tribunal de contas do estado do rio de janeiro - ECG / TCE-RJ

Transcrição

tribunal de contas do estado do rio de janeiro - ECG / TCE-RJ
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1713
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC – 3 80919/2008
Processo: TCE-RJ n.º 217.806-5/08
Origem: Prefeitura Municipal de Belford Roxo
Assunto: Prestação de Contas de Administração Financeira
Período: Exercício de 2007
Chefe do Poder Executivo: Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração
Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, relativa ao
exercício de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Netto dos
Santos, encaminhada para emissão de Parecer Prévio, conforme estabelece o
art. 125, inciso I, da Constituição Estadual – redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 4/91.
Cabe atentar que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, deferiu, por maioria, a
medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Desta feita, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, serão aqui
analisadas apenas as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, ficando
as Contas do Chefe do Poder Legislativo, para serem apreciadas na Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal, exercício de
2007.
1ªs CONCLUSÕES
DO CORPO INSTRUTIVO E DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Procedida a análise preliminar das peças que constituem o presente
processo, o Corpo Instrutivo e o Douto Ministério Público Especial,
representado pelo Procurador Horácio Machado Medeiros, sugeriram:
• emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas da
Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo,
pertinentes ao exercício de 2007, tendo em vista as irregularidades a seguir,
bem como as impropriedades elencadas às fls. 922/923-verso:
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1714
1 - Abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recurso o
excesso de arrecadação, sem que a mesma ocorresse e sem a devida
exposição justificativa da apuração do saldo da arrecadação e da
tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo (fls. 895verso/896 e 896-verso/897)
“Da análise dos decretos de abertura dos créditos adicionais, verificamos algumas
impropriedades, que destacamos no quadro a seguir:
DECRETO N.º
FLS.
IMPROPRIEDADES
54
75
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a
devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo
artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e
não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
2256/07
2260/07
2292/07
58
62
93
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da
Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de
arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a
devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo
artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e
não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
2290/07
2309/07
2311/07
2319/07
93
113
113
131
2291/07
2299/07
2310/07
2333/07
93
104
113
145
2316/07
2317/07
2329/07
2330/07
125
125
140
140
2253/07
2264/07
(...)
-Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria
ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com
o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº
4.320/64.
-Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria
ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com
o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº
4.320/64.
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da
Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de
arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a
devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo
artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e
não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a
devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo
artigo.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1715
No entanto, quanto à abertura de créditos utilizando excesso de arrecadação como fonte de
recurso, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e
da tendência do exercício, temos a comentar:
1 – Os Decretos de nº 2253/07, 2256/07, 2260/07, 2264/07, 2291/07 e 2292/07 foram abertos
utilizando recursos vinculados, no entanto, não foi possível identificarmos na rubrica
correspondente se houve ou não excesso de arrecadação, cabendo destacar que no exercício
de 2007, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244) houve déficit de
arrecadação no montante de R$ 22.955.062,00;
2 – O Decreto nº 2299/07 foi aberto com recurso de convênio do FNDE – R$ 7.920,00,
havendo na rubrica correspondente um déficit de R$ 162.182,20, conforme registrado no
Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido crédito adicional;
3 – O Decreto nº 2310/07 foi aberto com recurso de convênio TEM/SPPE/PROJOVEM R$ 133.200,00, havendo na rubrica correspondente um déficit de R$ 209.239,85, conforme
registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido
crédito adicional;
4 – O Decreto nº 2333/07 foi aberto com recurso de convênio com o Itaú – termo aditivo –
R$ 5.000.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de R$ 4.999.000,00,
conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o
referido crédito adicional.
A abertura dos créditos acima relacionados sem a devida fonte de recurso, que suportasse a
mesma, bem como a ausência da exposição justificativa da apuração do saldo positivo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo, ensejará Parecer Prévio Contrário.
No tocante à abertura de créditos utilizando excesso de arrecadação como fonte de recurso,
onde foi apresentada a exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e
da tendência do exercício, temos a comentar:
1 – Os Decretos nº 2316 e 2330 foram abertos utilizando recurso de excesso de arrecadação
do SUS no montante total de R$ 3.841.000,00, havendo na rubrica correspondente um
superávit de R$ 4.399.554,76, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244),
comportando, portanto, o referido crédito adicional;
2 – O Decreto nº 2317 foi aberto utilizando recurso de excesso de arrecadação do PNAE no
montante de R$ 188.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de
R$ 210.033,00, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), comportando,
portanto, o referido crédito adicional;
3 – O Decreto nº 2329/07 foi aberto utilizando recurso de excesso de arrecadação do FUNDEB
no montante de R$ 1.854.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de
R$ 1.717.516,85, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não
comportando, portanto, o referido crédito adicional.
Tal fato será considerado como impropriedade na conclusão desta instrução.
Em relação à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, no montante de
R$ 506.707,43, fundamentada no inciso I, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, verificamos a
existência de recursos, uma vez que o Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo
TCE-RJ nº 211.003-1/07), apresenta um superávit financeiro na ordem de R$ 46.674.695,51.”
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1716
2 – Não preenchimento da maioria dos históricos existentes no relatório
extraído do BO (SIGFIS – fls. 855/866 e 876/890), impossibilitando
comprovar a finalidade de todas as despesas com Educação,
prejudicando a análise, principalmente no que tange ao previsto nos
artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (fls. 855/866 e 910/910-verso).
“Inicialmente, recorremos ao SIGFIS (Auditor Analítico) a fim de verificar se há despesas que
não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96. Efetuamos os ajustes nos quadros da
despesa, em relação às despesas onde foi possível verificar os históricos, uma vez que a
maioria dos históricos existentes no relatório extraído do BO não foi preenchida, totalizando um
montante de R$ 66.238.238,76, conforme relatório de fls. 876/890, ou foi feita de forma
genérica, conforme exemplos de quadro à fl. 910v/911, não evidenciando de forma clara que
as despesas estavam relacionadas a gastos com educação impossibilitando o exame de seu
objeto.
Registramos que este TCE/RJ tem determinado reiteradamente nos relatórios de inspeção e
quando do envio dos informes mensais, por meio de Ofício, o correto registro dos campos
necessários ao pleno funcionamento do SIGFIS, de forma a espelhar as Normas Brasileiras de
Contabilidade e atender a Deliberação TCE/RJ nº 222/02. Em face da impossibilidade de
verificar a finalidade precisa de todas as despesas, sugeriremos na conclusão a emissão de
parecer prévio contrário.
(...)
Demonstraremos, a seguir, exemplos de históricos de empenhos que foram feitos de forma
genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos com educação,
cabendo ressaltar que essas despesas foram consideradas em nossa análise.
RECURSOS PRÓPRIOS
Subfunção
Data do
Empenho
N.º do
Empenho
361
22-06-07
988
361
22-10-07
1520
122
23-05-07
866
122
23-05-07
865
122
23-05-07
864
361
12-02-07
321
361
19-10-07
1511
Histórico
Credor
Lucinei Menegussi da Costa, Valmira
Dantas Santos, Amauri Eugênio
Ramos, Marco Aurélio da Silva e
NÃO APLICÁVEL
Silva, Robson Figueiredo Moreira,
Manoel Coelho e Maurício dos
Santos. - (Obs.: R$ 1.380,00 p/ cada)
ADVANCE
EDIFICAÇÕES E
CONFECÇÃO DE MATERIAIS
PUBLICIDADE
LTDA
Em favor da servidora Eneila Maria
NÃO APLICÁVEL
Feitosa Lucas Corrêa
Em favor da servidora: Geise
NÃO APLICÁVEL
Wynterllin do Nascimento Amorim
Em favor da Srª Maíses Rangel
NÃO APLICÁVEL
Suhett
BIG
MED
DE
Alunos Karolaine Serra de Morais de COMERCIO
Souza e Lucas Cândido da Silva MATERIAL
MEDICO
Nascimento
HOSPITALAR LTD
MARCOS
ANTONIO
DA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COSTA
(Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866
Valor – R$
9.660,00
11.840,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
7.470,00
11.000,00
“.
3 - O limite de repasse do Executivo para o Legislativo foi ultrapassado,
em desacordo com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1717
PUBLICAÇÃO EM PAUTA ESPECIAL (art. 9º, Delib.TCE-RJ n.º199/96)
Em razão das irregularidades apuradas no âmbito do Poder
Executivo e com base no que dispõe o artigo 9º da Deliberação TCE-RJ
n.º199/96, foi publicada Pauta Especial no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro em 09/09/2008, sendo aberto prazo para apresentação de razões de
defesa pelo interessado até o dia 19/09/2008.
RAZÕES DE DEFESA
Recebemos neste Tribunal sob a forma dos Doc’s. TCE/RJ
n.º 26.290-9/08 e 28.886-8/08, novos elementos com a finalidade de
esclarecer as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, as quais deram
origem à sugestão de Parecer Prévio Contrário às Contas do Poder Executivo,
bem como sanear as impropriedades apuradas.
S
Através do Ofício nº GAB/nº 509/SEMUC/GS/2008, que integra o
Doc. TCE/RJ n.º 26.290-9/08, o Sr. Levi Alves Pinho, Secretário Municipal de
Controle e representante legal da Chefe do Poder Executivo do Município de
Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, apresentou suas razões de
defesa, assim avaliadas pelo Corpo Instrutivo:
“IRREGULARIDADES
1 - Abertura de crédito adicional utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, sem
que a mesma ocorresse e sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo da
arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo;
Às fls. 936/939, o interessado apresenta argumentações quanto à abertura de créditos adicionais
utilizando excesso de arrecadação como fonte de recurso, sem a devida exposição justificativa da
apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, cuja instrução apontou à fl. 896v:
- Decreto nº 2253/07 – recurso advindo de doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Compulsando o Balanço Orçamentário do FMDCA, à fl. 506, verificamos ter ocorrido um excesso de
arrecadação no montante de R$ 326.839,37, o que suporta a abertura do crédito em foco, no valor de R$
40.000,00.
- Decreto nº 2264/07 – recurso resultante de saldo financeiro de contrato de repasse para construção de
casas populares
Não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem tal recurso, bem como não foi possível
identificarmos na rubrica correspondente se houve ou não excesso de arrecadação, cabendo destacar
que no exercício de 2007, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244) houve déficit de
arrecadação no montante de R$ 22.955.062,00.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1718
- Decreto nº 2256/07 – recurso resultante de saldo financeiro de convênio SENASP/MJ nº 53/2006
Preliminarmente, entendemos que foi utilizada, para a abertura do crédito, a fonte de recurso equivocada,
pois em se tratando de saldo financeiro, o correto seria utilizar a fonte de recurso “superávit financeiro”
disposta no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal n º 4.320/64.
Foi apresentada, às fls. 960/974, documentação atinente a esse convênio, constando, às fls. 961/962,
extratos da conta corrente do BB nº 28319-3 com o saldo em 31-12-06 zerado, mas com ordens
bancárias emitidas em 28-12-06 no total de R$ 159.530,00 e liberadas em 03-01-07.
Destacamos que tal montante não suporta a abertura de crédito efetuada no valor de R$ 160.880,63.
No entanto, considerando a existência de recursos, no valor de R$ 46.167.98,08 oriundos de superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07) R$ 46.674.695,51, excluído o montante de abertura de crédito utilizando tal fonte de recurso – R$
506.707,43 (fl. 895), entendemos poder aceitar a presente alegação, sendo considerada apenas a
impropriedade quanto à utilização equivocada da fonte de recurso.
Em relação à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, no montante de R$ 506.707,43,
fundamentada no inciso I, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, verificamos a existência de recursos,
uma vez que o Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07), apresenta
um superávit financeiro na ordem de R$ 46.674.695,51.
- Decreto nº 2260/07 – recurso advindo do convênio nº 1064/MDS/2005 – fls. 975/992
Cumpre destacar que como apontado pelo jurisdicionado o convênio foi firmado em 2005, portanto, os
recursos atinentes ao mesmo já deviam se encontrar previstos na LOA, não resultando, desta forma, em
excesso de arrecadação.
- Decreto nº 2292/07 – recurso advindo da 1ª parcela do contrato de repasse nº 0179523-85/2005 –
Ministério das Cidades/Caixa de saldo financeiro de convênio SENASP/MJ nº 53/2006 – fls. 993/1001
Cabe aqui o mesmo comentário apresentado quanto ao Decreto nº 2260/07.
- Decreto nº 2291/07 – recurso advindo do convênio PASEP firmado com o Banco do Brasil
De acordo com a documentação acostada às fls. 1010/1013, o referido Convênio foi firmado em 24-07-07,
não podendo, portanto estar previsto na LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação.
- Decreto nº 2299/07 – recurso advindo do convênio nº 816.292/2006/FNDE
De acordo com a documentação acostada às fls. 1014/1022, o referido Convênio foi firmado em 13-12-06,
não podendo, portanto estar previsto na LOA que data de 12-12-06, o que nos leva a aceitar a presente
alegação.
- Decreto nº 2310/07 – recurso advindo do convênio TEM/SPPE/PROJOVEM nº 07/2007
De acordo com a documentação acostada às fls. 1023/1038, o referido Convênio foi firmado em julho de
2007, não podendo, portanto estar previsto na LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação.
- Decreto nº 2333/07 – recurso advindo do convênio firmado com o Banco Itaú
De acordo com a documentação acostada às fls. 1039/1043, o referido Convênio foi firmado em 2006, no
entanto, ocorreu o 1º aditivo ao mesmo em dezembro de 2007, não podendo, portanto estar previsto na
LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação.
O jurisdicionado cita em suas razões de defesa o superávit orçamentário apurado de R$ 9.449.242,13, a
economia orçamentária de R$ 32.404.304,13 (em nossa instrução apuramos R$ 47.610.272,45), bem
como o superávit financeiro apurado em 2007 (R$ 58.441.691,60), evidenciando um acréscimo da ordem
de 29,76% em relação ao superávit do exercício de 2006 e correspondeu a R$ 26.842.614,46 (em nossa
apuração este aumento representou 25,21%, considerando que o superávit financeiro apurado em 2006
na Prestação de Contas da Administração Financeira – Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07 foi de
R$ 46.674.695,51).
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1719
Destaca, ainda, que em casos análogos essa Egrégia Corte de Contas tem se manifestado por incluir,
quando da emissão de Pareceres Prévios, Ressalvas e Determinações, a exemplo dos administrativos
210.964-2/07, 223.231-4/06, 210.877-1/06, 209.781-5/05, 212.143-4/07 e 217.493-4/08, dentre outros.
Considerando que os resultados orçamentário e financeiro apurados nesta Prestação de Contas
evidenciam o controle das contas do Município de Belford Roxo no exercício em análise, entendemos que
ao invés de Irregularidade, a falha em comento, em face dos argumentos apresentados pelo Prefeito,
deve ser considerada impropriedade convertida em Ressalva às Contas.
2 – Não preenchimento da maioria dos históricos existentes no relatório extraído do BO,
impossibilitando o exame preciso do objeto das respectivas despesas com Educação;
Às fls. 939/940, o jurisdicionado informa que houve uma falha na importação dos dados relativos às notas
de empenho, e que já foram determinadas providências junto aos responsáveis para a regularização de
tal situação, sendo encaminhadas, às fls. 1067/1623, cópia das notas de empenho que tiveram por objeto
despesas com a função Educação.
Compulsando as referidas notas de empenho, onde foi possível identificarmos o objeto das
despesas, procedemos ao levantamento destas despesas, através dos históricos existentes, e as
discriminamos nos quadros abaixo, para expurgar os valores do Quadro Resumo da Despesa, ajustando
o total da despesa com educação.
RECURSOS PRÓPRIOS
Subfunção
Data do
Empenho
N.º do
Empenho
361
11-04-07
630
361
11-04-07
632
361
04-06-07
934
361
04-06-07
935
361
28-08-07
1268
361
26-09-07
1401
361
01-10-07
1409
361
24-10-07
1530
Histórico
Serviço de alinhamento,
balanceamento e cambagem dos
veículos da frota municipal
Serviço de alinhamento,
balanceamento e cambagem dos
veículos da frota municipal
Aquisição de materiais de pintura,
polimento e retoque para os veículos
da frota municipal
Aquisição de materiais de pintura,
polimento e retoque para os veículos
da frota municipal
Locação de 60 grades metálicas de
proteção para os 7 dias de desfile
Compra de 7 unidades de baterias
automotivas de 60AH, 4 unidades de
baterias de 100 AH e 5 unidades de
baterias de 150 AH, para atender aos
veículos da frota municipal
Pagamento de contas da TELEMAR
de diversos setores da Prefeitura
Aquisição de 2 unidades de aparelho
auditivo retro auricular BINAURAL
TOTAL
Credor
Valor – R$
Oazem e Mineiro
Ltda.
700,00
Oazem e Mineiro
Ltda.
845,00
Vitória Tintas 3218
de Santa Amélia
Ltda-Me
Auto Villa da
Piam-Centro
Automotivo LtdaMe
Promoções e
Eventos Ltda.
Amazonas 2007
Baterias Ltda.
Telemar Norte
Leste S.A.
Big Méd.
Comércio de
Material Médico
Hospitalar Ltda.
7.003,00
649,50
9.000,00
4.991,00
8.441,38
4.980,00
36.609,88
(Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866)
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1720
RECURSOS VINCULADOS SEM CONSIDERAR FUNDEB
Subfunção
Data do Empenho
N.º do Empenho
Histórico
Credor
361
12-02-07
321
Big Méd. Comércio de
Aquisição de aparelhos auditivos para os
Material
Médico
2 alunos da E. M. Capela São José
Hospitalar Ltda.
7.470,00
361
28-12-07
1787
Contratação de “Educador de Qualificação Valtair
Profissional de Metalmecânica”
Nunes
7.727,50
dos
Valor – R$
Santos
TOTAL
15.197,50
(Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866)
Nota: Quanto ao empenho nº 1787, o expurgaremos dos gastos com recursos vinculados sem considerar o FUNDEB
do ensino fundamental e o inseriremos nos gastos com recursos vinculados em outras modalidades de ensino
RECURSOS VINCULADOS DE FUNDEB – 40%
Subfunção
Data do Empenho
N.º do Empenho
Histórico
Credor
Valor – R$
361
11-05-07
805
Aquisição de 1 cadeira de rodas para
atender com maior qualidade e conforto o Big Méd. Comércio de
aluno Bruno Evaristo da Cruz, matriculado Material
Médico
no Centro de Referência em Educação Hospitalar Ltda.
Especial Albert Sabin
361
28-08-07
1269
Locação de 20 banheiros químicos para os 7 Promoções e Eventos
dias de desfile
Ltda.
TOTAL
2.254,00
21.000,00
23.254,00
(Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866)
Desta forma, demonstraremos o gasto com educação acrescentando aos valores anteriormente
expurgados os valores ora apurados:
QUADRO RESUMO DAS DESPESAS COM ENSINO
DESCRIÇÃO
Despesas com Educação Infantil - 12.365
VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada (4)
Despesas com Educação Infantil
Despesas com Ensino Especial na Educação Infantil *1
Subfunções Atípicas registradas na função 12
Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções
Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função
Exclusão BO
VINCULADAS AO FUNDEB, na Educação Infantil - Ajustada
Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil
Exclusão BO
Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Ajustado (5)
Outras Despesas com Educação Infantil
Exclusão BO
Outras Despesas com Educação Infantil Ajustado (6)
VALOR (R$)
68.716,90
68.716,90
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1721
VINCULADAS AO FNDE
Transferência do Salário-Educação
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Outras Transferências FNDE
DEMAIS VINCULAÇÕES
Transferência mediante Convênio Estado
Transferência mediante Convênio Outros Municípios
Outras Receitas Vinculadas
Operação de Crédito
DEMAIS FONTES DE RECURSOS
Royalties
Demais Fontes de Recursos
Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de
Recursos
VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE
RECURSOS - Ajustada (7), (8) e (9)
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (10)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
44.264,95
0,00
44.264,95
0,00
44.264,95
112.981,85
Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211)
Despesas com Ensino Fundamental - 12.361
VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada (11)
Despesas no Ensino Fundamental
Despesas com Ensino Especial na Educação Fundamental *2
Despesas com Educação de Jovens e Adultos na Educação Fundamental *3
Subfunções Atípicas registradas na função 12
Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções
Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função
Exclusão BO
VINCULADAS AO FUNDEB, no Ensino Fundamental - Ajustada
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental
Exclusão BO
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Ajustado (12)
Outras Despesas no Ensino Fundamental
Exclusão BO
Outras Despesas no Ensino Fundamental Ajustado (13)
VINCULADAS AO FNDE
Transferência do Salário-Educação
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Outras Transferências FNDE
DEMAIS VINCULAÇÕES
Transferência mediante Convênio Estado
Transferência mediante Convênio Outros Municípios
Outras Receitas Vinculadas (NCLUINDO O SALDO DO FUNDEF)
Operação de Crédito
DEMAIS FONTES DE RECURSOS
Royalties
Demais Fontes de Recursos
Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de
Recursos
VINCULADAS AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE
RECURSOS - Ajustada (14, 15 e 16)
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL (17)
(Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211 e Quadros IV e V fls. 549/554)
15.143.734,05
14.024.642,97
0,00
0,00
1.197.854,66
0,00
0,00
78.763,58
55.897.909,51
43.661.859,83
0,00
43.661.859,83
12.259.303,68
23.254,00
12.236.049,68
12.020.026,58
10.044.026,58
0,00
1.976.000,00
0,00
0,00
337.484,64
337.484,64
0,00
0,00
0,00
129.542,26
0,00
129.542,26
115.843,30
12.371.210,18
83.412.853,74
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1722
Despesas com Outras Modalidades de Ensino
VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada
Ensino Médio (12.362)
3.243,00
0,00
Ensino Profissional (12.363)
0,00
Ensino Superior (12.364)
Educação de Jovens e Adultos (12.366) (excluídos os montantes considerados
4
como Ensino Fundamental)*
Educação Especial (12.367) (excluídos os montantes considerados como Educação
Infantil e Ensino Fundamental) *5
Subfunções Atípicas registradas na função 12
0,00
Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções
Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função, exceto Ensino
Infantil
Exclusão BO
0,00
3.243,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VINCULADAS AO FNDE
0,00
Transferência do Salário-Educação
0,00
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
0,00
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
0,00
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
0,00
Outras Transferências FNDE
0,00
DEMAIS VINCULAÇÕES
Transferência mediante Convênio Estado
Transferência mediante Convênio Outros Municípios
Outras Receitas Vinculadas
Operação de Crédito
15.647,50
7.920,00
0,00
7.727,50
0,00
DEMAIS FONTES DE RECURSOS
0,00
Royalties
0,00
Demais Fontes de Recursos
Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de
Recursos
VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE
RECURSOS - Ajustada (19, 20 e 21)
0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (22)
(Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211 e Quadros IV e V fls. 549/554)
0,00
15.647,50
18.890,50
83.544.726,09
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1723
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RECEITAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) (1)
111.173.552,13
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEB (II) (2)
13.983.875,97
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) (3)
66.616.115,52
TOTAL DAS RECEITAS (I+III-II)
163.805.791,68
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS
15.215.693,95
Despesas com Ensino Fundamental (IV) (11)
15.143.734,05
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (V) (4)
68.716,90
Despesas com Educação Especial e Jovens e Adultos
3.243,00
Outras Despesas com Ensino
0,00
VINCULADAS AO FUNDEB, NO ENSINO BÁSICO (VI)
55.897.909,51
Pagamento dos Professores do Ensino Básico (VII) (5+12)
43.661.859,83
Outras Despesas no Ensino Básico (6+13)
12.236.049,68
VINCULADAS AO FNDE/DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE
RECURSOS (7+8+9+14+15+16+19+20+21)
12.431.122,63
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (VIII) (22)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS
CONSTITUCIONAL (IX) = [(IV+V+II)
83.544.726,09
PARA
FINS
DE
LIMITE
29.199.569,92
LIMITES
PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212 DA CF/88 -->
MÍNIMO DE 25% (IX)/(I)]
26,26%
PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60% (VII/Receita de
Transferência do FUNDEB (quadro da receita)
79,31%
Desta forma, constatamos:
- quanto ao estabelecido no art. 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, que o Município
respeitou o limite estabelecido;
- quanto ao estabelecido no art. 22 da Lei 11.494, que o Município obedeceu ao limite mínimo de 60% de
aplicação dos recursos do FUNDEB em gastos com a remuneração de profissionais em efetivo exercício
de suas atividades, no entanto, houve aplicação de verba do FUNDEB em despesas que não dizem
respeito à Educação, conforme verificado nas notas de empenho encaminhadas e no BO, havendo desvio
de finalidade, o que enseja Parecer Prévio Contrário.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1724
3 - O limite de repasse do Executivo para o Legislativo foi ultrapassado, em desacordo com o disposto no
art. 29-A da Constituição Federal.
Às fls. 940/941, o interessado esclarece que em verdade o gasto com inativos e pensionistas foi de
R$ 409.190,12, conforme documentação acostada às fls. 1625/1662, e que a diferença no valor dos
referidos gastos, registrado no Anexo 11 da Câmara Municipal – R$ 360.415,59 deve-se ao fato de terem
sido empenhados e liquidados erroneamente no elemento de despesa 31901100 (vencimentos e
vantagens fixas – pessoal civil), quando o correto seria 31900300 (pensões), de acordo com as notas de
empenho às fls. 1665/1677.
Do exposto, fica assim demonstrada a verificação quanto ao cumprimento do Inciso I, §2º do Artigo 29-A
da CF/88:
Comparação do Limite Previsto com o Repasse Recebido
Em R$
LIMITE DE REPASSE
REPASSE RECEBIDO
REPASSE RECEBIDO ABAIXO
PERMITIDO
AJUSTADO
DO LIMITE
6.974.739,16
6.974.519,14
220,02
Nota: Mesmo em se considerando a devolução de R$ 50,89 feita à PM, evidenciada na DVP da CM à fl.
393, a Prefeitura continua ultrapassando o limite de repasse.
REPASSE RECEBIDO
(-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS)
REPASSE RECEBIDO AJUSTADO
7.383.709,26
490.190,12
6.893.519,14
(Fonte: Anexo 11 e BF da CM ,fls. 389, 391, documentação de fls. 1625/1677)
Verificamos, de acordo com o quadro anterior, que o limite de repasse do Executivo para o Legislativo, em
função do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, foi respeitado.
IMPROPRIEDADES
1 – Atendimento parcial ao Ofício Regularizador;
Não foi encaminhada justificativa.
2 – O não envio da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em
desacordo com o disposto no art.6º da Deliberação TCE-RJ nº 218/00;
Não foi encaminhada justificativa.
3 – A falta de consistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO)
com aqueles constantes da Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada;
O jurisdicionado apresenta à fl. 1679 as seguintes justificativas quanto às divergências apontadas à fl.
893v:
- A diferença apontada de R$ 0,04 é devido ao arredondamento dado no SIGFIS;
- A diferença de R$ 732.316,78 é devido aos lançamentos do redutor financeiro da LC 91/97, junto da
rubrica de FPM (17210102), para posterior dedução na rubrica de dedução (97210102);
- A diferença de R$ 3.933.619,54, se considerarmos no Anexo I do RREO as despesas INTRA –
ORÇAMENTÁRIAS, não existirá inconsistência.
Com o exposto, fica elidida a impropriedade em tela.
4 – Ausência de consonância quanto à fonte de recurso para abertura de crédito adicional evidenciada no
Quadro I e a respectiva publicação do Decreto de abertura;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1725
5 – Quanto à abertura dos créditos adicionais:
DECRETO
N.º
FLS.
IMPROPRIEDADES
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida
exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da
tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº
2253/07
54
4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo.
2264/07
75
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no
orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
Já comentado no item 1 das irregularidades.
DECRETO N.º
FLS.
IMPROPRIEDADES
58
62
93
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de
arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a
devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação
e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não
no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
2256/07
2260/07
2292/07
Já comentado no item 1 das irregularidades.
DECRETO
N.º
FLS.
IMPROPRIEDADES
2290/07
2309/07
2311/07
2319/07
93
113
113
131
-Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser
através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II
do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Quanto à impropriedade apontada nos Decretos nºs. 2290/07, 2309/07, 2311/07 e 2319/07, à fl. 937, é
informado que a abertura dos respectivos créditos adicionais correspondem à inclusão de elemento de
despesa num Programa de Trabalho que já existia na LOA, conforme documentação acostada às fls.
1006/1009.
DECRETO
N.º
2291/07
2299/07
2310/07
2333/07
FLS.
IMPROPRIEDADES
93
104
113
145
-Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser
através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II
do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação
(art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida
exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da
tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no
orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
Já comentado no item 1 das irregularidades.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1726
DECRETO
N.º
FLS.
IMPROPRIEDADES
2316/07
2317/07
2329/07
2330/07
125
125
140
140
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida
exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da
tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo.
No que se refere à impropriedade apontada nos Decretos n ºs. 2316/07, 2317/07, 2329/07 e 2330/07
foram apresentadas às fls. 1044/1048 cópia das respectivas publicações onde consta a memória de
cálculo da tendência do exercício, o que nos leva a aceitar a justificativa trazida aos autos.
6 - Pela utilização de nomenclaturas que não especificam o tipo de recurso previsto, ou sem o
desdobramento das subcontas de receitas, impossibilitando, em alguns casos, verificar se os recursos
legalmente vinculados a sua finalidade foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação,
conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a saber:
Em R$
DESCRIÇÃO
Rec. De Rem. De Dep. Bancários de Rec. Vinculado a Convênios
VALOR
48.176,07
(Fonte: Anexo 10 Cons. ,fls. 234/244)
Não foi encaminhada justificativa.
7 – Divergência entre o Ativo Real Líquido apurado na presente prestação de contas e aquele informado
no Balanço Patrimonial;
Não foi encaminhada justificativa.
8 - Inconsistência entre o valor do saldo da dívida ativa apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial
Consolidado.
À fl. 1680, o jurisdicionado apresenta os seguintes esclarecimentos quanto às divergências apontadas à
fl. 902v:
a) Da inscrição apurada no exercício de 2005, por este Tribunal de Contas, no valor de R$ 18.047.184,46
e o apresentado por esta Coordenadoria de Contabilidade no valor de R$ 18.367.125,41, apresenta uma
diferença no valor de R$ 319.940,95 trata-se da atualização monetária da dívida ativa, evidenciado na
DVP de 2005. Portanto o saldo da dívida para o exercício seguinte é de R$ 113.079.729,95, sendo
encaminhados às fls. 1682/1685 o Balanço Patrimonial e a DVP de 2005, confirmando tais lançamentos;
b) Da cobrança da dívida no valor de R$ 4.447.303,75, evidenciado por esta Coordenadoria de
Contabilidade, segue em anexo DVP Consolidada do exercício de 2006, bem como o Balanço Patrimonial
Consolidado.
Destacamos que a DVP Consolidada encaminhada às fls. 1690/1691 evidenciando tal valor não
apresenta consonância com a anteriormente encaminhada na Prestação de Contas da Administração
Financeira de 2006 – Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07, cumprindo frisar o procedimento apropriado é
fazer as alterações devidas no Livro Diário, e conseqüentemente os demonstrativos futuros passarão a
evidenciar os saldos corretos.
c) Da inscrição da dívida ativa no exercício de 2007 no valor de R$ 26.856.180,76 refere-se ao valor da
inscrição na ordem de R$ 17.508.716,83 acrescido de R$ 9.347.463,93 relativo aos juros e multas da
dívida ativa, conforme evidenciado na DVP Consolidada às fls. 1697/1698.
Do exposto, fica assim demonstrada a evolução da inscrição, cobrança e cancelamento da Dívida Ativa
Municipal:
Em R$
EXERCÍCIO
SALDO ANTERIOR
INSCRIÇÃO
COBRANÇA
CANCELAMENTO
SALDO
2004
2005
2006
2007
144.117.724,36
139.179.523,87
113.079.729,95
137.868.860,66
1.894.344,33
18.367.125,41
64.787.200,60
26.856.180,76
0,00
1.328.189,44
4.447.303,75
4.687.349,80
6.832.544,82
43.138.729,89
35.550.766,14
37.668.293,85
139.179.523,87
113.079.729,95
137.868.860,66
122.369.397,77
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1727
9 – Divergências no valor referente aos valores retidos para a constituição do FUNDEB, evidenciado nos
demonstrativos contábeis e o montante apurado, a saber:
FPM
ICMS Des.
ICMS
IPVA
ITR
IPI exp.
Total
Apurado – R$
4.563.867,72
65.306,63
8.882.120,13
234.066,16
74,63
238.440,69
13.983.875,96
Anexo 10 Cons.– R$
5.126.376,03
65.306,56
8.882.120,11
234.066,14
74,54
238.440,67
14.546.384,05
Diferença – R$
(562.508,31)
0,07
0,02
0,02
0,09
0,02
(562.508,09)
Não foi encaminhada justificativa.
10 – Classificação contábil indevida de despesas estranhas à Educação na função 12 – Educação;
Não foi encaminhada justificativa.
11 – No Relatório das despesas realizadas na função 12 – Educação, extraído do BO, os históricos
dos empenhos de algumas despesas foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma
clara que estavam relacionadas a gastos com Educação;
Não foi encaminhada justificativa.
12 - Constar, no Parecer do Conselho de Educação acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB,
somente a assinatura do Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais
representantes;
Não foi encaminhada justificativa.
13 - Constar, no Parecer do Conselho de Saúde acerca da aplicação dos recursos em Saúde, somente a
assinatura da Vice-Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais representantes;
Não foi encaminhada justificativa.
14 - Divergência quando do confronto dos dados registrados na Nota Técnica 01.08, extraída do site da
ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos Contábeis;
Não foi encaminhada justificativa.
15 – Ausência de consonância entre os valores evidenciados no Quadro VIII e os registrados no Anexo 10
Consolidado;
Não foi encaminhada justificativa.
16 - Quanto a não correção das ressalvas/impropriedades encontradas nas Contas referentes ao
exercício de 2006, apontadas às fls. 906v/907 desta instrução;
Não foi encaminhada justificativa.
17 - O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas apontadas acima, em
cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88;
Não foi encaminhada justificativa.
18- Quanto ao não atendimento à meta prevista para a despesa total e resultado nominal, em desacordo
com o disposto no art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
Não foi encaminhada justificativa.
19 – Não atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494, tendo em vista ao final do exercício
restarem 5,17% dos recursos do FUNDEB para serem empenhados.
Não foi encaminhada justificativa.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1728
CONCLUSÃO FINAL DO CORPO INSTRUTIVO E DO DOUTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Após avaliar as alegações apresentadas pelo Sr. Levi Alves Pinho,
Secretário Municipal de Controle e representante legal da Chefe do Poder
Executivo do Município de Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, o
Corpo Instrutivo sugere a emissão de Parecer Prévio Contrário, em razão da
irregularidade a seguir e das impropriedades elencadas às fls. 1707verso/1709:
Irregularidade
– Utilização de recursos do FUNDEB em despesas que não se enquadram no
art. 70 da Lei nº 9.394/96, caracterizando desvio de finalidade.
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horácio
Machado Medeiros, acolhe o proposto.
É O RELATÓRIO
Considerando as conclusões do Corpo Instrutivo, contidas nos
relatórios de fls. 891/928 e 1699/1711, bem como o teor do Doc. TCE/RJ
n.º 26.290-9/08, passo a apresentar minha avaliação acerca da presente
Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Belford
Roxo, relativa ao exercício de 2007.
Parecer do Relator
Examinando o teor dos Doc’s. TCE-/RJ n.ºS 26.290-9/08 e
28.886-8/08, tem-se os seguintes comentários:
Subfunção
Data do
Empenho
N.º do
Empenho
361
11-05-07
805
361
28-08-07
1269
TOTAL
Histórico
Aquisição de 1 cadeira de rodas para
atender com maior qualidade e conforto o
aluno Bruno Evaristo da Cruz, matriculado
no Centro de Referência em Educação
Especial Albert Sabin
Locação de 20 banheiros químicos para os 7
dias de desfile
Credor
Valor –
R$
Big Méd. Comércio de
Material
Médico 2.254,00
Hospitalar Ltda.
Promoções e Eventos
21.000,00
Ltda.
23.254,00
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1729
Das alegações trazidas pelo jurisdicionado, destaco os seguintes
trechos:
“3. Quanto à despesa realizada por meio da Nota de Empenho nº 805, em decorrência de
interpretação equivocada do dispositivo legal que disciplina a aplicação de recursos do
FUNDEB, houve o enquadramento indevido da citada despesa.
4. Quanto à despesa realizada por meio da Nota de Empenho nº 1269, temos a informar
que se trata de locação de banheiros para a utilização durante o desfile cívico de 7 de
setembro, Dia da independência do Brasil.
5. Os desfiles comemorativos do Dia da Independência do Brasil integram as atividades
escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do sistema
de ensino e com as propostas político-pedagógico das escolas da Rede Municipal de
Ensino, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensinoaprendizagem.
6. Além disso, os desfiles comemorativos caracterizam-se como manifestações cívicas,
consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições
educacionais que oferecem a educação básica, e têm indiscutível importância na formação
do indivíduo, num sentido mais amplo.”.
A confirmação quanto ao equívoco na classificação da despesa
concernente ao empenho nº 805, não deixa dúvidas quanto a inobservância ao
artigo 70 da Lei nº 9.394/96.
Compreendo entretanto que, diante da imaterialidade do montante
envolvido – R$ 2.254,00 (correspondente a 0,004% do total das despesas
realizadas com recursos do FUNDEB, R$ 55.897.909,51, fls. 1703), tal
irregularidade possa ser relevada.
Assim, considerarei tal falha como ressalva, fazendo constar em
meu voto determinação para a adoção de medidas saneadoras com vistas a
coibir tal procedimento, atentando para o fiel cumprimento do dispositivo legal.
No que se refere às justificativas envolvendo a despesa concernente
ao empenho nº 1269, entendo que as mesmas devam ser acolhidas por
estarem em consonância com o disposto nos incisos II e III do artigo 70 da Lei
nº 9.394/96.
Observe-se que, ainda que não aceitas as justificativas
apresentadas pelo jurisdicionado, a exclusão dos montantes de R$ 2.254,00 e
R$ 21.000,00 (no total de R$ 23.254,00, equivalentes a 0,041%), não prejudica
o cumprimento aos preceitos constitucionais, no que tange aos gastos com
educação, conforme a seguir:
LIMITE CONSTITUCIONAL
PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212
DA CF/88 --> MÍNIMO DE 25% (IX)/(I)]
PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60% (VII/Receita de
Transferência do FUNDEB (quadro da receita)
(*)fls.912-verso: valores inicialmente apurados quando da 1ª análise.
ANTES (*)
26,30
DEPOIS
26,26
79,31
79,31
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1730
Conforme apurado, os históricos dos empenhos de algumas
despesas foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma clara que
estavam relacionadas a gastos com Educação. Tal fato será considerado na
conclusão deste voto.
No que diz respeito às impropriedades inicialmente apuradas, várias
deixaram de ser esclarecidas pelo jurisdicionado, motivo pelo qual serão
consideradas como ressalvas na conclusão do meu deste voto.
DA CONSISTÊNCIA ENTRE OS DADOS DO SIGFIS E DOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
(ANEXO I DO RREO E DO ANEXO 2 DA LEI FEDERAL N.º 4.320/64)
Os dados relativos às receitas e despesas, utilizados como base
para apuração dos limites constitucionais e legais, registrados no Anexo 15 da
Lei Federal n.º 4.320/64, em comparação com o Anexo I do relatório Resumido
da execução Orçamentária, são os seguintes:
Em R$
RECEITAS/DESPESAS
ANEXO I DO RREO
Tributárias
Transferências Correntes
Pessoal e Encargos
25.066.844,50
212.191.130,20
127.202.964,00
ANEXO 15 DA
DIFERENÇA
L.F. 4.320/64
25.066.844,46
0,04
212.923.446,98
732.316,78
131.136.583,54 3.933.619,54
(Fonte: DVP Cons. ,fls. 276/277 e Proc. 207.183-9/08)
As divergências apuradas encontram-se esclarecidas no início deste
relatório.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para o exercício de 2007, foi fixado o seguinte limite para os créditos
adicionais:
Em R$
DESCRIÇÃO
Total da Despesa Fixada
Limite para Abertura de Créditos Suplementares – 25%
VALOR
284.080.762,00
71.020.190,50
Os créditos adicionais suplementares atingiram o montante de
R$ 51.943.203,27, encontrando-se dentro do limite estabelecido, cumprindo o
disposto no inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1731
RESULTADOS DA GESTÃO
Os principais resultados do Município de Belford Roxo em
31/12/2007, encontram-se a seguir demonstrados, excluindo-se os montantes
pertinentes ao Regime Próprio de Previdência, por se tratarem de recursos
vinculados:
Execução Orçamentária
Em R$
DESCRIÇÃO
Receitas Arrecadadas
Despesas Realizadas
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO
REGIME PRÓPRIO DE
CONSOLIDADO (1)
VALOR SEM O RPPS
PREVIDÊNCIA
261.125.700,00
15.094.965,82
246.030.734,18
251.676.457,87
8.316.690,08
243.359.767,79
9.449.242,13
6.778.275,74
2.670.966,39
(Fonte: DVP Cons. ,fls.276/277 e BO do PREVIDE fl. 420)
Situação Financeira
Em R$
REGIME PRÓPRIO
CONSOLIDADO
VALOR SEM O RPPS
DE PREVIDÊNCIA
86.155.543,85
31.853.182,29
54.302.361,56
27.713.852,25
254.105,15
27.459.747,10
58.441.691,60
31.599.077,14
26.842.614,46
DESCRIÇÃO
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Fonte: BP Cons e BP PREVIDE ,fls. 271/275 e 422)
Evolução dos Resultados Financeiros
Em R$
GESTÃO ATUAL
GESTÃO ANTERIOR
2004
(6.719.850,92)
2005
24.586.948,18
2006
20.685.786,32
2007
26.842.614,46
(Fonte: Proc. 211.003-1/07)
Situação Patrimonial
DESCRIÇÃO
Variações Ativas
Variações Passivas
RESULTADO PATRIMONIAL - DÉFICIT
(Fonte: DVP Cons. ,fls.276/277)
DESCRIÇÃO
Ativo Real Líquido - 2006
Déficit – 2007
ATIVO REAL LÍQUIDO - 2007
(Fonte: Proc. 211.003-1/07)
Em R$
VALOR
364.947.547,52
474.705.680,06
109.758.132,54
Em R$
VALOR
250.592.722,98
109.758.132,54
140.834.590,44
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1732
O valor apurado de R$ R$ 140.834.590,44 encontra-se divergente
do montante de R$ 141.000,483,97, registrado no Balanço Patrimonial
Consolidado (fls. 271/275)
A diferença apurada será considerada ressalva na conclusão deste
voto.
AVALIAÇÃO DAS METAS ANUAIS
Nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar o cumprimento das
metas anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias: Receita
Arrecadada, Despesa Realizada, Resultados Primário e Nominal e Dívida
Líquida do Governo.
O Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
onde são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
(art. 4º,da LC no 101/00).
Às fls. 900-verso, o Corpo Instrutivo procede à avaliação das metas
do município para o exercício de 2007, assim esclarecendo:
“Apresentamos a seguir quadro contendo metas previstas e execução da receita e despesa
orçamentárias, resultados primário e nominal e dívida pública, no exercício financeiro de
2007, nos termos do art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Em R$
DESCRIÇÃO
Receita Total
Despesa Total
Resultado Primário
Resultado Nominal
Dívida Líquida
ANEXO DE METAS
213.021.086,00
213.021.086,00
(2.768.186,00)
(889.157,00)
(11.871.681,00)
RREO 6º
BIMESTRE/07 E RGF
3º QUADRIMESTRE/07
261.125.700,10
251.676.457,80
19.839.239,00
21.422.305,70
(1.382.733,50)
ATENDIDO OU
NÃO
ATENDIDO
Atendido
Não atendido
Atendido
Não atendido
Atendido
(Fonte: LDO ,fls. 27/47 do Proc. 219.269-5/08, Proc. 207.183-9/08 e 207.232-6/08)
O Executivo Municipal de Belford Roxo, em cumprimento ao disposto no §4º do art. 9º da
Lei Complementar n.º 101/00, realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das
Metas Fiscais nos períodos de maio, setembro e fevereiro, cujas atas encontram-se
acostadas às fls. 196/202.”
As metas não atingidas serão motivo de observação na
conclusão deste voto.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1733
DÍVIDA PÚBLICA
Limites da Dívida Pública Consolidada ou Fundada
PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2006
2007
3º QUADR.
1º QUADR.
2º QUADR.
3º QUADR.
-12,11%
-5,45 %
-8,71 %
-0,57 %
(Fonte: Proc. 207.232-6/08)
Conforme verificado, tanto nos exercícios de 2001, 2002, 2003,
2004, 2005 e 2006 como em todos os quadrimestres de 2007, o limite previsto
no inciso II do artigo 3º da Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da
RCL - foi respeitado pelo Município.
Limite para Operações de Crédito
O Município de Belford Roxo não contraiu obrigações nesse sentido,
conforme informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal, pertinente ao 3º
quadrimestre de 2007 (proc. TCE-RJ nº 207.183-9/08).
Limite para Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
O Município não contraiu operações de crédito por antecipação de
receita no exercício, conforme informações contidas no Relatório de Gestão
Fiscal, pertinente ao 3º quadrimestre de 2007.
Limite para Concessão de Garantia
O Município não concedeu garantia em operações de crédito
interna/externa, conforme informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal,
pertinente ao 3º quadrimestre de 2007.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1734
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
GASTOS COM EDUCAÇÃO
O Município empenhou 94,83% dos recursos do FUNDEB no
exercício de 2007, restando 5,17% para que seja empenhado no primeiro
trimestre de 2008, em desacordo com o art. 21 da Lei 11.494 que estabelece
que os recursos deste Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que
lhes forem creditados podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício
imediatamente subseqüente até 5% destes recursos.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do
o
o
art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Tal fato será considerado na conclusão deste voto.
As demais considerações acerca das despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino encontram-se no início deste relatório.
GASTOS COM PESSOAL
Conforme demonstrado no quadro a seguir, o Poder Executivo
respeitou o limite estabelecido no artigo 19 da LRF, no que tange aos gastos
com pessoal no exercício de 2007:
Em %
2007
DESCRIÇÃO
1º QUADRIM.
PODER EXECUTIVO
52,11%
2º QUADRIM. 3º QUADRIM.
49,26%
48,82%
PODER LEGISLATIVO
1,82%
1,98%
2,08%
TOTAL
53,93%
51,24%
50,90%
(Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal)
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1735
GASTOS COM SAÚDE
No que diz respeito aos gastos com saúde, estes atingiram o
percentual de 28,11%, encontrando-se acima do limite de 15% estipulado com
base na regra disposta no inciso III, do artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme demonstrativo a seguir:
DESCRIÇÃO
RECEITAS
VALOR (R$)
111.173.552,13
RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I)
(1) Quadro da Educação
RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE (3)
OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB (II) (2) Quadro da Educação
TOTAL DAS RECEITAS (TOTAL DA RECEITA ARRECADADA NO MUNICÍPIO VALOR CONSOLIDADO)
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE
43.842.705,22
120.093.318,62
13.983.875,97
261.125.700,00
(A) DESPESAS COM SAÚDE
(B) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (4)
QUE
NÃO
72.336.532,32
45.013.099,92
27.323.432,40
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (III) (A-B)
28,11%
% DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE, PARA FINS DA EC n.º 29/00 (III)/(I-II)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE ROYALTIES
A receita de royalties atingiu o montante de R$ 9.737.034,50,
conforme composição a seguir:
DESCRIÇÃO
I - Transferência da União
Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Compensação Financeira de Recursos Minerais
Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás
Natural
Royalties pela Produção (até 5% da produção)
Royalties pelo Excedente da Produção
Participação Especial
Fundo Especial do Petróleo
II - Transferência do Estado
III - Outras Compensações Financeiras
IV - Aplicações Financeiras
V - Total das Receitas (I + II + III + IV)
(Fonte: Anexo 10 da PM ,fls. 234/244 e Nota ANP fl. 867, quadro XI fl. 589
RECEITAS DA
COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA EXERCÍCIO DE 2007
ANP NTS REGISTROS
01.08
CONTÁBEIS
6.660.603,89
6.357.962,86
6.357.962,86
302.641,03
3.065.048,46
11.382,15
----- 9.737.034,50
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1736
Observa-se que o valor de R$ 6.357.962,86 registrado tanto na Nota
Técnica de fls. 867, extraída do site da ANP, quanto nos Demonstrativos
Contábeis (fls. 234/244 e 589), apresenta divergência quanto à classificação do
recurso (Produção/Excedente da Produção). Tal fato será considerado na
conclusão deste voto.
No que tange à aplicação da receita, o demonstrativo de fls. 916verso confirma que não existiram indícios de utilização de royalties para gastos
com pessoal ou dívida.
VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO NO REPASSE
DOS RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL
Consoante o que dispõe o caput do artigo 29-A da Constituição
Federal, apura-se o seguinte montante recebido pela Câmara Municipal:
REPASSE RECEBIDO
7.383.709,26
(-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) Fls. 389
REPASSE RECEBIDO AJUSTADO
409.190,12
6.974.519,14
Verificação do Cumprimento do Inciso I, § 2º do Artigo 29-A da CF/88
Cumprido. Avaliado no início deste relatório.
Verificação do Cumprimento do inciso III, § 2º do artigo 29-A da CF/88
De acordo com o previsto no inciso III, § 2º, do artigo 29-A da
Constituição Federal, o Poder Executivo não poderá enviar ao Legislativo
recursos “a menor em relação à proporção fixada na LOA”. Desta feita temos:
Em R$
VALOR FIXADO LOA
REPASSE RECEBIDO
7.390.073,20
7.383.709,26
REPASSE RECEBIDO ABAIXO
DO LIMITE
6.363,94
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1737
Proporção
Repasse Fixado na LOA
Despesa Fixada na LOA
= R$
= R$
7.390.073,20
= 2,60%
284.080.762,00
Repasse Realizado
Despesa Realizada
= R$
= R$
7.383.709,26
=2,93%
251.676.457,87
Temos que o dispositivo constitucional foi cumprido.
CONCLUSÃO
Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte
de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos Municípios e sugerir as
medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica
das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras
Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer
prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos
Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de
despesa, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores
e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos
processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração
pública, direta, autárquica e fundacional, e na empresas dependentes de
recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito, constituídas
dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações de
natureza contábil foram elaboradas com observância às disposições legais
pertinentes, exceto pelas ressalvas apontadas;
Considerando a publicação de Pauta Especial no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, sendo aberto prazo para apresentação de razões de
defesa pelo interessado;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1738
Considerando as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Levi Alves
Pinho, Secretário Municipal de Controle e representante legal da Chefe do
Poder Executivo do Município de Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos
Santos, e que integram os Doc’s. TCE-RJ n.ºs 26.290-9/08 e 28.886-8/08;
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do
ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem
como as despesas com ensino fundamental observaram o previsto na Emenda
Constitucional n.º 14/96;
Considerando que os gastos com pessoal ativo e inativo encontramse de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando a observância da Dívida Pública do Município aos
termos da Resolução n.º 40/01, c/c a Lei Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e
serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda Constitucional
n.º 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT;
Considerando o atendimento ao artigo 29-A da Constituição Federal
pelo Poder Executivo;
Considerando que o Município de Belford Roxo em 31/12/2007,
registrou superávit orçamentário e financeiro, respectivamente de
R$ 2.670.966,39 e 26.842.614,46;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu
a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da
Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal as
Contas de Chefe do Poder Legislativo serão apreciadas na Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007;
Assim, em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Douto
Ministério Público Especial,
VOTO
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de
Belford Roxo, referentes ao exercício de 2007, sob a responsabilidade da
Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, com as seguintes RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1739
RESSALVAS
1 – A presente Prestações de Contas de Administração Financeira do Poder
Executivo do Município de Belford Roxo/2007, não foi encaminhada com toda a
documentação pertinente, sendo necessário requisitá-los mediante Ofício
Regularizador – proc. TCE-RJ nº 219.269-5/08, em anexo;
2 – Em consulta ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de
Processos – SCAP, constatamos a não remessa dos processos relativos a Lei
Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano
Plurianual, em desacordo com o disposto no art.6º da Deliberação TCE-RJ
nº 218/00;
3 – Ausência de consonância quanto à fonte de recurso para abertura de
crédito adicional evidenciada no Quadro I e a respectiva publicação do Decreto
de abertura;
4 – Quanto à abertura dos créditos adicionais:
DECRETO N.º
FLS.
2253/07
2264/07
54
75
2256/07
2260/07
2292/07
58
62
93
2291/07
2299/07
2310/07
2333/07
93
104
113
145
IMPROPRIEDADES
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição
justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em
desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do
mesmo artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento
global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º
do mesmo dispositivo legal
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº
4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II
da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição
justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em
desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do
mesmo artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento
global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º
do mesmo dispositivo legal
-Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei
específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42,
ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
- Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº
4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II
da Lei Federal nº 4.320/64)
- Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição
justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em
desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do
mesmo artigo.
- Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento
global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º
do mesmo dispositivo legal.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1740
5 - Pela utilização de nomenclaturas que não especificam o tipo de recurso
previsto, ou sem o desdobramento das subcontas de receitas, impossibilitando,
em alguns casos, verificar se os recursos legalmente vinculados a sua
finalidade foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação, conforme
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a saber:
Em R$
DESCRIÇÃO
Rec. De Rem. De Dep. Bancários de Rec. Vinculado a Convênios
VALOR R$
48.176,07
(Fonte: Anexo 10 Cons. ,fls. 234/244)
6 – Divergência entre o Ativo Real Líquido apurado na presente prestação de
contas e aquele informado no Balanço Patrimonial;
7 – Ausência de consonância entre os valores evidenciados no Quadro VIII e
os registrados no Anexo 10 Consolidado;
8 – Divergências no valor referente aos valores retidos para a constituição do
FUNDEB, evidenciado nos demonstrativos contábeis e o montante apurado, a
saber:
Apurado – R$
FPM
ICMS Des.
ICMS
IPVA
ITR
IPI exp.
Total
4.563.867,72
65.306,63
8.882.120,13
234.066,16
74,63
238.440,69
13.983.875,96
Anexo 10 Cons.–
R$
5.126.376,03
65.306,56
8.882.120,11
234.066,14
74,54
238.440,67
14.546.384,05
Diferença – R$
(562.508,31)
0,07
0,02
0,02
0,09
0,02
(562.508,09)
9 – Classificação contábil indevida de despesas estranhas à Educação na
função 12 – Educação, no que tange ao montante de R$ 2.254,00 (aquisição
de 1 cadeira de rodas para atender com maior qualidade e conforto o aluno
Bruno Evaristo da Cruz, matriculado no Centro de Referência em Educação
Especial Albert Sabin);
10– Os históricos dos empenhos de algumas despesas foram feitos de forma
genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos
com Educação;
11 - Consta no Parecer do Conselho de Educação acerca da aplicação dos
recursos do FUNDEB, somente a assinatura do Presidente do mesmo, estando
ausente a manifestação dos demais representantes;
12 - Consta no Parecer do Conselho de Saúde acerca da aplicação dos
recursos em Saúde, somente a assinatura da Vice-Presidente do mesmo,
estando ausente a manifestação dos demais representantes;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1741
13 - Divergência quando do confronto dos dados registrados na Nota Técnica
01.08, extraída do site da ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos
Contábeis;
14 - O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas
apuradas nesta prestação de contas, descumprindo o que estabelece os
artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88;
15- Quanto ao não atendimento à meta prevista para a despesa total e
resultado nominal, em desacordo com o disposto no art. 59, inciso I da Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
16 – Não atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494, tendo em vista
ao final do exercício restarem 5,17% dos recursos do FUNDEB para serem
empenhados. O art. 21 da Lei 11.494 que estabelece que os recursos deste
Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados
podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subseqüente até 5% destes recursos.
DETERMINAÇÕES:
1 – Adotar as medidas necessárias para que, quando do encaminhamento das
Prestações de Contas de Administração Financeira do Poder Executivo do
Município de Belford Roxo, as mesmas estejam constituídas de toda a
documentação pertinente, em especial aquelas previstas pela Lei
Complementar Federal nº 101/00 e as Deliberações TCE-RJ nº 199/96, 210/99,
215/00, 218,00 e 222/02;
2 – Observar com rigor o que estabelece o art.6º da Deliberação TCE-RJ
nº 218/00;
3 – Implementar os sistemas de controles necessários para que a abertura dos
créditos adicionais ocorra com estrita observância aos critérios e normas
pertinentes;
4 – Atentar para o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar Federal
nº 101/00;
5 - Adotar as medidas necessárias para que os demonstrativos contábeis
guardem consonância entre si.
6 – Observar com rigor para a correta classificação contábil das despesas
pertinentes à Educação, tendo em vista a Ressalva nº 9;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1742
7 - Adotar as medidas necessárias para que os históricos pertinentes às
despesas com educação, constantes do relatório do SIGFIS, possibilite
constatar o objeto das mesmas, regularizando para tanto o sistema de
importação de dados das notas de empenho;
8 – Providenciar para que o Parecer do Conselho de Educação acerca da
aplicação dos recursos do FUNDEB, seja adequadamente elaborado;
9 - Providenciar para que o Parecer do Conselho de Saúde acerca da
aplicação dos recursos em Saúde, seja adequadamente elaborado;
10 – Providenciar a correta elaboração dos Demonstrativos Contábeis
pertinentes aos recursos do royalties;
11- Adotar as medidas preventivas visando o atendimento às metas previstas
para a despesa total e resultado nominal, em cumprimento ao art. 59, inciso I
da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
12 – Observar com rigor ao que estabelece o art. 21 da Lei nº 11.494;
13 - Que sejam adotadas providências para que nos próximos exercícios as
impropriedades elencadas no presente processo não mais ocorram.
RECOMENDAÇÃO
- Ao Sr. Levi Alves Pinho, Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Belford Roxo para que:
1 - atente à necessidade de se evidenciar a classificação das receitas e
despesas no maior nível de detalhamento possível, de modo que os
demonstrativos contábeis contemplem as informações dispostas nos quadros
extracontábeis que integram a presente prestação de contas;
2 – adotar as medidas necessárias de forma a elidir as falhas apuradas nesta
prestação de contas, observando com rigor para o que dispõem os artigos 70 a
74 da Constituição Federal/88;
3 - Quanto a não correção das ressalvas/impropriedades encontradas nas
Contas referentes ao exercício de 2006, apontadas às fls. 906v/907 da
instrução;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1743
II – Pela COMUNICAÇÃO, a Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, Prefeita
Municipal de Belford Roxo, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCERJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ
nº 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJnº 241/2007, ou, na
impossibilidade, nos moldes do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte,
dando-lhe ciência das ressalvas e determinações constantes deste voto, e para
que adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em
cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
GC – 3
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
CONSELHEIRO – RELATOR
18
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1744
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO – Poder Executivo
PROCESSO: TCE-RJ n.º 217.806-5/08
PERÍODO:
EXERCÍCIO DE 2007
PREFEITO: Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos,
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
reunido nesta data em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no
inciso I do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer
Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e
Considerando que as Contas da Administração Financeira do
Poder Executivo do Município de Belford Roxo, referentes ao exercício de
2007, sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, foram
apresentadas a esta Corte;
Considerando ser de responsabilidade desta Corte a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios,
conforme previsto no art. 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 124
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, já com a alteração dada pela
Emenda Constitucional n.º 04/91;
Considerando, com fulcro no artigo 125, Incisos I e II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte
de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as
medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica
das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras
Municipais;
Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o Parecer
Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem
as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como
daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais, estando sob
jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e julgamento por
este Tribunal;
Considerando que, com o advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, Estados e Municípios devem cercar-se dos meios necessários para
implantar mecanismos de controle, geradores de produtos confiáveis que
reflitam com exatidão e transparência os aspectos da gestão;
TCE-RJ
PROCESSO N.º 217.806-5/08
RUBRICA
FLS. 1745
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu
a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da
Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal
deferindo a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do
artigo 56, foram analisadas, pelo Conselheiro-Relator, as Contas de Gestão do
Chefe do Poder Executivo, deixando as Contas de Chefe do Poder Legislativo
para apreciação nas Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara
Municipal, exercício de 2007;
Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo
Instrutivo;
Considerando o Parecer do Ministério Público manifestando-se
acordemente ao Corpo Instrutivo;
Considerando por fim a análise Técnica e o voto do ConselheiroRelator,
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara
Municipal, das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do
Município de Belford Roxo, referentes ao exercício de 2007, sob a
responsabilidade do Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, com as RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO constantes do voto.
SALA DAS SESSÕES,
Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco
PRESIDENTE
Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18

Documentos relacionados