Mandado de Segurança

Transcrição

Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ – ESTADO DE SÃO PAULO
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DO
CAXAMBU E REGIÃO, união de pessoas organizadas sem fins econômicos,
devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob n°. 03.525.147/0001-93, com sede no município
de Jundiaí, Estado de São Paulo, na Avenida Humberto Cereser, n.° 2.960, Jardim
Caxambu, CEP 13.218-711 (Doc. 01), vem, através de seus bastantes procuradores in fine
assinados, procuração anexa (Doc. 02), respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009,
impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Jundiaí/SP, o Sr. PEDRO
BIGARDI, que deverá ser citado em seu gabinete, sito à Avenida da Liberdade, s/n.º 1
Jardim Botânico, na cidade de Jundiaí, CEP: 13.214-900, pelos fatos e fundamentos que
seguem:
I - PREÂMBULO NECESSÁRIO
1.
A Constituição Federal, em seu capitulo II, do Título VII, nos artigos 182 e 183, cujo
objeto consiste na Política Urbana, dispõe que o Poder Público Municipal tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes1.
2.
Ainda, prevê a existência de instrumento básico para política de desenvolvimento e
de expansão urbana que é o Plano Diretor, obrigatório para as cidades com mais de
20.000 (vinte mil) habitantes, disciplinado pela Lei Federal n.º 10.257/2001, denominada
Estatuto da Cidade (Doc. 03).
3.
Jundiaí, cidade localizada no Estado de São Paulo, com população estimada pelo
IBGE/Sea de 397.765 habitantes em 2014, foi uma das primeiras cidades a adotar o Plano
Diretor, conforme Lei Municipal nº 1.576/69 (Doc. 04), portanto, Jundiaí é cidade pioneira
na adoção do Plano Diretor, pois a visão de seus administradores públicos permitiu sua
adoção há 19 (dezenove) anos da Constituição Federal de 1988. Esta ferramenta de gestão
urbanística do Município de Jundiaí vem sendo, pois implementada e aperfeiçoada há
1
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
2
47 (quarenta e sete) anos, observando sempre o Princípio de Continuidade das Políticas
Públicas e sociais e a lei.
4.
Atualmente está em vigência o Plano Diretor Estratégico aprovado pela Lei
Municipal n.º 7.857/2012 (Doc. 05), publicada em 18/05/2012.
5.
Prevê o artigo 40, § 3º da Lei n.º 10.257/2001, que a lei que instituir o Plano Diretor
deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos:
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo
menos, a cada dez anos.
6.
É o que está no art. 2392, da Lei do Plano Diretor em vigência. Entretanto, entendeu
por bem, a atual administração do Município, em revisar o Plano Diretor atual, com tão
somente 04 (quatro) anos de vigência. A razão, para tanto, veio declinada na
“justificativa” (Doc. 06) do projeto de Lei do novo Plano Diretor, encaminhado à Câmara
Municipal, conforme consta (pag. 274):
“No tocante aos aspectos técnicos, a medida é imperiosa para que
reste assegurado às presentes e futuras gerações um Meio
Ambiente economicamente viável, socialmente justo e
ecologicamente saudável e equilibrado. (Grifos do Autor).
Isso porque se constatou que a legislação vigente, aprovada
em 2012, tem causado prejuízos irreversíveis à cidade,
comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações
caso fosse aplicada ao longo de 10 anos. (Grifos Nossos)
Repisa-se que um plano diretor tem a missão de planejar bem a
cidade por um período de 10 anos”.
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Art. 239 - O Plano Diretor estratégico será obrigatoriamente revisto em 2020.
3
7.
Vale anotar que Jundiaí é classificada a 11º (décima primeira) cidade do Brasil no
Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, com índice de 0,82 (oitenta e dois
décimos), de nota máxima 1,00 (hum). E, ainda, a quarta melhor cidade do Estado de
São Paulo, no IDH3.
8.
Assim, dia 17/05/2016 p.p. a Municipalidade encaminhou à deliberação da Câmara
Municipal de Jundiaí o Projeto de Lei Municipal n.º 12.042/2016 (Doc. 07) do Novo Plano
Diretor Participativo de Jundiaí.
9.
Cabe desde já consignar que é princípio básico para aprovação de um Plano Diretor
que este seja EFETIVAMENTE participativo. Este é o ponto fulcral do presente
“mandamus”, pois a Autoridade Coatora pretende apenas dar a impressão de
participação, é o caso, prova disto é o ato coator aqui atacado, que desvirtua a
participação do Conselho do Plano Diretor e, diante de tantas ilegalidades que serão
narradas, o torna mera peça decorativa da açodada revisão do atual Plano.
10. A votação na Câmara, prevista para o dia 21/06/2016 p.p. foi adiada sem data
prevista. Entretanto, verificando a Agenda da Câmara Municipal de Jundiaí/SP, consta
agendado para o dia 28/06/2016, Reunião da Comissão de Políticas Urbanas e Meio
Ambiente da Câmara Municipal.
11. Sucede, Excelência, que esse novo Plano Diretor já havia sido encaminhado ao
Conselho do Plano Diretor para que este desse o seu parecer sobre o envio do Projeto
3
http://g1.globo.com/economia/idhm-2013/
http://www.jj.com.br/noticias-3649-idh-do-brasil-sobe-e-jundiai-acompanha-tendencia
4
de Lei à Câmara, em 26/04/2016, quando já vencido o mandato de todos os seus
membros em 04/02/2016.
12. O Conselho, nesta reunião, entendeu por bem não concordar com o envio do Projeto
de Lei à Câmara, sem antes ouvir o parecer das entidades sobre tal prorrogação, o que
resta claro na ata da Reunião Extraordinária do dia 25/05/2016 do Conselho Municipal
do Plano Diretor de Jundiaí/SP (Doc. 08):
“O Conselho Municipal do Plano Diretor (gestão 2014-2015)
teve seu mandato terminado em janeiro/2016 e, em
novembro de 2015, houve a solicitação de cadastramento de
entidades e indicação de membros para o biênio 2016-2018.
As entidades participantes atenderam ao solicitado
enviando seus indicados para a composição do novo
mandato.Porém, o processo estancou neste ponto, não tendo
havido iniciativa de continuação do processo de
constituição do novo Conselho por parte da SMPMA. Porém
o governo optou por fazer um Projeto de Lei estendendo o prazo
para até julho de 2016 do mandato do atual CMPD. Em 26 de abril
de 2016, houve uma convocação para uma reunião do Conselho
Municipal do Plano Diretor, embora oficialmente este não existisse
mais. Um dos objetivos da reunião era o de aprovar, mesmo que em
caráter extra-oficial, o envio do Projeto de Lei do Plano Diretor à
Câmara de Vereadores. No entanto, o CMPD, por votação, não
concordou com o envio do PL à Câmara, sem antes ouvir o
parecer de suas entidades. Importante observar que neste
mesmo dia, a prorrogação do mandato (até 30/07/2016) do
CMPD foi aprovada pela Câmara dos Vereadores através da
Lei 12020/16 do Prefeito Pedro Bigardi. Salientamos que
entre fevereiro e abril de 2016 o CMPD não pode avaliar o
PL do PD por não existir oficialmente, tendo esta atividade
sido postergada para a reunião ordinária de 10/05/2016.
Nesta reunião, foi criada a Câmara Técnica para emitir
parecer sobre o PL do PD até a reunião extraordinária do
CMPD de 25/05/2016.”
5
13. Essa situação jamais poderia ter ocorrido, em face das atribuições legais do D.
Conselho do Plano Diretor, conforme estabelece o art. 4º da Lei Municipal n.º 7.370/2009
(Doc. 09), abaixo transcrito:
“Art. 4º - À Comissão do Plano Diretor de Jundiaí compete:
I – acompanhar a elaboração, revisão e atualização do Plano
Diretor, da legislação urbanística e demais projetos urbanos;
II – acompanhar a implantação do Plano Diretor, solicitando dos
órgãos competentes a observância das normas nele contidas;
III – acompanhar a elaboração dos planos setoriais previstos no
Plano Diretor;
IV – analisar as propostas de alteração do Plano Diretor,
elaborando pareceres que instruirão os projetos de lei a serem
apresentados ao e pelo Poder Legislativo;
V – opinar sobre as matérias que impliquem na alteração do
zoneamento urbano e rural do Município;
VI - manifestar-se a respeito das propostas do Poder Público
Municipal que digam respeito à legislação urbanística;
VII – promover e participar de debates sobre questões urbanísticas,
contribuindo para a formação de uma cultura urbana local e
regional;
IX – dar transparência às ações realizadas e discutidas em suas
sessões, possibilitando o controle social.”4
14. Acontece que a Municipalidade entendeu de, ao arrepio da lei, simplesmente
prorrogar o mandato dos membros do “Conselho” já expirado em 04/02/2016, por meio
da Lei, promulgada dia 24/06/2016, atribuindo sem qualquer explicação efeitos
retroativos à referida lei. E mais, incidiu na recondução de seus membros acima da única
vez prevista na lei.
4
Lei Municipal n.º 7370/2009
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15. Portanto, o Novo Plano Diretor, prestes a ser votado pela Câmara deste Município,
contém mácula insanável, que é o fato do mesmo ter sido objeto de parecer do
“Conselho” com mandato expirado em 04/02/2016, no entanto, inconstitucional e
ilegalmente prorrogado pelo Legislativo Municipal a pedido da municipalidade através
da Lei Municipal n.º 8647/2016 (Doc. 10).
16. Ou seja, estamos diante de um “Conselho” que deliberou acerca do referido Plano
Diretor sem ser revestido da representatividade necessária, uma vez que estava com o
mandato vencido ou havia sido reeleito em período superior ao permitido, qual seja, uma
única vez.
17. Cuida-se de lei que pretendeu “prorrogar” o mandato do “Conselho” já expirado,
há 03 (três) meses (fevereiro/março/abril/2016) em flagrante inconstitucionalidade e
ilegalidade, consoante será cabalmente provado.
18. Esse quadro gerou o alijamento das entidades de que trata o artigo 6º da Lei
Municipal n. º 7.370/2009, pois resultou não estarem efetivamente representadas,
inclusive a Impetrante. Acresce que a Impetrante tentando exercer suas atividades e
defesa de seus associados e do Bairro Caxambu, zona de manancial protegida por lei,
enviou à Câmara Emenda do Novo Plano Diretor (Doc. 19), repelida pela mesma como
noticia a imprensa local (Jornal de Jundiaí):
“Já a emenda polêmica, que pedia o congelamento da discussão
sobre o zoneamento do Caxambu foi retirada da pauta por falta de
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consenso entre os vereadores.” (www.jj.com.br/noticias-32123camara-vota-plano-diretor-sem-emenda-polemica-do-caxambu)
19. Cabe detalhar e provar a V. Exa. os fatos.
II - DOS FATOS
20. A Impetrante traz à apreciação de Vossa Excelência o elenco fático que possibilitará
melhor avaliar, porque a Impetrada, ao proceder à revisão do Plano Diretor, praticou e
permitiu a prática de atos administrativos totalmente insuscetíveis de serem
considerados aptos e válidos, porque praticados ao arrepio da Lei, de modo que
inquinaram o processo de revisão de nulidade devendo o mesmo ser anulado, a partir
da prática desses atos como restará demonstrado e provado.
21. A questão afeta os atos praticados pelo “Conselho” com mandato expirado e
consequentemente de vícios técnicos inaceitáveis, o novo Plano Diretor, que serão
melhores descritos adiante.
22. Segue a abordagem, pois, dos esclarecimentos fáticos indispensáveis à aferição da
ilegalidade dos atos praticados pela Impetrada, esclarecendo, desde já, à V. Exa., que eles
são todos atinentes a Autoridade Coatora em face do Conselho do Plano Diretor.
23.
Cumpre demonstrar a V. Exa., que a Autoridade Coatora deixou expirar o mandato
do Conselho no dia 04 de fevereiro de 2016, estando esse fato atrelado a atos anteriores
e posteriores dessa data, da mesma Autoridade:
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22.1 A eleição dos membros deste “Conselho” para o biênio 2014/2016:
(i.) A Eleição e nomeação dos membros deste “Conselho” foi formalizada pela Portaria
Municipal nº 28, de 03 de fevereiro de 2014 (doc. 11) dela como pode ser notado não
consta o biênio do mandato dos membros, mas é de 2014/2016.
(ii.) Portanto, o mandato dos membros deste “Conselho’ expirou em 04 de fevereiro de
2016 e não houve nova eleição e nomeação de seus membros desde então, conforme
prevê a Lei Municipal n. º 7.370/2009, em seus artigos 6º e seguintes.
22.2. A não eleição dos membros do “Conselho” para o biênio 2016/2018:
(i.) A Autoridade Coatora, em verdade, tomou as iniciativas atinentes a essa eleição, o
que fez através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, que publicou o
pertinente edital de nº 05, de 08 de janeiro de 2016 (doc. 12) que traz na cabeça e
preâmbulo os seguintes dizeres:
“Renovação do Conselho Municipal do Plano Diretor
Abertura de Inscrições para Cadastro das Entidades da
Sociedade Civil”.
“A Prefeitura do Município de Jundiaí, por meio da
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente nos
termos do art. 231 da Lei nº 7.857/09 e Decreto nº 15.522/96,
torna público às entidades da sociedade civil e demais
interessados as normas para o cadastramento em participar
do Conselho Municipal do Plano Diretor - 2016/2017.”
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(ii.) Em seu item “2”, consta que o prazo para cadastramento iria de 08 a 22 de janeiro de
2016 (doc. 12).
(iii.) Que esse cadastramento foi efetuado pelos interessados, não restam dúvidas, face às
evidências contidas na ata de reunião extraordinária do “Conselho” (doc. 08) do dia 25
de maio de 2016, com a presença do agente público titular da Secretaria de Planejamento
e Meio Ambiente, no qual está declarado que:
“Considerações iniciais: O Conselho Municipal do Plano
Diretor (gestão 2014-2015) teve seu mandato terminado em
janeiro/2016 e, em novembro de 2015, houve a solicitação de
cadastramento de entidades e indicação de membros para o
biênio de 2016-2018. As entidades participantes atenderam
ao solicitado enviando seus indicados para a composição do
novo mandato. Porém, o processo estancou neste ponto, não
tendo havido iniciativa de continuação do processo de
constituição do novo Conselho por parte da SMPMA. Porém
o governo optou por fazer um Projeto de Lei estendendo o
prazo para até julho de 2016 do mandato do atual CMPD.
Em 26 de abril de 2016, houve uma convocação para uma
reunião do conselho Municipal do Plano Diretor, embora
oficialmente este não existisse mais. Um dos objetivos da
reunião era o de aprovar, mesmo que em caráter extra-oficial, o
envio do Projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara de Vereadores.
No entanto, o CMPD, por votação, não concordou com o envio do
PL à Câmara, sem antes ouvir o parecer de suas entidades.
Importante observar que neste mesmo dia, a prorrogação do
mandato (até 30/07/2016) do CMPD foi aprovada pela Câmara de
Vereadores através da Lei 12.020/16 do Prefeito Pedro Bigardi.
Salientamos que entre fevereiro e abril de 2016 o CMPD não pode
avaliar o PL do PD por não existir oficialmente.” (Grifo Nosso)
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22.3 A “Prorrogação do Mandato “via Lei Municipal n°. 8647 de 29 de Abril de 2016
(Publicada em 04 de Maio de 2016):
(i.) Em 30 de março de 2016 a Autoridade Coatora enviou à Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 12.020, “... tendo por finalidade a prorrogação do atual mandato dos membros
do Conselho Municipal do Plano Diretor, regulado pela Lei nº 7.370 de 18 de novembro
de 2009.” Portanto, na data do envio do projeto de lei o mandato de todos os membros
do Conselho já havia expirado.
(ii.) O projeto de lei foi transformado na Lei Municipal nº 8.647/2016, que sucintamente
diz em seus artigos 1º e 2º o seguinte (Doc. 10):
“Art. 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do
Plano Diretor, designados para o biênio 2014/2016, pela Portaria
nº28, de 03 de fevereiro de 2014, em conformidade com o art. 231
da Lei nº 7.857, de 11 de maio de 2012, e com a Lei nº 7.370, de 18
de novembro de 2009, fica prorrogado até 30 de julho de 2016.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2016.
(iii.) Há perplexidade e inconformidade do “Conselho” quanto a inconsistência da
eleição de seus membros e, assim também quanto a legalidade da prorrogação de seus
respectivos mandatos. Veja-se, suas manifestações constantes, demonstrando a recusa
dos próprios órgãos representantes da sociedade civil à atitude do Impetrado:
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a) Da ata da Reunião Extraordinária de 25 de maio de 2016 (Doc. 08) :
“Considerações iniciais: .... No entanto, o CMPD, por votação,
não concordou com o envio do PL à Câmara, sem antes ouvir
o parecer de suas entidades. Importante observar que neste
mesmo dia, a prorrogação do mandato (até 30/07/2016) do
CMPD foi aprovada pela Câmara de Vereadores através da
Lei 12.020/16 do Prefeito Pedro Bigardi. Salientamos que
entre fevereiro e abril de 2016 o CMPD não pode avaliar o
PL do PD por não existir oficialmente.”
b) Da ata da Reunião Extraordinária de 26 de abril de 2016 (Doc. 08):
“__ PONTOS DA PAUTA EFETIVAMENTE DISCUTIDOS
Primeiramente, o Sr. Presidente colocou que, no dia 05/02/2016,
esteve em uma reunião com a Sra. Secretária Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente Daniela da Câmara, juntamente
com a presidente do COMDEMA e de outros Conselhos e colocou
que o seu mandato como presidente estava terminando naquela
data, no entanto, não sabe os motivos que levaram a
administração a não fazer uma nova eleição ou que
houvesse a prorrogação do mandato aprovando a lei em
tempo hábil, colocou, também, que mandato do Conselho
Municipal do Plano Diretor prorrogado se estenderia até a
entrada em vigor do Plano Diretor, porém acredita que seu
trâmite na câmara não será nada fácil, divergindo seu
pensamento do da Sra. Daniela da Câmara, que acredita que
não terá mais dificuldades. (...)
O Sr. Presidente relatou que convocou esta reunião atendendo a
Secretária Municipal, embora não tenha havido uma prorrogação
oficial do mandato, e com base em dois pareceres jurídicos, um da
prefeitura municipal e outro da câmara municipal e o fez, também,
como representante da sociedade. Em seguida, Roberval Guitarrari
se manifestou dizendo que se houvesse um continuidade do
Conselho do Plano Diretor, com reuniões em fevereiro, março e
12
abril, poderia estar sendo filtrada alguma coisa do projeto do Plano
Diretor Participativo, e que poderia estar antecipando alguma coisa
para o momento de hoje, e que tinha uma ideia de que uma vez
sendo membro nato dos delegados do Plano Diretor Participativo,
isto substituiria sua participação no Conselho do ´Plano
Diretor, e que não haveria mais necessidade do referido
Conselho, e, em sua fala, leu o art. 137, do Plano Diretor
vigente, no qual está escrito que “a alteração das
macrozonas urbana e rural deverá ser precedida de estudos
técnicos e de parecer conclusivo comprovando a necessidade;
ouvidos o Conselho Municipal do Plano diretor e o Conselho
Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e questionou a
existência deste parecer e continuou enfatizando que esta Lei
está vigente do plano diretor não pode ser rasgada (...).
Em seguida o Sr. Mário Viotti representante do CIESP, fez um
questionamento, colocando se os mandatos dos conselheiros pode
ser prorrogado se depende uma lei que pode ser aprovada na
Câmara, e se a Lei uma vez aprovada pode ter efeito retroativo à 03
de fevereiro de 2016. O Sr. Presidente colocou que, uma vez a
Lei aprovada prorroga prazo, preserva direito, mas não
concede direitos, e que nesse hiato que ficou, nesse espaço de
tempo, que ficou sem a Lei estar devidamente promulgada e
vigente, qualquer ato que for feito pelo Conselho pode ser
nulo de pleno direito, porque a Lei tem que ser votada, e que
não é um parecer da comissão jurídica da Câmara que vai
prorrogar o prazo” (...).
Continuou dizendo que como houve uma solicitação da Sra.
Secretária para que nós colocássemos o projeto do Plano
Diretor nessa reunião, assim foi feito, porém, se essa reunião
tem valor legal isso vai ser discutido fora do Conselho, vai
ser discutido pela própria Câmara Municipal, pela própria
prefeitura se algum conselheiro se sentir prejudicado ou
achar que isso está prejudicando o Município, ou está
prejudicando a entidade, ou está prejudicando a pessoa dele,
ele pode se manifestar, o que nós estamos fazendo aqui, é
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seguir um rito extraordinário por uma solicitação da
prefeitura e nós estamos colocando se essa Lei for
sancionada, aprovada com essa prorrogação de prazo, na
reunião de hoje a noite, mas parece que não está em pauta.
Houve uma interrupção da fala do Sr. Presidente, sendo colocado
pela Sra. Liliana de Camargo Traldi Bezerra, representante do
CREA, o projeto de prorrogação de mandato do Conselho não
estava em pauta. O Sr. Presidente continuou sua fala dizendo que
se não está em pauta, esse ato nosso poderá ser contestado
judicialmente ou por uma contestação simples. O Sr. Luiz Dias da
Silveira Júnior fez um aparte no sentido de que se a Lei de
prorrogação de prazo for aprovada, os ator praticados seriam
convalidados, porém, por enquanto não estão valendo (...).
O Sr. Presidente colocou que, tal como foi solicitado a ele, já
estavam reunidos, e expôs sua pretensão de conduzir a reunião,
sendo que primeiramente, perguntou aos senhores conselheiros se
estes tinham já um parecer sobre o projeto do Plano Diretor de suas
respectivas entidades, ou se os senhores conselheiros aceitavam
aprovar o referido projeto tal como estava, para que pudesse ser
enviado à Câmara Municipal, mesmo sabendo que estavam em um
mandato tampão e que essa legislação que prorroga o mandato nem
sequer ainda foi aprovada na Câmara, e nem sancionada pelo Sr.
Prefeito, portanto, não existia sendo que foi essa a proposta não
havendo outra proposta (...)
O Sr. Presidente colocou novamente a pergunta, se os senhores
conselheiros aprovam o projeto de Lei ou iriam apresentar um
parecer. O Sr. Roberval Guitarrari questionou o fato de
estarmos deliberando sem que houvesse a vigência da Lei
que prorrogou o mandato e a outra questão levantada foi se
tem o parecer. O Sr. Presidente sugeriu um exemplo de votação
no sentido de que seria relevante votar que isto fosse encaminhado
após a vigência da prorrogação do mandato, ou outro exemplo, o
conselheiro manifestaria a favor da aprovação do jeito que estava e
que fosse encaminhado como estava, também seria um voto ou
outro exemplo, a minha entidade que eu represento não admite nem
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um nem outro, e que temos que fazer um estudo com uma Câmara
técnica, seria outro voto, e isso seria elencado determinando quem
ganhou (...)
O Sr. Presidente colocou que o Conselho Municipal do Plano
Diretor foi instituído por uma Lei e que esse novo Plano Diretor
quando aprovado vai revogar a Lei que instituiu o Conselho
Municipal do Plano Diretor, juntamente com um rol de leis
revogadas. O Sr. Márcio Viotti continuando a justificativa,
entendia não ficou claro, não entendeu até agora, o motivo de se
acelerar essa processo, e que já teve um Plano Diretor em
dezembro de um ano eleitoral, 2004 e/ou 2012, e entendia que
a desculpa de que é ano eleitoral não há uma justificativa, e
que o processo foi atropelado, e quando se via o projeto com
detalhes, encontrava conflitos inclusive com a própria
aplicação da Lei e isso sua entidade defendeu desde o início,
e que embora houvesse uma manifestação pesada de que os
empreendedores queriam ganhar tempo para negociar na
Câmara, que se alguém quisesse negociar isto já estaria
sendo negociado há muito tempo, o objetivo não era nada
disso, e sim que o projeto de Lei saísse com um mínimo de
erros possível e que não entendia essa aceleração e que isso
preocupava sua entidade, o fato de acelerar um processo
importantíssimo. Em razão disso concluiu dizendo que a sua
entidade defendia que teria colocações a fazer, para que o texto possa
ser enviado para a Câmara”.
c) E o “Conselho” reiterou essa manifestação no seu parecer do dia 25/05/2016,
demonstrando a perplexidade de seus membros novamente quanto a questão dos seus
respectivos mandatos. Vale transcrever o que nele veio inserto como considerações
iniciais e finais:
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“Considerações iniciais: o conselho municipal do Plano Diretor
(Gestão 2014-2015) teve seu mandato terminado em janeiro de
2016 e, em novembro de 2015, houve a solicitação de cadastramento
de entidades de indicação de membros para o biênio 2016-2018. As
entidades participantes atenderam ao solicitado enviando seus
indicados para a composição do novo mandato. Porém, o processo
estancou neste ponto, não tendo havido iniciativa de continuação
do processo de constituição do novo Conselho por parte da
SMPMA. Porém o governo optou por fazer um novo projeto de Lei
estendendo o prazo até julho de 2016 do mandato do atual CMPD.
Em 26 de abril de 2016, houve uma convocação para uma
reunião do Conselho Municipal do Plano Diretor, embora
oficialmente este não existisse mais. Um dos objetivos da
reunião era o de aprovar, mesmo que em caráter extra-oficial
o envio do projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara dos
Vereadores, no entanto, o CMPD, por votação não
concordou com o envio de PL à Câmara, sem antes o parecer
de suas entidades. Importante observar que, neste mesmo
dia, a prorrogação do mandato (até 30/07/2016) do CMPD foi
aprovada pela Câmara dos Vereadores através da Lei 12.020/2016
do Prefeito Pedro Bigardi.
Salientamos que, entre fevereiro e abril de 2016 o CMPD não pode
avaliar o PL do PD por não existir oficialmente tendo esta atividade
sido postergada para a reunião ordinária de 10/05/2016. Nesta
reunião, foi criada a Câmara técnica para emitir parecer sobre o PL
do PD até a reunião extraordinária do CMPD de 25/05/2016. “
“Considerações finais: ”Para que o Plano Diretor seja
autoaplicável como proposto, sugerimos:
a)
Elaboração e implantação de projeto de mobilidade
urbana: em face à concentração de habitações em poucos
corredores para o fluxo viário;
b)
Recursos hídricos: para elevar a produção de água, o
que achamos de extrema importância, não basta ampliar o
zoneamento de área rural, mas implantar um conjunto de
medidas que fixe o proprietário rural, viabilizando
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economicamente suas atividades e também uma ação
conjunta de fiscalização dos departamentos públicos
correspondentes. Caso contrário, teremos um problema sério
de ocupação indevida nessas áreas no mesmo formato
histórico apresentados nos loteamentos clandestinos da
cidade;
c)
Habitação de interesse social: o poder público deverá
incentivar a iniciativa privada a participar da solução para
viabilizar a habitação de interesse social.
d)
Habitação: a possível burocratização poderia trazer uma
complexidade dentro dos regulamentos propostos poderá elevar o
custo dos imóveis;
e)
Políticas Públicas Sociais: não foram contemplados
as políticas públicas nas áreas de saúde, educação,
segurança, cultura, lazer e transporte;
f)
Elevada demanda do serviço público: o novo conceito dessa
proposta de Lei do Plano Diretor deverá ser desvinculado do
controle político. Dessa maneira, sugerimos que seja criado um
organismo multidiciplinar e independente (fundação, autarquia)
para estudar, projetar a longo prazo e criar condições efetivas para
implantar projetos ao futuro da nossa cidade. Citamos os seguintes
exemplos: Cingapura (8 milhões de habitantes e Shanghai (23
milhões de habitantes), atingiram satisfatória qualidade
urbanística em três décadas.“
24. Releva notar que o novo Plano Diretor é um projeto de lei com 536 (quinhentos e
trinta e seis) artigos (Doc. 07), e que cuida de matéria técnica e complexa, de modo que
sujeitar o “Conselho” a ficar sem mandato por vários meses e exigir-lhe a manifestação
de sua Parecer por ofício (em cumprimento ao ofício SMPMA/GS N.º43/2016 de 25 de
abril de 2016) (Doc. 20) foi atropelar o exercício pleno das atribuições que a lei lhe confere
de representatividade da sociedade e da participação efetiva nas decisões técnicas da
revisão do Plano, note-se como “Conselho”, com a legitimidade que a lei lhe confere.
17
25.
E mais, percebe-se nas considerações finais, do seu parecer que o “Conselho” é
seguro em apontar a necessidade de revisar o projeto do novo Plano Diretor em termos
claros para a comunidade jundiaiense, dentre os quais destaca-se:
a) Elaboração e implantação de projeto de mobilidade urbana: em face à
concentração de habitações em poucos corredores para o fluxo viário;
b) Recursos hídricos: para elevar a produção de água, o que achamos de
extrema importância, não basta ampliar o zoneamento de área rural,
mas implantar um conjunto de medidas que fixe o proprietário rural,
viabilizando economicamente suas atividades e também uma ação
conjunta de fiscalização dos departamentos públicos correspondentes.
Caso contrário, teremos um problema sério de ocupação indevida nessas
áreas no mesmo formato histórico apresentados nos loteamentos
clandestinos da cidade;
c) Habitação de interesse social: o poder público deverá incentivar a
iniciativa privada a participar da solução para viabilizar a habitação de
interesse social.
d) Habitação: a possível burocratização poderia trazer uma
complexidade dentro dos regulamentos propostos poderá elevar o custo
dos imóveis;
e) Políticas Públicas Sociais: não foram contemplados as políticas
públicas nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, lazer e
transporte;
f) Elevada demanda do serviço público: o novo conceito dessa proposta
de Lei do Plano Diretor deverá ser desvinculado do controle político.
Dessa maneira, sugerimos que seja criado um organismo
multidiciplinar e independente (fundação, autarquia) para estudar,
projetar a longo prazo e criar condições efetivas para implantar projetos
ao futuro da nossa cidade. Citamos os seguintes exemplos: Cingapura
(8 milhões de habitantes e Shanghai (23 milhões de habitantes),
atingiram satisfatória qualidade urbanística em três décadas.
18
26. Adentrando à análise fática, dos atos relativos ao mandato do “Conselho”, cujo
mandato ao expirar em 04/02/2016, pretendeu-se prorrogar em 29/04/2016, pela Lei
Municipal n. º 8647/2016, foi, em verdade, eleita e formalizada a sua nomeação, então
como Comissão do Plano Diretor, pela Portaria Municipal n. º 03/2012, de 06/01/2012,
publicada em 07/01/2012 (Doc. 13). Posteriormente alterada para alteração de alguns
membros, pela Portaria n. º 66/2012, de 16/04/2012, publicada em 20/04/2012 (Doc. 14).
27. É que a Comissão foi transformada em “Conselho” pela Lei Municipal nº 7857/2012
(Doc. 05) (Plano Diretor vigente), cujo artigo 231 trouxe essa previsão:
Art. 231 – A Comissão do Plano Diretor fica elevada à categoria
de Conselho recebendo a denominação de Conselho Municipal do
Plano Diretor.
28. Na Portaria de nomeação ficou previsto que o mandato dos membros da Comissão,
após transformada em “Conselho”, era de dois anos, contados de sua publicação, que
ocorreu em 07/01/2012, sendo assim o vencimento do Mandato dado em 06 de Janeiro
de 2014. Veja-se:
19
29. A municipalidade veio a formalizar a eleição e nomeação dos novos membros do
“Conselho” somente em 03/02/2014 pela Portaria n.º 28/2014 (Doc. 11), publicada em
05/02/2014. Por conseguinte, o Município ficou sem “Conselho” por quase um mês, do
dia 06 de janeiro/2014 a 04 de fevereiro de 2014:
30. Ocorre que, naquele momento, não cogitou a municipalidade de prorrogar o
mandato dos membros do “Conselho”, levando em consideração a lei, ainda que a
destempo.
31. Foram designados dois membros do “Conselho”, em 27 de fevereiro de 2015, pela
Portaria n.º 23/2015 (Doc. 15), publicada em 04/03/2015:
20
32. Ainda, como já explanado, não veio a reparar que não poderia reconduzir por mais
um mandato os membros que haviam sido eleitos pela Portaria Municipal n.º 259/2009
(Doc. 16), uma vez que estes já haviam sido reconduzidos por um mandato em 2012, pela
Portaria Municipal n.º 03/2012 (Doc. 13).
33. Ademais, o fato é que a Portaria n.º 28/2014 (Doc. 11) que deveria eleger e nomear os
membros do “Conselho” para o biênio 2014/2016 não faz qualquer menção ao mandato,
ainda que por força da lei, devesse ser para o biênio 2014/2016.
34. Conferindo-se as datas de promulgação dessa Portaria, percebe-se que o mandato do
Conselho expirou em 04/02/2016, não há como negar.
35. Bem por isso que tendo enviado o Novo Plano Diretor à aprovação do “Conselho”
em 26/04/2016, não ocorreu, pois foi constatado que o mandato do “Conselho” havia
expirado e, portanto, faltaria àquele órgão legitimidade para manifestar-se sobre a sua
revisão.
21
36. O próprio “Conselho” quando reunido entendeu que oficialmente não mais existia
naquela data, conforme Ata de Reunião do Conselho do Plano Diretor de 25/05/2016
(Doc. 08).
“O prazo para até Julho de 2016 o mandato do atual CMPD. Em
26 de abril de 2016, houve uma convocação para uma reunião do
Conselho Municipal do Plano Diretor, embora oficialmente esta
não existisse mais.”
37. Concomitantemente à aprovação do Plano Diretor pelo “Conselho”, que sequer
existia mais, a municipalidade entendeu por bem de encaminhar o Projeto de Lei n.º
12.020/2016 (Doc. 07) visando à prorrogação do mandato do “Conselho” em flagrante
conduta de afronta ao direito.
38. No que tange aos atos relativos e do “Conselho”, a Lei Municipal n.º 7370/2009 (Doc.
09) atribui como competência da então Comissão e atual “Conselho”, cuja alteração de
nome foi promovida pela Lei Municipal n.º 7.857/2012, artigo 231, (Doc. 05):
“Art. 4º - À Comissão do Plano Diretor de Jundiaí compete:
I – acompanhar a elaboração, revisão e atualização do Plano
Diretor, da legislação urbanística e demais projetos urbanos;
II – acompanhar a implantação do Plano Diretor, solicitando dos
órgãos competentes a observância das normas nele contidas;
III – acompanhar a elaboração dos planos setoriais previstos no
Plano Diretor;
IV – analisar as propostas de alteração do Plano Diretor,
elaborando pareceres que instruirão os projetos de lei a serem
apresentados ao e pelo Poder Legislativo;
V – opinar sobre as matérias que impliquem na alteração do
zoneamento urbano e rural do Município;
22
VI - manifestar-se a respeito das propostas do Poder Público
Municipal que digam respeito à legislação urbanística;
VII – promover e participar de debates sobre questões urbanísticas,
contribuindo para a formação de uma cultura urbana local e
regional;
IX – dar transparência às ações realizadas e discutidas em suas
sessões, possibilitando o controle social.”
39. Nota-se, Excelência, a importância dos atos do “Conselho” na revisão e validação do
novo Plano Diretor.
II.1 - Da Recondução Ilegal Do Mandato
40. Quanto a recondução ilegal dos membros do “Conselho”, releva expor a V.Exa., que
a ilegitimidade e a atuação inoficiosa do “Conselho” resultou de atitude deliberada da
Autoridade Coatora, pois não fosse assim, não teria iniciado os trâmites da eleição, por
indicação pelas entidades de seus representantes e, na sequência, omitindo-se em
implementar o processo e nomeação dos representantes da Sociedade (artigo 6º da Lei nº
7.370/2009) e enviar a Câmara Municipal projeto de lei para “prorrogar os mandatos”.
41. É que 06 (seis) membros que estão no “Conselho” desde novembro/2009, estes,
jamais poderiam ter sido reconduzidos em 2012, uma vez que já cumpriram o primeiro
e segundo mandato, este que expirou em 07/01/2014, conforme Portarias de números 259,
de 30 de novembro de 2009 (Doc.16); 03 de 06 de janeiro de 2012 (Doc. 13) e 28 de 03 de
fevereiro de 2014 (Doc. 11):
23
42. Há ainda, 04 (quatro) membros que estão no “Conselho” desde janeiro/2012,
reconduzidos em fevereiro/2014, que não poderiam ter sido reconduzidos em abril/2016,
ainda que a lei fosse legítima:
43. Percebe-se melhor analisando os fatos atinentes às sucessivas eleições, que a razão
dessa lei parece ter pretendido convalidar outra ilicitude, pois diversos membros do
“Conselho” já haviam sido reconduzidos mais de uma vez (artigo 7º da Lei 7.370/2009):
“Art. 7º - Os membros da Comissão do Plano Diretor de Jundiaí
serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.”
24
44. Por conseguinte, dez são os membros reconduzidos em afronta à lei, mais de 1/3 dos
integrantes do “Conselho”. A saber:
(1) Fernando Baradel;
(2) Marco Antonio de Oliveira;
(3) Marcio Antonio Viotti;
(4) Liliana de Camargo Traldi Bezerra;
(5) Eric Jacques Lucien Winandy;
(6) Luis Dias da Silveira Junior;
(7) Aray Jorge Martinho;
(8) André Augusto Godoy Carbonaro;
(9) Vanderlei Negro;
(10) Nivaldo José Callegari.
45. Em tais circunstâncias, constata-se que o “Conselho”, a partir do biênio 2014/2016, já
havia sido reconduzido acima do limite legal de 02 (dois) anos a que alude a lei do Plano
vigente.
46. Não se está computando a extensão do mandato expirado, tido como possível pela
citada lei municipal.
47. Acresce, Excelência, que não se tem conhecimento de quais pessoas que vieram a
ser indicadas como representantes da comunidade jundiaiense, se esses
representantes indicados como declaram as atas do Conselho, pelas entidades, foram
diversos daqueles que obtiveram o mandato prorrogado, há aí uma outra ilicitude
inquestionável, pois teria sido cassado os direitos de representação da comunidade.
48. Para que não restem dúvidas sobre as eleições e nomeações havidas, ao arrepio da
lei a Impetrante apresenta na sequencia, as Portarias de nomeação do Conselho:
49. (i.) Portaria n.º 259/2009, de 30 de novembro de 2009, publicada em 1º de dezembro
de 2009, biênio 2009/2011 e Portaria nº 03, de 06 de janeiro de 2012, publicada em 07 de
janeiro de 2012:
25
26
(ii.) Portaria 66, de 16 de abril de 2012, publicada em 20/04/2012 e a Portaria 28, de 03 de
fevereiro de 2014, publicada em 05 de fevereiro de 2014:
27
(iii.) Portaria 23, de 27 de fevereiro de 2015, publicada em 04 de março de 2015:
28
III – DO DIREITO
III.1: Da legitimidade ativa
50. Infere-se que a Impetrante tem legitimidade ativa para propositura, pois ao
“defender os interesses populares do Bairro” é seu dever, expressamente estipulado no
artigo 3º, parágrafo segundo do Estatuto Social.
51. Esta legitimidade também se vincula ao interesse de seus associados na questão
posta em litígio e está se revela ao se constatar que o Bairro em que se situam os
moradores da Impetrante é atingido pelo Plano Diretor que se põe em discussão.
52. Também porque assim já decidiu a jurisprudência, acerca da legitimidade da
Associação dos Moradores para defesa dos interesses, sem a necessidade de autorização
expressa:
No caso do mandado de segurança coletivo à associação é outorgado
o direito de fazer as vezes dos associados, defendendo interesse
comum, no lugar deles, em regime de substituição em que é
desnecessária a autorização expressa dos membros. 2. A via eleita é
viável à defesa dos interesses de parte dos associados, sendo
inexigível a comunhão de interesses da integralidade dos associados
para a habilitação do mandado de segurança coletivo. Precedentes
do STF. TJ-MG - 104330722421940011 MG 1.0433.07.2242194/001(1) (TJ-MG)
53. O STF já editou enunciado número 629 que se aplica à Associação de Moradores,
pois trata-se de legitimada ativa, assim como as entidades de classe:
29
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS
ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
54. Veja-se também os precedentes do STF:
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou
associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo,
em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige,
tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida
no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese
de representação" (RE 193.382, STF, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 28-6-96, DJ de 20-9-96) (grifo nosso).
“A associação regularmente constituída e em funcionamento, pode
postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de
autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do
estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a
legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos ou
interesses jurídicos da categoria que representa.” (RE 141.733,
STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-3-95, DJ de 1º-995)
55. Não se olvida, ainda, que neste caso a ofensa ao princípio da moralidade pública (art.
37, da CF/88) que a todos legitima sem exceção, para propor qualquer medida judicial
contra o Agente Público que tenha praticado o ato.
“Nota-se, por fim, que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular objetivando anular ato lesivo à moralidade
administrativa (artigo 5º, LXXIII, da CF)"5
5
Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 1995, pág. 07, Ed. Saraiva.
30
56. Também, não pode ser esquecida a legitimidade que emerge do direito de se fazer
representar junto ao “Conselho”, e que foi vetado pelo ato ilegal da Autoridade Coatora,
nos termos da Lei Municipal n.º 7.370, de 18 de novembro de 2009, que regula o Conselho
do Plano Diretor de Jundiaí (alterada denominação de Comissão para Conselho do Plano
Diretor, pela Lei Municipal n.º 7.857/2012), a qual dispõe em seu artigo 6º, que:
Art. 6º - A Comissão do Plano Diretor de Jundiaí será constituída
de 24 (vinte e quatro) membros titulares, representando os vários
segmentos da comunidade e do Poder Público, na seguinte forma:
(...)
III – 08 (oito) representantes de Sindicatos de
Trabalhadores, associações de Bairros, Organizações Não
Governamentais – ONGs, indicados ou eleitos pelas
respectivas entidades. (Grifo Nosso)
III.2: Da legitimidade passiva
57. Pelos fatos narrados e provados, não restam dúvidas que as ilegalidades e
inconstitucionalidades decorreram de atos omissivos e comissivos do Impetrado, que
descumpriu a lei ao deixar de eleger tempestivamente o “Conselho” do Plano Diretor
(Lei Municipal nº 7.370/2009) e pretendeu prorrogar o seu mandato, também ilegalmente
(art. 7º, da mesma Lei), no projeto de lei, e somado a isso, a criação por ato administrativo
de sua lavra, criando em órgão, o Comitê Gestor, sem Lei que o autorizasse, a qual, no
plano da revisão do uso, na prática, do plano diretor, transfere todas as atribuições do
Conselho do Plano Diretor.
58. Ensina Ulderico Pires dos Santos que:
31
“Assim, a proteção judicial deve ser invocada contra Pessoa Física
que especificamente executa o ato, e não contra a Pessoa jurídica
ou o órgão publico que genericamente o criou, sancionou ou
promulgou. E tal se verifica, porque não é a norma jurídica in
abstractus que viola o direito e sim a sua aplicação in concreto, o
que importa dizer que o sujeito passivo do MANDADO DE
SEGURANÇA é a autoridade que põe em execução o ato ilegal
abusivo.
(...)
Ao nosso ver, quem detém essa legitimação passiva para o
mandamus é o agente ou o representante do Estado, que, no
exercício da função pública, executa o ato considerado ilegal ou
abusivo”. 6
59. Assim, é também a Jurisprudência:
“Impetra-se a segurança, pois, contra ato de autoridade violador
de direito inquestionável. A violação pode decorrer de abuso de
poder ou da prática de uma ilegalidade, ou seja, de ato contrário à
lei ou baseado em lei inconstitucional. Por isso, não se concebe a
impetração. (Mandado de Segurança n.· 94.165 - São Paulo. 12
de junho de 1959 - Frederico Roberto, presidente - Joaquim de
Sylos Cintra, relator - ,. Cavalcanti Silva - Vieira Neto - Luiz
Morato.
60. Não pairam dúvidas, pois, a Autoridade Coatora é a pessoa contra a qual se
impetrou o presente Mandado de Segurança.
6
DOS SANTOS Ulderico
Pires. O Mandado de Segurança, pág. 8, 3ª Ed, Forense RJ, 1985
32
III.3: O direito líquido e certo da Impetrante
61. A respeito da legitimidade ativa da Impetrante já se justificou, mas claro que este
não basta para prosperar a ação.
62. Há que ser demonstrada a legitimidade ativa da Impetrante. É o que se passará a
fazer.
63. Faz-se indispensável apontar seu direito líquido e certo, e esse é decorrente dos fatos.
Quanto a eles há de haver claríssima demonstração da sua existência.
64. A Impetrante, faz aqui uma breve síntese desses fatos e na sequência os abordará
detalhadamente, ainda, que já os tenha exposto mais atrás no tópico “OS FATOS”, nesta
peça. Mas aqui em direito, procurou-se correlacioná-los com os mesmos incidentes, e
assim também a busca para conferir os fatos e direitos, numa lógica inequívoca de sua
interpretação pela Impetrante, como forma de nulidade expor ao juízo as suas razões e
pretensões.
65. O direito líquido e certo, ao ver da Impetrante, está diretamente relacionado com as
suas lesões causadas pela Autoridade Coatora, ao seu direito de ser legitimamente
representada pelo “Conselho” na revisão do novo Plano Diretor.
66. E, mais. Claro que na hipótese de ilegalidade e inconstitucionalidade, também o
objeto jurídico representado pelo Agente Público, também sofre lesão por este agente
descumprir as normas (lei) impostas por esse ente (o Estado).
33
67. O comportamento lesivo autorizador do Mandado de Segurança é extremamente
danoso aos direitos da Impetrante seja pela ótica do particular (o privado), seja pela ótica
do ente público (o Estado), como decorre nos fatos narrados.
68. Às vezes como nesta hipótese, uma sucessão de lesões é praticada e não culmina
como aqui narrado, na elaboração e sancionamento de uma lei (Lei Municipal nº
8.647/2.016) (Doc. 10), com o objetivo claro e determinado da Autoridade Coatora, a
praticar por ela atos extremamente lesivos, pois nela veio esculpido o objetivo de validar
atos lesivos ao particular e ao Estado, aproveitando-se da reverência que o homem tem
da lei.
69. Frederic Bastiat, em sua obra, que tem mais de 150 (cento e cinquenta) anos com
clareza ímpar, explica:
“É da natureza da Lei fazer reinar a justiça, de tal modo que na
mente das pessoas ambas são a mesma coisa. Todos nós temos uma
forte inclinação a acreditar que o que é legal é também legítimo.
Essa noção chega a tal ponto que muitas pessoas acreditam que as
coisas são “justas porque são legais”. Assim, para que a espoliação
pareça justa e sagrada há muitas consequências, basta que a lei a
sancione”.7
70. Percebe-se que a reflexão permanece atualíssima e extremamente aplicável, inclusive
aos escândalos políticos e descumprimento dos preceitos legais, éticos e morais, por atos
de agentes públicos, que estão sangrando o país.
7
BASTIAT Frederic. A Lei, pág. 36, Faro Editorial, 2016
34
71. A tolerância com pequenas ilicitudes, a incerteza da punição, aliás a certeza de que
ela não existiria, fizeram com que gerasse nesses agentes a consciência de que poderiam
passar dos pequenos ilícitos e para aos grandes. Esse foi e continua sendo um grande
erro, permitir ilicitudes em nome de um suposto “bem comum”.
72. Esse estado de coisas permitiu as ilicitudes aqui apontadas e provadas nesta ação.
73. A Impetrante, assim como todos os associados que representa, tem direito líquido e
certo integrado ao seu patrimônio, qual seja, de que o Conselho do Plano Diretor durante
a revisão do novo Plano Diretor, representasse a sociedade, e, por consequência,
exercesse as suas atribuições e funções (Artigo 4º, da Lei Municipal nº 7.370/2009) de
discussão, sugestões e explicações à população Jundiaiense, tudo de modo a assegurar
adequada e correta participação neste procedimento administrativo de revisão
conduzido pela Autoridade Coatora.
74. ANOTE-SE: EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DE MODO LEGÍTIMO, O
QUE PRESSUPÕE ELEIÇÃO LEGÍTIMA ANTES DE VENCIDO O SEU MANDATO OU
CONCOMITANTEMENTE E NÃO ILEGAL PRORROGAÇÃO, ADEMAIS, DE FORMA
RETROATIVA!
75. Não há como questionar, a lesão na revisão do Plano aos direitos da Impetrante que
se tornou mais óbvia pela ausência do exercício das funções do “Conselho” na revisão
do Plano Diretor aos direitos da Impetrante, supunha que tivesse o mesmo sido eleito e
cumprido as suas funções legais junto a revisão do plano diretor.
35
76. A lesão em sua extensão afigurou-se a Impetrante de uma gravidade de maior dano
também à representatividade que a comunidade Jundiaiense tem, pelo exercício pleno
de suas atribuições legais de participar do processo de revisão do Plano Diretor de
Jundiaí.
77. Mais grave ainda foi constatar a existência de Lei Municipal nº 8.647, de 29 de abril
de 2016 (Doc. 10) que teve a pretensão de ilegalmente encaminhada pela Autoridade
Coatora e inconstitucionalmente de prorrogar o mandato do “Conselho” já extinto em
04/02/2016 e mais produzir efeitos retroativos. Leia-se no seu art. 2º:
“Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 03 de fevereiro de 2016”.
78. Nota-se, Excelência, que o “Conselho” tinha deixado de ser o órgão representante da
comunidade, e por consequência dela também, legitimamente, por ter a Autoridade
Coatora deixado expirar o seu mandato.
79. Mas gravíssimo mesmo foi constatar ao compulsar as atas do Conselho que, havia
sido criado pela Autoridade Coatora um grupo gestor e que esse declaradamente
assumiu as atribuições do “Conselho”. Confira-se nas transcrições a seguir, a
perplexidade dos membros do “Conselho”, e a manifestação do agente público que
ocupa a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente (SMPA), que conforme consta na
ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal do Plano Diretor de Jundiaí/SP,
realizada em 26 de maio de 2015, pronunciou-se:
36
“Abrindo os trabalhos o Sr. Vice Presidente passou a palavra para
a Secretária Municipal de Planejamento e Meio Ambiente Daniela
da Câmara Sutti, que foi quem solicitou a convocação da reunião
extraordinária para esclarecimento de dúvidas dos Conselheiros a
respeito do Plano Diretor Participativo. A princípio esclareceu que
a reunião extraordinária fora convocada, pois a administração
entende que o Conselho Municipal do Plano Diretor é um órgão
representativo do município, que merece todo o respeito, e assim se
colocava à disposição dos Conselheiros, para que estes
esclarecessem suas dúvidas, quanto ao Plano Diretor Participativo,
que estava sendo implantado pela administração municipal, sendo
que os membros titulares do Conselho fazem parte do Grupo Gestor
do Plano Diretor Participativo e os suplentes, além disso, é normal
que existam dúvidas porque é algo novo que está sendo implantado
e por isso, ficava à disposição, de todos os Conselheiros, titulares e
suplentes para prestar todos os esclarecimentos necessários.
Destacou que o Grupo Gestor do Plano Diretor Participativo é o
órgão de fundamental importância, pois o referido órgão, vai
decidir parte do processo do Plano Diretor Participativo, e os
Membros do Grupo Gestor tem que entender o que estão decidindo
e serem os primeiros, junto com a Administração, a defender o
processo do Plano Diretor Participativo
(...)
Esclareceu, também, que ainda não ficou definido o critério da
Comissão Redatora. Destacou que os critérios para eleição dos
delegados bem como tudo o que fosse decidido no processo de
elaboração do Plano Diretor seria levado e decidido pelo Grupo
Gestor. A secretária Daniela sugeriu que dentre esses delegados
fosse constituída uma Câmara Técnica para acompanhar a redação
do texto legal, acompanhando o processo de elaboração do texto
legal e que o texto legal não poderia ser mexido pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor depois de finalizado, razão pela qual e
destacou que a formatação do conteúdo que será do 1º Fórum, 2º
Fórum e Congresso das Cidade, que depois do conteúdo fechado não
poderia ser modificado.”
80. V. Exa. poderá observar ainda, que “estes efeitos retroativos” da citada Lei teve a
37
pretensão ilusória de validar atos do “Conselho”, atinentes a sua participação na revisão
do novo Plano Diretor. Ledo engano.
81. Basta ver o fato sob dois planos:
- O primeiro: no dia 28/04/2016, em Reunião Extraordinária, a Lei Municipal de
prorrogação do mandato n.º 8.647/2016 estava sendo votada, e, pasme-se, o “Conselho”
estava reunido, e, praticando atos sem mandato. Veja-se, o que revela notar da ata
votação:
“Os trabalhos, foram abertos às 17:30 horas, em segunda
chamada, pelo Sr. Presidente do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Jundiaí, Eng. Luiz Antonio Pellegrini Bandini, como
comparecimento dos conselheiros titulares e suplentes, que
assinaram a lista de presença específica…”
- O segundo: atendendo ao Edital n.º 05 (Doc. 12), as Entidades já haviam efetuado o
cadastramento e indicação de seus representantes, não havendo razão alguma para não
ter sido implementado o processo eletivo dos membros do “Conselho”.
82. A análise fática e a prova da existência deles é inequívoca e, por consequência, a lesão
aos direitos da Impetrante, surpreendida pela conduta da Autoridade Coatora.
83. A doutrina pátria orienta que o direito líquido e certo deve ser, quanto aos fatos. Os
fatos, Excelência, são os evidenciados e provados. Mas, para quaisquer outras evidências,
contando com a evolução das modernas tecnologias, e assim também, com a
indispensável divulgação dos procedimentos de revisão do novo Plano Diretor e para
que não pairem dúvidas quanto ao aqui narrado e tampouco, quanto ao proceder da
38
Impetrante,
basta
consultar
os
sites
da
Prefeitura
e
da
Câmara
http://planodiretor.jundiai.sp.gov.br/.
84. Voltando à Doutrina, compilou a Impetrante os ensinamentos a seguir transcritos:
“Na jurisprudência, já consolidada, só se admite um
Mandado quando o fato alegado for certo e evidente, pouco
importando a existência de divergência em relação à
interpretação da norma jurídica. Assim, pode justamente
afirmar Castro Nunes que a questão que, de modo absoluto, pode
excluir o Mandado de Segurança é a questão de fato.
Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do
fato e do direito. Os princípios jurídicos alegados devem ser
incontestáveis não deixando a sombra de uma dúvida. A prova do
fato não deve depender, numa interpretação rigorosa de texto
legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais,
devendo ser feita completa e absolutamente nos documentos
juntos pelo Impetrante à petição inicial. Devendo haver perícia,
compreende-se que a prova do direito subjetivo e de seus
pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito
líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser
protegido pelo Mandado de Segurança”8 (Grifo Nosso)
85. E, ainda:
“Costa Manso deu a mais alta contribuição ao assunto, em forma
até hoje insuperada: distinguindo regra jurídica e fato jurídico,
demonstrou que a regra jurídica, ainda que de difícil
determinação, é sempre certa; os fatos é que podem ser incertos,
por dependerem de prova. Assim, se os fatos forem certos, num
caso concreto e deles resultar um direito para o Impetrante do
mandato, terá ele um direito subjetivo certo incontestável, por
8
(Arnald Wald, Do Mandado de Segurança na prática judiciária, p. 119/120, ano de 1958”.
39
maior que tenha sido a dificuldade do juiz para extrair do
ordenamento jurídico a norma jurídica aplicável à espécie”.9
86. Está presente nesse feito a clareza nos fatos, os quais, também estão provados de
plano pela documentação juntada e tem pleno amparo no ordenamento jurídico.
87. Neste caso a Autoridade Coatora embora aparente ter agido de acordo com a lei, em
verdade
desrespeitou-lhe
a
finalidade
agindo
deliberadamente
ilegal
e
inconstitucionalmente.
88. A Autoridade mesmo tendo a obrigação e a atribuição legal (Artigo 7º da Lei
Municipal n°. 7.370/2009) de providenciar cumprimento do processo eletivo dos
membros do “Conselho”, mesmo tendo iniciado o processo eletivo, em 08/01/2016, ao
publicar o pertinente Edital SMPMA n.º 05 (Doc. 12), o que fez na mesma data, escolheu
deixar o “Conselho” com mandato vencido, até intentar uma prorrogação retroativa sem
nenhum amparo legal e constitucional no legislativo municipal.
89. Para tanto, encaminhou à Câmara Municipal em 30/03/2016 o Projeto de Lei
municipal n°. 12.020 de 2016 acompanhado de “justificativa” (Doc. 07) a qual não
esclarece o dispositivo legal em que se funda na prorrogação do mandato dos membros
do “Conselho”. Vale transcrever a menção da “justificativa”.
“Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o
presente projeto de lei que tem por finalidade a prorrogação do
atual mandato dos membros do Conselho Municipal do Plano
Diretor, regulado pela Lei nº 7.370, de 18 de novembro de 2009,
9
(Celso Agrícola Barbi, Estudos sobre o Mandado de Segurança, pag. 36/37).
40
com a alteração do art. 231 da Lei 7.857, de 14 de maio de 2012.
A medida se justifica em razão da necessidade em
manter-se a atual composição do grupo do qual faz parte
o referido Conselho, responsável pela elaboração e
revisão da legislação correlata ao novo Plano Diretor
visando garantir estabilidade e segurança jurídica aos estudos
até então procedidos, bem como a ampla participação da
sociedade civil na sua elaboração.
Destaca-se que nova eleição dos membros deverá ser efetuada em
julho de 2016, quando será realizada a Conferência Municipal
da Cidade, conforme previsão contida no cronograma fornecido
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente.”(Grifo Nosso)
90. Ora, o ato de eleição poderia ter sido, nos termos da lei, praticado antes do
vencimento do mandato dos membros do “Conselho”, em 04/02/2016, tendo sido feito
pela Autoridade Coatora o Edital n.º 5, publicado em 08/01/2016 (Doc 12), e tendo as
entidades efetuado o cadastramento referido no edital.
91. Há alguma razão diversa de alegada na justificativa da Autoridade Coatora, pois o
art. 7º da Lei Municipal n°. 7.370/2009 lhe atribui o dever a promover a eleição dos
membros do “Conselho”, a qual sempre foi ultimada e formalizada através de Portaria
Municipal. Não se justificando deixar vencer o mandato para após executar o ato através
de lei: a prorrogação do mandato.
92. Se o argumento revelado pela Autoridade Coatora era de que, a prorrogação visava
“...garantir estabilidade e segurança jurídica aos estudos até então procedidos, bem
como ampla participação da sociedade civil.”, então ela deveria limitar-se a cumprir o
determinado pela lei, jamais omitir-se no cumprimento dela, para “a posteriori”, usar
uma lei para tentar sanar o dano.
41
93. As justificativas não resistem a menor análise, pois:
A uma: de fato, nada obstava que a Autoridade Coatora fizesse a nomeação dos membros
do “Conselho” por portaria, desde que cumprisse os requisitos da lei vigente (Lei
Municipal 7.370/2009).
A duas: A omissão primeira reside no fato de não ter providenciado a eleição em janeiro
de 2016, como prevista no edital publicado pela Autoridade Coatora.
A três: A omissão segunda reside, ainda, no fato de mesmo tendo iniciado o processo
eletivo, recebido das entidades e representantes da sociedade (Artigo n°. 6º da Lei n°.
7.370/2009), o cadastramento e indicações necessárias, a Autoridade Coatora não
implementou o ato. Aliás, esse fato está assente na ata de reunião extraordinária do
“Conselho” (Doc. 08), do dia 25/05/2016 na qual restou declarado que:
“O Conselho Municipal do Plano Diretor (gestão 2014-2015)
teve seu mandato terminado em janeiro/2016 e, em
novembro de 2015, houve a solicitação de cadastramento
de entidades e indicação de membros para o biênio 20162018. As entidades participantes atenderam ao solicitado
enviando seus indicados para a composição do novo
mandato.Porém, o processo estancou neste ponto, não
tendo havido iniciativa de continuação do processo de
constituição do novo Conselho por parte da SMPMA.
Porém o governo optou por fazer um Projeto de Lei
estendendo o prazo para até julho de 2016 do mandato do
atual CMPD. Em 26 de abril de 2016, houve uma
convocação para uma reunião do Conselho Municipal do
Plano Diretor, embora oficialmente este não existisse
mais. Um dos objetivos da reunião do Conselho
Municipal do Plano Diretor, embora oficialmente este
não existisse mais. Um dos objetivos da reunião era o de
42
aprovar, mesmo que em caráter extra-oficial, o envio do
Projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara de Vereadores.
No entanto, o CMPD, por votação, não concordou com o envio
do PL à Câmara, sem antes ouvir o parecer de suas entidades.
Importante observar que neste mesmo dia, a prorrogação do
mandato (até 30/07/2016) do CMPD foi aprovada pela Câmara
dos Vereadores através da Lei 12020/16 do Prefeito Pedro
Bigardi. Salientamos que entre fevereiro e abril de 2016 o
CMPD não pode avaliar o PL do PD por não existir
oficialmente, tendo esta atividade sido postergada para a reunião
ordinária de 10/05/2016. Nesta reunião, foi criada a Câmara
Técnica para emitir parecer sobre o PL do PD até a reunião
extraordinária do CMPD de 25/05/2016.”
A quatro: na sequência, veio o desvio de finalidade da Lei, pois a de n°. 8.647/2016 não
se prestou unicamente a “prorrogar” os mandatos dos membros do “Conselho” eleitos e
nomeados pela Portaria n°. 28/2014 (Doc. 11). Ela fez mais:
(i.) De plano não permitiu à comunidade (art. 6º, da Lei Municipal 7.370/2009) que os
teria representado na revisão do plano ter conhecimento se as entidades indicaram
efetivamente os atuais membros do “Conselho” como os seus representantes que
devessem ser eleitos para o biênio 2016-2018. Nota-se que na ata do “Conselho” de
25/05/2016 (Doc. 08), há notícia da entrega dos documentos e indicações dos
representantes, para a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, como previsto no
Edital n.º 05 (Doc. 12);
(ii.) Serviu também para ocultar o fato da ilegal recondução de 10 (dez) membros do
“Conselho”, desde a eleição do biênio 2009/2011 e 04 (quatro) desde o biênio de
2014/2016, que não poderiam estar fazendo parte do “Conselho” atual, cujo mandato foi
43
prorrogado pela citada lei.
(iii.) E mais, para ilegalmente “prorrogar” o mandato dos membros do “Conselho”,
mandato esse já extinto, como se isso fosse possível, a lei ressuscitar um direito já extinto.
Nesse aspecto a lei fere o ato perfeito e o direito adquirido (Artigo 5º, XXXVI da
Constituição Federal de 1988), pois os representantes da sociedade (Art. 6º da Lei
Municipal n°. 7.370/2009) tinham o direito ao processo eletivo previsto no art. 6º do
Regimento Interno, aprovado em Reunião do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Jundiaí/SP em 08/10/2013 e esse foi vilipendiado, pela omissão e desvio de finalidade da
Lei pela Autoridade Coatora. Mas não tinham direito à recondução, por dois mandatos,
como acabou acontecendo violando o artigo 7º da Lei Municipal n°. 7.370/2009.
(iv.) Releva notar que o desvio de finalidade da lei pela Autoridade Coatora, de tal modo
brutaliza o direito, e no princípio maior que norteia a revisão do Plano Diretor, que não
encontrando fundamento jurídico para seu procedimento viciado de nulidade, em alegar
na justificativa do projeto de lei que com isso estaria ilusoriamente “dando ampla
participação da sociedade civil na sua elaboração. ” Há que indagar-se como?! Pois o
“Conselho” teve seu mandato extinto em 04/02/2016 e, assim ficou até que fosse
“prorrogado” o mandato de seus membros (Lei Municipal n°. 8.647, em 26 de abril de
2016). Pois bem nesse tempo, Excelência, aconteceram todos os eventos atinentes à
revisão do Plano Diretor (Doc. 04), conduzidos pelo Grupo Gestor. Esse desvio de
finalidade da lei promovido pela Autoridade Coatora é uma das afrontas mais delicadas
à constitucionalidade, legalidade e existência do novo Plano Diretor, porque
desrespeitado o que dispõe no §1º do Artigo 182 da Constituição Federal, no §4º do
Artigo 40, da Lei n°. 10.527/2001 (Estatuto da Cidade) e Artigos 226 e 227 da Lei
44
Municipal n°. 7.857/2012 (Plano Diretor vigente). Vale transcrever:
Art. 226 - É assegurada a participação direta da
população em todas as fases do processo de gestão
democrática da Política Urbanística da Cidade mediante
as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho Municipal do Plano Urbanístico;
III - audiências públicas;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano;
V - Conselhos regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal;
VII - programas e projetos com gestão popular;
Art. 227 - A participação dos munícipes em todo processo
de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na
plena informação, disponibilizada pelo Executivo com
antecedência. (Grifos Nossos)
85. A conduta descrita e provada nesta ação, da Autoridade Coatora, não há como negar,
atenta contra princípios constitucionais basilares, que regem e orientam os atos da
administração pública, quais sejam:
(i)
Ofensa ao princípio da moralidade: a ofensa é evidenciada na conduta da
autoridade, em deixar de realizar a eleição e nomeação do Conselho por duas vezes, a
primeira no vencimento do mandato do biênio 2009/2011, por realizar o ato somente em
fevereiro de 2012, conforme Portaria n.º 03 de 2012. E a segunda, mais danosa, no
vencimento do mandato no biênio 2012/2014, quando embora tendo iniciado o processo
seletivo,
dele
abdicou
para
posteriormente
buscar
no
legislativo
ilegal
e
45
inconstitucionalmente a “prorrogação” do mandato. Vale transcrever aqui o
ensinamento dos referidos membros do Ministério Público Paulista10:
“O constituinte de 1988 optou por inserir expressamente a
moralidade entre os princípios norteadores da improbidade
administrativa, embora se trate de um princípio geral de
Direito. Foi coerente, à medida que, no art. 5º, inciso LXXIII
(CF), a colocou como bem jurídico suscetível de amparo
mediante ação popular.
86.
Quis o Texto Maior, na incontestada lição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Inibir que a Administração se conduza perante ao
administrador de modo caviloso, com astúcia ou malícia
pré ordenadas a submergir lhe direitos ou embarcar-lhes
o exercício e, reversamente, impor-lhe um comportamento
franco, sincero, leal”.
87.
Manuel de Oliveira Franco Sobrinho ensina:
“De um modo geral, a moralidade administrativa passou a
constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração
Pública. Não se trata, contudo, da moral comum, mas sim
da moral jurídica. E para a qual prevalece a necessária distinção
entre o bem e o mal, o homem honesto e o desonesto, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, o legal e o ilegal. Não obedecendo o ato
administrativo somente à lei jurídica.”
“Claro que, neste ponto, deve ser considerada a questão
relativa às margens de discricionariedade, mas sem se
olvidar que estas não são margens de arbitrariedade, à
medida que no Estado de Direito compete à Lei fixar
quais são os atos discricionários e os atos vinculados.
10
PAZZAGLINI FILHO; Marino. Improbidade Administrativa: Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio
público. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999, Pag. 54-55.)
46
A moralidade obriga a eleição, pelo agente, da opção decisória
que atenda a um só tempo, ao interesse público sem o
rompimento da moral hodiernamente aceita. O fim almejado
haverá de ser sempre consentâneo com a moral, que não cederá
em face de nenhuma circunstância excepcional que ao agente
se lhe apresentar. Ainda aqui (circunstâncias excepcionais),
deverá manter-se ligado à obediência do princípio da
moralidade.” 11
88.
Ensina Marino Pazzaglini Filho:
A imoralidade exsurge, pois, do próprio objeto do ato
administrativo, quando este afronta a honestidade, a boafé, as normas de conduta aceitas como legítimas pelos
administrados, a dignidade humana e a ética. Resulta de
um confronto lógico entre os meios de que se vale o agente
público e os fins colimados com o ato. Adequação,
compatibilidade, em uma palavra: Proporcionalidade.
Não se trata aqui, pois, da moralidade comum, mas da
observância das regras da melhor administração como
meio para o perfeitamente atendimento da finalidade da
atuação administrativa.
Claro que, neste ponto, deve ser considerada a questão
relativa às margens de discricionariedade, mas sem se
olvidar que estas não são margens de arbitrariedade, à
medida que no Estado de Direito compete à Lei fixar quais
são os atos discricionários e os atos vinculados.
A moralidade obriga a eleição, pelo agente, da opção decisória que
atenda a um só tempo, ao interesse público sem o rompimento da
moral hodiernamente aceita. O fim almejado haverá de ser sempre
consentâneo com a moral, que não cederá em face de nenhuma
circunstância excepcional que ao agente se lhe apresentar. Ainda
aqui (circunstâncias excepcionais), deverá manter-se ligado à
obediência do princípio da moralidade. (Op. Cit.)
47
89. Atente-se para o ensinamento de Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, já transcrito:
“Não se trata, contudo, de moral comum, mas sim de moral
jurídica”
90. Merece destaque o que a respeito, ensina, também, Diógenes Gasparini:
“Diz Hauriou, seu sistematizador, pelo princípio da moralidade
extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir
da Administração Pública; tira-se da boa e útil disciplina
interna da Administração Pública. O ato e a atividade da
Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à
própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
afirmavam romanos. Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em
Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa
está intimamente ligada ao conceito do bom administrador,
aquele que usando de sua competência, determina-se não só
pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral
comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o
interesse público. A importância desse princípio já foi
ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA,
89:134), ao afirmar que a moralidade administrativa e o
interesse coletivo integram a legalidade do ato
administrativo.
Note-se, por fim, que qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular objetivando anular ato lesivo
à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da CF) e que
os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio
o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do
48
patrimônio ou da receita anual, serão punidos com base na Lei
federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.”12
(ii.) Ofensa ao princípio da legalidade: A ofensa ao princípio da legalidade, fundada nos
atos da Autoridade coatora aqui narrados e provados, é flagrante e incontestável, porque:
A uma: A autoridade coatora deveria cumprir a norma legal que lhe incumbia de
fato eleger a tempo os membros do Conselho, manter o órgão em condição
operativa, especialmente, ao tempo da revisão do novo Plano Diretor. Aliás,
chama a atenção que seja exatamente esse o momento para deixar o
CONSELHO SEM MANDATO. A referida ofensa aos dispositivos da Lei n.º
7.370/2009.
A duas: Ao “prorrogar” por lei o mandato já extinto dos membros do Conselho
sem amparo normativo para tanto, a pretexto de “segurança jurídica” com a
devida vênia, Excelência, é notório que esta conduta não se insere no âmbito da
segurança jurídica, e seria exatamente o contrário, o da insegurança imagine-se o
estado de perplexidade dos membros do Conselho, das entidades, da sociedade
por eles representadas, ao perceber que em plena revisão do Plano Diretor os
membros do Conselho ficaram sem mandato e, pois, alijados de exercer as
atribuições que a Lei lhes confere inclusive a de representar a comunidade
Jundiaiense.
91. Esse estado de perplexidade tanto que foi manifestado nas reuniões do “Conselho”,
como por exemplo se verifica nas reuniões de:
- Reunião de 26/04/2016 e 25/05/2016 (Doc. 08).
12
(GASPARINI; Diogenes, Direto administrativo – 4. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 1995, pág. 7).
49
92. A Impetrante socorre-se novamente ao escólio dos ensinamentos dos ilustres
membros do Ministério Público Paulista – “MPP” (op. Cit) sobre tal parágrafo:
“O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a
lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda
a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se
podendo afastar, sob pena de invalidade ao ato e
responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o
correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.
Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
De faro, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a leu
não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda
assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada
dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo
em situações excepcionais (grave perturbação da ordem,
guerra). A esse princípio também se submete o agente público.
Com efeito, o agente da Administração Pública está preso
à lei, e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar
o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso,
disciplinar, civil e criminalmente. Esse princípio orientou o
constituinte federal na elaboração do inc. II do art. 5º da
Constituição da República, que estatui: “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Por fim observe-se que o princípio da legalidade não incide só
sobre a atividade administrativa. É extensivo, portanto, às demais
atividades do Estado. Aplica-se, pois, à função legislativa, salvo
nos casos de países de Constituição flexível, onde o poder
Legislativo pode, livremente, alterar o texto constitucional. O
legislativo, no caso, é também poder constituinte, como ocorre na
Inglaterra. Aplica-se ainda à atividade jurisdicional. Assim, não
pode o Judiciário comportar-se com inobservância da lei. Seu
comportamento também se restringe aos seus mandamentos. O
50
mesmo se pode dizer das cortes de contas. Em suma, ninguém está
acima da lei.”
(iii.) Ofensa ao Princípio da Eficiência Administrativa: A Administração Pública ao
perseguir a execução dos atos de gestão, deve pautar-se pela adoção de critérios que
assegurem o melhor resultado social, o que inclui, por óbvio, não causar dano social.
93. Ao praticar atos que coloquem os trabalhos de revisão do Novo Plano Diretor em
situação de ter de renovar a prática de atos em razão do mandato do “Conselho” dada
participação
na
revisão
do
Plano
Diretor,
acarretará
inegavelmente
custos
desnecessários.
94. Trata-se de consequência facilmente compreensível e previsível pela Autoridade
Coatora, que avançando com a prática de atos nulos, insuscetíveis de produzir ao final
um projeto de lei válido e apto a aprovação pelo Legislativo, de certo que afronta o
princípio da eficiência administrativa.
95. Não há como sustentar-se a “justificativa” que a Autoridade Coatora enviou como o
Projeto de Lei n°. 12.020 (Lei n°; 8647 de 29 de abril de 2016, qual seja, a da pretensa
necessidade de “manter-se a atual composição do grupo do qual faz parte o referido
CONSELHO visando garantir estabilidade aos estudos até então procedidos.”
96. Ora, a Autoridade Coatora com essa mensagem ao Legislativo atesta a sua
ineficiência administrativa, ou agiu sem lisura, pois podia e muito bem ter feito a eleição
a tempo e nomeado os membros do “Conselho” por portaria sua. Mas não, preferiu ir
51
pela lei sabidamente de tramitação demorada. NOTE-SE EXCELÊNCIA, ESSA LEI É DE
29 DE ABRIL DE 2016 E O NOVO PLANO DIRETOR FOI ENVIADO A CÂMARA
EM
17/05/2016,
PARA
VOTAÇÃO,
PORTANTO,
ANTES
DA
PRETENSA
REVOGAÇÃO DE SEU MANDATO.
97. Ademais, como falar de aproveitamento dos estudos, se o “Conselho” estava alijado
dos estudos porque seu mandato tendo recuperado-o ilegal e inconstitucionalmente
quando foi realizada a 1ª (primeira) Audiência Pública na Câmara, em 25/01/2016, na
Consulta Pública do Plano Diretor Participativo (Doc. 17).
98. Tudo em atropelo total da eficiência administrativa ou ineficiência desejada
evidenciada por um detalhe constante da “justificativa” ao falar da necessidade de
manter “a composição do grupo” o que arremete para a inteligência de um despautério
incrível, pois se a Autoridade Coatora desejava manter o grupo, era só ter feito a eleição
tempestivamente, mas respeitando a regra de recondução (art. 7º da Lei Municipal n.º
7.370/2009).
99. Mas, então, a Autoridade Coatora já de antemão, sabia que não poderia reconduzir
10 (dez) membros, exatamente os Srs. Fernando Baradel, Marco Antonio de Oliveira,
Marcio Antônio Vioti, Liliana de Camargo Traldi Bezerra, Eric Jacques Lucien Winandy,
Luis Dias da Silveira Junior, Aray Jorge Martinho, André Augusto Godoy Carbonaro,
Vanderlei Negro e Nivaldo José Callegari.
52
100. A eficiência exige o cumprimento da Lei, e neste caso, a escolha dos membros do
Conselho do Plano Diretor é da comunidade Jundiaiense, mais precisamente, dos
membros indicados pelas entidades conforme previsto no art. 6º, da Lei Municipal nº
7.370/2009, quais sejam:
Art. 6 - A Comissão do Plano Diretor de Jundiaí será
constituída de 24 (vinte e quatro) membros titulares,
representando os vários segmentos da comunidade e do
Poder Público, na seguinte forma:
I - 08 (oito ) representantes o Poder Público Municipal;
II - 08 (oito) representantes das Associações de Classe,
Profissionais Liberais e Associações Comunitárias, sendo:
a - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do
Brasil - IAB;
b - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros de
Jundiaí - AEJ;
c - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil/Jundiaí - OAB/Jundiaí;
d - 01 (um) representante da Associação dos Bacharéis em
Economia, Ciências Contábeis e Administração de empresas
de Jundiaí e Região - ABECA;
e - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo/Centro das Indústrias do Estado de São
Paulo - FIESP/CIESP;
53
f - 01 (um) representante da Associação das Empresas e
Profissionais do Setor Imobiliário - PROEMP;
g - 01 (um) representante do Setor Imobiliário de Jundiaí;
h - 01 (um) representante do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
III - 08 (oito) representantes de Sindicatos de Trabalhadores,
Associações de Bairros, Organizações Não Governamentais
- ONGs, indicados ou eleitos pelas respectivas entidades.
101. Portanto, essa mensagem revela claramente a conduta inadmissível da Autoridade
Coatora de pretender conduzir o processo de revisão do novo plano diretor ao seu
talante, ao arrepio da Lei. A Lei não lhe confere essa competência para “manter o
grupo”. Quisesse fazê-lo, modificasse a Lei.
102. Agiu com ineficiência, pois gerou com estes atos, nulidades insanáveis, danos
sociais e dos direitos dos envolvidos, sob pretensões que não justificam a ofensa a Lei.
103. Os atos da Autoridade Coatora resultaram na espoliação dos direitos do
“Conselho” do plano diretor e da sociedade por ele representada. E, neste caso, a
Autoridade Coatora criou uma lei para gerar a ideia de legitimidade, então a espoliação
de direitos seria “legal”.
54
104. Há que ser afastada esta ideia, pois não há coisa mais ilegítima de que uma lei
inconstitucional, e que aparenta e lesa a todos os que a ela se sujeitam, aparentando
legitimidade, quando, na realidade, está espoliando direitos.
105. Vem a propósito o ensinamento de Frederic Bastiat em sua obra “A Lei” (página 36
– editora Faro Editorial), de 150 (cento e cinquenta) anos, mas sempre atual:
“É impossível introduzir na sociedade maior mudança e maior
mal do que a conversão da Lei em um instrumento de espoliação.
Quais são as consequências desta corrupção? Seriam necessários
muitos volumes para descrevê-las todas. Contentemo-nos em
apontar as mais notáveis:
Em primeiro lugar, a apaga da consciência de todos a
distinção entre justiça e injustiça.
Nenhuma sociedade pode existir se as Leis não forem
respeitadas até certo ponto, e o modo mais seguro de fazer
isso é torná-las respeitáveis. Quando a Lei e a moralidade se
contradizem, o cidadão tem a alternativa cruel de perder seu senso
moral ou seu respeito pela Lei, dois males de igual importância
entre os quais é difícil escolher.
É da natureza da Lei fazer reinar a justiça, de tal modo que na
mente das pessoas ambas são a mesma coisa. Todos nós temos
uma forte inclinação a acreditar que o que é legal é também
legitimo. Essa noção chega a tal ponto que muitas pessoas
acreditam que as coisas são “justas” porque são legais. Assim,
para que a espoliação pareça justa e sagrada a muitas
consciências, basta que a Lei a sancione. A escravidão, as
restrições e os monopólios encontram defensores não apenas
naqueles que lucram com eles, mas também naqueles que com eles
sofrem”. (Grifo Nosso)
55
106. Quanto a ter os atos da Autoridade Coatora aqui narrados e provados, atentarem
contra o princípio da eficiência administrativa parece ser inequívoco.
107. Consoante os ensinamentos de Marino Pazzaglini Filho, Marcio Fernando Elias Rosa
e Waldo Fazzio Júnior na obra Improbidade Administrativa, vejamos:
“A emenda constitucional 19, de 04 de janeiro de 1998, incluiu
o principio da eficiência, no caput do art. 37, da
Constituição Federal, ao lado da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, entre os
princípios constitucionais basilares da administração
publica.
Não se trata de principio constitucional novo, pois já havia sido
introduzido na constituição federal como parâmetro de avaliação
dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
dos órgãos e entidades da administração federal, bem assim da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
(art. 74, II, da CF). No entanto, obteve realce constitucional com
sua inserção, agora, no elenco de princípios constitucionais de
observância prioritária e universal no exercício de toda a
atividade administrativa do Estado.
A gestão administrativa na administração pública direta ou
indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de consequência, além do dever
tradicional de se pautar pela ética, impessoalidade, transparência
e sujeição ao ordenamento jurídico, tem que se ater a eficiência,
ou seja, deve ser direcionada sempre ao atendimento, mais
adequado, razoável ou eficaz possível, do interesse público.
Assim, o administrador público, no exercício de ações
administrativas, tem o dever jurídico de, ao cuidar de uma
situação concreta, escolher e aplicar, dentre as soluções
prevista ou autorizadas em abstrato pela Lei, a medida
eficiente para obter o resultado desejado pelo corpo social.
56
Significa dizer que o agente público tem o dever jurídico de agir
com eficácia real ou concreta. A sua conduta administrativa
deve se modelar pelo dever da boa administração, o que
não significa apenas obediência a lei e honestidade, mas,
também, produtividade, profissionalismo e adequação
técnica do exercício funcional à satisfação do bem
comum.” (Grifo Nosso)
108. A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes:
“Assim, o principio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca de
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais, imorais,
necessários para a melhor utilização possível dos recursos
públicos de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma
maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da
consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o
princípio da eficácia dirige-se pra a razão e fim maior do
Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à
população, visando a adoção de todos os meios legais e
morais possíveis para satisfação do bem comum”.
A inserção na Constituição Federal da eficiência como
princípio constitucional da Administração Pública,
fundamental e expresso, não deixa margem a qualquer
dúvida, de um lado que é legítima, e mesmo necessária, a
investigação
ampla
da
eficiência
das
ações
administrativas pelo poder judiciário e, de outro, que a
atuação denominada discricionária do administrador é
sempre relativa e especialmente limitada por este
princípio.
A atuação ineficiente do agente público, portanto, é
ilegítima e pode, inclusive, configurar ato de improbidade
57
administrativa prevista no art. 11 da Lei em exame”.
(Grifo Nosso).
109.
Encerrando todo o exposto acerca dos princípios constitucionais que vinculam
as atividades da Administração Pública, cumpre trazer a lição de Celso Antonio
Bandeira de Mello, que declara a total ilegalidade e inconstitucionalidade de um ato
que ofende quaisquer uns dos princípios:
“violar um princípio é muito mais grave do que transgredir
uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica
ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório,
mas a todo o sistema de comandos.
é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra”. (Curso de Direito
Administrativo, Ed. Malheiros, 2002, p. 807).
III.4 – Existência de Elementos Fáticos que podem caracterizar
Improbidade Administrativa
110. Vale perquirir se esses atos da Autoridade Coatora, de cunho omissor quando deixa
de realizar as eleições, comissivo quando admite a recondução de membros do
“Conselho” por período superior ao biênio legal, e, ainda, quando atua para proceder a
prorrogação ilegal do mandato dos membros do “Conselho”, extinto em 04 de fevereiro
de 2016, e, ao conscientemente, deixar correr os trabalhos de revisão do Plano Diretor sob
a batuta do Comitê Gestor, órgão estranho a lei de regência e por ele criado, se teriam os
requisitos para inserir a conduta na rubrica legal improbidade administrativa da Lei
Federal n°. 8429/1992.
58
111. Claro está que essas condutas são passíveis de melhor aferição pelo Ministério
Público, o qual como fiscal da lei, poderá melhor aferir a existência da intencionalidade
da Autoridade Coatora e da causabilidade de dano.
112. A Lei Federal n°. 8429/1992, em seu artigo 11, prescreve os tipos de conduta
suscetíveis de punição ao(s) Agente(s) Público(s) que com sua conduta omissiva
contribuíram para a prática do ato em afronta à norma ou para a omissão na prática do
ato determinado por lei. Veja-se:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e
aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas.
59
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação. “
113. Na obra “Improbidade Administrativa (Atlas, 4ª Volume, página 126), de
Ilustríssimos Membros do Ministério Público Paulista, os doutores Marino Pazzaglini
Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, colhem-se os seguintes
ensinamentos:
“O agente publico que, sem relevante razão de direito,
protrai ou se abstém de praticar ato que se lhe impõe por
dever inserto em sua esfera de atribuições realiza a figura
do inciso II, desnecessária a intenção de obter vantagem
pessoal ou proporcioná-la a outrem. É a letra da lei, embora,
na prática, tal complemento ilícito se apresente com frequência”
(...)
“Tanto na forma de retardar como na de deixar de praticar,
a lei acrescenta o advérbio “indevidamente” elemento
normativo a denotar que o agente público deve ter
conhecimento de que está agindo irregularmente.
A lei não reclama, para constituição do ato de improbidade, que o
agente público tenha por meta satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, como o reclama a lei penal (art. 319, do C P).
114. Ao definir improbidade administrativa os ilustres membros do Ministério Público
atual (op cit) ensinam que:
“Na ontologia jurídica, a improbidade administrativa é um fato
jurídico e, como tal, uma conduta humana positiva ou negativa,
de efeitos jurídicos involuntários. Inserta na categoria das
ilicitudes, sua prática, quando detectada, acarreta para o seu
autor sanções civis, administrativas e quase sempre, criminais,
posto tratar-se de ilícito pluri-objetivo, quer dizer, agride de uma
60
só vez, diversos bens jurídicos tutelados pelo Direito Privado,
pelo Direito Público e, dentro deste, pelo Direito Penal.
De forma geral, a improbidade administrativa não
reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. Está
caracterizada sempre que a conduta administrativa
contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput
da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade), independente da geração de efetivo prejuízo
ao erário.”
115. A apuração da existência do ato de Improbidade Administrativa, por óbvio, não é o
escopo dessa ação. Porém, os fatos evidenciaram a necessidade de abordá-la pela
necessidade de sua apuração pelo órgão competente – o Ministério Público – mesmo
porque, restou evidenciada a ofensa dos atos da Autoridade Coatora a todos os
princípios acima citados.
III.5 - Do vício de competência
116.
Some-se ao exposto, que a competência para nomeação dos membros do Conselho
do Pano Diretor da cidade foi invadida pela Lei Municipal que tenta se prestar a
prorrogar retroativamente os respectivos mandatos.
117.
Não cabe ao Legislativo Municipal, em total invasão de competência do Poder
Executivo ou, abdicação/ delegação imprópria deste, tratar da referida matéria uma vez
que a Lei atribuiu ao Prefeito competência exclusiva.
61
118.
E, como não poderia ser diferente, a jurisprudência já se consolidou quanto a
inconstitucionalidade no caso de invasão de competência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL,
QUE
ALTERA LEGISLAÇÃO
SOBRE ZONEAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO
DO SOLOURBANO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS EDIÇÃO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL,
SEM
INICIATIVA
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
-
INVASÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO
DISPOSITIVOS
MUNICIPAL
DA
-
CONFRONTO
CARTA
INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL
MANIFESTA
COM
-
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Lei Municipal abordando matéria
que diz respeito a iniciativa exclusiva do Poder Executivo
Municipal, editada e promulgada pelo Poder Legislativo
Municipal, confronta com dispositivos da Carta Estadual (arts. 4º,
7º, 150, 151 e 152), interferindo na essência da atividade
administrativa do Poder Executivo, motivo pelo qual impõe-se a
declaração de inconstitucionalidade da mesma.” (TJ-PR - Ação
Direta de Inconstitucionalidade ADI 1578923 PR Ação Direta de
Inconstitucionalidade 0157892-3 (TJ-PR)
119.Por conseguinte, o vício de competência também justifica a concessão da segurança
pleiteada.
62
III.6 – Da Afronta aos dispositivos da Constituição do Estado de São
Paulo
120.
Não obstante, os vícios da Magna Carta, Legislação Federal, Municipal e
princípios já expostos, incorre a autoridade coatora, ainda, em afronta a dispositivos da
Constituição estadual.
121. É o caso, v.g., do artigo 5º:
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
122. Ora, delegar função foi exatamente o que fez o Poder Executivo, ou, em hipótese
ainda pior, teve sua prerrogativa de nomear os membros do Conselho intencionalmente
abdicada para promover medida ilegal, a prorrogação de mandato retroativa.
123.
É também o caso de violação ao artigo 111 da Constituição do Estado13, este,
reflexo das violações à Constituição Federal alhures expostas.
13
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
63
III.7 – Prejudicialidade aos Direitos da Comunidade Jundiaiense
124. As condutas da Autoridade Coatora descritas e provadas, nem sempre são de modo
a causar prejudicialidade, dano social ou ao erário.
125. Não é o caso dos atos e fatos aqui narrados, eis que eles têm potencialidade de alta
lesividade.
126. No caso, há lesividade comprovada, pois o Município está sendo usurpado na
legalidade e na omissão, em razão da má execução de seus agentes e da Autoridade
Coatora, no cumprimento das normas que atribui a seus agentes e a responsabilidade do
cumprimento de atos neles determinados.
127. Vale anotar algumas anteriormente relevantes questões, sem dúvidas, resultaram
dos desvios de finalidade na aplicação da lei pela Autoridade Coatora, quais sejam:
(i)
A usurpação do exercício das atribuições legais do “Conselho” pelo Grupo
Gestor, afastando da decisão do órgão instituído por lei, que representa a sociedade de
discutir, participar e amplamente debater tudo a respeito a revisão do novo Plano
Diretor. Aliás, em grave ofensa ao artigo 4º da Lei Municipal n.º 7.370/2009, que
determina:
64
“Art. 4º - À Comissão do Plano Diretor de Jundiaí compete:
I – acompanhar a elaboração, revisão e atualização do Plano
Diretor, da legislação urbanística e demais projetos urbanos;
II – acompanhar a implantação do Plano Diretor, solicitando
dos órgãos competentes a observância das normas nele contidas;
III – acompanhar a elaboração dos planos setoriais previstos no
Plano Diretor;
IV – analisar as propostas de alteração do Plano Diretor,
elaborando pareceres que instruirão os projetos de lei a serem
apresentados ao e pelo Poder Legislativo;
V – opinar sobre as matérias que impliquem na alteração do
zoneamento urbano e rural do Município;
VI - manifestar-se a respeito das propostas do Poder Público
Municipal que digam respeito à legislação urbanística;
VII – promover e participar de debates sobre questões
urbanísticas, contribuindo para a formação de uma cultura
urbana local e regional;
IX – dar transparência às ações realizadas e discutidas em suas
sessões, possibilitando o controle social.”
(ii)
Dano social à comunidade, por manter o órgão que a represente, o Conselho,
afastado de suas atribuições legais, de participar da reunião do novo Plano Diretor. Nem
se alegue, tenha participado ao final, pois durante todos os eventos relevantes de
discussão do novo plano, realizados pelo Grupo Gestor, dele não teve participação o
“Conselho”, permaneceram sem mandato quase que uma inevitável coação moral.
(iii)
Ao manter afastado órgão tão competente e conhecedor das questões urbanísticas
da cidade, as questões técnicas de um novo plano, seguramente essa norma deixa a
desejar em temas sagrados para a lei, como a continuidade das ações urbanísticas, como
retornar, áreas até então por longos anos tidas como urbanas, para rural e vice-versa,
65
para não falar das questões técnicas propriamente ditas, todas noticiadas e constantes do
site do novo Plano Diretor.
(iv)
Em 26/12/2002 foi promulgada a Lei Complementar Municipal n.º 358/2002
(Doc. 18), tendo por objeto a regularização de parcelamento de solo clandestinos ou
irregulares. Veja, Vossa Excelência, que ao arrepio do que é de direito, o artigo 536 do
Projeto de Lei n.º 12.042/2016 do novo Plano Diretor que ora a Autoridade Coatora
levou a votação, pretende revogar, como Lei Ordinária, àquela Lei Complementar.
Veja-se no Projeto de Lei do novo Plano (Doc. 07):
Art. 536. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial: Lei
Complementar nº 358, de 26 de dezembro de 2002; Lei nº 7.763, de
18 de outubro de 2011; Lei nº 7.370, de 18 de novembro de 2011;
Lei nº 7.788, de 12 de dezembro de 2011; Lei nº .7857, de 11 de
maio de 2012; Lei nº 7.858, de 11 de maio de 2012; Lei nº 7.984, de
26 de dezembro de 2012; Lei nº 8.089, de 30 de outubro de 2013;
Lei nº 8.220, de 22 de maio de 2014;Lei nº 8.219, de 22 de maio de
2014; Lei nº 8.375, de 12 de janeiro de 2015.
III. 8 – ILEGAL E INCONSTITUCIONAL RECONDUÇÃO DO MANDATO
128.
Essa prorrogação do mandato por promulgação de lei ordinária, sem que as
próprias entidades pudessem indicar novos membros que as representassem ou, ainda,
que os próprios membros pudessem se opor à sua reeleição ao cargo.
129.
Esta questão foi amplamente debatida no Poder Judiciário quando os conselheiros
tutelares de todo o Brasil buscavam a prorrogação do mandato após a promulgação da
66
Lei n.º 12.696/2012 que unificou as eleições para os conselhos em todo o território
nacional a partir de 2014. Assim, os conselheiros tentaram prorrogar seus mandatos até
a unificação.
130.
Em um caso do Estado do Paraná, o Ministério Público advertiu que “tratando-se
de mandato eletivo está sujeito ao desejo dos próprios eleitores – ou seja, restringir-se ao
período estipulado no edital de eleição”. (Op. Cit.)
131.
O Desembargador Antoninho Lopes, em decisão unânime proferida em Agravo
de Instrumento, expõe que “na forma da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei
nº 4.657/1942), a lei nova não tem o condão de retroagir para atingir atos jurídicos
aperfeiçoados antes de sua vigência, sob pena de vulnerar-se não apenas o ato jurídico
perfeito, mas o próprio princípio basilar da segurança jurídica inerente ao estado
democrático de direito (art. 5º inc. XXXVI da Constituição Federal).
132.
Salienta-se que durante o período compreendido entre 04/02/2016 a 26/04/2016, o
Plano Diretor teve seu normal andamento sem que houvesse a participação, ou ainda,
com participação irregular do órgão consultivo e deliberativo que tem por objetivo
acompanhar a política de desenvolvimento do Município, visando o bem estar e a
melhoria de qualidade da vida da população e, ainda, de orientar as ações públicas
definidas no Plano Diretor e na legislação, o que não se pode admitir.
133.
Assim, os cidadãos perderam sua representatividade, uma vez que, ainda que
tenha havido deliberações do “Conselho”, foram ilegítimas.
67
134.
Conforme o artigo 6º do Regimento Interno, a Diretoria Executiva do “Conselho”
deve ser eleita mediante voto, o que restou prejudicado, ferindo diretamente a legalidade
da democracia, uma vez que não há qualquer previsão legal no que diz respeito à
prorrogação de mandato.
135.
Neste sentido, em caso análogo, em que se pretendia a prorrogação de mandato
de conselheiros tutelares do Município de Belo Horizonte, o Relator, Desembargador
Duarte de Paula expõe:
i.
“Além disso, a omissão da Lei Federal quanto ao
período de transição, por si só, não garante à autora e aos demais
conselheiros empossados conforme a norma anterior, o direito à
prorrogação de seu mandato, por ausência de expressa autorização legal,
sob pena de ferir o princípio da legalidade, ao qual se submete à
Administração.”
136.
Da mesma forma, o entendimento da jurisprudência :
"EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - “Conselho” TUTELAR MANDATO - PERÍODO - LEI FEDERAL Nº 12.696/2012 MODIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO ECA - AUSÊNCIA
DE REGRAS TRANSITÓRIAS - PRORROGAÇÃO INVIABILIDADE - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA
MANTIDA. 1. Não se aferindo a ilegalidade do VII Processo
de Escolha de Conselheiros Tutelares de Belo Horizonte Edital nº 001/2012, iniciado antes da entrada em vigor da Lei
nº12.696/2012, que, a despeito de ter alterado as disposições
do Estado da Criança e do Adolescente, determinando
processo de escolha unificado em todo território nacional,
não firmou regras transitórias, deve ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido inicial, sendo possível a
68
realização de novas eleições municipais para exercício do
mandato de 2013 a 2015, e não a prorrogação do mandato,
como pretende a parte autora."(Apelação Cível
1.0024.12.245108-1/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da
Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
08/08/2013, publicação em 19/08/2013).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELEIÇÃO DE
“Conselho” TUTELAR - ART. 139, CAPUT DO ECA COMPETÊNCIA DO “Conselho” MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRORROGAÇÃO DO MANDADO POR TRÊS ANOS IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 139, caput do ECA,
o “Conselho” Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente permanece responsável, em cada município,
pela escolha do respectivo “Conselho” Tutelar, a despeito
das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.696/12. Ausente previsão legal, impossível a prorrogação do
mandato dos conselheiros atuais pelo prazo de 3 anos, até a
posse dos novos eleitos em 10 de janeiro de 2016,
principalmente, se se considerar que a Resolução CMDACABH n. 91/12 iniciou o processo seletivo antes das alterações
introduzidas pela Lei Federal n. 12.696/12."(Agravo de
Instrumento Cv 1.0024.12.245106-5/001, Relator (a): Des.(a)
Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
09/05/2013, publicação em 16/05/2013).
137.
As atividades e atribuições do “Conselho” são de extrema importância ao objeto
do Plano Diretor, uma vez que este “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes” (art. 182 CF).
69
138.
Consequentemente, se o “Conselho” atuou de forma ilegítima, ou ainda, não
atuou durante os meses em que seus membros estavam com o mandato vencido, podese concluir que o novo Plano Diretor, nasceu com vícios insanáveis, porque laborada a
sua revisão sem observância da lei.
139.
Percebe-se, Exa., que os membros do “Conselho”, que representam as classes que
melhor poderiam, em nome da sociedade, acompanhar a política de desenvolvimento
humano e buscar o bem estar e melhoria na qualidade de vida da população Jundiaiense,
uma vez que são representantes dos profissionais liberais, associações, arquitetos,
engenheiros, advogados, representantes da indústria, do setor imobiliário, estão sendo
reeleitos de forma ilegítima, afrontando o princípio da legalidade, o que prejudica
diretamente a sociedade.
III.9 – Da Ilegal e Inconstitucional Prorrogação do Mandato dos Membros do
“Conselho”
140.
Essa prorrogação do mandato por promulgação de lei ordinária, sem que as
próprias entidades pudessem indicar novos membros que as representassem ou, ainda,
que os próprios membros pudessem se opor à sua reeleição ao cargo.
141.
Ainda que o Regimento Interno permita a recondução do mandato dos membros
do “Conselho”, esta recondução deve ser feita de forma legítima, por eleição, respeitando
o direito ao voto.
70
142.
Esta questão foi amplamente debatida no Poder Judiciário quando os conselheiros
tutelares de todo o Brasil buscavam a prorrogação do mandato após a promulgação da
Lei n.º 12.696/2012 que unificou as eleições para os conselhos em todo o território
nacional a partir de 2014. Assim, os conselheiros tentaram prorrogar seus mandatos até
a unificação.
143.
Em um caso do Estado do Paraná, o Ministério Público advertiu que “tratando-se
de mandato eletivo está sujeito ao desejo dos próprios eleitores – ou seja, restringir-se ao
período estipulado no edital de eleição”.14
144.
O Desembargador Antoninho Lopes, em decisão unânime proferida em Agravo
de Instrumento, expõe que “na forma da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei
nº 4.657/1942), a lei nova não tem o condão de retroagir para atingir atos jurídicos
aperfeiçoados antes de sua vigência, sob pena de vulnerar-se não apenas o ato jurídico
perfeito, mas o próprio princípio basilar da segurança jurídica inerente ao estado
democrático de direito (art. 5º inc. XXXVI da Constituição Federal).
145.
Salienta-se que durante o período compreendido entre 04/02/2016 a 26/04/2016, o
Plano Diretor teve seu normal andamento sem que houvesse a participação, ou ainda,
com participação irregular do órgão consultivo e deliberativo que tem por objetivo
acompanhar a política de desenvolvimento do Município, visando o bem estar e a
melhoria de qualidade da vida da população e, ainda, de orientar as ações públicas
definidas no Plano Diretor e na legislação, o que não se pode admitir.
(TJ-PR - Processo nº 0002353-41.2013.8.16.0097, Promotor Substituto Renato dos Santos Sant’Anna
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ivaiporã.)
71
14
146.
Assim, os cidadãos perderam sua representatividade, uma vez que, ainda que
tenha havido deliberações do “Conselho”, foram ilegítimas.
147.
Conforme o artigo 6º do Regimento Interno, a Diretoria Executiva do “Conselho”
deve ser eleita mediante voto, o que restou prejudicado, ferindo diretamente a legalidade
da democracia, uma vez que não há qualquer previsão legal no que diz respeito à
prorrogação de mandato.
148.
Neste sentido, em caso análogo, em que se pretendia a prorrogação de mandato
de conselheiros tutelares do Município de Belo Horizonte, o Relator, Desembargador
Duarte de Paula expõe:
141.
“Além disso, a omissão da Lei Federal quanto ao período de
transição, por si só, não garante à autora e aos demais
conselheiros empossados conforme a norma anterior, o direito
à prorrogação de seu mandato, por ausência de expressa
autorização legal, sob pena de ferir o princípio da legalidade, ao
qual se submete à Administração.”
Da mesma forma, o entendimento da jurisprudência:
"EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - “Conselho”
TUTELAR - MANDATO - PERÍODO - LEI FEDERAL Nº
12.696/2012 - MODIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO
ECA - AUSÊNCIA DE REGRAS TRANSITÓRIAS PRORROGAÇÃO - INVIABILIDADE - MUNICÍPIO DE
BELO
HORIZONTE
ILEGALIDADE
NÃO
CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se
aferindo a ilegalidade do VII Processo de Escolha de
Conselheiros Tutelares de Belo Horizonte - Edital nº
72
001/2012, iniciado antes da entrada em vigor da Lei
nº12.696/2012, que, a despeito de ter alterado as
disposições do Estado da Criança e do Adolescente,
determinando processo de escolha unificado em todo
território nacional, não firmou regras transitórias, deve
ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, sendo possível a realização de novas
eleições municipais para exercício do mandato de 2013 a
2015, e não a prorrogação do mandato, como pretende a
parte autora."(Apelação Cível 1.0024.12.245108-1/002,
Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação
em 19/08/2013).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELEIÇÃO
DE “Conselho” TUTELAR - ART. 139, CAPUT DO ECA
- COMPETÊNCIA DO “Conselho” MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRORROGAÇÃO DO MANDADO POR TRÊS ANOS IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 139, caput do
ECA, o “Conselho” Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente permanece responsável, em cada
município, pela escolha do respectivo “Conselho”
Tutelar, a despeito das alterações introduzidas pela Lei
Federal n. 12.696/12. - Ausente previsão legal, impossível
a prorrogação do mandato dos conselheiros atuais pelo
prazo de 3 anos, até a posse dos novos eleitos em 10 de
janeiro de 2016, principalmente, se se considerar que a
Resolução CMDACA-BH n. 91/12 iniciou o processo
seletivo antes das alterações introduzidas pela Lei
Federal n. 12.696/12."(Agravo de Instrumento Cv
1.0024.12.245106-5/001, Relator (a): Des.(a) Versiani
Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013,
publicação em 16/05/2013).
142.
As atividades e atribuições do “Conselho” são de extrema importância ao objeto
do Plano Diretor, uma vez que este “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes” (art. 182 CF).
73
143.
Consequentemente, se o “Conselho” atuou de forma ilegítima, ou ainda, não
atuou durante os meses em que seus membros estavam com o mandato vencido, podese concluir que o novo Plano Diretor, nasceu com vícios insanáveis, porque laborada a
sua revisão sem observância da lei.
144.
Percebe-se, Exa., que os membros do “Conselho”, que representam as classes que
melhor poderiam, em nome da sociedade, acompanhar a política de desenvolvimento
humano e buscar o bem estar e melhoria na qualidade de vida da população jundiaiense,
uma vez que são representantes dos profissionais liberais, associações, arquitetos,
engenheiros, advogados, representantes da indústria, do setor imobiliário, estão sendo
reeleitos de forma ilegítima, afrontando o princípio da legalidade, o que prejudica
diretamente a sociedade.
III.10 - Do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora
145.
A proteção dada pelo mandado de segurança é concedida através de medida
liminar, devendo-se, contudo, verificar dois pressupostos indispensáveis para obtê-la: o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
146.
Estamos diante de um Plano Diretor em votação na Câmara Municipal formulado
sem a devida participação da sociedade. A ausência de representatividade fica evidente,
conforme discorrido nos fatos, diante da total ilegitimidade do Conselho responsável por
discutir o referido plano.
74
147.
Resta evidente a ausência de instrumento legal para a realização das reuniões do
Conselho, seja pela prática de atos com o mandato vencido, seja pela recondução do
mandato por mais de dois exercícios, hipótese vedada pela Lei. Assim, presente o
pressuposto fumus boni iuris, corroborado por todas as razões de fato, provas
documentais e elementos de direito supracitados.
148.
O periculum in mora, por sua vez, traduz-se no receio que a demora judicial cause
um grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O novo Plano Diretor encontra-se em
tramitação perante à Câmara Municipal, caso aprovado e o presente mandamus for
julgado procedente – o que se espera – sobrevirá latente conflito legal, uma vez que
deverá ser anulado e novamente revisto e proposto.
149.
A fim de evitar tal acontecimento, a medida liminar visa dar celeridade
preservando o que agora se discute, qual seja, a garantia de um Plano Diretor com a
ampla participação dos setores da sociedade civil.
150.
Resulta claro, portanto, que presentes os requisitos para sua admissão, o que, de
fato, é medida de urgência! Confira-se Humberto Theodoro Junior, ao citar Hely Lopes
Meireles:
“Às vezes, fala-se que a liminar seria “ato de livre arbítrio do
juiz” e se inseriria na sua “livre convicção e prudente
arbítrio”. No entanto, as medidas de urgência, sejam
cautelares ou antecipatórias, integram a tutela jurisdicional
como condição de sua efetividade. A parte, quando presentes
os requisitos legais, tem direito subjetivo a elas, como
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parcelas integrantes do direito cívico de ação. Não é por
favor ou benemerência do juiz que ditas providências
são deferidas, mas porque correspondem a direito do
litigante, que o órgão jurisdicional não pode ignorar e
muito menos denegar” 15. g.n.
151.
Premente a concessão da medida liminar, por conseguinte, para que o Impetrado
seja obrigado a observar os preceitos legais na eleição e nomeação dos membros do
Conselho.
IV – DO PEDIDO
152. Diante de todos os fatos narrados e fartamente documentalmente provados,
espancando de dúvidas a ilegalidade e afronta a direito líquido e certo decorrente dos
atos da Autoridade Coatora, requer digne-se V. Exa., de CONCEDER A SEGURANÇA
PRETENDIDA, para, fazendo justiça, declarar e determinar, LIMINARMENTE:
(i)
A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
8.647/2016, de 26 de abril de 2016, por afronta aos princípios da legalidade
Artigo n°. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 e da segurança jurídica,
Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como os princípios
da eficiência e moralidade administrativa, de modo a que os atos sejam
praticados com respeito aos procedimentos legais de eleição dos Membros do
15
JUNIOR, Humberto Theodoro. O Mandado de Segurança segundo a Lei n.º 12.016, de 07 de Agosto de 2009. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 25.
76
Conselho;
(ii)
A declaração de nulidade por ilegalidade e inconstitucionalidade da
prorrogação do mandato Conselho do Plano Diretor, afastando-se sua
aplicação;
(iii) A declaração de nulidade por ilegalidade e inconstitucionalidade da
retroatividade de eleição do mandato do Conselho do Plano Diretor,
afastando-se sua aplicação;
(iv) A declaração de nulidade por ilegalidade da eleição por mandato inferior a 2
(dois) anos conforme estatuído em lei, afastando-se sua aplicação;
(v)
A declaração de nulidade por ilegalidade da recondução de
10 (dez)
Membros do Conselho por mais de 1 (uma) vez, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Fernando Baradel;
Marco Antonio de Oliveira;
Marcio Antonio Viotti;
Liliana de Camargo Traldi Bezerra;
Eric Jacques Lucien Winandy;
Luis Dias da Silveira Junior;
Aray Jorge Martinho;
André Augusto Godoy Carbonaro;
Vanderlei Negro e
Nivaldo José Callegari.
(vi) A declaração de nulidade de todos os atos do Conselho do Plano Diretor do
Município de Jundiaí, praticados a partir da expiração do seu mandato em 04
de fevereiro de 2016, em especial aqueles coexistentes de suas atas de reunião
77
havidas em 10/05/2016, 26/04/2016 e 25/05/2016 (Doc. 08).
(vii) Que a Autoridade Coatora proceda à nova eleição dos membros do Conselho
do Plano Diretor de Jundiaí, tudo nos termos do artigo 6º da Lei n°. 7.370/09,
então vigente.
(viii) Que a Autoridade Coatora, nos termos do Artigo 4º da Lei n.º 7.370/09
assegure ao Conselho do Plano Diretor a real participação e exercício de suas
atribuições e funções na revisão do Plano Diretor, como determina a lei, pois
a toda evidência esse direito não lhe foi assegurado pela Autoridade Coatora.
(ix) Que a Autoridade Coatora, diante da flagrante nulidade em decorrência das
ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas na Comissão do Plano
Diretor, que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de
prosseguir no processo de sua aprovação, junto à Câmara Municipal,
retomando sua revisão, como previsto em lei, compondo, elegendo
e
nomeando os membros da Comissão do Plano Diretor, sob pena de arcar com
os danos consequentes.
153.
Requer, ainda, a notificação da Autoridade Coatora – utilizando-se do meio de
comunicação mais rápido e efetivo, inclusive telefone ou e-mail, tendo em vista a
urgência do caso –, Sr. Pedro Bigardi, que deverá ser citado em seu gabinete, sito à
Avenida da Liberdade, s/n.º - Jardim Botânico, na cidade de Jundiaí, CEP: 13.214-900,
acompanhada da segunda via desta peça e respectivos documentos, para que, no prazo
legal, preste as informações que desejar, prosseguindo-se no feito até final decisão,
78
quando a segurança deverá ser definitivamente concedida, na forma e para os fins
colimados.
154.
Requer, ao final, digne-se V.Exa. CONCEDER A SEGURANÇA ORA
PRETENDIDA DEFINITIVAMENTE.
155. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Termos em que,
P. Deferimento.
Jundiaí, 27 de junho de 2016.
pp. CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO
OAB/SP n°.105.869
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Doc. 01 – Documentos Societários da Impetrante;
Doc. 02 – Instrumento de Procuração;
Doc. 03 – Lei Federal n.º 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade;
Doc. 04 – Lei Municipal n.º 1.576/69 (Primeiro Plano Diretor da Cidade).
Doc. 05 – Lei Municipal n.º 7.857/2012 (Plano Diretor Estratégico).
Doc. 06 – Justificativa;
Doc. 07 – Projeto de Lei – Plano Diretor Participativo de Jundiaí;
Doc. 08 – Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Jundiaí realizada em 25 de Maio de 2016;
Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal do Plano Diretor de Jundiaí,
realizada em 26 de Abril de 2016;
Doc. 09 – Lei Municipal n.º 7.370/2009, que Regula a Comissão do Plano Diretor de
Jundiaí;
Doc. 10 – Lei Municipal n.º 8.647/2016, que prorroga até 30 de Julho de 2016, o mandato
dos membros do Conselho do Plano Diretor;
Doc. 11 – Portaria Municipal nº 28, de 03 de fevereiro de 2014 (doc. 11) dela como pode
ser notado não consta o biênio, mandato dos membros, mas é de 2014/2015.
Doc. 12– Edital de nº 05, de 08 de janeiro de 2016, Renovação do Conselho Municipal do
Plano Diretor, Abertura de Inscrições para cadastro das entidades da sociedade civil;
Doc. 13 - Portaria Municipal n.º 03/2012, de 06/01/2012, publicada em 07/01/2012;
Doc. 14 – Portaria Municipal n.º 66/2012, de 16/04/2012, publicada em 20/04/2012;
Doc. 15 – Portaria Municipal n.º 23/2015, publicada em 04/03/2015;
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Doc. 16 – Portaria Municipal n.º 259/2009, publicada em 30 de Novembro de 2009;
Doc. 17 – Primeira Audiência Pública na Câmara;
Doc. 18 – Lei Complementar Municipal n.º 358/2002;
Doc. 19 – Emenda do Novo Plano Diretor enviado à Câmara pela Associação e Notícia
do Jornal local.
Doc. 20 - Parecer por ofício (em cumprimento ao ofício SMPMA/GS N.º43/2016 de 25 de
abril de 2016);
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