Ministérios poderão ter "rodízios" de partidos
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Ministérios poderão ter "rodízios" de partidos
JORNAL DE BELTRÃO Francisco Beltrão, quarta-feira, 29 de outubro de 2014 - Ano XXVI - Número 5.489- R$ 2,00 - Fone (46) 3520-4000 Jair Bonato/JdeB Cristiane Sabadin/JdeB Prefeitura de Flor da Serra/divulgação NESTA EDIÇÃO, 3 CADERNOS, 40 PÁGINAS. JdeB, O LEITOR EM PRIMEIRO LUGAR. WWW.JORNALDEBELTRAO.COM.BR Raissa, aluna do 5º ano da Escola N.S do Sagrado Coração, A prefeita Lucinda da Rosa com alguns dos cerca de adora ler e escrever. Para ela, quanto mais se lê, mais se 130 atletas, do município e da região, que disputaram a aprende palavras novas. Jornal na Escola Pág. 7 Corrida Rústica de Flor da Serra do Sul. Pág. 17 Dorvilio Mezzalira assina o ato de doação de terreno para a Associação Renascer, lançada dia 27, em Dois Vizinhos. A entidade será presidida pelo dr. Jaime Guzzo. Pág 4 José Dirceu está livre. Sobe para 11 o número de mortos em acidente com ônibus de estudantes em São Paulo. Pág. 5 A medicina evolui e as pessoas podem viver mais, desde que se cuidem. É o que diz o cardiologista e professor Mário Sérgio Cercio, de Curitiba. Pág. 8 Médica fala sobre mitos e verdades da gastrite. Pág. 9 Enfim, semáforos sincronizados no sistema binário. Pág. 13 Avaliação nutricional vai analisar peso e altura de alunos da rede pública do Estado. Pág. 14 Vereador Roberson Fiera defende adesão de Francisco Beltrão ao consórcio Suasa. Pág. 16 Só Neymar, de brasileiro, está entre os 23 finalistas da Bola de Ouro da Fifa. Pág. 18 Neto assina ordem de serviço para mais um posto de saúde. Pág. 4B A presidente Dilma Rousseff (PT) parece decidida a dar uma cara nova ao seu segundo mandato, que ela prevê marcado por mudanças, como anunciou durante a campanha. Uma medida será acabar com as “capitanias hereditárias” do primeiro escalão. Deverá haver um “rodízio” de partidos. Muitos nomes são apresentados como prováveis ministros, porém a presidente adverte que ela não quer discutir “um ministro, mas um ministério”. Ela também poderá reabilitar o “núcleo duro” do congresso, para driblar a revolta de aliados. Pág. 3 Sudoeste Lígia Tesser/JdeB Leia ainda Niomar Pereira/JdeB Ministérios poderão ter "rodízios" de partidos P-2 apreende adolescentes que traficavam drogas no Lago Dourado. Acidente na Bica D´Água, na PR 483, em Beltrão, resultou na morte de Jeovani de Oliveira, Dois Vizinhos vai sediar o 2º servidor da prefeitura de Marmeleiro, e do garoto Artur Petenuci, 12 anos. Pág. 12 Workshop de Hidroponia do Sudoeste. Pág. 4 O radialista Adir Seleski mediou Prefeitura de Flor da Serra compra a conversa com nova máquina. Tânia Ghedin, Mirna Pécoits e Sanepar vistoria ligações da rede Carmes Franciosi, coletora de esgoto na cidade de no Café com Ampere. Pág. 10 Informação e Arte. O evento promovido pelo Conselho da Mulher Empresária de Beltrão homenageou as pioneiras da arte beltronense. Pág. 20 Foto de Cristiane Sabadin/JdeB O grupo Circo teatro sem lona, de Maringá, encanta o público infantil presente na 33ª Semana Literária do Sesc. A programação é intensa e segue até amanhã na tenda cultural. Pág. 16 País dividido? O Brasil está dividido entre o Norte e o Nordeste dilmista e o Sul, Sudeste e Centro-Oeste aecista? Não é bem assim. Divido a questão em duas partes. Vamos lá: na campanha, o marqueteiro petista João Santana provocou essa divisão, considerando que seria positiva para a candidatura da presidente Dilma Rousseff. Conseguiu. Junto com as políticas de transferência de renda, Badger espalhou-se, sub-repticiamente, a ideia de que se a oposição ganhasse, haveria o risco de cortes e tal. O voto do medo e da economia, como escrevi. Medo de perder o benefício e agradecimento pelo repasse — que é bem-vindo para famílias carentes e movimenta a economia local. * A crítica que se faz é quando esse repasse é transformado em ativo eleitoral. Quer dizer: em vez desse salário ser estimulo para melhorar de vida e crescer, passa a ser regra de vida. Repito: esse estímulo ao consumo movimenta a economia e isso ajuda o país a não ter desemprego e nem carestia. Mas, segundo muitos economistas, esse modelo ancorado no consumo está esgotado e o futuro, incerto. E a pergunta que se faz é se o governo terá condições de responder com maestria os desafios que, dizem, aparecerão. * Num palanque, na última semana do segundo turno, o ex-presidente Lula seguiu na linha do “nós contra eles” — nós, o bem, e eles, o mal, etc. Num determinado momento disse, resgatando seus inflamados discursos dos anos 80, que o povo brasileiro não aceitaria que banqueiros — o mal —, viessem mandar no voto do povo e tal. João Santana achou isso bacana e colocou no horário político. O irônico agora é que um dos cotados para assumir a pasta da Fazenda no lugar de Guido Mantega é o banqueiro Luiz Trabuco, presidente do Bradesco. * Num segundo desdobramento da questão sobre a “divisão” do país, torço para que não aconteça no decorrer do mandato. Seria ruim para todos, governo e oposição; seria o incentivo a uma radicalização à lá Venezuela que faria da nossa vida um inferno. * Quem perdeu tem de respeitar o resultado das urnas e evitar um “terceiro turno”. E quem ganhou não deve desejar o massacre dos derrotados. Se o tema da “divisão’ rendeu uma vitória importante — além de Aécio, Dilma derrotou Marina Silva que, desta vez, declarou apoio, diferentemente do que fizera há quatro anos, quando ficou neutra. Foi, sublinhe-se, uma grande vitória da presidente. Que ela tenha a grandeza de não dar combustível à radicalização OBS - Não gosto do estilo de jornalismo da Veja, de ser parcial e agressivo, como a imprensa americana. Prefiro a tradição brasileira, presente na imensa maioria dos veículos, a pluralidade. Jornais como Gazeta do Povo, O Globo e a Folha de S. Paulo, por exemplo, têm colunistas para todos os gostos políticos: uns mais marcadamente estatizantes outros mais liberais, e assim segue a vida, com os leitores escolhendo suas afinidades, mas de vez em quando, quem sabe, dando uma olhadinha no que o “outro” escreveu. Na Veja, o perfil é sempre muito parecido — da editorialização aos colaboradores. A revista é um sucesso, óbvio, tem mercado, ótimo, está cada vez mais bonita, beleza. O que lamento é que capas, como a da última edição, ficam exageradas demais. Apontar a presidente Dilma e o ex-presidente Lula como sabedores de corrupção somente em cima de uma frase de um prisioneiro em condição de delação premiada não me parece suficientemente justificável para ter o destaque que teve. Badger Vicari, jornalista do Jornal de Beltrão. HISTÓRIA há 5 anos 2 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 O governo do Estado promete endurecer nas multas para ultrapassagens perigosas. A questão do trânsito é um problema em todo o país, e as medidas coercitivas servem para intimidar o abuso, a imprudência, e ao mesmo tempo sinalizar que uma maior vigilância visa também punir. A par disso, a sociedade exige também que haja investimentos — que podem vir de parcerias público privadas que visem dar mais segurança nas rodovias, com sinalizações modernas e pistas adequadas. Trata-se, enfim, de uma luta permanente, do Estado e do Brasil, com o objetivo principal de educar e evitar ao máximo a ocorrência de acidentes e mortes. Em Cruzeiro do Iguaçu, Cláudio da Rosa (Sanepar), vice-prefeito Reni Kovalski, gerente da unidade regional de Francisco Beltrão, Celço Arisi, prefeito Luiz Pontes, Cláudio Spenazato (Sanepar do município) e Lindomar Votteri (Sanepar). Umas e outras A administração de Cruzeiro do Iguaçu renovou seu contrato de programa com a Sanepar por mais 30 anos. Foi um ato com o prefeito Luiz Pontes (PMDB), renovando a parceria entre a Sanepar e o município. Estavam presentes também Cláudio da Rosa (Sanepar), vice-prefeito Reni Kovalski (PT), gerente da unidade regional de Francisco Beltrão, Celço Arisi, Cláudio Spenazato (Sanepar do município) e Lindomar Votteri (Sanepar). Em Pato Branco, um relatório com mais de 1.200 páginas, enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, está em fase de análise no Legislativo pelos vereadores Vilmar Maccari (PDT), Enio Ruaro Confira os governadores a partir de 2015 PMDB 7 Rio...........................Luiz Fernando Pezão Sergipe...........................Jackson Barreto Rondônia........................ Confúcio Moura Espírito Santo.......................Paulo Hartung Rio Grande do Sul..............José Ivo Sartori Alagoas.................................... Renan Filho Tocantins.......................... Marcelo Miranda PSDB 5 Paraná...................................... Beto Richa São Paulo...................... Geraldo Alckmin Goiás................................. Marconi Perillo Pará......................................Simão Jatene Mato Grosso do Sul......Reinaldo Azambuja PT 5 Acre...........................................Tião Viana Bahia........................................... Rui Costa Minas Gerais................ Fernando Pimentel Ceará................................. Camilo Santana Piauí...................................Wellington Dias PSB 3 Paraíba..........................Ricardo Coutinho Pernambuco.........................Paulo Câmara Distrito Federal...........Rodrigo Rollemberg PDT 2 Amapá............ Waldez Góes (PDT) Mato Grosso...............Pedro Taques (PDT) PSD 2 SC..............................Raimundo Colombo Rio Grande do Norte.......... Robinson Faria PROS Amazonas................................. José Melo Há cinco anos, em 29 de outubro de 2009, o assunto “eleições 2010” estava em pauta e o governador de MG, Aécio Neves, estava nas especulações para ser vice de José Serra, então governador de São Paulo. Aécio foi eleito senador e Serra ficou em segundo para presidente. A vitória em 2010 foi de Dilma Rousseff (PT), que venceu Aécio domingo passado. OPINIÃO Opinião do JdeB Assesoria de impressa/Cruzeiro do Iguaçú POLÍTICA PC do B Maranhão..................................Flávio Dino PP Roraima............................... Suely Campos OBS - Em negrito, os 11 que foram reeleitos (PR) e Geraldo Edel de Oliveira Ito (PV). Segundo o vereador Maccari, o questionamento foi efetuado há mais de 20 dias à Secretaria, “além do prazo legal”, conforme Maccari — que é do mesmo partido do prefeito Augustinho Zucchi. Há a expectativa de se criar uma CPI na Câmara para investigar a questão da saúde Prefeitura garante que a Secretaria Municipal de Saúde formalizou convênio com os hospitais e que os atendimentos de cirurgias eletivas — que estão na fila para atendimento desde 2009 — começarão a ser feitos. Deputado federal e governador eleito de Alagoas, Renan Filho (PMDB) considerou que o rodízio acordado com o PT para a presidência da Câmara não deverá ser obrigatório na próxima legislatura. entanto, especularam a possibilidade da ex-senadora continuar na sigla. Mas isso não acontecerá. A CPMI da Petrobrás ouve hoje, 29, o diretor de Abastecimento da estatal, José Carlos Cosenza. O executivo assumiu o posto deixado por Paulo Roberto Costa, preso pela Polícia Federal na Operação Lava Jato. A expectativa é de que ele esclareça revelações de Paulo Roberto Costa feitas pela imprensa. De acordo com elas, Cosenza estaria ligado a crimes praticados pelo doleiro Alberto Youssef – preso por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), destaca que apesar da demissão de vários executivos, Cosenza, “por indicação do PMDB, não caiu”. EXPEDIENTE: JORNAL DE BELTRÃO (Diário de terça a domingo) Os parlamentares eleitos no último dia 5 de outubro tomam posse no Congresso no início de fevereiro de 2015, quando a discussão sobre a composição da Mesa Diretora das duas Casas deverá entrar na ordem do dia. Fundação: 1º de maio de 1989. “Acho que essa questão da indicação da presidência da Câmara precisa ser rediscutida. O rodízio não é eterno. Não está escrito em lugar algum que tem que ser um presidente do PT e depois do PMDB. Isso pode ser sempre rediscutido”, ressaltou o governador eleito que é filho do presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Conselho Editorial (º) e Conselho de Administração (*): Badger Vicari*º, Celso Albino Reichert*º, Claudiney Del Cieloº, Domingos Rafagnin*º, Flávio Cesar Pedron*º, Itamar M. Pereira*, Ivo A. Pegoraro*º (presidente), Luciano André Trevisan*º, Marcos Kuchinski*º e Quintino Girardi*º. Diretor de Redação: Jornalista Ivo A. Pegoraro - [email protected] Chefe de Reportagem: Jornalista Flávio Cesar Pedron - flavio@jornaldebeltrao. com.br Diretor Administrativo-Financeiro: Celso A. Reichert - [email protected] Diretor de Produção: Quintino Girardi [email protected] Gerente de vendas: Marcos Kuchinski [email protected] Impressão própria As matérias assinadas não representam, necessariamente, a opinião do jornal. Notícias nacionais e internacionais - Agência Estado e Agência Brasil Representantes Dois Vizinhos: 3536-2929 (Sucursal) Pato Branco: 3025-2970 Curitiba: Merconeti (041) 3079-4666 Brasília: Central de Comunicação - (061) 3323-4701 O Jornal de Beltrão é associado à ADI-PR (Associação dos Jornais Diários do Interior do Paraná) Em 2010, PT e PMDB firmaram acordo que previa que os partidos se revezarem na presidência da Câmara. Seria a vez, portanto, do PT para o período 2015-16. Em nota divulgada ontem, 28, em seu perfil nas redes sociais, a candidata derrotada do PSB à Presidência da República, Marina Silva, afirma que não pretende abandonar os planos de criar a Rede Sustentabilidade. “A ex-senadora Marina Silva reafirma seu compromisso e disposição de, ao lado de dirigentes e militantes da Rede Sustentabilidade, buscar o registro do partido”. A Rede está em fase de formalização junto à Justiça Eleitoral e seus articuladores devem retomar a coleta de assinaturas de apoio nos próximos dias. Aliados e dirigentes do PSB, no Propriedade: Editora Jornal de Beltrão Sociedade Anônima. CNPJ 95420188/0001-33 -Rua Mato Grosso, 55 CEP 85.605-280 Francisco Beltrão - PR. Fonefax: (46) 3520-4000 Endereço eletrônico: [email protected] [email protected] www.jornaldebeltrao.com.br e www.guiaparanasudoeste.com.br Cartas e e-mails: O Jornal de Beltrão faz questão de publicar as cartas e/ou e-mails dos leitores mas, por problema de espaço, quando forem muito longas, ou se for resposta a outra opinião ou a algo publicado no jornal, e sempre que fogem do tema em debate, reserva-se o direito de sintetizá-las. Política Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO 3 Itália nega extradição e BRASIL Novo governo deve ser composto por ministros mais próximos dela, os chamados “dilmistas”; Mercadante deverá ser o capitão do time. Agência Brasil Dilma sinaliza que vai extinguir "feudos" AE - A presidente Dilma Rousseff (PT) quer acabar com os feudos dos partidos na Esplanada dos Ministérios, ao anunciar sua equipe do segundo mandato, e fortalecer a articulação política do Palácio do Planalto. Decidida a não deixar que as legendas transformem as vagas do primeiro escalão em “capitanias hereditárias”, que passam de um governo para outro, Dilma pretende fazer uma ampla troca de cadeiras na qual nem todos ficarão onde estão. O PT, hoje com 17 dos 39 ministérios, poderá ter seu espaço reduzido. Apoiada por uma coligação de nove partidos, a presidente sabe que enfrentará resistências na base aliada, mas avalia que tudo será resolvido com negociação caso a caso. Eleita com uma margem apertada de votos na disputa contra Aécio Neves (PSDB), Dilma tem uma “fatura” política a pagar e fará de tudo para evitar rebeliões e problemas com o Congresso. “Não é o momento nem a hora de discutir nomes do próximo governo. No tempo exato darei o nome e o perfil”, afirmou a presidente segunda-feira, 27, em entrevista ao Jornal da Record. “Não vou discutir um ministro, mas um ministério.” Auxiliares de Dilma, porém, dão como certo o “rodízio” dos partidos no comando de pastas, com prováveis “compensações” em diretorias de estatais. Ministérios como o dos Transportes, há anos com o PR; Cidades, nas mãos do PP, Previdência e Minas e Presidente Dilma Rousseff. Energia, dirigidos pelo PMDB, podem entrar nesse remanejamento. O PSD do ex-prefeito Gilberto Kassab deverá ganhar mais uma vaga na equipe, mantendo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa com Guilherme Afif Domingos. Apesar de filiado ao PSD, Afif entrou no governo, no ano passado, na cota de Dilma. Na bolsa de apostas, o nome de Kassab é citado para ocupar o Ministério das Cidades, mas ele desconversa. “O PSD será governo, sim, mas não impôs qualquer condição ao declarar apoio à presidente e a escolha de ministros é uma decisão da presidente”, disse Kassab, derrotado na disputa pelo Senado. Núcleo duro Na tentativa de driblar revoltas de aliados, que barrem votações importantes para o governo no Congresso, Dilma também quer reabilitar o chamado “núcleo duro” do Planalto para discutir semanalmente as estratégias do governo, principalmente no campo político. O grupo foi criado no primeiro mandato do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, e Dilma chegou a participar dele como ministra da Casa Civil. Aos poucos, porém, esse núcleo foi diluído. O desejo da presidente é resgatar o modelo de uma Casa Civil mais política, como no tempo do então ministro Antonio Palocci — que caiu em 2011, no rastro do escândalo da multiplicação do patrimônio —, acompanhado de um núcleo que a assessore no dia a dia da relação com o Congresso. O grupo, porém, seria agora composto por ministros mais próximos dela, os chamados “dilmistas”. Embora o nome do chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, seja mencionado nos bastidores como forte candidato ao Ministério da Fazenda, é provável que ele permaneça no comando da Casa Civil como “capitão” do time. O ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, pode ser deslocado para a Secretaria-Geral da Presidência, hoje ocupada por Gilberto Carvalho. Isolado no governo e homem da confiança de Lula, Carvalho assegurou que não ficará no segundo mandato de Dilma.Em conversas reservadas, ele tem dito que gostaria de ir para a Funai. O governador da Bahia, Jaques Wagner, será levado para o governo e ajudará Dilma na articulação política, mas ela ainda estuda qual a melhor pasta para acomodar o petista. “Se a presidente me chamar eu vou, mas só digo que economia não é a minha praia”, disse ele, negando especulações de que possa ir para a Fazenda. A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) deve ir para o Ministério da Agricultura e Dilma pretende convidar, novamente, Josué Gomes da Silva, da Coteminas, para o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No início deste ano, ele foi sondado para o cargo, mas rejeitou a oferta, sob a alegação de que tinha problemas para assumir o posto. Filho do vice-presidente José Alencar, morto em 2011, Josué concorreu ao Senado por Minas Gerais, mas perdeu a eleição. manda soltar Pizzolato AE - A Justiça da Itália rejeitou ontem, 28, o pedido do governo brasileiro para extraditar o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado por envolvimento no mensalão e atualmente preso em Modena. O brasileiro poderá deixar a prisão. A Corte de Apelação de Bolonha julgou o pedido feito pelo governo brasileiro e decidiu que, diante da situação das prisões no Brasil, de sua condição de saúde e por ter cidadania italiana, ele não pode ser devolvido ao Brasil para que cumpra pena no País. O Brasil vai recorrer da decisão, o que significa que o caso se arrastará por 2015, em uma Corte em Roma. Mas, enquanto isso, Pizzolato vai aguardar uma decisão em liberdade. Num púlpito entre a bandeira da Itália e da União Europeia e debaixo da frase estampada na parede do tribunal “A Lei é igual para todos”, Pizzolato parecia envelhecido e cansado diante dos ornamentos da sala imponente do prédio do Judiciário. Para o julgamento, a corte reservou sua principal sala, com bancos de couro e uma arquitetura clássica. A audiência durou mais de cinco horas. Momentos antes do início da reunião, uma funcionária trouxe para a sala as centenas de páginas do processo. Pizzolato chegou em um camburão, totalmente blindado para não poder ser visto. Condenado no mensalão O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil foi condenado a 12 anos e sete meses de prisão no julgamento do mensalão. Ele fugiu para a Itália ainda no segundo semestre de 2013 com um passaporte falso de um irmão morto há mais de 30 anos. Em fevereiro deste ano, ele acabou sendo descoberto na casa de um sobrinho na cidade de Maranello, no norte da Itália, e levado para a prisão de Modena. Com dupla cidadania, a esperança de Pizzolato era a de garantir sua permanência no país europeu. O Ministério Público da Itália deu um parecer favorável à extradição do brasileiro em abril deste ano, apesar de sua dupla cidadania. Para tentar frear sua extradição, a defesa de Pizzolato alegou que ele temia ser assassinado se voltasse ao Brasil e que sofre de graves problemas “psiquiátricos”. Documentos obtidos com exclusividade pela Agência Estado apontam que, para os advogados do condenado, uma eventual extradição do brasileiro às prisões nacionais significaria que seu tratamento “antidepressivo” não poderia ser realizado. A defesa de Pizzolato ainda enviou aos juízes documentos da ONU condenando a situação das prisões no Brasil. Em Bolonha, o Brasil foi representado pela AGU e pelo Ministério Público Federal. Ambos já indicaram que vão recorrer da decisão. Dois Vizinhos P-2 apreende adolescentes 4 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 que traficavam drogas no Lago Dourado Fundada a Associação Terapêutica Renascer Drogas encontrada com o adolescente. Da assessoria – Na tarde da última segunda-feira, 27, Policiais Militares do Serviço Reservado (P-2) receberam denúncias de que jovens estariam realizando tráfico de drogas no Lago Dourado, no bairro Sagrada Família, em Dois Vizinhos. Depois de realizar o monitoramento no local, com o Um dos apoio do serviço RPA, foram abordados dois jovens idenadolescentes tificados como L.G, 17 anos fingia ser e C. A. S. R, também com 17 estudante e anos, que portava uma mochila escolar. No interior do sempre carregada assessório, foram encontrauma mochila dos dezenas de pequenos taescolar para bletes de substância análoga a maconha. Todos estavam tentar despistar a fracionados e eram destinaPolícia. dos a venda. Para os policiais, o adolescente relatou que adquiriu 1,5 quilo de maconha em Santa Helena (PR) e estava revendendo em Dois Vizinhos. Ele também falou que os tabletes maiores eram comercializados a R$ 50 e os menores a R$ 10. O outro adolescente negou participação no tráfico e disse que está há menos de uma semana em Dois Vizinhos. Ele é natural de Santa Helena. Na denúncia que foi registrada no sistema 181 (Narcodenúncia) foi citada a forma de realizar o tráfico, onde o jovem se passava por estudante carregando sempre uma mochila escolar com drogas. Os dois foram apreendidos e, juntamente com a droga, levados para a 60ª Delegacia Regional de Polícia para os procedimentos cabíveis. Na quinta-feira, 2º Workshop de Hidroponia em DV Da assessoria – Buscando contribuir para o fortalecimento da agricultura na região Sudoeste, a Unisep, Emater, UTFPR, em parceria com a Seab, Faep, Aeafb, Crea e Prefeitura de Dois Vizinhos estão organizando o 2º Workshop de Hidroponia do Sudoeste. O evento acontece amanhã, no anfiteatro da Unisep e já tem mais de 500 agricultores inscritos. A Hidroponia é uma atividade de recente implantação e expansão na região, entretanto, ela exige conhecimentos técnicos dos produtores, pois, devido aos custos e risco fitossanitários é uma atividade de alto risco econômico. Outro ramo desta atividade é o cultivo semi-hidropônico, ainda pouco conhecido e praticado na região, porém com grande potencial de expansão. O evento inicia às 8h30 com a realização das inscrições e café da manhã. A partir das 9h acontecem palestras com dr. Jorge Luiz Barcelos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o Engenheiro Agrônomo Luciano Ilha, da Emater do Rio Grande do Sul e com o produtor Cleomar Tomzack, referência na região. Ao meio-dia acontece almoço no local mediante reserva. A partir das 13h inicio das oficinas. As inscrições são gratuitas e maiores informações podem ser obtidas na Unisep (46-3581-5000) ou na Emater (46-3536-8258). Por Alexandre Bággio Com o objetivo de tratar pessoas com problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas (álcool e drogas), foi fundada, na noite de segunda-feira, 27, a Associação Terapêutica Renascer. No ato, realizado no auditório da Associação Empresarial de Dois Vizinhos (Acedv/CDL), aconteceu também à posse da primeira diretoria da entidade. O projeto foi idealizado pelo advogado e ex-prefeito Jaime Jacir Guzzo, empossado presidente da nova entidade, que recebeu grande incentivo através da doação de um terreno de aproximadamente 2 alqueires do empresário Dorvilio Mezzalira. A estrutura física da associação deve começar a ser construída em 2015 para o tratamento de homens com idade entre 18 e 45 anos. O projeto contempla 1.370 m² de área construída e será edificado em partes, sempre contando com doações da sociedade. “É uma ideia bastante antiga e que teve um pontapé grande quando o Dorvilio Mezzalira se dispôs a doar o terreno para construir a sede. Aí, nós encontramos o filão inicial para darmos início a essa grande obra que será a Associação Terapêutica Renascer de Dois Vizinhos. O nosso objetivo é recuperar dependentes de substâncias químicas. Visitamos várias casas de recuperação nos últimos meses e resolvemos que temos que fazer isso em Dois Vizinhos porque muitas famílias estão com esses problemas. Temos diversas lideranças apoiando esse projeto e já sabemos que, em 2015, vamos construir essa casa e vamos ter pessoas internadas aqui”, diz Jai- Jair Bonato/JdeB. Assessoria. Reunião na noite de segunda-feira, 27, marcou a fundação da entidade e posse da diretoria. O objetivo é recuperar homens com problema com alcoolismo ou drogas. Parte da diretoria que assume a Associação Terapêutica Renascer. me Guzzo, presidente da Associação Terapêutica Renascer. Ele falou sobre a importância da comunidade para o novo projeto. “Aqui vamos depender da comunidade. A associação que criamos é beneficente, sem fins lucrativos, ou seja, todo pessoal que trabalhar é voluntário. Para funcionar, temos que buscar o dinheiro da comunidade e pedimos ao povo que ajude. No futuro, os órgãos do governo poderão trazer verbas para nossa casa porque ela será reconhecida como utilidade pública”, completou. Dorvilio Mezzalira, presidente de honra da associação, falou sobre a doação do terreno. “Sou muito grato a Dois Vizinhos pelo pessoal que sempre me ajudou na vida e é uma forma de retribuir. Não caberia a eu fazer isso, mas já que as autoridades não fazem, me senti na obrigação de fazer alguma coisa”, explicou. Pedro de Jesus Colaço será o 1º secretário da entidade. Há anos, ele já trabalha com palestras sobre alcoolismo e drogas e também será um dos voluntários da associação. “O objetivo é acolher aquelas pessoas que estão com problemas em decorrência das drogas. É uma missão muito nobre, temos que agradecer a todos que estão trabalhando, especialmente ao Dorvilio Mezzalira, que fez a doação do terreno. Isso é um marco histórico para Dois Vizinhos e está todo mundo bastante entusiasmado. A obra vai sair, vamos trabalhar muito, vamos acolher a todos que precisarem dessa casa. Primeiro temos que tratar da infraestrutura e depois vamos contar com a comunidade e, tenho certeza, que não vão faltar profissionais para contribuir com nossa associação”, avaliou. O 2º tesoureiro, Claudir Pinto Pedroso, falou sobre a importância da associação. “As drogas e o álcool não destroem só o viciado, mas também a família dele. Essa iniciativa que partiu do dr. Jaime Guzzo, contou com o apoio do Mezzalira que está doando esse terreno e outros setores da sociedade e eu acredito que é uma marca positiva de um cidadão duovizinhense que vai deixar para famílias que vão usufruir por muitos anos. Nossa tarefa, como sociedade, é contribuir voluntariamente, da melhor maneira possível, para fazer com que isso dê certo e que as pessoas venham e se sintam valorizadas aqui para se livrar do álcool e das drogas”, conclui. Diretoria Presidente de honra – Dorvilio Mezzalira Presidente – Jaime Jacir Guzzo Vice-presidente – Francisco Pizzatto 1º Secretário – Pedro de Jesus Colaço 2º Secretário – Antônio Beviláqua 1º Tesoureiro – Idalino Toscan 2º Tesoureiro – Claudir Pinto Pedroso Diretor de Relações Públicas – Valdir Luiz Pagnoncelli Conselho Fiscal Gelson Lindner, Moacir Andreolli e Nédio Spiassi Suplentes Adriano Radaelli, Cândido Roberto Ferreira Scholl e Rodrigo Viba DOIS VIZINHOS Bairro Margarida Galvan vai ficar sem água dia 31 Da assessoria - A Sanepar informa que, na próxima sexta-feira, 31, está programado o desligamento de energia na região em que está localizada uma das estações elevatórias de água em Dois Vizinhos. O sistema ficará sem energia no período das 8h45 às 12h15 e, em virtude disso, o abastecimento de água será interrompido na região do Bairro Margarida Galvan. A previsão é de que o abastecimento volte à normalidade a partir das 14 horas. Clientes que não possuem caixa-d'água domiciliar podem ficar desabastecidos temporariamente. A Sanepar lembra que, de acordo com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cada imóvel deve ter caixa-d'água com capacidade para atender as necessidades por, no mínimo, 24 horas. O reservatório domiciliar deve armazenar pelo menos 500 litros. A Sanepar pede a colaboração de todos e orienta para que a população utilize a água com racionalidade, evitando desperdícios. O Serviço de Atendimento ao Cliente Sanepar é feito pelos telefones 115 e 46 – 3536 1233. Ao ligar, tenha em mãos a conta de água ou o número de sua matrícula. Acompanhe mais informações pelo site www. sanepar.com.br pelo Twitter e Facebook. Geral Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO SÃO PAULO Sobe para 11 número de mortos em acidente com ônibus de estudantes ABr - Mais um corpo foi encontrado ontem carbonizado no acidente com um ônibus de estudantes de Borborema, no interior de São Paulo. Segundo a prefeitura, o corpo é do estudante José Vinicius Francisco Anzolin, que morreu preso às ferragens. Com isso, sobe para 11 o número de mortos na batida, que ocorreu na noite de segunda-feira, 27, entre o ônibus e um caminhão de óleo vegetal. Segundo a prefeitura, entre os mortos está a diretora de Cultura do município, Márcia Martins Carvalho Biasotto, a diretora da Escola Municipal Professora Ana Rosa, Marisa Aparecida Mansano dos Santos, e as professoras Roseneide Aparecida Casetta Montera e Margarete Aparecida Lucas dos Santos. A prefeitura informou também os nomes dos outros seis adolescentes que morreram: Angelo Mateus Geraldo, Gabriela Cristina da Silva Rodrigues, Nicanor de Freitas Júnior, Tai- ná Brenda Ferreira, Thayro Matheus da Silva Polimeno e Felipe Gonçalves Rossi. A Santa Casa de Ibitinga recebeu oito adolescentes, sendo que três estão em estado grave. Não foram divulgados detalhes sobre esses pacientes. Para o Hospital de Borborema, foram levados oito adolescentes. Seis deles já foram liberados e dois, que tiveram ferimentos leves, estão internados em observação e devem ser liberados ainda hoje. A cidade, de cerca de 15 mil habitantes, vive um clima de comoção. O comércio decidiu fechar as portas em solidariedade às famílias das vítimas e as escolas suspenderam as atividades. Bandeiras foram colocadas a meio mastro. A prefeitura de Borborema decretou luto oficial de três dias. O ônibus, que levava adolescentes da Escola Estadual Dom Gastão Liberal Pinto, bateu no caminhão de óleo vegetal às 23h30 de segunda-feira, na Rodovia Deputado Leônidas Pacheco Ferreira (SP-304), altura do quilômetro 368, em Ibitinga. Com a colisão, o caminhão pegou fogo. De acordo com a polícia, os alunos da cidade de Borborema voltavam de São Paulo, onde visitaram uma exposição da Bienal. Três ônibus voltavam em comboio do passeio e, segundo as autoridades, dois veículos voltaram por um caminho diferente do ônibus que se acidentou, passando por Itápolis. De acordo com a administração municipal, o velório coletivo será no ginásio de esportes da cidade, em horário a ser definido. Em nota, a Secretaria Estadual de Educação lamentou profundamente o acidente. Segundo a pasta, o ônibus que transportava os alunos pertence a uma empresa contratada pela Diretoria Regional de Ensino de Taquaritinga. FRANCISCO BELTRÃO Horário de final de ano já acertado, avisa presidente Juceli JdeB - Mais uma vez teve acordo entre os sindicatos sobre os horários de final de ano no comércio e supermercados do município. Para as lojas, o horário especial começa dia 7 de dezembro, primeiro domingo daquele mês, com atendimento ao público das 13:30 às 18:30. Será assim também nos domingos de 14 e 21. Nos sábados 13 e 20, lojas abertas das 8h às 17h. De 15 a 19 (segunda a Juceli Pacífico, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio, sorri após a entrevista para a imprensa. sexta) e dias 22 e 23 (segunda e terça), das 8h às 22h. Na véspera de Natal, dia 24, das 8h às 16h. No Natal e no 1º de janeiro, que caem numa quinta-feira, o comércio estará fechado. Os mercados e supermercados terão horários especiais nos dias 24 (das 8:30 às 19) e 31 (das 8:30 às 18). A presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão, Juceli Pacífico, recebeu a imprensa ontem pela manhã para falar sobre este assunto, além de anunciar a convenção coletiva de trabalho. Pelo sindicato patronal, assinou Elione Rodrigues de Freitas. BRASIL José Dirceu está livre ABr - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime de prisão aberta ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado no mensalão. Com a decisão, Dirceu poderá cumprir o restante da pena inicial de sete anos e 11 meses em casa. Segundo informações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Dirceu tem direito a progressão de regime semiaberto para o aberto desde o dia 20 de outubro, por ter cumprido 11 meses e 14 dias de prisão, um sexto da pena, requisito exigido pela Lei de Execução Penal. Para alcançar o marco temporal para obter o benefício, o ex-ministro também descontou 142 dias da pena por trabalhar durante o dia em escritório de advocacia de Brasília e estudar dentro do presídio. Ele foi preso no dia 15 de novembro do ano passado. De acordo com o Código Penal, o regime aberto deve ser cumprido em uma casa de albergado, para onde os presos retornam somente para dormir. No Distrito Federal, pela inexistência do estabelecimento no sistema prisional, os juízes determinam que o preso fique em casa e cumpra algumas regras, como horário para chegar ao domicílio, não sair da cidade sem autorização da Justiça e manter endereço fixo. 5 Boletim médico informa que Alberto Youssef está estável ABr - O doleiro Alberto Youssef, internado em um hospital de Curitiba desde à tarde do último sábado, 25, após passar mal na carceragem da Polícia Federal, mantém quadro clínico e cardiológico estável, conforme avaliação médica feita na manhã de ontem, 28. Segundo boletim médico divulgado pelo cardiologista Rubens Zenobio Darwinch, o doleiro apresenta-se lúcido e orientado, com sinais vitais dentro da normalidade. Ainda de acordo com o laudo médico, os exames aos quais Youssef foi submetido tiveram resultado “dentro da normalidade” e ele segue fazendo fisioterapia e reposição de nutrientes, sem previsão de alta. Preso pela Polícia Federal durante a Operação Lava Jato, Alberto Youssef foi internado na UTI Coronariana do Hospital Santa Cruz às 16h20, no sábado em função de um episódio de síncope (perda rápida da consciência), mas apresentava um quadro clínico estável com “sinais de desidratação e emagrecimento importante”. Foi a terceira vez que o doleiro precisou de atendimento médico desde que foi preso. A Superintendência da Polícia Federal em Curitiba negou boatos de que ele poderia ter sido envenenado. Papa Francisco recebe líderes de grupos sociais ABr - Mais de 100 líderes de grupos sociais e leigos, 30 bispos engajados com a realidade dos movimentos sociais em seus países e 50 agentes pastorais, além de alguns membros da Cúria Romana, participam esta semana do Encontro Mundial dos Movimentos Populares, que ocorre em Roma. O evento é organizado e promovido pelo Pontifício Conselho da Justiça e da Paz, em colaboração com a Pontifícia Academia das Ciências Sociais. Entre os representantes brasileiros está o secretário-geral da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, dom Leonardo Steiner. Os participantes foram recebidos O evento é organi- pelo papa Francisco. O Peter Turkson, zado e promovido cardeal presidente da entidade que pelo Pontifício promove o evento, destaConselho da Justi- cou que o encontro tem por fortalecer a rede ça e da Paz. Entre objetivo de organizações populares, os representantes favorecer o conhecimento brasileiros está o recíproco e promover a colaboração entre eles e as secretário-geral igrejas locais, representada Confederação das por bispos e agentes Nacional dos Bis- pastorais comprometidos promoção e tutela da pos do Brasil, dom na dignidade e dos direitos Leonardo Steiner. da pessoa. “Sustentados, muitos de nós, pela fé em Cristo, que se fez pobre entre os pobres, e fortes pelo magistério social de Sua Santidade e da Sua preocupação para com as vítimas da indiferença e do egoísmo de um sistema social e econômico elitista, estamos reunidos hoje, no Vaticano, para receber do senhor, Santo Padre, palavras que nos iluminem e nos apoiem em nosso difícil caminho para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde ninguém seja considerado um descarte, mas visto com o olhar de Deus, que abraça todos os seus filhos, especialmente aqueles a quem o Senhor chama de ‘meus irmãos e irmãs menores’”, disse o cardeal. Ministério Público quer interdição de unidades da JBS no Paraná Da assessoria - O Ministério Público do Trabalho no Paraná entrou com ação civil pública contra a unidade da JBS, que controla marcas como Friboi, Seara e Swift, em Santo Inácio, no Paraná. A ação foi proposta após um vazamento de amônia ocorrido na unidade ter levado 66 pessoas da sala de cortes do frigorífico para o hospital de Colorado (município distante 30km de Santo Inácio). Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. A falta de estrutura do hospital local impediu o atendimento aos intoxicados na região. Durante a inspeção, realizada no dia 22 de outubro, o MP constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia. O procurador do trabalho Heiler Natali, Coordenador Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, também solicitou liminar para adequação dessas irregularidades, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, e o pagamento de R$ 16,8 milhões por danos morais coletivos e individuais às vítimas intoxicadas e expostas ao vazamento. “É inaceitável que a maior empresa de processamento de proteína animal do planeta não mantenha os padrões mais elementares de segurança para geração de frio e vapor, padrões estes que, em se tratando de emprego de amônia, ela mesma ajudou a estabelecer por ocasião de sua participação ativa nas discussões tripartites para a elaboração da NR36”, avalia Natali. 6 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 Os materiais desta página foram enviados pela Escola Municipal Recanto Feliz, bairro Pinherinho, Francisco Beltrão. Projeto Cooperjovem proporciona passeios Fui alfabetizada quando tinha aproximadamente 7 anos de idade. Estudava na Escola Municipal Clóvis Cunha Vianna, no município de Boa Esperança do Iguaçu, sendo que minha turma foi remanejada da instituição para uma sala da Escola Bíblica Adventista, que ficava próxima, por motivo de falta de espaço. Lembro muito bem da minha primeira professora, sendo atenciosa e amiga. Dona Lúcia Zanetti ensinava com muito amor, paciência e dedicação. Aprendi a ler na Cartilha Caminho Suave, a professora fazia Professora pedagoga Maria de Fatima Izé cartazes com as letras do alfabeNiclotte. to e cada dupla ajudava recortar as figuras ou desenhar de acordo com a letra trabalhada, assim iniciando pelas vogais, depois as consoantes e em seguida a soletração/memorização/pronúncia, ficávamos encantados ao ouvir as histórias que a professora nos contava. Na época, a cartilha era uma relíquia, nem todos os dias podíamos levar para casa, pois usávamos cuidadosamente com muito zelo. Nosso tipo de brincadeira era ao ar livre, no pátio da escola, com petecas feitas de palha de milho, bolas de meia e jogos de trilha feitos em capas de caderno, utilizando grãos de milho e feijão, onde a professora trabalhava a matemática. Também posso descrever que meus pais contribuíram muito na minha alfabetização, minha mãe gostava de contar histórias e meu pai auxiliava na matemática. Quando iniciei no 1° ano, já sabia escrever meu nome e contar e escrever os numerais até 50. Morava no interior, nos dias de chuva debulhava milho com meus pais e irmãos, assim aprendi a contar com os sabugos. Esta época marcou muito, ir para a escola era a pé ou a cavalo, pois era uma distância de aproximadamente 3,5 km só para ir, íamos em grupos de alunos/vizinhos, mas tínhamos muito medo quando, na estrada, se aproximavam carros, porque nossos pais assustavam muito. Mas era uma alegria ir para a escola, pois quando chovia muito íamos descalço e, chegando na escola, todos iam para o tanque se lavar e calçar a famosa conga. Portanto, posso dizer que a minha alfabetização foi marcada com lembranças agradáveis que contribuíram muito na minha vida e formação, só tenho a agradecer a Deus pelas minhas professoras e aos meus pais a grande herança, o estudo. Sou professora há 23 anos, trabalho 40 horas, atualmente trabalho na equipe pedagógica da Escola Municipal Recanto Feliz, amo minha profissão, gosto muito da minha escola e adoro ensinar/aprender. Segundo Cora Coralina: “Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina”. Nome do ratinho: Otávio Augusto Cabral Pereira Escola que o ratinho estuda: Escola Municipal Recanto feliz Série em que o ratinho estu da: 3º ano do 1º ciclo – D Professora: Rosani Biava Reisdoefer Autor: Joseph Jacobs História que mais gostou: Diário de um Banana Autor: Jeff Kenney Numero de paginas: 217 Editora: Vergara e Riba Resumo do livro: O livro conta a história de um menino chamado Greg. Ele tinha 11 anos e tinha um amigo chamado Rolei, e eles brincavam sempre juntos, mas Greg o fazia de empregado dele, até que Rolei se cansou e se separaram, deixando Greg em suas aventuras sozinho. Passando o tempo, Greg estava com muitos problemas e tinha que enfrentar sozinho. O menino queria ser popular, nas férias todo mundo se divertia, mas ele estava trancado no quarto e resolveu postar fotos montadas no computador e esse era só o começo de grandes trapalhadas, grandes mentiras e muitas risadas. Um dia Greg se encontrou com Rolei, e ele tinha uma coisa estranha na testa e disse para Greg que já era homem. O menino achou estranho Rolei dizer aquilo, e que já estava amadurecido, pois o que ele tinha na testa era uma espinha. Os dois foram convidados para ir numa festa na casa de Julis, um garoto muito popular. Greg ligou para Rolei e avisou ele que não iria na festa. Rolei ficou muito irritado e disse que ele não iria perder a festa. Depois disso, chegou o dia do aniversário da avó de Greg, ele pediu desculpas para Rolei e voltaram a ser melhores amigos. Quem você acha que também deveria ler este livro: Meus amigos e minha família. O que você acha da leitura na escola: É muito importante e possui vários tipos de leitura. Na sala de aula a professora organizou um cantinho da leitura, que contribui para nossa inteligência e conhecimento. Essencial para o desenvolvimento das atividades diárias. A Escola Municipal Recanto Feliz, do bairro Pinheirinho, em parceria com a Prefeitura de Beltrão e com o Sicoob, elaborou um projeto cooperativista que tem o objetivo desenvolver valores para o ser humano em sociedade, melhorando a convivência e a interação entre as crianças, superando dificuldades com ajuda mútua e cooperação. Desde o início do ano, letivo os professores da rede municipal de ensino do município receberam um curso de formação, com parcerias citadas acima. Com isso, a Recanto Feliz realizou o “Festival do Bolo com Chá”, que teve como objetivo principal a cooperação em busca de um objetivo em comum: possibilitar às crianças visitar os pontos turísticos do nosso município. Com a arrecadação do dinheiro do festival, foi possível levá-los ao cinema. Uma experiência incrível para crianças que não teriam essa oportunidade devido à realidade social do bairro. Alunos da Recanto Feliz durante passeio na Gruta do Jacutinga. Com o restante do valor arrecadado, foi possível realizar um piquenique na gruta da comunidade do Jacutinga, lugar onde as crianças passaram o dia todo, com direito a almoço e brincadeiras durante todo o período. Este projeto teve grande importância, pois durante o ano fomos desenvolvendo atividades cooperativistas que resultaram em um bom funcionamento do projeto e resultados que nos surpreenderam, inclusive com relação às crianças e o bom andamento do ano letivo”, avalia a direção. Conhecendo nosso corpo, vivemos melhor e temos maiores chances de envelhecer bem! A turma do 5º ano C da Escola Municipal Recanto Feliz encerrou o trimestre de ciências com a construção de maquetes sobre os sistemas do corpo humano. Durante o período, foram feitas pesquisas, cartazes, palestras e apresentações em grupo. Os alunos traziam muitas curiosidades sobre a rotina de suas casas e através delas eram estimulados a procurar as respostas. Um dos objetivos foi despertar a autonomia na busca do conhecimento e, como alguns possuem acesso à internet, traziam as informações que tinham pesquisado e comparavam com as respostas de outros, que apenas perguntavam aos seus pais. Na produção de texto, a turma escreveu sobre o tema: Como me vejo idoso? A surpresa é que muitos se viam doentes, fracos e sem participação na sociedade, poucos alunos escreveram que teriam uma velhice ativa e feliz. O assunto gerou discussão e reflexão no grupo. Coordenadora: Odete Biava Kuhnen Alunos da professora Eleandra Sganderla que desenvolveram a atividade. Leitura em sala de aula: desafio Trabalhar a leitura em sala de aula é um grande desafio para qualquer professor. Hoje as crianças encontram muitas outras opções, que, segundo elas, são mais prazerosas do que a leitura: televisão, videogame, internet, brincar de bola com os amigos, entre outros. É uma educação em conjunto: família e escola. A criança precisa ser estimulada tanto pelos pais, Teatro de fantoches com os alunos da pré-escola que leem para ela, e em sala de aula, onde o professor é o motivador a descobrir um novo mundo e soltar a imaginação através de um bom livro. A leitura possibilita à criança viajar na sua imaginação e para despertar o gosto pela leitura as professoras Nadir Tartari Simplicio, 3º ano I, e Marta Rosa, 3º ano J, construíram um cantinho da leitura, onde deixam expostos diver- sos gêneros literários para a criança ler. E como incentivo as professoras fizeram, juntamente com seus alunos, um livro linguiça da história “Matar sapo da azar”, autor Hardy Guedes. As ilustrações foram feitas pelos próprios alunos, essa participação contribui muito para o desenvolvimento da leitura e escrita envolvendo também outros conteúdos. Olhos atentos aos bonecos do teatro. Momentos de risos, descontração, interação, fantasia e aprendizagem fizeram parte do trabalho, envolvendo os alunos da pré-escola. A contação de história feita com fantoches e cenário possibilita uma viagem ao mundo da imaginação e um mergulho na história com muito mais veracidade e diversão. Os alunos participaram de uma divertida sessão de histórias feitas por suas professoras. A história que eles mais gostaram foi da Dona Baratinha, durante a qual aconteceram muito risos e interação. Os olhos dos pequenos evidenciavam o seu encantamento diante daquele mundo que os envolvia na história. Na Escola Municipal Recanto Feliz os professores também aderiram ao Outubro Rosa e, para simbolizar esta campanha contra o câncer de mama, todos vieram para a escola vestidos com uma roupa rosa, já que na escola é um local onde construímos conhecimentos. Os professores mostraram a importância de participar destas campanhas de prevenção. Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO 7 Bons leitores e bons escritores. É assim que as professoras se referem à maioria dos alunos das turmas do 5º ano da Escola N.S do Sagrado Coração. Para elas, é preciso incentivar a leitura e a prática da escrita desde cedo. Por Cristiane Sabadin Hoje eles são pequenos, têm entre 9 e 10 anos, estão apenas no 5º ano do ensino fundamental. Contudo, daqui a algum tempo, serão jovens e vão querer seguir carreira, fazer concurso público, vestibular, escola técnica, especialização para encontrar um bom emprego no mercado de trabalho. Por isso, saber ler e escrever é algo que parece tão simples agora, mas que fará toda a diferença no futuro dessas crianças. E é pensando nisso que as professoras Sônia Kupkowski e Jozete Ramos, das turmas do 5º ano da Escola Nossa Senhora do Sagrado Coração, no bair- ro Padre Ulrico, incentivam a leitura e a escrita em sala de aula. Segundo elas, apesar das dificuldades da língua portuguesa, há muitos alunos que se destacam e são considerados “bons leitores e bons escritores”. Para ajudar essa turminha a escrever melhor nos trabalhos de produção de texto é preciso ensinar lições de gramática, concordância, coesão e produção escrita, ou seja, saber diferenciar o que é conto, poesia, poema, texto dissertativo, narrativa, descrição e assim por diante. Pode parecer complicado, mas quem tem disposição para ler muito geralmente amplia o vocabulário e consegue organizar as ideias no papel. É o caso de Paola, aluna da professora Jozete. Ela diz que adora ler livros e que não acha nenhum pouco chato. Gabriel concorda com a colega e diz que seus textos são bons. Na opinião de Gustavo, ler e escrever são duas coisas que andam juntas, uma complementa a outra. “Lendo, teremos ideias para escrever boas histórias”, justifica. Primeiro faz o rascunho, depois passa a limpo Uma dinâmica antiga voltou a ser rotina da escola. As professoras Jozete e Sônia retomaram essa prática que era bastante comum: primeiro o aluno faz a redação no rascunho e Ler e escrever é uma prática levada a sério na escola. Os alunos gostam e as professoras Sônia e Jozete resgataram a prática do rascunho. Somente depois de corrigido o texto é passado a limpo. Fotos: Cristiane Sabadin/JdeB Ler e escrever: básico da educação é o queridinho dos alunos Os alunos da professora Jozete mostram seus livros, que estão quase prontos. somente após o texto pronto e revisado é que passa a limpo no caderno. Para Sônia, no rascunho o aluno tem o direito de escolher palavras diferentes, procurar significados, errar, rabiscar e fazer de novo. “É o momento de criar, de soltar a imaginação. Depois de revisados os erros e acertados alguns detalhes é que o texto é passado a limpo.” O que eles leem e escrevem Nessa idade, a criançada gosta muito de ler contos de fadas. As professoras revelam que os alunos adoram ler livros dos autores Sylvia Orthof e Monteiro Lobato e as histórias dos Irmãos Grimm. Jozete comenta que eles gostam bastante de se basear nos contos para criar suas JdeB – Na Escola João XXIII, de Marmeleiro, a 8ª Feira Interdisciplinar abordou os 50 anos do Golpe Militar que derrubou o governo do presidente João “Jango” Goulart (PTB), em 31 de março de 1964, e resultou em 21 anos de período discricionário e uma cassa às pessoas contrárias ao regime. No aspecto econômico, no entanto, houve um crescimento do setor industrial. Além da Ditadura Militar, trabalhos em outras áreas foram elaborados e expostos aos alunos da Escola João XXIII e do Colégio Estadual de Marmeleiro e para os pais. A exposição aconteceu na manhã de sexta-feira, 24, no piso inferior da instituição de ensino. Foram expostos trabalhos das disciplinas de Ciências, Matemática, História, Geografia, Português, Inglês e Artes. Os trabalhos foram confeccionados pelos alunos ao longo do ano com o acompanhamento dos professores. “Eles se envolveram bastante”, testemunhou Cláudia Acco, coordenadora pedagógica do colégio. Todas as turmas do 6º ao 9º ano apresentaram trabalhos, tais como curiosidades na matemática, desenhos em tela sobre artistas brasileiros, sachês, maquetes, curiosidades em poemas e poesias que foram escritos em cartazes. Os alunos estavam empolgados e se empenharam para apresentar os projetos e trabalhos. A estudante Juliana Parizotto, de Renascença, mas que estuda no João Flávio Pedron/JdeB Feira de Ciências do João XXIII lembra os 50 anos da Ditadura Militar no Brasil Alunas mostram seus trabalhos aos visitantes, na sexta-feira, 24. XXIII, gostou da atividade. “É legal, é diferente”, comentou. Ela e seus colegas elaboraram sachês e velas de diferentes cheiros e cores. As velas de decoração foram feitas com parafina e corantes. Ditadura Militar Os 50 anos da queda do presidente Jango foram lembrados pelos alunos do 9º ano. Eles leram livros e se aprofundaram no assunto para expor aos visitantes os motivos do golpe, as perseguições às pessoas contrárias ao regime e aos comunistas, a censura à imprensa e aos compositores de música e cantores, autores de telenovelas, diretores de filmes e peças de teatro. Foram mostrados, com fotos, aparelhos usados para torturar as pessoas. Para transportar as pessoas ao mundo da Ditadura Militar no Brasil, que se prolongou de 1964 a 1985, os alunos utilizaram-se de um cômodo do colégio, que ficou escuro e tinha um ambiente com tecidos pretos, na entrada, para dar uma ideia de como eram as perseguições e a forma de agir dos militares contra quem se posicionava desfavorável ao regime. “Era muito cruel”, frisava a aluna Camila Petkowvicz às pessoas que visitavam o espaço. Maria Rita Schultz Zago completava: “As pessoas não tinham liberdade”. Ambas disseram ao JdeB que estão estudando sobre o Regime Militar neste ano. narrativas. Em sua turma, por exemplo, cada aluno escreveu seu livro, fundamentado no conto “Chaupeuzinho Vermelho”. Além do texto, as crianças também são responsá- veis pelas ilustrações dos textos. Tudo está sendo elaborado com muito capricho, o que demonstra claramente a dedicação dos pequenos em fazer bem-feito. Dicas para escrever bem Se há uma regra que todos concordam é que, para escrever bem, é necessário ler. Quanto mais se lê, mais se tem argumentação para colocar no papel as ideias e até convencer os leitores de seu ponto de vista. É isso que as professoras tentam ao longo dos anos: formar crianças que interpretem textos e saibam construir histórias com começo, meio e fim. Contar histórias é algo bem próximo da realidade infantil, os meninos e meninas prati- camente já nascem “no mundo da lua”. Eles têm facilidade em criar personagens e transformam tudo numa grande aventura. À medida que vão crescendo, a inspiração precisa somente ser acompanhada de estudo, dedicação e incentivo. Como as professoras disseram no início da reportagem: há bons leitores e escritores nas salas de aula e, certamente, serão bons profissionais no futuro. Serão aqueles que vão tirar nota máxima na redação do vestibular. Geometria na Higino Pires Ao lado e abaixo, os trabalhos feitos por alunos do 3º ano C, da Escola Municipal Higino Pires, do bairro Sadia. 8 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira 29.10.2014 A medicina evolui e as pessoas podem viver mais, desde que se cuidem JdeB - O médico cardiologista Mário Sérgio Cercio, de Curitiba, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), esteve em Francisco Beltrão recentemente, a convite de seu colega Clair Azzolini. Ele deu uma palestra para outros cardiologistas e, no final, respondeu a algumas perguntas para o Jornal de Beltrão. Dr. Mário Sérgio tem 38 anos de profissão e diz que adora o que faz, tanto atender pacientes como dar aulas no curso de Medicina. é chamado otimizado, você tem que usar determinadas drogas pros pacientes e tem alguns pacientes que, apesar de você usar todas essas drogas, na máxima dose, ele ainda fica com essência cardíaca. Veio uma droga nova que é chamada Ivabradine, cujo nome comercial é Procoralan, que melhora as sobrevidas desses pacientes, melhora os sintomas de falta de ar o inchaço, o indivíduo sente-se mais confortável e morre 26% a menos do que aqueles que não tomam essa droga. JdeB – O senhor é igual ao doutor Walter Pécoits aqui de Beltrão, que, enquanto tinha saúde, trabalhou ou o senhor está pensando em se aposentar? Dr. Mário Sérgio – Não tô pensando em me aposentar nada, não, se eu me aposentar fico doente eu acho, preciso trabalhar. Eu me sinto bem fazendo isso, ajudando o próximo a gente tá ajudando a si mesmo. Eu faço duas coisas que eu gosto muito, uma é dar aula e outra é atender paciente, eu me realizo com as duas coisas. Não é por saber disso que muitos pacientes também abusam? O que o senhor diz de um paciente que foi submetido a uma angioplastia e não deixou de tomar cerveja, por exemplo? Eu explico assim pros meus pacientes: se você tem um motor de um carro que fundiu, você leva na oficina e faz a retífica do motor. Aí o paciente pergunta, quanto tempo vai essa angioplastia funcionar? Depende, se você for que nem o dono daquele carro que não troca mais o óleo, que corre muito, que carrega uma pessoa a mais que seu carro pode, ele vai fundir nos próximos 5 mil quilômetros. Agora, se ele trocar o óleo direitinho, se ele andar na velocidade certa, talvez ele pode andar mais 100 mil quilômetros. Então a durabilidade de uma angioplastia vai depender do indivíduo manter o colesterol normal, manter a diabete normal, não fumar, fazer exercícios, não beber e muitos dizem não, retifiquei e vou lá e retifico de novo. É um pouco diferente de carro que você pode retificar 4, 5, 10 vezes. O coração não dá pra fazer isso. Pelo que se viu de sua palestra, é preocupante o número de pacientes cardíacos reinternados e isso acontece porque eles não seguem as recomendações médicas? Em parte é isso, quer dizer, o paciente muitas vezes em 35 dias já está reinternando, por quê? Porque deixa de tomar medicação, deixa de fazer dieta com pouco sal, muitas vezes ele não faz repouso, muitas vezes tem muito estresse em casa e tudo isso piora a essência cardíaca dele, rapidamente ele tem que reinternar, porque doença cardíaca é uma doença grave. Quando o coração falha a sua capacidade de bombear o sangue, nutrir nosso corpo com oxigênio, isso é chamado de essência cardíaca, é às vezes até mais grave que determinados tipos de câncer, a sobrevida desse paciente é menor do que muitos tipos de câncer. Então ele precisaria ir pra casa, continuar tomando a medicação, fazendo dieta, não fumar, não beber e assim por diante. Ultimamente as drogas que descobriram permitem uma sobrevida maior. Exatamente. Existe um tratamento que Então o paciente cardíaco pode viver mais, hoje, desde que se cuide? Desde que se cuide, que tenha, vamos dizer assim, menos vaidade, gente que viva, que tenha uma maneira de viver adequada, que tenha um hobby, que goste da sua família, conviva bem e que faça dieta, pratique exercício e tome a medicação. É melhor jogar bola uma vez por semana do que não jogar nunca Muitos dizem que se é pra jogar futebol ou praticar outro esporte só uma vez por semana, é melhor não jogar nunca, está certo? Dia mundial alerta para os AVCs Da assessoria A cada cinco minutos um brasileiro morre em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). As mulheres são as mais afetadas: segundo o consagrado estudo de Framingham, que demonstrou a importância de alguns fatores de risco para o desenvolvimento de doença cardíaca e AVC, uma em cada cinco mulheres tem risco de ter um AVC na vida, enquanto que para o sexo masculino, essa taxa seria de 1 em cada 61. A World Stroke Organization (WSO) escolheu o impacto da doença nas mulheres como o tema da campanha deste ano para o Dia Mundial do AVC, dia 29 de outubro. “Mesmo quando não são elas que sofreram um derrame, geralmente recai sobre as mulheres a responsabilidade de cuidar de um familiar que tem a doença, seja o marido ou os pais”, comenta a médica Sheila Martins, presidente da Sociedade Brasileira de Doenças Cerebrovasculares (SBDCV). Genética, hormônios, anticoncepcionais e fatores sociais e culturais influenciam para que a doença se manifeste de forma diferente entre a população feminina. O AVC costuma acometer as mulheres em uma idade mais avançada em relação aos homens, e isso faz com que elas tenham uma recuperação mais difícil e maior taxa de mortalidade em decorrência da doença. Além de apresentarem mais sintomas não específicos, as mulheres também têm mais chance de sofrer de AVCs recorrentes. Pacientes que já sofreram um derrame têm de 30 a 40% mais chance de ter um segundo dentro de cinco anos. O AVC acontece quando há o entupimento dos vasos que levam sangue ao cérebro (AVC isquêmico) ou quando ocorre o rompimento do vaso provocando sangramento no cérebro (AVC hemorrágico). Ivo Pegoraro/JdeB Saúde e Bem-estar Dr. Mário Sérgio Cercio durante sua palestra, na residência do seu colega cardiologista Clair Azzolini, em Beltrão. O indivíduo que joga uma vez por semana e que não faz avaliação nenhuma tá correndo risco. Você pode jogar uma vez por semana, mas você pode estar fazendo algumas avaliações cardíacas pra ver se você pode jogar uma vez por semana, porque aquele indivíduo que não é avaliado, às vezes ele corre risco de vida. Agora vamos imaginar: você vai lá e consulta seu médico e pede um teste de esforço, um teste ergométrico pra você e é normal, você pode jogar uma vez por semana que é melhor do que não jogar. O ideal é o seguinte, o exercício me protege nas próximas 24 horas, então é bom que eu faça exercícios todos os dias, por isso que eu digo que fazer uma vez por semana sem estar fazendo avaliação pode ser perigoso, mas fazer uma vez por semana é um pouco melhor do que não fazer, e fazer cinco vezes por semana é melhor do que fazer uma. Não é preciso fazer exatamente aquele exercício de jogar bola? Não, pode variar. Um dia ele corre, um dia ele anda de bicicleta, outro dia ele joga tênis, outro dia ele caminha, outro dia ele joga futebol, esse é o ideal, porque o exercício me protege para as próximas 24 horas, ele mantém minha pressão menos do que estava nas próximas 24 horas. É bom, você joga pra fora aquela agressividade que você não pode falar pro teu cliente, pro teu patrão. Lá no futebol você grita, xinga e bota pra fora tudo aquilo de ruim que a gente às vezes tem. Saúde Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO 9 Bioimpedância permite gerenciar o estado nutricional com maior precisão Por Tiago Moreira Avaliar de forma mais precisa a composição corporal de cada indivíduo. Essa é a principal vantagem que a bioimpedância tem para outros métodos de avaliação nutricional. Realizado através de uma corrente elétrica de baixa intensidade que passa pelo corpo, o exame é eficaz no levantamento de informações como índice de massa corporal (IMC), quantidade de massa magra, quantidade de massa gorda e quantidade de água no corpo. O teste é feito com a ajuda de um aparelho que conduz essa corrente elétrica através dos tecidos magros (altamente condutores de corrente elétrica), da gordura e dos tecidos ósseos (pobres condutores). Existem dois tipos de aparelhos para realização desse exame: um deles conduz a corrente elétrica por eletrodos pelos mem- bros inferiores (pernas) e superiores (braços), chamado tetrapolar; o outro conduz a corrente elétrica apenas nos membros inferiores (pernas) ou apenas nos membros superiores (braços), chamado bipolar. “O método tetrapolar é mais preciso, pois a corrente elétrica é conduzida pelo corpo inteiro”, diz a nutricionista Natiane Françozi. Segundo ela, o procedimento é eficaz no acompanhamento do desenvolvimento corporal da pessoa, sendo ela atleta ou não, durante a dieta. “Todo mês é realizado o exame, podendo, assim, acompanhar o estado nutricional do indivíduo”, comenta. Arquivo pessoal Exame utiliza corrente elétrica de baixa intensidade para medir massa corporal, quantidades de massa magra ou gorda e água. Natiane Françozi, nutricionista. Cuidados O exame é limitado para gestantes e pessoas que possuem marcapasso. Além disso, alguns cuidados devem ser tomados antes da sua realização: a mulher não pode estar menstruada; não se pode comer ou beber quatro horas antes do teste; o período sem fazer exercícios é de 12 horas; também é preciso urinar 30 minutos antes, não consumir álcool nas 24 horas anteriores ao teste e não ter feito uso de medicamentos diuréticos nos últimos sete dias. GASTRITE Médica fala sobre os mitos e verdades do problema Da assessoria Ao contrário do que muitos pensam, dores no estômago, azia, dificuldade de digestão, enjoo e vômito não são sintomas comuns no paciente com gastrite. Muito confundida com a indigestão (dispepsia) e doença do refluxo – desconforto após a alimentação –, é, de forma geral, uma inflamação da mucosa do estômago que provoca algum tipo de sintoma em apenas 20% dos pacientes. Porém, uma diversidade de manifestações é inadvertida e frequentemente atribuída ao distúrbio. Segundo a dra. Andrea Vieira, professora instrutora de Gastroenterologia da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, isso acontece por desinformação. “Muitas vezes, o paciente já chega ao consultório dizendo que tem gastrite. Isso porque acha que comeu algo muito gorduroso, ou está em alguma situação de pressão cotidiana. Isso não é verdade. A inflamação não tem relação direta com alimentação”, explica. Outro “mito” esclarecido pela professora é a denominação “gastrite nervosa”. Segundo ela, esse termo está incorreto, já que o mal não pode ser resultado de uma alteração psicológica do dia a dia. Apesar da definição basear-se na histologia, na prática, o diagnóstico é feito pelo clínico e/ou endoscopista. A disfunção é classificada como: crônica e a aguda. A crônica é resultado de infecção pela bactéria H. Pylori cuja transmissão é fecal-oral que ocorre preferencialmente na infância e tem alta prevalência no Brasil. Raramente, por origem autoimune, que corresponde a apenas 2% das gastrites crônicas. A segunda aguda ocorre por diversas causas, entre elas, consumo excessivo de bebidas alcoólicas, drogas (anti-inflamatórios não hormonais, quimioterápicos, corticosteroide), toxinas, bactérias, vírus, fungos, politrauma, sepse, choque, isquemia, queimadura extensa. Existem ainda causas mais raras: tuberculose, sífilis, doença de Crohn e sarcoidose. Tratamento O tratamento do distúrbio é feito por meio de remédios que procuram dar uma estabilidade para o estômago, como os hipossecretores, aliado a uma alimentação balanceada e livre de gordura e temperos muito fortes que levam à distensão gástrica. “A forma de cuidar depende muito da causa. Se for por álcool ou anti-inflamatório, o paciente precisa suspender o uso das substâncias. Mas, quando o medicamento que provoca a lesão não pode ser retirado da pessoa, são usados em conjunto, outros fármacos que procuram restabelecer o estômago. Se for pela bactéria, deve-se erradicar”, afirma a professora. Apesar de a alimentação não estar totalmente ligada ao desenvolvimento da gastrite no organismo, a dica da dra. Andrea é VÍRUS EBOLA Cinco vacinas serão testadas em janeiro AE- A Organização Mundial de Saúde (OMS) informou, neste mês, que cinco novas vacinas contra o ebola deverão ser testadas em janeiro do próximo ano. No mesmo mês, outras duas vacinas, já testadas, estarão com milhões de doses prontas para serem aplicadas. Apesar disso, a OMS lembrou que ainda não está claro se as vacinas, mesmo as que já foram testadas, serão eficientes ou não para combater o vírus que já matou mais de 4,8 mil pessoas neste ano. Até o fim do ano, as duas vacinas já testadas devem passar por novos testes. sempre mantê-la balanceada e privilegiar o consumo consciente de bebidas alcoólicas. Flor da Serra do Sul: 10 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 Prefeitura compra nova AMPERE retroescavadeira CRUZEIRO DO IGUAÇU O prefeito Luiz Pontes, de Cruzeiro do Iguaçu, ao lado de sua esposa, Geni, na homenagem prestada por seus amigos, pelo vice-prefeito Reni Kovalski, presidente da Câmara de Vereadores, Lurdes Bertoldo, vereador Elton Major e funcionários por seu aniversário. Luiz Pontes completou, dia 21 de outubro, 62 anos. Sanepar vistoria ligações de esgoto em mais de 1,2 mil imóveis Técnicos conferem as instalações para evitar danos ao sistema de esgoto e ao meio ambiente. Da assessoria A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) começou as visitas domiciliares nos 1.239 imóveis contemplados com a implantação da rede coletora de esgoto, na cidade de Ampere. As vistorias são realizadas para verificar se as instalações hidrossanitárias foram executadas adequadamente. O trabalho dos técnicos tem por finalidade identificar onde o esgoto está sendo lançado e se não há irregularidade na ligação da água da chuva, que deve ser encaminhada para a galeria de águas pluviais. Para realizar as visitas domiciliares, as equipes contratadas utilizam coletes e crachás de identificação e veículo com a inscrição “A Serviço da Sanepar”. Na vistoria, são utilizados corantes nas pias, ralos, vasos sanitários e nas calhas para facilitar a identificação de possíveis irregularidades. Os imóveis onde a ligação não estiver totalmente de acordo com o padrão serão notificados e terão prazo de 30 dias para a regularização. Sanepar Da assessoria - A Prefeitura de Flor da Serra do Sul comprou recentemente uma nova máquina retroescavadeira, um investimento de R$ 220 mil. De acordo com a prefeita Lucinda Rosa (PSC), a compra da retroescavadeira, marca Caterpillar-CAT, teve como finalidade principal dotar o parque de máquinas com mais uma máquina de grande utilidade, especialmente no atendimento aos produtores rurais. “Sabemos que essa aquisição permitirá que mais serviços possam ser executados, com agilidade e qualidade, atendendo a demanda do próprio setor e, principalmente, dos nossos valorosos produtores rurais sulflorenses”, afirmou a prefeita. Ela entregou a chave da máquina nova para o secretário municipal de Obras, Heitor Téchio, que também destacou a importância desta aquisição. “Sem dúvidas, a atual administração municipal está se superando em todos os sentidos. Os investimentos são uma constante nas mais diferentes áreas da municipalidade, entre as quais está o Setor Rodoviário”. Téchio acrescentou que “temos tido plenas condições de executar um bom serviço e a população tem reconhecido os investimentos feitos pela administração municipal, bem como o empenho de todos os servidores. Os serviços estão praticamente em dia e queremos deixar tudo em ordem até o final deste ano, especialmente se não houver mais períodos de chuvas muito intensas”. Regional Corantes são utilizados nos ralos, pias e banheiros. Nos endereços em que não for possível efetuar a vistoria será deixado um comunicado com o número de telefone de contato da equipe para que o morador agende a data mais apropriada para a visita dos agentes. O trabalho deve se estender até o final do ano. Redes de esgoto e pluvial A água da chuva e o esgoto doméstico nunca de- vem ser misturados. Cada um tem sua rede própria. A água da chuva deve ser canalizada para a tubulação de concreto, implantada pela Prefeitura. É chamada de galeria de água pluvial. É nesta rede que estão as bocas de lobo, com grade, instaladas entre a rua e o meio-fio. Quando os moradores fazem ligações irregulares, ou seja, direcionam a água da chuva na rede da Sanepar, aumenta o volume dentro da rede, o que provoca extravasamentos e até refluxo do esgoto para dentro dos imóveis, porque as redes coletoras, as estações elevatórias e as estações de tratamento do esgoto estão dimensionadas para receber apenas o esgoto doméstico. NOVA PRATA O CTG Pagos do Iguaçu, de Nova Prata do Iguaçu, iniciou as reformas da cancha de bocha, com a remoção do pó de pedra e colocação de mais pó de pedra peneirado. Na foto, o patrão do CTG, Rudinei Bellé, o conselheiro fiscal Neli, Ari Biazi, o trabalhador contratado e o diretor de esportes, Jacir Guerini. Publicidadade Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO 11 Geral Kawasaki 1000 bate de frente com Uno e dois morrem na bica d´agua Policiais civis de Francisco Beltrão cumpriram na manhã desta terça-feira, 28, mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, de Fábio Batista da Silva, 29 anos de idade, pela prática do crime de furto qualificado, ocorrido no ano de 2012. Ele foi condenado a dois anos e quatro meses e estava em sua residência, localizada no bairro São Francisco. Agora está recolhido na cadeia pública local, aguardando remoção para a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão. Polícia Civil prende casal em flagrante por posse de arma de fogo Da assessoria - Na quinta-feira da semana passada, a equipe de policiais civis de Santo Antônio do Sudoeste, sob comando do Delegado Emerson Ferreira, cumpriu mandados de busca e apreensão na cidade de Pranchita, tendo localizado no interior da residência de uma mulher duas armas de fogo, sendo uma espingarda calibre 36 e outra espingarda calibre 22, com silenciador. As armas foram apreendidas e o companheiro da proprietária disse que a primeira arma era de sua propriedade e a segunda estaria emprestada de um amigo, que também assumiu a propriedade da segunda arma. Os dois foram presos e conduzidos até a delegacia de polícia para lavratura dos autos de prisão em flagrante pelos crimes da lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento). Suspeito de homicídio se apresenta na delegacia JdeB - Fabiano Antonio Cardoso Pinto se apresentou para prestar depoimento na 19ª SDP de Francisco Beltrão. Ele é acusado de ser o autor do homicídio ocorrido na madrugada de sábado, dia 25, no estacionamento de um bar, no bairro Alvorada, onde Gilmar Telles, 22 anos, foi assassinado. Fabiano assumiu a autoria e disse que o crime ocorreu porque os dois tinham uma desavença antiga. No sábado eles se encontraram, discutiram e ocorreu o crime. Após depor ele foi liberado e vai responder o inquérito em liberdade. Fabiano também entregou a arma usada no homicídio. Em Palmas, preso assassinado na cadeia O detento João Maria Pereira foi morto dentro de uma cela da cadeia de Palmas. O fato aconteceu na tarde de domingo, dia 26. De acordo com a Polícia Civil, ele se desentendeu com outro preso. O autor do homicídio disse que discutiu com João Maria, que estaria armado com uma tesoura. Ele alega que foi se defender e empurrou João, que caiu e bateu a cabeça no concreto da cama. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu e morreu. João Maria foi detido no sábado, dia 25, por provocar dano e desacato. A Polícia Civil instaurou inquérito para apurar a ocorrência. Aluno de 10 anos levou munições na escola Policiais Militares de Dois Vizinhos foram acionados pela diretora de uma escola municipal visto que um aluno, de dez anos, portava algumas munições. A polícia constatou que a criança estava com quatro cartuchos, calibre 32. O Conselho Tutelar acompanhou a ação da PM. O caso foi encaminhado para a Polícia Civil para a apuração da ocorrência. Arquivo/JdeB foi para casa, tomou banho e saiu para dar uma volta de moto.” Segundo amigos, Jeovani gostava de andar de moto e participava com frequência de encontros de motociclistas. Em Marmeleiro, trabalhava no setor de meio ambiente. Jeovani Oliveira. do de um almoço com mais alguns amigos para comemorar seu aniversário.”Ele O menino Artur morava com os avós na comunidade de Palmeirinha, interior de Francisco Beltrão. Ele era estudante da Escola Basílio Tiecher, do Km 20. A direção da escola, suspendeu as aulas. Seu avô, José, está internado em estado grave. Niomar Pereira/JdeB A prisão foi cumprida pela polícia de Beltrão. Por Niomar Pereira Grave acidente de trânsito na tarde de ontem na PR 483, em frente à entrada da pedreira Motter, provocou a morte de uma pessoa e deixou duas em estado grave. Um Fiat Uno, placas de Francisco Beltrão, colidiu contra uma motocicleta Kawasaki 1000, placa de Marmeleiro, em uma reta, praticamente no final da terceira faixa. O condutor da moto, Jeovani Oliveira, que eraz servidor público da Prefeitura de Marmeleiro, morreu no local. Os dois ocupantes do automóvel, José Petenuci e Artur Petenuci, 12 anos, foram socorridos com ferimentos graves. O adolescente não resisitiu e faleceu no hospital. Segundo Alberto Piccinini, chefe do Instituto das Águas em Francisco Beltrão, Jeovani tinha participa- Niomar Pereira/JdeB Polícia Civil Policiais civis prendem 12 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 condenado por crime de furto FRANCISCO BELTRÃO A Kawasaki 1000 ficou destruída.No Uno, o menino de 14 anos, que era carona, morreu. MPT-PR pede interdição de unidade da JBS e indenização de R$16,8 milhões Nesta última sexta-feira, dia 24, o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) entrou com ação civil pública contra a unidade da JBS, que controla marcas como Friboi, Seara e Swift, em Santo Inácio, no Paraná. A ação foi proposta após um vazamento de amônia ocorrido na unidade ter levado 66 pessoas da sala de cortes do frigorífico para o hospital de Colorado (município distan- te 30km de Santo Inácio). Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. A falta de estrutura do hospital local impediu o atendimento aos intoxicados na região. Durante a inspeção, realizada no dia 22 de outubro, o MPT-PR constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia, uma vez que não há, como determina a Norma Regulamentadora do Trabalho em Frigoríficos (NR36), monitoramento das concentrações ambientais de amônia; mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; painel de controle do sistema de refrigeração; chuveiros de segurança e lava-olhos; inspeção do Corpo de Bombeiros em relação aos sistemas de prevenção e combate a incêndios; chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia; instalações elétricas à prova de explosão ou mesmo pessoas autorizadas (treinadas ou capacitadas) para realizar atividades de inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas. Suspeito de homicídio espera passar flagrante e se apresenta SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Foragido da justiça é preso após cinco anos Da assessoria - Uma denúncia anônima levou as Policias Civil e Militar a capturar um indivíduo procurado a mais de cinco anos em Santo Antônio do Sudoeste. A denúncia ocorreu por volta das 16horas, de ontem, 28, relatando que o autor de um crime de homicídio ocorrido no ano de 2009, estaria na casa de parentes na comunidade de KM 5. As equipes PM e PC foram ao localizaram Olintho Moser Neto, 29 anos, que encontrava-se na casa de seu pai. No ato da prisão, o suspeito confessou a autoria do crime, que ocorreu na comunidade do Km 10, em Santo Antônio do Sudoeste, quando efetuou disparos que culminaram na morte da vítima. Após o crime, Olintho, fugiu para São Paulo, onde trabalhava em uma churrascaria na cidade de Jundiaí. Segundo a polícia, ele disse ter utilizado um revólver calibre 38 que adquiriu de um caminhoneiro em São Paulo e, após cometer o crime, quando retornava à São Paulo, arremessou a mesma em uma represa à margem da rodovia. Social 13 Arquivo Pessoal Ivo Pegoraro/JdeB Quarta-feira 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO Enfim, semáforos sincronizados Fui pro centro ontem e, para minha surpresa, peguei abertos os cinco semáforos da Rua Tenente Camargo. Na volta, também não parei em nenhum dos primeiros cinco semáforos da Rua Curitiba. Oba, enfim, sincronizados! Equipamento novo O diretor do Debetran, Rudimar Czerniaski, estava em Curitiba, convocado para uma reunião do Conselho Estadual de Trânsito. Mas por telefone ele me informou que, após vencer nova batalha burocrática, conseguiu a vinda do pessoal da empresa que venceu a licitação para a sinalização do sistema binário das ruas Tenente Camargo e Curitiba. A empresa é de Minas Gerais. Equipamento (chip atualizado) foi trocado e aí veio a sincronia dos sinaleiros. Valdomiro Leite: a entrevista dele será publicada domingo. Multa mais salgada e mais rentável A partir de 1º de novembro, a multa por ultrapassagem perigosa, em faixa dupla, aumenta de R$ 191,54 para 1.915,40. Essas multas são para quem for flagrado. Ora, pra ser flagrado num local perigoso é difícil, só quando acontece acidente. Por quê? Porque a prática mostra que a polícia raramente vigia esses locais. A polícia fiscaliza naquelas faixas duplas que o motorista olha e pergunta “pra que essa faixa numa reta?” Faz a ultrapassagem, que ele tem certeza ser segura, e dá de cara com um guarda, multando-o. Podem observar que nossas estradas têm cada vez mais faixas duplas. Além de mais salgada para os motoristas, a multa será mais rentável para quem arrecada. Ayrton Cassaro com o repórter da Band Fernando Fernandes, no jogo entre Chapecoense x São Paulo, dia 22 de outubro, na Arena Condá. Julia Aparecida Mocellin comemora 7 anos hoje, 29 de outubro. Recebe homenagens de seus familiares e de seus amigos Ivanir e Nice. Arquivo Pessoal O Rudi espera que a sincronia dos semáforos permaneça pra sempre. Nós, todos, também. Uma observação que o Rudi fez, ao vivo, ontem: “Aqui em Curitiba (onde as distâncias são maiores), vejo que, quando dá o sinal amarelo, os motoristas pisam no freio; em Beltrão, quando dá o sinal amarelo, muitos pisam no acelerador, porque ainda querem passar”. Temos que evoluir nesse sentido. Amarelou, pé no freio. Quem não fizer isso nem precisa se justificar, está errado. Arquivo Pessoal Que seja pra sempre Muita ultrapassagem em faixa dupla acontece por falta de estrutura da rodovia. Se pelo menos parte dessa arrecadação fosse aplicada na melhoria das rodovias — terceira faixa, corte de curvas —, as multas seriam pagas até com um sentimento de recompensa, para depois dizer “eu ajudei a melhorar esta estrada”. Infelizmente, não se sabe onde vai parar a arrecadação das multas. E as estradas continuam sempre iguais. E cada vez tem mais carros e a demora para ir de um lugar a outro é sempre maior. Arquivo Pessoal Onde são aplicadas as multas? Corredor do Sudoeste O governador reeleito Beto Richa anunciou para este seu segundo mandato melhorias na rodovia que vai de Realeza a Palmas, incluindo a duplicação entre Beltrão e Pato Branco. É isso que precisamos. Mesmo que tenha pedágio. É melhor gastar o dinheiro em pedágio e chegar mais cedo e com segurança do que gastar em multas, se incomodar, se irritar (opa, hoje ninguém se irrita, as pessoas se estressam) e ainda chegar atrasado. “O orçamento deve ser equilibrado, o tesouro público deve ser reposto, a dívida pública deve ser reduzida, a arrogância dos funcionários públicos deve ser moderada e controlada, e a ajuda a outros países deve ser eliminada, para que o país não vá à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver às custas do Estado.” Essa eu transcrevo do Boletim Informativo da Faep, do dia 20 de outubro de 2014. A lição acima, que continua atualíssima, é de Marco Túlio Cícero, estadista, orador e filósofo romano que morreu 43 anos antes de Cristo. Paulo Felipe comemorou seu primeiro aniversário dia 21 de outubro. Na foto, o aniversariante com seus pais, Giovanni e Deizi, de Pinhal de São Bento. Chicoski Digital Um recado para... Aline Agostini e Júlio Cesar Pereira estão nos preparativos para oficializar a união sábado, 1° de novembro. Homem na presidência Dia 24 de setembro o Jornal de Beltrão noticiou “Cena rara, Brasil tem homem na presidência”. O ministro Ricardo Lewandowski havia assumido porque a presidente Dilma tinha viajado para os Estados Unidos e o vice Michel Temer não quis assumir porque era candidato à reeleição. Naqueles dias, a previsão de segundo turno era Dilma x Marina. Marina ficou no caminho, deu Dilma x Aécio, e Dilma venceu. A previsão estava certa, nos próximos quatro anos, homem na presidência, se tiver, será cena rara. Seminário sobre sistemas de produção de leite Conversa e teatro na tenda do Sesc Hoje, às 19:30, na tenda do Sesc, tem conversa sobre “disciplina, limites e rotina na educação familiar e escolar” e na sequência, 21 horas, teatro: “Estórias brincantes de muitos paizinhos”, com a Cia do Abração. Ingresso grátis. O diretor geral do Sesc, Leandro Rodrigues, adianta que é um espetáculo para todas as idades. Thereza Bonatto Gemmi comemorou seus 85 anos sábado, 25 de outubro, em Bom Sucesso do Sul. Luciano Trevisan/JdeB Valdomiro Leite, vice-prefeito de Realeza, tem leite no nome e vive a atividade leiteira desde garoto, quando ajudava seu pai a produzir leite para vender na sua cidade, São Tomé, norte do Paraná. Hoje ele é o diretor geral da Latco, empresa pioneira na industrialização do leite no Sudoeste do Paraná. Quando ele chega para a entrevista, já nos entrega um convite para o 3º Seminário Regional sobre Sistemas de Produção Leiteira, dia 14 de novembro, em Pato Branco. Muito boa a entrevista com o Valdomiro Leite, a vida dele é modelo para quem quer subir na vida. Sai domingo, no caderno Paraná Sudoeste. “Eu sáudo as autoridades” Oficialmente, o verbo saudar é assim: “Eu saúdo, tu saúdas, ele saúda, nós saudamos, vós saudais, eles saúdam”. Quando se vê alguém de nossa gente, com pouco conhecimento de gramática, falar, ou ler, “eu sáudo o prefeito”, em vez de dizer “eu saúdo”, arrepia um pouco, mas fazer o quê? Agora, quando eu vejo repórter da Globo falar “eles sáudam”, fico perdido. Alô, professores de Português, socorro! Mari e Marcelo Hilleshein durante o Jantar do Empresário, promoção da CDL de Beltrão realizada dia 17 de outubro, no Centro de Eventos Marabá. 14 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 PARANÁ Luisa discute com Carlota e pede a Zuleica que vá embora da mansão. Beatriz comenta com Sandra que tanto Elísio como Paulo podem ser pais de Vitória. Rodrigo salva Claudia de um afogamento e acaba sendo desclassificado do campeonato. Beatriz proíbe Paulo de falar com Vitória sobre a possibilidade de ele ser seu pai. Diana lê o livro de Paulo e desconfia que ele teve um caso com Beatriz. Geração Brasil - Globo 19h Davi não acredita que Jonas invadiu a Marra e discute com Manuela. Iracema pede para a avó de Shin contar a verdade para Lara pelo bem de Tomás. Vicente fotografa Ludmila e Bóris juntos e mostra para Edna. Jonas tem os bens desbloqueados. Herval afirma a Manuela que não a deixará sair da Marra. Danusa recebe suas ações de volta e as reparte com Danilo. Marisa ouve Gláucia marcar um encontro com Aroeira e decide segui-la. Fred é preso e enfrenta Igor e Manuela. Jonas desconfia de que Herval sabotou a Marra para tentar incriminá-lo. Marisa salva Gláucia de Aroeira, mas exige que ela conte o seu segredo. Cidão assiste emocionado ao desabafo de Dorothy no programa de TV. Jonas afirma à Pamela que pode provar que não sabotou o e-mail da Marra Brasil. Davi diz para Rita que está triste por ter brigado com Manuela. Jonas mostra para Pamela a imagem de Herval entrando na Marra à noite. Suni-Lee revela a todos a verdade sobre Shin e Chang. Gláucia conversa com Jonas. Manuela vê Megan beijando Davi. Pamela manda um vídeo para Ernesto. Herval aparece no quarto de Pamela. Império - Avaliação nutricional vai analisar peso e altura de alunos da rede pública no Estado Globo - 18h Globo 21h José Alfredo aceita fazer o exame de DNA. Cora vê Jairo atrás dela e fica intrigada. Tuane, Elivaldo e Victor saem juntos. Jurema expulsa Reginaldo de casa. Cora conversa com Jairo. José Alfredo conta para Manoel como foi a festa de Maria Clara. Cora fica radiante ao saber que Cristina fará o exame de DNA. Wilson carrega Salvador desmaiado para fora do manicômio. Marta decide ir atrás de José Alfredo na casa de Maria Ísis. Maria Clara dá uma carona para Vicente. Reginaldo procura Tuane Cora pensa em Jairo. Wilson deixa Salvador na rua. Orville e Carmem comemoram o leilão. Cristina vê Vicente chegar em casa com Maria Clara. Maria Marta invade a casa de Maria Ísis e flagra José Alfredo com a amante na cama. Fonte: Globo.com No NRE de Francisco Beltrão, professores de Educação Física iniciaram as medições de peso e altura dos alunos. AEN e JdeB - Depois que o Senado aprovou em 2013 a lei que proíbe venda de refrigerantes e alimentos gordurosos nas escolas, a alimentação de crianças e adolescentes melhorou. Hoje, as instituições de ensino se preocupam em oferecer alimentos saudáveis, e o que se come na merenda escolar são cardápios balanceados preparados por nutricionistas. Para acompanhar o crescimento dos alunos e identificar possíveis problemas relacionados à alimentação, anualmente, no 2º semestre do ano letivo, a Secretaria Estadual da Educação realiza a avaliação nutricional de 1,3 milhão de estudantes da rede estadual de ensino. A avaliação já iniciou no Estado, inclusive nas escolas que abrangem o Núcleo Regional de Educação (NRE) de Francisco Beltrão. Os responsáveis em fazer a avaliação são os professores de Educação Física, que realizam medição de peso e altura nos alunos. Segundo informações do NRE, com estes dados, a secretaria consegue avaliar como está a saúde dos estudantes e verificar o que é preciso melhorar SANTO DO DIA Facebook Anna Bolenna - A perturbada da corte. de Jerusalém em direção ao deserto. Considerando-o definitivamente desaparecido, deram-lhe por sucessor a Dio, ao qual por sua vez sucederam Germânio e Górdio. Todavia, os três caluniadores não tardaram a sofrer os castigos que em má hora tinham invocado, pois o primeiro pereceu num incêndio com todos os seus, o segundo morreu de lepra e o terceiro cegou à força de tanto chorar o seu pecado. Alguns anos depois, Narciso reapareceu na cidade episcopal. Nunca tinha sido posta em dúvida a santidade do seu procedimento; por isso, foi com imensa alegria que Jerusalém recebeu seu antigo pastor. Segundo diz Eusébio, continuou Narciso a governar a diocese até a idade de 119 anos, auxiliado por um coadjutor chamado Alexandre. Faleceu cerca do ano de 212. Hora da merenda escolar tem muitos alimentos saudáveis no prato. na alimentação escolar. Atualmente, o Programa Estadual de Alimentação Escolar oferece alimentação saudável para 2,1 mil escolas estaduais. Desde 2011 a compra de alimentos da agricultura familiar aumentou consideravelmente. Somente em 2014, foram adquiridos mais de 15,5 mil toneladas de alimentos da agricultura familiar, dos quais 2,4 mil toneladas são de produtos orgânicos. Boa alimentação garante saúde Alunos bem alimentados são alunos saudáveis. Quando comem comidas saudáveis, as crianças dificilmente sofrem com obesidade, diabetes e outras doenças. Mas para que essa turminha mantenha o corpo e a mente sã é preciso continuar comendo de forma adequada em casa. Na escola, a alimentação feita pelas merendeiras tem a preocupação de levar aos alunos alimentos que complementem as necessidades nutricionais. É importante que, em casa, os pais mantenham o ritmo, evitando que os pequenos comam salgadinhos, refrigerantes, frituras e doces em excesso. Horóscopo São Narciso O santo de hoje, São Narciso, foi Bispo de Jerusalém e, quando se deu tal fato, devia ter quase cem anos de idade. Narciso não era judeu e teria nascido no ano 96. Homem austero, penitente, humilde, simples e puro, sabe-se que presidiu com Teófilo de Cesareia a um concílio onde foi aprovada a determinação de se celebrar sempre a Páscoa num Domingo. Eusébio narra que em certo dia de festa, em que faltou o óleo necessário para as unções litúrgicas, Narciso mandou vir água de um poço vizinho, e com sua bênção a transformou em óleo. Conta também as circunstâncias que levaram Narciso a demitir-se das suas funções. Para se justificarem de um crime, três homens acusaram o Bispo Narciso de certo ato infame. “Que me queimem vivo – disse o primeiro – se eu minto”. “E a mim, que me devore a lepra”, disse o segundo. “E que eu fique cego”, acrescentou o terceiro. O desgosto de ser assim caluniado despertou em Narciso o seu antigo desejo pelo recolhimento e, por isso, sem dizer para onde ia, perdoou os caluniadores e saiu Cristiane Sabadin/JdeB Boogie Oogie Variedades Momento propício para fazer escolhas especiais e acertadas no relacionamento a dois. Você percebe bem a situação e, com esforço, pode consolidar o melhor entre vocês. Você descobre talentos e capacidades em si mesmo. Faça uso deles, plenamente. É hora de você ser o que de melhor você é capaz de ser. Seja fiel a si mesmo, acima de tudo. As melhores ideias podem ser colocadas em prática. Custa um esforço, mas vale a pena. Acrescente a marca de sua inventividade para que o trabalho ganhe qualidade e força. Você pode se valer de sua habitual inteligência para coisas muito úteis, no dia de hoje. Um problema de saúde ou algum obstáculo podem ser assim superados. Brilho especial nos sentimentos amorosos e na expressão da vontade pessoal. Maior poder de convencer as pessoas, inclusive a si mesmo, do valor de seus desejos. O convívio social e afetivo está beneficiado. A atuação cooperativa permite os melhores resultados. Providências práticas podem ser tomadas em nome dos grandes projetos. Um dia positivo para a vida familiar. Vocês juntos podem conseguir dar ao lar um novo colorido e uma vibração mais forte e vivaz ao ambiente em que convivem. O trabalho profissional é a área beneficiada pela conjunção do dia. Você percebe bem a situação e pode organizar as ações de modo verdadeiramente inteligente e criativo. As rotinas caminham de modo interessante. Você consegue canalizar com disciplina sua natural criatividade. De certa forma, as situações pedirão que seja criativo a seu modo. Certos caminhos escolhidos por você são particularmente difíceis Mas hoje há chance de superar os problemas, por meio da criatividade. É preciso confiar em sua capacidade. O uso inteligente do tempo e dos recursos disponíveis acelera os empreendimentos. Você pode ter êxito ao tratar as questões financeiras de modo ponderado e racional. Um dia em que está abrandada ou resolvida a dificuldade de coordenar suas tarefas. Sendo criativo, poderá incrementar muito tudo em seu trabalho. Social Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO 15 CULTURA O projeto Sonora Brasil apresenta o grupo Raízes do Samba de Tocos e música ligada a São Cosme e São Damião Assessoria Música profana e religiosa da Bahia no Sesc Da assessoria O grupo Raízes do Samba de Tocos chega ao Paraná para a 17ª edição do projeto Sonora Brasil, com o tema “Tambores e Batuques”. Trazendo cânticos que fazem referências a fatos da vida social, ao trabalho e às crenças religiosas, o grupo se apresenta em nove cidades paranaenses, de 3 a 12 de novembro. A primeira apresentação ocorrerá em Curitiba, no Sesc Paço da Liberdade, na segunda-feira, 3, às 17h30. O grupo é formado principalmente por campo- Grupo Raízes do Samba de Tocos. neses que vivem na região da antiga fazenda de Tocos, município de Antônio Cardoso, no interior da Bahia, a 30 km de Feira de Santana. Eles têm como principal atividade econômica a produção agrícola, especialmente o fumo, o milho e o feijão. A formação do Raízes do Samba de Tocos ocorreu há sete anos, a partir de laços familiares e amizades entre vizinhos. Liderados pelo Mestre Satu, apresentam-se em eventos locais geralmente de caráter profano e em algumas festividades religiosas, principalmente as ligadas a São Cosme e São Damião. Também integram o grupo Roque da Viola, Afonso das Virgens, Antônio Luiz, Manoel Conceição, Saturnino Dias, Dona Antônia, Dona Edilma e Dona Maria de Lourdes, tocadores e cantadeiras, sambadeiras que cantam acompanhados com tambores de oca de pau, pandeiros, triângulo e viola. Com o projeto Sonora Brasil, o Sesc busca despertar no público um olhar crítico sobre a produção e difusão da música no país, incentivando novas práticas e novos hábitos de apreciação musical. Confira os espetáculos do Sonora Brasil para novembro, no Paraná: Curitiba: 3/11 Ponta Grossa: 4/11 Guarapuava: 5/11 Pato Branco: 6/11 Francisco Beltrão: 7/11 Cascavel: 8/11 Umuarama: 10/11 Maringá: 11/11 Londrina: 12/11 MÚSICA Lulu Santos, ou Luiz Maurício, chega aos 61 anos com vários sucessos. foi obrigado pela gravadora Polygram a assinar o trabalho como Luiz Maurício. “Eles alegaram que Lulu não era um nome conveniente para um artista”, conta. Foi um tiro no pé. Afinal, àquela época, o músico era conhecido por ‘Lu- Sargento Bichinho Por Adriana Del Ré AE - Nos 61 anos de vida do músico carioca, poucas vezes, Luiz Maurício, o nome que ele carrega na certidão de nascimento, se impôs a Lulu Santos, alcunha com a qual trilhou a bem-sucedida carreira artística. Dá para contar nos dedos quando isso aconteceu. Como na infância, no período em que morou em São Paulo com os pais e os irmãos, e precisou sacar seu Luiz Maurício às pressas. “Na década de 60, não era uma coisa boa para um menino de 7 anos ser chamado de Lulu, porque Lulu era Luluzinho, cachorro, e eu tinha pavor que minha família revelasse meu apelido”, lembra o músico. Outra vez, foi nos anos 1980, quando lançou o primeiro compacto simples — já em carreira solo — e Paraná Online Lulu Santos lança o 25º disco da sua carreira lu dos Santos’, principalmente por ter feito parte da banda Vímana e produzido trilhas sonoras de novelas. Sem aquela referência, seu projeto passou batido. Ele, então, pegou de volta o Lulu, apelido que ganhou da avó e com o qual se re- Sargento Bichinho Major Coutinho Nascimento, Comandante Pereira e Cleodemir José Dresch se reuniram para almoço em Foz do Iguaçu. O Sargente Bichinho também estava presente e foi quem fez o registro. Dia 25 de outubro, Darci Antunes Ferreira e Marli Tereza Ferreira reuniram parentes e amigos para comemorar seus 30 anos de casados, em Verê. Na foto, o casal com o prefeito Adão Santos e sua esposa, Ivonete Santos. Sexta- 5° Jantar do Peixe, na Associação dos Motoristas em Beltrão. Promoção do Rotary Club Marrecas. Sexta - 1ª Caminhada Halloween Night Walk. Saída Rua Ponta Grossa. Dia 8 - Matinê no Rio Tuna. Início às 14h. Animação Trio do Sul. Dia 8 - Jantar e baile no pavilhão da Paróquia São José, bairro Vila Nova. Animação Perotoni. Dia 9 - Festa do padroeiro Cristo Rei, no bairro Cango. Dia 9 - Almoço na Vila Rural Gralha Azul. Com macarronada, galeto e saladas. conhece desde pequeno, e não o largou mais. E quem o chama de Luiz Maurício hoje em dia? “Eu mesmo (risos)”, brinca. “Luiz Maurício é o que faz besteira, que esqueceu a carteira, que se atrasou. Ele leva a culpa.” E Luiz Maurício volta a aparecer, agora no título de seu novo disco de inéditas, o 25º da carreira — e desta vez, não foi por imposição de qualquer espécie. Afinal, Luiz e Lulu são uma pessoa só, e essa coexistência faz com que esse novo trabalho tenha tons biográficos mais acentuados do que normalmente aparecem em sua obra. Não só pela autorreferência no título e em uma das faixas, que ganhou ainda versão remix, como na fotografia que ilustra a capa do álbum: dele, com 5 anos, ao lado da mãe Vera, em frente à Casa Branca, em Washington, Estados Unidos, quando o clã Santos viveu na América. E a mãe dá um pito imaginário no filho pequeno: Luiz Maurício! Segundo o cantor, um gracejo do projeto gráfico que não se confirmou na cena real. “A capa é uma lembrança de que é necessário andar na linha às vezes. Quando se chama pelo nome completo, você já sabe.” Hoje, dia 29 * Aline Hellmann Pedron * Darci Souza Cruz * Gilson Gilbero Lise * Leonir Conte * Loiri Hilleshein * Maria Antunes * Noeli Pivatto * Roseli de Araujo * Sônia de Oliveira * Wagner Fassina Challé - Sexta tem Banda Pérola Negra. Ingressos: Cia do Chopp, Sobá, Sorveteria Vila Nova, Pastel Mania, Farmácia Santa Helena no bairro Pinheirinho, Cantinho da Gula de Marmeleiro e Bar do Meurer. Caldeirão - Sexta, em Dois Vizinhos, tem Banda Ébanos. Sábado, em Beltrão, tem Banda Enigma. Dia 22/11 - Festa dos 30 anos da Conti e 3 do Caldeirão com Bonde do Forró e Banda Legal. Ingressos: Posto Panda somente centro, Paulinho do Cachorro quente, Loja Boli Boli ( ao lado do Alcapone), Pizzaria Tuiuiu, Lanchonete Moura,Farmácia Sta. Helena e Lanchonete Missio no Posto Delta, em frente à Associação dos Motoristas. Guilherme Del Zotto vai para a RPC TV Da assessoria O jornalista Guilherme Del Zotto, 24, está de mudança de Francisco Beltrão para Foz do Iguaçu. Após quase dois anos na TV Beltrão (afiliada TV Brasil), como repórter do Edição Regional e apresentador do De Cara com a Imprensa e Associativismo e Cooperativismo, Guilherme será repórter na RPC TV (afiliada Rede Globo), em Foz do Iguaçu. O início do jornalista na nova casa está previsto para o dia 3 de novembro. Natural de Francisco Beltrão, é formado em Jornalismo pela Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo. Possui curso de extensão em Locução de Rádio, pelo Senac São Paulo, e Direito Eleitoral, pelo Instituto da Assembleia Legislativa de São Paulo. Em 2013, venceu o Prêmio Expocom Sudeste e foi vice-campeão do Prêmio Expocom Nacional, com o seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), intitulado “Plínio de Arruda Sampaio - Perfil”.Já trabalhou também como redator na revista Pesca Esportiva e produtor na TV Canção Nova, também em São Paulo. OAB entregará carteiras para novos advogados Quinta-feira, 30, às 10 horas, no auditório da Unimed de Francisco Beltrão, a direção da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) coordenará o compromisso dos novos advogados e a entrega das carteiras para atuar na profissão. São 15 novos advogados aprovados no exame da OAB. Via Tecnológica será lançada amanhã O 9º Seminário de Pecuária Leiteira acontece amanhã, a partir das 9 horas, no auditório do centro de eventos do parque de exposições. Durante o encontro será lançada a Via Tecnológica do Leite de 2015. Estarão participando técnicos, produtores rurais e lideranças políticas. Acefb lança curso “Negociações eficazes” A Associação Empresarial de Francisco Beltrão (Acefb), em parceria com o Sebrae, promove de 10 a 13 de novembro o curso “Negociações eficazes”, das 19 às 23 horas. O instrutor será Francisco Acordi, consultor Dale Carnegie Training, gestor na empresa Sadia / BRF por mais de 30 anos e consultor credenciado ao Sebrae. Sesc Economista dá dicas para pessoas pouparem sua renda 16 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 Cidade MEIO AMBIENTE Associação dos Catadores volta a pedir melhorias e ampliação de espaço Da assessoria Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Associação de Catadores de Produtos Recicláveis de Francisco Beltrão (Ascapabel) se reuniram na semana passada para encaminhar projetos que visam melhorar a estrutura no setor de triagem dos materiais recicláveis, recolhidos na cidade e separados nos barracões da associação, localizada no bairro Luther King. A secretária do Meio Ambiente, Joice Bariviera, ouviu os pedidos que poderão ser atendidos a médio e longo prazos, porém, explicou algumas dificuldades do município em viabilizar os recursos necessários para a aquisição de novos equipamentos, construção de mais um barracão de mil m² e reconheceu que, atualmente, o espaço está totalmente ocupado na acomodação dos materiais. Mas ela prometeu se empenhar para que os trabalhadores tenham um pouco de mais conforto na execução de suas tarefas de separar os resíduos a serem aproveitados dos lixos orgânicos que, de forma incorreta, são enviados para a associação, e acabam sendo, posteriormente, levados para o aterro sanitário municipal. Se houvesse uma melhor distribui- Ascapabel/divulgação Expopato tem novo local de venda de ingressos A Comissão Organizadora da 16ª Exposição Industrial Comercial e Agropecuária de Pato Branco (Expopato), edição de 2014, trocou o ponto de venda de ingressos em Francisco Beltrão. Desde segunda-feira, 27, a comercialização dos ingressos está acontecendo no Center Cyber Café. A alteração de local, segundo a CCO, proporcionará mais comodidade aos beltronenses, ampliando o horário de atendimento. A CCO da Expopato 2014 também instalou ponto de vendas no Posto Panda, em Marmeleiro. Joel Ferreira, presidente da Ascapabel; Pedro Ribeiro, secretário; Laurentino Risso, relações públicas; Joice Bariviera, secretária do Meio Ambiente; e João Manfroi, contador e financeiro da associação, na audiência. ção entre os lixos orgânico e reciclável recolhidos na cidade, o serviço desse setor seria mais ágil e produtivo. Uma das necessidades da associação diz respeito a evitar que uma grande quantidade de material seja colocada ao ar livre, como está acontecendo por falta de espaço coberto, o que gera muitos transtornos e impede a rapidez na execução dos trabalhos. Discutiu-se na mesma reunião a possibilidade da colocação de contêineres no centro da cidade, como experiência. Mas um novo barracão é o sonho de 60 funcionários fixos e outros 60 que diariamente percorrem as ruas da cidade recolhendo os produtos recicláveis em empresas do comércio e prestação de serviços, residências e edifícios. DESENVOLVIMENTO Da assessoria - Sexta-feira, 24, o projeto Comércio em Movimento, do Sesc de Francisco Beltrão, promoveu o último encontro do curso de Educação Financeira para colaboradores das empresas fidelizadas e desenvolvido com base no princípio do bem-estar e de questionários de diagnóstico feito com as empresas no início deste ano. O curso foi ministrado pelo economista Inácio Pereira e aconteceu durante quatro encontros, tendo duração total de 10 horas. Foram abordados temas como: boas práticas para poupar, comparação entre juros simples e compostos, importância dos sonhos e objetivos pessoais, entre outros em relação à gestão financeira pessoal. A atividade tentou sensibilizar os participantes para o equilíbrio financeiro e mostrar que educação financeira não consiste somente em aprender a economizar, cortar gastos, poupar e acumular dinheiro. É muito mais que isso: é buscar uma melhor qualidade de vida tanto hoje quanto no futuro. Isso proporcionará a segurança material necessária para aproveitar os prazeres da vida e, ao mesmo tempo, obter uma garantia para eventuais imprevistos. Medida pode garantir que produtos fabricados pelas pequenas agroindústrias sejam vendidos em vários estados brasileiros. Da assessoria e JdeB O vereador Roberson Fiera (PT) se reuniu com Daniela Celuppi, secretária municipal de Desenvolvimento Rural, para debater sua proposta, já apresentada para a administração municipal por meio de re- Câmara de Vereadores O economista Inácio Pereira dá orientações ao público. Vereador Roberson Fiera defende adesão do município ao consórcio do Suasa FOTOS DO DIA 21.10 – DANIELA CELUPPI Daniela Celuppi e Roberson Fiera discutiram a proposta de Beltrão integrar o Consad. Foto da Câmara de Vereadores Daniela Celuppi e Roberson Fiera. querimento, para que o município faça a adesão ao Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agro- pecuária e Desenvolvimento Local, (Consad), que tem atuação no Paraná e Santa Catarina. A medida possibilitará o credenciamento das agroindústrias dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), do Ministério da Agricultura, possibilitando que estas empresas comer- cializem seus produtos em todo o Brasil. No encontro com Daniela ficou definido que será organizada uma comitiva de beltronenses para conhecer a sede do Consad, em São Miguel do Oeste, Santa Catarina. Também visitará agroindústrias daquela região que integram o consórcio. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) fiscaliza 25 estabelecimentos agroindustriais – de derivados do leite e carne suína – e outros cinco estabelecimentos contam com inspeção estadual. Com a inclusão do município no conselho vinculado ao Suasa, será possível potencializar ainda mais as agroindústrias locais, ampliando suas áreas de comercialização para qualquer parte do País. Municípios vizinhos, como Marmeleiro e Verê, já fizeram a adesão ao consórcio. COOHABTTRAN Construção de casas deve começar em breve Da assessoria O presidente Cooperativa da Habitação nos Trabalhadores em Transportes (Coohabttran), Josiel Teles, e o secretário geral Lauri Machado estiveram no loteamento localizado às margens da PR 566, saída para Itapejara D´Oeste, para encaminhar as últimas obras necessárias para a construção das primeiras casas, num total de 180 lotes integralizados pelos cooperados. “A rede elétrica está praticamente instalada e a de água deve ser encaminhada em breve”, informou o secretário Lauri Machado. Na vistoria ficou decidido que alguns ajustes devem ser feitos nos terrenos para que os futuros moradores possam edificar as moradias. “Alguns serviços de terraplenagem são necessários, com os terrenos mais nivelados os cooperados terão mais facilidades no momento de construir as casas”, disse o cooperativista. O processo para a entrega das escrituras já foi iniciado e logo as famílias poderão encaminhar os financiamentos para a construção das casas. Esporte crescendo constantemente. A corrida reuniu atletas de diversas cidades, dentre elas Coronel Vivida, Verê, Francisco Beltrão, Saudades, Caibi, Mondaí, São Miguel do Oeste, Dionísio Cerqueira, Barracão, Salgado Filho, Maravilha, Cascavel, Pato Branco e Chapecó. A competição superou as expectativas do organizador, reuniu cerca de 130 atletas e arrecadou mais de 120 quilos de alimentos, que serão revertidos em programas sociais no município. Confira a classificação. Masculino 1º Marcelo Ribeiro - Co- Com a participação destes atletas, a organização do evento arrecadou 120 quilos de alimentos a serem doados. ronel Vivida 2º Evandro Lima – Francisco Beltrão 3º Rudinei Pressoto – Pato Branco 4º Róbson Ramos - Verê 5º Mauri Cezar – Mondaí (SC) Feminino 1º Larissa Land – Sauda- des (SC) 2º Eliane Barbosa - Cascavel 3º Helilucia Kauffman - São Miguel do Oeste (SC) 4º Rosmeli Silva - Maravilha (SC) 5º Eliziane Neis - Flor da Serra do Sul SALTO DO LONTRA Jogos Cooperativos movimentam escolas municipais Assessoria Da assessoria Sábado, 25, aconteceu em Flor da Serra do Sul a 1ª Corrida da Boa Ação. A competição foi idealizada pelo atleta e acadêmico de educação física Clemersom Neis, juntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e Polícia Militar, com o intuito de promover uma modalidade esportiva diferente não só no município, mas para toda a região. A intenção do evento é divulgar e buscar ainda mais participantes nessa modalidade esportiva que vem Assessoria 1ª Corrida da Boa Ação reúne mais de 130 atletas em Flor da Serra do Sul 17 Assessoria Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO Alunos do 4° e do 5° ano da rede municipal foram envolvidos nas disputas. Eliziane e Clemerson Neis, organizadores. Da assessoria Quinta e sexta-feira, dias 23 e 24, aconteceu em Salto do Lontra mais uma edição dos Jogos Escolares Cooperativos, no Ginásio de Esportes Vermelhão, envolvendo alunos do 4º e 5º ano das escolas municipais. O objetivo é despertar a consciência de cooperação, considerando o outro jogador como um parceiro e não um adversário. De acordo com a secretária de Educação, Cultura e Esportes, Geovana Téchio Lopes Belica, foi mais um grande evento. “Realizamos esta atividade extraclasse com uma grande participação de alunos das nossas escolas. Dois dias de jogos, brincadeiras e muita cooperação. Obrigada aos diretores, professores e aos nossos servidores, como também ao prefeito Maurício Baú (PPS), vice-prefeito Fernando Cadore (PPS), enfim, a todos que nos ajudaram em mais esta atividade”, agradeceu. BRASILEIRO Equipe SÉRIE A PTS J VIT E DER 1ºCruzeiro 61 31 18 7 6 2ºSão Paulo 56 31 16 8 7 3ºAtlético-MG 54 31 15 9 7 4ºInternacional 53 31 16 5 10 5ºCorinthians 53 31 1411 6 6ºFluminense 51 31 14 9 8 7ºGrêmio 51 31 14 9 8 8ºSantos 46 31 13 7 11 9ºGoiás 41 31 11 8 12 10ºAtlético-PR 40 31 11 7 13 11ºFlamengo 40 31 11 7 13 12ºSport 37 31 10 7 14 13ºFigueirense 36 31 10 6 15 14ºPalmeiras 36 31 10 6 15 15ºChapecoense 36 31 9 9 13 16ºVitória 34 31 9 7 15 17ºBotafogo 33 31 9 6 16 18ºCoritiba 33 31 8 9 14 19ºBahia 31 31 7 10 14 20ºCriciúma 30 31 7 9 15 Libertadores e Pré-Libertadores Sul-Americana Rebaixados à Série B CAMPEONATO BRASILEIRO Equipe 1ºPonte Preta 2ºJoinville 3ºVasco 4ºAvaí 5ºCeará 6ºAtlético-GO 7ºAmérica-MG 8ºSanta Cruz 9ºBoa Esporte 10ºS. Corrêa 11ºNáutico 12ºLuverdense 13ºParaná 14ºBragantino 15ºABC 16ºIcasa 17ºOeste 18ºAmérica-RN 19ºVila Nova 20ºPortuguesa Acesso para a Série A Rebaixados à Série C CAMPEONATO BRASILEIRO 1/11 - 19h30 1/11 - 19h30 1/11 - 21h 2/11 - 17h 2/11 - 17h 2/11 - 17h 2/11 - 17h 2/11 - 19h30 2/11 - 19h30 2/11 - 20h 32ª rodada Grêmio x Goiás x Corinthians x Sport x Santos x Cruzeiro x Criciúma x Flamengo x Atlético-PR x Bahia x COPA DO BRASIL Hoje, 22h Hoje, 22h 5/11 5/11 SÉRIE B PTS J VIT E DER 61 32 17 10 5 60 32 18 6 8 55 32 1413 5 52 32 15 7 10 50 32 14 8 10 49 32 14 7 11 48 32 16 6 10 48 31 12 12 7 47 32 14 5 13 47 32 11 14 7 45 32 13 6 13 43 32 13 4 15 40 32 10 10 12 39 32 11 6 15 38 32 11 5 16 35 32 9 8 15 35 32 8 11 13 33 32 9 6 17 26 31 8 2 21 21 32 3 12 17 Obs: sem os jogos de ontem SÉRIE A Vitória Arena Grêmio Fluminense Serra Dourada Coritiba Arena Corinthians Figueirense Ilha do Retiro Inter Vila Belmiro Botafogo Mineirão São Paulo Heriberto Hulse Chapecoense Maracanã Atlético-MG Arena Baixada Palmeiras Fonte Nova SEMIFINAL Jogos de ida Cruzeiro x Santos Mineirão Flamengo x Atlético-MG Maracanã Santos x Cruzeiro Vila Belmiro Atlético-MG xFlamengo Mineirão COPA SUL-AMERICANA QUARTAS Jogos de ida Hoje, 23h30 Nacional (COL) x U.C. Vallejo (PER) Hoje, 21h15 Estudiantes (ARG) x River Plate (ARG) Amanhã, 20h15 São Paulo x Emelec (EQU) Amanhã, 22h30 Boca Jr (ARG) x Cerro (PAR) 18 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 Colômbia Argentina Morumbi Argentina santosfc.com MP denuncia 4 gremistas por atos de racismo contra Aranha Esporte FIFA 'Brasileiros' Neymar e Diego Costa estão entre os 23 finalistas à Bola de Ouro A Alemanha, campeã mundial no Brasil, tem seis atletas entre os finalistas da Fifa. (AE) - A Fifa anunciou oficialmente ontem uma lista prévia de 23 nomes indicados ao prêmio de melhor jogador do mundo de 2014. E Neymar e Diego Costa, este naturalizado espanhol, são os únicos brasileiros figurando no grupo de finalistas à Bola de Ouro da entidade, que será entregue no próximo dia 12 de janeiro, em Zurique, na Suíça. Principal nome do Brasil na Copa do Mundo de 2014, o atacante do Barcelona, porém, é um azarão nesta premiação, assim como Diego Costa, que realizou um Mundial ruim pela Espanha, depois de ter se destacado como goleador com a camisa do Atlético de Madrid e em seguida se transferido para o Chelsea. A Alemanha, atual campeã mundial, conta com seis finalistas e é o país com maior número de indicados ao prêmio. São eles: Toni Kroos, Philipp Lahm, Thomas Müller, Manuel Neuer, Mario Götze e Bastian Schweinsteiger. O argentino Lionel Messi, vencedor de quatro edições seguidas da Bola de Ouro, e o português Cristiano Ronaldo, atual vencedor da honraria, também estão entre os 23 finalistas. A Fifa também anunciou nesta terça uma lista de dez nomes que concorrem ao prêmio de melhor técnico do ano. O Brasil não conta neymaroficial.com CAMPEONATO Essa é a quarta vez que Neymar Jr está entre os 23 melhores do mundo. Os 23 finalistas Toni Kroos, Philipp Lahm, Thomas Müller, Manuel Neuer, Mario Götze e Bastian Schweinsteiger (Alemanha); Gareth Bale (País de Gales); Karim Benzema e Paul Pogba (França); Diego Costa, Sergio Ramos e Andres Iniesta (Espanha); Thibaut Courtois e Eden Hazard (Bélgica); Cristiano Ronaldo (Portugal); Angel Di Maria, Javier Mascherano e Lionel Messi (Argentina); Zlatan Ibrahimovic (Suécia); Neymar (Brazil), Arjen Robben (Holanda), James Rodriguez (Colômbia) e Yaya Touré (Costa do Marfim). Melhores treinadores Carlo Ancelotti (Itália/Real Madrid), Antonio Conte (Itália/Juventus/seleção italiana), Pep Guardiola (Espanha/Bayern de Munique), Jürgen Klinsmann (Alemanha/seleção dos Estados Unidos), Joachim Löw (Alemanha/seleção alemã), Manuel Pellegrini(Chile/Manchester City), José Mourinho (Portugal/Chelsea), Alejandro Sabella (Argentina/seleção argentina), Diego Simeone (Argentina/Atlético de Madrid) e Louis Van Gaal (Holanda/seleção holandesa/Manchester United). com nenhum representante nesta disputa, sendo que Felipão foi o único dos quatro treinadores que levaram suas respectivas seleções às semifinais da Copa de 2014 a não integrar o grupo de concorrentes. Os outros são Joachim Löw, campeão pela Alemanha, Alejandro Sabella, vice pela Argentina, e Louis van Gaal, terceiro colocado com a Holanda. A Fifa irá anunciar no próximo dia 1º de dezembro os três jogadores finalistas à Bola de Ouro, sendo que a decisão derradeira sobre o vencedor a ser eleito está nas mãos de capitães e técnicos de seleções nacionais masculinas, assim como na de jornalistas escolhidos pela “France Football”, revista que organiza a premiação em conjunto com a entidade que controla o futebol mundial. SÃO PAULO (AE) - O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou quatro torcedores do Grêmio à Justiça por injúria racial contra o goleiro Aranha, do Santos, ontem. Se forem condenados, Patrícia Moreira, Éder Braga, Rodrigo Rychter e Fernando Ascal podem pegar de um a três anos de reclusão e pagar multa. Mas, antes disso, eles podem aceitar o benefício da suspensão do processo e ficar afastados, pelo prazo de um ano, de todos os jogos do clube, seja como mandante ou visitante. Os incidentes ocorreram no dia 28 de agosto, na Arena Grêmio, em Porto Alegre, em jogo contra o Santos pela Copa do Brasil. Câmeras de emissoras de televisão flagraram Patrícia gritando a palavra “macaco” e os demais imitando gestos do animal na arquibancada atrás do gol do time visitante. Os quatro torcedores foram denunciados pelo Ministério Público mesmo sem a representação formal do goleiro Aranha. Isso porque a Justiça entendeu que o registro do boletim de ocorrência feito pelo atleta um dia depois do ocorrido foi suficiente para que ele manifestasse o seu desejo de seguir com a investigação. A primeira atitude da promotoria foi pedir a proibição imediata dos denunciados de entrarem em estádios de futebol durante os jogos do Grêmio. De acordo com o promotor José Francisco Seabra Mendes Júnior, eles devem se apresentar a uma delegacia uma hora antes da partida e permanecer no local até uma hora depois do apito final. Rogério Ceni está mais uma vez no livro dos recordes Até aqui, ele é o goleiro que mais balançou as redes no futebol, com 123 gols. A marca com a braçadeira também é dele: 929 jogos. Partidas por um mesmo clube também é do camisa 1, que esteve presente em 1.174 jogos com a camisa do São Paulo FC. Da assessoria O capitão Rogério Ceni já anunciou que no final da temporada irá pendurar as luvas e deixar os gramados. No entanto, mesmo no último ano de carreira, o M1TO segue acumulando recordes e enormes feitos no futebol, que irão eternizar o seu nome entre os grandes jogadores pelo mundo. Na noite da última segunda-feira, dia 27, no Morumbi, após o triunfo sobre o Goiás (3 x 0), o camisa 1 anotou mais um recorde e ampliou a sua ‘galeria de estatísticas impressionantes’. Com 590 vitórias pelo time são-paulino, o goleiro superou Ryan Giggs (Manchester United-ING) e se tornou o atleta com mais triunfos por uma mesma equipe em jogos de competições oficiais no mundo. Mas, além deste número, o arqueiro já colecionava outros tantos feitos reconhecidos até pelo Guinness World Records Officially Amazing. Até aqui, Rogério é o goleiro que mais balançou as redes no futebol mundial, com 123 gols - sendo 121 reconhecido pelo livro dos recordes. A marca com a braçadeira também é dele, que foi capitão do São Paulo em Rubens Chiri/saopaulofc.net Aranha, goleiro do Santos. O goleiro Rogério Ceni bateu o recorde de vitórias com o mesmo clube: 590. 929 jogos, sendo 917 pelo Guinness. Partidas por um mesmo clube, em competições, também é do camisa 1, que esteve presente em 1.174, sendo 1.136 reconhecidos pelo World Records. E, claro, no Tricolor o jogador também detém marcas e registros expressivos. Rogério é dono do recorde de mais tempo sem sofrer gols no São Paulo, com 990 minutos - equivalem a 11 confrontos consecutivos. O goleiro também detém o maior número de pênaltis defendido em uma mesma partida pelo clube: três. Já com seis Bolas de Prata, o goleiro é o arqueiro que mais vezes recebeu o nobre prêmio da Revista Placar. Se embaixo das traves o jogador é renomado, com a bola nos pés Rogério mostrou em inúmeras oportunidades que é mesmo diferenciado. Com 14 gols, o camisa 1 é o atleta são-paulino que mais balançou as redes na principal competição do continente: a Libertadores da América. Além disso, comprovando o seu profissionalismo e competência, o goleiro é dono do maior tempo consecutivo em campo: 8.786 minutos, que foram alcançados de 23 de janeiro de 2010 a 22 de maio de 2011. Apesar de tantas conquistas individuais que o colocaram na história do São Paulo e, principalmente, ganhou o respeito e admiração da torcida, Rogério se orgulha mesmo dos troféus que já ergueu pelo clube. Incontáveis, mas com sentimento especial no Tricampeonato Brasileiro, em 2006, 2007 e 2008, além da temporada perfeita de 2005, quando a equipe conquistou o Campeonato Paulista, a Libertadores e o Mundial! Esporte Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO SÉRIE OURO Notável/Ampere tenta surpreender sábado A equipe perdeu em casa para o Guarapuava, mas ainda tenta vaga na semifinal. Por Adolfo Pegoraro O Notável/Ampere Futsal cumpriu seu objetivo na primeira participação na Série Ouro do Campeonato Paranaense. A equipe do técnico Mauro Córdova chegou nas quartas de final da competição, mais um feito inédito para o município. Mesmo assim, ainda resta um pouco de esperança para a equipe amperense, que ainda está viva na competição. Depois de ter perdido para Guarapuava em casa por 4 a 2 no primeiro jogo do mata-mata, o Ampere Futsal vai ao ginásio Joaquim Prestes, no próximo sábado, dia 1º de novembro, para tentar surpreender um dos times que mais investiram na atual temporada. Uma vitória amperense provoca a terceira partida, que também acontece em Guarapuava. Se por um lado o técnico Mauro Córdova vai contar com a volta do goleiro Roni, que estava suspenso, o pivô Diego César levou o terceiro cartão amarelo e está de fora. Com isso, Oliveira, Rodriguinho e Paulinho serão os jogadores de linha mais experientes da equipe amperense. “Mesmo que a gente não consiga a classificação, estamos felizes com a atual temporada, pois conquistamos feitos inéditos, como o título da Copa Rádio Chopinzinho, da divisão B dos Jogos Abertos, da participação inédita na divisão A, em Toledo. Temos que nos planejar melhor para o ano que vem, pois a competição é muito forte”, comenta o técnico Mauro Córdova, que está no comando desde 2010. O jovem beltronense Paulinho será um dos principais jogadores do Notável/ Ampere Futsal no próximo sábado, no ginásio Joaquim Prestes, em Guarapuava. Cresol/Marreco pode fazer amistoso JdeB - Mais uma vez no ano o Cresol/Marreco Futsal pode fazer um amistoso para combater a falta de ritmo de jogo. Classificada para a semifinal da Série Ouro, a equipe beltronense tem um intervalo de 27 dias entre o jogo das quartas de final contra o Foz Cataratas e o primeiro confronto da semifinal contra o Cascavel, marcado para o dia 14 de novembro, no ginásio Arrudão. Os jogadores e a comissão técnica se apresentaram novamen- te ontem, depois de uma semana de folga. A diretoria procura um adversário para fazer um amistoso no sábado, dia 8 de novembro. “Existe a possibilidade de fazermos um amistoso, precisamos encontrar um adversário. É muito tempo sem jogar e os jogadores sentem a falta de ritmo”, comenta o supervisor do Cresol/Marreco Futsal, Cleder de Moura. O jogo de volta entre Cascavel e Marreco acontece no dia 22 de novembro. CAMPEONATO BRASILEIRO Adolfo Pegoraro/JdeB Beltronenses aproveitam a proximidade com Chapecó Arquivo pessoal Arquivo pessoal Arquivo pessoal Santistas beltronenses que estiveram no sábado, dia 25, no Arena Condá, acompanhando o jogo do Santos FC. 19 Últimas Protesto contra falta de água em Itu (AE) Moradores montaram barricadas e interditaram a Rodovia Marechal Rondon (SP300), em mais um protesto contra a falta de água em Itu, região de Sorocaba, na noite dessa segunda-feira, 27. É a 10.ª manifestação registrada na cidade desde junho por causa da falta de água Durante o ato nesta terça-feira, 28, uma das pistas, pneus e paus foram incendiados. A rodovia ficou interditada por mais de uma hora. Cerca de 60 manifestantes tentaram impedir que o Corpo de Bombeiros usasse água para apagar o fogo, gritando em coro: “Queremos água”. A Polícia Rodoviária Estadual negociou a liberação das pistas. Dilma diz que União estará pronta para ajudar São Paulo A presidente reeleita Dilma Rousseff afirmou, em entrevista nesta terça-feira ao SBT, que desde o início do ano sugeriu ao governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), que ele tomasse medidas emergenciais para evitar a crise hídrica no Estado. Ressaltando que tem uma relação de “alto nível” com o tucano, Dilma disse que o governo estadual fez um estudo que apontou que a situação era grave. “Baseada nesse estudo, conversei e disse que achava a situação extremamente séria”, disse. “Sugeri para ele fazer licitação e executar as medidas para impedir desabastecimento.” Segundo Dilma, o governo federal já liberou R$ 1,8 bilhão para financiar obras hídricas em São Paulo. Ela reconheceu, no entanto, “que isso não basta”. “O quadro de São Paulo é mais grave”, reforçou. Depois de destacar que a responsabilidade constitucional sobre a questão da água não é da União e sim de Estados e municípios, Dilma afirmou que continua disposta a ajudar o governador. “Na hora que governa- dor de São Paulo pedir, a União estará pronta para ajudar, mas nós não podemos assumir a iniciativa”. Inpe prevê chegada de chuvas em meados de novembro ao Sudeste A estação de chuvas no Sudeste e no Centro-Oeste começará em meados de novembro, com cerca de um mês de atraso, de acordo com previsão para o próximo trimestre divulgada pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Segundo o responsável científico pela previsão, Marcelo Seluchi, do Inpe, o Sudeste terá chuvas mais regulares a partir do meio de novembro. Mas não é possível prever se elas serão suficientes para aliviar a crise hídrica em São Paulo. “A data de início das chuvas não tem relação com sua qualidade. No ano passado elas começaram precocemente e cessaram no meio de dezembro, antes do previsto”, afirmou o especialista. Seluchi explica que as previsões no Sudeste são especialmente difíceis de realizar. “A situação hídrica no Sudeste é desconfortável e todos gostaríamos de saber se as chuvas serão suficientes para encher os reservatórios. Mas os instrumentos não são confiáveis para a região.” Queda do poder de compra leva indústria a rever estratégias de venda Diante da queda do poder de compra do brasileiro, as indústrias de consumo começam a rever suas estratégias de vendas no País. A alta dos índices inflacionários e a perspectiva de desaceleração da renda e do crédito em 2015 pressionam a demanda doméstica. Segundo especialistas, com menos dinheiro no bolso o consumidor é mais criterioso, o que dificulta o crescimento de vendas das companhias no mercado interno.Na avaliação do economista do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Fernando de Holanda Barbosa Filho, a piora da economia já produz impacto no consumo doméstico e a perspectiva é ainda mais negativa para 2015. Vocabulário O beltronense Renato Pilatti Varella e a namorada Adeline Pereira com o goleiro Rogério Ceni, do São Paulo. Marcapasso - Instrumento que, mediante impulsos elétricos, estimula a contração muscular cardíaca, limitada a uma certa frequência (Dicionário Aurélio). Arquivo pessoal JdeB - Francisco Beltrão fica a aproximadamente 500 km de Curitiba, 640 km de Florianópolis, 630 km de Porto Alegre e 870 km de São Paulo. Portanto, fica muito difícil assistir aos jogos da Série A do Campeonato Brasileiro. Mas com a participação da Chapecoense, os beltronenses e os sudoestinos estão aproveitando a proximidade, pois são apenas 160 quilômetros. Na quarta-feira, 22, e no sábado, 25, nos jogos da equipe catarinense contra São Paulo e Santos, respectivamente, o JdeB registrou algumas fotos de torcedores na Arena Condá, em Chapecó. Mas colorados, gremistas, corintianos, palmeirenses, enfim, também tiveram as suas oportunidades. Sigmar Carlet foi ao hotel para rever o amigo Hélio Zampier, o melhor, o zagueiro Neto, do Santos. Adolfo Pegoraro/JdeB O empresário Márcio de Sordi, da TDS Transportes, com o goleiro Denis, do São Paulo, na saída do estádio. Pai e filho santistas: Mateus Ferreira Leite e Mateus Ferreira Leite Filho, juntos na Arena Condá. Framingham - É uma vila localizada em Massachusetts, Estados Unidos. No censo de 2000 a população era de 66 910. Por várias vezes foi tentado elevar o status da comunidade de Framingham a município. No entanto, esses esforços foram sempre rejeitados. A vila possui uma das maiores comunidades brasileiras nos Estados unidos (Wikipédia). Cleverson Stein, o Canhoto, do Marreco Futsal, ao lado do zagueiro Paulo Miranda, do São Paulo. Governo vai dobrar desconto 20 JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 do IPVA à vista SOCIEDADE Tânia, Carmes e Mirna são homenageadas pelo Conselho da Mulher Empresária O evento Café com Informação e Arte, com talk show, lotou o salão nobre da Pampeana. JdeB – Na noite de segunda-feira, 27, o Conselho da Mulher Empresária de Francisco Beltrão (CMEFB) promoveu o Café com Informação e Arte, no salão nobre da Pampeana. O evento em formato talk show teve como mediador o radialista Adir Seleski e as participantes da conversa as homenageadas da noite: Tânia Ghedin, Carmes Franciosi e Mirna Pecóits. Esta foi a terceira edição do Café com Informação, mas com o diferencial de homenagear mulheres que fazem parte da história do município por meio da arte. A presidente da CMEFB, Aline Prolo, comentou que, neste evento, o conselho quis valorizar as pioneiras da arte. E para o público se sentir mais no clima artístico, a decoração do salão foi especial. No hall de entrada havia exposição de quadros da artista plástica Carmes Franciosi e dois músicos tocaram canções clássicas antes do início Fotos: Ligia Tesser/JdeB Da assessoria - A Assembleia Legislativa vota hoje o projeto do governador Beto Richa (PSDB) que concede desconto de 10% para pagamento à vista do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). Atualmente, o desconto para pagamento do imposto em parcela única é de 5% em fevereiro. Com a nova lei, o proprietário do veículo poderá optar por qualquer uma das duas formas de pagamento. O mês para pagamento com desconto de 10% será definido pelo governo na regulamentação da lei. Quem preferir quitar parcelado poderá dividir o valor em até 5 parcelas mensais iguais, sendo a primeira em março e a última em julho. O líder do governo, Ademar Traiano (PSDB), foi o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e garantiu a aprovação. O deputado explica que a iniciativa do governador é uma forma de ampliar os benefícios para o contribuinte, oferecendo o dobro de desconto para pagamento à vista. “O desconto representa economia significativa para o proprietário do carro e também é importante para estimular o pagamento antecipado, gerando maior receita para o Estado e os municípios”, disse Traiano. Os municípios recebem 50% do valor arrecadado com o IPVA. O projeto também isenta do pagamento os contribuintes com débitos de IPVA que não foram pagos com data anterior a 31 de dezembro de 2009. Essas dívidas variam de R$ 180,00 a 194,00 e a cobrança judicial ficaria mais cara para o governo do que o valor devido. Geral Adir Seleski, Tânia Ghedin, Mirna Pecóits e Carmes Franciosi minutos antes de iniciar o talk show. da solenidade. Todo o espaço também foi embelezado por flores presenteadas pela Floricultura Cazaflor. Marcos Guerra, presidente da Associação Comercial (Acefb), parceira da promoção do evento, ressaltou que a promoção valoriza as pessoas que devem ser lembradas. “Nosso dever também é trabalhar com o social e valorizar as pessoas que fizeram parte da história. Quero parabenizar novamente a Aline, que deu continuidade a este evento”, comentou Marcos, que não conteve elogios às homenageadas. Empresárias e lideranças femininas de Beltrão prestigiaram o Café com Informação e Arte. Para Aline, o Café com Informação chega a sua terceira edição com cada vez mais credibilidade e respeito de todos os beltronenses. “A missão do Conselho da Mulher Empresária é despertar, integrar e mobilizar as mulheres empreendedoras no contexto socioeconômico e cultural, visando promover o crescimento empresarial e participativo na comunidade beltronense”, informou. A presidente do CMEFB ainda frisou a importância da arte para o ser humano e para a sociedade. “Beltrão tem orgulho de ter grandes nomes no ramo da arte e cultura. Não podemos imaginar a dança, música e artes plásticas em nossa cidade sem a presença fundamental dessas grandes mulheres: Mirna Pecóits, Tânia Penso Ghedin e Cames Franciosi, que já foram além de Beltrão, que já receberam diversas homenagens e reconhecimento internacional. É nosso dever prestar essa homenagem hoje”, endossou Aline. As homenageadas conversaram sobre a história de suas vidas, como chegaram a Francisco Beltrão e sobre a trajetória de seus trabalhos. Classificados Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO STRADA FIRE - 11, CS, flex, prata., 28 mil km, novíssima, valor abaixo da fipe. Tratar (46) 9920-9795/8814-8985 STRADA TREKKING - 12/13, flex, vermelho, em perfeito estado. Tratar (46) 9933-1133 ou 3524-2925. VENDO OU TROCO! Audi A3 -01, 1.6 8v (Nacional), Aut. Completo, lacrado! 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Se você não tem o hábito de orar, formule pensamentos de serenidade e otimismo por alguns momentos antes de retomar as atividades diárias. As bêncãos recebidas por esse simples ato serão imensas. 1A 2A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 Classificados Vende-se Chevrolet Vende-se CHEVROLET - 77, motor Mercedes, reduzido, carroceria graneleira. Tratar (46) 3523-6929/ 9976-5076. FILHOTES DE GOLDEN RETRIEVER - Últimas fêmeas, c/ todas as vacinas. R$ 600,00. Tratar (46) 8822-8105 (claro)/9972-0561 (tim) Erico. Ford CARGO TRUCK 2422 - 10 com carroceria, trabalhando. F(46) 9937-6226 ou 8802-2138. FILHOTES DE LABRADOR - Puro, cor caramelo, R$ 450,00 fêmea e R$ 400,00 macho, já vacinados e desvermifugados.F (46) 9912-5060/8827-2728/9976-1288 F4000 - 84, turbinada, hidraulica, graneleira. Tratar (46) 3523-6929 ou 99765076. FILHOTES DE LHASA APSO - Machos e fêmeas. Tratar (46) 3524-0546 ou 8807-1395 c/ Gilson. Mercedes FILHOTES DE PINSCHER - Nº 0, fêmeas e machos c/ 30 dias. 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Mande publicar e observe o que acontece no 4° dia. Classificados Quarta-feira, 29.10.2014 JORNAL DE BELTRÃO VENDE-SE Consultas Espirituais VENDE-SE ZANATTA CORRETOR DE IMÓVEIS VENDE: CASAS com aprox. 65 m², em alvenaria. Contendo 2 quartos, sala, cozinha, lavanderia e garagem. Localizada no bairro Sadia, rua Água Marinha. Loteamento Marchiori. Financiável pelo plano Minha Casa Minha Vida. R$ 120 mil. Tratar: (46) 3523-0576, 88066363 (Claro), 9911-0904 (Tim), 9125-4469 (Vivo) ou 8408-9488 (Oi). Creci F 21037. Email: [email protected] Veja essa e outras opções no site: WWW.ZANATTAIMOVEIS. COM.BR AMARRACÃO AMOROSA - C/ Reverendo Laercio Consultas de Cartas, Buzios, Tarot e Videncias nas águas Sagradas. Trago seu amor devolta á seus pés para sempre. Seu casamento abalado, brigas na família vícios e doenças, Caso na Justica, ele resolverá por mais difícil que seja. Atendimento em Curitiba c/ Hora Marcada. 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F(46)3525-2250 SÚMULA DE PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA Alexandro Tavares de Lima -ME, torna público que requereu do IAP -Instituto Ambiental do Paraná, Licença ambiental simplificada para a atividade de trasporte rodoviário de carga, situado na Avenida atílio Fontana, 4877, sala A, Pinheirinho, Francisco Beltrão, Estado do Paraná. SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO AMARILLYS SIMONE FOLDA MEZZOMO, torna público que recebeu do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), Licença de Instalação, para atividade de Loteamento, situada na Lhª Sede Paranhos, lotes 53-A, 54-A, 55-A, 56-A-1, 59-A, 60-A, 61-A, 63-A, 64-A, 66-A-1, 66-B, 67-A, 68-A, 95-A, 112-A e 113-A, do Bloco G fazenda São Jorge, Município de São Jorge do Oeste, Estado do Paraná, válida até 22/10/2014. SÚMULA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO AMARILLYS SIMONE FOLDA MEZZOMO, torna público que requereu ao IAP (Instituto Ambiental do Paraná), Renovação da Licença de Instalação, para atividade de Loteamento, situada na Lhª Sede Paranhos, lotes 53-A, 54-A, 55-A, 56-A-1, 59-A, 60-A, 61-A, 63-A, 64A, 66-A-1, 66-B, 67-A, 68-A, 95-A, 112-A e 113-A, do Bloco G fazenda São Jorge, Município de São Jorge do Oeste, Estado do Paraná. TERRENO - 11.5x29, já com financiamento da caixa. F(46) 9976-0746 TERRENO - 600m², c/ calçamento pronto, Linha São Marcos. R$ 35 mil. Tratar (46) 9932-7985 URGENTE! TERRENO- lot. Heron Casagrande, 435,93m², de esq, frente p/ avenida, atrás do Centro de eventos Marabá. R$ 95 mil. F(46)3055-1813 Paulo VENDO! LOTE - No Alagado de Salto Caxias, c/ escritura. Loteamento do Nequinho. Tratar (46) 9974-6819/ 8814-9280. VENDE-SE @PROMOÇÃO! LAVACAR JATO D’ÁGUA - Desmonte e polimento a partir de R$ 150,00. Agende seu horário. 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Queres o meu auxílio naquele negócio... queres a minha proteção para restituir a paz na tua família... tens desejo de conseguir algum emprego... queres ajudar alguns pobres... alguma pessoa necessitada... queres que cesse alguma tribulação... queres a tua saúde ou d’alguém a que muito estima? Coragem para tudo obterás. Agrada-me também as almas sinceras que tomam sobre si as dores alheias, como se fossem suas próprias. Mas sobre todas as outras coisas eu bem vejo como tu desejas aquela graça que há tempo me pedes. Não tardará a hora em que hás de obtê-la, tem fé e obterás! Uma coisa, porém, eu desejo de ti. Quero que sejas mais assíduo a SS Sacramento; mais devoto para com a nossa Mãe Rainha Santíssima; quero que propagues a minha devoção e ajude os meus pobres! Oh! quanto isto me agrada o coração! Não sei negar nenhuma graça àqueles que socorrem os outros por meu amor e bem sabes quantos favores são obtidos por esse meio. Quantos com viva fé, têm recorrido a mim com o pão dos pobres na mão, são atendidos por mim! Invocam-me para ter êxito em um negócio, para achar um objeto perdido, para obter a saúde de uma pessoa enferma, para conseguir a conversão de alguém afastado de Deus, e eu, por amor dos meus pobres cuja miséria está a meu cargo, obtive de Deus tudo o que me pediram e ainda mais coisas. E tu temes que eu não faça outro tanto por ti? Não penses nisso, porque prezo muito as prerrogativas concedidas por Deus de ser o Santo dos milagres. Muitos outros, como tem precisado de mim e temem pedir-me, pensando que me importunam. Quanto és tímido, meu bom amigo! Leio tudo no fundo do teu coração e a tudo darei remédio, hei de obter todas as graças; não temas. Agora volta às tuas ocupações e não te esqueças do que te recomendei; vem sempre procurar-me porque eu te espero; tuas visitas hão de ser-me sempre agradáveis, porque amigo afeiçoado como eu não acharás. Deixo-te no coração sagrado de Jesus e assim também no de Maria. Amém. Mande imprimir três mil devoção, em ação de graças por um grande benefício recebido. Amém. Atos Oficiais AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2014 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, EM CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A EXECUÇÃO DO BLOCO “B8” (SALAS DE AULA), COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA, DA UTFPR - CÂMPUS DOIS VIZINHOS, conforme especificações técnicas e projetos anexo, que passam a fazer parte integrante deste Edital independente de transcrição, às 09 horas do dia 17/11/2014. Maiores informações poderão ser obtidas através do endereço eletrônico: [email protected] ou telefone (46) 3536-8930 e (46) 3536-8931. Franciele Malaguti Beltrame Presidente da Comissão de Licitações Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 30 de setembro de 2014.. Diogo de oliveira Presidente da CPL Portaria 965/2014 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 047/2014 - MODALIDADE – TOMADA DE PREÇOS OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE VÃOS DE REDE URBANA DE BAIXA TENSÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PADRÃO COPEL, NA RUA NORBERTO JELONSCHEK NO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE – PR, CONFORME PROJETO EM ANEXO. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedora empresa abaixo relacionada: Fica a empresa vencedora convocada para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 01/10/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº0144/2014 QUE TEM COMO OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS MECÂNICOS PARA TOYOTA PLACAS AEM 7464 PERTENCENTE A SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Pregoeiro torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor da empresa vencedora abaixo relacionada: 5A TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 158/2014 - MODALIDADE – PREGÃO PRESENCIAL OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSERTOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedores os abaixo relacionados: Ficam as empresas vencedoras convocadas para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 09/10/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE:PREGÃO PRESENCIAL Nº 0155/2014 que tem como OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO ODONTOLÓGICO, CONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Pregoeiro torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor das empresas vencedoras abaixo relacionadas: Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 26 de setembro de 2014. Diogo de oliveira Pregoeiro Portaria 966/2014 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 144/2014 - MODALIDADE – PREGÃO PRESENCIAL OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS MECÂNICOS PARA TOYOTA PLACAS AEM 7464 PERTENCENTE A SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedora empresa abaixo relacionada: Fica a empresa vencedora convocada para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 26/09/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE:PREGÃO PRESENCIAL Nº 0156/2014 que tem como OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE BATERIAS PARA MOTOS, VEÍCULOS, VANS, MICROONIBUS, ÔNIBUS, CAMINHÕES E MÁQUINAS DA FROTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Pregoeiro torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor das empresas vencedoras abaixo relacionadas: Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 03 de outubro de 2014. Diogo de oliveira Pregoeiro Portaria 966/2014 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 156/2014 - MODALIDADE – PREGÃO PRESENCIAL OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE BATERIAS PARA MOTOS, VEÍCULOS, VANS, MICROONIBUS, ÔNIBUS, CAMINHÕES E MÁQUINAS DA FROTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedores as empresas abaixo relacionadas: Ficam as empresas vencedoras convocadas para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 03/10/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº0158/2014 que tem como OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSERTOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Pregoeiro torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor das empresas vencedoras abaixo relacionadas: Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE:TOMADA DE PREÇOS Nº046/2014 que tem como OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL HIDRÁULICO E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE REDE DE AGUA NA COMUNIDADE DE LINHA SÃO SEBASTIÃO, MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D OESTE-PR. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor da empresa vencedora abaixo relacionada: Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 29 de setembro de 2014. Diogo de oliveira Presidente da CPL Portaria 965/2014 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 046/2014 - MODALIDADE – TOMADA DE PREÇOS OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL HIDRÁULICO E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE REDE DE AGUA NA COMUNIDADE DE LINHA SÃO SEBASTIÃO, MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D OESTE-PR.. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedora empresa abaixo relacionada: Fica a empresa vencedora convocada para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 29/09/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE RESULTADO E ADJUDICAÇAO LICITAÇÃO MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº047/2014 que tem como OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE VÃOS DE REDE URBANA DE BAIXA TENSÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PADRÃO COPEL, NA RUA NORBERTO JELONSCHEK NO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE – PR, CONFORME PROJETO EM ANEXO. Para atender o art. 38-VII da lei 8.666/93, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação torna publico o resultado de adjudicação do certame em epigrafe, em favor da empresa vencedora abaixo relacionada: Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 09 de outubro de 2014. Diogo de oliveira Pregoeiro Portaria 966/2014 Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste Decreto nº. 1900/2014 Abre crédito adicional suplementar no orçamento geral do Município de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2014. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. Fica aberto no orçamento geral do Município de São Jorge D’Oeste, para o exercício financeiro de 2014 um crédito adicional suplementar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme Relatório de Alteração Orçamentária anexa ao presente decreto. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na presente data. Gabinete do Executivo Municipal de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, 28 dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze 51º ano de emancipação. Gilmar Paixão Prefeito 6A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Atos Oficiais Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste Ficando adjudicada a presente licitação, nos termos anteriores mencionados São Jorge D’Oeste-Paraná 02 de outubro de 2014.. Diogo de oliveira Pregoeiro Portaria 966/2014 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO N° 155/2014 - MODALIDADE – PREGÃO PRESENCIAL OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO ODONTOLÓGICO, CONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR.. Em cumprimento ao disposto no Art. 38, VII da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, sendo vencedores os abaixo relacionados: Ficam as empresas vencedoras convocadas para assinatura do contrato, no prazo de 03 (três) dias, a contar a partir desta publicação. São Jorge D’Oeste - Paraná, 06/10/2014. GILMAR PAIXÃO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 178/2014 O Município de São Jorge D’Oeste-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia 10/11/2014 até as 08h30min, a abertura da licitação na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Por item que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MAQUINA TIPO SOPRADOR COSTAL PARA O SETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR.. Data para entrega do(s) documento(s) para credenciamento, da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e dos envelopes proposta e documentos de habilitação: 10/11/2014 as 08h30min. Local da realização da sessão pública do pregão: Prefeitura de São Jorge D’Oeste-PR, situada na Av. Iguaçu, 281, centro, na cidade de São Jorge D’Oeste-PR. Edital na íntegra: à disposição dos interessados na Divisão de Licitações, no mesmo endereço. Informações complementares através do telefone (46) 3534-8050 ou do site: http://www.pmsjorge.pr.gov.br. São Jorge D’Oeste-PR, 28/10/2014. Gilmar Paixão – Prefeito. Diogo de Oliveira - Pregoeiro Atos Oficiais Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 179/2014 O Município de São Jorge D’Oeste-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia 10/11/2014 até as 14h00, a abertura da licitação na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Por item que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ADUBO QUÍMICO E FERTILIZANTES DE COBERTURA, HERBICIDA E ISCA FORMICIDA PARA USO CONFORME A NECESSIDADE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR. Data para entrega do(s) documento(s) para credenciamento, da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e dos envelopes proposta e documentos de habilitação: 10/11/2014 as 14h00. Local da realização da sessão pública do pregão: Prefeitura de São Jorge D’Oeste-PR, situada na Av. Iguaçu, 281, centro, na cidade de São Jorge D’Oeste-PR. Edital na íntegra: à disposição dos interessados na Divisão de Licitações, no mesmo endereço. Informações complementares através do telefone (46) 3534-8050 ou do site: http://www.pmsjorge.pr.gov.br. São Jorge D’Oeste-PR, 28/10/2014. Gilmar Paixão – Prefeito. Diogo de Oliveira - Pregoeiro Prefeitura Municipal de Vitorino Extrato publicação de Dispensa de Licitação Processo 43/2014 Contratante Município de Vitorino, CNPJ: 76995463000100 e SIRCO MOACIR FAGUNDES DE SOUZA CPF –193.268.589-87 . AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DO IMOVEL, MEDINDO 41.140 METROS QUADRADOS DENOMINADO SITIO DONA PERPETUA LOCILIZADO NO BAIRRO AZULÃO INSCRITO NA MATRICULA 2.655, 2º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS COMARCA DE PATO BRANCO, CONFORME LEI MUNICIPAL 1400/2014. Valor R$ 255.000,00.Dotação Orçamentária: 291-292. Motivo da dispensa, contratação de empresa para construção de abrigo para ambulâncias, objeto deste Processo é dispensável de licitação em decorrência do disposto no artigo 24, Inciso X da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Data 21/10/2014. Assinaturas: Município de Vitorino JUAREZ VOTRI, Fernando Sinhorini Presidente da Comissão de Licitação Cristhian Denardi de Brito Assessor Jurídico. Extrato publicação de Dispensa de Licitação Processo 44/2014 Contratante Município de Vitorino, CNPJ: 76995463000100 e RHEUMA CLINICA DE REUMATOLOGIA DO SUDOESTE LTDA-EPP CNPJ – 06239635000122. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MEDICAS ESPECIALIZADAS EM REUMATOLOGIA PARA ATENDIMENTO A USUARIOS DA UNIDADE DE SAÚDE. Valor R$ 12.000,00 Dotação Orçamentária: 88-90. Motivo da dispensa O objeto deste Processo é dispensável de licitação em decorrência do disposto no artigo 24, Inciso V da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Data 28/10/2014. Assinaturas: Município de Vitorino JUAREZ VOTRI, Fernando Sinhorini Presidente da Comissão de Licitação Kleberson Pedroso Machado Assessor Jurídico. TERMO DE RESCISÃO CONTRATO Nº. 40/2014 O Município de Vitorino, pessoa jurídica de direito Público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 76.995.463/0001-00, com sede e foro à Rua Barão de Capanema, 134, em Vitorino, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prefeito Municipal, Sr. JUAREZ VOTRI, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº. 409.085.859-34 RG. Nº. 3.153.618-9/PR, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro, a empresa, DANIELI P.BERTOL CENTRO DE EQUOTERAPIA situada à ROD. BR 1 58 , 11781 - Bairro Centro , cidade de Pato Branco , inscrita no CNPJ sob nº19063723000168, doravante denominado CONTRATADA, , têm justo e firmado entre si este Termo de Rescisão Contratual, em conformidade com a CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - Dos Casos de Rescisão, do Contrato 40/2014, que firmaram aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro, resolvendo rescindir o referido Contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato 40/2014 que tem por objeto, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA DE ESTIMULOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, FISIOTERAPIA NEUROLOGICA ESPECIALIZADA PELO METODO BODATH E CUEVAS MEDEK E EQUOTERAPIA PARA ATENDIMENTO A USUARIO DA UNIDADE DE SAUDE. CLÁUSULA SEGUNDA – DO DISTRATO Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido. CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO Fica eleito o foro da comarca de Pato Branco/PR para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Assim, justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Vitorino/PR, 28/10/2014 JUAREZ VOTRI PREFEITO MUNICIPAL Vitorino Lei nº 1403/2014 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proce-der a Doação de bem imóvel de propriedade do Município à Câmara Municipal de Vereadores de Vi-torino. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO APROVOU E EU, JUAREZ VOTRI, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação de um terreno Urbano, constante da Matrícula n° 25.018, livro 02, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área total de 850,00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, à Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino-PR, inscrita no CNPJ/MF 77.778.645/0001-84. Art. 2° - A Doação de que trata a presente Lei fica condicionada exclusivamente à construção da sede do Poder Legislativo, a expensas do próprio donatário. Art. 3º - fica dispensada a licitação, na forma do artigo 17, I, b) da Lei nº 8.666/93. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 28de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Lei nº 1404/2014 SÚMULA: Ratifica as alterações no Contrato de Consórcio e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONIMS) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO APROVOU E EU, JUAREZ VOTRI, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações no contrato de consórcio, bem como no estatuto social do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONIMS), devidamente aprovadas pela Assembleia Consorcial realizada em 11 de agosto de 2014, e publicadas no sítio do consórcio (www.conims.com.br/site). Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 28de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Lei nº 1405/2014 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Realizar Serviços de Terraplenagem, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO APROVOU E EU, JUAREZ VOTRI, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar serviços de terraplenagem, compreendendo volumes de corte, aterro e demais movimentações de terra em favor da Empresa SPERANÇA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF n° 13.168.168/0002-33. Parágrafo único. Os serviços serão realizados no Imóvel Rural “Sítio Alexandre Pedro Zatta” encravado na Parte do Lote Rural n° 37 da antiga Fazenda Sant’Ana, situado no Município de Vitorino PR, Matriculado sob n° 4.886, no 2° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Pato Branco Pr, Lindeiros à faixa de domínio da Rodovia PR 158, Trecho: Acesso Norte Vitorino - Entronc.PRC-280 em conformidade com Autorização Ambiental IAP/PR n°40477/2014 e anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER constante no D.A:050/2014 - SROESTE. Art. 2° - A beneficiária obriga-se a: I – Iniciar as obras de construção dos imóveis necessários a seu funcionamento num prazo máximo de 90 dias após a conclusão dos serviços descritos no artigo anterior. II – Iniciar suas atividades de Comércio Varejista de Combustíveis, Comércio Varejista de Lubrificantes, Loja de Conveniência, Hotel e Restaurante no Município de Vitorino no prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses mediante parecer da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. III – Manter, após o início de suas atividades, pelo menos 30 (trinta) empregos diretos, pelo prazo mínimo de 10 anos. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo implicará dever de ressarcimento de todos os custos do Município de Vitorino decorrentes dos serviços previstos no artigo 1º. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Lei nº 1406/2014 Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Vitorino e dá outras providências. Art. 1º. O uso e a ocupação do solo do Município de Vitorino regem–se pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos. Parágrafo único. Esta lei estabelece também critérios para incentivos construtivos em área urbana. Art. 2º. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I – anexo 1, contendo os parâmetros urbanísticos; II – anexo 2, contendo o mapa 9.1 de uso e ocupação do solo municipal; III – anexo 3, contendo o quadro de parâmetros de uso do solo municipal; IV – anexo 4, contendo o mapa 9.2 de uso e ocupação do solo urbano; V – anexo 5, contendo os quadros i e ii de parâmetros de uso e ocupação do solo urbano; VI – anexo 6, contendo a classificação das atividades de uso do solo urbano. CAPÍTULO I – Das Considerações Preliminares Art. 3º. As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente: I – na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações; II – na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III – na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV – na urbanização de áreas; V – no parcelamento do solo; VI – na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei. SEÇÃO I – Dos Objetivos Art. 4º. A presente Lei tem por objetivos: I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II – orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; III – definir zonas e estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo; IV – promover a qualificação do ambiente urbano; V – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo municipal, como medida para a gestão dos bens públicos, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; VI – compatibilizar usos e atividades complementares entre si, observada a eficiência do sistema produtivo e a eficácia da infra–estrutura e dos serviços públicos. SEÇÃO II – Das Definições Art. 5º. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, considera–se: I – zona ou área: a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo; II – uso do solo: o relacionamento entre as diversas atividades e uma determinada zona ou área do Município, podendo esse uso ser: a) permitido: para atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona, área ou corredor correspondente; b) permissível: para atividades cujo grau de adequação à zona ou área dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e demais órgãos de gestão correspondentes ao respectivo segmento de atividade; c) tolerado: para atividades já exercidas antes da aprovação desta lei e para atividades que, embora não adequadas zona ou área correspondente, possam discricionariamente ser admitidas a título precário, desde que não prejudiquem a vocação da zona, área ou corredor correspondente em questão; d) proibido: para atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou área correspondente. III – ocupação do solo: a maneira pela qual a edificação ocupa o terreno, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos; IV – parâmetros urbanísticos: coeficientes ou valores que ajudam a determinar as várias maneiras pelas quais a edificação ocupa o terreno, sendo: a) índice de aproveitamento básico: coeficiente incidente sobre a área do terreno, que permite obter a área máxima a construir, determinando o potencial construtivo do lote; b) índice de ocupação: coeficiente que representa a relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área total do lote; c) índice de permeabilidade: coeficiente que representa a relação entre a área permeável do lote e a área total do lote; d) altura da edificação: dimensão vertical máxima da edificação, em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo; f) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via; g) recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e as divisas do lote: V – área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima. CAPÍTULO II – Do Uso do Solo Municipal SEÇÃO I – Das Áreas Municipais Art. 6º O Município de Vitorino fica dividido em ÁREAS urbana e rural, sendo que em alguns casos, mesmo a área sendo caracterizada como rural, podem ter usos considerados urbanos, conforme Anexo 4, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: I – Zona de Ocupação Específica Rodoviária – ZOE–R; II – Zona de Ocupação Específica Habitacional – ZOE–H; III – Zona de Ocupação Específica das Comunidades Rurais – ZOE–C; IV – Zonas de Uso e Ocupação Controladas – ZUOC; V – Zona de Transição – ZT; VI – Zona de Expansão Urbana – ZEU. Parágrafo único. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Quadro do Anexo 3, parte integrante desta lei. Art. 7º O macrozoneamento é a divisão territorial para fins de gestão pública estabelecida na abrangência do Município. Art. 8º No território do Município define–se a divisão em macrozonas, zonas e zonas de especial interesse, conforme a natureza da orientação à ocupação que se estabelece: Parágrafo único. Cada macrozona tem ocupação determinada segundo estatutos diferenciados, dividindo–se em: a) Macrozona de Produção Rural – destinada ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, extração de recursos naturais de forma sustentável e de proteção e ou conservação do meio ambiente, a ser mantida como garantia de espaço para a sustentabilidade da produção primária, sendo esta estruturadora da atividade econômica no Município; b) Macrozona Urbana – é a área no Município destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanos, delimitadas de modo a conter a expansão horizontal da Cidade, 7A voltada a otimizar a utilização da infra–estrutura existente e atender às diretrizes de estruturação do Município. c) Zonas: são setores homogêneos os quais traduzem espacialmente as estratégias de desenvolvimento, cuja ocupação é regulamentada nesta Lei. d) Zona de Especial Interesse – ZEI: são porções do território com diferentes características ou com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, e edilícias, a serem regulamentadas em Lei Municipal, situadas em qualquer zona do Município, em conformidade com a demanda. Art. 9º. Lei Municipal fará o estabelecimento das Zonas de Especial Interesse – ZEI, tendo a descrição, finalidade e localização de cada zona urbana ou rural e estarão dispostas individualmente para o território do Município. Parágrafo único. Para fins de interpretação das zonas, estas sempre delimitadas por via pública, ou seus prolongamentos sendo que, os imóveis em ambos os lados, com testada para a via limite de zona, estão incluídos na zona que possibilita maior potencial construtivo. Art. 10. A Zona de Fragilidade Ambiental impõe–se sobre quaisquer outras zonas, interrompendo–as em sua continuidade. Art. 11. Evidenciam–se funções sociais diferenciadas para as Zonas de Fragilidade Ambiental conforme se localizem na Área Urbana ou na Área Rural, sendo: I – Zona de Fragilidade Ambiental Urbana – É o meio natural modificado pela atividade urbana, tem sua função social relacionada com o papel a cumprir junto à comunidade, desta forma: a) Não deve constituir barreira intransponível e sim permitir transposição de acordo com a estrutura viária principal estabelecida na Lei do sistema viário; b) Deve ter seu entorno urbanizado e com infra–estrutura básica implantada visando a proteção do recurso hídrico e a ampliação das áreas de lazer à comunidade; c) Nos locais indicados no Plano Diretor para construção de parques lineares, deverá ser recuperada a mata ciliar e mantido o tratamento paisagístico, permitindo o convívio da comunidade com o recurso hídrico; d) As vias urbanas deverão proporcionar a interligação das áreas urbanas de lazer; e) Tem importante papel como manancial de abastecimento de água e para amenizar o micro clima, bem como, no sistema de drenagem urbana, podendo receber tratamento ou dispositivo para ampliar o tempo de retenção da água pluvial na micro–bacia; f) Quando houver ocupação urbana consolidada, será desenvolvido projeto de drenagem adequadamente dimensionado de forma a não submeter à população a risco, podendo ser implementado mediante parceria público privada; g) Para os demais cursos d’água, será desenvolvido estudo técnico para definir o tratamento adequado à sua função social. II – Zona de Fragilidade Ambiental Rural – Tem sua função social ligada às questões de preservação ambiental e nesse sentido serão respeitadas as áreas de preservação permanente, seus critérios de ocupação devem permitir: a) Aproveitamento sustentável do entorno do recurso hídrico; b) Mobilidade das populações rurais no acesso à sede administrativa do Município; c) Escoamento da produção. Art. 12. Não será induzido pela Administração Municipal o adensamento de áreas que não possuam infra–estrutura básica e equipamentos comunitários compatíveis com a demanda da população. Art. 13. As Zonas de Transição (ZT), de Expansão Urbana (ZEU) e de Ocupação Especifica (ZOE),têm suas definições nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei e acham–se espacialmente representadas nos Mapas 9.1 e 9.2, anexos desta Lei. SEÇÃO II – Do Macrozoneamento do Município Art. 14. O macrozoneamento do Município de Vitorino encontra–se espacialmente representado nos Mapas 9.1 e 9.2, anexos desta Lei. Art. 15. A Macrozona de Produção Rural é destinada a atividades não urbanas, isto é atividades predominantemente agropecuárias e de exploração sustentável dos recursos naturais. O território da Macrozona de Produção Rural é a área compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do município, excetuando–se as demais áreas urbanas localizadas fora do perímetro em que se localiza a sede de Vitorino. Art. 16. A Macrozona Urbana é aquela que apresenta a ocupação urbana consolidada, definida espacialmente dentro do perímetro urbano, representada graficamente no mapa 9.2. Art. 17. A Macrozona de Fragilidade Ambiental do Município é composta por: I – Zona de Proteção – ZP – são áreas de preservação permanente e áreas definidas como proteção ambiental estabelecida em legislação federal, estadual ou municipal, cuja possibilidade de uso é restrita às questões de preservação, conservação, recuperação ou educação ambiental, tais como: a) Faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d’água, nascentes e remanescentes de mata nativa; b) Parque Ambiental da Serraria. II – Zonas de Uso e Ocupação Controladas – ZUOC – são áreas abrangidas pelas bacias do manancial de abastecimento de água da cidade, áreas que margeiam as faixas de preservação permanente dos cursos d’água ou pertencentes a projetos ambientais específicos, devendo ter uso controlado e requerem cuidados especiais com poluição, erosão, assoreamento, entre outros, sendo elas: a) Áreas que margeiam as faixas de preservação permanente dos cursos d’água, nascentes e mata nativa, localizadas na macrozona rural em uma faixa média de 60 metros, contados a partir do limite das ZP (Zonas de Proteção). b) Área das bacias dos mananciais de abastecimento de água atual ou projetadas, particularmente a Área da Bacia do Rio Vitorino; c) Área do Projeto “parque linear do Rio Vitorino” localizado na zona urbana, ao longo das margens do rio do mesmo nome; III – Zona de Risco – ZR – são áreas com declividade igual ou superior a 30%, caracterizada como área de sustentação frágil e sujeita aos deslizamentos. § 1º. As atividades e intervenções a serem desenvolvidas na macrozona de Fragilidade Ambiental requerem cuidados em relação à poluição, erosão, deslizamentos e assoreamento. § 2º. São do proprietário do imóvel os custos das intervenções havidas para correção e saneamento dos riscos existentes na Zona de Risco. § 3º. As Zonas de Risco – ZR estão expressas no Mapa 2, (Condicionantes geotécnicos), anexo desta Lei. Art. 18. A Zona de Transição – ZT – é destinada a atividades rurais, constituída por faixa com 200 metros de largura, paralela a linha do Perímetro Urbano e as Zonas de Ocupação Específica – ZOE. § 1º. Nessas Zonas de Transição – ZT’s, deverão ser restritos os usos rurais incompatíveis com os usos urbanos ou incômodos aos moradores. § 2º. As Zonas de Transição – ZT’s estão expressas no Mapa 9.2, anexo desta Lei. Art. 19. A Zona de Expansão Urbana – ZEU é a área rural destinada ao crescimento das áreas urbanas em conformidade com o artigo 112 desta Lei, expressas no Mapa 9.2 Parágrafo único. Na Zona de Expansão Urbana – ZEU deverão ser restritos os usos rurais, especialmente os incompatíveis com os usos urbanos ou incômodos aos moradores. Art. 20. Zona de Ocupação Específica – ZOE, ocorrem fora da sede administrativa do Município, onde já estão implantados usos urbanos tais como os parques industriais, serviços característicos de apoio ao tráfego rodoviário, usos com serviços que geram volume de tráfego, empresas que necessitam de áreas para sua instalação e núcleos das comunidades rurais. § 1º. As Zonas de Ocupação Específica – ZOE poderão receber novas áreas de urbanização especifica em conformidade com a orientação de uso estabelecida nesta Lei, mediante Lei específica que estabeleça seus parâmetros de ocupação; § 2º. Quando houver parcelamentos para usos ao longo das rodovias e estradas municipais, estes devem acontecer prevendo a existência de via marginal, externa ao limite da faixa de domínio. § 3º. As Zonas de Ocupação Específica – ZOE’s encontram–se delimitadas no Mapa 9.1, anexo desta Lei. Art. 21. Poderão ser criadas, mediante alteração no Plano Diretor, novas Zonas de Ocupação Específica – ZOE para finalidades diversas, compatíveis com o interesse público e considerado o macrozoneamento estabelecido, desde que localizadas fora dos perímetros urbanos e fora das Zonas de Expansão Urbana, estando sujeitas aos seguintes procedimentos prévios: l – Realização de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e aprovação pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano; II – Lei Municipal de criação da Zona de Ocupação Específica fundamentada no inciso I deste artigo. Art. 22. A Zona de Ocupação Específica Rodoviária – ZOE–R é constituída pelos eixos rodoviários de ligação com os Municípios de Pato Branco–PR, Renascença–PR e São Lourenço do Oeste –SC, cuja localização esteja fora das áreas definidas como outras ZOE’s e da Zona de Fragilidade Ambiental, atendendo os seguintes critérios: § 1º. Estas áreas poderão receber usos de apoio a rodovias, tais como hotéis, postos de serviço, restaurantes, área de lazer, clubes sociais, associações esportivas, condomínios residenciais, campus universitários, usos industriais, de comércio e serviços, compatíveis com a ocupação de núcleos urbanos. § 2º. Fica estabelecida Zona de Ocupação Específica Rodoviária – ZOE–R ao longo das seguintes rodovias: a) PRT 280 – entre Vitorino e Pato Branco; b) PRT 280 – entre Vitorino e Renascença; c) BR 158 – entre Vitorino e São Lourenço do Oeste Art. 23. A Zona de Ocupação Específica Habitacional – ZOE–H é constituída pelos Bairros limítrofes com o vizinho município de São Lourenço do Oeste –SC com uso predominante de habitações, fora do perímetro urbano. § 1º A Zona de Ocupação Específica Habitacional – ZOE–H não poderá receber usos incômodos, perigosos e nocivos; § 2º. Órgão do planejamento urbano do Município realizará a demarcação e a definição do perímetro ZOE–C, bem como o uso do solo e os índices urbanísticos. Art. 24. A Zona de Ocupação Específica das Comunidades Rurais – ZOE–C é constituída pelos núcleos de comunidades rurais, que deverão ser restritas a usos não incômodos, não nocivos, não perigosos. § 1º. Os empreendimentos já implantados não poderão ampliar a estrutura existente 8A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino até a data da entrada em vigor desta Lei, devendo promover adaptações para o cumprimento do previsto neste artigo. §2º. Núcleos de comunidades rurais são as sedes das comunidades: Linha Zambiasi, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Vista Alegre, São Donato, São Valentin, São Roque, São Braz, Linha Rio Caçador, Santo Antonio, Linha Fartura, Linha Alto Caçador, Linha Lavezzo e Caravágio, que possem instalações de uso comunitário. SEÇÃO III – Da Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal Art. 25. Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal classificam–se em: I – agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos agrícolas e de pecuária; II – atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação; III – educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; IV – mineração: atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do solo e subsolo; V – preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes; VI – pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; VII – usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração (gerenciamento) de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar–se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental. VIII – usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente. CAPÍTULO III – Do Uso do Solo Urbano SEÇÃO I – Das Zonas e Setores Urbanos Art. 26. A área urbana do Município de Vitorino, constante no Mapa 10 , parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas e setores urbanos, que passam a ser denominadas como segue: Zona Central de Adensamento (ZCA); Zona de Adensamento (ZA); Zona para Estruturação e Adensamento (ZEA); Zona de Incentivo ao Comércio, Indústria e Serviços (ZCIS); Zona de Proteção – ZP; Zona de Risco – ZR; Zona de Especial Interesse Público (ZEIP); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); Art. 27. Para fins de gestão do território da Cidade, ficam estabelecidas as zonas, espacialmente representadas no Mapa 10, anexos desta Lei, sendo as seguintes: I – Zona Central de Adensamento (ZCA) É toda a área pertencente ao parcelamento urbano original de Vitorino, tendo infra–estrutura básica executada, possuindo espaços a serem ocupados e possibilidade de adensamento com ocupação sustentável, atendendo aos seguintes critérios: a) Deve–se possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilização através da aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando necessário; b) Deverá ser incentivada a ocorrência do uso residencial em consonância com o uso de comércio e serviço; c) As edificações deverão dispor de mecanismo para aumentar o tempo de retenção das águas pluviais no lote e garantir a permeabilidade mínima do solo; d) Áreas atendidas por infra–estrutura básica serão receptoras de potencial construtivo transferidos ou outorgados. Parágrafo único. São ações prioritárias para a Zona Central de Adensamento: a) Aplicação de instrumentos compulsórios para adensamento urbano; b) Ajuste da capacidade dos equipamentos públicos comunitários em conformidade com a demanda. I – Zona de Adensamento (ZA) É toda a área pertencente aos loteamentos aprovados e implantados após o parcelamento original, até esta data, possuindo infra–estrutura básica executada na maior parte do território abrangido, com espaços a serem ocupados e possibilidade de adensamento com ocupação sustentável, atendendo aos seguintes critérios: a) Nessa zona a ocupação deve ser estimulada permitindo–se a diversificação de usos e observando–se a minimização dos impactos, induzindo locais de comércio e serviços nos bairros visando à auto suficiência dessas áreas; b) Recomendadas para implantação de habitações de interesse social, receptora de populações oriundas dos processos de reassentamento; c) Será a próxima zona a ter seu adensamento induzido de forma compulsória em processo de revisão futura do Plano Diretor. d) Priorização na complementação da infra–estrutura básica e dos equipamentos comunitários. Il – Zona para Estruturação e Adensamento (ZEA) – É a área recomendada para adensamento urbano futuro, que não possui infra–estrutura básica, devendo atender aos seguintes critérios: a) Mediante a execução da infra–estrutura básica prevista nesta Lei, é recomendada para implantação de novos parcelamentos para fins urbanos e implantação de habitação de interesse social; b) Necessita da implementação de equipamentos urbanos compatíveis com a demanda. IV – Zona de Incentivo ao Comércio, Indústria e Serviços (ZCIS) – São as áreas ao longo das rodovias estaduais e federais, estradas municipais e parques industriais localizados dentro do perímetro urbano. a) Nestas áreas deverão ser implantados usos comerciais, de serviços e indústrias que se beneficiem da proximidade à rodovia, que não sejam nocivos, perigosos ou incômodos, que sejam compatíveis com os usos urbanos no entorno, não se recomendando o uso residencial. Art. 28. A Macrozona de Fragilidade Ambiental do Município, quando presente na área urbana, para fins de ocupação, terá o seguinte tratamento: I – Zona de Proteção – ZP: a) Fica mantida a restrição prevista no Artigo 86, Inciso I desta Lei; b) Nesta zona deve ser priorizada a implantação da infraestrutura de saneamento e combate as ações que provoquem degradação do meio ambiente urbano; c) A Zona de Proteção presente na área urbana esta delimitada no Mapa 10, anexo desta Lei. II – Zona de Risco – ZR: a) Para ocupação nesta zona deve haver intervenção especifica com obras de engenharia, sustentada em sondagens, projetos geotécnicos e estruturais, observando o uso restrito, mediante aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor. b) A Zona de Risco presente na área urbana esta delimitada no Mapa 10, anexo desta Lei Art. 29. Zona de Especial Interesse Público (ZEIP) serão criadas por Lei Municipal, que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 30. Ficam definidos os seguintes coeficientes de aproveitamento para a Cidade de Vitorino: Parágrafo único. Coeficiente de aproveitamento é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área a ser construída, sendo variável para cada zona, conforme tabela acima. SEÇÃO II – Das Zonas de Especial Interesse Art. 31. No território municipal, estão localizadas as seguintes Zonas de Especial Interesse: a) Zona de Especial Interesse Social – ZEIS; b) Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA; c) Zona de Especial Interesse Público – ZEIP. § 1º. ZEI – Nas Zonas de Especial Interesse, onde ocorre uso restrito e controlado, os coeficientes de aproveitamento serão determinados conforme cada caso que deu origem a ZEI estabelecidos em Lei Específica. § 2º. Solucionado o problema fica descaracterizada a ZEI e a área em questão assumirá os parâmetros da zona em que estiver localizada. § 3º. Lei específica delimitará as Zonas de Especial Interesse previstas neste artigo. Art. 32. Havendo necessidade, o Município poderá estabelecer novas ZEIS, ZEIA e ZEIP, mediante Lei específica, sujeito à aplicação do Estudo do Impacto da Vizinhança, conforme o caso. Art. 33. A delimitação e parâmetros de ocupação das ZEIS, ZEIA e das ZEIP existentes será regulamentada em Lei específica no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Lei. Art. 34. As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são espaços onde deverá ser promovida à solução de problemas relacionados a: I – Regularização fundiária; ll – Áreas com urbanização degradada; lll – Ocupação em áreas de preservação permanente; lV – Ocupação em áreas rurais. § 1º As ZEIS urbanas deverão receber tratamento diferenciado conforme o caso. a) Nas áreas cujas condições ambientais permitirem a permanência da população, deverá ser procedida a regularização fundiária mediante o emprego dos instrumentos pertinentes; b) Nas áreas ocupadas que ofereçam risco a população ou ao meio ambiente, a população deverá ser reassentada. § 2º Para o reassentamento previsto no §1º deste artigo, nos casos de risco, serão ocupados por ordem de preferência: a) Lotes integrantes do Patrimônio Público, localizados nas Zonas de Estruturação e Adensamento 1 e 2; b) Lotes não edificados ou subutilizados, localizados nas Zonas de Estruturação e Adensamento 1 e 2 e 3 a serem adquiridos mediante o emprego dos instrumentos de indução à ocupação ou desapropriação; c) Glebas localizadas nas Zonas de Estruturação e Adensamento 1, 2 e 3, nas quais seja permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, a serem adquiridas mediante o emprego dos instrumentos de indução à ocupação ou desapropriação. § 3º Para o reassentamento previsto no §1º deste artigo, nos casos de risco e preservação permanente, quando localizados nos núcleos de comunidade rurais, o Município promoverá reassentamento em local apropriado, no mesmo núcleo. § 4º Em nenhuma hipótese serão utilizados para reassentamento lotes gravados como Utilidade Pública. § 5º Não será permitido o reassentamento em lotes não atendidos por infra–estrutura mínima. § 6º O processo de reassentamento da população oriunda das ZEIS deverá ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Habitação. § 7º O Município promoverá medidas de controle destinadas a impedir a ocorrência de novas ocupações irregulares. Art. 35. As Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA, são áreas para execução de projetos ambientais e de lazer tais como: recuperação da zona de fragilidade ambiental ocupada, construção de parques lineares, aquisição e tratamento de áreas para convívio e lazer. Art. 36 As Zonas de Especial Interesse Público – ZEIP são áreas onde pela existência ou previsão de determinado uso de interesse público requerem controle e sua ocupação será regulamentada em Lei específica, ficando definidas como ZEIP áreas destinadas para: I – Regularização fundiária; II – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – Constituição de reserva fundiária; IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – Criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental; VIII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – Aterros sanitários e seu entorno, bem como para implantação de novos aterros; X – Cemitério e seu entorno, bem como para implantação de novos cemitérios ou a ampliação do atual; XI – Necessárias para solução de conflitos viários; XII – Estação de Tratamentos de Esgotos e seu entorno. Parágrafo único – As ZEIP mencionadas no inciso XI deste artigo serão regulamentadas no Plano Municipal Viário e de Transportes e consideradas na regulamentação do Uso e Ocupação do Solo urbano. SEÇÃO III – Da Classificação dos Usos do Solo Urbano Art. 37. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados: I – quanto às atividades; II – quanto ao porte; III – quanto à natureza. Art. 38. As atividades, segundo suas categorias, classificam–se em: I – Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, podendo ser: a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; b) Coletiva horizontal: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; c) Coletiva vertical: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; d) Habitação de Uso Institucional – edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil, Casa do Estudante, Asilo, Convento, Seminário, Internato e Orfanato; II – Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando–se em: a) Habitação transitória 1: Apart–Hotel e Pensão b) Habitação transitória 2: Hotel e Pousada c) Habitação transitória 3: Motel lII – Uso Institucional: edifícios públicos destinados a comportar atividades executadas pelo poder público. Incluem Prefeitura, Câmara de Vereadores, Unidade de Saúde, entre outros. IV – Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam–se em: a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial; b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais; c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico. V – Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo–se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão–de–obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em: a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona; b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência; c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria; d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial; e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial. Vl – Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subdividida em: a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno; b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos; c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados. Parágrafo único. A classificação das atividades de uso do solo está contida no Anexo 6, parte integrante desta lei. Art. 39. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam–se quanto à natureza em: I – perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II – nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias– primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d’água; III – incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do Município. Art. 40. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam–se quanto ao porte em: I – pequeno porte: área de construção até cento e cinquenta metros quadrados; II – médio porte: área de construção entre cento e cinquenta e seiscentos metros quadrados; III – grande porte: área de construção superior a seiscentos metros quadrados. Art. 41. As atividades não especificadas no Anexo 6 nesta Lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras. CAPÍTULO IV – Das Áreas Não Computáveis Art. 42. Considera–se área não computável as áreas edificadas que não serão con- Atos Oficiais sideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 43. São consideradas áreas não computáveis: I – superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até quinze metros quadrados, poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado; II – sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de seis metros quadrados por unidade imobiliária; III – floreiras de janela projetadas com no máximo cinquenta centímetros além do plano da fachada; IV – reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de dois metros; V – áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete; VI – até cem por cento da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum; VII – sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço; e VIII – ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens: a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de um terço da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva; b) afastamento mínimo de três metros em relação à fachada frontal e de dois metros em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior; c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos; d) pé–direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de três metros e vinte centímetros; e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas. Parágrafo Único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os elementos constantes nas alíneas de I a III deste artigo. CAPÍTULO V – Das Disposições Finais Art. 44. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por legislação federal específica e de acordo com instruções do órgão competente. § 1º Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa INCRA 17–b de 22/12/80, bem como no Decreto Federal nº 59.428/66 e na Lei Federal nº 6.766/79. § 2º Para a regularização das aglomerações ou núcleos de urbanização específica, dispersos pela área urbana ou até mesmo rural de Vitorino, cabe ao município a realização do levantamento do número de famílias; tempo de permanência/residência; identificação e notificação dos proprietários da área ocupada; verificação da possibilidade de acordo para doação da área ao município para que promova a regularização fundiária; identificação da vocação local: se agrícola, rural ou outros. Ainda, deve ser feito o georreferenciamento da área ocupada, e se possível a delimitação dos lotes mínimos para cada família, para se evitar novas invasões. Art. 45. Para áreas urbanas, o parcelamento do solo segue o disposto em Lei Municipal específica respeitadas disposições de Legislação Federal nº 6.766/79 e alterações. Art. 46. As construções existentes no município não aprovadas na prefeitura municipal ou em trâmites de licenciamento terão um ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei. § 1º As informações constantes nos documentos oficiais para consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de seis meses, contados da data de sua expedição. § 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses, contado a partir da data de licenciamento. § 3° Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. § 4° Os usos consolidados já instalados anteriormente a esta lei e divergentes da legislação em vigor, serão conotados como uso tolerado e dependendo da incomodidade deverão ser submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano. § 5º Será concedido, para edificações com recuos frontais inferiores aos estabelecidos pela presente lei, o prazo de um ano para regularizações. Após esse prazo deverão ser seguidos os recuos constantes nesta lei. Art. 47. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Vitorino ou ao Órgão Estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. Art. 48. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal ANEXO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS Coeficiente de aproveitamento básico (CA) ANEXO 2 – TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (TP) 10A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino VII – alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público; VIII – pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos; IX – calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins; X – estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XI – faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os lados; XII – meio–fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XIII – nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; XIV – seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre os alinhamentos prediais para as vias urbanas; XV – sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; e XVI – via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros quando houver. Art. 9º O Poder Executivo Municipal será responsável pela regulamentação do uso das vias de circulação, no que concerne: I – ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II – à estruturação através de um plano de vias de contorno permitindo rotas alternativas para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; III – à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede urbana e do incentivo ao turismo rural; IV – ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados; V – ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e quantidades necessárias de redutores de velocidade ao longo das principais vias, conciliando segurança com agilidade e fluidez no trânsito; VI – ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso; VII – à colocação de placas e mobiliário urbano ao longo das principais vias; VIII – ao procedimento de rebaixamento dos meio–fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos. Art. 10. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, compete: I – proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; II – utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do pavimento; III – realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário; IV – seguir o projeto padrão de calçadas que a Prefeitura Municipal deverá elaborar em função da promulgação desta lei. § 1° Para estabelecimentos comerciais a autorização de uso para a colocação de mesas e cadeiras será mediante decreto do Prefeito Municipal, e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir das 19 horas e sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas. § 2° A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de mesas e cadeiras e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma faixa de largura correspondente a uma cadeira de rodas. Art. 11. É obrigatória a adoção das disposições da presente lei em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no município de Vitorino. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO II – Da Hierarquização das Vias Municipais Art. 12. Para efeito desta lei, a hierarquia viária em Vitorino compreende as seguintes categorias de vias, conforme MAPAS 7.1 e MAPA 7.2 I – rodovias federal: compreende a Rodovia BR– 158 , ligação de São Lourenço do Oeste – SC ; II – rodovias estadual: compreende a Rodovia PRT– 280 , ligação de Francisco Beltrão – Vitorino no lado Oeste da malha urbana , e no lado Sul a ligação da sede urbana de Vitorino com Pato Branco; III – Estradas Vicinais sob tutela Municipal, compreende as vias de menor, de interligação entre as principais comunidades rurais, e onde trafega o transporte escolar, com a finalidade de promover a circulação no interior do município; CAPÍTULO III – Da Hierarquização das Vias Urbanas Art. 13. Para efeito desta lei, a hierarquia viária da área urbana de Vitorino compreende as seguintes categorias de vias: I – via estrutural: aquelas caracterizadas pela concentração do tráfego local e pela predominância de atividades comerciais e serviços de pequeno e médio porte, estabelecendo fluxo intenso de veículos e pedestre, cuja finalidade é estruturar a mobilidade na sede urbana, priorizando o fluxo de pedestres além de representar o eixo de maior importância local; apresenta características particulares que se diferenciam das demais, pelo fluxo de veículos e dimensão de caixa de via; II – vias coletoras: aquelas que cortam a área central, onde estão localizados os principais equipamentos institucionais e comunitários, cuja finalidade é a de coletar o tráfego da sede urbana para as estradas de acesso às localidades rurais, bem como coletar o tráfego do anel central e distribuir para as vias locais; III – vias locais: as demais, geralmente de mão dupla e de baixa velocidade, cuja finalidade é a de promover a distribuição do tráfego local e possibilitar o acesso aos lotes. IV – vias com retorno: aquelas localizadas geralmente em área residencial, interrompidas por barreiras físicas (ambientais) como córregos, nascentes, rios ou vegetação expressiva. CAPÍTULO IV – Das Vias Art. 14. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura deverão conectar o sistema viário proposto com as vias dos loteamentos adjacentes. § 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes nos Anexos 01, 02, 03 e 04. § 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais. § 3º Nas vias existentes, principalmente nas vias principais e comerciais, deverão ser adaptadas rampas para acesso de pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR–9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 4° Os cruzamentos entre via estrutural e via coletora e entre uma via coletora e um trevo deverão ser submetidos a estudo de trânsito, visando a segurança do munícipe. Art. 15. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais. Parágrafo único. As vias estruturais não poderão ter seus traçados interrompidos na abertura de novos loteamentos, devendo ser preservada a possibilidade de sua continuidade. Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná (DER). Art. 17. As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias. Art. 18. As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo 2, conforme determinação técnica do Poder Executivo Municipal. Art. 19. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade. Art. 20. As vias deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito. CAPÍTULO V – Das Ciclovias Art. 21. Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver um planejamento cicloviário, principalmente ao longo das vias estruturais, com dimensionamento de um e meio metro, como alternativa de meio de transporte. Art. 22. Na adequação e ampliação do sistema de ciclovias é necessária a execução de sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos (bicicletário) em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde e praças. CAPÍTULO VI – Das Dimensões das Vias Art. 23. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01 e 02 da presente Lei para o dimensionamento das vias. Art. 24. Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual e deverão ter dimensão mínima de dezesseis metros de caixa de via, com 9,00 (nove) metros de faixa de rolamento. Art. 25. A Prefeitura Municipal através do departamento competente, poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso a caso. Art. 26. É obrigatório recuo mínimo de 15,00 (quinze) metros para as novas edificações em vias municipais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção. CAPÍTULO VII – Da Implantação das Vias Atos Oficiais Art. 27. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações. Art. 28. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os Anexos 1, 2, 3 e 4. Art. 29. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até vinte por cento em trechos não superiores a cento e cinqüenta metros. Art. 30. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. Parágrafo único. Entende–se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo possuir caráter permanente ou não. Art. 31. A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos. CAPÍTULO VIII – Das Sanções e Penalidades Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 100 a 250 UFM (Unidade Fiscal Municipal). § 1º A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida pelo órgão público competente. § 2º O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei. § 3º As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas em leis federais e estaduais pertinentes, por atos lesivos que venham contribuir para a ocorrência de danos ambientais. CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais Art. 33. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei. Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias, onde for necessário, de acordo com esta Lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal ANEXO 1 – TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS MUNICIPAIS ANEXO 2 – TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS (DIMENSÕES MÍNIMAS) ANEXO 3 – PERFIS DAS VIAS MUNICIPAIS ANEXO 4 – PERFIS DAS VIAS URBANAS Lei nº 1408/2014 Estabelece a compulsoridade do aproveitamento do solo urbano no perímetro urbano da cidade de Vitorino e dá outras providências CAPÍTULO I – Disposições Iniciais Art. 1º A presente lei estabelece as áreas onde será aplicado o dispositivo de compulsoridade de aproveitamento do solo urbano na sede do Município de Vitorino, em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como dispõe sobre formas, prazos e mecanismos para exercê–la. Art. 2º Aplicar–se–á a notificação para aproveitamento compulsório do solo urbano, instituída no Art. 5º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à propriedade urbana que estiver situada na Zona Central de Adensamento (ZCA) e Zona de Adensamento (ZA) conforme definição da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e imóvel demarcado em anexo à presente Lei, e que não estiver cumprindo com sua função social assim entendida como aquele lote urbano que: I – estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a dez por cento do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo 5 – Quadro II da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano; II – estiver, mesmo edificado, abandonado há mais de dois anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade. Parágrafo único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta apenas área computável, conforme definida na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano. CAPÍTULO II – Da Notificação para Aproveitamento Compulsório Art. 3º O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis internos ao perímetro que constem da Zona Central de Adensamento (ZCA) e Zona de Adensamento (ZA), que apresentem as características mencionadas no Art. 2º desta Lei, para que promovam o uso socialmente sustentável de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação, devendo apresentar, dentro dos prazos adiante estabelecidos, projeto de aproveitamento. § 1º A notificação de que trata o caput do presente artigo será entregue por funcionário público municipal diretamente ao proprietário da área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha poderes para representá–la. § 2º Se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo de quinze dias entre si, fará o Município publicar a notificação através de edital em jornal local ou regional de ampla circulação. § 3º O Município fará averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à matrícula do imóvel perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca. CAPÍTULO III – Do Projeto de Aproveitamento Art. 4º Dentro do prazo de um ano, contado da entrega da notificação ou da publicação do edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento ou edificação de sua propriedade, de maneira a descaracterizar a falta de uso social definida no Art. 2º desta Lei, comprometendo–se a iniciar as obras em prazo não superior a dois anos de sua aprovação e concluí–las em prazo inferior a cinco anos da mesma data. Parágrafo único. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele consignado na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização Fundiária, devendo as irregularidades ser sanadas pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite total acima de seis meses, findos os quais o projeto será considerado automaticamente reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à desapropriação–sanção de que tratam os arts. 5º a 7º da presente Lei. CAPÍTULO IV – Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo Art. 5°. Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, ou, caso apresentado, seja o mesmo recusado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificação a progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota básica definida no Código Tributário Municipal, dobrando–se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subseqüente, até atingir o percentual de quinze por cento, estabelecido pelo § 1º do Art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), daí por diante mantido constante. § 1º A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início de obras e de término de obras, tratados no caput do Art. 4º, a partir do exercício fiscal imediatamente subseqüente. § 2º A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos de que trata o Art. 4º, manterá congelada a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o termo das obras. Art. 6º É vedado ao Poder Publico estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme § 3º do Art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Vitorino CAPÍTULO V – Da Desapropriação–sanção Art. 7º Após, decorridos o quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota máxima do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, conforme Art. 6º da presente Lei, fica facultado ao Poder Público a desapropriação do imóvel, com pagamento de indenização conforme previsto no § 2º do Art. 8º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), num montante tal que: I – refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua localização desde a emissão da notificação de que trata o Art. 3º da presente Lei; II – não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios. Parágrafo único. Caso autorizado pelo Senado Federal, na forma da legislação vigente, poderá o Município promover o pagamento da indenização de que trata o caput do presente artigo através de títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados os juros legais. CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Finais Art. 8º No mesmo prazo estabelecido no Art. 4º da presente Lei poderá o proprietário notificado propor ao Poder Público a instituição de Consórcio Imobiliário, conforme Lei do Consórcio Imobiliário, caso em que estará sustada a contagem de prazo até que haja pronunciamento por parte do Município a respeito do interesse em constituí–lo. Art. 9º A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Lei nº 1409/2014 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Vitorino, e da outras providências. Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Vitorino. Art. 2º Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no Município, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes: I – toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição; II – projetos de edificações; III – serviços e obras de infra–estrutura; IV – drenagens e pavimentação; V – abastecimento de água e esgotamento sanitário; VI – energia e telefonia. § 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal. § 2º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser executados de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. TÍTULO I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Constituem objetivos do Código de Obras: I – regular a atividade edilícia, visando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos; II – atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia; III – estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e específicas destinados ao controle da atividade edilícia; Art. 4º Mediante convênio com organizações governamentais ou não governamentais, poderá o Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações residenciais isoladas com área construída inferior a setenta metros quadrados, destinada a famílias com renda inferior a três salários mínimos, sendo utilizado projeto–padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a responsabilidade técnica pela execução assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário especial. Art. 5º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto. Parágrafo único. Consideram–se impactos ao meio ambiente, natural e construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano. Art. 7º O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá atender as exigências da legislação municipal, estadual e federal referentes à vigilância sanitária, e será analisado pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e licenciamentos. Art. 8º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. CAPÍTULO I – Dos Conceitos Art. 9º Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos: I – altura da edificação: desnível real entre o pavimento do andar de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático; II – andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; III – área edificada: área total coberta de uma edificação; IV – ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical; V – coroamento: elemento de vedação que envolve o ático; VI – demolição: total derrubamento de uma edificação (a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza–se como reforma); VII – edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material; VIII – edificação permanente: aquela de caráter duradouro; IX – edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; X – equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando; XI – equipamento permanente: aquele de caráter duradouro; XII – equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; XIII – jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento; XIV – mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; XV – mobiliário: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento; XVI – movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a um metro de desnível ou a um mil metros cúbicos de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços; XVII – muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a um metro; XVIII – obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; XIX – obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel; XX – obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel; XXI – pavimento: plano de piso; XXII – memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos; XXIII – peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra; XXIV – perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade; XXV – perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto; XXVI – piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, vinte por cento de sua superfície por metro quadrado; XXVII – reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ ou volumetria; XXVIII – pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam a legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo; XXIX – reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo–se as características anteriores; XXX – reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação; XXXI – restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir–lhe as características originais; e XXXII – saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO edificação ou muro. TÍTULO II – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I – Do Município Art. 10. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste Código, do Plano Diretor Municipal e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua utilização. Art. 11. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão. Art. 12. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente habilitados, nos termos do Art. 21 da presente lei. Art. 13. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Vitorino, por meio do Departamento de Obras e serviços Urbanos, a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra. Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores do disposto neste Código. CAPÍTULO II – Do Proprietário ou Possuidor Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança. § 1º Considera–se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. § 2º Considera–se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra. § 3º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade registrado no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel. Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando–lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de Vitorino, relativas ao seu imóvel. CAPÍTULO III – Do Profissional Art. 17. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional. Art. 18. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo e devidamente licenciado pelo Município. Parágrafo único. Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que estiver em atraso com os impostos municipais. Art. 19. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho. Art. 20. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos. Art. 21. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitorino e observância da legislação em vigor. Art. 22. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, a manter no local da obra, à disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do respectivo alvará, bem como a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras. Parágrafo único. A placa da obra deve conter as seguintes informações: I – endereço completo da obra; II – nome do proprietário; III – nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira; IV – finalidade da obra; e V – número do Alvará ou Licença. Art. 23. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução de obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o Município ser comunicado, pelo novo responsável, em prazo de 5 dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho. Art. 24. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional. TÍTULO III – DAS OBRAS PÚBLICAS Art. 25. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: I – construção de edifícios públicos; II – obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; III – obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para–estatais quando para a sua sede própria; IV – obras para entidades com fins filantrópicos. Art. 26. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos. Art. 27. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, conforme exigências deste Código. Art. 28. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário, que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. Art. 29. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo. Art. 30. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações do presente Código. TÍTULO IV – DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES. Art. 31. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedida o Alvará para Construção. CAPÍTULO I – Das Reformas Art. 32. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra “habite–se”. Art. 33. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, que esteja em desacordo ao projeto aprovado em órgão público, sem que a infração tenha sido suprimida. Art. 34. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de dez anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de Vitorino, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança. CAPÍTULO II – Das Regularizações Art. 35. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei, na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, expedindo–se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra – “Habite–se”. Art. 36. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma. CAPÍTULO III – Das Reconstruções Art. 37. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o projeto aprovado. Art. 38. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao relevante interesse público. Art. 39. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será permitida se: I – for destinada a uso permitido na zona; II – adaptar–se às disposições de segurança. Art. 40. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor Municipal, que seja prejudicial ao interesse urbanístico. TÍTULO V – DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS Art. 41. No caso de paralisação da obra por mais de noventa dias, a Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e tratando–se de ruína eminente, intimará o proprietário a mandar demoli–la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas cabíveis, com acréscimo de cinquenta por cento. Art. 42. Nas obras paralisadas por mais de noventa dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão 11A de entrada, observadas as exigências contidas no Art. 82 desta Lei para fechamento dos terrenos. Art. 43. Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel. Art. 44. A obrigação estende–se às pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 45. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários deverão ser acompanhados por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução. Art. 46. No caso de obra comprometida estruturalmente, a Prefeitura Municipal determinará a execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade de edificação. Art. 47. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários. TÍTULO VI – DA DEMOLIÇÃO Art. 48. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o Alvará de Execução. Art. 49. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na demolição. Art. 50. Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos. Art. 51. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes. Art. 52. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá colocar em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto neste Código. Art. 53. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construção. Art. 54. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, estabelecer horários para demolição. TÍTULO VII – DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 55. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal. Art. 56. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições: I – a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal, com uma antecedência mínima de seis meses; II – a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com antecedência mínima de um mês; III – o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo: a) croquis de localização; b) projetos técnicos; c) projetos de desvio de trânsito; e d) cronograma de execução. IV – compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra–estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço; V – execução da compatibilização do projeto com a infra–estrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço; VI – colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança; VII – colocação, nesses locais, de luzes vermelhas; VIII – manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados; IX – manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua; X – remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades; XI – responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido; XII – recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços; e XIII – recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços. Art. 57. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos. Art. 58. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento. Art. 59. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/ reparação de qualquer defeito surgido no prazo de um ano. CAPÍTULO I – Dos Passeios Art. 60. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não. Art. 61. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio–fio a vinte centímetros de altura. Art. 62. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio–fio de dois por cento a três por cento. Art. 63. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos: I – argamassa de cimento e areia ou lajotão pré–moldado; II – ladrilhos de cimento; III – mosaico, tipo português; IV – paralelepípedo de pedra granítica. Parágrafo único. Outros revestimentos do passeio podem ser propostos pelo proprietário, estando entretanto sujeitos a prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 64. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao padrão respectivo. Art. 65. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio–fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente. Art. 66. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade. Art. 67. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 68. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. CAPÍTULO II – Do Rebaixamento de Guias ou Meio–fio Art. 69. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos. Art. 70. Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto. Art. 71. O rebaixamento do meio–fio é permitido apenas para acesso dos veículos, observando–se que: I – a rampa destinada a vencer a altura do meio–fio não poder ultrapassar um terço da largura do passeio, até o máximo de cinquenta centímetros; II – será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de três metros, medidos no alinhamento; III – a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote; IV – o eixo da rampa deverá situar–se a uma distância mínima de seis metros e cinquenta centímetros da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote. Art. 72. Em edificações destinadas a postos de gasolina, oficinas mecânicas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender: I – a largura máxima de cinco metros por acessos; II – a soma total das larguras não poderá ser superior a dez metros, medidas no alinhamento do meio–fio. Art. 73. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do mesmo. Art. 74. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio. Art. 75. As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no prazo máximo de trinta dias. TÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS Art. 76. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observados em especial a legislação trabalhista pertinente. CAPÍTULO I – Do Canteiro de Obras e Instalações Temporárias. Art. 77. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao seu prazo de validade. Art. 78. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, 12A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e vestiários. Art. 79. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. Art. 80. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando–se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO II – Do Fechamento do Canteiro de Obras. Art. 81. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas. Art. 82. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com altura mínima de dois metros e vinte centímetros, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Art. 83. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. Art. 84. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo, oitenta centímetros deverão ser mantidos livres para o fluxo de pedestres. Art. 85. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada oitenta centímetros, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 86. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público. Art. 87. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a trinta dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. CAPÍTULO III – Das Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras Art. 88. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de nove metros de altura, será obrigatória a execução de: I – plataformas de segurança a cada oito metros ou três pavimentos; II – vedação externa que a envolva totalmente. CAPÍTULO IV – Das Escavações, Movimento de Terra, Arrimo e Drenagem. Art. 89. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes. Art. 90. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização das obras junto aos órgãos competentes. Art. 91. Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente para serviços de bota–fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução. Art. 92. Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados. Art. 93. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos. Art. 94. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê–la contra infiltrações ou erosões. Art. 95. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos: I – atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo; II – construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos especiais. Art. 96. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos. Art. 97. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto. Esta medida também será determinada em relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as construções existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural. Art. 98. O prazo de início das obras será de trinta dias, contado da respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos. CAPÍTULO V – Das Sondagens Art. 99. A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de acordo com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 100. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas. TÍTULO IX – DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS Art. 101. Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este Código. Art. 102. O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código. Art. 103. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado. Art. 104. A Prefeitura Municipal de Vitorino poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável. Art. 105. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. Art. 106. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias. CAPÍTULO I – Dos Componentes Básicos Art. 107. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir: a) segurança ao fogo; b) conforto térmico e acústico; c) segurança estrutural; d) estanqueidade. Art. 108. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Art. 109. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação. Art. 110. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver. Art. 111. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente considerados: I – os efeitos para com as edificações vizinhas; II – os bens de valor cultural; III – os logradouros públicos; IV – as instalações de serviços públicos. Art. 112. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser impermeabilizadas. Art. 113. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda–corpo de proteção contra queda, com altura mínima de noventa centímetros resistente a impactos e pressão. Art. 114. Se o guarda–corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a quinze centímetros. Art. 115. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até vinte e cinco centímetros, deverá obrigatoriamente possuir platibanda. Art. 116. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a setenta e cinco centímetros. Art. 117. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades. CAPÍTULO II – Das Instalações Prediais Art. 118. A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára–raios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes. Art. 119. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere ao projeto, à instalação, à manutenção e à conservação. SEÇÃO I – Instalações Hidro–Sanitárias Art. 120. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão. Art. 121. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente. Art. 122. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do Município. Art. 123. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas. Art. 124. Toda a edificação deverá possuir um sistema de efluentes tipo fossas sépticas controlada pelo proprietário, devendo permanentemente ser esgotada periodicamente , até a implantação do sistema de rede de esgoto sanitário e de tratamento; Art. 125. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados pelo respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR 7229. Art. 126. Após a implantação do sistema de esgoto sanitário todas as edificações localizadas nas áreas onde houver este sistema sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário. Art. 127. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas. Art. 128. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação. Art. 129. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável de acordo com as determinações da NBR 5626. Art. 130. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais. SEÇÃO II – Da Prevenção de Incêndio Art. 131. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas específicas. Art. 132. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação específica. SEÇÃO III – Das Instalações Elétricas Art. 133. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica. SEÇÃO IV – Das Instalações Para Antenas De Televisão Art. 134. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma. SEÇÃO V – Das Instalações Telefônicas Art. 135. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá à norma NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e os regulamentos da concessionária local. SEÇÃO VI – Do Condicionamento Ambiental Art. 136. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo: I – a temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser compatível com as atividades desenvolvidas; II – o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar; III – atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos. SEÇÃO VII – Da Insonorização Art. 137. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de intensidade definidos pela NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem–estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza. Art. 138. As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança. SEÇÃO VIII – Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA) – Pára Raios Art. 139. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas em: I – todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total construída inferior a quatrocentos metros quadrados e com altura inferior a oito metros; II – edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e congêneres. Art. 140. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente. Art. 141. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser fiscalizados pelo órgão competente, quando este julgar necessário. Art. 142. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica. Art. 143. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas. Art. 144. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára–raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). SEÇÃO IX – Da Instalação de Gás Art. 145. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas vigentes. Art. 146. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente. Art. 147. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás. SEÇÃO X – Do abrigo para guarda de lixo Art. 148. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a trezentos metros quadrados ou com mais de três unidades autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a cento e cinquenta metros quadrados deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente e as normas técnicas vigentes. Art. 149. Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as edificações destinadas a templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados. Art. 150. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente, distinguindo–se da coleta pública de lixo comum. Art. 151. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos sólidos urbanos. Art. 152. Os tubos de queda para a coleta de resíduos deverão ser lacrados. Art. 153. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos, serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Vigilância Sanitária e órgão competente. SEÇÃO XI – Dos Equipamentos Mecânicos Art. 154. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. Art. 155. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso ás edificações. Art. 156. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente. Art. 157. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma; deve ficar arquivada no local da instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando solicitado pelo órgão competente. Art. 158. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes deverão obedecer as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente as NBRs 9.077 e 13.994. Art. 159. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do Atos Oficiais escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas. Art. 160. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de um metro e cinquenta centímetros. Art. 161. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por profissional responsável. Art. 162. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal. CAPÍTULO III – Das Edificações em Madeira Art. 163. A edificação em madeira ficará condicionada aos seguintes parâmetros, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu entorno: I – máximo de dois andares; II – altura máxima de oito metros; III – afastamento mínimo de três metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação; IV – afastamento de cinco metros de outra edificação de madeira; V – os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível. CAPÍTULO IV – Dos Complementos da Edificação SEÇÃO I – Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço Art. 164. A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código. Art. 165. Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar–se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra–estrutura. Art. 166. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite máximo de setenta centímetros, desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a um metro e mantenham afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas. Art. 167. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público. Art. 168. Serão permitidos as projeções de jardineiras, saliências, quebra–sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo cinquenta centímetros de profundidade. SEÇÃO II – Das Marquises Art. 169. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer as seguintes condições: I – para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos cinquenta centímetros, e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de dois metros; II – para construções situadas em locais em que a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo exija recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder um metro e vinte centímetros, sobre a faixa de recuo; III – não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a cota de três metros, referida ao nível do passeio; IV – ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá ser disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro; V – é vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento; VI – deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação. SEÇÃO III – Das Sacadas Art. 170. As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo, deverão obedecer as seguintes condições: I – ter altura livre mínima de dois metros e sessenta centímetros entre o pavimento em balanço e o piso; II – o balanço máximo igual a um terço dos recuos frontal ou lateral, obedecendo ao critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo dois metros; III – as sacadas poderão ter fechamento com material translúcido. SEÇÃO IV – Das Pérgulas Art. 171. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote, desde que: I – localizem–se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; II – tenham parte vazada, uniformemente distribuída em no mínimo setenta por cento da área de sua projeção horizontal; III – a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de nervura; IV – somente dez por cento da extensão do pavimento de sua projeção horizontal sejam ocupadas por colunas de sustentação. Art. 172. As pérgulas que não atenderem aos itens I,II,III,IV, serão consideradas como áreas cobertas para efeito dos parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 173. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres. Art. 174. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório. SEÇÃO V – Dos Toldos Art. 175. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser atendidas as seguintes condições: I – não exceder a largura dos passeios menos cinquenta centímetros, e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de dois metros; II – não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de dois metros e vinte centímetros, referida ao nível do passeio; III – não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; IV – não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou móvel; V – serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana; VI – não serão permitidos apoios sobre o passeio. Art. 176. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento predial deverão atender as seguintes condições: I – altura mínima de dois metros e vinte centímetros, a contar do nível do piso; II – o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote; III – a área coberta máxima deverá ser inferior a vinte e cinco por cento da área de recuo frontal; IV – deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento. Art. 177. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a um metro e cinquenta centímetros. Art. 178. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano. Art. 179. É de responsabilidade de proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos. SEÇÃO VI – Das Chaminés e Torres Art. 180. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes. Art. 181. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica. Art. 182. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no mínimo cinquenta centímetros o ponto mais alto da cobertura. Art. 183. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a cinco metros do ponto mais alto das edificações num raio de cinquenta metros. Art. 184. As chaminés e torres deverão ser recuadas a um metro e cinquenta centímetros das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse dez metros, deverá ser observado o recuo mínimo de um quinto de sua respectiva altura. Art. 185. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao afastamento das divisas em medida não inferior a um quinto de sua altura. Art. 186. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser solicitada prévia autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos: I – documento de propriedade; II – planta da quadra do imóvel; III – certidão negativa de tributos; IV – laudo técnico quanto à estabilidade; V – anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de rádionavegação; VI – pára–raios; VII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o devido recolhimento bancário; VIII – representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada a boa interpretação. Art. 187. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos. Art. 188. Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução e/ ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado. SEÇÃO VII – Dos Jiraus e Passarelas Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Vitorino Art. 189. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé–direito mínimo de quatro metros desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada. Art. 190. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes condições: I – permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de dois metros e dez centímetros; II – ter guarda–corpo; III – ter escada fixa de acesso. Art. 191. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis. Art. 192. Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, o detalhamento do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhados de informações completas sobre o fim a que se destinam. Art. 193. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de um terço da área do compartimento em que forem instalados. Art. 194. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação. Art. 195. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie. SEÇÃO VIII – Dos Sótãos Art. 196. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé–direito médio de dois metros e cinquenta centímetros poderão ser destinados a permanência prolongada, com mínimo de dez metros quadrados, desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação. SEÇÃO IX – Das Portarias, Guaritas e Abrigos. Art. 197. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem seis metros quadrados. Art. 198. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando seis metros quadrados, desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público. Art. 199. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo. CAPÍTULO V – Da Circulação e Sistemas de Segurança Art. 200. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco. Art. 201. Considera–se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação. Art. 202. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência as normas técnicas vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual pertinente. Art. 203. Estas disposições aplicam–se a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já existentes. Art. 204. Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas a residências unifamiliares. Art. 205. As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas, especialmente a NBR 9.077. Art. 206. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do Executivo. Art. 207. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e guarda– corpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. CAPÍTULO VI – Insolação, Iluminação e Ventilação dos Compartimentos Art. 208. Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em: I – Grupo A – aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte; II – Grupo B – os compartimentos destinados a: a) depósitos em geral, com área superior a dois metros e cinquenta centímetros quadrados; b) cozinhas, copas e áreas de serviço; c) salas de espera, com área inferior a sete metros e cinquenta centímetros quadrados. III – Grupo C – os compartimentos destinados a: a) depósitos em geral, com área igual ou inferior a dois metros e cinqunta centímetros quadrados); b) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens; c) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida,deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. IV – Grupo D – os compartimentos destinados a abrigar equipamentos. Parágrafo único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as seguintes condições: I – para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, cinquenta por cento da abertura iluminante; II – não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante for maior que três vezes o seu pé direito; III – não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem como a menos de um metro e cinquenta centímetros das divisas; IV – as aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a três metros embora sejam da mesma edificação; V – em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a quarenta centímetros. Art. 209. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotados de proteção. Art. 210. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo quando fechadas. Art. 211. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento. SEÇÃO I – Dos Dutos Art. 212. Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos. Art. 213. O duto de exaustão vertical deverá ter: I – área mínima de um metro quadrado; II – seção transversal capaz de conter um círculo de sessenta centímetros de diâmetro. Art. 214. O duto de exaustão horizontal deverá ter: I – área mínima de cinquenta centímetros quadrados, observada a dimensão mínima de vinte e cinco centímetros; II – comprimento máximo cinco metros quando houver uma única comunicação para o exterior; III – comprimento máximo de dezoito metros quando possibilitar ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior. Art. 215. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior fixada por legislação específica. SEÇÃO II – Dos Pátios Art. 216. Todos os compartimentos dos Grupos A e B, deverão ter ventilação direta para logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação, devendo satisfazer as seguintes condições: I – ser de um metro e cinquenta centímetros, o afastamento de qualquer vão a face da parede eu fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada no plano horizontal; II – permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros; III – permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela fórmula: D= H/6 +1,20, onde “H” é a distância em metros do forro do ultimo pavimento que deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo–se do cálculo os pavimentos intermediário. CAPÍTULO VII – Da Abertura de Portas e Janelas Art. 217. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos exigidos resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamentos acústicos, estabilidade e impermeabilidade. Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO Art. 218. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas. Art. 219. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima oitenta centímetros. Art. 220. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050. Art. 221. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de um metro de largura para cada seiscentos metros quadrados de área útil, sempre respeitando o mínimo de um metro e cinquenta centímetros de largura. Art. 222. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de um metro e cinquenta centímetros. Art. 223. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, um oitavo da área do compartimento, observado o mínimo de sessenta centímetros quadrados. Art. 224. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do compartimento. Art. 225. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a três vezes sua largura mínima. Art. 226. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de vinte e cinco centímetros quadrados. Art. 227. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas. Art. 228. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas através de varandas. Art. 229. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão ser feitas através de outro compartimento. Art. 230. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no grupo A. Art. 231. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes. Art. 232. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de um metro e cinquenta centímetros dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos. CAPÍTULO VIII – Das Instalações Sanitárias Art. 233. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das NBRs 5715 e 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. CAPÍTULO IX – Das Áreas de Estacionamento e Garagens Art. 234. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela do Anexo 1. Art. 235. As vagas em ângulo de noventa graus para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de dois metros e sessenta centímetros. Art. 236. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de um por cento quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de uma vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes. TÍTULO X – DAS NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO I – Das Habitações Art. 237. Toda habitação terá no mínimo trinta e cinco metros quadrados de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e um local para guarda de veículos. Parágrafo único. Todas as residências, a partir da vigência deste Código, devem ser construídas ao nível da rua, sendo proibida a construção abaixo do nível (enterradas), sob pena de embargo e demolição da obra. Art. 238. O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não podendo ser utilizados os recuos obrigatórios. Art. 239. As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas. Art. 240. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias. Art. 241. Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e ventilação zenital quando esta concorrer no máximo com até cinquenta por cento da iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical. Art. 242. Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas seguintes situações: I – paredes – revestimento impermeável até um metro e cinquenta centímetros na cozinha, banheiro e lavanderia; II – Pisos – revestimento impermeáveis na copa, cozinham, banheiro e garagem. Art. 243. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do Anexo 2. SEÇÃO I – Da Habitação Popular Art. 244. Entende–se por: I – habitação do tipo popular a economia residencial urbana destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço; II – “casa popular” a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia; III – “apartamento popular” a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação múltipla. Art. 245. A habitação popular deverá apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições: I – área construída máxima de setenta metros quadrados; II – ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de um metro e cinquenta centímetros nos seguintes locais: no gabinete sanitário, no local do banho e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia, e pisos: na copa, cozinha e banheiro. Art. 246. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes desse Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo Conselho de Meio Ambiente e Urbanismo. Art. 247. As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das casas populares deverão atender o disposto na tabela do Anexo 3. SEÇÃO II – Da Habitação Coletiva Art. 248. Os edifícios de três ou mais pavimentos e/ou oito ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. Art. 249. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as dimensões mínimas, conforme disposto na tabela do Anexo 4. Art. 250. Quando o edifício dispuser de menos de três pavimentos, e/ou menos de oito apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo. Art. 251. Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que tiverem mais de quinze apartamentos, deverão ser dotados de apartamentos para moradia do zelador. Art. 252. O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do zelador deverão ser: sala com nove metros quadrados, dormitórios com nove metros quadrados, cozinha com cinco metros quadrados, sanitário com dois metros e setenta centímetros quadrados e local para tanque. § 1º A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de quinze metros quadrados. § 2º Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão ser dotados de, no mínimo, um vaso sanitário destinado ao zelador. Art. 253. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes situações: I – paredes – revestimento impermeável até um metro e cinquenta centímetros na cozinha, banheiro e lavanderia; II – pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro, garagem, hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e rampas. Art. 254. A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de uma vaga de garagem por unidade habitacional. Parágrafo único. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de estacionamento de veículos. Art. 255. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física conforme normas técnicas vigentes – NBR 9050/1994 e NBR 13994/1997. Art. 256. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas Técnicas vigentes – NBR 9077/2001. Art. 257. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economia distinta, não inferior a dois metros e setenta e cinco centímetros. Art. 258. Os edifícios com área total de construção superior a setecentos e cinquenta metros quadrados disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que ainda às seguintes exigências: I – ter área correspondente a três por cento da área total de construção, observada a área mínima vinte e dois metros e cinquenta centímetros quadrados; II – conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de três metros; III – situar–se junto a espaços livres externos ou internos; 13A IV – estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical; V – conter equipamentos para recreação de crianças; VI – ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de guarda–corpo com altura mínima de um metro e oitenta centímetros, para proteção contra queda. CAPÍTULO II – Das Edificações, Usos e Benfeitorias na Área Rural Art. 259. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas às exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis. Art. 260. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias, como cercas, nas faixas de domínio nas vias rurais. Art. 261. É proibida a utilização de árvores para promover o cercamento de propriedades ou áreas confinadas. CAPÍTULO III – Das Edificações Não Habitacionais Art. 262. São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais. Art. 263. As edificações não residenciais deverão ter: I – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do Município); II – ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a dois metros e setenta e cinco centímetros; III – acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme normas técnicas vigentes (NBR 9050/1994). IV – corredores de circulação com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros; V – saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077/2001). Art. 264. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código deverão atender à legislação sobre impactos ambientais. Art. 265. Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas pertinentes. Art. 266. Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes condições: I – pé–direito mínimo de dois metros e vinte centímetros; II – paredes até a altura de um metro e cinquenta centímetros e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente; III – vaso sanitário e lavatório; IV – quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas técnicas vigentes; V – incomunicabilidade direta com a cozinha. Art. 267. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), lavanderias e ambulatórios deverão: I – ser dimensionados conforme equipamentos específicos; II – ter piso e paredes até a altura mínima de dois metros, revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente. Art. 268. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão: I – ser arborizadas na relação de uma árvore para cada quatro vagas; II – ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado. SEÇÃO I – Dos Edifícios de Escritórios Art. 269. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional deverão: I – ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); II – ter portaria quando a edificação contar com mais de vinte salas ou conjuntos; III – ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na proporção de um para cada grupo de vinte pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada sete metros e cinquenta centímetros quadrados de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo. Art. 270. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de setenta metros quadrados. SEÇÃO II – Das Edificações Comerciais Art. 271. As edificações destinadas a comércio em geral, deverão: I – ter pé–direito mínimo nas lojas de: a) área até cem metros quadrados: pé–direito de três metros; b) área entre cem e duzentos metros quadrados: pé–direito de três metros e cinquenta centímetros; c) área superior a duzentos metros quadrados: pé–direito de quatro metros. II – ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a um décimo da área útil dos compartimentos; III – ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de um metro e cinquenta centímetros; IV – ter em cada pavimento, um conjunto sanitário, na proporção de um para cada grupo de vinte pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada quinze metros quadrados de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo; V – ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada seiscentos metros quadrados de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso; VI – ter pelo menos um sanitário nas lojas que não ultrapassem setenta e cinco metros quadrados; VII – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de dois por cento de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de vinte unidades; VIII – lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de quatro vezes esta largura do acesso ou de pátio interno. SEÇÃO III – Do Comércio Especial Art. 272. Os edifícios de comércio especial destinam–se às atividades abaixo relacionadas: Parágrafo único. Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, sendo: I – restaurantes: pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias; II – lanchonetes e bares: lanchonete, bares, botequins, hot–dogs, pastelarias; III – confeitarias e padarias: confeitarias, padarias, docerias, bufetes, massas e sorveterias. IV – açougues e peixarias: açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número); VI – mercearias e quitandas: mercearias quitandas, empórios, armazéns, quitandas, laticínios, frios; VII – mercados e supermercados: pequenos mercados e supermercados. Art. 273. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados ao trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Art. 274. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 275. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência ao zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados. SEÇÃO IV – Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres Art. 276. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de dois metros. Art. 277. Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar. Art. 278. Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor: I – de cozinha, cuja área não será inferior a cinco metros quadrados, devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições; II – opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de quatro metros quadrados. Art. 279. Nos bares e lanchonetes deverão ser atendidas as seguintes diretrizes: I – a área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de três metros; II – os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos apresentando área cujo total seja superior a quarenta metros quadrados, deverão satisfazer às seguintes especificações: III – dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de renovação de ar; IV – possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de quatro metros quadrados. Art. 280. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes especificações: I – os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a quarenta metros quadrados cada um, deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces; 14A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino II – havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de oito metros quadrados; III – não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir, pelo menos, sanitários para funcionários. SEÇÃO V – Dos Açougues e Peixarias Art. 281. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá: I – ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior dois metros e quarenta centímetros, amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento; II – não ter comunicação direta com os compartimentos destinados a habitação; III – ter água corrente e ser dotado de pias; IV – ter suficiente iluminação natural e artificial. Art. 282. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função. Art. 283. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários. SEÇÃO VI – Das Mercearias e Quitandas Art. 284. Nas mercearias e quitandas, as áreas destinadas à venda, atendimento ao público e manipulação deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de três metros. Art. 285. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, estes deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de quatro metros quadrados. SEÇÃO VII – Dos Mercados e Supermercados Art. 286. Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as seguintes exigências: I – as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de dois metros; II – o pé–direito mínimo será de três metros, medido do ponto mais baixo do telhado; III – as passagens principais apresentarão largura mínima de quatro metros e serão pavimentadas com material impermeável e resistente; IV – a superfície mínima dos compartimentos será de oito metros quadrados, com a dimensão mínima de dois metros; V – os pisos serão de material impermeável e resistente; VI – a superfície iluminante não será, em geral, inferior a um quinto da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme; VII – a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a um décimo do piso; VIII – deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar–se–ão no mínimo a cinco metros de qualquer compartimento de venda; IX – deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado; X – deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção. SEÇÃO VIII – Das Edificações para Usos de Saúde Art. 287. Consideram–se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: I – hospitais ou casas de saúde; II – maternidades; III – clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental; IV – ambulatórios; V – prontos–socorros; VI – postos de saúde; VII – bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas. Art. 288. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas. Art. 289. Os hospitais, maternidades e pronto–socorros deverão ser dotados de instalações de energia elétrica autônoma – gerador ou equivalente com iluminação de emergência. SEÇÃO IX – Das Escolas e Creches Art. 290. As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais específicas. Art. 291. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações sanitárias com as seguintes condições: I – instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos; II – masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada cinquenta alunos e um mictório para cada vinte e cinco alunos; III – feminino: um vaso sanitário para cada vinte alunas e um lavatório para cada 50 cinquenta alunas; IV – instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré–escola); V – funcionários e professores: um conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para cada grupo de vinte pessoas; VI – sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de cinco salas de aula; VII – ter bebedouro automático, no mínimo, um para cada cento e cinquenta alunos; VIII – garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e a dois por cento das salas de aula e sanitários. Art. 292. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada, na proporção de: I – cinquenta centímetros quadrados por aluno para recreação coberta; II – dois metros quadrados por aluno para recreação descoberta. Art. 293. Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período. Art. 294. Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta. Art. 295. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração escolar. Art. 296. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração. Art. 297. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Art. 298. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol. SEÇÃO X – Das Edificações para Locais de Reunião Art. 299. São considerados locais de reunião: I – esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres; II – recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres; III – culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres; IV – religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; V – comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares. Art. 300. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos. Art. 301. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes (NBR 9050/1994, NBR 13994/1997). Art. 302. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável. SEÇÃO XI – Dos Pavilhões Art. 303. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender as seguintes condições: I – ter as paredes de sustentação de material incombustíveis; II – ter pé–direito mínimo de: a) área até cem metros quadrados: pé–direito mínimo de três metros; b) área entre cem duzentos metros quadrados: pé–direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros; c) área superior a duzentos metros quadrados: pé–direito mínimo de quatro metros. III – ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a um décimo da área útil; IV – ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção um conjunto sanitário com chuveiro para cada quatrocentos e cinquenta metros quadrados ou fração de área construída; e V – ter vestiários separados por sexo. SEÇÃO XII – Das Garagens Não Comerciais Art. 304. São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial. Art. 305. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I – pé–direito livre mínimo de dois metros e vinte centímetros com passagem mínima de dois metros e dez centímetros; II – locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de dois metros e vinte centímetros e comprimento mínimo de quatro metros e sessenta centímetros numerados seqüencialmente; III – vão de entrada com largura mínima de dois metros e vinte centímetros e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de cinquenta veículos; IV – ter o corredor de circulação largura mínima de três metros, três metros e cinquenta centímetros, quatro metros ou cinco metros quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º, 45º, 60º e 90º respectivamente. Art. 306. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. Art. 307. Não serão permitidos quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais. Art. 308. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes, deverão ter largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros. Art. 309. O rebaixamento dos meios–fios de passeios para acessos de veículos não poderá exceder a extensão de sete metros para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de cinquenta por cento da testada do lote, com afastamento mínimo entre neles de um metro. SEÇÃO XIII – Das Garagens Comerciais Art. 310. As garagens comerciais (estacionamento) são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo atender as seguintes disposições: I – ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a cinco por cento da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos; II – ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação; III – ter vãos de entrada com largura mínima de dois metros e vinte centímetros, e no mínimo dois vãos quando comportar mais de cinquenta carros; IV – ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de dois metros e quarenta centímetros e comprimento mínimo de cinco metros, numerados sequencialmente; V – ter o corredor de circulação com largura mínima de três metros, três metros e cinquenta centímetros, quatro metros ou cindo metros quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º, 45º, 60º e 90º, respectivamente; VI – ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto sanitário; VII – ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de um conjunto com chuveiro para cada dez funcionários; VIII – os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo; IX – o rebaixamento dos meios–fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de sete metros para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de cinquenta por cento da testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de três metros; X – as garagem comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força. SEÇÃO XIV – Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação Art. 311. Os postos de serviços destinam–se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente. Art. 312. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas. Art. 313. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas as seguintes determinações: I – os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, um metro, e instalados à profundidade mínima de um metro; II – os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer afastamentos mínimos de quatro metros do alinhamento e das divisas do lote; III – os acessos de veículos e rebaixamento de meios–fios obedecerão projeto a ser previamente submetido à aprovação da Municipalidade; IV – quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de quatro metros do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces; V – haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro de vedação; VI – deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem; VII – ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados; VIII – ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos empregados; Art. 314. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a quinhentos metros quadrados e testada mínima de vinte metros. SEÇÃO XV – Das Edificações Para Usos Industriais Art. 315. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas. Art. 316. Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos. Art. 317. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão: I – ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de dois metros com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos; II – ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; III – ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; IV – ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica. TÍTULO XI – DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS Art. 318. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de Vitorino fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir da emissão de: I – Consulta Prévia; II – Comunicação; III – Alvará de Alinhamento e Nivelamento; IV – Alvará de Autorização; V – Alvará de Aprovação; VI – Alvará de Execução; VII – Certificado de Conclusão de Obra (“Habite–se”). CAPÍTULO I – Da Consulta Prévia Art. 319. A consulta previa poderá ser requerida por qualquer interessado, mediante a apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da destinação da obra e material construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, constantes da lei do Uso e ocupação do Solo, da legislação municipal sobre o sistema viário e eventuais restrições provindas da legislação ambiental estadual e federal. Art. 320. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário. CAPÍTULO II – Da Comunicação Art. 321. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as seguintes atividades: I – execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes; II – execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares; III – execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento; IV – execução de pequenas reformas; V – execução de obras emergenciais; VI – início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada; VII – início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução; VIII – implantação de mobiliário urbano;IX – transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. § 1º A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação. § 2º A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal de Vitorino, cessando imediatamente sua validade se: I – constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis; II – não iniciados os serviços, noventa dias após a sua aceitação. CAPÍTULO III – Do Alvará de Alinhamento e Nivelamento Art. 322. Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura Municipal de Vitorino emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que soli- Atos Oficiais citado. Art. 323. O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação por meio de documento de propriedade, será exigida ao solicitante a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra. Art. 324. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder Público. CAPÍTULO IV – Do Alvará de Autorização Art. 325. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização para: I – implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; II – implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; III – implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; IV – avanço de tapume sobre parte do passeio público; V – utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; VI – transporte de terra ou entulho. Parágrafo único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas. Art. 326. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade. Art. 327. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. CAPÍTULO V – Do Alvará de Aprovação Art. 328. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de Vitorino, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para: I – movimentação de terra; II – muro de arrimo; III – edificação nova; IV – reforma; V – aprovação de equipamento; VI – sistema de segurança. Parágrafo único. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados acima. Art. 329. O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com: I – requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário, solicitando aprovação do projeto; II – título de propriedade do imóvel; III – apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário, considerando–se que: a) somente serão aceitas divergências de até cinco por cento entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico; e b) havendo divergência superior a cinco por cento entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retificada. IV – memorial descritivo; V – três cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas; b) planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; d) planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: 1) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; 2) dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; 3) dimensões externas da edificação; 4) nome dos logradouros contíguos ao lote. e) planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: 1) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; 2) finalidade de cada compartimento; 3) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; 4) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. VI – cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100 em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos; VII – planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200; VIII – elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100; IX – quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas; X – no caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção; XI – o projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da NBR 5984; XII – as dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068; XIII – projeto das instalações hidráulico–sanitariais e elétricas, na escala mínima 1:50; XIV – será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com mais de três pavimentos; XV – projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações com mais de dois pavimentos; XVI – em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de elevadores e projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de instalações telefônicas; XVII – nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a critério do profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a acrescentar, demolir ou conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para as partes a conservar; XVIII – para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores. Art. 330. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e congêneres, deverá ser ouvida o Departamento de Saúde antes da aprovação do projeto, bem como respeitadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 331. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras, bem como obras de canalização de cursos d’água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação. Art. 332. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado, dentro do prazo de dez dias contados da data da entrada do projeto na Prefeitura Municipal, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos que forem julgados necessários. Art. 333. O Alvará de Aprovação terá sua validade por um ano a contar da data da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação. § 1º Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a aprovação do projeto. § 2º A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de execução em vigor. § 3º Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução. § 4º O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: I – existência de pendência judicial; II – calamidade pública; III – declaração de utilidade pública ou interesse social; IV – pendência de processo de tombamento; V – processo de identificação de edificações de interesse de preservação; VI – processo de identificação de áreas de interesse ambiental. § 5º O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. Art. 334. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original. Art. 335. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser: I – revogado, atendendo relevante interesse público; II – cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; III – anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Vitorino CAPÍTULO VI – Do Alvará de Execução Art. 336. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para: I – movimentação de terra; II – muro de arrimo; III – edificação nova; IV – demolição; V – reforma; VI – reconstrução; VII – instalação de equipamentos; VIII – sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; IX – sistema hidrossanitário; X – implantação de loteamento; XI – sistema de segurança. Parágrafo único. Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no artigo anterior. Art. 337. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado. Art. 338. O Alvará de Construção será concedido mediante: I – título de propriedade do imóvel; II – projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico da obra; III – projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido na Legislação Estadual, IV – Alvará de Aprovação. Art. 339. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes documentos: I – título de propriedade ou equivalente; II – croqui de localização do imóvel, quando necessário; III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado nos seguintes casos: a) edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros de altura; b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de um metro. IV – no pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro do Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura. Art. 340. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade. Art. 341. As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores. Art. 342. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição. Art. 343. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas neste Código. Art. 344. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas. Art. 345. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com: I – título de propriedade do imóvel; II – laudo técnico de sinistros; III – documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada; IV – peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra. Art. 346. Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos profissionais. Art. 347. Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação. Art. 348. Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo. Art. 349. No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão. Art. 350. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o Alvará de Execução, prescreverá em um ano, a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período. Art. 351. O Alvará de Execução, terá prazo de validade igual a dois anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. Parágrafo único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar–se–á automaticamente revogado. Art. 352. A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos. Art. 353. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura Municipal de Vitorino, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas, desde que: I – não se agrave eventual desconformidade com este Código, a legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento; II – a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela legislação de uso e ocupação do solo; III – a edificação for adaptada às normas de segurança. Art. 354. O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: I – existência de pendência judicial; II – calamidade pública; III – decretação de utilidade pública ou interesse social; IV – pendência de processo de tombamento. Art. 355. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos: I – ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; II – o Alvará de licença de construção; III – cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Art. 356. Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção. CAPÍTULO VII – Do “Habite–se” ou Certificado de Conclusão Art. 357. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o Certificado de Conclusão de Obra ou “habite–se”. Art. 358. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município, o “habite–se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na legislação estadual e federal. Art. 359. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, sendo considerada nestas condições a edificação que: I – garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada; II – possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento; III – for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV – não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado; V – atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso; VI – tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto). Art. 360. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até setenta metros quadrados, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I – garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada; II – não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área de interesse social a qual pertence a referida edificação; III – atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 361. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do Art. 359. Art. 362. O “habite–se parcial” não substitui o “habite–se” que deve ser concedido ao final da obra. Art. 363. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a cinco por cento entre as metragens lineares e/ ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada. § 1º Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no caput deste artigo, será notificado o Proprietário para que providencie em 60 dias a demolição das Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO partes em desacordo. § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, não tendo sido demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, acrescidos de 100 % a título de cominação, sem prejuízo das multas de que trata o Art. 429 do presente código. TÍTULO XII – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I – Da Análise dos Processos Art. 364. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, do Código de Obras e do Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes. Art. 365. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso. Art. 366. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas. Art. 367. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento. Art. 368. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de trinta dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento. Art. 369. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão de Obra – “Habite–se”, o prazo ficará dilatado para sessenta dias. CAPÍTULO II – Dos Prazos para Despachos e Retirada de Documentos Art. 370. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido não poderá exceder a um mês após atendimento integral das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a quinze dias. Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de análise de outros Departamentos Municipais, do Conselho de Desenvolvimento Urbano ou demais órgãos interessados. Art. 371. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas. Art. 372. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias. Art. 373. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando–se o Responsável Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade. Art. 374. O prazo para retirada de qualquer documento será de trinta dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas. CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Especiais Art. 375. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos a: I – edifícios públicos da administração direta; II – programas de habitações de interesse social; III – programas de regularização de edificações e obras; IV – serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados. TÍTULO XIII – DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 376. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de Vitorino e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local. CAPÍTULO I – Da Verificação da Regularidade da Obra Art. 377. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões garantam área mínima de um metro quadrado, em local visível contendo as seguintes informações: I – endereço completo da obra; II – nome do proprietário; III – nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira; IV – finalidade da obra; V – número do alvará ou licença. Art. 378. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e legislação pertinente, tais como: I – alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas; II – alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas. Art. 379. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa, das disposições relativas a: I – andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais; II – limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos; III – limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte; IV – outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura. Art. 380. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas. Art. 381. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será imediato. Art. 382. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de recebimento (AR). Art. 383. O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de dez dias. Art. 384. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações. Art. 385. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal de Vitorino, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas. Art. 386. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições: I – eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas; II – pagamento das multas impostas; III – aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução. Art. 387. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos cinco dias subseqüentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria: I – expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de cinco dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente; II – requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis. Art. 388. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista. Art. 389. Para os efeitos desta Lei, considera–se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação. Art. 390. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades. Art. 391. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Art. 392. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão da infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra. CAPÍTULO II – Da Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação Art. 393. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou serviços complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá–las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções. Art. 394. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de cinco dias, devendo a Prefeitura, nos cinco dias subseqüentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida. § 1º No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, do seu entorno, dando–se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis. 15A § 2º O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo–se a Prefeitura Municipal de Vitorino de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro. § 3º Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada. Art. 395. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria: I – expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas; II – requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 396. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades. Art. 397. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Art. 398. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis. Art. 399. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de Vitorino e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis. Art. 400. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de Vitorino, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados. Art. 401. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais. CAPÍTULO III – Do Auto de Infração Art. 402. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código. Art. 403. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações: I – endereço da atividade ou obra; II – número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário; III – nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de auto–construção; IV – data da ocorrência; V – descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados; VI – multa aplicada; VII – intimação para a correção da irregularidade; VIII – prazo para a apresentação de defesa; IX – identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se houver. § 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua nulidade, quando do processo, constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. § 3º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos. § 4º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo. CAPÍTULO IV – Dos Recursos Art. 404. O autuado terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. Art. 405. A defesa far–se–á por petição, instruída com a documentação necessária, endereçada à Prefeitura Municipal de Vitorino, que apreciará o recurso em até sessenta dias, acatando, ou não, pela sua procedência. Parágrafo único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art. 406. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Chefe de Departamento de Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização. Art. 407. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e aplicando, em seguida, a penalidade que couber. Art. 408. Julgada procedente a defesa, tornar–se–á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de dez dias. Art. 409. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator. Art. 410. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando–se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia a ela relativa à multa, no prazo de dez dias. TÍTULO XIV – DAS PENALIDADES Art. 411. Para os efeitos desta lei, considera–se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras. Art. 412. O desatendimento às disposições do Código de Obras constitui infração sujeita à penalidades pecuniárias, e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas: I – interdição; II – embargo; III – demolição; IV – multa. Art. 413. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. CAPÍTULO I – Da Interdição Art. 414. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente. Art. 415. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente. Art. 416. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental. Art. 417. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas. CAPÍTULO II – Do Embargo Art. 418. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente. Art. 419. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas neste Código. Art. 420. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: I – falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal; II – falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina; III – falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza; IV – quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações; V – na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos; VI – atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal; VII – obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido ao projeto aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença. Art. 421. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo. CAPÍTULO III – Da Demolição Art. 422. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I – a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada; II – houver risco iminente de caráter público; III – houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá–la à legislação vigente; IV – o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança. CAPÍTULO IV – Da Multa Art. 423. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala estabelecida. Art. 424. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, na proporção de cinquenta por cento dos valores previstos para cada. 16A JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino Art. 425. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a dez por cento do valor estabelecido. Art. 426. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Considera–se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza. Art. 427. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. Art. 428. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de quinze dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em dívida ativa. Art. 429. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente: I – multas de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para: a) obra em execução, ou executada sem licenciamento; b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado; c) demolição total ou parcial de prédios sem licença; d) infrações às demais imposições do presente Código; II – multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para: a) obra em execução, estando a mesma embargada; b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (“Habite–se”); c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 430. A graduação das multas far–se–á tendo em vista: I – gravidade da infração, considerando: a) a natureza da infração; b) as conseqüências à coletividade. II – circunstâncias atenuantes: a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo. c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. III – circunstâncias agravantes: a) a reincidência na infração; b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária; c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente; d) danificar áreas de proteção ambiental; e) agir com dolo direto ou eventual; f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia; g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade. IV – antecedentes do infrator. Art. 431. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a partir de índices econômicos a serem definidos pelo Departamento Municipal de Finanças. TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 432. Deverão ser previstos na dotação orçamentária dos Departamentos de Obras e Serviços Urbanos e demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código. Art. 433. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela Prefeitura Municipal, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. Art. 434. No prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos e demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do disposto neste Código. Art. 435. São recepcionados, por esta Lei, todos os demais dispositivos de leis municipais que tratam de matéria ambiental com ela não conflitantes. Art. 436. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 180/2014 O Município de São Jorge D’Oeste-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia 10/11/2014 até as 15h30min, a abertura da licitação na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Por item que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE UM CADASTRADOR/DIGITADOR COM EXPERIÊNCIA COMPROVADA EM CARTEIRA OU DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE PARA ATUAR JUNTO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE-PR.. Data para entrega do(s) documento(s) para credenciamento, da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e dos envelopes proposta e documentos de habilitação: 10/11/2014 as 15h30min. Local da realização da sessão pública do pregão: Prefeitura de São Jorge D’Oeste-PR, situada na Av. Iguaçu, 281, centro, na cidade de São Jorge D’Oeste-PR. Edital na íntegra: à disposição dos interessados na Divisão de Licitações, no mesmo endereço. Informações complementares através do telefone (46) 3534-8050 ou do site: http:// www.pmsjorge.pr.gov.br. São Jorge D’Oeste-PR, 28/10/2014. Gilmar Paixão – Prefeito. Diogo de Oliveira - Pregoeiro Prefeitura Municipal de Marmeleiro EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº 150/2014 Processo Administrativo n° 150/2014 LOCADORA: NOEMI SILVEIRA DA ROSA LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO DO OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses. DATA DA ASSINATURA: 07 de outubro de 2014. FORO: Comarca de Marmeleiro, Estado do Paraná. Marmeleiro, 07 de outubro de 2014. Luiz Fernando Bandeira Prefeito de Marmeleiro DECRETO Nº 2.584, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014. Altera composição do Conselho Municipal de Educação. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto na Lei n° 1.096/2003 c/c artigo 3° da Lei Municipal n° 1.211, DECRETA: Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para comporem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, indicados por seus respectivos segmentos: Art. 2º O trabalho dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. Art. 4º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 2.034, de 17 de setembro de 2010. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. LUIZ FERNANDO BANDEIRA Prefeito de Marmeleiro COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PR 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS EDITAL DE INTIMAÇÃO ENCONTRAM-SE NESTE TABELIONATO, SITUADO NA RUA PONTA GROSSA, 2059 NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO – PR, PARA PROTESTO, OS TÍTULOS ABAIXO DISCRIMINADOS, DE RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES A SEGUIR RELACIONADOS: • DEBORA CRISTINA CARDOSO PASCUETTI CPF 077.073.299-29, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.750, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • UDINY KRUGER CPF 010.183.839-56, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.751, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • MICAEL MENEZES DE OLIVEIRA CPF 055.893.279-70, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.754, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • DILAIR DE LARA CPF 001.343.059-90, LINHA QUINTINI ZONA RURAL CEP 85.620-000, SALGADO FILHO-PR, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.780, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • VALDECI ALVES DA COSTA CPF 525.426.379-20, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.782, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • MARCIO TESTA MEDRADO CPF 037.858.229-10, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.784, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA C DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • ADAVILSON MARONI CPF 037.783.929-99, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.786, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • DIAGENES FRANCISCO TAVARES CPF 828.740.189-53, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.787, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • RAFAEL A N CASTANHO TINTAS ME CNPJ 13.526.713/0001-35, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.792, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • RAFAEL A N CASTANHO TINTAS ME CNPJ 13.526.713/0001-35, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.793, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. • RAFAEL A N CASTANHO TINTAS ME CNPJ 13.526.713/0001-35, DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.794, CUJO VALOR SE ENCONTRA INSERIDO NA FAIXA A DO ITEM I DA TABELA XV DA LEI 13.611/02. POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL ENCONTRAR OS REFERIDOS RESPONSÁVEIS, PELO PRESENTE OS INTIMO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO E AO MESMO TEMPO OS CIENTIFICO DE QUE, SE NÃO FOR PAGO O PRESENTE, ATÉ O DIA 29/10/2014 DAS 8:30 ÀS 11:00 HORAS E DAS 13:00 ÀS 17:00 HORAS, SERÃO LAVRADOS OS SUBSEQUENTES PROTESTOS EM DATA DE 30/10/2014. FRANCISCO BELTRÃO – PR, 28 DE OUTUBRO DE 2014 ELCIO TOMAZONI FILHO – TABELIÃO. Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu HOMOLOGO E ADJUDICO O PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2014 Homologo o resultado apresentado pela Comissão de Apoio, referente ao Pregão Presencial nº 060/2014, referente à Contratação de Empresa especializada em serviços de recapagens e vulcanização de pneus. Declarando vencedora a empresa: PNEUMAQ COMERCIO DE PNEUS vencedora do Lote 01 com uma proposta no valor total de R$: 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais). Portanto, este foi o menor preço, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTE PREFEITO DECISÃO RECURSO PREGÃO PRESENCIAL N. 62/2014 RECORENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL LTDA OBJETO: Ref. Protocolo 315/2014. - Recurso Administrativo referente a licitação, modalidade Pregão Presencial, número 62/2014. Trata-se de recurso interposto referente a licitação, modalidade Pregão, número 62/2014, que tem como objeto “Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção e materiais para reparos a serem utilizados pelas diversas Secretarias e Departamentos desta municipalidade, ...”, no qual a recorrente FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL LTDA alega em breve síntese que apresentou toda a documentação exigida no edital, comprovando inscrição estadual e apresentando balanço, requerendo ao final seja julgado procedente o recurso interposto, com sua habilitação e seja declarada vencedora. Recebido o recurso foi encaminhado ao Jurídico, sendo apresentado parecer jurídico “26/2014 – geral, impugnações e recursos”, onde consta relatório dos fatos, concluindo pela improcedência do recurso, ante o entendimento que a empresa recorrente não cumpriu com as exigências e requisitos do edital, uma vez que deixou de apresentar a documentação exigida na forma e termos do edital, em especial quanto ao item 9, II, “e” do edital Diante o exposto, julgo improcedente o recurso apresentado, com fulcro no parecer Jurídico, por seus próprios fundamentos. Em face desta decisão, remetemos e submetemos a presente decisão à autoridade superior para apreciação e posterior ratificação. Cruzeiro do Iguaçu, 23 de outubro de 2.014. Gelcenoir Leirias da Silva Pregoeiro. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL N. 62/2014 RECORENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL LTDA OBJETO: Ref. Protocolo 315/2014. - Recurso Administrativo referente a licitação, modalidade Pregão Presencial, número 62/2014. Relativamente a decisão exarada pelo Pregoeiro/ Comissão de Licitação, e o contido no Parecer Jurídico 26/2014 – geral, impugnações e recursos” a RATIFICO a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos. Comunique-se a recorrente da decisão tomada, bem como às demais interessados. Cruzeiro do Iguaçu, 23 de outubro de 2.014. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES Prefeito Municipal PORTARIA Nº 461/2014 ANTONIO CANTELMO NETO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei Municipal nº 4106/2013 RESOLVE CONCEDER, à servidora ANDRESSA BOURSCHEIT, licença maternidade por um período de 180 dias, conforme processo DRH 299/2014, a partir de 17 de outubro de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2014. ANTONIO CANTELMO NETO PREFEITO MUNICIPAL SAUDI MENSOR SECRETÁRIO DA DMINISTRAÇÃO ORAÇÃO A SANTO EXPEDITO Intercessão do Glorioso Mártir Santo Expedito nos recomende. Oh meu Deus junto a Vossa bondade a fim de que com sua ajuda obtenhamos o que os nossos próprios méritos são imponentes ao alcançar, que asim seja. Glorioso Santo Expedito, honrado pelo reconhecimento daqueles que invocam a última hora e para negócios urgentes, nós suplicamos que obtenhamos da bondade misericordiosa de Deus por intercessão de Maria Imaculada ‘‘Data’’ a graça que com toda submissão solicitamos a vontade divina. (Pedir a graça). Oferece 1 Ave Maria, 1 Pai Nosso e 1 Glória ao Pai. Por alcançar uma graça ofereço esta oração. Atos Oficiais EDITAL Nº 167/2014 NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO deste município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). NOTIFICA O proprietário, ou o legítimo possuidor, dos veículos abaixo relacionados, quanto às seguintes notificações decorrentes de autos de infração de trânsito. 275650PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto ao DEBETRAN até 05/11/2014. Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração ABJ2825 275650D00004057714/9/2014 74550 ACJ7555 275650F00004545517/9/2014 54100 ACV0732 275650D00004051113/9/2014 74550 ADF8889 275650D00004054713/9/2014 74550 ADV0363 275650W00005610014/9/2014 74550 ADX9829 275650D00004049512/9/2014 74550 AEP9604 275650F0000451764/9/2014 55412 AFR1426 275650F0000437431/9/2014 55412 AGX8735 275650F00004493917/9/2014 60501 AHP2503 275650D00004064915/9/2014 74630 AID1361 275650F0000450054/9/2014 55412 AID1361 275650F0000450044/9/2014 55412 AID1361 275650F0000450065/9/2014 55412 AJF6099 275650F0000426284/9/2014 55412 AKK8525 275650F00004556417/9/2014 70640 ALA8616 275650F00004556317/9/2014 51851 ALH9567 275650F00004550916/9/2014 55680 ALO4080 275650F0000447252/9/2014 55412 ALY5704 275650F0000438804/9/2014 55412 ALZ3783 275650F00004545415/9/2014 55411 AMH6160 275650D00004062915/9/2014 74630 AMI0804 275650F0000411464/9/2014 55412 ANL7972 275650F00004541817/9/2014 55411 AOG1122 275650F0000425471/9/2014 55412 AOH2174 275650D00004048012/9/2014 74550 AOL8149 275650F00004541617/9/2014 54523 API7159 275650F00004551316/9/2014 54522 APK4257 275650F00004541516/9/2014 54523 APY9475 275650F0000437455/9/2014 55412 AQM9138 275650F00004067617/9/2014 54526 AQQ5791 275650F0000451774/9/2014 55412 AQQ5791 275650F0000451784/9/2014 55412 AQQ5791 275650F0000451804/9/2014 55412 ARA9062 275650W00005611015/9/2014 74550 ARB1802 275650F00004550716/9/2014 55411 ARO7900 275650F00004551116/9/2014 54526 ARV2328 275650F00004466516/9/2014 55416 ARW0685 275650F00004541115/9/2014 54523 ARW4606 275650F00004287316/9/2014 55411 ASB6875 275650F0000453115/9/2014 55412 ASD3187 275650F00004561117/9/2014 73662 ASP2373 275650F0000434126/9/2014 55412 AST5294 275650F0000425503/9/2014 55412 ATL1846 275650F00004560817/9/2014 54523 ATP8255 275650F00004556217/9/2014 51851 AUA1677 275650F0000444574/9/2014 55412 AUH1990 275650F00004551216/9/2014 73662 AUO7295 275650F00004545717/9/2014 73662 AVI4690 275650F0000442295/9/2014 55412 AVQ1584 275650F0000425482/9/2014 55412 AVS7485 275650F0000447272/9/2014 55412 AVT9147 275650F00004541215/9/2014 54523 AVY9125 275650F00004551416/9/2014 73662 AWD4395 275650F0000437755/9/2014 55412 AWF6571 275650F00004278713/9/2014 54870 AWP3368 275650F00004550816/9/2014 54600 AWV0268 275650F0000411476/9/2014 55412 AXB0328 275650F00004560717/9/2014 55416 AXD3315 275650F0000425493/9/2014 55412 AXG0185 275650F00004493817/9/2014 73662 AXJ3605 275650F00004545617/9/2014 51930 AXU9561 275650F00004541416/9/2014 55090 AYH7461 275650F0000371485/9/2014 55412 AYL0537 275650F00004556017/9/2014 60501 AYL6716 275650F0000427446/9/2014 55412 AYZ0304 275650F00004428316/9/2014 73662 BAB4949 275650F00004278612/9/2014 51930 BAN0507 275650D00004069116/9/2014 74630 BBM1203 275650F0000435796/9/2014 55412 BCI1957 275650F0000426295/9/2014 55412 BFE1026 275650D00004050712/9/2014 74550 BHG0533 275650F00004560917/9/2014 54523 BNV0425 275650D00004069317/9/2014 74550 BWK3485 275650D00004070017/9/2014 74550 CAT7459 275650D00004061714/9/2014 74550 CLM2504 275650W00005606111/9/2014 74550 CRM0800 275650D00004060314/9/2014 74550 CRY4986 275650F0000447283/9/2014 55412 CVC0147 275650D00004063115/9/2014 74550 CVE5205 275650D00004057814/9/2014 74550 DAI6053 275650F0000438815/9/2014 55412 DCW9888 275650W00005609014/9/2014 74550 DGZ5748 275650W00005607913/9/2014 74550 DHQ3172 275650F00004550416/9/2014 55090 DHV2562 275650D00004051513/9/2014 74550 EAB1504 275650D00004062015/9/2014 74550 EAH5442 275650D00004071017/9/2014 74550 EBN0335 275650D00004060014/9/2014 74550 EGO2912 275650D00004050012/9/2014 74630 FJK1574 275650D00004046111/9/2014 74550 GII1313 275650F00004541316/9/2014 73662 HGW2410 275650D00004061614/9/2014 74550 HIJ7358 275650D00004066216/9/2014 74550 HJF5104 275650F0000451796/9/2014 55412 HTG6380 275650D00004050912/9/2014 74550 HTV5275 275650D00004063415/9/2014 74550 IGX3284 275650D00004056814/9/2014 74550 IGX3284 275650D00004060514/9/2014 74710 IGX3284 275650D00004057114/9/2014 74630 IKS7729 275650W00005611415/9/2014 74550 ILF3450 275650D00004059714/9/2014 74550 ILR5362 275650D00004068916/9/2014 74550 ILS3202 275650D00004062815/9/2014 74550 IMY5542 275650D00004064715/9/2014 74550 IMY5542 275650D00004064515/9/2014 74550 IMZ0563 275650D00004053113/9/2014 74550 IOW2756 275650W00005607713/9/2014 74550 IPY3906 275650D00004065515/9/2014 74550 IQF1036 275650D00004065015/9/2014 74550 IQQ0175 275650D00004065315/9/2014 74550 ISU7122 275650D00004069016/9/2014 74550 ITG9873 275650D00004070317/9/2014 74550 IUC3306 275650W00005610815/9/2014 74550 IUV9686 275650W00005610915/9/2014 74550 IVQ0142 275650D00004059214/9/2014 74630 IVU1119 275650D00004049912/9/2014 74550 JDW7878 275650D00004059914/9/2014 74630 JFX8478 275650F0000437445/9/2014 55412 JID1947 275650F0000447262/9/2014 55412 JNQ5451 275650F00004494117/9/2014 73662 JOE6088 275650F0000451046/9/2014 55412 JPT5769 275650W00005607613/9/2014 74550 JYZ2029 275650D00004063915/9/2014 74550 LYT3936 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IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, deste município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) NOTIFICA Os proprietários, ou o legítimo possuidor, dos veículos abaixo relacionados, quanto a imposição de penalidade decorrente de auto de infração de Trânsito. 275650PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto ao DEBETRAN até 06/11/2014, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração ACF2364 275650F00004198911/7/2014 54522 ADA5013 275650F00004166212/7/2014 55416 AEH5231 275650F00002687512/7/2014 60502 AEN3510 275650F00004062212/7/2014 54600 AIB2622 275650F00004305411/7/2014 55411 AJA0555 275650F00002687411/7/2014 73662 AJL2917 275650F00003912411/7/2014 55411 AJU4182 275650F00004199011/7/2014 73662 AKU4895 275650F00004302912/7/2014 58350 ALU7313 275650F00004303012/7/2014 58780 AMV7920 275650F00004166111/7/2014 55411 ANI4052 275650F00002831411/7/2014 73662 ANP0627 275650F00003912110/7/2014 55411 ANQ9543 275650F00002832012/7/2014 73662 ANY8987 275650F00004003512/7/2014 55411 AQF2607 275650F00004302311/7/2014 73662 AQP1790 275650F00002687612/7/2014 51851 AQV8859 275650F0000419857/7/2014 57380 ARA8323 275650F00002831711/7/2014 73662 ARJ7667 275650F00004305511/7/2014 54523 ARV0572 275650F0000422008/7/2014 54523 ASG9511 275650F00004301611/7/2014 55500 ASK6341 275650F0000419878/7/2014 73662 ATB7727 275650F00002831611/7/2014 73662 ATF5172 275650F00004229712/7/2014 55090 ATJ1403 275650F00004305611/7/2014 54523 ATK0976 275650F00002831912/7/2014 51930 ATM4021 275650F00002831311/7/2014 73662 ATQ7651 275650F00004302111/7/2014 54522 ATU1056 275650F00004302411/7/2014 73662 ATY3626 275650F00003912210/7/2014 55090 AUF0318 275650F00002687311/7/2014 51851 AUI8134 275650F00004229611/7/2014 55090 AUN6782 275650F00004257610/7/2014 55411 AVD1256 275650F00004046212/7/2014 73662 AVH2805 275650F00002687111/7/2014 73662 AVL3873 275650F00002831812/7/2014 51930 AVL6054 275650F00004229511/7/2014 54523 AVM1846 275650F00004302712/7/2014 73662 AVX4356 275650F00004302812/7/2014 73662 AWG0209 275650F00004257711/7/2014 73662 AWI2532 275650F00004295610/7/2014 73662 AWO2864 275650F00002687011/7/2014 55680 AWO9149 275650F00004302511/7/2014 73662 AXI9380 275650F00004066411/7/2014 55417 AXR5531 275650F00002686911/7/2014 55680 AXS8317 275650F00003912311/7/2014 55411 AXV0152 275650F00004302611/7/2014 73662 AYI6733 275650F00004302211/7/2014 53800 BES1304 275650F00004151810/7/2014 73662 BRA2929 275650F00003912511/7/2014 55090 CHD5681 275650F0000419837/7/2014 60501 CRE2465 275650F00004301711/7/2014 55416 DDE9339 275650F00004302011/7/2014 54522 GUF8500 275650F00004301811/7/2014 51851 1B IKX6674 275650F00004199112/7/2014 55411 LYJ6590 275650F00004062111/7/2014 55411 MHB0025 275650F0000419847/7/2014 73662 MLJ0443 275650F00002831511/7/2014 55680 NSJ8586 275650F00004301911/7/2014 57380 275650PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto ao DEBETRAN até 07/11/2014, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração AAL3060 116100E00503495614/7/2014 60501 AAT9778 275650NIC000986017/9/2014 50020 ABS1333 275650NIC000982517/9/2014 50020 AEH3441 275650NIC000985117/9/2014 50020 AFR4893 275650NIC000983517/9/2014 50020 AIH0357 116100E00503486613/7/2014 70991 AII1390 116100E00481450410/7/2014 60501 AIM1307 275650F00004304415/7/2014 54526 AIT7393 116100E0050348626/7/2014 54600 AJQ2525 275650F00002808815/7/2014 55090 AKY3029 275650F00002832715/7/2014 73662 ALE8287 275650NIC000986917/9/2014 50020 ANC1049 275650NIC000983417/9/2014 50020 AND7899 275650NIC000983017/9/2014 50020 ANM9814 275650NIC000984517/9/2014 50020 AOB6841 275650F00002808715/7/2014 54522 AOG2244 275650NIC000986817/9/2014 50020 AOT5787 275650F00004136015/7/2014 55411 AOX4789 275650NIC000986617/9/2014 50020 APC3048 275650NIC000983217/9/2014 50020 APS3037 275650NIC000982717/9/2014 50020 AQE6972 275650F00004135914/7/2014 55411 AQG4536 275650F00004303915/7/2014 55411 AQJ6461 275650NIC000984817/9/2014 50020 AQK4893 275650NIC000982417/9/2014 50020 AQQ6723 275650F00004303715/7/2014 73662 ARI4547 275650F00004303515/7/2014 55411 ARX7649 275650NIC000984717/9/2014 50020 ASB5822 275650F00004019324/6/2014 55412 ATB2014 275650NIC000987117/9/2014 50020 ATJ8911 275650NIC000984317/9/2014 50020 ATP3172 275650F00004303415/7/2014 55500 ATS6784 275650NIC000984417/9/2014 50020 AUJ4670 275650F0000420402/7/2014 55412 AUN4215 275650NIC000983917/9/2014 50020 AUN4417 275650F00004285415/7/2014 73662 AUX8661 275650F00004303815/7/2014 54522 AVE4181 275650NIC000984017/9/2014 50020 AVS9827 275650F00003739214/7/2014 57380 AWH6360 275650NIC000986717/9/2014 50020 AWI9903 275650F00004304315/7/2014 53800 AWJ7070 116100E0050349057/7/2014 54600 AWL4473 275650NIC000983117/9/2014 50020 AWP4239 275650NIC000982617/9/2014 50020 AWT8271 275650NIC000982817/9/2014 50020 AWZ2282 275650NIC000986317/9/2014 50020 AWZ4374 275650NIC000986517/9/2014 50020 AXA6599 275650F00004019224/6/2014 55412 AXH8693 275650F00004285315/7/2014 73662 AXO3779 275650NIC000984117/9/2014 50020 AXO3781 275650F00002808915/7/2014 54521 AXS2013 275650F00002832815/7/2014 51930 AXY7685 116100E0050339737/7/2014 60501 AYA0820 275650NIC000983317/9/2014 50020 AYA5585 275650NIC000986217/9/2014 50020 AYA5692 275650NIC000987017/9/2014 50020 AYC8925 275650F00004304215/7/2014 55090 AYI7771 275650NIC000985317/9/2014 50020 AYV3033 275650NIC000985417/9/2014 50020 AZJ2501 275650F0000420391/7/2014 55412 AZS0107 275650F00004304115/7/2014 53800 BAS5089 275650NIC000986417/9/2014 50020 BDR6088 275650NIC000985017/9/2014 50020 BEK0721 275650F00004303615/7/2014 73662 BLK2690 275650NIC000987317/9/2014 50020 BZQ4994 116100E00503491314/7/2014 54600 CKN0540 275650NIC000985217/9/2014 50020 DOR3305 116100E0049538845/7/2014 56060 DXX5294 116100E0050349536/7/2014 54600 DZB0618 275650F00003854515/7/2014 73662 ETG9196 275650NIC000987417/9/2014 50020 FGY2475 275650NIC000986117/9/2014 50020 HJR5169 275650NIC000985917/9/2014 50020 IMM9367 275650F00004306015/7/2014 54523 INA4085 275650F00004304015/7/2014 73662 IOX5883 275650NIC000985517/9/2014 50020 IQL1899 275650NIC000983617/9/2014 50020 JQE9788 275650NIC000983817/9/2014 50020 JQE9788 275650NIC000985817/9/2014 50020 LXB7825 275650F00002808615/7/2014 55090 MDA2455 116100E0049539457/7/2014 54522 MFB5281 116100E00495373712/7/2014 58191 MFF7024 275650NIC000984217/9/2014 50020 MFM9037 275650NIC000985617/9/2014 50020 MHC3639 275650NIC000984617/9/2014 50020 MHP6606 275650NIC000985717/9/2014 50020 MHR0639 275650NIC000987217/9/2014 50020 MNR6551 275650NIC000984917/9/2014 50020 NCI0768 275650NIC000983717/9/2014 50020 NJK6206 275650NIC000982917/9/2014 50020 Francisco Beltrão/PR,25 de outubro de 2014 -------------------------------------------------------------------------------------------------------RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI DIRETOR DE TRÂNSITO Obs: Para obter a GUIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA vossa senhoria deve acessar o sítio: www.franciscobeltrao.pr.gov.br/debetran/multa; ou dirigir-se ao órgão de trânsito localizado na Rua Sergipe, 850, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Francisco Beltrão - PR. A multa poderá ser paga em qualquer agência do Banco Itaú, salientando-se que o pagamento efetuado até a data de vencimento terá desconto de 20% sobre o valor aplicado (art. 284 do CTB). O autuado poderá interpor recurso a JARI, sem a necessidade de pagamento da multa, conforme os artigos 282, § 4º; 285, 286 e 287 do CTB, entregando suas razões no endereço acima citado, pessoalmente ou via correio, preferencialmente com AR. Prefeitura Municipal de Vitorino DECRETO nº 3420/2014 Ementa: Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 19.897,08 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos) no orçamento do município e da outras providências. Juarez Votri, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei nº 1411 de 28.10.2014: D E C R ETA Art. 1º - Fica aberto um Credito Adicional Especial no orçamento geral do município, no valor de R$ 19.897,08 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), para atender as seguintes Dotações Orçamentárias: 0700 – SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 0701 – GERENCIA DE ASSITENCIA SOCIAL, FAMILIA E IDOSO 08.244.0013.1.011 – Capela Mortuária 4.4.90.51 – Obras e instalações 1000 R$ 19.897,08 Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os valores constantes de anexos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos considerando o cumprimento das normas estabelecidas no SIM-AM 2014 (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do Tribunal de Contas do Estado, especificamente com referência ao Módulo Planejamento. Art. 3º - Para cobertura do que trata o artigo anterior ficam indicados como Recursos Superavit Financeiro, conforme abaixo especificado: Fonte 1000 R$ 19.897,08 Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitorino, 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal 2B JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Prefeitura Municipal de Vitorino Lei nº 1410/2014 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Vitorino e dá outras providências. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência municipal. Art. 2º Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse Código. Art. 3° Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei. Art. 4º Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão: I – o co–autor; II – o mandante; III – o partícipe a qualquer título; IV – o Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator. § 1º Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal. § 2º Terá o Poder Público Municipal o prazo de dez dias úteis para averiguar a denúncia e responder ao denunciante. Art. 5º São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de Vitorino, tal como definidos em legislação federal. Art. 6º É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta Lei. Art. 7º É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios. TÍTULO II – DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 8º Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Administração Pública, concedido previamente a requerimento dos interessados. Art. 9º A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. Art. 10. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal. Art. 11. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária. CAPÍTULO I – Das Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente. Art. 13. O requerimento deverá especificar com clareza: I – o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado; II – o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 14. Para ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento pelo Poder Executivo Municipal de Vitorino, as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I – compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo; II – adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras; III – compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente; IV – compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas. Art. 15. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de posse do “Habite–se”, e que estejam em: I – logradouros públicos; II – áreas de preservação ambiental; III – áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal. Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente. Art. 17. A critério do órgão competente poderá ser expedido o Alvará de Localização e Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de trinta dias. Art. 18. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações: I – mudança de localização; II – quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos; III – quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV – quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo. Parágrafo único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta dias, a contar da data em que se verifique a alteração. Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar os seguintes elementos: I – nome do interessado; II – natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III – local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV – número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; V – horário do funcionamento, quando houver. Art. 20. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Art. 21. Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a legislação pertinente. CAPÍTULO II – Do Comércio Ambulante Art. 22. Considera–se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados. Art. 23. Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art. 24. Enquadram–se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato. Art. 25. As feiras–livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar–se–ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade. Art. 26. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio e pela Secretaria de Saúde, que poderão redimensioná–las, remanejá–las ou proibir o seu funcionamento, em caso de desconformidade com esta lei. Art. 27. Para o exercício da atividade em feira–livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no Poder Executivo Municipal, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada. Art. 28. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade e será sempre de caráter transitório, realizando–se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 29. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: I – usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; II – possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor; III – não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV – manter em sua banca um recipiente de lixo; V – manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI – não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII – não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII – não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo. Art. 30. Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado formalizará o requerimento, que será protocolado, no Poder Executivo Municipal de Vitorino, acompanhado de: I – cópia do documento de identidade; II – comprovante de residência; III – declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; IV – logradouros pretendidos para o exercício da atividade. Art. 31. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva licença. Art. 32. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Art. 33. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão. Art. 34. Poderá ser exigido dos licenciados, a critério do Poder Executivo Municipal Municipal, uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada. Art. 35. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de um ano, podendo ser renovado anualmente. Art. 36. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de multa correspondente. Art. 37. O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar–se do seu local de trabalho deverá informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para avaliação das faltas pelo órgão competente. Art. 38. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. Art. 39. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da licença. CAPÍTULO III – Do Licenciamento de Atividades de Caráter Provisório e Divertimentos e Festejos Públicos Art. 40. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal. § 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. § 2º Excetuam–se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 41. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis. Art. 42. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante: I – requerimento; II – autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil; III – instalações sanitárias. Art. 43. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica do Poder Executivo Municipal Municipal. Art. 44. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do empreendimento. Art. 45. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pelo Poder Executivo Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal. Art. 46. A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art. 47. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração. Art. 48. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a três meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Art. 49. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de interesse ou segurança pública. CAPÍTULO IV – Dos Equipamentos de Uso Comercial ou de Serviços em Logradouros Públicos Art. 50. Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades: I – bancas de jornais, revistas, cigarros e doces embalados; II – café e similares; III – venda de flores; IV – venda e produção de sucos; V – venda e produção de sorvetes; VI – lanchonetes; VII – serviços de telefone, correio, informações, segurança; VIII – outras atividades a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 51. Os estabelecimentos poderão instalar–se em praças e demais logradouros públicos, à critério do Poder Executivo Municipal Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade. Art. 52. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, não podendo ser alterados sem a prévia anuência. Art. 53. É vedada a concessão de uso em locais com as seguintes características: I – rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário; II – canteiros centrais do sistema viário. Art. 54. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada uma faixa de circulação para pedestres com largura mínima de dois metros. Art. 55. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar dois por cento da superfície total do logradouro. Art. 56. A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 57. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo–se ao cônjuge e aos familiares do mesmo. Art. 58. É vedada a exploração de banca a: I – distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista; II – titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, indireta ou fundacional ou de entidade de economia mista. Art. 59. O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, registradas em Contrato Administrativo. Art. 60. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 61. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída. Art. 62. O concessionário tem o prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação. O concessionário que descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização. Art. 63. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante, nos termos da legislação federal. Art. 64. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos: I – fechar a banca por mais de cinco dias consecutivos ou trinta dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente; II – vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado; III – locar ou sublocar a banca; IV – recusar–se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado; V – estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas; VI – veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta à venda. CAPÍTULO V – Do Licenciamento de Instalações Diversas Art. 65. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município. Art. 66. A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devendo fornecê–las ao Município sempre que solicitado. Art. 67. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê–las a provas de eficiência. Art. 68. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética. Art. 69. A critério do órgão competente, poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno. Art. 70. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída. TÍTULO III – DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 71. A denominação dos logradouros públicos do Município de Vitorino será realizada por meio de lei e sua inscrição far–se–á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. Art. 72. Quando a lei limitar–se à denominação do logradouro, a sua localização, com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo. Art. 73. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passa- Atos Oficiais gens de notória e indiscutível relevância; que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados com a flora e a fauna locais. Art. 74. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. Art. 75. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. Art. 76. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Art. 77. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art. 78. As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público. Art. 79. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. Art. 80. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pelo Poder Executivo Municipal, por ocasião do “habite– se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário. Art. 81. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Art. 82. Todas as edificações existentes que vierem a ser construída, reformadas ou ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas. Art. 83. Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Vitorino, respeitadas as disposições deste Código. Art. 84. São obrigatórios a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada. Art. 85. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra (“Habite–se”) será exigida a fixação. Art. 86. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão municipal competente, em legislação específica. Art. 87. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta condição. Art. 88. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado. TÍTULO IV – DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 89. É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo deixar os resíduos provenientes na sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios. Art. 90. É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público: I – lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento; II – papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos. Art. 91. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade. Art. 92. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de oito horas após o término. Art. 93. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Art. 94. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública. Art. 95. É obrigatória a disponibilização pelo Poder Executivo Municipal, de depósito de água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores. Art. 96. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público. TÍTULO V – DA ARBORIZAÇÃO CAPÍTULO I – Da Arborização nos Logradouros Públicos Art. 97. Compete ao Poder Executivo Municipal, em colaboração com seus munícipes, a elaboração de projeto, execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Art. 98. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença do Poder Executivo Municipal, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais e as especificações técnicas determinadas pela Gerência de Planejamento Urbano e Obras Públicas. Art. 99. Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores. Art. 100. Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 101. Não serão aprovados acessos para veículos, aberturas de “passagem” ou marquises e toldos que venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 102. É atribuição exclusiva de o Poder Executivo Municipal podar, cortar, derrubar ou sacrificar espécimes da arborização pública. Art. 103. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. Art. 104. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 105. As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 106. Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e a juízo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio. Art. 107. São proibidos quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 108. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pela Gerência de Planejamento Urbano e Obras Públicas. Art. 109. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos ou congêneres, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. CAPÍTULO II – Da Arborização Pública em Projetos de Parcelamento do Solo Art. 110. Sem prejuízo das demais exigências legais, especialmente as contidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão competente, o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. Art. 111. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo plantio de no mínimo outras três, de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, ou por outra recomendada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 112. No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas deverão ser plantadas em outro local, a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal Art. 113. O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra–estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento. Art. 114. Nos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização, quando exigido a critério do Poder Executivo Municipal, o qual deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Arborização Municipal para a área. Art. 115. O plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal e executado pelo interessado. Art. 116. As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverão obedecer às recomendações do órgão competente do Poder Executivo Municipal. TÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 117. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. Art. 118. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes. Art. 119. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da cidade e mediante pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, executará a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados: I – resíduos com volume total superior a cem litros por dia; II – móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; III – restos de limpeza e podas de jardins; IV – entulho, terras e sobras de material de construção; V – materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Vitorino especiais na sua remoção; VI – material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; e VII – sucatas. Art. 120. Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a cem litros por dia serão de caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico–hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades. Art. 121. Serão eventuais os serviços constantes dos incisos II a VII do Art. 119, e sua execução dependerá da solicitação do interessado. TÍTULO VII – DA SEGURANÇA PÚBLICA QUANTO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 122. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de substâncias inflamáveis e explosivos. Art. 123. São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram–se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão–pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina. Art. 124. É absolutamente proibido: I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal; II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III – depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 125. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em vinte dias. Art. 126. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas. Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos se obedecidas as prescrições das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros. Art. 128. A exploração de pedreira depende de licença do Poder Executivo Municipal, e quando nela forem empregados explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 129. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado: I – colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a cem metros de distância; II – adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 130. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. Art. 131. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo. Art. 132. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante. Art. 133. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas. Art. 134. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem, as seguintes atividades: I – soltar balões, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença do Poder Executivo Municipal e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando–se, para isso, quando conveniente, os locais apropriados; II – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. Art. 135. Fica sujeita à licença do Poder Executivo Municipal, a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. Art. 136. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal Municipal de Vitorino, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico. Art. 137. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar–se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. Art. 138. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. Art. 139. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. Art. 140. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 141. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem–se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. Art. 142. As infrações deste título serão punidas com a aplicação de multas. TÍTULO VIII – DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 143. É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 144. Para os efeitos desta lei, consideram–se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que: I – atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a oitenta e cinco decibéis, medidos no curso “C” do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com o método MB–268 prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 145. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 146. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença do Poder Executivo Municipal ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados. Art. 147. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer, natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes. Art. 148. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas à sua supressão. Art. 149. É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas. Art. 150. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto–falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda. Art. 151. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial: I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas; II – usar alto–falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores. Art. 152. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I – por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de seis horas e depois das vinte e duas horas; II – por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do Poder Executivo Municipal municipal; III – por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; IV – por apitos das rondas e guardas policiais; V – por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre sete e dezenove horas e não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis, medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VI – por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre sete e vinte e duas horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VII – por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das dezenove horas; VIII – por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das sete às dezenove horas e autorizadas previamente pela Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 JORNAL DE BELTRÃO Administração Pública; IX – por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre sete e vinte e duas horas. Art. 153. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de seu funcionamento. TÍTULO IX – DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE Art. 154. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao público. Art. 155. Consideram–se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone. Art. 156. Consideram–se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida. Art. 157. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 158. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: I – para letreiros: a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposição em relação à fachada, terreno e meio –fio; II – para anúncios a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) autorização do proprietário com firma reconhecida; g) definição do tipo de suporte; h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes. Art. 159. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 160. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando–se fator de poluição visual. Art. 161. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos: I – nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres; II – nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; III – em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação; IV – nos meio–fios, passeios e leito das vias; V – no interior de cemitérios; VI – quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; VII – quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas; VIII – quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; IX – sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições. Art. 162. Na expedição do alvará de publicidade serão observados: I – em letreiros: a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada a publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos; b) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro; c) permitido o anúncio em toldo somente na bambinela; d) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de cinco metros da confluência dos alinhamentos. II – anúncios em imóvel não edificado: a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente laudo técnico anual quanto as condições de estabilidade e segurança; b) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade e o número da licença; c) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuando–se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial; d) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio, excetuando–se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao passeio ser mantida ajardinada. III – anúncios em imóvel edificado: a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados; b) afastamento mínimo das edificações será de um metro e cinquenta centímetros; c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação. Art. 163. O anuncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida independente de licença específica, desde que não ultrapasse quarenta centímetros por sessenta centímetros. Art. 164. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 165. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de cinco por cento da área da fachada. Art. 166. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 167. O órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecerá prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código. Art. 168. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma que não as prejudiquem. Art. 169. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença do Poder Executivo Municipal, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de dez dias da data do encerramento. Art. 170. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do material por parte do Poder Executivo Municipal, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de vinte por cento. Art. 171. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Art. 172. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Poder Executivo Municipal efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de vinte por cento, sem prejuízo das multas aplicadas. TÍTULO X – DAS PENALIDADES Art. 173. Para os efeitos desta lei, considera–se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras. Art. 174. O desatendimento às disposições do Código de Obras e Posturas constitui infração sujeita à aplicação, além das penalidades pecuniárias, acarretará ao infrator as seguintes penas: I – cassação; II – interdição; III – embargo; IV – demolição; V – apreensão; VI – multa. Art. 175. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. CAPÍTULO I – Da Cassação Art. 176. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza. Art. 177. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado nas seguintes hipóteses: I – quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado; II – como medida de proteção: a) da higiene, b) da saúde; 3B c) da moral; d) do meio ambiente; e) do sossego público; f) da segurança pública. III – cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza; IV – como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural; quando solicitado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, ou pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, vinculado ao Gabinete do Prefeito. V – quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais; VI – por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação; VII – quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infrações às disposições do presente Código e demais normas municipais. CAPÍTULO II – Da Interdição Art. 178. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente. Art. 179. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente. Art. 180. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental. Art. 181. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas. CAPÍTULO III – Do Embargo Art. 182. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente. Art. 183. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas neste Código. Art. 184. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: I – falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal; II – falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina; III – falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza; IV – quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações; V – na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos; VI – atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal; VII – obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença. Art. 185. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo. CAPÍTULO IV – Da Demolição Art. 186. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I – a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada; II – houver risco iminente de caráter público; III – houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá–la à legislação vigente; IV – o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança. CAPÍTULO V – Da Apreensão Art. 187. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença. Art. 188. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em trinta dias e adotadas providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem: I – para doação às entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para este fim; II – à delegacia competente; III – encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio par a consumo. Art. 189. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados. CAPÍTULO VI – Da Multa Art. 190. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala estabelecida. Art. 191. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, reverte–se para o município, de forma a ser definida pela Secretaria da Fazenda. Art. 192. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, na proporção de cinqüenta por cento dos valores previstos para cada. Art. 193. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a dez por cento do valor estabelecido. Art. 194. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, entendida a reincidência como o cometimento de outra infração da mesma natureza. Art. 195. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. Art. 196. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de quinze dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em dívida ativa. Art. 197. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente: I – multas de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para: a) obra em execução, ou executada sem licenciamento; b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado; c) desenvolvimento de qualquer atividade sem Alvará de Localização e Funcionamento; d) demolição total ou parcial de prédios sem licença; e) infrações às demais imposições do presente Código; II – multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para: a) obra em execução, estando a mesma embargada; b) quando o prédio for ocupado sem que o Poder Executivo Municipal tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (“Habite–se”); c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 198. A graduação das multas far–se–á tendo em vista: I – gravidade da infração, considerando: a) a natureza da infração; b) as conseqüências à coletividade. II – circunstâncias atenuantes: a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo; c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. III – circunstancias agravantes: a) a reincidência na infração; b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária; c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente; d) danificar áreas de proteção ambiental; e) agir com dolo direto ou eventual; f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia; g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade. IV – antecedentes do infrator. Art. 199. A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de índices econômicos a serem definidos pela Secretaria da Fazenda. TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200. Deverão ser previstos no orçamento anual os recursos financeiros necessários à implementação deste Código. Art. 201. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrariem seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão tratados, em caráter residual, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. Art. 202. No prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio e demais órgãos pertinentes, integrantes do Poder Executivo Municipal, bem como os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste Código. 4B JORNAL DE BELTRÃO Quarta-feira, 29.10.2014 - N° 5.489 Atos Oficiais/Geral Prefeitura Municipal de Vitorino Nos Estados Unidos, dólar sobe frente ao iene, mas recua diante do euro AE - O dólar subiu frente ao iene e recuou diante das moedas europeias, depois da divulgação de indicadores mistos nos EUA. Os investidores passaram o dia tentando adivinhar qual será a decisão de política monetária do Federal Reserve hoje.Pela manhã, o dólar caiu em reação ao indicador de encomendas de bens duráveis, que caiu 1,3% em setembro, segundo mês consecutivo de baixa; economistas previam um crescimento de 0,7% O dólar recuperou terreno depois do informe de que o índice de confiança do consumidor da Conference Board subiu a 94,5 em outubro, de 89,0 em setembro. “Se o crescimento for menor do que o Fed espera, ele provavelmente vai adiar a elevação das taxas de juro. Isso dá ao mercado mais razão para ser cauteloso antes da decisão de amanhã, e para reduzir algumas de suas posições ‘compradas’ em dólar”, comentou o estrategista Vassili Serebriakov, do BNP Paribas. Tucano quer comissão para visitar Youssef no hospital AE - O deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) começou a coletar ontem assinaturas para a criação de uma comissão externa da Câmara dos Deputados para visitar no hospital o doleiro Alberto Youssef, preso na Operação Lava Jato. Youssef está internado desde o último sábado, 25, em Curitiba, após forte queda de pressão arterial. O tucano defende que o Congresso precisa acompanhar de perto a evolução do estado de saúde do principal delator do esquema de corrupção que teria se instalado na Petrobrás. “Queremos saber a real situação dele”, disse Leitão. Boletim divulgado ontem informa que o doleiro mantém quadro clínico estável e começou a fazer fisioterapia e reposição de nutrientes. Segundo o boletim do hospital Santa Cruz, Youssef apresenta exames dentro da normalidade e continua “consciente, lúcido e orientado”. No dia da eleição, a Polícia Federal desmentiu boatos de que o doleiro havia sido envenenado. Cunha diz que é preciso ‘costurar’ candidatura na Câmara AE - O líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (RJ), disse que é preciso muita conversa e “costura” entre os partidos para definir quem será candidato a presidir a Casa. Para o deputado, é preciso ouvir a maioria e não colocar uma condição de que a Câmara tem de ser comandada por um ou outro partido. “Temos de costurar. Isso aqui é o Parlamento, o lugar da conversa e da costura. Depois que uma costura for feita, você pode ter condições de ter alguém que possa comandar a Casa com o apoio da maioria”, defendeu o peemedebista. Hoje, a bancada do PMDB se reunirá e deve indicá-lo como candidato à Presidência da Câmara. O PT já avisou que, por ser a maior bancada e por já ter cedido a vaga para o PMDB nesta legislatura, vai reivindicar o posto. FRANCISCO BELTRÃO Cantelmo Neto autoriza a construção da oitava unidade básica de saúde Da assessoria As obras das unidades de saúde dos bairros Cantelmo, Padre Ulrico, Jardim Floresta, São Cristóvão, Industrial, São Francisco e da comunidade de São Pio X - Km 20, já estavam autorizadas. Nesta terça-feira, 28, foi a vez do Jardim Itália, mais um bairro da Cidade Norte que está sendo contemplado pela administração municipal. O presidente da associação de moradores do Bairro Jardim Floresta, que congrega também Jardim Primavera, Jardins Itália l e ll, Ivo Dolinski ressaltou a importância das obras que estão sendo executadas na Cidade Norte: “nós da cidade norte estamos sendo ouvidos pela administração municipal, e principalmente, estamos sendo atendidos em vários pedidos que temos feito a muito tempo,” destacou. A Prefeitura de Beltrão está realizando outras obras e ações na região Norte, como lembrou o vereador Roberson Fieira: “Estamos vivendo uma fase importante aqui na Cidade Norte, estamos sendo vistos. Esta administração foi responsável pela aquisição do terreno e a articulação para a construção da estação de tratamento do esgoto sanitário, que deve ter início em breve; além de quatro unidades de saúde novas, a reforma da unidade do Pinheirão e a Escola 15 de Outubro”. Na programação da Secretaria de Assessoria de Imprensa/Prefeitura de Beltrão Ontem ele assinou a ordem de serviço para o posto do Jardim Itália. Na foto, Eduardo Scirea, vereador Aires Tomazoni, Almir Zancan, Rose Mari Guarda, Ivo Dolinki, Roberson Fieira, Vereadora Lourdes Pazzini, Cleber Fontana, Alfonso Bruzamarelo, vereador Brizola e assinando a ordem de serviço o prefeito Antonio Cantelmo Neto. Saúde, estão previstas para breve a autorização das construções das unidades de saúde dos bairros Sadia, Seminário e Marrecas, completando assim as onze UBS que o Governo Federal liberou para Francisco Beltrão. O prefeito Cantelmo Neto falou da importância desta parceria entre os governos municipal e federal. “Temos um laço estreito com o Governo Federal, e esse acesso tem tornado possível diversas ações em nosso município,” frisou. Além da comunidade que prestigiou a assinatura da Ordem de Serviço, estavam presentes o secretário de Planejamento e vice-prefeito, Eduardo Scirea, a secretária de Saúde, Rose Mari Guarda, Vaneli Dariva, representando o Conselho Municipal de Saúde, e os vereadores Aires Tomazoni (PMDB), Alfonso Bruzamarelo (PTB), vereador Brizola (PSL), Cleber Fontana (PSDB), Lourdes Pazzini (PMDB) e Roberson Fieira (PT). Virada Cultural traz Lenine a Beltrão JdeB – A Virada Cultural Paraná 2014 é um evento gratuito da Secretaria de Estado da Cultura com apoio das prefeituras, ocorre de 11 a 16 de novembro e é realizada em parceria com o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR), com o apoio do Sesc/ PR e Sesi/PR. Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Maringá, Paranavaí, Toledo, São José dos Pinhais e Umuarama terão o apoio da Seec para a montagem do palco Conexões. O evento em Francisco Beltrão é promovido pela Secretaria de Estado da Cultura e Departamento Municipal de Cultura. jairogoldflus Art. 203. São recepcionados por esta Lei todos os dispositivos de leis municipais que tratam de matéria ambiental com ela não conflitantes. Art. 204. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 205. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal LEI nº 1411/2014 Ementa: Autoriza o Poder executivo a abrir credito Adicional especial no valor de R$ 19.897,08 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos) no orçamento do município e da outras providências. A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino estado do Paraná aprovou e eu prefeito municipal sanciono a presente lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional especial no orçamento geral do município, no valor de R$ 19.897,08 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), para atender as seguintes Dotações Orçamentárias: 0700 – SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 0701 – GERENCIA DE ASSITENCIA SOCIAL, FAMILIA E IDOSO 08.244.0013.1.011 – Capela Mortuária 4.4.90.51 – Obras e instalações 1000 R$ 19.897,08 Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os valores constantes de anexos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos considerando o cumprimento das normas estabelecidas no SIM-AM 2013 (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do Tribunal de Contas do Estado, especificamente com referência ao Módulo Planejamento. Art. 3º - Para cobertura do que trata o artigo anterior ficam indicados como Recursos Superavit Financeiro, conforme abaixo especificado: Fonte 1000 R$ 19.897,08 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitorino, 28 de outubro de 2014. Juarez Votri Prefeito Municipal Lenine se apresentará no sábado, à meia-noite, no Parque de Exposições Jayme Canet Júnior. Para Beltrão, já estão confirmados nomes como Lenine, Big Time Orchestra, MotorralesNeviton, Projota, Trio MPB e Terra Celta, além de artistas da região. Lenine irá apresentar o show da turnê “Chão”, já feito em mais de 70 cidades. O release oficial do evento descreve como: “Chão, produzido e tocado por Bruno Giorgi, JR Tostoi e por Lenine, é o décimo álbum de carreira do cantor e compositor. Numa evidente opção estética – instigada pelo canto de um pássaro, que invadiu a gravação de uma das faixas —,o trabalho revela-se “eletrônico, orgânico e concreto”, com dez músicas inéditas, imersas na delicada intimidade de ruídos sem edição”. O evento acontecerá no Parque de Exposições Jayme Canet Júnior e os shows serão no Palco Conexões e no Palco Cultural. A programação dos shows até agora é: - Palco Conexões, dia 15 de novembro, às 20h30 Nevilton; às 22h Projota; à meia-noite Lenine; -Palco Cultural, dia 15 de novembro, 17h30 Bira Rock e Blues; 18h10 Escola de Música Dó Ré Mi; 18h50 Dora Maria & Victor Belusso; às 19h30 Banda Slavy; -Palco Conexões, dia 16 de novembro, às 18h Motorrales; às 19h30 Terra Celta; às 22h Big Time Orchestra; -Palco Cultural, dia 16 de novembro; às 17h Trio MPB. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Deputados podem votar hoje prorrogação de mandatos dos diretores de escolas estaduais JdeB e assessoria A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná acabou não votando, na reunião de ontem, o parecer do projeto de lei encaminhado pelo Governo do Estado para prorrogar o mandato dos atuais diretores e diretores auxiliares das escolas da rede estadual de ensino. O pleito deveria acontecer em novembro de 2014. A matéria não foi votada porque o deputado Tadeu Veneri (PT) pediu vistas. Mas 18 deputados pediram a transformação da CCJ em Comissão Geral para analisar este e outros 10 projetos de lei do Executivo Estadual. No sistema de comissão geral, em plenário, são designados os relatores durante a sessão, os pareceres são condensados e votados no mesmo dia. A sessão da CCJ de ontem foi acompanhada por professores a favor e contra à prorrogação. Tadeu Veneri emitiu nota, ainda na segunda-feira, 27, considerando “um golpe” a mensagem do governador Beto Richa (PSDB) que prorroga para novembro de 2015 a eleição de 2,1 mil diretores das escolas da rede pública do Paraná. Traiano fala em apoio O líder do governo na Assembleia Legislativa, Ademar Traiano (PSDB), postou em sua página no Faceebok o apoio recebido à proposta do governador Beto Richa. “Recebi, em frente à Liderança de Governo, diversos professores e diretores de escolas, pedindo pela aprovação do projeto que prevê a prorrogação do mandato dos atuais diretores e diretores auxiliares da rede estadual de educação básica. Este pessoal acompanhou a sessão plenária de hoje (on- tem), e prometeram voltar amanhã (hoje) para acompanhar a tramitação deste projeto do governo. Garanti total apoio nesta questão. Estamos com vocês!” Brasil vai recorrer da decisão da Justiça italiana AE - O Brasil vai recorrer da decisão da Justiça italiana ontem que negou pedido de extradição do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. Ele foi condenado a 12 anos de prisão por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro no processo do mensalão, mas fugiu do Brasil em 2013. Em fevereiro deste ano, foi localizado pela Interpol em Modena (Itália), onde está detido. Depois da prisão, o MPF apresentou o pedido de extradição à Itália. Segundo nota do Ministério da Justiça, o próprio MJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) estão atuando no caso. A nota reconhece que “a suposta inadequação do sistema prisional brasileiro foi o único argumento da defesa acatado pela Corte para indeferir a extradição”.