Relatório da Comissão sobre as sansões 15-5-2009

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Relatório da Comissão sobre as sansões 15-5-2009
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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 15.5.2009
COM(2009) 225 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de
infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários
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RELATÓRIO DA COMISSÃO
que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de
infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1.
INTRODUÇÃO
O presente relatório analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso
de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários, conforme
estabelecido no artigo 10.° da Directiva 2006/22/CE1, relativa às exigências mínimas no que
se refere à aplicação da legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário.
A questão das infracções é abordada em dois regulamentos: o Regulamento
(CE) n.º 561/20062, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social
no domínio dos transportes rodoviários, que inclui regras muito precisas sobre os tempos
máximos de condução e os períodos mínimos de repouso e as pausas a realizar pelos
condutores afectos ao transporte profissional, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/853, relativo
ao aparelho de controlo no domínio do transporte rodoviário, que abrange a instalação e
utilização do tacógrafo.
De acordo com o Regulamento (CE) n.° 561/2006, os Estados-Membros devem estabelecer o
regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto nos dois regulamentos.
Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não-discriminatórias4. O
considerando 26 do regulamento prevê ainda que a possibilidade de imobilização do veículo
em caso de infracções graves deverá também ser incluída no âmbito comum das medidas que
os Estados-Membros podem aplicar. Contudo, o regulamento não prevê qualquer definição de
"infracção grave".
Na origem, a Directiva 2006/22/CE incluía um anexo III que continha uma lista não exaustiva
dos comportamentos que eram considerados infracções. Este anexo III foi recentemente
substituído por um novo anexo através da Directiva 2009/5/CE5 da Comissão. Este novo
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Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a
exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE)
n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte
rodoviário (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006,
relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o
Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
Regulamento (CEE) n.º 3281/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de
controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).
N.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Directiva
2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à
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anexo III contém orientações para que as infracções ao disposto nos dois regulamentos sejam
divididas por categorias.
Os Estados-Membros deviam informar a Comissão sobre as regras que tinham estabelecido
no tocante às sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto nos dois
regulamentos6. Quando o presente relatório foi elaborado, 26 Estados-Membros tinham
informado a Comissão sobre as regras em vigor no seu território. Portugal ainda não cumpriu
as obrigações que lhe incumbem pelo que se encontra envolvido num procedimento por
infracção.
2.
TIPOS DE SANÇÕES
As legislações e regulamentações nacionais enumeram diversos tipos de sanções: sanções
pecuniárias, imobilização de veículo, inibição de conduzir e pena de prisão. Essas sanções
também podem ser diferentes, conforme se trate de condutores ou de empresas.
2.1.
Sanções pecuniárias
Todos os Estados-Membros prevêem sanções pecuniárias em caso de infracção. Os montantes
máximos das coimas variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, desde
um montante fixo de 58,23 EUR em Malta a um total de 5 000 EUR ou mais no caso da
Áustria, de Chipre, da Alemanha e da Irlanda. Significa isto que o montante máximo da coima
pode ser várias vezes mais elevado num país que noutro.
Esta disparidade pode, em parte, explicar-se pelas diferenças socioeconómicas entre
Estados-Membros, que tornam a mesma coima dissuasiva e proporcional para os condutores e
as empresas de determinado país, mas não necessariamente de outro. Contudo, este raciocínio
não pode ser alargado, por exemplo, às sanções relativamente pesadas aplicadas em Espanha
ou na Hungria.
A Finlândia adoptou uma abordagem única nesta matéria, uma vez que a sanção é calculada
com base em "coimas diárias". Estas "coimas diárias" são calculadas, entre outros factores, de
acordo com o rendimento diário e a composição do agregado familiar da pessoa a quem é
aplicada a sanção.
2.2.
Imobilização do veículo
Conforme referido anteriormente, o considerando 26 do Regulamento (CE) n.° 561/2006
refere explicitamente a imobilização do veículo como uma das medidas a adoptar em caso de
infracção grave. Com a aplicação desta medida poder-se-á, por exemplo, garantir que o
condutor goza um período suficiente de repouso para cumprir as disposições do Regulamento
(CE) n.° 561/2006. Além disso, poder-se-á impedir as empresas de obterem vantagens
concorrenciais ao violarem o disposto no regulamento e simplesmente pagarem uma coima.
Contudo, de acordo com as informações enviadas à Comissão, apenas 15 Estados-Membros
têm expressamente previsto na sua legislação a possibilidade de imobilização do veículo
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execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições
sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, JO L 29 de 31.1.2009, p. 45.
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
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(Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia,
Luxemburgo, Polónia, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido).
2.3.
Outras sanções
Sete Estados-Membros prevêem a aplicação de penas de prisão em caso de infracção grave,
outros apenas no caso de a coima não ser paga (Áustria, Chipre, Dinamarca, França, Irlanda,
Luxemburgo e Reino Unido).
A legislação de alguns países inclui também a apreensão temporária da carta de condução
(Bulgária, Dinamarca, Grécia, Itália e Reino Unido) ou do cartão de condutor (Eslováquia).
Há também alguns Estados-Membros que aplicam sanções mais pesadas ou mais severas no
caso das infracções repetidas ou recorrentes (Áustria, Bulgária, França, Itália, Eslováquia e
Reino Unido). A legislação austríaca prevê, designadamente, a possibilidade de aplicar uma
pena de prisão se a pessoa já tiver sido sujeita a coima por uma infracção semelhante.
2.4.
Sanções aplicáveis às empresas
O n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 responsabiliza as empresas pelas
infracções cometidas pelos seus condutores, mesmo que tenham ocorrido no território de
outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Na maioria dos Estados-Membros (Bélgica,
Bulgária, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia,
Letónia, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido), a legislação prevê
sanções diferentes conforme se trate dos condutores ou das empresas, sendo as sanções
aplicadas às empresas mais pesadas ou mais severas que as aplicadas aos condutores.
O n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 estabelece ainda que os
expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e
agências de emprego de condutores devem garantir que os prazos aprovados contratualmente
no que se refere à duração do transporte observam as disposições sobre tempos de condução e
períodos de repouso. Contudo, a referência a estes operadores da cadeia de transportes só
consta da legislação sobre sanções de alguns Estados-Membros (Dinamarca, Estónia,
Finlândia, Polónia e Suécia). Infelizmente, a análise das respectivas legislações não mostra de
que forma essas sanções são aplicadas na prática.
2.5.
Princípio da extra-territorialidade
O n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 também introduziu o princípio da
extraterritorialidade: se as autoridades competentes de um Estado-Membro detectarem uma
infracção a que ainda não tenha sido aplicada qualquer sanção, podem impor uma sanção
mesmo que a infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um
país terceiro. De acordo com o princípio da não-discriminação, a sanção será semelhante à
que seria aplicada se a infracção tivesse sido cometida no território do Estado-Membro onde
foi detectada.
Embora permita alargar o âmbito de aplicação da legislação social no domínio do transporte
rodoviário, este princípio pode ter efeitos colaterais negativos se os Estados-Membros
aplicarem sanções muito diferentes para a mesma infracção. Os transportadores que tenham
cometido uma infracção poderão preferir pagar uma coima num Estado-Membro onde sejam
aplicadas coimas de montante muito baixo e não correr o risco de lhes ser aplicada uma
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sanção muito severa noutro Estado-Membro. Tal poderá conferir-lhes uma vantagem
concorrencial relativamente a outras empresas que cumpram a regulamentação.
3.
QUADROS SANCIONATÓRIOS NACIONAIS
De acordo com a informação enviada à Comissão pelos Estados-Membros, os quadros
sancionatórios nacionais variam muito de um Estado-Membro para o outro. Pode ser
estabelecida uma distinção de base entre os Estados-Membros cuja legislação não prevê
qualquer diferença entre infracções e os Estados-Membros cuja legislação distingue entre
infracções específicas e lhes aplica diferentes níveis de sanções.
3.1.
Quadros sem diferenciação das sanções
A legislação de alguns Estados-Membros fixa simplesmente os níveis máximos e, por vezes,
mínimos das sanções aplicáveis às infracções em geral. Logo, não é possível analisar as
sanções aplicáveis em caso de infracção grave. Alguns Estados-Membros apenas informaram
a Comissão sobre esses níveis máximos e por vezes mínimos (Áustria, República Checa,
Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido). Malta aplica uma coima de montante fixo (58,23 EUR)
em caso de infracção.
3.2.
Quadros com diferenciação das sanções
Nos restantes Estados-Membros, a legislação estabelece a distinção entre, pelo menos, alguns
tipos de infracções, a que são aplicadas sanções diferentes. Note-se que nem todos os
Estados-Membros que aplicam sanções diferentes para infracções diferentes têm níveis
diferentes de coimas para os mesmos tipos de infracções.
3.2.1.
Incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.° 561/2006 sobre tempos de
condução e períodos de repouso
Nalguns Estados-Membros que dispõem de um quadro diferenciado, a legislação inclui uma
divisão pormenorizada por categorias das infracções aos tempos de condução e repouso
previstos no Regulamento (CE) n.° 561/2006, distinguindo entre dois ou mais níveis para o
mesmo tipo de infracção e estabelecendo coimas específicas para cada nível. As regras
prevêem sanções mais severas, por exemplo, se o tempo de condução máxima diária for
excedido em duas horas em vez de em apenas uma hora.
O quadro do anexo I foi elaborado com base na informação facultada à Comissão. Compara,
no caso dos Estados-Membros que prevêem sanções diferenciadas, as coimas aplicadas em
caso de incumprimento do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (CE) n.° 561/2006,
conforme definido no novo anexo III da Directiva 2006/22/CE.
Além disso, mostra a diferença de montante das coimas aplicadas pelos vários
Estados-Membros. Nalguns casos extremos, os montantes máximos aplicáveis a determinadas
infracções podem ser mais de dez vezes mais elevados num país que noutro. Se o tempo de
condução máxima diária for excedido em mais de duas horas, a coima pode ir até 4 600 EUR
em Espanha, enquanto que na Grécia será no máximo de 400 EUR.
A forma como os níveis são fixados nos vários Estados-Membros também é diferente. Os
limiares são expressos em minutos, horas ou percentagens. Alguns Estados-Membros apenas
prevêem dois níveis diferentes (Estónia, França e Eslováquia). Outros têm mais níveis,
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designadamente a Hungria, com 5 níveis diferentes de sanções em caso de superação dos
tempos de condução máxima diária, ou seja, até 5%, entre 5-10%, entre 10-15%, entre
15-20% e mais de 20%.
A legislação espanhola, por exemplo, fixa os montantes específicos das coimas a aplicar por
cada hora de condução a mais em relação ao tempo de condução bissemanal (90 horas)
previsto no Regulamento (CE) n.° 561/2006: um tempo de condução superior a 110 horas
implica uma coima de 1580 EUR e um tempo de condução superior a 111 horas uma coima
de 1620 EUR, para além da imobilização do veículo.
Nos casos em que são previstos mais de dois níveis, o crescimento das coimas tanto pode ser
linear como progressivo. Nos Países Baixos, por exemplo, se for excedido o tempo de
condução semanal, a coima é de 110 EUR por hora a mais, enquanto que na Grécia, se o
tempo de condução diária for excedido em duas horas, a coima corresponde a mais do dobro
da que é aplicada se o tempo de condução diária tiver sido excedido em uma hora.
A Bélgica aplica um quadro específico para determinar as sanções em caso de superação do
tempo de condução diária e do tempo de condução ininterrupta, de acordo com dois
parâmetros: no caso do tempo de condução diária, é o período de repouso mais longo gozado
durante o tempo de condução diária que determina o nível da sanção. Assim, se o tempo de
condução diária tiver sido excedido em quatro horas, a sanção será mais elevada (450 EUR)
se o condutor tiver gozado um período ininterrupto de repouso inferior a três horas que se
tiver gozado um período ininterrupto de repouso de seis horas (310 EUR).
Nos casos em que foi estabelecido este tipo de distinção entre infracções, é possível deduzir
quais as infracções que os Estados-Membros consideram mais graves. Em conclusão, as
regras aplicáveis em caso de incumprimento dos tempos de condução e de repouso não são
assim tão diferentes entre Estados-Membros quando se trata de avaliar quais as infracções que
devem ser consideradas mais graves, embora se registem algumas diferenças menores. A
título de exemplo, uma infracção que, de acordo com a divisão por categorias constante do
novo anexo III da Directiva 2006/22/CE, seja considerada uma infracção menor ao disposto
sobre pausas conduz, na Bélgica, a uma sanção menos severa que a aplicada em caso de
infracção menor ao disposto sobre repouso diário. Nos Países Baixos, é aplicada a mesma
sanção a ambas as infracções e na Polónia uma sanção mais severa.
Em geral, contudo, é evidente que, quanto mais for excedido o período de condução máximo
ou menos for respeitado o período de repouso mínimo, mais grave será a infracção.
As disparidades assentam essencialmente em dois aspectos: os diferentes níveis das diferentes
sanções e os montantes das coimas estabelecidas para cada infracção. Conforme referido
acima, a determinação dos níveis varia muito de acordo com a base de referência
(horas/minutos ou percentagens) e o número de níveis. No que respeita aos montantes das
coimas, as diferenças são muito claras, conforme consta do anexo I.
3.2.2.
Infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 (regulamento relativo ao
tacógrafo)
Embora em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.° 561/2006, as regras
aplicáveis nos Estados-Membros sejam bastante semelhantes no que se refere à gravidade das
infracções, o mesmo não acontece com as infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.°
3821/85.
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Embora a legislação dos Estados-Membros estabeleça diversas categorias de infracções, de
uma forma geral, estas diferem significativamente de um Estado-Membro para o outro, o
mesmo acontecendo com a divisão por categorias constante do novo anexo III da Directiva
2006/22/CE. De acordo com as informações complementares enviadas pelos
Estados-Membros, registam-se grandes diferenças não apenas no nível de coimas aplicáveis,
mas também da divisão das infracções por categorias.
O quadro do anexo II ilustra essas diferenças de categorias. Para algumas infracções
consideradas "muito graves" pela Directiva 2006/22/CE, alguns Estados-Membros prevêem o
nível mais baixo de sanção das infracções ao Regulamento (CEE) n.° 3821/85. A título de
exemplo, refira-se o caso dos condutores que sejam titulares de mais de um cartão de
condutor válido (infracção G7 no anexo III à Directiva 2006/22/CE). Neste caso, a Estónia, a
Bulgária e a Lituânia aplicam o nível de sanções mais baixo. Refira-se ainda o accionamento
incorrecto do dispositivo de comutação do tacógrafo ou a incapacidade do condutor para
apresentar os registos do cartão de condutor de que seja titular (infracções G22 ou I4).
Além disso, para a grande maioria das infracções consideradas menores pela Directiva
2006/22/CE, muitos Estados-Membros não aplicam o seu nível de sanções mais baixo. Assim,
por exemplo, se o condutor não dispuser de papel de impressão em quantidade suficiente, uma
infracção classificada como menor na Directiva 2006/22/CE (infracção G5), a Hungria aplica
a coima de nível mais elevado.
Só as infracções que envolvem a manipulação fraudulenta do tacógrafo (infracções J1 a J3) e
os casos de empresas que não mantêm folhas de registo (infracções G6 e G10) apresentam a
mesma divisão por categorias na maioria dos Estados-Membros, que aplicam o nível de
sanção mais elevado a estas infracções muito graves.
Tal como acontece com o Regulamento (CE) n.° 561/2006, os montantes das coimas
aplicadas em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 são
muito variáveis, incluindo no que respeita aos seus montantes máximos. A manipulação do
tacógrafo, por exemplo, é punida com coima até 586 EUR na Lituânia, contra 2 460 EUR na
Polónia, o que corresponde em ambos os casos à coima máxima. Noutros países, a coima
pode ser ainda mais elevada: 4 601 EUR em Espanha, até 6 232 EUR em Itália, até 30 000
EUR em França (acrescido da possibilidade de pena de prisão até 1 ano).
Pode-se assim concluir que, em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CEE)
n.° 3821/85, o montante da coima aplicada em caso de infracção grave não só varia
significativamente de um Estado-Membro para o outro como também a divisão por
categorias, nomeadamente a definição do que se considera infracção grave.
4.
CONCLUSÕES
As regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção grave à legislação social
variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro no que respeita ao tipo de
sanção, ao nível das coimas e à classificação das infracções.
Embora todos os Estados-Membros utilizem a coima como modo de sanção, nem todos
prevêem a imobilização dos veículos ou a pena de prisão, por exemplo. Nalguns
Estados-Membros, é possível proceder à apreensão da carta de condução ou do cartão de
condutor.
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Quando se observa a forma como os Estados-Membros classificam os diferentes tipos ou
níveis de infracções, a situação torna-se ainda mais complexa. Os montantes das coimas
variam muito de um Estado-Membro para o outro, registando em casos extremos uma relação
de 1 para 10. Esta disparidade só encontra explicação, em parte, nas diferenças
socioeconómicas, que tornam a mesma coima proporcionada e dissuasiva num país, mas não
necessariamente noutro.
Enquanto que, no que respeita às infracções aos tempos de condução e aos períodos de
repouso, resulta bastante claro que infracções devem ser consideradas mais graves que outras,
a divisão por categorias de infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 varia
muito de um Estado-Membro para o outro. Algumas infracções são consideradas graves num
país, mas não necessariamente noutro.
Além disso, as sanções aplicadas em caso de violação do disposto no Regulamento (CEE)
n.° 3821/85 não correspondem, em muitos Estados-Membros, às orientações comunitárias
sobre uma gama comum de infracções, conforme constam da Directiva 2009/5/CE da
Comissão, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE.
Para os condutores e as empresas de transporte internacional é, por conseguinte, muito difícil
obter uma imagem clara da gravidade das infracções possíveis em caso de incumprimento de
determinadas disposições dos Regulamentos (CE) n.° 561/2006 e (CEE) n.° 3821/85, dado as
sanções susceptíveis de serem impostas nos diferentes Estados-Membros serem
contraditórias.
A Comissão considera que esta situação, decorrente das decisões dos legisladores, não é
satisfatória em termos de igualdade de condições para os condutores e para as empresas. O
novo anexo da Directiva 2006/22/CE, introduzido pela Directiva 2009/5/CE da Comissão,
proporciona uma base de interpretação comum dos comportamentos que devem ser
considerados infracções graves. Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas
necessárias para prever uma aplicação mais harmonizada das disposições em matéria social
no domínio dos transportes rodoviários, melhorando assim o cumprimento da
regulamentação.
A Comissão continuará a trabalhar neste domínio, nomeadamente incentivando ao diálogo
entre Estados-Membros sobre a interpretação e a aplicação, a nível nacional, das disposições
em matéria social no domínio dos transportes rodoviários através do comité previsto no
Regulamento (CE) n.° 561/2006 e tendo em conta as competências que os Estados-Membros
e os legisladores decidiram atribuir à Comissão.
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ANEXO I
Panorama das coimas aplicadas em caso de incumprimento do disposto nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (CE) n.° 561/2006 nos
Estados-Membros cuja legislação prevê coimas diferentes para níveis de infracções diferentes
N.º
BASE
JURÍDICA
B
Tempos
de
condução
B1
B2
B3
n.º 1 do
artigo 6.º
B4
B5
B6
TIPO DE
INFRACÇÃO
O período diário de
condução de 9h foi
excedido, sem
autorização para ser
alargado a 10h
O período diário de
condução alargado a
10h mediante
autorização foi
excedido
VSI7
SI7
9h<...<10h
X
10h<...<11h
11h<
X
X
10h<...<11h
X
11h<...<12h
12h <
X
X
56h<...<60h
B7
n.º 2 do
artigo 6.º
B8
O tempo semanal de
condução foi
excedido
7
8
9
PT
X
60h<...<70h
70h<
B9
MI7
X
X
BE
40120*
80180*
1401600*
40120*
80180*
1401600*
100/h
EE
EL
ES
FR
HU8
<383
80
301350
135‡
<383
200
400
135‡
209419
8381258
<766
400
<383
80
<383
200
<766
400
<383
/
100/h
<383
/
100/h
<383
/
15014600
301325
350400
15014600
301330
3301580
16204600
<1500
1677
135‡
209419
8381258
135‡
<1500
1677
135‡
135 1500
209419
8381258
<1500
1677
‡
NL
PL
-
46
110
2201320
110
220
3301320
46
+61/h
46
46
+61/h
RO
294441
441588
5881470
294441
441588
5881470
SL9
SK
150
<991
150
<991
150
<1652
150
<991
150
<991
150
<1652
110/h
/
/
150
<991
110/h
/
/
150
<991
110/h,
<1100
/
/
150
<1652
De acordo com a Directiva 2009/5/CE da Comissão que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE. VSI = infracção muito grave / SI = infracção grave / MI = infracção
menor
Hungria: dado a divisão por categorias assentar em percentagens, as categorias não correspondem exactamente à divisão por categorias harmonizada.
Eslovénia: coimas previstas para os condutores.
9
PT
N.º
BASE
JURÍDICA
B10
B11
n.º 3 do
artigo 6.º
B12
C
artigo 7.°
C3
D
D1
D2
D3
D4
D5
D6
PT
VSI7
SI7
90h<...<100h
100h<...<112h30
112h30<
MI7
BE
EE
EL
X
/
<383
/
X
X
/
<383
/
/
<383
/
20-80§
<383
200
ES
FR
HU8
301350
3501700
17004600
135‡
135 1500
209419
8381258
<1500
1677
135‡
135 1500
209838
8381258
<1500
1677
209838
8381258
‡
NL
PL
RO
110/h
30
para
<92,
depois
+30/h
294441
294441
294441
110/h,
<1100
110/h,
<1100
SL9
SK
150
<991
150
<991
150
<1652
40
<991
Pausas
C1
C2
TIPO DE
INFRACÇÃO
O tempo de
condução total
acumulado em duas
semanas
consecutivas foi
excedido
Períodos
de
repouso
n.º 2 do
artigo 8.º
O período de
condução
ininterrupta foi
excedido
Insuficiente período
de repouso diário
(menos de 11h), sem
autorização para ser
reduzido
Insuficiente período
de repouso diário
(menos de 9h), com
autorização para ser
reduzido
4h30<...<5h
X
5h<...<6h
6h<
60400§
1202000§
X
X
10h<…<11h
X
8h30<…<10h
X
50/
30min
50/
30min
/
3011501
15013301
‡
<383
200
<383
200
<383
/
301
135‡
<383
/
400
135‡
‡
<8h30
50/
30min
X
8h<…<9h
X
7h<…<8h
…<7h
X
X
50/
30min
50/
30min
50/
30min
10
<766
/
15014600
135 ;
<6h:
1500
<383
/
301
135‡
<383
/
4001501
135‡
15014600
135‡;
<6h:
1500
<766
/
1677
209838
8381258
1677
110
46
110220
2201980
46
+61/
30min
110
30
110
<8h:
220
-1980
110
30
+61/h
30
220
4401980
30
+61/h
294441
441588
5881470
294441
441735
5881470
294441
441735
7351470
120250
250600
<991
<1652
150
<991
150
<991
150
<1652
150
<991
150
<991
150
<1652
PT
BASE
JURÍDICA
N.º
TIPO DE
INFRACÇÃO
VSI7
SI7
MI7
3h+8h<..<9h
D7
Insuficiente período
de repouso diário
descontínuo (menos
de 3h+9h)
D8
D9
n.º 5 do
artigo 8.°
D12
D13
D16
D17
D18
Insuficiente período
de repouso diário
(menos de 9h) com
tripulação múltipla
Insuficiente período
de repouso semanal
reduzido (menos de
24h)
D14
D15
3h+7h<..<8h
X
N.º 6 do
art.º 8
Insuficiente período
de repouso semanal
(menos de 45h), sem
autorização para ser
reduzido
50/
30min
50/
30min
EE
EL
ES
FR
HU8
<383
/
/
135‡
<383
/
/
135‡
209838
8381258
NL
PL
110
30
220
‡
3h+[…<7h]
X
8h<...<9h
D10
D11
X
BE
X
7h<...<8h
…<7h
X
X
…<20h
X
X
X
42h<...<45h
X
36h<...<42h
…<36h
<766
/
/
135 ;
<6h:
1500
/
/
/
301
135‡
/
/
/
4001501
135‡
135‡;
<6h:
1500
/
22h<...<24h
20h<...<22h
50/
30min
X
X
100/
1h
100/
1h
100/
1h
100/
1h
100/
1h
100/
1h
1677
209838
8381258
/
/
15014600
<383
/
/
135‡
<383
/
/
135‡
<383
/
/
<1500
1677
<383
/
135‡
<383
/
209838
8381258
<383
/
301400
301400
15014600
135‡
<20h:
<1500
1677
209838
8381258
1677
4401980
-
30
+61/h
30
110
2201760
110/h
110/h
110/h,
<1100
110/h
110/h
110/h,
<1100
30
+ 61/h
15
para >
23h,
depois
+30/h
15
para >
44h,
depois
+ 30/h
SL9
SK
150
<991
150
<991
7351470
150
<1652
/
150
<991
/
150
<991
/
150
<1652
150
<991
150
<991
150
<1652
150
<991
150
<991
150
<1652
RO
294441
441735
294441
294441
294441
294441
294441
294441
*: Em função do período de repouso.
§: Em função da pausa realizada.
‡: Em caso de processo judicial, o montante máximo é 750 EUR.
PT
11
PT
ANEXO II
Panorama da divisão por categorias dos incumprimentos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 nos Estados-Membros que
apresentaram informação adicional sobre as sanções aplicadas a estas infracções
N.º
Artigo
TIPO DE INFRACÇÃO
Número de categorias previstas:
F
F1
G
G1
G2
G3
G4
G5
G6
G7
G8
G9
G10
G11
G12
G13
G14
G15
G16
G17
3.1
13
14.1
14.2
14.4
14.4
14.4
14.5
15.1
15.2
G18
G19
G20
G21
G22
10
PT
15.3
Instalação de aparelho de controlo
Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado
Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo
Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem
inadequadas)
Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.)
Folhas de registo em número insuficiente
Modelo de folhas de registo não homologado
Papel de impressão em quantidade insuficiente
A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados
O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido
Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor
Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado
Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis
Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição
não foi pedida no prazo de sete dias
Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor
Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes
Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de
dados
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de
dados
Não utilização da inscrição manual quando obrigatória
Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de
tripulação múltipla)
A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado
Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação
UE 10
3
HU
2
SK
2
LV
2
EE
3
CY
3
BG
3
ES
>3
NL
>3
IT
>3
BE
>3
PL
>3
LT
>3
DK
VSI
VSI
VSI
SI
SI
MI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
MI
VSI
SI
VSI
VSI
MI
MI
VSI
VSI
VSI
SI
VSI
De acordo com a Directiva 2009/5/CE da Comissão, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE. VSI = infracção muito grave / SI = infracção grave / MI = infracção
menor
12
PT
N.º
H
H1
H2
H3
H4
H5
H6
H7
H8
H9
I
I1
I2
I3
I4
I5
I6
I7
J
J1
15.5
15.5 a
15.7
15.7
15.8
J2
J3
K
K1
K2
L
L1
16.1
16.2
L2
L3
L4
TIPO DE INFRACÇÃO
Indicações a fornecer
UE 10
Apelido não anotado na folha de registo
Nome próprio não anotado na folha de registo
Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas
Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados
Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo
Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo
Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo
Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo
Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo
Apresentação de elementos informativos
Recusa de sujeição a controlo
Incapacidade de apresentar registos do dia em curso
Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores
Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir
Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias
anteriores
Incapacidade de apresentar o cartão de condutor
Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores
Fraude
Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho
de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo
Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na
falsificação de dados e/ou impressões
Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou
impressões (interruptor/cabo, etc.)
Avaria
Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas
Não reparada no percurso
Inscrição manual em documentos impressos
Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o
período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho
Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha
ad hoc
Assinatura não aposta na folha ad hoc
Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do
Estado-Membro em que ocorreram
VSI
VSI
SI
MI
MI
SI
MI
MI
MI
Artigo
16.3
HU
SK
LV
EE
CY
BG
ES
NL
IT
BE
PL
LT
DK
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
VSI
SI
VSI
VSI
SI
VSI
Infracção muito grave
Infracção grave
Infracções menores
PT
13
PT
ANEXO III
Síntese da legislação dos Estados-Membros
ESTADOMEMBRO
ACTOS LEGISLATIVOS
Áustria
57. Bundesgesetz, mit dem das Kraftfahrgesetz 1967 geändert wird (28. KFG
Novelle)
Bélgica
Arrêté royal du 27 Avril 2007, Moniteur Belge du 7 Mai 2007
Bulgária
Capítulo 8 da Lei relativa aos transportes rodoviários
Chipre
Lei sobre a monitorização dos tempos de condução e de repouso dos condutores
de certos veículos, de 2007 (Lei 86(I)/2007)
República
Checa
§35 da Lei n.º 111/1994 relativa aos transportes rodoviários, conforme alterada, e
Lei n.º 200/1990 sobre infracções, conforme alterada
Alemanha
Fahrpersonalgesetz (com a redacção que lhe foi dada em 6.7.2007)
Dinamarca
Despacho que inclui as disposições aplicáveis aos tempos de condução e de
repouso no domínio dos transportes rodoviários, BEK n.° 328 de 28.3.2007, acto
consolidado n.º 1100 de 8.11.2006
Estónia
Alterações à Lei sobre tráfego adoptada pelo Parlamento estónio em 20 de
Setembro de 2007
Grécia
Lei 3446/2006 sobre a organização e o funcionamento das autoridades de
controlo de tráfego de veículos - reformas relativas ao transporte de passageiros e
outras disposições (Diário do Governo 49/A)
Espanha
Resolução de 19 de Abril de 2007 (BOE 10-05-2007) e Lei 16/1987 de 30 de
Julho (ordenacion de los transportes terrestres)
Finlândia
Lei sobre trânsito rodoviário e Lei sobre veículos
França
Contra-ordenações: Article R48-0 du code de procédure pénale et décret n°
86/1130 du 17 octobre modifié
Infracções: Ordonnance 58/1310 du 23 décembre 1958 modifié
PT
Hungria
§20 (1) da Lei n.º 1/1988, com a última redacção que lhe foi dada, e §1 do
Decreto governamental 557/2007 (III.31)
Irlanda
Regulamentos das Comunidades Europeias, de 2008, relativos ao transporte
rodoviário (condições de trabalho e segurança rodoviária) (S.I. n.º 62 de 2008)
14
PT
Itália
Código da Estrada e Lei 286/2006 de 29.11.2006
Lituânia
Artigos 142.° e 1424.° do Código administrativo lituano relativos às infracções
Luxemburg
o
Règlement grand-ducal du 23 mars 2007
Letónia
Código das infracções administrativas
Malta
Regulamentos sobre veículos a motor (transporte rodoviário de mercadorias)
(65,19)
Países
Baixos
Regras de política em matéria de aplicação de coimas, nos termos da Lei relativa
ao tempo de trabalho e do Decreto sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores
do sector dos transportes (transportes rodoviários)
Polónia
Lei relativa aos transportes rodoviários, de 6 de Setembro de 2001
Lei relativa ao sistema de tacógrafo digital, de 29 de Julho de 2005
PT
Portugal
Ainda não adoptado
Roménia
Ordonanta de govern Nr 37/2007
Eslovénia
Lei relativa ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso obrigatório das
pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário e ao aparelho
de controlo no sector dos transportes rodoviários
Eslováquia
Lei relativa ao tempo de trabalho no sector dos transportes
Suécia
Despacho (2004:865) sobre tempos de condução, períodos de repouso e
tacógrafos, etc.
Reino
Unido
Parte VI da Lei dos transportes de 1968 (conforme alterada)
15
PT

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