SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS
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SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS
Page |1 SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS Sede: Av. 25 de Setembro, n.º 1230, 2.º Andar, Porta 201, "Prédio 33 Andares Assinatura: .................................................................... ....................... SDDA 10/2011 Page |2 (f) SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS assentamento ou formação de camada compacta, deslocamento do solo ou rachas de estruturas ou remoção ou enfraquecimento do suporte de qualquer propriedade segura: Riscos e Objectos Cobertos (i) Perdas ou danos materiais acidentais à propriedade segura nas instalações, ou perto das mesmas, não seguras de outra forma, ou a respeito das quais exista um seguro, o qual é descrito ( quer esteja integrado nesta apólice ou não) nos termos de qualquer ramo (que não seja o ramo referente a todos os riscos na Actividade Empresarial) apresentada nos índices desta apólice. A importância a pagar por todas as perdas ou danos resultantes de uma causa ou fonte originais não excederá o total especificado e, não obstante a condição geral 2, não se recorrerá a este ramo para contribuir para qualquer sinistro coberto para o qual se tenha celebrado seguro mais especifico. (i) perdas ou danos a químicos, óleos, líquidos, fluídos, gases ou vapores devido a fuga ou descarga do seu recipiente; (ii) perdas ou danos resultantes de fuga ou descarga de químicos,óleo,fluídos,gases ou vapores; (g) falha e/ou retenção deliberada e/ou falta de abastecimento de água, vapor, gás, electricidade, combustivel ou refrigerante; (h) colapso de aparelhos e maquinaria, edificios e estruturas (para além de prateleiras ou plataformas de armazenagem). Excepções especificas Definição A seguradora não será responsável por: Propriedade segura (a) Qualquer risco ou circunstância excluido de qualquer outro seguro celebrado na seguradora no inicio deste seguro ou por qualquer franquia pagável pelo segurado nos termos do referido seguro ou por qualquer redução da importância a pagar nos termos de qualquer reclamação devido a aplicação da regra proporcional; (a) moedas em circulação (incluida krugerrands e moedas semelhantes), notas e cédulas, cheques de viagens e outros cheques, ordens de pagamento, vales postais, franquia postal corrente não usadas, selos fiscais e talões referentes ao subsídio de férias talões de cartão de crédito, fichas de MVA não usadas e outros certificados, documentos ou instrumentos de natureza negociável; (b) peles, joias, lingotes de ouro, metais e pedras preciosas e semi preciosas, objectos raros, livros raros, e obras de artes; (c) propriedade em trânsito por via aérea, fluvial ou maritima; (d) locomotivas ferroviárias, material circulante e outra propriedade ferroviária, aviões, barcos,veiculos, motocicletas, maquinaria móvel, roletes e reboques propocionados mecânica ou electricamente; (e) árvores em posição vertical ou abatidas, colheita, animais, terreno (incluindo camada superior do solo, ateros, esquadores, e bueros), entradas de garagem, passeios estradas, pistas de aterragem, barragens, represas, canais, oleodutos, (externos as instalações) túneis, cabos (externos as intalações), teleféricos, pontes, docas, cais, desembarcadores, molhes, escavações propriedade abaixo do solo ou explosivos; (f) equipamento de processamento de dados electrónicos e meios de dados externos (cartões perfurados, discos de fita e outros dispositivos semelhantes) e a informação que contém; (iv) Alteração, branquiamento, limpeza, tintura, fabrico, reparação, restauração, assistência, renovação, realização de novo teste ou qualquer outro trabalho na mesma; (g) propriedade durante qualquer construção, instalação ou desmatelamento, incluindo os materiais ou as provisões relacionadas com tais actividades; (v) Falha ou defeito no seu modelo, fórmula, especificação, desenho, planta, materiais, fabrico ou recomendações profissionais, manutenção normal, deterioração gradual, desvalorização, corrosão, ferrugem, oxidação ou outra acção ou reacção química, geada, mudança de temperatura, expansão ou humidade, fermentação ou germinação, humidade, secura, putrefação húmida ou seca, contracção, evaporação, perda de peso, contaminação, poluição, mudança de côr, sabor,textura ou acabamento ou o seu próprio desgaste natural: (h) propriedade na posse de clientes segundo acordos de arrendamento, aluguer , crédito ou venda supensiva; (b) Qualquer valor que exceda o valor individual de qualquer artigo que faça parte de um par, jogo ou colecção sem considerar o valor especial que tal artigo possa ter como parte de tal par, jogo ou colecção; (c) Apreensão, confiscação, sequestro, destruição ou requisição por qualquer autoridade constituida legalmente ou outro processo judicial; (d) (e) Qualquer propriedade tangível pertencente ao segurado ou adminstrada por fidelcomisso ou com autorização de outrém, pela qual seja responsável, para além de: Desaparecimento ou falta inexplicável revelada apenas no decurso de um inventário, ou depois do mesmo, ou erros ou omissões a nível de recibos, pagamentos ou contabilidade, ou arquivo errado ou extravio de informação; Perdas ou danos á propriedade segura causados por: (i) Qualquer plano fraudulento, lôgro, estratagema ou fingimento perpetrados sobre o segurado (ou qualquer indivíduo que tenha a supervisão da propriedade segura) ou fraude ou desonestidade de qualquer dirigente ou agente do segurado; (ii) Sobreaquecimento, implosão, rachadelas, fracturas, falhas de soldagem, fuga de bocal ou outras falhas. Esta excepção aplicase apenas a recepientes, canos, tubos ou aparelhos semelhantes; (iii) Avaria, desarranjo eléctrico, electrónico e ou mecânico; (i) Amolgadelas, lascas, arranhões ou rachadelas que não afectem o funcionamento do objecto; (ii) Térmitas, traças, insectos, animais daninhos, vicio próprio, vapores, arranhões, defeitos latentes, variações das condições atmosféricas ou climáticas, acção da luz; (i) vidro, porcelana, loiça de barro, mármore e outros objectos frágeis ou quebradiços, a não ser que especificado nas condições particulares. Definição de Sinistro (ii) (casos especificado nas condições particulares) Perdas ou danos materiais acidentais a propriedade segura causados pela descarga ou fuga de tanques, canos ou aparelhos de químicos óleos e líquidos, fluídos, gazes ou vapores (incluindo a perda de tais químicos, óleos, líquidos, fluídos, gazes ou vapores) para além de perdas ou danos resultantes de desgastes ou de outras causas operacionais graduais dos tanques, canos ou aparelhos. SDDA 10/2011 Page |3 Cláusulas e Extensões Memorandos Cláusula relativa a cobertura base 1. Regra Proporcional (Caso especificada nas condições particulares) O seguro relativo a documentos, manuscritos, livros de empresa, plantas, desenho, padrões, modelos, moldes e registos do sistema informática está limitado ao valor dos materiais e ao custo de mão-de-obra para os tornar a criar e exclui quaisquer despesas relacionadas com a produção de qualquer informação neles incluida ou ao valor de tal infomação ao segurado Cláusula relativa a custos adicionais Relativamente aos edificios, aparelhos e maquinaria seguros o valor seguro inclue: a) Se, quando ocorrer qualquer sinistro coberto, o valor da propriedade segura fôr superior à importância segura sobre a mesma, considerar-se-á o Segurado como o seu próprio segurador relativamente à diferença e o Segurado suportará a proporção da perda em conformidade. Cada artigo, se houver mais do que um, será sujeito separadamente a este memorando. 2.Propriedade Excluída (caso especificado nas condições particulares) quaisquer custos incorridos, devido a necessidade de cumprir os regulamentos de construção ou quaisquer outros regulamentos de qualquer autoridade pública, na reparação ou reposição após qualquer sinistro coberto, desde que tais custos não incluam; Acrescenta-se a propriedade discriminada nas condições particulares à propriedade excluída na definição de propriedade segura. b) os honorários pelos escrutínio de plantas, municipais ou outras; c) os custos incorridos na demolição, remoção de escombros( incluindo o conteúdo não danificado) e a construção e manutenção de vedações necessárias durante a demolição e reconstrução; A base sobre a qual se deve calcular a importância a pagar após qualquer sinistro coberto a edifícios, aparelhagem e maquinaria será o custo de substituição ou reposição, no mesmo sítio, de propriedade do mesmo tipo mas não superior a tal propriedade segura quando nova, nem mais extensa do que ela, desde que: d) os honorários profissionais dos arquitectos, orçamentistas e outros consultores e o valor seguro sobre toda a propriedade segura inclua; e) os encargos cobrados por qualquer corpo legítimo de bombeiros pelos seus serviços mas a Seguradora não será responsável nos termos das alíneas (a), (b), ou (d), a não ser que se substitua ou reponha a propriedade perdida ou danificada sem atrasos de maior, nem nos termos da alinea (d) por quaisquer despesas relativas á preparação da reclamação do segurado. 3.Reposição (caso especificada nas condições particulares) (a)se deva iniciar e efectuar com celeridade razoável o trabalho de substituição ou reposição(que se pode efectuar noutro local e de qualquer forma adequada segundo os requisitos do Segurado, desde que não se aumente a responsabilidade da Seguradora), de outra forma não se efectuará qualquer pagamento para além da importância que se deveria pagar caso este memorando não tivesse sido integrado neste ramo. (b) A Seguradora não seja responsável por qualquer pagamento para além da importância que se deveria pagar caso este memorando não tivesse sido integrado neste ramo, até que tenham sido incorridas despesas pelo Segurado na substituição ou reposição da propriedade segura perdida ou danificada. (c) Se, na altura de tal substituição ou reposição, a importância representando o custo que teria sido incorrido na substituição ou reposição caso toda a propriedade segura tivesse ficado perdida ou danificada, exceder o valor seguro sobre a mesma após a ocorrência de qualquer sinistro coberto, se considere o Segurado como o seu próprio segurador relativamente à diferença e o Segurado suporte uma parte proporcional das perdas em conformidade. Cada artigo, se houver mais do que um ao, qual se aplica este memorando, será sujeito separadamente a esta disposição. (d) Este memorando não se aplica, se: Para além disso,a Seguradora não será responsável nos termos da alínea (c) por quaisquer custos ou despesas (i) incorridas na remoção de escombros excepto do local de tal propriedade destruida ou danificada e da zona imediatamente adjacente a tal local; (ii) resultantes da poluição ou contaminação da propriedade não segura por esta apólice /ramo Cláusula relativa aos Credores hipotecários Desde a data da notificação, a Seguradora aceita o interesse de qualquer credor hipotecário ou de outros com interesse segurável na propriedade segura e não prejudicará tal interesse devido ao acto ou omissão do devedor hipotecário sem o conhecimento do credor hipotecário, desde que este avise a Seguradora logo que tal acto ou omissão chegar ao seu conhecimento e concorde ser responsável por qualquer prémio adicional resultante do facto de a Seguradora assumir qualquer risco adicional. (i) O Segurado não intimar à Seguradora, no prazo de 6 meses após o sinistro coberto ou tal período adicional que a Seguradora autorize por escrito, sobre a sua intenção de substituir ou repôr a propriedade segura perdida ou danificada; (ii) O Segurado fôr incapaz ou não estiver disposto a substituir ou repôr a propriedade segura perdida ou danificada no mesmo local ou noutro. 4. Regra Proporcional referente a primeira perda (caso especificada nas condições particulares) Cláusula relativa aos Caminhos-de-ferro e a outras sub-rogações O segurado não será prejudicado por assinar a “Indemnização Relativa ao Transporte do caminhos de ferro de Moçambique ( instalações perigosas )” ou outros acordos especiais com a administração dos caminhos de ferro de Moçambique relativamente a ramais particulares ou acordos semelhantes com entidades governamentais. Cláusula relativa aos Inquilinos O segurado não será prejudicado pela acção de qualquer inquilino nas instalações que possui ou nas quais seja um co-inquilino, ou do proprietário de quaisquer instalações nas quais seja inquilino, desde que , se avise a Seguradora logo que ele tome conhecimento de tal acção e pague qualquer prémio adicional resultante do facto de a Seguradora assumir qualquer risco adicional. Se, na altura da ocorrência de quaisquer perdas ou danos, o valor total da propriedade descrita por cada artigo, não exceder as importâncias especificadas nas condições particulares, então declarar-se-á este seguro isento de Regra Proporcional; mas se o valor total de tal propriedade fôr superior às importâncias supracitadas, considerar-se-á o Segurado como o seu próprio segurador relativamente à diferença e a Seguradora será responsável apenas por tal proporção da importância da primeira perda que as importâncias supracitadas tenham relativamente ao valor total, não excedendo, no seu todo, o valor total de cada artigo. SDDA 10/2011