OAB - Pinheiros, hoje!

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OAB - Pinheiros, hoje!
Jornal
93ª Subseção de Pinheiros
Rua Filinto de Almeida, 42 - Vila Madalena - SP - CEP: 05439-030
email: [email protected]
São Paulo, outubro de 2013
Mala Direta
Postal
9912240945-DR/SPM
OAB
Subseção Pinehiros
CORREIOS
Fechamento autorizado,
pode ser aberto pela ECT.
OAB - Pinheiros, hoje!
Serviços exclusivos da OAB Pinheiros:
✔ Posto bancário Banco do Brasil - pague suas custas processuais sem fila
✔ Posto avançado da JUCESP
✔ Protocolo Trabalhista 2ª Região
✔ Central facilitadora do protocolo eletrônico
✔ Livraria da CAASP
✔ Consultório odontológico
✔ Posto avançado do Centro de Distribuição de Títulos
✔ Posto avançando do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos
✔ Posto da Receita Federal
Parceria
Jucesp
2
3
Índice
➼ Palavra do Presidente
pág 03
➼ APP
Pág 04
➼ Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual Pág 05
➼ Propriedade Industrial
Pág 06
➼ Comissão de Precatórios
Pág 07
➼ Direito Imobiliário
Tombamento de bens imóveis.
Preservação sociocultural, histórica
e política para a sustentabilidade
Pág 08
➼ Comissão de Tolerância e
Diversidade Sexual
Pág 11
➼ Religião
O que é família hoje em dia?
Pág 12
➼ IPESP
Pág 14
Próximas reuniões ordinárias
Outubro
31
novembro
28
18
Notícias da Subseção
Presidente acompanha os
representantes dos Procuradores
do Estado no encaminhamento das
propostas de emendas ao projeto da
lopge ao líder da bancada do pmdb,
deputado Itamar Borges.
Presidente
Pedro Ivo Gricoli Iokoi
Vice-presidente
Paulo Sergio U. F. Ferraz de Camargo
Secretária Geral
Isabel Sartori
Secretário Adjunto
Agnelo Jose de Castro Moura
Tesoureiro
Rubner Vilens Giriboni de Mello
Comissão de Imprensa OAB
Anna Christina
Toledo Bergamaschi
Jornalista Responsável
Adriana Iász
DRT-SP 46219/MST 36427
[email protected]
Redatora e Editora
Anna Christina
Toledo Bergamaschi
Tiragem
5.000 exemplares
Pedro Ivo Gricoli Iokoi
Dezembro
EXPEDIENTE
Consultoria Editorial
MITO - Editora Digital
www.mitodesign.com
[email protected]
Palavra do Presidente
Participe do Jornal da OAB - Pinheiros
Mande seu artigo.
Email:. [email protected]
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Advogados Pinheirenses,
N
o último semestre tive o prazer
de comunicar que a Diretoria da
OAB/SP Pinheiros conseguiu a
instalação de um Posto Avançado do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e
Documentos – CDT, permitindo que o advogado distribua os títulos em nossa Subseção, sem ter que se deslocar até o CDT
da Rua XV de Novembro.
Agora, seguindo o ritmo de ações contínuas para a melhoria da qualidade de
trabalho do advogado, a Diretoria da
OAB/SP Pinheiros informa que já inaugurou dois novos postos de atendimento na
Subseção.
O primeiro é o posto avançado do SCPT
- Serviço Central de Protesto de Títulos,
que permite que os advogados da região
de Pinheiros e Butantã possam efetuar todos os serviços que lá são realizados na
Subseção de Pinheiros.
O segundo é o Posto de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, que
traz aos advogados de Pinheiros todos os
serviços que são executados no Posto de
Atendimento existente na sede da CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo.
Dessa forma, a Subseção de Pinheiros
fica cada dia mais completa, oferecendo aos seus inscritos os seguinte serviços: Protocolo Trabalhista da 2a Região,
Banco do Brasil, Posto da JUCESP, Posto
da Secretaria da Receita Federal, Posto
Avançado do CDT e do SCPT.
Deixarei para a edição de final de ano
o nosso resumo de atividades realizadas
pelas comissões, que compõem a atual
administração da OAB/SP Pinheiros, correndo o risco de não ter espaço para relatar todas as atividades que vem sendo
desenvolvidas. Isto porque, na presente
edição, pretendo destacar dois outros temas que merecem a nossa atenção.
O primeiro deles é a atividade das pessoas que fazem a nossa OAB/SP Pinheiros
ser um lugar especial e que na maioria
das vezes sequer são notados pelos advogados que frequentam a nossa casa.
Inicio essa pequena homenagem destacando o trabalho dos funcionários que
trabalham na OAB/SP Pinheiros comprometidos com os objetivos de atender os
advogados com respeito e excelência.
A maioria dos colegas que frequenta
a Subseção, via de regra, só tem contato com os funcionários que operam as
máquinas copiadoras e com o funcionário da livraria. Entretanto, existem outras
funções, de limpeza e administrativas,
que são de extrema importância para a
Subseção de Pinheiros e àqueles funcionários que as exercem não é dado qualquer tipo de destaque.
Por esse motivo, entendo adequada a
pequena homenagem que faço nessa
edição do Jornal da OAB Pinheiros aos
funcionários Francisca e Gilberto, que se
dedicam à limpeza da casa do advogado,
à Silvelena e seus assistentes Luciana e
Ricardo, que cuidam do departamento
administrativo da Subseção, pelo comprometimento, apoio e auxílio na condução da OAB/SP Pinheiros.
Da mesma forma, dentre as 65 comissões criadas para compor a atual administração da OAB/SP Pinheiros, existem
algumas que, apesar de pouco aparecerem, são essenciais ao nosso trabalho e
aos demais colegas.
Faço então algumas justas homenagens
aos colegas que participam ativamente da
OAB/SP Pinheiros e que se dedicam independentemente de qualquer visibilidade.
Agradeço o trabalho da Dra. Maria
Helena Zogaib e Vanette Gonçalez, que
cuidam de todas as reuniões ordinárias
e providenciam os preparativos necessários para receber os presidentes de comissões e os aniversariantes do mês em
nossa casa. Da mesma forma, agradeço à
Dra. Maria Helena Zogaib e à Dra. Isabel
Sartori por cuidarem das atividades dos
funcionários e de todo o processo de recrutamento de funcionários para a Subseção de Pinheiros.
Também, agradeço à Dra. Iele Gloria,
Dra. Vera Helena Ribeiro dos Santos, Dra.
Marcia Borelli e ao Dr. Julio Cestini pela
ativa participação em todos os eventos
da Subseção, especialmente naqueles
voltados ao congraçamento dos advo-
gados e nos eventos de arrecadação de
alimentos e agasalhos para as entidades
carentes da nossa região.
Ao Dr. Iutaca Kuano, agradeço por realizar todos os anos a Feijoada da OAB/
SP Pinheiros, providenciando os ingredientes e arrecadando todo o numerário
necessário com patrocinadores, para não
despender nenhum centavo dos recursos
da Subseção.
Da mesma forma, agradeço ao Dr. Ricardo Piragini e ao Dr. Luiz Surian por
cuidarem de toda a reformulação do site
da Subseção, apontando as atualizações
necessárias para a boa comunicação com
os inscritos e com a comunidade.
Agradeço a Dra. Anna Bergamaschi
pelos trabalhos de organização e fechamento do Jornal da OAB/SP Pinheiros
e na Comissão de Ética e Disciplina da
Subseção de Pinheiros.
Enfim, agradeço a todos os advogados
que trabalham pela nossa classe sem
qualquer contrapartida financeira ou de
exposição, cujos trabalhos dignificam a
nossa entidade e a tornam mais prestigiada e respeitada.
O segundo tema que merece a nossa atenção é o processo de descentralização da OAB/SP desencadeado pelo
Presidente Marcos da Costa. No início
desse mandato, o Presidente Seccional
convocou todos os Presidentes de Subseções da Capital e propôs um processo
de transferência dos advogados inscritos
no Centro para as Subseções da Capital,
com o escopo de aproximar os advogados da OAB/SP.
Por esse motivo, considerando que o
aumento no número de inscritos contribui com os recursos da Subseção e que
isso trará melhorias para a qualidade das
instalações e serviços da Subseção de
Pinheiros, peço aos colegas que incentivem aqueles inscritos na Seccional que
residam ou trabalhem na circunscrição do
Foro Regional de Pinheiros ou do Butantã a
se transferirem para a OAB/SP Pinheiros.
Saudações.
AAP
4
Curso de Capacitação para
Advogados
Anna Christina Toledo Bergamaschi
Presidente
Prezados Colegas,
É com grande satisfação que
cumprimento a todos.
No dia 21 de agosto, tomou
posse o novo Presidente da
Junta Comercial do Estado
de São Paulo - Armando Luiz
Rovai. Desejamos sucesso em
sua nova empreitada.
A 93ª Subseção de Pinheiros,
com o apoio da OAB/SP,
implantou um posto da
Receita Federal. Juntamente
com o posto da Jucesp,
do Banco do Brasil, de
Distribuição de Títulos e
Documentos e de Protestos
de Títulos, a 93ª Subseção
oferece mais um serviço
em prol do advogado e do
jurisdicionado.
O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho,
atendendo a pedido da OAB
Nacional, alterou a Resolução
94 de 23 de março de 2012,
referente ao Pje, permitindo
que as publicações aos
advogados sejam feitas
via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Referida
medida entrará em vigor no
prazo de 30 dias.
Ainda decidiu deliberar o
acesso para a visualização
dos autos do Pje por meio
de login e senha, tal medida
entrou em vigor no dia 30.
E sempre com este
espírito empreendedor
que convido aos colegas
para se associarem à
Associação dos Advogados
de Pinheiros, para que
possamos realizar projetos
em prol dos advogados e do
jurisdicionado.
Abraços a todos.
FICHA DE ASSOCIADO
NOME:.
OAB nº:.
Data de Inscrição:.
RG nº:.
CPF/MF nº:.
End. Comercial
CEP:.
Tel:.
Associado Cel:.
Presidente da AAP
✃
Posto da Junta Comercial Associação dos
Advogados de Pinheiros - OAB Pinheiros
Serviços prestados pelo posto
da Junta Comercial
Atos
I Empresário
II Sociedade empresária, exceto
as por ações
III Cooperativa
IV Documentos de Arquivamento
obrigatório ou de interesse
da sociedade empresária / empresário
V Proteção ao nome empresarial,
exceto sociedade por ações.
Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual
Serviços
I Pesquisa de nome empresarial idêntico
ou semelhante
II Certidão simplificada
III Ficha cadastral
Serviços emcaminhados à Jucesp
I Precessos para análise (singular e colegiado)
II Fotocópia
III Certidão específica
IV Ficha cadastral anterior a 1992 (FBR)
Realizou-se no último dia 04/07, na OAB/
Pinheiros, o Curso de Capacitação de
Advogados para denúncia de casos de
homofobia, com base na Lei Estadual n.º
10.948/2001. Curso ministrado pela Coordenadora de Políticas para Diversidade
Sexual da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado
de São Paulo, Dra. Heloisa Gama Alves. Honraram-nos com suas presenças a
presidente e a vice-presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da Secional da OAB/SP,
Dras. Adriana Galvão Moura Abilio e Rachel Macedo Rocha, respectivamente, e
demais membros efetivos dessa Comissão. Contamos também com a presença
da Dra. Rosangela Novaes, da Comissão
Especial da Diversidade Sexual da OAB
Nacional e com as CDS das subseções
de Santos, Mogi das Cruzes, Jabaquara,
Osasco, representadas por seus presidentes.
5
Propriedade Industrial
6
Comissão de Precatórios
7
João Gualberto da Silva Sandoval
Gustavo Roberto Perussi Bachega
Advogado na área da Propriedade Industrial desde
1.997 e membro do Departamento Jurídico de Britânia
Marcas e Patentes Ltda. – www.britaniamarcas.com.br
Advogado e Presidente da Comissão de
precatórios da OAB/SP- 93 Subseção de Pinheiros.
A crônica novela dos precatórios
Marcas vs Patentes
P
or favor, eu gostaria de informações para patentear uma
marca...”
A frase acima é uma das muitas que
já ouvi ao longo desses dezesseis
anos de atuação na área da Propriedade Industrial e demonstra claramente como muitas pessoas confundem marcas com patentes.
Logicamente, após adquirirmos conhecimento, tudo fica mais claro e
percebemos o quanto é sensato se
procuramos informações, seja por
qualquer meio que esclareçam nossas dúvidas.
Mas, afinal o que é marca? Não vou
repetir aqui doutrinas que poderiam
ser facilmente encontradas em livros
ou na internet. Apenas vou definí-la
como a expressão ou logo de um produto ou serviço que remete a uma determinada empresa, para que assim o
consumidor possa escolher de acordo com seu gosto, poder aquisitivo ou
recomendação de outrem.
Se não existissem as marcas, ao
nos depararmos nas prateleiras dos
supermercados, encontraríamos um
monte de caixas ou frascos iguais
com os produtos dentro, mas não saberíamos, por exemplo, como distinguir com certeza qual seria aquele
sabão em pó que compramos da última vez e que deixou a roupa tão branca, macia e perfumada.
Por isso, o empresário protege seu
produto ou serviço, a partir do momento que deposita sua marca no órgão competente ( INPI ) e após uma
busca para verificar possíveis anterioridades, ou seja, certificar-se de
que não houve alguém que já tenha
depositado aquela expressão para o
mesmo segmento.
No mercado publicitário, a marca é
fundamental. Seja através de comerciais na televisão, mídia na internet,
publicidade em jornal ou algum outro meio (placas colocadas num campo de futebol ou marcas estampadas
num carro de Fórmula 1). A visibilidade de uma determinada marca aumenta o faturamento da empresa em
decorrência da credibilidade que o
consumidor acredita que está adquirindo aquilo que é melhor ou mais
barato.
Por outro lado, dentro da área da
Propriedade Industrial encontramos
também as patentes, que nada mais
são do que as invenções (por isso, a
abreviatura PI – patente de invenção),
algo que nunca alguém havia imaginado e que com criatividade conseguiu produzir com o intuito de facilitar ou melhorar a vida das pessoas.
Olhe a sua volta e imagine se não
tivéssemos o relógio; o telefone; o
computador etc...com certeza, a vida
seria muito mais difícil ! Ao criar algo,
o inventor somente garante que ganhará dinheiro em cima de sua ideia
se comprovar que foi ele mesmo que
produziu aquilo que está sendo colocado para produção em massa.
Desta maneira, ao depositar sua
ideia junto ao INPI, o inventor protege
para que outros não copiem e se aproveitem à custa de todo seu esforço e
dedicação para criar algo inédito.
Logicamente, há artigos que já
existem e alguém pode ter uma ideia
para melhorar aquilo que já é comercializado. O nome deste aperfeiçoa-
mento é Modelo de Utilidade (MU).
Como exemplo, seria algo como um
celular que tivesse um dispositivo
novo, uma placa biométrica incorporada ao aparelho que ao cadastrar o
seu proprietário, seria inútil o furto
do aparelho, uma vez que para acessar certas funções seria necessário o
uso da digital.
Toda ideia deve ser protegida, inclusive naquilo que se refere ao formato diferente, inovador. Suponhamos
que um designer de móveis faça uma
nova poltrona anatômica em formato
de tronco de árvore e queira comercializar isto de modo exclusivo, depositará então o seu Desenho Industrial
(DI) que impedirá que terceiros se
aproveitem deste novo modelo.
Daí, a explicação que remete ao
erro proposital da frase inicial deste
texto: o empresário ou comerciante
deposita a marca e aguarda o seu deferimento até a obtenção do registro.
Da mesma forma, o inventor deposita a patente e após todos os trâmites,
fica no aguardo da carta patente, que
lhe dará garantias também de acordo
com a Lei da Propriedade Industrial.
Perceberam como são coisas distintas? Não há como patentear uma marca, pois uma invenção não tem nada a
ver com a expressão ou logo utilizado
num artigo, produto ou serviço.
Sendo assim, a melhor maneira de
proteger seus direitos relativos à Propriedade Intelectual é sempre procurando um escritório especializado
que possua profissionais habilitados
e competentes para resguardar seus
bens, seja marca ou patente.
A
crônica novela dos precatórios
continua, sem previsão de um
final feliz. Mudam-se as regras
com rapidez de um foguete, mas sempre em detrimento dos credores, que
continuam à espera do pagamento de
seus créditos, legítimos, com decisão
judicial favorável, e, no entanto, distantes em decorrência da inadimplência
dos devedores, normalmente estados
e municípios.
Indicadores de difícil comprovação,
embora suficientes para oferecer alguma dimensão numérica da questão,
informam que o total dessas dívidas judiciais ultrapassam R$ 90 bilhões e não
envolvem apenas empreiteiras e empresas fornecedoras de serviços, mas
milhares de servidores e vítimas de
desapropriações. O pagamento desses
valores desde sempre foi adiado sob a
alegação de falta de recursos financeiros e, algumas vezes, quando realizado,
são insuficientes para suprir este deficit de montante bilionário.
Como esse passivo já era descomunal em 2009, o Congresso aprovou a
Emenda Constitucional 62 que autorizou o parcelamento dessas dívidas em
até 15 anos, visando principalmente
aquelas de alto valor. Durou pouco o
refrigério. Em 14 de março, o Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional essa permissão, voltando a valer
a regra anterior que estipulava o prazo
de um ano para pagamento, desmontando estratégias delineadas por Estados e Municípios, inclusive a realização
dos discutidos leilões dessas dívidas.
Entre tantas críticas à incongruente
falta de definições está o tratamento
igualitário a condições altamente diferenciadas. Oferecer caminhos legais
idênticos a Municípios como São Paulo,
Guarulhos e Guarujá, no topo da escala dos endividados no Estado, a pequenos burgos que nem constam nos mapas é ignorar a realidade e demonstrar
que os poderes públicos responsáveis
pelos destinos da Nação estão prejudicando milhões de brasileiros.
Agora surge uma luz. Presidente nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB. Outros advogados atuantes nesta àrea do direito. O Presidente
da Comissão de precatório da OAB/
SP- 93 Subseção de Pinheiros, já emitiram suas opiniões, com o objetivo
de equacionar o crucial problema dos
precatórios, propõem uma série de soluções compatíveis com a realidade do
País, como por exemplo, o advogado,
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Segundo ele,
“a mais viável, e provavelmente a mais
realista, segue o conceito de federalização/securitização, permitindo à União
assumir os débitos de precatórios de
Estados, Distrito Federal e municípios
por meio da emissão de títulos de longo prazo e remuneração equivalente à
da poupança. Os atuais precatoristas
receberiam títulos, que se assemelhariam, em termos de risco de crédito,
a qualquer título público emitido pelo
Governo Federal. Desse modo, a União
poderia esperar uma arrecadação adicional advinda da retenção de Imposto
de Renda”.
O presidente nacional da OAB apresenta, ainda, outra opção destinada a
equacionar a questão: “A emissão de
títulos de dívida de longo prazo pelos
próprios Estados e municípios, garantidos pelo Governo Federal. Os precatoristas receberiam esses títulos e, de
forma análoga, teriam a possibilidade
de negociá-los no mercado secundário
se assim o desejassem. Pode-se imaginar também uma forma de consolidar
a compensação voluntária tributária de
dívida ativa com precatórios, como já
fez o Estado do Rio de Janeiro. Ou, ainda, aceitar o precatório como “moeda”
para pagamento de financiamentos da
casa própria (programa Minha Casa,
Minha Vida, por exemplo)”.
Enfatiza, também, que: “O banco de
sugestões é extenso: utilizar os precatórios para formatação de cotas de fundos de infraestrutura, cotas de fundos
imobiliários e aquisição de imóveis públicos ociosos; utilizá-los na condição
de contribuição para aposentadoria de
servidores públicos e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições
oficiais; ou para subscrição e integralização de ações de companhias abertas,
para lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de
Garantia, FAT, ou para compra de ações
de empresas estatais, permanecendo o
controle estatal”.
Outra informação dá conta de que o
próprio STF poderá dar algum alento
aos envolvidos nessa balbúrdia jurídica e administrativa. O ministro relator
da ação deverá propor nova discussão
sobre a abrangência da decisão e se a
tal regra da quitação valerá para os novos precatórios.
A realidade de alguns fatores aqui
encadeados é apenas uma parcela dos
diversos desdobramentos dessa controvertida matéria. São incontáveis as
possibilidades e consequências dessas
dívidas, inclusive para o próprio devedor, o Poder Público. A existência desses passivos com precatórios é um embaraço para obtenção de recursos em
instituições como o BNDES- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social, embora alguns devedores já
tenham obtido certidões permitindo a
realização de operações de créditos.
Mais outro singular acréscimo à soma
da diversidade interpretativa da matéria, juntando-se ao incrível cipoal em
que se transformou a bilionária questão
dos precatórios. E, infelizmente para os
envolvidos e brasileiros de modo geral, ninguém parece estar interessado
em formatar de vez esse emaranhado,
que se arrasta há décadas e sobrevive
a governos de diferentes orientações
políticas, sem solução.
Direito Imobiliário
8
9
Michel Rosenthal Wagner
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário
Tombamento de bens imóveis.
Preservação sociocultural,
histórica e política para a
sustentabilidade
O
meio ambiente, entendido em
toda a sua plenitude de um
ponto de vista humanista, compreende a natureza, a sociedade humana e as modificações que nela vem
introduzindo. Assim, é composto pela
terra, a água e o ar; a flora e a fauna; as
edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos, como
a beleza da paisagem ou a lembrança
do passado; inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem
dos seres humanos. Neste olhar, para
compreender o meio ambiente é tão
importante a montanha, como a evocação mística que dela faça o povo.
Podemos citar o Monte Fuji no Japão
ou o Jaraguá em São Paulo.
História, cultura e política perpetuam-se como referência empírica de
valores, experiência de uma população para as futuras gerações. Basta
caminhar por entre ruelas, ruas, avenidas, parques e praças para notar as
nuances que as modulam, como foram propostas e o quanto a cidade é
o cenário de todas as histórias, da comunicação entre as gentes. São contos vivos e verdadeiros, livros enciclopédicos cheio de vida e memória,
que servem como objeto de relações
humanas, e instrumentos executivos,
jurídicos e políticos.
Alguns destes elementos existem independentes da ação do homem, e os
chamamos de meio ambiente natural;
outros são frutos da sua intervenção e
os chamamos de meio ambiente cultural. A cultura, no amplo conceito antropológico é o elemento identificador das sociedades humanas, difusa e
coletiva, para todas as pessoas.
O patrimônio cultural e histórico
de um país ao seu povo pertence, no
caso o brasileiro, regulamentado pela
Constituição Federal, compreende os
bens tangíveis (construções, obras
de arte, edifícios, desenhos urbanos),
e os intangíveis (conhecimento técnico). Os bens culturais materiais ou
imateriais podem ser considerados
individualmente ou em conjunto e,
para tanto, basta que tenham referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos que formam a
nossa sociedade brasileira. A identificação destes bens se dá de forma
complexa, com a participação técnica
de especialistas, do poder público e
da sociedade.
Ao se apontar a relevância do reconhecimento da identidade destes
objetos e o propósito de sua conservação é que surge a necessidade de
preservar prédios, monumentos, espaços públicos e privados. Esta condição emerge na medida da organização, uso e participação democrática
dos bens constituintes da cidade. O
interesse na preservação deve preferencialmente emergir da população
através de sua participação efetiva.
A funcionalidade social da propriedade completou-se com sua utilização
posta a serviço do interesse social; a
propriedade não é legítima senão
quando se traduz por uma realização
vantajosa para a sociedade – cada
vez menos individual. Esta proteção
se constitui de duas partes distintas:
a intelectual – o pensamento, o ideal
que inspirou e motivou o artista ou o
arquiteto e o material – a forma que
lhe serviu para fixar na realidade física à sua realização. A primeira pertence à sociedade que a deve proteger; e a segunda pertence ao privado
particular, gravada de servidão – servir ao interesse público.
Os valores históricos, arquitetônicos, paisagísticos, prevalecem nas
sociedades urbanas, segundo subje-
tividades culturais em cada contexto
histórico. A cidade é o palco da história dos homens que nela vivem e é
o lugar onde sua história é contada a
partir dos registros de sua passagem.
Os imóveis parecem capturar, como
numa fotografia, o comportamento, os
costumes e tradições, a tecnologia do
passar dos tempos.
Falar em preservação e meio ambiente nas suas cinco dimensões
- econômica, social, ambiental, histórico e cultural nos espaços ditos
“artificiais” - a Urbe traz à tona a verificação ds instrumentos que permeiam a guarda destes aspectos nas
cidades se revele.
A Constituição Federal e em especial o Estatuto das Cidades regulam
a execução das políticas urbanas de
modo a ordenar o sistema em proveito dos direitos fundamentais dos
cidadãos. Estas leis preveem instrumentos de execução com tais finalidades, entre eles o do tombamento
de imóveis, de mobiliário e áreas urbanizadas segundo critérios diversos
indicativos do merecimento de proteção. O instrumento guarda sintonia
com o ambiente artificial e por consequência, tem natureza jurídica enquanto instrumento constitucional de
acautelamento e preservação.
No caso do tombamento ambiental
por sua vez, diz respeito à uma tutela
de bens de uso comum do povo considerado e essencial à sadia qualidade de vida. Proteger a paisagem, por
exemplo, enquadra-se perfeitamente
nas limitações urbanísticas de defesa
estética da cidade e suas adjacências,
como elemento de recreação espiritual e fator de educação ambiental e
artística da sociedade.
Apesar de na conjuntura contemporânea já se falar mais em ambiente
cultural, e a legislação estar adequada à espécie, há de se buscar fomentar mais o orgulho da sociedade pelo
seu patrimônio, especialmente os frequentadores usuários de seu entorno
- a vizinhança que dele usufrui diretamente e que também se vincula ao
seu resguardo.
Na prática, os bens protegidos devem
ensinar cidadania, por sua presença,
seja pela vinculação pessoal dos que
frequentam a área envoltória, seja pela
simples fruição estética como paisagem. Neste sentido, trata-se de Direito
Público de Vizinhança.
O Código Civil trata do tema da vizinhança, indicando parâmetros de uso
anormal e, consequentemente, também o uso normal da propriedade, inclusive urbana. Diz que o proprietário
ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade
vizinha. Apontamos, neste contexto, o
tombamento como um exemplo positivo de interferência que pode trazer
benefícios para aqueles que ali residem e trabalham, um conforto espiritual e de recreação dos vizinhos frequentadores do local.
Aqui ressalto, ainda, que o proprietário ou o possuidor de um prédio
em que alguém tenha direito de fazer
obras, pode, no caso de dano iminente, exigir que seu do autor garantias
contra o prejuízo cultural, histórico
eventual. Imagine-se a situação em
que o bem tombado não esteja recebendo a proteção e conservação; neste caso, o vizinho ou a vizinhança vigilante poderá exigir que esta proteção
se efetive.
Contextualizando-se tecnicamente
o tombamento, este provém de ato
administrativo de autoridade competente, que declara ou reconhece
valor histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico, bibliográfico, cultural
ou científico de bens e que, por isso,
passam a ser preservados. Sua proteção garante (ao menos em tese) que
o bem não seja alterado, deteriorado
ou destruído.
Na prática, o ato de tombar cria uma
limitação ao exercício de propriedade ao proprietário e aos vizinhos que
a tem de conservar, porque não po-
derão impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado. Mas, tal fato
não deve ser percebido como castigo
ou arbitrariedade, e sim, como a honra oferecida a um bem de relevância
sociocultural que se impõe a efemeridade do tempo, valor que deve ser
fomentado na sociedade.
“A cultura adquire formas diversas
através do tempo e do espaço. Essa
diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as
sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano,
tão necessária quanto a diversidade
biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui patrimônio comum da
humanidade e deve ser reconhecida
e consolidada em benefício de gerações presentes e futuras”.
Na Constituição Federal está previsto que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro. Além do tombamento, a lei
prescreve um elenco não exaustivo de
outros instrumentos, como os inventários (relacionar o acervo de bens
culturais), os registros (consignar a
existência de livros, telas, esculturas,
dentre inúmeros bens que merecem
acautelamento e preservação), a vigilância (zelar e defender a própria cidadania, impedindo o vandalismo, as
pichações prediais de monumentos
ou edificações de valor histórico), e a
desapropriação.
Dependendo do bem analisado, podem ser tombadas regiões inteiras,
partes da cidade, que contenham os
elementos identificadores merecedores de proteção segundo critérios de
construção de desenho e desenvolvimento urbanísticos. O adensamento,
as fachadas das edificações, seus recuos no terreno e alturas, permeabilidade de terrenos, etc., podem ser considerados - como já o foram em alguns
bairros na cidade de São Paulo.
O tombamento é resguardado na legislação desde 1937, pelo Decreto Lei
25, quando se pretendeu organizar a
proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional. De origem remota,
o instituto já era definido com a terminologia “tombar”, com o significado
registrar publicamente e oficialmente,
em livro próprio o bem e suas características. Este é o Livro de Tombo.
Os Livros de Tombo são: o Livro do
Tombo Arqueológico, Etnográfico,
Paisagístico; o Livro do Tombo Histórico; o Livro do Tombo das Belas Artes;
e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Quanto à propriedade, o ato se
relaciona com as coisas pertencentes
às pessoas naturais, às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
As razões que levam um bem a ser
tombado não são necessariamente do
tempo passado. O ideal seria que, por
razões culturais e futuramente históricas, ao se construir, o arquiteto, o urbanista, ou outros agentes envolvidos
pudesse tomar a iniciativa de tombar
a edificação recém construída e, no
limite, já enquanto aguarda a aprovação do projeto pela municipalidade –
ao menos provisoriamente.
Uma questão bastante debatida na
doutrina jurídica, quando se busca
definir ou conceituar o tombamento,
é se se trata do ato administrativo e se
o ato é discricionário ou simplesmente declaratório.
Para o tombamento é essencial a
colaboração da ação administrativa
governamental, cuja apreciação pode
se dar nos três níveis de governo (federal, estadual, municipal), por iniciativa pública ou privada.
Tombamento é o ato administrativo
emanado por autoridade pública, que
reconhece e declara o valor cultural,
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens, que, por estas razões,
ganham proteção. O ordenamento jurídico criou as normas para sua apreciação, os poderes da administração
pública e dos particulares de cuidar,
preservar e até mesmo interferir no
bem tombado, assim como o órgão
competente para sua execução.
Os bens culturais podem também,
segundo a realidade, ter reconhecida
sua identidade como bem portador
de valores culturais e históricos, porém não tombado. Neste caso cabe à
administração pública apenas fazer
tombar, declarar seu tombamento – e
assim trata-se de ato jurídico declaratório. Se o bem não é ainda identificado com estas
Continua
Direito Imobiliário
10
características caberá à administração estudar a pertinência do reconhecimento das características, e
declarar seu tombamento – trata-se
de ato primeiramente constitutivo e
em segundo momento declaratório.
Este raciocínio reforça a obrigação
da administração de declararem-se
bens culturais e /ou históricos quando sua identidade já está reconhecida – sem discussão. É o caso dos
monumentos, de bens arqueológicos, desenhos urbanos e todos os
que já são integrantes do patrimônio cultural e histórico nacional.
A título de exemplo, a Constituição
Federal declarou tombados os sítios
e documentos referentes aos antigos
quilombos e a aplicação do dispositivo obriga o órgão federal a registrar
no livro do tombo cada um dos sítios
e documentos - é função da administração estatal apenas de reconhecer a
identificação e mandar registrá-la no
Livro de Tombo. Não paira dúvida de
que a proteção é anterior à inscrição,
porque esta é apenas uma providência administrativa para melhor proteger o bem.
Na prática, enquanto este risco
não ocorre, o Poder Público teria em
tese a obrigação de agir instaurando
o processo de tombamento, porém
o fará no momento em que entenda, havendo assim a discricionariedade apenas quanto ao momento.
Confirmando-se que o bem é merecedor da proteção, o ato passa a
ser vinculado, de obrigação quanto
a seu conteúdo e pertinência. O problema resulta, portanto, na avaliação
do risco de deterioração. Há riscos
que são óbvios e anunciados, como,
por exemplo, um imóvel com valores
pertinentes localizado em zona de
uma operação urbana, ou de multiplicação de construções. Os conselhos responsáveis por deliberações são o Instituto do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico,
e Turístico Nacional, se for bem da
União, e, no caso do Estado de São
Paulo, por exemplo, é o Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico. Já
para o município de São Paulo, será o
Conselho Municipal da Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental de São Paulo.
Em nossa cidade, por exemplo, pen-
sar em substituir o MASP por outro
uso do terreno seria um atentado à
cultura paulistana. Por outro lado, enterrando-se o Rio ou Riacho Ipiranga,
onde a história conta que foi declarada a independência brasileira de Portugal tirou a oportunidade para todas
as gerações de se contar a história no
lugar, quando o lugar é matéria prima
de educação ambiental.
Quando se tratar de imóvel, a decisão será levada também a registro em
cartório imobiliário. Portanto, deve
haver dois registros; o primeiro, no
livro do tombo, e o segundo, no registro de imóveis.
Tem prevalecido na literatura o entendimento de que o tombamento,
em si, não gera direito a indenização,
até porque em muitos dos casos pressupõe uma valorização do bem. Este
ponto é crucial na proteção de bens
culturais, que por vezes as limitações
protetivas e conservadoras pode
ocorrer um esvaziamento econômico
a tal ponto que se justifique a desapropriação do bem a serviço e interesse coletivo e público.
O tema é complexo, especialmente face da baixa valoração cultural e
histórica para a sociedade. Cada caso
deverá ser bem analisado individualmente, para que não se cometam arbitrariedades nestas avaliações por
nenhum dos lados, seja do poder público, seja do poder privado.
Noutro ângulo, é passível a percepção de que quando se refere a ação
em bairros ou regiões urbanas, o
tombamento é notado como limitação urbanística, e em regra não cabe
indenização. O que há são eventuais
benefícios compensatórios de caráter
tributário e financeiro, o abatimento
no preço do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e
outros incentivos fiscais e financeiros
que se justifique criar.
Outras legislações complementam
o tratamento do tema, especialmente
em relação aos benefícios.
O primeiro e mais importante efeito do tombamento é a alteração do
status jurídico do próprio bem. Todo
o sistema jurídico, inclusive o Penal,
passa a estar disponível para sua
proteção. Não significa, obrigatoriamente, que ele será preservado, mas
o exercício da cidadania e o fomento
do Poder Público passam a ter meios
de assegurar suas características. A
dominialidade do bem não se altera, porém o proprietário passa a ter
obrigações mais agudas, inclusive o
dever de preservar.
Entre meandros da situação de múltiplas facetas, a provocação do processo de tombamento pode se dar
com a colaboração do Poder Judiciário, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado (Ação Popular), e pelo Ministério
Público (Ação Civil Pública). Proposta
a ação, se procedente seu pedido, o
Judiciário pode determinar ao Executivo que faça a proteção e tombe o
patrimônio.
Um bem cultural pode ser relevante
localmente, regionalmente e nacionalmente, e assim, pode ser tombado
nas três esferas administrativas quando for o caso.
A sobreposição de interesses regionais municipais, estaduais, federais, e mesmo multirregionais por
regiões do país, (Sul, Sudeste, Norte,
Nordeste, Centro-oeste), traz por si
só, potencialmente, um conflito de
entendimentos.
A relevância do tombamento é sobremodo pujante, no que concerne ao ambiente natural ou artificial.
Consagra o preceito que cada bem
cultural é único e, por si só, possibilita a educação em amplo espectro à
sociedade. A estética, a preservação
da cultura e a história registrada nas
cidades impõem limitações ao exercício da propriedade e representam
um fator importante na educação
ambiental. A proteção e preservação de monumentos e da paisagem
se inserem na cultura de cada povo.
Por isso, uma vez perdido o bem, em
geral não há possibilidade de recuperação, o que representa, se reitera, uma sociedade empobrecida de
cultura e de história. Contudo, é a
questão da identidade que o instituto
do Tombamento procura trabalhar. E
identidade é essencial para a evolução humana, quer seja nas histórias
que contam os imóveis, os desenhos
das cidades, nos termos jurídicos, na
política, economia, nas relações interpessoais e nos hábitos que cada
um cultua para si. É tornar a memória o bem intangível como maior ativo para o processo de se achar entre
a cidadania.
Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual
11
I Seminário
Internacional
Desfazendo Gênero
– Subjetividade,
Cidadania e
Transfeminismo
A
Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual da 93ª Subseção da ordem dos Advogados do Brasil – Pinheiros, participou do
I Seminário Internacional Desfazendo
Gênero – Subjetividade, Cidadania e
Transfeminismo, que aconteceu nos
dias 14 a 16 de agosto/2013, na Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, Natal/RN. O Seminário foi promovido pelo Núcleo Tirésias - Núcleo
Interdisciplinar de Estudos em Diversidade, coordenado pela Profa. Dra.
Berenice Bento que também é membro colaboradora da Comissão de
Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da OAB/SP. A Comissão da
OAB/Pinheiros estava representada
por sua presidente, Dra. Teresa Maria
de Oliveira Dus e pelos membros colaboradores, Prof. Dr. Carlos Eduardo
de Oliveira Bezerra e pela Profa. Dra.
Telma Maciel da Silva.
Como parte da atuação dos membros colaboradores da Comissão de
Tolerância e Diversidade Sexual da
OAB, Seção de São Paulo, 93a. subse-
NOVO Posto Avançado do
CDT em Pinheiros:
Agora você pode distribuir
os seus títulos na OAB/SP
Pinheiros.
ção de Pinheiros, foi proposto o Grupo de Trabalho (GT) – Desfazendo
gênero e construindo personagens
nas literaturas de língua portuguesa
– pelos professores doutores Carlos
Eduardo Bezerra (Unilab) e Telma
Maciel da Silva (UEL), que teve como
objetivo reunir comunicações de pesquisadores interessados nos estudos
de personagens das literaturas de língua portuguesa, com foco na categoria gênero e na sua (des)construção.
Destacou-se nos 13 trabalhos selecionados e apresentados o interesse
pelos temas e pelos recursos da subjetividade, da ambiguidade, da transitoriedade e da negociação como
elementos (trans)formadores de
personagens. Estes temas e recursos
foram analisados em diversas camadas do texto literário ou não literário, bem como na intertextualidade,
admitindo-se, desse modo, trabalhos
fundamentados no comparativismo.
Buscou-se estabelecer relações com
a realidade a partir da vida social.
Admitiu-se para comunicação trabalhos que investiguem as relações
de personagens literárias com recursos de outras artes e de outras
linguagens. Estiveram presentes pesquisadores de diversas faculdades
e universidade brasileiras: Faculdade Santo Agostinho, PI; UEPB, UFPB,
Unesp, UFRN, UERN, UEL, Unilab. Os
proponentes do GT apresentaram
trabalhos e debateram os demais
trabalhos apresentados. O Dr. Carlos
Eduardo de Oliveira Bezerra apresentou um comunicação intitulada
“Representações do corpo na poesia
de Bianca Lafroy” a partir de estudo
do livro Embrulho líquido (2012). A
Dra. Telma Maciel da Silva apresentou a comunicação intitulada “Cânone e literatura gay no Brasil”.
Religião
12
Roberto Muniz Dias
Mestre em Literatura pela UnB (Universidade de
Brasília); formado em Letras Português-Inglês;
bacharel em Direito, Membro Colaborador da
Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual da 93ª
Subseção de Pinheiros da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional São Paulo; editor e escritor
O que é família hoje em dia?
E o que seria uma família de verdade? Jesus teve dois pais, pelo menos é
o que se depreende das histórias da
Bíblia. Então por que limitar a família
a um molde antigo, no qual pai e mãe
se alternam nessa tarefa de educar?
Tenho acompanhado o final dos últimos capítulos de uma novela e quando entra no intervalo, um partido político tenta fazer uma lavagem cerebral
do que deveria ser uma família verdadeira. Por alguns instantes, de tanta
propaganda, começo a pensar que a
família de Jesus era adulterada. Sei lá,
dois pais... um é um espírito santo e
o outro nem sequer tocou em sua esposa para conceber o filho. Como explicar isso senão por um viés oculto
e divino ao mesmo tempo; e também
um tanto quanto fantasioso – agora me
lembro dos quadros pintados a pedido da Igreja Católica em que Adão e
Eva apareciam com umbigos, se feitos por dedos mágicos e poeira moldável, como entender isso tudo?
Bem, talvez Jesus usasse hoje o Fa-
cebook ou intervalos de novela para
divulgar sua palavra. Assim como os
políticos de um séquito partidário
que proclama a permanência da família verdadeira. Mas tenho pra mim
que Ele não se importaria com a configuração e sim se existiria amor nisso tudo. Eu acho, porque Pai e Filho já
castigaram os humanos.
Pergunto-me se família verdadeira
não seria aquela que dá amor, carinho, proteção e apoio. Se não é isso,
não compreendo a intenção de limitar
a composição da família – nem mesmo me preocupo com o fato de Jesus
ter dois pais. Aliás, este fato o faz mais
próximo de um ideal de família múltipla, diversa e plena. Não deveria haver
um modelo. Aquele quem com amor
e carinho cria uma família é aquele
que escolhemos para nossa felicidade. Não importa se são dois pais, duas
mães, um pai solteiro, uma avó, duas
mães. Não deveria ser uma plataforma
preconizada como certa, o importante
seria buscar dentro deste seio familiar
Comissão de Processo Civil
Encontro no IASP, em 15 de agosto,
sobre improbidade administrativa,
com Paulo Lucon, Fernando Capez
e Elias Marques de Medeiros Neto,
Presidente da Comissão de Energia
do IASP e Presidente da Comissão
de Processo Civil da OAB/SP Pinheiros.
a felicidade, o amor e o carinho. Estes
deveriam ser os requisitos para uma
família verdadeiramente feliz.
Há toda uma semiótica nessa propaganda do partido referido. Bonecos
imitam a ingenuidade do pensamento
de uma criança e é um ótimo veículo
para compreensão do adulto também.
A repetição ad nauseum do modelo
familiar correto acaba sendo internalizado, ainda mais porque uma criança
narra toda a locução da propaganda.
Até quando vamos deixar que manipulem os espaços públicos com ideias
e discursos prontos, anacrônicos e
que não representam o caminhar da
sociedade pós-moderna? Não adianta. Como explicar a felicidade de uma
criança bem criada por pais gays?
Como refutar o direito a que todos têm
nesta família contemporânea? Não dá
pra voltar atrás, apesar de acreditar
existir espaço pra todos, no entanto,
tal como a Igreja Católica, os discursos
devem ser mais abrangentes, voltados
ao bem estar da sociedade como um
todo e não de um modelo pretensiosamente correto e perfeito.
Parceria
13
IPESP
14
Renata Fonseca de Andrade
Advogada
IPESP – urgente!
V
enire contra factum proprium porque, de fato, toda
a conduta do Estado levava
à convicção de todos os atores de que
o sistema era válido e eficaz.” Ministro
Gilmar Mendes – voto na ADI
Esse assunto é difícil, “esquisito”
como mencionou Ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 4291.
Se você colega, está inscrito no IPESP,
terá de enfrentar a indigesta matéria, e
optar pelos canais de solução, porque o
futuro da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo está delimitado pela
Lei estadual 13.549 de 26/05/2009, com
as alterações declaradas pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4291, quanto
a inconstitucionalidade dos §§ 2o. e 3o.,
do artigo 2o. da Lei Paulista.
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi instituída pelo
Governo do Estado de São Paulo administrada pelo Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, pela Lei estadual 10.394 de 16/12/970, sendo a adesão facultativa.
Dentre as fontes de custeio da Carteira de Previdência dos Advogados, estavam as contribuições dos segurados,
o proporcional de 12% das custas devidas ao Estado sobre o valor da causa -Decreto Lei 203, de 25/03/1970, e a
contribuição a cargo do outorgante de
mandato judicial.
Com a Lei 11.608, de 20/12/2003, foi
obstado o repasse das custas à Carteira. Com a exclusão de 80% da receita,
sem qualquer provisionamento de receita substituta, começava o desmantelamento da Carteira.
Assim sobreveio a Lei Complementar
1.010/2007 que criou a São Paulo Previdência – SPREV e decretava a extinção
do IPESP (art.40, §1o.), excluindo da recém criada SPREV a possibilidade dos
advogados paulistas dela participarem,
já que exclusiva ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Ministério Público – seus
membros e servidores ativos e inativos,
e aos militares.
Mais adiante, a Lei 13.549/2009 veio
regulamentar a Carteira em regime de
extinção, culminando novas regras e
eximindo a responsabilidade do governo estadual no que tange aos custeios
das aposentadorias e pensões de seus
assegurados, a saber:
Regime de Extinção – vedada novas
inscrições ou reinscrições na Carteira;
Carteira reger-se-á em regime de
previdência complementar e em regime de extinção – o Estado não se
responsabiliza em nenhuma hipótese por pagamentos dos benefícios
já concedidos ou que venham a ser
concedidos, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes
ou insuficiência patrimonial passada,
presente ou futura;
Altera a forma de reajustes dos pagamentos e benefícios futuros, e a forma
de contribuição e cálculos da cota individual;
Altera o período de carência para
aposentadoria, apontando idade mínima de 70 anos cumulativamente a 35
anos de inscrição definitiva e ininterrupta na OAB-SP;
Em 28/08/2009, o PSOL distribuiu a
Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4291, contra a lei estadual, sendo
designado relator, o Ministro Marco
Aurélio. Em meados de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil distribuiu a ADI 4429, que por
prevenção foi apensada à primeira.
Em 14/12/2011, a ADI foi julgada parcialmente procedente, com a seguinte
ementa:
ESTADO – RESPONSABILIDADE –
QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra
da confiança sinalizada pelo Estado, ao
criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade.
O STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2o. e 3o., do artigo 2o. da Lei
nuncitada, no que excluem a assunção
de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao restante da norma
impugnada, proclamando que as regras
não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no
regime instituído pela Lei 10.394/1970,
os requisitos necessários à concessão.
Está feito e consagrado! Ambos Embargos Declaratórios opostos pelo PSOL
e pelo Conselho Federal da OAB, foram
julgados e rejeitados em 20/03/2013.
A decisão da ADI, da forma como está
garante aos segurados o direito já em
gozo e adquirido e garante a responsabilidade do estado ao pagamento do benefício até o ultimo membro da Carteira.
Traz ao menos essa segurança jurídica,
para aqueles que ainda terão de contribuir anos e anos até obter o benefício,
sob os auspícios da nova regra.
Melhor sorte alcança quem já está em
gozo do benefício, gozará com a segurança e estabilidade conforme o plano
a que aderiu.
E a nós advogados(as) que estamos
ao meio da caminhada, e representamos aproximadamente 32 mil segurados, que ainda não temos o dito “direito
adquirido” na data da edição da nova
regra, mas que contribuímos mensalmente ao longo de 20, 25 anos ou mais,
como ficaremos?
E o princípio maior da Segurança Jurídica? E o artigo 133, da Constituição Federal que coloca os(as) advogados(as)
em igualdade e importância para a administração da Justiça? Qual a segurança maior que nos acomoda?
Se desistimos da Carteira teremos
que nos submeter ao engodo de recebermos uma quimera em reembolso do
que pagamos.
Se tivermos de ingressar com processos a discutir o direito subjetivo à
restituição do que pagamos com a devida atualização monetária será a caminhada árdua, de anos e instâncias, e
diversidade de decisões.
Se permanecermos na Carteira, haveremos que nos submeter às novas
regras, até que o Judiciário as declare
inconstitucionais e ilegais, como por
exemplo: a carência para aposentado-
15
ria de 35 anos de inscrição definitiva e
ininterrupta cumulada à idade mínima
de 70 anos.
Casos haverão de contribuintes encontrarem-se aos 70 anos ainda pendentes de somarem 35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta junto ao
quadro da OAB/SP. Ou no reverso, com
35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta, conquanto ainda não alcançados os 70 anos de idade.
Ou pior, aqueles com 35 anos de contribuição à Carteira e aquém da idade
mínima, porque aderiram ao IPESP concomitantemente à inscrição definitiva
na OAB/SP, em idade terna. Esses terão
de pagar um período de “pedágio” até
completarem a idade de 70 anos!
E ao final, quando receberem minguado benefício de aposentadoria
mensal, face às novas regras de pagamentos e custeio, tabelas, cálculos atuariais, etc, que não estão claramente
regulamentadas?
Todas as questões acima são suscetíveis de revisão constitucional.
O julgamento da ADI nos revela muitas lições e um pouco de esperança.
Certeza que novos debates se travarão
no âmbito do Judiciário e por repercussão geral, voltarão à pauta no STF, que
então poderá dar guarida ao direito
subjetivo de 32 mil advogados(as).
Como parte essencial da administração da Justiça, nós advogados(as),
somos formados e investidos de supremacia ética e profissional a gerar
soluções aos conflitos e problemas de
nossos clientes, não apenas o Judiciário, mas todos os meios e instrumentos
democráticos e eficazes à solução célere dos problemas, estão à serviço de
nossos constituintes.
Pois bem.
Nós temos o âmbito das políticas públicas e do Poder Legislativo, além do
Judiciário. Vamos recorrer a eles.
A questão ainda carece de legislação
a adequar o fato jurídico à realidade. Dizem os Ministros do STF, que a Lei não
está de acordo com a realidade dos contribuintes remanescentes da Carteira.
As custas e o custeio da Carteira devem
ser adequados e recompostos porque a
responsabilidade do Estado para com a
Carteira de Previdência dos Advogados
de São Paulo se vincula até que o último
participante segurado seja atendido.
Uma nova Lei há de ser editada para
acomodar as partes envolvidas nessa
relação de longo prazo. Clama-se pela
Teoria Geral do Direito, “Venire contra
factum proprium”, lembrado pelo Ministro Cezar Peluzo e pelo Princípio da
Segurança maior, mencionado pelo Ministro Ayres Brito.
Deixo enfim, alguns trechos insertos
do Julgamento da ADI, que nos servem
à reflexão como classe, e sobretudo,
para outras ações de vanguarda:
MINISTRO AYRES BRITTO – “Já estavam em pleno gozo dos benefícios,
portanto, no curso de um ato jurídico
perfeito.
Mas eu me pergunto: os outros não teriam direito a uma indenização?”
MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A questão se resolve no campo
do direito subjetivo.”
MINISTRO AYRES BRITTO – “Se Vossa
Excelência me permite - aliás, eu acho
que Vossa Excelência tem essa idêntica
opinião, eu vejo o princípio da segurança não só como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana,
como todos os valores do artigo 5º, a partir da cabeça, mas eu vejo o princípio da
segurança como verdadeiro elemento
conceitual do Estado de direito.
MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Se Vossa Excelência me permite, também eu estou de acordo com
todo esse raciocínio. De certo modo,
aqui também se aplica um princípio
Notícias da Subseção
3º Congresso sobre o
novo CPC, realizado
nos dias 29 e 30.07,
pelo IBC – Informa
Group.
Dr. Elias Marques
de M. Neto
que compõe o princípio maior da segurança, um princípio que pertence à
Teoria Geral do Direito: a proibição do
venire contra factum proprium.
MINISTRO GILMAR MENDES - Sim. O
venire contra factum proprium porque,
de fato, toda a conduta do Estado levava
à convicção de todos os atores de que o
sistema era válido e eficaz.
MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Não é possível tolerar, sem
nenhuma consequência, que ele volte
atrás abruptamente.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – Com
esse detalhe: a receita básica foi criada
pelo Estado. Desaparecendo o suporte
dessa receita, para tocar e dar sequência
à Carteira, devia ter providenciado –tanto
que a lei previu, ante o desequilíbrio do
sistema que é atuarial – a representação
do gerente da Carteira ao Presidente do
Instituto, que se reportaria ao Secretário
de Estado, mas isso não ocorreu.
MINISTRO GILMAR MENDES – Eu só
faria uma observação, porque aqui estamos diante de um modelo institucional
extremamente interessante. Eu quase
antecipava uma observação para dizer que, com a solução que estávamos
a alvitrar, na linha do voto do Relator,
teríamos todas essas pendências a ser
resolvidas; quase que eu dizia que ficava evidente uma omissão por parte do
legislador. São aqueles casos que nós
discutimos, Presidente.
MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – “Vossa Excelência me permite?
De qualquer forma, se concluirmos e
ficarmos apenas no voto primitivo, teremos encontro marcado, no futuro, com
essas situações.
Vou manter o voto. Cada dificuldade
em seu dia.”
Certamente a ORDEM DOS ADVOGADOS PAULISTAS e o Conselho Federal dos Advogados haverão de trajetar
conosco nessa dificuldade.
Feijoada - Festa dos Advogados

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