Taxas de conversão do Euro

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Taxas de conversão do Euro
S.
R.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO
GABINETE DO DIRECTOR-GERAL
Circular
Série A
N.º 1280
A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA:
ASSUNTO: INTRODUÇÃO FÍSICA DO EURO /Janeiro 2002
Taxas de conversão e regras de arredondamento
Considerando que a terceira fase da UEM, com início a 1 de Janeiro de 1999, deu
origem ao chamado período transitório, com termo a 31-12-2001, fundamental
para a estabilidade de toda a Administração Pública no processo de adaptação ao
euro.
Considerando que, a partir desta data o euro se tornou moeda de direito próprio,
embora ainda na forma escritural, substituiu a moeda de cada Estado-membro
participante, estabelecendo-se uma “equivalência juridicamente vinculativa entre o
euro e as moedas nacionais”, através da fixação irrevogável das taxas de
conversão ao permitir determinar o contravalor em euro de qualquer montante
monetário expresso em moeda nacional e vice-versa.
Tendo em conta todas as disposições respeitantes à introdução do euro, em
particular o Regulamento (CE) 1103/97, do Conselho de 19 de Julho,
Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, e dando cumprimento ao estipulado na
alínea q) do ponto 7 do despacho n.º 9501 (2ª Série) do Senhor Ministro das
Finanças de 7/02/2001, publicado no Diário da República, n.º 105 de 7/05/2001,
relativo ao Plano Final de transição da Administração Pública Financeira para o
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euro, entendeu-se necessário reproduzir nesta circular toda a legislação avulsa
sobre taxas de conversão e regras de arredondamento para o euro para facilitar a
resolução de situações que possam surgir com a aplicação nas operações
orçamentais.
A primeira parte desta circular (pontos I a III), enquadra-se sobretudo na vigência
do período transitório a decorrer até Dezembro do ano em curso, resumindo-se os
princípios, regras de conversão e arredondamentos resultantes das conversões
entre moedas quer sejam dentro ou fora da zona euro.
A
segunda
parte
(pontos
IV
e
V),
pretendeu
sensibilizar
sobre
os
arredondamentos já em sede da vigência física do euro, realçando-se os
exemplos em matéria de abonos.
Assim, transmitem-se as seguintes instruções, aprovadas por Sua Excelência o
Secretário de Estado do Orçamento:
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P RI M EI R A P AR T E
I
PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
1- Taxas de conversão
A taxa de conversão exprime o valor de um euro em relação a cada uma das
moedas nacionais dos Estados-membros participantes.
Conforme o Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro, são
as seguintes taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as
moedas dos Estados-membros que adoptaram o euro, e em vigor desde 1 de
Janeiro de 1999 (1):
1 euro
40,3399 Francos belgas
(BEF)
1,95583 Marcos alemães
(DEM)
340,750 Dracmas gregas
(GRD)
166,386 Pesetas espanholas
(ESP)
6,55957 Francos franceses
(FRF)
0,787564 Libras irlandesas
(IEP)
1936, 27 Liras italianas
(ITL)
40,3399 Francos luxemburgueses
(LUF)
2,20371 Florins neerlandeses
(NLG)
13,7603 Xelins austríacos
(ATS)
200,482 Escudos portugueses
(PTE)
5,94573 Marcas finlandesas
(FIM)
1
( ) à excepção da taxa referente à dracma grega, em vigor desde 1 de Janeiro de 2001, fixada
através do art.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1478/2000 do Conselho de 19 de Junho.
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De acordo com os fundamentos constantes do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do
Conselho de 19 de Julho, retêm-se os seguintes princípios:
(Art.º 4)
§ as taxas de conversão adoptadas incluem seis algarismos significativos;
EX: no contexto português a taxa de conversão assume a forma
XXX,XXX Þ (1euro=200,482 PTE) e no contexto belga os seis
algarismos assumem a forma XX,XXXX Þ (1euro = 40,3399 BEF)
§
as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas
aquando das operações de conversão;
Ex: a taxa de conversão referente aos marcos alemães de 1,95583
não poderá arredondar-se para 1,96.
§
Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de
conversão;
§
os montantes a converter, de uma unidade monetária nacional para outra
unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num
montante pecuniário expresso em unidades euro, podendo este ser
arredondado para pelo menos três casas decimais, com a subsequente
conversão na outra unidade monetária nacional, considerando-se este o
único método de cálculo a utilizar, salvo outro que produza o mesmo
resultado. (Exemplos no ponto II – Regras de Conversão)
(Art.º 5)
§
os montantes a pagar ou a contabilizar após uma conversão para a
unidade euro, devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o
cent mais próximo. (Exemplos no ponto I – 2.2 – Arredondamentos após
conversão – pág seguinte).
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2. Arredondamentos
2.1 - Arredondamentos de importâncias expressas em centavos
O Decreto-Lei n.º 138/98 de 16 de Maio, veio definir concretamente no seu
art.º 3º, as regras específicas de arredondamento relativamente a quantias
expressas em centavos, sendo:
“n.º 1 -
No pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao
arredondamento para a unidade do escudo mais próxima”.
“n.º 2 - “O arredondamento deve ser feito por excesso quando a importância em
causa for igual ou superior a $50 e por defeito nos restantes casos.”
“n.º 3 – “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a todas as receitas
e despesas do Estado (sublinhado nosso) e restantes entidades sujeitas a um regime
de contabilidade pública, assim como na liquidação das contribuições, impostos,
taxas e demais receitas das mesmas entidades”.
Conforme resulta da Lei, o arredondamento é efectuado no momento do
pagamento total e não em valores contabilizados parcialmente.
2.2 - Arredondamentos após conversão para euro
Após a aplicação das regras de conversão, os montantes a contabilizar ou a
pagar devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo
depois da vírgula:
§
se for inferior a 5 arredonda-se para o “cent” mais próximo, por defeito:
EXs: 143 000 Esc/ 200.482 = 713,280 Þ 713,28
140 500 Esc/ 200.482 = 700,811Þ
Þ 700,81
§
se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o “cent” mais próximo, por
excesso:
Exs: 150 000 Esc / 200.482 = 748,196 Þ 748,20
120 000 Esc / 200.482 = 598,557 Þ 598,56
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II
REGRAS DE CONVERSÃO
1) CONVERSÃO ENTRE MOEDAS DA ZONA EURO
a) Conversões unitárias simples
Consistem na conversão de montantes denominados em escudos para euro ou o
inverso:
1 euro = 200,482 PTE
Conversão
Arredondamento
Þ PTE para Euro:
Dividir o montante em PTE pela respectiva taxa de conversão
EX: 145 000$ : 200,482 = 723,256 euro
723,26 euro
Þ Euro para PTE:
Multiplicar montante em euros pela respectiva taxa de conversão
EX: 1000 EUR x 200,482 = 200 482$00
100 EUR x 200,482 = 20 048$20
10 EUR x 200,482 = 2 004$82
200 482$00
20 048$00
2 005$00
Este procedimento só será efectuado até Dezembro de 2001
b) Conversões unitárias cruzadas
Uma vez que as taxas de câmbio entre moedas nacionais da zona euro deixaram
de existir, surge a necessidade de realizar duas operações consecutivas de
conversão unitária, também conhecido como processo de triangulação, sendo:
Conversão
Arredondamento
Þ moeda(A) da Zona Euro, para moeda (B) da zona Euro:
EX: moeda (A) - (BEF);
moeda (B) - (PTE)
1ª operação:
Dividir o montante expresso na moeda (A) pela taxa de
conversão que lhe corresponde = montante intermédio em euro
EX: 4 000 (BEF) : 40,3399 = 99,157409 (EUR)
2ª operação:
Multiplicar o valor intermédio em euros pela taxa de conversão
que corresponde à moeda (B)
EX: 99,157409 (EUR) x 200,482 = 19 879$27
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2) CONVERSÃO ENTRE MOEDAS FORA DA ZONA EURO
Conversão
Arredondamento
Þ moeda (A) fora da Zona Euro, para moeda (B) da zona Euro:
EX: moeda (A) - (dólar EUA);
moeda (B) - (PTE)
§
aplicar a taxa de câmbio do euro (1,1789 por exemplo) em
relação à moeda (A).
EX: (USD) 5 000 : 1,1789 = 4241,241835 (EUR)
§
multiplicar o valor apurado em euro pela taxa de conversão
da moeda(B).
EX: 4241,241835 X 200,482 = 850 292$64
850 293$
3) CONVERSÕES VS ARREDONDAMENTOS SUCESSIVOS
PTE
∑
50
1 50
1 250
2 500
1 324 500
10 697 800
199 785 240
211 811 490
EUR (*)
0,25
0,75
6,24
12,47
6 606,58
53 360,40
996 524,58
1 056 511,27
PTE
50
150
1 251
2 500
1 324 500
10 697 800
199 785 241
211 811 492
CONVERSÃO
SOMA DAS
DA SOMA
CONVERSÕES
1 056 511,26 € 1 056 511,27 €
(*) Os valores desta coluna foram convertidos e arredondados, parcela a parcela, de acordo
com as regras constantes no ponto 2.2 (pág.5, desta circular)
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No exemplo supra citado, verifica-se que o valor de 1 056 511,26 EUR, obtido
através da conversão e arredondamento da soma dos vários valores em escudos,
é diferente em 0,01 (cêntimos de euro) do valor 1 056 511,27 EUR, obtido através
da soma das conversões e arredondamentos parcelares, o que equivale a 2
escudos.
Significa então que as operações sucessivas de conversão, podem originar
resultados diferentes, conforme a conversão seja feita com base no resultado final
ou com base nos elementos antes do cálculo, nomeadamente somas ou produtos.
Assim, a soma dos montantes convertidos não é necessariamente igual à
conversão da soma dos montantes, qualquer que seja o sentido da conversão, e
que por outro lado, também o produto dos montantes convertidos não será igual à
conversão do produto desses montantes.
No entanto, a regra legal conforme n.º 1 do art.º 8 do Dec-Lei n.º 138/98, é a da
irrelevância das diferenças, e conforme foi demonstrado pelo exemplo
normalmente trata-se de montantes diminutos, pelo que o arredondamento por
excesso de certas parcelas será compensado com o arredondamento por defeito
de outras.
Conclusão:
Para minimizar os efeitos dos arredondamentos recomenda-se, sempre que
possível, que se proceda à conversão dos totais (soma ou produto obtido),
ao invés da conversão de montantes pecuniários parcelares.
Como exemplo, em posse de um documento como uma factura, a conversão dos
valores será pelo montante global caso a contabilização desse valor seja
pelo global e será efectuada individualmente caso o valor seja contabilizado
separadamente. Idêntico procedimento será de utilizar para as guias de
reposição.
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III
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO A DAR A DIFERENÇAS DE
ARREDONDAMENTOS
O tratamento contabilístico a dar a diferenças de arredondamento resultantes da
aplicação de cálculos de conversão, vem definido na Portaria n.º 28/99 (2ª série),
de 15 de Janeiro, cujas instruções constam da Circular n.º 1281, Série A, de 19 de
Julho, relativa aos Procedimentos a ter em conta para a introdução física do euro,
na administração financeira do Estado.
SEGUND A P ARTE
IV
PROCESSAMENTO EM EUROS
Os arredondamentos aquando do processamento em euros, surgirão no início de
2002, mais concretamente ao terminar o período transitório. Assim seremos
confrontados com situações como esta:
149 639,34 EUR de Receita a distribuir pelas seguintes entidades:
149 639,34 euros correspondem:
(%)
5% receita do serviço
95% receita do estado
100%
EUR
EUR
S/ arredondamento
C/ arredondamento
7 481,967
7 481,97
142 157,373
142 157,37
149 639,340
142 639,34
As regras utilizadas no arredondamento das quantias expressas em euros, foram
efectuadas de acordo com os procedimentos constantes do ponto 2.2 desta
circular (pág.5).
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V
VENCIMENTOS em 2002 - ABONOS EM EUROS
Considerando que em 2002, os vencimentos vão ser processados em euros,
enquanto não forem aprovados os novos índices salariais (já em euros),
aplicar-se-ão, transitoriamente, os índices 100 estabelecidos na Circular n.º 1276,
Série A, da DGO, de 24/01/01, convertidos em euros conforme a Circular n.º
1277, Série A, de 01/03/01, os quais foram obtidos utilizando as regras de
arredondamento previstas nos Regulamentos (CE) n.ºs 1103/97, de 17 Junho, e
2866/98, de 31 de Dezembro.
Caberá aos serviços informar os seus funcionários da Circular n.º 1277, acima
referida, da qual constam os índices 100 convertidos em euros, os quais servirão
de base ao processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovada a
Portaria de actualização salarial.
Desta forma, seguem-se alguns exemplos de processamento de abonos em
2002:
1) PROCEDIMENTOS PARA OBTER A REMUNERAÇÃO BASE
Exemplo:
§
Índice 100 do regime geral = 60 549$00
§ 60 549$00/200,482 = 302,01714 EUR è Após arredondamento = 302,02 EUR
(circular 1277)
INDICE
DO FUNCIONÁRIO
(1)
580
460
300
Remuneração
Remuneração
base
base
Índicex302,02 € c/arredondamento
(2)
(3) €
1 751,716
1 751,72
1 389,292
1 389,29
906,06
906,06
A coluna (2) do quadro, resulta da multiplicação do índice de cada funcionário
pelo índice 100 de 2001 (302,02 euros).
A coluna (3) do quadro, resulta do arredondamento para o cêntimo mais próximo,
por excesso ou por defeito, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da
vírgula.
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2) EXEMPLOS PRÁTICOS DE PROCESSAMENTO DE ABONOS
A) Exemplo de uma nota de vencimentos do mês de Janeiro de 2002
§
Índice 580 (regime geral)
ABONOS:
DESCONTOS:
Remuneração base:
1 751,72 € A.D.S.E:
Subsídio de refeição:
22 d x 3,39 € = 74,58 € I.R.S:
Total:
1 826,30 €
17,52 €
376,62 €
C.G.A:
175,17 €
Total:
569,31 €
Liquido a receber:
1 256,99
IRS: (casado 2 titulares, 2 dependentes – 21,5%)
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B) Abonos referentes a anos anteriores (ex: Dez 2001) e a abonar em euros
Quando se tratar de abonos de anos anteriores e que vão ser processados e
pagos em euros (relativos a Dezembro de 2001 e a abonar em Janeiro de 2002,
por exemplo), deverá proceder-se da seguinte forma:
Exemplo:
Um funcionário com o Índice 400 foi promovido em 21 de Dezembro de 2001,
passando para o índice 460, tem a receber retroactivos de vencimentos em
Janeiro de 2002, os quais vão ser abonados em euros:
§
§
§
índice 100 de 2001 = 60 549$00
índice 400 x 60 549$ /100 = 242 196$00 »»» 242 200$00
índice 460 x 60 549$/ 100 = 278 525$00 »»» 278 600$00
Diferença a abonar = 13 346$, relativa a 11 dias.
§
13 346$/200,482 = 66,569 EUR è Após arredondamento = 66,57 EUR
§
Nota de abonos do mês de Janeiro de 2002 deste funcionário
Índice 460 (regime geral)
ABONOS:
DESCONTOS:
Remuneração base:
1 389,29 € A.D.S.E:
1389,29 € + 66,57 € (retroactivo)
Subsídio de refeição: 3,39 € x 22 d
=
=
1 455,86 € I.R.S:
74,58 € C.G.A:
Total: 1 530,44 €
14,56 €
Total:
Liquido a receber:
269,33 €
145,59 €
429,48 €
1 100,96
IRS: (casado 2 titulares, 1 dependente – 18,5%)
Deverá ser adoptado o mesmo procedimento em relação a qualquer outro abono
referente a anos anteriores a 2002.
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C) Perda de vencimento de exercício em Dez/2001, a descontar em Jan/2002
Exemplo:
Um funcionário com o Índice 300, perdeu 10 dias de vencimento de exercício, em
Dezembro de 2001, com reflexo no mês de Janeiro de 2002:
§
§
índice 100 de 2001 = 60 549$00
Índice 300 x 60 549$/100 = 181 647$00 »»»181 700$00
§
Desconto de 10 dias de vencimento de exercício:
181 700$00 x 10d /180 = 10 094$00
§
10 094$00$/200,482 = 50,348 EUR è Após arredondamento = 50,35 EUR
§
Nota de abonos do mês de Janeiro de 2002 deste funcionário
Índice 300 (regime geral)
ABONOS:
DESCONTOS:
Remuneração base:
906,06 € - 50,35 € (perda) =
Subsídio de refeição: 22 d x 3,39 €
Total:
=
906,06 € A.D.S.E:
855,71 € I.R.S:
74,58 € C.G.A:
930,29 €
Total:
Liquido a receber:
9,06
98,41
90,61
198,08
€
€
€
€
732,21 €
IRS: (casado 2 titulares, 1 dependente – 11,5%)
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D) Reposição em euros de valores abonados em escudos
Havendo lugar à reposição de abonos, deve proceder-se da seguinte forma:
Exemplo:
Um funcionário com o índice 260, foi transferido para outro serviço com efeitos a
26 de Dezembro. Estando abonado do vencimento e do subsídio de refeição até
ao fim do mesmo mês, tem a repor 5 dias de vencimento e 4 dias de subsídio de
refeição:
§
§
§
Índice 260 x 60 549$00 = 157 500$00;
Recebeu 157 500$00 e devia ter recebido 131 250$00;
A importância a repor é 26 250$;
§
§
Subsídio de refeição referente a 22 dias = 14 960$00;
Tem a repor: 2 720$00 (14 960$00 – 12 240$00);
§
§
ILÍQUIDO A REPOR =
28 970$00/200,482 = 144,501 EUR è Após arredondamento = 144,50 EUR
Descontos: (IRS: (2 titulares, 2 dependentes – 9,5%)
§
§
§
A.D.S.E: descontou 1 575$00 e devia ter descontado 1 313$00;
A diferença a mais descontada são 262$00
262$00 = 1,306 EURè Após arredondamento = 1,31 EUR
§
§
§
I.R.S: descontou 14 960$00 e devia ter descontado 9 840$00;
A diferença a mais descontada são 5 120$00
5 120$00 = 25,538 EURè Após arredondamento = 25,54 EUR
§
§
§
C.G.A: descontou 15 750$00 e devia ter descontado 13 125$00;
A importância a mais descontada são 2 625$00
2 625$00 = 13,093 EURè Após arredondamento = 13,09 EUR
TOTAL da importância a mais descontada: 39,94 EUR
Ø LÍQUIDO A REPOR =144,50 EUR - 39,94 EUR = 104,56 EUR
Ø A Guia de reposição é passada contra o funcionário com o total = 104,56 EUR
Ø Será passada uma guia contra a CGA, no valor de 13,09 EUR.
.
Rua da Alfândega, 5 - 2º.
1194 Lisboa Codex (Portugal)
(
887 87 41 / 887 87 42
Fax:
887 42 99
S.
R.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO
GABINETE DO DIRECTOR-GERAL
15
VI
REGRA GERAL DE ARREDONDAMENTO
Dos
exemplos
apresentados,
pode
concluir-se
que
a
regra
geral
de
arredondamento a adoptar, quer para cálculos resultantes de conversões, quer
para cálculos efectuados em euros, será a regra estabelecida pelo Regulamento
(CE) n.º 1103/97, de 17 Junho.
Direcção-Geral do Orçamento, em 19 de Julho de 2001.
O DIRECTOR-GERAL
FRANCISCO BRITO ONOFRE
.
Rua da Alfândega, 5 - 2º.
1194 Lisboa Codex (Portugal)
(
887 87 41 / 887 87 42
Fax:
887 42 99

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