Mototaxi: parecer jurídico
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Mototaxi: parecer jurídico
MOTOTÁXI SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS MUNICÍPIOS Vereador Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra OAB-MS 10175 Parecer Jurídico Email: [email protected] Caderno de Educação Popular nº 73, Brasilândia-MS, Março de 2006 Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito 2 PARECER JURÍDICO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA REGULAMENTAÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS, DA ATIVIDADE DE MOTOTÁXI Vereador Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra OAB-MS 10175 Todos sabemos que o crescimento desordenado dos grandes centros urbanos gerou verdadeiro caos no trânsito, que se viu transformado em enormes congestionamentos, marcado por um transporte público deficitário e de alto custo para o bolso das camadas mais pobres da população, na maioria das vezes impossibilitada de alcança-lo. O surgimento dos chamados MOTOTÁXIS, nos últimos anos, proliferaram-se por todo o Brasil e constituiu-se, por um lado, fator de alívio no volume de tráfego das grandes cidades, menos poluição e proporcionando grande economia para o País, bem como, por outro lado, configurou entre a população de baixa-renda, uma alternativa de transporte com garantia de acesso a lugares onde nem sempre é possível para outros tipos de veículos, com custo operacional e manutenção reduzido e com oferta de serviço a um preço barato. Essa situação, dia a dia, tem incentivado mais e mais o aumento no uso de motocicletas, não somente nos centros urbanos como também no meio rural, onde esses veículos passam a ser utilizados tanto para a entrega de encomendas e de pequenas cargas, como para serviço de transporte de passageiros. O primeiro tipo, conhecido como serviço de “moto-entrega” ou de “moto-boy”, que configura uma atividade econômica comum; enquanto o segundo, conhecido como MOTOTÁXI, é classificado como serviço público 1 . A polêmica que presenciamos na esfera legislativa e jurídica sobre o uso de motocicletas para transporte remunerado de pessoas praticado pelos MOTOTÁXI, tem se dado em razão das dúvidas surgidas com relação à legalidade dessa atividade 2. Diversos Estados e municípios 3 que buscaram regulamentar a atividade através de Leis e Decretos no âmbito de suas circunscrições tiveram seus diplomas legais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal-STF, sob a alegação de que a moto não pode ser usada como veículo para essa atividade porque o Código de Trânsito 7 O Projeto de Lei apresentado à Câmara de Vereadores que dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros, sob o regime de MOTO-TÁXI e regulamenta a permissão para a exploração desse serviço, no município de Brasilândia-MS, sem dúvida, busca resolver o problema vivido pelos MOTOTAXISTAS que, no âmbito de Brasilândia, correm o risco de não mais poderem exercer a atividade que vem sendo praticada há mais de ano, atividade econômica que tem garantido o seu sustento e o de suas famílias. Sem o amparo de legislação local que regulamente a concessão, permissão ou autorização da atividade de MOTOTÁXI, o Comando da Polícia Militar de Brasilândia não terá outra alternativa que não seja a de coibir a atividade, determinando o recolhimento dos veículos que exercem essa atividade não regulamentada. O Poder Público Municipal, sob o princípio da razoabilidade, é chamado a dar uma resposta, ainda que precária em termos legislativos, buscando minimizar esse problema através de uma legislação simples, porém coerente e em sintonia com as determinações do CNT a exemplo de diversos municípios do Estado. Ainda que se possa dizer que os motivos acima elencados não sejam suficientes para subsidiar e ensejar a regulamentação dessa atividade de MOTOTÁXI, urge ao Poder Público, também municipal, agora com a criação do Departamento Municipal de Trânsito, dar uma palavra ao clamor dessa categoria. Uma delas, no âmbito do Legislativo Municipal, passa inexoravelmente pelo “sim”, pela aprovação do Projeto de Lei, ora apresentado. Brasilândia-MS, 20 de Março de 2006. Carlos Alberto dos Santos Dutra, Vereador. Notas: 1 - LORENZETTI, Maria Silvia Barros. A Regulação do Serviço de Mototáxi. Nota Técnica. Câmara dos Deputados. 2 - ARAÚJO, Marcelo José. Mototáxi, polêmica apimentada por decisão infeliz. Direito do Trânsito. Infojus, 29.10.2003 3 - Além do Estado de Santa Catarina, o serviço está regulamentado nos municípios de Rondonópolis-MT, Cuiabá-MT, Campo Grande-MS, Goiânia-GO, e diversas cidades do interior de Mato Grosso do Sul.; 4 - LORENZETTI, op cit.; 5 - Idem.; 6 - SUPLICIY, Eduardo Matarazzo. Parecer nº 2.055, de 22 de novembro de 2005. Comissão de Assuntos Econômicos. Senado Federal. 6 quando adquiridas por MOTOTÁXI profissional com autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam a motocicleta à função de MOTOTÁXI (...) na categoria de aluguel (MOTOTÁXI), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade 6. Ora, se o Senado Federal, através de uma de suas Comissões Permanentes, emite parecer favorável a um Projeto de Lei que aborda questão envolvendo a “profissão” de MOTOTÁXI, conferindo à ela “status” de atividade reconhecida, e garantindo-lhe o benefício de isenção de IPI, no mínimo, o Poder Legislativo máximo do país está demonstrando o “prestígio” dessa atividade que assume, no caso, personalidade jurídica. Em outras palavras, se, se é favorável à isenção de imposto aos MOTOTAXISTAS para a aquisição de seus veículos, equivale dizer que sobre a atividade que eles desempenham foi dado “conhecimento”, e “legitimidade” pela instância de Poder. Por outro lado, como a base de todo o ordenamento políticoadministrativo do país gravita em torno do Município, presume-se que devam ser os Municípios os “reguladores” dessa atividade. O Senado Federal ao manifestar-se favorável à isenção de IPI aos MOTOTÁXIS atesta a pertinência da causa, e traduz sua preocupação e atenção ao problema. Por fim, em face da complexidade da questão, uma vez que a mesma envolve o ingrediente social, onde milhares de trabalhadores, hoje, dependem da sobrevivência desse serviço para garantir o sustento de suas famílias, concluir pela simples “proibição” do exercício dessa atividade é argumento que não se sustenta. Portanto, cabe, sim, ao poder concedente do serviço regulamenta-lo, por legislação local. Pode e deve, portanto, o Poder Público, sob guarida do princípio da conveniência e oportunidade, estabelecer os critérios e as exigências para a prestação desse serviço –enquanto legislação federal não normatize a questão nos seus pontos controversos. Audiências públicas e Termos de Ajuste de Conduta firmado entre o Poder Público e os MOTOTAXISTAS, com a interveniência do Ministério Público, e os órgãos de Segurança Pública, Polícia Militar, e autoridades de trânsito, DETRAN e DEMTRAN, configuram-se alternativas possíveis de solução, à título precário, para o impasse criado nos municípios onde o serviço já existe, porém sem qualquer regulamentação. 3 Brasileiro-CTB não faz a previsão da motocicleta para ser usada como veículo de aluguel. Na verdade, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, atualizada pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu Art. 135 estabelece que: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.” (grifo nosso) No que se refere aos parâmetros a serem obedecidos por estes veículos, o Art. 107 do CTB define que: “Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder concedente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”. Aqui cabe esclarecer que os “veículos de aluguel” a que se refere o CTB são aqueles destinados ao transporte público individual ou coletivo de passageiros, ou seja, usados como táxi ou em fretamentos. Esse tipo de atividade é considerado um serviço público e depende de delegação por parte do Poder Público. O que, de acordo com o Art. 175 da Constituição Federal, deve ser obtido sob regime de permissão ou concessão, precedida da devida licitação pública. Alternativamente, entretanto, há a modalidade de autorização, que é um instrumento mais precário e pode ser usado em casos especiais. Isso implica dizer que uma pessoa, física ou jurídica, não pode decidir, por si mesma, prestar o serviço de táxi, seja com o uso de automóvel ou de motocicleta, sem a devida delegação por parte do Poder Público competente 4 . Acontece que o novo CTB menciona apenas a expressão “veículos de aluguel”. E foi a partir desse “amparo” legal que alguns Municípios, no exercício de sua competência relativa à organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, nos termos do Art. 30, inciso V, da Constituição Federal, passaram a regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, chamado MOTOTÁXI. 4 Esse entendimento, contudo, não é pacífico 5 , tendo-se argumentado que o município não teria competência para legislar sobre a matéria, uma vez que não existe ainda uma diretriz maior, definida na esfera federal, regulamentando o “como” ele pode fazer isso. A partir desse entendimento, o Poder Público municipal está autorizado a regulamentar a organização e a prestação do serviço de transporte público, seja ele coletivo ou individual, desde que amparado por norma federal sobre o assunto. Depõe contra o município, ainda o Inciso XI, do Art. 22 da Constituição Federal que declara ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ora, Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.606-2, onde a Confederação Nacional do Transporte-CNT argüiu contra uma lei editada pelo Estado de Santa Catarina que autorizava o “licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas mototáxis”, O STF pronunciou-se pela inconstitucionalidade do citado instrumento legal. Argüiu assim a Suprema Corte brasileira por entender que a competência para legislar sobre a matéria pertence exclusivamente à União. (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). E declarou “Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito”. Lembrou ainda o Relator Ministro Maurício Correia que a “Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública.” A partir daí a jurisprudência firmada abre precedente para que seja considerada igualmente inconstitucional qualquer lei municipal com o mesmo objetivo que tenha sido ou venha a ser aprovada. Ou seja, a decisão proferida pelo STF é no sentido de que o serviço de MOTOTÁXI depende de expressa previsão legal, o que inexiste, hoje, no CTB. Assim entendido, a prerrogativa municipal de regulamentar a organização e a prestação do serviço de transporte público deve ater-se aos veículos considerados aptos para a finalidade pretendida, nos termos da legislação federal. 5 Assevere-se que o que “pesou” na decisão do STF, foi também o que está preconizado no Art. 107, do CTB, sobre a segurança do usuário, que é um dos requisitos fundamentais a serem observados quando da exploração do transporte individual ou coletivo de passageiros. A chamada Lei de Concessões define como “serviço adequado” aquele que, entre outras condições, satisfaz os requisitos de segurança para o usuário. O Ministro Maurício Corrêa, ao proferir seu voto na referida ADIN foi mais longe ao se manifestar em relação à adequação da motocicleta como veículo de aluguel para o transporte de passageiros: “Convém ressaltar a incontroversa situação de perigo relacionada a esse meio de transporte, dependente que é do equilíbrio do condutor em apenas duas rodas, bem como em face da ausência de proteções estruturais, ativas e passivas, contra quedas e colisões. Submeter potenciais usuários desse serviço a riscos, com o aval do Estado, sem prévio e minucioso estudo realizado pelas autoridades federais competentes, é providência por demais temerária. “Uma situação é a pessoa, por iniciativa própria e a convite do condutor da motocicleta, submeter-se espontaneamente aos perigos decorrentes. Outra, de extrema gravidade, é permitir-se que a população, necessitada de um meio de transporte mais barato ou acessível, possa, com o beneplácito estatal, correr sérios riscos de vida ou de lesões físicas”. Nos termos do mesmo Art. 107 do CTB, já citado, a questão relacionada à higiene, que tem por base a preocupação de que todos os usuários do serviço iriam utilizar um mesmo capacete, obrigatório para condutor e passageiro, parece ter sido resolvida pela legislação criada pelos Poderes Municipais que buscaram regularizar a atividade, com a introdução do uso de “toucas descartáveis”. Corrobora em favor dos MOTOTÁXIS o recente parecer do Senado Federal, de 22 de novembro de 2005, da Comissão de Assuntos Econômicos, que aprovou proposição que propôs isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de motocicletas utilizadas no transporte autônomo de passageiros. O Projeto de Lei do Senado nº 280/ 2004, de autoria do Senador Leonel Pavan (PSDB), ao buscar dar o mesmo tratamento aos MOTOTÁXIS que a legislação já aborda na aquisição de veículos destinados aos TAXISTAS em geral, define que a isenção será restrita apenas as motocicletas dotadas de motor entre 120 a 250 centímetros cúbicos,
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