Os Desafios do ?Barreau Invisible?

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Os Desafios do ?Barreau Invisible?
Congresso Internacional
“Os Desafios do “Barreau Invisible”: A contribuição dos Conselheiros Jurídicos dos Estados à consolidação da Corte Internacional de Justiça”
10 a 12 de Junho de 2012
Coordenação
Arno Dal Ri Júnior
Paolo Palchetti
Lucas Carlos Lima
ANAIS
Congresso de Direito Internacional
Os Desafios do “Barreau Invisible”:
a contribuição dos Conselheiros Jurídicos
dos Estados à consolidação da
Corte Internacional de Justiça
Editora Fundação José Boiteux
ISBN 978-85-7840-139-9
Florianópolis, junho de 2013.
Ius Gentium
Grupo de Pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq
www.iusgentium.ufsc.br
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“Os Desafios do “Barreau Invisible”: A contribuição dos Conselheiros Jurídicos dos Estados à consolidação da Corte Internacional de Justiça”
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Sumário
APRESENTAÇÃO
p. 06
ORGANIZAÇÃO
p. 07
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
p. 08
CONFERÊNCIAS
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E A SUA JURISPRUDÊNCIA: O PONTO DE
VISTA DE UM ADVOGADO
Luigi Condorelli
p. 11
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA SOB O OLHAR DE UM JUIZ E UM
ADVOGADO: PERSPECTIVAS FUTURAS E REFLEXÕES INSTITUCIONAIS
Alain Pellet
p. 19
AMPLIAR O ACESSO À CORTE: NOVOS ESTADOS E NOVOS ATORES
Paolo Palchetti
p. 35
O ALCANCE DO CONSENTIMENTO COMO FUNDAMENTO DA AUTORIDADE DA
SENTENÇA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Leonardo Nemer Caldeira Brant
p. 44
COMUNICAÇÕES ACADÊMICAS
TRIBUNAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL: DISCIPLINA DA OMC
Renata Vargas Amaral
p. 70
DESAFIOS DO CASO DA PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDAS NA CORTE INTERNACIONAL
DE JUSTIÇA
Patrícia Grazziotin Noschang
p. 82
O MECANISMO DO PROTOCOLO DE QUIOTO PARA LIDAR COM SEU
DESCUMPRIMENTO: PARA ALÉM DE JURISDIÇÕES E RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DO ESTADO
Ernesto Roessing Neto
p. 91
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(IM) POSSIBILIDADES DA ATUAÇÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA EM
MATÉRIA CRIMINAL – DESAFIOS DA FRAGMENTAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
Cássio Eduardo Zen
p. 103
A VALIDADE JURÍDICA DA OPERAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO CONGO: UMA
RELEITURA DO PARECER CONSULTIVO DE 1961 DA CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA
Javier Rodrigo Maidana
p. 120
ENTRE CAUTELA E FANTASMAS: O PROBLEMA DO USO DE EXPERTS NA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Lucas Carlos Lima
p. 135
A NACIONALIDADE E O CRITÉRIO DA EFETIVIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL A
PARTIR DO CASO NOTTEBOHM
Chiara Antonia Sofia Mafrica Biazi
p. 145
O FUMUS BONI JURIS COMO NOVO REQUISITO PARA A INDICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES?
Patrícia Fernanda Scalco
p. 158
O CASO LAGRAND E O SISTEMA FEDERADO ESTADUNIDENSE: A UTILIZAÇÃO DE
UMA “NOVA LINGUAGEM” NA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Cristina De Carli Hall
p. 170
A ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS NA
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: A ILUSÃO DA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE
Patrícia Kotzias
CORTE
p. 190
TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO: MONISMO, DUALISMO E
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS
Arthur Rodrigues Dalmarco
p. 203
DA FORÇA DO RESPALDO JURÍDICO À FORÇA DE INDEPENDÊNCIA DE UM PAÍS: A
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E O SAARA OCIDENTAL
Adriano Smolarek
p. 213
QUESTÕES ACERCA DA CÂMARA ESPECIAL PARA QUESTÕES AMBIENTAIS
Mariana Clara de Andrade
p. 226
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BREVE INTRODUÇÃO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E AO
CASO ARAGUAIA
Gabriela Natacha Bechara
p. 240
A OPINIÃO CONSULTIVA DE KOSOVO E A CONTRIBUIÇÃO DA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA AO DEBATE SOBRE SURGIMENTO DE ESTADOS
Gustavo Carnesella
p. 250
O DESENVOLVIMENTO DA NOÇÃO DE OBRIGAÇÕES ERGA
JURISPRUDÊNCIA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Giulia Manccini Pinheiro
OMNES NA
NORMAS PEREMPTÓRIAS DE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Eduardo Motta de Moraes
A
DIREITO
INTERNACIONAL
ANTE
RESERVAS E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Jeison Cristian Pacheco
p. 266
CORTE
p. 284
p. 297
O INSTITUTO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS EM FACE À
CONVENÇÃO DE 2004 DAS NAÇÕES UNIDAS E A DECISÃO DO CASO IMUNIDADES
DO ESTADO
Thayse Göedert Pauli
p. 308
O DEBATE DA DOUTRINA SOBRE A COMPATIBILIDADE ENTRE A ENTREGA PREVISTA
NO ESTATUTO DE ROMA E AS VEDAÇÕES À EXTRADIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA
Bruno Arthur Hochheim
p. 320
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Apresentação
É com imensa satisfação que apresentamos os Anais de mais um Congresso de Direito
Internacional da Universidade Federal de Santa Catarina, realizado entre os dias 10 a 12 de junho
de 2013. Neste ano, o tema abordado foi "Os desafios do 'Barreau Invisible': a contribuição dos
Conselheiros Jurídicos dos Estados à Consolidação da Corte Internacional de Justiça",
trabalhando uma vasta gama de assuntos que circunscrevem a temática da Corte e os recentes
desafios daqueles que nela atuam de maneira direta ou indireta.
Aprofundando a produção internacionalista da Universidade Federal de Santa Catarina,
os artigos aqui presentes refletem as discussões e perspectivas teóricas desenvolvidas no seio do
Grupo de Pesquisas em Direito Internacional, bem como de uma rede de pesquisadores que
dialogam num nível acadêmico de excelência, que permite um aprimoramento das pesquisas
individuais, bem como a produção de um conhecimento diferenciado em esfera nacional e
internacional.
O evento reuniu pesquisadores de diversas instituições europeias e brasileiras, alguns
dos quais produziram textos especialmente para este volume dos Anais. Deve-se salientar, de
igual maneira, a presença das comunicações acadêmicas apresentadas por doutorandos,
mestrandos e graduandos que, numa tradição desenvolvida no seio da UFSC, permite
apresentarem seus primevos trabalhos no escopo de estimular a produção de conhecimento e
oportunizar um espaço de debate de ideias sem restrições.
Alguns agradecimentos pontuais devem ser efetuados. Em primeiro lugar, a todos os
conferencistas que se dispuseram a participar deste evento contribuindo com os debates e o
manancial teórico produzido nos mais de 200 estudantes que participaram do evento. Um
especial agradecimento deve ser igualmente realizado à equipe de organização composta pelos
membros do Grupo Ius Gentium, que ao longo dos três dias de evento trabalharem de maneira
incessante para o seu inegável êxito. Por fim, devem ser igualmente agradecidos o Curso de PósGraduação em Direito da UFSC e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior que possibilitaram a realização do congresso e desta publicação.
Ilha de Santa Catarina, junho de 2013.
Os Organizadores
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Organização
Organização dos Anais:
Arno Dal Ri Júnior
Paolo Palchetti
Lucas Carlos Lima
Equipe Organizadora do Evento:
Arno Dal Ri Júnior (Coord.)
Arthur Rodrigues Dalmarco
Chiara Antonia Sofia Mafrica Biazi
Cristina De Carli Hall
Eduardo Motta de Moraes
Fernanda Ruy e Silva
Giulia Manccini Pinheiro
Guilherme Bedin
Guilherme Oliveira Bastos
Gustavo Carnesella
Gustavo Stollmeier Matiola
Javier Rodrigo Maidana
Jeison Cristian Pacheco
Keline Bronner Lopes
Lucas Carlos Lima
Lucas da Costa Pereira Fontoura
Lucas Selezio de Souza
Maria Beatriz Espíndola
Mariana Clara de Andrade
Paolo Palchetti
Patrícia Fernanda Scalco
Paulo Potiara de Alcântara Veloso
Taciano S. Zimmermann
Thayse Göedert Pauli
Equipe de Tradução:
Arno Dal Ri Júnior
Javier Rodrigo Maidana
Lucas Carlos Lima
Mariana Clara de Andrade
Revisão,Diagração e Formatação:
Arhur Rodrigues Dalmarco
Lucas Carlos Lima
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Programação do Evento
10 de junho de 2013 - Segunda-feira
10h15 – Conferência de Abertura: “Le Bareau Invisible: novas perspectivas para a
Corte Internacional de Justiça pela ótica de seus Conselheiros Jurídicos”
Moderador: Arno Dal Ri Junior (UFSC)
“A Corte Internacional de Justiça e a sua Jurisprudência: o ponto de vista de um
advogado.”
Luigi Condorelli
Professor de Direito Internacional da Università degli Studi di Firenze, Professor de
Direito Internacional da Universidade de Genebra, Membro de Tribunais Administrativos
Internacionais e Advogado perante a Corte Internacional de Justiça
14h00 – Mesa Redonda: “O Acesso à Corte Internacional de Justiça: tendências
contemporâneas e o caso brasileiro”
Moderador: Luigi Condorelli (Università degli Studi di Firenze)
“Ampliar o acesso à Corte: novos Estados e novos atores”
Paolo Palchetti
Professor de Direito Internacional na Universidade de Macerata e Advogado perante a
Corte Internacional de Justiça
“O Brasil perante a Corte de Haia: desempenho passado e perspectivas futuras.”
Arno Dal Ri Júnior
Professor de Direito Internacional na Universidade Federal de Santa Catarina
16h00 – Mesa Redonda: “O Direito Internacional Clássico perante a Corte
Internacional de Justiça”
Moderador: Ricardo Stersi (UFSC)
“A problematização do Ius Cogens na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça”
Tatyane Friedrich
Professora de Direito Internacional Público da Universidade Federal do Paraná
“A identificação das normas consuetudinárias na jurisprudência recente: novidade ou
continuidade?”
André Lipp Pinto Basto Lupi
Professor de Direito Internacional dos cursos de Direito e Relações Internacionais da
Universidade do Vale do Itajaí
11 de junho de 2013 - Terça-feira
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10h30 – Mesa Redonda: “Problemas relativos à sentença da Corte Internacional de
Justiça: uma verdadeira jurisprudência internacional?”
Moderador: Luiz Otávio Pimentel (UFSC)
“Atualidade e importância da atuação consultiva dos Tribunais Internacionais em um
mundo de polaridades múltiplas”
Jorge Fontoura Nogueira
Professor Titular do Instituto Rio Branco, Itamaraty, árbitro e ex-presidente do Tribunal
de Revisão do Mercosul
“O Consentimento como Base da Autoridade da Sentença da Corte Internacional de
Justiça”
Leonardo Nemer
Professor de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e ex-assessor
perante a Corte Internacional de Justiça
14h30 – Mesa Redonda: “Novas tendências do Direito Internacional perante a Corte
Internacional de Justiça: Direitos Humanos e Meio Ambiente”
Moderador: Clarissa Franzoi Dri (UFSC)
“Contribuição da Corte Internacional de Justiça ao desenvolvimento do regime jurídico
dos Direitos Humanos”
Larissa Ramina
Professora de Direito Internacional Público da Universidade Federal do Paraná
“Diálogo entre Cortes: a interação jurisprudencial entre a Corte Internacional de
Justiça e a Corte Interamericana de Direitos Humanos”
Susana Borràs Pentinat
Professora da Universidad Rovira i Virgili (Espanha) e na Universitat Oberta de Catalunya
12 de junho de 2013 - Quarta-feira
Comunicações Acadêmicas
10h30 – Apresentação das Comunicações Acadêmicas:
Mesa "Problemas relativos à Jurisdição Internacional"
Presidência da Mesa: Javier Maidana
14h30 – Apresentação das Comunicações Acadêmicas:
Mesa "Corte Internacional de Justiça: desafios contemporâneos"
Presidência da Mesa: Prof. Marcelo Markus Teixeira
16:00h - Apresentação das Comunicações Acadêmicas:
Mesa "Problemas relativos à jurisprudência recente da Corte Internacional de Justiça"
Presidência da Mesa: Prof. Nerina Boschiero
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19h00 – Conferências de Encerramento:
“A Corte Internacional de Justiça sob o olhar de um juiz e um advogado: perspectivas
futuras e reflexões institucionais”
Francisco Rezek
Professor de Direito Internacional da UNICeub, ex-Juiz da Corte Internacional de Justiça,
ex-Ministro das Relações Exteriores do Brasil
Alain Pellet
Professor de Direito Internacional da Université Paris Ouest, Nanterre/ La Defense, exPresidente da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas e
Advogado perante a Corte Internacional de Justiça
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Conferência Inaugural
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E A SUA JURISPRUDÊNCIA: O
PONTO DE VISTA DE UM ADVOGADO
Luigi Condorelli1
Artigo 92 da Carta da Organização das Nações Unidas
“A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas”
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é “órgão principal” das Nações
Unidas, sendo também um dos principais instrumentos através dos quais persegue aquilo
que vem proclamado como o primeiro objetivo da ONU: To maintain international peace
and security. Segundo o teor do artigo 1 da Carta, adjustment or settlement of
international disputes in conformity with the principles of justice and international law, faz
parte integrante da manutenção da paz e da segurança internacionais.
(Art.1 Charter: The Purposes of the United Nations are: 1. To maintain
international peace and security, and to that end: to take effective collective measures for
the prevention and removal of threats to the peace, and for the suppression of acts of
aggression or other breaches of the peace, and to bring about by peaceful means, and in
conformity with the principles of justice and international law, adjustment or settlement of
international disputes or situations which might lead to a breach of the peace)
A CIJ é o principal órgão de caráter judiciário, a sua função é resolver
controvérsias secundum jus (ou também, em teoria, ex aequo et Bono se as partes estão de
acordo, segundo o artigo 38, 2º: algo que nunca realizou na prática).
Article 38 Statute
1. The Court, whose function is to decide in accordance with international law such disputes as
are submitted to it, shall apply:
a. international conventions, whether general or particular, establishing rules expressly
recognized by the contesting states;
b. international custom, as evidence of a general practice accepted as law;
c. the general principles of law recognized by civilized nations;
d. subject to the provisions of Article 59, judicial decisions and the teachings of the most highly
qualified publicists of the various nations, as subsidiary means for the determination of rules of
law.
1
Luigi Condorelli é professor de Direito Internacional da Università degli Studi di Firenze e da Universidade de Genebra, É membro
de Tribunais Administrativos Internacionais e advogado em diversos casos perante a Corte Internacional de Justiça. A conferência
foi traduzida da língua italiana por Lucas Carlos Lima.
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2. This provision shall not prejudice the power of the Court to decide a case ex aequo et bono, if
the parties agree thereto.
O papel da Corte voltado a regular as controvérsias internacionais em
conformidade com o direito internacional contribui à manutenção da paz. Mas as
controvérsias internacionais que a Corte é habilitada a resolver são somente controvérsias
entre Estados:
Article 34 – Statute of the International Court of Justice
1. Only states may be parties in cases before the Court….
Tal fato exclui a utilização da Corte como meio de resolução de controvérsias
(mesmo graves, mesmos aquelas cuja continuação “is likely to endanger the
maintenance of international peace and security”, como diz o artigo 33 da Carta)
que não opõem entre si Estados, mas sim outros sujeitos do direito internacional
entre eles ou com Estados. A Corte está afastada do desenvolvimento do direito
internacional contemporâneo: foi e permanece concebida como órgão de justiça
para um direito internacional entendido como direito que regula as relações entre
Estados, e entre Estados somente.
Controvérsias entre Estados, portanto. Mas não qualquer controvérsia
entre Estados! Não qualquer controvérsias entre Estados membros da ONU.
Não somente os Estados são livres para servirem-se de outros tribunais
para resolverem as suas controvérisas. (Article 95 Charter: “Nothing in the present Charter
shall prevent Members of the United Nations from entrusting the solution of their
differences to other tribunals by virtue of agreements already in existence or which may be
concluded in the future.”);
São também livres de não utilizar nenhum juiz e de buscar a solução
pacífica (Art.2 par.3 Charter: “All Members shall settle their international disputes by
peaceful means in such a manner that international peace and security, and justice, are not
endangered.”) através de qualquer outro meio:
Article 33 Charter
“1. The parties to any dispute, the continuance of which is likely to endanger the
maintenance of international peace and security, shall, first of all, seek a solution
by negotiation, enquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement,
resort to regional agencies or arrangements, or other peaceful means of their own
choice.”
O princípio basilar é, portanto, aquele da “livre escolha dos meios de
solução pacífica de controvérsias”. A Corte não goza de qualquer primado: a Carta a insere
em posição paritária a respeito a todos os outros meios. Os Estados são convidados a
escolher o meio que lhes pareça mais apropriado. Ao contrário, é a negociação que goza de
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prioridade. Efetivamente, é através da negociação que se pode identificar a controvérsia,
isto é colocar em evidência a subsistência do “desacordo” e da oposição de uma parte ao
reclamo da outra:
Corte Internacional de Justiça , Certains biens (Liechtenstein c. Allemagne), exceptions
préliminaires, arrêt du 10 février 2005, CIJ Recueil 2005, p. 18-19
24. Selon la jurisprudence constante de la Cour et de la Cour permanente de Justice internationale,
un différend est un désaccord sur un point de droit ou de fait, une contradiction, une opposition de
thèses juridiques ou d’intérêts entre des parties (voir Concessions Mavrommatis en Palestine, arrêt
n°2, 1924, C.P.J.I. série A n°2, p. 11 ; Cameroun septentrional, exceptions préliminaires, arrêt, C.I.J.
Recueil 1963, p. 27 ; Applicabilité de l’obligation d’arbitrage en vertu de la section 21 de l’accord du
26 juin 1947 relatif au siège de l’Organisation des Nations Unies, avis consultatif, C.I.J. Recueil 1988,
p. 27, par. 35 ; Timor oriental (Portugal c. Australie), arrêt, C.I.J. Recueil 1995, p. 99-100, par. 22). En
outre, aux fins de déterminer s’il existe un différend juridique, la Cour doit rechercher si « la
réclamation de l’une des parties se heurte à l’opposition manifeste de l’autre » (Sud-Ouest africain,
exceptions préliminaires, arrêt, C.I.J. Recueil 1962, p. 328).
E é sempre a negocição que pode identificar a controvérsia vez que pode
resolvê-la e, se não a resolver, permite operar a escolha entre os meios de solução pacífica
possível, entre os quais o “judicial settlement”. É emblemático neste sentido o célebre
obiter dictum da Corte permanente de justiça internacional de 1929 :
«le règlement judiciaire des conflits internationaux, en vue duquel la Cour est
instituée, n'est qu'un succédané au règlement direct et amiable de ces conflits
entre les Parties; . . . dès lors, il appartient à la Cour de faciliter, dans toute la
mesure compatible avec son Statut, pareil règlement direct et amiable » (C.P.J.I.
série A no 22, p. 13)
(Whereas the judicial settlement of international disputes, with a view to
which the Court has been established, is simply an alternative to the direct and friendly
settlement of such disputes between the Parties; as consequently it is for the Court to
facilitate, so far as is compatible with its Statute, such direct and friendly settlement)
règlement direct et amiable= direct and friendly settlement = négotiation.
O princípio da livre escolha implica, portanto, que a resolução judiciária
venha considerado como meio idôneo para alcançar a solução de uma controvérsia
somente nos limites nos quais as partes o concordaram e o consentiram.
Article 36 - Statute of the International Court of Justice
1. The jurisdiction of the Court comprises all cases which the parties refer to it and all matters
specially provided for in the Charter of the United Nations or in treaties and conventions in force.
2. The states parties to the present Statute may at any time declare that they recognize as
compulsory ipso facto and without special agreement, in relation to any other state accepting the
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same obligation, the jurisdiction of the Court in all legal disputes concerning: a. the interpretation
of a treaty; b. any question of international law; c. the existence of any fact which, if established,
would constitute a breach of an international obligation; d. the nature or extent of the reparation
to be made for the breach of an international obligation.
76. The Court recalls a fundamental principle that no State may be subject to its jurisdiction
without its consent; as the Court observed in the case of Certain Phosphate Lands in Nauru (Nauru
v. Australia), the Court’s “jurisdiction depends on the consent of States and, consequently, the
Court may not compel a State to appear before it …” (Preliminary Objections, Judgment, I.C.J.
Reports 1992, p. 260, para. 53). Application of the Convention on the Prevention and Punishment of
the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro), Judgment, I.C.J. Reports
2007, p. 43
65. As it recalled in its Order of 10 July 2002, the Court has jurisdiction in respect of States only to
the extent that they have consented thereto (Armed Activities on the Territory of the Congo (New
Application : 2002) (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda), Provisional Measures, Order of
10 July 2002, I.C.J. Reports 2002, p. 241, para. 57).
When a compromissory clause in a treaty provides for the Court’s jurisdiction, that jurisdiction
exists only in respect of the parties to the treaty who are bound by that clause and within the limits
set out therein (ibid., p. 245, para. 71). Armed Activities on the Territory of the Congo (New
Application : 2002) (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda), Jurisdiction and Admissibility,
Judgment, I.C.J. Reports 2006, p. 6
60.The jurisdiction of the Court is based on the consent of States, under the conditions expressed
therein. However, neither the Statute of the Court nor its Rules require that the consent of the
parties which thus confers jurisdiction on the Court be expressed in any particular form (Corfu
Channel (United Kingdom v. Albania), Preliminary Objection, Judgment, 1948, I.C.J. Reports 19471948, p. 27).
The Statute of the Court does explicitly mention the different ways by which States may express
their consent to the Court’s jurisdiction. Thus, in accordance with Article 36, paragraph 1, of the
Statute, such consent may result from an explicit agreement of the parties, that agreement being
able to be manifested in a variety of ways. Further, States may recognize the jurisdiction of the
Court by making declarations to this effect under Article 36, paragraph 2, of the Statute. 61. The
Court has also interpreted Article 36, paragraph 1, of the Statute as enabling consent to be deduced
from certain acts, thus accepting the possibility of forum prorogatum. This modality is applied when
a respondent State has, through its conduct before the Court or in relation to the applicant party,
acted in such a way as to have consented to the jurisdiction of the Court (Rights of Minorities in
Upper Silesia (Minority Schools), Judgment No. 12, 1928, P.C.I.J., Series A, No. 15, p. 24).
62. The consent allowing for the Court to assume jurisdiction must be certain. That is so, no more
and no less, for jurisdiction based on forum prorogatum. As the Court has recently explained,
whatever the basis of consent, the attitude of the respondent State must “be capable of being
regarded as ‘an unequivocal indication’ of the desire of that State to accept the Court’s
jurisdiction in a ‘voluntary and indisputable’ manner” (Armed Activities on the Territory of the
Congo (New Application : 2002) (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda), Jurisdiction and
Admissibility, Judgment, I.C.J. Reports 2006, p. 18; see also Corfu Channel (United Kingdom v.
Albania), Preliminary Objection, Judgment, 1948, I.C.J. Reports 1947-1948, p. 27; Application of the
Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v.
Yugoslavia), Preliminary Objections, Judgment, I.C.J. Reports 1996 (II), pp. 620-621, para. 40; and
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Rights of Minorities in Upper Silesia (Minority Schools), Judgment No. 12, 1928, P.C.I.J., Series A, No.
15, p. 24).
For the Court to exercise jurisdiction on the basis of forum prorogatum, the element of consent
must be either explicit or clearly to be deduced from the relevant conduct of a State (Anglo-Iranian
Oil Co.(United Kingdom v. Iran), Preliminary Objection, Judgment, I.C.J. Reports 1952, pp. 113-114;
see also Monetary Gold Removed from Rome in 1943 (Italy v. France, United Kingdom and United
States of America), Judgment, I.C.J. Reports 1954, p. 30). Certain Questions of Mutual Assistance in
Criminal Matters
(Djibouti v. France), Judgment, I.C.J. Reports 2008, p. 177.
A esfera de jurisdição da Corte é, portanto, delimitada pelo consenso das
partes na controvérsia: “the Court has jurisdiction in respect of States only to the extent
that they have consented thereto”.
A Corte – e esta é a lógica do sistema – deve portanto assegurar-se de
possuir jurisdição para resolver uma controvérsia quando a ela for submetida,
especialmente quando venham levantadas objeções à jurisdição. (Article 36, par.6,
Statute:” In the event of a dispute as to whether the Court has jurisdiction, the matter shall
be settled by the decision of the Court.”). Quais são as consequências?
Basis of the Court's Jurisdiction
The jurisdiction of the Court in contentious proceedings is based on the consent of
the States to which it is open. The form in which this consent is expressed
determines the manner in which a case may be brought before the Court.
(a) Special agreement
Article 36, paragraph 1, of the Statute provides that the jurisdiction of the Court
comprises all cases which the parties refer to it. Such cases normally come before
the Court by notification to the Registry of an agreement known as a special
agreement and concluded by the parties specially for this purpose. The subject of
the dispute and the parties must be indicated (Statute, Art. 40, para. 1; Rules, Art.
39).
(b) Cases provided for in treaties and conventions
Article 36, paragraph 1, of the Statute provides also that the jurisdiction of the
Court comprises all matters specially provided for in treaties and conventions in
force. In such cases a matter is normally brought before the Court by means of a
written application instituting proceedings; this is a unilateral document which
must indicate the subject of the dispute and the parties (Statute, Art. 40, para. 1)
and, as far as possible, specify the provision on which the applicant founds the
jurisdiction of the Court (Rules, Art. 38).
A list of treaties and conventions governing the jurisdiction of the International
Court of Justice in contentious cases is given in the "Treaties and Other
Documents" section.
To these instruments must be added other treaties and conventions concluded
earlier and conferring jurisdiction upon the Permanent Court of International
Justice, for Article 37 of the Statute of the International Court of Justice stipulates
that whenever a treaty or convention in force provides for reference of a matter
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to a tribunal to have been instituted by the League of Nations, or to the
Permanent Court of International Justice, the matter shall, as between the parties
to the Statute, be referred to the International Court of Justice. The Permanent
Court reproduced, in 1932, in its Collection of Texts governing the Jurisdiction of
the Court (P.C.I.J., Series D, No. 6, fourth edition) and subsequently in Chapter X of
its Annual Reports (P.C.I.J., Series E, Nos. 8-16) the relevant provisions of the
instruments governing its jurisdiction. By virtue of the Article referred to above,
some of these provisions now govern the jurisdiction of the International Court of
Justice.
(c) Compulsory jurisdiction in legal disputes
The Statute provides that a State may recognize as compulsory, in relation to any
other State accepting the same obligation, the jurisdiction of the Court in legal
disputes. These cases are brought before the Court by means of written
applications. The conditions on which such compulsory jurisdiction may be
recognized are stated in paragraphs 2-5 of Article 36 of the Statute….
(d) Forum prorogatum
If a State has not recognized the jurisdiction of the Court at the time when an
application instituting proceedings is filed against it, that State has the possibility
of accepting such jurisdiction subsequently to enable the Court to entertain the
case: the Court thus has jurisdiction as of the date of acceptance in virtue of the
rule of forum prorogatum.
Estatísticas relativas à Jurisdição da Corte
Declarações Reconhecendo a Jurisdição da Corte como Compulsória (Artigo
26.2 do Estatuto): 69. (Brasil e Itália não efetuaram tal declaração) 35,75 % de um total de
193 Estados membros. Lista de tratados e convenções regendo a jurisdição da CIJ em casos
contencioso: cerca de 300 em 2003. Nada nos últimos 10 anos?
Listas de Casos Pendentes Perante a Corte (ordenados pela data de introdução)
1. Gabčíkovo-Nagymaros Project (Hungary/Slovakia): (follow-up judgement 1997)
2. Armed Activities on the Territory of the Congo (Democratic Republic of the Congo v.
Uganda): (follow-up judgement 2005)
3. Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of
Genocide (Croatia v. Serbia)
application 2 July 1999
4. Maritime Dispute (Peru v. Chile): under deliberation
5. Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia): application 31 March 2008
6. Whaling in the Antarctic (Australia v. Japan: New Zealand intervening): application 31
May 2010. Pleadings : 26 June 2013
7. Frontier Dispute (Burkina Faso/Niger): follow-up judgement 16 April 2013
8. Certain Activities carried out by Nicaragua in the Border Area (Costa Rica v.
Nicaragua): application 18 November 2010
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9. Request for interpretation of the Judgment of 15 June 1962 in the case concerning the
Temple of Preah Vihear (Cambodia v. Thailand) (Cambodia v. Thailand): application 28
aprile 2011, under deliberation
10. Construction of a Road in Costa Rica along the San Juan River (Nicaragua v. Costa
Rica): application 22.12.2011
11. Proceedings instituted by Bolivia against Chile: application 24.4.2013
TRATADO AMERICANO DE SOLUCIONES PACIFICAS "PACTO DE BOGOTA"04/30/48
16 Partes (incluindo Brasil). Denuncia El Salvador 1974/ Denuncia Colombia 27 nov 2012
Bolivia retira a reserva ( 10 4 2013)
(a reserva boliviana: Declaración hecha al ratificar el Tratado)
"Asimismo, se confirma la reserva hecha por la Delegación Boliviana al firmar el Tratado Americano
de Soluciones Pacíficas “Pacto de Bogotá”, con relación al Artículo VI, por el que "se considera que
los procedimientos pacíficos pueden también aplicarse a las controversias emergentes de asuntos
resueltos por arreglo de las Partes, cuando dicho arreglo afecta intereses vitales de un Estado"".
*Con fecha 15 de junio de 2011, Chile presentó una objeción a esta declaración
Objeção chilena: tratado não em vigor entre os dois:
El 31 de octubre de 2011, Bolivia presentó una nota adjunta OEA-MP-225-11 la cual contiene una
"Aclaración a la objeción de la República de Chile a la reserva formulada por el Gobierno del Estado
Plurinacional de Bolivia al monento de ratificar el Tratado Americano de Soluciones Pacíficas o
"Pacto de Bogotá".
Corte Penal Internacional, Roma, 17 julho de 1998
122 países são Estados Partes do Estatuto de Roma da Corte Penal
Internacional. Entre eles, 34 membros du grupo são Estados da África, 18 são Estados da
Ásia e do Pacífico, 18 são Estados da Europa Oriental, 27 são Estados da América Latina e
do Caribe, e 25 são membros do Grupo de Estados da Europa ocidental e outros Estados.
Artigo 119 do Estatuto de Roma
Settlement of disputes
1.
Any dispute concerning the judicial functions of the Court shall be
settled by the decision of the Court.
2.
Any other dispute between two or more States Parties relating to
the interpretation or application of this Statute which is not settled
through negotiations within three months of their commencement shall be
referred to the Assembly of States Parties. The Assembly may itself seek to
settle the dispute or may make recommendations on further means of
settlement of the dispute, including referral to the International Court of
Justice in conformity with the Statute of that Court.
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Convention on the Settlement of Investment Disputes Between States and
Nationals of Other States - International Centre for Settlement Of Investment Disputes
(ICSID), Washington 1965:
There are currently 158 signatory States to the ICSID Convention. Of these,
149 States have also deposited their instruments of ratification, acceptance or approval of
the Convention. Article 64
Any dispute arising between Contracting States concerning the
interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall be
referred to the International Court of Justice by the application of any party to such
dispute, unless the States concerned agree to another method of settlement.
OMC: 159 Members (2 march 2013)
Energy Charter Treaty (47 partes + Fed.Russa)
A sentença – a decisão (the judgement – the decision / l’arrêt – la
décision): o efeito inter partes.
Article 94 Charter
1. Each Member of the United Nations undertakes to comply with the decision
of the International Court of Justice in any case to which it is a party.
Article 59 Statute
The decision of the Court has no binding force except between the parties and in
respect of that particular case.
Article 60 Statute
The judgment is final and without appeal….
E os efeitos “erga omnes”:
Article 38 Statute
1. The Court, whose function is to decide in accordance with international law
such disputes as are submitted to it, shall apply:
a. international conventions, whether general or particular, establishing rules
expressly recognized by the contesting states;
b. international custom, as evidence of a general practice accepted as law;
c. the general principles of law recognized by civilized nations;
d. subject to the provisions of Article 59, judicial decisions and the teachings of
the most highly qualified publicists of the various nations, as subsidiary means
for the determination of rules of law.
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A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA SOB O OLHAR DE UM JUIZ E UM
ADVOGADO: PERSPECTIVAS FUTURAS E REFLEXÕES INSTITUCIONAIS
Alain Pellet2
Boa noite, senhoras e senhores, prezados colegas e amigos!
Infelizmente, apesar da minha velha amizade para o Brasil, eu não
posso falar Português... I am afraid that I must then turn to English to tell you how
happy I am to be at last among such a chosen audience among which I am happy to
join my old friends Luigi Condorelli, Leonardo Brant, Paolo Palchetti or, and certainly
not least, Judge Francisco Rezek with whom I am both happy and honoured to debate
this evening. For all this, I am most grateful to professor Arno dal Ri, whom I heartily
thank for his kind invitation – although I very much regret not to have been able to
attend this whole most interesting conference.
Let me start these somewhat disorderly remarks with a small comment
on one of the titles which follows my name on the programme of our meeting:
“Advogado perante a Corte Internacional de Justiça” (advocate before the
International Court of Justice)… Clearly, has has certainly been repeated during this
conference, such a title does not exist. Indeed, I had many opportunities to plead
before the World Court: I have appeared before it in more than 45 cases and I can
accept that I am part of what is often called an “invisible bar” before the ICJ (and I
refer to the very title of this conference). However, precisely, it is “invisible” or virtual
and you cannot introduce yourself as “Alain Pellet, member of the ICJ bar”, as some of
my colleagues can claim to be “member of the English bar” or “of the Paris bar” and, in
fact, I am not even a barrister in my country… Anybody can plead before the Court,
whether an advocate or not, whether a lawyer or not; the only cond is to be
introduced as counsel and/or advocate in a given case by one of the States Parties (I
indicate in passing that, also there is nothing compulsory here, a counsel would be
somebody who will take the floor during the hearings, while counsel are all those who
2
Professor de Direito Internacional da Université Paris Ouest, Nanterre/ La Defense; Ex Presidente da
Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas; e Advogado perante a Corte
Internacional de Justiça.
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have concurred in the preparation of the case). Therefore, I would not define myself as
an “advocate before the ICJ” without some kind of qualification… say that I am a
“frequent litigant” or, more informally, an “usual suspect” or, as the late Sir Ian
Brownlie used to say, part of “the ICJ mafia”…
Given the title of our conference, I wished to set the record straight
but, this said, I have not been asked to speak about the mafia… Professor Arno dal Ri
sent me (in French) the following road-map:
- first, what are the prospects of resort to the Court by States or other
actors ? can it be expected that the number of cases before the Court will grow ?
- second, is it desirable to open the Court’s forum to new actors, in
particular to international organisations ?
- third, what are the main procedural issues arising before the Court
and what kind of changes should be intruduced (by way of example, in respect to
factual evidence); and,
- fourth, what about the future relations between the Court and other
international tribunals, in particular in view of the “fragmentation” of international
law ?
All these are interesting but vast questions. I’ll try to briefly provide
some food for thought in turn successively for each of them, with the hope that my
short answers will be provocative enough to open a fruitful debate.
First question then: What are the prospects of resort to the Court by States or other
actors? Can it be expected that the number of cases before the Court will grow?
As you all know,
- “Only states may be parties in cases before the Court” (Article 34,
para. 1, of the Statute) and, according to Article 35 of its Statute, the Court is only
open to the States parties to the Statute and, under conditions laid down by the
Security Council, to other States; but given that, to-day, all entities being indisputably
States are members of the United Nations (and, therefore, Parties to the Statute), this
only keeps aside debatable State entities – the main ones being Palestine, Western
Sahara, the Holy Seat, and Chinese Taipeh;
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- for their part, international organisations, in accordance with Article
96 of the UN Charter and with Articles 65 to 68 of the Court’s Statute, the General
Assembly or the Security Council, and under rather strict conditions, other organs of
the United Nations and specialized agencies, may request the International Court of
Justice to give an advisory opinion on any legal question; moreover, according to
paragraphs 2 and 3 of Article 34 of the Statute, “public international organizations” (a
formula which clearly excludes NGOs) may give information relevant to cases before
the Court, in particular when “the construction of the constituent instrument of a
public international organization or of an international convention adopted thereunder
is in question”.
And that’s all!
I’ll come back to the possibility for other actors to intervene in a way
or another before the Court, when I come to the second question I have been asked to
answer. But, what I have just said clearly shows that, for the time being, the growth – if
any – of the number of cases before the Court entirely rests in the hands of the States
– as far as contentious cases are at stake, and of international organisations of the UN
system (and only them) in advisory matters.
Now, concerning the first question, to put it bluntly: there is clearly no
prospect of any growth of the number of cases before the Court. The fear is, on the
contrary, that we might come back to the situation prevailing in the 1960s. At the time
– and not only in relation with the unfortunate 1966 Judgment of the Court on the
South West Africa cases: between 1960 and 1975: only 12 new cases were added on
the List (some plural applications concerning in fact a single case) and no new case was
brought in 1963, 1964, 1965, 1966 (in other words: before the second phase of South
West Africa), nor in 1968, 1969, 1970, 1974 and 1975 – and this occurred again in 1980
and 1985.
Then started better times. In 2003, the List included 25 cases.
However, even though the Judges and the Registry kept complaining on an excessive
workload – I’ll come back on this too later -, this was largely illusory: 10 concerned the
same situation (NATO bombing of Serbia in relation with Kosovo) and several bore
upon dormant cases – the most striking one being Gabčíkovo-Nagymaros, since the
amount of reparation had not been fixed in the 1997 Judgment in which the Court
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found mutual responsibilities of the Parties (and the true scandal is that this case is still
“pending” to-day).
Anyway the fact is that the situation is the early 2000 appears to have
been entirely exceptional: by the time-being we are sent back to the pre-existing
picture. Supposedly, 10 cases are pending (the Court’s website says 11 but it includes
Burkina/Niger which is in fact over) – among those 10, two (Gabčíkovo-Nagymaros and
Democratic Republic of the Congo v. Uganda) are remnant of the past which should
have been deleted from the List (the first one a long time ago), two are under
deliberation (Peru v. Chile and the interpretation of the 1962 Judgment in the Temple
case) and three will be heard before the end of this year (the Whaling case between
Australia and Japan, Ecuador v. Colombia and the second Genocide case, between
Croatia and Serbia). There has been no new case in 2012 and, for the moment, only
one in 2013 (Bolivia v. Chile). Now, do the math! when the already planned hearings
are performed and the judgments given, if no other case is brought before the Court,
there will remain only three “real” ones, of which two have been recently joined by the
Court’s Orders of 17 April 2013, joining the proceedings in the case concerning the
Construction of a Road in Costa Rica along the San Juan River (Nicaragua v. Costa Rica)
with those in the case concerning Certain Activities carried out by Nicaragua in the
Border Area (Costa Rica v. Nicaragua). Besides this consolidated case, the only other
one will be Bolivia v. Chile.
Indeed, some new cases could be brought to the Court during the two
or three coming years – but, as far as I am aware, it won’t be a rush, nor do I know of
any serious plan to ask for an advisory opinion.
Why is that? My view is that the Court itself bears little responsibility
in this situation: whether Colombia likes it or not, all its recent Judgments are balanced
and more than legally defensible. Indeed, the proceedings are slow, but these last
years – and particularly under the presidencies of Judges Higgins then Tomka – the
Court rather caught up with its usual excessive delays to deal with a case. This has not
prevented States to apparently show preference for other fora and, in particular,
arbitral tribunals sheltered by the Permanent Court of Arbitration. For the time being
for inter-States cases of that kind are pending:
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
Arbitration Between The Republic of Croatia and The Republic
of Slovenia on land and maritime delimitation;

The Republic of Mauritius v. The United Kingdom of Great
Britain and Northern Ireland on the the Chagos Archipelago;

Indus Waters Kishenganga Arbitration (Pakistan v. India); and

Maritime delimitation in the Gulf of Bengal between
Bangladesh and India
(while the “twin case” between Bangladesh and Myanmar was
submitted to the ITLOS, and satisfactorily settled by the Tribunal’s Judgment of 14
March 2012).
Now, this does not really solve the mystery: nothing can really justify
this preference for arbitration; these arbitral tribunals are not quicker than the ICJ;
choosing the Judges in each case is a Herculean task – in which I see no superiority
than to having a pre-constituted court of 15 Judges (or tribunal of 21 - ITLOS) – the
number being, from my point of view a true token for neutrality and balance. It is true
that, if you take these cases one by one, you may find some kind of explanation:
- concerning Mauritius v. the UK and Bangladesh v. India, the
constitution of Annex VII Tribunals is a consequence of the impossible settlement of
disputes mechanism in Part XV of the UNCLOS; this said, I consider that Bangladesh
and Myanmar were well inspired in deciding to jointly seize the ITLOS (they could as
well have decided to go before the ICJ);
- in the case of Kishenganga, Article IX of the Indus Water Treaty
provides for arbitration; but, here again, there is no convincing explanation for
neglecting the Court;
- only in Croatia v. Slovenia is the choice for an Arbitral Tribunal fully
defensible: for various reasons, one of the Parties (Slovenia) conditioned its
acceptation of a binding settlement to an injection of a measure of equity and, in spite
of the possible recourse to ex aequo et bono under Article 38, paragraph 2, of the
Court’s Statute, the ICJ is not well equipped to deal with such a request; moreover the
case is tightly linked with the candidacy of Croatia to the EU and a European arbitral
seems more logical.
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My short answer to question 1: no prospect for a significant growth of
the number of cases before the Court, even though for inter-State disputes with a
significant political load, I definitely think that the ICJ remains the best forum in spite
of the now large range of possible international tribunals to which Parties may turn –
an issue to which I’ll come back by way of conclusion in relation with the so-called
“fragmentation” of international law.
Second question: Is it Desirable to Open the Court’s forum to New Actors, in
particular to International Organisations ?
I’ll be briefer – and start by the short answer. It is in the negative. I
would think that, precisely, one of the strengths of the ICJ is that it is open to States
and reserved to them (with the exception of advisory opinions upon request of some
organs or organisations of the UN – which is a separate sub-question). And, whatever
some doctrinal circles maintain, the sovereign State remains an entity of a very special
nature and it is, indeed, premature to publish the obituary notice.
As the Court explained in several occasions, it is the “organ” of public
international law conceived in the strict and traditional definition of the expression,
that is interstate law. Indeed, it does not mean that to-day’s international law is
limited to that purely inter-state law but:
- first, in my view, sovereignty still plays a central role, even in new
branches of international law where it seems absent prima facie (even a legal system
which was formed “without the State” like lex mercatoria is marked by sovereignty
since the private actors which are at the origin of this legal order take sovereignty into
account in order to bypass it); and,
- second, it is convenient that the particular new branches of
(international) law including those applying to States on the one hand and private
actors use different fora and means of peaceful settlement, if only because
international law has become hardly “distrainable” in all its complexity and
technicalities by lawyers: I certainly see myself as a “general international lawyer”; I try
to follow the general evolution of public international law and I am rather comfortable
with investment law – which I see as a distinct legal order of international law – but
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when I have special cases bearing on the law of the sea, human rights, environmental
law, international criminal law, trade law, I feel much more comfortable when I work
with co-counsel specialized in those fields – not to speak of EU (or, say, Mercosur law)
or purely commercial law – fields in which I am an absolute ignoramus… This said,
what is true for me, probably also is for many Judges. some can be kind of Pico della
Mirandola, knowing everything in every fields; but I would think that most are like me
(and most professors): at best they are “general international lawyers” with one or two
specialized field – and that’s it. In very technical domains, I think that a mixture
between generalists and specialists is the best arrangement – this being said, it rarely
happens and many specialized tribunals – starting with human rights courts and
criminal courts and tribunals – miss general international lawyers.
And, while I am on this topic, I signal in passing that the last
nominations for election to the World Court have been rather unfortunate since
several candidates – some among whom have been elected – know as much
international law as I know nuclear physics (and I can assure you that it is very little!). I
do not sustain that it is catastrophic: some of the new comers might very quickly
become impressive international lawyers (as happened in a recent past with Judge
Shahabuddeen); nevertheless this is an uncertain bet…
So, no private actors before the ICJ please! (even though it could be
envisaged to provide for some kind of intervention as amicus curiae – all the more so,
that this is not excluded by the Statute and would be in line with a general trend in
international tribunals – whether you think of the WTO settlement of disputes
settlement or of the recent case law of ICSID).
Now, before leaving this question, what about international
organisations? Two sub-questions are at stake:
(1) should international organisations be authorized to be claimants or
defendants in contentious cases?
(2) should the possibility for advisory opinions be widened?
I would probably answer positively to both questions – but with
caution, qualifications and caveats:
(1) the most difficult sub-question is the first one; a priori this would
be logical at a time when international organisations – at least some of them – act
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more and more like States in some fields; it would therefore seem normal that, when
their responsibility or the limits of their competences are at stake, this can be brought
before an international law court exactly as when two States are in dispute; on the
other hand, as shown (or, unfortunately, not completely shown…) by the recent ILC
Articles on the responsibility of international organisations, the consequences of such
responsibility are so complex, its articulation with the responsibility of member States,
so uncertain, that such an opening of the Court contentious forum should, I think, be
restricted to cases when only the active or passive responsibility of the organisation is
at stake (to the exclusion of the possible joint or joint and several responsibility of the
member States); in any case, this extension seems unattainable since it would suppose
an amendment to the Charter, which, for the time being seems out of reach. Suffice to
recall in this respect the difficulties with the accession of the EU to the ECHR: discussed
since the late 1970s, the accession became a legal obligation only under the Treaty of
Lisbon, which entered into force on 1 December 2009. And even now, the process is
not closed, in particular because of the difficulties to decide on the Strasburg Court
jurisdiction.
(2) This would not be the case in all hypotheses if one envisages an
extension of the possibility for international organisations to request advisory
opinions. Again to “sub-possibilities” can be envisaged
First, such a right could be extended to other international
organisations or institutions within the UN system – this is simply a question of
political will since, according to Article 96, paragraph 2, of the UN Charter “… organs of
the United Nations [other than the General Assembly and the Security Council] and
specialized agencies, […] may at any time […] authorized by the General Assembly [to]
request advisory opinions of the Court on legal questions arising within the scope of
their activities”. Now the only real issue is: should such a right be granted to the
Secretary General? This is proposed from time to time – I am not really convinced:
either the requests would concern relatively minor technical points and there is no real
need to bypass the Legal Adviser and to undermine his or her authority; or the
requests would bear upon “war and peace” issues and this would threaten the delicate
balance between the organs concerned with the maintenance of international peace
and security.
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Second, the other possibility would be to open the possibility to
request advisory opinions to organisations others than specialized agencies. This, I
suggest, would be rather attractive – especially if other courts and tribunals could seize
the World Court of questions of principle concerning the interpretation and scope of
general rules of international law. Such a possibility would help to limit the
inconveniences of the “fragmentation” of international law and be in the interest of all
the stakeholders of such a system. However,
- in such a case, the opinions, while “advisory” should be … binding
upon the organisation or tribunal having requested it, in order to avoid undermining
the authority of the Court (and this is quite possible as shown by the former
mechanism of “review” of the UNAT judgments and the one, still existing, in respect to
the ILOAT judgments;
- but, even if this would probably a useful reform, it too supposes a
revision of the UN Charter, which I do not foresee as realistic.
Well, ladies and gentlemen, I apologize for looking so conservative, but
concerning question 2, I’m afraid that changes are either useless or unnecessary, or
simply cannot be realistically considered. Now, let’s see if we are more successful with
Question 3: What Are the Main Procedural Issues Arising before the Court and What
Kind of Changes Should be Introduced (by way of Example, in respect to Factual
Evidence)
On this third question, I could be extremely talkative… I will only evoke
the various phases of the proceedings in a telegraphic style and suggest some tracks
for changes – although, here again, I will probably disappoint you: in spite of the,
sometimes harsh, criticisms addressed to the Court, I do not favour any radical reform,
but only some limited inflexions – which could have not negligible consequences; as is
well known: the devil is in the details…
Not much to be changed as for the seizing of the Court. Instituting
proceedings by an Application or the notification of a Special Agreement is alright and
does not call for changes – and the Court’s case-law has specified in great details (and
enough flexibility) the form and content of those documents. But two related remarks:
- first, I am, personally, most opposed to Chambers; even though the
Parties could have no complain on the substance of the Judgments, my experience
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with them have not been very convincing; it is mongrel mixture between the arbitral
and judicial process (which, in itself is not a problem), which combine both
inconveniences without decisive advantage: the choice of the Judges is a conundrum;
there is no real gain of time; and you lose the advantage of having a large panel, whose
global impartiality and neutrality is assured by the diversity of its composition;
- second, I fully agree with “Practice Direction” n° I, according to which
“the practice of simultaneous deposit of pleadings in cases brought by special
agreement” is to be discouraged – this said this call is unfortunately not respected in
practice, and for bad reasons, I think.
Speaking of Practice Directions, I wish to say that I find this new
Court’s mania destestable. It has been introduced twelve years ago in order to
complete the Rules of Court – which can however simply be amended if need be by
the Court itself – and are totally uncertain as to their legal scope: nobody knows
whether they are binding or not. This is not to say that all these “Practice Directions”
are bad (some are most welcome – notably Practice Direction VII when it says that
“parties, when choosing a judge ad hoc pursuant to Article 31 of the Statute and
Article 35 of the Rules of Court, should refrain from nominating persons who are acting
as agent, counsel or advocate in another case before the Court” – but there is strictly
no reason why the same would apply to persons having “acted in that capacity in the
three years preceding the date of the nomination”); other are completely superfluous
when they sumply reafirms rules already existing in the Rules of Court; and many are
abusively detailed and hardly applicable – one of the best examples being recent
Practice Direction IXquarter on the pictures being included in the Judges’ Folders. I see
there a very negative drift coming from the growing “Anglo-Saxonisation” of the
Court… Not all and every stage of the proceeding has to be locked into rigid rules –
there must some room for adaptation in the concrete circumstances of the case and
for free and reasonable appreciation by the Court on a case-by-case basis.
I won’t comment at length on the various incidental proceedings and
will only say that, from my point of view:
- the Court is somewhat too lax in respect to requests for interim
measures, which it tends to welcome rather too lightly – and all the more so that
following the most debatable LaGrand principle according to which interim measures
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are binding upon the Parties, tends to encourage the Claimant State to ask for such
measures and radically complicates the issues of reparation when responsibility is at
stake – even very artificially as exemplified by Cameroon v. Nigeria;
- on the contrary, I am concerned with the new trend apparently
inspiring the Court in the matter of intervention; after a long period of very restrictive
approach in respect to the admissibility of interventions, the Court seemed to have
adopted a balanced approach with its judgment of 13 September 1990, on Nicaragua’s
intervention in the Land, Island and Maritime Frontier Dispute between El Salvador and
Honduras, confirmed among others in its 1999 Order in Cameroon v. Nigeria;
unfortunately its Judgments of 4 May 2011 (NICOL) concerning the interventions of
Honduras and above all, Costa Rica, in Nicaragua v. Colombia show a worrying step
backward in this respect.
Well – in both cases (interim measures and interventions) there is no
need for changing the Rules; only slight reorientations of the case-law would suffice.
Now, the case is on-going; what can be criticized? what should be
changed? Not that much, I suggest…
Concerning the written pleadings, my main complaint is the tendency
of States, encouraged by their Counsel – and, in the first place, Anglo-American lawfirms, to write too much or, more precisely, to pile up annexes with very little
discernment: with the new technologies (Internet which gives access to an excess of
information and, very basically, the facilities in reprography), they have a tendency to
annex to their written pleadings an impressive number of documents which, quite
often, have only a vague link with the argument and are included “just in case” and not
because they are really useful for the case. Unfortunately, besides self-restrain by the
Parties, I am not sure I know any remedy against this unfortunate drift.
Now, it is unfortunate not only because it uses tons of paper and is
anti-ecological, but also because they slow down the proceedings. Not only
conscientious Judges will – probably hopelessly in some cases – try to read or at least
go through all those documents – which is extremely time-consuming for a
disappointing result -, but also because all this should, theoretically be translated since
according to Article 39, paragraph 1, of the Statute “[t]he official languages of the
Court shall be French and English”.
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The bilingualism introduced by this provision is of course explained by
its historical context. The period from 1920 to 1945, which was crucial for the adoption
of the Statute, marks the occasion in which English supplanted French as the
International lingua franca. However, this provision has significant consequences, both
practical as well as more fundamental.
At the practical level, the result is a very heavy workload for the Court
Registry. As long as the written procedure remained, with certain exceptions, within
reasonable dimensions, the obligation to translate all procedural submissions into the
other official language remained acceptable. This requirement became excessive with
the increase of the length of the Parties’ submissions and above all their annexes.
While I cannot be entirely sure – I am after all obviously an external observer – it
appears to me that the Registry has wisely refused to translate the entirety of these
annexes, which despite the opinions expressed by certain lawyers, the parties insist on
accumulating. However, if this is the case, it is regrettable that the Judges are not
required to understand, or at least have a passive understanding of the other official
language. French is reputed to be a difficult language but it is a working language of
the Court, and even French can be learned…
Given the subsequent burden of bilingualism for the International
Court of Justice, it must be asked – should the policy of bilingualism be reviewed? Not
being an activist of the French language, I have often pondered about that myself. 3
After all, the deliberations of the European Court of Justice are conducted exclusively
in French and this has enormous advantages. Judges are able to exchange their ideas
directly without having to communicate through an interpreter. Furthermore, this
tradition has not been questioned despite the successive spread and multiplication of
languages used in the Community. Why therefore do we not implement a single
procedural language, to the benefit of the international language, which today is
English?
The one reason which in my opinion detracts from the simplifying and
practical appeal of such a solution is that bilingualism is not just a source of frustration
and constraint, but also one of enrichment. One should not cover up the fact that the
disappearance of the French language would result little by little, perhaps slowly, but
3
See for example, A. Pellet, “Remarks on Proceedings before the International Court of Justice”, L.P.I.C.T., 2006, pp. 170-173.
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surely without doubt, in the increased rejection of counsel from Latin countries in
favour of Anglo-Saxon counsel, which is already today largely predominant in the
“invisible bar.” Furthermore, this absence will, indirectly but surely too, affect the
jurisprudence of the International Court of Justice and thus the evolution of
international law itself. Of course one can plead in English before a French, Frenchspeaking Brazilian or Moroccan Judge, but language is not in itself a neutral agent. I
believe that the opportunity to address the International Court of Justice in both a
language that constitutes a natural vehicle for common law and on the other hand one
that is more linked to the particulars of Latin law is a source of complementary and
mutual enrichment.
However, language is merely the tip of the iceberg. Beyond this is the
legal approach to international relations; the very concept of international law is at
stake. This results from the essential encounter of two legal traditions: RomanoGerman law, of Latin origin, which without doubt is practiced in the majority of the
world’s countries and whose influence was certainly predominant when the
foundations of modern international law were suggested and thought of in the 17th
and 18th centuries, and on the other hand, common law, with its very different
methods of reasoning. Moreover, pursuant to Article 9 of the Statute of the
International Court of Justice or Article 2 of the Statute of the International Law of the
Sea Tribunal, the Judges of the Court or of the Tribunal are chosen in order to assure
“in the body as a whole the representation of the main forms of civilization and of the
principal legal systems of the world.” This diversity provides great richness even if the
educational background of the Judges is in fact rather uniform.
So much for bilingualism. And this has already taken us to the hearings.
Oral pleadings are often the object of squabbling in discussions
between Judges and Counsel. The first impute to the second a desire to stretch the
length of the hearings to the maximum. The second suspect the first of wanting to
shorten the hearings below the reasonable minimum. I, for my part, have a rather
nuanced opinion. I agree with the judges that hearings are often too long and lead to
useless repetitions. But I also know from experience, that, whether wrong or right, the
States favour relatively long hearings which are the occasion to show to the public
opinions that all which could be done for defending the case has been done. The
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judges are “obliged to hear,” and, we hope, to listen, and their public opinion can
constitute an acknowledgement that all possible arguments were raised (the hearings
are nowadays usually integrally broadcasted by national TV programmes). This said, I
would think that limiting oral pleadings to that which is reasonable is understandable,
but on two conditions:
- the first is that of course everything is relative: in certain cases a few
hours of hearings are sufficient; in others this would not allow that justice not only be
done but furthermore seem to be done;.
- the second would be that the Court renounce imposing on counsel
the exhausting rhythm which is often decided; without increasing the number of
hearings it is indispensable to carefully handle the different rounds of pleadings, the
preparation phases which are often reduced to the most simple expression do not give
to counsel enough time to seriously study opposing arguments and obligates them to
either dash through insufficiently reasoned responses or to read their texts preprepared before the oral pleadings to which they are supposed to respond. Here again
however, I can again note a certain improvement in recent years. I am now able get
some sleep in The Hague, (I mean to sleep in a bed not in a hearing room, even if
sometimes I do succumb to a discreet somnolence which is not reserved only to
certain judges).
Last – and general- procedural point. The proceedings before the ICJ
are often criticized for their slowness and their formalism. And, indeed, they are rather
slow and extremely formal.
As to the length of the proceedings, I have already evoked the issue
several times. Just three brief remarks then: first, they are not that longer than before
most other international (and indeed domestic) courts and tribunals; second, more
often than not States are more responsible for the excessive length of the proceedings
than the Court itself (excessive requests for long preparation of the written pleadings;
requests for extension or for unnecessary third round; accumulation of excessive
documents) – although the Court could be more directive in its guidance of the
procedure; and third, the ICJ has shown, in recent times in particular, that it could be
reasonably expedient (and, in one recent case – the Whaling case between Australia
and Japan – excessively so from my point of view).
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Now, last, formalism. Yes, proceedings before the Court are extremely
formal and this is particularly visible in respect to the hearings. Even if considerably
shortened by comparison with the past, they remain rather long (and, to be honest,
usually quite boring) and by contrast with other courts (in particular the EU Court and
the ECHR in Strasbourg) as well as investment arbitrations, they are exceptionnally
formal in that the Judges listen silently to the advocates’ presentations (or they
discretely sleep) but very rarely ask questions – even though they have done it a little
bit less parsimonously these very last times; but questions remain rare; are only asked
at the end of the first or the second round of pleadings; and are previously discussed
between the Judge who whishes to ask it and the whole Court; moreover, the never
call for an immediate answer by Counsel and, quite usually, a comfortable period of
time (between one week and one month) is allocated to the Parties to answer.
But I must say that all well considered, I would rather keep things as
they are in this respect: the Parties before the Court are sovereign States; the cases
submitted to the ICJ usually are extremely sensitive political issues; and in these
circumstances, spontaneity is not an option – much better in particular that Counsel
can discuss their answers to the Judges’ questions with their Team and their Agent,
who, more often than not has to refer to his or her capital.
I am conscious that I had also been invited to give my view on the
factual evidence before the Court. I must admit that I am not quite sure to understand
what the organisers of this colloquium had in mind in this respect. The first rule before
the ICJ (and, more generally before international courts and tribunals is that … there is
no rule: it belongs to each Party to prove its case, whether in law or in fact and I must
say that I find it quite satisfactory – and, this might be a reflection of my “Latin” or
“continental” tradition: contrary to my Anglo-Saxon counterparts, I am not fascinated
by these issues concerning the burden of proof or the law of evidence.
And I now come at last (after clearly overpassing my time! to the
Fourth and last question: What about the Future Relations between the Court and
Other International Tribunals, in Particular in view of the “Fragmentation” of
International Law?
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I have already hinted to this quite important issue in previous parts of
my presentation. Let me then simply summarize by way of conclusion:
(1) the so-called “fragmentation” of international law is at the origin of
blossoming of jurisdictions and other means of settlement of disputes; far from
globally being an inconvenience, they are signs of the vitality of the international court
phenomenon; without a doubt, to quote President Bedjaoui, they constitute “la bonne
fortune du droit des gens”4 – the good fortune of jus gentium;
(2) this does not mean that this situation has no disadvantage; in
particular the risks of contradiction in the case-law of those various courts and
tribunals are real and we all know some examples;
(3) moreover, the proliferation of international courts and tribunals
has not eliminated situations where no particular mechanism for the settlement of
disputes exists or has jurisdiction; this is particularly si in respect to the activities and
actions of international organisations which, quite often, cannot be submitted to any
such mechanism (I have particularly in mind the peace-keeping operations which,
regrettably, are in large part “unjusticiable”).
For all these aspects, the ICJ, whose “moral predominance” remains
striking – as shown, by exxample, by the tribute paid to its case-law – by most
international or transnational tribunals – is still called to play an important role. And I
definitely think that this is not a case for promoting a solemn formal reform.
Indeed, it could be convenient to extend the contentious or advisory
jurisdiction of the Court to situtations involving international organisations; but, as I
have explained, I do not think that a revision of the Charter on these points are
realistic – nor do I think that they are worth of a probably hopeless campaign. Indeed
some improvements in the Court proceedings could be in order and could, in the longrun, increase its attractiveness. But what I fundamentally think on the other hand is
that it is most important to preserve the respect the World Court generally enjoys and
not to threaten it by harsh criticisms and inconsiderate reforms.
4
“Conclusions générales - La multiplication des tribunaux internationaux ou la bonne fortune du droit des gens” in SFDI, Colloque de
Lille, pp. 529-545.
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AMPLIAR O ACESSO À CORTE: NOVOS ESTADOS E NOVOS ATORES
Paolo Palchetti
I. Introduction
1. The purpose of my intervention is to deal with the question of
accession of States and other international actors to the ICJ. In order to better explain
its content, let me make some preliminary remarks. What does it mean “access” and
who are these new “international actors” I am mentioning? When I use the term
“access”, I mean it to refer not only the capacity to submit disputes or to request
advisory opinions to the ICJ. More broadly “access” here covers any form of
participation to the proceedings before the Court. Thus, it also includes intervention or
participation by amicus curiae briefs. “International actors” include, in addition to
States, territorial entities which aspire to become States, international organizations,
NGOs, and individuals. I will focus on the practice of the last decade in order to assess
the attitude of States and the position of the ICJ with respect to question of access to
proceedings. The overall purpose is to determine what are, in my view, the main
tendencies as well as the main problematic issues.
2. One last remark: one may wonder whether there is nowadays a real
need to increase the access to the Court. This morning Professor Condorelli explained
that there is such a need as the Court, at least in the last 4-5 years, was not invested
with many new cases. But apart from the fact that the Court needs to attract new
clients there is another reason why the issue of access by new actors deserve to be
better explored. I do not say anything new if I observe that while the main rules
governing the activity of the Court are the same rules formulated one almost one
century ago by a group of jurists selected by the League of Nations, international law
has changed considerably in this century. The Court itself is more and more dealing
with questions involving the legal interests of subject other than States; moreover, the
existence of communitarian legal interests of the international community is nowadays
generally recognized. Taking into account these developments, the question of the
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access to the Court becomes important insofar at it permits to assess what are the
possible means for ensuring that new subjects are better represented before the ICJ.
II. States
3. The first question is to briefly assess what is the actual attitude of
States towards the ICJ. The first interesting element is that in the last 10 years 12 new
States have made the unilateral declaration, most of the member States of the EU. This
reflect a certain consensus between EU member States which favours this method of
accepting the Court’s jurisdiction. Nowadays the total number of States stands at 69
(21 out of 27 EU member States).
4. However, it may be interesting to note that in the last decade in more
and more cases the jurisdiction of the Court is based on compromissory clauses. In
2010 the President of the Court, Owada, observed: “The proportion of pending cases
brought under a compromissory clause has risen from 15 per cent in the 1980’s, to 40
per cent at the end of the last century, to more than 50 per cent in this past decade”.
He observed that “The compromissory clause has become an increasingly important
part of the Court’s jurisdictional toolbox in recent years”. In this respect, it is certainly
significant that one of the most important universal convention concluded in the last
decade contains a compromissory clause conferring jurisdiction to ICJ. I am referring to
art. 27 of the UN Convention on Jurisdicitional immunities of States. In this regard it
may be noted that States sometimes make reservation excluding the application of
these clauses in their respect. One question which may be raised is whether this kind
of reservation may, under certain circumstances, be considered invalid because not
compatible with the object and purposes of the convention. Interestingly the ICJ
addressed this issue in 2006 with respect to the reservation made by Rwanda to Article
IX of the Genocide Convention. Correctly the Court said that in the context of that
Convention, such a reservation could not be considered to be invalid. It is significant
that the Court declared itself competent to make such an assessment.
5. The recent practice offers some cases of States withdrawing from
treaties which recognize the Court’s jurisdiction. In 2005 the US denounced the
Optional Protocol to the Vienna Convention on Consular Relations. In the period
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between 1998 and 2003 3 cases had been submitted to the Court on this basis of this
provision. More worrisome is the recent decision of Colombia to withdraw from the
Pact of Bogotà. This decision was taken after the 2012 judgment on the dispute
between Nicaragua and Colombia Territorial and Maritime Dispute case. The Pact of
Bogotà is a very important instrument for the Court’s activity. It suffices to observe
that in 5 of the 11 cases nowadays pending before the Court the applicant State based
the Court’s jurisdiction on the Pact. Many South American States are parties to the
Pact of Bogotà. There are now pending before the Court two politically charged cases,
one between Peru and Chile and the other between Chile and Bolivia. In both cases the
jurisdiction of the Court is based on the Pact of Bogotà. If other States will follow the
example of Colombia, this would affect considerable the role of the Court in the
settlement of the disputes between South American States.
6. With regard to the recent jurisprudence of the Court concerning the
question of access to the Court, there are two recent developments which merit some
comment. One of this development goes in the direction of restricting access to the
Court; the other goes in the opposite direction. A) Intervention under article 62: in
2011 the Court has denied the permission to intervene to Honduras and Costarica in
the dispute in the case concerning the Territorial and Maritime Dispute (Nicaragua v.
Colombia). In both cases the refusal was justified by referring to the lack of a legal
interest justifying intervention. In fact the Court appeared to set a very high threshold
in this regard. By taking such a narrow view as to the notion of “legal interest which
may be affected”, the Court has substantially rendered extremely difficult, if not
impossible, that in a situation of overlapping maritime claims a State is granted
permission to intervene under Article 62. As noted by several Judges, the Judgments of
4 May 2011 represents in this respect a marked departure from the position taken in
1999. My views in this respect is that the attitude taken by the Court in these cases
was unduly restrictive.
7. The other devolopment relates to the question of locus standi in
dispute involving erga omnes obligation. In the recent judgment (2012) in the
Belgium/Senegal dispute, the Court recognized that “being a party to the Convention
against torture was sufficient for a State to be entitled to bring a claim to the Court
concerning the cessation of alleged violations under the Convention”. More broadly,
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the Court has recognized that, in cases of breaches of obligations erga omnes partes,
there is no need for a special interest in order to be able to invoke the responsibility of
the wrongdoing State and to submit a case before the Court. It is clear from the Court’s
judgment that this conclusion also applies to breaches of erga omnes obligations. Since
each State has an interest in compliance with these obligations, each State is also
entitled to bring a case before the Court in cases of breaches of this kind of obligation,
without the need of demonstrating the existence of a special interest. This is a
welcomed development that certainly increases the potential for access to the Court.
A question which may be raised is whether this precedent may have implications also
in the context of intervention by States to proceedings involving breaches of erga
omnes obligations? When one admits that this interest is sufficient to entitle a State to
bring a claim to the Court, it seems to me that it should also be considered as sufficient
to justify intervention under Article 62. Hovewer, as the Court has taken a very
restrictive approach as to the conditions which justify intervention under Article 62, is
very difficult to predict what could be the position of the Court in this respect. Should
the Court accept the possibility of intervention in this kind of situation, one may
wonder whether the present procedure is adequate. It seems that a less cumbersome
procedure would be preferable, also taking into account the number of States that
potentially could be entitled to intervene.
III. Non-State territorial entities
8. In order to explain the meaning of this notion, let me first indicate in
which cases this problem arose. In 2003 the Court invited Palestine to participate to
the proceedings in the Wall case. To justify the invitation, the Court simply referred to
the special character of Palestine as an observer within the UN. In the Kosovo
declaration of independence, the Court considered the “Authors of the declaration of
independence” as likely to be able to furnish information and were allowed to
participate to the proceedings. Under art. 66, para. 2, the subjects which are allowed
to participate are: “any state entitled to appear before the Court or international
organization considered by the Court as likely to be able to furnish information on the
question”. The Court does not clarify the legal basis on which it relied for justifying its
decision to allow Palestine and the Authors of the declaration to participate. According
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to some authors, the notion of “state” should be interpreted as covering also “quasi
States”. Another solution, which in my view is a more convincing one, is that, taking
into account the object and purpose of this provision, which is to enhance the Court’s
ability to obtain information, Article 66 may be interpreted in an extensive way and be
applied by analogy to a further category of subject.
9. An interesting question is whether the solution adopted by the Court in
these two cases may have implications in the field of contentious proceedings. If one
accepts the idea that the notion of State under Article 66 should also cover quasi
States, there is no reason to deny that the same should apply to the notion of States
under Article 34 of the Statute. If instead the Court’s practice is based on the idea that
Article 66 can be interpreted by analogy as including quasi-States, then it cannot be
said that the same solution applies to article 34: this provision is clear, it says that only
states may be parties. However, it remains the question of intervention under Article
62 and 63. First, an interpretation of these two provisions as including quasi State
entities would not be contrary to article 34 because the intervenor does not acquire
the status of party. Second, the object and purpose of these provisions could be
regarded as supporting an extensive interpretation. My impression is that the Court
would hardy accept such an interpretation. However, admitting intervention, or some
kind of intervention in this type of situations, would allow the subjects concerned to
have a say in disputes whose outcome may affect considerably their interests. One
may think, for instance, of dispute such as the one in the East Timor case, which
involved the exploitation of the resources of population of East Timor.
IV. International Organizations
10. It is all too well that only States can be parties to a case before the ICJ.
It is also well known that this provision has long been criticized by many authors and
even by judges of the Court. There is little to add to what has already been said on the
anachronistic nature of this limitation. I wish only to add one observation. Despite the
many critics addressed to this limitation, no proposals have been put forward nor is
there a real request coming from States or international organizations for the
modification of this provision. Obviously, the lack of proposals can be explained by
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reference to the challenge of amending the statute. However, another element to be
taken into account relates to the position of international organizations. I wonder
whether international organizations have a real interest in any extension of the Court’s
jurisdiction which would allow the Court to settle disputes involving organizations. My
doubts on this are originated by the recent experience relating to the codification of
the rules on the responsibility of international organizations. As you know, starting in
2003, the ILC in the last decade has conducted an important work of codification of the
rules on the responsibility of organizations. During these years, I was surprised to note
that international organizations, far from being supportive of the Commission’s work,
appeared extremely worried. They appeared to regard the Commission’s work as a risk
rather than as an opportunity. My impression was that international organization
preferred not to have a clear set of rules establishing the conditions for responsibility,
as if having a clear set of rules would have implied increasing the possibility of claims
directed against organizations. I may be wrong but sincerely, I would not be surprised
to discover that in fact international organizations has no real interest in an
amendment of the Court’s statute. I would not be surprised to discover that, here
again, organizations regards such a possible modification as a risk rather than as an
opportunity.
11. Having said this, it must be recognized that the ICJ has recently
introduced a procedure which widens the possibility of access to the Court by
international organizations. In 2005 it has modified its rules by introducing a new
procedure which enables an international organization to submit observations to the
Court in cases where construction of a treaty to which that organization is a party is in
question. The procedure introduced with this amendment is clearly modelled on that
provided for in Art. 63 of the Statute. This amendment shows a certain willingness on
the part of the Court to allow international organizations to play a more active role in
Court’s proceedings. It must be noted, however, that since this procedure has been
introduced, international organizations have never had recourse to it.
V. NGOs
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12. Also in this respect there has been an interesting development with
the adoption of Practice direction XII. This provision establishes that written briefs
submitted by NGOs in the context of advisory proceedings are not to be considered as
part of the case file; it adds that they may be referred to by States and
intergovernmental organizations and that they will be placed in a designated location
in the Peace Palace. Nothing is said about the possibility of submitting such briefs in
the context of a contentious proceedings. I have two observations about this
procedure, which in my view is highly unsatisfactory: a) this form of participation has
nothing to do with participation as amici curiae. The fact that the participants to the
proceedings may refer to briefs submitted by NGO or that these briefs are located in
some place in the Peace Palace does not add to their value: any brief posted on
internet by a NGO can be regarded as a publication readily available which may be
referred to by the participants. The real point is that these briefs are not part of the
case files and judges have no duty to take them into consideration. b) I really do not
understand why the Court has limited this procedure only to advisory proceedings. It is
true that under the Statute article 66 refers to international organizations while article
34 refers to public international organizations. This has been interpreted to the effect
that the notion of international organizations under article 66, being wider, also
includes NGOs. However, it is clear that the procedure envisaged in Practice direction
XII is not based on Article 66, otherwise there would be no reason to distinguish the
treatment of international organizations from that of NGOs. This means that the
choice to envisage a role for NGOs only in the context of advisory proceedings is not
based on the Statute but on a discretionary assessment of the Court. I submit that,
since this choice does not have a legal explanation, there is no reason to limit their
participation to advisory proceedings. This the more so since there has been instances
in which NGO have presented very interesting brief in connection to disputes pending
before the Court. (see Amnesty).
VI. Individuals
13. The possibility of allowing the submission of amici curiae brief should
also be extended, under certain circumstances, to individuals which have a direct
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interest in the Court’s decision. More and more the Court has to deal with cases where
the interests of individuals are directly at stake. I am not referring only to diplomatic
protection cases, such as the recent Diallo case, where, by the way, the Court has given
the impression to recognize a greater importance to the interests of the individual
affected. There are many other cases in which interests of individuals are directly
involved in a proceeding. It suffice here to refer to the Germany v. Italy case. The
importance of the case for the victims of the crimes committed by Nazi Germany is
attested by the presence of their lawyers during the entire oral phase of the
proceedings. The possibility for these individuals to express their views by submitting
an amici brief is evident as their position do not necessarily coincide with that of the
State. At the same time, I am not sure that States would inevitably oppose the
introduction of this type of procedure.
14. Let me here briefly note that only in one specific context the Court
has been careful to protect the possibility of access of individuals concerned. I am
referring to the special procedure which allows international organizations to request
an advisory opinion for reviewing a judgment rendered by their administrative
tribunal. Nowadays, this procedure only applies to the judgment of ILOAT. As the Court
has repeated in its last advisory opinion of 2012, this kind of procedure does not fully
ensure the equality before the Court of the organization on the one hand and the
official on the other. Interestingly in its 2012 opinion the Court gave relevance to the
practice of the Committee of human rights in order to determine the content of the
general principle of equality of the parties in this particular context. The Court has
been substantially alleviated the inequality by adapting its procedure to this particular
situation. Admittedly the Court’s attitude towards the positions of individuals is
justified by the particular type of disputes submitted to its judgment. In my view, the
lesson learned in respect to this kind of dispute could be usefully transplanted to other
types of disputes.
VII. Conclusion
15. I do not have real conclusion. The purpose of my intervention was
simply o highlight some recent developments in the Court’s practice and jurisprudence
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with regard to the issue of access to the Court. What I can do, by way of conclusion, is
simply to summarize what are, in my view, the more urgent aspect which must be
addressed in order to widen the access to the Court. The first is the more unlikely
because it requires amending the Statute: allow international organizations to be party
in cases before the Court; the second is relatively more easy to accomplish, as it
requires in my view only a modification of the Rules: introducing an amici curiae
procedure. The last does not even require amending the Rules: a new approach to
third parties intervention under Art. 62 of the Statute.
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O ALCANCE DO CONSENTIMENTO COMO FUNDAMENTO DA
AUTORIDADE DA SENTENÇA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Leonardo Nemer Caldeira Brant5
À luz de uma distinção clássica, as ordens jurídicas de natureza interna
e internacional apresentam numerosas qualidades que lhes são próprias. Assim, sem
pretender entrar em detalhes e apenas a título preliminar deve-se verificar que, no
âmbito do direito doméstico, toda a ordem jurídica repousa sobre a Constituição. Esta
regulamenta, a seu modo, a atividade jurisdicional e define os limites de autoridade
das decisões dos tribunais legalmente constituídos. Partindo desse princípio o Estado
de direito indica que qualquer controvérsia pode encontrar resguardo em uma
determinada
solução
jurisdicional
independentemente
de
comprovação
do
consentimento de todas as partes em litígio. Tal fato significa que a autoridade do ato
jurisdicional encontrará seu fundamento na Constituição do Estado e não no
consentimento individualizado das partes litigantes.
A questão que se coloca então é a de saber como se reconhece a
autoridade incerta e difusa do ato jurisdicional em uma sociedade fragmentada como
é ainda o caso da sociedade internacional. Afinal, como determinar a força normativa e
obrigacional da sentença em um direito de igualdade, de coordenação e que é
descentralizado por natureza, como é o caso do direito internacional? De fato, este é
essencialmente um direito que nasce «sem juiz»6, cuja intervenção de uma autoridade
dotada de competência para emitir decisões de natureza obrigatória representa mais a
exceção do que a regra.
A base do problema reside na história controversa da justiça
obrigatória a qual almejavam certos redatores do Estatuto da Corte Permanente de
5
Doutor em Direito Internacional pela Université Paris X. Tese laureada com o Prix du Ministère de la
Recherche. Professor de direito internacional da Faculdade de Direito da UFMG e da PUC-Minas. Ex
Jurista Adjunto da Corte Internacional de Justiça da Haia. Professor convidado do Institut des Hautes
Études Internationales de la Université Panthéon-Assas Paris e da Université Caen Basse-Normandie,
França. Visiting Fellow do Lauterpacht Centre of International Law, Cambridge University, Diretor
Presidente do Centro de Direito Internacional – CEDIN e do Anuário Brasileiro de Direito Internacional.
6
Embora algumas experiências de natureza arbitral como no caso Jay ou no caso Alabama possam servir
de exemplo para justificar certa tradição jurisdicional anterior ao século XX, a verdade é que a existência
de jurisdições internacionais de natureza permanente somente será observada a partir das primeiras
décadas do século passado.
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Justiça Internacional e que veio finalmente a ser rejeitada tanto no Estatuto da C.P.J.I.
quanto no da C.I.J.7 É, portanto exatamente a partir do reconhecimento da natureza
facultativa da principal jurisdição internacional permanente que foi confirmado o
princípio fundamental segundo o qual o consentimento dos Estados em litígio está na
base da jurisdição internacional. Este é o postulado sobre o qual repousa o sistema de
solução de controvérsias internacionais8. Entende-se por aí que, diferentemente da
situação dos particulares diante dos tribunais internos, os Estados apenas submetemse à jurisdição da C.I.J. na medida de seu consentimento9. Como sublinha a C.P.I.J no
seu parecer consultivo a respeito do Estatuto da Carélia oriental, ‘está bem
estabelecido no direito internacional que nenhum Estado poderia ser obrigado a
submeter suas controvérsias com os outros Estados seja à mediação, seja à
arbitragem, seja enfim a qualquer outro procedimento de solução pacífica, sem o seu
consentimento’10.
De fato, a necessidade do consentimento dos Estados Partes para que
a Corte possa exercer sua competência contenciosa é sistematicamente, e em termos
categóricos, sublinhada pelas duas cortes mundiais. Assim, no caso relativo aos
Direitos das Minorias na Alta-Silésia, a Corte assinalou que a jurisdição da Corte
depende da vontade das Partes11. No caso relativo ao Ouro monetário removido de
Roma em 1943, a Corte declarou que ela apenas pode exercer sua jurisdição com
relação a um Estado se dispuser do consentimento desse último12. Da mesma forma,
no caso relativo à Plataforma continental do Mar Egeu, a Corte assinalou que um
exame de ofício desse consentimento é tanto mais imperativo quando uma das partes
se abstém de comparecer ou de apresentar os seus argumentos 13. A C.I.J. recordou na
sentença de 30 de junho de 1995, no Caso do Timor Leste, que ela própria não pode
decidir a respeito de uma controvérsia entre dois Estados sem que esses tenham
7
A Corte Permanente de Justiça Internacional precede a Corte Internacional de Justiça. Ambos os
Estatutos são quase idênticos ressalvados algumas pequenas alterações como o fato da C.I.J. ser parte
integrante das Nações Unidas. Ver artigo 92 da Carta das Nações Unidas.
8
S. Rosenne, ‘The World Court What It Is and How It Works’, Oceana, New York, 1963, p. 32-33.
9
P. Daillier, A. Pellet, ‘Droit International Public’, LGDJ, Paris, 2009, p. 857.
10
C.P.J.I., série B, N°5, p. 27.
11
Ver o caso dos Direitos das Minorias na Alta Silésia C.P.J.I., Série A, n° 15, p. 22. Ver também o caso da
Fábrica em Chorzow, Série A, n° 17, p. 37-38.
12
C.I.J., Rec. 1954. p. 32.
13
C.I.J., Rec. 1978, p. 9.
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consentido em sua jurisdição14. O mesmo foi declarado pela Corte mais recentemente
no Caso de 2008 relativo à Aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial entre a Geórgia e a Federação da Rússia15.
Isso quer dizer que, salvo pedido de interpretação ou de revisão de
uma decisão da C.I.J.16, a função jurisdicional é essencialmente de natureza voluntária.
Em realidade, ao conceder tal consentimento, os Estados por essa via aceitam o juízo e
a autoridade do julgamento. O vínculo entre a autoridade das decisões da C.I.J. e o
consentimento dos Estados fica assim bem estabelecido. Em conseqüência do
consentimento das partes em litígio, a jurisdição internacional produzirá um ato
jurisdicional normativo de natureza obrigatória e definitiva cujos efeitos serão
estendidos às partes conforme a demanda. É bem esse o conteúdo do provérbio «res
inter alios judicata aliis neque nocet prodest». É igualmente este o significado do artigo
59 do Estatuto da Corte que determina que «a decisão da Corte só é obrigatória para
as partes em litígio e no caso em questão». Esse é igualmente o objetivo último do
artigo 36 do Estatuto da C.I.J, ou seja, impedir que os direitos de terceiros sejam
decididos em definitivo sem o seu consentimento. Eis a realidade inegável do direito
internacional.
Tal realidade, contudo, conduz a uma questão elementar. Afinal qual
é, verdadeiramente, o alcance do consentimento como fundamento da autoridade da
sentença da C..I.J.? Considerando que a própria existência da jurisdição internacional
manifesta a necessária cooperação para a manutenção da paz e da segurança jurídica,
não seria adequado reconhecer a autoridade do ato jurisdicional como reflexo de um
interesse coletivo? Desse ponto de vista, a questão será, portanto, de saber até que
ponto a jurisdição internacional é independente dos Estados soberanos, isto é, onde
cessam as exigências formais para o estabelecimento da jurisdição e onde começa sua
autoridade, independentemente da vontade das partes (A). Por outro lado, não se
pode negar a extensão de certa autoridade da sentença da Corte vis à vis de terceiros
Estados cujos interesses serão atingidos ou afetados pela decisão (B). As decisões da
14
C.I.J., Rec. 1995, p. 101.
C.I.J. Rec 2008.
16
‘Seja qual for o modo de decisão inicial da Corte, o consentimento da parte contrária não é
necessário para que um pedido com base no artigo 60 do Estatuto seja admissível. ’ (Ver o caso de 10 de
dezembro de 1985, Rec. 1985. p. 216). O mesmo se aplica aos casos de petições para revisão.
15
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Corte podem igualmente ter certa autoridade de facto sobre os terceiros Estados na
medida em que interpretam inter-partes convenções multilaterais (C). A jurisprudência
da Corte pode também produzir efeitos para além do limite das partes na medida em
que ela pode servir de inspiração para a produção do direito internacional ou mesmo
quando ela revela ou interpreta o verdadeiro sentido de uma norma internacional (D).
Finalmente, há também os debates a respeito da natureza erga omnes ou o
reconhecimento de uma autoridade absoluta de certas decisões jurisdicionais (E).
A) – A autoridade da sentença da C.I.J. é estabelecida pela natureza jurisdicional da
Corte e tem seu fundamento no interesse coletivo
Preliminarmente, não se pode admitir o argumento de que o
fundamento do direito deva ser encontrado unicamente no próprio direito. A
autoridade da sentença não pode residir unicamente no ato jurídico correspondente
ao consentimento. Não existe ‘direito puro’ que desconheça os interesses e o
movimento da comunidade em que se insere. Isso significa que a autoridade das
decisões da C.I.J. responde não apenas a uma conseqüência unicamente jurídica do ato
jurisdicional relacionada ao consentimento, mas também a uma finalidade social de
estabilidade e harmonia. A sentença internacional não pode ser compreendida
exclusivamente como uma resposta a uma ordem contratual fundada no princípio do
pacta sunt servanda. A sentença é na realidade um verdadeiro ato jurisdicional que
demonstra a afirmação da superioridade da jurisdição enquanto manifestação do
ordenamento jurídico da comunidade internacional. Como assinala M. Virally: ‘toda
ordem jurídica confere aos destinatários dessas normas direitos e poderes jurídicos
que a si mesmos não poderiam atribuir sem essa ordem, a qual lhes impõe obrigações
que os vinculam. Por isso mesmo, toda ordem jurídica afirma-se como sendo superior
a seus sujeitos, ou então inexiste como norma’17.
Assim, deve-se colocar a questão de saber até que ponto, na prática,
os Estados controlam o estabelecimento da competência jurisdicional e a autoridade
da sentença que dela decorre. As limitações relativas à emenda ou a retirada de um
17
M. Virally, ‘Sur un pont aux ânes : les rapports entre droit international et droit interne’, Mélanges
offerts à Henri Rolin, Pédone, Paris, 1964, p. 497.
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consentimento eventualmente dado18, não demonstram que, na prática, a autoridade
da jurisdição ultrapassa com freqüência a vontade imediata e manifesta dos Estados?
Do mesmo modo, a liberdade que possui a C.I.J. de analisar o alcance do
consentimento, conforme disposto no artigo 36, §6, do Estatuto19, não indica que esta
pode estabelecer sua própria competência, tantas vezes em detrimento da
interpretação do Estado interessado, provocando uma sucessão de atos claramente
ditados pelas regras previstas no Estatuto e no Regimento que ela própria estabeleceu,
de acordo com o que prevê o artigo 30 do Estatuto20? Tal regra expressa no principio
da «competência da competência» implica uma decisão dotada de efeito obrigatório e
definitivo e destinada aos Estados
Essa situação relativamente corrente tem origem na possibilidade para
os Estados de suscitarem exceções preliminares de competência e de admissibilidade.
Nada de mais revelador, portanto, da autoridade da jurisdição do que a oposição dos
Estados à interpretação que for dada do seu próprio consentimento. Os exemplos
desse desacordo são bastante freqüentes. Existem, contudo, situações excepcionais,
como as questões relativas ao Pessoal Diplomático e Consular dos Estados Unidos em
Teerã21 ou o caso relativo à Delimitação Marítima de 1 de julho 1994 entre Catar e
Barein22, ou mesmo no caso relativo às Ações Armadas Fronteiriças entre a Nicarágua
e Honduras23, em que a Corte manifestou uma grande liberdade de apreciação. Nesses
casos, pode-se mesmo perguntar se ‘a Corte respeitou verdadeiramente à intenção de
uma ou de outra parte na causa, cujo respeito escrupuloso é, portanto indispensável à
18
Ver o caso Nicarágua (jurisdição e admissibilidade parágrafos: 63-65).
Tal dispositivo prevê que a Corte tem a competência para avaliar o alcance de sua própria
competência.
20
Artigo 30 do Estatuto da C.I.J.: ‘A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual será
determinada a maneira de que suas funções sejam exercidas. Estabelecerá, em particular suas regras do
procedimento’.
21
O Iran não tomou parte no processo. O Estado não apresentou provas documentais, não foi
representado na audiência e conclusões não foram apresentadas em seu nome. Contudo, sua atitude
definiu-se em duas cartas enviadas pelo Ministro de Negócios Estrangeiros à Corte, nos dias 9 de
dezembro de 1979 e 16 de março de 1980. Nelas, o Ministro argumenta que a Corte não pode e não
deve assumir o caso. Apesar da posição tomada pelo Irã, a Corte decide que o Estado violou obrigações
com os Estados Unidos, definidas em acordos internacionais ainda em vigor nestes países. Caso do dia
20 de maio 1980, C.I.J., Rec. 1980. , p. 3-46.
22
C.I.J., Rec. 1994, p. 127.
23
C.I.J., Rec. 1988, p. 82.
19
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observância do fundamento consensual de sua competência’24.
O problema, contudo, não se limita unicamente ao poder da Corte de
determinar sua própria competência e o alcance do consentimento. Na realidade, se o
consentimento pode ser claro e resultar de uma declaração expressa contida em
prévio compromisso formal, ele pode igualmente ser presumido após análise de todo
ato conclusivo,25 em especial do comportamento do Estado demandado, em seguida a
petição inicial juntada à Corte26. De fato, nem o Estatuto nem o Regimento exigem que
o consentimento se exprima em formato específico27. A Corte ‘nunca pretendeu que o
consentimento devesse sempre ser expresso e ainda menos que obedecesse a uma
liturgia pré-estabelecida. Com efeito, nas relações entre Estados, é razoável admitir o
assentimento tácito, bem como a validade, em certas circunstâncias, de uma
presunção de assentimento’28. Eis aí a aplicação pela Corte do princípio do forum
prorogatum29.
Isso quer dizer que, apesar da existência de certa jurisprudência
indicando as condições necessárias para o estabelecimento da competência da Corte30,
a realidade é que a apreciação da atitude de certo Estado, enquanto manifestação de
seu consentimento, é portanto subjetiva da Corte e a parte demandada não tem mais
direito de retroceder, em nome da boa fé ou do estoppel. Isso significa que as
declarações feitas pelos agentes das partes podem ser vistas pela Corte como
indicação fatual da situação, mas também podem ser consideradas dotadas de efeito
normativo e compulsório vinculando as partes mediante consentimento. Não faltam
exemplos, como demonstra o caso do Mavrommatis ou, mais recentemente, o caso
das Ilhas Kasikili Seduku e LaGrand.
Portanto, pode-se concluir que a jurisdição internacional manifesta
24
P. M. Dupuy, Droit international public, 4° éd, Dalloz, Paris, p. 486.
O caso dos Direitos das Minorias na Silésia Superior, C.P.J.I., Série A, n° 12, 1928, p. 23.
26
P. Daillier, A. Pellet, Droit international public, L.G.D.J., Paris, p. 859.
27
Détroit de Corfou, C.I.J, Rec. 1947-1948, p. 27.
28
F. Rezek, ‘Sur le fondement du droit des gens’, Theory of International Law at the Threshold of the
21st Century, Essays in Honour of Krzyszt of Skubiszewsk, Klumer, La Haye, 1996, p. 273.
29
Tal mecanismo foi utilizado pela C.P.I.J. no caso dos Direitos das Minorias na Alta Silésia, no caso da
29
Interpretação da Descisão n° 3 e no caso das Concessões Mavrommatis na Palestina . A C.I.J. descreveuo no caso Haya de la Torre. A distinção estabelecida entre a jurisprudência do caso do Estreito de Corfu e
do caso da Companhia Anglo-Iraniana de Petróleo é ainda, neste sentido, emblemática.
30
Tem-se, por exemplo, como estabelecida a jurisprudência que indica que o fato de argumentar sobre
questões de mérito, sem suscitar a questão da incompetência da Corte, seria manifestamente uma
forma de reconhecimento da competência dessa última.
25
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certo equilíbrio entre a vontade das partes e a autoridade desta na extensão do efeito
compulsório e definitivo da sentença internacional. Ao verem reconhecida sua
intenção de recorrer à principal jurisdição das Nações Unidas para a solução pacífica de
suas controvérsias, os Estados colocam-se ipso facto sob o império das regras do
direito objetivo que dominam o processo internacional, limitam sua soberania e
impõem-lhe certas obrigações31. Em outros termos, a sentença judicial não exprime
forçosamente a visão das partes, mas é, em larga medida, exterior a essa visão. Resulta
que uma vez estabelecido o consentimento pela Corte, o Estado parte em uma
controvérsia internacional, não poderia pleitear sua soberania para escapar às
obrigações do direito internacional a ele imposto. Em última análise, ainda que a
autoridade da sentença decorra formalmente do consentimento, seu alcance
normativo esta submetido a uma avaliação subjetiva da Corte que independe da
aceitação ou do acolhimento pelos Estados.
B) – O potencial de autoridade da sentença da C.I.J. vis à vis de terceiros Estados
atingidos ou afetados por sua decisão
A Corte, como no caso relativo à Controvérsia Territorial e Marítima
entre a Nicarágua e a Colômbia de 201132 faz freqüentemente referência ao fato de
que seu julgamento é compulsório unicamente para as partes em litígio e no caso
decidido. Bem entendido, o vínculo entre o consentimento e a autoridade da sentença
permite às partes, seja de se beneficiar do julgado exigindo a execução, seja de se
proteger no interior da decisão jurisdicional que determina exatamente o que deve ser
executado. Por conseguinte, a sentença jurisdicional se insere em um contexto que
não pode prejudicar ou beneficiar terceiros Estados. A delimitação do efeito da decisão
jurisdicional relativa às partes que manifestaram o seu consentimento possui assim
uma dupla natureza. Inicialmente esse vínculo pretende definir o que deve ser
executado e quais as partes que devem fazê-lo. Por outro lado, esse vínculo revela-se
como mecanismo de proteção dos interesses de terceiros Estados que não poderiam
ser obrigados pelo resultado de uma instância à qual não se apresentaram como
31
32
E. Zoller, La bonne foi en droit international public, Pédone, Paris, 1977, p. 123.
C.I.J. Doc 2011. Liste général, par: 66-67.
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partes33.
Com efeito, se a regra é simples, a realidade dos fatos pode gerar
dificuldades alarmantes, pois o vínculo existente entre Estados partes e terceiros
Estados apresenta variações potencialmente significativas. Diante de tal desafio a
Corte distinguiu os terceiros Estados em uma instância cujo interesse jurídico constitui
«o próprio objeto da decisão », dos Estados cujo interesse jurídico será suscetível de
ser «atingido, ou afetado» por uma decisão da Corte. A fronteira parece tênue, mas é
de profundo significado. No primeiro caso, requereu-se o consentimento para que a
Corte possa pronunciar-se. Diferentemente, no segundo caso a Corte sustenta que os
interesses dos terceiros Estados já estão preservados pelo disposto no artigo 59 do
Estatuto, ou seja, resguardados pela relatividade da decisão da Corte as partes
litigantes. Nesta situação, os terceiros Estados suscetíveis de serem «atingidos, ou
afetados» pela decisão da Corte não poderiam impedi-la de estatuir sem o seu
consentimento, mas guardam a faculdade de intervir nos debates, como indica os
artigos 62 e 63 do Estatuto da Corte.
O ponto de partida dessa jurisprudência da Corte pode ser localizado
no caso relativo ao Ouro Monetário Removido de Roma em 194334. Tal litígio teve
início com a petição da República italiana contra a França, o Reino Unido e os Estados
Unidos da América35. Ocorre que a solução do litígio implicaria necessariamente no
tratamento de matéria cujo consentimento da Albânia era necessário. Neste caso, a
Corte reconhece que os interesses jurídicos da Albânia - que não era uma das partes seriam não somente atingidos pela sentença, mas constituiriam o próprio objeto da
dita decisão36. A Albânia é, portanto parte necessária e, neste sentido, a Corte conclui
que ‘o Estatuto não pode ser considerado de modo a autorizar implicitamente a
continuação do procedimento na sua ausência’37. A Corte aplicou a mesma
jurisprudência ao decidir, em 30 de junho de 1995, no caso relativo ao Timor Leste que
opunha Portugal e Austrália. Neste litígio, Portugal, representando os interesses do
33
Charles Rousseau trata esta relatividade a partir de dois pontos de vista: um a priori e outro, a
posteriori. C. Rousseau, ‘Le règlement arbitral et judiciaire et les Etats tiers’, Problèmes de droit des
gens, Mélanges offerts à Henri Rolin, Pédone, Paris, 1964, p.301.
34
C.I.J., Rec. 1954, p.9ss.
35
C.I.J. Rec. 1954, p. 33.
36
C.I.J., Rec. 1954, pp.19 ss.
37
C.I.J., Rec 1954, p.32
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Timor Leste, denunciava, em uma ação contra a Austrália, a assinatura por Esta com a
Indonésia do tratado do ‘Timor gap’. A Corte reconheceu que não poderia se
pronunciar acerca de tal demanda na ausência do consentimento da Indonésia, pois o
interesse jurídico desta deve ser visto necessariamente como ‘o próprio objeto da
decisão’38.
O real significado do princípio do ‘Ouro monetário’ revela então a
complexidade de seu paradoxo. De início, a Corte deve declinar sua própria
competência e abster-se de julgar nos termos em que a controvérsia foi a ela deferida,
se tal fato vier a levá-la a pronunciar-se - expressa ou implicitamente – sobre direitos,
pretensões jurídicas ou ainda sobre deveres de Estados com relação às quais, a Corte
não tem poderes para julgar, dado que inexiste a base consensual39.
A face oculta dessa jurisprudência implica no reconhecimento de que a
Corte pode vir a ser conduzida a pronunciar-se indiretamente sobre a situação jurídica
de um terceiro Estado visto que ela teria se pronunciado acerca da situação de uma
das partes. A Corte de fato admite tal possibilidade na medida em que ela reconhece a
distinção entre os interesses de terceiros Estados que podem ser somente afetados
por sua decisão, mas não constituem o próprio objeto desta. Nesse caso, a Corte
poderia exercer suas funções, julgando o litígio e apelando para a proteção decorrente
do artigo 59 de seu Estatuto. Existem diversos exemplos de tal procedimento. No caso
relativo à Controvérsia de Fronteiras entre a Burkina Faso e a República do Mali, a
Corte estimou que ‘sua competência não estaria restringida pelo simples fato de que o
ponto terminal da fronteira se situe sobre a fronteira de um terceiro Estado que não é
uma das partes nessa instância. A Corte considerou finalmente que: ‘os direitos do
Estado vizinho, o Níger, estão salvaguardados em todo estado de causa pela aplicação
do artigo 59 do Estatuto’. Quanto ao fato de saber se considerações ligadas à
salvaguarda dos interesses do terceiro Estado envolvido deveria levá-la a abster-se de
exercer sua competência para identificar o traçado da linha até o fim, a Corte
responde que ‘os interesses jurídicos daquele Estado seriam não apenas atingidos, mas
haveriam de se constituírem no próprio objeto da decisão. Tal não é o caso atual’40.
38
C.I.J., Rec. 1995, p.102.
Giuseppe Sperduti, ‘L’intervention de l’Etat tiers dans le procès international: une nouvelle
orientation’, A.F.D.I., 1986, p.291.
40
C.I.J., Rec.1986 , pp. 547ss.
39
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Mas, finalmente qual será o peso da autoridade da decisão da Corte
frente a terceiros Estados? Penso nos direitos e obrigações em parte ou no todo
idênticos, pertencentes a um número de Estados, dentre os quais, alguns são partes
em um determinado litígio e outros apresentam-se como terceiros. Nesse caso é
impossível negar que um juízo da Corte sobre direitos e obrigações das partes teria
sido, se não formalmente, pelo menos materialmente um juízo sobre os direitos e
deveres dos terceiros Estados. A autoridade da decisão há, portanto de ultrapassar
forçosamente a fronteira das partes. Neste sentido, alguns exemplos comprovam a
dificuldade da matéria. Em 1986, a Corte não hesitou em resolver a questão de saber
se um ataque da Nicarágua contra um dos terceiros Estados (Honduras, El Salvador,
Costa Rica) havia ocorrido e, por conseguinte, se um deles tinha direito de agir em
autodefesa. Na realidade, ao responder à questão de saber se a ação da Nicarágua - ao
apoiar as forças rebeldes em El Salvador - deveria ser vista como ataque armado41, a
Corte se posiciona sendo, assim, difícil não verificar certa ofensa ao direito de El
Salvador de ver a Corte abster-se de resolver uma controvérsia que não lhe havia sido
submetida por Este Estado. A Corte chega mesmo a observar ‘que é inegável que o
direito de El Salvador veio a ser afetado pela decisão da Corte’42
O caso relativo a Certas Terras Fosfáticas em Nauru é ainda mais
notável. Neste caso a Austrália buscava demonstrar que o acordo de tutela concluído
no quadro das Nações Unidas em 1947, previa que os três governos do Reino Unido,
da Nova Zelândia e da Austrália ficariam conjuntamente encarregados de administrar o
território de Nauru. Por conseguinte, a Austrália sustentava a inadmissibilidade da
petição de Nauru e a incompetência da Corte alegando que ‘todo julgamento sobre a
questão da violação do acordo de tutela redundaria em reconhecer a responsabilidade
dos terceiros Estados que não consentiram na jurisdição da Corte no caso atual’43. A
Corte rejeitou a exceção levantada pela Austrália e reafirmou que ‘não é necessário
que ela se pronuncie sobre a responsabilidade da Nova Zelândia e do Reino Unido a
fim de estatuir sobre a responsabilidade da Austrália’44. Nessa circunstância, os
interesses dos dois Estados não constituem o objeto da decisão a ser pronunciada
41
C.I.J., Rec. 1986, p.36.
C.I.J., Rec. 1986, p.36.
43
C.I.J., Rec. 1992, p. 250-260.
44
C.I.J.,Rec. 1992, p. 259-261.
42
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sobre o fundo da petição de Nauru e a situação é a esse respeito diferente da que a
Corte conheceu no caso do Ouro Monetário. Em definitivo, no litígio atual, os
interesses jurídicos dos terceiros Estados seriam apenas afetados, mas não se
constituiriam no próprio objeto da decisão, o que permitiria à Corte exercer suas
funções45.
Nota-se que a Corte reserva evidentemente a obrigatoriedade de sua
decisão as partes litigantes. Mas isso não significa que a decisão não possa vir a ter
uma ampla margem de autoridade frente aos terceiros Estados afetados. A
comprovação pode ser observada no fato de que, tendo fracassado na fase inicial do
processo, o Governo australiano, preferindo aparentemente conjurar qualquer risco
de perder a causa preferiu pagar mais de 100 milhões de dólares a Nauru com a
condição de este desistir de dar continuidade aos procedimentos legais. 46.
Evidentemente, embora os casos de desistência sejam numerosos, esse entendimento
amigável apresenta um aspecto interessante: a Grã-Bretanha e a Nova Zelândia que
eram associadas à Austrália, na ocasião dos fatos que Nauru reclamava - mas não eram
partes litigantes - participaram do financiamento da transação entre a Austrália e
Nauru47. Esse acordo ilustra o fato de que a garantia prevista no artigo 59 do Estatuto,
bem como a garantia oferecida pelo princípio do Ouro Monetário, parecem bem mais
formais que reais.
C) – As decisões da Corte podem apresentar uma autoridade de facto sobre os
Estados terceiros na medida em que podem interpretar as convenções multilaterais
Com efeito, uma nova problemática surge quando as decisões da Corte
apresentam uma autoridade de tal modo condicionante que chega mesmo a vincular
de facto os Estados terceiros. Refiro-me, sobretudo, às decisões da Corte que
interpretam de forma abstrata as convenções multilaterais. De fato, como observado
pela própria Corte: “Não há razão pela qual os Estados não poderiam demandar à
45
B. Conforti, ‘L’arrêt de la Cour Internationale de Justice dans l’affaire de Certaines terres à phosphates
à Nauru (Exceptions préliminaires)’, A.F.D.I., 1992, p. 471.
46
Jean-Marc Thouvenin, «L’arrêt de la C.I.J. du 30 juin 1995 rendu dans l’affaire du Timor oriental
(Portugal c. Australie)», A.F.D.I., 1995, p. 334.
47
Ibid, p. 335.
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Corte uma interpretação abstrata de uma convenção. Esta parece ser uma das suas
funções mais importantes”. No entanto, qual será a autoridade de uma decisão judicial
proferida em uma disputa entre dois Estados Contratantes, vis à vis das outras partes
contratantes? “O problema se coloca quando é preciso determinar a força obrigatória
de uma decisão declaratória acerca de uma interpretação abstrata de um tratado
multilateral, no que diz respeito aos signatários que não teriam exercido o seu direito
de intervir no julgamento. Nesse sentido, a decisão declaratória restaria para aqueles
como uma res inter alios acta? Ou seria preciso atribuir a tal julgamento uma força
crescente”48?
Em face desse impasse, a posição da doutrina não é uníssona. De uma
parte, George Scelle faz referência à incorporação da interpretação da regra de direito.
Este ilustre jurista reconhece, assim, a aceitação da extensão da autoridade da
sentença a todas as partes contratantes, sem distinção da qualidade do signatário.
Com efeito, segundo Scelle : ‘Se a decisão internacional conduzir à interpretação
abstrata de uma regra de direito positivo [...] convencional, deve-se admitir que esta
interpretação objetiva é incorporada à regra de direito uma vez que não se admite a
existência de uma interpretação legislativa’49. Tal concepção dos efeitos da sentença
da Corte Internacional de Justiça é evidentemente contrária ao dispositivo constante
no artigo 59 do Estatuto da Corte que dispõe que – para os outros signatários – a
sentença entre as partes será necessariamente uma “res inter alios acta”.
Nós nos encontramos, portanto, aqui, diante de um problema
complexo que pode ser resumido por uma equação um tanto paradoxal50. Se a
sentença jurisdicional demandada pelos Estados A e B, a qual interpreta certas
disposições do tratado sobre as quais esses Estados não estavam de acordo, vier a ser
considerada pelos outros Estados contratantes como uma res inter alios acta, o
tratado pode não mais possuir o mesmo sentido para todas as partes contratantes. Em
outras palavras, o mesmo artigo pode vir a ser interpretado, por duas outras partes
contratantes em um sentido diametralmente oposto à interpretação original levada a
48
N. Scandamis, Le jugement déclaratoire entre Etats; La séparabilité du contentieux international,
Pédone, Paris, 1975, p. 289.
49
Georges Scelle, Principes de droit public, Cours D.E.S., Paris, 1942-43, p. 244.
50
J. Limburg, 1L’autorité de la chose jugée des décisions des juridictions internationales’, R.C.A.D.I., vol.
30, 1929, p. 551.
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cabo pelas primeiras partes litigantes. Se, ao contrário, considera-se que a sentença
jurisdicional deva possuir autoridade estendida a todos os Estados partes do Tratado,
uma interpretação solicitada por duas das partes pode apresentar força obrigatória
para todas as outras partes contratantes. Neste caso, as partes contratantes, mas não
litigantes poderiam reclamar que estas não teriam manifestado nenhum
consentimento sobre o procedimento que acaba de ser concluído; ou, ainda, que elas
não teriam necessidade de nenhuma interpretação judiciária, uma vez que estavam
em consonância entre si com o sentido das disposições que deram lugar ao processo
jurisdicional51. Em outras palavras, significa dizer que as partes contratantes, mas não
litigantes, não colaboraram para a modificação do Tratado, modificação que, como
conseqüência, não poderá apresentar nenhum efeito para elas.
Esta conclusão não esgota, porém, o problema. Pode ocorrer que uma
demanda de interpretação de um determinado dispositivo de uma convenção
multilateral venha a surgir entre um Estado (que já era parte de uma disputa anterior
cujo objeto era a interpretação da mesma convenção) e outro consignatário da mesma
convenção (que não era parte na disputa precedente). As possibilidades são inúmeras.
De fato, pode ocorrer, ainda, que após uma decisão de interpretação de uma
convenção, dois outros consignatários (que não eram partes na disputa anterior)
decidam enviar à jurisdição internacional uma nova demanda idêntica de
interpretação da mesma convenção. Por fim, há a possibilidade de que se
consubstancie uma disputa entre dois Estados em torno da interpretação de uma
convenção e que futuramente dois ou mais Estados tenham formalizado entre eles, e
de forma separada, exatamente a mesma convenção.
É evidente que, em todos estes casos, se o Estado terceiro não está de
acordo com a decisão da Corte e, possuindo este, argumentos de fato e de direito para
fundamentar uma posição diferente, nada lhe proíbe de propor uma demanda junto a
um tribunal arbitral ou à própria Corte acerca dessa mesma questão. Resta claro que a
coisa julgada da primeira decisão não pode ser estendida para a nova demanda, na
falta de identidade das partes. Esta regra em nada fica prejudicada pela decisão
anterior.
51
J. Limburg, 1L’autorité de la chose jugée des décisions des juridictions internationales’, R.C.A.D.I., vol.
30, 1929,, p. 551.
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Entretanto, a autoridade de facto da decisão precedente é de tal forma
conclusiva que não se vê claramente como uma jurisdição internacional possa vir a
interpretar de duas maneiras distintas uma convenção em razão de uma nova disputa
entre outras partes. Corre-se o risco, pois, que o peso da primeira decisão intervenha
de forma decisiva na balança, ou caso contrário, permita que se estabeleça uma
contradição entre duas decisões sendo a segunda contrária à primeira 52. Pode-se
concluir, pois, que a autoridade de facto de uma decisão anterior pode ir além de uma
simples clarificação do direito. A necessidade social, mais do que nunca, aumenta o
potencial de autoridade da decisão anterior sem exigir, para tanto, que a jurisdição
internacional reproduza o seu fundamento formal.
A jurisprudência da Corte demonstra claramente essa controversa
possibilidade. Refiro-me, por exemplo, ao fato de que - no caso relativo às Ações
Armadas Fronteiriças e Transfronteiriças (competência e admissibilidade)53 entre
Nicarágua e Honduras - não há como negar o impacto da interpretação dada pela
Corte do artigo XXXI do pacto de Bogotá, que fundamentou o estabelecimento da sua
competência, sobre as relações dos outros Estados-partes contratantes do referido
pacto. Por se tratar de convenção multilateral este mesmo artigo, e a referida
interpretação da Corte, pode evidentemente servir de base para novas solicitações e
argüições de competência. Outro exemplo pode ser observado no caso da Elettronica
Sicula S.P.A.54. Nesta ocasião a C.I.J. analisa e interpreta os artigos III, V et VII do
Tratado de Amizade, de Comércio e de Navegação (FCN) entre os Estados Unidos e a
Itália, assim como o artigo primeiro do acordo complementar55. No entanto, essas
disposições jurídicas foram constantemente reafirmadas em numerosos tratados com
características similares e foram, também, ratificadas pelos Estados Unidos frente a
diferentes partes56. Com efeito, a C.I.J. teve a oportunidade de analisar e interpretar
outras disposições figurando sobre os Tratados (FCN) no caso do Incidente aéreo de 3
52
J. Salmon, ‘Autorité des prononcés de la Cour internationale de La Haye’, Arguments d’autorité et
arguments de raison en droit, Nemesis, Bruxelles, 1988, p.33.
53
C.I.J., Rec. 1988, pp. 69-107
54
C.I.J., Rec. 1989, pp. 15-82.
55
C.I.J., Rec. 1989, pp. 48-49.
56
Dezesseis instrumentos deste tipo serão concluídos pelos Estados Unidos, notadamente com a
Alemanha, China, Dinamarca, Iran, Irlanda, Itália e Japão. Patrick Juillard, « L’arrêt de la Cour
Internationale de Justice (Chambre) du 20 juillet 1989 dans l’affaire de L’Elettronica Sicula (Etats-Unis c.
Italie) procès sur un traité ou procès d’un traité’ ?, A.F.D.I., 1989, pp. 288-289.
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de julho de 198857, no caso das Atividades Militares e Paramilitares da Nicarágua e
Contra Esta58 e, ainda, na questão das Plataformas Petrolíferas (República Islâmica do
Iran c. Estados Unidos da América – exceção preliminar)59.
Há, finalmente, outro importante exemplo. No caso relativo à
Aplicação da Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1996, a
Bósnia Herzégovina apresentou sua demanda contra a Ex Iugoslávia com base no
artigo IX da Convenção sobre o Genocídio. A Corte aceitou seus argumentos e
considerou-se competente sob esse fundamento. Ela chega, até mesmo, a reafirmar a
sua posição mediante uma segunda decisão no caso da Demanda de Revisão da
Sentença de 11 de julho de 1996. Todavia, a C.I.J., na ocasião de uma nova demanda
provocada pela Sérvia e Montenegro contra 8 Estados membros da Otan, decidiu
sobre o mesmo ponto e questão de uma maneira consideravelmente diferente. Com
efeito, em 8 decisões de 15 de dezembro de 2004, a C.I.J não se reconheceu
competente com base no mesmo dispositivo previsto na Convenção de 1948 que havia
previamente fundado sua competência.
O que vale destacar, portanto, neste momento, não é o
reconhecimento da capacidade da Corte, para julgar de forma distinta, demandas de
casos ou questões de natureza similar. Este é sem dúvida o fundamento contido no
artigo 59 de seu Estatuto. O que nos interessa, aqui é demonstrar a oposição marcante
diante da tomada de tal posicionamento. Na realidade, longe da unanimidade
conveniente a uma decisão da Corte Internacional de Justiça, observa-se que, neste
caso, 7 juízes juntaram uma declaração individual criticando, de uma maneira
consideravelmente enérgica, a referida decisão da Corte60.
D – A autoridade da sentença da C.I.J. pode ir além das partes e do caso decidido,
tendo em vista sua aptidão para revelar ou inspirar a formação do direito
internacional
57
G. Guyomar, ‘L’ordonnance du 13 décembre 1989 dans l’affaire de l’Incidente aérien du 3 juillet 1988,
Iran c. Etats-Unis’, A.F.D.I., 1990, pp. 390-394.
58
Fred L. Morison, ‘Treaties as a Source of Jurisdiction Especially in U.S. Practice’, ‘The International
Court of Justice at crossroads’, Lori F. Damrosch, Transnational publishers, New York, 1987, p. 65.
59
O caso das Plataformas petrolíferas (República Islâmica do Iran c. Estados Unidos da América)
(exceção preliminar), C.I.J. Rec. 1997, §§. 12-16.
60
A. Pellet, The Statute of the International Court of Justice, A commentary: Article 38. Andreas
Zimmermann, Christian Tomuschat, Karin Oellers-Frahm, Oxford University Press, p. 786.
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O artigo 38, §1, (d), do Estatuto da C.I.J, prevê o caráter não vinculante
das decisões jurisdicionais precedentes e, por conseqüência, sua utilização como meio
auxiliar de determinação das regras de direito. Essa interpretação formal está de
acordo com o previsto no artigo 59 do Estatuto da C.I.J. e se justifica no fato de que,
temendo que o precedente vinculante aportasse à Corte uma grande influência sobre
o desenvolvimento do direito internacional, os Estados delegaram à principal
jurisdição das Nações Unidas a competência exclusiva para declarar o direito e não
para criá-lo61.
Nesse contexto, uma nova questão se coloca. Seria a autoridade da
sentença emanada da C.I.J. capaz de ir além das partes e do caso decidido, uma vez
que ela é apta a revelar ou inspirar a formação do direito internacional62. A resposta é
formalmente simples, mas um olhar atento pode revelar uma profunda complexidade
já que a Corte inegavelmente reconheceu, como foi observado por Fitzmaurice, que
suas decisões devem ser vistas como ‘authority, but not necessarily as authoritative’63.
A questão, como aponta a Corte nas objeções preliminares relativas à
questão da Nigéria no caso das Fronteiras Terrestres e Marítimas de 1998, é a de saber
por qual razão ela não deve seguir seus argumentos anteriores64. De fato, a própria
Corte se esforça para recordar, sistemática e exaustivamente, suas posições anteriores
com relação a um mesmo ponto. Ela pretende, assim, demonstrar a constância de seus
julgados, a continuidade de sua jurisprudência e a harmonia no desenvolvimento do
direito internacional. Na realidade, a referência à sua própria jurisprudência tornou-se
um dos traços mais característicos da prática levada a efeito pelas duas Cortes65.
61
Como destaca a C.I.J. no caso do Camarão Septentrional, exceções preliminares: ‘a função da Corte é
de dizer o direito’, C.I.J., Rec. 1963, pp. 33-34.
62
A. Boyle, C. Chinkin, ‘The making of International Law’, 268, 2007.
63
G.Fitzmaurice, ‘The Law and Procedure of the International Court of Justice’, vol.I, p. xxxii, note.22.
64
C.I.J., Rec 1998, pp. 275-292.
65
S. Bastid, ‘La jurisprudence de la Cour internationale de Justice’, R.C.A.D.I., vol. I, 1951, p.631. G.
Scelle, ‘Les sources des diverses branches du droit, Essais sur les sources formelles du droit
international’, in Recueil d’études sur les sources du droit en l’honneur de François Gény, Paris, 1934, III,
p. 427. H. Lauterpacht, ‘The Development of International Law by the International Court’, Stevens and
Sons, Londres, 1959, p. 15. Julio.A.Barberis, ‘La Jurisprudencia Internacional como Fuente de Derecho de
Gentes Segun la Corte de la Haya’, ZoV, vol. 31, 1971, pp. 641-670. S. Rosenne, ‘The Law and the
Practice of the International Court’, Martinus Nijhoff, La Haye, 1997, pp. 231-232. Assim, no caso
Mavrommatis C.P.J.I., série A, n°2, p. 16, a C.P.J.I. faz referência a seu parecer consultivo de 7 de
fevereiro de 1923 no caso do Decreto de Nacionalidade promulgado na Tunísia e no Marrocos (C.P.J.I.,
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Apenas como exemplos recentes, podemos ver que, no caso de Kasikili Sedudu de
1999, a Corte fez referência à sete jurisprudências anteriores unicamente para mostrar
que a atuação prática das partes logo após o estabelecimento dos tratados deve ter
sua importância reconhecida no momento de sua interpretação66. Da mesma forma,
consoante a opinião consultiva da Corte relativa às Conseqüências Jurídicas da
Edificação de um Muro no Território Palestino Ocupado67, a Corte fez 28 referências
cruzadas à decisões precedentes68.
Tal realidade deixa claro que, não obstante o fato de a Corte julgar de
acordo com as circunstâncias e ter a prerrogativa de dar soluções diferentes em razão
da conjectura delineada, do momento da demanda e das características da questão
não se pode negar a força do precedente na formação do direito internacional.
Mas isso não é tudo. Na verdade, como reagir quando a Corte serve
como agente revelador e formador do direito internacional? Na realidade, já no seio
do Comitê consultivo de juristas encarregados de elaborar o projeto do Estatuto da
C.P.J.I.69, a questão de saber se as decisões jurisdicionais declaram o direito existente
ou se elas contribuem para a criação do direito internacional foi levantada, e a solução
encontrada não ocultava uma considerável ambivalência70. Ao julgar, a Corte faz,
normalmente, uma escolha entre diversas possibilidades normativas. Contudo, ela não
relega seu poder de decidir em razão do silêncio ou da obscuridade do direito. Dito
isto, ela pode igualmente interpretar o sentido das normas internacionais, embora não
série B, n°4., p. 12). No parecer consultivo relativo a Escola Minoritária na Albania, a C.P.J.I. faz
referência ao seu parecer consultivo n° 7 e ao parecer consultivo n°6 (C.P.J.I., série A/B, n°64, p. 20). No
caso da Companhia de Eletricidade da Sofia e da Bulgária, a Corte insiste sobre o que ela já havia dito no
caso do Fosfato do Marrocos (C.P.J.I., série A/B n°77, p. 82). No caso da Reparação dos Danos Oriundos
do Serviço das Nações Unidas, a C.I.J. reconhece o ‘implied power’ e apoia sua constatação sobre o fato
de que a C.P.J.I. já o havia considerado em seu parecer consultivo n°13 (C.P.J.I., série B, n°13, p. 18). No
caso do parecer consultivo Relativo a Competência da Assembléia Geral para a Admissão de um Estado
nas Nações Unidas, a Corte incorpora aquilo que ela já havia preceituado no caso do Serviço Postal
Polonês, C.I.J. Rec.1950, p. 8. No caso Relativo a Certos Empréstimos Noruegueses, a Corte funda sua
decisão sobre a jurisprudência da C.P.J.I. (C.I.J.,Rec.1957, pp. 23-24).
66
C.I.J. Rec. 1999, pp. 1045-1076.
67
C.I.J., Rec. 2004, pp. 135, 154-156
68
A. Pellet, The Statute of the International Court of Justice, A commentary: Article 38. Andreas
Zimmermann, Christian Tomuschat, Karin Oellers-Frahm, Oxford University Press, p. 785.
69
‘Segundo a proposta histórica seguida pelo Barão Descamps no Comité Consultivo de Juristas, o juiz,
quando da solução de disputas internacionais deve considerar, inter alia, a jurisprudência internacional
como um meio para a aplicação e desenvolvimento de direito. M. Bos, ‘A Methodologie of International
Law’, North Holand, Amsterdam, 1984, pp.75-76. C.P.J.I., Comité consultatif des juristes, Procès-Verbaux
des Séances du Comité, 16 juin -24 juillet 1920, avec annexes, La Haye, 1920, pp. 673-695.
70
M. Shahabuddeen, ‘ Precedent in the World Court’, Grotius Publications, Cambridge, 1996, p. 48.
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possa revisá-los71. Nesse caso, não restam dúvidas de que a Corte pode contribuir para
o desenvolvimento do direito internacional72. Tal fato já foi inclusive devidamente
reconhecido pela Assembléia Geral desde 1947.
A solução de um caso específico, em direito internacional, possui
profundas repercussões. Os conceitos utilizados podem alcançar um valor quase
legislativo a despeito de todas as explicações jurídicas que pretendem determinar que
a sentença tem necessariamente um efeito normativo apenas entre as partes
envolvidas73. Na realidade, a distinção entre os conceitos de desenvolvimento
progressivo (que teoricamente deve preencher a lacuna oriunda do silêncio do direito
e respeitar a natureza inter partes da decisão) e o eventual exercício legislativo da
Corte é de tal modo estreita que se pode chegar a confundi-los segundo as
conveniências74.
A Corte não resta insensível a esses argumentos. Sua jurisprudência no
caso da Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
é clara. A Corte determina que a intenção do demandante, (…), não é de obter uma
orientação para que ela indique o dever do defensor de observar certas disposições
para a salvaguarda dos direitos do demandante, mas, principalmente, que a Corte faça
uma declaração definindo esses direitos, declaração esta que ‘clarificaria a situação
jurídica em consonância à intenção do conjunto da comunidade internacional’ 75. Com
efeito, na decisão proferida no caso da Plataforma Continental do Mar do Norte a C.I.J.
explicitamente admitiu que, a despeito do artigo 59 de seu Estatuto, um raciocínio e
uma conclusão jurídica dela proveniente poderia ser invocado diretamente nas
relações entre Estados terceiros. Assim, a Corte sustenta que: ‘é evidente que toda
decisão sobre a situação do Ato de 1928, pelo qual a Corte declarava que esta é ou não
é mais uma convenção em vigor, poderia influenciar as relações de outros Estados
além da Grécia e da Turquia’76.
71
C.I.J. Rec. 1966, par. 91.
A. Pellet, ‘Shaping the Future of International Law: The Role of the World Court in Law-Making, in
Looking to the Future’: ‘Essays on International Law in Honor of W. Michael Reisman’, pp. 1065-1083.
73
Opinião do Juiz Azevedo no caso do Droit d’asile. C.I.J., Rec.1950, p. 332.
74
W. M. Reisman, ‘Judge Shigeru Oda: Reflections on the formation of a Judge’, in Liber Amicorum Judge
Shigeru Oda, 2002, p.66
75
C.I.J. Rec. 1993, pp. 325-344.
76
C.I.J., Rec.1978, p. 17.
72
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Na realidade, a autoridade da sentença emanada da Corte frente a
terceiros pode apresentar uma abordagem consideravelmente progressiva. De fato,
ainda que a Corte evite fazer referência a certa capacidade legislativa, ela não hesita,
quando isso lhe parece necessário, a interferir no processo de elaboração normativa,
seja quando ela completa a norma, seja quando ela a influencia seja, ainda, quando ela
decide prevenir ou retardar as evoluções em curso77. Isto posto, não se trata mais de
demonstrar o vínculo entre uma sentença e uma decisão precedente, mas de verificar
que, apesar do que dispõe o artigo 59 do Estatuto da Corte, algumas decisões já
consolidadas e clássicas tornar-se-ão decisivas para a formação do direito internacional
e possuirão uma autoridade que vai além das partes e do caso decidido. O jogo de
palavras entre o exercício legislativo e o desenvolvimento progressivo do direito
aparece, assim, como uma proteção puramente cosmética.
Esse cenário é tão verdadeiro, que no caso Mavrommatis e no caso
relativo à Usina de Chorzow, a C.P.J.I. elaborou os princípios fundamentais do direito
da responsabilidade internacional. O parecer consultivo concernente à Reparação dos
Danos Sofridos no Serviço das Nações Unidas reconheceu, finalmente, a personalidade
jurídica das Organizações Internacionais. Por outro lado, o parecer consultivo referente
às Reservas a Convenção sobre o Genocídio representou uma reconsideração ou um
reexame das regras aplicáveis às reservas nos tratados multilaterais. O caso da
Plataforma Continental do Mar do Norte delineou, também, a origem das regras que
orbitam em torno da plataforma continental. A questão da Delimitação Marítima no
Mar Negro definiu igualmente as etapas segundo as quais deve se pautar o
procedimento de delimitações das plataformas continentais ou das zonas econômicas
exclusivas ou, ainda, a concepção de uma simples linha demarcatória. Ademais, o caso
das Pescarias contem declarações importantes relativas às regras que trataram das
águas costeiras. A comprovação do que se expõe pode ser encontrada na observância
da celeridade com a qual os pareceres emanados pela Corte foram devidamente
transpostos para a Convenção de Genebra de 195878.
77
A. Pellet, ‘L’adaptation Du droit international aux besoins changeants de la société internationale’,
Conférence inaugurale session de droit international public, Académie de Droit International de la Haye,
2007, p. 44.
78
M. Shahabuddeen, ‘Precedent in the World Court’, Grotius Publications, Cambridge, 1996, p.209.
H.Thierry, ‘L’évolution du droit international’, R.C.A.D.I., vol.222, 1990, p. 42.
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Isso demonstra, em outra perspectiva, que a sentença da C.I.J. pode
apresentar certa autoridade independente do consentimento, vez que as fórmulas
jurisprudenciais podem subsidiar as principais fontes do direito internacional e, assim,
contribuir, de maneira decisiva, para a criação de normas de natureza obrigatória,
ainda que por outros meios. Há, nesse intento, importantes exemplos ilustrativos. O
reconhecimento do princípio do recurso ao objeto e à finalidade do tratado como
critério de validade das reservas contido no artigo 19, alínea c, da Convenção de Viena
de 1969, foi previsto pela decisão da Corte acerca das reservas à Convenção para
repressão do crime de Genocídio. O artigo 74, parágrafo 1 e o artigo 83, parágrafo 1,
da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar prevêem o princípio do
resultado equitável, o qual deve levar à delimitação da plataforma continental ou da
zona econômica exclusiva. Este foi fortemente inspirado pela decisão da Corte no caso
da Plataforma Continental do Mar do Norte de 1969.
Contudo, o movimento inverso é igualmente possível. A Corte pode
reconhecer, a partir da autoridade de sua sentença, a influência dos trabalhos de
codificação do direito internacional e, assim, contribuir para sua formação. Um claro
exemplo pode ser observado quando a Corte faz referência aos trabalhos da Comissão
de Direito Internacional (C.D.I.), que ainda não foram objeto de decisão de codificação.
Nestes casos, ainda não existia a aceitação definitiva dos Estados. Esse foi o contexto
da decisão da Corte no caso Gabcikovo Nagymaros de 1997. Nesta sentença, a Corte
menciona, expressamente e por várias vezes, o projeto de artigo da C.D.I. sobre a
responsabilidade dos Estados, embora este estivesse ainda em sua primeira leitura.
Com efeito, a adoção definitiva do texto foi somente alcançada em 2001. Este não é,
porém, o único exemplo. Pode-se, no mesmo ensejo, citar a decisão do caso Ahmadou
Sadio Diallo de 2007 (exceção preliminar)79 que se refere aos trabalhos da CDI relativos
à proteção diplomática ainda em segunda leitura.
A relação entre a C.I.J. e a C.D.I. é, portanto, conveniente. De fato, se a
C.D.I. não é um órgão legislador por natureza, ela vem sendo considerada um
instrumento intermediário na formação da norma bastante utilizado. É certamente útil
para a C.D.I. observar a transformação que a Corte pode operar com relação a seus
trabalhos, fazendo referência aos mesmos. Para a Corte, é igualmente conveniente vir
79
C.I.J. Rec. 2007, par 39-93.
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a se abrigar sob o manto dos trabalhos da C.D.I. visando, assim, para estabelecer a
existência de uma regra jurídica quando ela lhe parece oportuna80. Com efeito, a partir
dos trabalhos da C.D.I., a Corte pode encontrar uma fórmula apta a justificar o fato de
sua decisão ser a expressão do direito internacional, conforme as exigências previstas
no artigo 38 de seu Estatuto. Em outros termos, a decisão da Corte, ao fazer referência
aos trabalhos da C.D.I., reconhece sua decisão como expressão de um direito cuja
autoridade, evidentemente, vai além das partes.
Isso quer dizer que a contradição entre o poder que a Corte possui de
declarar o direito existente e sua alegada incompetência para criá-lo é apenas ilusória.
Certamente, a Corte não é um órgão dotado de competência legislativa, como ela
demonstrou em seu parecer consultivo de 8 de julho de 1996, concernente à Licitude
da Utilização de Armas Nucleares. A C.I.J. expressa o direito existente, mas não realiza
uma atividade legiferante. Essa realidade persiste, ainda, nas situações em que a
Corte, em expressando e aplicando o direito, deve, necessariamente, precisar seu
alcance e, por vezes, constatar sua evolução81. Não há dúvidas sobre essa questão.
Entretanto, nada a impede de interpretar as regras e princípios do direito
internacional82 e, como a Corte não pode se abster de julgar sob o pretexto de
insuficiência ou obscuridade do direito positivo, ela é claramente forçada a preencher
essas lacunas.
Essa competência abre uma nova perspectiva. Com efeito, a
jurisprudência pode exercer um papel muito mais amplo na formação do direito
internacional, quando a Corte descreve e explica o conteúdo de um costume
internacional, ou, ainda, no momento em que ela interpreta uma regra geral de direito
internacional. Nesses casos, a Corte esclarece o que ela entende por direito
internacional e determina o significado de uma norma apreendida de uma das fontes
formais de produção do direito internacional83. Desta feita, a autoridade da decisão da
Corte pode ir além das partes. Tal capacidade não decorre do art. 59 de seu Estatuto
em si, mas do fato de a decisão jurisdicional não só demonstrar o significado de uma
80
A. Pellet, ‘L’adaptation du droit international aux besoins changeants de la société internationale’,
R.C.A.D.I. 2007, tome 329, Nijhoff, Leiden/Boston 2008, pp. 9-47.
81
C.I.J. Rec. 1996, p. 237.
82
Luigi Condorelli, ‘L’autorité de la décision des juridictions internationales permanentes’, La juridiction
internationale permanente, Colloque de Lyon, S.F.D.I., Pédone, Paris, 1987, p. 307.
83
W.Jenks, ‘The Prospects of International Adjudication’, Stevens and Sons, Londres, 1964, p. 671.
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norma consuetudinária, mas esclarecer o seu conteúdo.
Neste caso, pode ocorrer que, no momento em que a Corte decide em
consonância com uma decisão anterior, não se venha a reconhecer com isto o caráter
obrigatório de uma decisão análoga. Não se aplicaria nesta circunstancia a regra do
stare decisis ou do precedente vinculante em direito internacional. Na realidade, a
Corte apenas julga em conformidade com aquilo que está previsto no artigo 38 de seu
Estatuto e que estabelece as fontes do direito internacional. Isso significa que em
certas situações, a autoridade do precedente é praticamente obrigatória para as
disputas e conflitos futuros, não por serem estes vinculantes, mas por constituírem a
verdadeira expressão das regras de direito internacional84.
E) – A autoridade de facto erga omnes de uma decisão da Corte Internacional de
Justiça
Tem-se finalmente uma situação potencialmente ainda mais complexa
e delicada. Afinal, como traçar uma delimitação de uma fronteira bilateral territorial ou
marítima face aos Estados terceiros interessados? A Corte responde, como de
costume, que as incertezas relativas a um ponto triplo devem ser determinadas pela
situação distinta que ocupa as partes e os Estados terceiros dentro do processo
jurisdicional. Nesse sentido, a C.I.J. recorre freqüentemente à jurisprudência no caso
da Plataforma Continental (demanda da Itália visando à intervenção), que determina
que ‘quando o Estado estima que, em um determinado conflito, um interesse de
ordem jurídica está para ele em disputa, ele pode, a teor do que dispõe o artigo 62,
submeter uma demanda visando à intervenção e realizar, assim, uma economia
processual ou se abster de intervir, limitando-se ao que está previsto no artigo 59 do
Estatuto85.
Evidentemente, como sustenta a Corte no caso do Burkina Faso e da
República do Mali, a intervenção não é obrigatória86. Mas, se esta ocorrer, o Estado
interventor pode ainda não se tornar parte e, por conseqüência, não adquirir os
direitos relativos à lide, ou seja, este não seria submetido às obrigações decorrentes da
84
M. Shahabuddeen, ‘Precedent in the World Court’, Grotius Publications, Cambridge, 1996, p. 109.
C.I.J., Rec.1984, p.26.
86
C.I.J. Rec. 1986, par.46
85
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sentença87. Em outras palavras, se a proteção de terceiros é assegurada em virtude do
artigo 59, pode-se questionar qual efeito útil ou a eficácia da intervenção88.
A relação entre a intervenção de terceiros e a autoridade da sentença
não é desprovida de interesse. Pode-se, efetivamente, tratar-se de uma situação
excepcional na qual o artigo 59 do Estatuto protege os interesses do terceiro Estado,
de maneira imperfeita ou não satisfatória, dada a natureza dos direitos envolvidos e as
possíveis conseqüências da decisão da C.I.J.. Há, de fato, circunstâncias em que a
decisão da Corte poderia aportar um prejuízo irreparável a um Estado terceiro’89. Com
efeito, o caráter declaratório das apreciações da Corte, as conclusões e motivos
jurídicos sobre os quais uma decisão seria fundada podem provocar, inevitavelmente,
impactos e influências sobre as relações ulteriores, sobretudo quando se trata de um
ponto triplo marítimo ou terrestre 90. A dúvida persiste no que pese a coexistência dos
artigos 59 e 62 do Estatuto da C.I.J.. Na realidade, se o artigo 59 sempre forneceu uma
proteção suficiente aos Estados terceiros e se esta proteção é feita de tal modo a
impedir que o interesse do Estado terceiro seja realmente colocado em pauta em um
caso, então, o artigo 62 não possui nenhuma utilidade.
O dilema que recai sobre C.I.J. pode ser, ainda, mais complexo quando,
em situações excepcionais, a máxima res inter alios acta vier a ser admitida apenas
como um corolário excessivo de um princípio geral de direito 91. Tanto no direito
internacional como no direito interno, as decisões de caráter objetivo normalmente
possuem uma validade ‘de facto’ estendida a todos os sujeitos membros do grupo
social92. Com efeito, ainda que em regra geral o direito internacional não conheça a
distinção entre as decisões ‘in personam’ e as decisões ‘in rem’93, é certo que as
87
C.I.J., Rec. 1990, pp. 134-136.
E. Decaux, ‘L’arrêt de la Cour internationale de Justice sur la requête à fin d’intervention dans l’affaire
du Plateau continental entre la Libye et Malte’, A.F.D.I., 1985, p. 282.
89
C.I.J., Rec. 1984, pp. 46-47.
90
CR 81/4, p. 10
91
H.Rolin, ‘ Les principes du droit international public’, R.C.A.D.I., vol. 77, 1950, p.437.
92
G.Scelle, ‘Essai sur les sources formelles du droit international’, Mélanges Geny, Paris, 1935, p.426.
93
‘Existem dois tipos separados e distintos de decisões judiciais; uma classificada como ordinária, a
qual se propõe determinar direitos, responsabilidades e interesses apenas entre as partes litigantes, e
outra que, embora afete incidentalmente as partes imediatas, possui como principal objetivo a
determinação final do status de pessoa ou coisa , e, assim, é conclusiva em geral. As primeiras decisões
são usualmente denominadas decisões in personam, ou inter partes, enquanto aquelas últimas são
reconhecidas como decisões in rem’. S. Bower and Turner, ‘The Doctrine of Res Judicata’, Butterworths,
Londres, 1969, p.198.
88
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sentenças de natureza objetiva que versem sobre a soberania territorial de um Estado
ou sobre a delimitação de fronteiras marítimas e terrestres entre dois Estados e - neste
caso, não é preciso traçar as distinções entre os dois94, - podem fazer exceção (de
facto) à relatividade da decisão jurisdicional95.
A razão para o cenário exposto é simples. O estatuto territorial
apresenta-se nas relações internacionais como uma situação objetiva oponível a todos
o que evidencia um efeito ‘erga omnes’96. Na realidade, falar de direitos de soberania
relativos a uma parte somente assemelha-se fortemente a uma contradição nos
termos97. A realidade é que a decisão da Corte, em um caso de delimitação, cria, direta
ou indiretamente, uma situação objetiva que se reflete no mapa e sobre o território98.
Em outras palavras, uma sentença determinando os limites territoriais de um Estado
ou uma linha fronteiriça em uma plataforma continental pode, excepcionalmente,
apresentar força obrigatória (de facto) para os Estados terceiros99 que, em razão de
um elemento de estabilidade e permanência e, por não possuírem nenhum direito
próprio para pleitear, não poderão contestar a demarcação judiciária de uma fronteira
sem contato com seu território100. A sentença jurisdicional pode criar um fato
incontestável ao nível político. A idéia de que a soberania de um Estado possui um
caráter objetivo inegável e que, deste modo, ela pode ser oposta não somente a seus
vizinhos imediatos, mas também aos outros membros da comunidade internacional, é
a conseqüência racional do reconhecimento de um título de soberania territorial de
valor ‘erga omnes’.
Mas, em se considerando que esse interesse jurídico existe como é o
caso da fixação de um ponto triplo, é essencial reconhecer os limites das disposições
previstas no artigo 59. Finalmente, como sustentar que uma delimitação relativa a
zonas de plataforma continental seria uma operação puramente bilateral? Nestes
casos não há dúvida de que se trata de regiões onde se sobrepõem e se cruzam os
94
O caso entre Camarões e a Nigéria (intervenção da Guiné Equatorial). C.I.J. Rec. 2002, par. 238.
C.P.J.I., Série C, n°66, p.2794.
96
C. de Visscher, ‘La chose jugée devant la Cour internationale de la Haye’, R.B.D.I., 1965-1, p.9.
97
R. Jennings, Opinião dissidente no caso do Plateau continental, (demanda da Itália visando à
intervenção).
98
Alegações no caso da Plataforma Continental, C.R. 1984/6, p.62.
99
J. Salmon, ‘Autorité des prononcés de la Cour internationale de La Haye’, Arguments d’autorité et
arguments de raison en droit, Nemesis, Bruxelles, 1988, p.31.
100
C.I.J. Rec. 1978, par. 85.
95
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direitos de uma pluralidade de Estados costeiros e insulares101. A dificuldade de se
considerar o artigo 59 como proteção suficiente aos interesses de Estados terceiros
pode ser observada na transformação efetuada pela própria jurisprudência da Corte.
Nesse diapasão, a Corte decidiu ainda em 1986, no caso relativo às
Fronteiras Terrestres entre Burkina Faso e Mali, fazer referência ao artigo 59 e, deste
modo, determinou que o presente julgamento não deveria ser oposto ao Niger.
Entretanto, esse recurso à salvaguarda proposto pelo artigo 59 do Estatuto veio a ser
futuramente abandonado no julgamento de 2005 entre o Benin e o Niger. Nestes
termos, a jurisprudência atual preferiu se abster de definir com precisão os contornos
do ponto triplo indicando apenas uma direção para a fronteira. Em deixando, pois, a
localização do ponto triplo indeterminada, a Corte espera, assim, melhor proteger os
interesses dos Estados terceiros. Tal opção demonstra claramente os limites do artigo
59 do Estatuto. As mesmas hesitações podem ser constatadas quando de delimitações
marítimas. Cumpre destacar a observação da Corte nesse sentido em vários julgados
recentes, dentre eles o caso entre o Qatar e o Bahrein ou entre a Romênia e a
Ucrânia102.
CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega é a autoridade da sentença da C.I.J. pode
ter uma dupla aparência e neste caso é preciso atentar-se para não confundir a
autoridade (de facto) face aos Estados terceiros e a autoridade da res judicata. As duas
idéias são bem distintas e a segunda não decorre da primeira103. O ponto essencial que
aqui se enseja é que uma decisão pode apresentar uma autoridade real frente à
comunidade internacional e os Estados terceiros que pode ir além dos limites do
consentimento, mas, qualquer que seja seu objeto, o caráter definitivo da sentença
não atingirá terceiros. Não há, portanto que se falar no impedimento de terceiros de
101
C.R. 1984/6, p.68.
Caso da Plataforma Continental (Tunísia / Líbia), C.I.J. Rec. 1982, p. 91, Caso da Plataforma
Continental (Líbia / Malte), solicitação de investigação, C.I.J., Rec. 1984, p. 27, Caso da Plataforma
Continental (Líbia / Malte), C.I.J. Rec. 1985, p. 26-28; Caso da Fronteira Terrestre e Marítima entre
Camarões e a Nigéria (intervenção da Guiné Equatorial), C.I.J. Rec. 2002, par. 238, 245.
103
E. Grisel, ‘Res judicata: l’autorité de la chose jugée en droit international’, Mélanges Georges Perrin,
Payot, Lausanne, 1984, pp.156-157.
102
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sustentar e revindicar o mesmo objeto judicialmente. De fato, a ampliação do campo
de aplicação da coisa julgada implicaria que nenhum Estado, seja ele parte ou terceiro,
poderia discutir novamente o caso já decidido. Essa conclusão não é aceitável. Com
efeito, não há como admitir que, no direito internacional, o julgamento realizado
acerca de um ponto determinado possa vir a ser imposto a todos os terceiros no
processo.
A conclusão é que a autoridade da decisão da Corte não se confunde
com a exceção da res judicata. Não se trata de contestar a natureza definitiva da
sentença frente às partes, mas de demonstrar que a idéia segundo a qual o
consentimento é o único fundamento da autoridade da sentença – pode ser
sobreposta por uma autoridade de facto que pode ir além da vontade manifestada
pelos Estados.
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TRIBUNAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL: DISCIPLINA DA OMC
Renata Vargas Amaral104
Resumo: O sistema da OMC para resolver disputas comerciais é o resultado de mais de quatro
décadas de experiência com GATT 1947. Ao contrário do GATT 1947, que teve uma abordagem
diplomática, o sistema da OMC tem claramente uma orientação legal. Entretanto, a
compreensão do sistema de solução de disputas da OMC só é possível através da observação da
experiência com a solução de disputas durante o período do GATT, antes da criação da OMC. De
fato, pode-se argumentar que o sistema de solução de controvérsias da OMC foi uma das
conquistas mais importantes da Rodada Uruguai. Em 1995 o sistema acrescentou a segurança e
previsibilidade que estava faltando nas relações comerciais multilaterais. Esta comunicação é
dedicada à breve exploração de disposições selecionadas do Entendimento de Solução de
Controvérsias (ESD), com o objetivo de promover uma visão global dos elementos necessários à
maior reflexão do tema.
Palavras-chave: GATT, Órgão de Solução de Controvérsia (OSC), Organização Mundial
do Comércio (OMC), comércio internacional, disputas comerciais.
Abstract
The WTO system to solve commercial disputes is the result of over four decades of
experience with GATT 1947. Unlike the GATT 1947, which had a diplomatic approach,
the WTO system has a clear legal guidance. However, understanding the dispute
settlement system of the WTO is only possible through the observation of the
experience with dispute resolution during the GATT period, before the creation of the
WTO. In fact, one could argue that the dispute settlement system of the WTO was one
of the most important achievements of the Uruguay Round. In 1995 the system added
the security and the predictability that was missing in multilateral trade relations. This
communication is devoted to the brief exploration of selected provisions of the
Dispute Settlement Understanding (DSU), with the aim of promoting an overview of
the elements necessary for further consideration of the subject.
Keywords: GATT, Dispute Settlement Body (DSB), World Trade Organization (WTO),
international trade, trade disputes.
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA OMC
O sistema de solução de disputas da OMC foi elaborado de acordo com
o regime pré-existente do GATT. Isso é tão certo que apesar de ser um sistema
orientado por regras, as consultas e negociações – como eram feitas durante o GATT –,
104
Doutora em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina e por Maastricht
University (Holanda). Consultora em Comércio Internacional.
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ainda são um passo fundamental antes de prosseguir para a criação de um painel no
OSC105.
Antes de prosseguir para a explicação do mecanismo de solução de
disputa da OMC, é necessário identificar o que está dentro do escopo de aplicação do
sistema. A competência do sistema é ressaltada no Artigo 1 do ESC. De acordo com o
primeiro parágrafo, o ESC deve ser aplicado a qualquer consulta ou disputa
relacionada aos acordos listados no Anexo 1106.
De acordo com o Artigo 1.2 do ESC, as regras do Entendimento devem
ser aplicadas em observância às regras específicas presentes em qualquer dos acordos
cobertos. Como referência, desde o primeiro parágrafo é possível extrair informação
de que o objetivo básico da ESC é evitar conflito107. É importante notar que o ESC não
foi pensado como mecanismo de sanção, mas antes como um mecanismo para evitar
conflitos comerciais, e para trazer de volta o equilíbrio das relações comerciais entre
países quando há algum tipo de inconsistência.
De fato, várias disposições de ESC enfocam o objetivo do sistema de
retirar qualquer inconsistência com os acordos da OMC, assim como assegurar uma
solução positiva para eventual disputa. Mais, pela interpretação do entendimento há
uma clara preferência para a solução alcançada entre as partes, que é tanto positiva
quanto consistente com os acordos da OMC108.
As disposições gerais do ESC estão dispostas no Artigo 3 do
Entendimento. No primeiro parágrafo o Entendimento estabelece a aderência aos
princípios dos Artigos XXII e XXIII do1947 GATT. Em seguida, reconhece que a solução
105
O processo de consulta já está no texto do Artigo XXII, GATT 1947: “Cada parte contratante deve
fazer considerações simpáticas e dar oportunidades adequadas para consulta com relação a tais
representações como devem feitas por outra parte contratante com respeito a qualquer tema que afete
a operação deste acordo”.” Livre tradução de: “Each contracting party shall accord sympathetic
considerations to, and shall afford adequate opportunity for consultation regarding, such
representations as may be made by another contracting party with respect to any matter affecting the
operation of this agreement”.
106
Artigo1.1, ESC. Os acordos listados no Apêndice 1 são: (i) Acordo Criando a OMC; (ii) Acordos de
Comércio Multilateral e (iii) Acordos de Comércio Plurilateral. Referente aos Acordos Plurilaterais de
Comércio, de acordo com o texto do Apêndice 1, sua aplicação “deve estar sujeita a adoção de decisão
pelas partes para cada acordo dispondo os termos para a aplicação do Entendimento ao acordo
individual”.
Publicado
online
em:
<http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28ESC_e.htm#appendix1>. Acessado em fev. 2011.
107
Artigo 1.2, ESC.
108
Ver também Jackson, 2002, p. 258.
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de disputa é a peça chave no sistema de comércio multilateral, dando segurança e
previsibilidade aos membros das relações comerciais109.
Entretanto, de acordo com o Artigo 3, o Entendimento serve não só
para preservar os direitos e obrigações dos membros, mas também para esclarecer as
disposições existentes. A interpretação das disposições da OMC deve ser feita de
acordo com as regras costumeiras de direito internacional público, com referência
clara à Convenção de Viena.
É de se notar que o próprio ESC faz referência aos princípios de direito
internacional público para guiar os painéis e o Órgão de Apelação110. A OMC é uma
organização internacional, estabelecida sob um tratado de direito internacional
público. Assim sendo, a OMC está sob a disciplina do Direito Internacional Público
(doravante DIP) e tem aí suas raízes.
Mais, como uma organização internacional, princípios gerais de DIP e
de responsabilidade do Estado devem ser observados pelos membros e secretariado.
Assim, o direito da OMC excede a esfera do DIP, e estabelece seus próprios remédios e
responsabilidade estatal para as quebras de suas regras. Isso é permitido pelo DIP e,
de fato, como defendido já defendido, o Direito da OMC “desenvolve regras
secundárias que desviam, refinam e adaptam o direito internacional geral”111.
Como sugerido por Luiz Olavo Baptista, o sistema de solução de
disputa da OMC é uma experiência singular de Direito Internacional. O sistema
estabeleceu uma jurisdição compulsória para tratar de assuntos relacionados ao
comércio, bem como a possibilidade de aplicar sanções aos membros que insistem em
manter medidas inconsistentes com as regras da OMC112.
Em que pese o temor de possíveis problemas que pudessem surgir no
cumprimento de um sistema legalista que substituísse a natureza diplomática do
GATT, um sistema com mais ênfase na adjudicação do que na negociação tem suas
vantagens. Primeiro, o sistema dá mais espaço para o uso de poder político e
econômico nos casos envolvendo países com uma considerável diferença de tamanho
109
Artigo 3, ESC.
Ver Matsushita; Mavroids; Schoenbaum, 2003, p. 23.
111
Oliveira, 2006, p. 2.
112
Ver Baptista, 2007, p. 16.
110
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de mercado. Nesse sentido um sistema legalizado ao invés de um sistema orientado
para a negociação deveria ser mais justo ou, no mínimo, mais previsível113.
Ainda, um sistema legalista dá mais senso de segurança para suas
relações, comerciais, neste caso. Com regras claras para disciplinar as relações, os
membros da OMC têm um mapa do comportamento que devem adotar nas suas ações
internas e externas no tocante ao comércio. Ao mesmo tempo, os membros têm a
possibilidade de reclamar sobre inconsistências de regras da OMC cometidas por
outros membros perante um órgão jurídico.
Um forte argumento em favor de um sistema legalista e judicante se
relaciona ao cumprimento de regras da OMC. Há uma inclinação a se acreditar que um
sistema legalista resulta num índice mais alto de cumprimento de regras e decisões da
OMC. Realmente, como afirmado por Davey, um sistema judicante: (i) desencoraja os
violadores de regras porque todos os membros têm conhecimento de que ao violar
regras da OMC eles terão que prestar contas; (ii) dessa experiência pode ser concluído
que o painel e Órgão de Apelação são normalmente implementados114. Na verdade,
atualmente há um índice de cumprimento de recomendações e decisões da OMC de
aproximadamente 83%115.
A questão da jurisdição do OSC se limita aos acordos cobertos pela
OMC. Isso significa que a violação de regras de direito internacional que não se refiram
a acordos da OMC não devem ser julgadas por painéis e/ou pelo Órgão de Apelação.
Apesar disso, não há conexão entre limitação de jurisdição e a lei aplicável nos casos
trazidos perante o OSC. Na falta de restrição, os painéis, assim como o Órgão de
113
Considerando possíveis problemas de um sistema legalista, William J. Davey diz que críticos sugerem
que isso criaria conflito na organização e que casos errados seriam quebrados para a organização,
minando o sistema do GATT. Davey, 2002, p. 247-251. Também, Robert Hudec indica a possibilidade de
casos errados serem apresentados perante o OSC, diminuendo o prestígio do GATT e suas regras.
Hudec, 1980. p. 159.
114
Davey, 2003, p. 5.
115
Davey, 2005, p. 12. O índice geral alto de cumprimento de recomendações da OMC não afeta a
importância das apresentações por três razões básicas: (i) ao não garantir a cumprimento das decisões
em 100%, o sistema de solução de disputa tem problemas e deve ser revisado; (ii) toda decisão não
implementada pode causar problemas econômicos e sociais consideráveis aos membros envolvidos nas
disputas – e talvez ao sistema de comércio multilateral como um todo; (iii) o índice de 83% é geral e não
reflete o índice de cumprimento/cumprimento quando o querelante é uma economia muito menor do
que o réu.
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Apelação, têm liberdade para recorrer às várias fontes de direito internacional para
resolver a disputa116.
Joost Pauwelyn explica que os painéis também têm jurisdição
incidental, com quatro objetivos básicos: (i) interpretar o pedido das partes a fim de
isolar o assunto real relacionado ao caso e identificar o centro do pedido; (ii) o
princípio da la competence de la competence, que se refere à determinação de quando
uma jurisdição tem que decidir um assunto; (iii) decidem se alguém deve deixar de
exercer jurisdição substantiva ou não que tenha estabelecida de maneira válida; (iv)
jurisdição incidental para decidir todos os assuntos relacionados ao exercício de
jurisdição substantiva e inerente à função judicial117.
Finalmente, o sistema de solução de disputa da OMC não tem
jurisdição consultiva, somente uma jurisdição contenciosa118.
PROCEDIMENTOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
O mecanismo de solução de controvérsias da OMC é um dos
instrumentos mais importantes do sistema multilateral de comércio e é responsável
pela eficácia atribuída a essa Organização.
Além do conjunto de regras que tem como objetivo dar previsibilidade
e segurança jurídica aos procedimentos do painel da organização, o sistema de solução
de disputas da OMC apresenta a característica peculiar de aplicar sanções às quebras
de suas regras. Ainda que o ESC não mencione a palavra “sanção”, a possibilidade de
compensação e retaliação implica a noção de sanção para lidar com as inconsistências.
De fato, a possibilidade de aplicar sanções é bem limitada em outras
organizações internacionais por conta das restrições impostas pelos próprios Estados,
ligadas ao conceito vestfaliano de soberania. Como argumentam Barral e Prazeres, a
limitação de outras organizações internacionais eventualmente impõe limites ao
direito internacional público 119.
116
Ver Bartels, 2001, p. 503; Pauwelyn, 2003, p. 456-471.
Pauwelyn, 2003, p. 448.
118
Van den Bossche, 2005, p. 190.
119
Barral; Prazeres, 2002, p. 28.
117
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Todavia, o mecanismo de solução de controvérsias da OMC é
responsável pela criação de um espaço para negociação dentro da Organização para os
países envolvidos em disputas. Ainda, o sistema contribui para a redução de distorções
arbitrárias de mercado bem como a redução de medidas econômicas unilaterais pelos
membros.
Basicamente, o sistema de solução de controvérsias integrado consiste
num Conselho Técnico e num Conselho Geral, além dos painéis constituídos pelos
árbitros e o Órgão de Apelação permanente. A solução de disputas da OMC consiste
então em um sistema unificado com jurisdição mais ampla e escopo menor para impor
compras de regras120.
Os procedimentos para acessar o sistema são brevemente explicados
abaixo.
CONSULTAS
A fim de ativar o sistema de solução de controvérsias da OMC, o
primeiro passo obrigatório é o pedido formal de consulta ao Estado respondente e a
notificação ao Conselho Geral da OMC.
A consulta é entendida como sendo uma oportunidade de indagar
membros sobre medidas que afetem a operação de quaisquer acordos sob o escopo
da OMC. Durante as consultas, as partes envolvidas tentam se colocar a par dos fatos,
das possíveis inconsistências e dos argumentos legais do membro reclamado. A
esperança da OMC é de que os membros cheguem numa solução sem ter que invocar
o processo formal de solução de disputas. O ESC não determina a maneira como as
partes devem conduzir a consulta, que fica a critério das partes121.
Todo o procedimento de consultas deve ser confidencial, e a
participação restrita aos membros envolvidos, e aqueles com permissão de se juntar à
consulta. No caso de uma solução mútua não ser alcançada, todo o material relevante
é coletado durante as consultas para ser usado como informação pelo painel.
120
121
Petersmann, 1997, p. 178.
Ver Davey; Jackson; Sykes, 2002, p. 259.
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A esse respeito, a confidencialidade exigida pelo Artigo 4.6 do ESC
determina que as partes consultantes não mostrem nenhuma informação obtida nas
consultas a qualquer outra parte não envolvida naquela consulta. O painel do caso
Coréia - Impostos sobre Bebidas Alcoólicas confirmou essa informação e afirmou que a
essência das consultas é permitir que as partes juntem informação correta e relevante
para ajudar os membros a alcançar uma solução mutuamente desejável, ou no caso de
isso não ocorrer, ajudar os membros a apresentar informação apurada ao painel122.
Além da consulta, o ESC estabelece procedimentos feitos de forma
voluntária pelas partes na disputa se for acordado. Esses procedimentos estão no
Artigo 5, e se referem aos bons ofícios, conciliação e mediação123.
PAINÉIS
Se as partes não chegarem a um consenso durante as consultas, o
Artigo 6 do ESC determina a criação de um painel ad hoc composto de três pessoas
(excepcionalmente, cinco).
De acordo com o Artigo 6.1, um painel deve ser formado no segundo
encontro do OSC depois do encontro no qual o pedido para a formação do painel
aparece pela primeira vez como ponto de pauta do OSC124.
No primeiro encontro no qual o pedido para a formação do painel for
feita, o respondente poderá recusar o pedido, forçando outro encontro com novo
pedido para o próximo encontro do OSC. Na prática não se nota o respondente
122
Relatório do Painel, Korea – Taxes on Alcoholic Beverages (EC) – WT/DS75/R (17 Setembro 1998)
para. 10.23.
123
Os três procedimentos são tratados pelo ESC como técnicas de solução que também são
confidenciais, e podem ser iniciadas ou terminadas a qualquer momento. O conciliador geralmente faz
uma proposta escrita para a solução da disputa baseada na sua própria investigação. O mediador é um
participante mais ativo que une as partes fazendo sugestões de solução para a disputa. Ver Matsushita;
Mavroids; Schoenbaum, 2003, p. 27.
124
Artigo 6.1, ESC diz que: “Se a parte querelante assim o quiser, o painel pode ser criado no último
encontro do OSC seguindo aquele no qual o pedido aparecer como item de pauta, a menos que naquele
encontro o OSC decida por consenso pela não criação do painel”. Livre tradução de: “If the complaining
party so requests, a panel shall be established at the latest DSB meeting following that at which the
request first appears as an item on the DSB´s agenda, unless at that meeting the DSB decides by
consensus not to establish a panel”.
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geralmente bloqueando o primeiro pedido de painel, com intenção de retardar o
processo125.
É importante notar que o painel deve ser formado no encontro do OSC
subsequente, a menos que decidido por consenso para negar sua formação. O
consenso negativo é uma inovação importante no sistema de solução de disputa
multilateral, implementado pela OMC em 1995.
A fim de formar o painel, o Artigo 6.2 determina quatro condições
básicas: (i) o pedido tem que ser escrito (ii) devem haver indicações sobre se houve ou
não consultas; (iii) podem haver identificação de medidas sujeitas à disputa e; (iv) o
reclamante deve entregar um resumo das bases legais para o pedido126.
Os juízes do painel são escolhidos entre indivíduos bem qualificados,
governamentais ou não, de uma lista mantida pelo Secretariado da OMC. Além disso,
os membros do painel devem ser escolhidos em uma maneira tal que assegure a
independência dos membros com experiências amplas e diversas127.
Os painéis estão presentes no sistema de solução de controvérsias
para assistir o OSC no cumprimento com suas responsabilidades, sob o Entendimento
e sob os acordos cobertos pela OMC. Essa é a razão pela qual o painel deve fazer uma
prévia apreciação objetiva dos fatos. Ao assistir o OSC, os painéis farão recomendações
e estabelecerão regras de acordo com acordos cobertos128.
ÓRGÃO DE APELAÇÃO
O ESC criou outra inovação em 1994 – o Órgão de Apelação –, que é a
corte de segunda instância da OMC. Diferentemente dos procedimentos de apelação,
conciliação, boas práticas, mediação e painéis de arbitragem, a possibilidade de uma
revisão da apelação é algo único no que tange as disputas comerciais internacionais 129.
125
Ver Li; Mercurio; Yang, 2005, p. 57.
Artigo 6.2, ESC. Note-se que as consultas não são obrigatórias em cada caso. Essa é a razão pela qual
o Artigo 6.2 pede que os membros indiquem se as consultas foram ou não feitas. Para informação
detalhada ver Li; Mercurio; Yang, 2005, p. 59-60.
127
Artigo 8.1 e 8.2, ESC.
128
Artigo 11, ESC.
129
Ver Petersmann, 1997, p. 187.
126
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O ESC dá a possibilidade de que qualquer ou ambas as partes apelem da decisão do
painel.
O Órgão de Apelação é composto por sete membros indicados para
um mandato de quatro anos. Os membros não podem ser afiliados a qualquer
governo, e os juízes normalmente trabalham em grupos de três membros. O Órgão de
Apelação tem o poder de segurar, modificar ou reverter as interpretações legais
adotadas pelo painel130.
Além disso, o Órgão de Apelação está autorizado a se basear em seus
próprios procedimentos para a operação do Órgão, em consulta com o Presidente do
OSC e o Diretor-Geral. Os procedimentos do Órgão de Apelação são chamados
“Procedimentos Processuais para Revisão de Apelação” e estão disponíveis no sítio
eletrônico da OMC131.
A revisão do Órgão de Apelação é limitada assuntos relacionados a leis
e interpretações legais adotadas pelo relatório do painel. Entretanto, por causa do
poder dado ao Órgão de Apelação no Artigo 17.13, a revisão das decisões de painéis
estão sendo ampliadas.
Como apontado por Petersmann, a função estritamente legal do Órgão
de Apelação foi entendida como um substituto orientado à regra, frente à prática
política do sistema GATT. Os relatórios dos painéis durante o GATT, especialmente
durante as negociações da Rodada do Uruguai, estava sendo cada vez mais
abusados132.
Seguindo esta seção, a fase de cumprimento merece atenção especial,
por se tratar do momento no qual os membros enfrentam suas maiores dificuldades. A
implementação das decisões adotadas pelo OSC por parte membros que violaram as
regras da OMC, faz com que assuntos relacionados ao cumprimento e aplicação das
decisões do sistema da OMC venham à tona.
IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES
130
Artigo 17.13, ESC.
Site oficial da OMC: <http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/ab_procedures_e.htm>.
132
Ver Petersmann, 1997, p. 186.
131
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A fase de implementação da decisão é atualmente um tema dos mais
sensíveis no tocante ao sistema de solução de controvérsias. O problema envolve não
só a dificuldade de implementação propriamente dita no tocante ao Estado réu, mas,
também, a provável falta de responsabilização do violador com vistas a forçar o
cumprimento.
Se por um lado, o objetivo do OSC é o de corrigir a inconsistência do
sistema e reequilibrar as relações comerciais entre os membros, por outro lado, o
órgão dispõe de mecanismos para o caso do não cumprimento de decisão adotada.
É verdade que o pronto cumprimento de recomendações e regras do
OSC é responsável – em grande parte –, pela credibilidade do mecanismo de solução
de disputa da OMC. Essa é a razão principal pela qual muita atenção deve ser dedicada
ao que ocorre durante o período de implementação.
Ademais, convém ressaltar que o objetivo principal da fase de
implementação de decisões adotadas pelo OSC é induzir o Estado a cumprir as
decisões, tornando a lei doméstica consistente com as obrigações assumidas perante a
OMC. De acordo com o texto do ESC, a decisão do OSC não tem caráter punitivo ou
reparador.
REMÉDIOS DA OMC: MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DE CONCESSÕES
No caso do membro violador não tornar a medida consistente em
conformidade com os acordos da OMC num período de tempo razoável, o membro
vencedor tem basicamente duas alternativas, quais sejam: pode buscar compensação
por danos causados ou, pedir autorização ao OSC para suspender as concessões
comerciais ou outras obrigações da OMC, em relação as suas obrigações com o
respondente.
As medidas de compensação e suspensão de concessões (também
chamadas de contramedidas) sob Artigo 22:1 do ESC são medidas disponíveis como
opções temporárias no caso do não cumprimento de recomendações e regras do OSC,
dentro do período de tempo razoável.
Diferentemente das negociações bilaterais, nas quais os membros têm
liberdade para chegar num consenso sem a interferência da OMC durante as
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consultas, as “contramedidas” devem ser aprovadas pelo OSC antes de serem
aplicadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema legal da OMC é um grande contribuinte do bom
funcionamento do comércio multilateral. Ao submeter todos os membros às mesmas
regras, ele realmente reduz algumas desigualdades. Tendo com base princípios de não
discriminação, o sistema da OMC reprime ações unilaterais – especialmente de países
poderosos –, e ajuda no processo de corrigir os desequilíbrios entre países.
Finalmente, merece atenção ainda, nesta breve comunicação, o efeito
vinculante das regras e recomendações do OSC. Com efeito, os membros da OMC têm
uma obrigação pacta sunt servanda, de acordo com a qual os membros concordam
voluntariamente em ceder, compulsoriamente, a terceiros o direito de dirimir suas
disputas comerciais.
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DESAFIOS DO CASO DA PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDAS NA CORTE
INTRNACIONAL DE JUSTIÇA
Patrícia Grazziotin Noschang133
Resumo: As controvérsias envolvendo questões sobre a proteção do meio ambiente
na esfera internacional estão cada vez mais frequentes em todas jurisdições. A Corte
Internacional de Justiça da Haia na competência jurisdicional e consultiva que lhe é
pertinente julgar demanda entre Estados não escapa dessas questões
contemporâneas. O objetivo do presente trabalho é apresentar, o desafio trazido pelo
caso Equador v. Colômbia que inclui um novo argumento juntamente com a
preservação ao meio ambiente: a saúde da população.
Palavras-chave: Corte Internacional de Justiça. Meio Ambiente. Pulverização por
herbicidas.
Abtract: Cases concerning protection of the environment at the international level are
increasingly frequent in all jurisdictions. The International Court of Justice in the Hague
and advisory jurisdiction on it deems relevant demand among States does not escape
these contemporary issues. The aim of this paper is to present the challenge brought
by the case Ecuador v. Colombia that includes a new argument together with the
preservation of the environment: population health.
Keywords: Arial Spraying. Environment. International Court of Justice. Meio Ambiente.
Introdução
O meio ambiente surge como argumento nas controvérsias
internacionais juntamente com os tratados sobre a matéria que normatizaram a
proteção e o respeito ao meio ambiente. Significa afirmar que tais controvérsias são
contemporâneas partindo do século XX quando os Estados começam a se reunir e
firmar os tratados pró meio ambiente. As disputas envolvendo o meio ambiente
surgiram juntamente com as antigas disputas de delimitação de fronteiras e as
questões econômicas, no entanto nessas controvérsias134 o meio ambiente não era o
argumento principal apresentado pelos Estados, mas a violação da soberania
133
Doutoranda e Mestre e em Direito e Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa
Catarina (PPGD/UFSC). Professora de Direito Internacional no curso de graduação da Universidade de
Passo Fundo/UPF-RS.
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terrestre/marítima (exploração do mar territorial ainda não delimitado pela
Convenção de Montego Bay) ou o descumprimento de um compromisso internacional.
A preservação ou dano ao meio ambiente não era argumento relevante a ser invocado
numa controvérsia internacional, nem mesmo a preocupação com a saúde da
população135. Desta forma, a proteção e a preservação desses são questões
contemporâneas, assim como o surgimento de tais alegações na jurisprudência de
tribunais internacionais, principalmente no que tange a saúde pois a Corte
Internacional de Justiça ainda não teve nenhum caso semelhante a esse. A proteção à
saúde da população é argumento já bastante presente no sistema de solução de
controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) porém não no foro em que
está sendo proposta. Esse trabalho busca apresentar os novos desafios que a CIJ
encontrará no caso Equador v. Colômbia.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) foi criada juntamente com a
Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945. Contudo, a CIJ é sucessora da Corte
Permanente de Justiça Internacional (CPJI) a qual foi estabelecida juntamente com a
Liga das Nações em 1921. Desta forma, o Estatuto da CIJ é o mesmo que regia a CPJI,
pois tal tratado define apenas o procedimento e questões de organização da Corte. A
competência da CIJ estende-se apenas aos Estados que reconheçam a sua jurisdição e
está aberta a todos os tipos de demandas que as partes tiverem interesse em
submeter a sua apreciação.136 O objetivo desse trabalho é apresentar brevemente as
135
Os Estados Unidos iniciaram a reparação as vitimas e familiares sobreviventes ao dióxido de carbono
(agente laranja) utilizado contra os vietnamitas apenas agora, praticamente 50 anos após as emissões
que mataram e deixaram marcas hereditárias na população exposta. Os Estados Unidos deram início a
uma operação de limpeza no Vietnã para ajudar o país a se ver livre dos agentes químicos jogados por
forças americanos sobre florestas do país há 50 anos. Entre essas substâncias químicas esteve o
conhecido desfolhante agente laranja, usado para ajudar a expor as forças inimigas dos americanos
durante a Guerra do Vietnã. Resíduos tóxicos da substância, como a dioxina, penetraram no solo e
lençóis d'água de regiões do país, provocando casos de câncer, defeitos de nascença e outras
deficiências físicas. O projeto irá custar US$ 41 milhões (R$ 83 milhões) e será realizado por duas
empresas dos Estados Unidos em cooperação com o governo vietnamita. O solo e sedimentos
contaminados serão escavados e aquecidos a uma alta temperatura para destruir o veneno. BBC Brasil.
Disponível
em:
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/ultimas_noticias/2012/08/120809_agente_laranja_rn_as.shtml>.
Acesso em 10 ago. 2012.
136
NOSCHANG. Patrícia Grazziotin. A Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e a Preservação
do Meio Ambiente: uma análise dos conflitos em Haia sob a ótica do direito ambiental. In: SHORNARDIE.
Elenise F. (Org) Ambiente e Justiça Ambiental. Ijuí: Unijuí, 2010.; Artigo 36. 1. A competência da Corte se
estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na
Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes. 2. Os Estados partes neste presente
Estatuto que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem
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controvérsias da CIJ nas quais os Estados poderiam ter argüido pró meio ambiente,
demonstrando que a saúde não foi argumento presente. Nesse sentido,
primeiramente observar-se-á a jurisprudência da CIJ até o primeiro caso que
realmente trouxe o meio ambiente como questão principal – o caso das papeleras e
em seguida o caso da pulverização de herbicidas na fronteira entre o Equador e a
Colômbia ainda pendente de julgamento.
I - O Plano Colômbia
A partir de 1990 as plantações de coca que estavam localizadas no
Peru e Bolívia migraram para as regiões sul e central da Colômbia. Essa mudança
ocorreu, devido a iniciativa norte-americana de erradicar com o cultivo de coca. Os
governos do Peru e Bolívia seguiam rigorosamente a “[...] política norte-americana
militarizada do cultivo de coca, [...]”137, o que levou a migração do cultivo da coca para
o outro lado da fronteira, tornando a Colômbia o principal produtor de folha de coca.
Desta forma, “a área de cultivo de coca que era de 40.100 hectares, em 1990, passou
para 163.300 hectares, em 2000.”.138 A Colômbia recebeu, então, a proposta dos
Estados Unidos no ano 2000, que tinha como objetivo acabar com o tráfico de drogas
nas Américas. Essa proposta foi denominada de Plano Colômbia.
A iniciativa tratava de pulverizar o plantio de coca com a substância
herbicida glifozato que, a empresa americana Monsanto patenteou sob o nome de
jurídica que tratem sobre: 3. a interpretação de um tratado; 4. qualquer questão de direito
internacional; 5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma
obrigação internacional; 6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma
obrigação internacional. 7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente
ou sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou por determinado
tempo. 8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das Nações Unidas,
que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte. 9. As declarações feitas
de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem
ainda em vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da
jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em vigência e conforme os
termos de tais declarações. 10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte
decidirá. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/>. Acesso em: 19
mai. 2012.
137
SANTOS, Marcelo. O conflito colombiano e o Plano Colômbia. SENHORAS, Eloi Martins; CAMARGO,
Julia Faria. (Org). Boa Vista: Editora da UFRR, 2011. p.51.
138
Idem. p.51.
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Roundup139. A Monsanto forneceu à Colômbia toneladas do produto para colocar em
prática a operação proposta, incluindo as plantações localizadas na fronteira do
território colombiano com o Equador e outros Estados. Sendo assim, desde aquela
data a Colômbia tem utilizado aviões e helicópteros para pulverizar com herbicidas
plantações de coca e papoula localizadas na fronteira com o Equador. Além dos
aviões, em algumas ocasiões, invadirem o território equatoriano sem autorização, a
população localizada na área atingida relatou graves reações adversas a saúde. Foram
percebidos sintomas como queimação, irritação nos olhos, feridas na pele,
sangramento intestinal e até mortes.140 Ademais, ainda ocorreram danos as culturas
locais de subsistência agrícola da população como a mandioca, banana, café, feno.141
Segundo pesquisa realizada pela Pontificia Universidade Católica do
Equador, a fumigação afetou o DNA da população local. “Mostras de sangue de 24
equatorianos, que vivem a uma distância de até três quilômetros da fronteira
apresentaram aberrações de cromossomos entre 600% e 800% superiores aos das
pessoas que vivem a 80 quilômetros.”,142 comprovando o dano à saúde da população
equatoriana.
II – A controvérsia na Corte Internacional de Justiça
Em 2008 Estado equatoriano considerou ter esgotado as negociações
bilaterais sobre o uso inadequado do herbicida glifozato em regiões fronteiriças e
buscou a solução da controvérsia em outro plano. A demanda foi protocolada na CIJ
buscando reparação dos danos causados à saúde da população, à propriedade e, ao
meio ambiente originários da má utilização desse produto pelo Estado colombiano.143
A jurisdição da Corte foi confirmada com base no art. XXXI do Tratado Interamericano
de Solução Pacífica de Controvérsias, denominado de Pacto de Bogotá144, e na
139
LEAHY, Stephen. Novos estudos expõem danos do glifosato. Terramérica. Disponível em:
<http://www.tierramerica.info/nota.php?lang=port&idnews=250>. Acesso em: 28 mai 2012.
140
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia). Application.
Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/138/14474.pdf>. Acesso em: 27 mai 2012. p.4-6.
141
Ibidem.
142
LEAHY, Stephen. Novos estudos expõem danos do glifosato. Terramérica. Disponível em:
<http://www.tierramerica.info/nota.php?lang=port&idnews=250>. Acesso em: 28 mai 2012.
143
Ibidem.
144
ARTICULO XXXI. De conformidad con el inciso 2º del artículo 36 del Estatuto de la Corte Internacional
de Justicia, las Altas Partes Contratantes declaran que reconocen respecto a cualquier otro Estado
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Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas de 1988145, assinado por ambos os Estados. O fundamento jurídico,
também tem por base o trabalho elaborado, em 2001, pela Comissão de Direito
Internacional (International Law Comission - ILC) sobre prevenção de danos
transfronteiriços na utilização de substâncias perigosas, intitulado de Draf Articles on
the Prevention of Transboundary Harm from Hazardous Activities, que concede a CIJ
uma grande oportunidade de validar uma norma costumeira, atestando a aplicação
desse importante trabalho da Comissão.
O dano à saúde da população já foi utilizado como argumento em
outros foros como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Européia de
Direitos Humanos e o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. No caso da OMC a
proteção a saúde e o meio ambiente é chamada cláusula de exceção, com fundamento
no artigo XX146 do Acordo Geral de Tarifas de Comércio da OMC (General Agreement
on Tariff and Trade – GATT) , o qual evita que o princípio do livre comércio seja
absoluto. Mas não se trata de um caso de livre comércio e sim de atos danosos que
ultrapassaram a fronteira do Estado colombiano.
Americano como obligatoria ipso facto, sin necesidad de ningún convenio especial mientras esté vigente
el presente Tratado, la jurisdicción de la expresada Corte en todas las controversias de orden jurídico
que surjan entre ellas y que versen sobre: a) La interpretación de un Tratado; b) Cualquier cuestión de
Derecho Internacional; c) La existencia de todo hecho que, si fuere establecido, constituiría la violación
de una obligación internacional; d) La naturaleza o extensión de la reparación que ha de hacerse por el
quebrantamiento de una obligación internacional. ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Disponível
em: < http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-42.html>. Acesso em: 30 mai. 2013.
145
ARTIGO 32. Solução das Controvérsias. “[…] 2 - Toda controvérsia dessa índole, que não tenha sido
resolvida na forma prescrita no parágrafo 1 do presente Artigo, será submetida por petição de qualquer
um dos Estados Partes na controvérsia, à decisão da Corte Internacional de Justiça. […]”. BRASIL.
Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D0154.htm>. Acesso em: 30 mai. 2013.
146
Ar go XX – Exceções gerais. Sob reserva que estas medidas não sejam aplicadas de modo a
cons tuírem um meio de discriminação arbitrário ou injus cável entre os países onde as mesmas
condições existem, ou ainda uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhum ponto do
presente Acordo será interpretado para impedir a adoção ou aplicação por qualquer parte contratante
das medidas [...] b) necessárias à proteção da sa de e da vida das pessoas e dos animais ou à
preservação dos vegetais [...]g) relacionando-se a conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais
medidas são aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional; BRASIL.
Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: < http://www.itamaraty.gov.br/oministerio/conheca-o-ministerio/tecnologicos/cgc/solucao-de-controversias/mais-informacoes/textodos-acordos-da-omc-portugues/1-1-1-acordo-geral-de-tarifas-e-comercio-1994-gatt-1994/view>.
Acesso em: 30 mai 2013
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Sendo assim, as alegações do Equador podem ser divididas, segundo
Robert Esposito em três tipos de danos: danos aos seres humanos; danos a animais e
culturas; e dano ao meio ambiente147. Ressalta-se que é a primeira vez que a Corte
analisará danos à saúde dos seres humanos, nesse sentido pode-se também esperar
uma análise mais detalhada no campo desses direitos tendo em vista o voto do juiz
brasileiro Antonio Augusto Cançado Trindade com seu background da jurisprudência
da Corte Interamericana. Essa divisão é possível perceber nos pedidos encaminhados à
Corte, que ordene e declare que:
(A) a Colômbia violou suas obrigações sob o direito internacional por causar
ou permitir o depósito no território do Equador de herbicidas tóxicos que
causaram danos à saúde humana, a propriedade e o meio ambiente;
(B) Colômbia deve indenizar Equador por qualquer perda ou dano causado
por seus atos internacionalmente ilícitos, nomeadamente a utilização de
herbicidas, inclusive pela dispersão aérea, e em particular:
(i) morte ou dano à saúde de qualquer pessoa ou pessoas decorrentes da
utilização de herbicidas tais, e
(ii) qualquer perda ou dano à propriedade ou a subsistência ou os direitos
humanos dessas pessoas, e
(iii) os danos ambientais ou o esgotamento dos recursos naturais;
(iv) os custos de monitoramento para identificar e avaliar os riscos futuros
para a saúde pública, direitos humanos e ao meio ambiente resultante do
uso de herbicidas na Colômbia, e
(v) perda ou dano de qualquer outro, e
(C) Colômbia deve
(i) respeitar a soberania e a integridade territorial do Equador e
(ii) imediatamente, tomar todas as medidas necessárias para evitar, em
qualquer parte do seu território, o uso de quaisquer herbicidas tóxicos de tal
forma que pudessem
ser depositados no território do Equador, e
(iii) proibir a utilização, por meio de dispersão aérea, de herbicidas tais na
Equador, ou em ou perto de qualquer parte de sua fronteira com o
Equador;148
147
ESPOSITO, Robert. The ICJ and the Future of Transboundary Harm Disputes: A Preliminary Analysis of
the Case Concerning Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia). Pace Int’l L. Rev. Online
Companion. V.2 n.1 Aug. 2010. Pace Pace University: DigitalCommons@Pace, 2010. p.6.
148
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia). Application.
Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/138/14474.pdf>. Acesso em: 27 mai 2012. p.27.
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Esposito149 ao analisar o caso, levando em consideração que as
alegações apresentadas pelo Equador são verdadeiras, prevê os possíveis argumentos
de defesa para a Colômbia, que deveria fundamentar o contraditório no estado de
necessidade para manter a paz doméstica e, assim, afastar qualquer intenção de
violação do direito internacional. Significa afirmar que o ato de fumigação é lícito no
território colombiano, pois o objetivo era combater o tráfico de drogas dentro de suas
fronteiras. Ademais o dano alegado pelo Equador segundo o Draft deve ser um dano
significativo, ou seja, não apenas detectável mas em nível grave e substancial. Ainda é
necessário que o Equador prove a relação entre os danos físicos e as operações do
plano Colômbia através de laudos periciais e prova testemunhal, bem como que o
herbicida foi o causador de tais danos, pois a fórmula química utilizada pela Colômbia
não foi divulgada. Segundo o autor, esse será o maior desafio do Estado equatoriano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça envolvendo
questões sobre meio ambiente tem sido bastante cautelosa. Essa abordagem
superficial poderá ser sanada no momento em que as decisões começarem a
estabelecer que os princípios e tratados de proteção ao meio ambiente são normas de
jus cogens e devem ser aplicados em conjunto com os demais trazidos à discussão.
Aguarda-se, no caso da pulverização de herbicidas uma decisão sobre
o verdadeiro enforcement das normas de proteção ao meio ambiente. Esta é a
oportunidade da Corte estabelecer algumas regras e evitar que os próximos litígios
envolvam disputas armadas sobre riquezas naturais.
Em 19 de novembro de 2012 a Corte Internacional de Justiça proferiu
sentença no caso Territorial and Maritime Dispute entre Nicarágua e Colômbia. A Corte
reconheceu que a Colômbia possui a soberania de sete ilhas em disputa entre os dois
Estados mas modificou os limites marítimos, ou seja, a Colômbia perdeu 40% do mar
territorial em uma área considerada rica em recursos petrolíferos e pesqueiros.150 A
indignação colombiana pela perda da área marítima foi demonstrada através da
149
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia), 2012. p.27.
ESPOSITO, Robert. The ICJ and the Future of Transboundary Harm Disputes: A Preliminary Analysis of
the Case Concerning Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia). Pace Int’l L. Rev. Online
Companion. V.2 n.1 Aug. 2010. Pace Pace University: DigitalCommons@Pace, 2010. p.7.
150
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia). Application.
Disponível em: < http://www.icj-cij.org/docket/files/124/17164.pdf >. Acesso em: 13 dez. 2012.
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apresentação da denúncia ao Pacto de Bogotá (Tratado Americano de Solução Pacífica
de Controvérsias). O Equador, sabiamente ou por sorte, fundamentou o
encaminhamento da demanda à Corte tanto no Pacto de Bogotá quanto na Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
de 1988. As audiências públicas, para ouvida de testemunhas e apresentação de
perícia, estão programadas para primeira e segunda semana de outubro de 2013151.
Um novo desafio para a Corte será também analisar e considerar as
provas periciais e documentos técnicos sobre os danos causados à saúde da população
equatoriana, levando em consideração que os juízes da CIJ não possuem o
conhecimento técnico específico.
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151
COLÔMBIA.
Cancillería.
Ministerio
de
Relaciones
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O MECANISMO DO PROTOCOLO DE QUIOTO PARA LIDAR COM SEU
DESCUMPRIMENTO: PARA ALÉM DE JURISDIÇÕES E RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DO ESTADO
Ernesto Roessing Neto*
Resumo: Vários tratados de natureza ambiental, dentre os quais o Protocolo de
Quioto, estabeleceram mecanismos próprios para assegurar seu cumprimento que
seguem uma lógica distinta do uso da responsabilidade internacional do Estado e da
submissão de Estados a uma instância judicial internacional. Por meio desses
mecanismos, busca-se incentivar o cumprimento dos tratados fazendo o uso de meios
que se apresentam como “não-jurídicos”. Neste sentido, o mecanismo do Protocolo de
Quioto é considerado um dos mais sofisticados e tem potencial de influenciar futuros
tratados de cunho ambiental. Desta forma, realiza-se uma comparação entre o uso da
responsabilidade internacional do Estado (e de instâncias judiciais internacionais) e o
uso de mecanismos de compliance, tendo como parâmetro o mecanismo criado no
Protocolo de Quioto, tecendo-se, ao fim, considerações gerais acerca da oposição
entre essas duas formas de se assegurar a obediência ao direito internacional.
Palavras-chave: Compliance – Quioto – responsabilidade do Estado
Abstract: Many environmental agreements, within which the Kyoto Protocol, have
provided for the creation of mechanisms to ensure compliance, using a distinct logic
from that of international state responsibility of States and the submission of States to
an international court. Through such mechanisms, treaty compliance is fostered by
making use of “non-legal” means. In this sense, the Kyoto Protocol’s compliance
mechanism is considered one of the most sophisticated and has the potential to
influence future international environmental agreements. Therefore, a comparison is
performed between the use of State responsibility (and international courts) and the
use of compliance mechanisms, using the Kyoto Protocol’s mechanism as benchmark.
In the end, general remarks on the opposition between these two ways of ensuring
respect to international law are made.
Keywords: Compliance – Kyoto – State responsibility
Introdução
O Direito Internacional é concebido, tradicionalmente, como um
ordenamento jurídico que busca reger as relações entre os sujeitos de Direito
*
Bolsista de Doutorado Pleno CNPq na Vrije Universiteit Brussel (VUB). Professor Assistente da
Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestre em Direito, área Relações Internacionais, pela
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
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Internacional, em especial Estados e Organizações Internacionais, com reflexos para
indivíduos e pessoas jurídicas de direito interno. Ao estruturar-se este sistema
normativo, alguns traços de sistemas internos fizeram-se refletir no Direito
Internacional, tais como a responsabilização de pessoas jurídicas (no caso do Direito
Internacional, os Estados e Organizações Internacionais) por condutas contrárias ao
ordenamento jurídico e a criação de instâncias judiciais com competência para julgar e
impor responsabilidade a entes que violem o Direito vigente.
Contudo, os sistemas jurídicos internos estruturam-se com base na
existência de uma pessoa jurídica considerada superior e distinta dos demais membros
da sociedade, com competência de impor o Direito e, conforme o caso, fazer uso da
força para tanto, à qual se denomina, comumente, Estado. Por sua vez, o sistema
jurídico internacional, ainda que conte com algum grau de centralização em
organizações como a Organização das Nações Unidas e a Organização Mundial do
Comércio, não conta com uma pessoa jurídica dotada de autoridade própria para
impor-se sobre os membros da “sociedade” de Estados.
A falta de uma autoridade central não resulta num Direito
Internacional necessariamente menos efetivo que o direito interno dos Estados. Não
obstante, isto produz resultados na maneira de se aplicar o direito, tornando
inadequada uma mera transposição de institutos de direito interno para a seara
internacional. Por exemplo, um Estado, exceto em eventuais casos específicos,
somente pode ser levado a uma instância judicial internacional caso expresse sua
anuência; ainda, mesmo nos casos em que a anuência é dispensável, a imposição de
eventuais penalidades depende muito da vontade do Estado em acatar a decisão e das
atitudes de outros Estados diante de casos de descumprimento de decisões. Assim, um
sistema de responsabilização internacional de Estados por condutas violadoras do
ordenamento jurídico nem sempre consegue funcionar adequadamente.
No que diz respeito ao Direito Internacional do Meio Ambiente,
existem precedentes de responsabilização internacional de Estados e da atuação de
jurisdições internacionais. Contudo, em função de vários fatores, em especial a
natureza difusa de vários problemas ambientais e a necessidade de se assegurar
cooperação multilateral para com eles lidar, tem-se observado uma tendência de
construção de regimes jurídicos internacionais específicos baseados em cooperação e
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incentivos para cumprimento, distanciando-se da noção clássica de responsabilidade
internacional de Estados e jurisdições internacionais. Assim, vários mecanismos de
compliance, termo em língua inglesa sem correspondente exato em língua
portuguesa152, foram estabelecidos em tratados sobre questões ambientais.
Neste sentido, o Protocolo de Quioto, um tratado que regulamenta
determinados aspectos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, estabeleceu um dos mecanismos de compliance mais sofisticados de que se tem
notícia em tratados de natureza ambiental (KLABBERS, 2007, p. 999), o qual possui
aspectos típicos de tribunais internacionais mas, concomitantemente, busca incentivar
e mesmo auxiliar Estados a cumprirem as normas constantes no Protocolo.
É verdade que o Protocolo de Quioto já se encontra nos estágios finais
de sua vigência, tendo sido recentemente emendado, mas com sinalizações de que
será substituído por outro tratado ou arquitetura político-jurídico-institucional distinta
após 2020. Não obstante, o estudo de seu mecanismo de compliance mostra-se
interessante, tendo em vista a possibilidade de influência em futuros sistemas que
possam vir a ser criados.
Tendo em vista a natureza desta comunicação, este estudo é restrito a
uma abordagem preliminar do mecanismo no Protocolo de Quioto e a uma
comparação geral do modelo de compliance com o sistema geral de responsabilidade
internacional do Estado. Desta forma, inicia-se com uma breve contextualização acerca
do Protocolo de Quioto, seguindo-se com uma descrição geral do mecanismo de
compliance do Protocolo; posteriormente, faz-se uma comparação dos traços
característicos do modelo de compliance com o uso de jurisdições baseadas na
responsabilidade internacional do Estado. Por fim, tecem-se algumas considerações
gerais acerca da oposição entre essas duas concepções.
1. Contexto: As mudanças climáticas e o Protocolo de Quioto
152
O termo compliance pode ser traduzido, a depender do contexto, como “cumprimento” ou
“conformidade”. Em essência, trata-se da adequação de uma conduta a uma norma. Assim, sistemas
de compliance seriam sistemas criados para assegurar ou incentivar que Estados cumpram com as
normas contidas num regime jurídico.
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Um estudo conduzido no final do século XIX pelo sueco Svante
Arrhenius já relacionava a presença de carbono na atmosfera com uma mudança no
clima, de modo que variações na concentração de carbono na atmosfera seriam
capazes de afetar a temperatura na superfície (ARRHENIUS, 1896). Apesar de que na
época já se iniciava o processo de expansão dos domínios do direito internacional para
a seara ambiental (REZEK, 2008, p. 244), somente no final do século XX é que a
mudança climática decorrente de emissões antrópicas de gases de efeito estufa
passou a ser percebida como uma ameaça ambiental que precisava ser enfrentada
mediante o esforço cooperativo da comunidade internacional.
Assim é que, em 1990, iniciam-se negociações acerca de um tratado
multilateral sobre mudança do clima, processo este que culminou, em 1992, por
ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(conhecida como ECO-92) na cidade do Rio de Janeiro, na adoção da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCCC). Trata-se de um tratado
que buscou a maior adesão possível, cuja elaboração teve de levar em conta interesses
muito diversos (BIRNIE; BOYLE; REDGWELL, 2009, p. 357), de modo que o resultado foi
uma Convenção com termos suaves, com foco no estabelecimento de um processo
para se alcançar maior acordo sobre ações para lidar com a mudança do clima (BIRNIE;
BOYLE; REDGWELL, 2009, p. 357). Não obstante, a Convenção criou um processo por
meio do qual seria possível, posteriormente, adotar políticas e normas mais
específicas. Um dos mecanismos centrais para se manter o processo foi a criação da
Conferência das Partes (COP), reunião periódica dos signatários da Convenção.
A primeira Conferência das Partes (COP-1) ocorreu em maio de 1995
na cidade de Berlim. Durante a conferência, os participantes concordaram em
aprofundar as negociações para que se lograsse atingir reduções de emissões após o
ano 2000. Também em 1995, o Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática
(IPCC) divulgou seu segundo relatório de avaliação, no qual deixou claro que a
humanidade estava interferindo no clima global (IPCC, 1995, p. 4). No ano seguinte, na
COP-2, em Genebra, continuaram-se os debates e decidiu-se estabelecer, por ocasião
da COP-3, um acordo para lograr a redução de emissões de gases de efeito estufa. Em
dezembro de 1997, delegados de Estados-parte reuniram-se em Quioto, Japão, para a
realização da COP-3. As divergências de interesse persistiam, mas as evidências
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científicas apontavam para a necessidade de redução de emissões e algum tipo de
instrumento internacional para lidar com a questão era esperado pela opinião pública.
Ao fim da Conferência, no dia 11 de dezembro de 1997, o Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima foi adotado.
Em síntese, o Protocolo de Quioto, da forma como foi adotado
originalmente, estabelecia a obrigação de se atingir, ao menos, 5% de redução geral de
emissões de GEE das partes constantes no Anexo B do Protocolo, no período de 2008 a
2012 em relação aos níveis de 1990 (UNFCCC, 1997 Art. 3.1). Esta redução não era
igual para todos, havendo metas específicas para cada parte153. Apesar da não
ratificação do Protocolo pelos Estados Unidos, o tratado (e suas metas) era aplicável às
demais partes constantes no Anexo B. Em 2012, o Protocolo, por ocasião do término
do período de compromissos inicial, foi emendado e um novo período de
compromissos foi adotado, no entanto, com um menor número de partes com
obrigações de redução154, com uma meta total de redução de 18% das emissões de
GEE em relação a 1990 no período de 2013 a 2020 (UNFCCC, 2012 Art 1.C). Em ambos
os casos, é permitido o uso de mecanismos de flexibilização155 para facilitar o
cumprimento das metas, dentre os quais o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), que se destaca por permitir que projetos realizados em Estados não constantes
no Anexo B sejam utilizados para abater parte das metas de Estados com metas de
redução.
153
As metas, estabelecidas em forma de percentual em relação ao ano-base, eram as seguintes:
Austrália, 108; Áustria, 92; Bélgica, 92; Bulgária, 92; Canadá, 94; Croácia, 92; República Tcheca, 92;
Dinamarca, 92; Estônia, 92; Comunidade Europeia, 92; Finlândia, 92; França, 92; Alemanha, 92; Grécia,
92; Hungria, 94; Islândia, 110; Itália, 92; Japão, 94; Letônia, 92; Liechtenstein, 92; Lituânia, 92;
Luxemburgo, 92; Mônaco, 92; Países Baixos, 92; Nova Zelândia, 100; Noruega, 101; Polônia, 94;
Portugal, 92; Romênia, 92; Federação Russa, 100; Eslováquia, 92; Eslovênia, 92; Espanha, 92; Suécia,
92; Suíça, 92; Ucrânia, 100; Reino Unido, 92; Estados Unidos, 93. V. (UNFCCC, 1997 Anexo B)
154
Com a emenda, além dos Estados Unidos, também passaram a não ter de cumprir metas no
Protocolo a Rússia, a Nova Zelândia, o Japão e o Canadá. Alguns países, como Bielo-Rússia,
Cazaquistão, Chipre e Malta, passaram a contar com metas. No entanto, Rússia (já sem metas),
Ucrânia, Cazaquistão e Bielo-Rússia mostram-se descontentes com a emenda e é incerto como se dará
a participação desses Estados no regime (RUSSIAN SOCIO-ECOLOGICAL UNION, 2013). Com a emenda,
as metas de redução, expressas em percentuais em relação ao ano-base, passaram a ser as seguintes:
Austrália, 99,5; Áustria, 80; Bielo-Rússia, 88; Bélgica, 80; Bulgária, 88; Croácia, 80; Chipre, 80;
República Tcheca, 80; Dinamarca, 80; Estônia, 80; União Europeia, 80; Finlândia, 80; França, 80;
Alemanha, 80; Grécia, 80; Hungria, 80; Islândia, 80; Irlanda, 80; Itália, 80; Cazaquistão, 95; Letônia, 80;
Liechtenstein, 84; Lituânia, 80; Luxemburgo, 80; Malta, 80; Mônaco, 78; Países Baixos, 80; Noruega,
84; Polônia, 80; Portugal, 80; Romênia, 80; Eslováquia, 80; Eslovênia, 80; Espanha, 80; Suécia, 80;
Suíça, 84,2; Ucrânia, 76; Reino Unido, 80 (UNFCCC, 2012 Art 1.A).
155
Os mecanismos de flexibilização são a implantação conjunta, o comércio de emissões e o
mecanismo de desenvolvimento limpo. V. (UNFCCC, 1997 Arts. 6, 12 & 17)
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Em função da existência de metas quantitativas e bem definidas a
serem atingidas por algumas das partes do Protocolo, bem como a participação de
países sem metas com projetos de redução de emissões no âmbito do MDL, os
negociadores do Protocolo preocuparam-se em estabelecer um mecanismo de
compliance como forma de assegurar que os Estados cumprissem suas metas. Na
seção seguinte, analisa-se, superficialmente, o mecanismo de compliance do Protocolo
de Quioto.
2. O mecanismo de compliance do Protocolo de Quioto em linhas gerais
O mecanismo de compliance do Protocolo é previsto no artigo 18 do
Protocolo, o qual se limita a determinar que as Partes do Protocolo estabeleçam
procedimentos e mecanismos para lidar com casos de descumprimento dos
dispositivos do Protocolo. Desta forma, as Partes, por meio da Decisão n. 27/CMP.1, de
2005, estabeleceram o mecanismo de compliance do Protocolo.
Trata-se de um sistema construído com base em dois pilares: a
facilitação e a coação. Assim, criou-se o Comitê de Cumprimento do Protocolo de
Quioto156 (em inglês, Compliance Committee) (UNFCCC, 2005 Anexo, II), composto por
uma plenária, um escritório e dois ramos: o ramo “facilitador” (em inglês, Facilitative
Branch) e o ramo “executivo” (em inglês, Enforcement Branch). A plenária reúne os
membros de ambos os ramos e serve de representação do Comitê perante a
Conferência das Partes.
O ramo facilitador conta com dez representantes, eleitos pela
Conferência das Partes, e possui a função de prover assessoria e auxílio para que as
Partes consigam cumprir o Protocolo de Quioto, levando em conta as circunstâncias
que estão levando ao descumprimento (UNFCCC, 2005 Anexo, IV).
O ramo executivo também conta com dez representantes, eleitos da
mesma forma que aqueles do ramo facilitador e seguindo, também, uma distribuição
geográfica. Este ramo é responsável por determinar se uma Parte está cumprindo com
os dispositivos do Protocolo de Quioto e por aplicar as “consequências” previstas para
156
Adota-se, aqui, a nomenclatura em português utilizada pela União Europeia em língua portuguesa.
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os casos de não-cumprimento dos dispositivos do Protocolo (UNFCCC, 2005 Anexo, V e
XV).
O Comitê de Cumprimento recebe “questões de aplicação” (em inglês,
questions of implementation) oriundas de um Painel de Especialistas responsável por
avaliar, dentre outros, os dados fornecidos pelas partes acerca de emissões de GEE
(UNFCCC, 1997 Art. 8, 2005 Anexo, VI). Ainda, o Comitê também pode receber
questões apresentadas por uma Parte acerca de sua própria conduta ou por uma Parte
acerca da conduta de outra Parte (neste caso, apresentando informações que
respaldem a questão) (UNFCCC, 2005 Anexo, VI).
Nota-se, pois, uma ênfase em descaracterizar o Comitê como uma
instância judicial. Desta forma, em vez de uma “Corte”, criou-se um comitê, composto
por “membros”, em vez de “juízes”. A existência de um ramo “facilitador” dentro do
próprio comitê (em vez de uma instituição paralela e independente) reforça esta
descaracterização. Ainda, em caso de descumprimento, o Comitê não aplica “sanções”,
mas “consequências”, e é provocada não por meio de “reclamatórias”, “petições” ou
“den ncias”, mas por meio de “questões de aplicação” que são “enviadas” (em inglês,
submitted) pelo Painel de Especialistas ou por Partes. Não obstante, o mecanismo
possui feições típicas de uma instância judicial, de modo que parece ser, na verdade,
um órgão judicial travestido de instância política (KLABBERS, 2007, p. 999). Contudo, o
sistema não é considerado judicial, embora sua natureza não seja clara, apresentandose como uma alternativa à responsabilidade internacional do Estado e ao recurso a
uma instância judicial internacional.
Na seção seguinte, são abordados alguns traços característicos do
sistema de compliance do Protocolo de Quioto em contraposição à responsabilidade
internacional do Estado.
3. Responsabilidade internacional do Estado vs. Compliance
O estabelecimento de um sistema de compliance tem se tornado uma
prática predominante em matéria de Direito Internacional do Meio Ambiente
(KLABBERS, 2007, p. 998), de modo que se deve buscar compreender os motivos pelos
quais esta tendência tem se sobreposto ao uso da responsabilidade internacional do
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Estado e de instâncias judiciais internacionais. Deste modo, esta seção busca verificar
quais são os traços que distinguem os dois sistemas.
Em primeiro lugar, a responsabilidade internacional do Estado e, por
conseguinte, os julgados das instâncias judiciais internacionais, baseiam-se num
bilateralismo entre partes que nem sempre se mostra aplicável a problemas
ambientais tratados de forma multilateral em função de interesses comuns, como é o
caso da mudança do clima. Desta forma, em muitos casos, não é possível identificar-se
claramente uma parte que tenha sofrido um dano em função da violação e, desta
forma, tenha legitimidade para introduzir uma reclamatória (FITZMAURICE, 2007, p.
1020).
Em segundo lugar, em função da natureza difusa e comum de
problemas como mudança climática, o estabelecimento de um nexo causal preciso é
desafiador e, por vezes, impossível (KLABBERS, 2007, p. 1001). No caso da mudança do
clima, por exemplo, pode-se afirmar que se trata de um problema causado por todos
os Estados, embora alguns tenham contribuído mais para o problema que outros. É
precisamente em função desta responsabilidade compartilhada que o princípio da
“responsabilidade comum, porém diferenciada” é basilar na UNFCCC (UNFCCC, 1992
Art. 4).
Em terceiro lugar, mecanismos de compliance contidos em tratados de
natureza ambiental são, via de regra, de participação obrigatória, ao passo que, no
caso da responsabilidade internacional do Estado, é cediço depender-se de cortes
internacionais às quais as partes submetem-se somente de maneira voluntária
(KLABBERS, 2007, p. 1001), normalmente de forma ad hoc.
Ainda, mecanismos de compliance, tais como o contido no Protocolo
de Quioto, podem vir a ser mais aceitos por Estados em função de tenderem a ser mais
flexíveis e terem uma estrutura não acusatória e não contenciosa (KLABBERS, 2007, p.
1003).
Por fim, o descumprimento de normas contidas num tratado decorre,
necessariamente, de um ato ou omissão atribuível a um Estado, descaracterizando-se,
pois, a responsabilidade internacional do Estado segundo o direito costumeiro vigente
e codificado pela Comissão de Direito Internacional da ONU (UN GENERAL ASSEMBLY,
2001 Art 2).
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Outra questão que merece ser abordada nesta seção é a relação do
instituto da responsabilidade internacional do Estado e de um mecanismo de
compliance com o cumprimento efetivo de uma norma jurídica. Normalmente, a
análise jurídica acerca da aplicação de uma determinada norma tende a levar em conta
somente a verificação acerca de seu cumprimento ou descumprimento, sem
considerar razões para que isto ocorra. Com base no pensamento de Mitchell (2007, p.
895), é possível, para além de uma análise binária (cumprimento contra
descumprimento), analisar a obediência a uma norma por, ao menos, quatro ângulos:
a)
cumprimento
induzido
pela
norma;
b)
cumprimento
coincidente;
c)
descumprimento de boa-fé; d) descumprimento intencional.
Pode-se considerar que, no caso de descumprimento intencional,
tanto o uso da responsabilidade internacional como o de um mecanismo de
compliance pouco podem fazer, salvo em casos em que seja possível a outros Estados
e Organizações Internacionais imporem contramedidas157.
Contudo, no caso de descumprimento de boa-fé, mecanismos de
compliance podem fazer a diferença em relação ao uso da responsabilidade
internacional do Estado, tendo em vista que podem contribuir para sanar alguma
circunstância que esteja levando determinado Estado ao não-cumprimento de um
tratado. O caso do Protocolo de Quioto, o qual possui um ramo facilitador no seu
sistema é ilustrativo de como isto pode ocorrer.
O lado negativo do uso de mecanismos de compliance é que, ao se
distanciar “da obsessão retrógrada que advogados tem com violação e ilegalidade,
declarada como tal num litígio formal, especialmente em tribunais”(KOSKENNIEMI,
2009, p. 408), tem-se a impressão de que o cumprimento “está sujeito a negociações”
(KLABBERS, 2007, p. 1001).
Deve-se ressaltar que, no contexto ambiental, a responsabilidade
internacional do Estado desempenharia duas funções (VERHEYEN, 2005, p. 232): a)
apoiar normas preventivas estabelecidas em tratado ou no direito costumeiro; b)
prover Estados que tenham sofrido danos com um direito de restauração e
compensação. Por sua vez, mecanismos de compliance parecem possuir dois papéis
principais (KLABBERS, 2007, p. 1003): a) propiciar uma atitude mais proativa,
157
Para mais sobre contramedidas, v. UN GENERAL ASSEMBLY (2001 Arts 22; 49-54).
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identificando-se problemas antes de uma violação ocorrer, ajudando a evitar a
degradação ambiental em vez de focando na reparação após sua ocorrência; b) auxilia
as partes a focarem nas causas não intencionais de descumprimento, tais como falta
de recursos ou de capacidade.
Desta forma, o que se observa, na verdade, é que ambos são
complementares, e não conflitantes, de modo que o uso de mecanismos de
compliance não impede que se busque a via as responsabilidade internacional do
Estado caso estes sejam insuficientes. Contudo, as limitações ao uso da
responsabilidade internacional do Estado, sejam elas jurídicas (ausência de submissão
automática de Estados a instância judicial internacional) ou de outra natureza (como
contexto político e/ou econômico desfavorável ao recurso à responsabilidade)
reforçam o uso prioritário de mecanismos de compliance. Por exemplo, no caso do
Protocolo de Quioto e, de forma mais abrangente, da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, não há registro de qualquer demanda entre Estados
perante instâncias judiciais internacionais, embora exista notícia de que Tuvalu tenha
tido a intenção de demandar os Estados Unidos e Austrália, ou buscar um parecer da
Corte Internacional de Justiça acerca da legalidade de ações destes países no quadro
normativo da UNFCCC (BRIGGS, 2013; OKAMATSU, [s.d.]). Por sua vez, o mecanismo de
compliance
do Protocolo de Quioto conta com 8 “questões de implementação”
analisadas pelo ramo executivo e 15 no ramo facilitador (UNFCCC, [s.d.]).
Conclusão
Esta comunicação teve o objetivo de elaborar uma comparação geral
do modelo de compliance com o sistema geral da responsabilidade internacional do
Estado, tendo como parâmetro o mecanismo de compliance do Protocolo de Quioto.
Realizou-se uma contextualização do problema ambiental ao qual se buscou responder
por meio do Protocolo, fez-se uma descrição geral do seu mecanismo de compliance,
em seguida, realizou-se uma comparação do modelo ante o uso de instâncias judiciais
com base na responsabilidade internacional do Estado.
Observa-se que o uso de mecanismos de compliance parece ser
uma resposta à natureza dos problemas ambientais de natureza global, dentre os
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quais se encontra a mudança climática. Tendo em vista somente poderem ser
enfrentados mediante a ação coordenada de Estados, em função de uma
responsabilidade compartilhada, tornou-se necessário criar um mecanismo baseado
mais em noções de cooperação e com certo distanciamento (mesmo que aparente) em
relação ao modus operandi das instâncias judiciais internacionais. Não obstante, isto
não parece enfraquecer ou afastar o uso da responsabilidade internacional do Estado;
o uso de mecanismos de compliance em tratados de cunho ambiental parece ser, na
verdade, uma forma de assegurar uma maior obediência ao ordenamento jurídico em
função das limitações inerentes ao uso da responsabilidade internacional do Estado.
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(IM) POSSIBILIDADES DA ATUAÇÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA EM MATÉRIA CRIMINAL – DESAFIOS DA FRAGMENTAÇÃO DO
DIREITO INTERNACIONAL
Cássio Eduardo Zen158
Resumo: A proposta deste artigo é analisar até que ponto iria a competência da Corte
Internacional de Justiça para tratar de assuntos criminais e até que ponto pode a Corte
Internacional de Justiça contribuir para o desenvolvimento do Direito Criminal
Internacional e dos Tribunais Criminais Internacionais e Internacionalizados, tendo em
vista os desafios apresentados pela fragmentação do direito internacional
Palavras-Chave: Direito Criminal Internacional; Corte Internacional de Justiça,
Fragmentação do Direito Internacional.
Abstract: This article studies the (lack of) competence of the International Court of
Justice regarding Criminal Matters and to which extent may the Court contribute to
the development of International Criminal Law and the International and
Internationalized Criminal Courts, bearing in mind the challenges posed by the
fragmentation of international law.
Keywords: International Criminal Law; International Court of Justice; Fragmentation of
International Law
INTRODUÇÃO
Martti Koskenniemi e Päivi Leino iniciaram seu artigo sobre
Fragmentação do Direito Internacional mencionando que, quando um assunto é
abordado três vezes seguidas pelo presidente da Corte Internacional de Justiça 159 em
três discursos seguidos perante a Assembleia Geral da ONU, este assunto pode ser
naturalmente tido como importante160. Após a estrutura do direito internacional
baseada no conflito entre Leste e Oeste (característica do período da guerra fria), o
direito internacional caracteriza-se pelos conflitos entre atores, numa “realidade
158
Graduado em Direito pela UFPR, Mestre em Direito pela UFSC, Pesquisador do Grupo de Pesquisa Ius
Gentium (UFSC/CNPq) em Direito Internacional, do Grupo de Pesquisa em Direito Criminal Internacional
da UFPR, do Grupo de Pesquisa de Direito Penal Econômico da UNICURITIBA e do Grupo de Pesquisa em
Direito Penal e Processual Penal da FEMPAR-PR.
159
De ora em diante CIJ.
160
KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Päivi. Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties,
p.553.
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caleidoscópica”161, nos termos dos finlandeses, resultando em sistemas normativos
competindo entre si162. Estes diferentes organismos, sejam eles regionalizados ou
globais, interpretam por vezes instrumentos normativos de maneira díspar,
configurando, numa visão de um jurista tradicional de direito internacional público,
uma situação patológica163, ou em outros termos, a fragmentação do direito
internacional.
Apesar do Tribunal Penal Internacional164 ser um tribunal internacional
assim como a CIJ, é seguro afirmar que as semelhanças acabam por ai. Cada uma das
Cortes internacionais possui estatuto diverso, frutos de concepções e finalidades
diferentes. Por este lado, não há o que falar numa corte se imiscuindo nos assuntos da
outra, muito menos atuar como uma câmara recursal (em especial se considerar-se
que o princípio norteador da atuação de cada uma das cortes é diverso). Para bem
compreender todas as implicações destas diferenças, mister analisar em caráter
introdutório as características de cada uma das cortes.
O TPI é um tribunal constituído para lidar essencialmente de crimes
cometidos por indivíduos165, mesmo que permaneça acalorado o debate na doutrina
quanto a possibilidade da competência do TPI para tratar de crimes cometidos por
pessoas jurídicas (aliás, o debate é muito mais profundo, chegando a questionar-se até
que ponto poderia uma corporação ser considerada autora de crime internacional 166).
Outra característica importante do TPI é sua autonomia jurídica, como destacam
Patrick Daillier, Mathias Forteau e Alain Pellet167. Isto significa dizer que o TPI não deve
prestação de contas as Nações Unidas e, com a exceção do criticado instituto do
161
“Kaleidoscopic reality” In: KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Päivi. Fragmentation of International Law?
Postmodern Anxieties, p.559.
162
KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Päivi. Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties,
p.559.
163
______. Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties, p.560.
164
De ora em diante TPI.
165
Neste sentido ver o artigo do Estatuto de Roma.
166
Em sentido contrário a responsabilidade criminal corporativa, ver: AMBOS, Kai. Os Principios Gerais
de Direito Penal no Estatuto de Roma, p.32. Em sentido favorável, ver STOICHKOVA, Desislava. Towards
Corporate Liability in International Criminal Law, p.18-19. Observar ainda que Alain Pellet considera que
um Estado pode cometer crimes, partindo a partir do direito internacional (e não do direito criminal
propriamente dito) PELLET, Alain. Can a State Commit a Crime? Definitely, Yes!
167
DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; FORTEAU, Mathias; PELLET, Alain. Droit International Public,
p.805.
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deferral168, não há como órgãos da ONU interferirem na atividade do TPI 169. Neste
sentido vale notar o acordo entre o TPI e a ONU, datado de 2004, no qual se reforça a
autonomia do TPI como instituição judicial permanente e independente170 e se
concede ao TPI o status de observador na Assembleia Geral da ONU171 e toma outras
providências, as quais pela limitação de um artigo, não serão aqui trabalhadas.
Enquanto isto, a CIJ é uma corte com competência para tratar de
conflitos entre Estados ou Organismos internacionais (como ocorreu no caso
Bernadotte de 1949) em matérias de tratados internacionais, dentre os quais se
incluiria o Estatuto de Roma, base do TPI. A base estatutária para a operação da CIJ é o
Estatuto da CIJ, anexo da Carta da ONU de 1945, sendo a sucessora da Corte
Permanente de Justiça Internacional, cria da Liga das Nações em 1922, há muito tempo
atrás, numa realidade muito, muito distante da atual.
Ao contrário do TPI, a CIJ é um órgão das Nações Unidas, integrando a
estrutura da mesma, tendo, deste modo, menor autonomia que o TPI. Não é arriscado
afirmar que, até mesmo porque os juízes são escolhidos pela Assembleia Geral e pelo
Conselho de Segurança da ONU172, o que explica como os cinco membros
permanentes do Conselho (quase)173 sempre tiveram assentos cativos nas cadeiras da
CIJ. Ainda, o argumento da possível reeleição dos juízes faz com que eles sigam com
frequência os interesses de seus Estados, o que contribui para se considerar a CIJ um
órgão judicial extremamente politizado (senão um órgão político judicializado).
Uma série de tópicos de direito internacional são compartilhados pelas
cortes. Por exemplo, ambos tratam de questões de imunidades e se debruçaram em
diferentes ocasiões sobre o crime de genocídio. Surge, assim, a dúvida de até que
ponto uma decisão de um tribunal seria vinculante a atividades da outra corte e até
que ponto uma poderia contribuir na jurisprudência da outra.
168
ROME STATUTE, art. 16
Mesmo no caso de uma comunicação por parte do Conselho de Segurança ao Promotor do TPI, este
mantém sua autonomia discricionária sobre a abertura de investigação ou propositura ou não de ação
penal.
170
NEGOTIATED RELATIONSHIP AGREEMENT BETWEEN THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT AND THE
UNITED NATIONS art.2, 1.
171
______, art 4,1.
172
STATUTE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, art 7-10.
173
Entre 1967 e 1985 a China não indicou juiz a CIJ.
169
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Do mesmo modo, pode haver uma contribuição nas atividades de cada
uma das cortes, em especial na cooperação da CIJ com o TPI ao reconhecer o
descumprimento por um Estado de um tratado internacional. Esta será a primeira
questão a ser trabalhada neste artigo. Como poderia uma corte auxiliar outra nas
atividades específicas da outra.
1 APLICAÇÕES PRÁTICAS NAS ATIVIDADES DE CADA CORTE
Uma questão preliminar que deve ser tratada antes de se falar em
eventual medida pleiteada pelo TPI perante a CIJ e a de se aquele pode peticionar
perante esta. A capacidade processual de organismos internacionais perante a CIJ é
reconhecida no caso de opiniões consultivas, sendo o mais notório o caso Bernadotte
(envolvendo as Nações Unidas), no qual se reconheceu a capacidade de organismos
internacionais em pleitearem perante a CIJ. Desde então diversos casos foram
apresentados por organismos internacionais, em caráter consultivo. O caso do TPI
seria diferente, uma vez que, ao contrário do Tribunal Penal Internacional Para
Ruanda174 e do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia175, o TPI não
integra a estrutura da ONU, gozando de independência inclusive financeira. Deste
modo, questiona-se: Teria o TPI capacidade para provocar uma opinião consultiva da
CIJ? Seria esta necessária? Quais os efeitos jurídicos?
Quanto a capacidade do TPI de provocar a atuação da CIJ, esta pode
ser tratada com a análise da capacidade postulatória geral na Corte. Não haveria,
segundo Dihn, Daillier, Forteau e Pellet, a possibilidade de organizações internacionais
serem autoras ou rés num processo perante a CIJ176. Deste modo, resta claro a
impossibilidade de um Estado, num movimento desesperado face um julgamento
desfavorável no TPI contra um de seus nacionais, apresentar demanda contra o TPI
perante a CIJ, para que esta reavalie a interpretação dada por aquele sob uma cláusula
do Estatuto de Roma. No entanto, mesmo o TPI sendo uma organização internacional,
não poderia este postular da CIJ uma opinião consultiva, pois tal possibilidade estaria,
174
TPIR.
TPII.
176
DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; FORTEAU, Mathias; PELLET, Alain. Droit International Public, p.
992.
175
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segundo Dihn, Daillier, Forteau e Pellet, restrita a organismos da ONU e a própria
Organização, quando devidamente autorizados pela Assembleia Geral177. Ressalva-se
ainda a possibilidade do TPI ser comunicado para se manifestar e tomar posição, caso
uma disputa entre Estados versando sobre o Estatuto de Roma seja apresentada
perante a CIJ, hipótese na qual deveria o secretário da CIJ informar ao TPI para que
este tomasse posição178.
O TPI possui competência originária para tratar dos crimes previstos no
Estatuto. Enquanto o TPI possa utilizar a interpretação da CIJ em conceitos como o
genocídio, a corte criminal possui plena e total competência para analisar todos os
assuntos relativos a interpretação do Estatuto de Roma e aos casos penais à Corte
apresentados. Sendo o órgão central de um sistema jurídico próprio e fechado em si
para a resolução do caso penal, não há razão para o TPI precisar de uma opinião
consultiva da CIJ, focada na resolução de controvérsias sobre a interpretação de
tratados. Deste modo, a resposta para a pergunta se uma opinião consultiva seria
necessária, tem-se que não haveria porque o TPI solicitar esclarecimentos a respeito
da interpretação do Estatuto de Roma para a CIJ, pois a corte criminal possui ampla
(senão maior) qualificação técnica para lidar com questões de seu instrumento
constitutivo.
Poderia ocorrer, por sua vez, colaboração internacional entre os dois
organismos, como ocorreria, por exemplo, na produção de provas? A questão da
cooperação parece evidente e é defendida igualmente por Dihn, Daillier, Forteau e
Pellet179. Ainda, se for analisado o Acordo entre o TPI e a ONU, tem-se que o TPI
poderá solicitar a cooperação das Nações Unidas, incluindo o fornecimento de
documentos e outras várias formas de cooperação, desde que compatíveis com as
finalidades das organizações180. Ora, considerando a CIJ um órgão da ONU, esta está
obrigada a seguir o direito internacional interno desta organização e respeitar os
acordos pelo Secretário Geral celebrados (logo, cooperando com o TPI). Já o Estatuto
da CIJ possibilita a Corte solicitar a outra organização
uma
opinião
de
177
______. Droit International Public, p.1007-1008.
Conforme explicam de maneira geral DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; FORTEAU, Mathias;
PELLET, Alain. Droit International Public, p. 992.
179
DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; FORTEAU, Mathias; PELLET, Alain. Droit International Public, p.
992.
180
Neste sentido, encontram-se em especial a seção 3 e o artigo 5 do Acordo.
178
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especialista181. Na hipótese da CIJ ser confrontada com uma matéria criminal, seria
prudente a solicitação de uma opinião especializada do TPI, até mesmo para diminuir a
possibilidade de decisões conflitantes.
Os efeitos jurídicos de uma eventual medida consultiva perante a CIJ
que considerasse um Estado em descumprimento do Estatuto de Roma não seriam
muito diferentes (se é que seriam) dos efeitos que uma decisão de descumprimento
emitida pelo TPI, ou a Assembleia dos Estados Partes182 teriam. Os Estados-Parte do
Estatuto de Roma e a própria Corte (através de seu Promotor, seu Presidente ou
Secretário) poderiam tranquilamente levar a questão ao Conselho de Segurança para a
adoção de medidas sancionatórias ao Estado e a indivíduos (por exemplo, através do
Sistema Interlaken), alegando que a situação de violação ao Estatuto de Roma
consistiria numa ameaça a paz e a segurança mundiais.
Do mesmo modo, já ocorreu do próprio TPI comunicar ao Conselho de
Segurança o descumprimento por parte de diversos estados membros da ONU de
mandados de prisão emitidos pelo TPI, especificamente nas situações de Darfur/Sudão
e da Líbia, pois ambas foram situações referidas ao TPI pelo Conselho de Segurança,
através de resoluções pelas quais os estados membros das Nações Unidas (alguns dos
quais não integram o TPI) restavam obrigados a cooperar com o TPI. Até o
encerramento deste artigo, o Conselho de Segurança não aplicou sanção alguma
contra os Estados descumpridores do Estatuto de Roma.
Além disso, todos os membros das Nações Unidas estão,
teoricamente, obrigados a cumprirem os julgamentos da CIJ do qual sejam partes183,
podendo a parte prejudicada recorrer ao Conselho de Segurança, o qual poderá tomar
as medidas que considerar necessárias para o cumprimento da decisão. Importante
frisar que devido as nuances da política internacional e do poder de veto existente no
Conselho de Segurança, este mecanismo nunca foi utilizado. Em outras palavras, as
medidas coercitivas mais fortes no leque de opções para forçar o cumprimento de uma
decisão da CIJ jamais foram adotadas184.
181
STATUTE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, art 50.
Reunião dos Estados Partes do Estatuto de Roma, considerada o órgão político do TPI.
183
UN Charter, art.94,1.
184
Vale mencionar aqui a reclamação da Promotora do TPI, Fatou Bensuda, ao Conselho de Segurança
em 05 de junho de 2013. Critica a Promotora o fato que o Conselho de Segurança não tomou medida
182
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Deste modo, pode-se afirmar que não cabe uma solicitação de opinião
consultiva diretamente pelo TPI, nem muito menos seria esta necessária ou teria
efeitos jurídicos que somente seriam atingidos por esta medida. Tanto uma notícia de
descumprimento por parte do TPI ou de um Estado Parte do Estatuto de Roma, quanto
uma reclamação vinda de um descumprimento de uma decisão da CIJ esbarrariam nos
meandros políticos do Conselho de Segurança da ONU. Isto não impede, de maneira
alguma, a solicitação de cooperação internacional entre as duas cortes, como
delineado em especial no Acordo TPI/ONU. Cabe analisar, ainda, a possibilidade de
decisões da CIJ e do TPI entrarem em conflito em situações pontuais, por causa da
fragmentação do direito internacional.
2 A POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE DECISÕES
Em princípio, ambas as cortes possuem competências delimitadas o
suficiente para se duvidar da possibilidade de um conflito. Enquanto uma trata de
casos penais envolvendo indivíduos, outra trata de controvérsias de direito
internacional
público
envolvendo
Estados
(ou
eventualmente
organizações
internacionais). No entanto, postula-se aqui pela possibilidade de um conflito entre
decisões da CIJ e do TPI, não a respeito da eventual culpabilidade de um indivíduo (o
que desde já se salienta: não é a competência da CIJ), mas quanto a decisões que,
mesmo tendo causas de pedir diversas e tenham embasamentos jurídicos opostos,
possam uma impossibilitar a efetividade da outra.
Isto poderá ocorrer, por exemplo hipotético, caso um Estado prenda e
inicie procedimento de entrega de um individuo supostamente protegido por alguma
norma de imunidade diplomática, como por exemplo o caso Bemba185, vice presidente
e senador da República Democrática do Congo, portador de passaporte diplomático
congolês, preso por autoridades belgas e enviado ao TPI. Caso Kinshasa apresentasse
(o que, reforça-se, não ocorreu) demanda a CIJ com pedido cautelar face Bruxelas,
tendo em vista a eminente entrega de seu diplomata à Haia, alegando que o artigo do
alguma, mesmo após sete comunicações dos juízes do TPI informando ao Conselho de Segurança o
descumprimento do mandado de prisão contra Omar al Bashir por parte de estados que o receberam.
185
Bemba foi preso por autoridades belgas e enviado para o TPI sem que houvesse recurso da República
Democrática do Congo a CIJ. Desta forma, o caso que se apresenta aqui é hipotético,
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Estatuto de Roma garantiria a imunidade de Bemba, teríamos as duas cortes se
debruçando sobre o dilema de um mesmo indivíduo. A situação seria ainda mais
complicada caso a CIJ entendesse que o caso era procedente e que Bruxelas não
poderia entregar Bemba ao TPI. Restaria configurado um claro conflito de sentenças:
Bélgica: entregue/não entregue. Qual das decisões deveria o governo belga acatar,
levando-se em consideração não haver hierarquia entre as cortes?
No caso República Democrática do Congo v. Bélgica, a CIJ se
aproximou de certo modo desta questão, ao enfrentar a aplicação da lei de jurisdição
universal belga. Kinshasa reclamara perante a CIJ sobre a validade de um mandato de
prisão emitido por Bruxelas contra ministro das relações exteriores congolês186. A CIJ
saiu pela tangente e declarou-se incompetente para lidar com questões de jurisdição
universal187.
Outro caso de conflito foi citado por Koskenniemi e Leino. Trata-se do
conflito a respeito da extensão das represálias em conflitos armados188. Enquanto a CIJ
definiu que as represálias beligerantes deveriam respeitar a medida da
proporcionalidade, do mesmo modo que ocorre com a autodefesa189, o TPII decidiu de
forma diversa no caso, determinando que tal media seria de todo modo proibida190.
No caso Delalić; Zdravko Mucić, Delić e Landžo (Čelebici Camp), a
Câmara de Apelações do TPII tomou uma forte posição no sentido da absoluta
independência entre a sua Corte e a CIJ. Afirmou a Câmara que apesar da CIJ ser o
órgão máximo judicial da ONU, do qual o TPII faz parte191, não há hierarquia entre as
186
Não obstante os problemas que tal mandado traria para uma eventual viagem do indivíduo a Bélgica,
tal situação se amplia quando se nota que o mandado belga teria validade em toda a Europa.
187
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Democratic Republic of the Congo v. Belgium. Case Concerning
the Arrest Warrant of 11 April 2000. Judgement of 14.02.2002. Judges ,Guillaume, Shi, Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Koojimans, Rezek, AlKhasawneh, Buerghental, Bula-Bula (ad hoc), Van den Wyngaert (ad hoc), Oda.
188
KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Päivi. Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties,
p.562.
189
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Legality on the Threat or Use of Nuclear Weapons, 1995.
Advisory Opinion of 08.07.1996. Judges Bedjaoui, Schwe
bel, Oda, Guillaume, Shahabuddeen,
Weeramantry, Ranjeva, Herczegh, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Ferrari Bravo, Higgins, § 46.
190
INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA, Prosecutor v. Milan Martić,
Decision of 08.03.1996. Judges Jorda, Odio Benito, Riad, 17.
191
O que não seria o caso do TPI, que sequer integra o sistema ONU, pois este Tribunal é criado por um
mecanismo independente, o Estatuto de Roma e não por uma resolução do Conselho de Segurança da
ONU.
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cortes e a Câmara pode chegar a um resultado diverso do julgamento da CIJ, mesmo
reconhecendo que não poderia ignorar o estado do direito internacional192.
Não é de surpreender a diferente visão de cada uma das Cortes.
Enquanto a CIJ mantém-se essencialmente como uma defensora de um direito
internacional clássico, negando-se por diversas vezes a olhar a realidade alegando
incompetência ou, pior, sustentando pilares de um sistema de direito internacional
estatólatra e ultrapassado, como por exemplo a questão de um pretenso direito a
atuar com represálias “razoáveis” contra a população de outro país, o TPII adotou uma
postura mais próxima das populações que sofreram com represálias, reconhecendo
que vidas humanas acabam perdidas quando um Estado exerce seu “direito”.
Koskenniemi e Lei também tratam da diferença de perfis entre os
juízes de cada corte e os resultados disso na jurisprudência das diferentes casas da
Haia:
“Sem d vida as sensibilidades de especialistas em direito humanitário divergem das
prevalentes entre juízes da CIJ, quanto a propriedade de envolvimento internacional judicial em guerras
civis onde interesses importantes de estados poderosos estão envolvidos. Se os juízes do TPII
manifestam uma notável Missionbewusstsein, é fútil lutar contra ela através de argumentos sobre a
consistência ou o papel privilegiado da CIJ: o ponto é precisamente desafiar aquela consistência e
193
aquelas preferências.”
Em outras palavras, a autonomia do direito criminal internacional do
direito internacional serve justamente para desafiar postulados tradicionais
jusinternacionalistas, brocardos que acabam desafiados pela emergência cada vez
mais forte de novos sujeitos de direito internacional.
Talvez a melhor solução
seja a leitura sistemática dos direitos
aparentemente conflitantes. Retornando ao hipotético conflito se a legalidade da
prisão e envio de Bemba fosse discutida perante a CIJ, deveria esta concluir que o
192
INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA. Prosecutor v. Zejnil Delalić;
Zdravko Mucić (also known as “Pavo”); Hazim Delić; Esad Landžo (also known as “Zenga”) - (Čelebici
Camp). Appeals Judgement of 20.02.2001. Judges Hunt, Riad, Nieto-Navia, Bennouna, Pocar. § 24.
193
“No doubt the sensibilities of humanitarian law experts differ from those prevalent among the judges
of the ICJ on the propriety of international judicial involvement in civil wars where important interests of
powerful states are concerned. If ICTY judges manifest a striking Missionsbewusstsein, it is futile to
struggle against it by arguments about consistency or the privileged role of the ICJ: the point is precisely
to challenge that consistency, and those preferences.” In: KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Päivi.
Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties, p.566-567. O termo em alemão foi mantido
conforme o original e significa aproximadamente o conhecimento de missão o conhecimento de
propósito de ser.
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direito de imunidade é uma construção voltada para proibir a perseguição política e a
violação de diplomatas, o que não seria o caso de uma prisão efetuada em
cumprimento de um mandado de prisão emitido por um Tribunal Internacional Penal.
Isto porque quem restringiu a liberdade de Bemba não foram as autoridades
judiciárias belgas, mas foram as autoridades do TPI, com a cooperação das autoridades
belgas para executar um mandado de prisão emitido não em Bruxelas, mas na Haia.
Não se trata de uma perseguição política de belgas contra congoleses, mas do
cumprimento de um mandado de uma corte cuja própria República Democrática do
Congo é parte e tem diversos procedimentos em andamento. Se Kinshasa entregou
Lubanga e outros, reconhecendo a Corte, dando sequencia a pedido assinado pelo
Presidente Kabila que a Corte atuasse na situação em seu país porque não entregaria
Bemba?
Ainda, considerando a proibição de prática de crimes internacionais
como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão como
sendo normas imperativas de direito internacional, não há que se alegar as
prerrogativas de líderes face persecuções relacionadas a crimes de tal gravidade, em
especial se considerarmos que na maior parte dos casos, são os próprios líderes, no
alto de seus gabinetes e escondidos por detrás de cortinas, que cometem tais atos de
violência indescritível. Como explica Payam Akhavan, é na voz das vítimas, e não dos
burocratas, que se deve buscar a explicação sobre o que seria a justiça194.
Por esta razão, considerando que o direito internacional não pode
manter-se apegado a postulados imóveis, devendo constantemente buscar a sua
renovação e a proteção não de privilégios estatais, mas de vidas humanas, que estaria
a Bélgica correta caso entregasse Bemba195, mesmo em eventual contrariedade a uma
decisão da CIJ. Este é o resultado de uma interpretação teleológica das normas de
direito internacional e penal internacional.
Uma última observação seria quanto ao artigo 98 do Estatuto de Roma
que proíbe ao TPI emitir mandados de prisão que forcem os Estados a atuarem
194
AKHAVAN, Payam. Are International Criminal Tribunals a Disincentive to Peace?: Reconciling Judicial
Romanticism with Political Realism, p.653-654
195
Relembrando que Bemba foi entregue por Bruxelas ao TPI, onde atualmente responde em processo
coberto por amplas garantias de defesa, as quais muitos acusados em jurisdições nacionais jamais
poderiam imaginar.
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contrariamente a compromissos internacionais, como por exemplo a imunidade. Há
debate na doutrina a respeito da obrigação ou não de estados de entregarem
indivíduos em situação de proteção diplomática. Enquanto Paola Gaeta acredita que o
mandado seria válido mas não poderiam os Estados cumprir196, Dapo Akande acredita
que o artigo 27 do Estatuto removeria a imunidade e que o mandado deveria ser
cumprido197.
Acredita-se, sem se estender demais nesta questão, que a postura de
Akande é a mais acertada, por interpretar o Estatuto de Roma de forma mais
sistemática e teleológica, por não tornar vazio o artigo 27. Ainda, importante
mencionar que o controle sobre a aplicabilidade do artigo 98 deve ser realizado não
pela CIJ, mas pelo TPI, conforme cada caso concreto, após manifestação do Estado que
deteve o individuo. Caso o Estado que apreendeu o individuo não acredite estar em
descumprimento deverá este Estado expor sua situação jurídica aos juízes do TPI, que
tratará de negociações com o Estado concessor de imunidade.
Uma última etapa deste artigo diz respeito a contribuições positivas
que a CIJ poderá ter no direito criminal internacional, através do aprimoramento de
conceitos diversos. A principal contribuição neste sentido ocorreu no caso Bósnia v.
Sérvia e Montenegro, tratando da questão do genocídio.
3 CONTRIBUIÇÕES DA CIJ PARA A CRIAÇÃO DE CONCEITOS NO DIREITO CRIMINAL
INTERNACIONAL – O CASO BÓSNIA CONTRA SÉRVIA E MONTENEGRO
A Corte Internacional de Justiça se debruçou na questão de genocídio
por ocasião da demanda Bósnia v. Sérvia e Montenegro (primeiro em 1994 e
posteriormente em 2007). Embora o foco da CIJ no caso não tenha sido a verificação
de responsabilidade criminal de indivíduos, o que já ocorria não muito distante na
mesma cidade neerlandesa, mas a verificação da eventual violação pela Sérvia e
Montenegro da Convenção de 1948 sobre Genocídio, tal Convenção foi a base para a
construção do tipo de genocídio, adotado pelo Estatuto de Roma do TPI e pelos
196
GAETA, Paola. Does President Al Bashir Enjoys Immunity from Arrest?, p.332.
AKANDE, Dapo. The Legal Nature of Security Council Referrals to the ICC and its Impact on Al Bashir’s
Immunities, p.337-338.
197
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Estatutos dos Tribunais ad hoc. Por esta razão, a decisão de 2007 pode trazer bons
elementos interpretativos, com a ressalva que se trata de sistemas processuais
diversos.
Antes mesmo da CIJ tratar do assunto do genocídio na região
balcânica, o TPII já havia investigado a questão de um ponto de vista criminal, tendo
sido necessária a cooperação entre as cortes para evitar um conflito de
jurisprudência198. Não serão expostos aqui os meandros procedimentais e a
peculiaridade do primeiro julgamento, datado de 1996, ter sido novamente avaliado
em 2007, pois busca-se uma análise da contribuição da Corte para o conceito de
genocídio.
Uma questão de certo modo preliminar, que inicialmente pode
parecer mais simples do que realmente é, trata da proibição de um Estado cometer
genocídio. Em outras palavras, questionava-se até que ponto a Convenção de
Genocídio proibiria Estados de cometerem genocídio (obrigação de não fazer) ou se
esta se limitaria, como postulou a Sérvia e Montenegro199, a exigir dos Estados
(obrigação de fazer) a punição de indivíduos autores do crime de genocídio. Chegou-se
ainda a cogitar a possibilidade de se atribuir a responsabilidade criminal a um Estado,
uma vez que os crimes seriam cometidos por pessoas físicas200.
A contribuição da CIJ ao conceito de genocídio foi tímida, não indo
muito além do que outros tribunais já haviam decidido. A corte reconhece a questão
do dolo especial necessário para o crime de genocídio201, chegando a citar
jurisprudência do TPII202. Tratando do conceito de limpeza étnica, a CIJ postulou que a
198
TAMS, Christian; MANNECKE, Martin. The Genocide Case Before the International Court of Justice, p.7
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case Concerning the Application of the Convention on the
Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and
Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada,
Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor, Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc),
§156
200
______. Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges
Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada, Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor,
Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc) §157
201
______. Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges
Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada, Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor,
Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc) §187
202
______. Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges
199
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intenção de tornar uma área homogênea não caracteriza por si genocídio, que exige a
intenção de destruir no todo ou em parte um grupo203. Isto não significa que a limpeza
étnica não possa, como a Corte bem advertiu, configurar genocídio. Este argumento
parece um tanto quanto defeituoso. Ora, querer a homogeneização de uma região,
neutralizando a existência de diferentes grupos, significa por si eliminar diferentes
grupos, trata-se de uma mera desculpa inventada para tentar descaracterizar o tipo
(cometeu os atos, mas não para eliminar o grupo X, mas para fazer do grupo Y o único
grupo na região).
Houve discordância entre as partes quanto ao conceito de grupo
protegido, fundamental para o crime de genocídio. Enquanto a Bósnia Herzegóvina
postulou um conceito negativo de grupo (não sérvios), a Sérvia e Montenegro postulou
o contrário204. A Corte decidiu que o conceito de grupo deve ser positivo, pelo que os
indivíduos são (bósnios, croatas, sérvios) e não pelo que não são205. Hoje tal conceito
evoluiu e, quando se avalia se o individuo agiu com o intuito de eliminar um grupo, a
maioria da doutrina afirma que se deve buscar aos olhos do autor do crime se as
vítimas pertenciam a um grupo. Deste modo, não se trata mais de saber se o individuo
é de certo grupo, mas se o autor do crime considera a vitima como parte de um grupo.
Também se tratou do critério geográfico, destacando a necessidade de
observar o impacto que aqueles crimes terão na população daquela localidade
geográfica206, podendo os ataques restritos a uma localidade específica serem
considerados genocídio207. Fica claro após a leitura dos critérios utilizados pela CIJ
Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada, Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor,
Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc) §188
203
______. Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges
Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada, Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor,
Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc) §190
204
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case Concerning the Application of the Convention on the
Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and
Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada,
Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor, Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc),
§192
205
______. Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro). Judgment of 26.02.2007. Judges
Higgins, Al-Khasawneh, Ranjeva, Shi, Koroma, Owada, Simma, Tomka, Abraham, Keith, Sepulveda-Amor,
Bennouna, Skotnikov, Mahou (ad hoc) Kreća (ad hoc), §193
206
197
207
199
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como esta corte se utilizou de jurisprudência já consolidada em sede de outros
tribunais, especialmente o TPII. Desta forma, não se pode falar a rigor de inovação no
conceito de genocídio por parte da CIJ, o que não exclui futuros e novos
desenvolvimentos em outros casos. Ainda, a uniformidade jurisprudencial apresentada
a respeito do conceito de genocídio é algo positivo, pois evita o conflito entre
jurisdições.
Conclusões
A questão do conteúdo de cada um dos processos torna impossível
que uma corte atue como corte de apelação ou revise as decisões da outra corte em
qualquer hipótese, uma vez que se trata de sistemas processuais diversos. Enquanto o
conteúdo do processo na Corte Internacional de Justiça é uma lide, uma divergência
sobre a interpretação de tratados, o TPI tem como objeto de seus processos o
chamado caso penal.
Neste sentido, não há o que falar na criação de uma teoria geral do
processo internacional, da mesma forma que não há cabimento na teoria geral do
processo dentro do direito nacional208. Caso uma corte se meta nos assuntos de outra,
estar-se-á em lençóis perigosos. Mas enquanto uma puder cooperar com a outra,
tanto de um ponto de vista prático (como o que ocorreria com a troca de documentos
ou a cooperação como especialistas) quanto de um ponto de vista de construção
teórica (com a importante ressalva que os conceitos devem ser reanalisados por cada
uma das cortes).
Por mais que o direito internacional seja caracterizado por ser
fragmentado, a criação de um sistema hierárquico com uma corte geral se imiscuindo
em assuntos de cortes é algo a ser evitado, dada a especialidade de cada corte e a
autossuficiência dos sistemas inaugurados por diferentes subsistemas de direito.
Reconhece-se a possibilidade que todos os tribunais contribuam, cada qual em sua
208
A mais forte crítica a teoria geral do processo vem de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o qual em
sua aula magna por ocasião do concurso para provimento de Professor Titular de Direito Processual
Penal da Universidade Federal do Paraná chegou a chamar a Teoria Geral do Processo de “falácia” e
“engodo”. Para maior detalhes, verificar MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson. A Lide e o Conteúdo do
Processo Penal.
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competência, para a construção de conceitos do direito internacional. A especialidade
do direito criminal internacional demanda juristas com formação diversa da formação
dos juízes da CIJ, no sentido que esses devem ter preparo avançado não só em direito
internacional, mas também em direito criminal, como as dificuldades das cortes em
lidar com as formas de atribuição de responsabilidade criminal individual demonstram.
Alguns juízes, como Adrian Fullford, do Tribunal Penal Internacional,
neste sentido, questionaram postulados que vinham sendo defendidos por
internacionalistas no que diz respeito a joint criminal enterprise, instituto odioso do
ponto de vista do direito criminal mas menina dos olhos para muitos
internacionalistas. Finalmente, é de se indicar que a entrada na CIJ de Julia Sebutinde,
juíza com formação e histórico em casos criminais, tanto em Uganda quanto na Corte
Especial para Serra Leoa, poderá de algum modo contribuir para o aperfeiçoamento
das técnicas de direito penal em tribunais internacionais, especialmente na CIJ, uma
vez que outras cortes como o TPI, TPII, TPIR, CESL e as Câmaras Extraordinárias do
Camboja já possuem em suas fileiras uma maior especialização em direito criminal.
Por estas razões, acredita-se que a atuação da CIJ em matérias
criminais é em primeiro lugar, restrita a solução de litígios entre estados envolvendo
matérias de direito internacional, ou eventualmente da ONU e seus organismos,
dentre os quais não se encontra o TPI. Ainda, conclui-se que há pouco que uma
opinião consultiva ou um julgamento da CIJ pouco contribuiria para as atividades do
TPI que não seria possível de obtenção por outros meios (em outras palavras, há
pouco, se é que há o que o TPI obteria numa decisão da CIJ que não poderia ser obtida
de outro modo). Finalmente, é de se observar com extrema cautela a atividade da CIJ
para lidar com casos criminais, uma vez que seu sistema processual, formação de
juízes, procedimento, politização não são os mais indicados para se tratar de casos
criminais, enquanto outras cortes mundiais tratariam melhor do assunto. No entanto,
é possível e desejável a contribuição da CIJ para a construção de conceitos e para a
cooperação judicial internacional, visando a diminuição da fragmentação do direito
internacional, desde que respeitando a autonomia e a especialidade do TPI.
Referências
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A VALIDADE JURÍDICA DA OPERAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO CONGO:
UMA RELEITURA DO PARECER CONSULTIVO DE 1961 DA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Javier Rodrigo Maidana209
Resumo: Este trabalho acadêmico tem por escopo averiguar se as bases jurídicas que
confirmam a legalidade da Operação das Nações Unidas no Congo dadas pelo parecer
consultivo da Corte Internacional de Justiça de 1961 e referente às despesas da
organização, são válidas frente à doutrina das operações de paz. Quer-se analisar se a
interpretação prevalente no parecer da Corte ainda é adequada ao cruzá-la com os
mais de cinquenta anos de prática desse instituto.
Palavras-Chave: Corte Internacional de Justiça, Organização das Nações Unidas,
Operações de Paz, Parecer Consultivo.
Abstract: This paper attempts to investigate whether the views expressed by the ICJ in
the advisory opinion of 1961 in the Expenses case, with regard to the lawfulness of the
United Nations Operation in the Congo are still relevant for assessing the legal basis of
contemporary peacekeeping operations.
Keywords: International Court of Justice, United Nation, Peacekeeping Operations,
Advisory Opinion.
1. Introdução: A questão do parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça
No início da década de 1960, a Corte Internacional de Justiça (CIJ),
recebeu uma solicitação enviada pela Assembléia Geral, requerendo um parecer
consultivo210 atinente à interpretação do artigo 17, parágrafo 2º211 da Carta das
209
Mestre em Direito em Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Grupo de Pesquisa de Direito Internacional Ius
Gentium do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC/CNPq.
210
Parecer consultivo é uma das funções pertinentes a CIJ, no qual faz uma análise jurídica da questão
proposta, emitindo sua opinião frente o caso concreto e as normas de Direito Internacional. Esse
instituto não contém poder vinculativo tendo mais um caráter técnico de análise. O parecer consultivo
em tela e demais documentos podem ser acessados pelo site da CIJ no endereço: <http://www.icjcij.org/docket/index.php?p1=3&p2 =4&code=ceun&case=49&k=4a&p3=0> Acesso em: 18 abr. 2013.
211
Art. 17 - 2. As despesas da Organização serão custeadas pêlos Membros, segundo cotas fixadas pela
Assembléia Geral. – NAÇÕES UNIDAS, Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, p.14. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf> Acesso em: 15
maio 2013.
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Nações Unidas (CNU) a qual versa sobre o orçamento da organização. A questão
envolvia, de forma resumida212, o debate sobre a capacidade da Assembléia Geral de
vincular os Estados membros a contribuírem com as despesas referentes às operações
de paz no Congo iniciada em 1960 e a operação criada pela organização para situação
da Crise de Suez de 1956.
Embora tenha entendido pela legalidade da indagação principal213,
para chegar a esta afirmação a Corte precisou responder, também de forma
afirmativa, a uma questão preliminar. Essa diz respeito à legalidade do lançamento das
operações no Congo e na região de Suez sendo, parte do objeto deste trabalho,
averiguar quais as bases jurídicas que fundamentam a posição da Corte frente à missão
na República do Congo intitulada Operação das Nações Unidas no Congo (United
Nations Operations in the Congo – ONUC 1960-1964)214.
A outra parte da proposta deste trabalho é fazer uma releitura da
posição da CIJ frente à indagação posta pela Assembléia Geral, para averiguar se tais
justificativas legais estariam ainda em consonância com a atual doutrina do instituto
212
Na íntegra: "Do the expenditures authorized in General Assembly resolutions 1583 (XV) and 1590 (XV)
of 20 December 1960, 1595 (XV) of 3 April 1961, 1619 (XV) of 21 April 1961 and 1633 (XVI) of 30 October
1961 relating to the United Nations operations in the Congo undertaken in pursuance of the Security
Council resolutions of 14 July, 22 July and 9 August 1960, and 21 February and 24 November 1961, and
General Assembly resolutions 1474 (ES-IV) of 20 September 1960 and 1599 (XV), 1600 (XV) and 1601 (XV)
of 15 April1961, and the expenditures authorized in General Assembly resolutions 1122 (XI) of 26
November 1956, 1089 (XI) of 21 December 1956, 1090 (XI) of 27 February 1957, 1151 (XII) of 22
November 1957, 1204 (XII) of 13 December 1957, 1337 (XIII) of 13 December 1958, 14.41 (XIV) of 5
December 1959 and 1575 (XV) of 20 December 1960 relating to the operations of the United Nations
Emergency Force undertaken in pursuance of General Assembly resolutions 997 (ES-1) of 2 November
1956, 998 (ES-1) and 999 (ES-1) of 4 November 1956, 1000 (ES-1) of 5 November 1956, 1001 (ES-1) of 7
November 1956, 1121 (XI) of 24 November 1956 and 1263 (XIII) of 14 November 1958, constitue
'expenses of the Organization' within the meaning of Article 17, paragraph 2, of the Charter of the
United Nations?" INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, Certain expenses of the United Nations (article 17,
paragraph 2, of the charter) advisory opinion. Julho, 1961, p. 01. Disponível em: <http://www.icjcij.org/docket/files/49/5259.pdf> Acesso em: 18 abr. 2013.
213
“The conclusion to be drawn from these paragraphs is that the General Assembly has twice decided
that even though certain expenses are "extraordinary" and "essentially different" from those under the
"regular budget", they are none the less "expenses of the Organization" to be apportioned in accordance
with the power granted to the General Assembly by Article 17, paragraph 2.” INTERNATIONAL COURT OF
JUSTICE, Certain expenses of the United Nations (article 17, paragraph 2, of the charter) advisory
opinion, p. 178.
214 Site oficial da operação: <http://www.un.org/Depts/DPKO/Missions/onuc.htm> Acesso em: 18 abr. 2013.
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das operações de paz depois de transcorridos mais de cinquenta anos de sua opinião
consultiva.
2. A questão levada à CIJ: contexto do caso
A ONUC foi criada pela Resolução 143/1960 de 14 de Julho do
Conselho de Segurança215 para atender as solicitações do Secretário Geral referente a
situação na República do Congo.
Nesse momento, foi autorizada a criação de uma força de apoio a
pedido do governo congolês e prevista entre as possibilidades pela resolução, para
auxiliar na crise interna. Nada obstante, as determinações da operação em si não
haviam sido postas pelo Conselho de Segurança. A ONUC ganhou forma e nome
somente com a Resolução 1474/1960 (ES-IV) de setembro de 1960 da Assembléia
Geral216, a qual passava a frente do Conselho de Segurança ao definir algumas
incumbências à nova força no Congo. Por conta de alguns trechos217 da citada
resolução é que se dá a controvérsia sobre a sua legalidade.
Num primeiro momento, as atribuições dadas pela Assembléia Geral
estariam de acordo com a CNU. Segundo o já mencionado artigo 11, parágrafo 2º, a
Assembléia tem competência para fazer recomendações relativas a assuntos ligados à
manutenção da paz e da segurança internacional com as limitações mencionadas pelo
artigo 35, parágrafo 2º e no artigo 12. Quando, porém, essas recomendações
necessitarem de “ações”/action por parte da ONU, deve a Assembléia Geral
encaminhar o tema diretamente ao Conselho de Segurança por se entender que esse
termo se refere às ações de uso da força no cenário internacional.
215
Todas as resoluções aqui citadas do Conselho de Segurança podem ser verificadas pelo site:
<http://www.un.org/en/sc/documents/resolutions/>; As Resoluções da Assembléia Geral, por sua vez,
no endereço eletrônico: <http://www.un.org/documents/resga.htm>Acesso em: 02 abr. 2013.
216
GENERAL ASSEMBLY, 1474 (ES-IV) Question considered by the Security Council at its 906th meeting on
16 September 1960. Disponível em:
<http://www.un.org/arabic/documents/GADocs/A_4510english.pdf> Acesso em: 16 maio 2013.
217
Por exemplo: “Request the Secretary General to continue to take vigorous action in accordance with
the terms of the aforesaid and to assist the Central Government of the Congo in the restoration and
maintenance of law and order throughout the territory of the Republic of the Congo and to safeguard its
unity, territorial integrity and political independence in the interests of international peace and security.”
[grifo nosso] GENERAL ASSEMBLY, 1474 (ES-IV) Question considered by the Security Council at its 906th
meeting on 16 September 1960, p.1.
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No caso da ONUC, a questão levantada pelos países contrários a sua
legalidade218 adota o seguinte raciocínio: a) a Assembléia Geral carece de legitimidade
para autorizar medidas que contenha o uso da força no cenário internacional, tal como
previsto no artigo 11, parágrafo 2º da CNU, sendo de plena exclusividade do Conselho
de Segurança; b) a palavra action do texto original da Resolução 1474/1960 (ES-IV) é
interpretada como “ações”/action cuja permissão é de competência do Conselho de
Segurança e, mesmo que a Resolução 143/1960 tenha mencionado o uso de
assistência militar, aquela deveria ser interpretada na linha do citado artigo 11,
parágrafo 2º e do Capítulo VII da CNU. Em outras palavras, ainda que a resolução que
dá origem a ONUC previsse uma assistência militar, caberia ao Conselho de Segurança,
e a ele apenas, permitir “ações”/action de natureza vinculativa. A Assembléia Geral só
cabe recomendar atos e não obrigar os Estado membros como se pode observar no
Capítulo IV da Carta219.
Por consequência, a resolução da Assembléia estaria contra os ditames
da Carta e a posição da CIJ deveria ser de confirmar a ilegalidade da Resolução
1474/1960 (ES-IV) e, frente à questão principal do parecer consultivo, da incapacidade
da Assembléia Geral para cobrar os pagamentos da operação pelo artigo 17, parágrafo
2º.
A outra corrente de países a favor da legitimidade da ONUC, logo pela
legalidade da cobrança, fazem outra interpretação dos citados artigos e acrescem
diferentes razões.
218 Dos Estados membros que enviaram as suas declarações escritas manifestando a sua opinião quanto à cobrança dos custos segundo o Artigo 17, parágrafo
2º temos: do grupo contra a cobrança compulsória a República Popular da Romênia, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Ucrâni , Bulgária,
a
Bielorússia, Republica da África do Sul, Espanha, Portugal, Checoslováquia e Republic de Haute Volta (atual Burkina Faso); os que eram a favor manifestaram-se
os Estados Unidos América, o Reino da Dinamarca, Irlanda, Reino Unido, Austrália, Japão, Canadá, Holanda e Itália.
219
Devido a essa suposta falta de observação da Carta na criação da ONUC, a França entende, na mesma
linha da União Soviética, que: « Il est nécessaire que l'Assemblée saisisse clairement ce qu'il y a derrière
la demande d'avis qui lui est proposée. On veut, par une procédure détournée, régler des questions
fondamentales sur lesquelles la France prend les positions suivantes: «Premièreinent, l'Assemblée
génerale n'a pas le droit, par le simple vote d'un budget, d'étendre les compétences de l´Organisation,
sinon, à elle seule, la cornpétence budgétaire de l'Assemblée conférerait à cet organe les pouvoirs d'un
gouvernement mondial. « Deuxièmement, pour tout organe des Nations Unies, le pouvoir d'adresser aux
Etats Membres des recommandations ne suffit pas pour leur imposer, sous quelque forme que ce soit,
des obligations. « Troisièmement, le pouvoir juridique d'adresser aux États Membres des
recommandations ne permet pas, par le détour d'une décision qui est adressée au Secrétaire général comme dans le cas de la résolution S/438 - de créer des obligations pour les États. ” INTERNATIONAL
COURT OF JUSTICE, Written Statements, p.131.
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No que concerne a qualificação da action elencadas na Resolução
1474/1960 (ES-IV) da Assembléia Geral, a seu ver, não entra no rol dos artigos 42 a 47
da CNU (referente ao Capítulo VII). Tendo por base os relatórios oficiais do Secretário
Geral quanto às ações a serem executadas pela ONUC, ou seja, da intenção criadora da
operação, alega que ela não foi formatada para executar ações militares ou entrar em
embate com as forças atuantes na República do Congo, embora seja composta por
contingentes militares. A força que a ONUC estaria legitimada a usar só caberia na
possibilidade e no limite da legítima defesa da própria operação e não para iniciar ou
entrar em combates, respeitando assim o conteúdo do artigo 11, parágrafo 2º220.
Os países a favor da legalidade da situação da ONUC defendem uma
competência, ainda que implícita, para a legitimidade da operação no Congo.221.
Utilizam-se de uma visão mais ampla da própria ONU para fundamentar a legalidade
das “ações”/actions previstas na resolução da Assembléia Geral, não as ligando às
ações observadas no Capítulo VII.
3. O parecer consultivo da Corte: seus fundamentos jurídicos
Como já adiantado, a CIJ por nove votos a cinco dá seu parecer
consultivo favorável a corrente que reconhece a legalidade da resolução da Assembléia
220
O Reino da Dinamarca traz uma análise interessante: “No decision has been taken by the Security
Council which expressly or implicitly invoked - or could reasonably be interpreted as invoking - Article 42
of the Charter. The use of force which has been authorized by the resolutions of 21 February and 24
November 1961 does not serve the purpose or enforcing decisions of the United Nations against national
authorities which are internationally responsible for their conduct, but the much more limited purposes
of preserving law and order in the Republic of the Congo, of preventing civil war, and of apprehending
certain groups of individuals whose activities were particularly prejudicial to the maintenance of law and
order. This is far short of the military action envisaged by Article 42.” INTERNATIONAL COURT OF
JUSTICE, Written Statements, p. 161. Portanto, do artigo 42 ao artigo 47, estes não seriam aplicáveis e
nem dariam a base jurídica das medidas ou “ações”/actions da operação. Isso quer significar que tanto a
formação, quanto a atuação da ONUC não contrariam em nada os artigos previstos na CNU.
221
Os Estados Unidos também segue no mesmo raciocínio do Reino da Dinamarca e adiciona: “First, the
Security Council does not have exclusive competence in the field of maintaining peace and security.
Article II (2) expressly gives the General Assembly power to discuss questions and make
recommendations in this field. The reference in the last sentence of Article II (2) is to "action" having
mandatory force, if and when such action is needed, as determined by the General Assembly. No such
"action" is involved in these cases. Second, […] the directions given to ONUC by the Assembly are within
the Assembly's powers. Accordingly, their financing is within the Assembly's power.[…]” INTERNATIONAL
COURT OF JUSTICE, Written Statements, p. 209..
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Geral e, por conseguinte, de definir e cobrar dos Estados membros as despesas da
operação no orçamento geral da organização.
A primeira justificação da Corte se baseou pela sequência das
resoluções que se seguiram tanto pelo Conselho de Segurança, como pela Assembléia
Geral222 e confrontando-as com as atuações do Secretário Geral:
[...] é impossível chegar à conclusão de que as operações em questão [Congo
e da região de Suez] usurparam ou invadiram as prerrogativas conferidas
pela Carta ao Conselho de Segurança. A Carta não proíbe o Conselho de
Segurança de agir por meio de instrumentos de sua própria escolha: nos
termos do artigo 29 que "poderá estabelecer os órgãos subsidiários que
julgar necessários para o desempenho de suas funções", ao abrigo do artigo
98, podem confiar "outras funções" para o Secretário-Geral.223
Assim sendo, é permitido a outros órgãos atuarem em resposta a uma
solicitação direta do Conselho de Segurança em conformidade com o que esse
declarar. Logo, no que se tange às atividades elencadas pela resolução da Assembléia,
essa possibilidade estaria prevista pela Carta para o citado órgão.
Outro argumento referente à ONUC faz alusão ao fato do termo
“ação”/action presente na resolução da Assembléia Geral não significar ações
características do Capitulo VII da Carta.
Rememorando o Artigo 11, parágrafo 2º da CNU, a Corte afirma que
não se aplica a sua vedação na situação prática da ONUC. Ela faz uso do artigo 50 no
trecho concernentes às “medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo
Conselho de Segurança”224
para justificar que as “ações”/action previstas pela
Assembléia Geral não são contra um Estado, o que as tiram do âmbito Capítulo VII.
222
Pela ordem de surgimento: 1) Res. 143/1960 (14/Jul) CS; 2) Res. 145/1960 (22/Jul) CS; 03) Res.
146/1960 (09/Ago) CS; 04) Res. 1474/1960 (Set) (ES-IV) AG; 05) Res. 1583 (XV) (20/Dez) 1960 AG; 06)
Res. 1590-1960 (20/Dez) AG; 07) Res. 1592-1960 (20/Dez) AG; 08) Res. 161-1961 (fev) CS; 09) Res. 1595
1961 (Abr) AG; 10) Res. 1599 1961 (Abr) AG; 11) Res. 1600 1961 AG; 13) Res. 1601 1961 AG e 14) Res.
169 1961 (Nov) CS. – CS: Conselho de Segurança; AG: Assembléia Geral.
223
“[...] it is impossible to reach the conclusion that the operations in question usurped or impinged upon
the prerogatives conferred by the Charter on the Security Council. The Charter does not forbid the
Security Council to act through instruments of its own choice: under Article 29 it "may establish such
subsidiary organs as it deems necessary for the performance of its functions"; under Article 98 it may
entrust "other functions" to the Secretary-General.” INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, Certain
expenses of the United Nations (article 17, paragraph 2, of the charter) advisory opinion, p. 177.
224
Na íntegra: Artigo 50
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De fato, as ações levadas a cabo pela ONUC não se referiam a medidas
contra o Estado da República do Congo ou de qualquer outro Estado. A Corte entende
que:
As forças armadas, que foram utilizadas no Congo não foram
autorizadas a tomar uma ação militar contra qualquer Estado. A operação não envolve
"medidas preventivas ou coercitivas" contra qualquer Estado ao abrigo do Capítulo VII
e, portanto, não constitui "ação" como é utilizado o termo no artigo 11.225
Desmitifica, assim, a interpretação alegada pelos opositores de que a
ONUC contrariaria a própria CNU, além de que a intenção da Assembléia Geral não era
permitir o uso da força, leia-se action, no cenário internacional. A CIJ, por conseguinte,
entende que a noção de action da resolução não comportaria a de “medidas
preventivas ou coercitivas”, ações de deliberação exclusiva do Conselho de Segurança
e vedada à Assembléia Geral. Isso retira qualquer impedimento ou irregularidades para
No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de
Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de
problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito
de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas. [grifo nosso] – NAÇÕES
UNIDAS, Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça, p. 30.
225
“The armed forces which were utilized in the Congo were not authorized to take military action
against any State. The operation did not involve "preventive or enforcement measures" against any State
under Chapter VII and therefore did not constitute "action" as that term is used in Article 11.”
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, Certain expenses of the United Nations (article 17, paragraph 2, of
the charter) advisory opinion, p. 177
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existência da ONUC e seu mandato, vez que não viola os ditames do artigo 42 ao artigo
47 da CNU226.
Por fim, levantado em decorrência da pergunta principal, têm-se o
ponto atinente a base jurídica da ONUC. A CIJ alegou uma curiosa posição:
Não é necessário que a Corte manifeste um parecer referente à qual
artigo ou artigos da Carta foram as bases para as resoluções do Conselho de
Segurança, contudo se pode dizer que as operações da ONUC não incluíam o uso da
força armada contra um Estado que o Conselho de Segurança, nos termos do artigo 39,
determinou ter cometido um ato de agressão ou de ter violado a paz.227
Pelo excerto, no que tange aos fundamentos jurídicos da Carta
concernente a constituição da ONUC, a Corte silenciou-se. O que se pode especular
com a leitura de todo o parecer consultivo é que a CIJ não observa nenhum
impedimento na falta de uma previsão normativa que, em termos expressos,
conferisse existência à operação no Congo. Mesmo que lhe falte essa precisão, a
ilegalidade da operação não se sustenta, pois a ONU está agindo dentro de seu escopo
principal, retirando a operação de paz da probabilidade de ser considerada uma ação
ultra vires da organização228. Isso, pois a Corte reconheceu que: a) a força presente na
226
Essa visão adotada pela maioria da CIJ não é unânime. A exemplo, o juiz Vladimir M. Koretsky da
União Soviética atuante de 1961 a 1970, denuncia o perigo da CIJ adotar essa interpretação dos fatos,
criando uma limitação ao próprio Conselho de Segurança. Em suas palavras: “The Court's Opinion thus
limits the powers of the Security Council and enlarges the sphere of the General Assembly. The Opinion
achieves this by (a) converting the recommendations that the General Assembly may make into some
kind of "action", and (b) reducing this action, for which the Security Council has the authority, to
"enforcement or coercive action", particularly against aggression.” INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE,
Dissenting opinion by judge Koretsky, 1961, p.272. Disponível em: <http://www.icjcij.org/docket/files/49/5277.pdf> Acesso em: 30 maio 2013. No entendimento do juiz, a Assembléia
Geral não possui uma prerrogativa tão ampla. “To reach the conclusion, on the basis of the
aforementioned Articles, that the Assembly may "organize peace-keeping operations" would, from a
logical point of view, mean, to say the least, an anti-Charter encroachment upon the sphere of powers of
another organ; while "to organize peace-keeping operations" means no more than "to perform peacekeeping actions".” INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, Dissenting opinion by judge Koretsky, p.274.
227 “It is not necessary for the Court to express an opinion as to which article or articles of the Charter
were the basis for the resolutions of the Security Council, but it can be said that the operations of ONUC
did not include a use of armed force against a State which the Security Council, under Article 39,
determined to have committed an act of aggression or to have breached the peace.” INTERNATIONAL
COURT OF JUSTICE, Certain expenses of the United Nations (article 17, paragraph 2, of the charter)
advisory opinion, p. 177.
228
Pelo parecer: “But when the Organization takes action which warrants the assertion that it was
appropriate for the fulfilment of one of the stated purposes of the United Nations, the presumption is
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operação não era para entrar em combate; b) a ONUC não tinha a intenção de entrar
em conflito contra um Estado; e c) que a instrumentalização da operação pela
Assembléia Geral se justificaria pelos artigos 29 e 98229.
4. Atualidade do parecer consultivo da CIJ: uma releitura frente à doutrina das
operações de paz
Analisa-se o primeiro ponto, o da capacidade do Conselho de
Segurança atuar em conjunto com outros órgãos. Essa confirmação se sustenta até
então, pois vale notar que na história de formação das operações de paz alguns
documentos foram essenciais, entre eles a Resolução nº 377(V) de 1950, também
conhecida como resolução “Unidos para a Paz” ou “Resolução Dean Acheson”. Essa
resolução foi reconhecida como legitimadora da operação em Suez, porque permite a
Assembléia Geral assumir “responsabilidades, podendo ser convocada em Sessão
Especial de Emergência, na qual estará habilitada a fazer recomendações aos Estados
membros em relação à adoção de medidas coletivas, até mesmo no tocante ao uso da
that such action is not ultra vires the Organization.” INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, Certain
expenses of the United Nations (article 17, paragraph 2, of the charter) advisory opinion, p.168.
Igualmente se pode deduzir pela conclusão final da Corte de que as despesas das operações encontramse dentro do espectro jurídico do artigo 17 §2 da CNU. Ainda que originadas pelo órgão errado, a
operação não ultrapassa as finalidades de manutenção da paz e da segurança internacional. Portanto
“When the Organization took action which warranted the assertion that it was appropriate for the
fulfilment of one of the purposes of the United Nations set forth in Article 1 of the Charter, the
presumption was that such action was not ultra vires the Organization. If the action were taken by the
wrong organ, it was irregular, but this would not necessarily mean that the expense incurred was not an
expense of the Organization.” INTERNACIONAL COURT OF JUSTICE. Summaries of Judgments, Advisory
Opinions and Orders of the International Court of Justice Not an official document: certain expenses of
the United Nations (article 17, paragraph 2, of the Charter). Disponível em: <http://www.icjcij.org/docket/files/49/5261.pdf> Acesso em: 03 maio 2013.
229
Confortti e Focarelli também aludem a outro ponto o qual pode ser adicionado nesse elenco ao
mencionar que “[...] il termine « azione » di cui all`art. 11, par. 2, sembra riferirsi a qualsiasi misura
sanzionatoria, come tale riservata esclusivamente al Consiglio, non importa se raccomandata,
autorizzata o imposta agli Stati.” CONFORTI; FOCARELLI. Le Nazioni Unite, p. 315. Portanto, não tendo a
ONUC um caráter sancionatório ao Estado da República do Congo, essa ação poderia ser adotada pela
Assembléia Geral. Embora os autores apresentem argumento a favor da tese, numa leitura mais
completa da suas observações, sua posição parece tender a não reconhecer essa possibilidade de ação à
Assembléia Geral, colocando, principalmente a missão em Suez como um ato ilegal.
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força nos casos de ‘ruptura da paz’ e ‘ato de agressão’, deixando de lado as situações
de ‘ameaça à paz’.”230
Reforçando a primeira alegação e já adentrando no reconhecimento
da coerência da segunda – a falta de clara base jurídica na Carta da existência das
operações de paz não invalida as suas ações–, têm-se algumas teorias em socorro a
essa lacuna: a) a do imaginário Capítulo VI½; b) a teoria dos “poderes implícitos”; e c) a
da consolidação de normas consuetudinárias já reconhecidas pela organização e seus
membros231. No entanto, a própria ONU, em atos posteriores ao caso, coaduna com a
230
FONTOURA, Paulo Roberto Campos Tarrisse da. O Brasil e as Operações de Manutenção de Paz das
Nações Unidas. Brasília: FUNAG, 1999, p.65.
231
As três principais teorias seriam: a) a do imaginário Capítulo VI½; b) a teoria dos poderes implícitos da
organização; e c) o da consolidação de normas consuetudinárias já reconhecidas pela organização e seus
membros. Resumidamente a primeira se refere a uma característica das operações de paz: a sua
flexibilidade e adaptabilidade em campo. Já se reconhece que as operações de paz não são estáticas e
devem ser adaptadas de acordo com as exigências em campo. Portanto, elas poderiam ter seu
funcionamento baseado tanto no Capítulo VI como no Capítulo VII adotando um ou outro de acordo
com as necessidades fáticas. Essa teoria não se sustenta mais, vez que as operações de paz estão se
tornando muito complexas e contando, inclusive, com a participação de Organizações Regionais. Assim,
ter-se-ia uma teoria do “Capítulo VI½ mais parte do Capítulo VIII”. Com relação aos poderes implícitos se
resumiria na teoria levantada pelo Reino da Dinamarca já mencionado. Também é criticável segundo a
observação trazida por Cellamare. Afirma o autor, que essa justificativa deixa em aberto uma falha, se
tomada como verdade, visto que não ficou claro os “[...] criteri giuridici e lasciano un ampio margine di
indeterminatezza nella riconstruzione di quali siano i poteri impliciti, in contrapposizione a quelli
espressi.” CELLAMARI, Giovanni. Le operazioni di peace-keeping multifunzionali. Torino: G. Giappichelli
Editore, 1999, p. 227. Para o autor, fica debilitada qualquer medida que tenha por base essa teoria, pois,
devido às suas imprecisões, os Estados membros podem ser reticentes em reconhecer a legalidade e
legitimidade de atos com base na teoria dos “poderes implícitos”. O autor sugere outra teoria, a qual
“né sembra che le operazioni possono essere inquadrate nel c.d. poteri residui del Consiglio di sicurezza
in materiua di mantenimento della pace.” CELLAMARI. Le operazioni di peace-keeping multifunzionali, p.
227. Apesar dessa teoria dos “poderes residuais” parecer mais segura e limitadora de distorções, ainda
padece da mesma imprecisão jurídica alegada para a teoria dos “poderes implícitos”. Por fim a teoria da
consolidação de normas consuetudinárias já reconhecidas pela organização e seus membros é a que
mais se manteria, visto a aceitação de outros documentos da própria ONU que auxiliam na
instrumentalização das operações, como mencionado no corpo do texto principal. Focarelli e Confortti
mencionam que essa consolidação da regra consuetudinária seria formada de uma interpretação a
partir do artigo 42 da Carta e culminaria na Resolução 377 (V) da Assembléia Geral. Entretanto, os
autores mencionam que essa fundamentação consuetudinária não é pacífica por duas situações. Ainda
que aprovada pela ONU, durante seu debate “la competenza dell´Assemblea fu persistente ed efficace
l`opposizione da parte di um gruppo di Stati, precisamente degli Stati socialisti [...]” demostrando um
ponto de discordância quanto a resolução. O segundo momento se dá com relação aos países que
apoiaram a aprovação do citado documento votando por sua aprovação, porém “hanno finito per
rivedere le loro posizioni.”. CONFORTI, Benedetto; FOCARELLI, Carlo. Le Nazioni Unite. (8ª ed.) Milão:
CEDAM, 2010, p. 317. Esses dois momentos de discordância geram dúvidas quanto a aceitação de uma
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opinião da CIJ quanto a falta de necessidade de uma base jurídica expressa para validar
a existência das operações. Isso, pelo o que se pode deduzir dos demais documentos
essenciais a formação da doutrina das operações de paz, observados a sua prática e a
aceitação dos Estados membros.
Além da mencionada Resolução nº 377(V) de 1950, outros dois
importantes documentos surgidos são a “Agenda para Paz” de 1992 e o “Relatório
Brahimi” de 2000, principalmente232.
Os pontos elencados pelos documentos acima são confirmados mais
uma vez em 2008 pela United Nations Peacekeeping Operations: principles and
guidelines233, também chamado de Capstone Doctrine. É tido como o manual básico
para se compreender o universo das operações de paz das Nações Unidas. Ele
reconhece que a falta de uma precisa base legal para sua existência não invalida as
ações das operações de paz, pelo contrário a “vinculação das operações da paz das
Nações Unidas com um determinado capítulo da Carta pode ser ilusória para fins de
planejamento operacional, formação e execução do mandato.”, e complementa que
pretensa formação e aceitação de norma consuetudinária para fundamentar juridicamente as
operações de paz.
232
Nas palavras de Raquel Bezerra Cavalcanti Leal de Melo: O primeiro [...], é considerado o marco
referencial das operações de paz multidimensionais de segunda geração, onde, pela primeira vez foi
desenvolvido o conceito de peacebuilding como parte integrante das novas missões estabelecidas no
pós Guerra Fria, para lidar com conflitos intra-estatais. O “Relatório Brahimi”, como ficou conhecido, foi
o produto de esforços, no sentido de fazer uma ampla revisão das operações de paz, sob todos os seus
aspectos, realizada a pedido do Secretário-geral. [...] O documento contém recomendações formuladas
para assistir no planejamento e condução das referidas missões, convertendo-se, portanto, num
elemento crucial nos rumos do processo de institucionalização delas.” MELO, Raquel B. C. L. Processo de
Institucionalização das Operações de Paz Multidimensionais da ONU no Pós-Guerra Fria: direitos
humanos, polícia civil e assistência eleitoral. 2006. Tese (Doutorado em Relações Internacionais).
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro p. 141-142. Disponível em:
<http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=9540@1>
Acesso em: 09 abr. 2013.
233
Esse documento procura sistematizar melhor os avanços e mutações sofridas pelo instituto das
operações de paz com as experiências da década de 1990, delimitando melhor sua natureza, suas
fundações doutrinárias e demais questões, formatando e caracterizando as operações de paz da ONU.
UNITED NATIONS, United Nations Peacekeeping Operations: principles and guidelines. New York: United
Nations, 2008.
Disponível em: <http://pbpu.unlb.org/pbps/Library/Capstone_Doctrine_ENG.pdf>Acesso em: 03 dez..
2012.
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“mandatos do Conselho de Segurança diferem de situação para situação, dependendo
da natureza do conflito e os desafios específicos que apresenta.”234
Assim sendo, uma base jurídica fixa para a formação de uma operação
de paz não é fundamental e nem desejável, devido à própria natureza adaptativa do
instituto. Em outras palavras, reconhecer a existência do instituto das operações de
paz não depende e não pode ser delimitada a um único capítulo ou artigo específico da
Carta. As ações do instituto é que devem ser especificadas, podendo utilizar-se do
Capítulo VI, Capítulo VII ou até Capítulo VIII de acordo com a necessidade da situação
em campo, transitando entre esses capítulos235.
O último ponto elencado alude à interpretação do termo action
concebido na resolução da Assembléia Geral. Entendeu-se que a interpretação correta
do termo não colocaria a operação dentro do âmbito do Capítulo VII da Carta em que
só o Conselho de Segurança poderia autorizar, garantindo a legalidade da ação pela
Assembléia Geral.
O raciocínio da CIJ foi muito interessante a perspicaz, ainda mais pela
época. A fim de manter a legitimidade da ONUC, o órgão não interpretou o termo
action como ações para entrar em combate. É uma interpretação aceitável e ainda em
voga pelo princípio do não uso da força, salvo em legítima defesa e do mandato. “O
princípio do não uso da força, exceto em legítima defesa, remonta ao primeiro envio
de tropas de paz armada das Nações Unidas em 1956”236 e permite que as operações,
234
“Linking United Nations peacekeeping with a particular Chapter of the Charter can be misleading for
the purposes of operational planning, training and mandate implementation.” […] “Security Council
mandates differ from situation to situation, depending on the nature of the conflict and the specific
challenges it presents.” UNITED NATIONS, United Nations Peacekeeping Operations: principles and
guidelines, p. 14 e 16.
235
As operações de paz são norteadas, ainda, pelos demais documentos da ONU, a exemplo: a
Resolução do Conselho de Segurança 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança; a Resolução do
Conselho de Segurança 1612 (2005) sobre crianças e conflitos armados; a Resolução do Conselho de
Segurança 1674 (2006) sobre a proteção de civis em conflitos armados. Esse instituto se moldará na
categoria de ação mais adequada para o caso concreto, seguindo o conjunto de determinações legais
presentes em acordos internacionais.
236
“The principle of non-use of force except in self-defense dates back to the first deployment of armed
United Nations peacekeepers in 1956.” UNITED NATIONS, United Nations Peacekeeping Operations:
principles and guidelines. p. 34.
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ainda que não baseadas no Capítulo VII, possam defender-se do ataque de grupos
rebeldes que venham a atacá-la na tentativa de frustrar os acordos de paz237.
Portanto, quanto ao uso da força apenas para legítima defesa, como
foi o caso da ONUC, a visão da CIJ é ainda válida devido a ser um dos princípios
basilares das operações de paz. Caso contrário, referenciar expressamente o Capítulo
VII se faz essencial quando se utilizar a força para outro propósito. Especificar de que
maneira ela será exercida também é requisito significante para que os próprios
operadores da operação em campo tenham clareza quanto aos limites da categoria de
ação238 em que atuam, de acordo com o sustentado pelos documentos e resoluções
recentes da ONU.
Considerações Finais
Pelo presente exposto, a interpretação pela afirmação da CIJ frente a
legalidade da ONUC é atacável. Em outros termos, a Corte entendeu pela legalidade da
237
Com relação a esse princípio, deve restar claro que o uso da força tem alguns aspectos já
consolidados para que não se confunda com outras ações da organização e que não desestabilize a
região. Seriam eles: a) ser a resposta proporcional à agressão sofrida; b) o uso do poder de fogo é
utilizado de forma tática e especifica; c) e é restrita para responder a um ataque e não para realizá-los,
ou seja, não é para entrar em combate. A época, o princípio estava sendo desenvolvido e não
comportava, ainda, a noção já reconhecida da “defesa do mandato”. Como bem elucida Uziel em sua
obra, “o termo em inglês self-defense compreende apenas a defesa de si, razão pela qual foi necessário
acrescentar ao longo do tempo a expressão except in self-defense and defense of the mandate”. UZIEL,
Eduardo. O Conselho de Segurança, as Operações de Manutenção da Paz e a Inserção do Brasil no
Mecanismo de Segurança Coletiva das Nações Unidas. Brasília: FUNAG, 2010, p.23. Essa observação é
oportuna, porquanto, a gradual consolidação do princípio demonstra visivelmente essa expansão.
Primeiro se desenvolveu o conceito da legítima defesa da missão em si para, em seguida, aceitar a
noção de defender o mandato, ou seja, o objetivo e os meios de efetivá-lo. Decerto que, para se chegar
a essa conclusão, alguns equívocos quanto ao uso da força ocorreram no desenrolar das operações de
paz. No caso específico da ONUC, com o deterioramento da situação em campo, o Conselho de
Segurança, preservando o princípio citado, modificou as características da operação via a Resolução
161/1961 de fevereiro e a Resolução 169/1961 de novembro, ambas de 1961. Essas autorizam
claramente a possibilidade do uso da força mais intensiva pela ONUC frente aos grupos atuantes na
região, principalmente na questão de secessão do Catanga. Remolda, dessa forma, a função e a
categoria de ação da operação para responder a necessidade em campo, e, sendo o Conselho de
Segurança o legitimador do uso da força, não há o que se questionar quanto à legitimidade.
238
Quanto ao tema das diferentes categorias de ações das operações de paz e a necessidade de bem
defini-las ao lançá-las vide: MAIDANA, Javier Rodrigo. Operação de paz das Nações Unidas:
consequências e peculiaridades na definição das suas categorias de ações. In: Direito internacional em
expansão – Vol. 1 – Anais do 10º congresso Brasileiro de Direito Internacional. Wagner Menezes,
organizador. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012.
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operação, contudo não logrou convencer os opositores de sua tese de forma
satisfatória. A própria votação de nove contra cinco demonstra uma decisão não
pacífica e, até certo ponto, disputada. Até onde essa decisão foi realmente circunscrita
a questão jurídica ou se foi influenciada por elementos políticos de sua conjuntura
histórica é uma indagação ainda em aberto.
Pelo cruzamento de dados entre as considerações prevalentes do
parecer da CIJ frente à legalidade da ONUC e a doutrina das operações de paz, a
opinião consultiva da Corte quanto a interpretação do artigo 11, parágrafo 2º é
sustentável e apta a assegurar a formação de outras operações, desde que venham a
ter características símiles em campo. Isso pelo já aludido de que a existência das
operações não possui uma previsão certa no seio da ONU, além de não ser
interessante fazê-lo. Suas ações sim devem ser balizadas nos capítulos da CNU
devendo ser garantido a ampla adaptabilidade à operação as mais complexas situações
em campo.
Prevalece o entendimento que se: a) a ação não se trata de medidas
para iniciar um conflito armado contra Estados, ou, pelo entendimento atual, iniciar
qualquer operação de caráter militar ofensivo da ONU (Capítulo VII); b) não ter o
intuito sancionatório contra o Estado hóspede (artigos 40, 41 e 42); c) ser um pedido e
ter o consentimento do Estado membro hóspede da operação (princípio do consenso);
d) estar de acordo com os propósitos basilares de manutenção da paz e da segurança
internacional que regem a existência da ONU (Preâmbulo da CNU e o Capítulo I); e) e
respeitar os princípios formadores das operações de paz, entre eles, o do não uso da
força, salvo em legítima defesa ou do mandato (Capstone Doctrine), é defensável que a
Assembléia Geral forme outra futura operação pelo mesmo rito que lançou a ONUC.
Quando o Conselho de Segurança deseja que, mesmo no campo das
operações de paz, o contingente militar tenha mais liberdade para fazer uso da força,
ele faz referência direta ao Capítulo VII. Assim sendo, dependendo da categoria de
ação mais adequada para atender a situação no local e do que se pretende realizar,
poder-se-á fazer uso do mencionado capítulo ou não, garantindo a flexibilidade
necessária ao instituto e utilizando o(s) capítulo(s) mais adequado para cada situação.
Referencias Bibliográficas
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MELO, Raquel B. C. L. Processo de Institucionalização das Operações de Paz Multidimensionais
da ONU no Pós-Guerra Fria: direitos humanos, polícia civil e assistência eleitoral. 2006. Tese
(Doutorado em Relações Internacionais). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro p.
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ENTRE CAUTELA E FANTASMAS: O PROBLEMA DO USO DE EXPERTS NA
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Lucas Carlos Lima*
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o uso de experts ex curiae pela Corte
Internacional de Justiça como instrumento de obtenção e compreensão de dados científicos
nos casos submetidos à sua apreciação. O problema ganhou relevo após a opinião dissidente
dos juízes Simma e Al-Khasawneh no caso Papeleiras (2010) que demonstrou a tensão
existente entre o procedimento não frequentemente utilizado pelo artigo 50 do Estatuto e o
uso de “phantom expert” (experts nomeados informalmente pela Corte para auxiliá-la na fase
de deliberação) sem previsão estatutária. Ante esse contexto, na primeira parte do trabalho
será verificada a maneira como as normas da Corte (Estatuto e Regulamento) preveem a
utilização de experts. Na segunda parte examina-se o conflito entre a cautela no uso de experts
ex curiae e a tendência do uso de experts fantasmas. Como conclusão, verifica-se a existência
de uma dificuldade relativa aos instrumentos que a Corte possui para obtenção e análise dos
dados científicas, instrumentos esses que vêm criticados tanto internamente como também no
âmbito acadêmico, demonstrando a necessidade da Corte repensar sua abordagem nesta
questão.
Abstract: The purpose of the present work is to analyze the use of experts ex curiae
before the International Court of Justice as an instrument for obtaining and
understanding the scientific data contained in cases submitted to its judgment. The
matter gained substance after the dissenting opinion of the judges Simma and AlKhasawneh in the Pulp Mills case (2010), which demonstrated the existence of a
tension between the infrequently used procedure of article 50 of the Statute and the
use of “phantom experts” (experts used unofficially by the Court in order to assist the
deliberations), which is not provided for in the same Statute. Bearing such context in
mind, the first part of this work considers the way in which the norms of the Court
(Rules and Statute) regulate the use of experts. In the second part, it is examined the
conflict raised when considering the caution in the use of experts ex curiae and the
tendency to use phantom experts. As a conclusion, it is verified that there is a difficulty
in relation to the instruments available to the Court to the obtainment and
examination of the scientific data. Such instruments are criticized both internally as
well as in the academic field, which denounces the necessity of the Court to rethink its
approach to this matter.
*
Mestrando em Direito e Relações Internacionais pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com bolsa de pesquisa da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pesquisador do Ius Gentium – Grupo de Pesquisa em Direito Internacional
UFSC/CNPq, possui sua linha de pesquisa voltada aos tribunais internacionais.
Endereço eletrônico: [email protected]
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INTRODUÇÃO
A moderna prática de adjudicação internacional tem evidenciado um
crescente surgimento de questões técnicas e científicas como objeto da apreciação
jurisdicional de diversos tribunais internacionais239. Essa especialização dos fora
internacionais reclama instrumentos eficientes que possam efetivar um adequado
acertamento fático das questões científicas e técnicas com finalidade probatória.
Uma dessas maneiras de relação às questões técnicas de uma disputa
é o recurso aos experts240 para identificação de questões científicas que ultrapassam os
limites jurisdicionais de evidência, i.e., os limites que um jurista possui em relação à
apreciação da matéria fática técnico-científica de um determinado caso.
Essencialmente, experts podem figurar de duas maneiras perante tribunais
internacionais, sejam eles experts indicados pelas partes (experts ex parte) ou então
experts indicados diretamente pela corte ou tribunal (experts ex curiae). Os primeiros
são típicos dos sistemas baseados no common law, sendo os segundos típicos da
tradição continental241. Inexistindo uma predominância de sistemas no âmbito das
regras de procedimento internacionais242, pode-se falar de uma convivência entre
ambos os sistemas de maneiras distintas, a depender do órgão de solução de
controvérsias que está sendo tratado.
Possuindo um sistema de fact finding essencialmente fundado num
sistema adversarial243 de procedimento (em oposição ao sistema inquisitorial)244, a
Corte Internacional de Justiça (CIJ ou Corte) possui a tendência de relegar às partes a
239
Nas palavras de Shabtai Rosenne (2007, p.237): “There is no question that modern international relations, and
hence modern diplomacy and modern international litigation, is daily becoming increasingly concerned with scientific
and technological facts. The law too, all law including international law, has to face this”.
240
Utiliza-se o termo expert como sinônimo de “experto” ou “perito”. Ainda que a língua portuguesa possa utilizar
exclusivamente o termo “perito” ou “experto” para evidenciar o profissional dotado de conhecimento técnico, utiliza-se o
termo “expert” em virtude do termo latino, da nomenclatura das discussões em inglês, francês e das decisões e normas
internacionais a respeito.
241
ROMANO, 2011, p.1.
ROMANO, 2011, p.1. Segundo o autor “International law, being a legal system on its own right, which
is not the mere juxtaposition of the two main world legal traditions, approaches the issue at hand in its
own idiosyncratic way, making the experience of national courts of limited interest”.
242
243
Embora a jurisdição da Corte Internacional de Justiça possa ser exercida na forma de resolução de conflitos entre
Estados (função contenciosa) ou então fornecendo opiniões consultivas a requerimento das organizações
internacionais autorizadas (função consultiva), o objetivo aqui não é o de analisar o uso de experts ex curiae na função
consultiva. Embora nunca tenha ocorrido uma só ocasião na jurisprudência da CIJ ou de sua antecessora na qual a
Corte designasse experts numa questão consultiva, segundo Gilian WHITE (1996, p.539) tal possibilidade poderia
ocorrer.
244
BENZING, 2012, p.1238.
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obrigação da prova, em observância ao princípio estabelecido em sua jurisprudência
de que actori incumbit onus probandi245
Contudo, a recente decisão em junho de 2010 no Caso Relativo às
Papeleiras no Rio Uruguai (Argentina v. Uruguai) (doravante Caso Papeleiras)
reacendeu a discussão acerca do papel que estas figuras processuais possuem no
contexto probatório da própria Corte. A questão ganha notável relevo quando, em sua
opinião dissidente conjunta neste caso, os juízes Simma e Al-Khazawneh criticam o
posicionamento da Corte quanto a esta temática.
Ante esse contexto, o objetivo principal do presente estudo é
averiguar o recente problema acerca do uso de experts ex curiae pela Corte
Internacional de Justiça como instrumento de obtenção e compreensão de dados
científicos nos casos submetidos à sua apreciação. Desse modo, num primeiro
momento, identifica-e os dispositivos existentes no Estatuto e no Regulamento da
Corte sobre o uso de experts, passando-se brevemente pela casuísta da Corte. Na
segunda parte examina-se o conflito entre a cautela no uso de experts ex curiae e a
tendência do uso de experts fantasmas (experts nomeados informalmente pela Corte
para auxiliá-la na fase de deliberação) sem previsão estatutária.
1. AS NORMAS DA CORTE RELATIVA AO USO DE EXPERTS EX CURIAE.
Sendo
os
órgãos
jurisdicionais
internacionais
“largamente
dependentes das evidências levadas perante eles”246, um adequado acertamento das
matérias fáticas e evidenciarias serve não somente a facilitar o trabalho do órgão
adjudicante, como igualmente a dotá-lo de maior transparência e confiabilidade.
Confiabilidade porquanto permite que as partes tenham certeza de que o órgão irá se
munir de instrumentos apurados para sopesar as provas e ter acesso as evidências de
um determinado conflito, especialmente na compreensão dos dados científicos;
transparência porque permite às mesmas partes conhecerem o iter pelo qual o órgão
palmilhará para realização deste objetivo. Importante pontuar que estes dois critérios,
inter alia, são critérios importantes que são considerados pelas partes para a escolha
de um órgão internacional de solução de litígios. Nesse sentido, o uso de experts
245
246
AMERASINGHE, 2005, p.61.
ROSENNE, 2007, p.38.
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permite a Corte integrar seu julgamento de conhecimento técnico especializado
(expertise) através de uma profissional, grupo de profissionais ou de instituições
qualificadas e dotadas deste conhecimento técnico.
Resta claro, portanto, que o recurso aos experts ex curiae é um poder
que a CIJ possui para verificação da matéria técnica ou científica. Assim como a Corte
pode aceitar a prova pericial oriunda das partes247, pode ela mesma a proprio motu
nomear peritos para aclarar determinada situação fática. Este poder da Corte encontra
fundamento no artigo 50 de seu Estatuto de 1946248, que assim dispõe:
A Corte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corporação,
repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma
249
perícia .
Ainda que não encontre previsão específica nas Convenções de Haia
de 1899 e 1907 (como outros dispositivos do Estatuto da Corte) a prática de uso de
experts não é uma inovação do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional
(cuja grafia manteve-se intacta no estatuto da atual CIJ) em relação à prática arbitral.
Embora a inspiração seja embasada no artigo 90 da Convenção de Solução Pacífica de
Controvérsias de 1907250, este dispositivo não prevê o uso de experts pela Corte
Permanente de Arbitragem, mas sim experts ex parte apreciando questões probatórias
de conhecimento específico, estando, portanto, em consonância com a prática arbitral
do período de se utilizar peritos das partes para soluções técnicas 251. Christiam J. Tams,
em seu estudo sobre o artigo 50 da Corte, aponta que previsões similares foram
inseridas recentemente em “um grande n mero de outros órgãos judiciais e arbitrais
internacionais”252, o que serve a demonstrar a importância do dispositivo enquanto um
instrumento probatório ao qual órgãos jurisdicionais podem recorrer.
Segundo Dionisio Anzilotti, em discussão acerca do Regulamento da
Corte no ano de 1936, os poderes da Corte previsto no artigo 50 do Estatuto são
247
Dentro das previsões do artigo 48 do Estatuto da Corte.
248
A versão do texto é idêntica à versão da antecessora da atual CIJ, a Corte Permanente de Justiça Internacional.,
cujo estatuto é datado de 1920.
249
Trata-se da versão brasileira do texto. Na versão em inglês: “The Court may, at any time, entrust any individual,
body, bureau, commission, or other organization that it may select, with the task of carrying out an enquiry
or giving an expert opinion”. Na versão francesa: “A tout moment, la Cour peut confier une enquête ou
une expertise à toute personne, corps, bureau, commission ou organe de son choix.”.
250
The proceedings are conducted exclusively in writing. Each party, however, is entitled to ask that witnesses and
experts should be called. The Tribunal has, for its part, the right to demand oral explanations from the agents of the two
parties, as well as from the experts and witnesses whose appearance in Court it may consider useful.
251
252
Cf. LAPRADELLE; POLITIS, 1923.
TAMS, 2012, p.1288.
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também um “princípio geral de procedimento”253, calcado na discricionariedade da
Corte. Nas palavras do italiano “este é um poder que pode ou não pode ser usado
segundo sua discrição”254. A discricionariedade referenciada por Anzilotti é endossada
por Tams, quando afirma que a Corte “goza de uma ampla margem de
discricionariedade na aplicação do artigo 50”255. Esta discricionariedade tem um
importante desdobramento, qual seja, a livre escolha por parte do órgão judicante de
aceitar ou não fazer uso dos experts por ela nomeados. Na prática da Corte
Internacional de Justiça já ocorreram situações256 em que mesmo as partes
requisitando seu uso, a Corte preferiu discricionariamente dela não fazer uso.
O procedimento específico quanto ao uso de experts ex curiae –
regulado nos artigos 67 e 68 do Regulamento da Corte257 – reforça esta ideia de
discricionariedade da Corte para a indicação de experts, salientando o critério de
“necessidade” da Corte em aclarar uma determinada situação técnica ou científica que
não restou comprovada ou que é controversa na documentação apresentada pelas
partes. É igualmente importante salientar que o procedimento prevê a posterior
apreciação das partes do relatório emitido pelos experts, existindo a possibilidade de
emitirem comentários a este. Tal previsão é uma possibilidade que o regramento da
Corte oferece às partes na tentativa de balizarem o teor e a importância dos resultados
apresentados pelos experts, permitindo não só maior transparência na produção de
provas por parte da Corte, como igualmente reforça o princípio da boa administração
da justiça.
Das considerações acima evidenciadas ante o cotejamento das normas
da Corte prevendo o uso de experts é possível depreender a existência de um
253
PCIJ, Series D, No. 2, 3rd Add, 1936 p.247
254
Do original: “That was a power which it might or might not exercise at its discretion”
255
TAMS, 2012, p.1293. Do original: “The first point to make is that although Statute and Rules address the matter, the
Court enjoys a wide margino f discretion in applying the Art.50. In two respects, the discretionary character of the
provision is rather obvious. First, it is the Court that decides about experts or inquiries under Art. 50. As the survey of
practice shows, parties do not have a right to have experts appointed by the Court; if they wish to provide expert
experience or feel the need for an inquiry, they are entitled to do so by calling their own experts or by organizing their
own inquiries (to the extent that they are capable of doing so.”
256
WHITE, 1996, p.
257
ICJ RULES, 1978: “Article 67. 1. If the Court considers it necessary to arrange for an enquiry or an expert opinion, it
shall, after hearing the parties, issue an order to this effect, defining the subject of the enquiry or expert opinion, stating
the number and mode of appointment of the persons to hold the enquiry or of the experts, and laying down the
procedure to be followed. Where appropriate, the Court shall require persons appointed to carry out an enquiry, or to
give an expert opinion, to make a solemn declaration. 2. Every report or record of an enquiry and every expert opinion
shall be communicated to the parties, which shall be given the opportunity of commenting upon it Article 68. Witnesses
and experts who appear at the instance of the Court under Article 62, paragraph 2, and persons appointed under Article
67, paragraph 1, of these Rules, to carry out an enquiry or to give an expert opinion, shall, where appropriate, be paid
out of the funds of the Court.”.
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instrumental técnico que permite a integração deste conhecimento além das
iniciativas das partes, o que demonstra uma integração estatutária entre a prática
adversarial centrada no common law e o procedimento inquisitorial fulcrado
essencialmente no sistema continental.
2. A TENSÃO ENTRE CAUTELA E FANTASMAS NA EXPERIÊNCIA JURISDICIONAL DA
CORTE.
Se as normas da Corte preveem instrumentos para permitir uma
convivência entre um sistema adversarial e um sistema inquisitorial de produção
probatória, a prática da Corte Internacional de Justiça acerca do uso de experts ex
curiae é bastante restrita. Ao se analisar a prática da Corte acerca do uso de experts ex
curiae é possível verificar um diminuto uso do artigo 50 do Estatuto da Corte258,
restando evidenciada uma certa cautela da Corte em sua utilização. Esta posição vem
intituladas por especialistas, ao exemplo de Louis Savadogo259, como uma “jurisdição
refratária” ao uso de experts..
Diversas são as razões que podem ser conjecturadas – muito embora
a Corte não tenha fornecido evidências sólidas para sua afirmação – para esta
comportamento cauteloso por parte da Corte em não utilizar experts indicados pelo
próprio órgão de solução de controvérsias para apurar questões científicas que podem
ser relevantes ao acertamento do litígio. Uma das mais claras conjecturas realizadas
neste sentido é a perda do poder decisório por parte do órgão judicante quando
258
Apenas em dois casos após 1946 a Corte exerceu sua discricionariedade de indicar experts: o Caso do Estreito de
Corfu, de 1949, Reino Unido v. Albania, (Caso Corfu) e o Caso da Delimitação da Fronteira Marítima na Área do Golfo
de Maine, Canada e Estados Unidos da América, de 1984 (Caso Golfo de Maine). No âmbito da Corte Permanente de
Justiça Internacional (CPJI), apenas um caso encontrou a necessidade da utilização de experts nos termos do artigo 50
do Estatuto. Segundo Staufenbberg (1936, p.378) outras duas situações ocorreram em que a CPJI permitiu ou solicitou
às partes o uso de experts, contudo, não sendo ela mesma responsável pela indicação. Tratam-se dos casos da Alta
Silésia Polonesa, no qual através da Ordem de 22 de Março de 1926 a Corte invitou as partes a complementar o
material probatório que ela considerasse útil, bem como na Opinião Consultiva relativa à competência da Organização
Mundial do Trabalho de regulamentar a competência do trabalho pessoal do patrão, na qual autorizou a Federação
sindical internacional a produzir provas através de experts. No caso da Fábrica de Chorzow, após condenar o governo
polonês a pagar uma indenização ao governo alemão, a Corte estabelece que esta indenização será definida através
de uma comissão de experts, questão esta regulada através de uma Ordem da Corte de 13 de setembro de 1928, a
qual permitir à Corte fixar uma indenização “com um conhecimento completo dos fatos: “The Court decides that an
expert enquiry shall be held with a view to enabling the Court to fix, with a full knowledge of the facts, in conformity with
the principles laid down in Judgement No.13 the amount of the indemnity to be paid by the Polish Government to the
German Government unde the terms of the aforesaid Judgement No. 13”. (PCIJ, Series A, nº17, p.100)
259
SAVADOGO, 2004, p.233.
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diminui sua margem de discricionariedade de sopesar o material probatório
apresentado pelas partes260.
Críticas ao não uso da experts pela Corte não são uma novidade. Em
1962, no caso do Templo de Preah Vihear, o juiz Wellington Koo, numa opinião
dissidente, fez sentir sua opinião de que a Corte “deveria ser assessorada por seus
próprios experts, sob o artigo 50”261, chegando, portanto, a uma satisfatória decisão
final que eliminasse os problemas das informações conflitantes apresentadas pelos
especialistas.
Se por um lado o uso do artigo 50 do Estatuto da Corte, uma outra
prática da Corte tem sido alvo de severas críticas, qual seja, a do uso de experts que
não são formalmente nomeados, ou nas palavras de Simma e Al-Khazawneh, experts
fantômes262, experts fantasmas ou invisíveis.
Um célebre presidente da Corte, o juiz britânico Robert Jennings, num
artigo escrito em 1996 afirmou que
(...) a Corte de maneira não infrequente emprega cartógrafos, hidrógrafos,
geógrafos, linguistas e até mesmo especialistas jurídicos para auxiliar no
entendimento do assunto de uma controvérsia num caso perante ela; e, como um
263
todo, não tem sentido a necessidade de tornar isto público ou de avisar as partes .
De igual modo, o escrivão da Corte, Philippe Couvreur definiu o papel
que estes especialistas desempenham como de “meramente consulta interna”264 como
membros temporários do quadro de funcionários da secretaria da Corte.
O uso de referenciados experts apontados pelo presidente Jennings e
pelo escrivão Couvreur levanta alguns problemas como, em primeiro lugar, a
transparência da deliberação da Corte relativa a questões dotadas de complexidade
científica. Não podendo ter acesso aos pareceres destes especialistas, as partes não
encontram outra oportunidade de contestá-los ou de oferecer uma contraposição que
deveria, tem teoria, ser levada em consideração no racionamento da Corte.
260
Um exemplo nesse sentido é o que ocorre no âmbito do órgão de solução de controvérsias da OMC, o qual prevê a
possibilidade do uso de experts individuais ou de uma comissão de experts e cuja práxis tem indicado a preferência
pelos primeiros, vez que evita “um painel dentro de um painel”. Nesse sentido ver PAUWELYN, J., The Use of Experts
in WTO Dispute Settlement, International & Comparative Law Quarterly, Vol. 51, 2002, pp. 325–364.
261
262
CIJ, Recueil 1962, p.100.
CIJ, Recueil 2010, p. 114.
263
JENNINGS, 1996, p.416. Do original: “the Court has not infrequently employed cartographers, hydrographers,
geographers, linguists, and even specialised legal experts to assist in the understanding of the issue in a case before it ;
and has not on the whole felt any need to make this public knowledge or even to apprise the parties”
264
CIJ, Recueil 2010, p. 114.
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Um segundo problema que pode-se argumentar é exatamente o da
identidade dos mesmos experts. Quem são os fantasmas que auxiliam a Corte, sua
proveniência, e possível independência? A práxis internacional (como se verifica nos
procedimentos do OSC da OMC, da Corte Permanente de Arbitragem, entre outros
órgãos) evidencia a possibilidade de contestar os experts ou mesmo do ato de
participação de sua escolha. Quando a Corte escolhe determinados peritos para seu
auxílio tolhe das partes a possibilidade de manifestação quanto à própria pessoa do
expert.
O terceiro problema que se coloca é: qual é o fundamento normativo
que sustenta a prática da Corte? O uso dos experts ex curiae vem claramente previsto
no artigo 50 do Estatuto, mas nem o Estatuto nem o regulamento preveem o uso de
experts assessores. O suposto fundamento desta prática estaria no artigo 62 do
Regulamento da Corte265, o qual prevê que a Corte pode requerer às partes para
produzir evidência a fim de elucidar qualquer questão dos assuntos debatidos ou “por
si mesma buscar informações para este propósito”. É uma interpretação discricionária,
contudo, considerar que esta previsão permitiria um uso de peritos e pareceristas que
as partes não possuem acesso.
Evidencia-se, portanto, uma tensão entre a excessiva cautela que a
Corte possui na indicação de experts ex curiae e sua prática criticável (tanto dentro de
escritos acadêmicos como no interior da Corte) do uso de experts fantômes. Uma
tensão que leva a questionar se a Corte encontra-se efetivamente dotada de
instrumentos capazes de lidar com provas científicas de alta complexidade. E este
questionamento possui uma relevante influência na escolha da Corte como um meio
eficaz para solução de disputas que tenham como pano de fundo complexas questões
da natureza técnico-científica. A opinião dissidente de Simma e Al-Khazawneh (que
encontra também eco com as opiniões de Yussuf e também o juiz Keith) e a reflexão
posterior no âmbito acadêmico, sobretudo ocorridos no Âmbito ambiental, podem
levar a Corte a aprimorar seus instrumentos.
265
Article 62: 1. The Court may at any time call upon the parties to produce such evidence or to give such explanations
as the Court may consider to be necessary for the elucidation of any aspect of the matters in issue, or may itself seek
other information for this purpose. 2. The Court may, if necessary, arrange for the attendance of a witness or expert to
give evidence in the proceedings.
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3. APONTAMENTOS CONCLUSIVOS
Um uso mais frequente das possibilidades solevadas pelo artigo 50 do
Estatuto pode contribuir a um aumento de transparência às decisões da Corte e, por
consequência, de sua legitimidade enquanto órgão jurisdicional internacional. A
questão de fundo que o tema do uso dos experts evidencia remete-se à própria
acessibilidade da Corte enquanto um órgão eficaz de resolução de litígios de alta
complexidade técnica. A tensão verificada entre as normas da Corte e sua recente
prática é um reflexo do atual e criticável posicionamento da Corte neste sentido.
A prática frequente de experts fantasmas, por sua vez, contribui na
agudização desta tensão, motivo pelo qual sua utilização deveria ser evitada. Isto se dá
exatamente pelo fato que a Corte dispõe de instrumentos que oportunizariam um
acesso mais transparente à apreciação de dados científicos em vez da prática dos
fantasmas.
Casos futuros que estão sendo decididos pela Corte – e não por acaso
que também envolvem a matéria ambiental – como, e.g., o caso Whaling ou Aerial
Herbicides, poderão demonstrar se a Corte optará pela manutenção do atual sistema
ou encontrará novas maneiras de fornecer respostas a esta questão.
Uma possível solução que a Corte poderia encontrar buscar seria na
prática de outros tribunais internacionais que na contemporaneidade confiam com
maior frequência na opinião de expertise independente, como é caso do sistema de
solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. O enfrentamento de
tal questão pela Corte parece ser uma importante maneira não apenas de buscar um
aprimoramento de seus instrumentos, mas também primar pela transparência e pela
boa administração da justiça no âmbito contencioso internacional.
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A NACIONALIDADE E O CRITÉRIO DA EFETIVIDADE NO DIREITO
INTERNACIONAL A PARTIR DO CASO NOTTEBOHM
Chiara Antonia Sofia Mafrica Biazi266
Resumo: Esse trabalho pretende desenvolver uma análise da temática da
nacionalidade no direito internacional, assim como foi abordada pela Corte
Internacional de Justiça no julgamento Nottebohm, que estabeleceu o critério da
efetividade para tornar oponível uma nacionalidade atribuída pelas regras de um
Estado perante os demais. Nessa ocasião, a nacionalidade foi definida como vínculo
genuíno entre indivíduo e Estado. Ressaltar-se-á que a questão da atribuição da
nacionalidade é a ser considerada como domínio de competência estatal, com a
ressalva de que se faz necessário respeitar as normas convencionais ou costumeiras
em matéria. Essa observação faz com que a atribuição da nacionalidade não seja
considerada apenas como uma mera expressão da soberania dos Estados, mas, antes
como um direito dos indivíduos e para tanto, far-se-á referência a alguns tratados
internacionais que consagram tal direito. Por último, analisar-se-á se o critério da
efetividade é ainda utilizado no direito internacional em hipótese de conflito entre
mais nacionalidades.
Palavras-chave: Nacionalidade, tratados internacionais, Nottebohm, efetividade.
Abstract: This article means to analyze the topic of nationality under international law,
such as it was dealt with by the International Court of Justice in the Nottebohm
judgment, which established the effective nationality test in order to render a
nationality attributed by the rules of one State opposable against the others. On this
occasion, nationality was defined as a genuine link between the individual and a State.
It will be emphasized that the issue of nationality must be considered as of State
competence, bearing in mind that it is necessary to abide by the treaty and custom
rules issued in this field. This assessment leads to consider the attribution of
nationality as a right of the individuals rather than a mere expression of State
sovereignty, and therefore, reference will be made to some international treaties that
enshrine such right. At last, this article will analyze if the effective criterion is still used
by international law in case of conflict among multiple nationalities.
Key words: Nationality, international treaties, Nottebohm, effective test.
266
Mestranda em Direito, área Relações Internacionais na UFSC e membro do Grupo de Pesquisa de
Direito Internacional Ius Gentium da UFSC. Bacharel em Direito pela Università degli Studi di Trento
(Itália) em 2009. Bolsista da CAPES.
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INTRODUÇÃO
A nacionalidade, entendida como vínculo entre um Estado e um
indivíduo267, é um conceito jurídico que adquire uma importância crucial no direito
internacional já que ela é o critério que fundamenta vários institutos como proteção
diplomática, jurisdição exercível por um Estado fora de seu próprio território e
extradição. Definida a nível internacional por uma jurisprudência que remonta à Corte
permanente de justiça internacional268, é reconhecida em geral como matéria onde o
Estado possui uma competência exclusiva, como domínio reservado dos mesmos 269 já
que cabe a eles definir os critérios de concessão da sua nacionalidade. Essa afirmação
foi confirmada pelo célebre acórdão pronunciado pela Corte Internacional de Justiça
em 1955 com o caso Nottebohm. Desde então, o princípio de que a matéria da
nacionalidade seja de competência exclusiva dos Estados sofreu algumas críticas e foi
revisitado pela jurisprudência internacional e, mais em geral, pelo direito
internacional. Esse artigo pretende abordar a questão da nacionalidade no direito
internacional contemporâneo, levando em consideração o tratamento que lhe foi
reservado ao longo do tempo, para analisar se a mesma pode ser realmente
considerada ainda hoje uma matéria de domínio exclusivo do Estado ou se o direito
internacional acabou por interferir nesse assunto, tornando-o uma matéria que não
concerne apenas à discricionariedade estatal. Outra questão que será abordada é
aquela que diz respeito ao critério da efetividade, proclamado no caso Nottebohm
como critério por meio do qual se estabelece a oponibilidade da nacionalidade de um
267
Francisco Rezek a define como “un lien politique entre l’Etat souverain et l’individu, qui fait de celui-ci
le membre d’une communauté qui constitue la dimension personelle de l’Etat. REZEK, José Francisco. Le
droit international de la nationalité. In: Recueil des cours. Hague Academy of International Law, vol. 198,
1986, p. 341.
268
No caso entre Alemanha e Polônia, Certos interesses alemães na Alta-Silésia polaca, de 25 de maio de
1926, a Corte permanente de Justiça internacional definiu a nacionalidade como “um laço pessoal” que
une as pessoas a um Estado e determina sua situação jurídica. Corte permanente de justiça
internacional, série A, n°7, p. 70.
269
O conceito de “domínio reservado” é considerado por alguns autores como diretamente baseado no
direito internacional e na soberania estatal. Dinh, Pellet et Daillier trazem a definição desse conceito
elaborada pelo Instituto de direito internacional: “O domínio reservado é o das atividades estatais em
que a competência do Estado não está vinculada pelo direito internacional. A extensão desse domínio
depende do direito internacional e varia segundo o seu desenvolvimento. A conclusão de um
compromisso internacional, numa matéria dependente do domínio reservado, exclui a possibilidade,
para uma parte nestes compromissos, de opor a exceção do domínio reservado a qualquer questão
referente à interpretação ou à aplicação do citado compromisso.” DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER,
Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. Lisboa: fundação Calouste Gulbenkian, 2003, II ed.,
p. 449.
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indivíduo com a finalidade do exercício da proteção diplomática. Avaliar-se-á a
hipótese de que tal critério não pode ser considerado uma regra geral a ser utilizada
sempre que existir um conflito entre nacionalidades.
1 O CASO NOTTEBOHM
Quando se aborda a temática da nacionalidade entendida como
vínculo jurídico entre Estado e indivíduo, é imprescindível analisar o julgamento da
Corte internacional de justiça de 1955 no caso Nottebohm. O caso em questão foi
levado perante a Corte internacional de justiça pelo Principado de Liechtenstein contra
a República de Guatemala. Nottebohm era um cidadão alemão nascido em Hamburgo
que viveu em Guatemala de 1905 até 1943. Enquanto isso, o segundo conflito mundial
tinha eclodido e o Guatemala virou aliado dos Estados Unidos e consequentemente
inimigo da Alemanha. Tendo em vista o perigo de ver seus bens sequestrados pelo
Guatemala, onde ele mantinha alguns negócios, Nottebohm resolveu solicitar ao
Liechtenstein a naturalização em 1939. Contudo, os esforços realizados por
Nottebohm para evitar o sequestro de seus bens em Guatemala foram vãos e os bens
dele foram sequestrados. Após o término do segundo conflito mundial, Nottebohm
solicitou ao Liechtenstein de agir em proteção diplomática270 em seu benefício, e o
Liechtenstein recorreu à Corte internacional de Justiça.
A Corte internacional de justiça analisou a questão que versava sobre o
direito do Liechtenstein de agir em proteção diplomática e para tanto, examinou a
natureza do vínculo de nacionalidade entre Nottebohm e o Estado do Liechtenstein. A
Corte declarou o recurso inadmissível já que a nacionalidade não resultava ser
“efetiva”, por não existir uma conexão genuína entre Nottebohm e o Estado que
pretendia agir em proteção diplomática. Observou-se que a aquisição da cidadania do
270
Como resulta noto, esse instituto refere-se ao prejuízo sofrido por um indivíduo, vítima, que constitui
uma ofensa ao direito juridicamente protegido do Estado para fazer respeitar as garantias oferecidas
pelo direito internacional aos seus nacionais nas relações com outros sujeitos de direito internacional,
nomeadamente, Estados e organizações internacionais. Os dois requisitos para um Estado poder exercer
proteção diplomática para com um indivíduo são: nacionalidade da pessoa protegida e o prévio
esgotamento dos recursos internos. Definida como “o endosso por um Estado da reclamação de um
particular lesado por um fato internacionalmente ilícito de uma reclamação de um particular lesado por
um fato internacionalmente ilícito de outro Estado ou de uma organização internacional”. DINH, Nguyen
Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Op.cit., p. 824.
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Liechtenstein foi motivada por conveniência, não existindo, portanto, relações efetivas
entre Estado e indivíduo. A parte mais relevante da pronúncia da Corte é aquela em
que se lê que
(…) o direito internacional deixa a cada Estado a competência de fixar as regras que
regulamentam a atribuição de sua nacionalidade (…) um Estado não pode reclamar
que as regras que ele estabeleceu devem ser reconhecidas por outro Estado a menos
que o primeiro não tenha agido em conformidade com o escopo geral de tornar o
vínculo jurídico de nacionalidade de acordo com a conexão genuína do indivíduo com
o Estado que assume a defensa de seus cidadãos por meio da proteção contra os
271
demais Estados.
Ao afirmar que cabe a cada Estado estabelecer os critérios de
concessão da nacionalidade, a Corte internacional de Justiça pretendeu ressaltar que
os outros sujeitos de direito não podem contestar esses critérios e, portanto, as
decisões tomadas por um Estado são oponíveis apenas na hipótese em que tais
critérios não sejam arbitrários272. Para tanto, o máximo órgão jurisdicional da ONU
fixou o princípio que dispõe sobre a genuinidade do vínculo que liga um Estado ao
indivíduo, consequentemente, a nacionalidade deve refletir uma conexão efetiva, uma
ligação real entre Estado e indivíduo273.
O critério da efetividade estabelecido no acórdão Nottebohm em linha
geral não pretende limitar a competência de cada Estado de determinar quem são
seus nacionais. Como leciona Touscoz: “O direito internacional não limita a liberdade
de que dispõe o Estado para atribuir ou recusar a sua nacionalidade, mas determina as
condições da sua oponibilidade aos outros Estados.”274 Na ausência de obrigações
convencionais, vige a regra costumeira estabelecida pelo acórdão Nottebohm.
Segundo a prática estatal, presume-se que nascimento, origem e residência
271
“(...) international law leaves to each State to lay down the rules governing the grant of its own
nationality (…) a State cannot claim that the rules it has thus laid down are entitled to recognition by
another State unless it has acted in conformity with this general aim of making the legal bond of
nationality accord with the individual’s genuine connection with the State which assumes the defense of
its citizens by means of protection as against other States.” ICJ: Nottebohm (Liechtenstein v.
Guatemala), Judgement (6 april 1955), ICJ Reports 1955, p. 23.
272
DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Op.cit., p. 506.
273
“Nationality is a legal bond having as its basis a social fact of attachment, a genuine connection of
existence, interests and sentiments, together with the existence of reciprocal rights and duties. It may be
said to constitute the juridical expression of the fact that the individual upon whom it is conferred, either
directly by the law or as the result of an act of the authorities, is in fact more closely connected with the
population of the State conferring nationality than with that of any other State. Conferred by a State, it
only entitles that State to exercise protection vis-à-vis another State, if it constitutes a translation into
juridical terms of the individual's connection with the State which has made him its national.” ICJ:
Nottebohm (Liechtenstein v. Guatemala), Judgement (6 april 1955), p. 23.
274
TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa-América, 1993, p. 130.
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fundamentam o vínculo genuíno e efetivo ou a conexão substancial entre indivíduo e o
Estado275.
2 A NACIONALIDADE ENTRE PRERROGATIVA ESTATAL E DIREITO
INTERNACIONAL
O fato de a regulamentação da nacionalidade pertencer ao domínio
reservado dos Estados foi solenemente declarado pela Corte permanente de justiça
internacional em 1923, no parecer consultivo relativo aos Decretos de nacionalidade
promulgados na Tunísia e em Marrocos. Contudo o órgão jurisdicional da Liga das
Nações especificou que os Estados devem também cumprir com suas obrigações para
com outros Estados que descendem das normas de direito internacional276 e destacou,
acabando dessa forma por flexibilizar o conceito de soberania absoluto do Estado
nesse setor, que o fato de certa matéria fazer parte da competência exclusiva de um
Estado é relativo e depende do desenvolvimento das relações internacionais.
Sete anos mais tarde, os Estados sob auspícios da Assembleia da Liga
das Nações, assinaram a Convenção de Haia sobre determinadas questões relativas
aos conflitos de lei sobre a nacionalidade, como primeira tentativa a nível
internacional de garantir que todos os indivíduos tivessem uma nacionalidade. O artigo
1 da citada Convenção parece ter sido influenciado pelo parecer consultivo da Corte
internacional de justiça de 1923. Nesse artigo ressalta-se que apesar de um Estado ser
livre de exercer seu direito de definir quem são seus nacionais, tal direito é limitado
pelas normas internacionais277. Essa é uma área onde os Estados tradicionalmente não
admitem interferência por parte de outros sujeitos de direito internacional, já que os
primeiros tendem a manter para si mesmos a competência de estabelecer regras de
atribuição da própria nacionalidade.
275
BATCHELOR, Carol. Stateleness and the problem of resolving national status. In: International journal
of Refugee Law, vol. 10, n°1, 1998, p. 161.
276
“From one point of view, it might well be said that the jurisdiction of a State is exclusive within the
limits fixed by international law - using this expression in its wider sense, that is to say, embracing both
customary law and general as well as particular treaty-law.” Corte permanente de justiça internacional,
série B, n° 4, National decrees issued in Tunis and Marroco, p. 23.
277
“Cabe a cada Estado determinar, segundo sua própria legislação, quem são seus cidadãos. Essa
legislação será reconhecida por outros Estados na medida em que seja compatível com as convenções
internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria
de nacionalidade”.
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Outro instrumento convencional confirma que cabe somente ao
Estado determinar quem é seu nacional ou não: trata-se da Convenção europeia sobre
a nacionalidade278, assinada no âmbito do Conselho da Europa. Dita Convenção
mantém como objetivo evitar os casos de apatridia e a discriminação na abordagem de
questões relacionadas com a nacionalidade279. O disposto no artigo 3280 de dita
Convenção substancialmente repete o conteúdo do artigo 1 da Convenção de Haia
acima citada. Como propriamente destacado por Roberta Clerici: “Dita Convenção,
assim como a Convenção de Haia de 1930, visa expressamente codificar as regras de
direito internacional em matéria de nacionalidade dos indivíduos, apesar do seu plano
regional e de ter recebido poucas ratificações.”281
Outras limitações em um setor agora não mais considerado de
domínio exclusivo dos Estados derivam do desenvolvimento do direito internacional
dos direitos humanos. De fato, existem vários tratados internacionais que visam limitar
a soberania dos Estados em questões referentes à regulamentação da nacionalidade.
O desenvolvimento de uma normativa internacional sobre direitos humanos
influenciou de forma notável sobre a liberdade do Estado, que cada vez mais se deve
deparar com as exigências de tutela dos direitos humanos e da dignidade humana, que
deslocaram o fundamento do direito internacional de um sistema de soberanias
estatais ao bem-estar dos seres humanos282. O acórdão Nottebohm, como é possível
deduzir do que foi trazido anteriormente, não visava enfrentar a questão da
nacionalidade sob a perspectiva dos direitos humanos: a única preocupação era
278
Assinada em 6 de novembro de 1997 em Estrasburgo e entrada em vigor em 1 de março de 2000.
Como
é
ressaltada
no
preâmbulo
dessa
Convenção.
Disponível
em:
http://www.gddc.pt/siii/docs/rar19-2000.pdf. acesso em 31 de maio de 2013.
280
O artigo 3 assim recita: “1. Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos de seu
direito interno.
2. Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções
internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais
geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.
281
“This Convention, just like the 1930 Hague Convention, aims explicitly at codifying the international
law rules on the nationality of individuals, in spite of its regional level and of its few ratifications.” In:
BOSCHIERO, Nerina e outros (ed.). International Courts and the Development of International Law.
CLERICI, Roberta. Freedom of States to Regulate Nationality: European Versus International Court of
Justice? The Hague: T. M. C. Asser Press, 2013, p. 843.
282
HAILBRONNER, Kail. Nationality in public international Law and European law. Disponível em:
http://www.law.ed.ac.uk/citmodes/files/NATACCh1Hailbronner.pdf. Acesso em 3 de junho de 2013.
279
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esclarecer a relação desse instituto com aquele da proteção diplomática, evidente
problema interestatal283.
As regras internacionais em matéria de nacionalidade tornam-se
relevantes segundo duas perspectivas: o direito de possuir uma nacionalidade e a
proibição contra a discriminação284. Portanto, além de normas costumeiras que se
desenvolveram a partir do caso Nottebohm, o direito convencional intervém para
regulamentar essa questão, acabando por subtraí-la ao domínio exclusivo estatal.
Entre esses instrumentos adotados a nível internacional, citam-se a Declaração
universal sobre direitos humanos de 1948 onde sobressai o artigo 15 285 nos seus dois
parágrafos ou o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos de 1966 no seu
artigo 24§3286. Além das convenções internacionais que consagram, no catálogo de
direitos protegidos, a tutela do direito da nacionalidade, existem outros instrumentos
que versam sobre apatridia e plurinacionalidade tais como as duas Convenções
internacionais sobre a apatridia287 – Convenção sobre o Estatuto dos apátridas de 1954
e a Convenção para redução dos casos de apatridia de 1961 – e a Convenção
internacional assinada no âmbito do Conselho da Europa precedentemente
mencionada. O direito internacional dos direitos humanos intervém nessa questão,
acabando por mitigar o princípio da soberania absoluta dos Estados, no momento em
que se persegue o objetivo fundamental de garantir que cada indivíduo possua uma
nacionalidade e não sofra discriminações em razão da mesma no gozo de outros
direitos tutelados pelas normas convencionais. Alguns tratados internacionais a nível
283
Mads Andenas, instaurando uma comparação entre o caso Nottebohm e o mais recente caso Diallo,
pronunciado pela Corte internacional de Justiça em 2010, ressalta essa mudança de atitude do supremo
órgão jurisdicional da ONU. O próprio instituto da proteção diplomática era concebido como uma
questão que dizia respeito aos Estados, no entanto, recentemente, a Corte tem mudado de opinião a
respeito, considerando o instituto da proteção diplomática como um instrumento efetivo de proteção
dos direitos individuais. In: ANDENAS, Mads. Jurisdiction, procedure and the transformation of
International Law: from Nottebohm to Diallo in the ICJ. Legal studies Research Paper Series. Paper n°
53/2011, December 2011. Disponível em: http://www.law.cam.ac.uk/ssrn/. Acesso em 7 de junho de
2013.
284
Como apontado por Roberta Clerici. In: BOSCHIERO, Nerina e outros (ed.). International Courts and
the Development of International Law. Op. cit., p.844.
285
O artigo 15 recita: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.” Disponível
em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em 31 de maio
de 2013.
286
“Toda a criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.”
287
Roberta Clerici aponta essa como exemplo de norma convencional que implementa o direito
costumeiro que versa sobre a obrigação de evitar casos de apatridia. In: BOSCHIERO, Nerina e outros
(ed.). International Courts and the Development of International Law. Op. cit., p. 845.
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regional também consagram o direito à nacionalidade: a Convenção interamericana
dos direitos humanos, no seu artigo 20 enuncia o direito de toda pessoa à
nacionalidade, proibindo a privação arbitrária desse mesmo direito e a alteração da
mesma por parte do Estado. O próprio órgão jurisdicional do sistema americano de
proteção dos direitos humanos sentenciou no caso Yean e Bosco contra República
Dominicana que: “[...] a nacionalidade é a expressão jurídica de um fato social que
conecta um indivíduo a um Estado. A nacionalidade é um direito fundamental
consagrado na Convenção americana, e em outros instrumentos internacionais [...].”288
No que diz respeito ao continente europeu, vale observar que a Convenção europeia
sobre direitos humanos não prevê expressamente o direito do indivíduo à
nacionalidade, entretanto, no âmbito do Conselho da Europa, foram elaborados outros
instrumentos convencionais que regulamentam questões sobre nacionalidade: além
da Convenção europeia de 1997 acima citada, cabe fazer alusão à Convenção europeia
sobre a prevenção de casos dos casos de apatridia em relação com a sucessão entre
Estados, que entrou em vigor em 2009.
3 O CRITÉRIO DA EFETIVIDADE DA NACIONALIDADE
O ponto crucial do acórdão Nottebohm, isto é, a existência de um
vínculo genuíno entre Estado e seu nacional, foi confirmado no Projeto da Comissão de
direito internacional das Nações Unidas sobre proteção diplomática, adotado em 2006.
Contudo, o artigo 4289 desse Projeto acaba por excluir a necessidade da demonstração
da existência um vínculo existente entre Estado e nacional na hipótese desse último
possuir apenas uma nacionalidade e refere-se ao precedente Nottebohm para declarar
que a Corte internacional de Justiça não pretendeu estabelecer uma regra geral.
Entretanto, é necessário ressaltar que a atribuição da nacionalidade não deve ser
contrária ao direito internacional, a saber, não é suficiente que o vínculo seja
288
“[...] nationality is a juridical expression of a social fact that connects and individual to a State.
Nationality is a fundamental human right enshrined in the American Convention, and other international
instruments.” Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_130_%20ing.pdf.
Acesso em 31 de maio de 2013.
289
“Para fins de proteção diplomática de uma pessoa natural, o Estado da Nacionalidade significa um
Estado cuja nacionalidade esta pessoa adquiriu, em conformidade com a legislação desse Estado, por
nascimento, descendência, naturalização, sucessão de Estados ou por qualquer outro modo que não
seja contrário ao Direito Internacional.”
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reconhecido a nível estatal. Pelo direito internacional, tal vínculo deve espelhar-se em
uma relação verdadeira e efetiva entre Estado e indivíduo, especificando que em
ausência dessa efetividade, a nacionalidade atribuída por um Estado arriscaria a se
expor à não aceitação pelos demais Estados.
O Comentário ao Projeto da Comissão de direito internacional das
Nações Unidas sobre proteção diplomática ao artigo 4 recita que:
A proposta do artigo 4 não requer que um Estado prove o vínculo efetivo ou genuíno
entre si mesmo e seu nacional, conforme sugerido no caso Nottebohm como fator
adicional para o exercício da proteção diplomática, mesmo quando o nacional possua
apenas uma nacionalidade. […] Isso sugere que a Corte não pretendia expor uma
regra geral aplicável a todos os Estados mas apenas uma regra relativa conforme a
qual um Estado que estivesse na mesma situação do Liechtenstein tinha o dever de
demonstrar a existência de um vínculo genuíno entre si mesmo e o senhor
Nottebohm para permitir que o próprio Estado apresentasse uma queixa em seu
lugar contra a Guatemala, com que ele tinha vínculos extremamente estreitos.
Ademais, é necessário levar em consideração o fato de que se o requisito da
existência do vínculo genuíno proposta no caso Nottebohm fosse aplicado de forma
rígida, isso excluiria milhões de pessoas do beneficio da proteção diplomática já que
no mundo de hoje caracterizado pela globalização econômica e a imigração, há
milhões de pessoas que se mudaram do seu Estado de nacionalidade e construíram
suas próprias vidas em Estados cuja nacionalidade nunca adquiriram ou que
adquiriram por nascimento ou origem de Estados com que eles possuem uma
290
conexão tênue.
Pela leitura artigo 5 do mesmo documento, depreende-se que a
nacionalidade deve ser contínua, isto é o indivíduo que solicita a proteção diplomática
a um Estado deve ser possuir a nacionalidade do mesmo tanto no momento do ilícito
que origina responsabilidade internacional de outro Estado quanto no momento da
apresentação da solicitação. Essa norma visa evitar que os indivíduos adquiram uma
nacionalidade diferente apenas por conveniência, isto é, optem para a nacionalidade
de um Estado que possivelmente lhes ofereça maiores garantias de tutela. Portanto, a
290
“Draft article 4 does not require a State to prove an effective or genuine link between itself and its
national, along the lines suggested in the Nottebohm case as an additional factor for the exercise of
diplomatic protection, even when the national possesses one nationality. […] This suggests that the Court
did not intend to expound a general rule applicable to all States but only a relative rule according to
which a State in Liechtenstein’s position was required to show a genuine link between itself and Mr.
Nottebohm in order to permit it to claim on his behalf against Guatemala with whom he had extremely
close ties. Moreover, it is necessary to be mindful of the fact that if the genuine link requirement
proposed by Nottebohm was strictly applied it would exclude millions of persons from the benefit of
diplomatic protection as in today’s world of economic globalization and migration there are millions of
persons who have moved away from their State of nationality and made their lives in States whose
nationality they never acquire or have acquired nationality by birth or descent from States with which
they
have
a
tenuous
connection.”
Disponível
em:
http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_8_2006.pdf, p. 32-33. Acesso
em 31 de maio de 2013.
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previsão conforme a qual é necessário possuir a nacionalidade nos dois momentos age
como desincentivo para eventuais aquisições de nacionalidade fictícia.
Vale debruçar-se também na análise do disposto do artigo 7 do mesmo
documento, o qual traz a hipótese de dupla nacionalidade do indivíduo. Nesse caso os
dois Estados de nacionalidade do indivíduo não podem exercer proteção diplomática
um contra o outro, a menos que não seja possível determinar qual nacionalidade
prevalece sobre a outra, e essa prevalência deve existir seja na data do ilícito sofrido
seja na data de apresentação da reclamação. Para tanto, requer-se que o Estado que
pretende agir em proteção diplomática demonstre a existência de predominância da
sua nacionalidade sobre a outra. Contrariamente ao endereço jurisprudencial que
negava a possibilidade para um Estado de exercer proteção diplomática em prol de um
seu nacional contra outro Estado de que esse indivíduo seria também nacional 291,
desenvolveu-se outra abordagem, utilizada, sobretudo, por tribunais arbitrais, que
acabava por admitir esse direito por parte de um Estado que conseguisse demonstrar a
existência de um vínculo mais forte, isto é, que predominava a nacionalidade
concedida por esse Estado sobre a outra.
Mesmo sendo correto afirmar que a regra da efetividade estabelece
que um Estado não seja totalmente livre de regulamentar em matéria de
nacionalidade, sobretudo no tocante à oponibilidade da mesma, todavia, ela não pode
ser considerada geral, como pelo contrário, o caso Nottebohm deixa entender. Nesse
sentido, pode-se fazer uma referência a outra jurisprudência, estabelecida no caso
Flegenheimer, decidido pela Comissão arbitral Itália – Estados Unidos, em 1956. A
Comissão arbitral pronunciou-se nesse sentido em relação à teoria da efetividade:
A teoria da nacionalidade efetiva ou ativa foi, contudo, limitada em sua aplicação
pelo princípio da não oponibilidade da nacionalidade de um terceiro Estado, que, em
um litígio internacional causada por uma pessoa que possui várias nacionalidades,
permite dispensar a nacionalidade de um terceiro Estado, mesmo quando essa
292
deveria ser considerada dominante à luz das circunstâncias.
291
A Convenção de Haia de 1930 no seu artigo 4 prevê essa impossibilidade: “A State may not afford
diplomatic protection to one of its nationals against a State whose nationality such person also
possesses.”
292
“The theory of effective or active nationality was nevertheless limited in its application by the
principle of the unopposability of the nationality of a third State, which, in an international dispute
caused by a person with multiple nationalities, permits the dismissal of the nationality of the third State,
even when it should be considered as predominant in the light of the circumstances”. Disponível em:
http://untreaty.un.org/cod/riaa/cases/vol_XIV/327-390.pdf, p. 377. Acesso em 31 de maio de 2013.
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A própria Comissão, fazendo expressa menção ao acórdão Nottebohm,
explicita que os juízes da Corte internacional de justiça não pretendiam atribuir um
caráter geral ao princípio da efetividade por ela desenvolvido. A brecha dessa teoria foi
realizada no momento em que se determinou que a regra da efetividade não pode ser
invocada por um Estado para descartar a proteção diplomática que outro Estado
pretende exercer em prol de um seu nacional sob o pretexto de que esse possui de
forma mais efetiva a nacionalidade de um terceiro Estado293.
Assim como foi estabelecido no caso Nottebohm, que visava evitar o
abuso de solicitações de exercício de proteção diplomática por parte de indivíduos que
adquiriam a nacionalidade de um determinado Estado apenas para fugir das leis de
guerra que se aplicam aos beligerantes, mais em geral pode-se afirmar que os órgãos
jurisdicionais internacionais almejam garantir o princípio essencial da igualdade
jurídica dos Estados em assuntos referentes à proteção diplomática 294. O juiz
internacional deve, portanto, possuir certo leque de poderes de apreciação no
momento em que o mesmo analisa as questões referentes à nacionalidade.
Entretanto, é necessário destacar o fato de que ele não pode interferir na atividade
legisladora do Estado, ao atribuir, por exemplo, uma nacionalidade a um indivíduo que
corresponde a um comportamento real ou à conexão efetiva com um Estado, não
tendo isso, fundamento e respaldo na legislação estatal.
Posiciona-se contra o princípio da efetividade a Corte de Justiça da
União Europeia. Mesmo admitindo sua relevância no direito internacional em geral e
no âmbito do direito internacional privado, o máximo órgão jurisdicional da União
Europeia tende a se afastar do critério da efetividade, sobretudo quando se trata de
privilegiar entre duas nacionalidades possuídas por um indivíduo – das quais uma é de
um Estado membro e a outra é de um Estado não membro – aquela concedida pelo
Estado membro, mesmo quando essa última não corresponda à nacionalidade
efetiva295. Um caso emblemático em que a Corte de Justiça adota essa postura é o caso
293
PINTO, Roger. Les problèmes de nationalité devant le juge internationale (à propos de l’affair
Flegenheimer). In : Annuaire français de droit international, vol. 9, 1963, p. 367.
294
SLOANE, Robert. Breaking the genuine link: the contemporary international legal regulation of
nationality. In: Harvard International Law Journal. Vol. 50, n° 1, 2009, p. 22.
295
Roberta Clerici analisa várias pronúncias emanadas pela Corte de justiça da UE em que esse critério
da efetividade é posto de lado em benefício do indivíduo envolvido, que pode desfrutar das liberdades
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Micheletti296 de 1992. Nesse caso o órgão jurisdicional da União Europeia, se referindo
à lei espanhola, que em hipótese de dupla nacionalidade, reconhecia aquela da última
residência habitual, afirmou que não é admissível para um Estado restringir os efeitos
da atribuição da nacionalidade de outro Estado-membro, ao impor uma condição
adicional para o reconhecimento da nacionalidade em relação ao exercício dos direitos
previstos pelo tratado297.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito internacional intervém na questão da nacionalidade, desde
sempre considerada como um setor de domínio exclusivo do Estado, para
regulamentar a oponibilidade da mesma em casos de conflitos de nacionalidade e para
garantir que cada indivíduo possua uma nacionalidade. O próprio caso Nottebohm foi
um marco nesse sentido já que, mesmo apontando-se que a regulamentação da
nacionalidade é matéria de domínio estatal, todavia, ressaltou-se que o direito
internacional pode intervir nesse setor, ao prever a oponibilidade dos critérios de
concessão da mesma perante os outros Estados.
Numerosos tratados internacionais regulamentam a questão da
nacionalidade, apontando-a como um direito dos indivíduos, e, existem também
convenções que visam reduzir ou eliminar casos de apatridia, condição que deixa o
indivíduo em questão desprovido de tutela, o que é indesejável segundo o direito
internacional. O direito internacional não pretende retirar dos Estados competência
garantidas pelos Tratados da UE a quem é nacional de um país-membro da UE. In: BOSCHIERO, Nerina e
outros (ed.). International Courts and the Development of International Law. Op. cit., p. 848.
296
Para citar brevemente os fatos do caso em pauta, tratava-se de um nacional italiano iure sanguinis e
argentino iure soli que solicitou ao Estado espanhol seu direito de estabelecimento no território desse
país, conforme previsto pelo artigo 49 TFUE. A Espanha negou o pedido do senhor Micheletti já que
considerou relevante não a nacionalidade italiana, mas aquela argentina já que esse foi o último país de
residência dele.
297
“Under international law, it is for each Member State, having due regard to Community law, to lay
down the conditions for the acquisition and loss of nationality. However, it is not permissible for the
legislation of a Member State to restrict the effects of the grant of the nationality of another Member
State by imposing an additional condition for recognition of that nationality with a view to the exercise
of the fundamental freedoms provided for in the Treaty. Consequently, it is not permissible to interpret
Article 52 of the Treaty to the effect that, where a national of a Member State is also a national of a nonmember country, the other Member States may make recognition of the status of Community national
subject to a condition such as the habitual residence of the person concerned in the territory of the first
Member State.” ECJ: Mario Vicente Micheletti and others v. Delegación del Gobierno en Cantabria, C369/90, Judgment (7 July 1992).
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em matéria de atribuição de nacionalidade, mas sim exigir que eles respeitem alguns
princípios mínimos a fim de não prejudicar o indivíduo. O desenvolvimento do critério
da efetividade pelo acórdão Nottebohm, ademais, reflete uma prática internacional
que não encontra mais respaldo na jurisprudência mais recente, sobretudo aquela
desenvolvida pela Corte de Justiça da União Europeia. Contudo, esse princípio não caiu
totalmente em desuso no direito internacional, encontrando expressão no artigo 7 do
Projeto da Comissão de direito internacional das Nações Unidas sobre proteção
diplomática, sendo invocável em caso de um indivíduo possuir duas nacionalidades, e
um Estado de nacionalidade pode exercer proteção diplomática em relação ao outros
se é possível determinar qual entre os dois Estados possui um vínculo mais efetivo com
o indivíduo.
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from Nottebohm to Diallo in the ICJ. Legal studies Research Paper Series. Paper n°
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O FUMUS BONI JURIS COMO NOVO REQUISITO PARA A INDICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES?
Patrícia Fernanda Scalco298
RESUMO: Pretende-se, por meio deste trabalho, estudar o surgimento de um novo
requisito para a indicação das medidas cautelares pela Corte Internacional de Justiça, o
fumus boni juris, tornando-se condição necessária para a concessão das medidas em
conjunto com os demais elementos presentes no artigo 41 do Estatuto.
Palavras- chave: fumus boni juris, medidas cautelares, Corte Internacional de Justiça.
ABSTRACT: This article means to study the emergence of a new requirement for the
indication of provisional measures by the International Court of Justice, the fumus boni
juris, making it a necessary condition for the concession of the measures together with
the other elements present in Article 41 of the Statute
Keywords: fumus boni juris, provisional measures, International Court of Justice
INTRODUÇÃO
A indicação de Medidas Cautelares pela Corte Internacional de Justiça
estabelecida pelo artigo 41 do Estatuto enumera alguns requisitos para a concessão da
medida. Nos últimos julgamentos, precisamente, após 2001, o elemento do fumus boni
juris parece tornar-se requisito adicional aos já indicados pela Corte Internacional de
Justiça (CIJ ou Corte) na sua jurisprudência, quais sejam: competência prima facie, a
existência de relação das medidas solicitadas e dos direitos das Partes que devem ser
protegidos, situação de urgência e dano irreparável.
A discussão que permeia o presente artigo tem como objetivo verificar
se o fumus boni juris apresentasse como um novo requisito para a indicação das
medidas cautelares ou se sempre mostrou-se como elemento intrínseco na
jurisprudência da Corte concernente a indicação das medidas. O estudo terá como
base cinco casos ajuizados perante a Corte Internacional de Justiça entre os anos de
1991 a 2011: Dinamarca v. Finlândia, Argentina v. Uruguai, Bélgica v. Senegal, Costa
Rica v. Nicarágua e Camboja v. Tâilandia.
298
Mestranda em Direito e Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC),
Bacharel em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e membro do Grupo
de Pesquisa de Direito Internacional - Ius Gentium – UFSC/CNPq. Contato: patrí[email protected].
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MEDIDAS CAUTELARES – PREVISÃO ESTATUTÁRIA E REQUISITOS
A indicação de medidas cautelares pelos Tribunais Internacionais, em
específico, pela Corte Internacional de Justiça tem como objetivo salvaguardar o
direito de cada parte servindo a diferentes propósitos, como por exemplo: o não
agravamento das disputas entre as partes, a proteção da vida dos indivíduos
envolvidos nos conflitos armados ou genocídio.
A Corte com base no artigo 41, parágrafo 1º do Estatuto, possui como
competência a indicação de Medidas cautelares quando requerido pelas partes ou
pode agir de próprio motu, se assim achar necessário. “A Corte terá o poder de indicar,
se considerar que as circunstâncias assim o exigirem, quaisquer medidas cautelares
que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada Parte299.”
Para que sejam indicadas as medidas cautelares há necessidade de
preencher certos requisitos. Primeiramente a Corte deve identificar se possui
competência prima facie, a existência de relação das medidas solicitadas e dos direitos
das Partes que devem ser protegidos, situação de urgência e dano irreparável e, mais
recentemente, um novo ponto foi levantado pela Corte; a presença do fumus boni
juris300.
A análise da competência prima facie, por se tratar de uma parte
incidental do processo e por ser realizada apenas no início do procedimento, é
apreciação prévia da competência e restringe-se em verificar se a Corte é competente
ou não para emitir as medidas cautelares solicitadas pelas Partes. No julgamento do
mérito novamente a Corte analisa o ponto acerca da competência podendo chegar a
uma conclusão diferente.
Apurado a existência da competência prima facie, o requisito para
emissão de uma medida cautelar trata sobre a existência de relação entre as medidas
299
“The Court shall have the power to indicate, if it considers that circumstances so require, any
provisional measures which ought to be taken to preserve the respective rights of either party”. Art. 41,
§1º Estatuto da CIJ.
300
A doutrina clássica trata como requisitos para a indicação de medidas cautelares apenas três
condições. Ver: ZIMMERMANN, Andreas et al. The Statute of the International Court of Justice: A
Comentary. second edition Oxford: Oxford, 2012. 1745 p.
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solicitadas e o direito das Partes que devem ser protegidos conforme denota-se no
artigo 73 das Regras da Corte:
1. O pedido por escrito para a indicação de medidas cautelares pode ser feito
por uma Parte a qualquer momento durante o curso do processo, no caso em
conexão com a qual o pedido é feito.
2. O pedido deverá especificar os motivos, as possíveis consequências se não
for concedida, e as medidas solicitadas. Uma cópia autenticada será
imediatamente transmitida pelo secretário à outra parte301.
Do regulamento do Estatuto extrai-se que o pedido deve atender a
proteção do direito envolvido na disputa, não a outras questões aleatórias. Por
exemplo, se o processo diz respeito a disputa marítimas, a Parte não pode requerer
proteção de direitos econômicos, sociais que não estão no mérito do processo.
O dano irreparável como elemento necessário para a indicação de
medidas cautelares advém do caso concreto, em que a Parte deve demonstrar através
dos elementos fáticos e jurídicos a necessidade improrrogável da Corte manifestar-se
naquele momento. “[...] Ao examinar a expectativa do prejuízo, a Corte deve
considerar a probabilidade da ocorrência de certo evento e as consequências
esperadas se ele ocorrer302 [...]”. Conforme jurisprudência da CIJ é possível observar
que quando se trata de direito à vida, conflitos armados, e até mesmo danos
ambientais o dano irreparável é claro303. O requisito da urgência “[...] sublinha e
justifica as medidas de proteção provisórias [...]304”.
O último elemento arguido pela Corte recentemente diz respeito à
plausibilidade do pedido: se há mínimos indícios da existência de um direito que deva
ser protegido, ou seja, o fumus boni juris.
301
1. A written request for the indication of provisional measures may be made by a party at any time
during the course of the proceedings in the case in connection with which the request is made. 2. The
request shall specify the reasons therefor, the possible consequences if it is not granted, and the
measures requested. A certified copy shall forthwith be transmitted by the Registrar to the other party.
Art. 73, §§ 1º e 2º, Rules of Court, ICJ. Ver também: ZIMMERMANN, Andreas et al. The Statute of the
International Court of Justice: A Comentary. second edition Oxford: Oxford, 2012, páginas 1044 e 1045.
302
ZIMMERMANN, Andreas et al, 2012, p. 1045. No original: “[…] In examining whether prejudice is in
prospect, the Court has to consider both the probability of a certain event occurring and the
consequences to be expected if it does”[…].
303
Vero os casos, por exemplo: Breard, La Grand, Avena, Atividades Militares e Paramilitares, Papeleiras.
304
ZIMMERMANN, Andreas et al. ZIMMERMANN, Andreas et al, 2012, p. 1047. No original: “[…]
underlines and justifies any interim protection measures[…]”.
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O elemento fumus boni juris está sendo expressamente utilizado como
requisito para indicação de medidas cautelares em recentes casos da Corte305. O
questionamento que surge é: esse elemento é um novo pressuposto para a emissão de
medidas cautelares criado pela Corte na sua jurisprudência recente ou é algo que a
Corte já fez referencia em decisões anteriores?
UM NOVO REQUISITO? O FUMUS BONI JURIS.
A primeira vez que um Juiz da Corte manifestou-se acerca de uma
possível quarta condição para a indicação de Medidas cautelares foi no ano de 1991,
caso Finlândia v. Dinamarca. A Finlândia trouxe o caso perante a Corte acerca da
disputa entre os dois Estados a respeito de um projeto do Governo da Dinamarca para
a construção de uma ponte para o tráfego rodoviário e ferroviário através do estreito
do Great Belt, um dos estreitos dinamarqueses que ligam o Báltico com o Kattegat.
Essa ponte ficaria suspensa a 65 metros acima do nível do mar, fechando
definitivamente o Báltico para embarcações grandes com mais de 65 metros de altura.
O pedido da Finlândia nas Medidas cautelares foi a suspensão da construção da ponte,
pois estaria violando o principio da Livre Passagem e a Convenção sobre o Direito do
Mar das Nações Unidas.
No entanto, o pedido foi negado. “A Corte, de maneira unanime,
considera que as circunstâncias, que se apresentam à Corte, não exigem o exercício
constante ao Artigo 41 do Estatuto para indicar medidas cautelares306”. Nesse sentido,
evidencia-se que os requisitos presentes no Artigo 41 do Estatuto não estavam
presentes.
O Juiz Shahabuddeen, em opinião separada, levantou a questão do
fumus bonis juris na indicação das medidas cautelares requeridas pela Finlândia:
305
Casos: Obrigação de Processar ou Extraditar (Bélgica v. Senegal), Medidas Cautelares, CIJ, 2009.
Certas atividades realizadas pela Nicarágua na Área de Fronteira (Costa Rica v Nicarágua), medidas
cautelares, CIJ, 2011. Pedido de Interpretação da Sentença de 15 de Junho de 1962, o processo relativo
ao Templo de Preah Vihear (Camboja v Tailândia) (v Camboja Tailândia), Medidas Provisórias, CIJ, 2011.
306
Indicação de medidas cautelares, CIJ, 1991, par. 38. No original: Finds that the circumstances, as they
now present themselves to the Court, are not such as to require the exercise of its power under Article
41 of the Statute to indicate provisional measures.
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[...] Indicar medidas cautelares sem exigir que o Estado requerente
demonstre alguma base discutível para a existência do direito que busca ser
protegido parece apresentar um problema de reconciliação com o caráter
excepcional do procedimento – algum problema sobre fragilidade, tendo em
vista a natureza consensual da jurisdição da Corte [...]307
Conforme afirmação do Juiz Shahabuddeen, as medidas cautelares
possuem caráter excepcional e a Corte para indicar deve possuir elementos sólidos
para a concessão caso ocorra a necessidade de reparação de danos a uma das partes
envolvidas. “[...] tem que ter em mente que a Corte está considerando não que o
direito que procura ser preservado definitivamente existe, mas se o Estado requerente
demonstrou qualquer possibilidade de sua existência308 [...]”.
No Caso Papeleiras, Argentina v. Uruguai, a Argentina solicitou a Corte
a indicação de medidas cautelares, pois segundo a Argentina a construção de duas
fábricas de pasta de celulosa construídas à margem do rio Uruguai, fronteira entre os
dois países e que utilizam a água de maneira compartilhada, causaria inúmeros danos
ao meio ambiente, diante disso o Estado argentino requereu a suspensão imediata da
construção das fábricas e todas as medidas necessárias para o cumprimento do
pedido. A indicação foi negada.
O Juiz Abraham, em opinião separada, discorreu longamente acerca da
existência do requisito do fumus boni juris para indicação das medidas cautelares.
Conforme afirmação do Juiz, quando as partes apresentam perante a Corte uma
demanda precisa-se analisar que:
[...] por um lado tem-se o direito (direitos) arguido pela parte requerente,
que afirma estar sob ameaça e para qual busca proteção provisória, e por
outro lado, o direito (direitos) da parte oposta, composta, no mínimo, em
cada caso, do direito fundamental de cada parte e que cada entidade
soberana age livremente desde que suas ações não violem o direito
internacional. [...]309
307
[…]To indicate interim measures without requiring the requesting State to demonstrate some
arguable basis for the existence of the right which is sought to be protected would seem to present a
problem of reconciliation with the exceptional character of the procedure - a problem of some delicacy,
regard being had to the consensual nature of the Court's jurisdiction.[…] Indicação medidas cautelares,
CIJ, 1991. Finlândia v. Dinamarca. Opinião Separada Juiz Shahabuddeen, p. 3.
308
“[...] it has be borne in mind that what the court is considering is not whether the right sought to be
preserved definitively exists, but whether the requesting state has shown any possibility of its existence.
[“…]”. Indicação Medidas cautelares, CIJ, 1991. Finlândia v. Dinamarca. Opinião Separada Juiz
Shahabuddeen, p. 5
309
Opinião Separada Juiz Abraham, par. 6 […]On one side stands (stand) the right (rights) asserted by
the requesting party, which it claims to be under threat and for which it seeks provisional protection,
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No caso do requerimento pelo Estado da Argentina para indicação de
medidas cautelares em face ao Estado Uruguaio, a concessão de tais medidas
implicaria “[...] necessariamente na invasão dos direitos soberanos do Estado
Responsável, circunscrevendo seu exercício310”. Em face de situações tão específicas e
que envolvem Estados soberanos a Corte necessita de fundamentos legais que
afirmam que o direito pleiteado pelo Estado possui indícios de sua existência e que se
acaso ocorra a violação por não haver garantia da preservação pela Corte, no
julgamento final, a decisão pode ser ineficaz.
Conforme destaca o Juiz Abraham, o ponto central da questão é que a
Corte não vai exigir determinada conduta de um Estado porque o outro Estado afirma
que isso é necessário para preservar seus direitos, a parte requerente deverá
demonstrar que o comportamento do Estado Réu viola um direito reconhecido pelo
Direito Internacional.
Assim sendo, torna-se necessário o preenchimento de três requisitos
que se pode afirmar que corresponde a existência do fumus boni juris, quais sejam:
Em primeiro lugar, que existe um caso plausível para a existência do direito.
Em segundo lugar, é razoável argumentar que a conduta do réu está
causando lesão, ou é suscetível de causar dano à parte. Terceiro, e último,
que as circunstâncias do caso são tais que a urgência justifica uma medida de
proteção para salvaguardar o direito de dano irreparável311
No mesmo caso, o Juiz Bennouna (2006), destacou que esse debate já
havia sido discutido no caso apresentado a Corte entre os Estados da Finlândia v.
Dinamarca.
Já no caso ajuizado perante a Corte em 2009, Bélgica v. Senegal, não
foram apenas alguns juízes, que em opinião separada, manifestaram-se acerca do
and on the other the right(s) of the opposing party, consisting at a minimum in every case of the
fundamental right of each and every sovereign entity to act as it chooses provided that its actions are
not in breach of international law. […].
310
Opinião Separada Juiz Abraham, par. 6: “[…] necessarily encroaches upon the respondent’s sovereign
rights, circumscribing their exercise. […]”.
311
Opinião Separada Juiz Abraham, p. 10: […]Firstly, that there is a plausible case for the existence of the
right. Secondly, that it may reasonably be argued that the respondent’s conduct is causing injury, or is
liable to cause imminent injury, to the right. Thirdly and finally, that the circumstances of the case are
such that urgency justifies a protective measure to safeguard the right from irreparable harm. […].
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fumus boni juris como requisito necessário para indicar medidas cautelares, mas sim a
opinião da Corte através da análise do pedido realizado pela Bélgica.
O Estado Belga ajuizou perante a Corte Internacional de Justiça
demanda contra Senegal sobre a interpretação e aplicação da Convenção contra
Tortura das Nações Unidas de 1984. O Governo da Bélgica requereu que fosse
determinado que Senegal estaria violando a Convenção contra Tortura, em virtude do
Sr. Habré, ex-presidente do Chad estar asilado em Senegal desde 1990, sob a alegação
de que este cometeu crimes de tortura e crimes contra a Humanidade, ou, que
Senegal cumprisse sua obrigação legal de processar o ex-presidente. Em sede de
medidas cautelares, conforme artigo 41 do Estatuto da Corte, Bélgica requereu que
fossem tomadas todas as medidas necessárias para que o Sr. Habré ficasse sob o
controle e fiscalização das autoridades de Senegal até decisão sobre o mérito pela
Corte.
No parágrafo 56 da ordem da indicação de medidas cautelares a Corte
exemplifica quais os requisitos que devem ser cumpridos para a concessão da Medida:
Considerando que a competência do Tribunal para indicar medidas
cautelares nos termos do artigo 41 do Estatuto tem como objeto a
preservação dos respectivos direitos das partes até a sua decisão e que deve,
portanto, ser estabelecida uma ligação entre as medidas provisórias
solicitadas e os direitos que são o sujeito do processo perante o Tribunal
quanto ao mérito do caso312.
No parágrafo 57 a Corte declara: “Considerando o poder da Corte de
indicar medidas cautelares pode ser exercido apenas se a Corte considerar que os
direitos reivindicados pela Parte são aos menos plausíveis313”. O fumus boni juris
torna-se claramente um requisito indispensável para a indicação das Medidas pela
Corte314.
312
Indicação de Medidas Cautelares, Bélgica v. Senegal, CIJ, 2009, para. 56. No original: Whereas the
power of the Court to indicate provisional measures under Article 41 of the Statute has as its object the
preservation of the respective rights of the parties pending its decision ; whereas a link must therefore
be established between the provisional measures requested and the rights which are the subject of the
proceedings before the Court as to the merits of the case.
313
“Whereas the power of the Court to indicate provisional measures should be exercised only if the
Court is satisfied that the rights asserted by a party are at least plausible” (Indicação de Medidas
cautelares, Bélgica v. Senegal, CIJ, parágrafo. 57).
314
Ressalta-se que ainda que o fumus boni juris não venha retratado na expressão latina, pode-se
interpretar esta posição como a formação de um novo requisito. O Juiz Owada afirma “Várias
expressões têm sido usadas na jurisprudência como sinônimo de plausibilidade: arguability; fumus boni
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Após uma construção jurisprudencial acerca do tema a Corte decidiu
levar em consideração os argumentados levantados pelos juízes no decorrer dos anos
tornando-se um requisito para a indicação das medidas cautelares.
Em 2011, Costa Rica moveu um caso perante a Corte em face da
Nicarágua sob alegação de que o exército da Nicarágua estava ocupando territórios
pertencentes à Costa Rica, estabelecendo acampamentos militares violando o regime
de fronteira estabelecido entre os dois Estados, bem como princípios das Nações
Unidas de integridade territorial, proibição da ameaça ou uso da força conforme artigo
2(4) da Carta e violação aos artigos 1,19, 29 da OEA.
Na ordem de indicação de medidas cautelares a CIJ afirmou que como
não pode resolver as reinvindicações acerca da soberania dos Estados Partes nesta
fase processual, “[...] a Corte só precisa decidir se os direitos reivindicados pelo
Requerente sobre o mérito, e para o qual ele está buscando proteção, são plausíveis
[...]315”.
Outra recente demanda sobre a necessidade da presença do fumus
boni juris refere-se ao Pedido de Interpretação do julgamento de 15 de junho de 1962,
Camboja v. Tailândia. No caso julgado ainda em 1962 a Corte declarou que o Templo
de Preah Vihear está situado no território da soberania do Camboja, obrigando o
Estado da Tailândia retirar todas as forças militares na localidade do Templo e lugares
próximos. Em junho de 2011, o Estado do Camboja requereu a indicação de medidas
cautelares em face da Tailândia sob a alegação de que estavam ocorrendo vários
incidentes na área do Templo em pontos ao longo da fronteira entre os dois Estados
causando mortes e evacuações dos habitantes locais.
Na ordem das medidas cautelares, a CIJ analisou os requisitos
necessários para a indicação e destacou o item no que tange a “Plausibilidade dos
direitos requeridos no pedido principal316”. Segundo a Corte, o Estado do Camboja
tentou demonstrar a plausibilidade dos direitos requeridos com relação ao respeito da
soberania do Templo de Preah Vihear e integridade territorial. A CIJ conclui que:
juris”. (Discurso Juiz Hisashi Owada, Presidente da Corte Internacional de Justiça, ao Sexto Comitê da
Assembleia Geral, 2011, p.4)
315
Indicação de Medidas Cautelares, Costa Rica v. Nicarágua, CIJ, 2011, para. 57. No original: “[…] the
Court needs only to decide whether the rights claimed by the Applicant on the merits, and for which it is
seeking protection, are plausible;[…]”
316
Medidas cautelares, Camboja v. Tâilandia, CIJ, 2011, p.9
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“Considerando os direitos arguidos pelo Camboja, na medida em que se baseiam na
interpretação do julgamento de 1962, são plausíveis317”, concedendo a medida
cautelar requerida pelo Estado, pois constatou que havia o preenchimento de todos os
requisitos necessários, conforme destaca o artigo 41, cumulativamente com o
elemento do fumus boni juris.
No que tange ao requisito do fumus boni juris atualmente existem
posicionamentos distintos acerca do surgimento como novo elemento necessário para
indicação das medidas cautelares.
O Juiz Owada, afirma que o requisito da plausibilidade não é um novo,
mas sim a Corte passou a dar mais importância após 2001. Nas suas palavras:
A plausibilidade dos direitos alegados no estágio das medidas cautelares teve
maior importância com a afirmação da Corte, no julgamento em 2001 no
caso relativo La Grand (Alemanha v. Estados Unidos), que tais medidas
cautelares conforme Artigo 41 do Estatuto são vinculantes318.
Já o juiz Abraham afirma que o fumus boni juris é sim um novo
requisito para indicação das medidas cautelares além dos já presentes na
jurisprudência da Corte, contrariando totalmente a corrente que afirma que a
plausibilidade é um requisito que sempre existiu, no entanto, até então a CIJ não tinha
tratado de maneira separada, por estar implícito nos demais requisitos presentes no
artigo 41.
O outro problema que surge com o fumus boni juris ser um requisito
para indicação das medidas cautelares, seja ele novo ou se tornando mais importante
após 2001, é que a Corte não explica claramente o que “plausibilidade” e quais são os
elementos necessários que a configuram.
Nos julgamentos: Bélgica v. Senegal; Costa Rica v. Nicarágua e Camboja
v. Tailândia a CIJ apenas afirma que “os direitos reivindicados pela parte são
plausíveis”. Quais são os elementos necessários para poder reconhecer que a
existência do direito é plausível? Quais os indícios da existência do fumus boni juris?
317
Medidas cautelares, Camboja v. Tâilandia, CIJ, 2011, para. 40. No original: “Whereas the rights
claimed by Cambodia, in so far as they are based on the 1962 Judgment as interpreted by Cambodia, are
plausible”
318
The plausibility of the rights at the provisional measures stage took on added importance with the
Court´s affirmation, in its 2001 Judgment in the case concerning LaGrand (Germany v. United states),
that provisionl measures under article 41 of the Statute wew binding. OWADA, Jugde Hisashi, 2011.
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A lacuna criada nos últimos julgamentos enseja algumas dúvidas e
questionamentos. Seria então a plausibilidade não um requisito, mas sim, o conjunto
dos elementos presentes no artigo 41 do Estatuto o fumus boni juris? Como um Estado
que ajuíza uma demanda perante a Corte pode reunir os elementos necessários para
configurar a existência do fumus boni juris sem parâmetros previamente discutidos?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da analise dos cinco casos citados verifica-se que o elemento
do fumus boni juris como requisito para indicação das medidas cautelares advêm de
uma construção jurisprudencial realizada pela Corte. A primeira vez que o Juiz
Shahabuddeen citou a necessidade de indícios mínimos da existência do direito
pleiteado pelo Estado autor criou um precedente que foi extensivamente discutido
pelo Juiz Abraham 15 anos depois no caso Argentina v. Uruguai, tendo o Juiz Abraham
criado a base para no caso Bélgica v. Senegal a Corte determinar como requisito a
necessidade de ser plausível o pedido da Parte, ou seja, a necessidade da existência do
fumus boni juris.
Por ser um elemento novo que surgiu para a indicação de medidas
cautelares é difícil descrever se será uma prática que irá se repetir. Ante os
argumentos levantados pode-se afirmar que a Corte ao fazer uso desse termo tem
como objetivo afirmar que o fumus boni juris será analisado como requisito após o
preenchimento das demais condições constantes ao artigo 41 do Estatuto, conforme o
Professor Paolo Palchetti descreveu no seu artigo “A Atividade da Corte (2009)”, caso a
Corte verificar a ausência de uns dos requisitos, o fumus boni juris não terá relevância,
pois os requisitos para concessão da medida cautelar são cumulativos.
Conforme constatou-se na indicação das medidas cautelares pela
Corte em 2009, a necessidade do Estado requerente apresentar elementos que
caracterizam a presença do fumus boni juris parece, atualmente, algo evidente, pois a
Corte restringiu-se em apenas afirmar que trata-se de uma condição, sem discorrer
sobre o assunto. Nos casos citados em 2011, a Corte inclui claramente o fumus boni
juris como requisito igualmente como os demais presentes no artigo 41 do Estatuto.
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Um dos pontos que levou a Corte Internacional de Justiça apresentar
esse novo elemento como requisito, conforme argumentou Juiz Owada, foi após o
julgamento, em 2001, do caso LaGrand. Da análise do ponto de vista da Corte, ela
necessita de garantias reais que o Estado violou ou poderá violar normas de Direito
Internacional para aplicar uma medida que irá impor obrigações legais para os Estados
interessados. A presença do fumus boni juris dá à Corte essa garantia juntamente com
os demais requisitos presentes do artigo 41 do Estatuto.
Evidencia-se que o elemento do fumus boni juris não traz um
julgamento antecipado pela Corte da demanda, mas sim, garante à Corte que exerça o
poder concedido pelo Artigo 41 para que o bem tutelado pelo Estado Requerente seja
preservado e, por outro lado, garante ao Estado Requerido que este não viole normas
do Direito Internacional e que não ocorra violação ao principio da soberania entre os
Estados partes.
O problema arguido com relação o que é plausibilidade e quais são os
elementos necessários para sua configuração permanece uma questão aberta, pois
com análise nos casos citados acima e ausência de discussão doutrinal sobre o tema
acaba por limitar debates mais aprofundados.
Referências Bibliográficas:
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case concerning passage through the Great
Belt: Request for the indication of provisional measures. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/docket/files/86/6969.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2013.
INTERNATIONAL
COURT
OF
JUSTICE. Separate
Opinion
of
Judge
Shahabuddeen. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/86/6977.pdf>.
Acesso em: 26 abr. 2013.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case concerning Pulp Mills on the River
Uruguay: Request for the indication of provisional measures. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/docket/files/135/11235.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2013.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Separate Opinion of Judge Abraham. Disponível
em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/135/11241.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2013.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Separate opinion of Judge Bennouna. Disponível
em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/135/11243.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2013.
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Prosecute or Extradite: request for the indication of provisional measures. Disponível
em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/144/15149.pdf>. Acesso em: 24 maio 2013.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Request for Interpretation of the Judgment of 15
june 1962 in the case concerning the Temple of Preah Vihear: Request for the
indication
of
provisional
measures.
Disponível
em:
<http://www.icjcij.org/docket/files/151/16564.pdf>. Acesso em: 20 maio 2013.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Certain Activities carried out by Nicaragua in the
Border Area: Request for the indication of provisional measures. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/docket/files/150/16324.pdf>. Acesso em: 20 maio 2013.
OWADA, Judge Hisashi. Speech by H.E. Judge Hisashi Owada, President of the
International Court of Justice, to the Sixty-sixth Session of the General Assembly of
the United Nations. 26 October 2011 . Disponível em: <http://www.icjcij.org/presscom/files/5/16735.pdf>. Acesso em: 20 maio 2013.
PALCHETTI, Paolo. The Activity the International Court of Justice in 2009. Disponível
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PALCHETTI, Paolo. The Power of the International Court of Justice to Indicate
Provisional Measures to Prevent the Aggravation of a Dispute.Leiden Journal Of
International Law, Cambridge, p. 623-642. 1 jan. 2008.
ROSENNE, Sha Btai. Provisional Measures in the Internacional Laws: The ICJ and the
International Tribunal for the Law of the Sea. Nova York: Oxford University, 2005. 241
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ZIMMERMANN, Andreas et al. The Statute of the International Court of Justice: A
Comentary. second edition Oxford: Oxford, 2012. 1745 p.
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O CASO LAGRAND E O SISTEMA FEDERADO ESTADUNIDENSE: A
UTILIZAÇÃO DE UMA “NOVA LINGUAGEM” NA CORTE INTERNACIONAL
DE JUSTIÇA.
Cristina De Carli Hall
*
Resumo: Conforme previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, apenas
Estados podem ser partes nos contenciosos deste tribunal internacional. Contudo, a
Corte em alguns casos teve que observar a questão da distribuição interna de
competências entre os órgãos dos Estados. Isso aconteceu particularmente nos casos
em que a execução da decisão da Corte estava em jogo. Nesse sentido, em função dos
membros de uma federação não possuírem a capacidade de participar na CIJ, indagase, por quais motivos a Corte emitiu Medidas Cautelares que deveriam ser
transmitidas a um estado federado, e ainda, por que isto ocorreu apenas no caso
LaGrand e não nos outros casos que envolveram a mesma matéria? Desta forma, o
presente artigo busca compreender o porquê da utilização de uma “nova linguagem”
pela CIJ, através da analise de elementos considerados por este tribunal na emissão de
MC no caso LaGrand.
Palavras-chave: Estados federados. Sistema federado estadunidense. Corte
Internacional de Justiça. Caso LaGrand.
Abstract: As provided in the Statute of the International Court of Justice, only States
may be parties in contentious cases before this international court. However, the
Court in some cases had to examine the question of the internal distribution of powers
among the organs of the State. This happened particularly in cases where the
implementation of the Court’s decision was at stake. In this regard, since the members
of a federation do not have the ability to participate in the ICJ, this article inquires for
which reasons the Court issued provisional measures that should be transmitted to a
federal state, and also why this occurred only in the LaGrand case and not in other
cases involving the same issue? Thus, this article seeks to understand the reason of the
use of a "new language" by the ICJ, by analyzing the elements considered by this court
in the issuance of provisional measures in LaGrand case.
Keywords: Federal States. U.S. federated system. International Court of Justice.
LaGrand Case.
INTRODUÇÃO
Conforme previsto no Artigo 36 do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça (CIJ), apenas Estados podem ser partes nos contenciosos deste tribunal
internacional. Deste modo, em virtude da Corte possuir jurisdição apenas sobre
*
Mestranda em Direito e Relações Internacionais pelo Programa de Pós-graduação em Direito (UFSC);
pesquisadora do Ius Gentium – Grupo de Pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq;
[email protected].
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Estados,
contata-se
consequentemente
que
apenas
estes
entes
possuem
responsabilidade internacional perante este tribunal. Contudo, a Corte em alguns
casos teve que observar a questão da distribuição interna de competências entre os
órgãos dos Estados. Essa evidencia ocorreu particularmente nos casos em que a
execução da decisão da Corte estava em jogo.
A separação de poderes dentro do nível nacional, particularmente
entre os estados federados, pode representar um obstáculo para a total execução de
uma responsabilidade internacional do Estado como, por exemplo, um julgamento da
CIJ. Sobretudo, em função de que o poder em algumas matérias está totalmente sobre
competência dos estados federados. Deste modo, por determinada matéria não ser
competência do Estado, o processo de cumprimento de determinado julgamento
internacional torna-se mais complexo.
Em virtude da existência de situações em que a obediência de uma
decisão da CIJ requer a aplicação do direito internacional pelos estados federados à
nível doméstico, surgem questionamentos em relação à eventual relevância da
distribuição interna de poderes entre federais e federados perante a Corte. Deste
modo, o objeto de estudo deste trabalho é o caso LaGrand - considerado uma exceção
dentre os casos da Corte - e a discussão em relação ao papel do Arizona, estado
federado estadunidense, na execução das Medidas Cautelares (MC) que lhe foram
expedidas.
Nesse sentido, em função dos membros de uma federação não
possuírem a capacidade de participar na CIJ, indaga-se, por quais motivos a Corte
emitiu MC que deveriam ser transmitidas a um estado federado, e ainda, por que isto
ocorreu apenas no caso LaGrand e não nos outros casos que envolveram a mesma
matéria?
Como forma de discutir estes questionamentos, o artigo está
estruturado em três momentos. Primeiramente, no intuito de dar embasamento a
discussão busca-se demonstrar o problema da implementação de decisões
internacionais na ordem domestica dos Estados em que existe a separação de poderes.
O debate será focado no sistema federativo estadunidense relacionado ao
descumprimento dos Estados Unidos perante a Corte Internacional de Justiça.
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Posteriormente, serão relatados os três contenciosos que envolvem de
“certa” forma estados federados estadunidenses na CIJ, os casos Breard, LaGrand e
Avena.
Por fim, será dado enfoque no caso LaGrand e na “nova linguagem”
utilizada pela CIJ ao emitir MC que deveriam ser transmitidas a um estado federado.
Com o objetivo de compreender o porquê da utilização desta “nova linguagem”, serão
pontuados os elementos considerados pela Corte na emissão de MC no caso LaGrand
que tornaram este caso único e sem precedentes na historia de atuação da CIJ.
1. O SISTEMA FEDERATIVO RELACIONADO AO DESCUMPRIMENTO DOS ESTADOS
UNIDOS PERANTE A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.*
De acordo com o Artigo 94, paragrafo 2, da Carta das Nações Unidas se
estabelece a aplicação e o cumprimento das decisões da Corte Internacional de Justiça
(CIJ) pelas partes nos casos. Neste sentido, o Artigo institui que:
Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em
virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que
poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
319
E ainda, o Artigo 59 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
prevê que “A decisão do Tribunal só será obrigatória para as partes litigantes e a
respeito do caso em questão”.320
Desta forma, “Por ser um tribunal, é axiomático que a decisão da
Corte em um caso contencioso seja vinculativa”.321 Neste sentido, no decorrer da
*
Nota Metodológica: Todas as traduções do corpo do texto foram realizadas pela autora, estando seus
respectivos textos originais nas notas de rodapé.
319
Do original: “If any party to a case fails to perform the obligations incumbent upon it under a
judgment rendered by the Court, the other party may have recourse to the Security Council, which may, if
it deems necessary, make recommendations or decide upon measures to be taken to give effect to the
judgment”.
UNITED
NATIONS.
Charter
of
the
United
Nations.
Disponível
em:
<http://www.un.org/en/documents/charter/>. Acesso em: 16 de maio de 2013.
320
Do original: “The decision of the Court has no binding force except between the parties and in respect
of that particular case”. INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Statute of the International Court of
Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=2&p3=0>. Acesso em: 9
de maio de 2013.
321
Do original: “As a court of law, it is axiomatic that the decision of the Court in a contentious case is
binding”. INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Speech by H.E. Judge Hisashi Owada, President of the
International Court of Justice, to the sixty-fourth session of the General Assembly of the United Nation.
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historia da atuação da CIJ, a maioria das decisões emitidas foram cumpridas pelas
partes. Contudo, houve exceções em que o Estado Parte alegou não ter competência
sobre a matéria da disputa, não acatando as decisões.
Em um estudo especial sobre a questão do "Cumprimento das
decisões da Corte Internacional de Justiça"322, foram examinados os casos perante CIJ
até o ano de 2004. Neste estudo, conclui-se que nos quase cem anos de existência
desta instituição houve apenas quatro casos de “verdadeiro” não cumprimento, em
que os Estados abertamente ignoraram sentenças proferidas.323
Neste sentido, estas exceções, que serão expostas posteriormente, são
exemplos que demonstram a existência de situações em que a obediência de uma
decisão requer a aplicação do direito internacional no nível doméstico. Deste modo,
são:
[...] exemplos onde ⎯ apesar da existência de indícios da vontade do Estado em
cumprir com o julgamento em questão ⎯ obstáculos político-jurídicos internos
324
tornam difícil a sua implementação no âmbito da ordem legal domestica.
Ademais, a falha por parte das cortes nacionais em dar cumprimento
às decisões das cortes internacionais pode acarretar em casos de responsabilidade
internacional.325 A separação de poderes dentro do nível nacional, entre os estados
federados326, pode representar um obstáculo para a total execução de uma
29 de outubro de 2010. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/presscom/files/9/15589.pdf>. Acesso
em: 17 de maio de 2013. p.2.
322
Estudo realizado pela pesquisadora Constanze Schulte e relatado no livro: “Compliance with
Decisions of the International Court of Justice” de 2004.
323
(INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, 2010, p.3).
324
Do original: “[...] example where ⎯ in spite of the existence of evidence of a willingness to comply with
the Judgment by the State in question ⎯ internal political-juridical hurdles made it hard to bring about its
implementation within the domestic legal order”. (INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, 2010, p.4).
325
SHANY, Yuval. Jurisdictional competition between national and international courts: could
international jurisdiction regulating rules apply? In: Netherlands Yearbook of International Law, v. 37,
2006, pp 3 56. p. 52.
326
Os estados federados são instituições que compõe o Estado que adota o sistema federativo. Neste
tipo de sistema “[...] cabe à União um papel complexo: integrar os estados ou territórios federados, de
forma a coexistirem de forma harmoniosa”. “Nos Estados federativos existe entre o poder central e os
estados federados uma verdadeira distribuição de competências, descentralizando diversas questões do
poder da União”. Neste sentido, existem Estados sob o modelo federalista que permitem
constitucionalmente que suas esferas subnacionais, estados federados, sejam atuantes no cenário
internacional e exerçam a chamada paradiplomacia. Em relação aos Estados sob o sistema federativo é
importante observar que “dificilmente observa-se um Estado federalista em que suas unidades
autônomas não tenham atividades internacionais”. É ainda importante estabelecer que os estados
federados encontram-se em um grupo maior de estudo os chamados governos subnacionais que são
“unidades políticas compostas por uma organização institucional com limites territoriais, população e
funções definidas”. Geralmente é uma das partes de um Estado que possui uma forma de governo
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responsabilidade internacional 327 do Estado como, por exemplo, um julgamento da CIJ.
Sobretudo, em função de que o poder em algumas matérias está totalmente sobre
competência dos estados federados. Deste modo, por determinada matéria não ser
competência do Estado, o processo de cumprimento de determinado julgamento
internacional torna-se mais complexo. Segundo o juíz Owada328:
Enquanto um Estado anuncia sua intenção de cumprir com uma decisão da Corte, a
nível internacional, a plena implementação de um julgamento a nível nacional têm
sido dificultada em diversos casos, devido a obstáculos legais e estruturais
domésticos dentro da ordem jurídica do Estado. Este conflito entre a ordem jurídica
internacional e doméstica tende a aumentar no contexto da crescente penetração da
regional com menos poderes do que o governo do país a que pertence. Os nomes dados a essas
entidades subnacionais variam entre os países, denominando-se estados federados em países que
possuem o sistema federativo. Ver: KOTZIAS, Fernanda V. O federalismo e a esfera internacional. In:
Revista Ius Gentium, v. 2(1), pp 69-96, 2009. p.71,72,80. Ver ainda: TOLEDO, Daiany Stéphany Costa.
Paradiplomacia: O caso de Belo Horizonte. 2008. Monografia (Bacharel em Relações Internacionais) –
Centro Universitário de Belo Horizonte, Belo Horizonte, 2008. p.15.
327
A questão da Responsabilidade internacional é questão fundamental a ser tratada nos três
contenciosos analisados neste trabalho. Primeiramente, em função da questão dos estados federados
não respeitarem as decisões internacionais da Corte e de a partir disso surgir o questionamento: a
responsabilidade de cumprimento das determinadas decisões da Corte recai sobre o Estados Unidos ou
sobre seus estados federados, que detêm a competência sobre direito penal, matéria em questão.
Artigo 4 sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos: “The conduct of any State
organ shall be considered an act of that State under international law, whether the organ exercises
legislative, executive, judicial or any other functions, whatever position it holds in the organization of the
State, and whatever its character as an organ of the central Government or of a territorial unit of the
State; An organ includes any person or entity which has that status in accordance with the internal law
of the State”. Comentários (8)(9) do Artigo 4: “(8) Likewise, the principle in article 4 applies equally to
organs of the central government and to those of regional or local units [...]; (9) It does not matter for
this purpose whether the territorial unit in question is a component unit of a federal State or a specific
autonomous area, and it is equally irrelevant whether the internal law of the State in question gives the
federal parliament power to compel the component unit to abide by the State’s international obligations.
The award in the ‘Montijo’ case is the starting point for a consistent series of decisions to this effect. The
French-Mexican Claims Commission in the Pellat case reaffirmed ‘the principle of the international
responsibility ... of a federal State for all the acts of its separate States which give rise to claims by
foreign States’ and noted specially that such responsibility ‘... cannot be denied, not even in cases where
the federal Constitution denies the central Government the right of control over the separate States or
the right to require them to comply, in their conduct, with the rules of international law’. That rule has
since been consistently applied. Thus, for example, in the LaGrand case”. E ainda, “Before international
courts, the federation is also responsible for failure by the federated entities to meet such obligations.
[...] Thus far, sub-national units are not directly responsible in international law, but their position may
well change. Some rulings by international courts, such as the LaGrand case of the International Court of
Justice in 1999, tend in that direction”. Contudo, a questão da Responsabilidade Internacional mesmo
sendo fundamental para a análise destes casos, não será tratada de forma exaustiva em função de não
ser o objeto deste trabalho. Ver: UNITED NATIONS. Draft articles on Responsibility of States for
Internationally Wrongful Acts, with commentaries (2001). In: Yearbook of the International Law
Commission, 2001, vol. 2, Parte 2, 2008. Ver ainda: POLASCHEK, Martin F. Implementation of
International and Supranational Law by Sub-national Units. In: Forum of Federations, pp 290 305. p. 300
– 301.
328
Juíz Hisashi Owada: Membro da Corte desde 6 de fevereiro de 2003; Presidente da Corte de 6 de
fevereiro de 2009 a 5 de fevereiro de 2012; re-eleito desde 6 de fevereiro de 2012. Ver: INTERNATIONAL
COURT
OF
JUSTICE.
The
Court.
Disponível
em:
<
http://www.icjcij.org/court/?p1=1&p2=2&p3=1&judge=13>. Acesso em: 24 de maio de 2013.
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ordem jurídica internacional na ordem jurídica interna, em áreas como a proteção
dos direitos humanos, a proteção do meio ambiente e da cooperação judiciária, que
tradicionalmente pertenciam ao exclusivo ‘domain reservé’ dos Estados soberanos,
329
mas que são cada vez mais objeto de regulamentação internacional.
Durante anos os Estados Unidos, que adotam o sistema federado,
sofreram consequências por não cumprimento das suas obrigações perante o artigo
36(1)(b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares330. A não observação e
cumprimento dos direitos de acesso consular aos cidadãos estrangeiros detidos no
país foi o motivo de três contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça. 331 Nesta
perspectiva, a jurisdição da Corte sobre ambos os casos foi fundada no Artigo 36 (1) do
Estatuto da Corte e no Artigo 1 do Protocolo Opcional da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares em Relação à Solução Obrigatória de Controvérsias332.333
329
Do original: “While a State may announce its intention to comply following a decision by the Court at
the international level, full implementation of the Judgment at the national level has been hindered in a
number of cases due to domestic legal and structural hurdles within the State’s legal order. This conflict
between the international and domestic legal order is bound to increase against the background of the
growing permeation of the international legal order into the domestic legal order in such areas as the
protection of human rights, protection of the environment, and judicial co-operation, which traditionally
have belonged to the exclusive “domain reservé” of sovereign States but which are increasingly the
subject of international regulation”. (INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, 2010, p.7).
330
Artigo 36(1)(b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, no original: “With a view to
facilitating the exercise of consular functions relating to nationals of the sending State: (b) if he so
requests, the competent authorities of the receiving State shall, without delay, inform the consular post
of the sending State if, within its consular district, a national of that State is arrested or committed to
prison or to custody pending trial or is detained in any other manner. Any communication addressed to
the consular post by the person arrested, in prison, custody or detention shall be forwarded by the said
authorities without delay. The said authorities shall inform the person concerned without delay of his
rights under this subparagraph”. UNITED NATIONS. Vienna Convention on Consular Relations (1963). In:
Treaty
Series,
vo1.
596,
p.
261,
2005.
Disponível
em:
<http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/conven
tions/9_2_1963.pdf>. Acesso em: 16 de maio de 2013.
331
QUIGLEY, John. The United States’ withdrawal from International Court of Justice jurisdiction in
consular cases: reasons and consequences. In: Duke Journal of Comparative & International Law, v. 19,
2009, pp 263 305. p. 263.
332
Artigo 1 do Protocolo Opcional da Convenção de Viena sobre Relações Consulares em Relação à
Solução Obrigatória de Controvérsias, no original: "Disputes arising out of the interpretation or
application of the Convention shall lie within the compulsory jurisdiction of the International Court of
Justice and may accordingly be brought before the Court by an application made by any party to the
dispute being Party to the present Protocol”. UNITED NATIONS. Optional Protocol to the Vienna
Convention on Consular Relations Concerning the Compulsory Settlement of Disputes (1963). In: Treaty
Series,
vo1.
596,
p.
487,
2005.
Disponível
em:
<http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/9_2_1963_disputes.pdf>.
Acesso
em: 16 de maio de 2013. Até 2005 os Estados Unidos foram signatários deste Protocolo. Ver:
KARAMANIAN, Susan L. Briefly Resuscitating the Great Writ: The International Court of Justice and the
U.S Death Penalty. In: Albany Law Review, v. 69, 2006, pp 745 770. p. 750-751.
333
ADDO, Michael K. Vienna Convention on Consular Relations (Paraguay v. United States of
America)(“Breard”) and LaGrand (Germany v. United States of America), Applications for Provisional
Measures. In: International and Comparative Law Quarterly, v. 48, 1999, pp 673 686. p. 674 – 675.
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Os Casos Breard (Paraguai vs. Estados Unidos), LaGrand (Alemanha vs.
Estados Unidos) e Avena (México vs. Estados Unidos), demonstraram a fragilidade da
incorporação de obrigações internacionais em sistemas federativos nacionais.334 Estes
contenciosos se concentraram na questão da pena de morte no sistema
estadunidense, assunto sob qual é competência dos seus estados federados, como
determinado no Artigo 3, paragrafo 2, da Constituição dos Estados Unidos da América:
O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por
júri, tendo lugar o julgamento no mesmo estado em que houverem ocorrido os
crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos estados, o julgamento terá
335
lugar na localidade que o Congresso designar por lei.
Esta questão ainda foi ressaltada pela Suprema Corte dos Estados
Unidos em diversos casos nacionais envolvendo questões criminais e estados
federados como, por exemplo, no caso United States vs. Lopez em que foi enfatizada a
opinião de que sobre o sistema federado dos Estados Unidos, “ [...] os estados possuem
autoridade primaria para definirem e aplicarem o direito penal”.336
Nos três contenciosos, anteriormente citados, envolvendo de “certa” 337
forma estados federados estadunidenses, a CIJ emitiu Medidas Cautelares (MC) aos
Estados Unidos e estas não foram cumpridas com o discurso de que o Estado não
possuía capacidade para fazer valer tais medidas, sendo a matéria de direito penal
competência dos seus estados federados.
2.
OS HISTÓRICOS DOS CASOS BREARD, LAGRAND E AVENA.
334
KHA, Rahmatullah. Implementation of International and Supra-national Law by Sub-national Units.
Disponível em: http://www.forumfed.org/libdocs/IntConfFed02/StG-Khan.pdf>. Acesso em: 21 de maio
de 2013. p. 201.
335
Do original: “The Trial of all Crimes, except in Cases of Impeachment, shall be by Jury; and such Trial
shall be held in the State where the said Crimes shall have been committed; but when not committed
within any State, the Trialshall be at such Place or Places as the Congress may by Law have directed”.
UNITED
STATES
SENATE.
Constitution
of
the
United
States.
Disponível
em:
<http://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm>. Acesso em: 16 de maio de 2013.
336
Do original: “the States possess primary authority for defining and enforcing the criminal law.” US
SUPREME COURT. United States v. Lopez - 514 U.S. 549 (1995). pp 549 560, 1995. Disponível em:
<http://supreme.justia.com/cases/federal/us/514/549/case.html>. Acesso em: 20 de maio de 2013. Ver
ainda: Brecht v. Abrahamson, 507 U. S. 619, 635 (1993); Engle v. Isaac, 456 U. S. 107, 128 (1982); Screws
v. United States, 325 U. S. 91, 109 (1945) (opinião comum)
337
É importante destacar que estes casos envolveram de “certa” forma os estados federados na Corte.
Primeiramente, pois nenhum estado federado foi parte de um contencioso na Corte, em função da
Corte ter jurisdição apenas sobre disputas interestatais. Também, é importante deixar claro que estes
estados federados apenas tiveram influência sobre estes casos na Corte, em função dos estados
federados estadunidenses possuírem a competência sobre matéria penal. E, apenas no caso LaGrand a
Corte realmente se referiu ao estado federado do Arizona nas suas Medidas Cautelares.
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2.1. Breard case
Em 1998, o Paraguai apresentou um pedido a CIJ instituindo
procedimentos contra os Estados Unidos. O caso Breard foi o primeiro envolvendo de
“certo” modo estados federados na Corte. Neste caso, Angel Francisco Breard, um
nacional paraguaio, foi preso no ano de 1992 no estado da Virginia e condenado a
morte. Após diversas tentativas de petições de habeas corpus perante as cortes de
Virginia, Breard moveu uma ação alegando a violação dos seus direitos perante o
Artigo 36 (1)(b) da CVRC. O estado da Virginia negou o seu direito de invocar
determinada convenção internacional.338
Posteriormente, Breard emitiu uma petição a Suprema Corte dos
Estados Unidos, “requerendo-a a exercer o seu poder discricionário para rever a
decisão dada pelos tribunais federais inferiores”.339 O pedido novamente foi negado,
através da alegação da Suprema Corte de que não possuía jurisdição no caso, em
virtude deste esbarrar na doutrina que confere “imunidade soberana” aos estados
federados.340
Após falhas tentativas de alegação da violação de um tratado por parte
do estado da Virginia nas cortes nacionais americanas, deu-se inicio aos
procedimentos na CIJ, no qual o Paraguai ao mesmo tempo solicitou Medidas
Cautelares solicitando a garantia de que Breard não fosse executado durante o
desenvolver do processo perante a Corte.
Segundo a Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso
concernente a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Paraguai v. Estados
Unidos):
Os Estados Unidos devem tomar todas as medidas ao seu alcance para garantir que
Angel Francisco Breard não seja executado enquanto se aguarda a decisão final no
processo, e deve informar a Corte todas as medidas que tomou na implementação
341
desta ordem.
338
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Vienna Convention on Consular Relations (Paraguay v. United
States of America), Medidas Cautelares, Ordem de 9 de abril de 1998. paragrafo 41, p. 249.
339
Do original: “requesting it to exercise its discretionary power to review the decision given by the lower
federal courts”. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1998, paragrafo 3, p. 249).
340
(CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1998, paragrafo 3, p. 249).
341
Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso concernente a Convenção de Viena sobre
Relações Consulares (Paraguai v. Estados Unidos), no original: “The United States should take al1
measures at its disposa1 to ensure that Angel Francisco Breard is not executed pending the final decision
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Algumas horas antes da execução de Breard, o pedido de Medidas
Cautelares não foi admitido pela Suprema Corte dos Estados Unidos, “com base na sua
interpretação da legislação dos Estados Unidos e na jurisprudência relativa a esse
assunto”.342
Após a rejeição dos apelos de Breard e do Paraguai pela Suprema Corte dos Estados
Unidos, foi a vez do governador da Virgínia, James Gilmore, exercer o seu poder
discricionário de conceder a pendencia da execução. Ao recusar, Gilmore afirmou
que a CIJ não tinha ‘autoridade para interferir no sistema penal de justiça do estado
343
da Virginia’.
Por fim, Breard foi executado e o Paraguai não deu continuação nos
procedimentos do caso perante a CIJ.
2.2.
LaGrand case
Em 1982, dois irmãos de nacionalidade alemã, Karl e Walter LaGrand,
foram presos no estado do Arizona e condenados a morte.344 As autoridades do estado
do Arizona possuíam desde o inicio o conhecimento de que os irmãos eram cidadãos
alemães, contudo não informaram a eles os seus direitos perante o Artigo 36 (1)(b) da
CVRC e da possibilidade de informar as suas prisões ao consulado da Alemanha.345
Depois de anos, finalmente com o auxilio do consulado alemão, os
irmãos reclamaram seus direitos perante a Corte Federal de Primeira Instância dos
Estados Unidos. Esta Corte decidiu que em virtude dos indivíduos não terem afirmado
seus direitos perante a CVRC nos processos judiciais anteriores a nível estadual, não
podiam no momento afirmá-los em instância federal.346
No inicio de 1999 um dos irmãos, Karl LaGrand, foi executado no
estado do Arizona. Deste modo, no mesmo ano a Alemanha apresentou um pedido a
CIJ instituindo procedimentos contra os Estados Unidos. Conjuntamente com esta
in these proceedings, and should inform the Court of al1 the measures which it has taken in
implementation of this Order”. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1998, paragrafo 41, p. 258).
342
ZAN, Myint. Decisions of the International Court in Domestic Law: Paraguay v United States. In: Public
Law Review, v.9, 1998, pp 164 167. p.165.
343
Do original: “After the rejection of the appeals of Breard and Paraguay by the United States Supreme
Court, it was up to Virginia's Governor, James Gilmore, to exercise his discretionary power to grant a stay
of execution. In refusing, [...] Gilmore stated that the ICJ had ‘no authority to interfere with [Virginia's]
criminal justice system’.” (ZAN, 1998, p.165-166).
344
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. LaGrand (Germany v. United States of America), Medidas
Cautelares, Ordem de 3 de Março de 1999, paragrafo 2, p.10.
345
(CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1999, paragrafo 3, p.10).
346
(CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1999, paragrafo 4, p. 10).
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aplicação a Alemanha submeteu um pedido urgente de Medidas Cautelares, horas
antes da execução de Walter, em ordem de proteger seus direitos em conformidade
com a CVRC, solicitando a garantia de que o individuo não fosse executado durante o
desenvolver do processo perante a Corte.
De acordo com a Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso
LaGrand:
(a) Os Estados Unidos da América devem tomar todas as medidas ao seu alcance
para garantir que Walter LaGrand não seja executado enquanto se aguarda a decisão
final no processo, e deve informar a Corte todas as medidas que tomou na aplicação
desta ordem, (b) O Governo dos Estados Unidos da América deve transmitir esta
347
ordem ao Governador do Estado do Arizona.
Segundo Ferdinandusse, “Não é imediatamente claro se a Corte
pretendia obrigar diretamente o Governo do Arizona ou se apenas desejava obrigar o
governo dos Estados Unidos em informar a Ordem ao Governo do Arizona sem anexar
uma obrigação correspondente”.348 Nesse sentido, a interpretação desta obrigação fica
ainda mais complexa ao se referenciar o paragrafo 28 da Ordem de MC do caso
LaGrand: “[...] Ao passo que, o governador do Arizona está sob a obrigação de agir em
conformidade com os compromissos internacionais dos Estados Unidos". 349
Na leitura deste paragrafo podemos ter uma interpretação ambígua,
ao passo que, a Corte estabelece no texto que o estado do Arizona está sobre uma
obrigação, contudo não especifica claramente se está é uma obrigação interna ou
internacional. Deste modo, em uma primeira e rápida analise deste paragrafo, a Corte
parece criar uma obrigação internacional ao estado do Arizona, utilizando as palavras
‘is under the obligation’, que remete a ideia de que a Corte estava obrigando
diretamente o estado federado. Entretanto, na interpretação da ultima parte do texto
a Corte especifica que o estado do Arizona tem a obrigação, a nível doméstico, em agir
347
Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso LaGrand, no original: “(a) The United States of
America should take al1 measures at its disposal to ensure that Walter LaGrand is not executed pending
the final decision in these proceedings, and should inform the Court of al1 the measures which it has
taken in implementation of this Order; (b) The Government of the United States of America should
transmit this Order to the Governor of the State of Arizona”. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1999,
paragrafo 29, p. 16).
348
Do original: “It is not immediately clear whether the Court intends to directly obligate the Governor of
Arizona, or if it wishes to only oblige the U.S. government to inform the Governor of the Order without
attaching a corresponding obligation”. FERDINANDUSSE, Ward. ‘Out of the Blackbox?’. In: Brooklyn
Journal of International Law, v. 29, 2003-1, p. 45-127. p. 69
349
Paragrafo 28 da Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso LaGrand, no original: “[...]
whereas the Governor of Arizona is under the obligation to act in conformity with the international
undertakings of the United States” (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1999, paragrafo 28, p. 16).
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de acordo com os compromissos internacionais dos Estados Unidos, utilizando as
palavras ‘to act in conformity with the international undertakings of the United States’.
Desta forma, a Corte cria obrigações internacionais apenas aos Estados Unidos e
ressalta a questão de que existe a obrigação interna do estado do Arizona de agir em
conformidade com os compromissos do seu Governo Nacional.
Uma possível compreensão a partir da posição da Corte em construir
este texto, sem especificações que expliquem a obrigação referenciada, demonstra a
intenção em transparecer uma interpretação ambígua.
A partir destas constatações, foi a primeira vez na historia que a CIJ
direcionou Medidas Cautelares que deveriam ser transmitidas a um estado federado.
De acordo com Cassel, “Ao decidir sobre os méritos da Alemanha contra Estados
Unidos, a Corte Internacional de Justiça pela primeira vez interveio de forma definitiva,
ainda que parcialmente, nos procedimentos penais domésticos”. 350
Após a transmissão da ordem da Corte, o estado do Arizona rejeitou as
MC e executou Walter LaGrand, mesmo após o Conselho de Clemência do Arizona ter
recomendado a suspensão da execução.351 Finalmente, “O caso continuou na Corte e
levantou uma série de questões relacionadas tanto a assuntos processuais e sobre
aspectos substantivos do direito consular, quanto a questões de proteção diplomática
e responsabilidade do Estado”.352
2.3.
Avena case
Após o caso LaGrand e em virtude da continua desobediência dos
Estados Unidos perante o Artigo 36 (1) da CVRC, o México, em 2003, iniciou um
processo na CIJ contra os Estados Unidos. Ao instituir o caso, o México alegou a
violação do Artigo 36 (1) da CVRC ao constatar que 51 nacionais mexicanos haviam
350
Do original: “In deciding the merits of Germany v. United States, the International Court of Justice
(‘ICJ’) for the first time intervened definitively, albeit partially, in domestic criminal proceedings”. CASSEL,
Douglass. International Remedies in National Criminal Cases: ICJ Judgment in Germany v. United States.
In: Leiden Journal of International Law, v. 15, 2002, pp 69 86. p. 69.
351
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. LaGrand (Germany v. United States of America), Julgamento,
2001, paragrafo 113, p. 507 - 508.
352
Do original: “The case continued before the Court and raised a whole range of issues touching both on
procedural questions and on substantive aspects of consular law, diplomatic protection and state
responsibility”. EVANS, Malcolm, et al. Lagrand Case (Germany v United States of America). In:
International and Comparative Law Quarterly, v. 51, 2002, pp 449 455. p.450.
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sido condenados a morte pelas cortes nacionais americanas e não haviam sido
informados dos seus direitos perante a CVRC.353 Desta forma, como constado no
julgamento, o México afirmou que os Estados Unidos, “ [...] privaram o México dos seus
direitos de fornecer proteção consular e do direito dos 51 nacionais de receber tal
proteção que o México iria fornecer de acordo com o Artigo 36 (1) (a) e (c) da
Convenção”.354
De acordo com Karamanian, nos casos Breard e LaGrand:
[...] a CIJ não alcançou o mérito do pedido antes que os presos fossem executados.
Em Avena, no entanto, a CIJ teve a oportunidade de enfrentar de frente a questão de
uma reparação para a violação da Convenção de Viena e de fazê-la quando a
reparação poderia ter algum significativo que os detentos sujeitos ao caso
355
continuassem vivos.
Nesse sentido e em virtude de que três destes 51 nacionais mexicanos
já possuíam sentenças definitivas, sem possibilidades de recursos de apelação, o
México ao iniciar o processo perante a Corte também solicitou Medidas Cautelares. 356
Segundo a Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso Avena:
a) Os Estados Unidos da América devem tomar todas as medidas necessárias para
garantir que o Sr. César Roberto Fierro Reyna, Sr. Roberto Moreno Ramos e o Sr.
Osvaldo Torres Aguilera não sejam executados enquanto se aguarda a decisão final
no processo; (b) O Governo dos Estados Unidos da América deve informar a Corte
357
todas as medidas que tomou na aplicação desta ordem.
Após o julgamento do caso Avena em que a Corte estabeleceu como
forma de reparação apropriada que por meio da sua própria escolha “[...] os Estados
Unidos deveriam fornecer a ‘revisão e reconsideração’ das condenações e sentenças
353
LE MON, Christopher J. Post em Avena Application of the Vienna Convention on Consular Relations
by United States Courts. In: Leiden Journal of International Law, v. 18, 2005, pp 215 235. p. 225 – 226.
354
Do original: “[...] deprived Mexico of its right to provide consular protection and the 52 nationals' right
to receive such protection as Mexico would provide under Article 36 (I) (a) and (c) of the Convention”.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Avena and Other Mexican Nationals (Mexico v. United States of
America), Julgamento, 2004, paragrafo 14.
355
Do original: “[...] the ICJ did not reach the merits of the claim before the inmates were executed. With
Avena, however, the ICJ had the opportunity to tackle head-on the issue of a remedy for breach of the
Vienna Convention and to do so when the remedy could be meaningful as the inmates subject to the case
were still alive”. (KARAMANIAN, 2006, p. 755).
356
(KARAMANIAN, 2006, p. 756).
357
Ordem de indicação de Medidas Cautelares do caso Avena, no original: “(a) The United States of
America shall take al1 measures necessary to ensure that Mr. César Roberto Fierro Reyna, Mr. Roberto
Moreno Ramos and Mr. Osvaldo Torres Aguilera are not executed pending final judgment in these
proceedings; (b) The Government of the United States of America shall inform the Court of all measures
taken in implementation of this Order”. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Avena and Other Mexican
Nationals (Mexico v. United States qf Arnerica), Medidas Cautelares, Ordem de 5 de fevereiro de 2003,
paragrafo 59, p.91.
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desses 51 indivíduos” 358, o presidente Bush emitiu um Memorandum em fevereiro de
2005 informando que a decisão do julgamento Avena seria cumprida “[...] mediante as
cortes estaduais darem efeito a decisão em conformidade com os princípios gerais de
cortesia nos casos apresentados pelos 51 nacionais mexicanos abordados na
decisão”.359 A grande questão é que o Memorandum não surtiu efeito, pois o poder de
prever a revisão e reconsideração é competência das cortes estaduais e não da corte
nacional.
Subsequentemente, os Estados Unidos se retiraram do Protocolo
Opcional e desta forma passaram a não estar mais sob a jurisdição obrigatória da CIJ
em relação aos litígios decorrentes da aplicação ou interpretação da CVRC. 360
3. O CASO LAGRAND E A UTILIZAÇÃO DE UMA “NOVA LINGUAGEM” NA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
Ao analisar e comparar as Medidas Cautelares direcionadas em ambos
os casos descritos, é possível constatar que apenas no caso LaGrand a Corte direcionou
MC que deveriam ser transmitidas a um estado federado. Desta forma, em função dos
membros de uma federação não possuírem a capacidade de participar na CIJ, indagase, por quais motivos a Corte emitiu MC que deveriam ser transmitidas a um estado
federado, e ainda, por que isto ocorreu apenas no caso LaGrand e não nos outros
casos que envolveram a mesma matéria?
Deste modo, ao instituir Medidas Cautelares no caso LaGrand, a Corte
considerou três questões: A falha na emissão de MC no caso Breard;
Pedido
extremamente tardio da Ordem de MC; Tentativa de utilização de uma “nova
linguagem”.
358
Do original: “[...] the United States must provide ‘review and reconsideration’ of the convictions and
sentences of those 51 individuals addressed in that decision”. MCGUINESS, Margaret E. Treaty
enforcement - Vienna Convention on Consular Relations - International Court of Justice - federalism self-execution of treaties - foreign affairs powers of the executive. In: American Journal of International
Law, v. 102.3, 2008.
359
Do original: "[...] by having state courts give effect to the decision in accordance with general
principles of comity in cases filed by the 51 Mexican nationals addressed in that decision." THE
AMERICAN SOCIETY OF INTERNATIONAL LAW. Bush memorandum on Avena. Disponivel em:
<http://www.asil.org/avena-memo-050308.cfm>. Acesso em: 27 de maio de 2013.
360
(MCGUINESS, 2008).
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A primeira observância da Corte considerou os eventos passados e a
falha na emissão de MC no caso Breard, situação que envolvia a mesma questão de
não cumprimento de um Estado ao Artigo 36 da CVRC em virtude da matéria da pena
de morte no sistema estadunidense, assunto sob qual é competência dos seus estados
federados.
A atitude dos Estados Unidos no caso Breard em não cumprir com as
MC, obviamente influenciou a posição da CIJ no caso LaGrand, refletindo na emissão
de medidas provisórias da Corte neste caso.361 E ainda neste contexto, “Em LaGrand, a
Corte lembrou a recente falta de vontade dos diferentes atores dos Estados Unidos no
caso Breard para dar efeito à sua Ordem. Além disso, os EUA era um reincidente em
relação a assistência consular aos presos estrangeiros ".362
Por outro lado, a questão da urgência do caso, em função da hora
extremamente tardia do recebimento do pedido de MC, também se tornou um
componente na atitude da Corte em adotar proprio motu363 determinadas medidas,
considerando-as como a forma mais viável para aquele curto espaço de tempo.
De acordo com a CIJ, em virtude da urgência e das circunstâncias do
caso, as Medidas Cautelares foram fundamentadas no Artigo 41364 do Estatuto e no
Artigo 75365, paragrafo 1, do Regulamento.366 Em especial no caso LaGrand, a Corte
adotou uma interpretação criativa e inovadora do artigo 75 do Regulamento, ao emitir
MC que segundo o artigo deveriam ser adotada pela sua própria iniciativa, mas que
entretanto foram solicitadas pela Alemanha que afirmou a extrema urgência do caso.
361
(FERDINANDUSSE, 2003, p. 67).
Do original: “In LaGrand, the Court remembered the recent unwillingness of the different U.S. actors
in Breard to give effect to its Order. Moreover, the U.S. was a repeat offender where it concerned
consular aid to foreign prisoners”. (FERDINANDUSSE, 2003, p. 74).
363
Proprio motu: Através da sua própria iniciativa.
364
Artigo 41, paragrafo 1, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, prevê: “O Tribunal (*) terá a
faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam
ser tomadas para preservar os direitos de cada parte”. INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Statute of
the
International
Court
of
Justice.
Disponível
em:
<http://www.icjcij.org/documents/index.php?p1=4&p2=2&p3=0>. Acesso em: 9 de maio de 2013.
365
Artigo 75, paragrafo 1, do Regulamento da Corte Internacional de Justiça: “O Tribunal pode a
qualquer momento decidir examinar motu próprio, se as circunstâncias do caso exigirem, a indicação de
medidas provisórias que devam ser tomadas ou cumpridas por qualquer uma ou todas as partes”.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Rules of the Court. Disponível em: <http://www.icjcij.org/documents/index.php?p1=4&p2=3&p3=0>. Acesso em: 30 de maio de 2013.
366
(CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 2001, paragrafo 32, p.479).
362
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Nesse sentido, no 32º paragrafo do julgamento do caso LaGrand se
expõe que “Na Ordem de 3 de março de 1999, esta Corte considerou que as
circunstâncias obrigavam a indicar, como uma matéria de grande urgência e sem
quaisquer outros procedimentos, Medidas Cautelares [...]”.367
Por ultimo, e talvez a mais importante consideração da Corte ao
instituir Medidas Cautelares que deveriam ser transmitidas a um estado federado, foi a
decisão da CIJ em tentar utilizar uma “nova linguagem” no caso em questão. Deste
modo, Higgins368, juíza da Corte no período explica que, “Adequadamente, se decidiu
usar uma nova linguagem, na tentativa de falar a quilômetros de distancia,
diretamente e a cima desses elementos relevantes que compreendem ‘o Estado’ que
foi parte ratificadora da Convenção de Viena, e sobre a qual a Corte, portanto, tinha
jurisdição”. 369
Ainda segundo Higgins está “nova linguagem”, “[...] foi uma importante
partida para a Corte, dirigido a desconsideração da personalidade do conceito do
‘Estado’, com o objetivo de assegurar a cooperação com as obrigações
internacionais”.370
Já, ao contrario dos elementos previamente citados, Ferdinandusse
expõe que uma analise mais realista desta postura adotada pela Corte, ao emitir MC
que deveriam ser transmitidas a um estado federado, significa que “[...], pode ser que a
CIJ tomou [um caso] particularmente passível de introduzir o conceito inédito de
obrigação dos órgãos do Estado, na jurisprudência da Corte e, assim, deu um novo
367
Do original: “In an Order of 3 March 1999, this Court found that the circumstances required it to
indicate, as a matter of the greatest urgency and without any other proceedings, provisional measures
[...]”. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 2001, paragrafo 32, p.479).
368
Rosalyn Higgins foi juíza da Corte no período em que foram emitidas as MC no caso LaGrand e desta
forma escreveu seu artigo “The Concept of “The State”: Variable Geometry and Dualist Perceptions”
baseando-se na sua experiência de participação no caso. Higgins foi membro da Corte a partir de 12 de
julho de 1995 a 05 de fevereiro de 2009 e presidente da Corte de 6 de fevereiro de 2006 a 05 de
fevereiro de 2009. INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. The Court. Disponível em: < http://www.icjcij.org/court/?p1=1&p2=2&p3=1&judge=13>. Acesso em: 24 de maio de 2013.
369
Do original: “Accordingly, it decided to use some new language, in the attempt to speak across the
miles directly to more of those relevant elements comprising ‘the state’ which was the ratifying party
under the Vienna Convention, and over which the Court thus had jurisdiction”. HIGGINS, Rosalyn. The
Concept of “The State”: Variable Geometry and Dualist Perceptions. In: International Legal System In
Quest Of Equity And Universality: Liber Amicorum Georges Abi-Saab 547, 2001, pp 547 561. p. 556.
370
Do original: “This was an important departure for the Court, directed to 'piercing the veil' of the
concept of 'a state' for purposes of securing compliance with international obligations”. (HIGGINS, 2001,
p.557).
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passo consciente para o fortalecimento do direito internacional”.371 Além desta analise
realista, existem outras diversas suposições que passaram a ser discutidas no ambiente
acadêmico sobre está inovação da Corte no caso LaGrand.
Contudo, é importante deixar claro que os elementos considerados
pela Corte na emissão de MC no caso LaGrand, torna este caso único e sem
precedentes na historia de atuação deste tribunal, por ser uma exceção em que a
Corte direcionou-se de “certa” forma a um estado federado.
Como explica
Ferdinandusse, "A CIJ detalhou as obrigações dos órgãos do Estado em LaGrand [...],
enquanto que normalmente esforça-se em se abster de qualquer interferência na
organização interna dos Estados envolvidos, pode ser explicada pelas circunstâncias
particulares desse caso”.372
Deste modo, vale assinalar a existência de outros casos em distintos
tribunais internacionais que envolveram a responsabilidade de estados federados,
assim como, de outros órgãos estatais. Estas exceções demonstram um novo
paradigma no direito internacional que envolve a complexa questão da divisão de
poderes dentro do Estado. Nesse sentido, o Juíz Owada expõe sua opinião em relação
ao não cumprimento de decisões de cortes internacionais em Estados federativos:
[...] nos casos de incumprimento resultante da impossibilidade de implementar um
julgamento da Corte na ordem jurídica interna por razões político-jurídicas, a
situação pode ser considerada séria, pois afeta o processo de lei no contexto da
ordem jurídica mundial que compreende o doméstico, bem como a ordem jurídica
internacional. [...] Este problema de não implementação das sentenças das cortes e
tribunais internacionais é um novo tipo de problema de conformidade com o qual a
373
comunidade internacional deve prestar mais atenção.
Podemos dar finalidade ao estudo em consonância com o pensamento
de Higgins que demonstra a emergência deste novo paradigma no direito
internacional:
371
Do original: “[...] may be that the ICJ has taken two particularly amenable cases to introduce the
unprecedented concept of State organ obligation in the Court’s case law, and thereby took a conscious
new step to strengthen international law”. (FERDINANDUSSE, 2003, p. 75-76).
372
Do original: “That the ICJ detailed the obligations of State organs in LaGrand [...], whereas it normally
goes to lengths to refrain from any interference with the internal organization of the States involved,
could be explained by the particular circumstances of these cases”. (FERDINANDUSSE, 2003, p. 74).
373
Do original: “[...] in the case of non-compliance resulting from the impossibility to implement a
Judgment of the Court in the domestic legal order for political-juridical reasons, the situation can be said
to be serious, as it affects the process of the rule of law in the context of the world legal order which
comprises the domestic as well as the international legal order. [...] This problem of non-implementation
of the judgments of international courts and tribunals is a new type of compliance problem to which the
international community must pay much more attention”. (INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE, 2010,
p.7).
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Têm sido amplamente observado que a globalização está a incentivar o surgimento
de outros atores internacionais além dos Estados, inclusive como candidatos em
litígios internacionais. O fenômeno paralelo - a necessidade de olhar atrás da face
monolítica do ‘Estado’, ao lidar com questões de cumprimento, e os problemas de
atendimento dos sistemas dualistas (tanto para os estados em si, quanto para os
374
tribunais internacionais), talvez tem sido menos comentado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se através da exposição deste trabalho, que a complexa
questão da divisão de poderes dentro do Estado, especificamente entre os estados
federados, tornou-se um novo paradigma no direito internacional. Este paradigma
surge através dos problemas que emergem da necessidade de implementação de
normas internacionais na ordem domestica e mais especificamente em sistemas
federativos. Desta forma, constata-se que o reconhecimento ou não das decisões de
tribunais internacionais, e mais especificamente da Corte Internacional de Justiça,
depende da constituição domestica e do sistema legal de cada país.
Nesta perspectiva, na analise do caso LaGrand, verifica-se a existência
de dificuldades na aplicação das decisões da CIJ em sistemas federativos, e esta
questão pode ser percebida através dos três contenciosos envolvendo de “certa”
forma estados federados estadunidenses na Corte. Deste modo, a CIJ adota no caso
LaGrand a utilização de uma “nova linguagem” como forma de lidar com este novo
paradigma do direito internacional, ao dialogar com o órgão do Estado, o estado
federado, competente pela matéria do contencioso.
É possível concluir que está “nova linguagem” foi adotada por três
razões pontuais: A questão da falha na emissão de MC no caso anterior envolvendo de
certa forma a mesma situação; O pedido extremamente tardio da Ordem de MC que
gerou a extrema urgência do caso; A tentativa de dialogar diretamente com o órgão
estatal competente pela matéria em disputa.
374
Do original: “It has been widely noted that globalization is encouraging the emergence of
international actors other than states, including as applicants in international litigation. The parallel
phenomenon - the need to look behind the monolithic face of 'the state', when dealing with issues of
compliance, and the attendant problems of dualist systems (both of those states themselves and for
international tribunals), has perhaps been less commented on”. (HIGGINS, 2001, p.561)
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Por fim, é possível constatar que esta exceção em que a Corte dialoga
e emite MC que deveriam ser transmitidas a um estado federado no caso LaGrand
pode ser explicada pelas circunstâncias particulares desse caso, em virtude da Corte
constatar certos elementos específicos que tornaram este caso único.
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A ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS NA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: A ILUSÃO DA CONDIÇÃO DE AMICUS
CURIAE
Patrícia Kotzias*
Resumo: O grande desafio do direito internacional moderno é a articulação dos
interesses de múltiplos atores. Com o declínio do modelo estatocêntrico, a presença
de ONGs na defesa de direitos-chave, como a proteção ambiental, pressiona a
reconfiguração dos espaços internacionais de resolução de conflitos. Ao atuarem na
qualidade de amicus curiae, testemunhas ou experts em âmbito judicial, as ONGs
exigem uma abertura procedimental daquelas instituições e para promover adequada
administração da justiça. Em que pese o crescimento das Cortes internacionais aptas à
recepcionarem tais atores, a Corte Internacional de Justiça permanece inerte a tal
tendência. Por força de seu Estatuto, apenas Estados podem atuar como parte nos
procedimentos junto à Corte e a participação das ONGs, embora permitida de forma
indireta não pode, de fato, ser tida como amicus curiae.
Palavras-chave: ONG. Corte Internacional de Justiça. Amicus Curiae.
Abstract: The biggest challeng of the modern international law is articulating the
interests of multiple stakeholders. With the decline of the statecentric model, the
presence of NGOs in the protection of key-rights, like the environmental protection,
can pressure an reconfiguration of the international spaces of conflict resolution. By
acting as amicus curiae, witness or experts on judicial level, NGOs requires an
procedural opening of those institutions and can, by doing that, promote and
adequate administration of justice. In spite of the growth of International Courts
suitable for those actors, the International Court of Justice remains inert to this trend.
By virtue of its Statute, only States can act as party to the proceedings in the Cuort and
the NGO participation, although accepted in an indirect form cannot, indeed, be seen
as amicus curiae.
Keywords: NGO. International Court of Justice. Amicus Curiae.
INTRODUÇÃO
Em âmbito internacional, os mecanismos de resolução de disputas têm
se adapatado às novas realidades. Não mais os Estados permanecem como principais
atores, nem mesmo suas divergências se restrigem à conflitos diplomáticos, de
soberania ou de fronteiras marítimas. As relações internacionais se transformaram ao
*
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestranda do Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na área de Direito, Estado e Sociedade.
Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SC). Membro do Grupo de
Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco (GPDA- UFSC/CNPq). Email: [email protected]
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longo do século XX e com este, o direito internacional. O contexto judicial
internacional deve se desenvolver para oferecer novas soluções à novos problemas.
Nas últimas décadas, matérias como uso da força, imunidades, direitos
humanos e proteção ambiental têm crescido em relevância e vêm recebendo a
atenção de tribunais internacionais. São temáticas que merecem destaque em função
de sua complexidade pois tendem a obscurecer os limites entre os interesses da
comunidade internacional e dos Estados individualmente considerados.
Como consequência da consolidação do mundo multipolarizado, as
Organizações Não Governamentais (ONGs) conquistaram espaço na proteção do
direito ambiental. Por suas características próprias elas são capazes de influenciar e
pressionar os Estados para a cooperação internacional e, com isto, estimular
comportamentos de interesse comum. Apesar da construção de caminhos para o
acesso destas instituições à justiça internacional, a Corte Internacional de Justiça (CIJ)
revela-se hesitante em acompanhar esta tendência.
1. A pressão das organizações não governamentais sobre a ecopolítica global
Como uma das mais desafiadoras matérias, a proteção do meio
ambiente se desenvolveu a partir do plano internacional e atualmente posiciona-se
lado a lado de clássicas. Do o advento do termo “ecologia”, em 1866 até o despontar
da globalização na metade dos anos 80, muitos desafios já foram lançados à
capacidade de resiliência do planeta. Em âmbito doutrinário, não foi ainda alcançado
um consenso acerca do significado de meio ambiente, especialmente para o contexto
internacional, utilizando-se hoje a combinação de inúmeras definições relacionadas à
crescente conscientização da necessidade de regulamentação da proteção
ambiental375.
Em apertada síntese, a proteção ambiental pode ser classificada em
quatro períodos históricos: o primeiro – do início no século XIX até 1945 com a criação
de organizações internacionais – envolveu predominantemente a celebração de
acordos bilaterais de pesca, caça e poluição marítima. O segundo período corresponde
375
FITZMAURICE, Malgosia A. International Protection of the Environment. Hague Academy of International Law.
Offprint from the collected courses. Volume 293 (2001). The Hague/Boston/London: Martinus Nijhoff Publishers,
2002, p. 27.
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ao estabelecimento das Nações Unidas e a realização da Conferência de Estocolmo, em
1972. Os dois últimos períodos, de maior importância para o desenvolvimento do
Direito ambiental em âmbito internacional, estão compreendidos entre o transcurso
de vinte anos daquela conferência até a Eco-92, que por sua força transformadora do
cenário mundial, tornou-se o marco inicial do quarto período histórico que perpassa os
dias atuais.
O primeiro período da proteção ambiental internacional suscitou
importantes arbitragens, apesar da baixa conscientização ambiental da época. O caso
Trail Smelter (1941), é um exemplo, no qual se encontra as origens do princípio da
precaução e que foi, posteriormente, consagrado pelo artigo 10 da Declaração do
Rio376. Da mesma forma, compreendido no primeiro período, encontra-se o conflito
suscitado pelo caso Pacific Fur Steal (1883) que envolveu a disputa entre Reino Unido e
Estados Unidos acerca da pesca excessiva de focas, dentro da jurisdição americana,
com a finalidade de extração de pele377.
O segundo período de proteção ambiental internacional foi
caracterizado pela ampliação da noção de preservação da natureza como um todo – e
não apenas de certos elementos como água, solo, fauna e flora – o que pode ter
ocorrido em razão do aumento de escala da produção de poluição e da intensidade de
atividades mercantis diretamente relacionadas com a transformação de recursos
naturais em mercadoria, como exemplo a questão da pesca em alto mar; levada à
discussão internacional pela primeira vez através da Iª Conferencia das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar (1958). Conclui-se à vista destes eventos que entre os anos
1950 e 1960 desenvolveu-se a consciência da necessidade de medidas de proteção
ecológica em face da crescente exaustão dos recursos naturais, que estava – ainda está
– sendo provocada pelo crescimento econômico ilimitado em prejuízo da qualidade de
vida do meio ambiente378.
376
KERKHOF, Martijn van de.The Trail Smelter Case Re-examined: Examining the Development of National Procedural
Mechanisms to Resolve a Trail Smelter Type Dispute.Merkourios: Utrecht Journal of International and European Law,
2011, vol. 27, Issue 73, pp. 68-83. Disponível em: <http://www.merkourios.org/index.php/mj/article/view/34>.
Acesso em: 30 maio 2013
377
FITZMAURICE, Malgosia A. Op. cit., 2002, p. 30.
378
Ibidem, p. 33.
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Com a Conferência de Estocolmo em 1972, o direito ambiental
internacional adquiriu status universal379 ao conceder a comunidade mundial uma
mentalidade visionária, remodelando a forma de enxergar a natureza através do
estabelecimento de uma nova relação entre meio ambiente e desenvolvimento.
A conjuntura histórica da institucionalização internacional da proteção
ambiental promovida pela Conferência de Estocolmo despertou nas relações entre
Estados e a sociedade civil um diálogo nunca antes visto. A crescente conscientização
quanto à necessidade de proteção ambiental provocou na população em geral um
posicionamento mais ativo. A sociedade como um todo passou a exigir de seus
governantes medidas que atendessem ao duplo critério do desenvolvimento e da
sustentabilidade. Com a sucessão de diversos estudos – em especial The limits to
Growth, confeccionado pelo Clube de Roma – constatou-se que “os principais
problemas ambientais são globais e sua evolução acontece a ritmo exponencial”380. O
dilema da governabilidade global da causa ambiental gerou impactos na arquitetura
das relações internacionais e do direito internacional.
Foi a partir da década de 80 que o paradigma realista começou a se
atenuar frente à estas transformações na comunidade global381. Entre os modelos
teóricos de governança global construídos por Keohane e Nye (2003)382, aquele que
está mais enfraquecido atualmente é o estatocêntrico. O paradigma realista no qual os
Estados são atores exclusivos do processo de governância global cede espaço à outros
modelos, como a teoria da indepedência. Nela consubstancia-se uma nova forma de
pensar a política internacional de modo a convergir uma série de critérios e atores com
fundamento nas distintas interconexões políticas produzidas nos últimos anos383.
Trata-se, portanto, de um resgate do pensamento idealista de Grotius e Kant aplicado
ao mundo multipolarizado do século XXI.
379
KISS, Alexander, 1999 apud FITZMAURICE, Malgosia A., Op. cit., 2002, p. 33.
LEIS, Héctor Ricardo. A modernidade insustentável: as críticas do ambientalismo à sociedade contemporânea.
Petrópolis, RJ: Vozes; Santa Catarina: UFSC, 1999, p. 83.
381
Ibidem, p. 22.
382
Os demais modelos levantados pelos autores foram: intergovernamental organization model; transnational
private actors model; global governance network model; world state model. KHAGRAM, Sanjeev; SALEEM, H. Ali. In:
CONCA, J. P. K.; FINGER, M. (Eds). The Crisis of Global Environmental Governance: Towards a New Political Economy
of Sustainability. London and New York: Routledge, 2008, p. 133.
383
LEIS, Héctor Ricardo, Op. cit., 1999, p. 22.
380
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São fundamentos que agregam força para concretização de uma
cooperação internacional e que vão ao encontro da essência do movimento
ambientalista
caracterizado
pela
convergência
de
diversos
feixes
setoriais
progressivamente articulados384. Portanto, constata-se hoje que a participação de
atores privados está em crescente valorização em âmbito internacional. Há uma
tendência para aumento do acesso e da participação do público em geral tanto à nível
de direito doméstico quanto em sistemas comunitários e de direito internacional.
A abertura procedimental para Non State Actors (NSA) caracteriza-se
como um tendência não apenas para participação de indíviduos como também, de
organizações internacionais e ONG. Estas, em especial, possuem uma posição
estratégica junto ao público geral e podem atuar como guardiãs na representação dos
interesses comuns de forma que seu acesso legal seja legítimo385.
Exemplo disto é o estudo realizado em 2001 pelo Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que identificou que o setor das ONGs
movimentou cerca de US$ 1,1 tri e gerou empregos para 19 milhões de pessoas. Da
mesma forma, um total de 7.500 ONGs participaram da Eco-92 sendo que dentre
estas, 1.300 eram credenciadas pela ONU. De fato, as atividades desenvolvidas por
esta categoria são complexas e oferecem uma alta capacidade de formação de redes
entre organizações locais, regionais e internacionais386.
É expressiva a pressão que as ONGs exercem na ecopolítica global387,
especialmente através da sua aptidão de consultores à negociações, arbitragens,
mediação e outros meios de resolução de disputas. É ilustrativo o crescimento do
papel consultivo das ONGs no United Nations Economic and Social Council (UN
ECOSOC) que nos anos 70-80 recebiam como contribuição do setor uma média de 20 a
30 aplicações anuais, número que passou para 500 em 2000-2001388. Este
384
Ibidem, passim.
REST, Alfred. Enhance Implementation of International Environmental Treaties by Judiciary – Acess to Justice in
International Environmental Lae for Individuals and NGOs: Efficacious Enforcement by the Permanent Court of
Arbitration. In: Macquarie Journal of International and comparative environmental Law. Vol. 1, Sidney: 2004, p. 4-5.
386
VARELLA, Marcelo Dias. Le rôle des organisations non-gouvernementales dans le développement du droit
international de l’environnement. Journal du Droit International, Paris, v. 132, Jan-Mar, p. 41-76, 2005, p. 44.
387
LIFTFIN, Karen T (editor). The Greening of Sovereignty in World Politics. London: MIT Press, 1998, p. 15-16.
388
REBASTI, Emanuele; VIERUCCI, Luisa. A Legal Status for NGOs in Contemporary International Law? In: European
Society of International Law, 2002, p. 4. Disponível em: < http://www.esilsedi.org/english/pdf/VierucciRebasti.PDF>. Acesso em 1 Jun 2013.
385
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procedimento encontra fundamento no artigo 71 da Carta das Nações Unidas389 cuja
Resolução 1996/31 trata de definir as organizações de âmbito internacional como
aquelas que não resultem de acordo estabelecido por entidades governamentais ou
intergovernamentais390.
Muito embora o cenário internacional esteja em franca reconfiguração
através da inserção deste ator na governança global, as ONGs não têm o
reconhecimento de sujeitos de direito internacional, salvo em sede de direitos
humanos391,392. O que leva a problemática do acesso das ONG às Cortes internacionais
à um debate mais profundo.
2. A tendência da expansão do acesso de ONGs à justiça
Analisando-se os principais espaços de resolução de disputas se
verifica que as ONGs atuam, em maioria, na forma de amicus curiae, testemunha ou
expert sendo raros os casos em que atuam como partes393. Em geral são espaços de
jurisdição específica constituídos pela outorga de poderes através de convenções
internacionais celebradas por Estados para resolução de seus futuros conflitos
internacionais, fato este que por si só já afasta – ou ao menos enfraquece – o grau de
acesso das ONGs. No entanto, esboça-se no cenário internacional uma tendência de
flexibilizar o acesso à tais centros de resolução de conflitos de modo a permitir a
participação de ONGs.
A International Criminal Court and Tribunals (ICC) é um exemplo desta
tendência. Nela as ONGs podem atuar como fontes de informação para a instauração
de investigação394, figurar no pólo passivo como vítimas ou mesmo participar como
389
“O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com
organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência”.
ONU Brasil, Carta das Nações Unidas, 2001, artigo 71.
390
FONSECA, Flúvio Eduardo. Notas e reflexões sobre a jurisprudência internacional em matéria ambiental: a
participação de indivíduos e organizações não governamentais. In: Ambiente & Sociedade, Campinas, v. XIII, n. 2, p.
243-249, 2010, jul-dez, 2010, p. 243.
391
STONE, Christopher D. Defending the global commons. In: SANDS, Philippe (Org.). Greening International Law.
London: Earthscan Publications Limited, 1993, p. 55.
392
Os Estados não são obrigados a aceitar a personalidade jurídica das ONGs, exceto a organização da Cruz
Vermelha que detém um status especial. VARELLA, Marcelo Dias. Op. cit., 2005, p. 42.
393
SANTIVASA, Saratoon. The NGOs´participation in the proceedings of the International Court of Justice. In: JEAIL, v.
5, issue 2, pp. 377-406, 2012, p. 381.
394
Art. 15(2) do Estatuto de Roma e Art. 104 do Regulamento de Procedimento e Evidência da ICC.
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amicus curiae395. No entanto, a ICC estabeleceu critérios para regulamentar a
intervenção das ONGs na qualidade de amicus curiae: é exigido destes atores a (1)
adequada determinação do caso, (2) a relação dos argumentos levantados com os
pontos legais principais e por fim, (3) o esclarecimento de uma nova e complexa
questão decorrente do seu conhecimento e expertise396. São estas as condicionantes
para participação de ONGs como amicus curiae neste espaço de resolução de disputas.
Pode-se afirmar que a ICC não apenas vale-se da contribuição que NSA podem
oferecer como já desenvolve soluções para a adequada administração da justiça e
manutenção da carga de trabalho da Corte.
No entanto, o órgão de resolução de disputas da World Trade
Organization (WTO), constituído pelo Dispute Settlement Understanding (DSU) é mais
restrito. Através deste sistema, há a formação de Painel para resolução do conflito a
pedido das Partes o qual detém uma segunda instância para revisão da decisão: o
Appellate Body. De acordo com a interpretação o art. 13 do DSU é possível a
submissão de relatórios de amicus curiae de ONGs. A aceitação ou rejeição do relatório
é uma decisão discricionária tanto do Painel quanto do Appelant e está
jurisprudencialmente consolidada; muito embora o volume de amicus curiae deferidos
tenha-se reduzido nos últimos anos397.
Nos tribunais que tratam de Direitos Humanos as ONGs ganham maior
relevância em razão de que neste campo possuem elas personalidade de direito
internacional. Na Corte Africana de Direitos Humanos, por exemplo, as ONGs
certificadas com observer status na African Union Comission podem pleitar
diretamente contra Estados que tenham declarado aceitar esta possibilidade398.
Também está aberta a possibilidade para estes atores iniciem advisory proceedings
junto à Corte Africana de Direitos Humanos399,400. Através desta abertura duas ONG
encaminharam em 1996 uma comunicação denunciando a violação do direito ao meio
ambiente favorável ao seu desenvolvimento (art. 24 da Carta Africana de Direitos
Humanos) dos habitantes da região de Ogoniland em razão da disposição inadequada
395
Art. 44 do Estatuto de Roma.
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 381-383.
397
Ibidem, p. 385.
398
Arts. 5(3) e 34(6) do Protocolo da Carta Africana de Direitos Humanos.
399
Art. 4 do Protocolo da Carta Africana de Direitos Humanos e Art. 68(1) do Regulamento da Corte.
400
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 388.
396
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de resíduos sólidos e contaminação da água. Na ocasião, o pedido foi favorável e o
Caso Ogoniland v. Nigéria tornou-se um dos primeiros casos em sede de direitos
humanos a reconhecer uma violação do direito ao meio ambiente saúdavel401.
Além desta, a Corte Interamericana da Direitos Humanos permite o
peticionamento por parte de ONGs apenas à Comissão e desde que sejam legalmente
reconhecidas em um ou mais países membros da Organização Americana de Estados.
Apesar desta limitação, a possibilidade de atuarem como amicus curiae é plenamente
aceita – tanto para jurisdição contenciosa quanto para advisory – por força do art.
45(1) do Regulamento de Procedimentos desta Corte. Por sua vez, a estrutura da Corte
Europeia de Direitos Humanos está mais apta a recepcionar a contribuição das ONGs
que podem demandar diretamente à Corte na qualidade de representantes – sob a
alcunha de third party intervention402 – ou vítimas403.
Em âmbito de Direito Comunitário, o artigo 263(4) do Tratado sobre o
funcionamento da União europeia reconhece o locus standi das ONGs para atuar na
proteção de um interesse coletivo contra um ato da União Europeia e demonstra,
assim, a vanguarda da comunidade europeia no trato dos conflitos que lhe são
subjacentes. No entanto, para acesso ao órgão judicial desta, impõe-se certos critérios.
Pelo disposto no artigo 40 do Estatuto da Corte de Justiça da União Europeia e no
artigo 93(1) do Regulamento exige-se a comprovação de um interesse direto e próprio
no caso como condição para intervenção de ONGs. Deste modo, a intervenção aqui
não pode ser do tipo amicus curiae uma vez que o pleito diz respeito à direito próprio
e indiviual daquele ator404.
Como
se
desprende,
em
geral
a
atuação
das
ONGs
é
predominantemente na forma de amicus curiae ou expert405 e decorre do
conhecimento especializado que presumidamente possuem. É através premissas
excepcionais que o papel deste NSA é cada dia mais valorizado para defesa de
interesses coletivos pois são eles que conseguem articular a complexidade de cada
caso. Muito embora a tendência aponte para expansão do acesso de ONG aos espaços
401
FONSECA, Flúvio Eduardo. Op. cit., 2010, p. 253.
Art. 36 (2) da Convenção Europeia de Direitos Humanos (1998).
403
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 386-388.
404
Ibidem, p. 386.
405
Ibidem, p. 389.
402
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de resolução de conflitos entre Estados, existe um que mantém uma abordagem
conservadora quanto ao tema: a Corte Internacional de Justiça (CIJ).
3. O procedimento para acesso de ONGs à Corte Internacional de Justiça
A CIJ é o tribunal internacional mais antigo e único cuja competência é
geral para qualquer tipo de disputa sendo que sua jurisdição é formada por consenso
entre as partes406. A Corte foi constituída como principal órgão judiciário da
Organização das Nações Unidas (ONU) e é composta por um corpo de julgadores
independentes eleitos entre pessoas de caráter moral para composição de um quadro
que respeite uma distribuição geográfica equitativa antigamente entendida como “os
principais sistemas legais do mundo”407. No entanto, a CIJ não vincula os EstadosMembros que por força do artigo 95 da Carta das Nações Unidas podem demandar em
outros tribunais por acordos já existentes ou futuros.
O Estatuto da CIJ vislumbra duas circunstâncias para intervenção de
um Estado em determinado caso litigioso. A primeira, prevista no artigo 62, está
direcionada para o reconhecimento de títulos ou interesses específicos do terceiro
Estado na causa, sendo que este deverá demonstrar com precisão como será afetado
pela parte operativa da decisão408. A função desta intervenção não é obter um
pronunciamento da Corte sobre a reivindicação, mas sim, a de proteger os direitos do
Estado interventor através do fornecimento de sua situação jurídica aos julgadores409.
A partir deste momento, a Corte determina se o Estado interventor será parte na
causa e, consequentemente, vinculado à decisão nos termos do art. 59 do Estatuto ou
não410. Neste caso o Estado interventor que não possui o status de parte na causa e,
assim, não terá contra si constituídas obrigações de direito internacional. A segunda
forma de intervenção é prevista no artigo 63 do Estatuto da CIJ e diz respeito as razões
406
PELLET, Alain. Remarks on proceedings before the international court of justice. In: VECCHIO, Angela Del. New
international tribunals and new international proceedings. Roma: Giuffrè, 2006, p. 99.
407
ROSENNE, Shabtai. International Court of Justice (ICJ). In: Max Planck encyclopedia of public international law,
2006, p. 6. Disponível em: <http://tinyurl.com/n7c8zee>. Acesso em: 2 Jun 2013.
408
PALCHETTI, Paolo. Opening the international Court of Justice to thirds states: intervention and beyond. In:
FROWEIN, J. A.; WOLFRUM, R. Max Planck Yearbook of United Nations Law, vol. 6, p. 139-181, 2002, p. 144-145.
409
Ibidem, p. 147.
410
BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. A Corte Internacional de Justiça e a Construção do Direito Internacional. Belo
Horizonte: CEDIN, 2005, p. 371-372.
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a serem utilizadas na decisão a respeito do litígio. Através desta modalidade, os
Estados poderão intervir em causas que envolvem a interpretação de Convenção a
qual sejam signatários. O acesso à Corte neste caso é automático, ou seja,
independente de comprovação de qualquer interesse especial411 e decorre do objeto
da causa que poderá constituir um precedente oficial influenciador do comportamento
de todos Estados-Parte daquela Convenção412.
No entanto, tais formas de intervenção estão alinhadas com o artigo
34 (1) do Estatuto da CIJ que trata da capacidade para submeter uma disputa e assim
dispõe: “Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal”. A abertura
da jurisdição contenciosa para NSA, portanto, é permitida através do parágrafo
segundo do mesmo artigo nos seguintes termos:
Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal, nas condições
prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de
organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe
forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. [grifo
meu].
Como se pode observar, a possibilidade de intervenção de ONGs nos
procedimentos contenciosos não está prevista nem no Estatuto nem no
Regulamento413,414, sendo que a sua participação só poderá ocorrer através de
submissão de informações apenas por organizações que preencham a literalidade da
expressão “organizações internacionais p blicas” tidas como aquelas compostas
exclusivamente por Estados devidamente reconhecido se com personalidade jurídica
de direito internacional. Isto porque, o artigo 34(2) possui origens no artigo 26 da
Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) dissolvida em 1946 e predecessora da
CIJ.
É sabido que, para conservar a estabilidade e certeza do direito
internacional, aproveitar a experiência judicial antecedente, e principalmente, para a
construção de uma doutrina e jurisprudência consistentes e uniformes a CIJ adota
substanciamente o mecanismo dos precedentes judiciais existente nos países de
common law. Porém, a continuidade entre a CPJI e a CIJ não é capaz de obrigar os
411
412
Ibidem, p. 373.
PALCHETTI, Paolo. Op. Cit., 2002, p. 141.
413
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 389.
414
Ao passo que o artigo 69(4) do Regulamento da CIJ é explícito em determinar que o termo
“organização internacionais p blicas” significa organização internacional de Estado.
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julgadores a seguirem determinado precedente da CPJI. Tampouco estão eles
autorizados a desconsiderar por completo as antigas decisões, devendo aduzir os
motivos que o fazem modificar o posicionamento do órgão415.
A observação é pertinente em função do precedente obtido pela CIJ no
Asylum Case (Colômbia v. Peru) em 1950, onde a Corte rejeitou a oferta de
informações relevantes por parte da International League for the Rights of Man sob a
alegação que tal organização preenchia o requisito de “organização internacional
pública”.
Quanto à análise dos advisory proceedings, a abertura para
participação de ONGs é melhor recebida através do artigo 66 (2) do Estatuto da CIJ que
suprime a expressão “p blico” do termo organizações internacionais e permite tais
instituições a atuarem como não-partes. O posicionamento da CIJ foi fortalecido no
caso International Status of South-West African Case onde foi aceita a submissão de
comunicação por parte da International League of the Rights of Man416, que constitui
uma ONG. No entanto, em 1996, a Corte demonstrou que a participação de ONGs na
condição de amicus curiae é um decisão discricionária de seus julgadores417 e rejeitou
inúmeras manifestações quanto às opiniões consultivas acerca da Legalidade do Uso
de Armas Nucleares propostas pela World Health Organization (WHO) e pela
Assembléia Geral das Nações Unidas. Estas manifestações foram elaboradas por vários
grupos da sociedade civil e ONG especializadas na temática nuclear, sendo este o caso
da International Physicians for the Prevention of Nuclear War, cujas manifestações
foram utilizadas na opinião dissidente dos juízes Weeramantry e Oda.
A relutância da CIJ em permitir uma abertura procedimental à
ONGs418, mesmo em advisory proceedings, foi reforçada pela publicação da Practice
Direction XII, em 2004, que regulamenta a matéria da seguinte forma:
1. Where an international non‑governmental organization submits a written
statement and/or document in an advisory opinion case on its own initiative,
such statement and/or document is not to be considered as part of the case
file.
415
LAUTERPACHT, Sir Hersch. The internationa development of international law by the international
court. New York: Cambridge University Press, 1982, p. 13-15.
416
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 391.
417
PALCHETTI, Paolo. Op. Cit., 2002, p. 165.
418
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 394.
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2. Such statements and/or documents shall be treated as publications readily
available and may accordingly be referred to by States and
intergovernmental organizations presenting written and oral statements in
the case in the same manner as publications in the public domain.
3. Written statements and/or documents submitted by international
non‑governmental organizations will be placed in a designated location in
the Peace Palace. All States as well as intergovernmental organizations
presenting written or oral statements under Article 66 of the Statute will be
informed as to the location where statements and/or documents submitted
by international non‑governmental organizations may be consulted.
Assim, fica patente que a submissão de informações ou comunicações
por ONGs não detém um verdadeiro caráter de amicus curiae uma vez que não há
qualquer garantia que a Corte utilize o conhecimento especializado ou mesmo os
argumentos ali levantados na ocasião de seu julgamento419. A Practice Direction XII
torna-se então o símbolo da rejeição da CIJ à participação das ONGs uma vez que,
caso não utilizados, os documentos depositados no Peace Palace permanecem como
qualquer outra informação disponível ao público420.
Conclusão
Há doutrinas conscientes dos delicados desafios de campos como o
direito ambiental para obtenção de um acesso à justiça capaz de influenciar o
desenvolvimento do direito internacional. A questão da governância global esbarra em
diversas problemáticas que vão da noção de interesse comum ao abandono do
paradigma realista.
Nos recentes anos diversos espaços de resolução de conflitos
internacionais se mostraram receptivos à construção de um direito capaz de articular
interesses dentre os mais diversos atores, abandonando, desta forma, a primazia do
modelo estatocêntrico.
No entanto, a CIJ detém peculiaridades que impedem a abertura
procedimental para participação de NSA tanto em âmbito de jurisdição contenciosa
quanto nas opiniões consultivas. Uma vez que é um órgão de competência universal e
desenhado para resolução de conflitos entre Estados a possibilidade de modificar sua
419
420
SANTIVASA, Saratoon. Op. cit., 2012, p. 395.
Ibidem.
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atuação para a boa administração da justiça e assim seguir a tendência do acesso à
justiça para atores como ONGs ainda permanece remota.
O que se deve auferir pela prática da CIJ é que atualmente não há a
participação, de fato, das ONGs na condição de amicus curiae. Tais organizações,
apesar de sua relevância no cenário internacional, podem submeter seu know-how aos
casos que lhes sejam caros porém, não recebem em troca qualquer garantia de que
seus esforços terão relevância. Portanto, apesar da sofisticação do sistema empregado
na CIJ, a mais antiga das Cortes internacionais, acaba ela por desestimular um ramo
valioso para o futuro desenvolvimento do direito internacional.
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TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO: MONISMO,
DUALISMO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS
Arthur Rodrigues Dalmarco421
RESUMO: Objetivando revisitar as correntes que orientam a incorporação de tratados
no ordenamento jurídico brasileiro, o presente artigo adota perspectiva que atine
exclusivamente aos reflexos de tal incorporação em matéria tributária, considerandose ainda o debate travado entre grandes juristas acerca do tema. A importância dos
tratados internacionais editados com escopo de evitar a bitributação, enquanto
instrumentos facilitadores do comércio internacional, possuem papel central neste
cenário, em virtude de homogeneizarem os critérios de conexão empregados
internacionalmente para o exercício do poder de tributar dos Estados.
Palavras-Chave: Direito Internacional Tributário; Tratados Internacionais no Brasil;
Tributação sobre a Renda.
ABSTRACT: Aiming to revisit the currents of thought that serve as guidelines to the
incorporation of international treaties in brazillian law, the current article adopts a
perspective that takes on exclusively the reflexes of such incorporation on the
country’s tax law. Notwithstanding, the importance of international treaties edited
with a clear objective of avoiding double taxation – considered as an important
element of the legal framework necessary to stimulate economic development –
remains central in the international scenario, due to the necessity of definition of a
standard tax law conection criteria.
Keywords: International Tax Law; International Treaties in Brazil; Income Tax.
Introdução
A influência dos tratados internacionais com a finalidade de evitar a
bitributação constitui-se, ainda, como um dos grandes cernes de estudo para matéria
tributária em âmbito internacional. Sua relevância nos estudos da doutrina brasileira
concentra-se, de modo geral, na influência que exercem sobre a regra-matriz de
incidência tributária do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, seja
sobre os rendimentos ou ganhos de capital em qualquer modalidade de investimentos
– diretos ou em portfólio.
421
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), foi bolsista de iniciação
científica (PIBIC/CNPq) em 2012 e 2013. Membro do Grupo de Pesquisa de Direito Internacional Ius
Gentium da UFSC. Possui linha de pesquisa voltada ao Direito Tributário Internacional.
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Sem a pretensão de adentrar nos debates acerca da extrafiscalidade
que permeia o tema, o presente artigo deita sua atenção sobre aspecto distinto: o
impacto jurídico que a ratificação de tratados em matéria tributária pode produzir
nesta seara.
1. Objetivo central dos tratados internacionais contra a bitributação
Afirmam Alain Pellet, Patrick Daillier e Mathias Forteau422, com base no
art. 2º, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que tratado internacional é
qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional,
destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito internacional.
Estabelecido tal conceito, como bem observa Paulo Ayres Barreto423,
vem o Estado brasileiro firmando, nos últimos anos, diversos acordos internacionais
com objetivo de evitar o fenômeno da dupla tributação internacional, notadamente
em relação ao imposto sobre a renda.
O interesse dos Estados com a edição desses tratados, com destaque
os instrumentos bilaterais (o Brasil não é signatário, até o momento, de instrumentos
multilaterais que objetivem evitar a dupla tributação), é evitar a bitributação a partir
de concessões mútuas, renunciando a determinadas pretensões impositivas
tributárias.
Outra característica interessante a ser indicada é que o Estado
brasileiro utiliza, em regra, a Convenção Modelo da OCDE como “espinha dorsal” de
seus tratados em matéria tributária, apresentando o histórico dos tratados ratificados
pouca variação entre si424, o que importa a necessidade de avaliar as nuances que os
diferenciam face aos casos concretos.
422
PELLET, Alain; DAILLIER, Patrick; FORTEAU, Mathias. Droit International Public. Paris: LGDJ, 2009, p.
132.
423
BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 2001,
p. 162.
424
Os países com os quais o Brasil mantem atualmente tratados para evitar a dupla tributação são
seguintes: África do Sul; Argentina; Áustria; Bélgica; Canadá; Chile; China; Coreia do Sul; Dinamarca;
Equador; Eslováquia; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Holanda; Hungria; Índia; Israel; Itália; Japão;
Luxemburgo; México; Noruega; Peru; Portugal; República Tcheca; Suécia; e Ucrânia. BELLAN, Daniel
Vitor; SANTOS, João Victor Guedes. Origem do Capital Investido: Regimes Diferenciados de Tributação.
In: Tributação dos Mercados Financeiro e de Capitais e dos Investimentos Internacionais. SANTI, Eurico
Marcos Diniz de; CANADO, Vanessa Rahal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 398.
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Nas palavras de Reuven S. Avi-Yonah425, o objetivo dos tratados é, em
linhas gerais, o de uniformizar a aplicação do princípio da residência como critério de
conexão aplicável às operações das quais se aufira renda. Este critério, que vem se
tornando majoritário em âmbito internacional, em detrimento ao princípio da fonte,
acaba por produzir o fenômeno da dupla imposição tributária ao ser aplicado
concomitantemente ao primeiro.
Questão sobremaneira importante a este trabalho, e em cuja medida o
estudo dos tratados contra a dupla tributação torna-se relevante, é a identificação da
natureza jurídica do tratado internacional perante o ordenamento jurídico pátrio, e,
sobretudo, de que forma as limitações definidas constitucionalmente ao direito
tributário influenciam a recepção dos mesmos.
Primeiramente, destaca-se, há um debate que desde muito vem
reclamando da doutrina uma resposta definitiva, para o qual, no entanto, ainda não se
delineou uma resposta completamente satisfatória: trata-se do debate sobre a adoção
do monismo ou do dualismo pela Constituição Federal do Brasil, assim como seus
efeitos sobre a matéria tributária.
O referido debate pode ser melhor avaliado a partir de dois problemas
centrais, conforme assinala Alberto Xavier426: (i) o primeiro se refere ao momento em
que os tratados passam a ter eficácia na ordem jurídica interna; (ii) o segundo, aborda
a identificação da posição hierárquica ocupada pelos tratados dentro do plexo
normativo do sistema constitucional brasileiro.
Para responder às duas indagações, passa-se a expor os argumentos
das duas correntes, justificando-se posteriormente qual das duas correntes, segundo
evidências na doutrina e jurisprudência, orienta majoritariamente o tema atualmente.
2. Monismo, dualismo e a posição do Supremo Tribunal Federal
425
AVI-YONAH, Reuven S. International Tax as International Law: An Analysis of the International Tax
Regime. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p. 169.
426
XAVIER, 2004, p. 108-110.
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A corrente monista no direito tributário é liderada pelos fundamentos
do próprio Alberto Xavier427, que justifica sua posição a partir de seis argumentos
principais:
(i)
A identificação no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal428, uma
cláusula geral de recepção plena dos tratados, pela qual os tratados são recebidos
como tal na ordem nacional, e não como leis internas;
(ii)
Na opinião do jurista, embora o dispositivo mencionado atribua
expressa superioridade hierárquica apenas aos tratados em matéria de direitos e
garantias fundamentais, segundo o jurista essa posição deve ser interpretada como
reveladora de um princípio geral, incluindo-se então a matéria tributária arrolada no
art. 150, caput, da Constituição Federal429, no rol de direitos e garantias individuais;
(iii)
Os Tribunais aplicam os tratados como tal e não como lei
(iv)
A celebração dos tratados é ato da competência conjunta do
interna;
Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional (art. 84, inciso VIII e art. 49, inciso
I), não sendo, portanto, admissível a sua revogação por ato exclusivo do Poder
Legislativo;
(v)
O art. 98 do Código Tributário Nacional, materialmente lei
complementar que dispõe sobre normas gerais de direito tributário, é expresso ao
estabelecer a superioridade hierárquica dos tratados, sendo inadmissível restringir
essa superioridade apenas a certas modalidades, não distinguidas em lei;
(vi)
nem o decreto legislativo, que formaliza o referendo do
Congresso Nacional, nem o decreto do Presidente da República, que formaliza a
promulgação, têm o alcance de transformar o tratado em lei interna.
Apesar do relevo dos fundamentos utilizados pelo mestre lusitano, a
corrente antagônica à apresentada é encampada pelo professor Roque Antônio
427
XAVIER, 2004, p. 119-150.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
429
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...]
428
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Carrazza, para quem o direito constitucional brasileiro adotou a teoria dualista, na
medida em que os tratados internacionais firmados devem “passar pelo referendo do
Congresso Nacional, para serem incorporados ao direito interno do País”, à dicção da
própria Constituição Federal430.
No que assevera o mestre paulista, a fonte primária do direito
tributário não é o tratado internacional, mas sim o decreto legislativo que o ratifica, ao
incorporá-lo ao direito interno brasileiro, passando o tratado a figurar no mesmo
patamar hierárquico das leis em sentido amplo431.
Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho, em sintonia com a opinião
indicada, aponta que a percepção utilizada pelos adeptos da teoria monista não resiste
a análise mais profunda do problema posto. Segundo o tributarista, a redação
estatuída no art. 98 do Código Tributário Nacional – “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha” – carrega equívoco incontornável, ao passo que
os tratados internacionais, por si, não possuem “idoneidade jurídica para revogar ou
modificar legislação interna, mas sim os decretos legislativos que os ratificam,
incorporando-os à ordem jurídica brasileira”432.
Face a alguns dos argumentos mais marcantes às correntes, importa
trazer as ponderações que, ao longo do presente estudo, se mostraram as mais
robustas sobre o tema, ventiladas pelo professor Paulo Ayres Barreto: se as questões
fulcrais associadas ao tema da “incorporação de tratados internacionais” devem ser
resolvidas à luz do que dispõe a Constituição Federal, insta retornar à mesma para
verificar qual a amplitude do vocábulo “ratificação” quando empregado pela Carta
Constitucional para referir-se ao tema433.
Por fim, que significa ratificar um tratado no direito brasileiro?
430
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
431
CARRAZZA, Roque Antônio. Mercosul e Tributos Estaduais, Municipais e Distritais. In: Revista de
Direito Tributário nº 64. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186.
432
CARVALHO, 2012, p. 92.
433
BARRETO, 2001, p. 164.
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A “ratificação”, no direito pátrio, assume quatro significações
diferentes, identificáveis ao longo do texto constitucional: ato do presidente ao
rubricar ou assinar o texto a ser submetido ao referendo congressual; o referendo do
Congresso Nacional ao texto convencional; o decreto-legislativo que dá publicidade ao
referendo congressual; e, por último, a troca ou depósito dos instrumentos de
ratificação.
Em virtude da multiplicidade de significados possíveis, conforme bem
observa Paulo Ayres Barreto, o uso indiscriminado e inapropriado de “ratificação” tem,
não raro, originado debates estéreis desde seu ponto de partida. A descrição do
procedimento de ratificação de um tratado ao direito interno, com a identificação de
suas diferentes fases, requer, portanto, que o jurista reflita com cautela ao se ocupar
do tema.
Em primeiro momento, o procedimento de ratificação tem início com a
discussão e negociação dos termos do documento entre os representantes legais dos
países envolvidos. O representante autorizado pela Constituição Federal a fazê-lo em
nome do Estado brasileiro é o Presidente da República, que deverá rubricar o texto
inicialmente acordado para envio ao Congresso Nacional com vistas a obter a
aquiescência deste.
Em um segundo momento, o texto, submetido ao Congresso Nacional,
é apreciado por ambas as casas, cuja rejeição individual já ensejaria desautorização ao
prosseguimento do procedimento de ratificação. Se aprovado nas duas casas
legislativas, o texto é encaminhado para assinatura do Presidente do Senado, que o
publica na forma de decreto legislativo.
Por fim, conforme anota José Francisco Rezek, a ratificação
propriamente considerada ocorre apenas em momento posterior à publicação do
decreto legislativo, com a troca e depósito do instrumento de ratificação, que nesse
caso, deve ser entendido como “ato unilateral com que o sujeito de direito
internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano
internacional, sua vontade de obrigar-se”434. Segue-se a publicação de decreto do
Poder Executivo Federal que dá publicidade a este último ato, e às obrigações
assumidas internacionalmente.
434
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 53.
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Conclui-se, então, que o procedimento que envolve a incorporação de
tratados internacionais ao direito interno brasileiro acaba por encerrar a
transformação, em circunstâncias procedimentais análogas às que regem os convênios
tributários entre os entes políticos, de determinadas obrigações assumidas
internacionalmente em normas de direito interno.
O procedimento determinado pela Constituição Federal, acima
explicitado, possui fase própria para aquiescência do Congresso Nacional com a
intenção clara de tornar relativa a competência atribuída ao Presidente da República
para celebrar tratados, na medida em que, sem tal referendo, consubstanciado em
decreto legislativo, não se altera a ordem jurídica vigente. Em virtude de tal fato,
reforça-se a tese de que a teoria incorporada pelo sistema constitucional brasileiro é a
dualista, em detrimento da teoria monista.
Embora haja exceções à necessidade de submissão ao Congresso do
texto rubricado, levantadas pelo professor Rezek435, as mesmas não encontram
aplicabilidade aos casos abordados pelo presente estudo – como bem destaca o
professor Paulo Ayres Barreto436 –, ao passo que tratados que versam sobre matéria
tributária não apenas se encontram sujeitos ao inolvidável efeito do princípio da
estrita legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal), como também
prescrevem encargos e compromissos gravosos ao patrimônio nacional, tornando a
participação das casas legislativas nacionais necessária à validade dessas normas em
âmbito interno.
Passando-se ao segundo problema, assentada a questão da ratificação
dos tratados em matéria tributária, indaga-se: qual seria a posição hierárquica dos
tratados, perante o ordenamento jurídico brasileiro, após sua incorporação?
Há parcela da doutrina que afirma haver, com fundamento no art. 98
do Código Tributário Nacional, superioridade hierárquica dos tratados face às demais
normas que integram o sistema tributário brasileiro, supondo existir semelhança entre
o regime constitucional brasileiro que disciplina a matéria e, por exemplo, o regime
francês ou o argentino437.
435
REZEK, 2013, p. 64.
BARRETO, 2001, p. 167.
437
HORVATH, Estevão; CARVALHO, Nelson Ferreira de. Tratado Internacional em Matéria Tributária
pode Exonerar Tributos Estaduais? In: Revista de Direito Tributário nº 64, 1993, p. 267.
436
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Segundo Estevão Horvath e Nelson Ferreira de Carvalho, essa posição
não possui fundamentos sólidos, uma vez que não é atribuição de lei complementar
definir a estatura jurídica dos tratados, mas sim da Constituição Federal, único
instrumento apto a definir as competências dos entes federativos e de ditar, com força
impositiva, a estrutura hierárquica das normas438.
Realizando-se a busca nos moldes propostos pela doutrina dos
autores, verifica-se que apenas nas matérias atinentes ao art. 5º, § 2º, da Constituição
Federal – direitos e garantias fundamentais –, há admissão expressa do texto
constitucional para uma supremacia hierárquica dos tratados face aos demais
instrumentos normativos internos, constituindo-se, portanto, como exceção à regra:
não há, em matéria tributária, superioridade hierárquica entre os decretos legislativos
que incorporam os tratados ao direito interno, e as leis em sentido amplo que versem
sobre a mesma matéria439.
Considerações Finais
Uma última consideração há que ser feita, no entanto. Em razão das
características do decreto legislativo editado com o fito de veicular as disposições de
tratado que verse sobre matéria tributária – sobretudo a igualdade hierárquica –, os
critérios utilizados para resolução de antinomias eventualmente produzidas entre o
referido decreto e as demais leis tributárias internas são o da especialidade e o
cronológico440, orientando-se a sua aplicação pelos ditames, agora sim, do art. 98 do
Código Tributário Nacional441.
438
HORVATH; CARVALHO, 1993, p. 267.
BARRETO, 2001, p. 168.
440
Veja-se, ainda, posicionamento consoante, exposto pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA:
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ
83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado
brasileiro. A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro,
permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no
mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil. A eventual
precedência dos ato internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro
somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento
doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da
aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.” BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 662-2 de 28 de
Novembro
de
1996.
Relator:
Min.
Celso
de
Mello.
Disponível
em:
439
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Em virtude do exposto, considera-se que as alterações produzidas pela
ratificação de um tratado, que objetive evitar a dupla tributação internacional, no
ordenamento jurídico brasileiro, implicam modificação idêntica àquela produzida por
lei tributária interna, no critério de conexão empregado pela regra-matriz de
incidência do tributo objeto do tratado. Dito de outro modo, as alterações que o
decreto legislativo que incorpora o tratado estatuir produzirão os mesmos efeitos
sobre a regra-matriz de incidência tributária que outra lei interna produziria,
porquanto idênticas do ponto de vista hierárquico.
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AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 170.
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BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 662-2 de 28 de Novembro de 1996.
Relator: Min. Celso de Mello. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/info
rmativo/documento/informativo73.htm. Acesso em: 07 de Junho de 2013.
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DA FORÇA DO RESPALDO JURÍDICO À FORÇA DE INDEPENDÊNCIA DE UM
PAÍS: A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E O SAARA OCIDENTAL
Adriano A. Smolarek 442
Resumo: O presente artigo tece uma exposição sobre o panorama conjuntural do conflito
existente no Saara Ocidental desde seu início até o ano de 1975. São discutidas neste primeiro
momento, a origem histórica do povo saaraui, a sua vinculação territorial, a colonificação pela
Espanha até o surgimento do ideal de descolonização do continente africano. Trata-se
também do surgimento do anseio anexionista da parte do Reino Marroquino e da Mauritânia
e o posterior Acordo de Madrid. Ao fim, quando a conjuntura culminou na necessidade da
entrega da questão à Corte Internacional de Justiça, analisa-se o parecer da referida opinião
consultiva, ressaltando os pontos relevantes.
Palavras-chave: Saara Ocidental, Marrocos, Espanha, Mauritânia, Corte Internacional de
Justiça.
Abstract: This article presents an exhibition of the conjunctural panorama of the
conflict in the Western Sahara from its beginning until the year 1975. Are discussed in
this first time, the historical origin of the Saharawi people, their territorial linking, and
the colonization by Spain until the emergence of the ideal of decolonization of the
African continent. The article analyzes the emergence of desire annexation of the
Kingdom of Morocco and Mauritania and later the Madrid Agreement. At the end,
when the situation culminated in need of delivery of the issue to the International
Court of Justice, analyzes the advisory opinion, pointing out the relevant points.
Keywords: Western Sahara, Morocco, Spain, Mauritanian, International Court of Justice.
Introdução
Este trabalho visa trazer ao conhecimento da comunidade acadêmica,
análise que versa sobre o conflito que se desenvolve no Saara Ocidental. Este contencioso já se
acerca à quarta década de existência. Ainda assim, pouco ou quase nada se veicula na
comunidade jurídica internacionalista nacional sobre ele. O desinteresse forjado bloqueia a
ciência do homem médio sobre as verdadeiras razões que enredam a temática repleta de
ilegalidades e episódios juridicamente lamentáveis. Não bastante, o Direito Internacional
externaliza seu viés inefetivo na questão, vez que, a ONU se ocupa através de uma missão de
paz (MINURSO – Missão das Nações Unidas para o Referendo do Saara Ocidental), implantada
em 1991, qual não consegue cumprir com seu propósito maior, que seria o logro de condições
442
Bacharel em Direito pela Faculdade União. Especializando em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná.
Assessor Parlamentar. Assessor Editorial da revista “O Debatedouro”.
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viáveis de autodeterminação do povo do Saara Ocidental. Inexistem, ao menos, partindo da
base negocial atualmente empreendida pela ONU, meios capazes de assegurar ou
proporcionar condições favoráveis à autodeterminação daquele povo. Respaldado pela
doutrina político-jurídica internacional, realiza-se análise sobre a questão do impasse e no que
se refere à deficiência normativa para a regulamentação do conflito.
Síntese da história política e os demarcadores jurídicos do Saara Ocidental
Dizer a respeito da formação do ethos do povo que habitava, desde a
antiguidade, a região do atual Saara Ocidental é tarefa demasiado complexa. Sabe-se apenas
que sua origem é comum a dos povos berberes443 norte-africanos. Acredita-se que os
primeiros proto-berberes tenham surgido no Neolítico, da fusão de três culturas pré-históricas
originárias da própria África e do Oriente: os ibero-maurusienses, os capsienses e os
neolíticos444. Eles multiplicaram-se por todo o Magreb445 experimentando ao longo dos
tempos, em maior ou menor medida de acordo com a localização de sua tribo, a influência das
culturas fenícia, grega, romana, vândala e árabe. Estes últimos, sabidamente, exerceram
443
O uso da palavra berbere para descrever os habitantes indígenas da África norte-ocidental, surge no
século VIII d.C. com a chegada dos árabes na região. É possível que a palavra tenha se originado de uma
corruptela dos barbari dos romanos. Há quem acredite que o termo, num primeiro momento, designasse
um único grupo organizado de forma tribal. Durante o período de ocupação colonial européia
sedimentou-se como denominação dos habitantes locais originais. Apesar de poder ser considerada
anacrônica foi adotada pela historiografia moderna para designar os habitantes autóctones, visto que foi
este o sentido dado a ela pelos árabes e, ainda hoje em dia, é essa a designação dada aos últimos norteafricanos que mantêm tradições milenares do período proto-histórico. De maneira análoga, a
historiografia denomina de Berberia o Maghreb, isto é, o Norte da África centro-ocidental, identificando
três áreas distintas: Berberia ocidental (Marrocos e Argélia ocidental); Berberia central (Argélia) e
Berberia oriental (leste da Argélia e Tunísia). KORMIKIARI, Maria C. N., Grupos Indígenas Berberes na
Antiguidade: a documentação textual e epigráfica. Revista de História. nº 145 (2001) FFLCH/USP. p. 11.
444
DESANGES, J. 1983: 429-430 in KORMIKIARI, Maria C. N., Grupos Indígenas Berberes na
Antiguidade: a documentação textual e epigráfica. Revista de História. nº 145 (2001) FFLCH/USP. p.15.
445
“Maghreb, gramaticalmente Magreb significa para a Corte [da Língua Francesa], o Ocidente. Entre os
historiadores árabes, a palavra é empregada pela primeira vez para designar o Norte da África e Espanha,
mas, em seguida, deram-lhe um sentido mais restrito, aplicando-a a todo o país, que se localiza ao Oeste
da África. Assim, eles introduziram os nomes de Central Magreb (Al-Maghrib al-Aousat) e Magreb
Ulterior (Al-Maghrib al-ACSA), o primeiro a ser aplicado aos países que formam os atuais províncias de
Argel e Oran, enquanto o segundo foi usado para se referir a qualquer área que está localizado entre o
Molounia, o mar, o Atlas e a província de Sous: isto é, o presente reino de Marrocos.” Tradução nossa do
Original: “Maghreb, ou, plus grammaticalement, Maghrib, signifie le Court, L'Occident. Chez les
historiens arabes, ce mot s'employa d'abord pour désigner l'Afrique septentrionale et l'Espagne; mais,
ensuite, ils lui donnèrent une signification plus restreinte en l'appliquant à tout le pays qui s'étend à l'ouest
de l'ifrikï. Alors ils introduisirent les dénominations de Maghreb Central (El-Maghrib-el-Aousat) et de
Maghreb Ulteririeur (El-Maghrib-el-Acsa), dont la première s'appliquait aux contrées qui forment les
provinces actuelles d'Alger et d'Oran, pendant que la seconde servait à désigner toute région qui est située
entre le Molounia, la mer, l'Atlas et la province de Sous: c'est-à-dire le royaume actuel de Maroc.”
KHALDOUM, Ibn-. Histoire des Berberes et des Dynasties Musulmanes de L’Afrique Septentrionale.
Tome Primier. Alger: Imprimerie du Gouvernement. 1852. p. 91.
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grande influência no norte do continente - chegando inclusive à Europa, através da península
ibérica -, logrando, ao longo dos séculos, a islamização do povo berbere africano.
No entanto, o retrato colonizatório da África passou a ser esculpido, em seus
primeiros traços, com a Conferência de Berlim, celebrada em 1885, que partilhou oficialmente
todo o continente africano entre as potências colonialistas europeias que encontravam-se
ávidas por poder e dominação. Tal Conferência ignorou a composição étnico-cultural dos
povos africanos e estabeleceu uma relação de domínio territorial dos colonificadores
europeus aos colonificados africanos.446
Nos termos da tratativa de Berlim, coube ao Reino da Espanha o domínio
sobre o território do atual Saara Ocidental, entre outras regiões da África.447 Todavia, o esforço
colonizatório empreendido pela Espanha havia começado em tempo anterior àquela
Convenção: ao longo do ano de 1884, Emilio Bonelli, navegador membro da “Sociedad
Española de Africanistas y Colonistas” foi até a Baía do Río de Oro, onde assinou tratados com
os povos que habitavam a costa marítima do Saara Ocidental.448 Estes tratados,
posteriormente, constituíram os liames vinculativos do território saaraui à Espanha em relação
à Convenção de Berlim. Após a divisão colonial da África, o território do então “Sáhara
Español”, teve sua base física de influência delimitada através de uma série de tratados
pactuados entre França e a Espanha – potências que se avizinhavam também no Magreb.
Enquanto esta última exercia timidamente sua política externa em relação àquele continente,
a França já mostrava seu desejo de expansão em terras africanas desde Napoleão
Bonaparte.449
O primeiro tratado concernente ao Saara Ocidental estabelecido entre as
potências foi celebrado em Paris em novembro de 1886, delimitando as fronteiras meridionais
e orientais daquele território.450 As demais fronteiras não foram definidas neste primeiro
momento. Em uma segunda ocasião, no ano de 1890, em sua capital a França reconhece o
domínio espanhol na África Ocidental451, fato que serviu para consolidar a presença espanhola
446
NUZZO, Luigi. Colonial Law in European History Online. Leibniz Institute of European History. 2012. Disponível em
<http://www.ieg-ego.eu/en/threads/europe-and-the-world/european-overseas-rule/luigi-nuzzo-colonial-law>, acessado
em 26 de maio de 2013.
447
NANJIRA, Daniel Don. African Foreign Policy and Diplomacy: from antiquity to the 21st century. Santa Barbara: ABCCLIO, LLC, 2010. p. 194.
448
McKENNA, Amy. The History of Northern Africa. 1a ed. New York: Britannica Educational
Publishing. 2010. p. 167.
449
MIGUEL, Carlos Ruiz. El Sahara Occidental y España: Historia, Política y Derecho. Analisis Crítico de La Política
Exterior Española. 1ª ed. Madrid: Dykinson. 1995. p. 51.
450
Idem. p. 48.
Ibidem.
451
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no continente, em resposta aos também colonos alemães e bretões, que possuíam interesse
na região. O terceiro tratado foi firmado, igualmente na capital napoleônica em 03 de outubro
de 1904, sendo que nessa ocasião delimitou-se, entre outras tratativas territoriais, a fronteira
setentrional do Saara Espanhol. Posteriormente, a 27 de novembro de 1912, as duas potências
consentiram em unificar o conteúdo dos três tratados anteriormente pactuados em um único
documento qual batizou-se “Convenção de Madrid”.452 Ao fim e ao cabo, houve outra reunião
para reafirmação e a exortação dos tratados das mesmas fronteiras, em período pós Segunda
Guerra Mundial, na data de 19 de dezembro de 1956453, em que pese o distanciamento
político havido entre França e Espanha, durante o governo Franco.
Demarcados povo e território – objetos importantes deste artigo - abrandase a concisão do prisma de análise no que concerne ao período de desenvolvimento da
colônia do Saara Espanhol. Esta síntese histórica serve, tão somente, para pontuar os
mecanismos ascensores do nacionalismo saaraui respaldados a posteriori pela Corte
Internacional de Justiça. Tal respaldo constitui o alicerce legal para a existência – ainda que no
plano fático - daquele país.
Resguardados, o desenvolvimento trazido pela descoberta espanhola de
fosfato na mina de Bucraa, uma das maiores do mundo, cujo potencial estimado chega à cifra
de 1 bilhão e 600 milhões de toneladas454; o boom econômico comercial experimentado em El
Aaiún455, e; a sedentarização da população que era majoritariamente autóctone, em suma,
modificou a sociedade do Saara Espanhol. Todavia, o fator desenvolvimentista trouxe também
certa marginalização da população nativa ante aos muitos emigrados espanhóis, que lá
recebiam maior valorização em relação ao desempenho de seu trabalho, que os saarauis.
No plano político, durante a década de 1950, ocorre uma série de
insurgências políticas que buscaram a autodeterminação dos povos coloniais da África. São
452
ARSO – Association de Soutien à un Référendum Libre et Régulier au Sahara Occidental. A
Colonização Europeia. Disponível em <http://www.arso.org/hist2-p.htm>, acessado em 23 de maio de
2013.
453
MIGUEL. Op. Cit. p. 56.
454
KOGEL, Jessica E., et. al. Industrial & Mineral Rocks: Commodities, Markets, and Uses. 7 ed. Englewood, CO:
Society for Mining Metallurgy, 1994. p. 710.
455
El Aaiún [capital do Saara Ocidental] foi criada em 1934, pelos espanhóis junto a Saguia El Hamra
(Rio Vermelho), um cânion seco de aproximadamente 500 metros de largura e que percorre mais de 600
quilômetros ao norte do Saara. El Aaiún significa “os olhos”. Dados sobre a população são raros, mas
estima-se que a capital do Saara Ocidental exceda a 183.691 habitantes. (SUZIN, Giovana Moraes;
DAUDÉN, Laura. Nem Paz nem Guerra. Três décadas de guerra no Saara Ocidental. 1ª Ed. Rio de
Janeiro: Tinta Negra Bazar Editorial, 2011. p. 32; ROYAUME DU MARÓC – Haut Comissariat au Plan.
Recensement
général
de
la
population
et
de
l’habitat
2004.
Disponível
em
<http://www.lavieeco.com/documents_officiels/Recensement%20population.pdf>, acessado em 26 de
maio de 2013).
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exemplos magrebinos: a Líbia, que tornou-se independente em 1951456, a Tunísia em 1956457,
mesmo ano que o Marrocos. Este último, após a independência, constituiu seu rei de acordo
com o ideário do Partido Nacionalista Marroquino, cuja sigla é ISTIQLAL. Tal partido político foi
criado em 1940 pelo escritor político marroquino Muhammad Allal al-Fassi (1910-1974)458,
com o objetivo precípuo de libertar o Marrocos do colonizador francês. Al-Fassi insere a
ideologia de unificação do Magreb, através da criação de um “estado” denominado “Grande
Marrocos”. A unificação consiste na “tomada” de todas as regiões em que habite o povo
berbere para a abrangência do reino marroquino. Miguel Martín apud Miguel discorre: “[...] el
“Gran Marruecos” comprendería todas las posesiones españolas del Norte de África (Ifni, la
región de Villa Bens, todo el Sahara Español, Ceuta, Melilla y los islotes), toda Mauritania, y
buena parte de Argelia y de Mali, llegando hasta el Río Senegal”459. A inflamação pelo logro da
independência fez o Rei marroquino Hassan II assumir em 1961, em um discurso, a ideologia
de estabelecimento do Grande Magreb Árabe, sob os auspícios marroquinos460 e, não
obstante, fazer constar do preâmbulo da constituição de 1962 que o Reino do Marrocos
“constitui uma parte do Grande Magreb”461, todas as posteriores constituições (leia-se 1970,
1972, 1992, 1996 e 2011), contaram com um lastro de alusão ao ideal da unificação do Grande
Magreb Árabe Marroquino.462
Em 1960 a ONU – Organização das Nações Unidas, em vista do insurgimento
das colônias contra seus dominadores, aprovou a Declaração 1514 na XV - Assembleia Geral
daquela organização. Trata-se da Declaração sobre a Garantia de Independência dos Países e
Povos Coloniais.463 Tal Declaração consagrou o direito de autodeterminação dos povos e
456
VANDERWALLE, Dirk. Libya Since Independence. Londres : I. B. Tauris & CO. Ltd, 1998. p. 23.
MOORE, Clement Henry. Tunisia Since Independence. The dynamics of one-party Government. Berkeley e Los
Angeles: University of California Press, 1965. p. 1.
457
458
PILOSOPHERS
OF
THE
ARABS.
Allal
al-Fassi.
Disponível
em
<http://www.arabphilosophers.com/English/philosophers/modern/modern-names/eAllal_al_Fassi.htm>,
acessado em 26 de maio de 2013.
459
MIGUEL, Op. Cit. p. 88-89
460
Idem. p. 122.
“Le Royaume du Maroc, État musulman souverain, dont la langue officielle est l'arabe, constitue une partie du Grand
Maghreb.” (DIGITÈQUE DE MATÉRIAUX JURIDIQUES ET POLITIQUES. Maroc : Constitution du 7 décembre 1962.
Disponível em <http://mjp.univ-perp.fr/constit/ma1962.htm >, acessado em 26 de maio de 2013.
462
PORTAIL NATIONAL DU MAROC. Disponível em <http://www.maroc.ma/NR/exeres/FCBEBCAD-801F-4DD4ADB7-99108D80E9EC.htm>, acessado em 26 de maio de 2013.
463
“Declaration on the Garanting of Independence to Colonial Coutries and Peoples.” (ONU – Organização das Nações
Unidas. Resolução da Assembléia Geral 1514 (XV) de 1960. Disponível em <http://daccessods.un.org/TMP/7846177.81639099.html>, acessado em 26 de maio de 2013).
461
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considerou qualquer dominação estrangeira uma forma de negação de direitos humanos
fundamentais, além de empecilho à paz e à cooperação mundial.464
A efervescência nacionalista africana, daquele período, forcejava contra os
colonos europeus. Assomada esta, ao respaldo chancelado pela Resolução 1514 (XV) de 1960,
tornou a situação algo complicada politicamente. Os colonificados queriam autodeterminar-se
e constituir seu próprio país. Unida, então, em prol de sua independência em relação à
Espanha, a população saaraui, inflamada pelo furor da conjuntura, funda em 1973 a Frente
Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Río de Oro (parte setentrional e meridional do
atual Saara Ocidental) conhecida como Frente Polisario.465 Um grupo de ativistas organizados
através de um estatuto constitutivo e de uma estrutura política apta a contar com
personalidade jurídica, atuando em frentes políticas, militares e diplomáticas, difundida e
reconhecida pela população saaraui.
Na década de 70, a Espanha atravessava um período de instabilidade política
por conta do estado de saúde periclitante de seu chefe de estado, General Francisco Franco.
Por esse motivo, os governos interinos redimensionavam e redirecionavam as ações do estado
nas diversas frentes políticas. No que atine à política externa, não obstante posicionar-se
comprometida em relação à descolonificação do “Saara Espanhol”, o reino espanhol
atravessava um período de grande instabilidade ideológica no plano interno, que tornava
incerto o seu futuro.466 Aproveitando-se da conjuntura fragilizada, o reino do Marrocos passou
a negociar, em número superior a dez ocasiões467, uma outorga do poder de administração do
Saara Ocidental com os espanhóis. A ofensiva diplomática marroquina tinha forte respaldo
militar, pois, o reino passou a realizar incursões militares no território do Saara Espanhol.468
Tamanho foi o desgaste do embate político desta babel que o Marrocos instou à Corte
Internacional de Justiça, durante a Assembleia Geral de 1974, através da Resolução 3292
(XXIX), a produção de um parecer consultivo, indagando sobre ser o Saara Ocidental terra
nullius quando do início da colonização espanhola. Caso a primeira resposta fosse negativa,
deveriam os juízes e conselheiros jurídicos, estabelecer quais vínculos jurídicos existiam entre
464
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público (Período
1961-1981). 2ª ed. Brasília: FUNAG, 2012. p. 95 in Mensagem do Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ramiro
Saraiva Guerreiro, a propósito do vigésimo aniversário da Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e
Povos Coloniais, lida no programa “A Voz do Brasil”, em 12 de dezembro de 1980.
465
SANTAYANA, Mauro. Dossiê da Guerra do Saara. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987. p. 18.
466
SUZIN, Giovana. et.al. Nem Paz Nem Guerra: Três Décadas de Conflito no Saara Ocidental. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Tinta Negra Bazar Editorial. 2011. p. 61.
467
MIGUEL. Op. Cit. p. 103.
Idem. p. 141/142.
468
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o território do Saara Ocidental e o Reino do Marrocos e a Mauritânia.469 Esta última passava a
aderir também ao ideal do Grande Magreb Árabe.
A despeito do que foi analisado pela Corte Internacional de Justiça sobre o
Saara Ocidental, cujo documento final são doravante examinado neste escrito, a legalidade
internacional sofre um golpe. No mesmo dia em que se torna público o parecer consultivo da
CIJ, isto é, aos 16 dias de outubro de 1975, o monarca marroquino Hassan II, ao cientificar-se
da derrota jurídica sofrida470, promove a convocação de uma marcha “pacífica” que reuniu
350.000 pessoas aproximadamente. Esta cruzada ficou conhecida como “Marcha Verde” e
levou milhares de pessoas desde o sul do Marrocos, através do deserto, a invadir o território,
então “espoliado” do Saara Ocidental.471 Sabendo da investida territorial marroquina, a cúpula
do governo espanhol convoca à Madrid, representantes marroquinos e mauritanos para uma
série de negociações. Publicamente, as autoridades espanholas asseguravam que o motivo
dessas reuniões seria o de retirar a Marcha Verde.
No entanto, as reuniões culminaram em um acordo em que a Espanha cede
a administração do Saara Ocidental ao Marrocos e à Mauritânia.472 Tal pacto foi celebrado
secretamente em 14 de novembro de 1975473 e ficou conhecido como “Acordo Tripartite ou
Acordo de Madrid”.474 Este tratado é considerado por Carlos Ruiz Miguel como “um dos
documentos mais infames e com os efeitos mais perniciosos da história da Espanha”.475 Para
Mauro Santayana o episódio representa uma das mais terríveis manobras já montadas contra
os interesses de um povo.476 O Conselho de Segurança da ONU através de Resoluções insta à
calma e pede parcimônia,477 além de solicitar a retirada da Marcha Verde.478
469
ONU – Organização das Nações Unidas. Resolução 3292 (XXIX) de 1974. Disponível em <http://daccess-ddsny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/743/71/IMG/NR074371.pdf?OpenElement>, acessado em 1º de junho de 2013.
470
ARSO – Association de Soutien à un Référendum Libre et Régulier au Sahara Occidental. O Acordo de Madrid.
Disponível em <http://www.arso.org/hist7-p.htm>, acessado em 02 de junho de 2013.
471
SUZIN. et. al. Op.Cit. p. 61.
472
MIYARES, Águeda Mera. Institut de Drets Humans de Catalunya. El Sáhara Occidental: ¿Un conflicto olvidado?
Disponível em <http://www.idhc.org/esp/documents/Biblio/SaharaOccidental.pdf>, acessado em 02 de junho de 2013.
p. 9.
473
MIGUEL. Op. Cit. p. 199.
474
SUZIN. et. al. Op. Cit. p. 61.
475
MIGUEL, Carlos Ruiz. Los Acuerdos de Madrid, inmorales, ilegales y politicamente suicidas. Artigo disponível em
<http://www.ilustracionliberal.com/26/los-acuerdos-de-madrid-inmorales-ilegales-y-politicamente-suicidas-carlos-ruizmiguel.html#_ftnref3>, acessado em 02 de abril de 2013.
476
SANTAYANA. Op. Cit. p. 75.
477
ONU – Organização das Nações. S/RES/377 (1975). Resolução 377 do Conselho de Segurança. Disponível em
<http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/377%281975%29>, acessado em 02 de junho de 2013.
478
ONU – Organização das Nações. S/RES/379 (1975). Resolução 379 do Conselho de Segurança. Disponível em
<http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/379%281975%29>, e; S/RES/380 (1975). Resolução 380
do
Conselho
de
Segurança.
Disponível
em
<http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/380%281975%29>, ambos acessados em 02 de junho de
2013.
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O anseio inconteste e inalienável de autodeterminação do povo saaraui
representado pela Frente Polisario foi traduzido no relatório de uma missão visitadora de
observação que a ONU enviou ao Saara no início do ano de 1975, antes da barganha negocial
do Tratado de Madrid. Assim que desembarcaram naquele território, os membros da
comissão foram recebidos por dezenas de pessoas que carregavam bandeiras da Polisario e
não aceitavam a presença espanhola. No relatório final, a ONU afirma que a Frente Polisario é
a única representante do povo saaraui.479
No ínterim compreendido entre a assinatura do Acordo de Madrid e o
empreendimento da Marcha Verde, a Frente Polisario já desatava um confronto bélico
lutando por sua independência, contra a potência colonificadora e contra o reino invasor. Em
28 de fevereiro de 1976, último dia de soberania espanhola sobre o Saara Ocidental conforme
o texto do Acordo de Madrid, a Frente Polisario proclama a independência da República Árabe
Saaraui Democrática (RASD).480 O governo da RASD possui uma estrutura jurídicoadministrativa que se projeta sobre o território internacionalmente reconhecido e a
população.481 Até o mês de março daquele ano a RASD já havia sido reconhecida por nove
países, sendo oito africanos.482 Entretanto, fatos futuros da conjuntura do conflito, quais não
nos cabe aqui analisar, obstam, até hoje a efetiva posse da totalidade de seu território.
Atualmente, mais de 83 países de todos os continentes já reconhecem a personalidade
jurídica internacional da República Árabe Saaraui Democrática. Em linhas gerais, sob a ótica
jurídica, o Acordo de Madrid é nulo por violar frontalmente o disposto do artigo 73 da Carta
das Nações Unidas que dita regras para a descolonização dos povos coloniais.483 Além disso, o
referido Acordo cinge-se de ilegalidade, ao infringir o disposto do artigo 53 da Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados, vez que a autodeterminação dos povos é uma norma
imperativa de Direito Internacional (ius cogens) e, portanto, qualquer conflito com esse
postulado, torna inválido o tratado, visto que, tais normas imperativas não admitem qualquer
tipo de limitação àquele princípio normativo.484 Ademais, o Acordo de Madrid jamais gozou de
validade ou reconhecimento internacional, o que denota a ilegalidade dos atos praticados
pelos pactuantes. Tanto o é, que a comunidade internacional nunca reconheceu qualquer
479
SUZIN. et. al. Op. Cit. p. 61.
MIGUEL. Op. Cit. p. 231.
481
Idem. p, 384.
482
Ibidem. p. 277.
483
Legislação de Direito Internacional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1139/1140.
484
FRIEDRICH, Tatyana Scheila. As normas imperativas de direito internacional público jus cogens. Belo Horizonte:
Fórum, 2004. p. 35.
480
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titularidade marroquina sobre o território do Saara Ocidental. A doutrina internacionalista de
Hildebrando Accioly pondera tratar-se de “um ilícito internacional” o caso perpetrado no Saara
Ocidental.485
A Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre o Saara Ocidental
A Resolução 3292 (XXIX) da Assembleia Geral de 1974 formulou as seguintes
perguntas para que a Corte Internacional de Justiça examinasse: se, tratava-se o território do
Saara Ocidental de terra nullius quando do início da colonização espanhola? Caso a primeira
resposta fosse negativa, deveriam os juízes e conselheiros jurídicos, esmiuçar quais os vínculos
jurídicos existentes entre o território do Saara Ocidental e o Reino do Marrocos e a
Mauritânia.486 O documento em si, traz desde as constatações iniciais, os artifícios
empreendidos pelo reino marroquino ao criticar a política de descolonização posta em prática
pela Espanha, desde a assunção da Resolução 1514 de 1960 no território do Saara Ocidental.
Para o Marrocos, o Saara Ocidental deveria ser reintroduzido à sua “pátria mãe”, da qual foi
separado durante o processo de colonificação.487
Ao adentrar o decisium e passar a tratar do mérito da opinião consultiva, a
Corte decidiu que a Espanha estabeleceu seu protetorado sobre o Saara Ocidental desde o
ano de 1884, quando foram estabelecidos tratados entre os chefes tribais que lá habitavam.
Ora, se lá habitavam tribos, conforme o parecer, não se poderia afirmar que tratava-se de
terra nullius.488 Na época da colonificação, o Saara Ocidental foi habitado por povos que,
mesmo sendo nômades, eram organizados social e politicamente em tribos e sob o governo
de chefes competentes para representá-los. Da mesma forma procedeu-se, nas negociações
com a França, no que atine à fixação de limites territoriais. Assim, conclui negativamente a
Corte, em relação à primeira pergunta, procedendo, portanto, à análise da segunda
questão.489
Para examinar os eventuais liames jurídicos que uniam Marrocos ao Saara
Ocidental, a CIJ descreve as sociedades nômades que habitavam todo o Magreb, sem
485
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 234.
ONU – Organização das Nações Unidas. Resolução 3292 (XXIX) de 1974. Disponível em <http://daccess-ddsny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/743/71/IMG/NR074371.pdf?OpenElement>, acessado em 1º de junho de 2013.
487
CIJ – Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory Opinion. Ponto 49. Disponível em <http://www.icjcij.org/docket/files/61/6195.pdf>, acessado em 03 de junho de 2013.
488
CIJ – Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory Opinion. Ponto 80.
489
Idem. Pontos 81 e 83.
486
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qualquer fixação territorial.490 Aduz que a contiguidade territorial entre as partes era
discutível, em que pesem as alegações marroquinas neste sentido.491 O Marrocos colaciona,
ainda uma série de documentos de atos internos como “prova” de sua soberania sobre o
Saara. Após análise, a Corte conclui que nenhum elemento apresentado é hábil para
estabelecer qualquer vinculo de soberania territorial entre o Marrocos e o Saara Ocidental. Os
elementos não mostram que o Marrocos tenha exercido uma atividade estatal efetiva
naquelas paragens. Tão somente, os elementos denotam a submissão de uma minoria tribal
ao Rei do Marrocos. No entanto, por tratar-se de uma minoria tribal, dadas as características
do povo da região, os vínculos não gozaram de respaldo por parte da CIJ.492 De qualquer
forma, conforme a lógica de Mauro Santayana: “tais laços [de ligações étnico-fronteiriças]
existem em todas as fronteiras povoadas do mundo”.493 O parecer insere que, a despeito
desses “certos” vínculos, não houve soberania do Marrocos sobre o Saara Ocidental, e sim,
apenas, certa “autoridade” ou “influência” sobre “alguns” nômades saarauis494 e tais vínculos
não mereciam consideração. Neste espectro, figuram principalmente, os votos particulares
dos Juízes Gros, Ruda, Petrén, Dillard e Ignacio-Pinto.495 Em relação aos vínculos
eventualmente existentes com a Mauritânia, a CIJ decidiu que, se existiam vínculos raciais,
linguísticos, religiosos, culturais ou econômicos interpartes, os dados apresentados pela
Mauritânia revelaram a independência entre sí, e a ausência de instituições ou órgãos que
fossem comuns.496
A CIJ desautoriza expressamente a postura política sustentada, tanto pelo
Marrocos, quanto pela Mauritânia. É clara a opinião consultiva, ao observar, que os vínculos
eventualmente existentes entre os países, não implicavam nem em soberania territorial, nem
co-soberania, nem inclusão em quaisquer das entidades jurídicas.497
Sendo assim, a Corte Internacional de Justiça descaracterizou qualquer
possibilidade de chancela às alegações marroquino-mauritanas no que concerne a existência
de vínculos de soberania daqueles países com o Saara Ocidental. Não obstante, o Tribuno da
490
Ibidem. Pontos 87 a 89.
Ibid. Ponto 92.
492
Ibid. Pontos 103 a 107.
493
SANTAYANA. Op. Cit. p. 59.
494
CIJ – Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory Opinion. Ponto 128.
495
CIJ – Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory. Advisory Opinion. Pareceres individuais disponíveis
em <http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&k=69&case=61&code=sa&p3=4>, acessado em 05 de junho
de 2013.
496
CIJ - Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory Opinion. Ponto 149.
497
CIJ - Corte Internacional de Justiça. Western Sahara. Advisory Opinion. Ponto 158.
491
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Haia ressaltou também que, nos termos da Resolução 3292, as conclusões logradas sobre a
natureza dos vínculos jurídicos relativos entre o território, o Reino do Marrocos e a Mauritânia,
em nada afetavam, nem modificavam o direito de autodeterminação do povo saaraui.498
Considerações Finais
O conflito que se desenvolve no Magreb africano - sobre o qual debruça-se
neste escrito -, possui uma característica singular no que atine a sua natureza: resta dormente,
pois embora nada contundente e eficaz seja realizado pela comunidade ou pelas instituições
internacionais, trata-se o caso, de uma babel jurídica, para a qual o direito internacional tem se
apresentado ineficaz. Muito embora as questões, propriamente, relativas ao conflito não
sejam o espectro aqui analisado, é bem verdade que ainda se discute se aquele país - titular do
inalienável direito a autodeterminação -, resta pendente de descolonização por parte da
Espanha nos termos da Resolução 1514 da ONU, cujo texto constitui a luta pela legitimação da
liberdade dos povos e que, no entanto, fora vergonhosamente ignorado por aquele país,
através do abandono colonial. Ou se, resguardados os danos do abandono colonial, mas
reconhecidos e validados os elementos trazidos pela história e pelos demarcadores jurídicos
analisados na primeira parte do artigo - dentre os quais, a instituição da República Árabe
Saaraui Democrática, reconhecida internacionalmente por 80 países -, assomados aos
elementos soberanamente prolatados pela Corte Internacional de Justiça no parecer
consultivo sobre o Saara Ocidental de 1975, a comunidade internacional está apta a
reconhecer da legitima personalidade jurídica internacional do Saara Ocidental. A resposta
causa relativo desconcerto internacional.
A outorga plena de soberania é condição da liberdade dos estados dentro da
Comunidade Internacional. Portanto, a soberania de cada estado só é limitada pelos interesses
gerais da comunidade, na qual todos os estados são juridicamente iguais. Ao direito de
autodeterminação do Saara Ocidental, é pró a opinião consultiva da CIJ e, grande parte do
respaldo legal ao qual se prende a existência da RASD está ligada ao referido parecer. Não nos
cabe aqui, aquiescer ou discordar. Mas sim, tão somente aguardar por um desfecho justo e
pacífico.
498
Idem. Ponto 161.
Ius Gentium
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A CÂMARA PARA QUESTÕES AMBIENTAIS E A CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA COMO JURISDIÇÃO PARA O DIREITO INTERNACIONAL
AMBIENTAL
Mariana Clara de Andrade499
Resumo: O presente artigo parte dos adventos da criação (1993) e posterior inativação
(2006) da Câmara Especial para Questões Ambientais da Corte Internacional de Justiça
(CIJ). Diante desses acontecimentos, o escopo deste artigo é esclarecer os motivos que
levaram a Corte a não mais reconstituir o corpo de juízes que compunha a referida
câmara, que não recebeu nenhum caso para a sua apreciação ao longo desses treze
anos. Tal elucidação é buscada, inicialmente, na análise histórica, em 1993 e 2006, do
discurso da proteção ambiental na comunidade internacional, que denuncia uma
mudança significativa de contexto quando dos dois eventos. Em segundo lugar,
examina-se as previsões estatutárias para a criação de câmaras especiais dentro da CIJ,
o que leva a uma melhor compreensão da dimensão procedimental da questão.
Conclui-se, por fim, que a câmara foi criada a partir de um momento específico em que
o discurso da proteção ao meio ambiente estava em seu auge, como forma de
afirmação daquela Corte perante a ameaça da proliferação de tribunais internacionais.
Ainda, confirma-se que o procedimento da câmara especial não apresenta vantagens
suficientes para que os Estados deixem de mandar casos envolvendo questões
ambientais ao plenário da Corte para enviá-los ao sistema cameral.
Palavras-Chave: Câmara Especial para Questões Ambientais; Corte Internacional de
Justiça, Direito Internacional Ambiental; Câmaras na CIJ
Abstract: The present article takes the advents of the creation (1993) and later
discontinuation (2006) of the Chamber for Environmental Matters of the International
Court of Justice (ICJ) as an starting point. Considering these events, the objective is to
understand the reasons that led the Court not to reconstitute the bench of judges
which composed the referred chamber, which had not received a single case for its
appreciation throughout those thirteen years. Such comprehension is sought initially in
the historic analysis, in 1993 and 2003, of the environmental protection discourse
within the international community, which denounces a significant change of context
as of the two moments. After that, it is examined the statutory provisions for the
creation of special chambers in the ICJ, in order to better understand the procedural
dimension of the issue. As a conclusion, it is observed that the chamber was created
within a specific context in which the discourse of the environmental protection was in
its prime, as a manner of the Court to reaffirm itself before the threat of the
proliferation of international tribunals. Also, it is confirmed that the procedure of the
special chamber does not offer enough advantages for the States to submit cases to
the special chamber instead of submitting them to the full Court.
Keywords: Special Chamber for Environmental Matters; International Court of Justice;
International Environmental Law; Chambers in the ICJ
499
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do grupo de
pesquisa em Direito Internacional Ius Gentium (UFSC/CNPq).
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1.
INTRODUÇÃO
A Corte Internacional de Justiça (doravante, CIJ), principal órgão
judiciário das Nações Unidas, tem reconhecida influência no desenvolvimento e na
consolidação dos princípios do Direito Internacional e em áreas subjacentes – Malgosia
Fitzmaurice, ao tratar do tema, afirma que “não há d vida ter a CIJ contribuído para o
progressivo desenvolvimento do direito internacional em outros campos” 500. Dentre
tais outros campos, afigura-se o Direito Internacional do Meio Ambiente, na medida
em que é um tópico em constante discussão no cenário global hodiernamente, e cujas
bases estão ainda lentamente sendo moldadas pela comunidade internacional,
trazendo reflexos diretos para a regulamentação e aplicação da matéria.501
Exemplo desses reflexos foi a criação da Câmara Especial para
questões ambientais pela Corte Internacional de Justiça – a Corte, em comunicado
proferido em 1993, entendeu que o espaço que o Direito Internacional Ambiental
ganhara no cenário e na jurisprudência da Corte nas décadas anteriores502 ensejara a
criação de um órgão específico para tratar de casos concernentes a esse tema. No
entanto, após 13 anos sem receber nenhum caso para sua apreciação, a Câmara foi
desativada.
A partir disso, o objetivo do presente trabalho é analisar tais fatos quais sejam, a criação e a posterior inativação da câmara ambiental da CIJ – e, assim,
entender os motivos que levaram ao insucesso da ideia, que de início havia sido tão
celebrada. Além disso, busca-se apreender qual o significado desse movimento da CIJ
no contexto internacional. Entende-se que, para uma aprofundada compreensão
500
No original: “With regard to the substantive issues, there is no doubt that the ICJ has contributed to
the progressive development of international law in other fields. Several judgments, and in particular
Advisory Opinions, have constituted hallmarks in the shaping of international law”. A autora faz
referência a Sir Robert Jennings, antigo juiz da CIJ, que afirma que os precedentes da Corte têm força
inclusive na construção do direito costumeiro internacional. FITZMAURICE, 1996, p. 294. Ver ainda,
sobre o tema: LAUTERPACHT, Sir Hersch. The Development of International Law by the International
Court. London: Stevens & Sons Ltda, 1958.
501
Sobre o tema, ver SANDS, 2003, pp. 3-4.
502
A CIJ refere-se particularmente ao Caso Concernente a Certas Terras de Fosfato em Nauru e ao Caso
Projeto Gabcikovo-Nagymaros, no momento logo posterior à Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento ECO-92, no Rio de Janeiro.
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desses eventos, é necessário iniciar por um estudo da conjuntura histórico-política em
que eles ocorreram.
Também é de suma importância que se estude o aparato legal que
embasou a decisão da Corte em criar essa câmara, pois, como se verá, o mesmo
argumento que foi utilizado para o seu estabelecimento foi usado, de forma reversa,
para a sua inativação.
Por fim, a partir desses elementos, busca-se levantar os possíveis
motivos que fizeram com que a câmara ambiental deixasse de funcionar, sem inclusive
ter recebido nenhum caso para sua apreciação. Por outro lado, este trabalho
demonstrará ainda que esse insucesso não restou, contudo, completamente
desprovido de repercussões para as discussões teóricas sobre o ramo ambiental no
Direito Internacional.
2. O DISCURSO INTERNACIONAL ACERCA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL QUANDO DA
CRIAÇÃO DA CÂMARA AMBIENTAL
Conforme já ressaltado na seção introdutória deste trabalho, ter em
mente os fenômenos que ocorriam no momento da criação e naquele da extinção da
câmara ambiental é fundamental para a compreensão histórico-política das referidas
manifestações da CIJ. Portanto, é de se fazer um breve estudo sobre o contexto em
que a matéria do Direito Internacional Ambiental se encontrava quando dos dois
momentos.
Na segunda metade do século XX, começa-se a reconhecer a existência
de uma crise no sistema produtivo capitalista em relação à disponibilidade de recursos
naturais, intensificando e dando voz aos discursos ambientalistas ao redor do mundo,
além de ser reconhecido o caráter transfronteiriço, quando não universal, dos
impactos ambientais. Paralelamente, a criação da ONU (1945) teve papel decisivo para
essa crescente sensibilidade através da promoção de algumas conferências
internacionais concernentes à questão, tendo referida organização promovido a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo (1972).
Já em 1992 teve lugar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento no Brasil: a ECO-92. Esse evento representa um grande
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marco na consolidação de normas e princípios a regulamentar a questão da proteção
internacional do meio ambiente, e foi finalizado com a criação de dois documentos
principais: a sua Declaração e a Agenda 21. A Declaração do Rio retoma o já
estabelecido pela Declaração de Estocolmo, e reúne as noções de economia e
proteção ambiental para a construção da concepção de desenvolvimento sustentável.
Mais específica que a sua precedente, a Declaração do Rio foi a base para a construção
jurisprudencial em matéria ambiental que viria nos anos a se seguir.503
Por fim, o atual movimento dentro da sistemática da proteção global
do meio ambiente está deixando de ser a adoção de padrões normativos meramente
indicativos para se tornar a adoção de mecanismos efetivamente vinculantes. 504
De todo modo, o objetivo dessa explanação é elucidar o sentimento
que permeava a comunidade internacional, assim como a própria ONU, no exato
momento da criação da Câmara Especial para questões ambientais, em 1993, pela CIJ.
Evidente que a conjuntura política internacional, no auge da discussão acerca da
necessidade de proteção ambiental, foi um fator extremamente influente para a
decisão da Corte em se criar um órgão especializado nessa matéria.
3. A CRIAÇÃO DA CÂMARA AMBIENTAL E O ESTATUTO DA CIJ
Em julho de 1993, a Corte Internacional de Justiça anunciou
oficialmente o estabelecimento de uma Câmara Especial para tratar especificamente
de questões ambientais505. Atribui-se tal acontecimento à já tratada crescente
preocupação com questões ambientais dentro da comunidade internacional,
impulsionada especialmente pela Convenção ECO-92. Palchetti considera ainda que
outro fator que levou a mencionado acontecimento foi a preocupação com a
proliferação de tribunais internacionais à época506. No comunicado 93/20, em que a CIJ
oficializa a criação da Câmara Especial, explica-se que, muito embora já houvesse um
pronunciamento anterior julgando a desnecessidade da criação de uma câmara
503
SANDS, 2003, pp. 54-57.
SANDS, 2003, p. 40.
505
Communiqué 93/20, de 19 de julho de 1993.
506
PALCHETTI, 2012, p. 491.
504
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especial para questões ambientais, devido à possibilidade do estabelecimento de uma
câmara ad hoc (art. 26, 2 do Estatuto da CIJ), o entendimento tornou-se diverso:
levando em conta os fatos do desenrolar dos últimos anos dentro do
campo do direito e da proteção do meio ambiente, e considerando
que ela deve estar pronta, tanto quanto possível, para tratar de todas
as questões ambientais relevantes dentro da sua jurisdição, a Corte
decide ser neste momento oportuno estabelecer uma câmara para
questões do meio ambiente (…).507
Assim, a Corte deixa claro que a crescente discussão da matéria em
âmbito internacional teve repercussão direta em sua organização interna, bem como
em suas normas procedimentais.
Um especial grifo merece a expressão “decide ser neste momento
oportuno”, crucial para o melhor entendimento dos motivos que levaram tanto à
criação quanto à extinção da câmara em estudo. Segundo o juiz ad hoc Sir Geoffrey
Palmer, o estabelecimento da câmara se deu “após a conferência do Rio, e talvez
justamente por sua causa”508.
A criação de Câmaras dentro da jurisdição da própria CIJ é um
mecanismo previsto pelo artigo 26 de seu Estatuto, nos seguintes termos:
Artigo 26
1. A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas
por três ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de
questões de carácter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e
assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2. A Corte poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de
uma determinada causa. O número de juízes que constituirão essa câmara
será determinado pela Corte com a aprovação das partes.509
Percebe-se que, no art. 26, há previsão para dois tipos de câmaras
(além das de procedimento sumário posteriormente estabelecidas pelo art. 29): a
primeira, destinada a “tratar de questões de caráter especial”, e a segunda, “tratar de
uma determinada causa”, denominada de ad hoc. Portanto, o parágrafo (1) está ligado
507
Do original: “Compte tenu des faits qui se sont produits au cours de ces dernières années dans le
domaine du droit et de la protection de l'environnement, et considérant qu'elle devrait être prête dans
toute la mesure du possible à traiter de toute affaire d'environnement relevant de sa juridiction, la Cour
juge maintenant opportun d'établir une chambre pour les questions d'environnement (…)”, disponível
em < http://www.icj-cij.org/docket/files/97/7570>. Acesso em 07/05/2013.
508
PALMER, 1974, P. 124. No original: “Indeed, following Rio and perhaps because of it, this Court on 6
August 1993 exercising its powers under Article 26 of the Statute of the International Court of Justice set
up a Chamber of seven Judges to deal with environmental matters”.
509
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ito/CIJ%20-%20Estatuto.pdf>. Acesso em 09/05/2013.
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diretamente à insurgência de campos especiais do direito internacional – seria uma
especialização ratione materiae. Embora indique dois exemplos desse campo, a
provisão é clara em estabelecer que tal rol é meramente exemplificativo.
Conclui-se, portanto, que o estabelecimento de uma Câmara especial
para questões ambientais estaria embasado a partir do disposto no art. 26 (1) do
Estatuto, e tal conclusão pode ser corroborada diante do comunicado 93/20 da CIJ,
que constituiu a referida Câmara em 1993. É importante frisar que os parágrafos 1 e 2
do mesmo artigo não se confundem – inclusive porque a própria CIJ indica a dicotomia
entre os dois tipos no já mencionado comunicado.
Diante dessa dicotomia, delineia-se brevemente a diferença entre as
duas previsões. Uma significativa distinção entre os dois tipos, que inclusive pode
interferir no interesse das partes em recorrer a uma ou outra câmara, é a composição
dos juízes. O art. 26, (2) esclarece que o número dos juízes deve ser aprovado pelas
partes, muito embora elas não determinem quem sejam os juízes a compor tal
número. A Corte, no entanto, deve levar em consideração o interesse dos litigantes
quando da escolha dos membros510. Já as câmaras especiais do art. 26, (1), inclusive
devido a seu caráter permanente, não oferecem essa possibilidade. A diferença
essencial entre os dois tipos permanece, contudo, no caráter ratione materiae da
Câmara. Em resumo, em matéria ambiental, por exemplo, seria um diferencial de
possível interesse das partes que os juízes componentes da Câmara tivessem um maior
conhecimento da área de Direito Internacional Ambiental, que, como se sabe, envolve
conhecimentos específicos de diversas naturezas. Esse ponto é interessante quando se
considera que questões ambientais normalmente vão muito além do simples
conhecimento de normas de direito internacional – muitas vezes, envolvem
informações técnicas acerca do impacto ambiental em questão, e inclusive as
informações dadas pelas partes litigantes podem ser contraditórias. Isso aponta para a
necessidade de juízes que tenham o máximo de conhecimento nessas áreas quanto
510
PALCHETTI, 2011, p. 493. Ainda, o artigo 17, (2) das Regras da Corte estabelece: “When the parties
have agreed, the President shall ascertain their views regarding the composition of the Chamber, and
shall report to the Court accordingly. He shall also take such steps as may be necessary to give effect to
the provisions of Article 31, paragraph 4, of the Statute”. Disponível em < http://www.icj-cij.org/
documents/index.php?p1=4&p2=3&p3=0>. Acesso em 01/06/2013.
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possível, podendo inclusive fazer uso de técnicos que ajudem a interpretar tais
informações511.
É de se ressaltar o entusiasmo dos autores quando tratavam do
acontecimento no período imediatamente subsequente ao comunicado da Corte512.
No entanto, em 2006, diante dos 13 anos de inatividade da Câmara, a CIJ decidiu não
mais reconstituir o quadro de juízes que a compunham. Mesmo diante de casos que
envolviam diretamente questões ambientais como o Projeto Gabcikovo-Magymaros
(Hungria v. Eslováquia) e o Papeleiras (Argentina v. Uruguai), julgados pela Corte após
a criação da Câmara (1997 e 2010, respectivamente), os Estados preferiram submeter
tais litígios ao plenário da Corte, e não a um corpo de juízes que estaria especialmente
preparado para tratar de questões ambientais. E, para subsidiar tal decisão, a Corte
considerou que, caso os Estados desejassem uma câmara especialmente para tratar
algum caso que envolvesse matéria ambiental, poderiam valer-se das câmaras ad hoc
previstas no art. 26, (2). Ou seja, o discurso para o encerramento da ideia foi o exato
reverso do discurso que a CIJ havia tomado por base quando do estabelecimento da
Câmara pelo Comunicado 93/20513.
4. RAZÕES PARA O DESLIGAMENTO DA CÂMARA ESPECIAL PARA QUESTÕES
AMBIENTAIS
A decisão da CIJ em não mais eleger os juízes para compor a câmara
ambiental, embora não tenha lhe imposto um fim formalmente definitivo, significou o
fim – e também o fracasso – da ideia, especialmente quando se considera que nenhum
caso lhe foi submetido, ainda que casos que envolviam questões ambientais estavam
sob a apreciação do plenário da Corte. A então presidente da CIJ, juíza Rosalyn Higgins,
511
Conforme é previsto no artigo 50 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “A Corte poderá, a
qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade, negociado, comissão ou outro organismo
que ela escolha, para que haja uma investigação ou se emitaum opinião formal de perícia”. Disponível
em:
<
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cijestat._corte_intern._just.pdf>. Acesso em 01/06/2013.
512
FITZMAURICE, 1996, p. 305. O autor considera que a criação da câmara ambiental “may well be
regarded as the most important development in the ICJ concerning the environment, rendering it fully
prepared to deal with all kinds of environmental matters which may come before it”.
513
Esse entendimento pode ser encontrado no proferimento da então presidente da CIJ Rosalyn Higgins.
Disponível em <http://www.icj-cij.org/presscom/index.php?p1=6&p2=1&pr=1874&search=%22cong
o%22>. Acesso em 07/05/2013.
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em pronunciamento em nome da Corte acerca de sua atividade judicial em 2006,
tratou brevemente do assunto, afirmando apenas que se nota que os Estados não
veem o Direito Ambiental como uma matéria à parte do Direito Internacional, mais sim
integrando-o
como
um
todo.
Preferem,
portanto,
que
ele
não
seja
compartimentalizado em uma Câmara própria e, caso vislumbrassem a necessidade de
tratar do caso em um procedimento especial, poderiam recorrer ao sistema
cameral514.
Desta forma, o primeiro tópico (e, portanto, o primeiro motivo que
levou à inativação da corte) a ser abordado é a impossibilidade de se separar o Direito
Internacional Ambiental de outras matérias do Direito Internacional, e do Direito
Internacional como um todo. A própria jurisprudência da Corte comprova que casos
que envolvem questões de meio ambiente também envolvem questões econômicas,
de interpretação de tratados, conflitos territoriais, entre outros temas 515. Não parece
ser possível que se dê prioridade a uma abordagem ambiental em casos com uma
relação tão vasta de temas a serem apreciados pelos juízes, e com diversos outros
princípios e normas de direito internacional a serem atentados.
É interessante notar ainda que a decisão em não reconstituir o corpo
de juízes da Câmara se deu em 2006, alguns anos após a conferência da ONU de
Johanesburgo, em 2002. Essa conferência foi marcada em celebração ao aniversário de
10 anos da Rio-92 – no entanto, o clima na comunidade internacional, apenas 10 anos
depois e apesar de todas as mudanças que aquela conferência ensejou, era
completamente diferente. Basta notar o nome da Conferência da ONU em
Joanesburgo:
Cúpula
Mundial
sobre
Desenvolvimento
Sustentável,
que,
diferentemente das duas outras conferências anteriores, não fala em meio ambiente.
Ora, se dez anos depois da Rio-92 o sentimento já era esse, não podia ser distinta a
situação em 2006, quando a Corte deixou de ser reconstituída.
514
Assim foi proferido: “A survey of State practice suggests that States prefer environmental law not to
be compartmentalized, but to find its place within international law as a whole. Indeed, environmental
law has now become an important part of what we may term the mainstream of international law.
Accordingly, this year the Court decided not to hold elections for a Bench for the Chamber for
Environmental Matters. At the same time, should parties in future cases request a chamber for a
dispute involving environmental law, such a chamber could be constituted under Article 26, paragraph
2, of the Statute of the Court”. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/presscom/index.php?
p1=6&p2=1&pr=1874&search=%22congo%22>. Acesso em 07/05/2013.
515
A título exemplificativo, o caso Gabčíkovo–Nagymaros tratou de outras questões de direito
internacional público, como descumprimento de tratados, sucessão de Estados e delimitação territorial.
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No que concerne à criação da câmara ambiental como uma
forma de a CIJ garantir espaço no cenário internacional como jurisdição imponente,
Palchetti entende que a situação, na atualidade, é bastante diferente, e remete às
palavras da juíza Higgins em seu pronunciamento de 2006, quando ela afirma que as
preocupações com a fragmentação de jurisdições internacionais “não se provaram
significativas. (...) O peso de autoridade dos julgamentos da CIJ é amplamente
reconhecido”516.Se o receio de que se criasse um Tribunal Internacional específico para
matéria ambiental e a “competição” com outros tribunais já existentes como o
Tribunal do Mar foi um fator para a criação da câmara ambiental, a constatação, pela
Corte, de que esse mesmo fator era inválido também é mais um motivo a ser
levantado como causa para o fracasso da câmara especial para questões ambientais.
Há, por fim, a questão procedimental como um todo. A grande
vantagem em se recorrer à Câmara especial em relação à apreciação do plenário da CIJ
era, em tese, a especialização dessa câmara por juízes com mais experiência na
matéria. No entanto, como Palchetti bem coloca, os membros da Câmara também
estão, obviamente, presentes no plenário da Corte.517 Assim, mesmo que de fato haja
uma especialização dos membros quanto à matéria a ser tratada pela Câmara especial,
esses mesmos juízes estariam presentes, de qualquer forma, se o caso fosse
submetido ao plenário da Corte.
Não se pode deixar de analisar, ainda, a possibilidade de casos que
envolvam matéria ambiental serem, por requisição das partes, submetidos a uma
câmara ad hoc, ao invés de uma especial permanente, já que é essa a comparação que
tanto a doutrina como a própria Corte faz ao tratar do assunto. Resta claro, a partir do
que já previamente exposto, que há grandes vantagens em se recorrer à composição
ad hoc, na medida em que as partes têm influência na escolha dos juízes que a
compõem. Dessa forma, se a questão é a especialização dos juízes, as partes podem,
516
No pronunciamento original: “This growth in the number of new courts and tribunals has generated a
certain concern about the potential for a lack of consistency in the enunciation of legal norms and the
attendant risk of fragmentation. Yet these concerns have not proved significant. The general picture
has been one of these courts seeing the necessity of locating themselves within the embrace of general
international law. The authoritative nature of ICJ judgments is widely acknowledged”. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/presscom/index.php? p1=6&p2=1&pr=1874&search=%22congo%22>. Acesso
em 07/05/2013.
517
PALCHETTI, 2011, p. 493.
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quando requerem uma câmara provisória para tratar de seu caso, também indicar seu
interesse em ter juízes que tenham algum conhecimento ou experiência maior na área
Além de tudo isso, imaginava-se que o procedimento também seria
mais célere, embora praticamente o mesmo. No entanto, não foi isso que se constatou
com a prática: Valencia-Ospina considera que não se pode levantar o argumento de
que uma câmara com menos juízes resultará em um procedimento mais rápido,
porque mais simples518. Nesse sentido, Pellet nota que o procedimento cameral, de
um modo geral, só teria eficácia de fato se houvesse diversas câmaras funcionando ao
mesmo tempo519.
Denota-se, portanto, que, apesar de todas as expectativas que foram
criadas quanto à câmara no momento de sua criação, não são poucos os fatores que
explicam a sua inatividade. Também, diante desses argumentos, não parece que a
aceitação dos Estados em submeter seus casos a um órgão nesses termos mudará.
5. CONCLUSÕES
A primeira constatação a ser feita a partir do estudo acima exposto é a
de que o discurso da importância da proteção do meio ambiente foi usado, em grande
parte, como forma de legitimação da CIJ perante a comunidade internacional, a) na
expectativa de reforçar seu papel em detrimento de outras jurisdições e b)
aproveitando-se do momento em que o discurso ambientalista estava no coração do
debate. Pode-se verificar, nesta linha de pensar, que a tutela ambiental não mais era
argumento para a necessidade de uma câmara em 2006.
Apesar do já mencionado insucesso da Câmara Especial para questões
ambientais criada pela CIJ, e da vastidão dos motivos enumerados os quais podem
explicar esse desenrolar, não se descarta o entendimento de que, conforme anotado
pelo juiz Singh, uma câmara ambiental seria um mecanismo eficaz para a
518
VALENCIA-OSPINA, 1996, pp. 508-509;
Alain Pellet escreve, após analisar brevemente o assunto: “In fact, recourse to chambers could only
have real advantages in terms of lightening the full Court' s work load if several chambers could function
at the same time and if the Registry had at its disposaI the human and financial means for this”.
(PELLET, 2006, p. 112).
519
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sedimentação jurisprudencial da matéria e afirmação das normas de Direito
Internacional Ambiental.
Tanto é significativo o debate acerca de uma jurisdição especial
ambiental que ainda na contemporaneidade se discute a possibilidade de criação de
um Tribunal para Questões Ambientais, tema que, embora sem muito reforço por
parte dos internacionalistas, é suscitado em convenções internacionais como a
Rio+20520.De todo modo, essa última ideia parece ainda mais remota, e alguns dos
motivos de seu descarte são os mesmos apontados para a inatividade da câmara
especial da CIJ, como a impossibilidade de fragmentar o Direito Ambiental enquanto
uma matéria independente.
A Corte Internacional de Justiça, de fato, não dispõe da melhor base
procedimental para apreciar questões de cunho ambiental, seja por não lhes dar
necessária ênfase aos princípios ambientais, seja por não serem seus juízes
conhecedores na matéria conforme é necessário, seja por restringir a sua
acessibilidade aos Estados, sujeitos clássicos de Direito Internacional. A criação de uma
câmara especial para esse propósito pareceu ser uma forma de mitigar tais problemas
– Valencia-Ospina, em 1996, afirmou que “a câmara pode ser um órgão permanente
não apenas para a resolução de disputas particulares, mas também para o
desenvolvimento coerente de princípios gerais do direito e normas que guiarão os
Estados em sua futura codificações no esforço de combater um crescente problema
global”521. Não foi o que se verificou, e tal movimento, na realidade, tem sido realizado
pela própria CIJ, por ser ela, atualmente, pela abrangência de matérias e pelo prestígio
internacional com que conta o órgão mais apto a tratar do assunto.
No entanto, o debate acerca de como aperfeiçoar a apreciação de
questões
ambientais
no
cenário
internacional,
questões
essas
que
têm
crescentemente sido objeto de litígios interestatais, não deve ser negligenciado. Assim
como foram reconhecidas as restrições da câmara ambiental, são reconhecidas as
restrições da CIJ quanto ao tema em comento. Ocorre que o interesse dos Estados em
tratar dos litígios por um viés essencialmente ambiental pode ser limitado por seus
520
Sobre o assunto, ver: HEY, Ellen. Reflections on an international environmental court. Haia:
Springer, 2000; HINDE, Susan. The International Environmental Court: Its Broad Jurisdiction as a
Possible Fatal Law, 32 Hofstra Law Review. Vol. 32:727, 2003.
521
VALENCIA-OSPINA, 1996, p. 527.
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demais interesses políticos, e, assim, não há atrativo procedimental que modifique o
interesse estatal.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BREVE INTRODUÇÃO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E AO CASO
ARAGUAIA
Gabriela Natacha Bechara522
Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar brevemente algumas questões
relativas à ditadura militar no Brasil, período que durou 21 anos e no qual agentes políticos, em
nome da segurança nacional, cometeram inúmeros crimes como assassinatos, prisões
indiscriminadas, torturas, estupros e desaparecimentos forçados. É nesse período de violação
aos direitos humanos que surgem algumas iniciativas de resistência. Obedecendo ao escopo
deste trabalho, procura-se dar um maior enfoque ao surgimento das guerrilhas, movimentos que
opuseram resistência armada ao regime e foram completamente aniquiladas pelas forças
militares da época. Nesse sentido, procura-se analisar o Sistema Interamericano de Proteção aos
Direitos Humanos, que através da Corte Interamericana vem consolidando posicionamento
contrário acerca das leis de auto-anistia de diversos países latino-americanos. Finalizando o
artigo, passa-se a uma sucinta análise da decisão da Corte com relação ao caso Júlia Gomes Lund
e outros versus Brasil, conhecido como Caso da Guerrilha do Araguaia e suas possíveis
consequências na temática da anistia no Brasil.
Palavras-chave: Ditadura Militar. Guerrilhas. Guerrilha do Araguaia. Sistema
Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Corte Internacional dos Direitos Humanos.
Anistia
Abstract: This article aims to address some issues related to the military dictatorship
in Brazil, a period that lasted 21 years and in which the military forces, in the name of national
security, committed numerous crimes such as murder, arbitrary arrests, tortures, rapes and
forced disappearances. Its in this time of human rights violations that arises some resistance
initiatives. In accordance to the scope of this paper, it's pursued to highlight the origin of the
guerrillas, movements which pitted armed resistance against the dictatorship and were
completely anihilated by the military forces. In this context, we seek to briefly analyze the InterAmerican System of Human Rights Protection and the consolidated jurisprudence of the InterAmerican Court of Human Rights concerning the amnesty laws of several Latin American
countries. Finally, this article mentions the Court's decision regarding the case Julia Gomes Lund
522
Mestranda do Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC), com pesquisas na área de Direitos
Humanos, Ditadura Militar, Justiça de Transição e Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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and others v. Brazil, better known as the Araguaia Guerrilla case and the possible aftermath on
Brazil's amnesty subject.
Keywords: Military Dictatorship. Guerrillas. Araguaia Guerrilla. Inter-American
System of Human Rights Protection. Inter-American Court of Human Rights. Amnesty.
1. Introdução
Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o mundo viu nascer um outro
conflito, não armado, mas de características econômicas, políticas e ideológicas, denominado de
Guerra Fria. Esse ‘conflito‘ dividiu o mundo em dois grandes blocos e suas respectivas áreas de
influência, sendo liderados pela Rússia e pelos Estados Unidos da América do Norte.
A partir da Revolução Cubana (1951) os Estados Unidos passa a interferir direta e
indiretamente nas políticas internas dos países latino-americanos. O objetivo era manter sua
predominância na região, contendo, por consequência, um possível avanço comunista na
América do Sul. Assim, inúmeros países latinos veem-se assolados pela deflagração de golpes
militares, que dentro de uma perspectiva liberal e de direita instalaram doutrinas de segurança
nacional, “salvando“ seus países da Onda Vermelha que ameaçava se espalhar pelo continente.
As forças armadas, em nome da segurança nacional e proteção da sociedade frente
ao estabelecimento de um suposto comunismo, passam a caracterizar como subversivos
determinados segmentos da sociedade. Inseridos na lógica repressora, os militares estabelecem
política de eliminação de qualquer ameaça ao regime, seja ela real ou imaginária. Pessoas de
todas as classes e credos foram mortos, sequestrados, presos, torturados. Inúmeros
“desapareceram”. Os direitos humanos foram sistematicamente violados em seus mais básicos
aspectos. Ainda, em contrapartida as atrocidades cometidas, surgiram ensaios de uma
resistência política, cultural, armada. Todas rechaçadas pelos militares.
Com o passar dos anos, as mudanças políticas, sociais e econômicas que foram
acontecendo deram ensejo a uma nova configuração de forças, o que acabou por proporcionar a
queda dos regimes e a retomada da democracia nos países latino-americanos. Assim, com a
queda dos regimes, o desafio passa a ser o da retomada da democracia e do Estado de Direito,
que necessariamente perpassa a discussão acerca do legado de violência e desrespeito aos
direitos humanos deixados pelos regimes. Essa discussão se deu em diferentes contextos, épocas
e formas. Não obstante, a jurisprudência da Corte Interamericana tem firmado posicionamento
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acerca das leis de auto-anistia e com relações as violações aos direitos humanos ocorridos nos
períodos de ditatoriais.
Dentro desse escopo, o presente artigo procura analisar, ainda que de forma não
exaustiva, a competência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos para julgar o caso das
guerrilhas que se insurgiram contra o regime estabelecido pelas forças armadas no Brasil,
2 - Guerrilhas no Brasil
A ditadura militar no Brasil durou 21 anos (1964 – 1985) e é considerado um dos
períodos mais negros da história do país. Durante o governo do general Artur da Costa e Silva, foi
editado em dezembro de 1968 o Ato Institucional n. 5, o AI-5, que, entre outros, suspendia os
direitos civis e políticos, estabelecia a censura prévia dos veículos de comunicação e suprimia o
mandado de segurança e o habeas corpus.
A edição do AI-5, deu início a um período de violações sistemáticas aos Direitos
Humanos como prisões indiscriminadas, torturas, estupros. Focos de resistência a abusividade da
ditadura começam a aparecer. Como fruto da repressão e da impossibilidade de oposição legal e
de resistência civil, surgem os primeiros grupos de luta armada no país, influenciados pela
formação de guerrilhas nos países latino-americanos vizinhos.
Em resposta à falta de alternativa para a oposição legal, grupos de esquerda começaram
a agir na clandestinidade e adotar táticas militares de guerrilha urbana e rural. Em
setembro de 1969, houve o primeiro ato espetacular da guerrilha urbana, o seqüestro
do embaixador norte-americano. Daí até o final do governo Médici, em 1974, forças da
repressão e da guerrilha se enfrentaram em batalha inglória e desigual. Aos seqüestros e
assaltos a bancos dos guerrilheiros, respondia a repressão com prisões arbitrárias,
tortura sistemática de presos, assassinatos. Opositores assassinados eram dados como
desaparecidos ou mortos em acidentes de carro. A imprensa era proibida de divulgar
qualquer notícia que contrariasse a versão das forças de segurança. (CARVALHO, 2004,
p. 162-163).
Curiosamente o PCB, Partido Comunista Brasileiro, era contra a luta armada. Foram
seus dissidentes que se organizaram em diferentes grupos e introduziram a guerrilha no país523.
Esses grupos, em sua maioria, não contavam com mais de quinhentos guerrilheiros,
com idade em torno dos 20 anos. A atuação mais consistente desses grupos ocorreu entre 1969
523
Pode-se citar a Aliança Libertadora Nacional (ALN), liderada por Carlos Marighella, assassinado em 1969; Vanguarda Popular Revolucionária
(VPR), liderada por Lamarca, assassinado em 1971; Vanguarda Armada Revolucionária – Palmares (VAR – Palmares); Comando de Libertação
Nacional (COLINA); Movimento Revolucionário 8 de outubro (MR-8)
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e 1972, com ações ousadas que impuseram derrotas táticas e publicitárias a ditadura, numa
estratégia de guerra de desgaste e desestabilização do regime.
Suas ações consistiam basicamente em assalto a bancos para angariar fundos para a
sobrevivência da resistência, as chamadas expropriações, e o seqüestro de diplomatas, como o
do embaixador americano Charles Burke Elbrick, a fim de trocá-lo por presos políticos, entre
outros.
Um grande aparato repressivo foi montado para combater a oposição armada. Ligado
diretamente ao Conselho de Segurança Nacional, o poderoso Serviço Nacional de
Informações (SNI) subordinava todas as Secretarias Estaduais de Segurança e seus
respectivos Departamentos de Ordem Política e Social (DOPS), além de coordenar os
serviços secretos e centros de operações das três armas. No Exército foram criados dois
organismos de operações especiais: o Centro de Operações de Defesa Interna (Codi) e o
Destacamento de Operações e Informações (DOI). Vinculando as ações das polícias e do
Exército financiadas por industriais brasileiros e multinacionais, foram organizadas
operações de varredura de militantes de esquerda, denominadas Operações
Bandeirantes (Oban). (CAMPOS; DOLHNIKOFF, p. 276, grifo nosso)
O fato de as guerrilhas serem isoladas politicamente e divididas, além das sucessivas
mortes e desaparecimentos dos militantes que as compunham, fizeram com que os grupos de
luta armada começassem a desaparecer. Em 1972 a maioria dos grupos armado já não existia.
Seus líderes morreram em confronto com as forças militares ou sob tortura.
O último grande foco de resistência das guerrilhas ocorreu na Bacia do Araguaia, no
estado do Pará, onde um grupo de guerrilheiros treinados infiltraram-se no local e ganharam a
simpatia da população. Resistindo as incursões do Exército, o grupo só foi dizimado anos depois
quando um corpo de elite de 10 mil soldados capturou e assassinou os militantes.
Ainda sobre o Araguaia:
Restou um foco de guerrilha rural que o PC do B começou a instalar em uma região
banhada pelo Rio Araguaia, próxima a Marabá, situada no leste do Pará – o chamado
Bico do Papagaio. Nos anos 1970 – 1971, os guerrilheiros em número aproximado de
setenta pessoas estabeleceram ligações com os camponeses, ensinando-lhes métodos
de cultivo e cuidados com a saúde. O Exército descobriu o foco em 1972, mas não se
revelou tão apto na repressão como fora com a guerrilha urbana. Foi só em 1975, após
transformar a região em zona de segurança nacional, que as forças do Exército
conseguiram liquidar ou prender o grupo do PC do B. Tudo isso não chegou ao
conhecimento do grande público, pois a divulgação do assunto era proibida. Quando
muito, corriam boatos desencontrados sobre a guerrilha do Araguaia. (FAUSTO, 2003, p.
483-484)
Todos os grupos que optaram pela luta armada, cedo ou tarde acabaram esfacelados
pelos militares, resultando na prisão, tortura, morte, “desaparecimento” e banimento de
centenas de militantes envolvidos. Na verdade, a falta de preparo da maioria dos jovens
envolvidos, bem como a diferença de recursos disponíveis revelam que a esquerda armada
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jamais constituiu ameaça política significativa ao regime, mas seus ataques deram argumentos
aos militares linha-dura, fortalecendo a opinião dos que defendiam uma maior repressão.
(SKIDMORE, 1989, p. 249)
3 – O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos e a decisão da Corte no caso
Araguaia
A partir das atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, as nações
começaram a se preocupar em estabelecer direitos que seriam inerentes a todo o ser humano.
Com relação aos crimes contra a humanidade, tem-se que estes foram estabelecidos, ainda que
de forma geral, pela primeira vez no Estatuto do Tribunal de Nuremberg e nas Sentenças do
referido Tribunal em 1950. Seriam crimes contra a humanidade, entre outros, todos aqueles atos
cometidos contra a população civil, a perseguição por motivos políticos, o homicídio, o
extermínio e a deportação.
Essa definição foi ratificada pela Resolução de n. 95 da Organização das Nações
Unidas – ONU, em 11 de dezembro de 1946 quando a Assembléia Geral confirmou os princípios
estabelecidos pelo Estatuto e as sentenças do Tribunal de Nuremberg. O Brasil assinou a Carta
das Nações Unidas, que instituiu a ONU em 21 de julho de 1945, tendo ratificado-a em 21 de
setembro do mesmo ano.
Tem-se ainda que na Resolução n. 2.338 da Assembléia Geral e na Convenção sobre
imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa-humanidade, tais crimes, por
serem considerados graves, não admitem prescrição. Ainda nesse sentido, o Estatuto de Roma
da Corte Penal Internacional, através de seu artigo 29, estabelece a imprescritibilidade dos
crimes que se encontram dentro do rol de sua competência.
A Organização dos Estados Americanos – OEA524, aprovou, em 1969 a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que entrou em vigor em 18 de
julho de 1978525, configurando uma das bases do Sistema Interamericano de Proteção aos
Direitos Humanos, um mecanismo regional criado para promover e defender esses direitos. O
Sistema Interamericano é formado por dois órgãos jurisdicionais, quais sejam, a Comissão
524
525
Criada em 1948, com sede em Washington, Estados Unidos, tem como estados membros os países que fazem parte do continente americano.
O Brasil depositou sua carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992.
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Interamericana (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cada qual com suas
funções e competências.
Quando da sentença do Caso Almonacid Arellano e outros x Chile, a Corte
Interamericana considerou a penalização dos crimes contra a humanidade como obrigatória,
tendo em vista o direito internacional como um todo, sendo que violações graves aos direitos
humanos são consideradas imprescritíveis.
Portanto, conforme verificado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em
julgamentos como o do Caso Castillo Páez versus Peru526; Caso Barrios Altos versus Peru527; Caso
Almonacid Arellano e outros versus Chile528 e o Caso La Cantuta versus Peru529, já havia
sinalizado jurisprudência no sentido de considerar a anistia de agentes públicos cometedores de
crimes lesa-humanidade como uma violação fundamental ao Direito Internacional.
Indo na contramão do entendimento estabelecido pela Corte Interamericana, o
Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu em julho de 2010 seu posicionamento acerca da ADPF n.
153, onde entendeu pela interpretação bilateral da Lei n. 6.683530 de 1979, Lei da Anistia, com o
argumento de que esta era fruto de um acordo político que dava ensejo ao perdão e a
reconciliação.
Apesar da decisão do STF, o debate acerca da lei da anistia surge mais uma vez no
cenário nacional e internacional quando da sentença531 da Corte Interamericana no Caso
Araguaia, ainda em 2010. O caso Júlia Gomes Lund e outros vs. Brasil, conhecido como o Caso
Guerrilha do Araguaia, foi apresentado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH
pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pela Human Right
Watch/Americas (HRWA). Ingressaram como copeticionários o grupo Tortura Nunca Mais – RJ, e
a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo em 7 de agosto de
1995.
A inicial requeria apuração dos atos de violência praticados contra vítimas
desaparecidas na região do Araguaia, alegando haver ocorrido violações aos direitos humanos
protegidos por diversos tratados e convenções. Por fim, requereram, resumidamente, que a Lei
de Anistia não represente mais obstáculo a persecução penal de violações que constituam crimes
526
527
528
529
530
531
Sentença disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_34_esp.pdf
Sentença disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_75_esp.pdf
Sentença disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
Sentença disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_162_esp.pdf
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm
Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
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contra a humanidade, determinar a responsabilização penal, com investigação judicial
publicidade dos resultados, levando em consideração que tais crimes são insuscetíveis de anistia
e imprescritíveis.
Admitido em 6 de março de 2001, o relatório de mérito foi emitido pela Comissão em
31 de outubro de 2008, contendo recomendações que o Estado brasileiro deveria cumprir.
Diante da implementação insatisfatória das recomendações, a Comissão decidiu submeter o caso
à jurisdição da Corte, obtendo o n. 11.552, entendendo que tratava-se de
uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as
leis de anistia com relação aos desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a
conseqüente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e
investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos”.
A Comissão
também enfatizou o valor histórico do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a
incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a
Convenção Americana. (CORTE, 2010, p. 1)
A demanda contra o Estado brasileiro foi iniciada em virtude da responsabilização do
Estado pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre
membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região pelos atos cometidos durante
operação do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 a 1975 para erradicar a Guerrilha do
Araguaia.
No esforço de erradicação da luta armada, o estado teria infringido diversos direitos
assegurados internacionalmente por convenções e tratados de direitos humanos:
A Comissão solicitou ao Tribunal que declare que o Estado é responsável pela violação
dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade
pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25
(proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com
as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos
direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma
Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de
determinadas medidas de reparação. (CORTE, 2010, p. 4)
A Comissão ainda salientou a Corte o fato de que o caso não foi levado a julgamento
no país em virtude da Lei 6.638/79. Dessa forma, a Comissão solicitou à Corte que conclua que o
Brasil é responsável internacionalmente:
a) pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento dos membros do Partido
Comunista do Brasil e dos moradores da região listados como vítimas desaparecidas na
presente demanda;
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b) porque, em virtude da Lei No 6.683/79 (Lei de Anistia) promulgada pelo governo
militar do Brasil, não se levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e
sancionar os responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado
das 70 vítimas desaparecidas e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva;
c) porque os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os
fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos e da pessoa
executada o acesso à informação sobre os acontecimentos;
d) porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram
indevidamente o direito de acesso à informação dos familiares das vítimas
desaparecidas e da pessoa executada; e
e) porque o desaparecimento das vítimas e a execução de Maria Lucia Petit da Silva, a
impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação
afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da
pessoa executada. (CIDH, 2009, p. 376)
Em contestação, a República Federativa do Brasil manifesta-se no sentido de, entre
outros, requerer que a Corte declare-se incompetente para apreciar os fatos, que reconheça as
medidas que vem sendo adotadas para reparar os danos, esclarecer a verdade e impedir a
repetição dos abusos e, que arquive o caso. Alega ainda o não esgotamento dos recursos
internos para resolver a questão objeto da demanda, declarando a inadmissibilidade do caso.
Requer por último a improcedência dos pedidos aduzidos, uma vez que estão sendo construídas
no país soluções para uma definitiva reconciliação nacional.
Após considerar as preliminares e as manifestações das partes, a Corte decidiu que
Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da
Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de
direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar
a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a
identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre
outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção
Americana ocorridos no Brasil (CORTE, 2010, p. 65)
Para a Corte Interamericana, no entanto, o Brasil
Descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do
mesmo instrumento, como conseqüência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei
de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. (CORTE, 2010, p. 114)
Entre as 21 determinações que o Brasil fica obrigado a se submeter no Caso Araguaia,
estão as de conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos ocorridos, realizar todos os
esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas, oferecer o tratamento médico e
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psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram, publicar a sentença, realizar ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso,
implementar programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, tipificar o
delito de desaparecimento forçados, continuar desenvolvendo as iniciativas de busca,
sistematização e publicação de toda a informação sobre as violações aos direitos humanos
durante a ditadura e indenizar os familiares das vítimas.
4 - Considerações Finais
A respeito da sentença, tem-se que um dos seus principais aspectos é a desobstrução da justiça para que
os crimes de lesa-humanidade apontados na sentença possam ser investigados e os responsáveis punidos.
A decisão coloca em evidência a divergência de posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o
Estado brasileiro em relação à aplicação da Lei de Anistia de 1979 e à punição de supostos violadores dos
direitos humanos que atuaram na repressão política durante a ditadura militar.
A decisão consolida o entendimento de que o Estado não pode negligenciar o dever de investigar,
identificar e punir as pessoas responsáveis por crimes contra a humanidade, por emitir leis de anistia ou
outras medidas domésticas similares; conseqüentemente, os crimes contra a humanidade não são
suscetíveis à anistia.
Com a condenação do Brasil pela Corte Interamericana no Caso Araguaia, vislumbra-se um possível novo
desfecho para a questão da Anistia. Resta apenas aferir qual será o posicionamento do Estado brasileiro
frente às inúmeras condenações, principalmente as que se referem à apuração dos crimes, julgamento e
condenação dos autores de crimes contra a humanidade durante a ditadura militar.
Por fim, observa-se a relevância da temática abordada, bem como a necessidade de um maior
aprofundamento em análises e estudos relacionados à ordem jurídica internacional e suas relações com a
normativa estabelecida internamente, principalmente no tocante às competências das Cortes
Internacionais e a submissão ou não de seus países signatários.
5 - Referências Bibliográficas
CAMPOS, Flávio de; DOLHNIKOFF, Miriam. Manual do candidato: história do Brasil. 2. ed.
Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2001.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Decisão do Caso Gomes Lund e outros.
Publicada
em
24
de
novembro
de
2010.
Disponível
em
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/06/2011&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=
132. Acesso em 03 de junho 2013.
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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 6. ed. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2004.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 11. ed. São Paulo: EDUSP, 2003.
SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Castelo a Tancredo 1964-1985. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1989.
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A OPINIÃO CONSULTIVA DE KOSOVO E A CONTRIBUIÇÃO DA CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA AO DEBATE SOBRE SURGIMENTO DE
ESTADOS
Gustavo Carnesella532
RESUMO: O presente artigo examina as possíveis consequências da Opinião Consultiva
da Corte Internacional de Justiça acerca da Declaração Unilateral de Independência de
Kosovo, no que concerne à atitude dos Estados com relação a Kosovo. Mais
amplamente, o objeto deste artigo é verificar se Opiniões Consultivas da Corte podem
ter impacto na posição dos Estados sobre questões envolvendo o surgimento e
reconhecimento de Estados. Para tanto, procura-se entender o contexto em que a
Opinião Consultiva foi solicitada à Corte. Analisa-se também outras Opiniões
proferidas pela Corte em casos similares acerca do surgimento e o possível
reconhecimento de um novo ente estatal.
Palavras chave: Kosovo, Corte Internacional de Justiça, Opinião Consultiva, Surgimento
de Estados.
ABSTRACT: This article examines the possible consequences of the International Court
of Justice’s Advisory Opinion on the Unilateral Declaration of Independence in respect
of Kosovo, with regard to the attitude of States towards Kosovo. More broadly, the
object of this article is the question of whether advisory opinions of the Court may
have an impact on the position of States in relation to questions concerning the
emergence and recognition of new States. Thereto, it will assess the context in which
the Advisory Opinion was requested to the Court. It will also analyze other prior
Opinions rendered by the Court in similar cases involving the emergence and the
possible
recognition
of
a
new
State
entity.
Keywords: Kosovo, International Court of Justice, Advisory Opinion, Creation of States.
INTRODUÇÃO
Atendendo pedido da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas533, a Corte Internacional de Justiça proferiu, no dia 22 de julho de 2010, a
Opinião Consultiva referente à Declaração Unilateral de Independência pelo governo
532
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), foi bolsista de iniciação
científica (PIBIC/CNPq) em 2012 e 2013. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional
UFSC/CNPq Ius Gentium. Possui sua linha de pesquisa voltada ao surgimento e reconhecimento de
Estados na comunidade internacional.
533
ONU, Resolução 63/3, 8 oct. 2008. “The General Assembly (…) decides, in accordance with Article 96
of the Charter of the United Nations to request the International Court of Justice, pursuant to Article 65
of the Statute of the Court to render an advisory opinion on the following question: “Is the unilateral
declaration of independence by the Provisional Institutions of Self-Government of Kosovo in accordance
with international law?”
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provisório de Kosovo534, alvo de conflitos étnicos durante a última década do século
passado, no contexto de desmembramento da Iugoslávia pós-socialista.
A Corte respondeu a questão proposta pela Assembleia Geral
afirmando que a Declaração de Independência do governo de Kosovo “não viola o
Direito Internacional”535, provocando reações das mais variadas, tendo sido apoiada,
criticada, questionada e escrutinizada por diversos autores, instituições internacionais
e, fundamentalmente, pelos próprios Estados. Certo dizer que, independentemente da
opinião da Corte ter sido proferida, ainda há profunda divergência entre os Estados
diante da posição que cada um assume sobre essa delicada questão, seja como
participante ativo no conflito, com interesses soberanos e territoriais, ou também
como meio de estabelecimento de suas diretrizes internacionais e interesses políticos na região ou até no que concerne a seus próprios territórios.
Tendo em conta que a questão apresenta um viés indubitavelmente
político, mas não desconsiderando o caráter jurídico da situação e seus
desdobramentos536, o objetivo deste artigo não é, por certo, exaurir o debate sobre o
conflito de Kosovo e suas reações no plano internacional. De fato serão abordadas as
opiniões mais divergentes possíveis sobre o tema mas, em linhas gerais, isso só é
possível ao momento que compreendemos a razão de tal discrepância na prática
internacional. Para tanto, o presente artigo busca analisar não somente a Opinião
Consultiva sobre a Declaração Unilateral de Independência de Kosovo em si; na
verdade, procura-se entender quais são as consequências dessa opinião da Corte na
prática dos Estados, especialmente no que se refere ao surgimento e reconhecimento
de Estados.
Uma questão que gerou – e permanece gerando – opiniões diversas da
comunidade internacional deve ser analisada na plenitude de seus aspectos. Para
tanto, será examinada, como matéria preliminar, a Opinião Consultiva proferida pela
534
Accordance with International Law of the Unilateral Declaration of Independence in Respect of
Kosovo, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 2010, p. 403-453.
535
A resposta da Corte segue, em idioma original: “The Court has concluded that the adoption of the
declaration of independence of 17 February 2008 did not violate general international law.” Kosovo
Advisory Opinion, I.C.J. Reports 2010, p. 452 par. 122.
536
“…the Court has repeatedly stated that the fact that a question has political aspects does not suffice
to deprive it of its character as a legal question. Whatever its political aspects, the Court cannot refuse to
respond to the legal elements of a question which invites it to discharge an essentially judicial task,
namely, in the present case, an assessment of an act by reference to international law.” Id., p. 415, par.
27.
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Corte Internacional de Justiça, levantando seus motivos e principais pontos de
argumentação por parte dos juízes. Em sequência, procura-se compreender como a
Corte já lidou com casos e opiniões similares, que envolvam os principais aspectos
internacionais também trazidos à tona pela opinião Kosovo537 – como o surgimento de
Estados e o princípio da autodeterminação dos povos, e o possível reflexo dos
julgamentos e pareceres da Corte na doutrina internacionalista. Por fim, o artigo
analisa se a atitude da Corte perante as questões relativas ao surgimento de Estados
tem um impacto significativo na prática dos Estados com relação a atuais ou novas
situações que venham a emergir nos próximos anos – tema de suma importância,
tendo em conta o crescimento dos conflitos envolvendo o surgimento de novos
Estados na comunidade internacional.
1. O conflito em Kosovo e a Opinião Consultiva proferida pela Corte Internacional de
Justiça
A Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça à respeito de
Kosovo remete à Declaração de Independência do território, proferida pela Assembleia
kosovar, em 17 de Fevereiro de 2008:
1. Nós, os líderes democraticamente eleitos do nosso povo, declaramos por meio
desta que Kosovo é um Estado independente e soberano. Esta declaração reflete o
538
desejo do nosso povo (…)
Antes de analisar o teor da Opinião Consultiva e seus detalhes,
importante relatar algumas das situações, ainda que não exaustivamente, que levaram
à declaração.
Em 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a
Resolução 1244539, que tratava da violência exercida pelas forças sérvias na região (de
origem predominantemente albanesa) correspondente a Kosovo. A Resolução, entre
outras previsões, demandava o fim da violência e repressão iugoslava em Kosovo e a
537
Por conveniência, a Opinião Consultiva sobre a Declaração Unilateral de Independência de Kosovo
será referida, no decorrer deste artigo, como “Opinião Kosovo”.
538
“’We, the democratically-elected leaders of our people, hereby declare Kosovo to be an independent
and sovereign state. This declaration reflects the will of our people (…)’” Kosovo Advisory Opinion, I.C.J.
Reports 2010, p. 434, par. 75. Tradução livre do autor.
539
ONU, Security Council, Resolution 1244, 10 jun. 1999.
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retirada de suas tropas do local540, requisitava a presença internacional civil e militar
em Kosovo541 e, principalmente, estabelecia as principais responsabilidades da missão
internacional na região542.
A Corte, tratando do tema na Opinião, intepreta a Resolução 1244 do
Conselho de Segurança como uma tentativa de estabelecer um regime legal
excepcional e temporário, sobrepondo-se ao ordenamento sérvio com o intuito de
estabilização da situação de Kosovo – sempre lembrando da característica do caráter
interino do regime.543 Por conseguinte, a análise da Corte segue nesse sentido –
percebendo que o Conselho de Segurança não guardou para si a palavra final sobre o
conflito de Kosovo, muito menos sobre o status final que Kosovo atingiria. Seguro
afirmar que a Resolução 1244 não impedia qualquer tipo de declaração de
independência, como foi proferida em 2008.544
Tratando finalmente da questão em si, a Corte não sentiu a
necessidade de reformular a questão posta pela Assembleia Geral. A abordagem dos
juízes demonstrou um entendimento de que a questão era “específica e limitada” à
declaração de independência e seu respeito ao direito internacional. Ademais, não foi
indagado à Corte possíveis consequências da declaração, nem o status atual de Kosovo
(se tornou-se um novo Estado), muito menos os efeitos de reconhecer Kosovo como
um Estado independente no cenário internacional.545
540
Id., Par. 3.
Id., Par. 5.
542
Id, Par. 11: “Decides that the main responsibilities of the international civil presence will include:
(a) Promoting the establishment, pending a final settlement, of substantial autonomy and selfgovernment in Kosovo, taking full account of annex 2 and of the Rambouillet accords (S/1999/648); (…)
(c) Organizing and overseeing the development of provisional institutions for democratic and
autonomous self-government pending a political settlement, including the holding of elections;
(d) Transferring, as these institutions are established, its administrative responsibilities while overseeing
and supporting the consolidation of Kosovo’s local provisional institutions and other peacebuilding
activities;
(e) Facilitating a political process designed to determine Kosovo’s future status, taking into account the
Rambouillet accords (S/1999/648);
(f) In a final stage, overseeing the transfer of authority from Kosovo’s provisional institutions to
institutions established under a political settlement; (…)” Grifo do autor.
543
Kosovo Advisory Opinion, I.C.J. Reports 2010, p. 444, par. 100.
544
Id., p. 449, par. 114.
545
“In the present case, the question posed by the General Assembly is clearly formulated. The question
is narrow and specific; it asks for the Court’s opinion on whether or not the declaration of independence
is in accordance with international law. It does not ask about the legal consequences of that declaration.
In particular, it does not ask whether or not Kosovo has achieved statehood. Nor does it ask about the
validity or legal effects of the recognition of Kosovo by those States which have recognized it as an
independent State.” Id., p. 423, par. 51.
541
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Após um exame pormenorizado pela Corte, compreendeu-se que:
For the reasons already given, the Court considers that general international law
contains no applicable prohibition of declarations of independence. Accordingly, it
concludes that the declaration of independence of 17 February 2008 did not violate
546
general international law.
Importante fazer a ressalva de uma característica bastante peculiar do
caso. O debate para requisitar à Corte uma declaração na forma de Opinião Consultiva
sobre a declaração de independência de Kosovo, na Assembleia Geral, foi motivado
pela delegação da Sérvia. O Estado que toma para si a iniciativa de requisitar uma
Opinião Consultiva à Corte o faz esperando que terá um resultado “favorável” e,
portanto, uma declaração da CIJ ao encontro de suas pretensões – sendo que,
frequentemente, quem inicia os procedimentos sagra-se vencedor do embate
jurídico.547
Na opinião Kosovo, contudo, percebe-se um resultado diverso do
usual: o país que motivou o debate resultou “desapontado e irritado” com a
Opinião548, visto que a Sérvia não obteve uma declaração autoritativa do mais alto
órgão jurisdicional da comunidade internacional atestando a ilegalidade da Declaração
de Independência de Kosovo, com respeito à sua integridade territorial. Não só as
“partes”549
diretamente
envolvidas
como
os
demais
Estados
interessados
consideravam que um resultado “favorável” acarretaria em vantangens em futuras
relações (e negociações) diplomáticas550 – mesmo levando em conta a natureza nãocontenciosa das Opiniões Consultivas. Além disso, uma possível declaração da Corte a
respeito do surgimento do Estado de Kosovo – e, ainda, alguma diretriz concernente
ao reconhecimento deste novo ente estatal pelos demais membros da comunidade
internacional – poderia gerar uma atitude diferente da que se percebe hoje entre os
Estados. Por um lado, se não é possível prever qual seria o impacto de tal declaração
546
Id., p. 438, par. 84.
FALK, Richard. The Kosovo Advisory Opinion: conflict resolution and precedent. In: Agora: The ICJ’s
Kosovo Advisory Opinion. p. 55.
548
Id., p. 55.
549
Ver ponto 3, infra.
550
FALK, Richard: “In fact, both sides and the large number of participating parties seemed to believe
that an advisory opinion in their favor could substantially influence future diplomacy (…)” p. 55.
547
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na atitude dos países, por outro, pode-se afirmar que as respostas e reações à Opinião
Consultiva e à situação de Kosovo seriam mais uniformes.551
2. Contribuição da Corte Internacional de Justiça acerca das questões jurídicas sobre
o surgimento de novos Estados
Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que, no conflito de Kosovo,
está se tratando de uma Opinião Consultiva proferida pela CIJ, e não de um caso
contencioso levado à Corte por iniciativa de um Estado.
O instituto da Opinião Consultiva, como previsto no Estatuto da
Corte552, é utilizado quando solicitado pelos órgãos competentes para auxiliá-los no
exercício de suas funções através do esclarecimento questões legais não cristalizadas
em definitivo na ordem internacional. Faz-se importante lembrar que, qualquer que
seja o tema da pergunta formulada à Corte (se envolve Estados, organizações ou se
trata de uma matéria genericamente), sua resposta é proferida sempre e somente
para a organização que a requereu553, tendo esta o discernimento entre seguir ou não
o que lhe foi dito.
Muito embora as Opiniões Consultivas não tenham força vinculante
per se, é inegável o seu caráter de expressão autoritária da norma internacional, como
afirma Hisashi Owada, ex-presidente da CIJ:
Despite their advisory nature, they constitute an important contribution to the law.
(…) one should not lose sight of their significance as an authentic statement of the
law simply because they do not have binding force. (…) advisory opinions generally
554 555
receive a lot of attention both within and outside the United Nations.
551
Ver ponto 4, infra.
Art. 65, par. 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “The Court may give an advisory opinion
on any legal question at the request of whatever body may be authorized by or in accordance with the
Charter of the United Nations to make such a request.”
553
“The advisory jurisdiction is the means by which the General Assembly and the Security Council may
obtain the Court’s opinion in order to assist them in their activities. The Court’s opinion is given not to
States but to the organ which has requested it. (…) the purpose of the advisory jurisdiction is to enable
organs of the United Nations and other authorized bodies to obtain opinions from the Court which will
assist them in the future exercise of their functions.” Kosovo Advisory Opinion, I.C.J. Reports 2010, p. 417,
par. 33; p. 421, par. 44.
554
OWADA, Hisashi. Speech to the legal advisers of United Nations member states: Introductory remarks
at the seminar on the Contribution of the International Court of Justice to International Law. Disponível
em: <http://icj.cij.org> p. 2-3.
555
Também neste sentido: “It is clear that advisory opinions have no binding force as such. (…)
Nevertheless, the statements made by the ICJ in an advisory opinion will normally have important legal
effects. (…) Advisory Opinions by the ICJ have had important effects on the development of international
552
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Tratando-se em especial do caso de Kosovo, um conflito de contornos
extremamente políticos que vinha se arrastando durante anos, uma Opinião Consultiva
sobre os acontecimentos na área e seus possíveis desdobramentos na estabilidade
regional parece ter até mais força do que a jurisdição consultiva normalmente possui,
dado o alto nível de controvérsia que cercava (e até hoje cerca) o tema e as diferentes
opiniões que a questão pode estimular. A pressão internacional que uma Opinião
Consultiva ocasiona, com o passar do tempo, no território em questão e na opinião
pública de sujeitos internacionais não deve ser subestimada.556
Em situações passadas, a Corte Internacional de Justiça teve a
oportunidade de, através de Opiniões Consultivas, tratar de temas que envolvem o
surgimento de Estados. Em especial, elas concernem ao princípio da autodeterminação
dos povos sendo aplicado a territórios ainda dependentes de outro Estado: a Opinião
Consultiva sobre o status internacional do Sudoeste Africano (“South West Africa”,
correspondente hoje ao território da Namíbia), de 1950557, bem como a Opinião sobre
a colonização do Saara Ocidental (Western Sahara), de 1975.558
Em ambos os casos estudados, a Corte apenas pôde tratar do princípio
da autodeterminação dos povos em sua dimensão colonial, dado o contexto da
época.559 Contudo, não se pode entender o princípio como somente aplicado a uma
questão específica (a descolonização da África, embora tenha sido gerado neste meio),
mas sim passível de aplicação a qualquer povo que esteja em um estado de
law since the coming into force of the UN Charter.” FROWEIN, Jochen; OELLERS-FRAHM, Karin. In: The
Statute of the International Court of Justice: A Commentary. p. 1621-1623, par. 44-50; FALK, Richard: “I
believe that advisory opinions should be read and treated as providing the most authoritative
international law assessments available, and deserve respect by affected parties and by the political
organs of the United Nations, as well as by scholars. (…) For legal guidance there is no better or higher
source of authority in international level than the highest judicial body in the United Nations system.” p.
51. “Unlike a contentious case (…), an advisory proceeding enables an international law question on very
sensitive issues to be put to the ICJ in face of the strenuous objections of concerned states, even leading
states.” p. 53.
556
FALK, Richard. p. 51-54.
557
International Status of South West Africa, Advisory Opinion, I.C.J. Reports, 1950, p. 128.
558
; Western Sahara, Advisory Opinion, I.C.J. Reports, 1975, p.12.
559
“Thus, historical and political circumstances led the Court to deal with only the most ‘classical’ or
‘traditional’ dimension of self-determination: anti-colonialism.” CASSESE, Antonio: The International
Court of Justice and the right of peoples to self-determination. In: Fifty Years of the International Court of
Justice. 1996. p. 352.
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dependência.560
561
A Corte, contudo, não abordou o tema da autodeterminação dos
povos na Opinião Kosovo – levando em conta que este não era o objeto da pergunta
feita pela Assembleia Geral.562
O objeto da questão elaborada à Corte foi claro – a (i)legalidade da
Declaração Unilateral de Independência perante o direito internacional. Não foi
perguntado à CIJ sobre alguma consequência desta declaração, sobre a separação de
Kosovo do território sérvio ou mesmo sobre possíveis efeitos dos mais de sessenta
Estados que assim também reconheciam Kosovo à época563, como um de seus pares
no plano internacional. A resposta foi proferida nos mesmos termos em que a
pergunta foi elaborada, sem nenhuma forma de interpretação expansiva por parte dos
juízes.564
Com respeito às consequências da declaração de independência, a
Corte foi clara ao afirmar que “por vezes, (a declaração) resulta na criação de um novo
Estado, por vezes não”. Contudo, a Corte sustenta que “a prática dos Estados durante
este período leva claramente à conclusão de que o direito internacional não proíbe
declarações de independência.”565 Já o princípio da integridade territorial também não
560
ONU, 15ª GAOR, Resolução 1514: “The General Assembly declares that:
2. All peoples have the right to self-determination; by virtue of that right
they freely determine their political status and freely pursue their economic, social and cultural
development.”
561
CASSESE, Antonio: “The evolution of both international practice and of the prevailing views of states
(…) made it clear that the right to external self-determination belonged to all dependent territories. The
Court authoritatively confirmed this legal evolution by endorsement with its former seal.” p. 354. “The
authoritative nature of such pronouncements irrefutably establishes that the granting of such a right to
all non-self-governing territories has become part of customary international law.” p. 357-358.
562
“During the second half of the twentieth century, the international law of self-determination
developed in such a way as to create a right to independence for the peoples of non-self-governing
territories and peoples subject to alien subjugation, domination and exploitation. A great many new
States have come into existence as a result of the exercise of this right.” Kosovo Advisory Opinion, I.C.J.
Reports, 2010, p. 436, par. 79.
563
A lista de nações que reconheceram Kosovo como um Estado, bem como a data do reconhecimento
está disponível em: <www.kosothanksyou.com>.
564
Embora a resposta tenha sido clara, nos termos em que a pergunta foi efetuada, alguns autores
entendem que a resposta da Corte dá sustentação legal a Estados que reconheçam Kosovo e à própria
situação de facto de Kosovo: “Although the opinion does not explicitly answer the underlying question
whether the separation of Kosovo from Serbia was lawful, it nevertheless implies the answer and thus
constitutes a legal underpinning for the factual situation of Kosovo’s independence from Serbia and the
lawfulness of recognition of Kosovo by other States.” FROWEIN, Jochen; OELLERS-FRAHM, Karin. p. 1627,
par. 60.
565
“Sometimes a declaration resulted in the creation of a new State, at others it did not. (…) State
practice during this period points clearly to the conclusion that international law contained no
prohibition of declarations of independence.” Kosovo Advisory Opinion, I.C.J. Reports, 2010, p. 436, par.
79.
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poderia ser violado, já que não trata-se de uma situação entre Estados soberanos, e
sim de um ente infraestatal que declara-se independente.566
As reações de alguns autores que estudam o tema merecem especial
atenção. Richard Falk, por exemplo, entende que, mesmo que a Corte tenha se
esforçado para atestar a excepcionalidade da situação de Kosovo, devido ao seu
contexto histórico e atual conjuntura política, o desfecho da Opinião Consultiva deve
acarretar no futuro uma interpretação mais ampla, para que seja utilizada como
pretexto em casos aparentemente análogos de regiões separatistas.567
Persiste também a dúvida sobre qual deveria ser a verdadeira função
da CIJ nesta específica Opinião. A Corte foi perguntada sobre a (i)legalidade de uma
declaração de independência; contudo, parte da doutrina acreditava que a Corte
deveria responder questões concernentes a temas que estariam de alguma forma
relacionados ao caso, como reconhecimento de Estados, secessão e autodeterminação
dos povos – sem falar na posição à qual a CIJ foi alçada, tratada como uma espécie de
“árbitro de uma disputa universal multilateral, a qual a comunidade internacional não
foi capaz de resolver sozinha.”568
Ainda sob esse viés, foi inclusive sustentado que a Corte de fato
assumiu o papel de “árbitro internacional” da disputa entre Kosovo e Sérvia:
Contrary to expectations, the Court’s main objective was not to advance
international law on issues of recognition, self-determination or secession. (But
rather) to minimize the damage its opinion would have on the already strained
relationship between the two most interested parties – namely, Kosovo and
569
Serbia.
566
“Thus, the scope of the principle of territorial integrity is confined to the sphere of relations between
States.” Id., p. 437, par. 80
567
“...the majority found the declaration acceptable if strictly limited to the Kosovo situation, but did not
want to endorse in any way the general practice, as it would encourage an expansive reading that would
give direct aid and comfort to an array of secessionist movements waiting in the wings of the global
political stage. (…) In effect, the outcome regarding Kosovo is likely in the future to be read broadly even
though the majority view is written narrowly, precisely to discourage such a broad endorsement of
unilateral declarations of statehood.” FALK, Richard. p. 51.
568
“It ought to be recalled that, in this particular situation, the Court was elevated into the role of the
arbitrator of a universal multilateral political dispute that the international community had not been
able to settle itself.” D’ASPREMONT, Jean. The Creation of States before the International Court of
Justice: Which (Il)Legality? Disponível em: <http://www.haguejusticeportal.net/index.php?id=12090>. p.
2. “…the Court failed to answer important questions pertaining to recognition, secession, and selfdetermination which it had been expected to address.” RICHEMOND-BARAK, Daphné. The International
Court of Justice on Kosovo: Missed Opportunity or Dispute Settlement? In: Hague Yearbook of
International Law, Vol. 23, 2010. p. 2.
569
RICHEMOND-BARAK, p. 2. Ainda a respeito do tema, a autora segue: “…it should be understood
instead as an attempt by the Court to achieve a balanced solution. A deeper analysis of the opinion
suggests that the Court's silence was meant precisely to benefit – or at least not antagonize – Serbia.” p.
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Contudo, não se pode esperar da Corte um papel arbitral, muito
menos no exercício de sua atividade consultiva. Deve a Corte responder à questão a
ela submetida.570 Não se costuma esperar de tribunais internacionais que respondam
mais do que o necessário para exaurir o caso em questão – tribunais internacionais
costumam abordar as situações a eles submetidas sob uma perspectiva pragmática,
não-expansiva.571 Foi esta a abordagem assumida pela Corte Internacional de Justiça
ao proferir a Opinião Kosovo.
3. Impacto da Opinião Consultiva de Kosovo na prática estatal concernente ao
surgimento de novos Estados
Além da contribuição ao entendimento das questões legais envolvidas
no caso, a atividade da Corte provoca um notável impacto na situação específica da
qual uma Opinião Consultiva trata. Como se esperava, a Opinião Kosovo gerou diversas
reações no plano internacional. Com respeito aos autores que comentaram a decisão,
percebe-se que reagiram de maneira bastante heterogênea.
Uma parte dos autores levanta o ponto de que a Opinião Kosovo pode
ser entendida, no futuro, como um importante argumento a ser utilizado por novos
entes que desejam ser reconhecidos, no plano internacional, como Estados.572 A
Opinião também gerou críticas nesse viés, revelando preocupação com possíveis
12. “In the Kosovo opinion, the Court perceived an acute risk of escalating tensions in the Balkans – and
perhaps other regions with active secessionist movements.” p. 17. “Given the choice between
contributing to a calming of hostilities and contributing to international law, the Court chose the
former.” p. 18. “…it seems that in the fear that making far-reaching legal pronouncements would further
estrange Kosovo and Serbia, the Kosovo Court acted more as a means of dispute settlement than as an
advisory body.” p. 19.
570
“The approach taken by the Court might be narrow but it is defensible: a declaration of independence
is one thing, while its acceptance by the international community is another. The formulation of the
question referred to the Court covers the former but does not extend to the latter.” VIDMAR, Jure. The
Kosovo Advisory Opinion Scrutinized. In: Leiden Journal of International Law, vol. 24, 2ª ed., 2011. p. 364.
571
“Moreover, the question was so narrowly phrased (…) that there was little to be expected from the
Court. International tribunals abide by a principle of judicial economy whereby they do not venture into
extensive developments about the state of the law beyond what is strictly necessary to settle the dispute
brought before them. Indeed, they usually approach cases with a very pragmatic mindset.”
D’ASPREMONT, Jean. p. 3.
572
“It may also have some relevance for a variety of political movements around the world whose
leaders might be more inclined than previously to tempt fate by declaring their people and territory to
be internationally independent of the sovereign state within which they are now geographically located.”
FALK, Richard. p. 50.
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consequências da atividade consultiva da Corte em diversas regiões separatistas do
mundo573 - muito embora a Opinião Kosovo seja quase sempre referida como um caso
sui generis que nunca acontecerá de novo devido ao seu intrincado contexto histórico
e político e que, por esse motivo, tornaria a secessão de Kosovo legal sob o regime
internacional.
Por outro lado, a Opinião da CIJ em relação à Kosovo, embora
contenha caráter de autoridade (por ser um pronunciamento da Corte), não tem
caráter vinculativo para e entre qualquer Estado. Sobretudo em casos nos quais o
Estado em questão está em desacordo com a resposta da CIJ, como aconteceu com a
Sérvia na Opinião Kosovo, a reação do Estado diretamente interessado no objeto da
Opinião Consultiva será, invariavelmente, justificada pelo caráter não-vinculativo da
atividade consultiva da Corte. Contudo, os Estados que seguirem a resposta da Corte
Internacional de Justiça sobre determinado assunto não estarão violando o direito
internacional, já que seguirão um ditame dos juízes internacionais sobre um tópico de
direito internacional ainda não pacificado na prática estatal.574
O reconhecimento do status de Kosovo no plano internacional
mantém-se motivo de grande polêmica e divergência entre Estados. Todavia, a Opinião
Consultiva proferida pela Corte não aumentou a quantidade de reconhecimentos
efetuados por outros Estados. Em especial, no ínterim entre o pedido de Opinião
Consultiva pela Assembleia Geral e o dia 22 de julho de 2010 (data em que a Opinião
573
Uma das principais críticas nesse sentido:“Uniqueness as such can never make decisions, measures,
or actions legitimate or legal. (…) There is no reason why a certain action, which has occurred for the first
time, can be justified merely because of its uniqueness and on the grounds that it may never happen
again.” FLEINER, Thomas. The Unilateral Secession of Kosovo as a Precedent in International Law. In:
From Bilateralism to Community Interest. 2011. p. 882. “(...) an advisory opinion on the unilateral
declaration of independence by the provisional institutions of Kosovo could first and foremost
reverberate in the political campaign of secessionist movements in other countries and regions.” p. 883.
“This decision was understood as a precedent by leading politicians in many countries. Countries facing
secessionist conflicts fear that any model of federalism as a tool for conflict management could be
misused by the federal units as a first step for secession.” p. 884.
574
“It is almost certain that a State directly concerned by an advisory opinion will rely on the nonbinding
effect and will not conform to the legal obligations explained as a consequence of the Court’s evaluation
of the legal situation. However, this may be completely different as regards other states. (…) No State
could be seen as acting in violation of international law if it complied with the Court’s statement.”
FROWEIN, Jochen; OELLERS-FRAHM, Karin. p. 1624-1626, par. 55-58.
“(…) states are not under an absolute obligation to withhold recognition when independence is declared
unilaterally. In other words, the observance of the territorial integrity of other states does not absolutely
prohibit recognition of an entity which tries to emerge as an independent state by way of a unilateral
secession.” VIDMAR, Jure. p. 376.
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foi proferida), 21 nações reconheceram Kosovo como Estado – demonstrando que a
iniciativa sérvia não conseguiu demover a comunidade internacional sobre suas
práticas estatais.575
Cabe ressaltar também uma importante discussão entre Estados, no
âmbito da Assembleia Geral, em momento imediatamente posterior à Opinião
Kosovo.576 A conduta dos representantes diplomáticos retrata bem o que foi exposto
anteriormente: os Estados que não reconheciam Kosovo permaneceram não o
reconhecendo, com base em critérios políticos e normas do direito internacional:
China has maintained all along that respect for national sovereignty and territorial
integrity is a fundamental principle of contemporary international law and the basis
for the international legal order of our times. The sovereignty and territorial integrity
of United Nations Member States should be respected by all parties. The Court’s
advisory opinion should not prevent the parties concerned from finding a proper
577
negotiated solution to the problem.
Já os Estados que já haviam optado pelo reconhecimento de Kosovo
como um de seus pares mantiveram sua posição, agora, respaldados pela declaração
da CIJ:
(…) that Kosovo’s case is in fact a unique one, that it has its own long historical
background and that it cannot and should not be related to any other situation
elsewhere in the world. Albania welcomes this rendering of the world Court and we
believe that this opinion should be acknowledged and respected. (…) This reality has
been increasingly recognized by Member States. The Court’s advisory opinion will
certainly help many countries to move towards recognition of the Republic of
578
Kosovo.
Outro ponto de destaque nesta discussão envolve os Estados que se
pronunciaram perante à Assembleia Geral. As nações que reconheciam Kosovo e sua
independência o fizeram com bastante prontidão, logo após a Declaração emanada
pelo governo kosovar – portanto, muito antes da Opinião proferida pela CIJ. Já entre
575
Ver nota 32, supra. No total, 98 Estados-membros da ONU reconheceram oficialmente Kosovo. Até o
dia 8 de outubro de 2008, data da Resolução 63/3 da Assembleia Geral contendo a pergunta à Corte, 48
Estados haviam reconhecido Kosovo. Além dos 21 já mencionados, mais 29 Estados oficialmente
reconheceram Kosovo como Estado, até a presente data.
576
th
th
ONU, General Assembly, 64 session, 120 plenary meeting, 9 set. 2010.
577
Id., pronunciamento da República Popular da China (Sr. Wang Mei), p. 5. Neste mesmo
posicionamento, ver declarações de: Sérvia (Sr. Jeremić), Azerbaijão (Sr. Mehdiyev), República
Bolivariana da Venezuela (Sr. Valero Briceño), Brasil (Sra. Viotti), Federação Russa (Sr. Pankin), Índia (Sr.
Hardeep Singh Puri), Indonésia (Sr. Kleib) e República Islâmica do Irã (Sr. Baghaei Hamaneh).
578
Id., pronunciamento da Albânia (Sr. Hoxha), p. 5-6. No mesmo viés, ver pronunciamentos de: Estados
Unidos da América (Sra. Dicarlo) e Turquia (Sr. Apakan).
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os Estados que não reconheciam Kosovo, percebe-se que utilizaram-se de tensões
internas como uma das justificativas para sustentar seu posicionamento.579
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Corte Internacional de Justiça, por meio de uma Opinião Consultiva,
declarou que a Declaração de Independência do governo de Kosovo não violou o
direito internacional. Contudo, importante lembrar que foi a própria Sérvia quem
motivou o debate sobre Kosovo e seu status na Assembleia Geral para efetuar a
pergunta à Corte e obter dela uma resposta satisfatória a seus interesses políticos e
territoriais. Como pôde-se notar, não foi isso que aconteceu, e Kosovo permanece hoje
em sua busca por reconhecimento internacional, já que a Corte não atestou qualquer
violação kosovar do direito internacional.
Ressalvado o caráter consultativo das Opiniões proferidas e a nãovinculação de qualquer órgão ou Estado aos ditames da CIJ, a análise proposta
demonstra claramente que a Corte cumpriu o seu papel, exatamente como consta no
seu Estatuto: elaborada pela Assembleia Geral, a Corte Internacional de Justiça
recebeu e proferiu a sua resposta para a Opinião Consultiva nos exatos termos em que
foi concebida; não houve omissão por parte dos juízes e muito menos houve
extrapolamento da jurisdição consultiva, isto é, a Corte não abusou de seu papel para
responder questões que não eram exatamente o objeto da pergunta.
Autores e Estados que esperavam obter da Corte uma delimitação do
status de Kosovo e de seu reconhecimento restaram, portanto, frustrados. Pode-se
entender que a pressão internacional para que fosse obtida alguma definição na
situação de Kosovo tenha levado autores e Estados a essas expectativas – que,
contudo, não se materializaram.
579
Pronunciamento do Azerbaijão (Sr. Mehdiyev): “At the same time, I would like to reiterate
Azerbaijan’s principled position, according to which unilateral actions cannot be an acceptable way of
resolving armed conflicts and territorial issues. Such unilateral actions do not involve the exercise of any
right conferred in international law, and hence have no place within the generally accepted norms and
principles of international law (…) As a country suffering aggression from a neighboring, State, foreign
military occupation and the ethnic cleansing of its territories, Azerbaijan believes that the fulfillment in
good faith of the obligations assumed by States under the Charter of the United Nations and
international law is of the greatest importance for the maintenance of international peace and security.”
p. 2.
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Analisando a atitude dos Estados perante à Opinião Consultiva,
percebe-se que não ocorreu demasiada mudança nas representações diplomáticas a
respeito de Kosovo e de seu status pré e pós Opinião. O reconhecimento de Estados
pela comunidade internacional é um ato de caráter político, que reveste-se de
juridicidade em alguns casos especiais. Não é razoável pensar que a Corte, ao declarar
a não violação da declaração de independência de Kosovo, estivesse implicitamente
concedendo o título de Estado à Kosovo – não era de competência da Corte fazê-lo, e
sim matéria para os próprios Estados regularem, no exercício de suas relações
internacionais. Por outro lado, entende-se que a Corte assumiria uma função mais
significativa na questão caso considerasse que a declaração de independência de
Kosovo violava o direito internacional – podendo gerar inclusive um dever de nãoreconhecimento para os demais Estados.
Ademais, a Corte atestou que declarações de independência podem ou
não gerar novos Estados na comunidade internacional. Se esse é o caso de Kosovo –
como parece ser, diante do crescente reconhecimento internacional da nação por
parte dos demais Estados, trata-se de uma consequência natural da opção, por parte
dos Estados, de reconhecer um novo ente entre seus pares. Para efeitos do surgimento
de um novo Estado, a Opinião Kosovo pode ser utilizada pelos Estados que já
reconheciam Kosovo anteriormente como um reforço ao seu argumento; como
também pode ser descartada do debate pelos Estados não reconhecedores, pois não
tratou da questão do surgimento de um Estado em si, e somente da sua declaração de
independência.
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UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL. RESOLUTION 1244, 4011st U.N. SC MEETING,
U.N. DOC. S/RES/1244 (1999). Disponível em: <un.org/docs/scres/1999/sc99.htm>.
Acesso em: 22 mai 2013.
VIDMAR, Jure. The Kosovo Advisory Opinion Scrutinized. In: Leiden Journal of
International Law, vol. 24, n.2. Cambridge: Cambridge University Press, 2011. p. 355383
WHO RECOGNIZED KOSOVA? THE KOSOVAR PEOPLE THANK YOU – WHO RECOGNIZED
KOSOVO AND WHO RECOGNIZES KOSOVO. Disponível em: <kosothanksyou.com>.
Acesso em: 21 mar. 2013.
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O DESENVOLVIMENTO DA NOÇÃO DE OBRIGAÇÕES ERGA OMNES NA
JURISPRUDÊNCIA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Giulia Manccini Pinheiro580
RESUMO: O objetivo do presente trabalho é compreender a construção e
transformações da noção de obrigação erga omnes na jurisprudência da CIJ. Tendo-se
verificado que o conceito apareceu pela primeira vez no caso Barcelona Traction, no
qual a Corte caracterizou as obrigações erga omnes por serem valores fundamentais a
comunidade internacional e por concernirem a todos os Estados. Posteriormente, o
conceito ganhou caracterizações no caso do Timor Leste e da Convenção do Genocídio
e foram-lhe atribuídas consequências ao seu desrespeito no caso do Muro e do Mr.
Hissiène Habré. Ante esse contexto, será analisado o interesse legal de todos os
Estados na proteção das obrigações erga omnes e se a consolidação das obrigações
erga omnes pela Corte geraram um uso desmedido do conceito nas demandas dos
advogados.
PALAVRAS-CHAVE: Obrigações Erga Omnes, Corte Internacional de Justiça,
Jurisprudência, Barcelona Traction
RÉSUMÉ : L’objectif de cet article est d’appréhender les facteurs qui ont contribué à
l’élaboration et la transformation de la notion d’obligation erga omnes dans la
jurisprudence de la CIJ. Ce concept est apparu pour la première fois dans l’affaire
Barcelona Traction, au cours de laquelle la Cour a caractérisé les obligations comme
étant des valeurs fondamentales envers la communauté internationale dans son
ensemble et concernant tous les Etats. Postérieurement le concept a été enrichi dans
l’affaire du Timor Est et de la Convention du Génocide et, son non-respect a eu des
conséquences dans l’affaire du Mur et celle de Mr. Hissiène Habré. Dans ce cadre, on
analysera l’intérêt légal de tous les Etats à protéger les obligations erga omnes et on
cherchera à déterminer si la consolidation des obligations erga omnes par la Cour ont
conduit à une utilisation abusive de ce concept par les avocats.
MOT-CLÉE : Obligation Erga Omnes, Cour Internationale de Justice, Jurisprudence,
Barcelona Traction
INTRODUÇÃO
As obrigações erga omnes se diferenciam dos outros tipos de
obrigação porque são obrigações devidas por todos os Estados da comunidade
580
Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista PIBIC/CNPq 2011-2012.
Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional Ius Gentium.
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internacional, unicamente por fazerem parte dela e, por isso, possuírem o interesse na
manutenção de certos valores fundamentais.
O conceito de Obrigações Erga Omnes apareceu pela primeira vez em
um julgamento da Corte Internacional de Justiça (CIJ ou Corte) no ano de 1970. Em seu
dictum, no caso Barcelona Traction, a Corte menciona as obrigações erga omnes em
dois parágrafos, vinculando-as a necessidade de sua observação por serem de
interesse de toda a comunidade internacional e por se tratarem de valores
fundamentais a esta. Essas características admitem diversas interpretações em seu
sentido, chegando-se a cogitar a possibilidade de tratados comunitários ou regionais
instituírem obrigações erga omnes a todos os Estados. Diante disso, será analisado o
posicionamento dos doutrinadores, no que tange a caracterização das obrigações erga
omnes feita pela Corte.
Após essa primeira menção, a Corte Internacional de Justiça utilizou-se
do conceito de obrigações erga omnes em outros julgamentos, tanto para caracterizar
uma obrigação como fundamental para a comunidade internacional, como no caso do
respeito a autodeterminação dos povos, no caso do Timor Leste entre Portugal e
Austrália e no opinião consultiva sobre a Construção do Muro no território ocupado da
Palestina, e no caso do Genocídio, como na Aplicação para a Convenção de prevenção
e repressão ao crime de genocídio entre Bósnia e Hezergovina e Iugoslávia, mas
também para justificar o vínculo jurídico de um terceiro Estado, que não o prejudicado
diretamente, caso sobre a obrigação de processar ou extraditar, entre Bélgica e
Senegal.
Assim, após o desenvolvimento da jurisprudência da Corte sobre
obrigações erga omnes, é possível melhorar o balizamento do conceito. Observando a
posição das Cortes nos casos analisados e se as proporções atingidas pelo conceito de
obrigações erga omnes serviram para um aumento injustificável do seu uso ou apenas
melhoram a fundamentação das demandas, na busca da proteção dos valores
fundamentais da comunidade internacional.
1. O NASCIMENTO DA NOÇÃO NAS DECISÕES DA CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA: CASO BARCELONA TRACTION
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A sociedade internacional possui como principal ator o Estado
soberano, o qual determina livremente seus atos e encontra o limite de suas ações
apenas na liberdade de outro Estado, o que faz com que todos sejam entes jurídicos
formalmente iguais em direitos e em deveres. Assim, se todos têm o direito à
soberania, possuem também o dever de não interferência nos assuntos internos
alheios.
Embora a igualdade seja uma situação ideal, a ausência de um ente
central superior que controle as ações Estatais acaba gerando certos impasses no
cenário internacional e, para tentar estabelecer uma convivência harmoniosa, a
responsabilidade internacional surge como um mecanismo necessário para regular as
relações entre esses entes jurídicos. Todavia, de acordo com Pellet581, a falta de um
poder central torna a matéria delicada, visto que não há nada que possa obrigar o
respeito às normas por meio do monopólio da violência, como acontece no âmbito
interno.
Um Estado deve ser responsabilizado pelo cometimento de atos ilícitos
cometidos internacionalmente. O dever de não cometimento dessa ilegalidade pode
estar previsto tanto em tratados como em normas imperativas do direito
internacional. Mas somente o Estado atingido, se houver, possui legitimidade para
invocar sua responsabilidade ou outros Estados também podem possuir tal interesse?
A resposta a essa pergunta se encontra em um desenvolvimento
recente do direito internacional, no qual todo Estado, em razão de ser membro da
comunidade internacional, possui o interesse legal na proteção de algumas obrigações
essenciais, ainda que não tenha sido prejudicado diretamente pela violação daquelas.
Essa expansão no conceito da responsabilidade internacional invoca o conceito de
obrigações erga omnes, as quais são inerentes a todos os Estados, oriundas do direito
consuetudinário ou de instrumentos de direito internacional de caráter universal ou
quase universal e possuidoras de caráter vinculante. Frequentemente definidas pela
doutrina internacional por meio da decisão da Corte no Caso Barcelona Traction
Essas obrigações, todavia, não são nem absolutas nem injustificadas. Em
particular, uma distinção essencial deve ser feita entre obrigações de um
581
PELLET, Alain; DAILLIER, Patrick; DINH, Nguyen Quoc, Direito Público Internacional, 7ª edição. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian. 2003, p.776.
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Estado perante a comunidade internacional como um todo, e aquelas
resultantes vis-à-vis a outro Estado no campo da proteção diplomática. Pela
sua natureza o anterior concerne a todos os Estados. Em ordem de
importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser
assegurados para ter um interesse jurídico na sua proteção, essas são
obrigações erga omnes.
Essas obrigações derivam, por exemplo, no direito internacional
contemporâneo, dos atos de agressão ilegais, no genocídio e também nos
princípios e regras concernentes aos direitos fundamentais da pessoa
humana, incluindo proteção contra a escravidão e a discriminação racial.
Alguns desses direitos correspondentes têm sido incorporados ao corpo do
direito internacional geral, outros são conferidos por instrumentos
internacionais de caráter universal ou quase universal.582
Percebe-se, a partir do trecho acima, que de acordo com a opinião da
Corte, as obrigações erga omnes possuem duas características essenciais583:
(a)
Contraem-se ante toda a comunidade internacional ou ante
todos os Estados partes de um mesmo Tratado
(b)
Incorporam valores essenciais para a comunidade internacional
A primeira característica diz respeito ao interesse do Estado em
proteger a obrigação erga omnes, mesmo quando não diretamente injuriado, pois a
sua infração representaria uma afronta a toda a comunidade internacional, inclusive a
ele como parte de tal sistema. O problema na interpretação desse conceito se dá, na
doutrina contemporânea, quando se analisa a fonte da obrigação erga omnes, descrita
na parte da sentença que menciona os instrumentos de caráter universal ou quase
582
“(...) These obligations, however, are neither absolute nor unqualified. In particular, an essential
distinction should be drawn between the obligations of a State towards the international community as
a whole, and those arising vis-à-vis another State in the field of diplomatic protection. By their very
nature the former are the concern of all States. In view of the importance of the rights involved, all States
can be held to have a legal interest in their protection; they are obligations erga omnes. Such obligations
derive, for example, in contemporany international law, from the outlawing of acts of aggression, and of
genocide, as also from the principles and rules concerning the basic rights of the human person,
including protection from slavery and racial discrimination. Some of the corresponding rights of
protection have entered into the body of general international law, others are conferred by international
instruments of a universal or quasi-universal character”. The Barcelona Traction, Light and Power
Company, Limited. (Belgium v. Spain), Judgment, ICJ Reports, 197, p.32, para. 32-33. Todos os textos
foram traduzidos pela autora do artigo.
583
“De manera que la expresión ‘frente a todos’ se traduce por ‘frente a toda la comunidad
internacional’ (…). Las obligaciones erga omnes incorporan valores esenciales para la comunidad
internacional, por lo que no es relevante únicamente el tamaño o amplitud del grupo de sujetos
internacionales frente al que se asume el compromiso en cuestión, sino el contenido material de dicho
compromiso”. ROMERO, Alicia Cebada. Los conceptos de obligación erga omnes, ius cogens y violación
grave a la luz del nuevo proyecto de la CDI sobre responsabilidad de los Estados por hechos ilícitos.
1967, p.3.
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universal, pois alguns autores entendem que com isso a Corte daria abertura a
tratados regionais ou comunitários estabelecerem obrigações erga omnes. Todavia, a
interpretação mais convincente é a que todos os Estados (membros da comunidade
internacional) devem possuir o interesse legal em protegê-las, até porque são
atingidos por elas. Ou, no caso das obrigações erga omnes partes, todos os Estados
membros de um Tratado possuem o interesse legal em protegê-las por estarem
vinculados a este instrumento. De modo que essa parte da sentença é uma indicação
que as obrigações erga omnes, além de derivarem do direito internacional
contemporâneo, são também protegidas por tratados internacionais584, pois tratados
regionais ou comunitários não são interesse de todos os Estados e em nenhum
momento a Corte afirma que eles possam criar obrigações com esse caráter.
A segunda característica, a qual se refere à importância dos direitos
envolvidos, requer uma qualificação material não descrita pela Corte. Sabe-se que
desde a 2ª Guerra Mundial, tem sido consenso entre os Estados que o direito
internacional possui interesse em criar obrigações para proteger indivíduos e outras
entidades não estatais, e as obrigações dessa categoria devem possuir como premissa
certos valores fundamentais. Posto isto, a proteção desses valores pode coincidir com
o interesse individual de um Estado, como em casos de agressão, mas na maioria das
vezes, elas costumam transcender esse interesse e, como resultado, o sistema
internacional pode reconhecer o papel a um terceiro Estado na sua manutenção 585.
584
“Commentators interpreting para. 34 as an implicit recognition of obligations erga omnes partes do
so with the proviso that these obligations would be owed not to the international community as a whole,
but to the particular community of treaty parties. This, however, is not what the Court said: it did not
mention communities of treaty parties, but quite clearly stated that all States (members of the
international community) have a legal interest in seeing obligations erga omnes observed. This in turn
suggests the these obligations indeed derive from general international law, since otherwise the Court
would have recognized a legal interest of third States, not parties to the relevant treaty in seeing its
terms observed. As has been recognizes in very exceptional circumstances (notably under article 35
VCLT), and the more convincing interpretatios is that all States have a legal interest in the observation of
obligations erga omnes because they themselves are bound by it”. TAMS, Cristian J. Enforcing
Obligations Erga Omnes in International Law. Cambridge. 2005, p.122.
585
“There has long been a consensus, at least since the Second World War, that international Law may
have na interest in creating obligations for the benefit of individuals and other non-State entities, such as
units of self-determination, international organizations, etc. Other obligations in this category rest on the
premise that certain values are fundamental, and are therefore owed to the international community as
a whole. The protection of these values may coincide with individual State interests. As a result, the
international system may recognize a role for third States in their enforcement even if they are not
directly injured”. OKAWA, Phoebe. Admissibility and the law in international responsibility. International
Law, EVANS, Malcolm D. London: Oxford. 2010. P. 491.
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Para buscar quais são esses valores fundamentais que transcendem o interesse direto
do Estado, pode-se buscar respaldo na jurisprudência da Corte, bem como em
princípios essenciais do direito contemporâneo ou normas pertencentes ao interesse
da comunidade internacional como um todo586.
Assim, em seu dictum no Caso Barcelona Traction, os juízes da Corte
solidificaram a definição do conceito de obrigação erga omnes, mostrando que, ainda
que se viva em uma sociedade plural, com respeito a todas as soberanias, há
obrigações que protegem valores comuns a todos os Estados. A Corte trata essa
possibilidade em casos como a Aplicação da Convenção para a Repressão do Crime de
Genocídio (Bósnia e Hezergovina v. Iugoslávia - 1996), Caso Timor Leste (Portugal v.
Austrália - 1995), na Opinião Consultiva sobre a Construção de um Muro no Território
Ocupado da Palestina (2004) e no recente Caso relativo à Obrigação de Processar ou
Extraditar (Bélgica v. Senegal - 2009).
2.
DESENVOLVIMENTO DA NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
A Corte, atuando como um órgão jurisdicional do sistema das Nações
Unidas, deparou-se com algumas controvérsias sobre o assunto, ao longo de sua
existência. Foram escolhidos alguns casos julgados pela CIJ para serem analisados em
suas questões correspondentes às obrigações erga omnes.
2.1 Caso Timor Leste
O primeiro caso a ser analisado, referente a invocação de
responsabilidade internacional por um Estado que não foi lesado é o entre Portugal e
Austrália, relativo ao Timor Leste, iniciado em 1991 e julgado em 1995. Nele, Portugal
acusou a Austrália de ter violado o princípio da autodeterminação e a integridade
territorial do Timor Leste. A questão a ser esclarecida, a princípio, é que o Timor Leste
foi território de Portugal até 1975, quando com o apoio de tropas Indonésias a
586
“Apart from general references to the importance of obligations, the Court and its members have for
example recognised the erga omnes status of obligations deriving from ‘essential princle[s] of
contemporary law’, or rules making up ‘the basic tenets of modern international law’”. TAMS, Cristian J.
Enforcing Obligations Erga Omnes in International Law. Cambridge. 2005, p.129.
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população se libertou de Portugal e passou a ser controlada de forma violenta e
ilegal587 pela Indonésia.
Portugal acusou a Austrália de negociar com a Indonésia um território
que não a pertencia, reconhecendo o domínio da Indonésia sobre a população do
Timor Leste e violando o princípio da autodeterminação dos povos. A exploração desse
território afrontaria também o princípio da territorialidade. Tendo em vista que a
Indonésia não aceitava a jurisdição da Corte Internacional de Justiça, a acusação de
Portugal foi vista pela comunidade internacional mais como uma forma de obter o
reconhecimento da Corte quanto ao direito de autodeterminação do Timor Leste do
que uma acusação de ilegalidade cometida pela Austrália, ainda que Portugal tenha
afirmado o contrário. A Corte optou por não julgar o mérito do caso, pois a sua decisão
diria respeito à ação de um terceiro Estado, a Indonésia, o qual não havia aceitado sua
jurisdição. E afirmou que, por mais que o reconhecimento da autodeterminação dos
povos seja uma obrigação erga omnes, ela não poderia proferir uma decisão que
dissesse respeito a conduta de um terceiro Estado que não aceita a sua jurisdição
voluntariamente.
“Na visão da Corte, a declaração de Portugal que o direito das pessoas à
autodeterminação, derivado da Carta e da prática das Nações Unidas, possui
um caráter erga omnes é irrefutável. O princípio de autodeterminação dos
povos tem sido reconhecido pela Carta das Nações Unidas bem como pela
jurisprudência da Corte (...) como um dos princípios essenciais do direito
internacional contemporâneo. Entretanto, a Corte considera que o caráter
erga omnes de uma norma e a regra de consentimento da jurisdição são duas
coisas diferentes. Qualquer que seja a natureza da obrigação invocada, a
Corte não pode decidir sobre a ilegalidade da conduta de um Estado quando
seu julgamento implicaria na avaliação da ilegalidade da conduta de outro
Estado que não é parte do caso. Nesse caso, a Corte não pode agir, mesmo se
o direito em questão seja um direito erga omnes.” 588
587
A questão do Timor Leste foi matéria de duas resoluções do Conselho de Segurança e oito resoluções
da Assembleia Geral da ONU. Nomeadamente, Security Council resolutions 384 (1975) of 22 December
1975 and 389 (1976) of 22 April 1976, e General Assembly resolutions 3485 of 12 December 1975, 31/53
of 1 December 1976, 32/34 of 28 November 1977, 33/39 of 13 December 1978, 34/40 of 21 November
1979, 35/27 of 11 November 1980, 36/50 of 24 November 1981 and 37/30 of 23 November 1982.
588
Do original: “In the Court’s view, Portugal’s assertion that the right of peoples to self-determination,
as it evolved from the Charter and from United Nations practice, has an erga omnes character, is
irreproachable. The principle of self-determination of peoples has been recognized by the United
Nations Charter and in the jurisprudence of the Court (see Legal Consequences for States of the
Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Securty Council
Resolution 277 (1970), Advisory Opinion, I.C.J Reports 1971, pp. 31-32, paras. 52-53; Western Sahara,
Advisory Opinion, I.C.J Reports 1975, pp.31-33, paras. 54-59); it is one of the essencial principles of
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No julgamento, a Corte tratou da questão procedimental, e não deu
nenhuma explicação do que significaria o caráter erga omnes dos direitos alegados
terem sido cometidos pela Austrália589.Assim, demonstrou precaução para não
interferir na soberania de um Estado que não tenha aceitado voluntariamente a sua
jurisdição. Demonstrou também uma postura distante em relação à responsabilização
internacional provocada por um Estado que não o diretamente prejudicado. Pois ainda
que Portugal tenha colonizado o Timor Leste e possua status internacional de
administrador, na prática o território estava sobre o domínio da Indonésia e Portugal
não havia sido diretamente prejudicado.
2.2 Aplicação da Convenção de Repressão e Punição do Crime de Genocídio
Outro caso importante que trata da questão das obrigações erga
omnes é o da Aplicação da Convenção de Repressão e Punição do Crime de Genocídio,
julgado no ano de 1996 e com revisão em 2001, demandada por Bósnia e Hezergovina
referente aos eventos ocorridos na Bósnia no período entre 1992 a 1995. Nesse caso, a
Corte enquadrou a obrigação de não cometer genocídio, encontrada na Convenção,
como deveres perante todos os Estados. Pois, em sua concepção, a proibição de
cometer genocídio apresenta um caráter universal, ou seja, é uma obrigação erga
omnes, e por isso todos os Estados têm o dever de preveni-lo e puni-lo, de modo que a
Convenção não representa um limite territorial.
“A Corte não vê nada nessa provisão que poderia tornar a aplicabilidade da
Convenção sujeita a condição que os atos contemplados por ela deveriam ter
sido cometidos dentro do contexto de um tipo particular de conflito. As
partes contratantes expressamente manifestaram neste testemunho
considerarem genocídio como “um crime sob o direito internacional”, o qual
elas devem prevenir e punir independentemente do contexto de “paz” ou de
“guerra” no qual aconteça. (...) Isso afirma que os direitos e obrigações
consagrados pela Convenção são direitos e obrigações erga omnes. A Corte
contemporary international law. However, the Court considers that the erga omnes character of a norm
and the rule of consent to jurisdiction are two different things. Whatever the nature of the obligations
invoked, the Court could not rule on the lawfulness of the conduct of a State when its judgment would
imply an evaluation of the lawfulness of the conduct of another State which is not a party to the case.
Where this is so, the Court cannot act, even if the right in question is a right erga omnes.” East Timor
(Portugal v. Australia), Judment, I.C.J Reports, 1995. P.102. para. 29.
589
Vide, outros comentários à sentença do caso Timor Leste (1995) e relações de obrigações erga omnes
com normas de ius cogens, ROSENNE, Shabtai. The Perplexities of modern international Law. Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2004, p.386
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nota, desse modo, que a obrigação que cada Estado tem de prevenir e punir
o crime de genocídio não é territorialmente limitada pela Convenção” 590.
Nesse caso, o que está em jogo é uma obrigação diante da
comunidade como um todo e não uma obrigação direta que atinja um país
especificamente. De modo que a Corte auxiliou a consolidação jurisprudencial do
conceito de obrigação erga omnes. Entretanto a declaração da Corte nesse caso foi
sobre a responsabilidade universal de prevenir e punir o crime de genocídio, e não
sobre quem seria legitimado para invocar a responsabilidade de outro país que tenha
descumprido sua obrigação. Isso porque a Bósnia e Hezergovina foi diretamente
afetada pelas ações Sérvias. E, após o reconhecimento pela Corte de que a Sérvia havia
cometido uma ilicitude, o pedido daquela foi automaticamente analisado, não
questionando se o Estado demandante possuiria legitimidade de pedir, pois foi
claramente o prejudicado.
2.3 Consequências Jurídicas da Construção de um Muro no Território Ocupado da
Palestina
Em 2004, a Corte se deparou com mais uma questão sobre obrigações
erga omnes. Dessa vez, uma opinião consultiva demandada pela Assembleia Geral
sobre as Consequências Jurídicas da Construção de um Muro no Território Ocupado da
Palestina. Israel iniciou a construção do Muro para, segundo o governo Israelense,
evitar a infiltração de terroristas no território de Israel591. Em sua opinião, a CIJ discutiu
a existência de consequências jurídicas para terceiros Estados, como resultado da falta
de respeito ao direito de autodeterminação da população palestina e do não
cumprimento de obrigações de direito internacional humanitário, cometidos por
590
Do original: “The Court sees nothing in this provision which would make the applicability of the
Convention subject to the condition that the acts contemplated by it should have been committed
within the framework of a particular type of conflict. The contracting parties expressly state therein
their willingness to consider genocide as “a crime under international law”, which they must prevent
and punish independently of the context “of peace” or “of war” in which it takes places. (…) It follows
that the rights and obligations enshrined by the Convention are rights and obligations erga omnes. The
Court notes that the obligation each State thus has to prevent and to punish the crime of genocide is not
territorially limited by the Convention.” Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime
de Genocídio (Bósnia e Hezergovina v. Iuguslávia), Judment, ICJ Reports, 1996. P.616. para. 31.
591
As justificativas da construção do Muro dadas pelo governo de Israel podem ser encontradas no
artigo escrito por NETANYAHU, Benjamin. Entenda por que Israel precisa de uma cerca. Disponível em
<http://www.beth-shalom.com.br/artigos/entenda.html>. Acesso em 02 jun. 2013.
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Israel. De acordo com Crawford592 a corte preferiu raciocinar primeiro sobre o fato das
normas em questão constituírem direitos e obrigações erga omnes, inclusive já
caracterizadas como tal pela jurisprudência anterior da Corte no caso do Timor Leste,
para em seguida considerar afirmar que todos os Estados e especialmente a
Assembleia Geral e o Conselho de Segurança deveriam fazer o possível para fazer
cessar a situação593.
“Dado o caráter e a importância dos direitos e obrigações envolvidas, a Corte
é a favor da visão que todos os Estados estão sob a obrigação de não
reconhecer a situação ilegal resultante da construção do Muro no Território
Ocupado da Palestina, incluindo as proximidades de Jerusalém Leste. Eles
estão também sob a obrigação de não oferecer ajuda nem assistência para a
manutenção da situação criada por essa construção594”
Assim, a decisão foi no sentido de constatar a ilegalidade da
construção do Muro, o qual serviria para limitar a possibilidade de autodeterminação
dos povos e afronta os direitos humanos dos palestinos, como a própria liberdade de ir
e vir, e também de determinar que os Estados em geral não devem reconhecer como
normal a situação da ilegalidade aferida. Demonstrando que em assunto de obrigações
erga omnes, terceiros Estados também possuem o dever de respeitá-las,
independentemente da participação em um instrumento formal.
Nota-se que em sua decisão a Corte fez referência ao artigo 41 da
Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade Estatal em 2001 sem,
592
“ (…) The Court (…) reasoned first that the norms in question constituted rights and obligations erga
omnes and then held that ‘given the character and the importance of the rights and obligations
involved’, other than States were under an obligation not to recognize the illegal situation resulting from
the construction of the Wall, and were under an obligation not to render aid and assistance in
maintaining the situation thereby created, as well as an obligation ‘while respecting the United Nations
Charter and international law to see to it that any impediment, resulting from the construction of the
wall, to exercise by the Palestinian people of its right to self-determination is brought to an end’”.
CRAWFORD, James and OLLESON, Simon. The nature and forms of international responsibility.
International Law (third edition). EVANS, Malcolm D. London: Oxford, 2010.
593
“Finally, the Court is of the view that the United Nations, and specially the General Assembly and the
Security Council, should consider that further action is required to bring to an end the illegal situation
resulting from the construction of the wall and the associated régime, taking due account of the present
Advisory Opinion”. Legal Consequences of the construction of a wall in the occupied palestinian
territory. Advisory Opinion, ICJ, 2004. P.200. para. 160.
594
“Given the character and the importance of the rights and obligations involved, the Court is of the
view that all States are under an obligation not to recognize the illegal situation resulting from the
construction of the wall in the Occupied Palestinian Territory, including in and around East Jerusalem.
They are also under an obligation not to render aid or assistance in maintaining the situation created by
such construction”. Legal Consequences of the construction of a wall in the occupied palestinian
territory. Advisory Opinion, ICJ, 2004. P.200. para. 159.
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entretanto, mencioná-lo diretamente. O artigo 41 em seu parágrafo 2º diz que
nenhum Estado deve reconhecer como legal uma situação criada pelo desrespeito do
artigo 40, nem ajudar ou dar assistência para a manutenção da situação.
2.4 Questões Relacionadas à Obrigação de Processar ou Extraditar
Por fim, a mais recente decisão da Corte sobre obrigações erga omnes
é encontrada no caso entre Bélgica v. Senegal sobre a Obrigação de Processar ou
Extraditar, de 2009. A história desse caso começa em 1982, no Chade quando assume
a presidência por oito anos o Mr. Hissène Habré, após uma revolução, e durante seu
mandato comete diversas violações aos direitos humanos, como prisões de oponentes
políticos, detenções sem julgamento ou sob condições desumanas, maus tratos,
tortura, desaparecimentos forçados e execuções extra judiciais595. Deposto em
dezembro de 1990, Mr. Habré fugiu para o Senegal, onde conseguiu asilo político.
Diante de um grande número de processos relatando os crimes cometidos durante a
presidência instituídos perante a Corte Belga e Senegalesa (antiga colônia), por
nacionais do Chade e Belgas em associação com as vítimas, a Bélgica faz um pedido
formal ao Senegal que processe e julgue o antigo líder do Estado do Chade. Pedido
este que é recusado pela alta Corte Senegalesa, alegando que ele possuía asilo político
no país. A Bélgica então, segue todos os procedimentos da Convenção contra a Tortura
e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU, a qual
ambos fazem parte, pedindo que o Senegal processe ou extradite para a Bélgica, afim
de que ela possa processá-lo. Diante das negativas e do silêncio do governo de
Senegal, essa decide então entrar com o pedido na Corte Internacional de Justiça,
alegando que Senegal violou a Convenção contra Tortura da ONU.
Senegal afirma que a Bélgica não tem interesse legítimo na demanda,
uma vez que os crimes alegados foram no território do Chade, e não teria a Bélgica
nenhuma relação com isso, não havendo disputa entre as partes596. A Bélgica alegou
que como parte da Convenção contra a Tortura, teria sim interesse no caso e pautou
595
Questions relating to the Obligation to Prosecute or Extradite (Belgium v. Senegal), Judgment, ICJ
Reports, 2012. P. 11. Para. 16.
596
Questions relating to the Obligation to Prosecute or Extradite (Belgium v. Senegal), Judgment, ICJ
Reports, 2012. P. 18-19.
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seu pedido nos art. 6, parágrafo 2 e artigo 7º. Parágrafo 1 da referida Convenção 597. A
Corte, dessa vez adotando uma postura ativa e menos distante afirmou que confiando
no objetivo e propósito da Convenção, o que é “fazer mais efetiva a luta contra a
tortura... através do mundo”. Para a Corte
“Os Estados partes da Convenção possuem um interesse comum em
assegurar, com vistas nos seus valores compartilhados, que os atos de
tortura sejam prevenidos e que, se ocorrerem, seus autores não gozem de
impunidade, independentemente da nacionalidade do acusado e das vítimas,
ou do lugar onde foram cometidas as ofensas alegadas”598.
A Corte considerou que o interesse em fazer cumprir as obrigações
determinadas na Convenção é comum para todos os Estados parte, pois há um
“interesse legal” na proteção dos direitos envolvidos, não necessitando ser apenas o
Estado diretamente prejudicado a invocar esses direitos. E na continuação, a Corte
explica que essa obrigação é “erga omnes partes” e cita os parágrafos mencionados
acima do caso Barcelona Traction Light and Power Company, Limited. 599 para definir o
conceito desse tipo de obrigação. Entretanto, é importante ressaltar que a Corte diz
“erga omnes partes”, isto é, essas obrigações são vinculadas à Convenção de Tortura e
dizem respeito aos Estados parte dela600. Caso utilizasse o conceito apenas de
obrigações erga omnes, seria baseando-se no direito costumeiro, o que é possível,
porém a Corte optou pelo fundamento contratual, para poder vincular Senegal à sua
jurisdição, uma vez que a Convenção prevê, em seu artigo 30º, que a Corte será o
597
“Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido
qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que
dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas
legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a
lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.” E “Artigo 7º
- 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes
mencionados no artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no
artigo 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.”
BRASIL. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Decreto Nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
598
The States parties to the Convention have a common interest to ensure, in view of their shared values,
that acts of torture are prevented and that, if they occur, their authors do no enjoy impunity.” Questions
relating to the Obligation to Prosecute or Extradite (Belgium v. Senegal), Judgment, ICJ Reports, 2012,
p.26, para.68.
599
The Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited. (Belgium v. Spain), Judgment, ICJ
Reports, 197, p.32, para. 33.
600
“These obligations may be defined as “obligations erga omnes partes” in the sense that each State
party has an interest in acompliance with them in any given case.” Questions relating to the Obligation
to Prosecute or Extradite (Belgium v. Senegal), Judgment, ICJ Reports, 2012, p.26, para.68.
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órgão para solucionar as controvérsias de interpretação ou aplicação da mesma, caso o
recurso à arbitragem não surta efeito601. Essa passagem faz referência à distinção
anterior sobre as fontes da obrigação erga omnes, e é possível perceber que ainda que
a Corte tenha preferido utilizar como vínculo jurídico um tratado quase universal, a
Convenção de Genocídio, é já pacificado pela sua própria jurisprudência602 que o não
cometimento de genocídio é de interesse de toda a comunidade internacional.
3. A características da noção contemporânea de obrigação erga omnes na Corte.
A Corte em 1970 definiu o conceito utilizado até hoje do que seriam
obrigações erga omnes e os exemplificou por meio de um rol não exaustivo, que inclui
‘a proibição de atos de agressão ilegais’, o genocídio e também os princípios e regras
concernentes aos direitos fundamentais da pessoa como, ‘como a proteção contra a
escravidão e a discriminação racial’603. Desde então, como foi visto, a Corte reconhece
o direito de autodeterminação como pertencente a essa categoria, bem como as
obrigações de direito internacional humanitário, a qual descreveu previamente como
‘princípios intransigíveis do direito consuetudinário internacional’604.
O problema discutido pela doutrina contemporânea se mantém em
relação a caracterização dessas obrigações feita pela Corte Internacional de Justiça.
Enquanto alguns autores como Tams605 defendem que o dictum dado pela Corte no
caso Barcelona é extremamente vago e poderia, como de fato dá, ensejo a uma
enorme abertura, o que justificaria a sua atribuição a diversas situações. E, se antes o
601
“Artigo 30 - As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou
aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a
pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de
arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem,
qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante
solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.” BRASIL. Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Decreto Nº 6.085, de 19 de abril de
2007.
602
Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia e Hezergovina
v. Iuguslávia), Judment, ICJ Reports, 1996. P.616. para. 31.
603
The Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited. (Belgium v. Spain), Judgment, ICJ
Reports, 197, p.32, para. 33
604
Legal Consequences of the construction of a wall in the occupied palestinian territory. Advisory
Opinion, ICJ, 2004. P.200. para. 159.
605
“Rather than purely concerned with questions of standing and law enforcement, the term ‘erga
omnes’ has become a legal vademecum prescribed to produce a wide array of legal effects”. TAMS,
Christian J. Enforcing Obligations Erga Omnes in International Law. Cambridge. 2005, p.115.
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conceito possuía um limite prático muito pequeno, a jurisprudência da Corte os tornou
muito importantes, gerando uma excessiva utilização. Posner606 corrobora com sua
teoria e defende que as obrigações erga omnes geram muitas ações predatórias entre
os Estados, pois Estados não diretamente envolvidos estariam se aproveitando desses
conceitos para invocarem a responsabilidade internacional de forma desenfreada.
Entretanto, é possível balizar o conceito baseando-se nos exemplos
dado pela Corte no caso Barcelona e confirmado com as outras utilizações do termo,
em sua jurisprudência. Essa comparação foi feita por Ragazzi607 revela a existência de
cinco elementos em comum:
“(a)Os quatro exemplos relatam estritamente obrigações definidas (atos de
agressão ilegais, em vez do termo mais abrangente, uso ilegal da força; atos
ilegais de genocídio, em vez de crimes contra a humanidade, proteção contra
a escravidão, em vez de todos os tipos de restrição de liberdade; proteção a
discriminação racial, em vez do todos os tipos de discriminação).
(b)Enquanto dois dos quatros exemplos são expressos nos termos da
ilegalidade de certas práticas, e os outros dois são expressos no termos de
proteção a certas outras práticas, os quatro exemplos são essencialmente
negativas de obrigações (ou proibições), ao invés de obrigações positivas.
(c)Os quatro exemplos são de ‘obrigações’ ou ‘deveres’ no sentido estrito,
para a exclusão de outras concepções fundamentais legais.
(d)Todos os quatro exemplos derivam de regras do direito internacional geral
pertencentes ao ius cogens e codificadas por tratados internacionais, os quais
um grande número de Estados participam.
(e)Todos os quatro exemplos são obrigações que servem de instrumento
para os principais propósitos políticos atuais, nomeadamente a preservação
da paz e a promoção dos direitos fundamentais do ser humano, o que reflete
valores morais e principalmente dignidade da vida humana.”
606
Uma análise descritiva da teoria de Poner em relação as obrigações erga omnes pode ser encontrada
em STREMITZER, Alexander. Erga Omnes Norms and the Enforcement of International Law. 2009, p.3 –
5.
607
“(1) All four examples relate to narrowly defined obligations (outlawing of agression rather than,
more broadly, the illegal use of force; outlawing of genocide rather then, more broadly, crimes against
humanity; protection from slavery rather then, more broadly, all kinds of restriction of freedom;
protection from racial discrimination, rather than, more broadly, all kinds of discrimination). (2) While
two of the four examples are expressed in terms of the ‘outlawing’ of certain practices, and the other
two in terms of the ‘protection from’ certains others practices, all four examples are essentially those of
negative obligations (or prohibitions), rather than positive obligations. (3) All four examples are those of
‘obligations’; or ‘duties’, in the strict sense (what ‘one ought or ought not to do’), to the exclusion of
other fundamental legal conceptions. (5) All four examples are those of obligations deriving from rules of
general treaties to which a large number of states have become parties. (5)All four examples are those of
obligations instrumental to the main political objectives of the present time, namely the preservation of
peace and the promotion of the fundamental human rights, which in turn reflect basic goods (or moral
values), first and foremost life and human dignity” RAGAZZI, Maurizio. International Obligations Erga
Omnes: Their Moral Foundation and Criteria of Identification in Light of Two Japanese Contributions – p.
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O autor sugere que esses elementos não devem ser vistos como
critério que todas as obrigações internacionais devem satisfazer para serem
obrigações erga omnes, mas devem balizar o seu uso pelos advogados e autores e
também providenciar um guia útil 608para a análise de outros candidatos a obrigações
erga omnes. E de fato podemos ver nos casos que as obrigações determinadas pelo
Corte como tais costumam se aproximar desses critérios, ainda que não totalmente,
mas sempre respeitam as duas proposições iniciais da sentença de 1970 sobre a
questão ser de interesse de toda a comunidade e versar sobre valores fundamentais
para toda a humanidade.
CONCLUSÃO
O dever de cumprir com obrigações que correspondem ao interesse
legal todos os Estados, simplesmente por fazerem parte da comunidade internacional
é uma importante condição para a convivência internacional. A partir da breve análise,
apreende-se que essas obrigações são erga omnes, ou seja, pertencentes a todos os
Estados, pois a sua preservação é de interesse geral. A Corte vem consolidando esse
conceito em sua jurisprudência. Todavia, devido a simplicidade de sua definição dada
pela Corte no caso Barcelona Traction, ainda há muitas divergências sobre as
características desse conceito pela doutrina. Essa discussão é fundada pela apreensão
dos autores de uma excessiva utilização, devido às diversas interpretações que lhe
podem ser atribuídas.
Desde a primeira definição do termo pela Corte, no caso Barcelona
Traction, pode-se notar que a Corte incorporou ao status de obrigação erga omnes o
respeito a autodeterminação dos povos, no caso Timor Leste (1995), ainda que por
questões procedimentais não tenha julgado o mérito do caso. Em seguida, no caso da
Aplicação da Convenção do Genocídio, entre Bósnia e Hezergovina v. Sérvia. (1996) a
Corte reafirmou a proibição do cometimento de genocídio como pertencente a
categoria de obrigações erga omnes e consolidou essa posição no último caso
608
Sugestão dada pelo autor sobre a importância da caracterização dessas obrigações. “And yet, while
merely descriptive, these Five common elements may and do provide a useful framework of analysis of
additional candidates of obligations erga omnes” RAGAZZI, Maurizio. International Obligations Erga
Omnes: Their Moral Foundation and Criteria of Identification in Light of Two Japanese Contributions.
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analisado, Sobre a Obrigação de Processar ou Extraditar entre Bélgica v. Senegal
(2012), de forma arrojada, admitindo a demanda por um Estado que não o
diretamente prejudicado, por esta ser de interesse de toda a comunidade e por isso
pertencer a categoria de obrigações erga omnes.
Por fim, a análise da jurisprudência da Corte aliada as características
interpretadas pela doutrina demonstram que o conceito de obrigações erga omnes
não surgiu do nada, e sim foi fruto do desenvolvimento de diversos pronunciamentos
judiciais, contestações feitas por autores e da prática estatal. Contudo, não há uma
grande quantidade de casos julgados, tratados e doutrinas sobre o assunto.
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NORMAS PEREMPTÓRIAS DE DIREITO INTERNACIONAL ANTE A CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Eduardo Motta de Moraes609
RESUMO: O presente artigo analisa a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça
em relação a normas peremptórias de direito internacional (jus cogens). Por muito
tempo relutante em aceitar a existências de tais normas, recentemente a Corte
reconheceu o caráter peremptório de certas normas. De qualquer maneira, ainda dáse uma aplicação restritiva a normas desse tipo em sua aplicação pela CIJ.
Palavras-chave: Jus Cogens; Normas Peremptórias; Corte Internacional de Justiça.
ABSTRACT: This paper analyses the case law of the International Court of Justice in
relation to peremptory norms of international law (jus cogens). For very long the Court
has been reluctant in accepting the existence of norms having this status.
Nevertheless, the ICJ recognized the peremptory character of certain norms.
Notwithstanding this, the application given to this kind of norms by the ICJ is still
restrictive.
Keywords: Jus Cogens; Peremptory Norms; International Court of Justice.
INTRODUÇÃO
O termo jus cogens é relativamente recente e se consolidou com a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O conceito de norma
imperativa – ou seja, que não pode ser derrogada por tratados – entretanto, data de
muito antes. No âmbito internacional por algum tempo foram motivo de controvérsia;
porém, atualmente, é inegável a sua existência nesse cenário, tendo sido reconhecidas
inclusive pela Corte Internacional de Justiça (CIJ ou Corte), principal órgão judiciário
das Nações Unidas.
A Corte, por muito tempo relutou em aceitar a ocorrência de normas
peremptórias no direito internacional, utilizando-se, por vezes, de outros conceitos até
certo ponto relacionados com jus cogens, como normas de aplicação erga omnes. Há
alguns anos, entretanto, em seu julgamento do Caso das Atividades Armadas
609
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Ius Gentium Grupo de Pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq.
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(República Democrática do Congo v. Ruanda), em 2006, passou a concordar com a
existência de normas imperativas de direito internacional de maneira inequívoca.
Seguindo essa linha, a CIJ passou, após o julgamento de 2006, a
utilizar-se do conceito de normas de jus cogens sempre que necessário. Algumas vezes,
todavia, apesar de não descartar a possibilidade de normas invocadas pelas partes
serem peremptórias, a Corte omitiu-se e não classificou as normas como possuidoras
de caráter de jus cogens, deixando sua conceituação em aberto.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
O conceito de jus cogens no direito interno está vinculado ao Direito
Romano, que já reconhecia normas absolutas (jus publicum) e as diferenciava das
normas
permissivas
(jus
dispositivum).610
Negócios
jurídicos
realizados
em
contrariedade com normas do primeiro tipo eram facilmente anuláveis pelo
judiciário611.
A primeira vez que o termo jus cogens é apresentado, juntamente com
sua conceituação jurídica, é no século XIX, pela Escola Pandectista.612 Referia-se a
regras cuja imposição independe do consentimento de seus destinatários. 613
Relaciona-se, também, a noção de jus cogens à de ordre public (os
princípios norteadores de uma sociedade) no direito interno. Robledo não iguala o
conceito de jus publicum ao de ordre public, mas os compara e chama ambos de jus
cogens.614 Toda norma de ordre public é também norma de jus cogens, diz Alexidze,
mas não o contrário, já que normas de direito positivo expressis verbis que não
permitem derrogação por estados em relações bilaterais são de jus cogens, mas não
de ordre public.615
610
ALEXIDZE, Levan. Legal Nature of Jus Cogens in Contemporary International Law. Recueil des Cours –
The Hague Academy of International Law. 1981. v. 172. p. 233
611
Ibid. p. 234
612
Ibid. p. 233
613
FRIEDRICH, Tatyana Scheila. As Normas Imperativas de Direito Internacional Público Jus Cogens. 1. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 26
614
ROBLEDO, Antonio Gómez. Le Ius Cogens International : Sa Genèse, Sa Nature, Ses Fonctions. Recueil
des Cours – The Hague Academy of International Law, 1981, v. 172, p. 19
615
ALEXIDZE. Ibid. p. 241
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Alexidze comparou o direito interno ao direito internacional e concluiu
que todo sistema jurídico tem em comum o fato de que regras de jus cogens são
resultado da vontade geral.616 No direito internacional, essa vontade é a vontade geral
dos estados, que, na visão de Alexidze, são os principais sujeitos de direito
internacional e os únicos aptos a criarem leis nesse ordenamento jurídico.617 Podem-se
comparar, destarte, os dois sistemas analogicamente.
Civilistas, porém, indicaram problemas com a analogia entre direito
privado e o direito das gentes. A hierarquia constitucional do direito interno não se faz
presente no direito internacional, além de este não possuir a consistência e efetividade
daquele.618 No âmbito interno, o jus cogens expressa noções de ordem amplamente
aceitas;619 no âmbito internacional, porém, um consenso geral dificilmente é
alcançado.
Ainda assim, Bluntschli, ainda no século XIX, professa serem inválidos
os tratados internacionais contrários a normas imperativas de direito internacional. F.
Martens, na mesma esteira, descartava o efeito vinculante de tratados internacionais
que restringissem ou violassem direitos básicos dos Estados.620
No início do século XX existia o reconhecimento de uma ordem moral
superior. Diversos autores, como R. Philimore, A. Hefter e P. Fiore consideravam que
os Estados não eram obrigados a cumprir tratados que contrariassem preceitos da
moral e da justiça universal.621
Embora já fosse conhecida na doutrina internacional uma noção de
normas absolutamente compulsórias que serviriam como critério de validade de
tratados internacionais, apenas na década de 1930 o termo jus cogens passou a ser
empregado.622 Contudo, Pellet afirma: “Enquanto não tenho d vida de que a existência
de normas com um valor superior é tão antiga quanto o próprio direito internacional, a
616
Ibid. p. 241
Ibid. p. 244
618
ROBLEDO. Ibid. p. 85
619
STEPHAN, Paul B. The Political Economy of Jus Cogens. Virginia Public Law and Legal Theory Research
Paper, n. 2011-14, 2011. p. 13
620
FRIEDRICH. Ibid. p. 27
621
FRIEDRICH. Ibid. p. 27
622
ALEXIDZE. Ibid. p. 228
617
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conceituação de jus cogens é recente e diretamente ligada à elaboração e adoção da
Convenção de Viena”.623
Nos anos 1950, a Comissão de Direito Internacional (CDI), criada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, buscou uma espécie de ordem constitucional
para o sistema legal internacional.624 Desde o início, alguns dos membros da CDI
ambicionavam incluir o jus cogens nessa discussão. Outros, todavia, opunham-se,
alegando ser a comunidade internacional desprovida da necessária organização: não
havendo um poder mundial centralizado, normas imperativas não teriam
efetividade.625
Em 1966, definiu-se que o jus cogens deveria ser codificado no que
viria a ser a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Durante os
debates que precederam essa compilação, todavia, ainda havia grande divergência
quanto ao conteúdo de normas peremptórias. Por acharem alguns Estados a redação
do artigo 50 do projeto de artigos626 (que veio a se tornar o artigo 53 da Convenção)
muito vaga e imprecisa, adicionou-se que normas de jus cogens devem ser
reconhecidas pela comunidade internacional de Estados como um todo. Além disso, a
fim de evitar uma possível insegurança em relação à anulação de tratados, adicionouse à Convenção o artigo 66(a), que prevê a CIJ como corte competente para interpretar
a aplicação dos artigos referentes a jus cogens (53 e 64).
Ao fim, publicou-se o Artigo 53 da Convenção de Viena, que refletia
uma indecisão entre os Estados presentes à Conferência de Viena, já que não definia
quais normas seriam de jus cogens, ou como uma norma poderia tornar-se desse
tipo.627 É, portanto, muito genérico no que tange à identificação de normas com
caráter peremptório. Ainda assim, alcançou-se um razoável consenso sobre a
623
PELLET, Alain. Comments in Response to Christine Chinkin and in Defense of Jus Cogens as the Best
Bastion against the Excesses of Fragmentation. Finish Yearbook of International Law. 2006. p. 89,
tradução nossa. (While I have no doubt that the existence of norms of a superior value is as ancient as
international law, the conceptualization of jus cogens is recent and tightly linked with the elaboration,
then the adoption, of the Vienna Convention.)
624
STEPHAN. Ibid. p. 14
625
CRIDDLE, E. J.; FOX-DECENT, E. A Fiduciary Theory of Jus Cogens. Yale Journal of International Law,
vol. 34, New Haven, 2009. p. 335
626
“A treaty is void if it conflicts with a peremptory norm of general international law from which no
derogation is permitted and which can be modified only by subsequent norm of general international
law having the same character”. United Nations. Draft articles on the Law of Treaties. Official Records,
1969, p. 67
627
Vienna Convention on the Law of treaties. Viena, 1969. Article 53
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existência de normas peremptórias no direito internacional,628 além de ter o artigo
provido um conceito relativamente útil, na medida em que especifica como se dará a
relação entre tratados e normas de jus cogens no âmbito internacional.629
2 JUS COGENS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Encontram-se diversos exemplos de partes em casos levados à Corte
Internacional de Justiça lançando mão de argumentos envolvendo normas
peremptórias. No Caso das Atividades Paramilitares (Nicarágua v. EUA),630 a Nicarágua,
em seu memorial, disse serem as normas da Carta das Nações Unidas parte do jus
cogens.631 Também no Caso do Mandado de Prisão (República Democrática do Congo v.
Bélgica) utilizaram-se alegações envolvendo normas peremptórias. Segundo a
República Democrática do Congo, violações de normas desse tipo deveriam ser o
suficiente para se abrir uma exceção à regra de inviolabilidade de imunidade
criminal.632
Opiniões independentes e dissidentes de juízes da Corte também há
algum tempo mencionam normas imperativas de direito internacional. Já em 1966, no
julgamento do caso da Etiópia v. África do Sul,633 o Juiz Tanaka, em sua opinião
dissidente, considera a existência de tais normas.634 No Caso da Plataforma Continental
do Mar Egeu (Grécia v. Turquia),635 de maneira ainda mais direta, o Juiz de Castro, na
redação de sua opinião dissidente, fala de normas peremptórias citando o artigo 64 da
628
ALEXIDZE. Ibid. p. 230
GAJA, Giorgio. Jus Cogens beyond the Vienna Convention. Recueil des Cours – The Hague Academy of
International Law. Vol. 172. 1981. p. 288
630
Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America),
I.C.J. Reports, 1984.
631
Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America),
Memorial of Nicaragua (Compensation), 1985 p. 328
632
Armed Activities on the Territory of the Congo (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda).
Memorial of the Democratic Republic of the Congo. 2001 p. 46
633
South West Africa (Ethiopia v. South Africa), 1966.
634
South West Africa, Second Phase, I.C.J. Reports p. 298
635
Aegean Sea Continental Shelf (Greece v. Turkey), 1976.
629
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Convenção de Viena.636 O plenário da Corte, entretanto, relutou por muito tempo em
servir-se do conceito de jus cogens.637
2.1 Caso relativo às Atividades Armadas no Território do Congo
Apenas no julgamento do Caso das Atividades Armadas (República
Democrática do Congo v. Ruanda) viu-se vencida essa resistência da CIJ em reconhecer
a existência de normas peremptórias de direito internacional. Na ocasião, a República
Democrática do Congo (RDC) acusava Ruanda de ter perpetrado graves violações aos
direitos humanos e ao direito humanitário internacional, alegando a quebra de
diversas convenções internacionais. O caso – em conformidade com os parágrafos 2º e
3º do artigo 79 das Regras da Corte – teve suas questões de jurisdição e
admissibilidade tratadas antes que se abordassem os méritos do pedido congolês.
Como manda o supracitado artigo, a RDC enviou à Corte argumentos favoráveis à
competência da Corte para julgar o caso, fazendo referência a normas peremptórias de
direito internacional em alguns desses. É notório ser a norma que proíbe o genocídio
uma norma de jus cogens.638 Ruanda, ao fazer uma reserva a um tratado sobre o
assunto639 – excluindo, dessa forma, a competência da Corte para julgar o caso – não
estaria agindo conforme o direito internacional, já que estaria indo contra o objeto e
propósito da Convenção, fazendo com que a reserva fosse inválida, de acordo com a
RDC. Da mesma forma, uma reserva similar ao artigo 22 da Convenção sobre
Discriminação Racial640 feita por Ruanda também seria inválida. Por fim, a RDC ainda
636
Aegean Sea Continental Shelf, Judgment, I.C.J. Reports, 1978. p. 68
DAILLIER, P.; FORTEAU, M ; PELLET, A. Droit International Public, 8. ed. Paris: L.G.D.J., 2002. p. 224;
ZIMMERMANN, Andreas. The Statute of the International Court of Justice: A Commentary, 2 ed. Oxford:
Oxford University Press, 2012. p. 651
638
DAILLIER, P.; FORTEAU, M ; PELLET, A. Ibid. p. 205; ALEXIDZE, Levan. Ibid. p. 262
639
Ruanda fez uma reserva ao artigo IX da Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de
Genocídio (1948). “Article IX: Disputes between the Contracting Parties relating to the interpretation,
application or fulfillment of the present Convention, including those relating to the responsibility of a
State for genocide or for any of the other acts enumerated in article III, shall be submitted to the
International Court of Justice at the request of any of the parties to the dispute”.
640
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966).
“Article 22: Any dispute between two or more States Parties with respect to the interpretation or
application of this Convention, which is not settled by negotiation or by the procedures expressly
provided for in the Convention, shall, at the request of any of the parties to the dispute, be referred to
the international Court of Justice for decision, unless the disputants agree to another mode of
settlement”.
637
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apresenta o artigo 66 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que, entre
outras coisas, dispõe: “any one of the parties to a dispute concerning the application or
the interpretation of article 53 or 64”, que regem a relação de conflitos entre tratados
e normas peremptórias de direito internacional, “may, by a written application, submit
it to the International Court of Justice for a decision”. Ruanda, alegava a RDC, estaria
evitando que a CIJ pudesse salvaguardar normas peremptórias e, por isso, suas
reservas aos tratados seriam inválidas.
Em seu julgamento, a CIJ rejeitou todas as alegações apresentadas
pela RDC.641 Em relação à invalidade da reserva à Convenção sobre Genocídio, a Corte
inicia afirmando que os princípios fundamentais dessa Convenção são reconhecidos
pelas nações civilizadas como vinculantes a todos os Estados, mesmo sem obrigação
convencional. Dessa forma, os direitos e obrigações consagrados pela Convenção são
erga omnes.642 Entretanto, a Corte ressalta que o caráter erga omnes de uma norma e
a regra de consentimento à jurisdição são distintos, e que o mero fato de normas
deste tipo estarem em discussão não confere à Corte jurisdição sobre o caso, já que o
Estatuto da Corte prevê o consentimento das partes em todos os casos levados a
julgamento643. O mesmo, diz a Corte, se aplica a normas de jus cogens.644 Assim, a
reserva feita por Ruanda em relação ao artigo IX da Convenção sobre Genocídio não
pode, segundo a CIJ, ser considerada inválida.645 De maneira análoga, a reserva em
relação ao artigo 22 da Convenção sobre Discriminação Racial também não pode ser
considerada inválida.646 Finalmente, respondendo à invocação do artigo 66 da
Convenção de Viena, a Corte relembra que mesmo se tratando de um caso envolvendo
normas de jus cogens, o princípio que diz restar dependente do consentimento dos
Estados à jurisdição da Corte não pode ser sobrepujado.
2.2 Caso relativo à Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime
de Genocídio
641
Democratic Republic of the Congo v. Rwanda (New Application: 2002), I.C.J. Reports, 2006. § 128
Ibid. § 64
643
Ibid. § 64
644
Ibid. § 64
645
Ibid. § 69
646
Ibid. § 78
642
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No ano de 2007, ao julgar o Caso da Aplicação da Convenção sobre
Genocídio (Bósnia e Herzegovina v. Sérvia e Montenegro), novamente a CIJ referiu-se a
normas de jus cogens. Em 1993, o governo da Bósnia e Herzegovina acusou, frente à
CIJ, a então Iugoslávia (atual Sérvia) de violar a Convenção sobre Genocídio, além de
outras violações. A Corte, ao julgar se tinha jurisdição sobre o caso, concluiu tê-la
apenas em relação ao artigo IX da supramencionada Convenção,647 o que significa que
a mesma tinha competência para julgar somente disputas entre Estados partes em
relação à interpretação, aplicação ou execução da Convenção, além de não poder
julgar violações a normas internacionais não relacionadas à genocídio, mesmo sendo
estas normas peremptórias.648 Destarte – reafirmando seu julgamento de 2006 no qual
indiscutivelmente afirma-se o status de jus cogens da norma que proíbe o genocídio649
– a Corte julgou, inter alia, não ter a Sérvia cometido (ou conspirado para cometer)
genocídio, mas apenas violado a obrigação de preveni-lo.650
2.3 Caso relativo às Questões concernentes à Obrigação de Processar ou Extraditar
Já em 2012, no julgamento do caso Bélgica v. Senegal, mais uma vez
fez-se menção às normas peremptórias de direito internacional. A Bélgica apresentou
à Corte caso no qual alegava ter o Senegal obrigação de processar (ou extraditar) o expresidente da República do Chade, Hissène Habré, por atos incluindo crime de tortura
e crimes contra a humanidade dos quais ele seria o autor, coautor ou cúmplice.
Durante as audiências, um membro da Corte questionou as partes651 a
respeito da retroatividade da aplicação do parágrafo 1º do artigo 7º da Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(1984).652 Ambas as partes concordaram em relação a conceituação de atos de tortura
como
crimes
de
acordo
com
o
direito
consuetudinário
internacional,
647
Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro. I.C.J. Reports, 1996. § 47
Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro. I.C.J. Reports, 2007. § 147
649
Ibid. § 161
650
Ibid. § 471
651
Belgium v. Senegal. I.C.J. Reports, 2012. §96
652
“Article 7. 1. The State Party in the territory under whose jurisdiction a person alleged to have
committed any offence referred to in article 4 is found shall in the cases contemplated in article 5, if it
does not extradite him, submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution.”
648
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independentemente da Convenção.653 A Bélgica, respondendo à pergunta do membro
da Corte, alegou, inter alia, que as obrigações procedimentais do artigo 7, parágrafo 1
vieram para reforçar uma norma já existente e que o artigo poderia, portanto, ser
aplicado a crimes cometidos anteriormente à Convenção entrar em vigor para as
partes, o que Senegal não negou.654
A Corte – após afirmar ser de sua opinião que a norma que proíbe a
tortura é parte do direito consuetudinário internacional e que esta se tornou uma
norma peremptória655 – conclui que não se pode utilizar o parágrafo 1º do artigo 7º da
Convenção na punição de crimes cometidos anteriormente a sua entrada em vigor
para as partes. Apesar de se tratarem de violações a normas de jus cogens, a
Convenção de Viena, que reflete o direito consuetudinário, deixa clara a
irretroatividade de obrigações geradas por tratados quando este não deixa clara uma
intenção nesse sentido.656 A Convenção contra a Tortura nada declara a esse respeito.
2.4 Caso relativo às Imunidades de Jurisdição do Estado
No Caso das Imunidades de Jurisdição (Alemanha v. Itália: Grécia
intervindo), em 2012, a Corte fez seu mais extenso pronunciamento a respeito de jus
cogens. A Alemanha arquivou junto à CIJ procedimento contra a Itália, por ter esta
permitido que o Estado Alemão fosse processado por cortes nacionais italianas, o que
violaria a imunidade de jurisdição garantida à Alemanha pelo direito internacional. A
Itália, em sua argumentação, alegou, entre outras coisas, que as normas infringidas
pela Alemanha entre 1943 e 1945 seriam peremptórias e, por isso, elas prevaleceriam
sobre as normas que garantem imunidade de jurisdição de um Estado em relação a
cortes de outro Estado, já que estas não são peremptórias.657
A CIJ, ao julgar o argumento italiano, não afirmou serem as referidas
normas realmente, normas de jus cogens. Contudo, ainda que fossem, de acordo com
a Corte não poderiam sobrepor-se à imunidade de jurisdição de um estado. Normas de
653
Belgium v. Senegal. I.C.J. Reports, 2012. §97
Ibid. § 98
655
Ibid. § 99
656
Ibid. § 100
657
Germany v. Italy. I.C.J. Reports, 2012. §92
654
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jus cogens e normas que garantem imunidade são de tipos diferentes. As normas de
imunidade Estatal são de procedimento, restritas a determinar se as cortes de um
Estado têm jurisdição sobre outro Estado, não adentrando na questão da legalidade
dos atos cometidos.658 Destarte, aponta a Corte, reconhecer a imunidade de um Estado
estrangeiro de acordo com o direito consuetudinário internacional não significa
reconhecer como legal uma situação criada por uma violação de uma norma de jus
cogens.659 A Corte conclui, por fim, ao contrário do que queriam os italianos, que a
aplicabilidade das normas que conferem aos Estados imunidade de jurisdição não é
afetada por normas peremptórias de direito internacional.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de normas imperativas certamente não é novo ao direito.
Sua importância é inegável no âmbito interno; porém, uma relativa contrariedade
existe no direito internacional quanto à sua aceitação. Críticos, citando a falta de um
poder central, tentam minar a importância das normas de jus cogens ao direito das
gentes, tentando até argumentar em favor de sua inviabilidade no panorama
internacional.
É evidente, contudo, que normas imperativas de direito internacional
são uma realidade. Muitos autores reconhecem e se utilizam do conceito já há muito
tempo nesse cenário. O termo jus cogens, bastante utilizado na conjuntura atual,
porém, consolidou-se com a entrada em vigor da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969, ocasião em que foi dada à CIJ a competência de julgar quaisquer
controvérsias entre Estados partes ao tratado em relação a conflitos entre tratados e
normas peremptórias.
A Corte, apesar disso, por muitos tempo relutou em utilizar em sua
jurisprudência o termo jus cogens, ou ainda o conceito de normas peremptórias.
Apenas em 2006, com o julgamento do Caso das Atividades Armadas, pode-se ter um
posicionamento da CIJ em relação ao assunto. A Corte, na ocasião, não apenas
reconheceu a existência de normas de jus cogens no direito internacional, como
658
659
Ibid. § 93
Ibid. § 93
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também afirmou categoricamente tratar-se a norma que proíbe o genocídio de uma
norma com status de jus cogens. No julgamento do Caso da Aplicação da Convenção
sobre Genocídio, um ano depois, novamente a Corte recorreu às normas peremptórias
em sua argumentação, reafirmando o que havia sido dito no julgamento do Caso das
Atividades Armadas sobre o status de jus cogens da norma que proíbe o genocídio. Em
2012, no julgamento do caso entre Bélgica e Senegal, a Corte mais uma vez comentou
sobre normas de jus cogens, afirmando ser de sua opinião que as normas que proíbem
a tortura possuem esse status. Por fim, no Caso das Imunidades de Jurisdição, a Corte,
apesar de novamente adentrar na discussão de normas de jus cogens, evitou afirmar
se as normas em questão tratavam-se ou não de normas com esse caráter. Julgou, de
qualquer maneira, que normas de jus cogens não se sobrepõem ao artigo do Estatuto
da Corte que exige o consentimento das partes para que esta tenha jurisdição sobre
um caso, já que se tratam de regras de espécies diferentes.
Todavia, muito embora a Corte tenha passado a adotar o conceito de
jus cogens em seus acórdãos, ainda se pode observar uma relutância desta em aceitar
os argumentos propostos pelas partes em sua totalidade quando estes envolvem
normas peremptórias. Em todos os casos pôde-se notar que a Corte, embora
aceitando a existência das normas de jus cogens, dá-lhes uma aplicação limitada, já
que considera, entre outras coisas, que normas de procedimento não entram em
conflito com elas em qualquer hipótese. Além disso, como o consentimento é conditio
sine qua non para ter a CIJ competência para julgar um caso, mesmo que um Estado
viole uma norma de jus cogens, a Corte nada pode fazer se o Estado não aceitar sua
jurisdição. No entanto, ressalta-se que as decisões da Corte não poderiam ser
diferentes. Elas seguem tanto o direito internacional consuetudinário quanto o
convencional, que refletem a opinião da comunidade internacional e que, portanto,
devem ser respeitados.
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RESERVAS E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Jeison Cristian Pacheco660
Resumo: O presente trabalho analisa as reservas e a sua validade em tratados
multilaterais, e o posicionamento da Corte Internacional de Justiça. Inicialmente, são
expostos os conceitos utilizando a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de
1969 para fundamentação teórica. Na segunda parte apresenta-se um breve histórico
e o papel determinante da Corte Internacional de Justiça para a definição do regime
moderno das reservas. Visando uma melhor compreensão acerca do tema, são
trazidos à tona o Parecer Consultivo de 1950 sobre as Reservas à Convenção sobre
Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, e o caso das Atividades Armadas no
Território do Congo (República Democrática do Congo v. Ruanda) julgado em 2006.
Percebe-se que a interpretação dada pela Corte Internacional de Justiça nos dois casos
alterou a perspectiva até então vigente.
Palavras-chave: Reservas, Corte Internacional de Justiça, Convenção de Genocídio.
Abstract: This presentation analyzes the reservations and their validity in multilateral
treaties and the positioning of the International Court of Justice. Firstly the concepts
relating to reservations are stated, through the analysis of the Vienna Convention on
the Law of Treaties. Secondly, a brief historic is introduced, along with the decisive
character of the International Court of Justice towards the definition of the modern
regimen of the reservations. Aiming at a better comprehension concerning this
subject, the Advisory Opinion about Reservations to the Convention on the Prevention
and Punishment of the Crime of Genocide and the Armed Activities on the Territory of
the Congo case, sentenced in 2006, are brought forward. It is perceived that the
interpretation given by the International Court of Justice in both cases diverges from
the perspective established until then.
Keywords: Reservations, International Court of Justice, Genocide Convention.
Introdução
As relações interestatais até o início do século XIX eram pactuadas,
predominantemente, através de tratados bilaterais. Em casos cuja negociação
envolvesse mais do que dois Estados estes eram reunidos em duas partes e deste
modo realizava-se o acordo, compreendido em um procedimento bastante complexo.
Todavia, devido às circunstâncias da época, alguns Estados europeus firmaram o Ato
Final do Congresso de Viena de 1815, considerado o primeiro tratado coletivo, embora
660
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Ius Gentium, grupo
de pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq.
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se constituísse de um agrupamento de todos os tratados concluídos entre os
participantes do referido Congresso. Essencialmente, o Tratado de Paris de 1856, o
qual foi concluído na Conferência de Paris, relativo ao fim da guerra da Crimeia é tido
como o primeiro tratado coletivo perfeito. Destarte, nos meados do século XIX, o
tratado multilateral já se fazia prevalecente como processo de acordo entre os
Estados.661
Tal forma de acordo trouxe consigo determinadas peculiaridades para
o âmbito do direito internacional, dentre as quais, cabe destacar, como explica Alain
Pellet o “recurso a processos especiais destinados a alargar a comunidade dos Estados
contratantes.”662 Propunha-se então a amplitude das partes, tentando abranger um
número cada vez mais significativo de Estados. Adentrando nesse mérito chega-se a
um ponto bastante controverso e complexo que é a temática central deste trabalho: as
reservas.
Conquanto alguns autores defendam a existência de reservas em
tratados bilaterais, visto que a Convenção de Viena não exclui tal possibilidade, a
maioria dos doutrinadores entende que as reservas estão presentes exclusivamente
nos tratados multilaterais. No caso de tratado bilateral, como explana Francisco Rezek
“cada tópico reclama o perfeito consenso de ambas a partes, sem o que a negociação
não vai a termo”, portanto, uma “pretensa reserva a tratado bilateral não é reserva,
mas recusa de confirmar o texto avençado e convite à renegociação”.663
Isto posto, ante o contexto da validade das reservas, o objetivo do
trabalho é examinar a maneira como a Corte Internacional de Justiça aborda a questão
em tratados multilaterais e quais as implicações em decorrência disso.
1. Conceito e finalidade das reservas
No que tange à conceituação das reservas, a Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados de 1969 no parágrafo 2 (1) (d) refere-se como sendo “uma
661
DINH, Nguyen Quoc.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. 2. ed Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. P. 169.
662
DINH, Nguyen Quoc.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. 2. ed Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. P. 170.
663
SALIBA, Aziz Tuffi. Direito dos tratados: comentários à Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. P. 117.
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declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um
Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o
objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em
sua aplicação a esse Estado”.664 Em um dado tratado, no qual um Estado concorda com
o objeto, a finalidade e o conteúdo, divergindo de alguma ou algumas de suas
disposições, e produzindo uma declaração expressa sobre tal observância, diz-se que
este Estado criou reservas a tais disposições.665 O ato produzido pelo Estado é
amparado pelo Direito dos Tratados, através do artigo 19 da Convenção de Viena.
Deste modo, aquelas disposições sobre as quais o Estado aplicou as reservas não
incidirão na aplicabilidade sobre ele.
Contudo, o poder das partes em formular reservas não é absoluto.
Analisando o artigo 19 da supracitada Convenção, um Estado possui a competência
para criar reservas com exceção de três circunstâncias: estando expressa no tratado a
inadmissibilidade de quaisquer tipos de reservas; sendo referida no tratado a
possibilidade de determinadas reservas, dentre as quais não se encontra aquela que o
Estado almeja formular; e, havendo incompatibilidade entre a reserva e o objeto e
finalidade do tratado.666
Concernente ao propósito das reservas, Christian Walter667 afirma que
“a finalidade das reservas é criar flexibilidade dentro de um sistema de obrigações do
tratado para permitir a inclusão dos Estados que são incapazes ou não estão dispostos
a aceitar todas as obrigações contidas no tratado.”668 Sendo assim, as reservas são um
664
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. Disponível em <
http://untreaty.un.org >. Acesso em 31 de maio de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em português em <
http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 01 de junho de 2013.
665
DINH, Nguyen Quoc.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. 2. ed Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. P. 182.
666
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. Art. 19: “A State
may, when signing, ratifying, accepting, approving or acceding to a treaty, formulate a reservation
unless: (a) the reservation is prohibited by the treaty; (b) the treaty provides that only specified
reservations, which do not include the reservation in question, may be made; or (c) in cases not failing
under subparagraphs (a) and (b), the reservation is incompatible with the object and purpose of the
treaty.” Disponível em < http://untreaty.un.org >. Acesso em 31 de maio de 2013.
667
Christian Walter é professor de Direito Público, Direito Internacional Público e Direito Europeu na
faculdade de Direito da Universidade de Munique Ludwig-Maximilians, Alemanha.
668
Do original em inglês: “The purpose of reservations is to create flexibility within a system of treaty
obligations, in order to allow for the inclusion of States, which are unable or unwilling to accept all the
obligations contained in the treaty.” WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into Force of
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meio de angariar um número maior de Estados participantes. Encontra-se aqui um dos
pontos mais controversos do assunto, pois ocorre um dilema no cerne da questão, se
por um lado há a intenção da universalidade das partes utilizando-se das reservas para
obter tal êxito, por outro lado existe a integridade do tratado que deve ser mantida; e
com a possibilidade das reservas essa integridade estaria ameaçada, uma vez que o
Estado autor de reservas não teria as mesmas obrigações do que um Estado que não
fez reservas.
Julgadas por parte dos críticos como um recurso pelo qual o tratado
sofre modificações, violando a sua integridade e perturbando o seu equilíbrio, as
reservas “facilitam a aceitação dos tratados e favorecem por consequência, o
alargamento do seu campo de aplicação.”669 Ademais, o direito internacional ao
positivá-las na Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados em 1969 acolheu a
ideia da flexibilização do tratado, endossando sua preferência à universalização.
Perante a situação da criação de reservas por determinado Estado, as
demais partes contratantes podem reagir de duas formas, aceitar a reserva ou
formular uma objeção. Em tratados onde uma reserva esteja expressamente
autorizada não há a necessidade de ser aceita pelas outras partes, a não ser que assim
esteja especificado. A aceitação pode se dar expressa ou tacitamente. Expressa é
aquela aceitação declarada por escrito, cuja referência encontra-se no artigo 23 (1) (2)
(3).670 Após o recebimento da notificação das reservas, os outros Estados possuem um
prazo de doze meses para analisá-las e formular objeções, quando assim considerarem
pertinente; transcorrido este período, presume-se a aceitação tácita por parte
daqueles que não realizaram objeções, conforme disposto no artigo 20 (5) 671 da
Treaties. In: DÖRR, Oliver; SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of Treaties, A
Commentary. P. 240.
669
DINH, Nguyen Quoc.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. 2. ed Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. P. 183.
670
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. “Art. 23: Procedure
regarding reservations 1. A reservation, an express acceptance of a reservation and an objection to a
reservation must be formulated in writing and communicated to the contracting States and other States
entitled to become parties to the treaty. 2. If formulated when signing the treaty subject to ratification,
acceptance or approval, a reservation must be formally confirmed by the reserving State when
expressing its consent to be bound by the treaty. In such a case the reservation shall be considered as
having been made on the date of its confirmation. 3. An express acceptance of, or an objection to, a
reservation made previously to confirmation of the reservation does not itself require confirmation.”
Disponível em < http://untreaty.un.org >. Acesso em 31 de maio de 2013.
671
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. “Art. 20 (5): For the
purposes of paragraphs 2 and 4 and unless the treaty otherwise provides, a reservation is considered to
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Convenção.672 As objeções são também declarações unilaterais, posicionadas
contrárias às reservas, tendo a Comissão de Direito Internacional adotado a seguinte
definição:
Objeção significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou
denominação, feita por um Estado ou uma organização internacional em resposta a
uma reserva a um tratado formulada por outro Estado ou organização internacional,
por meio da qual o primeiro Estado ou primeira organização visa a excluir ou a
modificar os efeitos jurídicos da reserva, ou mesmo excluir a aplicação do tratado
673
como um todo, nas relações com o Estado ou organização que formulou a reserva.
Não é admitida a presunção de uma objeção, para ser válida é
imprescindível a sua declaração expressa. As reservas, bem como as objeções podem
ser retiradas a qualquer momento conforme disposto no artigo 22 da Convenção de
Viena; no entanto, apenas produzirá efeitos jurídicos no momento da sua notificação
às outras partes contratantes.674
Dada à complexidade do assunto, juntamente com a consideração da
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) de que a Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados estabelece princípios muito amplos para serem
utilizados como guia dos Estados, não abordando questões importantes, a própria
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas nomeou Alain Pellet como
relator especial para clarificar o tema. A finalidade da CDI era “tentar adotar um guia
para a prática em relação às reservas. De acordo com o estatuto e a prática habitual da
Comissão, esse guia tomaria a forma de projetos de artigos cujas disposições, junto
com comentários, seriam diretrizes para a prática de Estados e organizações
have been accepted by a State if it shall have raised no objection to the reservation by the end of a
period of twelve months after it was notified of the reservation or by the date on which it expressed its
consent to be bound by the treaty, whichever is later.” Disponível em < http://untreaty.un.org >. Acesso
em 31 de maio de 2013.
672
DINH, Nguyen Quoc.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. 2. ed Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. P.188.
673
SALIBA, Aziz Tuffi. Direito dos tratados: comentários à Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. P.131.
674
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. “Art. 22:
Withdrawal of reservations and of objections to reservations 1. Unless the treaty otherwise provides, a
reservation may be withdrawn at any time and the consent of a State which has accepted the
reservation is not required for its withdrawal. 2. Unless the treaty otherwise provides, an objection to a
reservation may be withdrawn at any time. 3. Unless the treaty otherwise provides, or it is otherwise
agreed: (a) the withdrawal of a reservation becomes operative in relation to another contracting State
only when notice of it has been received by that State; (b) the withdrawal of an objection to a reservation
becomes operative only when notice of it has been received by the State which formulated the
reservation.” Disponível em < http://untreaty.un.org >. Acesso em 31 de maio de 2013.
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internacionais em matéria de reservas[...]”675 De fato, o trabalho de Pellet resultou no
aguardado guia prático para os Estados, o qual foi finalizado em 2010.676
1.1 Declarações interpretativas
Distintas das reservas, as declarações interpretativas não visam a
modificação ou a extinção de determinada cláusula, mas sim, o esclarecimento da
mesma. A Convenção de Viena nada dispõe sobre o assunto, entretanto, essa omissão
não faz com que sejam menos utilizadas na prática. Em um documento de 1999, a
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas as conceituou como:
Declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um
Estado ou Organização internacional, pela qual o Estado ou Organização
Internacional visa a especificar ou a esclarecer o significado ou escopo que o
677
declarante atribui a um tratado ou a algumas de suas disposições.
Um ponto deveras relevante quanto às declarações interpretativas é o
caso da “reclassificação”. Verifica-se quando um Estado se opõe a declaração
interpretativa dada por outra parte, entendendo se tratar de uma reserva e não de
uma declaração interpretativa. Em um dos casos, o Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional foi o cenário, naquela ocasião o Uruguai formulou uma declaração
interpretativa ao Estatuto composta do seguinte conte do: “a aplicação do Estatuto de
Roma se sujeita às provisões da constituição uruguaia.”678 Oito países contrariaram a
declaração argumentando que se tratava de uma reserva, a qual ia de encontro ao
artigo 120 do supracitado Estatuto. Após o ocorrido, o Uruguai retirou a declaração.
2. O papel da Corte Internacional de Justiça na definição moderna de reservas
675
Em inglês: “try to adopt a guide to practice in respect of reservations. In accordance with the
Commission’s statute and its usual practice, this guide would take the form of draft articles whose
provisions, together with commentaries, would be guidelines for the practice of States and international
organizations in respect of reservations [. . .].” WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into
Force of Treaties. In: DÖRR, Oliver; SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of
Treaties, A Commentary. P. 289
676
WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into Force of Treaties. In: DÖRR, Oliver;
SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of Treaties, A Commentary. P. 289-290.
677
SALIBA, Aziz Tuffi. Direito dos tratados: comentários à Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. P. 114
678
SALIBA, Aziz Tuffi. Direito dos tratados: comentários à Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. P.116
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No Ato Final do Congresso de Viena de 1815 é onde consta o primeiro
registro conhecido de reserva, formulado pelos Reinos da Suécia e Noruega. Desde
então, até a década de 1950, as reservas eram regidas sob a égide do princípio da
unanimidade, consistindo na ideia de que para serem aceitas deveriam obter o
consentimento de todas as demais partes, do contrário seriam consideradas inválidas.
Caso não houvesse a aceitação de todas as partes, o Estado que formulou a reserva
possuía duas opções, ou tirava a reserva para se tornar parte do tratado ou desistia de
tornar-se parte do tratado.679 Opondo-se às opiniões norteadoras do seu tempo, a
União Pan-Americana era mais flexível na questão. Um exemplo pode ser visto no
artigo 6 da Convenção de Havana de 1928:
Caso o Estado ratificante faça reservas ao tratado, este tornar-se-á efetivo quando a
outra parte informada das reservas aceitá-las expressamente, ou não as rejeitando
formalmente, deve agir de forma a deixar sua aceitação implícita. Em tratados
internacionais celebrados entre Estados diferentes, uma reserva feita por um deles
na ratificação afeta somente as aplicações da cláusula em questão na relação do
outro Estado contratante com o Estado que formulou a reserva.
No entanto, a Liga das Nações ainda era bastante rígida quanto às
reservas. Um dos exemplos mais significativos, que reflete de modo bastante claro o
princípio da unanimidade, ocorreu durante a assinatura da Convenção Internacional
do Ópio. A Áustria ao assiná-la fez uma reserva, a qual o Reino Unido formalizou uma
objeção, posteriormente aceita pelo Conselho da Liga das Nações, com o seguinte
teor:
Para que qualquer reserva que seja possa ser feita de modo válido em relação a uma
cláusula do tratado, é essencial que essa reserva deva ser aceita por todas as partes
contratantes, como seria apresentado no curso das negociações. Se não, a reserva,
680
como a assinatura a qual está associada, é nula e isenta.
A visão mudaria com o Parecer Consultivo de 1951 sobre Reservas à
Convenção sobre Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio da Corte Internacional
de Justiça. A Convenção de prevenção e repressão de Genocídio data de 1948 e nada
dispõe sobre a possibilidade ou proibição de reservas. Em tal ocasião, certos Estados
realizaram reservas em relação a alguns de seus dispositivos. Tendo havido objeções a
essas reservas, o Secretário-Geral da ONU, seguindo a prática da época, comunicou
679
WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into Force of Treaties. In: DÖRR, Oliver;
SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of Treaties, A Commentary. P. 242
680
WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into Force of Treaties. In: DÖRR, Oliver;
SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of Treaties, A Commentary. P. 243.
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aos Estados que haviam formulado reservas que eles não poderiam ser aceitos como
partes da Convenção.
Posteriormente, em 1950, a Corte foi requisitada pela Assembleia
Geral para emanar um parecer consultivo sobre a validade das reservas681. As questões
levantadas foram: se um Estado que formulou reservas pode ser considerado parte da
Convenção enquanto mantiver as reservas, sendo contestadas por um ou mais
Estados; e qual o efeito jurídico da reserva quanto aos Estados que aceitaram e aos
que fizeram objeções a ela. A Corte declarou, por sete votos a cinco, que um Estado
que formulou reservas e as manteve, as quais foram alvo de objeções por outras
partes, pode fazer parte da Convenção desde que a reserva seja compatível com o
objeto e propósito da Convenção. Sobre os efeitos jurídicos, a resposta dada pela
Corte foi que caso uma parte da Convenção faça uma objeção a reserva, considerando
a reserva contrária ao objeto e ao propósito da Convenção, este pode considerar o
Estado que formulou a reserva como não sendo parte da Convenção. Entretanto, se
uma parte aceitar a reserva considerando-a compatível com o objeto e propósito da
Convenção, este parte pode considerar o Estado que formulou as reservas como parte
da Convenção. Nesse ponto a Corte utiliza-se do critério da compatibilidade do objeto
e propósito da Convenção. Ao interpretar desta forma, a Corte altera o modo de
análise, passando de uma perspectiva bastante fechada, que seria o princípio da
unanimidade para outra de maior flexibilidade, contida no critério da compatibilidade.
Tal posicionamento da Corte foi amplamente criticado dentro e fora
dela. O argumento principal, que foi reforçado pela opinião dissidente de quatro juízes,
era de que interpretando deste modo a Corte teria negligenciado a prática prévia, a
qual apontava na direção da unanimidade para a validade das reservas.682 A Comissão
de Direito Internacional (CDI) no seu relatório de 1951 declarou o critério de
compatibilidade como “muito subjetivo para ser aplicado de forma geral a convenções
681
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Advisory Opinion of 28 May 1951 - Reservations to the
Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. Disponível em <
http://www.icj-cij.org > Acesso em: 31 de maio de 2013.
682
WALTER, Christian. Part II. Conclusion and Entry into Force of Treaties. In: DÖRR, Oliver;
SCHMALENBACH, Kirsten. Vienna Convention on the Law of Treaties, A Commentary. P.246
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multilaterais”.683 Entretanto, esse critério foi gradualmente adotado pelos Estados,
sendo codificado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969.
3. Caso República Democrática do Congo v. Ruanda
Em 2002 a República Democrática do Congo (RDC) apresentou um caso
ante a Corte Internacional de Justiça contra Ruanda.684 O caso envolvia questões
humanitárias. Embora tendo declarado não possuir jurisdição para julgar o caso, a
Corte fez algumas considerações sobre reservas, trazidas no decorrer do litígio.
Analisa-se duas considerações que se fazem pertinentes, a primeira
delas é a de que tendo Ruanda formulado reserva ao artigo nono da Convenção de
Genocídio, a RPC solicitou à Corte que declarasse inválida tal reserva, por entender
que a reserva ia de encontro ao objeto e finalidade do tratado, elementos da teoria da
compatibilidade. Ruanda respondeu argumentando que a RPC não formulou objeção à
reserva antes do caso ser levado a Corte. Nesse ponto, a Corte diz que a falta de
objeção por parte da RPC não é elemento de validade da reserva. A segunda questão
trata do artigo ao qual a reserva se propõe, qual seja o artigo nono. O artigo nono da
Convenção de Genocídio dispõe que eventuais controvérsias sobre interpretação,
aplicação ou execução entre as partes sobre a Convenção serão submetidas à Corte
Internacional de Justiça. Dessa maneira, teria a Corte jurisdição para avaliar a reserva,
sendo ela o objeto do artigo, o qual a reserva se refere?
A Corte considerou que possuía jurisdição para acessar a validade da
reserva, pois independentemente da posição tomada por uma das partes quanto ao
conteúdo, trata-se de uma cláusula jurisdicional. A República Democrática do Congo
ainda questionou, sob os mesmos preceitos, a validade da reserva feita por Ruanda
referente ao artigo 22 da Convenção sobre Discriminação Racial, o qual dispunha da
mesma forma a jurisdição da Corte Internacional de Justiça para apreciar litígios
envolvendo tal Convenção. Em ambos os casos a Corte considerou válidas as reservas,
683
SALIBA, Aziz Tuffi. Direito dos tratados: comentários à Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. P 111.
684
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Armed Activities on the Territory of the Congo (New
Application : 2002) (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda). Disponível em: < http://www.icjcij.org > Acesso em 31 de maio de 2013.
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entendendo que as cláusulas as quais as reservas se oporiam eram procedimentais e
não feriam a compatibilidade com o objeto e a finalidade da Convenção.685
Considerações Finais
Após mais de um século tendo como sua base o princípio da
unanimidade, o qual determinava que uma reserva somente seria considerada válida
caso todas as demais partes contratantes aceitassem-na, em 1951 as reservas
passaram a ser observadas por um novo viés com o parecer consultivo da Corte
Internacional de Justiça sobre as Reservas à Convenção de Genocídio. Embora a União
Pan-Americana tenha dado início a uma visão mais versátil acerca das reservas, foi
apenas com o parecer da Corte que o assunto sobre a rigidez da aceitação, e
consequentemente a validade, ganhou uma maior repercussão.
No parecer sobredito a Corte interpretou de acordo com o princípio da
compatibilidade, podendo ser considerado parte do tratado um Estado que formulou
uma reserva, mesmo que alguma das outras partes contratantes tenha realizado uma
objeção, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do
tratado. Apesar de severas críticas na época, por ir contra a prática adotada até então,
a opinião da Corte influenciou o modo pelo qual se analisava as reservas, fazendo com
que os Estados passassem a adotar essa mesma postura. Tal forma norteia o assunto
sobre a validade das reservas até os dias atuais, como pode ser observado no caso da
República Democrática do Congo v. Ruanda.
Ulteriormente, passados dezoito anos após o Parecer, as reservas
foram codificadas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Por se tratarem
de dispositivos possuidores de grande complexidade, a Comissão de Direito
Internacional produziu um guia prático para a utilização dos Estados, tendo sido Alain
Pellet o relator especial incumbido de sua elaboração.
No caso República Democrática do Congo v. Ruanda, a Corte
considerou que mesmo sendo ela o conteúdo do artigo o qual uma das partes
formulou a reserva, ela possuía jurisdição para acessar a validade da referida reserva,
uma vez que se trata de cláusula procedimental.
685
PALCHETTI, Paolo. The Activity of the International Court of Justice in 2006.
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Com o parecer consultivo de 1951, a Corte transforma a perspectiva
norteadora até então, utilizando o critério da compatibilidade, enquanto que no caso
da República Democrática do Congo v. Ruanda ela declara possuir jurisdição mesmo
sendo objeto do artigo ao qual foi formulada a reserva. Em ambos os casos
apresentados, a Corte expandiu a sua interpretação, tomando uma direção
progressista, seja alterando a visão conservadora vigente ou dando solução à questão
nunca antes emergida.
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Disponível em: < http://www.cedin.com.br > Acesso em 31 de maio de 2013.
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direito dos tratados (1969). Belo Horizonte (MG): Arraes, 2011. 654 p.
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O INSTITUTO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS EM FACE À
CONVENÇÃO DE 2004 DAS NAÇÕES UNIDAS E A DECISÃO DO CASO
IMUNIDADES DO ESTADO
Thayse Göedert Pauli*
RESUMO: O presente artigo busca traçar alguns aspectos legais do regime da
Imunidade de Jurisdição dos Estados, visto que não existe um consenso entre os países
sobre todas essas características. Para tanto, será analisada a Convenção das Nações
Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e Seus Bens de 2004 e a decisão
proferida pela Corte Internacional de Justiça no Caso “Imunidades do Estado–
Alemanha VS. Itália, com Intervenção da Grécia” e a sua contribuição para o
desenvolvimento do Direito Internacional.
Palavras-chave: Imunidade de Jurisdição dos Estados; Convenção das Nações Unidas
sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e Seus Bens; Caso “Imunidades do
Estado”.
ABSTRACT: This article seeks to draw out some legal aspects of the regime of
Jurisdictional Immunities of the State, since there is no agreement over all the
characteristics of this regime among the countries. In order to do so, The United
Nations Convention on the Jurisdictional Immunities of States and their Property,
adopted in 2nd December 2004 and the judgment of the International Court of Justice
in the case “Jurisdictional Immunities of the States (Germany v. Italy: Greece
Intervening)” will be analyzed, as well as their contribution to the development of the
international law.
Keywords: Jurisdictional Immunities of the State; The United Nations Convention on
the Jurisdictional Immunities of States and their Property; Case “Immunities of the
State”
INTRODUÇÃO
A soberania dos Estados não é ilimitada – ela é restringida por
disposições estabelecidas pelos próprios Estados nos tratados internacionais e
também pelas normas consuetudinárias, sendo consequências legais da obrigação de
respeitar a soberania de outros países686. Um desses costumes é a Imunidade687 que os
*
Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Participa do Ius Gentium Grupo de Pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq.
686
CASSESE, Antonio. International Law. Estados Unidos: Oxford. 2005, p.98
687
Apesar de a imunidade poder ser dividida em do Estado e diplomática ou consular, a qual se refere às
imunidades pessoais que os representantes do Estado gozam, nos termos do presente artigo, sempre
que se falar “Imunidade”, será em referência a do Estado soberano. As imunidades dos agentes
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Estados e os seus representantes gozam no foro privado de outros países. Com origens
no antigo feudalismo, derivando-se da norma “par in parem no habet imperium”688,
atualmente, esse costume encontra-se em vias de positivação.
A Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade dos Estados e seus
Bens, Resolução 53/86 adotada pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de
2004, é a primeira tentativa universal de tentar unificar as diversas práticas nacionais
desse instituto. Sobre o entendimento jurisdicional relativo à Imunidade de Jurisdição,
pode ser citada a decisão da Corte Internacional de Justiça 689 no caso “Imunidades do
Estado – Alemanha VS. Itália, com intervenção da Grécia”, julgado em três de fevereiro
de 2012 como o mais atual.
O objetivo do presente trabalho é analisar a decisão proferida pela CIJ,
a Convenção das Nações Unidas de 2004 e a contribuição desses dispositivos para o a
prática do Direito Internacional. Primeiramente, será analisado o conceito doutrinal de
Imunidade de Jurisdição, sua evolução, as tentativas de positivação, sobretudo na
Convenção sobre Imunidades dos Estados e seus Bens. No segundo momento, será
explicitado o caso “Imunidades do Estado” julgado na Corte Internacional de Justiça.
Por fim, serão feitas considerações sobre ambos os dispositivos e se facilitaram um
entendimento comum dos Estados no âmbito da Imunidade de Jurisdição.
1.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E A SUA POSITIVAÇÃO NA CONVENÇÃO DE 2004
DAS NAÇÕES UNIDAS
A Imunidade do Estado protege os seus bens que estão em território
estrangeiro e os atos que são contestados em outros países, “em decorrência da
ausência de hierarquia que exclui que algum entre eles seja submetido aos atos de
autoridade e entendimentos jurisdicionais de outro Estado690”. Essa imunidade possui
duas dinâmicas diferentes, podendo ser invocada quanto à jurisdição ou em relação à
diplomáticos estão na Convenção de Viena de sobre Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações
Consulares (1963).
688
MOLL, Leandro. State immunity and denial of justice with respect to violations of fundamental human
rights.(Case Note). Melbourne Journal of International Law, 2003. Vol. 4, p.561.
689
Para efeitos deste trabalho, será utilizada a sigla CIJ para se referir à Corte Internacional de Justiça.
690
PELLET, Alain. Droit International Public. Oxford : Paris. 2008, p. 497
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execução da sentença, caso o Estado seja condenado em outro país 691. Na de
jurisdição692, conhecida por ser menos restritiva que a de execução, os Estados não
podem ser processados contra a sua vontade em tribunais de outros países por
particulares que sofreram algum tipo de dano. Quanto à execução693, não podem ser
tomadas medidas contra os bens que eles dispõem em território estrangeiro.
Pode-se dizer que essa imunidade foi absoluta, ou seja, o Estado era
imune para todos os propósitos em todas as situações, até metade do século XX 694.
Entretanto, com o crescimento do envolvimento do Estado nas atividades econômicas
privadas e no comércio, essa regra mudou. Essas atividades exigiram um tratamento
igualitário entre os Estados com indivíduos privados diante das Cortes nacionais. Ao
mesmo tempo, as instituições financeiras hesitavam em garantir créditos sem a
possibilidade de um processo judicial contra o devedor - no caso, o Estado.695 Assim, a
Imunidade passou a ser relativizada, fazendo-se necessária uma distinção entre os atos
jure imperii, aqueles que são relativos à soberania e que são imunes e jure gestiones,
realizados no âmbito privado ou comercial que são objetos de jurisdição estrangeira696.
Contudo, na prática, há a dúvida sobre as limitações dessa Imunidade e a extensão
desses atos.
Diante disso, surgiram algumas tentativas de codificação697 desse
costume no Direito Internacional, a fim chegar a um consenso sobre esse instituto. A
691
DIXON, Martin. MCCORQUODALE, Robert. WILLIANS, Sarah. Cases and Materials on International
Law. Estados Unidos: Oxford. 2011.
692
MOLL, Leandro. State immunity and denial of justice with respect to violations of fundamental human
rights. (Case Note). Melbourne Journal of International Law, 2003. Vol. 4, p.561.
693
“Generally speaking, immunity of foreign States from execution has been seen as running parallel to
immunity from jurisdiction. The parallelism between immunity from jurisdiction and immunity from
execution, as far as the rationale for such immunities is concerned, not however rigid and watertight. As
execution is more penetrating hence more generous with foreign states as far as immunity from
execution is concerned. The Italian Constitutional Court rightly pointed to this trend in its judgment of
1992 in Condor e Filvem v. Ministero de Grazia e Giustizia. It started that “for long in the legal conviction
of States the relative character of immunity from jurisdiction has emerged in contrast to the tendency of
States to view execution as being absolute in nature”. CASSESE, Antonio. International Law. Estados
Unidos: Oxford, 2005.
694
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
695
HAFNER, Gerhard. KOHEN, Marcelo G. BREAU, Susan. State Practice Regarding State Immunities.
2006
696
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
697
The doctrine of the “Act of State” – The courts may not pronounce upon acts of a foreign State taken
within the territory of that State (the rationale of the doctrine being the intent to avoid national courts
meddling in issues that can be better settled through diplomatic negotiations). US Foreign Sovereign
Immunities Act 1976; State Immunity Act 1978 in UK; Canada’s State Immunity Act 1985 and Australia’s
Foreign Sovereign Immunities Act 1985.
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Convenção Europeia de Imunidade dos Estados de 1972698 surge em favor de uma
aplicação mais restritiva da Imunidade de Jurisdição, estabelecendo um catálogo das
situações onde ela não pode ser invocada.
A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais
dos Estados e seus Bens de 2004699, por sua vez, é o primeiro documento universal que
se refere à Imunidade dos Estados. Ela é baseada num trabalho da Comissão de Direito
Internacional com o intuito de codificar e unificar as normas relativas a esse instituto.
Essa convenção prevê que Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de
imunidade de jurisdição junto dos tribunais de outro Estado (art. 5º), salvo em oito
exceções definidas na Parte III700.
Essas exceções relacionam-se a determinadas
situações envolvendo transações comerciais (art. 10), contratos de trabalho (art. 11),
danos causados a pessoas e bens (art. 12), propriedade, posse e circulação de bens
(art. 13), propriedade intelectual e industrial (art. 14), participação em sociedades ou
outras pessoas coletivas (art. 15), navios em que um Estado é proprietário e explora e
efeitos de arbitragem (art. 17). Nesta explanação, será analisada principalmente a
divergência em torno da aplicação do art. 12, o qual estabelece o tort exception, ou
seja:
698
“Various international institutions made attempts to formulate a generally acceptable rule on State
immunity. Under the auspices of international organizations conventions were drawn up, such as the
European Convention on State Immunity of 1972, which entered into force on 11 June 1976, or the OAS
Draft Convention on Jurisdictional Immunity of States 1982. However, the application of the European
Convention has remained very restricted since, apart from its regional nature, it was ratified by only
eight States (Austria, Belgium, Cyprus, Germany, Luxembourg, Netherlands, Switzerland and the United
Kingdom). Several international scientific institutions also dealt with this issue, so, for instance, the
Institut de Droit International already in 1891 (Hamburg), in 1954 (Aix-en-Provence) and 1991 (Basel),
the International Law Association in 1982 (Montreal). The European Convention on State Immunity of
1972 did not have the intention to codify existing customary rules, but to provide common rules
applicable amongst States parties. The result was a compromise that did not cope with the problem of
giving effect to judgments pronounced against States. This probably explains the States’ lack of
eagerness to become parties. The national practice does not show any single application of the
European Convention by domestic courts, although some decisions discussed the scope of some of its
articles, even if the Convention was not applicable to the cases under scrutiny.” - HAFNER, Gerhard.
KOHEN, Marcelo G. BREAU, Susan. State Practice Regarding State Immunities. 2006
699
A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens de 2004
ainda não está em vigor, pois de acordo com o seu artigo 30, ela entrará em vigor após 30 dias depois da
data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Ela foi assinada por 28 países, mas apenas 14
são partes: Áustria, França, Irã, Itália, Japão, Cazaquistão, Líbano, Noruega, Portugal, Romênia e Arábia
Saudita, Espanha, Suécia e Suíça.
700
Na parte, IV, ela regula a Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução
relacionadas com processos judiciais. Por fim, as regras para assinar a Convenção e a sua entrada em
vigor.
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Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar
a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para
julgar o caso num processo relacionado com uma indenização pecuniária, em caso de
morte ou de ofensa à integridade física de uma pessoa, ou em caso de dano ou perda
de bens materiais causados por um ato ou omissão alegadamente atribuído ao
Estado, se esse ato ou omissão ocorreu, no todo ou em parte, no território desse
outro Estado e se o autor do ato ou omissão se encontrava nesse território no
momento da prática do ato ou omissão.
Porém, no seu comentário sobre a Convenção, a Comissão de Direito
Internacional esclarece que o tort exception previsto no referido artigo não se aplica
ações das forças armadas em conflitos militares, mas sim “a situações como acidentes,
para prever companhias de seguro de se esconder da responsabilidade pelos Estados
estarem cobertos de Imunidade”. 701
2. O CASO “IMUNIDADES DO ESTADO” – IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E O
TRATAMENTO JURISDICIONAL NA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Em 23 de dezembro de 2008, a Alemanha preencheu uma aplicação
diante da Corte Internacional de Justiça, instituindo procedimentos contra a Itália,
afirmando que esta não respeitou a Imunidade de Jurisdição que a Alemanha goza
perante cortes civis de outros países por ser um Estado soberano no âmbito do Direito
Internacional.
A Alemanha buscou a CIJ, pois desde 2004, enfrentou um crescente
número de disputas diante das Cortes Italianas, nas quais os reclamantes afirmam que
sofreram graves violações de direitos humanos internacionais durante a invasão da
Itália pelo Terceiro Reich, de setembro de 1943 até maio de 1945. A Itália fizera parte
do Eixo, juntamente com Alemanha e Japão no período inicial do conflito mundial;
porém, em setembro de 1943, rompeu com o Eixo e juntou-se aos Aliados, sob o
comando dos Estados Unidos da América e como resultado, foi ocupada pelos
alemães702. Esses reclamantes pedem compensação financeira pelos prejuízos e
podem ser divididos em três grupos703.
701
International Law Comission. Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property.
1991.
702
HOBSBAWN, Eric. A era dos Extremos. São Paulo: Paz e Terra. 2012.
703
O primeiro grupo é composto principalmente por homens jovens, que foram presos na Itália e
enviados a Alemanha para trabalhos forçados; o segundo é composto por membros das forças armadas
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O caso com maior repercussão foi Ferrini VS. República Federal da
Alemanha704, julgado pela Corte de Cassação italiana em 11 de março de 2004, que
afirmou possuir jurisdição contra a Alemanha, já que no seu entendimento, a
imunidade não poderia ser invocada em relação a operações militares que os crimes
infringissem valores universais da comunidade internacional e normas de jus cogens.
Diante da grande repercussão desse caso, muitos outros foram levados para os
tribunais italianos, somando em 2008 um total de duzentos e cinquenta ações contra a
Alemanha705.
Além disso, o Tribunal de Apelação de Florença declarou que os
julgamentos em Cortes da Grécia, fundamentados em violações semelhantes pelo
Terceiro Reich em solo grego, eram executáveis na Itália. Contudo, vale ressaltar, que
antes da decisão italiana, o ministro da justiça da Grécia havia recusado o julgamento
de um Estado estrangeiro no território grego. A Itália também tomou medidas de
constrangimento contra Villa Vigoni, um edifício alemão na Itália que era usado para
atos não comerciais do Estado alemão (acta jure imperii).
Diante da situação, em 2008, a Alemanha decidiu ir à Corte
Internacional de Justiça.
706
Na sua aplicação, a Alemanha pede que seja reconhecido
que a Itália violou essa norma ao julgar o Estado alemão no foro doméstico, tomar
medidas de constrangimento contra a propriedade de Villa Vigoni e declarar
italianas que foram feitos prisioneiros de guerra pelo governo alemão e também submetidos a trabalhos
forçados; o terceiro, são vítimas dos massacres alemães durante os últimos meses da Guerra. Usando
estratégias bárbaras para deter os focos de resistência, foram assassinados centenas de civis, incluindo
crianças e mulheres. Um quarto grupo deve ser mencionado separadamente: são os nacionais gregos
cujos julgamentos obtidos na Grécia contra Alemanha em massacres similares foram declarados
executáveis na Itália. Disponível em: < http://www.icj-cij.org/docket/files/143/14923.pdf>
704
Ferrini é um italiano que foi preso pelas forças armadas alemãs na Itália em quatro de agosto de 1944
e deportado e submetido ao trabalho forçado por quase oito meses e entrou com um processo contra a
Alemanha no Tribunal de Arrezo, pedindo compensação. Esse tribunal e a Corte de Apelação afirmaram
que não tinham jurisdição para o caso devido à norma consuetudinária da imunidade de jurisdição dos
Estados. Porém, a Corte de Cassação reverteu essa decisão e afirmou que possuía jurisdição contra a
Alemanha, já que no seu entendimento, a imunidade não poderia ser invocada em relação a operações
militares que os crimes infringissem valores universais da comunidade internacional e normas de jus
cogens.
705
Disponível em Jurisdictional Immunities of the State (Germany v. Italy: Greece Intervening).
Aplication Instituting Proceedings. Disponível: <http://www.icj-cij.org/docket/files/143/14923.pdf>.
706
Com base no artigo 1º da Convenção Europeia para a Solução Pacífica de Controvérsias, de 1957,
ratificada por ambos os países, que afirma que as disputas internacionais que possam surgir entre os
estados europeus em relação a qualquer questão de Direito Internacional devem ser submetidas à Corte
Mundial – no caso, a Imunidade de Jurisdição.
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executáveis os julgamentos das Cortes Gregas no território italiano, por violações
semelhantes.
A Itália, contudo, apresentou em dezembro de 2009 um pedido de
reconvenção à Corte, afirmando que a Alemanha não cumpriu suas obrigações de
reparação efetiva com as vítimas como acordado no Tratado de Paz de 1947 com os
países aliados. Um dos argumentos defendidos pela Itália diante da Corte foi baseado
que agora está positivado no art. 12 da Convenção de 2004, alegando que os Estados
não são cobertos por imunidade quando relacionados à morte, injúria penal ou
propriedade cometidos contra civis pelas forças armadas nos conflitos militares no
território do outro Estado. Porém, a Corte reconheceu que os fatos que deram origem
à disputa e estavam sob a sua jurisdição foram as decisões das cortes civis italianas
contra a Alemanha e não os atos praticados pelo terceiro Reich e os tratados
anteriores.
3.
ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS
Na sua decisão707, proferida em fevereiro de 2012, a Corte declarou
que a Itália violou sua obrigação de respeitar a Imunidade de Jurisdição que a
Alemanha goza no Direito Internacional ao autorizar que pedidos de reparação feitos
por civis fossem submetidos contra a Alemanha, ao tomar medidas de
constrangimento contra Villa Vigoni e ao declarar executáveis na Itália as decisões de
Cortes Gregas baseadas em violações de direitos humanos internacionais cometidas na
Grécia pelo Terceiro Reich. Além disso, a Corte afirma que a Itália deve assegurar
através da sua própria legislação ou outros métodos a sua escolha, que as decisões de
seus Cortes e outros órgãos do judiciário que infringem a Imunidade de Jurisdição da
Alemanha cessem seus efeitos.
Apesar de a Corte declarar que não lhe cabe dizer como o Direito
Internacional trata a Imunidade de Jurisdição, mas sim determinar qual o escopo e
extensão desse instituto, percebe-se que o seu entendimento vai ao encontro da
707
Jurisdictional Immunities of the State - Germany v. Italy: Greece Intervening. Judgement. Disponível
em: < http://www.icj-cij.org/docket/files/143/16883.pdf>.
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Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade dos Estados e dos seus Bens 708 em
alguns pontos. Isso porque a própria Corte reconhece que as diferentes disposições
codificadas na Convenção têm como base a jurisprudência dos países, mesmo com as
numerosas divergências na prática dos Estados no que se refere à configuração precisa
dessas exceções:
As conclusões da Comissão de Direito Internacional tiveram como base um
estudo da prática dos Estados, que na opinião da corte é confirmada pelas
legislações nacionais, decisões judiciais, declarações do direito à imunidade e
comentários dos Estados no que se tornou a Convenção das Nações Unidas.
A prática mostra que os Estados geralmente procedem como se houvesse um
direito à imunidade no Direito Internacional, junto com um obrigação
correspondente por parte dos outros Estados de respeitar e dar efeito a esta
imunidade.709
Na opinião da Corte710, essa prática, que agora está positivada na
Convenção de 2004, suporta que a Imunidade do Estado para acta jure imperii se
estende para processos de civis por atos que ocasionaram morte, injuria ou danos às
propriedades cometidos pelas forças armadas e outros órgãos de um Estado durante
um conflito militar, mesmo se foram praticados no território do forum State:
Os atos das forças armadas da Alemanha e de outros órgãos do Estado que
foram partes em processos nas Cortes italianas claramente constituem acta
jure imperii. (...) A Corte considera que os termos “jure imperii” e “jure
gestionis” não implicam que os atos em questão foram legais, mas se foram
realizados no exercício da soberania (jure imperii) ou não.711
708
Alguns juízes citam a referida Convenção nas suas opiniões separadas, como no caso do juiz Koroma.
“There is no dispute that the law on sovereign immunity has evolved to provide a limited exception to
immunity for certain types of tortious acts. This exception is codified in Article 12 of the United Nations
Convention on Jurisdictional Immunities of States and Their Property. Although the Convention has not
yet entered into force, Article 12 can be considered to reflect the current state of customary
international law.” Disponível em < http://www.icjcij.org/docket/files/143/16885.pdf >.
709
Do original: “That conclusion was based upon an extensive survey of State practice and, in the opinion
of the Court, is confirmed by the record of national legislation, judicial decisions, assertions of a right to
immunity and the comments of States on what became the United Nations Convention. That practice
shows that, whether in claiming immunity for themselves or according it to others, States generally
proceed on the basis that there is a right to immunity under international law, together with a
corresponding obligation on the part of other States to respect and give effect to that immunity.”
Disponível em < http://www.icj-cij.org/docket/files/143/16883.pdf>.
710
No seu julgamento, a Corte explica: ”No State questioned this interpretation. Moreover, the Court
notes that two of the States which have so far ratified the Convention, Norway and Sweden, made
declarations in identical terms stating their understanding that “the Convention does not apply to
military activities, including the activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are
understood under international humanitarian law, and activities undertaken by military forces of a
State in the exercise of their official duties” (United Nations doc. C.N.280.2006.TREATIES-2 and United
Nations doc. C.N.912.2009.TREATIES-1).
711
Tradução livre do original: “The acts of the German armed forces and other State organs which were
the subject of the proceedings in the Italian courts clearly constituted acta jure imperii. The Court notes
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Na sua decisão, a Corte cita como exemplo o caso McElhinney v.
Willians712, no qual Corte Suprema da Irlanda afirmou que o direito internacional
suporta que um estado estrangeiro é imune em respeito de acta jure imperii
cometidos pelos membros das forças armadas, mesmo se cometidos no território de
outro Estado sem a permissão deste. A Corte Europeia de Direitos Humanos afirmou
que essa posição, que é a de um grande número de Estados, também não era
incompatível com a Convenção Europeia de Direitos Humanos713.
Em relação o segundo argumento da Itália, de que as normas de jus
cogens são superiores aos costumes, a Corte declara simplesmente declara que:
Não havia conflito entre as normas de jus cogens e a regra de direito consuetudinário
que afirma que um Estado deve cobrir o outro de imunidade porque essas duas
regras regulam diferentes matérias. A regra da Imunidade do Estado é processual e
restrita a determinar se as Cortes de um Estado podem exercer jurisdição em
respeito de outro Estado ou não.
Ou seja, não há pratica que suporta a existência de uma norma
costumeira que nega imunidade quando as regras de Ius Cogens são violadas, visto
que elas regulam diferentes
matérias. Quanto a esse ponto, também é possível citar
a Corte Europeia de Direitos Humanos e o julgamento do caso Distomo714, em que as
Cortes da Grécia não cederam Imunidade à Alemanha, pois entenderam que ao violar
as normas de Jus Cogens, a Alemanha tacitamente recusou a Imunidade de Jurisdição.
Por fim, a Corte entendeu que o substrato jurídico desde caso, ou seja
a regra da imunidade, é derivada apenas do direito internacional consuetudinário:
that Italy, in response to a question posed by a member of the Court, recognized that those acts had to
be characterized as acta jure imperii, notwithstanding that they were unlawful. The Court considers that
the terms “jure imperii” and “jure gestionis” do not imply that the acts in question are lawful but refer
rather to whether the acts in question fall to be assessed by reference to the law governing the exercise
of sovereign power (jus imperii) or the law concerning non-sovereign activities of a State, especially
private and commercial activities (jus
gestionis)”.Disponível em: < http://www.icjcij.org/docket/files/143/16883.pdf>.
712
McElhinney v. Williams, [1995] 3 Irish Reports 382; ILR, Vol. 104, p. 691.
713
McElhinney v. Ireland [GC], Application No. 31253/96, Judgment of 21 November 2001, ECHR
Reports 2001-XI, p. 39; ILR, Vol. 123, p. 73, para. 38
714
The claimants in the Distomo case brought proceedings against Greece and Germany before the
European Court of Human Rights alleging that Germany and Greece had violated Article 6, paragraph 1,
of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and Article 1 of
Protocol No. 1 to that Convention by refusing to comply with the decision of the Court of First Instance
of Livadia dated 25 September 1997 (as to Germany) and
failing to permit execution of that decision (as to Greece). In its decision of 12 December 2002, the
European Court of Human Rights, referring to the rule of State immunity, held that the claimants’
application was inadmissible (Kalogeropoulou and others v. Greece and Germany, Application No.
59021/00, Decision of 12 December 2002, ECHR Reports 2002-X, p. 417; ILR, Vol. 129, p. 537).
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Exceções da imunidade do Estado representam um abalo do princípio da igualdade.
Imunidade também representa um abalo do princípio da soberania territorial e de
jurisdição que dele é derivada. (...) As partes estão em consenso quanto à validade e
importância da Imunidade do Estado como parte do Direito Internacional
costumeiro. Elas diferem, a lei que é aplicada e que determinada o escopo e a
715
extensão da Imunidade.
Isso pode ser afirmado, pois em 1 de fevereiro de 2012, quando a CIJ
proferiu sua sentença, apenas a Alemanha era signatária da Convenção Europeia de
Imunidade dos Estados, de maio de 1972 e nenhum deles era parte da Convenção de
Nova York de 2004716.
4. CONCLUSÃO
A norma consuetudinária que prevê a imunidade de jurisdição dos
Estados diante das cortes civis de outros países mostra que a soberania dos Estados
não é absoluta, decorrendo
da igualdade formal que esses sujeitos de Direito
Internacional possuem. As mudanças na
aplicação da Imunidade de Jurisdição são
um reflexo dessa limitação, pois os Estados não
podem
declarar
que
estão
cobertos de imunidade em algumas situações específicas.
715
Do original: “The Court considers that the rule of State immunity occupies an important place in
international law and international relations. It derives from the principle of sovereign equality of States,
which, as Article 2, paragraph 1, of the Charter of the United Nations makes clear, is one of the
fundamental principles of the international legal order. This principle has to be viewed together with the
principle that each State possesses sovereignty over its own territory and that there flows from that
sovereignty the jurisdiction of the State over events and persons within that territory. Exceptions to the
immunity of the State represent a departure from the principle of sovereign equality. Immunity may
represent a departure from the principle of territorial sovereignty and the jurisdiction which flows from
it. The Parties are thus in broad agreement regarding the validity and importance of State immunity as a
part of customary international law. They differ, however, as to whether (as Germany contends) the law
to be applied is that which determined the scope and extent of State immunity”. Disponível em <
http://www.icj-cij.org/docket/files/143/16883.pdf>.
716
Contudo, a Itália ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado
e Seus Bens em 6 Maio de 2013, fazendo a seguinte declaração: “… In depositing the present
instrument of
ratification, the Italian Republic wishes to underline that Italy understands that the Convention will be
interpreted and applied in accordance with the principles of international law and, in particular, with the
principles concerning the protection of human rights from serious violations. In addition, Italy states its
understanding that the Convention does not apply to the activities of armed forces and their personnel,
whether carried out during an armed conflict as defined by international humanitarian law, or
undertaken in the exercise of their official duties. Similarly, the Convention does not apply where there
are special immunity regimes, including the ones concerning the status of armed forces and associated
personnel following the armed forces, as well as immunities ratione personae. Italy understands that
the express reference, in Article 3,paragraph 2, of the Convention, to Heads of State cannot be
interpreted so as to exclude or affect the immunity ratione personae of other State officials according to
international law...”.
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Portanto, diante da decisão da Corte, Convenção de 2004 das Nações
Unidas e o direito positivo pré-existente717, é possível afirmar que a Imunidade de
Jurisdição dos Estados tende a ser reduzida ao mais estrito sentido dos acta jure
imperii, ou seja, não pode ser invocada em determinadas situações específicas,
mostrando que os Estados não são mais imunes para todos os propósitos. Isso está
demonstrado na Convenção de Nova York, nas oito exceções em que os Estados não
podem invocar Imunidade. Na decisão do caso “Imunidades Jurisdicionais dos
Estados”, apesar de a Corte Internacional de Justiça ter demonstrado sua posição de
que os Estados continuam a ser os principais sujeitos de Direito
Internacional,
a
Corte contribuiu para o desenvolvimento do Direito Internacional que o tort exception,
contida no art. 12 da Convenção das Nações Unidas de 2004 certamente não se aplica
a atos de forças armadas e esclarecer que não há pratica que suporta a existência de
uma norma costumeira que nega imunidade quando as regras de Ius Cogens são
violadas, visto que elas regulam diferentes matérias.
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and
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717
Convenção Europeia de 1972 e leis internas promulgadas nos Estados Unidos, Grã-Bretanha,
Austrália e Canadá.
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O DEBATE DA DOUTRINA SOBRE A COMPATIBILIDADE ENTRE A ENTREGA
PREVISTA NO ESTATUTO DE ROMA E AS VEDAÇÕES À EXTRADIÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Bruno Arthur Hochheim718
RESUMO: O Estatuto de Roma levanta uma série de questões quanto a sua
consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Uma delas é a da compatibilidade
da entrega, prevista no Estatuto, com as vedações à extradição constitucionalmente
previstas. Esse trabalho analisará os principais argumentos da doutrina brasileira sobre
a questão.
Palavras-chave: Constituição brasileira; Estatuto de Roma; Tribunal Penal Internacional;
Compatibilidade
ABSTRACT: The Rome Statute rises a great deal of questions about its conformity with
the Brazilian legal order. One of them is about the compatibility of the surrender, legal
concept created by the Statute, with the prohibitions related to the extradition
imposed by the Constitution. This paper will analyze the main arguments in the
Brazilian legal works regarding the question.
Keywords: Brazilian Constitution; Rome Statute; International Criminal Court;
Compability.
INTRODUÇÃO
O Estatuto de Roma, criador do Tribunal Penal Internacional, foi
ratificado pelo Brasil em 2002, através do Decreto 4.388. O Tribunal é instituição
internacionalmente criada para reprimir crimes de agressão, crimes de guerra, crimes
contra a humanidade e genocídio, assim como para buscar a reparação das vítimas,
sendo sua criação fato notável na construção de um sistema internacional que vise a
reprimir alguns dos atos mais cruéis de que o homem é capaz.
Tal qual a Constituição brasileira, possui o Estatuto o escopo de
resguardar o indivíduo – mas não é porque ambos têm inspiração e objetivos muito
semelhantes que serão necessariamente compatíveis entre si. A vida é muito ampla
para ser resumida a maniqueísmos, o que se reflete na possibilidade de
incompatibilidade entre os dois conjuntos normativos: pode ser que nem todas as
718
Graduando em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), bolsista PIBIC. Áreas de
interesse: História do Direito e Direito Constitucional.
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disposições do Estatuto sejam conformes à Constituição.
O Estatuto na ordem jurídica brasileira suscita uma série de questões,
como as relativas à pena de prisão perpétua e à imprescritibilidade dos crimes por ele
previstos. O presente trabalho está relacionado a uma potencial inconstitucionalidade
em específico: aborda ele a discussão sobre a compatibilidade entre o que o Estatuto
denomina entrega, e as vedações à extradição presentes na Constituição brasileira.
As dúvidas surgem do fato de, por um lado, a Constituição impor
óbices à extradição719, chegando mesmo a proibir a de brasileiros natos; por outro, pelo
fato de o Estatuto de Roma distinguir extradição de entrega720, estabelecendo que a
extradição é o envio de um indivíduo a um Estado, enquanto a entrega é o seu envio a
um tribunal internacional. Não são admissíveis reservas ao Estatuto e, nos seus termos,
todo Estado é obrigado a realizar a entrega de um acusado, caso tal seja requerido pela
corte.
A doutrina no Brasil tem discutido o assunto há algum tempo,
inclinando-se, em sua maioria, pela compatibilidade. Esse trabalho analisará tanto os
argumentos a favor da tese da compatibilidade como os contrários a ela. Principiar-seá expondo os argumentos favoráveis à compatibilidade, passando-se em seguida
àqueles contrários a ela.
DESENVOLVIMENTO
1. Posições favoráveis à compatibilidade
Um grande número de autores pensa haver compatibilidade entre a
entrega prevista no Estatuto de Roma e o modelo de extradição adotado no Brasil.
719 CF, art. 5o, “LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião”
720 Estatuto de Roma, artigo 102: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a
entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por "extradição",
entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado,
em uma convenção ou no direito interno.”
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Baseiam-se principalmente na ideia de que se trata de figuras jurídicas distintas.
Francisco Rezek entende não haver problemas quanto à entrega. Em
passagem muito citada pela doutrina, afirma
Parece-me óbvia a distinção entre a entrega de um nacional a uma jurisdição
internacional, da qual o Brasil faz parte, e a entrega de um nacional – esta sim
proibida pela Constituição – a um tribunal estrangeiro, que exerce sua autoridade sob
um outro pavilhão que não o nosso, e não, portanto, a uma jurisdição de cuja
construção participamos, e que é o produto da nossa vontade, conjugada com a de
outras nações ( REZEK, 2000, p.67).
Deixa claro o autor que há diferenças importantes entre as duas
figuras. Uma delas é para onde se envia o indivíduo; a outra, o caráter volitivo: o fato
de se enviar para uma jurisdição que é também produto da vontade brasileira é algo
que permite a entrega.
Apesar de distinguir as duas figuras, o autor as aproxima logo em
seguida. Ao analisar outras questões que o Estatuto suscita no Brasil como prisão
perpétua e competências por prerrogativa, entende que elas não são óbice à
constitucionalidade do Estatuto, uma vez que “são situações que estamos fartos de
enfrentar sob uma outra roupagem no caso da extradição” (2000, p.67). O Brasil vive, a
todo o momento, extraditando pessoas em casos que lá fora será possível a prisão
perpétua721, embora aqui não seja, afirma o autor. O Supremo Tribunal Federal já se
fartou de dizer que os nossos padrões de processo penal não podem ser impostos à
outra soberania a qual se concede a extradição (2000, p.67).
Ou seja, afirma-se que as garantias individuais aplicam-se apenas aos
tribunais brasileiros. Entende-se que, como a jurisprudência brasileira admite a
extradição em casos em que podem ser cominadas penas vedadas no ordenamento
jurídico brasileiro, pode-se muito bem entregar indivíduos que ficarão sujeitos a
medidas inadmissíveis no ordenamento brasileiro. Em outras palavras, apesar de a
extradição ser distinta da entrega, afirma Rezek que os fundamentos aplicáveis àquela
são também aplicáveis a esta, no que tange à destinação do indivíduo a um lugar onde
poderão ser aplicadas penas não admissíveis no Brasil.
Por último, pode-se levantar que Francisco Rezek entende que um
721 Cumpre informar que boa parte dos trabalhos aqui analisados foi publicada antes do julgamento
da EXT 855, no qual houve mudança importante da jurisprudência do STF: desde então, exige-se a
comutação da pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade de até 30 anos.
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Estado entregar ao Tribunal Penal Internacional um indivíduo que não seja seu nacional
é um mecanismo mais assemelhado à extradição do que um Estado entregar ao
Tribunal um cidadão seu (2000, p.68).
Sylvia Steiner, quanto à questão aqui analisada, entende que
A discussão centra-se em haver ou não identidade entre o instituto da entrega de pessoas à
Corte e o de extradição de pessoas a outros Estados. Há disposição constitucional expressa no
sentido de que não podem os brasileiros ser extraditados, nos temos do art. 5º, inc. LI.
Portanto, é no exame sereno dos dois institutos que se encontrará resposta. Pelos termos
expressos do Estatuto, a extradição e a entrega não se confundem, tanto que, havendo
concorrência entre ambos, a segunda prefere à primeira (art. 90, 2). Também o art. 102 do
Estatuto, talvez por prever dificuldades na interpretação dos institutos, cuida de explicitar o
que se deve entender por ´entrega´ e por ´extradição´ (STEINER, 1999, p.216-7)
A autora também entende que questões como previsão de prisão
perpétua não são óbice à entrega, uma vez que os direitos fundamentais brasileiros
são oponíveis apenas a autoridades brasileiras; tal qual a extradição, pode-se realizar a
entrega para entidade que pode cominar penas proibidas no ordenamento jurídico
nacional (2003, p.453-4).
João Grandino Rodas faz uma observação extremamente interessante
É importante, ainda, lembrar-se que o art. 102, expressamente, distingue entre
extradição e entrega; extradição de Estado para Estado e entrega de Estado para o
Tribunal. O art. 91, II, C, do Estatuto, determina, expressamente, que as exigências
para a entrega de alguém ao Tribunal não sejam maiores que as exigências que o
mesmo país faz extraditar alguém para terceiros. Muito embora se deseje extremar
absolutamente as duas figuras de extradição e de entrega ou, ainda dizendo, quanto
mais se deseja extremas, mais não se separa uma da outra questão. Elas são quase
siamesas, tanto que o próprio Tribunal, nesse art. 91, II, c – depois de afirmar no art.
102 que são coisas diferentes – determina que não se poderá ter exigências
superiores à da extradição.
Em outras palavras, levanta Rodas que, por mais que se tente
diferenciar a entrega da extradição, não se consegue fugir desta. Ela acaba sempre
sendo o referencial da entrega; até mesmo pelo Estatuto de Roma, o qual busca
extremá-las com toda sua força, para posteriormente dizer que são tão parecidas que
os requisitos para a entrega não podem ser maiores do que aqueles para a extradição.
Deixa o Estatuto margem para que tenham exatamente os mesmos requisitos – apesar
de serem, segundo sua própria concepção, figuras completamente distintas.
De qualquer forma, entende Grandino Rodas que a figura da entrega
não colide com as vedações à extradição (GRANDINO RODAS, 2000, p.34).
Abordando a questão em estudo, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros
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principia afirmando que eventuais normas internas de inextradibilidade e sobre
privilégios referentes a cargos oficiais não eximiriam eventual não cooperação com o
Tribunal. Segundo o autor, é por isso que o Estatuto distingue claramente entre a
extradição de um Estado para outro e entrega de um Estado para o Tribunal
(CACHAPUZ DE MEDEIROS, 2000, p.14)
A diferença fundamental consiste em ser o Tribunal uma instituição criada para
processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana de uma forma
justa, independente e imparcial. Na condição de órgão internacional, que visa realizar
o bem-estar da sociedade mundial, porque reprime crimes contra o próprio Direito
Internacional, a entrega ao Tribunal não pode ser comparada à extradição.
Ademais, uma das principais causas da não-extradição de nacionais – a idéia de que
não haverá imparcialidade na Justiça estrangeira – não se aplica ao Tribunal Penal
Internacional, porque neste os crimes estão nitidamente cominados no Estatuto, suas
normas processuais são as mais avançadas do Mundo e qualquer tendência a
politizar o processo será controlada por garantias rigorosas (2000, p.14)
Argumenta o autor que seria inútil criar o Tribunal Penal Internacional
se ele não tivesse o poder de determinar que os acusados sejam compelidos a
comparecer em juízo. Complementa que é “Importante sublinhar que o Tribunal Penal
Internacional não será uma jurisdição estrangeira, mas uma jurisdição internacional,
de cuja construção o Brasil participa, e terá, portanto, um vínculo muito mais estreito
com a Justiça nacional.” (Destaques no original. 2000, p. 13)
Desse modo, conclui que a entrega prevista no Estatuto não fere as
vedações à extradição previstas pela Constituição (2000, p.14).
Em relação à possibilidade de serem cominadas penas inadmissíveis no
ordenamento jurídico brasileiro, não enxerga o autor empecilho, uma vez que as
vedações se dirigem ao legislador interno apenas. Tal como na extradição, a aplicação
dessas penas não é óbice à entrega (2000, p.15).
Valério de Oliveira Mazzuoli faz uma série de considerações ao
problema aqui examinado. De acordo com o autor, o Estatuto, levando em
consideração restrições à extradição previstas em vários textos constitucionais
modernos, distingue claramente o que entende por entrega e por extradição
(MAZZUOLI, 2004, p.251). Citando Cachapuz de Medeiros, afirma que a diferença
fundamental é a de que o Tribunal se encarrega dos crimes mais atrozes de uma forma
justa, independente e imparcial, visando a realizar o bem-estar da sociedade mundial;
por causa disso, não se pode comparar a entrega ao Tribunal à extradição (2004,
p.252). Frente a isso tudo, acaba repetindo a distinção feita pelo próprio Estatuto, e
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concluindo que a entrega não fere o direito individual de inextraditabilidade previsto
no art. 5º, LI (2004, p.252-3).
Adiciona o internacionalista
O fundamento que existe para que as Constituições contemporâneas prevejam a nãoextradição de nacionais está ligado ao fato de a justiça estrangeira poder ser injusta e
julgar o nacional do outro Estado sem imparcialidade, o que evidentemente não se
aplica ao caso do Tribunal Penal Internacional, cujos crimes já estão definidos no
Estatuto de Roma e cujas normas processuais são das mais avançadas do mundo no
que tange às garantias da justiça e da imparcialidade dos julgamentos.
(...)
Parece clara, assim, a distinção entre a entrega de um nacional brasileiro a uma corte
com jurisdição internacional, da qual o Brasil faz parte, por meio de tratado que
ratificou e se obrigou a fielmente cumprir, e a entrega de um nacional nosso (esta sim
proibida pela Constituição) a um tribunal estrangeiro, cuja jurisdição está afeta à
soberania de uma outra potência estrangeira, que não a nossa e de cuja construção
nós não participamos com o produto da nossa vontade (2004, p.253).
Mazzuoli segue Cachapuz de Medeiros na interpretação de que a
imposição de penas inadmitidas pela Constituição não vicia o Estatuto; como se pode
extraditar para onde é cominável pena aqui ilícita, pode-se também entregar onde
pode ocorrer o mesmo. (2004, p.255)
Por último, argumenta no sentido de que pode haver enormes
prejuízos ao Brasil caso ele não colabore com o Tribunal, passando a não ficar muito
bem-visto perante a sociedade internacional (2004, p. 253).
Fauzi Hassan Choukr e Kai Ambos possuem colocação interessante a
respeito do tema. Ao discutir sobre a impossibilidade de reservas ao Estatuto de Roma,
afirmam que
Se reservas eram admissíveis, um país poderia, por exemplo, excluir extradição de
seus nacionais alegando que isso violaria sua Constituição (ver, por exemplo, Art. 16
(2) do Grundgesetz alemão) – apesar da distinção correta entre extradição e entrega
em art. 102 do Estatuto. Tal interpretação condenaria o ICC [International Criminal
Court – denominação do Tribunal Penal Internacional em inglês] à inatividade (2000,
p. 35).
Interessante porque entendem, por um lado, que é correta a distinção
que o Estatuto faz entre extradição e entrega em seu art. 102, e que interpretar
distintamente levaria o Tribunal à inatividade. Por outro, dizem que caso reservas
fossem possíveis poderia um país excluir extradição de seus nacionais sob a alegação
de violação a sua Constituição; afirmam excluir extradição, e não entrega, como seria
de se esperar. Afinal, por que iria algum Estado desejar excluir a extradição na
conceituação do Estatuto – isto é, transferência de pessoa para outro Estado -, se isso
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não faria a mínima diferença na sua relação com o Tribunal? É quase como se a entrega
não passasse de extradição. Essa passagem é, no mínimo, obscura.
André
de
Carvalho
Ramos
entende
também
que
não
há
incompatibilidade. Principia expondo que a então posição do Supremo Tribunal Federal
era a de que os tratados internacionais de direitos humanos possuíam hierarquia de lei
ordinária, mas que havia uma corrente alternativa, defensora da constitucionalidade
desses tratados. Como medida conciliadora, o autor propõe uma terceira posição,
pautada na presunção absoluta de compatibilidade entre a Constituição e as normas
internacionais de direitos humanos, em face dos princípios constitucionais. Baseia-se o
autor na ideia de que, se a Constituição estabelece o Estado Democrático de Direito e o
apego à primazia dos direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ela própria
ser obstáculo a uma maior proteção dessa mesma pessoa humana, obtida em
dispositivos internacionais (2000, p. 261-5).
Partindo desse ponto, entende não haver incompatibilidade alguma
entre a Constituição e o Estatuto. O autor estuda os requisitos da extradição para
desvinculá-la da entrega. Mas sempre o faz montando paralelos entre esses requisitos
e a entrega, para provar que esta é possível; o que é curioso, pois, se a entrega é figura
distinta, não necessita seguir os requisitos da extradição. Não há necessidade desse
paralelismo.
Um dos requisitos da extradição é o cumprimento das vedações ligadas
à nacionalidade. Para o autor, a interpretação pela compatibilidade entre um diploma
internacional de direitos humanos e a Constituição leva à diferenciação entre a
extradição e a entrega. Baseia-se Ramos nas definições feitas pelo Estatuto. Outro
ponto a ser observado é a identidade de infrações; isso não é problema, uma vez que
todas os tipos penais do Estatuto também existem no País, mesmo os mais
sofisticados, como “deslocamento forçado de população”, já vez que pode ser
relacionado a tipos penais caseiros como o de constrangimento ilegal (2000, p.271)
Outra exigência para a concessão da extradição é a não prescrição do
crime. Isso pode ser um obstáculo, uma vez quase todos os crimes previstos no Brasil
são prescritíveis, ao contrário daqueles previstos no Estatuto. Deve-se, portanto,
diferenciar a extradição da entrega, pois só assim é que se afastará a alegação da
prescrição como obstáculo à entrega de acusado de prática de crimes internacionais.
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Desse modo, para a extradição, o crime poderá ser considerado prescrito; para a
entrega, não. Essa diferenciação tem base no Princípio II da Resolução 95 da
Assembleia Geral da ONU (2000, p.271-2).
A especialidade também é requisito a ser observado: não pode o
Estado requerente julgar o extraditado por crime diferente daquele que fundamentou
o pedido de extradição, devendo-se, antes, formular ao Brasil um pedido de extensão
de extradição. Esse requisito, afirma o autor, pode ser perfeitamente aplicável tanto à
extradição quanto à entrega (2000, p.272)
Último aspecto que a extradição deve ter relaciona-se ao devido
processo legal e as penas a serem aplicadas. Afirma o autor que o STF é muito
parcimonioso nessa análise, uma vez que apenas analisa se os requisitos mínimos da
extradição foram cumpridos. André de Carvalho Ramos afirma haver clara
convergência deste requisito da extradição com as garantias presentes no Estatuto de
Roma, possuidor de uma série de garantias do devido processo legal e da
imparcialidade tanto do julgador quanto do órgão acusador. Quanto à possibilidade de
pena de prisão perpétua, não enxerga o autor óbices à entrega, pois as garantias do
indivíduo se aplicam apenas ao legislador interno - o Supremo Tribunal Federal vem
reiteradamente concedendo a extradição para Estados que possam aplicar penas
proibidas na ordem jurídica brasileira. (2000, p. 272-4)
Finalizando-se esse tópico, pode-se chegar à conclusão de que quem
não vê incompatibilidade entre a entrega e as reservas à extradição o faz
principalmente com base na diferenciação entre entrega e extradição realizada pelo
Estatuto. Por vezes, há outros argumentos também, como o de o Tribunal procurar
proteger direitos humanos, e o de que entender diferentemente é inviabilizar o
trabalho da corte. Interessante é a colocação de Grandino Rodas de que, quanto mais
se busca distinguir ambos, mais se os aproxima. Afinal, a extradição acaba, de um
modo ou de outro, sendo o referencial para a entrega.
2 Posições contrárias à compatibilidade
O número de autores que defendem não haver compatibilidade entre a
extradição e a entrega é bem menor. A ideia básica é a de que a entrega é, sim, uma
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extradição. Não faz diferença o fato de o indivíduo ser remetido a um tribunal
internacional, e não a um Estado.
Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins afirmam que a “entrega” – como
eles a colocam - de brasileiros é meio ilícito, frente às vedações à extradição. Para eles,
os argumentos de que o Estatuto comporta medidas adequadas para a tutela de
direitos humanos e perseguem os fins lícitos de punir pessoas que agridam
violentamente direitos humanos podem até convencer do ponto de vista de política do
direito (aquela que se ocupa com o que deve ser objeto de iniciativa legislativa,
submetendo-se ao processo legislativo próprio das democracias representativas), mas
não permitem concluir pela constitucionalidade do Estatuto. Não se avalia a situação
do ponto de vista dos titulares dos respectivos direitos fundamentais que sofrem uma
intervenção ilícita e inconstitucional em alguns de seus direitos fundamentais
(DIMOULIS; MARTINS, 2009, p.184-5).
Dimoulis e Ana Lucia Sabadell alegam também que
Mesmo não sendo os extraditandos brasileiros, sempre poderão alegar que os crimes
de competência do TPI são de natureza política. Com efeito, por mais execráveis que
sejam tais crimes, estes apresentam motivação e efeitos eminentemente políticos,
sendo cometidos contra adversários políticos no intuito de consolidar e fortalecer o
poder político. Assim sendo, a referida norma do Estatuto de Roma colide com
normas claras e taxativas da Constituição Federal (DIMOULIS; SABADELL, 2009, p.51)
Ademais, criticam a distinção feita pelo Estatuto de Roma
A diferenciação entre entrega e extradição, assim como entre tribunais nacionais e
internacionais, não modifica em nada o problema, pois não afeta a extensão dos
direitos do indivíduo acusado ou procurado. Para essa pessoa não faz a menor
diferença se será condenada por um Tribunal nacional ou internacional, se sua
retirada compulsória do Brasil será efetuada a pedido de tribunal da primeira ou da
segunda categoria e tampouco modifica sua situação jurídica a denominação técnica
dada ao ato de sua prisão e entrega a autoridades não brasileiras. Como foi afirmado,
não se trata de uma distinção ontológica, mas tão-somente de distinção grafológica.
(2009, p.54)
Constatam os autores uma distorção da lógica constitucional. Os
direitos individuais, afirmam, não valem somente quando seu exercício convém às
opções e prioridades políticas do poder. Valem sempre, independentemente da
conveniência, da oportunidade e dos desejos dos governantes nacionais e/ou da
comunidade internacional (2003, p.250). Para eles
Da mesma forma que seria inaceitável afirmar que a liberdade de crença só vale se a
religião for avaliada como ´boa´ pelo Estado, estranha a afirmação de que o direito
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constitucional de um brasileiro de permanecer em seu país pode ser limitado quando
o poder legislativo o considerar conveniente, alegando um interesse superior, como a
harmonização do direito brasileiro com exigências da comunidade internacional
(2003, p.250-1).
Curiosamente, mesmo após todo seu empenho em demonstrar que
entrega e extradição são a mesma figura, aplicando-se àquela as vedações a esta, os
autores declaram que cabe, por analogia, ao STF cuidar de pedido de entrega: “A
competência do STF deve ser firmada por analogia, principalmente porque o TPI foi
criado mediante tratado assinado por Estados soberanos que, dessa forma, lhe
concederam parte de seu poder jurisdicional” (2003, p.255). Se, por um lado, reforçase que entrega é extradição, uma vez que o Estatuto, no fim, provém do poder
jurisdicional dos Estados que o criaram e o mantêm, por outro se distinguem ambos,
por ser necessária, segundo os autores, uma analogia para essa fixação de
competências. Ora, se se utiliza de analogia, trata-se de figuras diferentes; com alguma
semelhança, mas distintas. Assim, no fim, diz-se nesse trecho que a entrega é distinta
da extradição, em flagrante oposição ao que é dito ao longo de todas as obras citadas
neste tópico.
A respeito do problema aqui abordado, Ricardo Ribeiro Velloso escreve
que
Por não ser o Tribunal Internacional um Estado, defendem alguns que a entrega não
seria feita a uma nação, mas sim a uma entidade distinta, aceita pelos Estadosmembros e, dessa maneira, não atentatória à soberania nacional. Porém, nossa
constituição é clara: não permite o julgamento de brasileiros por crimes praticados
dentro do território nacional, fora de nossa jurisdição (VELLOSO, 2004, p.73)
André Ramos Tavares, dissertando a respeito do tema, assevera
Note-se, contudo, que o termo utilizado no Estatuto é entrega, e não extradição. A
distinção é, entretanto, meramente grafológica, não se podendo considerar,
seriamente, ser ontológica, nem mesmo para os mais entusiastas defensores do TPI.
O Estatuto parece tratar os dois termos como não sendo sinonímicos... (RAMOS
TAVARES, 2010, p.561)
Para o autor, a única diferença está na qualidade do órgão requerente:
enquanto a extradição é solicitada pelo Estado, a entrega o é por um organismo
internacional, isto é, o Tribunal Penal Internacional. O outro possível fator de
discriminação estaria no termo utilizado, “mais suave que o carregado extradição”
(Grifos no original. 2010, p.561)
Continuando, afirma Tavares
A respeito, aduzia GROCIO: ‘ou entregar ou castigar’, o que é de aplicar à dualidade
acima representada. Se se entrega para punir, a distinção esvai-se.
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Consequentemente, as vedações que se aplicam a um caso, necessariamente,
aplicar-se-ão ao outro. Isto porque o que se pretendeu com a mencionada proteção
constitucional, além de asseverar a soberania o Estado brasileiro, ao reforçar a sua
própria jurisdição sobre os nacionais, foi, também, protegê-los (2010, p.561).
André Ramos Tavares afirma que interpretações que visem a conceder
sentido diverso à vedação constitucional, afastando-a da entrega, não poderão
prevalecer, uma vez que as únicas diferenças que existem estão no termo e no ente
que solicita o ato. Qualquer elucubração exegética nesse sentido produzirá o único
efeito da sustentação do ridículo hermenêutico (2010, p.562).
Finalizando, afirma o autor
“E nem se poderia invocar o disposto no art. 7º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que estabelece que ´o Brasil propugnará pela formação
de um tribunal internacional dos direitos humanos´, e o art. 4º da CF, que propugna
pela prevalência dos direitos humanos (inc. II), cooperação entre os povos (inc. IX) e
integração internacional (parágrafo único), porque, nada há, nesses dispositivos que
autorize a submissão do País a tribunal de natureza penal, para entregar pessoas que
se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de sua nacionalidade ou do
tipo de crime por elas supostamente praticado. O dispositivo constitucional mais
próximo, do art. 7º do ADCT, apenas propugna pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos. A formação de um tribunal internacional de
direito humanos não requer, necessariamente, a formação de um com caráter
punitivo, nos termos em que foi firmado o Estatuto de Roma” (2010, P.564)
Se há quem utilize o art. 7º do ADCT para justificar a compatibilidade
da entrega, há também quem afirme que tal não é plausível, uma vez que o artigo não
determina necessariamente que se crie um tribunal penal; pode-se, muito bem, criar
um tribunal que não requeira a entrega de indivíduos para que possa funcionar.
Pode-se concluir que, apesar de seus defensores serem em menor
número, a tese da incompatibilidade entre entrega e vedações à extradição não pode
ser ignorada, uma vez que possui argumentos relevantes. O principal deles opõe-se ao
principal argumento a favor da compatibilidade: entrega e extradição seriam, no fim, a
mesma coisa, aplicando-se àquela as vedações a esta. A única diferença entre ambas
seria se a pessoa é levada a um Estado ou a um tribunal internacional.
Dentre outros argumentos, pode-se destacar o de que o art. 7º do
ADCT não possibilita a criação de tribunal internacional de direitos humanos que
demande o envio de indivíduos para funcionar, uma vez que é totalmente possível criar
uma corte que não necessite disso.
Considerações Finais
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A doutrina não é unânime quanto à compatibilidade da entrega com as
vedações à extradição previstas no ordenamento jurídico brasileiro; é, todavia,
majoritária num sentido. A maior parte dos autores entende que não há
incompatibilidade alguma, uma vez que, tal como delineia o Estatuto de Roma, a
entrega é distinta da extradição, não se lhe aplicando as reservas a ela.
Há diferentes argumentos sobre essa questão, mas o fulcral é o de que
a distinção entre as duas figuras é correta. Caso ele se confirme, à entrega não se
aplicam as vedações à extradição; caso contrário, incidem também na entrega as
vedações à extradição – uma vez que, no fundo a entrega seria extradição.
De todas as colocações, extremamente interessante é a de Grandino
Rodas: quanto mais se extrema uma figura da outra, mais não se separa uma da outra
questão. No fim, mesmo que se aceite que se trate de conceitos distintos, a extradição
sempre está junto da entrega; tal qual uma sombra, sempre a acompanha. Sempre é o
seu referencial, seja por parte da doutrina que defende a distinção entre os dois
conceitos, seja por parte do próprio Estatuto de Roma. Como bem se pode ver, há uma
grande tensão entre os dois conceitos, caso se entenda que são distintos. Por um lado,
a entrega é diferente o bastante da extradição para que não se apliquem a ela as
vedações constitucionais desta; por outro, é próxima o bastante dela para que se
utilizem várias de suas outras características e definições como referencial. No fim, usase a extradição como base da entrega em todos os aspectos – menos naqueles que
tangem aos direitos fundamentais ligados à extradição.
Também de destaque é o argumento de Tavares de que o art 7º do
ADCT não determina que se crie um tribunal internacional de direitos humanos que
tenha necessariamente caráter penal. Desse modo, a referida disposição não abre uma
exceção para a entrega de nacionais, caso entrega e extradição se confundam. Isso
significa que o Estado brasileiro não pode entregar nenhum indivíduo sem que se
observem as restrições à extradição; o que, certamente, em muito diminuiria a
possibilidade de o País entregar pessoas a qualquer tribunal penal internacional.
A questão da compatibilidade da entrega com as vedações à extradição
deve ser analisada com todo o cuidado, eis que há direitos fundamentais em jogo, além
da possibilidade de descumprimento do Estatuto, gerando-se responsabilidade
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internacional. Devem-se levar em conta todos os lados, para que se possa chegar à
conclusão o mais acertada possível.
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