contribuição sindical patronal
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MÓDULO 12 OBRIGAÇÕES SINDICAIS 12.1 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. EXPEDIÇÃO: 23-12-2000 4ª EDIÇÃO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL SUMÁRIO ASSUNTO PÁGINA 12.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL..................................................................................... 3 12.1.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................ 3 12.1.2. CONCEITO ..................................................................................................................... 3 12.1.3. BASE DE CÁLCULO...................................................................................................... 3 12.1.3.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA...................................................... 3 12.1.3.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO............................................................. 3 12.1.3.2.1. Associações de Classe ......................................................... 4 EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS................................................................... 4 12.1.4.1. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE ................................ 4 12.1.5. FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS .......................................................................... 4 12.1.6. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO................................................................ 4 12.1.7. ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO ................................... 4 12.1.8. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL ................. 4 12.1.8.1. EXCLUSÕES............................................................................................... 4 EMPRESAS RURAIS ..................................................................................................... 4 12.1.10. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO..................................................... 5 12.1.11. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO ............................................................. 5 12.1.12. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................ 5 12.1.13. EXEMPLOS PRÁTICOS................................................................................................. 5 12.1.14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS .............................................................. 6 12.1.15. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO....................................................................................... 7 12.1.15.1. PREENCHIMENTO DA GRCS.................................................................... 7 12.1.4. 12.1.9. 12.1.16. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES ........................................................................ 10 FASCÍCULO 12.1 COAD 2 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 12.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 12.1.1. INTRODUÇÃO Além dos empregados, os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição Federal estabelecer que a associação sindical é de livre arbítrio, a contribuição anual continua sendo obrigatória e regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 12.1.2. CONCEITO Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica. 12.1.3. BASE DE CÁLCULO A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme a seguinte tabela progressiva: Alíquota (%) 0,8 0,2 0,1 0,02 Classe de Capital 1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência 2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência 12.1.3.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA Para efeito de determinação da Contribuição Sindical Patronal, é fixado em 60% do Maior Valor de Referência o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência, para efeito de determinação da contribuição máxima. O Governo Federal, através da Lei 8.178, de 1-3-91, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência, devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado. 12.1.3.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO Até que fosse alterada a legislação que vinculou a Contribuição Sindical Patronal ao Maior Valor de Referência, as empresas deveriam calcular a contribuição com base no referido valor. Entretanto, com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Assim, diversos sindicatos representantes de categorias econômicas estão aplicando, ao valor do MVR congelado, atualização pela UFIR, para fins de cálculo da contribuição sindical patronal devida. A partir de 27-10-2000 foi extinta a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), mantendo as atualizações efetuadas para o ano de 2000. Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficam mantidos com base na UFIR de R$ 1,0641, que vigorou até 26-10-2000. Em princípio, a partir de 27-10-2000, a tabela de contribuição sindical fica fixada em Real, sem alterações, salvo se a legislação for novamente modificada. Como o Ministério do Trabalho e Emprego não divulga a Tabela Progressiva, para fins de cálculo da contribuição, elaboramos, a seguir, a referida tabela, com base na legislação, que determina a divisão do Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pela última UFIR que vigorou até 26-10-2000. Assim, a presente tabela foi elaborada com base na última UFIR, referente ao exercício de 2000, que foi de R$ 1,0641. Para determinação do valor a ser recolhido no mês de janeiro/2001, a empresa deve utilizar a seguinte Tabela Prática: LINHA 1 2 3 4 5 6 FASCÍCULO 12.1 CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) até 1.425,63 até 2.851,26 até 28.512,60 até 2.851.260,34 até 15.206.721,82 mais de 15.206.721,82 ALÍQUOTA Contrib. única de 0,8% 0,2% 0,1% 0,02% Contrib. única de COAD PARCELA A ADICIONAR (R$) 11,41 – 17,11 45,62 2.326,63 5.367,97 3 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 12.1.3.2.1. Associações de Classe Algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos Patronais confeccionam anualmente sua própria tabela de Contribuição Sindical, que, muitas das vezes, por questões de critério, diferem em valores da que elaboramos com base na legislação. Cabe ao contribuinte analisar, com base nos fatos apresentados por todos os envolvidos na elaboração da tabela, qual a que vai utilizar para o recolhimento da contribuição. 12.1.4. EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Exemplificando, suponhamos que uma indústria de bolsas fabrique, também, para seu próprio uso, fivelas para alças, colchetes e fechos. Nesse caso, considerando que a fabricação de aviamentos (fivelas para alças, colchetes e fechos) converge para a atividade principal (confecção de bolsas), a Contribuição Sindical da empresa em questão deverá ser recolhida em favor do Sindicato representativo da atividade principal. 12.1.4.1. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social. 12.1.5. FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências situadas fora da base territorial do Sindicato a que corresponder o estabelecimento principal, deve atribuir às mesmas parte do capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT). 12.1.6. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade, adotando-se idêntico critério para os autônomos e os profissionais liberais com ou sem empregados. 12.1.7. ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO Quando houver elevação do capital social durante o exercício, a empresa não terá que fazer novo recolhimento, a título de diferença, sobre o capital anterior, uma vez que a contribuição é devida uma única vez durante o ano. Desse modo, somente no ano seguinte a contribuição será calculada e recolhida com base no novo capital social. Contudo, é de se ressaltar que algumas entidades sindicais pleiteiam a diferença da contribuição na ocorrência dessa hipótese. 12.1.8. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL Determinadas entidades ou instituições não estão obrigadas ao registro de capital social. Assim, inexistindo capital social registrado, a base de cálculo é determinada pela aplicação de 40% sobre o total do movimento econômico registrado no exercício anterior, devendo a respectiva operação ser comunicada ao Sindicato beneficiário ou à DRT. Sobre esta base de cálculo deve ser aplicada a Tabela Prática do item 12.1.3.2, do presente Fascículo, para que seja obtido o valor da contribuição a recolher, observando-se os limites mínimo e máximo da contribuição, conforme já foi examinado. 12.1.8.1. EXCLUSÕES As entidades ou instituições que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos podiam desobrigar-se do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, mediante requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com as provas de que não têm finalidade lucrativa. Entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista o princípio da não interferência do Estado na organização sindical, revogou a Portaria que estabelecia exigências para a exclusão da contribuição sindical pelas entidades ou instituições sem fins lucrativos. 12.1.9. EMPRESAS RURAIS A Contribuição Sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais, é calculada, observando-se os seguintes critérios: FASCÍCULO 12.1 COAD 4 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao capital social, de acordo com a Tabela Prática do item 12.1.3.2; b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, entender-se-á como capital o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela do item 12.1.3.2. Desde janeiro/97, com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial. 12.1.10. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos: MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso; JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês; CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso. Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir: Multa = (2x + 10) – 2 Donde “x” = número de meses em atraso. O artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora. Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva. Cabe observar, que os débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1955 não sofrem incidência de correção monetária. 12.1.11. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO Inexistindo entidade sindical de 1º grau (Sindicato) e de grau superior (Federações e Confederação), a Contribuição Sindical deve ser recolhida, em guia própria, à Conta Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de tributos federais. 12.1.12. PRESCRIÇÃO A Contribuição Sindical, devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas, não recebeu, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição, em relação ao Código Tributário Nacional (CTN), pelo que infere-se que àquela contribuição aplicam-se as normas dispostas no CTN. O CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. O referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. As Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos. 12.1.13. EXEMPLOS PRÁTICOS A seguir, exemplificamos três hipóteses de cálculo da Contribuição Sindical Patronal: a) ATIVIDADE ÚNICA Uma empresa industrial, com o capital social de R$ 26.000,00 procede ao cálculo do valor da Contribuição Sindical a recolher do seguinte modo: ( ) R$ 26.000,00 x 2 1.000 + R$ 17,11 = R$ 69,11 b) ATIVIDADES DIVERSAS SEM PREPONDERÂNCIA Empresa com capital de R$ 3.200.400,00 e que explore atividades múltiplas, as quais denominamos de “A”, “B” e “C”, cujo movimento econômico, no exercício de 2000, tenha sido de R$ 7.900.000,00. Sabendo-se da inexistência de preponderância de atividade, a empresa obtém as bases de cálculo da seguinte forma: inicialmente, a empresa em questão deve determinar o percentual com que cada atividade participou do FASCÍCULO 12.1 COAD 5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL faturamento global, a fim de que a cada uma delas seja atribuída a respectiva parcela de capital, conforme segue: ATIVIDADE MOVIMENTO ECONÔMICO R$ PERCENTUAL “A” 7.505.000,00 95 “B” 316.000,00 4 “C” 79.000,00 1 TOTAIS 7.900.000,00 100 CAPITAL SOCIAL R$ BASE DE CÁLCULO R$ 3.040.380,00 3.200.400,00 128.016,00 32.004,00 3.200.400,00 Após a determinação da base de cálculo, proporcionalmente a cada uma das atividades, apura-se o valor da Contribuição Sindical, mediante aplicação da Tabela constante do item 12.1.3.2, como segue: I – Atividade “A” R$ 3.040.380,00 x 2 = (R$ 608.076,00 + R$ 2.326,63) = R$ 2.934,71 10.000 II – Atividade “B” R$ 128.016,00 x 1 = (R$ 128,02 + R$ 45,62) = R$ 173,64 1.000 III – Atividade “C” R$ 32.004,00 x 1 = (R$ 32,00 + R$ 45,62) = R$ 77,62 1.000 Total das Contribuições ....................................................................................................................R$ 3.185,97 Cada contribuição, calculada na forma indicada, deve ser recolhida ao Sindicato representativo da respectiva atividade. No exemplo da letra “b”, os valores da Contribuição Sindical foram calculados através do rateio do capital social, em função da proporcionalidade das atividades da empresa. Calculando-se a contribuição em função do capital social e rateando-a proporcionalmente às atividades, resultaria um valor menor a recolher. Entretanto, conforme determina a legislação vigente, o cálculo deve ser efetuado de acordo com o exposto no exemplo da letra “b”. c) INSTITUIÇÃO SEM CAPITAL Instituição sem capital social registrado, cujo movimento econômico, no exercício de 2000, foi de R$ 120.000,00. A sua Contribuição Sindical, a ser recolhida em janeiro de 2001, é calculada como segue: Apuração da Base de Cálculo: MOVIMENTO ECONÔMICO R$ PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO R$ 120.000,00 40 48.000,00 Conhecida a base de cálculo, o valor da Contribuição Sindical a ser recolhido é apurado mediante utilização da Tabela do item 12.1.3.2, como examinamos a seguir: R$ 48.000,00 x 1 = (R$ 48,00 + R$ 45,62) = R$ 93,62 1000 12.1.14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela Progressiva constante do item 12.1.3.2. Estando nesta condição, eles devem observar os demais itens deste Fascículo, quando do cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à Contribuição Sindical Patronal, de vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do Maior Valor de Referência. Como já esclarecemos no item 12.1.3.2, o Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência, devem ser convertidos. Também no caso dos autônomos e profissionais liberais, a Contribuição Sindical será apurada após a conversão do MVR, não sendo, em princípio, corrigida a partir da extinção da UFIR em 27-10-2000. Assim, aplicando a legislação, dividimos o Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR que vigorou até 27-10-2000, conforme abaixo: – Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 – 17,8633 x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,01 – R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 FASCÍCULO 12.1 COAD 6 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Portanto, o valor da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos, não organizados em firma ou empresa, para o ano de 2001, corresponderá a R$ 5,70. O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, encerrando-se no dia 28-2-2001. Para o recolhimento, os profissionais deverão adotar o mesmo modelo de guia que consta do item 12.1.15.1. 12.1.15. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO As empresas devem recolher a Contribuição Sindical Patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano. Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através da rede bancária autorizada, mediante utilização de guia própria, que pode ser obtida na Entidade Sindical ou adquirida em papelarias especializadas. No preenchimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, é obrigatória a indicação do número do CGC-MF/CNPJ e o Código da respectiva Entidade Sindical. 12.1.15.1. PREENCHIMENTO DA GRCS A seguir, utilizando o exemplo da letra “a” do item 12.1.13 anterior, demonstraremos o preenchimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, usando dados hipotéticos quanto ao sindicato e à empresa, bem como relacionaremos após a guia as instruções para seu preenchimento. 43.396.674/0001-00 31-1-2001 Sindicato das Empresas que Industrializam Balas e Doces Rua Tupinambá 234.671.04567-8 38 Centro 21087-579 3º andar RJ 423.265-98 Av. Riogrande 89 Rio de Janeiro Comércio Varejista de Doces 23.258.436/0001-00 Rio de Janeiro Doce Bom Indústria de Balas e Doces Ltda. 20086-143 2001 – 20-4-89 Lapa RJ x 5221-1 x 1 69,11 26.000,00 ~ 540.800,00 – – – – – – 69,11 26.000,00 Rio de Janeiro FASCÍCULO 12.1 31 janeiro de 2001 COAD 7 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL As GRCS compõem-se de duas vias, tendo cada uma delas a seguinte destinação: 1ª via – Entidade Sindical 2ª via – Comprovante do Contribuinte As GRCS deverão ser, preferencialmente, distribuídas pelas entidades sindicais. PREENCHIMENTO DA GRCS Campo 01 – CPF ou CGC/CNPJ DO ESTABELECIMENTO Apor o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou CGC/CNPJ do estabelecimento. Campo 02 – RESERVADO Não preencher. Campo 03 – CGC/CNPJ DO ESTABELECIMENTO Preencher com o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou com o número do CGC/CNPJ do estabelecimento. Campo 04 – DATA-LIMITE DE PAGAMENTO Preencher com a data de vencimento do pagamento. Campo 05 – EXERCÍCIO Preencher com o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição. DADOS DA ENTIDADE SINDICAL Campo 06 – NOME DA ENTIDADE Preencher com o nome da entidade sindical à qual o estabelecimento está vinculado. Inexistindo Sindicato, Federação ou Confederação, o contribuinte preencherá com a indicação: “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho” e, neste caso, o Código da Entidade Sindical (campo 7) é: 000.000.00000-0. Neste caso, ainda, o CGC/CNPJ da entidade sindical (campo 11) deverá ser deixado em branco. Campo 07 – CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL Neste campo constará o código da entidade sindical. Campo 08 – ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.) Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço da entidade sindical. Campo 09 – NÚMERO Preencher com o número do endereço da entidade sindical. Campo 10 – COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.) Preencher com o complemento do endereço da entidade sindical. Campo 11 – CGC DA ENTIDADE Neste campo deverá constar o CGC da entidade sindical. Campo 12 – BAIRRO OU DISTRITO Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical. Campo 13 – CEP Preencher com o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da EBCT. Campo 14 – MUNICÍPIO (CIDADE) Preencher com o município ou cidade onde está localizada a entidade sindical. Campo 15 – SIGLA DA UF Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical. Campo 16 – NOME/RAZÃO/DENOMINAÇÃO SOCIAL Preencher com a razão social ou denominação social do estabelecimento ou com o nome do contribuinte no caso de autônomos e liberais. Campo 17 – CÓDIGO DO ESTABELECIMENTO Preencher com o código do estabelecimento, conforme o cadastro de contribuintes mantido pela entidade sindical, para efeito de controle da arrecadação sindical através de processamento eletrônico. Campo 18 – ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.) Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 19 – NÚMERO Preencher com o número do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 20 – COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.) Preencher com o complemento do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 21 – DATA INÍCIO ATIVIDADE Preencher com a data referente ao início da atividade do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. FASCÍCULO 12.1 COAD 8 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Campo 22 – CEP Preencher com o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da EBCT. Campo 23 – MUNICÍPIO (CIDADE) Preencher com o nome do município ou cidade onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 24 – BAIRRO OU DISTRITO Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 25 – SIGLA DA UF Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais. Campo 26 – ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE Preencher com o nome da atividade econômica do estabelecimento, em conformidade com a tabela de atividade do Imposto de Renda (pessoa física ou pessoa jurídica). Campo 27 – CÓDIGO DE ATIVIDADE Preencher com o código de atividade econômica, de acordo com a tabela de atividade do Imposto de Renda. Campo 28 – SUBCÓDIGO DA ATIVIDADE A ser preenchido pelas entidades sindicais que mantêm cadastro específico. Campo 29 – CÓDIGO CBO Preencher com o código de atividade, conforme a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Este campo é de uso exclusivo de autônomos e liberais. Campo 30 – TIPO DE ESTABELECIMENTO Assinalar com um “X” na quadrícula correspondente ao tipo do estabelecimento contribuinte. Campo 31 – NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA Preencher com o número total de estabelecimentos da empresa. DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO Campo 32 – Assinalar com um “X” na quadrícula correspondente à natureza da contribuição. Campo 33 – CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA Preencher com o valor do capital social da empresa. OPERAÇÃO ECONÔMICA Campo 34 – TOTAL DA EMPRESA Preencher com o valor da operação econômica total da empresa, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado. Campo 35 – DESTE ESTABELECIMENTO Preencher com o valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado. Campo 36 – CAPITAL ATRIBUÍDO A ESTE ESTABELECIMENTO Informar o valor do capital atribuído ao estabelecimento e que servirá de base ao cálculo da contribuição. O capital atribuído corresponde à parcela do capital social da empresa, apurado em proporção às operações econômicas definidas aos campos 21 e 22. Obs.: Este campo destina-se aos estabelecimentos localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, e nos estabelecimentos das empresas que realizam diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581, da CLT. Campo 37 – VALOR BASE DE CÁLCULO Para as empresas cujos estabelecimentos estejam todos localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao capital social da empresa. Para o estabelecimento localizado fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao respectivo capital social atribuído. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o Valor Base de Cálculo corresponde ao capital apurado na forma do disposto no artigo 581 e seus parágrafos, da CLT. Campo 38 – NÚMERO EMPREGADOS QUE CONTRIBUEM PARA ESTA UNIDADE Preencher com o número total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical. FASCÍCULO 12.1 COAD 9 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Campo 39 – TOTAL DA REMUNERAÇÃO Preencher com a soma da remuneração do total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical. Campo 40 – TOTAL DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO Preencher com o número de empregados do estabelecimento, independentemente da categoria profissional. Campo 41 – NÚMERO DE NÃO CONTRIBUINTES Preencher com o número de empregados do estabelecimento que não contribuem para esta entidade sindical. DADOS DA CONTRIBUIÇÃO Campo 42 – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO Preencher com o valor da contribuição devida. Campo 43 – MULTA Preencher com o valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento. Obs.: Durante o primeiro mês de atraso, a multa será de 10 por cento sobre o valor da contribuição e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida, sucessivamente, de 2 por cento ao mês ou fração. Fórmula Prática para Cálculo de Multa (2M + 8 por cento), em que M = nº de meses de atraso. Campo 44 – JUROS DE MORA Preencher com o valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1 por cento ao mês ou fração. Campo 45 – CORREÇÃO MONETÁRIA Preencher com o valor da correção monetária devida pelo estabelecimento, calculada de acordo com os coeficientes de correção monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Nacional. 12.1.16. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES A Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99, no § 6º, do artigo 3º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, SESI, SENAC, SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao Salário-Educação e à Contribuição Sindical Patronal. Relativamente à Contribuição Sindical Patronal, esse dispositivo é questionável. Isto porque a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União e tampouco direcionada para órgãos sob a sua subordinação. Além disso, após o advento da Constituição Federal de 1988, ficou proibida a União de intervir em questões sindicais. Diante desse fato, é conveniente que as empresas inscritas no SIMPLES consultem a respectiva entidade sindical patronal, a fim de evitarem problemas futuros. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 – artigo 8º (Separata/88); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89); Lei 8.178, de 1-3-91 (Informativos 15 e 10/91); Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91); Lei 8.847, de 28-1-94 (Informativo 05/94); Medida Provisória 1.973-67, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000); Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 – artigo 4º (LTPS/71); Decreto-Lei 2.377, de 30-11-87 (Informativo 48/89); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 578 ao 581; 583; 587; 590; e 600 (DO-U de 9-8-43); Portaria 1.069 MTb, de 26-8-93 (Informativo 34/93); Portaria 3.109 MTb, de 8-3-79 (Informativo 11/79); Portaria 3.210 MTb, de 20-6-75 (LTPS/75); Portaria 3.233 MTb, de 29-12-83 (Informativos 53/83 e 03/84); Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99. Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP. Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários. É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX21) 501-5122 Fax: 0800-227722 E-mail: [email protected] Site: www.coad.com.br FASCÍCULO 12.1 COAD 10
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