IxtftHura ~lduidpll de ~aboticabal

Transcrição

IxtftHura ~lduidpll de ~aboticabal
IxtftHura
=
(Dispõe
~lduidpll
LEI NR 789
DE 3
m
de
~aboticabal
D:sZS!,'J3RO
m
L
968=
s~bre
os preços dos serviços explorados diretamente pelo
Yunic{pio e o uso dos seus bens)
'--o BAOHARIT. .A.LEIlRrO :2OT'.HNO, Prefeito Munioipal de
Jaboticabal, Estado de são Paulo, usando das atribuições Que lhe conf~re
a Lei,
FAZ; SA3:sR
q,ue a Câmara Municipal de Jaboticabal.
em sua sessão de 27 de Novembro de 1.968, decretou e ~le promulga a seguinte Lei:
Artigo lQ - As rendas provenientes dos serviços
de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em
carater de emprêsa e suscetiveis de serem explorados por emprêsa privada,
saõ, para os
ef'ei'~os
desta lei, considerados preços.
Artigo 2Q - A fixação dos preços para os serviços
q,u.e sejam monopólio do Munidpio terá por base o custo unitário.
Artigo 311
-
....',
Quando nao for
pOSS1vel a obtençao do
custo unitário, a f ixação far-se-á levando-se em consideração o custo total !lo serviço verificado no l.Útimo exercício encerrado, a flutuação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do ser viço prestado no exercicio enoerrado e a prestar no sxercicio oonsiderado.
§ 12 - O volume de serviço para efeito do disposto
neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas
OU
pela
ill~dia
de
usuários atendidos.
§ 22 - O custo total, para efeito do disposto neste
artigo t oompreenderá custos de produção, manutenção e administração do ser?iço e bam assim as reservas para recuperação do eq,uipamento e
·serViço.
Artigo 4 11 -
~ando
8Xp~são
do
o J,!,mic:Lpio não ti ver o monop6
lio do serviçOt a fixação do preço será feita com base nos preços do mer
oado • .
Artigo 5Q - Fica o Poder Executivo
xar os preços dos serviços
at~
autori~ado
a fi-
o limite da recuperação do custo total. a
IxtftHnu
~mtidpaI
de
~abotirabal
(Lei 789 - de 3/12/68 - cont.)
fixação de preços além desse liLutc dependerá de lei autorizativa da
câ-
IlIar9. Iômicipal..
Paragrafo único - O Executivo publicarS anualmente
wna relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo 62 - O sistema de preços do Município com preende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
de
de
II
III - de
IV de
I
água;
esgotos;
matadouros;
mercados e entrepostos.
Artigo 72 - O não pagamento dos débitos resultantes
io fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviço e municipalizados, acarre t ará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso.
Paragl~fo
único - O corte do fornecimentc ou a sus-
pensão do uso de ~ue trata ~ste artigo é aplicavel, também, nos casos
~e infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previs-
tos em posturas ou regulamentos
,
"
propr~os.
Ar"tigo 82 - O despejo de ccupantes de espaços em mercados ou de prédiOS e terrenos ml.Ulicipais. equipara-se as penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 9!! - As penalidade s serão a l'licadas, confórme
o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori"
e ' após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feit os como garantia
do consumo ou uso.
Artigo 10 - Aplicam-se a os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pa gamento, restituição, f iscalização, domicilio e
obrigações acessórias dos ucruários. divida ativa, PQnalidades c processo
fiscal, as disposições do Código
~ributário.
Artigo 11 - O Poder Executivo eXlledirá os regulamen
tO', portarias, circulares e avisos que se fizerem neces sários à execu
ção desta lei.
)g',
~tdtHuta ~uUlicipd
dr
~aboti(abal
-3-
,
~~~~;
(Lei 789 - de 3/12/68 - cont.)
Artigo 12 - Esta Lei gntrará em vigôr a partir de
12 de Janeiro de 1.969, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura 1nnicipa1 de
Jabotic~bal,
aos 3 de Dezem-
bro de 1.968.
o :PREFEITO l1iJNICIPAL
k~J !V&.;--Új
;
AIIllERTO BOTTINO
Registada e Publicada na
Seoretaria, na mesma data.
O DIRETOR DA DIVISlo mG ADNJINIs'rRAÇÃO
l/p