condutores de veículos automotores sob efeito de

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condutores de veículos automotores sob efeito de
CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS OU
EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Cléia Denise Gädtke1
Cléber Freitas do Prado2
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar decisões julgadas pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, quanto às demandas relacionadas à embriaguez ao
volante, buscando aferir de forma quantitativa, a eficácia da norma legal. Assim,
primeiramente aborda-se o sistema legal de punição ao condutor de veículo
automotor sob efeito de substâncias psicoativas ou em estado de embriaguez sob o
enfoque da Lei nº 9.503/1997, alterada pela Lei nº 11.705/08, atualmente alterada
pela Lei nº 12.760/12. Analisa-se ainda, a questão inerente à eficácia da referida
norma, no que tange à diminuição, ou não, dos casos de acidentes automobilísticos
causados pela ingestão de bebidas alcoólicas. O estudo de caso focou na
verificação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no
mês de outubro de 2010, sendo ao total quinze julgamentos, com o objetivo de
analisar a posição do Tribunal Gaúcho em relação ao crime de embriaguez ao
volante em consonância com a legislação em vigor. A análise ainda leva em conta
os meios de prova para a comprovação do estado de embriaguez.
Palavras-chave: embriaguez – dirigir – eficácia – Lei nº 11.705/2008
ABSTRACT
This study aims to analyze decisions judged by the Court of Rio Grande do Sul, as
demands related to drunk driving, trying to assess quantitatively the effectiveness of
the legal norm. So, first addresses the legal system to punish the driver of a motor
vehicle under the influence of psychoactive substances or intoxicated from the
standpoint of Law No. 9.503/1997, amended by Law No. 11.705/08, now amended
by Law No. 12,760 / 12. It also examines the question inherent effectiveness of this
standard, regarding the reduction or not, cases of car accidents caused by alcohol
consumption. The case study focused on the verification of decisions by the Court of
Rio Grande do Sul in October 2010, and the total fifteen trials, in order to analyze the
position of Gaucho Court in relation to the crime of drunk driving in line with
legislation into force. The analysis also takes into account the evidence to prove the
state of intoxication.
Key-words: drunkenness – driver – effectiveness – Law nº 11.705/2008
1 INTRODUÇÃO
1
Graduanda em Direito - Faculdade Dom Alberto.
2
Mestre em Direito Público. Advogado Criminalista. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
2
A presente pesquisa tem o objetivo de apresentar as principais características
de condutores de veículos automotores sob efeito de substancias psicoativas, bem
como em estado de embriaguez. Quais são as consequências e a falta de
instrumentos e elementos do Poder Público para coibir estes efeitos.
Cabe ressaltar que o ato de dirigir sob influência de substância psicoativa e
da concentração de álcool por litro de sangue igual a superior a 6 (seis) decigramas)
é crime, tipificado no Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado por força da
Lei nº 11.705/08. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.760/12, não há mais a
necessidade de que seja comprovada a quantidade de álcool no sangue, somente
que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada.
Em relação à participação das substâncias psicoativas nos acidentes de
trânsito é pouco conhecida e divulgada. Há, portanto, necessidade de que pesquisas
sobre a prevalência dessas substâncias no trânsito brasileiro sejam realizadas, para
que medidas, tanto educativas/preventivas, quanto repressivas, sejam tomadas.
Desse modo, busca-se eventuais soluções aos seguintes problemas: 1-De que
modo é possível aferir o grau de perturbação do individuo que está sob a influencia
de substancias psicoativas na condução de veículo automotor? 2-Como determinar o
estado de dependência química ou psicoativa do indivíduo que está na condução de
veiculo automotor?
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 DO SISTEMA LEGAL DE PUNIÇÃO AO CONDUTOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E O ESTADO DE
EMBRIAGUEZ
O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306, do Código de
Trânsito Brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.705/08, passou a exigir
concentração alcoólica de 6 decigramas por litro de sangue, deixando de exigi-la
após a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012.
2.1.1 O estado de embriaguez
3
Com a utilização da expressão “sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa” o legislador exigiu, para a configuração do delito de embriaguez ao
volante, segundo a Lei nº 11.705/08, que o condutor, ou deveria ter ingerido
substância alcoólica, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a 6 (seis) decigramas, ou deveria exteriorizar este, através de atos e
comportamentos ao volante, diante dos efeitos decorrentes de substância psicoativa.
Assim verificava-se a grande importância do uso do etilômetro, ou do exame
de sangue, para que fosse possível aferir a quantidade de álcool no sangue do
motorista, pois, se esta fosse igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de
sangue, estaria comprovado o ilícito penal.
Pouco se fala, ou se aborda sobre o problema, igualmente grave, relacionado
à condução de veículos automotores sob o efeito de substâncias psicoativas,
diversas do álcool, que recebe um tratamento especial.
Portanto, calha referir a importância de saber o que realmente significa
substância psicoativa3. Sobre esta, pode ser inferida a influência exercida por tal
substância no organismo do motorista, uma vez que a substância psicoativa ao atuar
sobre o sistema nervoso central altera o estado de vigilância e senso de percepção.
Diante de tais consequências, é importante apontar alternativas apresentadas
pelos juristas para a verificação do estado de embriaguez.
Nesse sentido, leciona Damásio Evangelista de Jesus:
Assim, se é certo que o condutor de veículo automotor pode validamente
opor-se aos exames de dosagem alcoólica ou de utilização de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicas, vislumbro diante dessa realidade brasileira
uma única saída: a otimização dos meios para a realização do exame
clínico, cuja elaboração independe, em regra, da colaboração do motorista.
(Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338 .
Acessado em: 17 de junho de 2012).
No caso das substâncias psicoativas é necessário que o motorista demonstre
que está sob a influência destas substâncias, conforme refere o artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro.
3
Psicoativa - Diz-se que uma substância é psicoativa quando ela atua sobre o SNC, alterando o estado normal de vigília e senso-percepção do
indivíduo. Em linhas gerais, as substâncias psicoativas podem ser divididas, a partir do seu efeito mais proeminente, em estimulantes, depressoras
ou perturbadoras (alucinógenas, psicodislépticas) do SNC (http://www.prdu.unicamp.br/vivamais/glossario.html acessado em: 24 de junho de 2012).
4
2.1.2 Da infração administrativa
O Código de Trânsito Brasileiro, após as alterações trazidas pela Lei nº
11.705/2008 trata da infração administrativa de embriaguez ao volante nos artigos
1654 e 2775. A análise acerca das referidas alterações demonstra que o nível de
tolerância de álcool por litro de sangue do condutor de veículo automotor fora
reduzido para zero, quando se fala em punição administrativa.
Assim, sob a ótica da Lei nº 11.705/08, o condutor de veículo automotor que
tenha sido submetido ao exame de alcoolemia e obtiver resultado menor que 6 (seis)
decigramas de álcool por litro de sangue, estará impedido de dirigir e sujeito às
sanções administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
A embriaguez ao volante é , no âmbito administrativo, infração gravíssima,
punida com multa e suspensão do direito de dirigir. O elemento constitutivo é a
direção sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
Desse modo, a influência de álcool exigida pela norma para a configuração da
infração administrativa é tão somente aquela observada no estado físico do ébrio, em
seus atos, atitudes e reações, como: fala enrolada, alterada e desconexa, andar
cambaleante, falta de equilíbrio, dificuldade de raciocínio, coordenação e
concentração,
oscilações
rápidas
no
humor
(CABETTE.
Disponível
em:
http://jusvi.com/artigos/34642. Acessado em: 17 de junho de 2012).
No
que
tange
às
medidas
administrativas,
não
houve
alteração,
permanecendo a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado e
que, obviamente, não esteja sob a influência de álcool ou substância psicoativa; e o
recolhimento do documento de habilitação do condutor flagrado dirigindo sob a
influência
destas
substâncias
(CABETTE.
Disponível
em:
http://jusvi.com/
artigos/34642. Acessado em: 17 de junho de 2012).
4
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo Único – A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (Brasil. Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº
9.503/97).
5
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir
sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas
em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
5
2.1.3 Do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (segundo a
Lei nº 11.705/08)
Após uma apreciação sobre o estado de embriaguez, do mesmo modo que na
infração administrativa, faz-se importante analisar o tipo penal previsto no artigo 306 6
do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pelo Lei nº 11.705/08, que
tipifica a conduta do motorista que dirige sob o estado de embriaguez.
Assim, analisa-se todos os elementos do tipo penal: conduzir veículo
automotor. O conceito legal de veículo automotor é encontrado no Anexo I da Lei nº
9.503/97, que estabelece: “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e
coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas.”. Segundo Capez, conduzir, significa ter sob controle direto aparelhamentos
de velocidade e direção, mesmo que estes estejam desligados, mas em movimento,
ou quando o agente efetua uma pequena manobra (CAPEZ, 2010, p. 343).
Quanto à via pública7, de acordo com o Anexo I da Lei nº 9.503/97, via é:
“superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista,
a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.”. Via pública é o local aberto a
qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a
passagem de veículo automotor (CAPEZ, 2010, p. 344/345).
O tipo é complementado pela caracterização da embriaguez, que corresponde
a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou
substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autocontrole
e reduz ou anula a capacidade de entendimento. Não se exige a embriaguez total.
Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue
(RIZZARDO, 2008, p. 601).
Para Cabette, o estado de embriaguez, para caracterização da infração penal,
6
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito
de caracterização do crime tipificado neste artigo (Brasil, Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97).
7
A via por onde transitam os membros da coletividade: autopistas, rodovias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, desvios,
becos, etc. Não se trata de via “pública” no sentido de que pertence ao Poder Público. Entende-se por via a “superfície por onde
transitam pessoas e animais” (JESUS, 1998, p. 150).
6
exige que o agente tenha concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou esteja sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
Quanto ao uso das demais substâncias basta que o motorista esteja sob a
influência destas, o que deverá ser exteriorizado no momento da abordagem
realizada pelo policial ou pelo agente de trânsito no caso real (CAPEZ, 2010, 346).
Acerca da natureza jurídica do delito de embriaguez ao volante, de acordo
com os ensinamentos de Damásio de Jesus, surgiram três correntes doutrinárias:
1ª) Cuida-se de perigo concreto. O simples fato de o sujeito dirigir veículo em
via pública em estado de embriaguez, ainda que de maneira anormal, não
configura o crime do art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte
perigo concreto. É necessária a demonstração de que o motorista, com o
seu comportamento, expôs realmente a segurança de alguém a sério e
efetivo perigo de dano, que deve ser demonstrado caso a caso; [...] 2ª)
Trata-se de crime de perigo abstrato: o simples fato de o agente dirigir
veículo sob a influência de álcool tipifica o fato descrito no art.306 do CT,
prescindindo-se de perigo concreto. Era a orientação francamente
predominante em face do art. 34 da LCP, em que se incluía a direção de
veículo em estado de embriaguez, não sendo necessária a averiguação da
ocorrência de perigo concreto, havendo infração penal ainda que deserta a
via pública; [...] 3ª) Cuida-se de crime de lesão e de mera conduta. Dirigir
veículo automotor, em via pública, de forma anormal, sob a influência de
álcool, configura o delito do art.306 do CTB, prescindindo-se de perigo
concreto e da presunção do risco de dano (perigo abstrato) (JESUS, 1998, p.
157/158).
Cabe sinalar que não é possível configurá-lo como crime de perigo concreto,
porque assim, o ato de dirigir embriagado exigiria a comprovação de que alguém
fosse exposto ao perigo. Ademais, o sujeito passivo é a segurança viária, o interesse
atingido é a coletividade, e não pessoa certa e determinada (CAPEZ, 2010, p. 343).
Diante disso, conclui-se que a posição prevalente é a segunda. Trata-se,
portanto de um crime de perigo abstrato ao bem jurídico segurança viária.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e
consciente de dirigir veículo automotor em via pública, sabendo ter ingerido bebida
alcoólica ou feito uso de substância psicoativa e, estar, o condutor, sob a influência
psíquica decorrente desta substância (CAPEZ, 2010, 343).
Assim, por exemplo, sabendo-se que alguns remédios possuem concentração
alcoólica, ou mesmo causam dependência, no caso concreto, estes detalhes deverão
ser levados em consideração, uma vez que não há previsão legal de punição pela
7
ação culposa do condutor do veículo automotor (CAPEZ, 2010, 345).
2.1.4 Do tipo penal do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (segundo a
Lei nº 12.760/12)
Diante de toda controvérsia que cercou a necessidade de utilização do
etilômetro, bem como do exame de sangue para que fosse aferido o estado de
embriaguez do condutor de veículo automotor foi elaborada e passou a vigorar a Lei
nº 12.760/2012, com data de 20 de dezembro de 2012, que trouxe nova redação para
o artigo 3068, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme o citado artigo, verifica-se que a alteração afasta o critério objetivo
da graduação alcoólica mínima por litro de sangue e passa a considerar embriagado
o condutor de veículo automotor que estiver com a capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de tais substâncias psicoativas.
2.2 DOS MÉTODOS LEGAIS E INSTRUMENTOS DETERMINANTES DO ESTADO
DE EMBRIAGUEZ E INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS EM
CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
2.2.1 Demonstração do estado de embriaguez alcoólica
Na esfera administrativa a prova do estado de embriaguez alcoólica poderá
ser feita por meio do bafômetro, dos testes clínicos de alcoolemia ou através do
testemunho dos agentes de trânsito ou do policial que efetuaram a autuação nos
casos em que o motorista encontrava-se embriagado (Vanilo Vignola. Disponível em
http://www.ceatnet.com.br /modules /wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em
8
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
o
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
o
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
o
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo.
8
12 de Setembro de 2012).
Na esfera penal, em tese, a prova do estado de embriaguez alcoólica torna-se
muito mais difícil, uma vez que o condutor está albergado pelo princípio da
presunção de inocência e da garantia contra a auto incriminação, sendo necessária a
constituição de provas concretas sobre a embriaguez do condutor (Vanilo Vignola.
Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61.
Acessado em 12 de Setembro de 2012).
Sendo assim, a alteração trazida pela Lei nº 11.705/2008, exigindo que seja
demonstrada a concentração de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue,
para que seja apurada a materialidade delitiva, tacitamente afastou a possibilidade de
que a prova testemunhal se preste para tal (Vanilo Vignola. Disponível em
http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em
12 de Setembro de 2012).
Assim, o posicionamento adotado pelo legislador preserva o princípio
constitucional da segurança jurídica, uma vez que o motorista, supostamente
embriagado, não está submisso ao poder discricionário da autoridade de trânsito que
realiza
(Vanilo
Vignola.
Disponível
em
http://www.ceatnet.com.br/modules/
wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012).
Contudo, tal entendimento fora novamente alterado com o advento da Lei nº
12.760/12, que afastou o critério objetivo da graduação alcoólica.
2.2.2 A imprescindibilidade do exame do bafômetro e/ou testes e exames
clínicos para a comprovação do estado de embriaguez alcoólica, com base na
Lei nº 11.705/08
A necessidade da realização do exame do bafômetro para verificar o estado
de embriaguez do condutor já estava positivada no artigo 2779, da Lei nº 9.503/97.
Analisando o citado dispositivo, verifica-se que o teste de alcoolemia com o
uso do bafômetro era aplicável em duas situações: sempre que o condutor envolver9
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou
outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou
de efeitos análogos. (Brasil. Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97).
9
se em acidentes de trânsito; e, quando for alvo de fiscalização de trânsito (JESUS.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br /doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17
de junho de 2012).
Essa situação gerou uma série de problemas, o principal deles pelo fato de
colidir com o princípio jurídico da que veda a autoincriminação, o qual determina que
“ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo” (tradução do brocardo
latino “nemo tenetur se detegere” ) (JESUS. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/
doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17 de junho de 2012).
Dessa forma, o princípio que veda a autoincriminação, e visa a proteção de
direitos e garantias individuais dos seres humanos, estava sendo arguido como meio
de burlar a lei, gerando grande impunidade, o que ocasionava o aumento de
acidentes e mortes no trânsito (JESUS. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/
doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17 de junho de 2012).
Calha referir que antes da vigência da Lei nº 11.705/2008, tanto a doutrina
quanto a jurisprudência já estavam relativizando a necessidade do exame do
bafômetro nos casos de embriaguez ao volante, quando fosse possível afirmar que
este estivesse sob a influência de substância alcoólica.
Contudo, com a Lei nº 11.705/08 o uso de prova testemunhal coube somente
para a infração administrativa, conforme Vanilo Vignola ensina:
(...) em caso de recusa à submissão ao teste do bafômetro, demais exames
e perícias previstos em lei, o agente de trânsito estará legitimado a promover
a autuação pela infração prevista no Art. 165, mesmo sem o uso do aparelho
de medição de alcoolemia (bafômetro), vez que a sua declaração goza de
presunção da veracidade dos fatos (presunção juris tantum), salvo prova em
contrário. (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/
wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012).
Tal fato se coaduna com a natureza da infração administrativa frente à
gravidade do processo penal. Importante assinalar que o referido entendimento fez
surgir duas correntes doutrinárias, uma que entendia que a referida alteração viola a
Constituição Federal e outra que entendia que não havia ofensa à Magna Carta
(Vanilo
Vignola.
Disponível
em
http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection
/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012).
A corrente que entendia ser a alteração inconstitucional alega, dentre outros
10
argumentos, a ofensa ao princípio do estado de inocência. De outro norte, a corrente
que entende pela constitucionalidade da medida afirmava que, diante dos crescentes
e brutais acidentes provocados por condutores embriagados, o direito fundamental à
vida deveria prevalecer sobre qualquer outro direito ou garantia.
Além disso, a Constituição Federal em nenhum momento assegura o direito de
se aduzir uma garantia constitucional para praticar um delito (Vanilo Vignola.
Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61.
Acessado em 12 de Setembro de 2012).
Observa-se que para a configuração do estado de embriaguez, no âmbito
administrativo, os agentes de trânsito já gozavam de presunção de legitimidade
quanto aos atos praticados e poderiam afirmar, cumpridos os requisitos exigidos,
sobre o possível estado de embriaguez do condutor (Vanilo Vignola. Disponível em
http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em
12 de Setembro de 2012).
Sendo assim, pode-se concluir que, na esfera criminal, o condutor do veículo
automotor envolvido em acidente de trânsito, ou que seja alvo de fiscalização e se
encontre sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, tem o direito de não
produzir prova contra si próprio (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet
.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de
2012).
Contudo, com o advento da Lei nº 12.760/12, mesmo que o condutor
embriagado deixe de fazer o exame de alcoolemia, usando de seus direitos
constitucionais, poderá o policial fazer uso de perícia, vídeo ou prova testemunhal
para demonstrar o estado de embriaguez do motorista, conforme §2º, do artigo 306,
da referida lei.
2.2.3 Demonstração do estado de embriaguez por substâncias psicoativas
Pelo teor do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que
comete o delito em epígrafe o condutor de veículo automotor, em via pública, que
estiver “sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência”,
11
não se verifica a exigência de qualquer critério objetivo para aferição do estado de
embriaguez por substância psicoativa (GOMES, 2008, p. 156/157).
Dessa forma, o estado de embriaguez, pode ser conferido àquele que se
encontre embriagado, causando-lhe intoxicação aguda e passageira provocada pelo
álcool ou por substância psicoativa que determine dependência, reduzindo ou
eliminando a capacidade de entendimento do motorista (GOMES, 2008, p. 157).
Assim, o estado de embriaguez poderá corresponder a um estado temporário
de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de
semelhantes efeitos, que venha a privar o poder de autocontrole e reduzir ou anular a
capacidade de discernimento do motorista sob seus efeitos (GOMES, 2008, p. 157).
Importante referir que o estado de embriaguez não se manifestará da mesma
forma para todas as pessoas, uma vez que as reações corporais e psicológicas às
diferentes substâncias irão variar de pessoa para pessoa (GOMES, 2008, p. 157).
Para que seja aferido o estado de embriaguez do condutor de veículo
automotor em via pública, o qual tenha ingerido substância psicoativa que determine
dependência, serve a prova testemunhal, corroborada pelas ações praticadas pelo
acusado e a demonstração do estado psíquico deste (GOMES, 2008, p. 158).
Embora não seja necessária prova da quantidade de substância psicoativa
ingerida pelo motorista, há a necessidade de exame para que seja comprovada qual
foi a substância ingerida, uma vez que o acusado, poderá alegar que seu
comportamento fora dos padrões é causado somente pelo uso de substância
alcoólica, o que sem o teste do bafômetro, caracterizava apenas a aplicação da
norma administrativa, não adentrando na seara penal (GOMES, 2008, p. 158).
Logo, assim como ocorre com a embriaguez ocasionada pelo consumo de
bebida alcoólica, a embriaguez advinda de substância psicoativa que determine
dependência dependerá de exame que deverá demonstrar qual foi a substância
ingerida, bem como o grau de perturbação do condutor (GOMES, 2008, p. 159).
3 PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS
Diante da necessidade de análise dos julgados em ações de embriaguez ao
volante, para melhor entendimento do que vem sendo discutido nos tribunais e pela
12
sociedade contemporânea quanto à aferição do estado de embriaguez, foram
colhidas jurisprudências para análise dos meios de prova aceitos para configuração.
O método adotado foi o quantitativo por meio de análise dedutiva, de pesquisa
jurisprudencial. A pesquisa foi realizada através de consulta de jurisprudência no site
(www.tj.rs.jus.br), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a devida
análise frente aos princípios gerais adotados pelo ordenamento brasileiro e
aplicados na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro.
Foi adotado o levantamento das jurisprudências que tratam dos delitos de
embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), seja pelo efeito de
substância psicoativa ou pelo consumo de álcool, no Estado do Rio Grande do Sul,
no ano de 2012. Após, serão analisadas à luz dos princípios e regras gerais
adotados pelo ordenamento brasileiro e aplicados na Constituição Federal e no
Código de Trânsito Brasileiro.
4 COLETA E ANÁLISE DE DADOS
Durante a pesquisa foram analisadas quinze decisões jurisprudenciais do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferidas em processos que discutem a
ocorrência de crime de embriaguez ao volante e sua constatação através de exame.
Foram analisados os seguintes processos acórdãos pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, no ano de 2012. (70043265230, 70048407993, 70048707202,
70046596110,
70044970580,
70047391636,
70045575677,
70048700462,
70048368542,
70048981690,
70049026727,
70048859540,
70048523500,
70048351381 e 70050438191).
Verifica-se que em todos os casos pesquisados, somente foram abordados
motoristas que haviam consumido substância alcoólica, o que demonstra a
dificuldade que se tem de fiscalizar a presença de embriaguez por outras
substâncias psicoativas que causam dependência. Na pesquisa realizada foram
localizadas dentre as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, três decisões favoráveis aos acusados doze decisões desfavoráveis.
Verifica-se que não houve equilíbrio nas decisões que entenderam pelo
reconhecimento do delito de embriaguez ao volante em contrapartida com as
13
decisões que se posicionaram no sentido da absolvição. Nos doze processos
analisados, nos quais os desembargadores entenderam pela ocorrência do delito
verifica-se que foram realizados os testes de alcoolemia, sendo considerados pelos
julgadores como prova robusta para condenação.
Quanto aos três processos cujo entendimento foi pela inocorrência do delito
de embriaguez ao volante, em dois destes não foi realizada a prova pelo etilômetro
ou exame sanguíneo, e no outro, mesmo sendo realizado o exame com o referido
instrumento, foi constatado que o mesmo não havia sido devidamente aferido pelo
INMETRO10, sendo considerado inapto para indicar a materialidade do delito.
Portanto, como pode ser verificado na jurisprudência pesquisada, com a Lei
nº 11.705/08, a aplicabilidade do etilômetro, ou do exame de sangue, para que fosse
aferido o estado de embriaguez do condutor eram indispensáveis para o juízo
condenatório. O que mudou novamente com a edição da Lei nº 12.760/12.
Com relação a realização do teste do etilômetro, verificou-se, nos casos
analisados que a maioria dos motoristas estão se submetendo ao teste. Outrossim,
nos casos onde não há a aferição do nível de álcool no sangue do condutor através
do teste do etilômetro ou do exame de sangue, não havia materialidade suficiente
para legitimar a persecução penal, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.760/12.
Importante referir que o estudo aqui está resumido aos casos que geram a
intervenção do Poder Judiciário, onde culmina a aplicação da norma penalizadora do
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, onde o julgador gaúcho demonstra que as
decisões caminham em harmonia com a norma para fundamentar a condenação na
esfera penal, dos motoristas que dirigem sob o estado de embriaguez.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da necessidade de análise acerca do tema embriaguez ao volante,
para melhor entendimento do que vêm sendo discutido pela população brasileira
quanto à aferição do estado de embriaguez dos motoristas, foram analisadas a Lei
nº 9.503/97 e as alterações trazidas pelas Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012,
10
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
14
bem como foram colhidos casos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para
analisar os meios de prova que embasam condenações por embriaguez ao volante.
A pesquisa buscou eventuais soluções aos seguintes problemas: 1-De que
modo é possível aferir o grau de perturbação do individuo que está sob a influencia
de substancias psicoativas na condução de veículo automotor? 2-Como determinar
o estado de dependência química ou psicoativa do indivíduo que está na condução
de veiculo automotor? 3-O código de transito Brasileiro possui instrumentos aptos a
determinar no caso concreto o efeito de substancias psicoativas que causam
dependência em condutores de veículos automotores? 4-O poder público possui
elementos ou instrumentos para o fim de coibir a condução de veículos automotores
por motoristas sob efeito de “drogas” que causam dependência? 5-Quais são as
drogas ilícitas que causam perturbação ao volante e, portanto, estão abarcadas pela
vedação do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro?
A legislação que trata do assunto, Código de Trânsito Brasileiro, em especial
o artigo 306, após a alteração trazida pela Lei nº 11.705/2008, exigiu a comprovação
da concentração de álcool no sangue no patamar acima de 6 (seis) decigramas de
álcool por litro de sangue, o que atualmente foi rechaçado pela Lei nº 12.760/2012.
Neste sentido, a Lei nº 12.760/2012 trouxe um conjunto de instrumentos
bastantes para que possa, ao mesmo passo, ser aferido o estado de embriaguez,
coibida tal conduta e produzidas provas idôneas para fins de instrução processual.
A análise dos julgados demonstrou que o uso do etilômetro, ou do exame de
sangue, para que fosse aferido o estado de embriaguez do condutor era
indispensável para um juízo condenatório, contudo com a edição da Lei nº
12.760/12, serão aceitas as provas periciais, novas formas de prova.
Portanto, com a edição da Lei nº 12.760/2012, fora criada uma conjuntura
integrada para o combate do crime de embriaguez ao volante, a qual, criou uma
eventual solução, que, a primeira vista, vem ao encontro das soluções dos
problemas propostos no presente trabalho.
REFERENCIAS
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BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito
Brasileiro. Brasília: Diário Oficial da União, 24 de setembro de 1997.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Álcool e volante: até quando será preciso provar
o que é notório? Revista Jus Vigilantibus. Disponível em:
http://jusvi.com/artigos/34642. Acesso em: 17 de junho de 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. v. 4. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. 845 p.
GOMES, Luiz Flávio et. al. Comentários às Reformas do Código de Processo
Penal e da Lei de Trânsito. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de. Limites à Prova da Embriaguez ao Volante: a
questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338. Acesso em: 17 de junho de 2012.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 749.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em
<http://www.tj.rs.jus.br>.
VIGNOLA, Vanilo. Autuação de Trânsito pela infração ao artigo 165 do Código
de Trânsito Brasileiro: Recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e
perícias previstos na legislação de trânsito. Disponível em <http://www.ceatnet.com
.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61>. Acesso em 20 de Setembro de 2012.
< http://www.prdu.unicamp.br/vivamais/glossario.html> Acesso: 24 de junho de 2012.

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