Lei 748 - 18-06-1969

Transcrição

Lei 748 - 18-06-1969
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-:AUlA IURlClPAl DEMORTEALEGRE
DEMIRAS
Praça Vereador José Araotes de Oliveira, 770
Telefone: 283-1374 - CEP 88.420
INDICE
"'1
ia8
'l'f'lULO
I
.
~
CAPI'lULO ]
. Disposi(5es ~
CAPt'lULO ] I
. Das
e Das Penas
,-1
..~t
..~\ 1
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;;8t
"i.
-.. ~.
..
.
..
--
c3e Infração
I)c) P~S5C)
. ta
03
cE E<ec:l1ção
04
Hiq1e1e
.
~isposiç)es ~is
CAPt'lULO I [
i..
i
. Da 81qie1e das
04
HabitaçÕes
06
"t.. [)a, Higie 1e c3a Al1Jlentação
CAPt'IUID V
07
CAPt'lULO I tI
;
. DaHigie")B das
z
CAPI'lULOI'
..~
..
..
~... Da H191e1e dos F.st:a)::)elec:i:nentos
T1'1ULOIII'
iiii8
.. f,
. Da fblíc
.
..
..
Segurança
08
e crdem p.jblica
10
Da ~bral.dade
e do Sossego
Público
10
OPt'lULO I: :
...
. Dos Divetimenbos
12
PÚblicos
CAPt'lULO I: I
.
ii8
JJrc:ts~..s
CAPI'lULOr
...
--
iii8
4 de Costumes,
4
CAPt'lULO I
..
..
04
~
Vias PÚblicas
!.
:.
t.
J
04
p.jbli.ca
CAPt'lULO I
f
;;8?
i4
J\aJt.c;
T.1'lULO 11
iii8r
..iiií8rt;.
....
-
I)c)s
CAPt'IULO I I
..
iii8
01
CAPt1ULO ] [I
:~
1i'
....
..
01
InfZ!QÕes
;;8r
--
01
Dispos1<ães
.
. I)c) 'r.I"w..to
CAPt'1ULO V
. Dac; r-ledicas
àe Q1].ta
til. . . ,.. ... ,.. . iIII
~~. . . . . . . . .
. . . ..... . . . . . ,.. . . . ..
..
1'tibl.1.c::xJ
15
15
.
.
R9ferentes
aos Animais
..... ... ....
... ... ... ...
17
CAPt1uLO V.
. Da EXt~'ão dos
CAPt1ULO V..l
.
.
1nse~
Noci\~s
.
Do Emp~amenbo da s V1a3 PUblicas
19
19
..
..--
,
..
. "
1
.-J
II
..
CAPt'IULO V] rI
. Dos Infli :nãveis e
-..
ecplosi'\1OS
22
CAPl'IULO D
;,
"
. Das
Q.Je.Ú1adas e dos Cortes
de Arvores
e Pastagens
. . . . . . . . . . . . . . ..
24
CAPt'lULO X
. Da Exploração de Pedreiras,
Ar'e.1.a. e
--...
Cascalheiras,
Olarias
e Dep:5sitos de
'!. . .,. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . ..
Saibro
2S
CAPt1UID XI
. Dos
;a;a.
;r..
-..:
M..u'cs e Cercas
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
27
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . ..
28
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
30
CAPt'lULO XI I
.
Dos Anunc ias e Cartazes
'11'lULO IV
iiiCi.
do Canércio e da IndÚstria
. Do f\1nC1c~to
~
CAPt'lULO I
a
'"
,.
Do Licenc iamento dos Estabelecinentos
Seção I
..
>
. Das
-
e Canerciais
...
30
.
InC jstrias
e eb Canérc10
Local1zaeb
. 00..00. 00. 00. . . . . 00. . . 00 30
Seção II
;,
. Do ~
);
CAPt'lULO 11
a.
é
;;I;p
ti
-,-
Industriais
"cio ;'rl::J.llaI1te
31
de r ...%.""1c1onamento. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
32
r.
CAPt'lULO 11 [
f'
ti
. Das Estra!as e Ca.~.inhosPÚbUex>s. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
3S
(.
CAPt'IULO IV
. Do Hcriri:
Seção ~i:a
;iiIí,
.
....
Disposi;ão
FL"131
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
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LEI NQ 748
U
1-.
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1-4
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Institui O CÓdicp de Fosturas
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~
.
outras
..
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DE l.fINAS, En:.
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~ço
a seguintE
saber que a cãmara l-tunicipal aprovou e eu sanciono
Lei:
'.
...
T.tTUID I
,.
..
DisposiçÕes
...
.- .
~
iii'i&.
Gerais
c;;pt'IUlD I
0'-.....
DisposiçÕes
-
iiiiC
:':".
...iüst:rativé
-..
Prel1minares
Art. '19 - Este códicp contém as medidas de polícia admi..
a cargo do M\micípio em matéria de higiene, ordem pública e . fura
~- -:,
..
cia1arre?tc dos estabelecimentos
c:c:nexciais e 1lXiustriais estatuindo
're] aÇões entre o poder pÜDlioa local e os municipes.
.sãiia&
ii$
as' nece,!
. ~'.~<~'i..: .
'Art. 29 - ].o Prefeito e, em geral, aos funcionários nv.m!
d:pâis'1J1c mbewlar pela obser..-ãncia dos preceitos deste Código.
~
..
providências.
o PRet1:,;.l'lUMUNICIPALDE l.Dl1'E ~
~
ii:S
e dá
..
~
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do Município
1 .
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rã! ~jM'~
~ "'J ,I) Art.
.ria àS di! fOSiçÕes deste
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~~':.".
ter,
~r,a:nstranger
."
.
lã
enCan:egac:)S
. : ... -
..
39 - Cc:1stitui
infração
toda ação ou emissão c:ontr!
códiCJC)ou de outras leis,
decretos,
resoluçÕes
ou
tai.xG dos pelo Gavemo Municipal
no uso do seu poder de ,alicia.
Art. 49 - Será ca1Siderado infrator todo ~-u=le 70C cal!.
ou auxiliar alguéa a praticar infração e, airda,
os
~
-..
..
e das Penas
'-o.~
.,' .
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atos
-
.
.,~.. .. '''ri' , - Das In f raçoes
~...~~..
..
da ;.execução
\",),
das leis
'l1JE!, teOOo cxmhecinento
da infração,
dei."<!. '
xem de aut uar o infrator.
\ ". ~ :ri- ':::.,.~ "): \..."....
Art. 59 - A :?E!na,alén de brpor a obri9'!ção de faZer
desfazer.
~
será ~ia
fIOS'-'estabÊ ,lecidos
-.
..
..
..
'.. .:..
...
,..
I
e c:onsistirã
neste
en aulta,
ou
observados os li.'tÚ.tes mi,:i-
CÕdiCTO.
J
..
Ar:. 69
jp::Ucialnente e.'(e'
. - n ~n.;Ü1...3de"X:CUniãr1aserá
.....
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'I!
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.
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cutada SE, iaposta
sar a sat,isfazê-la
de forma regular
no prazo legal.
~
e pelos
§ 19 - A rrulta
- ~..
~
.
crita
na Itlvida ativa.
tura,
~
:8
tratos
ou ternos de qualquer
a adrn.ini.s':ração munici.pal.
aiIr
~
ou máx.i.m:>
par :icipar
quaisquer
quantias
de ooncorrencia,
ou créditos
.
~
Parágrafo
Onico
em débito
que tiverem
ou tanada
se rec.!:!
será
-
ins
de
Jll.Üta
can a Prefei-
de precosp
celebrar
a qual~r
ou transacionar
Art. 79- As multas
--
reçu1a.rrentar
que estiverem
coleta
natureza,
o Ü1frator
.
- Os infratores
;r6
:iii8
:2ã
hár:eis,
não p1ga no prazo
.
§ 29
não {XX3er~oreceber
neios
-
CQ'1
título
a::rn
serão 1npostas em grau Ir.in.i.no, ~
- Na llnposição
da ItUllta,
-
e para graduá
la, ter-s/,-ã em.vista:
I - a naior ou rrenor gravidade da infração;
~
~
11
I
{
iiIIi
~
..
-
iii8
~
SQ
--
Na::; reincidênciasp
ou agravantes;
cx:rn relação
35 multas
serão
às disposi-
ccr.inadas
.
Parágrafo Onioo - Rei:1cidente é o q.Je violar preceito
"
:7.
deste
tr.
l!'
atenuantes
em dobro.'.
~
iiiiIIi~
iiiiifir
Art.
..
suas circunstãncias
OS antecedentes
do infrator,
çÕes deste código.
~ lI!
.; ,;.~
i
- as
-
CÕd;go por cuja
'.
.
.k
.'.
.
~
infração
já tiver
sidoautuado e punieo.
Art. 99 - As penalidades a que se refere este Código não
..~
~ Ir.
i5e:'1tam o infrator
da obrigação de reparar
for.na do Jrt. 159 do Código Civil.
iiiiiiIIír
"o
~;
parágrafo Onioo - Aplicada a multa, não fica o infrat:.or
ãesobrigac o do cmpri.'t'eI1toda exigéncia que oouver deternÜ.naeo.
j'
~.
..~
o dano resultante
àa L"\fração,
na
lc:
--. iJ:....
- ... ~'.
,:.
~~
Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recoW,da ao depósito da-Prefêitura; quando a isto não se :?t'estar a oo1sa
?5...'
iii5~
~.
-- '';.'
-:;:
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ii::iIJ
k.
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...
~'C:
"
~"T
~.
.
ou quando ";a apreensão se realizar
;:âos de tE rceiros,
ou do próprio
dades legc r,is.
fora.da
dete.,tor,
cidade, poãerá ser de:x:sitado
em .
se idõneo, observadas
as fODnali-
. ..
Parágrafo Onic:o - A devolução da coisa apree.~ida
só
fará dep::>Js de pagas as multas que tiverem sido aplicadas
e de inde.,izada
Prefeiturc
das despesas
te e o dei 5s1to.
quetiveran
sido
feitas
CXJ1\a apree."1são,
se
a
o transpor-
;;iiiiIo1
iib
;'
-~
~
?
~,
I
Art. 11 - No caso de não ser leclaIr.3do e retirado
àe 60 (seS! enta)
Ia Prcfeit
ura
dentro
dias, o material apreendido será \"eooiào em hasta pública ~
~ndo aplicada a .inp:)rt ocia apurada N> ij~,i õ:ac;ãodas nultas
. I
I
J'
~f-
"~
-
I.
..-:: "...
...
~.
1
~
-
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'"5'--...
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FI
~j
!ai
-
e de!~
de ]UE!trata o arti'JO
a."1terior
priet ário,
aediante
devi,ja..nente
req.JerL.ento
e c:1tr~
quall"~r
saldo
ao pro-
l.."1Struido e :?J:'OCE!ssado.
Art. 12 - Não são diretane...te ?lD1íveis das penas defini
;8
I
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o
Ir.
11
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'00
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''W
.'1
,o
11
-, Sobre
o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver
111
- Sobre
a~ele
..
!:
...'
..o
à contravenção
forçada.
111
- Auto de
Art.
14
Art.
15 - Dará r.otivo à Ia..-ratura de auto de infração
das nomas
deste
Cõ::igo que =or levada
ao conheciJ:ento
-- .~,
.
do
de 'a r.petente
.
. Paráarafo C'nico - Recebex."J tal cxmunicaçãoa autoriea..
.' ...~. ~-
J
ordenará,
~
que cet:ber,
a la,,-ratura
do auto de i."1frac;ão.
-
, Art. 16 Ressalvada a hipÕtese do parágrafo único
do
Art. '106, são autoridades para lavrar o auto ó:! infração os fiscais, ou ou~~~~
~ioS
o~a
.'
"
,
ção ., 0J:bib:ar
. exeJ:1 :lcio.
nultas
isso designados
Art.
17
-t
pelo ?re=eito.
autoridade
~a
confiJ:mar
o P1:e~eit:ü ou seu S"~s~i~to
os autos
legal,este
de infra-
quando
e;n
.
Art:;. 18 - Os autos de infração obedecerão a lIDde10s especii.18 e CD1terãO obriqator~te:
I
o dia, r:es. ano. hora e lugar em :::jUefoi lavrado;
11
o n.:r.1e ~e Que:"
o la..TOu. relatando-se
can toia clare-o
.
-
za o' fato ~stante da infraçào
ante ou de a~vante
ã aÇ<-)o;
C!'Os :X>rT:eoores :P"
possa.-n servir
de at.:m~
1
i
o
PrefE ito, ou dos Chefes de Serviço, :?ar q'.Jal:;.1er servidor ~ci~l
ou
~lc uer peaSQa que a presenciar,
c!e,,-e:'\do a c::a: : icação ser acanpa."1a'1ada de
provi ou devida..nente teste:r"..J.."'l.1-:a::a.
~.
:. '. -.:..:i .. .
t
que der causa
a..Pt'nJl..O
qualc uer violação
1\-$.
,'o
9OI" qual-
infração é o instnr.ento
por maio do
qual a autoridade municipal apura a violaçao cas ciiS90S~ções ãeste cóãi'F e
de 0\1traS leis, decretos e regulamentos do :>Sunicipio.
7)
I
for praticada
Dos Autos de In~ração
:,
':
I.;....
.
a'
i
. .;:
a 1.~ração
-
'I
li;
â
'o
.
..
i!í
- Sem:>re que
infração.
loucc;
o.
..
forem coagidos a caneter
estÍ\ er o menor;
..
liii8
:;
13
na forma da lei;
a qm se refere o artigo anterior,
a pena recairá:
I
Sobre os ;?ais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
..!:
,;
--
quer ,:ios agentes
:1
..
..
..
..
....
..
..
- os q~
Art.
.....
0'0
I,
- os' ,1nca9éizes
..
r .. '..
-
..
.
-~
..
'~
...
...
- O nare
lU
'..
civiJ
IV
V
duas testemunhas
-a
Art.
.'
.~
disposição
de quem o lavrou
estado
.
I
do infrator
e
de
se houver.
19 - Recusando-se o infrator
rá ta 1 recusa averbada no rnesm::>
J;:ela autoridade
~
ida:3e,
infrigida;
- a assinatura
capazes,
~
~
profissão,
e residéncia;
...
".
sua
t30 infrator,
...
:i-
Z;t
a assinar
o auto,
se-
que o lavrar.
CAPl'lULO IV
~
Do Processo
ii!:;.;
ii;",..
Art.
iii:i..
apres ~'1~
~
a defesa,
-
,
devendo fazê-Io
Art.
,
apres :!:1tada no ?razo
21
será
terá
o prazo
em requer.irrento
- Julgada
previsto,
rá 1:: ::L1\aCoa recoL~ê-la
iii:...
- O infrator
20
I,
I
,~.
de Execução
inprocedente
ir.posta
de sete
dias
dirigido
para
ao Prefeito.
ou não sendo a defesa
a flUJlta ao infrator,
àeã1tro do :?I"azo de 05 (cinco)
o qual se-
dias.
=..
".r1'l'ULOII
!
~
~
Da Higiene
,~
".(.
.
.'
...
~
, ..
..-.
. o:,....
"
?.:ililica
'
CAPt'IUI.D I
Disposições
','
Gerais
iiC.
Art. 22 - A fiscalização
sanitária
abr~~gerã'e~ial
re-'1tE a 'higie~das
vias p~licas,
das :1abitaçães ::articulares
e coletivas'
da .aI~ L-;entação, . ,"1;1Cluindo todos os estaDelecir.entos
onde =abri~.Je..~ ou ve."Xiam
iiiL.
a..
~
-...
iiIiiG
2Z
--..
-=~
,
bebic!s
e pro::::tos
al.irrentícios,
,.t '~. ,":1::'. '~~ : C",Art. 23 - Em cada inspeção
!arie ice, apresentará
o funcionário
~tente
~
~
..:JUa:""::>
'as' ?rm.icências
~ ...
.
às autoridades
em que for ,,-erificada
irreguum relatório
cL.-ctJ:1sta."1ciando
necessárias
f,
fedt:!rais
fOreii\ da alçada
ou estaduais
das
~tentesl
'
nes:as.
J
'
CAPI'nJLO II
Da Higiene
~
~
e 9Xilgas.
-
"
<Ô
I"~
:iiiiI8o
coc~iras
suçeI L'1do r.edic.as ou solicitando
providências
a bem da hiçie.'1e pública.
parágrafo Onico
A Prefeitura
tcr.'ará as ~rovi&bcias
.
í . '"r.., :;,.':' ",o..
.
cabiv!1s ao caso, quando o mesrro for da alçada do 9O'-"Cmo ~icipal,
ou renetez i CÓ?ia Co relatório
a,
....
e dos estábulos,
,
das
\
Vias
PÚblicas
.
Art.
24
- O serviço
de l~za
das ruas,
;?raças
e 109X!.
.
,.'~ .,-..
~
...
~
,..,-
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dou: os pDlicx>s
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t
..
...
-
-
t;
t-
--
.,
f
sólidos
de qualquer
natureza
para
os ralos
-
dos lDg:'a
Art. 27 - A ninguém é lícito,
sob qualquer ~rctexto,impedi ~ ou dificultar
o livre escoa:nento das ág-uas Pelos caJX>S,valas, sarjetas )li canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidCes.
~ fica
-1
A "'"
'!f
?1!
- I.-
1.....
I
..
-
T
nas
,ias públicas;
11
cias para a rua;
riai
28
te:cninantemente
10
-...
-- _:i1i.
..
-
ou detritos
I
... i:
..
lixo
Art. 26 - t proibido fazer varredura do interior dos
préc ios, dos terrenos e dos veículos para a via púhlica, e bem assim despejar :>uatirar papéis, anúncios, reclan'es ou quaisquer detritos sobre o leito
de 1:>gradouros públicos.'
blic
--
-
- A lavagem ou varredura do passeio e lsargeta deem hora coveni.ente e de pouco trãnsito.
§ 29 - t absolutaIrente
proibido,
em qualquer caso, ""êlI"-
Art.
..
;
pela lintJe:za do
dow os públicos.
..
...
ou por concessão.
§ 19
rer
.
:i
-
pas~elo e sarjeta
=-
..
pela Prefeitura
diret:.a.ncnte
Art. 2S - Os moradores são responsáveis
frmteiriços
à sua residencía.
ver~ ser efetuada
.
.=
será executado
-
- Para.
proibU!o:
lavar
rnn:BS em chafariz,
- consentir
- conduzir,
IV
- queimar,
..
as precauçÕes devidas,
das vias 9Úblicas;
:::-e5:':Onos pré?rios
quer corpos Er.1quantidade capaz Ce ::olestar
.:;."
V - aterrar
ou q aisquer
detritos;
':... . , .
clpi.. ), doentes
necessárias
-
~.'.
fO:1tes ou tanques
o escoaJ'rento de águas servidas
III
~
i que possam CCJTq?rCI'4etero asseio
.
de maneira qeral a higi~~ pi-
preservar
das residên
quaisquer
:;ui."1t.ais, lixo
ma~
ou qt3i,! -".
viõ:inha.."1ça;
vias ?Üblicas,
'..
situados
can li:-:o, materiais
veL~os .
.
. VI
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do :.t.rU.protaoores
de noléstias
infecto-contagiosas
, salvo can
as
precauçÕes
de higiene
e para
fins
de trata..'rento.
oIfo
.. t
..
..
.
.
.
Art. 29 - t proiliido c:x::r.prareter, por qualquer forma, a
l.inp!za
~ ..'
das águas destinadas
\
ao. CXX1S\r.O~licc
ou particular"
Art. 30 - t a"?ressar:ente proibida a instalação
dentro
que pela natureza.
dos
do p~ímetro
da cidade e p:M)a(;Ões, de L~~;:rias
pro:i 'ltos, pelas matérias-Pri.ma~
utilj -adas, pelos
ou p)r qualquer
outro
aotivo
'?OSS3..":\
prejudicar
Art. 31 - Não é\ ~tiõo,
cx::rnbustíveis
a saúca
pública.
senão ã distã:\cia
(oit x::ent~) metrof das ruas e lo.:-,:':!oouros ~licos,
de
800
a i:1Stabç..~o de cstfP-
...
a
.
..
,
~reg.:1dos
I
'1.
.~
- C; -
.1>
".
-.-
-- '
-.
_I
~-
a.
-
:J
~
ue; ras,
ou Cepósitos
em grande
Art.
quantidade
32 - Na' infração
se] -ã iJrposta a multa correspondente
viqente na região.
de estrure
a.n.i.mal
de qualquer
ao valor
artigo
deste
capítulo,
de 10 a 20% do salário
rnín.ino
CAPt'IU!D III
Da Higiene
das
Habitações
Art. 33 - p,s residências urbanas ou suburbanas
se. ~ criadas e pintadas de 2 em 2 anos,
ãc 5 autoridades
sanitárias.
I
parágrafo
,.
.,
I
I
I
nc; c::obertos de nato,
-
lJ nites
,-
da cidade,
I
I
qlintais
I
I
ác uas estagnadas
r;c.
r
I
I
,
I
J
I
t
I
,
1
r'
'-
l1.as
- As
particulares
providências
canpetem
nos,
para o escoamento
ao respectivo
das I
propr1etá-
?rovic.as
rl!síduos
.(
. t;;
i;-'1
.".,
;,
.....
e: atulhas
provenientes
-<::
-."
c r.ercias,
bem cxm:J terra,
folhas e galhos dos jardins
r!s, os quais serão re;-.ovidos à custa dos respectivos
t irios.
a.
-,l-'..
f, )rragem das cocheiras
:.'...
,.
de de:roliçÕes,
'!
_"#--
e estábulos,
as natérias
as ~lhas
excreme..ticias
e outros
resíduos
e quL.tais
inquilinos
e restos
j'.
{
(io
'f"
coletiva
] 1."<0,esta
1f1
das casas'
particu~
ou !?ropri~
deverão
Art. 31
As casas de apartar.entos
e prédios de hab.itaser ootados de instalaçÕes
incineraeora
e coletora
de
convenientem,mte
disposta,
~rfeitalrente
vedada e ebtada
f
I :)Sitivos
.
Art. 33 - tJenhura prédio ;:ttuado e:n via pública
ce rede de água e esg:>tos poderá ser habitado sem que disp0nh3 dessa
f
?-
i!.
t..
de
-
;;,
para a linpeza
e.ades e se ja provioo
.
..
I e:1to d'ág-.:a,
. -as.
de dis-
e lavagem.
de instala~s
dotada
utUl-
sanitádas.
-~
pr:::Hos de habitação
coletiva
terão abasteciban.'1Ciras e privadas e::t nÚlrero prr fX'rcio:ul
ao dos seus rrorad:,
§ 19
I
".
.."
t
r
-
~
I
~
J!.'"
.1.
r.
.
,
.
dos
de ta:':?êls, ?ara ser rerravido pelo serviço de l~za
pública.
?arágrafo
único - Não serão c::onsideradcH cxm::>lixo
OS
de fá.Oricas e oficinas,
os restos de materiais
àe ccnstruc;ào,
"os
'.'11"
.
'"
.
dentro
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasi..
"":
'{
ii:
f
Onic::o
em terrenos
'..
I
- -.
àe lixo
-{
I
I
de dep5sito
e povoados.
Parágrafo
I
."'
ou servindo
de terre-
.hrt. 3S - Nao e pernu.tido conservar agua estagnada
dos prédios situados
na cidade, vilasou povoados.
ou pátios
.o;
Onico -Não é per1i\.i.tí.la a existência
pantamsos
vilas
I
I
exigências
Art.. 34 - Os proprietários
ou inrJuilinos são obrigados
a ::onservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios
e :errenos.
I
I
J'X)ltÚ.niJn:J, salvo
..
ft:.
§29-
Não serão
v11as e dos p:MJados, providos de ~
ou a manutenção de cisternas.
o
~
; "..
A,
~i: :::asas particulares,
-
llerCia1s
,
."..
,'.
'.
de restaurantes,
e industriais
~
a funaça,
vizinhos.
",) o..'.
- As chaminés
Art. 39
'
Parágrafo
feitura,
natureza,
a fuligem ou outrós
,.
as chaminés
poderão
que produza idêntico
efeito.
resíduos
Onico
ser
de qualquer
pensões,
de qualqurtr
~:..:~'
~rü.l t.idas :x>S prédios :2
de abastecilTento
d' água ,
ootéis
terão
espécie
e de estabelecimentos
altura
suficiente
que possam expelir
- en casos
substituidas
por
de fogões
especiais,
plU'A
não irxxm:xJen:
a critério
aparelhamento
da Fi
eficiente
. :. .. !,'::.,:-:
CAPt'IULO
Da Higiene
~t
V'~
~t.
t'
ri&ides sanitárias
-~~.
41
-
IV
da AlilTentação
A prefeitura
exercerá,
cnn-
e:n colaboração
do Estado, severa fiscalização
sobre a produção, o c
~
, . ro .
o cxn&UIDde CJênerosaliment~cios em qeraL
~:' {..+-
~~~::.\
Parágrafo
aUmmt!cios
.o~
'ff;~ 14.
Onico
- Para
às efeitOs deste
todas as substâncias,
CÓCigo, coroSi
ou líq.:.idaS, dest
sõliêas
.
'I
>'a'.~
inger14as
~f'\"- .
palo
~,
excetuados
~ae'
os r:e:iica.-:Ie:'1tos.
.
';'.,::o.'
Art. 42 - t:ão será per::-J.tida a orodução, ex:x>siçãó
gineros alimentícios deteriorados,
falsificaeos,
adult.erados ou nC
.
~~.:t
.
-
r!~,
.
08 quais sarao a?ree:-.dieos pelo fU.iCio.-.ár.:.o e.'carreç.a~
~~'nmovld03
Dilra local destL"'\aCo ã inutilizaç,io
dos :nes::cs.
.~';;"
.
.
,",
I~:t'
dos cêneros
não exi.-:drá a fábri ,
.
do pacaonento das n-ültas e der.ais penalidades cl
êlécimcnto camrc1al
,/IOfzer
.
... v1rtWc d3 infração.
.
_6,.tt" .
.
":~i-::
~ 0""1.
artigo
.
l\ti
cau
'';':1'
'
- A inutilização
§ 19
~i~
da fis
§ 29
dotcmú.Jura
- A rei."1C~"1Cia
a cassação
;t
,
na prática
da licença para
"
das LifraçÕes prev~
o fur.cio:\3mento
.
~111l.
h'Ç~."
.
.-
'~i~:'.
Art. 43 - N.'1squit:aJXbs e casa cx::n~~s,
c.1.émdas J.
~t1
I
;,J;.~a1.
ccncomcntcs aos estabelecimentos
de çê."1e~s al1rrenticios r
CIbscrve~s
...
..'J,:~
'
.0
"P~.. '
._,.!~~I"
~I
-
as seguintes:
-
.
~
lecimento terá I para .::epési to de verdurat
CQ\8\11\1d.,s sem oxç.:io,
recipientesou dispon.tivrs de suparfI "I
I
o cst~
-
48
~
I
I'
t
~.: ''1...
&... '1
...
t
-.~~
~t
'"
-~
7
--::
~
:a...
t
-...",.., - - ~ "~I
~
~\
~/
cle
inp!nn ~vel
e à prova de rroscas,
~iras
- as
expostas
11
frutas
sas ou est Illtes rigorosanente
ras das po ."tas extei.UaSi
~
lirtp!za,
que será
um rrctro
para aves serão
feita
contami.'1açoos.
ã vend3 serão
l.i.Dpas e afastadas
111 - as qaiolas
litar
e quaisquer
colocadas
00 mínim::>das anb~i
de fundo m5vel,
fim, c
pÓsitos
para faci I
diariarrente.
Paráqrafo único - ê proibido utilizar-se
tro
sobre ~
de hortaliças,
lequ:rec
para qualq..1ero~
1 frutas.
Art. 44 - t proibido
:\ dep5si tos ou exposto
à Vt!I1da:
- Aves doentes;
11 - frutas não sazonadas
I
111
blico,
hortaliças,
Se gêneros alimentícios,
deve ser
frutas
ou ovos deteriorados.
Art. 45 - Toda a áqua que tenha de se~ir
.
ou preparo
- legumes,
na manipulação
~
desde que não provenha àe abastecinento
CClIprovadamente pura.
.
Art. 46 - O qelo destinado ao uso alimentar deverá ser f!
bricado
can; água potável,
isenta
t
de qualquer
contaminação~
Art. 47 - I%sfábricas de àoces e de massas, as refinarias,
i, padarias e os estabelecimentos conqêneres deverão ter:
confeitaria
-
I
o piso e as paredes das salas de elaboração
tos, revest.,Cos
de ladrilhos até a altura de dois metros:
,
II
berturas
..
..
- as
salas
de preparo
dos produtos
dos prod~
can as janelas
e
a
te: adas e à prova de moscas.
r
L
Art. 48 - Não é petmitido dar ao consum:>carne fresca <.1e
bovinos, sui nos ou capri:x:>s que não tenham sieo abatidos em matadouro süjejt::>,
à fiscaliza('ão.
Art. 49 - Os veooedores a:r.bulc1tes de aUmentos preparados
mo poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta.'1\inaçãodos produtos
expostos à \~.
~
~
Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste car>ítulo
~
será
.,~
1nposta
a multa
correspondente
ao valor
de 10 a 20\ do sa'1ário
.
mí.n:i.rro na
região.
-.
CAPt'ruLO V
~
c."
Da Higiene
dos Esta-~lelcimentos
j:;",-
~
~
. Art. S1 - OS hotéis,
t~-
quhu; e esta: !elecimentos
L;=.
~
~
~neres
observar
b.."\res, cafés,
bote
o SCCjUintc:
-
~
I
lI~.--
devcrão
restaurantes,
~
8I'~
~
..
"~
.
~
. :,
~~
."
r~~
~"...
l'~~
-....
-F
TI
~I
a,
~i
I
~
-
:I
A lavagem da louça e talheres
oorrente,
não sendo peImiti.da
0015 ou vasill1aDes;
sob qualquer
- a hiqienização
'rI
cxm' água fervente;,
I rI
tV.
hipótese
deverá
fazer-se
em água
a lavagem em baldes,
da louça e ta1heres
to
deverá ser feita
'
- os guardanap::>s e toalhas serão de uso individual;
- os açucareiros serão de tip::> que perrni.tam a retirado'
do açúcar sem o !ev.'mtamanto da tanpa;
,V
- a louça
e os talheres
~
deverão ser guardados em
rios, cem p:>rta!$e . 'E!I1ti1aàos,não podendo ficar expostos às poeiras e às ID:J.!
cas.
.
.
Art. S2 - Os estabelecirrentos
terior
são obrigado I a manter
rrente 'trajados,
de 1referincia
'. ~
.. '.1.
t
tôrio
.
seus enpregados
unifcmnizados.
a que se refere o ~igo
ou garçons
Art. S3 - Nos salões de barbeiros
o uso de tOal1aS e golas
liJr;xJs,
e cabelereiros
é obri~ -
individuais.
-
Onico Os oficiais
ou empreqados
te o traba1ho~ blus tS brancas, apropriadas, rigorosanente l~s.
.. ."
. o..
a:!
c:onve.'1iente-
,Parágrafo
'.
usarão
duran-
- Nos hospitais,
casas de saÚde e rratemidades, !
1ém das disposiçÕes gerais deste código, q.Je L~s forem aplicáveis,
é abric;ratória:
I - a existencia de lI'Ia lavanderia à a'1Ca
cem L'"$~ aue:1te
.
Art.
talac;ão cafFleta
de desinfetação:
II
]II
deste
,
Código:
.:.
destinadas
tribuição
54
'IV
- a ey.istencias de depósitos
- a 1nstalção de necrotérios,
-a
instalação
de \:Da cozinha
apropriados
pa:a roupa 5e!
55
de acordo cx:rno Art.
can,
no r..íni...o, três
peças,
respectfva:lEnte
a depósito de generos, a preparo de ccr.dda e à di,!
de cx:m1& e lavagem e estrilização
de louças e utensílios,
deve."'1do'
todas as peças
dois netros.
.. :A. .
rias será feita
ter pisos e puedes
revestidas
. Art. SS - A instalação
em prélio
isolado,
distante
de ladrilhos
dos necrotérios
no mí.ni.'&Ovinte
çÕes visi..-mas e sil \Jados de maneira que seu o
interior
até a altura
de
e cacalas
ncrtc.i
metros
nãoseja
das habit!.
de\"ass'\";~
ou wsc:ortin3dn.
Art. 56 - As cocheiras e estábulos e.~istc1'1tesna . cidaee,
.
...
-
.
~~~
.. I \
.,.."I I
-.
..
~~
vilas ou povoaçÕes, SoM1m1cipio deVerão, alémda observãncia
sições
CÓdigo. que lhes
deste
forem aplicadas,
obedecer
de outras dispo-
ao seguinte:
-
I
possuir murosdivisórios,
cem tres uetros de altura'
.
dos terrenos
lim.Ítrofes;
:I cxmservar a distância
mi.n1rna de dois metros e meioen
m.ínima separardo-as
tre a construção
e ,L divisa do lote;
I:r - p:>ssuir sarjetas
de revestimento
btpemeável
para
guas residuais
e sa ~jetas de contorno para as águas das chuvas;
':v - fOssuir depósito para estJ:une, à prO'.ra de insetos
can capacidade
para. receber
a produção
de vinte
e quatro
rem )vida para ~ zcna rural;
V fOssuir depÔs i to para forragens,
aos animais .~ devidamente vedado aos ratos;
ser diariamente
tinada
-
.
a qual
isolado
-'
.
.Tl
horas,
!
e
deve
da parte
I.I
de,!
~
- manter OCITpleta separaçao entre os poss1.vois ~
- obedecer a um recuo de pelo rrenos vi."'1te metros do
mentes
para enpreg'ldos e a parte destinada aos animais;
.
.
\i [I
nharnento do loqraàc .lrO.
'..
" , .
.
Art.
aI,!
.
57 ~ Na 1nfração
será úrpJsta a IIIllt a oorrespondente
gente na região.
de qualquer
artigo
deste
ao valor de 10 a 20\ do salário
,
cai?ítu~
mi.niJro vi
Tf'I'L"LO III
0.:. Policia
de Costu:oes,
5eg"..l:."ança e Ordem PÚblica'
CAPt'IULO I
Da M:>ralidade
e. do Sossego
.,;. ..~
PÚblico
--o
ou aos anbulantes,
58 -;. t e.-<pressane.,te proibido às casas de canércio .
a exposição ou ven:ia de gravuras, livros, revistas ou jor-
nais prmográficos
.' . . .
ou obscenos..
'.
:>~'... '.i:'
.' Art.
. . .
determinará
.
parágrafo
f
".
Art.. 59 - Não serão pes::m1tJ.dQ8~.
parágrafc'
na infração
deste
artigo
de funciona::ento.
ou lagoas do M.Jn1c'Lpio, exceto nos locais
prios para banhos )u eSfOrtes nãuticos.
verão trajar-se
.;,.;~.
Onico .:. A xeL~idência
a cass lção da licença
~
.. .
; .--' .
único
no. ~.u.,
designados pela Prefeitura
- Os praticantes
de espertas
C<k:r;~'
c:x:m)prQ
banhistas
~
cx" roU?é1S apt'O?ria.::as.
Art. '60 - OS? ~riet.iri~ de estabelccL'nCnt05
em que
se
...
~
-.)iIi-"~
-'-
"-~ -..
_..
-
-
-.
~
.-
..
"4
~
~
-~
;
.
.
..,
[~
vedam bebidas al.coÕ.1.cas serão EeSpOOSáveis pela manutenção da ordem nos mes-.
JU)S
. .. ,
-
Parágrafo Chioo As desordens,
algazarra
ou baruJjx), ~r
ventura verif1cada
gs referidos estabelecinentos,
sujeitaJ:ã.o os proprietários
à multa, PJdendo se: cassada a licença para seu funciona.nento nas re1nciãén
;.
:'.
. ",-.. -'
cias.
blioo
Art. 61 ~'! expres~te
0;' sons excessivos,
evitáveis,
c:cm ruídos
~
proibido
perturbar
tais CICmJ:
~
de ~~res
.
explosão desprovidos
em ma\' estado de funcionamento;
I .:.
.'
ou cem estes
11
quer outros aparell os:
- os de b1zinas,
clarins,
tímpanos,
j.:.;..
~; .
;'
.
~.
,.
de silenciosos'
campainhas ou qua.!S
,
banbos
.
,
.
-
IV
os produzidos por axma de fogo;
..~'.; ~I.";' ..:~"'.1
. .. V - OS de lIIJr1:eiros, bc:I1bas e demais
.
. :; .1,: +.
,-_:..
o sossecp
;.' :.. ,
.,
.,
:11 -' a' propa ~ ""'.. realizada o:m alto-falarites
cornetas . ete., sem prévia
aut:Q,rização da Prefeitura;
.
ta:rbores,
.
;:~I
..
-
. :
.
.
,.
.
r;
;
fogos
"
ruidosos:
l.. ~:i::..., ...'. ~:':.._:~.VI - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ,ci..'"1é.-:a.s
ou esta!Jelecimen~s
outros,
p% J:1a1sde
30 segundos ou der,x)is
das 22 horas;
. ~..'.
," ,.. ;
.
.,
...
.
;.-~
I.
.~ ...
res,
..
sem 'l1cença
-
111
OS batuques,
.,.
"
dlS autor1àades.
Parágrafo
: ::
\y..
tê.,c1a.
.:i
~
. . '.' .:...:.' >.~ .
.
.'
--::
.':
", "';',!;.
n
. t.." . ,.
de
fh100 ~ fX:e~~~
os. tínpanos,
,
divertimentos
das proibiçÕes
ou sirenes
congê."1e-
deste
dos veiculos
ar :.qo:
de nssi!
. ...
igrejas,
e depois
. .'
.
.
conventos
e capelas,
das 22 (vinte
e duas)
os sinos
horas,
:'.ão
SCÜ1lO
es por ocasião de 1noêndios ou inundaçÕes.
~ ., ..:.~..-' \.:: ;;Art. .63 - !. pmib1Co executar qualquer trabalho ou ser..-1ço que Produza J:U:OO,'antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proxi::-J,da.
des de hospitais,
:
.,1'. . . .
,. .
e5001~.
-: - o:t.."ir.a~1J.~'.
" ~..;, - ..casas de xesicencias.
~
. ,. t:J",>.. '.1'.
."
Art. 64 - IV; instalaQÕes elétricas
=-
só poderão funcio.'1a:" .
de eliminar, ~ pelo ~
Eedue4" ae =1diJ:etas ou 1nduz!das, ~.. oscilaçÕes de alta fre
quando t1wu:em ~ spos1.t1~. ~~s
n1.nD,as cor.rentEs parasitas,
.
"."
quencia.
chispas
0'0
..:..
.
e ruídos prejudiciais
. ': :Paráqrafo
tkUco
-
.
-:-
.
ã rád!o xecepção.
IV;máquinas e aparelhos que, a despeito
àa apUC?1c;ão de c:ispcsi~\IOS espe<' ..ais, não aoresp.ntarem d..imi.nuic;ão sensí '.-el .
das perr.mçÕes, .MO poderão func1a\ar aos dc:mi.n9-6 e fariados,
nem a partir'
..
-"-
"--
-,
..
quando em serviço;
.:..
62 -'Nas
anb 5 das S(cinco)
~.
sinetas
e Polícia,
,. .
'. .'Art.'
p:xJerão tocar
e outros
- os apitos das rondas e guardas policiais.
de ianbeiros
.1;' ;". li
',1.A'
os ~s
I
, '.:
cangados
"
..-
J "
~
l1li
===
t .
.
-;.-
-~
.
~
~,
~
"-
~J
-
.
.
..
das dezoito
horas,
n)s dias
\rt.
úteis.
6S - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
será 1np)sta a nulta c::crrespcndente ao valor de 10 a 201 do salário
gente, sem prejuizc da ação penal cab.ível.
I
JJ1Íninovi
CAP1'lUI.O 11
~s
'.
: .-.-"
Divertimentos
.
PÚblicos
,
Código, são os que ~e realizarem
de livre
.'
,
Art. 66 - Divertinentos pjblicos,
acesso
nas vias pjblicas,
ao rúblico.
para os efeitos
ou em recintos
deste
fechados
.
I
I
.
"
Art. 67 - NenhlDdivertinento
do sen licença
'..
,.
.~
Paráqrafo ,Onico - O requer.1Jrento de licença' para funciona
-
mento de. qua1.quer. Cê:5a de diversão será
satisfeitas
as ex19 ;ncias regulamentares
.
e. pJ:OCedi,'1a a vistoria.
'., \~,i!.'
~"
. :'
:;
;":1 . ..~
instituido
referente~
Cau a pzova de ten!m
ã construção
poli..cial
'.
mantidas
.
.
I
-. ~ .;-:-':. '" ',.
higiênican
""' ...' '
tanto
retirada
~
:
--
as salas
livres
de entrada
de grades,
rápida
. ~.
c:c:c as de espetáculos
visíveis
-=-.
-..
...
carradeiras
. '" ..,.
\lII
hidrá\:licas
'UI
~
~
..&.
,
que
em caso de emergência;
....
.
0& àPamJ.hg& destinados
ã re:xwação do ar deverão ser
.
-
- possuirão
~
perfeito
.
.
bebeCouro autanático
estado
de água filtrada
e es-
de funcicna.~'1to;
- durante os e5p!tácu1os deverão as portas :::on5(':va,r-se
IL
'
~ri
~.
'~
:.l1li
:t~
~
-.li
.
.
-haverá
instalaçÕessatutárias indepel'Ó!ntespara 110-.
.
e de fáci 1 acesso;
. ..
.
serão anplos
CXI1SerVadose mant:,dos em perfeito funciona::ento,
V
mens e senhoras;
VI
serão tanadas todas as precauçCes necessárias para evlt:ar incêndios, s !OOOobrigatória a adoção de ectintcres
de fo:1o
e..- lcx:aj s I
~
.
.
!
para o exterior
iii$
...
:
serão
rem as luzes da sa: a;
-
.
\
-...
.....
ar.
~
,
I
de
~
m5veis ou q'.1aisquer objetos
do público
serão
Código
..'. . .". ] 11." ~. todas as Portas de saída' serão encúradas pela inscri. - ...
çâo' "SAtDA;leglve: ã distância . ,.e ll:ni..'1Osace foCla ."S'.:B.ve.qua."1dose apaga -..
XV
,
'.
c
~
"
"
e higiene do
piblicas
pelo
o
e ~:-.se..ão'!;npre
sido
..,
!nte l1npas~
.
tI --as.' portaS e oS Corredores
..;. ."
possam 'dificultar
I
-
'.'
;. ,. ..-
. -.' ". .'
., Art. 6~ ':" era toda~ as casas de diversões
observadas'
as segui lteS 'disposiçÕes,
além das estabelecidas
a:.i'as: .- '.; .. - '. - .:' ,;..'
,
'.",
. . - ;.:. ;...~~~ . i'..
.:-..;
~. j..'
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da P:1efeitura.
. .~" .'
edifício,
público poderá ser realiza-
p
'181,1
"
.
I:
I.
-..-
. ..
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.,. .,
...
ii!
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~..a.s,
1.:8
;.:a
~tÜC:
~
S cem reposteiros
ou ccrtina.s;
J
~I
das:
-.
..
~..
.
.'. "
'8
- devezão possuir material de puÍverização de inseticix - o mobiliário será mantido em perfeito estado de ccn
IX
',-
,
. ,
"
...
senração.
.
...
.
I.
:
p u:ãgrafo Onic:o- 2 proibido aos espectadores,
ção de sexo, assistir aos espe~culos
das funQÕes.
sem dis~
I
de chapéu ã cabeça ou f\m1ar no local
-
-
Act. 69 Nas casas de espetáculos de sessões c:xmsecuti
vas, que não tiverem axaustores suficientes,
deve, entre a salda e a entrada'
dos espectadoJ:e~ I.,dec ::Jrrer lapso de t:erpo suficiente
ção do ar.
}rt.
, culos,
serão
reservac'Os
nun1cipa.i.~! " en~
,I
:.
:;':...
quatro .lugares
;n.
circos ou salas de .espetá-
destinados
às autoridades
;19 ~ Em caso de uedificação
','
devolverá
policiais
aos espectadores
em hora diversa
do programa
o preço integral
\
-
OU de horário,
;
,
às
I
pensãveis
a.)S artistas,
saída
fácil
- a pute
e dirE ta carunicação
CiU entradi,
00 público.
.
1,.
~
L.a
as duas mais que as indis
t
.'
"
..
.
)
. " .
. '
.'.
.\
-
franca,
destinada
aos artistas
deverá ter.
o::m as vi.as pjblicas,
de naneira
sem dey;:endencja
da parte
destinada
quanCo ~
que as~
ã perrnanê:--.cia'
.
;.
Art.
--
não havendo entre
".
CX11U.lnicaç5esde serviço:
II
re
;.,
I
aplicáVl!is deste Código, deverão ser obseJ:vadas as seguintes:
I - A parte destinada ao ~liCX), será inteira::-ente sepa-
rada da destinada
sivel,
;
, ;,
~".Art. 74 - Para funcia1amentode teatros, além das demais'
disposiçõe~
,
,
,': J".:'
"
. ,
~,'. '-
:
.>. '.
.,. Art. 73 - Não 'serão fornec:1das Ucenças para a realização
de jogos ou diverSÕE's ruJdo$aS em locais ~
em área fcrtrada por l1D
raio de 100 metros de hospitais,
casa de saúde ou maternidades.
-
,. ..o'
"
. "
ti
o' .
Art. 72 - Os l:ilhetes de entrada não poderão ser wnd1à;)s
por preço superior a:) anunciado e em número excede..,te à lotação do teatro, ci
nema, circo ou sala ce ~tãculos.
.
"
'o
o
...
. :'. :~; ;'
.' 'i29' - As disposiçÕes deste artigo apl1cam-se inclusive
c:x:r.ptiçães e&p:)rtiv 1$ Para as quaisse exija o paqanent.c de entradas.
'.'
~.. ti
da na~~
da entrada.
-
e
.'
Wdar-se
I,.
..I '.-
de renova-
71 - Os programasanunciados serão executados inte
não poãenlo os espetáculai
eapresário
,
..
., "
..
das da fi~l1zação.
,
gra1mente,
70 - Emtodos os. teatros,
para o efeito
'
..
.
75 - Para funci~to
de ci~
serão
aiJ.Jo
~,;';Ger-
. II
...
-13"
..
.-
\,-
das as seguintes
disF ~(;Ões:
I
11
saída,
..,...
a;..
. ..
c:a1Struidas
-
SÓ poderão
funcia1ar
os aparelhos
de mteriais
-
em paviDentos
de projeção
ficarão
térreos,
em cabines
de
fieil
,
.
incc::ubustiveis;
no interior
das cabines não poderá existir
maior ~
J:O de pe1lcu1as dos C3Je as necessárias
para as sessões de cada dia e ainda ~
s.1m deverão elas esta C'depositadas
em recipiente
especial,
incc::ubustivel,
her,
111
meticamente fechado
ao servic;o.
,
que não seja aberto por mais tenpo que o indispensável'
'rt.
76
- A amação
de circos de pano ou parques de dive!:
sões só poderá ser pe rmitida em certos lócais, a juizo da PJ:efeitura.
! 19 A autorização de funcionamento dos estaJ::elecbnentos
de que se
tRta este artigo não px1er á ser por prazo superior a um ano.
..
! 29 - k;) crcxeder a autorização, poderá a Prefeitura
.
es~
_.
be1ec:er as %eStriQÕe! que julgar convenientes, no sentido de asseç;ura.r a or
dem e a JJr::)pt MJ:I~ des divertimentos e o sossego da vizinhança.
.
! 39 .- ~ ~1.1 juizo,
f
poderá
a Prefeitura
não remvar
-
logradouros públims,
poderá a Prefeitura
depósito até o mim)
de três salários min1rrosvigentes na região, c:aro
....
..
ii(j
..
......
de despesas
oan ,a eventual
-
~.j
~~
11.--
o O
" . , "O
.
.~. ,
. ..
CJC1ra!!
dos logradouros.
~grafo
Onico - O depÓsito será restituido
integra1nente, se não oouver ne :essidade de l1np!za especial ou repaxos; ESncaso contrário.. serão dedl1'7.'im.!':
do nesno as despesas feitas cxm tal serviço.
;
,,
.
.
. '
.',. '.
.
",
,... I'O
.. \ ,
\rt. 78 - Na locaUzação de -dancings., ou de estabelecimentos de diversões 1Otw:naS,.'a Prefeitura
decoro da população.
\rt.
bl1co dependem,
para
terá se:rpre em vista
go as reuniões
reaUzar-se,
a efeito
resiooncias
.
~
de cr-alquer
de prévia
natureza,
licença
ares.
I
e
~
c2 Prefeitura.
. ~
, j
c:!asdisposições deste arti-
sem convites
por clubes ou ent!daUes d : classe,
part1cu:
o sossego
79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
Parágrafo Onico- ~t~se
--
.
..."" ...,
.-,.~..:- I
:. \
,
se o julgar oonveniente,um
1Jnpeza e reca1pJsição
,". .."
a a~
;.rt. 77 - Para pemiti~ ar:naçãode circos ou barracas.em
tia
,, .
"
...~.
rização de' UDCirco eu puque ae diversões; ou obrigá-los a novas restriçÕes'
ao ca.ceder-1hes a ~navação ~iÕil'.
!.49 - Os circos e pu:ques de diversões, enbora autorizados, Só poderão ser :rarqueados ao p.iblico, depois de vistoriados em toda a
sua instalação pelas autoril'1J:1l'1esda Prefeitura.
exigir,
,..
OI
ou e."1tradas pagas, 'levadas'
em sua sede, ou as realizadas
em
. ~
O
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'.0..i'
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IJ~I
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.
.
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J
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~
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J rt. 80 - t expressanente proibião,
ap rese rltar-se cc:mfantasias
indecorosas,
que pc ssa molestar as transeuntes.
carnavalescos,
tra substãncia
.'
. ~ :.J:ágrafo 'On.1co"-Fora do perIocb destinado aos festejos'
-
carnavalescos,
a nine:.:én é pexmitido apresentar-se
v-"c::r-.aradoou fantasiado
.
..
nas vias pÚblicas, s~ lvo cc:m.licença especial das atr..oridades..
.
.
iii9
ii!t
.
...
..
."
,
-.
.,
:
} tt. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo ,
será .úrp)sta a III1lta ::arrespondente ao vaior de 10 a 20\ cb salário lI\Ínim:)vi
gente na região.
"~
...
cr,ptTUW III
Dos ü:JcGis de CUlto
-
1-rt. 82 - As igrejas, t:enplos e as casas de culto ~o 10
,cais ticbs e havidos ~= Rgradcs. e, por isso, deve::l ser respeitados~ se:ldo .
proibido pixar suas [::iredeS-~e 'aUros', .00 né'les pregar cartazes,
-
.,
:.; ':.I':'. ~:> '.,:,
.,
cais'
~
franqueados
jados.
i9
rio . ~ter
..:.::~:. ~-.: 11
.
," JI~.
'.
.~..:..
83..-, Nas igrejas,
ao ~Úl:;liC::Odeverão
.
,
'1
c.:...:; ~ i/~,
:1:.
ser conservados
... .;..~ ~ !..~ o",;'"
''
' .
.1Í:-..i--t:r.~.;~at.~ .-;;',
~:,1ft.
tenplos
.
lotação
iiI
;
.
será
.,
-
lJnpos
de culto,
I
e casas
ilmúnados
de cuito
"
e are-
não pode
a qualquer de seus otIcies,
.;
-
os 10
-
do que a
.,&
:
. A'.~'t
JIt"t. 85 - Na i.~fração de qualquer artigo deste capitulo'
i1tposta a r.:ulta :c~espondente.
ao valor . de 10 a 20% do salário
mini:no vi
" ...
..
gente na região.
',,;~!~..J
.
:'i"0~talaçàe~.
_.
."..
00 casas
.
tenplos
maior nÜmer:o de ass1ste1tes,
CXJi!X>r-..ada
pc [' .';iás
.
~...
o',
.
'. ..:
': ..';.'~ ~)': :.:74.'.:.i;.~~..:.Jlrt~--.8.;.~ As igrejas,
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.
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~ :t'l':~
\..'":.~:.,):
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.. " ,
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'Co Trã."1S1to
PÚblico
...
.
,
durante os festejos .
ou atirar água ou ou-
.
livre
~
,
-
].r:i:'~S6~O 'trãnsito,
ele aoardo o::m as leis v19E=ntes,
e sua re;u1amer t2Ção tem por dJjetivo 'manter a ordem, a segurança e
bem estar
dos transe\..ntes
é
o
e da pop.üação eu geral.
}rt.' :87 -2 Proibido eubaraçar ou i!rpedii; porqualquer'
mio o livre trânsitc de pedesaes ou veIculos na!; rIJas: praças,
tradas e cami:1nos p.: licos, e.,,<ce~ para efeito dI! obras públicas
exigências
(X>liciais
o trâ."\Sito,
de verá
ser
Ónicc
_.:
:.....-
ou qua.-r.o
- 'jerp~ q.!e hc:JuvIer
necessidade de 1."1ter-
Colocada
.-15-
-...
e!
a eeteIT.\i.nare:;\.
.::, - ':: .- ',':. I arác;rafo
~
passeios,
.t
c
- ~.
sinalização
-
'\I\l-melha
c1ara.r:ente
visí,,'Ol
i
:!ml.
1
....!
--
oI
II
I
de dia e luminosa à noite.
Art. 88 - Canprecnde-scna
proibiçãodo articp
a."terior
.
,
--o
de quaisquer
mate:-iais, inclusive de construção, nasvias públicas em <;eral.
§19 - Tratando-se de nateriais
cuja descarga não
~S5o).
ser fei ta diretam :nte no interior àos prédios, será tolerada a descarga e
canência na via p' blica, can o rn.in.i.m::>
de prejuízo ao trãnsito,
por teõp:>
superior a três ~ ras..
per
:1'10
I'
I
I
I
§29 - Noscasos previstos no parágrafo a.'1terior, os res ?Qnsáveis
pelos
mo:teriais
10s,
à distãncia
,
depositados
conveniente,
Art.
na via pública
c:bs prejuizos
àeverão
causados
89 - E;expressancnte
a=-/ertir
ao livre
proibido
es veicu
trânsito.
nas r:~"'c; da cidade,
vi
Ias e p::'JOados:
I - conduzir anir.ais eu veíc~los em dis~"'.aCa;
- conduzir
11
- conduzir
UI
IV - atirar
c.ecriws
carros
~~
a neoessi=~a
preca~~o;
de ::X>is se:r. CJ.Jieiros;
à via pública ou lo::-radouros p~liccs
cc::::;s
.
que I:)SSaln in:::cr.OOar cs transe~~tes.
~.
sinais
~~imais cravos
90 -
colocados r ~s vias,
~ eh-pressamer.te
estradas
proibic!o
da."'lificar
ou carr.i ~s pÚblicos
I
ou re:.l.::ar
'
para ac.,;er...e~=ia de
:;eric:o o;; impedi:ne 1to de tránsito.
-
Art. 91 - Assiste à
.
Pre:eitura
o direitQ
== L~~~r
t
~
t.
.
.~
.f
o
trans:. ~c. ~ qualqu ~r .ve!culo ou ..eio de tra.-.s?Qrte q..le ?Ossa :.::..:;,s:.o:-.ar::a:-.;jSà
A-~. 92 - E;~roibido~baraçar o tr~"sit=
.~es~res
.
por tais
~~ ~les~
meios como:
I
-
conduzir, ~los
passeies,
voll:nes
c.: ~a:-..:c ?=~e;
rI - conduzir ~los passeios, veiC'.:los ce ~.:a:.::.:cr es;écie;
III - patinar,
IV
V
- amarrar a,..Ü::'ais e:\: postes
- conduzir eu conse ar ani.rais
~;
l
'I'.
-
sobre
de uso infa:.~il.
l\!"t. 93 - N:l infrüç50 ce qu.:Üquar artiçc
r:t
I'"
q.Jar'lC.:>:"'.io prc-ást.1
c:::>rres?=:1,jente
penü no CÓdigo ~cicnal
ao "alor
àé 10 a 20\ do salário
IJ
I 7
I
~
!.!
1
I àr,'ores,
Parágrafo único - Excetua.~se ao àis?Os~c ~o it~ :r,deste
,~e cria.:1çüs ou ~a1iticcs e, c:n r~s
de ~.Jo~'1O ;:o"..i.-:c::to
carrinhos
e bicic1~tas
t.
t
a não ser :;05 lo:::-=adc'.lrosa
jardi. '1S.
.:lrtic:o,
triciclos
:[
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ce 'l'r.i.~sito,
miniJ.u
ser.i
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':'~5t.e caF:.-:o.:lo ,
:..-:;.'~s~,J ~ :::-..:lt.:\
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"I'.
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!'11 tllil
1""
::I!II
Art.
94 - E:proibida
a permanéncia 'de animais nas vias
" j,';.
,1,'/.
,I '!
~
I~
blicas.
ill;!
;1
Art.
das ou caminhos púhlioos
95 - Os animús
encontrados
nas nas,
praças,
serão recolhidos
ao dep5sito
da Municipalidade.
ii Jj";.i
1',"
1. i iliil
,
!
':
estra-
!
fI:;
11
~;. :j!i.
'IIII
" "1
J
Art.
96 - O animal recolhido
em virtude
capítulo, será ret:.rado dentro do prazo máxino de 7 (setet
rrento da multa e dê taxa de manute::.cão respectiva.
do disposto
dias,
11' .'10
neste
:!ill::i
r !~!Pi
'
11
rrediantc paga-
i !: ~I!! I
: !; ;; ::' ~
~
,
:.
para9x'afo único - Não sendo retirado o an:inal nesse prazo
deverá
ria
a Prefeituré
efetuar
a sua venda efi. hasta
pública,
precedida
:!
.
,
J
ti.
I
~.,I ;
! II.
da necessá
1111,1
I
Fu~l icação.
Art. 97 - E:proibida
rímetro urbano da ! ede municipal.
Parácrafo
xistentes
i
" ',
na sede 11unié:ipal,
da data da publicad~o
Onico
fica
deste
a criação
- kJs D.""O::>rietários
de cevas
- -
=.arcaeo o prazo
código,
ou engorda de porcos no p!
para a re::oção
de 30 (trinta)
dias,
-e
a contar
dos animais.
Art. 98 - E;iç".3L1ente proibida a criação,
urbano da sede munj=ipal, de qualq...er a.Jtra espécie de gado.
paráçrafo Onic~ - ~er:a.das
atualmente
no perÚtetro
as exigencias sanitárias
.
a
que se refere o art i90 56 ceste céC.~~, é per:.itida
a ma."'1utenção de estáb~los'
e c:ocheiras, rrediar: te l1ce.,ça e fiscalização
da Prefeitura.
da cidade e vilas
Art. 99 - Os cães q'.Je forem encontrados
serão apreendidos e recolhidos ao depósito
§19 - Trata.~se
crificad9,
se não f% retirado
de cão não registrado,
p:>r seu dono Cê.,tro
ga.-rento da multa e :ias taxas res;;:ectivas.
§29
Os pro~:ietários
-
cados, devendo retirá-Ios
nente sacrificados.
em idêntico
nas vias públicas
da Prefeitura.
prazo,
será o nes:no sa-
de dez dias,
rredia.,te
Cos cães reqistradcs
&e.'4\o que serão
a seu critéri
co do Art.
96 deste
os anir.a.is
..
~a.
~
agir de con:c:.":':'.id3ee c:x::r.\o que estipula
código.
100 - fL:r.-eri, na Pr~~~itura,
-17-
;;:'
'
poãerá a preie!
o parágrafo
o regist:o
será feito anual1ren.:e, neeiante o ?"lc:n--:-entoCa t3 :a re~iva.
§19 -'AoS prc-.;::-:'çt.ários ~e cies registrados,
-
ig\:3l'
=>,
Art.
o pa-
serão notifi-
§39 - Quando se t..""atar da a."'\iml de raca,
tura,
"
ú.,i-
.
àe cães, q.JC
:
:' ,
, ,
I:
:
I I~ :. I "
1:
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ã,
~j
;
I"
'li
"
"
"'",
,
-
fornecerá
lr.B placa de identificação
- Para
ão animal.
'V::
registro dos cães, é obrigatório
a apresentação
de vc;cinção anti-rábica,
que poderá ser feita às expensas da
§29
de oarprovante
Prefeitura.
a ser colocada na coleira
I I;ii~
; I~':' :;"
""I
.i. II "
'!!.
.~:;;
- são
isentos de matricula os cães pertencentes
a bo,!
adeiros, vaqueiros, :unbulantes e visitantes,
em trânsito pelo ~lUniciFio, desde
que nele não palJnaJ'1e;ampormais de una semana.
§39
Art. 101 - O cão registrado
poderá andar solto
na via pú-
blica, desde que em ::anpanhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal ca\::>ar a terceiros.
-
Art.. 102 Não será peJ:mitida a passagem ou estacionar.ento
de tropas ou rebanhc:» na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 - Ficam proibieos os espetáculos de feras e as !
xibiçÕes de oobras E quaisquer aninais perigosos, sem as necessárias
precauçÕes
para garantir a se<Jlrança dos espectadores.
Art. 104-
-
criar
II - criar
J II
criar
I
-
É expressamente
proibido:
abelhas nos locais de mior conc:e."1tração urbana;
galinhas nos p:>rões e no interior das babitaçÕes;
panbcs nos forros das casas de residência.
Art. 10S - E;expressamente proibido a qualquer pessoa ma!
tratar
os animais
Ol praticar
ato de crueldade
concra
os mes:ros,
tais
o:m;:);
1_.
- transp:>rtar, nos veico.Jlos de tração ani;:al, carga ou
peso "superior às suas forças;
"II - carregar
anio'rais ccr.\ peso s~rior
a 150 quilos;
J II - nontar animais que já tenham a carça permi.
- fazer trabalhar anir..ais doentes, feridos, e:<te."1ua.dos,
I
passageiros
de
Ij
11...
:
"
;,I
": I..,
tida;
~
aleijados,
IV
enfraque< iàos
ou extrema.-rente
magros;
1:III!11:
V - obrigar qualquer anilnal a trabalhar mais de 8 (oito) .
OOi1tinuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e aliJte."1to ap~
horas
priado ;
VI -rrartirizar
an1m3is para deles alcançar
esforços
e.'Cces-
si\'os;
ículo,
, 'lI - castigar de qualquer nojo a."1i.'Talcaído, cem ou sem V!
fazendo-o le' 'antar a custa de castigo e sofri.m=."tos:
V-:II - castigar
IX oorduzir
-
CCIUrancor e excesso qualquer anirml;
ani.'mis com a cabeça para oob:o, sus~"':sos
pe 10s pés ou as..'1s, ,)U em qualquer posiç5o ancrnnl,
.
.
que lhes possa ocasio."as 50
f r i.r:~:1~o:
.
-
-
~~i "!8.~-T:,,;~' :.~\'
-
-..
-.-:;)
~.
.~.
~
--
;;8
=--
x
ou atados
um ao (utro
dos,
enfraquecidC
.~
..
- transportar
pela
XI
aninais
ar,
- abandonar
em qualquer
..; azrontoar
luz e a] lnentos;
arilirais
p:mto,
animais
e correc;io
- errpregar
em depósitos
usar de inst.runentos
de aninais;
XIII
est.ímu1o
à traseira
I
,
1
.'
~i.
de veículos
cauda;
XII
gua,
aIt'arrados
.i.,
.
doentes,
extenU;!
".
I'
i:'
s ou feridos;
iiC
;;&
ã
R.
í
I'"
I::
..
5a
--~.
~
--
.~ XIV
arreios
diferentes
insuficientes
ou sem
do chicote
que possam ccnstranqer,
leve,
ferir
á-
para
ou ma-
goar o animal;
>'V- usar arreios
sobre partes feridas,
contusões ou cha
-
gas do aninal;
XVI
reste
- praticar
Códir;p, que acarretar
todo e qualquer ato, mesmo nã~ especificado'
viole."1cia e sofrimento para o animal.
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será
ilrposta
vigente
UIIQJ::ulta correspondente
ao valor
de 10 a 20\ do',salário
mín:iJro
'
na região.
-
tores,
enviado
qualqüer do povo poderá autuar os infr~
Parágrafo
Or.ico
devendo o dUto respectivo,
que será assinado pJr duas testemunhas,
ser
à Prefeitura
para os fins
de direito.
G.?tTL"!D
Da ~ti."1çào
VI
de Insetos
Art. 107 - Todo ..oro::rietário
.
dentro dos limite! do loiunicipio,
tes dentro da sua ,propriedade.
é obrigado
Art. 108 - Verificaea,
de te=re."1o, cultivado ou não
a e.\."ting-..ti.r os fOr.-:U.gueiros e:<is~
pelos fiscais
da Prefeitura,
ao proprietário
do terreno
onde os
nes:ros estiverem :..ocalizadosimarca...'1Cb-se o ?razo de 2Qt...i.."'lte)dias ~a
se pro-
tência
ceder
-
Nocivos
de fO-"'1t'.1C]UE,iro,
será
feita
intirnação
a e:d.!
ao seu exteJ r.lÍnio.
Art. 109 - Se, no prazo =i.~do, não for e.\.'t.i."1too for.:-.1 queiro, a Prefeitlra
incmbir-se-ã
de fazê-Io, cobra.-r.o do proprietário
as de,!
pesas que efetuar. acrescidas de 20%, pelo trcl:nlho de .ad=õ\i..ú.stração, al~
da
multacorrespondc.:'te ao valor de 10 a 20%e:, salário r..i.~i."iOvigente na rcgi~o:
li
.
t
..\
CA?t'Il.."1D VI I
00 Diplaca:':'.:!:1t:o d.1SVias f",jblicas
-1)f
..
..
,. ,
-
..
-
Art.
110
ta no alL"1hamento d lS vias
deverá
placas
vel.
- Nenhuma obra,
públicas,
poderá
oc:upar lJtB f lixa de largura,
inclusive
disp:msar
o tapmé
no 1IIáx.11ro,igual
§19.- Quando os tapunes
de nater1clat'1ra
dos logradouros
serão
de:rolição,
à
-
não superior
II
- pinturas
i,
,,'
metade do passeio.
:!
"
I'
Ii
! .I
'r:1
forem oonstruidos
em esquinas,
as
neles afixados de foma bem visí-
;
de:
ou reparo de IIIlrOS ou gradis can altura
ou pequenos reparos;
Art. 111 - OSanda1ries deverão satisfazer
dio3es:
/
quando fei-
provisiório,que
§29 - Dispensa-se o tapume quando se tratar
I
oonstrução
a dois metros;
~
~
as seguintes
--
apresentarem perfeitas condições de segurança;
terem a largura dó passeio, até o máxirro de 2 metros:
:'II
não causarem dano às árvores, aparelhos de ilu::-.inação
e redes telefOO1cas e de distribuição
de energia elétrica.
I
,II
"
-
parágrafo Onico - O al1da.imedeverá se:- ret;iraóo quando coorrer a parali zac;ãc,da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
-
Art. 112 Poderão ser armaeos ooretos
ou palanques provisórios nos logradc ,uros públioos, para CClnÍcios políticos,
festividades
religiosas, civis ou de 'caráter popular, desde que seja.'U obse:--:adas as ooooiçÕes .
,
~
;
.
,
I
t
segui.,tes:
I
- serem aprovados
pela Prefeitura,
I
I
!
t.
!
quanto à sua locali-
zaçao;
II
J II
-
-
não perturbarem o trãnsito público;
não prejudicarem o calçamento ne.~ o escoa.~nto
~
,
't
das á-
~
.
guas plU\"iais, com ndo por conta dos resp::>nsáveis pelas =estividades cs estr~
90s por ac:aso "'erifJcados;
IV - ser~"n renrwidos IX)prazo má.'(i:\'()ce 24 (vinte e q.2tro)
horas, a conta.= do E:ncerra.-nento dos festejos.
! parác;rafo
itemIV, a PrefeitUla
responsável
Una vez findo o prAzo estabelecido
a rerrcção do coreto ou p.:slan:Jue, cobrando
Chico
praroverã
as despc.!sas de rem:>cão, dando ao material
no
ao
xe.'iC"o.idoo C!ast.ir.o
entender.
Art. 113 - Nenhummaterial poderá ~r::-.:mecer nos logr.:1do~
ros pl'tblicos,
ta código.
e."Ccetc,Inos casos
previstos
IX) parágrafo
pri.-:eiro
do;~
.' 88 das
"
.\rt. 114 - O
ajardin&~nto
e a arboriZ3ção
das praças
e
,. .
~!
-20-
.
,\
"
~
.
...
n.
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,
--" .u,
-.,.-.,
-
...
--
----
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I.
I
"
I~
~6
I~
lii6
li56
=4
;4
;4.
;;&
ii6.
;4,
;;4.-..
vias públicils
serão atribuiçÕes
exclusivas
da Prefeitura.
Parágrafo único - N;:)Slcgra.dourcs abertos por particu1a- .
res cem licen< a da Prefeitura,
ar a respecti\ a arborizacão.
Art.
car as arvores
é facultado
-t
115
da arborizacão
aos interessados
proibido
pública,
podar,
oortar,
sem oonsent.imento
prarover
derrubar
expresso
e custe-
ou sacrif!
da Prefei.~
ra.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públioos não será
peDnitida a c )locação de cartazes e ar.úncios, nema fixação de ca.tos ou fios
sem a autoriza,;ão da Prefeitura.
iii(..
as caixas post'lis,
Art. 117 - Os'postos telegráficos,
de iluminação e força,
os avisadores de incénd10 e de policia e as balanças para
~sagem de veie :ulos, só pexierão ser colocaeos nos logradouros público~ ~
te a autorizaci, o da Prefeitura,
que inãicará as posiçÕes cc..wenientes e
condiçÕes da ~ spectiva instalação.
Art.
118 - As colur.as ou suportes
de papéis usadc s, os bancos ou. os abrigos
derão ser inste lados rredian~
licença
de anúncios,
as caixas
públicos
sOnénte iX>-
de logradouros
prévia
as
da Prefeitura.
Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas'
poàerão ser peJ:nitiàa.s, nos loc;radcuros pmlic:os, desdequI! sat:isfaçam às se~~tes
condiçc~s:
I - tere: S".1alocalização aprovada pela Prefeitura:
11 apresentarem b:::r:'.aspecto qlUl1to à sua CC:1Strução;
111 - não pertubare:n
o trã.,sito
público;
rv - ser~ ele fácil re::-oção.
Art. 120 - Os esta!:eleci:ne..,tos c::c:r.erciais poderão oc-..:par,
can resas e cado!iras, parte do passeio correspondente à testada do edifIc:.o ,
desd~ que fique, livre para o trã.'1Sito público
min.ir.a de dois n~trcs.
uma fai.."Cado passeio de larc;..:ra
:H
,I!
~.rt. 121 - Os relÕc;ios, estátuas,
nu:entos
&mentE' poderão
o seu valor
art'stico
-
!
ser
c:clocados
ou civic:c,
nos loqraOOuros
e a juizo
§19 - Dependerá, ain:2,
logradcuro
público,
públicos
;1: 'Q
se ~roo.."3do
da Prefeitura.
;1"1"
1II
I I:
de aprovação, o local escol.~c:>'
para a fL~çao (OS m::munentos.
§29 - No caso de paralização
lÓgio instalaco,e.'I\
berto .
fattes e quaisquer ::D-
.
ou irau funcic::1a.~to
seu r.:ostrador de\.-erá
pcr.ianecer
..
~,
I' i I ~ 111
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I
'I
I
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será .iJrp:)sta una :multa oarrespordente ao valor de 10 a 20%do salário mini:ID'
vigente na regiãc:.
-"
CAP!'1'UU) VIII
I):)s Inflamáveis
a fabricação,
e Explosivos
ir: Art. 123 - No interesse público a Prefeitura
fiscalizará
o o~mércio, o transpo~
e enprego de inflamáveis e explosivos.
Art.
I
124
- são
- o fósforo
considerados
inflamáveis:
e os materiais
fosforados;
':'
'. 11 - a gasoliro
lII - os éteres,
e demais
derivados de petróleo;
.
álcoois, a aguardente e os óleos e..ngeral;
IV - os carburetos,
Uquidas;
o alcatrão e as rratérias betumirosas
"
-
mabilidade
v tc::da e qualquer outra substância cujo ponto de in~
seja ac\ma de cento e trinta e cinco graus centígrados
(1359)..
Art. 125 - Considera:n-see:polsivos:
I
-
os fogos de artiflcios:
II
a nitroqlicerina
e seus ~stos
i:III
a pólvora e o algodão-pólvora:
; IV - as espoletas e as estopins;
.
~
-
e derivados;
-
V
I
I VI
";
I
-- osos cartuchos
fu1.minatos, cloratos,
de guerra,
Art.
126
- t absoluta.'tSnte
I - fabricar
não determL-ado
~
'â,.
~
~
~
I~
'á.
;á.
~
;i(..
1'iIL
;i(,.
pe]:l Prefeitura;
explosivos
proibido:
se:n licença especial
J
e em local'
-
I II
manter depósito de' substâncias infla..iáveis ou de e.xsem atendel~ às exigências legais, quanto à cor.strução e sequ::a.'1ça;
~
II
depositar ou conservar nas vias públicas, mes:ro p:ovisorianente,infl
"lveis ou explosivos.
plosivos
J
I
-
~
i §19 Aos varejistas
é pendtidoconservar em cêrn:x3osem
seus arnazéns ou lo"as a quantia fixada pela Prefeitura,
na respecti a licen.
ça, de material
de vinte dias.
inf..a."iavel
'ta
ou e."Cplosivo que
nao
ultrapassar
a ve:..:a
: §29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
manter dep5sitos
'.Je os dep5sitos
e a #150 metros
das IU\S ou estrad3s.
I
prcvavel'
I...,
1"C.
.
.
I
~
;,"
poderão
i
I
'
I
~!
i
"
'
s~ as distãncias'
:
ji l
~"
... I
! 'tt;. .
-
-22-
--1W"'~~
I
I
dC:iC.,-plosivos, correspondentes
ao consu:no de 30 dias,.
cesde
csi~ejam localizados
a una distânci3
nú...,im3 de 250 retrc,,!» da
habi t.."\ção r..:1is próx;;:a
ã..
i
I
~
~-
fOrmiat~ e congêneres;
caça e :i.lnaS.
; ~ ;.. :
~
. /
l
-
--.
a que se refere este parágrafo
forem superiores
depósito de fi !ior quant-irl"lrlp de e.:q:>losivos.
Art.
Em locais
rão construid)s
ça e.s~cjal
a 500 netros,
s-.
-,
o
é permitido
-
Os depósitos
de explosivos
infla:náveis
só ~
127
especialmente
designados
na za1a rural e cem licen-
d \ Prefeitura.
§19 - Os depÓsitos serão dotados de instaJac;ãopara
~
:; i'l"l
te ao fCXJOe <e extintores
convenientes.
de incãndio
portáteis,
§29 - Todas as de~~~ias
em quantidade
e disposição'
e a."1eXOS
dos depósitos
,
.
i
de
..,
i
'
explosivos
ou t.Wlamáveis
do-se o erpreç':> de outro
serão cor.struidos
de material
~lXIibustivel
ac1m1ti..:!
material
apenas lX)S caibros,
ripas e esquadrias.
Art. 128 - Não será per:rú.tido o transporte
ou inflamáveis
sem as precauções
tresrro veículo,
§19.- r;ão poderão ser ~~:x:rt:ados
explosivos e inflamáveis.
~
1
I
i
. 1
I!, '
l.t
',
II
,
I..
li"
I'
!r:
IIi
I il
de explosivos
11,.1
devidas.
/I;
i:
:it:
'
,
!
.
§29
- Os veículos
simultãnea..-nente,
no
r
i!
~~'
:,
que tra."1sportarem explosivos
- li
ou infla-
12~-t expressamente
proibido:
I
queimar
fogos de artificio,
bombas, busca-pés,
morteiros
e éutros
fogos perigosos,
nos logradouros
públicos
ou j!
nelas
e porta s que deitarem
para os mesmos lograãouros:
.
_
_
crev i a autor~za;ao
balões
fogueiras
~.
da Prer:e~tura;
-
do per Lmetro
urbano
toda
exte:1são
sem justo
do
motivo,
~úblicos
e III,
poderá
de regosijo
nal.
§19
ser
da
suspensa
piblico
ou
proibiçáo
media~te
festividades
-
cada case, as ex~gencias
segurança
,sem
~
.i.
.
di
arcas
;;~ 'II~
de foço
:H
com armas de fogo,
aos passantes
ou
~
i
:~:
':
11'
ii!;
no parã9rafo
19 serão' .
inclusive
estabelecer,
que julgar necessárias
-
A
I
'~
de que se trata
os itens
I, !I
licença
da Prefeitura,
em'd~as
religiosas
de caráter
tradicio
previstos
que pode rã
~
I"
!I~ Ili
li
;jf
~tl:
t
I
L
ao interesse'
, il'
I
, I,~I
, ,
,I
~ública.
130
.
~
.
il
!I,
:
§29
Os casos
pela Prefeitura,
regulamentado!'
para
-A
t
!
trans~untes.
.
r
" ,I
~r-.l."1icr?ic;
V - fazer fogos ou armadilhas
de sinal visível
para advertência
sem colocação.
.
!iI
do :-tunicípio;
nos lograêo\.lros
~
,
'I
iil'
IV - utilizar,
den tro
ec
.
~
I I
-
i~stalação de postos de abastec1~Qn
:
.t-:. .I.
-23-
-
1
.
~
~
~
r
~
~
'
Art.
-- soltar
fazer
,
!UI
máveis não pedi~rão conduzir outras ~ssoas além do IEOtorista e dos ajudantes.
11
111
f
1~
.
- ..
-.
---
...
tos de veicu].os, bombas de gasolina e depósitos
veis,
de outros inflamá-
fica s~jeita à licença especial da Prefeitura.
.
~
§19 - A Prefeitura poderá negar a licença se re-
.
, "
I.
conhecer
que a instalação
do depósito
de algum modo, a segurança
pública.
§29 - A Prefeitura
poderá estabelecer,para
caso, as exig';ncias que julgar necessárias
ça.
Art.
capitulo
:
"
o~ da bomba irá prejudicar,
ao interesse
131 - Na infração de qualquer
será imposta a multa correspondente
da seguran
artigo deste'
ao valor de 10 a 20 \
do salário mi\imo vigente na r~gião,além Je responsabilização
vil ou criminLl do infrator, se for o caso.
CAPITULO
cada
ci
IX
Das Queimadas e dos Cortes de Ârvores e Pastagens
Art. 132
A Prefeitura colaborará com o Estado'
-
e a União pari. evitar a-devastação
plantação
e estimular
a
de c,rvores.
Art.
obeservar-se-io,
nas
133 - Para evitar a propagação
queimadas,
Art.
as medidas
palhédas
tomar
seguj'ntes precauções:
de incêndios,
preventivas
134 - A ninguém é permitido
roçados,
as
das florestas
necessárias.
atear fogo
ou matos que limitem com terras de outrem,
I
-
em
sem
,
I
preparar aceiros de no mínimo, sete metros'
I
de largura;
I
1_"
11 - mandar
cia
minima
de '12(doze)
aviso
horas,
aos
marcando
confinantes,
dia,
hora
com
e lugar
antecedênpara
._'1
!I.h
lan-
!H
çamen"to do
foe;o.
I
Art.
matas,
capoeiras,
135 - A ninguém é permitido
atear fogo
em
I
I
lavouras ou campos alheios.
Parágrafo
Onico - Salvo acordo
'
'!
:
I
'
,
I
!
I
!
1
J
i
' 11:
entre os interes1
sados, é proi~ido
queimar campos de criação em comum.
Art. 136 - A derrubada
'1
de mata dependerá
de l~ -
,
cença da Prefe~tura.
i
§19 n prefeitura
só concederá
licençn quando
:
o
' "r
!
tcrrcuo se de&tinar ! construção ou plantio pelo proprietário.
~29 - n licença será nagadã se a mata for con$i-
""
i
~,
'
li:
i
I "
.
.
'
j!
;.., . 'j'~
-24-
-:
.
.
.1
i I
I ,
I
----
- ~'':;i
--
~
...
derada de utilidade
pública.
-
! expressamente proibid~ o corte.
ou
'de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e par Art.
~.
. danificação
-.- ques públ.icc
s. ...
.
A
&
137
:.~
.
1 .:1 -- ..~.
.
Art.
.
,
:,,;.
,...
..-;
.
- Fica proibida a
138
formação de pastagens
na zona urb~na do Municipio.
:.1u,rJ"-< lt(:..;:t,;:-.
0"..
-,-
.,,' ,
capitulá
Na infração"dequalquer artigo deste'
~,'x'\.:t'Art:";139";'
..
._~...
.
do salãrio mínimo vigente na região.
... "..
...}.~..r
::'i..'1::e.:!~
:
.
-'
~.Da
.~.. , . .~.'..
..'
. . "':..:'
...;..
: . . .-..:..
h,.,
':t""
".,. .
.: .
L.\
1
Depósitos
..;
'. ~.
CAPITULO X ..
.
..
e
.'
Depósitos de Areia e Saibrp
-~.,
f".
:
~"-=. 1.~Çf flt:
a
. .' .
.
.~~ .~edre~.ras, "'Ca~ca~heiras,Olarias
. ',~
f
i- ...
-
~plo~~~ã<?'
,.-.:... -'.,
..e- C~.d.- f -<,
~.ap.!~t:;tar
ao valor de 10 a 20 ,
ser.i imposta a multa correspondente
.'
J.~
,..,
.
c;.kr';',
.
. r : ,.,. ~
..
\.
. . . . . <.
,~<..."
.".
\. . =-' t..:.,-,"
'r
.
,"'\
.
;-..:",.,.'
140 -':. ~ exploraçao
de ..pedreiras, olarias
. . .
'Art.
"""
e. -
.. .. ..,
de areia e de saibro' depende
de licença da Prefeitura' . ,..
"'~q'ueti~.~c.onê:ed
irá ~~bse~ados" os -precEÚfos 'deste
~-.;~~.
.j~'}.~>~;~~;,
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", r .1...1
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-, ~...
..
p4p~:ent.'ã'çãó':'
'. .
-'
nome
.,
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~...j;,':.
.~. \,:":.t ...,..".
..':;
'-,>:'.:;:ç~r:~
.
..'
.
:;
.
for
.
e
. ~'.'.,
.eres~.dênci~ .do,e,xplorador, se este não'
o proprietário: .
.
..:.\.;~:
'",","
...
: .~:
':.
~.2~ i~'P
....O'L' -"o_"-::i.;,;
~... ~..L~':.'~
~
'.
-:..::,;::
:.~
:n...ln."tc~,
,,1t' ..4.)
. .,.-;0,
.
:
: "
: .~
. .'~:~'-:: .~. .,
:
...
prietario
\;.,,'.;J
-
:t.t .,".
sOolo
...::
"','.
.
.
.
.j
I' .
.t.
-
'.
; ...
. .
pelo
... .. ... ..
,;
.
;
.
exat.,j da' áre~
iação
.das'
respecti
a s~r' explorada
vas inst~lações
,!
,
.
i>.
l
COin .1,111111'
.
e
. ~. .
...
,
r
situaçãocom irdicaçãode relevo do
. J.;'t'~.~'deli:~tação
.;..
\ j.
, ;
.
~or meio de curvas de nível, conter.do a
;,.t::4"e.. \~f.:J,.~~~:'~
~.:::t~ ac.;'!'tU(~~['i~cali
.
~
.
...
prg,
em cartorio,
.no caso de nao ser ele
t. .
,
'" .
.
." ,.-(1..-:
.,,"
for
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..'
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do explosivoa ser empregado,se
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,de .propr~edade
do terreno;
i" ~'..:b).~utorização
para
a expl~ração
passada
..~.:
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do 'processo de exploração
~"!do'~comos sf!guintesdocumentos:
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e residênc;:ia
do proprietário do terreno:
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decl~ração
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com este artigo.
'cié acordo
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'S(1.;;~i,Z:,t~~,.<:.~'iidade
'.L-.~'~~.":'i-;u..~~~.
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mediante aproprietário do solo'
ou
processada
localização
precisa
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entrada
do terreno:
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- Do requerimentodeveráo constar as sequinH~
í.:; .l:~..;..~:.:
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~
indicando as construções, logradouros, os ma-
g
~
..
.
~
;.:...._; ~,:::,,:;'~.:nanciais
e cursos
i.~;"~::.:
d 'água
situados
em
toda
a
1faixa de iargura de 100 metros en torno da á-.
.~tÕ.~
...t.,
.,..:..i
: '.!:;d.:
tI.:I..rea
a
ser
ex,Plorada:
-.,
,1 . :
. -. . ~
:'I.>:.~d) perfís do terreno em três vias.
:.!.~;;;'.ô1.";~i.
;"
..'
~~=r~;.
§39 - No caso de se tratar de exploração de pe queno porte. poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,os
'documentos'=ndicados nas alíneas c e d do parágrafo anterio~.
~
~
--
r.1; ..;..,; .:.:.i.. .t . ;"- Art.
pre 'Por:pra20 fixo.
;;6,
...
;;(,.
~
~
iii8
;6
~
142 - As licenças para exploração serão sem'
'.
.
parigrafo
'.
.:
;.:'" -." .~
Art.
143 - Ao conceder
.
,.; éa!J'~rn
~sl
~'~.'
~t..
-.
'4 ~'
I. ~
.:' " :~..
~"
,
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~
~
t4
t;i,
~
~
~
L4
..
14
r!
.
,.'
serão feitos
por meio de requeri.
de
licença
.,
anteriormente
conc!.
.;.
...
.
~
..
.:.'.t
.
.
, ,'..>:'.
~;,...) .~ : to.~.~
to a.ftio:ou
.
~
~.
a Prefeitura
'.1::i':"21 ~C.S. d~3' r lC)s-
dida,~
.
'.'"
iiÇ
~
licenças,
:., 4 4 "::'Os ':.pedidos
de prorrogação de licença'
mento~~,. '~nst]'uldo~ ..~om.o documento
,
as
.
.a~} ......
'.
~
56
r4
a pedreira ou
poderá fazer as res~r~çõesque julgar convenientes. .~
.
I
". ~ - :...
.
.
.
. .: .;.: ;:..";,:.~:~
para"a':contilluação.da,exp~oração
..,.,..
.
~
~
interditada
ção
.perigo
~.u
à .~idao~
à propriedade.
. 'ã~arretà
..
.
J.à. dano
- _7_Z;.~..::'...
. ".;' t"r ,_.~. '7' ,~i t.~..~'\!
liiÚ
.lõC
- Será
Onico
....
parie d~~ peireirà, embora licenciada e explorada d~ acordo com es'
.;
te có~igo, d~sde que posteriormente se verifique que 'a sua explor!
'1r""'1;:.~")'\.t
i6
~
.
dr'elx-a's:-ftã;
. .."
.t,
. ;: Art.~' .145, -. o desmontedAsoedreiras poder ser fei ..
'. '.
.
.
I
- .,
a:foqo.~.s.~tI
~ :';.~i:.:..
1..";:
: >..
.:.. ..:. ".-:;~.:
..~..!
~
..
:.
..
.
~c~ã"~i-bãna~(~'
.:.
;
será per~i tida a exp loração
de p!.
:.
-
':.: .
exploração
de pedreiras a fogo fica
.
sujeita . .às seguintes. .condições:'
.
,
.. .~~. . . r~..:i .:, . .: .: ~-.;.
.~:. c; ""
declaração
expressada qualidade do explosi-. X ..'":':
~ . .;~
.
:.::.>..~{.':...
.. ,
<,~. 'Art~
'.
147
A,
~
...
vo a emprecar
f
.-..
..
.., .' .~: .~ .: .;.':.
Art.... ~'.
-.' ...::-.. . L:': :-:= ;-:..~' . .":~ .', .
. .
..':
~:r;r..~.
~~tervalo
.mínimo
de
trinta
minutos
entre caf;'~'.b~
.'1 'MIou.d- ~
:. ,~. ~,.
da série de e cplosões, :.;
.
. ....1"
..
:rII'-~~çamento.
ã aituráÁ~on;'1 !n1ente"'para':
'::::..,:~.:.~~.:(
':
"'si'n'etã;ê'o
d~. . fogo.
~. .
. '.
..
Art:"';4'tf
..:..
ser' vista à
três
vezes,'
~";..
'.',
.;,'
:. .:
com inter,;alosde dois
.,.
l.~'Âinstalação
deve obedecer
. ~
-26t\i
.-
distãnciâ:
aviso'em brado proloogado:"~dando .Jinal'
,: 's~b~~bi na' do 'Muríicípio
.
.. .
ántes da explosão,'de 'uma bandeira
:"IV~~~tOque'por
minü~~~~9.dei'uJla
una
- _.:.
,.,
de"
alaril.J
às seguintes
nas
zon",s
"!:
prescri
-
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~q
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... - ~...
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~ '
/"
~
cabritos,
especiais,
carneiros,
no
local
~
porcos e ou '.-determinado
pe-.
.1I.,~
.r
.3...,.:1.
1:::11
.3C
..
-.5t:
-
---..
--
,......
&.
-.
Art.
158
II
-
A propaganda
falada em lugares públi-'
j
I'
cos, por :leio de
ampliadores
de voz, alto-falantes e propagan.distas, a.sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, es~i igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento
li
"
da
I!
taxa respl!ctiva.
II
Art. 159
cios
ou. Ci .rta ze s,
judiciais ao
Não será permitida a colocação de anún
-
'I
quando:
I - pela sua natureza
trânsito público;
11 - de alguma
sag!stico! da cidade,
cos e traéicionais;
111
res desfa\oráveis
-
-
VI
ã moral
crenças
obstruam,
portas e :anelas e respectivas
V
monumentos
ofensivos
a indivíduos,
IV
aglomerações
forma prejudiquem
seus panoracas,
sejam
provoquem
os aspectos paitípicos, históri-
ou contenham
dize'
e instituições;
interceptem
ou reduzam o vão
das
bandeiras;
- contenham
incorreções
de lingu~çem;
-
de
em
f~C~:U
pr~
uso
palavrils
língua
t:~L.Lc1u9~.i..Lca,
salvo aquelas que, por insuficência do nosso léxico, a ele se ha jam incor~~rados;
.
VII
- pelo seu n~~ero ou má distribuição, prejud!
quem o aSF~cto das fachadas.
Art. 160 - Os pedidos de licença para a publiei
dade ou pr)paganda por meio de car~aZes ou anúncios deverão meneio
nar:
ou distribJidos
-a
indicação dos locais e~ que serão colocados
os cartazes ou anúncios;
I
11
111
IV
V
-
a natureza do material de confecção;
as dimensões;
- as
- as
inscrições e o texto;
cores ecpreçadas.
,
Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os
pedidos de'rerãoainda indicar o sistema de il~~inação a ser adotado.
parágrafo
Onico
-
Os
anúncios luminosos se~ão eo
locados a u~a altura mínima de 2,SOc dos passeios.
~
Art.
162 - Os panfletos ou anúncios de intere!
se ãa Pre:eitur~, dest~nados a s~re,\lançados ou distribuidos na~
vias pÚbli,:asou logradouros, não pocario ter dimensões menores de
...
ã.
;4
iiC.
,
-29-
~
'~
---
I
,;f'
~1~ ~
;..
,~
..
-
de dez centir.: ~tros
ta centínetr05
(O, 10m) por quinze
(O, 30m) por quarenta
Art.
centÍJretros
e cinco
-..
:- !J
(0,15 m) ,nem m.Üores àe trin-
centi.netros
(0,45 rn).
-
163 - Os anúncios e letreiros
deverão ser c:cnserva
dos em }:):)asc ,ndiçÕes, reoovados ou Consertados, ser:pre que tais
providências'
se jam necessã :ias para seu ban as~dto e segurança.
Parágrafo
Onico
- Desde q\2
não haja m:xlificação
res ou de lcx:.llização, os consertos ou rep:lrtiçÕes
penderão apcna;; de catrJ.:'Úcaçoo escrita à Prefeitura.
de dize-
de anúncios e letreiros,
de..
Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os reS?Onsã",,-eis
ten."nrn satisfi !ito as fOrm:llidades cJeste Capítulo, poderão ser a~m3e."ldiCose retirados pela: 'refcitura,
até a satisfação cWs'Uelas fOI'm3lidac!es, alé.'":\cb paga rrentO da multi. prevista nesta lei.
11!,
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será in;:csta .. multa correspondente ao valor de 10 a 20%do saláric r..íni.-.ovi gente
lU!
,
I
1".
;
,
na regLo.
- .4Tt'IULO IV
Do FUnc101".amento do Ccm2rcio
e da Indústria
CAPITuLo I
Do !..icencianento
,
dOs Estabcleci:rentos
sa;J.D I
Das Indústrias
e do Canércio
nrt.
166
e mediante
licença
paga:rento
11..
li
I .
e Ccr.Ierciais
.i
I.Dcalizado
- Ner.hun estabeleci.":"ento
FOderá :uncic: ar no E.~..:.-u.cipiose:'n prévia
que;:i."'iento C::>~l."\teressados
Industriais
carercial
da Prefeitura
dos tributos
ou i.-:custrial
co:1ccdiea
a
ré!
devidos.
I
,
lu
?arágrafo C:ú.co- O rcq.1eri.'l"entodeverá es!=Cci:icar
clareza:
- o ram::>do cc.r.ércio ou cb Indústria;
11 - o :oontante c:b capital
im.estido:
I
IIr
- o local e.~ que o requerente
Art.
pretende
fi
I
e.'-:ercer sua a ~..
167 - toSo será CO:1cedida bc::cnça, dC:1t.rO~
t.ro urb:IDO, ac.s cs~
lccLr:entos industriais
çÕcs const-"'t.~t( 5 do r.r:.. 30 des~c CÕdi()O.
que se cnquadra.~
demtr::> c..::.sprcilii
"
::f I t.-.
,
r.. .''tI
-30-
--
-
-
....
-'5
earias,
outros
-
confeHarias,
leiterias,
cafés,
bares,
res:.a~a.~res,
hoté::.s, pensões
e;.:..:.::-e
nc local
estabel :!CL"'C11tosc:c::x1gêneres, será se;;pre precedido
de
de aprovação
ch autoridade
sanitária
~tente.
Art. 169 - Para efeito de fiscalização,
estabelecinent)
licenciado colocará o alvará ce localização
o exibirá à au :or1dade ccmpetente. serpre que esta o exigir.
Art.
cial
ou indust
qt:e . verificará
~ial deverá
170
ser
do sossegoe ~gcr~~ca
satisfaz
- quando
-
II
i
4
às condiç~s
e:dgidas.
/,. licença
Ce localização
se tratar
Ce negócio
o::::rro rediea
prevc:-:tiva,
poderá
ciferente
a ~.
- se
zaçao à autoric ade ~te:1te
o licenciado Sê regar
I
,!
Si..:l"cassaãa:
!I
I
Co reqoorido;
-:::.ahigie:-..::,
ou
da m:Jral
a e;.:il::.= o aJ::a=á de loc.:1li-
'I 1
I
1
,quane::> solicitaco
IV - s..)r svlicitação
que fUI d ~ntare::\
I
i/I
públicos:
III
:x>tivos
do
e
- Para
1i 1
I
o proprietário
em lugar visível
rnueança de lcc.al de estabelecim:mto
caro,!
solicitada
a necessária
per::dssão à Prefeitura,
se o novo local
l~.
e
e
I
a :azé-lc:
ce a;,;tor:.::ace
o::rnpetê:::.a,
I
pro'Ja~03 03
a solicitação.
§19 -
Cass=c: = l::.c~~;~,
t:.e feci'.ado.
~c que e:<eroer a~~vidades
Q ~~e
?rêceit~
es~
~"
a ~sssãria
:ic~:-:ça
Ca~it~lc.
v
--~,...
- ~::>. -oc::x:erã.:> -...................-ç
r~'tO carorcial.
DJ ~rcic
172 - O
~.
licença
ç.is4çã:>
espc-cia.,
fiscal
tes elemntos
q.Je
será co...ceCida ce cc..:cr::-.iCa.:::e00.-:..as prc :.::::..çÕês d.:1le -
do ~.I:1icipio
do q'.Je prece i ~~
~ste
~ÕC.i.s:-.
A-~. 173 - Da lice."1ça CC:1cerz-..::.ci3.
õ::,,-erão cc:'.St.::.='os ~i::
e. i5enciais, alé.-:1de outros C;.Jefore.-:1estabelecidcs:
r
. .i
1 - nÚ;mrode inscriç.ioi
-
11 resid5:1Cia Co ccr.ercia.~t:
C~ re=?Cnsã\~::
lI! - ~.
::-az3.os..:,,;i.a
1 cu de:-.x-.i:'".aço.ia sob
ii(,
-<
;:(,
lidade
funciooa
O cc:rnércio
.
respcns~:
..
1;
:
I
a;rbula.ô~e.
parõÍg:-afo C'nico - O '\'e..,c~r
ii(,
;;&
~
á
.
. .1
-31-
a.-:::...:!.a.:":~r.n..~o::cexiado
p.1-
1
-
ra o exerciCi,:, ou perÍOdo em que esteja exe-rccnd:> a atividade
apreensão da nercadoria encontrada em seu p::rler.
Art.
-~
174
proibido
ao vendedor
a
sujeito
ambula.'1te,
de
sob pe."1a
nul ta:
1 - estacionar nas vias públicas e outros logracbIros, fora Cos locais ;>revia.rnentedeteDninados pela Prefeitura;
I!
i1rpedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
-
outros
lo;rado
IrOS;
- transitar
lI!
'pelos passeios
conduzindo cestos e ootros
.
volu::-es grande;.
Art. 175 - Na infração
será i!'posta
gente
a I'iUlta correspondente
de qualquer artig~ desta Seção,
ao valor
na rc-giã, >, além das penalidaCcs
de 10 a 20~ do s.:llário
fiscais
mini.r!o vi-
cabíveis.
Ci\P!'IULO II
:!crár io ele F\1nciona.rrento
.
;'.r-:.. 176 - ;.. abertura
i!"\:::ust=i.:iis c (:arerciais
e o fe':~.3.'nento
c~s estabeleci.-:-er.tcs
,
eb :-to..1nicipio obe:.lecerão
ao &;."'"'g'Jl.oo:te
::~rário.
o::.scrva~~
-.
_eJ
cor.cii.çoos
do t: 'abalho.
- ?ara
a ir.à~s~ria de modo geral:
a) al:>ertura e fec::a.'7e.'1to er.tre 6 e 1i
!
b)
:10S dCr.1i::-:::05 e feriados
~
--
-
~~~~ecerã=
--
:ec~a~s,
=.la.~do decret.ad:)s
oola
nacionaisos
~~
- Será
pe~~tido
dias :3teis;
<::st.é>~lec:.:;.a.'1tcs
I
~
CQ~Q ~=s :~~iad~3 loca:s
.
-~
autorid3de
c~~e;.~.
~
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o trabclho~~ hcrir~:;s
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e~iais,
do:: .i.~gos I
..~
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~
~
~
-.
ii6
~
~
~
-.
~
cr:.tério,
de jc~is,
:105 Estabcle;::'::E
laticL~ios,
:tos
q..:e se Ô~diqJc...
::.-ic incr..:strial,
b..1iÇ-âoda gás,
se~'iço
de esgotos,
tivieades
?:.juízo
c.a ,:atoricace
que,
Ir
.
- ?ara
s.:-:;..:i:.tE:s:
po..1rificaç-ão e distri.::'.:ição
se::viço
de trans;orte
federal
o c~rcio
às atividades
co:e:'~.tj.c
i:::,;ressão
de a~..:a, proe d.:.st.ri01"': a
c:.:tras a-
c:crrpete~te,
de rn:::dogeral:
a - abertura. às 7: 30 horas e fecha.-:;ento às 17: 30 heras:1Os
eias útt1is:
b) acs s.ibacC5 e ..-ásperas
dq fe:-iacos
.
c :=~~a:':"I;nto ~~r~
ser prol,o:1c::aàoaté às 22 horas, obcCece:--.~ a <:::"7;
c\ :-"'01"solici~ç5odos interess<,dos,
o Pre:ei::o p.:rleÔ pro::cras.
,.- "I
..
.~
á
..
...
..
.~~
........
..
d)
~
..
~
dias previstos
rDS
nentes
§2Q
das CllSseS
até as 22 horas
~
...
~
na última
Art.
I
a) nos dias
notivo
de caweniência
I legunes,
- das
II - Varejistas
- das
úteis
- Açougues
III
..
.-
-..
~
~
- das
5 às 22 :-.oras
- das
úteis
tabelecim=.:1tos
escala
tifc;.
organizada
a) nos dias
,
a às 22 ~~ras;
que estivere.-n
pela
VI - Resta:..lrao tes, bares,
rias e bilha=es:
~~
- das 5 às lõ ~oras;
oos da:'.ingcs e :eriaeos - ro ::es::o r.orári~, para os os
PC.
~
- das 5 às 12 horas;
- Farrnác ias:
b)
...
frescas:
5 às 18 horas
- das
úteis
a) oos dias
-
ovos;
5 às 12 horas;
de carnes
b) aos darJ.ngos e feriaeos
V
aves,
- Padarias:
a) nos dias
.-
verduras,
- das 6 às 12 horas:
- Uas
b) aos dc:':.ingos e feriados
IV
podercio
5 às 17 ooras i
e Varejistas
á) oos dia úteis
.-
pública,
de peixe:
b) aos àa:"..i.ngos e feriaeos
..
;6
carerciais
6 às 20 horas;
b) aos dcr.ingos e feriados
;o
I
estabelecilmntos:
de frutas
úteis
a) nos dias
solicitação
dos esta.b.:!leci.r.entos
os seguintes
- Varegistas
nedia.nte
àe cada ano.
177 - ~r
especiais
px1erá,
o horário
quinzena
b, iter:1 I, os estabeleci-
fechados.
11unicipal
prorrogar
funcioJ :ar em horários
..
..
..
..
..
permanecerão
- O Prefeito
interes~,
na letra
b)
005
úteis
- das
~~gos
sábados,
c.~ ?l3::tão:
a
o~=cciê.3
Prefei t"..lra;
boteq.li.. -.s, co:1fei t:Zlr'i as,
J
s:)I\. 'Cte
I!
r.
7 às 24 h::ras;
e feria~s
- ~s
-; is
I
2 hcr as d.J.
I,
m:l."'\hã secrüinte;
~
'i;C.
VII
-
....
- Agências
de alu~l
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b) nos d:::r..ingcs e feriados
~
:it..
~
~
~
I't.
VII:
-
Q-.an:tari.:\s
a) nos di~s
útcis
i ,1
' I.
. !i
de bicicletase s~~lares:
- das 6 às 22
- cbs
: iI
. I.
h:>ras;
6 às 20 horas;
p
,I
.
e "Eombc:Üéres":
- ~s
7 às 22 ~~r3s;
F..
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,...
~
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I
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<:"a;r.i':::"'-'t'o~'':<''.Y',
...:Art. 179 - As estradas e caminhos públicos a que se refere esta-;eção são os que se destinam ao livxe trânsito público, ocnstJ:uidos .
r..CIU
amse:vados pelos poderes administJ:ativos, sendo municipais as estradas e
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representarem
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oc:m memorial
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BCdificação
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.' Art. 183 - Os p%Cprietarios dos terrenos, ner~ina.is das e,!
,:<:'~tradás. ef .:ámin.1Os'~UCOS não ~ão'sob qualquer pretexto,
fechá-los, da: r~..,"
'::!nificá-ks,
cUminuir-lhes a laraura,
J..nDedir
ou dificultar
o trãnsito,
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neio,' sOb pena de muita e obrigação de J:epOr a via pública
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de drenagem
dos terrenos
de estradas
seu
a re-
-
marginaJ.s MO PQ
e cam1n.'1os
para
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proJbido,
nas estradas
de roãagem do !otunici"~'::? pio,"o t:J:mscorte de madeiras a msto e o trânsito
de veIculos
de tração . ani':.:~):i'_l,a.tIIer1)s
que sejam estes de eiJco fim e tenham nas n-Jdas aros de 10 c:enti-
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CAP1TuIDnI
Das Estradas e Caminhos PÚblicos
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Serão aplicadas
1II1l~ de 10 a 20\ do Salário.
na xegião. nos seguintes
casos de inf.:ação,
ele\"adas ao dobro'
reiJ1c'-1dências, além da res'OCX\Sabilidade
criminal
..,
J
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~
I
- esteiras,
, .~::,dão púbU =a das estradas
audar
que couber:
01. 1JrFedir dP. qua quer m:x!o a servi
e c:ami.nOOs, sem prévia
licença
da PJ:efeitura;
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-35-
-
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-
II - colocar
nhos pú1:licos
1
tranqueiras
nas estradas
carninhof" públicos
consent.i.nento da PrefE!1tura;
III - impedir o escoanento de águas pluviais
e cami-
sem prévio
.
para os terrenos
ou fazer
do lofunic..ipio, carro de bois, . çarroças
cx>ndiçocs estabelecidas
no art. 185.
V
- arrastar
do :-iunic'í.pio ou danificá-las
das estradas
e
marginais;
IV - transitar
-:,
ou FOrteiras
transitar
ou carrocães,
paus. ou rradeiras
de qualquer
nas estradas
de rodagem'
que não=satisfaçam
pelas
~stradas
as
de rodagem
,
rrodo.
.
-
CAPITULO IV
SEÇh) ONICA
- ...
-
Dls9Qsição
Final
-
Art.
I
-
1ô7
- Este
CÓCiqo e:1trará
cação,re' rogadas as disposiçÕes em contrário.
-
em vi g or ao:.s a sua oubli-
.
-
.
'-' - .~..
.
.
,
-
18 de jur'ho
t.
J,
O Prefei'r
Prefeitura
l-tunicipal
de :-bnte ;'.1~
de !.finas,
de 1.969.
:-lunici;>al - (a) Derly Vilela Parreira
(a) Ale."'1ca.rGüi.-narães :-lac.~.
Secretárj:=>
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