Registro de candidatos - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Transcrição

Registro de candidatos - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Registro de candidatos
Condições
Qualquer cidadão pode pretender concorrer a um cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais
de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
De acordo com a Constituição Federal e a legislação
eleitoral, o cidadão deve atender a algumas exigências,
que são as chamadas condições de elegibilidade, para se
candidatar a cargo eletivo, a saber:
a) ter nacionalidade brasileira, comprovada no momento do alistamento eleitoral;
c) o alistamento eleitoral, que é obrigatório a todo cidadão entre 18 e 70 anos e facultativo aos
maiores de 16 e menores de 18 anos, aos analfabetos e aos maiores de 70 anos. Não podem alistarse como eleitores os estrangeiros e os conscritos, que são aqueles que estão prestando o serviço
militar obrigatório;
b) estar em pleno exercício dos direitos políticos – poder votar e ser votado;
c) domicílio eleitoral – para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
circunscrição um ano antes da eleição. A circunscrição a ser considerada varia de acordo com o tipo
de eleição. Na Eleição Federal a circunscrição é o País, nas Eleições Estaduais a circunscrição é o
Estado, e nas Eleições Municipais a circunscrição a ser considerada é o Município;
d) filiação partidária – o cidadão deverá se filiar até um ano antes da eleição, ao partido político pelo
qual pretenda concorrer;
e) possuir idade mínima exigida de acordo com o cargo, sendo de 35 anos para o cargo de Presidente
e Senador, 30 anos para Governador, 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital
(Deputados Distritais compõem a Câmara Legislativa do Distrito Federal) ou Prefeito e 18 anos para
Vereador. A idade mínima é verificada tendo como referência a data da posse no respectivo cargo.
f) são inelegíveis ( não podem concorrer a cargo eletivo):
I - os inalistáveis;
II - os analfabetos;
III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição
Federal;
IV - os que forem declarados inelegíveis por decisão judicial.
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Além de preencher as condições de elegibilidade, para ser candidato o cidadão deverá ser escolhido
em convenção do partido político, ao qual ele se filou, até um ano antes da data marcada para as
eleições.
Ex.: para as eleições municipais realizadas em 7/10/2012, o candidato deveria estar filiado ao
partido político até 7/10/2011.
Convenções partidárias
As convenções partidárias se realizam no período de 10 a 30 de junho do ano da eleição. Participam
das convenções os dirigentes partidários e os filiados.
Nas convenções ocorrem diversas deliberações, como definição de quais cargos o partido irá
disputar, a escolha dos candidatos que irão concorrer, formação ou não de coligações com outros
partidos, sorteio dos números dos candidatos, dentre outras.
A coligação é o agrupamento de dois ou mais partidos com
objetivo de atuar na disputa eleitoral. Elas podem ser
formadas para as eleições majoritárias, proporcionais ou
ambas.
É importante lembrar que, dependendo da forma como o
partido concorre, ou seja, isolado ou coligado, existe um
determinado
número
de
candidatos
aos
cargos
proporcionais a serem registrados. No caso de partido
isolado, poderão ser registrados candidatos até 150% do
número de vagas, e no caso de coligação até o dobro do número de vagas a preencher.
Outro ponto importante a ser destacado nesse número de candidatos é o atendimento dos
percentuais que têm o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas por sexo, que, para o
cálculo, deve ter como base as candidaturas efetivamente lançadas.
A Convenção deverá ser registrada em Ata. A ata da convenção deverá ser lavrada em livro aberto e
rubricado pela Justiça Eleitoral. Por ocasião do pedido de registro de candidaturas, será encaminhada
à Justiça Eleitoral cópia digitada da ata da convenção.
Pedido de registro de candidatura
Após a convenção partidária, e até o dia 5 de julho do ano eleitoral, o partido político ou a coligação
podem pedir o registro de seus candidatos perante a Justiça Eleitoral, comprovando o atendimento
das condições de elegibilidade e apresentando a documentação exigida pela legislação eleitoral.
Eleição Municipal – para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o pedido de registro é dirigido
ao Juiz da Zona Eleitoral onde o candidato é eleitor.
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Eleições Estaduais – para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado
Federal e Deputado Estadual/Distrital, o pedido de registro é encaminhado ao Tribunal Regional
Eleitoral.
Eleições Federais – para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, o pedido de registro é dirigido ao
Tribunal Superior Eleitoral em Brasília – DF.
Além dos requisitos já mencionados, o candidato deve apresentar a seguinte documentação:
- requerimento de registro de candidatura;
- declaração de bens;
- fotografia recente;
- certidões criminais dos órgãos de distribuição da Justiça
Federal e Estadual;
- comprovante de escolaridade;
- cópia do documento oficial de identificação;
- prova de afastamento do serviço, quando for o caso; (neste
caso estão inseridos os candidatos que possuem impedimento
decorrente do cargo que ocupam. Ex.: servidores públicos que precisam se afastar, por prazo
determinado, do cargo que ocupam para concorrerem a cargo eletivo.)
- proposta de governo (os candidatos aos cargos de Presidente, Governador e Prefeito também devem
apresentar as propostas de governo.)
Além do número, o candidato deve indicar uma opção de nome para constar da urna eletrônica.
Somente podem concorrer às eleições candidatos que forem considerados aptos, que são aqueles
que tiveram registro deferido ou mesmo que ainda estejam, até a data da eleição, com recurso
pendente de decisão.
No caso do candidato concorrer com o registro sub judice (pendente de decisão), a validade dos votos
a ele atribuídos ficará condicionada ao deferimento do registro por instância superior.
Annelise Barbosa Duarte
Coordenadoria de Registros Eleitorais e Partidários
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