diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
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lly signed by A HELENA RO DE AES EIRA:67455 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA Ano 2013, Número 109 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Vice-Presidente Tércio Chaves de Moura Corregedor Regional Eleitoral Márcio Accioly de Andrade Juiz Membro João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho Juiz Membro Eduardo José de Carvalho Soares Juiz Membro Duciran Van Marsen Farena Procurador Regional Eleitoral Roberto Emílio Hardman Pires Diretor Geral João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. 7ª Zona Eleitoral ............................................................................. 8 Atos Judiciais - Editais ................................................................ 8 8ª Zona Eleitoral ............................................................................. 8 Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 8 9ª Zona Eleitoral ............................................................................. 9 Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9 17ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9 Atos Judiciais - Editais ................................................................ 9 23ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9 Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9 Atos Judiciais - Editais .............................................................. 10 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 11 30ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12 Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 12 32ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12 Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 13 35ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13 Atos Judiciais - Editais .............................................................. 13 36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 14 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 14 51ª Zona Eleitoral ......................................................................... 18 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 18 64ª Zona Eleitoral ......................................................................... 22 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 22 68ª Zona Eleitoral ......................................................................... 30 Atos Judiciais - Editais .............................................................. 31 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 31 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Secretaria Judiciária Atos da Presidência Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Seção de Registros e Publicações Fone/Fax:(83) 3512-1233 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Decisões da Presidência .............................................................1 Acórdãos e Resoluções...................................................................2 Acórdãos ......................................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Despachos ...................................................................................3 Atos da Diretoria-Geral ....................................................................5 Decisões Administrativas .............................................................5 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 Atos do Procurador..........................................................................6 Portarias.......................................................................................6 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................8 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................8 Decisões da Presidência Decisão da Presidência Processo: RECURSO CRIMINAL Nº 44-73.2011.6.15.0077 - Classe 31. Procedência: João Pessoa-PB (77ª Zona Eleitoral - João Pessoa) Relator: Exmº Juiz Membro Márcio Accioly de Andrade Assunto: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO Nº 94/2013, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Fabiano Carvalho de Lucena Advogados: Flávio Augusto Pereira, Fábio Ramos Trindade, Abelardo Jurema Neto e Helio Parente de Vasconcelos Filho Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão deste Regional que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto, mantendo reformando a Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. sentença de 1º grau que condenou o recorrido pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. O Recurso foi arrimado no art.121, §4º, inciso I e II da Constituição Federal. Requer-se o seu provimento, a fim de que seja reformado o acórdão hostilizado, para, enfim, reformar o acórdão hostilizado, restabelecendo a sentença condenatória que impôs a pena de a(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. É o breve relato. Decido. Página 2 Nesse sentido não há que se falar em desobediência aos dispositivos mencionados, pois o direito processual eleitoral tem institutos próprios, somente podendo se dar aplicação subsidiária do processo civil e do processo penal no vácuo da disposição eleitoral. Por fim, diante de tais observações, não há como se reconhecer as violações apontadas pelo recorrente para os fins pretendidos. Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente recurso. O apelo é tempestivo. O recorrente tomou ciência da decisão dos Embargos Declaratórios em 05/06/2013(quarta-feira), sendo o recurso, por sua vez, interposto em 05/06/2013. Publique-se. Em síntese, o recorrente aduz o seguinte em seu apelo: João Pessoa, 17 de junho de 2013. Violação ao artigo 613, inciso I do Código de Processo Penal; Inobservância do devido processo legal (art. 5ºLIV da CF). Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do TRE/PB O Acórdão guerreado restou assim ementado: Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira. RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROCESSO DESMEMBRADO. CORRÉUS ABSOLVIDOS. FALTA DE PROVAS. PRELIMINAR. EXTENSÃO DA DECISÃO AO ORA RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. POR MAIORIA. CONTRA O VOTO DO RELATOR. -Sendo a denúncia homogênea em relação a todos os réus, amparada no mesmo conjunto probatório, a absolvição dos corréus em processo desmembrado, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoais, deve aproveitar também ao ora recorrente, apontado como autor intelectual da alegada prática de corrupção eleitoral. -Inteligência do art. 580 do CPP. -Preliminar de comunicabilidade dos julgados rejeitada, por maioria, contra o voto do Relator. (Acórdão nº94/2013) Verifica-se, ab initio, que a questão crucial da irresignação da recorrente está atrelada ao fato de o Tribunal ter provido o recurso criminal e, por via de conseqüência, ter reformado a sentença condenatória de 1º grau. Analisemos a matéria a seguir: É cediço que é cabível a interposição de recurso especial nas hipóteses do art. 121 § 4º da Constituição Federal, bem como no art. 276, I , letras a e b do Código Eleitoral. No caso do presente recurso, o mesmo foi manejado apontando possíveis violações ao art. 613, I do CPP e ao art. 5º, inciso LIV da CF. O recorrente alega que o Tribunal deveria ter observado no julgamento o órgão revisor, ferindo o devido processo legal na espécie, a saber, o recurso criminal. É cediço que este Regional através da Resolução nº11/2011 na forma do art. 49-A do Regimento Interno, cuja redação foi acrescentada, dispensou a figura do Revisor no ordenamento interno, inclusive seguindo a mesma linha daquilo que já foi adotado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme dispõe o artigo 18 do RITSE, senão vejamos: Art. 18. Os processos serão vistos pelo relator, sem revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão do julgamento, pedir vista dos autos. Cumpra-se. Acórdãos e Resoluções Acórdãos Acórdão Nº 214/2013 Processo: Recurso Eleitoral Nº 694-07.2012.6.15.0071 - Classe 30 Relator: Tercio Chaves de Moura Procedência: Campina Grande-PB (71ª ZONA ELEITORAL Campina Grande) Assunto: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - SUPLENTE - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS Recorrente: Cassiano Pascoal Medeiros Pereira Advogado: Luciano José Nóbrega Pires Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2012. Vereador. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Irregularidade apontada no parecer preliminar. Informações apresentadas com a resposta. Razões recursais que não acrescentam esclarecimentos. Prejuízo não demonstrado. Rejeição. II. Receita estimável. Locação/cessão de veículos. Omissão. Valor considerável. Irregularidade grave. Comprometimento das contas. Desaprovação. III. Recurso desprovido. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o candidato, em resposta à diligência sugerida pelo órgão técnico, apresentou as informações que julgou necessárias, não tendo acrescentado qualquer outro esclarecimento quando da apresentação das razões recursais. Não restando demonstrada a ocorrência do alegado prejuízo, rejeita-se a preliminar. II. A omissão receita estimável referente à locação/cessão de veículos constitui falha grave que, por si só, compromete a regularidade das contas, impedindo, inclusive, a comprovação da própria origem das receitas auferidas. III. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA, POR MAIORIA, EM HARMONIA COM A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, VENCIDOS OS JUÍZES MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE E SYLVIO PELICO PORTO FILHO QUE PROVIAM O RECURSO E REFORMULAVAM O VOTO ANTERIORMENTE Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. PROFERIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O JUIZ EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES." Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 13 de junho de 2013. Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 18 de junho de 2013. Atos dos Relatores Despachos Página 3 639/RR, rei. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, DJ de 12.3.2004)." Já no que se refere à prova testemunhal a jurisprudência pátria entende ser admissível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, desde que requerida em momento oportuno (Nesse sentido: TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2359, Acórdão de 17/11/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22, Data 01/02/2010, Página 424 ). Todavia, acerca do quantitativo de testemunhas arroladas no presente RCED, verifico que ambas as partes indicaram número além do autorizado legalmente (art.22, inc. V da Lei n. 64/90), conforme fls.23/24, 100/101 e 122. Sobre o tema, o TSE limitou esse número a 06(seis) para cada parte, independentemente da existência de litisconsórcio ativo ou passivo, em observância aos princípios da celeridade e do devido processo legal, vejamos: Despacho Processo: Recurso Contra Diplomação Nº 596-66.2012.6.15.0024 Classe 29 Procedência: Barra de Santa Rosa-PB 24ª Zona Eleitoral (Cuité) Relator: Eduardo José de Carvalho Soares Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA Recorrente: Jovino Pereira Nepomuceno Neto Advogado: Ravi Vasconcelos da Silva Matos Recorrido: Fabian Dutra Silva Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans Recorrido: Dvaildo Casado Silva Advogado: João Barbosa Meira Junior Vistos etc. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto por JOVINO PEREIRA NEPOMUCENO NETO, qualificado nos autos, contra FABIAN DUTRA SILVA e DVAILDO CASADO SILVA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições 2012 no município de Barra de Santa Rosa-PB. O presente RECD tem como fundamento o artigo 262, inc. IV, do CE, ao argumento de os recorridos praticaram atos que configuram CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO durante na campanha eleitoral de 2012. Afirmam nas razões do recurso que o primeiro recorrido ofereceu emprego para Dona Edivânia em troca de apoio político, cuja conversa foi gravada através de um celular pelo filho da eleitora supostamente corrompida. Arrolou testemunhas, mídia de áudio e sua degravação e requereu o provimento do recurso para cassar os diplomas dos recorridos (fls.02/34). Em sede de contrarrazões, de fls. 73/102 e 104/123, os recorridos suscitam, preliminarmente, a litispendência, a inépcia da inicial, cerceamento de defesa e o excesso de testemunhas arroladas. No mérito, refutaram todas as imputações contidas na inicial, inclusive a negativa de voz contida no áudio, ao tempo em que pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte, prova pericial e cópia da AIJE n. 488-37.2012. Requereram o desprovimento do recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas nas contrarrazões, produção da prova oral com limite de 06(seis) para cada parte, perícia na mídia na Polícia Federal, e juntada da cópia da AIJE em trâmite na 24ª ZE, processo n. 488-37.2012, que tem por objeto, segundo dizem, os mesmos fatos narrados neste RECD. É o relatório. Decido. No tocante às preliminares suscitadas nas contrarrazões, tenho como inoportuna a sua análise neste momento, sob pena de causar tumulto processual. "Os feitos eleitorais - para plena eficácia das decisões - devem observar o princípio da celeridade, sobretudo considerando o que dispõe o 97-A da Lei n. 9.504/97. Daí porque as preliminares arguidas merecerão oportuno julgamento pelo Plenário desta Corte, quando da apreciação do recurso (Precedente: RCEd n° AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A limitação do número de testemunhas - 6 (seis) testemunhas para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos - se mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do devido processo legal. 2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis) testemunhas expressamente indicadas na inicial. Mesmo número franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos fatos, em harmonia com o princípio da paridade de armas. 3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito" (REspe nº 25.839/PI, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). 4. Agravos desprovidos. ARCED - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671 - são luís/MA. Acórdão de 27/11/2007 Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 11/12/2007, Página 140. Ante ao exposto, DEFIRO e DETERMINO a realização das seguintes providências: A - Expeça-se, nos termos do art. 48, alínea b, do RITRE-PB, carta de ordem à 24º Zona Eleitoral - Cuité-PB, determinando que, no prazo de 30 (trinta )dias, sejam tomados os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas indicadas na petição de fl.23/24, 100/101 e fls.122/123, ficando, desde já, limitado o número de 06(seis) testemunhas para cada parte independentemente da quantidade de fatos e de litisconsórcio, cuja adequação deverá ser feita em 24(vinte e quatro) horas contados da intimação, sob pena de serem excluídas as testemunhas arroladas em excesso; B) Encaminhe-se a mídia de áudio acostada, fls.25, à Polícia Federal para realização de perícia técnica com objetivo de detectar montagem, trucagem ou outro recurso de áudio possível de alterar as vozes dos agentes envolvidos no suposto ilícito; C) Seja encaminhado ofício à 24ª Zona Eleitoral - Cuité-PB, solicitando cópia da AIJE que tramita contra os recorridos, processo n.488-37.2012, conforme requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido, fls.134. Após o cumprimento das diligências, conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de junho de 2013. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES RELATOR Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira. Página 4 direta dos autos à CCI para parecer conclusivo no estado em que se encontre o processo. Logo após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Em seguida, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de junho de 2013. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira. Despacho do Relator Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 30-58.2013.6.15.0000 Classe 25. Procedência: João Pessoa-PB Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009 Interessado: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Diretório Estadual da Paraíba Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente ao exercício financeiro de 2009. A Coordenadoria de Controle Interno - CCI apontou a necessidade de diligências ao partido, conforme relatório preliminar de fls. 44. Dessa forma, notifique-se a agremiação para, no prazo de 20 dias (art. 20, § 1º, da Resolução - TSE 21.841/04), querendo, sanar as omissões elencadas pelo órgão técnico. Decorrido o prazo acima, certifique a Secretaria Judiciária se foi cumprida ou não a citada diligência. Depois, determino a remessa direta dos autos à CCI para parecer conclusivo no estado em que se encontre o processo. Logo após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Em seguida, voltem conclusos. Despacho do Relator Processo: RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO Nº 325.2013.6.15.0049 - Classe 29. Procedência: Gado Bravo-PB (49ª Zona Eleitoral - Aroeiras) Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA Recorrente: Coligação "UNIDOS POR GADO BRAVO" Advogado: Antônio Bezerra do Vale Filho Recorrente: Paulo Alves Monteiro Advogado: Antônio Bezerra do Vale Filho Recorrido: Austerliano Evaldo Araújo Advogada: Taina de Freitas Recorrido: José Lucena de Morais Neto Advogada: Taina de Freitas Vistos etc. Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 34-95.2013.6.15.0000 Classe 25. Procedência: João Pessoa-PB Relator: Exmº Juiz Eduardo José de Carvalho Soares Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 Interessado: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Diretório Estadual da Paraíba Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR GADO BRAVO" , formada pelos partidos PP/PT/PPS/PSDB/PSD e PAULO ALVES MONTEIRO, em desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO e JOSÉ LUCENA DE MORAIS NETO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições 2012 no município de Gado Bravo-PB. O presente RCED tem como fundamento uma inelegibilidade superveniente do primeiro recorrido, ao argumento de que este teve suas contas de gestão, relativas ao exercício de 2009, 2012 e 2011, rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Anexaram documentos de fls.16/91, ao tempo em que requereram as diligências consignadas às fls.12, bem como o provimento do recurso para cassar os diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito. Os recorridos apresentaram defesa de fls.94/106, na qual negaram a existência de contas de gestão rejeitadas pelo TCE, tendo como responsável o Sr. Austerliano Evaldo de Araújo. Afirmaram que as contas relativas ao exercício de 2009 foram aprovadas em sede de recurso de revisão julgado em 30.11.2013, pelo referido órgão. Pediram a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo indeferimento das provas dos recorrentes, exceto a notificação da Câmara Municipal de Gado Bravo-PB no sentido de esta informar sobre o julgamento das contas relativas ao exercício de 2009 do recorrido, não acolhendo em relação aos exercícios de 2010 e 2011fls.123/125. Vistos, etc. É o relatório. Decido. Cuida-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente ao exercício financeiro de 2012. A Coordenadoria de Controle Interno - CCI apontou a necessidade de diligências ao partido, conforme relatório preliminar de fls. 31. Dessa forma, notifique-se a agremiação para no prazo de 20 dias (art. 20, § 1º, da Resolução - TSE 21.841/04), querendo, sanar as omissões elencadas pelo órgão técnico. Decorrido o prazo acima, certifique a Secretaria Judiciária se foi cumprida ou não a citada diligência. Depois, determino a remessa A discussão se limita em analisar a incidência de uma inelegibilidade superveniente do primeiro recorrido, Sr. Austerliano Evaldo de Araújo, concernente à rejeição de contas de gestão, relativas ao exercícios de 2009, 2010 e 2011, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Inicialmente, observo que a matéria posta ao exame deste tribunal é exclusivamente de direito, não havendo, assim, necessidade de produção da prova testemunhal, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, fls.123/125. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de junho de 2013. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira. Despacho do Relator Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Em sede de processo de registro de candidatura, o TSE decidiu seguinte: Ementa: Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. - Não há falar em cerceamento de defesa no processo de registro, em face do indeferimento de produção de prova testemunhal requerida para provar o caráter sanável das irregularidades averiguadas nas contas rejeitadas do candidato, uma vez que essa questão envolve a produção de prova essencialmente documental que, aliás, já constava nos autos. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29508 - chavantes/SP - Acórdão de 13/10/2008 - Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 13/10/2008 Em razão disso, indefiro a produção da prova testemunhal requerida. No que diz respeito ao requerimento de diligência para que o Tribunal de Contas do Estado apresente cópias dos acórdãos referentes aos processos nº 02671/2012 (exercício 2011) e nº03560/2011 (exercício 2010), entendo não ser pertinente acolhê-lo, tendo em vista o entendimento sedimentado no STF, TSE e deste próprio regional no sentido de que ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. De sorte que, os referidos pareceres sem a manifestação da Câmara de Vereadores não teria qualquer influência no julgamento da causa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PARECER PRÉVIO. TCM. JULGAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE. ÓRGÃO COMPETENTE. CONTAS DE CONVÊNIO. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOME DO CANDIDATO. INCLUSÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS POR CONTAS IRREGULARES. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/10, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Ressalva de entendimento do relator. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4474 - Alexânia/GO - Acórdão de 21/03/2013 - Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI - Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06/05/2013, Página 52 Muito embora a PRE entenda que a discussão a ser enfrentada se limite às contas do exercício de 2009, observo que os recorrentes apontaram na inicial a rejeição de contas de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prefeitura de Gado Bravo-PB, fls.11. Ademais, segundo documentos de fls. 42/47, referente à movimentação processual perante o TCE-PB, exercícios de 2010 e 2011 constam como julgados, não informando, porém, se houve pronunciamento da Câmara de Vereadores do município de Gado Bravo-PB sobre os respectivos pareceres. Essa informação, no meu entender, também interessa ao processo, já que faz parte da causa de pedir. Ante ao exposto, DEFIRO e DETERMINO a realização das seguintes providência: Seja oficiado o Poder Legislativo do município de Gado Bravo a fim de que este preste informações sobre eventual julgamento das contas do Poder Executivo municipal referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, bem como seja informando data do julgamento, quórum, número dos decreto (s) legislativos e a respectiva publicação no órgão de imprensa oficial acaso existente. Após o cumprimento das diligências, conclusos. Página 5 Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de junho de 2013. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES RELATOR Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2013, terça-feira. Atos da Diretoria-Geral Decisões Administrativas Diárias Concedidas - Período: de 17/06 a 18/06/2013 Diárias Concedidas Número da diária: 20130594 Nome do servidor: HUMBERTO SANTIAGO CABRAL Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO ELEITORAL Destino(s): PILAR Finalidade: Substituir a Chefia do Cartório da 5ª Zona Eleitoral da Paraíba-Pilar-PB, conforme convocação da Secretaria de Gestão de Pessoas, através da Portaria nº 106/2013 - PTRE/SGP/SERF. Período: 25/06/2013 a 28/06/2013 Concedida em: 17/06/2013 Número da diária: 20130584 Nome do servidor: EDME DE FREITAS LIMA Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-6 CHEFE DE SEÇÃO Destino(s): BRASÍLIA Finalidade: Participar do Curso de "Auditoria em TI', Brasília-DF, período de 19 a 21 de junho Período: 19/06/2013 a 21/06/2013 Concedida em: 17/06/2013 Diárias Pagas - Período: de 17/06 a 18/06/2013 Diárias Pagas Número da diária: 20130565 Nome do servidor: ROBERTO OLIVEIRA MATOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Destino(s): JACARAÚ Finalidade: Substituição da chefia de Jacaraú, pelo tecnico Roberto Oliveira Matos, desta 22ª zona de São João do Cariri, que fica 250Km de distancia daquela localidade. Período: 24/06/2013 a 27/06/2013 Número da diária: 20130583 Nome do servidor: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Destino(s): BRASÍLIA Finalidade: Participar do 60º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, em Brasília/DF, no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no dia 24/06/13, conforme Ofício-Circular nº. 06/2013 - COPTREL. Período: 23/06/2013 a 24/06/2013 Número da diária: 20130585 Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO Cargo: MOTORISTA OFICIAL Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Entregar equipamentos de informática para manutenção na SEMEQ e trazer para o NATT de Patos equipamentos destinados a prestação de suporte operacional nas Zonas Eleitorais. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Período: 21/06/2013 a 21/06/2013 Número da diária: 20130586 Nome do servidor: LUCIANO JORDAN CASTOR DE LIMA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Destino(s): CAMPINA GRANDE Finalidade: Viagem com destino a Campina Grande, para visitar as instalações do Museu Vivo da Ciência, e em Massaranduba visando instalações dos equipamentos para revisão biométrica. Período: 18/06/2013 a 18/06/2013 Número da diária: 20130588 Nome do servidor: CLÁUDIO AURÉLIO DE ARAÚJO DANTAS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO ELEITORAL Destino(s): ESPERANÇA Finalidade: Substituir a Chefia do Cartório da 19ª Zona Eleitoral, Esperança, conforme disposto na Resolução nº 04/2013 do TRE/PB, sem inclusão de pernoite(s) na cidade sede da Zona Eleitoral. Período: 25/06/2013 a 28/06/2013 Número da diária: 20130589 Nome do servidor: CLÁUDIO AURÉLIO DE ARAÚJO DANTAS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO ELEITORAL Destino(s): ESPERANÇA Finalidade: Substituir a chefia do Cartório da 19ª Zona Eleitoral, Esperança/PB, conforme disposto na Resolução nº 04/2013 TRE/PB, sem inclusão de pernoite(s) na cidade sede da Zona Eleitoral Período: 01/07/2013 a 04/07/2013 Número da diária: 20130592 Nome do servidor: ROBERTO EMÍLIO HARDMAN PIRES Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / CJ-4 DIRETOR GERAL Destino(s): BRASÍLIA Finalidade: Acompanhar o Presidente do TRE-PB no 60º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais que ocorrerá no dia 24/06/2013, na cidade de Brasília. Período: 23/06/2013 a 24/06/2013 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Procurador Portarias PORTARIAS DE DISPENSA E DESIGNAÇÃO PORTARIAS, de 11 de junho de 2013. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 c/c o artigo 1º, I, da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE DESIGNAR: 156 o Dr. BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, 5º Promotor de Família da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de João Pessoa, para funcionar na audiência do dia 11/06/2013, referente à ação penal 2729-37.2009.6.15.0008, devido aos afastamentos das promotoras Dra. Claudia Cabral Cavalcante, em virtude de licença Página 6 para tratamento da saúde, e da Dra. Gardênia Cirne de Almeida, em gozo de férias. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador Regional Eleitoral ______________________________________________________ PORTARIAS, de 13 de junho de 2013. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93, c/c o artigo 1º da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE DISPENSAR: 157 o Dr. MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, 11º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, da função de Promotor junto à 37ª ZE - SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE a partir de 10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 032/2013. 158 o Dr. ALEXANDRE JOSÉ IRINEU, 3º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, da função de Promotor junto à 39ª ZE - BONITO DE SANTA FÉ a partir de 10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 084/2013. 159 o Dr. LEAN MATHEUS DE XEREZ, 5º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Cajazeiras, da função de Promotor junto à 40ª ZE - SÃO JOSÉ DE PIRANHAS a partir de 10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 035/2013. 160 o Dr. TÚLIO CÉSAR FERNANDES NEVES, 3º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Patos, da função de Promotor junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, a partir de 10/06/2013, para a qual foi designado pela portaria 207/2011. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador Regional Eleitoral _______________________________________________________ PORTARIAS, de 13 de junho de 2013. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 c/c o artigo 1º, I, da Resolução 30 do CNMP, RESOLVE DESIGNAR: 161 o Dr. MANOEL HENRIQUE SEREJO SILVA, 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita, para a função de Promotor junto à 2ª ZE - SANTA RITA, durante o período de 02/06 a 01/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Nara Elizabeth, para gozo de férias individuais. 162 a Dra. ANA CAROLINE ALMEIDA MOREIRA, 3ª Promotora da Promotoria de Justiça Cumulativa de Mamanguape, para a função de Promotora junto à 7ª ZE - MAMANGUAPE, durante o período de 17/06 a 06/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Juliana Salmito, para gozo de férias individuais. 163 o Dr. JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO, 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Guarabira, para a função de Promotor junto à 15ª ZE - CAIÇARA, durante o período de 03/06 a 02/07/2013, em virtude do afastamento da Drª Ana Guarabira Cabral para gozo de férias individuais. 164 o Dr. LEONARDO CUNHA LIMA DE OLIVEIRA, 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Esperança, para a função de Promotor junto à 19ª ZE - ESPERANÇA, durante o período de 03 a 30/06/2013, em virtude do afastamento do Dr. Clístenes Bezerra para gozo de férias individuais. 165 o Dr. PEDRO ALVES DA NÓBREGA, 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de Campina Grande, para a função de Promotor junto à 26ª ZE - SANTA LUZIA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude do afastamento da Drª Carmem Eleonora para gozo de licença prêmio. 166 o Dr. DENNYS CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS, 2º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Teixeira, para a função de Promotor junto à 30ª ZE - TEIXEIRA, a partir de Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 167 o Dr. VALFREDO ALVES TEIXEIRA, 5º Promotor da Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 3º Promotor da Promotoria de Justiça de Sousa, para a função de Promotor junto à 35ª ZE - SOUSA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 168 o Dr. MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de Promotor junto à 35ª ZE - SOUSA, durante o biênio 10/06/2013 a 09/06/2015. 169 o Dr. SAMUEL MIRANDA COLARES, 12º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de São João do Rio do Peixe, para a função de Promotor junto à 37ª ZE - SÃO JOÃO DO RIO SO PEIXE, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 170 a Dra. SÔNIA MARIA DE PAULA MAIA, 7ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Catolé do Rocha, para a função de Promotora junto à 38ª ZE - BREJO DO CRUZ, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 171 a Dra. FABIANA PEREIRA GUEDES, 17ª Promotora de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Brejo do Cruz, para a função de Promotora junto à 38ª ZE - BREJO DO CRUZ, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 172 o Dr. ALBERTO VINÍCIUS CARTAXO DA CUNHA, 14º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Bonito de Santa Fé, para a função de Promotor junto à 39ª ZE - BONITO DE SANTA FÉ, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 173 a Dra. FABIANA ALVES MUELLER, 4ª Promotora de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de São José de Piranhas, para a função de Promotora junto à 40ª ZE - SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 174 o Dr. ROMUALDO TADEU DE ARAÚJO DIAS, 5º Promotor da Promotoria de Justiça Criminal de Campina Grande, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Conceição, para a função de Promotor junto à 41ª ZE CONCEIÇÃO, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 175 o Dr. PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE, 10º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como 2º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Conceição, para a função de Promotor junto à 41ª ZE - CONCEIÇÃO, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 176 o Dr. MÁRCIO GONDIM DO NASCIMENTO, 3º Promotor Justiça Auxiliar de 3ª entrância, ora exercendo suas funções como 2º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a função de Promotor junto à 42ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 177 o Dr. LEAN MATHEUS DE XEREZ, 5º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Cajazeiras, para a função de Promotor junto à 42ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o biênio 10/06/2013 a 09/06/2015. 178 o Dr. BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, 5º Promotor de Família da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de João Pessoa, para a função de Promotor junto à 43ª ZE - SUMÉ, durante o período de 27 a 31/05/2013, em virtude do afastamento justificado do Dr. Eduardo Barros Mayer. 179 a Dra. MÁRCIA BETÂNIA CASADO E SILVA VIEIRA, Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Alhandra, para a função de Promotora junto à 44ª ZE - PEDRAS DE FOGO, durante o período de 01 a 30/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 180 a Dra. ANITA BETHÂNIA SILVA DA ROCHA, 3ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita, para a função de Promotora junto à 47ª ZE - PIRPIRITUBA, durante o Página 7 período de 04 a 13/06/2013, em virtude do afastamento justificado da Drª Airles Kátia Borges. 181 o Dr. NEWTON CARNEIRO VILHENA, 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Patos, para a função de Promotor junto à 51ª ZE - MALTA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 182 o Dr. LEIDIMAR ALMEIDA BEZERRA, 1º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Malta, para a função de Promotor junto à 51ª ZE - MALTA, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 183 o Dr. CLARK DE SOUZA BENJAMIM, 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Campina Grande, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Coremas, para a função de Promotor junto à 52ª ZE - COREMAS, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 184 a Dra. ERIKA BUENO MUZZI, 11ª Promotora de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Coremas, para a função de Promotora junto à 52ª ZE - COREMAS, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. 185 o Dr. ARISTÓTELES DE SANTANA FERREIRA, 3º Promotor da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões da Comarca de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 1º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a função de Promotor junto à 53ª ZE - UIRAÚNA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 186 a Dra. SARAH ARAÚJO VIANA, 13ª Promotora de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Uiraúna, para a função de Promotora junto à 53ª ZE - UIRAÚNA, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria 187 o Dr. FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, Promotor de Justiça da Auditoria Militar da Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de Promotor junto à 63ª ZE - SOUSA, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude do afastamento justificado da Dra. Ana Carolina Coutinho. 188 o Dr. LEONARDO QUINTANS COUTINHO, 3º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como 4º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de Promotor junto à 63ª ZE - SOUSA, durante o período de 10/06 a 14/09/2013, em virtude do afastamento justificado da Dra. Ana Carolina Coutinho. 189 a Dra. ILCLÉIA CRUZ DE SOUZA NEVES MOUZALAS, 2ª Promotora da Promotoria de Justiça Cumulativa de Patos, para a função de Promotora junto à 65ª ZE - PATOS, durante o biênio 01/06/2013 a 31/05/2015. 190 o Dr. HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO, 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, ora exercendo suas funções como 8º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa, para a função de Promotor junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o período de 01 a 07/06/2013, em virtude do afastamento justificado do Dr. Túlio Cesar Fernandes Neves. 191 o Dr. ALEXANDRE JOSÉ IRINEU, 3º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras, para a função de Promotor junto à 68ª ZE - CAJAZEIRAS, durante o biênio de 10/06/2013 a 09/06/2015. 192 o Dr. LEONARDO FERNANDES FURTADO, 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Pombal, para a função de Promotor junto à 69ª ZE - SÃO BENTO, durante o período de 01 a 09/06/2013, em virtude de vacância da referida Promotoria. 193 o Dr. BRUNO LEONARDO LINS, 20º Promotor de Justiça Substituto, ora exercendo suas funções como 2º Promotor da Promotoria de Justiça Cumulativa de São Bento, para a função de Promotor junto à 69ª ZE - SÃO BENTO, a partir de 10/06/2013 até ulterior deliberação, em virtude de vacância da referida Promotoria. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador Regional Eleitoral Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 8 Atos Judiciais - Despachos ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL NOTA DE FORO PROCESSO N.º 422-08.2012.6.15.0008 CLASSE 4 - PROT. 95.325/2012 NATUREZA: AÇÃO PENAL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: ARIOSVALDO LAURENTINO DE ANDRADE. ADVOGADO: LEOMÁRIO GONÇALVES PESSOA, OAB-PB 7233; MUNICÍPIO: ITATUBA - PB Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 7ª Zona Eleitoral DESPACHO Atos Judiciais - Editais Nota de Foro - Intimação para audiência Nota de Foro - Intimação para audiência Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 1-84.2013.6.15.0007 - Classe 2 Protocolo n. 7/2013. Investigante(s): SIGILOSO Advogado(s): Eymard de Araújo Pedrosa - OAB/PB n. 9.332 e Aristóteles Bezerra Madruga - OAB/SP n. 298.121 InvestigadoI(s): SIGILOSO Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa - OAB/PB n. 12.220 Investigada(s): SIGILOSO Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB n. 10.204 De ordem da MM. Juíza Eleitoral, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, Juíza em substituição para o presente feito, intimo as partes dos autos supramencionados para a audiência de inquirição de testemunha que ocorrerá no 29/07/2013, pelas 10:00h da manhã, no Fórum da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba, situado na Av. Presidente Kennedy, s/n. Bairro Satélite - Mamanguape/PB. As partes deverão conduzir as testemunhas que arrolaram nos autos à audiência supramencionada, independente de intimação, nos termos do art. 22, v, da Lei Complementar n. 64/90. TONEVÂNIO SANTOS PEIXOTO Chefe do Cartório em Substituição da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba Nota de Foro - Intimação para audiência Nota de Foro - Intimação para audiência Ação de Impugnação de Mandato 84.2013.6.15.0007 - Classe 2 Protocolo n. 7/2013. Eletivo - AIME nº 1- Investigante(s): SIGILOSO Advogado(s): Eymard de Araújo Pedrosa - OAB/PB n. 9.332 e Aristóteles Bezerra madruga - OAB/SP n. 298.121 InvestigadoI(s): SIGILOSO Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa - OAB/PB n. 12.220Investigada(s): SIGILOSO Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB n. 10.204 De ordem da MM. Juíza Eleitoral, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, Juíza em substituição para o presente feito, intimo as partes dos autos supramencionados para a audiência de inquirição de testemunha que ocorrerá no 29/07/2013, pelas 10:00h da manhã, no Fórum da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba, situado na Av. Presidente Kennedy, s/n. Bairro Satélite - Mamanguape/PB. As partes deverão conduzir as testemunhas que arrolaram nos autos à audiência supramencionada, independente de intimação, nos termos do art. 22, v, da Lei Complementar n. 64/90. TONEVÂNIO SANTOS PEIXOTO Chefe do Cartório em Substituição da 07ª Zona Eleitoral da Paraíba 8ª Zona Eleitoral R.h. Vistos. Tendo em vista a devida Citação do Réu, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para a data de 24/07/2013, às 09:00h, no fórum local. Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e as apresentadas na defesa preliminar. Ciência ao MPE. Cumpra-se Ingá, 18/06/2013. Juliana Duarte Maroja Juíza Eleitoral NOTA DE FORO PROCESSO N.º 697-54.2012.6.15.0008 CLASSE 3 - PROT. 116.623/2012. NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INVESTIGANTE: VERONICA ANDRADE DE OLIVEIRA INVESTIGANTE: RUBENICE PINTO DA SILVA LITISCONSORTE ATIVO: COLIGAÇÃO A SERRA É DO POVO ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ, OAB-PB 6.851 LITISCONSORTE ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDES MARIZ, OAB-PB 6.851; JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB-PB 15.713. INVESTIGADO: MANOEL MARCELO DE ANDRADE ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB 10.204; PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB-PB 14.233; JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, OAB-PB 16.682; PRISCILA RIBEIRO PAULINO, OAB-PB 16.434; INVESTIGADO: RONALDO DE PAULA FREIRE ADVOGADO: JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OABPB 16.682; INVESTIGADO: SEVERINO ALVES DE LIMA FILHO ADVOGADO: , ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OABPB 16.683. LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SERRA MAIS FORTE E FELIZ ADVOGADO: , ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OABPB 16.683. MUNICÍPIO: SERRA REDONDA - PB Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vista da Comarca de Ingá, já havia designado audiência para o mesmo horário e data, que a Juíza Eleitoral Titular fora convocada para substituir a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e que os advogados das partes investigante e investigada tinham compromissos no mesmo dia na parte da tarde em outra comarca, foi solicitado por estes nova data para presente audiência de instrução e julgamento, pelo que REDESIGNO a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2013, às 09:00 horas. Finalmente ficaram intimadas da nova data aprazada. Ingá, 18 de junho de 2013. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Juliana Duarte Maroja Juíza Eleitoral NOTA DE FORO PROCESSO N.º 1-81.2013.6.15.0008 CLASSE 2 - PROT. 1.364/2013. NATUREZA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPUGNANTES: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88" ADVOGADOS: JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB-PB 15.713. IMPUGNADOS: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88" ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB 10.204; PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB-PB 14.233; ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, OAB-PB 16.683; JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, OAB-PB 16.682. MUNICÍPIO: "SIGILO-ART. 14, § 11º DA CF/88" Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vista da Comarca de Ingá, já havia designado audiência para o mesmo horário e data, que a Juíza Eleitoral Titular fora convocada para substituir a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e que os advogados das partes impugnante e impugnada tinham compromissos no mesmo dia na parte da tarde em outra comarca, foi solicitado por estes nova data para presente audiência de instrução e julgamento, pelo que REDESIGNO a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2013, às 09:00 horas. Finalmente ficaram intimadas da nova data aprazada. Página 9 GUEDES VITORIANO, brasileira, solteira, filha de Maria Sideneide Vitoriano Guedes e Glerimar Duarte Guedes, inscrição eleitoral nº 022688311252, cujo endereço não consta no Cadastro Nacional de Eleitores, para, no prazo de 15(quinze) dias, comparecer a este Juízo Eleitoral, portando documento oficial com foto, comprovante de residência recente (três últimos meses), a fim de regularizar sua situação no Cadastro Nacional de Eleitores, tudo nos autos do Processo Administrativo nº 31-26.2012.6.15.0017 (protocolo nº 63.788/2012), em tramitação neste Juízo Eleitoral. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eletrônico do TRE-PB.CUMPRA-SE.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (12/06/2013). Eu,__________ Cláudia Oliveira Pachú, Analista Judiciária o digitei e conferi. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz Eleitoral 23ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos DESPACHO SANEADOR Ingá, 18 de junho de 2013. Juliana Duarte Maroja Juíza Eleitoral AÇÃO PENAL N.º 429-52.2012.6.15.0023 PROTOCOLO N.º 73.695/2012 AUTOR: MPE RÉU: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA DESPACHO 9ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos INTIMAÇÃO PROTOCOLO nº 108.471/2012 NATUREZA: AIJE nº - 291-30.2012.6.15.009 - Classe 3 Investigante: Antônio Calixto da Silva Filho Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4007 e outros. Investigados: M.S.A.; J.B.C.J. (sigiloso) Advogados: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663 e Outros; José Edísio Simões Souto, OAB/PB 5405. Despacho: "R.H. "Certifique a tempestividade. Após, às contrarazões e subam os autos." 18/06/13. JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz Eleitoral 17ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Editais NOTIFICAÇÃO-ELEITORA EDITAL Nº 29/2013 FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Notificação, virem ou, dele conhecimento tiverem, e especialmente a ANDREIA Vistos, etc... A preliminar de decadência não prospera, eis que trata-se de prazo impróprio, razão pela qual não acarreta qualquer sansão processual, conforme entendimento jurisprudencial. Defiro o depoimento pessoal do ofendido. Para tanto, expeça-se carta precatória ao juízo competente, a fim de que seja realizada a sua oitiva, em dia, hora e local previamente agendados, a teor do disposto no art. 364, do Código Eleitoral c/c arts. 221 e 222, do CPP. Quanto ao rol de testemunhas de fls. 185, certifique a escrivania se consta os respectivos endereços no sistema eleitoral. Quanto ao item "b", intime-se a defesa para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do Google, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Soledade, 18 de Junho de 2013 Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º 466-79.2012.6.15.0023 REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADO: ANTONIO BEZERRA DO VALE FILHO ADVOGADO: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO: JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO REPRESENTADO: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA REPRESENTADO: JOSÉ IVANILSON BARROS GOUVEIA ADVOGADO: GUILHERME LUIZ ARAÚJO SOUTO GONZAGA BATISTA DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Intime-se os representados José Ivanilson Barros Gouveia e José Ivanildo Barros Gouveia para apresentação do comprovante de pagamento da 1ª parcela da multa eleitoral aplicada sob pena de tornar-se vencida toda a dívida. Soledade, quinta- feira, 13 de junho de 2013. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO Prestação de contas n.º 142-55.2013.6.15.0023 - classe 25 Protocolo: 21.187/2013 Partido: PSD - CUBATI Visto. R.H. Trata-se da prestação de contas anual do PSD - Partido Social Democrático - Comissão Provisória Municipal de Cubati/PB, referente ao exercício de 2012. Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal, submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24 da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político. Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, se este for pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, intime-se o requerente para manifestar-se no prazo de 72 horas. Em seguida, abra-se vistas ao MPE. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Página 10 PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Prestação de contas n.º 141-70.2013.6.15.0023 - classe 25 Protocolo: 19.482/2013 Partido: PMN - SOLEDADE Visto. R.H. Trata-se da prestação de contas anual do PMN - Partido da Mobilização Nacional - Diretório Municipal de Soledade/PB, referente ao exercício de 2011. Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal, submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24 da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político. Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, abra-se vistas ao MPE. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Soledade/PB, 12 de junho de 2013 Barbara Bortoluzzi Emmerich Juiz Eleitoral da 23ª ZE/PB Atos Judiciais - Editais PUBLICAÇÃO BALANÇO FINANCEIRO EDITAL N.º 146/2013 Soledade/PB, 13 de junho de 2013 Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB _______________________________________________________ Prestação de contas n.º 143-40.2013.6.15.0023 - classe 25 Protocolo: 21.1932/2013 Partido: DEM - SOLEDADE Visto. R.H. Trata-se da prestação de contas anual do DEM - Democratas Diretório Municipal de Soledade/PB, referente ao exercício de 2012. Conforme preceitua o art. 32, § 2º da Lei 9.096/1995, publique-se edital, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no local de costume, contendo BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas do referido partido. Decorrido o prazo legal, submeta-se as contas para parecer técnico como preceitua o art. 24 da Resolução n.º 21.841/2004, com certificação dos dados exigidos pelo artigo 16 da mesma resolução/TSE, realizando as diligências necessárias, com prazo de 20(vinte) dias ao partido político. Recebidos os autos com o parecer técnico conclusivo, se este for pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, intime-se o requerente para manifestar-se no prazo de 72 horas. Em seguida, abra-se vistas ao MPE. Voltem-me os autos conclusos para sentença. A Excelentíssima Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza Eleitoral da 23ª ZE do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 32,§ 2º, da Lei 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a MM. Juíza desta 23ª Zona, conforme preceituam as leis e os artigos aqui mencionados, manda publicar o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas anual partidária, em anexo, do Diretório Municipal do DEM DEMOCRATAS de Soledade - PB - referente ao exercício 2012, ao tempo em que comunica aos partidos interessados, com registro no TRE/PB, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do 15º dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução). Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 13 dias do mês de junho de dois mil e treze (2013). Eu ,______, Graziela Carvalho Alves Uchôa, Chefe Eleitoral da 23ª ZE, digitei e subscrevo. CUMPRA-SE Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB _______________________________________________________ Soledade/PB, 13 de junho de 2013 EDITAL N.º 147/2013 Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB A Excelentíssima Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza Eleitoral da 23ª ZE do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 32,§ 2º, da Lei 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a MM. Juíza desta 23ª Zona, conforme preceituam as leis e os artigos aqui mencionados, manda publicar o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas anual partidária, em anexo, do Diretório Municipal do PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Cubati - PB - referente ao exercício 2012, ao tempo em que comunica aos partidos interessados, com registro no TRE/PB, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do 15º dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução). Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 13 dias do mês de junho de dois mil e treze (2013). Eu ,______, Graziela Carvalho Alves Uchôa, Chefe Eleitoral da 23ª ZE, digitei e subscrevo. CUMPRA-SE Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS EDITAL N.º 154/2013 INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS De ordem da Exm.ª Senhora Barbara Bortoluzzi Emmerich, MM Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB, e de acordo com a ordem de serviço 001/2013, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER aqueles que virem o presente EDITAL, ou dele tomarem conhecimento, e a quem mais interessar possa, que nesta 23ª Zona Eleitoral tramita Processo de Prestação de Contas n.º 2683.2012.6.15.0023 - classe 25, tendo como interessado o PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CUBATI -PB, atualmente sem representação no município, ficando o mesmo através deste edital intimado PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 72 HORAS SOBRE O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO QUE OPINOU PELA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS, conforme artigo 24, III, c, §1º da Resolução TSE 21.841/2004, sucessivamente ao término do prazo de intimação deste edital (30 dias) Página 11 A Direção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro(PTB) não apresentou Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2012, nos termos da resolução n.º 21.841/2004 do TSE. O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela não prestação de contas. Decido. A Direção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - São Vicente do Seridó (PB) não apresentou a prestação de contas, na forma determinada pela Resolução n.º 21.841/2004 do TSE. Conforme certidão de fls.10, a prestação de contas não foi apresentada pelo partido, apesar de regularmente intimado para fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas. Parecer ministerial pela não prestação de contas. Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da resolução n.º 21.841 do TSE, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS PARTIDÁRIAS DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE SOLEDADE REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, condenando o partido a perda do repasse das quotas do fundo partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso, sendo sua inadimplência caracterizada desde o dia 30 de abril de 2013, data final para apresentação das contas do referido exercício. Comunicações Necessárias. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Soledade (PB), 13 de junho de 2013. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB _______________________________________________________ Prestação de Contas n.º 100-06.2013.6.15.0023 Protocolo: 15816/2013 Partido: PR - Partido da República Município: Soledade - PB SENTENÇA E para que ninguém alegue desconhecimento, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse publicado o presente edital. Dado e passado nesta cidade de Soledade, aos 18 de junho de 2013. Graziela Carvalho Alves Uchôa Chefe Eleitoral da 23ª ZE/PB Atos Judiciais - Sentenças PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO Prestação de Contas n.º 115-72.2013.6.15.0023 Protocolo: 15801/2013 Partido: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro Município: São Vicente do Seridó - PB SENTENÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 - DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - DESAPROVAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 - DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - DESAPROVAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A Direção Municipal do Partido da República (PR) não apresentou Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2012, nos termos da resolução n.º 21.841/2004 do TSE. O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela não prestação de contas. Decido. A Direção Municipal do Partido da República (PR) - Soledade (PB) não apresentou a prestação de contas, na forma determinada pela Resolução n.º 21.841/2004 do TSE. Conforme certidão de fls.10, a prestação de contas não foi apresentada pelo partido, apesar de regularmente intimado para fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas. Parecer ministerial pela não prestação de contas. Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da resolução n.º 21.841 do TSE,JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS PARTIDÁRIAS DO PARTIDO DA REPÚBLICA DE SOLEDADE REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, condenando o partido a perda do repasse das quotas do fundo Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso, sendo sua inadimplência caracterizada desde o dia 30 de abril de 2013, data final para apresentação das contas do referido exercício. Comunicações Necessárias. Página 12 financeiros sem a conta bancária, nem as doações, pois até para fazer esta prestação de contas era necessário a asseessoria de um contabilista. Parecer ministerial pela desaprovação da prestação de contas. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Soledade (PB), 13 de junho de 2013. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO Prestação de Contas n.º 29-38.2012.6.15.0023 Protocolo: 14.230/2012 Partido: PT DO B - PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL Município: SÃO VICENTE DO SERIDÓ - PB Exercício Financeiro de 2011 Ante o exposto, com base no art. 18, § único, e art. 28, III da resolução n.º 21.841/2004 do TSE,JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS PARTIDÁRIAS DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, condenando o partido a perda do repasse das quotas do fundo partidário pelo período de uma ano. Comunicações Necessárias. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Soledade (PB), 12 de junho de 2013. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB SENTENÇA Prestação de Contas Anual. Partido Político. Irregularidades nas contas. Falha e Omissão. Notificação. Ausência de Correção. Parecer do Ministério Público Desfavorável. I - O ordenamento jurídico não permite a justificativa infundada de prestação de contas sem movimentação financeira para a não abertura de conta, ficando o partido obrigado a registrar todos os bens e serviços que seja possuidor ou que tenha movimento. II - A prestação de contas do partido político deve ser desaprovada quando constatadas falhas que comprometam a regularidade de suas contas. III- Desaprovação da prestação de contas. A Direção Municipal do Partido Trabalhista do Brasil (PT DO B), Direção Municipal de São Vicente do Seridó, apresentou Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2011, nos termos da resolução n.º 21.841/2004 do TSE, com publicação de edital e balanço Patrimonial. 30ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE Processo: 7-22.2013.6.15.0030 Protocolo: 116.794/2012 Procedência: MÃE D´ÁGUA/PB - 30ªZE Investigante: Margarida Maria Fragoso Soares Advogado: Dr. Luciano de Figueiredo Sá - OAB/PB 11.155 Investigados: Francisco Cirino da Silva Jerry Adriano Mamede de Lucena Ires Nunes Moura Jucélio Pereira Moura Alberto Nunes da Silva Advogados: Dr. Francisco de Assis Remígio II - OAB/PB 9464 Dr. Ariosvaldo Adelino de Melo Filho - OAB/PB 13.626 Parecer técnico conclusivo pela desaprovação de contas. O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela desaprovação da prestação de contas do partido. DESPACHO Decido. A Direção Municipal do PT DO B - Partido Trabalhista do Brasil - São Vicente do Seridó (PB) apresentou a prestação de contas de exercício financeiro, na forma determinada pela Resolução n.º 21.841/2004 do TSE. Protocolo: 116.794/2012 Em relatório Técnico Conclusivo constatou-se a ausência de conta bancária, comprometendo a confiabilidade das contas. Analisando os argumentos, observa-se que a Lei n.º 9.504/95 em seu artigo 13 dispõe textualmente que os partidos políticos em todos os seus níveis de direção, seja nacional , estadual ou municipal e além do mais prescreve que o não recebimento de verbas em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Vistos etc. R. Hoje Designo audiência para ouvir as testemunhas (máximo seis), indicadas nos autos, para o dia 17 de JULHO de 2013, pelas 13h00min, no Fórum Eleitoral. Faço registrar que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (inciso V, do art. 22, LC 64/90). Notifique-se o MPE. Diligências outras necessárias. Teixeira, 14 de JUNHO de 2013. Michel Rodrigues de Amorim Juiz Eleitoral 32ª Zona Eleitoral Não foi consignado na referida prestação de contas nenhuma doação, nem da forma estimável, o que contradiz a legislação vigente pois não há como verificar o não recebimento de recursos Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 13 Carta de Ordem nº 41-88.2013.6.15.0032 - Classe 102 Juiz Ordenante: Tribunal Regional Eleitoral Juiz Ordendado: Juízo Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral - Piancó/PB João Souza da Silva Júnior, OAB/PB n.º16044, Nathalia Ferreira Teófilo, OAB/PB n.º 16103 Investigado: Edvaldo Leite de Caldas Advogados: Dr. José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8535; Dr. Yurick Willander de Azevedo Lacerda OAB/PB nº 17.227 Investigado: Francisco Sales de Lima Lacerda Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB nº 10.204 Litisconsórcio necessário: Coligação "Unidos Por Piancó" Advogado: Dr. José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8535; Dr. Yurick Willander de Azevedo Lacerda OAB/PB nº 17.227 CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NOS AUTOS DO RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO N.º 506-34.2012.6.15.0023 (Protocolo n.º 116.230/2012) Transcrevo, abaixo, despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral substituto desta 32ª Zona Eleitoral nos autos do processo supramencionado, para ciência das parte do seu inteiro teor: Recorrente: Odir Pereira Borges Filho Advogado: Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB n.º 12.362 e Héber Tiburtino Leite, OAB/PB n.º 13.675 Recorrido: Albino Félix de Sousa Neto Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233, Antônio Eudes da Costa Filho, OAB/PB nº 16.683, José Leonardo de Souza Lima Júnior, OAB/PB nº 16.682. Advogada: Priscila Ribeira Paulino, OAB/PB nº 16.434. Recorrido: Bruno Monteiro Pires de Mendonça Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233, Antônio Eudes da Costa Filho, OAB/PB nº 16.683, José Leonardo de Souza Lima Júnior, OAB/PB nº 16.682. Advogada: Priscila Ribeira Paulino, OAB/PB nº 16.434. Recorrido: Lindeilton Alves Pereira Dr. Francisco de Assis Remígio II OAB/PB nº 9464 Vistos, etc Atos Judiciais - Despachos nota de foro 36/2013 NOTA DE FORO N.º 36/2013 Ficam as partes intimadas do seguinte despacho do MM. Juiz Eleitoral proferido em audiência realizada no dia 17/06/2013: Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito, cuida-se de Carta de Ordem que se objetiva a oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente e depoimento pessoal dos recorridos, tendo sido designada a audiência para a presente data consoante se infere do despacho de fls. 60 dos autos, devidamente publicado no DJE de 10/06/2013, ocorre que fora republicado o despacho no dia 12/06/2013 a fim de se corrigir o horário da respectiva assentada (das 08:30 para as 11:00 horas), quando então por erro de digitação, ficou consignado o dia 17/07/2013 para realização da mesma, o que inviabiliza a sua realização já que as partes não foram intimadas para a presente data. Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o dia 01/07/2013 às 09:30. Intimando-se o recorrente e seu patrono através do DJE, ciente de que deverá trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação, intimando-se os recorridos através de mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. REGISTRESE. PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE AO DOUTO RELATOR DA DATA DESIGNADA. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Eleitoral encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado. Eu, ________________, (Ítalo Lopes Gondim), Técnico Judiciário, o digitei e assino. Carlos Gustavo Guimarães Albergária Barreto Juiz Eleitoral Substituto da 23ª ZE/PB nota de foro 37/2013 NOTA DE FORO N.º 37/2013 Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 496-87.2012.6.15.0032 - Classe 3 Investigante: Ministério Público Eleitoral Assistente: Coligação "Continuando em Boas Mãos" Advogados: Dr. Walter de Agra Júnior, OAB/PB n.º 8682, Dra. Vanina Carneiro da Cunha Modesto, OAB/PB n.º 10737, Dra. Jackeline Alves Cartaxo, OAB/PB n.º 12206, Dr. Arthur Monteiro Lins Fialho, OAB/PB n.º 13264, Dra. Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB n.º 13099, Thiago Giullio de Sales Germoglio, OAB/PB n.º 14370, Dr. "Designo audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2013 às 08:30 horas. Intimem-se as partes e seus patronos via DJE, com a advertência de que as testemunhas devem comparecer independentemente de intimações. Intime-se o MPE pessoalmente e as testemunhas arroladas via mandado." Cumpra-se. 17 de junho de 2013 Carlos Gustavo Guimarães Albergária Barreto Juiz Eleitoral Substituto da 23ª ZE/PB 35ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Editais Edital nº 40/2013 Por delegação do Juiz Eleitoral, Dr. José Normando Fernandes, Portaria nº 01/2011, no uso de suas atribuições legais, TORNO PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem ciência, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, através do presente instrumento e em cumprimento a decisão judicial, INTIMO ANTONIO FERNANDES FILHO, Inscrição Eleitoral nº: 0223 5431 1201, filho de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA e de MARIA DE FATIMA FERNANDES, nascido em 02/03/1976, natural de SOUSA - PB; AUGUSTO ABRANTES NETO, Inscrição Eleitoral nº: 0112 9020 1201, filho de FRANCISCO ANTONIO e de RAIMUNDA AUGUSTA, nascido em 16/03/1958, natural do LASTRO - PB; EDUARDO DA SILVA ARAGÃO, Inscrição Eleitoral nº: 0387 6456 1236, filho de FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO e de FRANCISCA MARIA DA SILVA ARAGÃO, nascido em 25/06/1990, natural de SOUSA - PB; ERNESTO TAVARES, Inscrição Eleitoral nº: 0285 8377 1295, filho de NILO TAVARES e de MARIA LUCIA TAVARES, nascido em 10/01/1981, natural de SOUSA - PB; FRANCINALDO ALEXANDRE DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0165 7178 1295, filho de SEBASTIAO ALEXANDRE e de ANTONIA RAIMUNDA ALEXANDRE, nascido em 18/07/1968, natural de SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB; FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0332 0638 1244, filho de LUIZ ADONIAS DA SILVA e de ROSA MARIA ALMEIDA DA SILVA, nascido em 30/03/1972, natural de SOUSA PB; FRANCISCO CECILIO DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0076 1773 1295, filho de JOAO CECILIO DA SILVA e de JULIA MARIA DA SILVA, nascido em 07/02/1965, natural de SOUSA - PB; FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA, Inscrição Eleitoral nº: 0155 7879 1287, filho de RAIMUNDO LAURENTINO PEREIRA e de MARIA MATILDE PEREIRA, nascido em 07/09/1969, natural de SOUSA - PB; FRANCISCO LUIZ DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0223 6962 1279, filho de JOSE LUIZ DA SILVA e de ANTONIA LUCIA LUIZ DA SILVA, nascido em 26/02/1974, natural de SOUSA - PB; JOSE DELMIRO COSTA, Inscrição Eleitoral nº: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. 0245 7971 1287, filho de LUIZ COSTA e de MARIA DA CONCEICAO, nascido em 10/05/1979, natural de SOUSA - PB; JOSE FILHO COELHO, Inscrição Eleitoral nº: 0278 8302 1279, filho de JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e de MARIA BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, nascido em 31/07/1983, natural de SOUSA - PB; JOSE NASCIMENTO DA COSTA, Inscrição Eleitoral nº: 0171 7533 1201, filho de VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO e de TEREZINHA DA COSTA, nascido em 28/02/1963, natural de SOUSA - PB; JOSE UITAMAR DE ARAUJO, Inscrição Eleitoral nº: 0077 2336 1295, filho de FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO e de MARIA DO CEO DE ARAUJO, nascido em 04/03/1964, natural de SOUSA - PB; JUSCELINO MARQUES BRAGA, Inscrição Eleitoral nº: 0378 9590 1074, filho de JOAO BASILIO BRAGA e de TEREZINHA MARQUES BRAGA, nascido em 07/10/1972, natural de SOUSA PB; LUCIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, Inscrição Eleitoral nº: 0077 2586 1287, filha de JOSE FRANCISCO DE SOUSA e de MARIA MARQUES DE SOUSA, nascida em 05/04/1955, natural de SOUSA - PB; MANOEL ESTRELA OLIVEIRA, Inscrição Eleitoral nº: 0223 5210 1244, filho de MANOEL ESTRELA OLIVEIRA e de GENI MARIA DA CONCEICAO, nascido em 15/01/1960, natural de SOUSA - PB; MARIA MARGARIDA DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0075 2119 1279, filha de MANOEL VICENTE DA SILVA e de MARIA FRANCISCA DA SILVA, nascida em 01/04/1950, natural de ALEXANDRIA - RN; MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA, Inscrição Eleitoral nº: 0395 7746 1252, filha de SALOMÃO BENEVIDES GADELHA e de ALINE PIRES BENEVIDES GADELHA, nascida em 07/11/1989, natural de JOÃO PESSOA PB; RAIMUNDA NOZINHO DA SILVA, Inscrição Eleitoral nº: 0076 5399 1295, filha de ANTONIO ALBINO DA SILVA e de LEONILIA DE AQUINO DA SILVA, nascida em 29/09/1945, natural de SOUSA - PB; SILVANO PEREIRA DE OLIVEIRA, Inscrição Eleitoral nº: 0188 2366 1210, filho de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e de FRANCISCA DEDICE DE OLIVEIRA, nascido em 17/02/1963, natural de SOUSA - PB; e TEREZINHA GOMES DE LIMA, Inscrição Eleitoral nº: 0075 3076 1252, filha de MANOEL GOMES DE LIMA e de MARIA GOMES DE LIMA, nascida em 17/04/1940, natural de SOUSA - PB, para comparecerem, acompanhados de advogado, à audiência preliminar designada nos autos do Processo de Notícia-crime Nº 23302.2012.6.15.0035 (protocolo nº 60.524/2012), que em face lhes move o Ministério Público Eleitoral pela suposta prática de duplicidade de filiação partidária. A audiência se realizará no dia 31/07/2013, às 10:00 horas, na sala de audiência do Juiz Eleitoral, Dr. José Normando Fernandes, com instalações provisórias na Rua Odon Bezerra, nº 11, centro de Sousa-PB. Caso o noticiado não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor para acompanhá-lo na audiência. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (17/06/2013) Eu, ___________(João de Deus Araújo Silva), Chefe de Cartório, digitei, revisei e subscrevi o presente. Página 14 Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por ERINALDO VIEIRA DA SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 822-35.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 827-57.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: JANDIRSON MARTINS DA SILVA (...) Decido João de Deus Araújo Silva Chefe de Cartório 36ª Zona Eleitoral Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por JANDIRSON MARTINS DA SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Atos Judiciais - Sentenças Intimação Sentença Processo nº 829-27.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: ERINALDO VIEIRA DA SILVA (...) Decido. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 824-05.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: FRANCISCO RINALDO SOARES Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. (...) Página 15 Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por FRANCISCO RINALDO SOARES, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 793-82.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: Gildásio José da Silva (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por Gildásio José da Silva, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Processo nº 832-79.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: JACINTO RÔMULO GUEDES DE PAIVA (...) Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por JACINTO RÔMULO GUEDES DE PAIVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 935-86.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: Suzana Vieira Vaz de Freitas (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por Suzana Vieira Vaz de Freitas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Processo nº 823-20.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de contas Interessado: ALDEMI ANTONIO DE FREITAS (...) Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO as contas de campanha apresentadas por ALDEMI ANTONIO DE FREITAS, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 17 de junho de 2013. Andreia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Processo nº 951- 40.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: Francisco Batista de Lima (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por Francisco Batista de Lima, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 16 campanha apresentadas por OTACILIO ALVES DA SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Intimação Sentença Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Processo nº 979-08.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: UBIRACY FEITOSA DA ROCHA SOBRINHO Intimação Sentença (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por UBIRACY FEITOSA DA ROCHA SOBRINHO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 1007-73.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: Andreia Pereira de Oliveira (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por Andreia Pereira de Oliveira, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Processo nº 985-15.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: Espedita Rita dos Santos Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por Espedita Rita dos Santos, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 924-57.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: CLAUDIO DE OLIVEIRA (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por CLAUDIO DE OLIVEIRA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimação Sentença Processo nº 980-90.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: OTACILIO ALVES DA SILVA Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de Intimação Sentença Processo nº 940-11.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO (...) Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 17 Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Processo nº 943-63.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: GERALDO CAETANO DA SILVA (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por GERALDO CAETANO DA SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimação Sentença Processo nº 1008-58.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: MARIA ELISABETH DA CONCEIÇÃO Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE (...) Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por MARIA ELISABETH DA CONCEIÇÃO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Processo nº 915-95.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: RAIMUNDO VAZ CARNEIRO (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por RAIMUNDO VAZ CARNEIRO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimação Sentença Processo nº 973-98.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: NADJA SUASSUNA DUTRA Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE (...) Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por NADJA SUASSUNA DUTRA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Processo nº 836-19.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença campanha apresentadas por MARIA DE SOUSA MELO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Processo nº 994-74.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: MARIA APARECIDA DE LIMA (...) Página 18 Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por MARIA APARECIDA DE LIMA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 945-33.2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: MARILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA Processo nº 858-77. 2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE (...) 51ª Zona Eleitoral Decido Atos Judiciais - Sentenças Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas por MARILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Catolé do Rocha - PB, 18 de junho de 2013. Andréia Matos Teixeira Juíza Eleitoral - 36ª ZE Intimação Sentença Processo nº 932-34. 2012.6.15.0036 Natureza: Prestação de Contas Interessado: MARIA DE SOUSA MELO (...) Decido Ante o exposto, nos termos do art. art. 51 da Resolução nº 23.376/2012 TSE, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as contas de Sentenças Processo Protocolo n°: 102364/2012 Município: VISTA SERRANA/PB. Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ELEITORAL 2012 Requerente(s): MANOEL VICENTE DE FARIAS. CAMPANHA SENTENÇA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO AUSÊNCIA DE VÍCIOS ABSOLUTAMENTE INSANÁVEIS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.- Boa fé, proporcionalidade e razoabilidade são princípios inafastáveis da ótica do magistrado no deslinde julgador das contas de candidatos.- Exame contábil procedido por analista/técnico do Cartório Eleitoral indicando que houve irregularidades. Vistos, etc. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Trata-se a espécie de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, apresentada pelo candidato MANOEL VICENTE DE FARIASMunicípio de VISTA SERRANA/PB. Instruiu o pedido com os documentos exigidos pela legislação. Relatório preliminar detectando a necessidade da realização de diligências. Página 19 Prestação de Contas nº 8512007 (573), TRE/MG, Rel. Tiago Pinto. j. 25.03.2008, unânime, DJMG 19.04.2008, p. 102). Não constam, no arcabouço processual, irregularidades hábeis à rejeição das contas. Cumpre salientar, por oportuno, que o referido Relatório de Exame de Prestação de Contas foi apresentado por servidor designado por este Juízo, treinado pelo Tribunal Regional Eleitoral em curso específico, estando o mesmo capacitado para a análise em questão. Relatório conclusivo do analista/técnico. Instado a se pronunciar, o douto representante do Parquet opina pela aprovação das contas apresentadas, com ressalvas. É o breve relato, decido. Perscrutando os autos, constata-se a existência de vícios na prestação de contas apresentadas pelo candidato que distancia das prescrições legais esculpidas na Resolução TSE n. 23.376/2012. Nesse trilho, imperioso à análise de três pontos cruciais para o desate da questão, a saber: os vícios que emergem da prestação de contas têm natureza formal; não foi detectado malícia ou dolo do candidato em sua prestação de contas e; finalmente, a razoabilidade na aplicação da lei. Os vícios materializados nos relatórios do examinador são de cunho procedimental. A propósito, coleciono o seguinte julgado: (TREPB-000944) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. ELEIÇÕES DE 2002. APROVAÇÃO COM RESSALVA.1 - Exame técnico-contábil procedido pela Coordenadoria de Controle Interno deste Regional indicando que houve irregularidades, todavia, que não comprometem o exame das contas, impondose assim, a aprovação com as ressalvas apontadas pela CCI.2 Aprovação, com ressalvas.Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte decisão: "À unanimidade, aprovou-se, com ressalva, a prestação de contas do candidato S. R. B., relativas as eleições de 2002."(Processo nº 1016 (1.707), TRE/PB, João Pessoa, Rel. Onaldo Rocha de Queiroga. j. 21.12.2002). ............ (TREPB-000921) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PLEITO 2002. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DADOS NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.O candidato instruiu o expediente com todos os documentos exigidos pela legislação em vigor, porém, foram omitidos dados na movimentação financeira do candidato, razão pela qual as contas apresentadas, relativas ao pleito de 2002, devem ser aprovadas com ressalvas por esta Justiça Especializada.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "Aprovadas as contas, com ressalvas. Unânime."(Processo nº 884 (1742), TRE/PB, João Pessoa, Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. j. 11.12.2002).Referência Legislativa:Constituição Federal 1988 (CF - Constituição Federal Democrática)Lei Ordinária nº 4737/1965 (CE Código Eleitoral) Art. 262 Inc. IV..............Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as irregularidades apontadas não comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas (...). - Res. nº 22.064, de 23.08.2005, rel. Min. Gilmar Mendes) ............. TREMG-002464) RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2006. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.Inexistência de falha capaz de conduzir à desaprovação das contas. Ratificação dos fundamentos expostos pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal. Prestação de contas aprovadas com ressalvas. Recurso a que se nega provimento.(Recurso em Em outro ângulo, não houve malícia ou dolo do candidato nas irregularidades pontuadas, devendo este ser agraciado com a aplicação do princípio da boa fé. Juarez Freitas (In: Estudos de direito administrativo. 2. ed. Ed. Malheiros), leciona: "se o princípio da legalidade, visto isoladamente, pode determinar a anulação de um ato írrito na sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao interesse público, à preservação das relações jurídicoadministrativas e à efetividade dos princípios em seu conjunto, por força do respeito à boa-fé". Boa-fé significa, portanto, um agir respeitando os seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos; operando com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações. Nesse contexto, é forçoso concluir que o candidato é sustentado pelo princípio da boa fé, eis que agiu visando o efetivo cumprimento da lei eleitoral. Consigne-se, que o direito vai além da formalidade da lei, deve atingir seu conteúdo material, subjetivo e reconhecer que somente receberá a pecha de vício substancial aquele que, ferindo a legalidade, objetivar o ilícito, o desonesto, o imoral; o que não ocorreu in casu. No mesmo norte, observa-se, que a aplicação das sanções pertinentes à espécie se afigura desproporcional. É cediço, que na aplicação da lei o Magistrado deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para a censura do ato irregular que não guarde uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a Lei almeja alcançar. Tornar proporcional é observar a proporcionalidade, harmonizar, acomodar, no sentido da justa medida. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência jurídica aplicada ao caso concreto. No caso vertente, as irregularidades apontadas não comprometem o histórico processual de molde a aplicar os efeitos da resolução acima referida. Germana de Oliveira Moraes assegura: "Inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De toda sorte, embora com matriz histórica diversa e conteúdos distintos, guardam vários pontos de identidade. Por isso, há quem os trate indistintamente como noções fungíveis; há, por outro lado, quem considere o princípio da razoabilidade como uma das vertentes do princípio da proporcionalidade (Eros Roberto Grau); e ainda, por vezes, o princípio da proporcionalidade é visto como uma das expressões do princípio da razoabilidade (Celso Antônio Bandeira de Mello). (..) A idéia de proporcionalidade, em sua tríplice manifestação coincide com a noção de racionalidade, isto é, com a primeira acepção do princípio da razoabilidade. No entanto, não se confunde com a noção de razoabilidade em sentido estrito. O teste de racionalidade envolve a adoção dos critérios de proporcionalidade - adequação e exigibilidade, enquanto o teste de razoabilidade, relacionado à questão da proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de obtenção do equilíbrio entre os interesses em conflito". É necessário trazer ao debate as considerações de Helenilson da Cunha Ponte: "Todavia, a proporcionalidade não se esgota na razoabilidade. Em outras palavras, a decisão jurídica que atende aos Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. comandos do princípio da proporcionalidade manifesta razoabilidade, mas não se esgota nela, Com efeito, o ato estatal que atende às exigências do princípio da proporcionalidade apresenta-se razoável (racionalmente aceitável) atende aos deveres impostos pelo princípio constitucional da proporcionalidade. Portanto, enquanto a razoabilidade exige que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não arbitrárias, o princípio da proporcionalidade determina que as mesmas, além de preencherem tal requisito, constituam instrumentos de maximização dos comandos constitucionais, mediante a menor limitação possível aos bens juridicamente protegidos". Para sedimentar o posicionamento esposado trago à baila trecho do Ac. nº 21.9777, de 03.02.2005, da relatoria do Min. Gilmar Mendes em processo de prestação de contas: 'Não há dúvida de que o regime legal de proibição ao recebimento de recursos de determinadas procedências por parte de candidatos e partidos possui uma clara autorização constitucional. Mas essa autorização não direciona a um regime punitivo inflexível, sob pena de vulneração a outros princípios constitucionais. Nessa perspectiva, não parece razoável simplesmente punir condutas que, na realidade, representam mera irregularidade formal. Isso configuraria um excesso legislativo e, ao mesmo tempo, uma violação a princípios constitucionais contrapostos, como a democracia majoritária e a divisão de Poderes.(...)No caso concreto, pode-se verificar a ausência da proporcionalidade ou, ainda, um autêntico excesso na aplicação da grave sanção imposta em razão da falta de movimentação de todos os recursos recebidos pelo Partido em conta bancária específica, sob o argumento de que essa conduta inviabiliza a identificação idônea dos recursos recebidos.(...)Entendo, por essas razões, presentes apenas irregularidades de natureza formal na prestação de contas do Partido eAplicável o caso o princípio da proporcionalidade. Igualmente, sob o pálio do princípio da proporcionalidade, o relator em comento, em voto condutor da decisão que resultou no Ac. nº 21.249-de 30.06.2005, entendeu: "Se o Comitê, que recebeu os recursos, teve as contas aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas. Entendo ser aplicável ao caso o principio da proporcionalidade ou proibição do excesso". Insta ressaltar, que o princípio da proporcionalidade se afirma, hodiernamente, com especial vigor jurídico-normativo, como meio de assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, contribuindo para afirmação inequívoca de um princípio mais amplo: o princípio da justiça. Não se deve olvidar, também, do instituto da democracia, exercido através da vontade livre, direta e consciente do povo - cerne de todo poder -, consoante preceito constitucional consagrado no Artigo primeiro, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Destarte, a prestação de contas ora apreciada se mostra eficaz e idônea para atingir o escopo da lei eleitoral. Por fim, a prestação de contas deverá ser aprovada com ressalva; e que, ainda, em suas futuras prestações de contas, caso houver, em pleito eleitoral vindouro, o candidato observe, obrigatoriamente, as regras estabelecidas na legislação, sob pena de que sejam rejeitadas as contas que prestar. FACE AO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e ainda em harmonia com a manifestação Ministerial, nos termos do artigo 30 Inciso II da Lei 9504/97, e também, com fincas na resolução TSE n. 23.376/2012, julgo, por sentença, aprovadas as contas do candidato MANOEL VICENTE DE FARIAS - Município de VISTA SERRANA/PB, COM RESSALVAS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Página 20 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Malta/PB, quinta-feira, 13 de junho de 2013. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de SouzaJuíza Eleitoral Sentenças Processo Protocolo n°: 98046/2012 Município: VISTA SERRANA/PB. Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL 2012 Requerente(s): JUCÉLIO FARIAS GOMES. DE CAMPANHA SENTENÇA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO AUSÊNCIA DE VÍCIOS ABSOLUTAMENTE INSANÁVEIS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.- Boa fé, proporcionalidade e razoabilidade são princípios inafastáveis da ótica do magistrado no deslinde julgador das contas de candidatos.- Exame contábil procedido por analista/técnico do Cartório Eleitoral indicando que houve irregularidades. Vistos, etc. Trata-se a espécie de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, apresentada pelo candidato JUCÉLIO FARIAS GOMES- Município de VISTA SERRANA/PB. Instruiu o pedido com os documentos exigidos pela legislação. Relatório preliminar detectando a necessidade da realização de diligências. Relatório conclusivo do analista/técnico. Instado a se pronunciar, o douto representante do Parquet opina pela aprovação das contas apresentadas, com ressalvas. É o breve relato, decido. Perscrutando os autos, constata-se a existência de vícios na prestação de contas apresentadas pelo candidato que distancia das prescrições legais esculpidas na Resolução TSE n. 23.376/2012. Nesse trilho, imperioso à análise de três pontos cruciais para o desate da questão, a saber: os vícios que emergem da prestação de contas têm natureza formal; não foi detectado malícia ou dolo do candidato em sua prestação de contas e; finalmente, a razoabilidade na aplicação da lei. Os vícios materializados nos relatórios do examinador são de cunho procedimental. A propósito, coleciono o seguinte julgado: (TREPB-000944) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. ELEIÇÕES DE 2002. APROVAÇÃO COM RESSALVA.1 - Exame técnico-contábil procedido pela Coordenadoria de Controle Interno deste Regional indicando que houve irregularidades, todavia, que não comprometem o exame das contas, impondose assim, a aprovação com as ressalvas apontadas pela CCI.2 Aprovação, com ressalvas.Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte decisão: "À unanimidade, aprovou-se, com ressalva, a prestação de contas do candidato S. R. B., relativas as eleições de 2002."(Processo nº 1016 (1.707), TRE/PB, João Pessoa, Rel. Onaldo Rocha de Queiroga. j. 21.12.2002). ............ (TREPB-000921) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PLEITO 2002. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DADOS NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.O candidato instruiu o expediente com todos os documentos exigidos pela legislação em vigor, porém, foram omitidos dados na movimentação financeira do candidato, razão pela qual as contas apresentadas, relativas ao pleito de 2002, devem ser aprovadas com ressalvas por esta Justiça Especializada.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "Aprovadas as contas, com ressalvas. Unânime."(Processo nº 884 (1742), TRE/PB, João Pessoa, Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. j. 11.12.2002).Referência Legislativa:Constituição Federal 1988 (CF - Constituição Federal Democrática)Lei Ordinária nº 4737/1965 (CE Código Eleitoral) Art. 262 Inc. IV..............Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as irregularidades apontadas não comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas (...). - Res. nº 22.064, de 23.08.2005, rel. Min. Gilmar Mendes) ............. TREMG-002464) RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2006. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.Inexistência de falha capaz de conduzir à desaprovação das contas. Ratificação dos fundamentos expostos pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal. Prestação de contas aprovadas com ressalvas. Recurso a que se nega provimento.(Recurso em Prestação de Contas nº 8512007 (573), TRE/MG, Rel. Tiago Pinto. j. 25.03.2008, unânime, DJMG 19.04.2008, p. 102). Não constam, no arcabouço processual, irregularidades hábeis à rejeição das contas. Cumpre salientar, por oportuno, que o referido Relatório de Exame de Prestação de Contas foi apresentado por servidor designado por este Juízo, treinado pelo Tribunal Regional Eleitoral em curso específico, estando o mesmo capacitado para a análise em questão. Em outro ângulo, não houve malícia ou dolo do candidato nas irregularidades pontuadas, devendo este ser agraciado com a aplicação do princípio da boa fé. Juarez Freitas (In: Estudos de direito administrativo. 2. ed. Ed. Malheiros), leciona: "se o princípio da legalidade, visto isoladamente, pode determinar a anulação de um ato írrito na sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao interesse público, à preservação das relações jurídicoadministrativas e à efetividade dos princípios em seu conjunto, por força do respeito à boa-fé". Boa-fé significa, portanto, um agir respeitando os seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos; operando com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações. Nesse contexto, é forçoso concluir que o candidato é sustentado pelo princípio da boa fé, eis que agiu visando o efetivo cumprimento da lei eleitoral. Página 21 Consigne-se, que o direito vai além da formalidade da lei, deve atingir seu conteúdo material, subjetivo e reconhecer que somente receberá a pecha de vício substancial aquele que, ferindo a legalidade, objetivar o ilícito, o desonesto, o imoral; o que não ocorreu in casu. No mesmo norte, observa-se, que a aplicação das sanções pertinentes à espécie se afigura desproporcional. É cediço, que na aplicação da lei o Magistrado deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para a censura do ato irregular que não guarde uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a Lei almeja alcançar. Tornar proporcional é observar a proporcionalidade, harmonizar, acomodar, no sentido da justa medida. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência jurídica aplicada ao caso concreto. No caso vertente, as irregularidades apontadas não comprometem o histórico processual de molde a aplicar os efeitos da resolução acima referida. Germana de Oliveira Moraes assegura: "Inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De toda sorte, embora com matriz histórica diversa e conteúdos distintos, guardam vários pontos de identidade. Por isso, há quem os trate indistintamente como noções fungíveis; há, por outro lado, quem considere o princípio da razoabilidade como uma das vertentes do princípio da proporcionalidade (Eros Roberto Grau); e ainda, por vezes, o princípio da proporcionalidade é visto como uma das expressões do princípio da razoabilidade (Celso Antônio Bandeira de Mello). (..) A idéia de proporcionalidade, em sua tríplice manifestação coincide com a noção de racionalidade, isto é, com a primeira acepção do princípio da razoabilidade. No entanto, não se confunde com a noção de razoabilidade em sentido estrito. O teste de racionalidade envolve a adoção dos critérios de proporcionalidade - adequação e exigibilidade, enquanto o teste de razoabilidade, relacionado à questão da proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de obtenção do equilíbrio entre os interesses em conflito". É necessário trazer ao debate as considerações de Helenilson da Cunha Ponte: "Todavia, a proporcionalidade não se esgota na razoabilidade. Em outras palavras, a decisão jurídica que atende aos comandos do princípio da proporcionalidade manifesta razoabilidade, mas não se esgota nela, Com efeito, o ato estatal que atende às exigências do princípio da proporcionalidade apresenta-se razoável (racionalmente aceitável) atende aos deveres impostos pelo princípio constitucional da proporcionalidade. Portanto, enquanto a razoabilidade exige que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não arbitrárias, o princípio da proporcionalidade determina que as mesmas, além de preencherem tal requisito, constituam instrumentos de maximização dos comandos constitucionais, mediante a menor limitação possível aos bens juridicamente protegidos". Para sedimentar o posicionamento esposado trago à baila trecho do Ac. nº 21.9777, de 03.02.2005, da relatoria do Min. Gilmar Mendes em processo de prestação de contas: 'Não há dúvida de que o regime legal de proibição ao recebimento de recursos de determinadas procedências por parte de candidatos e partidos possui uma clara autorização constitucional. Mas essa autorização não direciona a um regime punitivo inflexível, sob pena de vulneração a outros princípios constitucionais. Nessa perspectiva, não parece razoável simplesmente punir condutas que, na realidade, representam mera irregularidade formal. Isso configuraria um excesso legislativo e, ao mesmo tempo, uma violação a princípios constitucionais contrapostos, como a democracia majoritária e a divisão de Poderes.(...)No caso concreto, pode-se verificar a ausência da proporcionalidade ou, ainda, um autêntico excesso na aplicação da grave sanção imposta em razão da falta de movimentação de todos os recursos recebidos pelo Partido em conta bancária específica, sob o argumento de que essa conduta inviabiliza a identificação idônea dos recursos recebidos.(...)Entendo, por essas razões, presentes apenas irregularidades de natureza formal na prestação de contas do Partido eAplicável o caso o princípio da proporcionalidade. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Igualmente, sob o pálio do princípio da proporcionalidade, o relator em comento, em voto condutor da decisão que resultou no Ac. nº 21.249-de 30.06.2005, entendeu: "Se o Comitê, que recebeu os recursos, teve as contas aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas. Entendo ser aplicável ao caso o principio da proporcionalidade ou proibição do excesso". Insta ressaltar, que o princípio da proporcionalidade se afirma, hodiernamente, com especial vigor jurídico-normativo, como meio de assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, contribuindo para afirmação inequívoca de um princípio mais amplo: o princípio da justiça. Não se deve olvidar, também, do instituto da democracia, exercido através da vontade livre, direta e consciente do povo - cerne de todo poder -, consoante preceito constitucional consagrado no Artigo primeiro, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Destarte, a prestação de contas ora apreciada se mostra eficaz e idônea para atingir o escopo da lei eleitoral. Por fim, a prestação de contas deverá ser aprovada com ressalva; e que, ainda, em suas futuras prestações de contas, caso houver, em pleito eleitoral vindouro, o candidato observe, obrigatoriamente, as regras estabelecidas na legislação, sob pena de que sejam rejeitadas as contas que prestar. FACE AO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e ainda em harmonia com a manifestação Ministerial, nos termos do artigo 30 Inciso II da Lei 9504/97, e também, com fincas na resolução TSE n. 23.376/2012, julgo, por sentença, aprovadas as contas do candidato JUCÉLIO FARIAS GOMES - Município de VISTA SERRANA/PB, COM RESSALVAS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Malta/PB, quinta-feira, 13 de junho de 2013. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza Eleitoral 64ª Zona Eleitoral Página 22 É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a). ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO - N.º 13.613 apresentou a prestação de contas final inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Após a análise da documentação apresentada, a equipe técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se conclusivamente, (fls. 25) pela não regularidade das contas, tendo em vista, a candidata ter declarado não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 27. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PT PARTIDO DOS TRABALHADORES. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 25, da equipe técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48, da Resolução TSE nº 23.376/2012 já foi exercida pela apresentação do documento de fls. 23 dos autos. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica do Cartório e do Ministério Público Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO, postulante ao cargo de Vereador pelo PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA Atos Judiciais - Sentenças Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1057-15.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: ANDREIA SANTOS MONTEIRO DE MACEDO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. PROCESSO: 1317-92.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: CÍCERO EDUARDO SANTOS DE MOURA JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. DOAÇÕES IRREGULARES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). CÍCERO EDUARDO SANTOS DE MOURA - N.º 43.555 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.82/84), foram detectadas falhas, e, foi sugerido ao candidato reapresentar a prestação de contas. O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica. Após a apresentação de documentos, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 86/87) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter utilizado recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros sem justificativas. Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 89. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por CÍCERO EDUARDO SANTOS DE MOURA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 86/87, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a utilização de recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros. Excertos (fls.86/87) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012), além do fato de que o valor doado pela empresa (R$ 1.033,00) representa aproximadamente 38,12% (trinta e oito vírgula doze por cento) do total estimado em bens declarados pelo candidato na prestação. VALO DATA Nº DOADOR CNAE NATUREZ EXECUTOR DO DO SERVIÇO R RECIBO FISCA A L DO REC DOAD ESTIMÁV EL OR 27/09/ 4355520 SANTOS 68218 Publicidad Galvane Rivera 440,00 2012 516PB0 NEGÓCI 01 epormateri Cavalcante 00009 OS ais Borges-ME IMOBILIÁ impressos NF'S - 888 RIO 20/08/ 4355520 SANTOS 68218 Publicidad Deck Gráfica e 368,00 2012 516PB0 NEGÓCI 01 epormateri Editora LTDA 00008 OS ais IMOBILIÁ impressos RIO 09/08/ 4355520 SANTOS 68218 Publicidad Vicente evaldo 225,00 2012 516PB0 NEGÓCI 01 epormateri de Macedo 00007 OS ais IMOBILIÁ impressos RIO 1.033, 00 Página 23 Em resposta a diligência efetuada o candidato apresentou a prestação de contas retificadora (fls. 55 a 81), permanecendo a falha apontada acima e que também foi relacionada na diligência. É o relatório. À consideração superior. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 23, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), CÍCERO EDUARDO SANTOS DE MOURA, postulante ao cargo de Vereador pelo PV PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1144-68.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR - N.º 10.102 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. O candidato foi notificado acerca da irregularidade, fls. 37 dos autos. Findo o prazo para atendimento da diligência a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo (fls. 39) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter apresentado os extratos bancários da conta de campanha mês a mês. Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 41. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 39, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 24 Excertos (fls.39) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) O candidato cumpriu o preceito da legislação eleitoral, estampado no art. 12, alínea "a" da Resolução 23.376/2012, quando compareceu a unidade bancária no dia 24/07/2012 para abrir a conta bancária eleitoral, mas deixou de apresentar, embora devidamente intimado, fls. 37, os extratos bancários da conta de campanha mês a mês. É o relatório. À consideração superior. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação acerca da irregularidade. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 57/58, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a utilização de recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR, postulante ao cargo de Vereador pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Excertos (fls.57/58) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012)Data: 31/07/2012 - nº do Recibo: 1078920516PB000001 - Doador: OSCAR MOURA DINIZ JUNIOR - CNAE FISCAL DO DOADOR: PF - Pessoa Física - Natureza do Recurso Estimável Doado: Publicidade por materiais impressos - Valor (R$) 300,00.Apesar do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de forma absoluta ser considerado pequeno, este valor corresponde a 60% do total arrecadado, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que um percentual tão alto de recursos arrecadados de maneira irregular compromete a regularidade das contas apresentadas.É o relatório. À consideração superior. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 966-22.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: EVERALDO DE ANDRADE SILVA JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. UTILIZAÇÃO DE RECUSRSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na utilização de recursos estimáveis em dinheiro. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a). EVERALDO DE ANDRADE SILVA - N.º 10.789 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.52/53), solicitando a apresentação de documentos para complementar as informações prestadas. O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica. Após a apresentação de documentos, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 57/58) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter utilizado recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 60. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por EVERALDO DE ANDRADE SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 23, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), EVERALDO DE ANDRADE SILVA, postulante ao cargo de Vereador pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1210-48.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DOAÇÃO IRREGULAR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na não apresentação de canhoto do recibo eleitoral, bem como, doação irregular. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO - N.º 20.002 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Primeiro relatório de análise da Equipe Técnica, fls. 59/61 foram detectadas falhas na prestação de contas do candidato. O candidato foi notificado a manifestar-se acerca das irregularidades, fls. 62 dos autos. Após apresentação dos documentos, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se em parecer conclusivo (fls. 91) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter apresentado canhoto do recibo eleitoral nº 2000220516PB000008, bem como, não conseguiu justificar doações recebidas. Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 93. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 91, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizadas inconsistências. Excertos (fls.91) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) Em resposta às diligências efetuadas, o candidato apresentou documentos (fl. 62-89), tentando sanear as falhas apontadas em diligência, entretanto, não conseguiu justificar os seguintes itens do Relatório Preliminar: 2.1 - continua omisso quanto a entrega do canhoto de recibo eleitoral nº 2000220516PB000008; 3.3 - Não conseguiu provar que a doação de EDVAN DUARTE DE SÁ e a de PAULO DE TÁCIO DE O. PINTO constituem produto do serviço ou da atividade econômica e que os bens permanentes integrem o patrimônio deles (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012).Desta forma, resta caracterizado inconsistência que compromete a regularidade e aprovação das contas do candidato. É o relatório. À consideração superior. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro nos Art. 40 e no Art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO, postulante ao cargo de Vereador pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1125-62.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MORA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, Página 25 constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a). HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA - N.º 20.008 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.24/25), solicitando a apresentação de documentos para complementar as informações prestadas. A candidata foi intimada a manifestar-se sobre as questões relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica. Após a documentação apresentada, A Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 28/29) pela não regularidade das contas, tendo em vista, a candidata não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 31. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por HELLENA KAROLINY ARAÚJO BATISTA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos financeiros. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 28/29, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Excertos (fls.28/29) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...)A candidata foi notificada em 13/03/2013, às 13:27 h, conforme Relatório Preliminar de Diligência, fls. 24/25, e em resposta apresentou a defesa que foi anexada à fl. 27 dos autos.Conforme declaração assinada pela candidata, não foi aberta conta bancária de campanha, em desacordo com o que determina o art. 12, da Resolução nº 23.376/2012, o que compromete a regularidade das contas apresentadas.É o relatório. À consideração superior. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade das contas, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), HELLENA KAROLINY ARAÚJO BATISTA, postulante ao cargo de Vereador pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Sentença Prestação de Contas Página 26 disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o qual exige a abertura de conta bancária específica. É o relatório. À consideração superior. SENTENÇA PROCESSO: 1421-84.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: JOSÉ FONTES DE SOUZA SOBRINHO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falha comprometedora da regularidade, consistente na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). JOSÉ FONTES DE SOUZA SOBRINHO - N.º 43.190 apresentou intempestivamente a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.38), solicitando a apresentação de documentos para complementar as informações prestadas. O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica, mas não atendeu aos questionamentos, no entanto, apresentou resposta verbal, que não abriu conta bancária de campanha. Findo o prazo para atendimento da diligência, os técnicos do Cartório Eleitoral, posicionaram-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 40) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 42. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ FONTES DE SOUZA SOBRINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos financeiros. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 40, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Excertos (fls.40) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) Foi emitido notificação ao candidato no sentido de manifestar-se sobre as questões acima relacionadas e constante do Relatório de Diligência emitido por esta equipe técnica em 18/12/2012. O documento foi recebido pelo notificado em 19/12/2012, às 16:50 h. No entanto, o mesmo apresentou resposta verbal às inconsistências apontadas acima pelo relatório preliminar de diligência, respondendo que não abriu a conta corrente de campanha em virtude ter renunciado a sua candidatura, conforme constatamos através da homologação contida nas fls. 27 a 37, fato esse que contraria o Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falha comprometedora da regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), JOSÉ FONTES DE SOUZA SOBRINHO, postulante ao cargo de Vereador pelo PV - PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1122-10.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FORA DA CONTA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na movimentação de recursos financeiros fora da conta de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE deste município de João Pessoa, Sr(a). JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO - N.º 54.678 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, parte das peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.35), solicitando justificativa e apresentação de documentos para complementar as informações prestadas. Após a apresentação de documentos, os técnicos do Cartório Eleitoral, posicionaram-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 37/38) pela não regularidade das contas, pois, resta caracterizada a movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de campanha. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 40. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos da campanha. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 37/38, dos técnicos do Cartório Eleitoral, que opinaram pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de campanha. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e considerando o parecer dos técnicos do Cartório Eleitoral, bem como, o Parecer do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 17, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), JOSÉ ODILON DO NASCIMENTO, postulante ao cargo de Vereador pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Retornem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível, como o requerido pelo representante do Parquet. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO : 870-07.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pela Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na não apresentação de peças obrigatórias. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a). JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA - N.º 28.900 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, exceto, documentação referente a conta bancária. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. O candidato foi intimado a apresentar extrato bancário da conta de campanha mês a mês com saldo inicial e final zero e recibos eleitorais utilizados, mas não atendeu a diligência. A Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo às fls. 23 dos autos pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato deixar de apresentar documentação com informações referentes à conta bancária de campanha. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 25. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Página 27 A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre arrecadação e os gastos dos recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 23, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não apresentação de documentos referentes a conta bancária de campanha. Excertos (fls.23) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012: Extratos Bancários da conta de campanha englobando todo o período eleitoral; Recibo Eleitoral nº 2890020516PB000001. Salientamos que o candidato deixou de apresentar a documentação anteriormente citada, embora devidamente intimado, fls. 21, o que compromete a regularidade das contas apresentadas. É o relatório. À consideração superior. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação acerca da irregularidade/impropriedade.Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade das contas, com fulcro no art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA, postulante ao cargo de Vereador pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1413-10.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: LEONIO VIEIRA DE MELO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). LEONIO VIEIRA DE MELO - N.º 43.222 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. A Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, conclusivamente, (fls. 25/26) pela não regularidade das contas, Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. tendo em vista, o candidato não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 28. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por LEONIO VIEIRA DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos dos recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 25/26, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Excertos (fls.25/26) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) Não foram informados os dados referentes à conta bancária, impossibilitando o confronto entre a data inicial da arrecadação dos recursos e a data da abertura da conta bancária, impedindo a aferição de regularidade no cumprimento dos requisitos para início da arrecadação dispostos no art. 2º da Resolução TSE nº 23.376/2012, o que configura restrição ao exame. É o relatório. À consideração superior. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela declaração do candidato às fls. 24 dos autos. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), LEONIO VIEIRA DE MELO, postulante ao cargo de Vereador pelo PV - PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1128-17.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: LUANA BENELE SILVA DE MELO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a). LUANA Página 28 BENELE SILVA DE MELO - N.º 13.071 apresentou a prestação de contas final inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Após a análise da documentação apresentada, a equipe técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se conclusivamente, (fls. 28) pela não regularidade das contas, tendo em vista, a candidata ter declarado não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 30. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por LUANA BENELE SILVA DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 28, da equipe técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e considerando os pareceres da equipe técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), LUANA BENELE SILVA DE MELO, postulante ao cargo de Vereador pelo PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1191-42.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOUIRA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na utilização de recursos próprios para custear despesa de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE deste município de João Pessoa, Sr(a) LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO - N.º 54.654 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. O candidato foi cientificado acerca da irregularidade mediante parecer diligenciatório emitido pela Equipe Técnica, fls. 53/55 dos autos. Findo o prazo para atendimento da diligência a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo (fls. 56/59) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter utilizado recursos próprios para custear despesas de campanha, não contabilizados na conta bancária específica de campanha. Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 61. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 56/59, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a utilização de recursos próprios para custear despesa de campanha. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 22 e art. 30 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, postulante ao cargo de Vereador pelo PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO : 1030-32.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pela Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na não apresentação de peças obrigatórias. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a). MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO - N.º 28.555 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, exceto, os extratos da conta bancária de campanha. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. O(A) candidato(a) foi intimado(a) a apresentar extrato bancário da conta de campanha mês a mês com saldo inicial e final zero. Página 29 Após a análise da justificativa apresentada, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em parecer conclusivo às fls. 27 dos autos pela não regularidade das contas, tendo em vista, a candidata deixar de apresentar documentação referente à conta bancária de campanha. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 29. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre arrecadação e os gastos dos recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 27, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não apresentação de documentos referentes a conta bancária de campanha. Excertos (fls.27) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) A ausência de extratos bancários da conta de campanha está em desacordo com o que determina o art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o que compromete a regularidade das contas apresentadas. É o relatório. À consideração superior. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o Art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, já foi exercida pela notificação acerca da irregularidade/impropriedade.Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade das contas, com fulcro no art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), MARIA KARLENE TEIXEIRA MARINHO, postulante ao cargo de Vereador pelo PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 1362-96.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na ausência de abertura da conta bancária de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO deste município de Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. João Pessoa, Sr(a). ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS - N.º 28.222 apresentou a prestação de contas final inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção dos extratos bancários. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Após a análise da documentação apresentada, os técnicos do Cartório Eleitoral, posicionaram-se conclusivamente, (fls. 28) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato ter declarado não ter aberto conta bancária específica para as eleições. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 30. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos de campanha. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 30, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não abertura da conta bancária de campanha. Entendemos que a oportunidade de manifestação que trata o art. 48 da Resolução TSE 23.376/2012 já foi exercida pela declaração de fls. 25 dos autos. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica do Cartório e do Ministério Público Eleitoral que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, postulante ao cargo de Vereador pelo PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO: 972-29.2012.6.15.0064 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO: JADSON ALESSANDRO MARINHO QUIRINO JUIZ PROLATOR: FABIANO MOURA DE MOURA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, DA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. É de se decidir pela desaprovação das contas quando o exame técnico-contábil procedido pelos Técnicos do Cartório Eleitoral, constatou falhas comprometedoras da regularidade, consistentes na não apresentação de canhotos de recibos eleitorais e de alguns cheques, bem como, ausência de extrato bancário completo da conta de campanha. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). JADSON ALESSANDRO MARINHO QUIRINO - N.º 43.789 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para Página 30 tanto, parte das peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Primeiro parecer da equipe técnica (fls.35), solicitando a apresentação de documentos para complementar as informações prestadas. O candidato foi intimado a manifestar-se sobre as questões relacionadas no relatório preliminar emitido pela equipe técnica, mas não atendeu a diligência. Findo o prazo para atendimento da diligência, a Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, posicionou-se, em novo parecer, conclusivamente, (fls. 37) pela não regularidade das contas, tendo em vista, o candidato não ter se manifestado sobre os questionamentos do relatório preliminar, permanecendo, portanto, as inconsistências. O Promotor Eleitoral, também, manifestou-se pela desaprovação, mediante Parecer às fls. 39. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JADSON ALESSANDRO MARINHO QUIRINO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. A legislação aplicável à matéria em julgamento tem sede na Resolução do TSE nº 23.376/2012, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos. No caso dos autos, examino o mérito tomando como referência o pronunciamento de fls. 37, da Equipe Técnica do Cartório Eleitoral, que opinou pelo comprometimento das contas apresentadas, pois resta caracterizada a não apresentação de peças obrigatórias. Excertos (fls.37) do pronunciamento da aludida unidade técnica está assim redigido: "(...) Faltam as cópias dos canhotos dos seguintes recibos eleitorais: 4378920516PB000001 a 4378920516PB000004; Faltam as cópias dos cheques nºs 850002, 850003 e 850004; Falta o extrato Faltam as cópias dos canhotos dos seguintes recibos eleitorais: 4378920516PB000001 a 4378920516PB000004; Faltam as cópias dos cheques nºs 850002, 850003 e 850004; Falta o extrato bancário completo da conta de campanha aberta em nome do candidato. Foi emitido notificação ao candidato no sentido de manifestar-se sobre as questões acima relacionadas e constantes do relatório de diligência emitido por esta equipe técnica em 17/12/2012. O documento foi recebido pelo notificado em 08/01/2013, às 16:25 h e no entanto, apesar de ter sido notificado ele não apresentou respostas às inconsistências apontadas acima. É o relatório. À consideração superior. Dessa forma, pelos fundamentos acima, e em harmonia com os pareceres da Equipe Técnica e do Ministério Público Eleitoral, que indicou falhas comprometedoras da regularidade, com fulcro no art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DESAPROVO a presente prestação de contas do(a) candidato(a), JADSON ALESSANDRO MARINHO QUIRINO, postulante ao cargo de Vereador pelo PV PARTIDO VERDE, no pleito de 07 de outubro de 2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 17 de maio de 2013 Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral 68ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 31 Atos Judiciais - Editais SENTENÇA Cancelamento de Transferência Eleitoral EDITAL Nº 18/2013 Prazo de 10 (dez) dias A Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza Eleitoral desta 68ª Zona, com jurisdição em Cajazeiras e Cachoeira dos Índios, no uso de suas atribuições legais, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a eleitora abaixo nominada teve a seu pedido de transferência eleitoral para município de Cachoeira dos Índios/PB INDEFERIDO. NOME Lucilea Maia NOME DA MÃE Ferreira Josefa Maia DATA NASC. DE INSCRIÇÃO Ferreira 27/03/1980 024713141279 E para que não se possa alegar ulterior desconhecimento, mandou a MM Juíza Eleitoral expedir e publicar o presente EDITAL, que será afixado no local de costume, neste Cartório Eleitoral e no DJE Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 17, parágrafo primeiro, e art. 18, parágrafo quinto, Resolução nº 21.538/03-TSE. Eu, ______, Túllio de Araújo Monteiro, Chefe de Cartório, digitei e subscreve o MM. Juiz Eleitoral desta Zona, Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra. Dra. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juiz(Juíza) Eleitoral da 68ª ZE/PB Autorização de Cadastramento no SIEL Portaria nº 01/2013 Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza Eleitoral da 68º Zona, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e na Portaria nº 01/2010, da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, do Chefe do Cartório, matrícula nº 92440705, TULLIO DE ARAÚJO MONTEIRO, para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, via meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail institucional e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com as atividades funcionais desta 68º Zona Eleitoral. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Partido político. Falha e omissão. Irregularidades nas contas. Notificação. Ausência de correção. Desaprovação. I - O ordenamento jurídico não permite a justificativa infundada de prestação de contas sem movimentação financeira, ficando o partido político obrigado a registrar todos os bens e serviços que seja possuidor ou que tenha movimentado. II - A prestação de contas do partido político deve ser desaprovada quando constatadas falhas, que comprometem a sua regularidade. Trata-se de procedimento de prestação de contas referente ao exercício de 2011, apresentada pelo PR - Partido da República, Diretório Municipal de Cajazeiras/PB. Ofertado Parecer Conclusivo (fls. 40/41), foram observadas falhas e omissões que, prima facie, comprometeriam, em seu conjunto, a regularidade das contas. Intimado para se manifestar no feito, o partido não regularizou a situação, deixando o prazo transcorrer in albis. Não houve impugnação. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 45/46). Relatei, decido. No parecer conclusivo, o Cartório Eleitoral relacionou as seguintes irregularidades: a) não abertura de conta bancária; e b) ausência do registro de doações estimáveis da cessão de imóvel ou serviços contábeis. O Partido Político, após ser intimado para se manifestar sobre o Parecer conclusivo, quedou-se inerte. A Res. TSE n.º 21.841/2004, que trata da prestação de contas de partidos políticos, dispõe que: Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32 § 1º): l) relação das contas bancárias abertas (...) m) conciliação bancária (...) n) extratos bancários (...) Cajazeiras/PB, 13 de junho de 2013. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza da 68ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças Processo nº 21-23.2012.6.15.0068 Proc. nº: 21-23.2012.6.15.0068 - CLASSE 25 Natureza: Prestação Contas Anual Partidária Partido: PR - Partido da República Município: Cajazeiras/PB Exercício: 2011 Conforme a referida resolução é obrigatório que os partidos políticos mantenham conta bancária, nos termos do art. 4º. Todavia, no presente caso, o partido não procedeu a abertura de conta bancária, tampouco apresentou justificativa. Ademais, não registrou quase nenhuma movimentação financeira, tendo apenas registrado uma doação no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro) reais, em desacordo com o art. 13º, § único, Res. nº 21.841/04. Assim sendo, restam configurados motivos determinantes para a desaprovação das contas partidárias do Partido Político. A desaprovação das contas de partido político implica na suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, pelo período de um ano, conforme determina o art. 37, Lei nº 9.096/95. Neste caso, tal sanção fica restrita ao Diretório Municipal de Cajazeiras/PB, nos termos do Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 109 João Pessoa, quarta-feira, 19 de junho de 2013. Página 32 art. 37, § 2º, da referida lei, sendo tal providência consequência automática da sentença (art. 18 da Res. TSE no. 21.841/04). Ante o exposto, e atento ao que consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis ao caso, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas do PR - PARTIDO DA REPÚBLICA, Diretório Municipal de Cajazeiras/PB, referente ao exercício de 2011, com fundamento nos art. 13, parágrafo único, art 14 e art. 27, inc. III, todos da Res. TSE nº. 21.841/04. Oficie-se aos Diretórios regional e nacional do Partido Político, determinando-se que não distribuam cotas do Fundo partidário ao respectivo diretório municipal, pelo período de um ano. (art., 29, III, Res. TSE no. 20.841/04). Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando da presente decisão para fins do disposto na parte final do inc. III do art. 29 da Res. TSE no. 20.841/04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cajazeiras/PB, 06 de junho de 2013. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza Eleitoral - 68a Zona Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br