOGADO: ALEX JOSE SILVA RECORRIDO: COOSERV COOPERATIVA DE SERVICO DE AGRAVADO: JOAO JAIR CARELI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: ABILIO CUSTODIO DE MELO RECORRIDO: MASSA FALIDA DE BOM DIA COMERCIO, 11.PROCESSO: RO - 0000269-38.2015.5.23.0005 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA RECORRENTE: MARIO OSMAR LARA DE ALMEIDA ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE ABS DISTRIBUICAO DE ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENPA ENGENHARIA ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA, E PARCERIA LTDA JACKSON MÁRIO DE SOUZA, ROSELY AMARAL DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16.PROCESSO: RO - 0000444-20.2015.5.23.0106 ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A RECORRENTE: TRANSPORTADORA OREGON LTDA - EPP ADVOGADO: MARCELO GROPPA 16 ADVOGADO: OTACILIO PERON RECORRIDO: BENJAMIM ANTUNES FERRAZ SANTOS 20.PROCESSO: RO - 0000578-50.2015.5.23.0008 ADVOGADO: LAURA CRISTINA SOUZA MADUREIRO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI RECORRENTE: PRZ SERVICOS ELETROMECANICOS EIRELI ADVOGADO: ANA LUISA LYRA CUNHA 17.PROCESSO: RO - 0000483-18.2015.5.23.0041 ADVOGADO: MICHEL ANTONIO CLAUDINO SILVA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRIDO: SIDNEY GONCALVES DA COSTA RECORRENTE: MARCOS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO CALVO ADVOGADO: EDILSON GOULART 21.PROCESSO: RO - 0000596-39.2015.5.23.0051 ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA RECORRENTE: GLEISON DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES RECORRIDO: MARCOS CARDOSO DA SILVA RECORRENTE: JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA ADVOGADO: EDILSON GOULART ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO ADVOGADO: FRANK EUGENIO ZAKALHUK RECORRIDO: GLEISON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ RECORRIDO: JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO 18.PROCESSO: RO - 0000514-08.2015.5.23.0051 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 22.PROCESSO: RO - 0000600-08.2015.5.23.0106 RECORRENTE: JESSICA LETICIA GARCIA SILVA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: LEDI FIGUEIREDO BRIDI RECORRENTE: FRANCIELY FERNANDA DA COSTA RECORRENTE: TUT TRANSPORTES LTDA - EM ADVOGADO: FABIO GONCALVES ORTEGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE: COOPERATIVA DE TAXI DO AEROPORTO ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA INTERNACIONAL MARECHAL RONDON LTDA. RECORRIDO: JESSICA LETICIA GARCIA SILVA ADVOGADO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO ADVOGADO: LEDI FIGUEIREDO BRIDI RECORRIDO: FRANCIELY FERNANDA DA COSTA RECORRIDO: TUT TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO ADVOGADO: FABIO GONCALVES ORTEGA JUDICIAL RECORRIDO: COOPERATIVA DE TAXI DO AEROPORTO ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA INTERNACIONAL MARECHAL RONDON LTDA. 19.PROCESSO: RO - 0000521-45.2015.5.23.0036 ADVOGADO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: LEONIDAS DA SILVA SANTOS 23.PROCESSO: ROPS - 0000600-65.2016.5.23.0108 ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: VOLMIR RUBIN ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A RECORRIDO: LEANDRO CARLOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO GROPPA ADVOGADO: EDNEIA SILVANA GONCALVES RECORRIDO: LEONIDAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS 24.PROCESSO: RO - 0000610-70.2015.5.23.0003 ADVOGADO: VOLMIR RUBIN RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE: FLAVIO LEANDRO EMIO DA SILVA RECORRENTE: FRANCISCO FRANCO PIZZICO SEVERINO ADVOGADO: ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE ZANCANARO QUEIROZ ADVOGADO: ELIANA AVILA ANTUNES LEMES RECORRIDO: TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS ADVOGADO: ROSIMAR PINO ZORZIN LTDA RECORRENTE: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES RECORRIDO: MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES ADVOGADO: SUZAN MICHELLY COELHO FERNANDES 17 ADVOGADO: ITALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: FLAVIO LEANDRO EMIO DA SILVA 28.PROCESSO: RO - 0000691-59.2015.5.23.0022 ADVOGADO: ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: ELIANA AVILA ANTUNES LEMES RECORRENTE: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA ADVOGADO: ROSIMAR PINO ZORZIN ADVOGADO: ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA RECORRIDO: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: BRUNO GARCIA PERES ADVOGADO: CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES ADVOGADO: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS ADVOGADO: FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE ADVOGADO: ITALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: RONAN BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: RIVELINO LUCIO DE RESENDE 25.PROCESSO: RO - 0000637-96.2015.5.23.0021 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 29.PROCESSO: RO - 0000703-38.2015.5.23.0066 RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO NOGUEIRA RECORRENTE: VALDAMERI & VALENTIM LTDA ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENGECENTER ADVOGADO: ALEX BARBOZA ROCHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RITA DE CASSIA XAVIER ADVOGADO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS RECORRIDO: LARC - CONSTRUCOES, COMERCIO E ADVOGADO: VOLMIR RUBIN SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: WILSON ISAC RIBEIRO ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 30.PROCESSO: AIRO - 0000716-37.2015.5.23.0066 ADVOGADO: MARCELO PESSOA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRIDO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANDREA FATIMA APARECIDA ALVES ADVOGADO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: VANIA DOS SANTOS 26.PROCESSO: RO - 0000657-91.2015.5.23.0052 AGRAVADO: GARDENIA RIBEIRO BRAGA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: MARCELO FRAGA DE MELLO RECORRENTE: ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS 31.PROCESSO: RO - 0000756-12.2015.5.23.0036 ADVOGADO: ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL RECORRENTE: ANDERSON DIONE SILVA DA ROSA RECORRENTE: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO: ANDREIA ROMFIM GOBBI ADVOGADO: ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO RECORRENTE: HAROLDO YUKIO ALVES KUZAI EIRELI - EPP ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA RECORRIDO: ADENILDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGERIO GALLEGO RECORRIDO: ANDERSON DIONE SILVA DA ROSA ADVOGADO: ANDREIA ROMFIM GOBBI 27.PROCESSO: RO - 0000672-60.2015.5.23.0052 RECORRIDO: HAROLDO YUKIO ALVES KUZAI EIRELI - EPP RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA CORREIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA 18 RECORRIDO: GILVANIA FONSECA TORRES ADVOGADO: LUIS AUGUSTO CUISSI 32.PROCESSO: RO - 0000799-64.2014.5.23.0106 – RET. DE ADVOGADO: WARLEY SIQUEIRA PINTO PAUTA – 26ª SESSÃO (23/08/2016) 37.PROCESSO: RO - 0000946-74.2015.5.23.0003 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: RUBENS G RODRIGUES - ME RECORRENTE: SERGIO CASTRO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DE FREITAS NOVAIS II ADVOGADO: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO RECORRIDO: RENATO LOBO SILVA MAYMONE ADVOGADO: CLAUDIA SODRE DE MORAES ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO ADVOGADO: EMANUELLI SODRE DE MOURA RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA ADVOGADO: ALESSANDRO CARLOS PALAZZO 33.PROCESSO: RO - 0000852-79.2015.5.23.0051 ADVOGADO: VALDEMIR DA SILVA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR(A) NICANOR FAVERO FILHO 38.PROCESSO: RO - 0000955-39.2015.5.23.0002 RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ RECORRENTE: VIA VAREJO S/A RECORRIDO: JAMILES ELINE DOS SANTOS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO ADVOGADO: ELAINE JOSEFA DE SOUZA VIANNA ADVOGADO: SANDRA JANE SCOTTI RECORRIDO: SEBASTIAO VIANA DE ANCHIETA ADVOGADO: ALINE EVELLYN PEDROSO DE ARRUDA 34.PROCESSO: AP - 0000859-61.2015.5.23.0022 ADVOGADO: JOSE RODOLFO NOVAES COSTA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: RODRIGO REIS COLOMBO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL * AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTIN 39.PROCESSO: RO - 0000961-37.2015.5.23.0005 ADVOGADO: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES MATIAS 35.PROCESSO: RO - 0000913-27.2015.5.23.0022 ADVOGADO: ANA CLÁUDIA SCALIANTE FOGOLIN GNOATTO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS RECORRENTE: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA RECORRENTE: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS NORTE S/A LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA RECORRENTE: MARIZETE FERREIRA CORREIA ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA RECORRIDO: ALTAIR RODRIGUES MATIAS RECORRIDO: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA SCALIANTE FOGOLIN GNOATTO NORTE S/A ADVOGADO: TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: MARIZETE FERREIRA CORREIA ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ADVOGADO: IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA 36.PROCESSO: RO - 0000931-73.2015.5.23.0046 40.PROCESSO: RO - 0000962-22.2015.5.23.0005 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: BONANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE RECORRENTE: IRACILDO RIBEIRO NEVES CARNES LTDA - ME ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS CEZAR ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA ADVOGADO: MICHELLE AZEVEDO FILHO ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO 45.PROCESSO: RO - 0001092-45.2015.5.23.0091 ADVOGADO: : IZADORA ALBUQUERQUE SILVA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRIDO: IRACILDO RIBEIRO NEVES RECORRENTE: SELMA PIRES FRANCISCO ADVOGADO: GUARACY CARLOS SOUZA ADVOGADO: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: KARLLA PATRICIA SOUZA RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO: TONY VITOR SANTOS SOUZA ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES ADVOGADO: : IZADORA ALBUQUERQUE SILVA RECORRIDO: SELMA PIRES FRANCISCO ADVOGADO: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA 41.PROCESSO: RO - 0000976-62.2015.5.23.0051 RECORRIDO: MATO GROSSO BOVINOS S.A. RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES ADVOGADO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES ADVOGADO: WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA 46.PROCESSO: RO - 0001128-44.2014.5.23.0052 RECORRIDO: ELIETE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI RECORRENTE: LUCIO JUSTI BRANDAO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES ADVOGADO: SANDRA ELIANE JOHN ADVOGADO: CAROLINA ATALA CASTILHO ADVOGADO: LISIANE DE FATIMA ZORZO 42.PROCESSO: RO - 0000977-89.2015.5.23.0037 RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ RECORRENTE: AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA RECORRENTE: GUANABARA AGRICOLA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA MONAGATTI NOBRE MESTI ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ ADVOGADO: LUCIANA DE BONA TSCHOPE RECORRENTE: FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ ADVOGADO: KEOMAR GONCALVES RECORRIDO: LUCIO JUSTI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES 43.PROCESSO: RO - 0001043-65.2015.5.23.0006 ADVOGADO: CAROLINA ATALA CASTILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: LISIANE DE FATIMA ZORZO RECORRENTE: JUCIMARA MAGALHAES DE LARA RECORRIDO: USINAS ITAMARATI S/A ADVOGADO: ANGELA MARIA JULIO ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA RECORRIDO: GUANABARA AGRICOLA LTDA ADVOGADO: BELKISS BRANDAO ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ RECORRIDO: FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA 44.PROCESSO: RO - 0001060-04.2015.5.23.0006 ADVOGADO: PAULA GUERRA DA CRUZ RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 47.PROCESSO: RO - 0001190-82.2015.5.23.0009 RECORRENTE: NATALI CHRISTINA SANTOS DA COSTA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: ARIANE MARTINS FONTES RECORRENTE: WALDOMIRO RODRIGUES SILVA JUNIOR RECORRIDO: IKEDA & HALL LTDA - ME ADVOGADO: JOSEVAN CLEMENTE DE ALMEIDA ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI RECORRENTE: SCOPUS TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: VERAO COMERCIO E SERVICOS EM TELEFONIA ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO LTDA - ME ADVOGADO: MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO ADVOGADO: PEDRO MARTINS VERAO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: WALDOMIRO RODRIGUES SILVA JUNIOR ADVOGADO: JOSEVAN CLEMENTE DE ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO: KAREN BADARO VIERO ADVOGADO: RENATA GONCALVES TOGNINI ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA RECORRIDO: SCOPUS TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MIRIAM JAKELLINE PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO ADVOGADO: EDMAR COSTA 20 ADVOGADO: MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO RECORRIDO: NWT SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA 52.PROCESSO: RO - 0001445-49.2015.5.23.0006 LTDA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: MARISA PICCINI RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT ADVOGADO: JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO ADVOGADO: NAYARA SILVA TORQUATO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL 48.PROCESSO: RO - 0001255-70.2015.5.23.0076 S/A ELETRONORTE RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: FERNANDA SOARES DE CASTRO VEADO RECORRENTE: FRANCISCO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA ADVOGADO: FLAVIO BORGES PIRES ADVOGADO: LUCAS TADEU SIMOES ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA ADVOGADO: OTAVIO VIEIRA TOSTES RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS RECORRIDO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA 53.PROCESSO: RO - 0001459-19.2014.5.23.0022 ADVOGADO: FLAVIO BORGES PIRES RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA RECORRENTE: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS RECORRIDO: ADEMIR FLORIO LEITE ADVOGADO: ALCY ALVES VELASCO 49.PROCESSO: RO - 0001277-41.2015.5.23.0008 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 54.PROCESSO: RO - 0001476-66.2015.5.23.0007 RECORRENTE: AMANDA KAMILA DA SILVA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: ROBINSON HENRIQUE PEREGO RECORRENTE: VALTER APARECIDO DE PAULA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: SIMONE DA SILVA CAMPOS PINHEIRO ADVOGADO: ROBERTA ZAMPRONI MARTINS FERREIRA RECORRIDO: C. L. A. CARNEIRO - ME 50.PROCESSO: AP - 0001348-43.2015.5.23.0008 ADVOGADO: ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRIDO: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO ADVOGADO: LASTHENIA DE FREITAS VARÃO ADVOGADO: JULIANA CATHERINE TRECHAUD ADVOGADO: MONICA PRETEL FEITOSA AGRAVADO: SEBASTIAO SOARES TEIXEIRA ADVOGADO: RAMONA MARIA BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO: EDSON LUIZ PERIN RECORRIDO: AGILIZE SERVICOS DE ENTREGA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME 51.PROCESSO: RO - 0001364-03.2015.5.23.0006 ADVOGADO: ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA 55.PROCESSO: RO - 0001498-36.2015.5.23.0004 ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: KAREN BADARO VIERO RECORRENTE: BERNARDO AMERICO ORTIGARA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ADVOGADO: REINALDO AMERICO ORTIGARA RECORRENTE: KROTON EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: SELMA FERNANDES DA CUNHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME RECORRIDO: WALLINGTON MATOS ADVOGADO: BIANCA BRAGA ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR 21 ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA 61.PROCESSO: RO - 0002038-24.2015.5.23.0121 56.PROCESSO: RO - 0001512-05.2015.5.23.0106 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: BRF S.A. RECORRENTE: BRF S/A ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA ADVOGADO: ERIKA RODRIGUES ROMANI RECORRIDO: JOANILDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK ADVOGADO: JOSIBERTO COSTA NEVES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK RECORRIDO: ROSANGELA DE JESUS SANTOS MIRANDA 62.PROCESSO: RO - 0002071-74.2015.5.23.0101 ADVOGADO: ROSENILDA VINDOURA GOMES RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO 57.PROCESSO: RO - 0001540-85.2015.5.23.0101 RECORRENTE: SOLANGE KUNZLER SCHUTZ RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: OLIANI RASPINI RECORRENTE: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO: ROBERTA WOBETO BARALDI LTDA - EPP RECORRIDO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO ADVOGADO: IVAN COSER ADVOGADO: FERNANDO CEZAR ORLANDI RECORRIDO: CRISLAINE FRANCO DUARTE ADVOGADO: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO 63.PROCESSO: RO - 0002172-96.2015.5.23.0106 58.PROCESSO: ROPS - 0001540-70.2015.5.23.0106 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: ROSINEIA TAPAJOS LEITE RECORRENTE: GILMAR RANGEL ADVOGADO: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO ADVOGADO: JUCIANE PEREIRA LIMA DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: STELLA APARECIDA DA FONSECA ZEFERINO DA ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS SILVA ADVOGADO: ERIKA RODRIGUES ROMANI RECORRIDO: TROPICAL PNEUS LTDA ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK ADVOGADO: DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: LISA FABIANA BARROS FERREIRA ADVOGADO: REINALDO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: SAMYRA MARQUES LIMA 64.PROCESSO: RO - 0002310-63.2015.5.23.0106 59.PROCESSO: RO - 0001895-77.2015.5.23.0107 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: CASA DA LAVOURA LTDA - EPP RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO: SIDNEY BERTUCCI ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS RECORRIDO: LUIZ GILBERTO BINI ADVOGADO: MAYCON LUCAS JACINTO TORRES ADVOGADO: MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES RECORRIDO: DERLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO BALLEN 65.PROCESSO: RO - 0002380-73.2013.5.23.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR(A) NICANOR FAVERO FILHO 60.PROCESSO: RO - 0002005-94.2015.5.23.0101 RECORRENTE: SIDNEY MENDES DE PAULA RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO ADVOGADO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI RECORRENTE: BRF S.A. RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADVOGADO: DANIEL MARZARI ENERGIA RENOVAVEL RECORRIDO: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA RECORRIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ENERGIA RENOVAVEL ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA RECORRIDO: SIDNEY MENDES DE PAULA ADVOGADO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI 66.PROCESSO: RO - 0004419-02.2014.5.23.0101 RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A) NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE: DIVINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES RECORRENTE: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME RECORRENTE: BRF S/A ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA RECORRIDO: DIVINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES RECORRIDO: AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME RECORRIDO: BRF S/A ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA ADVOGADO: MARCELA SANTANA MIRANDA A publicação desta pauta será realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho/Caderno Jurídico do TRT 23ª Região, e afixada nos locais de costume. Cuiabá/MT, quinta-feira, 29 de setembro de 2016. José Lopes da Silva Júnior Secretário do Tribunal Pleno STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA Acórdão TRT - AP - 0161700-21.2000.5.23.0001- Sessão: 0028/2016 PROCESSO: AP - 0161700-21.2000.5.23.0001 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS AGRAVANTE: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. 1º AGRAVADO: Amazônia Segurança Ltda.. 2º AGRAVADO: Muriacy Velasco Ventura. 3º AGRAVADO: Ernane Eustáquio da Silva. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Ocorre a tutela jurisdicional sempre que o juiz aprecia o pedido, sendo que, no caso de pedido declaratório, é indispensável que o juiz declare a existência ou inexistência da relação jurídica, na forma do art. 4º, I, a do CPC. Com efeito, ao não apreciar o expresso pedido do agravante acerca da penhora de estabelecimento comercial, a sentença é nula, por afronta aos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil vigente à época. Na hipótese, a decisão não prestou a tutela pretendida, visto que não analisou pedido. Nesse contexto, verificado julgamento extra petita, imperiosa a anulação, de ofício, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 22 da sentença do juízo de execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo agravante e, no mérito, anular, de ofício, a decisão proferida em sede de execução à fl. 878, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, como entender de direito, acerca do expresso pedido de penhora de estabelecimento comercial, nos termos do voto do Desembargador Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma TRT - ED - 0050000-63.2016.5.23.0006- Sessão: 0028/2016 PROCESSO: ED - 0050000-63.2016.5.23.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS EMBARGANTE: Laura Cavalcante Taques dos Reis. Advogados: Andréa Maria Zattar e outro(s). EMBARGADO: AC.TP - 0050000-63.2016.5.23.0006(Prado Amaral e Amaral Ltda. / Adv.: Nivaldo Careaga e outro(s)). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que não evidenciam a alegada omissão e contradição no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, na medida em que a decisão que negou provimento ao agravo de petição foi proferida de forma clara e fundamentada analisando todos os pontos do recurso. A discordância da agravante deverá ser discutida em seu mérito, que deverá ser rebatida pela via processual adequada, qual seja, o recurso de revista, não podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma TRT - ED - 0050008-28.2015.5.23.0086- Sessão: 0028/2016 PROCESSO: ED - 0050008-28.2015.5.23.0086 ORIGEM: VARA DO TRABALHO ÁGUA BOA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS 1º EMBARGANTE(S): Giacomo Irivaldo Fulco e outro(s). Advogado: WILSON DE MELLO CAPPIA. 2º EMBARGANTE: Marilda Lourenço Fulco. Advogado: WILSON DE MELLO CAPPIA. EMBARGADO: AC.TP - 0050008-28.2015.5.23.0086(Lindaura Gomes Jardim / Adv.: Márcio Rogério Paris). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÃO. INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que não evidenciam a alegada omissão e contradição no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, na medida em que a decisão que negou provimento ao agravo de petição foi proferida de forma clara e fundamentada analisando todos os pontos do recurso. A discordância da reclamada deverá ser discutida em seu mérito, que deverá ser rebatida pela via processual adequada, qual seja, o recurso de revista, não podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Por consequência, arbitra-se a multa de 1% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa, originalmente arbitrado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do § 2º do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 ADVOGADO art. 1.026 do CPC/2015. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI(OAB: 4284/MT) FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT) ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS(OAB: 7429/MT) FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI(OAB: 4284/MT) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO ADVOGADO STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1TURMA Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0000655-53.2015.5.23.0107 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE BRF S/A ADVOGADO Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT) ADVOGADO ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB: 5822-O/MT) ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) RECORRIDO RODRIGO LUIS DE MORAIS E SILVA ADVOGADO WEBBER RIBEIRO OLIVEIRA(OAB: 16470/MT) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTOS LEGIS Intimado(s)/Citado(s): - FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - RODRIGO LUIS DE MORAIS E SILVA DESPACHO Vistos os autos. Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000004581.2016.5.23.0000, cujo tema é a "compensação de jornada 12 X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 36 em ambiente hospitalar com previsão em negociação coletiva e sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 60 da CLT", determino a suspensão do DECISÃO julgamento deste feito até o pronunciamento do Tribunal Pleno Considerando que recentemente a Exma. Desembargadora sobre o incidente, nos termos do art. 115, VI, do Regimento Interno Presidente deste e. Regional autorizou a revisão do IUJ-0000065- deste Tribunal. 09.2015.5.23.0000 no que concerne à interpretação da Súmula n. Publique-se. 20, quanto ao campo de filmagem das câmeras, aguarde-se o Cuiabá, MT, 28 de Setembro de 2016 pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o referido incidente, nos termos do artigo 115, VI, do Regimento Interno deste Regional, NICANOR FAVERO FILHO retornando-me os autos conclusos, posteriormente, para o Juiz do Trabalho Convocado Decisão prosseguimento da análise do recurso ordinário interposto. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Publique-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2016. Processo Nº RO-0001442-34.2015.5.23.0026 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO MARCELO AUGUSTO BORGES(OAB: 6189/MT) RECORRIDO SUELY BASTOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR(OAB: 11727/MS) Desembargador EDSON BUENO Intimado(s)/Citado(s): Relator Decisão Processo Nº RO-0000850-54.2015.5.23.0037 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE FABIANE CECILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS(OAB: 7429/MT) ADVOGADO MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT) RECORRENTE FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 - BANCO DA AMAZONIA SA - SUELY BASTOS DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o disposto no Ofício Circular SEGJUD nº 002 de 11 de janeiro de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, 1. Compulsando os autos, verifico a necessidade de suspensão do determino a suspensão do presente feito até que seja julgado o julgamento do presente feito, uma vez que os apelo interposto Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao tema devolve para reexame por esta instância ad quem, matéria idêntica "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR". àquela pendente de deliberação pelo egrégio Tribunal Pleno nos autos do Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado e 2. Mantenham-se os autos na STP. identificado a seguir: TRT-IUJ n. 0000065-09.2015.5.23.0000 (PJe) - (Processo 3. Após julgado o incidente, registre-se nestes autos a decisão e voltem-me conclusos. principal TRT-RO n. 0000941-31.2015.5.23.0107) Tema: Interpretação da Súmula n. 20 deste Regional quanto ao campo de filmagem das câmeras. Relator: Desembargador ROBERTO BENATAR Cuiabá, 29 de setembro de 2016. 2. Assim, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC c/c o art. 115, VI, do Regimento Interno do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente feito, com encaminhamento dos autos à TARCÍSIO RÉGIS VALENTE STP para aguardar a solução do referido Incidente de Relator Uniformização, vindo-me conclusos estes autos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do recurso. Decisão Processo Nº RO-0001456-84.2015.5.23.0101 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE ELIANE COELHO ARAGAO ADVOGADO AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT) ADVOGADO ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA(OAB: 19168-O/MT) RECORRENTE BRF S/A ADVOGADO MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB: 15861-O/MT) ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) RECORRIDO ELIANE COELHO ARAGAO ADVOGADO ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA(OAB: 19168-O/MT) ADVOGADO AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT) RECORRIDO BRF S/A ADVOGADO MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB: 15861-O/MT) ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - ELIANE COELHO ARAGAO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 4. Observem-se os registros estatísticos devidos. Cuiabá/MT, 29 de Setembro de 2016 (5ª f). TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Relator Decisão Processo Nº RO-0001461-07.2015.5.23.0037 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADVOGADO MARCELO GROPPA(OAB: 40518/PR) RECORRIDO ROGERIO CORREIA DA SILVA ADVOGADO ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS(OAB: 7429/MT) ADVOGADO MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT) ADVOGADO MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO(OAB: 17493-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - ROGERIO CORREIA DA SILVA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 Cuiabá, MT, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NICANOR FAVERO FILHO DECISÃO Juiz do Trabalho Convocado Decisão Tendo em vista a petição de Id. a3f35a7, homologo a desistência do recurso ordinário interposto pela empresa Reclamada (Id. 00b1631), com apoio no artigo 998 do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2016. Desembargador EDSON BUENO Relator Processo Nº RO-0002196-24.2015.5.23.0107 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE BRF S/A ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) ADVOGADO ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB: 5822-O/MT) ADVOGADO Luiz Fernando Wahlbrink(OAB: 8830/MT) RECORRIDO DEURIVAM FEITOSA CARDOSO ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) Decisão Processo Nº RO-0002083-70.2015.5.23.0107 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) ADVOGADO VOLMIR CARLOS DEBONA JUNIOR(OAB: 16901-O/MT) RECORRENTE GERSON LUIS DE MORAES ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) RECORRIDO COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO VOLMIR CARLOS DEBONA JUNIOR(OAB: 16901-O/MT) ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) RECORRIDO GERSON LUIS DE MORAES ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - DEURIVAM FEITOSA CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos os autos. Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000006509.2015.5.23.0000, cujo tema é "Interpretação da Súmula n. 20 deste Regional quanto ao campo de filmagem das câmeras.", determino a suspensão do julgamento deste feito até o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o incidente, nos termos do Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - GERSON LUIS DE MORAES art. 115, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Cuiabá,MT, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NICANOR FAVERO FILHO Juiz do Trabalho Convocado Vistos os autos. Considerando que foi admitido o processamento do IUJ n. 000005880.2016.5.23.0000, cujo tema é a Interpretação da Súmula n. 21 deste Regional em relação à necessidade de se provar que o empregado se expunha a risco superior àquele inerente ao cidadão comum quando transporta valores, determino a suspensão do julgamento deste feito até o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o incidente, nos termos do art. 115, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 2TURMA Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000001-96.2016.5.23.0021 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245-A/MT) RECORRIDO LEONILDO TAVARES RODRIGUES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO STAEL MARIA DA SILVA(OAB: 9282/MT) 26 MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ/OI S/A Intimado(s)/Citado(s): - LEONILDO TAVARES RODRIGUES - OI S.A. A pretensão recursal da 2º ré/OI S/A é ver reformada a r. sentença de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilize subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Aduz ter firmado contrato prestação de serviços com a 1ª PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ré/Fortesul Serviços e Saneamento Ltda, para prestação de serviço de portaria e recepção, cuja natureza comercial encontra-se revestindo de validade e licitude. Inexistindo previsão para sua PROCESSO nº 0000001-96.2016.5.23.0021 (RO) responsabilidade subsidiária neste caso, em razão da inaplicabilidade da Súmula n. 331 do c. TST, por frota aos artigos 2º RECORRENTE: OI S.A. e 5º da Constituição Federal. Sucessivamente, caso subsista sua responsabilidade subsidiária, RECORRIDO: LEONILDO TAVARES RODRIGUES pugna pela limitação da responsabilidade subsidiária às verbas de natureza salarial. RELATOR: OSMAIR COUTO Analiso. EMENTA Conforme se infere do contrato entre a 1ª ré (Fortesul Serviços e SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO Saneamento Ltda,) e a 2.ª ré (OI S/A) - ID 3eaef9a, juntado com a TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos dos itens IV e VI da defesa, amolda-se perfeitamente à natureza jurídica da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços responde terceirização, pois tinha como objetivo: prestação de serviços de subsidiariamente pelo inadimplemento de todas as obrigações portaria e recepção. trabalhistas devidas pelo empregador, desde que tenha participado Como cediço, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, da relação processual e conste do título executivo judicial. Provado no caso de terceirização, decorre de uma reformulação da teoria da nos autos que o labor do autor decorreu do contrato de prestação responsabilidade civil, cujo campo de incidência tem sido ampliado de serviços celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré, trazendo benefícios a não apenas em relação ao número de pessoas responsáveis pelos esta última, deve a 2ª ré responder de forma subsidiária pelo danos, admitindo a responsabilidade direta por fato próprio e pagamento das parcelas objeto da condenação. Nego provimento. indireto por fato de terceiros, fundada na ideia de culpa presumida. RELATÓRIO Esclareça-se que o fundamento da responsabilidade subsidiária O MM. Juiz do Trabalho Substituto, Ediandro Martins, prestando está embasado também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, através e encontra justificativa no privilégio conferido aos créditos da r. sentença de ID de29a11, integrada pelos cálculos de trabalhistas que não podem ser preteridos em função da possível liquidação ID 945780c, cujo relatório adoto, julgou parcialmente insuficiência econômica da empresa prestadora contratada. procedentes os pedidos iniciais para condenar de forma direta a 1ª Mister salientar que as tomadoras dos serviços devem contratar ré/Fortesul - Serviços, Construções e Saneamento Ltda e a 2ª ré/OI empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir S/A de forma subsidiária. com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados Irresignada, a 2ª ré interpôs recurso ordinário pugnado pela reforma contratados e, ainda, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações. da r. sentença de primeiro grau. No caso em comento, observo que o autor fora contratado pela 1ª Guias GFIP e GRU juntadas aos autos IDs c35fec5 - Pág. 2 e ré para prestar serviços em benefício da 2ª ré, ocorrendo a 656683f - Pág. 2, respectivamente. terceirização de suas atividades, mas que a empregadora não Não foi ofertada contrarrazões conforme certidão ID c887485. honrou com todos os seus compromissos. Além disso, evidencia-se Os autos, por disposição regimental, não foram disponibilizados ao que não houve a devida fiscalização no cumprimento das MPT para emissão de parecer prévio. obrigações laborais por parte dos tomadores de serviços. É o relatório. Assim, apesar da contratação de atividade-meio, conforme contrato ADMISSIBILIDADE firmado entre as rés, possuir objeto lícito e tolerável pelo direito do Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de trabalho, não há margem para afastar-se a responsabilidade das admissibilidade, conheço do recurso ordinário empresas que efetivamente auferiram vantagens pela utilização da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 mão-de-obra do autor. PERSONALÍSSIMA. A responsabilidade subsidiária alcança o Em razão de terem sido beneficiadas diretamente pelos serviços pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de prestados pelo reclamante, devem as recorridas responder trabalho, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao obreiro, no entanto, no que se refere às obrigações de fazer, tais como com fulcro no entendimento contido na Súmula 331, inciso IV do anotar a CTPS, por sua natureza personalíssima, não podem ser TST, o qual dispõe que "o inadimplemento das obrigações satisfeitas por terceiros, mas apenas pelo empregador." (RO - trabalhistas, por parte do empregador, implica a 00497.2012.009.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto BENATAR, Órgão julgador: 1ª Turma, Julgado em: 16/04/13, àquelas obrigações, desde que haja participado da relação Publicado em:17/04/13). processual e conste também do título executivo judicial". Assim, reforma a r. sentença primária para excluir da condenação a Em suma, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para a responsabilidade subsidiária pela baixa da CTPS e entrega das responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, guias do seguro-desemprego e, ressaltando que esta última uma vez que demonstrada a existência do contrato de prestação de permanecerá sob responsabilidade subsidiária da recorrente caso a serviços entre a primeira e a segunda demandada, além do obrigação de fazer seja transformada em obrigação de dar pela inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal, inércia do empregador direto, a teor do que dispõe o item VI, da não se havendo falar em afronta aos artigos 2º e 5º, II, ambos da Súmula 331, do col. TST. CF/88. Nestes termos, dou provimento. Destarte, há que se manter a r. sentença de primeiro grau que Conclusão do recurso condenou a 2ª ré/OI S/A, subsidiariamente, ao pagamento dos Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial haveres trabalhistas reconhecidos em juízo. provimento ao recurso apenas para absolver a recorrente quanto à VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + MULTA 40% E MULTAS DOS responsabilidade subsidiária na obrigação pela baixa da CTPS e de ARTS. 467 E 477 DA CLT - EXTENSÃO DA entregar as guias alusivas ao seguro desemprego, nos termos da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA fundamentação. Acórdão Aduz a recorrente que não pode responder subsidiariamente pela ISSO POSTO: condenação das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e deposito do FGTS acrescidos da multa de 40%. A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Sem razão. Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta A condenação encontra respaldo no item VI da súmula n. 331 do data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária abrange todas dar-lhe parcial provimento apenas para absolver a recorrente as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período quanto à responsabilidade subsidiária na obrigação pela baixa da laborado. CTPS e de entregar as guias alusivas ao seguro desemprego, nos Nega-se provimento. termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTREGA DAS GUIAS Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. DO SEGURO DESEMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPSOBRIGAÇÃO DE FAZER Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. A 2ª ré aduz não poder responder subsidiariamente pela Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. condenação baixa do contrato na CTPS e a entregar as guias do seguro-desemprego ao autor. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. Analiso. A responsabilidade subsidiaria não alcança as obrigações (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) personalíssimas, as quais, a exemplo da anotação da CTPS e da OSMAIR COUTO entrega de guias só podem ser cumpridas pela empregadora. Desembargador do Trabalho Trago da jurisprudência deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000011-12.2016.5.23.0096 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ERICA DA COSTA ROSA MACEDO ADVOGADO ANA CAROLINA ALMEIDA DINIZ(OAB: 9623/MT) RECORRIDO FUNDACAO EVANGELICA EDUCACIONAL ADVOGADO ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA(OAB: 16095/MT) 28 parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante a vigência do contrato de trabalho e aquelas que foram descontadas do salário e não repassadas, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3°, do CPC/2015; extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente da alegação de que foi impedida de gozar da licença maternidade, mas apenas Intimado(s)/Citado(s): - ERICA DA COSTA ROSA MACEDO - FUNDACAO EVANGELICA EDUCACIONAL em relação à licença maternidade em que não há especificação de data, com apoio no artigo 330, I, § 1°, I, c/c artigo 485, I, ambas do CPC; acolheu a prejudicial arguida para considerar prescritas as pretensões condenatórias anteriores 20/01/2011, extinguindo-se o PODER JUDICIÁRIO processo, no que tange a tais pretensões, com resolução do mérito, JUSTIÇA DO TRABALHO com apoio no art. 487, inciso II, do CPC/2015, inclusive a pretensão de depósito do FGTS do período de 25/09/2000 a 19/01/2011, haja PROCESSO nº 0000011-12.2016.5.23.0096 (RO) vista os novos termos da Súmula 362, do TST; extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos de declaração de rescisão indireta, RECORRENTE: ERICA DA COSTA ROSA MACEDO de retificação da data de admissão da CTPS e de entrega das guias para o saque do FGTS e do Seguro Desemprego, nos termos do RECORRIDO: FUNDACAO EVANGELICA EDUCACIONAL artigo 487, III, "a", do CPC/2015. No mérito, julgou parcialmente procedentes as pretensões da autora RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A falta de pagamento de verbas salariais e depósitos do FGTS e ausência de anotação em CTPS não enseja a condenação em indenização por dano moral, porquanto não se revela apta a ensejar prejuízo de ordem extra patrimonial ao trabalhador. Dessa forma deve ser mantida a r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Recurso improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Michelle Trombini Saliba, em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda - MT, por intermédio da sentença de Id. 11ee16c, cujo relatório adoto, julgou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 para condenar a reclamada ao pagamento de 19 dias de salário do mês de dezembro/15; salário de janeiro/2016, relativo a 15 dias; aviso prévio indenizado de 75 dias; 13° salário integral de 2015; 13° salário proporcional do ano de 2016, correspondente a 3/12 avos; férias integrais simples de 2015/2016 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2016, relativas a 3/12 avos, acrescidas de 1/3 (limitado ao pedido); multa do artigo 477, §8º, da CLT; da remuneração das férias anotadas para o gozo de 01°/04/2012 a 30/04/2012, de forma dobrada, com base no valor constante do recibo de Id. 4ece145; o adicional por tempo de serviços e reflexos, conforme item 2.3.3 da sentença; e multa de 10% sobre o total da condenação. Concedeu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante, inconformada, interpôs recurso ordinário (Id. 762bf77), no qual se insurge quanto ao indeferimento da indenização por dano moral, decorrente da falta de anotação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, ausência de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e falta de pagamento de verbas salariais. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 911f29a). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. É o relatório. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 FUNDAMENTAÇÃO descumprimento de expresso dever legal, e ainda, omissão apta a ADMISSIBILIDADE causar danos materiais ao empregado, tal circunstância não origina Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas, porque o dano moral, já que este pressupõe a existência de sofrimento preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. íntimo, o que não se considera sustentável em razão da mera MÉRITO ausência de registro documental, por si só. RECURSO DA RECLAMANTE Assim, apenas excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de Da indenização por dano moral. Falta de anotação da CTPS e prejuízos decorrentes diretamente do atraso no pagamento das ausência de depósito do FGTS parcelas, haverá reparação civil por dano moral, que pressupõe Insurge-se a reclamante contra o não reconhecimento do ilícito relevante mal ferimento dos atributos da personalidade do ensejador da condenação ao pagamento de indenização por dano trabalhador. O que não se verifica no particular, contudo. moral, pelo juízo de origem. Colho, nesse passo, da jurisprudência: Aduz que o dano moral se materializa nos próprios atos que deram (...) 2- DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS origem a propositura da ação, tais como falta de anotação da CTPS TRABALHISTAS - O inadimplemento de parcelas trabalhistas, por si e ausência de depósito do FGTS, respaldando-se em jurisprudência só, não constitui ofensa a direito da personalidade. O dano moral, que colaciona. nesse caso, não pode ser presumido. É necessário que o obreiro Sem razão. indique os efetivos prejuízos morais que sobrevieram em razão da Da petição inicial extrai-se que o pedido referente à indenização mora salarial do empregador. Recursos da reclamada e do compensatória por dano moral estriba-se na falta de anotação da reclamante parcialmente conhecidos e providos em parte. (TRT 10ª CTPS, ausência de depósito do FGTS, inadimplemento de verbas R. - RO 0001033-58.2013.5.10.0004 - Relª Desª Elke Doris Just - salariais e não concessão de licença maternidade. DJe 27.06.2014 - p. 71). Com efeito, quanto ao pedido de indenização por dano moral Vale bisar: não se ignora que tais fatos podem causar prejuízos de decorrente do contrato de trabalho, cabe à reclamante comprovar o ordem moral ao trabalhador. No entanto, os mesmos não são ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos artigos 186 e presumíveis na hipótese em apreço e devem ser demonstrados na 927, do CC, art. 818, da CLT e art. 373 do NCPC. esfera dos direitos personalíssimos, o que não ocorreu no caso em Segundo leciona o ilustre doutrinador João de Lima Teixeira Filho: tela. Para determinar se o ato do empregador enseja reparação por dano Seguindo o raciocínio ora exposto, cito os arestos abaixo: moral, além do possível dano material, é absolutamente (...) RECURSOS DA 2ª RÉ E DO AUTOR RESPONSABILIDADE imprescindível precisar o fato em si, sua ilicitude e enquadrá-lo CIVIL. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM juridicamente em um dos bens - intimidade, vida privada, honra e ATRASO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DE FORMA GENÉRICA. imagem - cuja violação propicia a pena pecuniária de natureza DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. O dano moral está satisfatória. Sem se caracterizar esta tipicidade, o dano moral não vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, se configura. Não basta invocar a dor sentimento; impõe-se inseri-la mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, não num dos escaninhos do artigo 5º, X, da CF. (Instituição de Direito do decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a Trabalho, LTR, Vol. 1, 20 edição, pág. 629). sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou De proêmio, cumpre ressaltar que não se olvidam as circunstâncias graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento apontadas pela reclamante na inicial, de modo que pode causar considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que prejuízos de ordem moral à trabalhadora. contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade Contudo, os prejuízos alegados não são presumíveis na hipótese ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto em apreço e devem ser demonstrados na esfera dos direitos algo despropositado e banal. Na hipótese, a alegação genérica do personalíssimos, o que não ocorreu no caso em tela. Autor de que o atraso no pagamento de salários ocasionou Com efeito, caberia à reclamante comprovar que a ausência de dificuldades financeiras para manutenção do seu sustento e de sua quitação das verbas salariais e depósitos do FGTS lhe ensejou família não possui o condão de configurar dano de ordem moral, sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, na medida em sobretudo em virtude de tal parte não ter especificado de forma que, meros aborrecimentos não implicam em reparação por dano específica os prejuízos que sofreu em razão da aludida mora. moral, sob pena de banalização do instituto. Assim, não demonstrada a prática de ação ou omissão voluntária Quanto à falta de anotação da CTPS, em que pese implique capaz de infligir dano moral ao trabalhador, nos termos dos artigos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 30 186 e 187 do Código Civil, não se há falar em responsabilidade civil Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em da Ré e, por corolário, não está obrigada a indenizar, razão pela virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair qual impende reformar a sentença. Recurso da 2ª Ré provido e do Couto presidiu a sessão. Autor improvido no particular. Recurso Ordinário da 2ª Ré Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. parcialmente provido e Recurso Adesivo do Autor improvido. (TRT (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) 23ª Região, Processo: RO-00580.2011.106.23.00-7, Relator: João Carlos Ribeiro de Souza Desembargadora Maria Berenice, Órgão Judicante: 2ª Turma, Data Desembargador Relator de Julgamento: 06/02/2013, Data de Publicação: 07/02/2013) DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos, causando-lhe sofrimento considerável que afete seus valores personalíssimos, sob pena de Processo Nº CauInom-0000028-45.2016.5.23.0000 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA REQUERENTE JOANA BATISTA GAUDENCIO ADVOGADO JOAO BATISTA DOS ANJOS(OAB: 6658/MT) REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO tornar o instituto algo despropositado e banal. Assim, incumbe ao Intimado(s)/Citado(s): trabalhador a produção da prova acerca do abalo moral sofrido pelo - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH - JOANA BATISTA GAUDENCIO inadimplemento contratual em face da ausência do pagamento das verbas rescisórias e saldo de salário, porquanto o atraso, em si considerado, não é suficiente para a produção de dano moral. À míngua de prova nesse sentido, não se caracteriza a PODER JUDICIÁRIO responsabilidade civil dos réus, e por corolário, não estão eles JUSTIÇA DO TRABALHO obrigados a pagar reparação pecuniária por danos morais, devendo ser excluída a condenação imposta a esse título. Recurso da 2º ré PROCESSO nº 0000028-45.2016.5.23.0000 (CauInom) ao qual se dá provimento, neste ponto. (...) (TRT 23ª Região, Processo: RO-00856.2012.001.23.00-8, Relator: Desembargadora REQUERENTE: JOANA BATISTA GAUDENCIO Beatriz Theodoro, Órgão Judicante: 2ª Turma, Data de Julgamento: 03/04/2013, Data de Publicação: 05/04/2013) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS Na hipótese, não houve qualquer comprovação dos prejuízos HOSPITALARES - EBSERH alegados na exordial, sendo, pois, indevida qualquer reparação civil, daí porque deve ser mantida a r. sentença recorrida que indeferiu o RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA pedido de indenização por dano moral. EMENTA Por conseguinte, nego provimento. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO Conclusão do recurso CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela reclamante; e, JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do item I da Súmula 414 no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença do C. TST, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1º Grau. suspensivo a recurso ordinário. Tendo em vista que a Eg. 2ª Acórdão Turma julgou procedente o recurso ordinário, reconhecendo a ISSO POSTO: competência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do dos autos para apreciação dos pedidos relacionados ao Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta vínculo celetista, mister a manutenção da medida cautelar data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto deferida, que visa sustar os efeitos da decisão administrativa pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a da requerida, que pretendia a resolução do pacto laboral com a r. sentença recorrida,nos termos do voto do Desembargador requerente. Cautelar julgada procedente. Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Custas, como no 1º Grau. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 RELATÓRIO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao recurso Pois bem. ordinário, com pedido de liminar, proposta por Joana Batista A requerente mantém vínculo com a Universidade Federal de Mato Gaudencio, em face de Empresa Brasileira de Serviços Grosso desde 04.06.2013, onde exerce o cargo de técnico em Hospitalares - EBSERH, requerendo a suspensão provisória dos enfermagem, regida sob a Lei 8.112/90. Em 01/07/2015, após termos da notificação que determinou o comparecimento da aprovação em concurso público foi contratada pela empresa pública requerente ao Departamento Pessoal da Requerida, para resolução Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para do pacto laboral, até o julgamento final da Reclamação Trabalhista exercer o cargo de técnico em enfermagem, regido pela CLT, no nº 0001549-41.2015.5.23.0006, que se encontra em grau de mesmo local de trabalho, segundo a requerente, com total recurso ordinário. compatibilidade de horários, não incidindo as vedações previstas A liminar foi deferida, nos termos do despacho de id 60b7218, para nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. sustar os efeitos da notificação encaminhada pela requerida, bem A sentença de primeiro grau declarou a incompetência desta Justiça como que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o Especializada para apreciar e julgar a lide. regular exercício das atividades laborais da requerente, até A requerente apresentou recurso ordinário, pretendendo a reforma julgamento do recurso ordinário interposto, sob pena de multa da decisão de primeiro grau, alegando que a competência para diária. dirimir a controvérsia com a empresa requerida é da Justiça do A requerida apresentou contestação (id 3a9f432). Trabalho, tendo em vista que se trata de vínculo celetista, e não O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 7a1090b), parecer da vínculo jurídico-administrativo. lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira, Embora esta Eg. Corte tenha firmado posicionamento no sentido de opinando pela improcedência da cautelar. que a matéria dos autos é de índole jurídico-administrativa, atraindo É o relatório. a incompetência da Justiça do Trabalho, nos moldes da ADI 3395/DF - STF (RO-0000329-20.2015.5.23.0002, 1ª Turma, publ. 03.02.2016), o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões, também recentes, restringindo o campo de FUNDAMENTAÇÃO alcance da decisão do E. STF, para considerar que, em situações ADMISSIBILIDADE jurídicas como a dos presentess autos, é desta Justiça Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, Especializada a competência para julgar as demandas instauradas conheço da ação cautelar. entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da MÉRITO administração indireta e seus empregados, conforme trecho da Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao recurso decisão proferida pela Eg. 5ª Turma, que transcrevo abaixo: ordinário, com pedido de liminar, proposta por Joana Batista "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395- Gaudencio, em face de Empresa Brasileira de Serviços MG, declarou que "...o disposto no art. 114, I, da Constituição da Hospitalares - EBSERH, requerendo a suspensão provisória dos República, não abrange as causas instauradas entre o Poder termos da notificação que determinou o comparecimento da Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- requerente ao Departamento Pessoal da Requerida, para resolução estatutária...", ficando evidenciado que: "...à parte as investiduras do pacto laboral, até o julgamento final da Reclamação Trabalhista em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o mais cai sob a nº 0001549-41.2015.5.23.0006, que se encontra em grau de competência da Justiça do Trabalho." (Precedentes: RE-505.816- recurso ordinário. Agr/SP, Relator Ministro Carlos Brito; e ADI- 3.395-MG, Relator A requerente alega que ajuizou reclamatória trabalhista contra a Ministro Cezar Peluso). Aquela Corte Suprema também já firmou requerida, empresa pública, tendo em vista que foi notificada para entendimento de que é desta Justiça Especializada a optar por um dos cargos, sob pena de rescisão contratual. competência para julgar as demandas instauradas entre Inicialmente, a reclamante obteve medida liminar suspendendo os pessoas jurídicas de direito privado integrantes da efeitos da notificação encaminhada pela reclamada (id 1d39831). Administração indireta e seus empregados, cuja relação é Ocorre que, posteriormente, o juízo de primeiro grau declarou a regida pela CLT, sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a período pré-contratual. (MS 27021 - Relator Dias Toffoli, DJE de demanda, sob o argumento de que o vínculo mantido entre as 24.11.2014). Não há, portanto, que se falar em violação ao artigo partes é de natureza estatutária. 114 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Nega-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a Couto. que se nega provimento." (Processo: Ag-ED-RR - 2298- Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em 57.2013.5.03.0112 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: Couto presidiu a sessão. DEJT 11/12/2015). Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. Registre-se que no contrato de trabalho firmado com a requerida (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) não há informação no sentido de que a contratação ocorreu com João Carlos Ribeiro de Souza fundamento no art. 37, IX, da CF (contratação por tempo Desembargador do Trabalho determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Relator interesse público). DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT Ademais, a Constituição Federal permite o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, conforme art. 37, inciso XVI, alínea "C", da CF. Mister consignar que a Eg. 2ª Turma julgou parcialmente procedência o recurso ordinário principal, autos do RO 000154941.2015.5.23.0006, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, em relação aos pedidos correlatos ao vínculo celetista, determinando o retorno dos autos à origem. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE UM VÍNCULO CELETISTA E OUTRO ESTATUÁRIO. CONTROVÉRSIA AFETA AO VÍNCULO CELETISTA. Verificando-se que a pretensão objeto da ação é oriunda da relação de trabalho havida entre a reclamante e empresa pública federal, a qual se encontra sob a égide da CLT, é Processo Nº RO-0000043-47.2016.5.23.0086 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE NX GOLD S.A. ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA PITHON(OAB: 8406/BA) ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB: 15272/BA) RECORRENTE VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO JOAO CARLOS DE SOUZA(OAB: 34720/GO) RECORRIDO VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO JOAO CARLOS DE SOUZA(OAB: 34720/GO) RECORRIDO NX GOLD S.A. ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB: 15272/BA) ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA PITHON(OAB: 8406/BA) Intimado(s)/Citado(s): - NX GOLD S.A. - VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito no aspecto, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. Recurso parcialmente provido. (julg. 22/06/2016). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Por esses fundamentos, tendo em vista o provimento parcial do recurso ordinário e a determinação de retorno dos autos à origem, PROCESSO nº 0000043-47.2016.5.23.0086 (RO) convalido a liminar deferida, mantendo seus efeitos até a decisão final a ser proferida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECORRENTE: VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA, NX GOLD S.A. Cautelar julgada procedente. Conclusão do recurso RECORRIDO: VANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA, NX GOLD S.A. Pelo exposto, conheço da ação cautelar e, no mérito, julgo-a procedente, nos termos da fundamentação supra. Acórdão ISSO POSTO: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer da ação cautelar e, no mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto do Desembargador RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO CONTRATO MUNICIPAL DE CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. Em análise aos documentos dos autos, verifica-se existente contrato de prestação de serviço entre reclamada e empresa de transporte público anterior Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 33 ao contrato de concessão celebrado entre a transportadora e o público e ausência de impugnação do reclamante quanto ao referido município, o que demonstra que o transporte não se trata de fato. transporte coletivo mas negócio jurídico de fornecimento de Requer, alternativamente, a compensação de 30 (trinta) minutos transporte. Diante disso, o reclamante faz jus às horas in itinere tal prevista nos instrumentos coletivos. como deferidas pelo juízo "a quo". Recurso da reclamada não Sem razão a reclamada. provido. Ab initio, destaco que cabia à reclamada comprovar os fatos RELATÓRIO impeditivos ao direito buscado pelo reclamante, ou seja, que se O Excelentíssimo Senhor Herbert Luis Esteves, juiz titular da tratava de local de fácil acesso ou servido por transporte público, egrégia Vara do Trabalho de Água Boa-MT, por intermédio da nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, ônus sentença id. 82bb9a3, cujo relatório adoto, julgou parcialmente do qual não se desincumbiu. procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Com efeito, tratando-se de estabelecimento em zona rural, mostra- reclamada ao pagamento de horas "in itinere" e intervalo se incontroversa a dificuldade de acesso. intrajornada, concedendo ao reclamante os benefícios da Justiça Por outro lado, a reclamada defende-se alegando a existência de Gratuita. transporte público no trajeto feito pelo reclamante, mencionando A reclamada, inconformada, interpôs recurso ordinário id. cfb20ee, inclusive sua regulação pela Lei Municipal n. 1.304/2008, o que não requerendo a reforma total da sentença. é suficiente para comprovar a sua existência, tampouco, a sua Intimado o reclamante, este apresentou contrarrazões id. nº. eficiência. e3dba9d e, na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo id. nº. Ademais, as declarações apresentadas pela reclamada não 3d58235, no qual requer a reforma da sentença para condenar a garantem que ao tempo do contrato de trabalho do reclamante reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do desvio de permanecia disponível e efetivo o transporte público coletivo no função. deslocamento do obreiro ao trabalho, pois se referem ao ano de Intimada a reclamada, esta apresentou contrarrazões id. decb343. 2013. Em face do disposto no inciso II do art. 46 do Regimento Interno Constato, ainda, que a reclamada quer fazer crer que o reclamante deste Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público se utilizava de transporte público para o deslocamento ao trabalho, do Trabalho para emissão de parecer. sendo que apenas fornecia o vale-transporte. É o relatório. Salienta-se que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho ADMISSIBILIDADE vigente a partir de 01/05/2014 (ID c3384af), estabelecendo o Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, transporte gratuito de seus empregados ao local de trabalho e para conheço dos recursos interpostos pelas partes bem como de suas o retorno, inclusive com fixação do tempo médio de deslocamento, respectivas contrarrazões. não restando dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do MÉRITO artigo 58, § 2º, da CLT. RECURSO DA RECLAMADA O referido acordo de 2013/2014 menciona que será mantido o HORAS "IN ITINERE" transporte gratuito oferecido pela reclamada, o que consagra o fato O juízo "a quo" reconheceu a prestação de serviço de transporte de que antes mesmo da ratificação da alteração do percurso do oferecida até o local de trabalho do reclamante como um contrato transporte de passageiros, ratificada em 10 de abril de 2013 pelo particular entre reclamada e empresa de transportes, em rota Prefeito Municipal, a empresa já havia contratado fornecimento de diversa daquela estabelecida em concessão do município à transporte privado para seus empregados. empresa de transporte e, por consequência, deferiu o pagamento Indene de dúvida que o transporte privativo já existia antes mesmo de horas "in itinere" em 45 minutos por trajeto, totalizando em uma da existência do acordo celebrado e do transporte coletivo, hora e trinta minutos o tempo de deslocamento diário a ser pago caracterizando o fornecimento de transporte. como horas extras. Observo ainda que, a declaração da Prefeitura de Nova Xavantina Inconformada, a reclamada requer a reforma da sentença com (id. nº. fb196a3, pag. 2) não traz qualquer comprovação do trajeto, fulcro de ver a hora "in itinere" integralmente excluída da assim como não o faz a declaração da empresa de transportes (id. condenação. nº. fb196a3, pag. 1), mormente, quando essa prova é contraposta Aduz para tanto, que a sentença está contrária a Súmula nº. 16 pelo instrumento coletivo de 2013/2014, tal como fundamentou o deste Regional, bem como que havia fornecimento de transporte Juízo Primígeno, quanto a manutenção do benefício de auxílio- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 34 transporte gratuito, o que presume sua instauração antes mesmo da (...) que após todos os empregados da reclamada haver embarcado existência da concessão pública realizada no município. no ônibus da J.Paseto, afirma ser de 30 minutos o tempo Resta, portanto, analisar a validade do referido instrumento consumido da saída da cidade até à mineradora, que o depoente normativo na cláusula décima terceira, que prefixou o tempo de também se desloca ao trabalho em ônibus da empresa J.Paseto, deslocamento em 30 minutos diários, conforme transcrição a seguir: embarcando em ponto anterior à outros três; que do ponto de A Empresa fornecerá, gratuitamente, transporte para o trabalho aos embarque do depoente até o último dentro da cidade consome-se 5 empregados nos seguintes trajetos: (a) Nova Xavantina até minutos, estimando em 15 minutos o tempo despendido para endereço da Empresa descrito no preâmbulo e; (b) endereço da embarque de todos os colegas no veículo. (testemunha da Empresa descrito no preâmbulo até Nova Xavantina, sendo o ponto reclamada, Edio Ambrósio Schein, ouvida nos autos de n. 0002068- de referência para saída e chegada em Nova Xavantina a Av. 38.2013.5.23.0086, ID a55ccc7-Pág. 3) Carazinho, em frente à Panificadora Anapolitana, no Jardim Tropical (...) que antes de a depoente embarcar, o ônibus já fez quatro ou III, Nova Xavantina/MT ("Ponto de Referência"). cinco paradas e, após seu embarque, ainda realiza outras quatro ou § PRIMEIRO - Estabelecem as partes que o transporte gratuito cinco paradas; que do ponto de embarque da depoente até o último oferecido pela EMPRESA será mantido, por ser benéfico a todos os ponto de embarque dos demais colegas, estima que o veículo seus trabalhadores em termos de a segurança, comodidade e consuma por volta de 15 minutos, depois, dizendo de 10 a 15 eficiência. minutos; que supõe em torno de 20minutos o tempo gasto do último § SEGUNDO - Em razão do transporte mantido pela Empresa, ponto de embarque dentro da cidade até o estabelecimento da resolvem as partes acordantes limitar as horas de deslocamento reclamada (...) (testemunha da reclamada, Lehisa Raissa Ramos despendidas pelo trabalhador nos trajetos (a) (a) Nova Xavantina Santana, ouvida nos autos de n. 0002091-81.2013.5.23.0086, ID até endereço da Empresa descrito no preâmbulo e; (b) endereço da 3ca953c- Pág. 3). Empresa descrito no preâmbulo até Nova Xavantina (conforme o Reconheço pois, que o tempo de deslocamento é aquele Ponto de Referência acima indicado) ao limite diário e total de reconhecido pelo d. julgador, em 45 minutos por trajeto, mesmo 00h30m, e que esse tempo total já se acha contemplado nas porque a reclamada não se insurge contra o tempo de jornadas aplicadas, tanto para os trabalhadores em horário deslocamento propriamente dito. administrativo, quanto para os trabalhadores em sistema de turnos, Destaco que a mera discordância da reclamada quanto à prova gerando pagamento tão somente no caso de efetivo excedimento emprestada, sem justificativa plausível para tanto, não impede sua comprovado, além dos limites aplicados às jornadas. utilização quando salutar ao processo, mormente em se tratando de § TERCEIRO - No ajuste sobre as horas in itinere, especificado no testemunhas arroladas pela própria reclamada. parágrafo anterior, incidirá o sistema de compensação de horas nos Por conseguinte, não prevalece a norma coletiva que fixou tempo termos do artigo 7º, inciso XIII da CF/88. (ID c3384af - Pág. 4/5) médio de deslocamento inferior a 50% daquele efetivamente Quanto à prefixação das horas in itinere, o entendimento desta despendido. Corte foi sedimentado através da Súmula nº 16, in verbis: Ademais, não há falar em dedução dos 30 minutos compensados SÚMULA N. 16 - HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO EM conforme a norma coletiva, na medida em que os cartões de ponto NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. É válida a pré-fixação das não evidenciam com clareza referida compensação, devendo ser horas de trajeto em norma coletiva, independentemente do porte da mantida a sentença que determinou apenas o abatimento dos empresa, desde que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. efetivamente destinado a tal fim, em observância aos princípios da Nego provimento. razoabilidade e da proporcionalidade, sendo írritas tanto a pré- INTERVALO INTRAJORNADA fixação que não respeite o aludido patamar mínimo quanto a O Juízo "a quo", com base no depoimento das testemunhas, supressão do direito à integração das horas de trajeto à jornada de reconheceu que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada trabalho. lançado nos cartões de ponto, os quais, por sua vez, não eram Assim, com o fito de se examinar a validade da referida norma, faz- remunerados nos comprovantes de pagamento mensais. se imperiosa a análise do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo Deferiu, pois, o pagamento do intervalo intrajornada como horas reclamante. extras, assim como o reflexo nas demais verbas de natureza Com efeito, as testemunhas ouvidas pela prova emprestada, cuja salarial. utilização foi determinada pelo Juízo, assim declararam: Inconformada, a reclamada requer a reforma da sentença para que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 35 sejam pagos apenas os valores do tempo efetivamente suprimido e civil, busca dar maior efetividade a fase de cumprimento de não do intervalo integral, bem como seja considerada a parcela sentença na medida em que força o devedor por meio da imposição como de natureza indenizatória, pagando-se apenas o valor da multa do art. 475-J a cumprir a decisão. estritamente equivalente ao intervalo não usufruído, sem reflexos. Na seara laboral há grandes discussões na doutrina e Sem razão a reclamada. jurisprudência quanto a sua aplicabilidade. Inicialmente, verifica-se devido o pagamento integral da parcela, Contrário à sua aplicação, cito o escólio de Manoel Antônio Teixeira com fundamento no item I da Súmula nº. 437 do c. TST, in verbis: Filho, colhido de: Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª. ed. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a São Paulo: LTr, 2014, p. 1085 de autoria de Mauro Schiavi: concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e "Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, quanto à matéria; b) a norma da CPC não apresente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. inseriu o 'requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim Não há falar, pois, em pagamento proporcional do intervalo em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta intrajornada, visto que, nos termos da referida Súmula, em forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de interpretação à legislação vigente, determina pagamento integral do norma do processo civil com a do trabalho, é absolutamente intervalo mesmo quando há concessão parcial deste, não havendo necessário, ex vil legis, que antes disso, se verifique se a CLT se falar em dedução, compensação ou pagamento parcial. revela omissa a respeito da a respeito da material. Inexistindo Quanto a sua natureza estabelecida em instrumento normativo, de omissão, nenhum intérprete estará autorizado perquirir sobre a igual forma, prevalece entendimento jurisprudencial que resultou na mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, edição da Súmula nº. 8 deste Regional, que dispõe: pressuposto fundamental desta." SÚMULA Nº 8. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nesse contexto, tendo em vista a previsão inserta nos artigos nos PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INVALIDADE artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao DE NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A norma início da fase executória do julgado, ante a ausência de omissão coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da legislativa na CLT, referida inovação não é aplicável no Processo do natureza salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por Trabalho. bem atribuir à paga pela supressão do intervalo intrajornada, No mesmo sentido, a jurisprudência assente do Colendo Tribunal desiderato que refoge aos lindes da negociação coletiva. TRT-IUJ- Superior do Trabalho: 0002128-75.2013.5.23.0000 (Originário do TRT - RO n. 0000323- "Multa prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo 03.2012.5.23.0007) Órgão julgador : Tribunal Pleno. DEJT/TRT23: do trabalho. A DT. SBDI. 1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do 1351/2013 - PÁGINA 13 - 12-11-2013-11-26 processo E-RR 3830047.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade Correta, pois, a sentença objurgada que reconheceu reflexo sobre do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada, uma vez que o instrumento coletivo não tem o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na condão de declarar a natureza jurídica da referida parcela. CLT quanto à execução de suasdecisões. Ressalvado o Diante do exposto, a sentença deve ser mantida incólume quanto posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência ao tópico do intervalo intrajornada, razão pela qual nego dominante. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao provimento ao apelo nesse particular. tema." (TST - RR 0022700-37.2007.5.15.0048 - Rel. Min. Mauricio MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC Godinho Delgado - DJe 15.04.2014 - p. 1780) A sentença determinou o pagamento da multa de 10% do artigo 475 "(...) PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO -J do CPC, em caso de não cumprimento das obrigações CPC - INCOMPATIBILIDADE -(...) O pressuposto legal apto a reconhecidas. legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência A reclamada pugna pela exclusão da multa, requerendo a aplicação provisória. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao da CLT ao caso. processo do trabalho. Existência de norma processual específica Com razão. sobre execução trabalhista. Incompatibilidade da norma de A inovação trazida pela Lei nº 11.232/05 dentro da processualística processo comum com a do processo do trabalho. A regra do art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, Aduz que o fato do reclamante ter reconhecido que não haviam visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do diferenças das funções não é fundamento suficiente para que o d. seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475 julgador tenha indeferido o pedido, visto que as duas funções -J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a existiam no quadro, com salários diversos. utilização da regra com o desprezo da norma de regência do Sem razão o reclamante. processo do trabalho. A novidade não encontra abrigo no processo Compulsando os autos, verifico que não existe confissão do do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de reclamante no caso, visto que, ao reconhecer que não havia multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber diferença de função, apenas confirma a tese da inicial de que, a conta líquida; Em segundo, porque a via estreita do art. 769 da supostamente, a função exercida desde fevereiro de 2011 poderia CLT, somente cogita da aplicação supletiva das normas do vir a ser a de Supervisor de Operação, a qual alega que já exercia, processo comum no processo de conhecimento e condicionado a quando era registrado, contudo, como Operador Líder. dois fatores (omissão e compatibilidade), e, em terceiro lugar, Não obstante, mantenho a sentença, por fundamento diverso. porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma Ocorre que não há elementos probatórios suficientes para subsidiária a Lei nº 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. comprovar o exercício da referida função desde a época alegada Fora dessas duas situações, estar-se-ia diante da indesejada pelo reclamante, visto que seu próprio depoimento serve apenas substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se para inferir confissão, o que de fato não ocorreu. pretende adotar. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 Por outro lado, não vislumbro no caso provas suficientes para e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da desconstituir os registros e provas documentais. execução trabalhista por outras de execução no processo comum, Ademais, verifico ainda que a testemunha trazida pela reclamada, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho. que exercia a função que o reclamante pretendia reconhecimento Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá prévio, a saber, Supervisor de Operação, confirma as anotações provimento." (TST - ARR 113500-38.2010.5.13.0024 - Rel. Min. contidas no registro do empregado ao afirmar que "o reclamante João Batista Brito Pereira - DJe 01.02.2013) exerceu a função de Supervisor de Operação desde agosto de Na mesma esteira, a súmula recente deste egrégio Tribunal, que 2013" (id. fb22b75). pacificou o entendimento de que o art. 475-J não é aplicado na O reclamante por sua vez, não trouxe elementos suficientes para seara laboral: desconstituir a prova documental e testemunhal trazida. "SÚMULA N.10. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO Diante do exposto, não há falar em reforma da sentença, razão pela APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto qual nego provimento ao recurso do reclamante. no artigo 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante CONCLUSÃO a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, Diante do exposto, conheço do recursos interpostos pelas partes, acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor bem como de suas respectivas contrarrazões. No mérito, dou trabalhista." parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da Portanto, consoante as razões expedidas, tenho como inaplicável condenação a multa do art. 475-J do CPC/1973 e nego provimento ao Processo do Trabalho a disposição do artigo 475-J do CPC/1973 ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação supra. (atual 523, §1º, do CPC/2015), motivo pelo qual reformo a sentença Acórdão para extirpá-la da condenação. ISSO POSTO: Dou provimento ao apelo nesse particular A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do RECURSO DO RECLAMANTE Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente interpostos pelas partes, bem como de suas respectivas o pedido de reconhecimento de reenquadramento funcional como contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da Supervisor de Operação muito antes do que constam nos registros reclamada para excluir da condenação a multa do art. 475-J do funcionais, deixando de perceber a diferença salarial da função, CPC/1973 e negar provimento ao recurso do reclamante, nos visto que desde fevereiro de 2011 exerce esta função, tendo sido termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos registrado, contudo na função de Operador Líder e, apenas em Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. agosto de 2013 foi registrado na função de Supervisor de Operação. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MULTIMETAL Couto presidiu a sessão. ENGENHARIA Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, EMPRESA (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DE ESTRUTURAS LTDA, FAROL João Carlos Ribeiro de Souza Desembargador Relator DECLARAÇÕES DE VOTO RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000049-52.2015.5.23.0001 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE VALKER PAIVA SILVA ADVOGADO LUCAS JOSE DE SOUZA(OAB: 18638 -O/MT) ADVOGADO RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR(OAB: 18514-O/MT) RECORRIDO CONSORCIO MARECHAL RONDON ADVOGADO EVERTON ANDREY LESSA(OAB: 17184-O/MT) ADVOGADO RAIANE ROSSETTO STEFFEN(OAB: 13371-O/MT) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308 -O/MT) ADVOGADO PEDRO FROTA MENANDRO DE VASCONCELLOS(OAB: 21782-B/MT) ADVOGADO ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF) RECORRIDO FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308 -O/MT) RECORRIDO ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO EVERTON ANDREY LESSA(OAB: 17184-O/MT) ADVOGADO RAIANE ROSSETTO STEFFEN(OAB: 13371-O/MT) RECORRIDO MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB: 3722-O/MT) ADVOGADO MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA(OAB: 6976/MT) JORNADA NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTERJONADA E DSR LABORADOS. PLEITOS INDEVIDOS. No caso em análise, o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório de comprovar as alegações quanto a sua jornada, uma vez que não há prova dos autos para contrapor a prova documental juntada pela reclamada quanto a regular jornada e quitação das horas extras por ele realizada, logo se mantém a sentença que julgou improcedentes os pleitos em questão. Recurso não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, STELLA MARIS LACERDA VIEIRA, atuando na egrégia 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, acorde com a sentença id. 5d55f9b cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpôs recurso ordinário id. 803bba3, objetivando inicialmente a nulidade da sentença, no mérito, a reforma quanto aos pedidos de horas extras, intervalo interjornada e DSR laborados. Contrarrazões pela reclamada id. e9d8a02. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 46, inciso II do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): ADMISSIBILIDADE - CONSORCIO MARECHAL RONDON - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - VALKER PAIVA SILVA Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso obreiro e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. O reclamante pugna pela nulidade da sentença, argumentando que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO o documento juntado com a impugnação id. 1330471, trata-se de documento novo devendo ser conhecido e considerado pela sentença sob pena de cerceamento de defesa. PROCESSO nº 0000049-52.2015.5.23.0001 (RO) Ainda, alega que teve o seu direito de defesa cerceado com a juntada, pela reclamada, do documento id. 70435bf, uma vez que RECORRENTE: VALKER PAIVA SILVA não foi citado para manifestar sob o referido documento. Sem razão. RECORRIDO: CONSORCIO MARECHAL RONDON, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Compulsando os autos, observo que o documento trazido dos autos 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 pelo reclamante id. 1330471, não pode ser considerado para Sobre a questão o autor não produziu prova de suas alegações, ocasião de sua apresentação, qual seja, momento da impugnação, porquanto as testemunhas por ele conduzidas aos autos, não foram documento novo, porquanto já existia a época da audiência inicial, ouvidas em face da ausência de isenção de animo, conforme momento oportuno que deveria tê-lo juntado, restando pleclusa a verifico na ata de audiência de instrução id. 70435bf. sua juntada após esse momento. Nesse contexto, vê-se que o autor não desvencilhou do seu De outro norte, ainda que assim não fosse, a referida sentença não encargo probatório de comprovar as suas alegações quanto a sua serve como meio de prova, porquanto constitui apenas um jornada, uma vez que não há prova dos autos para contrapor a precedente da qual não é possível considerar a prova testemunhal prova documental juntada pelas reclamadas quanto à regular nela contida que traduz apenas o apontamento de convicção do jornada e quitação das horas extras realizadas pelo autor, logo, juízo sentenciante. mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos em A prova emprestada deve ser realizada a partir de Ata de questão. audiência, previamente submetia as partes e pontuada por meio da Nego provimento. decisão do juízo, o que não ocorre nos caso dos autos, não servido, CONCLUSÃO para tanto, o teor de determinada decisão exarada pelo juízo ou Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, bem Tribunal, no caso a sentença, a qual revela ser apenas, em ultima assim das contrarrazões a ele ofertadas e, no mérito, nego-lhe análise, um precedente jurisprudencial. provimento, nos termos da fundamentação. No que se refere a prova juntada pela reclamada id. 70435bf, ou Acórdão seja, ata de audiência do processo nº 0000283-28.2015.5.23.0003, ISSO POSTO: não há falar em cerceamento de defesa, primeiro porque não há A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do nenhuma manifestação pelo juízo de que o referido documento foi Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta considerado prova emprestada, segundo, porque sequer foi data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do utilizada como meio de prova para fundamentar a decisão de reclamante, bem assim das contrarrazões a ele ofertadas e, no origem, da qual não resultou em qualquer utilidade para o processo, mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do razão pela qual, nem de longe pode se falar em cerceamento de Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney defesa. Veloso e Osmair Couto. Rejeito. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair JORNADA HORAS EXTRAS, INTERVALOS E DSR Couto presidiu a sessão. LABORADOS. Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. A sentença de origem julgou improcedentes os referidos pleitos em (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) razão de não ter o reclamante comprovado suas alegações. João Carlos Ribeiro de Souza O autor busca a reforma da sentença, asseverado que realizou o Desembargador do Trabalho labor segundo a jornada posta na petição inicial. Sem razão. Relator DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT Na petição inicial o reclamante alegou que laborava das 7h às 21h/22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga, bem como que duas vezes ao mês, laborava das 7h às 03h/04h do dia seguinte, tendo somente folgado dois domingos e efetuado dobra 4 vezes durante toda a contratualidade. Quanto aos cartões juntados, alegou que era coagido a assiná-los para registrar a saída, mas que, após, continuava trabalhando. Em defesa, as reclamadas contestam o pleito, sob o argumento de que as horas extras laboradas pelo reclamante estão nos cartões de ponto e foram efetivamente pagas. Nesse sentido, juntaram cartões de ponto e demonstrativo de pagamento (ids. 97b0c0f e 4425197). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Processo Nº ROPS-0000100-20.2016.5.23.0004 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE SIMONE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO EDSON ANTONIO CARLOS(OAB: 20710-O/MT) RECORRIDO ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO EVERTON ANDREY LESSA(OAB: 17184-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - SIMONE APARECIDA DA SILVA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 39 caso a omissão dolosa do empregador em cumprir a lei, tal fato não tem o condão de, por si somente, implicar ofensa moral à empregada. Sublinhamos que nessa específica situação o dano não 0000100-20.2016.5.23.0004 é presumido, mas depende de efetiva comprovação, sendo RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA inservível a mera alegação de sofrimento de dano moral sem provar RECORRIDO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA a sua ocorrência ou existência, por qualquer meio de prova. Nego ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma provimento ao recurso. RELATOR: OSMAIR COUTO Os fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão, CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo admissibilidade, conheço do recurso da Autora a e das Certifico que, na **ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a contrarrazões da Ré. presidência do Exmo. Desembargador ***, com a presença dos No mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que, ao Exmos. Senhores Desembargadores ***, e do Procurador do invés do recebimento das guias necessárias para a habilitação ao Trabalho Dr. ***, DECIDIU a Egrégia Primeira Turma de Julgamento recebimento do seguro-desemprego, a Ré seja condenada ao do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, pagamento de indenização substitutiva. De acordo com o item II da conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e das Súmula 389 do C. TST o "[...] não-fornecimento pelo empregador da contrarrazões da Ré, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Os guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão, origem ao direito à indenização." Segundo o entendimento adotado consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT. O pelo C. TST, a indenização substitutiva somente tem lugar caso o procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular empregador, depois de intimado para promover a entrega das guias prosseguimento do feito. necessárias para a percepção do seguro-desemprego pelo empregado, deixa de atender a determinação judicial, caso em que Obs: __________________ a obrigação de fazer se convola em obrigação de pagar quantia certa. Urge lembrar que ao empregador é assegurado o direito de Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014. fornecer as ditas guias (CD/SD), já que o seguro-desemprego decorre de uma obrigação de pagar assumida pela União, e não OSMAIR COUTO pelo empregador. Somente quando o empregador age - com ou Desembargador do Trabalho sem culpa - de maneira a obstar a percepção do segurodesemprego pago pela União é que lhe sobrevém a AFL responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO equivalente a soma das parcelas do seguro devido. Nego provimento ao recurso. CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob Ainda no mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO lhe seja deferido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de (RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO indenização por dano moral em decorrência do não recolhimento do CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR FGTS, impossibilitando o seu saque e também impedindo-a de FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO receber o seguro-desemprego. O pedido de indenização pelo GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de sofrimento de um dano moral, ou seja, não patrimonial, encontra Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88, e no artigo 186 do unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora CC de 2002. Tal direito de reparação surge mediante a e das contrarrazões da Ré. No mérito, negar-lhe provimento, nos concorrência simultânea dos requisitos (1) ação ou omissão dolosa termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito: ou culposa do agente, (2) relação de causalidade e (3) a existência de dano. No caso, embora o descumprimento da legislação "No mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que, ao trabalhista, consistente na ausência de recolhimento do FGTS, invés do recebimento das guias necessárias para a habilitação ao preenche um dos requisitos que dão azo à responsabilidade civil, no recebimento do seguro-desemprego, a Ré seja condenada ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 pagamento de indenização substitutiva. De acordo com o item II da Súmula 389 do C. TST o "[...] não-fornecimento pelo empregador da Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. origem ao direito à indenização." Segundo o entendimento adotado pelo C. TST, a indenização substitutiva somente tem lugar caso o Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. empregador, depois de intimado para promover a entrega das guias necessárias para a percepção do seguro-desemprego pelo (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) empregado, deixa de atender a determinação judicial, caso em que a obrigação de fazer se convola em obrigação de pagar quantia OSMAIR COUTO certa. Urge lembrar que ao empregador é assegurado o direito de fornecer as ditas guias (CD/SD), já que o seguro-desemprego DESEMBARGADOR RELATOR Acórdão DEJT decorre de uma obrigação de pagar assumida pela União, e não pelo empregador. Somente quando o empregador age - com ou sem culpa - de maneira a obstar a percepção do segurodesemprego pago pela União é que lhe sobrevém a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva equivalente a soma das parcelas do seguro devido. Nego provimento ao recurso. Ainda no mérito, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que Processo Nº RO-0000133-78.2016.5.23.0046 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO CELSO ALVES PINHO(OAB: 12709/MT) RECORRIDO PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT SOLANGE SOUSA KREIDLORO ADVOGADO CLAUDINEIA DE OLIVEIRA(OAB: 10845/MT) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO lhe seja deferido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do não recolhimento do Intimado(s)/Citado(s): FGTS, impossibilitando o seu saque e também impedindo-a de - FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT SOLANGE SOUSA KREIDLORO receber o seguro-desemprego. O pedido de indenização pelo sofrimento de um dano moral, ou seja, não patrimonial, encontra respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88, e no artigo 186 do CC de 2002. Tal direito de reparação surge mediante a concorrência simultânea dos requisitos (1) ação ou omissão dolosa PODER JUDICIÁRIO ou culposa do agente, (2) relação de causalidade e (3) a existência JUSTIÇA DO TRABALHO de dano. No caso, embora o descumprimento da legislação PROCESSO nº 0000133-78.2016.5.23.0046 (RO) trabalhista, consistente na ausência de recolhimento do FGTS, preenche um dos requisitos que dão azo à responsabilidade civil, no caso a omissão dolosa do empregador em cumprir a lei, tal fato não RECORRENTE: FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO tem o condão de, por si somente, implicar ofensa moral à empregada. Sublinhamos que nessa específica situação o dano não é presumido, mas depende de efetiva comprovação, sendo RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT SOLANGE SOUSA KREIDLORO inservível a mera alegação de sofrimento de dano moral sem provar a sua ocorrência ou existência, por qualquer meio de prova. Nego provimento ao recurso. Os fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT." RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A jurisprudência da mais O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. alta Corte Trabalhista se encontra sedimentada no sentido de que a isenção ao pagamento de custas processuais em equiparação à Fazendo Pública, em privilégios, à luz do § 2º do art. 606/CLT, se Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 direciona à ação de cobrança judicial das contribuições sindicais, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 41 mediante execução do título competente expedido pelo Ministério Sendo assim, tem-se que a isenção preconizada se direciona à do Trabalho e Emprego. Por se tratar de hipótese restrita na própria ação de cobrança judicial das contribuições sindicais, mediante dicção da lei, não se estende à ação que visa em um primeiro execução do título competente. O que não se identifica com a momento a declaração do direito (de natureza cognitiva), para, espécie onde se visa a garantir a efetivação da contribuição sindical somente após eventual decisão favorável, promover a execução do à entidade impetrante, frente a ameaça ante a cobrança de entidade título, que nesse caso é judicial, diferente daquele tratado no sindical distinta. preceito transcrito, que é extrajudicial. Desta feita, não comprovado Por se tratar de hipótese restrita na própria dicção da lei, não se o recolhimento das custas processuais, não merece conhecimento o estende à ação que visa em um primeiro momento a declaração do apelo, por deserção. Recurso não conhecido. direito (de natureza cognitiva), para, somente após eventual decisão RELATÓRIO favorável, promover a execução do título, que nesse caso é judicial, Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as diferente daquele tratado no preceito transcrito, que é extrajudicial. acima indicadas. Neste sentido, trago à baila jurisprudência do c. TST: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. interposto por Federação Sindical dos Servidores Públicos do ENTIDADES SINDICAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Estado de Mato Grosso- FESSP/MT, onde requereu-se a reforma NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA da sentença que indeferiu a inicial com fulcro no art. 10 da lei PÚBLICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 606 12.06/2009. Custas pelo autor. da CLT assegura às entidades sindicais, no caso de inadimplência O impetrado não ofertou contrarrazões (ID c16f4d7). das contribuições sindicais, promover a respectiva cobrança judicial, Os autos foram encaminhados para o MPT, o qual, por meio do mediante ação executiva, amparada por certidão expedida pelas parecer de id2e6913c, opinou pelo prosseguimento do feito, pelo autoridades regionais do Ministério do Trabalho, valendo como título que torno sem efeito a Certidão de id. 45fa44e. executivo da dívida a lhe conferir liquidez.Em seu parágrafo É, em síntese, o relatório. segundo, esse dispositivo, que recebe interpretação estrita, estende FUNDAMENTAÇÃO as prerrogativas da Fazenda Pública às entidades sindicais, quando ADMISSIBILIDADE atuam na cobrança dessas contribuições, excetuando-se o foro DESERÇÃO especial. Em consequência, não se concede a isenção de custas às O apelo não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade entidades sindicais, nos casos em que a cobrança das contribuições recursal consubstanciado no regular preparo, tendo deixado de sindicais ocorra por intermédio de ação monitória. Desse modo, não proceder ao recolhimento das custas processuais. há como assegurar o processamento do recurso de revista quando Veja-se que o juízo de origem condenou a impetrante ao o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos pagamento das custas processuais por entender não ser Federação da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios de sindicatos de empregados e, ainda que o fosse, o privilégio fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." ( AIRR - 990- assegurado no art. 606, § 2º/CLT se refere a processo de execução 16.2011.5.15.0146 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, fiscal (ID 58e9fd6 - Pág. 2). Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: Observa-se que o autor olvidou-se ao recolhimento das custas DEJT 15/02/2013) - destaquei processuais e sustenta ser destinatário da isenção a que alude o § Em assim sendo, não há a isenção ao pagamento das custas 2º do art. 606/CLT, art. 39 d Lei 6.830/80 e art. 10, XXII/CE/89. processuais com respaldo no § 2º do art. 606/CLT, pelo que inócua O art. 606 da CLT encontra-se assim redigido: a análise dos demais dispositivos legais concessivos do benefício "Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de vindicado. pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva Deixando a parte de processar e comprovar o recolhimento das cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de custas processuais para as quais foi condenado o autor, não dívida a certidão expedidas pelas autoridades regionais do merece conhecimento o apelo, por sua flagrante deserção. Ministério do Trabalho e Previdência Social." (destaque acrescido) Finalmente, cumpre consignar que por meio da petição ID 174d334 (...) e docts. seguintes, o impetrado noticia a efetivação do recolhimento § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são das contribuições sindicais em favor da impetrante (ID 9a0e165 - extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os Pág. 2; f9cb575 - pág. 2/4) em indícios fortes a ensejar a extinção privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa. da ação por superveniente perda de objeto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 Conclusão do recurso de registro do labor nos fins de semana, bem como a ausência de Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto no pagamento de intervalo interjornada, adicional noturno, descanso Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação supra. semanal remunerado e feriados - o que deixou de fazer por ocasião Acórdão da impugnação. Não conheço, portanto, da irresignação, nesse ISSO POSTO: particular, por inovação à lide. A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do No mérito, razão não assiste ao Recorrente quanto ao alegado Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta cerceamento de produção probatória. A ausência de impugnação data, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário dos controles de jornada e holerites que acompanharam a defesa interposto no Mandado de Segurança, nos termos do voto do erigiu os documentos à presunção de veracidade, conforme Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney exegese do art. 411, III do CPC. Veloso e Osmair Couto. A advogada do Autor, id f0d789f, em vista dos documentos Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em acostados com a defesa, manifestou não poder afirmar que o virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair apontador lançou o horário realmente trabalhado, o que equivale à Couto presidiu a sessão. ausência de impugnação específica e do que decorre a Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. desnecessidade de dilação probatória. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) Por outro lado, as anotações nos cartões de ponto realizadas por João Carlos Ribeiro de Souza apontador, por si só, não os torna imprestáveis, na medida em que Desembargador Relator as anotações lançadas por terceiro não são necessariamente DECLARAÇÕES DE VOTO errôneas, sobretudo quando chanceladas pelo Autor ao apor sua Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000137-92.2016.5.23.0086 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE RONE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES(OAB: 9641-B/MT) RECORRIDO MINERACAO SHALON LTDA ADVOGADO EDILIA FERNANDES DAS GRACAS(OAB: 16869-O/MT) assinatura sobre eles. Não é demais lembrar que o art. 765 da CLT atribui ao órgão julgador ampla liberdade na condução do processo, autorizando-lhe, em nome da celeridade e economia processuais, o indeferimento de provas desnecessárias, inúteis e inócuas ao deslinde da controvérsia. Ademais, validados os controles e havendo nos autos holerites Intimado(s)/Citado(s): discriminando o pagamento de horas extras neles constantes, com - MINERACAO SHALON LTDA - RONE COSTA DOS SANTOS adicional de 70% e 100%, DSR e feriados, adicional noturno e intervalo interjornada, incumbia ao Autor, ao menos por amostragem, indicar eventual diferença devida entre as horas registradas e os valores recebidos, ônus do qual não se PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO desvencilhou. Quanto às horas in itinere, também não assiste razão ao 0000137-92.2016.5.23.0086 Recorrente, que pretende o pagamento referente ao período do RECORRENTE: RONE COSTA DOS SANTOS contrato de trabalho em que se deslocava para o trabalho por meio RECORRIDO: MINERACAO SHALON LTDA de sua motocicleta. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Nos termos do §2.º do art. 58 da CLT, o direito ao recebimento de RELATOR: OSMAIR COUTO horas in itinere demanda a presença concomitante de dois CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO requisitos, quais sejam: a condução fornecida pelo empregador e Conheço parcialmente do recurso interposto pelo Autor, assim como ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por das respectivas contrarrazões. transporte público. Dessarte, nego provimento. É cediço que a arguição, em sede de recurso, de questão não Rejeitando, pois, as alegações de ofensa à garantia da ampla submetida ao juízo de origem configura inovação à lide, defesa inserida no art. 5º, LV, da CF, aos arts. 818 da CLT e 373 do procedimento legalmente vedado por constituir supressão de CPC, e não havendo razão para a reforma da sentença, nego instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla provimento. defesa. No caso em apreço, o Autor, no recurso, aponta ausência Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a erigiu os documentos à presunção de veracidade, conforme presidência do Exmo. Desembargador _____________________, exegese do art. 411, III do CPC. com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) OSMAIR A advogada do Autor, id f0d789f, em vista dos documentos COUTO (Relator) e _____________________________, e do(a) acostados com a defesa, manifestou não poder afirmar que o Procurador(a) do Trabalho Dr. _______________________, apontador lançou o horário realmente trabalhado, o que equivale à DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional ausência de impugnação específica e do que decorre a do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer desnecessidade de dilação probatória. parcialmente do recurso interposto pelo Autor, assim como das Por outro lado, as anotações nos cartões de ponto realizadas por respectivas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo. apontador, por si só, não os torna imprestáveis, na medida em que O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular as anotações lançadas por terceiro não são necessariamente prosseguimento do feito. errôneas, sobretudo quando chanceladas pelo Autor ao apor sua assinatura sobre eles. Não é demais lembrar que o art. 765 da CLT atribui ao órgão Obs: __________________ julgador ampla liberdade na condução do processo, autorizando-lhe, em nome da celeridade e economia processuais, o indeferimento de Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014. provas desnecessárias, inúteis e inócuas ao deslinde da controvérsia. OSMAIR COUTO Ademais, validados os controles e havendo nos autos holerites Desembargador do Trabalho discriminando o pagamento de horas extras neles constantes, com adicional de 70% e 100%, DSR e feriados, adicional noturno e lbr intervalo interjornada, incumbia ao Autor, ao menos por CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO amostragem, indicar eventual diferença devida entre as horas CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob registradas e os valores recebidos, ônus do qual não se a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO desvencilhou. (RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO Quanto às horas in itinere, também não assiste razão ao CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR Recorrente, que pretende o pagamento referente ao período do FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO contrato de trabalho em que se deslocava para o trabalho por meio GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de de sua motocicleta. Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por Nos termos do §2.º do art. 58 da CLT, o direito ao recebimento de unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo horas in itinere demanda a presença concomitante de dois Autor, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, requisitos, quais sejam: a condução fornecida pelo empregador e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por Relator a seguir transcrito: transporte público. Dessarte, nego provimento. "É cediço que a arguição, em sede de recurso, de questão não Rejeitando, pois, as alegações de ofensa à garantia da ampla submetida ao juízo de origem configura inovação à lide, defesa inserida no art. 5º, LV, da CF, aos arts. 818 da CLT e 373 do procedimento legalmente vedado por constituir supressão de CPC, e não havendo razão para a reforma da sentença, nego instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla provimento." defesa. No caso em apreço, o Autor, no recurso, aponta ausência O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular de registro do labor nos fins de semana, bem como a ausência de prosseguimento do feito. pagamento de intervalo interjornada, adicional noturno, descanso Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. semanal remunerado e feriados - o que deixou de fazer por ocasião Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e da impugnação. Não conheço, portanto, da irresignação, nesse Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. particular, por inovação à lide. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. No mérito, razão não assiste ao Recorrente quanto ao alegado (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) cerceamento de produção probatória. A ausência de impugnação OSMAIR COUTO dos controles de jornada e holerites que acompanharam a defesa DESEMBARGADOR RELATOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000173-45.2016.5.23.0051 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE USINAS ITAMARATI S/A ADVOGADO RODRIGO MATTOS SERVULO DE FARIA(OAB: 167838/RJ) ADVOGADO PAULA GUERRA DA CRUZ(OAB: 141811/RJ) RECORRIDO MARCO AURELIO SAMPAIO ADVOGADO FLAVIA GUTIERREZ GRAMULHA(OAB: 20975-O/MT) ADVOGADO ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB: 10408/MT) ADVOGADO JULYEFFERSON CHRISTIANO DA COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT) 44 A Exma. Juíza do Trabalho Bruna Gusso Baggio, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, proferiu a sentença de id. fa1ba41, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré aos pagamentos de adicional de insalubridade e reflexos, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, honorários assistenciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida de forma ilíquida. A Ré interpôs recurso ordinário (id. ad204a7) pretendendo o afastamento ou redução das condenações que lhes foram impostas. Comprovou a efetivação do preparo pelos ids. ac47f6a e 5a7537b. Intimado(s)/Citado(s): O Autor ofertou contrarrazões (id. 0e81876) pelo desprovimento do - MARCO AURELIO SAMPAIO - USINAS ITAMARATI S/A apelo patronal. Consoante o permissivo do art. 46, II, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0000173-45.2016.5.23.0051 (ROPS) DA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE QUANDO A RECLAMANTE NÃO ESTÁ EXERCENDO A SUA FUNÇÃO RECORRENTE: USINAS ITAMARATI S/A Neste tópico a Recorrente alega que o recorrido foi admitido na função de treinando; que realizava apenas atividades de RECORRIDO: MARCO AURELIO SAMPAIO aprendizagem das operações da indústria; que tal função não está prevista no rol da ação coletiva, não fazendo jus ao adicional de RELATOR: OSMAIR COUTO insalubridade. EMENTA Ocorre que tais alegações não foram arguidas em nenhum MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO momento da fase instrutória, revelando-se, portanto, ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPORTAMENTO manifestamente inovadoras. DESLEAL NÃO EVIDENCIADO. A sanção de litigância de má-fé Apelo não conhecido no particular. apenas tem guarida quando utilizado o comportamento desleal, com Conclusão da admissibilidade o emprego de ardil e artifícios fraudulentos, dolosamente orientados Quanto ao mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade para amealhar vantagem indevida, em afronta à "dignidade de um recursal inerentes à tempestividade, à representação processual e instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para ao preparo, conheço parcialmente do apelo patronal e integralmente atuação do direito e realização da Justiça" (Alfredo Buzaid, das contrarrazões obreiras. Exposição de Motivos do CPC). Na hipótese, nada indica que tenha MÉRITO a Ré agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODOS DE SAFRA E uma das hipóteses previstas nos artigos acima transcritos. Antes, a ENTRESSAFRA deslealdade processual, para fins de aplicação de penalidades, A Recorrente se insurge contra o deferimento do adicional de deve estar evidenciada às escâncaras, o que não se observa na insalubridade ao obreiro durante todo o contrato. situação em tela. Com efeito, o exercício regular do contraditório Aduz que a sentença normativa e genérica e por isso cada caso e/ou da ampla defesa não pode ser tomado como litigância de má- depende de dilação probatória a fim de se apurar, observando o fé ou como ato atentatório à dignidade da justiça. Sentença que se contraditório e a ampla defesa (inclusive a realização de perícia), a reforma para afastar a condenação ao pagamento de multas por função desempenhada, o período laborado e possível ausência de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. exposição à insalubridade, como ocorreu com o Autor nos períodos Provimento parcial. de entressafra. RELATÓRIO Absolutamente! Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 Na inicial (id. e996cd9, pág. 2) o Autor afirmou que desempenhava de decisão já transitada em julgado. a função de ajudante de indústria no setor moenda. Todavia, a sentença normativa também estabeleceu na parte A defesa rebateu tal alegação afirmando que o obreiro exerceu a dispositiva: função de "Ajudante de Indústria, executando trabalhos de limpeza "Por se tratar de direitos individuais homogêneos, a liquidação e o das canas que caem e ficam nas ferragens das mesas cumprimento da sentença ou sua execução serão promovidas em alimentadoras, juntando com rastelo e arrastando-as para as autos apartados, por meio de ações de conhecimento propostas canaletas do cush cush, verifica o estado de conservação das individualmente pelos interessados, haja vista a necessidade de correntes e talicas do cush cush, auxilia os operadores na liquidação por artigos para provar o dano individual: o exercício da manutenção das mesas, substituição das facas e martelos e na função e o período, possibilitando o cálculo do montante devido." entresafra ajuda na desmontagem, limpeza e montagem dos (id. 061b4ef, pág. 4, grifou-se). equipamentos do setor, função estas que não estão abrangidas E foi com base nesse trecho, a fim de delimitar o período de pela r. sentença proferida na Ação Civil Coletiva promovida exposição do obreiro, que a Ré alegou em defesa "que o Autor NÃO pela Sindicato da Categoria" (id. b235f82, pág. 2). laborou continuamente na função supramencionada, haja vista que E ainda destacou a Ré: nos períodos de ENTRESSAFRA, que duram de dezembro a março "Registre-se que o Autor NÃO laborou continuamente na função em todos os anos, não se opera o mencionado sistema." Asseverou supramencionada, haja vista que nos períodos de que "nos períodos de entressafra o Autor era deslocado para ENTRESSAFRA, que duram de dezembro a março em todos os auxiliar os demais empregados em outros setores da sede da anos, não se opera o mencionado sistema. empresa Ré, não possuindo, por isso, qualquer contato com 7. Desta forma, nos períodos de entressafra o Autor era deslocado agentes que pudessem oferecer riscos à sua saúde, eis que os para auxiliar os demais empregados em outros setores da sede da equipamentos do setor do Reclamante eram desligados empresa Ré, não possuindo, por isso, qualquer contato com completamente, o que, por óbvio, faziam cessar a insalubridade no agentes que pudessem oferecer riscos à sua saúde, eis que os local de trabalho do Autor". equipamentos do setor do Reclamante eram desligados Pois bem. Como a sentença foi expressa quanto à possibilidade de completamente, o que, por óbvio, faziam cessar a insalubridade no provar, nas ações individuais, para fins de liquidação, o exercício da local de trabalho do Autor." (id. b235f82, pág. 2). função e o período, contrariamente ao entendimento da magistrada Embora a Empresa tenha negado o caráter insalubre da atividade de origem, tenho por legítima a tese da defesa ao alegar que no do obreiro, observo que em nenhum momento a Ré negou que o período da entressafra (questão não inovadora - de dezembro a Autor tenha laborado no setor moenda, tornando-se tal fato março de cada ano) não houve exposição a quaisquer agentes incontroverso. insalubres. Ainda que assim não fosse, a ficha de registro de empregados (id. Contudo, incumbia à Ré produzir prova de tais alegações, mas b9dbb80), assim como todos os recibos salariais (id 4f6f854), nesse sentido não diligenciou por qualquer meio, inclusive, na comprovam que o local de trabalho do obreiro foi mesmo o setor audiência designada para instrução (id. 6e39843), sequer fez Moenda. questão do interrogatório do Autor, tampouco levou qualquer Isso esclarecido, colho da sentença normativa: testemunha para depor em respaldo de sua tese. Também não "Nessas condições, confirmado o trabalho em com agentes existe nos autos qualquer documento comprovando que o obreiro agressivos à saúde, condeno a ré, nos termos do art. 95, CDC, a era deslocado de suas atividades laborais durante a entressafra. pagar, no período não prescrito (parcelas exigíveis a partir de À míngua de provas da tese patronal, não há que se falar em 26/10/2006), aos empregados que exerceram e/ou exercem suas afastamento da condenação em qualquer período, em razão do que funções nos setores ou atividades a seguir descritos, insalubridade concluo que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade durante no percentual de 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a todo o período laborado, ou seja, de 09.04.2014 a 08.03.2016. seguinte tabela:" (id. 061b4ef, pág. 2). Ademais, pela sentença da Ação Coletiva (ids. c09fb50 e 061b4ef) é E elenca para o setor de Moenda, entre outros, adicional de possível verificar que os agentes insalubres presentes no local insalubridade de 20% (id. 061b4ef, pág. 3). periciado foram calor (no primeiro laudo) e calor e poeira (no Não restam dúvidas, portanto, que o Autor faz jus ao adicional de segundo laudo), valendo destacar que nenhuma diferenciação foi insalubridade no percentual estabelecido (20%) pelo simples fato de feita quanto à presença/ausência de tais agentes nos períodos de ter trabalhado nesse setor, fato incontroverso e, como visto, objeto safra e entressafra. Antes, apontou o MPT, naqueles autos, em seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 46 parecer: "In casu, a sentença de mérito já transitou em julgado não havendo "tanto no laudo pericial (fls. 148/167), quanto nos esclarecimentos mais o que se discutir quando ao direito à percepção do adicional adicionais (fls. 207/2209), o perito é categórico ao afirmar que a de insalubridade aos empregados de determinados setores da exposição ao agente calor era permanente, não tendo verificado empresa da Ré, prestando-se a presente ação apenas para nenhuma comprovação de existência de ciclos de exposição que o delimitar a função e período devidos para fins de liquidação. permitisse aplicar os cálculos da NR-15 do MTE referentes à taxa Todavia, a Ré não se dispôs nem mesmo a pagar os créditos metabólica média." (id. c09fb50, pág. 5). incontroversos, impondo obstáculos à execução do crédito obreiro." Em relação ao primeiro laudo pericial a sentença consignou que (id. fa1ba41, pág. 6). "não há dúvidas sobre o contato dos trabalhadores ao agente Dispõem os dispositivos correlatos do novo CPC: insalubre calor" (id. c09fb50, pág. 5), o que também se confirmou na Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: segunda perícia (id. 061b4ef, pág. 1), concomitantemente ao agente I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato poeira, embora sem indicação do nível de exposição. incontroverso; Considerando, assim, que nenhuma diferenciação foi feita nos II - alterar a verdade dos fatos; laudos periciais quanto à exposição ou não dos trabalhadores nos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; períodos de safra e entressafra, não procede a alegação patronal IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; de que o laudo é específico e se referiu apenas ao período da safra. V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do Com efeito, se o laudo não excetuou nenhum período é porque processo; houve exposição a insalubridade em todo o tempo, pois, do VI - provocar incidente manifestamente infundado; contrário, obviamente, o laudo o faria. E isto não é mera presunção, VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. mas decorre da ausência de qualquer delimitação temporal Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta exceptiva à exposição dos trabalhadores. comissiva ou omissiva do executado que: À vista de tais ponderações e considerando que a Ré não provou I - frauda a execução; sua tese no momento oportuno (de não exposição a agentes II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios insalubres nos períodos de entressafra), deve ser mantida a artificiosos; condenação ao pagamento do adicional de insalubridade durante III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; todo o contrato de trabalho, nos moldes estabelecidos na sentença. IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Nego provimento. V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de multa por Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do favor do Autor, pelos seguintes motivos: débito em execução, a qual será revertida em proveito do "No caso dos autos, deparamo-nos com a resistência da Ré em exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo cumprir, espontaneamente, sentença transitada em julgado, de outras sanções de natureza processual ou material. deduzindo em juízo defesa contra questão já discutida em sentença A sanção de litigância de má-fé apenas tem guarida quando de mérito mesmo quando ciente de que suas posições jurídicas são utilizado o comportamento desleal, com o emprego de ardil e destituídas de fundamento, eis que decididas na Ação Civil Coletiva artifícios fraudulentos, dolosamente orientados para amealhar 0001479.25.2011.5.23.0051. vantagem indevida, em afronta à "dignidade de um instrumento que Não fosse apenas isso, a Ré apresenta teses distintas daquelas o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito apresentadas na defesa do processo 0001479.25.2011.5.23.0051, e realização da Justiça" (Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos do eis que naqueles autos a Ré não arguiu sobre a incidência do CPC). adicional de insalubridade no período de entressafra. Portanto, Na hipótese, nada indica que tenha a Ré agido com deslealdade ou manifesta a inovação das teses de defesa em cumprimento de que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas nos sentença." (id. fa1ba41, pág. 3). artigos acima transcritos. Antes, a deslealdade processual, para fins Também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça no de aplicação de penalidades, deve estar evidenciada às percentual de 20% sobre o valor da condenação, por considerar: escâncaras, o que não se observa na situação em tela. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 Com efeito, o exercício regular do contraditório e/ou da ampla de cobrança dos valores reconhecidos na sentença genérica da defesa não pode ser tomado como litigância de má-fé ou como ato ação coletiva n. 0001479-25.2011.5.23.0051, DEFIRO, ainda, os atentatório à dignidade da justiça. honorários previstos no art. 701 do CPC/2015, no percentual de Em respaldo dessa decisão colho os seguintes precedentes 10% sobre o valor da causa." (id. fa1ba41, pág. 6). regionais: A Ré se insurge contra o deferimento de honorários sucumbenciais MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À equivalentes a 10% sobre o valor da causa. Alega que tal DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESLEALDADE NÃO COMPROVADA. condenação "ofende diretamente os termos da Lei 5.584/70, que In casu, nada indica que tenha o Autor agido com deslealdade ou regula a matéria na Justiça do Trabalho, além de divergir do que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas nos entendimento predominante de nossos Tribunais, consubstanciado arts. 5º, 80 e 81 do novo CPC. A deslealdade processual, para fins nos Enunciados n.º 219 e 329 dessa Corte". de aplicação de penalidades, deve estar evidenciada às claras, o De acordo com a Instrução Normativa n. 27/2005 do c. TST, os que não se observa na situação em tela. Sentença que se reforma honorários advocatícios sucumbenciais só são cabíveis nas lides para afastar da condenação as multas por litigância de má-fé e por decorrentes de relação de trabalho lato sensu. Nas contendas ato atentatório à dignidade da justiça. Apelo obreiro provido no pertinentes à relação de trabalho estrito são cabíveis apenas os particular. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000341- honorários advocatícios assistenciais. Isso porque ainda vigora 70.2014.5.23.0066 RO; Data de Publicação: 10/06/2016; Órgão nesta especializada o jus postulandi, instituto que confere ao Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO) trabalhador capacidade postulatória, não sendo obrigatória a MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO contratação de advogado para defender judicialmente seus direitos. ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE Esse é o entendimento pacificado pelo c. TST por meio das VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DOS REQUISITOS Súmulas abaixo transcritas: PREVISTOS EM LEI. As multas por litigância de má-fé e por ato Súmula n. 219 atentatório à dignidade da justiça devem ser aplicadas à parte que HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação agir com deslealdade processual, e inclusive a terceiro no caso da do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno segunda multa, mas somente quando ficarem caracterizados de realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, forma clara e incontroversa os requisitos previstos em lei. No caso 18 e 21.03.2016. em tela, sem os suportes fáticos vinculados para a aplicação das I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de sanções mencionadas, dá-se provimento ao recurso ordinário do honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da Autor para excluí-las. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000287- sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar 33.2015.5.23.0046 RO; Data de Publicação: 29/03/2016; Órgão assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA). percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Assim, reformo a sentença de origem para afastar da encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar condenação as multas por litigância de má-fé e por ato sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. atentatório à dignidade da justiça impostas à Empresa Ré. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Dou provimento. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários Prejudicado o tópico "DA CUMULAÇÃO DE MULTAS DE IDÊNTICA advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. NATUREZA". III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não A Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios derivem da relação de emprego. assistenciais e sucumbenciais nestes termos: IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de "DEFIRO o pagamento de honorários assistenciais, uma vez que o emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários Sindicato está agindo como substituto de seus representantes, advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de inclusive é nesse sentido o verbete III da súmula 219 do C. TST. Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Fixo, pois, os honorários em 15% sobre o valor da causa, dada a V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da natureza e importância da causa, assim como os demais elementos Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários contidos no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o Considerando ainda o procedimento adotado nesta ação trabalhista máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 48 econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). O advogado Alexandre Rohlf de Morais declinou do pedido de VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão sustentação oral, formulado em defesa da Ré. os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Súmula n. 329 virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) Couto presidiu a sessão. - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) In casu, verifico que a presente lide é decorrente da relação de OSMAIR COUTO emprego entre o Autor e a Empresa Ré, de modo que não foram Desembargador do Trabalho preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219 do TST. Logo, dou provimento ao apelo patronal para afastar o Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO permanecendo na condenação apenas os honorários assistenciais MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À devidos pela assistência sindical. DIGNIDADE DA JUSTIÇA Conclusão do recurso A reclamada pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao Em face do exposto, conheço parcialmente do apelo patronal e pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 10%, sobre integralmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, dou-lhe o valor da causa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do NCPC, e parcial provimento para afastar da condenação as multas por multa de 20% por ato atentatório a dignidade da justiça, sobre o litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça valor da condenação, na forma do artigo 774, II, do NCPC, ambas impostas à Empresa Ré, bem assim os honorários advocatícios em favor do autor, ao fundamento de que a demandada resiste em sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. cumprir espontaneamente a sentença normativa transitada em A despeito do parcial provimento do apelo patronal, mas devido à julgado. provisoriedade, mantenho o valor arbitrado à condenação na Assevera que não agiu de má-fé, visto que não discute o cabimento origem. do adicional de insalubridade para determinada função, mas apenas Acórdão questiona o limite de incidência, conforme prevê a sentença ISSO POSTO: normativa, de modo que exerce seu legítimo direito de defesa. Argumenta, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do aplicada em face de oposição à execução, que não se opôs, Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta maliciosamente, ao cumprimento da sentença coletiva e nem se data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo utilizou de meios ardis para obter êxitos ou protelar o recebimento patronal e integralmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, do crédito pelo reclamante. Aduz que apenas exerceu direito de por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação defesa a fim de delimitar o período a que faria jus o autor quanto ao as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade adicional de insalubridade. da justiça impostas à Empresa Ré, bem assim os honorários Salienta, ainda, que as multas impostas, pelo mesmo fato, qual advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Desembargador seja, resistência ao cumprimento dos termos da sentença normativa Relator, seguido pela Desembargadora Eliney Veloso. Vencido em não podem cumular, pois possuem mesma natureza processual, parte o Desembargador João Carlos, que mantinha a condenação ambas revertidas para a parte contrária. da Ré por ato atentatório à dignidade da justiça e juntará declaração Parcial razão. de voto. A despeito do parcial provimento do apelo patronal, mas Para que um ato seja reconhecido como atentatório à dignidade da devido à provisoriedade, mantém-se o valor arbitrado à condenação justiça é necessário que a parte deixe de observar o que prevê o na origem. artigo 774, do NCPC, que dispõe, in verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta astreintes, que é proporcionar efetividade à decisão diante da comissiva ou omissiva do executado que: possibilidade de inexecução das obrigações de fazer e não fazer, I - frauda a execução; entendo razoável e pedagógico a minoração para o valor de R$ II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso parcialmente provido. (grifo artificiosos; nosso) (TRT da 23.ª Região; Processo: 00592. 2012. 026. 23. 00-9 III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; RO; Data de Publicação: 28/11/2014; Órgão Julgador: 2ª Turma; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE). V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens Assim, reformo a sentença para excluir da condenação a multa por sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. remanescendo a condenação apenas da multa de 20% sobre o Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa valor da condenação, na forma do artigo 774, II, do NCPC, por ato em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do atentatório à dignidade da justiça. débito em execução, a qual será revertida em proveito do Dou parcial provimento parcial. Acórdão DEJT exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (grifo nosso). No caso dos autos, a alegação da reclamada de que não resiste ao cumprimento da sentença normativa não subsiste na medida em que alega em sua defesa argumentos novos, não mencionados na Ação Coletiva, bem como não cumpre espontaneamente a decisão transitada em julgado, visto que a demandada, caso quisesse, poderia efetuar o pagamento a título de adicional de insalubridade a seus empregados enquadrados nas funções reconhecidas como expostas a agentes insalubres na sentença normativa, bastando Processo Nº RO-0000203-09.2016.5.23.0107 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE LILIANE PAES LOPES ADVOGADO ANDRE EDUARDO VIANA MALACARNE(OAB: 18987-O/MT) RECORRIDO INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADO RENATA CRISTALDO DA SILVA(OAB: 13926-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - LILIANE PAES LOPES verificar o efetivo período laborado por cada empregado na função. Desta feita, tenho que a resistência ao cumprimento da sentença normativa é injustificável, o que considero como ato atentatório à PODER JUDICIÁRIO dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do NCPC, motivo JUSTIÇA DO TRABALHO pelo qual mantenho a multa de 20% imposta sobre o valor da condenação. PROCESSO nº 0000203-09.2016.5.23.0107 (RO) No entanto, em razão da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que a condenação da reclamada a multa RECORRENTE: LILIANE PAES LOPES por litigância de má-fé enseja caracterização do bis in idem. Nesse sentido colho jurisprudência deste E. Tribunal: MULTAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E RECORRIDO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE -IEMAT LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOB O MESMO FATO. 1. Incabível a aplicação concomitante de duas multas para penalizar a reclamada por uma única situação, o que caracterizaria o odioso bis in idem. De modo, que reforma-se a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. No entanto, demonstrado que a reclamada incorreu na prática prevista no art. 14 do CPC, devida a multa a ela aplicada a título de ato atentatório a jurisdição. Recurso parcialmente provido. MULTA-ASTREINTES. Tendo em vista a natureza inibitória das astreintes, a condição econômica da reclamada, a dimensão do desrespeito à legislação trabalhista em prejuízo de seu empregado, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em conta a finalidade das RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não causa dano moral, como por exemplo, a ausência de depósito do FGTS ou o pagamento errôneo/inferior das verbas rescisórias. No que tange aos salários, verificando-se que os atrasos não superaram 90 dias durante a vigência do vínculo, não há falar em aplicação da Súmula nº 17 desta Corte, mesmo considerando que a mora se deu na época das festas de final de ano. Recurso não provido. RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 A Excelentíssima Juíza do Trabalho Stella Maris Lacerda Vieira, em 50 da Súmula nº 17 desta Corte, in verbis: atuação na egrégia 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, por intermédio da sentença de ID 2ec0f89, cujo relatório adoto, julgou "DANO MORAL. RETENÇÃO E ATRASO SALARIAL. A retenção parcialmente procedente a inicial, condenando ao pagamento de salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano diferença de férias proporcionais. moral independentemente de prova". Aportou aos autos o recurso ordinário da reclamante (ID d2741dc), requerendo a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de Nesse sentido, segue decisão desta E. Corte: indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada sob o ID 9fd6046. "RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO DE SALÁRIO. MORA Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste CONTUMAZ NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº. 17 DO TRT NÃO Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do APLICÁVEL. No caso em tela ficou demonstrado a retenção salarial Trabalho para emissão de parecer. do último mês do contrato de trabalho, não havendo a presença da É o relatório. mora contumaz pelo prazo de 90 (noventa) dias previstos no FUNDAMENTAÇÃO precedente da IUJ que originou a Súmula nº. 17 deste Regional. ADMISSIBILIDADE Não há falar, pois, em condenação por indenização por danos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, morais, devendo a sentença ser mantida incólume. Recurso do conheço do recurso ordinário interpostos pela reclamante e das reclamante não provido. (RO 0000413-30.2015.5.23.0096, 2ª contrarrazões a ele ofertadas. Turma, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, Publicado em MÉRITO 09/03/2016). DANO MORAL O juízo de origem indeferiu o pleito de danos morais aduzindo que a É certo que o fato de o empregador efetuar o pagamento dos diferença no pagamento das férias proporcionais reconhecida em salários de novembro e dezembro com atraso, deixando o sentença não é suficiente a caracterizar dano moral, notadamente empregado sem remuneração na época de festas de fim de ano, porque a reclamante não demonstrou que sofreu algum dano em causa descontentamento ao trabalhador. Entretanto, não se pode virtude do pagamento inferior. afirmar que tais feitos ensejam reparação por danos à honra e a Insurge-se a reclamante contra a sentença aduzindo que o pleito de moral da trabalhadora, sobretudo porque não restou caracterizada a indenização por dano moral decorre não só de verbas rescisórias mora salarial contumaz, de forma a causar um abalo psicológico calculadas erroneamente, mas também do atraso salarial. demasiado ao empregado. Assevera que a própria reclamada reconheceu o pagamento em Assim, embora constitua ato faltoso do empregador e possa até atraso dos meses de novembro/2015 e dezembro/2015. gerar transtorno de ordem patrimonial, os acontecimentos narrados Consigna que o pagamento em atraso salarial dos referidos meses não constituem dano moral suscetível de reparação, uma vez que causou grave abalo, pois a reclamante passou o natal e ano novo não atingem diretamente direitos da personalidade da reclamante. sem dinheiro. In casu, a reclamante não provou, sequer alegou transtornos Pois bem. decorrentes dos atos faltosos. Portanto, não obstante ser reprovável Embora o juízo de origem não tenha analisado o pleito de dano tal conduta, não há provas nos autos de que a inadimplência tenha moral em razão do atraso salarial, o art. 1.013, § 3º, III do NCPC, causado efetivo dano moral à obreira. dispõe que se o processo estiver em condições de imediato Desse modo, inexistindo prova dos pressupostos necessários para julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando a caracterização da responsabilidade da reclamada, não há falar em constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que indenização por dano moral, pelo que reformo o julgado de origem poderá julgá-lo. para extirpar essa parcela da condenação. Ordinariamente, o mero descumprimento de obrigações legais e Nego provimento. contratuais, por si só, não causa dano moral, como por exemplo, a MULTA DO ART. 477 DA CLT ausência de depósito do FGTS ou o pagamento a menor de verbas Insurge-se o reclamante em face do indeferimento da multa do art. rescisórias. 477 da CLT. No que tange aos salários, verifico que os atrasos não superaram Assevera que restou demonstrado nos autos que a 2ª parcela do 90 dias durante a vigência do vínculo, de forma a ensejar aplicação 13º salário de 2015 somente foi paga em 11/02/2016, 23 dias após Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 a quitação do TRCT. Consigna, outrossim, que os recolhimentos do reclamante e das respectivas contrarrazões e, no mérito, nego-lhe FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro foram provimento, nos termos da fundamentação supra. realizados tardiamente, em 11/02/2016. Acórdão Sem razão. ISSO POSTO: Na hipótese, verifica-se que o pagamento das verbas rescisórias foi A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do realizado dentro do prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT (ID Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta 8589cf2 e ID 42b54ba). data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só é aplicável em caso interposto pela reclamante e das respectivas contrarrazões e, no de impontualidade no pagamento das parcelas constantes do mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do instrumento de rescisão (TRCT), o que não se verifica nos autos. Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Destaco que os depósitos mensais do FGTS não têm natureza de Veloso e Osmair Couto. verba rescisória, mas apenas a multa de 40%. Da mesma forma, a Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em quitação de parcelas outras, que não integram as verbas virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair rescisórias, após o prazo para quitação do TRCT, não gera Couto presidiu a sessão. aplicação da penalidade ora buscada. Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. Nesse sentido, trago aresto do TST: (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) João Carlos Ribeiro de Souza RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Desembargador do Trabalho VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. ENTREGA Relator DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT PARCELA DO FGTS. 1. Na hipótese, o regional manteve a decisão que negou ao autor o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da Lei Consolidada pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre na hipótese de atraso na entrega das guias do seguro desemprego e do FGTS. Também é entendimento desta Corte que os depósitos mensais na conta vinculado do FGTS não têm natureza de verba rescisória, mas Processo Nº RO-0000211-87.2016.5.23.0041 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) RECORRIDO EDUARDO NEITZKE ADVOGADO Silvio Eduardo Polidorio(OAB: 13968O/MT) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245-A/MT) apenas a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa. 3. Nesse contexto, não havendo notícias no acórdão regional de atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS e considerando os fundamentos da decisão recorrida Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO NEITZKE - OI S.A. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A , no sentido de que -as verbas rescisórias indicadas no TRCT foram pagas tempestivamente (11/01/2013)- , não há falar em violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, sendo que para se chegar a PODER JUDICIÁRIO entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e JUSTIÇA DO TRABALHO provas, procedimento que encontra óbice nesta Corte extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não PROCESSO nº 0000211-87.2016.5.23.0041 (RO) conhecido. (TST - RR: 406001120135170131, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de RECORRENTE: TELEMONT Publicação: DEJT 05/09/2014) TELECOMUNICACOES Nego provimento. RECORRIDO: EDUARDO NEITZKE, OI S.A. Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 RELATOR: OSMAIR COUTO ENGENHARIA S/A DE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 EMENTA regime de sobreaviso - o que configura a confissão ficta, exsurgindo DISPENSA DO EMPREGADO APÓS A COMPRA DE CARRO verdadeiras as alegações do Autor. NOVO. DANOS MORAIS- O Autor sequer afirmou o ano em que De mais a mais, ao contrário das alegações recursais, o Autor não seu veículo se encontrava para que se pudesse cogitar que tenha afirmou, no depoimento pessoal, que era anotada a real jornada de sido compelido a promover à troca em virtude da exigência da Ré. trabalho. Não se há presumir que a aquisição tenha se dado exclusivamente Dessarte, a condenação e os respectivos parâmetros merecem ser em razão da exigência da Ré. A par disso, é ínsito ao poder diretivo mantidos. do empregador a dispensa do empregado, do que ressai que o No que toca ao intervalo intrajornada, impõe redarguir que o Autor não demonstrou o abuso de direito. Recurso provido para inconformismo patronal vai de encontro ao entendimento afastar a condenação à indenização por danos morais. consolidado no item I da Súmula 437 do TST, razão pela qual não RELATÓRIO procede a pretensão de pagamento somente do tempo suprimido. O Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho Mauro Roberto Nego provimento. Vaz Curvo proferiu a sentença id 9698760, pela qual acolheu DANOS MORAIS parcialmente os pedidos formulados pelo Autor, condenando as Rés O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento do valor de ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, horas de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de sobreaviso, reflexos, dobra dos domingos e feriados e indenização ter dispensado o Reclamante, sem justo motivo, pouco tempo após por danos morais. este ter adquirido um automóvel por exigência da empresa. A Ré interpõe recurso ordinário, id 78f8a26, visando ao afastamento Inconformada, a Ré alega que jamais obrigou o Autor a comprar um da condenação. Acosta guias GRU e GFIP, id 2194866 e id carro novo e que a única exigência da empresa era de que o veículo c1271ec. estivesse em condições de uso para o trabalho, priorizando a Contrarrazões pelo Autor, id e8a52e2. segurança do empregado. Ademais, sustenta o Autor não Por força do art. 46, II, do Regimento Interno deste Tribunal, os comprovou as alegações da exordial. autos não foram disponibilizados ao MPT para emissão de parecer. Em sede sucessiva, propugna pela redução do valor atribuído à ADMISSIBILIDADE indenização, que considera absurdo e exorbitante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, Pois bem. assim como das contrarrazões. São fatos inconcussos que a Ré pagava ao empregado um aluguel, MÉRITO em torno de R$1.140,00 por mês, em razão da utilização de veículo HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, SOBREAVISO, próprio para a prestação dos serviços e exigia que o veículo DOMINGOS E FERIADOS estivesse em condições de uso para o trabalho. Inconformada com a condenação, a Ré propugna que seja O preposto afirmou, na audiência de instrução id 6c77eae: reconhecida a jornada de trabalho de acordo com os cartões de (...) que o veículo utilizado pelo reclamante pertencia a ele; que o ponto acostados aos autos. Sucessivamente, requer que sejam veículo era necessário para atender as ocorrências; que o padrão deferidas as horas extras apenas nos dias em que consta registrado da empresa é que o funcionário tenha veículo de cor branca, com "abono saída". no máximo 05 anos; que caso o funcionário não atenda as Por outro lado, aduz que o Autor não comprovou robustamente que exigências, o valor da locação do veículo é cerca de 20 a 30% laborou em sobrejornada sem o devido pagamento ou inferior ao padrão; que o pagamento da locação é realizado compensação, que deixou de gozar integralmente do intervalo mensalmente. intrajornada e que permanecia em sobreaviso. O Autor sequer afirmou o ano em que seu veículo se encontrava Pois bem. para que se pudesse cogitar que tenha sido compelido a promover Considera-se confessa a Reclamada cujo preposto que a à troca em virtude da exigência da Ré. representa em juízo declara desconhecer os fatos fulcrais da Conquanto a nota fiscal de compra do veículo apresentada pelo demanda, em descompasso com a exigência referida no §1.º do art. Autor, id 5f430f9, não se há presumir que a aquisição tenha se dado 843 da CLT. exclusivamente em razão da exigência da Ré. Com efeito, no caso dos autos, na audiência id 6c77eae, o preposto A par disso, é ínsito ao poder diretivo do empregador a dispensa do afirmou não saber especificar a jornada de trabalho do Reclamante, empregado, do que ressai que o Autor não demonstrou o abuso de bem como declarou não saber afirmar se o Reclamante ficava em direito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 Dou provimento ao recurso patronal para afastar a condenação à indenização por danos morais. Conclusão do recurso PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela Ré, assim JUSTIÇA DO TRABALHO como das contrarrazões apresentadas pelo Autor. No mérito, dou parcial provimento ao apelo para afastar da condenação a PROCESSO nº 0000228-98.2013.5.23.0051 (AP) indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Fixo para a condenação e para as custas judiciais os valores AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO de R$10.000,00 e R$200,00, respectivamente, atribuídos provisoriamente, eis que serão definidos quando da realização dos AGRAVADO: VANGUARDA DO BRASIL S.A. cálculos de liquidação. RELATOR: OSMAIR COUTO ACÓRDÃO EMENTA ISSO POSTO: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Ré, assim como das contrarrazões apresentadas pelo Autor. No mérito, dar parcial provimento ao apelo para afastar da condenação a indenização por danos morais,nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Fixa-se para a condenação e para as custas judiciais os valores de R$10.000,00 e R$200,00, respectivamente, atribuídos provisoriamente, eis que serão definidos quando da realização dos cálculos de liquidação. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) AGRAVO DE PETIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO IMPOSTA AO AUTOR PARA RESSARCIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONSEQUÊNCIA. Constando do título executivo que incumbia ao autor a obrigação de realizar a cirurgia no prazo de seis meses do trânsito em julgado para viabilizar o ressarcimento das despesas por parte da ré e que se a cirurgia não se realizasse, no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão exequenda cessaria, inclusive, o pagamento da pensão mensal e restando reconhecido que o procedimento cirúrgico não ocorreu, no prazo assinalado, por culpa do exequente, sobressai a perda superveniente do interesse de agir em relação às obrigações pendentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão id 1007587, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta OSMAIR COUTO Desembargador do Trabalho Bruna Gusso Baggio, que declarou a perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação prevista na sentença, para que o autor apresentasse nos autos documentos comprobatórios Acórdão DEJT dos gastos acima referidos, no prazo máximo de seis meses após o Processo Nº AP-0000228-98.2013.5.23.0051 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO ADVOGADO NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDAO(OAB: 13987 -B/MT) AGRAVADO VANGUARDA DO BRASIL S.A. ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO(OAB: 10262-B/MT) ADVOGADO RENATA CARNEIRO HUFNAGEL PINA(OAB: 38448/BA) ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB: 22400/BA) ADVOGADO MAX LEONARDO MOREIRA(OAB: 13313-O/MT) trânsito em julgado, de modo a viabilizar o ressarcimento da Intimado(s)/Citado(s): devidos pelo pensionamento nos limites em que a agravada deu - LUIZ FERREIRA DA CUNHA NETO - VANGUARDA DO BRASIL S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 reclamada de tais custos e, ainda, aplicou o quanto contido na sentença transitada em julgado de que a não realização da cirurgia, no prazo de seis meses, implicaria na cessação da pensão mensal, declarando a extinta a execução. O exequente agrava de petição (id 97e30ba), objetivando a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento à execução, determinando-se a expedição de ofícios junto ao médico e à instituição hospitalar a fim de apurar os custos do procedimento cirúrgico, bem como para que se determine a apuração dos valores causa e que a agravada seja condenada em litigância por má-fé. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 Contraminuta pela ré em id 164d2d1. sentença, o autor informou nos autos os motivos que impediram o Os autos, por disposição regimental, não foram disponibilizados ao cumprimento de sua obrigação, violando, assim, por sua inércia, a MPT para emissão de parecer prévio. boa-fé objetiva, em seu instituto tu quoque, ou seja, exigiu o É o relatório. cumprimento de uma obrigação que por ele mesmo foi descumprida ADMISSIBILIDADE e negligenciada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo 7. Não bastasse este fato, a sentença foi clara ao determinar que de petição e da contraminuta. "se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de seis meses MÉRITO após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica automaticamente AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR cessado o pagamento da pensão mensal". O Juízo de origem, por não ter o exequente cumprido obrigação de 8. Desta forma exigir que a reclamada proceda ao cumprimento fazer que lhe foi atribuída em sentença transitada em julgado, bem daquela obrigação, seria violar o caro princípio da segurança como em decorrência do quanto constou da referida sentença, jurídica, instituto fundamental e constitucional (art. 5, inciso extinguiu a execução. XXXVI, da CF), que impede, salvo raras exceção legalmente Para melhor entendimento da controvérsia, transcrevo os termos da previstas, a mitigação da coisa julgada. sentença, no que interessa: 9. Pelo exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 06 meses "3. Analisando a sentença id. 1499086, verifico que foi decidido, em após o trânsito em julgado sem que a parte exequente se insurgisse relação ao dano material que aqui se discute: em relação aos contrafatores que a impediram de efetuar a cirurgia, a) (...) é devido ao autor pensão mensal calculada no patamar de declaro perdido seu interesse superveniente de agir em relação 20% sobre a remuneração auferida pelo autor na empresa, cujo àquela obrigação. termo inicial deu-se com o retorno do trabalhador ao emprego em 10. Intimem-se ambas as partes. 8/12/2011 e perdurará até a completa recuperação da capacidade 11. Cumpridas as demais obrigações da sentença, declaro extinta a laboral do autor (evento futuro e incerto); execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se b) (...) a cirurgia deverá ser realizada em hospital da confiança do as Partes, via DEJT." (id 1007587 - destaquei). autor nesta cidade de Tangará da Serra/MT, ou até mesmo em O agravante aduz que o juízo de origem determinou o Cuiabá/MT, se assim preferir, com a assistência de seu médico sobrestamento do processo até 18/09/2015, bem como a intimação particular, ou outro de sua confiança; do ora agravante, após decorrido o prazo, para que apresentasse c) (...) para tanto, deverá o autor apresentar nos autos os documentos comprobatórios dos gastos referentes a exames, documentos comprobatórios dos gastos acima referidos, no medicamentos e cirurgia. prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado, de Alega que confiou nessa decisão, realizando anteriormente ao modo a viabilizar o ressarcimento da reclamada de tais custos; término do prazo estipulado pedido de expedição de ofício ao d) (...) adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo médico de confiança do reclamante e ao hospital, o que ocorreu em máximo de seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do 17/09/2015 e que a decisão atacada viola o princípio da segurança autor, fica automaticamente cessado o pagamento da pensão jurídica. mensal(...). Afirma que este Tribunal já reconheceu, quando do julgamento do 4. Conforme documento id. 8ca7f60, em 09.03.2015, ocorreu o agravo de petição interposto pelo executado, conforme decisão em trânsito em julgado. Desta forma, em 10.09.2015, decorreu o prazo id 065a693, que o fato de o juízo de origem ter determinado a para o autor apresentar nos autos documentos comprobatórios expedição de ofício ao médico/hospital para que informassem o dos gastos acima referidos,no prazo máximo de seis meses após custo da cirurgia não violava a coisa julgada. o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o ressarcimento da Aduz que não se pode falar em inércia de sua parte, dado ao ínfimo reclamada de tais custos. grau de instrução que possui, pois não é capaz de formular um 5. Em petição juntada em 17.09.2015 (id. 1216b93), portanto, 08 requerimento que atenda a burocracia da instituição hospitalar e dias após o decurso do seu prazo, a parte exequente requereu que o médico de sua confiança quis cobrar consulta para apresentar a intimação do médico de sua confiança para que informasse o orçamento do procedimento cirúrgico. os custos da cirurgia. Analiso. 6. Percebe-se claramente, pela análise dos fatos, que em momento A sentença transitada em julgado reconheceu a perda da algum, dentro do prazo limite de 6 meses estabelecidos na capacidade decorrente acidente de trabalho e condenou a ré a arcar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 com os custos da cirurgia e pagar pensão mensal no valor de 20% nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com remessa de da remuneração do autor, conforme se observa da transcrição extrato analítico das contas supracitadas. abaixo: 4. Nos termos do art. 765 da CLT e considerando, ainda, os "(...) Nesse sentido, é devido ao autor pensão mensal calculada no princípios informadores do processo do trabalho, simplicidade, patamar de 20% sobre a remuneração auferida pelo autor na concentração de atos e eficiência, o presente será expedido em empresa, cujo termo inicial deu-se com o retorno do trabalhador ao duas vias, valendo uma como ofício a ser remetido ao Banco do emprego em 8/12/2011 e perdurará até a completa recuperação da Brasil S.A. capacidade laboral do autor (evento futuro e incerto). 5. Vindo aos autos os respectivos comprovantes, intime-se o perito, Observo, ainda, que tanto o médico particular do autor, quanto o via e-mail, acerca da transferência efetuada nos autos. perito que atuou neste feito, prescreveram a realização de cirurgia 6. Tudo cumprido, considerando que o trânsito em julgado para retirada do fio cirurgico de Kirschner, responsável pelo atual ocorreu em 09.3.2015 (id 8ca7f60) e os termos da sentença quadro clínico do autor. relativos aos danos materiais (id 1499086), sobreste-se o Deste modo, condeno a reclamada no pagamento dos custos da processo até 18.9.2015 e, ato contínuo, intime-se o reclamante, realização desta cirurgia, bem como todos os outros custos que via DEJT, para apresentar nos autos documentos envolveram a plena recuperação da saúde do autor, como comprobatórios dos gastos referentes a exames, realização de exames preparatórios para a cirurgia e medicamentos e cirurgia, de modo a viabilizar o ressarcimento medicamentos. da reclamada de tais custos." (id 87e15ef). A cirurgia deverá ser realizada em hospital da confiança do autor Em 17/09/2015 o exequente peticionou nos autos (id 1216b93) nesta cidade de Tangará da Serra/MT, ou até mesmo em requerendo a intimação do médico e do hospital para que Cuiabá/MT, se assim preferir, com a assistência de seu médico apresentassem os custos da cirurgia, pois até aquele momento, particular, ou outro de sua confiança. devido à burocracia interna do Hospital, ainda não havia conseguido Para tanto, deverá o autor apresentar nos autos documentos obter orçamento relativo aos custos dos procedimentos necessários comprobatórios dos gastos acima referidos, no prazo máximo de para a cirurgia. seis meses após o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o A alegação de que a decisão agravada violou a segurança jurídica, ressarcimento da reclamada de tais custos. na medida em que o exequente foi levado a acreditar que o Adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de processo estava sobrestado até 18/09/2014 em face da decisão seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica proferida pela Juíza Titular da 1ª VT de Tangará da Serra não automaticamente cessado o pagamento da pensão mensal. prospera, pois o que se observa da referida decisão é o (...) sobrestamento do feito, uma vez que os pagamentos devidos até Por último, após a realização da cirurgia, caso ocorra a plena então já haviam sido realizados e, em razão do conteúdo da recuperação da saúde do autor, se a reclamada assim entender, decisão exequente, que fixava prazo pra o exequente apresentar os poderá ajuizar nova ação postulando a revisão deste julgado no custos do procedimento cirúrgico, no prazo de seis meses do sentido de cessar o pagamento da pensão mensal deferida . (id trânsito em julgado, até que o autor apresentasse "... documentos 1499086, p. 05). comprobatórios dos gastos referentes a exames, É incontroverso que a referida decisão transitou em julgado na data medicamentos e cirurgia, de modo a viabilizar o ressarcimento de 09/03/2015. da reclamada de tais custos.". Em 24/06/2015 a Juíza do Trabalho Titular da 1ª VT de Tangará da Ou seja, pelo despacho supra transcrito se observa que o juízo de Serra Deizimar Mendonça de Oliveira deu o seguinte despacho: origem aguardava até 18/09/2015 era, na verdade, a apresentação "1. Inicialmente, cumpra-se o item 6 do despacho id a88a5c8. de documentos que comprovassem os custos com exames, 2. Diante do depósito id 1986747, oficie-se ao Banco do Brasil S.A, medicamentos e com a cirurgia para que a executada pudesse agência local, requisitando que, ao se utilizar do saldo existente na reembolsar o autor. conta judicial transfira o valor total para a ID nº O referido despacho deve ser interpretado em conjunto com a 081510000000086517, conta corrente nº 42841-8, agência 1321-8, decisão transitada em julgado a qual, como já afirmado, atribuiu ao Banco do Brasil, de titularidade de MARCO ANTONIO autor a obrigação de, no prazo de seis meses do trânsito em julgado GONÇALVES JUNIOR, CPF 864.744.991-68 (id 866894). da decisão exequenda, apresentar, não um orçamento do custo da 3. O cumprimento da determinação supra deverá ser comprovado cirurgia, mas documentos que comprovassem as despesas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 inerentes à cirurgia, se não vejamos: O exequente requer a aplicação de multa de litigância de má-fé à "Para tanto, deverá o autor apresentar nos autos documentos executada, por ter ela se utilizado de recursos incabíveis com o comprobatórios dos gastos acima referidos, no prazo máximo intuito de procrastinar o presente feito, estendendo, de seis meses após o trânsito em julgado, de modo a viabilizar o injustificadamente a duração razoável do processo. ressarcimento da reclamada de tais custos.". Analiso. Ou seja, pela sentença exequenda deveria o exequente apresentar, O art. 80 do CPC atual prevê como que a má-fé ocorre quando no prazo de seis meses do trânsito em julgado, os comprovantes de aquele que participa do processo: despesa com o procedimento cirúrgico, o que significa que deveria "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato realizar a cirurgia no prazo de seis meses do trânsito em julgado. incontroverso; E tal se afere, inclusive, dos termos subsequentes da decisão II - alterar a verdade dos fatos; exequenda, que limitam o pagamento da pensão mensal ao período III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; de seis meses, contados do trânsito em julgado, caso a cirurgia não IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; se realizasse por culpa do exequente: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do "Adianto que se a cirurgia não se realizar até o prazo máximo de processo; seis meses após o trânsito em julgado, por culpa do autor, fica VI -provocar incidentes manifestamente infundados; automaticamente cessado o pagamento da pensão mensal." VII - interpuser recursos com intuito manifestamente protelatório." De se concluir, portanto, que a manifestação do exequente, A má-fé não se presume e, para que seja reconhecida, deve restar informando as dificuldades para obter o orçamento do procedimento clara do procedimento adotado pela parte. cirúrgico, veio aos autos somente em 17/09/2015 (id 1216b93), O fato de o agravo de petição interposto pela ré não ter sido portanto, após decorridos mais de seis meses do trânsito em conhecido por ter sido considerado decisão interlocutória não julgado. Registre-se que o trânsito em julgado ocorreu em significa que ela agiu de má-fé. Aliás, por ocasião da interposição 09/03/2015, de forma que o prazo para o exequente cumprir a do agravo de petição pela ré a ora agravante não alegou que o obrigação que lhe foi imposta terminou em 10/09/2015. recurso era manifestamente protelatória, nem requereu que a ré O registro por mim realizado quando do julgamento do agravo de fosse declarada litigante de má-fé petição interposto pela executada, que consta em id 065a693, e Ademais, a duração do processo não é somente uma obrigação da transcrito pelo agravante na sua peça recursal, que se apresenta, parte ré, mas de todas as partes que participam do processo. Se o em parte, contrário ao entendimento ora registrado, decorre de que, embargante tivesse realizado a cirurgia no prazo de seis meses do naquela oportunidade, por não ter sido julgado o mérito do agravo trânsito em julgado ou, ao menos, informado as razões pelas quais de petição, uma vez que concluiu-se tratar de decisão interlocutória, não conseguiu realiza-la, muito provavelmente não haveriam mais não houve um aprofundamento na análise da questão de mérito. querelas a se resolver nestes autos, o que demonstra que também Assim, não tendo o autor informado, no prazo assinalado na contribuiu para prolongamento desnecessário da lide. sentença, as razões pelas quais não conseguiu nem mesmo o Nego provimento. orçamento do procedimento cirúrgico, tem-se a que não realização Pelo exposto, conheço do agravo de petição, assim como da da cirurgia no prazo de seis meses, deu-se por desídia de sua contraminuta e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da parte, de modo que correta a decisão de origem, a qual concluiu fundamentação. como decorrido o prazo de seis meses contados do trânsito em ISSO POSTO: julgado sem que aparte exequente se insurgisse em relação aos contrafatores que a impediram de efetuar a cirurgia, e declarou a A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta apresentar a documentação comprobatória dos custos do data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, procedimento cirúrgico para obter o respectivo ressarcimento, assim assim como da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, como da pensão mensal, cujo recebimento após seis meses do nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz trânsito em julgado estava vinculado à realização da cirurgia nesse Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. mesmo prazo. Nego provimento. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. 57 adoto, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17.08.2010 e, no mérito, julgou parcialmente Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 2ª reclamada (MATO GROSSO BOVINOS) ao pagamento de (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) tempo à disposição, com reflexos e adicional de insalubridade, no OSMAIR COUTO percentual de 20% sobre o valor do salário mínimo, e reflexos. Por Desembargador do Trabalho fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário (id 754102c), buscando a reforma da sentença no sentido de declarar a BRF S.A. responsável Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000326-44.2015.5.23.0106 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) RECORRIDO ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) pelo contrato de trabalho do reclamante e eventuais ocorrências no período compreendido entre a admissão e 30/09/2014, assim como se insurge quanto aos tópicos relativos ao adicional de insalubridade e tempo destinado à troca de uniformes como extras. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acostados aos autos sob os ids 36dac48 e bbcdd6c, respectivamente. Contrarrazões pelo reclamante (id acec7ab). Intimado(s)/Citado(s): Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste - MATO GROSSO BOVINOS S.A. - ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA DO TRABALHO TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME PROCESSO nº 0000326-44.2015.5.23.0106 (RO) O juízo de origem deferiu 23 minutos extras, de tempo à disposição, por dia de efetivo trabalho, a partir da convenção de que era RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. dispendido este tempo na troca de uniformes. Fundou-se no art. 58, § 1º/CLT. RECORRIDO: ROSICLEY RODRIGUES DA SILVA Sob a alusão de que o autor teria reconhecido a validade dos cartões-ponto em audiência, conclui a recorrente que todas as RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OCORRÊNCIA. ARTS. 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Diante do acervo fático probatório estampado nos autos, nítida a ocorrência da sucessão de empregadores, devendo, portanto, a sucessora arcar, exclusivamente, com os débitos trabalhistas porventura devidos pela sucedida, inexistindo responsabilidade solidária e/ou subsidiária com a empresa sucedida. Recurso não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, José Hortêncio Ribeiro Júnior, titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, por meio da sentença de id 26310b1, cujo relatório Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 horas extras existentes nos controles de jornada foram pagas ou compensadas, restando somente o pagamento de 23 minutos reconhecidos como tempo à disposição, carente de quitação, e não integração dos mesmos nos cartões ponto e apuração de sobrelabor, pelo que requer a reforma da sentença neste aspecto. Alega, ainda, acaso mantida a condenação, que a reclamada possui banco de horas, sendo que as horas extras não pagas foram devidamente compensadas, sendo devido somente o adicional respectivo, conforme inteligência da Súmula 85 do c. TST. Pois bem. Com efeito, entendo que o recurso, no que tange ao tópico "DO TEMPO DE TROCA", por evidente ausência de interesse recursal. Em audiência, as partes assim convencionaram: "O Autor reconhece a validade dos registros de horários consignados nos controles de jornadas, tendo as partes concordado com o acréscimo de 23 minutos diários (não registrados) à jornada 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 registrada para troca de roupa e deslocamento para o local de SUCESSÃO DE EMPREGADORES trabalho, para o fim de apuração de horas extras e reflexos, bem O douto juízo "a quo" entendeu caracterizada a sucessão de como não constam nos cartões ponto, e nem seus pagamentos nos empresas na hipótese, declarando que a sucessora (MATO holerites." (id 98a6482 - Pág. 1) GROSSO BOVINOS) passa a ser a única responsável pelo Observa-se da sentença objurgada que fora deferido unicamente o pagamento das verbas reconhecidas em sentença, isentando, pedido relativo ao tempo despendido para troca de uniforme nos outrossim, a empresa sucedida (BRF S/A) de qualquer condenação. seguintes termos: A 2ª reclamada não se conforma com o entendimento do juízo a "Sendo assim, considerando o conteúdo da ata de audiência (ID quo no sentido de que a sucessão trabalhista restou configurada 98ª6482), acolho a existência de uma jornada extra de 23 minutos sob o fundamento de que não houve transferência de propriedade não consignada nos cartões de ponto e, por consequência, da empresa, pois a BRF S/A continua em atividade. condeno a requerida ao pagamento de 23 minutos extras por dia Alega que a 1ª reclamada, ora empresa sucedida, em sede de efetivo trabalho. defensiva, assumiu a responsabilidade pelo contrato de trabalho da Registro que as horas extras acima deferidas deverão ser apuradas reclamante e eventuais ocorrências no período compreendido entre a partir dos dias efetivamente trabalhados pela parte autora, a admissão e 30/09/2014, ocasião em que a responsabilidade pelo conforme registros de ponto trazidos aos autos, e com a incidência contrato de trabalho passa a ser da 2ª ré, razão pela qual deve ser do adicional de 60%, observando-se o divisor de 220. (...)" (id a 1ª ré (BRF S/A) declarada responsável pelo contrato de trabalho 26310b1 - Pág. 3, grifei) relativo ao mencionado lapso temporal. Como bem salientado pelo magistrado de origem, somente foi Examino. deferido ao reclamante o pagamento do tempo gasto para a troca O instituto da sucessão de empresas decorre da alteração na de uniforme, no total de 23 minutos diários, os quais não eram estrutura jurídica e/ou propriedade de uma empresa com a registrados nos cartões de ponto, e não o pagamento de diferenças transmissão de direitos e assunção de débitos decorrentes da de horas extras laboradas conforme jornada anotada nos cartões relação empregatícia, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, com que sobejarem a 8ª diária e 44ª semanal. Veja-se que os espelhos a finalidade de preservar o adimplemento dos direitos trabalhistas de ponto foram tomados como parâmetro tão-somente para se dos empregados, de forma que o novo titular responda por eles. verificar se a jornada, após acrescidos os 23 minutos diários, Os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista são extrapolava o limite legal. basicamente a transferência total ou mesmo parcial de uma unidade Logo, não se conhece do apelo patronal que se destina a reformar produtiva de um titular para outro ou a alteração na estrutura parcela não deferida em primeiro grau, pois ausente interesse jurídica da empresa e a continuidade do empreendimento, recursal da parte, haja vista que não restou sucumbente no objeto ocupando a mesma localização e a utilização da força de trabalho da pretensão. dos empregados. Ademais, ressai claramente que as razões de impugnação da ré Dessa forma, a empresa sucessora assume todos os ativos e quanto ao tempo de troca se dissociam dos fundamentos passivos da empresa sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas externados na sentença para o deferimento do pleito, qual seja, em daqueles contratos em que houve a continuidade da prestação de razão de se considerar tal tempo como à disposição (art. 4º, CLT), serviços, como no caso em apreço. em desatenção à norma processual inserida no inciso III do art. 932 Incontroverso nos autos que o reclamante iniciou suas atividades do CPC/15. em prol da 1ª reclamada (BRF S/A) em 09.04.2012 para exercer a De igual modo, como os minutos destinados à troca de uniforme função de operador de produção, e que em 01.10.2014, passou a não eram computados nos espelhos de ponto, não há falar em desenvolver suas atividades para a 2ª ré (MATO GROSSO horas compensadas, razão pela qual o argumento recursal no BOVINOS), a qual assumiu o estabelecimento, prosseguindo na sentido de que a ré possuía banco de horas não ataca os exploração do mesmo ramo de atividade da sucessora (frigorífico), fundamentos do decisum. após operação societária e comercial. Assim, não se conhece do apelo patronal, neste particular. Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das verbas Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, ora reconhecidas recai diretamente sobre a segunda reclamada, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, assim inexistindo responsabilidade solidária e/ou subsidiária com a como das contrarrazões respectivas. empresa sucedida. MÉRITO Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos do doutrinador Maurício Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 59 Godinho Delgado: tenha se dado anteriormente ao negócio jurídico que operou a "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência sucessão, ou seja, a empresa sucessora, nessas condições, de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular responde de forma exclusiva pelos créditos dos empregados, sem do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos, que serão empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata dirimidos no âmbito da Justiça comum. Incólumes, portanto, os e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular artigos 128 e 460 do CPC e 10 e 448 da CLT. Precedentes desta da organização empresarial ou de sua parcela transferida. Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 266- O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas 90.2011.5.09.0562, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de Turma, DEJT 04/04/2014). trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações RECURSO DE REVISTA. (...) 2. SUCESSÃO DE empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e EMPRESA SUCESSORA. Como regra geral, a sucessão trabalhista passivos trabalhistas - toda a história do contrato - transferem-se transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo em sua totalidade ao novo empregador." (DELGADO, Maurício adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013, sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em pág. 428) circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência Assim já se manifestou esta Corte em processo envolvendo as econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no mesmas reclamadas do presente feito, verbis: caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (RR - 2602- (...) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE 04.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. A sucessão Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de trabalhista encontra-se disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, os Publicação: 26/04/2013) quais estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COFERCATU jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. respectivos empregados. Desse modo, a configuração do instituto RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. A sucessão da sucessão de empregadores torna o sucessor o único empresarial transfere direitos e obrigações ao sucessor, que responsável por todas as obrigações advindas do contrato de responde integral e exclusivamente pelo contrato de trabalho, cujas trabalho, inclusive quanto ao dano moral, não havendo que se falar condições são preservadas por força dos arts. 10 e 448 da CLT. em responsabilidade da empresa sucedida. (TRT da 23.ª Região; Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2205- Processo: 0000296-54.2015.5.23.0091 RO; Data de Publicação: 42.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data 03/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: PEDRO GIRARDELLO) 10/05/2013) Nesse sentido, são os seguintes precedentes do c. TST: Logo, mantém-se incólume a sentença de origem que atribuiu à "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - empresa sucessora a responsabilidade exclusiva pelos créditos JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCESSÃO TRABALHISTA. devidos ao reclamante, absolvendo a 1ª reclamada de qualquer RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Não se constata condenação. a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que houve Nego provimento. pedido expresso na inicial de condenação solidária da Usina Alto ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegre S/A, a qual, todavia, fora condenada de forma exclusiva pelo O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial e condenou a ré pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em razão de sua ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. condição inequívoca (admitida em defesa pelas Reclamadas e A reclamada pretende ser absolvida da condenação. corroborada pela prova testemunhal) de sucessora da primeira Ré. Argumenta que as atividades do recorrido eram leves e não E tal condenação se justifica sobretudo porque a Lei, a fim de moderadas, uma vez que há movimentação principalmente de resguardar os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos braços, bem como a temperatura do local estava dentro dos limites empregados das empresas sucedidas, prevê a responsabilização estipulados pela NR15. do novo titular do empreendimento por todos os direitos oriundos do Afirma que, desde novembro/2011, o local de trabalho possui pacto laboral mantido com a empresa sucedida, ainda que a ruptura ventiladores industriais, circunstância não negada pelo reclamante, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 60 de modo que não há falar em agente "calor". torno de 2,5ºC IBUTG, porém, não foi suficiente para trazer as A razão não lhe assiste. temperaturas do local a níveis abaixo dos Limites de A prova pericial, consubstanciada no laudo constante no ID Tolerância. 8de739a, elaborada a partir de inspeção do local de trabalho, no Foram respeitados os 25 minutos de aclimatização do equipamento qual não há registro de divergência quanto às atividades sugeridos pelo fabricante do aparelho de medição. executadas e às condições de trabalho do reclamante, estampa os Para a atividade no setor de abate, considerando os valores do seguintes registros: IBUTG de 27,2o COM OS VENTILADORES LIGADOS e de 29,7ºC "(...) Conforme disposto no Anexo 03 da NR-15, as atividades do(a) COM OS VENTILADORES DESLIGADOS e o disposto no Quadro Autor(a) se enquadram como descanso no próprio local de trabalho, no. 01 do Anexo 03, da NR-15, que estabelece um Limite de uma vez que o mesmo passa 100% da sua jornada de trabalho no Tolerância de até 26,7ºC IBUTG, fica CARACTERIZADA a ambiente. insalubridade de Grau Médio (20%), nos termos do Anexo 03, da As atividades do(a) Autor(a), conforme observado na Perícia, NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e Lei no. 6.514 de 22 de podem ser caracterizadas como atividades MODERADAS, em sua dezembro de 1977, durante todo o contrato de trabalho do(a) função, segundo o Quadro no. 03, do Anexo no. 03 da NR-15, uma Autor(a). vez que se enquadra na seguinte colocação: "De pé, trabalho Salienta-se que tanto COM OS VENTILADORES LIGADOS como moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.". COM OS VENTILADORES DESLIGADOS fora extrapolado o As atividades do(a) Autor(a) são desenvolvidas da seguinte Limite de Tolerância. maneira: Informo ainda que NÃO EXISTEM EPI'S CAPAZES DE ELIDIR A -Conforme o vídeo MAH00546 demonstra, o seu ciclo de trabalho AÇÃO DESTE AGENTE INSALUTÍFERO EM ESPECÍFICO" (id dura cerca de 24 (vinte e quatro) segundos divididos da seguinte 8de739a - Pág.15, destaques no original) maneira, 16 (dezesseis) segundos cortando as vísceras do animal e O expert referiu que por volta de janeiro de 2013 foram colocados 08 (oito) segundos afiando e lavando a faca e se dirigindo até o ventiladores/climatizadores no posto de trabalho, razão pela qual próximo animal que chega na linha de produção. realizou uma avalição da temperatura com os ventiladores ligados e -Enquanto faz o corte do animal, ele faz cerca de 17 movimentos outra com os ventiladores desligados. com as mãos e braços para cortar as vísceras do animal e cerca de Observou que o valor do IBUTG obtido nas atividades foi de 27,2º 10 movimentos para afiar e lavar a faca. com os ventiladores ligados e de 29,7º com os ventiladores -Salienta-se que não existe o auxílio de qualquer equipamento desligados e considerou que o tipo de trabalho desenvolvido em pneumático. função dos esforços é classificado como moderado. Destacou, ao Este Perito considerou como atividade MODERADA e regime de final que, para tais condições de trabalho, o reclamante trabalhou trabalho CONTÍNUO, uma vez que, observando-se o vídeo em condições que superam o limite de tolerância estabelecidos para MAH00546, percebe-se claramente que o(a) Autor(a) NÃO PÁRA as atividades, conforme o Quadro nº 2, do Anexo nº 3, da NR-15. durante o desenvolvimento das suas atividades que, ou seja, ou ele Portanto, diante das informações colhidas na prova pericial, o está efetuando o corte do animal, ou ele está afiando a faca, ou está reclamante esteve submetido a calor fora dos limites de tolerância, lavando a faca e se lavando ou se dirigindo para o próximo animal, ainda que com a instalação de ventiladores. ficando estabelecido o Limite de Tolerância de 26,7ºC IBUTG. (...)" É cediço que o julgador tem ampla liberdade na apreciação das (id 8de739a - Pág.13) provas, não estando, desse modo, adstrito ao laudo pericial, Infere-se do trecho supra mencionado que o perito corretamente podendo formar sua convicção nos demais elementos de prova expôs as circunstâncias para o enquadramento das atividades do colhidos nos autos (exegese do artigo 479 do CPC/15). autor como "moderadas", observando a normatização legal acerca No entanto, não há qualquer elemento nos autos que desconstitua da matéria, de modo que no entrevejo razões para que sejam as conclusões levadas a efeito pelo perito. descaracterizadas para "leves", como quer fazer crer a recorrente. Dessarte, considerando que não há medidas tomadas para Com relação à medição da temperatura constatada no ambiente amenizar à exposição ao calor, tendo verificado o perito que a laboral do autor e conclusão exposta no laudo, assim consignou o atividade laboral se dava em ambiente que ultrapassava o limite perito: legal de temperatura, e configurada a classificação da atividade do "(...) Como se observa nas fotos 03 e 04, a instalação dos reclamante como moderada, não há falar em reforma da sentença. ventiladores diminui a temperatura do ambiente em algo em Diante do exposto, nego provimento ao apelo da reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 Conclusão do recurso EMENTA Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário PROCESSO DO TRABALHO. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO interposto pela reclamada assim como das contrarrazões IMPESSOAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. No respectivas. No mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da processo do trabalho a notificação inicial prescinde da fundamentação. pessoalidade, bastando, para sua validade e eficácia, que seja Acórdão remetida ao endereço da demandada, conforme dispõe o art. 841, § ISSO POSTO: 1º, da CLT, salientando-se que, nos termos da Súmula n. 16 do A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do TST, a simples postagem da notificação gera a presunção de seu Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta regular recebimento, cabendo ao destinatário provar o contrário. data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso Não há como decretar a nulidade da notificação por ter sido ordinário interposto pela reclamada, assim como das contrarrazões entregue à pessoa distinta de um possível representante legal da respectivas. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do reclamada, pois, como visto, na Justiça Laboral a única exigência voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores que se faz é que a notificação seja entregue no correto endereço do Eliney Veloso e Osmair Couto. demandado. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA. VALOR DO BEM. NÃO virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair CONHECIMENTO DO TEMA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Couto presidiu a sessão. MATÉRIA INERENTE AO PROCESSO PILOTO. Caso em que a Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. primeira instância não conheceu o tema concernente à impugnação (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) à penhora, suscitado em embargos à execução neste processo, por JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA entender que tal espécie de irresignação deve ser manifestada no Desembargador Relator processo executório piloto (0000151-38.2011.5.23.0026), DECLARAÇÕES DE VOTO considerando a existência de múltiplas execuções nas quais a Acórdão DEJT Processo Nº AP-0000327-12.2014.5.23.0026 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO - EPP ADVOGADO RAFAEL BARION DE PAULA(OAB: 11063-B/MT) ADVOGADO RODRIGO DE FREITAS SARTORI(OAB: 15884-O/MT) AGRAVADO CELDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO LILIANE FERREIRA SOUSA(OAB: 14817-O/MT) Agravante figura como devedora. A pertinência ou impertinência dos argumentos postos nos embargos se resume a discordância com a penhora, notadamente quanto ao valor do bem avaliado, e por isso devem, sim, ser apresentados somente no processo piloto, acorde com o artigo 889 da CLT e artigo 28 da Lei Federal 6.830/1980. Além de possuir previsão legal, a eleição de um processo piloto para o caso de múltiplas execuções contra um mesmo devedor tem se mostrado excelente prática processual de satisfação de direitos. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): - CELDO FERREIRA DA SILVA - F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO - EPP Trata-se o presente recurso de agravo de petição interposto pela Executada (ID e2103fa) em face da decisão ID 0e576bf, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR, em exercício na Vara do Trabalho de Barra do Garças - MT. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Nessa decisão o Exma. Magistrada conheceu parcialmente os embargos à execução apresentados pela Executada e rejeitou o pedido de decretação da nulidade da citação/notificação no PROCESSO nº 0000327-12.2014.5.23.0026 (AP) processo de conhecimento. O recurso de agravo de petição foi recebido pelo Juízo de primeiro AGRAVANTE: F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO - grau (ID 835187b). EPP Ausentes as contrarrazões do Exequente (ID 05cad99). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, conforme AGRAVADO: CELDO FERREIRA DA SILVA os termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. RELATOR: OSMAIR COUTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 FUNDAMENTAÇÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 62 ADMISSIBILIDADE seu regular recebimento, cabendo ao destinatário provar o contrário. Na medida em que estão presentes os pressupostos de No caso dos autos, não há como decretar a nulidade da notificação admissibilidade recursais, conheço do agravo de petição interposto por ter sido entregue à pessoa distinta de um possível pela Executada. Registramos que neste caso específico não é representante legal da reclamada, pois, como visto, na Justiça necessária a indicação do valor controvertido, conforme exige o art. Laboral a única exigência que se faz é que a notificação seja 897, §1º, da CLT, porquanto a controvérsia em torno deste recurso entregue no correto endereço do demandado. Sentença mantida gravita sobre a decisão de primeiro grau que não conheceu de para validar a citação na forma do art. 844, da CLT, validando a matéria ventilada nos embargos, relacionada com a penhora, bem revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desproveito como com a decisão que não reconheceu e decretou a nulidade da da ré. Recurso não-provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: citação da Agravante no processo de conhecimento. 0001465-43.2015.5.23.0005 RO; Data de Publicação: 16/06/2016; MÉRITO Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO). PROCESSO DO TRABALHO. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO "NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL. NULIDADE IMPESSOAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Em atenção ao preconizado pelo 841, § 1º A Agravante manifesta inconformismo com a rejeição do pedido da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação é efetuada por meio de para que fosse conhecida e decretada a nulidade do ato processual notificação postal, não se sujeitando ao princípio da pessoalidade. de ciência da propositura da demanda. Argumenta que "[...] nunca Diante da constatação de que a notificação fora entregue no correto foi citada, tomando conhecimento acerca da existência do feito, na endereço da Reclamada e recebida por empregado da empresa, oportunidade em que foi intimada pessoalmente da penhora e não se vislumbra nenhum vício que possa acarretar a nulidade do avaliação de parte da planta industrial que, no passado, lhe serviu ato notificatório. Recurso a que nego provimento." (TRT da 23.ª como sede [...]" (ID e2103fa - Pág. 4). Região; Processo: 0000461-62.2015.5.23.0007 RO; Data de Aduz que "[...] durante a fase de conhecimento o processo tramitou Publicação: 04/04/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; a revelia, sem que fosse oportunizado a agravante, por não ter Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO). ciência da ação que lhe era movida, exercer o seu direito ao No mesmo sentido, eis alguns casuísmos da SBDI 1 do C. TST: contraditório e a ampla defesa, circunstância essa que não se "EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO DA INICIAL RECEBIDA POR admite [...]" (ID e2103fa - Pág. 4). FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO DA RECLAMADA. VALIDADE - Pois bem. A exegese do artigo 841, § 1º, da CLT, é no sentido de que, no O direito processual do trabalho, conforme se infere do artigo 841 processo do trabalho, não se exige que a citação seja pessoal; da CLT, adotou a teoria da impessoalidade da citação - notificação, basta ser entregue no endereço indicado ao zelador de prédio ou terminologia adotada pela Lei, o que significa dizer que para a sua colocada na caixa postal, excetuando a hipótese em que o validade basta a sua implementação no endereço da parte Reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera reclamada, sem devolução pelo correio, independente da pessoa a notificação por edital. No presente caso, de acordo com o SEED que a receber. É, portanto, dispensável que seja feita de fl.25, a notificação da inicial foi entregue no endereço correto e pessoalmente. recebido, nos moldes da legislação consolidada, motivo pelo que No caso presente, observamos que a Agravante foi notificada no não se há falar em cerceamento de defesa. Recurso de Embargos a seu endereço (IDs 06ed6d6, 4b349fe, a386011), tendo as que se nega provimento." (E-RR - 503764-48.1998.5.02.5555, correspondências sido regularmente recebidas (IDs d92f0ef, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 0e0771d, f38cacb), o que significa reconhecer que não há que se 22/11/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, falar em nulidade processual. Nesse sentido: Data de Publicação: DJ 03/12/2004). "PROCESSO LABORAL. CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO "RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRETO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE DE IMPESSOABILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. DA CELERIDADE. A C. SDI manifesta-se no sentido de que a REVELIA QUE SE MANTÉM. No processo do trabalho a notificação citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade, inicial prescinde da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, que entendendo como válida a notificação entregue no endereço da seja remetida ao endereço da demandada, conforme dispõe o art. reclamada. Diferentemente da fase de execução, em que há 841, § 1º, da CLT, salientando-se que, nos termos da Súmula n. previsão de entrega da notificação por Oficial de Justiça, conforme 16/TST, a simples postagem da notificação gera a presunção de prevê o art. 880, § 2º, da CLT, o sistema adotado na fase de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 63 conhecimento, para citação, nos termos do art. 841 da CLT, visa o Atualmente as limitações da área são: frente para a Av. Ministro princípio da celeridade que rege o processo do trabalho, afastando João Alberto; e fundos com a Rua Cristovão de Jesus. A rua da a necessidade de que a citação seja pessoal. Embargos conhecidos lateral direita ainda não foi aberta. Atualmente esta área está e desprovidos." (E-RR - 741493-27.2001.5.09.5555 , Relator alocada como quadra 109 do Jardim nova Barra do Garças e está Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/06/2008, em comum com a quadra número 110. A posse está com a Sra. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Francisca Nogueira de Lima que reside em uma casa que fica na Publicação: DJ 27/06/2008). área da quadra 110 informando ser procuradora do réu F M Posto isso, nego provimento ao recurso, no aspecto. PEREIRA LIMA INDÚSTRIA ". IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA. NÃO CONHECIMENTO Ocorre que a penhora do bem não deve persistir da forma que foi DO TEMA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO realizada. Ainda, o valor atribuído também não corresponde ao que PILOTO. realmente o patrimônio corresponde. Vejamos. A primeira instância não conheceu o tema concernente à PRIMEIRO- O galpão penhorado consiste em um armazém impugnação à penhora, suscitado em embargos à execução neste abastecedor da indústria propriamente dita. Há uma ligação processo, por entender que tal espécie de irresignação deve ser subterrânea entre esse espaço de mais de 11.000 m² e o barracão manifestada no processo executório piloto (0000151- vizinho, o que permite afirmar que o bem penhorado integra uma 38.2011.5.23.0026), considerando a existência de múltiplas planta industrial; execuções nas quais a Agravante figura como devedora. SEGUNDO- Sem a correlação e integração do bem penhorado e a Pois bem. parte remanescente, não penhorada, a planta industrial perde Ao analisarmos os embargos à execução apresentados pela totalmente sua utilidade. É imprescindível a estocagem, secagem e Agravante (ID bf7b832), facilmente constatamos que a sua o manejo da matéria-prima dentro do galpão penhorado para, impugnação contra a penhora se restringe ao valor atribuído ao depois, transferir o produto para as máquinas. É justamente por bem, inerente ao próprio ato de constrição judicial em si, sem esse motivo que existe o túnel de transferência subterrânea. particular ligação com o Agravado ou seu crédito. A parte remanescente da planta industrial, não penhorada naquele A propósito, eis o trecho dos embargos da Agravante, ao qual ato, com a dissociação perde totalmente sua utilidade - e fazemos alusão, que trata unicamente da irresignação contra o valor consequentemente perde seu valor -, sendo impossível edificar em atribuído ao bem pela penhora: outra localidade outra unidade para substituir o galpão objeto da "[...] 2.2. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA: PLANTA INDUSTRIAL penhora e avaliação, ora impugnada. COMPOSTA POR MAIS DE UM BARRACÃO. ESTUTURA TERCEIRO- Quando avaliado no todo, isto é, o complexo que forma INTERLIGADA QUE FORMA UM SÓ PATRIMÔNIO a planta industrial, certamente o valor é superior. A penhora da O Oficial de Justiça Avaliador Federal procedeu a penhora e planta industrial, na sua integralidade, afasta qualquer insegurança avaliação nos seguintes termos: quanto ao valor do patrimônio. 01 (uma) área de terras, situada na zona urbana desta cidade de Ocorre que, conforme exprime o laudo incluso lavrado por avaliador Barra do Garça, Estado de Mato Grosso, com superfície de habilitado para tanto (anexo), que atesta a unicidade existente entre 11.700m² (onze mil e setecentos metros quadrados), matriculado os galpões, o imóvel objeto da penhora é avaliado em R$ sobre o nº 5.137 no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis da 5.226.000,00 (cinco milhões duzentos e vinte e seis mil reais), valor Circunscrição da Comarca de Barra do Garça - Mato Grosso, bastante superior ao preço atribuído pelo Oficial de Justiça desmembrado de maior porção de área, assim descritos: Frente Avaliador Federal. com a BR 070 -Avenida Ministro João Alberto-Projetada, co 60 QUARTO- Quando indagado sobre o valor de mercado da outra metros; lado direito com uma rua projetada, medindo 195 metros, parte da indústria, não penhorada e avaliada, o avaliador habilitado lado esquerdo com uma rua projetada, com 195 metros, e fundos justificou em outro laudo (anexo) que o preço corresponde a com uma rua projetada, com 60 metros, que avalio em R$ importância de R$ 3.455.000,00 (três milhões e quatrocentos e 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). cinquenta e cinco mil reais). Ou seja, quando somados as duas Observação: Há um galpão construído em toda a área, galpão este partes do complexo industrial, respeitando-se, assim, a unicidade com vão único, possuindo piso tipo concreto frio, paredes de existente e a correlação entre as partes alvenaria em tijolos tipo bloco e cimento, com estrutura e coberturas que integram uma só estrutura, constata-se a planta industrial metálicas, possuindo sete portões altos de correr tipo folhão de aço. encontra o preço médio de mercado de R$ 8.681.000,00 (oito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 64 milhões e seiscentos e oitenta e um mil reais). 20.2006.5.15.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de É, portanto, amparada nessas circunstâncias que a embargada Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT impugna a penhora, requerendo seja declarada a sua 17/06/2016) insubsistência; sendo outro entendimento, que seja determinada a Acrescemos que a impugnação à penhora feita em cada execução reavaliação do bem penhorado e observada a necessidade de, no e versando sobre o mesmo tema (valor da avaliação do imóvel mesmo ato, penhorar e avaliar a outra parte da planta industrial, penhorado), no caso de múltiplas execuções com eleição de levando em consideração a unicidade das estruturas edificadas processo piloto, longe de ser necessária, mais se mostra uma naquele local. [...]" medida com caráter protelatório, e que por isso deve ser coibida. Com a devida vênia, pensamos que a pertinência ou impertinência Posto isso, nego provimento ao recurso, no aspecto. de tais argumentos, os quais se resumem em discordância com a Conclusão do recurso penhora, notadamente quanto ao valor do bem avaliado, devem, Posto isso, na medida em que estão presentes os pressupostos de sim, ser apresentados somente no processo piloto, o que é admissibilidade recursais, conheço do agravo de petição interposto consentâneo com o artigo 889 da CLT ("[...] Art. 889 - Aos trâmites e pela Executada. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que da fundamentação supra. não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o Acórdão processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ISSO POSTO: ativa da Fazenda Pública Federal. [...]") e artigo 28 da Lei Federal 6.830/1980 ("[...] Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. [...]"). data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição Além de possuir previsão legal, a eleição de um processo piloto interposto pela Executada. No mérito, negar provimento ao recurso, para o caso de múltiplas execuções contra um mesmo devedor tem nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz se mostrado excelente prática processual de satisfação de direitos. Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA O Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. MESMO DEVEDOR. O acórdão recorrido revela que a reunião das Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. execuções fiscais contra a executada visou uniformizar os procedimentos da execução e evitar a repetição de atos Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. processuais e a provocação de reiterados pedidos pelas partes, tudo isso como medida de economia processual e com o objetivo de (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) que sejam praticados atos únicos que aproveitem a mais de um OSMAIR COUTO processo executivo. Ademais, conforme consigna o Tribunal a quo, Desembargador do Trabalho foram observados todos os procedimentos legais para que se procedesse às reuniões das execuções, com a formação do "processo piloto" e a determinação de inclusão da memória dos cálculos dos processos de forma detalhada, no demonstrativo de atualização de débito do sistema de acompanhamento processual. Ainda segundo o Regional, não houve extinção do débito, que subsiste com a habilitação no "processo piloto" e deverá ser satisfeito juntamente com as demais execuções reunidas. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 2º e 28 da Lei nº 6.830/80 e 794 do CPC/73, tendo em vista que a medida adotada proporciona as almejadas economia e celeridade processuais, assim como não implica em nenhum prejuízo à União. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 119300- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Acórdão DEJT Processo Nº ED-0000346-47.2015.5.23.0005 Relator OSMAIR COUTO EMBARGANTE VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ADVOGADO RICARDO BATISTA BLASI(OAB: 12249-O/MT) ADVOGADO JONATAS CASALLI BETTO(OAB: 47789/PR) EMBARGANTE EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO RICARDO BATISTA BLASI(OAB: 12249-O/MT) ADVOGADO JONATAS CASALLI BETTO(OAB: 47789/PR) EMBARGADO MARCOS ANTONIO DUARTE ADVOGADO ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) 65 APONTAMENTO DE IMPRECISÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO INTERVALO INTRAJORNADA Intimado(s)/Citado(s): - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MARCOS ANTONIO DUARTE - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA Alega a Embargante que o acórdão foi impreciso ao consignar que o § 5º do art. 71 da CLT exige "rigorosa redução da carga horária normal do empregado pela empresa", sem, contudo, especificar "qual seria a carga horária máxima para a qual seria permitida a redução do intervalo" e sem indicar o respectivo fundamento legal desta decisão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000346-47.2015.5.23.0005 (ED) O acórdão foi suficientemente claro ao explicar que a redução do intervalo intrajornada mínimo legal de 01h (uma hora) somente é possível quando a jornada diária não ultrapassar os limites de 07h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais. E o EMBARGANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE fundamento legal que ampara tal preceito é o § 5º do art. 71 da CLT TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VIACAO NOVA que assim dispõe: INTEGRACAO LTDA "§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1opoderá ser fracionado, EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DUARTE quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em RELATOR: OSMAIR COUTO convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do EMENTA serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de IMPRECISÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO INTERVALO campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, INTRAJORNADA. O acórdão foi suficientemente claro ao explicar empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, que a redução do intervalo intrajornada mínimo legal de 01h (uma mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso hora) somente é possível quando a jornada diária não ultrapassar menores ao final de cada viagem." (Redação dada pela Lei nº os limites de 07h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) 13.103, de 2015). semanais. E o fundamento legal que ampara tal preceito é o § 5º do Igualmente esclarecedora é a Súmula 437 do C. TST: art. 71 da CLT, bem assim a Súmula 437 do C. TST. In casu, ficou INTERVALO evidenciado que a jornada do Autor não se restringia a 07h (sete ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, o que torna Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- inválidos os acordos coletivos que previram a redução do intervalo 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 intrajornada e, por conseguinte, garante ao obreiro o recebimento I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a de 1h diária pela fruição reduzida. Embargos rejeitados. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e RELATÓRIO alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela Ré total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, (id. 27c56f7) em face do acórdão regional (id. adbc230) por meio do com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração qual a 2ª Turma de julgamento deste Tribunal decidiu, por da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho Desembargador Relator. contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada É o relatório. porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do ADMISSIBILIDADE trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. tempestividade e à representação processual, conheço dos III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da embargos de declaração opostos pela Ré. CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de MÉRITO 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 INTRAJORNADA PARA REPOUSO E 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para 66 Processo Nº RO-0000346-72.2015.5.23.0126 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT) RECORRIDO KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO JADER FRANCISCO DEI RICARDI(OAB: 12994-O/MT) descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA CLT. Na situação em apreço, além dos horários registrados nos controles de frequência, ficou devidamente comprovado pelas testemunhas que o obreiro realizava atividades pré e pós deslocamentos cujos PODER JUDICIÁRIO horários não eram anotados. JUSTIÇA DO TRABALHO Logo, certo é que a jornada do Autor não se restringia a 07h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, o que torna PROCESSO nº 0000346-72.2015.5.23.0126 (RO) inválidos os acordos coletivos que previram a redução do intervalo intrajornada e, por conseguinte, garante ao obreiro o recebimento RECORRENTE: KARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA de 1h diária pela fruição reduzida, exatamente como decidiu o juízo de primeiro grau. RECORRIDO: JBS S/A Registro, em tempo, que eventual inconformismo deve ser processado pelo recurso próprio. RELATOR: NICANOR FÁVERO FILHO Por fim, esclareço que o prequestionamento se revela EMENTA desnecessário quando há adoção de tese explícita a respeito, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI. conforme exegese da Súmula n. 297, I, e das OJs 118 e 119 da SDI GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT -I do TST. dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da Embargos rejeitados. periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, Conclusão do recurso ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. No caso, a Ré e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. atividade da Autora é caracterizada com insalubridade em grau Acórdão máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, ISSO POSTO: na medida em que restou provado o labor com sangue de animais A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do portadores de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose, Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta além de exposição ao frio, sem os devidos equipamentos de data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de proteção. Assim, impõe-se manter a sentença que condenou a Ré declaração opostos pela Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do ao pagamento do adicional de insalubridade com os respectivos voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado reflexos, considerando o grau máximo (40%). Nega-se provimento Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. neste tópico. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. ITEM IV DA (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) SÚMULA 85 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. Nos termos do artigo 60 OSMAIR COUTO da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades Desembargador do Trabalho insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o trabalho do Autor era desempenhado em ambiente insalubre e uma vez que o acordo Acórdão DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 de compensação de jornada foi celebrado sem licença prévia do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 órgão competente em higiene do trabalho, mantém-se a sentença de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que declarou inválido o acordo de compensação e determinou o que o contato da Autora com carnes e glândulas não era pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Ademais, permanente e que ainda que se admita a existência de algum tratando-se de Banco de Horas, não se há falar em aplicação da bovino infectado a quantidade seria irrisória. Assevera que a perícia Súmula 85 do TST. Nega-se provimento neste tópico. não observou o princípio da primazia da realidade, pois HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É desconsiderou a realidade do ambiente de trabalho, sendo que o inválida a cláusula de acordo coletivo que suprime direito perito se mostrou tendencioso. Afirma que a empresa era assegurado por lei ao empregado, diante do caráter cogente da fiscalizada constantemente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária norma legal. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo e Abastecimento por meio do Sistema de Inspeção Federal, de artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que sua modo que os produtos somente eram liberados após a mencionada supressão, mediante instrumento coletivo, precariza os direitos do inspeção, razão pela qual não houve exposição a agentes trabalhador e vulnera a lei e a Constituição. Demonstrado que a biológicos. Sucessivamente, requer a redução do grau de adicional empresa fornecia transporte para a Autora deslocar-se para o de insalubridade para 20%. trabalho, situado na zona rural, e que inexistia transporte público O Juízo de origem condenou a Ré ao pagamento do adicional de regular em tal trajeto, mantém-se a sentença que determinou o insalubridade em grau máximo e reflexos, com fundamento nas pagamento das horas "in itinere" e reflexos. Nega-se provimento no conclusões periciais. particular. O artigo 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Cabe ao insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixar os honorários trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, periciais levando em conta critérios como o tempo despendido pelo acima dos limites de tolerância, os quais serão fixados em razão da profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos bem como qualidade técnica do trabalho produzido, em razão da seus efeitos. inexistência de norma que defina os montantes devidos. Primeiramente cumpre ressaltar que para que uma atividade seja Considerando tais fatores, mantém-se o valor dos honorários do considerada insalubre faz-se necessária sua classificação como tal perito técnico. Nega-se provimento neste item. na NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consoante Recurso não provido. Súmula 448 do TST, in verbis: RELATÓRIO "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo A Excelentíssima Senhora Janice Schneider Mesquita, Juíza pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, Titular da Vara do Trabalho de Confresa- MT, proferiu a sentença sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação de ID 72c0548, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Irresignada, a Ré interpôs Recurso Ordinário sob o Id. 1557949. Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as atividades Comprovou recolhimento das custas processuais e depósito insalubres que envolvam agentes biológicos, enquadra as recursal (Id. f6aa048). operações ou trabalhos, com contato permanente com pacientes Contrarrazões apresentadas pela Autora sob o Id. d17e763. em isolamento por doenças infectocontagiosas, em grau máximo e, Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos em grau médio, para os mesmos trabalhos, realizados em área de termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. isolamento, nos seguintes termos: É, em síntese, o relatório. "ANEXO Nº 14 FUNDAMENTAÇÃO AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) ADMISSIBILIDADE Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. conheço do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões. Insalubridade de grau máximo MÉRITO Trabalho ou operações, em contato permanente com: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Pretende a Ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 -carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose. Assim, tendo o (carbunculose, brucelose, tuberculose)". Autor percebido adicional de insalubridade no percentual de 20%, Na audiência de instrução (ID d2bdf32), foi deferida a utilização do no período em que laborou na Ré, impõe-se manter a sentença que laudo pericial produzido nos autos 555-75.2014, e o respectivo a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de laudo foi acostado sob o Id. cd2e226, complementado pelo laudo de insalubridade com os respectivos reflexos, considerando o grau Id. d4327ec, este último produzido especificamente em relação a máximo (40%). Nega-se provimento neste tópico. (TRT da 23.ª este feito. Região; Processo: 0000018-79.2014.5.23.0126 RO; Data de No estudo do laudo complementar, com amparo nas conclusões do Publicação: 19/08/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; laudo anterior, o perito concluiu que: Relator: NICANOR FAVERO FILHO)" "Diante do exposto, caracteriza-se a Insalubridade de Grau "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI. Máximo (40%) nas atividades desenvolvidas pelo(a) Autor(a), DIFERENÇAS DEVIDAS. O artigo 195 da CLT dispõe que a nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e caracterização e a classificação da insalubridade e da Lei no. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, durante o período em periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, que o(a) Autor(a) laborou, no Abate, uma vez que a Reclamada ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou apresenta ALTA INCIDÊNCIA de animais abatidos com doenças Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Nos termos infecto-contagiosas (Brucelose), a Reclamada não comprovou o da OJ nº 4 da SBDI, não basta a constatação da insalubridade por fornecimento de diversos EPI's com característica de meio do laudo pericial, sendo necessário também a classificação da impermeabilidade ao Autor, bem como por ter constatado este atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Perito que o(a) Autor(a) mantinha contato direto com sangue de Trabalho. Outrossim, consoante o disposto no artigo 436 do CPC, animais portadores de doenças infecto-contagiosas" não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, o convencimento fundamentado em outros elementos e provas estudo apresentado mostra-se esclarecedor e conclusivo acerca da existentes nos autos. No caso, a atividade do Autor é caracterizada existência de insalubridade em grau máximo. Destaque-se que, ao com insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo apresentar impugnação ao estudo realizado, a Ré limitou-se a 14 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou provado o discordar das conclusões periciais com base em meras labor com carnes, vísceras, sangue e ossos de animais portadores argumentações, sem produzir qualquer prova técnica. de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose. Assim, tendo Outrossim, importante destacar que este Tribunal já possui o Autor percebido adicional de insalubridade no percentual de 20%, precedentes nesse sentido em processos movidos contra a Ré com no período em que laborou na Ré, impõe-se manter a sentença que o mesmo objeto destes autos, tal como demonstram as ementas a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de abaixo: insalubridade com os respectivos reflexos, considerando o grau "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES PREVISTOS EM LEI. máximo (40%). Nega-se provimento neste tópico. (TRT da 23.ª DIFERENÇAS DEVIDAS. O artigo 195 da CLT dispõe que a Região; Processo: 0002092-43.2013.5.23.0126 AIRR; Data de caracterização e a classificação da insalubridade e da Publicação: 13/02/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA)" ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DOCUMENTAL Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Nos termos CONSTATAÇÃO. O juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade formar o seu convencimento com base em outros elementos dos por meio do laudo pericial, sendo necessário também a autos (art. 436 da CPC). Nesse sentido a prova documental classificação da atividade como insalubre na relação oficial do encartada é farta quanto à insalubridade no ambiente do trabalho do Ministério do Trabalho. Outrossim, consoante o disposto no artigo reclamante, bem como que esses não foram neutralizados por meio 436 do CPC, não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo do equipamento de proteção. Assim, mantém-se a sentença que formar seu convencimento fundamentado em outros elementos e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade provas existentes nos autos. No caso, a atividade do Autor é em grau máximo por agente biológico. Recurso não provido. (TRT caracterizada com insalubridade em grau máximo, nos termos da da 23.ª Região; Processo: 0002091-58.2013.5.23.0126 AIRR; Data NR 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho, na medida em que de Publicação: 04/06/2014; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: restou provado o labor com sangue de animais portadores de MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE)" Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 Dessarte, inexistindo prova capaz de elidir as conclusões periciais redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de de que durante todo o pacto laboral a Autora esteve exposta a saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em máximo (40%), mantém-se a sentença que condenou a Ré ao 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de relativas à pagamento das diferenças postuladas. segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de Nego provimento. atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE é necessário que seja dada licença prévia de autoridade COMPENSAÇÃO competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime Insurge-se a Ré contra a sentença que a condenou ao pagamento compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a das diferenças de horas extras e reflexos, em razão da invalidação observância da obrigação de haver inspeção e permissão das do regime de compensação de jornada por ela adotado. Alega, em autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso síntese, que o local de trabalho era salubre e que somente na porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para presente demanda é que foi declarada a insalubridade, razão pela eliminar ou restringir direito trabalhista peculiar e expressamente qual não havia necessidade de autorização prévia da autoridade fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da competente. Requer, sucessivamente, a observância do quanto ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de dispõe a Súmula 85, III, do TST. vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no O Juízo de origem declarou inválido o sistema de compensação de ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a jornada adotado pela Ré, denominado de "banco de horas", uma proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos vez que, nos termos do art. 60 da CLT, é necessária a autorização favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o prévia para labor extraordinário nas atividades exercidas em local Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando insalubre. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das horas extras e também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de reflexos. saúde e segurança laborais (Súmula item II da Súmula 364 e OJ O artigo 60 da CLT prevê que quaisquer prorrogações de jornada Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não há como de trabalho nas atividades insalubres somente poderão ser prevalecer cláusula que faculta compensação de jornada nas acordadas mediante licença prévia das autoridades em matéria de atividades insalubres independentemente de licença prévia das higiene do trabalho, sem a qual o acordo de compensação de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. jornada deve ser descaracterizado. Recurso ordinário provido, no tópico. (...) (RO - 406000- Esse entendimento é adotado pelo TST, tanto que foi cancelada a 03.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Súmula 349 (Resolução 174/2011), que previa ser dispensável a Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012)" do trabalho quando a celebração de pacto de compensação de "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDOS. jornada em atividade insalubre ocorresse por meio de acordo ou HOMOLOGAÇÃO. (...) CLÁUSULA 18, § 6º - COMPENSAÇÃO. convenção coletiva. BANCO DE HORAS. É nula norma inserta em acordo homologado Nesse sentido colacionam-se os seguintes julgados da SDC do nos autos de dissídio coletivo, em que se estipula a dispensa da TST: licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (...) 4. Incompatibilidade com o disposto no art. 60 da CLT, norma de COMPENSAÇÃO HORÁRIA - ATIVIDADE INSALUBRE. ordem pública, respeitante à higidez física e mental do trabalhador, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. não passível de flexibilização por meio de negociação coletiva. (RO REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À - 110100-74.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, -CAPUT- e 225. CONVENÇÃO Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012)" 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE No caso, foi reconhecido que o Autor laborou em ambiente ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A insalubre, conforme decidido no tópico anterior. Todavia não houve Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a prova da existência de licença da autoridade competente em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 matéria de higiene e segurança do trabalho, motivo pelo qual é Ademais, nos termos da Súmula 16 deste Tribunal Regional: imperioso manter a invalidação do aludido regime de compensação "HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. de jornada. POSSIBILIDADE. É válida a pré-fixação das horas de trajeto em Diante do exposto, mantém-se a descaracterização do acordo de norma coletiva, independentemente do porte da empresa, desde compensação de jornada e a obrigação de pagamento das que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo efetivamente diferenças de horas extras e reflexos. destinado a tal fim, em observância aos princípios da razoabilidade Por fim, considerando que a compensação foi acordada na e da proporcionalidade, sendo írritas tanto a pré-fixação que não modalidade Banco de horas, não se há falar em aplicação da respeite o aludido patamar mínimo quanto a supressão do direito à Súmula 85 do TST. integração das horas de trajeto à jornada de trabalho". Nego provimento. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90 do TST, mantenho a condenação da Ré ao HORAS "IN ITINERE" pagamento das horas "in itinere"e reflexos. Nego provimento. Pleiteia a Ré a reforma da sentença a fim de que seja extirpada da condenação a obrigação de pagamento das horas "in itinere". HONORÁRIOS PERICIAIS Afirma que existe norma coletiva, a qual prevê que as horas de percurso não serão consideradas jornada de trabalho, tampouco Pugna a Ré pela reforma da sentença a fim de que seja extirpada remuneradas e que o transporte fornecido pela empresa aos da condenação a obrigação de pagamento dos honorários periciais. empregados consiste em uma vantagem, de modo que não pode Alega que não houve a realização de perícia, mas apenas a ser considerado como à disposição do empregador. utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de outro O Juízo de primeira instância condenou a Ré ao pagamento de 30 processo. Sustenta que o perito não teve que elaborar peça minutos diários a título de "horas in itinere", afastando a aplicação complexa, pois se limitou a responder os quesitos complementares. da norma coletiva suscitada pela Ré. Fundamentou ainda que a Sucessivamente, requer a redução dos honorários para o valor de localização da empresa em zona rural faz presumir a ausência de um salário mínimo. transporte público, não tendo havido prova em contrário. O Juízo de origem fixou em R$1.500,00 o valor dos honorários Não pende controvérsia sobre o fato de que a Ré fornecia periciais, sob o fundamento de que foi utilizado o laudo pericial transporte para a Autora se deslocar de sua residência para o realizado nos autos da Ação Civil Pública bem como realizado laudo trabalho e para o seu retorno, bem como acerca do tempo complementar, aliado à complexidade da matéria, o grau de zelo do reconhecido na sentença, tendo em vista que a Recorrente não se profissional e o local da prestação dos serviços (Confresa). insurge a respeito. Ante a inexistência de norma que defina o valor dos honorários O direito às horas "in itinere" era fruto de construção jurisprudencial periciais, cabe ao Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixá-los (Súmula nº 90 do colendo TST). Entretanto, a Lei n. 10.243/2001 levando em conta critérios como o tempo despendido pelo acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, com a seguinte redação: profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, "Art. 58 - (...) bem como a qualidade técnica do trabalho produzido. (...) Além da utilização, nestes autos, do laudo elaborado pelo perito no § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e processo ACP 277-74.2014, foi determinada a realização de laudo para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será pericial complementar pelo "expert", logo, não prospera a tese da computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de Recorrente de que não houve a confecção de perícia neste feito. local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o Considerando que a perícia técnica foi realizada em Vila Rica/MT, empregador fornecer a condução" cerca de 1.300 km de distância da residência do perito (Cuiabá-MT), Nesse contexto, não há que se falar em aplicação da norma coletiva e tendo em vista o grau de complexidade para a sua elaboração, suscitada pela Ré, uma vez que o caráter imperativo do texto acima aliado aos gastos necessários, mantenho o valor dos honorários transcrito restringe a autonomia de negociação dos entes sindicais. arbitrados na sentença. É inválida, pois, a cláusula da convenção que suprime o direito Nego provimento. assegurado pela legislação trabalhista, porquanto precariza os Conclusão do recurso direitos do trabalhador e vulnera a lei e a Constituição. Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário bem como das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 71 contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. PODER JUDICIÁRIO Acórdão JUSTIÇA DO TRABALHO ISSO POSTO: PROCESSO nº 0000393-74.2015.5.23.0052 (RO) A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta RECORRENTE: GILMAR SANCHES DA SILVA data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, bem como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, RECORRIDO: WILLIAN GASPARI MAZIERO, MARCO PAULO nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero Filho Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste EMENTA julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA 12 DESTE Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.Nos termos da Súmula 12 Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. deste Tribunal, "A competência territorial para o ajuizamento da Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços." Na hipótese, restou Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. provada a arregimentação do Autor no Município em que foi proposta a demanda, razão pela qual reformo a decisão para (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra e determinar a remessa dos autos ao Juízo excepcionado NICANOR FÁVERO FILHO Juiz Convocado Relator para regular prosseguimento do feito. Recurso do Autor ao qual se dá provimento. RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Juíza Substituta Ângela Maria Lobato Garios, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000393-74.2015.5.23.0052 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE GILMAR SANCHES DA SILVA ADVOGADO MARCELO BARBOSA DE FREITAS(OAB: 10055/MT) ADVOGADO DONIZETI LAMIM(OAB: 4449-B/MT) ADVOGADO JULIANA DE FATIMA LANI(OAB: 16059/MT) RECORRIDO MARCO PAULO CHINEZ ADVOGADO MIRIAM DE MATOS BORGES(OAB: 13462-O/MT) RECORRIDO WILLIAN GASPARI MAZIERO ADVOGADO FERNANDA PAULA BELLATO(OAB: 14065-O/MT) RECORRIDO EDIMAR CARLOS RUGINSKI ADVOGADO MIRIAM DE MATOS BORGES(OAB: 13462-O/MT) proferiu a decisão de Id. 5bee76b, por meio da qual acolheu a exceção de incompetência territorial, com fulcro no artigo 651 da CLT, e determinou a remessa dos autos para à Vara do Trabalho de Colíder. O Autor interpôs Recurso Ordinário sob o Id. 52aec4a. Contrarrazões apresentadas pelos Réus sob os Ids. cd29539 e 1e3aec8. Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Alegam os 2º e 3º Reclamados a intempestividade do Recurso Ordinário apresentado pelo Autor. Sustentam que a decisão que acolheu a exceção de competência, por ser suscetível de Intimado(s)/Citado(s): - EDIMAR CARLOS RUGINSKI - GILMAR SANCHES DA SILVA - MARCO PAULO CHINEZ - WILLIAN GASPARI MAZIERO impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, estaria inserta em uma das exceções previstas na Súmula 214 do TST e seria recorrível de imediato. Asseveram que, por essa razão, o prazo para interpor Recurso Ordinário começou a correr da data da audiência em que foi proferida tal decisão, porquanto o Vindicante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 saiu intimado. Postulam o não conhecimento do Apelo do Súmula nº 214 do TST. Agravo de Instrumento não provido. Demandante. Recurso a qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; No caso, ao serem cientificados da presente demanda, ajuizada no Processo: 0000703-30.2015.5.23.0101 AIRO; Data de Publicação: Município de Tangará da Serra, os Réus arguiram exceção de 01/09/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR incompetência, a qual foi acolhida durante a audiência realizada em FAVERO FILHO)" 16/07/2015 (Id. 5bee76b), momento em que se determinou a Dessarte, tendo em vista que a decisão que determinou o remessa dos autos à Vara de Colíder. arquivamento do feito (Id. 5fb5fe8) com fulcro no art. 844 da CLT foi Conquanto a decisão admita recurso perante o mesmo Tribunal, proferida em 14/08/2015 e que o Vindicante apresentou Recurso cumpre pontuar que a Súmula 214 do TST traz em seu item "c" Ordinário (Id. 52aec4a) em 19/10/2015, dentro, portanto, do octídio orientação específica no caso de acolhimento da exceção de legal, o Apelo é tempestivo. incompetência territorial, como na hipótese em tela. Assim dispõe a Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade aludida Súmula: recursal, tendo este relator ficado vencido nesse particular, conhece "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, -se do Recurso Ordinário do Autor, bem como das respectivas as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, contrarrazões. salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do MÉRITO Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Rebela-se o Autor contra a decisão que acolheu a exceção de Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação incompetência. Alega que desde a inicial afirmou que havia sido mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção contratado e arregimentado em Tangará da Serra para prestar de incompetência territorial, com a remessa dos autos para serviços em uma fazenda situada na região de Sorriso/Sinop, fora Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo daquela jurisdição. Sustenta que restou provada sua alegação em excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." audiência, bem como fundamentou seu pedido no art. 651, §3º da Assim, constata-se que tratando-se de acolhimento da exceção de CLT e na Súmula 12 deste Tribunal. Destaca, ainda, que a remessa incompetência, a decisão somente será recorrível de imediato dos autos para Colíder, distante de Tangará da Serra, impõe custos quando a remessa do processo se der para Tribunal Regional que inviabilizam o deslocamento do empregado para esse lugar a diverso daquele ao qual se vincula o juízo excepcionado. No fim de comparecer às audiências, o que estaria afastando a entanto, neste caso o Juízo da 2ª Vara de Tangará da Serra apreciação da lesão ao direito pelo Judiciário. Argui que o livre determinou a remessa dos autos à Vara de Colíder, ambas acesso à Justiça está previsto no art. 5º, XXXV da CF/88 e requer a vinculadas a este Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, não reforma da decisão para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara havendo se falar, portanto, em recorribilidade de imediato. do Trabalho de Tangará da Serra, para dar continuidade à instrução Nesse sentido já decidiu esta Turma, em processo de minha do feito. relatoria: Em audiência realizada na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Magistrada decidiu (Id. 5bee76b): TERRITORIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. À luz da Súmula "Acolho a exceção de incompetência relativa ofertada pelos nº 214 do TST, a decisão que acolhe exceção de incompetência Reclamados, considerando que toda a prestação de serviços territorial somente é recorrível, de imediato, quando determina a ocorreu na Fazenda (1º e 2º Reclamados), localizada no município remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se de Nova Santa Helena, com espeque no artigo 651 da CLT. vincula o Juízo excepcionado. No caso, nota-se que a Instância de Ressalto que não se trata de hipótese de aplicação do parágrafo 1º grau acolheu a exceção de incompetência para determinar a primeiro do mencionado artigo, uma vez que pelos fatos narrados, remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT, bem como considerando a função exercida pelo trabalhador, resta dentro, portanto, da jurisdição deste egrégio Tribunal Regional do afastada a hipótese descrita na lei (parágrafo primeiro)." Trabalho da 23ª Região, que também engloba, como cediço, a Vara Assim dispõe o art. 651 da CLT: do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. Logo, não se pode olvidar "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é que o Juízo de origem emitiu decisão de conteúdo interlocutório, determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou não terminativo em relação ao processo e a este Tribunal, situação reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido que obsta o seguimento do Recurso Ordinário, como se infere dos § contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição 2º do artigo 799 e § 1º do artigo 893, ambos da CLT, bem assim da Federal de 1988) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 73 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a telefone para combinar as condições de trabalho." competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha Com efeito, da análise dos trechos supratranscritos infere-se que a agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na arregimentação para o trabalho ocorreu de forma verbal, em falta, será competente a Junta da localização em que o empregado Tangará da Serra/MT, através da ligação telefônica entre as partes. tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Isso porque embora o Réu afirme que "apenas conversou com o Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) reclamante pelo telefone", a testemunha Emerson, que confirmou § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, ter sido contratado em Tangará da Serra, declarou que a ligação estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em feita pelo Réu tinha por objetivo combinar as condições de agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja trabalho. brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em Desta feita, restou suficientemente demonstrado que a contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) arregimentação foi realizada no local em que foi proposta a § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de Demanda, devendo ser aplicado o entendimento sedimentado na atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao Súmula 12 do TST, razão pela qual reconheço a competência da 2ª empregado apresentar reclamação no foro da celebração do Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT e determino o retorno contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." dos autos ao Juízo excepcionado para regular prosseguimento e Acerca da competência "rationae loci", este Tribunal Regional do julgamento do feito. Trabalho firmou entendimento por intermédio da Súmula 12, "in Dou provimento. verbis": CONCLUSÃO "SÚMULA N. 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário do Autor, bem competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dou-lhe Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da provimento para reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho prestação dos serviços." de Tangará da Serra/MT e determinar o retorno dos autos ao Juízo Assim, cabia ao Vindicante demonstrar suas alegações no sentido excepcionado para regular prosseguimento e julgamento do feito. de que foi contratado ou arregimentado no Município em que propôs ACÓRDÃO a demanda (Tangará da Serra/MT), já que é incontroversa a ISSO POSTO: prestação de serviços em localidade diversa (Nova Santa A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Helena/MT). Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta Em audiência (Id. 5bee76b), o Autor declarou: data, DECIDIU, por maioria, conhecer do Recurso Ordinário do "que foi contratado em Tangará da Serra para prestar serviços em Autor, bem como das respectivas contrarrazões, vencido o Juiz Sorriso - MT; que foi contratado pelo Sr. Willian Gaspari Maziero e Relator que não conhecia do apelo. No mérito, por unanimidade, dar somente prestou serviços na cidade de Sorriso - MT; que a Fazenda -lhe provimento para reconhecer a competência da 2ª Vara do Paraíso onde prestou serviços fica próxima a cidade de Sorriso - Trabalho de Tangará da Serra/MT e determinar o retorno dos autos MT." ao Juízo excepcionado para regular prosseguimento e julgamento O 1º Réu, por sua vez, declarou: do feito, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos "que o reclamante foi indicado por seu cunhado ao depoente; que o Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. depoente contratou o reclamante na cidade de Sorriso; que apenas Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste conversou com o reclamante pelo telefone e a contratação foi julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento realizada em Sorriso-MT;que a Fazenda em que o Reclamante Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto prestou serviços localiza-se em Marcelândia." Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Por derradeiro, a testemunha Emerson Rodrigues da Silva, indicada Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. pelo Vindicante, declarou: Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. "(...) que foi contratado pelo 1º reclamado por telefone; (...) que (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) não sabe como o reclamante foi Contratado;(...) que se dirigiu para NICANOR FÁVERO FILHO a cidade de Sorriso e no mesmo dia se deslocou para a Fazenda; Relator que encontrou com o primeiro reclamado na cidade de Sorriso; que DECLARAÇÕES DE VOTO o primeiro reclamado se comunicou com o depoente por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Acórdão DEJT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0000425-27.2015.5.23.0037 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SA ADVOGADO RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 6813/MT) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho 74 não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Flávia Keiko Kimura, em atuação na egrégia 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT, por meio da sentença de id. 3443b2b, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento de verbas rescisórias; FGTS+40%; multa Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SA - SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME pelo atraso salarial e multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT. Custas pelas reclamadas, concedendo-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. ceeda1f). Contrarrazões pelo reclamante (id. 60956d5). PODER JUDICIÁRIO O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme, parecer (id. JUSTIÇA DO TRABALHO b33f1b1) da lavra do Procurador do Trabalho Thiago Gurjão Alves Ribeiro, manifestando-se pelo prosseguimento do feito. PROCESSO nº 0000425-27.2015.5.23.0037 (RO) É o relatório. RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MATO GROSSO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário apresentado pela 2ª reclamada e das RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SÁ respectivas contrarrazões. MÉRITO RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO TST. A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando comprovado nos autos digitais a ausência de fiscalização do contrato. Assim, na hipótese, ao deixar de fiscalizar o recebimento das verbas devidas ao reclamante após a rescisão contratual, nos termos da IN 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a tomadora de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei nº 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67). Recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos haveres devidos ao reclamante por força do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, nos termos da Súmula n° 331, item V, do TST. Não se conforma a segunda reclamada, aduzindo que por tratar-se de ente da Administração Pública, não deve ser responsabilizada pelos encargos dos trabalhadores da empresa contratada, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, salvo no caso de culpa comprovada, entendendo não ser o caso dos autos. Entende ainda que, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADC 16, não há falar em presunção da culpa in vigilando por mera inadimplência do contrato, devendo haver prova relativa à omissão ou falha de fiscalização pelo ente público, mormente diante da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, cujo ônus competia ao reclamante, do qual não teria se desvencilhado. Sem razão. Muito embora o Pretório Excelso tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, subsiste a possibilidade de aplicação da Súmula n. 331, item IV, do TST, desde que comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública, o que, inclusive, ensejou a nova redação do texto sumular, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 in verbis: Observo que sentença reconheceu que o reclamante tem direito ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE recebimento de verbas rescisórias, salário em atraso e recolhimento (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - de FGTS. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 No caso em tela verifica-se relatório circunstanciado acerca da I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é situação específica do reclamante (id. 8ec4b28) a atestar o ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos acompanhamento e fiscalização pela 2ª reclamada; inclusive com serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de retenção de crédito e aplicação de sanção administrativa. 03.01.1974). Ilação corroborada pelos demais documentos que instruem a peça II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa defensiva - id. a860d29: Ofício à Pró-Reitoria (pág. 1); relatório interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da (pág. 2) - e registro de ocorrências (id. 49dca3b); tudo a ratificar a Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, fiscalização empreendida pela 2ª reclamada. da CF/1988). Donde se extrai inclusive que, em virtude dos fatos apurados, a III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a segunda reclamada rescindiu o contrato mantido com a primeira contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de reclamada, a partir de 01/04/2015, informando que igualmente 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de seriam aplicadas as demais penalidades previstas (id. 49dca3b, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, pág. 2). desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. No entanto, malgrado a documentação apresentada, a reclamada IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte não logrou êxito em demonstrar ter fiscalizado o recebimento das do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do verbas devidas ao reclamante após a rescisão contratual, como tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que determina a Instrução Normativa n. 02/2008 da Secretaria de haja participado da relação processual e conste também do Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do título executivo judicial. Planejamento, Orçamento e Gestão. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e De fato, referida norma estabelece regras para a Administração indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições acerca da pactuação e fiscalização dos contratos de prestação de do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no serviços, preconizando o seguinte: cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a contratuais e legais da prestadora de serviço como comprovação de que os empregados serão realocados em empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela empresa regularmente contratada. Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia ao período da prestação laboral. prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) Por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 331, item V, do TST não mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto implica em declaração de inconstitucionalidade, ou sequer nega aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os validade ao artigo acima transcrito, mas sim observa a própria Lei n. pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da 8.666/93, na qual consta que incumbe à Administração Pública não vigência contratual, conforme previsto no instrumento só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, de dezembro de 2013) I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo No entanto, não há evidências de que a recorrente tenha observado 78). referidas disposições, fato corroborado pela própria inadimplência No entanto, os elementos dos autos não evidenciam que a segunda da primeira reclamada em relação às obrigações trabalhistas reclamada tenha procedido à fiscalização do contrato de forma deferidas na sentença cognitiva, porquanto, fosse a recorrente eficaz. diligente na vigilância do regular cumprimento do contrato, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 haveria falar na possibilidade do inadimplemento constatado, o que 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas demonstra sua omissão na fiscalização do contrato, ou seja, sua inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. culpa in vigilando. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, desta relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e 1165-09.2012.5.04.0234 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397- Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 85.2011.5.11.0011 - Data de Publicação: 03/08/2012) DEJT 06/03/2015) Portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. decorre simplesmente do inadimplemento da empregadora, mas ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. sim de sua negligência em fiscalizar adequadamente a contratada INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. LIMITAÇÃO DA de modo a garantir a observância dos direitos trabalhistas do CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. reclamante que lhe prestou serviços, nos termos do item V da Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a Súmula n. 331 do TST. condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos Assim, não basta a Administração Pública proceder com todo o serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: "... cuidado na hora da contratação, observando que a contratada Para evitar a culpa "in eligendo" e "in vigilando", deve o ente possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada exigindo, para tanto, e enquanto vigente o contrato de sejam devidamente cumpridos. prestação de serviço, a comprovação do adimplemento das A legislação deve ser interpretada de forma sistemática em relação obrigações trabalhistas. Tal entendimento não resta alterado aos demais textos legais pertinentes à espécie, e não de forma pela recente decisão do STF, ao examinar a ADC nº 16/2007, meramente gramatical. Assim, a declaração de constitucionalidade que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de 8.666/93. Ainda que tal julgamento tenha refletido na redação reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração da Súmula n° 331 do TST, conforme revisão promovida em Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de maio de 2011, tem-se que não resta impedida a atribuição de adequada fiscalização do contrato, como ocorrido na presente responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando-se hipótese. o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas reclamações Seguem julgados no mesmo sentido: trabalhistas. Se houve inadimplemento, como no caso dos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO deveria ser provado pelo ente público ..." (fls. 321-322 - grifei). PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os com o item V da Súmula 331/TST. Ademais, o Supremo Tribunal artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que: Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos "Como o controle da regularidade da execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. firmados com a administração deve ser feito por dever de No presente caso, o ente público tomador dos serviços não ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com empresa prestadora contratada deixasse de pagar tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário.". regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe No tocante ao tema "Limitação da Condenação", a v. decisão eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta regional está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 429- STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque 61.2011.5.04.0028 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § Belmonte, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma, Data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 Publicação: DEJT 20/02/2015) Nego provimento. Assim, inclusive, já se manifestou esta Corte, em julgados LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO envolvendo as mesmas reclamadas: Nega-se provimento à parte do recurso da recorrente cujo objeto se ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POSTERIOR À destina a limitar a condenação ante o caráter personalíssimo das RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. parcelas deferidas em relação à primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. A Assim, não há falar em isenção de responsabilidade da recorrente responsabilidade da Administração Pública não termina com a em relação às verbas rescisórias, bem como não há falar em observância do procedimento formal de fiscalização, mas limitação da condenação. somente com a realização eficaz de todos os procedimentos De igual modo, não deve ser provida a parte do recurso que pleiteia legais e outros que, embora não previstos expressamente, a inaplicabilidade da multa do artigo 467 e 477, §8º da CLT. sejam condizentes com o princípio da eficiência administrativa A Súmula 331, VI do TST é pacifica no sentido de responsabilizar o e da moralidade, que regem a Administração Pública, à luz do tomador dos serviços por todas as verbas trabalhistas abrangidas art. 37 da Constituição da República. No caso em apreço, o pelo vínculo. ente público não trouxe prova alguma acerca da verificação, Comprovado nos autos que as parcelas deferidas correspondem ao após a rescisão do contrato de prestação de serviços, quanto período em que a recorrente beneficiou-se da prestação de serviço ao pagamento das verbas rescisórias ou a comprovação de do reclamante, é devida a sua condenação, em caráter subsidiário, que os empregados da 1ª Reclamada foram realocados em em relação a todas as verbas deferidas na sentença. outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorresse a Assim, com fulcro no artigo 932, IV "a" do NCPC/15, nega-se interrupção do contrato de trabalho, consoante previsão da provimento ao apelo Instrução Normativa n. 02/2008, expedida pela Secretaria de Nego provimento. Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Conclusão do recurso Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessarte, não comprovada Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela a efetiva fiscalização, imperiosa a manutenção da sentença que 2ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. Recurso a fundamentação supra. que se nega provimento no particular. (TRT da 23.ª Região; Acórdão Processo: 0000428-82.2015.5.23.0036 RO; Data de Publicação: ISSO POSTO: 26/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do BEZERRA VELOSO) Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta Registro, ainda, que não há falar em violação dos artigos, art. 71, § data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário 1º, da Lei 8.666/9, Art. 1º-F da Lei 9.494/97, 186, 394 do Código apresentado pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, Civil, Art. 97 da Constituição Federal, Art. 100, §1º, da Constituição nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Federal, Art. 333 do Código de Processo Civil, Art. 818 da CLT, Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. diante dos fundamentos ora expostos. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Por derradeiro, destaco que in casu, não se verifica a contratação virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair sem concurso público, uma vez que a sentença objurgada não traz Couto presidiu a sessão. qualquer fundamentação no sentido de formação de vínculo de Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. emprego direto do reclamante com a recorrente, mas apenas a (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) condena, de forma subsidiária, pelo inadimplemento de verbas João Carlos Ribeiro de Souza trabalhistas com esteio na configuração de culpa da Administração Desembargador Relator e amparado no art. 71 da Lei n° 8.666/93. Não há falar, portanto, em DECLARAÇÕES DE VOTO violação do art. 37, II e §6º da CF/88. Dessarte, por todos os lados que se analise a questão, verifica-se que a reclamada incorreu em culpa in vigilando - configurada pela sua omissão quanto ao dever legal de fiscalização -, sendo correta a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária, não merecendo reforma o julgado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000456-11.2015.5.23.0146 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO RICARDO ALVES ATHAIDE(OAB: 11858-A/MT) ADVOGADO Bruno Garcia Peres(OAB: 14280B/MT) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Rafael Nepomuceno de Assis(OAB: 12093-B/MT) ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS SANTOS(OAB: 18380-O/MT) L. G. G. D. S. ELAINE JOSEFA DE SOUZA(OAB: 17378-O/MT) ELIANE GOMES AZEVEDO ELAINE JOSEFA DE SOUZA(OAB: 17378-O/MT) 78 danos morais, fixados em R$ 50.000,00 para cada autor. Inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário (id. 320a43d), por meio do qual sustenta a necessidade de reforma da sentença que afastou o pedido de denunciação à lide de Marítima Seguros, Nobre Seguradora do Brasil e Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Por outro lado, defende a improcedência do pedido de danos morais decorrentes do acidente noticiado, por ausência de nexo causal e Intimado(s)/Citado(s): responsabilidade da recorrente, em razão da culpa exclusiva da - ELIANE GOMES AZEVEDO - L. G. G. D. S. - RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA vítima. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Por fim requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal e das PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO custas processuais sob os ids.8443cb5 e 73f6877. A autora apresentou contrarrazões (id. 8ae9da8). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos PROCESSO nº 0000456-11.2015.5.23.0146 (RO) termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório, no que importa. RECORRENTE: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA ADMISSIBILIDADE RECORRIDO: ELIANE GOMES AZEVEDO, LORENZO GABRIEL Presentes os pressupostos processuais do processo, conheço do GOMES DA SILVA recurso ordinário da Ré, bem como das contrarrazões dos Autores. RELATOR: OSMAIR COUTO MÉRITO EMENTA DENUNCIAÇÃO DA LIDE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. O Juízo de origem não acolheu o pedido de denunciação a lide RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA suscitado pela Recorrente, sob o seguinte fundamento: VÍTIMA. A atividade de motorista de caminhão se insere dentre "A denunciação à lide causaria tumulto processual, ferindo o art. 5º, aquelas com grau de risco acentuado, enquadrando-se a hipótese LXXVIII, CF/88, na medida em que, ainda que favorável a pretensão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante, obreira, não há o que se falar em prejuízo, pois a ré pode, mesmo quando adotada a teoria da responsabilidade objetiva da espontaneamente, utilizar-se de ação regressiva e Juízo empregadora, há que se analisar se o dano ocorreu por culpa competente. Portanto, rejeito o pedido de denunciação à lide de exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, Marítima Seguros, Nobre Seguradora do Brasil e Zurich Minas circunstâncias estas que afastam o nexo da causalidade e, por Brasil Seguros S/A." consequência, o dever de indenizar.No entanto, como impõe fato A recorrente não se conforma com o teor da decisão, pois entende modificativo do direito dos reclamantes, compete à reclamada a que é perfeitamente cabível a denunciação da lide no processo do comprovação de suas alegações (art. 373, II, do NCPC). Com trabalho. efeito, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, Com efeito, sustenta que houve cerceamento do contraditório e deve ser mantida a sentença conclui que não há qualquer amplitude da defesa, ante a possibilidade de denunciação à lide, excludente de responsabilidade, a fim de isentar a Ré do razão pela qual pretende a reabertura da instrução processual, a fim pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos de acolher o pedido de denunciação à lide, com inclusão das reclamantes. seguradoras no polo passivo da demanda. RELATÓRIO Não assiste razão à recorrente. A MM. Juíza do Trabalho Substituta, Brígida Della Rocca Costa, Embora o C. TST tenha cancelado a Orientação Jurisprudencial nº prestando sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Sapezal/MT, 227 da SDI-1, que considerava incompatível o instituto da por meio da sentença id. e9b36a6, julgou procedentes os pedidos denunciação à lide ao processo do trabalho, a sua aplicabilidade iniciais para condenar a Ré ao pagamento de indenização por nesta esfera judicial deve ser analisada caso a caso, ou seja, seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 cabimento não é irrestrito. para apreciar a segunda lide. No entanto, mesmo na vigência da Na hipótese, a discussão que se pode estabelecer com relação ao Emenda Constitucional nº 45/2004, com o cancelamento daquele contrato de seguro celebrado entre a Ré e as seguradoras orientador jurisprudencial, esta Corte firmou entendimento no denunciadas, e às responsabilidades daí decorrentes, não diz sentido de que a denunciação da lide deve ser examinada caso a respeito à relação de emprego, mas a mero vínculo civil (direito de caso, considerando-se, para a sua aplicação, o interesse do regresso), entendendo-se, portanto, que esta Especializada é trabalhador, a competência desta Justiça Especializada e os incompetente para julgar a relação havida entre as partes princípios que norteiam o Processo do Trabalho, em especial os da mencionadas, na medida em que o contrato existente entre a celeridade, efetividade e simplicidade. Na hipótese dos autos, fica recorrente e as denunciadas é regido por princípios alheios ao claro, pelas alegações da empresa, que a sua intenção é transferir a processo do trabalho. terceiros a responsabilidade pelos fatos alegados na prefacial e não Neste sentido, é a reiterada e atual jurisprudência da mais alta proteger o seu direito de defesa, como pretende fazer crer. Ante tal Corte Trabalhista brasileira: realidade, entende-se que a aplicação do instituto não traz qualquer DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA benefício ao trabalhador e, tampouco, qualquer prejuízo à MATERIAL. O objeto do contrato entre a reclamada e a seguradora, recorrente, conforme registrou a Corte Regional, não havendo falar consiste em relação jurídica de natureza civil, entre pessoas em violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal, 455, jurídicas, consubstanciada no contrato de seguro firmado entre elas. parágrafo único e 769 da CLT e 70, II, e 76 do CPC, sendo que a Assim, tal relação jurídica não está abarcada pela nova única decisão transcrita foi proferida por Turma desta Corte, razão competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Nego pela qual é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, provimento. (TST - 5ª T. - AIRR 318-60.2013.5.05.0196. Relator "a", da CLT. Precedentes. (...) (TST, AIRR - 33200- Ministro: Emmanoel Pereira. Data de Publicação: 05/06/2015). 74.2008.5.15.0066 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CONTRATO Publicação: DEJT 18/12/2015) DE NATUREZA CIVIL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Sobre o assunto, Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito TRABALHO. Não obstante o cancelamento da Orientação Processual do Trabalho, 11ª ed., 2013, p.507, preleciona: Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 desta Corte, prevalece o "De nossa parte, não obstante o cancelamento da OJ 227 da SBDI- entendimento no sentido de que a denunciação da lide somente é 1, parece-nos que não há razão para admitirmos a denunciação da compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do competência desta Justiça Especial, considerando-se que as Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides matérias em debate envolvem créditos de natureza alimentar. In oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador) casu, não é possível concluir que a relação jurídica que surgiria com e, por força da EC n.45/2004, da relação de trabalho (entre a Denunciação da lide estaria abrangida pela competência desta trabalhador e tomador de serviço), inexistindo previsão na CF ou na Justiça. Isso porque o alegado seguro contra acidente em favor do lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre empregado é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho, tomadores de serviço ou entre trabalhadores". mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes Ademais, eventual litígio entre a empregadora e as denunciadas desta Corte. (Processo: RR - 106900-33.2009.5.03.0050 Data de não apresentaria qualquer benefício aos interesses dos Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de reclamantes, pelo contrário, criaria empecilhos à celeridade do Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014). processo, além de não se inserir na competência desta Justiça "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Especializada, motivo pelo qual não se deve admitir a denunciação PRELIMINAR da lide pleiteada pela Ré, tal como constou na sentença. DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DO Nego provimento. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a DANOS MORAIS. MOTORISTA. MORTE DURANTE O LABOR. jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1/TST, era no sentido da EXCLUSIVA. incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do Os reclamantes pleitearam indenização por danos morais em razão trabalho, em face da incompetência desta Justiça Especializada do acidente que culminou na morte do Sr. Erik Antonio da Silva Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 (convivente e pai dos reclamantes), no dia 23/06/2014, por volta das acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores." 08h23min, quando trafegava pela BR 158, sentido Nova (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Xavantina/MT a Araguari/MG. 5ª edição, Ed. LTr, pg. 118) O Juízo de origem, com base na aplicação da responsabilidade Na hipótese, incontroverso que a atividade exercida pelo obreiro objetiva, considerou provado o evento danoso (morte), nexo causal falecido era de motorista de caminhão, exercendo atividade de (trabalho em prol da empresa) e ausência de excludente de transporte de carga; fato que vai ao encontro do objeto social da responsabilidade, motivo pelo qual condenou a Ré ao pagamento reclamada que realizava transporte de cargas diversas (id. d563902 de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada - Pág. 7). um dos autores, totalizando R$ 100.000,00. Assim, sob o ponto de vista da atividade da reclamada esta se A Ré pretende que seja aplicada, ao caso, a teoria da consolida em exercício de atividade de risco, porquanto se responsabilidade subjetiva, eis que não houve culpa ou dolo da enquadra dentre as elencadas pela NR 4 do Ministério do Trabalho, empresa na ocorrência do evento danoso. com grau de risco 3, numa escala que varia de 1 a 4, item 49.30-2, Por outro lado, defende que existe evidência de culpa exclusiva da na denominação de transporte rodoviário de cargas. vítima no acidente, o que rompe o nexo causal e permite e exclusão De outro modo, sob a perspectiva da atividade realizada pelo da responsabilidade da recorrente e o dever de indenizar. empregado, ou seja, independente da atividade do empregador, Por tais razões, pretende a reforma da sentença para que seja tenho que a atividade exercida pelo falecido o expunha a maior aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, com a consequente risco do que a coletividade, no exercício da função de motorista inexistência do dever de indenizar, ou, subsidiariamente, que seja profissional de caminhão. Isso porque indubitável que ao exercer tal reconhecida a culpa exclusiva da vítima, excluindo também o dever atividade, diariamente, considerando tempo despendido para tal da Recorrente de indenizar, uma vez que a empresa em nada mister, o de cujus sujeitava-se a maiores riscos de acidente da contribuiu com o evento que culminou na fatalidade delineada nos natureza daquele que acabou por causar a sua morte. autos, rompendo o nexo causal, por culpa exclusiva do motorista. Em outras palavras, a atividade normalmente exercida pelo Examino. empregado, motorista de rodovias, submetia-o, diariamente, a Incontroverso o acidente que ocasionou a morte do empregado, fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem resta para o deslinde da questão a análise da responsabilidade da médio. Isso porque os motoristas profissionais enfrentam, reclamada, ou seja, se a atividade do empregado falecido (motorista cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha de caminhão) caracterizava atividade de risco sujeita a rodoviária brasileira. A existência de curvas perigosas, buracos na responsabilidade objetiva da reclamada, bem como se ele, de pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta alguma forma, contribuiu para ocorrência do acidente. de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva é outros motoristas são alguns dos graves problemas das estradas explicada pela teoria do risco, que se traduz na ideia de que se a nacionais. natureza da atividade desenvolvida pelo empregador expõe o Nesse contexto, os riscos de acidentes são constantes. empregado a riscos, esse fato, objetivamente considerado, é É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico suficiente para justificar a responsabilidade por dano que este nas rodovias brasileiras. Ocorre que, em razão de sua atividade e venha a experimentar em virtude de um acidente de trabalho. tempo de exposição, o motorista é colocado em um degrau de A partir desta asserção, conclui-se que na responsabilidade objetiva maior probabilidade de se submeter a tais desastres. E não se pode basta a constatação do dano e o nexo causal para que o dever de afirmar que a simples observância das leis de trânsito colocaria indenizar se consolide. esse trabalhador em situação de segurança, visto que, conforme já Com esteio na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, considera-se explicitado, o perigo é notório e permanente. atividade de risco a atividade na qual a "exposição do trabalhador Desse modo, tendo em vista as alarmantes estatísticas, registrando estiver acima do risco médio da coletividade em geral, (...), os inúmeros acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras, revela-se porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela inafastável o enquadramento da profissão exercida pelo obreiro atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, falecido como atividade de risco, o que autoriza a aplicação da considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva responsabilidade civil objetiva ao empregador, tal como prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades estabelecido na sentença de primeiro grau. que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer Nesse sentido é a lição da professora Maria Helena Diniz (Código Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 Civil Anotado, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580): Tendo em conta o não conhecimento do recurso de revista principal, "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na resta prejudicado o exame do apelo adesivo da reclamante.". (TST- segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, RR -98-51.2013.5.03.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que Publicação: DEJT 20/03/2015" aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas . ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. manuseio de máquinas ou a utilização de veículos." ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. Trata-se O TST reiteradamente reconhece a atividade de motorista de de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente caminhão como de risco, conforme arestos abaixo: de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, na função de "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. motorista profissional, durante o trabalho. Conforme se constata da DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. leitura da decisão regional, o Tribunal a quo concluiu que não há MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O e. TRT noticiou que "é empregado motorista, porque, "no momento do sinistro o motorista incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 17.10.2012, na estava a aproximadamente 5 horas dirigindo, não sendo, pois, a rodovia BR-376, no município de Guaratuba/PR, no km 666 (...), jornada excessiva o motivo do acidente. Ademais, não há provas de que resultou na morte do genitor da recorrente (...), quando que o veículo estava em mau estado ou sem manutenção na data prestava serviço para a reclamada". Ressaltou não haver dúvida do evento danoso" (grifou-se e destacou-se) . Todavia, ao quanto à ocorrência dos danos, decorrentes do falecimento do contrário do entendimento adotado pelo Regional, o fato de o empregado, "tampouco em relação à existência de nexo de veículo estar em boas condições e não haver comprovação de causalidade com o trabalho, já que o acidente ocorreu quando o jornada excessiva, por si só, não afasta o risco de acidente de referido empregado estava no exercício de suas funções de trabalho. Ressalta-se que é obrigação do empregador, além de motorista, transportando carga de Marechal Cândido Rondon/PR fornecer equipamento de proteção individual, orientar e para Jaraguá do Sul/SC". A Corte de origem adotou a tese da fiscalização a sua efetiva utilização pelo trabalhador, responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, "porque a circunstância não evidenciada no caso dos autos. Outrossim, atividade desenvolvida por tal empregado - motorista de caminhão - importante salientar que, sendo a atividade da empresa de o expõe a um risco muito maior se comparado com os risco, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva no caso trabalhadores comuns", ressaltando que "não há prova nos autos de em exame, pois configurados o dano e o nexo causal. Infere-se que houve culpa exclusiva do empregado para a consumação do do contexto fático delineado no acórdão recorrido que o reclamante referido acidente". Dito isso, condenou a empresa ao pagamento de sofreu acidente durante "o trajeto da empresa, na cidade de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por Frederico Westphaien, para Itajaí, no dia 05.11.2014". Além disso, danos morais e "pensão mensal no importe de um terço da renda tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de média líquida do de cujus, integrada por verbas de natureza atividade de risco acentuado, como é o caso dos autos, salarial". 2. A e. SDI-1 do TST firmou o entendimento de que a caracterizada está a culpa presumida da empresa reclamada. atividade de motorista de caminhão em rodovias expõe o Isso se mostra ainda mais evidente quando se está diante de trabalhador a risco maior do que os demais membros da atividade de motorista profissional, considerada de risco coletividade, a atrair, com isso, a aplicação da acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 3. Estando às atividades de risco em geral, diante da maior a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada pontencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o no âmbito desta Corte, emerge o teor da Súmula 333/TST e do § 4º dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Não do artigo 896 da CLT, como óbices ao conhecimento do apelo. havendo, na decisão regional, dados que possam infirmar essa Inviolados os artigos 7º, XXVIII, da Lei Maior, e 186 e 927 do CCB e presunção, é devida a reparação do dano moral e material, de superado o dissenso RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA responsabilidade da reclamada. Com efeito, a Corte regional, ao pretoriano. Recurso de revista não conhecido. RECLAMANTE. desconsiderar a aplicação da teoria da responsabilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 objetiva do empregador, mesmo tratando-se de atividade ela a comprovação da culpa subjetiva do empregado. laboral considerada de risco desenvolvida pelo autor Ademais, como visto, o TST possui entendimento de que em se (motorista), decidiu em desacordo com a jurisprudência tratando de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade predominante nesta Corte superior e em afronta ao artigo 927 de risco acentuado, como é o caso dos autos, caracterizada está a do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - culpa presumida da empresa reclamada. Isso se mostra ainda mais RR: 12203420125120008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, evidente quando se está diante de atividade de motorista Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: profissional, considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais DEJT 13/11/2015) elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante Por todo o exposto, não há como afastar a aplicação da da maior pontencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura responsabilidade objetiva, na presente hipótese, em razão da o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). atividade do obreiro falecido ser considerada de risco acentuado. Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença que conclui que Resta, agora, analisar o pedido sucessivo formulado pela não há qualquer excludente de responsabilidade, ônus que Recorrente. competia a Ré. Como dito alhures, a recorrente aduziu que, caso mantida a Consequentemente, revela-se devida a indenização fixada em favor aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, deve ser afastada dos reclamantes, porquanto provado o evento danoso (morte), o a sua responsabilidade pelo acidente, pois ele teria ocorrido por nexo causal (acidente ocorrido durante o trabalho) e a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o responsabilidade objetiva da Ré, em razão de acidente ocorrido dever de indenizar. com empregado no desempenho de atividade de risco. Alega, para tanto, que não houve envolvimento de outro veículo no Nego provimento. acidente, a pista de rolamento, à época, estava em ótimo estado de preservação, o acidente ocorreu às 8h23min, com boas condições climáticas, não havia curva acentuada, o que leva à conclusão de VALOR DA INDENIZAÇÃO que o motorista perdeu o controle, saiu da pista e tombou o A Recorrente também manifesta inconformismo em relação ao valor caminhão, conforme prova o boletim de ocorrência. da indenização, fixada em R$ 50.000,00 para cada um dos Sabe-se que a alegação de culpa exclusiva da vítima, ou seja, fato reclamantes, totalizando R$ 100.000,00. da vítima, rompe o nexo causal do evento com a atividade da Alega que não pode ser condenada ao pagamento de uma empresa ou conduta do empregador, não havendo falar em indenização injusta e exagerada sem qualquer ato que pudesse responsabilidade civil. No entanto, como impõe fato modificativo do ensejar a fatalidade. Por outro lado, alega que a indenização não é direito dos reclamantes, compete à reclamada a comprovação de uma forma de enriquecer as vítimas em detrimento de patrimônio suas alegações (art. 373, II do NCPC). alheio, devendo ser fixada em quantia moderada. Nesse sentido, a prova documental juntada ao processo não Com base nisso, caso mantida a condenação por danos morais, demonstra, sob qualquer hipótese, a verdadeira causa do acidente, pretende a redução do valor fixado pela juíza de primeiro grau para o que poderia ter sido causado por várias hipóteses, como por quantia não superior a R$ 10.000,00, para cada recorrido, por se exemplo, falha mecânica, excesso de carga, velocidade, animal na constituir um ato imperativo de justiça. pista, condições climáticas etc. No entanto, nada restou Analiso. comprovado, não se podendo atribuir, sob presunção, a culpa do No que concerne aos danos morais, é pacífico o entendimento no empregado pela ocorrência do evento danoso. sentido de que os mesmos são devidos aos familiares da vítima Assim, compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo de fatal de acidente do trabalho, no caso, a convivente e o filho do origem de que o fato de não ter havido envolvimento de outro trabalhador, autores da presente ação. veículo no acidente, ou de a pista de rolamento estar em boas No caso, a dor, o sofrimento e a tristeza decorrentes da perda do condições e o acidente ter ocorrido pela manhã, não são suficientes companheiro/pai são presumidos, bastando que se comprove o fato para demonstrar a culpa exclusiva pelo acidente, pois existem ofensivo do qual decorram, como na hipótese em apreço (dano in re várias hipóteses que podem ter contribuído para fatalidade. ipsa), conforme precedente abaixo: Importa consignar que a culpa da reclamada, para imputar-lhe "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. responsabilidade pelo acidente, advém da análise objetiva das ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO PRENSADO ENTRE A condições dos riscos criados pela atividade, sendo irrelevante para PARTE TRASEIRA DE UM CAMINHÃO BAÚ E A EMPILHADEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 83 INDUSTRIAL OPERADA POR OUTRO EMPREGADO NO PÁTIO capital social declarado de R$ 800.000,00 (id. d563902 - Pág. 7), o DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MORTE DO efeito pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor EMPREGADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. fixado pelo Juízo de origem revela-se razoável e adequado ao caso. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. Ademais, o valor fixado (R$ 50.000,00 para cada um dos ABATIMENTO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE reclamantes, totalizando R$ 100.000,00), revela-se condizente com SEGURO DE VIDA. PENSÃO MENSAL. (...) 2 - Quanto à os valores que vêm sendo estabelecidos como razoáveis por esta configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que esse é Corte Regional. Cito, a título de exemplo, o RO0000433- presumido quando verificada a existência de acidente de trabalho 49.2014.5.23.0001, de relatoria do Juiz Convocado, NicanorFávero ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou Filho, publicado em 01/07/2016, e RO 0001434-06.2014.5.23.0022, seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo de minha relatoria, publicado em 21/03/2016, onde a indenização apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. fixada para cada reclamante foi inclusive superior a R$ 50.000,00. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do Por tais razões, mantenho o valor da indenização fixada a título de sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em danos morais para os reclamantes. vista a "morte do companheiro"(...) (TST, AIRR - 1093- Nego provimento. 75.2012.5.12.0015 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de A juíza de primeiro grau condenou a Ré ao pagamento de Publicação: DEJT 07/08/2015) honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da Por conseguinte, os reclamantes fazem jus ao pagamento de condenação, ao argumento de que não se trata de lide decorrentes indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho da relação de emprego, mas sim de dano próprio reflexo, nos que causou a morte do Sr. Erick Antonio da Silva, companheiro da exatos termos do artigo 5º, da IN n. 27, do C. TST. reclamante Eliane Gomes Azevedo e pai do reclamante Lorenzo A Ré afirma que a sentença deve ser reformada, pois o dano em Gabriel Gomes da Silva. análise é decorrente da relação de trabalho. Para efeitos de valoração da indenização em apreço, consigno que, Acrescenta que somente são concedidos honorários advocatícios na lei, não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa sucumbenciais na Justiça do Trabalho quando a parte é à honra e aos direitos da personalidade, eis que o nosso país adota hipossuficiente e assistida pelo Sindicato, o que não se verifica no o sistema aberto. presente caso, uma vez que os demandantes contrataram Assim, compete ao juiz arbitrar, com prudência, o valor da advogado particular. indenização por dano moral, utilizando-se do princípio da Por tais motivos, afirma que a patrona dos recorridos não faz jus razoabilidade, sem perder de vista que a indenização não visa a um aos honorários advocatícios por mera sucumbência, devendo ser ressarcimento, mas a uma compensação pelo sofrimento afastada a condenação que lhe foi imposta. experimentado pelos reclamantes. Analiso. Para isso, através do critério de arbitramento, o juiz deve fixar o O caso em análise versa sobre demanda em que a companheira e o quantum indenizatório levando em conta as condições financeiras filho de empregado fatalmente vitimado em acidente do trabalho das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de pleiteiam a responsabilização civil da reclamada, com a intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do consequente condenação da Ré ao pagamento de indenização dano. pelos danos morais suportados, sendo os honorários advocatícios No caso, observo que o empregado faleceu em razão de acidente devidos pela mera sucumbência, conforme dispõe o art. 85 do do trabalho, deixando companheira e filho, o que seguramente lhes NCPC. causou dor incomensurável, impossível de ser integralmente Na hipótese dos autos, ao contrário do que defende a Recorrente, reparada financeiramente. Todavia, a indenização em apreço visa revela-se desnecessário o cumprimento dos requisitos previstos na compensar a dor, o sofrimento e a tristeza experimentada, na Lei 5.584/70 para a concessão de honorários. medida do possível. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: Consideradas as circunstâncias indignas do acidente (morte do HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA obreiro), a sua repercussão na esfera personalíssima dos DO TRABALHO PELO DEPENDENTE (FILHO) DO reclamantes, as condições sociais das partes, sobretudo da Ré, que TRABALHADOR FALECIDO. 1 - Não se ignora que já houve se trata de uma empresa de médio porte, com 11 filiais pelo Brasil e julgados da SBDI-1 do TST nos quais se adotou a tese de que, nas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 84 ações ajuizadas por dependentes ou herdeiros do trabalhador descabida para efeito de pagamento de honorários falecido, deveriam estar preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei advocatícios, porque tal requisito é exigido na hipótese em que nº 5.584/1970 para o fim de deferimento dos honorários o próprio empregado litiga contra o empregador. Com relação advocatícios. Todavia, há também precedentes em sentido contrário aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de no âmbito das Turmas, pelo que entendemos que a relevância da trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a matéria exige reflexão mais aprofundada. 2 - A Lei nº 5.584/1970 Reclamada nem de filiação sindical, razão pela qual não se lhes se refere especificamente à assistência pelo sindicato da deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para categoria profissional na ação ajuizada pelo trabalhador, fins de recebimento de honorários advocatícios. No caso dos enquanto no caso dos autos o reclamante (filho do trabalhador autos, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários falecido) figura no polo ativo como dependente, pedindo a advocatícios sem a apresentação de credencial sindical pela parte indenização por danos morais e materiais sofridos por ele demandante não comporta ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970 próprio em decorrência da morte do ente familiar. Em síntese: o nem contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, demandante postula em nome próprio direito próprio. 3 - Desse porquanto tais preceitos não regulam o cabimento de honorários modo, e levando-se em conta ainda a declaração do dependente advocatícios em caso de ação de indenização por danos em juízo de que não tem condições de demandar sem prejuízo do provocados por acidente de trabalho proposta pelos dependentes seu próprio sustento e de sua família, a aplicação analógica do art. do empregado falecido. Recurso de revista de que não se conhece". 14 da Lei nº 5.584/70 não pode ser invocada para prejudicá-lo, (RR - 282400-16.2005.5.04.0733 , Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª devendo prevalecer os imperativos da justiça e da equidade, além Turma, DEJT 1º.7.2011) de outros princípios gerais do direito, entre eles o princípio da "RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ação razoabilidade. 4 - Nesse contexto excepcional, e registrando-se indenizatória de danos materiais e morais ajuizada pela viúva e que não há notícia de que os dependentes sejam filiados, não filhos - falecimento do marido e pai EM acidente de trabalho. se poderia exigir que fossem procurar o sindicato RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. (...) 6. DOS representante da categoria profissional do trabalhador falecido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE TRABALHO. A na tentativa de obter a assistência, com todos os contratempos Instrução Normativa n.º 27/2005, que dispõe sobre normas e dificuldades que a realidade indica que possa haver numa procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em situação dessas, inclusive a eventual recusa de auxílio pelo decorrência da ampliação da competência da Justiça do ente sindical. 5 - Logo, os honorários advocatícios, no caso Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece concreto, excepcionalmente, devem ser deferidos por duplo expressamente em seu artigo 5º que, exceto nas lides fundamento, a saber: a sucumbência da reclamada (art. 20 do decorrentes da relação de emprego, os honorários CPC) e a declaração de pobreza que na legislação civil abrange advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Inaplicáveis a isenção do pagamento dos honorários advocatícios (arts. 3º, as Súmulas 219 e 329 do TST à hipótese, em que a lide não tem V, e 4º da Lei nº 1.060/50). 6 - Recurso de revista de que não se origem em relação de emprego. Recurso não conhecido". (RR - conhece. (RR 2607-89.2010.5.12.0029, Relator(a): Kátia 120200-67.2006.5.15.0039, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/06/2013) 8ª Turma, DEJT 16.5.2011) "RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há cogitar, assim, de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do REQUISITOS. Apesar de a lide em que se discute o direito à TST, que tratam de hipótese em que o próprio trabalhador litiga com indenização por danos provocados por acidente de trabalho o empregador, diferente do caso em apreço, em que companheira e decorrer efetivamente da relação empregatícia, os honorários o filho de empregado vitimado em acidente de trabalho buscam a advocatícios são devidos, na hipótese dos autos, em razão responsabilização civil pelos danos sofridos. Aplicável à espécie o apenas da sucumbência da parte demandada, nos termos do entendimento vertido no item III, parte final, recentemente incluído art. 20 do CPC, ante a particularidade de que a parte na Súmula 219/TST, segundo o qual: demandante não é o próprio empregado, que faleceu em "SÚMULA 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE decorrência do acidente, mas sim sua viúva e seu filho. A CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à necessidade de apresentação de credencial sindical por parte redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 dos dependentes do empregado acidentado, que reclamam I - (...) danos patrimoniais e extrapatrimoniais em nome próprio, é II - (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não ADVOGADO derivem da relação de emprego". ADVOGADO Com base no exposto, tem-se como devidos os horários advocatícios fixados em primeiro grau, em razão da sucumbência RECORRIDO ADVOGADO da reclamada (art. 85 do NCPC). ADVOGADO Nego provimento. 85 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB: 7585/MT) RICARDO BATISTA BLASI(OAB: 12249-O/MT) VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB: 7585/MT) RICARDO BATISTA BLASI(OAB: 12249-O/MT) CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, bem assim das contrarrazões apresentadas pelos Autores. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimado(s)/Citado(s): - DONISETE MENDES DE SOUZA - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ACÓRDÃO ISSO POSTO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta PROCESSO nº 0000457-84.2013.5.23.0107 (RO) data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré, bem assim das contrarrazões apresentadas pelos Autores. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado RECORRENTE: DONISETE MENDES DE SOUZA, EUCATUREMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. RELATOR: OSMAIR COUTO Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. EMENTA RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) OSMAIR COUTO INOBSERVÂNCIA COMPROVADA. O autor se desvencilhou satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, pois provou a inveracidade Desembargador do Trabalho dos horários registrados nos cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, quanto a sua supressão, razão pela qual nenhuma reforma merece a sentença de origem acerca da Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000457-84.2013.5.23.0107 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO RICARDO BATISTA BLASI(OAB: 12249-O/MT) ADVOGADO Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB: 7585/MT) RECORRENTE DONISETE MENDES DE SOUZA ADVOGADO LUIS HENRIQUE CARLI(OAB: 8559O/MT) ADVOGADO ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT) RECORRIDO DONISETE MENDES DE SOUZA ADVOGADO LUIS HENRIQUE CARLI(OAB: 8559O/MT) ADVOGADO ADRIANO DAMIN(OAB: 4719-B/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 condenação ao pagamento de uma hora extra diária, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Apelo patronal desprovido. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho Substituta Thaise Cesário Ivantes, prestando sua jurisdição na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, pela sentença ID 37e6995, cujo relatório adoto, julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial. A ré e ou autor opuseram embargos de declaração IDs f4555d3 e c792a2c, respectivamente, que foram conhecidos, rejeitados os primeiros e parcialmente acolhidos os segundos para reconhecer a omissão no julgado e acrescer à decisão a condenação ao 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 pagamento dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão - Considere-se a correta evolução salarial do Reclamante; dos intervalos intrajornada e interjornada. - Diante da natureza salarial e habitualidade, deverão ser apurados Autor e ré interpuseram recurso ordinário ID b1e26d8 e de90b0d, e pagos os reflexos da média das horas extras sobre os DSR, férias respectivamente, pleiteando a reforma da r. sentença primária mais o terço, 13º salário, depósitos fundiários mais multa de 40%; naquilo em que lhes foi desfavorável. - Autorizo a dedução das horas extras já pagas nos contracheques Em decisão que não conheceu do recurso da patronal, por deserto de ID 557938 a 557936. (ID 9c0d75c), a ré interpôs embargos de declaração ID a4a2a58. Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no Em função dos argumentos deduzidos o juízo de primeiro grau ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor uma hora reconsiderou a decisão denegatória ID 1c73df7. extra por dia, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, Guias GRU e GFIP juntadas aos autos IDs 1494609 e 4e1265e. com base nos mesmos critérios de liquidação das horas extras por Contrarrazões ID d9543b8 e 12b14a7. excesso de jornada - Artigo 71, § 4º CLT c/c Súmula 437 TST. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no por força do art. 46 do Regimento interno deste Tribunal. ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor duas horas É o relatório. extra por dia, em razão da não concessão regular do intervalo ADMISSIBILIDADE interjornada, com base nos mesmos critérios de liquidação das Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, horas extras por excesso de jornada - Artigo 66 CLT. conheço tanto do recurso ordinário do autor como da ré, bem como Em razão da presunção de veracidade dos horários da inicial no de suas respectivas contrarrazões. ano de 2009, também condeno a ré a pagar ao autor os feriados MÉRITO laborados indicados na petição inicial, no ano de 2009, que deverão HORAS EXTRAS POR EXCESSO DE JORNADA, FERIADOS, ser remunerados pela ré com adicional de 100%. Autorizada, NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRA E INTERJORNADA - também aqui, a dedução de valores já pagos sob idêntica rubrica PERÍODO ENTRE 20.05.2009 A 31.12.2009 - RECURSO DO nos contracheques e com base nos mesmos critérios de liquidação AUTOR das horas extras por excesso de jornada." - ID 218cf6c - Pág. 04/05. Aduz o autor que embora a sentença primária tenha reconhecido A r. sentença de primeiro grau no período em questão fez consignar como verdadeira a jornada declinada a inicial, fez consignar que o que: autor teria afirmado que, em média, usufruía de duas folgas A inicial afirma que o reclamante laborava das 8h00 às 23h00, semanais, conforme transcrito acima, e não duas folgas mensais em média, com duas folgas semanais, realizando cinco horas declinado na inicial. extras por dia, as quais requer o pagamento. Por esta razão pugna pela reforma da r. sentença primária para A ré nega a realização de horas extras não quitadas nos todos os fins de cálculo de horas extras, intervalo intrajornada, contracheques, informando que o autor laborava mediante escala intervalo interjornada, dobras dos domingos laborados, feriados e de serviço, juntando os cartões de ponto de ID 557893 ao 557886 e seus respectivos reflexos, devendo ser considerado no período os contracheques correspondentes de ID 443430, 557938, 557937 entre 20.05.2009 a 31.12.2009, apenas 02 (duas) folgas mensais. e 557936. Analiso. Porém, os cartões de ponto juntados pela ré não correspondem ao O autor em sua inicial aduziu que: ano de 2009, mas sim aos anos de 2010 a 2012. Tendo em vista "Reclamante no decorrer do vínculo empregatício, laborava em que a ré não trouxe aos autos os cartões de ponto do ano de 2009, média 15 (quinze) horas diárias, em horários que variavam presumo verdadeira a jornada indicada pelo autor na petição inicial conforme escala de serviço que se encontram em poder da e condeno a reclamante a pagar ao reclamante horas extras, pelo Reclamada, geralmente das 08h00 às 23h00, sem intervalo excesso de jornada, com base nos seguintes critérios: intrajornada, de segunda a domingo, com folga de dois dias por - Cinco horas extras por dia, considerando que laborava cinco mês em média"- ID 443397 - Pág. 2 - nosso grifo. dias na semana e folgava dois dias; Pelo fato do juízo de primeiro grau considerar que a ré não infirmou - São consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e a jornada declinada na inicial (item I da Súmula 338 do TST), elevou da 44ª semanal, de forma não cumulativa; a condição de verdade processual a jornada declinada na inicial e, - Tais horas serão calculadas na forma da Súmula 264 TST, com por consequência reconheceu que o autor, em média, usufruía de adicional de 50%; duas folgas semanais, realizando cinco horas extras por dia, pois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 87 em desconformidade com o legado na inicial. a condenação dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias Todavia, ao contrário do consignado pelo juízo primário o autor efetivamente trabalhados consignados nos cartões de ponto até o declinou expressamente que usufruía, em média, de duas folgas final do contrato, mantendo inalterado os demais parâmetros fixados mensais. pela r. sentença primária. Desta forma, reformo a r. sentença de primeiro grau para fixar a DA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR AS jornada do autor no período compreendido entre 20.05.2009 a RECORRIDAS AO PAGAMENTO DE MAUS 01 (UMA) HORA 31.12.2009, como sendo das 08h00 às 23h00, em média, de EXTRA DIÁRIA REFERENTE AOS ATRASOS DOS ÔNIBUS QUE segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais aos domingos NÃO ERA, REGISTRADAS NAS FICHAS DE CONTROLE DE e, por consequência, deferir o pagamento da dobra dos domingos e HORÁRIOS PARA O PERÍODO POSTERIOR AOS ANO DE 2010 - feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada RECURSO DO AUTOR pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), mantendo inalterado os demais parâmetros fixados pela r. sentença primária. Alega o autor lhe ser devido o pagamento de 01h00 extra diária a DA REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS partir do ano de 2010, referente aos atrasos dos ônibus não PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA registrados nos cartões de ponto, pois quando os carros estão em JUÍZA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (30) PARA O PERÍODO trânsito e quando chegam na garagem e encosta na bomba de POSTERIOR AO ANO DE 2010 - RECURSO DO AUTOR combustível é feita a abertura da ficha (constando no campo "Horário de Entrada em Serviço) e a partir daí será executado uma O Juízo de primeiro grau apesar de ter reconhecido como série de serviços, tais como, conferência do veículo, verdadeira o início de início do labor e saída de serviço registrado carregar/acompanhar encomendas, abastecimento do ônibus, nos cartões de ponto a partir de 2010, condenou a ré a pagar ao conserto do veículo e etc. Terminada estas atividades é anotado o autor 30 minutos de horas extraordinárias por dia, a partir de 2010 horário de saída do ônibus. até o final do contrato, com base nos seguintes critérios: "Jornada Analiso. de cinco dias de trabalho com dois de descanso a cada semana, A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou conforme indicado na inicial". que "(...) a hora que o ônibus chega na empresa para ser Irresignado, alega o autor que o juízo de primeiro grau se equivocou abastecido, limpo e carregado que consta na ficha como sendo -se quando reconheceu para todos os fins de apuração, 02 (duas), o "horário de entrada em serviço" e o horário que ele sai da folgas semanais, quando na verdade, trata-se de 02 (duas) folga garagem para iniciar a viagem que consta na ficha como sendo mensais. Por esta razão pugna pelo provimento recurso ordinário "horário de início da viagem" (...)" - ID 672434 - Pág. 2 - nosso para que seja considerado para todos os fins de cálculo, dos 30 grifo, entretanto declarou que as anotações eram incorretas. (trinta) minutos de horas extras diárias apenas 02 (duas) folgas A testemunha da ré Carlos Aparecido Paviani declarou que "(...) o mensais. "horário de entrada em serviço" corresponde ao horário de Analiso. escala dos motoristas e "início da viagem" corresponde ao Conforme analisado no tópico anterior, o autor admitiu na inicial que horário que o ônibus iniciou viagem; (...) o horário que os usufruída de apenas de 02 (duas) folgas mensais e não 02 (duas) ônibus atrasam é de 30 min/ 1 hora para iniciar a viagem (...)"- folgas semanais como reconhecido pelo juízo primário. ID 672434 - Pág. 3. Por outro lado, tem-se por incontroverso nos autos que os cartões O autor, por sua vez, confessou "que os horários registrados nos de ponto registram os dias efetivamente trabalhados, exceção dos cartões ponto eram feitos pelo próprio autor e correspondem à 30 (trinta) minutos diárias que antecediam o registro e o intervalo verdadeira jornada, com exceção da meia hora com intrajornada, "(...) em razão da confissão real do reclamante, antecedência que era obrigado a chegar na empresa, mas que concluo que os horários de entrada e saída de serviço eram não podiam constar nos cartões; que apesar de constar nos corretamente registrados nos cartões de ponto, somente se cartões "horários de entrada em serviço" e "posteriormente mantendo a controvérsia em relação aos 30 minutos de horário de início de viagem" ainda era obrigado a chegar com antecedência que o autor tinha que chegar na ré, bem como em 30 minutos de antecedência ao "horário de entrada em relação ao intervalo." - ID 218cf6c - Pág. 5, já que o autor não se serviço"; que o horário de "término da viagem" corresponde ao opôs ao quanto reconhecido pelo juízo de primeiro grau. horário de chegada ao destino final e "horário de saída de Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do autor para limitar serviço" corresponde ao horário que efetivamente o autor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 deixava o trabalho (...)"- ID 672434 - Pág. 2. 88 INTERJORNADA ENTRE OS HORÁRIOS REGISTRADOS NAS A declaração das testemunhas não tem o condão se suplantar a FICHAS DE CONTROLE DE HORÁRIOS COM OS VALORES confissão real do autor, quanto a regularidade dos registros em QUITADOS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - relação ao início e ao termino, bem como que tempo de atraso já se RECURSO DO AUTOR encontra registrado nos cartões de ponto. Nego provimento. DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DAS RECORRIDAS NAS VIAGENS EM TANGARÁ DA SERRA - RECURSO DO AUTOR Aduz o autor ter logrado apontar em sede de impugnação aos documentos juntados pela ré a existência de diferenças impagas a título de horas extras e intervalo interjornada. A r. sentença de primeiro grau indeferiu os pleitos em questão ao O autor pugna pela reforma da r. sentença primária que lhe fundamento de que: indeferiu o pagamento do tempo à disposição no Município de "Apesar de a impugnação a contestação indicar supostas Tangará da Serra, ao argumentando de que neste período tinha que diferenças entre horas extras registradas nos cartões e não cuidar do ônibus que que estava sob sua responsabilidade, aliado pagas nos contracheque, não traz correta análise de tais ao fato do próprio preposto da ré admitir que na referida localidade documentos, pois faz análise comparativa dos cartões de não existia de alojamento. ponto de determinado mês, com o contracheque do próprio Analiso. mês e não do mês subsequente. Ora, evidente que as horas Na inicial, alegou o autor que 01 (um) dia por mês realizava o extras laboradas em fevereiro de 2010, por exemplo, serão percurso Cuiabá/Tangará/Cuiabá, que ao chegar em Tangará quitadas no contracheque do mês subsequente, qual seja mês permanecia à disposição, média, por 04 (quatro) horas até retornar de março de 2010, e não no próprio mês de fevereiro. para Várzea Grande. Tendo em vista que a análise comparativa do autor partiu da Em contestação a ré negou que o autor permanecia a sua premissa equivocada de que as horas extras de um mês são disposição, pois o parágrafo 1º da cláusula 28ª da ACT 2010/2011 pagas no próprio mês, entendo que não apontou corretamente prevê que não serão considerados como tempo à disposição da as diferenças devidas, motivo pelo qual presumo que não há empresa "PARÁGRAFO PRIMEIRO - não serão considerados diferenças de horas extras registradas e não quitadas." como horários de trabalho, os intervalos em Pontos de Apoio, (...) em que estes empregados estiverem descansando nas Verifico da análise dos cartões de ponto juntados pela ré, intrajornadas e ou interjornadas nas dependências da considerando também os 30 minutos que são acrescidos na Empresa, independentemente da sua duração de tempo."- ID jornada, que não houve violação do intervalo mínimo de onze 557918 - Pág. 11. horas entre as jornadas de trabalho - Artigo 66 CLT, bem como Embora tenha ficado demonstrado que na cidade de Tangará da que foram pagos corretamente o adicional noturno e feriados Serra a ré não possuía alojamento, em razão do quanto admitido laborados. pelo seu preposto em depoimento pessoal, também é certo que Ademais, em sua impugnação o autor se limita a apontar pelo registro de frequência juntado aos autos, a partir de 2010, o diferenças do ano de 2009 (que já foram deferidas acima) e autor somente realizou 01 (uma) viagem a cidade de Tangará da repetir os argumentos da petição inicial, não impugnando Serra, dia 09.07.2011 (ID 557891 - Pág. 18), cujo tempo entre a especificadamente os documentos juntados pela ré. chegada e o retorno a cidade de Várzea Grande não ultrapassou a Além disso, quando faz análise comparativa dos feriados, 01h00. comete o mesmo equivoco cometido no tópico de horas extras, A prova testemunhal produzida pelo autor (ID 672434) não pois parte da premissa de que os feriados são pagos no demonstrou que ao chegar em Tangará o autor permanecesse a contracheque do mesmo mês em que foram laborados e não no disposição, média, por 04 (quatro) horas até retornar para Várzea do mês subsequente. Grande, tampouco que tivesse que ficar responsável pelo veículo Portanto, reputo que foi corretamente concedido o intervalo entre uma viagem e outra. interjornada, bem como que foi pago corretamente o adicional Desta forma, há que se manter a r. sentença primária pelos seus noturno e feriados laborados a partir de 2010." - ID 218cf6c - jurídicos e legais fundamentos. Pág. 05 e 08. Nego provimento. Analiso. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Utilizo como parâmetro o mesmo mês de fevereiro de 2010 (ID 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 89 557886 - Pág. 03/04), nele o autor alega em sede de impugnação contracheque do mesmo mês em que foram laborados e não no (ID 607072 - Pág. 4) que há registro de 42,30 horas extras, todavia do mês subsequente. no recibo de pagamento do mês em questão existe registro de (...) pagamento de 7,22 horas extras e no mês de março/2010 apenas Considerando que o reclamante sempre usufruiu de duas 3,69 horas extras, ou seja, valores inferiores ao apontado em folgas semanais, conforme jornada de trabalho reconhecida impugnação - ID607072 - Pág. 4. nesta sentença e indicada na petição inicial, não há que se falar No que se refere ao intervalo interjornada aduziu o autor em sede em pagamento de domingos em dobro, eis que estes foram de impugnação a contestação (ID 607072) que no mês de janeiro compensados, observando-se o disposto na Lei n. 605/49 no de 2010, na ficha ID 557886 - Pág. 1/2 dos autos, foi laborado a que diz respeito à necessidade de concessão do descanso quantia de 23h15min a este título, sendo que o recibo de semanal. Frise-se que o Artigo 7º, XV, CF prevê o descanso pagamento referente ao referido mês de janeiro de 2010, consta semanal "preferencialmente" aos domingos, mas não apenas o pagamento de 1,33 horas de intervalo interjornada, obrigatoriamente neste dia da semana. Portanto, se o descanso conforme se infere no ID 557937 - Pág. 5, existindo diferenças semanal foi concedido em outro dia, não há que se falar em impagas. pagamento de domingos em dobro." - ID 218cf6c - Pág. 08. Ocorre que tanto no que se refere as horas extras como intervalo Analiso. interjornada, o autor não demonstrou matematicamente como teria Utilizo como parâmetro o mesmo mês de novembro de 2010 (ID chegado a quantidade de 42,30 horas extras e 23,15 horas de 557887 - Pág. 7), nele o autor alega em sede de impugnação (ID intervalo interjornada. 607072 - Pág. 7) que há registro de labor nos feriados do dia 02 Por outro lado, vê-se que o contracheque do mês de março/2010 (finados) e 15 (proclamação da república), todavia no recibo de (ID 557937) registra que houve pagamento de 3,69 horas extras pagamento do mesmo mês não há registro da dobra ou nesse interregno, exatamente o montante registrado mês de compensação. fevereiro/2010 ID 557886 - Pág. 4, campo "20", inexistindo, No que se refere aos domingos laborados o autor em sede de portanto, diferenças impagas. impugnação a contestação (ID 607072 - Pág. 7), aduziu que no mês O mesmo pode-se dizer com relação ao intervalo interjornada, em de fevereiro de 2010, laborou em todos os domingos do mês, sendo que o autor não demonstrou matematicamente como chegou ao que o recibo de pagamento referente não consta a dobra do labor total de 23,15 horas de intervalo interjornada, sendo que no mês de em domingo. fevereiro/2010 (ID 557937) registra que houve indenização de 5,34 Cabe consignar ser devido o pagamento do labor em dias de a título de intervalo interjornada, exatamente o montante registrado feriados previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação mês de janeiro/2010 ID 557886 - Pág. 2, campo "187", inexistindo, dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), com adicional de portanto, diferenças impagas. 100% e reflexos, portanto nele não se incluem o labor em dia de Desta forma, deixando o autor de apontar a existente de diferenças finado. impagas a título de horas extras e indenização do intervalo Por outro lado, o controle de jornada comprova que o autor prestou interjornadas, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos labor no dia 15.11.2015 (ID 557887 - Pág. 8), proclamação da seus jurídicos e legais fundamentos. república, e o respectivo comprovante de pagamento do mês de Nego provimento. dezembro de 2010, não registra o pagamento do labor em feriado DOBRA DOS FERIADOS DOMINGOS LABORADOS - RECURSO com adicional de 100% - ID 557936 - Pág. 3. DO AUTOR No que se refere aos domingos laborado no mês de fevereiro/2010, em que o autor prestou labor nos dias 07, 14, 21 e 28 (id 557886), Aduz o autor ter logrado apontar em sede de impugnação aos conta no comprovante de março/2010 (ID 557937) registro de documentos juntados pela ré a existência de diferenças impagas a pagamento DSR rubrica 019, contudo, sem a contraprestação título de labor em domingos e feriados. correta, pois em número inferior além de paga de forma simples, A r. sentença de primeiro grau indeferiu os pleitos em questão ao portanto deixou a ré de quitar tal labor de forma dobrada como fundamento de que: legalmente determinado. "(...) quando faz análise comparativa dos feriados, comete o Assim, tanto os feriados como os domingos laborados foram mesmo equivoco cometido no tópico de horas extras, pois quitados em desconformidade com o art. 9º da Lei 605/49 e a parte da premissa de que os feriados são pagos no Súmula n. 146 do TST, senão vejamos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 90 "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO art. 19 da Resolução nº 136/2014 do CSJT e o § 3 do art. 12 da (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Resolução nº 243/2014 do TRT 23ª Região que regulamenta o PJE, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -O trabalho prestado em confira-se: domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em Resolução CSJT n. 136/2014 (regulamenta PJe, republicada em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso 28/10/2015), emseu § 1º do art. 19, dispõe: semanal." "§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou Desta forma, dou provimento ao recurso do autor para lhe deferir a digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela dobra dos domingos laborados e feriados previstos em leis qualidade deste, ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/02 e especialmente quanto à sua legibilidade." Lei nº 6.802/80), conforme registros de frequência a partir de 2010. Resolução TRT23 n. 243/2014 (regulamenta PJe) em seu § 3 do Autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a art. 12, dispõe: título de DSR, rubrica 019, constantes dos comprovantes de "§ 3º. É de inteira responsabilidade do usuário verificar se a pagamento. juntada com a respectiva assinatura digital, das petições e dos DO ERRO MATERIAL - FALHA DO PJE - DEVIDAMENTE demais documentos anexados aos autos foram devidamente ENVIADO CONTROLE DE PONTO DO ANO DE 2009 - RECURSO recepcionados no sistema PJe-JT, o que pode ser atestado DA RÉ pela aposição de uma imagem iconográfica de um "cadeado fechado" ao lado de cada petição ou documento, concluindo-se Insurge-se a ré contra a r. sentença de primeiro grau que deixou de com a protocolização, sob pena de serem dados por considerar os controles de frequência do ano de 2009 juntados com inexistentes." a contestação e, que por falha do sistema PJE não pode ser Assim, não comprovado o justo motivo capaz de elidir a preclusão visualizado pelo juízo, não lhe podendo ser imputada culpa pela não operada pela não apresentação dos controles de frequência do ano visualização do documento, pois quando da inserção no PJE de 2009, e ainda, considerando que não houve no período somente houve a informação "(...) o envio havia sido realizado informado qualquer intercorrência ou problemas alegados por com sucesso, sem nenhum comprovante de protocolo para qualquer outro jurisdicionado, o que traduz na presunção do correto conferência." - ID de90b0d - Pág. 5. funcionamento tanto do sistema como dos serviços de internet, não Que lhe imputar culpa de ausência do controle no sistema PJE, se há falar em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV da CF/88. infringiria o disposto no art. 5º, inciso LV da CF/88, cabendo a Nos termos do item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador reforma da r. sentença para o fim de admitir os cartões pontos do que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada ano de 2009, que já anexado no sistema (quando da interposição de trabalho na forma do art. 74, §2.º, da CLT, sendo que a não- dos embargos de declaração), e pode consequência julgar apresentação injustificada dos controles de frequência gera improcedente os pedidos quanto ao ano de 2009, principalmente o presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na pleito de horas extras, intervalo interjornada, labor em feriados. inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, portanto não Sucessivamente, caso não sejam acolhidos os argumentos se há falar em jornada inverossímil, mas de aplicação de recursais que a condenação quanto ao ano de 2009 (20.05.2009 - entendimento estabelecido em Súmula e norma da CLT, com 31.12.2009) seja apurado pela média dos demais anos (2010 - respeito às regras da distribuição do ônus da prova. 2012). Neste sentido considero que a jornada do ano de 2009 deve ser Analiso. fixada com respeito às regras da distribuição do ônus da prova Incontroverso nos autos que a ré deixou de carrear aos com sua estabelecida no item I da Súmula 338 do TST. defesa controles de frequência do ano de 2009, nos moldes A prova testemunhal produzida pela ré Carlos Aparecido Paviani estabelecidos no art. 396 do CPC de 1973, vigente a época da não é de porte a contrapor a jornada declina na inicial no ano de prolação da sentença, estando preclusa sua juntada (ID 1181949) 2009, conforme se infere da ata de audiência ID 672434. após o encerramento da instrução processual conforme ata de Assim, considerando que era ônus ré infirmar a jornada declinada audiência ID 672434. na inicial (item I da Súmula 338 do TST), sendo que deste encargo A ré não fez prova de suas alegações, mesmo porque a não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC/1973), tem responsabilidade pela correta anexação de documentos no sistema -se por verdadeira a jornada declinada na inicial, não se havendo PJE compete a parte que o fizer, a teor do que dispõem o § 1º do falar e fixação de jornada pelo média dos demais anos (2010 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 91 2012). alguma forma, tinha que pagar pelo reparo; que eram feitos vales Desta forma, nego provimento ao recurso da ré, no particular. para desconto em folha para pagar as avarias; que o único HORAS EXTRAS POR EXCESSO DE JORNADA A PARTIR DE adiantamento que a ré concede é o do dia 20; que as viagens com 2010 - RECURSO DA RÉ ida e volta para Cuiabá no mesmo dia acontecia em média 5 vezes na semana; que fazia em média 15 viagens por mês com ida e volta Alega a ré que pela declaração da testemunha Carlos Aparecido, para Cuiabá no mesmo dia; que quando o veículo está em transito, tem-se por comprovado que o autor não era obrigado a comparecer entrega para o motorista na rodoviária e quando não está, entrega meia hora antes do labor, não havendo o que se falar em na garagem; nada mais." - ID 672434 - Pág.2. condenação neste sentido. A testemunha da ré Carlos Aparecido Paviani, declarou: Que os cartões pontos juntados contém campos específicos para "que trabalha na ré desde 1995; que o "horário de entrada em que houvesse a correta marcação da jornada de trabalho, em caso serviço" corresponde ao horário de escala dos motoristas e de diferença no horário de entrada e de início da viagem, e não "início da viagem" corresponde ao horário que o ônibus iniciou tendo o autor se desincumbir de seu ônus probatório de infirmar os viagem; que não há orientação da empresa para os motoristas controles de frequência, deve ser excluída da condenação os 30 chegarem à empresa com meia hora antes da escala, mas que (trinta) minutos que o autor alegou de comparecia na empresa antes alguns adotam esse procedimento sem qualquer retaliação da do início de seu horário de trabalho. ré; que não sabe informar se o autor era um dos motoristas que Analiso. tinha por hábito chegar meia hora antes da escala; que a A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou: informação "término da viagem" nas fichas de ponto correspondem "que trabalhou na ré de 2008 a janeiro 2013, na função de motorista ao horário de chegada dos ônibus no destino final e a informação interestadual; que a ficha de cartão de ponto da ré está toda "horário de saída do serviço" corresponde ao horário que o errada, tanto em relação aos horários de entrada, quanto aos motorista repassa o veiculo para outro colega iniciar uma nova horários de saída e intervalo; que na ficha não consta o horário viagem; que quando o autor e demais motoristas realizam viagens em que o depoente estava escalado para o trabalho, mas sim a CuiabaxRondonópolisxCuiaba ou Tangará da Serra, com saída e hora que o ônibus chega na empresa para ser abastecido, retorno de Cuiabá no mesmo dia não precisam ficar à disposição da limpo e carregado que consta na ficha como sendo o "horário ré no intervalo entre a chegada em Tangará/ Rondonópolis e o de entrada em serviço" e o horário que ele sai da garagem para retorno para Cuiabá; que não sabe precisar a média de intervalo iniciar a viagem que consta na ficha como sendo "horário de início entre a chegada nessas cidades o horário de saída de volta para da viagem"; que o "horário de entrada em serviço" constante dos Cuiabá; que quando há avaria no veículo por falha operacional do cartões de ponto da ré não indicam nem o correto horário da escala motorista, há o desconto em seu salário; que o horário que os de trabalho, nem tampouco o correto horário que o depoente ônibus atrasam é de 30 min/ 1 hora para iniciar a viagem; nada chegava para trabalhar; que o "horário de saída de serviço" mais". - ID 672434 - Pág. 3. constante nas fichas de ponto da ré também não correspondem ao Observa-se que tanto a testemunha do autor como a da ré horário de efetiva saída do trabalho dos funcionários, pois após comprovaram que o horário registrado no cartão de ponto, como aquele horário e depois de passar o carro para outro motorista início da jornada, era o horário em que o motorista iniciou viagem, ainda tinha que preencher documentos e fazer o desembarque de não registrando os 30 minutos de antecedente em que o autor era passageiros, demorando entre 15 e 30 minutos; que era obrigado obrigado a comparecer na empresa não era registrado nos cartões a chegar com 30 minutos de antecedência da escala fornecida de ponto. pela ré; que os ônibus atrasam em média 1h e 1h30min; que o A testemunha do autor comprovou que os motoristas eram depoente tinha em média 2 a 3 folgas por mês; que trabalhava em obrigados a comparecer na empresa com 30 (trinta) minutos de domingos e feriados; que quando fazia viagens de ida e volta para antecedência, fato que era de conhecimento da testemunha da ré. CuiabáxRondonópolisxCuiaba no mesmo dia, não poderia utilizar o O fato da testemunha da ré declarar que não sabia informar se o tempo de intervalo entre a chegada e saída de Rondonópolis como autor era um dos motoristas que tinha por hábito chegar meia hora bem quisesse e era obrigado a permanecer no alojamento da ré ou antes da escala, não tem o condão de infirmar a declaração da na própria rodoviária por aproximadamente 2 a 3 horas até iniciar a testemunha do autor que o 30 (trinta) minutos de antecedência não viagem de retorno para Cuiabá; que o mesmo acontecia quando era computado no registro do início da jornada. viajava para Tangará; que quando o depoente avariava o veículo de Desta forma, desincumbindo-se o autor de seu ônus probatório (art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 92 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973), que os 30 (trinta) minutos de O intervalo intrajornada objetiva proporcionar ao empregado tempo antecedência que era obrigado a comparecer na empresa não era para alimentação e repouso e se constitui em elemento registrado nos cartões de ponto, há que se manter a r. sentença de indispensável para a preservação da sua saúde e segurança, primeiro grau pelos seus jurídicos e legais fundamentos. máxime em se tratando de motorista de ônibus intermunicipal, onde Nego provimento. o cansaço ao volante pode ter sérias consequências. DO INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO DA RÉ No que tange a cláusula do acordo coletivo que prevê a possibilidade de o intervalo ser inferior a uma hora, doutrina tem Alega que ré que a testemunha Carlos Aparecido nada informou vedado negociação coletiva de direitos que visem flexibilizar normas sobre o registro dos horários de intervalo, além de ser contraditório cujo objetivo esteja voltado para a proteção da saúde, higiene e com as declarações prestadas pelo próprio autor, enquanto este segurança do trabalho, como aquelas que estipulam o tempo invalidou os registros aquele não o invalidou totalmente, o que faz mínimo de intervalo intrajornada, duração da jornada, dentre outras. concluir que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse sentido é a OJ nº 342 da SDI-1 do TST: Aduz que o autor usufruiu dos respectivos intervalos conforme INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E legislação e os acordos coletivos (possibilidade de redução deste ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO intervalo para 30 (trinta) minutos e, quando assim não ocorreu EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS houve a competente de trabalho pagamento conforme demonstram CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS os holerites de pagamento. EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO Analiso. (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - O autor ao ser interrogado declarou: Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 "que os horários registrados nos cartões ponto eram feitos pelo I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho próprio autor e correspondem à verdadeira jornada, com exceção contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada da meia hora com antecedência que era obrigado a chegar na porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do empresa, mas que não podiam constar nos cartões; que apesar de trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e constar nos cartões "horários de entrada em serviço" e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. "posteriormente horário de início de viagem" ainda era obrigado a II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais chegar com 30 minutos de antecedência ao "horário de entrada em de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e serviço"; que o horário de "término da viagem" corresponde ao cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de horário de chegada ao destino final e "horário de saída de serviço" transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou corresponde ao horário que efetivamente o autor deixava o trabalho; convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do que os horários de intervalo também não correspondem ao intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada horário usufruído pois não era permitido o descanso durante para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, as viagens(...)" - ID 672434 - Pág. 1. não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos A testemunha do autor Sr. João Carlos Martins de Bran, declarou intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada que os "(...) cartão de ponto da ré está toda errada, tanto em viagem, não descontados da jornada. relação aos horários de entrada, quanto aos horários de saída e Por seu turno, o art. 71 da CLT prevê intervalo mínimo de uma hora intervalo (...)" - ID 672434 - Pág.2, enquanto a testemunha da ré para refeição e repouso, naquelas atividades cuja duração exceda Carlos Aparecido Paviani, nada revelou em relação ao intervalo de seis horas. intrajornada - ID 672434 - Pág.3. Portanto, tem-se por inválida cláusula coletiva que prevê redução do Vê-se que a declaração do autor como a de sua testemunha não é intervalo intrajornada, mesmo porque a autorização legal para os contraditória como quer fazer crer a ré, pois, ambos invalidaram os sindicatos negociarem condições de trabalho não inclui permissão registros ponto em relação ao registro do intervalo intrajornada. ampla, de forma a tornar sem efeito normas de ordem pública, A testemunha da ré nada revelou em relação intervalo intrajornada, relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho, de forma que a pelo que tem-se que o autor desincumbindo-se de seu ônus decisão não fere os dispositivos constitucionais previstos no art. 8º, probatório (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973) de fazer prova III e 7º, XXVI, mesmo porque tratando-se de motorista de ônibus de que não usufruiu do intervalo mínimo legal estabelecido no art. intermunicipal não se aplica ao caso o item II da OJ nº 342 da SDI-1 71 da CLT. do TST, que trata de empregados em empresas de transporte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 93 público coletivo urbano. na Súmula nº 437 do C. TST, a qual não contempla o item II da Trago da jurisprudência: aludida OJ, que estabelecia a validade de cláusula de acordo ou HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- Mesmo quando vigia o intervalo intrajornada. Deste modo, mantenho a sentença para entendimento consubstanciado na OJ nº 342, II, da SDI-1, do TST, negar validade à cláusula convencional que fracionou o intervalo não era permitida a redução do intervalo intrajornada, se havia, intrajornada. Nego provimento ao recurso patronal, no particular. como no caso em análise, prorrogação habitual da jornada de (...). (TRT 23ª R. - RO 0000188-82.2012.5.23.0106 - 1ª T. - Relª trabalho. (TRT 05ª R. - RO 0001034-58.2012.5.05.0023 - 4ª T. - Desª Eliney Veloso- J. 27.08.2013) Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva - DJe 20.08.2013) MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL - DIREITO AO "(...). RECURSO DO RECLAMANTE - I- NULIDADE DAS INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITES DA CONFISSÃO FICTA CLÁUSULAS COLETIVAS- São válidas as cláusulas que - A teor do entendimento já pacificado na Súmula 74 do TST, a flexibilizaram o direito dos empregados no que concerne às horas prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração extras e in itinere, por disporem sobre direitos passíveis de serem para confronto com a confissão ficta aplicada ao Autor, negociados, sobretudo quando o instrumento negocial prevê especialmente quando as fichas de tráfego apresentadas pela benefícios compensatórios, o que se verifica no presente caso. própria empresa Demandada demonstram a ocorrência de trabalho Entretanto, com relação ao intervalo intrajornada, trata-se de direito em jornada superior a 06 (seis) horas diárias. Assim, o simples fato que não admite supressão, total ou parcial, por meio de negociação de o Autor trabalhar como motorista de ônibus em viagem coletiva, conforme expresso na OJ nº 342, da SDI-1 do C. TST. II- intermunicipal não autoriza a redução ou fracionamento do intervalo ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E mínimo para repouso e alimentação, o qual está previsto em lei com AO INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não logrou êxito objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos em se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu moldes como estabelecem o caput e § 4º do art.71 da CLT e direito, não sustentando, de forma firme, as suas alegações iniciais Súmula 437 do TST. (TRT 23ª R. - RO 0000023-47.2013.5.23.0026 acerca das horas extras decorrentes do tempo à disposição do - 1ª T. - Rel. Des. Tarcísio Valente - J. 15.04.2014) empregador no início e no final da jornada, motivo pelo qual deve Assim, mesmo que o empregado tenha usufruído parcialmente do ser mantida a r. Sentença, eis que proferida em total consonância tempo destinado ao repouso e alimentação, a indenização será com as provas dos autos. Com relação ao pleito de intervalo sempre integral e correspondente ao período mínimo estabelecido interjornada, entendo que não há a alegada violação aos arts. 66 e para essa finalidade, pois a obrigação patronal não foi cumprida. 67 da CLT, uma vez que entre uma jornada e outra o reclamante Nem se diga que a ré tenha quitado o intervalo intrajornada quando gozava de intervalo de, no mínimo, 11 horas e que, quando ocorria não usufruído, pois os comprovantes de pagamento juntados aos a mudança de turno, gozava de 48 horas de descanso autos IDs 557936 a 557938, não registram o seu pagamento. interjornadas, situações que não contrariam qualquer preceito legal Desta forma, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos e tampouco trazem prejuízo ao trabalhador. (TRT 08ª R. - RO seus jurídicos e legais fundamentos. 0000445-27.2012.5.08.0203 - Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Nego provimento. Couto - DJe 06.03.2013 - p. 17) Conclusão do recurso RECURSO DO RECLAMADAS INTERVALO INTRAJORNADA - Pelo exposto, conheço tanto do recurso interposto ordinário do autor FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA - A norma como da ré, bem como de suas respectivas contrarrazões e, no coletiva não pode dispor sobre o tempo de gozo do intervalo mérito, dou parcial provimento ao apelo obreiro para fixar a jornada intrajornada por se tratar de matéria de ordem pública que visa do autor no período compreendido entre 20.05.2009 a 31.12.2009, garantir a saúde e a higidez do trabalhador, razão pela qual não como sendo das 08h00 às 23h00, em média, de segunda-feira a pode prevalecer sobre o disposto na Lei quando aquela é menos domingo, com duas folgas mensais aos domingos e, por favorável que a previsão legal. Por outro lado, mesmo que assim consequência, deferir o pagamento da dobra dos domingos e não fosse, não socorreria as Reclamadas o disposto na Orientação feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada Jurisprudencial nº 342, II, da SDI-1 do colendo TST, porquanto pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), para limitar a condenação demonstrado nos autos que o labor diário do obreiro ultrapassou o dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias efetivamente limite de 07h diárias. Ademais, é importante registrar que o TST trabalhados consignados nos cartões de ponto até o final do reviu seu posicionamento, tanto assim que aludida OJ foi convertida contrato, além da dobra dos domingos laborados e dos feriados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), conforme registros de ADVOGADO frequência a partir de 2010, nego provimento ao recurso patronal, RECORRIDO nos termos da fundamentação supra. ADVOGADO Acórdão ISSO POSTO: 94 PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA(OAB: 9216/MT) CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO RODRIGO LUIZ GOBBI(OAB: 19229O/MT) Intimado(s)/Citado(s): A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do - CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO - PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer tanto do recurso interposto ordinário do autor como da ré, bem como de suas PODER JUDICIÁRIO respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao JUSTIÇA DO TRABALHO apelo obreiro para fixar a jornada do autor no período compreendido entre 20.05.2009 a 31.12.2009, como sendo das 08h00 às 23h00, PROCESSO nº 0000472-11.2015.5.23.0066 (RO) em média, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais aos domingos e, por consequência, deferir o pagamento da dobra RECORRENTE: CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO, dos domingos e feriados fixados leis ordinárias (Lei nº 662/49, com PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO redação dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), para limitar a LTDA. condenação dos 30 minutos diárias a partir de 2010 aos dias efetivamente trabalhados consignados nos cartões de ponto até o RECORRIDO: CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO, final do contrato, além da dobra dos domingos laborados e dos PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO feriados previstos em leis ordinárias (Lei nº 662/49, com redação LTDA. dada pela Lei nº 10.607/02 e Lei nº 6.802/80), conforme registros de frequência a partir de 2010, negar provimento ao recurso patronal, RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo EMENTA Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO Carlos. DE RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e configuração do abandono de emprego se faz necessário o Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. preenchimento de dois requisitos, um subjetivo, consubstanciado na Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. intenção de abandonar o posto de trabalho e outro, objetivo, correspondente ao efetivo afastamento prolongado do labor. Na Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. hipótese, não se verifica o requisito subjetivo, na medida em que o reclamante evidenciou que não desejava abandonar o seu posto de (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) trabalho, mas sim obter o reconhecimento da rescisão indireta do OSMAIR COUTO contrato de trabalho, visto que imediatamente após o fim das férias Desembargador do Trabalho ajuizou reclamação trabalhista com tal intento, competindo realçar que o afastamento do labor estava amparado pelo disposto no § 3º do art. 483 da CLT. Por outro lado, o descumprimento das Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000472-11.2015.5.23.0066 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA(OAB: 9216/MT) RECORRENTE CHARLES BENONE ALVES DE ASSUNCAO ADVOGADO RODRIGO LUIZ GOBBI(OAB: 19229O/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 obrigações do contrato por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do artigo 483 da CLT, prontas a autorizar o empregado a rescindir o contrato, deve ser de tal monta a impossibilitar a manutenção do vínculo, grave o bastante para tornar insuportável o convívio entre as partes, face ao princípio da continuidade da relação empregatícia, o que não restou evidenciado na hipótese. Recursos de ambas as partes não providos. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 95 RELATÓRIO A ré concorda com a não realização de perícia de periculosidade, A Excelentíssima Juíza do Trabalho Theanna de Alencar Borges, uma vez que efetuou o pagamento de adicional conforme holerites em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Sorriso/MT, por meio nos autos." da sentença de ID 80dba7c, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CHARLES Com efeito, assiste razão ao reclamante, porquanto não houve BENONE ALVES DE ASSUNÇÃO em face de PIRAPO COMÉRCIO desistência do pleito. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Assim, adentrando ao mérito, observo que a reclamada alegou fato Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID f9d0283b), extintivo do direito, ao sustentar que efetuava o pagamento do acolhidos parcialmente, conforme decisão de ID 8999a66. adicional de periculosidade nos holerites, de modo que, juntados os O reclamante interpôs recurso ordinário (ID 0439550) pretendendo respectivos comprovantes de pagamento, competia ao reclamante a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de apontar diferenças. periculosidade, rescisão indireta do contrato de trabalho, diferença Verifico, todavia, que o reclamante, em impugnação à contestação, de salário por acúmulo de função, horas extras, intervalo cingiu-se a alegar que os recibos são fraudulentos, ao passo que intrajornada, dano moral e honorários advocatícios. não produziu prova da invalidade dos documentos. A reclamada, por sua vez, aviou recurso ordinário (ID 4c76c82), Assim, não demonstrada a fraude na quitação da parcela e requerendo a reforma da sentença que afastou a justa causa tampouco a existência de diferenças não pagas, indevido o pleito de aplicada, bem como em face da condenação ao pagamento da adicional de periculosidade. multa do art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada. Improcede. Comprovou o preparo sob os IDs 1598965 e 4597066. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO Contrarrazões pelo reclamante sob o ID 61decec e pela reclamada O reclamante não se conforma com o indeferimento do pleito de sob o ID 9534c21. diferenças salariais por acúmulo de função, sustentando que, além Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste de efetuar "a venda por via telefone a maioria das vezes, carregar o Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do caminhão, desempenhar a função para qual foi contratada Trabalho para emissão de parecer. (motorista), descarregar o produto, receber, transportar altos É o relatório. valores, e prestar conta do produto vendido com o empregador", o FUNDAMENTAÇÃO que foi confirmado pelo preposto em interrogatório. ADMISSIBILIDADE Analiso. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, Narra a exordial que o reclamante, além do exercício da atividade conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela para a qual foi contratado (motorista de caminhão de gás de reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. cozinha), também se ativava na venda, carga e descarga e MÉRITO recebimento das vendas efetuadas. RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada, em defesa, assevera que o reclamante, quando de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sua contratação, foi informado de que suas atividades "consistiriam Insurge-se o reclamante em face da sentença que extinguiu sem em conduzir o caminhão e auxiliar o funcionário da reclamada exame do mérito o pedido de adicional de periculosidade com fulcro que acompanhava o caminhão/entregador, na entrega, carga e no inciso VIII do art. 267 do CPC/73. descarga da mercadoria" (destaque no original), sendo que a partir Alega que as partes, tão somente, desistiram da realização da de janeiro/2012 também passou a ser responsável pela venda prova pericial, em vista da existência da indicação de pagamentos direta, tendo em vista que quando ia realizar entregas, os clientes nos holerites. Pede a reforma da sentença, com o deferimento do solicitavam a venda de mais mercadorias, de modo que também pleito. recebia o pagamento das vendas em tais casos (ID 4881066). Pois bem. Registrou, ainda, que o reclamante sempre era auxiliado por Extraio o seguinte trecho da ata de audiência de ID adb69df: empregado da empresa, contratado como entregador, de modo que o obreiro apenas auxiliava nas tarefas de entrega e carga e "O autor desiste do pedido de realização de perícia de descarga de mercardoria. periculosidade, uma vez que há indicação de pagamento em parte O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio dos holerites. qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 96 entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir trabalho pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de daquele, concomitantemente, outras atividades, sem a devida conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por contraprestação. preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta implique alteração contratual ou acúmulo de funções. É o que se injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, in verbis: Pois bem. De acordo com a petição inicial, o reclamante, após comunicar a "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas empresa que necessitaria realizar cirurgia do joelho, passou a ser anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social tratado com rigor excessivo pelos proprietários da reclamada, sendo ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos humilhado frequentemente na frente de outros empregados. em direito. Tendo em vista a negativa dos fatos pela reclamada, cabia ao Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a reclamante o ônus de comprová-los, nos termos do artigo 333, II, do tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e CPC e artigo 818 da CLT. qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.". Colho, nesse passo, da prova testemunhal produzida: Em vista disso, para o deferimento de diferenças salariais pelo "(...) indagado se já viu algum funcionário ser agredido verbalmente acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e na empresa, disse que sim, tal como o depoente e o autor e outros, habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se como, por exemplo, burro e preguiçoso (...) que viu o reclamante ser demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas agredido, dentro do escritório, que estavam presente o depoente, o como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi reclamante e o Sr. Gustavo, sendo que este agrediu o reclamante contratado. dizendo que era burro e não sabia vender." (ID adb69df/págs. 3/4) Assim, o deferimento de um "plus" salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa Veja-se que a testemunha presenciou preposto da reclamada remuneração, por questões de isonomia (arts. 5º e 460 da CLT). distratar o reclamante, dizendo que o reclamante era "burro" e não Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante, sabia vender, competindo realçar que a testemunha, embora concomitantemente com a função de motorista, também realizava genericamente, também testificou que tanto ele como outros venda, carga e descarga, bem como o recebimento dos valores empregados já haviam sido "agredidos verbalmente", tratados de pagos pelos clientes, sendo que a prova testemunhal testificou que "burro" e "preguiçoso". o motorista trabalhava em dupla com o ajudante, auxiliando-o na Registro, por oportuno, que, ao contrário do juízo sentenciante, não atividade de carga e descarga. verifico qualquer irregularidade apta a macular o depoimento da Penso, todavia, que o reclamante, contratado como motorista de testemunha, porquanto não detecto, entre as perguntas formuladas caminhão de entrega de gás de cozinha, não acumula função ao ao depoente, a indução de respostas. De resto, considerando que exercer as atividades de carregar, descarregar e receber o as perguntas são formuladas pela parte ao juízo e este, pagamento dos clientes, pois tais tarefas são compatíveis com o posteriormente, formula as perguntas às testemunhas, julga-se que, cargo por ele ocupado e, na falta de estipulação expressa em quando realizada a pergunta ao depoente, esta já ultrapassou o contrário, poderiam ser exigidas do obreiro, conforme artigo 456, crivo do juiz condutor da audiência. parágrafo único, da CLT. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem Nessa esteira, nada a reformar. direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em Nego provimento. face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato DANO MORAL de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão- Insurge-se o reclamante em face da sentença que entendeu não somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade civil, limitada e sob ressalvas, ao "jus variandi". indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Comprovado, desse modo, que o superior hierárquico ofendeu a Examino. dignidade do reclamante, dispensando-lhe tratamento injurioso e A indenização por dano moral sofrido no âmbito do contrato de vexatório, resta configurado atentado à dignidade do trabalhador, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 97 ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e que informou, ainda, que o reclamante continuaria executando as 927 do CC) tarefas de carga, descarga e motorista nas entregas de materiais No tocante ao valor da indenização, tem-se que deve ser fixado para construção, de forma que a partir daquela data não mais visando a atender ao princípio da razoabilidade, observando a sua retornou ao labor, considerando rescindido o contrato na forma do finalidade de compensar e consolar de algum modo a parte lesada, art. 483 da CLT. minimizando-lhe a dor e a tristeza decorrente do dano moral sofrido. A reclamada, em defesa, sustentou que rescindiu o contrato de Frise-se que não deve o juiz fixá-la em valor exorbitante que trabalho com o reclamante por abandono de emprego em constitua fator de enriquecimento fácil e indevido, nem em valor 30/06/2015, visto que o obreiro não retornou ao labor após o irrisório, de modo a agravar o sofrimento e o inconformismo da parte término das férias em 20/05/2015. lesada. Consigna que nunca foi comunicada de que o reclamante se Assim, considerando o caráter punitivo e pedagógico inerente à encontrava com problemas de saúde, tampouco de que estaria compensação do dano, bem como a capacidade econômica das aguardando a realização de cirurgia nos joelhos e que jamais partes, adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). "obrigou o reclamante trabalhar na função de carga e descarga de Dou provimento. materiais para construção ou qualquer outra função diversa da RECURSO DE AMBAS AS PARTES contratada" (ID 4881066/pág. 6). MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL Nega, outrossim, que tenha dado aviso de férias ao reclamante sem O juízo a quo entendeu que os motivos apontados pelo reclamante observar o prazo de 30 dias de antecedência e que efetuou não eram suficientes a autorizar a rescisão indireta. Por corretamente o pagamento das férias, conforme comprovantes de conseguinte, reconheceu que a rescisão contratual deu-se a pedido pagamento. do reclamante, deferindo-lhe as verbas rescisórias correlatas. Por fim, registra que o reclamante não retornou ao trabalho após as Insurge-se o reclamante contra a sentença aduzindo que o férias, mesmo após a reclamada entrar em contato por diversas documento juntado sob o ID 960a9c4 evidencia que o obreiro formas, inclusive via AR, que foi recebida pelo próprio obreiro, encontra-se aguardando para realizar cirurgia nas pernas pelo SUS. configurando abandono de emprego, o que ensejou a rescisão do Assevera, ainda, que a reclamada alterou suas funções na empresa contrato por justa causa. após o reclamante comunicar que necessitava de cirurgia e, logo Pois bem. após, colocou-o de férias, sem observar a antecedência de 30 dias Para a configuração do abandono de emprego se faz necessário o e tampouco o pagamento antecipado das férias. preenchimento de dois requisitos, um subjetivo, consubstanciado na Destaca, outrossim, que restou demonstrado nos autos que a intenção de abandonar o posto de trabalho e outro, objetivo, reclamada dispensou tratamento injurioso ao obreiro, de forma que correspondente ao efetivo afastamento prolongado do labor. restou demonstrado o enquadramento da reclamada nas hipóteses Na hipótese, não se verifica o requisito subjetivo, na medida em que do art. 483 da CLT. o reclamante evidenciou que não desejava abandonar o seu posto A reclamada, por sua vez, insiste que restou configurado o de trabalho, mas sim obter o reconhecimento da rescisão indireta do abandono de emprego. contrato de trabalho, visto que imediatamente após o fim das férias, Examino. que se deu em 20/05/2015, ajuizou reclamação trabalhista com tal Na exordial, o reclamante afirmou que a reclamada, após ser intento, protocolizada em 24/05/2015. cientificada de que o reclamante estava com problema no joelho e Acresço que ao se afastar do labor o reclamante estava amparado necessitaria de cirurgia, "passou a exigir mais do Autor (...) e pelo disposto no § 3º do art. 483 da CLT, o qual estabelece que colocou o Obreiro nas cargas e descargas de materiais para poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho construção no pátio da empresa" (ID a09d608). Relata, ainda, que a e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou ré, logo em seguida, o colocou de férias, sem observar a não no serviço até final decisão do processo (grifei). antecedência do aviso prevista na CLT e sem efetuar o respectivo Registro, por oportuno, que o envio de notificação ao reclamante, pagamento, que só teria sido realizado no decorrer das férias e convocando-o a retornar ao labor quando já havia sido ajuizada a apenas em valor parcial. Alega, por fim, que compareceu na reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, por óbvio, empresa no dia 07/05/2015, quando ainda estava em gozo de não comprovam o abandono de emprego. férias, para buscar uma solução em relação ao pagamento da Por outro lado, o descumprimento das obrigações do contrato por integralidade das férias, tendo obtido resposta negativa da empresa, parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 98 483 da CLT, prontas a autorizar o empregado a rescindir o contrato, alega que são inválidos como meio de prova. deve ser de tal monta a impossibilitar a manutenção do vínculo, Já a reclamada insiste que o reclamante, até 01/03/2014, exercia a grave o bastante para tornar insuportável o convívio entre as partes, função de motorista externo, sem controle de jornada, estando face ao princípio da continuidade da relação empregatícia. inserido na exceção do art. 62 da CLT. Portanto, a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento Examino. contratual e só deve ser declarada em situações extremas, com Após a vigência da Lei n. 12.619/2012 (a partir de 17/6/2012), o prova robusta de faltas graves cometidas pelo empregador. motorista profissional deve ter a jornada de trabalho controlada de Compulsando o conjunto probatório dos autos, observo que o maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de documento de ID 960a9c4, datado de 20/03/2015, evidencia que o anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, reclamante tinha indicação para a realização de "osteotomia ou ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. varizante" nos joelhos, embora não tenha vindo aos autos qualquer Tem-se, dessa forma, que, a partir da vigência da lei em comento, é atestado proibindo ou restringindo as atividades laborais do obrigação do empregador fiscalizar a jornada cumprida pelo empregado. motorista, ainda que trabalhe exclusivamente em regime externo, a Ademais, sequer há prova nos autos de que a reclamada tenha sido fim de que possa garantir a esses trabalhadores o cumprimento da cientificada da moléstia, tampouco de que tenha alterado o jornada legal e o recebimento de horas extras eventualmente reclamante de suas funções, exigindo-lhe atividades mais penosas. prestadas. Quanto às férias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de Observa-se, todavia, que o reclamante foi contratado em comprovar que observou o prazo de antecedência para o aviso de 01/10/2008, ou seja, seu contrato de trabalho vigorou por um tempo férias, visto que este não se encontra assinado pelo reclamante. antes da Lei n. 12.619/12, devendo ser analisado, portanto, os dois Entretanto, os documentos dos autos evidenciam que a reclamada períodos distintos. efetuou o pagamento em 23/04/2015, sendo que, em que pese o Desta forma, do período imprescrito (24/05/2010) até 16/6/2012, há atraso, o reclamante não cuidou de apontar diferenças em seu de se perquirir se, de fato, havia a impossibilidade de controle da favor. jornada externa do reclamante, a fim de atrair os efeitos previstos De resto, cabe consignar que as agressões verbais noticiadas no no art. 62, I, da CLT. pleito de indenização por danos morais, embora comprovadas, não De acordo com o dispositivo, não estão abrangidos pelo regime foram apontadas na petição inicial como motivadoras do pedido de pertinente à duração do trabalho determinados empregados, quais rescisão indireta. sejam: Entendo, desse modo, que a falta de cumprimento do prazo de antecedência para o aviso de férias, bem como o respectivo "I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com pagamento com alguns dias de atraso, por si só, não é de porte a a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada impossibilitar a manutenção do vínculo. na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de Dessarte, por todo o exposto, não merece reparo a decisão de empregados; origem. (...)". Nego provimento a ambos os apelos. HORAS EXTRAS Da simples leitura do texto legal destacado emerge a constatação O juízo de origem, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos de que são três os requisitos para a exclusão do direito ao autos os cartões de ponto do início do contrato de trabalho até recebimento de horas extras: o exercício de atividade externa, a fevereiro/2014, condenou a reclamada ao pagamento de horas impossibilidade de se exercer controle sobre o horário de trabalho e extras no referido período. Quanto ao período de março/2014, que tal condição conste na CTPS e no registro de empregados, considerando que o reclamante validou os cartões de ponto em sendo que este último quesito pode ser superado em obediência ao interrogatório e que não apontou diferenças, julgou improcedente as primado da realidade, caso não reste dúvida de que o empregado horas extras pretendidas. tem pleno conhecimento de sua condição excepcional. O reclamante pugna pela reforma da sentença no tocante à fixação In casu, a CTPS contempla a condição excepcional tratada no art. da jornada, aduzindo que o juízo não observou as horas 62 da CLT (ID 7525d70/pág. 7). trabalhadas nos sábados, quando estendia a jornada até 14h, cerca Ressalto que o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a de 3 vezes por mês. Em relação ao período coberto por cartões, obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 99 permitido. Também é necessário que o empregador não exerça No tocante ao período em que a anotação da jornada obreira era qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, obrigatória (a partir de 17/06/2012), verifica-se que a reclamada mesmo que de forma indireta, diante da impossibilidade prática de carreou aos autos os controles de ponto eletrônicos e manuais a fazê-lo, e não apenas para afastar-se de sua obrigação, mesmo partir de março de 2014, os quais foram impugnados pelo sendo possível a sua efetivação. reclamante ao fundamento de que consignam alguns registros Existindo algum tipo de fiscalização de horário e comprovação do britânicos, que os espelhos de ponto não vieram acompanhados exercício de sobrelabor, são devidas as horas extraordinárias dos arquivos eletrônicos e que as horas extras lançadas nos realizadas pelo trabalhador. "cartões ponto" não foram corretamente pagas nos holerites. Neste caso, não há controvérsia sobre o fato de que o autor se Verifico, todavia, que o reclamante, em seu interrogatório, afirmou ativava externamente, uma vez que desempenhava a função de que: "o controle de ponto era feito manualmente pelo próprio autor; motorista externo. Também é inconteste a ausência de registro que registrava o horário no cartão corretamente, tanto de entrada formal de horário pelo trabalhador, durante parte do contrato de como saída; que aproximadamente em 2014 o registro de ponto trabalho. passou a ser eletrônico e também no cartão; (...)" Verifico, pois, que o ponto nodal cinge-se à controvérsia a respeito Veja-se que o próprio reclamante valida tanto os cartões de ponto da viabilidade do controle da jornada obreira antes de 17/06/2012, como os controles eletrônicos, inclusive reconhecendo que o por meio do qual se possibilitaria aferir a jornada do autor. controle de jornada era feito por meio dos dois métodos, o que Nesse ponto, destaco que a prova da possibilidade de controle da afasta a alegação recursal de que não realizava o registro jornada, sendo fato constitutivo do direito às horas extras, é ônus eletrônico. que compete ao autor. Do contrário, estar-se-ia a exigir da empresa Por outro lado, o reclamante não apontou qualquer ré a prova de fato negativo (prova de que não havia meios para a desconformidade dos registros eletrônicos em face do que dispõe a realização do controle), sobretudo porque neste caso peculiar não Portaria MTE 1.510/2009. há controvérsia sobre o labor externo. De resto, não vislumbro a ocorrência de jornada britânica, Analisando as provas existentes nos autos, verifico que de seu competindo realçar que o reclamante, embora tenha afirmado que mister o obreiro não se desvencilhou. Com efeito, nenhuma das alguns registros eram uniformes, não apontou, mesmo por testemunhas ouvidas aponta a existência de meios de controles, amostragem, em qual mês ou meses tal fato ocorreu, o que se mesmo que indiretos, pelo reclamante. repetiu quanto à alegação de incoerência dos pagamentos das Com efeito, a testemunha Mario Kobes testificou "que quem fazia horas extras realizadas. serviço de entrega fora da cidade até 2013 não registrava ponto Por fim, quanto à jornada fixada em sentença para os dias porque não tinha horário certo; que a partir de 2013 ou 2014 trabalhados aos sábados, prospera a insurgência patronal. começaram a registrar o ponto" (grifei) (ID adb69df/pág. 3). Já a Com efeito, na exordial o reclamante afirma que trabalhava 2/3 testemunha Helenice, afirmou "que no período em que laborou na ré sábados por mês das 7h às 15h, com intervalo de 30 minutos, e nos havia controle de jornada, salvo para os trabalhadores externos; demais sábados das 7h às12h. que na época, o autor era trabalhador externo." (ID adb69df/pág. 5). A prova testemunhal produzida nada esclarece a respeito da Não há notícia da necessidade de o motorista externo comparecer à jornada praticada aos sábados. sede da empresa em horário pré-estabelecido ou da existência de Dessa feita e considerando a jornada menos ampla reconhecida em rotas pré-definidas e controle via celular. Também não há interrogatório, reformo a sentença para fixar a jornada em 3 informação nos autos de que o reclamante tinha uma quantidade sábados por mês como sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30 média de entregas para realizar diariamente, competindo realçar minutos. que a testemunha Mario disse que "se chegasse depois de fechada Dou, pois, parcial provimento ao recurso patronal para extirpar a empresa, guardava o caminhão em uma garagem em frente a as horas extras relativas ao período anterior a 17/06/2012 e dou loja" (ID adb69df/pág. 3), o que evidencia que também não havia provimento ao recurso obreiro para fixar a jornada, em 3 sábados controle do horário de término das atividades. por mês, como sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30 minutos. Desse modo, não evidenciada a viabilidade do controle de jornada, RECURSO DA RECLAMADA a hipótese atrai a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT, de modo MULTA DO ART. 477 DA CLT que indevidas as horas extras pleiteadas no tocante ao período Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento da imprescrito até 16/6/2012. multa do art. 477 da CLT. Assevera que, em razão da modalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 100 de dispensa - justa causa por abandono de emprego - o TRCT por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem restou zerado, de modo que não havia valores a serem pagos ao assim fixar a jornada de trabalho, em 3 sábados por mês, como reclamante. sendo das 7h às 14h, com intervalo de 30 minutos. E, dar parcial Assevera, ainda, que em razão da existência de fundada provimento ao recurso patronal para extirpar a condenação ao controvérsia quanto à modalidade da rescisão, as verbas rescisórias pagamento de horas extras e reflexos relativas ao período de somente são exigíveis após o trânsito em julgado da decisão 24/05/2010 até 16/6/2012, bem como da multa do art. 477 da judicial. CLT,nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Com razão. Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Custas conforme Tratando-se a hipótese de rescisão indireta postulada em Juízo, não a sentença, em face da manutenção do valor da condenação se pode cogitar de mora no pagamento das verbas rescisórias, pois arbitrado em sentença. a modalidade da rescisão e a data da extinção do contrato somente é conhecida após decisão judicial. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Registro que o reclamante suspendeu a prestação do labor em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair 21/05/2015 (dia em que deveria retornar das férias) e, logo em Couto presidiu a sessão. seguida (24/05/2015), ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a reclamada Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. recebeu a notificação da ação em 14/07/2015 (ID b8a5f87), de modo que não seria razoável exigir da empresa que efetuasse o (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477 João Carlos Ribeiro de Souza da CLT, quando sequer tinha conhecimento, nesse período, do fim Desembargador do Trabalho do contrato de trabalho. Relator Nessa esteira, merece reparo a sentença para extirpar a DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a Processo Nº RO-0000480-54.2015.5.23.0141 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT) RECORRIDO ALFREDO DOMINGOS DA COSTA SOUZA ADVOGADO FLAVIO DE FREITAS PARANHOS(OAB: 13908-B/MT) reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim fixar a jornada de trabalho, em 3 sábados por mês, como sendo das 7h às 14h, Intimado(s)/Citado(s): - ALFREDO DOMINGOS DA COSTA SOUZA - JBS S/A com intervalo de 30 minutos. E, dou parcial provimento ao recurso patronal para extirpar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos relativas ao período de 24/05/2010 até 16/6/2012, bem PODER JUDICIÁRIO como da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. JUSTIÇA DO TRABALHO Custas conforme a sentença, em face da manutenção do valor da condenação arbitrado em sentença. PROCESSO nº 0000480-54.2015.5.23.0141 (RO) Acórdão ISSO POSTO: RECORRENTE: JBS S/A A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do RECORRIDO: ALFREDO DOMINGOS DA COSTA SOUZA Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários RELATOR: OSMAIR COUTO do reclamante e da reclamada, bem como das respectivas EMENTA contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA "EXTRA PETITA". obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de indenização SÚMULA 219 DO C. TST. Inexiste vício da extra petição pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios RELATÓRIO sem que a parte contrária tenha feito qualquer pleito nesse sentido. O Exmo. Juiz do Trabalho ANDRE GUSTAVO SIMIONATTO O CPC de 1973 (artigo 20, "caput") considerava, enquanto o CPC DOENHA ANTONIO, no exercício da sua jurisdição junto a Vara do de 2015 considera (artigo 322, § 1º), que o pedido de condenação Trabalho de Peixoto de Azevedo - MT, por meio da sentença ID da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é 2caea3f, integrada pela sentença com o ID 210de23, julgou considerado implícito, daí resultando concluir que independe de parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos pedido expresso da parte para a sua fixação. A sucumbência termos da fundamentação contida na indigitada decisão. funciona, por si somente, como elemento a autorizar a referida Contra a sentença a Ré interpôs recurso ordinário (ID df3671c), este condenação, que se imposta sem pedido expresso não padece de acompanhado dos comprovantes do recolhimento do depósito vício da extra petição. Na hipótese de a parte preencher os recursal e do pagamento das custas processuais (ID 2bbfe6d). requisitos para a obtenção da condenação da parte adversa ao O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID 2c1de4a). pagamento de honorários advocatícios, tal condenação é devida O Autor não apresentou contrarrazões (ID c6017fa). ainda que inexista pedido expresso feito nesse sentido, Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os reconhecendo, obviamente, o direito processual do trabalho contém termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. peculiaridades que envolvem a referida condenação, sobretudo no É o relatório. caso de ação judicial relacionada ao contrato de emprego (relação ADMISSIBILIDADE de trabalho em sentido estrito), caso em que se aplica o disposto no INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE item I da Súmula 219 do C. TST, segundo o qual na "[...] Justiça do INTERESSE RECURSAL. Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Após detida análise das razões contidas no recurso ordinário, bem não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a ainda dos fundamentos e dispositivo contidos na sentença, constato parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da que a Ré não possui interesse recursal em recorrer sobre o tema da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior insalubridade decorrente do agente físico ruído, na medida em ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que o órgão julgador condenou a empresa ao pagamento do que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou adicional de insalubridade somente pela presença do agente físico da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) [...]". calor, condenação que não sofreu reforma por este E. Regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. PROVAS Posto isso, em razão da ausência de pressuposto subjetivo de PERICIAIS CONFLITANTES ENTRE SI. Controvérsia sobre a admissibilidade recursal (interesse processual recursal intrínseco), exposição do empregado ao agente insalubre calor, tendo em vista não admito parcialmente o recurso em relação e esse tópico. que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade utilizou laudo emprestado favorável ao empregado e cuja perícia foi Conclusão da admissibilidade feita após o fechamento da planta frigorífica, enquanto o outro laudo Conheço parcialmente do recurso interposto pela Ré. emprestado, favorável ao empregador, foi confeccionado em MÉRITO ocasião de atividade da planta frigorífica. A investigação do agente HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA "EXTRA PETITA". insalubre calor deve levar em consideração a temperatura ambiente SÚMULA 219 DO C. TST. e o tipo de atividade, conforme determina o Anexo 3 da Norma A Ré não se conforma com a condenação ao pagamento de Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deve honorários advocatícios, imposta pelo Juízo de 1º Grau. prevalecer o laudo pericial cuja perícia foi feita após o fechamento Argumenta a Ré que essa condenação lhe foi imposta sem qualquer da planta frigorífica porque analisou não apenas a temperatura postulação da parte autora. Também sustente ser ela indevida ambiente, mas o tipo de atividade, considerando que o trabalho do porque não estão presentes os requisitos legais que a ensejam, em empregado no setor de abate é realizado em pé, com levantamento se tratando de ação trabalhista que versa sobre contrato de e transporte de peso, com repetitividade e com esforço físico emprego. intenso, com rígido controle de produtividade, caso em que o Pois bem. Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Não vislumbramos o vício da extrapetição suscitado pela Ré, do Trabalho e Emprego estabelece a temperatura de 26,7ºC como materializado na condenação ao pagamento de honorários limite de tolerância para exposição ao calor, limite superado nos advocatícios sem que a parte autora tenha apresentado pleito dois laudos periciais. expresso nesse sentido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 Com efeito, tanto o CPC de 1973 (artigo 20, "caput") considerava, natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os enquanto o CPC de 2015 considera (artigo 322, § 1º), no que empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de concerne aos honorários advocatícios, que o pedido de condenação tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente da parte sucumbente ao seu pagamento é considerado implícito, daí e do tempo de exposição aos seus efeitos. [...]") a prova técnico- resultando concluir que independe de pedido expresso da parte. A pericial é, em regra, por excelência, a prova que melhor oferece sucumbência funciona, por si somente, como elemento a autorizar a elementos de convencimento para o órgão julgador concluir pela referida condenação, que quando imposta sem pedido expresso existência ou inexistência do trabalho insalubre. não padece de vício da extrapetição. No caso deste processo, foi determinada em audiência (ID 96105a5 Sucede que o direito processual do trabalho contém peculiaridades - Pág. 8) a produção de provas emprestadas, consistentes em dois que envolvem a referida condenação, sobretudo no caso de ação laudos periciais (IDs 43247c7 e 5d1517a), sendo que um conclui judicial relacionada ao contrato de emprego (relação de trabalho em pela inexistência do calor em grau insalubre, enquanto o outro sentido estrito). Aplica-se, no particular, o disposto no item I da conclui pela existência da insalubridade decorrente do calor. A Súmula 219 do C. TST, segundo o qual na "[...] Justiça do Trabalho, conclusão do segundo laudo preponderou sobre a conclusão do a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não primeiro, gerando a insatisfação da Ré. decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, No primeiro laudo (ID 43247c7), elaborado quando a planta concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria frigorífica da Ré estava ativa, a ilustre perita Débora Carize Anselmi, profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro consignou (pág. 6) que com "[...] o emprego de um Termômetro de do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não Globo (IBTG) constatou-se que a temperatura ambiente no setor do lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Abate quando dos exames periciais era de 27ºC [...]". Neste laudo a respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) [...]". perita também consignou que o trabalho ocorria em ambiente Assim, se a parte preenche os requisitos para a obtenção da quente, mas o agente calor era neutralizado por exaustores, condenação da parte adversa ao pagamento de honorários vestimentas adequadas etc, não sendo devido o adicional de advocatícios, tal condenação é devida ainda que inexista pedido insalubridade. expresso feito nesse sentido e pensamos que os demais itens (II, III O segundo laudo (ID 5d1517a) foi elaborado após o fechamento da e IV, por exemplo) da Súmula 219 se amoldam ao nosso planta frigorífica, daí porque o ilustre perito levou em consideração, pensamento, a ex. na perícia, o LTCAT e o PPRA do estabelecimento empresarial. Nada obstante, no caso em análise a condenação imposta sobre a Consignou o perito que: Ré é indevida porque não estão presentes os requisitos previstos no "[...] Segundo o item 3, do Anexo 3, da NR 15, a determinação do item I da Súmula 219 do TST, acima mencionados. tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se Portanto, dou provimento ao recurso para excluir da sentença a o Quadro n.º 3. De acordo com os exames acima, através de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. avaliação qualitativa, a atividade do autor é classificada como ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. PROVAS moderada, de pé, com alguma movimentação. PERICIAS CONFLITANTES ENTRE SI. Segundo esse quadro, para a atividade do autor o limite de A sentença pronunciada pelo Juízo "a quo" condenou a Ré ao tolerância é de IBUTG = 26,7º C. De acordo com o LTCAT da ré, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela valor de IBUTG encontrado foi de IBUTG = 27,3º C, acima do limite exposição do Autor ao agente físico calor, com reflexos. de IBUTG = 26,7º C estipulado pelo quadro 1, do Anexo 3, da NR Inconformada com a condenação que lhe foi imposta, a Ré interpôs 15. recurso contra esse capítulo da sentença, no qual pleiteia a sua Dessa forma, infere-se que a sua atividade é insalubre pelo agente reforma argumentando que a condenação utilizou laudo emprestado calor. O grau é o médio, equivalente a 20% do salário a ser (ID 5d1517a) cuja perícia foi feita após o fechamento da planta determinado pelo juízo. [...]" frigorífica, enquanto o outro lado emprestado (ID 43247c7), que não É interessante notar que o primeiro laudo pericial somente levou em foi valorado corretamente, foi confeccionado quando a planta consideração a temperatura ambiente para a investigação do frigorífica estava ativa. agente insalubre calor, enquanto o segundo, além da temperatura Pois bem. ambiente, levou em consideração o tipo de atividade, classificando Em relação ao ponto controvertido a respeito das atividades ou a atividade como moderada, conforme determina o Anexo 3 da operações insalubres (artigo 189 da CLT: "[...] aquelas que, por sua Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 103 De acordo com o Quadro 3 do referido Anexo 3 da Norma "ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS ACORDO DE Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o COMPENSAÇÃO. INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO trabalho é considerado moderado quando for: 1) sentado, COMPETENTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo movimentos vigorosos com braços e pernas; 2) de pé, trabalho leve Tribunal Pleno (DEJT 30/05/2011) decorreu do entendimento desta em máquina ou bancada, com alguma movimentação; 3) de pé, Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem movimentação; 4) em movimento, trabalho moderado de levantar ou que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, empurrar. Segundo tal Quadro, o trabalho é considerado pesado ausente autorização administrativa para prestação de horas quando: 1) for intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos extras no caso dos autos, revela-se inválida norma coletiva que (ex.: remoção com pá); 2) for trabalho fatigante. previa a compensação de jornada por meio de banco de horas. No laudo pericial lemos (ID 5d1517a - Pág. 7) que o trabalho no Com relação ao regime de compensação de jornada, o Regional setor de abate é realizado em pé, com levantamento e transporte de consignou que não havia o regime de compensação semanal, pois peso, com repetitividade e com esforço físico intenso, com rígido o sábado fazia parte da jornada normal de trabalho. Registrou, controle de produtividade. Trata-se, em nosso sentir, de atividade também, que era habitual o pagamento de horas extras e que as que se encontra na fronteira entre as atividades moderadas e atividades do reclamante eram insalubres. Assim, verifica-se que a pesadas, muito embora o perito classificou-a como atividade decisão regional está em consonância com a primeira parte do item moderada. IV da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual -a prestação de Assim, considerada moderada e ininterrupta a atividade, o Quadro 1 horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de do referido Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do jornada-. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não foi Trabalho e Emprego estabelece a temperatura de 26,7ºC como violado na sua literalidade. Esse dispositivo faculta a limite de tolerância para exposição ao calor. compensação de horários mediante acordo ou convenção Nesse prisma, é forçoso concluir que o laudo pericial com o ID coletiva de trabalho, mas não trata da questão peculiar dos 43247c7 é incompleto, decerto que se tivesse levado em autos, de prorrogação e compensação de jornada em atividade consideração o tipo da atividade desempenhada pelo empregado no insalubre. Por estar a decisão do Regional em consonância setor de abate, a ilustre perita também concluiria que o trabalhador com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função Posto isso, nego provimento ao recurso, no particular. uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a JORNADA. BANCO DE HORAS. aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo O Juízo de 1º Grau, considerando que a Ré não comprovou que 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR 1809- obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de 77.2011.5.04.0333, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, higiene do trabalho para entabular acordo de prorrogação de 2ª Turma, DEJT 17/05/2013, destaquei). jornada em atividade insalubre, afastou a aplicação da "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE compensação de jornada e o regime de banco de horas (ID 2caea3f JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. - Pág. 6 a 8). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO Argumenta, contra a decisão, que o Autor não trabalhou exposto a TRABALHO. A Súmula nº 349 do TST, que admitia a validade de agente insalubre e, ainda, que eventual agente insalubre foi cláusula prevendo a compensação de horário em atividades neutralizado pelo oferecimento e uso de equipamentos de proteção insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a individual. Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e Pede, em recurso, a reforma da decisão, para que seja cassada a 31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, para que o art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de pagamento das horas extras obedeça ao disposto no item III da trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da Súmula 85 do C. TST. autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de Pois bem. preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes Antes de qualquer digressão, sublinhamos que o artigo 60 da CLT insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. foi recepcionado pela CF. Tal é o atual entendimento do TST: Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da plenamente ao texto constitucional, considerando-se o reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento do adicional riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de horas extraordinárias sobre as horas irregularmente higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, III. Precedentes desta o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio provimento. [...]" (Processo: RR - 1673-33.2011.5.04.0381, Data de ambiente do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento." Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto (RR-873-72.2011.5.04.0003, Relatora Ministra Kátia Magalhães Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014). Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014, destaquei). "RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO "[...] 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. 2.1. O art. 60 da CLT estabelece que, nas INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a em matéria de Medicina do Trabalho. 2.2. Trata-se de norma de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e a licença caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. do trabalho, cuja observância é obrigatória. 2.3. Nessa esteira, Recurso de revista não conhecido. [...]" (Processo: RR - 51700- inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do 49.2005.5.04.0019, Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: há que se cogitar de validade do acordo de compensação de DEJT 19/12/2013). jornada. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 601- "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS 34.2013.5.04.0771, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO de Publicação: DEJT 27/02/2015). DA AUTORIDADE COMPETENTE. Após o cancelamento da "RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Súmula 349 do TST, esta Corte passou a adotar o entendimento de ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 que é necessária autorização prévia da autoridade competente em DO TST. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS matéria de higiene do trabalho para ser considerado válido o regime AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres. TRABALHO 1. Cancelada a Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: Corte o entendimento de que, nas atividades insalubres, quaisquer RR - 904-31.2012.5.04.0303, Data de Julgamento: 17/12/2014, prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, de Publicação: DEJT 19/12/2014). conformidade com o art. 60 da CLT. Precedentes. [...] 3. Recurso de Nesse passo, a decisão primária, que estabeleceu como requisito revista da Reclamada não conhecido. (RR - 569-07.2013.5.04.0261, para a validade do regime de compensação de jornada a licença Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do "RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TST. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. Assim, a pretensão da Ré vai de encontro à jurisprudência AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. NECESSIDADE. dominante do TST, o qual entende que em se tratando de PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta invalidade do acordo de compensação decorrente falta de Corte, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por do trabalho não há como se aplicar a Súmula 85, com o fim de meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), limitar o pagamento das horas extraordinárias ao adicional. para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente Tal posicionamento está refletido no seguinte julgado da SDI-1 do prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e TST: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO EM MINAS DE SÚMULA Nº 85, III E IV, DO TST. Não se trata de mero não SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE atendimento das exigências legais para compensação de AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA jornada, tampouco de descaracterização do regime pela DE HIGIENE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA prestação habitual de horas extras, mas de falta de Nº 85, III, DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. RECURSO pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A jornada de trabalho dos norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas acarreta a invalidade do acordo compensatório, o que afasta a diárias, nos estritos termos do art. 293 da CLT. É certo que a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte.Nesse contexto, é devido prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo respectivos. Recurso de revista de que não se conhece [...]" (RR de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da 616-66.2012.5.04.0341, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do 6.ª Turma, DEJT de 31/03/15, destaquei). art. 295 da CLT. Inexistente autorização prévia, a invalidade do Assim, nego provimento ao recurso. acordo de compensação é corolário lógico, quando a atividade INTERVALO INTRAJORNADA. insalubre é realizada na mineração de carvão, tema que deve ser A Ré não se conforma com a condenação ao pagamento, como apreciado levando em consideração os cânones do direito do hora extra, do intervalo intrajornada, imposta pelo Juízo de 1º Grau, trabalho, em especial diante da atividade degradante à saúde do por considerar que não houve a concessão regular de 01h00m para trabalhador que, por sua própria natureza, atribui maior desgaste refeição e descanso. físico, psicológico, em face da fadiga excessiva. Nesse sentido, Pois bem. não há como se aplicar a Súmula nº 85, III, desta Corte, com o Sabe-se que a anotação de início e término dos intervalos fim de limitar o pagamento das horas extraordinárias ao intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do art. 74 da adicional, dando validade à compensação, eis que não se trata CLT, porém o preceito em comento obriga a préassinalação dos de caso em que se vislumbra apenas o aspecto formal horários destinados à fruição do repouso. descumprido pelo acordo. Sobressai da tutela especial ao No caso deste processo, constam nos registros de ponto a trabalho em minas de subsolo, inclusive, a possibilidade de jornada préassinalação dos intervalos intrajornadas, tal qual prevê o artigo inferior a seis horas diárias, conforme o parágrafo único do art. 295 mencionado, circunstância que faz incidir sobre o Autor o ônus de da CLT, com o fim de proceder a uma proteção maior pela mesma provar a ausência ou o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos autoridade administrativa que, no presente caso, sequer foi ouvida, termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC1973 e, 373, inciso o que se torna essencial para o fim de determinar a condição de I, do NCPC. insalubridade os métodos e processos do trabalho adotado. Pelo teor do depoimento da única testemunha ouvida, conclui-se Descumprida norma especialíssima de tutela do trabalho (art. que o Autor não usufruiu da totalidade do intervalo intrajornada, o 295 e parágrafo único da CLT), e de ordem pública, amparada que é absolutamente incompatível com a finalidade do mencionado pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não há como conferir intervalo, que é propiciar tempo para o empregado se alimentar ao sistema adotado mero erro formal, mas sim total invalidade, corretamente e recompor a sua energia vital (finalidade orgânica do pelo descumprimento do sistema de compensação que, in casu, intervalo). Sobre a controvérsia, seguem trechos do depoimento da sequer poderia ser adotado, com o fim de não deixar ao largo a testemunha: advertência de Lei XIII na Rerum Novarum ao consagrar que -Não "[...] Sr. Magnum dos Santos Oliveira (RG 2594608-0 SSP/MT), deve, portanto, o trabalho prologar-se por mais tempo do que as nascido em 12.03.1994 em Peixoto de Azevedo/MT, brasileiro, forçam permitam-. Deste modo, devidas as horas extraordinárias convivente, residente e domiciliado à Rua Bolivia nº 496 Bairro porque inválido o sistema de compensação adotado, e não Liberdade, Peixoto de Azevedo/MT, grau de parentesco com as apenas o respectivo adicional.Embargos conhecidos e partes: declara não possuir grau de parentesco com o autor. desprovidos." (E-ARR 12900-80.2009.5.12.0053, Relator Ministro Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida, Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 05/04/13, destaquei). inquirida respondeu que: "[...] intervalo intrajorna iniciava às 11h00 e E, da 5.ª Turma: retomavam o trabalho por volta das 11h40 min; [...] "RECURSO DE REVISTA. [...] ACORDO DE COMPENSAÇÃO. [...] ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA . geralmente saíam às 11h00 afirmando não se recordar de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 106 variações de horários de saída; Acórdão DEJT [...] . voltava do almoço para o setor antes das 12h00; [...] . nunca fez uma hora de intervalo intrajornada; [...]" (ID 96105a5 Págs. 6 e 7). Como afirmou o Juízo de 1º Grau, as provas produzidas na instrução processual mitigam a presunção relativa de veracidade das anotações de ponto, disso resultando concluir que o intervalo intrajornada não era concedido corretamente, razão pela qual deve ser mantida a decisão condenatória proferida, no particular. Nego provimento. Conclusão do recurso Posto isso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade conheço parcialmente do recurso da Ré. No mérito, dou provimento ao recurso da Ré apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, em observância aos termos do acórdão aprovado em Sessão, conforme Resolução Administrativa que alterou o disposto na RA 243/2014 deste Regional, em relação ao prazo para prolação de sentença líquida e procedimentos administrativos da liquidação. Acórdão ISSO POSTO: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nos termos do voto do Desembargador Relator, Processo Nº RO-0000489-30.2015.5.23.0007 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO JOELMA DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 4851-B/MT) ADVOGADO GREFF RYCCELLY REINOSO DA SILVA(OAB: 13932/MT) RECORRENTE IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO DAYANE PANIAGO VELASCO(OAB: 17135-O/MT) ADVOGADO LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS(OAB: 271049/SP) RECORRENTE BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB: 19626/MT) ADVOGADO ELAINE LEITE DE MOURA(OAB: 16991-O/MT) ADVOGADO ANDRE LUIS RUFINO(OAB: 16789/MT) RECORRIDO RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO GREFF RYCCELLY REINOSO DA SILVA(OAB: 13932/MT) ADVOGADO JOELMA DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 4851-B/MT) RECORRIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS(OAB: 271049/SP) ADVOGADO DAYANE PANIAGO VELASCO(OAB: 17135-O/MT) RECORRIDO BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO ANDRE LUIS RUFINO(OAB: 16789/MT) ADVOGADO ELAINE LEITE DE MOURA(OAB: 16991-O/MT) ADVOGADO JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB: 19626/MT) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCARD S.A. - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e João Carlos. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, em observância aos termos PODER JUDICIÁRIO do acórdão aprovado em Sessão, conforme Resolução JUSTIÇA DO TRABALHO Administrativa que alterou o disposto na RA 243/2014 deste Regional, em relação ao prazo para prolação de sentença líquida e PROCESSO nº 0000489-30.2015.5.23.0007 (RO) procedimentos administrativos da liquidação. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. 2º RECORRENTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) 3º RECORRENTE: RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA OSMAIR COUTO Desembargador do Trabalho RECORRIDOS: RAFAELA BRUNA GONCALVES DA SILVA, IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 107 RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme ID 69173bc, EMENTA parecer da lavra da douta Procuradora do Trabalho MARIA NELY FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS PARA FINS BEZERRA DE OLIVEIRA, manifestando-se pelo prosseguimento do DO ARTIGO 224 DA CLT. Os elementos dos autos demonstram feito, diante da ausência de interesse público primário. que as atividades de intermediação de financiamentos praticadas É o relatório. pela segunda reclamada, caracterizam-na como uma financeira, FUNDAMENTAÇÃO moldes do artigo 17 da Lei n. 4.595/64. Por esse motivo, deve ser ADMISSIBILIDADE reconhecida a condição de financiária da autora, equiparando-se AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE aos bancários para fins do disposto no artigo 224 da CLT, Ab initio, deixo de conhecer do apelo da segunda reclamada, consoante a Súmula n. 55 do TST. Por outro lado, não há falar em quanto à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade e exclusão aplicação das normas coletivas dos autos, considerando que a da responsabilidade da primeira reclamada, por ausência de empregadora não foi representada por órgão de classe de sua legitimidade e de interesse. categoria, motivo pelo qual suas cláusulas não lhes são aplicáveis. Com efeito, a insurgência recursal em questão somente pode ser Recurso da segunda reclamada parcialmente provido. manejada pela parte interessada, no caso, a primeira reclamada, na RELATÓRIO medida em que a segunda reclamada não pode postular, em nome A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, THEANNA DE próprio, direito alheio (artigo 6º, do CPC). ALENCAR BORGES, atuando na egrégia 7ª Vara do Trabalho de Por essas razões, deixo de conhecer do recurso da segunda Cuiabá/MT, por meio da sentença de ID db08ea2, cujo relatório reclamada no particular. adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL inicial, declarando a nulidade do contrato de aprendizagem e o Não conheço, ainda, do recurso da segunda reclamada, quanto ao vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, inconformismo em relação à multa diária cominada em caso de não condenando-a à retificação da CTPS, aos depósitos de FGTS com cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença multa de 40%, bem como a sua liberação, assim como a entrega (retificação da CTPS), por ausência de pedido recursal a respeito. das guias para habilitação no seguro-desemprego. Condenou, Com efeito, vejo que a recorrente expõe fundamentos acerca do ainda, as reclamadas solidariamente ao pagamento de: piso periculum in mora que entende pairar sobre a cominação em salarial; reajustes salariais; adicional por tempo de serviço; auxílio questão, porém, não delimita a sua pretensão, deixando de efetuar cesta alimentação; diferenças do aviso prévio proporcional ao qualquer pedido de reforma no particular (ID 0cbfadd - Pág. 06/08 e tempo de serviço, todos com reflexos; auxílio-refeição; décima 27). terceira cesta alimentação; indenização adicional de aviso prévio; Ora, não há como saber se a reclamada requer a exclusão da multa por descumprimento da Convenção Coletiva;aviso prévio medida, ou apenas a suspensão da decisão nesse aspecto, fato indenizado proporcional; férias mais 1/3 e 13º salário, estes últimos que inviabiliza o pronunciamento desta Corte a respeito. com a projeção do aviso prévio;horas extras a partir da 6ª diária e Assim, por inobservância ao disposto no artigo 514, inciso III, 30º semanal, com reflexos. Custas pela parte reclamada, do CPC, não conheço do recurso da segunda reclamada no concedendo-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. particular. A primeira reclamada apresentou recurso ordinário (ID 30e3cfa), APELO DESFUNDAMENTADO devidamente instruído com os comprovantes de recolhimento das Deixo de conhecer do recurso da reclamante, por ausência de custas processuais e depósito recursal (ID 14a5081). dialeticidade. A reclamante ofereceu contrarrazões ao apelo da primeira Vejo que a sentença julgou improcedente o pedido de indenização reclamada (ID c81b89d). por dano moral, diante da não comprovação das condutas ofensivas Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (ID 0cbfadd), alegadas pela reclamante, expressamente consignando que a instruído com os comprovantes de recolhimento das custas testemunha Eric Celestino Costa e Silva não proferiu depoimento processuais (ID 6f316cf) e depósito recursal (ID 87fb338). digno de credibilidade, assim como a depoente Danielle Santos Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 85d5cbb). Santana, cujas declarações não foram consideradas pelo grau de A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID 860c5d5). fidúcia e ausência de isenção de ânimo (ID db08ea2 - Pág. 20). Contrarrazões ofertadas apenas pela segunda reclamada (ID A reclamante, por sua vez, requer a reforma da sentença, 8a56942). postulando a condenação das reclamadas ao pagamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 indenização por danos morais, fundamentando-se no depoimento reclamadas possuem pontos de convergência e, apesar de não de Eric Celestino Costa e Silva e Danielle Santos Santana (ID haver especificamente o controle e administração de uma empresa 860c5d5 - Pág. 5/6), sem apresentar qualquer argumento quanto à sobre a outra, tal fato não descaracteriza o grupo econômico, o qual motivação da sentença no sentido de que referidas declarações são subsiste na modalidade de coordenação empresarial. frágeis. Ademais, merece ser destacado que esta Corte já reconheceu a Ao assim proceder, a reclamante deixou de observar o disposto no existência de grupo econômico entre as reclamadas, como por artigo 514, II do CPC, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula exemplo, nos seguintes julgados: Processo: 0000490- 422, item III, do TST, fator que obsta o conhecimento de seu apelo. 18.2015.5.23.0006 ED; Data de Publicação: 07/03/2016; Órgão Não conheço do recurso ordinário adesivo da reclamante, Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: MARA APARECIDA DE restando prejudicadas as respectivas contrarrazões. OLIVEIRA ORIBE; Processo: 0000793-26.2015.5.23.0008 RO; Data No mais, presentes os pressupostos processuais de de Publicação: 22/07/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: admissibilidade, conheço em parte do recurso da segunda ROBERTO BENATAR. reclamada e integralmente do recurso da primeira reclamada, bem Assim, presentes os requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT, mantenho como das respectivas contrarrazões. a responsabilidade solidária aplicada à primeira reclamada. MÉRITO Nego provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA RECURSO DE AMBAS AS PARTES GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FINANCIÁRIA - ENQUADRAMENTO O Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico O Juízo de primeiro grau reconheceu a condição de instituição entre as reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento financeira da segunda reclamada, enquadrando-se a reclamante das verbas reconhecidas pela presente. como financiária, motivo pelo qual lhe foram deferidos os direitos da Não se conforma a primeira reclamada - BANCO BRADESCARD categoria, pretendidos na inicial, inclusive com a aplicação da S/A (atual denominação do BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, Súmula n. 55 do TST. conforme documento de ID f1b1b01), aduzindo que não há As reclamadas aduzem que as atividades da segunda ré são identidade de diretores e/ou de endereços, tratando-se de empresas diversas das instituições financeiras, nos moldes do artigo 17 da Lei distintas, com administração autônoma, não estando presentes os n. 4.595/64, além de atuar em outros segmentos, na promoção de requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT. vendas de produtos tais como seguros, planos odontológicos, Ademais, salienta que o reclamante laborou exclusivamente para a dentre outros. segunda reclamada - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de cuja Salienta a segunda reclamada que assim restou concluído pelo prestação de serviços a primeira reclamada não teria se Banco Central do Brasil, conforme ofício encaminhado a outro juízo beneficiado. e devidamente acostado aos autos com a defesa (ID 37dafb3). Por fim, sustenta que eventual responsabilidade subsidiária não se Assim, entende que deve ser afastado o enquadramento da aplicaria, em razão da capacidade econômica da empregadora reclamante como financiária, com a exclusão da condenação aos (segunda reclamada). direitos dessa categoria, além de não ser aplicável a Súmula n. 55 Todavia, razão não lhe assiste. do TST. Compulsando os autos, vejo que a procuração apresentada pela Acaso seja mantida a condição de financiária da reclamante, a primeira reclamada juntamente com seu apelo, evidencia a segunda reclamada pugna pela limitação da condenação à jornada identidade de diretores e de endereço entre as reclamadas (ID especial dos bancários, nos termos da Súmula n. 55 do TST. 535b947), não obstante as alterações contratuais mais recentes Outrossim, entende que as normas coletivas apresentadas não se assim não retratem. aplicam à base territorial onde a reclamante exerceu suas Verifico, ainda, que o documento juntado com a defesa (ID atividades, qual seja, Cuiabá-MT, fato que igualmente ensejaria a 37dafb3), referindo-se à segunda reclamada, consigna o seguinte: exclusão dos haveres estabelecidos por esses instrumentos. Segundo o organograma à fl. 19, a empresa pertence ao mesmo Vejamos. grupo econômico do Banco IBI S.A., cuja controladora é a IBI Conforme reconhecido pela sentença, a segunda reclamada Participações, que representa a divisão financeira da Cofra Holding consiste em um correspondente bancário, na forma da Resolução n. no Brasil. (ID 37dafb3 - Pág. 3). 3110/2003 do Bacen. Ressalto, outrossim, que as atividades desempenhadas pelas No entanto, firmou-se entendimento no sentido de que suas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 109 atividades a classificam como instituição financeira, nos moldes do Ademais, dentre os objetos da segunda reclamada, consta "(...) a artigo17 da Lei n. 4.595/64, in verbis: prestação de serviços de promoção de vendas, de representante e Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da correspondente no Pais de instituições financeiras (...) (ID a5117ee legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que - Pág. 2). tenham como atividade principal ou acessória a coleta, Esclareço que não está se considerando a segunda reclamada intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de como um banco, mas sim uma financeira, motivo pelo qual a terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor reclamante, como sua empregada, enquadra-se na categoria dos de propriedade de terceiros. financiários, nos termos dos artigos 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, CLT. equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que Destaco, ainda, que o fato de a reclamante atuar na promoção de exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma vendas de outros segmentos, como planos odontológicos, não permanente ou eventual. exclui sua condição de financiária, pois em conformidade com a A partir do entendimento exarado em primeiro grau, a segunda atividade preponderante da segunda reclamada, segundo exposto reclama se classifica como uma financeira, porquanto atua de forma acima. preponderante na intermediação dos financiamentos Seguindo esse entendimento, trago à baila julgados do colendo disponibilizados pelo primeiro reclamado. TST, envolvendo a mesma parte reclamada: Com efeito, a prova oral produzidas nestes autos, bem como AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. daquela utilizada como prova emprestada, evidenciam essa ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À intermediação, consoante trechos a seguir transcritos: SÚMULA Nº 55. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A (...) que o sistema IBIPLUS e CREDPORTAL pertencem ao Banco egrégia Corte Regional, após a análise do contrato social e dos IBI e são utilizados em todas as parcerias do Banco, inclusive a IBI demais elementos probatórios, reformou a sentença e reconheceu Promotora; que a informação de aprovação ou não do crédito é que as atividades desempenhadas pela empresa permitem prestada ao cliente pelo funcionário da Promotora IBI; que não sabe enquadrá-la como entidade financeira, uma vez que restou informar se assinatura do cliente é obtida na loja da promotora IBI; comprovada, dentre outras atividades, a concessão de que o cartão IBI é vendido por empresas parceiras do Banco, empréstimos, análise de crédito, aprovação e liberação do valor e inclusive a Promotora IBI; que não sabe se os empréstimos são movimentação financeira, bem como o trabalho desenvolvido pelo vendidos por outros parceiros além da Promotora, ou se esta tem reclamante era típico de financiário, razão pela qual reconheceu seu exclusividade nessa atividade; que as lojas da IBI Promotora são enquadramento na categoria dos financiários. Assim, diante desse como empresas terceirizadas, cujo objeto é a venda de produtos do quadro fático, mostra-se irretocável o v. acórdão recorrido no ponto Banco; que não sabe se as lojas da IBI Promotora vendem em que enquadrou a primeira reclamada, empresa financeira, como exclusivamente produtos do Banco; que o cliente IBI pode optar por estabelecimento bancário apenas para efeitos do artigo 224 da CLT fazer qualquer operação bancária na loja ou no Banco, inclusive o (jornada de trabalho dos bancários), em estrita observância ao saque do valor do empréstimo concedido pelo Banco pode ser feito disposto naSúmula nº 55. Nesse contexto, não há falar em na loja IBI; (...) (preposta do primeiro reclamado, ID 4ddf459 - Pág. contrariedade à Súmula nº 55. Agravo de instrumento a que se nega 4, itálico no original). provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO (...) Que a depoente trabalhou para a 2ª ré de 05/06/2012 até COMO FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS maio/2014; que a depoente foi promotora de vendas, consultora de DE JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº atendimento, vendedora de seguro, responsável pela abertura e 55. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. fechamento da loja; que a autora fazia de tudo um pouco tal como: NÃO PROVIMENTO. Restou consignado no v. acórdão regional que caixa, atendimento, venda de cartão, administrativo, captação de o trabalho desenvolvido pelo reclamante era típico de financiário, clientes (...) (primeira testemunha obreira, ID 4ddf459 - Pág. 4, razão pela qual se reconheceu o seu enquadramento na categoria itálico no original). dos financiários e a consequente equiparação aos bancários, De acordo com a prova oral, era possível inclusive sacar o dinheiro unicamente para efeitos da jornada de trabalho prevista no artigo do crédito liberado pelo banco reclamado, diretamente na loja da 224 da CLT, nos moldes da Súmula nº 55. Desse modo, para se segunda reclamada, corroborando com o entendimento de que esta infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com a atua como uma financeira. finalidade de averiguar o enquadramento do reclamante na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 categoria dos financiários e sua jornada de trabalho equiparada à Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do dos bancários, necessário seria o reexame do quadro fático- Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº representando, a princípio, os financiários que laboram em Cuiabá- 126, e, portanto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 55. MT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - Contudo, referidas normas coletivas não foram firmadas por 1273-67.2014.5.19.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto entidade representativa da categoria econômica da segunda Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2016, 5ª Turma, Data de reclamada, a saber, as financeiras, na medida em que apenas os Publicação: DEJT 15/04/2016). Sindicatos dos Bancos, inclusive de Mato Grosso, participaram da AGRAVO DE INSTRUMENTO Verifica-se possível divergência referida negociação. jurisprudencial, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo Ora, as normas coletivas devem ser aplicadas apenas no âmbito de de Instrumento para o regular processamento do Recurso de representação dos respectivos sindicatos - categoria econômica e Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO profissional, nos termos do artigo 611 da CLT. DE REVISTA 2.1. ENQUADRAMENTO DAS RECLAMADAS COMO Desse modo, tendo em vista que não foi apresentada norma FINANCEIRAS. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois a coletiva firmada pela segunda reclamada ou mesmo por sindicato aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional em de sua entidade de classe, merece reparos a sentença para o fim relação à condição de instituição financeira da reclamada depende de excluir a condenação aos benefícios previstos nas normas de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de coletivas dos autos e discriminados na sentença (ID db08ea2 - Pág. Recurso de Revista. 2.2. EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO 12/13). A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LIMITE. JORNADA. A decisão Mantenho, contudo, a aplicação da Súmula n. 55 do TST. recorrida está em harmonia com a Súmula 55 do TST, que equipara Dou parcial provimento. as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, no CONTRATO DE APRENDIZAGEM que diz respeito à jornada de trabalho dos bancários. Esta Corte O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de consagrou o entendimento de que a equiparação dos empregados aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício com a das financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55, está segunda reclamada no período de 11/06/2012 a 11/06/2014. restrita ao aspecto da duração normal do trabalho. Assim sendo, Insurge-se a segunda ré, aduzindo que cumpriu todos os requisitos não são devidas as demais vantagens previstas nas normas para o contrato de menor aprendiz, sendo que a reclamante não coletivas específicas da categoria dos bancários. Recurso de laborava além da sexta diária, realizava atividades condizentes com Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento em seu desenvolvimento técnico-profissional, além de ser monitorada a parte. (TST, RR - 1319-21.2012.5.01.0069 , Relator Ministro: João frequência à instituição de ensino. Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/04/2016, 5ª Turma, Sem razão. Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) Inicialmente, cumpre registrar que a duração indeterminada dos Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a condição de contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com financiária da reclamante, o que lhe garante os benefícios da fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e categoria, acaso demonstrados nos autos, bem como a incidência como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses da Súmula n. 55 do TST, quanto à jornada especial dos bancários, legais. Cabe à empresa contratante a demonstração da por equiparação: regularidade formal da contratação do empregado na condição de SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e aprendiz. 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, A validade do contrato de aprendizagem está condicionada ao também denominadas financeiras, equiparam-se aos preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 428 e seguintes estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. da CLT: Quanto às normas coletivas apresentadas, observo que a Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho reclamante exercia suas atividades na cidade de Cuiabá-MT. especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o Vejo que a autora apresentou as CCT's 2012/2013 e 2013/2014, empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) vigentes nos períodos de 01/09/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 a e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de 31/08/2014 (ID 4a355f1 e d2c39a2), firmadas, dentre outros, pelo aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o demonstrado que se trata de hipótese excetiva do § 1º: aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis essa formação. horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de § 1oA validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação jornada. na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional aprendizagem teórica. metódica. Assim, ante a ausência dos requisitos legais da contratação via § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será aprendizagem, correta a r. sentença em declarar sua nulidade, garantido o salário mínimo hora. condenando a parte reclamada às obrigações de fazer e pagar § 3oO contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por relativas ao vínculo de emprego reconhecido diretamente com a mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador segunda reclamada. de deficiência. Nego provimento. § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste HORAS EXTRAS artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, O Juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de metodicamente organizadas em tarefas de complexidade horas extras além da sexta diária com reflexos, diante da submissão progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. à jornada dos bancários (Súmula n. 55 do TST). § 5o A idade máxima prevista no caputdeste artigo não se aplica a Inconformada, aduz a segunda ré que todas as horas extras foram aprendizes portadores de deficiência. devidamente quitadas, sendo que cabia à reclamante comprovar o § 6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da alegado sobrelabor, ônus do qual não se desvencilhou. escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, Ademais, reitera sua tese de que não há falar em incidência da sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a Súmula n. 55 do TST. profissionalização. Acaso mantida a condenação, pugna pela exclusão da integração § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para das horas extras no RSR, sob pena de pagamento em duplicidade, o cumprimento do disposto no § 1odeste artigo, a contratação do nos termos da OJ n. 394 da SDI-1 do TST. aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele Contudo, razão não lhe acompanha. já tenha concluído o ensino fundamental. Inicialmente, repiso, conforme exposto em tópico anterior, que por § 8oPara o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, se tratar de empregada financiária deve se submeter à jornada dos a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na bancários, nos termos da Súmula n. 55 do TST. CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem Vejo, ainda, que a sentença reconheceu a validade dos cartões de desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação ponto, fixando a seguinte jornada para os períodos sem marcação: técnico-profissional metódica. das 10h00 às 16h15, com 15 minutos de intervalo, de segunda à No caso em realce, observo que consta dos autos a matrícula da sexta (ID db08ea2 - Pág. 17). reclamante em programa de aprendizagem desenvolvido sob No entanto, considerando a existência de horas extras registradas e orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional não pagas integralmente, foi proferida a condenação em epígrafe. metódica (ID d2314ac - Pág. 12), conforme prescreve a lei. Verifico, por amostragem, que no mês de abril de 2014 o cartão de Contudo, não basta a sua inscrição, devendo haver a comprovação ponto contém a anotação de 2,08 horas extras (ID d2314ac - Pág. de frequência do menor aprendiz a esse programa, bem como à 28), porém, o recibo salarial respectivo evidencia o pagamento tão escola, tendo em vista que a reclamante ainda cursava o ensino somente do valor de R$ 1,09, o que corresponde a 0,18 horas médio, nos termos do § 1º do artigo 428 da CLT, o que não foi extras (ID d2314ac - Pág. 28 e d8a012b - Pág. 23), denotando a demonstrado nos autos. existência de diferenças a serem quitadas. Ademais, a própria recorrente admitiu em sua defesa que ocorria de Por conseguinte, nada a reformar na sentença. a reclamante extrapolar sua jornada (ID a6d97f9 - Pág. 15), o que Outrossim, são devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, igualmente é vedado no contrato de aprendizagem, conforme pois em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei n. 605/49, previsto no artigo 432, caput, da CLT, mormente não restando sendo que não houve condenação aos reflexos do DSR majorados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 pelas horas extras, motivo pelo qual não se trata de hipótese de perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de R$ incidência da OJ n. 394 da SDI-1 do TST. 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual são calculadas as custas Nego provimento. processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00 FÉRIAS (trezentos reais), já recolhidas (ID 14a5081 e 6f316cf). A segunda reclamada não se conforma a condenação ao ISSO POSTO: pagamento das férias, pois teria demonstrado seu gozo, conforme A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do estabelecido pelo contrato de estágio. Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta Sem razão. data, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário Examinando os autos, vejo que a sentença, ao reconhecer a adesivo da reclamante, por ausência de dialeticidade, restando nulidade do contrato de aprendizagem, condenou as reclamadas ao prejudicadas as respectivas contrarrazões. Conhecer em parte do pagamento das verbas decorrentes do término do contrato de recurso da segunda reclamada e integralmente do recurso da trabalho, o que incluiu as férias com 1/3 decorrentes da projeção do primeira reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. No aviso prévio. mérito, dar parcial provimento ao apelo das reclamadas para excluir Ora, a reclamante foi admitida em 11/06/2012 e dispensada em a condenação aos benefícios previstos nas normas coletivas dos 11/06/2014. autos e discriminados na sentença, tudo nos termos do voto do No entanto, há demonstração de concessão das férias do período Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney aquisitivo de 2012/2013 (ID 579e226 - Pág. 1), bem como o Veloso e Osmair Couto. Tendo em vista a modificação da decisão pagamento das férias vencidas na rescisão - período aquisitivo de primeiro grau ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação 2013/2014 (ID 51e5269 - Pág. 3), remanescendo, portanto, o direito no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual são ao pagamento das férias proporcionais decorrentes da projeção do calculadas as custas processuais a cargo das reclamadas, no aviso prévio. importe de R$ 300,00 (trezentos reais), já recolhidas (ID 14a5081 e Desse modo, nada a reparar. 6f316cf). Nego provimento. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Irresignada a segunda reclamada com a expedição de ofícios às Couto presidiu a sessão. autoridade competentes, argumentando que não praticou qualquer Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. conduta ilícita que justificasse essa medida. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) Sem razão. O órgão jurisdicional deve zelar pelo cumprimento das normas legais e, em caso de irregularidades no contrato de trabalho, tais JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador Relator DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT como a nulidade do contrato de aprendizagem firmado com trabalhadora menor de idade, deve o julgador proceder à comunicação dos órgãos públicos de fiscalização para as providências cabíveis, conforme dispõe o art. 631 da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo da reclamante, por ausência de dialeticidade, restando prejudicadas as respectivas contrarrazões. Conheço em parte do recurso da segunda reclamada e integralmente do recurso da primeira Processo Nº RO-0000493-58.2014.5.23.0086 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE VIACAO XAVANTE LTDA ADVOGADO WESLEY EDUARDO DA SILVA(OAB: 13617-O/MT) RECORRENTE LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO RAIZZA SOUSA MATOS SOARES(OAB: 14780-O/MT) RECORRIDO VIACAO XAVANTE LTDA ADVOGADO WESLEY EDUARDO DA SILVA(OAB: 13617-O/MT) RECORRIDO LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO RAIZZA SOUSA MATOS SOARES(OAB: 14780-O/MT) reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, dou parcial provimento ao apelo das reclamadas para excluir a condenação aos benefícios previstos nas normas coletivas dos autos e discriminados na sentença, tudo nos termos da fundamentação. Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANO PEREIRA DA SILVA - VIACAO XAVANTE LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 113 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL. O valor da causa indicado pelo Autor não tem PROCESSO nº 0000493-58.2014.5.23.0086 (RO) que ver com a exata pretensão financeira que ele deseja receber com o provimento judicial, tanto é que o artigo 258 do CPC (artigo RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA, VIACAO 291 do CPC de 2015), aplicável subsidiariamente ao processo do XAVANTE LTDA trabalho (artigo 769 da CLT), determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico RECORRIDO: VIACAO XAVANTE LTDA, LUCIANO PEREIRA DA imediato (imediatamente aferível, na expressão usada pelo novo SILVA Código). A razão de ser do artigo citado relaciona-se com a constatação de que nem sempre é possível saber, de antemão, qual RELATOR: OSMAIR COUTO o conteúdo econômico, ou melhor, qual o proveito econômico, que a EMENTA procedência de um ou mais pedidos irá proporcionar à parte autora, ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quando as por depender de liquidação futura. CCTs preveem expressamente que não integra o feixe de atribuição RELATÓRIO do motorista a atividade de carregamento e descarregamento de O Exmo. Juiz do Trabalho HERBERT LUIS ESTEVES, no exercício bagagens dentro das cidades, excepcionando, contudo, tal regra no da sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Água Boa - MT, por caso do motorista que aufere um acréscimo remuneratório para meio de nova sentença (ID b758e5f), integrada pela sentença com o executar tais tarefas e restando provado (a) que o empregado ID baee8b2, julgou parcialmente procedentes os pedidos motorista realizou carregamento e descarregamento de bagagens pretendidos pelo Autor. dentro das cidades, (b) que a norma coletiva deixa claro que tal Contra essa decisão o Autor e a Ré interpuseram recursos função não lhe compete exercer, senão se receber um acréscimo ordinários (IDs f4ad163 e 5c839ef, respectivamente). O recurso da remuneratório para a sua execução, e (c) que nenhum acréscimo Ré veio acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas remuneratório lhe foi pago, deve ser julgado procedente o pedido de processuais (ID 1dbb748) e de recolhimento do depósito recursal condenação do empregador ao pagamento de acréscimo salarial. (IDs 393161c e adccefd). Recurso obreiro provido. Os recursos foram recebidos pelo Juízo de primeiro grau (ID JUSTA CAUSA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. RESCISÃO 40fca80). INDIRETA. Ausente a gravidade da falta imputada ao empregador, O Autor apresentou contrarrazões em face dos recursos interpostos não é incontroversa a presença de todos os requisitos que (ID e5f35c1). autorizam a aplicação da penalidade máxima dentro da relação Em face do exposto no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal, contratual de emprego. os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR TRABALHO EM JORNADA para emissão de parecer. EXCESSIVA. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos É o relatório. personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua ADMISSIBILIDADE honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, RECURSO DA RÉ nome etc. Para que seja imputado ao empregador a prática de ato REFLEXOS DO DSR. passível de gerar indenização por dano moral, é imperativa a A Ré pleiteia, em recurso, a reforma da sentença, para "[...] excluir comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, os reflexos dos DSR´s em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS + da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o 40%, por implicar verdadeiro bis in idem [...]" (ID 5c839ef - Pág. 9). dano sofrido pela vítima. No caso deste processo, embora os Acontece que ao analisarmos a sentença proferida, ao contrário documentos demonstrem a prática de trabalho em sobrejornada, daquilo que afirma a Ré, a primeira instância determinou entendemos que não decorre desse fato, "in re ipsa", a indenização expressamente que os "[...] reflexos do intervalo e do adicional, em reparatória postulada. A alegação genérica de sofrimento de descanso semanal remunerado, não deverão repercutir nas demais cansaço, tristeza, frustração etc, sem demonstração do efetivo verbas trabalhistas (OJ n. 394, SDI-1, c. TST)" (ID b758e5f - Pág. dano, não serve para sustentar, neste caso, a condenação de 6). reparação por dano moral. Recurso improvido. Nesse passo, pensamos que falta à Ré interesse recursal em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 relação ao pedido em análise, por ausência de utilidade, e, "SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, sobretudo, necessidade, motivo pelo qual não conheço do recurso DJ 19, 20 e 21.11.2003 da Ré por falta de interesse, no aspecto. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando DA COMPENSAÇÃO. provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se A Ré afirma, em recurso, que a sentença é omissa no que diz referir a fato posterior à sentença." respeito ao pronunciamento da compensação entre os valores De acordo com o entendimento sumulado, acima exposto, o C. TST devidos e os valores pagos ao Autor. excepciona a impossibilidade de apresentação de documento que O que a Ré postula é a dedução dos valores pagos sob o mesmo deveria ter sido apresentado a tempo e modo processuais próprios, título em relação ao resultado do cálculo a ser feito por ocasião da permitindo a sua apresentação em sede recursal no caso de a parte liquidação da sentença. Compensação é, na verdade, meio de provar justo motivo para a não sua apresentação no momento pagamento indireto de uma obrigação, pelo qual, quando duas ou oportuno ou se o documento ser referir a fato ocorrido após a mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas prolação da sentença. das outras, extinguem-se as obrigações até o ponto em que se Verificamos que os documentos apresentados pela Ré somente encontrarem (artigo 368 do CC). foram produzidos após a prolação da sentença, todavia não têm o No caso deste processo, verificamos que a providência pleiteada condão de representar um fato posterior à sentença com consta expressamente determinada na sentença (ID b758e5f - Pág. possibilidade de influir no julgamento dos recursos. 6), motivo por que entendemos que falta à Ré interesse recursal em Posto isso, não conheço dos documentos, nos termos da súmula 8 relação ao pedido em análise, por ausência de utilidade, e, do TST, que acompanham o recurso da Ré. sobretudo, necessidade. CONTRARRAZÕES DO AUTOR Posto isso, ausente um dos pressupostos subjetivos de PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR admissibilidade recursal, não conheço do recurso da Ré por falta AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO de interesse, no aspecto. (PREPARO). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTA DE O Autor pleiteia, em preliminar suscitada em contrarrazões, o não LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERESSE RECURSAL. conhecimento do recurso da Ré, argumentando que este é deserto Pensamos que a Ré não possui interesse recursal para que a porque não veio acompanhado do comprovante de pagamento das contribuição previdenciária patronal obedeça aos termos da Lei custas processuais. 12.546/2011, embora a sentença tenha feito menção genérica Reputamos conveniente relembrar que os recursos ora quanto ao dever de pagamento de tal tributo. analisados foram interpostos contra a nova sentença proferida Isso porque a sentença pronunciada é ilíquida; não se sabe se a no processo, tendo em vista a anulação da primeira por vício conta de liquidação observará ou não o disposto na indigitada Lei de citrapetição (ID aeea073). ou utilizará outra alíquota para o cálculo da contribuição Nesse passo, por ocasião da prolação da primeira sentença previdenciária decorrente das condenações impostas. proferida no processo a Ré interpôs recurso ordinário (ID 54482fc), A matéria deve ser aventada em sede de liquidação, no momento que veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas processual oportuno, caso o cálculo a ser elaborado não se amolde, processuais no valor de R$ 400,00 (ID 1dbb748) e do recolhimento no entender da Ré, à regra jurídica de contribuição previdenciária do depósito recursal no valor de R$ 7.485,83 (ID 393161c). que lhe é aplicável. Proferida a nova sentença (ID b758e5f) a Ré interpôs novo recurso Posto isso, ausente um dos pressupostos subjetivos de (ID 5c839ef), o qual veio acompanhado do recolhimento do admissibilidade recursal, não conheço do recurso, por falta de depósito recursal no valor de R$ 697,23 (ID adccefd), o qual interesse, no particular. somado com o valor do depósito anterior equivale ao montante DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. SÚMULA de R$ 8.183,06, que é exatamente o valor do depósito recursal 08 DO TST. vigente ao tempo da interposição do segundo recurso, ora em O recurso interposto pela Ré veio acompanhado de alguns análise. documentos, consistentes no crachá funcional do Autor, no Como a nova sentença não contém mudança no valor das custas Atestado de Saúde Ocupacional e nos comprovantes de anteriormente fixado e pago pela Ré, notamos que o novo recurso pagamentos de salários. A respeito do tema, dispõe o seguinte a desta não veio acompanhado do comprovante de pagamento de Súmula 8 do C. TST: custas processuais, o que, segundo o Autor, contraria o disposto no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 item I da Súmula 128 do C. TST, de seguinte teor: valor complementar das custas no importe de R$ 500,00 "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações (quinhentos reais), a fim de totalizar o valor de R$600,00 Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ (seiscentos reais) fixado pela segunda sentença. Recurso de revista 20, 22 e 25.04.2005 conhecido e provido." (RR - 262700-56.2006.5.15.0137, Relator I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2015, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada SENTENÇA ANULADA. NOVO RECURSO ORDINÁRIO. pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [...]" PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DO Embora o texto da súmula diz respeito apenas ao depósito recursal, DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. A anulação da sentença que é apenas um dos requisitos que compõe o preparo no processo não acarreta a invalidade do pagamento das custas, efetuado por trabalhista (artigo 899 da CLT), pensamos que a sistematização ocasião da interposição do recurso ordinário. Prolatada nova jurisprudencial feita pelo C. TST também se aplica ao recolhimento sentença e interposto novo recurso ordinário, sem majoração do das custas processuais (artigo 789, § 1º, da CLT). valor das custas, nada mais é devido a esse título. De outro lado, o Isso não significa concluir, contudo, que o recurso é deserto. depósito recursal efetuado na oportunidade da interposição do O fato de o novo recurso ordinário, interposto no processo em que a primeiro recurso ordinário e complementado por ocasião do primeira sentença foi anulada, não vir acompanhado do segundo, até atingir o limite legal, é suficiente para a satisfação do comprovante do pagamento das custas processuais recolhidas e requisito de admissibilidade relativo ao preparo. Agravo de apresentadas anteriormente não acarreta a deserção do recurso da instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 71140- Ré. É desnecessária, sob tal prisma, a reapresentação de 25.2002.5.15.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data comprovante de pagamento de custas que já consta juntado no de Julgamento: 17/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT processo. 06/10/2008). Mais. Se a nova sentença não acarretou majoração das custas Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em processuais, não há que se falar em deserção do recurso da Ré contrarrazões. pelo fato de o novo recurso ordinário, interposto no processo em Conclusão da admissibilidade que a primeira sentença foi anulada, não vir acompanhado de novo Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo Autor. pagamento das custas processuais, porquanto temos entendido que Ainda, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela a exigibilidade de preparo para cada novo recurso interposto, Ré e das contrarrazões apresentada pelo Autor. Ainda na conforme a locução empregada na Súmula 128 do C. TST, se refere admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em a recursos distintos (exemplo: recursos ordinário e de revista). contrarrazões. Nesse sentido, eis algumas ementas de casos julgados pelo C. MÉRITO TST, mudando o que deve ser mudado: RECURSO DO AUTOR "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se conforma o Autor com a decisão de improcedência do ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO pedido de condenação da Ré ao pagamento de acréscimo salarial DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. de 40% (quarenta pontos percentuais) em razão da realização de COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS carregamento e descarregamento de bagagens em terminais COMPROVADA. DESERÇÃO AFASTADA. As custas processuais rodoviários urbanos. destinam-se a ressarcir o Estado pelos gastos com a prestação Argumenta que as CCTs prescrevem que o motorista não é jurisdicional, tratando-se de taxa para o pagamento de despesas obrigado a fazer o carregamento e descarregamento de bagagens como o processo, o que leva a conclusão de que na Justiça do dentro das cidades, salvo se houver o pagamento de um acréscimo Trabalho são devidas uma única vez. Não há, pois, que se falar em remuneratório para o motorista que executa tais tarefas, razão pela deserção do recurso ordinário quando comprovado nos autos o qual pede a reforma da decisão porque restou demonstrada a recolhimento das custas fixadas pela primeira sentença no valor de execução de tal atividade. R$ 100,00 (cem reais) bem como o recolhimento tempestivo do A Ré, em defesa (ID 4f11471 - Pág. 29), ponderou que "[...] o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 reclamante jamais carregou ou descarregou bagagens, cargas e bordo ou gratificação de função afasta o fundamento para o autor encomendas em Terminais Rodoviários localizados dentro das receber qualquer adicional por acomodação e retirada de bagagens cidades, sendo veementemente vedado tal ofício aos motoristas, dos ônibus. Rejeito. sob pena de severas punições pela empresa, uma vez que esta Prejudicado o exame do pedido para que o salário anotado na treinou e capacitou funcionários específicos para tanto [...]". CTPS leve conta o adicional por carregamento e descarregamento Disse ainda que aos motoristas "[...] incumbe-lhe cuidar e receber de bagagens nos terminais rodoviários. [...]". (ID b758e5f - Pág. 2 e bagagens em Terminais Rodoviários fora das cidades, estender 3). tapetes e entregar e receber mantas e travesseiros, os quais são Discordamos de tal entendimento. chamados de "Serviços de Bordo" e observando-se os holerites do O Juízo de 1º Grau - como se nota do capítulo transcrito da obreiro, verifica-se que a reclamada pagava, sob a nomenclatura de sentença - reconhece, diante das provas produzidas, que o Autor "Serviço de Bordo ou Gratificação de Função", um acréscimo carregou e descarregou bagagens dentro das cidades, e as salarial para o exercício destas atividades, as quais foram testemunhas inquiridas também confirmam tal prática (ID c8df09c - devidamente acordadas no momento da contratação do trabalhador, Págs. 2 e 3). tudo conforme autoriza o artigo 456, § único da CLT [...]". Todas as CCTs anexadas no processo (IDs: f49de4e - Pág. 13; A Ré apresenta defesa direta contra a alegação constitutiva do 301c9cc - Pág. 5; f8c014e - Pág. 10; e9122d1 - Pág. 12) preveem direito na medida em que nega a existência do próprio fato que expressamente que não integra o feixe de atribuição do motorista a embasa a pretensão do Autor. Também verificamos que a Ré não atividade de carregamento e descarregamento de bagagens dentro apresenta defesa sucessiva eventual ou subsidiária sobre qual seria das cidades. As mesmas CCTs excepcionam, contudo, tal regra no o acréscimo remuneratório devido ao motorista que carrega e caso do motorista que aufere um acréscimo remuneratório para descarrega bagagens dentro das cidades, em caso de a defesa executar tais tarefas. direta contra o mérito ser rechaçada e entender ser devido o No caso vertente, restou provado: a) que o Autor realizou acréscimo remuneratório pleiteado. carregamento e descarregamento de bagagens dentro das cidades; A Ré confessa que o Autor recebia um acréscimo sob a rubrica b) que a norma coletiva deixa claro que tal função não lhe compete "Serviço de Bordo", como contraprestação pelas tarefas de estender exercer, senão se receber um acréscimo remuneratório para a sua tapetes e entregar e receber mantas e travesseiros. execução; c) que nenhum acréscimo remuneratório lhe foi pago. Na primeira instância, a controvérsia foi assim decidida: A decisão recorrida, em nosso sentir, inexoravelmente negou "[...] O reclamante pede o pagamento do adicional de 40% de sua vigência à norma jurídica autônoma (CCTs, conforme o artigo 7º, remuneração, por haver realizado atividade de carga e descarga de inciso XXVI, da CRFB/1988) e estabeleceu requisitos para afastar o bagagem de passageiros dentro das cidades, enquanto motorista. A direito ao acréscimo remuneratório que não estão contemplados na reclamada nega o desempenha dessa tarefa nos terminais norma, com suporte na convicção pessoal do julgador e não no rodoviários urbanos e, pela acomodação de bagagem fora da convencimento motivado, quando afirma que "[...] Trata-se de tarefa cidade, e por outro serviços, o autor recebe um acréscimo salarial, executada enquanto o autor é remunerado para conduzir o veículo, sob a nomenclatura de serviço de bordo ou gratificação de função. que não exige responsabilidade adicional, mas apenas leve esforço Sem razão o vindicante. O fundamento de sua pretensão está em físico [...]". cláusula convencional que desobriga o motorista a executar as Diante dessas circunstâncias, concluímos que o Autor possui direito tarefas em questão, salvo de houver o pagamento de adicional para ao acréscimo remuneratório pleiteado. fazer essa atividade. Já no que concerne ao valor do acréscimo, a ausência de Em contrariedade à tese patronal, ambas testemunhas informaram impugnação especificada na qual incidiu a Ré implica reconhecer a que os motoristas, inclusive o reclamante, carrega e descarrega veracidade sobre ser devido o acréscimo de 40% (quarenta pontos bagagens de passageiros em terminais rodoviários urbanos. percentuais) sobre o salário contratual - presunção relativa de Contudo, a cláusula coletiva não estabelece qualquer limite mínimo veracidade, é bom que se diga, cujo ônus deve ser suportado pela para que se considere ou não remunerada a atividade de Ré -, conforme dispõe o artigo 302 do CPC de 1973 (artigo 341 do acomodação e retirada de malas dos passageiros. Trata-se de novo CPC), aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). tarefa executada enquanto o autor é remunerado para conduzir o Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: veículo, que não exige responsabilidade adicional, mas apenas leve "EFEITOS DA CONTESTAÇÃO INESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE esforço físico. Declaro que a verba paga sob a rubrica de serviço de VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 117 Pelo princípio da eventualidade deve o reclamado refutar os fatos COMO MECANISMO DE CONTROLE DA JORNADA. aduzidos pela contraparte, sob pena de, não o fazendo, incidir na INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. Na petição inicial o Autor afirma que a sua jornada de trabalho era 302 do CPC), na medida em que considerados incontroversos a controlada por meio de um documento chamado "Controle de partir de então, em face da ausência de contestação específica." Viagem", cujo preenchimento lhe competia. A propósito, constou na (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001202-26.2014.5.23.0076 RO; inicial: Data de Publicação: 29/03/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; "[...] Assim, a "jornada de trabalho de cada motorista" era Relator: ROBERTO BENATAR) controlada pelo documento denominado "Controle de Viagem" "TROCA DE UNIFORMES. TEMPO À DISPOSIÇÃO. que era preenchido pelo próprio motorista e deveria substituía CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Diante do que dispõe o art. 302 do à conhecida "folha de ponto" então exigida pela lei. CPC, a parte Demandada tem o dever de, ao contestar o pedido de O Documento "Controle de viajem" no começo da relação de pagamento de tempo à disposição, indicar especificamente o tempo emprego até aproximadamente 8 (oito) meses atrás era que era gasto na troca de uniformes, sob pena de presumir-se formado por um bloco de notas individualizadas e com verdadeiro aquele indicado na inicial. No caso, eleva-se ao nível de numeração própria, assim, cada motorista da Reclamada verdade processual o tempo apontado pelo Autor, pois ausente a possuía o seu próprio bloco de "Controle de viajem" que tinha impugnação específica do tempo gasto na citada atividade, bem a sua própria numeração sequencial. como inexistente prova capaz de afastar a presunção de veracidade Contudo, há aproximadamente 8 (oito) meses atrás, depois de da inicial." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000990- responder por inúmeras ações trabalhistas na Vara de 05.2014.5.23.0076 RO; Data de Publicação: 21/03/2016; Órgão Confresa/MT onde muitos motoristas cobraram as horas Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO). extraordinárias não pagas, a Reclamada mudou o documento "ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO À LIDE. A parte "Controle de Viagem" e assim deixou de ser um bloco autora deve, na petição inicial, desenvolver a causa de pedir e os exclusive de cada trabalhador, sequencial e enumerado respectivos pedidos, ao passo que à ré incumbe trazer na passando a ser um bloco não exclusivo, não sequencial e não contestação toda a matéria de defesa, direta ou indireta, inclusive enumerado. as exceções, em homenagem ao princípio da eventualidade ou [...] concentração. Logo, trazendo a Reclamada nas razões recursais PORTANTO, RECLAMA: fatos estranhos aos limites da litiscontestatio, incidiu em inovação à a) No caso das Reclamadas trazerem os "Controles de Viagem" lide. Recurso que não se conhece." (TRT da 23.ª Região; Processo: e "GTs- Guias de Tráficos" preenchidos pelo Autor e esses 0000249-81.2015.5.23.0026 RO; Data de Publicação: 09/03/2016; sejam aceitos pelo Juízo como meio de prova de parte da Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA jornada de trabalho, considerando que não foram anotadas as VELOSO). horas integrais do Autor nele, ainda, pede para que seja Posto isso, dou provimento ao recurso do Autor para condenar a acrescida a jornada de trabalho descrita neles as horas Ré ao pagamento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, no trabalhadas pelo Autor que não pode anotar nesses percentual de 40% sobre o salário contratual, devendo ser documentos por ordem e recomendação expressa da Ré que observado para o cálculo do seu valor os holerites juntados no serão descritas em tópicos específicos a seguir. processo, utilizando-se o holerite do mês posterior na ausência de b) Para que as Reclamada tragam os "Controles de Viagem" de holerite de mês anterior. Considerando a natureza salarial do bloco exclusivo do Obreiro, sequencial e enumerado, para que acréscimo, porquanto remunera o trabalho desempenhado pelo acrescidas as horas não anotadas por proibição expressa da Ré, empregado, o acréscimo salarial refletirá no cálculo, para sirva também com meio de prova; pagamento de diferenças devidas, das horas extras, do DSR sobre c) Caso traga a Ré "Controle de Viagens" e "GTs- Guias de as horas extras, do DSR, da gratificação natalina (integral e Tráficos" sem sequencia e sem enumeração, que seja acolhida a proporcional, se for o caso), das férias acrescidas de 1/3 (integral e jornada inicial, analisando-se apenas as provas testemunhas. [...]" proporcional, se for o caso), adicional noturno e FGTS. Juros e (ID ad52efa - Págs. 9, 11 e 12 - g.n.). correção monetária na forma legal. Não bastando ter afirmado que a sua jornada de trabalho era JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. (IN)VALIDADE controlada pelos referidos controles de viagens, o Autor confessou, DOS CONTROLES DE VIAGENS E DAS GUIAS DE TRÁFEGO em audiência de instrução que "[...] registrava corretamente os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 118 horários e dias trabalhados em controle de ponto [...]" (ID c8df09c - que pleiteou o Autor no recurso: Pág. 1). "[...] Como medida de direito e de justiça, PEDE PARA QUE A A confissão real judicial (a "rainha" de todas as provas, segundo SENTENÇA recorrida por todas as situações acima, especialmente, chamam-na a doutrina e jurisprudência pátrias) na qual incidiu a pela jurisprudência desse E. Tribunal, seja reformada para se parte autora não pode ser ignorada por este sem que haja declarar a presunção de veracidade da jornada inicial, com elementos probatórios verazes em sentido contrário ou prova de aplicação ao caso concreto do art. 74, §2ª, da CLT, Súmula 338, I, que a parte confitente agiu sob coação ou mediante erro de fato do TST, e artigo 9 da CLT, haja vista a ausência juntada de controle (artigo 214 do Código Civil), o que pensamos não ter ocorrido. de pontos suficientes e válidos para o período do vínculo. A Ré trouxe ao processo, como documentos anexos à defesa, os Ainda, por consequência do pedido acima RECLAMA A "Controles de Viagem" aludidos pelo Autor na petição inicial. Aliás, DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, nulidade dos documentos Guias conforme inferimos dos documentos com os IDs 822a522 a de Tráfego e Controle de Viagens juntados porque simulam um d8b8370, milhares desses "Controles de Viagem" foram carreados falso controle de jornada, nos termos do art. 167, II, do CPC ao processo a título de prova documental a respeito da jornada de (declaração não verdadeira, no presente caso contem declaração trabalho do empregado. de que o Obreiro descansou quando 'de bordo') e art. 9 da CLT Em réplica (ID 5544575 - Pág. 12) intempestiva (ID b758e5f - Pág. (uma vez que elaborados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou 4), o Autor pede para que "[...] sejam considerado (sic) apenas os fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Controles de Viagens com a sua assinatura [...]". Também afirma, Consolidação, como por exemplo, pagamento de adicional de hora sem se desincumbir de fazer qualquer apontamento, que não foram extra). [...]" (ID f4ad163 - Pág. 34). apresentados todos os indigitados controles. Na espécie, vislumbramos um comportamento processual Em sentença (ID b758e5f - Pág. 4), o juízo consignou que a "[...] contraditório por parte do Autor, contrário à boa-fé e à tutela da impugnação aos controles de viagem e às guias de tráfego, feita na confiança: se antes tais documentos serviam para o propósito de petição inicial, por não estarem completos, não afasta a necessária demonstrar a jornada declinada na inicial, após a prolatação da demonstração, de modo específico ao reclamante, de que a sentença, porque considerou que o Autor não se desincumbiu de reclamada não instruiu sua defesa, neste feito, com todos os impugná-los a tempo e modo processuais oportunos - razão pela documentos que retratam as integrais viagens do autor [...]". qual lhes foi dada validade - tais documentos passaram a ser Justamente por isso, decidiu que por "[...] ausente impugnação aos inválidos. referidos documentos neste feito (eis que intempestiva, ID b64194f - Além disso, somente por meio do recurso interposto o Autor procura Pág. 1), declaro que estão completos (e que revelam o modo das demonstrar, por meio de análise comparativa entre os controles de viagens, se em dupla ou só), com base nos quais deverão ser viagens, as guias de tráfego e os holerites, a existência de apurados eventuais direitos concernentes à duração do trabalho. diferenças salariais que não foram pagas, quer a título de horas Porque as viagens e seus horários estão provados por instrumentos extras por trabalho em sobrejornada quer a título de horas extras contemporâneos, produzidos para informá-los, inadmissível prova por violação do intervalo interjornada, quer a título de adicional testemunhal em contrário (CPC, 400, I). [...]" noturno, quando deveria ter demonstrado oportunamente, por meio No caso deste processo verdade seja dita que as peculiaridades de impugnação. que envolvem a profissão de motorista são incompatíveis com o Por exemplo, verificamos que os holerites juntados no processo controle de jornada comum (registro fixo manual, manual, mecânico (IDs 8a92025 a 60fe57d) demonstram a existência de pagamentos ou eletrônico) daí porque tais documentos, mesmo antes do de horas extras, em favor do Autor, na maioria dos meses advento da Lei Federal 13.103/2015 (que criou regra específica trabalhados. Acontece que o Autor não logrou demonstrar, na fase para o controle da jornada do motorista) são absolutamente de conhecimento, ainda que por amostragem, a existência de compatíveis para fim de controle externo da jornada (artigo 74, § 3º, incongruência entre as horas extras pagas constantes nos holerites da CLT). e os Controles de Viagens e Guias de Tráfego. Aliás, observamos Sucede que somente agora, em grau de recurso, o Autor prega que que a resistência do Autor contra tais documentos deu-se mediante os referidos "Controles de Ponto" são absolutamente inválidos manifestações genéricas e inespecíficas, sem realizar porque contêm anotações simuladas - inovando a lide com apontamentos precisos a fim de demonstrar a inverossimilhança argumentos não apresentados anteriormente e que até poderiam dos fatos documentados. ensejar o não conhecimento do recurso no particular. Vejamos o Consequência disso é que o ônus da prova das pretensões em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 119 análise, postuladas nos moldes descritos na peça inicial, bem ainda dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015. da elisão da existência, da validade e da eficácia das informações Constou na petição inicial: contidas nos "Controles de Viagem" e nas "Guias de Tráfego" "[...] O obreiro realizou a jornada em dupla no período da Linha de pertence ao Autor, a quem compete suportar todos os ônus de RC/MT a VR/MT. eventual mau êxito probatório, o que acabou por acontecer. Pois bem, de acordo com a CCT da categoria do Obreiro a jornada Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor em relação ao em dupla seria aquela onde o motorista dirige (conduz) o veículo pedido de reforma do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de metade do caminho e na outra descansa em leito especial, sendo condenação da Ré ao pagamento de diferenças de horas extras, de que as horas descansadas (independentemente se acima ou não da intervalo interjornada e do adicional noturno. 8ª hora diária) da jornada deveriam ser pagas com adicional de VIAGENS EM DUPLA. TEMPO DE DESCANSO. 30%. Vejamos: O Autor não se conforma com o julgamento de improcedência do [...] pedido de condenação da Ré ao pagamento, nas viagens em dupla No presente caso a CCT não foi observado em nenhum aspecto, (dois motoristas em regime de revezamento), como hora trabalhada primeiro por que nunca teve leito ou cama especial, segundo porque - e assim acrescida do adicional de 50% para o caso de quando o Obreiro não estava dirigindo estava trabalhado de "sobre elastecimento da duração do trabalho -, do tempo destinado ao aviso" jamais tendo descansado assim, e terceiro porque jamais foi repouso enquanto outro motorista conduzia o veículo. pago a ele qualquer adicional pelas horas descansadas. Com relação ao tema em análise, constou na sentença: Deste modo, o Obreiro sempre trabalhou no período em que era "[...] Na condução de ônibus em revezamento com outro motorista, para ser de descansado na jornada em dupla. a reclamada englobou o incontroverso adicional de tempo de Assim, no pedaço do percurso que ficava sem conduzir (de bordo reserva previsto em CCT (chamado de sobreaviso pela acionada), como e comumente dito pelos motoristas) o Reclamante sempre devido quando o outro colega conduz o veiculo, no cômputo de trabalhava de "sobreaviso", ou seja, era obrigado a estar horas extraordinárias (conforme tese contestatória acima resumida), uniformizado, subir e descer bagagem dos clientes que pegavam o o que é irregular, por configurar, parcialmente, salário complessivo carro no terminal rodoviário e na estrada, a subir e descer carga nas (verbete 91, súmula do c. TST). estradas, havia um ponto de carga no antigo "Posto da Mata" que Defiro ao reclamante, da vigência da CCT 2012/2013 (ID f49de4e - perdurou até a desintegração da área, e existe até hoje pontos de Pág. 6) à data de aforamento da ação, o adicional de 30% sobre cargas na Fazenda Rio Preto e no Alô Brasil (na estrada os sua hora normal de trabalho, consideradas apenas aquelas motoristas são responsáveis também pelo carregamento e excedentes de sua jornada, discriminadas como extraordinárias em descarregamento de cargas/encomendas). recibos de pagamento. Porque de natureza salarial, defiro os Além disso, na Jornada em Dupla no período sem conduzir (de reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros bordo), o Reclamante era obrigado a tirar e receber passagens de salários, férias mais um teço e FGTS. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5). clientes que pegavam o carro na estrada, bem como se o motorista Não obstante a condenação fixada na sentença, a verdade é que o que estivesse dirigindo passe mal o Reclamante seria obrigado a Autor não pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do indigitado conduzir o carro, bem como se acontecesse outro imprevisto teria "tempo de reserva" devido ao motorista em descanso nas viagens que assumir o controle do veículo. em revezamento com outro motorista - controvérsia que nos Cumpre ressaltar que, nunca houve viajem em que estando "de deteremos com mais vagar por ocasião da análise do recurso da bordo" (sem conduzir) não trabalhou, pois sempre (todas as Ré, visto que esta pleiteia o reconhecimento da nulidade da viagens) trabalhava quando não estava dirigindo o veículo, sentença. inclusive, para cumprir o horário de previsão de chegada do Ônibus Assim, sublinhamos: o Autor afirma que durante o tempo destinado no terminal rodoviário, o que é extremante cobrado pela Ré. ao descanso - sem conduzir o veículo -, nas viagens em dupla, ele [...] continuou trabalhando para a Ré, razão pela qual lhe é devido o Logo, as horas trabalhadas na jornada em dupla que ultrapassarem recebimento normal das horas trabalhadas. a 8ª (oitava) diária e as 44 (quarenta e quatro) horas semanais Notamos que a causa de pedir e o pedido trazidos pelo Autor não devem ser pagas pela Ré com adicional de 50% para horas que foram analisados na sentença, sendo forçoso reconhecer que ela trabalhou durante a semana, e adicional de 100% para trabalhadas padece de omissão. Apesar disso, pensamos que a controvérsia em RSR e Feriados, mais os reflexos legais, pois em vez de comporta julgamento imediato por este Colegiado, a teor do que descansar trabalhou. [...]" (ID ad52efa - Págs. 24 a 28). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 120 Em defesa, a Ré afirma: executado pelo motorista durante o tempo em que ele deveria "[...] De se ressaltar, outrossim, que nestas linhas a reclamada descansar. adota o regime de DUPLA DE MOTORISTAS, ou seja, DOIS Obviamente não negamos a importância da declaração da MOTORISTAS EM SISTEMA DE REVEZAMENTO, onde um testemunha Marcos Vinícius de Oliveira e Sousa, quando afirmou motorista dirige parte do trecho, geralmente até a metade, enquanto que "[...] apenas a linha Ribeirão Cascalheira/Vila Rica, o veículo vai um descansa em local apropriado, isto é, em poltrona leito, estando, com 2 motoristas, não havendo leito especial para motorista [...]" e, entretanto, de sobreaviso, e depois este motorista dirige o restante ainda, que "[...] o motorista de bordo emite bilhetes de passagem e enquanto o outro descansa em sobreaviso. carrega e descarrega malas de passageiros [...]" (ID c8df09c - Pág. Imprescindível aduzir que a reclamada sempre pagou a hora extra 2), mas entendemos que tal depoimento não tem eficácia suficiente do obreiro após o cômputo da 44ª hora semanal, incluindo, nesse para provar que sempre e durante todo o tempo de descanso o cálculo, tanto o labor efetivo quanto as horas de sobreaviso. Assim, Autor estava trabalhando. todas as vezes que houve a prestação de serviço, seja ele efetivo, Assim, tendo o fato permanecido controvertido porque o Autor não isto é, dirigindo, ou em sobreaviso, após a 44ª hora semanal, a conseguiu provar que trabalhou durante o tempo em que deveria reclamada procedeu no pagamento de horas extras. [...]" (ID descansar a sua pretensão deve ser rejeitada, razão por que nego 4f11471 - Pág. 40). provimento ao recurso. Pelo teor da defesa se infere que a Ré não admite a prestação de HORAS "IN ITINERE". serviços pelo Autor durante o tempo destinado ao descanso. A Ré O Autor não se conforma com o julgamento de improcedência do afirma que durante tal tempo o Autor descansou em regime de pedido de condenação da Ré ao pagamento, como horas extras, do sobreaviso e que as horas inerentes a este tempo foram tempo de itinerário (horas "in itinere") gasto no deslocamento de devidamente pagas, quer a título de horas normais, quer a título de retorno para a cidade de origem, sem estar dirigindo o veículo, em hora extras (quando extrapolada a duração semanal de trabalho). transporte gratuito fornecido pela Ré decorrente da própria atividade Pois bem. de prestação de serviço público de transporte coletivo de Os contornos da lide estão bem definidos pelo Autor: requer o passageiros. reconhecimento da não fruição do tempo destinado ao descanso e a O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido por entender que condenação da Ré ao pagamento de tal tempo a título de trabalho não existiu o duplo trajeto intrínseco ao instituto e porque o percurso em sobrejornada. Ademais, vale dizermos que os controles de apontado pelo Autor é servido por transporte público regular. viagens e as guias de tráfego contêm anotações sobre o motorista O Autor pede, em recurso, a reforma da sentença. Sustenta que: 1) que, em determinada viagem, encontra-se em descanso (IDs laborou em local de difícil acesso e que não existe transporte a1f459a - Pág. 3, e, 402de1a - Pág. 2, por exemplo). público para o retorno a sua residência; 2) que o duplo trajeto Partindo da ideia segundo a qual o reconhecimento de que o Autor (residência-trabalho e trabalho-residência) não constitui elemento efetivamente trabalhou durante o período de descanso implica necessário para ensejar o direito ao recebimento das horas de também reconhecer que tal trabalho aconteceu em sobrejornada, ou itinerário. seja, mediante a prestação de horas extras porque o tempo de Pois bem. condução já é destinado ao cumprimento das horas normais de A respeito das chamadas horas "in itinere", de acordo com o artigo trabalho, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova 58, § 2º, da CLT, o "[...] tempo despendido pelo empregado até o a comprovação da execução do trabalho extraordinário é do local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de empregado, o qual deve sujeitar-se às consequências de eventual transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo insucesso probatório. quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por No caso em análise, uma vez controvertida a pretensão, devia o transporte público, o empregador fornecer a condução [...]". Autor lograr demonstrar que efetivamente trabalhou durante o O C. TST, por meio da Súmula 90 da sua jurisprudência, preceitua: tempo destinado ao descanso, nas ocasiões em que viajou em "SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO dupla de motoristas em revezamento, mas de seu ônus não se (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações desincumbiu. Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, É interessante notar que apesar de terem sido inquiridas, em 22 e 25.04.2005 audiência de instrução, testemunhas trazidas pelas partes, I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida nenhuma delas foi indagada pelo Autor sobre eventual trabalho pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 servido por transporte público regular, e para o seu retorno é Cascalheira), em linha de transporte realizada pela Ré, inclusive, computável na jornada de trabalho. (ex -Súmula nº 90 - RA 80/1978, tanto que ele se valia de tal transporte coletivo intermunicipal para DJ 10.11.1978) retornar do trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da Assim, o fato de o trajeto ser servido por transporte público regular, jornada do empregado e os do transporte público regular é do qual o Autor se valia graciosamente, impõe reconhecer ser circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ indevido o pedido de condenação do empregador ao pagamento, nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) como horas extras, do tempo de itinerário. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o Posto isso, nego provimento ao recurso. pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DO DJ 21.12.1993) ADICIONAL DE HORA EXTRA SOBRE DOMINGOS E FERIADOS IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto TRABALHADOS. percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" A primeira instância rejeitou o pedido de condenação ao pagamento remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte das horas extras com incidência do percentual de 100% para o público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) trabalho em sobrejornada aos domingos e feriados. Constou na V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na petição inicial: jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é "[...] Do exposto, vemos que não foram inclusas as horas extras no considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional dia de descanso do Autor, mas a legislação determina que seja respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" calculado esse reflexo. Conjugando a regra jurídica com a jurisprudência consolidada Dessa forma, podemos admitir os seguintes cálculos consagrados: concluímos - sem adentrar nas minúcias casuísticas que envolvem assim, essas horas devem ser pagas com adicional de 100%, e com o tema - que são dois os requisitos que rendem direito ao tempo de reflexos sobre as demais verbas requeridas. itinerário: 1º) o empregado deve ser transportado por condução Ainda, com fundamento no art. 1º e 9º da Lei n.º 605/49, e fornecida pelo empregador; 2º) o local de trabalho deve localizar-se Enunciado n.º 146 do TST, deve ser deferida também a condenação em local de difícil acesso ou não ser servido por transporte público da Ré em pagamento das horas laboradas nos feriados, em dobro regular. (adicional de 100%), com seus devidos reflexos legais sobre 13º Avançando, eis o que o Autor afirmou na petição inicial: salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais "[...] O Obreiro realizou horas "in itineres" e de "sobre aviso" nos acrescidas de seu 1/3 constitucional, FGTS com a respectiva multa períodos da linha BG/MT a RC/MT (volta a RC/MT) pelo das 12h às de 40%, DSR, Aviso Prévio, horas extras, Horas Entre e 19h:45min". Intrajornadas, DSR, adicional de assiduidade, por tempo de serviço Assim, as horas acima são "in itinere" porque o obreiro tinha que e noturno, tudo acrescido de juros. [...]" (ID ad52efa - Pág. 32). voltar no mesmo dia a RC/MT para chegar a tempo de assumir a Notamos que foram dois os pedidos feitos pelo Autor: 1º) linha de Ônibus que conduzia no dia subsequente naquela cidade, condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados assim, era embarcado pela empresa Ré em outro veículo dela no sobre as horas extras praticadas; 2º) incidência do adicional de qual não conduzia. 100% (cem pontos percentuais) para calcular o montante das horas [...] extras trabalhadas em domingos e feriados. Além disso, podermos considerar que o percurso de BG/MT-Barra A primeira instância decidiu apenas o segundo pedido, incorrendo do Garças/MT a RC/MT- Ribeirão Cascalheira/MT é de difícil em vício de extrapetição em relação ao primeiro pedido, conforme acesso, não só porque não há transporte púbico, mas também se infere do trecho da sentença que trata do assunto: porque é inviável para o trabalhador pagar o seu deslocamento "[...] Não há previsão legal, como pensa o reclamante, para que as entre as duas cidades com o salario auferido, além do tempo que horas laboradas aos domingos e feriados sejam pagas com gasta no percurso. No presente caso como dito acima, a Reclamada adicional de 100%. O pagamento em dobro do feriado ou domingo não cobrou o transporte do Obreiro, fornecendo mediante o seu laborados e não compensados, independentemente da quantidade carro de linha. [...]" (ID ad52efa - Pág. 28). de horas trabalhadas, não se confunde com adicional de horas À luz das afirmações contidas na petição inicial, consideramos que extraordinárias. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5). o Autor confessou que havia transporte público regular no Tanto uma quanto a outra pretensão foram devolvidas em extensão deslocamento de retorno para a cidade de origem (Ribeirão para este colegiado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 122 Com relação ao segundo pedido - o primeiro pedido será analisado deveria tê-lo feito no momento processual oportuno, por meio de posteriormente -, a primeira instância considerou, para a sua impugnação. rejeição, que o pagamento de horas extras com adicional de 100% Consequência do mau êxito probatório do Autor é o reconhecimento não corresponde ao pagamento da dobra a que alude a Lei Federal de que os valores consignados nos holerites do Autor estão 605/1949. corretos, ou seja, que o cálculo do DSR sobre as horas extras foi É correto, em princípio, tal entendimento. feito e pago corretamente. Sucede que a CCT 2013/2014, que vigeu de 01/07/2013 e Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar a Ré 30/06/2014, em sua cláusula terceira, parágrafo quinto, prevê o ao pagamento do adicional de 100% (cem pontos percentuais) pagamento de horas extras trabalhadas aos domingos e feriados sobre as horas extras trabalhadas em domingos e feriados no com adicional de 100% (ID 301c9cc - Pág. 2). Por outro lado as período em que vigeu a CCT 2013/2014, deduzidos os valores demais CCTs não contêm previsão semelhante; há menção apenas pagos no período sob o mesmo título. ao adicional legal ordinário de 50%. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL EM FACE DE JORNADA Nesse passo, é devida incidência do adicional de 100% (cem EXCESSIVA. pontos percentuais) para calcular o montante das horas extras A primeira instância rejeitou o pedido de condenação da Ré ao trabalhadas em domingos e feriados apenas sobre o período em pagamento de indenização, a título de dano moral, por submissão que vigeu a CCT 2013/2014. do Autor ao trabalho em jornada degradante. Com relação ao primeiro pedido, em que se pede a condenação da Inconformado com o julgamento desfavorável o Autor pleiteia a Ré ao pagamento dos descansos semanais remunerados sobre as reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que o trabalho em horas extras praticadas, embora a primeira instância não o tenha excesso implicou em desrespeito às regras jurídicas que cuidam da analisado, incorrendo em julgamento "citra petita", pensamos que a duração do trabalho, causando-lhe diversos danos de ordem moral. controvérsia comporta julgamento imediato por este Colegiado, a Pois bem. teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos Conforme a Súmula 172 do C. TST as horas extras habitualmente do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, prestadas computam-se no cálculo do repouso remunerado. Tal privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. direito tem previsão legal na alínea "a", do artigo 7º, da Lei Federal No entanto, para que seja imputado ao empregador a prática de ato 605/49, com redação alterada pela Lei Federal 7.415/85, de passível de gerar indenização por dano moral, é imperativa a seguinte teor: comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, "[...] da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: dano sofrido pela vítima. [...] No caso deste processo, embora os documentos demonstrem a c) a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de prática de trabalho em sobrejornada, entendemos que não decorre um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias desse fato, "in re ipsa", a indenização reparatória postulada. habitualmente prestadas; [...]". Não vislumbramos, no trabalho em sobrejornada desempenhado No caso, o seu valor mensal devido a título de DSR é obtido pelo Autor, o potencial necessário a provocar mácula aos atributos mediante a seguinte equação: DSR = (número total das horas personalíssimos do obreiro a ponto de desafiar a reparação por extras do mês / pelo número de dias úteis) X quantidade de danos existenciais, valendo ressaltar que as horas de sobrejornada domingos e feriados no mês X valor da hora extra com acréscimo. foram pagas pela Ré, considerando os limites do pedido e da Outra fórmula pode ser utilizada quando já se tem o valor das horas sentença proferida. extras: (valor das horas extras do mês / pelo número de dias úteis) Diante desse contexto, a mera alegação genérica de sofrimento de X quantidade de domingos e feriados no mês. cansaço, tristeza, frustração etc, sem demonstração do efetivo Nada obstante, devia o Autor demonstrar a incorreção do dano, não serve para sustentar uma condenação de reparação por pagamento do DSR sobre as horas extras. Não fez, contudo. dano moral. Nesse sentido: Somente por meio do recurso interposto o Autor procurou "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. demonstrar, por meio de análise comparativa entre os controles de INDISPENSABILIDADE DE PROVA. A jornada extenuante e o labor viagens, as guias de tráfego e os holerites, a existência de extraordinário de forma habitual, não implicam, de per si, em ato diferenças devidas a título de DSR sobre as horas extras, quando ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida, precipuamente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 123 quando não demonstradas quaisquer atitudes da Reclamada que Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor. pudessem atingir a honra e a imagem do Autor, violando, destarte, RECURSO DA RÉ seu patrimônio imaterial - incidência da Súmula n. 23 deste Tribunal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO Recurso do Autor a que se nega provimento, no particular." (TRT da DOS FERIADOS TRABALHADOS. 23.ª Região; Processo: 0000958-53.2014.5.23.0026 RO; Data de A Ré não se conforma com a rejeição da preliminar de inépcia da Publicação: 29/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: petição inicial em relação ao pedido de condenação ao pagamento ELINEY BEZERRA VELOSO). das horas extras laboradas em feriados. "[...] DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO Argumenta que o Autor indicou genericamente os feriados EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configurar dano trabalhados, caso em que a causa de pedir e o pedido não restaram imaterial de ordem existencial, imprescindível que a parte corretamente delimitados. Por isso, pede a reforma da sentença e a demonstre prejuízo especifico do seu projeto de vida decorrente de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao práticas derivadas da relação empregatícia, o que não ocorreu nos referido pedido. autos. Recurso não provido. [...]" (TRT da 23.ª Região; Processo: Pois bem. 0000407-82.2015.5.23.0141 RO; Data de Publicação: 10/05/2016; Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista, nos dissídios Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO individuais, estão devidamente relacionados no § 1º do art. 840 da DE SOUZA) CLT, o qual estatui que a peça "[...] deverá conter a designação do "DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. PRESSUPOSTO DE presidente da Vara, ou o juiz de Direito, a quem for dirigida, a REPARABILIDADE. É sabido que o direito à indenização por dano qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição moral pressupõe a comprovação da conduta culposa da dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura empregadora, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do reclamante ou de seu representante". da empregadora e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser Devem, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como princípios que regem o processo do trabalho. No entanto, nas lides mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições de um fim econômico, ou seja, a chamada "coisificação" do contidas no art. 282 do CPC (atualmente, artigo 319 do NCPC), sob trabalhador, corporificando a degradação da condição humana. Na pena de violação à simplicidade que informa o processo do hipótese, não restou comprovada a repercussão danosa da atitude trabalho. da empregadora na vida profissional e social do trabalhador, de Com efeito, tendo em vista a existência do "jus postulandi", maneira que não faz jus à respectiva indenização reparatória." consagrado pelo Direito Processual do Trabalho, não se pode exigir (0000387-34.2013.5.23.0021, da petição inicial da ação reclamatória o mesmo rigor técnico que se BENATAR,Publicado em: Relator: ROBERTO 26/06/2014). deve observar na elaboração da peça inicial das ações regidas pelo Acrescentamos que diante dos inúmeros precedentes e após o direito processual comum, devendo ser obedecido o art. 840 da processamento de incidente de uniformização de jurisprudência CLT, comando legal aplicável à espécie. (IUJ0000082-45.2015.5.23.0000 (PJe) tratando sobre o tema de Não obstante, tal modo de pensar não é absoluto, de sorte a ser danos morais decorrentes de jornada exaustiva, este Tribunal editou aplicado em toda e qualquer situação de forma irredutível, devendo a Súmula n. 23, a qual consagrou o entendimento que ora prevalece ser sopesado com as circunstâncias próprias a cada caso posto à neste Regional no sentido de que danos existenciais tendo como apreciação judicial, mormente quando a peça vestibular vem matéria de fundo a jornada de trabalho dependem de comprovação: confeccionada por advogado, que é o profissional do direito, "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL versado nas regras jurídicas. DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. A aceitação pura e simples de toda petição inicial, a pretexto de NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. A prestação de render homenagem ao princípio da simplicidade, equivaleria em horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou consentir com a possibilidade de o direito de defesa restar exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, seriamente comprometido, eis que se exigiria da Ré que se por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência contrapusesse a um pedido sem contornos fáticos bem definidos, de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, impedindo-a de exercer a defesa em toda sua plenitude, sendo o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto." certo que, em tal cenário, tampouco a prestação jurisdicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 124 poderia ser exercida completa e perfeitamente. de 1/2/2011 (CTPS, fl. 12), doc. Citado anexo. No presente caso notamos que o Autor afirma na inicial que O Obreiro guerreia nessa demanda pelo reconhecimento do seu trabalhou em todos os feriados, com exceção de um feriado por final dirieto a rescisão indireta que acontecerá na data da sentença de ano, sendo o Natal ou o Réveillon. Nesse caso, embora a parte quando deixará de trabalhar para a demandada, isso ante a falta de autora não aponta quais os dias feriados trabalhados, devemos observância das normas trabalhistas, o que será melhor explicado concluir que a pretensão abrange apenas os feriados previstos na em tópico específico. legislação federal, porquanto a comprovação dos demais feriados Na empresa Reclamada o Autor sempre exerceu a função de (estaduais, municipais ou convencionais) depende de prova da motorista rodoviário, no transporte de passageiros (mais de 10 parte interessada (art 337 do CPC73; artigo 376 do NCPC), da qual pessoas) e encomendas (nos ônibus de linha da Ré também são não se desincumbiu. levadas encomendas). Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da Ré para [...] reconhecer a inépcia do pedido de condenação ao pagamento das De tal modo, REQUER; horas extras laboradas em feriados municipais e estaduais, bem A condenação da Ré na Retificação da CTPS do Obreiro, sob como extingo o processo sem resolução do mérito, conforme os pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) e responder artigos 354 e 485, inciso I, do NCPC, combinado com o artigo 769 pelo Crime de desobediência, nos termos a seguir: da CLT. - Admissão: 10/09/2010; NULIDADE DA SENTENÇA. - Rescisão indireta: na data da sentença + período do aviso A Ré afirma que a sentença recorrida contém vícios de ultrapetição prévio, a ser arbitrado e calculado pelo Juízo; ao conceder pretensões não postuladas. - Função: motorista rodoviário; Ressalta que o primeiro vício de ultrapetição se manifesta na - Salário: R$ 1.110,86 (um mil cento e dez reais e oitenta e seis medida em que o Autor, na inicial, pleiteia a retificação da CTPS centavos) + comissão por viajem de R$35,00 + acréscimo para constar a admissão em 10/09/2010 na função de motorista remuneratório por carregamento e descarregamento de bagagens rodoviário, no entanto a sentença (ID b758e5f - Pág. 2), nos terminais rodoviários +i integração do adicional noturno habitual diversamente, condena a Ré a promover a retificação da CTPS para ao salário +integração das horas extraordinárias habituas ao salário, constar a admissão em 01/11/2010 na função de auxiliar de carga e a ser arbitrado e calculado pelo Juízo; entre 01/12/2010 e 31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de - Alteração de Salário: [...]" (ID ad52efa - Págs. 3 e 42 - g.n.). motorista, considerando que a função de motorista somente passou Já na sentença constou: a ser exercida a partir de fevereiro de 2011. "[...] O reclamante afirma que sua admissão ocorreu em 10 set. Continuando, menciona que o segundo vício de ultrapetição se 2010, mas a data anotada em CTPS foi 1º fev. 2011, corroborada verifica na medida em que a sentença (ID b758e5f - Pág. 5) impôs pela reclamada. condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas ao Embora as anotações apostas na CTPS obreira, regularmente chamado "tempo de reserva" ou "tempo de descanso", no emitida, constituam instrumento de prova do tempo de serviço (CLT, percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com artigos 40, I e 456, e verbete 12 da súmula do c. TST), o autor outro motorista. desconstituiu a presunção relativa de veracidade delas (CLT, artigo Pois bem. 818). A testemunha ouvida a pedido do autor declarou que ele Entendemos que a sentença contêm vícios no que concerne à começou a trabalhar em novembro de 2010, para substituir o congruência com as causas de pedir e os pedidos pretendidos pelo depoente em suas férias, que à época exercia a função de auxiliar Autor. O caso comporta julgamento imediato por este Colegiado, a de carga. A testemunha que depôs convidada pela reclamada não teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, soube dizer o ano em que o autor foi admitido. Porque as demais não sendo necessária a remessa do processo ao juízo de origem testemunhas que a reclamada pretendia ouvir versavam sobre os para novo julgamento. mesmos fatos, e por não especificados os fatos que cada uma delas Quanto ao pedido de retificação da CTPS, constou na petição revelaria em contrariedade à testemunha obreira (o que se impõe inicial: pelo dever de cooperação entre os atores essenciais à "[...] 2.2. DO RESUMO DA CONTRATAÇÃO administração da justiça), impertinente a continuidade instrutória. O Obreiro foi admitido em 10/09/2010, todavia, sua CTPS foi Após retornar de férias, a testemunha substituída pelo anotada equivocadamente, pois constou como data de admissão a reclamante informou que, antes de o autor conduzir veículos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 ficou estagiando por aproximadamente um mês. Por omitida a Entendemos, neste aspecto, que a sentença padece do vício de informação da primeira função exercida, de auxiliar de carga, extrapetição. A primeira instância condenou a Ré ao pagamento de bem como a de haver estagiado, declaro correta a data anotada obrigação de dar quantia certa sobre pretensão que nem sequer foi em CTPS, como de início na função de motorista. Por nada postulada. postulado enquanto auxiliar de carga e em treinamento na Com efeito, em momento algum o Autor pleiteia a condenação da função de motorista, rejeito as pretensões obreiras antes de 1º Ré ao pagamento do indigitado "tempo de reserva", devido ao fev. 2011. motorista em descanso nas viagens em revezamento com outro Determino que a reclamada retifique a data de admissão na motorista. Na verdade, o Autor afirma que durante o tempo CTPS do reclamante, para constar 1º nov. 2010, na função de destinado a descanso - sem conduzir do veículo - ele continuou auxiliar de carga e, de 1º dez. 2010 a 31 jan. 2011, anote a trabalhando para a Ré, razão porque lhe é devido o recebimento função de auxiliar de motorista.[...]" (ID b758e5f - Pág. 2 - g.n.). das horas trabalhadas, conforme consta no seguinte trecho da Pensamos que nessa situação o capítulo da sentença é "ultra inicial: petita", pois o Juízo sentenciante concedeu ao Autor um julgamento "[...] Além disso, na Jornada em Dupla no período sem conduzir (de favorável além dos limites postos na petição inicial, contrariando o bordo), o Reclamante era obrigado a tirar e receber passagens de quanto dispõem os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, cuja clientes que pegavam o carro na estrada, bem como se o motorista consequência é a invalidade da decisão naquilo que ultrapassar os que estivesse dirigindo passe mal o Reclamante seria obrigado a limites do pedido, preservando-se a sentença naquilo em que não conduzir o carro, bem como se acontecesse outro imprevisto teria houver nulidade. que assumir o controle do veículo. A pretensão delimita a controvérsia sobre a qual o contraditório é Cumpre ressaltar que, nunca houve viajem em que estando "de manifestado, e neste caso a pretensão restou suficientemente bordo" (sem conduzir) não trabalhou, pois sempre (todas as delimitada: o reconhecimento da admissão ao trabalho em viagens) trabalhava quando não estava dirigindo o veículo, 10/09/2010 na função de motorista. Se as provas produzidas no inclusive, para cumprir o horário de previsão de chegada do Ônibus processo, por via oblíqua, revelam que a data de admissão e a no terminal rodoviário, o que é extremante cobrado pela Ré. função eram outras, não postuladas na petição inicial nem mesmo [...]" em cumulação eventual, bem ainda não se tratando de matéria de Logo, as horas trabalhadas na jornada em dupla que ultrapassarem ordem pública ou de direito irrenunciável, pensamos que é vedado a 8ª (oitava) diária e as 44 (quarenta e quatro) horas semanais ao juiz conceder à parte pretensão maior do que aquela que consta devem ser pagas pela Ré com adicional de 50% para horas que na demanda. trabalhou durante a semana, e adicional de 100% para trabalhadas Analisamos agora a questão da condenação, com as consequentes em RSR e Feriados, mais os reflexos legais, pois em vez de repercussões, relacionadas ao chamado "tempo de reserva", no descansar trabalhou. (ID ad52efa - Pág. 27 e 28). percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com Tal pleito, expressamente formulado, foi rechaçado na sentença. outro motorista. Constou na sentença: Segue o trecho que o analisa: "[...] Na condução de ônibus em revezamento com outro motorista, "[...] Por iguais motivos, não considero de sobreaviso o tempo em a reclamada englobou o incontroverso adicional de tempo de que o autor viajou como carona, de Barra do Garças-MT a Ribeirão reserva previsto em CCT (chamado de sobreaviso pela acionada), Cascalheira-MT, tampouco como de horas in itinere, porque não devido quando o outro colega conduz o veiculo, no cômputo de inexistentes o duplo trajeto intrínseco ao instituto, e o percurso em horas extraordinárias (conforme tese contestatória acima resumida), questão é servido por transporte público, realizado por empresa o que é irregular, por configurar, parcialmente, salário complessivo concessionária (CLT, artigo 58, § 2º). A execução de algumas (verbete 91, súmula do c. TST). tarefas, nas rodoviárias, conforme testemunhado, considero como Defiro ao reclamante, da vigência da CCT 2012/2013 (ID f49de4e - troca de favor entre colegas, e não em cumprimento de ordem da Pág. 6) à data de aforamento da ação, o adicional de 30% sobre reclamada. Se obrigatório ou facultativo estar uniformizado para sua hora normal de trabalho, consideradas apenas aquelas voltar no ônibus é irrelevante para caracterizar horas in itinere ou de excedentes de sua jornada, discriminadas como extraordinárias em sobreaviso, pelos motivos já apresentados, e porque a exigência do recibos de pagamento. Porque de natureza salarial, defiro os uniforme pode ser justificada pela gratuidade do transporte. Rejeito. reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros [...]" (ID b758e5f - Págs. 5 e 6). salários, férias mais um teço e FGTS. [...]" (ID b758e5f - Pág. 5). Posto isso, dou provimento ao recurso da Ré, por reconhecer a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 decisão como extra petita nos pontos a seguir elencados, para: a) das questões controvertidas, o que não ocorre, por exemplo, no excluir a condenação a retificação da CTPS para constar a caso do recurso de revista repetitivo suscitado para definir se o admissão em 01/11/2010 na função de auxiliar de carga e entre sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma 01/12/2010 e 31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de coletiva das categorias dos bancários, mesmo que apenas para fins motorista; b) excluir a condenação, com as consequentes de reflexos de horas extras habituais, acarreta alteração do divisor repercussões, relacionadas ao chamado "tempo de reserva", no utilizado para o cálculo das horas extraordinárias, nos termos da percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com Súmula nº 124 do TST, cuja importância e centralidade implicou a outro motorista. suspensão de todos os recursos ordinários tratando a seu respeito. TEMPO DE RESERVA. Dito isso, temos trilhado o entendimento até então defendido pelo A Ré pleiteia, para o caso de ser rejeitado o pedido de Tribunal Superior do Trabalho, inclusive por sua SDI-1, que reconhecimento do vício da ultrapetição, a reforma do capítulo da consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é sentença que a condenou ao pagamento do tempo de reserva no inaplicável a regra prevista no art. 475-J do CPC na sistemática da percentual de 30%, em relação às viagens em revezamento com execução trabalhista: outro motorista, com as consequentes repercussões. "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nessa situação, pensamos que a pretensão recursal caracteriza-se 11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO em uma daquelas em que o pedido consequente somente pode ser APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A SBDI-1 já apreciado se o pedido antecedente for julgado improcedente, caso pacificou a controvérsia no sentido da inaplicabilidade da multa de cumulação imprópria de pedidos, agora prevista no artigo 326 do prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. NCPC. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de Posto isso, deixo de apreciar o segundo pedido, formulado em embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 371900- pleito sucessivo eventual, por considera-lo prejudicado. 26.2005.5.09.0872, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO DIREITO Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em PROCESSUAL DO TRABALHO. Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013); "RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO Registramos que o C. TST, em sessão ordinária de 16/03/2016, por 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE sua 6ª Turma, suscitou incidente de julgamento de recurso de AO PROCESSO DO TRABALHO. A disposição contida no artigo revista repetitivo, em conformidade com as disposições dos artigos 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista 896-B e 896-C da CLT, tendo como tema a compatibilidade da a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual multa do artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 475-J do CPC de do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis 1973) com o processo do trabalho, bem como, se for compatível, do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo qual o momento em que deve ser imposta. executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além A relatoria de tal processo (RR 1786-24.2015.5.04.0000) recaiu disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente sobre o Ministro Mauricio Godinho Delgado, quem por meio de incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação despacho determinou a adoção de várias providências a serem das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que cumpridas, mas não determinou a suspensão dos recursos se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que ordinários em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho em que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas sim de penhora. a mesma matéria é discutida (Ofício Circular TST GP Nº 0487, de Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para 13/06/2016), não obstante a dicção do § 3º do artigo 896-C preveja cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a que os recursos afetados pelo recurso de revista repetitivo devem cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do ser suspensos. artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Malgrado pende controvérsia sobre a obrigatoriedade de suspensão Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão em sentido contrário dos recursos ordinários afetados pelo recurso de revista repetitivo, afronta o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de com argumentos favoráveis e contrários apresentados por embargos conhecido e desprovido." (E-ARR - 30301- gabaritados juristas trabalhistas, pensamos que o tema afetado pelo 20.2003.5.17.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data RR 1786-24.2015.5.04.0000 não implica a necessidade de de Julgamento: 06/12/2012, Subseção I Especializada em Dissídios suspensão deste recurso, já que o debate não ocupa a centralidade Individuais, Data de Publicação: 14/12/2012). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 127 Igual entendimento foi adotado por este E. Regional, A razão de ser do artigo citado relaciona-se com a constatação de consubstanciado na Súmula 10, cujo teor preconiza o seguinte: que nem sempre é possível saber, de antemão, qual o conteúdo "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO econômico, ou melhor, qual o proveito econômico, que a PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto no artigo 475-J procedência de um ou mais pedidos irá proporcionar à parte autora, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de por depender de liquidação futura. regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos Além disso, outro argumento que demonstra que o valor da causa efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista." não possui correlação com a exata pretensão financeira que a parte Assim, dou provimento ao recurso da Ré para excluir da sentença autora deseja receber com o provimento judicial advém da leitura do a aplicabilidade do procedimento do art. 475-J do Código de artigo 259 do CPC (artigo 292 do CPC de 2015), que estabelece Processo Civil, bem como a multa respectiva. valores ficcionais para o valor da causa no processo civil, os quais, PEDIDOS E VALORES. DELIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO muitas vezes, não refletem realmente a pretensão, mas estão VALOR DA CAUSA. PEDIDOS ILÍQUIDOS. relacionados a outras questões, como, por exemplo, o fato de A Ré reitera, em recurso, "[...] que o disposto nos artigos 128 e 460 servirem de base cálculo da taxa judiciária recolhida por ocasião da do CPC, devem ser aplicados de forma a determinar que, por distribuição da ação cível na Justiça Comum. ocasião da liquidação do feito, sejam observados, como limite Diversos julgados tratam sobre o tema, no sentido da máximo, os valores atribuídos a cada uma das verbas postuladas impossibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à na inicial, bem como, limitar-se ao valor atribuído à causa, não causa, no caso se ações com pretensões ilíquidas, mudando o que podendo, de forma alguma, haver condenação e/ou cálculos de deve ser mudado: liquidação de natureza diversa do pedido ou em valor superior ao "RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR postulado [...]" (ID 5c839ef - Pág. 14). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os Verificamos que a primeira instância não analisou tal pedido, fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, incorrendo em sentença "citra petita". Nada obstante, pensamos com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, que a controvérsia comporta julgamento imediato por este consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de Colegiado, a teor do que dispõe o artigo 1013, § 3º, inciso III, do revista não conhecido. 2. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM CPC de 2015. VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO Pois bem. RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Na inicial verificamos que o Autor, de maneira expressa (ID ad52efa JULGAMENTO ULTRA PETITA. Admite-se a condenação do - Págs. 2 e 3), formulou pedidos ilíquidos em relação às pretensões Reclamado em montante superior ao valor da causa estipulado na condenatórias em face da Ré, fazendo apenas uma exceção com petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de por danos morais, cujo valor indicado foi o de R$ 100.000,00 (cem pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação mil reais), que também utilizado para atribuição do valor provisório do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da da causa. causa fixado pelo Reclamante. No caso dos autos, todavia, não se Pois bem. discute a possibilidade de limitação da condenação ao valor da A pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante causa, mas a possibilidade de limitação da condenação ao o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, 128 e 460 do CPC de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015). É isoladamente. Nessa hipótese, o valor atribuído pelo Reclamante a possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e delimita a pretensão. restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação O valor da causa indicado pelo Autor não tem que ver com a exata no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo pretensão financeira que ele deseja receber com o provimento Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante judicial, tanto é que o artigo 258 do CPC (artigo 291 do CPC de da previsão do art. 460 do CPC de ser defeso ao juiz condenar o 2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Recurso de 769 da CLT), determina que a toda causa será atribuído um valor revista conhecido e desprovido." (TST - RR: 104900- certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato 14.2004.5.02.0034, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de (imediatamente aferível, na expressão usada pelo novo Código). Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 03/06/2011). categoria profissional diferenciada, e lhes assegurou intervalo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS mínimo de 1h para refeição, além de outros intervalos antes VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA VERBA apreciados (CLT, artigo 235-C). PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa é Defiro ao obreiro o pagamento de uma hora de intervalo atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2º, da Lei intrajornada (súmula do c. TST, verbete 437, item I), em todos os 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do dias que sua jornada ultrapassou seis horas, em labor isolado e, Trabalho e dá outras providências. O valor da condenação é quando em dupla, em efetiva condução do veículo, de 1º fev. 2011 atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas até o ajuizamento da ação, cujo cálculo deverá observar os processuais, a teor do artigo 789, da CLT. Assim, o fato de o parâmetros a saber: 1) evolução salarial documentada nos autos, reclamante ter atribuído à causa um valor líquido não significa que acrescida de adicionais salariais, inclusive noturno, quando for o limitou o valor da execução do principal, o qual deve ser apurado caso (verbete 264, súmula do c. TST, e OJ 97, SDI-1, c. TST); 2) em regular liquidação. Recurso da reclamada não provido." (TRT-15 divisor 220; 3) adicional legal de 50%; 4) dias e horas efetivamente - RO: 43072 SP 043072/2012, Relator: MANUEL SOARES laborados, excluídas as interrupções e suspensões contratuais FERREIRA CARRADITA, Data de Publicação: 15/06/2012). (verbete 347, súmula do c. TST); 5) e dedução das importâncias "Valor da condenação. Limitação ao valor da causa indicado na comprovadamente recebidas por igual título e fundamento. exordial. Rito ordinário. Inexistência de ofensa aos Princípios da Por salariais, defiro o pagamento dos reflexos do intervalo Congruência e da Adstrição. Preliminarmente, a presente causa não intrajornada (súmula do c. TST, verbete 437, item III), e do tramita sob o rito sumaríssimo, a fim de obrigar a parte a liquidar os respectivo adicional em: 1) repousos semanais remunerados, pedidos (art. 852-B, I, CLT). Certo é que a reclamante estimou os inclusive feriados (Lei n.º 605/49, artigo 7º, alínea a, e verbete 172, valores dos pedidos na exordial, no valor total correspondente a R$ súmula do c. TST); 2) décimos terceiros salários (verbete 45, 28.000,00, o que não faz concluir que os pedidos são líquidos e súmula do c. TST); 3) férias acrescidas do terço constitucional (CLT, certos. Trata-se apenas do valor da causa, para fins de alçada, sem artigo 142, § 5º, e CR, artigo 7º, XVII, CR); 4) e FGTS (Lei n.º que se possa alegar eventual ofensa aos Princípios da Congruência 8.036/90, artigo 15, e verbete 63, súmula do c. TST). Os reflexos do e da Adstrição com o deferimento de valores acima do indicado na intervalo e do adicional, em descanso semanal remunerado, não peça de estreia. Apelo da reclamante a que se dá provimento para deverão repercutir nas demais verbas trabalhistas (OJ n. 394, SDI- afastar a determinação de limitação da condenação ao valor 1, c. TST). [...]" (ID b758e5f - Pág. 6). indicado na petição inicial." (TRT-2 - RO: 00031953420135020041 Autor e Ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença. SP 00031953420135020041 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, O Autor, no seu recurso, busca "[...] decretar a reforma da sentença Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: quanto sua fundamentação sendo condenada a Reclamada a pagar 15/09/2014). as horas do intervalor 'intrajornada' não porque fracionadas, mas Posto isso, nego provimento ao recurso da Ré, no aspecto. porque gozadas sempre em tempo inferior ao período mínimo de RECURSO COMUM DAS PARTES AUTORA E RÉ 1hora, o que importa o pagamento integral, nos termos da súmula INTERVALO INTRAJORNADA. 307 do TST e art. 71 da CLT [...]" (ID f4ad163 - Pág. 61). Sobre o intervalo intrajornada, a controvérsia restou assim decidida: A Ré, no seu recurso, pleiteia a reforma da condenação, ao fito de "[...] Por derradeiro, incorreto o procedimento da reclamada em exclui-la, sob a alegação de que os intervalos intrajornadas foram fracionar o intervalo intrajornada, com base na OJ 342, SDI-1, c. concedidos e usufruídos, e nas ocasiões em que não foram TST, e, atualmente, no artigo 67-A, § 1º, Lei n. 12.619/2012. Esses concedidos regularmente o empregado recebeu o pagamento do fundamentos jurídicos são inaplicáveis na espécie: a orientação tempo correspondente, caso em que somente é devido o adicional jurisprudencial porque tolerava o fracionamento condicionado, entre de 50%. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede a outros requisitos, à ausência de labor extraordinário, ao passo que o reforma da sentença para que o intervalo abranja apenas os reclamante o realizou em quase todos os meses de labuta; e a Lei minutos faltantes em relação ao tempo mínimo, e que seja pago n. 12.619/2012, em vigor desde 16 jun. 12, não possui o artigo 67-A, apenas o adicional sem natureza salarial. § 1º, mas o artigo 5º, que acrescenta aquele artigo ao Código de Pois bem. Trânsito Brasileiro, de inaplicabilidade evidente à relação de De acordo com o "caput" do artigo 71 da CLT em "[...] qualquer emprego, regulada na CLT (artigo 1º). A Lei n. 12.619/2012 também trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é modificou a CLT, enquadrando os motoristas profissionais em obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 129 alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo Acontece que o teor dessa Súmula parece conflitar com a atual acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá redação do § 5º do artigo 71 da CLT, dada pela Lei Federal exceder de 2 (duas) horas [...]". 13.103/2015, segundo o qual o "[...] intervalo expresso no caput Com relação aos motoristas de veículos rodoviários de transporte poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o de passageiros, a SBDI 1 do C. TST, por meio da OJ 342, item II, poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da autorizava a redução do intervalo intrajornada dos motoristas de primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde veículos rodoviários de transporte de passageiros, "[...] desde que que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias natureza do serviço e em virtude das condições especiais de ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo [...]". de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos Referida OJ foi cancelada e atualmente, à luz do item II da Súmula para descanso menores ao final de cada viagem [...]". 437 do C. TST, prevalece o entendimento segundo o qual é inválida Além disso, o teor dessa Súmula também parece conflitar com o § qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que 5º do artigo 71 da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei suprime ou reduz o período do intervalo intrajornada, tendo em vista Federal 12619/2012 ("[...] Os intervalos expressos no capute no § que tal intervalo constitui medida de saúde, segurança e higiene, 1opoderão ser fracionados quando compreendidos entre o término portanto, de ordem pública. Oportuna a transcrição do texto da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sumulado: desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, "SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento viagem, não descontados da jornada.[...]"). total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, São importantes tais observações porque no que concerne aos com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração motoristas de veículos rodoviários de transporte de passageiros, a da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do jurisprudência, antes, por meio da OJ 342 da SBDI 1 do C. TST, cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. que permitia o fracionamento, e agora a lei, por meio do § 5º do II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho artigo 71 da CLT, que permite o fracionamento e/ou a redução, contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada caminham no sentido de flexibilizar a concessão do intervalo porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do intrajornada, mas não sem impor a observância de determinados trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e requisitos. art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. No caso do Autor, motorista de transporte coletivo intermunicipal de III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da passageiros, o fracionamento do intervalo intrajornada somente se CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de tornou possível com a inclusão do § 5º ao artigo 71 da CLT, pela Lei 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o Federal 12619/2012, porquanto a OJ 342 da SBDI 1 do C. TST intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tinha seu âmbito de aplicação restrito aos motoristas de transporte repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. coletivo urbano de passageiros. Em se tratando de motorista de IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual entendia ser trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma obrigatória a concessão do intervalo sempre respeitando o tempo hora, obrigando o empregador a remunerar o período para mínimo legal. descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do No caso deste processo, a Ré confessou (ID 4f11471 - Pág. 54) que respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da sempre concedeu o intervalo intrajornada fracionado. Assim antes CLT." da inclusão do § 5º ao artigo 71 da CLT, pela Lei Federal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 12619/2012 a condenação da Ré ao pagamento do intervalo 328, súmula do c. TST). intrajornada nos moldes da Súmula 437 da CLT é medida que se Não há verbas rescisórias incontroversas, devidas antes da primeira impõe. audiência, motivo pelo qual indefiro a multa prevista no artigo 467 Já com relação ao período posterior, que se iniciou com a vigência da CLT. da Lei Federal 12619/2012, em que o fracionamento se tornou Defiro ao reclamante o pagamento da indenização rescisória, permitido, e após, com a alteração implicada pela Lei Federal Lei prevista no artigo 18, Lei n. 8.036/90. Federal 13.103/2015, em que além do fracionamento permitiu-se a A parte reclamada deverá depositar, na conta vinculada do redução do intervalo intrajornada, embora consta autorizado o requerente, na Caixa Econômica Federal, as importâncias devidas fracionamento, conforme provam as CCTs juntadas no processo, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incluída a indenização pensamos que o Autor logrou demonstrar que a soma fracionada rescisória, por força desta sentença, sob pena de execução direta. dos intervalos intrajornadas desobedeceu o tempo mínimo legal, Deverá ainda entregar as guias para levantamento dos depósitos uma vez que as duas testemunhas inquiridas (tanto a trazida pelo (TRCT e conectividade social), bem como as guias para habilitação Autor quanto a trazida pela Ré) afirmaram (ID c8df09c - Pág. 3 e 4) do reclamante no benefício previdenciário de seguro-desemprego, que nas linhas de viagens praticadas pela Ré há apenas uma porque involuntário o desemprego (CR, artigo 201, III, CR, e Lei n. parada para almoço e descanso, que varia entre 30 e 40 minutos, 7.998/90, artigo 2º). [...]" (ID b758e5f - Pág. 7). tempo este que é inferior ao mínimo legal de uma hora. Autor e Ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença. O Posto isso, nego provimento aos recursos. Autor, no seu recurso, busca a reforma da sentença para que outros RESCISÃO INDIRETA. fundamentos sejam considerados como razões de decidir para a Sobre a resilição indireta do contrato de emprego, a controvérsia resilição indireta do contrato. A Ré, para que seja reformada a restou assim decidida: sentença a fim de manter o contrato de emprego, alegando que "[...] O autor pede a resolução contratual por culpa da reclamada eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada não (rescisão indireta), porque exigida excessiva jornada de trabalho e possui o condão de configurar a justa causa do empregador. por não cumpridas as obrigações do contrato, concernentes ao Pois bem. pagamento dos direitos oriundos da jornada de trabalho a que Consta na inicial: submetido. "[...] Pois bem, o Obreiro faz jus a rescisão indireta nos termos do Os motivos alegados para resolução do pacto por culpa patronal art. 483, "a", "d" da CLT, uma vez que foi obrigado a realizar tarefa está nas alíneas a e d, artigo 483, CLT. não contratada (carregamento e descarregamento de bagagens em O fracionamento do intervalo intrajornada, desde o cancelamento da terminais rodoviário, o que será melhor explicado abaixo), além de OJ 342, SDI-1, c. TST, em 25 set. 2012, apesar de haver dispositivo não receber pelas horas extraordinárias realizadas, pelo acréscimo expresso vigente em contrário desde 16 jun. 2012, descumpre remuneratório previsto em sua CCT quanto ao serviço de obrigação estatuída em norma de saúde e segurança do trabalho, carregamento e descarregamento de bagagens dentro dos de ordem pública, e refratária à autonomia coletiva (verbete 437, terminais rodoviários na cidades. item II, súmula do c. TST). Ainda, a Reclamada descumpriu as normas trabalhistas quando Por grave e reiterado descumprimento de obrigação contratual, desrespeitou os intervalos "inter e intrajornada", não os concedendo declaro resolvido o contrato de emprego entre as partes, por culpa ao Obreiro da forma legal, quando exigiu do Obreiro carga horária da reclamada, incursa na alínea d, artigo 483, CLT, com efeitos a acima da delimitada pela CF (8º diárias e 44 horas semanais), partir do trânsito em julgado, ante a permanência do autor no quando não concedeu todos os RSR de que tem direito, o que serviço (CLT, 483, § 3º). infringe seriamente o dever legal de respeitar a normas de saúde e Defiro ao reclamante, com base na remuneração devida na data de segurança do trabalho (Art. 157, da CLT). extinção contratual, o pagamento das verbas rescisórias próprias da Ademais, é configura a rescisão indireta pelo motivo da Reclamada declarada modalidade de extinção de contrato de trabalho por prazo proibir o Obreiro de anotar sua jornada de trabalho integral nos indeterminado, equiparada à resilição contratual por ato do chamados "Controles de Viagem". empregador para todos efeitos legais: a) aviso prévio de trinta dias LOGO, o Obreiro pede que a rescisão indireta seja declara na data (CLT, artigo 487, II, § 1º), nos limites do pedido; b) décimo terceiro sentença quando deixará de ir ao trabalho, no caso de não ser salário proporcional; c) eférias proporcionais (CLT, artigo 146, concedida a rescisão indireta ele continuará a trabalhar para a parágrafo único), acrescidas de 1/3 (CR, artigo 7º, XVII, verbete demanda. [...]" (ID ad52efa - Pág. 5 e 6). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 Todos esses fatos apontados pelo Autor também constituíram continuidade na relação empregatícia. O não recolhimento ou o causas de pedir e pedidos relativos a outras pretensões, mas recolhimento a menor do FGTS autoriza a rescisão indireta do somente foram julgados procedentes os pedidos de condenação da contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT." (TRT-10 - Ré ao pagamento do acréscimo salarial pelo carregamento e RO: 01832201301410004 DF 01832-2013-014-10-00-4 RO, Relator: descarregamento de bagagens nas cidades, conforme previsão Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Data de contida em norma coletiva, e de condenação ao pagamento do Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2014 intervalo intrajornada. no DEJT) Pensamos que não é incontroversa a presença de todos os "RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Por requisitos que autorizam a aplicação da penalidade máxima dentro força do princípio da continuidade da relação de emprego, o ato da relação contratual de emprego, uma vez que os fatos descritos faltoso perpetrado pelo empregador, para justificar o rompimento pelo Autor não revelam a presença do requisito gravidade para a imediato do contrato de trabalho, há que se revestir de gravidade justa dispensa. suficiente e causar prejuízos insuportáveis ao empregado de modo A propósito do tema, pondera Melchíades Rodrigues Martins que a a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício. Não "[...] exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo ficando demonstrado, na hipótese vertente, que as condutas do empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser empregador foram graves o bastante para criar incompatibilidade de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do entre as partes a ponto de impedir a permanência do vínculo, não é empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves, possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de não afetam o relacionamento entre as partes e não criam qualquer trabalho. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido." incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo (TRT-9 13206201016906 PR 13206-2010-16-9-0-6, Relator: empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida [...]. ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de Pontua, ainda, que a "[...] jurisprudência tem deixado antever que a Publicação: 08/11/2011) falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor e dou torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não se encaixa provimento ao recurso da Ré para reformar a sentença recorrida e entre os requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou afastar a decretação da resilição indireta do contrato de emprego, amenidades oriundas da convivência na rotina laboral, por todos bem ainda afastar todas as condenações correlatas à resilição comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo indireta. dos dias atuais. [...]" (Justa causa: do empregado, do empregador, Conclusão do recurso culpa recíproca. São Paulo: LTr, 2010, pp. 475/476). Nesse sentido: Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo Autor. "RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE. Como sabido, a rescisão Ainda, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo Ré e das contrarrazões apresentada pelo Autor. Ainda na modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pelo Autor em dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta contrarrazões. No mérito, em relação ao recurso do Autor: 1) dou cometida pelo empregador. E, ainda, a causa motivadora deve ser provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento de séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a acréscimo salarial, por acúmulo de função, no percentual de 40% manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. sobre o salário contratual, devendo ser observado para o cálculo do A jurisprudência e a doutrina trazem como requisitos para o seu valor os holerites juntados no processo, utilizando-se o holerite reconhecimento da justa causa: taxatividade, imediatidade, do mês posterior na ausência de holerite de mês anterior. gravidade, proporcionalidade entre a conduta e a pena." (TRT-2 - Considerando a natureza salarial do acréscimo, porquanto RO: 00025118020125020062 SP 00025118020125020062 A28, remunera o trabalho desempenhado pelo empregado, o acréscimo Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: salarial refletirá no cálculo, para pagamento de diferenças devidas, 19/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/08/2014) das horas extras, do DSR sobre as horas extras, do DSR, da RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA PATRONAL gratificação natalina (integral e proporcional, se for o caso), das CARACTERIZADA. Para o reconhecimento da rescisão indireta do férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional, se for o caso), contrato de trabalho é necessário o exame apurado da falta do adicional noturno e FGTS. Juros e correção monetária na forma empregador, bem como verificar se a gravidade compromete a legal; 2) dou parcial provimento ao recurso para condenar a Ré ao fidúcia ínsita ao contrato de trabalho de modo a impossibilitar a pagamento do adicional de 100% (cem pontos percentuais) sobre Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 as horas extras trabalhadas em domingos e feriados no período em recurso para condenar a Ré ao pagamento do adicional de 100% que vigeu a CCT 2013/2014, deduzidos os valores pagos no (cem pontos percentuais) sobre as horas extras trabalhadas em período sob o mesmo título. No mérito, em relação ao recurso da domingos e feriados no período em que vigeu a CCT 2013/2014, Ré: 1) dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a inépcia deduzidos os valores pagos no período sob o mesmo título. No do pedido de condenação ao pagamento das horas extras mérito, em relação ao recurso da Ré: 1) dar parcial provimento ao laboradas em feriados municipais e estaduais, bem como extingo o recurso para reconhecer a inépcia do pedido de condenação ao processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 354 e 485, pagamento das horas extras laboradas em feriados municipais e inciso I, do NCPC, combinado com o artigo 769 da CLT; dou estaduais, bem como extinguir o processo sem resolução do mérito, provimento ao recurso da Ré para: a) excluir a condenação a conforme os artigos 354 e 485, inciso I, do NCPC, combinado com o retificação da CTPS para constar a admissão em 01/11/2010 na artigo 769 da CLT; dar provimento ao recurso da Ré para: a) excluir função de auxiliar de carga e entre 01/12/2010 e 31/01/2011 o a condenação a retificação da CTPS para constar a admissão em exercício da função de auxiliar de motorista; b) excluir a 01/11/2010 na função de auxiliar de carga e entre 01/12/2010 e condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas ao 31/01/2011 o exercício da função de auxiliar de motorista; b) excluir chamado "tempo de reserva", no percentual de 30%, em relação às a condenação, com as consequentes repercussões, relacionadas viagens em revezamento com outro motorista; 3) dou provimento ao ao chamado "tempo de reserva", no percentual de 30%, em relação recurso para excluir da sentença a aplicabilidade do procedimento às viagens em revezamento com outro motorista; 3) dar provimento do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como a multa ao recurso para excluir da sentença a aplicabilidade do respectiva; 4) dou provimento ao recurso da Ré para reformar a procedimento do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como sentença recorrida e afastar a decretação da resilição indireta do a multa respectiva; 4) dar provimento ao recurso da Ré para contrato de emprego, bem ainda afastar todas as condenações reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da resilição correlatas à resilição indireta. Fixo novo valor provisório à indireta do contrato de emprego, bem ainda afastar todas as condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem condenações correlatas à resilição indireta. Tudonos termos do custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Acórdão ilíquido. voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Acórdão Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Fixa-se novo ISSO POSTO: valor provisório à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do reais). Acórdão ilíquido. Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e interposto pelo Autor. Ainda, conhecer parcialmente do recurso Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. ordinário interposto pela Ré e das contrarrazões apresentada pelo Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Autor. Ainda na admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Autor em contrarrazões. No mérito, em relação ao recurso do Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. Autor: 1) dar provimento parcial ao recurso para condenar a Ré ao pagamento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, no (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) percentual de 40% sobre o salário contratual, devendo ser OSMAIR COUTO observado para o cálculo do seu valor os holerites juntados no Desembargador do Trabalho processo, utilizando-se o holerite do mês posterior na ausência de holerite de mês anterior. Considerando a natureza salarial do acréscimo, porquanto remunera o trabalho desempenhado pelo empregado, o acréscimo salarial refletirá no cálculo, para pagamento de diferenças devidas, das horas extras, do DSR sobre as horas extras, do DSR, da gratificação natalina (integral e proporcional, se for o caso), das férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional, se for o caso), adicional noturno e FGTS. Juros e correção monetária na forma legal; 2) dar parcial provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000502-41.2015.5.23.0003 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO IZADORA ALBUQUERQUE SILVA(OAB: 16684-B/MT) RECORRIDO WAGDA NEVES MOTA ADVOGADO CATYA CRISTINA DA FONSECA SANCHES(OAB: 12823-O/MT) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CUSTOS LEGIS EXACT CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA(OAB: 11625/MT) ISIS GODOY INOCENCIO(OAB: 17848/MT) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 133 intermédio da sentença de id.9ac6f2f, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento do salário de fevereiro e março de 2015; aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais + 1/3 (11/12); férias vencidas de forma simples + 1/3 do período 2013/2014; 13º salário Intimado(s)/Citado(s): - EXACT CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI - WAGDA NEVES MOTA proporcional de 2015 (03/12); multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT; depósitos do FGTS. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. O 2° reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO) interpôs recurso PODER JUDICIÁRIO ordinário (id. 6551397), pleiteando a reforma para afastar a JUSTIÇA DO TRABALHO responsabilidade subsidiária reconhecida. Intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (id.4e4992a). PROCESSO nº 0000502-41.2015.5.23.0003 (RO) Em decorrência do disposto no art. 46 do Regimento Interno desta Corte, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho o RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO qual apresentou sua manifestação (id. 7e46db4) sob a lavra do Procurador THIAGO GURJÃO ALVES RIBEIRO, opinando pelo RECORRIDA: WAGDA NEVES MOTA prosseguimento do feito. É o relatório RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA FUNDAMENTAÇÃO EMENTA RESPONSABILIDADE ADMISSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO C. TST. A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas da obreira atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2° reclamado) se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n° 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1° da Lei n° 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovada nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de comprovar a exigência da documentação necessária ao atestado de quitação mensal das verbas trabalhistas com os devidos adicionais, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula n° 331, inclusive, quanto a responsabilidade pelas verbas de caráter punitivo, tudo nos termos do inciso VI do C. TST, ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei n° 8.666/93, mas efetivamente cumpre sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67). Recurso não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Bianca Cabral Doricci, em atuação na Eg. 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário apresentado pelo 2° reclamado. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo a quo declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado em relação às obrigações devidas pelo 1º reclamado à reclamante, conforme parcelas deferidas em sentença. Insurge-se o 2º reclamado contra o comando sentencial, alegando que não pode ser subsidiariamente responsabilizado pelos débitos trabalhistas, em face do disposto no artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n. 16/DF. Alega que, diante da inexistência de prova capaz de verificar a sua ineficiência na fiscalização, não há falar em culpa, uma vez que esta não pode ser presumida em razão do simples inadimplemento. Sustenta, ainda, que como não há prova nos autos de que o ente público, ora recorrente, teve conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não há falar em culpa in vigilando do 2ª reclamado. Sem razão. Ressalto que, a teor dos arts. 818 da CLT e 372, II, do NCPC, é ônus do Estado provar que fiscalizou a regularidade fiscal e trabalhista da empresa interposta durante a vigência do contrato de prestação de serviços, aportando aos autos documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento de tais obrigações. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 134 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº (artigos 58 II e III; 67, 78 e 79, I). 16, em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 Dessa feita, não basta que o ente da Administração Pública da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), firmando o seguinte obedeça às regras de licitação, que quando respeitadas afastam a entendimento: culpa in elegendo, mas, superada essa fase, em observância às (...) a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à regras incidentes sobre os contratos, deverá o contratante fiscalizar Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos a atuação do contratado, de modo a garantir que este se mantenha encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que fiel perante as obrigações decorrentes da contratação, eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de especialmente no tocante à sua condição de empregador. fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em responsabilidade (Informativo nº 610 do STF, de 22 a relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade 26.11.2010). da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao Nesse sentido, o C. TST, através da Resolução nº 174/2011 (DEJT adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) revisou a Súmula nº 331, que trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397- passou a vigorar com a seguinte redação: 85.2011.5.11.0011 - Data de Publicação: 03/08/2012) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação). contrato firmado com a prestadora, constata-se, em decorrência das (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por verbas deferidas à reclamante, conforme decisão de origem (id. parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do 9ac6f2f, pág. 6/7), a inadimplência do 1º reclamado em relação aos tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que créditos trabalhistas daquele, tais como, saldo salarial aviso prévio, haja participado da relação processual e conste também do férias + 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS, entre outros. título executivo judicial. Nesse contexto, é certo que o ente público não cuidou de V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e demonstrar que realizou devidamente as fiscalizações previstas em indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições lei, o que poderia ser feito por meio da exibição de do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no anotações/relatórios, conforme previsto no art. 67 da Lei nº cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 8.666/93, circunstância que atrai a incidência do instituto civil da especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da contratuais e legais da prestadora de serviço como situação preconizada pela Súmula nº 331 do TST, na medida em empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero que se valeu da prestação de serviços da obreira e não exerceu inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela controle suficiente sobre os atos da contratada no que diz respeito empresa regularmente contratada. aos cumprimentos das obrigações trabalhistas. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços Não vieram aos autos quaisquer documentos que comprovassem a abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes regularidade da quitação dos pagamentos das verbas deferidas pelo ao período da prestação laboral. juízo de origem ou atos de fiscalização prévia e efetiva da parte do A nova redação conferida à Súmula nº 331 do C. TST corrobora o Estado contratante. entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Assim, diante da ausência de provas acerca da necessária e eficaz ADC nº 16 ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei fiscalização contratual quanto ao seu dever, nos termos da Lei de de Licitações, não eximiu a Administração Pública de Licitações, resta evidente a conduta culposa do 2º reclamado pelos responsabilidade nos casos em que esta deixa de cumprir seu constantes atrasos no pagamento dos serviços contratados. dever legal de fiscalização. Nesse sentido, colho da jurisprudência: Assim, a Lei de Licitações, de um lado, estabelece que é o MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - contratado o responsável pelo pagamento dos encargos resultantes TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - CULPA IN da execução do contrato e que sua inadimplência não transfere à VIGILANDO CONFIGURADA - Nos termos da decisão proferida Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento (artigo pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de 71) e de outro norte, destina a esta o dever de fiscalizar a execução Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito do contrato, com a prerrogativa, inclusive, de rescindi-lo em caso de Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, descumprimento das obrigações legais por parte do contratado o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 135 Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT consignou regulares encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do empresa terceirizada contratada. Contudo, tal interpretação reclamante e não provou que foi diligente na fiscalização da somente se aplica às hipóteses em que há o regular prestadora de serviços contratada, devendo, por isso, cumprimento do contrato, porquanto não poderá haver responder por culpa 'in vigilando'. Nesse contexto, ao manter a generalização dos casos, devendo ser investigado com maior sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou público em questão ao adimplemento das obrigações falta de fiscalização pelo órgão público. A ausência de prova de trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional que o Recorrente fiscalizava e controlava o cumprimento das julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST nº 331. (TST - obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, RR 0106700-72.2009.5.02.0464 - Rel. Min. Renato de Lacerda impõe a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST, a qual não Paiva - DJe 09.05.2014 - p. 1614) confronta o dispositivo supramencionado, na medida em que Considerando, portanto, o benefício da força de trabalho da obreira apenas responsabiliza subsidiariamente o ente da a favor do tomador de serviço e o novo entendimento da Súmula nº Administração Pública pelos encargos trabalhistas 331, V do C. TST, que permite a responsabilização estatal quando inadimplidos pela empresa contratada, quando demonstrado incorrer nas modalidades culposas registradas, é evidente a que houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. inversão do ônus da prova quanto à existência dessas condutas, Assim, constatada a culpa in vigilando do Ente Público, impõe- sendo encargo do Estado provar que agiu de forma diligente quanto se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade à fiscalização do cumprimento do contrato, o que não se verifica nos subsidiária do 2º Réu (Estado de Mato Grosso). Em presentes autos. consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, mantém-se Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da condenação, inclusive, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nega-se provimento. FGTS e multas. Inteligência da Súmula nº 331, VI do C.TST. Recurso Ordinário do 2º Réu ao qual se nega provimento. (TRT Finalmente, registro que não há falar em violação dos artigos 102, § 23ª R. - RO 0000666-46.2012.5.23.0056 - 2ª T. - Relª Desª Maria 2º, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/9, art. 372 do Berenice - J. 19.02.2014) Novo Código de Processo Civil, art. 818 da CLT, diante dos (...) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE fundamentos ora expostos. SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS Dessarte, por todos os lados que se analise a questão, verifica-se ARTIGOS 2º, 5º, II, 37, XXI E § 6º, 97, 102, § 2º, E 173, § 1º, DA que o 2º reclamado incorreu em culpa in vigilando configurada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS sua omissão quanto ao dever legal de fiscalização, não merecendo DO TRABALHO, 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE reparo a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do PROCESSO CIVIL, 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS ente público. NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Por fim, considerando que a tese jurídica abraçada pelo presente, Nº 4.657/42, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.506/66, 71, foi posta em termos expressos, está cumprido o requisito do CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 43, § 3º, DO DECRETO Nº prequestionamento, conforme Súmula n° 297 do c. TST. 3.000/99, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE/STF Nº Nego provimento. 10, CUSTAS PROCESSUAIS À SÚMULA/TST Nº 331 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) - A Suprema Corte, no julgamento da Pugna, o 2º reclamado, pela isenção das custas processuais, com Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a base no disposto no artigo 790-A, inciso I, da CLT. constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, Com razão. afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente Não obstante a sentença tenha condenado ambos os reclamados público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular ao recolhimento das custas processuais (id. 9ac6f2f, pág. 7), o processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a artigo 790-A, I da CLT, preconiza a isenção do ente público ao seu verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in recolhimento, o que deve ser observado, inclusive no caso de vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do condenação por responsabilidade subsidiária. disposto nos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e Dou provimento. 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de Conclusão do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 136 Pelo exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pelo 2° reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para isentar o 1º RECORRENTE: FERNANDO JACO DE SOUZA ESTADO DE MATO GROSSO quanto ao pagamento das custas processuais, tudo nos termos da fundamentação supra. 2º RECORRENTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA Acórdão ISSO POSTO: RECORRIDOS: FERNANDO JACO DE SOUZA, COMPLEXX A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do TECNOLOGIA LTDA Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA apresentado pelo 2° reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial EMENTA provimento para isentar o ESTADO DE MATO GROSSO quanto ao RECURSO DA RECLAMADA pagamento das custas processuais, nos termos do voto do FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO DO STF NO ARE Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney 709.2012. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida Veloso e Osmair Couto. pelo STF no julgamento do ARE 709.2012, o Colendo TST alterou a Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em redação da Súmula n. 362, para adequar-se ao entendimento do virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Pretório Excelso. Desse modo, tratando-se de contrato iniciado em Couto presidiu a sessão. 2006, com ajuizamento de ação apenas em 2015, aplica-se a regra Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. de transição do item II da Súmula n. 362 do TST ao período anterior (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) à decisão do STF (admissão até 12/11/2014), incidindo a prescrição João Carlos Ribeiro de Souza quinquenal, uma vez que se consumaria primeiro. Outrossim, para Desembargador Relator os depósitos de FGTS devidos a partir de 13/11/2014, não há DECLARAÇÕES DE VOTO dúvidas quanto à incidência do lapso quinquenal, na forma o item I Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000514-52.2015.5.23.0004 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB: 6848-B/MT) ADVOGADO RENATA LUCIANA MORAES(OAB: 13096-B/MT) RECORRENTE FERNANDO JACO DE SOUZA ADVOGADO ANA CAROLINA SCARACATI(OAB: 11166/MT) ADVOGADO ALYNE RAMMINGER PISSANTI(OAB: 12120-O/MT) RECORRIDO COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO RENATA LUCIANA MORAES(OAB: 13096-B/MT) ADVOGADO Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB: 6848-B/MT) RECORRIDO FERNANDO JACO DE SOUZA ADVOGADO ANA CAROLINA SCARACATI(OAB: 11166/MT) ADVOGADO ALYNE RAMMINGER PISSANTI(OAB: 12120-O/MT) do referido entendimento sumular. Contudo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio de 2015, ou seja, antes de consumado o lapso quinquenal, não há prescrição a ser declarada. Recurso não provido. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Consta da inicial o requerimento de pagamento em dobro de vários períodos de férias, todavia, em relação às férias proporcionais de 2011/2012, pleiteou-se apenas as diferenças relativas à real remuneração do reclamante. Dessa forma, ao ser deferido o pagamento em dobro de todos os períodos de férias indicados na inicial, foi proferido julgamento fora dos limites da lide, em inobservância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, devendo a sentença ser reparada no particular, a fim de se adequar aos pedidos. Recurso provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. DEDUÇÃO. Diante da descaracterização dotrabalho autônomo e reconhecimento do Intimado(s)/Citado(s): vínculo empregatício, os valores pagos pela reclamada são - COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA - FERNANDO JACO DE SOUZA considerados salário extrafolha, cujos reflexos quitados conforme comprovantes dos autos deverão ser deduzidos da condenação, sob pena de locupletamento ilícito do reclamante. Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000514-52.2015.5.23.0004 (RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 REDUÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. Diante doaumento no salário registrado, com o abatimento respectivo na parcela paga de forma extracontábil, conforme consignado nas mensagens de e-mail 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 apresentadas, inexiste redução salarial a ensejar o pagamento das Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 7ffc64a). pretendidas diferenças. Recurso provido. A reclamada igualmente apresentou recurso ordinário (ID 2f95e69), INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS NÃO devidamente instruído com os comprovantes de recolhimento das CONFIGURADOS. No que concerne à permanência da imagem do custas processuais e depósito recursal (ID 9aa1873). reclamante no sítio eletrônico da empresa como integrante da Contrarrazões pelo reclamante (ID dc9c0e8) e pela reclamada (ID equipe, mesmo após sua dispensa, muito embora reprovável, não é 4ba3779). suficiente, por si só, para causar dano moral ao autor, sob pena de Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste banalização do instituto, merecendo ser excluída a condenação em Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do epígrafe. Recurso provido. Trabalho para emissão de parecer. RECURSO DO RECLAMANTE É o relatório. AJUDA DE CUSTO. COMISSÕES. PACTUAÇÃO NÃO FUNDAMENTAÇÃO COMPROVADA. Cabia ao reclamante demonstrar suas alegações ADMISSIBILIDADE de que houve pactuação acerca do pagamento de ajuda de custo e Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, comissões, porém, não produziu prova suficiente nesse sentido. conheço dos recursos e contrarrazões. Recurso não provido. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DA RECLAMADA CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o reclamante, na função de PRESCRIÇÃO FGTS gerente de outsourcing/coordenador de TI, detinha poderes de Não se conforma a reclamada com a sentença que aplicou a mando e gestão, à míngua de controle de jornada, restando prescrição trintenária ao FGTS incidente sobre as parcelas albergado pela exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, que deferidas. o exclui das normas protetivas da duração do trabalho. Indevidas, Sustenta que não houve demonstração de que o reclamante se portanto, as horas extras e de sobreaviso pleiteadas na exordial. enquadra na hipótese de modulação de efeitos da decisão exarada Recurso não provido. pelo STF, motivo pelo qual entende deva ser aplicada a prescrição DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. quinquenal. NÃO CONFIGURADO. Para configurar o dano existencial, Razão não lhe assiste. imprescindível que a parte demonstre prejuízo específico do seu No julgamento do ARE 709.212, pelo qual se invalidou a prescrição projeto de vida decorrente de práticas derivadas da relação trintenária do FGTS, o Pretório Excelso modulou os efeitos da empregatícia, o que não ocorreu nos autos, mormente em se decisão, conferindo-lhe efeitos ex nunca partir de 13/11/2014, considerando que não se demonstrou jornada extraordinária capaz conforme já se manifestou o colendo TST: de render ensejo a dano de ordem imaterial. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RELATÓRIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA DO TRABALHO. O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Alex Fabiano de 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF Souza, atuando na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA meio da sentença de ID 78f89f4, cujo relatório adoto, julgou CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. SÚMULA condenando a reclamada a retificar o registro do contrato de 363/TST. 4. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE trabalho na CTPS, depositar FGTS e pagar férias com adicional de PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO 1/3 em dobro; compensação por danos morais (imagem); diferenças DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o de salário suprimido e reflexos; reflexos de salário "por fora"; multa processamento do recurso de revista quando o agravo de do § 8º do art. 477 da CLT. Custas a cargo da reclamada, instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão concedendo-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo A reclamada opôs embargos declaratórios (ID 7a457a1), sobre os de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 1609-12.2013.5.22.0103, quais se manifestou o reclamante (ID 82478e3). Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, determinando-se 11/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) que seja excluída do dispositivo, a condenação à multa do artigo Pela pertinência, extraio trecho do julgado: 477 da CLT (ID 1a0f8c8). Em relação ao tema "prescrição - FGTS", esclareça-se que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 recente decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, Contudo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio de 2015, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do ou seja, antes de consumado o lapso quinquenal, não há prescrição lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de a ser declarada. maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a Assim já se manifestou esta Corte: prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão FGTS. PRESCRIÇÃO. LESÕES ANTERIORES AO JULGAMENTO, prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em PELO STF, DO ARE 709212. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 362, "Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio ITEM II, DO TST. Por muito tempo, os tribunais superiores sítio virtual do STF: brasileiros e, de modo especial, o TST e o STJ, defenderam o prazo "Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § prescricional trintenário para a cobrança das contribuições relativas 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na ao FGTS, nos termos prescritos pelo art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição c/c art. 55 do Decreto n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS). Nada trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta obstante, em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, sob o mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o fundamento de que estariam em desacordo com o disposto no art. Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o 7º, XXIX, da CF, que estabelece o prazo quinquenal para a Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos prescrição dos créditos trabalhistas. Por imperativo de segurança termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014." (destaques no jurídica, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, de modo que o novo original). entendimento deve ser aplicado, sem ressalvas, tão somente às Inclusive, houve alteração da redação da Súmula n. 362 do TST, lesões/pretensões surgidas após o julgamento (13.11.2014). Em em face do teor da referida decisão do Pretório Excelso, conforme relação às lesões anteriores, o pretório excelso fixou uma regra de transcrição a seguir: transição. Para esses casos, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) Res. anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13.11.2014. 198/2015,republicada em razão de erro material-DEJT divulgado No caso concreto, as lesões ao direito obreiro ocorreram a partir de em 12, 15 e 16.06.2015 2007, atraindo a aplicação do disposto no item II da Súmula n. 362 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de do TST. Dito isto, conclui-se que as pretensões relativas ao FGTS 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra estariam prescritas apenas em 13.11.2019, data em que primeiro se o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o vence a contagem do prazo prescricional. Considerando a prazo de dois anos após o término do contrato; interposição da presente reclamatória em 09.06.2015, não se há II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso falar em prescrição. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000688- em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar 61.2015.5.23.0004 RO; Data de Publicação: 10/06/2016; Órgão primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA) partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Nego provimento. No caso em apreço, vejo que o reclamante foi admitido em 2006, FÉRIAS PROPORCIONAIS todavia, ajuizou a ação apenas em 04/05/2015. Irresignada a reclamada, com a condenação ao pagamento de Desse modo, para o FGTS devido a partir de 13/11/2014, não há férias proporcionais em dobro relativas ao período aquisitivo de dúvidas quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos 2011/2012, alegando inexistir pedido nesse sentido. do item I da Súmula n. 362 do TST, a qual não se consumou, visto Com razão. que a ação foi ajuizada em 2015. Não obstante constar da inicial o requerimento genérico de Concernente ao FGTS devido da admissão até 12/11/2014, vejo pagamento em dobro de férias, em relação às férias proporcionais que a prescrição estava em curso, atraindo a regra de transição do de 2011/2012, o pedido foi específico e restrito às diferenças item II da Súmula n. 362 do TST. relativas à real remuneração do reclamante (ID 3c76fa2 - Pág. 28). Destarte, considerando que ao ser proferida a decisão do STF havia Dessa forma, ao ser deferido o pagamento em dobro de todos os transcorrido apenas 08 anos do lapso prescricional trintenário, deve períodos de férias indicados na inicial (ID 78f89f4 - Pág. 6/7), foi igualmente ser observada a prescrição quinquenal aos depósitos de proferido julgamento fora dos limites da lide, em inobservância ao FGTS anteriores a 13/11/2014, posto que consumar-se-ia primeiro, disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. a saber, em 13/11/2019. Sendo assim, dou provimento ao apelo para limitar a condenação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 - 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 relativa às férias proporcionais com 1/3 de 2011/2012, ao portanto, qualquer redução salarial. pagamento dos reflexos do salário extrafolha reconhecido, nos Vejamos. limites do pedido. Consignou-se na inicial que em julho de 2010 o salário do Dou provimento. reclamante foi reduzido em R$ 1.717,31, conforme mensagem de e- COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO mail apresentada com a vestibular (ID 67459c6). O Juízo de origem rejeitou o pedido de compensação/dedução, ao O preposto, por sua vez, declarou que: fundamento de que as parcelas deferidas possuem natureza diversa (...) olhando o e-mail ID 67459c6, explica que a citada "outra parte" daquelas pagas pela reclamada. trata-se do contrato de prestação de serviços; que o e-mail trata de A reclamada, por sua vez, entende que o fato de ter sido uma majoração nominal do salário em carteira do reclamante reconhecida a natureza empregatícia do vínculo não impede a visando comprovação para financiamento residencial deste; que compensação/dedução dos valores pagos, ainda que sob a rubrica para que não houve aumento de despesa para a empresa, na de prestação de serviços autônomos, sob pena de enriquecimento proposta constava a dedução da parte de prestação de serviços (...) ilícito do reclamante. (ID 173aecd - Pág. 20). Com razão. Entendo que não houve confissão do preposto quanto à alegada A sentença reconheceu que não houve relação de trabalho supressão salarial, mas tão somente a admissão de que houve o autônomo, mas sim empregatício, determinando o pagamento dos aumento no salário registrado, com o abatimento respectivo na reflexos da contraprestação recebida nas demais parcelas salariais. parcela paga de forma extracontábil, conforme consignado nas Em relação ao período anterior à anotação da CTPS, destaco que mensagens de e-mail apresentadas. os reflexos da remuneração percebida foram atingidos pela De outro norte, os recibos apresentados nos autos não evidenciam prescrição, restando analisar tão somente eventual compensação qualquer redução salarial. ou abatimento dos valores pagos de forma extracontábil, na Ora, deve ser incentivada a diminuição do valor pago extrafolha, vigência do contrato de trabalho. com o respectivo aumento do salário registrado, posto que prestigia Pois bem. a legislação trabalhista, sem ofender o princípio da irredutibilidade A reclamada apresentou a planilha de ID 7e31854, indicando os salarial. valores pagos a título de prestação de serviços autônomos. Assim, considerando que o saldo total relativo aos valores Em impugnação à defesa, o reclamante afirma que referidas percebidos pelo reclamante como salário (holerite e por fora), não quantias não comprovam as alegações da reclamada, mas sofreu redução, mostram-se indevidas as diferenças pretendidas, evidenciam o salário extrafolha (ID dddc16d - Pág. 4), confirmando, devendo ser extirpada a condenação nesse aspecto. portanto, o recebimento de tais valores, ainda que sob outro título. Dou provimento. Assim, diante da descaracterização dotrabalho autônomo e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL reconhecimento do vínculo empregatício, referidos valores pagos O Juízo primígeno condenou a reclamada ao pagamento de pela reclamada são considerados salário extrafolha, cujos reflexos indenização por dano moral, no importe de R$ 60.000,00, pelo uso quitados conforme comprovantes dos autos deverão ser deduzidos indevido da imagem do reclamante. da condenação, sob pena de locupletamento ilícito do reclamante. No entanto, aduz a reclamada que não houve ato ofensivo causador Destarte, dou provimento ao apelo para determinar que a de dano moral ao reclamante, pois apenas foi mantida sua imagem condenação aos reflexos do salário por fora, observe a dedução dos no site da empresa como integrante da equipe, por um erro, mas valores pagos sob o mesmo título, conforme documentos não como propaganda não autorizada. apresentados pela reclamada (ID 7e31854). Ademais, entende que o reclamante jamais demonstrou qualquer Dou provimento. constrangimento moral a ser reparado. REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS Razão lhe acompanha. A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao com reflexos, diante da redução do salário do reclamante, conforme reclamante demonstrar os requisitos da responsabilidade civil, nos confissão do preposto. termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ônus do Inconformada, afirma que apesar de ter havido diminuição do valor qual não se desvencilhou satisfatoriamente. da remuneração pela prestação de serviços autônomos, aumentou- No que concerne à permanência da imagem do reclamante no sítio se o importe relativo ao salário anotado na CTPS, inexistindo, eletrônico da empresa como integrante da equipe, mesmo após sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 dispensa, muito embora reprovável, não é suficiente, por si só, para Desse modo, à míngua de provas que evidenciem a pactuação de causar dano moral ao trabalhador, sob pena de banalização do ajuda de custo e comissões, mantenho a sentença que rejeitou o instituto. pedido em epígrafe. Com efeito, cabia ao reclamante demonstrar que tal situação lhe Nego provimento. ensejou sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, o que HORAS EXTRAS - SOBREAVISO não foi demonstrado nos autos. O Juízo primígeno rejeitou o pedido de pagamento de horas extras À vista do exposto, considerando a não demonstração de conduta e de sobreaviso, por entender que o reclamante se enquadra na ilícita praticada pela reclamada capaz de causar ao reclamante hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT. dano de ordem moral, não há falar em dever de indenizar, restando Irresignado, aduz o reclamante que a prova oral, examinada em indevida a pretensão indenizatória em epígrafe, merecendo reparos conjunto, evidenciaria a ausência de autonomia, sem qualquer a sentença no particular. poder de gestão, pois solicitava autorização para contratação de Dou provimento. funcionário, férias, aumento de salário, escalas de plantão. RECURSO DO RECLAMANTE Assim, restando demonstrada a jornada extraordinária e as horas COMISSÕES E AJUDA DE CUSTO de sobreaviso, requer a condenação da reclamada no particular. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de Vejamos. comissões e ajuda de custo, diante da ausência de comprovação de Consta da inicial que o reclamante exercia a função de gerente de sua pactuação. outsourcing, porém, não detinha autonomia. O reclamante não concorda com a sentença, aduzindo que os e- A reclamada, por sua vez, alegou em sua defesa que o reclamante mails apresentados demonstram os ajustes contratuais acerca foi contratado como coordenador técnico, sendo promovido a dessas parcelas, os quais não teriam sido impugnados. coordenador de TI em setembro de 2008, sendo ambas funções de Outrossim, sustenta que a testemunha obreira confirmou suas gerência (ID 445617c - Pág. 8, 13/18), enquadradas no artigo 62, alegações. inciso II, da CLT, in verbis: Sem razão. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: Cabia ao reclamante demonstrar suas alegações de que houve (...) pactuação acerca do pagamento de ajuda de custo e comissões, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de porém, não produziu prova suficiente nesse sentido. gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Com efeito, o e-maile a planilha de ID c01f7a0 foram produzidos artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. unilateralmente pelo reclamante, sem evidências de que a Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável reclamada tenha concordado com aqueles valores. aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o De outro norte, o e-maile a planilha de ID 41ba3a9, datados de salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de janeiro de 2013, evidenciam que a composição do salário do função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo reclamante era apenas de remuneração fixa, apresentando-se acrescido de 40% (quarenta por cento). proposta de variável, sem, contudo, qualquer aceite do reclamante Competia à reclamada demonstrar que suas alegações, nos termos e/ou finalização do ajuste. dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, ônus do qual se E ao contrário do que afirma o reclamante, a reclamada impugnou desvencilhou a contento. tais documentos, referindo-se aos mesmos como meras tratativas Quanto ao salário, vejo que os holerites apresentados pela sem conclusão (ID 445617c - Pág. 52). reclamada evidenciam que o reclamante auferia remuneração Quanto à prova oral, vejo que a testemunha obreira afirmou que superior que seus subordinados, em mais de 40%. recebia salário fixo mais comissão por fora, porém, não soube dizer Com efeito, aponto, por amostragem, o recibo de julho de 2010 do se o mesmo ocorria com o reclamante, ou se ao menos houve a funcionário Pericles, que na função de supervisor de help desk promessa de tal pagamento (ID 173aecd - Pág. 3). percebia salário base de R$ 966,33 (ID b6ba2c0 - Pág. 1), sendo A testemunha patronal, por sua vez, admitiu que recebia comissões que no mesmo período, o reclamante como coordenador de TI, na qualidade de gerente comercial, afirmando que todos da área recebia o salário base de R$ 2.577,50 (ID ad38991 - Pág. 3), sem comercial assim percebiam (ID 173aecd - Pág. 4), o que, todavia, contar o salário extrafolha reconhecido. não se presume ser extensível ao reclamante, pois integrante da Outrossim, os e-mails apresentados com a defesa evidenciam que o área técnica. reclamante possuía autonomia e poderes de gestão, conforme os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 seguintes exemplos: autorizava a prestação de horas extras (ID e representação para considerar configurado o tipo legal excetivo do 19ca3e5 - Pág. 5, 42, 46);realizava entrevistas de candidatos a gerente enfocado no preceito celetista sob exame. Aqui, a lei n. determinada vaga (ID 19ca3e5 - Pág. 6); validava a contratação de 8.966/94 ampliou a já clássica concepção jurídica de gerente, novos empregados, antes de repassar ao RH (ID 19ca3e5 - Pág. exigindo-lhe, comparativamente, apenas os poderes de gestão 71); decidia acerca da rescisão de empregados subordinados, (embora nestes se possam incluir os de mando), mas sem o requerendo apenas cronograma para efetivá-la (ID 19ca3e5 - Pág. requisito dos poderes de representação. Aduz, ainda, a nova lei que 8/9), dentre outros. a tais gerentes equiparam-se, para os fins previstos no art. 62, os É certo que os e-mails carreados com a inicial demonstram que o chefes de departamento e/ou filial. (Maurício Godinho Delgado, reclamante se reportava aos sócios proprietários e diretores da Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, pág. 814). empresa, necessitando de sua autorização para alguns assuntos Assim, mesmo que o reclamante fosse subordinado aos diretores, (ID aa9b9ee e 764a324). ainda assim possuía atribuições diferenciadas dos demais Todavia, tal fato não obsta a configuração da fidúcia necessária empregados, com poderes de mando e gestão que o excetua do para seu enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, conforme controle de jornada. demonstrado pelos demais documentos, bem como pela prova oral. Incontestável, portanto, que o reclamante exercia a função de Com efeito, o próprio reclamante admitiu que chegou a ter 180 gerência, detentor de cargo de confiança, encontrando-se albergado subordinados, dentre coordenadores e operadores (ID 173aecd - pela exceção prevista no dispositivo celetário, excluindo-o das Pág. 1). normas protetivas relacionadas à duração do trabalho. A testemunha obreira, apesar de afirmar que o reclamante não A corroborar este posicionamento, trago a seguinte decisão: possuía poderes de punição e dispensa, admitiu que o mesmo não CARGO CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE tinha regra de horário, possuindo flexibilidade; declarou que CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. A LEGISLAÇÃO respondia processualmente para o reclamante, o qual possuía TRABALHISTA BRASILEIRA FORNECE UMA "IDÉIA DE autonomia técnica, sendo que acima do reclamante existiam apenas CONFIANÇA PROGRESSIVAMENTE CRESCENTE QUE SE os diretores, a quem competia as demais decisões (ID 173aecd - DISTINGUE", SEGUNDO A DOUTRINA, EM QUATRO GRAUS : a) Pág. 3). confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho e De outro norte, a testemunha patronal declarou que: foi subordinada que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) ao reclamante, o qual respondia apenas aos diretores; que o autor confiança específica, pertinente aos bancários (art. 224 da CLT); c) não tinha jornada controlada; que o reclamante tinha poderes para confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança contratar e dispensar, sem saber precisar se havia necessidade de excepcional, na qual se enquadra o gerente (art. 62, II da CLT). Os suporte do RH; que o reclamante definia férias e aumento de salário cargos de confiança estrita e excepcional colocam o empregado em do depoente, apesar de não ter conhecimento se havia necessidade posição hierárquica mais elevada, como alter ego do empregador. de o reclamante pedir autorização para alguém (ID 173aecd - Pág. Sucede que a figura do empregado, como alter ego do empregador, 4). vem sendo questionada pela moderna jurisprudência nacional e Vejo, portanto, que o reclamante possuía autonomia e poderes de estrangeira, sob a alegação de que não corresponde aos atuais gestão, reportando-se apenas aos diretores da empresa, o que perfis da organização empresarial, em face de suas diferentes seguramente não descaracteriza a hipótese do artigo 62, inciso II, dimensões, traduzidas por uma pluralidade de dirigentes, de da CLT. diversos níveis no âmbito de uma difusa descentralização de De fato, a doutrina tem abrandando o conceito de poderes de poderes decisórios e/ou, ainda, pelos elementos qualificadores do mando e gestão, em face à atual estruturação das empresas que dirigente, entre os quais se situa a extraordinária eficiência técnica descentraliza o poder em setores e departamentos. Os acompanhada de poderes de gestão, que tenham imediata encarregados destes setores, ainda que subordinados à incidência nos objetivos gerais do empregador. Comprovado que o administração geral da empresa, são dotados de autonomia que trabalhador, como gerente de peças da reclamada, era responsável lhes atribui vantagens sobre os demais empregados, seus pelo setor comercial, subordinado apenas à diretoria, dirigindo ramo subordinados, o que lhes enquadraria na exceção do art. 62, II/CLT, relevante da atividade empresarial, não há dúvida que sua função o senão vejamos: enquadrava na excepcionalidade do art.62, II, da CLT. Ocorre que (...) a jurisprudência sempre foi restritiva ao interpretar o velho texto esta exceção deve se verificar não só em razão da função, mas da da alínea "b", do art. 62 da CLT, exigindo poderes de mando gestão liberdade de horário, inexistente, quando comprovada rigorosa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 142 fiscalização de jornada. O controle de horário exclui o gerente do conceitualmente o dano moral e dano existencial e, se art. 62, II do texto consolidado. (TRT 3ª R. RO 9752/02 2ª T. - Relª caracterizado, enseja a reparação financeira. Juíza Alice Monteiro de Barros DJMG 18.09.2002 - p. 17) in Juris Trago à colação excelente artigo doutrinário que, com clareza Sínteses Millennium. elucida a questão, verbis: Destarte, mantenho a sentença que, com base no artigo 62, inciso "Conquanto sejam espécies do gênero dano de natureza II, da CLT, julgou improcedente o pedido de horas extras e de extrapatrimonial, dano moral e dano existencial não devem ser sobreaviso. confundidos. Não são expressões sinônimas, como se poderia Nego provimento. equivocadamente acreditar. O dano moral consiste na lesão DANO EXISTENCIAL sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve, O juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por dano portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que existencial, por entender incompatível a alegação de jornada atinge a pessoa no seu âmago. Para Mauricio Godinho extenuante com o regime adotado para o reclamante. Delgado, o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um O reclamante não concorda com a decisão, afirmando que a indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes a jornada praticada, inclusive em sobreaviso, autoriza a procedência sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a de seu pleito indenizatório. integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, Razão não lhe assiste. angústia, sofrimento, vergonha(41). O chamado dano existencial caracteriza-se, segundo a moderna A reparação por dano moral visa, por conseguinte, doutrina, como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, "compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o impossibilitando-a de realizar atos triviais, como relacionar-se, desapreço psíquico representado pela violação do direito à ampliar seus conhecimentos, descansar, etc. honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade Esta modalidade de dano surgiu por entendimentos de juristas e vida privada"(42). italianos no final do século passado que observavam o atingimento O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão aos direitos de personalidade causado pelo desenvolvimento financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do econômico da sociedade ocidental, que juntamente aos melhores ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). ganhos de subsistência, revelou uma tendência ao desfazimento de Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma valores básicos como o próprio pleno desenvolvimento da pessoa projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador humana. (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, Giuseppe Cassano, (La giurisprudenza del danno esistenciale. modificação in pejus da personalidade)(43). Piacenza: La Tribuna, 2002. p.34, obra citada no artigo de Amaro Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e Alves de Almeida Neto) afirma que por dano existencial "se obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto social. entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas O que o distingue do dano moral é que este tem repercussão atividades realizadoras. O dano existencial, em boa substância, íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, nada mais é do que a lesão de qualquer interesse juridicamente etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo relevante para a pessoa, ressarcível nas suas consequências que o dano existencial é passível de constatação objetiva(44). não patrimoniais". O dano existencial está, como se vê, Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano intimamente relacionado com uma ofensa à dignidade humana. existencial e o dano moral reside no fato de este ser O ordenamento jurídico do Brasil consagrou o direito à dignidade essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder fazer, humana como um valor e um princípio fundamental (art. 1.º, III, da um dever de agir de outra forma, um relacionar-se Constituição Federal), prevendo mecanismos jurídicos capazes de diversamente em que ocorre uma limitação do barrar o abuso a este valor constitucional e de fazer com que, uma desenvolvimento normal da vida da pessoa(45). Nesse sentido, vez existente tal abuso, seja o seu titular indenizado. enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira, Com efeito, o dano existencial que afronta a órbita da existência do muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o dano indivíduo deve ser interpretado com cautela pelo Juiz, mormente, existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado quando o pedido se funda pela pratica habitual de jornada em momento posterior, porque ele é uma sequência de extenuante. alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o Ressalto que a doutrina e jurisprudência distinguem tempo é capaz de caracterizar(46). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 143 Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do dano existencial e de dano moral, poderá haver a cumulação trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas entre ambos, desde que sejam provenientes do mesmo fato. Do extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas mesmo modo que é possível cumular o dano moral com o dano extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de material(47) e, por consequência, com o dano estético, também direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico- será possível cumular o dano moral, pela lesão à saúde do objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental trabalhador, com o dano existencial(48). da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre Desse modo, quando são afetadas as atividades realizadoras desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui do trabalhador, em virtude do dano a sua saúde física ou projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que mental, que se deu pelo excesso de trabalho, poderá haver a exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fixação de forma cumulada tanto do dano moral quanto do fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo direitos fundamentais). Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª prejuízo ocasionado aos prazeres de vida e ao Região, 1a. Turma, 0002125-29.2010.5.04.0203 RO, em desenvolvimento dos hábitos de vida diária do empregado - 20/03/2013, Desembargador José Felipe Ledur - Relator. pessoal, social e profissional, mas também pelo dano à sua Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, saúde, mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti)". não seja responsável pela redução da sua capacidade para o In casu, vejo que não há comprovação da alegada jornada trabalho. extenuante, mormente em se considerando que o reclamante não Conclui-se, portanto, que "o reconhecimento do dano se sujeitava a controle de horário, em face do cargo de confiança existencial, para figurar ao lado do dano moral, revela-se ocupado. imprescindível para a completa reparação do dano injusto Extraio da prova testemunhal: extrapatrimonial cometido contra a pessoa"(49) e "para a (...) o reclamante era um dos empregados que não tinha "regra de proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus horário", mas já viu ele várias vezes trabalhando após às 18h; que direitos fundamentais"(50)." - O Dano Existencial e o Direito do tanto o reclamante como o depoente tinha flexibilidade quanto à Trabalho - Autores: BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e jornada de trabalho; que o reclamante começava a trabalhar entre ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Fonte http://www.lex.com.br. 07h30min e 08h; que o reclamante ficava de sobreaviso nos fins de É necessário esclarecer que a mera jornada extraordinária semana; que na escala constavam os empregados subordinados praticada, ainda que habitual, não é capaz, por si só, de render mais os gerentes, como era o caso do depoente e reclamante, ensejo a reparação pelo dano existencial. estavam sempre de sobreaviso, apesar de não constarem no Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do documento; que muitas vezes o depoente teve que ligar para o empregador, que pode ser considerada como causadora de dano reclamante em fins de semana e feriados; (testemunha obreira, ID existencial. Para isso, a conduta deve se perdurar no tempo, sendo 173aecd - Pág. 3) capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um (...) que o reclamante não tinha horário controlado e nem batia prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, no âmbito ponto; que o reclamante não trabalhava além hdo horário comercial de suas relações sociais. pois havia pessoas definidas para atuar em tais horários; que Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que trabalhou por uns 04 anos ligado diretamente ao reclamante; que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, atualmente como gerente não bate ponto; (...)que teve que ligar tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos para o reclamante durante os fins de semana, apesar de ter uma fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento equipe definida de plantão para a área técnica (...) (testemunha pessoal e as relações sociais. patronal, ID 173aecd - Pág. 4). Colho da jurisprudência, o seguinte excerto: Ora, pelas declarações acima, não restou evidenciado que o "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO reclamante praticava uma jornada exaustiva, sendo que a LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O possibilidade de recebimento de ligações em dias de descanso, dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, sem qualquer evidência de que o reclamante permanecia tolhido em no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre sua liberdade de locomoção, não implica em prejuízo moral. danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de A título elucidativo, transcrevo jurisprudências esclarecedoras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 144 acerca das circunstancias fáticas que comprovam, de fato, efetivo Diante do que foi exposto, entendo que não restou configurado o prejuízo de vida do empregado a ponto de fazê-lo merecer dano existencial, restando imperiosa a rejeição do pleito reparação pela mácula causada à sua existência. indenizatório, tal como procedido pelo Juízo a quo. "DANO EXISTENCIAL. As condições em que era exercido o Nego provimento. trabalho da reclamante no empreendimento do réu apontam a CONCLUSÃO ocorrência de dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões. No mérito, restringia as atividades que compõem a vida privada lhe causando nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao apelo efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um patronal para: limitar a condenação relativa às férias proporcionais projeto de vida. No caso, a repercussão nociva do trabalho na com 1/3 de 2011/2012, ao pagamento dos reflexos do salário reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de extrafolha reconhecido; determinar que a condenação aos reflexos seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento do salário por fora, observe a dedução dos valores pagos sob o que se entende provado nos autos teve origem nas exigências da mesmo título conforme planilha da remuneração do dito "trabalho vida profissional da autora. (Processo nº: 0001533- autônomo"; extirpar a condenação ao pagamento de diferenças por 23.2012.5.04.0006 (RO, Julgado em 10/07/2014, 4º Turma do TRT redução salarial e seus reflexos; excluir a condenação ao da 4ª Região, Des. Rel. André Reverbel Fernandes)". pagamento de indenização por dano moral (imagem), tudo nos (...) PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXISTENCIAIS termos da fundamentação. COM FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO DAS HORAS Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora DE PERCURSO, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALO DO perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de R$ ARTIGO 384 DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. O dano existencial 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o qual são calculadas consiste em espécie de dano extrapatrimonial e tem como principal as custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ característica a frustração do projeto de vida ou da vida de relação 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já recolhidas (ID 9aa1873). do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade e o ISSO POSTO: seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, em decorrência de ato ilícito do empregador. Na hipótese dos autos, entretanto, a A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do reclamante associa o dano existencial ao fato de que, em Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta decorrência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e das reclamada, deixou de auferir aproximadamente R$ 150,00 (cento e contrarrazões. No mérito, negar provimento ao apelo obreiro e dar cinquenta reais) por mês, valor que, conforme alegado pela autora, parcial provimento ao apelo patronal para: limitar a condenação poderia ter sido utilizado para aquisição de casa própria, veículo, relativa às férias proporcionais com 1/3 de 2011/2012, ao móveis, vestuário, curso de capacitação e até aquisição de pagamento dos reflexos do salário extrafolha reconhecido; alimentos, o que melhoraria as suas condições de vida e de determinar que a condenação aos reflexos do salário por fora, existência e de seus dependentes. A conduta da empregadora, em observe a dedução dos valores pagos sob o mesmo título conforme que pese reprovável, não configurou, por si só, óbice à execução, planilha da remuneração do dito "trabalho autônomo"; extirpar a ao prosseguimento ou ao recomeço dos projetos de vida da autora. condenação ao pagamento de diferenças por redução salarial e Com efeito, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por seus reflexos; excluir a condenação ao pagamento de indenização parte da empregadora, relativamente ao período contratual de por dano moral (imagem), tudo nos termos do voto do 1º/11/2012 até 20/3/2013, não é suficiente, por si só, para ensejar a Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney reparação por danos existenciais, visto que esta espécie de dano Veloso e Osmair Couto. Tendo em vista a modificação da decisão não se caracteriza apenas pela frustração decorrente da perda de primeiro grau ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação de acréscimo patrimonial, pois depende também da efetiva no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o indicação do dano concreto à realização do projeto de vida ou qual são calculadas as custas processuais a cargo da reclamada, do prejuízo à vida de relações do empregado, o que não no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já ocorreu no caso dos autos.Recurso de revista não conhecido. recolhidas (ID 9aa1873). (TST, RR - 11628-88.2013.5.18.0103 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, A advogada Alyne Ramminger Pissanti sustentou, oralmente, em Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) (Destaquei). defesa do Autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 direito invocado, cabia à Autora o ônus de comprovar a existência Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em de grupo econômico entre a 1ª e 2ª Rés. Todavia, não o fez por virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair nenhum meio, durante a instrução processual, pelo que não há Couto presidiu a sessão. como reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, tampouco a responsabilização solidária Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. entre elas pelas verbas devidas à Autora, nos moldes preconizados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) RELATÓRIO JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, William Guilherme Correia Desembargador Relator Ribeiro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT, proferiu DECLARAÇÕES DE VOTO sentença de id. acfa7c6, cujo relatório adoto, por meio da qual Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000522-30.2015.5.23.0036 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE JAKELINE BIANCHIN ADVOGADO NATHALIA ALEXANDRE RAMOS(OAB: 15044-A/MT) RECORRIDO ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA RECORRIDO AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RECORRIDO WICAP SOCIEDAD ANONIMA RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARCO ANTONIO JOBIM(OAB: 6412/MT) ADVOGADO ANTONIO FURTADO GOMES(OAB: 8335-O/MT) ADVOGADO CARLOS ANTONIO PLACIDO(OAB: 75364/MG) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a existência da relação de trabalho, condenando a 1ª Ré ao pagamento da contraprestação inadimplida no valor de R$ 11.965,61, tudo nos termos da fundamentação. Inconformado, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. a232a2c), por meio do qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª Rés, para que as empresas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento da contraprestação inadimplida, bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP), com base na súmula 331, IV, do C. TST. Dispensados o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Intimado(s)/Citado(s): - JAKELINE BIANCHIN - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - WICAP SOCIEDAD ANONIMA A 3ª Ré apresentou contrarrazões sob o id. d1537bb. O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo prosseguimento do feito. (id. 583ad8b). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO Não conheço dos documentos apresentados pela recorrente por JUSTIÇA DO TRABALHO ocasião da interposição do seu apelo (ids. b787c84, 4cb0d0f, PROCESSO nº 0000522-30.2015.5.23.0036 (RO) 4a9dc6a, 4ef1da1, 0f65424, 505748e, 49e8576 e 50bbb56), com substrato no que preconiza a Súmula de n. 08 do c. TST, cujo teor é RECORRENTE: JAKELINE BIANCHIN o seguinte: "Súmula nº 8 do TST - JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - RECORRIDO: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA, WICAP SOCIEDAD ANONIMA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Conforme se extrai do excerto supra, a juntada de documentos RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. Em se tratando de fato constitutivo do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 novos, após a prefacial ou a peça de defesa, é cabível apenas diante da prova do justo motivo de impedimento para a sua oportuna apresentação, ou na hipótese de se referir a fato posterior à prolação da sentença, o que não se vislumbra no particular, tendo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 146 em vista que os documentos que a parte apresenta neste momento vol. II, p. 64). Em posição diferenciada, há quem admita a presença já existiam quando do ajuizamento da presente ação, sendo da figura referida ainda que inexistente uma relação de dominação injustificável a sua apresentação extemporânea. entre as empresas (físicas ou jurídicas), como defendem Délio Nesse sentido, como a Recorrente não demonstrou o justo Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 1997, vol. I) e impedimento para a apresentação oportuna de referidos Amauri Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr, documentos, o conhecimento do teor deles é inviabilizado pelo teor 1989, p. 141). da Súmula de nº 08 do c. TST. Ao largo de tais debates, tenho que mesmo que se entenda como Dessarte, é inoportuna a apresentação de documentos pela desnecessário o requisito da subordinação para a configuração de recorrente, nesta oportunidade processual, motivo pelo qual deles um grupo econômico, faz-se essencial para tanto que haja entre as não conheço. empresas uma integração que justifique a aplicação da No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de solidariedade quanto às respectivas obrigações de âmbito admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem assim das trabalhista. contrarrazões apresentadas. Nas palavras do já citado Délio Maranhão: "... nem toda coligação há que ser considerada, necessariamente, um "grupo", para os efeitos do direito do trabalho. Isto decorre da própria finalidade da norma. Não se incluem, assim, na hipótese MÉRITO prevista no § 2º do art. 2º da Consolidação, as coligações que, não GRUPO ECONÔMICO apenas do ponto de vista "jurídico formal", mas efetivamente, A Autora pugna pela reforma da sentença, a fim de obter a "conservam a cada um dos seus componentes igualdade de poder e declaração da existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª Ré independência jurídica, técnica e financeira", o que pode ocorrer - (ANDL e WICAP), com base no Memorando 218/2015/SDB, juntado principalmente, em relação aos "cartéis". O fato de ser uma com a defesa apresentada pela ANP, onde consta a informação de mesma pessoa diretora de mais de uma sociedade não revela, que a WICAP é sócia majoritária da ANDL. Portanto, afirma que não igualmente, só por isso, a existência do grupo: tais sociedades se mostra correta a afirmação feita na sentença de que "nada há podem ser, realmente, independentes, autônomas, e fora do nos autos, ademais, que dê substrato à alegação da autora de que controle de quem participe da direção delas"(op. cit., p. 306). a 1ª ré pertence ao grupo Wicap". Nesse contexto, eventual identidade de sócios, o fato de Com efeito, com base na confissão ficta decretada nos autos, e apresentarem contestação em conjunto, ou se fazerem representar considerando que não há provas em sentido contrário ao alegado pelo mesmo advogado são indícios incapazes, por si só, de pela recorrente, sustenta que deve ser reconhecida a existência de demonstrar a existência de grupo econômico, mormente se não grupo econômico entre as empresas, para que elas sejam demonstrada a integração entre as Rés, seja através da condenadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações subordinação de uma sobre outras, seja através da existência de reconhecidas na sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. coordenação entre as atividades desenvolvidas. Pois bem. No caso, a Autora não cuidou de fazer prova das alegações feitas A doutrina diverge acerca da caracterização do grupo econômico, na inicial, durante a instrução processual, no sentido de que prestou para efeitos da aplicação do § 2º do art. 2º da CLT, que estabelece: serviços para as demais Rés, em especial em relação a 2ª Ré. Pelo "Art. 2º. contrário, a própria reclamante afirmou na inicial que ela e a 1ª Ré (...) firmaram acordo de prestação de serviços, em 01/08/2014, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma consistente na prestação de serviços de assessoria nutricional aos delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, funcionários da 1ª Ré, mediante remuneração mensal de R$ controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, 2.800,00, o qual perdurou até 11/11/2014. Conclui-se, a partir disso, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os que a prestação de serviços deu-se, exclusivamente, entre a autora efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a e a 1ª Ré (ANDL). empresa principal e cada uma das subordinadas." Deve-se ressaltar, por outro lado, que a solidariedade não pode ser Há quem, como Octavio Bueno Magano, interpretando a lei em sua presumida, sob pena de infringência ao art. 265 do Código Civil. literalidade, entenda ser a subordinação traço característico para a Deve ser provada nos autos a coligação entre os réus para que seja configuração do grupo econômico (Manual de Direito do Trabalho, possível o reconhecimento do instituto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 147 Nesse contexto, não se revela suficiente para condenação solidária correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no da 2ª Ré a informação contida no item 24 do Memorando processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a 218/2015/SDB (id. c05847e), porquanto se trata de informação este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma unilateral, prestada sem substrato probatório. entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação Assim, tem-se que que a Autora não foi capaz de demonstrar a trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado existência de coalizão entre a 1ª e 2ª Rés, o que, como já capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas esclarecido, não pode ser inferido somente a partir da existência de atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de identidade de sócios nas empresas, cabendo realçar que essa serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, identidade está longe de impedir que os empreendimentos firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresariais tenham vidas próprias e independentes uns dos empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, outros. mas não assume a posição clássica de empregadora desse Com efeito, não comprovada a existência de ingerência de uma Ré trabalhador envolvido." sobre a outra, ou mesmo coordenação entre as atividades No tocante à situação do dono da obra ou tomador de serviços, o desenvolvidas que pudesse configurar o grupo econômico, tenho mencionado doutrinador leciona: como correta a sentença que julgou improcedente o pedido de "A regra original de não-responsabilização parece manter-se responsabilização da 2ª Ré e sua consequente condenação preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de solidária pelo pagamento dos valores devidos à reclamante. serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como Nego provimento. essencial valor de uso (reforma de residência, por exemplo). Pode- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo A Autora pugna ainda pela reforma da sentença, a fim de obter a uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e declaração da responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP) pelos esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação créditos reconhecidos na presente ação, ao argumento de que aventadas. Nessas situações figuradas, o dono da obra (ou tomador restou demonstrado que a recorrente prestou serviços em de serviços), contratando efetivo valor de uso, não responderia decorrência de contrato de prestação de serviços mantido entre a 1ª pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de e a 3ª Ré, sendo evidente que esta última beneficiou-se da realizar a prestação de serviços ou empreitada" (idem-p. 453). prestação de serviços da recorrente. No caso em tela, constata-se que o contrato firmado pelas Rés tinha Afirma que se trata de hipótese de terceirização, a qual encontra por objeto a aquisição e processamento de dados sísmicos, a ser amparo na Súmula n. 331 do TST. executado em regime de empreitada por preço unitário. Assim, alega que era ônus da 3ª Ré (ANP) comprovar que tomou Trata-se de típico contrato em que a 3ª Ré objetivava apenas o todas as providencias necessárias ao cumprimento de prestação de resultado, a entrega do produto final e não o recebimento de mão- serviços mantidos com a 1ª Ré. de-obra fornecida por empresa prestadora de serviços, equivalendo, Analiso. pois à figura do dono da obra em contrato de empreitada, sendo O magistrado de origem entendeu que a 3ª Ré apenas contratou a aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação prestação de serviços da 1ª Ré, consistente na aquisição e Jurisprudencial n. 191 da SDI-1, do colendo TST, segundo a qual: processamento de 44.200 pontos de tiro de sísmica, com as "OJ. 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE especificações constantes da cláusula em que estabelecido o objeto CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da do contrato. Não foi, pois, objeto do contrato o fornecimento de mão inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada -de-obra. Assim, o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja não se aplica ao caso, pois não se trata de intermediação de mão- responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações de-obra, mas sim prestação de serviços contratados. trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra A sentença não merece reparo. uma empresa construtora ou incorporadora." Conforme ensinamentos doutrinários de Maurício Godinho Delgado Nesse sentido, já se posicionou esta Corte em casos muito (in Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTr, 2009, semelhantes ao ora analisado: p. 407): PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO- "Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação CARACTERIZAÇÃO. Inferindo-se do objeto do contrato firmado econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria pelas reclamadas visando a entrega final de um produto ou serviço Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 e não a locação da mão de obra dos empregados da primeira Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. reclamada, forçoso o entendimento de que não se trata de Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. terceirização a relação que jungia as partes neste feito, como (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) entendeu o Juízo de origem. Na verdade, a condição da recorrente OSMAIR COUTO assemelha-se à figura do dono da obra, não lhe sendo imposta a Desembargador do Trabalho responsabilidade pelos haveres trabalhistas não adimplidos pela empresa que contratou para executar o trabalho técnico, aplicando- Acórdão DEJT se ao caso, por analogia, a diretriz estampada na OJ 191 da d. SbDI -1 do c. TST. Apelo provido. (Processo: 0002045-84.2013.5.23.0121 AP; Data de Publicação: 04/06/2014; Órgão Julgador: 2ª TurmaPJe; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE) PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LEVANTAMENTO SÍSMICO DA BACIA DO PARECIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O contrato firmado pelas 1ª e 2ª Acionadas tinha por objeto a aquisição de dados sísmicos 2D terrestres, processamento preliminar de campo, coleta de amostras para geoquímica e monitoramento arqueológico na Bacia do Parecis e objetivava apenas o resultado, a entrega do produto final, e não o recebimento de mão de obra fornecido por empresa prestadora de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da PETROBRÁS, fundada no instituto da terceirização previsto na Súmula n. 331/TST, pois a situação se amolda à figura do dono da obra em contrato de empreitada, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1, do colendo TST. (Processo: 0002119-41.2013.5.23.0121 RO; Data de Publicação: 09/05/2014; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) Processo Nº RO-0000571-61.2015.5.23.0007 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE RIDER SERGIO ADVOGADO ANDRESSA KARINA ROCHA ATANASIO(OAB: 10166/MT) RECORRENTE PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES(OAB: 11630-O/MT) ADVOGADO FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES(OAB: 17734-O/MT) RECORRIDO EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA ADVOGADO CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES(OAB: 11630-O/MT) ADVOGADO FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES(OAB: 17734-O/MT) RECORRIDO RIDER SERGIO ADVOGADO ANDRESSA KARINA ROCHA ATANASIO(OAB: 10166/MT) RECORRIDO PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES(OAB: 11630-O/MT) ADVOGADO FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES(OAB: 17734-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA - PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - RIDER SERGIO Desta feita, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da 3ª Ré (ANP). Nego provimento. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, nego PROCESSO nº 0000571-61.2015.5.23.0007 (RO) provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO ISSO POSTO: RECORRENTE: RIDER SERGIO, PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário RECORRIDO: RIDER SERGIO, EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA, PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA interposto pela Autora, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.Para a caracterização das horas "in itinere", o § 2º do art. 58 da CLT estabelece ser necessário demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 ou não servido por transporte público regular, além de o FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. empregador fornecer a condução. Cumpridos os requisitos legais, o O Autor não se conforma com a improcedência do pedido de tempo de deslocamento entre residência-trabalho e vice-versa deve condenação da Ré ao pagamento, como horas extras, do tempo integrar a jornada de trabalho, sendo esse o caso deste processo, trabalhado em sobrejornada e do tempo à disposição de 00h30m porquanto além de ser incontroverso que o empregador oferecia (trinta minutos) diários, pela necessidade de chegar ao trabalho com transporte ao trabalhador, não há prova nos autos acerca da antecedência. existência de transporte público regular que contemplasse a sede Sobre a controvérsia, é pertinente trazer à colação os fundamentos da empresa e a residência do empregado. dos quais se valeu o Juízo de 1º Grau: INTERVALO INTRAJORNADA. No período delimitado pelo pedido "[...] O Reclamante alegou que cumpria jornada das 5h/5h15min às (28/01/2013 e 19/02/2015) a matéria acerca do intervalo 14h/14h30min, no entanto, tinha que chegar ao trabalho trinta intrajornada dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e minutos mais cedo, por ordem das empresas. Ainda, frisou que sua afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados jornada de trabalho diária era de 7h20min. Pugnou pelo pagamento no setor de transporte coletivo de passageiros foi regida pelo das horas extraordinárias. disposto no § 5º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n. A primeira Reclamada alegou a regularidade das anotações da 12.619/2012, que tratou expressamente do intervalo intrajornada de jornada de trabalho e, quando o Reclamante ativou-se em hora 01h00m dos empregados no setor de transporte coletivo, exigindo- extraordinária, foi devidamente pago ou compensado o sobrelabor, se apenas que o intervalo fosse gozado entre o término da primeira de acordo com os contracheques e acordos para compensação e hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sem redução prorrogação de jornada acostados aos autos. salarial, restando excluídos os requisitos atinentes à jornada mais A par das regras de distribuição do ônus da prova, competia ao benéfica e vedação à respectiva prorrogação e à redução salarial. A Reclamante comprovar o labor em sobrejornada indicado na inicial irregularidade na concessão do intervalo intrajornada fracionado, e a imprestabilidade dos registros de ponto apresentados pela consistente em não respeitar o tempo mínimo do intervalo primeira Reclamada, ou que houve labor sem o devido pagamento intrajornada, enseja a condenação correspondente do tempo ou compensação, indicando, no mínimo, diferenças subsistentes mínimo legal acrescido de 50%. entre os labores havidos e os valores pagos ou compensados. RELATÓRIO Para a verificação da jornada efetivamente cumprida, torna-se A Exma. Juíza do Trabalho EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA, no necessária a análise da prova oral produzida, já que a exercício da sua jurisdição junto à Sétima Vara do Trabalho de documentação apresentada pela empresa sofrera impugnação Cuiabá - MT, por meio da sentença ID 3ab657b, julgou parcialmente do Reclamante. procedentes os pedidos pretendidos pelo Autor. Inicialmente, tenho que os acordos para compensação e Contra essa decisão o Autor e a Ré interpuseram recursos prorrogação de jornada jungidos pela Reclamada às p.133/134 são ordinários (IDs 7a1c621 e ea0c1fd, respectivamente). O recurso da válidos, posto que realizados em conformidade com a Súmula 85 do Ré veio acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas C. TST. Ainda, aos autos aportaram as normas coletivas da processuais (ID dda18d1) e de recolhimento do depósito recursal categoria que autorizam o sistema de compensação. Pois bem. (ID 527ec78). A testemunha obreira, em seu depoimento, indicou horário Os recursos foram recebidos pelo Juízo de primeiro grau (ID diverso do que relatou em seu processo contra as empresas, ec4aed5). conforme se denota pela cópia à p. 235, em claro intento de Autor e Ré apresentaram contrarrazões (IDs f6b85c1 e 87a4956, beneficiar o Reclamante ou estar instruída para tal fim. respectivamente). Desta forma, forçoso reconhecer a validade dos apontamentos Em face do exposto no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal, dos cartões ponto colacionados, julgando pela regularidade no os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho controle da jornada de trabalho. [...]" (ID 31508c4 - Pág. 4 e 5) para emissão de parecer. Considerando que a Ré trouxe ao processo os registros de controle É o relatório. das jornadas, o Juízo de 1º Grau, nas razões de decidir, deixa claro ADMISSIBILIDADE que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do trabalho em RECURSO DO AUTOR sobrejornada indicado na petição inicial e da obrigatoriedade de HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SOBRELABOR. TEMPO DE chegar ao local de trabalho com 00h30m (trinta minutos) de ANTECEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS antecedência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 150 Com efeito, o julgador levou em consideração que falta credibilidade diários de antecedência no período matutino, sob determinação à testemunha inquirida em audiência de instrução para depor sobre das Recorridas. os fatos controvertidos, na medida em que tal testemunha, quando Portanto a r. sentença deverá ser reformada, devendo as ouvida como parte em ação ajuizada contra a Ré, prestou Recorridas serem condenadas ao pagamento dos 30 (trinta) declarações absolutamente distintas das prestadas neste processo, minutos de antecedência durante o período em que o Recorrente conforme demonstra o documento com o ID bc0ca55. laborou no período matutino. Sucede que ao analisar as razões recursais apresentadas pelo DAS HORAS EXTRAS Autor, verificamos que elas não atacam os principais fundamentos A MM. Juíza julgou pela regularidade no controle da jornada de da sentença: a distribuição do ônus da prova à luz da trabalho dos cartões ponto colacionados pela Recorrida. desconsideração da credibilidade da testemunha ouvida Razão que não a acompanha, vez que em sede de impugnação, o judicialmente. Na verdade, não são apresentados quaisquer Recorrente refutou os documentos apresentados à defesa, negando argumentos para infirmar o convencimento motivado do julgador a veementemente que a jornada de trabalho descritas no controle de respeito da credibilidade da testemunha. As razões recursais se freqüência retrata a real jornada desempenhada pelo Recorrente. limitam apenas em afirmar que a prova testemunhal corrobora a Oportuno salientar que a empresa se limitou a colacionar aos autos pretensão deduzida em juízo. somente documentos que supostamente comprovam a jornada "[...] DAS HORAS EXTRAS/DOS TRINTA MINUTOS DE desempenhada na linha pelo Recorrente, apresentado ANTECEDÊNCIA mensalmente para que o Recorrente assinasse, documentos estes A MM. Juíza julgou improcedente o pedido de pagamento das horas confeccionados pela própria Reclamada e que não representam o extras relativas aos 30 minutos diários de antecedência, bem como, tempo que o Recorrente efetivamente trabalhou, não sendo em consequência, o pedido de pagamento dos reflexos em DSR, documentos válidos para comprovar a jornada dos trabalhadores, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais vez que o Recorrente era obrigado a assinar uma única vez por multa de 40%. mês, no dia do pagamento, deixando de juntar os cartões de ponto Incorreta a posição adotada pelo MM. Juíza, pois conforme descrito diários, portanto deverá ser condenada aos efeitos da revelia e na exordial o Recorrente informou que desempenhava várias confissão no tocante a jornada desempenhada pelo Recorrente, jornadas, sendo que as mais habituais eram: devendo ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na · De 28.01.2013 a 19.02.2015, trabalhou em "carro parceirado" inicial. matutino em média das 05h/05h15 às 14h/14h30. Esclarecendo que Ademais a testemunha do Recorrente Sr. MANOEL SIMÃO DA o Reclamante tinha que chegar com 30 (trinta) minutos de SILVA FILHO, relatou a mesma jornada descrita na exordial antecedência, sob determinação das Reclamadas. Sem intervalo desempenhada pelo Recorrente, conforme se extrai de trechos de intrajornada, com uma folga semanal. seu depoimento, abaixo transcrito: "que a partir de 2013 em diante, Observa-se que antes do início da jornada efetiva da linha, o quando fazia o expediente no período matutino, entrava na Recorrente era obrigado a comparecer com 30 (trinta) minutos de garagem, fazia a vistoria no veículo, levando isso 30min, antecedência, sob determinação das Reclamadas. abrindo o turno no ocioso, sendo que somente quando chega Insta esclarecer que além da jornada na linha, havia o tempo gasto na garagem é que abre o turno efetivamente; que no final do mês extra linha com os serviços burocráticos (como por exemplo, a era entregue ao depoente o espelho de ponto para conferência, que vistoria e ainda o tempo de deslocamento garagem ao ponto final do o horário que consta como entrada é o horário registrado no bairro escalado). ponto final e não momento da abertura ociosa; que no máximo Fato amplamente comprovado pela testemunha do Recorrente Sr. havia 02min de intervalo entre as viagens, quando tinha" (grifo MANOEL SIMÃO DA SILVA FILHO, em relação ao tempo de nosso) antecedência no início de cada turno, verbis: "que ia para a reclamada de manobra, que reside no Tijucal, que "que a partir de 2013 em diante, quando fazia o expediente no faziam uso da mesma manobra, sendo que quando entrada no período matutino, matutino, entrava na garagem, fazia a vistoria no carro manobra às 3h40min o reclamante já estava; que neste veículo, levando isso 30min... que era obrigado a chegar antes horário não tinha transporte público próximo a sua residência, 30min para dar manutenção no carro" (grifo nosso) que próximo à empresa não sabe informar; que era obrigado a Assim, após o depoimento acima transcrito, resta inequívoco que o chegar antes 30min para dar manutenção no carro; que Recorrente era obrigado a comparecer com 30 (trinta) minutos assinava os espelhos de ponto, no final do mês mas antes de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 receber pagamento, que assinava na correria, que até vinha no de admissibilidade recursal. holerite a indicação de folga mas efetivamente não usufruía." (grifo Conclusão da admissibilidade nosso) MÉRITO Analisando o depoimento acima resta inequívoco que o Recorrente RECURSO DO AUTOR desincumbiu do seu ônus probatório, de que não havia a correta HORAS "IN ITINERE". quitação de horas extras alegada na defesa, o que deve implicar no O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do Autor de pagamento deferimento das horas extras pleiteadas. das horas "in itinere" conforme os fundamentos transcritos abaixo: Portanto, a r. sentença merece ser reformada, devendo as "[...] A Reclamada não é estabelecida em local de difícil acesso, Recorridas serem condenadas ao pagamento das horas extras com mas em zona urbana, sendo de conhecimento público a existência base na jornada declinada da exordial, em razão de sua veracidade. dos ônibus de transporte público chamados de "corujão", não tendo [...]" (ID 7a1c621 - Pág. 3 a 5). o Reclamante feito prova de que os horários de circulação seriam Nesse caso, em que a parte recorrente impugna a sentença incompatíveis com os horários de sua entrada ao trabalho. mediante a apresentação de razões que não a atacam Ainda, tenho que o deslocamento do Reclamante através de carro pontualmente não há o preenchimento do requisito de fornecido pelas Reclamadas lhe era mais benéfico, porquanto mais admissibilidade previsto no artigo 1010, incisos II e III, do CPC seguro, já que não sujeito a contato com meliantes que livremente (aplicável ao processo trabalhista em razão do artigo 769 da CLT), podem acessar os veículos do transporte público; não ficava sujeito que exigem que o recurso contenha os fundamentos de fato e de às intempéries em local aberto aguardando a chegada do transporte direito e as razões do pedido de reforma da decisão. público e não estaria sujeito a permanecer em pé durante o Não queremos com isso afirmar que não mais se aplica ao processo deslocamento como sói acontecer. Há ainda que se ponderar que do trabalho o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual os "[...] eventual condenação da empresa atrairia o elevado risco de se recursos são interpostos por simples petição [...]". O processo do desmotivá-la a fornecer esta como outras facilidades a seus trabalho ainda é orientado pelo princípio da simplicidade, todavia empregados. isso não leva a conclusão de que "simples petição" é sinônimo de Insta salientar que também não restou comprovado de que as ausência de fundamentação ou, quando menos, fundamentação Reclamadas obrigassem seus empregados a tomarem apenas o que não ataca especificamente a sentença objurgada. transporte fornecido pela empresa ao invés do transporte público. Sobre o tema, ensina o doutrinador Renato Saraiva que a "[...] Por tais razões, rejeito a pretensão quanto à percepção de horas fundamentação do recurso é fundamental para assegurar o princípio in itinere, e, consequentemente, seus reflexos. [...]" (ID 3ab657b da ampla defesa e do contraditório, bem como para possibilitar que - Pág. 5 e 6). o tribunal analise as razões do inconformismo." (Curso de Direito O Autor, inconformado com a decisão desfavorável, pleiteia a sua Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2009, p. 519). reforma. Argumenta que o estabelecimento da Ré não é Trilha no mesmo entendimento o doutrinador Carlos Henrique considerado de fácil acesso e nem tampouco é servido de Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: transporte público regular no horário em que iniciava a sua jornada LTr, 2009, p. 610), para quem "[...] é da índole dos recursos, mesmo de trabalho. os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões do Pois bem. seu inconformismo com a decisão hostilizada." Continua dizendo Na petição inicial (ID b25c022 - Pág. 5) o Autor afirma que entre que recurso sem fundamentação é o mesmo que "[...] recurso 28/01/2013 e 19/02/2015 utilizou o carro manobra para dirigir-se ao genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos estabelecimento da Ré, cujo embarque ocorria as 03h30m. Em fatos) ou contestação por ´negação geral'[...]." razão disso, postula a condenação da Ré ao pagamento das horas O recurso deve ser discursivo, dialético, cabendo ao recorrente, no de itinerário. dizer do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (opus cit., p. A Ré, em contestação, alega que a empresa não se situa em local 611) "[...] indicar no apelo as razões com que impugna a decisão de difícil acesso, pois se situa na zona urbana e em bairro populoso para que ela seja reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de Cuiabá, servido por transporte público, inclusive no horário de jurisdicional." chegada e saída do Autor da empresa. Posto isso, não conheço do recurso do Autor, interposto contra o São dois os requisitos que ensejam o direito ao recebimento das capítulo da sentença que analisa a controvérsia sobre as horas chamadas horas "in itinere": 1) que o trabalhador seja transportado extras, por ausência de pressuposto objetivo (regularidade formal) por condução fornecida pelo empregador; e 2) que o local de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, que gratuito ao Autor, contudo, não remunerou o período de não seja servido por transporte público. deslocamento. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos A Ré, ao afirmar que a empresa está localiza em local de fácil requisitos legais para o deferimento das horas itinerantes, devida é acesso e servido por transporte público regular, atraiu para si o a aplicação do inciso I e V da Súmula 90 do TST, sobretudo ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do Autor, nos termos porque, quanto aos requisitos 'local de trabalho de difícil dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC (vigente à época), do qual acesso, ou não ser servido por transporte público regular', não não se desvencilhou a contento. se exige prova negativa pelo empregado, mas é ônus da É interessante notar que a Ré não nega a existência do fato empresa apontar a condução pública e seus horários. Assim, constitutivo, tendo, ao contrário, o admitido e oposto fato impeditivo, ao afirmar em sua defesa que o local de trabalho do autor era só que descuidou de comprovar aquilo que disse impedir o direito de fácil acesso e que existia transporte público regular, do obreiro, por qualquer meio de prova que fosse, devendo, por incumbia à parte ré o ônus de prova desta alegação. Nesse isso, sujeitar-se às consequências desse ônus, pois é sabido que a diapasão, o acervo probatório não convence acerca da existência exceção deve ser provada por quem a expõe. de transporte público no trecho percorrido pelo Autor ou que o local No sentido desse entendimento, eis o julgado do C. TST: de trabalho fosse de fácil acesso. Nega-se provimento." (RO "HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. ITEM I DA SÚMULA Nº 00832.2011.022.23.00-9 - Relator: Des. OSMAIR COUTO - Órgão 90 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os artigos 818 da Consolidação Judicante: 1ª Turma - Data de Julgamento: 20/08/2013 - Data de das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil, Publicação: 21/08/2013). aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, são claros ao No presente caso a Ré não provou a existência de transporte afirmar que incumbe à reclamada provar suas alegações quanto à público regular que contemplasse a sede da empresa e a residência existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Pelo contrário, a própria Ré admite que o ponto de ônibus da autora. 2.Arguindo a reclamada óbice ao deferimento do mais próximo da empresa fica a cerca de 2 quilômetros de pleito de horas de percurso, atraiu, para si o ônus da prova. distância. Caberia, assim, à reclamada a prova de fatos impeditivos, A Ré não também não provou quais são os bairros atendidos pelo modificativos ou extintivos do direito do reclamante, ou seja, coletivo (corujão), o que significa dizer que embora evidenciada a da existência de transporte público regular, ônus do qual não existência de uma alternativa de transporte para empregados da se desincumbiu, consoante assentado no acórdão regional. 3. empresa, cabe ao empregador o ônus demonstrar que ônibus que Verifica-se, de outro lado, que a decisão recorrida revela passava na Avenida Historiador Rubens de Mendonça atendia o consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal bairro do Reclamante, a afim de confirmar a alegação de que havia Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula nº trecho alcançado por transporte público regular entre a empresa a 90, de seguinte teor - I - O tempo despendido pelo empregado, residência do obreiro e, com isso, atrair a aplicação do item IV da em condução fornecida pelo empregador, até o local de Súmula 90 do TST. trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte Nem mesmo o tempo necessário para o deslocamento entre a público regular, e para o seu retorno é computável na jornada empresa e o ponto de ônibus do corujão foi comprovado, porquanto, de trabalho-. (Súmula n.º 90, I, desta Corte superior). Agravo de apesar de a Ré afirmar que o ponto localiza-se a apenas 2 instrumento não provido." (TST - AIRR: 15752820125180121 1575- quilômetros da sede da empresa e que esse percurso é percorrido 28.2012.5.18.0121, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de em apenas 4 minutos, tal alegação não foi comprovada. Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o local de trabalho do 07/06/2013 - g.n.). obreiro não era servido por transporte público regular, motivo pelo Este E. Regional, em julgado do qual fui Relator, também vem qual o Autor tem direito ao recebimento das horas "in itinere". encampando tal entendimento acerca da distribuição do ônus Em relação ao tempo de percurso, entre a garagem e a residência probatório quando não há negativa, por parte da empresa Ré, da do Autor, não há contestação especifica a alegação obreira que de existência do fato constitutivo, mas sim admissão acompanhada de que o tempo despendido no trajeto era de 60 minutos. oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ei-lo, a Posto isso, dou provimento ao recurso do Autor para condenar a propósito, no capítulo que interessa ao deslinde da controvérsia: Ré ao pagamento, de 60 minutos de horas extras (horas"in itinere") "[...] HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA - Na hipótese dos por dia de trabalho entre 28/01/2013 e 19/02/2015. Parâmetros de autos, é fato inconcusso que a Reclamada fornecia transporte cálculos: 1) divisor 220; 2) adicional de 50%; 3) base de cálculo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 evolução salarial (holerites), computando-se todas as parcelas condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em remuneratórias (Súmula 264/TST); 4) devem ser desconsiderados empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de os dias em que não houve prestação de serviços (dias de descanso, acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução folgas, férias, licenças, entre outros lançados nos controles de do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada ponto). Em decorrência da habitualidade e da natureza salarial, para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, defiro também as repercussões das horas in itinere em RSR, férias não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS, sendo que intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada este último deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. viagem, não descontados da jornada. [...]" Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o De acordo com o entendimento previsto na referida OJ, era mesmo título. permitida redução do intervalo intrajornada desde que desde que RECURSO DA RÉ garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias INTERVALO INTRAJORNADA. ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma O Juízo de 1º Grau condenou a Ré ao pagamento de 01h00m, com remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e o acréscimo de 50%, a título de horas extras, a título de intervalo fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. intrajornada. Interessante notar que a Lei Federal 12.619/2012 alterou a redação Contra esta decisão insurge-se a Ré. do § 5º do art. 71 da CLT a fim de tratar expressamente do intervalo É incontroverso que o Autor não usufruía do intervalo de 01h00m intrajornada de 01h00m dos empregados no setor de transporte diária, mas sim de intervalos fracionados, sendo objeto da lide coletivo, exigindo-se apenas que o intervalo fosse gozado entre o apenas a validade de seu fracionamento. término da primeira hora trabalhada e o início da última hora Também é incontroverso que as CCTs carreadas no processo e que trabalhada, sem redução salarial, restando excluídos os requisitos abrangem período delimitado pelo pedido (28/01/2013 e atinentes à jornada mais benéfica e vedação à respectiva 19/02/2015) preveem o fracionamento do intervalo intrajornada (IDs prorrogação e à redução salarial. b54efd3 - Pág. 7, 65f0478 - Pág. 10, 1d4862f - Pág. 8). Ainda que permitido o fracionamento, na espécie, por expressa Ainda, é certo que no período delimitado pelo pedido (28/01/2013 e disposição legal, sublinhamos que a soma dos períodos fracionados 19/02/2015) a matéria acerca do intervalo intrajornada dos a título de intervalo intrajornada, entre uma viagem e outra, deve motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços corresponder ao período mínimo de 01h00m, conforme impõe o de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de "caput" do artigo 71 da CLT, consentâneo com o que dispõe o item I transporte coletivo de passageiros era regida pelo disposto no § 5º da Súmula 437 do C. TST. do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.619/2012: "SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E "[...] § 5º Os intervalos expressos no caput e no §1º poderão ser ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das fracionados quando compreendidos entre o término da primeira Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação o pagamento total do período correspondente, e não apenas de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para viagem, não descontados da jornada. [...]" efeito de remuneração. Para melhor esclarecimento da controvérsia, antes do advento da II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho Lei Federal 12.619/2012 a questão do intervalo intrajornada era contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada tratada no item II da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do TST, de seguinte teor: trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e "[...] II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de ISSO POSTO: 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de do Autor e das contrarrazões apresentadas pela Ré. Conhecer do trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma recurso da Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pelo hora, obrigando o empregador a remunerar o período para Autor. No mérito, negar provimento ao recurso da Ré e dar descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do provimento ao recurso do Autor para condenar a Ré ao pagamento, respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da de 60 minutos de horas extras (horas"in itinere") por dia de trabalho CLT." (g.n.). entre 28/01/2013 e 19/02/2015. Parâmetros de cálculos: 1) divisor No caso em análise, constatamos que a Ré sustenta, em defesa, 220; 2) adicional de 50%; 3) base de cálculo: evolução salarial que o Autor usufruía de intervalos fracionados de 00h20m (vinte (holerites), computando-se todas as parcelas remuneratórias minutos) entre uma viagem e outra (ID 2ee4161 - Págs. 11 e 12), (Súmula 264/TST); 4) devem ser desconsiderados os dias em que contudo o seu preposto confessou, em audiência (ID 78e28bc - não houve prestação de serviços (dias de descanso, folgas, férias, Pág. 2), que tal intervalo variava entre 00h10 e 00h15m, mas que licenças, entre outros lançados nos controles de ponto). Em nos horários de pico era de 00h5m a 00h07m, o que significa decorrência da habitualidade e da natureza salarial, deferir também reconhecer que o empregado não usufruiu regular e totalmente do as repercussões das horas in itinere em RSR, férias acrescidas de intervalo intrajornada devido. 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS, sendo que este último deve Posto isso, nego provimento ao recurso. ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Fica, desde já, Conclusão do recurso autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Posto isso, quanto ao recurso do Autor, presentes os pressupostos Tudonos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo subjetivos (interesse, legitimidade e cabimento) e parcialmente os Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João objetivos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o Carlos. Fixa-se novo valor à condenação em R$ 30.000,00 (trinta preparo) de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso e as mil reais), sobre o qual incidem custas no valor de R$ 600,00 contrarrazões apresentadas pela Ré. Conheço o recurso da Ré, (seiscentos reais). Acórdão ilíquido. pois presentes os pressupostos subjetivos (interesse, legitimidade e Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal e o Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. preparo), bem como as contrarrazões apresentadas pelo Autor. No Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. mérito, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. recurso da Ré e dou provimento ao recurso do Autor para condenar (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) a Ré ao pagamento, de 60 minutos de horas extras (horas"in OSMAIR COUTO itinere") por dia de trabalho entre 28/01/2013 e 19/02/2015. Desembargador do Trabalho Parâmetros de cálculos: 1) divisor 220; 2) adicional de 50%; 3) base de cálculo: evolução salarial (holerites), computando-se todas as Acórdão DEJT parcelas remuneratórias (Súmula 264/TST); 4) devem ser desconsiderados os dias em que não houve prestação de serviços (dias de descanso, folgas, férias, licenças, entre outros lançados nos controles de ponto). Em decorrência da habitualidade e da natureza salarial, defiro também as repercussões das horas in itinere em RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS, sendo que este último deve ser depositado na conta Processo Nº RO-0000585-40.2015.5.23.0041 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO CLEIDE FERRARI SABINO(OAB: 6793-O/DF) RECORRIDO RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE ADVOGADO ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR(OAB: 22241-O/MT) vinculada do trabalhador. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Fixo novo valor à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Acórdão ilíquido. Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Intimado(s)/Citado(s): - JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 155 Embargos declaratórios opostos pela reclamada id. f828e49, com manifestação da autora id. 8a3a44d e sentença de rejeição dos embargos id. a23d6d3. PROCESSO nº 0000585-40.2015.5.23.0041 (RO) Embargos declaratórios opostos pela reclamante id. d5dcaa2, e novos embargos pela reclamada id. 3edc0db, rejeitados novamente RECORRENTE: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA os embargos da reclamada e acolhido os embargos da reclamante pela decisão id. 3291038. RECORRIDO: RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE Recurso ordinário, interposto id. 5ef41c3, pugnando para seja reconhecido o julgamento extra petita, no mérito, a reforma da RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA sentença quanto aos pedidos de honorários periciais, jornada, EMENTA indenizações por dano moral e multa de embargos protelatórios. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Custas e depósitos recolhidos e comprovados id. 17f744e e Considerando que sequer foi requerido pela reclamante o referido 8903b28. pleito, não se pode inferir que estejam implícitos nos pedidos, Contrarrazões apresentadas pela reclamante id. 760fa1a. incorrendo em julgamento "extra petita" o juízo que assim o deferiu, Por força do art. 46, II do regimento interno deste Tribunal, os autos cujo indeferimento ora se reconhece. Recurso provido. não foram remetidos ao MPT. DANO MORAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE. É, no que importa, o relatório. PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. ÔNUS DO RECLAMANTE. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a reclamante não comprovou qualquer dano ADMISSIBILIDADE efetivamente sofrido em decorrência da realização de jornada de Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, trabalho alegada exaustiva, não há falar em reparação, nos termos conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem assim da Súmula nº 23 deste Eg. Regional, motivo pelo qual se reforma a das contrarrazões a ele ofertadas pela reclamante. sentença para excluir a referida condenação. Dou provimento. DANO MORAL.TRABALHO REALIZADO DURANTE A FRUIÇÃO MÉRITO DE ATESTADO MÉDICO. QUANTUM. Considerando os RECURSO DA RECLAMADA parâmetros usualmente utilizados para deferir a indenização por JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DIFERENÇAS SALARIAIS. dano moral, circunstâncias do caso concreto e indenização aplicada Sobre a questão, em sentença dos embargos, esclareceu o juízo a aos casos semelhantes, reforma-se a sentença para fixar o valor da quo que há pedidos de diferenças salariais, de modo que, condenou indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a reclamada ao pagamento da referida verba. mantendo os demais parâmetros da sentença. Recurso da A reclamada pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a reclamada parcialmente provido. decisão é extra petita uma vez que, nesse sentido, não há pedido da autora, requerendo a exclusão da condenação. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. Assiste Com razão. razão a reclamada ao pretender a reforma da decisão de embargos Compulsando os autos, verifico que a sentença, ao condenar a de declaração que a condenou ao pagamento da multa de 1% sobre reclamada ao pagamento de diferenças salariais, exorbitou os o valor da condenação e indenização no valor de 5% sobre o valor limites da lide, porquanto não há o correspondente pedido na da condenação a reverter em favor do empregado, já que não se petição inicial. vislumbra na oposição dos embargos intuito protelatório apto a Compulsando os autos, vê-se na exordial, que a reclamante gerar a cominação das penalidades, tendo a recorrente tão somente descreve a sua causa de pedir e pedido, sendo clara no sentido de se valido dos meios legais existentes para o seu direito de ação. buscar a condenação da reclamada a integração de valores Recurso provido. recebidos extra folha assim consignando: "DA INTEGRAÇÃO DO RELATÓRIO SALÁRIO DO OBREIRO PAGO INFORMALMENTE" O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Mauro Roberto Vaz Ora, se pede claramente a integração de salário pago, não há falar Curvo, titular da egrégia Vara do Trabalho de Colíder-MT, por em diferenças salariais não paga. intermédio da decisão id. ad6ee33, cujo relatório adoto, julgou Ainda que da prova documental possa vislumbrar eventual diferença parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. salarial a seu favor, a análise do pedido limita-se ao pleito da autora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 que, nesse sentido, foi clara apontar o seu pedido quanto à Dispõe o artigo 62, inciso II, da CLT, o seguinte: integração dos reflexos dos valores recebidos por fora. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste O julgamento "extra petita" caracteriza-se pela apreciação de capítulo: controvérsia não suscitada, a cujo respeito a lei exige iniciativa da (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de parte, extravasando os limites da postulação, com violação dos cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do artigos 141 e 492 do NCPC. disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento Assim, considerando que o juízo de origem deferiu diferenças de ou filial. verbas salariais sem sequer terem sido requeridos, vislumbro, a Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será ocorrência de julgamento "extra petita", sendo necessária a reforma aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste desta para excluir da condenação aludidas verbas. artigo, quando o salário do cargo de confiança, Diante do exposto, reconheço o julgamento "extra petita" quanto compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior aos deferimento das diferenças salariais, permanecendo apenas a ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% condenação quanto à integração de seus reflexos, nos temos da (quarenta por cento). petição inicial. A caracterização do cargo de confiança, previsto no dispositivo legal Dou provimento. em comento, exige, além do padrão salarial diferenciado, que o empregado exerça, por delegação parcial ou integral, o poder HONORÁRIOS PERICIAIS diretivo do empregador. Pugna a reclamada reforma da sentença que fixou a condenação do Competia à reclamada demonstrar que a reclamante se enquadrava honorário pericial de periculosidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e na exceção contida no artigo 62, inciso II, da CLT, nos termos dos quinhentos reais) a seu encargo, aduzindo que entrou com petição artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do NCPC, para chamar a atenção quanto à desnecessidade da perícia se Durante a audiência sobre a questão a preposta aduziu: propondo ao pagamento pelo período alegado de 22 dois dias, já "...que a reclamante estava subordinada aos engenheiros; que que o pagamento seria menor do que o valor dos honorários acredita que o mesmo acontecia quando a reclamante trabalhou no periciais, fato que alega não ter sido avaliado pela sentença, motivo Pará" pelo qual entende indevido lhe atribuir o ônus desse encargo. Colho, nesse passo, da prova oral produzida: Sem razão. 1ª testemunha, Antonio das Chagas Lima: Compulsando os autos verifica-se que o pedido formulado por meio "que quem era a maior autoridade no Castelo e na Cachoeira era o da petição id. 8ed207a foi precluso, porquanto da ata de audiência engenheiro da obra" realizada anteriormente id. 774012e, a reclamada por ocasião da 2ª testemunha, Edineide Ferreira de Souza: nomeação do perito pelo juízo, deveria ter manifestado o seu "...que quem determinava a contratação ou não era o engenheiro interesse em pagar o referido adicional e livrar-se do pagamento encarregado" dos honorários periciais, o que impediria o juízo de nomear o perito, 3ª testemunha, Adriana Pavani da Silva: no entanto, somente por ocasião de fornecer quesitos a perícia é "... que o engenheiro era o superior da reclamante e responsável que veio a se manifestar, estando preclusa a sua irresignação a por toda a obra; que toda e qualquer decisão que o encarregado esse tempo, uma vez que o juízo já havia determinada a realização tinha que tomar, tinha autorização do engenheiro; que a contratação da prova técnica, de modo que mantenho a condenação quanto aos e demissão de funcionário era feita com ordem do engenheiro e honorários periciais. cabia a reclamante organizar e executar a ordem do engenheiro" Nego provimento. Nesse contexto, resta claro que embora tivesse a reclamante subordinados, tal fato se revela apenas no contexto administrativo, JORNADA DE TRABALHO- CARGO DE CONFIANÇA HORAS sem poder de mando e gestão que ficavam a cargo do engenheiro EXTRAS E REFLEXOS. da obra. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da jornada Assim, não evidenciado que a reclamante encontrava-se inserida extraordinária, aduzindo que restou evidenciado que o reclamante nas exceções do art. 62, II da CLT, não merece reparo a sentença desempenhava trabalho incompatível com o controle de jornada, que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, bem como que exercia cargo de confiança. inclusive, oriundas da ausência do intervalo do art. 384 da CLT. Sem razão. Nego provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 No entanto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.500,00 a referida INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (risco grave de explosão; indenização comporta minoração, uma vez que o arbitramento do trabalho prestado durante a fruição de atestado médico; dano "quantum debeatur", deve-se considerar, além da extensão do existencial; risco de violência) dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento A reclamada busca a reforma da sentença que julgou procedente a sem causa do empregado, o caráter pedagógico da medida. indenização por dano moral em razão dos fatos acima e a condenou Assim, reformo a sentença para arbitrar o referido valor no montante ao pagamento de indenização correspondente a R$ 30.000,00 no de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que este atende o seu total. escopo pedagógico e compensatório. Alega a reclamada, quanto as matérias, respectivamente que ficou Com relação à indenização por alegada jornada exaustiva, tenho comprovado que a carga de explosivo deixada no pátio de seu que a decisão merece reforma. estabelecimento não era sua propriedade; não foi apresentado É imperioso esclarecer que o trabalho em jornada superior à nenhum atestado médico que fosse considerado para que não contratada, por si só, não é suficiente para causar dano moral, houvesse trabalho, não prevalecendo a prova testemunhal para merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o comprovar as alegações da reclamante; que a jornada mais prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto. elastecida era compensada pelo maior valor remuneratório Ora, o reconhecimento de longa jornada de trabalho, apesar de percebido pela autora em razão do cargo de confiança; por fim, que reprovável, não configura de forma automática o dever de indenizar em razão de sua crise financeira e ausência de pagamento dos da empregadora, cabendo à reclamante comprovar que tal situação fornecedores é comum de quem exerce cargo e confiança lhe ensejou sérios transtornos que abalaram sua esfera íntima, o administrativo, receba cobrança, sendo certo que, eventual que não foi demonstrado nos autos. dissabores são fatos ordinários do próprio cargo não ensejado Esse é o entendimento desta Turma, conforme precedentes abaixo: indenização por dano moral. "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. A Parcial razão. prestação de sobrelabor de forma habitual, por si só, não é Incontroverso o risco de perigo em razão de permitir a reclamada suficiente para gerar o dever de indenizar a Obreira por dano moral, que um caminhão com explosivo ficasse em seu pátio, fato que necessitando de prova do desgaste sofrido em decorrência da enseja indenização por dano moral, motivo pelo qual mantenho a jornada excessiva (exegese da Súmula 23 deste Tribunal). Recurso sentença quanto à condenação e respectivo valor em razão da da Autora a que se nega provimento (TRT da 23.ª Região; gravidade da conduta da reclamada, que não colocou apenas a Processo: 0000625-56.2014.5.23.0041 ED; Data de Publicação: reclamante em risco mais todos os empregados que trabalhavam no 27/04/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY referido local. BEZERRA VELOSO)" De igual modo, a prova testemunhal comprova os fatos de ameaça "RECURSO ADESIVO DO AUTOR. JORNADA EXCESSIVA. DANO e risco a vida dos empregado com arma de fogo (id. d40b6aa - pág. MORAL NÃO COMPROVADO. Embora habitual o labor do Autor 4), fruto da ausência de pagamento da reclamada a seus em regime extraordinário, a partir de quando ele passou a exercer a fornecedores, não se tratando de cobrança qualquer de uma dívida, função de motorista, a sua jornada de trabalho continha intervalo mas de crime de ameaça, o que certamente causou abalo diário e existiam dias em que a carga de trabalho era reduzida, emocional as pessoas ameaçadas, circunstância que enseja o dano como por exemplo na sexta-feira, de modo que não decorre dessa moral, mantendo pela gravidade da conduta, o valor da indenização. situação, in re ipsa, a indenização reparatória postulada. Ainda que Outrossim, restou incontroverso que durante o período do atestado não se possa negar a reprovável conduta patronal, também não se médico id. df703b3 - pág. 1, houve trabalho pela reclamante, bem vislumbra o potencial necessário a provocar mácula aos atributos como que ficou comprovado pela prova testemunhal que houve personalíssimos do obreiro a ponto de desafiar a reparação por comunicação das condições de saúde da reclamante ao seu danos existenciais, valendo ressaltar que as horas trabalhadas em superior, não resultando em seu afastamento, motivo pelo qual excesso já são remuneradas com um valor adicional, justamente mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de para indenizar o maior desgaste físico e diminuição do convívio indenização por dano moral em razão de não afastar a reclamante familiar. Recurso improvido. (TRT da 23.ª Região; Processo: de suas atividades, durante o período em que estava doente, em 0000422-85.2014.5.23.0141 RO; Data de Publicação: 18/04/2016; flagrante violação à dignidade humana, restando configurado o Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)" dano e o dever de indenizar. Outrossim, esta Corte firmou entendimento no mesmo sentido, ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 julgar o IUJ n. 0000082-45.2015.5.23.0000, que resultou na edição ISSO POSTO: da Súmula nº 23, in verbis: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO.A prestação de interposto pela reclamada e das contrarrazões respectivas. No horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou mérito, reconhecer, o julgamento "extra petita" quanto ao exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, deferimento de diferenças salarias, extirpando-as da condenação. por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência Ainda, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir a de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, indenização por dano moral por jornada exaustiva, bem como o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto." minorar a condenação da indenização por dano moral em razão de À vista do exposto, não logrando êxito, a reclamante, em trabalho no período de atestado médico para o valor de R$ demonstrar os prejuízos alegados na petição inicial, resta ausente 2.000,00(dois mil reais) e excluir o valor da indenização e multa por requisito essencial para a reparação civil, reformo a sentença para embargos protelatórios. Custas pela reclamada, no importe de R$ excluir a referida condenação. 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório Dou parcial provimento. arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. A reclamada pleiteia a exclusão da multa por oposição de embargos Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em de declaração procrastinatórios. virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Assiste razão à reclamada ao pretender a reforma da decisão de Couto presidiu a sessão. embargos de declaração que o condenou ao pagamento da multa Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. de 1% sobre o valor da condenação e indenização no valor de 5% (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) sobre o valor da condenação a reverter em favor do empregado, já João Carlos Ribeiro de Souza que não se vislumbra na oposição dos embargos intuito protelatório Desembargador do Trabalho apto a gerar a cominação das penalidades, tendo o recorrente tão Relator somente se valido dos meios legais existentes para o seu direito de DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT ação. Dou provimento para excluir o pagamento da multa 1% sobre o valor da condenação, bem como indenização de 5% em favor da reclamante. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões respectivas. No mérito, reconheço, o julgamento "extra petita" quanto ao deferimento de diferenças salarias, extirpando-as da condenação. Ainda, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir a indenização por dano moral por jornada exaustiva, bem como minorar a condenação da indenização por dano moral em razão de trabalho no período de Processo Nº RO-0000609-64.2015.5.23.0107 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE PLINIO JULIO MAGALHAES AZEVEDO ADVOGADO MARINA IGNOTTI FAIAD(OAB: 16735/MT) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245-A/MT) RECORRIDO TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) Intimado(s)/Citado(s): - OI S.A. - PLINIO JULIO MAGALHAES AZEVEDO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A atestado médico para o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e excluir o valor da indenização e multa por embargos protelatórios. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação, o PODER JUDICIÁRIO qual fixo em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000609-64.2015.5.23.0107 (RO) Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE: PLINIO JULIO MAGALHAES AZEVEDO 159 submetendo o Autor a atividades pesadas; que o acidente e a lesão encontram-se comprovados, mas mesmo assim a Ré não emitiu RECORRIDO: TELEMONT TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A, OI DE S.A. CAT e ainda o dispensou; que a perícia não foi realizada por médico ortopedista, ressaltando que médico não especialista não tem condições de avaliar um caso ortopédico; renova os argumentos RELATOR: OSMAIR COUTO suscitados na impugnação ao laudo pericial e requer a nulidade da EMENTA perícia, a fim de que seja realizada por médico especialista. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO Alternativamente, caso não seja acolhida a tese da nulidade da ESPECIALISTA NA ÁREA PERICIADA. PRETENSÃO DE perícia, e destacando que o juiz não está adstrito ao laudo, pugna NULIDADE. O fato de o expert não ser especialista na doença pela reforma da sentença com base nas demais provas produzidas ocupacional a ser investigada em nada desmerece a prova técnica, (supostamente não analisadas), que estariam a comprovar a lesão a qual é plenamente válida se o perito está devidamente qualificado sofrida e os danos dela provenientes (lesão sem cura). como médico do trabalho. Eventual incapacidade técnica ou Renova, por fim, os pedidos de reconhecimento da doença científica deve ser efetivamente comprovada e no caso nenhuma ocupacional, de estabilidade provisória e de indenização por danos prova foi produzida neste sentido. Antes, o expert demonstrou ter morais e materiais. conhecimento técnico suficiente ao deslinde do caso submetido à Concernente à incapacidade técnica do perito, trata-se de matéria sua avaliação, foi extremamente diligente ao fundamentar suas preclusa, pois quando da nomeação do perito, feita em audiência razões de forma simples e compreensível ao entendimento leigo, (id. e4dc97e, pág. 3), o Autor não manifestou qualquer sem olvidar das informações técnicas necessárias ao contrariedade à sua indicação. esclarecimento do caso. Ausente motivo plausível para justificar a PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - anulação pleiteada, nega-se provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO ANALISOU TODO O RELATÓRIO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO - O Regional pontuou A Exma. Juíza do Trabalho Angela Maria Lobato Garios, em que o autor não se manifestou contrariamente quando intimado atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, proferiu a da indicação do perito, limitando-se a apresentar seus sentença de id. fd3aafa, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou quesitos. Assim, não há falar em cerceamento do direito de improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a Ré de quaisquer defesa e em nulidade a ser declarada, porquanto a questão ônus oriundo desta demanda. revela-se preclusa.(TST - AIRR 1303-83.2010.5.03.0036 - Relª O Autor interpôs recurso ordinário (id. 241724e) pretendendo a Minª Dora Maria da Costa - DJe 15.06.2012 - p. 1508). revisão de toda a matéria. Nem mesmo na impugnação obreira (id. 9156048) ao laudo pericial, As Rés ofertaram contrarrazões (ids. d736c0f e 723cf17), ambas ou em qualquer outro momento, o Autor suscitou a incapacidade do pelo desprovimento do recurso obreiro. médico perito (por não ser ortopedista) para avaliar o caso. Em face do exposto no art. 46, II, do Regimento Interno deste Ademais, como extrai-se da qualificação técnica do perito (id. Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do 8da4991, pág. 1), trata-se de "médico, DOUTOR EM SAÚDE E Trabalho para emissão de parecer. AMBIENTE, Perito médico pelo Conselho Federal de Medicina e É o relatório. pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E ADMISSIBILIDADE PERÍCIAS MÉDICAS, PERITO MÉDICO FEDERAL, com Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à especialização em Medicina do Trabalho, com especialização em tempestividade, à representação processual e isento de preparo, PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, com conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais. especialização em DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO MÉRITO TRABALHO", profissional extremamente qualificado, portanto, à DA DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO investigação do real estado de saúde dos trabalhadores, estejam O Autor Recorrente não se conforma com o não reconhecimento da eles acometidos de doenças ocupacionais ou não. tese respaldada em doença ocupacional. Ainda que assim não fosse, o pedido de nulidade da perícia pelo Alega, em síntese, que devido ao excesso de trabalho sofreu lesão simples fato de não ter sido realizada por ortopedista não tem o no menisco esquerdo e desenvolveu artrose sem cura; que a Ré menor suporte jurídico, uma vez que não há nenhuma determinação não respeitou as recomendações do médico e continuou legal no sentido de que a prova técnica deva ser realizada por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 médico especialista. como médico do trabalho, caso dos autos. Nesse sentido colho precedentes desta Corte: Eventual incapacidade técnica ou científica deve ser efetivamente RECURSO DA RECLAMANTE LAUDO PERICIAL FEITO POR comprovada e no caso nenhuma prova foi produzida neste sentido. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA Antes, o expert demonstrou ter conhecimento técnico suficiente ao NÃO CARACTERIZADO. A execução de laudo pericial, conforme deslinde do caso submetido à sua avaliação, foi extremamente rotineiramente ocorre, por médico não especialista, não viola diligente ao fundamentar suas razões de forma simples e nenhuma disposição em sentido contrário, não havendo falar em compreensível ao entendimento leigo, sem olvidar das informações nulidade da decisão, porquanto confeccionado por perito habilitado técnicas necessárias ao esclarecimento do caso. e de confiança do juízo. Recurso não provido. (...) (TRT da 23.ª Dessarte, não há motivo plausível para justificar a anulação Região; Processo: 0001464-98.2014.5.23.0003 RO; Data de pleiteada pelo Recorrente. Publicação: 09/03/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Tampouco procede o pleito alternativo, de acolher a tese de doença Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE). ocupacional com base em outras provas, pois nem os exames DIVERGÊNCIA DA PERÍCIA COM PARECER TÉCNICO apresentados, nem os depoimentos testemunhais possuem o ELABORADO POR ESPECIALISTA NA ÁREA. Não prospera o condão de se sobrepor à avaliação pericial. recurso obreiro no que tange a possível nulidade da decisão De se notar, inclusive, que os exames de renossância magnética de primária que, em face do laudo técnico-pericial produzidos nos id. 1661f49 (págs. 2/3) não diferem da conclusão do laudo pericial, autos, ainda que por médica (clínica-geral) com pós-graduação pois ambos referem-se a processo degenerativo. inconclusa em medicina intensiva e medicina do trabalho(fl. 392), Quanto à readaptação do Autor após a cirurgia alegou a Ré em que concluiu que a doença que acomete o autor se trata de defesa: discopatia degenerativa da coluna lombar, com manifestação de "(...) o reclamante se afastou em razão de cirurgia no joelho e lombalgia, de natureza leve, que não gera incapacidade para o depois ao retornar laborou no setor de almoxarifado para evitar trabalho e nem possui nexo com as atividades profissionais dele maior esforço físico e logo depois passou para o setor de preventiva como o de repositor de carga. Recurso não provido (TRT 23ª R. - onde o serviço ainda era mais leve, sendo que somente após a RO 0000676-89.2011.5.23.0003 - 1ª T. - Rel. Des. Osmair Couto - recuperação total é que voltou às atividades normais da função que DJe 12.12.2013 - p. 24) (g.n.) desempenhava. A reclamada, na verdade, sempre respeitou a PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE DO PERITO NA ÁREA DA recomendação médica e as limitações do reclamante no tocante ao DOENÇA PERICIADA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL período de recuperação pós cirúrgico." (id. fde89fc, pág.21). VÁLIDO PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO - O perito, pela Analisando a ata instrutória observo que tal tese não foi infirmada, qualificação técnica que possui, é o profissional habilitado para ou seja, não houve nenhuma declaração testemunhal de que o esclarecer acerca das questões sobre as quais é leigo o julgador, Autor permaneceu, após a cirurgia, submetido às mesmas valendo lembrar que, em se tratando de um auxiliar do juízo, as condições de trabalho, em desrespeito à recomendação médica de suas declarações possuem fé pública. Ademais, não se exige, para mudança de função por noventa dias (id. 1661f49, pág. 1). Ademais, o encargo de perito, que o profissional seja especialista em em se tratando da testemunha inquirida (Sr. Juilson Rodrigues de determinada área. É o que se extrai do conteúdo da Resolução Moraes Filho) isso não seria mesmo possível, pois trabalhou por 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. É certo que o juiz não apenas seis meses no ano de 2012, sendo que a cirurgia do Autor está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com ocorreu apenas no ano de 2014. outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Mesmo não estando adstrito ao laudo pericial, mas não sendo este Entretanto, não há qualquer prova que seja capaz de infirmar as infirmado por qualquer outro meio de prova, impõe-se considerar a conclusões técnico-periciais.Uma vez convalidada a prova pericial conclusão da prova técnica nos seguintes termos: realizada nestes autos, consideram-se, dentro do livre "Baseado no exame médico pericial, nos exames complementares, convencimento motivado, as suas conclusões. Nega-se provimento. na atividade exercida pela Reclamante nas dependências da (TRT 23ª R. - RO 0000176-54.2012.5.23.0046 - 1ª T. - Rel. Des. Reclamada, e de acordo com a legislação vigente, constatou-se Osmair Couto - DJe 14.11.2013 - p. 52). que: Com efeito, o fato de o expert não ser especialista na doença 1- Quanto à existência da doença alegada: o periciando lesionou ocupacional a ser investigada em nada desmerece a prova técnica, o joelho esquerdo na prática reiterada de futebol. Provocou uma a qual é plenamente válida se o perito está devidamente qualificado lesão no menisco lateral. Foi submetido a duas cirurgias e foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 161 alertado da existência de artrose no joelho e que esta não teria mais desde a contratação até 01/07/2012, quando passou a exercer a cura. Os primeiros exames de imagens realizados e anexados aos função de EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS D-1 e autos pelo periciando antes da primeira cirurgia já mostravam o permaneceu desempenhando essa segunda função até o processo degenerativo articular desligamento. a- Idade 33 anos O reclamante jamais foi desviado da atividade para a qual foi b- Escolaridade ensino médio. contratado originalmente e daquela para a qual foi promovido em 2- Quanto às doenças ou condições associadas: o periciando 01/07/2012. E mais, a atividade de cabista nada mais é do que a de mostra sinais de degenerescência em outros sítios anatômicos. emendador de cabos telefônicos. 3- Quanto à natureza da lesão: trata-se de artrose poliarticular, O reclamante enquanto emendador de cabos executava tarefas de com comprometimento mais significativo do joelho esquerdo, sendo emendas em cabos, sendo que o ônus da prova com relação à sequela pós traumática pela pratica esportiva. Artrose é processo execução de atividades diversas como, escavação, implantação de degenerativo. Os meniscos estavam doentes desde a primeira postes, limpeza em caixas subterrâneas, roçagem de mato, cabe intervenção cirúrgica e associados a gonartrose. exclusivamente ao reclamante." (id. fde89fc, pág.30). 4- Quanto a fundamentação legal: não se identifica nenhum Sobre a questão preceitua o art. 456 da CLT: dispositivo legal pertinente. "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas 5- Quanto ao nexo causal: não há nexo causal a ser estabelecido. anotações constates da Carteira de Trabalho e Previdência Social 6- Quanto ao nexo concausal: não há nexo concausal a ser ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos estabelecido em direito. 7- Quanto à incapacidade: no momento pericial não foi detectada Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a incapacidade laborativa. tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e 1- Não houve comprometimento para as atividades da vida diária qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." privada ou social Negada a prática das atividades estranhas alegadas na inicial, cabia 8- Quanto à capacidade residual para o trabalho: o periciando se ao Autor comprová-las, mas neste sentido não diligenciou de forma encontra prestando serviço para outra empresa em atividade eficaz. assemelhada aquela prestada para a reclamada. A única testemunha inquirida, Sr. Juilson Rodrigues de Moraes 9- Quanto ao dano estético: não há dano estético a ser Filho, trabalhou para a Empresa Ré apenas por seis meses no ano mensurado." (id. 8da4991, pág. 17). de 2012 e, além disso, declarou expressamente que "que nunca Tendo o juízo singular decidido a questão respaldado na prova trabalhou junto com o reclamante e nunca viajou com o reclamante" técnico pericial e não sendo esta infirmada por qualquer outro meio (id. e4dc97e, pág. 3), inferindo-se daí que não pode depor sobre a de prova constante dos autos, corroboro a sentença integralmente vida funcional do obreiro, tampouco sobre suas atividades laborais. quanto ao indeferimento dos pedidos relacionados a suposta E conquanto tenha declarado "que exercia a atividade de cabista; doença ocupacional. que o cabista trabalha com cabos de telefonia; que também faziam Nego provimento. buracos para colocar o poste; que às vezes se estourava um cabo DO ACÚMULO DE FUNÇÃO de fibra ótica também eram chamados para ajudar a equipe", ficou O Autor requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das claro que tais serviços não eram rotineiros, mas realizados diferenças salariais postuladas pelo suposto acúmulo da função de eventualmente, apenas quando havia necessidade. cabista com outras atividades. Com efeito, não ficou provada a existência de cláusula expressa de Sem razão, contudo. afazeres devidamente particularizada. Na peça de ingresso, relatou o reclamante que "acumulava a função Assim, bem agiu o juízo de origem ao concluir que o Autor realizou, de Cabista e também realizava atividades como cavar buracos, dentro de sua jornada laboral, tarefas correlatas à atividade para a implantava postes, roçava matos, fazia limpeza em caixas qual foi contratado, mostrando-se correta a aplicação do parágrafo subterrâneas (linhas/cabos telefônicos), desde o inicio do seu labor único do artigo 456 da CLT. até a sua dispensa" (id. b753178, pág. 25). Nesse sentido: Em sede defensiva a Ré negou a tese de acúmulo de função, assim ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O alegando: acúmulo de funções não enseja majoração salarial quando "O reclamante na verdade, exerceu a função de auxiliar de redes demonstrado que as atribuições acumuladas pelo empregado foram Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho e seu os horários de saída anotados" (id. e4dc97e, pág. 1). exercício não exigiu esforço ou capacidade fora dos limites do Após essa confissão, insistir na tese de que não tinha acesso à contratualmente ajustado. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000960 folha de ponto, de que os horários registrados são duvidosos ou não -89.2014.5.23.0101 RO; Data de Publicação: 12/05/2015; Órgão estão corretos e de que os cartões são inválidos por falta de Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO) assinatura, por certo, beira à má-fé do Recorrente, pois DESVIO DE FUNÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE manifestamente contrários à confissão real colhida em audiência. LAVANDERIA X MOTORISTA. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS Noutra vertente, embora a testemunha tenha dito que o registro do SALARIAIS. INDEVIDAS. A situação fática verificada não ponto por meio de orelhão às vezes dava certo às vezes não, mas evidenciou que o autor, a partir de determinado momento, passou a como já elucidado acima, não se pode olvidar que tal testemunha exercer a função de motorista, tal como alegado e pleiteado na trabalhou para a Empresa Ré por apenas seis meses no ano de inicial, mas que, ainda exercendo a função de auxiliar de lavanderia, 2012 e jamais trabalhou ou viajou com o Autor (id. e4dc97e, págs. mesmo sem possuir habilitação para dirigir, se deslocava 2/3), não se revelando prova robusta para confirmar a pretensão conduzindo veículo motorizado por uma distância de recursal, ainda mais porque o próprio Autor declarou a veracidade e aproximadamente 60 metros, por cerca de 4 vezes ao dia, para validade dos cartões de ponto, valendo aqui ressaltar que nenhuma levar e trazer roupas para a lavanderia. Portanto não resta prova se sobrepõe à confissão real. caracterizado o desvio de função. A situação amolda-se, isto sim, Portanto, nenhuma reforma merece a sentença quanto ao ao acúmulo de função. Contudo não há previsão legal para o indeferimento dos pleitos relacionados à jornada laboral. pagamento de salário diferenciado e o desempenho de tarefa Nego provimento. diversa, no contexto de um feixe de tarefas que compõe a íntegra DAS DIÁRIAS, DESCONTOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente Neste tópico o Autor destaca que a 1ª Ré reconheceu que destacada no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para gerar eventualmente realizava viagens para cidades próximas, fazendo o direito à diferença salarial. Recurso patronal provido, no particular. jus, assim, conforme previsão em ACT, ao pagamento das diárias e (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000262-71.2014.5.23.0008 RO; demais despesas; que os descontos realizados a título de faltas são Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; indevidos e que a culpa pelas faltas é da própria empresa, tendo em Relator: OSMAIR COUTO). vista que quando retornava dos afastamentos a liberação da médica Sob esse prisma, portanto, não há falar em acúmulo de funções, do trabalho (da empresa) era demorada, não podendo retornar sem mas sim em desempenho de tarefas compatíveis com a condição o consentimento da médica; invoca a Súmula 451 do TST e alega pessoal do empregado, na forma do artigo 456, parágrafo único, da que a Ré não comprovou o pagamento da PLR no ano de 2014. CLT, não tendo sido demonstrada, ainda, qualquer vedação legal, Mais uma vez carece-lhe razão. contratual ou em norma coletiva para assim proceder. Ora, tendo a Ré admitido a realização eventual de viagens para Nego provimento. cidades próximas e dentro da jornada laboral (o que não enseja o DAS HORAS EXTRAS pagamento de diárias), incumbia ao Autor comprovar que fez Outro ponto do inconformismo obreiro reside no indeferimento das viagens mais longas e com necessidade de pernoite, bem assim as horas extras. Alega que não tinha acesso à folha de ponto, não despesas com hospedagem, alimentação, postos de combustível e podendo afirmar se os horários registrados estavam corretos; que outros, mas assim não procedeu, pois nenhum documento juntou os cartões só lhe eram apresentados para assinatura e mesmo com este objetivo, tampouco a prova testemunhal o auxiliou ("que assim muitos cartões de ponto não estão assinados. Sustenta que a nunca trabalhou junto com o reclamante e nunca viajou com o testemunha provou que prestava serviços no interior e raramente reclamante" v. id. e4dc97e, pág. 3). em Cuiabá e que o registro do ponto por meio de "orelhão" muitas Ademais, o Autor não cuidou de juntar aos autos o ACT que, vezes não dava certo, concluindo que os controles de ponto são segundo ele, prevê o pagamento de diárias, não sendo possível duvidosos. saber as condições em que foi feita a suposta pactuação. Absolutamente! A decisão que indeferiu a devolução dos descontos a título de faltas O próprio Autor confessou perante o juiz "Que era o próprio também deve ser mantida, pois, de fato, o Autor não se depoente quem registrava os cartões de ponto; que os horários desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar que os descontos expressos nos cartões correspondem à jornada (...) que foram indevidos. Aliás, como bem consignou o magistrado, "caberia demonstrado os cartões de fls 187 e seguintes, o depoente confirma ao Autor apontar os dias indevidamente descontados, confrontando Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 os controles com os respectivos descontos nos holerites, mas deste 163 - FLAVIANA DA SILVA ônus novamente não se desincumbiu, a contento. Ademais, sequer o Reclamante especificou os dias que equivocadamente foram descontados como faltas injustificadas" (id. fd3aafa, pág. 9). PODER JUDICIÁRIO De forma semelhante mantém-se a sentença quanto ao JUSTIÇA DO TRABALHO indeferimento da verba PLR - Participação nos Lucros e Resultados, pois o Autor não juntou aos autos a norma coletiva que a prevê, tampouco a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, sendo impossível, destarte, o reconhecimento do direito. Nego provimento. 0000610-15.2016.5.23.0107 RECORRENTE: D. M. DE FARIA - ME RECORRIDO: FLAVIANA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma RELATOR: OSMAIR COUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Prevendo a reforma da sentença o Autor pugna pela condenação da empresa ao pagamento dos honorários assistenciais, nos termos das Súmulas 219 e 319 do TST. Todavia, mantida a sentença, com decreto de improcedência sobre todos os pedidos, não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de verba honorária. Nego provimento. Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador _____________________, com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) OSMAIR COUTO (Relator) e _____________________________, e do(a) Procurador(a) do Trabalho Dr. _______________________, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Conclusão do recurso recurso ordinário, nos termos da fundamentação supra. Os Em face do exposto, conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Acórdão fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT. O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito. ISSO POSTO: Obs: __________________ A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2016. Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso obreiro e das contrarrazões patronais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e OSMAIR COUTO Desembargador do Trabalho LMB Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) OSMAIR COUTO CERTIFICO que na 28ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO (RELATOR), com a presença dos Exmos. Desembargador JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Juiz Convocado NICANOR Desembargador do Trabalho Acórdão DEJT FÁVERO FILHO e do Procurador do Trabalho Dr. THIAGO GURJÃO ALVES RIBEIRO, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Processo Nº ROPS-0000610-15.2016.5.23.0107 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE D. M. DE FARIA - ME ADVOGADO JOSE MORENO SANCHES JUNIOR(OAB: 4759/MT) RECORRIDO FLAVIANA DA SILVA ADVOGADO FERNANDO CERANTOLA(OAB: 12738-O/MT) Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por Intimado(s)/Citado(s): "A Ré pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que a - D. M. DE FARIA - ME Autora não tem direito à estabilidade provisória, por ter agido com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré, bem como das contrarrazões da Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 abuso de direito, ao aguardar o decurso da gestação e do período da estabilidade para propor a ação, o que teria O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular impedido o oferecimento do emprego de volta por parte da prosseguimento do feito. empregadora. Por outro lado, sustenta que a partir do momento em que a reclamante aceitou a rescisão, recebeu os valores Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. correspondentes, sacou o FGTS, acrescido da multa compensatória de 40%, e recebeu por vários meses o seguro-desemprego, a Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e mesma renunciou à estabilidade. Não assiste razão à recorrente. Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula 244, itens I e II do TST. Diante disso, a demora, ainda que OSMAIR COUTO injustificada, para o ajuizamento da ação trabalhista não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos DESEMBARGADOR RELATOR Acórdão DEJT correspondentes, de forma indenizatória, conforme item II da Súmula 244 supracitada e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, considerando as premissas fáticas constantes na sentença, foi constatado o estado gravídico da empregada à época da rescisão contratual e foi observado o prazo prescricional para ajuizamento da relação trabalhista (2 anos), razão pela qual se tem por implementados os requisitos legais exigidos para o direito à indenização substitutiva, uma vez exaurido o Processo Nº RO-0000612-90.2015.5.23.0051 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE EDINALDO CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO TASSIA DE AZEVEDO BORGES(OAB: 12296/MT) ADVOGADO Wanessa Correia Franchini Vieira(OAB: 10907-A/MT) RECORRIDO CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA ADVOGADO LIDIANE FORCELINI(OAB: 10057O/MT) período de estabilidade. Assim, não há como admitir a tese da recorrente de houve abuso do direito pela reclamante por ter aguardado o decurso do prazo da estabilidade para propor a ação. Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA - EDINALDO CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Por outro lado, cumpre esclarecer que as normas que versam acerca do direito da empregada à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora, bem como proteger o nascituro. Assim, não poderia a empregada sequer PODER JUDICIÁRIO dispor desse direito, o qual tem por escopo a proteção mediata do JUSTIÇA DO TRABALHO nascituro, consoante previsão da parte final do art. 2º do Código PROCESSO nº 0000612-90.2015.5.23.0051 (RO) Civil. Trata-se, portanto, de um direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal, nos termos do art. 10, RECORRENTE: EDINALDO CONCEICAO PEREIRA DA SILVA II, "b", do ADCT. Com base nisso, não há como admitir a tese sucessiva da recorrente de que a reclamante teria renunciado à RECORRIDO: CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA estabilidade em razão do recebimento das verbas rescisórias e seguro desemprego, até porque a iniciativa no rompimento do vínculo partiu da empregadora e a obreira não tinha ciência do seu estado gravídico na ocasião da rescisão contratual. Com efeito, deve ser mantida a sentença que reputou nula a dispensa imotivada perpetrada pela Ré e a condenou ao pagamento das verbas daí decorrentes. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Os fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA RECURSO DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE REVELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O laudo pericial médico é conclusivo quanto ao fato do autor não estar acometido de lesão ou patologia relacionada ao exercício de suas funções na empresa ré. A enfermidade verificada é congênita e a dor decorre de uma reação 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 165 inflamatória generalizada secundária ao foco urogenital, decorrente não tem o condão de fazer prova da existência de uma função de uma infecção bacteriana. O laudo pericial também é conclusivo específica para este fim, por tratar-se de norma de segurança de quanto ao fato de estar o autor apto ao trabalho, sem qualquer trabalho. perda de capacidade laboral. Por todo esse contexto não se pode A 1ª testemunha do autor Arnaldo José de Oliveira declarou que: admitir a existência de nexo causal ou concausal entre as funções "(...) o autor trabalhava como auxiliar de betoneira (...) que o desempenhadas pelo autor para a ré e o infortúnio do qual está o autor trabalhava na betoneira; que o autor fazia outras funções, obreiro acometido. Recurso ao qual se nega provimento. mas voltava para operar a betoneira (...)"- ID b2f08e1 - Pág. RELATÓRIO 02/03. A MM. Juíza do Trabalho Substituta Bruna Gusso Baggio, A 2ª testemunha do autor Miguel de Araújo declarou que o autor prestando sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho Tangará da trabalhava como operador de betoneira - ID b2f08e1 - Pág. 3. Serra/MT, pela sentença ID 573c82a, cujo relatório adoto, acolheu A 1ª testemunha da ré Olides Luiz Reolon declarou: "(...) que o parcialmente os pedidos formulados na inicial. autor era ajudante no início e depois foi classificado como O autor interpôs recurso ordinário ID da72a8b, pugnando pela meio oficial; que como meio oficial, o autor assentava tijolos, reforma do decisum a quo. trabalhava na betoneira; que havia de 3 a 4 betoneiras; que às Contrarrazões ID 3345fca. vezes têm 2, 3 ou 4 pessoas na betoneira; que o autor não Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, trabalhou sozinho na betoneira, uma vez que é difícil trabalhar por força do art. 46 do Regimento interno deste Tribunal. sozinho (...)"- ID b2f08e1 - Pág. 4. É o relatório. Observa-se tanto a testemunha Arnaldo José de Oliveira como ADMISSIBILIDADE Olides Luiz Reolon declararam que o obreiro embora operasse Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, betoneira também desempenhava outras atribuições, o que faz conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. concluir que o labor em betoneira está inserido na função de MÉRITO servente de obras e meio oficial. A declaração isolada da 2ª DESVIO DE FUNÇÃO testemunha do autor Miguel de Araújo não tem o condão de mudar esta conclusão. O autor se insurge contra a r. sentença de primeiro grau que lhe Portanto, considerado que o autor deixou de fazer prova da indeferiu o pagamento de diferença salariais decorrente do desvio existência da função de operador de betoneira, tampouco de função, ao argumento de que contratado para desempenhar a demonstrar que houvesse pagamento de salário diferenciado, não função de servente e meio oficial também exerceu a função de procede a insurgência recursal. operador de betoneira em desvio de função. Desta forma, há que se manter a r. sentença de primeiro grau pelos Analiso. seus jurídicos e legais fundamentos. O autor em sua inicial alegou desvio de função/acúmulo, pois: "Em Nego provimento. que pese o reclamante ter em sua CTPS a anotação de servente DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de obras e meio oficial, salienta-se que após 3 (três) meses de O juízo de primeiro grau, fundado no laudo pericial concluiu que o trabalho o autor laborava operando a betoneira, contudo, sem autor não trabalhava em condições insalubres quer pela exposição receber salário equivalente (...)"- ID e8410d3 - Pág. 14, por a poeira de cimento quer pelo agente físico calor. consequência pleiteou o pagamento de diferenças salariais. No apelo, alega o autor que o juízo não está adstrito ao laudo A ré em defesa aduziu a atividade de operar betoneira é inerente a pericial, podendo formar seu convencimento por outros meios de função de servente de pedreiro e meio oficial - ID d757ce8. prova existente nos autos e, neste sentido, aduz que prova De partida, tem-se por incontroverso que o autor no desempenho de testemunhal demonstrou sua exposição a agente químico (poeira de seu labor operava betoneira, resta saber se esta atividade se cimento) semelhante ao de fabricação do cimento, aliado a distinguia da função para a qual foi contratado pele ré. prestação de labor com temperatura superior a 30ºC como é A Convenção Coletivo de Trabalho 2015/2016, juntada aos autos ID costumeiro em nossa região. 4988713 - Pág. 2, não traz listada a existência de função de Compulsando os autos, verifico que o laudo foi conclusivo no operador de betoneira. sentido de que: Ordem de Serviço que dispõe sobre os cuidados que deveriam ser "(...) o Autor NÃO estava exposto a agentes químicos - Cimento adotados pelos trabalhadores que operam betoneira - ID 52998a5, e seus derivados que caracterizem o pagamento do adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 de insalubridade, durante todo o seu contrato de trabalho, pelo pelo reclamante, na função de pedreiro, não se classificam como fato de o produto químico utilizado não se enquadrar em insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, nenhum item previsto como agente Insalutífero, bem como a ainda que constatada a insalubridade mediante laudo pericial. Jurisprudência relacionada à matéria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 do Conforme item 5.1 deste Laudo Técnico Pericial e tendo em TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1684- vista as avaliações qualitativas realizadas, sugere-se ao 95.2011.5.04.0661, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Magistrado o NÃO enquadramento da Insalubridade nas Mello Filho, Data de Julgamento: 25/02/2014, 7ª Turma, Data de atividades do Autor, durante todo o seu contrato de trabalho, Publicação: 07/03/2014). pelo risco químico - Cimento e seus derivados, nos termos dos Portanto, uma vez que a atividade do autor não está classificada na Anexos n º 11 e 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho como do Trabalho e Emprego. insalubre, prevalece a conclusão a que chegou o juízo de primeiro Também com base na perícia realizada conclui este Perito que grau no sentido de indeferir a pretensão do autor com base na o Autor NÃO estava exposto a agentes físicos - temperatura exposição de poeira de cimento. (calor) que caracterizem o pagamento do adicional de Nem se diga que poderia remanesce o direito à percepção do insalubridade, durante TODO o contrato de trabalho, pelo fato adicional de insalubridade em razão da exposição do autor ao de as avaliações realizadas apresentarem resultados ABAIXO agente físico calor, porquanto sequer infirmou as medições dos Limites de Tolerância. constantes do laudo pericial (de 24,7º a 24,3º, ambas inferior ao Conforme item 5.2 deste Laudo Técnico Pericial e tendo em limite de tolerância: 25,0º), avaliado através do Índice de Bulbo vista as avaliações quantitativas realizadas, com temperaturas Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) pelo perito judicial no local de de 24,3 ºC IBUTG e 24,7 ºC IBUTG, estando, portanto, ABAIXO labor. do Limite de Tolerância que é de até 25,0ºC, sugere-se ao Correta a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de Magistrado o NÃO enquadramento da Insalubridade de Grau insalubridade. Médio (20%) nas atividades do Autor, pelo risco físico - Calor, Nego provimento. nos termos do Anexo nº 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do DOENÇA OCUPACIONAL Ministério do Trabalho e Emprego." - ID a5c7165 - Pág. 37. O juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de doença Nesse contexto, apesar do autor afirmar que o seu labor produzia vinculada ou decorrente do trabalho, indeferindo as pretensões poeira de cimento semelhante ao de uma fábrica, é certo que em indenizatórias e estabilidade provisória. obras de construção civil o preparo de argamassa em nada se O autor insurge-se contra esta decisão basicamente reiterando os assemelha ao de uma indústria para a qual a norma argumentos deduzidos na inicial. regulamentadora é voltada, para os processos de fabricação e Pois bem, "per relationem", aderimos e adotamos como nossas as transporte destes produtos nas fases de grande exposição a ponderações exaradas em sentença pelo juízo singular sobre a poeiras. questão: Nessa senda, é certo que as atividades do autor não se encontram "O Reclamante informou que foi admitido para exercer a função inseridas no processo de fabricação do cimento. de servente de obras, mas na prática, após 3 (três) meses do Não é demais lembrar que a jurisprudência atual do TST não contrato, passou a operar a betoneira. Afirmou que nessa reconhece como atividade insalubre, em razão da exposição à função empreendia esforço físico excessivo, carregando e poeira de cimento, os trabalhos de pedreiro e servente, confira-se: manipulando sacos de cimento de 50Kg e de cal de 20Kg, além RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - de manusear sacos de brita. Que a função consistia em PEDREIRO - CIMENTO. O anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 carregar sacos de cimento e deposita-los na betoneira, bem não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade como colocar brita dentro da betoneira. desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de Alegou que laborava sozinho na betoneira e servia diariamente "álcalis cáusticos", que são utilizados no fabrico do cimento, assim cerca de 30/40 pedreiros. como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira, Relatou que no dia 15/07/2013, ao colocar o saco de cimento circunstâncias que não se enquadram na hipótese dos autos, em dentro da betoneira, sentiu uma dor muito forte e calafrios na que o reclamante era pedreiro. Nesse passo, indevido o adicional coluna lombar e cervical, e que em razão disso recebeu de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas atestado médico de 01 dia, em seguida outros dois atestados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 de 10 e 7 dias e, por fim, atestado de 60 (sessenta) dias (CID Já a doença do trabalho é a moléstia adquirida ou M54.4 e M54.5) e laudo médico para afastamento do trabalho, desencadeada em função de condições especiais em que o por motivo de acidente do trabalho. trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, Foi emitido o CAT e laudo médico, tendo o Autor recebido o constante da relação mencionada anteriormente. benefício previdenciário nº 602.976.783-0, espécie 91, com Ainda há que falar do acidente-tipo ou típico, que é o evento cessação em 22/10/2013. Embora tenha requerido a instantâneo que atinge o obreiro de súbito, causando-lhe prorrogação do benefício, teve o pedido indeferido. gravame consubstanciado numa incapacidade total ou parcial Informou, ainda, que, em 18/12/2013, foi concedido novo (transitória ou definitiva) para o trabalho com dano lesivo a sua atestado de 60 (sessenta) dias e novo laudo médico para saúde física ou mental. afastamento do trabalho. Contudo, apenas foi afastado do No caso em tela o Autor buscou comprovar que adquiriu trabalho no dia 07/01/2014, e sem a reabertura da CAT anterior, doença ocupacional em razão das condições e do esforço tendo a Reclamada feito requerimento de auxílio-doença. físico excessivo a que era submetido. Afirmou que em 26/03/2014 retornou ao trabalho, passando a Conforme provas testemunhais, o Autor se queixava de dores, trabalhar como serviços gerais, nas tarefas de cavoucar tendo o Sr. Miguel de Araújo afirmado que viu o Autor caído buraco, trabalhar na picareta, puxar areia em carriola para tapar após ter colocado cimento na betoneira. Ademais, há nos autos buraco, etc. E que em 12/05/2015 foi demitido sem justa causa. CAT emitida pela Reclamada e comunicado do INSS de Alegou ausência de EPI's, de treinamento adequado, de concessão de benefício previdenciária. fiscalização na execução das atividades, de ginástica laboral e Diante disso, para verificação do nexo causal e capacidade de pausas ergonômicas. Afirmou, por conseguinte, que a laborativa, foi produzido laudo pericial Id b8f92bd, no qual o Reclamada furtou-se da obrigação de zelar pelo ambiente de Expert, em notável trabalho, concluiu que: trabalho. "1- Quanto à existência da doença alegada: o periciando em Pleiteou, portanto, danos morais, materiais e estéticos sua peça vestibular não enumera nenhuma doença. Apresenta decorrentes do acidente do trabalho noticiado. um sintoma como queixa: alega dor lombar. Dor lombar não é Em defesa, a Ré alegou o Reclamante não comunicou qualquer doença é sintoma. Não foi indicada a causa da dor. acidente, mas apenas procurou a Técnica do Trabalho a- Idade 36 anos alegando que quando iniciou suas atividades habituais junto à b- Escolaridade ensino médio. empresa, começou sentir muitas dores na coluna. Afirmou que Quanto às doenças ou condições associadas: periciando resolveu emitir a CAT, para que o reclamante desse entrada no apresenta um quadro inflamatório típico, o compatível com auxilio doença, pois em momento algum o reclamante artrite reacional, com foco inflamatório/infeccioso urogenital, acidentou-se na empresa. com comprometimento axial e periférico. Não há sinais de Arguiu que não agiu com culpa, tão pouco colaborou para comprometimento radicular. O exame de imagem apresentado doença do reclamante, pois adota todos os procedimentos mostra defeito congênito na vértebra L5, espina bífida necessários para segurança e bem estar do trabalhador. E congênita. asseverou que os problemas de saúde do Reclamante não têm Quanto à natureza da lesão: trata-se reação autoimune nenhuma relação ou nexo causal com qualquer suposto inflamatória generalizada secundária ao foco urogenital. A acidente sofrido na Reclamada. expressão artrite reativa refere-se a uma artrite que se Analiso. desenvolve durante ou logo após uma infecção bacteriana, Inicialmente, há que se ressaltar que as doenças profissionais geralmente geniturinária ou gastrointestinal, desencadeada por e do trabalho são subdivisões do termo genérico doenças patógenos que não se consegue isolar nas articulações ocupacionais, sendo aquelas equiparadas ao acidente do acometidas. É, pois, uma artrite asséptica que ocorre trabalho propriamente dito, para fins de concessão de subsequentemente a uma infecção extra-articular. O antígeno benefícios previdenciários. Assim, nos termos da lei, considera bacteriano desencadeia a reação imunológica responsável pela -se doença profissional a produzida ou desencadeada pelo artrite, que se perpetua mesmo após a cura da infecção. exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e Quanto a fundamentação legal: não se identifica nenhum constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do dispositivo legal pertinente. Trabalho e Previdência Social. Quanto ao nexo causal: não há nexo causal a ser estabelecido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 168 Quanto ao nexo concausal: não há nexo concausal a ser da doença, que pode ou não possuir relação com o trabalho. estabelecido. Assim, a existência da CAT não invalida o laudo, nem o torna Quanto à incapacidade: no momento pericial não se detecta contraditório, pois eles não estão vinculados. incapacidade laborativa. No tocante à alegação de que na petição inicial foi descrita a 1- Não houve comprometimento para as atividades da vida doença do Autor, entendo que a despeito de o Perito ter diária privada ou social afirmado que "o periciando em sua peça vestibular não 8- Quanto a capacidade residual para o trabalho: o periciando enumera nenhuma doença", tal afirmação não comprometeu o alega não estar trabalhando. Contudo a calosidade das mãos, exame realizado, pois todos os sintomas alegados pelo Autor as microlesões das mãos, as unhas sujas, o tônus muscular foram investigados pelo Perito médico, tendo o laudo sido indicam a ocorrência de trabalho braçal e habitual Quanto ao conclusivo nesse ponto. dano estético: não há dano estético a ser mensurado." Sendo assim, ainda que não esteja, este juízo, vinculado às O laudo pericial é claro ao concluir pela inexistência de nexo conclusões do laudo pericial, esta prova, produzida neste causal ou concausal entre o sintoma alegado (dor lombar) e a processo, se mostrou robusta, bastante convincente e bem atividade exercida pelo Obreiro, além de ter sido conclusivo elaborada, não deixando quaisquer dúvidas de que a atividade quanto à capacidade laborativa do Autor. Explicou o Perito que exercida pelo Reclamante não o incapacitou para o trabalho e o Autor apresenta defeito congênito na vértebra L5 e que a não possui nexo com a alegada dor na coluna lombar. alegada dor decorre de uma reação autoimune inflamatória Portanto, não há amparo fático a fundamentar a generalizada secundária ao foco urogenital, desenvolvida por responsabilidade da Reclamada. uma infecção bacteriana. Desta feita, indefiro os pedidos decorrentes da causa de pedir - Diante das explicações apresentadas pelo Expert, entendo que doença ocupacional -, uma vez que não restou caracterizada a as dores na coluna alegadas pelo Autor não guardam relação doença ocupacional, ou seja, o nexo entre a doença do Autor e com o trabalho. o labor. Consigne-se que o laudo pericial apresentado a este juízo é de Por conseguinte, indefiro o pedido de indenização por dano notória precisão e qualidade técnica. Referido laudo foi moral, dano estético e dano material, neste compreendido o minucioso nos exames físicos realizados e nas explicações dano emergente, o lucro cessante/pensionamento mensal e o sobre a patologia investigada, além de examinar o ambiente tratamento médico, pois, inexistindo o nexo de causalidade laboral do trabalhador e verificar a possibilidade deste ter entre o labor e o dano (doença), não é possível imputar ao adquirido a doença/sintoma em razão das condições de empregador a responsabilidade por eventuais prejuízos trabalho a que era submetido. sofridos pelo Autor. Em que pesem as impugnações ao laudo apresentadas pelo Prejudicado o pedido de constituição de capital, pelo que o Autor, este não fez prova para desconstituir o laudo, ônus que indefiro. lhe incumbia. Senão vejamos: Indefiro também o pedido de estabilidade provisória. Ressalte- O Autor impugnou o laudo médico sob o argumento de que é se, nesse ponto, que somente quando do primeiro afastamento contrário a prova documental e oral produzida no feito, vez que do Autor, foi-lhe concedido o benefício previdenciário (auxílio restou incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo Autor doença acidentário B 91), o qual cessou em 22/10/2013. no dia 15/07/2013, ante a emissão de CAT. Alegou, também, que Portanto, decorrido o período de estabilidade previsto no art. a inicial indicou de forma expressa a lesão na coluna do Autor 118 da Lei 8.213/1991."- ID 573c82a - Pág. 06/09. (CID M.54.4), devendo o perito analisar os fatos de acordo com De par com tais ponderações, impõe-se a manutenção da sentença, o exposto. motivo pelo qual nego provimento ao recurso, no particular. Todavia, a razão não assiste ao Autor, haja vista que a emissão VALOR DA INDENIZAÇÃO PELAS CONDIÇÕES de CAT não significa a ocorrência de nexo causal ou DEGRADANTES. BANHEIROS E/OU SANITÁRIOS ADEQUADOS concausal. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) serve para O juízo de primeiro grau fixou em R$1.500,00 (um mil e quinhentos comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS, não reais) o valor da indenização, o autor pugna pela sua majoração tendo caráter conclusivo e ou vinculante, de modo que sua para R$10.000,00 (dez mil reais). emissão não interfere na aferição da natureza do acidente ou No caso dos autos tem-se que a inobservância das normas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 169 proteção à saúde do trabalhador (disponibilização de banheiros em A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do quantidade e em condições de higiene adequados) afronta ao Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e trabalho, configura por dano moral. das contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso O arbitramento da indenização por danos morais é parte intrínseca ordinário do Autor para majorar o valor da indenização por dano da essência da quantificação do dano moral, devendo ser moral de R$1.500,00 para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos observados a posição social do ofendido, a situação econômica do do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado ofensor, a culpa do ofensor/ofendido na ocorrência do evento, Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Diante do iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, o efeito parcial provimento do recurso do Autor, fixa-se à condenação o pedagógico, dentre outros fatos, a fim de que este não fique novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente inteiramente ao alvedrio do julgador. A definição do valor guarda arbitrado, cujas custas processuais importam em R$60,00 (sessenta estreita relação com o bom senso do magistrado, devendo este reais). buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e espírito do ofendido e da sociedade, não deixando de observar o Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. O nosso Regional tem fixado o valor de R$3.000,00 o valor da Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. indenização para cada uma das condições degradantes, tais como (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) ausência: de sanitário, refeitório, água potável e transporte OSMAIR COUTO adequado e seguro (RO 0000566-89.2014.5.23.0131 RO; Data de Desembargador do Trabalho Publicação: 02/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: Acórdão DEJT ROBERTO BENATAR, AIRR 0000432-70.2014.5.23.0096; Data de Publicação: 02/09/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO). Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, comprovação condições degradantes (sanitário), os critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por dano moral pelo nosso Regional, entendo por bem majorar o valor da indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00 (três mil reais). Processo Nº RO-0000617-68.2015.5.23.0001 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO IZADORA ALBUQUERQUE SILVA(OAB: 16684-B/MT) RECORRIDO FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 11065-A/MT) RECORRIDO SANDRA ALVES DA GUIA PAES ADVOGADO CARLA CORBELINO BIANCARDINI(OAB: 12710-O/MT) CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recurso parcialmente provido. Diante do parcial provimento do recurso do autor, fixa-se à condenação o novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Intimado(s)/Citado(s): - FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - SANDRA ALVES DA GUIA PAES provisoriamente arbitrado, cujas custas processuais importam em R$60,00 (sessenta reais). Conclusão do recurso Face o exposto, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões PODER JUDICIÁRIO e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor JUSTIÇA DO TRABALHO para majorar o valor da indenização por dano moral de R$1.500,00 PROCESSO nº 0000617-68.2015.5.23.0001 (RO) para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra. Diante do parcial provimento do recurso, fixa-se à condenação o novo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDOS: SANDRA ALVES DA GUIA PAES E FORTESUL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA arbitrado, cujas custas processuais importam em R$60,00 (sessenta reais). Acórdão ISSO POSTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 INOCORRÊNCIA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Ação Declaratória de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal O Juízo de origem condenou o 2º Réu (Estado de Mato Grosso), de contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 71 forma subsidiária, a pagar as parcelas da condenação, inclusive da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder Público ser multas (Súmula 331, item VI, do TST), sob o fundamento de que o responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos ente público, tomador de serviços, beneficiou-se da mão de obra da trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada Autora. contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às Insurge-se o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) contra a decisão que hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas não poderá haver generalização dos casos, devendo ser na sentença. Alega que não foi observada a decisão proferida, em investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa sede de controle abstrato de constitucionalidade, pelo STF, na Ação principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, que declarou Considerando que o Entre Público procedeu à efetiva fiscalização constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o qual preconiza do contrato pactuado com a 1ª Ré, reforma-se a sentença para que a inadimplência das obrigações trabalhistas não transfere a afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que responsabilidade aos entes da Administração Pública. não caracterizada a culpa "in vigilando". Argui o Recorrente que a responsabilidade da administração Recurso ao qual se dá provimento. pública, em caso de terceirização, somente pode ocorrer, RELATÓRIO excepcionalmente, se restar demonstrada a falha ou ausência de Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas e o ônus partes as acima indicadas. da prova de tal fato é da Autora (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Substituta Bianca art. 373 do CPC/2015), consoante a atual jurisprudência do TST. Cabral Doricci, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sobreleva que somente efetuava o pagamento à empresa Cuiabá,proferiu a sentença de Id 0b3343f (fls. 561), cujo relatório terceirizada mediante a apresentação de certidões negativas de adoto, por meio da qual declarou inepto o pedido de vale-transporte FGTS e INSS, dentre outras, de acordo com o previsto no art. 29 da e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no particular Lei n.º 8.666/93. Com essas razões, argumenta que a sentença (art. 267, inciso I c/c art. 295, parágrafo único, inciso I, ambos do contrariou a Súmula 331, item V, do TST e o entendimento exarado CPC). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16. Alega que a inicial, concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita e fixou o indenização por danos morais é obrigação personalíssima e não valor provisório da condenação em R$ 15.000,00 deveria responder subsidiariamente. O 2º Réu (Estado de Mato Grosso) interpôs Recurso Ordinário sob Acrescenta o Recorrente que, originalmente, a orientação da o Id 213ef26 (fls. 579). referida súmula previa a responsabilização dos tomadores de Contrarrazões ofertadas pela Autora, Id 4659452 (fls. 595). serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se às pelo não pagas pelos empregadores, independentemente de prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação por ocasião comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, o Supremo do julgamento. Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, É, em síntese, o relatório. da Lei nº 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos FUNDAMENTAÇÃO trabalhistas das empresas terceirizadas. Sobreleva que fiscalizou ADMISSIBILIDADE corretamente o contrato que mantinha com a 1ª Ré e quando não Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço apresentou as certidões exigidas, mesmo tendo sido notificada para de ambos os Recursos Ordinários, bem como das respectivas tanto, reteve o repasse de dinheiro e ajuizou ação de consignação contrarrazões. em pagamento (processo n.000872-08.2015.5.23.0007, em trâmite na 9ª VT de Cuiabá) para promover o pagamento diretamente aos Preliminar de admissibilidade empregados e, por fim, rescindiu o contrato com a 1ª Ré. Conclusão da admissibilidade Na oportunidade do julgamento (ADC nº 16), o STF ressalvou a MÉRITO possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os responsabilidade, inclusive pelas obrigações trabalhistas, não princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e observadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao Somente na hipótese da fiscalização ser levada a cabo nesses entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a termos é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente Lei nº 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de público no cumprimento da Lei das Licitações. fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de Assim, o ônus da prova pertence ao Recorrente, nos termos do serviços inidôneo (culpa in eligendo) e da ausência de fiscalização artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso II, do CPC (art. 373 do do cumprimento das obrigações (culpa in vigilando), consoante se CPC/2015), porquanto não há como exigir que a Recorrida observa da atual redação da Súmula 331 do TST, verbis: demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos Nesse sentido: serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. relação processual e conste também do título executivo judicial. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. (...). Sendo a caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na integrante da Administração Pública, compete a ele provar que fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais prestadora de serviço como empregadora. A aludida documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente atribuído ao ente integrante da Administração Pública a contratada. comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. (TST, ARR todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período 8165120135090001, rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, p. em da prestação laboral". 24/04/2015). Observa-se que, a despeito de a mera inadimplência do contratado RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILDADE SUBSIDIÁRIA. não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. Não demonstrada a reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, encargo que fiscalizar as obrigações do contratado implicará em compete à parte contratante, é legítima a imposição de responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a responsabilização subsidiária ao ente integrante da Administração relação processual. Pública, direta, indireta ou fundacional, nos exatos termos da Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei Súmula n.º 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e nº 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução provido. (TST, RR 14632520125050023, rel. Maria de Assis Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Calsing, 4ª Turma, p. em 10/04/2015). Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EBCT. CULPA IN contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da obstar que o prestador de serviço contratado vulnere os direitos responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, trabalhistas dos empregados. De onde se denota que a quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer tinha a receber. documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se Por fim, a Administração rescindiu unilateralmente o contrato, em reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a 05/05/2015, consoante Termo de Rescisão Unilateral (Id. 6354204 - imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual Pág. 13 e 14, fls. 117/118). Além disso, foi ajuizada pelo Estado de se nega provimento, em particular. (TRT23, RO 0000547- Mato Grosso a ação de consignação em pagamento nº 0000872- 50.2012.5.23.0003, rel. Beatriz Theodoro, 2ª Turma, p. em 08.2015.5.23.0007, na qual foi depositado em juízo, nesta 20/01/2014). Especializada, o valor de R$656.612,33 (seiscentos e cinquenta e O Recorrente, Estado de Mato Grosso, recorre e demonstra que seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos) devidos à efetivamente fiscalizava a execução do contrato de trabalho firmado contratada para quitação das verbas trabalhistas dos empregados com o prestador de serviço, aí incluído, por consectário, o respeito ali indicados, dentre os quais se inclui a Autora desta ação. aos direitos trabalhistas. Isso porque os documentos juntados aos Portanto, provada a fiscalização por parte do 2º Réu quanto ao autos revelam que o Contrato de Prestação de Serviço nº193/2014 adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa (fls.94), entabulado entre as Rés, teve início em 30/12/2014, com terceirizada (devedora principal), não se há falar em culpa "in vigência de 12 meses, podendo ser renovado por igual período vigilando", razão pela qual se reforma a sentença para afastar a (cláusula nona), Id 6354204 - pág. 3, fls. 107, a Autora ajuizou responsabilidade subsidiária do Ente Público. Nesse sentido julgou reclamação trabalhista em 21/05/2015, alegando que foi admitida a 2ª Turma de Julgamento em processo de minha relatoria RO- pela 1ª Ré em janeiro de 2015, requerendo rescisão indireta do 0000256-94.2015.5.23.0116. contrato de trabalho por não ter a sua empregadora cumprindo Dou provimento. obrigações contratuais, uma vez que deixou de efetuar o Item de recurso pagamento de seu salário, desde o dia 31/03/2015, não depositou o Conclusão do recurso vale-transporte e nem tíquete-alimentação, o que inviabilizou a Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário bem como das manutenção da relação empregatícia, porque precisava do salário contrarrazões e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a para sua manutenção. responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. Da documentação que instrui a defesa, extrai-se que o 2º Réu ACÓRDÃO adotou providências para o efetivo cumprimento das obrigações ISSO POSTO: pela prestadora de serviços. Vejamos: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do - Em 19/02/2015, expediu Ofício 018/2015/GESG (ID 3049903, Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta fls.133), no qual demonstra a notificação da empresa contratada em data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, razão da inadimplência dos salários dos empregados referentes ao bem como das contrarrazões e, no mérito, por maioria, dar-lhe mês de janeiro, ocasião em que foi concedido o prazo de 24 horas provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, nos termos para manifestação; do voto do Juiz Relator, seguido pelo Desembargador Osmair - Em 09/02/2015, enviou ofício nº 14/2015/GESG (Id 3049903, Couto, o qual juntará declaração de voto convergente. Vencida a fls.137), notificando a 1ª Ré acerca do não fornecimento do vale- Desembargadora Eliney Veloso que negava provimento ao apelo e transporte e concedeu o prazo de cinco dias úteis para juntará declaração de voto. manifestação; Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste - Em 19/03/2015, encaminhou e-mail(Id 3421472 - pág. 1, fls. 423), julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento no qual alerta a 1ª Ré de que o pagamento relativo à nota fiscal nº Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto 705 somente seria efetivado depois de encaminhados os Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. comprovantes do cumprimento das obrigações ali descritas, dentre Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. elas, certidão negativa de débitos trabalhistas e relação de vale- Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. transporte; e (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) - Em 29/04/2015, comunicou ao representante da 1ª Ré (Fortesul), por meio do Ofício nº 270/2015/GAB SAAS/SESP (Id ac07b24, fls. NICANOR FAVERO FILHO 131), que seria rescindido o contrato 193/2014 e solicitou que Juiz Convocado Relator tomasse providências no sentido de pagar as verbas salariais aos empregados, sob de não recebimento dos créditos que a contratada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 DECLARAÇÕES DE VOTO determinando o que for necessário à regularização das faltas ou Voto do(a) Des(a). OSMAIR COUTO defeitos observados. DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em VIGILANDO tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Comungando do posicionamento adotado pelo ilustre Relator, No julgamento do RR-38600-35.2007.5.17.0006, em 29/02/2012, o também vejo que ao recorrente - Estado de Mato Grosso - assiste Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, , razão em se ver absolvido da responsabilização subsidiária que lhe salientou os pontos que devem balizar os julgamentos de ações foi impingida em função do não-adimplemento da principal onde se requer a responsabilidade subsidiária do tomador de empregadora - Fortesul - perante sua empregada, ora recorrida. serviços, destacando que são extraídos da Instrução Normativa O conjunto probante dos autos é possível concluir que a 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão condenação subsidiária, não se deu pela aplicação escorreita da (MPOG), arts 34, §5º e incisos, e 35. Súmula 331-V do C.TST, tendo sido, em consequência, mitigado o Para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho entendimento da Suprema Corte, em especial na ADC n. 16. a referência é ao art. 34, § 5º, I: Vejamos. A súmula 331-V do TST assim dispõe: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das comprovações: obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Trabalhistas: prestadora de serviço como empregadora. A aludida a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; contratada. b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; Destaco que na ADC 16/DF decidiu-se que a mera inadimplência do c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao contratado não pode transferir à Administração Pública a mês anterior; responsabilidade pelo pagamento dos encargos, contudo d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando reconheceu-se que isso não significa que havendo omissão da cabível; Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do e) pagamento do 13º salário; contratado, não tenha ela que arcar com essa responsabilidade f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de (Informativo STF n. 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 - férias, na forma da Lei; Nº 610 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010). g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, No que tange a culpa in vigilando, o dever de controle e fiscalização quando for o caso; que deve ser exercido pelo ente contratante é encontrado nos h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; artigos 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666 de 1993, adiante: i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, de: acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de (...) trabalho; e III - fiscalizar-lhes a execução; (...) k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e relação aos empregados vinculados ao contrato. (G.N.) fiscalizada por um representante da Administração especialmente Desse modo, prudente ressaltar que o ente público tomador de designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e serviços deve fiscalizar o cumprimento das obrigações subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. concernentes aos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio caracterizar a culpa citada linhas atrás, porquanto, a teor dos arts. todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 818 da CLT e 333, II, do CPC de 73 (373, II, do novo CPC), é ônus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 174 do tomador provar que fiscalizou a regularidade fiscal e trabalhista 2015, requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho por da empresa interposta, colhendo documentos aptos a comprovar o atraso de salário, desde o dia 31/03/2015, sem deposito do vale- efetivo pagamento de tais obrigações. transporte e do tíquete-alimentação. Todavia, a fiscalização Assim procedeu a tomadora dos serviços, nos termos da contratual foi efetivada pelo recorrente - 2º réu - tanto que notificada argumentação recursal, tendo realizado vários procedimentos de a empregadora das irregularidades assim que detectadas. fiscalizatórios perante a principal empregadora. Por fim, numa visão mais globalizada a situação, vejo que a Das apreensões do Relator sobre a matéria debatida, reproduzo contratação da principal empregadora para atuar na guarda indicações sobre a efetiva fiscalização do tomador frente à empresa patrimonial do tomador, notoriamente laboriosa do ponto de vista interposta: licitatórios, acaso fique sujeito a toda e qualquer sorte de (...) Em 19/02/2015, expediu Ofício 018/2015/GESG (ID 3049903, intercorrências, pode causar graves prejuízos ao erário. Assim, fls.133), no qual demonstra a notificação da empresa contratada em pedindo vênia à divergência apresentada pela desa Eliney Veloso, razão da inadimplência dos salários dos empregados referentes ao acompanho o Relator para prover o recurso ordinário do Estado de mês de janeiro, ocasião em que foi concedido o prazo de 24 horas Mato Grosso. para manifestação; Acórdão DEJT - Em 09/02/2015, enviou ofício nº 14/2015/GESG (Id 3049903, fls.137), notificando a 1ª Ré acerca do não fornecimento do valetransporte e concedeu o prazo de cinco dias úteis para manifestação; - Em 19/03/2015, encaminhou e-mail(Id 3421472 - pág. 1, fls. 423), no qual alerta a 1ª Ré de que o pagamento relativo à nota fiscal nº 705 somente seria efetivado depois de encaminhados os Processo Nº RO-0000621-81.2015.5.23.0106 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA(OAB: 28426/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 15553/DF) RECORRIDO LUMA FELIX GAMA ADVOGADO CELIA REGINA CURSINO FERRAZ(OAB: 3020-O/MT) comprovantes do cumprimento das obrigações ali descritas, dentre elas, certidão negativa de débitos trabalhistas e relação de valetransporte; e Intimado(s)/Citado(s): - LUMA FELIX GAMA - VRG LINHAS AEREAS S.A. - Em 29/04/2015, comunicou ao representante da 1ª Ré (Fortesul), por meio do Ofício nº 270/2015/GAB SAAS/SESP (Id ac07b24, fls. 131), que seria rescindido o contrato 193/2014 e solicitou que tomasse providências no sentido de pagar as verbas salariais aos PODER JUDICIÁRIO empregados, sob de não recebimento dos créditos que a contratada JUSTIÇA DO TRABALHO tinha a receber. PROCESSO nº 0000621-81.2015.5.23.0106 (RO) Por fim, a Administração rescindiu unilateralmente o contrato, em 05/05/2015, consoante Termo de Rescisão Unilateral (Id. 6354204 - RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Pág. 13 e 14, fls. 117/118). Além disso, foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso a ação de consignação em pagamento nº 0000872- RECORRIDO: LUMA FELIX GAMA 08.2015.5.23.0007, na qual foi depositado em juízo, nesta Especializada, o valor de R$656.612,33 (seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos) devidos à contratada para quitação das verbas trabalhistas dos empregados ali indicados, dentre os quais se inclui a Autora desta ação. (...) RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA RECURSO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR E AGENTE DE AEROPORTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Tem direito ao adicional de periculosidade o Demais disso, pode-se ver que o Contrato de Prestação de Serviço nº 193/2014 (fls.94), entabulado entre as Rés, teve início em 30/12/2014, com vigência de 12 meses, com possível renovação por igual período (cláusula nona), Id 6354204 - pág. 3, fls. 107. De outro lado, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em 21/05/2015, alegando que foi admitida pela 1ª Ré em janeiro de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 empregado que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a atividade desenvolvida pela Autora a expunha ao perigo, na medida em que se ativava, de forma habitual e intermitente, para a execução de suas atribuições, concomitante ao abastecimento das aeronaves, adentrando na área de risco. Recurso ao qual se nega provimento. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 RELATÓRIO exercidas pela autora, o seguinte (id 5715845 - Pág. 6/7): A Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Graziele Cabral Braga de "(...) Conforme informações obtidas na data da perícia os Lima, exercendo sua jurisdição na 1ª Vara do Trabalho de Várzea funcionários que possuem a função de assistente de aeroporto: Grande/MT, por meio da sentença sob id ece5ea3, cujo relatório > Atendimento ao Cliente; adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela > Atendimento de Voo; autora, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de > Atendimento na Loja - Vendas; periculosidade com reflexos, além dos honorários periciais. > Atendimento na sala de embarque (inserção dos sados do voo, Inconformada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário sob filtro de cliente na pista, atendimento ao cliente na sala de id. bed3fd7, por meio do qual pretende a reforma integral da embarque); sentença. Juntou os comprovantes do depósito recursal e do > Pista: Atendimento aos clientes que embarcam e/ou pagamento das custas, respectivamente, sob os ids.9701dfb e desembarcam dos voos, triagem de clientes na pista, entrega de f2c4e2c. documentos para o comandante, envio mensagens/comunicação Contrarrazões apresentadas pela autora sob id a46ce2b. entre o Mecânico e o comandante, há casos de acesso no porão Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante os das aeronaves e controla o serviço de bordo (não habitual). termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. Os agentes de aeroporto, desenvolvem as seguintes atividades: É o relatório. > Atendimento ao Cliente; > Atendimento ao cliente check-in; ADMISSIBILIDADE > Despacho de bagagem; Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso > Atendimento de Voo; ordinário da Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pela > Atendimento na Loja - Vendas; Autora. > Atendimento na sala de embarque (inserção dos sados do voo, filtro de cliente na pista, atendimento ao cliente na sala de MÉRITO embarque); RECURSO DA RÉ > Pista: Atendimento aos clientes que embarcam e/ou ADICIONAL DE PERICULOSIDADE desembarcam dos voos, triagem de clientes na pista, entrega de documentos para o comandante, envio mensagens/comunicação Fundado no laudo pericial que concluiu que a autora foi exposta, de entre o Mecânico e o comandante, há casos de acesso no porão forma habitual, ao risco oriundo de atividade perigosa, no período das aeronaves e controla o serviço de bordo (não habitual). em que trabalhou para a Ré, já que suas atividades ocorreram em É oportuno ressaltar que consta em autos, e também foi local denominado de área de risco (pátio de abastecimento de relatado pelos trabalhadores paradigmas que na época em que aeronaves), o juízo de primeiro grau condenou a Ré ao pagamento a reclamante trabalhou na empresa reclamada, ela tinha acesso do adicional de periculosidade e reflexos. à pista (pátio), sendo também seu local de trabalho em diversas Contra esta decisão, argumenta a reclamada em seu recurso que a atividades que desenvolveu, durante o pacto laboral com a análise se serviu de conceitos acerca de área de risco que não empresa reclamada. Confirmaram ainda que é comum o acesso correspondem aos positivados pelo Anexo II da NR 16 da Portaria de todos os colaboradores com os cargos auxiliar de 3.214/78/MTE. Afirma, por outro lado, que a reclamante, no aeroporto, agente de atendimento e agente de aeroporto, na exercício das suas atribuições, não esteve submetida a qualquer pista (pátio), sendo comum o trabalho naquele local durante o grau de risco, pois na maior parte do tempo efetuava o atendimento atendimento dos voos." de passageiros nos balcões e o mais perto que chegava da Sobre a exposição dos colaboradores a risco, a perita esclareceu o aeronave era quando auxiliava no embarque e desembarque de seguinte (id. 5715845 - Pág. 10/11): passageiros, sem nenhuma atividade no pátio de manobras. "Depois de observado os trabalhos desenvolvidos durante a perícia, Discorre, também, sobre vários fatores que entende ser influentes e após realizado investigações e questionamentos aos funcionários na análise do risco envolvido, bem como as medidas de segurança paradigmas, ficou comprovado que os colaboradores que ocupavam adotadas. e/ou ocupam as funções descritas no parágrafo acima, ficam Pois bem. labutando grande parte das suas jornadas de trabalho, exercendo A expert registrou, quanto ao local de trabalho e atividades diversas atividades na pista (pátio) do aeroporto, sendo considerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 176 dessa forma, exercício em condições perigosas, conforme periculosidade apenas àqueles que manuseiam produtos descrições nos itens subsequentes." inflamáveis, concedendo tal verba a todos os trabalhadores da área Mais à frente, destacou o seguinte (id. 5715845 - Pág. 15): de operação, independentemente das atividades que realizam. "Vale trazer a lume, que a operação de abastecimento com Por sua vez, o item "q", do Anexo II, da NR 16 da Portaria nº inflamáveis dos aviões no aeroporto internacional Marechal Rondon, 3.214/78/MTE, referida pela recorrente, estabelece que a área de ocorrem no estacionamento das aeronaves, quando estas, estão operação, abrange, no mínimo, a área correspondente a um círculo em atividade de embarque e desembarque de passageiros. Sendo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, da informado ainda, que as aeronaves ficam cerca de 30 minutos em bomba de abastecimento da viatura e a faixa de 7,5 metros de pista, para procedimentos de embarque/desembarque, largura para ambos os lados da máquina. Ou seja, estabelece uma abastecimento e demais operações. área mínima, de modo que pode ser reconhecido que a área de Durante o procedimento acima descrito os colaboradores risco delimitada pela área de operação pode ser maior. permanecem na área de risco para atendimento dos clientes em Vale ressaltar, nesse ponto, que o TST possui entendimento de que voo, ficando dessa forma em situação de risco." o item "q" é aplicado para o caso de abastecimento de inflamáveis Sobre o conceito de área de risco, a perita teceu os seguintes de viaturas, ao passo que na hipótese de abastecimento de comentários (id. 5715845 - Pág. 16): aeronaves, aplica-se o disposto no item "g", o qual estabelece a "No Brasil já é de entendimento que área de risco abrange toda área de risco como sendo toda a área de operação. área externa ao redor da aeronave, conforme jurisprudências (...)" Nesse sentido é o entendimento manifestado pela Ministra da 8ª Ante todas as considerações feitas, a perita concluiu que a autora Turma, do TST, Dra. Dora Maria da Costa, no Processo Nº TST-RR- faz jus ao adicional de periculosidade (id. 5715845 - Pág. 25/26): 20800-83.2009.5.02.0024, cujo voto ora reproduzo, somente em "Depois de realizado a perícia nos locais de trabalho em que a relação aquilo que interesse ao julgamento do presente recurso: reclamante trabalhou, ficou constatado que a mesma labutou em "As atividades sujeitas a risco acentuado são aquelas definidas na área de risco (pista), inclusive nas horas de abastecimento das norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho, ou aeronaves. seja, a NR 16. Disciplina o item 1 do Anexo 2 dessa norma: Conclui-se que independente do tempo de permanência na área de "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo risco e conforme discussões nos itens anteriores do laudo e levando aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou em consideração as informações e relatos dos funcionários operações, bem como aqueles que operam na área de risco paradigmas, restou a CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, com percentual de 30% (...) (trinta por cento), durante o período em que o reclamante c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os trabalhou na empresa reclamada." trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco." Como se vê, o fato de a autora estar sujeita ao risco em várias Define o item 3 do Anexo 2 da NR 16 que "são consideradas áreas ocasiões durante a sua jornada de trabalho impõe o percebimento de risco": do referido adicional já que ela, de forma habitual e intermitente, "(...) adentrava à área de risco (pista onde ocorria a operação de g) Abastecimento de aeronaves: Toda a área de operação." abastecimento de aeronaves). É importante destacar que, para outras atividades perigosas listadas Consoante aponta a Súmula 364, do TST, faz jus ao adicional de na referida NR, as áreas de risco foram estabelecidas em razão da periculosidade aquele empregado que, de forma permanente ou distância contada a partir do local onde se encontra a substância intermitente, se expõe a condições de risco. perigosa. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a atividade Cite-se, por exemplo, que, no caso do abastecimento de inflamáveis desenvolvida pela autora a expunha ao perigo, na medida em que em viaturas (item "q"), a área de risco é "toda a área de operação, se ativava nas funções acima discriminadas também em área de abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro risco e concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de portanto com o perigo potencial verificado quando do abastecimento largura para ambos os lados da máquina". do pátio do aeroporto. No caso de abastecimento das aeronaves, contudo, a NR Ao descrever as atividades e operações perigosas na NR-16, anexo delimitou a área de risco como sendo "toda a área de II, item 1, o legislador não limitou a concessão do adicional de operação". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 Ora, quando se trata de área de operação, por certo que a adicional de periculosidade, a decisão recorrida ignorou o fato norma teve por escopo abranger aqueles empregados que de que o reclamante laborava durante toda a jornada de efetuam diretamente o abastecimento de combustível da trabalho junto à pista do aeroporto, e que entrava, portanto, em aeronave, como também aqueles que transitam nessa área área de risco, contrariando a Súmula nº 364 do TST. Por meio da externa à fuselagem do avião, como, por exemplo, os súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento empregados que trabalham na carga e descarga de bagagem, sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e todos eles sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, incêndio do combustível. Não, porém, aqueles que trabalham no que trata de controvérsia similar. 4 - Ademais, a Norma interior da aeronave, como é o caso da reclamante, que exercia o Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho cargo de comissária de bordo, até porque esses trabalhadores 3.214/78, por sua vez, dispõe, no item 1, c, do Anexo 2, que "são estão protegidos pela própria fuselagem do avião, a qual consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos notoriamente suporta elevadas variações de temperatura e trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, pressão." (Destaquei). bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 Dessarte, não há como admitir a tese da recorrente de que a "área (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de de risco" que daria ensejo ao recebimento do adicional de aeronaves", sendo devido o respectivo adicional a "todos os periculosidade seria limitada ao raio de 7,5 metros do posto de trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco". abastecimento. O item 3 do mesmo Anexo trata das áreas de risco, e, na letra "g", Assim, como restou evidenciado que a autora, durante os dispõe que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, aeronaves, toda a área de operação. Julgados. Recurso de revista exercia suas atividades laborais na pista (pátio), ocasião em que de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000424- ocorria o abastecimento dos aviões no aeroporto internacional 83.2014.5.02.0315, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data Marechal Rondon, permanecendo, portanto, de forma intermitente, de Julgamento: 20/04/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT em área de risco, não há como afastar a condenação da Ré ao 29/04/2016); pagamento do adicional de periculosidade. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Não bastasse isso, o TST tem adotado entendimento segundo o 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE qual o desempenho de atividades desenvolvidas em condições AEROPORTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO, semelhantes à da autora dá direito à percepção do adicional de PERÍMETRO DE ABASTECIMENTO DA AERONAVE. periculosidade, pois se trata de atividade exercida dentro da área de VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Ressalta-se o risco (grifos nossos): entendimento desta Corte no sentido de que o adicional de "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem suas ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. atividades no perímetro de abastecimento de aeronaves, ABASTECIMENTO DA AERONAVE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE apenas sendo excluídos os que permanecem dentro das RISCO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da aeronaves. In casu, o v. Acórdão explicitou que o reclamante não CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - O TRT consignou que permanecia a bordo da aeronave e que seu labor era prestado o laudo pericial esclareceu, após a vistoria, que concomitante dentro da aérea do abastecimento, assim fazendo jus ao adicional às atividades do reclamante as aeronaves eram abastecidas, de periculosidade. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO (...)" (AIRR-653- permanecendo este junto da aeronave e ainda circulando por 51.2013.5.05.0561, Relatora Desembargadora Convocada: Vania toda a aeronave, caracterizando trabalho em área de risco, com Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015); NR-16, Anexo 2, item "3", letra "q" da Portaria 3.214/78. Todavia, "(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE com base na Súmula nº 38 daquela Corte, ressalvou que, como não AERONAVE. PERMANÊNCIA. ÁREA DE RISCO. Relativamente ao cabe adicional de periculosidade ao tripulante que permanece na manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta aeronave, também não cabe ao carregador que permanece junto à colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de aeronave durante o abastecimento. Assim, reformou a sentença risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à para excluir da condenação o adicional de periculosidade e área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de repercussões. 3 - Ao excluir da condenação o pagamento de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas para perícias realizadas na região metropolitana de Cuiabá (R$ atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco 1.500,00). acentuado. No caso, conforme restou consignado pela Corte Nego provimento. Regional, o reclamante desenvolvia seu trabalho circulando pelo pátio do aeroporto de Cumbica, enquanto as aeronaves IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL eram abastecidas. O que levou à conclusão de que se expunha PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. de forma intermitente ao agente de risco. Quadro fático REFLEXOS. insuscetível de reexame diante do óbice da Súmula nº 126. Assim, é Discorda a recorrente dos cálculos de liquidação apresentados pela devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193 da Contadoria em relação à integração do adicional de periculosidade CLT, ao trabalhador que presta serviços em área de risco (de forma nas horas extras. Isso porque os cálculos demonstram a apuração permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis de reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. ou explosivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento Sem razão a recorrente. (...)" (AIRR-1001339-54.2013.5.02.0320, Relator Ministro: Nos termos da Súmula nº 132 do TST (item I), o adicional de Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Assim 23/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015). sendo, o valor recebido em razão desse adicional vai refletir nas Vale destacar que apesar de o julgador não estar adstrito à seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS e aviso conclusão do laudo pericial, na hipótese dos autos, os elementos de prévio. prova trazidos não são suficientes para invalidar o laudo técnico Com efeito, devem ser mantidos os cálculos apresentados pela realizado, de modo que não há se falar em violação a dispositivos Contadoria desse Regional. legais indicados (art. 193 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88 e art. 479 do Nego provimento. NCPC), Súmula 364 do TST, ou das normas do Ministério do CONCLUSÃO Trabalho e Emprego. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Ré, bem como das Por fim, é importante ressaltar que a 2ª Turma deste Tribunal já se contrarrazões apresentadas pela Autora. No mérito, nego manifestou recentemente sobre o tema ora em debate, no RO provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. 0000300-46.2015.5.23.0106, de minha relatoria, em julgamento ACÓRDÃO realizado no dia 22/06/2016, do qual participaram os ISSO POSTO: Desembargadores Roberto Benatar e João Carlos. Por tais razões, nego provimento ao apelo. A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta HONORÁRIOS PERICIAIS data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Acerca do valor de R$ 1.300,00, atribuído aos honorários periciais Ré, bem como das contrarrazões apresentadas pela Autora. No pelo juízo de primeiro grau, aduz a recorrente ser ele exorbitante, mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do pelo que pretende a redução do valor fixado, com base no bom Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor senso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da Fávero e pelo Desembargador João Carlos. proporcionalidade. Analiso. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e A falta de critérios objetivos que possibilitem o prudente Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. arbitramento dos honorários pelo magistrado faz com que, no mais Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. das vezes, o sucumbente no objeto da perícia irresigne-se em relação ao valor dos honorários fixados. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. Nestes autos, levados em consideração, a complexidade do trabalho, o local de sua realização, o tempo gasto e o grau de zelo (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) do profissional e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da OSMAIR COUTO razoabilidade, o valor fixado em sentença para remunerar o perito Desembargador do Trabalho está em conformidade com os parâmetros mencionados. Além disso, encontra-se abaixo do que vem sendo fixado por esta Corte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000622-79.2015.5.23.0037 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE A. A. D. S. L. ADVOGADO DALINE BUENO FERNANDES(OAB: 15847/MT) ADVOGADO Sirlene de Jesus Bueno(OAB: 6697/MT) ADVOGADO RAFAEL EDUARDO BABINSKI(OAB: 18584-O/MT) RECORRIDO CAROL CAPAS-CONSERTO E MANUTENÇÃO DE CELULARES ADVOGADO ADALBERTO ORTEGA FERREIRA(OAB: 18935/MT) TERCEIRO REGINALDO DA SILVA LIMA INTERESSADO 179 consequências do mau êxito probatório devem ser suportadas pela parte autora quando a ré nega a existência do fato constitutivo, ou seja, quando há negativa da prestação de serviços. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho FLÁVIA KEIKO KIMURA, no exercício da sua jurisdição junto à 2ª Vara do Trabalho de Sinop - MT, por meio da sentença ID 2d1f0e5, julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Autor, conforme os termos da fundamentação contida na sentença. Contra a sentença o Autor interpôs recurso ordinário (ID 4da5eaf). O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID 67397ba). Intimado(s)/Citado(s): A Ré não apresentou contrarrazões (ID 3e127c5). - A. A. D. S. L. - CAROL CAPAS-CONSERTO E MANUTENÇÃO DE CELULARES - REGINALDO DA SILVA LIMA Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, interesse e PODER JUDICIÁRIO cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal, JUSTIÇA DO TRABALHO dispensado o preparo), conheço do recurso do Autor. MÉRITO PROCESSO nº 0000622-79.2015.5.23.0037 (RO) VÍNCULO DE EMPREGO. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de RECORRENTE: ALVARO ANDRE DA SILVA LIMA reconhecimento de vínculo de emprego entre o Autor e a Ré por considerar "[...] não comprovada a presença dos requisitos para a RECORRIDO: CAROL CAPAS-CONSERTO E MANUTENÇÃO DE CELULARES configuração da relação empregatícia entre as partes [...]" (ID 2d1f0e5 - Pág. 3). Inconformado com a decisão o Autora pleiteia a sua reforma, ao fito RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego se forma quando presentes os elementos que o caracterizam, a saber: subordinação jurídica entre contratado e contratante, manifestada pelo comando, isto é, pela capacidade de dirigir do empregador em face da existência da relação jurídicotrabalhista entre as partes; não-eventualidade dessa relação jurídica, assim considerado quando o tipo de trabalho é inserido dentro da atividade-fim e considerado de necessidade permanente para a empresa; pessoalidade na prestação do trabalho, isto é, os serviços devem ser prestados pela própria pessoa física contratada, não se admitindo como empregado uma pessoa jurídica; e, onerosidade, em razão da necessidade de pagamento de salário pelo empregador ao empregado, já que se trata de um contrato oneroso e bilateral. De acordo com a Súmula 212 do C. TST, o "[...] ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado [...]", o que significa dizer que as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 de ser reconhecido o vínculo de emprego, bem como sejam deferidos os pedidos condenatórios correlatos. Constam nas razões recursais os seguintes argumentos: "[...] No entanto, Excelências o Recorrente informou na impugnação que a Recorrida foi devidamente notificada, conforme certidão em anexo ID e023781, página 1, no local indicado no preâmbulo da inicial, pelo esposo da Ré, o qual administrava a empresa juntamente com ela, sendo que no ato da notificação o Sr. Thiago informou ser esposo da sócia proprietária. Salientando-se que se a empresa que ali tivesse sede fosse diversa da informada na exordial, jamais o Oficial de Justiça teria notificado a Recorrida. O Recorrente carreou aos autos ainda, id 2261d33, como contraprova das alegações da Recorrida o cartão de visita, no qual costa exatamente o endereço informado na exordial, ou seja, o verdadeiro local de trabalho do Recorrente. Além de tais provas juntou aos autos fotografia de uma certa vez quando o Recorrente estava trabalhando e a Recorrida foi embora, fechou as portas do estabelecimento e acabou deixando o Recorrente trancado, impossibilitado de sair, inclusive, conforme 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 depreende-se do documento o slogan da empresa corresponde reclamado aduz fato que impede a formação da relação de emprego exatamente a CAROL CAPAS, id ef78657. (fato impeditivo), sendo, portanto, seu o ônus de provar. [...]" Excelência, é um tanto quanto fácil a Recorrida vir a Juízo e negar (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e os fatos, tentar atribuir a responsabilidade do contrato de trabalho a organizadas por assunto. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 842 - g.n.). uma empresa que possui inúmeros débitos, cheques sem fundos e De acordo com a doutrina e a jurisprudência sumulada citadas, as protestos, tendo como único objetivo não pagar os créditos consequências do mau êxito probatório devem ser suportadas pelo trabalhistas do Recorrente. Autor quando a Ré nega a existência do fato constitutivo, ou seja, A Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que quando há negativa da prestação de serviços. comprovasse que a loja CAROL CAPAS descrita no cartão de visita No caso em análise, os argumentos apresentados pelo Autor, bem não pertencia à mesma, já que ela afirma que era de propriedade como as provas produzidas no processo, são superficiais, frágeis e de seu esposo Thiago, porque não juntou aos autos os atos de verossimilhança duvidosa no que diz respeito à presença dos constitutivos da suposta empresa SOS IMPORTS??? [...]" (ID requisitos para a configuração de um contrato de emprego perante 4da5eaf - Pág. 3). a Ré. Pois bem. Entendemos que o elemento decisivo para concluir pela ausência O vínculo de emprego se forma quando presentes os elementos ou inexistência da relação de emprego passa pela análise do que o caracterizam, a saber: subordinação jurídica entre contratado elemento subordinação jurídica, o qual em atividade conceitual pode e contratante, manifestada pelo comando, isto é, pela capacidade ser definido como a "[...] condição exclusiva do empregado de de dirigir do empregador em face da existência da relação jurídico- receber e cumprir ordens ao empregador, que lhe cuida das trabalhista entre as partes; não-eventualidade dessa relação atividades, lhe autoriza cumprimento de jornada regular e jurídica, assim considerado quando o tipo de trabalho é inserido suplementar, que lhe retribui pecuniariamente os serviços dentro da atividade-fim e considerado de necessidade permanente dispensados. O empregador possui dever de direção, de controle, para a empresa; pessoalidade na prestação do trabalho, isto é, os de aplicação de penas disciplinares, e, do lado oposto, os deveres serviços devem ser prestados pela própria pessoa física contratada, dos empregados de obediência, diligência e fidelidade [...]" não se admitindo como empregado uma pessoa jurídica; e, (FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. São Paulo: LTr, 2016, p. onerosidade, em razão da necessidade de pagamento de salário 75). Mauricio Godinho Delgado assim conceitua a subordinação: pelo empregador ao empregado, já que se trata de um contrato "[...] a) Conceito e Caracterização - Subordinação deriva de sub oneroso e bilateral. (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de De acordo com a Súmula 212 do C. TST, o "[...] ônus de provar o estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da transparece na subordinação uma ideia básica de "submetimento, continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de ao empregado [...]". A respeito dessa Súmula, comentam Élisson dependência". Miessa e Henrique Correia: A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do "[...] O processo do trabalho tem a peculiaridade de cumular poder de direção existente no contexto da relação de emprego. diversos pedidos. Nesse sentido, em regra, o reclamante, quando Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de alega a prestação de serviços como empregado, requer o trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas decorrentes de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de dessa relação, inclusive das verbas rescisórias. Com efeito, o serviços. Traduz-se, em suma, na "situação em que se encontra o empregador, ao apresentar sua contestação, defende-se de todos trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua os pedidos, ante o princípio da impugnação específica. vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção Dessa forma, poderá o empregador simplesmente negar a sobre a atividade que desempenhará." [...]" (Curso de Direito do prestação dos serviços. Nesse caso, o ônus da prova do fato Trabalho: São Paulo: LTr, 2016, p. 311). constitutivo (requisitos da relação de emprego) é do Ao analisarmos as provas produzidas no processo, percebemos que empregado). não há prova alguma da subordinação jurídica, e, no aspecto, Poderá o réu alegar ainda que não se trata de relação de emprego, sublinhamos que o diálogo (ID ef78657) mantido por meio de SMS mas, sim, de prestação de serviços como autônomo. Aqui, o entre o Autor a e o suposto esposo da proprietária da empresa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE apesar de conter manifestações de ameaça e cobrança de valores pecuniários, não possui eficácia probatória suficiente para concluir ADVOGADO que existiu entre as partes uma relação jurídica subordinada. Ainda, os vales de salário apresentados no processo (ID decc9ac - RECORRIDO ADVOGADO Pág. 1 a 3) foram emitidos por uma empresa chamada SOS ADVOGADO 181 CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) ARLINDO COSTA FRANK EUGENIO ZAKALHUK(OAB: 19413-O/MT) EDILSON GOULART(OAB: 18669O/MT) Celulares Imports e Eletronic, o que força reconhecer a ausência de prova quanto ao elemento onerosidade entre Autor e Ré, até porque não houve alegação nem comprovação da existência de grupo empresarial entre ambas as empresas. Intimado(s)/Citado(s): - ARLINDO COSTA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA No que concerne do depoimento da testemunha ouvida, cujo teor é favorável à pretensão do Autor, assentimos com o Juízo de 1º Grau ao entender que lhe falta credibilidade suficiente para concluir que PODER JUDICIÁRIO estão presentes os requisitos da relação de emprego. Em tal JUSTIÇA DO TRABALHO circunstância, a valoração da prova testemunhal realizada pelo PROCESSO nº 0000640-88.2015.5.23.0041 (RO) julgador de origem deve ser prestigiada pela Instância Revisora, pois por ter tido contato pessoal com a testemunha, está em RECORRENTE: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA melhores condições de estabelecer seu grau de credibilidade, a partir de seu comportamento e de sua atitude em audiência, o que o RECORRIDO: ARLINDO COSTA processo documentado não tem como registrar. Posto isso, uma vez que o Autor não provou a presença dos requisitos que ensejam o reconhecimento da relação de emprego com a Ré, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso RELATOR: OSMAIR COUTO EMENTA HORAS "IN ITINERE". A cláusula coletiva de trabalho - quer prevista em CCT quer prevista em ACT - que suprime o direito ao Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, interesse e cabimento) e objetivos (tempestividade, regularidade formal, dispensado o preparo), conheço do recurso do Autor. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Acórdão recebimento das horas de itinerário "in itinere" implica indisponibilidade absoluta de um direito (contagem do tempo de itinerário na jornada de trabalho) que somente pode ser negociadodisponibilizado parcialmente, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua SBDI 1. A partir do momento ISSO POSTO: em que o Réu afirma que o local de trabalho era servido de A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso do Autor. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) OSMAIR COUTO transporte público regular em todo o percurso e localizava-se efetivamente em local de fácil acesso, ela, à luz da distribuição estática do ônus probatório (art. 333 do CPC; art. 818 da CLT), atraiu para si o ônus da prova da alegação impeditiva do direito obreiro. O fato de o Réu fornecer transporte gratuito para a locomoção do trabalhador (da sua residência para o estabelecimento de trabalho, e vice-versa) traduz-se muito mais em uma necessidade da empresa do que uma benesse em favor do trabalhador, já que tem por fim estimular a aceitação em emprego para trabalhar em lugar de difícil acesso e desprovido de transporte público regular, porquanto o trabalho enquadrado nessa situação tem limitada a sua mobilidade porque o sujeita às regras da Desembargador do Trabalho empresa em relação aos horários de locomoção residência-trabalho -residência. Acórdão DEJT Relator Processo Nº RO-0000640-88.2015.5.23.0041 OSMAIR COUTO OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA EM DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Embora o §1º do artigo 832 CLT estabeleça que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 decisão pode fixar prazo e condições de seu cumprimento (poderes Posto isso, ausente o interesse-utilidade, pressuposto subjetivo de executórios), ao juiz não é permitido impor multa sobre a parte admissibilidade do recurso, não conheço parcialmente do condenada ao pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro recurso do Réu. na medida em que a norma processual trabalhista possui regras PAGAMENTO DOBRADO DE DOMINGOS E FERIADOS específicas que disciplinam a execução dos títulos executivos TRABALHADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS judiciais que contenham condenação ao pagamento de quantia em FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. dinheiro, conforme ditam os artigos 880, "caput", 882 e 883, da CLT. O Juízo de 1º Grau condenou o Réu ao pagamento da dobra dos A existência de regras próprias impede a aplicação dos preceitos domingos e feriados trabalhados, valendo-se dos seguintes genéricos dos artigos 652, "d" e 832, § 1º, da CLT, para a fixação de fundamentos (ID 5a2c9ca - Pág. 7): multa por descumprimento de sentença que impõe o pagamento de "[...] Nos recibos de pagamento juntados aos autos não há obrigação de dar quantia em dinheiro, tal como se consolidou a comprovação do pagamento das dobras dos domingos e feriados. jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC Ressalto que a quitação das horas extraordinárias com o adicional ao processo do trabalho. de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei n. 605/49. INTERVALO INTRAJORNADA. A anotação de início e término dos Destarte, condeno a ré no pagamento das dobras dos domingos e intervalos intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do feriados trabalhados, observados os seguintes parâmetros: art. 74 da CLT, porém o preceito em comento obriga a a)na liquidação desta verba serão observados os domingos e préassinalação dos horários destinados à fruição do repouso. Caso feriados trabalhados, conforme registros contidos nos cartões de conste nos registros de ponto a préassinalação dos intervalos ponto juntados aos autos. Não será devida essa verba quando, sem intrajornadas, como prevê o artigo mencionado, tal circunstância motivo justificado, o autor não tiver trabalhado durante toda a que faz incidir sobre a parte autora o ônus de provar a ausência ou semana anterior; o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 818 b)será apurada mediante a divisão do salário recebido pelo autor no da CLT e 333, inciso I, do CPC. respectivo mês (inclusive com as horas extraordinárias) pela RELATÓRIO quantidade de dias úteis do referido mês. Após será multiplicada a O Exmo. Juiz do Trabalho MAURO ROBERTO VAZ CURVO, no quantidade de feriados laborados e aplicada a dobra. exercício da sua jurisdição junto à Vara do Trabalho de Colíder - Por se tratar de parcela indenizatória, não haverá reflexos nas MT, por meio da sentença ID 5a2c9ca, julgou parcialmente demais verbas. [...]" procedentes os pedidos formulados pelo Autor, conforme os O Réu, inconformado contra a condenação que lhe foi imposta, fundamentos contidos na mencionada decisão. pleiteia a reforma da sentença mas se limita a sustentar que o juiz Contra a sentença o Réu interpôs recurso ordinário (ID e3903d4), o considerou válidos os cartões ponto e o Autor não apresentou qual veio acompanhado dos comprovantes de recolhimento do demonstrativo válido para demonstrar eventuais diferenças, de depósito recursal e do pagamento das custas processuais (ID modo que quando houve labor extraordinário as horas extras b5ef333 - Págs. 1 e 2). respectivas foram pagas com o percentual de 100%. Sustenta O recurso foi recebido pelo Juízo de primeiro grau (ID e5422a9). também que a decisão afronta os artigos 818 da CLT e 373, I, do O Autor apresentou contrarrazões (ID e949d25) e interpôs recurso CPC de 2015. ordinário adesivo (ID eada14d), que não foi admitido (ID e8a815f). Pois bem. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os Ao analisar a sentença pronunciada, verificamos que o Juízo de 1º termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal. Grau deixa claro que o pagamento de horas extras com adicional de É o relatório. 100% não corresponde ao pagamento da dobra a que alude a Lei ADMISSIBILIDADE Federal 605/1949. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. HORAS "IN ITINERE". Nada obstante, o Réu passou ao largo da fundamentação adotada, ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO. o que implica reconhecer que o recurso interposto não observou o Pensamos que ao Réu falta interesse recursal, sob a ótica da princípio da congruência e, por consequência, o princípio da utilidade do recurso, na medida em que a sua pretensão a dedução dialeticidade, incidindo, ainda, em irregularidade formal, pois dos valores efetivamente pagos ao Autor sob a natureza de horas efetivamente não há razões que contraponham diretamente os "in itinere" já foi determinada por ocasião da prolação da sentença fundamentos da decisão recorrida. (ID 5a2c9ca - Pág. 4). No caso, ao apresentar argumentos que não atacam os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 183 fundamentos da decisão, restou caracterizado o desatendimento CCT quer prevista em ACT - que suprime o direito ao recebimento aos princípios da congruência e da dialeticidade, este previsto no das horas de itinerário "in itinere" implica indisponibilidade absoluta artigo 514, II, do CPC de 1973 (artigo 1010, III, do CPC de 2015), de um direito (contagem do tempo de itinerário na jornada de razão por que não conheço do recurso, no particular. trabalho) que, atualmente, somente pode ser negociado- Conclusão da admissibilidade disponibilizado parcialmente, conforme vem entendendo o Tribunal Conheço parcialmente do recurso do Réu e das contrarrazões do Superior do Trabalho, por meio da sua SBDI 1: Autor. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA MÉRITO LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DAS COLETIVA. INVALIDADE. 1. O princípio do reconhecimento das HORAS EXTRAS. convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo O Juízo de origem, ao constatar que o adicional noturno não 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência integrou o cálculo das horas extraordinárias, condenou o Réu ao com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas pagamento das diferenças das horas extraordinárias. não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. O O Réu, inconformado com a condenação que lhe foi imposta, pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, argumenta que o Autor não apontou, de maneira eficaz, a existência da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que se reveste de de diferenças devidas em razão da não integração do adicional caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva, noturno para o cálculo das horas extras noturnas, decerto que tendo afronta diretamente a referida disposição de lei, além de atentar sido reconhecida a veracidade dos controles de ponto e contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições apresentados os comprovantes de pagamento, caberia ao Autor o mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. avença não encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Sem razão. da República. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido." Analisando este processo, notadamente a réplica apresentada pelo (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator Autor, constatamos que que, ao contrário do que afirma o Réu, o Ministro: Lélio Bentes Corrêa. E-ED-RR - 4076- Autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apontar, em sede 45.2011.5.12.0027. Data de Publicação: DEJT 26/09/2014). de impugnação, a existência de diferenças não pagas a título de "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. horas extras em razão da não integração do adicional noturno na SUMARÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO sua base de cálculo. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. O magistrado sentenciante também constatou que os referidos SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Com adicionais não integraram o cálculo das horas em sobrejornada, o advento da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2.º ao artigo 58 conforme OJ. 97 da SBDI 1 do TST. da CLT, as horas in itinere - conceito fruto de construção Posto isso, nego provimento ao recurso. jurisprudencial -, passaram a direito assegurado por lei aos HORAS "IN ITINERE". trabalhadores. Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, O Réu pede a reforma da condenação ao pagamento de 03h05m inviável o não pagamento das horas in itinere, ainda que avençado (três horas e cinco minutos) a título de horas "in itinere". em convenção coletiva de trabalho. Precedentes da SDI-I/TST. Em socorro do seu intento argumenta que é válida a norma coletiva Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-51700- de trabalho que previu a supressão de pagamento do tempo de 78.2009.5.03.0070, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Subseção I itinerário. Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/6/2011). Também argumenta que o local onde o trabalho era executado era "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO servido de transporte público regular em todo o percurso e também COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. O direito às horas in itinere, após que não restou provado que o estabelecimento localizava-se o advento da Lei n.º 10.243/2001, encontra-se devidamente efetivamente em local de fácil acesso, bem ainda que caso a resguardado por norma de ordem pública e cogente, razão pela empresa não fornecesse referido transporte, estaria o Autor qual não pode vir a ser suprimido, seja por acordo individual, seja obrigado a arcar com despesas referentes à condução, o que por acordo ou convenção coletiva. Ressalte-se que o referido pesaria consideravelmente em seu orçamento familiar. entendimento encontra-se em consonância com a interpretação Sem razão. sistemática do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal com as Primeiro porque a cláusula coletiva de trabalho - quer prevista em demais normas que regem a questão, pois, embora o referido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 184 dispositivo arrole, entre os direitos do trabalhador, a necessidade de subsidiariamente ao processo do trabalho, são claros ao afirmar que reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, incumbe à reclamada provar suas alegações quanto à existência de por certo tal direito não se volta contra o próprio trabalhador, no que fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 2. se refere à verificação acerca do tempo em que se considera que Arguindo a reclamada óbice ao deferimento do pleito de horas de esteve à disposição do empregador, tendo em vista, primeiramente, percurso, atraiu, para si o ônus da prova. Caberia, assim, à a avaliação perpetrada pela jurisprudência com base na análise dos reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos termos do art. 4.º da CLT e posteriormente os expressos termos do direito do reclamante, ou seja, da existência de transporte legais adotados pela Lei n.º 10243/2001. Dessa feita, verifica-se que público regular, ônus do qual não se desincumbiu, consoante se mostra correto o entendimento da Turma, de que a norma assentado no acórdão regional. 3. Verifica-se, de outro lado, que a coletiva que previa a supressão do direito às horas in itinere era decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência pacífica inválido. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-RR - do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da 212200-47.2006.5.15.0052, Relatora Ministra: Maria de Assis Súmula nº 90, de seguinte teor - I - O tempo despendido pelo Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de 19/03/2010). trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público Segundo porque a partir do momento em que o Réu afirma que o regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho-. local de trabalho era servido de transporte público regular em todo o (Súmula n.º 90, I, desta Corte superior). Agravo de instrumento não percurso e localizava-se efetivamente em local de fácil acesso, ela, provido." (TST - AIRR: 15752820125180121 1575- à luz da distribuição estática do ônus probatório (art. 333 do CPC; 28.2012.5.18.0121, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de art. 818 da CLT), atraiu para si o ônus da prova da alegação Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT impeditiva do direito obreiro. 07/06/2013 - g.n.). É interessante notar que o Réu não negou a existência do fato Este E. Regional, em julgado do qual fui Relator, também vem constitutivo, tendo, ao revés, admitido-o mas oposto fato impeditivo, encampando tal entendimento acerca da distribuição do ônus só que descurou de comprovar aquilo que disse impedir (alegação probatório quando não há negativa, por parte da empresa ré, da impeditiva), por qualquer meio de prova que fosse, devendo, existência do fato constitutivo, mas sim admissão acompanhada de justamente por isso, sujeitar-se às consequências desse ônus, pois oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ei-lo, a é comezinho que a exceção deve ser provada por quem a expõe. propósito, no capítulo que interessa ao deslinde da presente No sentido desse entendimento, eis o casuísmo do C. TST: controvérsia: "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. "[...] HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA - Na hipótese dos REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A autos, é fato inconcusso que a Reclamada fornecia transporte REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 437, ITEM I, DO gratuito ao Autor, contudo, não remunerou o período de TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "Após a edição da Lei n.º deslocamento. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo requisitos legais para o deferimento das horas itinerantes, devida é intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados a aplicação do inciso I e V da Súmula 90 do TST, sobretudo porque, urbanos e rurais, implica o pagamento total do período quanto aos requisitos 'local de trabalho de difícil acesso, ou não ser correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo servido por transporte público regular', não se exige prova negativa de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal pelo empregado, mas é ônus da empresa apontar a condução de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva pública e seus horários. Assim, ao afirmar em sua defesa que o jornada de labor para efeito de remuneração" - Súmula n.º 437, I, local de trabalho do autor era de fácil acesso e que existia desta Corte superior. Revelando a decisão recorrida sintonia com a transporte público regular, incumbia à parte ré o ônus de prova jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se desta alegação. Nesse diapasão, o acervo probatório não convence habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo acerca da existência de transporte público no trecho percorrido pelo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Autor ou que o local de trabalho fosse de fácil acesso. Nega-se instrumento não provido. provimento." (RO 00832.2011.022.23.00-9 - Relator: Des. OSMAIR HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. ITEM I DA SÚMULA Nº 90 COUTO - Órgão Judicante: 1ª Turma - Data de Julgamento: DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os artigos 818 da Consolidação das 20/08/2013 - Data de Publicação: 21/08/2013). Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil, aplicados Acresço, ainda, a tais argumentos e casuísmos jurisprudenciais, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 seguinte lição doutrinária: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. "[...] Pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente O Réu se insurge contra a sentença no ponto em que a condenou Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato ao pagamento relativo ao tempo gasto no deslocamento no interior constitutivo do seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, da empresa (trajeto do refeitório até a frente de trabalho e da frente impeditivo e modificativo do direito do autor. Além disso, cabe de trabalho para o refeitório), fixado em 20 minutos diários. também ao réu o ´ônus da contraprova', isto é, o ônus de provar a Sustenta que: a) tal período de tempo não se caracteriza como inexistência do fato constitutivo do direito do autor. tempo à disposição, sendo inaplicável a Súmula 429 do TST; b) que Pode-se, pois, dizer o seguinte: incumbe ao autor o ônus de provar se trata de obra de construção de uma usina hidrelétrica, sendo que o fato constitutivo do seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir há obrigação normativa de fornecimento de café da manhã; c) que dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou construiu refeitório conforme a NR 24 e outras normas, o que contraprova), ou o de - admitindo o fato constitutivo do direito do impediria considerar como tempo à disposição o trajeto refeitório até demandante - provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do a frente do trabalho; d) que a empresa cumpre uma função social ao direito do autor. fornecer alimentação e que tal benefício não pode implicar em [...]" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil efetiva jornada porque seria um desestímulo ao setor econômico. - Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 346 - g.n.). Pois bem. Terceiro porque, é preciso destacar que o fato de o Réu fornecer Conforme reiterados julgados deste Regional, é sabido que a lei transporte gratuito para a locomoção do trabalhador (da sua instituiu critério objetivo para casos como o ora examinado, em que residência para o estabelecimento de trabalho, e vice-versa) traduz- o empregado, antes do início do trabalho, tomava café da manhã se muito mais em uma necessidade da empresa do que uma (ou jantar) e se deslocava até a frente do trabalho, utilizando-se benesse em favor do trabalhador, já que tem por fim estimular a apenas do parâmetro temporal para traçar uma linha divisória hábil aceitação em emprego para trabalhar em lugar de difícil acesso e a reparar as hipóteses em que o tempo despendido em tais desprovido de transporte público regular, porquanto o trabalho afazeres integra a jornada de trabalho daquelas em que este não a enquadrado nessa situação tem limitada a sua mobilidade porque o integra. sujeita às regras da empresa em relação aos horários de locomoção Por outro lado, os 10 minutos que o Autor gastava no trajeto que era residência-trabalho-residência. da frente do trabalho para o refeitório, para almoçar ou lanchar, Posto isso, nego provimento ao recurso. deferidos pelo juízo que considerou como sendo tempo à ADICIONAL NOTURNO. HORAS "IN ITINERE". disposição, tenho que deve ser extirpado da condenação. Não se O Juízo 1º Grau condenou o Réu ao pagamento do adicional trata de tempo à disposição, mas, sim, do intervalo intrajornada. noturno sobre o tempo de itinerário com início ou término em horário Ponderosos, assim, os argumentos do Exmo. Juiz Convocado noturno. Juliano Girardello lançados no julgamento do recurso ordinário Inconformado, o Réu argumenta que 0000073-91.2014.5.23.0041, em que figurou como ré a mesma Inconformado, o Réu afirma que "[...] não há que se falar em empresa demandada nestes autos, quando apreciou a mesma pagamento de adicional noturno, haja vista que os holerites controvérsia: acostados comprovam o efetivo pagamento do adicional noturno, "[...] Pontuo que o tempo utilizado para deslocamento até o refeitório hora reduzida noturna e reflexos [...]" (ID e3903d4 - Pág. 17), razão durante o intervalo intrajornada deve ser considerado como por que pede a reforma da sentença para que seja excluída a pausado trabalho, uma vez que é razoável admitir que todo condenação imposta. trabalhador deve deslocar-se do local de serviço para casa ou Sem razão. restaurante para o fim de repouso e alimentação. O Réu foi condenado ao pagamento de 03h05m (três horas e cinco Não entendo prudente, ainda, que o tempo de espera na fila do minutos) a título de horas "in itinere". Referido período de tempo refeitório seja considerado à disposição do empregador, apto a (01h30 na viagem de ida e 01h35 na viagem de retorno), quando impugnar a correta concessão do intervalo intrajornada, pois nos acrescido à jornada de trabalho registrada nos controles de ponto tempos atuais é normal em diversas circunstâncias o enfrentamento (ID 1d3dfd0 - Pág. 2, por exemplo), revelam que em algumas de filas, seja em restaurantes, bancos, lotéricas e até no trânsito, oportunidades a jornada se iniciou ou se estendeu no período por analogia. [...]" noturno. Necessária, pois, a manutenção da sentença quanto à condenação Posto isso, nego provimento ao recurso. ao pagamento relativo ao tempo gasto no deslocamento no interior Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 186 da empresa (trajeto refeitório até frente de trabalho no início do préassinalação dos intervalos intrajornadas, tal qual prevê o artigo expediente), fixados em 10 minutos, e a reforma da decisão quanto mencionado, circunstância que faz incidir sobre o Autor o ônus de à condenação ao pagamento relativo ao tempo gasto no provar a ausência ou o gozo parcial do intervalo intrajornada, nos deslocamento no interior da empresa (trajeto frente de trabalho até termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC1973 e, 373, inciso o refeitório) porque não se trata de atividade no início ou fim da I, do NCPC. jornada. Pelo teor do depoimento das testemunhas inquiridas, trazidas ao Posto isso, dou parcial provimento ao recurso e reformo a processo por meio de provas emprestadas, o tempo efetivo para sentença para excluir a condenação ao pagamento do tempo gasto almoço e descanso era inferior ao mínimo legal de 01h00m porque no deslocamento no interior da empresa, da frente de trabalho até o o tempo de deslocamento frente de trabalho-refeitório-frente de refeitório, para almoçar, porque não se trata de atividade no início trabalho e o tempo de espera na fila do refeitório acabavam ou fim da jornada, reduzindo esta condenação a dez minutos preenchendo sensivelmente o tempo intervalar. diários. Temos entendido que o tempo de deslocamento frente de trabalho- INTERVALO INTERJORNADAS. refeitório-frente de trabalho e o tempo de espera na fila do refeitório Com relação à condenação ao pagamento do intervalo interjornada não caracterizam supressão parcial do intervalo intrajornada, visto suprimido, ficou consignado na sentença: que inexiste exigência legal de que todo tempo da pausa intervalar "[...] Dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho seja utilizado apenas para o consumo da refeição e para descanso, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para não se cuidando, assim, de tempo à disposição. descanso. As horas in itinere o tempo de deslocamento Sucede que, tal como confessou o Réu (ID a6f8cba - Pág. 2) e reconhecidos nesta sentença integram a jornada de trabalho do ponderou o Juízo de 1º Grau (ID 5a2c9ca - Pág. 6), o Autor autor para todos os efeitos. Somado esse tempo aos horários trabalhou para o Réu como motorista de ônibus, o que significa anotados nos cartões de ponto, concluo pela inobservância da reconhecer que ele estava trabalhando durante o período de disposição contida no artigo 66/CLT. deslocamento frente de trabalho-refeitório-frente de trabalho, Assim, devido o pagamento das horas dos intervalos interjornadas configurando situação excepcional em que o intervalo intrajornada não concedidas. [...]" (ID 5a2c9ca - Pág. 6). não era concedido regularmente. O Réu pede, em recurso a exclusão de tal condenação. Ainda, considerando que o Autor usufruía parcialmente o intervalo Sem razão, pensamos, na medida em que constatamos que intrajornada, não há como dar guarida ao pedido eventual, feito pelo realmente houve violação ao artigo 66 da CLT, porquanto o Réu, para que em caso de manutenção da condenação seja pago intervalo mínimo de onze horas entre uma e outra jornada de somente o período faltante para se completar o período mínimo trabalho não foi respeitado, levando em consideração as somas, à legal, visto que a pretensão recursal contraria os termos da Súmula jornada de trabalho do Autor, do tempo à disposição do empregador 437, inciso I, do c. TST. e do tempo de trajeto relativo às horas "in itinere". Posto isso, nego provimento ao recurso. Posto isso, nego provimento. OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA EM DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA COERCITIVA DE 20% SOBRE O VALOR DA O Réu não se conforma com a condenação ao pagamento, como CONDENAÇÃO. hora extra, do intervalo intrajornada, imposta na sentença por O Juízo de 1º Grau determinou à Ré o pagamento do valor da considerar que não houve a concessão regular do intervalo mínimo condenação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar do para refeição e descanso. trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte Pois bem. pontos percentuais), nos termos dos artigos 652, "d", e 832, § 1º, da Sabe-se que a anotação de início e término dos intervalos CLT. intrajornadas é dispensável, conforme a regra do § 2º do art. 74 da Inconformado com a cominação de multa que lhe foi imposta para o CLT, porém o preceito em comento obriga a préassinalação dos caso de não cumprimento espontâneo da condenação, o Réu alega horários destinados à fruição do repouso. Sublinhamos que a que, diante da existência de regramento próprio no processo do finalidade do mencionado intervalo é propiciar tempo para o trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento empregado se alimentar corretamente e recompor a sua energia das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação de multa vital (finalidade orgânica do intervalo). pecuniária. No caso deste processo, constam nos registros de ponto a De par com tais argumentos, pleiteia o Réu a reforma da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 Analisa-se. rechaçando a aplicação do art. 475-J, do CPC, no processo." (RR Embora o §1º do artigo 832 CLT estabeleça que a decisão pode 17942820135080107, Relator Mauricio Godinho Delgado, fixar prazo e condições de seu cumprimento (poderes executórios), Julgamento 14/10/2015, Órgão Julgador 3ª Turma, Publicado DETJ ao juiz não é permitido impor multa sobre a parte condenada ao 16/10/2015). pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro na medida em "RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. MULTA POR que a norma processual trabalhista possui regras específicas que DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGOS 880 E 882 DA disciplinam a execução dos títulos executivos judiciais que CLT. Cinge-se a controvérsia em se analisar a possibilidade de ser contenham condenação ao pagamento de quantia em dinheiro, fixada multa no percentual de 20%, em caso de não cumprimento conforme ditam os artigos 880 "caput", 882 e 883, da CLT, abaixo espontâneo da decisão judicial ou da garantia do juízo, no prazo de transcritos: 48 horas após o seu trânsito em julgado. Os artigos 880, 882 e 883 "[...] Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que condenação. Assim sendo, observa-se que existe disciplina própria cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as no Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para de bens quantos bastem ao pagamento da importância da que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de sob pena de penhora. mora. Dessarte, não poderia o Magistrado ter se valido de preceitos [...] genéricos, no caso os arts. 652, -d-, e 832, § 1.º, da CLT, para fixar Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada multa por descumprimento de sentença que inexiste no Processo do poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, Trabalho. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. (RR- atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando 234-64.2012.5.08.0114, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no DEJT de 28/3/2014). art. 655 do Código Processual Civil. "MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, REFORMATIO IN PEJUS. OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao CERTA. O processo de execução possui disposições específicas pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e acerca da execução de obrigação de dar quantia certa, que juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da determinam a garantia do juízo nas hipóteses em que não for data em que for ajuizada a reclamação inicial. [...]" efetuado o pagamento tempestivo do título executivo, sem A existência de regras próprias impede a aplicação dos preceitos cominação de multa, de modo que não se pode admitir a aplicação genéricos dos artigos 652, "d" e 832, § 1º, da CLT, para a fixação de dos preceitos genéricos encontrados nos arts. 652, "d", 832, § 1º, e multa por descumprimento de sentença que impõe o pagamento de 835 da CLT. Logo é inviável a aplicação de multa diária pelo obrigação de dar quantia em dinheiro, tal como se consolidou a descumprimento de decisão que reconheceu o direito ao jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC adimplemento de quantia certa. Recurso de revista conhecido e ao processo do trabalho. provido." (ARR-247-56.2013.5.08.0008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Eis os precedentes do TST: Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/10/2014). "(...) RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. "(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA - PREVISÃO ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DE MULTA COM RESPALDO NO ART. 832, § 1º, DA CLT - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. O Tribunal Regional IMPOSSIBILIDADE. A matéria foi dirimida pela Corte regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do valor mediante interpretação do art. 832, § 1º, da CLT, que dispõe que líquido da condenação no prazo de 48 horas, sob a cominação de "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará multa de 10 % no caso de descumprimento da obrigação, com o prazo e as condições de seu pagamento". Nesse sentido, exegese fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. O art. 880 da CLT determina emprestada pelo Tribunal Regional ao referido dispositivo legal foi a o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, de que estaria o magistrado autorizado a fixar multa em caso de sob pena de penhora. Nesse ver, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser não cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 48 horas, interpretado em conjunto com as demais normas estabelecidas pela porque tal se afiguraria como condição para o cumprimento da própria CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte vem sentença. Assim, previu multa de 20% para o caso de não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 48 horas. condenação a dez minutos diários, bem como para excluir a multa Entretanto, o art. 880 da CLT traz disciplina expressa acerca da por descumprimento da sentença no tocante ao capítulo que impõe execução no processo trabalhista, determinando que se efetue o o pagamento de obrigação de dar quantia em dinheiro. Mantido o pagamento no prazo de 48 horas, ou se garanta a execução, sob valor provisório atribuído à causa. Acórdão ilíquido. pena de penhora, sem nenhuma previsão acerca da incidência de Acórdão multa pelo descumprimento ou inobservância do mencionado ISSO POSTO: dispositivo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de caráter genérico. Nesse mesmo sentido é a ratio que levou a interposto pelo Réu, bem como das contrarrazões do Autor. No jurisprudência majoritária desta Corte a concluir pela mérito, dar parcial provimento ao recurso do Réu e reformar a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC ao processo do sentença para excluir a condenação ao pagamento do tempo gasto trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." no deslocamento no interior da empresa, da frente de trabalho até o (RR 20036420135080117, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello refeitório, para almoçar, porque não se trata de atividade no início Filho, Julgamento 20/05/2015, Órgão Julgador 7ª Turma, ou fim da jornada, reduzindo esta condenação a dez minutos Publicação DEJT 22/05/2015). diários, bem como para excluir a multa por descumprimento da "(...) RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. sentença no tocante ao capítulo que impõe o pagamento de ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. O art. 880 da CLT, ao tratar de obrigação de dar quantia em dinheiro, tudo nos termos do voto do forma específica a execução na seara trabalhista, determina que se Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor efetue o pagamento no prazo de quarenta e oito horas ou se Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Mantido o valor garanta a execução, sob pena de penhora, não prevendo, por outro provisório atribuído à causa. Acórdão ilíquido. lado, a incidência de multa pelo descumprimento da sentença. Esta Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e Corte Superior, interpretando o mencionado dispositivo consolidado, Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. firmou jurisprudência no sentido de não ser cabível a incidência de Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. multa com base em normas de caráter genérico, tais como os arts. Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. 652, d, e, como no caso, 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) de revista conhecido e provido." (RR 15539120125190007, Relator OSMAIR COUTO Desembargado Convocado Breno Medeiros, Órgão Julgador 8ª Desembargador do Trabalho Turma, Julgamento 22/04/2015, Publicação DEJT 24/04/2015). Acórdão DEJT Reputa-se necessário adotar tal posicionamento por disciplina judiciária e também para não criar falsas expectativas ao Autor, ressalvando, entretanto, entendimento particular em sentido contrário. Posto isso, dou provimento ao recurso do Réu para excluir a cominação de multa estabelecida na sentença, no particular. Conclusão do recurso Posto isso, presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, interesse e cabimento) e objetivo (tempestividade, regularidade formal - com exceção da controvérsia da condenação ao Processo Nº RO-0000645-24.2015.5.23.0005 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO RECORRIDO SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO ISABEL FERREIRA DE LARA ADVOGADO WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA(OAB: 15080-A/MT) ADVOGADO RONE RUBENS DA SILVA GONSALES(OAB: 17665-O/MT) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados - e preparo), conheço do recurso interposto pelo Réu, bem como das contrarrazões do Autor. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do Réu e reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento do tempo gasto no deslocamento no interior da empresa, da frente de trabalho até o refeitório, para almoçar, porque não se trata de atividade no início ou fim da jornada, reduzindo esta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Intimado(s)/Citado(s): - ISABEL FERREIRA DE LARA - SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 189 obrigações consignadas no dispositivo. Deferiu o pleito obreiro no que toca à gratuidade judiciária. O 2º réu/INDEA - recorre - ID 6f06adb, objetivando a reforma da PROCESSO nº 0000645-24.2015.5.23.0005 (RO) decisão a fim de se ver absolvido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta por falta de fiscalização do contrato mantido RECORRENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO entre as partes adversas; danos morais e isenção de custas. ESTADO MATO GROSSO Contrarrazões ID f6c2194. Enviados os autos previamente ao MPT para emissão de parecer RECORRIDO: ISABEL FERREIRA DE LARA prévio, o Procurador do Trabalho André Canuto de Figueirêdo Lima pronunciou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de RELATOR: OSMAIR COUTO manifestações futuras - ID e2400e6. EMENTA É o relatório. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMISSIBILIDADE CULPA IN VIGILANDO. Nos termos da Súmula 331, V, do TST, ENTE PÚBLICO - INDEA. CUSTAS. ISENÇÃO. FALTA DE cabia ao INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do INTERESSE Mato Grosso demonstrar que fiscalizava o cumprimento das Obstado o conhecimento do recurso do 2º réu no que tange ao obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, ônus do pedido de isenção no pagamento das custas processuais, uma vez qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos que já satisfeita a pretensão pela sentença atacada - ID 76ccf16 - qualquer elemento indicando a aludida fiscalização. Caracterizada a Pág. 12, que consignou: culpa in vigilando do 2º réu, mantém-se a decisão que o condenou a "(...) Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas responder, subsidiariamente, pelos haveres decorrentes desta ação. sobre o valor que provisoriamente arbitro à condenação como Não-provido. sendo de R$10.000,00, sob a responsabilidade do primeiro réu DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS (isento o segundo, na forma do artigo 790-A, I, da CLT, RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. O dano inclusive na hipótese de redirecionamento da execução em seu moral não decorre de qualquer dissabor e sim de ato que provoque desfavor).(...)" significativa dor, vexame, sofrimento, constrangimento ou Não conheço do recurso, no particular. humilhação que extrapolem da normalidade e, dessa forma, afetem Conclusão da admissibilidade o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável Presentes em parte os pressupostos processuais, conheço aflição, angústia e desequilíbrio. O dano moral decorrente do não parcialmente do recurso ordinário e integralmente das pagamento das verbas rescisórias não é presumível, mas depende contrarrazões. de prova. Não provado qualquer dano efetivo decorrente do MÉRITO inadimplemento das verbas rescisórias, dou provimento ao apelo do TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2º réu para afastar da condenação a indenização deferida a título de FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CUSTAS danos morais. Provido, no particular. PROCESSUAIS. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que lhe impingiu a responsabilidade A MM. Juíza do Trabalho Substituta, Carolina Guerreiro Morais subsidiária pelos créditos deferidos à autora, o 2º réu afirma que Fernandes, prestando sua jurisdição na 3ª Vara de Cuiabá/MT, não foi omissa, que a 1ª ré/ Support Locação de Mão de Obra, pela r. sentença ID 76ccf16, cujo relatório adoto, reconheceu de Administração de Serviços e Comércio Ltda. - ME foi regularmente ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de contratada mediante licitação e que a autora, a quem incumbia o multa normativa sobre salários atrasados e extinguiu o processo, ônus da prova, não se desincumbiu do seu encargo, não sem resolução do mérito, nesse particular, para no mérito, julgar comprovando qualquer conduta culposa por parte da empregadora, procedentes em parte os pedidos formulados por Isabel Ferreira de uma vez que não se registraram, durante a gestão contratual, falhas Lara em desfavor de Support Locação de Mão de Obra, ou omissões da primeira reclamada no tocante ao adimplemento de Administração de Serviços e Comércio Ltda. - ME e INDEA - salários e encargos dos contratos de trabalho. Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso e Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADC 16 reconheceu a condená-los, este subsidiariamente, ao cumprimento das constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, de modo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 que não pode ser responsabilizada pelos créditos do autor junto à do ente público: 1ª ré. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos Sem razão. instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a Inicialmente ressalta-se que o reconhecimento da eles, a prerrogativa de: constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo (...) Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), não impede a Justiça do III - fiscalizar-lhes a execução; Trabalho de responsabilizar subsidiariamente o Poder Público, (...) vinculando a responsabilização, tão somente, à constatação da Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e culpa in eligendo da Administração. O Ministro Cezar Peluso, fiscalizada por um representante da Administração Relator da referida ADC, esclarece a plena compatibilidade do especialmente designado, permitida a contratação de terceiros disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com a para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos atribuição. débitos trabalhistas não quitados pela contratada, desde que § 1º O representante da Administração anotará em registro evidenciada a ineficiência da fiscalização a que está obrigado o próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Poder Público ou, ainda, a omissão do cumprimento de tal mister, contrato, determinando o que for necessário à regularização obviamente, caso a contratação tenha se dado segundo as normas das faltas ou defeitos observados. que regem a contratação de serviços pela administração pública, § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a uma vez que caso não observada esta também incidirá a culpa in competência do representante deverão ser solicitadas a seus eligendo. O Tribunal Superior do Trabalho, atendendo aos termos superiores em tempo hábil para a adoção das medidas da decisão retrocitada, procedeu à adequação do item IV da convenientes. Súmula 331 e inseriu os itens V e VI objetivando pacificar a matéria, Assim, a responsabilidade da Administração Pública também verbis: engloba o procedimento de fiscalização, o que inclui os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE procedimentos legais e outros que, embora não previstos (...) expressamente, sejam condizentes com o princípio da eficiência IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte administrativa e da moralidade, que regem a Administração Pública, do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do à luz do art. 37 da Constituição da República. tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que Apenas a fiscalização levada a efeito nesses termos atrairá o haja participado da relação processual e conste também do disposto no § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, isentando a título executivo judicial. Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelos V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e créditos devidos aos trabalhadores. indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no Observo que o juízo de origem anotou a não desincumbência do cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, ente público quanto a insuficiência dos documentos juntados com especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações os quais pretendia revelar sua fiscalização no contrato, frisando: contratuais e legais da prestadora de serviço como Verifico, no aspecto, que os documentos colacionados aos autos empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero não demonstram uma postura positiva de fiscalização do ente inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela público em face da tomadora, pois sequer foram aplicadas empresa regularmente contratada. penalidades em face desta. Com efeito, em se tratando de fato VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços impeditivo da pretensão obreira (artigos 818 da CLT e 333, II, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes CPC/1973 repetido no art. 373, II, no CPC/2015), cabia ao segundo ao período da prestação laboral. réu a prova de que durante o pacto que manteve com a contratada Denota-se dos enunciados transcritos que a responsabilidade realizou condutas fiscalizatórias do cumprimento do ajuste civil, a subsidiária emerge do descumprimento das obrigações previstas na exemplo da retenção de faturas, aplicação de penalidades Lei de Licitações, especialmente no que toca à fiscalização do contratuais, levantamento de garantia, etc. contrato. Na prática, a ausência de fiscalização se materializa em direitos que O artigo 58 e 67 da Lei n. 8666/93 prescreve o dever de fiscalização foram inadimplidos pela 1ª ré ao longo do contato, tal como aviso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 191 prévio indenizado e proporcional, décimo terceiro salário extrapolem da normalidade, e, dessa forma afetem o proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável salários dos meses de março e abril de 2015, este de 22 dias; aflição, angústia e desequilíbrio. In casu o autor não logrou fazer acréscimo do artigo 467 da CLT, de 50%, incidente sobre as verbas prova da existência de qualquer transtorno financeiro decorrente da resilitórias em sentido estrito; penalidade do § 8º do artigo 477 da mora do pagamento das verbas rescisórias." (0002519- CLT, no valor de um salário básico; 33.2013.5.23.0096, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Publicado em: Demais disso, mesmo que o 2º réu, ora recorrente, tenha 01/07/2014, Relator: OSMAIR COUTO). constatado que a Terceirizada não cumpria com suas obrigações, é DANO MORAL. ATRASO DO PAGAMENTO DE VERBAS de se indagar porque então não rescindiu o contrato e bloqueou os RESCISÓRIAS. O simples atraso da quitação de verbas rescisórias, valores necessários à quitação das obrigações trabalhistas, ao contrário do que ocorre com a mora salarial, não rende ensejo ao aplicando sanções mais efetivas. Nesse contexto, considerando que pagamento de indenização por dano moral. (0000142- o ente público não agiu com necessária cautela, não comprovando 59.2013.5.23.0106, Órgão Julgador: 1ª Turma-Pje, Publicado em: que exerceu fiscalização efetiva quanto ao cumprimento de todas as 14/04/2014, Relator: ROBERTO BENATAR) obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços no Não provado nos autos qualquer dano efetivo decorrente do curso total da execução do contrato de trabalho da autora, resta inadimplemento das verbas rescisórias, dou provimento ao apelo do caracterizada a culpa in vigilando, prevista no art. 67, da Lei n. 2º réu para afastar da condenação à indenização deferida a título de 8.666/93. danos morais. Necessário, ainda, pontuar que o ônus da prova quanto à Digno de nota, ainda, que entre as referidas verbas consta 27 dias regularidade do contrato não pode ser imputado à autora da ação, de atraso salarial, mas, conforme decisão exarada no IUJ 0000043- que muitas vezes não sabe sequer a razão social do seu 48.2015.5.23.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 06.07.2015, empregador, conhecendo-o apenas pelo nome de fantasia, até somente o atraso salarial superior a 90 dias configura dano moral, mesmo porque, a partir da alteração da redação da Súmula n. 331 independentemente de prova. do TST, divulgada em 27/05/2011, a possibilidade da condenação É o que reza a Súmula 17 deste regional: "A retenção salarial ou subsidiária da Fazenda Pública em caso de terceirização lícita só seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral pode decorrer da verificação da culpa in vigilando, o que aliado ao independentemente de prova." princípio da aptidão para a prova autoriza concluir que o ônus de Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso manejado provar a regular contratação e fiscalização do contrato incumbe ao apenas para excluir da condenação o pagamento de compensação tomador de serviços. moral pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, mantendo a Com efeito, o tomador de serviços deve fiscalizar com rigor o sentença quanto à condenação subsidiária imposta ao segundo réu cumprimento das obrigações concernentes aos encargos sociais e pelos haveres da condenação. trabalhistas, e, em face do princípio da aptidão para a prova, Conclusão do recurso demonstrar nos autos que efetivamente fiscalizou o contrato, sob Pelo exposto, conheço em parte do recurso interposto pelo 2º réu, pena de caracterizar-se a culpa in vigilando. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para excluir da Em face do aqui exposto afirma-se que não houve violação aos arts. condenação o pagamento de compensação moral pelo atraso na 102, § 2º, da Constituição; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818 da quitação das verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. CLT; e art. 331, I e II, do CPC/73. Nego provimento. Ante o diminuto provimento recursal, mantenho os mesmos valores No tangente à compensação moral pelo não pagamento das verbas fixados pela origem a título de custas e condenação. rescisórias tal não é presumível, conforme vem decidindo este Acórdão Regional, adiante: ISSO POSTO: DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do RESILITÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta PREJUÍZOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. A data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mora no pagamento das verbas rescisórias por si só, não dá ensejo interposto pelo 2º réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento à caracterização de ofensa à moral, pois este não decorre de apenas para excluir da condenação o pagamento de compensação qualquer dissabor e sim de ato que provoque significativa dor, moral pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, nos termos do vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação que voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. Ante o diminuto à reclamante. provimento recursal, mantêm-se os mesmos valores fixados pela A reclamada insurge-se contra tal decisão (id. 9d2664d), pugnando origem a título de custas e condenação. pela reforma da condenação ao pagamento das horas de trajeto, Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e bem como quanto aos juros aplicados. Apelo devidamente instruído Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. com cópia do comprovante de recolhimento de custas processuais Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. (id.05859a9) e depósito recursal (id. aef4e45). Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. Contrarrazões pela reclamante (id. 76d948b). (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) Por força do art. 46, II do regimento interno deste Tribunal, os autos OSMAIR COUTO não foram remetidos ao MPT. Desembargador do Trabalho É, no que importa, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000674-10.2015.5.23.0091 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ(OAB: 8311-O/MT) RECORRIDO ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR(OAB: 11849-B/MT) ADVOGADO CHARLES KLEBER RODRIGUES(OAB: 15876-O/MT) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada. MÉRITO HORAS EXTRAS. HORAS DE DESLOCAMENTO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e in itinere alegando a existência de acordo coletivo autorizando a compensação de jornada e acordo de prorrogação Intimado(s)/Citado(s): individual. - JBS S/A - ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA Indica, quanto as horas de trajeto, que a sentença não observou o tempo médio fixado em 40 minutos. Vindica, dessa feita, a exclusão de tais parcelas da condenação. Sem razão. PODER JUDICIÁRIO A uma porque não se olvidou a existência de avenças nesse JUSTIÇA DO TRABALHO sentido, o que ficou devidamente consignado pelo magistrado PROCESSO nº 0000674-10.2015.5.23.0091 (RO) quando da ressalva acerca da validade da compensação (id. ee07b77, pág. 2): RECORRENTE: JBS S/A Apesar do reconhecimento constitucional atribuído às normas oriundas de negociações coletivas, certo é que essas RECORRIDA: ROZINEIDE MARIA DE OLIVEIRA transações não podem servir como vetor eliminatório de alguns direitos previstos em lei, especialmente aqueles RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA JUROS. DIES A QUO. PROPOSITURA. Os juros de mora, no processo do trabalho, são contados, em qualquer caso, a partir do ajuizamento da ação, como estabelecem os artigos 883, da CLT, e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, independentemente da natureza jurídica das parcelas deferidas. Recurso não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Ive Seidel de Souza Costa, em atuação na Eg. Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT, por intermédio da decisão de id. ee07b77, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de trajeto. Deferiu os benefícios da justiça gratuita Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 relativos à saúde do trabalhador. Sobre essa questão, o C. TST tem permitido que os atores da relação de trabalho disponham quanto à média de horas in itinere,desde que não as eliminem por completo (RR - 2200-43.2005.5.15.0072). São, portanto, inválidas as cláusulas coletivas que importem em renúncia de direitos indisponíveis. À falta da documentação em referência, deixo de declarar a invalidade nestes autos. Não ensejando a reforma pleiteada, portanto. A duas porque, não há falar em observância às decisões pretéritas porquanto tal parâmetro é estipulado com base na análise probatória de cada feito. Resta, in casu, a fixação devidamente fundamentada consoante análise judicial (id. ee07b77, pág. 4): Considerando o teor dos depoimentos das partes, tenho que a 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO parte autora dispendia 30 minutos por trecho para se deslocar. Sendo assim, reconheço a realização de 60min de horas in ADVOGADO itinere diárias, as quais devem ser integradas à jornada do Intimado(s)/Citado(s): obreiro para fins de cômputo de horas extras. Assim, por todos os lados que se analise a irresignação 193 RODOLFO FERNANDO BORGES(OAB: 13506/MT) Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT) - DROGARIA ROSARIO S/A - VALDILENE SILVA OLIVEIRA apresentada, não se vislumbra qualquer elemento a justificar a reforma pleiteada; pelo que mantenho a decisão de origem em seus exatos termos. PODER JUDICIÁRIO Nego provimento. JUSTIÇA DO TRABALHO JUROS A reclamada insurge-se contra a determinação da incidência de PROCESSO nº 0000691-19.2015.5.23.0003 (RO) juros a partir da propositura da ação; vindicando por sua aplicação a partir do trânsito em julgado da decisão. RECORRENTE: DROGARIA ROSARIO S/A Sem razão. Os juros de mora, no processo do trabalho, são contados, em RECORRIDO: VALDILENE SILVA OLIVEIRA qualquer caso, a partir do ajuizamento da ação, como estabelecem os arts. 883, da CLT, e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, independentemente da natureza jurídica da parcela deferida. Não havendo falar em procedência quanto à tese recursal. RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Favero Filho EMENTA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. Os Nego provimento. artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação supra. conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. No exercício do mister instrutório, quando da colheita Acórdão da prova oral pelo Juízo, cada situação fática há de ser analisada ISSO POSTO: A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) João Carlos Ribeiro de Souza Desembargador Relator DECLARAÇÕES DE VOTO de forma particularizada. Verificada a existência de elementos que, associados, possam levar à conclusão da falta de isenção de ânimo das testemunhas, devem estas ser declaradas suspeitas (artigo 405, § 3º, incisos III e IV, do CPC). No caso, demonstrado que a testemunha trazida pela Ré exercia cargo com poderes de admitir, demitir e aplicar penalidades, confundindo com a própria empresa na época dos fatos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da respectiva testemunha e, o fato de não ter sido ouvida como informante, não constitui cerceio do direito de produção de prova, visto ser uma faculdade do Juízo, nos termos do artigo 829 da CLT. Além disso, a valoração das informações prestadas não enseja nulidade da sentença, porque a matéria pode ser revista pela instância ad quem. Nega-se provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Nos termos dos Acórdão DEJT artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, cabe ao autor provar o fato Processo Nº RO-0000691-19.2015.5.23.0003 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE DROGARIA ROSARIO S/A ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO(OAB: 21679/PE) ADVOGADO EDIEL FABIAN DA SILVA(OAB: 14622 -O/MT) RECORRIDO VALDILENE SILVA OLIVEIRA constitutivo de seu direito e ao réu os fatos modificativos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 impeditivos ou extintivos do direito daquele. O ônus probandi do labor extraordinário impende, em tese, ao empregado, salvo quando demonstrado que a empresa possuía mais de dez trabalhadores por estabelecimento, conforme preceitua a súmula 338 do TST. Na hipótese, a Ré apresentou os controles de horários relativos a uma 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 194 parte do período contratual, razão pela qual, reforma-se a sentença legislação impedimento para os exercentes de cargo de confiança para reconhecer a jornada de trabalho conforme os documentos prestarem depoimentos. aportados aos autos, contudo, mantém-se a jornada fixada pelo Nos termos dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, pode o Juízo de origem relativa aos demais períodos em que inexistem tais magistrado conduzir o processo com ampla liberdade, determinando documentos. Dá-se parcial provimento ao apelo, neste tópico. as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de RELATÓRIO provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são controvérsia, máxime quando o conjunto probatório existente nos partes as acima indicadas. autos mostra-se suficiente para formar sua convicção para decidir. A Excelentíssima Senhora Dayna Lannes Andrade, Juíza do O exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita a Trabalho Substituta em atuação na egrégia 3ª Vara do Trabalho de testemunha, devendo se levar em consideração a situação fática e Cuiabá MT, proferiu a sentença às fls. 327/335 - Id 0bd30a1, cujo a análise específica de critérios que, associados, possam levar à relatório adoto, por meio da qual julgou parcialmente procedentes conclusão de falta de isenção da testemunha. os pleitos da exordial e concedeu à Autora os benefícios da justiça Na hipótese, a testemunha contraditada informou ocupar o cargo de gratuita. gerência e que possui poderes para indicar a contratação, advertir e Irresignada, a Ré interpôs Recurso Ordinário às fls. 345/358 - Id dispensar empregados, sendo ele a autoridade máxima na unidade 6cda6cf e juntou as guias de custas processuais e depósito recursal em que atua, possuindo 9 empregados diretamente subordinados. às fls. 387/391. A existência de tais poderes demonstram que a testemunha é Contrarrazões ofertadas às fls. 396/403 - Id 3588764. verdadeira "longa manus" do empregador, não se podendo admitir Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos que possuísse isenção de ânimo para prestar declarações como termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. testemunhas porquanto eventual condenação em desfavor da É, em síntese, o relatório. empresa pode afetar sua reputação junto ao empregador, pois ADMISSIBILIDADE poderia ser considerado responsável pelo erro na gestão do Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, negócio e que causou prejuízo a empresa com eventual conheço do Recurso Ordinário da Ré. condenação judicial trabalhista. REQUERIMENTO Logo, não se há falar em cerceamento do direito de produção de Requer a Ré que as suas intimações sejam realizadas prova, muito menos em violação dos artigos constitucionais exclusivamente em nome de Carlos Augusto Alcoforado supramencionados. Florencio, OAB/PE 21.679, com escritório na Rua Padre Nego provimento. Carapuceiro, nº 968, sala 1606, Centro Empresarial Queiroz Galvão, JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Torre Janete Costa, Boa Viagem, CEP 51.020-280, Recife-PE, sob pena de nulidade. Na petição inicial, a Autora afirmou que, de sua admissão até maio Considerando que o advogado Carlos Augusto Alcoforado de 2014, laborou das 13h/13h30 às 23h/23h30, sem intervalo Florencio, OAB/PE 21.679, está habilitado no sistema PJE 2º grau intrajornada, de segunda a domingo, com três folgas mensais. No do TRT da 23ª Região e que consta procuração nos autos, período de junho de 2014 até sua rescisão, sua jornada era das determino que as intimações endereçadas à Ré, nestes autos, 06h30/6h40 às 16h/16h30, sem intervalo intrajornada, de segunda a sejam realizadas em nome do referido advogado. domingo, também com três folgas semanais. Sustentou, ainda, que MÉRITO fazia cinco dobras por mês, ocasião em que trabalhava das Recurso da parte 06h30/06h40 às 23h/23h30. Por fim, alegou que trabalhou em todos CERCEAMENTO DE DEFESA os feriados, sem usufruir de folgas compensatórias. A Ré, por sua vez, afirmou que a Autora sempre usufruiu de 01 hora O Juízo de primeiro grau acolheu a contradita apresentada pela de intervalo intrajornada, laborando na jornada de 07h20 diárias, Autora e indeferiu a oitiva da testemunha Douglas Aparecido da seis dias da semana, com direito a folga, conforme registrado em Silva, sob o fundamento de que esta não possuía a necessária seus controles de ponto. Alegou que, da data da contratação até isenção de ânimo para depor por exercer cargo de confiança. maio de 2014, a Autora laborava das 14h40 às 23h00 e que deste Suscita a Ré o cerceamento de defesa em razão do indeferimento mês até a rescisão contratual, sua jornada era das 07h00 às 15h20, da testemunha sobredita, ao argumento de que não há na sempre com uma hora de intervalo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 O Juízo de origem reputou frágeis os cartões de controle de ponto, Autora declarou que tal documento não invalida a jornada com base no depoimento testemunhal, e fixou a jornada de trabalho excedente laborada. da Autora nos seguintes termos: Analisando o depoimento, da única testemunha, prestado em "De 14.05.2013 até 31.05.2014 das 13h30 às 23h, sem intervalo audiência (fls. 323/326 - Id 8b6d5bc), transcrevo os trechos intrajornada, de segunda-feira a domingo, com três folgas mensais, relevantes: sendo uma coincidente com o domingo. A partir de 01.06.2014 até "(...) trabalhou para ré no período de novembro de 2013 a maio de 05.12.2014, das 6h40 às 16h, sem intervalo intrajornada, de 2014, que trabalhou na loja 107, localizada na Av. do CPA por 28 segunda-feira a domingo, com três folgas mensais, sendo uma dias, e foi transferido para a loja 117 localizada no CPA I, local em delas coincidente com os domingos. Fixo que quatro vezes por mês, que trabalhou com a autora (...) que o depoente laborou em dois a autora dobra o turno, ocasiões em que laborava das 6h30 até as turnos, sendo o primeiro das 6h30/6h40 às 16h30/17h, com 23h, sem intervalo intrajornada. DEFIRO a dobra dos feriados intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda a domingo com indicados na petição inicial, assim como de um domingo por mês, três folgas mensais; afirma que tinha folgas "mais em dias de durante a vigência do contrato de trabalho." (fls. 331 - Id 0bd30a1). semana"; que a segunda jornada era das 13h/13h30 às 23h40/24h, Com base na jornada fixada, condenou a Ré ao pagamento das com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a domingo horas excedentes à 8ª hora e a partir da 44ª hora semanal, com com três folgas mensais, afirma ainda que fazia cerca de oito aplicação do quanto disposto na Súmula 264 do TST, bem como dobras por mês, ocasiões em que laborava das 6h30/6h40 às autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título, com 23h40/24h; afirma que fazia anotações em controle de ponto, observância da OJ 415, da SDI-1, do TST e, quanto a parte variável contudo os horários ali registrados não correspondem ao efetivo da remuneração (comissões), determinou a aplicação da OJ 397, da horário de trabalho, pois os registros eram feitos conforme SDI-1, do TST. Determinou a repercussão das horas extras no orientações da gerente; que a autora trabalhava no período da cálculo das gratificações natalinas, férias + 1/3, DRS, aviso prévio tarde, das 13h/13h30 às 23h40/24h sem intervalo intrajornada, com indenizado e FGTS com a multa de 40%. Por fim, condenou a Ré três folgas por mês, que a autora também fazia dobras de jornada, ao pagamento de uma hora intervalar nos termos da Súmula 437 e ocasiões em que iniciava às 6h30/6h40." OJ 355 do TST, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A Autora, em sua petição inicial, afirmou que laborou no segundo Insurge-se a Ré contra esta decisão. Afirma que a testemunha, turno (13h/13h30 às 23/23:30h) da data de sua admissão indicada pela Autora, laborou junto à Recorrida por apenas 06 (14/05/2013) a maio de 2014. meses, não podendo a jornada de todo o período contratual ser Em que pese a testemunha ter declarado que trabalhou no mesmo fixada com base em seu depoimento. Sustenta que os cartões local em que a Autora, não se pode concluir que laboraram juntas, colacionados aos autos comprovam a jornada efetiva da Autora, no mesmo turno, uma vez que aquela asseverou ter trabalho em bem como a concessão do intervalo intrajornada e que havia acordo dois turnos, não especificando os períodos em que se ativou em de compensação individual, o qual não foi observado pelo Juízo. cada um. Alega que os eventuais domingos e feriados laborados sempre De outro norte, quanto ao intervalo intrajornada, o depoimento é foram pagos, não havendo em que se falar em pagamento dobrado, frágil na medida em que a testemunha declarou que usufruía de 30 nos termos da súmula 146 e OJ 93, da SDI-1, ambas do TST. minutos e que à Autora não lhe era concedido tal intervalo. Quanto à repercussão das horas extras nos DSRs, sustenta que, de Nesse contexto, considero que o depoimento testemunhal não é acordo com o art. 67 da CLT e a Súmula 225 do TST, tal incidência prova robusta, convincente e suficientemente capaz de invalidar os não é devida. Aduz, por fim, que o intervalo intrajornada possui controles de frequência apresentados. Cumpre registrar que os natureza indenizatória, não havendo que se falar em reflexos nas horários de fim de jornada, informados pela Autora (23h/23h30), demais verbas. aproximam-se aos horários registrados nos controles (23h03/23h10 A Ré apresentou os cartões de controle de frequência às fls. - fls. 269). 252/269 - Id 36d1b38 e o acordo de compensação (fls. 200 - Id As divergências entre os registros constantes dos cartões de ponto 95b5347), os quais foram impugnados pela Autora sob a alegação e a jornada contratual alegada pela Ré na contestação não retiram de que não refletem a sua verdadeira jornada pois apresentam a validade dos referidos controles. registros sempre com, aproximadamente, 2 a 15 minutos de A prova documental, consignada de próprio punho pela Autora, diferença, para mais ou para menos, sendo preenchidos conforme reveste-se de maior fidedignidade e suplanta o depoimento da determinação do gerente. Quanto ao acordo de compensação, a testemunha, o qual já se apresenta frágil ao intento probatório da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 196 Autora. se que não é o caso dos autos, uma vez que, da análise dos Contudo, a Ré deixou de apresentar os controles de frequência em holerites, não se vislumbra qualquer pagamento a esse título, razão sua integralidade, ônus do qual lhe competia, dessa forma, pela qual, mantenho a sentença que determinou a repercussão das impende manter a jornada fixada pelo Juízo a quo, nos meses horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, nos em que não há nos autos tais controles. termos da Súmula 172, do TST. Verifico, ainda, que a folha de ponto relativa ao período de Pelos fundamentos expostos, impende reformar a sentença apenas 15/07/2014 a 14/08/2014 (fls. 257) possui registro de horários para reconhecer a jornada de trabalho da Autora conforme os britânicos, inservível, portanto, como prova, razão pela qual, registros inseridos nos documentos de controle, mantendo a jornada também neste mês, mantenho a jornada fixada pelo Juízo de fixada pelo Juízo a quo nos períodos em que inexistem tais origem. documentos nos autos, bem como mantenho a condenação ao Em que pese a validação dos demais cartões de ponto, verifico que, pagamento das horas extras apuradas e seus reflexos, durante todo em alguns dias, não foi respeitado o intervalo intrajornada de 01 o período contratual. hora, bem como constato o labor extraordinário, sem comprovação Dou parcial provimento. do respectivo pagamento. Conclusão do recurso A título de exemplo, no período de 15/06/2014 a 21/06/2014 (fls. Pelo exposto, conheço o Recurso Ordinário interposto pela Ré bem 256 - Id 36d1b38), a Autora trabalhou por sete dias consecutivos, como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial ultrapassando as 44 horas semanais. Tal constatação também provimento, reformando a sentença para reconhecer a jornada de verifica-se nos períodos de 23/11/2014 a 29/11/2014 (fls. 250), trabalho da Autora conforme os registros inseridos nos documentos 15/03/2014 a 21/03/2014 (fls. 253), 23/03/2014 a 29/03/2014 (fls. de controle, com exceção do período de 15/07/2014 a 14/08/2014, 253) e, ainda, em outros períodos. sendo também devidas as horas extras neles assentadas, nos Nos termos da Súmula 85, do TST, a prestação de horas extras termos da fundamentação. Como consequência, o valor provisório habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, da condenação passa a ser R$30.000,00. Custas provisórias já razão pela qual, mantenho em parte a condenação de horas recolhidas. excedentes e intervalos intrajornadas, bem como a sua Determina-se que as intimações endereçadas à Ré sejam integração no pagamento das diferenças nas demais verbas realizadas em nome do advogado Carlos Augusto Alcoforado descritas na sentença, a serem apuradas conforme os registros Florencio, OAB/PE 21.679. efetuados nos controles de jornada anexados aos autos, com ACÓRDÃO exceção do cartão de ponto relativo ao período de 15/07/2014 a ISSO POSTO: 14/08/2014 (fls. 257), pelas razões já mencionadas anteriormente. Impende registrar que, quanto ao intervalo intrajornada, nos termos A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do da Súmula 437, do TST, quando reduzido ou não concedido, possui Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta natureza salarial devendo repercutir no cálculo das demais verbas data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o Recurso Ordinário salariais. interposto pela Ré, bem como das respectivas contrarrazões e, no Considerando que não houve a efetiva compensação, mantenho a mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para sentença que determinou o pagamento em dobro dos feriados reconhecer a jornada de trabalho da Autora conforme os registros indicados na petição inicial, assim como de um domingo por inseridos nos documentos de controle, com exceção do período de mês, durante a vigência do contrato de trabalho. 15/07/2014 a 14/08/2014, sendo também devidas as horas extras Quanto às jornadas dobradas, mantenho a sentença que fixou neles assentadas,nos termos do voto do Juiz Relator, seguido serem quatro vezes por mês, ocasiões em que a Autora laborou pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto, este juntará das 6h30 até as 23h, sem intervalo intrajornada, contudo, declaração de voto convergente. Como consequência, o valor limitam-se os pagamentos aos períodos em que inexistem nos provisório da condenação passa a ser R$30.000,00. Custas autos os controles de jornada. provisórias já recolhidas. Determina-se que as intimações Quanto à repercussão das horas extras nos DSRs, a Ré invoca a endereçadas à Ré sejam realizadas em nome do advogado Carlos aplicação da Súmula 225 do TST a qual prevê que as gratificações Augusto Alcoforado Florencio, OAB/PE 21.679. por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Registra- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento Costa, DEJT 13/3/2015) Interno deste Tribunal. Ausente o Exmo. Desembargador Roberto AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA Benatar, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. RECLAMADA - CONTRADITA - RECONHECIMENTO DE Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO NICANOR FAVERO FILHO CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no Relator sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não implica a suspeição do empregado para figurar como testemunha DECLARAÇÕES DE VOTO em reclamação trabalhista movida contra o seu empregador. Voto do(a) Des(a). OSMAIR COUTO Entretanto, na hipótese dos autos, ficou comprovado o DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE exercício de amplos poderes de mando e gestão, com CERCEIO DE DEFESA - TESTEMUNHA DA EMPRESA - faculdade de admitir e demitir empregados, bem como com EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - GERENCIA COM exercício de representação do empregador perante terceiros, o PODERES AMPLOS - INTERESSE NA CAUSA que é suficiente para que a figura da testigo contraditada se Acompanho o ilustre Relator quanto ao cerceio de defesa em razão confunda com o empregador a ponto de restar caracterizado o do acolhimento da testemunha da empresa ter sido contraditada por seu interesse no litígio, nos moldes do art. 405, § 3º, IV, do exercer cargo de festão. No caso dos autos em que testemunha ao CPC. Desse modo, o reconhecimento da suspeição da testemunha ser contraditada declarou exercer de cargo de confiança, investido não se traduz em cerceamento do direito de defesa da reclamada. de poder para se fazer passar como a própria ré, com poderes para Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1042-46.2011.5.10.0018, indicar a contratação, advertir e dispensar empregados, autoridade 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT máxima na unidade, possuindo 9 empregados diretamente 18/9/2015i) subordinados. "(...). 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. Neste sentido colho precedente do col. TST, confira-se: TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não O Regional concluiu ser suspeita para depor a testemunha configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de indicada pela reclamada em razão de possuir interesse no testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, litígio, na medida em que, no cargo de gerente, detinha diante dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido determinados encargos de gestão na empresa, podendo interesse no litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de advertir, suspender e autorizar eventuais ausências ao serviço confiança, detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo bem como era responsável pela contratação de novos -se às vezes do próprio empregador. Precedentes . Recurso de empregados. No caso, resta caracterizada a suspeição prevista no revista não conhecido. (...)". (RR 21704008620075090003, Relatora art. 405, § 3º, IV, do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa no Ministra Delaíde Miranda Arantes, Julgamento 15/04/2015, Órgão indeferimento de produção da prova testemunhal pretendida, razão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DEJT 24/04/2015) pela qual não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 5º, LV, da RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CF, 829 da CLT e 405 do CPC. 2. DANOS MORAIS. VALOR CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE ARBITRADO. Não há falar em ofensa à Súmula nº 8 desta Corte, ALTA FIDÚCIA. GERENTE GERAL. PODERES DE MANDO E pois, além de o Regional registrar que a reclamada não apresentou GESTÃO. SUSPEIÇÃO. O exercício de cargo de confiança, por si documento novo, a referida súmula não trata da indenização por só, não torna suspeita a testemunha, por absoluta ausência de dano moral. A insurgência quanto ao valor da indenização não está previsão em lei. Entretanto, quando o Juiz verifica que a referida fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de testemunha possui cargo de alta fidúcia, a se equiparar ao instrumento conhecido e não provido. (AIRR-987- próprio empregador, por possuir amplos poderes de mando e 48.2013.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da gestão, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 405, § Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 198 3º, IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados. 2888320125030012, Relator(a): Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Precedentes. III - O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático Julgamento: 26/03/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: probatório dos autos, concluiu que a testemunha de cujo DEJT 28/03/2014). depoimento se ressente o reclamante era suspeito para depor, em AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - razão de ser exercente de cargo de confiança, assentou que "não DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. houve demonstração de que a testemunha atuasse como o próprio DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Segundo a jurisprudência desta empregador na realização de atos de gestão", bem como "não Corte, não há que cogitar de nulidade por cerceamento do restou configurada, ainda, a existência de ' interesse no litígio' , direito de defesa, quando o Juiz dispensa o depoimento de hipótese que poderia ensejar a caracterização de suspeição da testemunha considerada suspeita, por constatar sua elevada testemunha". Portanto, a decisão do Tribunal Regional que manteve fidúcia, ainda que o faça de ofício. Ressalva de entendimento do o não acolhimento da contradita de testemunha não viola o artigo Relator. (...) (AIRR-80300-05.2004.5.04.0023, 3ª Turma, Relator 405, § 3º, IV, do CPC. IV - Constata-se que o apelo também não Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT comporta admissibilidade pela via do dissídio interpretativo, já que 25/11/2011). os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, Acrescento mais duas jurisprudências de turmas diferentes do TST: posto que oriundos de Turmas do TST ou do mesmo TRT de "(...). 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. origem, na contramão do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST. configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 789- testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, diante 29.2014.5.04.0662, Relator Desembargador Convocado: Valdir dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido interesse no Florindo, Data de Julgamento: 20/04/2016, 5ª Turma, Data de litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de confiança, Publicação: DEJT 29/04/2016). detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo-se às vezes RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. do próprio empregador. Precedentes . Recurso de revista não CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE conhecido. (...)". (RR 21704008620075090003, Relatora Ministra ALTA FIDÚCIA. GERENTE GERAL. PODERES DE MANDO E Delaíde Miranda Arantes, Julgamento 15/04/2015, Órgão Julgador: GESTÃO. SUSPEIÇÃO. O exercício de cargo de confiança, por si 2ª Turma, Publicação: DEJT 24/04/2015) AGRAVO DE só, não torna suspeita a testemunha, por absoluta ausência de INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. previsão em lei. Entretanto, quando o Juiz verifica que a referida CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE testemunha possui cargo de alta fidúcia, a se equiparar ao próprio OFÍCIO. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que cogitar empregador, por possuir amplos poderes de mando e gestão, resta de nulidade por cerceamento do direito de defesa, quando o Juiz caracterizada a suspeição prevista no art. 405, § 3º, IV, do CPC. dispensa o depoimento de testemunha considerada suspeita, por Recurso de revista não conhecido. (RR 2888320125030012, constatar sua elevada fidúcia, ainda que o faça de ofício. Ressalva Relator(a): Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: de entendimento do Relator. (...) (AIRR-80300-05.2004.5.04.0023, 26/03/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DEJT 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE DEJT 25/11/2011). "(...). CONTRADITA - RECONHECIMENTO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRADITA - RECONHECIMENTO SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXCERCIA CARGO DE DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE CONFIANÇA PERANTE A RECLAMADA - AMPLOS PODERES DE GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE GESTÃO, REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PERANTE TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS TERCEIROS, FACULDADE DE ADMITIR E DEMITIR OUTROS EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO EMPREGADOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. II - Esta Corte Superior tem reiteradamente CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, implica a suspeição do empregado para figurar como testemunha contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao em reclamação trabalhista movida contra o seu empregador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Entretanto, na hipótese dos autos, ficou comprovado o exercício de amplos poderes de mando e gestão, com faculdade de admitir e demitir empregados, bem como com exercício de representação do empregador perante terceiros, o que é suficiente para que a figura 199 FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - SILVANO MOREIRA SANTOS da testigo contraditada se confunda com o empregador a ponto de restar caracterizado o seu interesse no litígio, nos moldes do art. 405, § 3º, IV, do CPC. Desse modo, o reconhecimento da suspeição PODER JUDICIÁRIO da testemunha não se traduz em cerceamento do direito de defesa JUSTIÇA DO TRABALHO da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-104246.2011.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira PROCESSO nº 0000692-39.2015.5.23.0056 (RO) de Mello Filho, DEJT 18/9/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional concluiu ser suspeita TELEGRAFOS para depor a testemunha indicada pela reclamada em razão de possuir interesse no litígio, na medida em que, no cargo de gerente, RECORRIDO: SILVANO MOREIRA SANTOS detinha determinados encargos de gestão na empresa, podendo advertir, suspender e autorizar eventuais ausências ao serviço bem RELATOR: OSMAIR COUTO como era responsável pela contratação de novos empregados. No EMENTA caso, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 405, § 3º, IV, DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. Tendo do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sido demonstrado a ocorrência de assaltos à agência em que produção da prova testemunhal pretendida, razão pela qual não se laborava o Autor da presente ação, fato que atrai a responsabilidade vislumbra a apontada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 829 da CLT e à recorrente por desempenhar atividades semelhante aos 405 do CPC. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há estabelecimentos bancários e deixar de providenciar sistema de falar em ofensa à Súmula nº 8 desta Corte, pois, além de o Regional segurança adequado e compatível com os serviços prestados, nos registrar que a reclamada não apresentou documento novo, a moldes estabelecidos na Lei 7.102/83, a teor do entendimento referida súmula não trata da indenização por dano moral. A adotado pelo TST, por sua Subseção II Especializada em Dissídios insurgência quanto ao valor da indenização não está fundamentada Individuais, no julgamento - RO 10055-44.2013.5.14.0000, Data de nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e Julgamento: 20/5/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data não provido. (AIRR-987-48.2013.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora de Publicação: DEJT 23/5/2014. O diagnóstico de ausência de Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/3/2015) Transtorno de Estresse Pós-Traumático incide no arbitramento do Desta forma, acompanho o Relator em rejeitar o requerimento da valor da indenização que, diante dos precedentes do Tribunal empresa de se declarar a nulidade da sentença por cerceio de Superior do Trabalho, bem como da impossibilidade de reformatio in defesa. pejus, mantém-se no patamar estabelecido em sentença. Recurso a que se nega provimento. Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000692-39.2015.5.23.0056 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT) RECORRIDO SILVANO MOREIRA SANTOS ADVOGADO BRUNO COSTA ALVARES SILVA(OAB: 15127-O/MT) ADVOGADO JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA(OAB: 14490-O/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 RELATÓRIO A Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Rafaela Barros Pantarotto, exercendo sua jurisdição na Vara do Trabalho de Diamantino/MT, por meio da sentença sob id eb5e343, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando-a ao pagamento indenização por danos morais. Inconformado, o réu interpôs recurso ordinário e sob id 5874162, por meio do qual pretende a reforma da sentença. Comprovantes do depósito recursal e do pagamento das custas dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 Dispensado, na forma regimental, o parecer prévio do Ministério das dependências da ré, por consequência, em consonância com Público do Trabalho, sem prejuízo da competente manifestação oral que estabelece o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, competia ao em sessão. empregador, no campo da saúde e segurança ocupacional, a É, no que importa, o relatório. obrigação de adotar as diligências necessárias para evitar ou ADMISSIBILIDADE reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Com a edição da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para ordinário. estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição MÉRITO e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços DANOS MORAIS de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, A recorrente pleiteia pela reforma da sentença que a condenou ao em seu art. 1º dispõe: pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil "Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento reais) a título de danos morais, valor arbitrado em sentença por ser financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de considerado pelo juízo de primeiro grau como "suficientemente apto numerário, que não possua sistema de segurança com parecer à reparação do evidente dano psíquico sofrido pelo requerente", favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na observando-se a condição financeira da empresa reclamada, ora forma desta lei." recorrente, bem como o "critério punitivo e pedagógico" da medida. Não fosse o bastante, com o advento da Lei 12.740/2012 que Afirma em seu favor que a condenação se deu por culpa presumida, alterou a redação do art. 193 da CLT, entendo que a atividade vez que não teria sido caracterizada culpa da reclamada, ora desenvolvida pelo autor, em banco postal, deve ser considerada recorrente. "Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva sob o perigosa por expor o autor a risco acentuado. argumento de que se ativa a empresa pública como correspondente "Art. 193. São consideradas atividades ou operações bancária, o que lhe qualificaria como executora de atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo potencialmente perigosas", nos termos do art. 927 do CC. Neste Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua aspecto ataca a sentença ao afirmar contrariedade pois a mesma natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado destacaria a aplicação de responsabilidade subsidiária "no começo em virtude de exposição permanente do trabalhador a: da fundamentação" e mais adiante "a aplicabilidade da teoria do I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; risco da atividade, que guarda pertinência com a responsabilidade II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades objetiva". Destaca que a atividade não deve ser considerada como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (nosso perigosa, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade grifo). objetiva. Neste sentido destaca que, mesmo que se fossem No caso concreto, em se tratando a ré de Banco Postal, que tomadas todas as medidas de segurança mencionadas na r. movimenta numerário, possuindo sob sua guardava valores sentença, é mera inferência imaginar que o assalto não teria decorrentes da captação de depósitos em contas correntes, ocorrido. Pela natureza da atividade desenvolvida, afastar-se-ia a poupança, além dos necessários a oferta de crédito, atrai a incidência da Lei 7.102/83. Declara, entretanto que, apesar disso aplicação do dispositivo legal que exige a implantação de sistema implementa medidas e sistemas de segurança para evitar fatos de segurança estabelecida no Lei 7.102/83. como o ocorrido. Ainda que não se reconhecesse a responsabilidade objetiva da ré, o A recorrente também destaca o baixo índice de criminalidade da que não é o caso dos autos, pela teoria de risco, restou provada sua cidade de Arenápolis e atribui ao assalto a característica de fato de responsabilidade subjetiva, uma vez que não tomou as medidas terceiro, razão pela qual se afastaria a responsabilidade da necessárias para a segurança de seu patrimônio, dos empregados recorrente, vez que rompe-se o nexo de causalidade. e seus próprios clientes, pois apesar de alegar o contrário, não Sucessivamente pleiteia pela redução do valor a patamar não comprovou o alegado. superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O próprio col. TST, em processos em que figuram como parte a ora Pois bem. ré/ECT, reconheceu a necessidade de adoção de medidas de Resta incontroverso, inclusive pela tese recursal a ocorrência de segurança adequadas em caso de Banco Postal, confira-se: assalto nas dependências da empresa reclamada, ora recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. Embora se possa atribuir ao estado a responsabilidade de oferecer BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. segurança aos cidadãos, é certo que os assaltos ocorreram dentro Segundo registrou o Tribunal a quo, na agência dos Correios onde Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 201 laborava o reclamante ocorreu assalto à mão armada. Ressaltou, 23.2013.5.22.0107 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene ainda, o Regional que, na referida agência, funcionava uma unidade Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma, do banco postal, onde havia constante movimentação de numerário. Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) Não obstante, ficou comprovada a inexistência de medidas de AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE segurança adequadas, razão pela qual concluiu que ficou REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA configurada a conduta culposa da agravante. Neste contexto fático, VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. RESPONSABILIDADE não há como se afastar a condenação por danos morais CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO decorrentes do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na ARMADA COM CÁRCERE SEGUIDO DE INCÊNDIO EM reclamada. Logo estão ilesos os arts. 144 da CF e 186 e 393 do AGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 2615- EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do 58.2013.5.15.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data empregador pela reparação decorrente de danos morais causados de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais 30/05/2016) sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO OCORRIDO que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). NORMAS DE relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda SEGURANÇA DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em BANCÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGLIGÊNCIA. I. Não há princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa ofensa aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se 187 e 927 do Código Civil, pois, embora tenha aplicado "tanto a distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa responsabilidade subjetiva quanto a objetiva", o Tribunal Regional haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de consignou que houve "negligência da recorrente para a segurança conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial abalos psicológicos constantes. Ademais, ainda que se entendesse como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial que não restou demonstrada a culpa da recorrente, o que não e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a ocorreu, há a aplicação da responsabilidade objetiva, pois, a partir consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o do momento em que passou a realizar também atividades típicas de encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os uma agência bancária, atraiu para si a obrigação de adequar-se às efeitos por ela gerados. A ECT, mediante convênios firmados, vem normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários atuando como Banco Postal, o que traz para as respectivas [art. 2º da Lei nº 7.102/1983], o que não se evidenciou, emergindo agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade se considerarmos que o liame empregatício perdura". II. O Tribunal para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante no atua nessa qualidade, como de risco. Dada sua atribuição de Banco âmbito desta Corte Superior em relação ao dever de observância às Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de normas de segurança destinadas a estabelecimentos bancários por proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas parte da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços. No - ECT enquanto prestadora de serviços bancários (BANCO caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a POSTAL). III. Inviável o processamento do recurso de revista nesse ocorrência de assalto na agência dos Correios em que a autora aspecto, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, trabalhava, onde foi mantida refém, sob a mira de armas de fogo, e, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. 2 (...)( AIRR - 146- após ser mantida em cárcere, o local foi incendiado, ficando sujeita Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 202 às chamas e fumaça provenientes do incêndio criminoso, com risco DA LIDE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SDI-1/TST. imediato de morte; e a fragilidade da segurança, pois não foram Nega-se provimento a Agravo de Instrumento quando suas razões, adotadas todas as medidas suficientes e necessárias para evitar mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de perigos e assaltos no ambiente de trabalho. Evidenciados os danos, Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a agravado. Na hipótese dos autos a responsabilidade da ECT reclamada a indenizá-la. Precedentes desta Corte. Agravo a que se adveio do fato de que, realizando atividades típicas de nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. estabelecimentos bancários, atrai para si a obrigação de ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda providenciar sistema de segurança adequado e compatível com que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do os serviços prestados, incorrendo em culpa o banco postal que julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência não diligencia sobre o sistema de segurança eficaz a para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam resguardar a incolumidade física e mental de seus ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso empregados. Quanto aos demais aspectos do debate, também porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A merece ser mantida a decisão denegatória, uma vez que em indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de consonância com o entendimento sumulado desta C. Corte, reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes incidindo à hipótese o disposto no §4º, do art.896 da CLT e Súmula na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal 333/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00, com base nos - 136-79.2013.5.22.0106, Relator Ministro: Américo Bedê Freire, seguintes aspectos: caráter punitivo; gravidade, intensidade e Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: repercussão do dano sofrido; efeito pedagógico da penalidade; DEJT 24/10/2014). capacidade econômica da reclamada ECT e da reclamante; "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. negligência patronal com a segurança no meio ambiente de RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO trabalho; e observância do princípio da razoabilidade. Não obstante POSTAL. ASSALTO EM AGÊNCIA. DANOS MORAIS tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano Corte de origem mostra-se proporcional em relação à própria propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o extensão do dano (estresse pós-traumático, com quadro ansioso e nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou depressivo). A única exceção à reparação que contemple toda a omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, hipótese não falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da constatada no caso em tela. Dessa forma, não se há de falar em conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de afronta à literalidade do artigo 944 do Código Civil. Agravo a que se forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, nega provimento. ( Ag-AIRR - 517-70.2012.5.14.0001 , Relator muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano 06/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na -[...] "AGRAVO DE subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a REVISTA.ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de POSTAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua INDENIZAÇÃO QUANTUM honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um JUDICIÁRIA bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida GRATUITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE divisão do dano em patrimonial e moral-. Finalmente, o último DAS SÚMULAS 126,219,329/TST. ART.131 DO CPC - PODER elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a DISCRICIONÁRIO DE QUE DISPÕE O JUÍZO NA RESOLUÇÃO causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos DE INSTRUMENTO. POR INDENIZATÓRIO. DANO RECURSO MORAL. ASSISTÊNCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a atividades bancárias, quer em bancos propriamente ditos, quer ocorrência de assalto na agência em que trabalhava o autor e a em entidades aos bancos equiparadas, como no caso dos fragilidade da segurança no que tange à figura do empregado, autos, não se pode olvidar que estão mais sujeitos a riscos de uma vez que havia sistema eletrônico, botão de pânico, além assaltos, assim como o ocorrido, conforme demonstram as do dispositivo do cofre, remanescendo os riscos da empreitada estatísticas, que registram, muitas vezes, até mesmo dos meliantes exclusivamente sobre a vítima. Deve-se sequestros de empregados e de suas famílias. Observase, na considerar que a ECT, mediante convênios firmados, vem hipótese, que a reclamada não cuidou de adotar nenhuma atuando como banco postal, o que traz para as respectivas medida de segurança que minimizasse os riscos inerentes à agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, sua atividade, o que implica, como bem pontuou o Regional, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal culpa por omissão. Dessa forma, estando presentes o dano peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova moral, inequívoco nos autos, consistente no sofrimento realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua emocional a que a autora foi submetida, o nexo de causalidade atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco. Dada e a culpa do empregador, nasce a obrigação de indenizar. sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a Recurso de revista não conhecido. (...)."(TST - RR 0002030- ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e 15.2010.5.18.0007 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes 19.06.2014 - p. 543) prestam serviços. Agravo de instrumento a que se nega "RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. provimento. (...)." (AIRR - 1139-64.2011.5.22.0001, Relator INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É inequívoco que a Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: instalação do Banco Postal nas agências dos Correios acarreta 25/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014). maior movimentação de numerários e, em consequência, eleva "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ECT - BANCO POSTAL - o risco de assaltos. Assim, cabe à empresa adotar medidas de ATIVIDADE BANCÁRIA PROPRIAMENTE DITA - ASSALTO proteção e segurança a fim de resguardar a integridade física e SOFRIDO PELA RECLAMANTE NAS DEPENDÊNCIAS DA psíquica dos seus empregados, o que não ocorreu no caso RECLAMADA - CONFIGURAÇÃO -Discute-se, nos autos, pedido vertente. Dessa forma, constatado pelo Tribunal Regional que a de indenização por dano moral formulado por empregada de Banco negligência da Reclamada propiciou condições favoráveis para a Postal da ECT, que foi vítima de assaltos nas dependências do ocorrência do assalto em seu estabelecimento, e estando referido estabelecimento, o que lhe ocasionou um estresse pós- configurado também o nexo de causalidade entre o evento danoso traumático.De acordo com o Regional, é incontroverso que a e os distúrbios psiquiátricos que acometem a Reclamante, mantém- reclamante foi vítima de assaltos ocorridos em seu local de trabalho se a condenação da ECT ao dever de reparar os danos morais enquanto desenvolvia suas atividades profissionais. Registrou, infligidos à autora. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - ainda, tendo em vista o tipo de atividade econômica desenvolvida - 230900-14.2009.5.18.0010, Data de Julgamento: 8/2/2012, Realização de serviços bancários -, que a reclamada deveria Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de garantir a segurança de seus empregados, mediante a utilização de Publicação: DEJT 10/2/2012.) medidas adequadas para isso, o que, conforme consignou, não teria Quanto a aplicação da Lei 7.102/83 a ré, o colendo TST através da ocorrido no caso, ante a inexistência, por exemplo, de um vigilante, sua SDI-2, assim se posicionou: devidamente habilitado colocado a postos na porta do "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. estabelecimento, câmeras ou portas giratórias, com vistas a garantir ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ECT. BANCO uma maior segurança ao local. Afirmou que a empregadora foi POSTAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE negligente, uma vez que não se cercou dos cuidados necessários VIGILÂNCIA ARMADA. 1. Não há direito líquido e certo, a ser para evitar a ocorrência de assaltos em suas dependências, razão amparado em mandado de segurança, a opor-se à antecipação de pela qual concluiu que a reclamada concorreu culposamente para o tutela concedida para determinar que a impetrante realize a incidente havido, devendo ser responsabilizada pelos danos contratação de serviços de vigilância armada para todas as sofridos pela vítima, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do agências da Empresa Brasileira de Correios que atuem como Código Civil.Em que pese a questão da ausência de segurança Banco Postal no Estado do Acre, de acordo como a Lei n.º pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer 7.102/1983, quando a medida tomou por base a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 204 verossimilhança da alegação do Ministério Público do patologias emocionais, tudo isso destacando-se o fato de que o Trabalho, autor da ação civil pública, e o fundado receio de autor foi vítima de cinco assaltos, nas agências de Cuiabá e dano irreparável. 2. Embora uma agência de Banco Postal não Arenápolis. possa ser considerada um estabelecimento financeiro em Mantenho, portanto a condenação a título de danos morais. sentido estrito, o fato de atuar como correspondente bancário, Em relação ao valor da indenização, a não caracterização da lidando com maior soma de numerário, a torna vulnerável à doença especificada - TEPT, incide diretamente no valor arbitrado, ocorrência de sinistros, o que implica na necessária existência vez que o Tribunal Superior do Trabalho, nos processos ( Ag-AIRR - de um sistema de segurança adequado a esse tipo de 517-70.2012.5.14.0001 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas atividade, o que demonstra a fumaça do bom direito. Precedentes Brandão, Data de Julgamento: 06/04/2016, 7ª Turma, Data de desta Corte. 3. Por sua vez, verificado o crescimento do número de Publicação: DEJT 15/04/2016), ( AIRR - 2204-23.2013.5.22.0002 , assaltos nas agências dos Correios, tanto da Capital quanto do Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: interior do Estado do Acre, bem como que o sistema adotado não 06/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016) o se mostrou eficaz à proteção e segurança de seus trabalhadores e valor arbitrado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que usuários, resta configurado o perigo da demora, não havendo de se em casos em que não houve a comprovação da referida patologia, cogitar de direito líquido e certo da impetrante em opor-se ao houve a fixação da indenização em 40.000,00 (quarenta mil reais), cumprimento das disposições previstas na Lei 7.102/1983, citando-se como precedente o processos RR - 80305- determinado no ato coator. Recurso ordinário conhecido e não 34.2014.5.22.0004 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relatora provido." (TST-RO - 10055-44.2013.5.14.0000, Data de Julgamento: Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/5/2014,Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II DEJT26/02/2016, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, reformou Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: decisão do Tribunal Regional da 4ª Região e estabeleceu o valor DEJT 23/5/2014.) com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, Muito embora não tenha caracterizado o transtorno de estresse pós assim como pela adoção dos precedentes AIRR-90100- traumático - TEPT, o laudo pericial (ID a383bca) conclui pela 47.2013.5.13.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de condição transitória ou propícia à ocorrência de patologias Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT emocionais, dada a condição de insegurança que persiste na 20/11/2015; RR-1750-77.2012.5.22.0002, Relator Desembargador agência em que trabalha, ao concluir que: Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2015, 5ª "O Sr. Silvano Moreira Santos, após seis meses do acontecido Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015; ARR-103300- ainda prefere trabalhar com insegurança, o que é perfeitamente 60.2013.5.21.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo compreensível, já que os assaltos vêm acontecendo cada vez mais Bastos, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de e as agências continuam sem serviço de segurança. Por isso, ele Publicação: DEJT 08/05/2015; RR-40-74.2012.5.18.0053, Data de não se enquadra, atualmente na TEPT, que produz alterações mais Julgamento: 11/03/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos intensas e limitantes. O fato da empresa continuar recebendo Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015; contas, guardando dinheiro e continuar sem segurança é um AIRR - 10051-28.2014.5.14.0111 , Relator Ministro: José Roberto fator muito importante por ele continuar sentindo-se inseguro, Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma, Data de podendo facilitar a ocorrência de patologias emocionais, como Publicação: DEJT 04/09/2015; RR-1418-10.2010.5.03.0035, Relator o TEPT, TEA e depressão" Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 15/02/2013. Com efeito, constata-se dano/insegurança que repercute no bem- Ante a ausência de recurso pelo autor, e a consequência estar e na normalidade da vida do autor, causando-lhe sofrimento e impossibilidade de reforma in pejus, forçoso manter portanto, os afetação da própria autoestima, evidenciando-se, assim, o dano valores fixados em sentença. moral, ao contrário do que alega a recorrente, que afirma que a Diante de todo o exposto, nego provimento. conclusão do laudo demonstra que os efeitos do assalto não Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela "suplantaram os limites da normalidade para o homem médio, e não reclamada, e no mérito, nego provimento nos termos da se qualificam como stress pós-traumático como afirmado na petição fundamentação supra. inicial e infirmado pelo nas conclusões periciais". Entretanto, apesar ISSO POSTO: do diagnóstico negativo para a patologia, demonstra-se condição de A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do insegurança que permanece e pode facilitar a ocorrência de Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário vez que o conjunto fático-probatório se revela insuficiente à interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos demonstração dos fatos aduzidos na petição inicial. Ademais, os termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz contracheques carreados aos autos comprovam pagamentos a Convocado Nicanor Fávero e pelo Desembargador João Carlos. título de horas em espera correspondentes aos registros nas Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar e papeletas. Recurso provido. Eliney Veloso, em virtude de férias regulamentares. O Exmo. RELATÓRIO Desembargador Osmair Couto presidiu a sessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as Sala de Sessões, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. acima indicadas. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Gisleine Maria OSMAIR COUTO Pinto, em atuação na egrégia Vara do Trabalho de Tangará da Desembargador do Trabalho Serra-MT, por intermédio da sentença de ID e8d31cf, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000695-06.2015.5.23.0052 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS ADVOGADO RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB: 10504/MT) ADVOGADO ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO(OAB: 7954/MT) ADVOGADO ANDRE LUIS RUFINO(OAB: 16789/MT) RECORRENTE BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB: 10504/MT) ADVOGADO ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO(OAB: 7954/MT) ADVOGADO ANDRE LUIS RUFINO(OAB: 16789/MT) RECORRIDO MARCELO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO ROGERIO GALLEGO(OAB: 9809O/MT) de horas extras e repercussões decorrentes de tempo em espera e de prêmio por avaliação de desempenho. Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados opuseram embargos de declaração (ID 0d4d2e0), os quais foram rejeitados por intermédio da sentença ID 5ff0569. Os reclamados, inconformados, apresentaram recurso ordinário (ID 3e2cc48), devidamente instruído com depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e comprovados (ID's 32bcab4, f51ba1b, 3f4dc59 e 9dce7ba). O reclamante apresentou contrarrazões (ID dce440e). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Intimado(s)/Citado(s): É o relatório. - BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME - ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS - MARCELO RODRIGO DOS SANTOS FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO Das horas por tempo em espera As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença recorrida que PROCESSO nº 0000695-06.2015.5.23.0052 (RO) deferiu, ao reclamante, o pagamento de horas extras a título de tempo em espera, sob o fundamento de que apesar de anotado na RECORRENTE: ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS, BOM papeleta, o tempo em espera não era repassado para o cartão de FUTURO AGRICOLA LTDA - ME ponto. Enfatizam que as horas em espera, registradas nas papeletas, RECORRIDO: MARCELO RODRIGO DOS SANTOS foram devidamente pagas ao obreiro, conforme contracheques carreados aos autos. RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Argumentam que a ausência de registro das horas em espera nos EMENTA espelhos de ponto eletrônico não impediu o correto pagamento, que HORAS POR TEMPO EM ESPERA. MOTORISTA DE CARRETA. foi feito conforme anotações nas papeletas. Indevido o pagamento a título de horas por tempo em espera, uma Prosseguem a aduzir que as horas em espera não foram Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 registradas no espelho de ponto por questões de incompatibilidade portuários a previsão de horário para o descarregamento, o que lhe técnica do sistema utilizado pela empresa. proporciona disponibilidade de tempo, com retorno apenas na hora Salientam que a tese da defesa foi pautada no artigo 235-C, §8º e prevista para descarga da carreta. §º9º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho. Salientam que nas vezes em que o autor eventualmente Afirmam que as horas computadas como tempo em espera não são descarregou o veículo além da jornada normal de trabalho, as horas consideradas horas extras, ante seu caráter indenizatório, assim foram devidamente anotadas nas papeletas e pagas. não há que se falar em reflexos salariais. O artigo 235-C, §8º e §9º, da CLT, previa à época do contrato de Enfatizam que a Lei dos Motoristas Profissionais define trabalho do reclamante, com base na Lei 12.619/12: expressamente que as horas em espera deverão ser indenizadas Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional com acréscimo de 30% sobre o salário-base. será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante Citam, ainda, a norma coletiva da categoria que prevê que o tempo instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (...) em espera é considerado verba indenizatória. § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à Analiso. jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de Na petição inicial, o reclamante afirmou ter laborado para o primeiro cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no reclamado (ERAÍ MAGGI SCHEFFER E OUTROS), como motorista embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria de carreta, de 06.03.2013 a 07.07.2014. Alega que realizava transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo viagens por várias cidades do Estado de Mato Grosso e também computadas como horas extraordinárias. interestaduais. § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão Argumenta que durante 07 (sete) meses no ano (período de indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% entressafra das fazendas Grupo Bom Futuro) fazia fretes para fora (trinta por cento). (grifo nosso). do Estado, na jornada de 05h00/05h30min até às 19h00/20h00, de As reclamadas apresentaram papeletas (ID's 54e7943 e e81d690), segunda a segunda, com intervalo de 01 (uma) hora para nas quais constam registros de horas de tempo em espera, contudo alimentação e com 02 (duas) folgas por mês. Enfatiza que em tais anotações não foram repassadas para o registro de cartões de média por 02 (dois) dias na semana trabalhava das ponto (ID's c32ffd8 e 49d5795). 05h00/05h30min até às 23h00/24h00, quando aguardava embarque Porém, ressalto que nos contracheques (ID's 4d0dcd8 e 4b1e80c), e desembarque de cargas no porto, visto que o caminhão tinha que constam pagamentos a título de horas em espera, por exemplo, no ser constantemente movimentado na fila de desembarque. contracheque referente ao mês de maio de 2014 (Id. 4d0dcd8) No período de safra das fazendas do Grupo Bom Futuro, safra da foram pagas 38,40 horas em espera acrescidas de 30% sobre o soja nos meses de janeiro, fevereiro e março, e safra do milho, nos salário-hora normal, quantidade de horas que corresponde ao meses de junho e julho, o autor realizava fretes nas adjacências das anotado na papeleta referente àquele mês (Id. 54e7943, p. 1). fazendas, com jornada de 07h00 às 23h00, porém registrava a Inclusive, consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - saída às 21h00 a pedido do empregador, tinha de 20min/30min para TRCT (Id. 5423371, p. 1) pagamento sob a rubrica horas extras a repouso e alimentação e 02 (duas) folgas por mês. 30% a título de horas em espera, no valor de R$112,41 (cento e Os reclamados, em contestação, alegam que o reclamante foi doze reais e quarenta e um centavos). contratado para uma jornada diária de segunda a sexta-feira, de À vista dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo 07h00 às 11h00 e de 13h00 às 17h00 e aos sábados de 07h00 às que os reclamados se desincumbiram de seu ônus para demonstrar 11h00, com algumas variações, todas anotadas em espelho de a jornada de trabalho do autor, bem como demonstraram o ponto pelo autor e recebidas corretamente, conforme recibos de pagamento das horas em espera. pagamento de salário e espelhos de ponto, juntados aos autos. Por conseguinte, dou provimento ao recurso, neste particular, para Enfatizam que o autor estava submetido à norma coletiva, bem excluir da condenação o pagamento de horas extras a título de como à Lei dos Motoristas, Lei nº 12.619/12. horas em espera. Quanto ao tempo em espera, argumentam que quando o Do prêmio de avaliação por competência reclamante permanecia na fazenda para carregar o caminhão, As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença de 1º Grau que ficava em alojamentos. Já durante o descarregamento nos portos, o deferiu o pedido de prêmio de avaliação por competências. obreiro não tinha obrigação de permanecer de prontidão no Argumentam que o prêmio pleiteado pelo reclamante nunca foi pago caminhão, visto que os motoristas verificam junto aos operadores a qualquer empregado da reclamada e que o autor ao depor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 reconheceu que não participou de nenhuma avaliação relacionada 207 Nego provimento. ao prêmio. Salientam que em uma reunião realizada no ano de 2013, a Do prequestionamento reclamada apresentou aos empregados um estudo, o qual tinha o Os reclamados pretendem o prequestionamento da matéria em face objetivo de implementar uma premiação aos motoristas que dos artigos 235-C, §8º e §9º e 818, da CLT, além do artigo 333, I, cumprissem as condições exigidas. do CPC e artigo 3º, da Lei 12.619/2012 e princípios constitucionais Ressaltam, ainda, que os empregados presentes à reunião que invocam. receberam um encarte a título ilustrativo e exemplificativo, para Analiso. conhecimento do projeto, contudo o projeto de prêmio de avaliação As matérias contidas nas disposições legais invocadas pelos por competências não foi implementado. recorrentes foram devidamente apreciadas na elaboração deste Analiso. julgado, consoante inclusive expressamente referem seus O demandante narra, na exordial, que as reclamadas se fundamentos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da comprometeram a pagar aos motoristas a importância de SDI-I do TST: R$7.000,00 (sete mil reais) por ano, ou R$ 1.166,67 (hum mil, cento PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por bimestre, a SÚMULA N. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na título de prêmio de avaliação por competências. decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência Alega que implementou esforços com o escopo de cumprir as expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado condições exigidas para o recebimento do prêmio, contudo nunca este. houve pagamento a este título. Conclusão do recurso As reclamadas, em contestação, alegam, em suma, que o projeto Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelos reclamados e de prêmio por avaliação de competências não foi implementado, das contrarrazões; e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo ainda que tenha ocorrido divulgação aos empregados. para excluir da condenação as horas extras a título de horas em Assim, o ônus da prova acerca da promessa de concessão do espera, mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos, prêmio de avaliação por competências cabe ao reclamante. conforme os fundamentos. Em depoimento, o autor declarou, quanto ao prêmio de avaliação Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora por competências, que "participou de uma reunião na Fazenda perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de Colorado e outra na Fazenda Vale em Lucas do Rio Verde, em que R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual são calculadas as custas o Sr. Vandro e a Sra. Uélida prometeram o pagamento de prêmio, processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$200,00 desde que cuidassem do caminhão, mantivesse lubrificado, não (duzentos reais), integralmente recolhidas (ID 9dce7ba). fizesse nenhum tipo de avaria; que o depoente não participou de Acórdão nenhuma avaliação relacionado prêmio, tampouco recebeu a ISSO POSTO: referida verba" (ID 4517f43, p. 2). O autor apresentou o encarte do projeto de prêmio por avaliação de A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do competências (ID's 0681757, 34ce553 e 2982c73), no qual consta Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta que o valor fixo do prêmio é de R$7.000,00 (sete mil reais) ao ano, data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto a ser pago em 6 parcelas, periodicidade bimestral, no valor de pelos reclamados e das contrarrazões; e, no mérito, dar parcial R$1.166,67 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e provimento ao apelo para excluir da condenação as horas extras a sete centavos), valores para efetivo atingimento das competências. título de horas em espera, mantida a r. sentença recorrida em seus Constam no referido documento a forma de remuneração dos demais fundamentos, nos termos do voto do Desembargador motoristas de carreta, o valor do prêmio com periodicidade bimestral Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair de pagamento, bem como que o programa de premiação seria Couto. Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau implementado em julho de 2013. ora perpetrada, arbitra-se novo valor à condenação no montante de Assim, ao analisar todo o conjunto fático-probatório, conclui-se que R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual são calculadas as custas não assiste razão aos recorrentes. Ficou evidenciado, nos autos, processuais a cargo dos reclamados, no importe de R$200,00 por meio de prova documental, que houve promessa de pagamento (duzentos reais), integralmente recolhidas (ID 9dce7ba). bimestral, ao reclamante, de prêmio de avaliação por competências. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em artigo 818, da CLT e art. 373, I do NCPC, não há como imputar ao virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair empregador a responsabilidade pelos danos decorrentes do Couto presidiu a sessão. acidente da alegada doença ocupacional. Recurso não provido. RELATÓRIO Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, José Roberto Gomes Junior, atuando na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá- (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) MT, por intermédio da sentença id. e68532e, cujo relatório adoto, João Carlos Ribeiro de Souza julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Desembargador Relator O reclamante interpôs recurso ordinário id. 47b0ff4, objetivando a DECLARAÇÕES DE VOTO reforma da sentença para que seja reconhecida a doença Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000720-66.2015.5.23.0004 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE REINALDO XAVIER DA SILVA ADVOGADO MARCELO FALCAO FERREIRA(OAB: 11242-O/MT) RECORRIDO CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI(OAB: 9494/MT) ADVOGADO Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT) ADVOGADO ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS(OAB: 18288-O/MT) ocupacional e julgado procedentes seus pleitos de indenização. Ausentes as contrarrazões pela reclamada, certidão id. c0951b1. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 46, inciso II do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO Intimado(s)/Citado(s): RECURSO DO RECLAMANTE - CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - REINALDO XAVIER DA SILVA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O juízo de primeiro grau consubstanciado no laudo pericial julgou improcedente a reclamação fundamentada em doença ocupacional. Insurge-se o reclamante contra a sentença, aduzindo que sua PODER JUDICIÁRIO doença tem nexo causal com a realização de suas atividades, tendo JUSTIÇA DO TRABALHO em vista as condições de trabalho, devendo a sentença ser reformada para deferir-lhe as indenizações pleiteadas na petição PROCESSO nº 0000720-66.2015.5.23.0004 (RO) inicial. Pois bem. RECORRENTE: REINALDO XAVIER DA SILVA O reclamante narra, como causa de pedir, na petição inicial: "Na função de encanador o reclamante trabalhava na maior parte do RECORRIDO: CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO tempo com parte do corpo imerso na água e em contato com águas sujas e até contaminadas. Foi nessas condições que o autor contraiu a doença Tuberculose Pleural." (id. 6d06f44 - pág. 2) RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA TUBERCULOSE. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. No caso dos autos, não há qualquer prova das alegações que as condições de trabalho do autor, tenha desencadeado a aludida patologia, uma vez que o laudo é conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada pelo autor, na função de encanador de rede de água, com o achado patológico (Tuberculose). Nesse quadrante, não se estabelecendo o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades por ele desempenhadas no âmbito da empresa reclamada, ônus probante que cabia ao reclamante, nos termos do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 A reclamada, em defesa id. 879fcdc - pág. 3, refuta as alegações argumentando que: "Cumpre de início destacar que o Autor laborou como Auxiliar de Operações e encanador de, e não esgoto, portanto é absolutamente inverídica a alegação REDES DE ÁGUA obreira no sentido de que laborava com parte do corpo imerso na água e em contato com águas , o que resta desde já fortemente impugnado. sujas e até contaminadas O labor junto à rede de água não mantém contato com água contaminada, tal alegação é inverídica pois a rede de água é composta de água tratada, não mantendo contato com a rede de esgoto que fica separada e possui equipe própria e distinta. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 209 (...)E outro ponto a ser destacado é que, ainda que o Autor tivesse seriam decorrentes do alegado acidente de trabalho. Recurso sido acometido por Tuberculose, não é possível estabelecer nexo improvido. TRT da 23.ª Região; Processo: 00715. 2012. 022. 23. 00 causal entre referida doença e seu trabalho. Isto porque a -6 RO; Data de Publicação: 20/02/2014; Órgão Julgador: 1ª Turma; Tuberculose não se enquadra no conceito de doença laboral." Relator: OSMAIR COUTO) Sobre o dano e nexo causal o laudo pericial id. 35ae5f2 - pág. 4, "ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA assim concluiu: INGUINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E "a patologia do autor é de origem infecciosa sem nexo com as CONCAUSAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. Demonstrado pela atividades prestadas para a empresa ré." prova pericial que a hérnia inguinal tem origem congênita e pode Respondendo aos quesitos confirma: eclodir com qualquer tipo de esforço na região abdominal e não "O autor foi portador de tuberculose pulmonar, sem nexo com as tendo o autor comprovado que a lesão aflorou em decorrência de atividades prestadas para a empresa ré, não havendo sequelas ou trabalho prestado à ré, tem-se por ausente o nexo entre o dano e a incapacidade laboral" atividade laboral, o que conduz à improcedência dos pleitos Nesse contexto, tenho que a doença que acometeu o autor, qual reparatórios. Recurso do autor ao qual se nega provimento. seja, Tuberculose pulmonar, não guarda relação com as suas DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. Tendo o autor logrado apontar atividades, uma vez que não é possível estabelecer nexo causal a em sede de impugnação desacerto entre a quantidade de horas partir dos fatos narrados, quais sejam, que trabalhou na extras registrada nos cartões de ponto e as pagas consoante manutenção da rede de esgoto e, por vezes, esteve com o corpo recibos salariais acostados aos autos, tem-se por devidas as submerso em água contaminada. pretendidas diferenças. Recurso do autor ao qual se dá provimento. Sob sua forma de transmissão, da referida doença, o laudo aponta: ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova "A tuberculose é uma doença de transmissão aérea, ou seja, que testemunhal é meio hábil para demonstrar a existência da conduta ocorre a partir da inalação de aerossóis. Ao falar, espirrar e, assediadora. A testemunha deve, no entanto, trazer aos autos principalmente, ao tossir, as pessoas com tuberculose ativa lançam informações seguras, sob pena de não produzir no espírito do no ar partículas em forma de aerossóis que contêm bacilos, sendo julgador a necessária convicção. Quando se constata que a única denominadas de bacilíferas." (id. 35ae5f2 - pág. 4, sublinhei) testemunha, em determinado ponto, formula afirmação exagerada Desse modo, não se detecta qualquer elemento a partir do qual se em benefício de uma das partes, não há como considerar idôneo possa concluir que as atividade desempenhada pelo reclamante foi seu depoimento mesmo quanto a outro ponto da celeuma. Assim, à fator desencadeante da referida doença. míngua de eficaz comprovação do alegado assédio moral, impõe-se Nesse quadrante, não se estabelecendo o nexo causal ou de a manutenção da sentença que indeferiu o pleito reparatório causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as correlato. Recurso do autor não provido. (TRT da 23.ª Região; atividades por ele desempenhadas no âmbito da empresa Processo: 00809. 2012. 005. 23. 00-0 RO; Data de Publicação: reclamada, ônus probante que cabia ao reclamante, nos termos do 24/10/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA BEATRIZ artigo 818, da CLT e art. 373, I do NCPC, não há como imputar ao THEODORO GOMES)" empregador a responsabilidade pelos danos decorrentes da Assim, em razão da não existência de prova quanto ao nexo causal alegada doença ocupacional. e concausal entre a função do autor e sua patologia detectada, É consabido que o juiz, nos termos do art. 479 do NCPC, não está corroboro o entendimento esposado da decisão de origem quando à adstrito à conclusão pericial, podendo ou até mesmo devendo dela inexistência de doença ocupacional. dissentir quando nos autos se apresentem elementos capazes de Nego provimento. conduzir à compreensão diversa da prova técnica. Conclusão do recurso No mesmo sentido, colho jurisprudência: Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo "ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU reclamante. No mérito, nego-lhe provimento nos termos da INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. LAUDO fundamentação. PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. No Acórdão laudo pericial concluiu-se não haver nexo causal entre a doença do ISSO POSTO: autor (hérnia inguinal) e seu trabalho na ré. O laudo é esclarecedor A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do e bem detalhado estando correta, pois, a sentença na qual a juíza a Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta quo amparando-se no laudo pericial e indeferiu todos os pleitos que data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 interposto pelo reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, nos decorrente da inobservância da legislação trabalhista. Recurso termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos improvido. Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. RELATÓRIO Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair acima indicadas. Couto presidiu a sessão. A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Bianca Cabral Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. Doricci, em atuação na egrégia 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá - (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) MT, por intermédio da sentença de Id. 8ed5707, cujo relatório adoto, João Carlos Ribeiro de Souza julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Desembargador do Trabalho Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Relator DECLARAÇÕES DE VOTO O reclamante, inconformado, interpôs recurso ordinário (Id. f03c411), no qual se insurge quanto ao indeferimento do vínculo Acórdão DEJT Processo Nº RO-0000727-67.2015.5.23.0001 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE RODRIGO RAMOS PINHEIRO ADVOGADO TAIS GONCALVES MELADO OLIVEIRA(OAB: 8524-O/MT) RECORRIDO GIULIANO SALINA BELO - ME ADVOGADO CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA(OAB: 7230/MT) ADVOGADO CAROLINA MONTEIRO CAMARGO(OAB: 14694-O/MT) RECORRIDO R J BELO - ME ADVOGADO CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA(OAB: 7230/MT) laboral e verbas rescisórias decorrentes; pleiteia, ainda, indenização por dano moral. As reclamadas apresentaram contrarrazões (Id. 1e44ede). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 46, II, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Intimado(s)/Citado(s): Do pedido de condenação do autor, ora recorrente, ao - GIULIANO SALINA BELO - ME - R J BELO - ME - RODRIGO RAMOS PINHEIRO pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, arguido em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas requerem que "seja a Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor da condenação, ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000727-67.2015.5.23.0001 (RO) bem como às custas processuais" (Id. 1e44ede, p. 6). Examino. Não se conhece do pleito de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, posto RECORRENTE: RODRIGO RAMOS PINHEIRO que a contraminuta não é o meio processual adequado para buscar modificação da sentença. Ademais, o d. Juízo de 1º grau condenou RECORRIDO: GIULIANO SALINA BELO - ME; R J BELO - ME o reclamante ao pagamento de custas processuais, das quais ficou isento, em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA assim, neste ponto, não haveria o que prover. EMENTA Não obstante a matéria tenha sido arguida na defesa e afastada VÍNCULO DE EMPREGO. MÚSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não pelo Juízo de origem, a tese tem cunho nitidamente recursal, pelo restou provado, nos autos, vínculo de emprego entre as partes, pois que poderia, em princípio, ser suscitada, ainda, em recurso adesivo, ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 3º, da CLT, o que não ocorreu, de modo que operou a preclusão. hábeis a evidenciar a relação empregatícia. Nota-se, pelo Não conheço das contrarrazões, neste ponto. depoimento do autor, a ausência do requisito pessoalidade, visto Conclusão de Admissibilidade que reconheceu que podia ser substituído por outras pessoas, caso Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos tivesse proposta melhor de trabalho. Desta forma, são indevidas as processuais de admissibilidade. verbas rescisórias pleiteadas e a indenização por dano moral Não conheço do pedido de condenação da recorrente ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100187 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 211 pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, direito daquele. suscitado em contrarrazões pelas reclamadas, porque meio As reclamadas ao reconhecerem a prestação de serviços, na inadequado para deduzir essa pretensão. Conheço das modalidade trabalho autônomo, atraíram para si o ônus probatório, contrarrazões, nos demais pontos. do qual entendo que se desincumbiram satisfatoriamente. As demandadas juntaram, aos autos, recibos de pagamentos MÉRITO diários (Id's 5d1e24d, be06507, 9fa90a0, 96f83f9, 0d01318, RECURSO DO RECLAMANTE 6adcd2a, efb3cf5, cfcb46c, 162296e, 096bcAc, 623b3d0, b10d38a, Do vínculo de emprego e da indenização por dano moral 29d4d6e, f35ae9a, f2c1eCc, 372e3f8, f3d3a27, bec2437), os quais O autor insurge-se quanto ao indeferimento do vínculo laboral e da foram emitidos pelo autor e pelo músico Macário, bem como indenização por dano moral. revelam que os pagamentos eram feitos a cada apresentação. Salienta que "considerando assim que a atividade de músico é O autor, ao depor, disse que "trabalhou na reclamada de junho de essencial e inerente ao objeto da atividade empresarial, não resta 2010 até dezembro de 2014, na função de músico; tocava as terças dúvidas de que se presume fraudulenta a manutenção de músicos e sextas em uma casa e quintas e sábados na outra casa, e aos em regime de prestação de serviços autônomos" (Id. f03c411, p. 6). domingos e segundas juntamente com outro músico; a cada Quanto a declaração do autor que poderia se fazer substituir por apresentação o autor recebia o valor ajustado, esclarecendo que outra pessoa quando tivesse proposta melhor, argumenta que nas terças, sextas e sábados o valor era R$ 300,00 e domingo e eventuais substituições não afastam a pessoalidade, bem como a segunda, R$ 200,00 por dia; o valor acima informado era dividido pessoalidade estaria caracterizada em decorrência dos recibos por outro músico que o acompanhava, sendo este fixo da casa juntados pelas reclamadas e que não foi comprovada nenhuma desde antes da contratação do autor; (...) que se tivesse uma substituição efetiva. proposta melhor de trabalho, o autor poderia indicar outra Aduz, ainda, que os recibos comprovam a frequência semanal e a pessoa para ficar em seu lugar já que tinha esse compromisso periodicidade extensiva do labor do autor. com as reclamadas; (...) começou a tocar na sede da reclamada Requer o reconhecimento do vínculo laboral e, por consequência, a quando o músico que lá estava, Sr. Macário o chamou para compor condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias uma dupla; o valor a cada show era retirado diretamente do caixa, e de indenização por dano moral em decorrência da inobservância mediante recibo; o recibo era do valor total do show e or