SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS

Transcrição

SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS
Page |1
SEGURO DE DANOS
ACIDENTAIS
Sede:
Av. 25 de Setembro, n.º 1230, 2.º Andar, Porta 201, "Prédio 33
Andares Assinatura:
....................................................................
.......................
SDDA 10/2011
Page |2
(f)
SEGURO DE DANOS ACIDENTAIS
assentamento ou formação de camada compacta, deslocamento do
solo ou rachas de estruturas ou remoção ou enfraquecimento do
suporte de qualquer propriedade segura:
Riscos e Objectos Cobertos (i)
Perdas ou danos materiais acidentais à propriedade segura nas instalações,
ou perto das mesmas, não seguras de outra forma, ou a respeito das quais
exista um seguro, o qual é descrito ( quer esteja integrado nesta apólice ou
não) nos termos de qualquer ramo (que não seja o ramo referente a todos os
riscos na Actividade Empresarial) apresentada nos índices desta apólice.
A importância a pagar por todas as perdas ou danos resultantes de uma
causa ou fonte originais não excederá o total especificado e, não obstante a
condição geral 2, não se recorrerá a este ramo para contribuir para qualquer
sinistro coberto para o qual se tenha celebrado seguro mais especifico.
(i)
perdas ou danos a químicos, óleos, líquidos, fluídos,
gases ou vapores devido a fuga ou descarga do seu
recipiente;
(ii)
perdas ou danos resultantes de fuga ou descarga de
químicos,óleo,fluídos,gases ou vapores;
(g)
falha e/ou retenção deliberada e/ou falta de abastecimento de
água, vapor, gás, electricidade, combustivel ou refrigerante;
(h)
colapso de aparelhos e maquinaria, edificios e estruturas (para
além de prateleiras ou plataformas de armazenagem).
Excepções especificas
Definição
A seguradora não será responsável por:
Propriedade segura
(a)
Qualquer risco ou circunstância excluido de qualquer outro seguro
celebrado na seguradora no inicio deste seguro ou por qualquer
franquia pagável pelo segurado nos termos do referido seguro ou por
qualquer redução da importância a pagar nos termos de qualquer
reclamação devido a aplicação da regra proporcional;
(a)
moedas em circulação (incluida krugerrands e moedas semelhantes),
notas e cédulas, cheques de viagens e outros cheques, ordens de
pagamento, vales postais, franquia postal corrente não usadas, selos
fiscais e talões referentes ao subsídio de férias talões de cartão de
crédito, fichas de
MVA não usadas e outros certificados,
documentos ou instrumentos de natureza negociável;
(b)
peles, joias, lingotes de ouro, metais e pedras preciosas e semi
preciosas, objectos raros, livros raros, e obras de artes;
(c)
propriedade em trânsito por via aérea, fluvial ou maritima;
(d)
locomotivas ferroviárias, material circulante e outra propriedade
ferroviária, aviões, barcos,veiculos, motocicletas, maquinaria móvel,
roletes e reboques propocionados mecânica ou electricamente;
(e)
árvores em posição vertical ou abatidas, colheita, animais, terreno
(incluindo camada superior do solo, ateros, esquadores, e bueros),
entradas de garagem, passeios estradas, pistas de aterragem,
barragens, represas, canais, oleodutos, (externos as instalações)
túneis, cabos (externos as intalações), teleféricos, pontes, docas, cais,
desembarcadores, molhes, escavações propriedade abaixo do solo ou
explosivos;
(f)
equipamento de processamento de dados electrónicos e meios de
dados externos (cartões perfurados, discos de fita e outros
dispositivos semelhantes) e a informação que contém;
(iv) Alteração, branquiamento, limpeza, tintura, fabrico, reparação,
restauração, assistência, renovação, realização de novo teste ou
qualquer outro trabalho na mesma;
(g)
propriedade durante qualquer construção, instalação ou
desmatelamento, incluindo os materiais ou as provisões relacionadas
com tais actividades;
(v) Falha ou defeito no seu modelo, fórmula, especificação, desenho,
planta, materiais, fabrico ou recomendações profissionais,
manutenção normal, deterioração gradual, desvalorização,
corrosão, ferrugem, oxidação ou outra acção ou reacção
química, geada, mudança de temperatura, expansão ou
humidade, fermentação ou germinação, humidade, secura,
putrefação húmida ou seca, contracção, evaporação, perda de
peso, contaminação, poluição, mudança de côr, sabor,textura ou
acabamento ou o seu próprio desgaste natural:
(h)
propriedade na posse de clientes segundo acordos de arrendamento,
aluguer , crédito ou venda supensiva;
(b)
Qualquer valor que exceda o valor individual de qualquer artigo que
faça parte de um par, jogo ou colecção sem considerar o valor
especial que tal artigo possa ter como parte de tal par, jogo ou
colecção;
(c)
Apreensão, confiscação, sequestro, destruição ou requisição por
qualquer autoridade constituida legalmente ou outro processo
judicial;
(d)
(e)
Qualquer propriedade tangível pertencente ao segurado ou adminstrada por
fidelcomisso ou com autorização de outrém, pela qual seja responsável, para
além de:
Desaparecimento ou falta inexplicável revelada apenas no decurso
de um inventário, ou depois do mesmo, ou erros ou omissões a nível
de recibos, pagamentos ou contabilidade, ou arquivo errado ou
extravio de informação;
Perdas ou danos á propriedade segura causados por:
(i) Qualquer plano fraudulento, lôgro, estratagema ou fingimento
perpetrados sobre o segurado (ou qualquer indivíduo que tenha a
supervisão da propriedade segura) ou fraude ou desonestidade
de qualquer dirigente ou agente do segurado;
(ii) Sobreaquecimento, implosão, rachadelas, fracturas, falhas de
soldagem, fuga de bocal ou outras falhas. Esta excepção aplicase apenas a recepientes, canos, tubos ou aparelhos semelhantes;
(iii) Avaria, desarranjo eléctrico, electrónico e ou mecânico;
(i)
Amolgadelas, lascas, arranhões ou rachadelas que não
afectem o funcionamento do objecto;
(ii)
Térmitas, traças, insectos, animais daninhos, vicio
próprio, vapores, arranhões, defeitos latentes, variações
das condições atmosféricas ou climáticas, acção da luz;
(i)
vidro, porcelana, loiça de barro, mármore e outros objectos
frágeis ou quebradiços, a não ser que especificado nas
condições particulares.
Definição de Sinistro (ii) (casos especificado nas condições particulares)
Perdas ou danos materiais acidentais a propriedade segura causados pela
descarga ou fuga de tanques, canos ou aparelhos de químicos óleos e
líquidos, fluídos, gazes ou vapores (incluindo a perda de tais químicos,
óleos, líquidos, fluídos, gazes ou vapores) para além de perdas ou danos
resultantes de desgastes ou de outras causas operacionais graduais dos
tanques, canos ou aparelhos.
SDDA 10/2011
Page |3
Cláusulas e Extensões
Memorandos
Cláusula relativa a cobertura base
1. Regra Proporcional (Caso especificada nas condições particulares)
O seguro relativo a documentos, manuscritos, livros de empresa, plantas,
desenho, padrões, modelos, moldes e registos do sistema informática está
limitado ao valor dos materiais e ao custo de mão-de-obra para os tornar a
criar e exclui quaisquer despesas relacionadas com a produção de qualquer
informação neles incluida ou ao valor de tal infomação ao segurado
Cláusula relativa a custos adicionais
Relativamente aos edificios, aparelhos e maquinaria seguros o valor seguro
inclue:
a)
Se, quando ocorrer qualquer sinistro coberto, o valor da propriedade segura
fôr superior à importância segura sobre a mesma, considerar-se-á o Segurado
como o seu próprio segurador relativamente à diferença e o Segurado
suportará a proporção da perda em conformidade.
Cada artigo, se houver mais do que um, será sujeito separadamente a este
memorando.
2.Propriedade Excluída (caso especificado nas condições particulares)
quaisquer custos incorridos, devido a necessidade de cumprir os
regulamentos de construção ou quaisquer outros regulamentos de
qualquer autoridade pública, na reparação ou reposição após qualquer
sinistro coberto, desde que tais custos não incluam;
Acrescenta-se a propriedade discriminada nas condições particulares à
propriedade excluída na definição de propriedade segura.
b)
os honorários pelos escrutínio de plantas, municipais ou outras;
c)
os custos incorridos na demolição, remoção de escombros( incluindo o
conteúdo não danificado) e a construção e manutenção de vedações
necessárias durante a demolição e reconstrução;
A base sobre a qual se deve calcular a importância a pagar após qualquer
sinistro coberto a edifícios, aparelhagem e maquinaria será o custo de
substituição ou reposição, no mesmo sítio, de propriedade do mesmo tipo
mas não superior a tal propriedade segura quando nova, nem mais extensa do
que ela, desde que:
d)
os honorários profissionais dos arquitectos, orçamentistas e outros
consultores e o valor seguro sobre toda a propriedade segura inclua;
e)
os encargos cobrados por qualquer corpo legítimo de bombeiros pelos
seus serviços
mas a Seguradora não será responsável nos termos das alíneas (a), (b),
ou (d), a não ser que se substitua ou reponha a propriedade perdida ou
danificada sem atrasos de maior, nem nos termos da alinea (d) por
quaisquer despesas relativas á preparação da reclamação do segurado.
3.Reposição (caso especificada nas condições particulares)
(a)se deva iniciar e efectuar com celeridade razoável o trabalho de
substituição ou reposição(que se pode efectuar noutro local e de qualquer
forma adequada segundo os requisitos do Segurado, desde que não se
aumente a responsabilidade da Seguradora), de outra forma não se efectuará
qualquer pagamento para além da importância que se deveria pagar caso este
memorando não tivesse sido integrado neste ramo.
(b)
A Seguradora não seja responsável por qualquer pagamento para além
da importância que se deveria pagar caso este memorando não tivesse
sido integrado neste ramo, até que tenham sido incorridas despesas
pelo Segurado na substituição ou reposição da propriedade segura
perdida ou danificada.
(c)
Se, na altura de tal substituição ou reposição, a importância
representando o custo que teria sido incorrido na substituição ou
reposição caso toda a propriedade segura tivesse ficado perdida ou
danificada, exceder o valor seguro sobre a mesma após a ocorrência de
qualquer sinistro coberto, se considere o Segurado como o seu próprio
segurador relativamente à diferença e o Segurado suporte uma parte
proporcional das perdas em conformidade. Cada artigo, se houver mais
do que um ao, qual se aplica este memorando, será sujeito
separadamente a esta disposição.
(d)
Este memorando não se aplica, se:
Para além disso,a Seguradora não será responsável nos termos da
alínea (c) por quaisquer custos ou despesas
(i)
incorridas na remoção de escombros excepto do local de tal
propriedade destruida ou danificada e da zona imediatamente
adjacente a tal local;
(ii)
resultantes da poluição ou contaminação da propriedade não
segura por esta apólice /ramo
Cláusula relativa aos Credores hipotecários
Desde a data da notificação, a Seguradora aceita o interesse de qualquer
credor hipotecário ou de outros com interesse segurável na propriedade
segura e não prejudicará tal interesse devido ao acto ou omissão do devedor
hipotecário sem o conhecimento do credor hipotecário, desde que este avise
a Seguradora logo que tal acto ou omissão chegar ao seu conhecimento e
concorde ser responsável por qualquer prémio adicional resultante do facto
de a Seguradora assumir qualquer risco adicional.
(i)
O Segurado não intimar à Seguradora, no prazo de 6 meses após
o sinistro coberto ou tal período adicional que a Seguradora
autorize por escrito, sobre a sua intenção de substituir ou
repôr a propriedade segura perdida ou danificada;
(ii)
O Segurado fôr incapaz ou não estiver disposto a substituir ou
repôr a propriedade segura perdida ou danificada no mesmo
local ou noutro.
4.
Regra Proporcional referente a primeira perda (caso
especificada nas condições particulares)
Cláusula relativa aos Caminhos-de-ferro e a outras sub-rogações
O segurado não será prejudicado por assinar a “Indemnização Relativa ao
Transporte do caminhos de ferro de Moçambique ( instalações perigosas )”
ou outros acordos especiais com a administração dos caminhos de ferro de
Moçambique relativamente a ramais particulares ou acordos semelhantes
com entidades governamentais.
Cláusula relativa aos Inquilinos
O segurado não será prejudicado pela acção de qualquer inquilino nas
instalações que possui ou nas quais seja um co-inquilino, ou do proprietário
de quaisquer instalações nas quais seja inquilino, desde que , se avise a
Seguradora logo que ele tome conhecimento de tal acção e pague qualquer
prémio adicional resultante do facto de a Seguradora assumir qualquer risco
adicional.
Se, na altura da ocorrência de quaisquer perdas ou danos, o valor
total da propriedade descrita por cada artigo, não exceder as
importâncias especificadas nas condições particulares, então
declarar-se-á este seguro isento de Regra Proporcional; mas se o
valor total de tal propriedade fôr superior às importâncias
supracitadas, considerar-se-á o Segurado como o seu próprio
segurador relativamente à diferença e a Seguradora será
responsável apenas por tal proporção da importância da primeira
perda que as importâncias supracitadas tenham relativamente ao
valor total, não excedendo, no seu todo, o valor total de cada
artigo.
SDDA 10/2011