Senhora Presidenta

Transcrição

Senhora Presidenta
C O R R E G E D O R I A - G E ^ L
D A JUSTIÇA. D E M A T O G R O S S O
JUSTIÇA C O M C O M P R O M I S S O SOCIAL
2013-3013
OFÍCIO 4 6 0 3 / 2 0 1 4 - D O F 0 1 1 8 4 1 6 - 5 6 . 2 0 1 4 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0
f a v o r mencionar este número
Cuiabá. 10 de OUtubro de 2014,
Senhora Presidenta:
Por o r d e m do Excelentíssinrio Senhor D e s e m b a r g a d o r
Sebastião de Moraes F i l h o - Corregedor-Geral da
TnOF3
Vossa Senhoria cópia dos autos de Pedidp de Providencias
referente
ao r e q u e r i m e n t o da adoçao das medidas a d m i n i s t r a y a s e
n o r m a t i v a s cabíveis no sentido de p e r m i t i r a lavratura de es.crituras pubh^
e o respectivo registro imobiliário concernente a r e g u l a r i z a d o f u n J a r i a de
interesse social, que é a v o l t a d a para o cidadao de baixa r e n d a ; P a r a
manifestação nos t e r m o s e prazos assinalados, c o m posterior counumcaçao
a este Órgão.
Atenciosarn^te,
N I L C E M E I f ^ i D O S SANTOS VIILELA
Diretora do Departajmér^o de Orientação e Fiscalizaçao
(Autorizada a assinar pela O r ^ m de Serviço n e 01/2013-CGJ)
Ilustríssima Senhora
MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO
Hp Mafn
Presidenta da Associação dos Notários e Registradores do Estado
Grosso - ANOREG-MT
CUIABÁ - MT
PP 142/2014-DOF
Anexo: cópia integral dos autos
4283
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r F P 78050-970-• Cuiabá — Mato Grosso Departamento de
protocolo ou e-mail: [email protected]
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PEDIDO DE P R O y i D Ê N Ç | A S 142/2014
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Autuado por:
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.origem:
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Cuiabá-MT
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Data Autuação: 30/09/2014 - terça-fe.ra-
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tno sentido de permitir a lavratura
inte à r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e
r _ l Í S Í ' . . . .. rt. A^érâís/bltadà para o&ladamâe ba' i
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lio - Procurador Geral do
Partes do P r o c e s s o
Município de Cuiabá
Advogado: TATIANA M O N ' M l | i C O
Advogado; ROGÉRIO L U Í Z B ' ^ l 0
Usuário: 8854
16-56.2014.8.11.0000
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Controle úü m o v U n c n t a ç S n do pnícasso, cumv
conclusòas. vista om geral, rccubímcnio (lulo Doparramcnio. remessos c outros.
movlmcntoçÕQS assemelhadas, cni! substUulcRo à aijosjçúo ou Impressão de carimbos
ou ccnidScs corrosponUentes nss diversos foih&s du& otitos^ cni cumprlrnunio b Droom
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PREFEITURA DE
. Cuiidbà
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO
á1184l6-55.2014,811
Sorragedoria
Geral
{^DhlNlSTRATIVA
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1 s { . : 6404
No.:11S416/2014
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n. 03.533.064/001-46, com sede na Praça
Alencastro, n 0 . 158, Centro, em Cuiabá - MT, presentado pelo Procurador Geral do
Município e pela Procuradora do Município ao final assinados, com endereço
profissional da Rua 24 de Outubro, n. 524, Centro, nesta Capital, no uso de suas
atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelencia, com
fundamento no artigo 31 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado
de Mato Grosso - COJE, e espeque na Consolidação das Normas da Corregedona
do Foro Extrajudicial, apresentar o presente
PFDIDO DE PROVIDÊNCIAS,
Tendo em vista a necessidade de se possibilitar a Isenção do
pagamento de taxas e emolumentos perante os Cartórios de Registro de Imóveis
nos casos de
regularização
fundiária de interesse social, ou seja, para pessoas de
baixa renda no Município de Cuiabá, conforme os fundamentos de fato e de direito
que passa a expor:
I - BREVE RELATO:
O Município de Cuiabá por meio de ação da Secretaria
Municipal de Cidades em conjunto com outras Pastas, vem trabalhando no sentido
de efetivar a regularização fundiária, urbanística e ambiental em ocupações
irregulares e áreas consolidadas, como também em assentamentos Informaj^
precários e desprovidos de infraestrutura existentes na cidade, com o intuito
prover moradia digna com o mínimo de qualidade de vida.
PROCURADORIA ,
GERAL DO MUNICÍPIO
Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (65) 3611-7388 / 7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
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PREFEITURA DE
O conceito de regularização fundiária segundo Balbim (2010, p.
293):
[...] é o processo que visa garantir a segurança jurídica do uso
do solo a quem de fato o ocupa, adequando-o
urbanisticanaente. O reconhecimento do uso como principio
gerador do processo de regularização em meio urbano esta, na
maior dos casos, associado à moradia.
Com a edição da Lei Federai n 0 11.977/09 (ÍVlinlia Casa Minha
Vida), proporcionou-se um momento novo para a regularização fundiána no Brasil,
sendo, aliás, a primeira vez que o conceito foi contemplado por uma Lei Federal. A
regularização fundiária se coloca como questão fundamental no desenvolvimento e
aplicação da política urbana brasileira contemporânea.
Por sua vez. a Lei Federai n 0 11.977/09 aponta a regularização
fundiária como um dos instrumentos de acesso à moradia digna e à cidade legal,
pela população de baixa renda.
Dessa forma, não basta existir o embasamento jurídico, faz-se
necessária a aplicabilidade deste. O acesso à moradia pelos cidadãos deve ser
fomentado, de fomia direta ou indireta, através das políticas públicas, especialmente
por parte do Município.
O Município de Cuiabá tem lançado mão de práticas e políticas
públicas de regularização fundiária visando minorar o conflito existente em tais
ocupações ou assentamentos informais, com a legalização de tais áreas com a
entrega do título definitivo para os beneficiários.
No entanto, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento
de várias etapas obrigatórias, como por exemplo, a observância da desapropnaçao
de determinadas áreas, a forma de parcelamento, uso e urbanização do solo.^ 1
aprovação do partido urbanístico e seu registro, culminando Com a emissão ^
Título Definitivo ao Munícipe.
PROCURADORIA ^
GERAL DO MUNICÍPIO
Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (65) 3611-7388/7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
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PREFEITURA DE
000006
Ocorre que todo esse procedimento de regularização fundiária
é técnico, demorado, burocrático e essencialmente provido com recursos públicos.
Nesse ponto, interessa a intervenção desta Corregedoria. É que, em muitas
situações, o beneficiário do título (baixa renda) não consegue registrar e efetivar a
transferência de domínio do seu documento no CRI competente, tendo em vista o
custo das taxas e emolumentos cartoriais, pemianecendo, assim, a sua ocupação na
informalidade/clandestinidade, ou seja, todo o trabalíio que está sendo realizado
será em vão, constituindo a etapa do registro do título, portanto, uma grande
preocupação da Prefeitura de Cuiabá.
Diante disso, para a realização plena da regularização
fundiária, é imprescindível que se aperfeiçoe todo o ciclo da titulação definitiva,
culminando com o registro da escritura pública em nome do beneficiário, importa
dizer, assim, que o Município não tem recursos financeiros suficientes para arcar
com o custo da lavratura da escritura pública e do seu registro imobiliário.
É
relevante
mencionar
que,
inserindo
os
imóveis
na
formalidade, haverá um ciclo virtuoso nas relações imobiliárias, gerando a
necessidade de atos registrais de forma a ingressar taxas e emolumentos para os
Cartórios.
Para se ter uma idéia da repercussão destes gastos no
orçamento de Cuiabá, a Secretaria de Cidades atualmente possui 9.000 (nove mii)
processos administrativos específicos para fins de lavratura de escritura publica com
a entrega do Titulo Definitivo e seu devido registro, todos voltados para famílias de
baixa renda. É o caso, por exemplo, dos Loteamentos "Dr. Fábio Leite II" e Altos da
Serra 11" (ação do PAC II), cujo custo levantado apenas com gastos Cartoriais e de
aproximadamente de R$ 695.644,80 (seiscentos e noventa cinco mii, seiscentos e
quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Esse valor, na prática, inviabiliza a regularização fundiárfe
destes dois importantes bairros de Cuiabá, sendo razoável a isenção de taxaS J
emolumentos junto aos Cartórios para fins de regularizaçao fundiana plena
sustentável para famílias de baixa renda.
PROCURADORIA ^
GERAL DO MUNICÍPIO
Ruá'5TdeOutubro, 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (66) 3611-7388/7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
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PREFEITURA DE
000007
A título de exemplo e por analogia, a Correqedoria Geral de
•liistica do Rio de Janeiro CGJ/RJ interpreta a possibilidade de aplicar o art.
237-A da Lei Federal n 0 6.015 de 1973, no âmbito de ações e diretrizes voltadas
para o Programa Federal Minha Casa Minha Vida no território carioca, senão
vejamos:
Custas e emolumentos - PMCMV- aplicabilidade. Lei n" 6.015/73
- art. 237-A. Aviso CGJ/RJ n" 421/2009
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O art. 237-A sob análise não pode ser
tratado como isenção heterônoma, sendo apenas limitaçao de
cobrança como um único ato de registro, para todos os registros e
averbações realizados na incorporação imobiliária até a emissão da
carta de habite-se. 2. Embora a Lei n° 10.169/2000 estabeleceu
regras para a cobrança de emolumentos, esta é apenas lei ordinana,
sendo passível de exceção por parte do legislador. 3. Por disposição
expressa contida na ementa da Lei n" 11.977/2009, os descontos
nela previstos somente serão aplicados àqueles que se enquadrarem
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Fonte: BE IRIB n0 3.708, de 04/08/09.
A
adoção
da
ISENÇÃO
do
pagamento
de
TAXAS
e
EMOLUMENTOS do registro dos Títulos Definitivos junto aos Cartónos, em atos de
registro de loteamento e/ou projeto urbanístico, elaborados pelo Poder Público
Municipal, como também em desmembramentos e lavratura de escritura dos lotes
em nome dos munlcipes beneficiários dos Programas de Regularização Fundiana,
que estejam em conformidade com a Lei Municipal n0 345 de 16 de julho de 2014,
(Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável no Município de
Cuiabá) e do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, promoverá a
regularização fundiária com a inclusão da cidade informal e irregular, na cidade
formal e regular, tornando Cuiabá uma cidade sustentável e homogênea.
Nesse aspecto, destaca-se a possibilidade de se adotaV
providências para permitir a isenção do pagamento de taxas e emolumentos p a i ^
fins de regularização fundiária de interesse social, isto é, para pessoas de baixa^
renda.
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
R u ã 2 4 ^ O u t u b r o . 524 - Bairro Goiabeiras
Fone; (65) 3611"7388 / 7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
www.cuiaba.mt.gov.br
PREFEITURA DE
\sÇii
000008
A incessante busca pela legalização da ten'a por meio da
regularização fundiária é circunstância que contribui decisivamente para efetivar o
direito à moradia digna para pessoas de baixa renda.
Na consecução do princípio da eficiência (CR, art. 37), é
preciso, que os Poderes Públicos eliminem entraves burocráticos, consolidando
estratégias para uma maior eficiência, mediante a solução dos problemas que mais
implicam entraves ao regular andamento da regularização fundiána do solo
cuiabano.
Dessa feita, este Município, com a intervenção e providências
desta Corregedoria Geral de Justiça, propõe a realização de cooperação com os
Cartórios de Registro de Imóveis da Capital como medida salutar para efetivar
moradia digna com o mínimo de qualidade de vida, conforme demonstrará adiante.
II - DA BASE LEGAL
Como dito alhures, destina-se o presente pedido de providências
em regularizar ou ao menos amortizar a demanda fundiária no Município de Cuiabá,
efetivando-se a tutela do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, bem
como, do direito à moradia, como direitos sociais.
Sendo tais
preceitos
previstos
na Carta
Maior de
88,
apontamos os artigos 1o e 3o, os quais se destacam:
Art 1 o A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 3 o Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e r e d u z i r ^ ^
desigualdades sociais e regionais.
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Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras
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PREFEITURA DE
A própria Constituição elenca um rol, não taxativo, mas
exemplificativo contendo os direitos sociais a serem materializados, entre eles o
direito à moradia, contidos no art. 6o, alterados pela Emenda Constitucional n.0
26/2000, da Constituição Republicana de 1988, vejamos;
Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
A Constituição Federal de 88 ao fazer referência a moradia
como um direito social, releva que seja oportunizado ao cidadão o direito a moradia
própria, com base nos parâmetros civis, com o devido registro de propriedade.
Ocorre que, a administração municipal não dispõe de receitas
para fomentar e materializar tais garantias unicamente as suas expensas, vez que
está adstrito à legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, dentre outros
principais que regem a administração público.
Sem sombras de dúvidas, o major obstáculo para a efetivação
à regularização fundiária no Município de Cuiabá ocorre no momento em que o
Munícipe busca o devido registro e lançamento de matrícula do seu título definitivo
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão do elevado custo que deve
despender para tanto.
A Lei de Registros Públicos, Lei Federal n.0 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, é condescendente com o instituto da regularização fundiária de
interesse social. Todo o seu corpo é voltado no sentido de facilitar/auxiliar a matéria^
como se vê nos casos de benefícios com prazos estendidos. Referida Lei tem ur
capítulo inteiro voltado para o Registro da Regularização Fundiária, disposto em séí
art. 288-A e seguintes.
PROCURADORIA £
GERAL DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA DE
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Cuiaba
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Como se percebe, é cristalino o interesse público e social para
o assentamento, a regularização e o registro dos beneficiários da regularizaçao
fundiária, inclusive com a possibilidade de abertura de matrícula.
A pacificação do entendimento objeto do presente pedido fora
sacramentada com a vigência da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. lei que instituiu
o Programa Minha Casa Minha Vida e a Regularização Fundiária Urbana.
0 art. 50. da Lei Federal MCMV. traz um rol contendo as partes
que possuem interesse na Regularização Fundiária, senão vejamos:
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e
também por:
1 - seus beneficiários, individual ou coletivamente, e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento
urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão
promover todos os atos necessários à regularização fundiána,
inclusive os atos de registro.
Ainda, com base na Lei Federai n.° 11.977/2009, podemos
afirmar que a norma deu maior cobertura ao cidadão taxado como possuidor de
baixa renda, quando prevê sua situação no art. 48, que diz:
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana
estabelecidas na Lei n0 10.257, de 10 de julho de 2001, ^a
regularização fundiária observará os seguintes princípios;
1 - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população 1 ^
baixa renda, com prioridade para sua permanência na áre<
ocupada, assegurados o nível adequado de h a b i t a b i l i d a ^ a
P R O C U R A D O R I A
G E R A L
D O
,
m u n i c í p i o
Rua 24 dei3íjfubrÕr524 - Bairro Goiabeiras
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Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
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PREFEITURA DE
OOOOlO
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social
e ambiental.
Quando a Lei traz a idéia de amplo acesso, podemos exprimir
daí o entendimento que ficará a cargo do Estado suportar a efetivação de seu
direito, inclusive o seu registro imobiliário, como forma de aplicação do que termina a
Lei 1.060/1950, que especifica em seu art. I o . o seguinte:
Art. 1o. Os poderes públicos federal e estadual, independente
da colaboração que possam receber dos municípios e da
Ordem dos Advogados do
assistência judiciária
Brasil, - OAB, conced.erão
aos necessitados nos termos da
presente Lei.
A
gratuidade
aqui
ventilada,
tem
sentido
amplo,
ao
consideramos que estamos diante da condição de o cidadão requerer a assistência,
sob pena de sentir dificuldade financeira em prover seu próprio sustento, com
moralidade e dignidade, ou seja, a Lei deve ser entendida de forma abrangente ja
que determina ao Estado a manutenção e assistência ao carente desprovido de
recursos.
No que tange á gratuidade judiciária com relação ao registro
junto ao Cartório de Imóveis, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
quanto a possibilidade do pleito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
^
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
ATOS
EXTRAJUDICIAIb
RELACIONADOS A PROCESSO
Xo
DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO
EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO.
. ... .
1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos ©xtrajudicia^
relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em
se tratando de registro imobiliário.
2 A isenção contida no art. 3o, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se
aos valores devidos pela extração de certidões de registro de
imóveis, necessárias ao exercício do direito de açao.
4. LReclurso ordinário não provido. (Relator(a) Ministra ELIANi
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2008).
PROCURADORIA e
GERAL DO MUNICÍPIO
Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (65)3611-7388/7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
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PREFEITURA DE
ôüoon
É notório que os iVlunicipios brasileiros ainda estão à deriva
nesta questão, pois, por maior que seja sua vontade em legalizar as ocupações
informais, lhe faltam recursos, estrutura e corpo técnico qualificado.
É justamente este ponto que motivou a confecção do presente
Pedido.
I I I - D O PEDIDO:
Diante do exposto, uma vez tecidas as considerações de fato
e de direito, o Município de Cuiabá, por meio do presente pedido de providencias,
requer desta r. Corregedoria a adoção das medidas administrativas e normativas
cabíveis no sentido de permitir a lavratura de escrituras públicas e o respectivo
registro imobiliário concernentes à regularização fundiária de interesse social,
que é a voltada para os cidadãos de baixa renda.
Nestes termos, espera deferimento.
Cuiabá-IVIT, 03 de setembro de 2014.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Procurador Geral do Município de Cuiabá
OAB/MT 6.677
l/C!—
TATIANA MONTEIRO COSTA E SIUyA
Procuradora do Município de Cuiabá
OAB/MT 7844-B
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Rua 24 de Outubro. 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (65) 3611-7388/7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
wvvw.cuiaba.mt.gov.br
000012
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mdio Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
'
Anulação
P R O G R A M A OE T R A B A L H O
b ) e s g o t a m e n t o sanitário:
250.000,00
22101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
541
21
c) a b a s t e c i m e n t o d e á g u a potável:
250.000,00
1 2 4 7 . I m p l a n t a ç ã o d o Projeto "'PARQUE D A S
d ) distribuição d e e n e r g i a elétrica: o u
ÁGUAS"
18
3 3 9 0 3 9 • O u t r o s Serviços d e Terceiros •
P e s s o a Jurídica
4 4 9 0 5 1 - O b r a s e Instalações
10
D
70,000,00
10
0
180,000,00
451
25
1001 - N O V O S C A M I N H O S - Recuperação e
M a n u t e n ç ã o d o S i s t e m a Viário U r b a n o e R u r a l
500.000,00
3 3 9 0 3 9 - O u t r o s Serviços d e Terceiros P e s s o a Jurídica
500,000.00
97101 • R E C U R S O S SOB A
M U N I C I P A L DE G E S T Ã O
122
14
04
Gestão
3 3 9 0 3 6 • O u t r o s Serviços d e T e r c e i r o s P e s s o a Física
d e r i s c o o u d e c a l a m i d a d e pública:
VIII - c o m i s s ã o d e m o r a d o r e s o u r e p r e s e n t a n t e legal: a q u e l a q u e for eleita pela maioria efetiva dos
m o r a d o r e s o u afins é l e n h a r e p r e s e n t a t i v i d e d e ;
10
0
S U P E R V I S Ã O DA S6CRRTARIA
2 1 5 7 • Executar a s Acõea- d e
Patrimônio Público Municipal
V I I - p e r m i s s ã o de uso: t r a n s f e r ê n c i a gretuita e / o u o n e r o s a d a p o s s e de u m b e m público para outro
ó r g ã o , e n t i d a d e o u parlicular, a f i m de q u e o p e r m i s s i o n á r i o o utilize nas c o n d i ç õ e s estabelecidas
n o r e s p e c t i v o Termo, por t e m p o certo, p o d e n d o ser r e n o v a d o m e d i a n t e parecer técnico físico social
e a u t o r i z a ç ã o d o p o d e r executivo, t a m b é m admitida nos c a s o s de u r g ê n c i a d e c o r r e n t e de situação
500.000,00
25101 . SECRETARIA MUNICIPAL DE O B R A S PÚBLICAS
15
e) l i m p e z a urbana, coleta e m a n e j o de r e s í d u o s sólidos.
V
i
IX - c o n c e s s ã o d e direito real d e uso: i n s t r u m e n t o peto q u a l o p o d e r público c o n f e r e a o o c u p a n t e o
direito real resolúvel d e u s o d e ' - t e r r e n o m u n i c i p a l , a titulo o n e r o s o o u gratuito, por t e m p o
. d e t e r m i n a d o o u indetèrminadp,- c o m a f i n a l i d a d ê e s p e c i f i c a d e p r o m o v e r r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e
•interesse s o c i a l / n o s t e r m o s d o D e C r e t o - L e i l F e d e r a l n ° 2 7 1 . d e 2 8 d e Fevereiro d e 1967;
r.ítr.o^Q.oci
irA
;
20,000,00
do
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0
r . . ^
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X - c o n c e s s ã o d e u s o e s p e c i a l p a r a fins d e m o r a d i a : I n s t r u m e n t o d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária c r i a d o
.pelo,.art- . 1 , 8 3 ' d a ' C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . j e, d i s c i p l i n a d o pela M e d i d a Provisória n* 2.220. d e 0 4 d e
. ' v v
1 .selembro.de 2 d o i : - . •
•-2'o;óíi'o,'oÓ-
3.078.342,00
Total
L E I C O M P L E M E N T A R N * 3 4 5 D E 16 O E J U L H O D E 2 0 1 4 .
.•
' -
XI - g r u p o f a m i l i a r u n i d a d e n u c l e a r c o m p o s t a por u m o u r w i s indivíduos q u e c o n t r i b u e m p a r a o
s e u r e n d i m e n t o o u t e m s u a s d e s p e s a s por e l a a t e n d i d a s e a b r a n g e t o d a s a s e s p é c i e s
r e c o n h e c i d a s pelo o r d e n a m e n t o j u r í d i c o brasileiro, i n c l u i n d o - s e n e s t a s a família u n i p e s s o a l ;
X I I - i n i ò v e l o b j e t o d e a t i v i d a d e e m p r e s a r i a l d e â m b i t o local: a q u e l e e x p l o r a d o c o m e r c i a l m e n t e e m
o c u p a d o irregular o u n o â m b i t o d e p r o g r a m a o u p r o j e t o h a b i t a c i o n a l ' i n i c i a d o p e l o P o d e r Público:
, i
I N S T I T U I A P O L Í T I C A M U N I C I P A L O E R E G U L A R I Z A Ç Ã O F U N D I Á R I A S U S T E N T Á V E L 'E OA
XIII - i m ó v e l d e u s o residencial: a q u e l e utilizado e x c l u s i v a m e n t e p a r a m o r a d i a pelo r e q u e r e n t e o u
ÓjJTRAS PROVIDÊNCIAS.
q ò á l q u e r d ó s m e m b r o s d o g r u p o familiar;
-r
. . ,
X I V - I m ó v e l indivisível: a q u e l e q u e e m f u n ç ã o d a s c o n d i ç õ e s físicas o u e s p a c i a i s d a o c u p a ç ã o e
d a s d i s p o s i ç õ e s legais, q u e r e g ' i l a m e n t a m o p a r c e l a m e n t o d o solo no m u n i c i p i o , n ã o pode ser
0 Prefello M u n i c i p a l d a Cuiabá-MT: F a ç o saber q u e a C â m a r a M u n i c i p a l a p r o v o u e e u s a n c i o n o a
seguinte Lei C o m p l e m e n t a r :
dividido; •
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
'
XV
irfióvel novò: u n i d a d e h a b i t a d o n a l c o m até 180 ( c e n t o e oitenta) dias d a "habite-se", óu
d ó c u m e n l o e q u i v a l e n t e , ' e x p e d i d o p e l o ' ó r g ã o público m u n i c i p a l c o m p e t e n t e ou, n o s c a s o s d e prazo
.
sVípárior, q u e ' n â o t e n h a s i d o h a b i t a d a ó u a l i e n a d a ;
A r t . 1* Fica Instituída, n o âmbito d o Município d e C u i a b á , a Polllica M u n i c i p a l d e R e g u l a i i J f Ç S o
F u n d i á r i a S u s t e n t á v e l - P M R f S, s o b a r e s p o n s a b i l i d a d e d a Secrelaría M u n i c i p a l d e C i d a d e s . . >
X V I ' - legitirnação d e ' p ó s s e : : a t o pelo q u a l o ntunlclpio, n o â m b i t o d a r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e
interesse social, c o n f e r e titulo d e r e c o n h e c i m e n t o d e p o s s e de i m ó v e l o b j e t o d e d e m a r c a ç ã o
ürbaiiistica, c o m i d e n t i f i c a ç ã o d o ôcujsante. b e m c o m o d o t e m p o e natureza d a posse;
P a r á g r a f o ú n i c o . A Política M u n i c i p a l d e R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a S u s t e n t á v e l - P M R F S - «isâ a
c o o r d e n a ç ã o , o m o n i t o r a m e n t o , o controle e a e x e c u ç ã o d a R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária S u s t e n t á v e l
no Município de Cuiabá.
X V I I • l o t e a m e n t o irregular: a q u e l e q u e p o s s u i a l g u m t i p o d e registro n o Município, o u o i o l e a m e n l o
q u e t e m ' projeto a p r o v a d o , m a s ò l ó t e a d o r d e i x o u d e a t e n d e r a s o u t r a s e t a p a s previstas n a Lei
A r t . 2* P a r a o s efeitos desta Lei C o m p l e m e n t a r , e n í e n d e - s é por R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a
f é d e r a l n " 6.766/79, c o m o a r e a l i z a ç ã o d a s o b r a s de iofraestrutura o u registro d o l o t e a m e n t o n o
S u s t e n t á v e l o c o n j u n t o d e m e d i d a s jurídicas, u r b a n í s t i c a s , arrájíentais o sociais q u e ; visatp/.a
. . ,
v
r e g u l a r i z a ç ã o d o s a s s e n t a m e n t o s Irregulares n o M u n i c í p i o o a t i t u l a ç ã o d e s è u s o c u p a n l e i , â e ' « i r t ô r i o d è i m ó v e i s ; .
v
m o d o a g a r a n t i r o direito social e m o r a d i a , a o p l e n o d e s e n v o l v i m e n t o . d a s funções. s O d a i s d a
XVIII - loteamento clandesüno; aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou
p r o p r i e d a d e u r b a n a e o direito a o m e i o a m b i e n t e e c o l o g i c a m e n t e e q u i l i b r a d o .
•'
d e s m e m b r a m e n t o n S o ' a p r o v a d o ' p e l o ' P o d e r Público Munldpal. ou que tenha o responsável
§ 1* A P M R F S p r o m o v e r á a i n t e g r a ç ã o e n i r e o s e n t e s f e d e r a d o s e d â n a l s s e l o r e s d a > o d é d a d e no,..'.- p r o c e d i d o ' o f é q u è r i m e n t d ^ j u n t b "à A'dfnlnislraçâo Pública Municipal, m a s n ã o c h e g o u a a p r o v a r o
p r o c e s s o d e r e g u l a r i z a ç ã o , e m a t e n d i m e n t o a o i n t e r e s s e social.
"
§ 2* A P M R F S d e v e integrar-se a o P l a n o L o c a l d e H a b i t a ç ã o d e
o r d e n a m e n t o lenitorial, d e s e n v o l v i m e n t o urt)ano. s a ú d e , m e i o
hídricos, g e o l o g i a . Infraestnjtura, e d u c a ç ã o , ciência e t e c n o l o g i a
tendo e m vista a p r o m o ç ã o d o b e m - e s t a r d a coletividade d i r e t a
'''
1
}^ÍX - p l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o Fufidiâria': u r b a n i z a ç ã o d e a s s e n t a m e n t o s Irregulares, p r o m o v e n d o o
m o j e t o u ^ á n i s t i c o . p a r a . a d e ^ a ç ã o d e o s l r u t u r a u r b a n a existente, c o n s i d e r a n d o a s á r e a s
d e s t i n a d a s p a ' r á ' a h a b i t à ^ o , a s á r é a s d e u s o público p a r a fins d e lazer, institucional e á r e a s
v e r d e s , a s v i a s d e c i r c u l a ç ã o . o s t e n t e o u p r o j e t a d a s e a s m e d i a d a s previstas p a r a a d e q u a ç ã o d a
infra e s t r u t u r a b á s i c a , e n t r e outros, M m n o r m a s diferenciadas tanto p a r a o tocai a ser u r b a n i z a d o ,
I n t e r e s s e Social, á s polllic<is d e
ambiente, geslão de"rerjirs'os
e ã s d e m a i s políticas setoriais,
o u i n d i r e t a m e n t e a t e n d i d a pela
Política.
quahtò para as áreas que d e v e m aiénder a demanda excedente;
X X . - p o p u l a ç ã o d e b a i x a r e n d a : c o n j u n l o constituído por f a m í l i a s c o m r e n d a m e n s e l de O (zero) a
A r t . 3* O s a s s e n t a m e n t o s Irregulares p a r a íins urbanos, existentes ,r)Q .Município, até. a d ^ a .de
p u b l i c a ç ã o d a p r e s e n t e Lei C o m p l e m e n t a r , p o d e r ã o s e r o b j e t o d a política d é ' R e g u l a r i z a ç ã o
Fundiária de I n t e r e s s e Social, especifica o u Inominada. d e s d e q u e ot>edecidas as diretrizes fixadas
nesta Lei C o m p l e m e n t a r , n a L e i . C o m p l e m e n t a r n° 150. d e 2 0 0 7 . e.rtas, l e g i s l a ç õ e s e s t a d u a l e
Ó3"(l'rès)'sáiâi : ic!s rnipimoçyigeritas:"..,..,
X X I — r e g u l a r i z a ç ã o furidiàría: o c o n j u n t o d e m e d i d a s jurídicas, urbanísticas, a m b i e n t a i s e sociais,
p r o m o y l d a s p & o .P.oder Públibo p o r ' r a z õ e s d e i n t e r e s s e social o u de i n t e r e s s e especifico, q u e
v j s e m ' á á d é q u á f ' a s s e n t a m é h t u s i n f o r m a i s p r e e x i s t e n t e s ás c o n f o r m a ç õ e s legais, de m o d o a
garantir o direito social à moradia, a o p l e n o d e s e n v o l v i m e n t o das f u n ç õ e s sociais d a propriedade
u r b a n a ,e o djreito a o m e i o a m t i i e n l e e c o l o g i c a m e n t e equilibr ado;
federal, n o q u e for pertinente.
A r t . 4* A P M R F S t a m b á m e s t a b e l e c e os c a s o s d e transferência d e á r e a s p ú b l i c a s p a r a fins d e
regularização fundiária d e interesse social, d e s d e que o b e d e c i d o s o s critérios f i x a d o s n e s t a Lei
Complementar.
A r t . 6 ' P a r a o s efeitos d e s t a Lei C o m p l e m e n t a r , c o n s i d e r a - s e ainda,
.1
1
projôtó;
X X i l . r o g i j l a r j ? a ç 4 o fundiária da. i n í e r e s s e e s p e c i n c o : a R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a Sustentável de
a s s e n t a m è n t o s ' i n f o r m a i s " n a q u a l n ã ó s e caracteriza o interesse social, constituindo a ç ã o
,
(Jiscricionária.do.Poder P ú b l i c o ; , . . .
I - a s s e n t a m e n t o s Irregulares: o c u p a ç õ e s inseridas e m p a r c e l a r p e n l q s .informais ou..irregulares,
localizadas e m á r e a s u r b a n a s p ú b l i c a s o u privadas, u t i l i z a d a s . p r e t e r e n ç i a l m e n l e . p a r a . f i n s . d e
moradia:
II - alienação: a t r a n s f e r ê n c i a d o d o m í n i o p l e n o d a s á r e a s o c u p a d a s , n i e d i a n t e d o a ç ã o o u y a n d a ;
.
III - á r e a d e p r e s e r v a ç ã o p e r m a n e n t e : á r e a protegida, c o b e r t a . ó u ' ^ ã o . p « v e ^ . t a ç â o . n a t i v a , c o m . a
f u n ç ã o a m b i e n t a l de preservar o s r e c u r s o s hídricos, a p a i s a g e m , a v i a b i l i d a d e , g e o l ó g i c a e ' a
biodiversidade, racililar o f l u x o g ê n i c o d e f a u n a e flora, p r o t e g e r o sc^o ,e ' a s s e g u r a r ' ó b e m - e s t a r d a s
p o p u l a ç õ e s h u m a n a s n o s t e r m o s d a Lei F e d e r a l n " 12.651. d e 201.?
IV -
área d e risco: s ã o áreas c o n s i d e r a d a s i m p r ó p r i a s a o a s s e n t a m e n l ò h u m a n o por- e s t a r e m
sujeitas a riscos naturais o u d e c o n ' e n l e s d a a ç ã o a n l r ò p i c a ;
,
i
-
'. .
V I - á r e a u r b a n a c o n s o l i d a d a : parcela d a á r e a u r b a n a c o m d e n s i d a d e d a m o g r á r i c a , s u p e r i o r a 5Ò
(cinqüenta) h a b i t a n t e s por hectare, c o m m a l h a viária i m p l a n t a d a e q u e t e n h a , n o m i n l m o , 0 2 (dois)
d o s seguintes e q u i p a m e n t o s d a infra estrutura u r b a n a i m p l a n t a d o s ; : ; '
a) d r e n a g e m de á g u a s pluviais urlMinas:
irregulares, o c u p a d o s p r e d o m i n a n t e m e n t e por p o p u l a ç ã o d e baixa renda, n o s c a s o s :
a ] ' d e á r e a o c i ^ a d a , , d ô í o r m a ' m a n s á ' è p a c i f i c a h á . p e l o m e n o s , 0 5 (cinco) a n o s ;
li) d e imóveis situados e m Z E I S ; .
. ,
j.. .
.
. c ) d e á r e a s d e interesse' d o M u n i c í p i o p a r a i m p l a n t a ç ã o d e p r o j e t o s d e r e g u l a n z a ç ã o f u n d i á n a de
i n t e r e s s e sociaT;' "
•
d) outras situações q u e Lei f e d e r á v e n h a a regulamentar.
X X I V - r é q u l á j i z a ç ã q F u n d i á r i a i n o m i n a d a : r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d a s g l e b a s p a r c e l a d a s para fins
' u r b a n i í s ' anteriórifnente a 19 í e d e z e m b r o d e « 7 9 q u e n ã o p o s s u í r e m registro p o d e r ã o ter s u a
s i t u a ç ã o j u r í d i c a r e g u l a r i z a d a , c o n i o registro d o p a r c e l a m e n t o , d e s d e q u e o p a r c e l a m e n t o esteja
i m p l a n t a d o e . l n t e g r a d a à ddad.e;
V - á r e a u r b a n a : p a r c e l a d o território d o m u n i c i p i o . c o n t í n u a o u n ã o . ; i n ç l u i d a n o . p e f i m é i r o . i i r h a n o
por pdano diretor o u Lei m u n i c i p a l e s p e c i f i c a ;
,.
X ^ l l l : .reguíarizaçâò: ,(úndiâria d e ' i n t e f è s s e social: r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e a s s e n t a m e m o s
'
r
.
•
.,V':
.
.
X x ' v - ' U s o m i s t b ' ac|uèle' utilizadó. "simultaneamente, p a r a fins d e moradia, c o m p r e d o m i n â n c i a
deste,. e : ^ c ó m é r c i ò .ou s m í ç o . v a n a l . . e ç u j a atividade e c o n ô m i c a s e j a d e s e m p e n h a d a p e l o
requerente, o u p9'r : qLiaiquèr d o s . m e m b r o s d o g r u p o familiar:
X X V I 1 z w V E s p e d a M V i n t e i s s e , c o p i a i - 2 E I S : p a r c e l a d e á r e a u r b a n a instituída pelo Plano
o í e L d ^ ^ s e n v o l v i m e p t o E s l r à i é g i c o o u p e l a Lei d e U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo.
H a s t l n a ^ a ^ d w n i n a r r t ^ e n t e á ' rnoradia d e p o p u l a ç ã o d e baixa r e n d a e sujeHa a regres
/
rV-,
-v
s ã » » » ! » »
DIário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Maio Grosso
. INSTRUMENTO OE CIDADANIA
ZEIS, o u que t e n h a sido d e c l a r a d a d e interesse p a r a i m p l a n t a ç ã o d e projetos de regularização
e s p e c i f i c a s d e p a r c e l a m e n t o , u s o e o c u p a ç ã o d o solo;
fundiária d e interesse social. , ,
XXVIt z o n a s Especiais d e R e g u l a r i z a ç ã o Especifica " • Z E R E : sSo. â r e a s " o c u p a d a s
p r e d o m i n a n t e m e n t e por p o p u l a ç ã o d e renda m é d i a o u alta, e s e c a r a c t e r i z a m por l e r e m
p a r c e l a m e n t o s irregulares p e r a n t e o m u n i c í p i o o u Cartório d e R e g i s t r o d e I m ó v e i s ;
§ 1 ' -É v e d a d a ! á C D R Ü G a q u d m fòr proprietário d e o u t r o i m ó v e l u r b a n o o u m r a l , ou tenha s i d o
b e n e f i c i a d o p o r . o u t r o p r o g r a m a d e h a b i t a ç ã o d e interesse social o u d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária no
m'unicipio;'
X X V I I I - z o n a d e R e g u l a r i z a ç ã o I n o m i n a d a - Z O R I : s ã o a s á r e a s / g l e b a s p a r c e l a d a s , p a r a fins
u r b a n o s a n t e r i o r m e n t e a 1 9 de d e z e m b r o d e 1979, q u e s e c a r a d e r i z a m por n â o p o s s u l r ê m registro
imobiliário q u e p o d e r ã o ter s u a s i t u a ç ã o j u r í d i c a regularizada, . c o m : o r e g i s t r o , d o p a r c e l a m s n í o ,
d e s d e q u e o p a r c e l a m e n t o esteja i m p l a n t a d o e i n t e g r a d o ã c i d a d e ;
•
i
!; 1
•.
'
.
. -
§ Z ' A C D R U G p o d e r á ser. c o n t r a i a da n o s p r o g r a m a s h a b i t a c i o n a i s do município.
A r t 9 ' O contrato d e ' C D R U G cohterà a s c o n d i ç õ e s d e m a n u t e n ç ã o do i m ó v e l e 3 possibilidade d e
s u a utilização c o m o g á r a n t i a real para fins d e f i n a n c i a m e n t o n o S i s t e m a F i n a n c e i r o d a Habitação.
Art.
10. A C D R U G
p o d e r á ser c o n t r a t a d a c o l e t i v a m e n t e , o b e d e c i d o s a o s m e s m o s critérios
previstos n o arl. , 8®. q u a r i d o será verificado, na m é d i a , o limite d e p o s s e d e até 3 6 0 m 2 (trezentos e
s e s s e n t a m e t r o s . q u a d r a d o s ) p o r f a m i l i á . á r e a i n d i v i d u a l i z a d a n a f o r m a de f r a ç ã o ideal, excluídas
X X X - d e m a r c a ç ã o urbanística: p r o c e d i m e n t o administrativo p e l o q ú a í o P o d e r Público, r i o â m b i t o
d a r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e Interesse social, d e m a r c a i m ó v e l d e d o m í n i o público o u p r i v a d o ,
d e f i n i n d o seus limites, área. localização- e c o n f r o n t a n t e s . c o t o a. f i n a l i d a d e d e identificar seus
o c u p a n t e s e qualificar a n a t u r e z a e o t e m p o d a s r e s p e c t i v a s posses. .
, _
.
'
•
c ò m utilização p r e d o m i n a n t e d o i n i ó v e l p a r a fins d e m o r a d i a .
XXIX - parecer T é c n i c o Físico Social: estudo técnico realizado "In loco" por • profissional
devi d a m e m e habilitado c o n t e n d o d e s c r i ç ã o des íormas d e u s ò e - o c u p a ç ã o d a á r e a . d i m e n s ã o ,
ãrea edificada, a s p e c t o s a m b i e n t a i s , b e m c o m o o l e v a n t a m e n t o s o c i o e c o n ó m i c o e c o n d i ç õ e s d e
habitabllldade e o u t r a s avaliações n e c e s s á r i a s p a r a o projeto d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária;
C A P Í T U L O II
DOS OBJETIVOS
"
§•2* A C D R U G s e r á c o n t r a t a d a a i n a á ' q u é : e x i s t a atividade e c o n ô m i c a d e p e q u e n o porte c o n j u g a d a
desta c ó m p u t o a s áreas d e u s o comum, • i P a V á g r ^ f O ' ú n i ç o . N'ó:ca,so d a - o p n é e s s ã o e m f o r m a d e f r a ç ã o ideal d e terreno, c a b e r á aos
9-
• m9rací0f i ei:à^aarninistraçaü;dd e 1 á p i ç < í c o m u m ,
A r t . 11.. A C D R U G s e r á c o n c e d i d a p e l o p r a z o d e até de OS (cinco) anos. e renovável de acordo
A r t . 6° S ã o o b j e t i v o s e s p e c i n c o s d a Política M u n i c i p a l de R e g u l a r i z a ç ã o F u n d l é r i ^ SuSíérijáyol:,^ ;'- '^ c o m i n i e f e s s e : { ^ W i c ç i , ' ;
.
P a r á g r a f o ú n i c o . A C D R U G . a t e n d i d a s a s e x i g ê n c i a s d o contrato, transmitir-se-á c a u s a mottis o u
por a t o inter vivos, c a s o e m q u e d e v e r á estar p r e v i s t a c o n d i ç ã o d e o b s e r v â n c i a d e l a p s o t e m p o r a l
I - c o m p a t i b i l i z a r e integrar a política d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a á s políticas regionais, e s t a d u a i s e
federais e a s d e m a i s políticas setoriais d s d e s e n v o l v i m e n t o u r b a n o , a m b i e n t a l e d e i n c l i i s ã o social;
m i n i m o d e s d e a a s s i n a t u r a d o c o n t r a i o . n S o s u p e r i o r a 5 (cirwo) anos,
II - priorizar políticas d e o c u p a ç ã o d o território u r b a n o
diversificadas e i n t e g r a d a s a o a m b i e n t e natural e cultural;
de
forma
harmônica,
com
áreas
A r t . 12. o contrato d e C D R U G será c a n c e l a d o , n o c a s o d o c o n c e s s i o n á r i o ;
I I I X ampliar o a c e s s a a terra u r b a n i z a d a pela p o p u l a ç ã o de b a i x a r e n d a , c o m prioridade p a r a a .sua
p e r m a n ê n c i a n a á r e a o c u p a d a , a s s e g u r a d o o nível a d e q u a d o de h a b i l a b i l I d a d e e m e l h o r i a das 1
c o n d i ç õ e s d e s u s t e n t a b i l i d a d e urbanística, social e ambiental;
'
l - d a r ao i m ô y è l d a s l l n à ç S o d i v e r s a d a rnoradia p a r a sl p u p a r a sua família;
I V - a t e n d e r a o c u m p r i m e n t o d a f u n ç ã o social d a t e r r a u r b a n a , e m consonância'Com''a C o n s t i t u i ç ã o
F e d e r a l d e 1988, Lei F e d e r a l n ' 10.257, d e 2001, o E s t a t u t o d a òidadá', a M è d i d á P r o v i s ó r i a n "
2 . 2 2 0 d a 2001. Lei C o m p l e m e n t a r M u n i c i p a l n* 150, d e 2 0 0 7 - Plario Diretor d á D e s é r i v o l y i m e n i o
Estratégico d e C u i a b á . Lei Federal n 0 11,977, d a 2 0 0 9 - P r o g r a r ^ F e d w a i !".Miníia Ç a s à M/nha
Vida" o u outro q u e v e n h a a substitiár-lhe;
- - . - •
• -.
III - IranSmilir d u s p d ó i m ó v e l s e m a n u ê n c i a d o ó r g ã o c o m p e t e n t e antes d o p r a z o previsto n o a n .
II _ adquirir a p r o p r i e d a d e o u a c o r i c e s s â o d e u s o d e o u t r o i m ó v e l u r b a n o o u rural;
l.V"déstà,Lei C o m p l e u w n t a r .
§ 1* A p ó s ò p r ò c e d i r n e n t o p a r a e x t i n ç ã o d ó titulo, o P o d e r P ú b l i c o solicitará a o Oficial d e registro
d e i m ó v w s a à v e r t j á ç a o d o s e u c a n c e l a m e r i f o , n o s t e r m o s d o i n c i s o III d o art. 2 5 0 d a Lei Federal n '
6,01,5, d é 3 1 d e d e z e m b r o d e 1973.
V - viabilizar p r o d u ç ã o de n o v a s u n i d a d e s habitacionais n a m e s m a ã r e a d e i n t e r v e n ç ã o o u n a s
p r o x i m i d a d e s , n o s c a s o s de r e m o ç ã o o u r e a s s e n t a m e n t o , c o m v i s t a s á r e d u ç ã o • d ó aèficil
habitacional e a o a t e n d i m e n t o á d e m a n d a g e r a d a p e l o I n c r e m e n t o p b p ü l á c l ó h a l ; '
' ' '
'.
g r
V t - garantir a p a r t i c i p a ç ã o d o s i n t e r e s s a d o s e m t o d a s a s e t a p a s d o p r o c e s s o ' d e R e g i j I a r i z a ç ã o
FurKiiária;
',
' .
S e ç ã o 111 .
D á c o n c e s s ã o d f i . t f r e i l o real d e u s o o n e r o s a — C D R U G
V I I - estimular a p a r t i c i p a ç ã o d a iniciativa p r i v a d a rto p r o c e s s o d é réçiuiarização fundiária é n a
p r o d u ç ã o d a m o r a d i a s , e m especial a s d e interesse social;
A r t ; <3. A C D R U O será c o n t r a t á d à , d e ' f o m i a o n e r o s a , p e l o p r a z o d e 5 (cinco) a n o s . c o m a q u e l e s
VIII - a d e q u a r a l e g i s l a ç ã o d e p a r c e l a m e n t o , u s o e o c u p a ç ã o d o solo e . d a s > n o r m ã s é d í j l c í a i ,
q u a n d o necessário, d e s d e que não haja prejuízo á s condições d é habitabilidadé é a o -rneio
ambiente;
C a n c e l a d a a . C D R l J G . o M u n | c í p i o r r e c u p e r a r á o d o m í n i o p l e n o d o lote o u d a á r e a contratada
còleliv a m e n t e ern. f o r m a d e f r a ç ã o .
„
que p ó s s u i r e m imóvel urbano c o m ' área superior a 3 6 0 m ? (irezentos e sessenta metros
q u a d r a d o s ) 1 p g r a fins d è m o r a d i a . e . r e a l i z a ç ã o d e a t i v i d a d e e c o n ô m i c a , q u e nâo p r e e n c h a m o s
d é m á l s ' é p ! t è r i ó ^ > a r a í C D R U - g r â t u i t a V e m á r e a d e p r o p r i e d a d e d o M u n i c í p i o que esteja localizada
e m ' Z É I S ; ; 2 E R E b i i Z O R I í i u é ' t e n h a s i d o d e c l a r a d a d e i n t e r e s s e para i m p l a n t a ç ã o d e projetos d e
r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social e / o u de projetos d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e interesse
especifcto, e o u i n p m i r i á d o .
IX - regularizar a s s e n l a m e n t o s i m p l a n t a d o s irregularmente;
'
•-
X - p r o m o v e r a P M R F S n o s p r o g r a m a s h a b i t a c i o n a i s d e i n t e r e s s e ' s o c i a l s'ób'a r e s p o n s a b i l i d a d e d a
Administração Pública;
A r t . 14.. p c o n t r a t o d e - C O R U . ' o n e r o s a c o n t e r á a s c o n d i ç õ e s d e m a n u t e n ç ã o d o i m ó v e l e a
p o ç s i b i t i d a d s d e é x t i r i ç â o . q u a r i d ó modifi.cadas a s c o n d i ç õ e s q u e d e r a m o r i g e m a s u a outorga, e m
e s p e c i a l quarilo'-ao ádiniFrtémento á a a o b j j g a ç õ e s p e l o c o r w e s s l o n à r i o .
XI - p r o m o v e r a regularização d e á r e a s p i j b l i c a s c o m o c u p a ç ã o h á b i t è c i o h a l c o n s o l i d a d a , n ã o
situada e m á r e a s d e risco, o n d e p o s s a m ser a p l i c a d a s a s c o n c e s s õ e s de direito real de u s o . a
c o n c e s s ã o e s p e c i a l de u s o para fins d e m o r a d i a o u a outorga d o t1tulp.de doml.riio:.. :
Art-
16. A . ç p R U
o n e r o s a s e r á rerriupereda p e l o s m u t u á r i o s , m e d i a n t e c o n t r i b u i ç ã o m e n s a l
P a r á g r a f o ú n i c o . N e n h u m a m e d i d a d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á n a qu.è impllcilie d a n o s p e r m a n e n t e s .e.
g r a v o s o s á v i d a d a s p e s s o a s e a o m e i o a m b i e n t e natural, cultural a artificial será realizada o u
autorizada p e l a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a Municipal.
.... ..
n p caput d e s t e artigo acarretará, b p c a n c e l a m e n t o d a c o n c e s s ã o .
CAPITULOIII
Seçãol
D o s i n s t r u m e n t o s d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d a p m r f s
d e i n t e r e s s e social.
obrigatória, á C a r t e i r a imobiliária d o Município.
§ 1* O i n a d i m p l é m o n t o injustificado; p o r mais de 160 (cento e oitenta) dias, d a c o n t r i b u i ç ã o prevista
i
-í
v''
i • ! •
S-2* O v a l o r a r r e c a d a d o seçâ r e c o l h i d a ao. F u n d o M u n i c i p a l d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária, q u e será
r e y e i i i d p p a r a a e l a b o r ^ ç ã o e i m p l a n t a ç ã o d é p l a n o s d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiána, preferencialmente
§: 3* 6 s ' p r o c e d i m e n t o s p a r a definição d o s ' v a l o r e s , uso, finalidade e o c u p a ç ã o d o s i m ó v e i s s e r ã o
r e g u l a r r i ^ n l a d p s por riieio d e D e c r e t o , i n s e r i d o s n o p l a n o d e R e g i i a r i z a ç ã o Fundiária.
A r t . 7* A P M R F S p r e v ê OS seguintes i n s t r u m e n t o s d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a : ,
A r t . 1 6 . 0 - c o n trato d a CD,RU o n e r o s a será c e n c e l a d o nos c a s o s de:
I - c o n c e s s ã o de direito real d e u s o gratuita - C O R U G ;
'•
1 - I n a d i m p l ê n c i a , n o s t e r m o s d ó § l 8 d o árt, 15;
II - c o n c e s s ã o d e direito real d e u s o o n e r o s a • C D R U O ;
: l i - d e s l i n a ç ã o d i y ç r s a daquela,prevista.no. c o n t r a t o p e l o c o n c e s s i o n á r i o : o u
III • c o n c e s s ã o d e u s o especial para fins d e m o r a d i a • C U E M ;
III - a d v e n t o d o t e r m o contratual,
I V - p e r m i s s ã o de u s o ;
V - l e g i t i m a ç ã o da posse;
,
i.
i;.', ('.t •. .
V I - titulo definitivo e
-
-
6 1 ' A p ó s o procédiriiertto p a r a ' e x t i n ç ã o d o titulo, o P o d e r Público solicitará a o Oficial d e registro
de, iípóvéls a à v e r b a ç ã o d o Ü e u c á l i c e ( a f ^ é n l o , n o s t e m i o s d o i n o s o III d o art, 250 da Lei Federal n
- 6,ÒÍ5;ae,3Í.de;dezerí)t>fQ
§ 2 o C a n c e l a d a a C.DRU o n e r o s a , ç MCiriicIpio r e c u p e r a r á d o m í n i o p l e n o d o lote.
V I I - v e n d a direta,
Seçãoly
P a r á g r a f o ú n i c o . O s i n s t r u m e n t o s p r e v i s t o s nos i n c i s o s V I e >ji! s 6 d e v e m s e r . a p l i ç a d p s . e t n c a s o s .
e x c e p d o n a i s . m e d i a n t e p a r e c e r t é c n i c o d a Secretaria c o m p e t e n t e , q u e jcislifiqué a I m p o s s i b i l i d a d e
o u inviabilidade d e aplicação d o s o u t r a s instrumentos.
S e ç ã o II
D a c o n c e s s ã o d e direito real d e u s o gratuita - C D R U G
"
.
D a c o n c è b â ó rfe.usq e s p é d a i p a r a finsde m o r a r i a - C U E M
Art'.' 17. A q u e l e q u e ! ' á t ô '30 d e junino d e 2 0 0 1 , possuir i m ó v e l corn a n i m u s d e seu. por 0 5 (cinco)
a n o s -inintórrijptos e . s e m .oposição d e terceiros, c o m até 2 5 0 m J ( d u z e n t o s e c i n q ü e n t a metros
o ú a d r a d o s l l o c a l i z a d o e m á r e a pública;municipal, utilizando-o p a r a s u a m o r a d i a o u m o r a d i a de s u a
far?ilía terri p direKo á S > n c e s s ^ .de U s o E s p e c i a l p a r a Fins d e M o r a d i a ( C U E M ) , e m re ação a o
berri .objeto tia s u a po.sse.-desde q u e n ã o seja proprietário o u c o n c e s s i o n á r i o , a q u a l q u e r titulo, d e
A r t . 8 o A C o n c e s s ã o d e Direito R e a l d e U s o ( C D R U G ) será contratada., d e , f o r m a gratuita.- c o m
o u t r o i m ó v e i urbar?o,oi>rufal..
a a u e l e s q u e p o s s u í r e m i m ó v e l u r b a n o c o m á r e a d e a t é ' 3 6 0 t n 2 (trezéritos e s e s s e n t a rnetros
q u a d r a d o s ) , p a r a fins d e moratfia. e m á r e a d e p r o p r i e d a d e d o M u n i c í p i o q u e esteja localizada, e m
1 1 - rt . d i r è i l o - . d e - a u e . t r a t a , « s t e , ^ i g p : n a o .será r e c o n h e c i d o a o m e s m o c o n c e s s i o n á r i o m a i s d e
0000,14
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
INSTRUMENTO OE CIDADANIA
§ 3» O órgão 1 responsável p e l a . regularização fundiária de interesse social lavrará auto de
demarcação urbanística,, c o m base rio levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização da ocupação, que deverá ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas rrwdidas
perímetros área lotai, confrontantés, coordenadas georreferendadas dos vértices definidores de
seus limites, n ú m e r o das mairiculas ou transcrições atingidas e indicação dos proprietários
§ 2 ' Para os efeitos deste artigo, o tierdeíro ou herdeiros legítimos continuam, de pteno direito, a
posse de seu antecessor.
A l i . 18. Nos imóveis d e que (rata o art. 17 desta Lei Complementar, c o m mais de 250rn 2 (duzentos
e cinqüenta metros quadrados], q u e até 3 0 de junho d s 2001. estavam ocupados por população de
t>aixa renda para sua moradia, por 0 5 (cinco) anos. Ininterruptos e sem oposição de terceiros, ondé
não for posslvei Idenlifiear os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida d e forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer titulo,
de outro imóvel urbano ou rural.
j
'
identiricados;- ' '
.
.
. . ^
H - planta d e sobreposição d o imóvel demarcado c o m a situação da área constante do registro oe
imóveis;
III - certidão-dá matricula ou-transcrição da área a ser regularizada, emilida pelo registro de
imóveis, ÓLi, : diante d6'súa inexistência, das cIrcunscrIçCes imobiliárias anteriormente competentes.
S e ç ã o V I I 'Do titulo definitivo
§ 1* O possuidor pode, para contagem do prazo exigido neste artigo, somar sua posse com a de
seu antecessor, desde que ambas sejam continuas.
A r t 25. Mediante ato do P o d e r Éxeculivo. poderá ser autorizada a entrega d o titulo definilivo de
bens imóveis d o Municipio. observado ó s seguintes critérios:
§ 2* Na C U E M coletiva será airibuida igual fração ideal de terreno a cadá possuidor,
independentemente d a dimensão do terreno que cade u m ocupe, salvo Npóiese d e acordo é^crilo
enIre os ocupantes, estabelecendo (rações ideais diferenciadas.
|
I - que o imóvel público esteja inserido n ó respectivo plano de regularização fundiária para fins de
InterBSRB .«nrial ou interesse especifico,'além de outras situações previstas na Lei Orgânica do
§ 3* A fração ideei atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250- m. 2 . (duzentos
L
cinqüenta metros quadrados), ejccluidas do cómputo as áreas de Uso corriurri, -J ,
; i
' >;
,..fkl|gniciçi.0i';'
11- a co'hdiçâ^èco'n6mlc''a,âó'ben6flciârio';'
,
§ 4° Nes casos em que a área exceder os 2 5 0 m (duzentos e dnquéntá metros quadrados) aplicaí e a CDRUG o u C D R U O .
'
,
..'^'1
'
^Hr-^injensâojdoirnó.v.el;.,..^
Art. 19. o título d e C U E M poderá ser obtido mediante solidlaçãO-Indlvidual o ü coletiva.-ao'setor'
responsável pela regularização fundiária ou por reconhedmento de oficio em projelo d e
regularização (undiária realizado pela administração municipal, nos termos desta - Lei
Complementar.
Art. 21. O direito á C U E M extinguir-se-á nos casos de:
V - o titulo será concedido preferendalmente em nome da mulher e que esteja na posse d o imóvel.
individual ou coletiva,
t - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si o u para sua família;
§ 1* Após o procedimento para extinção do titulo, o Poder Público solicitará á o Ofidaí dé^registro
de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos (ermos do i n d s o 111 do ?r1. 2 5 0 dá Lei.Federal r\°
6,015, de 31 de dezembro de 1973.
,|
• - -.-1 •
;
§ 2° Canceleda a C U E M , o Município recuperará domínio pleno do lote.
Seção V
D a permissão de uso
Art. 22. Nos casos em que houver impedimento á contratação'da C o n c i s ã o , d e Direilò
.de.
Uso ou da Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município ^ d é r á emitir, e n i caiáter
transitório. Termo de Permissão de Uso. mediante parecer técnico físico s o d a l áquete que ocupar
Imóvel público municipal, atendendo o Interesse coletivo, c o n s t a n t e . em. área objeto de,
regularização fundiária de interesse social inserida no respectivo 'planò, .dè forma gralíHtá e/oii
j:
§ 1* Só será emitida a Permissão de Uso àquele que ocupa c o m èni'rms de' p«ssul'doli por OS
(cinco) anos. ininterruptos e sem oposição d e terceiros, imóvel público situado .em área [urbana,
respeitadas as condições estabelecidas para o uso. as legislações w b w l s t i c á s a ambientais eci)
1..
i-
j
§ 2 ' A Permissão de Uso de que trata este artigo será conferida dé''formá gratuita óii onefosa. de'
acordo com os critérios exigidos para a Concessão de Direito Real de Uso Gratuita o u Onerosa,
previstos nestaj-el Complementar,
g 3° o prazo máximo para a permissão de uso será de atè 05 (cinco) anos.
§ 4* A Permissão de Uso é pessoal e intransferível, sendo aplicada apenas.para resotv;e.r.s tuações
provisórias de\ndamente identificadas no parecer técnico social e i'nsendas'n'o respèctivo píáno da
área objeto da regularização fundiária de interesse social.
.
,
Seção V I
Da legitimação de posse
1.
.
:
Art. 23. Entende-se por Legitimação de Posse o ato pelo qual o Município, nó âmbito da
regularização fundiária de interesse social, confere lltulo de reconhecimenio de posse de imóvel,
objeto de demarcação urbanística, c o m a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da
posse.
À r t ; 2 6 . ' C l í t u i o definitivo gratuito será'concedido:
I — . p a r á irnóvel.' cor^.'érea ( de at,^ 25Ò;
(duzentos e cinqüenta melros quadrados), quando
devidámerile comprovado e m pár'eier técnico social:
'
condição d e baixa repda:
.
•
b i ' ó uso do.Imóvel para íins d e m o r a d i à ; .
c) que ó imóvel está l o c a l i z a d o ' é m Zònas de E s p a d a i Interesse S o d a l - ZEIS, definidas pelo
Municlpio. o i i enquadrada em Planos e Fjrpgramas de Habitação de Interesse S o d a l do Municipio.
èstado 00 Uniâò; '
d) ^tendlr^énio ás cond leio nanles pré vistas na Medida Provisória n 0 2.220. de 2 0 0 V
' l l i •• p a r a Jmóvel corh' àrea d é - a t à 36Òm 2 (trezentos e sessenta melros quadrados) quando
devidaniente comprovado e m parecer lecnrco social:
' a)'-a o c u p a ^ ó ' • h á niaisVdé 0 5 (dndo)!aoos, .contados regresslvamenle da dala de publicação do
edital de aberiura do, respectivo p r o c e s s o de'regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na
condição dé baixa renda;
b) Irátar-se ,de imóvel pre.ferenclalnienle utilizado para a finalidade d e moradia, assegurado ouiro
uso, desde que e m fração nào superior a 3 6 0 m 2 (trezentos e sessenta melros quadrados),
atendendo ás diretrizes, d a . l e i . d e Uso.iGcupaçáo e Urbanização do Solo;
c j .que o imóvel -se localiza preferencialmente em área definida pelo Município como Zona de
. especiai lnleresSe S o c i a l : - ZEIS'Ou enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse
S o d a l Du Espacifico, d è inidalivá do Munlcíplr», Estado o u União;
d ) âlendiménto as c o n d i d o n a i i l e s R e v i s t a s no Decrelo-Lei n e 271, de 1967 e alterações
p ò s t é r i o r e s - ,
áreas.urbanas. •.. . -
Art. 24. A Legitimação de Posse, devidamente registrada, constitui direito e m lavor do. detentor da.
posse direta para fins de moradia.
!•,.
público;. • •
A Legitimação de Posse será concedida aos moradores cadastrados -pelo Município, desde
.
I
\
'
Ul - os lotes ou fração ideal nSo tenham área superior a 3 6 0 m '(trezeriÍos -e sessenta melros
"
' •
'
| '•
I
§ 2 o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, ütular d e w t a s ou
frações ideais devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde; q u e exerça seu d r e i t o de
propriedade em u m lote individualizado e identificado n o ai^o d e d e m a r í ^ o u r j a n i s t i c a
devidamente registrado.
•
J"
^.
IV — ás certidões;previstasiadma serão reiativas â totalidade da área e serão fornecidas pelo poder
,
.
.
.
•
•
:
V . - h o caso d e área urbaná-de mais d e 250m > (duzentos e dnqClenta metros quadrados), o prazo
p a r a ' r e q ü é r i m e n i o da conversão do título de legitimação de posse em propnedade será o
§ l " Nos casos dos i h d s o s I e H.' o beneficiário, e qualquer membro d o g n j p o íamiliar. nâo pode ser
. proprietário.-da' outro imôvel úrba.ao,.ou ^rural. nem ter sido beneficiário de outro programa
2
quadrados),
'
estabelecido fía legislaçâp pertinente, sobre usucapião.
'
I - n ã o sejam concessionários, foreiros o u proprietários de outro, jm.óve! urb.aho ou rural;,.
I I - n ã o sejam t>eneficiârios de legilimação de posse concedida aittèriorTnenle; , e
!
III - s e m prejuizó dos direitos decòrfénles d a posse exerdda anteriormente, o detentor do lltulo de
legitiriiâçãó de posse, ápós 5 (dnco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de
imóveis a: conversão'- desse - título e m . registro de propriedade, lendo em vista sua aquisição por
usucapião nos termos do art. 183 da Constiluiçâo Federal, devendo apresentar o seguinte:
a)'.'ceítid,ó^s
tí'o,.Cartóri'o,distribuidor.demonstrando
a inexistência de açóes em andamento que
versem sobrè a poáse òu a .propHedade do imóvel;
t>) declaração de que não possui outro Imóvel urbano o u rural;
c) daclargy-an de-que o imóvel é iililizado para sua moracfia ou de sua (amllla; e
d) declaração d e q u e n ã o , t e v e r e c ó n h e d d o anterionnente o direito á usucapião de imóveis em
P a r á g r a f o ú n i c o . O lllulo de que trata o capul será concedido, preferendalmente. e m n o m e da
mulher e regislrado na matricula do imóvel.
. . . .
. .. ,
que:
•
a V à ocupação h á mais de 05 (cinco) anos. contados regresslvamenle da data de publicação do
edital d á abertura d o respectivo processo d e regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na
í
onerosa.
'
§ 2* 'OcórreiSdo a m o r t e ' d o t>ehefiaárÍo no curso do procedimento de regularização e antes da
erniSsão db mülò dèflhilivò'. Seus 'Sucessores deverão comprovar junto ao Municipio a qualidade de
herdeiro's devida.merité legitimados pára habilitação no respectivo procedimento.
II • o concessionário adquirir a propriedade o u concessão d e uso de outro imóvel urbano ou|rural,.
§ r
.
§ l " Nas áreas urbanas, e m Imóveis possuídos coletivamente por população de baixa renda para
sua moradia, onde nSo for possi.vei individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da
área a ser regularizada, cadasírardo-se © assentamento, para posterior outorga de titulo de forma
Art. 20. A C U E M á transferivel por ato inter vivos ou causa mortis.
wgènda.
..;
IV — a natureza d o b e m imóvel, prioritariamente para uso residencial:
habiladioha).
:
.
6 . 2 ' : N o s casos dos;inclsos-11,.O beneficiário,.deve proceder a o pagamento pela área que exceder
ao quaníitálivo de 360m'. (trezentos-e.sessenta metros quadrados), devendo o valor ser Mícuíado
de. acordo cofO . a avaliação .oficial .efetuada pelo Poder Executivo insendo no Plano de
Regularização.Fundiária.e.etn valor nunç« superior ao da planta genérica de valores do Município,
S.3« Ò benendácío . q u e . ' ^ sí - m ^r:!cutro'.'membro d o grupo familiar possuir mais d e u m lote no
e
àmbito.-dò. respectivo plano local.de regularização e nas condições descn as n o s , n a s o s ' e "
artigo podará- excepcionalmente, receber apenas mais u n i imóvel a título de concessão onerosa,
m ^ i a n f è parecer lécnico fíSico social.
Díário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Maio Grosso
INSTRUMENTO BE CIDADANIA
Tribunal de Contas de Mato Grosso
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d e m a i s diretrizes d a Lei C o m p l e m e n t a r M u n i c i p a l n 0 150, d e 2007, q u a d i s p õ e sobre o Plano
A r t . 2 7 . O tllulo definillvo o n e r o s o p o d e r á ser c o n c e d i d o a o o c u p a n t e ^qua n â o se .enquadrar no
perfil d e p o p u l a ç ã o de baixa r e n d a , d e v i d a m e n t e d e m o n s t r a d o ern p e r e c e r social e d e s d e q u e
a t e n d i d o s os s e g u i n t e s requisitos:
D i r e l o r d e . D e s e n v o l v i m e n t o . E s l r a l é g i c o d e C u i a b á d a L.ei C o m p l e m e n t a r n 0 231, de 2 0 i r o u da
. q u e a suceder, q u e : disciplina o U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo, b e m c o m o ot)servaaas as
' diretrizes )â e s t a b e l e c i d a s n é s t a l.ei C o m p l e m e n t a r ,
I - a o c u p a ç ã o s e der há m a i s d e 0 5 (cinco) a n o s . c o n t a d o s r e g r e s s i v ã m e n t e - d a d á l a d e
p u b l i c a ç ã o d o edital d e at>ertura d o r e s p e c t i v o p r o c e s s o d e r a g u l a r i i a ç C o ;
- P a r á g r a f o ú n i c o . O p l a n o d e r e g u l a r i z a ç ã o a q u e se refere o caput p o d e r á ser elaborado por
, p a r t i c u l a r e s ' e ' s u b m e t i d o à , a p r o v a ç ã o ! das S e c r e t a r i a s r e s p o n s á v e i s pelos e n c a m i n h a m e n t o s
..necessários,--
II -
q u a n d o tratar-se de i m ó v e l , p r e f e r e n c i a l m e n t e , utilizado p a r a a finalidade d e m o r a d i a ,
a s s e g u r a d o o u t r o u s o . d e s d e q u e e m f r a ç ã o n â o s u p e r i o r a 3 6 0 m ( I r e z e n t o s .e s e s s e n t a , m e i r o s
q u a d r a d o s ) , a t e n d e n d o â s diretrizes d a Lei d e U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo:
u s o , o c u p a ç ã o e i j r b a n i z a ç â o d o solo.
III • q u a n d o o i m ó v e l estiver l o c a l i z a d o p r a f e r e n o a l m e n t e e m á r e a definida peto M u n i c í p i o c o m o
Z o n a d e E s p e c i a l I n t e r e s s e Social - Z E I S o u e n q u a d r a d a e m P l a n o s e P r o g r a m a d e H a b i t a ç ã o d e
I n t e r e s s e S o d a l o u E s p e d n c o , d e iniciativa d o Município, E s t a d o o u União.
A r t . 2 8 . Finalizado o p l a n o de r e g u l a r i z a ç ã o fundiária e h a v e n d o lotes v a g o s , estes s e r ã o o i r i d o s .
pela Carteira Imobiliária d o Município para e x e c u ç ã o de política, h a b i t a c i o n a l d o M u n i c í p i o ou,
ainda, para utilizá-los para implantação d e e q u i p a m e n t o s p ú b l i c o s b u cornunltárlos d e interesse d a
coletividade, b e m c o m o , se for o caso, c o n c e d e r para Interessados, f;
dé forma onerosa.
.
Art. 29. 0
Decreto.
•.^
c
-•
A r t . 3 5 . C o m p e t e à S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e C i d a d e s , e m c o n j u n t o c o m a Secretaria M u n i c i p a l d e
D e s e n v o l v i m e n t o U r b a n o , -a c o o r d e n a ç ã o d o p r o c e s s o d e r e g u l a r i z a ç ã o d a s Z o n a s Especiais d e
Regularização E s p e c i f i c a Z E R E , e m conformidades com as legislações vigentes, que tratarem do
2
§ r . O p l a n o d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e p a r c e l a m e n t o s e m Z E R E o u Z O R I p o d e r á ser elaborada
e c u s t e a d a petos e m p r e e n d e d o r e s ó u pelos próprios m o r a d o r e s .
§ 2 i O P i a n o d é R e g u l a r i z a ç ã o ô o d o c u m e n t o e l a b o r a d o p a r a c a d a a s s e n t a m e n t o definido c o m o
ZEIS, Z,ERE o u Z O R I e que c o n t é m o s e s t u d o s , o s e l e m e n t o s gráficos e descritivos, as definições
iirbánistlcas dé cada assentámento, sendo elaborado com a pariicipação dos moradores, aprovado
. - pejo C o n s e l h o Mün(Ci'p'àTde R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a e pelo C h e f e d o P o d e r Executivo, que editará
' b a c r e t á , após - p a r e c e r ' f ú n d ^ m è n l a d o ' dos ó r g ã o s r e s p o n s á v e i s paia a p r o v a ç ã o d e projetos n o
•: •
p r o c e d l m e n t o - p a r a e h t r e g a d o s lltulqs definitivo». s^râ l ,:rsgulamehtaq(^. p o r . l m è l o dei.
''MÚnicipto/
"
'
0
• | .3° 0 - ' P l a n o de R e g u l a r i z a ç ã o ' I n o m i n a d a d a r - s e - á s o b r e a totalidade o u p a r t e d a área. d e v e n d o o
P a r á g r a f o O n i c o . F i c a m isentos de 1TBI - I m p o s t o s o b r a T r a n s m l s s â o . d e Bens 'írTiíivei^ .,-\ -a;Ç irtlerfesiadi) a p r é s e n í a r . d ò c ü m í r i t ó s c o m p r o b a t ó r i o s de q u e a i m p l a n t a ç ã o o c o r r e u a n t e s do d i a 19
aquisição d e lotes r e a l i z a d a pelo P l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária.- q u e e s l é j a l o c a i i z a d ó . e ' ^ ZEIS'd e d e z e m b r o d e 1979.. b e m « i m o o s d e s e n h o s / t r a ç a d o s e / o u m e m o r i a i s utilizados p a r a o
- Z o n a E s p e c i a l d e I n t e r e s s e Social, .por p e s s o a c o m r e n d a f a m i l i a r m e n s a l d e a t é 0 3 (três)
p a r c e t á m e n t o . C a s o c o m p r o v a d o . " n â o h a v e r á n e c e s s i d a d e d a s u a a p r o v a ç ã o pelo ó r g ã o
salários m í n i m o s , d e v e n d o o b e n e f i c i á r i o estar inscrito n o C a d a s t r o t j n i c o p a r a P r o g r a m a s Sociais
r e s p o n s á v e l pela l i c e n ç a u r b a n í s t i c a , e x p e d i n d o - s e a c e r t i d ã o d e q u e o p a r c e l a m e n t o e s l á
- C A O Ú N I C O e a p r e s e n t a r o N ú m e r o d e IdentíTicaçao S o c i a l - M S a t u a l i z a d o .
- i m p l a n t a d o o i n t e g r a d o á c i d a d e , p a r a fins d e registro imobiliário.
;
l
S e ç ã o VIII
D a v e n d a direta
• A r t . 3 6 . A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e C i d a d e s é a r e s p o n s á v e l pelo g e r e n c i a m e n t o d a Carteira
Imobiliária. .
A r i . 3 0 . A R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária p o d e r á ser efetivada por v e n d a d i r e t a a ò o é u p â n l è d a ã r e a
públlcâ m u n i c i p a l q u a n d o o i n t e r e s s a d o ;
,
:
• fiíriiados c o m os loteados/mutuários,
I - o c u p a r o Imóvel h á mais d e 10 (dez) anos, c o n t a d o s r e g r e s s i v a m e n t e d a data ;de p u b j i c a ç ã o
d e s t a Lei C o m p l e m e n t a r ;
•
_
1 1 » A C a r t e i r a Irnobiíiária c o n s i s t e n o c a d a s t r o , controle, g e r e n c i a m e n t o e c o b r a n ç a d o s contratos
,
-'-
• l l ^ Á R ó s o p a g a m e n t ò . f i n a l d o s ' c o n t r a t o s, a Secretaria emitirá a C e r t i d ã o d e Q u i t a ç ã o o u o u i r o s
• I n s l r u m e n l o s c o n s t a i i t e s n e s t a Lei C o m p l e m e n t a r .
II - n ã o se e n q u a d r a r n o s requisitos p a r a o u t o r g a d o titulo definitivo e m a n i f e s t a r Iqioresse na
c o m p r a do imóvel;
• 7
A r t , 3 7 i O p r o c e d i m e n t o d e a n á l i s e d o c o n t r a i o d a Carteira Imobiliária consistirá em:
III - n ã o seja, por sl o u por qualquer o u t r o m e m b r o d o g r u p o fárhlItáKresldéntè n ò m e s m o imóvel,
proprietário d e I m ó v e l u r b a n o o u a i r a l a d q u i r i d o por d o a ^ o d e b e m público, c o r j ç e s s i o n á r i o de
b e m n a m e s m a c o n d i ç ã o n e m tenha s i d o beneficiário d e p r o g r a m a h a t ^ t a n o n a l .
''
!,-• lév.âritemfenlo cadastral;
P a r á g r a f o ú n i c o . O requerimento do interessado será processado é' decidido pela Secretaria
Municipal d e C i d a d e s , após análise t é c n i c a p r é v i a d a Secretaria M u n i c i p a l d e D e s e n v o l v i m e n t o
Urt>ano quanto a o i n t e r e s s e público n a referida á r e a .
l i l - vislta t é c n l c a l i s i c b e sociai. c o m e x p e d i ç ã o d e parecer;
A r t . 3 1 . A v e n d a s e r á f o r m a l i z a d a m e d i a n t e contrato d e c o m p r a e v e n d a o u p r o m e s s a d e c o m p r a e
v e n d a , e m q u e e s t a r ã o previstas, d e n t r e outras, a s s e g u i n t e s cor\diç6es:
I - garantia, m e d i a n t e hipoteca d o d o m í n i o p l e n o o u útil d o próprio i m ó v e l , e m p n m é i r o ' g r a u é ' ^ e m
concorrência, q u a n d o o Município c o n c e d e r p r a z o p a r a p a g a m e n t o ;
II - o b r i g a ç ã o d e s e r e m pagos, p e l o a d q u i r e n t e . taxas, emolurriéntóS e . d e s u s a ? réfeVe/ite' á,,
v e n d a , n ã o h a v e n d o possibilidade d e Isenção de n e n h u m dós;]ribLrtos, ' j a l v ó pr^eyráâo d e Lei
especifica,
- .,, '
III - o valor a ser p a g o definido e m a v a l i a ç ã o oficial d o Muníelpló; e m valor n u n c a inferior ao
prevlslo n a planta genéric a d e valores.
A r t . 3 2 . O p a g a m e n t o d o Imóvel será à vista o u p a r c e l a d o e d e v e r á ser a r r e c a d a d o m e d i a n t e
boleto bancário e / o u D o c u m e n t o de A r r e c a d a ç ã o M u n i c i p a l • D A M . d e v e i j d o o ' valor, ser revertido
ao F u n d o M u n i c i p a l d e R e g u l a n z a ç ã o F u n d i á n a .
§ 1* N a c o m p r a e / v e n d a ; a p t ^ ^ p a r c e i a m e Q l t ó m á x I t ^ ^
meM»/deverKío''b:ocjmanleipafla^inoí^
m í n i m o a .ser deflnTdifpWTDecretò: e ' a j j r i m e i r a {)reslàçâo'Tio"s ! 30' i (lrlnlâ)Was Kd3eéq(íentó8f••"•
§ 2* S ó a p ó s 3 q u i t a ç ã o total d o v a l o r d a a v a l i a ç ^ o c o r r e r á a I r á n s f e r é h c i a d o título.
§ 3* O valor d a s p a r c e l a s será atualizado m o n e t a r í a m e n t e p o r Indiçe. o f i c i a l , o . a t r a s o : a c a r r e t a r á a
incidência d e Juros d e m o r a d e 1% ( u m por cento) a o m á s .
§ 4° O i n a d i m p l e m e n t o por m a i s d e 180 (cento e oitenta) d i a s acarretará a r e s c i s ã o d o contrato.
§ 6 ' D e c r e t o M u n i c i p a l p o d e r á prever a b a l l m e n t o de, n o m á x i m o , 5,% ( c i n p o p o r c e n t o ) . p a r a o c a s o
de p a g a m e n t o a n t e c i p a d o do d é b i t o parcelado.
II - s i t u a ç ã o j u r i d i c a e a d m i n i s l r a t i v á ;
IV.— CO r e p r o v a ç ã o p o r m e i o d e certidões d o s Cartórios d e R e g i s t r o s d e I m ó v e i s ;
V - ouiros procedimentos que s e fizerem necessários.
- Air t i . 3 8 i - O f c j i í o cte i ^ n ^ è f l:b
.. rââUá^ií1à"âQÍfermèio3è
1109
contratos d a
Carteira Imobiliária s e r ã o
Seçãoll ,
.... .
,.
b p prójét.O'de r e g ú l é i l z á ç á o fundiária d e Jnteresse social
"jg. 1 A .Regularização; F u n d j à r l â d e
interesse social será p r o m o v i d a pelo Poder P ú b l i c o
Municipal, A s s o c i a ç õ e s e por rrielo de t e r m o s de C o o p e r a ç ã o T é c n i c a .
' A r t . 4 0 , N o p r ó j k ô d e R e g u l a r i z a ç ã o ' F u n d i á r i a de interesse social d e v e r ã o constar, no m í n i m o , o s
SÉ^guintes e l e m e n t o s :
í . a s á r e á s o u l o t e s a s e r e m r e g u l a r i z a d o s e. s e h o u v e r n e c e s s i d a d e , a s edificações q u e s e r ã o
r e a l o ç a d a s ; . ..
.r;.
lí • a s v i a s d e c i r c u l a ç ã o e x i s t e n t e s b u p r o j e t a d a s á s o u t r a s á r e a s d e s t i n a d a s a u s o público;
III . ^ . a s . á r e a s ' d e s t i n a d a s a u s o púbjicò:;...
I V - a s m e d i d a s n e c e s s á r i a s para. a p r p m o ç â o d a s u s t e n t a b i l i d a d e urbanística, social e a m b i e n t a l
da á r e a o c ú p a d a , i n c l ú i h d ó asi c o m p e n s a ç õ e s u r b a n í s t i c a s e a m b i e n t a i s previstas e m Lei;
V — a s c ò n d i ç ó e s f i a r a p r o m o v e r a s e g u r a n ç a d a p o p u l a ç ã o e m situação d e risco, c o n s i d e r a n d o o
d i s p o s t o n o p a r á g r a f o único' d o art. 3 a d a Lei F e d e r a l n 8 6 . 7 6 $ , d e 19 d e d e z e m b r o d e 1979 e a Lei
Federá! h a 12,608 d e 10 d e abril de 2 0 1 2 ; ,
V I - a s i n é d i d a s prévisías pái^á a d e q u a ç ã o d a Infraeslrutura básica.
A r t 1 4 1 : : o p r b j e t V d e ' R e g u l a n z a ç ã o F u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social d e v e r á considerar a s
c a r â c t e r i s t l c a s d a o c u p a ç ã o e, d a á r e a o c u p a d a p e l o p a r c e l a m e n t o p a r a definir parâmetros
A r t . 33. É v e d a d a a v e n d a direta d e l o g r a d o u r o s públicos, d e â r e a s ^verdes e de e q u i p a m e n t o s
u r b a n í s t i c o s e a'ifibientáís.'èspéclfic<3's;"a1ém d e Identificar o s lotes, a s v i a s d e circulação e s e
comunitários, salvo c a s o s e m q u e e s t u d o s técnicos a f i r m a m a v i a b i l i d a d e e d e s d e q u e - n á o haja
p p ç s i v e j ár.éas de.stinadas.a uso.público,
prejuízos a o m e l o a m b i e n t e , a o d e s e n v o l v i m e n t o o r d e n a d o d a : c i d a d e ' e á o b e m estar d a
coletividade, d e v i d a m e n t e a p r o v a d o p e l o C o n s e l h o M u n i c i p a l de. C»serivo1»imenlp. Estra!églco o u .
• § • •!• ' d ' ' p t o i é i ô ' ' d e 'qüe' ; irá'ta ; ó : ca(iiJt d6Ste artigo d e v e r á p o s s u i r parecer técnico d a Secretaria
C o n s e l h o M u n i c i p a l d e M e i o A m b í e n t e , c o n f o m i e o caso.
M u n i c i p a l d e C i d a d e s ; a n í e s d a t r a m i t a ç ã o e a p r o v a ç ã o pelo ó r g ã o l i c e n c i a d o r urbanístico.
P a r á g r a f o ú n i c » . N a h i p ó t e s e d e e s l t j d o técnico d e r e c o n h e t í m e n t á . d a . v i a b i l i c ^ d à : v e n d a dlceta
m e n c i o n a d a n o c a p u t , o P o d e r PC^rico M u n i c i p a l d e v e r á p r o c e d e r , é d a s a f e t a ^ p . i J a ^àr.ôà,- b e m
c o m o atender a o s d e m a i s p r o c e d i m e n t o s administrativos necessários', i n c l i i n d o o s 'átos registrais
p a r a alterar a classiricaçâo d o b e m .
6-' 2 8 ''A^anàlisfe pré"vla
Iicehcíador':urb3nlslico
w o t o c P l o ' ' d e v é n â o ser
a o Coi^selhd M Ü h i d p à l
seguinte..
C A P Í T U L O IV
i y
Seçâol
D o s p r o c e d i m e n t o s específicos
d ò - p r o f e f õ - d a ' : l 4 e g u l a ri z a ç â o F u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social pelo ó r g ã o
d e v e r á ..ocorrer r w p r a z o m á x i m o d e 15 (quinze) d i a s a p ô s a d a l a d o
a n à i i s á d o . ^ á e f o í m a definitiva, e m a t é 3 0 (tnnta) d i a s p a r a e n c a m i n h a m e n t o
de' D e s e n v o l v i m e n t o Estratégico - C M D E , q u e i n s e n r á n a p a u t a d a r e u n i ã o
l;
'
1
.'-
•
A r t 34 C o m p e t e á Secretaria M u n i c i p a l d e C i d a d e s a e l a b o r a ç ã o d o P l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o p a r a
as Zonas de E s p e c i a l Interesse Social - ZEIS, a t e n d i d o s aos crltérids elêricados n o s art.,37 a 4 1 e
Ò Poder Público Municipal poderá, após estudo técnico e decisão devidamente fundamentada,
admitir, a, R e g u l a r i z a ç ã o j F u n d i à r i a . d e i n t e r e s s e social e m Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P a ^ i a n e n t e
S a d a s até 31 d e d e z e m b r o d e ' 2 0 0 7 , e inseridas e m á r e a u r b a n a c o n s o l a d a d e s d e q u e
e S t é c n i w c o m p r o v e - q u é èssá i n t e n / e n ç â o implica n a m e l h o n a das c o n d i ç õ e s a m b i e n t a i s e m
féiarJSo á'situacâP d e o c u p a ç ã o . t f r e g u l a r anterior e n â o e x p o n h a a p o p u l a ç ã o a n s c o s .
í
4
Diárío OficiaI de Contas
Tribunal de Contas
Tríbutlâl dé.Contai'dè"Mátõ-GrQsso
Í
.•INSTRUM£NTODECIOAOANIA.^'>'-^^^^^ ^^'-^'-"'-
.-í
.'.a,.
. !. í
requerer ao Municipio. sob suas eipensas, a substituição pelo lltulo definitivo descrito nesta Lei
Art. 42. O Poder Público Municipal, com base no levantame"nle'.da situação dá área a ser
regularizada e na caraclerizaçâo de tato da ocupaçSe, poderá lavrar auto dé 'demarcação
urbanística, conforme Lei F e d e r á n° 11.977. de 2009,
. . . .
:
Complementar, visando o poslerior registro,
.
.
K , „ „ 4 . „ . , i h i | ; r t . H „ rt,
§ 4«. No caso .de perda .ou exiravio do
os d o w m e n t o f
reçonsútulçào d o s . a u o s peto, interessado, o
. ^ 8 * n , a f ,0d08 05 <Jocume'1,os
necessànòs para análise técnica da Administração Publica Municipal.
§ S*. Serão assegurados os direitos ao's sucessores legítimos caso ocorra o falecimento o
beneficiário da Carta de Aforamento nâo registrada.
'
™ e i r « h , n a Aí^ramonin a
Art. 49. .Havendo.transferência do imóvel para terceiro antes do registro da Carta oe Aioramenio. a
emissâò do docunwnto que-trata a"§ 1® do artigo antertor. nâo dispensará o interessado dos ônus
correspondentes, iriclusiv© o financeiro,
, ,
Parágrafo ú n t c o . Nos casos em que ho.jver custas e emolumentos para o registro do respectivo
§ 1 o O Poder PúWico deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial c^os
demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação, urbanística ao
Registro de Imóveis, para que se manifestem, no prazo de 30 {trinta)'dias. .qu9nto: , ,
I . â anuência o u oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abrariger
imcSvel nühllco'
imovei puwico.
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser
demarcada confrontar com imóvel publico;
,
ató de Regularização Fundiária, estas serão de responsabilidade do interessado,
,
so. j o d p s os.procedlmentos .adminislrativo-operacionais previstos nesta Lei Complementar
III - a eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro énterior ou de
impossibilidade da identificação dos proprietários em razão de impredsâo dos registros existentss.
sào de responsabilidade da Secretaria Munidpal de Cidades ou
Parágrafo ú n i c o . O s c e s o s . nâo-previstos nos arts. 48 e 49 terão Iratament
m g
especifico.
E 2» Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 1°, o Poder Público dará continuidade â
'
. . .
demarcação urbanística.
..v.'
Art. «1. A
de o ^ Ç 6 « « » à r M 8 ' , ? V ? ü ^
§ 3» No que se refere a áreas de dominio do municipio, aplicar-se-á a res|í>ecliva>l0gislaçáp ,.l;\oijver Termo,de Cooperação TéCTiça firmado com o Estado de Mato Grosso e co
municipal pertinente.
•
.í r' }
l '.j J w
a : . ( ^ à n d o . f o r p çaso, na f o r ^ a q u ^ d i s p u s e r o jjagulamenlo,
j
U
Art. 43. O auto de demarcação urbanística deverá ser
Imóveis para o fim do disposto no art, 57 da Lei Federal
Art. 44. Após a averbação do auto de demarcação urbanística, a Secretaria Municipal de Cidades
elaborarão proieto previsto nos arts, 40 0 41 desta Lei Complementar, obterá a licença urbanísticae submeterá o parcelamento dele decorrente a registro,
•
Cchseltio Mühlçip^ be" Regular!zaçSo Fundiér.a.
Art.. 45. Após O registro do parcelamento de que trata o art, 44. o Poder Executivo concederá titulo
legitimação de
de posse
posse aos
aos ocupantes
de legitimação
ocupantes cadastrados, conforme diretrizes estabelecidas no Capltujo
III desta Lei Complementar, no Instrumento da Legitimação de Posse.
Art. 64. Ficam revogadas as
dezembro, de 1979. a Lei n .1.994, de 14 de julho de 1982. a Lei n, 2,2
19Ba'ô àt-éi n.® 5,286, da. 30 de'dezembro de 2009,
, , .
Art. 53. Esta Lei Complémenlar entra em vigor na data de sua publicação,
d J o u ^ b m de
,
§ 1" O titulo de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder-Público'Municipal qüaricio
Palácio Ajencastro, em Culabâ-MT,1.6 de julho de 2014,
constatado que o beneficiário não oslá na posse do Imóvel e não houve r e g l s t r o ^ e cessão de ,
direitos.
" .
§ 2 ° Após o procedimento para extinção do Utulo, o Poder Público solidtará'ào oficial de regislro de
MAURO'MENOES FERREIRA
,
.
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do indso III do.ártrZSQ d a Léi'Fôaerar n°'
PREFEITO'MUNICIPAL '
6,015, de 31 de dezembro de 1973.
• • ••J.Í
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
'
^
•
.
Art. 46. Caberá ao Poder Executivo Munidpal, através da Secretaria Munldpal de 'Cidades ou sua
sucedânea, organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens sujeitos â Política
Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS, o qual conterá, além ( de ouiras
informações relativas a cada imóvel:
1 - a localização e dimensão da área;
II - a respectiva malrlcula no registro de Imóveis competente;
III - o tipo de uso:
,
V — o valor atualizado do imóvel.
p o r - t a r i a n°136/2014/GSíSME
M u n | C Í D a i H e E d u c a d o de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais.
dcçqiVE
•
Conceder-' Licença Médica aos servidores da Secretaria Municipal de
relacionados, conforme bolelim médico homologado pela Perícia Municipal.
Servidor (a)
•'
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica a qual, por qualquer Instrumento, o_ imóvel lenha sido
destinado:
• •'
i
„
Parágrafo ú n i c o . As inlorniações do sistema de que trata "o'caput "dèsté artigo serão
disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação,
PORTARIA
_
.
.V, '
,• , •
01'
Adenllza Barbosa d s Souza. .
.02'-
AÍénir Botelho -dos; Santos 1
03
AmaraliWpreirá Lüz Zanotla.
g4.
Amacaji Moreira. Luz.ZartoHa . . . .
os!
Ana Maria de.Urna
.
A r i . 47. Caberá á Secretaria Municipal de Cidades ou sua sucedãrie^ realiza^ o levantamento d a s .
Ó B V ' AndreifzalGaldihoCósIa
áreas sujeitas ã regularização fundiária no município de C i i a t j ã . elencando, na Lei de Uso.
Ocupação e Urbanização do Solo Urbano, as áreas a serem definidas.como.Zona.Espedal de
Àndrsilza Galdino Costa
07
Interesse Sodal - ZEIS e as contempladas no Plano Local de Habitaçãoidé Interesse,Sodal
..
PLHIS.
. ' .
^
Aparecida Edneia dá Silva
08
; •
...
.'
Educação, abaixo
Cargo
Período
Dias
TNE
13.05.14 á 26.06.14
45
.- TNE
27.05.14 á 13,06.14
16
TDI
05,03.14 á 03.04.14
30
TOl
04.04.14 á 16.06,14
74
TMIE
13.01.14 á 21,02,14
40
Professor
22,03,14 á 20.04.14
30
Professor
20.02.14 à 2 V 0 3 . 1 4
30
TNE
06,02.14 à 06-05.14
90
TNE
06.05.14 á 04,07.14
60
Parágrafo únlco.^Em casos. excáj>donalB í ;devld0n»nle,çaracterizado$,. o podar.ExecuUvo.ppderá,,
através d e ' v à f è i á s ' 4 ' s W t é ^
1 mplanlaçôo dè. projfelos. de'. R à g i j a r i z à i ^ p .;
Fundiária.1 considerando;
Q9-. Aparecida. Edneia-da Sih/a .
10
Candida Quirina da Silva Nunes
TMIE
16.02.14 à 07.03.14
20
I - os Termos de Ajustamento da Conduta, firmados com o Ministério Público Estadual e Federal:,
11
Candida Quirina da.Silva Nunes.
TMIE
25.05,14 â 13.06,14
20
TMIE
14,06.14 à 13.07.14
30
TMIE
14.07,14 à 23.07,14
10
Professor
20,02.14 á 21,03.14
30
Professor
21,01.14 à 19-02,14
30
Professor
24,02,14 á 25,03,14
30
TDI
26,05.14 à 09.07.14
45
Professor
14-06,14 â 28,06.14
15
• : Professor
16,06,14 à 15,07.14
30
28,03-14 Ã 26.05.14
60
II - o Plano CKretor de Desenvolvimenio Estratégico;
III - 3 Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Soto:
tV - o s programas habitacionais de iniciativa dos Executivos Municipal.-Estadual e Federal;
V - o u t r a s situações,
12 , Candida Quirina da Silva Nunes
13"
Candida Quirina da .Silva Nunes
14
CarláWariS'de Oliveira
15 • Caria Maria d e Oliveira; •'
16
Art. 48. O Poder Público Municipal fica autorizado a expedir Titulo Definilivo a/ou Ç p R U onerosa
aos requerentes de área pública que. tendo iniciado o procedimento administrativo db;etiva'ndo o
, respectivo aforamento. foram impedidos da receber a carta pelo ir>lclo da vigénaa do Código Civil '
de 2002.
§ 1* Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra Urbana que foram protocolados
até o úillmo dia de vigânda do Código Civil da 1916, ou seja, até'p dia 09 de janeiro de 2003,
deverão receber o mesmo tratamento administrativo e Jurídico atè então previstos e permitidos no
Código Civil da época, desde que comprovado o cumprimento IriVagral^dos.'raquisitos 'para o
recebimento da Carta, Inclusive o pagamento do valor avaliado, casos em que será emitido o titulo
definitivo da área, após manifestação técnica da Secretaria Municipal de Cidades, haja vista
impedimento para o aforamento,
requisitos da presente Lei Complementar.
'. • .
§ 3" Aquele que recebeu Carta de Aforamento, mas efetuou o respectivo registro em Cartório, pode
lilSflffivX-ílVilIlD
'
Carmelita-Mendes. dos Santos
'•
.17.;' Çimony Maria da'Costa'Barbosa..
18 ,
19
Claudia Botelho da Silva Sáhlos ;
Cleide Mareia Rodngues de Moraes
20
Cnslina Isabel Benitz-'
, Professor
21
Cristina Isabel B e m t z .
Professor
27,05,14 á 25,07,14
60
Dalva Mana da Cunha
TNE
14.04,14 á 13.05,14
30
Oalva Mana da Cunha . .
TNE
25,02.14 â 26,03,14
30
Dalva Mana da C u n h a . , .
TNE
11,05,14à 09,06-•14
30
Dalva Marla d a C q n h a .,..
TNE
10,06.14 á 08,09,14
60
22
?3.::
6 2° Nos casos em que o procedimento foi Iniciado, mas não finalizadoiaté 0;prôssr\te mpmerilo;;inclusive pelo nâo recolhimento dos valores pré-determinados. $erâO;,obJeto,;de.,enciuàdramentoi.rios.;,
.
?4.
25
WitA
G O l l R E G E D O R I A - G ERAL
D A JUSTIÇA DE M A T O GROSSO
JUSTIÇA. COM COMPROMISSO SOCIAL
2013-201S —
Pedido de Providências - 1 4 2 / 2 0 1 4 (0118416-56.2014)
Solicitante:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT
Solicitado:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.
Anteriormente à análise dos autos, encaminhe-se a
Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de outubro de 2014
Antonio Veloso Peleja Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedorla Geral de Justiça
ÍSW
-
Kíirma Michelíe de Barras Guerra
Gerente de Fiscalização e Correiçao
do Foro Judicial e Extrajudidol
Corregedona Geral de Justiça - Centro Político Administrativo (OPA) - Caixa Postal n 0 .1071 - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso
Telefones: (65) 3617-3331 / 3115
Seção 5 - Da regularização f u n d i á r i a u r b a n a
6.5.1
- A regularização e o registro de loteamento, desmembramento, fracionamento
ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em
zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto nesta Seção.
6.5.1.2 - Ficam excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de
conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em
lei.
6.5.13
- A s áreas de risco f i c a m condicionadas à satisfação das exigências previstas no
parágrafo único do artigo 3.° da L e i 6.766/79.
Da Regularização do Parcelamento
6.5.2
- N a s comarcas do Estado de Mato Grosso, em situações consolidadas, poderá a
Autoridade Judiciária competente autorizar o u determinar o registro
acompanhado dos seguintes documentos:
í - título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos subitens 6.5.2.3 e
6.5.2.4 desta seção, apenas a certidão da matrícula;
- certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gyavames,
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis,
TII - planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos o u aprovados pelo
II
município.
6.5.2.1
- Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da^área,
a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou
comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitaiios,
dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada
que induza ao domínio.
6.5.2.2
- N a aferição da situação j u r í d i c a consolidada, serão valorizados quaisquer
documentos provenientes do Poder Público, em especial do município.
6.5.2.3
- O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, .em i m ó v e l declarado de
utilidade pública com processo de desapropriação j u d i c i a l em curso e i m i s s a o
provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado o u M u m c i p i o s ,
ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação.(Uem alterado pelo Provimento n" 61/2012-CGJ)
6.5.2.4
-
N o caso de que trata o subitem 6.5.2.3, supra, o pedido de registto do
parcelamento, além do documento mencionado no artigo 18, inciso V , da L e i
6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido
a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do compioyante
de sua publicação na imprensa oficiai e, quando formulado por entidade
delegada, da lei de criação e de seu ato constitutivo.
6.5.2.5 - N a s regularizações coletivas poderá ser determinada a apresentação de
memorial descritivo elaborado pelo M u n i c í p i o , ou por ele aprovado,
abrangendo a divisão da totaüdade da área ou a subdivisão de apenas u m a ou
mais quadras.
6.5.3
-
Tratando-se de imóvel público o u submetido à intervenção do Poder Público,
integrante de Z o n a Especial de Interesse Social, poderá a Autoridade
Judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos
documentos indicados no artigo anterior. (Ucm alterado pelo Provimento n"
61/2012-CGJ)
- N ã o são devidos custas ou emolumentos i i o J s i M Í S _ f f l L _ Í £ J ^ r o
decorrentes de regularização fimdjtoi de interesse s o c a i , assim reconhedda po
lei münícipaí, a cargo cia Aaíninistraçâo Pública.
6.5.4
- . Nos casos de regularização pelo Poder Público, coirforme
40 da L e i 6.766/79, poderá o Juiz de D i r e i t o autor.zar o u f t e " 0 ' ' j ; ; ' "
nas mesmas condições, sem prejuízo de adoçao de outias medidas, eive ,
-
criminais ou administrativas, contra o ioteador faltoso.
6.5.4.1 - Por meio de requerimento fiindamentado e com parecer favorável do M i n i s t é r i o
Público, poderá ainda o Juiz conceder alvará de autoiizaçao pai
,
.
f u m a r contratos de alienação de imóveis pendentes e p r 0 1 " ° V e r b
i
da
lotes remanescentes, revertendo a q u a n t i a apurada ^ J ^ r i z a c ã o
municipalidade, para ressarcimento das despesas decorrentes da regulanzaçao.
6 5 4 2 - O requerimento de que trata o subitem 6.5.4.1 deverá ser instruído cora
d o c u X í o s públicos ou privados, e apresentação do respectivo laudo de
avaliação dos lotes, firmado por profissional habilitado sendo facultada, aind ,
comprovação das despesas mediante prova testemunhai.
Ministério Publico, determinar a realização das diligencias o u pei.cias que
entender cabíveis.
a
6.5.5 - Nas hipóteses de regularização previstas nos itens
°d?d^s5' ^ a"eqüjstos
judiciária poderá permitir o registro, embora nao atendidos os leqmsitos
urbanísticos previstos na L e i 6.766/79 o u em outros diplomas legais.
Do Registro dos Contratos
Reeistrado
• •
ou
averbado
o
parcelamento
(loteamento,
desdobramento,
frfcionamento ou desdobro) do solo urbano, os adqu.rentes de l o ' ^ d e ' e r r e ™
noderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados 0 , u n a 0 '
apresentando o respectivo instrumento junto ao Ofício do Registro e mo
.
6 . 5 . 6 . 1 - 0 registro poderá ser o b t i d o m e d i a n t e a comprovação M ô n ^
contrato, nos termos do artigo 27, § 1.0 e §2.°, da L e i 6.766/79.
f. S 6 2 - Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, caso ' « x i s t e i U e
6 5 6 2
- - S C o v a d o s mediante a apresentação de cópia - t e n . ^
de docum
o
pessoal de identificação, o u dos cogitados na Let 9.049, de 18 de maio de
ou } ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente.
6 5.6.3 - Admite-se, nos parcelamentos populares, a c e s ® ^ 0 í í a ? 0 S S e
provisoriamente imitidas a União, Estado ou Mun.cip I os, e suas entidades
delegadas, o que poderá o c o n er por instnamento particulai.
garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

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