código de segurança contra incêndios e pânico

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código de segurança contra incêndios e pânico
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
LEI Nº 12.111 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
GENERALIDADES
Art. 1º Este Código estabelece normas básicas de segurança contra incêndios e pânico no Estado de Goiás e institui as normas administrativas para a sua execução.
Parágrafo único - O estabelecimento das normas técnicas de segurança contra incêndio e pânico, nos termos do presente Código, fixa os requisitos mínimos indispensáveis para consecução dos
fins, levando-se em consideração principalmente a segurança de pessoas, instalações, equipamentos
e mercadorias
Art. 2º - Além das normas constantes neste Código, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a
determinar outras medidas que julgar convenientes para a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º - No Estado de Goiás, compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, por meio de
seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio
e pânico, na forma estabelecida neste Código.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Corpo de Bombeiros poderá, a seu critério delegar competência a outros órgãos públicos.
TÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art. 4º - Visando a determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, os edifícios serão classificados conforme o Anexo III - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS.
Prof. Gerson Antônio Lisita Lopes Arantes
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§ 1º - No caso de haver duas ou mais edificações residenciais dentro de um lote ou terreno,
formar-se-ão “Conjuntos de Edificações”, que poderão ser : unifamiliares (conjunto de casas) ou
multifamiliares (edifícios residenciais ou condomínios verticais).
§ 2º - As edificações residenciais multifamiliares, que vierem a compor conjuntos residenciais ou condomínios, serão analisadas isoladamente, visando-se as exigências de saídas de emergência e instalações preventivas móveis e fixas.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS FIXAS
Art. 5º - As instalações preventivas fixas serão exigidas de acordo com a classificação dos
prédios e o previsto neste capítulo, pela forma seguinte:
I - as edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total construída
inferior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), estão isentas de instalações preventivas fixas, salvo caso de riscos especiais;
II - todas edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) terão rede preventiva fixa;
III - os edifícios com destinação não exclusivamente residencial, com número de pavimentos igual ou superior a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 750 m² (setecentos e
cinqüenta metros quadrados). terão canalização preventiva fixa;
IV - os edifícios, com destinação exclusivamente residencial e número de pavimentos
igual ou superior a 4 (quatro), terão canalização preventiva fixa;
V - os edifícios previstos no inciso anterior, com número de pavimentos igual a 3
(três) e área total construída igual ou superior a 1.500 m² ( mil e quinhentos metros quadrados), terão
canalização preventiva fixa.
VI - os edifícios com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou superior a 20m (vinte metros), a contar de sua base, ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de acesso ( vide 3.2 do anexo III), haverá, além do previsto neste capítulo, a instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, com apontamentos de bicos em todos os compartimentos,
bem como em todas circulações, subsolos, áreas de estacionamentos e outras dependências que requeiram esse tipo de sistema preventivo fixo;
VII - nas edificações não exclusivamente residencial e área total construída igual ou
superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) por pavimento térreo e/ou elevados e/ou igual ou
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) por pavimento(s) situado(s) abaixo do nível de acesso e/ou do pavimento de descarga (VIDE 3.2 do ANEXO III) será exigida a instalação de chuveiros automáticos do tipo ‘Sprinklers”, com apontamento de bicos ao longo do(s) pavimento(s);
VIII - nos edifícios com destinação para locais de reuniões públicas (VIDE 3.26 do
ANEXO III), com área total construída igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados)
e/ou com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, será exigida a instalação de
chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, com apontamentos de bicos ao longo do(s) pavimento(s);
IX - os edifícios com destinação não exclusivamente residencial e número de pavimentos igual ou superior a 4 (quatro), deverão ser dotados de sistemas de alarme e sinalização de
emergência;
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X - para os conjuntos de edificações residenciais multifamiliares (edifícios residenciais ou condomínios verticais), além do disposto nos incisos anteriores, serão exigidos tantos hidrantes quantos forem necessários, sendo que o sistema convencional de alimentação da canalização preventiva fixa, de cada prédio, poderá ser substituído pelo sistema de “castelo d’água”, previsto no
Capítulo VII;
XI - nos edificações com destinação industrial, comercial e de depósito com área total
construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), além do disposto nos
incisos anteriores, deverão ser instalados sistemas de iluminação de emergência, de alarme e de sinalização de emergência;
XII - nos edifícios com destinação de hotéis e assemelhados (VIDE 3.22 do ANEXO
III), com área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e/ou
com altura igual ou superior a 12 (doze metros), a contar de suas bases, ou seja, dos pavimentos de
descarga e/ou dos níveis de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III), além do disposto nos incisos anteriores, serão exigidos sistemas de alarme e de iluminação e sinalização de emergência;
XIII - nas edificações que, de acordo com a “Tarifa Seguro Incêndio do Brasil”, forem
classificadas por suas “ocupações” como sendo de RISCO DE CLASSE “C”, será exigida, além do
disposto nos incisos anteriores, a instalação de sistema de detecção de fumaça;
§ 1º - No caso do inciso III (terceiro), a edificação com área total construída inferior a 750 m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) esta isenta de canalização preventiva fixa, salvo caso de
riscos especiais.
§ 2º - No caso do inciso V (quinto), a edificação com área total construída inferior a 1.500
m² (mil e quinhentos metros quadrados) estará isenta de canalização preventiva fixa;
§ 3º - O sistema de alarme de que trata este Capítulo é um sistema composto por 1 (uma)
válvula (ou chave) de fluxo, instalada na tubulação preventiva (canalização ou rede) fixa de incêndio, e por um painel localizado na portaria da edificação, composto por alarme sonoro e luminoso.
Este sistema de alarme deverá funcionar sempre que houver a passagem d’água (pela válvula
de fluxo), alertando que o sistema preventivo fixo esta sendo utilizado;
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE HIDRANTES
Art. 6º - Será exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamentos e de grupamentos de
edificações (vilas ou conjuntos residenciais).
Art. 7º - Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, em número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada, obedecendo aos seguintes critérios:
I - nos conjuntos habitacionais deverá haver sempre hidrantes do tipo “coluna”, no
máximo, à distância útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da extremidade de
cada prédio, e
II - nas vilas deverá haver sempre hidrantes do tipo “coluna”, no máximo a distância
útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da extremidade mais afastada de cada
edificação.
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Art. 8º - A critério do Corpo de Bombeiros, pode ser exigido o hidrante no interior do estabelecimento cuja área seja inferior a 1.500mº (mil e quinhentos metros quadrados), cujos riscos justifiquem esta medida.
Parágrafo único - Poderá também ser exigida os prédios residenciais privativos, multifamiliares e coletivos, comerciais, mistos, escolares, hospitalares, de laboratórios, governamentais e nas
garagens, com mais de 5 (cinco) pavimentos, a instalação de hidrante tipo “coluna”, que deverá ser
feita observando-se a distância útil de , no máximo, 100m (cem metros) do eixo da fachada de cada
prédio.
Art. 9º - De comum acordo com o Corpo de Bombeiros a SANEAGO instalará hidrantes em
passeios públicos ou logradouros, prévia e tecnicamente escolhidos.
Parágrafo único - No caso de solicitação do Corpo de Bombeiros à SANEAGO, o pedido
deverá ser acompanhado da planta de situação com indicação do local onde deverá ser instalado o
hidrante.
Art. 10 - O hidrante de que trata este capítulo será do tipo que permita entrada de água de
canalização de 75 mm (setenta e cinco milímetros), ou 100 mm (cem milímetros), com tomada de
água de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½” (duas e meia polegadas).
CAPÍTULO IV
DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA
Art. 11 - O projeto e a instalação da canalização preventiva de combate a incêndio deverão
ser executados, obedecidas as seguintes condições:
I - existência de um reservatório d’água superior e outro inferior ambos com capacidade determinada pela SANEAGO, acrescido o reservatório superior de uma reserva técnica para incêndio (fig. 1), calculada conforme as especificações indicadas:
a) para os prédios com até 4 (quatro) bocas de incêndio, 6.000L ( seis mil litros), acrescendo-se 500 L (quinhentos litros) por boca de exceder de 4 (quatro);
b) quando não houver caixa d’água superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema deverá ter, no mínimo, a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescida da reserva técnica estabelecida na alínea anterior;
II - existência de uma canalização de 63 mm (sessenta e três milímetros) ou 2 1/2”
(duas e meia polegadas) de diâmetro interno, de ferro resistente a pressão de 18 Kg/cm² (dezoito quilos por centímetro quadrado) , saindo do fundo do reservatório superior, junto ao qual terá uma válvula de retenção e um registro que abasteça todos os pavimentos deixando ramificações para todas
as caixas de incêndio e termine com um registro de passeio (fig. 1).
Art. 12 - Em quaisquer condições, a capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 2 (duas) tomadas de incêndio, com uma vazão total das 2 (duas) bocas de 250L/min (duzentos e cinqüenta litros por minuto), sendo que a pressão de água nas bocas de incêndio deverá ser, no mínimo, ½Kg/cm² (meio quilograma por centímetro quadrado), e mo
máximo 5 Kg/cm² (cinco quilogramas por centímetro quadrado).
Parágrafo único - as bombas de incêndio deverão trabalhar permanentemente afogadas.
Art. 13 - As caixas de incêndio terão forma paralelepipédica, com as dimensões mínimas de
0,75 m (setenta e cinco centímetros) x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) x 0,17m (dezessete cenProf. Gerson Antônio Lisita Lopes Arantes
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tímetros) e máximas de 0,90 m (noventa centímetros) x 0,60m (sessenta centímetros) x 0,17m (dezessete centímetros), registro globo de 2 1/2”(duas e meia polegadas) de diâmetro, com junta
“Storz” de 2 ½“(duas e meia polegadas) com redução para junta “Storz” de 1 1/2” (uma e meia polegada) de diâmetro, onde será conectada a linha de mangueira; em seu vidro a inscrição “INCÊNDIO”, em letras vermelhas, da cor da caixa (figs. 2,3,4,e 5).
Parágrafo único - As linhas de mangueiras serão constituídas de mangueiras e esguichos,
com requintes de 13 mm (treze milímetros) a 16 mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, permanentemente conectadas por juntas “Storz” prontas para uso imediato (figs. 6 e 7).
Art. 14 - As mangueiras serão de 38 mm (trinta e oito milímetros) ou 1½“ ( uma e meia polegadas) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes a umidade, revestidas internamente de
borracha, resistentes à pressão mínima de teste de 8 Kg/cm² ( oito quilos por centímetro quadrado).
dotadas de juntas “Storz”, e deverão medir de 10 m (dez metros) a 30 m (trinta metros) de comprimento.
Art. 15 - No passeio haverá registro do tipo globo, com rosca macho de 2½” (duas e meia polegadas) de diâmetro e tampão protegido por uma caixa com tampa metálica de 0,30 m (trinta centímetros) x 0,40 m (quarenta centímetros), tendo a inscrição “INCÊNDIO”. a profundidade da boca
do registro não será situada a mais 0,15 m (quinze centímetros) da boca da caixa, cuja profundidade
será de 0,40m (quarenta centímetros) (figs. 6 e 7).
Art. 16 - O número de caixas de incêndio será determinado pela extensão da área a proteger,
não podendo o comprimento das linhas de mangueiras ultrapassar 30m (trinta metros), o que será
calculado medindo-se a distancia do percurso da caixa ao ponto mais distante a proteger.
CAPÍTULO V
DA REDE PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 17 - O projeto e a instalação da rede preventiva de combate a incêndio deverão ser executados, obedecendo às especificações constantes dos artigos seguintes:
Seção I - Dos reservatórios
Art. 18 O abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio será feita por reservatório
elevado, preferivelmente, ou por reservatório inferior, facilmente utilizável pelas bombas do Corpo
de Bombeiros.
Art. 19 - A distribuição será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por conjunto de bombas de partida automática, no caso de reservatório inferior ou baixo (figs. 8,9,10 e 11).
Art. 20 - No reservatório elevado, deverá ser instalada uma válvula de retenção e um registro
junto à saída da rede preventiva de combate a incêndio; no interior, junto à saída das bombas.
Art. 21 - Para combate a incêndio será utilizado o mesmo reservatório de consumo normal,
assegurando-se a reserva técnica prevista (fig. 11).
Art. 22 - A reserva técnica mínima prevista será assegurada mediante diferença de níveis entre as saídas da rede preventiva de combate a incêndio e a da distribuição geral.
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Art. 23 - O reservatório superior terá, obrigatoriamente, a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescida, no mínimo, da reserva técnica a seguir prevista.
PREVISÃO DA RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO
ÁREA CONSTRUÍDA
1.500 a 5.000m²
5.000 a 10.000 m²
10.000 a 15.000 m²
RESERVATÓRIO
superior
superior
superior
RESERVA TÉCNICA
15.000 litros
20.000 litros
25.000 litros
§ 1º - Para áreas construídas fora desta tabela, a reserva técnica será fixada pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 2º - No caso da reserva técnica estar armazenada em reservatório inferior, essa reserva técnica deverá ser, no mínimo, igual a 120.000 (cento e vente mil) litros.
Art. 24 - A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 2 (duas) tomadas de incêndio, com vazão total de duas bocas de 500 l/min (quinhentos litros por minuto), durante 30 (trinta) minutos, às pressões mínima de :
I - 1,5 Kg/cm² ( um quilograma e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o
RISCO PEQUENO (classe “A” - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil);
II - 2,5 Kg/cm² (dois quilogramas e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO MÉDIO (classe “B” - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil);
III - 5,0 Kg/cm² (cinco quilogramas e meio por centímetro quadrado) nos requintes,
para o RISCO GRANDE (classe “C” - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil);
Art. 25 - A altura do reservatório superior e a capacidade das bombas deverão atender a vazão e a pressão exigidas no artigo anterior.
Seção II - Dos Conjuntos de Bombas
Art. 26 - Se o abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio for feito pelo reservatório inferior, este deverá apresentar conjunto de bombas de acionamento independente e comando
automático.
Art. 27 - As bombas devem ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou correntes e capazes de assegurar a instalação, a pressão e a vazão exigidas
Art. 28 - Deverá haver sempre 2 (dois) sistemas de alimentação: um elétrico e outro a
combustão. (figs 8,9, e10).
Art. 29 - A instalação elétrica será independente e alimentada desde a rede pública de distribuição.
Art. 30 - As bombas serão de comando automático e dotadas de dispositivos de alarme, sonoro e luminoso, que denuncie o seu funcionamento.
Art. 31 - Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível da tomada d’água (afogada), será obrigatório um dispositivo de escorva automático.
Parágrafo único - as bombas de recalque deverão trabalhar, permanentemente, afogadas.
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Seção III - Da canalização
Art. 32 - O diâmetro interno mínimo da rede preventiva de combate a incêndio será de 3”
(três polegadas) ou 75 mm (setenta e cinco milímetros), em tubos que satisfaçam as especificações
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), bem como tubos em PVC Rígido, Classe
Especial 20 (vinte), desde que enterrados (sob o solo).
Seção IV Das tomadas de incêndio
Art. 33 - as tomadas de incêndio serão em rosca externa (macho) grossa de 63 mm (sessenta
e três milímetros) ou 2 ½” (duas e meia polegadas) de diâmetro, com adaptação para junta “Storz” de
2½” (duas e meia polegadas) ou 1 ½” (uma e meia polegada), de acordo com o diâmetro da mangueira
exigida.
Art. 34 - As tomadas de incêndio serão assinaladas nas plantas, calculadas e instaladas dentro
dos seguintes critérios:
I - de preferencia, em pontos externos próximos de entrada e, quando afastadas dos
prédios, nas vias de acesso, sempre à vista;
II - a altura máxima do registro de tomada de incêndio será de 1,50 m ( um metro e
cinqüenta centímetros ) do piso;
III - o número de tomadas de incêndio será determinado segundo a extensão da área a
proteger, de modo que qualquer ponto do risco protegido seja simultaneamente alcançado por dois
jatos. O comprimento das linhas de mangueira não poderá ultrapassar de 30m (trinta metros), o qual
será calculado medindo-se a distância de percurso da tomada ou ponto mais distante a proteger;
IV - as linhas de mangueiras serão constituídas de mangueira e esguichos com requintes, permanentemente conectados por juntas “Storz”, prontas para uso imediato;
V - as tomadas de incêndio devem ser pintadas de vermelho, de forma a serem localizadas facilmente;
VI - a localização das tomadas de incêndio deve ser de tal forma que evite ficarem
bloqueadas pelo fogo;
VII - as tomadas de incêndio poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou
externamente, ao lado destas;
VIII - os abrigos devem ter ventilação permanente e o fechamento da porta poderá ser
através de trinco ou fechadura, desde que uma das chaves seja conservada dentro ou junto do abrigo,
atrás de uma viseira de material transparente e facilmente violável.
Seção V - Do registro de passeio
Art. 35 - O registro de passeio deverá ser localizado junto à via pública de acesso da viatura,
sobre o passeio e afastado dos prédios, onde possa ser operado com facilidade.
Art. 36 - O registro de passeio será do tipo globo de 2 ½” (duas e meia polegadas) de diâmetro
(rosca macho e grossa), com tampão, protegido por uma caixa de alvenaria com tampa em moldura
de ferro fundido de 0,30m (trinta centímetros) x 0,40 m (quarenta centímetros) tendo a inscrição
“INCÊNDIO”. A profundidade da boca de registro não será situada a mais de 0,15 m (quinze centímetros) da borda da caixa, cuja profundidade será de 0,40 m (quarenta centímetros).
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Seção VI - Das linhas de mangueiras
Art. 37 - O comprimento e o diâmetro das linhas de mangueiras e o diâmetro dos requintes
serão determinados de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE DIMENSÕES DAS LINHAS DE MANGUEIRAS E REQUINTES
LINHAS DE MANGUEIRAS
COMPRIMENTO MÁXIMO
DIÂMETRO
REQUINTES
DIÂMETROS
30 metros
30 metros
38 mm ( 1½”)
63 mm ( 2½”)
13 mm ( ½”)
19 mm (¾”)
Art. 38 - As mangueiras e outros aprestos serão guardados em abrigos secos, junto à respectiva tomada de incêndio, de maneira a facilitar o seu uso imediato.
Art. 39 - As mangueiras, outros aprestos e a tomada de incêndio poderão ser protegidos dentro do mesmo abrigo, de medidas variáveis, que ofereça possibilidade de qualquer manobra e rápida
utilização.
Art. 40 - As mangueiras serão de 1 ½”(uma e meia polegada) ou de 2 ½” (duas e meia polegadas) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes a umidade, revestidas internamente de borracha, resistentes a pressão mínima de teste de 10 Kg/cm² (dez quilos por centímetro quadrado), dotadas de juntas “Storz”, com comprimento variando de 10m (dez metros ) a 30m (trinta metros).
CAPÍTULO VI
DA PREVENÇÃO EM EDIFÍCIOS-GARAGEM
Seção I - Das definições
Art. 41 - Edificio-garagem é aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos.
Art. 42 - Pavimento ou parada é a totalidade de área em um mesmo nível, situada no subsolo,
solo ou elevada.
Seção II - Da construção
Art. 43 - Todo edificio-garagem, com qualquer número de pavimentos, será construído com
material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas.
Art. 44 - Cada pavimento deve dispor de sistemas de ventilação permanente (natural ou mecânica) e ter declive nos pisos de , no mínimo, 0,5 % (meio por cento), a partir do poço dos elevadores ou rampa.
Art. 45 - O edifício-garagem deve ser usado somente para o fim específico a que se destina,
de abrigo para veículos.
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Art. 46 - Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso,
quando houver iluminação, esta far-se-á utilizando equipamentos elétricos blindados. É admitida a
iluminação comum na fachada e no poço da escada.
Art. 47 - Admite-se a construção de edifício-garagem contíguo a outros, destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento, inclusive “hall” e acessos complementares independentes.
Art. 48 - As plataformas ou alas de cada pavimento deverão ser interligadas por uma passarela, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros), de material incombustível, com corrimão
de grade, onde não houver continuidade de piso.
Art. 49 - Em todos os pavimentos, por toda a extensão das fachadas, exceto nas colunas, deverá haver uma abertura livre de, no mínimo, 0,70m (setenta centímetros) de largura.
Seção III - Das escadas
Art. 50 - Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo 2 (duas) escadas, do primeiro pavimento à cobertura, situadas em áreas opostas, podendo uma delas ser do tipo “marinheiro”, com
largura mínima de 0,70m (setenta centímetros), em prumadas diferentes, de um pavimento para outro, evitando-se um vão continuo de alto a baixo. A outra (escada) será de alvenaria, obedecendo o
que determina o capítulo XVII.
Art. 51 - O escoamento e a drenagem de líquidos nos pisos dos pavimentos devem ser assegurados através de tubulações ou calha, de diâmetro mínimo de 0,10m (dez centímetros), de modo
que os líquidos esgotados nos pavimentos superiores não venham liberar vapores inflamáveis nos inferiores.
Parágrafo único - A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em uso. Vedada a drenagem de líquidos inflamáveis para a instalação de esgoto.
Seção IV - Das áreas de estacionamento
Art. 52 - Em cada pavimento ou plataforma haverá paredes corta-fogo, limitando a capacidade das áreas de estacionamento para o máximo de 20 (vinte) vagas em cada área (figs. 12 e 13).
§ 1º - As paredes corta-fogo serão construídas separadamente nas áreas de estacionamento e
na mesma plataforma, de modo que os riscos fiquem restritos aos limites máximos estabelecidos
neste artigo.
§ 2º - Entre as áreas de estacionamento de que trata este artigo deverá haver vão de comunicação dotado de porta corta-fogo com 0,70m (setenta centímetros) de largura, no mínimo.
Seção V - Dos sistemas fixos contra incêndio
Art. 53 - Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será provido de
uma canalização preventiva de combate a incêndio.
Art. 54 - Todo edifício-garagem será dotado de instalações de sistema de alarme automático
de incêndio, com detectores em todos os pavimentos e painel de controle e alarme na portaria.
Parágrafo único - Esse sistema poderá ser substituído pela instalação do Chuveiro automático
do tipo “Sprinkler”, quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face aos riscos apresentados.
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Art. 55 - Todo edifício-garagem com mais de 10 (dez) pavimentos, ou altura superior a 25m
(vinte e cinco metros), a contar de sua base, será obrigatoriamente dotado de instalação de chuveiro
automático do tipo “Sprinkler”, em todos os pavimentos, com painel de controle e alarme na portaria.
Art. 56 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis em número variável,
segundo o risco a proteger.
Art. 57 - Cada elevador para carro será equipado com 01 (um) extintor de dióxido de carbono
de 6 Kg (seis quilos).
Art. 58 - Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com dizeres “É proibido fumar”.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 59 - Nos grupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se a supressão da caixa d’água superior de cada bloco prevista no capítulo IV, desde que
a instalação preventiva contra incêndio seja alimentada por “castelo d’água”, na forma estabelecida
neste capítulo.
Art. 60 - O “castelo d’água” terá uma reserva de, no mínimo 6.000 l (seis mil litros) mais 200
l (duzentos litros) por boca de incêndio, exigida para todo o conjunto.
Art. 61 - O “castelo d’água” terá o volume determinado pela SANEAGO - Saneamento de
Goiás S/A - acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior.
Art. 62 - O distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tubos de, no mínimo, 3” (três polegadas) de diâmetro (art. 32) e saída do fundo do castelo, onde haverá válvula de retenção e registro geral (fig. 14).
Art. 63 - Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará uma canalização de 63 mm (sessenta
e três milímetros) ou 2½” (duas e meia polegadas) de diâmetro, que atravessará todos os pavimentos,
alimentando as caixas de incêndio ( fig. 15).
Art. 64 - A canalização prevista de cada bloco terá as mesmas características da canalização
preventiva de combate a incêndio constante do Capítulo IV, admitindo-se o que ressalvam os arts.
59 e 60 deste Código.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DO CHUVEIRO AUTOMÁTICO
TIPO “SPRINKLER”
Art. 65 - O projeto e a instalação do chuveiro automático do tipo “Sprinkler” serão executados, obedecidas as seguintes normas, além das fixadas pela ABNT:
I - no reservatório deverá haver sempre uma reserva exclusivamente para uso do sistema de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, devendo-se levar em conta para efeito de cálculos dessa reserva:
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a) número de bicos a funcionar, em função do risco;
b) vazão de descarga de cada bico;
c) tempo necessário para extinção do incêndio;
d) que o volume mínimo da reserva, em qualquer hipótese, será igual a 15.000
(quinze mil ) litros e, caso a reserva técnica destinada aos hidrantes (bocas ou tomadas de incêndio)
exceda a este volume, a reserva exclusiva do sistema de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”
deverá ter um volume correspondente.
II - o tanque de pressão deverá:
a) manter toda a canalização pressurizada e permitir que todos os bicos tenham pressão suficiente, até que a bomba entre em funcionamento;
b) ter seu conteúdo de 2/3 (dois terços) ocupados pela água e 1/3 (um terço)
pelo ar;
c) ser localizado em qualquer parte da canalização principal, desde que mantenha a pressão mínima de 1Kg/cm² (um quilograma por centímetro quadrado) ao bico de localização
mais desfavorável;
III - a bomba deverá:
a) ser acionada por motor elétrico, este com alimentação independente, a comando automático e com capacidade para permitir pressão mínima de 1Kg/cm² (um quilograma por
centímetro quadrado) em qualquer bico e vazão calculada de acordo com o número de bicos a funcionar;
b) trabalhar em conjunto com:
1) manômetro
2) pressostato - acionador do motor da bomba, no momento em que haja redução na pressão da canalização e, em conseqüência, do alarme;
3) válvula de fluxo, que acionará o alarme quando houver passagem d’água
decorrente do funcionamento de 1 (um) ou mais bicos;
4) alarme instalado na portaria da edificação, devendo ser conjugado a um
painel indicativo;
IV - a canalização do sistema do chuveiro automático tipo “Sprinkler” atenderá aos
requisitos abaixo:
a) será composta das seguintes partes:
1) coluna - parte principal e vertical;
2) alimentador - linha que alimenta o pavimento;
3) ramal - ramificação de linha que alimenta o pavimento;
4) sub-ramal - sub-ramificações da linha que alimenta o pavimento;
b) diâmetro a ser dimensionado, levando em consideração o número de bicos
que comporta, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO DE BICOS
2
3
5
10
30
60
100 ou mais de 100
DIÂMETRO (POL.)
1
1¼
1½
2
2½
3
4
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c) espaçamento - entre bicos, o espaçamento máximo é de 4,5m (quatro metros e meio);
d) instalação - os bicos serão instalados somente nos alimentadores, ramais e
sub-ramais.
Art. 66 - O projeto e a execução da instalação do chuveiro automático tipo “Sprinkler” serão
de inteira responsabilidade da firma executante.
Art. 67 - Todas as instalações do chuveiro automático do tipo “Sprinkler” somente serão aceitas pelo Corpo de Bombeiros mediante a apresentação do certificado de responsabilidade emitido
pela firma executante.
Art. 68 - Os projetos de instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” somente poderão ser executados depois de aprovados pelo Corpo de Bombeiros. Sua instalação obedecerá aos
seguintes critérios:
I - nos edifícios com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou superior a 20m (vinte metros), a contar de suas bases, ou seja, do pavimento de descarga e/ou do nível
de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III) , haverá apontamentos e bicos de saída em todas as dependências de uso comum “fachadas”, bem como naquelas de uso privativo e em outras que requeiram essa instalação;
II - a critério do Corpo de Bombeiros, nos edifícios e galpões comerciais e/ou industriais e em outros prédios de funcionamento não previsto neste código, mesmo abaixo daquela altura
especificada no inciso anterior, quando o risco assim o exigir, serão instalados tantos bicos quantos
julgados necessários.
III - nos prédios com altura superior a 10m (dez metros), situados em terrenos onde
não sejam possíveis o acesso e o estabelecimento da auto-escada do Corpo de Bombeiros, bem como
naqueles edifícios cuja arquitetura prejudique o alcance normal do auto-escada, quer seja pela forma
ou disposição dos pavimentos, a instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” será exigida, após a análise dos respectivos projetos pelo Corpo de Bombeiros.
IV - nos edifícios com destinação exclusivamente residencial e com altura superior a
30m (trinta metros) a contar de suas bases, ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de
acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III) e que tenham pavimento(s) destinado(s) ao estacionamento de veículos (garagens), situado(s) em áreas de uso comum “fachadas” e “cobertas”, serão instalados
chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” , com apontamentos de bicos de saída somente naquele(s)
pavimento(s) ou área(s);
Parágrafo único - Para edifícios previstos no inciso anterior, a reserva técnica destinada exclusivamente ao sistema preventivo por chuveiros automáticos deverá ser, no mínimo, igual a 30%
(trinta por cento) da reserva técnica destinada ao sistema preventivo por hidrantes (caixas de incêndio).
CAPÍTULO IX
DOS EXTINTORES PORTÁTEIS E SOBRE RODAS
Art. 69 - É obrigatório a instalação de extintores em todas as edificações e estabelecimentos,
mesmo nos dotados de outros sistemas de prevenção.
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Seção I - Das classes de fogo
Art. 70 - A natureza do fogo a extinguir é classificada da seguinte forma:
I -classe “A” - fogo em materiais combustíveis comuns, tais como materiais celulósicos ou sintéticos (madeira, tecido, algodão, papeis), onde o efeito de resfriamento pela água ou por
soluções aquosas é de primordial importância;
II - classe “B” - fogo em líquidos inflamáveis ou graxas, óleos, e semelhantes, onde o
efeito de abafamento é essencial;
III - classe “C”- fogo em equipamento elétrico energizado, onde a extinção deve ser
realizada com material não condutor de eletricidade;
IV - classe “D” - fogo em metais, onde a extinção deverá ser feita por meios especiais, a exemplo de fogo em pó de magnésio, de ferro e outros similares.
Art. 71 - As substâncias a serem utilizadas na extinção de fogo, de acordo com a classificação do artigo anterior, são as seguintes:
I - classe “A” - espuma química ou mecânica, água ou soluções do mesmo efeito;
II - classe “B” - espuma química ou mecânica, compostos químicos em pó, gás carbônico, compostos fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou internacionais;
III - classe “C” - compostos químicos em pó (pó químico), gás carbônico, compostos
fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou internacionais;
IV - classe “D” -compostos químicos especiais à base de monofosfato de amônia, grafite, cloreto de bário, limalha de ferro, sal gema, areia, etc.
Parágrafo único - No caso do inciso III deste artigo, quando os circuitos elétricos puderem ser
desligados, poderão ser usados, no combate ao fogo, a espuma química ou mecânica e a água.
Seção II - Do tipo e da capacidade de extintor
Art. 72 - O tipo e a capacidade do extintor para proteção de riscos contra o fogo, consoante
classificação do artigo anterior, serão determinados no memorial descritivo, obedecendo-se ainda o
previsto neste artigo e no seguinte.
I - uma unidade extintora corresponde a;
a) 1 (um ) extintor de incêndio do tipo pó químico seco de capacidade igual a
4 Kg (quatro quilogramas);
b) 1 (um) extintor de incêndio do tipo gás carbônico de capacidade igual a
6Kg (seis quilogramas);
c) 1 (um ) extintor de incêndio do tipo água pressurizada de capacidade igual a
10 (dez) litros;
d) 1 (um) extintor de incêndio do tipo espuma química ou mecânica de capacidade igual a 10 (dez) litros;
e) 1 (um) extintor de incêndio do tipo halon de capacidade igual a 4 (quatro)
litros.
II - as classes de riscos são classificadas por ocupações, de acordo coma Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil (TSIB).
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Seção III - Da quantidade de extintores
Art. 73 - A quantidade de extintores será determinada obedecendo-se a tabela abaixo:
PARA
ÁREA DE PROTEÇÃO
ALCANCE PELO
RISCO
MÁXIMA
OPERADOR
PEQUENO
300m²
20 m
MÉDIO
200 m²
15 m
GRANDE
150 m²
10 m
Seção IV - Da localização dos extintores
Art. 74 - A localização dos extintores deve obedecer aos seguintes princípios:
I - onde haja a menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso;
II - onde sejam bem visíveis, para que todos fiquem familiarizados com a sua localização;
III - não devem ter sua parte superior a mais de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) acima do piso;
IV - não devem ser localizados nas paredes das escadas;
V - os extintores sobre rodas devem ter sempre garantido o livre acesso a qualquer
ponto do estabelecimento;
VI - os locais destinados aos extintores serão assinalados por círculo, de raio mínimo
de 0,10m (dez centímetros) vermelho com bordas amarelas.
Nos grandes estabelecimentos,
1m² (um metro quadrado) da área do piso, embaixo do extintor será também pintado de vermelho e,
em hipótese alguma, poderá ser ocupada.
Art. 75 - Os extintores de incêndio deverão ser inspecionados anualmente pelo Corpo de
Bombeiros Militar, atendidas as seguintes exigências:
I - deverão ser recarregados em firmas cadastradas e credenciadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar;
II - desde que não seja detectada pelo vistoriante a necessidade de manutenção dos extintores, estes deverão ser manutenidos nos prazos fixados pelas normas técnicas pertinentes do(s)
órgão(s) normativo(s) oficial(s).
CAPÍTULO X
DOS ESTABELECIMENTOS E PRÉDIOS
DE REUNIÃO PÚBLICA
Art. 76 - Para a construção de prédios de reunião pública ou instalação de estabelecimentos
desse gênero (estádios, auditórios, ginásios esportivos, clubes sociais, salões diversos, cinemas, teatros, parques de diversões, circos e outros similares), de caráter transitório ou não é obrigatória a apresentação de plantas ao Corpo de Bombeiros com os apontamentos das medidas preventivas de
segurança contra incêndio e pânico e somente com o “Certificado de Aprovação”, fornecido pelo
Corpo de Bombeiros esses prédios ou estabelecimentos poderão receber o Alvará de Construção”, o
“Habite-se” ou o Alvará de funcionamento”.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Art. 77 - Espetáculos em teatros, circos e outros locais de grande concentração de público
somente poderão ser realizados com a presença de guarda do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação obrigatória do interessado ou responsável com o mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
Art. 78 - As saídas dos locais de reunião pública devem ser de preferencia diretamente para a
via pública.
Art. 79 - As saídas de emergências podem ser para corredores, galerias ou pátios, desde que
se comuniquem diretamente com a via pública e, neste caso, que o acesso aos mesmos tenham largura de, no mínimo 2 (duas) unidades de passagem (VIDE 3.8 e 3.36 do ANEXO III)
Art. 80 - Os teatros, cinemas, auditórios e salões diversos terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico;
I - sistema preventivo fixo, que será determinado de acordo com a área ocupada e a sua localização no interior ou fora do corpo dos prédios, conforme o descrito no Capítulo IV;
II - sistema preventivo móvel, que será determinado na forma do Capítulo IX;
III - sistemas preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem, que deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outros similares) serão de material
incombustível ou tratados com solução retardante á ação do fogo;
b) as instalações de refrigeração e calefação serão cuidadosamente executadas, não
sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;
c) todas as portas deverão ser dotadas de” ferragem de pânico”(capítulo XVII) abrindo de dentro para fora e ser encimada com anúncios “SAÍDA” e “É PROIBIDO FUMAR”, em luz
suave , legível á distancia, mesmo guando se apagarem as luzes da platéia.
d) quando a lotação de um local de reunião se escoar através de corredores ou galerias, estes deverão possuir uma largura constante ou progressiva igual a soma das larguras das portas
que para eles se abrirem, até o alinhamento do logradouro;
e) as circulações, em um mesmo nível, nos locais de reunião, terão largura mínima de
2,5m (dois metros e meio ) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500
m(quinhentos metros quadrados) excedida esta área, haverá acréscimo de 0,05m (cinco centímetros)
na largura da circulação para cada metro quadrado que exceder;
f) nas edificações destinadas a locais de reunião pública, o dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo da circulação de cada nível, somando ao do nível contíguo anterior de maneira que, no nível do logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente a soma dos fluxos de todos os níveis;
g)as escadas de acesso ás localidades elevadas, que se destinam a locais de reunião,
deverão atender aos seguintes requisitos;
1) ter a largura mínima de 2m( dois metros) acrescida de 1m( um metro) para cada 100 ( cem ) pessoas que excederem a 200 (duzentas );
2) o lance externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta;
3) as dimensões dos degraus obedecerão aos seguintes requisitos;
3.1- a soma das medidas de duas altura e uma largura deverá estar compreendida entre 0,63m( sessenta e três centímetros) e 0,64m ( sessenta e quatro centímetros);
4) as escadas não poderão ter seus degraus em legue;
h) as folhas de portas de saídas dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se
houver, não poderão abrir diretamente sobre passeio do logradouro;
i ) entre as filas de cadeiras de uma série existirá espaçamento mínimo de 0,90m (
noventa centímetros) de encosto a encosto;
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j ) entre as series de cadeiras existira espaçamento de no mínimo, 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura;
k) o numero máximo de assentos por fila será de 15 ( quinze) e por coluna 20 (vinte), constituindo série de 300 (trezentos ) assentos , no máximo;
l) não serão permitidas séries de assentos que terminem junto as paredes , devendo
ser mantido um espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
m) para o público haverá sempre , no mínimo ,uma porta de entrada e outra de saída ,
situada em pontos opostos , com largura mínima de 2m (dois metros ) . a soma da largura de todas
as portas eqüivalerá a uma largura total correspondente a 1m (um metro ) para cada 100 (cem )
pessoas ( 1m x 100 pessoas ).
n) os locais de espera terão área equivalente , no mínimo a 1m (um metro quadrado
) para cada 4 (quatro pessoas);
o) nos teatros cinemas e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar
material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso , sarrafos de madeira ,
papéis, tinta e outros, sendo admitido única e exclusivamente, o indispensável ao espetáculo;
p) quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil ) lugares , serão sempre exigidas
rampas para escapamento do publico;
q) o guarda-corpo terá a altura de 1m (um metro ), no mínimo ;
r) nos cinemas , a cabine de projeção deve estar separada de todos recintos adjacentes , através de porta corta -fogo . Na parte da parede que separa a cabine do salão , não deve haver outra abertura senão as necessárias janelinhas de projeção e observação. As de observação podem ter , no máximo , 0,250m² (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados ) e as de projeção , o
necessário á passagem do feixe de luz do projetor. Ambas devem possuir um obliterador de fechamento imediato em chapa metálica de 02 mm (dois milímetros) de espessura . O pé direito da
cabine, medido acima de estrado ou estribo do operador, não poderá, em ponto algum, ser inferior
a 2m (dois metros) ;
s) nos cinemas , a quantidade de filmes existentes na cabine não poderá ser superior
aos que serão projetados no dia; todos demais rolos deverão estar em seus estojos e estes num armário de material incombustível, em local próprio.
t) nos teatros, a parede que separa o palco do salão deverá ser do tipo corta-fogo,
com boca de cena provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque a fumaça . A descida dessa cortina dever-se-á fazer na vertical , se possível automaticamente . As pequenas aberturas
interligando o palco e o salão deverão ser providas de portas corta- fogo;
u) nos teatros, todos os compartimentos da caixa devem ter saída direta para a via
pública, podendo ser através de corredores ( hall, galerias, pátios , etc. ) independente da saída do
publico;
v) nos teatros e cinemas, alem dos circuitos de iluminação geral, deve existir um
circuito de luzes de emergência , com fonte de energia própria, quando ocorrer uma interrupção de
corrente, as luzes de emergências deverão iluminar o ambiente suficiente para permitir uma perfeita
orientação aos espectadores (capítulo XVII)
x) os teatros, cinemas auditórios e salões diversos terão suas lotações determinadas
nos respectivos certificados expedidos pelo Corpo de Bombeiros;
z) as lotações máximas dos salões diversos desde que a saídas convencionais comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreas destinadas a pessoas sentadas uma para cada 0,70
cm (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas as pessoas em pé, uma para cada 0,40
cm( quarenta centímetros quadrados ), não sendo computadas as áreas de circulação e hall.
Art. 81- os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico;
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I- Sistema preventivo fixo , que será determinado de acordo com o descrito no
capítulo IV;
II- sistema preventivo móvel ,cujo tipo , capacidade, quantidade e localização dos
extintores serão determinados conforme o previsto no capítulo 1X ;
III- Sistema preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem , que deverão obedecer aos seguintes critérios;
a) as entradas e saídas só poderão ser através de rampas. Essas rampas devem
ter suas larguras calculadas na base de 1,40m ( um metro e quarenta centímetros ) para cada 1.000 (
mil ) espectadores, não podendo ser inferiores a 3m (três metros ) cada uma ;
b) para calculo de capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas ,
para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, se computando as áreas de circulação e hall;
c) outras medidas previstas no inciso III do art. 80 do presente capítulo, que se
enquadram neste.
Art. 82 - os parques de diversões terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e
pânico;
I- sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade , quantidade e localização dos
extintores serão determinados conforme o previsto no capítulo IX;
II- Sistema preventivos de caráter estrutural, de instalação e montagem que deverão
obedecer aos seguintes critérios;
a) os materiais a serem empregados nas coberturas barracas e outras similares deverão ser incombustíveis ;
b) haverá, obrigatoriamente , vãos independentes de entrada e de saída ,
com 1m ( um metro ) de largura para cada 500 ( quinhentas ) pessoas , não podendo ser inferiores a 3m ( três metros ) cada um
c) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de diversões será de 1 ( uma ) pessoas para cada metro quadrado de área livre reservada a circulação.
Art. 83 - Os circos terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico;
I- sistema preventivo móvel , cujo tipo , capacidade quantidade e localização
dos extintores serão determinadas conforme o previsto no capítulo I X ;
II- sistemas preventivos de caráter estrutural , de instalação e montagem , que deverão obedecer aos seguintes critérios ;
a) haverá , no mínimo , 1 ( um ) vão de entrada e outro de saída , independentes e situadas em pontos opostos;
b) a largura dos vão de entradas e saída de 1 m ( um metro ) para cada
100 ( cem ) pessoas , não podendo ser inferior a 3m ( três metros ) cada um ;
c) a largura das circulações será de 1m ( um metro ) para cada 100 ( cem )
pessoas , não podendo ser inferior a 2m ( dois metros) para cada uma ;
d) a capacidade máxima de espectadores permitida será de 2 ( duas pessoas
sentadas por metro quadrado, excluída a área de circulação ;
e) quando a cobertura for de lona, esta deverá ser incombustível ou tratada
com solução retardante, á ação do fogo
f) os circos deverão ser construídos de material incombustível . Os mastros
, tirantes e cabos de sustentação serão , obrigatoriamente , metálicos ;
g) é terminantemente proibida a construção de circos em madeira ou outro
material de fácil combustão, mesmo em caráter transitório .
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CAPÍTULO XI
DOS DEPÓSITOS E INSTALAÇÕES DE INFLAMÁVEIS
Art. 84 - Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis a menos de 80m
(oitenta metros) de escolas , asilos templos , hospitais , casas de saúde , quartéis , presídios , residências , clubes, cinemas, teatros, prédios tombados , bocas de túneis , pontes, viadutos , e outros
locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros .
Art. 85 - As exigências para construção ou instalação de depósitos de inflamáveis serão
determinadas mediantes o que estabelecem o presente Código e demais normas disciplinadoras
da matéria
Sessão 1 - Dos postos de abastecimentos e serviços
Art. 86 - Posto de abastecimento é a instalação ou estabelecimento destinado a distribuição interna ou venda em varejo de combustíveis e lubrificantes , para qualquer fim .
Art. 87 - Posto de serviço e o estabelecimento que , além de exercer a atividade do artigo anterior , oferece serviços de lavagem ou lubrificação de veículos .
Subseção I - Sistema
preventivo estrutural e instalação
Art. 88 - As áreas construídas , salas de vendas , boxes para lavagem e lubrificação e
demais dependências dos postos de abastecimentos e serviços não podem ultrapassar a 25%
( vinte e cinco por cento ) da área do terreno .
Art. 89 - Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis , para qualquer fim
obedecerão as normas regentes da matéria e deverão atender as seguintes condições ;
I- ser metálicos e estalados subterraneamente , com afastamento mínimo de 5m (
cinco metros ) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
II- ter a capacidade unitária máxima de 30.000 l ( trinta mil litros ) ;
III- a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar a 120.000 L (cento e vinte
mil litros);
IV- o tanque metálico subterrâneo , destinado exclusivamente a armazenagem de
óleo lubrificante usado não e computado no cálculo da armazenagem máxima .
Art. 90 - As bombas abastecedoras de inflamáveis aos veículos deverão ser instaladas com
afastamento mínimo de 04m (quatro metros ) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.
Art. 91 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio , em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeita condições , de funcionamento, observadas as exigências deste Código.
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Subseção 11- Sistema preventivo fixo
Art. 92 - O sistema preventivo fixo será exigido de acordo com o que determina o capítulo
II.
Parágrafo único - Será exigida a instalação de hidrantes , no máximo , a distância útil de
100m (cem metros ),medidos da via pública ,a partir do logradouro publico em frente ao terreno
em que for instalado o posto de abastecimento e/ou serviços . Essa exigência condiciona-se a capacidade de rede pública de abastecimento d’água em receber esse tipo de instalação .
Subseção 111 - Sistema preventivo móvel
Art. 93 - O tipo a capacidade, a quantidade e a localização dos extintores serão determinados conforme o previsto no capítulo IX.
Seção II- Dos depósitos de gás liqüefeito (GL ) .
Art. 94 - considera - se deposito de gás liqüefeito ou líquido inflamável todo recipiente de,
no mínimo , 90 kg ( noventa quilos ) para gás liqüefeito e 200 kg (duzentos quilos ) para líquidos
inflamáveis .
Art. 95 As instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP são classificados , segundo sua capacidade máxima de armazenamento , nas seguintes classes :
I- até 520 kg ( quinhentos e vinte quilos ) de GLP ( equivalente a 40 ( quarenta )
botijões );
II- até 1300 kg ( mil e trezentos quilos ) de GLP ( equivalente a 100 ( cem ) botijões);
III- até 5.200 kg ( cinco mil e duzentos quilos ) de GLP ( equivalente a 400 ( quatrocentos ) botijões);
IV - até 39. 000 kg ( trinta e nove mil quilos ) de GLP ( equivalente a 3.000 ( três
mil ) botijões );
§ 1º - As instalações de classe I deverão:
a) quando situadas no interior de edificações , ser providas de aberturas adequadas
de ventilação permanente, comunicando com o ar livre , situadas junto ao piso e localizadas à distancia de, pelo menos , 1,5 m ( um metro e meio) de qualquer abertura de edificações próximas ;
b) obedecer a uma distância de, pelo menos 10m ( dez metros ) de escolas, hospitais
, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas ;
c) dispor de pelo menos , 2 ( dois ) extintores de incêndio , de pó químico , de
6 kg ( seis quilos ) , situados em locais distintos , de fácil acesso e próximos a área de armazenamento :
d) quando houver mais de uma fileira de botijões , estes serão empilhados em até
3 ( três ) . dispostos uns sobre os outros , quando cheios ; e até 4 ( quatro ) , quando vazios .
§ 2º - As instalações de classe II deverão :
a) quando situadas no interior de edificações , obedecer às prescrições da alínea “a” do parágrafo anterior ;
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b) obedecer a uma distância de pelos menor , 3m ( três metros ) de residências e
de , pelo menor 15 m ( quinze metros ) de escolas , hospitais , quartéis , cinemas, teatros , igrejas
ou outros locais de grande aglomeração de pessoas ;
c) dispor de , pelos menos , 3 ( três ) extintores de incêndio , de pó químico, de
6 kg ( seis quilos ) situados em locais distintos , de fácil acesso e próximo a área de armazenamento ;
d) obedecer , quanto a maneira de empilhar , ao que dispõe a alínea “d” do parágrafo anterior .
§ 3º - As instalações de classes III deverão :
a) quando situadas no interior de edificação , ter , pelos menos , 1 ( um ) dos lados
sem parede, de preferência ou de maior ventilação , podendo ser fechado por tela de arame;
b) obedecer a uma distância de , pelo menos 2m ( dois metros ) da via pública e
distar, pelo menos, 5m ( cinco metros ) de edificações circunvizinhas e das divisas de terrenos
que possam receber edificações , bem como distar, pelos menos, 20m ( vinte metros ) de escolas ,
hospitais, quartéis , cinema , teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas .
c) dispor de , pelo menos , 3 ( três ) extintores de incêndio, de pó químico de 8
kg ( oito quilos) , situados em locais distintos , de fácil acesso e próximos a área de armazenamento
d) quando houver mais de uma fileira de botijões , estes serão empilhados em até
4 ( quatro ) , dispostos uns sobre os outros , quando cheios ; e até 5 ( cinco ) quando vazios .
§ 4º - As instalações de classe IV deverão:
a) quando situadas no interior de edificação , obedecer ao disposto na alínea “a”
do parágrafo anterior;
b) obedecer a uma distância de , pelos menor , 5m ( cinco metro ) da via pública e
distar , pelos menos, 7,5m ( sete metros e meio ) de edificações circunvizinhas e das divisas de
terrenos que possam receber edificações bem como distar pelos menos , 30m ( trinta metros )
de escolas , hospitais , quartéis , cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração
de pessoa;
c) dispor de extintores de incêndio, de pó químico , perfazendo 48 kg ( quarenta e
oito quilos ) de carga, situados em locais distintos , de fácil acesso e próximo a área de armazenamento ;
d) obedecer quanto à maneira de empilhar , ao que dispor a alínea “d” do parágrafo anterior .
§ 5º - As instalações de classes V deverão :
a) quando situadas no interior de edificação ter, pelos menos, 1 ( um ) dos lados
de maior dimensão, sem parede , podendo ser fechado com tela de arame ;
b) obedecer a uma distância de , pelo menor 8m ( oito metro ) da via pública e
distar , pelo menor, l0 m(dez ) metros de edificações circunvizinhas e das divisas dos terrenos
que possam receber edificações, bem como distar , pelo menos, 40m ( quarenta metros ) de escolas, hospitais , quartéis, cinemas , teatros, igrejas e outros locais de grande aglomeração de pessoas ;
c) dispor de extintores de incêndio de pó químico , perfazendo 60 kg ( sessenta
quilos ) de carga , situados em locais distintos , de fácil acesso e próximos a área de armazenamento ;
d) obedecer, quanto à maneira de empilhar ao que dispõem a alínea “d” do 3 deste artigo .
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Art. 96 - Somente nas instalações de classes I e II serão permitidas atividades contíguas,
desde que:
I - havendo produtos alimentícios sem invólucro , este estejam localizados, no mínimo, a 1m ( um metro ) acima do solo;
II - os recipientes com GLP fiquem reunidos em uma só área de armazenamento
;
III - os recipientes vazios fiquem reunidos em separado ;
IV - tanto os recipientes cheios quanto os vazios estejam separados das demais
mercadorias ;
V - haja uma distância de 6m ( seis metros ) de materiais de fácil combustibilidade
ou inflamáveis.
Art. 97 - Quando a capacidade de instalação exceder 50% ( cinqüenta por cento ) do previsto para a classe V , o estabelecimento estará sujeito também ao prescrito na Seção IV deste
Capítulo.
Art. 98 - Os locais de armazenamento de recipientes de GLP ou líquidos inflamáveis deverão ser térreos , em prédios destinados exclusivamente para esse fim , nunca subterrâneos , podendo dispor de uma plataforma de altura conveniente para a carga ou descarga de caminhões
.
Art. 99 - As instalações de classes IV e V somente poderão funcionar fora do perímetro urbano.
Art. 100 - Nos depósitos deverão existir áreas distintas para recipientes vazios, separadas
das áreas destinadas destinadas aos recipientes cheios, com letreiros indicativos da destinação, não
sendo computados os recipientes vazios, para efeito de limite de capacidade de armazenamento .
Art. 101 - Nos depósitos é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de
manipulação de inflamáveis, operação estas permitidas unicamente nas áreas de engarrafamento.
Parágrafo único - Em caso de escapamento ou vazamento, o recipiente defeituoso deverá
ser imediatamente transportado para local seguro, afastado de qualquer perigo de fogo.
Art. 102 - O s depósitos deverão possuir coberturas de material incombustível e poderão
ser abertos ou fechados , de acordo com a natureza do risco.
Art. 103 - Se o armazenamento for no interior de edificações ,deverão ser obedecidas as
seguintes exigências ;
I - o pé direito do depósito será de , no mínimo, 3m ( três metros ) . para as instalações de classes III, IV e V;
II - haverá abertura apropriada para permitir ventilação adequada em instalações de
todas as classes;
III - a instalação elétrica deverá ser blindada , a fiação correrá em eletrodutos e os
interruptores, quando não forem á prova de explosão , serão colocados do lado de fora da área de
armazenamento , para as instalações de classes II, III .IV e V.
IV - as portas do depósito deverão abrir sempre de dentro para fora e não poderão
ser de tipo de correr , para as instalações de classes II, III , IV e V .
Art. 104 - As instalações de classes I ,II e III que tiverem muro de alvenaria de 2m ( dois
metros) de altura , isolando o ( s) de empilhamento do terreno vizinho , poderão ter o afastamento
regulado na alínea “b” dos parágrafos 1, 2 e 3 do art. 95 deste código reduzido em 50% ( cinqüenta por cento ) .
Art. 105 - As instalações de classes IV e V que tiverem muro de alvenaria de 3m ( três
metros ) de altura , isolado o (s) , lotes (s) , de empilhamento do terreno vizinho , poderão ter o aProf. Gerson Antônio Lisita Lopes Arantes
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fastamento regulado na alínea “b “ dos 4 e 5 do art. 95 deste código reduzido em 50 % ( cinqüenta por cento ) .
Art. 106 - Nas instalações de classes IV e V , o empilhamento deverá ser feito em lotes de
, no máximo .
I - 400 ( quatrocentos ) botijões de 13 kg ( treze quilos );
II - 100 (cem ) cilindros de quarenta e cinco quilos );
III - 50 (cinqüenta ) cilindros de 90 kg (noventa quilos );
IV - 800 (oitocentos ) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos ) ;
V - 1.000 ( um mil ) botijões portáteis de (dois quilos ) ;
VI - 1.200 ( mil e duzentos ) botijões portáteis de 1kg ( um quilo ) ;
Art. 107 - Nas instalações de classes IV e V , deverão ser mantidos entre os lotes de empilhamento , corredores de inspeção de no mínimo , 1.20m (um metro e vinte centímetros) de largura
.
Art. 108 - Os recipientes não poderão ser colocados a menos de 2m ( dois metros ) de
saídas , escadas ou áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoa.
Art. 109 - Na área de armazenamento de recipientes , não será permitida, mesmo em caráter
temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de chama ou
calor.
Art. 110- No armazenamento , os recipientes deverão ser colocados de maneira a ficarem
o menos possível expostos a avarias físicas , aquecimentos ou ao alcance de pessoas estranhas .
Art. 111 - Em locais bem visíveis , haverá placas com os dizeres ; “PERIGO” “PROIBIDO FUMAR”.
Art. 112 - E m instalações de qualquer classe, deverão existir extintores e demais equipamentos de segurança contra incêndio , em quantidade suficiente e convenientemente localizados
, sempre em perfeita condições de funcionamento , observadas as exigências deste código .
Art. 113 - A exigência de sistema preventivo fixo será de acordo com o que determinam o
artigo 97 e os capítulos II e V .
Seção III - Das instalações de gás
em
edificação
Art. -114 - O suprimento de GLP em prédios de qualquer altura com destinação recreativa,
hoteleira, comercial ou qualquer outro que estimule ou provoque concentração de público e em prédios habitacionais multifamiliares com número de pavimentos igual ou superior a 4 (quatro) só poderá ser feito por central de gás, sendo proibida a utilização de botijões individuais.
§ 1º - A central de gás deverá localizar-se , obrigatoriamente, no pavimento térreo (nível de
acesso) das edificações, seu acesso deverá se feito exclusivamente através de rampa e será instalada
de maneira que nenhuma de suas paredes, seja geminada com qualquer outra de instalação e/ou dependência daquele pavimento, além de, em hipótese alguma, poder localizar-se sob a(s) projeção(ções) do(s) pavimento(s).
§ 2º - Em caso de descumprimento das exigências pertinentes às instalações de GLP em edificações, a seção competente do Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar multa de até 100 (cem)
UFR (Unidade Fiscal de Referencia).
§ 3º - A liberação do sistema de que trata este artigo subordina-se à realização de um teste de
pressão feito pela Companhia Instaladora, na presença de um representante do órgão próprio do
Corpo de Bombeiros Militar, o que constará do “Certificado de Aprovação”.
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Seção IV - Das instalações industriais e recipientes estacionários
Art. 115 - Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de segurança
contra incêndio deverão ser estudadas e elaboradas especialmente para cada caso com base neste
Código ou em normas nacionais e internacionais.
Art. 116 - Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal; especializado
no ramo, obedecidas as normas próprias.
Art. 117 - As medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica para esses casos, constarão de projetos a serem submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros e deverão
atender as seguintes exigências:
I - as instalações e recipientes estacionários somente poderão existir fora do perímetro
urbano com área de periculosidade distante de no mínimo 500m (quinhentos metros) de qualquer
ocupação estranha a essas atividades, de rodovias, ferrovias e outras, a critério do Corpo de Bombeiros;
II - as áreas de periculosidade, tais como as de recipientes, bombeamentos, cargas e
descargas de veículos, unidades de refinamento e outras similares serão delimitadas por cercas contínuas, possuindo, no mínimo 2 (dois) portões de acesso, situados em pontos opostos;
III - O sistema de contenção obedecerá ás normas seguintes;
a) os tanques serão circundados por diques impermeáveis ou por outro meio
de contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento do líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d’água, lagos ou represas;
b) os diques ou muros de contenção terão capacidade volumétrica mínima de
120% (cento e vinte por cento) do tanque;
c) havendo mais de um tanque numa mesma área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que a sua capacidade seja, no mínimo igual a capacidade do maior tanque mais
20% (vinte por cento) da soma das capacidades dos demais tanques encerrados neste sistema;
d) os diques ou muros de contenção poderão ser de terra, de chapa de aço, de
concreto ou de alvenaria maciça, suficiente para suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de
líquido;
e) não será permitida, na área interna dos diques, a existência de qualquer material, devendo a mesma permanecer livre e desimpedida;
f) o acesso ao interior dos diques ou muros só será permitido pela parte superior;
IV - os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgotos públicos, cursos d’água, lagos ou represas;
V - os tanques deverão ser construídos, obedecidas as normas específicas e comunicar-se-ão por meio de tubulações com válvulas de temperatura controlada, possibilitando transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos em que se fizer necessária tal operação;
VI - as válvulas corta-chama deverão ser instaladas em diversos pontos da tubulação
com a finalidade de facilitar a extinção do fogo;
VII - as válvulas de retenção deverão ser instaladas nos pontos em que a vazão do
produto tenha que ser feita em um único sentido
VIII - as válvulas de segurança deverão ser instaladas onde necessárias, a fim de que
a pressão interna não ultrapasse o limite de segurança;
IX - todos os recipientes e dutos deverão permitir a fácil identificação da natureza dos
produtos nele contidos;
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X - nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação, manipulação e outros
similares), não serão permitidos cigarros, chamas, fósforos ou outra qualquer fonte de ignição, que
constitua risco de incêndio. Nestas áreas deverão ser colocados, em locais visíveis, cartazes alusivos a esta proibição.
XI - as instalações e equipamentos elétricos deverão:
a) nas áreas de periculosidade, ser blindados;
b) conter fiação de instalação isolada por amianto;
c) conter eletrodutos metálicos e rígidos;
XII - a fim de evitar os efeitos da eletricidade estática ou de outra natureza, as instalações deverão ser dotadas de dispositivos de neutralização e descarga.
Os veículos que transitarem na área do estabelecimento deverão, antes, ser submetidos a um processo de neutralização e descarga elétrica;
XIII - o sistema de combate a incêndio deverá ser provido das seguintes instalações:
a) rede preventiva - a área deverá ser dotada de uma rede preventiva de combate a incêndio, na forma do capítulo V;
b) canalização de chuveiro - os recipientes de líquidos ou gases deverão ser
protegidos externamente por uma canalização de chuveiro aspersores ou outro sistema automático
ou manual de borrifamento de água, para resfriamento, quando necessário;
c) canalização seca (espuma) - os depósitos de líquidos inflamáveis deverão
ser dotados de uma instalação fixa para espuma, de funcionamento automático ou manual;
d) canalização de vapor d’água - quando possível, deverá ser aproveitada, em
canalização própria ou específica, para extinção de incêndio;
e) canalização de chuveiro automático tipo “Sprinkler” - poderá ser exigida
nas áreas em que se julgar necessária (almoxarifado, depósito, escritório e outros similares), conforme o prescrito no Capítulo VIII;
f) sistema fixo de gás carbônico - poderá ser exigido em casos especiais;
g) sistema de alarme - deverá ser instalado um sistema de alarme automático
ou manual, audível por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de comando
de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente
h) comunicação direta com o Corpo de Bombeiros - objetivando simplificar o
processo formal do aviso de incêndio, poderá ser exigido um sistema de comunicação direta com o
Quartel do Corpo de Bombeiros mais próximo;
i) instalações móveis - extintores portáteis e sobre rodas, exigidos de acordo
com o Capítulo IX;
XIV - deverá ser organizada uma brigada de incêndio, com pessoal e materiais variáveis, segundo as necessidades do risco a proteger, chefiada por pessoas qualificadas e integrada por
elementos aptos.
Parágrafo único - Ao Corpo de Bombeiros é reservado o direito de verificar a capacidade de
equipe de que trata o item XIV deste artigo.
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CAPÍTULO XII
DOS HELIPORTOS E HELIPONTOS
Art. 118 - Independentemente das exigências do Ministério da Aeronáutica no que se referir a
segurança contra incêndio, os heliportos e helipontos deverão obedecer as prescrições deste Capítulo.
Art. 119 - A capacidade de carga, compartimento, posição de escada, elevadores, cobertura,
torres de resfriamento e outros detalhes serão examinados na montagem ou construção dos heliportos ou helipontos pelos órgãos competentes.
Art. 120 - O Corpo de Bombeiros Militar só aprovará o projeto de construção de heliportos
ou helipontos após o Certificado de Aprovação da área pelo Ministério da Aeronáutica, que mencione a capacidade máxima dos helicópteros que poderão utilizá-lo.
Art. 121 - A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem cobertura, com caimento para drenagem em 1 (uma) ou 2 (duas) direções, terminando em calhas, de modo
que a água ou combustível não possa ser levado para fora dos parapeitos do prédio, mas para local
seguro. O caimento será no sentido contrário às áreas de aterrissagem e acesso, escadas, elevadores e
outras áreas ocupadas por pessoas.
Art. 122 - Os poços para a guarda de material de manutenção e as saídas de emergência devem ser providas de um ressalto que evite a possível penetração de combustível derramado.
Os
poços devem ser equipados com drenos, ligados ao sistema de drenagem geral do prédio.
Art. 123 - As áreas de espera devem ser protegidas contra a turbulência dos motores e contra
incêndio.
Art. 124 - A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém, este sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do
óleo ou combustível da água por um separador sifonado, com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer helicóptero.
§ 1º - No caso de haver canalização preventiva de combate a incêndio os drenos deverão ter
capacidade para esgotar o total mais 25% (vinte e cinco por cento) da vazão dos esguichos.
§ 2º - Os separadores deverão ser inspecionados periodicamente e removido o óleo ou o
combustível, retirado.
Art. 125 - Pelo menos 2 (duas) saídas para pessoas, situadas em pontos opostos, deverão existir na área do heliporto ou heliponto.
Art. 126 - Junto ao heliporto ou heliponto deverá haver um sistema de comunicação com o
Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 127 - Os heliportos ou helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de
5 (cinco) pessoas ou com tanques com capacidade para 350 (trezentos e cinqüenta) litros ou mais de
combustível serão dotados de rede preventiva fixa de combate a incêndio, conforme o disposto no
Capítulo V.
§ 1º - A instalação deverá ser de tal forma que assegure a cada boca de incêndio, no mínimo,
a pressão de 4 Kg/cm² (quatro quilogramas por centímetro quadrado) e vazão de 250 (duzentos e
cinqüenta) litros por minuto, por boca, durante 15 (quinze) minutos.
§ 2º - Todas as bocas de incêndio devem ser dotadas de equipamentos para espuma (misturador ou proporcionador e acessório) e depósito com líquido gerador, suficiente para 15 (quinze) minutos de operação.
§ 3º - Os esguichos deverão ser próprios para operação com espuma mecânica.
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Art. 128 - Todos os heliportos ou helipontos serão dotados de extintores, em número e capacidade a serem determinados, nunca inferiores a 2( dois) do tipo pó químico sêco de 8 Kg (oito quilogramas) e 1 (uma) carga de espuma de 75 (setenta e cinco) litros.
Art. 129 - Os extintores, esguichos, mangueiras e outros similares devem ser guardados em
abrigos à prova de tempo, fora da área de aterrissagem, porém próximos a ela e claramente marcados.
Art. 130 - São terminantemente proibidos a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos
heliportos ou helipontos sobre prédios.
CAPÍTULO XIII
DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO
Art. 131 - São proibidos o trânsito, a fabricação , o depósito, o comércio e a queima de fogos
de estampido, balões, buscapés, bichas e outros que, por serem incontroláveis, possam causar danos
pessoais ou materiais.
Parágrafo único - São permitidos o trânsito, a fabricação, o depósito, o comércio e a queima
de fogos não relacionados neste artigo, desde que, por sua natureza, não possam causar danos pessoais ou materiais e nas suas composições não entrem dinamite ou similar, substância tóxica e outras
nocivas à saúde.
Art. 132 - A construção ou instalação de fábricas e depósito de fogos somente será permitida
fora da zona urbana, distante, no mínimo, 500 m (quinhentos metros) de qualquer ocupação estranha
a essa atividade.
Art. 133 - A venda a varejo de fogos só poderá ser exercida nas zonas comerciais, em loja de
prédios de 1 (um ) só pavimento não ocupado por qualquer outra atividade ou em barracas especiais,
instaladas em terrenos baldios.
Art. 134 - As barracas especiais não poderão ter mais de 12 m² (doze metros quadrados) e serão construídas de material retardante.
Art. 135 - Não será permitido o comércio de fogos a menos de 150 m (cento e cinqüenta metros) de distância de residências, hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, mercados, casas de diversões, postos de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e em locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 136 - O estoque máximo permitido nos locais de venda de fogos será de 1.000 Kg (mil
quilos), incluindo o peso das embalagens, sendo terminantemente proibida a existência de qualquer
quantidade de fogos de artifício ou embalagens a céu aberto ou fora de barracas.
Art. 137 - Expirado o prazo de autorização, o responsável terá, no máximo, 48 (quarenta e
oito) horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover as barracas, sob pena de
apreensão e destruição da mercadoria pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.
Art. 138 - As embalagens deverão ser feitas em caixas de papelão ou de madeira, com rótulo
indicando a natureza, quantidade e peso do conteúdo, além de outras exigências sobre a embalagem.
Art. 139 - A queima de fogos somente será permitida em áreas livres, a mais de 500 m (quinhentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, mercados, casas de diversão, postos de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados
e em locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - É proibida a queima de fogos nas portas, janelas, terraços e interiores de
edifícios.
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Art. 140 - No interior e proximidade das áreas de fabrico, de depósito e de venda de fogos
não serão permitidas queimas de fogos, chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor
ou ignição, que possa constituir risco de incêndio. Nessas áreas serão colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos à proibição.
Art. 141 - Na área de fabricação ou de depósito, os equipamentos elétricos serão blindados e
as instalações correrão em eletrodutos metálicos, com fios antichama.
Art. 142 - As fogueiras são proibidas em logradouros públicos, nas proximidades de matas,
em edifícios ou onde constituam risco de danos pessoais ou materiais.
Art. 143 - Excepcionalmente, nos espetáculos pirotécnicos, será permitido a queima de fogos
de estampido, em qualquer época do ano, desde que autorizada pelo Corpo de Bombeiros e constante de projeto contendo especificações, acompanhado de termo de responsabilidade técnica.
Parágrafo único - Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnicoartísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos credenciados.
CAPÍTULO XIV
DOS ARMAZÉNS E PAIÓIS DE EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES
Art. 144 - Os armazéns e paióis de explosivos ou munições devem ser afastados de residências, centros, povoados, ferrovias, rodovias, e outros locais incompatíveis.
Parágrafo único - O afastamento mínimo a ser observado deve assegurar, em casos de explosão, os menores danos pessoais e materiais possíveis.
Art. 145 - Entre os armazéns e paióis deverá haver distância mínima de 50 m (cinqüenta metros).
Art. 146 - Na escolha de local para a construção de paióis, deverá haver preferência pelo que
dispuser de maior número de acidentes naturais (depressão e elevação do terreno e vegetação alta),
fazendo-se o aproveitamento adequado dos intervalos entre tais acidentes.
Art. 147 - As condições de temperatura, umidade, ventos permanentes e respectiva direção,
devem ser tomadas em consideração na escolha definitiva do local para a construção de paióis, convindo preferir o terreno firme, seco, a salvo de inundações e mudança freqüente de temperatura, não
sujeito a fortes correntes aéreas.
Art. 148 - As dimensões dos paióis e armazéns dependem da quantidade de explosivos e munições a depositar ou empaiolar.
Ao calcular a capacidade, toma-se em consideração a forma de
acondicionamento, a necessidade de amplo arejamento e conveniente disposição em volumes em pilhas, prateleiras, armações e ou em outros similares.
Art. 149 - Os paióis terão estrutura de concreto armado e paredes duplas de alvenaria ou material incombustível. Na construção da cobertura, deverão ser usados materiais facilmente fragmentáveis, leves e, quando possível, incombustíveis, como tijolos de cortiça, telhas de amianto ou outros
similares.
As portas deverão ser de material incombustível e resistente à explosão.
Art. 150 - Na construção de paióis e armazéns, deverão ser empregados materiais incombustíveis, impermeáveis, maus condutores de calor e facilmente fragmentáveis.
Art. 151 - Os paióis, quando não enterrados, serão circundados por barragens de terra, com
altura igual a do pé direito, exceto na face da porta, onde será deixada uma passagem de nível com a
largura necessária.
Art. 152 - Toda a área dos armazéns e paióis deverá ser protegida por pára-raios.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Art. 153 - Toda a área ao redor de cada armazém ou paiol deverá ser isenta de qualquer tipo
de vegetação, formando aceiro com largura mínima de 3 m (três metros), tratado com herbicida, coberto com pó de pedra ou similar, a fim de impedir o crescimento de vegetação.
Art. 154 - Toda a área dos armazéns deverá ser limitada por uma cerca ou muro possuindo,
no mínimo, 2 (duas) entradas providas de portões que permanecerão fechados. Nesses locais deverão ser colocados avisos com os seguintes dizeres “PERIGO”, “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 155 - O paiol deve ser suficientemente cercado, com trincheira natural ou artificial de altura tal que a reta horizontal que passa pelo topo das trincheiras fique acima do edifício cuja proteção se queira assegurar, ou, pelo menos, a 4 m (quatro metros) acima do leito de estradas públicas,
ferrovias ou rodovias.
Art. 156 Os paióis deverão dispor de sistema de controle de temperatura e umidade, com o
atendimento das seguintes exigências.
I - o sistema destinado à remoção do ar do interior do paiol, pela introdução de ar fresco previamente seco, constará de tomada(s) de ar que atravessando camadas de cloreto de cálcio,
sílica gel ou outros absorventes de umidade, será introduzida no paiol em maior ou menor quantidade, regulada por sistema mecânico de obturação;
II - a camada absorvente de que trata a alínea anterior deverá ter, permanentemente,
condições higroscópicas satisfatórias;
III - qualquer abertura para efeito de ventilação deverá ser protegida por tela metálica
de malhas finas;
IV - deverá ser instalada uma rede de chuveiros automático ou a comando, para controle de temperatura interna.
Art. 157 - A iluminação deverá ser elétrica e refletida, ficando proibido qualquer outro sistema de iluminação artificial, com exceção de lanternas a pilhas, portáteis, únicas utilizáveis nos trabalhos internos dos paióis.
§ 1º - As redes elétricas não poderão passar sobre os paióis.
§ 2º - Nos armazéns, quando indispensável, admite-se a iluminação elétrica inteiramente
blindada, com interruptores instalados no exterior do prédio.
Art. 158 - O armazenamento de munição e explosivos será feito separadamente.
§ 1º - Na porta de cada armazém ou paiol deverá haver uma placa mencionando a espécie de
material ali armazenado, bem como a marca, lote, sublote, fabricante, ano de fabricação e outros dados.
§ 2º - As pilhas de material armazenado deverão ficar sempre sobre estrados, afastados das
paredes e fora de correntes de ar.
§ 3º - Quando algum volume for aberto para tomada de amostras, para exame ou outro fim, a
parte restante deverá ser retirada para embalagem.
§ 4º - Nos armazéns e nos paióis, é proibida a manipulação.
Art. 159 - Deverão ser observadas as seguintes normas de vigilância e segurança:
I - os paióis deverão permanecer fechados, sendo apenas abertos para guardar e retirar
materiais, limpeza, inspeção e arejamento. Em qualquer dos casos, a abertura do paiol se fará sempre na presença do responsável;
II - é aconselhável, colocar no interior dos paióis substâncias higroscópicas para absorção da umidade ambiente (cloreto de cálcio, sílica gel ou outros similares);
III - qualquer pessoa, ao entrar no paiol ou armazém, terá que sujeitar às seguintes exigências:
a) antes da cerca ou muro limítrofe, deixar armas, fósforos, isqueiros, substâncias inflamáveis e objetos de qualquer espécie, capazes de produzir ignição;
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b) na entrada, limpar os calçados nos capachos existentes;
IV - em determinados paióis ou armazéns de misto funcionamento (fulminatos, pólvora mecânica ou outros similares), será necessário trocar o calçado por sapatos de sola de borracha
ou corda, galocha ou chinelos de feltro, sem pregos, que devem existir sob a guarda do responsável;
V - os volumes contendo pólvora ou explosivos não deverão ser arrastados ao atirados
ao solo e serão transportados sobre tábuas, armações, padiolas ou a mão.
Art. 160 - Toda a área dos armazéns ou paióis deverá ser provida de uma rede preventiva de
combate a incêndio, conforme o disposto no Capítulo V.
Parágrafo único - A rede preventiva de combate a incêndio deve ser projetada e instalada de
modo que não passe junto aos paióis ou armazéns. As tubulações deverão ser aterradas a uma profundidade que as preserve de possíveis danos no caso de explosão. As caixas de incêndio deverão
ser colocadas em pontos estratégicos, de modo a proteger cada paiol ou armazém.
Art. 161 - Serão determinados o número, o tipo e a capacidade dos extintores para cada armazém ou paiol, de acordo com o Capítulo IX.
Art. 162 - Além dessas, outras medidas de segurança, constantes de manuais técnicos dos
Ministérios Militares e Secretarias, deverão ser respeitadas.
CAPÍTULO XV
DOS PÁRA-RAIOS
Art. 163 - O objetivo principal dos pára-raios é a proteção contra os raios, pelo estabelecimento de meio para a descarga se dirigir à terra pelo menor percurso possível.
Art. 164 - Considerando-se a ação destruidora dos raios, face a sua elevada corrente e tensão,
causa de grandes aquecimentos, capazes de provocar incêndios ou explosões, o cabo de descida ou
escoamento deverá passar por fora das partes de fácil combustão e outras onde possa causar danos.
Art. 165 A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias
vigentes, sendo de inteira responsabilidade do instalador a sua execução.
Art. 166 - Será exigida a instalação de pára-raios, quando se tratar de:
I - prédios de estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500 m² (mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - toda e qualquer construção com mais de 30m (trinta metros) de altura;
III - áreas destinadas a médios e grandes depósitos de explosivos ou inflamáveis;
IV - outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XVI
DOS DEPÓSITOS DE FILMES OU FILMOTECAS
Seção I - Da classificação
Art. 167 - Consideram-se depósitos de filmes ou filmotecas os locais de uma ou mais compartimentos onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidade
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superior a 20 (vinte) rolos de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de
outros filmes.
Art. 168 - Os depósitos de filmes ou filmotecas classificam-se em pequeno, médio e grande,
segundo seu estoque total.
§ 1º - Pequeno depósito ou pequena filmoteca é o local onde se armazena o máximo de 200
(duzentos) rolos de filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de
outros filmes.
§ 2º - Médio depósito ou média filmoteca é o local onde se armazenam de 201 (duzentos e
um) a 2.000 ( dois mil) rolos filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no
caso de outros filmes.
§ 3º - Grande depósito ou grande filmoteca é o local onde se armazenam mais de 2.001 (dois
mil e um ) filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.
Art. 169 - Para efeito de classificação dos depósitos ou filmotecas, o estoque total será calculado somando-se os filmes armazenados em todos os compartimentos do estabelecimento.
Seção II - Da localização
Art. 170 - O pequeno depósito ou pequena filmoteca será permitido em prédios comerciais,
na parte comercial dos prédios mistos e em outros locais não residenciais, a critério do Corpo de
Bombeiros.
Art. 171 - O médio depósito ou média filmoteca será permitido em prédios comerciais ou outros não residenciais, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 172 - O grande depósito ou grande filmoteca somente será permitido em prédios destinados exclusivamente a este fim, a laboratórios cinematográficos e a outras atividades congêneres.
Seção III - Do acondicionamento
Art. 173 - Os filmes cinematográficos serão acondicionados em vasilhas metálicas próprias,
dotados de dispositivo de fechamento de segurança, que evitem abertura e também rolamento em caso de queda.
Art. 174 - Os filmes para outros fins deverão ser acondicionados em embalagem de material
incombustível ou tratada com produtos retardantes ao fogo.
Seção IV - Da segurança na estocagem
Art. 175 - Para o pequeno depósito ou pequena filmoteca serão feitas as seguintes exigências:
I - que os filmes sejam obrigatoriamente guardados em armários bem ventilados e
construídos totalmente de material incombustível. Os armazéns poderão ser colocados em compartimentos destinados a outros fins, desde que sejam compatíveis, a critério do Corpo de Bombeiros, e
II - um extintor de pó químico de 6 Kg (seis quilos), próximo ao armário, independente dos que forem exigidos para outros riscos.
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Art. 176 - Para médio depósito ou média filmoteca deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I - compartimento próprio, construído totalmente de material incombustível, com porta corta-fogo, não se admitindo abertura que possa facilitar a progressão do fogo;
II - prateleiras de material incombustível, estando a mais baixa a 0,50 m (cinqüenta
centímetros) acima do piso e a mais alta de forma a manter um espaço livre de, no mínimo, 0,50 m
(cinqüenta centímetros) abaixo do teto;
III - a instalação elétrica deverá ser embutida e correr em eletrodutos, com interruptores e tomadas fora do compartimento;
IV - dispositivo natural ou artificial capaz de não permitir que a temperatura exceda a
20º C e que a umidade se mantenha de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
V - exaustor(s) para renovação do ar;
VI - um extintor de pó químico de 6 Kg (seis quilos) para cada mil filmes ou fração,
na entrada do compartimento;
VII - a área de depósito não poderá ser utilizada para outros fins;
VIII - nos depósitos e nos locais de manipulação de filmes, a proibição de fumar e da
existência de outras fontes de ignição, deverão constar em cartazes indicativos, que serão fixados
nestes locais.
Art. 177 - Para o grande depósito ou grande filmoteca serão exigidos:
I - os mesmos requisitos estabelecidos para o médio depósito ou média filmoteca,
constantes do artigo anterior;
II - instalação preventiva fixa, conforme o disposto nos Capítulos II, IV e V;
III - os grandes locais de estocagem de filmes deverão ser compartidos com paredes e
portas corta-fogo, de forma a não existir área livre superior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados), e
IV - entre as filas de prateleiras, um espaço livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura.
CAPÍTULO XVII
DO ESCAPE
Art. 178 - Escape é o ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer
risco de vida, através das saídas convencionais, de escada de incêndio ou dos meios complementares.
Art. 179 - Saídas convencionais são as previstas na legislação sobre obras e definidas como
sendo um caminho contínuo de qualquer ponto do prédio a área livre fora do prédio, em conexão
com logradouro.
Constituem-se de 3 (três) partes distintas: portas, circulação e área de conexão.
§ 1º - Portas são partes das saídas que conduzem a uma circulação ou a outra via de escape.
§ 2º - Circulação é parte das saídas em um mesmo nível (corredores e hall) ou ligando níveis
diferentes ( escadas e rampas), dotada de meio de proteção, destinada a permitir que os ocupantes se
retirem do prédio com relativa segurança.
§ 3º - Área de conexão são partes de saídas ( hall, galerias e áreas livres) entre o término da
circulação e a parte externa do prédio, em conexão com o logradouro.
Art. 180 - As características das saídas convencionais ( portas, circulações e áreas de conexão) obedecem às disposições constantes da legislação de obras e as deste código.
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Art. 181 - Meio complementares de escape são dispositivos para suprir possíveis deficiências
das saídas convencionais, tais como:
I - escada do tipo “marinheiro” escamoteável;
II - escada do tipo “marinheiro” com patamar;
III - escada externa do tipo “marinheiro” simples;
IV - escada do tipo “marinheiro” simples, com prumadas diferentes de um pavimento
para outro;
V - passarela metálica, fixa ou móvel, interligando pavimento ou cobertura de prédios;
VI - tubo de salvamento;
VII - sistema eletrônico de baixa voltagem, iluminando as saídas, dotado de alimentador próprio que entre em funcionamento imediato, tão logo falte a energia normal do prédio;
VIII - sistema de alarme manual ou automático, sonoro e/ou luminoso, de acordo com
a ocupação do prédio;
IX - janelas;
X - setas e placas indicativas, nas dimensões mínimas e cores previstas, com os dizeres: “SAÍDA”, “ESCAPE”, ou “SEM SAÍDA”, em locais visíveis das partes das saídas convencionais e dos meios complementares de escape ( fig. 16);
XI - ferragens de pânico ou dispositivos de abertura sob pressão, instalados nos locais
de reunião de público (cinema, teatros, auditórios ou outros similares), afim de facilitarem o escape.
Essas ferragens ou dispositivos deverão ser instalados entre 0,75m (setenta e cinco
centímetros) e 1,00m (um metro) do solo e funcionar a partir da pressão mínima de 1 Kg/cm² (um
quilo por centímetro quadrado).
Art. 182 - No estudo dos meios de escape, deverá ser considerado o número de ocupantes do
imóvel ou estabelecimento em relação às saídas convencionais e aos meios complementares de salvamento.
Art. 183 - Os prédios ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião pública (
comerciais, industriais, mistos, coletivos, hospitalares, escolares ou outros semelhantes) deverão
possuir Manual de segurança e plano de escape e seus responsáveis providenciarão periodicamente a
sua distribuição e instrução sobre os mesmos.
Art. 184 - Os edifícios, no que se referem aos meios de escape, deverão satisfazer ao que dispõe este Capítulo e os anexos III, IV, V e VI.
Art. 185 - As saídas convencionais e os meios complementares de escape de todo e qualquer
edifício deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo definitivamente, ser ocupados para
fins comerciais, de propaganda, depósitos, vitrines, mostruários e outros estranhos às suas finalidades.
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TÍTULO III
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 186 - Para a execução das normas técnicas tratadas no Título II deste Código, o expediente as vistorias iniciais e finais deverá tramitar, obedecidas as seguintes regras:
I - quando se tratar de projeto para construção:
a) apresentação no protocolo geral do Corpo de Bombeiros de requerimento
solicitando aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
b) juntada ao requerimento de 2 (dois) jogos completos de planta de arquitetura, devidamente assinadas por profissional habilitado, conforme o CREA, acompanhadas de memorial descritivo e das especificações;
c) anexação também de 2 (dois) jogos de projetos de “incêndio”. inclusive
memorial descritivo e especificações, assinado na forma da lei e que deverá ser acompanhado de 2
(duas) cópias dos projetos hidráulicos e elétrico, com especificações e memoriais descritivos, estes
na forma exigida pelas concessionárias do serviço, assinados conforme a legislação em vigor, obedecidas as normas deste Código e outras aplicáveis á espécie;
II - quando se tratar de aprovação da construção:
a) apresentação no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento
solicitando vistoria final, depois de cumpridas as exigências deste Código: e recebimento, 10 (dez)
dias após, respectivo certificado;
III - quando se tratar de prédio ou estabelecimento de qualquer natureza, de construção à vigência deste código:
a) apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da vigência do presente Código, de requerimento solicitando vistoria
para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico;
b) recebimento no protocolo geral 15 (quinze) após, do Laudo de Exigências,
de normas preventivas contra incêndio que fixará o prazo para o seu cumprimento, nunca inferior a
10 (dez) dias;
c) requerimento de vistorias de aprovação depois de cumpridas as exigências;
e recebimento 10 (dez) dias após do respectivo certificado;
IV - os certificados de que tratam os incisos II e III ficarão expostos em lugar visível,
de modo a facilitar a fiscalização;
V - os requerimentos só serão aceitos quando assinados por:
a) proprietário do imóvel ou estabelecimento;
b) procurador do proprietário do imóvel ou estabelecimento, ou por instrumento hábil.
Art. 187 - Os casos de recursos, modificações de projetos, pareceres, informações técnicas,
segundas vias, denúncias, etc. serão aceitos e solucionados somente mediante requerimento devidamente instruídos.
Parágrafo único - Os recursos contra as medidas adotadas pelo Corpo de Bombeiros serão interpostos para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
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Art. 188 - Os projetos de construção de que trata este Capítulo deverão ser apresentados com
obediência às seguintes normas:
I - as plantas terão a dimensão mínima de 395 mm (trezentos e noventa e cinco milímetros) X 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) e dimensão máxima de 1320 mm (mil
trezentos e vinte milímetros) x 891 mm (oitocentos e noventa e um milímetros) e serão dobradas de
modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185 mm (cento e oitenta e cinco milímetros) x 297mm (
duzentos e noventa e sete milímetros) no formato A 4 da NB-8 da ABNT (fig. 17);
II - as escalas mínimas serão:
a) 1: 2000, para plantas gerais esquemáticas de localização;
b) 1: 500, para plantas de situação e vilas;
c) 1: 50/100, para plantas baixas, fachadas e cortes;
d) 1: 25, para os detalhes;
III - nos casos em que for previsto por este Código qualquer sistema preventivo fixo
contra incêndio, o requerente deverá juntar o projeto dos citados projetos, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação;
IV - nos casos de prédios localizados em elevações, encostas, vales ou outros terrenos
irregulares e outros prédios, cujas arquiteturas prejudiquem o alcance normal do auto-escada, a planta de situação deverá ser cotada e as plantas dos cortes terem os perfis dos logradouros limítrofes em
nitidez de escala a fim de permitirem a determinação das exigências do artigo 68.
Art. 189 - O Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, fiscalizará todo e qualquer
imóvel ou estabelecimento existente no Estado e quando necessário, expedirá intimação, aplicará
multa ou promoverá interdições na forma prevista neste Capítulo.
Art. 190 - Aqueles investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades
legais vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a segurança
contra incêndio.
Parágrafo único - Os vistoriantes fardados em trajes civis, serão identificados pela carteira
funcional da Corporação.
Art. 191 - O proprietário, sindico ou responsável do imóvel habitado ou de estabelecimento
em funcionamento, não possuidor do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessárias medidas de segurança contra incêndio e pânico, será intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da intimação.
Parágrafo único - O prazo será determinado levando-se em conta os fatores segurança/risco e
exigência, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 192 - Findo o prazo da intimação, não havendo o intimado apresentado defesa ou interposto recurso e não cumprido as exigências, o infrator será multado em 50 (cinqüenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for considerado pequeno; em 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de
Referência), se o risco for médio e 200 (duzentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) , se o risco
for grande.
Parágrafo único - Quando o risco justificar, poderá o Corpo de Bombeiros interditar o local
até o cumprimento total das exigências.
Art. 193 - O proprietário, sindico ou responsável de imóvel ou estabelecimento, possuidor de
“Certificado de Aprovação” do Corpo de Bombeiros Militar, cuja instalação preventiva contra incêndio se encontre incompleta ou em má conservação, será multado em 20 (vinte) UFR (Unidade
Fiscal de Referência) e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da
intimação, sujeitando-se às normas dispostas nos arts. 189, 191 e 192.
Art. 194 - Se plenamente justificado em requerimento, o prazo da intimação poderá ser prorrogado sem aplicação de outra penalidade.
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Art. 195 - No caso de utilização indevida da aparelhagem de segurança contra incêndio, será
aplicada ao infrator a multa de 20 (vinte) UFR (Unidade Fiscal de Referência), independentemente
da intimação e da ação judicial a que estiver sujeito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196 - As áreas com PILOTIS, sobreloja, parqueamentos, pavimentos de acesso e subsolo
serão também considerados como pavimentos em qualquer prédio.
Art. 197 - As firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio só
poderão funcionar mediante cadastro e credenciamento na sessão competente do Corpo de Bombeiros, que baixará a respectiva regulamentação.
Art. 198 as firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio e os
seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações às disposições deste Código, independentemente das penalidades previstas pela legislação federal, ficarão sujeitos à multa que variará de
20 (vinte) a 50 (cinqüenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência), de acordo com a gravidade da falta
cometida, além de penas e cancelamentos de cadastro e credenciamento, a critério do Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 199 - O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas interessadas se credenciem, consoante o que determina o Art. 198.
Art. 200 - Todas as instalações, materiais e aparelhos exigidos somente serão aceitos quando
satisfizerem as condições deste Código, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou,
na falta destas, as de outros órgãos oficiais de tecnologia.
Art. 201 - As aplicações ou tratamento com produtos retardantes e as instalações fixas preventivas contra incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas credenciadas junto ao
Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto ao respectivo requerimento, do certificado de
responsabilidade e garantia, expedido pela firma executante.
Art. 202 - O emprego de material de fácil combustão nos tetos, rebaixamento, revestimento,
jiraus, divisões e decorações somente será permitido quando devidamente tratado com produtos retardantes ao fogo.
Art. 203 - Para os prédios construídos anteriormente à vigência deste Código, as exigências
de instalações deverão ser elaboradas levando-se em consideração as suas atuais condições estruturais e arquitetônicas.
Parágrafo único - A critério do Corpo de Bombeiros, essas instalações poderão ser reduzidas,
dispensadas ou substitui por outros meios de segurança.
Art. 204 - para as edificações, acréscimos e reformas licenciadas antes da vigência deste Código, as exigências de instalações preventivas fixas deverão ser elaboradas de acordo com legislação
em vigor à época, além de outras medidas adotáveis.
Art. 205 - O pedido de vistoria para habite-se dos prédios com número de pavimentos, a contar de sua base, superior a 3 (três), deverá ser instruído com uma vistoria realizada pelo engenheiro
elétrico projetista do prédio, com parecer conclusivo sobre o cumprimento do projeto, bem como das
especificações.
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Art. 206 - Vistoria idêntica deverá ser realizada de cinco em cinco anos no primeiro decênio,
após a construção e, trienalmente, a partir daí, em todos os prédios com mais de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único - O síndico ou responsável pelo imóvel ou estabelecimento deverá manter o
relatório da última vistoria referida neste artigo, juntamente ao “Certificado de Aprovação” do Corpo de Bombeiros, a fim de facilitar a fiscalização.
Art. 207 - As edificações comerciais, industriais, hospitalares, de escritórios, de reunião pública, motéis, hotéis e o outros, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, deverão requerer junto a
sua seção competente, vistorias anuais de suas instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 208 - Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário quando em atendimento a sinistro(s), poderá utilizar-se da água armazenada em reservatórios privativos de edificações
particulares ou públicas, devendo após, encaminhar relatórios de consumo ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirado a água e à empresa concessionária do serviço público.
Parágrafo único - A empresa concessionária do serviço público, ao receber o relatório de
consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na “conta de água” das edificações particulares ou públicas, o volume d’água consumido pelas
guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.
Art. 209 - Fazem parte deste Código os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que versam respectivamente, sobre definições, representações gráficas, saídas de emergência em edifícios, cálculo de população, tipo e número de escadas e resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes construídas com materiais e técnicas nacionais.
Art. 210 - esta Lei estará em vigor na data da sua públicação, revogadas a Lei 9.292, de 24 de
novembro de 1.982, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 22 de setembro de 1.993.
IRIS REZENDE MACHADO
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ANEXO I
DAS DEFINIÇÕES
1 - CANALIZAÇÃO PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO - É o conjunto de equipamento da instalação hidráulica de uma edificação, posto à disposição e adredemente preparado para permitir a utilização de água do prédio, no combate a incêndio e se compõe de:
1.1 - RESERVA TÉCNICA - É o volume de água exigido por este Código, calculado em função da
necessidade da área a proteger e que é mantido no reservatório exclusivamente para combate a incêndio.
1.2 - CANALIZAÇÃO - Tubos, de diâmetro e especificações estabelecidas neste Código, destinados
a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio.
1.3 - CAIXAS DE INCÊNDIO - Caixa metálica destinada ao acondicionamento do registro de canalização em cada pavimento, bem como mangueiras, esguichos e outros equipamentos de combate a
incêndio.
1.4 - REGISTRO DE PASSEIO - Equipamento acoplado à canalização de combate a incêndio, que
servirá ao recalque de água no sistema preventivo existente pelo Corpo de Bombeiros.
2 - REDE PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO - É o conjunto de equipamento da instalação hidráulica de grandes estabelecimentos industriais ou comerciais, posto a disposição e
adredemente preparado, para permitir a utilização de água da edificação, para o combate a incêndio e
se compõe de:
2.1 - RESERVA TÉCNICA - É o volume de água exigido por este Código, calculado em função da
necessidade da área a proteger e que é mantido no reservatório exclusivamente para combate a incêndio.
2.2 - CANALIZAÇÃO - Tubos, de diâmetro e especificações estabelecidas neste Código, destinados
a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio.
2.3 - ABRIGO - Compartimento destinado ao acondicionamento da tomada de incêndio, mangueiras
e esguichos e outros equipamentos de combate a incêndio.
2.4 - TOMADA DE INCÊNDIO - Ponto de tomada de d’água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido.
2.5 - REGISTRO DE PASSEIO - É uma entrada que permite recalque de água na Rede do Sistema
Preventivo do estabelecimento.
2.6 - CORPO DE BOMBA - É o sistema encarregado de manter a água da rede sob pressão, quando
abastecido por reservatório inferior.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
3 - HIDRANTE - Equipamento instalado na rede geral de distribuição de água que se presta a utilização pelos bombeiros no abastecimento de suas viaturas ou à ligação de suas bombas de combate a
incêndio.
4 - RESERVATÓRIO SUPERIOR - É o depósito de água situado na parte mais alta da edificação.
5 - RESERVATÓRIO INFERIOR OU CISTERNA - É o depósito de água situado em nível inferior
ao da base da edificação.
6 - CASTELO D’ÁGUA - É a edificação independente da principal, construída para reservatório de
água, utilizável, basicamente, para o combate a incêndio.
7 - BOTIJÃO - É o recipiente transportável com formato, dimensões e demais características especificadas pelo CNP e destinado a conter um peso líquido de 13 Kg de GLP.
8 - EXPLOSIVOS - São espécies químicas ou misturas suscetíveis de uma decomposição rápida, gerando grande volume de gases.
9 - INFLAMÁVEIS - São aqueles assim considerados pelo CNP.
10 - MATERIAL DE FÁCIL COMBUSTÃO - É qualquer material ou substancia que possua ponto
de fulgor superior a 60º C e inferior ou igual a 93º C.
11 - MATERIAL RETARDANTE - São os materiais ou substâncias resistentes à ação das chamas
ou do calor até 250º C, durante o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos e capazes de evitar a irrupção
ou propagação de incêndio.
12 - MATERIAIS RESISTENTES - São os materiais que resistem, durante 90 (noventa ) minutos à
temperatura de 250ºC à ação do fogo e que, sob a influência alternada do fogo e água, não perdem a
resistência nem solidez.
13 - MATERIAL COMBUSTÍVEL - É aquele cujo ponto de combustão seja inferior a 1.000ºC.
14 - HELIPONTO - Local destinado somente a pouso e decolagem de helicópteros.
15 - HELIPORTO - Local destinado a pouso, permanência e decolagem de helicópteros, dotado de
instalações de manutenção hangaragem, reabastecimento, local para embarque e desembarque de
passageiros.
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ANEXO II - REPRESENTAÇÕES GRÁFICAS
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ANEXO III
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS
1 - OBJETIVO
1.1 - Este anexo fixa as condições exigíveis que devem possuir os edifícios:
a) a fim de que sua população possa abandoná-los, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física;
b) para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombeiros) para o combate ao
fogo e a retirada da população.
1.2 - Para efeitos deste Anexo, os edifícios, quanto à sua ocupação (uso) são classificados nos seguintes tipos:
TIPO A - Edifícios residenciais;
TIPO B - Hotéis e assemelhados;
TIPO C - Hospitais e assemelhados;
TIPO D - Edifícios de escritórios;
TIPO E - Escolas e assemelhados;
TIPO F - Locais de reunião;
TIPO G - Comércio varejista;
TIPO H - Comércio atacadista e depósitos;
TIPO I - Prédios industriais;
TIPO J - Garagens.
1.3 - Este Anexo se aplica:
a) às edificações com dois ou mais pavimentos e área de pavimentos superior a
750 m², exceto as de tipo “J”
b) às edificações com qualquer área de pavimento e mais de:
- 8 pavimentos tipo “J”;
- 4 pavimentos, para tipo “A”;
- 3 pavimentos, para os tipos “C” e “E”;
- 2 pavimentos, para os tipos “D” , “G” , “H” e “I”;
- 1 pavimento, para os tipos “B” e “F”.
c) aos prédios dotados de subsolo cuja única saída seja através do pavimento térreo.
Nota: Não são considerados, para efeitos desta norma, na contagem dos pavimentos, os pavimentos
superiores destinados exclusivamente a casa de máquinas, caixas d’água, etc. (ver Fig. 1)
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1).
Fig . 1
3. - DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Anexo são adotadas as definições de 3.1 a 3.37.
3.1 - Acesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a porta da caixa de escada.
Os acessos podem ser construídos de passagens, corredores, vestíbulos, antecâmaras, balcões,
varandas e terraços.
3.2 - Altura da Edificação
Medida em metros entre o ponto que caracteriza o ingresso ao nível de acesso a proteção do
perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento. (ver Fig.2)
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Fig. 2
3.3 - Antecâmara
Recinto que antecede a caixa de escada a prova de fumaça, com ventilação garantida por dutos ou janela para o exterior.
3.4 - Área Bruta do Pavimento
Área compreendida pelo perímetro interno das paredes externas do edifício considerado, sem
dedução das áreas de “halls”, escadarias, armários embutidos, espessuras das paredes internas, pilares e assemelhados.
3.5 - Área de Refúgio
Parte da área de um pavimento separada da restante por parede corta-fogo e porta corta-fogo.
3.6 - Área útil de Pavimento
Área realmente disponível para ocupação, excluindo áreas acessórias não ocupadas, tais como áreas de escadarias, armários embutidos, áreas ocupadas pela proteção das paredes internas, pilares e assemelhados.
3.7 Balcão
Parte da edificação em balanço com relação à parte perimetral do prédio, tendo pelo menos
uma face aberta para o exterior ou para uma área de ventilação.
3.8 - Capacidade de uma Unidade de Passagem
Número de pessoas que passa por uma unidade de passagem, em cada um dos elementos
componentes da saída.
3.9 - Comércio Varejista
Tipo de prédio onde há locais para venda ou exposição de produtos a granel ou mercadorias
em geral, tais como, lojas, lojas de departamentos, supermercados, mercados, exposições e assemelhados, havendo acesso ao público.
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3.10 - Comércio Atacadista e Depósitos
Tipo de ocupação de prédios onde se depositam e/ou vendem produtos por atacado e que
embora possam armazenar alta carga combustível, têm restrito acesso ao público e reduzido número
de ocupantes, em geral em relação à sua área.
3.11 - Corrimão
Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada, localizado junto às paredes ou
guardas de escada, para as pessoas nela se apoiarem ao subir ou descer. Um corrimão, se de desenho compatível, pode ser parte integrante da guarda de uma escada.
3.12 - Descarga
Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa e comunicação com a mesma.
3.13 - Duto de Ventilação
Espaço no interior da edificação que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.
3.14 - Edifícios de Escritório
Prédio contendo locais para a condução de negócios e prestação de serviços pessoais, tais
como consultórios de médicos e dentistas, escritórios de profissionais liberais, escritórios comerciais
em geral, bancos, instituições financeiras em geral, institutos de beleza, barbearias, repartições públicas. Pode ser prédio destinado a uma única entidade ou tendo pavimentos divididos em várias unidades autônomas com acesso a um hall comum. Pequenos escritórios funcionando em prédios
com outras finalidades devem ser considerados como parte da ocupação predominante e sujeitos às
regras desta última.
3.15 - edifício Residencial
Local onde há dormitórios, tais como edifícios de apartamentos, apart-hoteis, conventos,
mosteiros, etc. onde as pessoas têm residência fixa e onde os ocupantes não requerem cuidados especiais.
3.16 - Enclausurar
Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes corta-fogo.
3.17 - Escada Enclausurada
Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo.
3.18 - Escada à prova de fumaça
Escada enclausurada e precedida de antecâmara ou local aberto, de modo a evitar, em caso de
incêndio, penetração de fogo e fumaça.
3.19 - Escada Protegida
Escada devidamente ventilada, cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo,
possuindo acesso e descarga dotados de paredes e portas resistentes ao fogo.
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3.20 - Escolas e Assemelhados
Locais destinados a educação, tais como colégios, universidades, seminários, excluídos as
partes destinadas a internatos, auditórios, etc.
3.21 - Guarda ou Guarda-Corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais de escada, terraços,
balcões, rampas, etc., servindo de proteção contra eventuais quedas.
3.22 - Hotéis e assemelhados
Locais onde há dormitórios, tais como hotéis residências, motéis, pensões, pensionatos, internatos de colégios, albergues.
Excluem-se desta classificação os prédios abrangidos pela definição 3.15.
3.23 - Hospitais e assemelhados
Instituições nas quais as pessoas requerem cuidados especiais ou tratamento, devido à idade
ou limitações físicas ou mentais, tais como hospitais, casas de saúde, enfermarias, hospitais psiquiátricos e reformatórios (sem celas de detenção), casas de convalescença, casas geriátricas, asilos ou
orfanatos.
3.24 - Lance de Escada
Trecho de escada compreendido entre dois patamares sucessivos.
3.25 - Largura de degrau
Distância entre a borda (nariz) de um degrau e a proteção da borda do degrau imediatamente
superior, medida horizontalmente na direção do trânsito.
3.26 - Locais de Reuniões
Edificações ou parte de edificações onde se reúnem mais de 50 pessoas, tais como cinemas,
teatros, estúdios de rádio e televisão (com auditório), tribunais, clubes, restaurantes, auditórios, estações de passageiros, bares, cafés, salões de baile, igrejas, estádios esportivos, ginásios em geral.
3.27 - Pavimento em Pilotis
Área edificada de uso comum, aberto em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo 1,50m das divisas.
Considera-se também pilotis a área coberta, aberta pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo 70% do perímetro total.
3.28 - Parede Corta-fogo (ver anexo IV)
Parede que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque á propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida
sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140º C durante o tempo indicado.
3.29 - Paredes resistentes ao fogo (ver Anexo IV)
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar
exposta.
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3.30 - Porta corta-fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atende às normas brasileiras, impedindo
ou retardando a propagação do fogo, calor e gases de um ambiente para outro e resistindo ao fogo,
sem sofrer colapso, por um mínimo de tempo determinado.
3.31 - Porta resistente ao fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios que resiste aos efeitos do fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30 min.
3.32 - Prédios industriais
Edificações ou partes de edificações destinadas a atividades industriais diversas, tais como
fábricas, oficinas, moinhos, usinas, impressoras, frigoríficos, destilarias, lavanderias industriais,
marcenarias, etc.
3.33 - Prédio misto
Prédio cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso, e que, portanto, deve satisfazer as exigências de saída de emergência de acordo com o exigido para o maior risco, salvo se
houver isolamento de risco.
3.34 - saída de emergência
Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo usuário de uma edificação, em caso de
incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto com ela se comunicando.
3.35 - Terraço
Espaço descoberto sobre um edifício ou ao nível de um de seus pavimentos acima do térreo.
3.36 Unidade de passagem
Largura mínima necessária para passagem de fila de pessoas, fixada em 55cm (cinqüenta e
cinco centímetros).
3.37 - Varanda (loggia)
Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo
menos uma face aberta para a via pública ou área de ventilação.
4 - CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Acessos
4.1.1. Generalidades
4.1.1.1 - Os acessos devem satisfazer as seguintes condições:
a - permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento;
b - permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;
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c -ter larguras proporcionais ao número de pessoas que por eles transitarem, determinadas em função da natureza das ocupações dos edifícios, conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo e dimensionadas pela fórmula
N = P Ca
onde
N = número de unidades de passagem (sendo fracionário deve ser arredondado para número inteiro conforme norma respectiva)
P = número de pessoas do pavimento de maior lotação
Ca = capacidade do acesso (Tabela 1 do Anexo).
d- o número de unidades de passagem dado pela Tabela 1 não pode ser inferior a dois
nas edificações em geral (1,10m), nem inferior a 2,40m em hospitais e assemelhados
(ocupação tipo C);
e - a largura dos acessos e medida na sua parte mais estreita (ver Fig. 3);
FIG . 3
4.1.1.2 - Os acessos dos edifícios de uso não residenciais devem ser sinalizados com indicação clara
do sentido de saída, de acordo com o estabelecido em 5.2.
4.1.2 - Distâncias máximas a percorrer.
4.1.2.1 - as distâncias a serem percorridas para atingir as portas das escadas enclausuradas, ou as
portas das antecâmaras das escadas a prova de fumaça ou do último degrau (degrau superior) das
escadas protegidas, são determinadas em função das seguintes condições:
a - quando os pavimentos, forem isolados entre si de acordo com 4.1.2.4 essa distância deve
ser, no máximo de 25m, medidos dentro do perímetro do pavimento, a partir do ponto mais
afastado do mesmo (ver Fig. 4);
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FIG. 4
b - quando não houver isolamento entre pavimentos, conforme estabelecido na alínea “a”,
essa distancia deve ser reduzida para o máximo de 15m;
c - quando houver, além do isolamento entre pavimentos, isolamento entre unidades autônomas de acordo com 4.1.2.5, a distância máxima a percorrer deve ser de 35m, medidos da
mesma forma das alíneas “a” e “b”.
4.1.2.2 - As distâncias previstas em 4.1.2.1 podem ser aumentadas em até 15m, sempre que houver
proteção total do prédio por chuveiros automáticos (Sprinklers).
4.1.2.3 - a distância citada em 4.1.2.1 - “c” pode ser aumentada em até 15m, sempre que a unidade
autônoma (ou parte da unidade autônoma) considerada tiver porta para corredor (protegida como
previsto em 4.1.2.4, “b” e “c”), com acesso a no mínimo duas saídas em sentidos opostos, ou porta
para duas ou mais saídas de emergência independentes (ver Fig. 5).
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FIG. 5
AB = corredor com duas saídas em sentidos opostos
AC = BD = corredor com sentido único de saída
AB = BI = distância medida de forma normal
AF = AG =BG = BH = distância medida com aumento de 15m
AP = apartamento, escritório, etc.
4.1.2.4 - Para que os pavimentos sejam considerados isolados entre si, devem obedecer às seguintes
condições mínimas;
a - ter entrepisos executados em concreto armado de acordo com a NBR 611;
b - ter paredes externas resistentes a 2 h de fogo (ver Anexo IV);
c - ter afastamentos mínimos de 1,20m entre peitoris e vergas de abertura situadas em pavimentos consecutivos. As distâncias entre aberturas podem ser substituídas por abas
horizontais que avancem 90cm da face da edificação, solidárias com o entrepiso, com material resistente ao fogo por 4 h.
4.1.2.5 - Para que as unidades de autônomas de um pavimento sejam consideradas entre si, devem
obedecer às seguintes condições mínimas:
a - ser separadas entre si por paredes resistentes a 4 hs de fogo (ver Anexo IV);
b - ter paredes, que as separem de áreas de uso comum do pavimento, resistentes a 2 h de
fogo (ver Anexo IV);
c - ser dotadas de portas resistentes ao fogo quando em comunicação com os acessos;
d - ter as aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades autônomas, afastamento de 1m entre si.
- esta distância pode ser substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas,
com 50cm de saliência sobre o mesmo e ultrapassando 30cm a verga das aberturas;
e - ter s aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que
pertençam a unidades autônomas distintas, afastamento mínimo de 1,50m.
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4.1.3 - Antecâmaras
4.1.3.1 - As antecâmaras para ingressos nas escadas a prova de fumaça devem obedecer às seguintes
condições (ver Fig. 6,7 e 8):
a - ser dotadas de portas corta-fogo na entrada e na saída:
b - ser ventiladas por dutos ou janelas, abrindo diretamente para o exterior;
- estas aberturas devem situar-se, no máximo, a uma distância horizontal de 3m, medidas
em planta, da porta de entrada da antecâmara;
c - ser dotadas de duto para entrada de ar.
FIG. 6
FIG. 7
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4.1.3.2 - As aberturas para ventilação permanente por duto devem atender aos seguintes requisitos:
a - estar situadas junto ao teto;
b - ter área mínima de 0,70m² e a largura mínima de 1,20 m;
c - não ter sua área efetiva de ventilação diminuída quando a abertura for guarnecida por
venezianas, tela ou outro material.
4.1.3.3 - A distância entre as janelas para ventilação das antecâmaras e as divisas do terreno ou qualquer outra abertura do próprio prédio deve ser, no mínimo igual a 1/3 da altura da edificação.
4.1.3.4 - a parte de ventilação efetiva e permanente das janelas deve atender aos seguintes requisitos:
a - estar situada junto ao teto;
b - ter a área efetiva mínima de 0,85m² e a largura mínima de 1,20m;
c - não ter sua área efetiva de ventilação diminuída quando a abertura for guarnecida por
veneziana, tela ou outro material.
4.1.3.5 - A entrada de ar nas antecâmaras deve ser colocada logo acima do rodapé, e sua seção deve
ser igual à abertura de ventilação (ver 4.1.3.2. “b” e “c”). A tomada de ar do duto deve estar situada
inferiormente, e de forma que não fique comprometida a captação de ar respirável (Fig. 20)
4.1.3.6 - Nas antecâmaras não pode haver comunicação com tubos de lixo, galerias de dutos de
qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica ou telefones, porta de elevadores (ressalvado o disposto em 5.3).
4.1.4 - Balcões, Varandas e Terraços
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4.1.4.1 - Os balcões, varandas e terraços para ingresso na escada a prova de fumaça devem atender
aos seguintes requisitos: (ver Figs. 7 e 8)
a - ser dotados de portas corta-fogo na entrada e saída;
b - atender à distância prevista em 4.1.3.3;
c - ter guarda de material incombustível e não vazadas com altura mínima de 1,10m;
d - ter piso praticamente do mesmo nível (desnível máximo de 0,18m) dos compartimento
internos do prédio e da caixa da escada a prova de fumaça;
e - em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve
ser protegido por marquise com largura mínima de 1.20m;
4.2 - Escadas
4.2.1 - Generalidades
4.2.1.1 - As escadas destinadas a saídas de emergência deve atender aos seguintes requisitos:
a - ser situadas em concreto ou em material de equivalente resistência ao fogo (ver Anexo
IV);
b - ter pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais incombustíveis;
c - ter os pisos condições anti-derrapantes (cimentado, rústico ou pintado);
d - atender a todos os pavimentos, exceto subsolos que deverão ser atendidos por escada
comum, e não possuir degraus em leque.
4.2.1.2 - As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:
a - ser proporcionais ao número de pessoas que por ela transitarem em cada pavimento;
b - ser dimensionadas em função do pavimento com maior população que determinará as
larguras mínimas para os demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída;
c - ser determinada em função da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido
na tabela 1 do anexo e dimensionada pela fórmula:
n= P
Ce
onde:
N = número de unidades de passagens (sendo fracionário deve ser
arredondado para número inteiro)
P = número de pessoas por pavimento
Ce = capacidade da escada (Tabela 1)
d - ter no mínimo duas unidades de passagem;
e - ter as medidas feitas no ponto mais estreito, com exclusão dos corrimãos, que podem
projetar até 10cm, de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas
(ver Fig. 9)
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T
Fig. 9
4.2.1.3 - Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos: (ver Fig, 10)
a - ter altura (h) entre 16 e 18cm;
b - a largura do degrau (b) dimensionada pela fórmula: 63cm > (2h+b) < 64cm;
c -ter o lance mínimo de três degraus, contando-se estes pelo número de espelhos;
d - ter em uma mesma escada, largura e altura uniformes em toda sua extensão.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Fig 10
4.2.1.4 - A localização e a dimensão dos patamares devem atender aos seguintes requisitos:
a - ser a altura máxima de piso a piso, entre patamares consecutivos de 3m;
b - ser o comprimento do patamar, quando em um lance de escada, medido no sentido do
trânsito, dado pela fórmula (2h + b) n + b, em que n é um número inteiro; (ver Fig. 11);
c - ser o comprimento do patamar, quando há mudança de direção, no mínimo igual à largura da escada.
Fig. 11
4.2.1.5 - Os corrimãos devem atender aos seguintes requisitos: (ver Fig.12 )
a - ser obrigatoriamente colocados de ambos os lados da escada;
b - estar situados entre 75cm e 85cm acima do nível da superfície superior do degrau, medida esta tomada verticalmente da borda (nariz) d degrau ao topo do corrimão;
c - ser fixados somente pela sua parte inferior;
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d - ter a largura máxima de 6cm;
e - estar afastado no mínimo, 4cm da face das paredes ou guarda a que tiverem fixados;
f - ser constituídos de forma a permitir contínuo escorregamento das mãos ao longo de seu
comprimento;
g - o material do corrimão não precisa, necessariamente, ser incombustível;
Fig. 12
4.2.1.6 - As escadas com mais de 2,50m de largura devem ter corrimão intermediário no máximo a
cada 2,20m. Toleram-se excepcionalmente, apenas dois corrimãos, em escadas externas de caráter
monumental. As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotados de dispositivos para
evitar acidentes (balaustres, etc.).
4.2.1.7 - Os lances não confinados entre paredes devem ter seus lados abertos protegidos por guardas
de material incombustível, de acordo com 4.5.
4.2.1.8 - as caixas não podem ser utilizadas como depósito ou para a localização de equipamentos,
exceto os previstos em 5.1.
4.2.1.9 - Nas escadas não podem existir aberturas para tubulações de lixo.
4.2.1.10 - As escadas devem terminar obrigatoriamente no piso da descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lance da mesma prumada (ver Fig. 13).
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Fig. 13
4.2.1.11 - Em prédios em construção, as escadas devem ser construídas concomitante com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra, salvo se houver outro sistema eficiente de escape.
4.2.2 - Escadas Protegidas
4.2.2.1 - As escadas protegidas devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, e mais os seguintes:
a - ter suas caixas de isoladas por paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 2
hs (ver anexo IV);
b - ter as portas de acesso resistentes ao fogo, no mínimo por 30 min;
c - ser dotadas de janelas com ventilação permanentes abrindo para o espaço livre exterior,
atendendo ao previsto em 4.1.3.4 (ver Fig. 14), ou dutos de ventilação atendendo a 4.1.3.2
(ver Fig. 15)
Fig. 14
A= apartamento, escritório, etc.
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B= elevador;
C= corredor;
D= duto de ventilação;
E= escada;
PRF = porta resistente ao fogo.
(Fig. 14 - Escada protegida e ventilada por janela)
4.2.2.2 - Quando não for possível a ventilação direta e permanente da caixa da escada, por duto ou
janelas (conforme 4.2.2.1, “C”, retro), é admitida a inexistência de ventilação, desde que:
a - as escadas sejam isoladas dos corredores por portas resistentes ao fogo (30min.);
b - os corredores sejam ventilados permanentemente por janelas ou dutos atendendo ao
prescrito em 4.1.3.2 e 4.1.3.4 (ver Fig.16).
A= apartamento, escritório, etc.
B= elevador;
C= corredor;
D= duto de ventilação;
E= escada;
PRF = porta resistente ao fogo.
(Fig. 15 - Escada protegida - ventilada por duto)
4.2.2.3 - Admite-se a abertura de portas de unidades autônomas diretamente para o patamar da escada ou para o corredor a ele diretamente ligado (sem porta) desde que estes acessos atendam as exigências de 4.1.2.5, “b” e “c”, e de 4.2.2.1, “c”.
Fig. 15
A= apartamento, escritório, etc.
B= elevador;
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58
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
C= corredor;
D= duto de ventilação;
E= escada;
PRF = porta resistente ao fogo.
(Fig. 16 - Escada protegida interna, acesso ventilado por duto).
Fig. 16
4.2.3 - Escadas Enclausuradas
4.2.3.1 - As escadas enclausuradas devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, e mais os seguintes
(ver Fig. 17)
a - ter suas caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo por período de 2 hs (ver Anexo IV);
b - serem corta-fogo as portas de acesso;
c - ter seus acessos ventilados por dutos ou janelas. No caso de ventilação por dutos deverá ser previsto também duto de entrada de ar (ver 4.1.3.5)
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Fig. 17
A= apartamento, escritório, etc.
B= elevador;
C= corredor;
D= duto de ventilação;
E= escada;
PCF = porta corta fogo.
(Fig. 17 - Escada enclausurada, acesso ventilado por duto).
4.2.3.2 - A iluminação natural das caixas das escadas enclausuradas, quando houver, deve atender ao
seguinte: (ver Fig. 18)
a - ser obtida por abertura provida de caixilho metálico fixo e guarnecida por vidro aramado, com espessura mínima de 6mm e malha de 12,5 mm;
b - em parede dando para o exterior sua área máxima é de 0,50m²;
c - havendo mais de uma abertura, a distância entre elas não pode ser inferior a 1m e a soma
de suas área não devem ultrapassar a 10% da aba de parede em que estiverem situadas;
d - distar no mínimo 3m de qualquer abertura e 1,50m das divisas do terreno.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
4.2.3.3 - É permitida a utilização de caixilhos de abrir, em lugar de fixos, desde que providos de fecho, que deve ser acionado por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto apenas para fins de
manutenção.
4.2.4 - Escadas a Prova de Fumaça
4.2.4.1 - As escadas a prova de fumaça devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, (exceto o 4.2.1.3
, “d”) e mais (ver Figs. 19 e 20)
a - ter suas caixas envolvidos por paredes resistentes ao fogo por um período de 4 hs (ver
Anexo IV);
b - ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraço ou balcão, atendendo as primeiras ao
prescrito em 4.1.3, retro, e os últimos;
c - ser providas de portas corta-fogo em sua comunicação com a antecâmara;
d - ter seus lances retilíneos, não sendo admitidos degraus em leque.
4.24.2 - A iluminação natural das caixas das escadas a prova de fumaça, quando houver, deve obedecer aos requisitos de 4.2.3.2 e 4.2.3.3, retro.
4.2.4.3 - as aberturas guarnecidas de vidro aramado nas paredes entre as antecâmaras e a prova de
fumaça podem ter área máxima de 1m²
4.2.4.4 - poderá ser admitido, a critério do projetista, o uso de pressurização interna em escada a prova de fumaça, sem prejuízo das demais exigências de 4.2.4.
4.2.5 - Número de Escadas
4.2.5.1 - O número e os tipos de escadas exigidos para cada ocupação (ver 1.2) constam da Tabela 2
do anexo, devendo, além disso, respeitar as condições estabelecidas em 4.1.2.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Fig.. 18
A= apartamento, escritório, etc.
B= elevador;
C= corredor;
E= escada;
PCF = porta corta fogo.
(Fig. 18 - Escada enclausurada, acesso ventilado por janela).
Fig. 19
E= escada;
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
D.E. = duto de entrada de ar;
D.V. = duto de ventilação;
V = antecâmara
PCF = porta corta-fogo.
Fig. 19 - Escada a prova de fumaça).
Fig 20
4.2.5.2 - Sendo exigida a existência de mais de uma escada (conforme Tabela 2), a distância entre
elas não deve ser menor que 10m
4.3 - descarga
4.3.1 - As descargas podem ser constituídas por áreas em pilotis ou por corredor ou átrio enclausurado.
4.3.1.1 - A área em pilotis que servir como descarga, deve:
a - situar-se no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;
b - não ser utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza;
c - ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como deposito de qualquer
espécie.
4.3.1.2 - O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve:
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a - situar-se no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;
b - ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente aos das paredes das escadas que a
ele conduzirem
c - ter pisos e paredes revestidas com materiais resistentes ao fogo;
d - ter portas corta-fogo isolando-o de todo e qualquer compartimento (apartamento, salas
de medidores, etc.) que com ele se comunique.
4.3.2 - Quando a descarga conduzir a um corredor a céu aberto, este deve ser protegido por marquise, com largura mínima de 1,20m.
4.3.3 - As galerias de lojas e os depósitos de lixo dos prédios podem ter acesso para descarga, desde
que providos de antecâmaras enclausurada e ventilada (ver Fig. 21).
4.3.4 - Os elevadores com acesso direto à descarga, devem ser dotados de portas resistentes ao fogo.
4.3.5 - Os elevadores que atenderem a pavimento inferiores à descarga, só podem a ela ter acesso se
as paradas inferiores forem providas de antecâmaras enclausuradas e ventiladas.
Fig 21
4.3.6 - A largura da descarga deve atender aos seguintes requisitos:
a - ter largura proporcional ao número de pessoas que por ela transitarem, determinadas em
funções da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido na Tabela 1 do anexo
e dimensionada pela fórmula
N=P
Ca
onde:
N = número de unidades de passagem (resultando número fracionário,
deve ser considerado inteiro, conforme norma de arredondamento)
P = número de pessoas do pavimento de maior população
Ca = capacidade de descarga (Tabela 1)
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b - o número de unidades de passagem dado pela Tabela 1 não pode ser inferior a dois
(1,10m);
c - a largura de descarga é medida no seu ponto mais estreito.
4.3.7 - Quando várias escadas concorrerem a uma descarga comum, os segmentos de descarga entre
saídas de escadas devem ter larguras proporcionais ao número de pessoas correspondentes às escadas
respectivas (ver Fig. 22).
4.4 - Áreas de refúgio
4.4.1 - Os edifícios de uso não residenciais (tais como escritórios, consultórios, hospitais, etc.), devem ser subdivididos, em cada pavimento por portas corta-fogo e paredes resistentes ao fogo por 2
h, consistindo áreas de refúgio, nas condições estabelecidas na Tabela 2 do Anexo (ver Fig. 23).
FIG. 22
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
FIG. 23
4.4.2 - Cada área de refúgio deve ter acesso direto à escada.
4.4.3 - Em hospitais e assemelhados deve haver tantas subdivisões quantas forem necessárias para
que as áreas de refúgio não tenham área superior a 2.000m².
4.4.4 - Nos hospitais e assemelhados a comunicação entre áreas de refúgio e/ou entre áreas refúgio e
saídas devem ser em nível ou em rampa com declividade máxima de 10%.
4.4.5 - O número de unidades de passagem exigidas nas saídas de emergência de edificação dotada
de área de refúgio pode ser reduzida em até 50%, desde que cada local compartimentado tenha acesso direto ás saídas, com número de unidades de passagem correspondente à sua respectiva área.
4.5 - Guarda
4.5.1 - Todas as saídas de emergência, tais como escadas, patamares, balcões, rampas, etc., localizadas junto à face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, devem ter guardas contínuas para evitar quedas.
4.5.2 - As guardas devem ter altura igual ou maior que 1,05m , medida verticalmente no topo da
guarda ao nariz do degrau ou ao piso ou patamar, balcão ou rampa (ver Fig. 12)
4.5.3 - as guardas são construídas de forma que o espaço, do topo do assoalho, degrau ou rodapé até
a altura mínima exigida, seja subdividido ou preenchido de uma das seguintes maneiras:
a - longarinas intermediárias distanciadas de, no máximo 25 cm entre si;
b - balaustres verticais espaçados não mais de 15 cm um do outro;
c - áreas preenchidas total ou parcialmente por painéis de tela ou por grades ornamentais que protejam contra quedas, equivalente àquelas proporcionadas pelas longarinas ou balaustres verticais especificados nas alíneas “a” e “b”;
d - muretas de alvenaria ou concreto;
e - qualquer combinação das alíneas precedentes que proporcione segurança equivalente.
4.5.4 - O desenho das guardas, corrimãos e respectivas fixações deve ser tal que não haja saliência,
abertura ou elementos de grades ou painéis que possam enganchar em roupas.
4.6 - Dutos de Ventilação e de Entrada de Ar
4.6.1 - Os dutos de ventilação devem atender às seguintes condições (ver Figs. 19 e 20)
a - ter suas paredes resistentes ao fogo por 2h (ver Anexo IV);
b - ter somente aberturas na parede comum com os vestíbulos nas condições de 4.1.3.2;
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
c - ter seção mínima de 1/40, do somatório das seções de passagem e todas as antecâmaras, ventiladas pelo duto, as quais são calculadas pelo produto de sua menor dimensão em planta pelo seu respectivo pé direito;
d - ter as dimensões livres, em planta, de 1,20m de largura por 0,70m de profundidade, no mínimo;
e - elevar-se a 1m acima de qualquer cobertura;
f - não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações;
g - ter pelo menos, numa das faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima
de 1m2 e nunca inferior a área do duto de ventilação.
4.6.2 - Os dutos de entrada de ar devem atender ás seguintes condições (ver Figs. 19 e 20):
a - ser dimensionados de forma análoga aos dutos de tiragem (dutos de ventilação);
b - ser totalmente fechados em sua extremidade superior;
c - ter aberturas em sua extremidade inferior, com seção igual à do mesmo duto;
d - ter abertura inferior fechada por portinholas de tela ou veneziana de material resistente ao fogo
que não diminua a área efetiva de ventilação.
4.7 - Portas
4.7.1 - as portas, e respectivas ferragens, das escadas enclausuradas, escadas a prova de fumaça, antecâmara e paredes corta-fogo são do tipo corta-fogo, e, no que for aplicável, obedecem ás normas
brasileiras.
4.7.2 - as portas de saídas de emergência e as portas das salas com capacidade acima de 50 pessoas e
em comunicação com os acessos devem abrir no sentido de trânsito de saída (ver Fig. 24).
FIG. 24
4.7.3 - As portas referidas em 4.6.2, ao abrir não podem diminuir a largura efetiva dos acessos para
valor menor que a largura mínima exigida.
4.7.4 - A largura (vão livre) das portas (corta-fogo ou comuns) utilizadas nas saídas de emergência,
deve atender aos seguintes requisitos:
a - ser proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem, determinadas em função da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido na Tabela 1 e dimensionadas pela fórmula:
N=P
Cp
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
Onde:
N = número de unidades de passagem ( sendo fracionário, deve ser arredondado para número inteiro)
P = número de pessoas do pavimento
Cp = capacidade da porta (Tabela 1)
b - ter os valores mínimos de :
- 0,80m, valendo por uma unidade de passagem;
- 1,20m, valendo por duas unidades de passagem;
- 1,70m, valendo por três unidades de passagem;
- 2,20m, valendo por quatro unidades de passagem;
c - ter mais de uma folha, quando tiver mais de 1,20m.
4.7.5 - As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos de modo a permanecer fechadas, mas destrancadas, no sentido de fluxo de saída.
4.7.7 - As ferragens referidas devem ter as seguintes características:
a - ser acionadas por uma força inferior a 50m;
b - ter a barra de acionamento colocada entre 0,90m e 1,10m do piso.
5 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1 - Iluminação de Emergência
5.1.1 - sempre que houver obrigatoriedade de existência de escadas protegidas, enclausuradas ou a
prova de fumaça (conforme tabela 2 do Anexo), haverá também obrigatoriedade de existência de iluminação de emergência.
5.1.2 - A iluminação de emergência deve ter luminárias distribuídas pelos acessos, antecâmaras, escadas, descargas e áreas de refúgio.
5.2 - Sinalização de Saída
5.2.1 - a sinalização de saída deve:
a - ser luminosa e conter a palavra “SAÍDA” e uma seta indicando o sentido;
b - ter um nível de iluminação que garanta eficiente visibilidade.
5.2.2 - As letras e a seta da sinalização devem ter a cor vermelha sobe fundo branco.
5.2.3 - A iluminação da sinalização de saída deve ter fonte alimentadora própria que assegure um
funcionamento mínimo de 1 h, para quando ocorrer falta de energia elétrica na rede pública.
5.3 - Alarme
5.3.1 - Deve ser instalado alarme para casos de incêndio, do tipo Bi-tonal (Fá-Dó), ressalvados casos
especiais que recomendam somente luminosos (exemplo: cardioclínicas, clínicas psiquiátricas e similares), nos casos previstos na Tabela 2 do Anexo.
5.3.2 - O alarme referido deve atender às seguintes condições:
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a - ter acionamento dos pavimentos ou setores para o zelador ou guarda e deste para todo o prédio;
dispositivo retardador disparará o alarme 60 segundos após, se o responsável não atender;
b - emitir som que seja inconfundível com qualquer outro tipo de som que possa ser emitido no prédio;
c - ser instalado de tal modo que seja audível em todo o prédio, em suas condições normais de uso;
d - ter botões de acionamento colocados próximos às portas de ingresso às saídas de emergência em
cada pavimento, junto a estes botões, em posição só ao alcance de pessoas habilitadas (zelador, guarda, administrador, síndico), deve existir um dispositivo através do qual possa ser dado o alarme
geral;
- os botões referidos devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixa lacrada com tampa
de vidro, em altura compreendida entre 1m e 1,30m acima do piso;
- as caixas referidas devem ter uma descrição sucinta de como acionar o alarme;
e - ter fonte alimentadora própria que assegure um funcionamento mínimo de 1h, para quando ocorrer falta de energia elétrica na rede pública;
f - possuir dispositivos de identificação de linha e de curto-circuito na rede de distribuição dos acionadores.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
ANEXO IV
CÁLCULO DE POPULAÇÃO
TIPO DE OCUPAÇÃO
A
Residencial
B
Hotéis
C
Hospitais e assemelhados
D
Escritórios
E
Escolas
F
Restaurantes, bares,
boates, etc.
Templos, cinemas e
LOCAIS
DE
teatros
REUNIÃO
Ginásio de
Esportes
G
Comércio Varegista
H
Depósito e Comércio Atacadista
I
Indústrias
J
Garagens não Automáticas
CAPACIDADE
nº de pessoas por unidade de
passagem
CÁLCULO DA POPULAÇÃO
Acesso e
Escada
Portas
descarga
2 - pessoas / dormitório
60
45
100
1,5 - pessoas / dormitório
60
45
100
1,5 - pessoas / leito
30
22
30
1 - pessoa / 9,00 m² de área
bruta
100
60
100
1 - aluno / m² sala de aula
100
60
100
1 - pessoa / m² de área bruta
100
75
100
1 - pessoa / m² de área bruta
100
75
100
100
75
100
100
60
100
100
60
100
100
60
100
100
60
100
2 - pessoas / m² de área para
assistentes
1 -pessoa /3.00 m² de área
bruta para térreo e subsolo
1 -pessoa /5.00 m² de área
bruta por pavimentos superiores
1 -pessoa /30.00 m² de área
bruta
1 -pessoa /20.00 m² de área
bruta
1 - pessoa / 40 vagas
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ANEXO V
TIPO E NÚMERO DE ESCADAS
TIPO DE
PRÉDIO
Altura
área < 750 m²
( por pavimento)
Alarme
Tipo
Escada
Área
Refúgio
nº Escadas
Tipo
Escada
área
Refúgio
I
II
III
IV
IV
II
III
II e IV
IV
I
III
IV
II
III
III e IV
IV
I
II
II e IV
II
III e IV
IV
I
II
IV
------------------------SIM
---SIM
SIM
---------SIM
----------------------------
2
2
2
2
2
2
2
2
3
2
2
3
2
2
2
3
2
2
2
2
2
3
2
2
2
I
II
III
IV
IV
II
II e III
IV
IV
I
III
IV
II
III
IV
IV
I
II e III
IV
II
IV
1II e2IV
I
II
IV
------------------------SIM
SIM
SIM
SIM
------SIM
SIM
----------------------------
I
---2
I
II
---2
II
IV
---2
IV
I
---2
I
III
---2
II
IV
---2
IV
-----1
I
I
---1
I
III
---2
III
III = escada enclausurada
IV = escada a prova de fumaça
----------------------------
---------sim
sim
---sim
sim
sim
---sim
sim
---sim
sim
sim
---sim
sim
---sim
sim
---sim
----
1
1
1
1
2
1
1
2
2
1
1
2
1
1
2
2
1
2
2
2
2
2
1
1
1
até 8
até 2
8 a 20
3 a 8
+ de 20 + de 8
até 8
até 2
8 a 20
3 a 8
+ de 20 + de 8
até 5
até 2
J
Garagens ( não
5 a 20
3 a 8
automaticas)
+ de 20 + de 8
Onde: I = escada comum
II = escada protegida
------sim
------sim
----------
1
1
1
1
1
1
--1
1
B
Hotéis
C
Hospitais e
Casa de Saúde
D
Escritórios
E
Escolas
F
locais de
reunião
G
com. Varj. Lojas
de depto, merc, e
supermercados
H
Depósitos (com.
atacadistas
I
Industrias
área > 750 m²
(por pavimento)
nº
Escadas
até 4
5 a 8
9 a 18
19 a 40
+ de 40
3 a 5
6 a 9
10 a 40
+ de 40
até 3
4 a 8
+ de 8
até 4
5 a 12
12 a 40
+ de 40
até 3
4 a 8
+ de 8
até 3
4 a 8
+ de 8
até 2
3 a 4
+ de 4
A
Residencial
até 12
12 a 20
20 a 50
50 a 120
+ de120
até 12
12 a 20
20 a 120
+ de120
até 7
7 a 20
+ de 20
até 12
12 a 30
30 a 120
+ de120
até 8
8 a 20
+ de 20
até 8
8 a 20
+ de 20
até 6
6 a 20
+ de 20
Nº PAV.
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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
ANEXO VI
RESULTADOS DE ENSAIOS DE RESISTENCIA AO FOGO DE PAREDES CONSTRUÍDAS COM MATÉRIAIS E TÉCNICAS NACIONAIS
paredes ensaiadas ( )
parede de tijolos
comuns de barro
cozido (dimensões)
nominais dos tijolos:
5cm x 10cm x
24cm;
massa: 1,5 kal
meio tijolo s/ revestimento
traço em volume da
argamassa
espessura
média da
de assentamento
argamassa de
Características das paredes
traço em vol da argamassa de revest.
chapisco
esboço
espessura de
argamassa de
espessura
total da
Duração
revestimento
parede
do ensaio
(min)
Resultados dos ensaios
Tempo de atendimento aos
critérios de avaliação - (horas)
integridade
estanqueidade
Cimento
cal
areia
assentamento
(cm)
cimento
Areia
Cimento
Cal
Areia
(cada face)
(cm)
(cm)
-
1
5
1
-
-
-
-
-
-
10
120
2
2
1 1/2
1 1/2
6
6
6
6
um tijolo s/ revestimento
-
1
5
1
-
-
-
-
-
-
20
395(H
)
meio tijolo c/ revestimento
-
1
5
1
1
3
1
2
9
2,5
15
300
4
4
um tijolo c/ revestimento
-
1
5
1
1
3
1
2
9
2,5
25
300(H
)
4
4
1
1
8
1
-
-
-
-
-
-
14
100
11/2
1
1
8
1
-
-
-
-
-
-
19
120
1
1
8
1
1
3
1
2
9
1,5
17
1
1
8
1
1
3
1
2
9
1,5
-
1
4
1
1
3
1
2
9
-
1
4
1
1
3
1
2
9
parede de blocos va- Bloco 14 cm s/
zados de concreto (2
revestimento
furos) (blocos c/ diBloco 19 cm s/
mensões nominais:
revestimento
14cm x 19cm x
Bloco 14 cm c/
39cm e
revestimento
19m x 19cm x
39cm; e massa: (13
Bloco 19cm c/
kg e 17 kg respectirevestimento
vamente)
Paredes de tijolos
Meio tijolo c/
cerâmicos de oito
revestimento
furos (dimensões
nominais dos tijolos:
um tijolo com
10cm x 20cm
revestimento
x20cm;
massa 2,9 kg)
paredes de concreto armada monolítico
sem revestimento
Resistencia ao
fogo
(horas)
Isolação
térmica
4
4
4
4
11/2
1 1/2
1 1/2
2
2
1 1/2
1 1/2
150
2
2
2
2
22
185
v3
3
3
3
1,5
13
150
2
2
2
2
1,5
23
300 (H)
4
4
11,5
16
150
210
traço de concreto em volume: 1 cimento, 2,5 areia média, 3,5 agregado graúdo ( granito pedra nº 3);
armadura simples posicionada a meia espessura das paredes possuindo malha de lados 15cm, de aço
CA-50 diamêtro de 1/4”
2
3
2
3
4
4
1 1/2
3
1 1/2
3
(*) - Paredes sem função estrutural em saídas totalmente vinculadas dentro da estrutura de concreto armado,
com dimensões 2,8 m x 2,8 m totalmente expostas ao fogo (em uma face)
(H) - Ensaio encerrado sem oorrência de falência em nenhum dos três critérios da avaliação.
Prof. Gerson Antônio Lisita Lopes Arantes
(ARQ3366 - SISTEMAS HIDRO-SANITÁRIOS NA ARQ E URBANISMO I)
Fonte: http://www.ucg.br/deparcursos/arq/shau/index.htm
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