MARCO CIVIL DA INTERNET
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MARCO CIVIL DA INTERNET
MARCO CIVIL DA INTERNET NEUTRALIDADE, PRIVACIDADE E RESPONSABILIDADE Carlos Affonso Pereira de Souza Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ) Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS) Professor da Pontifícia Universidade Católica – PUC-Rio Pesquisador Visitante do Information Society Program (ISP/Yale) Consultor de Chediak Advogados @caffsouza Primavera Árabe SOPA/PIPA ACTA Occuppy Grandes movimentos O Processo do Marco Civil Voo SP – Brasilia Tempo de voo: aprox. 1h30m Custo: aprox. R$500 1. Privacidade 2. Liberdade de Expressão 3. Direito de Acesso 4. Responsabilidade civil 5. Neutralidade da rede 6. Governo eletrônico • 2 rounds de consulta • aprox 2.000 contribuições Neutralidade DISPUTA PELOS DADOS Podem as empresas de telecomunicação discriminar o tráfego de dados de acordo com seu conteúdo? NEUTRALIDADE DA REDE Como melhor assegurar a privacidade de dados pessoais de brasileiros após o caso Snowden? HOSPEDAGEM DE DADOS Podem as operadoras cobrar um pacote mais caro para o usuário ter acesso a um serviço de terceiro específico? Isso não aproxima o provimento de internet ao serviço de TV por assinatura? É esse o futuro da internet? neutralidade da rede 1. O QUE É? 2. O QUE AFETA? 3. PARA ONDE VAMOS? 1. O QUE É? É o princípio que comanda empresas que operam o tráfego de dados na rede e governos a tratar todos os dados de forma isonômica, não discriminando esse tratamento a partir de parâmetros como o tipo de conteúdo, site, plataforma, aplicação, arquivo ou demais modos de comunicação. Arquitetura End-to-End Internet como plataforma de propósito geral Pacific Telegraph Act of 1860 (EUA) “messages received from any individual, company, or corporation, or from any telegraph lines connecting with this line at either of its termini, shall be impartially transmitted in the order of their reception, excepting that the dispatches of the government shall have priority...” An act to facilitate communication between the Atlantic and Pacific states by electric telegraph, June 16, 1860. Então por que discriminar? Gerenciamento de Tráfego Qualidade do serviço Competição 2. O QUE AFETA? INOVAÇÃO ESCOLHA DO CONSUMIDOR LIBERDADE DE EXPRESSÃO 3. PARA ONDE VAMOS? http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG O que determina um comportamento (e sua transformação)? Lei holandesa proíbe o bloqueio de serviços de internet, o uso de inspeção profunda de pacotes para monitorar hábitos de navegação de usuários, além de filtragem e manipulação do tráfego na rede. FCC’s Open Internet Order Transparency. Fixed and mobile broadband providers must disclose the network management practices, performance characteristics, and terms and conditions of their broadband services. No blocking. Fixed broadband providers may not block lawful content, applications, services, or non-harmful devices; mobile broadband providers may not block lawful websites, or block applications that compete with their voice or video telephony services. No unreasonable discrimination. Fixed broadband providers may not unreasonably discriminate in transmitting lawful network traffic. "We don't want to create a bunch of gateways that prevent somebody who doesn't have a lot of money, but has a good idea, from being able to start their next YouTube or their next Google on the internet" A lei chilena acrescenta três artigos à Lei Geral de Telecomunicações, proibindo provedores de arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar ou restringir o direito de um usuário da rede de enviar ou receber qualquer conteúdo, aplicação ou serviço legal através da internet. Para esse fim o provedor deve oferecer acesso à rede de forma a não arbitrariamente tratar conteúdos de forma distinta com base em sua fonte ou titularidade. Mesmo sem neutralidade temos a proteção do consumidor no CDC, o abuso do direito no Código Civil e o recurso ao sistema brasileira de defesa da concorrência. Mas a sua inserção em lei como princípio não apenas esclarece a questão em nível nacional como também combate eventuais movimentos futuros no campo da governança internacional da rede. Privacidade Internet Enemies Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011 Leis que facilitam a espionagem Disputa pelo tratamento de dados Hospedagem de dados no Brasil 1. Nacionalidade: quem é brasileiro? 2. Territorialidade: como garantir que a pessoa está no Brasil? Se o brasileiro se conecta via VPNs ou Tor, começando a conexão no Brasil e saindo em outro país? 3. Reciprocidade: e se os outros países começarem a exigir o mesmo de empresas brasileiras operando no exterior? 4. Impactos na inovação 5. Privacidade? Brasil despreparado em termos legislativos. Neutralidade é princípio basilar do Marco Civil - privacidade - bloqueio de conteúdo - atuação governamental Para discriminar o tráfego de dados é preciso monitorar Devemos ter uma permissão legal para o monitoramento sem garantias adequadas a direitos dos internautas? Responsabilidade e Liberdade de Expressão Global Assessment of Internet and Digital Media Fuente: Freedom on the Net 2011, Global Assessment of Internet and Digital Media, Freedom House Freedom of Press in LA, 2010 Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010 Internet Enemies Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011 Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, 2012 Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011 Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está permitida la difusión de los mensajes que: 1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por diferencia de género, por racismo o xenofobia. 2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito. 3. Constituyan propaganda de Guerra. 4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público. 5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas. 6. Induzcan al homicidio. 7. Inciten o promuevan el incumplimiento del ordenamiento jurídico vigente. Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011 Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está permitida la difusión de los mensajes que: 1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por diferencia de género, por racismo o xenofobia. 2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito. 3. Constituyan propaganda de Guerra. 4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público. stimulate anxiety among the people or affect the public order 5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas. fail to recognize the legitimate authorities 6. Induzcan al homicidio. 7. Inciten o promuevan el incumplimiento del ordenamiento jurídico vigente. Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011 Los proveedores de medios electrónicos deberán establecer mecanismos que permitan restringir, sin dilaciones, la difusión de mensajes divulgados que se subsuman en las prohibiciones contenidas en el presente artículo, cuando ello sea solicitado por la Comisión Nacional de Telecomunicaciones en ejercicio de sus competencias, en cuyo caso se aplicará el procedimiento previsto en el artículo 33 de la presente Ley. ISP must filter content as per requests from National Telecomunications Commision Parágrafo Segundo: los proveedores de medios electrónicos que no atiendan las solicitudes realizadas por los órganos competentes a los fines de dar cumplimiento a las disposiciones de la presente Ley, serán sancionados con multa de hasta un cuatro por ciento (4%) de los ingresos brutos generados en el ejercicio fiscal inmediatamente anterior a aquél en el cual se cometió la infracción. Penalty up to 4% of gross revenue © Search Engine Land World's most widely spoken languages Art. 20. O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Art. 20. O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos. Em menos de uma semana o STJ decidiu que provedores têm 24hs para retirar conteúdo do ar depois de notificados, que o Google não precisa filtrar as fotos da Xuxa na chave de busca e que um provedor de hospedagem responde pelos danos causados por um classificado erótico criado por site que ele apenas hospeda. Essas diferentes interpretações só reforçam a necessidade do Marco Civil. “I am large I contain multitudes” [email protected] @caffsouza