denúncia - bandas são joão 2013 - boa vista do tupim
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denúncia - bandas são joão 2013 - boa vista do tupim
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procurador-Geral de Justiça Adjunto e do Promotor de Justiça Convocado, infrafirmados, legitimado na forma do Art. 129, I, CF/88, lastreado na representação criminal nº 003.0.133520/2014, vem oferecer DENÚNCIA contra JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO, brasileiro, casado, professor, Prefeito Municipal de Boa Vista do Tupim, filho de Roque Trabuco Carneiro e Maria Amélia Passos Carneiro, nascido em Boa Vista do Tupim/BA, em 23/06/1967, RG SSP/BA n° 40.659.183-83, CPF n° 438.010.645-49, residente em Boa Vista do Tupim/BA no Loteamento Campo Alegre, s/n, Campo Alegre, com endereço funcional na Pça. Rui Barbosa, 252, Centro, Boa Vista do Tupim/BA, por infração ao Art. 1º, II, Decreto-Lei nº 201/67; Art. 89, caput, Lei nº 8.666/93, c/c o Art. 69, Código Penal, pelos motivos adiante expostos: INTRODUÇÃO: Os edis NEDSON SILVA PEREIRA, SÁVIO BULCÃO DOS SANTOS, VERA MARIA COSTA RAMOS, OSÂNIA DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA MUNIZ, MISAEL DE BRITO FREITAS, , formularam representação criminal ao Ministério Público, acompanhada de documentos, delatando que o Sr. JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO, na condição de alcaide do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, no mês de junho do ano de 2013, contratou irregularmente, desprezando qualquer sorte de seleção legal, remunerando após, sem lastro em causa válida e com prejuízo efetivo ao erário, serviços de agenciamento para as apresentações da BANDA AMOR DE CINEMA, de CANINDÉ, da BANDA SKEMA, do TRIO SABIÁ, de JOÃO ALMEIDA e da BANDA FORRÓ SAFADO, durante festejos que foram patrocinados pela Comuna naquele exercício financeiro, realizados entre os dias 21 e 23/06/13 (São João da Sede) e 06/07/13 (São Pedro do Povoado de Iguape). Para tanto, o burgomestre, de maneira consciente e pessoal, subscreveu instrumento contratual (14/06/13); abonou ato de inexigibilidade licitatória (10/06/13); ordenou pagamentos a fornecedor particular (14/06/13 e 21/06/13), conforme a seguir detalhado. DA INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA: Embora seja delicada a questão da contratação de artistas pelo Poder Público (Art. 25, III, Lei n° 8.666/93), a legislação pátria (Art. 37, XXI, CF/88, c/c Art. 2°, Lei n° 8.666/93) estabelece que, por regra, a Administração, ao ajustar serviços onerosos com particular, deva realizar prévio torneio, não necessariamente baseado no custo, mas na qualidade da apresentação, aferível, preferencialmente, via concurso (Art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93), não observou tal disciplina o Sr. JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO, abolindo-o, indevidamente, na forma e no conteúdo, embora possível realizá-lo. Na mesma época, a propósito, dentre outros préstimos, mencionado mandatário, selecionou músicos de pequeno, médio e grande porte, para aludidos folguedos, mediante o Pregão Presencial n° 06/2013 1 e o Convite n° 17/2013 2, cujos procedimentos estão encartados nos autos. Ocorre que, além de desatender essa disciplina de escolha, ao invés de realizá-la junto aos cantores ou seus empresários personalíssimos, ajustou o alvazil com a produtora ROBEJAC COMÉRCIO LTDA, mais conhecida como ALMEIDA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, na sede da PREFEITURA DE BOA VISTA DO TUPIM, sua intermediação, como agenciador local, para obter os shows de atrações incógnitas (BANDA AMOR DE CINEMA, BANDA SKEMA, TRIO SABIÁ, JOÃO ALMEIDA e BANDA FORRÓ SAFADO), em sua maioria (salvo CANINDÉ), representadas, apenas, ocasionalmente, por seus préstimos, como se vê a seguir: PLANILHA I: QUADRO GERAL DA REPRESENTAÇÃO DAS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS 1 Vencido por ROBEJAC COMÉRCIO LTDA. 2 Vencido por ROBEJAC COMÉRCIO LTDA. DATA ARTISTA EMPRESÁRIO DO ARTISTA AGENCIADOR LOCAL PERÍODO (APRESENTAÇÃO) 08/04/13 AMOR DE CINEMA ELINE MARTINS DE SOUZA ROBEJAC COMÉRCIO 22/06/13 09/04/13 TRIO SABIÁ NEL EVENTOS E ESTRUTURAS ROBEJAC COMÉRCIO 23/06/13 30/05/13 FORRÓ SAFADO ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ROBEJAC COMÉRCIO 06/07/13 07/05/13 BANDA SKEMA ROBERTO CARLOS TEIXEIRA ROBEJAC COMÉRCIO 23/06/13 24/04/13 CANINDÉ FRANCISCO CANINDÉ SOARES ROBEJAC COMÉRCIO 22/06/13 e 06/07/13 10/04/13 JOÃO ALMEIDA FRANCISCO ANTÔNIO FIGUEIREDO MACHADO ROBEJAC COMÉRCIO 21/06/13 Mencionada atividade foi quantificada em R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) e instrumentalizada via contrato n° 13IN/2013, oriundo da Inexigibilidade n° 13/2013 (processo n° 13IN/2013), abaixo resumida: PLANILHA II: QUADRO GERAL INEXIGIBILIDADE N° 13/2013 PROCESSO HOMOLOGAÇÃO CONTRATO 10/06/13 13IN/2013 14/06/13 TOTAL OBJETO RESUMIDO CONTRATADO/CNPJ/VIGÊNCIA VALOR R$ AGENCIAMENTO APRESENTAÇÃO DE BANDAS/CANTORES FESTAS JUNINAS 2013 (BANDA AMOR DE CINEMA, CANINDÉ, BANDA SKEMA, TRIO SABIÁ, JOÃO ALMEIDA, BANDA FORRÓ SAFADO) ROBEJAC COMÉRCIO LTDA (04.433.336/0001-07) (CT.13IN/2013) 187.000,00 - - 187.000,00 - Ressalte-se que as peças de informação não explicitam os critérios de formação e fixação dos preços (Art. 26, parágrafo único, Lei n° 8.666/1993), mas, apenas, seu arbitramento, sem indicação dos demais encargos que envolvem a contratação (transporte, hospedagem, alimentação, impostos, comissão pelos serviços, etc), nem, de modo objetivo e documental, de maneira a demonstrar a consagração de público e de crítica, as razões de escolha, das atrações, ou da promotora casual, eleitas ao talante do mandatário. DOS DANOS AO ERÁRIO: Dessarte, mencionado prefeito causou prejuízos ao erário, a uma por impedir a obtenção dos melhores concertos pela Administração; a duas pela realização de despesas com assento em causa ilícita, isto é, decorrentes de indevidas contratações diretas e decorrentes de procedimento viciado, conforme Art. 49, § 2°, Lei n° 8.666/93; a três, por onerá-lo excessivamente com a prescindível intermediação de produtor musical, circunstância encarecedora do preço final das apresentações artísticas; a quatro, por não zelar pela arrecadação de tributo de interesse da municipalidade, incidente sobre os serviços, já que não efetuou as cabíveis retenções (Art. 11, Lei Complementar n° 101/00). Tanto isso é verdade que, voluntariamente, para o fito de beneficiar o particular ROBEJAC COMÉRCIO LTDA, o Sr. JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO, ordenou-lhe pagamentos de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), segundo os dados fornecidos pelo TCM/BA, consoante a planilha seguinte: PLANILHA III: PAGAMENTOS PALADIUM SERVIÇOS E CONSULTORIA N°PGTO. DATA VALOR (R$) N°PGTO. DATA VALOR (R$) 1440 14/06/13 93.500,00 1538 21/06/13 93.500,00 SUBTOTAL - 93.500,00 SUBTOTAL - 93.500,00 TOTAL: R$ 187.000,00 DO MANEJO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA: Por fim, mencionado mandatário, prefeito do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, nas ocasiões descritas na PLANILHA III, nas circunstâncias anteriormente expostas, no decorrer do ano de 2013, de maneira propositada, ao autorizar o empenho das despesas e os pagamentos efetuados aos mencionados credores, utilizou de maneira indevida, em proveito alheio, rendas públicas no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), o que se realça por realizar o mandatário-mor desembolsos totais antes mesmo da prestação completa dos serviços. Tal modus operandi, que atenta contra as finanças da Urbe (Arts. 62 a 64, Lei n° 4.320/64), redundou em malversação de recursos públicos, na medida em que o régulo, pela prevalência de seus interesses, viabilizou o gasto ilícito de numerário oficial, na forma e no conteúdo, na razão acima consignada, porquanto, assim o fez com lastro em ajuste viciado, sobremaneira oneroso e com desprezo à maneira legítima de processar a despesa pública. CONCLUSÃO: Nesses termos, após a notificação do denunciado para a apresentação de resposta, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas, todas brasileiras, maiores e capazes: 1. Nedson Silva Pereira (vereador) – Pça. Comércio, s/n, Pov. Iguape, Boa Vista do Tupim/BA; 2. Etevaldo Ribeiro de Freitas (vereador) - Rua Lúcio Alves, s/n, Pov. Zuca, Boa Vista do Tupim/BA; 3. Sávio Bulcão dos Santos (vereador) – Rua 19 de Julho, 65B, Nova Brasília, Boa Vista do Tupim/BA; 4. Vera Maria Costa Ramos (vereadora) – Assentamento Canabrava, s/n, Boa Vista do Tupim/BA; 5. Osânia de Almeida Santos da Silva Muniz (vereadora) – Rua J, 12B, Campo Alegre, Boa Vista do Tupim/BA; 6. Misael de Brito Freitas (vereador) – Loteamento Campo Alegre, s/n, Boa Vista do Tupim/BA; 7. Claudionice Silva dos Santos (secretária educação) – Rua 21 de Abril, s/n, Boa Vista do Tupim/BA; 8. Gilmara Passos Trabuco (secretária finanças) – Rua Manoel Vitorino, s/n, Boa Vista do Tupim/BA. Pede deferimento. Salvador, 16 de Março de 2015. Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza Procuradora-Geral de Justiça Adjunta José Jorge Meireles Freitas Promotor de Justiça Convocado (Ato de Delegação nº 083/2010 – DPJe 31/05/2010 c/c Portaria n° 276/2014 – DJe 20/02/2014) COTA: Ref. Representação Criminal nº 003.0.133520/2014. EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR: Segue, anexa, acompanhada dos autos do procedimento tombado sob o número em epígrafe, denúncia em 5 (cinco) laudas, formulada contra JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO, Prefeito do Município de Boa Vista do Tupim/BA. Requer seja notificada a municipalidade para apresentar em prazo fixado por V.Exa., os processos de pagamentos n° 1440 e 1538, ambos do ano de 2013, tendo como credora a empresa ROBEJAC COMÉRCIO LTDA. Por fim, quando do recebimento da denúncia, requer seja apreciada a efetiva necessidade do afastamento cautelar do alcaide, bem como de seu recolhimento processual, ante o dispositivo do Art. 2º, II, Decreto-Lei nº 201/67. Pede deferimento. Salvador, 16 de Março de 2015. Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza Procuradora-Geral de Justiça Adjunta José Jorge Meireles Freitas Promotor de Justiça Convocado (Ato de Delegação nº 083/2010 – DPJe 31/05/2010 c/c Portaria n° 276/2014 – DJe 20/02/2014)
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