FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine
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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine
FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine Carvalho de Castro ALIENAÇÃO PARENTAL: apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da desconstituição do poder familiar Pará de Minas 2013 1 Rosilaine Carvalho de Castro ALIENAÇÃO PARENTAL: apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da desconstituição do poder familiar Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. Orientador: Maromba. Pará de Minas 2013 Ms. Alexandre Machado 2 Rosilaine Carvalho de Castro ALIENAÇÃO PARENTAL: apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da desconstituição do poder familiar Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito para a conclusão do curso de Direito. Aprovada em: ____/____/____ ___________________________________________ Prof. Ms. Alexandre Machado Maromba _________________________________________ Prof. Esp. Ana Paula Santos Diniz 3 Dedico este trabalho inicialmente a Deus, a quem devo tudo o que sou. À minha família, especialmente meus pais, que, com muito amor, carinho, dedicação e apoio não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. 4 AGRADECIMENTOS Sou grata a Deus, que a cada amanhecer me presenteia mais uma vez com dom da vida. À minha família, especialmente meus pais, que guiam meus caminhos, em busca de um futuro melhor e que por eles também um dia foi sonhado. Meu grande agradecimento a todos os professores, em especial à Ana Paula Santos Diniz e Alexandre Machado Maromba, aos colegas e amigos que de alguma forma dedicaram para minha formação. Por fim todos aqueles que agraciaram meus singelos escritos. 5 “Apesar de nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso e pessoas fracassadas. O que existem são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles”. Augusto Cury 6 RESUMO Com o advento da Lei 12.318/2010 (BRASIL, 2010), o legislador trouxe com clareza o real significado da alienação parental, visando com cuidado à proteção e a dignidade do menor. Observado o presente tema, levanta-se a seguinte hipótese: é possível a perda do poder familiar em decorrência da alienação parental? O poder familiar nos dias atuais trata-se de um compromisso exercido conjuntamente pelos pais, referentes aos direitos inerentes aos seus filhos. O artigo 6º da Lei 12.318/2010 previu algumas medidas protetivas a serem determinadas pelo juiz caso constatada a alienação parental. Contudo seria possível responsabilização civil ou criminal, ou ainda a aplicações de sanções penais pela prática de alienação parental? Neste contexto, será tratada a evolução jurídica do histórico da família no mundo moderno, com seus novos desafios para enfrentar a atual realidade da sociedade. Por fim, apresenta-se acerca do que foi escrito durante a pesquisa e o trabalho em si, apontamentos de algumas questões que podem ser motivos de futuras pesquisas. A lei é de suma importância, para que obtenha solução jurídica que melhor atenda a criança e ao adolescente, ou seja, que resolva a situação de crise das famílias que litigam na justiça. Palavras-chave: Alienação Parental. Família. Princípios Constitucionais. Guarda. Poder familiar. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 08 2 ORIGEM HISTÓRICA DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.............. 09 2.1 Família e ideologia.......................................................................................... 10 2.2 Conceito atual de família............................................................................... 10 3 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL......................................................... 3.1 Conceito de Síndrome da Alienação Parental - SAP................................... 3.2 Consequências da Alienação Parental......................................................... 3.3 Características da criança vítima da Alienação Parental........................... 3.3.1 Características do genitor alienador.............................................................. 3.3.2 Tratamento terapêutico com o genitor alienado............................................ 12 13 13 15 17 18 4 O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A PREVENÇÃO DE SUA EVOLUÇÃO PARA ESTÁGIOS MAIS GRAVE..................................................... 4.1 Das falsas denúncias de abuso sexual e suas comparações.................... 4.2 Interpretação da lei a respeito da Alienação............................................... 4.3 Princípios constitucionais da família........................................................... 4.4 Da dignidade da pessoa humana.................................................................. 4.5 Da liberdade.................................................................................................... 4.6 Do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes................ 19 21 22 25 26 27 27 5 DO PROCESSO.................................................................................................. 29 6 DA GUARDA....................................................................................................... 31 7 GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL...................................................................................... 32 8 DO PODER FAMILIAR....................................................................................... 8.1 Da suspensão e extinção do poder familiar................................................ 35 35 9 APONTAMENTOS DA LEI 12.318/2010 A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA.......... 39 10 CONCLUSÃO..........................…………………………………………………….. 40 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 41 ANEXO................................................................................................................... 43 8 1 INTRODUÇÃO Neste trabalho abordar-se-á a Alienação Parental, Síndrome da Alienação em especial aos casos que envolvam as famílias, mais precisamente a criança e adolescente, os conflitos existentes no âmbito familiar. No primeiro momento o trabalho analisar-se-á a origem de tudo, ou seja, surgimento da família, a guarda, mais precisamente a guarda compartilhada, a ampliação do conceito de família, sempre buscando pelo melhor interesse da criança e adolescente. Após o breve relato da origem, estudar-se-á a identificação da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação, a Implantação de falsas memórias, a denúncia de abuso sexual. Com o advento da Lei 12.318/2010 e seus benefícios para o menor, sempre visando o melhor interesse do mesmo. (ANGHER, 2013). Neste trabalho tratar-se-á a evolução jurídica do histórico da família no mundo moderno, com seus novos desafios para enfrentar a atual realidade da sociedade. Afinal, qual a finalidade da lei 12.318/2010? Há possibilidade da perda do poder familiar? E por fim tratado essas demandas, dentre outras, com caráter opinativo, buscando compreender como tratar essas questões tão delicadas e atuais no nosso ordenamento jurídico. Serão analisadas jurisprudências, o tratamento jurídico e a aplicação da norma. 9 2 ORIGEM HISTÓRICA DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL A Síndrome da Alienação Parental foi identificada em 1985 pelo professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colômbia, EUA, doutor, Richard A. Gardner. Do ponto de vista médico é relativamente a criança que sofre a síndrome é uma forma de abuso emocional, segundo o Family Court Act com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação. A síndrome da Alienação Parental não se confunde com a Alienação Parental. O processo de Alienação se inicia quando o genitor alienador, utilizando o filho como instrumento de vingança contra o genitor alienado, busca monitorar não apenas ao tempo, como também os sentimentos da criança para com o outro, tentando controlar inteiramente. A síndrome da Alienação Parental tem sido identificada como uma forma de negligência contra os filhos. Para nós, entretanto, longe de pretender provocar dissensões terminológica de pouca utilidade. A Alienação Parental constitui uma forma de mau trato e abuso infantil. (TRINDADE apud DIAS, 2013, p. 12). Décadas atrás, a ocorrência do fenômeno era impossível, pois vivíamos em uma sociedade com conceitos estanques sobre o casamento-indissolúvel e papéis que homens e mulheres desempenhavam nele, a mulher cuidava da casa e dos filhos e o homem era antes de tudo, o provedor, além de impor ordem e limites necessários. Assim, cabia naturalmente à mulher quando havia separação ainda que de fato, a guarda dos filhos e o pai ficavam restritos ao pagamento dos alimentos e visitas quinzenais em dias predeterminados, que, no dizer de Dias (2010), acabavam se tornando “encontros protocolares”, uma “obrigação para o pai” e um “suplício para o filho”. O vínculo afetivo tornava-se cada vez mais frouxo com aquele contato tarifado e a cumplicidade que apenas a convivência traz, ficava perdida, acabando o pai e a criança por se tornarem distantes. Vive-se hoje em outra era. Mudou o conceito de família. Mudaram os papéis da mulher e do homem, da mãe e do pai. Por um lado, a evolução dos costumes arrancou a mulher de dentro de casa levando-a a estudar, a trabalhar, a ter projetos de carreira. Por outro, arremessou o homem para dentro do ambiente doméstico, convocando-o a participar das tarefas do lar. Recriou-se a paternidade. Surgiu um pai mais próximo, capaz de cuidar dos filhos e de construir com eles relação de afeto 10 e de intimidade. Os homens passaram a reivindicar a guarda dos filhos, quando separados ou ao menos uma intensificação das visitas. No Brasil, embora não existam estudos estatísticos oficiais sobre a ocorrência da alienação parental, o interesse multidisciplinar pela discussão do tema nos meios acadêmicos e na seara jurídica é significativo da sua relevância principalmente na relação que envolve o filho e o genitor que exerce a visitação, normalmente o pai. Surgindo com maior força, simultaneamente com os países Europeus, em 2002 e também nos Tribunais pátrios. O Tema vem sendo discutido desde 2006. 2.1 Família e ideologia Historicamente, a família sempre esteve ligada à ideia de instituição sacralizada e indissolúvel. A ideologia patriarcal somente reconhecia a família matrimonializada hierarquizada, patrimonializada e heterossexual, atendendo à moral conservadora de outra época, há muito superado pelo tempo. O afastamento do Estado em relação à igreja revolucionou os costumes e especialmente os princípios que regem o direito das famílias, provocando profundas mudanças no próprio conceito de família. O papel do legislador é de guardião dos bons costumes na busca da preservação de uma moral conservadora. Limita-se a regulamentar instituto socialmente aceitáveis. O Estado elege um modelo de família e consagra como única forma aceitável de convívio. A lei, através de comandos intimidatórios e punitiva busca estabelecerem paradigmas comportamentais alinhados com o padrão moral majoritário. 2.2 Conceito atual de família Atualmente, a cara da família moderna mudou. O seu principal papel é de suporte emocional do indivíduo, em que há flexibilidade com mais intensidade no que diz respeito a laços afetivos. Difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar no contexto social dos dias de hoje. 11 Apesar deste novo contexto, ainda vêm à mente, a imagem da família patriarcal, o pai como figura central na companhia da esposa rodeado de filhos, genros, noras e netos. Esta visão hierarquizada da família, no entanto, sofreu com o tempo enorme transformação. Além da significativa diminuição do número de seus componentes, também começou a haver um embaralhamento de papéis. A emancipação feminina e o ingresso da mulher no mercado de trabalho levaram-na para fora do lar. Deixou o homem de ser o provedor exclusivo da família, sendo exigida sua participação nas atividades domésticas. Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção dos ritos e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua acertadamente chamada materna. (LACAN apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 38). A família é a principal unidade básica de desenvolvimento do ser humano. É importante ressaltar que a família transformou-se através acompanhando mudanças religiosas, econômicas e socioculturais. dos tempos, 12 3 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL Alienação Parental para Dias (2010) trata-se da verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama seu genitor é levada afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo de ambos. Restando órfão do genitor alienado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador que tem como objetivo a destruição do antigo parceiro. Exemplo: No caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. O que começa com uma campanha difamatória ou a imposição de obstáculos à convivência do outro genitor pode ser levado à gravidade externa como, por exemplo, a consolidação nas mentes em formação de fatos, sensações, e impressões que jamais existiram. Nesses casos, muitas das informações prestadas ao menor sobre o genitor alienado e repetidas por dias, meses ou anos podem ser falsas impregnando a mente e o imaginário infantil que, em muitos momentos, confunde realidade com fantasia. Tais narrativas falsas podem ser referentes a maus-tratos, episódios inexistentes de descaso, abandono ou até falsas denúncias de abuso sexual. (ULMANN apud DIAS, 2009, p. 31). O guardião alienador deixa de internalizar por motivo egoístico, o dever de cuidado com o filho no que se refere à tranquilidade psíquica, destruindo a imagem do ex-parceiro na construção da personalidade do descendente comum imputando àquele o desapreço pela família de origem. É possível com a desconstrução do afeto o ressentimento pela dissolução do relacionamento, o ciúme patológico tanto do antigo companheiro quanto do filho, a vingança pelo desamor do outro, entre outros motivos. 13 3.1 Conceito de Síndrome da Alienação Parental - SAP Para Matos (apud OLIVEIRA FILHO, 2011) a Síndrome da Alienação Parental – SAP - é o fenômeno que se denomina síndrome pela razão do comportamento das crianças e adolescentes vítimas apresentarem muitos sintomas em comum. A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos genitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos genitores e das próprias contribuições da criança dirigidas à difamação do progenitor objetivo dessa campanha. (GARDNER apud SILVA, 2009, p. 39). Embora a denominação SAP seja recente-data de 1985-, o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante a visitas, destituir o poder familiar, alegar inadimplemento de pensão alimentícia, chegando a acusações de abuso sexual ou agressão física, porém nem sempre de cunho autêntico, e sim como mero recurso para a destruição do vínculo parental. A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos. Deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individualização, de ver o filho como um indivíduo diferente de si e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho como: a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. 3.2 Consequências da Alienação Parental Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional percebidos foram: vida polarizada e sem nuances, depressão crônica, doenças psicossomáticas, ansiedade ou nervosismo sem razão aparente, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, isolamento e mal estar, falta de 14 organização mental, comportamento hostil ou agressivo, transtornos de conduta, inclinação para o uso abusivo de álcool, drogas e para o suicídio, dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado. Além disso, existem também conseqüências na relação deste filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como traição pelo outro, o que faz com que o filho muitas vezes comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um forasteiro para ele e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador patológico, torna-se o principal às vezes único modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro. A relação estabelecida com o alienador é em geral simbiótica e com enorme grau de dependência, percebendo o filho como agressão qualquer coisa que ameace e se submetendo a constantes provas de lealdade ao genitor guardião. Constitui a anulação de uma parte dele enquanto pessoa, representando a promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos permitiria que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade. O filho precisa ter a chance de construir sua versão de cada genitor a partir de seus próprios referenciais e não a partir de interpretação do outro. Para que haja identificação desse fenômeno é primordial que os psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais conheçam os critérios de identificação da Alienação Parental, para poder diferenciar ódio exacerbado que leva um sentimento de vingança e à programação do filho para afastar-se do outro genitor. (DOLTO, 2003 apud PAULO, 2011, p. 52). Gardner (apud SILVA, 2009), o psiquiatra que primeiro nomeou e sistematizou a Alienação Parental, apresentou uma descrição detalhada dos comportamentos da criança e genitores alienadores, a fim de orientar os profissionais das diversas áreas nesta tarefa. 15 3.3 Características da criança vítima da Alienação Parental Segundo a sistematização de Gardner (apud SILVA, 2009), uma criança vítima de Alienação Parental à primeira vista pode não apresentar nenhum sintoma psicopatológico, estando bem adaptada à escola e integrada socialmente. Geralmente, ela apresenta dificuldades no momento da visita do genitor alienado recusando a sair com ele, sem nenhuma razão ou por razões inteiramente fantasiosas, como o medo infundado de ser maltratada pelo genitor. Quando concorda com a visita, costuma apresentar justificativas que sabe que agradará ao genitor alienador, como a obtenção de dinheiro, que coloca como único motivo para o “sacrifício”; e, na volta, relata apenas o que não lhe foi aprazível. Ela manifesta ódio pelo genitor alienado, fazendo-lhe falsas acusações pelas quais não demonstra remorso e faz questão de não ser cooperativo ou amigável durante toda a visita, ou quando é, tem crise de cólera ou raiva em algum momento, sem razão aparente. Mente, exagera ou disfarça a verdade, tentando manipular o interlocutor e trata o genitor alienado como um verdadeiro inimigo ou um simples desconhecido cuja proximidade é percebida com agressão. O vínculo entre o genitor alienado e ela parece estar irremediavelmente perdido. Em geral, quando há irmãos sendo alienado cada um deles se encontra em um estágio diferente do processo de alienação. Irmãos mais velhos vigiam os irmãos mais novos durante as visitas, tomando para si o encargo da manutenção da programação feita pelo genitor alienador. Quando o genitor alienado é taxado de incompetente, os mais velhos crêem que devem assumir o seu papel perante os mais novos; quando são apresentados como perigosos, sentem que devem proteger os irmãos. Outra pista bastante comum da existência da Alienação Parental é que o sentimento de repulsa ou animosidade desenvolvido contra o genitor alienado atinge também toda a sua família e amigos. O ódio demonstrado pelo filho é um sentimento maquinal e sem ambivalência, pois é constituído como uma formação reativa, numa tentativa de disfarçar o amor que sente pelo genitor alienado, não lhe sendo possível lidar com a mistura de sentimentos contraditórios em razão de medo de desagradar o alienador. Por esta razão, ele não demonstra culpa ou remorso nesta fase de intolerância a ambivalências geradas pelo conflito do amor que sente e do ódio que “deveria sentir”. Tem discurso pronto, com termos inadequados para sua faixa etária e nos quais os genitores são descritos de modo maniqueísta: um é inteiramente bom 16 e o outro inteiramente mau. Apesar disso, afirma que ninguém o influencia e que chegou sozinho a todas as suas conclusões. Ele aprende cedo a manipular falando apenas meias verdades, enredando-se em mentiras e emoções falsas, tornando-se prematuramente apto a decifrar o ambiente emocional. Estas características estão presentes com maior ou menor intensidade, depende do estágio em que o filho esteja. Existem três estágios: leve, médio e grave. No estágio leve, há algumas dificuldades no momento da visita, quando há entrega do filho ao outro genitor, ela ainda acontece com tranqüilidade; uma vez distante do alienador, o filho cessa ou torna bem raras e discretas as manifestações de desmoralização do outro, mantendo sua ambivalência e sentimentos de culpa ou remorso normais. Os laços do filho com ambos os genitores são ainda fortes e sadios e seu comportamento durante a visita é bom. O estágio médio é marcado pela utilização de variadas táticas e estratégias, por parte do alienador, para excluir o outro genitor da vida da criança, que logo percebe o que agrada o alienador e passa a colaborar na campanha de desmoralização do outro, intensificando as manifestações de animosidade contra ele principalmente no momento da visita, quando é feita a entrega. O filho, sem nenhuma culpa ou ambivalência e negando qualquer influência externa, recusa-se a ir com o genitor alienado, usando argumentos numerosos e absurdos. Ele vê os dois genitores de forma maniqueísta; generaliza sua animosidade para todos os membros da família do outro bem como para seus amigos; fingem situações e sentimentos inexistentes; matem um comportamento hostil e provocador durante as visitas, embora depois de algum tempo afastado do alienador possa ir se tornando mais cooperativo. Os laços com ambos os cônjuges ainda permanecem fortes, embora já patológicos. O estágio grave é marcado pela intensificação de todos os sintomas existentes: o aparecimento de um pânico, acompanhado de gritos e explosões de violência, diante de mera ideia da visita ao outro genitor, com quem o filho perturbado por fantasmas paranóicos compartilhados com o alienador tenta evitar qualquer contato. Esse fanatismo dificulta as visitas ao alienado, tornando-as quase impossíveis. Quando é obrigado a ir, o filho pode fugir, manter-se paralisado por um terror mórbido ou comportar-se de maneira tão provocativa e destruidora que obriga o genitor a levá-lo de volta para casa. Mesmo após algum tempo afastado do 17 alienador seu medo e sua cólera permanecem intactos, reforçando o laço que mantém com o alienador. Ele próprio faz forte campanha de desmoralização do genitor alienado sem demonstrar culpa ou ambivalência; finge situações e sentimentos inexistentes; recusa-se a fazer qualquer coisa com o genitor alienado usando justificativas múltiplas e fúteis; nega veementemente qualquer influência do alienador em suas opiniões e reações; generaliza a animosidade para qualquer pessoa que tenha alguma relação com o genitor alienado. O laço com o alienador permanece forte, embora patológico, porém o que havia com o alienado parece desfeito à patologia e à paranóia. 3.3.1 Características do genitor alienador O genitor alienador parece orientar todo o seu ser para destruição da relação do filho com o outro genitor, fazendo tudo para corroê-la e para que os filhos deixem de ver o outro como um membro chave da família, excluindo-o de suas vidas. É incapaz de reconhecer o filho como ser humano separado de si mesmo e busca desesperadamente controlar seu tempo e seu afeto pelo outro genitor. Além de insultar e desvalorizar o outro genitor na presença dos filhos, envolvendo todos os que o cercam na “lavagem cerebral” dos filhos, e apontando-o como alguém incapaz de tomar conta deles e não conveniente para o convívio, o genitor alienador costumam a confidenciar aos filhos, com riquezas de detalhes, todas as más experiências e sentimentos negativos que tem em relação ao outro genitor. Isso faz com que a criança absorva toda a negatividade em relação ao outro e se sinta no dever de proteger o alienador, que reforça de todas as maneiras que pode a idéia de que o filho não é mais amado pelo outro genitor. É comum que o alienador tome decisões importantes sobre os filhos, sem consultar o outro genitor; se recuse a chamar o filho ao telefone, para falar com o outro, intercepte as cartas e presentes dados pelo outro, desqualifique e proíba que os filhos usem os presentes, organize atividades para o filho no horário de visitas do outro. O alienador insiste que são os filhos que não sentem bem quando é obrigado a ir visitar o outro genitor e que lhes é muito desagradável vê-lo. Ele não é cooperativo e qualquer pequena alteração nos planos de visita serve de pretexto para anulá-la; não respeita regras, considerando-as válidas somente para os outros, 18 desobedecendo reiteradamente às sentenças. Não sabe diferenciar verdade de mentira fazendo declarações inverossímeis, absurdas e inacreditáveis, mas, sendo bastante hábil em convencer as pessoas do seu desamparo. Mostra grande resistência para ser examinado por profissionais independentes, que possam descobrir suas manipulações. 3.3.2 Tratamento terapêutico com o genitor alienado Devem ser explicados ao genitor alienado os mecanismos pelos quais se desenvolve a Alienação Parental para que ele entenda que o inverso do amor não é ódio, mas sim a indiferença, de modo que o ânimo dos filhos se esconde sua afeição reprimida. Ele deve aprender a não dar muita importância aos ataques que lhes são dirigidos pelos filhos. O terapeuta deve lhe mostrar que as suas visitas continuam acontecendo por mais difíceis que forem, é porque existe ainda o desejo por parte dos filhos, pois, quando eles realmente não querem mais ir, elas não acontecem. Os episódios de cólera podem também ser manifestações da confusão interna vivida pelos filhos devido ao conflito existente entre os genitores. O genitor alienado deve ser orientado a não utilizar o filho em provações hostis ao alienador e não insistir em saber dele se determinada alegação é verdadeira ou falsa. Ele deve aprender que o melhor para falsas alegações é uma vivência real e sadia, que uma relação baseada em amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo. Deve procurar assim criar um ambiente oposto ao oferecido pelo alienador, no qual o filho possa se manifestar todas as suas impressões e sensações quer sejam positivas ou negativas com relações a ambos os genitores. Durante as visitas com os filhos o genitor alienado não deve pensar em nada, a não ser se divertir com os filhos, conversando sobre os bons tempos vividos juntos, multiplicando as atividades compartilhadas, os intercâmbios e brincadeiras secretas ou descobrir as canções preferidas uns dos outros. 19 4 O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A PREVENÇÃO DE SUA EVOLUÇÃO PARA ESTÁGIOS MAIS GRAVE Uma vez diagnosticada a Alienação Parental, os profissionais devem intervir de formas rápidas impedindo que os danos causados por ela se tornem irreversíveis. Sem intervenção externa ou ajuda psicológica é improvável que o filho perceba sozinho a alienação de que é vítima. Depois de avaliados em separado cada membro da família demonstrar que a alienação ainda se encontra no estágio mais leve e que nenhum dos genitores oferece perigo real para os filhos pode-se tentar a mediação extrajudicial, como maneira de encontrar uma forma de entendimento, evitando a judicialização do conflito familiar que pode deteriorar dramaticamente a relação entre os genitores. Quando a alienação já atingiu outros estágios, não se pode mais contar com a boa vontade do alienador. Por não ter consciência de seu problema e não buscar a cura, o alienador não é candidato a terapia. Até para os filhos a terapia se mostra ineficaz. A mera submissão a uma terapia dá vantagem ao alienador, que se beneficia pelo decurso do tempo. Ele postula que nestes estágios precisa estar apoiada em procedimento judicial, para ser eficaz. É necessária uma atuação interdisciplinar de profissionais das áreas jurídica, psicológica e social, para que se dê conta de tal demanda. A criança que vivencia o processo da Alienação Parental tem violado e desrespeitado direta e intencionalmente os seus direitos garantidos pela Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, pela Constituição Federal do Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela deixa de ser percebida como sujeito de desejo para tornar objeto de satisfação dos desejos do alienador que a trata como propriedade sua não restando ao genitor alienado alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para ter garantido seu lugar na vida do filho. O Judiciário tornase, então, uma metáfora paterna, colocando limites à atuação do alienador. Reaproximar pais e filhos vítimas da alienação é um dos maiores desafios do Judiciário na atualidade, embora não haja uma resposta fácil e nem mesmo comum entre todas as histórias é necessário haver muita reflexão e sensibilidade por parte dos profissionais envolvidos, o certo é que todos na Justiça reconhecem a 20 importância de manter o vínculo afetivo, ainda que não saibam como o fazes, e sabem que o tempo é inimigo do afeto. O poder de coerção da lei e das decisões judiciais é de suma importância para que o alienador não continue agindo de forma abusiva o seu poder sobre a criança. A multa cominatória para o caso de inadimplemento, a configuração do crime de desobediência e a ameaça de intervir a guarda são medidas judiciais que mais tem contribuído para a efetividade da determinação de retorno de convívio com o alienado de nada adianta tais sanções, muitas vezes tidas por leigos como radicais, mas que são eficazes e efetivas no atendimento ao interesse da criança de se ver livre para expressar seu amor por quem quer que seja. A inversão de guarda muitas vezes põe fim ao sofrimento psíquico da criança, ainda que ela tenha uma dificuldade inicial de adaptação à nova situação. É importante que o terapeuta conheça bem as sanções previstas na sentença, bem como aplicação das mesmas sem que dificulte o judiciário preservando a credibilidade do Tribunal. Apesar da compreensível resistência do judiciário em determinar a reversão da guarda o que parece, às vezes, realmente impossível de ser feito, diante da relação simbiótica do filho com o alienador e da pouca cooperação que demonstra em relação ao genitor alienado. O tratamento no estágio grave recomenda que haja o completo afastamento do alienador por um período e se proceda gradativamente à reversão da guarda para o alienado, com o objetivo de que o filho tenha uma experiência real deste genitor percebendo que ele não é a pessoa perigosa ou desprezível que lhe descreveram. Conforme estabelece o artigo 227 a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988: É dever da família da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, crueldade e opressão. (ANGHER, 2013). O abuso físico que se afetiva em maus-tratos é o reverso da permissão correcional, vulnerando a garantia constitucional do artigo 227 da Constituição da 21 República Federativa do Brasil - CRFB/1988 e estatutária presente no artigo 17 da lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA/1990 do direito ao respeito consistente na inviolabilidade da integridade física e que protege contra a violência e a crueldade. Já o princípio da solidariedade Social artigo 3º, I, também da CRFB/1988 (ANGHER, 2013): “Construir uma sociedade livre”, justa e solidária, da afetividade está ligado e ganham destaques na medida em que a família contemporânea, sob a perceptividade promotora da personalidade de seus integrantes tem como eixo fundamental o afeto e a solidariedade. Segundo Farias e Rosenvald (2013) nessa conjuntura fazem-se da confiança entre os membros, que se materializa no imperioso respeito às peculiaridades de cada partícipe das relações familiares. Assim o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade constituída para o desenvolvimento da pessoa não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra consistente em ver a dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente. 4.1 Das falsas denúncias de abuso sexual e suas comparações Dentre as formas mais fortes de serem invocadas nas disputas de guarda a de abuso sexual é a mais grave e comprometedora, ocorrendo na metade dos casos de separações problemáticas. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a impressão de que esses fatos aconteceram. Isso gera conflitos de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. O filho acaba aceitando como verdadeiro o que lhe é informado. Como a mulher é a mais indicada para ficar com a guarda dos filhos, esse fenômeno manifesta principalmente com ela. Porém, pode incidir com qualquer um dos genitores. Assim, o alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Pode ser entre avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. O filho é 22 utilizado como um instrumento, ficando agressivo, sendo induzido a odiar o outro genitor. A criança é obrigada afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Nesse jogo de manipulações, são utilizadas todas as armas inclusive de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Como tudo foi dito de forma insistente e repetida ele acaba afirmando como verídico os fatos. Com o tempo, nem o alienador distingue mais entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens imaginárias, implantando-se, assim, as falsas memórias. Sendo levados os fatos ao Poder Judiciário gera situação das mais delicadas. De um lado o magistrado que tem o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro há o receio de que se a denúncia não foi verdadeira, traumática será a situação em que se encontra a criança, pois ficará privado do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. O juiz, porém, tem obrigação de assegurar proteção integral, de modo frequente reveste a guarda ou suspende as visitas, determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Durante esse período cessa a convivência entre ambos, haja vista que os procedimentos são demorados pelos profissionais envolvidos. O resultado das avaliações, testes e entrevistas às vezes duram anos e acabam não sendo concluídos. Mais uma vez o juiz depara com a mesma situação: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar? Enfim preserva o vínculo de filiação ou condena o filho à condição de órfão de pai vivo? 4.2 Interpretação da lei a respeito da Alienação Conforme a Lei é alienação realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor; ou mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós. 23 O artigo 1513 do Código Civil Brasileiro – CCB/2002 (ANGHER, 2013) determina que as escolhas da família, sua constituição, manutenção e extinção não podem sofrer limitações, nem imposições externas, ou seja, do Estado, de parentes, da sociedade ou do legislador. Esse princípio também mostra a livre administração dos bens da família, do livre planejamento familiar, a livre formação da prole (desde que não desrespeite o princípio da dignidade da pessoa humana), à liberdade de agir e preservar integridade física e mental do menor. O princípio do melhor interesse da criança, no entanto é necessário cautela na leitura desse dispositivo do Código Civil Brasileiro de 2002, pois o sentido real desse comando normativo é de que as instituições sejam elas oficiais ou privadas, existentes entre adultos e crianças não podem ser ignoradas pelo direito. Para que a igualdade formal não venha trazer injustiça, é necessário que haja também igualdade material, em que as normas devem ser aplicadas de forma a tratar igualmente os iguais e os desiguais, na medida de suas diferenças. Amplia-se igualdade de todos perante a lei, suprindo-se os componentes de desigualdades do teor das normas jurídicas. O artigo 3º da Lei 12.318/2010: A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente. (ANGHER, 2013). O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta lei. Assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade. A Lei 12.318/2010 prevê em seu artigo1º “Esta Lei dispõe sobre a alienação parental”. (ANGHER, 2013). O artigo 2º e seguintes, ‘consideram o ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos seus genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este’. (ANGHER, 2013). 24 Destaca-se que o alienador possui uma disfuncionalidade parental séria, embora acredite piamente ser um genitor exemplar. Por possuir tamanha perseverança no seu desígnio de aniquilar o elo entre a criança ou adolescente e o genitor alienado, não consegue enxergar a devastação psicológica causada no filho não apenas no decorrer do processo de alienação, mas por toda sua vida. O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010 exemplifica quais são as formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia ou com auxílio de terceiros. (ANGHER, 2013). O artigo 3º aduz a prática de ato de alienação parental o que fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com seu genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. O artigo 4º da referida lei diz que: o simples indício de ato de alienação parental poderá ser solicitado a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos. O juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. O juiz também poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, em ação autônoma ou incidental. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou os artigos 9º e 10º da Lei 12.318/2010, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10º traz como previsão a prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Neste caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente. 25 4.3 Princípios constitucionais da família Percebe-se que o Direito Constitucional afastou-se de um caráter neutro e indiferente socialmente, deixando de cuidar apenas da organização política do Estado para avizinhar-se das necessidades humanas reais, concretas, ao cuidar de direitos individuais e sociais nos artigos 226 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 disciplina a organização da família. (ANGHER, 2013). É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios elencados na CRFB/1988, que consagrou os valores sociais dominantes. Os princípios não podem distanciar-se da atual concepção de família. A CRFB/1988 consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, primeiro passo para ser aplicado. Já a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido inúmeros princípios constitucionais implícitos, cabendo destacar que inexiste hierarquia entre princípios constitucionais explícitos ou implícitos. É difícil enumerar ou tentar nominar todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Alguns não estão escritos nos textos legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para possibilitar a vida em sociedade. O certo é que existem princípios gerais que se aplicam em todos os ramos do direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, os princípios da proibição e do retrocesso social e da proteção integral a criança e adolescentes. Sempre são relevantes, não só no âmbito do direito das famílias. Há princípios especiais que são próprios da relação de família, dentre eles os princípios da solidariedade e da afetividade. Os princípios constitucionais representam a hermenêutica jurídica, há necessidade de grande interpretação juntamente com seus valores. Assim cabe trazer alguns dos princípios norteadores do direito das famílias. Os princípios vêm em primeiro lugar e são as portas de entrada para qualquer leitura interpretativa do direito. 26 4.4 Da dignidade da pessoa humana É o princípio maior, fundante do estado Democrático de Direito. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor central da ordem constitucional. Sua essência incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se pode elencar. A vida de qualquer ser humano tem um valia intrínseca, objetiva. Ninguém existe no mundo para atender os propósitos de outra pessoa ou para servir a metas coletivas da sociedade. O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. Não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o dever de praticar atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano. A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares, o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada participante. [...] por se tratar de cláusula geral, de natureza principiológica, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos em dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, este princípio assegura o direito de viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias, estatais ou particulares, na realização desta finalidade. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 57). A satisfação de tais reivindicações é uma cláusula geral de proteção ao ser humano, ou seja, seus direitos essenciais. O direito das famílias está ligado ao principio maior da nossa Constituição da República Federativa que é baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, significando então o desenvolvimento de 27 cada pessoa no âmbito familiar, defendendo assim seu direito de constituir núcleo familiar. 4.5 Da liberdade A liberdade está estampada na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual. No rol dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, é assegurado constitucionalmente o direito à liberdade. O artigo 227 da CRFB/1988 traz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (ANGHER, 2013). A forma de implementação de todo esse leque de direitos e garantias, devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo ECA/1990 é um microssistema que traz normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, e abriga toda legislação que reconhece os menores como sujeitos de direito. O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena de seus direitos fundamentais. 4.6 Do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes O inadimplemento dos deveres inerentes a esse princípio configura infração susceptível à pena de multa conforme artigo 249 do ECA/1990. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho tutelar. Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência. 28 A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os fazem destinatários de um tratamento especial. A CRFB/1988 em seu artigo 227 assegura as crianças, adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ANGHER, 2013). Também são colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A forma de implementação de todos esses direitos e garantias, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado, está no ECA/1990. O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais. 29 5 DO PROCESSO O processo terá tramitação prioritária basta está configurado o ato da Alienação Parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em relação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente. A Lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. Há previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos. Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda conjunta, encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico do ECA/1990 artigo 129 inciso III, para desempenharem a contento tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. No sistema processual brasileiro, não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina livremente o conjunto dos elementos instrutórios do processo. Podem, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal sobrepujar, em um caso concreto, a prova documental. O processo não se submete a pesos e medidas, tampouco se pode considerar determinada prova como a mais fiel. O que na verdade, vale para a 30 apuração da realidade, com a real influência no subjetivismo da decisão judicial, é o bom senso e a verossimilhança do conjunto probatório apresentado ao julgador. Toda decisão judicial, obrigatoriamente, deve ser fundamentada. O magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como o enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis. O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas, antes de declarar a vontade concreta da lei perante o caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua decisão, expondo os fatos e o direito que geraram sua convicção. A função dos requisitos da sentença não é mero formalismo processual, ao contrário, é a necessidade de haver clareza e precisão na decisão. O desafio do juiz moderno está em julgar com justiça, eis que deve valer-se dos princípios éticos jurídicos num balanceamento dos interesses em conflito. Não lhe compete a simples aplicação das leis. É preciso aplicá-las de modo a encontrar o justo no caso concreto. O juiz deve fazer justiça. Afinal, lida com pessoas, seus afetos, suas mágoas. E como o juiz precisa decidir sobre vida, dignidade, sobrevivência, não tem como simplesmente ditar, de maneira imperativa e autoritária, qual regra aplicar, encaixando o fato ao modelo legal. O processo deve ser informado por normas jurídicas e normas de conduta, sem perder de vista a necessidade de impor atitudes que respeitem a ética. 31 6 DA GUARDA Guarda é a condição de direito de uma ou mais pessoas, por determinação legal ou judicial, em manter um menor de dezoito anos sob dependência sociojurídica. A lei cuida da guarda dos filhos em oportunidades distintas. Quando o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento CCB/2002 nos artigos 1.611 e 1.612. (ANGHER, 2013). Ao tratar da proteção dos filhos nos artigos 1.583 a 1.590 do CCB/2002. (ANGHER, 2013). O legislador define bem a guarda unilateral e compartilhada, revelando a preferência pelo compartilhamento. A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais, não residindo eles sob o mesmo teto e não havendo acordo sobre a guarda, o juiz decidirá atendendo ao melhor interesse do menor conforme estabelece o artigo 1.612 do CCB/2002. (ANGHER, 2013). O critério norteador na definição da guarda é a vontade dos genitores. Ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não se pode deixar de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se encontram quando da separação. Daí a recomendação ao juiz para que mostre as vantagens da guarda compartilhada estabelecida pelo artigo 1.583 § 1º do CCB/2002. O estado de beligerância, que se instala com a separação, acaba, muitas vezes, refletindo-se nos próprios filhos, que são usados como instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas durante o período da vida em comum. Por isso, é indispensável evitar a verdadeira disputa pelos filhos. 32 7 GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar educação e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca harmonizar as relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência. A sua principal vantagem é valorizar o conteúdo jurídico e social da convivência entre pais e filhos, o enfoque trazido aqui é o melhor interesse da criança ou do adolescente. A guarda compartilhada de forma notável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus genitores, retirando assim da guarda a idéia de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação educação, bem-estar, como outras decisões importantes, são tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da criança. Não resta dúvida que a continuidade da relação da criança com seus genitores acabam por manter de forma mais normal e equilibrada o estado emocional e psicológico dos filhos. O que se busca com a guarda compartilhada, além de proteção dos filhos, é minimizar os traumas e demais conseqüências negativas que a separação pode provocar. Com a guarda compartilhada almeja-se, através de consenso entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam pais e filhos antes da separação, buscando-se um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários desta solução. (PANTALEÃO apud FREITAS, 2012, p. 95). Na esperança ou tentativa de prevenir o estabelecimento da alienação parental, impedindo o distanciamento que esta provoca entre os filhos e os genitores alienados, que não conseguem conviver livremente com os próprios filhos, propõem a Guarda Compartilhada como meio de garantir às crianças o direito fundamental de conviver com ambos os genitores e ter os dois participando ativamente de suas vidas e acompanhando de perto seu desenvolvimento. A Lei de Guarda Compartilhada estabelece esta modalidade de guarda como a preferencial para ser determinada pelo juiz, sempre que possível, quando não houver acordo entre os pais, em uma tentativa de lidar com o problema, através do 33 genitor guardião e da sinalização da importância de ambos na vida do filho, que faz com que precisem compartilhar responsabilidades, direitos e deveres. Quando um casal parental se entende e mantém um relacionamento saudável, não há necessidade de se determinar judicialmente a Guarda Compartilhada, pois esta ocorre naturalmente. O problema é maior quando o casal parental não dialoga e não mantém uma relação pelo menos cordial. Neste caso, eles não são capazes de garantir a ampla convivência do filho com os dois genitores. Neste caso há de se preservar a guarda compartilhada, tornando menos cômodo à situação do genitor alienador e forçando ambos a buscarem uma solução para suas dificuldades, desenvolvendo uma capacidade mínima para manter um relacionamento que assegure o direito dos filhos de crescerem com a presença de ambos em suas vidas. Para isto cumpre também que o Estado que tem o dever de dar suporte e apoio às famílias, invista em formas de auxílio a ela, tais como mediação, a conciliação ou terapia familiar. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque os genitores nem sempre gozam das mesmas situações econômicas. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida por via judicial, aplicando-se os mesmos princípios e regras. A guarda compartilhada deve ser tomada antes de tudo, como uma postura, reflexo de uma mentalidade, segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer. (CEZAR-FERREIRA, 2004, p. 599). Confere-se de forma exclusiva o poder parental por períodos preestabelecidos de tempo, geralmente de forma equânime, entre as casas dos genitores. Exemplo: residem 15 dias na casa de cada genitor, ou períodos maiores, um mês ou seis meses, e visita o outro. Tal atitude gera ansiedade e tem escassa probabilidade de sucesso. Prevenir sempre é a melhor saída tanto para os genitores quanto para os filhos. Evitar os conflitos começando pela família é fundamental para que a criança ou adolescente tenha um desenvolvimento sadio e completo. São evidentes as 34 vantagens da guarda compartilhada: prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com o pai e a mãe. Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores. Diminui preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre os adultos. As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal atravesse no processo de separação. A consolidação da guarda compartilhada como alternativa preferente para a tranquilidade emocional da prole na separação dos titulares do poder familiar. 35 8 DO PODER FAMILIAR Poder familiar deriva das obrigações e prerrogativas cometidas aos pais, em relação aos filhos e destes em relação àqueles. A CRFB/1988 conforme expõe, no artigo 229 como deveres dos genitores a assistência, criação e educação dos filhos menores. (ANGHER, 2013). Independentemente da forma de sua concepção, o filho tem ainda o direito de ser assistido, criado e educado pelos seus progenitores, bem como fruir da guarda e companhia que lhe são asseguradas por lei. Tentar definir poder familiar nada mais é do que compreender o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente. (GRISARD apud FREITAS, 2010, p. 91). A autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável. O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família. Enfim, na falta de um critério preordenado, entende-se que aos pais cumpre preparar o filho para a vida, proporcionando-lhe ainda educação compatível com sua posição social e seus recursos. 8.1 Da suspensão e extinção do poder familiar As prerrogativas do poder familiar são direitos que se assemelham aos deveres, porque aos pais competem nutrir material e afetivamente o filho como forma de preparação para a satisfatória condição individual na fase adulta. A lei traça comportamentos puníveis com a suspensão e a destituição da função paterna ou materna. O abuso, a negligência, a administração ruinosa de bens são exemplos 36 para a suspensão do poder familiar a requerimento de algum parente ou do Ministério Público para segurança do menor ou de seus deveres. Não se trata de rol exaustivo, pois a obstrução temporária dos direitos parentais pode se dar por qualquer situação grave ou em prejuízo dos superiores interesses dos menores tutelados. A suspensão e a destituição do poder familiar constituem sanções aplicadas aos genitores pela infração dos deveres que lhe são inerentes, ainda que não sirva como pena ao pai faltoso. O intuito não é punitivo, visa muito mais preservar o interesse dos filhos, afastando-os de influência nocivas. Em face das seqüelas que a perda do fator familiar gera, deve ser somente decretada quando sua mantença coloca em perigo a segurança ou dignidade do filho. Assim, havendo a possibilidade de recomposição dos laços de afetividade, preferível somente sua suspensão. A extinção do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco. Ainda decline a lei causas de suspensão e de extinção do poder familiar, são elas apresentadas de forma genética, dispondo o juiz de ampla liberdade na identificação dos fatos que possam levar ao afastamento temporário ou definitivo das funções parentais. A suspensão do poder familiar é medida menos grave, tanto que se sujeita a revisão. Superadas as causas que a provocaram, pode ser cancelada sempre que a convivência familiar atender ao interesse dos filhos. A suspensão é facultativa, podendo o juiz deixar de aplicá-la. Pode ser decretada com referência a um único filho, e não a toda prole, como pode abranger apenas algumas prerrogativas do poder familiar. Como a suspensão visa atender ao interesse dos filhos, descabida sua imposição de forma discricionária, sem qualquer atenção ao que mais lhes convém. Artigo 1635 do Código Civil. Extingue-se o poder familiar. I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do artigo 5º parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1638; Artigo 1638 do Código Civil: Perderá por ato judicial o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1637. 37 O castigo imoderado, o abandono físico ou moral, a prática de atos contrários à moralidade e aos costumes e a reincidência nas faltas que acarretam a suspensão podem resultar em procedimento judicial que culmine com a perda do poder familiar, afastando o genitor responsável da convivência filial. Neste caso preferiu o legislador o regramento genérico das infrações, cometendo ao juiz uma discricionariedade para o sancionamento dos fatos apurados. Artigo 1637 do CCB/2002: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo Único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenada por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ANGHER, 2013). Independentemente da situação jurídica da criança, a colocação em família substituta não implica na suspensão nem na extinção do poder familiar conforme o artigo 28 do ECA/1990. O artigo 33 preceitua que o guardião tem o dever de assistência material, moral e educacional, o que lhe confere legitimidade para oporse a terceiros, inclusive aos pais. ECA/1990. Há decisões mais flexíveis atentando ao melhor interesse da criança ou adolescente. Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a freqüentar escola. Como é proibido castigar ao menos imoderadamente conforme estabelece o artigo 1.638, I do CCB/2002 – os filhos não há como os pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever de o Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar. (ANGHER, 2013). Em havendo negligência do genitor na constante atuação da educação e da formação escolar dos filhos, cabe ser invocada sua responsabilidade civil é o que preceitua o artigo 186 do CCB/2002. (ANGHER, 2013). A responsabilidade dos pais consiste em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, em ajudá-los na construção de sua própria liberdade. Que a nova Lei ajude os filhos a sofrerem menos no doloroso enfrentamento na separação do casal e que o casal consiga preservar as funções importantes 38 maternas e paternas, tanto em relação à saúde psíquica de seus filhos como em relação a eles próprios como seres humanos. Que possam se perceber como adultos responsáveis e participativos. A sociedade que é formada por famílias em sua base agradece. 39 9 APONTAMENTOS DA LEI 12.318/2010 A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2007). DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (RIO GRANDE DO SUL, 2006). Importante ressaltar que com as falsas memórias implantadas na mente da criança esta passa sofrer como se vítima fosse. Na maioria das vezes não tem a capacidade de análise para diferenciar a realidade. Neste sentido, a solução que se coloca é uma ação para alteração da guarda, na qual certamente a criança será examinada por perito, por determinação do magistrado, ou até mesmo a pedido do autor da demanda, que determinará se houve o alegado abuso antes de qualquer decisão sobre a questão. Não resta menor dúvida, que o alienado deverá tomar medidas para proteger o direito da própria criança ou adolescente a um desenvolvimento social saudável. 40 10 CONCLUSÃO Conclui-se que a alienação parental está cada vez mais presente no cotidiano das crianças restando ao Judiciário protegê-las. A Lei 12.318/2010 traz em seu artigo 2º um rol exemplificativo do que seria a Alienação Parental, assim como também está prevista na CRFB/88, no ECA e no código Civil de 2002. Havendo indícios de alienação parental, o juiz deve agir de acordo com o caso concreto, justificando através do artigo 6º, V, VII da referida lei. Depois de várias investigações e ter conferido com muita cautela o que é de melhor interesse para criança, podendo inclusive recorrer a outros profissionais de outras áreas como, por exemplo, psicólogo e psiquiatra. Quanto à perda do poder familiar por decisão judicial, depende por sua vez do que está previsto no artigo 1.638 CC, podendo somente ser decidida quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho. Este trabalho demonstra a importância do tema proposto, dada a sua amplitude, bem como os efeitos que causarão principalmente em relação à criança, que nada tem a ver com o conflito, mas que acaba sendo usada como objeto de vingança. Os vários segmentos sociais devem fazer a sua parte e no que toca o Judiciário e ao Ministério Público, deve-se interpretar a lei de acordo com a solução que melhor aproxime dos anseios humanos. Ao menor deve ser concedido o direito de conviver com ambos os genitores. A sociedade que é formada por famílias em sua base agradece. 41 REFERÊNCIAS ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. Comentários à Lei da Alienação Parental: lei 12.318/ 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=679>. Acesso em: 23 jun. 2012. ANGHER, Anny Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de Direito. 16.ed. Rideel, 2013. CEZAR-FERREIRA,Verônica A. da Motta. Família separação e mediação: uma visão psicojurídica. São Paulo: Método, 2004. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=463> . Acesso em: 23 jun. 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito de Família. 23.ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. DUARTE. Marcos. 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Direito de família: aspectos sociojurídicos do casamento, união estável e entidades familiares. São Paulo: Atlas, 2011. 42 PAULO, Beatrice Marinho. Alienação parental: identificação,tratamento e prevenção. Revista brasileira de Direito das famílias e sucessões, ano 12, n. 19, p. 5-26, dez./jan. 2011. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Síndrome de Alienação Parental – deferimento da guarda ao pai – Apelação cível nº 70017390972. Ataídes S. e Maria O.P.S. versus Eder A. L. Relator Luiz Felipe Brasil Santos. Rio Grande do Sul. Acórdão de 13 jun. 2007. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap>. Acesso em: 06 abr. 2013. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Síndrome de Alienação Parental – destituição do poder familiar – Agravo de instrumento n° 70015224140. Relator Maria Berenice Dias. Acórdão de 12 jul. 2006. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap>. Acesso em: 06 abr. 2013. ROSA, Conrado Paulino. 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Mas preciso também do outro. 2 - Não me perguntem se eu gosto mais de um ou do outro. Eu gosto de “igual” modo dos dois. Então, não critique o outro na minha frente, porque isso dói. 3 - Ajudem-me a manter o contato com aquele dentre vocês com quem não fico sempre. Marque o seu número de telefone para mim, ou escreva-me o seu endereço num envelope. Ajude-me, no Natal, ou no seu aniversário, para poder preparar um presente para o outro. Das minhas fotos, façam sempre uma cópia para o outro. 4 - Conversem como adultos. Mas conversem. E não me usem como mensageiro entre vocês, ainda menos para recados que deixarão o outro triste ou furioso. 5 - Não fiquem tristes quando eu for com o outro. Aquele que eu deixo não precisa pensar que não vou mais amá-lo daqui alguns dias. Eu preferia sempre ficar com vocês dois, mas não posso dividir-me em dois pedaços, só porque a nossa família se rasgou. 6 - Nunca me privem do tempo que possuo com o outro. Uma parte do meu tempo é para mim e para a minha Mãe; outra parte de meu tempo é para mim e para o meu Pai. 7 - Não fiquem surpreendidos nem chateados quando eu estiver com o outro e não der notícias. Agora tenho duas casas, e preciso distingui-las bem, senão não sei mais onde fico. 8 - Não me passem ao outro, na porta da casa, como um pacote. 44 Convidem o outro por um breve instante para entrar, e conversem como vocês podem ajudar a facilitar a minha vida. Quando me vierem buscar ou levar de volta, deixem-me um breve instante com vocês dois. 9 - Vão buscar-me na casa dos avós, na escola ou na casa de amigos se vocês não puderem suportar o olhar do outro. 10 - Não briguem na minha frente. Sejam ao menos tão educados quanto vocês seriam com outras pessoas, ou tanto quanto exigem de mim. 11 - Não me contem coisas que ainda não posso entender. Conversem sobre isso com outros adultos, mas não comigo. 12 - Deixem-me levar os meus amigos na casa de cada um. Eu desejo que eles possam conhecer a minha Mãe e o meu Pai, e achá-los simpáticos. 13 - Concordem sobre o dinheiro. Não desejo que um tenha muito e o outro muito pouco. Tem de ser bom para os dois, assim poderei ficar à vontade com os dois. 14 - Não tentem "comprar-me". De qualquer forma, não consigo comer todo o chocolate que eu gostaria. 15 - Falem-me francamente quando não cabe no orçamento. Para mim, o tempo é bem mais importante que o dinheiro. Divirto-me bem mais com um brinquedo simples e engraçado do que com um novo brinquedo. 16 - Não sejam sempre "ativos" comigo. Não tem de ser sempre alguma coisa de louco ou de novo quando vocês fazem alguma coisa comigo. Para mim, o melhor é quando somos simplesmente felizes para brincar e que tenhamos um pouco de calma. 17 – Tentem deixar o máximo de coisas idênticas na minha vida, como estava antes da separação. Comecem com o meu quarto, depois com as pequenas coisas que eu fiz sozinho com meu Pai ou com minha Mãe. 45 18 - Sejam amáveis com os meus outros avôs, mesmo que, na sua separação, eles ficaram mais do lado do seu próprio filho. Vocês também ficariam do meu lado se eu estivesse com problemas! Não quero perder ainda os meus avós. 19 - Sejam gentis com o novo parceiro que vocês encontrarem ou já encontraram. Preciso também me entender com essas outras pessoas. Prefiro quando vocês não têm ciúme um do outro. Seria de qualquer forma melhor para mim quando vocês dois encontrassem rapidamente alguém que vocês possam amar. Vocês não ficariam tão chateados um com o outro. 20 - Sejam otimistas. Releiam todos os meus pedidos. Talvez vocês conversem sobre eles. Mas não briguem. Não usem os meus pedidos para censurar o outro. Se vocês o fizerem, vocês não terão entendido como eu me sinto e o que preciso para ser feliz.
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