MARCO CIVIL DA INTERNET

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MARCO CIVIL DA INTERNET
MARCO CIVIL DA INTERNET
NEUTRALIDADE, PRIVACIDADE E RESPONSABILIDADE
Carlos Affonso Pereira de Souza
Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ)
Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS)
Professor da Pontifícia Universidade Católica – PUC-Rio
Pesquisador Visitante do Information Society Program (ISP/Yale)
Consultor de Chediak Advogados
@caffsouza
Primavera Árabe
SOPA/PIPA
ACTA
Occuppy
Grandes movimentos
O Processo do Marco Civil
Voo
SP – Brasilia
Tempo de voo:
aprox. 1h30m
Custo:
aprox. R$500
1. Privacidade
2. Liberdade de Expressão
3. Direito de Acesso
4. Responsabilidade civil
5. Neutralidade da rede
6. Governo eletrônico
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Neutralidade
DISPUTA PELOS DADOS
Podem as empresas de telecomunicação discriminar o
tráfego de dados de acordo com seu conteúdo?
NEUTRALIDADE DA REDE
Como melhor assegurar a privacidade de dados pessoais
de brasileiros após o caso Snowden?
HOSPEDAGEM DE DADOS
Podem as operadoras cobrar um pacote mais
caro para o usuário ter acesso a um serviço de
terceiro
específico?
Isso não aproxima o provimento de internet ao serviço de TV
por
assinatura?
É esse o futuro da internet?
neutralidade da
rede
1.
O
QUE
É?
2. O QUE AFETA?
3. PARA ONDE VAMOS?
1.
O
QUE
É?
É o princípio que comanda empresas que
operam o tráfego de dados na rede e governos
a tratar todos os dados de forma isonômica,
não discriminando esse tratamento a partir de
parâmetros como o tipo de conteúdo, site,
plataforma, aplicação, arquivo ou demais
modos de comunicação.
Arquitetura End-to-End
Internet como plataforma de
propósito geral
Pacific Telegraph Act of 1860 (EUA)
“messages received from any individual, company, or
corporation, or from any telegraph lines connecting with this
line at either of its termini, shall be impartially transmitted in
the order of their reception, excepting that the dispatches of the
government shall have priority...”
An act to facilitate communication between the Atlantic and
Pacific states by electric telegraph, June 16, 1860.
Então por que discriminar?
Gerenciamento de Tráfego
Qualidade do serviço
Competição
2.
O
QUE
AFETA?
INOVAÇÃO
ESCOLHA
DO CONSUMIDOR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
3. PARA ONDE VAMOS?
http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG
http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG
O que determina um comportamento (e sua transformação)?
Lei holandesa proíbe o bloqueio de serviços de
internet, o uso de inspeção profunda de pacotes
para monitorar hábitos de navegação de usuários,
além de filtragem e manipulação do tráfego na
rede.
FCC’s Open Internet Order
Transparency. Fixed and mobile broadband providers
must disclose the network management practices,
performance characteristics, and terms and conditions of
their broadband services.
No blocking. Fixed broadband providers may not block
lawful content, applications, services, or non-harmful
devices; mobile broadband providers may not block lawful
websites, or block applications that compete with their
voice or video telephony services.
No unreasonable discrimination. Fixed broadband
providers may not unreasonably discriminate in
transmitting lawful network traffic.
"We don't want to create a bunch of
gateways that prevent somebody
who doesn't have a lot of money,
but has a good idea, from being
able to start their next YouTube or
their next Google on the internet"
A lei chilena acrescenta três artigos à Lei Geral de
Telecomunicações, proibindo provedores de
arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar
ou restringir o direito de um usuário da rede de
enviar ou receber qualquer conteúdo, aplicação ou
serviço legal através da internet.
Para esse fim o provedor deve oferecer acesso à
rede de forma a não arbitrariamente tratar
conteúdos de forma distinta com base em sua fonte
ou titularidade.
Mesmo sem neutralidade temos a proteção do
consumidor no CDC, o abuso do direito no Código Civil e
o recurso ao sistema brasileira de defesa da
concorrência.
Mas a sua inserção em lei como princípio não apenas
esclarece a questão em nível nacional como também
combate eventuais movimentos futuros no campo da
governança internacional da rede.
Privacidade
Internet Enemies
Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011
Leis que facilitam a espionagem
Disputa pelo tratamento de dados
Hospedagem de dados no Brasil
1. Nacionalidade: quem é brasileiro?
2. Territorialidade: como garantir que a pessoa está no Brasil? Se o
brasileiro se conecta via VPNs ou Tor, começando a conexão no
Brasil e saindo em outro país?
3. Reciprocidade: e se os outros países começarem a exigir o
mesmo de empresas brasileiras operando no exterior?
4. Impactos na inovação
5. Privacidade? Brasil despreparado em termos legislativos.
Neutralidade é princípio basilar do
Marco Civil
- privacidade
- bloqueio de conteúdo
- atuação governamental
Para discriminar o tráfego de dados é
preciso monitorar
Devemos ter uma permissão legal para
o monitoramento sem garantias
adequadas a direitos dos internautas?
Responsabilidade e Liberdade de
Expressão
Global Assessment of Internet and Digital Media
Fuente: Freedom on the Net 2011, Global Assessment of Internet and Digital Media, Freedom House
Freedom of Press in LA, 2010
Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010
Internet Enemies
Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011
Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, 2012
Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios
Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está
permitida la difusión de los mensajes que:
1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por
diferencia de género, por racismo o xenofobia.
2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito.
3. Constituyan propaganda de Guerra.
4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público.
5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas.
6. Induzcan al homicidio.
7. Inciten o promuevan el incumplimiento del ordenamiento jurídico vigente.
Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios
Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está
permitida la difusión de los mensajes que:
1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por
diferencia de género, por racismo o xenofobia.
2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito.
3. Constituyan propaganda de Guerra.
4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público.
stimulate anxiety among the people or affect the public order
5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas.
fail to recognize the legitimate authorities
6. Induzcan al homicidio.
7. Inciten o promuevan el incumplimiento del ordenamiento jurídico vigente.
Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios
Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
Los proveedores de medios electrónicos deberán establecer mecanismos que
permitan restringir, sin dilaciones, la difusión de mensajes divulgados que se
subsuman en las prohibiciones contenidas en el presente artículo, cuando ello sea
solicitado por la Comisión Nacional de Telecomunicaciones en ejercicio de sus
competencias, en cuyo caso se aplicará el procedimiento previsto en el artículo 33 de
la presente Ley.
ISP must filter content as per requests from National
Telecomunications Commision
Parágrafo Segundo: los proveedores de medios electrónicos que no atiendan las
solicitudes realizadas por los órganos competentes a los fines de dar cumplimiento a
las disposiciones de la presente Ley, serán sancionados con multa de hasta un
cuatro por ciento (4%) de los ingresos brutos generados en el ejercicio fiscal
inmediatamente anterior a aquél en el cual se cometió la infracción.
Penalty up to 4% of gross revenue
© Search Engine Land
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Art. 20. O provedor de serviço de internet somente poderá ser
responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as
providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo
razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente.
Art. 20. O provedor de serviço de internet somente poderá ser
responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a
respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se
tratar de infração a direitos de autor ou a direitos
conexos.
Em menos de uma semana o STJ decidiu que
provedores têm 24hs para retirar conteúdo do ar
depois de notificados, que o Google não precisa
filtrar as fotos da Xuxa na chave de busca e que
um provedor de hospedagem responde pelos
danos causados por um classificado erótico
criado por site que ele apenas hospeda. Essas
diferentes interpretações só reforçam a
necessidade do Marco Civil.
“I am large
I contain multitudes”
[email protected]
@caffsouza