diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ano 2013, Número 109
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Vice-Presidente
Tércio Chaves de Moura
Corregedor Regional Eleitoral
Márcio Accioly de Andrade
Juiz Membro
João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Membro
Sylvio Pelico Porto Filho
Juiz Membro
Eduardo José de Carvalho Soares
Juiz Membro
Duciran Van Marsen Farena
Procurador Regional Eleitoral
Roberto Emílio Hardman Pires
Diretor Geral
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
7ª Zona Eleitoral ............................................................................. 8
Atos Judiciais - Editais ................................................................ 8
8ª Zona Eleitoral ............................................................................. 8
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 8
9ª Zona Eleitoral ............................................................................. 9
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9
17ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Atos Judiciais - Editais ................................................................ 9
23ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9
Atos Judiciais - Editais .............................................................. 10
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 11
30ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12
Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 12
32ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12
Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 13
35ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13
Atos Judiciais - Editais .............................................................. 13
36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 14
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 14
51ª Zona Eleitoral ......................................................................... 18
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 18
64ª Zona Eleitoral ......................................................................... 22
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 22
68ª Zona Eleitoral ......................................................................... 30
Atos Judiciais - Editais .............................................................. 31
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 31
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Secretaria Judiciária
Atos da Presidência
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
Seção de Registros e Publicações
Fone/Fax:(83) 3512-1233
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Decisões da Presidência .............................................................1
Acórdãos e Resoluções...................................................................2
Acórdãos ......................................................................................2
Atos dos Relatores ..........................................................................3
Despachos ...................................................................................3
Atos da Diretoria-Geral ....................................................................5
Decisões Administrativas .............................................................5
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
Atos do Procurador..........................................................................6
Portarias.......................................................................................6
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................8
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................8
Decisões da Presidência
Decisão da Presidência
Processo: RECURSO CRIMINAL Nº 44-73.2011.6.15.0077 - Classe
31.
Procedência: João Pessoa-PB (77ª Zona Eleitoral - João Pessoa)
Relator: Exmº Juiz Membro Márcio Accioly de Andrade
Assunto: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO Nº 94/2013, QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DECISÃO MAIS
FAVORÁVEL AO ACUSADO.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Fabiano Carvalho de Lucena
Advogados: Flávio Augusto Pereira, Fábio Ramos Trindade,
Abelardo Jurema Neto e Helio Parente de Vasconcelos Filho
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra decisão deste Regional que, por maioria de votos,
deu provimento ao recurso interposto, mantendo reformando a
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
sentença de 1º grau que condenou o recorrido pela prática do crime
tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.
O Recurso foi arrimado no art.121, §4º, inciso I e II da Constituição
Federal.
Requer-se o seu provimento, a fim de que seja reformado o acórdão
hostilizado, para, enfim, reformar o acórdão hostilizado,
restabelecendo a sentença condenatória que impôs a pena de
a(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
É o breve relato. Decido.
Página 2
Nesse sentido não há que se falar em desobediência aos
dispositivos mencionados, pois o direito processual eleitoral tem
institutos próprios, somente podendo se dar aplicação subsidiária do
processo civil e do processo penal no vácuo da disposição eleitoral.
Por fim, diante de tais observações, não há como se reconhecer as
violações apontadas pelo recorrente para os fins pretendidos.
Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que
autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente
recurso.
O apelo é tempestivo. O recorrente tomou ciência da decisão dos
Embargos Declaratórios em 05/06/2013(quarta-feira), sendo o
recurso, por sua vez, interposto em 05/06/2013.
Publique-se.
Em síntese, o recorrente aduz o seguinte em seu apelo:
João Pessoa, 17 de junho de 2013.
Violação ao artigo 613, inciso I do Código de Processo Penal;
Inobservância do devido processo legal (art. 5ºLIV da CF).
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do TRE/PB
O Acórdão guerreado restou assim ementado:
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ART. 299 DO
CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROCESSO
DESMEMBRADO. CORRÉUS ABSOLVIDOS. FALTA DE PROVAS.
PRELIMINAR. EXTENSÃO DA DECISÃO AO ORA RECORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA.
POR MAIORIA. CONTRA O VOTO DO RELATOR.
-Sendo a denúncia homogênea em relação a todos os réus,
amparada no mesmo conjunto probatório, a absolvição dos corréus
em processo desmembrado, fundada em motivos que não são de
caráter exclusivamente pessoais, deve aproveitar também ao ora
recorrente, apontado como autor intelectual da alegada prática de
corrupção eleitoral.
-Inteligência do art. 580 do CPP.
-Preliminar de comunicabilidade dos julgados rejeitada, por maioria,
contra o voto do Relator.
(Acórdão nº94/2013)
Verifica-se, ab initio, que a questão crucial da irresignação da
recorrente está atrelada ao fato de o Tribunal ter provido o recurso
criminal e, por via de conseqüência, ter reformado a sentença
condenatória de 1º grau.
Analisemos a matéria a seguir:
É cediço que é cabível a interposição de recurso especial nas
hipóteses do art. 121 § 4º da Constituição Federal, bem como no art.
276, I , letras a e b do Código Eleitoral.
No caso do presente recurso, o mesmo foi manejado apontando
possíveis violações ao art. 613, I do CPP e ao art. 5º, inciso LIV da
CF.
O recorrente alega que o Tribunal deveria ter observado no
julgamento o órgão revisor, ferindo o devido processo legal na
espécie, a saber, o recurso criminal.
É cediço que este Regional através da Resolução nº11/2011 na
forma do art. 49-A do Regimento Interno, cuja redação foi
acrescentada, dispensou a figura do Revisor no ordenamento
interno, inclusive seguindo a mesma linha daquilo que já foi adotado
pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme dispõe o artigo 18
do RITSE, senão vejamos:
Art. 18. Os processos serão vistos pelo relator, sem revisão,
podendo qualquer dos juízes, na sessão do julgamento, pedir vista
dos autos.
Cumpra-se.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Acórdão Nº 214/2013
Processo: Recurso Eleitoral Nº 694-07.2012.6.15.0071 - Classe 30
Relator: Tercio Chaves de Moura
Procedência: Campina Grande-PB (71ª ZONA ELEITORAL Campina Grande)
Assunto: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - SUPLENTE - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Recorrente: Cassiano Pascoal Medeiros Pereira
Advogado: Luciano José Nóbrega Pires
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2012. Vereador. I.
Preliminar de cerceamento de defesa. Irregularidade apontada no
parecer preliminar. Informações apresentadas com a resposta.
Razões recursais que não acrescentam esclarecimentos. Prejuízo
não demonstrado. Rejeição. II. Receita estimável. Locação/cessão
de veículos. Omissão. Valor considerável. Irregularidade grave.
Comprometimento das contas. Desaprovação. III. Recurso
desprovido.
I. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o
candidato, em resposta à diligência sugerida pelo órgão técnico,
apresentou as informações que julgou necessárias, não tendo
acrescentado
qualquer outro
esclarecimento quando
da
apresentação das razões recursais. Não restando demonstrada a
ocorrência do alegado prejuízo, rejeita-se a preliminar.
II. A omissão receita estimável referente à locação/cessão de
veículos constitui falha grave que, por si só, compromete a
regularidade das contas, impedindo, inclusive, a comprovação da
própria origem das receitas auferidas.
III. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte
decisão: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA, POR MAIORIA, EM HARMONIA COM A
PROCURADORIA
REGIONAL
ELEITORAL.
NO
MÉRITO,
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL, VENCIDOS OS JUÍZES MÁRCIO ACCIOLY DE
ANDRADE E SYLVIO PELICO PORTO FILHO QUE PROVIAM O
RECURSO E REFORMULAVAM O VOTO ANTERIORMENTE
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Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
PROFERIDO
PARA
ACOLHER
A
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O
JUIZ EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES."
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 13 de
junho de 2013.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 18 de
junho de 2013.
Atos dos Relatores
Despachos
Página 3
639/RR, rei. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, DJ de
12.3.2004)."
Já no que se refere à prova testemunhal a jurisprudência pátria
entende ser admissível a ampla dilação probatória nos recursos
contra expedição de diploma, desde que requerida em momento
oportuno (Nesse sentido: TSE - Agravo Regimental em Recurso
Ordinário nº 2359, Acórdão de 17/11/2009, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22, Data 01/02/2010, Página 424
).
Todavia, acerca do quantitativo de testemunhas arroladas no
presente RCED, verifico que ambas as partes indicaram número
além do autorizado legalmente (art.22, inc. V da Lei n. 64/90),
conforme fls.23/24, 100/101 e 122.
Sobre o tema, o TSE limitou esse número a 06(seis) para cada parte,
independentemente da existência de litisconsórcio ativo ou passivo,
em observância aos princípios da celeridade e do devido processo
legal, vejamos:
Despacho
Processo: Recurso Contra Diplomação Nº 596-66.2012.6.15.0024 Classe 29
Procedência: Barra de Santa Rosa-PB 24ª Zona Eleitoral (Cuité)
Relator: Eduardo José de Carvalho Soares
Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: Jovino Pereira Nepomuceno Neto
Advogado: Ravi Vasconcelos da Silva Matos
Recorrido: Fabian Dutra Silva
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
Recorrido: Dvaildo Casado Silva
Advogado: João Barbosa Meira Junior
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto por
JOVINO PEREIRA NEPOMUCENO NETO, qualificado nos autos,
contra FABIAN DUTRA SILVA e DVAILDO CASADO SILVA,
respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições 2012
no município de Barra de Santa Rosa-PB.
O presente RECD tem como fundamento o artigo 262, inc. IV, do CE,
ao argumento de os recorridos praticaram atos que configuram
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO durante na campanha eleitoral
de 2012.
Afirmam nas razões do recurso que o primeiro recorrido ofereceu
emprego para Dona Edivânia em troca de apoio político, cuja
conversa foi gravada através de um celular pelo filho da eleitora
supostamente corrompida. Arrolou testemunhas, mídia de áudio e
sua degravação e requereu o provimento do recurso para cassar os
diplomas dos recorridos (fls.02/34).
Em sede de contrarrazões, de fls. 73/102 e 104/123, os recorridos
suscitam, preliminarmente, a litispendência, a inépcia da inicial,
cerceamento de defesa e o excesso de testemunhas arroladas. No
mérito, refutaram todas as imputações contidas na inicial, inclusive a
negativa de voz contida no áudio, ao tempo em que pugnaram pela
produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte, prova
pericial e cópia da AIJE n. 488-37.2012. Requereram o
desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das
preliminares suscitadas nas contrarrazões, produção da prova oral
com limite de 06(seis) para cada parte, perícia na mídia na Polícia
Federal, e juntada da cópia da AIJE em trâmite na 24ª ZE, processo
n. 488-37.2012, que tem por objeto, segundo dizem, os mesmos
fatos narrados neste RECD.
É o relatório. Decido.
No tocante às preliminares suscitadas nas contrarrazões, tenho
como inoportuna a sua análise neste momento, sob pena de causar
tumulto processual. "Os feitos eleitorais - para plena eficácia das
decisões - devem observar o princípio da celeridade, sobretudo
considerando o que dispõe o 97-A da Lei n. 9.504/97. Daí porque as
preliminares arguidas merecerão oportuno julgamento pelo Plenário
desta Corte, quando da apreciação do recurso (Precedente: RCEd n°
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A limitação do número de testemunhas - 6 (seis) testemunhas
para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do
número de recorrentes ou de recorridos - se mostra adequada à
harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio
do devido processo legal.
2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis)
testemunhas expressamente indicadas na inicial. Mesmo número
franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos fatos, em
harmonia com o princípio da paridade de armas.
3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária,
nem a presença do vice na relação processual nem a formação de
litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam
arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois o mandato do
vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato
do prefeito" (REspe nº 25.839/PI, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
4. Agravos desprovidos.
ARCED - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671 - são luís/MA. Acórdão de
27/11/2007 Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1,
Data 11/12/2007, Página 140.
Ante ao exposto, DEFIRO e DETERMINO a realização das seguintes
providências:
A - Expeça-se, nos termos do art. 48, alínea b, do RITRE-PB, carta
de ordem à 24º Zona Eleitoral - Cuité-PB, determinando que, no
prazo de 30 (trinta )dias, sejam tomados os depoimentos pessoais e
a oitiva das testemunhas indicadas na petição de fl.23/24, 100/101 e
fls.122/123, ficando, desde já, limitado o número de 06(seis)
testemunhas para cada parte independentemente da quantidade de
fatos e de litisconsórcio, cuja adequação deverá ser feita em 24(vinte
e quatro) horas contados da intimação, sob pena de serem excluídas
as testemunhas arroladas em excesso;
B) Encaminhe-se a mídia de áudio acostada, fls.25, à Polícia Federal
para realização de perícia técnica com objetivo de detectar
montagem, trucagem ou outro recurso de áudio possível de alterar
as vozes dos agentes envolvidos no suposto ilícito;
C) Seja encaminhado ofício à 24ª Zona Eleitoral - Cuité-PB,
solicitando cópia da AIJE que tramita contra os recorridos, processo
n.488-37.2012, conforme requerimento da Procuradoria Regional
Eleitoral nesse sentido, fls.134.
Após o cumprimento das diligências, conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
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a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2013.
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
RELATOR
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira.
Página 4
direta dos autos à CCI para parecer conclusivo no estado em que se
encontre o processo.
Logo após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de junho de 2013.
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira.
Despacho do Relator
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 30-58.2013.6.15.0000 Classe 25.
Procedência: João Pessoa-PB
Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009
Interessado: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Diretório
Estadual da Paraíba
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL), referente ao exercício financeiro de 2009.
A Coordenadoria de Controle Interno - CCI apontou a necessidade
de diligências ao partido, conforme relatório preliminar de fls. 44.
Dessa forma, notifique-se a agremiação para, no prazo de 20 dias
(art. 20, § 1º, da Resolução - TSE 21.841/04), querendo, sanar as
omissões elencadas pelo órgão técnico.
Decorrido o prazo acima, certifique a Secretaria Judiciária se foi
cumprida ou não a citada diligência. Depois, determino a remessa
direta dos autos à CCI para parecer conclusivo no estado em que se
encontre o processo.
Logo após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em seguida, voltem conclusos.
Despacho do Relator
Processo:
RECURSO
CONTRA
DIPLOMAÇÃO
Nº
325.2013.6.15.0049 - Classe 29.
Procedência: Gado Bravo-PB (49ª Zona Eleitoral - Aroeiras)
Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares
Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA
Recorrente: Coligação "UNIDOS POR GADO BRAVO"
Advogado: Antônio Bezerra do Vale Filho
Recorrente: Paulo Alves Monteiro
Advogado: Antônio Bezerra do Vale Filho
Recorrido: Austerliano Evaldo Araújo
Advogada: Taina de Freitas
Recorrido: José Lucena de Morais Neto
Advogada: Taina de Freitas
Vistos etc.
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 34-95.2013.6.15.0000 Classe 25.
Procedência: João Pessoa-PB
Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012
Interessado: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Diretório
Estadual da Paraíba
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela
COLIGAÇÃO "UNIDOS POR GADO BRAVO" , formada pelos
partidos PP/PT/PPS/PSDB/PSD e PAULO ALVES MONTEIRO, em
desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO e JOSÉ LUCENA
DE MORAIS NETO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos
nas eleições 2012 no município de Gado Bravo-PB.
O presente RCED tem como fundamento uma inelegibilidade
superveniente do primeiro recorrido, ao argumento de que este teve
suas contas de gestão, relativas ao exercício de 2009, 2012 e 2011,
rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba.
Anexaram documentos de fls.16/91, ao tempo em que requereram
as diligências consignadas às fls.12, bem como o provimento do
recurso para cassar os diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito.
Os recorridos apresentaram defesa de fls.94/106, na qual negaram a
existência de contas de gestão rejeitadas pelo TCE, tendo como
responsável o Sr. Austerliano Evaldo de Araújo. Afirmaram que as
contas relativas ao exercício de 2009 foram aprovadas em sede de
recurso de revisão julgado em 30.11.2013, pelo referido órgão.
Pediram a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé e o
desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo indeferimento
das provas dos recorrentes, exceto a notificação da Câmara
Municipal de Gado Bravo-PB no sentido de esta informar sobre o
julgamento das contas relativas ao exercício de 2009 do recorrido,
não acolhendo em relação aos exercícios de 2010 e
2011fls.123/125.
Vistos, etc.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL), referente ao exercício financeiro de 2012.
A Coordenadoria de Controle Interno - CCI apontou a necessidade
de diligências ao partido, conforme relatório preliminar de fls. 31.
Dessa forma, notifique-se a agremiação para no prazo de 20 dias
(art. 20, § 1º, da Resolução - TSE 21.841/04), querendo, sanar as
omissões elencadas pelo órgão técnico.
Decorrido o prazo acima, certifique a Secretaria Judiciária se foi
cumprida ou não a citada diligência. Depois, determino a remessa
A discussão se limita em analisar a incidência de uma inelegibilidade
superveniente do primeiro recorrido, Sr. Austerliano Evaldo de
Araújo, concernente à rejeição de contas de gestão, relativas ao
exercícios de 2009, 2010 e 2011, por decisão irrecorrível do Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba.
Inicialmente, observo que a matéria posta ao exame deste tribunal é
exclusivamente de direito, não havendo, assim, necessidade de
produção da prova testemunhal, como bem pontuou a Procuradoria
Regional Eleitoral, fls.123/125.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de junho de 2013.
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira.
Despacho do Relator
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Em sede de processo de registro de candidatura, o TSE decidiu
seguinte:
Ementa:
Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º,
I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
- Não há falar em cerceamento de defesa no processo de registro,
em face do indeferimento de produção de prova testemunhal
requerida para provar o caráter sanável das irregularidades
averiguadas nas contas rejeitadas do candidato, uma vez que essa
questão envolve a produção de prova essencialmente documental
que, aliás, já constava nos autos.
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
29508 - chavantes/SP - Acórdão de 13/10/2008 - Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 13/10/2008
Em razão disso, indefiro a produção da prova testemunhal requerida.
No que diz respeito ao requerimento de diligência para que o
Tribunal de Contas do Estado apresente cópias dos acórdãos
referentes aos processos nº 02671/2012 (exercício 2011) e
nº03560/2011 (exercício 2010), entendo não ser pertinente acolhê-lo,
tendo em vista o entendimento sedimentado no STF, TSE e deste
próprio regional no sentido de que ao Poder Legislativo compete o
julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. De
sorte que, os referidos pareceres sem a manifestação da Câmara de
Vereadores não teria qualquer influência no julgamento da causa.
Nesse sentido:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012.
REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE
CONTAS PÚBLICAS. PARECER PRÉVIO. TCM. JULGAMENTO.
CÂMARA
MUNICIPAL.
OBRIGATORIEDADE.
ÓRGÃO
COMPETENTE. CONTAS DE CONVÊNIO. TCU. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EFEITO
SUSPENSIVO. NOME DO CANDIDATO. INCLUSÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS POR CONTAS IRREGULARES.
INELEGIBILIDADE AFASTADA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art.
1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/10, é da competência da
Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na
qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.
Ressalva de entendimento do relator.
2. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de
contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à
Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas. Ressalva de entendimento do relator.
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
4474 - Alexânia/GO - Acórdão de 21/03/2013 - Relator(a) Min. JOSÉ
ANTÔNIO DIAS TOFFOLI - Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 83, Data 06/05/2013, Página 52
Muito embora a PRE entenda que a discussão a ser enfrentada se
limite às contas do exercício de 2009, observo que os recorrentes
apontaram na inicial a rejeição de contas de gestão dos exercícios
de 2010 e 2011 da Prefeitura de Gado Bravo-PB, fls.11.
Ademais, segundo documentos de fls. 42/47, referente à
movimentação processual perante o TCE-PB, exercícios de 2010 e
2011 constam como julgados, não informando, porém, se houve
pronunciamento da Câmara de Vereadores do município de Gado
Bravo-PB sobre os respectivos pareceres. Essa informação, no meu
entender, também interessa ao processo, já que faz parte da causa
de pedir.
Ante ao exposto, DEFIRO e DETERMINO a realização das seguintes
providência:
Seja oficiado o Poder Legislativo do município de Gado Bravo a fim
de que este preste informações sobre eventual julgamento das
contas do Poder Executivo municipal referente aos exercícios de
2009, 2010 e 2011, bem como seja informando data do julgamento,
quórum, número dos decreto (s) legislativos e a respectiva
publicação no órgão de imprensa oficial acaso existente.
Após o cumprimento das diligências, conclusos.
Página 5
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2013.
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
RELATOR
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira.
Atos da Diretoria-Geral
Decisões Administrativas
Diárias Concedidas - Período: de 17/06 a 18/06/2013
Diárias Concedidas
Número da diária: 20130594
Nome do servidor: HUMBERTO SANTIAGO CABRAL
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): PILAR
Finalidade: Substituir a Chefia do Cartório da 5ª Zona Eleitoral da
Paraíba-Pilar-PB, conforme convocação da Secretaria de Gestão de
Pessoas, através da Portaria nº 106/2013 - PTRE/SGP/SERF.
Período: 25/06/2013 a 28/06/2013
Concedida em: 17/06/2013
Número da diária: 20130584
Nome do servidor: EDME DE FREITAS LIMA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-6 CHEFE DE SEÇÃO
Destino(s): BRASÍLIA
Finalidade: Participar do Curso de "Auditoria em TI', Brasília-DF,
período de 19 a 21 de junho
Período: 19/06/2013 a 21/06/2013
Concedida em: 17/06/2013
Diárias Pagas - Período: de 17/06 a 18/06/2013
Diárias Pagas
Número da diária: 20130565
Nome do servidor: ROBERTO OLIVEIRA MATOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): JACARAÚ
Finalidade: Substituição da chefia de Jacaraú, pelo tecnico Roberto
Oliveira Matos, desta 22ª zona de São João do Cariri, que fica
250Km de distancia daquela localidade.
Período: 24/06/2013 a 27/06/2013
Número da diária: 20130583
Nome do servidor: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Destino(s): BRASÍLIA
Finalidade: Participar do 60º Encontro do Colégio de Presidentes
dos Tribunais Regionais Eleitorais, em Brasília/DF, no Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, no dia 24/06/13, conforme Ofício-Circular nº.
06/2013 - COPTREL.
Período: 23/06/2013 a 24/06/2013
Número da diária: 20130585
Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO
Cargo: MOTORISTA OFICIAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Entregar equipamentos de informática para manutenção
na SEMEQ e trazer para o NATT de Patos equipamentos destinados
a prestação de suporte operacional nas Zonas Eleitorais.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Período: 21/06/2013 a 21/06/2013
Número da diária: 20130586
Nome do servidor: LUCIANO JORDAN CASTOR DE LIMA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): CAMPINA GRANDE
Finalidade: Viagem com destino a Campina Grande, para visitar as
instalações do Museu Vivo da Ciência, e em Massaranduba visando
instalações dos equipamentos para revisão biométrica.
Período: 18/06/2013 a 18/06/2013
Número da diária: 20130588
Nome do servidor: CLÁUDIO AURÉLIO DE ARAÚJO DANTAS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): ESPERANÇA
Finalidade: Substituir a Chefia do Cartório da 19ª Zona Eleitoral,
Esperança, conforme disposto na Resolução nº 04/2013 do TRE/PB,
sem inclusão de pernoite(s) na cidade sede da Zona Eleitoral.
Período: 25/06/2013 a 28/06/2013
Número da diária: 20130589
Nome do servidor: CLÁUDIO AURÉLIO DE ARAÚJO DANTAS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): ESPERANÇA
Finalidade: Substituir a chefia do Cartório da 19ª Zona Eleitoral,
Esperança/PB, conforme disposto na Resolução nº 04/2013 TRE/PB,
sem inclusão de pernoite(s) na cidade sede da Zona Eleitoral
Período: 01/07/2013 a 04/07/2013
Número da diária: 20130592
Nome do servidor: ROBERTO EMÍLIO HARDMAN PIRES
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / CJ-4 DIRETOR GERAL
Destino(s): BRASÍLIA
Finalidade: Acompanhar o Presidente do TRE-PB no 60º Encontro
do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais que
ocorrerá no dia 24/06/2013, na cidade de Brasília.
Período: 23/06/2013 a 24/06/2013
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Procurador
Portarias
PORTARIAS DE DISPENSA E DESIGNAÇÃO
PORTARIAS, de 11 de junho de 2013.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar
75/93 c/c o artigo 1º, I, da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE
DESIGNAR:
156 o Dr. BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, 5º Promotor de
Família da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de João
Pessoa, para funcionar na audiência do dia 11/06/2013, referente à
ação penal 2729-37.2009.6.15.0008, devido aos afastamentos das
promotoras Dra. Claudia Cabral Cavalcante, em virtude de licença
Página 6
para tratamento da saúde, e da Dra. Gardênia Cirne de Almeida, em
gozo de férias.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional Eleitoral
______________________________________________________
PORTARIAS, de 13 de junho de 2013.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93,
c/c o artigo 1º da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE DISPENSAR:
157 o Dr. MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, 11º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, da função de
Promotor junto à 37ª ZE - SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE a partir de
10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 032/2013.
158 o Dr. ALEXANDRE JOSÉ IRINEU, 3º Promotor da Promotoria
de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, da função de Promotor junto à
39ª ZE - BONITO DE SANTA FÉ a partir de 10/06/2013, para a qual
foi designado pela portaria 084/2013.
159 o Dr. LEAN MATHEUS DE XEREZ, 5º Promotor da Promotoria
de Justiça Cumulativa da Comarca de Cajazeiras, da função de
Promotor junto à 40ª ZE - SÃO JOSÉ DE PIRANHAS a partir de
10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 035/2013.
160 o Dr. TÚLIO CÉSAR FERNANDES NEVES, 3º Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Patos, da função
de Promotor junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, a partir de 10/06/2013,
para a qual foi designado pela portaria 207/2011.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional Eleitoral
_______________________________________________________
PORTARIAS, de 13 de junho de 2013.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar
75/93 c/c o artigo 1º, I, da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE
DESIGNAR:
161 o Dr. MANOEL HENRIQUE SEREJO SILVA, 7º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita, para a
função de Promotor junto à 2ª ZE - SANTA RITA, durante o período
de 02/06 a 01/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Nara
Elizabeth, para gozo de férias individuais.
162 a Dra. ANA CAROLINE ALMEIDA MOREIRA, 3ª Promotora da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Mamanguape, para a função de
Promotora junto à 7ª ZE - MAMANGUAPE, durante o período de
17/06 a 06/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Juliana
Salmito, para gozo de férias individuais.
163 o Dr. JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO, 3º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Guarabira, para a
função de Promotor junto à 15ª ZE - CAIÇARA, durante o período de
03/06 a 02/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Ana
Guarabira Cabral para gozo de férias individuais.
164 o Dr. LEONARDO CUNHA LIMA DE OLIVEIRA, 1º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Esperança, para a
função de Promotor junto à 19ª ZE - ESPERANÇA, durante o
período de 03 a 30/06/2013, em virtude do afastamento do Dr.
Clístenes Bezerra para gozo de férias individuais.
165 o Dr. PEDRO ALVES DA NÓBREGA, 4º Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de Campina Grande,
para a função de Promotor junto à 26ª ZE - SANTA LUZIA, durante o
período de 01 a 09/06/2013, em virtude do afastamento da Drª
Carmem Eleonora para gozo de licença prêmio.
166 o Dr. DENNYS CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS, 2º
Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como
Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Teixeira, para a
função de Promotor junto à 30ª ZE - TEIXEIRA, a partir de
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da
referida Promotoria.
167 o Dr. VALFREDO ALVES TEIXEIRA, 5º Promotor da
Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de
João Pessoa, ora exercendo suas funções como 3º Promotor da
Promotoria de Justiça de Sousa, para a função de Promotor junto à
35ª ZE - SOUSA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude
de vacância da referida Promotoria.
168 o Dr. MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, 1º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a
função de Promotor junto à 35ª ZE - SOUSA, durante o biênio
10/06/2013 a 09/06/2015.
169 o Dr. SAMUEL MIRANDA COLARES, 12º Promotor de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de São João do Rio do Peixe, para
a função de Promotor junto à 37ª ZE - SÃO JOÃO DO RIO SO
PEIXE, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de
vacância da referida Promotoria.
170 a Dra. SÔNIA MARIA DE PAULA MAIA, 7ª Promotora de
Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, ora
exercendo suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça
Cumulativa de Catolé do Rocha, para a função de Promotora junto à
38ª ZE - BREJO DO CRUZ, durante o período de 01 a 09/06/2013,
em virtude de vacância da referida Promotoria.
171 a Dra. FABIANA PEREIRA GUEDES, 17ª Promotora de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Brejo do Cruz, para a função de
Promotora junto à 38ª ZE - BREJO DO CRUZ, a partir de 10/06/2013
até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida
Promotoria.
172 o Dr. ALBERTO VINÍCIUS CARTAXO DA CUNHA, 14º
Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como
Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Bonito de Santa
Fé, para a função de Promotor junto à 39ª ZE - BONITO DE SANTA
FÉ, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de
vacância da referida Promotoria.
173 a Dra. FABIANA ALVES MUELLER, 4ª Promotora de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de São José de Piranhas, para a
função de Promotora junto à 40ª ZE - SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, a
partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância
da referida Promotoria.
174 o Dr. ROMUALDO TADEU DE ARAÚJO DIAS, 5º Promotor da
Promotoria de Justiça Criminal de Campina Grande, ora exercendo
suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa
de Conceição, para a função de Promotor junto à 41ª ZE CONCEIÇÃO, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de
vacância da referida Promotoria.
175 o Dr. PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE, 10º
Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como 2º
Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Conceição, para a
função de Promotor junto à 41ª ZE - CONCEIÇÃO, a partir de
10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da
referida Promotoria.
176 o Dr. MÁRCIO GONDIM DO NASCIMENTO, 3º Promotor
Justiça Auxiliar de 3ª entrância, ora exercendo suas funções como 2º
Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a
função de Promotor junto à 42ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o
período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida
Promotoria.
177 o Dr. LEAN MATHEUS DE XEREZ, 5º Promotor da Promotoria
de Justiça Cumulativa da Comarca de Cajazeiras, para a função de
Promotor junto à 42ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o biênio 10/06/2013
a 09/06/2015.
178 o Dr. BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, 5º Promotor de
Família da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de João
Pessoa, para a função de Promotor junto à 43ª ZE - SUMÉ, durante
o período de 27 a 31/05/2013, em virtude do afastamento justificado
do Dr. Eduardo Barros Mayer.
179 a Dra. MÁRCIA BETÂNIA CASADO E SILVA VIEIRA,
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de
Alhandra, para a função de Promotora junto à 44ª ZE - PEDRAS DE
FOGO, durante o período de 01 a 30/06/2013, em virtude de
vacância da referida Promotoria.
180 a Dra. ANITA BETHÂNIA SILVA DA ROCHA, 3ª Promotora de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita, para a
função de Promotora junto à 47ª ZE - PIRPIRITUBA, durante o
Página 7
período de 04 a 13/06/2013, em virtude do afastamento justificado da
Drª Airles Kátia Borges.
181 o Dr. NEWTON CARNEIRO VILHENA, 2º Promotor de Justiça
do Tribunal do Júri da Promotoria de Justiça Criminal de João
Pessoa, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Patos, para a função de
Promotor junto à 51ª ZE - MALTA, durante o período de 01 a
09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria.
182 o Dr. LEIDIMAR ALMEIDA BEZERRA, 1º Promotor de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Malta, para a função de
Promotor junto à 51ª ZE - MALTA, a partir de 10/06/2013 até ulterior
deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria.
183 o Dr. CLARK DE SOUZA BENJAMIM, 1º Promotor de Justiça
da Promotoria de Justiça Cível de Campina Grande, ora exercendo
suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa
de Coremas, para a função de Promotor junto à 52ª ZE - COREMAS,
durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da
referida Promotoria.
184 a Dra. ERIKA BUENO MUZZI, 11ª Promotora de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Coremas, para a função de
Promotora junto à 52ª ZE - COREMAS, a partir de 10/06/2013 até
ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria.
185 o Dr. ARISTÓTELES DE SANTANA FERREIRA, 3º Promotor
da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões da Comarca de
João Pessoa, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a função de
Promotor junto à 53ª ZE - UIRAÚNA, durante o período de 01 a
09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria.
186 a Dra. SARAH ARAÚJO VIANA, 13ª Promotora de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Uiraúna, para a função de
Promotora junto à 53ª ZE - UIRAÚNA, a partir de 10/06/2013 até
ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria
187 o Dr. FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, Promotor de Justiça
da Auditoria Militar da Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de
João Pessoa, ora exercendo suas funções como 5º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a
função de Promotor junto à 63ª ZE - SOUSA, durante o período de
01 a 09/06/2013, em virtude do afastamento justificado da Dra. Ana
Carolina Coutinho.
188 o Dr. LEONARDO QUINTANS COUTINHO, 3º Promotor de
Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como 4º Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de
Promotor junto à 63ª ZE - SOUSA, durante o período de 10/06 a
14/09/2013, em virtude do afastamento justificado da Dra. Ana
Carolina Coutinho.
189 a Dra. ILCLÉIA CRUZ DE SOUZA NEVES MOUZALAS, 2ª
Promotora da Promotoria de Justiça Cumulativa de Patos, para a
função de Promotora junto à 65ª ZE - PATOS, durante o biênio
01/06/2013 a 31/05/2015.
190 o Dr. HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO, 3º Promotor de
Justiça do Tribunal do Júri da Promotoria de Justiça Criminal de João
Pessoa, ora exercendo suas funções como 8º Promotor de Justiça
da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de
Promotor junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o período de 01 a
07/06/2013, em virtude do afastamento justificado do Dr. Túlio Cesar
Fernandes Neves.
191 o Dr. ALEXANDRE JOSÉ IRINEU, 3º Promotor da Promotoria
de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a função de Promotor
junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o biênio de 10/06/2013 a
09/06/2015.
192 o Dr. LEONARDO FERNANDES FURTADO, 1º Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Pombal, para a
função de Promotor junto à 69ª ZE - SÃO BENTO, durante o período
de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria.
193 o Dr. BRUNO LEONARDO LINS, 20º Promotor de Justiça
Substituto, ora exercendo suas funções como 2º Promotor da
Promotoria de Justiça Cumulativa de São Bento, para a função de
Promotor junto à 69ª ZE - SÃO BENTO, a partir de 10/06/2013 até
ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 8
Atos Judiciais - Despachos
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
NOTA DE FORO
PROCESSO N.º 422-08.2012.6.15.0008 CLASSE 4 - PROT.
95.325/2012
NATUREZA: AÇÃO PENAL.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: ARIOSVALDO LAURENTINO DE ANDRADE.
ADVOGADO: LEOMÁRIO GONÇALVES PESSOA, OAB-PB 7233;
MUNICÍPIO: ITATUBA - PB
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
7ª Zona Eleitoral
DESPACHO
Atos Judiciais - Editais
Nota de Foro - Intimação para audiência
Nota de Foro - Intimação para audiência
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 1-84.2013.6.15.0007
- Classe 2
Protocolo n. 7/2013.
Investigante(s): SIGILOSO
Advogado(s): Eymard de Araújo Pedrosa - OAB/PB n. 9.332 e
Aristóteles Bezerra Madruga - OAB/SP n. 298.121
InvestigadoI(s): SIGILOSO
Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa - OAB/PB n. 12.220
Investigada(s): SIGILOSO
Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB n. 10.204
De ordem da MM. Juíza Eleitoral, Dra. Adriana Barreto Lóssio de
Souza, Juíza em substituição para o presente feito, intimo as partes
dos autos supramencionados para a audiência de inquirição de
testemunha que ocorrerá no 29/07/2013, pelas 10:00h da manhã, no
Fórum da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba, situado na Av. Presidente
Kennedy, s/n. Bairro Satélite - Mamanguape/PB. As partes deverão
conduzir as testemunhas que arrolaram nos autos à audiência
supramencionada, independente de intimação, nos termos do art. 22,
v, da Lei Complementar n. 64/90. TONEVÂNIO SANTOS PEIXOTO
Chefe do Cartório em Substituição da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba
Nota de Foro - Intimação para audiência
Nota de Foro - Intimação para audiência
Ação de Impugnação de Mandato
84.2013.6.15.0007 - Classe 2
Protocolo n. 7/2013.
Eletivo
-
AIME
nº
1-
Investigante(s): SIGILOSO
Advogado(s): Eymard de Araújo Pedrosa - OAB/PB n. 9.332 e
Aristóteles Bezerra madruga - OAB/SP n. 298.121
InvestigadoI(s): SIGILOSO
Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa - OAB/PB n.
12.220Investigada(s): SIGILOSO
Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB n. 10.204
De ordem da MM. Juíza Eleitoral, Dra. Adriana Barreto Lóssio de
Souza, Juíza em substituição para o presente feito, intimo as partes
dos autos supramencionados para a audiência de inquirição de
testemunha que ocorrerá no 29/07/2013, pelas 10:00h da manhã, no
Fórum da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba, situado na Av. Presidente
Kennedy, s/n. Bairro Satélite - Mamanguape/PB. As partes deverão
conduzir as testemunhas que arrolaram nos autos à audiência
supramencionada, independente de intimação, nos termos do art. 22,
v, da Lei Complementar n. 64/90. TONEVÂNIO SANTOS PEIXOTO
Chefe do Cartório em Substituição da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba
8ª Zona Eleitoral
R.h.
Vistos.
Tendo em vista a devida Citação do Réu, designo a realização de
audiência de instrução e julgamento para a data de 24/07/2013, às
09:00h, no fórum local.
Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Eleitoral e as apresentadas na defesa preliminar.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se
Ingá, 18/06/2013.
Juliana Duarte Maroja
Juíza Eleitoral
NOTA DE FORO
PROCESSO N.º 697-54.2012.6.15.0008 CLASSE 3 - PROT.
116.623/2012.
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
INVESTIGANTE: VERONICA ANDRADE DE OLIVEIRA
INVESTIGANTE: RUBENICE PINTO DA SILVA
LITISCONSORTE ATIVO: COLIGAÇÃO A SERRA É DO POVO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ, OAB-PB 6.851
LITISCONSORTE ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDES MARIZ, OAB-PB 6.851; JOSÉ
MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB-PB 15.713.
INVESTIGADO: MANOEL MARCELO DE ANDRADE
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB
10.204; PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB-PB 14.233; JOSE
LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, OAB-PB 16.682; PRISCILA
RIBEIRO PAULINO, OAB-PB 16.434;
INVESTIGADO: RONALDO DE PAULA FREIRE
ADVOGADO: JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OABPB 16.682;
INVESTIGADO: SEVERINO ALVES DE LIMA FILHO
ADVOGADO: , ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OABPB 16.683.
LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA
SERRA MAIS FORTE E FELIZ
ADVOGADO: , ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OABPB 16.683.
MUNICÍPIO: SERRA REDONDA - PB
Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vista da Comarca de Ingá, já havia
designado audiência para o mesmo horário e data, que a Juíza
Eleitoral Titular fora convocada para substituir a 3ª Vara Mista da
Comarca de Cabedelo e que os advogados das partes investigante e
investigada tinham compromissos no mesmo dia na parte da tarde
em outra comarca, foi solicitado por estes nova data para presente
audiência de instrução e julgamento, pelo que REDESIGNO a
presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2013,
às 09:00 horas. Finalmente ficaram intimadas da nova data
aprazada.
Ingá, 18 de junho de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Juliana Duarte Maroja
Juíza Eleitoral
NOTA DE FORO
PROCESSO N.º 1-81.2013.6.15.0008 CLASSE 2 - PROT.
1.364/2013.
NATUREZA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
IMPUGNANTES: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88"
ADVOGADOS: JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB-PB
15.713.
IMPUGNADOS: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88"
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB
10.204; PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB-PB 14.233;
ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OAB-PB 16.683;
JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, OAB-PB 16.682.
MUNICÍPIO: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88"
Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vista da Comarca de Ingá, já havia
designado audiência para o mesmo horário e data, que a Juíza
Eleitoral Titular fora convocada para substituir a 3ª Vara Mista da
Comarca de Cabedelo e que os advogados das partes impugnante e
impugnada tinham compromissos no mesmo dia na parte da tarde
em outra comarca, foi solicitado por estes nova data para presente
audiência de instrução e julgamento, pelo que REDESIGNO a
presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2013,
às 09:00 horas. Finalmente ficaram intimadas da nova data
aprazada.
Página 9
GUEDES VITORIANO, brasileira, solteira, filha de Maria Sideneide
Vitoriano Guedes e Glerimar Duarte Guedes, inscrição eleitoral nº
022688311252, cujo endereço não consta no Cadastro Nacional de
Eleitores, para, no prazo de 15(quinze) dias, comparecer a este
Juízo Eleitoral, portando documento oficial com foto, comprovante de
residência recente (três últimos meses), a fim de regularizar sua
situação no Cadastro Nacional de Eleitores, tudo nos autos do
Processo Administrativo nº 31-26.2012.6.15.0017 (protocolo nº
63.788/2012), em tramitação neste Juízo Eleitoral. E, para que
ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz
Eleitoral expedir o presente Edital que será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eletrônico do TRE-PB.CUMPRA-SE.Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos doze dias do
mês de junho do ano de dois mil e treze (12/06/2013).
Eu,__________ Cláudia Oliveira Pachú, Analista Judiciária o digitei e
conferi.
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA
Juiz Eleitoral
23ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
DESPACHO SANEADOR
Ingá, 18 de junho de 2013.
Juliana Duarte Maroja
Juíza Eleitoral
AÇÃO PENAL N.º 429-52.2012.6.15.0023
PROTOCOLO N.º 73.695/2012
AUTOR: MPE
RÉU: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA
DESPACHO
9ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
INTIMAÇÃO
PROTOCOLO nº 108.471/2012
NATUREZA: AIJE nº - 291-30.2012.6.15.009 - Classe 3
Investigante: Antônio Calixto da Silva Filho
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4007 e outros.
Investigados: M.S.A.; J.B.C.J. (sigiloso)
Advogados: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663 e
Outros; José Edísio Simões Souto, OAB/PB 5405.
Despacho: "R.H.
"Certifique a tempestividade. Após, às contrarazões e subam os
autos."
18/06/13.
JAILSON SHIZUE SUASSUNA
Juiz Eleitoral
17ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Editais
NOTIFICAÇÃO-ELEITORA
EDITAL Nº 29/2013
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Notificação, virem
ou, dele conhecimento tiverem, e especialmente a ANDREIA
Vistos, etc...
A preliminar de decadência não prospera, eis que trata-se de prazo
impróprio, razão pela qual não acarreta qualquer sansão processual,
conforme entendimento jurisprudencial.
Defiro o depoimento pessoal do ofendido. Para tanto, expeça-se
carta precatória ao juízo competente, a fim de que seja realizada a
sua oitiva, em dia, hora e local previamente agendados, a teor do
disposto no art. 364, do Código Eleitoral c/c arts. 221 e 222, do CPP.
Quanto ao rol de testemunhas de fls. 185, certifique a escrivania se
consta os respectivos endereços no sistema eleitoral.
Quanto ao item "b", intime-se a defesa para informar, no prazo de 5
(cinco) dias, o endereço do Google, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Soledade, 18 de Junho de 2013
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º 466-79.2012.6.15.0023
REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADO: ANTONIO BEZERRA DO VALE FILHO
ADVOGADO: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO
REPRESENTADO: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA
REPRESENTADO: JOSÉ IVANILSON BARROS GOUVEIA
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ ARAÚJO SOUTO GONZAGA
BATISTA
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Intime-se os representados José Ivanilson Barros Gouveia e José
Ivanildo Barros Gouveia para apresentação do comprovante de
pagamento da 1ª parcela da multa eleitoral aplicada sob pena de
tornar-se vencida toda a dívida.
Soledade, quinta- feira, 13 de junho de 2013.
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO
Prestação de contas n.º 142-55.2013.6.15.0023 - classe 25
Protocolo: 21.187/2013
Partido: PSD - CUBATI
Visto. R.H.
Trata-se da prestação de contas anual do PSD - Partido Social
Democrático - Comissão Provisória Municipal de Cubati/PB,
referente ao exercício de 2012.
Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se
edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de
costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da
Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal,
submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24
da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos
pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências
necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político.
Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, se este for
pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, intime-se o
requerente para manifestar-se no prazo de 72 horas. Em seguida,
abra-se vistas ao MPE.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Página 10
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Prestação de contas n.º 141-70.2013.6.15.0023 - classe 25
Protocolo: 19.482/2013
Partido: PMN - SOLEDADE
Visto. R.H.
Trata-se da prestação de contas anual do PMN - Partido da
Mobilização Nacional - Diretório Municipal de Soledade/PB, referente
ao exercício de 2011.
Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se
edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de
costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da
Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal,
submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24
da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos
pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências
necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político.
Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, abra-se vistas
ao MPE. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Soledade/PB, 12 de junho de 2013
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juiz Eleitoral da 23ª ZE/PB
Atos Judiciais - Editais
PUBLICAÇÃO BALANÇO FINANCEIRO
EDITAL N.º 146/2013
Soledade/PB, 13 de junho de 2013
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
_______________________________________________________
Prestação de contas n.º 143-40.2013.6.15.0023 - classe 25
Protocolo: 21.1932/2013
Partido: DEM - SOLEDADE
Visto. R.H.
Trata-se da prestação de contas anual do DEM - Democratas Diretório Municipal de Soledade/PB, referente ao exercício de 2012.
Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se
edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de
costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da
Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal,
submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24
da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos
pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências
necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político.
Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, se este for
pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, intime-se o
requerente para manifestar-se no prazo de 72 horas. Em seguida,
abra-se vistas ao MPE.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Excelentíssima Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza
Eleitoral da 23ª ZE do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 32,§ 2º, da Lei 9.096/95 c/c o artigo 15,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, que a MM. Juíza desta 23ª Zona, conforme
preceituam as leis e os artigos aqui mencionados, manda publicar o
BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas
anual partidária, em anexo, do Diretório Municipal do DEM DEMOCRATAS de Soledade - PB - referente ao exercício 2012, ao
tempo em que comunica aos partidos interessados, com registro no
TRE/PB, que poderão examinar os autos da referida Prestação de
Contas pelo prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do 15º dia
da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 13 dias do mês
de junho de dois mil e treze (2013). Eu ,______, Graziela Carvalho
Alves Uchôa, Chefe Eleitoral da 23ª ZE, digitei e subscrevo.
CUMPRA-SE
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
_______________________________________________________
Soledade/PB, 13 de junho de 2013
EDITAL N.º 147/2013
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
A Excelentíssima Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza
Eleitoral da 23ª ZE do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 32,§ 2º, da Lei 9.096/95 c/c o artigo 15,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, que a MM. Juíza desta 23ª Zona, conforme
preceituam as leis e os artigos aqui mencionados, manda publicar o
BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas
anual partidária, em anexo, do Diretório Municipal do PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Cubati - PB - referente ao
exercício 2012, ao tempo em que comunica aos partidos
interessados, com registro no TRE/PB, que poderão examinar os
autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05(cinco)
dias, contados a partir do 15º dia da publicação deste edital
(artigo 26 da mencionada Resolução).
Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 13 dias do mês
de junho de dois mil e treze (2013). Eu ,______, Graziela Carvalho
Alves Uchôa, Chefe Eleitoral da 23ª ZE, digitei e subscrevo.
CUMPRA-SE
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
EDITAL N.º 154/2013
INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
De ordem da Exm.ª Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, MM
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB, e de acordo com a ordem de serviço
001/2013, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aqueles que virem o presente EDITAL, ou dele
tomarem conhecimento, e a quem mais interessar possa, que nesta
23ª Zona Eleitoral tramita Processo de Prestação de Contas n.º 2683.2012.6.15.0023 - classe 25, tendo como interessado o PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, DIRETÓRIO MUNICIPAL
DE CUBATI -PB, atualmente sem representação no município,
ficando o mesmo através deste edital intimado PARA
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 72 HORAS SOBRE O PARECER
TÉCNICO CONCLUSIVO QUE OPINOU PELA DESAPROVAÇÃO
DE CONTAS, conforme artigo 24, III, c, §1º da Resolução TSE
21.841/2004, sucessivamente ao término do prazo de intimação
deste edital (30 dias)
Página 11
A Direção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro(PTB) não
apresentou Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2012, nos
termos da resolução n.º 21.841/2004 do TSE.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela
não prestação de contas.
Decido.
A Direção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - São
Vicente do Seridó (PB) não apresentou a prestação de contas, na
forma determinada pela Resolução n.º 21.841/2004 do TSE.
Conforme certidão de fls.10, a prestação de contas não foi
apresentada pelo partido, apesar de regularmente intimado para
fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas.
Parecer ministerial pela não prestação de contas.
Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da
resolução n.º 21.841 do TSE, JULGO NÃO PRESTADAS AS
CONTAS
PARTIDÁRIAS
DO
PARTIDO
TRABALHISTA
BRASILEIRO DE SOLEDADE REFERENTES AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012, condenando o partido a perda do repasse
das quotas do fundo partidário pelo tempo em que o partido
permanecer omisso, sendo sua inadimplência caracterizada desde o
dia 30 de abril de 2013, data final para apresentação das contas do
referido exercício.
Comunicações Necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Soledade (PB), 13 de junho de 2013.
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
_______________________________________________________
Prestação de Contas n.º 100-06.2013.6.15.0023
Protocolo: 15816/2013
Partido: PR - Partido da República
Município: Soledade - PB
SENTENÇA
E para que ninguém alegue desconhecimento, determinou a
Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse publicado o presente
edital. Dado e passado nesta cidade de Soledade, aos 18 de junho
de 2013.
Graziela Carvalho Alves Uchôa
Chefe Eleitoral da 23ª ZE/PB
Atos Judiciais - Sentenças
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO
Prestação de Contas n.º 115-72.2013.6.15.0023
Protocolo: 15801/2013
Partido: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
Município: São Vicente do Seridó - PB
SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO
2012 - DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO - INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - PARECER
MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - DESAPROVAÇÃO PELA
JUSTIÇA ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO
2012 - DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO - INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - PARECER
MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - DESAPROVAÇÃO PELA
JUSTIÇA ELEITORAL.
A Direção Municipal do Partido da República (PR) não apresentou
Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2012, nos termos da
resolução n.º 21.841/2004 do TSE.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela
não prestação de contas.
Decido.
A Direção Municipal do Partido da República (PR) - Soledade (PB)
não apresentou a prestação de contas, na forma determinada pela
Resolução n.º 21.841/2004 do TSE.
Conforme certidão de fls.10, a prestação de contas não foi
apresentada pelo partido, apesar de regularmente intimado para
fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas.
Parecer ministerial pela não prestação de contas.
Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da
resolução n.º 21.841 do TSE,JULGO NÃO PRESTADAS AS
CONTAS PARTIDÁRIAS DO PARTIDO DA REPÚBLICA DE
SOLEDADE REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012, condenando o partido a perda do repasse das quotas do fundo
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso, sendo
sua inadimplência caracterizada desde o dia 30 de abril de 2013,
data final para apresentação das contas do referido exercício.
Comunicações Necessárias.
Página 12
financeiros sem a conta bancária, nem as doações, pois até para
fazer esta prestação de contas era necessário a asseessoria de um
contabilista.
Parecer ministerial pela desaprovação da prestação de contas.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Soledade (PB), 13 de junho de 2013.
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO
Prestação de Contas n.º 29-38.2012.6.15.0023
Protocolo: 14.230/2012
Partido: PT DO B - PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL
Município: SÃO VICENTE DO SERIDÓ - PB
Exercício Financeiro de 2011
Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da
resolução n.º 21.841/2004 do TSE,JULGO DESAPROVADAS AS
CONTAS PARTIDÁRIAS DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL
DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ REFERENTES AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011, condenando o partido a perda do repasse
das quotas do fundo partidário pelo período de uma ano.
Comunicações Necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Soledade (PB), 12 de junho de 2013.
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
SENTENÇA
Prestação de Contas Anual. Partido Político. Irregularidades nas
contas. Falha e Omissão. Notificação. Ausência de Correção.
Parecer do Ministério Público Desfavorável.
I - O ordenamento jurídico não permite a justificativa infundada de
prestação de contas sem movimentação financeira para a não
abertura de conta, ficando o partido obrigado a registrar todos os
bens e serviços que seja possuidor ou que tenha movimento.
II - A prestação de contas do partido político deve ser desaprovada
quando constatadas falhas que comprometam a regularidade de
suas contas.
III- Desaprovação da prestação de contas.
A Direção Municipal do Partido Trabalhista do Brasil (PT DO B),
Direção Municipal de São Vicente do Seridó, apresentou Prestação
de Contas do Exercício Financeiro 2011, nos termos da resolução n.º
21.841/2004 do TSE, com publicação de edital e balanço
Patrimonial.
30ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE
Processo: 7-22.2013.6.15.0030
Protocolo: 116.794/2012
Procedência: MÃE D´ÁGUA/PB - 30ªZE
Investigante: Margarida Maria Fragoso Soares
Advogado: Dr. Luciano de Figueiredo Sá - OAB/PB 11.155
Investigados: Francisco Cirino da Silva
Jerry Adriano Mamede de Lucena
Ires Nunes Moura
Jucélio Pereira Moura
Alberto Nunes da Silva
Advogados: Dr. Francisco de Assis Remígio II - OAB/PB 9464
Dr. Ariosvaldo Adelino de Melo Filho - OAB/PB 13.626
Parecer técnico conclusivo pela desaprovação de contas.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela
desaprovação da prestação de contas do partido.
DESPACHO
Decido.
A Direção Municipal do PT DO B - Partido Trabalhista do Brasil - São
Vicente do Seridó (PB) apresentou a prestação de contas de
exercício financeiro, na forma determinada pela Resolução n.º
21.841/2004 do TSE.
Protocolo: 116.794/2012
Em relatório Técnico Conclusivo constatou-se a ausência de conta
bancária, comprometendo a confiabilidade das contas.
Analisando os argumentos, observa-se que a Lei n.º 9.504/95 em
seu artigo 13 dispõe textualmente que os partidos políticos em todos
os seus níveis de direção, seja nacional , estadual ou municipal e
além do mais prescreve que o não recebimento de verbas em
espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de
contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e
serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em
sua manutenção e funcionamento.
Vistos etc.
R. Hoje
Designo audiência para ouvir as testemunhas (máximo seis),
indicadas nos autos, para o dia 17 de JULHO de 2013, pelas
13h00min, no Fórum Eleitoral.
Faço registrar que as testemunhas deverão comparecer
independentemente de intimação (inciso V, do art. 22, LC 64/90).
Notifique-se o MPE.
Diligências outras necessárias.
Teixeira, 14 de JUNHO de 2013.
Michel Rodrigues de Amorim
Juiz Eleitoral
32ª Zona Eleitoral
Não foi consignado na referida prestação de contas nenhuma
doação, nem da forma estimável, o que contradiz a legislação
vigente pois não há como verificar o não recebimento de recursos
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 13
Carta de Ordem nº 41-88.2013.6.15.0032 - Classe 102
Juiz Ordenante: Tribunal Regional Eleitoral
Juiz Ordendado: Juízo Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral - Piancó/PB
João Souza da Silva Júnior, OAB/PB n.º16044, Nathalia Ferreira
Teófilo, OAB/PB n.º 16103
Investigado: Edvaldo Leite de Caldas
Advogados: Dr. José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8535; Dr. Yurick
Willander de Azevedo Lacerda OAB/PB nº 17.227
Investigado: Francisco Sales de Lima Lacerda
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB nº 10.204
Litisconsórcio necessário: Coligação "Unidos Por Piancó"
Advogado: Dr. José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8535; Dr. Yurick
Willander de Azevedo Lacerda OAB/PB nº 17.227
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NOS AUTOS DO RECURSO
CONTRA DIPLOMAÇÃO N.º 506-34.2012.6.15.0023 (Protocolo n.º
116.230/2012)
Transcrevo, abaixo, despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral substituto desta 32ª Zona Eleitoral nos autos do processo
supramencionado, para ciência das parte do seu inteiro teor:
Recorrente: Odir Pereira Borges Filho
Advogado: Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB n.º 12.362 e
Héber Tiburtino Leite, OAB/PB n.º 13.675
Recorrido: Albino Félix de Sousa Neto
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204; Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233, Antônio Eudes da Costa
Filho, OAB/PB nº 16.683, José Leonardo de Souza Lima Júnior,
OAB/PB nº 16.682.
Advogada: Priscila Ribeira Paulino, OAB/PB nº 16.434.
Recorrido: Bruno Monteiro Pires de Mendonça
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204; Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233, Antônio Eudes da Costa
Filho, OAB/PB nº 16.683, José Leonardo de Souza Lima Júnior,
OAB/PB nº 16.682.
Advogada: Priscila Ribeira Paulino, OAB/PB nº 16.434.
Recorrido: Lindeilton Alves Pereira
Dr. Francisco de Assis Remígio II OAB/PB nº 9464
Vistos, etc
Atos Judiciais - Despachos
nota de foro 36/2013
NOTA DE FORO N.º 36/2013
Ficam as partes intimadas do seguinte despacho do MM. Juiz
Eleitoral proferido em audiência realizada no dia 17/06/2013:
Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito, cuida-se de Carta de
Ordem que se objetiva a oitiva das testemunhas arroladas pelo
recorrente e depoimento pessoal dos recorridos, tendo sido
designada a audiência para a presente data consoante se infere
do despacho de fls. 60 dos autos, devidamente publicado no
DJE de 10/06/2013, ocorre que fora republicado o despacho no
dia 12/06/2013 a fim de se corrigir o horário da respectiva
assentada (das 08:30 para as 11:00 horas), quando então por
erro de digitação, ficou consignado o dia 17/07/2013 para
realização da mesma, o que inviabiliza a sua realização já que as
partes não foram intimadas para a presente data. Diante do
exposto, redesigno a presente audiência para o dia 01/07/2013
às 09:30. Intimando-se o recorrente e seu patrono através do
DJE, ciente de que deverá trazer as testemunhas arroladas
independentemente de intimação, intimando-se os recorridos
através de mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. REGISTRESE. PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE AO DOUTO RELATOR DA DATA
DESIGNADA. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Eleitoral
encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi
devidamente assinado. Eu, ________________, (Ítalo Lopes
Gondim), Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Carlos Gustavo Guimarães Albergária Barreto
Juiz Eleitoral Substituto da 23ª ZE/PB
nota de foro 37/2013
NOTA DE FORO N.º 37/2013
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 496-87.2012.6.15.0032
- Classe 3
Investigante: Ministério Público Eleitoral
Assistente: Coligação "Continuando em Boas Mãos"
Advogados: Dr. Walter de Agra Júnior, OAB/PB n.º 8682, Dra.
Vanina Carneiro da Cunha Modesto, OAB/PB n.º 10737, Dra.
Jackeline Alves Cartaxo, OAB/PB n.º 12206, Dr. Arthur Monteiro Lins
Fialho, OAB/PB n.º 13264, Dra. Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB
n.º 13099, Thiago Giullio de Sales Germoglio, OAB/PB n.º 14370, Dr.
"Designo audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2013
às 08:30 horas. Intimem-se as partes e seus patronos via DJE,
com a advertência de que as testemunhas devem comparecer
independentemente
de
intimações.
Intime-se
o
MPE
pessoalmente e as testemunhas arroladas via mandado."
Cumpra-se.
17 de junho de 2013
Carlos Gustavo Guimarães Albergária Barreto
Juiz Eleitoral Substituto da 23ª ZE/PB
35ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Editais
Edital nº 40/2013
Por delegação do Juiz Eleitoral, Dr. José
Normando Fernandes, Portaria nº 01/2011, no
uso de suas atribuições legais,
TORNO PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, através do
presente instrumento e em cumprimento a decisão judicial,
INTIMO ANTONIO FERNANDES FILHO, Inscrição Eleitoral nº:
0223 5431 1201, filho de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA e de
MARIA DE FATIMA FERNANDES, nascido em 02/03/1976, natural
de SOUSA - PB; AUGUSTO ABRANTES NETO, Inscrição
Eleitoral nº: 0112 9020 1201, filho de FRANCISCO ANTONIO e de
RAIMUNDA AUGUSTA, nascido em 16/03/1958, natural do
LASTRO - PB; EDUARDO DA SILVA ARAGÃO, Inscrição
Eleitoral nº: 0387 6456 1236, filho de FRANCISCO ARAGÃO
SOBRINHO e de FRANCISCA MARIA DA SILVA ARAGÃO,
nascido em 25/06/1990, natural de SOUSA - PB; ERNESTO
TAVARES, Inscrição Eleitoral nº: 0285 8377 1295, filho de NILO
TAVARES e de MARIA LUCIA TAVARES, nascido em 10/01/1981,
natural de SOUSA - PB; FRANCINALDO ALEXANDRE DA SILVA,
Inscrição Eleitoral nº: 0165 7178 1295, filho de SEBASTIAO
ALEXANDRE e de ANTONIA RAIMUNDA ALEXANDRE, nascido
em 18/07/1968, natural de SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB;
FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0332
0638 1244, filho de LUIZ ADONIAS DA SILVA e de ROSA MARIA
ALMEIDA DA SILVA, nascido em 30/03/1972, natural de SOUSA PB; FRANCISCO CECILIO DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0076
1773 1295, filho de JOAO CECILIO DA SILVA e de JULIA MARIA
DA SILVA, nascido em 07/02/1965, natural de SOUSA - PB;
FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA, Inscrição Eleitoral nº:
0155 7879 1287, filho de RAIMUNDO LAURENTINO PEREIRA e
de MARIA MATILDE PEREIRA, nascido em 07/09/1969, natural
de SOUSA - PB; FRANCISCO LUIZ DA SILVA, Inscrição Eleitoral
nº: 0223 6962 1279, filho de JOSE LUIZ DA SILVA e de ANTONIA
LUCIA LUIZ DA SILVA, nascido em 26/02/1974, natural de
SOUSA - PB; JOSE DELMIRO COSTA, Inscrição Eleitoral nº:
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Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
0245 7971 1287, filho de LUIZ COSTA e de MARIA DA
CONCEICAO, nascido em 10/05/1979, natural de SOUSA - PB;
JOSE FILHO COELHO, Inscrição Eleitoral nº: 0278 8302 1279,
filho de JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e de MARIA BERNADETE
DANTAS DE ALMEIDA, nascido em 31/07/1983, natural de
SOUSA - PB; JOSE NASCIMENTO DA COSTA, Inscrição Eleitoral
nº: 0171 7533 1201, filho de VICENTE FRANCISCO DO
NASCIMENTO e de TEREZINHA DA COSTA, nascido em
28/02/1963, natural de SOUSA - PB; JOSE UITAMAR DE
ARAUJO, Inscrição Eleitoral nº: 0077 2336 1295, filho de
FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO e de MARIA DO CEO DE
ARAUJO, nascido em 04/03/1964, natural de SOUSA - PB;
JUSCELINO MARQUES BRAGA, Inscrição Eleitoral nº: 0378 9590
1074, filho de JOAO BASILIO BRAGA e de TEREZINHA
MARQUES BRAGA, nascido em 07/10/1972, natural de SOUSA PB; LUCIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, Inscrição Eleitoral
nº: 0077 2586 1287, filha de JOSE FRANCISCO DE SOUSA e de
MARIA MARQUES DE SOUSA, nascida em 05/04/1955, natural de
SOUSA - PB; MANOEL ESTRELA OLIVEIRA, Inscrição Eleitoral
nº: 0223 5210 1244, filho de MANOEL ESTRELA OLIVEIRA e de
GENI MARIA DA CONCEICAO, nascido em 15/01/1960, natural de
SOUSA - PB; MARIA MARGARIDA DA SILVA, Inscrição Eleitoral
nº: 0075 2119 1279, filha de MANOEL VICENTE DA SILVA e de
MARIA FRANCISCA DA SILVA, nascida em 01/04/1950, natural
de ALEXANDRIA - RN; MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA,
Inscrição Eleitoral nº: 0395 7746 1252, filha de SALOMÃO
BENEVIDES GADELHA e de ALINE PIRES BENEVIDES
GADELHA, nascida em 07/11/1989, natural de JOÃO PESSOA PB; RAIMUNDA NOZINHO DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0076
5399 1295, filha de ANTONIO ALBINO DA SILVA e de LEONILIA
DE AQUINO DA SILVA, nascida em 29/09/1945, natural de
SOUSA - PB; SILVANO PEREIRA DE OLIVEIRA, Inscrição
Eleitoral nº: 0188 2366 1210, filho de FRANCISCO PEREIRA DE
OLIVEIRA e de FRANCISCA DEDICE DE OLIVEIRA, nascido em
17/02/1963, natural de SOUSA - PB; e TEREZINHA GOMES DE
LIMA, Inscrição Eleitoral nº: 0075 3076 1252, filha de MANOEL
GOMES DE LIMA e de MARIA GOMES DE LIMA, nascida em
17/04/1940, natural de SOUSA - PB, para comparecerem,
acompanhados de advogado, à audiência preliminar designada
nos autos do Processo de Notícia-crime Nº 23302.2012.6.15.0035 (protocolo nº 60.524/2012), que em face lhes
move o Ministério Público Eleitoral pela suposta prática de
duplicidade de filiação partidária. A audiência se realizará no dia
31/07/2013, às 10:00 horas, na sala de audiência do Juiz
Eleitoral, Dr. José Normando Fernandes, com instalações
provisórias na Rua Odon Bezerra, nº 11, centro de Sousa-PB.
Caso o noticiado não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um
defensor para acompanhá-lo na audiência. Dado e passado
nesta cidade de Sousa/PB, aos dezessete dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze (17/06/2013) Eu, ___________(João de
Deus Araújo Silva), Chefe de Cartório, digitei, revisei e subscrevi
o presente.
Página 14
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por ERINALDO VIEIRA DA SILVA, a fim de que surtam os efeitos
jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 822-35.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, a fim de que
surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 827-57.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: JANDIRSON MARTINS DA SILVA
(...)
Decido
João de Deus Araújo Silva
Chefe de Cartório
36ª Zona Eleitoral
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por JANDIRSON MARTINS DA SILVA, a fim de que surtam os
efeitos jurídicos e legais.
Atos Judiciais - Sentenças
Intimação Sentença
Processo nº 829-27.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: ERINALDO VIEIRA DA SILVA
(...)
Decido.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 824-05.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: FRANCISCO RINALDO SOARES
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Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
(...)
Página 15
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por FRANCISCO RINALDO SOARES, a fim de que surtam os efeitos
jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 793-82.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: Gildásio José da Silva
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por Gildásio José da Silva, a fim de que
surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Processo nº 832-79.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: JACINTO RÔMULO GUEDES DE PAIVA
(...)
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por JACINTO RÔMULO GUEDES DE PAIVA, a fim de que surtam os
efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 935-86.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: Suzana Vieira Vaz de Freitas
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por Suzana Vieira Vaz de Freitas, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Processo nº 823-20.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de contas
Interessado: ALDEMI ANTONIO DE FREITAS
(...)
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas
por ALDEMI ANTONIO DE FREITAS, a fim de que surtam os efeitos
jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013.
Andreia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Processo nº 951- 40.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: Francisco Batista de Lima
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por Francisco Batista de Lima, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 16
campanha apresentadas por OTACILIO ALVES DA SILVA, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Intimação Sentença
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Processo nº 979-08.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: UBIRACY FEITOSA DA ROCHA SOBRINHO
Intimação Sentença
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por UBIRACY FEITOSA DA ROCHA
SOBRINHO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 1007-73.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: Andreia Pereira de Oliveira
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por Andreia Pereira de Oliveira, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Processo nº 985-15.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: Espedita Rita dos Santos
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por Espedita Rita dos Santos, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 924-57.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: CLAUDIO DE OLIVEIRA
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por CLAUDIO DE OLIVEIRA, a fim de que
surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimação Sentença
Processo nº 980-90.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: OTACILIO ALVES DA SILVA
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
Intimação Sentença
Processo nº 940-11.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO
(...)
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a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 17
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO,
a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Processo nº 943-63.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: GERALDO CAETANO DA SILVA
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por GERALDO CAETANO DA SILVA, a fim
de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimação Sentença
Processo nº 1008-58.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: MARIA ELISABETH DA CONCEIÇÃO
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
(...)
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por MARIA ELISABETH DA CONCEIÇÃO,
a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Processo nº 915-95.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: RAIMUNDO VAZ CARNEIRO
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por RAIMUNDO VAZ CARNEIRO, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimação Sentença
Processo nº 973-98.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: NADJA SUASSUNA DUTRA
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
(...)
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por NADJA SUASSUNA DUTRA, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Processo nº 836-19.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA, a fim
de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
campanha apresentadas por MARIA DE SOUSA MELO, a fim de que
surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Processo nº 994-74.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: MARIA APARECIDA DE LIMA
(...)
Página 18
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por MARIA APARECIDA DE LIMA, a fim de
que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 945-33.2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: MARILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Processo nº 858-77. 2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
(...)
51ª Zona Eleitoral
Decido
Atos Judiciais - Sentenças
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
campanha apresentadas por MARILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA,
a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013.
Andréia Matos Teixeira
Juíza Eleitoral - 36ª ZE
Intimação Sentença
Processo nº 932-34. 2012.6.15.0036
Natureza: Prestação de Contas
Interessado: MARIA DE SOUSA MELO
(...)
Decido
Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº
23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de
Sentenças
Processo Protocolo n°: 102364/2012
Município: VISTA SERRANA/PB.
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ELEITORAL 2012
Requerente(s): MANOEL VICENTE DE FARIAS.
CAMPANHA
SENTENÇA
ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO AUSÊNCIA DE VÍCIOS ABSOLUTAMENTE INSANÁVEIS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - FORMALIDADES
LEGAIS CUMPRIDAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVAS.
- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.- Boa fé, proporcionalidade e razoabilidade são
princípios inafastáveis da ótica do magistrado no deslinde julgador
das contas de candidatos.- Exame contábil procedido por
analista/técnico do Cartório Eleitoral indicando que houve
irregularidades.
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Trata-se a espécie de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral,
apresentada pelo candidato MANOEL VICENTE DE FARIASMunicípio de VISTA SERRANA/PB.
Instruiu o pedido com os documentos exigidos pela legislação.
Relatório preliminar detectando a necessidade da realização de
diligências.
Página 19
Prestação de Contas nº 8512007 (573), TRE/MG, Rel. Tiago Pinto.
j. 25.03.2008, unânime, DJMG 19.04.2008, p. 102).
Não constam, no arcabouço processual, irregularidades hábeis à
rejeição das contas.
Cumpre salientar, por oportuno, que o referido Relatório de Exame
de Prestação de Contas foi apresentado por servidor designado por
este Juízo, treinado pelo Tribunal Regional Eleitoral em curso
específico, estando o mesmo capacitado para a análise em questão.
Relatório conclusivo do analista/técnico.
Instado a se pronunciar, o douto representante do Parquet opina
pela aprovação das contas apresentadas, com ressalvas.
É o breve relato, decido.
Perscrutando os autos, constata-se a existência de vícios na
prestação de contas apresentadas pelo candidato que distancia das
prescrições legais esculpidas na Resolução TSE n. 23.376/2012.
Nesse trilho, imperioso à análise de três pontos cruciais para o
desate da questão, a saber: os vícios que emergem da prestação de
contas têm natureza formal; não foi detectado malícia ou dolo do
candidato em sua prestação de contas e; finalmente, a razoabilidade
na aplicação da lei.
Os vícios materializados nos relatórios do examinador são de cunho
procedimental.
A propósito, coleciono o seguinte julgado:
(TREPB-000944) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA.
ELEIÇÕES DE 2002. APROVAÇÃO COM RESSALVA.1 - Exame
técnico-contábil procedido pela Coordenadoria de Controle
Interno deste Regional indicando que houve irregularidades,
todavia, que não comprometem o exame das contas, impondose assim, a aprovação com as ressalvas apontadas pela CCI.2 Aprovação, com ressalvas.Decisão: Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, acorda o Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte
decisão: "À unanimidade, aprovou-se, com ressalva, a
prestação de contas do candidato S. R. B., relativas as eleições
de 2002."(Processo nº 1016 (1.707), TRE/PB, João Pessoa, Rel.
Onaldo Rocha de Queiroga. j. 21.12.2002).
............
(TREPB-000921) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
PLEITO 2002. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO
FEDERAL. OMISSÃO DE DADOS NA CONTA BANCÁRIA
ESPECÍFICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.O candidato
instruiu o expediente com todos os documentos exigidos pela
legislação em vigor, porém, foram omitidos dados na
movimentação financeira do candidato, razão pela qual as
contas apresentadas, relativas ao pleito de 2002, devem ser
aprovadas
com
ressalvas
por
esta
Justiça
Especializada.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "Aprovadas
as contas, com ressalvas. Unânime."(Processo nº 884 (1742),
TRE/PB, João Pessoa, Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
j. 11.12.2002).Referência Legislativa:Constituição Federal 1988
(CF - Constituição Federal Democrática)Lei Ordinária nº
4737/1965
(CE
Código
Eleitoral)
Art.
262
Inc.
IV..............Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as
irregularidades apontadas não comprometem a lisura e a
transparência da prestação de contas (...). - Res. nº 22.064, de
23.08.2005, rel. Min. Gilmar Mendes)
.............
TREMG-002464) RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2006. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.Inexistência de falha capaz de conduzir à
desaprovação das contas. Ratificação dos fundamentos
expostos pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais e
Partidárias do Tribunal. Prestação de contas aprovadas com
ressalvas. Recurso a que se nega provimento.(Recurso em
Em outro ângulo, não houve malícia ou dolo do candidato nas
irregularidades pontuadas, devendo este ser agraciado com a
aplicação do princípio da boa fé.
Juarez Freitas (In: Estudos de direito administrativo. 2. ed. Ed.
Malheiros), leciona:
"se o princípio da legalidade, visto isoladamente, pode
determinar a anulação de um ato írrito na sua origem,
entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a
convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao
interesse público, à preservação das relações jurídicoadministrativas e à efetividade dos princípios em seu conjunto,
por força do respeito à boa-fé".
Boa-fé significa, portanto, um agir respeitando os seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos; operando com
lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou
desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das
obrigações. Nesse contexto, é forçoso concluir que o candidato é
sustentado pelo princípio da boa fé, eis que agiu visando o efetivo
cumprimento da lei eleitoral.
Consigne-se, que o direito vai além da formalidade da lei, deve
atingir seu conteúdo material, subjetivo e reconhecer que somente
receberá a pecha de vício substancial aquele que, ferindo a
legalidade, objetivar o ilícito, o desonesto, o imoral; o que não
ocorreu in casu.
No mesmo norte, observa-se, que a aplicação das sanções
pertinentes à espécie se afigura desproporcional. É cediço, que na
aplicação da lei o Magistrado deve seguir os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade, para a censura do ato irregular
que não guarde uma proporção adequada entre os meios
empregados e o fim que a Lei almeja alcançar. Tornar proporcional é
observar a proporcionalidade, harmonizar, acomodar, no sentido da
justa medida. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade
da providência jurídica aplicada ao caso concreto. No caso vertente,
as irregularidades apontadas não comprometem o histórico
processual de molde a aplicar os efeitos da resolução acima referida.
Germana de Oliveira Moraes assegura:
"Inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. De toda sorte, embora com matriz histórica
diversa e conteúdos distintos, guardam vários pontos de
identidade. Por isso, há quem os trate indistintamente como
noções fungíveis; há, por outro lado, quem considere o
princípio da razoabilidade como uma das vertentes do princípio
da proporcionalidade (Eros Roberto Grau); e ainda, por vezes, o
princípio da proporcionalidade é visto como uma das
expressões do princípio da razoabilidade (Celso Antônio
Bandeira de Mello). (..) A idéia de proporcionalidade, em sua
tríplice manifestação coincide com a noção de racionalidade,
isto é, com a primeira acepção do princípio da razoabilidade. No
entanto, não se confunde com a noção de razoabilidade em
sentido estrito. O teste de racionalidade envolve a adoção dos
critérios de proporcionalidade - adequação e exigibilidade,
enquanto o teste de razoabilidade, relacionado à questão da
proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de
obtenção do equilíbrio entre os interesses em conflito".
É necessário trazer ao debate as considerações de Helenilson da
Cunha Ponte:
"Todavia, a proporcionalidade não se esgota na razoabilidade.
Em outras palavras, a decisão jurídica que atende aos
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
comandos do princípio da proporcionalidade manifesta
razoabilidade, mas não se esgota nela, Com efeito, o ato estatal
que atende às exigências do princípio da proporcionalidade
apresenta-se razoável (racionalmente aceitável) atende aos
deveres
impostos
pelo
princípio
constitucional
da
proporcionalidade. Portanto, enquanto a razoabilidade exige
que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não
arbitrárias, o princípio da proporcionalidade determina que as
mesmas, além de preencherem tal requisito, constituam
instrumentos de maximização dos comandos constitucionais,
mediante a menor limitação possível aos bens juridicamente
protegidos".
Para sedimentar o posicionamento esposado trago à baila trecho do
Ac. nº 21.9777, de 03.02.2005, da relatoria do Min. Gilmar Mendes
em processo de prestação de contas:
'Não há dúvida de que o regime legal de proibição ao
recebimento de recursos de determinadas procedências por
parte de candidatos e partidos possui uma clara autorização
constitucional. Mas essa autorização não direciona a um regime
punitivo inflexível, sob pena de vulneração a outros princípios
constitucionais. Nessa perspectiva, não parece razoável
simplesmente punir condutas que, na realidade, representam
mera irregularidade formal. Isso configuraria um excesso
legislativo e, ao mesmo tempo, uma violação a princípios
constitucionais contrapostos, como a democracia majoritária e
a divisão de Poderes.(...)No caso concreto, pode-se verificar a
ausência da proporcionalidade ou, ainda, um autêntico excesso
na aplicação da grave sanção imposta em razão da falta de
movimentação de todos os recursos recebidos pelo Partido em
conta bancária específica, sob o argumento de que essa
conduta inviabiliza a identificação idônea dos recursos
recebidos.(...)Entendo, por essas razões, presentes apenas
irregularidades de natureza formal na prestação de contas do
Partido eAplicável o caso o princípio da proporcionalidade.
Igualmente, sob o pálio do princípio da proporcionalidade, o relator
em comento, em voto condutor da decisão que resultou no Ac. nº
21.249-de 30.06.2005, entendeu:
"Se o Comitê, que recebeu os recursos, teve as contas
aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do
candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas.
Entendo ser aplicável ao caso o principio da proporcionalidade
ou proibição do excesso".
Insta ressaltar, que o princípio da proporcionalidade se afirma,
hodiernamente, com especial vigor jurídico-normativo, como meio de
assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, contribuindo para
afirmação inequívoca de um princípio mais amplo: o princípio da
justiça.
Não se deve olvidar, também, do instituto da democracia, exercido
através da vontade livre, direta e consciente do povo - cerne de
todo poder -, consoante preceito constitucional consagrado no
Artigo primeiro, parágrafo único:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição."
Destarte, a prestação de contas ora apreciada se mostra eficaz e
idônea para atingir o escopo da lei eleitoral.
Por fim, a prestação de contas deverá ser aprovada com ressalva; e
que, ainda, em suas futuras prestações de contas, caso houver, em
pleito eleitoral vindouro, o candidato observe, obrigatoriamente, as
regras estabelecidas na legislação, sob pena de que sejam
rejeitadas as contas que prestar.
FACE AO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta e princípios
de direito aplicáveis à espécie, e ainda em harmonia com a
manifestação Ministerial, nos termos do artigo 30 Inciso II da Lei
9504/97, e também, com fincas na resolução TSE n. 23.376/2012,
julgo, por sentença, aprovadas as contas do candidato MANOEL
VICENTE DE FARIAS - Município de VISTA SERRANA/PB, COM
RESSALVAS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Página 20
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Malta/PB, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de SouzaJuíza
Eleitoral
Sentenças
Processo Protocolo n°: 98046/2012
Município: VISTA SERRANA/PB.
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ELEITORAL 2012
Requerente(s): JUCÉLIO FARIAS GOMES.
DE
CAMPANHA
SENTENÇA
ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO AUSÊNCIA DE VÍCIOS ABSOLUTAMENTE INSANÁVEIS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - FORMALIDADES
LEGAIS CUMPRIDAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVAS.
- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.- Boa fé, proporcionalidade e razoabilidade são
princípios inafastáveis da ótica do magistrado no deslinde julgador
das contas de candidatos.- Exame contábil procedido por
analista/técnico do Cartório Eleitoral indicando que houve
irregularidades.
Vistos, etc.
Trata-se a espécie de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral,
apresentada pelo candidato JUCÉLIO FARIAS GOMES- Município
de VISTA SERRANA/PB.
Instruiu o pedido com os documentos exigidos pela legislação.
Relatório preliminar detectando a necessidade da realização de
diligências.
Relatório conclusivo do analista/técnico.
Instado a se pronunciar, o douto representante do Parquet opina
pela aprovação das contas apresentadas, com ressalvas.
É o breve relato, decido.
Perscrutando os autos, constata-se a existência de vícios na
prestação de contas apresentadas pelo candidato que distancia das
prescrições legais esculpidas na Resolução TSE n. 23.376/2012.
Nesse trilho, imperioso à análise de três pontos cruciais para o
desate da questão, a saber: os vícios que emergem da prestação de
contas têm natureza formal; não foi detectado malícia ou dolo do
candidato em sua prestação de contas e; finalmente, a razoabilidade
na aplicação da lei.
Os vícios materializados nos relatórios do examinador são de cunho
procedimental.
A propósito, coleciono o seguinte julgado:
(TREPB-000944) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
ELEIÇÕES DE 2002. APROVAÇÃO COM RESSALVA.1 - Exame
técnico-contábil procedido pela Coordenadoria de Controle
Interno deste Regional indicando que houve irregularidades,
todavia, que não comprometem o exame das contas, impondose assim, a aprovação com as ressalvas apontadas pela CCI.2 Aprovação, com ressalvas.Decisão: Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, acorda o Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte
decisão: "À unanimidade, aprovou-se, com ressalva, a
prestação de contas do candidato S. R. B., relativas as eleições
de 2002."(Processo nº 1016 (1.707), TRE/PB, João Pessoa, Rel.
Onaldo Rocha de Queiroga. j. 21.12.2002).
............
(TREPB-000921) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
PLEITO 2002. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO
FEDERAL. OMISSÃO DE DADOS NA CONTA BANCÁRIA
ESPECÍFICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.O candidato
instruiu o expediente com todos os documentos exigidos pela
legislação em vigor, porém, foram omitidos dados na
movimentação financeira do candidato, razão pela qual as
contas apresentadas, relativas ao pleito de 2002, devem ser
aprovadas
com
ressalvas
por
esta
Justiça
Especializada.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "Aprovadas
as contas, com ressalvas. Unânime."(Processo nº 884 (1742),
TRE/PB, João Pessoa, Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
j. 11.12.2002).Referência Legislativa:Constituição Federal 1988
(CF - Constituição Federal Democrática)Lei Ordinária nº
4737/1965
(CE
Código
Eleitoral)
Art.
262
Inc.
IV..............Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as
irregularidades apontadas não comprometem a lisura e a
transparência da prestação de contas (...). - Res. nº 22.064, de
23.08.2005, rel. Min. Gilmar Mendes)
.............
TREMG-002464) RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2006. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.Inexistência de falha capaz de conduzir à
desaprovação das contas. Ratificação dos fundamentos
expostos pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais e
Partidárias do Tribunal. Prestação de contas aprovadas com
ressalvas. Recurso a que se nega provimento.(Recurso em
Prestação de Contas nº 8512007 (573), TRE/MG, Rel. Tiago Pinto.
j. 25.03.2008, unânime, DJMG 19.04.2008, p. 102).
Não constam, no arcabouço processual, irregularidades hábeis à
rejeição das contas.
Cumpre salientar, por oportuno, que o referido Relatório de Exame
de Prestação de Contas foi apresentado por servidor designado por
este Juízo, treinado pelo Tribunal Regional Eleitoral em curso
específico, estando o mesmo capacitado para a análise em questão.
Em outro ângulo, não houve malícia ou dolo do candidato nas
irregularidades pontuadas, devendo este ser agraciado com a
aplicação do princípio da boa fé.
Juarez Freitas (In: Estudos de direito administrativo. 2. ed. Ed.
Malheiros), leciona:
"se o princípio da legalidade, visto isoladamente, pode
determinar a anulação de um ato írrito na sua origem,
entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a
convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao
interesse público, à preservação das relações jurídicoadministrativas e à efetividade dos princípios em seu conjunto,
por força do respeito à boa-fé".
Boa-fé significa, portanto, um agir respeitando os seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos; operando com
lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou
desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das
obrigações. Nesse contexto, é forçoso concluir que o candidato é
sustentado pelo princípio da boa fé, eis que agiu visando o efetivo
cumprimento da lei eleitoral.
Página 21
Consigne-se, que o direito vai além da formalidade da lei, deve
atingir seu conteúdo material, subjetivo e reconhecer que somente
receberá a pecha de vício substancial aquele que, ferindo a
legalidade, objetivar o ilícito, o desonesto, o imoral; o que não
ocorreu in casu.
No mesmo norte, observa-se, que a aplicação das sanções
pertinentes à espécie se afigura desproporcional. É cediço, que na
aplicação da lei o Magistrado deve seguir os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade, para a censura do ato irregular
que não guarde uma proporção adequada entre os meios
empregados e o fim que a Lei almeja alcançar. Tornar proporcional é
observar a proporcionalidade, harmonizar, acomodar, no sentido da
justa medida. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade
da providência jurídica aplicada ao caso concreto. No caso vertente,
as irregularidades apontadas não comprometem o histórico
processual de molde a aplicar os efeitos da resolução acima referida.
Germana de Oliveira Moraes assegura:
"Inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. De toda sorte, embora com matriz histórica
diversa e conteúdos distintos, guardam vários pontos de
identidade. Por isso, há quem os trate indistintamente como
noções fungíveis; há, por outro lado, quem considere o
princípio da razoabilidade como uma das vertentes do princípio
da proporcionalidade (Eros Roberto Grau); e ainda, por vezes, o
princípio da proporcionalidade é visto como uma das
expressões do princípio da razoabilidade (Celso Antônio
Bandeira de Mello). (..) A idéia de proporcionalidade, em sua
tríplice manifestação coincide com a noção de racionalidade,
isto é, com a primeira acepção do princípio da razoabilidade. No
entanto, não se confunde com a noção de razoabilidade em
sentido estrito. O teste de racionalidade envolve a adoção dos
critérios de proporcionalidade - adequação e exigibilidade,
enquanto o teste de razoabilidade, relacionado à questão da
proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de
obtenção do equilíbrio entre os interesses em conflito".
É necessário trazer ao debate as considerações de Helenilson da
Cunha Ponte:
"Todavia, a proporcionalidade não se esgota na razoabilidade.
Em outras palavras, a decisão jurídica que atende aos
comandos do princípio da proporcionalidade manifesta
razoabilidade, mas não se esgota nela, Com efeito, o ato estatal
que atende às exigências do princípio da proporcionalidade
apresenta-se razoável (racionalmente aceitável) atende aos
deveres
impostos
pelo
princípio
constitucional
da
proporcionalidade. Portanto, enquanto a razoabilidade exige
que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não
arbitrárias, o princípio da proporcionalidade determina que as
mesmas, além de preencherem tal requisito, constituam
instrumentos de maximização dos comandos constitucionais,
mediante a menor limitação possível aos bens juridicamente
protegidos".
Para sedimentar o posicionamento esposado trago à baila trecho do
Ac. nº 21.9777, de 03.02.2005, da relatoria do Min. Gilmar Mendes
em processo de prestação de contas:
'Não há dúvida de que o regime legal de proibição ao
recebimento de recursos de determinadas procedências por
parte de candidatos e partidos possui uma clara autorização
constitucional. Mas essa autorização não direciona a um regime
punitivo inflexível, sob pena de vulneração a outros princípios
constitucionais. Nessa perspectiva, não parece razoável
simplesmente punir condutas que, na realidade, representam
mera irregularidade formal. Isso configuraria um excesso
legislativo e, ao mesmo tempo, uma violação a princípios
constitucionais contrapostos, como a democracia majoritária e
a divisão de Poderes.(...)No caso concreto, pode-se verificar a
ausência da proporcionalidade ou, ainda, um autêntico excesso
na aplicação da grave sanção imposta em razão da falta de
movimentação de todos os recursos recebidos pelo Partido em
conta bancária específica, sob o argumento de que essa
conduta inviabiliza a identificação idônea dos recursos
recebidos.(...)Entendo, por essas razões, presentes apenas
irregularidades de natureza formal na prestação de contas do
Partido eAplicável o caso o princípio da proporcionalidade.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Igualmente, sob o pálio do princípio da proporcionalidade, o relator
em comento, em voto condutor da decisão que resultou no Ac. nº
21.249-de 30.06.2005, entendeu:
"Se o Comitê, que recebeu os recursos, teve as contas
aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do
candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas.
Entendo ser aplicável ao caso o principio da proporcionalidade
ou proibição do excesso".
Insta ressaltar, que o princípio da proporcionalidade se afirma,
hodiernamente, com especial vigor jurídico-normativo, como meio de
assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, contribuindo para
afirmação inequívoca de um princípio mais amplo: o princípio da
justiça.
Não se deve olvidar, também, do instituto da democracia, exercido
através da vontade livre, direta e consciente do povo - cerne de
todo poder -, consoante preceito constitucional consagrado no
Artigo primeiro, parágrafo único:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição."
Destarte, a prestação de contas ora apreciada se mostra eficaz e
idônea para atingir o escopo da lei eleitoral.
Por fim, a prestação de contas deverá ser aprovada com ressalva; e
que, ainda, em suas futuras prestações de contas, caso houver, em
pleito eleitoral vindouro, o candidato observe, obrigatoriamente, as
regras estabelecidas na legislação, sob pena de que sejam
rejeitadas as contas que prestar.
FACE AO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta e princípios
de direito aplicáveis à espécie, e ainda em harmonia com a
manifestação Ministerial, nos termos do artigo 30 Inciso II da Lei
9504/97, e também, com fincas na resolução TSE n. 23.376/2012,
julgo, por sentença, aprovadas as contas do candidato JUCÉLIO
FARIAS GOMES - Município de VISTA SERRANA/PB, COM
RESSALVAS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Malta/PB, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza
Juíza Eleitoral
64ª Zona Eleitoral
Página 22
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS
TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a).
ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO - N.º 13.613
apresentou a prestação de contas final inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos
bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Após a análise da documentação apresentada, a equipe técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se conclusivamente, (fls. 25) pela não
regularidade das contas, tendo em vista, a candidata ter declarado
não ter aberto conta bancária específica para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 27.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por ANDREIA SANTOS
MONTEIRO DE MACEDO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PT PARTIDO DOS TRABALHADORES.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 25, da equipe técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48,
da Resolução TSE nº 23.376/2012 já foi exercida pela apresentação
do documento de fls. 23 dos autos.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica do Cartório e do Ministério Público
Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com
fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12,
DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a),
ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO, postulante ao cargo
de Vereador pelo PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES, no pleito
de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
Atos Judiciais - Sentenças
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1057-15.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
PROCESSO: 1317-92.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: CÍCERO EDUARDO SANTOS DE MOURA
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
DOAÇÕES IRREGULARES.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de
terceiros.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). CÍCERO EDUARDO SANTOS DE
MOURA - N.º 43.555 apresentou a prestação de contas inerente aos
gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças
exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.82/84), foram detectadas
falhas, e, foi sugerido ao candidato reapresentar a prestação de
contas.
O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões
relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica.
Após a apresentação de documentos, a Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls.
86/87) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato
ter utilizado recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros
sem justificativas.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 89.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por CÍCERO EDUARDO
SANTOS DE MOURA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV PARTIDO VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 86/87, da Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas
apresentadas, pois resta caracterizada a utilização de recursos
estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros.
Excertos (fls.86/87) do pronunciamento da aludida unidade técnica
está assim redigido:
"(...)
A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de
terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que
exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da
atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem
o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012), além
do fato de que o valor doado pela empresa (R$ 1.033,00) representa
aproximadamente 38,12% (trinta e oito vírgula doze por cento) do
total estimado em bens declarados pelo candidato na prestação.
VALO
DATA Nº
DOADOR CNAE NATUREZ EXECUTOR
DO DO SERVIÇO R
RECIBO
FISCA A
L DO REC
DOAD ESTIMÁV
EL
OR
27/09/ 4355520 SANTOS 68218 Publicidad Galvane Rivera 440,00
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1.033,
00
Página 23
Em resposta a diligência efetuada o candidato apresentou a
prestação de contas retificadora (fls. 55 a 81), permanecendo a falha
apontada acima e que também foi relacionada na diligência.
É o relatório. À consideração superior.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
23, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), CÍCERO EDUARDO
SANTOS DE MOURA, postulante ao cargo de Vereador pelo PV PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1144-68.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIOS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR - N.º 10.102 apresentou
a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE
n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
O candidato foi notificado acerca da irregularidade, fls. 37 dos autos.
Findo o prazo para atendimento da diligência a Equipe Técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo (fls. 39) pela
não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter
apresentado os extratos bancários da conta de campanha mês a
mês.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 41.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por EDNALDO FELIX DA
SILVA JUNIOR, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 39, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não apresentação dos extratos bancários da
conta de campanha.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 24
Excertos (fls.39) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...) O candidato cumpriu o preceito da legislação eleitoral,
estampado no art. 12, alínea "a" da Resolução 23.376/2012, quando
compareceu a unidade bancária no dia 24/07/2012 para abrir a conta
bancária eleitoral, mas deixou de apresentar, embora devidamente
intimado, fls. 37, os extratos bancários da conta de campanha mês a
mês. É o relatório. À consideração superior.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48
da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação
acerca da irregularidade.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 57/58, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que
opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a utilização de recursos estimáveis em dinheiro
proveniente de terceiros.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a
presente prestação de contas do(a) candidato(a), EDNALDO FELIX
DA SILVA JUNIOR, postulante ao cargo de Vereador pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro
de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Excertos (fls.57/58) do pronunciamento da aludida unidade técnica
está assim redigido:
"(...) A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes
de terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que
exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da
atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem
o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012)Data:
31/07/2012 - nº do Recibo: 1078920516PB000001 - Doador: OSCAR
MOURA DINIZ JUNIOR - CNAE FISCAL DO DOADOR: PF - Pessoa
Física - Natureza do Recurso Estimável Doado: Publicidade por
materiais impressos - Valor (R$) 300,00.Apesar do valor de R$
300,00 (trezentos reais) de forma absoluta ser considerado pequeno,
este valor corresponde a 60% do total arrecadado, ou seja, R$
500,00 (quinhentos reais), sendo que um percentual tão alto de
recursos arrecadados de maneira irregular compromete a
regularidade das contas apresentadas.É o relatório. À consideração
superior.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 966-22.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: EVERALDO DE ANDRADE SILVA
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
UTILIZAÇÃO DE RECUSRSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
utilização de recursos estimáveis em dinheiro.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a). EVERALDO DE ANDRADE SILVA - N.º 10.789 apresentou a
prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.52/53), solicitando a
apresentação de documentos para complementar as informações
prestadas.
O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões
relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica.
Após a apresentação de documentos, a Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls.
57/58) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato
ter utilizado recursos estimáveis em dinheiro proveniente de
terceiros.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 60.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por EVERALDO DE
ANDRADE SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
23, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), EVERALDO DE ANDRADE
SILVA, postulante ao cargo de Vereador pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1210-48.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
DOAÇÃO IRREGULAR.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
não apresentação de canhoto do recibo eleitoral, bem como, doação
irregular.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) FRANCISCO
FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO - N.º 20.002 apresentou a
prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Primeiro relatório de análise da Equipe Técnica, fls. 59/61 foram
detectadas falhas na prestação de contas do candidato.
O candidato foi notificado a manifestar-se acerca das irregularidades,
fls. 62 dos autos.
Após apresentação dos documentos, a Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, posicionou-se em parecer conclusivo (fls. 91) pela não
regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter
apresentado canhoto do recibo eleitoral nº 2000220516PB000008,
bem como, não conseguiu justificar doações recebidas.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 93.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por FRANCISCO FREIRE
DE FIGUEIREDO FILHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 91, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizadas inconsistências.
Excertos (fls.91) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...) Em resposta às diligências efetuadas, o candidato apresentou
documentos (fl. 62-89), tentando sanear as falhas apontadas em
diligência, entretanto, não conseguiu justificar os seguintes itens do
Relatório Preliminar: 2.1 - continua omisso quanto a entrega do
canhoto de recibo eleitoral nº 2000220516PB000008; 3.3 - Não
conseguiu provar que a doação de EDVAN DUARTE DE SÁ e a de
PAULO DE TÁCIO DE O. PINTO constituem produto do serviço ou
da atividade econômica e que os bens permanentes integrem o
patrimônio deles (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012).Desta
forma, resta caracterizado inconsistência que compromete a
regularidade e aprovação das contas do candidato. É o relatório. À
consideração superior.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro nos Art.
40 e no Art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a
presente prestação de contas do(a) candidato(a), FRANCISCO
FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO, postulante ao cargo de Vereador
pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, no pleito de 07 de outubro
de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1125-62.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MORA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
Página 25
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a). HELLENA
KAROLINY ARAUJO BATISTA - N.º 20.008 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos
bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.24/25), solicitando a
apresentação de documentos para complementar as informações
prestadas.
A candidata foi intimada a manifestar-se sobre as questões
relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica.
Após a documentação apresentada, A Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls.
28/29) pela não regularidade das contas, tendo em vista, a candidata
não ter aberto conta bancária específica para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 31.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por HELLENA KAROLINY
ARAÚJO BATISTA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos financeiros.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 28/29, da Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas
apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta
bancária de campanha.
Excertos (fls.28/29) do pronunciamento da aludida unidade técnica
está assim redigido:
"(...)A candidata foi notificada em 13/03/2013, às 13:27 h, conforme
Relatório Preliminar de Diligência, fls. 24/25, e em resposta
apresentou a defesa que foi anexada à fl. 27 dos autos.Conforme
declaração assinada pela candidata, não foi aberta conta bancária
de campanha, em desacordo com o que determina o art. 12, da
Resolução nº 23.376/2012, o que compromete a regularidade das
contas apresentadas.É o relatório. À consideração superior.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade das contas, com
fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12,
DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a),
HELLENA KAROLINY ARAÚJO BATISTA, postulante ao cargo de
Vereador pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, no pleito de 07
de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Sentença Prestação de Contas
Página 26
disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o qual exige a
abertura de conta bancária específica.
É o relatório. À consideração superior.
SENTENÇA
PROCESSO: 1421-84.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: JOSÉ FONTES DE SOUZA SOBRINHO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO
ABERTURA
DA
CONTA
BANCÁRIA
DE
CAMPANHA.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falha comprometedora da regularidade, consistente na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). JOSÉ FONTES DE SOUZA
SOBRINHO - N.º 43.190 apresentou intempestivamente a prestação
de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando,
para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012,
com exceção dos extratos bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.38), solicitando a
apresentação de documentos para complementar as informações
prestadas.
O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões
relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica, mas
não atendeu aos questionamentos, no entanto, apresentou resposta
verbal, que não abriu conta bancária de campanha.
Findo o prazo para atendimento da diligência, os técnicos do Cartório
Eleitoral, posicionaram-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls.
40) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato
não ter aberto conta bancária específica para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 42.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ FONTES DE
SOUZA SOBRINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO
VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos financeiros.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 40, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que
opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha.
Excertos (fls.40) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...)
Foi emitido notificação ao candidato no sentido de manifestar-se
sobre as questões acima relacionadas e constante do Relatório de
Diligência emitido por esta equipe técnica em 18/12/2012. O
documento foi recebido pelo notificado em 19/12/2012, às 16:50 h.
No entanto, o mesmo apresentou resposta verbal às inconsistências
apontadas acima pelo relatório preliminar de diligência, respondendo
que não abriu a conta corrente de campanha em virtude ter
renunciado a sua candidatura, conforme constatamos através da
homologação contida nas fls. 27 a 37, fato esse que contraria o
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falha comprometedora da regularidade, com fulcro no art. 12,
§ 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), JOSÉ FONTES DE SOUZA
SOBRINHO, postulante ao cargo de Vereador pelo PV - PARTIDO
VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1122-10.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FORA DA
CONTA DE CAMPANHA.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
movimentação de recursos financeiros fora da conta de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA
LIVRE deste município de João Pessoa, Sr(a). JOSÉ ODILON DO
NASCIMENTO - N.º 54.678 apresentou a prestação de contas
inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para
tanto, parte das peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.35), solicitando justificativa e
apresentação de documentos para complementar as informações
prestadas.
Após a apresentação de documentos, os técnicos do Cartório
Eleitoral, posicionaram-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls.
37/38) pela não regularidade das contas, pois, resta caracterizada a
movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de
campanha.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 40.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ ODILON DO
NASCIMENTO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO
PÁTRIA LIVRE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos da campanha.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 37/38, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que
opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a movimentação de recursos financeiros fora da
conta específica de campanha.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e considerando o parecer
dos técnicos do Cartório Eleitoral, bem como, o Parecer do Ministério
Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da
regularidade, com fulcro no art. 17, da Resolução TSE nº 23.376/12,
DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a),
JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO, postulante ao cargo de Vereador
pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE, no pleito de 07 de outubro de
2012. Retornem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para a
propositura da ação cabível, como o requerido pelo representante do
Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO : 870-07.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pela Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
não apresentação de peças obrigatórias.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de
João Pessoa, Sr(a). JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA - N.º 28.900
apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012, exceto, documentação referente a
conta bancária.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
O candidato foi intimado a apresentar extrato bancário da conta de
campanha mês a mês com saldo inicial e final zero e recibos
eleitorais utilizados, mas não atendeu a diligência.
A Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer
conclusivo às fls. 23 dos autos pela não regularidade das contas,
tendo em vista, o candidato deixar de apresentar documentação com
informações referentes à conta bancária de campanha.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, também,
manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 25.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSEVALDO ANIZIO
DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Página 27
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre arrecadação
e os gastos dos recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 23, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não apresentação de documentos referentes a
conta bancária de campanha.
Excertos (fls.23) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...)
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem
integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve
o art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012:
Extratos Bancários da conta de campanha englobando todo o
período eleitoral;
Recibo Eleitoral nº 2890020516PB000001.
Salientamos que o candidato deixou de apresentar a documentação
anteriormente citada, embora devidamente intimado, fls. 21, o que
compromete a regularidade das contas apresentadas.
É o relatório. À consideração superior.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48
da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação
acerca da irregularidade/impropriedade.Dessa forma, pelos
fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe
Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas
comprometedoras da regularidade das contas, com fulcro no art. 40,
da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), JOSEVALDO ANIZIO DA
SILVA, postulante ao cargo de Vereador pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, no pleito de 07 de
outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1413-10.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: LEONIO VIEIRA DE MELO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). LEONIO VIEIRA DE MELO - N.º
43.222 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos
bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
A Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se,
conclusivamente, (fls. 25/26) pela não regularidade das contas,
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
tendo em vista, o candidato não ter aberto conta bancária específica
para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 28.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por LEONIO VIEIRA DE
MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos dos recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 25/26, da Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas
apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta
bancária de campanha.
Excertos (fls.25/26) do pronunciamento da aludida unidade técnica
está assim redigido:
"(...)
Não foram informados os dados referentes à conta bancária,
impossibilitando o confronto entre a data inicial da arrecadação dos
recursos e a data da abertura da conta bancária, impedindo a
aferição de regularidade no cumprimento dos requisitos para início
da arrecadação dispostos no art. 2º da Resolução TSE nº
23.376/2012, o que configura restrição ao exame.
É o relatório. À consideração superior.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48
da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela declaração
do candidato às fls. 24 dos autos.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), LEONIO VIEIRA DE MELO,
postulante ao cargo de Vereador pelo PV - PARTIDO VERDE, no
pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1128-17.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: LUANA BENELE SILVA DE MELO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS
TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a). LUANA
Página 28
BENELE SILVA DE MELO - N.º 13.071 apresentou a prestação de
contas final inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012, com exceção dos extratos bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Após a análise da documentação apresentada, a equipe técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se conclusivamente, (fls. 28) pela não
regularidade das contas, tendo em vista, a candidata ter declarado
não ter aberto conta bancária específica para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 30.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por LUANA BENELE SILVA
DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS
TRABALHADORES.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 28, da equipe técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e considerando os
pareceres da equipe técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério
Público Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da
regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº
23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a)
candidato(a), LUANA BENELE SILVA DE MELO, postulante ao
cargo de Vereador pelo PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES, no
pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1191-42.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
utilização de recursos próprios para custear despesa de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA
LIVRE deste município de João Pessoa, Sr(a) LUCIANO DE SOUZA
RIBEIRO - N.º 54.654 apresentou a prestação de contas inerente
aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças
exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
O candidato foi cientificado acerca da irregularidade mediante
parecer diligenciatório emitido pela Equipe Técnica, fls. 53/55 dos
autos.
Findo o prazo para atendimento da diligência a Equipe Técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo (fls. 56/59)
pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter
utilizado recursos próprios para custear despesas de campanha, não
contabilizados na conta bancária específica de campanha.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 61.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por LUCIANO DE SOUZA
RIBEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA
LIVRE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 56/59, da Equipe Técnica do Cartório
Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas
apresentadas, pois resta caracterizada a utilização de recursos
próprios para custear despesa de campanha.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
22 e art. 30 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução TSE nº
23.376/2012, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a)
candidato(a), LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, postulante ao cargo
de Vereador pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE, no pleito de 07 de
outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO : 1030-32.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pela Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
não apresentação de peças obrigatórias.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de
João Pessoa, Sr(a). MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO - N.º
28.555 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012, exceto, os extratos da conta
bancária de campanha.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
O(A) candidato(a) foi intimado(a) a apresentar extrato bancário da
conta de campanha mês a mês com saldo inicial e final zero.
Página 29
Após a análise da justificativa apresentada, a Equipe Técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo às fls. 27
dos autos pela não regularidade das contas, tendo em vista, a
candidata deixar de apresentar documentação referente à conta
bancária de campanha.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, também,
manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 29.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA KARLENE
TEIXEIRA MARINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre arrecadação
e os gastos dos recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 27, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não apresentação de documentos referentes a
conta bancária de campanha.
Excertos (fls.27) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...)
A ausência de extratos bancários da conta de campanha está em
desacordo com o que determina o art. 40 da Resolução TSE nº
23.376/2012, o que compromete a regularidade das contas
apresentadas.
É o relatório. À consideração superior.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48
da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação
acerca da irregularidade/impropriedade.Dessa forma, pelos
fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe
Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas
comprometedoras da regularidade das contas, com fulcro no art. 40,
da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), MARIA KARLENE
TEIXEIRA MARINHO, postulante ao cargo de Vereador pelo PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, no pleito de
07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 1362-96.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
ausência de abertura da conta bancária de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
João Pessoa, Sr(a). ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS - N.º
28.222 apresentou a prestação de contas final inerente aos gastos
da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas
pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos
bancários.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Após a análise da documentação apresentada, os técnicos do
Cartório Eleitoral, posicionaram-se conclusivamente, (fls. 28) pela
não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter
declarado não ter aberto conta bancária específica para as eleições.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 30.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por ORLANDO PEREIRA
DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos de campanha.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 30, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha.
Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48
da Resolução TSE 23.376/2012 já foi exercida pela declaração de
fls. 25 dos autos.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica do Cartório e do Ministério Público
Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com
fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12,
DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a),
ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, postulante ao cargo de
Vereador pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO: 972-29.2012.6.15.0064
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO: JADSON ALESSANDRO MARINHO QUIRINO
JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
NÃO
APRESENTAÇÃO
DE
PEÇAS
E
DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA
RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame
técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral,
constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na
não apresentação de canhotos de recibos eleitorais e de alguns
cheques, bem como, ausência de extrato bancário completo da
conta de campanha.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). JADSON ALESSANDRO
MARINHO QUIRINO - N.º 43.789 apresentou a prestação de contas
inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para
Página 30
tanto, parte das peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Primeiro parecer da equipe técnica (fls.35), solicitando a
apresentação de documentos para complementar as informações
prestadas.
O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões
relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica, mas
não atendeu a diligência.
Findo o prazo para atendimento da diligência, a Equipe Técnica do
Cartório Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente,
(fls. 37) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o
candidato não ter se manifestado sobre os questionamentos do
relatório preliminar, permanecendo, portanto, as inconsistências.
O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação,
mediante Parecer às fls. 39.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JADSON
ALESSANDRO MARINHO QUIRINO, candidato(a) a Vereador(a)
pelo PV - PARTIDO VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na
Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos.
No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o
pronunciamento de fls. 37, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral,
que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois
resta caracterizada a não apresentação de peças obrigatórias.
Excertos (fls.37) do pronunciamento da aludida unidade técnica está
assim redigido:
"(...)
Faltam as cópias dos canhotos dos seguintes recibos eleitorais:
4378920516PB000001 a 4378920516PB000004; Faltam as cópias
dos cheques nºs 850002, 850003 e 850004; Falta o extrato
Faltam as cópias dos canhotos dos seguintes recibos eleitorais:
4378920516PB000001 a 4378920516PB000004; Faltam as cópias
dos cheques nºs 850002, 850003 e 850004; Falta o extrato bancário
completo da conta de campanha aberta em nome do candidato.
Foi emitido notificação ao candidato no sentido de manifestar-se
sobre as questões acima relacionadas e constantes do relatório de
diligência emitido por esta equipe técnica em 17/12/2012. O
documento foi recebido pelo notificado em 08/01/2013, às 16:25 h e
no entanto, apesar de ter sido notificado ele não apresentou
respostas às inconsistências apontadas acima.
É o relatório. À consideração superior.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os
pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que
indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art.
40, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a presente
prestação de contas do(a) candidato(a), JADSON ALESSANDRO
MARINHO QUIRINO, postulante ao cargo de Vereador pelo PV PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
68ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 31
Atos Judiciais - Editais
SENTENÇA
Cancelamento de Transferência Eleitoral
EDITAL Nº 18/2013
Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza Eleitoral desta 68ª
Zona, com jurisdição em Cajazeiras e Cachoeira dos Índios, no uso
de suas atribuições legais, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que a eleitora abaixo nominada teve a seu pedido de
transferência eleitoral para município de Cachoeira dos Índios/PB
INDEFERIDO.
NOME
Lucilea
Maia
NOME DA MÃE
Ferreira Josefa
Maia
DATA
NASC.
DE INSCRIÇÃO
Ferreira 27/03/1980
024713141279
E para que não se possa alegar ulterior desconhecimento, mandou a
MM Juíza Eleitoral expedir e publicar o presente EDITAL, que será
afixado no local de costume, neste Cartório Eleitoral e no DJE Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias para ciência
dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 17, parágrafo primeiro, e art. 18, parágrafo quinto,
Resolução nº 21.538/03-TSE. Eu, ______, Túllio de Araújo Monteiro,
Chefe de Cartório, digitei e subscreve o MM. Juiz Eleitoral desta
Zona, Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra.
Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra
Juiz(Juíza) Eleitoral da 68ª ZE/PB
Autorização de Cadastramento no SIEL
Portaria nº 01/2013
Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza Eleitoral da 68º Zona, no uso
de suas atribuições, considerando o contido no Provimento nº
6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e na Portaria nº
01/2010, da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional
Eleitoral da Paraíba, do Chefe do Cartório, matrícula nº 92440705,
TULLIO DE ARAÚJO MONTEIRO, para acesso ao Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, via meio
eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante
utilização de e-mail institucional e senha pessoal e intransferível,
observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com
as atividades funcionais desta 68º Zona Eleitoral.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Partido político. Falha e
omissão. Irregularidades nas contas. Notificação. Ausência de
correção. Desaprovação.
I - O ordenamento jurídico não permite a justificativa infundada de
prestação de contas sem movimentação financeira, ficando o partido
político obrigado a registrar todos os bens e serviços que seja
possuidor ou que tenha movimentado.
II - A prestação de contas do partido político deve ser desaprovada
quando constatadas falhas, que comprometem a sua regularidade.
Trata-se de procedimento de prestação de contas referente ao
exercício de 2011, apresentada pelo PR - Partido da República,
Diretório Municipal de Cajazeiras/PB.
Ofertado Parecer Conclusivo (fls. 40/41), foram observadas falhas e
omissões que, prima facie, comprometeriam, em seu conjunto, a
regularidade das contas.
Intimado para se manifestar no feito, o partido não regularizou a
situação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Não houve impugnação.
O Ministério Público apresentou parecer (fls. 45/46).
Relatei, decido.
No parecer conclusivo, o Cartório Eleitoral relacionou as seguintes
irregularidades: a) não abertura de conta bancária; e b) ausência do
registro de doações estimáveis da cessão de imóvel ou serviços
contábeis.
O Partido Político, após ser intimado para se manifestar sobre o
Parecer conclusivo, quedou-se inerte.
A Res. TSE n.º 21.841/2004, que trata da prestação de contas de
partidos políticos, dispõe que:
Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos
partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até
o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput).
Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em
espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de
contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e
serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em
sua manutenção e funcionamento.
Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve
ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95,
art. 32 § 1º):
l) relação das contas bancárias abertas (...)
m) conciliação bancária (...)
n) extratos bancários (...)
Cajazeiras/PB, 13 de junho de 2013.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra
Juíza da 68ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Processo nº 21-23.2012.6.15.0068
Proc. nº: 21-23.2012.6.15.0068 - CLASSE 25
Natureza: Prestação Contas Anual Partidária
Partido: PR - Partido da República
Município: Cajazeiras/PB
Exercício: 2011
Conforme a referida resolução é obrigatório que os partidos políticos
mantenham conta bancária, nos termos do art. 4º. Todavia, no
presente caso, o partido não procedeu a abertura de conta bancária,
tampouco apresentou justificativa. Ademais, não registrou quase
nenhuma movimentação financeira, tendo apenas registrado uma
doação no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro) reais, em desacordo
com o art. 13º, § único, Res. nº 21.841/04.
Assim sendo, restam configurados motivos determinantes para a
desaprovação das contas partidárias do Partido Político.
A desaprovação das contas de partido político implica na suspensão
do repasse de cotas do Fundo Partidário, pelo período de um ano,
conforme determina o art. 37, Lei nº 9.096/95. Neste caso, tal sanção
fica restrita ao Diretório Municipal de Cajazeiras/PB, nos termos do
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 109
João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013.
Página 32
art. 37, § 2º, da referida lei, sendo tal providência consequência
automática da sentença (art. 18 da Res. TSE no. 21.841/04).
Ante o exposto, e atento ao que consta dos autos e aos princípios de
Direito aplicáveis ao caso, JULGO DESAPROVADA a prestação de
contas do PR - PARTIDO DA REPÚBLICA, Diretório Municipal de
Cajazeiras/PB, referente ao exercício de 2011, com fundamento nos
art. 13, parágrafo único, art 14 e art. 27, inc. III, todos da Res. TSE
nº. 21.841/04.
Oficie-se aos Diretórios regional e nacional do Partido Político,
determinando-se que não distribuam cotas do Fundo partidário ao
respectivo diretório municipal, pelo período de um ano. (art., 29, III,
Res. TSE no. 20.841/04).
Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral, comunicando da presente decisão para fins do disposto na
parte final do inc. III do art. 29 da Res. TSE no. 20.841/04.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cajazeiras/PB, 06 de junho de 2013.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra
Juíza Eleitoral - 68a Zona
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br