Caderno Aguardentes
Transcrição
Caderno Aguardentes
O CASO DAS AGUARDENTES NÃO PREPARADAS (CAE 15912) Exigências Legais para o Licenciamento de Estabelecimentos Industriais (Tipo 4) de Produtos Agro-Alimentares e Bebidas Ficha técnica Título O CASO DAS AGUARDENTES NÃO PREPARADAS (CAE 15912) Exigências legais para o licenciamento de estabelecimentos industriais (tipo 4) de produtos agro-alimentares e bebidas Grupo de trabalho Direcção Regional de Agricultura do Algarve Direcção Regional de Economia do Algarve Câmara Municipal de Silves Associação In Loco Alfândega de Faro Design e Produção Ideias em baú, Comunicação Marketing, Lda. Edição Centro de Recursos em Conhecimento - Associação In Loco Data Março 2005 ÍNDICE PREÂMBULO 05 Introdução 07 1. O que é um estabelecimento industrial? 07 2. Quando é que um estabelecimento é considerado de tipo 4? 07 3. Classificação das actividades e entidades responsáveis 07 4. Procedimento para a instalação de uma destilaria de tipo 4 08 4.1. Pedido de informação ou de informação prévia sobre obras de edificação dirigido à Câmara Municipal (Passo 1) 09 4.2. Pedido de instalação do estabelecimento industrial (tipo 4) e apresentação do processo de licença administrativa (para execução de obras) (Passo 2) 4.2.1. Documentos a apresentar com o pedido de instalação industrial (Passo 2.1.) 10 10 4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa (para execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.) 12 4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial 12 4.3. Execução das obras de acordo com as exigências legais relativas à Higiene dos Géneros Alimentícios (tipo 4) (Passo 3) 13 4.3.1. Condições de aprovação das destilarias (tipo 4) 13 4.3.2. Recomendações técnicas no fabrico de aguardente de medronho 14 4.3.3. Outras exigências legais relativas à higiene dos géneros alimentícios a que estão sujeitas as destilarias 15 4.4. Pedido de licença de utilização industrial para iniciar a actividade e de licença de exploração industrial (tipo 4) (Passo 4) 15 5. Obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal de produção 16 5.1. Pedido do estatuto de depositário autorizado e a atribuição do entreposto fiscal de produção (Passo 5) 16 5.2. Outras exigências legais relativas à comercialização de aguardentes não preparadas 18 ANEXO I: exemplo de planta de uma destilaria do tipo 4 19 ANEXO II: modelos das minutas a utilizar no licenciamento industrial e de obras 23 MODELO 1 25 MODELO 2 26 MODELO 3 27 MODELO 4 28 MODELO 5 32 MODELO 6 33 MODELO 7 35 MODELO 8 37 MODELO 9 38 MODELO 10 39 MODELO 11 40 MODELO 12 41 MODELO 13 42 MODELO 14 43 MODELO 15 44 ANEXO III: modelos das minutas a utilizar na obtenção do Estatuto de Depositário Autorizado e atribuição de Entreposto Fiscal de Produção 45 MODELO 16 47 MODELO 17 48 MODELO 18 49 MODELO 19 50 Instruções para preenchimento do Modelo 19 MODELO 20 Instruções para preenchimento do Modelo 20 51 52 53 MODELO 21 54 MODELO 22 55 ANEXO IV: modelos de estampilhas Lista de contactos 57 PREÂMBULO “Com os inevitáveis riscos de uma simplificação, podemos afirmar, que uma política de desenvolvimento rural está mais vocacionada, ainda que não exclusivamente, para apoiar o empresário-agricultor, as microempresas (quase sempre as únicas existentes nas zonas humanamente rarefeitas), e as iniciativas de muito pequena escala que escapam à esfera de acção regular das políticas regionais.” 1 É inegável a importância das agro-industrias tradicionais no processo de desenvolvimento do nosso meio rural, nomeadamente pelas funções que desempenham na diversificação das fontes de rendimento, na criação de emprego, na valorização dos recursos endógenos e oferta de produtos de qualidade tipificada. Contudo, a legislação que regulamenta o sector, embora tenha sido submetida a ajustamentos vários tendentes a responder às características e necessidades das pequenas empresas, tem-se revelado ainda demasiado pesada e dispersa para ser facilmente assimilada e adoptada pelo segmento das industrias agroalimentares tradicionais do Algarve. Esta matéria passou a assumir especial relevância na sequência dos incêndios que devastaram a Serra Algarvia em 2003 e 2004 e com a alteração da lei do licenciamento industrial, em 2003, atribuindo às autarquias a responsabilidade do licenciamento das indústrias tipo 4, onde se insere a maioria das agro-indústrias tradicionais. Pareceu, então, às diversas entidades com competências na matéria, particularmente à Associação dos Municípios do Algarve (AMAL), enquanto representante das autarquias, que haveria necessidade de produzir documentos orientadores que clarificassem e uniformizassem procedimentos. A Direcção Regional de Agricultura (DRAAlg) comprometeu-se então a dinamizar e concretizar a produção desses documentos. Considerando que a Direcção Regional de Economia é a entidade coordenadora do licenciamento de algumas agro-industrias, dispondo de muitos conhecimentos e experiência na matéria, que as autarquias dispõem de há muito as competências nos processos de licenciamento de obras, considerando finalmente que decorria, no concelho de Silves, um Projecto de Dinamização Rural (Acção 8 da Med.AGRIS) promovido pela Associação IN LOCO, a qual sentia na sua actividade diária, as dificuldades dos actores do mundo rural, foi constituído um grupo de trabalho integrando técnicos da DRAAlg, da Câmara Municipal de Silves, da Direcção Regional de Economia e da Associação IN LOCO. O documento agora apresentado sob o título “Exigências Legais para o Licenciamento de Estabelecimentos Industriais (Tipo 4) de Produtos Agro-Alimentares e Bebidas - O CASO DAS AGUARDENTES NÃO PREPARADAS - (CAE 15912)” é pois o resultado da colaboração das entidades referidas e da Alfândega de Faro, pretendendo-se que o mesmo, enquanto instrumento de trabalho, possa de algum modo corresponder aos objectivos que presidiram à sua elaboração: contribuir para divulgar a legislação e procedimentos aplicáveis ao sector, de uma forma acessível tanto a técnicos como a leigos na matéria, facilitando deste modo a sua aplicação. Faro, 15 de Fevereiro de 2005 O Director Regional de Agricultura do Algarve (José António Paula Brito) 1 Cunha, A. M.(2004) A Política Agrícola Comum na Era da Globalização, ALMEDINA, Coimbra. INTRODUÇÃO O presente texto trata das formalidades legais para licenciar a produção de aguardentes não preparadas, enquanto estabelecimentos industriais de tipo 4, respectivo licenciamento de obras, quando for caso disso, inscrição como Pequena Destilaria (para efeito de imposto especial sobre o álcool), nos casos aplicáveis, e para a obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal de produção incluindo a redução do imposto quando a ela houver lugar. No caso do produtor de aguardentes não preparadas produzir também licores (CAE 15913), ou ter intenção de o vir a fazer, aconselha-se o licenciamento simultâneo das duas actividades. Neste caso, as exigências legais relativas à Higiene dos Géneros Alimentícios (ver ponto 4.3.) são maiores, pelo que se deverão seguir as indicações constantes no documento2 relativo à produção de licores (CAE 15913). 1. O que é um estabelecimento industrial? É o local (área coberta e não coberta), onde alguém (o industrial) exerce uma actividade (incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, CAE Rev 2.1) que legalmente é considerada industrial. 2. Quando é que um estabelecimento é considerado de tipo 4? Um estabelecimento industrial é considerado de tipo 4 quando tem cumulativamente as seguintes características: » potência eléctrica contratada igual ou inferior a 25 kVA; » potência térmica igual ou inferior a 4x10 5 KJ/h (equivalente à queima de 31,9 Kg de lenha por hora ou à queima de 8,3 Kg/hora de butano ou propano); » número de trabalhadores igual ou inferior a 5. 3. Classificação das actividades e entidades responsáveis O quadro seguinte mostra-nos algumas indústrias alimentares e das bebidas, a título de exemplo, o seu número de classificação de actividade económica (CAE) e a respectiva entidade coordenadora nos processos de licenciamento que, no caso dos estabelecimentos de tipo 4, é sempre a Câmara Municipal do concelho onde o estabelecimento industrial se localiza. 2 O documento relativo à produção de licores (CAE 15913) será editado posteriormente. O CASO DAS DESTILARIAS Algumas indústrias alimentares e das bebidas e preparação e conservação de produtos à base de carne N.ºCAE Rev 2.1 Entidade Coordenadora Entidades a quem obrigatoriamente são pedidos pareceres para o licenciamento industrial Entidades a quem podem ser pedidos pareceres para o licenciamento industrial Fabricação de produtos à base de carne (salsicharias, por ex.) 15130 CM DRA DSC, IGT, CCDR Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas 15332 CM DRA, DSC, IGT, CCDR Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada 15333 CM DRA, DSC, IGT, CCDR Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis 15334 CM DRA, DSC, IGT, CCDR Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por processos não especificados (conservas de azeitonas, por ex.) 15335 CM DRA, DSC, IGT, CCDR Indústrias do leite/derivados (queijarias, por ex.) 15510 CM Fabricação de aguardentes não preparadas (destilarias de medronho, por ex.) 15912 CM DRE, DSC, IGT, CCDR Produção de licores e outras bebidas destiladas 15913 CM DRE, DSC, IGT, CCDR DRA DSC, IGT, CCDR DSC Direcção de Saúde Concelhia | IGT Inspecção Geral do Trabalho | CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional | DRE Direcção Regional de Economia | DRA Direcção Regional de Agricultura 4. Procedimento para a instalação de uma destilaria de tipo 4 A instalação de um estabelecimento deste tipo3 deve ser feita através dos seguintes passos: Passo 1 pedido de informação ou de informação prévia dirigido à Câmara Municipal sobre obras de edificação; Passo 2 em simultâneo: Passo 2.1. pedido de instalação do estabelecimento industrial; Passo 2.2. apresentação do processo de licença administrativa (para execução de obras quando estas estiverem sujeitas a licença ou autorização administrativa4); Passo 3 execução das obras quando for caso disso; 3 Se a destilaria já tiver alvará (o que se pode saber na Direcção Regional de Economia em Faro) considera-se licenciada enquanto indústria. Nesse caso, se forem necessárias obras de melhoria das instalações, seguem-se os procedimentos do licenciamento de obras com uma simples actualização do processo industrial. 4 Não estão sujeitas a licença ou autorização administrativa as obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificações da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores desde que não altere o uso autorizado. O CASO DAS DESTILARIAS Passo 4 pedido de vistoria para iniciar a actividade industrial e para obtenção do alvará de utilização do edifício para esse fim e da licença de exploração industrial; Passo 5 pedido à Alfandega, do estatuto de depositário autorizado e da atribuição do entreposto fiscal de produção. Seria desejável, no sentido da desburocratização, que os requerimentos e documentos anexos mencionados no passo 5., embora dirigidos às entidades competentes, fossem entregues, no passo 2.1., na Câmara Municipal (entidade coordenadora do licenciamento industrial do tipo 4), a qual os remeteria às respectivas entidades para tratamento. 4.1. Pedido de informação ou de informação prévia sobre obras de edificação dirigido à Câmara Municipal (Passo 1) A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento deve, em 1º lugar, remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II os Modelos 1 ou 2 e 3) para fazer o pedido de informação ou o pedido de informação prévia sobre as obras (de raiz, de adaptação ou de restauro) que pode ou não fazer no edifício que deseja vir a utilizar como estabelecimento industrial, acompanhado dos elementos referidos nos respectivos Modelos 1 e 2, no mínimo em duplicado, podendo a Câmara Municipal solicitar mais exemplares se considerar necessário. As diferenças entre o pedido de informação e o pedido de informação prévia são essencialmente as seguintes: » a resposta dada pela Câmara Municipal ao pedido de informação não é vinculativa mas a dada ao pedido de informação prévia é vinculativa durante um ano; » no simples pedido de informação os elementos a anexar são em menor número do que no pedido de informação prévia; » sobre o simples pedido de informação a Câmara não consulta entidades externas, enquanto que no pedido de informação prévia pode ter de consultar outras entidades; » ao pedido de informação a Câmara Municipal responde num prazo máximo de 15 dias úteis e ao pedido de informação prévia num prazo máximo de 30 dias úteis (ao abrigo do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro). Para decidir se deve começar com o Modelo 1 ou com o Modelo 2, o interessado deve dirigir-se à Câmara Municipal onde, em função da localização do futuro estabelecimento industrial, será aconselhado. Se a resposta ao pedido (Modelo 1 ou 2) for no sentido de ser favorável à utilização do edifício para fazer uma destilaria, segue-se o passo imediato. 10 O CASO DAS DESTILARIAS 4.2. Pedido de instalação do estabelecimento industrial (tipo 4) e apresentação do processo de licença administrativa (para execução de obras) (Passo 2) Nos estabelecimentos de tipo 4, porque são as Câmaras Municipais a entidade coordenadora, o pedido de instalação é logo acompanhado do processo de licença administrativa (para execução de obras, quando for caso disso). 4.2.1. Documentos a apresentar com o pedido de instalação industrial (Passo 2.1.) A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento industrial deve remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II o Modelo 4) acompanhado dos seguintes documentos (apresentados no mínimo em triplicado, podendo a CM pedir mais exemplares se considerar necessário): 1. projecto de instalação ou alteração do estabelecimento industrial; 2. identificação do interlocutor; 3. pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível5, nos termos do Decreto - Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (ver no anexo II o Modelo 5); 4. pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro (ver no anexo II o Modelo 6). Documento 1: o projecto de instalação ou alteração do estabelecimento industrial O projecto de instalação ou alteração deve conter a informação a seguir mencionada, quando aplicável: PARTE I - Informação Geral Memória descritiva: » Descrição da actividade industrial a exercer; » Regime de laboração, horário único ou por turnos, indicação do número de trabalhadores; » Instalações de carácter social: − as instalações sanitárias devem ter: uma retrete independente, com porta a abrir para fora, um urinol e um lavatório; 5 É exigível a licença de captação quando se tem furo/ poço ou se pretende utilizar águas superficiais; é exigível a licença de rejeição de águas residuais quando as águas industriais são descarregadas no solo, ribeira, etc.. ou quando vão para fossa séptica seguida de poço absorvente. Além do Modelo 5 (que corresponde ao Modelo DH-01B da CCDR) inserido no anexo II deste documento, podem ser necessários outros modelos (DH-01; Anexo 1 ao Mod. DH-01A e/ou DH-01B; DH-01D; Anexo 2 ao Mod. DH-01A e/ou DH-01B e/ou DH-01D; DH-02A; DH-02B; Anexo 1 aos Mod. DH-02A e/ou DH-02B) que se podem encontrar em www.ccdr-alg.pt/ccr/index.php, serviços online, formulários. 11 O CASO DAS DESTILARIAS − caixa de primeiros socorros, com fundo verde e uma cruz branca ao meio; − outras - especificar. » Matérias-primas utilizadas [designação (figo/medronho)/unidade/consumo anual]; » Produtos a fabricar (aguardentes ou aguardentes e licores) e respectivas produções anuais; » Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo; » Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima. PARTE II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial » Indicação dos dispositivos de segurança utilizados nos equipamentos em que exista risco para o operador e/ou para terceiros; » Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações; » Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores. PARTE III - Protecção do ambiente » Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final; » Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização. PARTE IV - Peças desenhadas » Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de: − máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares; − armazenagem da matéria-prima, de combustíveis sólidos e do produto acabado e resíduos; − instalações de carácter social e sanitárias; − rede de água do edifício; − meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial; − meios de tratamento dos efluentes (rede de esgotos ou fossas, em princípio estanques) e resíduos. PARTE V - Instalação eléctrica » Ficha electrotécnica. 12 O CASO DAS DESTILARIAS 4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa (para execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.) No caso de necessidade de realização de obras sujeitas a licença administrativa, o requerente deverá apresentar o Modelo 7 (ver no anexo II) anexando os respectivos elementos nele referidos. Aprovado o projecto de arquitectura seguem-se os procedimentos para aprovação das especialidades e da emissão de alvará de licença (ver no anexo II as minutas que podem ser necessárias: Modelos de 8 a 13). 4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial O pedido de autorização de instalação só é considerado após a entrega dos documentos mencionados e pagamento das respectivas taxas que são fixadas pelas Câmaras Municipais. A entidade coordenadora, neste caso a Câmara Municipal, nomeará um técnico que será responsável pelo processo de licenciamento industrial, chamado “gestor do processo”. A verificação dos documentos compete à entidade coordenadora que, se tiver dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento, solicita parecer de enquadramento aos serviços regionais competentes [no caso das destilarias à Direcção Regional de Economia (DRE)], os quais se devem pronunciar num prazo de 10 dias úteis. Após a recepção do parecer de enquadramento, a Câmara Municipal deve pedir ao industrial os elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. O industrial tem como prazo máximo 90 dias úteis para entregar todos os documentos necessários ao processo. Depois do processo estar completo, a Câmara Municipal pode consultar diversas entidades para emissão de pareceres sobre o projecto em concreto; elas terão 30 dias úteis para emissão desses pareceres. Após a recepção dos pareceres dessas entidades a Câmara Municipal terá 20 dias úteis para emitir a decisão final, isto é, a licença de autorização de instalação, que, se for caso disso, conterá as condições impostas pelas entidades consultadas. A Câmara Municipal deverá anexar à notificação de autorização de instalação o boletim de análise de água quando esta for fornecida ao estabelecimento industrial pela rede pública. 13 O CASO DAS DESTILARIAS 4.3. Execução das obras de acordo com as exigências legais relativas à Higiene dos Géneros Alimentícios (tipo 4) (Passo 3) Na posse do alvará de obras e da autorização de instalação industrial pode-se dar início às obras. A preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do público consumidor de géneros alimentícios devem-se realizar em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto-Lei n.º 67/98 de 18 de Março e alteração: Decreto-Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro). A Portaria n.º 149/88, de 09 de Março (aplicável a todos os trabalhadores que entrem em contacto directo com alimentos) e a Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio (com disposições sobre o controlo de qualidade e higiene) também são importantes. Não vamos aqui mencionar todos os aspectos legislativos mas é importante que se saiba que uma destilaria de tipo 4 tem que ter determinadas condições que qualquer projectista deve conhecer. Vamos referir algumas condições de aprovação deste tipo de estabelecimentos, o que não exclui a consulta da legislação aplicável. 4.3.1. Condições de aprovação das destilarias (tipo 4) Os estabelecimentos onde se fabricam aguardentes não preparadas, nomeadamente aguardente de figo e de medronho, devem ter as condições adiante mencionadas (ressalva-se no entanto, que estas têm em conta, além da legislação, a realidade regional Algarvia, podendo ser adoptadas soluções diferentes, em certos aspectos, se eficazes e não inferiores): 1. o espaço deve ser organizado de modo a permitir a identificação e separação das várias fases do processo de fabrico: armazenamento e transformação da matéria prima, local da destilação, armazenamento do produto final, incluindo ou não a fase de engarrafamento e possibilitando igualmente um fluxo produtivo sem cruzamentos; 2. o pé direito deve ter no mínimo 3 metros; as escadas devem ter corrimão; as portas devem ter no mínimo 2 metros de altura; 3. as paredes devem ser rebocadas e pintadas com tinta lavável de cor clara; se revestidas a azulejo devem sê-lo pelo menos até dois metros de altura; 4. os pavimentos devem ser laváveis, impermeáveis, antiderrapantes e devem permitir o escoamento adequado das águas de lavagem; 5. os tectos devem ser pintados de cor clara; nas instalações já existentes, se forem de telha ou com revestimento de cana (típico algarvio), devem manter-se limpos e livres de poeiras; 6. a instalação deve ter condições para uma ventilação adequada, que evite a acumulação de gases tóxicos ou inflamáveis; 14 O CASO DAS DESTILARIAS 7. a instalação deve ter iluminação natural e/ou artificial adequada; no caso de iluminação eléctrica, esta deve ter as lâmpadas devidamente protegidas contra rebentamento e curto-circuito; 8. as janelas, se existirem e se abrirem, devem ter rede mosquiteira; 9. na fase da destilação o aquecimento deve ser conduzido por forma a que não haja libertação de fumos para o interior da instalação; 10. as instalações sanitárias, quando existirem, devem localizar-se no exterior ou, se no interior, serem separadas por antecâmara da área produtiva; devem ser compostas por retrete isolada com porta a abrir para fora, de urinol e de lavatório com sabão líquido e toalhetes de papel (ou rolo de papel de cozinha em suporte fixo na parede); 11. os equipamentos de limpeza, balde, vassoura, esfregona, panos e produtos de limpeza devem estar colocados em armário próprio; 12. a instalação deve dispor de um recipiente com tampa, para recolha de lixo; 13. os esgotos domésticos devem ser conduzidos a fossa estanque com limpeza camarária ou ligados à rede pública de esgotos ou a fossa séptica com poço roto, com licença prévia emitida pela CCDR (ver nota de rodapé em 4.2.1.); 14. os resíduos da destilação (bagaço) devem ser conduzidos a tanques de decantação e secagem, de modo a separar o sólido do líquido, para utilização posterior da parte sólida seca na agricultura. Nas instalações já existentes e onde não seja possível a aplicação integral das condições descritas recomenda-se a análise caso a caso e que se tenha em conta o curto período de laboração e o reduzido número de trabalhadores destas unidades. 4.3.2. Recomendações técnicas no fabrico de aguardente de medronho Em 2004 foi efectuado um levantamento das condições de funcionamento de destilarias de aguardente de medronho nas serras de Monchique e Caldeirão por técnicos da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Seguem-se algumas das recomendações técnicas que constam no relatório respectivo, parte das quais têm influência directa na qualidade e nas características do produto final: » na fermentação devem ser usados recipientes em inox ou em plástico para uso alimentar, com as capacidades adequadas à quantidade de medronho resultante da colheita efectuada num período relativamente curto (3 – 4 dias) e à capacidade da caldeira de alambique; » na destilação a cabeça e o frouxo devem ser eliminados para melhorar a qualidade e garantir a segurança da aguardente; » devem ser usados recipientes em inox ou em vidro para recolha e armazenamento 15 O CASO DAS DESTILARIAS da aguardente de medronho. Pode-se utilizar a madeira quando a aguardente se destina ao envelhecimento; » para poder ser comercializada, a aguardente de medronho deve apresentar as características físico-químicas e organolépticas definidas no Decreto-Lei n.º 238/2000 de 26 de Setembro, devendo ser analisada antes do engarrafamento; » a água utilizada para lavagem do vasilhame ou que de alguma forma contacte com o produto, directa ou indirectamente, deve ser potável; » as destilarias devem ser utilizadas apenas para o fim a que se destinam e devem estar suficientemente afastadas de possíveis focos de contaminação; » nas destilarias deve-se evitar a presença ou uso de estruturas, janelas, escadas, tampas, objectos e outros em madeira ou materiais afins (a menos que tratados convenientemente), dadas as suas características, nomeadamente a absorção de materiais oleosos e de difícil limpeza; » os trabalhadores deverão receber formação profissional adequada aos seus desempenhos, nomeadamente nas áreas funcionais, de higiene e de segurança; » os trabalhadores devem estar equipados com os meios adequados, nomeadamente vestuário e respeitar as normas de higiene e segurança; » as caixas de primeiros socorros devem estar devidamente equipadas. 4.3.3. Outras exigências legais relativas à higiene dos géneros alimentícios a que estão sujeitas as destilarias Tendo em conta o âmbito deste documento – licenciamento – destacámos as exigências relativas às instalações. No entanto, chamamos a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março e alteração apresentar outras exigências, a nível de meios de transporte, equipamentos, resíduos e abastecimento de água, pessoal (higiene e formação) e géneros alimentícios, e ainda determinar a obrigatoriedade de implementação do Autocontrolo e da adopção e cumprimento de um código de boas práticas de higiene. 4.4. Pedido de licença de utilização industrial para iniciar a actividade e de licença de exploração industrial (tipo 4) (Passo 4) O industrial deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data prevista para o início da exploração, os pedidos de licença de utilização industrial e da vistoria de instalação para efeitos da obtenção da licença de exploração industrial (ver no anexo II o Modelo 14). Quando ao passar a licença de autorização de instalação (ver ponto 4.2.3.) a Câmara Municipal tiver imposto condições, aos pedidos acima referidos devem ser anexados todos os elementos que comprovem o cumprimento daquelas condições por parte do industrial. 16 O CASO DAS DESTILARIAS A vistoria será realizada pela Câmara Municipal que se fará acompanhar por técnicos das entidades às quais pediu pareceres. A data de realização da vistoria será comunicada ao industrial com a antecedência mínima de 8 dias. Após a realização da vistoria a Câmara Municipal elabora o respectivo auto com o resultado e emite a Licença de Exploração Industrial ou a sua actualização6. O resultado da vistoria deve ser comunicado, pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após a sua realização ao industrial e às entidades que dela participaram. 5. Obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal de produção7 Para além do licenciamento industrial, através do qual se obtém a Licença de Exploração Industrial, os produtores de aguardentes não preparadas têm de obter o estatuto de depositários autorizados e a atribuição do respectivo entreposto fiscal de produção. Este processo é regulado pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro. Algumas destilarias poderão ser consideradas, para efeitos fiscais, como Pequenas Destilarias, ao abrigo do art.º 60º daquele Decreto-Lei, o que lhes reduz a taxa a pagar para 50% da normal e conduz a algumas diferenças nos procedimentos. 5.1. Pedido do estatuto de depositário autorizado e a atribuição do entreposto fiscal de produção (Passo 5) O interessado deverá dirigir-se à Alfândega de Faro com a seguinte documentação: a) cartão de contribuinte em nome individual ou o cartão de identificação de pessoa colectiva, conforme o caso; b) cópia da Licença de Exploração Industrial; c) certidão da segurança social que comprove não possuir dívidas a esta entidade; d) declaração do Modelo 16 do anexo III; e) planta da destilaria e memória descritiva das instalações; f) pacto social actualizado, no caso das sociedades comerciais. 6 7 Ver no anexo II o Modelo 15. Adaptado a partir do texto “Como legalizar a sua pequena destilaria?”, produzido pela Associação In Loco em Setembro de 2003. 17 O CASO DAS DESTILARIAS Em posse da documentação referida o interessado deverá pedir à Alfândega a concessão do Estatuto de Depositário Autorizado e a atribuição de um Entreposto Fiscal de Produção (ver o Modelo 17 no anexo III), bem como o Estatuto de Pequena Destilaria se a ele houver lugar. O Estatuto de Pequena Destilaria pode ser atribuído à destilaria que produza por ano, de forma independente de outras entidades, até um máximo de 10 hectolitros (1000 litros) de álcool puro, incorporado em bebidas espirituosas. Neste caso, o proprietário da destilaria deve realizar a sua inscrição na Direcção Regional de Agricultura do Algarve, utilizando a minuta do Modelo 18 (ver anexo III), acompanhada dos documentos referidos na mesma. O produto destilado está sujeito a imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), pelo que a sua introdução no consumo obriga ao preenchimento de uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC). Esta declaração é preenchida por via electrónica até às 17 horas do dia útil seguinte ao da introdução do produto no consumo. No caso das Pequenas Destilarias o impresso da DIC8 deverá ser entregue na Alfândega, devidamente preenchido com o movimento mensal, até ao 5º dia útil do mês seguinte. O produtor receberá em casa o documento único de cobrança (DUC) e o imposto deverá ser pago até ao final do mês seguinte ao das vendas, junto da Alfândega, dos CTT, ou no Multibanco. Como depositário autorizado e para poder comercializar o resultado da sua produção, o produtor tem que adquirir obrigatoriamente estampilhas. Estas estampilhas são compradas (ver Modelo 20 no anexo III) na Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (sita na Rua Conde Valbom, n.º 98, 1050-070 Lisboa, telefone 217983600, fax 217983654, endereço electrónico: [email protected]. Existem dois modelos de estampilha descritos no anexo IV. As requisições das estampilhas são redigidas em três vias cujo destino é o seguinte: o original é enviado à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), o duplicado fica com o produtor e o triplicado é entregue na Alfândega de Faro. As estampilhas serão entregues ao produtor pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Estas estampilhas devem ser colocadas antes de as bebidas espirituosas serem declaradas para consumo. 8 A DIC é adquirida na Alfândega: ver Modelo 19 no anexo III. 18 O CASO DAS DESTILARIAS Os produtores deverão organizar e manter actualizada uma conta corrente de estampilhas (ver Modelo 21 no anexo III). Os produtores são obrigados a declarar à Alfândega, anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, o saldo das estampilhas na sua posse, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior. No caso de Pequena Destilaria o produtor deve manter actualizado o Registo de entradas, saídas e existências na destilaria (ver Modelo 22 no anexo III) e entregar na Alfândega, anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, uma cópia do saldo reportado a 31 de Dezembro do ano anterior. As destilarias que beneficiam da redução de imposto sobre o álcool (Pequenas Destilarias) têm que colocar nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas de forma sequencial e anual, com indicação de “Pequena Destilaria” e o respectivo número de entreposto fiscal. Estas vinhetas são feitas pelo produtor. 5.2. Outras exigências legais relativas à comercialização de aguardentes não preparadas Relativamente à comercialização, o produto final deve apresentar as características gerais para bebidas espirituosas constantes no Reg. (CE) n.º 1576/89, de 29 de Maio e alterações, e no caso de aguardentes de medronho também as constantes no Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de Setembro. Este último, específico para a aguardente de medronho, refere-se também às regras para acondicionamento e às capacidades permitidas. Para comercializar a aguardente é necessário que as garrafas tenham um rótulo. Relativamente à rotulagem deve considerar-se o Decreto - Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro. O produtor deve ter a certeza que o rótulo está de acordo com as normas exigidas antes da sua impressão definitiva. Para isso, é necessário enviar à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, entidade indicada, uma cópia do rótulo acompanhada de uma carta onde solicita a sua aprovação. No caso da aguardente de medronho o rótulo deve conter obrigatoriamente as seguintes indicações (menções): a) nome do produto (denominação de venda) - “Aguardente de Medronho” ou “Medronho” (Decreto - Lei n.º 238/2000 de 26 de Setembro); b) indicação do teor alcoólico (título alcoométrico volúmico) - alc.% vol.; c) indicação da quantidade de aguardente contida em cada garrafa, de acordo com a legislação sobre capacidades nominais (Portaria n.º 359/94 de 7 de Junho); d) nome e morada do produtor e do engarrafador; e) indicação do lote - letra L seguida do nº do lote. ANEXO i exemplo de planta de uma DESTILARIA do tipo 4 21 ANEXO Ii modelos das minutas a utilizar no licenciamento industrial e de obras 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 ANEXO iIi modelos das minutas a utilizar na obtenção do Estatuto de Depositário Autorizado e atribuição de Entreposto Fiscal de Produção 47 48 49 50 51 52 53 54 55 ANEXO iV modelos dE esTAMPILHAS 59 Lista de contactos Câmara Municipal de Silves: » Divisão de Gestão Urbanística » Gabinete de Assessoria Jurídica » Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente Telefone da CMS: 282440800 Direcção Regional de Economia do Algarve: » Drª Fernanda Oliveira Tel.: 289 896 600 / 689 Fax: 289 896 690 Endereço Electrónico: [email protected] » Eng. Jorge Esteves Tel.: 289 896 600 / 643 Fax: 289 896 690 Endereço Electrónico: [email protected] » Secretaria Técnica, D. Fátima Mestre Tel.: 289 896 600 / 657 Fax: 289 896 690 Endereço Electrónico: [email protected] Alfândega de Faro: » Dr. Valter Faria Endereço Electrónico: [email protected] » Drª. Susana Colaço Endereço Electrónico: [email protected] Telefone Alfândega: 289 887 720 Endereço electrónico da Alfândega: [email protected] Fax Alfândega: 289 887 748 Direcção Regional de Agricultura do Algarve: Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo » Eng.º António Miranda Endereço Electrónico: [email protected] » Dra. Anabela Pires Endereço Electrónico: [email protected] Telefone da DRAAlg: 289870700. Associação In Loco - Núcleo de Messines: » Joaquim Mealha Costa Telemóvel: 916005508 » Margarida Cartaxo Telefone do Núcleo: 282339254 Endereço electrónico do Núcleo de Messines: [email protected] MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO ALGARVE