Professora Alice Bianchini
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Professora Alice Bianchini Doutora em Direito Penal pela PUC/SP Presidente do Instituto LivroeNet www.livroenet.com.br Blog: atualidadesdodireito/alicebianchini twitter.com/professoraAlice facebook.com/professoraAlice STF e Lei Maria da Penha Violência de gênero Parte 1 Colocação do Tema STF: ADC 19 e ADI 4.424 1. a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material entre homens e mulheres. 2. a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve quando praticados no contexto da LMP é pública incondicionada 3. o afastamento pela Lei Maria da Penha da competência dos Juizados Especiais Criminais nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (ainda que sejam de menor potencial ofensivo) não agride a Constituição Federal e é plenamente aplicável e válido 2. Representação e lesão corporal leve Até 1995 Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Não exigia a representação •De 1995 a 2006 •Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM •Art. 88: •representação lesão corporal leve A partir de 2006 Lei Maria da Penha Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95. 2. Representação e lesão corporal leve Juizados Especiais Criminais. Duas partes 1) Arts. 60 a 87 (definição de IMPO; parte processual e procedimental) 2) Arts. 88 a 92 (disposições finais) • - art. 88: representação lesão corporal leve e culposa • - art. 89: suspensão condicional do processo¥ 2. Representação e lesão corporal leve •- Exigência de representação para a lesão leve mulher agredida deseja a ação criminal não deseja a ação criminal PESQUISA - vergonha - medo proteção da família dependência econômica dependência psicológica crença na “recuperação” do marido - descrédito na Justiça 2. Representação e lesão corporal leve •Exigência •. mulher que deseja a ação criminal tem que agir, indispondo-se contra o marido agressor •. possibilidade de a mulher vir a sofrer coação para se retratar (até o recebimento da denúncia) •Não exigência •. exposição da vida íntima/ privada da mulher e da família •. conseqüências para o marido que atingem mulher e família •¥ Parte 2 Constitucionalidade do tratamento desigual 1 Números alarmantes 2010 Fundação Perseu Abramo/SESC Entre os pesquisados do sexo masculino: 8% admitem já ter batido em uma mulher 14% acreditam que agiram bem; 15% declaram que bateriam de novo 2% declaram que “tem mulher que só aprende apanhando bastante” 1 Números alarmantes 2% da população masculina brasileira com 15 anos de idade ou mais (70.040.446) são 1.400.809 homens. Este valor se aproxima muito do total de homens de 15 anos de idade ou mais do Estado da Paraíba (1.339.206). 1 Números alarmantes 10 mulheres morrem por dia 7 pelas mãos daqueles com quem Mapa da Violência 2010 possuem sentimento de afeto 2001 2010 8 5 espancamentos a cada 2 minutos Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br 1 Números alarmantes 80% 80 % registraram ocorrência de ameaça junto à delegacia 82% 82 % dos agressores são maridos, ex-maridos, noivos, ex-noivos, namorados, ex-namorados (proximidade com a vítima) 1 Números alarmantes Brasil - 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres (Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA). Mulheres sofrem violência 20% todos os dias; 20% 13% 13 % semanalmente; 13% 13 % quinzenalmente; 7% mensalmente. Pesquisa - Data Senado 2011 1 Números alarmantes Tipos de violência doméstica mais conhecidos 80% violência física Mulher fica 30 dias internada. Lesão corporal leve? 62% violência psicológica 6% violência moral 1 Números alarmantes Mulheres recebem salário 32,9% menor do que o dos homens, muitas vezes nos mesmos cargos. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2009 Homens são mais felizes do que as mulheres. FSP 24 ago 07, A26. Atenção Para Noca Termi Que Estamos Aprede Aqu 2 Sociedade e LMP Em mulher não se bate nem com uma flor 91% 2 Sociedade e LMP Existem situações em que o homem pode agredir sua mulher? A mulher deve aguentar a violência para manter a família unida? “Ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele” 16% sim homens 19% mulheres 13% 11% sim 20 20% % de acordo Cerca de 24% homens Cerca de 17% mulheres Mais velhos: 32% 2 Sociedade e LMP Deve-se intervir em briga de marido e mulher O Direito Penal deve intervir nos casos de violência doméstica 63% dos entrevistados 72% das mulheres, 51% dos homens 51% dos entrevistados defendem a prisão do agressor VÍDEO Cenas da novela Marido “coisa de família” “vão prender os bandidos lá fora” “eu tenho emprego fixo” “sou trabalhador” “está vendo o que você fez Celeste?” Mulher “Baltazar, recobra o teu juízo” “E agora filha, o que será da gente?” Filha “agora a gente tá livre” Amigo da família “diz para tua mãe ir na delegacia prestar queixa” 3 Invisibilidade do problema As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões 3 Invisibilidade do problema Motivos pelos quais as mulheres não denunciam seus agressores (respostas dadas por vítimas): 1) medo do agressor, 2) dependência financeira, 3) percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado, 4) preocupação com a criação dos filhos, 5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida e 6) acreditar que seria a última vez. 4 Cultura Machista Principais razões da violência doméstica contra a mulher 46%: questão cultural/muito homem ainda se acha “dono” da mulher/o homem brasileiro é muito violento (41% dos homens, 50% das mulheres); 31%: problemas com bebida/alcoolismo (33% dos homens, 30% das mulheres); 9%: a mulher fala demais ou provoca o companheiro (13% dos homens, 5% das mulheres) 2 Característica: ciclo de violência Hierarquia de gênero Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes Habitualidade da violência ciclo da violência (a) construção da tensão, chegando à (b) tensão máxima e finalizando com a (c) Reconciliação Tantas você fez que ela cansou Regra 3 Porque você, rapaz Composição: Abusou da regra três Vinicius de Moraes | Toquinho Onde menos vale mais Da primeira vez ela chorou Mas resolveu ficar É que os momentos felizes Tinham deixado raízes no seu penar Depois perdeu a esperança Porque o perdão também cansa de perdoar Tem sempre o dia em que a casa cai Pois vai curtir seu deserto, vai. Mas deixe a lâmpada acesa Se algum dia a tristeza quiser entrar E uma bebida por perto Porque você pode estar certo que vai chorar 3 Cultura Machista CEDAW Art. 5º, b modificar padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar preconceitos baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres Estereótipos de gênero Quem fala mais: o homem ou a mulher? Pesquisa do Canadá aponta empate técnico Quem gasta mais no cartão de crédito? Homens. 26% mais – Fonte: Instituto Ibope Inteligência (2007) Quem é mais fofoqueiro? Homens. 76 min por dia Fonte: OnePoll (2009) Quem mente mais? Homens. Instituto Gfk – Alemanha Quem fala mais de sexo? Mulheres (5º lugar) Homens (8º lugar) 3 Cultura Machista Meios de comunicação Projeto Global de Monitoramento de Mídia de 2010: 48% de todas as matérias reforça estereótipos de gênero Somente 8% das matérias questionam estereótipos de gênero As mulheres são identificadas nos noticiários por seus relacionamentos familiares (esposa, mãe, filha), filha) cinco vezes mais que os homens. Vídeo campanha Hope ensina Campanha publicitária Hope ensina “Mecânica, funilaria e pintura Via Costeira. Tá na cara que precisa” Parte 2 Conquistas ... ainda temos um longo caminho a percorrer 1. Constituição Federal Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Art. 226 § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 2.Uma questão de gênero e não de sexo Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.... facilidade para viver sem violência, .... Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero.... § único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. ¥ 3. Ação afirmativa A Lei proporciona instrumentos que possam ser utilizados pela mulher vítima de agressão ou de ameaça, tendente a viabilizar uma mudança subjetiva que leve ao seu EMPODERAMENTO 3. Ação afirmativa Art. 4º CEDAW medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não se considerará discriminação [Constitucionalidade] de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem. [Aplicação para homem?] 5. CPMI violência contra mulher instalada em 08.02.2012 objeto: apuração de omissão do Poder Público quando da aplicação da Lei Maria da Penha e outros instrumentos de combate à violência contra a mulher composta por 12 membros do Senado Federal e 12 membros da Câmara dos Deputados Presidência da Comissão: Deputada Federal Jô Moraes 1ª reunião (28/02): foram apresentados e aprovados 17 requerimentos, a maioria, com o propósito de solicitar a realização de audiências públicas. prazo de 180 dias para a realização dos trabalhos.
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