Parecer_Contribuição sindical devida pela empresa que não tem

Transcrição

Parecer_Contribuição sindical devida pela empresa que não tem
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.
Jurídico: 153/09
EMENTA:
Contribuição
sindical
devida
pela
empresa que não tem empregados.
RELATÓRIO DA CONSULTA
Trata-se de consulta sobre a obrigatoriedade da empresa que não tem empregado de
recolher a contribuição sindical patronal.
Razão pela qual o Núcleo Jurídico teceu o parecer abaixo1.
PARECER
Sobre a legalidade e a obrigatoriedade da contribuição sindical, a Consolidação das Leis
do Trabalho dispõe: 2
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas
na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
1
O Parecer 001/09, do Núcleo Jurídico, trata dos “Meios de Cobrança da contribuição sindical patronal”.
Lei nº 11.648/08 dispõe que os artigos constantes deste capítulo da CLT vigem até que seja
promulgada Lei disciplinando a contribuição negocial. Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2424/07
para tornar a contribuição sindical facultativa.
2
A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, tendo como fundamento o art. 149, caput. 3 Apesar de sua
denominação, ela é uma espécie de tributo4 muito característico uma vez que o favorecido é o
sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado.
Por ser tributo, a Contribuição Sindical é devida anual e compulsoriamente por todos
aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, associados ou não a sindicato, estatuídos no art. 579 da CLT. 5 Este é o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que transcrevemos:
A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical
compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e SS. CLT, de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação ao sindicato. (Adi 1076, 15.6.94 e RMS 21758, 4.11.94, Min.
Sepúlveda Pertence)
No que tange ao recolhimento da contribuição sindical patronal de empresas que não
possuem empregados, ressaltamos que o texto da lei é claro e taxativo quanto a
obrigatoriedade, haja vista não fazer distinção entre os participantes da categoria econômica
com empregados ou sem empregados.
Muito embora o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho tenha divulgado em 2005 a Nota
Técnica nº 50, aduzindo a exclusão da hipótese de incidência da contribuição sindical patronal
pelos empresários que não possuem empregados, a assertiva não procede pelas seguintes
razões:
•
Devido a sua natureza jurídica tributária, a concessão de isenção deve ser feita
mediante lei específica nos termos do § 6º do art. 150, CF c/c arts. 176 a 179 do Código
Tributário Nacional. Assim sendo, a Nota Técnica CGRT nº 50/05 não tem caráter legal sendo
certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º,
I, Constituição Federal);
•
A lei não faz distinção de empresas com empregados e sem empregados (art. 579,
CLT);
3
CTN: art. 217 As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único,
bem como a do artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade: I – da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o Imposto Sindical
de que tratam os artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo
do disposto no artigo 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
4
CTN: art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
5
Precedentes: RMS nº 24796/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/06/2008; REsp nº 442509/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14/08/2006; e REsp nº 612.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
11/04/2005.
2
•
Pelo princípio da não interferência do Estado na organização sindical consagrado na
Carta Magna no artigo 8º, a Nota Técnica CGRT nº 50/05 torna-se inaplicável.
E neste sentido, transcrevemos decisão proferida pelo TRT Minas Gerais, ressaltando que o
processo encontra-se no TST para apreciação de recurso interposto pela empresa:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Dispõe o artigo 579 da CLT que: “A contribuição sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT”.
Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais, não
pode fazê-lo o interprete.TRT 3ª Região, 7ª Turma, Processo: 01719-2006-104-03-00-9 RO,
Relatora Taísa Maria Macena de Lima, DJMG 07/08/2007.
De toda sorte, o posicionamento aqui suscitado, no que diz respeito a obrigatoriedade
para empresas sem empregados não está pacificado em nossos tribunais. O mesmo Regional
que decidiu pela cobrança da contribuição sindical para as empresas sem empregados entendeu
que estas se excluem da imposição legal. A decisão abaixo esta transitada em julgada:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. EXCLUSÃO DO
RECOLHIMENTO. A empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e
participa de categoria econômica, mas não possui empregados, está excluída da
hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição sindical prevista nos artigos
578 e seguintes da CLT. TRT 3ª Região, 1ª Turma, Processo01720-2006-104-03-00-3RO, Relatora: Deoclecia Amorelli Dias DJMG: 03/08/2007.
No mais, outras contribuições podem ser instituídas e cobradas pelas entidades sindicais
patronais, a saber:
•
a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial ou de Reversão
Sindical, devida pelos membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições
sindicais, em razão de acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa;
•
a Contribuição de Associado ou Voluntária (mensalidade), também devida pelos
membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições sindicais;
•
a Contribuição Confederativa, imposta pelo Inciso IV, do artigo 8º, da CF, aos membros
associados aos Sindicatos, a partir de sua regular instituição pela Assembléia Geral.
Aqui cabe o grifo a respeito das contribuições, associativa e confederativa. São
contribuições distintas, cumuláveis e tem natureza diversa da contribuição sindical. A primeira
objetiva custear as despesas com os serviços prestados pelo sindicato, como por exemplo, na
negociação coletiva e no ajuizamento de dissídio coletivo. É fixada em assembléia geral e
normalmente está prevista em instrumento coletivo. Em regra é cobrada apenas dos
3
empregados. Esta prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT (decreto 5.452/43), que assegura
como prerrogativa dos sindicados: “impor contribuição a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
A segunda objetiva o custeio do sistema confederativo e é instituída através da
assembléia geral podendo constar também do estatuto da entidade. É cobrada tanto dos
empregados como dos empregadores. Tem previsão no inciso IV do artigo 8º da CF/88: “a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independente da contribuição prevista em lei”.
Diferem da natureza da contribuição sindical (prevista no artigo 579 do texto celetista)
que tem natureza tributária, é compulsória, e alcança toda a categoria profissional e econômica,
associados ou não.
E é nesta questão, da natureza jurídica, que existe a controvérsia a respeito da extensão
da cobrança das contribuições associativa e confederativa, ou seja, se pode ser efetuada para
toda a categoria ou só para os sindicalizados, haja vista o principio do livre associativismo
consagrado na Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, XX e 8º, V.
Na prática as duas contribuições são inseridas nos instrumentos coletivos, tendo sua
extensão alcançada para toda a categoria, independente da filiação, gerando ações para
invalidar cláusula sobre o tema nos ditos instrumentos coletivos.
Os Tribunais Regionais sempre decidiram de forma controvertida, sendo certo que em
1996 o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento de ser indevida a extensão da
cobrança das duas contribuições através do Precedente Normativo 119, transcrevemos
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,
obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se possíveis de devolução os valores descontados.
O TST sinaliza, através do Precedente Normativo que a fixação de contribuição ou taxa
assistencial, custeio ou fortalecimento sindical e sistema confederativo em favor da entidade de
classe, cobrada do empregado não sindicalizado ofende a livre associação, princípio consagrado
na CF. Nesta esteira, vale lembrar que o princípio consagrado na Constituição de 88 que
assegura o direito de livre associação e sindicalização vale tanto para os empregados quanto
4
para os empregadores, por esta razão deve prevalecer a cautela na cobrança da contribuição
assistencial, revigoramento, fortalecimento e confederativa patronal, devendo ser cobrado e
exigido das empresas filiadas ao sindicato.O Supremo Tribunal Federal sumulou seu
entendimento por meio da Súmula 666:
SÚMULA Nº 666
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É
EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO
Neste diapasão, a Ministra Ellen Gracie (STF) ponderou, quando do julgamento do RE nº
224.885/AgR:
A chamada ‘contribuição assistencial’, como revela o próprio nome, visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição
confederativa, por sua vez, destina-se ao financiamento do sistema confederativo de
representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na
Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la.
É de se registrar que o disposto no art. 8º, IV da CF garantiu a sobrevivência da contribuição
sindical, prevista nos artigos 578-610 da CLT.
A questão referente à exigibilidade destas três contribuições de custeio das entidades de
representação patronal e trabalhista já se encontra pacificada pela jurisprudência desta Corte, no
sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é
exigível de toda a categoria independente de filiação
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a ordem de serviço n.º 1, em 24 de março
de 2009 possibilitando a cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados, mas
desde que instituída em assembléia geral, esteja prevista em convenção ou acordo coletivo,
bem como que seja garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao
desconto no salário. Como anteriormente mencionado esta contribuição em regra é cobrada
apenas dos empregados, contudo, ressaltamos a importância da observância do texto contido
na OS/MTE 1/09 pelos sindicatos patronais quando forem cobrar e exigir a contribuição
associativa das empresas, evitando assim demandas judiciais.
*
*
*
Sobre a obrigatoriedade da empresa que não tem empregado de recolher a contribuição
sindical patronal, concluímos que, muito embora a matéria seja controvertida nos Tribunais, por
se tratar da contribuição sindical do art. 579, CLT, esta será devida pela empresa
independentemente dela possuir empregados ou não uma vez que a lei não faz esta distinção.
Quanto às demais contribuições (associativa, assistencial e confederativa) só poderão
ser exigidas se houver a prática de ato voluntário de filiação e/ou associação, nestes casos
caberá ao sindicato deixar claro as hipóteses de incidência e/ou dispensa do pagamento da
contribuição aos seus filiados e/ou associados.
É o parecer, s.m.j.
5
Alessandra Mota
Núcleo Jurídico
Marta Artigas
Núcleo Jurídico
6

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