Contrato Administrativo Nº 006/2016
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Contrato Administrativo Nº 006/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] CONTRATO Nº 006 /2016 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE 04 COPIADORAS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE CONSUMO. (QUATRO) MÁQUINAS E CORRETIVA, COM Pelo presente instrumento particular, de um lado a Prefeitura Municipal de Cristina, com sede à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro, Cristina/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.188.250/0001-62, neste ato, representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Márcio Barros Ribeiro, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado a empresa Copygerais Comércio Digital Ltda EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.690.986/0001-80,representada pela Sra. Caroline Garcia Maestri, portadora do CPF nº 075.834.646-84, RG nº MG-11.985.877, com sede à rua Monsenhor Dutra, nº 425, Primavera, Pouso Alegre/MG, Cep: 37.550-000, neste ato, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, ajustam entre si, o presente Contrato, em virtude da ratificação do Processo Licitatório nº 018/2016, Dispensa nº 018/2016, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e ainda sob as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. Locação de 04 (quatro) máquinas copiadoras digitais novas e de primeiro uso, com franquia global mensal de 10.800 (dez mil e oitocentos) cópias, incluindo prestação de serviços de manutenção técnica preventiva e corretiva no local de instalação dos equipamentos, e fornecimento de peças e material de consumo, conforme exigências, quantidades, localizações e especificações descritas neste Anexo I - Termo de Referência. 1.2. Localizações e especificações 1.2.1.Os equipamentos deverão ser instalados nas seguintes localidades, desde que atendam rigorosamente as especificações determinadas no subitem 1.1.2 deste contrato; a)01 (uma) máquina copiadora digital no Serviço de Contabilidade situado no prédio da Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro, Cristina/MG; b)01 (uma) máquina copiadora digital no Departamento de Compras e Licitações, situado no prédio da Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 28 – centro – Cristina/MG; c)02 (uma) máquina copiadora digital na Secretaria Municipal de Educação, situado no prédio da Prefeitura, à Praça Santo Antônio, nº 04 – centro, Cristina/MG; 1.2.2. As 04 (quatro) máquinas copiadoras digitais novas deverão ser adequadamente instaladas, nos locais determinados pela Administração Municipal, após a emissão da ordem de serviços, e deverão obedecer, no mínimo, as seguintes especificações: . Copiadora e impressora com velocidade mínima de 30 à 45 ppm; . Capacidade de cópia: em preto e branco; . estilo do design: com vidro de exposição; . redução/ampliação: - 25 – 400%; . Tamanho do papel: ATÉ O TAMANHO OFÍCIO 2; . Impressão e cópia frente e verso automática; . Capacidade do alimentador automático de papel: 50 páginas; . Capacidade padrão para entrada de papéis: entrada para no mínimo 200 folhas; . Papel recomendado – comum, jato de tinta/brilhante/transparências; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] . Tempo de aquecimento: inferior a 20 segundos; . Garantia mínima: 01 ano; . As máquinas deverão ser novas, sem uso, e que ainda estejam em linha de fabricação. 1.2.3. A mão-de-obra de assistência técnica preventiva e corretiva e o material de consumo necessário para o funcionamento das máquinas (exceto papel) deverão estar incluídos na locação, sem qualquer ônus adicional; 1.2.4. Os tonners deverão ser genuínos do fabricante e no momento da instalação deverá ser entregue 01 (um) tonner sobressalente para cada máquina copiadora instalada. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1. A CONTRATADA realizará a locação e prestará os serviços previstos na cláusula anterior, da seguinte forma: 2.1.1. Entregará às maquinas copiadoras no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da comunicação e da emissão da autorização para sua instalação conforme disciplinado no Anexo I deste contrato; 2.3. O acesso ao local da instalação das máquinas bem como as manutenções posteriores deverá será feito em veículo próprio da contratada; 2.4. A empresa deverá possuir equipamentos mínimos necessários à prestação de serviços e as manutenções preventivas e corretivas, bem como as peças para substituição e os materiais de consumo solicitados, sem ônus adicional posterior à prefeitura; 2.5 - Só deverão ser prestados serviços, ou realizadas as substituições das 04 (quatro) máquinas copiadoras com autorização expressa da administração da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, devidamente autorizadas pelo funcionário responsável; 2.6 - A CONTRATANTE se reserva o direito de não pagar as notas fiscais onde seja constatada a execução de serviços não expressamente autorizados pela Administração; 2.7 - As visitas locais nos endereços estabelecidos deverão ocorrer sempre que forem verificados problemas, falhas ou ainda para as manutenções preventivas necessárias; 2.8 - O Suporte Técnico, seja através de visitas locais ou por telefone deverá ser prestado sempre que necessário, sendo suficiente para sanar os problemas ou falhas apontadas pelo CONTRATANTE; 2.9 - O custo do suporte técnico através das visitas locais, se necessário, incluído o deslocamento até os locais onde se encontram as 04 (quatro) máquinas copiadoras, deverá estar incluído nos preços ofertados, não podendo ser cobrado separadamente, sob nenhuma hipótese. 2.10 - Os equipamentos, ferramentas e toda a aparelhagem técnica necessária para as referidas manutenções também deverão estar incluídos nos preços ofertados, não podendo ser cobrados separadamente. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] 3.1.O preço total, objeto da presente contratação é de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) , com valores mensais de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), este valor já está incluso o excedente se caso ocorrer; 3.2. Nos valores mensais a serem pagos à CONTRATADA estão incluídos a locação das máquinas, inclusive do excedente, caso venha a ocorrer, não cabendo ao Município de Cristina o pagamento de nenhuma despesa a mais do que aquela estabelecida no subitem anterior, mensal e anualmente. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE 4.1. O pagamento dos fornecimentos da CONTRATADA será efetuado mensalmente, até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das Notas Fiscais na Tesouraria da Prefeitura. Também poderá ser realizado o pagamento por meio de depósito bancário, desde que as notas fiscais sejam entregues, com antecedência mínima de 04 (quatro)dias úteis. 4.2. No depósito poderá ser descontado o valor referente às operações bancárias como o D.O.C – Documento de Ordem de Crédito ou T.E.D – Transferência Eletrônica Disponível, quando a conta corrente de depósito for de instituição bancária diferente do Banco do Brasil, única agência existente no Município. 4.3. O reajuste, se necessário, somente será concedido após a comprovação de aumento de preço dos serviços, através de novas planilhas de custos, documentações que comprovem o aumento como artigos de jornais, revistas, informativos credenciados, etc; dentre outros documentos comprobatórios, desde que devidamente justificados pelo fornecedor, e também com base na variação dos impostos, que incidam diretamente nos preços dos referidos serviços, direta ou indiretamente; por índices a combinar. 4.4. No caso de prorrogação do contrato fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS I - São direitos da CONTRATANTE: a) Modificar o presente instrumento, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os demais direitos da CONTRATADA; b) Avaliar, vistoriar e fiscalizar a forma de realização dos serviços, através de seu órgão competente, mediante supervisão local, a fim de evitar a prestação de serviços incompatíveis e sem as qualidades necessárias e exigidas pelo presente contrato; c) Recusar a prestação de serviços quando não solicitados como também quando desatender as especificações descritas na cláusula primeira deste contrato. II - São direitos da CONTRATADA: Cobrar pela realização de serviços solicitados, que não constituam objeto deste contrato, observadas as normas de contratação pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES I - São obrigações da Contratante: a) Informar imediatamente a CONTRATADA sobre quaisquer eventualidades ocorridas durante e após a prestação dos serviços, comunicando a mesma por telefone, fax, e-mail ou pessoalmente; b) Publicar o extrato do contrato. II - São obrigações da Contratada: a) não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto contratual; b) assumir inteira responsabilidade pela efetiva prestação de serviços, conforme objeto contratual e efetuá-la de acordo com as normas vigentes, contratuais, do Contrato e seus Anexos; c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratual, em que se verificarem vícios, incorreções ou quaisquer outros problemas; d) manter durante toda a execução contratual as mesmas condições de dispensa; e) Fornecer às maquinas copiadoras rigorosamente de acordo com as especificações constantes no edital e na sua proposta, obedecidos os critérios e padrões de qualidade predeterminados; f) Prestar os serviços de assistência técnica e suporte das 04 (quatro) máquinas copiadoras objeto deste contrato; g) Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pela CONTRATANTE; h) Manter durante toda a execução deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de dispensa e qualificação exigidas nesta contratação; i) Recolher os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente instrumento; j) Garantir a Administração Pública o pagamento dos encargos previstos na alínea anterior, não acarretando a mesma nenhuma responsabilidade quanto ao recolhimento; l) Indenizar todos os danos causados a terceiros, decorrentes de ato ou omissão voluntária, praticados pelos empregados ou responsáveis, devido a negligência na execução do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DE ENTREGA O Fornecimento das 04 (quatro) máquinas copiadoras e a prestação dos serviços , sendo 02 (duas) máquinas copiadoras na Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Sra. Enedina Ajala Pereira, o restante será fiscalizado diretamente por responsável do Departamento de Compras e Licitações e pela Comissão Permanente de Licitações – CPL, que solicitarão as providências imediatas em caso de falhas mecânicas e/ou qualquer outros problemas que venham à ocorrer, tomando as devidas providências caso haja recusa do fornecedor vencedor em saná-las no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após comunicado escrito. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido: a)Unilateralmente pela contratante, com base nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.884/94, quando pertinentes; b)Por manifestação expressa de qualquer das partes, desde que notifique a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e sem nada ter que pagar. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] 8.2 - Independente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito à contratada, a notificação se dará pelos seguintes motivos, sem que o mesmo tenha direito à indenização: a) Não cumprir quaisquer obrigações do contrato; b) Desvie-se das especificações e da qualidade dos serviços prestados; c) Deixe de cumprir ordens do Município, sem justificativa; d) Atraso injustificado na execução do contrato; e) Paralisação da execução do contrato sem justa causa e prévia comunicação à Administração; f) Por decretação de falência. 8.3 - O contrato poderá ser rescindido, ainda, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Autoridade Máxima da Administração a que esteja subordinado o termo firmado. 8.4 - O contrato poderá ser rescindido pelo Contratado caso a Administração Municipal descumpra suas obrigações contratuais, nos termos da legislação aplicável. 8.5 - À parte que der causa à rescisão pagará a outra multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, devidamente corrigido. CLÁUSULA NONA – DA MULTA A parte que infringir qualquer dispositivo deste instrumento ficará sujeita a multa correspondente à 30% (trinta por cento) na forma fixada na cláusula terceira, assegurando-se a outra parte o direito de considerar automaticamente rescindido o contrato e bem assim de pleitear em juízo a indenização pelos prejuízos porventura sofridos. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1 – Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado para o fornecimento do objeto ou prestação dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, à critério da Administração e ainda garantida a prévia e ampla defesa, serão aplicadas as seguintes cominações, cumulativamente ou não: I – advertência; II – multa, nos seguintes termos: a)pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global, por dia corrido, até o limite de 10% do valor dos bens não entregues; b)pela recusa injustificada em realizar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do (s) bem(s); c)pela demora em substituir o bem rejeitado ou corrigir as falhas apontadas, a contar do segundo dia da data de notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do bem, por dia decorrido, até o limite de 10% por cento dos bens não substituídos/corrigidos; d)pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no fornecimento, entendendo-se como recusa o fornecimento não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data de rejeição: 10% (dez por cento) do valor do fornecimento rejeitado; e)pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei nº 8.666/93, com alterações, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital. 10.2. Caso o fornecedor vencedor não cumpra o contrato assinado e sendo o mesmo rescindido, e sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ser convocado outro fornecedor, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, para contratação, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço. 10.3. As penalidades previstas em lei não se aplicam aos fornecedores que forem convidados nos termos do item 12.2 e anteriores, deste contrato; 10.4 - A multa a que se refere o item anterior corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato ou, no caso de não assinatura do mesmo, aceitação ou retirada do instrumento equivalente, importará na diferença entre a sua proposta e aquela que se contratou com outro fornecedor, prevalecendo o maior valor; 10.5 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração, a que se refere os incisos III e IV da seção 10 deste contrato será aplicado na forma abaixo: a) deixar de entregar documentação exigida para dispensa, retardar a execução do seu objeto e não manter a sua proposta, impedimento de 90 (noventa) dias; b) falhar ou fraudar na execução do contrato, impedimento de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo 02 (dois) anos; c) apresentar documentação falsa, cometer fraude fiscal e comportar-se de modo inidôneo, impedimento de no mínimo 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos. 10.6 - Poderá descontar dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município ou por qualquer outra forma prevista em lei; 10.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de fornecedores do Município de Cristina. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá a vigência de 19 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.0101.14 122 003 2.010 – Atividades da Administração Geral; 02.04 01.12 122 0005 2.032 – Manutenção do Serviço de Administração Escolar; 02.0401 12 361 0006 2.035 – Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 3390 3900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela conservação técnica, mecânica e operacional das 04 (quatro) máquinas copiadoras instaladas, de modo a mantê-las em permanente, plena e eficaz capacidade produtiva, substituindo quaisquer peças, partes e componentes que se tornarem necessários por intermédio de pessoal seu e sem qualquer ônus, encargos e responsabilidades para a Administração Pública, devendo os respectivos serviços ser executados, por sua conta e responsabilidade exclusivas, preferencialmente, durante o horário de expediente normal da Prefeitura; 2. A empresa contratada deverá, no momento da manutenção preventiva ou corretiva, executar os devidos testes, lubrificações, regulagens, ajustes e reparos necessários, incluindo a substituição de qualquer parte/peça eletrônica, mecânica, hidráulica ou de acabamento, sem exceção por outra nova e original, de forma a manter as características originais dos equipamentos; 3.Os serviços de assistência técnica, incluindo trocas de peças, partes e componentes que se fizerem necessárias ocorrerão, preferencialmente, no local de instalação do equipamento danificado; 4.As peças, suprimentos/insumos, partes e componentes que serão utilizados nas 04 (quatro) máquinas copiadoras deverão ser necessariamente originais, novos e com garantia de fábrica/fornecedor/distribuidor; 5.Ficará a cargo da CONTRATADA a aplicação de qualquer material complementar necessário aos trabalhos, tais como, ferramentas, instrumentos de medição, lubrificantes, graxas, fluídos, produtos de limpeza, isolantes, etc; 6.Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com remoção parcial ou integral de qualquer equipamento para local de assistência técnica externo às dependências da Administração Municipal, bem como seu retorno ao local de uso, devendo, neste caso, ser substituído o equipamento removido por outro igual ou similar, de igual ou superior capacidade operacional. As despesas com instalação ou reinstalação, nos locais prefixados, correrão por conta da CONTRATADA; 7.A CONTRATADA obriga-se a atender os chamados, no período de disponibilidade dos serviços de assistência técnica, que compreende o horário comercial, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do registro do chamado, deixando o equipamento em condições de uso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início dos serviços de manutenção; 8.A CONTRATADA obriga-se a substituir imediatamente, sem ônus para a Administração Municipal, os equipamentos retirados eventualmente para conserto, ou quando o reparo no local demandar mais de 48 (quarenta e oito) horas, responsabilizando-se pelo transporte e guarda; 9.Em toda a manutenção preventiva ou corretiva realizada, estando o serviço em conformidade com as condições e exigências contratadas o operador da máquina atestará a execução e conclusão dos serviços prestados, em impresso próprio da CONTRATADA, sem o qual as obrigações da CONTRATADA não serão dadas por concluídas pela CONTRATANTE. No referido documento PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA PRAÇA SANTO ANTÔNIO 28 CENTRO – TEL (35)3281-1100 RAMAL 24 CRISTINA – ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 37.476-000 E-MAIL: [email protected] ou [email protected] deverão constar, a identificação da máquina/local, data de realização da manutenção, situação operacional do equipamento, itens inspecionados/consertados ou com defeito, peças e materiais substituídos, identificação do técnico que realizou a manutenção, entre outros. 10.As manutenções preventivas deverão ser previamente agendadas com a unidade onde está instalado o equipamento; 11.A CONTRATADA obriga-se a manter quadro de pessoal especializado suficiente para atendimento dos serviços de assistência técnica e manutenção, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço e demissão de empregados, entre outros; 12.A CONTRATADA obriga-se a selecionar e treinar rigorosamente os empregados que irão prestar serviços de assistência técnica e manutenção, os quais deverão ter suas funções profissionais legalmente registradas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo Contratante não exime o contratado de sua responsabilidade por danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, em conformidade com a Cláusula Sexta deste Contrato. 14.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Cristina/MG; para dirimir sobre as questões oriundas do presente instrumento, ou mesmo de sua execução. E assim por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com duas testemunhas instrumentárias para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Cristina, 19 de Janeiro de 2016. _________________________________________ Márcio Barros Ribeiro Prefeitura Municipal de Cristina Contratante ___________________________________ Caroline Garcia Maestri Copygerais Comércio Digital Ltda EPP. Contratada Testemunhas: _________________________________________ Rogério Martins Samia _________________________________________ Sandra Maria Araújo de Medeiros
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