TÉCNICO

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TÉCNICO
Outubro 2012
TÉCNICO
INFORME
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL .............................................................
ESTADUAL ...........................................................
MUNICIPAL ...............................................................
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 11, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2. Ajuste SINIEF nº 12, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
3. Ajuste SINIEF nº 13, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico
e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
4. Ato COTEPE nº 50, de 08.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
5. Ato Declaratório Executivo COANA nº 33 de 28.09.2012 - CoordenadorGeral de Administração Aduaneira – DOU 1 de 01.10.2012
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para
operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento
de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro.
6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 11.10.2012 – DOU 1 de
15.10.2012 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em
tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente.
7. Convênio ECF nº 4, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova
venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
8. Convênio ICMS nº 91, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
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estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das
disposições do Convênio ICMS 09/93.
9. Convênio ICMS nº 97, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem
isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de
Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras
providências.
10. Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
11. Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização.
12. Convênio ICMS nº 101, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
13. Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS
125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares.
14. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e
consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
15. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural,
estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de
que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
16. Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
– Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
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17. Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24.10.2012 – DOU 1 de 26.10.2012
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
18. Lei nº 12.723, de 09.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012
Altera o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de
passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro,
estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras
providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de
fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras
e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou
indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de
importação.
19. Lei nº 12.727, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 9
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida
Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012.
20. Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos
Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
21. Portaria CGSN nº 11, de 08.10.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Comitê
Gestor do Simples Nacional
Divulga o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e
Empreendedorismo.
22. Portaria INMETRO nº 494, de 01.10.2012 – DOU 1 de 03.10.2012 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
23. Portaria MDIC nº 233, de 25.10.2012 – DOU 1 de 29.10.2012 - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a
obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
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24. Portaria MT nº 321, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Republicado
no DOU 1 de 03.10.2012 – Ministério do Turismo
Dá nova redação aos arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012,
que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de
transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao
desenvolvimento do Turismo.
25. Portaria MTE nº 1.683, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 - Ministério
do Trabalho e Emprego.
26. Portaria MTE nº 1.684, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério
do Trabalho e Emprego.
27. Protocolo ICMS nº 134, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
28. Protocolo ICMS nº135, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria.
29. Protocolo ICMS nº 136, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos.
30. Protocolo ICMS nº 137, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas.
31. Protocolo ICMS nº 138, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artefatos de uso doméstico.
32. Protocolo ICMS nº 141, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para
a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
33. Protocolo ICMS nº 142, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS
190/2009, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações Colchoaria.
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34. Resolução CAMEX nº 70 de 28.09.2012 – Câmara de Comércio Exterior –
DOU 1 de 01.10.2012
Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão
nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC
35. Resolução CAMEX nº 74, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
36. Resolução CAMEX nº 75, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 11, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6.º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09,
de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"§ 6.o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.".
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de
autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§ 6.º e 7.º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da
Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal
quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la
por meio de lançamentos corretivos.
§ 1.º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro
arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido
pela administração tributária.
§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o
disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da
finalidade do arquivo.
§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4.º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
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§ 6.º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega
de que trata a cláusula décima segunda.
§ 7.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá
ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do
fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que,
relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha
sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –
Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí
- Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/
Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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2. Ajuste SINIEF nº 12, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso
III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFe, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço
e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá
ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira- B ao Ajuste SINIEF
07/05, com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a
hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o
emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo
limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência,
observada a disciplina deste ajuste.".
Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de
2008.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –
Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí
- Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/
Renato Augusto Zagallo
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Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
3. Ajuste SINIEF nº 13, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico
e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 Na hipótese do § 5.º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que
trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em
Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a
dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as
destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5.º."
.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –
Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí
- Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/
Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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4. Ato COTEPE nº 50, de 08.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da
Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.11, publicado no Portal Nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a
sequência "f52b1f5912258894b3417d5f78722a54", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".
Art. 2.º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as
seguintes mudanças:
I - Alterado o tamanho do campo 03 - ECF_FAB – do registro C114 para 021.
II - Alterado o tamanho do campo 04 - ECF_FAB – do registro C400 para 021.
III - Alterado o tamanho do campo 04 - ECF_FAB – do registro D350 para 021.
IV - Alterada a redação da coluna Perfil B - Saída do registro D410 para "O (Se
existir D400)".
V - Alterada a redação da coluna Perfil B - Saída do registro D411 para "OC".
VI - Alterada a redação da coluna Perfil C - Saída do registro D411 para "OC".
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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5. Ato Declaratório Executivo COANA nº 33 de 28.09.2012 – DOU 1 de
01.10.2012 - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para
operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento
de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora,
exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos
representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que
estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Da Análise Fiscal
Art. 2.º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da
pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4.º da Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das
bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6.º da referida
Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e
seleção.
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 3.º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no
comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com
base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de
dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações
de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos
em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela
requerente.
§ 1.º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do
caput.
§ 2.º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do
inciso II do caput.
§ 3.º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de
apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
14
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 4.º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco
anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou
retomada de atividade.
Dos Limites de Operação
Art. 4.º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar
operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de
seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norteamericanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira
estimada seja igual ou inferior a esse.
§ 1.º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de
importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das
mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se
importada por outros modais.
§ 2.º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na
submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as
seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não
de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de
2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5.º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5.º da Instrução
Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da
existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do
art. 3.º.
§ 1.º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação
de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre
outras situações:
I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente
suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a
requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos
elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3.º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira
previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à
capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à
contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7.º e 8.º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
15
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou
manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de
capacidade financeira apurada.
§ 3.º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão
para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho
fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1.º, a nova estimativa corresponderá ao valor do
capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares
norte-americanos nos termos do § 1.º do art. 3.º; ou
II - na hipótese do inciso II do § 1.º, os tributos e contribuições comprovadamente
não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no
somatório previsto no art. 3.º.
Da Alteração do Responsável Perante O Siscomex
Art. 6.º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o
Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art.
3.º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o
Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de
agosto 2011.
Do Credenciamento de Representantes Nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 7.º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos
incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o
credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento,
conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado
em qualquer unidade da RFB, por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em
que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da
RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que
pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1.º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em)
credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa
física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a
pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo
empregatício, quando for o caso.
§ 2.º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá
requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
16
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 3.º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo
eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de
protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira
do requerente.
§ 4.º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos
previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à
análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos
termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5.º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante
apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1.º e 2.º
deste artigo.
Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex
Art. 8.º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com
base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os
procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao
Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1.º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e
Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante
legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos
exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos
respectivos requerimentos.
§ 2.º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e
Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu
perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
Das Disposições Finais
Art. 9.º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de
2006.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador – Geral
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO
SISCOMEX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
1. Nome / Nome empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o
nome da pessoa física ou com o nome empresarial ou razão social da pessoa
jurídica, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ,
sem abreviações.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme
o caso.
3. Endereço completo (logradouro, nº , complemento, bairro, cidade, estado e CEP):
Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz,
quando pessoa jurídica.
4. Nomes e telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de
telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO II. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO
1. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
A opção "a" se aplica somente a pessoas físicas.
A opção "b" se aplica somente a pessoas jurídicas. Tal opção corresponde ao que,
na vigência da Instrução Normativa SRF nº 650/2006, se conhecia por Habilitação
Restrita.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
credenciamento na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada,
cindida ou incorporada. Os dados a serem informados devem ser os da sucessora ou
incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome
empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da natureza jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da
sucessora e respectiva descrição, conforme consta do CNPJ.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será credenciada como
representante do interessado para a prática das atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro no Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas
físicas relacionadas no art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro).
Caso a pessoa física ou jurídica interessada pretenda credenciar mais de um
representante, devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os
representantes a serem credenciados (utilizar as funções "copiar" e "colar").
Para cada representante indicado, devem ser apresentados os seguintes
documentos (art. 8.º, § 1.º, deste Ato Declaratório):
a) se dirigente, cópia do documento de identidade e do contrato social ou estatuto;
b) se empregado com vínculo empregatício exclusivo, cópia do documento de
identidade, cópia do comprovante do vínculo empregatício e procuração;
c) se funcionário ou servidor designado, cópia do documento de identidade e cópia
do ato de designação;
d) se empresário ou sócio de sociedade empresária habilitada no RTU, cópia do
documento de identidade e do contrato social ou equivalente;
e) se pessoa física nomeada pelo habilitado no RTU, cópia do documento de
identidade e procuração;
f) se o próprio interessado, apenas cópia do documento de identidade; e
g) se despachante aduaneiro, cópia do documento de identidade e procuração.
18
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do
representante, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do representante no CPF.
3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e
a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação conforme art. 809 do RA: Assinalar apenas uma das opções.
As opções de "a" a "c" se aplicam somente aos requerimentos de pessoas jurídicas.
A opção "d" se aplica somente aos requerimentos de pessoas físicas.
5. Endereço completo (logradouro, nº , complemento, bairro, cidade, estado e CEP):
Preencher com o endereço completo do representante.
6. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do
representante. Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone
para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO V. DECLARAÇÃO E ASSINATURA
Ler atentamente a declaração firmada pelo requerente ou seu procurador.
1. Requerente / Procurador: Preencher com o nome completo do signatário do
requerimento, seja ele o próprio interessado ou o representante legal da pessoa
jurídica interessada. Caso o requerimento seja assinado por procurador, deve ser
apresentado o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração) para
representação da pessoa física ou jurídica qualificada no quadro I.
2. Data: Preencher com a data de assinatura do requerimento.
3. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de
servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
19
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 11.10.2012 – DOU 1 de
15.10.2012 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em
tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem
utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE), a que se refere à Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de
maio de 2004, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE).
Parágrafo único. Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos
itens 11 a 26 e 56 a 71 do Anexo Único, para depósitos judiciais e extrajudiciais,
referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos,
serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que
forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011,
em conformidade com o disposto no § 4.º do art. 1.º da Instrução Normativa SRF
nº 421, de 10 de maio de 2004.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 21 de março
de 2012.
BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto
ANEXO ÚNICO
Item
Código
de
Receita
Especificação da Receita
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL
1
0163
Receita
dos
Direitos
Antidumping
Compensatórios - Depósito Judicial
e
2
0216
Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros
3
0701
Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº
303, de 2006 - Depósito Judicial
20
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
4
0868
Pasep - Depósito Judicial
1382
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos
Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito
Judicial
1399
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais
Débitos - Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito
Judicial
7
1415
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos
Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito
Judicial
8
1421
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos
- Parcelamento de Dívidas Não Parceladas
Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial
9
1947
PIS - Importação - Depósito Judicial
10
1994
Cofins - Importação - Depósito Judicial
11
2226
Contribuição Segurado - Depósito Judicial
12
2300
Contribuição Empresa/Empregador - Depósito
Judicial
13
2420
Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial
14
2450
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial
15
2466
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Senar - Depósito Judicial
16
2472
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial
17
2489
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial
18
2505
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC Depósito Judicial
19
2528
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Senat - Depósito Judicial
20
2534
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest Depósito Judicial
5
6
21
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
21
2557
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Senai - Depósito Judicial
22
2563
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social da Industria - Sesi Depósito Judicial
23
2570
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Depósito Judicial
24
2586
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc Depósito Judicial
2592
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e
Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito
Judicial
26
2602
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial
27
3043
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento
Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido
de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial
3066
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos
Previdenciários - Parcelamento de Saldo
Remanescente dos Programas Refis, Paes,
Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Depósito Judicial
3089
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais
Débitos
Parcelamento
de
Saldo
Remanescente dos Programas Refis, Paes,
Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Depósito Judicial
3095
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento
Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido
de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial
31
3111
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos
Previdenciários - Parcelamento de Saldo
Remanescente dos Programas Refis, Paes,
Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Depósito Judicial
32
3128
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos
- Parcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
25
28
29
30
22
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial
33
3300
CPSS - Contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público - Não
Patronal - Depósito Judicial
34
6648
Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) Depósito Judicial
35
7363
Imposto de Importação - Depósito Judicial
36
7389
IPI - Outros - Depósito Judicial
37
7391
IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial
38
7416
IRPF - Depósito Judicial
39
7429
IRPJ - Depósito Judicial
40
7431
IRRF - Depósito Judicial
41
7444
IOF - Depósito Judicial
42
7457
ITR - Depósito Judicial
43
7460
PIS - Depósito Judicial
44
7485
CSLL - Depósito Judicial
45
7498
Cofins - Depósito Judicial
46
7512
CPMF - Depósito Judicial
47
7525
Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça
Federal
48
7961
Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça
Estadual
49
8047
Depósito Judicial - Outros
50
8811
Refis - Depósito Judicial
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
51
0174
Receita
dos
Direitos
Antidumping
Compensatórios - Depósito Administrativo
52
0229
Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros
53
0447
PIS - Importação - Depósito Administrativo
54
0855
Cofins - Importação - Depósito Administrativo
55
0860
Pasep - Depósito Administrativo
56
2619
Contribuição
Administrativo
57
2625
Contribuição Empresa/Empregador - Depósito
Administrativo
58
2654
Multa
Isolada
Segurado
Previdenciária
-
e
Depósito
-
Depósito
23
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Administrativo
59
2677
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Salário Educação - Depósito
Administrativo
60
2683
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Senar - Depósito Administrativo
61
2716
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra - Depósito
Administrativo
62
2722
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito
Administrativo
63
2739
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC Depósito Administrativo
64
2745
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Senat - Depósito Administrativo
65
2774
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest Depósito Administrativo
66
2780
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Senai - Depósito Administrativo
67
2797
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi Depósito Administrativo
68
2813
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Depósito Administrativo
2820
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc Depósito Administrativo
70
2842
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e
Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito
Administrativo
71
2859
Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo
Sescoop
Depósito
69
24
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Administrativo
72
3322
CPSS - Contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público - Não
Patronal - Depósito Administrativo
73
7538
Imposto
de
Administrativo
74
7540
IPI - Outros - Depósito Administrativo
75
7553
IPI Vinculado
Administrativo
76
7566
IRPF - Depósito Administrativo
77
7581
IRPJ - Depósito Administrativo
78
7594
IRRF - Depósito Administrativo
79
7619
IOF - Depósito Administrativo
80
7621
ITR - Depósito Administrativo
81
7634
PIS - Depósito Administrativo
82
7647
CSLL - Depósito Administrativo
83
7650
Cofins - Depósito Administrativo
84
7662
CPMF - Depósito Administrativo
85
7880
Multas
Isoladas
Administrativo
86
8050
Depósito Administrativo - Outros
87
8944
II - Imposto de Importação - Canal cinza Depósito Administrativo
88
8957
IPI Vinculado à Importação - Canal cinza Depósito Administrativo
Importação
à
-
Importação
Diversas
Depósito
-
-
Depósito
Depósito
7. Convênio ECF nº 4, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
25
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova
venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O § 5.º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e
Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –
Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
– Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
8. Convênio ICMS nº 91, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
26
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das
disposições do Convênio ICMS 09/93.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na
forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de
forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2%
(dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em
qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a
apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos
optantes do Simples Nacional.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio
de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de
abril de 1993.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
9. Convênio ICMS nº 97, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
27
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem
isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de
Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do
Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste
inciso.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
10. Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
28
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de
2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:
I - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda:
"ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; ap) com alíquota do IPI de 35,5%,
32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;";
II - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda:
"ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; ap) com alíquota do IPI de 35,5%,
58,10%; aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;".
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012
até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.o"
a "a.q" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do
Convênio ICMS
51/00, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins
11. Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
29
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000:
"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações
interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos
ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato
Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários
que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com
terceiros em ambiente de contratação livre.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2012 em relação
ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
12. Convênio ICMS nº 101, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
30
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2013 as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
III- Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
II - Convênio ICMS 105/07, de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o
fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos
artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por
entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na
Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.
III - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual
com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo
de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na
sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS
às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos
como crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
31
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
VI - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
VII - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão
de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla;
VIII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
cacau;
IX - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela
APAE;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS, decorrente do diferencial de alíquota, nas
operações que especifica;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIII - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus
derivados;
XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
32
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas
saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova
Friburgo;
XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados
do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de
sacaria de juta e malva;
XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas
ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de
transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e
aços não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e
peças;
33
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de
produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra- Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXIX - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado
do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas
com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa
de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XL - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLI - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XLII - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLIII - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações
que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLIV - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas
de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para
distribuição às vítimas da seca;
XLV - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do
Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XLVI - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias
importadas do exterior pelo SENAI;
XLVII - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito
Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores
adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XLVIII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido
nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
XLIX - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do
Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de
insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em
laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
L - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo,
nos casos e condições que menciona;
LI - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
34
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
LII - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do
Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu;
LIII - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LIV - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
LV - Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LVI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LVII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de acesso à Internet;
LVIII - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
LIX - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LX - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXI - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do
ICMS nas operações com medicamentos;
LXII - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de
transporte de gás natural;
LXIII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
LXIV - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXV - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVI - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
LXVII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro
FERRONORTE;
LXVIII - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL
LTDA;
LXIX - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXX - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de
grafite;
LXXI - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à
implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXXII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXIII - Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de
córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXXIV - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº
10.485, de 3 de julho de 2002;
LXXV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado
do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LXXVI - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXVII - Convênio ICMS 08/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins
e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado
produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
LXXVIII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de
Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matérias primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
LXXIX - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de
ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXX - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
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Informe Técnico
LXXXI - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da
Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do
Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXXXIV - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados
do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXXVI - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXVII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
LXXXVIII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os
Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXIX - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no
Campo" do Ministério de Minas e Energia;
XC - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados
do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
XCI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e
bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
estaduais e municipais;
XCII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas
a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de
cargas;
XCIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela
CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
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Informe Técnico
XCIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí
a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas
parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
XCVIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas
operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à
administração pública direta estadual.
C - Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
CI - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médicohospitalares; CII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de
bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização nãogovernamental
"AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar
e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do
país;
CIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
CIV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS;
CV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à
modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CVII - Convênio ICMS 32/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne
destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";
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Informe Técnico
CVIII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de
informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto
Empreender;
CIX - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de areia, lavada ou não;
CX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação;
CXI - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia
elétrica;
CXII - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com
gasolina e álcool carburante;
CXIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas
com transporte ferroviário;
CXV- Convênio ICMS 79/05, de 1° de julho de 2005, Concede isenção do ICMS às
operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal;
CXVI - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
CXVII - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e
ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
CXVIII - Convênio ICMS 130/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
CXIX - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas
com farinha de mandioca não temperada;
CXX - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e
bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
CXXI - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXXII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado
da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação
de água de chuva;
CXXIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente
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Informe Técnico
saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia
de Eletricidade do Amapá - CEA;
CXXIV - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do
ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas
Portuárias das unidades federadas;
CXXV - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do
ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia;
CXXVI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de
Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial
de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o
aproveitamento da energia solar que específica;
CXXVII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados
do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura;
CXXVIII - Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS
na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA,
nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004;
CXXIX - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS
nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou
"asfalto de borracha";
CXXX - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho
para estrada de ferro;
CXXXI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de
Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXXII - Convênio ICMS 44/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos
doados ao Município de Conceição da Barra;
CXXXIII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
quelônios criados em cativeiro;
CXXXIV - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas
de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por
meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXXV - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado
do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de
energia elétrica;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
CXXXVI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado
do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXVII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos
sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXVIII - Convênio ICMS 95/06, de 6 de outubro de 2006, que Autoriza PA isentar
as saídas internas de materiais escolares e didáticos com destino a Fundação
Municipal de Assistência ao Estudante de Belém e as saídas promovidas pela
Fundação;
CXXXIX - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na
aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXL - Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a
concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B100);
CXLI - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado
de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato- Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte
desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CXLII - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR;
CXLIII - Convênio ICMS 144/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza RJ a
isentar a saída interna de mercadorias efetuadas pelo Instituto Nacional do CâncerINCA;
CXLIV - Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação
de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres
humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
CXLV - Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXLVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída
de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade
da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXLVII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as
operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação - MEC;
CXLVIII - Convênio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e
mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
CXLIX - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de
Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder
créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de
fluxo volumétrico de combustíveis;
CL - Convênio ICMS 92/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias
destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado;
CLI - Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às
Forças Armadas;
CLII - Convênio ICMS 16/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da
base de cálculo nas operações que especifica;
CLIII - Convênio ICMS 88/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas
ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do
Estado do Amazonas;
CLIV - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a
conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de
apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;
CLV - Convênio ICMS 20/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do
Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas
de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de
Geladeira para comunidade de baixa renda;
CLVI - Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e
do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada
de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela
Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
CLVII - Convênio ICMS 14/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
CLVIII - Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de
Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos
agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta
Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CLIX - Convênio ICMS 39/10, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de
Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação
de água de chuva;
CLX - Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS
nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe
A (H1N1);
CLXI - Convênio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a
isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores
SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com
reprodutores de camarão marinho;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
CLXII - Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados
"Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";
CLXIII - Convênio ICMS 07/11, de 1º de abril de 2011, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas
partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul;
CLXIV - Convênio ICMS 105/11, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção
do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de
Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações
Unidas - PMA.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
contidas no Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de
ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no
Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu
Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.
2015, as disposições
2007, que isenta do
âmbito do Programa
Projeto Especial Um
Cláusula quarta Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
II - Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC isentar
operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de
Recuperação Nova Esperança- CERENE.
Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017, as disposições contidas
no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados Acre,
Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe que
menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em
investimentos em infraestrutura.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
43
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
13. Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS
125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares.
44
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro
e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluír a gorjeta da base de cálculo
do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez
por cento) do valor da conta.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
14. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e
consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
ÍNTEGRA
45
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS
Art. 1.o São requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados e o
compartilhamento de informações autorizados pela Lei no 12.414, de 9 de junho de
2011:
I - aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados ou por grupo de
pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem a atividade de gestor de bancos de
dados;
II - aspectos técnico-operacionais:
a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no
mínimo, a cada dois anos, que ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica
apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, e indique que as
estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem
as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de
recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o
armazenamento dos dados e das autorizações;
b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no
mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de segurança da
informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito
interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por
outras empresas prestadoras de serviço contratadas; e
c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no
mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de
estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção
das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de
fraudes;
III - aspectos relacionados à governança:
a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura
administrativa;
b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e,
quando for o caso, dos controles de risco disponíveis; e
c) disponibilização mensal de todas as informações relevantes relacionadas a seu
funcionamento no período, que contemple desempenho econômico-financeiro,
número de operações registradas, número total de consultas realizadas, número de
cadastrados autorizados, número de consulentes cadastrados, número de fontes
ativas, relatório de erros ocorridos, entre outras que atestem a plena operação do
gestor de banco de dados; e
IV - aspectos relacionais:
a) manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos
do Decreto no 6.523, de 31 de julho de 2008; e
b) manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação
entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.
§ 1.o O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas eventuais alterações, a ata de
eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios do
disposto nos incisos do caput ficarão disponíveis para verificação por órgãos públicos
e serão a eles encaminhados sempre que solicitado.
46
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.o Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deverão ser atualizados
e disponíveis de forma pública e de fácil acesso nos sítios eletrônicos da entidade.
§ 3.o O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o
serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua
finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de
forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio
eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos
extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado.
§ 4.o Serão atribuições da ouvidoria, no mínimo:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
reclamações dos cadastrados não solucionadas em vinte dias úteis pelos demais
canais de atendimento;
II - prestar esclarecimentos e informar reclamantes acerca do andamento de suas
demandas, das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado
prazo de dez dias úteis para resposta; e
III - propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento
relativas aos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações
recebidas.
CAPÍTULO II
DO HISTÓRICO DE CRÉDITO
Art. 2.o O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados
financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de
pagamento, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco
financeiro do cadastrado.
Art. 3.o Para os fins deste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de
pagamentos é composto por:
I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;
III - valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de
vencimento e de pagamento; e
IV - valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as
datas de pagamento.
Art. 4.o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5.o As informações de que trata este Decreto serão prestadas conforme o
Anexo I, inclusive pelos prestadores de serviços continuados referidos no art. 11 da
Lei no 12.414, de 2011.
Art. 6.o Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito,
deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil
compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômicofinanceira do cadastrado.
CAPÍTULO III
47
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7.o As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento da
informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os arts. 4.o e 9.o da
Lei no 12.414, de 2011, podem ser concedidas pelo cadastrado em forma física ou
eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os
termos e
condições constantes do Anexo II.
§ 1.o Quando qualquer das autorizações for concedida à fonte, esta deverá
encaminhar a autorização concedida, por meio eletrônico, aos gestores de bancos
de dados indicados no ato de concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu
recebimento.
§ 2.o O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o caso, deverá manter os
registros adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização.
§ 3.o A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de
autorização para compartilhamento da informação de adimplemento.
Art. 8.o A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o
art. 7.o, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo
cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei no 12.414, de 2011.
Parágrafo único. O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a
adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS
Art. 9.o As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados
somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou
pretenderem manter relação comercial ou creditícia.
§ 1.o Ao realizar a consulta, o consulente deverá declarar ao gestor do banco de
dados que mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o
cadastrado.
§ 2.o O gestor do banco de dados deverá manter políticas e controles para garantir
que as informações sobre o cadastrado somente serão acessadas por consulente
que atenda ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS
Art. 10. O gestor do banco de dados deverá:
I - comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo
cadastrado;
II - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das
informações enviadas ao banco de dados;
III - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe
forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei no
12.414, de 2011;
48
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
IV - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam
as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com
as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011;
V - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de
rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;
VI - disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com
acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento
da solicitação;
b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com
endereço e telefone para contato;
c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre
o cadastrado foram compartilhadas; e
d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do
cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e
VII - informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado
definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e
os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos
quais poderá recorrer em caso de violação.
Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão
ser acessadas, gratuitamente, por telefone.
Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes
individuais das informações.
Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor
de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a
autorização para abertura do cadastro.
§ 1.o Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados
originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no
prazo de dois dias úteis.
§ 2.o Na hipótese do § 1.o, gestor do banco de dados originário:
I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações
para novas consultas e não incluirá novas informações; e
II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e
b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações
relativas ao cadastrado.
§ 3.o O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para
fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de
cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de
cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.
Art. 13. O cadastrado poderá requerer:
I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em
período determinado de tempo; e
49
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização
para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações
registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.
Art. 14. As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de
não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser
feitas por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE
Art. 15. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados
deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos
dados enviados.
Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10
da Lei no 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das
informações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. No caso de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados, se o
cadastrado solicitar ao consulente a revisão da decisão, o consulente deverá
apresentar o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento
de revisão.
Art. 17. A simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de
crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo
gestor do banco de dados como informação negativa.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro da Justiça
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO I
INFORMAÇÕES PRESTADAS A BANCOS DE DADOS
AUTORIZADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS
CONTINUADOS E DEMAIS FONTES
Nome da Fonte
CNPJ/CPF da Fonte
Nome do Cadastrado
CPF/CNPJ do Cliente
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Natureza da Relação (creditícia, comercial, de serviço continuado, outra a definir)
Data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento
Valor do crédito concedido ou da obrigação assumida (quando possível definir)
Datas de pagamentos a vencer
Valores de pagamentos a vencer
Datas de vencimento pretéritas
Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas
Data dos pagamentos realizados, mesmo que parciais
Valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CADASTRO de que trata a Lei nº
12.414, de 9 de junho de 2011
1 - Autorizo a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as
obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante
quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais eu mantenha ou venha a
manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de
pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento
adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para
constarem do(s) Banco(s) de Dados indicado(s) abaixo, com a finalidade, única e
exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo
ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
2 - Identificação do(s) Banco(s) de Dados originário(s) indicado(s):
Nome
CNPJ
End.
Nome
CNPJ
End.
3 - Compartilhamento das informações com outros Bancos de Dados:
( ) Não autorizo ( ) Autorizo
Bancos de Dados autorizados para o compartilhamento das informações:
Nome
CNPJ
End.
Nome
CNPJ
End.
4 - Esta solicitação e autorização é válida para informações oriundas de prestadores
de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações
(exceto telefonia móvel na modalidade póspaga), assistência ou seguro médico e
odontológico, outros tipos de seguro, provedores de Internet e TV por assinatura,
escolas, administradoras de cartões de crédito, desde que não integrantes de
conglomerados
financeiros, e de condomínios:
( )Não () Sim
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
5 - Fica(m) esse(s) Banco(s) de Dados habilitado(s) a requerer as informações de
histórico de crédito e de obrigações financeiras acima às fontes.
( )Não () Sim
6 - O acesso às informações somente será permitido aos consulentes devidamente
credenciados pelo(s) Banco(s) de Dados por mim indicado (s). Desde já concedo
minha expressa autorização para que os consulentes com os quais eu mantenha ou
pretenda manter relação comercial ou creditícia possam acessar meus dados nos
bancos de dados acima mencionados.
7 - Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta solicitação, perante
a entidade receptora desta autorização para abertura de cadastro ou perante o
gestor do banco de dados detentor das informações.
Local e data:
Nome:
CPF/CNPJ:
RG.:
Endereço:
Telefones:
E-mail:
Assinatura:
15. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural,
estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de
que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
52
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 1.o Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR,
sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos
Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a Lei no 12.651, de 25
de maio de 2012.
Art. 2.o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema eletrônico de âmbito
nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional
junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais,
com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de
Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de
manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva
legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva
legal;
IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em
estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do
solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não
formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa
degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que
contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel
rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e
que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de
preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a
localização das reservas legais;
XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento
superficial durante todo o período do ano;
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta
escoamento superficial por períodos do ano;
XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas
durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel
rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma
53
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de
reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas
lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas,
arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de
acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e
interações entre estes componentes;
XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de
planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e
insumos; e
XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área
com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o
disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR
Art. 3.o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os
seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu
perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de
interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente,
às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a
supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação
Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação
ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental
dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
§ 1.o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado
na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR
destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização
ambiental dos imóveis rurais.
§ 2.o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de
imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no
SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
§ 3.o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para
atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e
observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em
linguagem e mecanismos de gestão de dados.
54
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 4.o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao
mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do
sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
Art. 4.o Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de
imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso
VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do art. 9.o da Lei Complementar
no 140, de 8 de dezembro de 2011.
Seção II
Do Cadastro Ambiental Rural
Art. 5.o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do
proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva
planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das
áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito,
das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Art. 6.o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel
rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1.o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação,
quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2.o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da
sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3.o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver
alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4.o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser
efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente
constituído.
Art. 7.o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas
e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o
requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou
promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1.o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo
estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua
inscrição no CAR.
§ 2.o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de
pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos
apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do
imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3.o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que
julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento
dos compromissos assumidos.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 4.o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser
solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por
meio digital.
Art. 8.o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do
art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos
termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória
apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da
propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do
imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a
Reserva Legal.
§ 1.o Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação
da área proposta de Reserva Legal.
§ 2.o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por
ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo
o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que
trata o parágrafo único do art. 53 da Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado ao
proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
§ 3.o Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até
quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e
comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 9.o Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal,
Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de
ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o
objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao
cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5.o;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber
.
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs deverão ser implantados
no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei no 12.651, de 2012,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao
PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a
partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 12. No período entre a publicação da Lei no 12.651, de 2012, e a implantação
do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao
PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de
2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as
sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências previstas na Lei no 12.651, de 2012, nos prazos e
condições neles estabelecidos.
Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão
consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas
conforme definido no PRA.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o
art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA,
aplicando-se lhe o disposto no art. 13.
Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão
incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação,
considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a
implementação dos instrumentos previstos na Lei no 12.651, de 2012 , a adesão
cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da
regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de
matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas
e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo
de Compromisso.
§ 1.o A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei no 12.651, de
2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e
ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um
décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 2.o É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do
solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal,
resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já
tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas
práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água.
Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não
cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto.
Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por
cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor
a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito
a sua exploração econômica.
Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita,
isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural
de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser
recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o da
Lei no 12.651, de 2012.
§ 1.o Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco
metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura
do curso d´água.
§ 2.o Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3.o Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até
quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
§ 4.o Para fins do que dispõe o inciso II do § 4.o do art. 61- A da Lei no 12.651, de
2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d'água naturais será
de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área
superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d'água com até dez
metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso
d'água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da
borda da calha do leito regular.
§ 5.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de
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Informe Técnico
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição do raio mínimo de quinze metros.
§ 6.o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até
dois módulos fiscais;
III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e
de até quatro módulos fiscais; e
IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 7.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e
II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos
fiscais.
§ 8.o Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo
imóvel rural em 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de
Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3o do Decreto no 7.029,
de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão
autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de
2008.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da
qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e
detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos
os Ministros de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
MENDES RIBEIRO FILHO
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra do Meio Ambiente do Brasil
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Informe Técnico
LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER
Secretário de Agricultura Familiar
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado Geral da União
16. Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
– Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
ÍNTEGRA
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 1.º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2.º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e
físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único
mês do anocalendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no
Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o
art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1.º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora,
mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3.º da Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2.º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas
no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a
retenção do
imposto, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos
de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e
serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o
disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art.
9.º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos
do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1.º da Lei nº
9.481, de 1997, e no art. 9.º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do
inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão
de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1.º da Lei nº
9.481, de 1997, e do art. 9.º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge),
conforme o disposto no inciso IV do art. 1.º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1.º da Lei nº
9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma da legislação específica.
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
§ 4.º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2.º e 3.º, ficam também
obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado
retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras
pessoas jurídicas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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Art. 3.º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas
jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido
retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º do art. 2.º, deverão ser prestadas
informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas
Dirf
apresentadas pelos(as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 5.º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas
e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.
gov. br>.
§ 1.º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das
declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário
de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2.º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada,
em condições de transmissão à RFB.
§ 3.º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4.º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer
tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 6.º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível
no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 5.º.
§ 1.º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de
registros e do tamanho do arquivo.
§ 2.º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que
poderão impedir sua apresentação.
§ 3.º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4.º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o
disposto no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,
inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5.º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido
possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por
intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no
sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5.º.
Art. 7.º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as
informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8.º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada
depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver
sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 9.º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
§ 1.º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de
março de 2013.
§ 2.º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1.º para a
apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas
zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre
a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos
de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de
terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a
esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o
respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2.º
a 4.º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda
que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual
ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
sessenta e cinco centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante
o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de
isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de
fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada
por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença
relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou
sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis,
quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto
nos §§ 6.º e 7.º;
X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas
recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que
trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis referidos no § 2.º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou
creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9.º
da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º; e
XII - isentos referidos no caput e no § 1.º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010,
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária
Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado
o disposto nos
§§ 6.º e 7.º.
§ 1.º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$
73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco
centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia
grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF,
seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do
rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os
rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor
mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que
atesta a moléstia grave.
§ 2.º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites
estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos
pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3.º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado
for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais
anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do
plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 4.º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos
ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da
pessoa jurídica,
relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual
ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5.º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se
refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior
ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1.º da Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007.
§ 6.º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX
cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do
respectivo IRRF.
§ 7.º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art.
3.º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos
quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que,
mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual,
pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários
pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e
os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites
constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4.º e 5.º
do art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme
refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da
quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do
IRRF;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à
saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em
benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à
saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos
dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de
dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento
do menor;
c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano
de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a
correspondente a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF
ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de
depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos
do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não
tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do
inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio anocalendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser
informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do
quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para
compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,
inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e
pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam
pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título
de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e
sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de
gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos
termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por
Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da
Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total
anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e
três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
§ 1.º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de
antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2.º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores
relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e
para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou
divórcio consensual.
§ 3.º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais
deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado
nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que
tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4.º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total
pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5.º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o
ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado
pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do
mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no
exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro
situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos
da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento
e divulgada pela RFB.
§ 6.º Na hipótese prevista no inciso V do § 5.º, as deduções deverão ser convertidas
em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do
pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas
e, em seguida,
em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda,
pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento e divulgada pela RFB.
§ 7.º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que
trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf
deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS).
Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários
pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte,
ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na
fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na
fonte.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue
como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado
pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea
"f" do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua
receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o
art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de
janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório
com indicação do
valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2.º, a Dirf a ser apresentada pela
instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário,
os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá
corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus
beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes,
de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na
fonte diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha
devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que
tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes
informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração
tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do
rendimento;
V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região
administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior,
conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues
durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado
o limite estabelecido no § 6.º do art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução
Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países
constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III a esta
Instrução Normativa;
f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário
residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo
com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado
desse
número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento,
sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas
empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos
seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como
posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf
retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do
art. 5.º.
§ 1.º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2.º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de
fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos
fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as
exclusões ou com a adição
de novas informações, conforme o caso.
§ 3.º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes
situações:
I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com
sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e
que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra;
ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus
efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento
de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço
referido no caput do art. 5.º, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002,
nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do
prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem
como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a
renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
da apresentação da Dirf à RFB.
§ 1.º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por
estabelecimento.
§ 2.º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando
solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo
valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze
centavos).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute,
aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos do PGD Dirf 2013.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Secretária da Receita Federal Substituta
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
0561 Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título,
indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria,
reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem,
subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única)
da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro
fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de
empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos
dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
recebido por pessoa física residente no Brasil. Participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa.
17. Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24.10.2012 – 26.10.2012 – Receita
Federal do Brasil
75
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º ....................................................
................................................................
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro,
desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no
mês." (NR)
"Art. 3.º ....................................................
................................................................
§ 1.º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será,
excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.
.................................................................
§ 3.º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada
em até:
........................................................" (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da RFB
18. Lei nº 12.723, de 09.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012
76
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de
passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro,
estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras
providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de
fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras
e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou
indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de
importação.
ÍNTEGRA
Art. 1.o O Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de
mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
§ 1.o A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às
sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na
linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2.o A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será
autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art.
15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2.o ( VETADO).
Art. 3.o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro da Justiça
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado – Geral da União
19. Lei nº 12.727, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012
77
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida
Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1.o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas
de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais
eo
controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do
solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar
das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e
do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e
na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais
formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de
atividades produtivas sustentáveis."
"Art. 3.o ........................................................
....................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos,
usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem
formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
....................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica
por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação
adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47
da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e XXVII - crédito de carbono: título de
direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
.................................................." (NR)
"Art. 4.o .......................................................
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
...................................................................
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
...................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1.o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d'água naturais.
§ 2.o (Revogado).
..................................................................
§ 4.o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo
autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- Sisnama.
.................................................................
§ 6.o ..........................................................
.................................................................
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
................................................................
§ 9.o (VETADO)." (NR)
"Art. 5.o Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100
(cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de
30 (trinta) metros em área urbana.
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Informe Técnico
§ 1o Na implantação de reservatórios d'água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de
Preservação Permanente.
..............…......................................" (NR)
"Art. 6.o ...................................................
..............................................................
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional." (NR)
"Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo
ecologicamente sustentável.
§ 1.o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento)
no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto
no § 6.o deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e
condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual,
cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da
União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas
de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2.o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos,
renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental
e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia
fotográfica.
§ 3.o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto
para ocultar ou camuflar seu porte;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura
ou salinas cujo impacto afete áreas comuns
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever
de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas
de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em
qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública.
§ 5.o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas
ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por
cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta
Lei.
§ 6.o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de
julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua
localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7.o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer
hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado,
ressalvadas as exceções previstas neste artigo."
"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação
à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
......................................................." (NR)
"Art 14. ....................................................
...............................................................
§ 2.o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental
competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de
Reserva Legal." (NR)
"Art. 15. ...................................................
...............................................................
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Informe Técnico
§ 3.o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a
compensação.
§ 4.o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas
de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas
às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na
Amazônia Legal; e
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva
entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a
cada imóvel.
..................................................." (NR)
"Art. 17. ...............................................
..........................................................
§ 3.o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4.o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado, nas áreas de que trata o § 3.º deste artigo, o processo de recomposição da
Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta
Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de
Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59." (NR)
"Art. 18. ..............................................
..........................................................
§ 4.o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o
registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá
direito à gratuidade deste ato." (NR)
"Art. 29. ............................................
§ 1.o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no
órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do
proprietário ou possuidor rural:
..................................................." (NR)
"Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes
entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama.
§ 1.o ( VETADO).
.........................................................
§ 5.o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão
de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao
sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos." (NR)
"Art. 36. ............................................
........................................................
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§ 5.o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput." (NR)
"Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação
do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que
conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos
ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação:
.............................................................
§ 7.o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I
deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como
definidos no inciso V do art. 3.º desta Lei." (NR)
"Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista
no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais,
referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada
a
supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22
de julho de 2008." (NR)
"Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes
dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do
imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos
financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o,
nas iniciativas de:
................................................." (NR)
"Art. 59. .............................................
.........................................................
§ 6.o ( VETADO)."
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1.o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros,
contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água.
§ 2.o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
(dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3.o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha
do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
§ 4.o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20
(vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular.
§ 5.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6.o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e
de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
§ 7.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
§ 8.o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1.o a 7.o, a área
detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9.o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR
para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo
e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
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Informe Técnico
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a
essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§
1.o a 7.o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade
física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural
de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total
a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art.
3o;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações,
determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das
margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao
PRA de que trata o § 2.o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no
CAR
para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do
solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder
público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer
atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1.oa 15,
ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação
específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e
diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às
definidas no caput e nos §§ 1.o a 7.o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de
Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO)."
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Informe Técnico
"Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho
de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as
Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até
2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO)."
"Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição
de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno
de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no
art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de
contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra."
"Art. 66. ................................................
............................................................
§ 3.o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante
o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
..............…..................................." (NR)
"Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições
financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR."
"Art. 83. (VETADO)."
Art. 2.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
MENDES RIBEIRO FILHO
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MIRIAM BELCHIOR
Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação.
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra do Meio Ambiente do Brasil
LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER
Secretário de Agricultura Familiar
AGUINALDO RIBEIRO
Ministro das Cidades
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado – Geral da União
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Informe Técnico
20. Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 – 10.10.2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos
Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
ÍNTEGRA
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
21. Portaria CGSN nº 11, de 08.10.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Comitê
Gestor do Simples Nacional
Divulga o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e
Empreendedorismo.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Divulgar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Regulamento da 3ª
Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pela Resolução
CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
ANEXO ÚNICO
Regulamento do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Regulamento veicula as normas e procedimentos relativos à 3ª Edição
do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010,
com a finalidade de premiar artigos científicos que tratem do Simples Nacional e
seus reflexos no empreendedorismo.
Parágrafo único. O candidato deverá observar os procedimentos para apresentação
e encaminhamento do artigo científico, prazo de inscrição, local e data da solenidade
de premiação constantes deste Regulamento ou divulgados posteriormente.
DAS CATEGORIAS
Art. 2.º Ficam estabelecidas as seguintes categorias que serão contempladas no
Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição:
I - Categoria 1: Profissionais;
II - Categoria 2: Estudantes de graduação.
§ 1.º Poderão concorrer na Categoria 1 - Profissionais, candidatos com qualquer
nível de formação, exercentes ou não de atividades relacionadas à administração
pública e ao Simples Nacional.
§ 2.º Poderão concorrer na Categoria 2 - Estudantes de graduação, candidatos que
estejam regularmente matriculados em qualquer curso de graduação, ou que
tenham se formado a partir de 2010.
DOS SUBTEMAS
Art. 3.º Cada candidato poderá apresentar, individualmente ou em grupo, apenas
um artigo científico sobre o tema Simples Nacional e Empreendedorismo, abordando
necessariamente um dos subtemas a seguir:
I - desoneração tributária;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização dos
procedimentos relacionados a seu cumprimento;
III - redução da sonegação e/ou da inadimplência;
IV - reflexos do Simples Nacional nos níveis de emprego e na formalização do
mercado de trabalho;
V - impactos econômicos da tributação pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O artigo científico deverá, necessariamente, tratar do Simples
Nacional, regulamentado pelo Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
buscando inseri-lo no contexto do empreendedorismo.
Art. 4.º O artigo científico apresentado não poderá abranger informações protegidas
pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 5.º A Comissão Julgadora poderá, a qualquer momento, desclassificar os artigos
científicos que apresentarem indícios de plágio de qualquer natureza.
DOS PRÊMIOS
Art. 6.º Serão premiados os cinco primeiros colocados em cada categoria prevista no
artigo 2.º.
§ 1.º A premiação dos vencedores da Categoria 1 será no valor de:
I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro colocado;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo colocado;
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado;
IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para o quarto colocado;
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quinto colocado.
§ 2.º A premiação dos vencedores da Categoria 2 será no valor de:
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado;
III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o quarto colocado;
V - R$ 1.000,00 (mil reais) para o quinto colocado.
§ 3.º Sobre os prêmios incidirão os descontos relativos aos tributos sobre eles
incidentes.
§ 4.º A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmio em qualquer uma
das categorias, desde que nenhum artigo científico atenda satisfatoriamente aos
critérios previstos no art. 15 e no § 2.º do art. 16.
Art. 7.º A Comissão Julgadora poderá conceder até o total de 5 (cinco) menções
honrosas para os artigos científicos que versem sobre qualquer um dos subtemas já
especificados neste Regulamento, com direito a certificado e placa.
DA APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS
Art. 8.º As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda
expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 31 de maio de 2013,
ou entregues pessoalmente no seguinte endereço:
Simples Nacional
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
"Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo" SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício
Camilo Cola, 3º andar, sala 310 Asa Sul
CEP 70.070-916, Brasília - DF
§ 1.º As inscrições deverão conter os seguintes documentos:
I - ficha de inscrição, devidamente preenchida;
II - cópia do documento de identidade e CPF;
III - currículo atualizado;
IV - artigo científico impresso - apenas uma via, de preferência grampeada ou com
espiral;
V - pen drive ou CD-ROM com o artigo científico, idêntico ao texto impresso,
gravado em arquivo compatível com as versões 95 ou superior do MS-Word e,
quando se tratar de planilhas ou gráficos, compatível com as versões 95 ou superior
do MS-Excel, não podendo conter, sob pena de eliminação sumária do candidato,
quaisquer elementos que permitam a identificação deste;
VI - somente para a Categoria 2: documento que comprove o enquadramento do
autor do artigo científico e, se houver, dos coautores, em uma das condições
estabelecidas no § 2.º do art. 2.º, quais sejam:
a) caso ainda não tenha se formado, comprovante de matrícula de graduação em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
ou
b) caso já formado, certificado de conclusão ou diploma de graduação expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação,
comprovando a formação a partir de 2010.
§ 2.º O documento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, no caso de trabalho
em grupo, deverá estar em nome de um representante.
§ 3.º No caso de trabalho em grupo, deverão ser encaminhados na inscrição os
documentos de que tratam os incisos II, III e VI do § 1.º de cada integrante da
equipe.
§ 4.º A inscrição está restrita a artigo científico inédito, não publicado pela
imprensa, na internet ou em livro.
§ 5.º Para fins do disposto no § 4.º deste artigo, consideram- se inéditos os textos
inseridos em documentos de circulação restrita de universidades e centros de
pesquisa, como notas e textos para discussão e similares.
§ 6.º A apresentação da inscrição implica a aceitação de todas as disposições do
presente Regulamento pelo candidato.
Art. 9.º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art. 3.º e 8.º serão
eliminadas.
Art. 10. O artigo científico deverá:
I - ser digitado em papel branco, formato A4 (210mm x 297mm), apenas em uma
face, com espaçamento de 1,5 cm entre linhas, fonte Arial tamanho 12, margens
superior e esquerda de 3 cm e direita e inferior de 2 cm;
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - ser apresentado juntamente com um resumo com, no máximo, 30 (trinta)
linhas;
III - ter no máximo 15 (quinze) páginas, incluindo os anexos e as referências
bibliográficas, excluído o resumo de que trata o inciso II.
Parágrafo único. O currículo, o artigo científico e o resumo deverão ser redigidos em
língua portuguesa.
Art. 11. Não será aceito, sob pena de desclassificação, artigo científico que
apresente, em seu corpo, direta ou indiretamente:
I - referências que indiquem nominalmente o autor ou coautor;
II - informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código
Tributário Nacional.
Art. 12. O subtema e a categoria em que concorre o candidato e o título do trabalho
deverão ser exibidos na capa do trabalho.
DA APURAÇÃO DO RESULTADO
Art. 13. O julgamento dos artigos científicos será feito por uma Comissão Julgadora,
composta especialmente para esse fim, presidida pelo representante da Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) na Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14. A Comissão Julgadora será composta por até 10 (dez) membros, com a
seguinte especificação:
I - quatro membros da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional,
sendo um da Abrasf, um da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um dos
Estados e um da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - quatro profissionais indicados pelas instituições abaixo relacionadas:
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON);
c) Escola de Administração Fazendária (ESAF);
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
III - dois especialistas de notório saber no tema proposto, que serão indicados pelo
Secretário Executivo do CGSN.
§ 1.º Estando presente o presidente, poderá a Comissão Julgadora deliberar com a
presença da maioria de seus membros.
§ 2.º O presidente da Comissão terá, além do seu voto, o de desempate.
§ 3.º Na hipótese de qualquer dos membros da Comissão Julgadora tornar-se
impedido ou impossibilitado antes de concluída a leitura, avaliação e pontuação de
todos os artigos científicos concorrentes, a pontuação que tiver atribuído será
desconsiderada.
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Informe Técnico
§ 4.º As decisões da Comissão Julgadora não serão suscetíveis de recursos ou
impugnações.
Art. 15. Será eliminado sumariamente o artigo científico que deixar de atender
satisfatoriamente a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - formatação de acordo com os arts. 10 a 12;
II - uso escorreito da língua portuguesa;
III - pertinência temática.
Parágrafo único. O candidato que deixar de retirar do arquivo digital os elementos
que o identificam, como o seu nome na capa, será eliminado por incorrer na
situação prevista no inciso V do § 1.º do artigo 8.º.
Art. 16. Os artigos científicos serão pontuados e classificados de acordo com os
seguintes critérios:
I - Fidelidade ao Subtema;
II - Aprofundamento Técnico;
III - Originalidade no Enfoque do Subtema;
IV - Clareza e Objetividade;
V - Utilidade.
§ 1.º De acordo com a análise dos quesitos enumerados nos incisos I a V, será
atribuída a cada artigo científico nota variável entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez) pontos.
§ 2.º Serão desclassificados os artigos científicos com média geral inferior a 7,0
(sete) pontos.
DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO
Art. 17. O resultado do julgamento será publicado no Portal do Simples Nacional, no
endereço http://www8.receita.fazenda. gov. br/ SimplesNacional/.
Art. 18. A solenidade de premiação será realizada em data e local a serem
oportunamente divulgados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inscrição no certame implica, automaticamente, na cessão do direito
autoral ao Comitê Gestor do Simples Nacional, livre de qualquer pagamento e sem
ressalva, quanto aos efeitos econômicos sobre os artigos científicos apresentados,
podendo aquele Comitê ou sua Secretaria-Executiva, desta forma, publicar o texto,
inclusive por
intermédio de terceiros, no todo ou em parte, assim como disponibilizá- lo em sítio
na internet.
Art. 20. O material encaminhado para a inscrição no Prêmio Simples Nacional e
Empreendedorismo, inclusive o artigo científico, não será devolvido, ficando em
poder do CGSN.
Parágrafo único. O CGSN poderá autorizar, por meio da sua Secretaria-Executiva,
mediante requerimento, a publicação pelo autor.
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Informe Técnico
Art. 21. Os artigos científicos premiados não poderão concorrer novamente.
Art. 22. Ficam impedidos de concorrer à premiação artigos científicos de autoria de
membros da Comissão Julgadora e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem
como de integrantes e colaboradores da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 23. Os artigos científicos premiados, incluindo as menções honrosas, deverão
ser editados e adequados às normas vigentes da ABNT por seus autores, para
publicação conjunta ou individual, de forma impressa ou digital no sítio do Portal do
Simples Nacional.
Art. 24. O candidato é o único responsável pela autoria e conteúdo do artigo
científico encaminhado, não cabendo qualquer responsabilidade aos realizadores do
certame por eventuais infringências aos direitos autorais de terceiros.
Art. 25. Os candidatos que forem premiados, inclusive com menções honrosas,
poderão ser convidados a apresentar o resumo de seus trabalhos, em data e local a
serem definidos.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Comissão Julgadora.
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Informe Técnico
22. Portaria INMETRO nº 494, de 01.10.2012 – DOU 1 de 03.10.2012 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Estabelecer que os prazos fixados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria
Inmetro nº 480/2011 passarão a ser contados da publicação desta Portaria
Complementar.
Art. 2.º Incluir o item 4.12 no referido RAC, com a seguinte redação:
"4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto Conjunto de modelos de REP, com
as mesmas características construtivas, que se diferenciam somente pela variedade
de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para a
identificação do trabalhador." (N.R.)
Art. 3 Incluir a alínea p do item 6.1.1.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
"p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12."
(N.R.)
Art.4.º Determinar que o item 6.1.1.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a
maior variedade de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser
submetido a todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para
Registradores Eletrônicos de
Ponto.
6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios
descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o
OCP verifique como necessários para verificar se são da mesma família, se possuem
funções remanescentes que comprometem o seu funcionamento e se há não
conformidade com os requisitos do referido RTQ.
6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente,
todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos
de Ponto devem ser realizados."
(N.R.)
Art. 5.º Determinar que o item 6.1.1.3.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos
construtivos e aos requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para
Registrador Eletrônico de Ponto, a definição do laboratório deve seguir as condições
descritas no
RGCP." (N.R.)
Art. 6.º Determinar que o item 6.1.1.3.3.3 do referido RAC passará a vigorar com a
seguinte redação:
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Informe Técnico
"6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios
acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do
Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto
aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador
Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ que julgar
pertinente." (N.R.)
Art. 7.º Incluir a alínea k do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte
redação:
"k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas
variedades de mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para
a identificação do trabalhador."
(N.R.)
Art.8.º Incluir a alínea l do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
"l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ
para Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família." (N.R.)
Art. 9.º Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do referido RAC passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a
cada 5 (cinco) modelos da família." (N.R.)
Art. 10. Incluir a alínea q no item 6.2.1.2 do referido RAC, com a seguinte redação:
"q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao
grupo de empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções
complexas como identificação biométrica, leitura de cartões de proximidade, display,
impressora, interface TCP/IP, USB, entre outros, (1) o detalhamento de todas as
interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo suas versões e
fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no
hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a
documentação técnica disponibilizada
pelo fabricante." (N.R.)
Art.11 Incluir no item 3 do referido RTQ o seguinte documento: " ABNT NBR 9050
Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário
e
equipamento urbanos "
Art. 12º Determinar que o item 4.14 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"4.14 Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete)
dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:
- FFFFF, o número de cadastro do fabricante.
- MMMMM, o número de registro do modelo.
- V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove).
- SSSSSS, o número série único do equipamento.
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Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a
numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado,
conforme forem introduzidas novas versões de MRP." (N.R.)
Art. 13.º Determinar que o item 5.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua
parte interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e
também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de
Tempo Real
(RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação
do REP." (N.R.)
Art. 14.º Determinar que o item 5.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação "RIM", na cor
vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão
exclusivo, identificação "i", em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua
chave pública e dos identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a."
(N.R.)
Art. 15.º Incluir o item 5.1.2.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.2.1 O botão "RIM" deve estar posicionado à esquerda do botão 'i'." (N.R.)
Art. 16.º Incluir o item 5.1.2.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a
poderem também ser protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado."
(N.R.)
Art. 17.º Incluir o item 5.1.2.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas
funções serem iniciadas." (N.R.)
Art. 18º Determinar que o item 5.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o
usuário, em português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para
transmissão de dados e todos os outros aspectos relevantes para o funcionamento
do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local
de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo
empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a
forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregadorusuário:
ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a
durabilidade da impressão requerida pela legislação.' " (N.R.)
Art. 19º Determinar que o item 5.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
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Informe Técnico
"5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso
exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes
da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos
cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de necessidade de
abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras
partes internas." (N.R.)
Art. 20º Determinar que o item 5.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma
autônoma, independentemente de qualquer equipamento externo." (N.R.)
Art. 21º Determinar que o item 5.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes
por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste." (N.R.)
Art. 22º Determinar que o item 5.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora,
minuto e segundo, com as seguintes características:
a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro.
b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm." (N.R.)
Art. 23º Incluir o item 5.1.8.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.8.1 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve
comparar suas medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu
horário para aquele indicado pelo RTC."
Art.24º Incluir o item 5.1.8.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.8.2 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco
resinado, para possibilitar a verificação da precisão do RTC."
Art. 25º Incluir o item 5.1.9.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga,
não pode ser utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica."
(N.R.)
Art. 26º Determinar que o item 5.1.16 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante
denominada Memória de Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de
dados gravados para, no mínimo, 10 (dez) anos." (N.R.)
Art. 27º Incluir o item 5.1.18.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, não
devendo possuir pinos de leitura próprios, de acordo com a figura a seguir:
Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC ." (N.R.)
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Informe Técnico
Art. 28º Incluir o item 5.1.18.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP." (N.R.)
Art. 29º Determinar que o item 5.2.4 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador." (N.R.)
Art. 30º Incluir o item 5.2.4.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado,
de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos
de inibição da impressão do Comprovante." (N.R.)
Art. 31º Incluir o item 5.2.4.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita
concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante, o REP não pode permitir a próxima marcação de ponto." (N.R.)
Art. 32º Determinar que o item 5.2.5 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação::
"5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a
impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de
Marcação de Ponto, o REP deve reiniciar automaticamente a impressão de todo o
Comprovante, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse
documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para a troca
de bobina." (N.R.)
Art. 33º Incluir o item 5.2.6.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na
ausência de alimentação de energia deve ser registrado junto com o evento sensível
de retorno de energia."
(N.R.)
Art. 34º Incluir o item 5.2.6.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação
de ponto deve ser impedida enquanto persistir a falha." (N.R.)
Art. 35º Incluir o item 5.2.7.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de
Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro,
gerado na sua origem, de acordo com o layout do Anexo I." (N.R.)
Art. 36º Determinar que o item 5.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta
Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem
papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras
portas de saída,
quando existirem." (N.R.)
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Informe Técnico
Art.37º Incluir a alínea c do item 5.2.11, com a seguinte redação:
"c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer
marcação de ponto simultaneamente à referida captura." (N.R.)
Art. 38º Determinar que o item 5.2.12 no referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de
Marcações, com prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade
mínima de 480 marcações de ponto em um tempo de 10 minutos, contendo as
seguintes informações.
a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do
empregador, local da prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia,
mês e ano da emissão da Relação Instantânea de Marcações.
b) NSR.
c) Número do PIS e nome do empregado.
d) Horário da marcação.
e) Assinatura Digital.
f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da
RIM, no centro do papel." (N.R.)
Art. 39º Determinar que a alínea f do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte
redação:
"f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V,
conforme indicado no item 4.14 deste RAC." (N.R.)
Art. 40º Incluir a alínea j do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão
realizada ocorra sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal
suportada pelo mecanismo impressor." (N.R.)
Art. 41º Determinar que o item 5.2.16 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para
cumprir o fim a que se destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de
documentos fiscais, salvo nas hipóteses de garantir a acessibilidade conforme a
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Informe Técnico
norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na situação de
bloqueio do equipamento." (N.R.)
Art. 42º Incluir o item 5.2.17 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação
(código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado
o desbloqueio pelo fabricante."
(N.R.)
Art. 43º Determinar que o item 5.3.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas
dedicados às atividades de marcação de ponto devem ser claramente identificados,
de forma a comprovar a integridade dos mesmos." (N.R.)
Art. 44ºDeterminar que o item 5.3.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser
realizada por meio de:
a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas
dedicados às atividades de marcação de ponto.
b) Identificador de software baseado em protocolo "desafioresposta" ou hardware
confiável do programa residente no processador da MRP e dos demais programas
modificáveis pelo fornecedor, devendo, para o caso de solução externa ao REP,
utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas associadas à identificação do
software."
(N.R.)
Art. 45º Excluir o item 5.3.1.4 do referido RTQ.
Art. 46º Excluir o item 5.3.1.5 do referido RTQ.
Art. 47º Excluir o item 5.3.1.6 do referido RTQ.
Art. 48º Incluir o item 5.3.2.1.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas
internamente ao REP por meio de hardware criptográfico dedicado ou, como
alternativa, geradas externamente ao REP e posteriormente injetadas no
equipamento." (N.R.)
Art. 49º Incluir uma nota no item 5.3.2.1.2 do referido RTQ, com a seguinte
redação:
"5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a
eliminação (descarte) das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser
possível por meio de um processo claramente definido." (N.R.)
Art. 50º Incluir o item 5.3.2.1.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
"5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e
protegida contra acesso não autorizado e tentativa de fraude em chip criptográfico
apropriado para geração da chave." (N.R.)
Art. 51º Incluir o item 5.3.2.1.4 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o
tamanho da chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National
Institute of Standards and Technology (NIST) para uso em assinatura digital, de
acordo com o Federal Information Processing Standard (FIPS), publicação nº 140,
parte 2." (N.R.)
Art.52º Incluir o item 5.3.2.1.5 no referido RTQ, com a seguinte redação:
"5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, módulo
criptográfico e programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer
função que comprometa a proteção e inviolabilidade da chave privada usada para
assinatura digital."
(N.R.)
Art.53º Excluir o item 5.3.2.2 do referido RTQ.
Art.54º Determinar que o item 5.3.5.1 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"c A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras
atividades que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da
RIM."
Art. 55º Determinar que o item 6.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o
equipamento possui identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte
interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também
sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo
Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de
fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a
identificação." (N.R.)
Art. 56º Determinar que o item 6.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui
um botão exclusivo, com identificação "RIM", na cor vermelha, para a emissão da
Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação "i", em
texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos
identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados
às atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão "RIM". Simular a
emissão da RIM, da chave pública e dos identificadores de software. O REP estará
em conformidade ao requisito 5.1.2, 5.1.2.1,
5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão "RIM" à esquerda do "i" e
que os mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco)
segundos." (N.R.)
101
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 57º Determinar que o item 6.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de
todos os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses
comandos utilizados pelo usuário que registra o ponto, pelo administrador que tem
acesso às configurações do REP ou pelos auditores que utilizam a porta fiscal.
Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos relevantes para o
funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade
relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser
utilizado pelo empregador- usuário, para cada possível condição de trabalho dos
empregados, e a forma de armazenamento desse papel, com a advertência sobre a
importância do uso do papel indicado pelo fornecedor de REP para garantir a
durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em conformidade aos requisitos
5.1.3, 5.1.3.1 e 5.1.3.2 se o Manual Operacional contiver todas as informações
requisitadas." (N.R.)
Art. 58 Determinar que o item 6.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da
tampa da impressora. Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além
do compartimento de papel da impressora para troca de papel, por meio de técnicas
específicas para cada modelo de REP a ser ensaiado, de forma a causar o mínimo
possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da
impressora que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para
troca de papel; às partes da impressora indispensáveis para, quando necessário,
desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de
necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e, após tentativas de
acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que
houve tentativas de violação." (N.R.)
Art. 59º Determinar que o item 6.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as
interfaces de comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a
análise da documentação técnica depositada com a realização de testes funcionais.
O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do referido RTQ se não depender
de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as funções a que
se destina." (N.R.)
Art. 60º Determinar que o item 6.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo
Real (RTC). Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0
a 50ºC, com variação de 10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o
retorno
para temperatura ambiente. Durante o ensaio de ciclo climático, controlar a
frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido pela base de tempo
102
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto,
emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém
suas funcionalidades.
Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir um RTC, se o
mesmo permitir operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como
permanecer em funcionamento quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC,
bem como se for capaz de emitir um sinal fora do bloco resinado para verificar a
precisão do RTC." (N.R.)
Art. 61º Determinar que o item 6.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do
RTC, se esse mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto
e segundo no formato adequado. Por meio da análise das documentações, verificar
com qual frequência a base de tempo que gera informações para o mostrador do
REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em conformidade
aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.1 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que
apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2
caracteres por centímetro e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e
que compare e ajuste suas medições com o RTC pelo menos cada 1 segundo."(N.R.)
Art. 62º Determinar que o item 6.1.10 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de
alimentação. Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na
ausência de alimentação externa, utilizando, para isso, as informações das
especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da corrente de consumo.
Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação. O
REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se
possuir bateria interna, se esse componente permitir que o RTC funcione
ininterruptamente por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta)
horas na ausência de energia elétrica de alimentação e se a corrente de consumo da
bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5 uA (cinco
décimos de micro Ampere)." (N.R.)
Art. 63º Determinar que o item 6.1.18 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada.
O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.15 do referido RTQ se for
evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às condições de
trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento." (N.R.)
Art. 64º Determinar que o item 6.1.19 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar
internamente o REP para caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP)
e Memória de Trabalho (MT). Verificar a capacidade de retenção de dados do REP
pela MRP e se
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
é possível alterar, sobrescrever ou apagar algum registro da mesma. O REP estará
em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ se possuir MRP, com
capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter seus
dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade,
parcialmente, ao requisito 5.1.19 do referido RTQ se possuir MT." (N.R.)
Art. 65º Determinar que o item 6.1.20 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura
da MRP e o RTC inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento
possui um bloco resinado para proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a
escrita.
Realizar tentativas de penetração física no bloco resinado, por meio de técnicas
específicas, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no
dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17, 5.1.18,
5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e
os pinos que habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito
eletrônico autônomo, se o RTC estiver conectado diretamente no circuito autônomo
da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição de frequência estiverem fora do
bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no dispositivo monolítico,
houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação."
(N.R.)
Art. 66º Determinar que o item 6.2.2 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
simulando marcações de ponto no REP. Simular as marcações também durante
ocorrências de papel enroscado e de falta de papel. O REP estará em conformidade
ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ se possuir comandos e recursos
para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de
falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de
inibição da impressão do Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação
de ponto no caso de ocorrência desses eventos." (N.R.)
Art. 67º Determinar que o item 6.2.3 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
simulando marcações de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de
papel. Em sequência, respectivamente, desenroscar o papel e realimentar o REP
com papel, simulando também a reinicialização do equipamento. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se possuir comandos e recursos
para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de Marcação de
Ponto, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento
já tenha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina."
(N.R.)
Art.68º Determinar que o item 6.2.9 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
"6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
efetivando abertura do REP, simulando ausência de energia, introduzindo e
retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e emitindo a Relação
Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação permanente pela MRP dos
eventos sensíveis.
Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de ponto caso houver falha na
gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a simulação
para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de
ponto; acessando os menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB
Fiscal, USB não Fiscal (caso possua) e outras portas de comunicação que o REP
possua; durante a impressão da RIM; retirando um dispositivo externo de memória
na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua); durante a inclusão de dados
através do menu do REP;
na inicialização do REP. Simular ausência de alimentação de energia e repetir a
abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6e, 5.2.6.1 e
5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis,
nas diversas situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de
falha na gravação dos dados da MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de
ponto." (N.R.)
Art. 69º Determinar que o item 6.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de
um dispositivo externo de memória USB, para caracterizar a existência de recursos e
comandos para gerar o AFD, contendo todos os dados armazenados na MRP, e para
gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, no
formato requisitado e com os todos os dados armazenados.
Quando concluída a gravação do AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB.
Realizar o teste também com o REP aberto e sem papel. Para o caso de REPs com
mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso simultâneo das portas de
saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.7,
5.2.7.1, 5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade
de geração do AFD a partir e com todos os dados armazenados na MRP, de
gravação do Código de Verificação de Redundância, de acordo com o padrão CRC16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta
Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em situações
críticas, com prioridade frente a outras portas não fiscais."
(N.R.)
Art. 70º Determinar que o item 6.2.11 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de
um dispositivo externo de memória USB, porém com a ocorrência simultânea de
marcações de ponto. Verificar o tempo para a captura de toda a MRP (ou seja, MRP
com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo dispositivo USB, devendo
essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
simultaneamente à captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de
transmissão dos dados da MRP para o
dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP
considera dois números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o
dispositivo USB, desde quando esse dispositivo é encaixado até o momento em que
o REP informa a conclusão da gravação, e o tamanho do AFD gerado no dispositivo.
O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.11 do referido RTQ se for
evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos os dados
armazenados na MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência
Real de, no mínimo, 219,73 Kbits/s."
(N.R.)
Art. 71º Determinar que o item 6.2.12 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação:
"6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais,
simulando, no mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão
da Relação Instantânea de Marcações (RIM), para caracterizar a existência de
recursos e comandos para gerar essa Relação, contendo as informações
requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para a
geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do
referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração da Relação
Instantânea de Marcações, no formato requisitado,
mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros." (N.R.)
Art. 72º Determinar que o item 6.2.14 do referido RTQ passará a vigorar com a
seguinte redação.
"6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais
para caracterizar a inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de
horário à marcação de ponto, marcação automática de ponto (utilizando-se horários
pré-determinados ou horário contratual e sem a identificação do trabalhador),
exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada, alteração de
dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver
aberto, alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V),
alteração das configurações dos dispositivos de identificação do trabalhador,
desativação dos dispositivos de identificação do trabalhador, alteração dos dados
gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP, inclusive com o REP
aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.2.15 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência
de recursos e comandos que possibilitem essas funcionalidades." (N.R.)
Art. 73º Incluir o item 6.2.15 no referido RTQ com a seguinte redação.
"6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações
de ponto. Proceder com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações
de ponto. Analisar a documentação técnica. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o evento sensível de abertura do REP por
manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser
impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
106
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Art. 74º Determinar que a tabela do item 1.1 do Anexo I do referido RTQ será
acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo:
Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 12 233-234 2
alfanumérico CRC-16 do registro "
Art.75º Determinar que a tabela do item 1.2 do Anexo I do referido RTQ será
acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo:
Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 10 300-301 2
alfanumérico CRC-16 do registro
"
Art. 76º Determinar que a tabela do item 1.3 do Anexo I do referido RTQ será
acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo:
"Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 7 035-036 2
alfanumérico CRC-16 do registro
"
Art.77º Determinar que a tabela do item 1.4 do Anexo I do referido RTQ será
acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo:
"Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 8 035-036 2
alfanumérico CRC-16 do registro"
Art. 78º Determinar que a tabela do item 1.5 do Anexo I do referido RTQ será
acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo:
"Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 9 088-087 2
alfanumérico CRC-16 do registro"
Art. 79º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria
Inmetro nº 479/2011, e na Portaria Inmetro nº 480/ 2011.
Art. 80º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
23. Portaria MDIC nº 233, de 25.10.2012 – DOU 1 de 29.10.2012 - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a
obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 2.º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 2.º
(...)
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
-(Simples Nacional), e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §
1.º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
(...)."
Art. 2.º O art. 3.º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 3.º
(...)
§ 1.º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será,
excepcionalmente, de 180 ( cento e oitenta) dias.
(...).
§ 6.º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e
demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo
Único, a que se refere o § 5.º, deverá ser adotada como data de início aquela
indicada no retrocitado Anexo.
"
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
24. Portaria MT nº 321, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Republicado
no DOU 1 de 03.10.2012 – Ministério do Turismo
Dá nova redação aos arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012,
que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de
transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao
desenvolvimento do Turismo.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74..............................................................
.........................................................................
V - instituições de ensino superior públicas ou privadas; e
VI - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 83..............................................................
.........................................................................
IV - consórcios públicos municipais ou estaduais; e
V - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 88..............................................................
.........................................................................
III - Municípios; e
IV - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Ministro do Turismo
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
25. Portaria MTE nº 1.683, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério
do Trabalho e Emprego.
ÍNTEGRA
Art. 1.° Aprovar o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP),
marca Control iD, modelo REP iDX MULT, sob número de registro 00196, fabricado
por Control id Indústria Comércio de Hardware e Serviços de Tecnologia Ltda., CNPJ
08.238.299/0001-29, cadastro de fabricante de REP no MTE n° 00014, objeto do
processo n° CAAD/SIT/MTE 46017.012457/2012- 21, protocolizado no dia 27 de
setembro de 2012.
Art. 2.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Ministro do Trabalho e Emprego
110
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
26. Portaria MTE nº 1.684, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério
do Trabalho e Emprego.
ÍNTEGRA
Art. 1.° Aprovar o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP),
marca DIMEP, modelo PRINTPOINT LI PROX, sob número de registro 00191,
fabricado por Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda., CNPJ
61.099.008/0001- 41, cadastro de fabricante de REP no MTE n° 00003, objeto do
processo n° CAAD/SIT/MTE 46017.008061/2011-06, protocolizado no dia 19 de
setembro de 2011.
Art. 2.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Ministro do Trabalho e Emprego
111
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
27. Protocolo ICMS nº 134, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os
produtos mencionados
neste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo
ICMS
192/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09passa a vigorar com a
seguinte redação:
112
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
"ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos
de portas exteriores separadas
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a 800 litros
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 litros
7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers")
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
9 8418.69.9 Mini Adega e similares
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos
itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,
8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12,
8421.19.90 e 8418.69.31
15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17 8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
19 8 4 5 0 . 11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
113
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a
10kg, em peso de roupa seca
25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento,
um teclado e uma tela
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
33 8471.70 Unidades de memória
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições
8504.33.00 e 8504.34.00
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
39 8508 Aspiradores
40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
e suas partes
41 8509.80.10 Enceradeiras
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
44 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras
46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
50 8 5 1 7 . 11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio
51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
114
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros
dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
54 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
55 8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
58 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards")
59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
60 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso
automotivo
61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
62 8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de Plasma
65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo
66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês
ou cilindros de impressão
67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
69 9019.10.00 Aparelhos de massagem
70 9 0 3 2 . 8 9 . 11 Reguladores de voltagem eletrônicos
115
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação
e
roteamento
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
79 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards")
"
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
116
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
28. Protocolo ICMS nº135, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os
produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"),
calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo
ICMS 199/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09passa a vigorar com a
seguinte redação:
117
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
"ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1 3213.10.00 Tinta guache
2 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou
3704.00.00
4802.20
fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou
inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com
tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento
seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
3 3824.90.29 Corretivo
4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
5 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6 4421.90.003926.90.90 Prancheta
7 5509.53.005202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com
algodão
8 8214.10.00 Apontador de lápis
9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
12 9608.10.00 Canetas esferográficas
13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas
14 9608.40.00 Lapiseiras
15 9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de
alfaiate
16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
17 3901 a 3914
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01
a 39.14, 3916.20.00
18 3920.20.19 Papel celofane
19 3901 a 3914 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
20 4802.54.9 Papel seda
118
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
22 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
23 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
24 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para
uso escolar e doméstico
25 4806.20.00 Papel impermeável
26 4808.10.00 Papel crepon
27 4810.13.90 Papel almaço
28 4810.22.90 Papel fantasia
29 4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual
ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de
largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis
ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de
papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
30 4816.90.10 Papel hectográfico
31 4817 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
32 4820 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de
folhas soltas ou outras), capas de processos e
outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono,
de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão
33 4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/10/2012&jornal=1&pagina=20&to
talArquivos=144
34 5210.59.90 Papel camurça
35 7 6 0 7 . 11 . 9 0 Papel laminado e papel espelho
36 9603.90.00 Apagador para quadro
37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
38 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
39 3926.10.00
119
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
40 8304.00.00 Porta-canetas
41 3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
"
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
120
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
29. Protocolo ICMS nº 136, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os
produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo
ICMS 198/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO
121
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 2 8504 Transformadores, conversores,
retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 3 8513 Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia
(por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e automóveis 4 8516 Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas
partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, 8516.60.00 5 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede
local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os
de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53
6 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo
9 8 5 2 9 . 1 0 . 11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular Exceto as de uso automotivo
10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso
automotivo
11 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo
12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os
produtos de uso automotivo
14 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto
de aquecimento
15 8534.00.00 Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
16 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo
17 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a
122
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os
de uso automotivo
18 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois
ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou
aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
19 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto
diodos "laser"
21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas
22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos - exceto para uso automotivo
23 8544
7413.00.00
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para
usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na
construção civil - Exceto para uso automotivo
25 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
26 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
27 9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e
acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados
na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2
28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de
uso
automotivo
29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção
30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono
31 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
123
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições
32 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas partes
33 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes
34 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes "
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
124
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
30. Protocolo ICMS nº 137, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os
produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"),
calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo
ICMS 193/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2 4417.00.10
125
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras
matérias
4 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
5 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras
e as folhas não dentadas para serrar)
6 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,
manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
7 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
10 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy
11 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais ("cermets")
13 8 2 11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso
doméstico
14 8213 Tesouras e suas lâminas
15 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou
de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros
16 9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
17 9025.11.90
9025.90.90
126
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios
"
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
127
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
31. Protocolo ICMS nº 138, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artefatos de uso doméstico.
ÍNTEGRA
Cláusula primeiraA cláusula terceira do Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os
produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1.º.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo
ICMS 189/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 189/09passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis
2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá
4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão
5 6 9 11 . 1 0 . 1 0 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis - Estojos
6 6 9 11 . 1 0 . 9 0 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis - Avulsos
7 6 911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
8 6912.00.00 Velas para filtros
9 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto
de vitrocerâmica - outros - pratos
12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de aço inoxidável
13 7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro,
aço, cobre e alumínio
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
15 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de
pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
16 8 2 11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
17 8 2 11 . 9 1 . 0 0 Facas de mesa de lâmina fixa
18 8 2 11 . 9 2 . 1 0 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
19 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com
isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
"
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
129
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
32. Protocolo ICMS nº 141, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para
a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº
123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
130
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
33. Protocolo ICMS nº 142, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS
190/2009, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações Colchoaria.
ÍNTEGRA
Cláusula Primeira Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do
Protocolo ICMS 190/2009, de 11 de setembro de 2009.
Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
131
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
34. Resolução CAMEX nº 70, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão
nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado,
a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM
PRODUTO
Alíquota
(%)
2004.10.00 - Batatas
25
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de 25
parafina)
2901.10.00 - Saturados
Ex 001 Qualquer produto
2901.10.00, exceto pentanos
14
classificado
no
código 2
2905.13.00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico)
20
2905.31.00 -- Etilenoglicol (etanodiol)
20
2909.41.00 -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)
20
2917.14.00 -- Anidrido maléico
20
2937.29.50 Espironolactona
20
3402.13.00 --Não iônicos
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14
3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis
etoxilados
3701.30.21 De alumínio
20
3701.30.31 De alumínio
20
3824.90.29 Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14
3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em
água
3824.90.85 Metilato de sódio em metanol
20
3901.10.10 Linear
20
132
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
3901.10.92 Sem carga
20
3901.20.29 Outros
20
3901.30.90 Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14
3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em
isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos,
constituindo um composto antichama livre de halogênios
3901.90.90 Outros
20
3904.61.90 Outros
14
3906.10.00 - Poli(metacrilato de metila)
20
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
20
3907.40.90 Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14
3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não
óptico, em forma primária
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila
25
3920.10.99 Outras
25
3920.20.19 Outras
25
3920.43.90 Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem
reforço
3920.49.00 -- Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de
plastificantes
3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metila)
25
3920.61.00 -- De policarbonatos
25
3921.19.00 -- De outros plásticos
25
3921.90.19 Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil
("Lona")
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de 25
cozinha
133
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
3924.90.00 - Outros
25
4002.20.90 Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 12
4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em
fardos, chapas, folhas ou tiras
4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14
4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido,
recobertas de borracha sintética para revestimentos de
máquinas impressoras offset ("blankets")
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 25
(incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida)
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis,
com largura da secção da banda de rodagem (banda)
185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com
largura da secção da banda de rodagem (banda) 185
mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com
largura da secção da banda de rodagem (banda) 195
mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com
largura da secção da banda de rodagem (banda) 195
mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com
largura da secção da banda de rodagem (banda) 205
mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" (205/55 R16)
4011.20.90 Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da
secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70,
com diâmetro interno (aro) de 19,5" - (285/70 R19,5);
(2) pneus radiais com largura da secção da banda de
rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro
interno (aro) de 17,5" - (215/75 R17,5); (3) pneus
radiais com largura da secção da banda de rodagem
(banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro)
de 24,5" - (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura
da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série
95, com diâmetro interno (aro) de 24" - (325/95 R24); e
(5) pneus diagonais com largura da secção da banda de
134
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20"
- (10.00-20).
4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas
25
4013.90.00 - Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16
4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas
4805.91.00 -- De peso não superior a 150 g/m2
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 12
4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor
e base para impressão
4810.13.90 Outros
25
4810.19.89 Outros
25
4810.19.90 Outros
25
4810.29.90 Outros
25
4810.92.90 Outros
25
5510.11.00 --Simples
25
6406.10.00
-Partes superiores de calçados e seus componentes,
25
exceto contrafortes e biqueiras rígidas
6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
25
6902.10.90 Outros
25
6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos
25
6902.20.99 Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias
aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis
resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e 10
tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de
alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita,
contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche
7005.21.00
--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou
20
simplesmente desbastado
7005.29.00 -- Outro
20
7007.19.00 -- Outros
25
7007.29.00 -- Outros
25
7208.38.90 Outros
25
135
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa
25
7208.39.90 Outros
25
7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm
25
7213.91.90 Outros
22
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não
12
ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm
com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso
7217.20.90 Outros
25
7219.33.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
25
7219.34.00
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não
25
superior a 1 mm
7222.20.00 - Barras simplesmente
acabadas a frio
obtidas ou
completamente 25
7225.11.00 --De grãos orientados
25
7229.20.00 - De aços silício-manganês
25
7302.90.00 - Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de 12
trilhos ferroviários
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
7304.39.10
25
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou
25
igual a 229 mm
7305.12.00 -- Outros, soldados longitudinalmente
25
7306.19.00 -- Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço 14
carbono para oleoduto e gasoduto
7307.23.00 -- Acessórios para soldar topo a topo
25
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados
25
7411.10.90 Outros
25
7606.11.90 Outras
20
7606.12.90 Outras
20
7607.11.90 Outras
20
136
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
7607.19.90 Outras
20
7614.10.10 Cordas e cabos
25
7614.90.10 Cabos
25
8413.60.11 De engrenagem
25BK
8418.50.90 Outros
25BK
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
25BK
8429.51.99 Outras
25BK
Ex 003 - Qualquer produto classificado no código
8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com 14BK
potência superior a 59 HP
Outras
25BK
Ex 018 - Qualquer produto classificado no código
8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 14BK
8429.52.19 450 HP
8457.10.00 - Centros de usinagem
8477.20.10
25BK
Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca
25BK
inferior ou igual a 300 mm
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
25BK
8483.40.90 Outros
25BK
8501.40.19 Outros
25
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente
18
alternada, monofásicos, assíncronos, de potência
superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW
8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
25
8511.90.00 -Partes
25
8523.51.90 Outros
25
8536.20.00 - Disjuntores
25
8536.30.00 - Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos
25
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos 16
elétricos - DPS
8537.10.90 Outros
25
8606.91.00 -- Cobertos e fechados
25BK
137
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper 14BK
fechado, construído em aço ou alumínio
8606.92.00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
25BK
Ex 002 - Qualquer produto classificado no código
8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e 14BK
hopper abertos, construídos em aço ou alumínio
8607.11.10 Bogies
25BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
14BK
8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas
14BK
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de
Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que
os deferiram:
I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;
II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo
do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;
III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
138
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
35. Resolução CAMEX nº 74, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
ÍNTEGRA
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139
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
36. Resolução CAMEX nº 75, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1.o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicações:
NCM
8443.32.99
DESCRIÇÃO
Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta
resolução e qualidade de impressão fotográfica, com
largura da boca de impressão superior a 420mm e igual
ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão
por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado
em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir
resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos
de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo
de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de
impressão, com capacidade de alimentação por rolo
(bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não
com bandeja de alimentação
§ 1.o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2.o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou
submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do
imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 2.o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM
DESCRIÇÃO
8517.69.00
Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação
digital, com 21 ou mais estações de
comunicação
remotas, contendo matriz central de áudio,
para uso exclusivo em radiodifusão
8543.70.99
Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com
formato digital 4:2:2 para componente
analógico
140
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
8543.70.99
Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte
ao padrão SMPTE 259M ou padrão
SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que
recebe o sinal em formato óptico e entrega
o sinal no formato elétrico exclusivamente com
demultiplexação do áudio proveniente do
vídeo no próprio equipamento, possuindo 4
saídas de áudio digital ou analógico
8543.70.99
Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio
e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com
interfaces e interfaces de entrada e saída de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
"embedded"
8543.70.99
Ex 059 - Conversores de áudio analógico para
digital em qualquer formato e "data rate".
Equipamentos conversores de áudio analógico
para áudio digital em formato AES3 com
taxa de amostragem de 32 a 96kHz, entradas
de áudio balanceadas
8543.70.99
Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra
ótica HDMI "high definition multimedia
interface" ou DVI "digital visual interface" para
HD SDI e vice-versa
8543.70.99
Ex 070 - Demultiplexador com suporte ao
padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de
vídeo digital) que recebe o sinal em formato
elétrico e entrega o sinal no formato elétrico
exclusivamentede com demultiplexação do
áudio no próprio equipamento, possuindo de 2
a 8 saídas de áudio digital ou analógico
§ 1.o Alterar para 0% (zero por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2.o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou
submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do
141
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3.o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se
referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão
ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
§ 1.o Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções
CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados
nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 4.o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX
142
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 43.889, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado
no DOE 1 de 18.10.2012
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
2. Decreto nº 43.890, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado
no DOE 1 de 18.10.2012
Altera o Decreto nº 35.418/04, que dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo,
desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio
de Janeiro.
3. Portaria ST nº 856, de 10.10.2012 – DOE 1 de 11.10.2012 –
Superintendência de Tributação
fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 15 a 21 de outubro de 2012.
4. Portaria ST n° 859, de 29.10.2012 – DOE 1 de 31.10.2012 –
Superintendência de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 01 de novembro de 2012.
5. Resolução SEFAZ n° 536, de 26.09.2012 – DOE 1 de 01.10.2012 –
Republicado no DOE 1 de 09.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda
Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final Adotado nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária Com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e Energéticas, e dá outras
providências.
6. Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 - DOE-1 de 01.10.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro.
7. Resolução SEFAZ nº 538, de 04.10.2012 – DOE 1 de 05.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/12, que dispõe sobre a substituição
tributária no Estado do Rio de Janeiro.
8. Resolução SEFAZ nº 539, de 15.10.2012 – DOE 1 de 18.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados
da memória de fita detalhe (MFD) gravado no equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF).
143
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
9. Resolução SEFAZ nº 544, de 19.10.2012 – DOE de 1 de 22.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Prorroga prazo de entrega de arquivos MFD.
144
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 43.889, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado
no DOE 1 de 18.10.2012
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Onde se lê:
“Art. 2.º - O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 passa
vigorar com a seguinte redação:
(...).”.
Leia-se:
“Art. 2.º - O subitem 12.3 do item 12 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 passa
vigorar com a seguinte redação: (...).”.
PÁGINA 3 - 2ª COLUNA
145
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
2. Decreto nº 43.890, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 - Republicado
no DOE 1 de 18.10.2012
Altera o Decreto nº 35.418/04, que dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo,
desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio
de Janeiro.
ÍNTEGRA
Onde se lê:
“Art. 1.º - (...)
Inciso I - (...)
“Art. 1.º - Fica concedido tratamento tributário especial às operações com de
perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e
produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto".
Leia-se:
“Art. 1.º - (...)
Inciso I - (...)
“Art. 1.º - Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e
água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de
toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto".
146
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
3. Portaria ST nº 856, de 10.10.2012 – DOE 1 de 11.10.2012 –
Superintendência de Tributação
fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 15 a 21 de outubro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Divulgar, para o período de 15 a 21 de outubro de 2012, em dólares, a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a
seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 202,5000 US$ 139,0000
Art. 2.º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2012
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
147
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
4. Portaria ST n° 859, de 29.10.2012 – DOE 1 de 31.10.2012 –
Superintendência de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 01 de novembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 1° de novembro de 2012, são os seguintes:
I - gasolina automotiva: R$ 2,9405 por litro;
II - diesel: R$ 2,1530 por litro;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,0822 por quilograma;
IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,2837 por litro;
VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,7944 por m³.
Parágrafo Único- Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina
automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante
(AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de tributação
148
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
5. Resolução SEFAZ n° 536, de 26.09.2012 – DOE 1 de 01.10.2012 –
Republicado no DOE 1 de 09.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda
Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final Adotado nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária Com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e Energéticas, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 6.º
Onde se lê: ...
c) Divulgação dos preços a consumidor final definidos.
I - A decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou
não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade
escolhido.
Leia se: ...
c) divulgação dos preços a consumidor final definidos.
III - a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou
não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade
escolhido.
149
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
6. Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 - DOE-1 de 01.10.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem
realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e
transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a
seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas
fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS):
I - aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e
II - as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00.
Capítulo II
Do remetente designado contribuinte substituto nas operações internas
Art. 2.º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art.
1.º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste
Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às
operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as
disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos
§§1.º, 5.º e 6.º do art. 1.º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere
ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene
de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível
(AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.
§ 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o
estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável
pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no
momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
§ 2.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos
à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do
Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a
retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº
2.657/96.
§ 3.º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a
formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando
inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade
150
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de
Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24
da Lei nº 2657/96, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na
sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações
internas (MVA Original).
§ 4.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput
deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.
Capítulo III
Do remetente designado contribuinte substituto em operações interestaduais com
destino ao Estado do Rio de Janeiro
Art. 3.º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em
outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de
Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação
interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a
responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações
subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente
firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo
VI desta Resolução.
§ 2.º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado
em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e
do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas
as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
§ 3.º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria
deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do
§ 2.º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que
trata o § 3.º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.
§ 4.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à
substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos
termos do caput e dos §§ 1.º e 3.º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável
pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante
integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem
no território fluminense.
§ 5.º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1.º e 3.º ou a
inexistência do pagamento de que trata o § 4.º, todos deste artigo, no curso de
fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á
auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:
I - do remetente, caso inscrito no SICAD;
151
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o
remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição,
esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida
ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério
da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for
constatada a infração, observado o disposto no § 9.º do art. 4.º desta Resolução, ou
por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo,
ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 6.º Em substituição ao procedimento descrito no § 5.º deste artigo, considerada a
inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do
RICMS/2000, do art. 18, IV, "c" e art. 59, IX, "b" da Lei nº 2.657/96, a autoridade
fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do
transportador, se for o caso.
§ 7.º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os
sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando
expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente,
a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada)
para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária.
§ 8.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput
deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.
Capítulo IV
Das aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por
contribuinte substituto localizado neste Estado com mercadoria sujeita à substituição
tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a
qualidade de contribuinte substituto ao remetente
Art. 4.º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime
de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo
atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao
contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de
substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas
internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei
nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo
no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive
na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23,
inciso IV, item 2, e §§1.º, 2.º e 3.º do art. 39 da Lei nº 2.657/96, devendo a
autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de
pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7.º, 8.º e 9.º deste artigo.
152
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço
máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 3.º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos
de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente
adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de
Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a
determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 4.º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo
IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas
pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, deduzido do
imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.
§ 5.º O imposto apurado consoante o § 4.º deste artigo será pago em DARJ único
em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ- RJ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por
Responsabilidade", englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes
àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos
termos do § 2.º deste artigo.
§ 6.º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao
estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito
neste Estado.
§ 7.º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido
nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização
interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o
DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto
no artigo 5.º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos
termos do art. 10, ambos desta Resolução.
§ 8.º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1.º a
7.º deste artigo, bem como no art. 5º, II, "b", desta Resolução, a autoridade fiscal
deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais
acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria
ou bem sujeitos à substituição tributária.
§ 9.º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8.º
deste artigo deverá ser realizada:
I - pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa
habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;
II - por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração,
exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma
expressa esta possibilidade;
153
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
III - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na
hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste
parágrafo;
§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter
arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de
pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, junto ao DANFE
de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.
Capítulo V
Dos documentos de arrecadação para o pagamento do ICMS e do adicional do FECP
devidos em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Art. 5.º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
esta Resolução, deverá ser efetuado:
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
gerada
pelo
Portal
de
Pagamentos
da
SEFAZ-RJ,
na
Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita "Substituição Tributária
por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar
de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:
a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade
da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta
Resolução;
b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro,
na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de
Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1.º
do art. 3.º desta Resolução;
II - por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ,
gerado
pelo
Portal
de
Pagamentos
da
SEFAZ-RJ
na
Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:
a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações
internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo
2.º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Operação
Própria", conforme Anexo I desta Resolução;
b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de
outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a
natureza "Substituição tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta
Resolução;
c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou
destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força
de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2.º do artigo 2.º,
dos §§ 3.º a 7.º do art. 3.º e dos §§ 6.º e 7.º do artigo 4.º desta Resolução,
utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme
Anexo II desta Resolução.
III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou
meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerados
pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ- RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme
154
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente
localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado
substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução,
conforme Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art.
4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo
DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente
na emissão do documento de arrecadação.
Art. 6.º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7.º e 17
desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses
disciplinadas na alínea "a" do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a
exigência fixada no § 2.º do art. 3.º;
II - a data da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de
convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD,
descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de
inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada,
impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso
I, do artigo 5.º desta Resolução;
b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a
alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução;
III - a data entrada da mercadoria:
a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º
do art. 2º desta Resolução;
b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais
hipóteses de que trata esta Resolução.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por
substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação
a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do
demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11
acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma
GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar
no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº
468/11, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu
emitente.
§ 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de
inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco
fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de
circunscrição.
§ 4.º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o
trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à
operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art.
11 da Resolução SEFAZ nº 468/11.
155
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
§ 5.º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido
o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado,
observado o disposto no §9º do art. 4º desta Resolução.
Art. 7.º Nos termos do disposto no § 1.º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000,
exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do artigo 5º
desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, caso seja
cumprida a exigência fixada no § 2.º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas
operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
saída da mercadoria.
Art. 8.º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos
exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço
www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 9.º Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais - SUACIEF - autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas
de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas
complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.
Capítulo VI
Do "Termo de Acordo"
Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para
este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente
em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do
inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por
meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria
do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta
Resolução.
§ 2.º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada
correspondentes a competência para firmar o "Termo de Acordo", cujo modelo será
instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de
Fiscalização.
§ 3.º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário,
para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 4.º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD,
ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de
sua assinatura.
Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este
Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de
156
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou
administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a
legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo
instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do
outorgante e identidade e CPF do outorgado.
§ 2.º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada
termo de acordo.
§ 3.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em
que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 12. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer
tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais
ou comerciais;
II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou
documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor
notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou
declaração exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final
que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou
insuficiência de elemento probatório.
Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata
o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao
contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da
federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta
Resolução.
Capítulo VII
Da escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receba ou remeta
mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária
Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e
da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que
receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária,
sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve,
na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:
I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de
"Operações sem Crédito do Imposto";
157
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo
responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na
mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados
no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.
§ 1.º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os
valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser
escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria,
sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:
I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à
aquisição;
II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS
relativo à substituição tributária devido pelo responsável;
III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.
Art. 15. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o
art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no
campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha
correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de
pagamento dos respectivos DARJ.
Parágrafo Único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD),
deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por
substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata
o art. 4.º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago
antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este
deve adotar o seguinte procedimento:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações
Complementares":
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado
proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra
unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas
em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se
trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ ST";
III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o
imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento
antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto,
escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro
de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as
suas próprias operações.
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Informe Técnico
§ 1.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a
que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o
preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:
I - o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
II - o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição
original;
III - o Registro C197 com código RJ10100000 "Outros Créditos (devolução/ ST ou
remessa interestadual/ST)", com o valor total ou proporcionalmente, conforme o
caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do
pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.
§ 2.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por
substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o
valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto,
proporcionalmente à quantidade saída.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art. 17. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º
de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução
SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF nº 6.464, de 18 de julho de
2002 e os arts. 1.º a 5.º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
I
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea "a" da
Resolução SEFAZ nº 537/2012.
DARJ
Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR,
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria
Produto
Código Interno
Bebidas
108
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
116
Veículos e pneumáticos
124
Medicamentos e produtos farmacêuticos
132
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 140
159
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Material de construção
159
Produtos alimentícios
167
Cimento
175
Tintas e vernizes
183
Venda porta a porta
191
Material de limpeza doméstica
205
Outros
396
Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.
ANEXO
II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alíneas "a" e
"c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação,
ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade
Produto
Código Interno
Bebidas
400
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
418
Veículos e pneumáticos
426
Medicamentos e produtos farmacêuticos
434
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442
Material de construção
450
Produtos alimentícios
469
Cimento
477
Tintas e vernizes
485
Venda porta a porta
493
Material de limpeza doméstica
507
Outros
698
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO.
160
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
7. Resolução SEFAZ nº 538, de 04.10.2012 – DOE 1 de 05.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/12, que dispõe sobre a substituição
tributária no Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.° - Fica revogado o § 6.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de
setembro de 2012.
Art. 2.° - O § 2.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ nº 537/12 passa a vigorar com a
seguinte redação
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 2.º - Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado
em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e
do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas
as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
(...).”.
Art. 3.º - O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/12, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a"
e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/12.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação,
ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE
PRODUTO CÓDIGO INTERNO
Bebidas 400
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418
Veículos e pneumáticos 426
Medicamentos e produtos farmacêuticos 434
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442
Material de construção 450
Produtos alimentícios 469
Cimento 477
Tintas e vernizes 485
Venda porta a porta 493
Material de limpeza doméstica 507
161
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
Outros 698
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE,
conforme o caso.
.”.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado da Fazenda
162
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
8. Resolução SEFAZ nº 539, de 15.10.2012 – DOE 1 de 18.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados
da memória de fita detalhe (MFD) gravado no equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF).
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em
formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD)
gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
§ 1.º - O arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve atender ao formato e às
especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS n° 17/04, de 29 de março de 2004,
devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo
ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas
do mês, desde que não haja sobreposição de datas.
§ 2.º - O arquivo eletrônico a que se refere este artigo pode ser extraído do ECF por
meio do programa aplicativo eECFc ou programa aplicativo disponibilizado pelo
fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet,
na página da SEFAZ.
Art. 2.º - Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 33 do Livro VIII do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de
2000, o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
nos termos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado
de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe
(MFD), de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também se aplica ao
estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente.
Art. 3.º - O não cumprimento do previsto nesta Resolução sujeita o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER nº
16, de 15 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
9. Resolução SEFAZ nº 544, de 19.10.2012 – DOE de 1 de 22.10.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Prorroga prazo de entrega de arquivos MFD.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica prorrogada para até o dia 30/10/2012, a entrega dos arquivos MFD
relativos às operações ocorridas em setembro de 2012.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2012.
RENATO VILLELA
Secretário de Fazenda
164
OUTUBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Portaria F/CLF nº 637, de 27.09.2012 – DOM de 01.10.2012 –
Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização
Dispõe sobre a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº
322, de 3 de março de 1976.
2. Resolução SMF nº 2.743, de 11.10.2012 – DOM de 15.10.2012 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituídos pelo art. 9º da Lei nº 5.230, de 25
de novembro de 2010, e altera a Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012.
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Portaria F/CLF nº 637, de 27.09.2012 – DOM de 01.10.2012 –
Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização
Dispõe sobre a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº
322, de 3 de março de 1976.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica vedado em bares e restaurantes qualquer tipo de percussão, acústica
ou eletrônica, produzida pelos instrumentos musicais aos quais se refere o parágrafo
único do art. 37 da Lei nº 322, de 3 de março de 1976, sem prejuízo das demais
restrições relativas a atividades musicais nos estabelecimentos.
Art. 2.º Fica permitido o uso de teclados eletrônicos e instrumentos congêneres, em
conformidade com a regra do parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 322/76, desde
que não utilizado nenhum recurso do equipamento apto a produzir percussão
eletrônica.
Art. 3.º A constatação de emissão de qualquer tipo de percussão musical com
inobservância da vedação do art. 1º desta Portaria ensejará a expedição de termo
de orientação ao estabelecimento, seguida, em caso de nova constatação da
irregularidade, da lavratura de auto de infração por exercício de atividade em
desacordo com o alvará e demais providências.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLORIA BRANCO
Coordenadora
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
2. Resolução SMF nº 2.743, de 11.10.2012 – DOM de 15.10.2012 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituídos pelo art. 9º da Lei nº 5.230, de 25
de novembro de 2010, e altera a Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º São isentos do ISS, nos termos do art. 9.º da Lei nº 5.230, de 25 de
novembro de 2010, os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e
à realização, no Município do Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de
2016, prestados ou tomados pelas entidades relacionadas no § 1.º do referido
artigo.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita aos serviços prestados no
período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o
encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016.
Art. 2.º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1.º, o contribuinte deverá
comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá ser
preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº
5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter,
independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as
abaixo relacionadas:
a) no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS":
1 - os seguintes dizeres: "Isenção prevista no art. 9º da Lei nº 5.230, de 2010";
2 - o valor do ISS dispensado; e
3 - o endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados à
construção civil;
b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número da matrícula
no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o
código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais "CO"; e
II - declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016,
assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado, conforme modelo
constante do Anexo Único.
§ 1.º. O contribuinte não emitente do documento fiscal de que trata o inciso I
deverá prestar as informações previstas nas alíneas do referido inciso no documento
fiscal a cuja emissão estiver obrigado, sem prejuízo do disposto no inciso II.
§ 2.º. Além das obrigações previstas no § 1.º, o contribuinte localizado fora do
Município do Rio de Janeiro deverá observar a obrigatoriedade de prévio
cadastramento no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios CEPOM, nos termos da legislação em vigor.
§ 3.º. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderá
determinar o cancelamento da declaração referida no inciso II, com regular ciência
ao prestador ou tomador interessado e subsequente comunicação à Coordenadoria
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em caso de constatação
de erro ou descumprimento de exigência ou requisito, por parte do prestador ou
tomador, para fruição do benefício fiscal.
§ 4.º. A entrega da declaração a que se refere o inciso II e a comunicação
mencionada no § 3.º serão disciplinadas pela Coordenadoria do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.
Art. 3.º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 deverá
apresentar à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
Taxas relação dos prestadores e tomadores de serviços indicados no § 1.º do art.
9.º da Lei nº 5.230, de 2010.
§ 1.º. A relação de prestadores e tomadores de serviços a que se refere o caput
deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Resolução, por meio de ofício encaminhado à Coordenadoria do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo conter, no mínimo,
denominação/razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, bem como inscrição municipal neste Município, se houver.
§ 2.º. Se, após a entrega prevista no § 1.º, novos prestadores ou tomadores se
cadastrarem perante o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio
2016, este deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar complemento da relação,
na mesma forma prevista no § 1º.
Art. 4º A Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 2.º (...)
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá ser
preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº
5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter,
independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as
abaixo relacionadas:
(...)
b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número da matrícula
no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o
código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais "CO";
(...) (NR)
Artigo 3.º (...)
(...)
§ 3.º. Não será exigida a especificação dos tomadores de serviços na declaração de
que trata o Anexo Único quando concedida às subsidiárias integrais da FIFA e aos
contribuintes credenciados para venda de ingressos ou pacotes de hospitalidade."
(NR)
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO
Secretário Municipal de Fazenda
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OUTUBRO 2012
Informe Técnico
ANEXO ÚNICO
O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
declara, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 5.230, de 25 de
novembro de 2010, observado o disposto no § 1º do seu art. 9º, que os serviços de
_________ (especificar os serviços), prestados por _________ (nome do prestador
dos serviços), inscrito no CNPJ nº _________, a _________ (nome do tomador dos
serviços), inscrito no CNPJ nº _________, estão diretamente relacionados à
organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, conforme
contrato/ordem de prestação de serviços nº ___________ (se houver). Esclarece,
ainda, que a presente declaração, no que se refere à isenção concedida pela
mencionada Lei, por nenhuma forma vincula ou obriga o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ao prestador/tomador dos serviços, a quem
incumbe, exclusivamente, como estabelecido nos arts. 10 e 11 da referida Lei, na
qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, adotar, perante a Secretaria
Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro e demais autoridades competentes, todas as
medidas necessárias para obtenção dos benefícios decorrentes da aludida isenção
quanto ao pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, incluídas as obrigações
acessórias. O sujeito passivo, no caso de eventual exigência fiscal, é o único
responsável, perante o Município do Rio de Janeiro, pelo recolhimento do crédito
tributário.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de _____
__________________________________________________________
COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS
OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
(assinatura do Presidente ou preposto devidamente habilitado)
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