Resolução CFE nº 12/1984 (Transferência de alunos)

Transcrição

Resolução CFE nº 12/1984 (Transferência de alunos)
RESOLUÇÃO Nº 12/84-CFE
Dispõe sobre transferência de alunos para estabelecimentos de ensino
superior federais ou particulares.
O Conselho Federal de Educação, no cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação que lhe dá o artigo 1º
da Lei 7.037, de 5 de outubro de 1982, e tendo em vista o Parecer 224/84,
homologado pela Senhora Ministra de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE
Art. 1º A transferência de alunos de instituições de ensino superior nacionais
ou estrangeiras para estabelecimentos vinculados ao Sistema Federal de
Ensino — universidades ou escolas isoladas — obedecerá aos critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único. Na forma do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação dada
pelo artigo 1º da Lei 7.037/82, as transferências a que se refere este artigo
são as de um para outro estabelecimento, para prosseguimento dos estudos
do mesmo curso.
Art. 2º As matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso
superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão
automaticamente reconhecidas pela escola que receber o aluno, atribuindo-selhe créditos, notas, conceitos e carga horária obtidas no estabelecimento de
procedência.
§ 1º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de
qualquer adaptação e da suplementação de carga horária.
§ 2º A verificação, para efeito do disposto no § 1º esgotar-se-á com a
constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas
correspondentes a cada matéria.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a instituição para a qual o
aluno se transferir exigirá dele, para integralização do currículo pleno, o
cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total.
Parágrafo Único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos
globais, será exigido para efeito de integralização curricular, em função do
total de horas obrigatório à expedição do diploma no estabelecimento que
receber o aluno.
Art. 4º Nas matérias não cursadas integralmente, o estabelecimento de
destino poderá exigir adaptação na forma desta Resolução.
Parágrafo Único. Entende-se por adaptação o conjunto das atividades
prescritas pelo estabelecimento de destino, com o objetivo de situar ou
classificar, em relação aos seus planos e padrões de estudo, aluno cuja
transferência foi por ele aceita.
Art. 5º Na elaboração dos planos de adaptação serão observados os seguintes
princípios gerais:
I - aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de
programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superporse à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades
inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno:
II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano
especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da
capacidade de aprendizagem do aluno:
III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela
excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas
pelo aluno para ingresso no curso:
IV - quando forem prescritos no processo de adaptação estudos
complementares e o estabelecimento de ensino adotar exclusivamente o
regime seriado, poderão aqueles estudos realizar -se no regime de matrícula
especial em disciplina;
V - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que
lhes assegure a transferência em qual quer época e independentemente de
existência de vaga, salvo quanto às matérias do currículo mínimo cursadas
com aproveitamento, na forma do § 2º, do artigo 2º
VI - quando a transferência se processar durante o período letivo, serão
aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na
instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado.
Art. 6º A mudança de alunos de um para outro estabelecimento far-se-á
mediante a expedição de guia de transferência.
§ 1º. Na hipótese de transferência facultativa, a expedição das guias
respectivas ficará condicionarIa á apresentação da declaração de vaga emitida
pelo estabelecimento de destino.
§ 2º. Tanto no caso de transferência obrigatória como rias facultativas, serão
observados procedimentos e exigências previstos em Regimento.
Art. 7º A verificação da existência de vaga no curso, por período ou ano letivo,
far-se-á com base no disposto na Lei 7.165, de 14 de dezembro de 1983, e na
sua regulamentação.
Art. 8º Cada estabelecimento deverá fixar normas específicas que disciplinem
a concessão e o recebimento das transferências, ajustadas à presente
Resolução.
§ 1º. O As normas a que se refere este artigo regularão obrigatoriamente a
época de expedição e aceitação de transferências, os critérios de
reconhecimento e adaptação de estudos e os órgãos competentes para decidilos.
§ 2º. As normas estabelecidas na forma deste artigo serão comunicadas ao
Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias e incorporadas
aos Regimentos na primeira oportunidade de sua reformulação, aprovada pelo
CFE.
Art. 9º No caso de transferências obrigatórias, as presentes normas serão
observadas por instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, na forma
do inciso I, § 1º do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação que lhe deu a
Lei 7.037/82.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Portaria 10, de 16/8/63 deste Conselho e demais normas em
contrário.
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ
(DOU. DE 6/7/84 - Seção I - p. 9.816)

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