Contrato Administrativo Nº 006/2016

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Contrato Administrativo Nº 006/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA
PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24
CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 37.476-000
E-MAIL: [email protected] ou [email protected]
CONTRATO Nº 006 /2016
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE 04
COPIADORAS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA
FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE CONSUMO.
(QUATRO) MÁQUINAS
E CORRETIVA, COM
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Prefeitura Municipal de Cristina, com sede
à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro, Cristina/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.188.250/0001-62,
neste ato, representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Márcio Barros Ribeiro, doravante
denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado a empresa Copygerais Comércio
Digital Ltda EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.690.986/0001-80,representada pela Sra. Caroline
Garcia Maestri, portadora do CPF nº 075.834.646-84, RG nº MG-11.985.877, com sede à rua
Monsenhor Dutra, nº 425, Primavera, Pouso Alegre/MG, Cep: 37.550-000, neste ato, doravante
denominado simplesmente de CONTRATADA, ajustam entre si, o presente Contrato, em virtude
da ratificação do Processo Licitatório nº 018/2016, Dispensa nº 018/2016, em consonância com a
Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e ainda sob as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Locação de 04 (quatro) máquinas copiadoras digitais novas e de primeiro uso, com
franquia global mensal de 10.800 (dez mil e oitocentos) cópias, incluindo prestação de serviços de
manutenção técnica preventiva e corretiva no local de instalação dos equipamentos, e fornecimento
de peças e material de consumo, conforme exigências, quantidades, localizações e especificações
descritas neste Anexo I - Termo de Referência.
1.2. Localizações e especificações
1.2.1.Os equipamentos deverão ser instalados nas seguintes localidades, desde que atendam
rigorosamente as especificações determinadas no subitem 1.1.2 deste contrato;
a)01 (uma) máquina copiadora digital no Serviço de Contabilidade situado no prédio da
Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro, Cristina/MG;
b)01 (uma) máquina copiadora digital no Departamento de Compras e Licitações, situado no
prédio da Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro – Cristina/MG;
c)02 (uma) máquina copiadora digital na Secretaria Municipal de Educação, situado no prédio
da Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 04 – centro, Cristina/MG;
1.2.2. As 04 (quatro) máquinas copiadoras digitais novas deverão ser adequadamente instaladas,
nos locais determinados pela Administração Municipal, após a emissão da ordem de serviços, e
deverão obedecer, no mínimo, as seguintes especificações:
. Copiadora e impressora com velocidade mínima de 30 à 45 ppm;
. Capacidade de cópia: em preto e branco;
. estilo do design: com vidro de exposição;
. redução/ampliação: - 25 – 400%;
. Tamanho do papel: ATÉ O TAMANHO OFÍCIO 2;
. Impressão e cópia frente e verso automática;
. Capacidade do alimentador automático de papel: 50 páginas;
. Capacidade padrão para entrada de papéis: entrada para no mínimo 200 folhas;
. Papel recomendado – comum, jato de tinta/brilhante/transparências;
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. Tempo de aquecimento: inferior a 20 segundos;
. Garantia mínima: 01 ano;
. As máquinas deverão ser novas, sem uso, e que ainda estejam em linha de fabricação.
1.2.3. A mão-de-obra de assistência técnica preventiva e corretiva e o material de consumo
necessário para o funcionamento das máquinas (exceto papel) deverão estar incluídos na locação,
sem qualquer ônus adicional;
1.2.4. Os tonners deverão ser genuínos do fabricante e no momento da instalação deverá ser
entregue 01 (um) tonner sobressalente para cada máquina copiadora instalada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA realizará a locação e prestará os serviços previstos na cláusula anterior, da
seguinte forma:
2.1.1. Entregará às maquinas copiadoras no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a
partir da data de recebimento da comunicação e da emissão da autorização para sua instalação
conforme disciplinado no Anexo I deste contrato;
2.3. O acesso ao local da instalação das máquinas bem como as manutenções
posteriores deverá será feito em veículo próprio da contratada;
2.4. A empresa deverá possuir equipamentos mínimos necessários à prestação de serviços e as
manutenções preventivas e corretivas, bem como as peças para substituição e os materiais de
consumo solicitados, sem ônus adicional posterior à prefeitura;
2.5 - Só deverão ser prestados serviços, ou realizadas as substituições das 04 (quatro) máquinas
copiadoras com autorização expressa da administração da Prefeitura e da Secretaria Municipal de
Educação, devidamente autorizadas pelo funcionário responsável;
2.6 - A CONTRATANTE se reserva o direito de não pagar as notas fiscais onde seja constatada a
execução de serviços não expressamente autorizados pela Administração;
2.7 - As visitas locais nos endereços estabelecidos deverão ocorrer sempre que forem verificados
problemas, falhas ou ainda para as manutenções preventivas necessárias;
2.8 - O Suporte Técnico, seja através de visitas locais ou por telefone deverá ser prestado sempre
que necessário, sendo suficiente para sanar os problemas ou falhas apontadas pelo
CONTRATANTE;
2.9 - O custo do suporte técnico através das visitas locais, se necessário, incluído o deslocamento
até os locais onde se encontram as 04 (quatro) máquinas copiadoras, deverá estar incluído nos
preços ofertados, não podendo ser cobrado separadamente, sob nenhuma hipótese.
2.10 - Os equipamentos, ferramentas e toda a aparelhagem técnica necessária para as referidas
manutenções também deverão estar incluídos nos preços ofertados, não podendo ser cobrados
separadamente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
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3.1.O preço total, objeto da presente contratação é de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte
reais) , com valores mensais de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), este valor já está incluso
o excedente se caso ocorrer;
3.2. Nos valores mensais a serem pagos à CONTRATADA estão incluídos a locação das máquinas,
inclusive do excedente, caso venha a ocorrer, não cabendo ao Município de Cristina o pagamento
de nenhuma despesa a mais do que aquela estabelecida no subitem anterior, mensal e
anualmente.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE
4.1. O pagamento dos fornecimentos da CONTRATADA será efetuado mensalmente, até 05
(cinco) dias úteis após o recebimento das Notas Fiscais na Tesouraria da Prefeitura. Também
poderá ser realizado o pagamento por meio de depósito bancário, desde que as notas fiscais sejam
entregues, com antecedência mínima de 04 (quatro)dias úteis.
4.2. No depósito poderá ser descontado o valor referente às operações bancárias como o D.O.C –
Documento de Ordem de Crédito ou T.E.D – Transferência Eletrônica Disponível, quando a conta
corrente de depósito for de instituição bancária diferente do Banco do Brasil, única agência
existente no Município.
4.3. O reajuste, se necessário, somente será concedido após a comprovação de aumento de preço
dos serviços, através de novas planilhas de custos, documentações que comprovem o aumento
como artigos de jornais, revistas, informativos credenciados, etc; dentre outros documentos
comprobatórios, desde que devidamente justificados pelo fornecedor, e também com base na
variação dos impostos, que incidam diretamente nos preços dos referidos serviços,
direta ou indiretamente; por índices a combinar.
4.4. No caso de prorrogação do contrato fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a
inviabilidade de sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS
I - São direitos da CONTRATANTE:
a) Modificar o presente instrumento, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os demais direitos da CONTRATADA;
b) Avaliar, vistoriar e fiscalizar a forma de realização dos serviços, através de seu órgão
competente, mediante supervisão local, a fim de evitar a prestação de serviços incompatíveis e sem
as qualidades necessárias e exigidas pelo presente contrato;
c) Recusar a prestação de serviços quando não solicitados como também quando desatender as
especificações descritas na cláusula primeira deste contrato.
II - São direitos da CONTRATADA:
Cobrar pela realização de serviços solicitados, que não constituam objeto deste contrato,
observadas as normas de contratação pertinentes.
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CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
I - São obrigações da Contratante:
a) Informar imediatamente a CONTRATADA sobre quaisquer eventualidades ocorridas durante e
após a prestação dos serviços, comunicando a mesma por telefone, fax, e-mail ou pessoalmente;
b) Publicar o extrato do contrato.
II - São obrigações da Contratada:
a) não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto contratual;
b) assumir inteira responsabilidade pela efetiva prestação de serviços, conforme objeto contratual e
efetuá-la de acordo com as normas vigentes, contratuais, do Contrato e seus Anexos;
c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o
objeto contratual, em que se verificarem vícios, incorreções ou quaisquer outros problemas;
d) manter durante toda a execução contratual as mesmas condições de dispensa;
e) Fornecer às maquinas copiadoras rigorosamente de acordo com as especificações constantes no
edital e na sua proposta, obedecidos os critérios e padrões de qualidade predeterminados;
f) Prestar os serviços de assistência técnica e suporte das 04 (quatro) máquinas copiadoras objeto
deste contrato;
g) Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pela
CONTRATANTE;
h) Manter durante toda a execução deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de dispensa e qualificação exigidas nesta contratação;
i) Recolher os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do presente instrumento;
j) Garantir a Administração Pública o pagamento dos encargos previstos na alínea anterior, não
acarretando a mesma nenhuma responsabilidade quanto ao recolhimento;
l) Indenizar todos os danos causados a terceiros, decorrentes de ato ou omissão voluntária,
praticados pelos empregados ou responsáveis, devido a negligência na execução do presente
contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DE ENTREGA
O Fornecimento das 04 (quatro) máquinas copiadoras e a prestação dos serviços , sendo 02 (duas)
máquinas copiadoras na Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Sra. Enedina
Ajala Pereira, o restante será fiscalizado diretamente por responsável do Departamento de Compras
e Licitações e pela Comissão Permanente de Licitações – CPL, que solicitarão as providências
imediatas em caso de falhas mecânicas e/ou qualquer outros problemas que venham à ocorrer,
tomando as devidas providências caso haja recusa do fornecedor vencedor em saná-las no prazo
máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após comunicado escrito.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido:
a)Unilateralmente pela contratante, com base nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e
alterações introduzidas pela Lei nº 8.884/94, quando pertinentes;
b)Por manifestação expressa de qualquer das partes, desde que notifique a outra parte com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e sem nada ter que pagar.
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8.2 - Independente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito à contratada, a
notificação se dará pelos seguintes motivos, sem que o mesmo tenha direito à indenização:
a) Não cumprir quaisquer obrigações do contrato;
b) Desvie-se das especificações e da qualidade dos serviços prestados;
c) Deixe de cumprir ordens do Município, sem justificativa;
d) Atraso injustificado na execução do contrato;
e) Paralisação da execução do contrato sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) Por decretação de falência.
8.3 - O contrato poderá ser rescindido, ainda, por razões de interesse público, de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Autoridade Máxima da Administração a
que esteja subordinado o termo firmado.
8.4 - O contrato poderá ser rescindido pelo Contratado caso a Administração Municipal
descumpra suas obrigações contratuais, nos termos da legislação aplicável.
8.5 - À parte que der causa à rescisão pagará a outra multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do contrato, devidamente corrigido.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
A parte que infringir qualquer dispositivo deste instrumento ficará sujeita a multa correspondente à
30% (trinta por cento) na forma fixada na cláusula terceira, assegurando-se a outra parte o direito
de considerar automaticamente rescindido o contrato e bem assim de pleitear em juízo a
indenização pelos prejuízos porventura sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 – Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado para o fornecimento do objeto ou
prestação dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos
devidamente justificados e comprovados, à critério da Administração e ainda garantida a prévia e
ampla defesa, serão aplicadas as seguintes cominações, cumulativamente ou não:
I – advertência;
II – multa, nos seguintes termos:
a)pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global,
por dia corrido, até o limite de 10% do valor dos bens não entregues;
b)pela recusa injustificada em realizar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o
vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do (s) bem(s);
c)pela demora em substituir o bem rejeitado ou corrigir as falhas apontadas, a contar do segundo
dia da data de notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do bem, por dia decorrido, até
o limite de 10% por cento dos bens não substituídos/corrigidos;
d)pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no fornecimento, entendendo-se como recusa
o fornecimento não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data de rejeição: 10% (dez por
cento) do valor do fornecimento rejeitado;
e)pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei nº 8.666/93, com alterações, ou no
instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor
contratado.
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III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital.
10.2. Caso o fornecedor vencedor não cumpra o contrato assinado e sendo o mesmo rescindido, e
sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ser convocado outro fornecedor, observada a ordem de
classificação, e assim sucessivamente, para contratação, desde que aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço.
10.3. As penalidades previstas em lei não se aplicam aos fornecedores que forem convidados nos
termos do item 12.2 e anteriores, deste contrato;
10.4 - A multa a que se refere o item anterior corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do
contrato ou, no caso de não assinatura do mesmo, aceitação ou retirada do instrumento
equivalente, importará na diferença entre a sua proposta e aquela que se contratou com outro
fornecedor, prevalecendo o maior valor;
10.5 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração, a que se refere os
incisos III e IV da seção 10 deste contrato será aplicado na forma abaixo:
a) deixar de entregar documentação exigida para dispensa, retardar a execução do seu objeto e
não manter a sua proposta, impedimento de 90 (noventa) dias;
b) falhar ou fraudar na execução do contrato, impedimento de no mínimo 90 (noventa) dias e no
máximo 02 (dois) anos;
c) apresentar documentação falsa, cometer fraude fiscal e comportar-se de modo inidôneo,
impedimento de no mínimo 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos.
10.6 - Poderá descontar dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA as importâncias
alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município ou por
qualquer outra forma prevista em lei;
10.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de fornecedores do
Município de Cristina.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a vigência de 19 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 02.0101.14 122 003 2.010 – Atividades da Administração Geral; 02.04 01.12 122
0005 2.032 – Manutenção do Serviço de Administração Escolar; 02.0401 12 361 0006 2.035 –
Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 3390 3900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela conservação técnica, mecânica e operacional das 04
(quatro) máquinas copiadoras instaladas, de modo a mantê-las em permanente, plena e eficaz
capacidade produtiva, substituindo quaisquer peças, partes e componentes que se tornarem
necessários por intermédio de pessoal seu e sem qualquer ônus, encargos e responsabilidades para
a Administração Pública, devendo os respectivos serviços ser executados, por sua conta e
responsabilidade exclusivas, preferencialmente, durante o horário de expediente normal da
Prefeitura;
2. A empresa contratada deverá, no momento da manutenção preventiva ou corretiva, executar os
devidos testes, lubrificações, regulagens, ajustes e reparos necessários, incluindo a substituição de
qualquer parte/peça eletrônica, mecânica, hidráulica ou de acabamento, sem exceção por outra
nova e original, de forma a manter as características originais dos equipamentos;
3.Os serviços de assistência técnica, incluindo trocas de peças, partes e componentes que se
fizerem necessárias ocorrerão, preferencialmente, no local de instalação do equipamento
danificado;
4.As peças, suprimentos/insumos, partes e componentes que serão utilizados nas 04 (quatro)
máquinas copiadoras deverão ser necessariamente originais, novos e com garantia de
fábrica/fornecedor/distribuidor;
5.Ficará a cargo da CONTRATADA a aplicação de qualquer material complementar necessário aos
trabalhos, tais como, ferramentas, instrumentos de medição, lubrificantes, graxas, fluídos, produtos
de limpeza, isolantes, etc;
6.Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com remoção parcial ou integral de qualquer
equipamento para local de assistência técnica externo às dependências da Administração Municipal,
bem como seu retorno ao local de uso, devendo, neste caso, ser substituído o equipamento
removido por outro igual ou similar, de igual ou superior capacidade operacional. As despesas com
instalação ou reinstalação, nos locais prefixados, correrão por conta da CONTRATADA;
7.A CONTRATADA obriga-se a atender os chamados, no período de disponibilidade dos serviços de
assistência técnica, que compreende o horário comercial, de segunda à sexta-feira, exceto feriados,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do registro do chamado, deixando o equipamento
em condições de uso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início dos
serviços de manutenção;
8.A CONTRATADA obriga-se a substituir imediatamente, sem ônus para a Administração Municipal,
os equipamentos retirados eventualmente para conserto, ou quando o reparo no local demandar
mais de 48 (quarenta e oito) horas, responsabilizando-se pelo transporte e guarda;
9.Em toda a manutenção preventiva ou corretiva realizada, estando o serviço em conformidade
com as condições e exigências contratadas o operador da máquina atestará a execução e conclusão
dos serviços prestados, em impresso próprio da CONTRATADA, sem o qual as obrigações da
CONTRATADA não serão dadas por concluídas pela CONTRATANTE. No referido documento
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deverão constar, a identificação da máquina/local, data de realização da manutenção, situação
operacional do equipamento, itens inspecionados/consertados ou com defeito, peças e materiais
substituídos, identificação do técnico que realizou a manutenção, entre outros.
10.As manutenções preventivas deverão ser previamente agendadas com a unidade onde está
instalado o equipamento;
11.A CONTRATADA obriga-se a manter quadro de pessoal especializado suficiente para
atendimento dos serviços de assistência técnica e manutenção, sem interrupção, seja por motivo
de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço e demissão de empregados, entre outros;
12.A CONTRATADA obriga-se a selecionar e treinar rigorosamente os empregados que irão prestar
serviços de assistência técnica e manutenção, os quais deverão ter suas funções profissionais
legalmente registradas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo Contratante não exime o contratado de
sua responsabilidade por danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, em
conformidade com a Cláusula Sexta deste Contrato.
14.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Cristina/MG; para dirimir sobre as questões oriundas do
presente instrumento, ou mesmo de sua execução.
E assim por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, com duas testemunhas instrumentárias para que produzam os jurídicos e
legais efeitos.
Cristina, 19 de Janeiro de 2016.
_________________________________________
Márcio Barros Ribeiro
Prefeitura Municipal de Cristina
Contratante
___________________________________
Caroline Garcia Maestri
Copygerais Comércio Digital Ltda EPP.
Contratada
Testemunhas:
_________________________________________
Rogério Martins Samia
_________________________________________
Sandra Maria Araújo de Medeiros

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