ata de constituição e convenção para construção do condomínio
Transcrição
ata de constituição e convenção para construção do condomínio
ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO MAISON ISABEL Aos vinte e três (23) dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às dezoito horas e trinta minutos em primeira convocação, quando, não havendo quorum suficiente, iniciou-se a segunda convocação às dezenove horas e quinze minutos, compareceram na Cameron Construtora Ltda., sito na Rua Israel Bezerra, n° 1100, Dionísio Torres, nesta capital, em atendimento ao Edital de Convocação (cópia anexa) para se reunirem em Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Maison Isabel, os condôminos abaixo assinados. Após a leitura do edital de convocação na íntegra, Dr. Câmara agradeceu a Deus, a presença de todos e a presença dos permutantes do terreno, Sra. Edna Marques e Sr. Glesdston e Sra. Cassandra, pela confiança depositada na Cameron. Convidou um dos autores do projeto, Arquiteto Daniel Arruda, para fazer uma explanação sobre o empreendimento, que, após parabenizar a Cameron pelo sucesso nas vendas, denotando a credibilidade, apresentou imagens do projeto, demonstrando detalhamento das áreas de convivência, ressaltando as inúmeras vantagens dessas áreas comuns e os diferenciais do projeto do próprio apartamento. Dr. Câmara ressaltou que, a despeito do fato das imagens terem sido apresentadas com palmeiras no centro, em uma das imagens, as mesmas palmeiras foram deslocadas ao largo do empreendimento. Dr. Câmara teceu algumas considerações sobre o sistema de condomínio fechado, com o objetivo de esclarecer particularidades sobre o sistema de condomínio fechado, ressaltando que o próprio governo passou a respaldar o sistema, tendo criado o patrimônio de afetação. Dr. Câmara convidou ao Dr. Wemerson Sales para robustecer as informações jurídicas sobre o sistema de condomínio fechado, que o fez com detalhes. Após alguns questionamentos sobre a responsabilidade da contratação pelo condômino Júlio Henriquez, restou esclarecido que todos os condôminos são solidários à qualquer tipo de contratação pelo condomínio, que funcionará como uma empresa própria, inclusive com CNPJ particular. Sr. Glesdston chamou atenção para o critério a ser considerado a respeito de qualquer consideração jurídica, para que o condominio se pronuncie, somente após esgotadas todas as possibilidades administrativas. O Sr. Ronaldo chamou atenção para a necessidade de um contador presente em todos os momentos da obra. Dra. Leila, do Setor Jurídico também teceu considerações sobre aspectos legais da obra, ressaltando a importância de um auditor externo no decorrer de toda a obra, no sentido de respaldar a construção para os condôminos e para a Construtora. Dr. Câmara convidou o Diretor Técnico da Cameron, Fábio Ibiapina, que se manifestou tecnicamente sobre o andamento dos projetos e planejamento da obra. CLÁUSULA I – DA COMPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO Compõe-se o Condomínio Maison Isabel de 44 (quarenta e quatro) cotas de unidades autônomas com a seguinte distribuição: 1. GLESDSTON PEIXOTO CAVALCANTE, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF-MF sob o n° 031.895.703-53, portador do RG n° 220.817 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Catão, n° 1071, Aldeota, Fortaleza/CE, com participação de 09 (nove) unidades autônomas, a saber: unidades 2201, 2202, 1401, 1201, 1202, 1101, 1102, 1001 e 801, todos com quatro (04) vagas de garagens, à exceção da unidade 2201, que terá seis (06) vagas de garagem. 1 2. PAULO NOGUEIRA LIMA, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n° 21858281 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 266.754.473-00, residente e domiciliado na Rua Barbosa de Freitas, n° 2560, apt° 1000, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 3. JÚLIO ARMANDO MARTINEZ HENRIQUEZ, chileno, casado, administrador, portador do RG de n° Y000863-5 CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF-MF sob o n° 310.996.534-87, residente e domiciliado na Rua Bento Albuquerque, n° 399, apt° 102, Cocó, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 4. SUELI GREGO CAMPOS, brasileira, viúva, empresária, portadora do RG n ° 32835 SSP/MG, inscrita no CPF-MF sob o n° 476.265.181-87, residente e domiciliada na Rua L, n° 74, apt° 1110, Setor Oeste, Goiânia/Go, neste ato representada por seu bastante procurador, RODRIGO GREGO CAMPOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 1602602 SSP/GO, inscrito no CPF-MF sob o n° 439.767.781-68, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Pereira Valente, n° 666, apt° 600, Meireles, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 5. FLÁVIO LIMA FARIAS, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n° 91006037260 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 456.330.703-30, residente e domiciliado na Rua Vicente Leite, n° 550, apt° 202, Meireles, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 6. ALEXANDRE DOMINGUES CAMPOS, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do RG n° 3580-D CREA/DF, inscrito no CPF-MF sob o n° 145.335.451-49, residente e domiciliado na SHIS QI 27, Conjunto 13, casa 27, Lago Sul, Brasília/DF, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 7. NICIA MARIA CAMERINO REZENDE, brasileira, casada, administradora, portadora do RG n° 778668 SSP/CE, inscrita no CPF-MF sob o n° 122.869.233-53 residente e domiciliada na Rua Monsenhor Catão, n° 1491, apt° 301, Aldeota, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 8. CAIO MOURA DE SORIANO ADERALDO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 92004013036 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 615.345.873-49, residente e domiciliado na Rua Thomaz Pompeu, n° 570, apt° 501, Meireles, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 9. GILBERTO APARECIDO MUNHOZ, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 22143911 SSP/SP, inscrito no CPF-MF sob o n° 250.274.868-20, residentes e domiciliados na Rua José Alves dos Santos, n° 391, apt° 153, Floradas de São José, São José dos Campos/SP, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 2 10. FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG n° 2001002269570 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 461205483-00, residentes e domiciliados na Rua Joaquim Nabuco, n° 2.500, apt° 801, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 11. MARIA EDNA FERREIRA MARQUES, brasileira, viúva, administradora, inscrita no CPF - MF sob o n° 194.250.663-53, portadora do RG n° 890.30002003959 SSP/CE, residente e domiciliada na Rua Canuto de Aguiar n° 1050, apt° 402, Meireles, Fortaleza/CE, com participação de 02 (duas) unidades autônomas, a saber: 1402 e 501, ambas com três (03) vagas de garagem. 12. EDUARDO BOTTA, brasileiro, casado, marítimo, portador do RG n° 408763/MB, inscrito no CPF-MF sob o n° 810.253.607-10, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Bruno, n° 2355, apt° 903, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 13.RICARDO LEITE DE AQUINO, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 91003029445 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 730.286.733-04, residente e domiciliado na Rua Bento Albuquerque, n° 1177, apt° 702, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 14. ELIZA RODRIGUES DE QUEIROZ, brasileira, divorciada, administradora, portadora do RG n° 95002366467 SSP/CE, inscrita no CPF-MF sob o n° 765.064.873-72, residente e domiciliada na Avenida Rui Barbosa, n° 584, apt° 802, Meireles, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 15. ARIOSTO BEZERRA VALE, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 36367182 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 311.037.583-49, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Pedro Rocha, n° 50, Esplanada, Iguatu/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 16. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, brasileiro, casado, magistrado, portador do RG n° 244563 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 371.513.633-20, residente e domiciliado na SQSW, Quadra 103, Bloco A, apt° 301, Setor Sudoeste, Brasília/DF, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 17. CARLOS EDUARDO MONTE SILVA AGUIAR, brasileiro, casado, economista, portador do RG n° 90002260285 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 492.447.953-53, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Alberto Sá, n° 1240, apt° 101, Papicú, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 18. LUCAS DE MESQUITA GONZAGA, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 260345092 SSP/CE, inscrito no CPF-MF sob o n° 584.365.293-91, residente e domiciliado na Rua Vereador Paulo Mamede, n° 77, apt° 1301, Papicú, Fortaleza/CE, com participação de 01 (uma) unidade autônoma. 3 19. CAMERON CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 05.528.735/0001-06, com sede na Rua Israel Bezerra, 1.100, neste ato representada por seu sócio ANTONIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF nº 139.471.253-72, e no CREA-CE 4373-D, residente e domiciliado na Av. Beira Mar, 4.400, Apart. 400DL, Fortaleza/CE, com participação de 17 (dezessete) unidades autônomas. CLÁUSULA II – DOS IMÓVEIS QUE COMPORÃO O CONDOMÍNIO MAISON ISABEL. O CONDOMÍNIO MAISON ISABEL será construído nos terrenos a seguir descritos: a) Uma casa de n° 920, na Rua Eduardo Garcia, no bairro da Aldeota, nesta Capital, com o terreno em que se acha encravada, lado sul, medindo 19,80m de frente por fundos de 50,00m, próprio, extremando: ao NORTE, frente, onde mede 19,80m com a dita Rua Eduardo Garcia; ao SUL, fundos, com terreno de Glesdston Peixoto Cavalcante; ao LESTE, lado direito, com a casa n° 922 da Rua Eduardo Garcia, de Carlos Pereira de Sousa; e, ao OESTE, lado esquerdo, com a casa n° 1071 da Rua Monsenhor Catão, de Glesdston Peixoto Cavalcante, conforme matrícula n° 867 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza. b) Um terreno localizado nos fundos da casa n° 920 (descrita na alínea “a”) da Rua Eduardo Garcia, na Aldeota, nesta Capital, de domínio pleno, medindo e extremando: ao NORTE, 19,80m com a casa n° 920 da Rua Eduardo Garcia, de Glesdston Peixoto Cavalcante; ao SUL, 19,80m com Gerard Robert Gradvohl, ao NASCENTE, 10,00m com terreno de Carlos Pereira de Sousa; e, ao POENTE, 10,00m com Hugo de Alcântara Mota, conforme matrícula n° 19.463 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza. c) Uma casa de n° 1071, na Rua Monsenhor Catão, no bairro da Aldeota, nesta Capital, encravada em terreno medindo 33,40m de frente por 30,20m de fundos, perfazendo uma área de 1.008,68m², extremando: ao POENTE (frente), com a dita Rua Monsenhor Catão; ao NASCENTE (fundos), com os fundos do prédio n° 920 que tem frente para a Rua Eduardo Garcia, de Glesdston Peixoto Cavalcante; ao NORTE (lado direito), com a Rua Eduardo Garcia e, ao SUL (lado esquerdo), com terreno restante, que dá frente para a Rua Monsenhor Catão, de Maria Edna Ferreira Marques, conforme matrícula n° 39.037 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. d) Um terreno situado nesta Capital, no bairro da Aldeota, na Rua Monsenhor Catão, medindo 22,30m de frente por 30,20m de fundos, com uma área total de 673,46m², distando 45,70m para a Rua Eduardo Garcia, em direção ao NORTE, adquirido em maior porção na conformidade das Transcrições de n°s 67.140 e 49.235, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. e) Um terreno situado nesta Capital, no bairro da Aldeota, na Rua Monsenhor Catão n° 1071-A, medindo 12,30m de frente por 30,20m de fundos, limitando-se: ao NORTE, com terreno de propriedade de Glesdston Peixoto Cavalcante; ao SUL, onde derem os fundos indicados; ao NASCENTE, com a Rua Monsenhor Catão; e ao POENTE, com terreno de propriedade de Glesdston Peixoto Cavalcante, inscrição na PMF n° 416.412-1, cadastrada na Prefeitura Municipal de Fortaleza a partir do ano de 1985, 4 com um prédio comercial com uma área edificada de 140,00m², conforme Av.04/38.599 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. CLÁUSULA III - DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO MAISON ISABEL. Sobre o referido terreno foi projetado e irá ser construído, sob a forma de Condomínio Fechado “PRO INDIVISO”, submetido ao Regime instituído pela Lei n° 4.591/64, um empreendimento imobiliário de um condomínio constituído de edifício multifamiliar, denominado CONDOMÍNIO MAISON ISABEL, com endereço na Rua Eduardo Garcia, n° 920, Aldeota, com 22 (vinte e dois) pavimentos tipo, 02 (dois) apartamentos por andar mais 02 (dois) subsolos e pilotis com as seguintes características: - - - 01 Bloco com 25 (vinte e cinco) pavimentos, sendo 02 (dois) pavimentos em subsolos destinados a garagens, 01 (um) pavimento térreo e 22 (vinte e dois) pavimentos tipo sendo 02 (dois) apartamentos por andar; Área privativa dos apartamentos: 212,00m²; Apartamento tipo composto de sala de estar e jantar, 04 (quatro) suítes completas, 01 (um) gabinete, 01 (um) lavabo, varandas, copa/cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada e local destinado às máquinas de ar-condicionado; 04 vagas de garagem por apartamento; 03 (três) elevadores, sendo 02 (dois) sociais e 01 (um) de serviço, grupo gerador; Salão de festas e de jogos, fitness, sauna; 01 (uma) piscina com raia, deck molhado e piscina infantil; Quadra poliesportiva, pista de cooper e playground; Paisagismo e jardinagem completa; Churrasqueira nas varandas. Parágrafo Primeiro: O Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo são do conhecimento de todos e são partes integrantes desta Convenção, sendo este Condomínio “PRO INDIVISO” e a “preço de custo”, submetido ao regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e demais legislações pertinentes. Parágrafo Segundo: Os condôminos têm pleno conhecimento que as unidades dos proprietários/permutantes dos imóveis serão construídas e entregues sem nenhum ônus para os permutantes discriminados e descritos acima, tendo em vista os instrumentos particulares do contrato firmado entre os mesmos, especialmente pagamento de IPTU, imposto de transmissão das Unidades Permutadas, despesas com despachante e escrituração. Parágrafo Terceiro – O orçamento estimado é do conhecimento de todos e está sujeito às alterações de acordo com as deliberações da COMISSÃO DE REPRESENTANTES dos Condôminos e das Assembléias Extraordinárias, bem como, variação do mercado no momento da aquisição dos produtos e tomada dos serviços necessários à execução da obra. Parágrafo Quarto – O orçamento será corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e o valor utilizado será encontrado no mês anterior ao do reajuste. 5 Parágrafo Quinto – O orçamento inicial teve como base o mês de setembro/2008, não sendo responsabilidade da CONSTRUTORA nenhuma alteração dos valores ali descritos, significando apenas uma estimativa de preço de mercado dos produtos e serviços a serem utilizados na obra. Parágrafo Sexto – A participação pecuniária correspondente à fração ideal ou unidade autônoma correspondente, citada anteriormente, que se aplicará sobre o total das obrigações decorrentes da construção do Edifício, serão pagas mediante cheque nominal em favor do Condomínio Maison Isabel e depositadas na instituição bancária aprovada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES, até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme distribuição das parcelas aprovadas, que deverão passar a render juros a partir desta data em benefício do Condomínio até que os recursos sejam utilizados para o pagamento das obrigações. Os recebimentos dos condôminos inadimplentes, efetuados após o 5° (quinto) dia de atraso, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento); juros de mora de 1,00% (um por cento) por mês de atraso e mais atualização monetária pelo INCC pro rata dia, ficando a COMISSÃO com poderes para alterar esses percentuais na 1ª Reunião de Trabalho. CLÁUSULA IV – São partes comuns do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis, àquelas constantes no artigo 3º da Lei n° 4.591/64, notadamente: a) o solo em que se acha o mesmo construído; b) o subsolo; c) o jardim, passagem lateral; d) as fundações, as paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas, telhados; e) os elevadores, bem como, os respectivos poços, máquinas e corredores, escadas, áreas e pátios internos, salão de festas. CLÁUSULA V – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a respectiva fração ideal do terreno, que corresponderá à unidade já definida, bem como as instalações internas, tudo de acordo com o Memorial Descritivo aprovado e do conhecimento de todos, com suas respectivas garagens indicadas em planta. CLÁUSULA VI – Os proprietários e condôminos poderão reunir-se em Assembléias, cujas deliberações, desde que aprovadas pelo quorum previsto na Lei n° 4.591/64, no Contrato de Adesão e Construção e nesta Convenção, serão válidas e obrigatórias para todos os demais, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. Parágrafo Primeiro – As Assembléias serão convocadas, pelo menos por um terço (⅓) dos votos dos Contratantes, ou pela Construtora com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido o comparecimento de procurador que apresentar documento hábil. Parágrafo Segundo – Na Assembléia, os votos dos condôminos serão proporcionais às respectivas frações ideais que cada um possuir no Condomínio. CLÁUSULA VII – Os condôminos presentes decidiram eleger uma COMISSÃO DE REPRESENTANTES, composta por 09 (nove) membros, a saber: 1. ELIZA RODRIGUES DE QUEIROZ, representada por PAULO HENRIQUE DE CASTRO PONTES, (PRESIDENTE) 2. JULIO ARMANDO MARTINEZ HENRIQUEZ 6 3. CAIO MOURA DE S. ADERALDO 4. GLESDSTON PEIXOTO CAVALCANTE 5. NICIA MARIA CAMERINO REZENDE, representada por RAIMUNDO SOARES REZENDE FILHO 6. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA 7. ROZANA NOGUEIRA 8. FRANCISCO RONALDO LUNA ALENCAR (SUPLENTE) 9. HALAN BRINGEL (SUPLENTE) que os representarão junto à Construtora, em tudo o que interessar ao bom andamento da construção do edifício CONDOMÍNIO MAISON ISABEL, bem como, os poderes previstos no artigo 61 da Lei n° 4.591/64. A COMISSÃO, juntamente com a Administradora da Construção, tem poderes para notificar extrajudicialmente os condôminos inadimplentes a partir de 30 (trinta) dias de atraso. Parágrafo Único – Até a entrega definitiva do prédio, construído e acabado, os condôminos se reunirão em Assembléias, podendo por voto de maioria simples, substituir os membros da Comissão de Representantes que se retirarem ou destituírem pelo voto de dois terços (⅔), aquele(s) que cometer (em) em culpa. CLÁUSULA VIII – O Condomínio que ora se constitui por esta Convenção, contrata os serviços da CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa de direito privado, com foro e sede na Rua Israel Bezerra, n° 1.100, Dionísio Torres, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 05.528.735/0001-06, representada neste ato por seu sócio, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF-MF sob o n° 139.471.253-72, portador do RG n° 4373-D CREA/CE, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, n° 4.400, apt° 400 DL, Meireles, Fortaleza/CE, para, num prazo mínimo de 36 (trinta e seis) e máximo de 42 (quarenta e dois) meses, acompanhar e administrar a execução da obra de construção, ficando a mesma como responsável obrigada a acompanhar o seu andamento de acordo com os projetos aprovados pelos Órgãos Públicos e dentro das melhores técnicas pertinentes. Em alguns serviços específicos, poderá para melhor conveniência sublocar, porém, ficando diretamente responsável. Parágrafo Primeiro – Os honorários ajustados serão de 12% (doze por cento), estando este percentual incluído no custo global da obra, cuja base de cálculo será todo e qualquer desembolso necessário à administração da construção do Edifício até a entrega definitiva das respectivas unidades de apartamentos aos condôminos. Parágrafo Segundo – Toda a documentação necessária para a regularização do Condomínio retro, tais como: Certidões, Averbações, Registros, Escrituras de Remissão de Laudêmio (Aquisição do Domínio Direto – se houver), Compra e Venda ou Permuta, Divisão Amigável e Convenção Definitiva de Condomínio, Habite-se, Emolumentos, Taxas, Custas Extras e Judiciais, como também os Impostos (IPTU, ITBI, etc.), ou quaisquer outras despesas junto aos órgãos competentes, tudo relativo aos imóveis objeto deste instrumento, até a entrega definitiva das matrículas por cada apartamento, terão seus custos rateados e repassados para os condôminos, quando da execução de cada ato, ficando todo esse procedimento estruturado pelo sistema de divisão proporcional à(s) sua(s) unidade(s), representado por sua fração ideal. 7 CLÁUSULA IX – A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular e somente poderá ser alterada pelo voto de dois terços (⅔) dos que forem ao tempo da alteração, desde que, não venham a atingir o direito de propriedade dos demais. CLÁUSULA X – A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDÔMINOS, com base no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei n° 4.591/64, elege a CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa já qualificada na CLÁUSULA VIII, a bastante procuradora de todos os condôminos a quem delegam poderes para, em nome do CONDOMÍNIO MAISON ISABEL, poder efetuar compras de materiais necessários à obra, contratar mão de obra ou serviços especializados, receber valores, efetuar pagamento, como também, representá-lo(s) em juízo ou fora dele, substabelecer, assinar cheques, abrir e movimentar contas em qualquer instituição financeira na praça de Fortaleza/CE. CLÁUSULA XI – Desde já fica estabelecido que, por ocasião do término da obra e entrega dos apartamentos aos condôminos em Assembléia Geral com a participação mínima de dois terços (⅔), esta Convenção será alterada, estabelecendo-se: a) critérios de escolha do Síndico, Subsíndico, Conselho Consultivo e respectivos Suplentes; b) normas gerais de uso da propriedade comum e conduto dos condôminos e familiares; c) regulamentação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, bem como, o prazo de convocação, autonomia de deliberação, penalidades aos infratores, etc.; d) despesas com manutenção e funcionamento do prédio, formas de pagamento e contribuições de condomínio; e) regimento interno. CLÁUSULA XII – As partes, considerando o caráter disponível do negócio jurídico representado pelo presente instrumento de adesão, considerando, ainda, que a relação jurídica entre a CAMERON e o CONDOMÍNIO é de prestação de serviço e, por fim, que a construção é do tipo a preço de custo, com fundamento no que prevêem os Arts. 421 e 422, ambos, do CCB/02, que a regra descrita no Art. 32 na Lei n° 4.591/64, no caso, o depósito do Memorial Descritivo, não será efetivada por deliberação desta Assembléia, pois as unidades do CONDOMÍNIO não serão disponibilizadas para a venda no Mercado pelo CONDOMÍNIO INCORPORADOR. CLÁUSULA XIII – Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de quaisquer dos dispositivos da presente Convenção. CLÁUSULA XIV – O início da obra tem sua data limite no dia 23 de agosto de 2009, sem prejuízo do final da obra, com anuência da Assembléia. CLÁUSULA XV – Ficou definido como data para a 1ª Reunião da Comissão, o dia 08 de setembro de 2009. Não havendo mais questionamentos nem colocações, Dr. Câmara, deu por encerrada a presente reunião, às 20h30min, cuja Ata ora redijo e dou como encerrada, devendo a mesma ser assinada, em ato de concordância, por todos aqueles que participaram. Regina Valéria Mota Camara, _____________________. Estavam presentes na Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Maison Isabel, os condôminos abaixo assinados: 8 Fortaleza, 23 de junho de 2009. ARIOSTO BEZERRA VALE CAIO MOURA DE SORIANO ADERALDO CAMERON CONSTRUTORA LTDA. EDUARDO BOTTA ELIZA RODRIGUES DE QUEIROZ FLÁVIO LIMA FARIAS FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS GLESDSTON PEIXOTO CAVALCANTE JÚLIO ARMANDO MARTINEZ HENRIQUEZ LUCAS DE MESQUITA GONZAGA MARIA EDNA FERREIRA MARQUES NICIA MARIA CAMERINO REZENDE PAULO NOGUEIRA LIMA REGINA VALÉRIA MOTA CAMARA RICARDO LEITE DE AQUINO 9
Documentos relacionados
ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
mesma como responsável obrigada a acompanhar o seu andamento de acordo com os projetos aprovados pelos Órgãos públicos e dentro das melhores técnicas pertinentes. Em alguns serviços específicos, po...
Leia mais