Lei Ordinária N. 15.078, de 30 de dezembro de

Transcrição

Lei Ordinária N. 15.078, de 30 de dezembro de
LEI Nº 15.078, de 30 de dezembro de 2009.
Torna obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador
externo automático em atividades, em eventos de qualquer
natureza, e nos locais que menciona.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de aparelho
desfibrilador externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e
quaisquer outros locais e estabelecimentos, assim como, em atividades e eventos de
qualquer natureza, com concentração e/ou estimativa de circulação diária igual ou
superior a 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas.
Art. 2º Compete aos proprietários e/ou aos administradores
responsáveis pelos locais e estabelecimentos e/ou atividades e eventos, relacionados no
artigo anterior, prover a capacitação e o treinamento de pessoal em número suficiente
para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos próprios da técnica
de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º Os locais e estabelecimentos já licenciados e as
atividades e eventos de qualquer natureza já autorizados, disporão de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei para prover o equipamento
obrigatório, assim como, a capacitação e/ou treinamento de seus eventuais operadores.
§ 1º A inobservância deste artigo ensejará a aplicação de
multa, ao infrator, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a cada reincidência, o
mesmo valor em dobro.
§ 2º Os novos locais e estabelecimentos, bem como as novas
atividades e eventos, somente obterão seu registro e suas licenças para funcionamento
e/ou realização, junto aos órgãos públicos estaduais e/ou municipais, se atendida a
obrigatoriedade estabelecida por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado e dos municípios de
Santa Catarina, por seus órgãos e serviços de saúde e no âmbito de suas respectivas
competências, promoverão a regulamentação, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação, de que trata o caput
deste artigo, far-se-á por decreto do respectivo Chefe do Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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