denúncia - bandas são joão 2013 - boa vista do tupim

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denúncia - bandas são joão 2013 - boa vista do tupim
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE UMA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da
Procurador-Geral de Justiça Adjunto e do Promotor de Justiça Convocado,
infrafirmados, legitimado na forma do Art. 129, I, CF/88, lastreado na representação
criminal nº 003.0.133520/2014, vem oferecer DENÚNCIA contra JOÃO DURVAL
PASSOS TRABUCO, brasileiro, casado, professor, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Tupim, filho de Roque Trabuco Carneiro e Maria Amélia Passos Carneiro, nascido em
Boa Vista do Tupim/BA, em 23/06/1967, RG SSP/BA n° 40.659.183-83, CPF n°
438.010.645-49, residente em Boa Vista do Tupim/BA no Loteamento Campo Alegre,
s/n, Campo Alegre, com endereço funcional na Pça. Rui Barbosa, 252, Centro, Boa
Vista do Tupim/BA, por infração ao Art. 1º, II, Decreto-Lei nº 201/67; Art. 89, caput, Lei
nº 8.666/93, c/c o Art. 69, Código Penal, pelos motivos adiante expostos:
INTRODUÇÃO:
Os edis NEDSON SILVA PEREIRA, SÁVIO BULCÃO DOS SANTOS,
VERA MARIA COSTA RAMOS, OSÂNIA DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA MUNIZ,
MISAEL DE BRITO FREITAS, , formularam representação criminal ao Ministério Público,
acompanhada de documentos, delatando que o Sr. JOÃO DURVAL PASSOS
TRABUCO, na condição de alcaide do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, no mês
de junho do ano de 2013, contratou irregularmente, desprezando qualquer sorte de
seleção legal, remunerando após, sem lastro em causa válida e com prejuízo efetivo ao
erário, serviços de agenciamento para as apresentações da BANDA AMOR DE
CINEMA, de CANINDÉ, da BANDA SKEMA, do TRIO SABIÁ, de JOÃO ALMEIDA e da
BANDA FORRÓ SAFADO, durante festejos que foram patrocinados pela Comuna
naquele exercício financeiro, realizados entre os dias 21 e 23/06/13 (São João da Sede)
e 06/07/13 (São Pedro do Povoado de Iguape).
Para tanto, o burgomestre, de maneira consciente e pessoal, subscreveu
instrumento contratual (14/06/13); abonou ato de inexigibilidade licitatória (10/06/13);
ordenou pagamentos a fornecedor particular (14/06/13 e 21/06/13), conforme a seguir
detalhado.
DA INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA:
Embora seja delicada a questão da contratação de artistas pelo Poder
Público (Art. 25, III, Lei n° 8.666/93), a legislação pátria (Art. 37, XXI, CF/88, c/c Art. 2°,
Lei n° 8.666/93) estabelece que, por regra, a Administração, ao ajustar serviços
onerosos com particular, deva realizar prévio torneio, não necessariamente baseado
no custo, mas na qualidade da apresentação, aferível, preferencialmente, via concurso
(Art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93), não observou tal disciplina o Sr. JOÃO DURVAL
PASSOS TRABUCO, abolindo-o, indevidamente, na forma e no conteúdo, embora
possível realizá-lo. Na mesma época, a propósito, dentre outros préstimos, mencionado
mandatário, selecionou músicos de pequeno, médio e grande porte, para aludidos
folguedos, mediante o Pregão Presencial n° 06/2013 1 e o Convite n° 17/2013 2, cujos
procedimentos estão encartados nos autos.
Ocorre que, além de desatender essa disciplina de escolha, ao invés de
realizá-la junto aos cantores ou seus empresários personalíssimos, ajustou o alvazil
com a produtora ROBEJAC COMÉRCIO LTDA, mais conhecida como ALMEIDA
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, na sede da PREFEITURA DE BOA VISTA DO TUPIM, sua
intermediação, como agenciador local, para obter os shows de atrações incógnitas
(BANDA AMOR DE CINEMA, BANDA SKEMA, TRIO SABIÁ, JOÃO ALMEIDA e BANDA
FORRÓ SAFADO), em sua maioria (salvo CANINDÉ), representadas, apenas,
ocasionalmente, por seus préstimos, como se vê a seguir:
PLANILHA I:
QUADRO GERAL DA REPRESENTAÇÃO DAS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS
1
Vencido por ROBEJAC COMÉRCIO LTDA.
2
Vencido por ROBEJAC COMÉRCIO LTDA.
DATA
ARTISTA
EMPRESÁRIO DO ARTISTA
AGENCIADOR LOCAL
PERÍODO
(APRESENTAÇÃO)
08/04/13
AMOR DE
CINEMA
ELINE MARTINS DE SOUZA
ROBEJAC COMÉRCIO
22/06/13
09/04/13
TRIO SABIÁ
NEL EVENTOS E ESTRUTURAS
ROBEJAC COMÉRCIO
23/06/13
30/05/13
FORRÓ SAFADO
ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ROBEJAC COMÉRCIO
06/07/13
07/05/13
BANDA SKEMA
ROBERTO CARLOS TEIXEIRA
ROBEJAC COMÉRCIO
23/06/13
24/04/13
CANINDÉ
FRANCISCO CANINDÉ SOARES
ROBEJAC COMÉRCIO
22/06/13 e 06/07/13
10/04/13
JOÃO ALMEIDA
FRANCISCO ANTÔNIO
FIGUEIREDO MACHADO
ROBEJAC COMÉRCIO
21/06/13
Mencionada atividade foi quantificada em R$ 187.000,00 (cento e oitenta e
sete mil reais) e instrumentalizada via contrato n° 13IN/2013, oriundo da
Inexigibilidade n° 13/2013 (processo n° 13IN/2013), abaixo resumida:
PLANILHA II:
QUADRO GERAL INEXIGIBILIDADE N° 13/2013
PROCESSO
HOMOLOGAÇÃO
CONTRATO
10/06/13
13IN/2013
14/06/13
TOTAL
OBJETO RESUMIDO
CONTRATADO/CNPJ/VIGÊNCIA
VALOR
R$
AGENCIAMENTO APRESENTAÇÃO
DE BANDAS/CANTORES FESTAS
JUNINAS 2013 (BANDA AMOR DE
CINEMA, CANINDÉ, BANDA
SKEMA, TRIO SABIÁ, JOÃO
ALMEIDA, BANDA FORRÓ
SAFADO)
ROBEJAC COMÉRCIO LTDA
(04.433.336/0001-07)
(CT.13IN/2013)
187.000,00
-
-
187.000,00
-
Ressalte-se que as peças de informação não explicitam os critérios de
formação e fixação dos preços (Art. 26, parágrafo único, Lei n° 8.666/1993), mas,
apenas, seu arbitramento, sem indicação dos demais encargos que envolvem a
contratação (transporte, hospedagem, alimentação, impostos, comissão pelos serviços,
etc), nem, de modo objetivo e documental, de maneira a demonstrar a consagração de
público e de crítica, as razões de escolha, das atrações, ou da promotora casual,
eleitas ao talante do mandatário.
DOS DANOS AO ERÁRIO:
Dessarte, mencionado prefeito causou prejuízos ao erário, a uma por
impedir a obtenção dos melhores concertos pela Administração; a duas pela
realização de despesas com assento em causa ilícita, isto é, decorrentes de
indevidas contratações diretas e decorrentes de procedimento viciado, conforme Art. 49,
§ 2°, Lei n° 8.666/93; a três, por onerá-lo excessivamente com a prescindível
intermediação de produtor musical, circunstância encarecedora do preço final das
apresentações artísticas; a quatro, por não zelar pela arrecadação de tributo de
interesse da municipalidade, incidente sobre os serviços, já que não efetuou as cabíveis
retenções (Art. 11, Lei Complementar n° 101/00).
Tanto isso é verdade que, voluntariamente, para o fito de beneficiar o
particular ROBEJAC COMÉRCIO LTDA, o Sr. JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO,
ordenou-lhe pagamentos de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), segundo
os dados fornecidos pelo TCM/BA, consoante a planilha seguinte:
PLANILHA III:
PAGAMENTOS PALADIUM SERVIÇOS E CONSULTORIA
N°PGTO.
DATA
VALOR (R$)
N°PGTO.
DATA
VALOR (R$)
1440
14/06/13
93.500,00
1538
21/06/13
93.500,00
SUBTOTAL
-
93.500,00
SUBTOTAL
-
93.500,00
TOTAL: R$ 187.000,00
DO MANEJO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA:
Por fim, mencionado mandatário, prefeito do MUNICÍPIO DE BOA VISTA
DO TUPIM, nas ocasiões descritas na PLANILHA III, nas circunstâncias anteriormente
expostas, no decorrer do ano de 2013, de maneira propositada, ao autorizar o empenho
das despesas e os pagamentos efetuados aos mencionados credores, utilizou de
maneira indevida, em proveito alheio, rendas públicas no valor de R$ 187.000,00
(cento e oitenta e sete mil reais), o que se realça por realizar o mandatário-mor
desembolsos totais antes mesmo da prestação completa dos serviços.
Tal modus operandi, que atenta contra as finanças da Urbe (Arts. 62 a 64,
Lei n° 4.320/64), redundou em malversação de recursos públicos, na medida em que
o régulo, pela prevalência de seus interesses, viabilizou o gasto ilícito de numerário
oficial, na forma e no conteúdo, na razão acima consignada, porquanto, assim o fez
com lastro em ajuste viciado, sobremaneira oneroso e com desprezo à maneira legítima
de processar a despesa pública.
CONCLUSÃO:
Nesses termos, após a notificação do denunciado para a apresentação de
resposta, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer
seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP,
realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art.
10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima
dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo
demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova
admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas, todas
brasileiras, maiores e capazes:
1. Nedson Silva Pereira (vereador) – Pça. Comércio, s/n, Pov. Iguape, Boa Vista do
Tupim/BA; 2. Etevaldo Ribeiro de Freitas (vereador) - Rua Lúcio Alves, s/n, Pov. Zuca,
Boa Vista do Tupim/BA; 3. Sávio Bulcão dos Santos (vereador) – Rua 19 de Julho,
65B, Nova Brasília, Boa Vista do Tupim/BA; 4. Vera Maria Costa Ramos (vereadora) –
Assentamento Canabrava, s/n, Boa Vista do Tupim/BA; 5. Osânia de Almeida Santos
da Silva Muniz (vereadora) – Rua J, 12B, Campo Alegre, Boa Vista do Tupim/BA; 6.
Misael de Brito Freitas (vereador) – Loteamento Campo Alegre, s/n, Boa Vista do
Tupim/BA; 7. Claudionice Silva dos Santos (secretária educação) – Rua 21 de Abril,
s/n, Boa Vista do Tupim/BA; 8. Gilmara Passos Trabuco (secretária finanças) – Rua
Manoel Vitorino, s/n, Boa Vista do Tupim/BA.
Pede deferimento.
Salvador, 16 de Março de 2015.
Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
José Jorge Meireles Freitas
Promotor de Justiça Convocado
(Ato de Delegação nº 083/2010 – DPJe 31/05/2010 c/c Portaria n° 276/2014 – DJe 20/02/2014)
COTA:
Ref. Representação Criminal nº 003.0.133520/2014.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR:
Segue, anexa, acompanhada dos autos do procedimento tombado sob o
número em epígrafe, denúncia em 5 (cinco) laudas, formulada contra JOÃO DURVAL
PASSOS TRABUCO, Prefeito do Município de Boa Vista do Tupim/BA.
Requer seja notificada a municipalidade para apresentar em prazo fixado
por V.Exa., os processos de pagamentos n° 1440 e 1538, ambos do ano de 2013, tendo
como credora a empresa ROBEJAC COMÉRCIO LTDA.
Por fim, quando do recebimento da denúncia, requer seja apreciada a
efetiva necessidade do afastamento cautelar do alcaide, bem como de seu recolhimento
processual, ante o dispositivo do Art. 2º, II, Decreto-Lei nº 201/67.
Pede deferimento.
Salvador, 16 de Março de 2015.
Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
José Jorge Meireles Freitas
Promotor de Justiça Convocado
(Ato de Delegação nº 083/2010 – DPJe 31/05/2010 c/c Portaria n° 276/2014 – DJe 20/02/2014)