ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 1

Transcrição

ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM
Fl. 1
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Requerente:
Requerido:
Requerido:
ANTONIO CARLOS CRUZ - Adv. Alcides Matte
IRMÃOS CRUZ E CIA. LTDA. (MASSA FALIDA)
SÉRGIO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA - Adv. João
Eduardo Viegas da Silva
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES. Os
leilões cuja suspensão pretendia o requerente, foram
realizados, razão pela qual ocorreu a perda do objeto da
ação cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em
Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade,
declarar a perda do objeto da ação cautelar ajuizada por Antonio Carlos
Cruz, com extinção do processo sem resolução de mérito. Custas de
150,00 (cento e cinquenta reais) calculadas em 2% sobre o valor da causa
atribuído na petição inicial em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),
pelo requerente, dispensadas.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015 (terça-feira).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342.
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RELATÓRIO
O requerente/reclamado Antonio Carlos Cruz interpõe ação cautelar
inominada postulando fosse, liminarmente, atribuído efeito suspensivo ao
agravo de petição por ele interposto no processo nº 0052400-391998.5.04.0029, com a cassação da decisão na qual indeferida a
suspensão de leilão de imóvel de sua propriedade o qual aduziu ostentar a
condição de bem de família. Juntou documentos (fls. 05/49).
Este relator, na decisão proferida em 08-07-2015 (fl. 53/53v), indeferiu,
momentaneamente, a liminar requerida sem a oitiva da parte contrária e
determinou a reautuação do processo para que também constasse como
requerido Sérgio Luiz Santos de Oliveira e para que constasse como órgão
vinculado, a Seção Especializada em Execução, além de determinar a
notificação dos requeridos para manifestação acerca da concessão da
liminar e para contestar a ação.
Foi apresentada contestação por Sérgio Luiz Santos de Oliveira exequente no processo matriz (fls. 63/67), com documentos (fls. 67v/80v e
fls. 82v/83). Além disso, houve manifestação de ex síndico da requerida
Irmãos Cruz e Cia. Ltda (fl. 84), com documentos (fls. 85/86).
Este relator, em decisão de 17-07-2015 (fls. 91/91v) entendeu por: indeferir
o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de petição
interposto; não determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 20 de
julho de 2015 às 14 horas, mantendo-o e determinar, liminarmente e de
forma cautelar, que fossem sustados os efeitos do leilão que importassem
na satisfação do julgado, ou seja, sustar a liberação de quaisquer valores
decorrentes do leilão para o exequente, leiloeira ou Fazenda Pública, ou
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outros valores decorrentes de despesas processuais, bem como sustar
qualquer ato que importasse na homologação do leilão ou expedição de
auto ou carta de arrematação, até segunda ordem.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR
JOÃO
ALFREDO
BORGES
ANTUNES
DE
MIRANDA (RELATOR):
AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES.
O requerente/reclamado no processo matriz Antonio Carlos Cruz interpôs
ação cautelar inominada postulando fosse, liminarmente, atribuído efeito
suspensivo ao agravo de petição por ele interposto no processo nº
0052400-39-1998.5.04.0029, com a cassação da decisão na qual
indeferida a suspensão de leilão de imóvel de sua propriedade o qual
aduziu ostentar a condição de bem de família. Juntou documentos (fls.
05/49).
Este relator, na decisão proferida em 08-07-2015 (fl. 53/53v), indeferiu,
momentaneamente, a liminar requerida (sem a oitiva da parte contrária).
Foi apresentada contestação por Sérgio Luiz Santos de Oliveira exequente no processo matriz (fls. 63/67), com documentos (fls. 67v/80v e
fls. 82v/83). Alegou, dentre outras questões, que o imóvel penhorado não
seria o único bem do requerente, que em 2012, teria vendido imóvel
localizado em Canoas/RS, razão pela qual postulou a produção de prova
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oral e fosse observada a coisa julgada supostamente formada no processo
matriz quanto ao imóvel penhorado não ser bem de família, com aplicação
da OJ nº 26 desta Seção Especializada.
Houve a notificação da requerida Irmãos Cruz e Cia Ltda. por edital
(decisão da fl. 101v e edital da fl. 104).
O requerido Sérgio Luz Santos de Oliveira apresentou manifestação em 0809-2015 (fl. 109/109v) e juntou documentos (fls. 110/113v). No qual salientou
que o imóvel de matrícula nº 22473, localizado em Canoas/RS, teria sido
comprado pelo requerente, mas, que a matrícula do referido imóvel está em
nome da enteada Vanessa Sessegolo Trein, que possuiria empresa no
mesmo ramo de atividade e endereço da reclamada do processo matriz
(Irmãos Cruz). Aduziu que, conforme os atuais proprietários do imóvel,
todos os pagamentos foram efetuados para o requerente Antonio Carlos
Cruz. A fim de demonstrar o alegado, juntou cópia de informações retiradas
do Registro de imóveis de Canoas, na qual consta a transmissão de bem
imóvel em maio/2012, realizada pelo requerente Antonio Carlos Cruz a
Vanessa Sessegolo Trein, que em junho/2012 o repassou a terceiros (fl.
111/111v), além das informações acerca de Vanessa e o seu endereço
profissional, como empresária individual, que atuam no ramo de padaria e
confeitaria (fls. 112v/113).
Este relator, na decisão de 17-07-2015 (fls. 91/91v) assim decidiu:
Tendo em vista a proximidade do novo leilão aprazado,
conforme informado pela
Vara do Trabalho, deve-se decidir
sobre a suspensão ou não dos atos de execução. Conforme já
referido, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso de
agravo de petição, pois legalmente o efeito de tal recurso é
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meramente devolutivo. Por outro lado, sustar o leilão, perdendo
todos os atos de execução realizados, atenta contra a celeridade
e economia que devem nortear o processo de execução,
especialmente quando a questão é duvidosa, pois existem
elementos e alegações no sentido da configuração de coisa
julgada e a parte não foi suficientemente diligente, intentando a
cautelar no próprio dia do primeiro leilão. Portanto, não cabe
suspender o segundo leilão.
Por outro lado, a questão envolve bem de família, questão de
ordem pública e que
se vincula a proteção à família. Assim
sendo e ponderando todas as questões já referidas decido:
1- indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao
agravo de petição interposto;
2- não determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 20
de julho de 2015 às 14 horas, mantendo-o;
3- determinar, liminarmente e de forma cautelar, que sejam
sustados os efeitos do leilão que importem em satisfação do
julgado, ou seja, sustar a liberação de quaisquer valores
decorrentes do leilão para o exequente, leiloeira ou Fazenda
Pública, ou outros valores decorrentes de despesas processuais,
bem como sustar qualquer ato que importe na homologação do
leilão ou
expedição de auto ou carta de arrematação, até
segunda ordem.
Ciência, com urgência, ao juizado da 29ª Vara do Trabalho de
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Porto Alegre, onde tramita a ação de origem.
Ciência às partes, exclusive a Massa Falida, face a informação
de fl. 84.
Não se olvida ainda, que há certidão lavrada pela Secretaria desta Seção
Especializada, no sentido de que no segundo leilão realizado, ocorreu a
venda do bem em questão pelo valor de R$ 175.000,00, tendo e a leiloeira
comprovado a efetivação do depósito (fl. 96).
As alegações tecidas pelo requerido acerca da descaracterização do
imóvel objeto de penhora como bem de família, deveriam ter sido expostas
no processo matriz, com juntada oportuna de documentos e provas naquele
processo, inclusive em razão da discussão travada naquele feito acerca do
tema. A eventual existência de fraude à execução, em relação a outro bem
imóvel vendido, que não o reconhecido como bem de família, não é
suficiente a autorizar que, em ação cautelar, se reconheça a inexistência de
bem de família, até porque, não é este o objetivo da ação cautelar, que tem
caráter assecuratório e não satisfativo. Da mesma forma, a produção de
provas na presente ação cautelar se mostraria improdutiva, já que neste
processo os pleitos do requerente não foram providos, tendo em vista que
indeferida a suspensão dos leilões do referido bem imóvel, que se
realizaram, a despeito da suspensão dos seus efeitos, inclusive havendo
certidão nos presentes autos, no sentido de que houve a venda do bem
imóvel em leilão.
A
par
disso,
salienta-se
que no processo matriz nº 0052400-
39.1998.5.04.0029, que ensejou a presente ação cautelar, esta Seção
Especializada em Execução entendeu por dar provimento ao agravo de
petição interposto pelo executado Antônio Carlos Cruz, para determinar a
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liberação da penhora efetuada sobre o bem imóvel matriculado sob nº
46.894, na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Deste
modo, no referido processo, já restou foi a liberação do bem penhorado e,
inclusive, a devolução dos valores decorrentes da venda em leilão ao
respectivo depositário.
Por tais fundamentos, declara-se a perda do objeto da ação cautelar
interposta por Antonio Carlos Cruz, com a extinção do processo sem
resolução do mérito. Custas de 150,00 (cento e cinquenta reais) calculadas
em 2% sobre o valor da causa atribuído na petição inicial em R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), dispensadas, por aplicação do artigo 790,
parágrafo 3º, da CLT.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do Relator.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA (RELATOR)
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA)
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
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