Allianz Garantia Mais

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Allianz Garantia Mais
Vida
Allianz Portugal
Condições Contratuais
Allianz
Garantia Mais
Apólice Nº.
Caro(a) Cliente,
É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros.
Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito
importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços que
criámos a pensar em si.
Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correção, esta deverá ser-nos
comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou.
Atentamente
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
.2
2138.2193.3 M
ÍNDICE
Parte I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
CONDIÇÕES PARTICULARES
CAPÍTULO I
Dados identificativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
CAPÍTULO II
Objecto e Âmbito do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
CAPÍTULO III
Prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Parte II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Definições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CAPÍTULO II
Duração do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CAPÍTULO III
Formação do Contrato e as suas Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CAPÍTULO IV
Obrigações do Segurador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO V
Obrigações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO VI
Falta de pagamento de Prémio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO VII
Sinistros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO VIII
Indemnizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
CAPÍTULO IX
Beneficiários do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
CAPÍTULO X
Resolução e Nulidade do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
CAPÍTULO XI
Disposições Finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
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Parte I
CONDIÇÕES PARTICULARES
CAPÍTULO I
Dados identificativos
Tomador
do seguro
Nº Apólice e NºApólice:
duração Emvigordesdeas00horasdeatéàs00horasde.
Mediador
Pessoa
Segura
Liquidação das 1. Pagamento do Capital Garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver
Importâncias
viva.
Seguras 2. Pagamento do Capital Garantido à data da participação do falecimento, em caso de morte da
Pessoa Segura durante o prazo do contrato.
Prémio N.ºdeRecibo:
Período: deFracionamentodeprémio:
Único
Prémio
Encargos
Encargos Legais
Total recibo
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Linhas de A Allianz Portugal dispõe de um Centro de Contacto com Clientes, que funciona de 2ª a 6ª feira
Atendimento entre as 08:30 e as 19:00 horas.
Tem uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações:
Informações sobre os seus seguros;
Informações sobre os produtos Allianz;
Apoio no preenchimento de formulários;
Reclamações
.
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Contacte-nos para:
Telefone: 213 165 300
(do estrangeiro) +351 213 165 300
Fax: (+351) 213 165 570
e-mail: [email protected].
Também nos pode contactar por correio, para:
Rua Andrade Corvo, 32.1069-014 Lisboa
Portugal
Provedor do Cliente:
Por Correio: Rua Andrade Corvo, 19, 1069 - 014 Lisboa;
Por e-mail: [email protected];
Por Telefax: 213 153 240; ou
Por Telefone: 213 165 301.
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CAPÍTULO II
Objecto e Âmbito do Contrato
Artigo 1.º ÂMBITO DO CONTRATO
A. GARANTIAS
1. A Allianz Portugal obriga-se a pagar ao Beneficiário, em caso de vida da Pessoa Segura no final
do prazo do contrato, a Poupança Constituída no
termo do contrato.
2. A Allianz Portugal obriga-se a pagar aos Beneficiários, em caso de morte da Pessoa Segura
ocorrida durante o prazo do Contrato, a Poupança
Constituída até à data de participação da morte,
sendo que, se a participação for efectuada após o
termo do contrato, será pago o capital Garantido
no termo do contrato.
B. POUPANÇA CONSTITUÍDA
1. Revalorização Garantida
a) APoupançaConstituídaérevalorizada,na
primeiraanuidade,àtaxadejuroefetivaanual
de%.
b) Em relação a cada uma das anuidades subsequentes, a taxa de juro efetiva anual será aquela
que estiver em vigor na Allianz Portugal para esta
modalidade na data aniversária do contrato.
c) A taxa de juro efetiva anual nunca será inferior à
EURIBOR (Euro Interbank Offered Rate) a 12
meses, em vigor na data da fixação da taxa de
juro garantida anualmente, deduzida de 2 pontos percentuais, não podendo ser negativa.
2. Constituição da Poupança
A Poupança Constituída corresponde ao valor do
Prémio Único do contrato deduzido de um encargo
de subscrição de 0,00% e de eventuais resgates
parciais, sendo capitalizada à taxa de juro definida
anualmente.
Ano
1
CapitalGarantidono
termodaanuidade
€
C. RESGATE
1. A cobertura do presente Contrato confere o direito
ao resgate, total ou parcial, a partir do pagamento
do prémio único.
2. O valor do resgate total é o valor da Poupança
Constituída na data da sua solicitação.
3. O valor do resgate parcial não pode ser inferior a €
1.000, devendo o valor do capital remanescente, à
data do resgate, permanecer, pelo menos, no valor
de € 1.000.
4. Os resgates estarão sujeitos às seguintes penalizações: 2% e 1%, se ocorrerem, respectivamente,
durante a 1ª e 2ª anuidades do contrato.
5. Adicionalmente à penalização estabelecida no ponto anterior, se a taxa de rendimento de mercado até
à maturidade (yield-to-maturity) "bid" da Obrigação
do Tesouro Espanhol 4% Abril 2020, com base na
taxa respectiva publicada na página SPGB da Bloomberg, no fecho da 4ª feira (ou dia útil imediatamente
posterior) anterior à data do pedido de resgate for
superior a 0,75%, (OT de referência) serão aplicadas
as penalizações constantes na tabela abaixo, caso
contrário não haverá penalização adicional. Sempre
que pretender saber a taxa de rendimento de
mercado a vigorar à data, poderá contactar a Allianz
Portugal para obter essa informação.
Diferença
Yield/OT ref.
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
de 0,00 a 0,25%
de 0,26 a 0,50%
de 0,51 a 0,75%
de 0,76 a 1,00%
de 1,01 a 1,50%
de 1,51 a 2,00%
de 2,01 a 2,50%
de 2,51 a 3,00%
de 3,01 a 3,50%
de 3,51 a 4,00%
em mais de 4,00%
1,10%
2,10%
3,20%
4,30%
6,40%
8,60%
10,70%
12,90%
15,00%
17,20%
19,30%
0,90%
0,60%
1,70%
1,30%
2,60%
1,90%
3,40%
2,50%
5,10%
3,80%
6,90%
5,10%
8,60%
6,30%
10,30% 7,60%
12,00% 8,90%
13,70% 10,10%
15,40% 11,40%
0,40%
0,80%
1,20%
1,60%
2,40%
3,20%
4,00%
4,80%
5,60%
6,40%
7,20%
0,20%
0,30%
0,50%
0,60%
1,00%
1,30%
1,60%
1,90%
2,20%
2,60%
2,90%
D. BENEFICIÁRIOS
1. Em caso de Vida: Pessoa Segura
2. Em caso de Morte: Os herdeiros legais da Pessoa
Segura.
Artigo 2.º POLÍTICA DE INVESTIMENTO
As provisões matemáticas desta modalidade serão
aplicadas num fundo autónomo de investimento.
1. Princípios gerais da política de investimento:
De acordo com as características e objectivos do
produto e em observância da legislação e regulamentação em vigor que define as regras (natureza
dos activos, respectivos limites percentuais e
princípios gerais de congruência) relativas à representação das provisões técnicas dos fundos de
poupança (PPR), a sua carteira de investimentos
será composta principalmente por activos mobiliários, sendo a sua política de aplicações norteada
por critérios de segurança, diversificação de risco,
liquidez e potencial de valorização a médio e longo
prazo.
As obrigações serão a principal classe de ativos,
preferencialmente de taxa fixa. A carteira de investimentos manterá níveis de liquidez adequados às
responsabilidades correntes a que tem de fazer face,
assegurando desta forma a possibilidade de alie-
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nação de activos caso tal se revele oportuno e/ou
necessário.
A Allianz Portugal seguirá geralmente uma estratégia passiva em matéria de intervenção e
exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, atendendo à diminuta posição nas empresas
detidas, excepto nos casos em que o seu voto se
venha a revelar necessário para influenciar um
determinado sentido de voto, considerado favorável
para os interesses dos Tomadores de Seguro.
2. Diversificação e dispersão por tipo de activo:
Os seguintes limites aplicam-se aos ativos globais
do ramo Vida, com exceção da provisão em que o
risco de investimento é suportado pelo tomador do
seguro e também dos seguros enquadrados no
regime dos fundos de poupança.
Os ativos respeitarão a composição definida no
quadro seguinte, sem prejuízo das disposições
legais em vigor:
Classe de Ativo(*)
Aplicações de Curto Prazo
Rendimento Fixo
Rendimento Variável
Imobiliário
Intervalo de Alocação
A Allianz Portugal poderá recorrer ao uso de
instrumentos financeiros derivados, mas apenas em
casos específicos de manifesta necessidade de cobertura de riscos de mercado.
3. Revisão periódica da política de investimento:
Sem prejuízo da necessária adaptação da política de
investimento às condições envolventes dos mercados financeiros, a Allianz Portugal irá avaliar a
adequação da mesma, promovendo a sua revisão
pelo menos de três em três anos.
Artigo 3.º PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este contrato não confere direito a Participação nos
Resultados.
Artigo 4.º ÂMBITO TERRITORIAL
As coberturas concedidas por este contrato são
extensivas a todo o mundo.
0% - 20%
60% - 100%
0% - 10%
0% - 10%
(*) Aplicações de Curto Prazo: instrumentos de dívida de curto
prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários.
Rendimento Fixo: Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos de dívida no mercado monetário e de capitais.
Rendimento Variável: ações, obrigações convertíveis ou que
confiram o direito à subscrição de ações, ou ainda quaisquer
outros instrumentos de dívida que confiram o direito à sua
subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados
acionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja
constituída maioritanamente por ações.
Imobiliário: aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de
participação em fundos de investimento imobiliário.
O investimento nos valores mobiliários previstos e
em instrumentos de dívida que não se encontrem
admitidos à negociação numa bolsa de valores ou
em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia, ou em mercado análogo de
país da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, conjuntamente com o
montante dos empréstimos não garantidos e das
partes de capital em sociedade por quotas, não pode
representar mais de 15%.
Os valores mobiliários e o papel comercial emitidos
por uma mesma sociedade, mais os empréstimos
concedidos a essa mesma sociedade, não podem
representar mais de 5%. Este limite pode ser elevado
a 10% se o total de emitentes que ultrapassam os 5%
não for superior a 40% das provisões técnicas. Se os
emitentes pertencerem ao mesmo grupo, a exposição máxima é de 20%.
Existe a possibilidade de investir em ativos noutras
moedas distintas do euro, sendo a cobertura do risco
cambial imposta quando os ativos ultrapassem 20%
das responsabilidades numa determinada moeda. A
totalidade dos ativos deve ser pelo menos igual à
totalidade das responsabilidades em todas as moedas.
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CAPÍTULO III
Prémios
Artigo 5.º PRÉMIOS
1. Este contrato é a prémio único, não inferior ao
mínimo em vigor na Allianz Portugal para esta
modalidade, o qual é devido antecipadamente e
pago de uma só vez, no momento de subscrição do
contrato.
2. O prémio só será considerado pago após boa
cobrança.
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Parte II
CONDIÇÕES GERAIS
A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
garante ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura e
demais partes contratantes que o presente contrato
obedece a todos os princípios, direitos e obrigações
legais, decorrentes da legislação aplicável aos Contratos de Seguro, mesmo que tal não decorra
expressamente do descrito nesta Apólice.
12. Estorno: Devolução, ao Tomador de Seguro, de uma
parte do prémio do seguro já pago.
13. Valor de Resgate: Montante entregue ao Tomador
de Seguro em caso de cessação antecipada do
Contrato, nas condições e modalidades em que tal
se encontra previsto.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
Duração do Contrato
Definições
Artigo 2.º INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 1.º DEFINIÇÕES
Para efeito do presente Contrato, considera-se:
1. Segurador: A entidade legalmente autorizada a
exercer a actividade seguradora, adiante designada,
abreviadamente, por Allianz Portugal, e que subscreve, com o Tomador de Seguro o presente
Contrato.
2. Tomador de Seguro: Pessoa ou Entidade, identificada nas Condições Particulares, que celebra o Contrato de Seguro com a Allianz Portugal, sendo
responsável pelo pagamento dos prémios.
3. Domicílio do Tomador do Seguro: Para efeitos
deste Contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro o indicado nas Condições Particulares.
4. Pessoa Segura: A pessoa singular, identificada nas
Condições Particulares, cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
5. Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva, a favor
de quem reverte a prestação da Allianz Portugal
decorrente do Contrato de Seguro.
6. Apólice: Documento que titula o Contrato de
Seguro celebrado entre o Tomador de Seguro e a
Allianz Portugal, composto pelas respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares
acordadas.
7. Acta Adicional: Documento que titula a alteração
de uma Apólice.
8. Prémio Comercial: Custo teórico médio das coberturas do Contrato, acrescido de outros custos,
nomeadamente de aquisição e de administração do
Contrato, bem como de gestão e cobrança.
9. Prémio Bruto: Prémio comercial, acrescido das
cargas relacionadas com a emissão do Contrato, tais
como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro.
10. Prémio ou Prémio Total: Prémio bruto acrescido
das cargas fiscais e para-fiscais, que corresponde ao
preço pago pelo Tomador de Seguro à Allianz
Portugal pela contratação do Seguro.
11. Participação nos Resultados: Direito contratualmente definido do Tomador do Seguro ou da Pessoa
Segura, de beneficiar de parte dos resultados
técnicos e/ou, financeiros gerados pelo Contrato de
Seguro.
1. O início, duração e termo do presente Contrato
são estipulados nas Condições Particulares, contando-se o seu início às zero horas e o seu termo
às zero horas das datas ali indicadas.
2. Nos termos legais, quando o tomador de Seguro
seja uma pessoa singular, o Contrato considera-se
aceite nos termos propostos, decorridos 14 dias
após a recepção da proposta de seguro, sem que a
Allianz Portugal tenha notificado o proponente da
sua aceitação ou recusa.
3. Para efeitos do disposto no n.º anterior, têm-se
como recepcionadas pela Allianz Portugal, as
propostas assinadas, integralmente preenchidas e
acompanhadas da informação ou dos documentos
de acordo com as instruções nelas constantes,
que, comprovadamente, tenham dado entrada na
sua Sede Social, Escritórios Comerciais ou nos
Agentes Autorizados.
CAPÍTULO III
Formação do Contrato e as suas Alterações
Artigo 3.º FORMAÇÃO, BASE E INCONTESTABILIDADE DO CONTRATO
1. As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e
pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos
demais documentos e declarações apresentados e
feitos à Allianz Portugal, servem de base ao presente
Contrato, o qual não será contestado por nenhuma
das partes, após a sua entrada em vigor, sem
prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado,
ou salvo havendo Dolo do Tomador do Seguro ou da
Pessoa Segura.
2. As declarações falsas, inexactas ou incompletas
prestadas pelo Tomador de Seguro e/ou pela Pessoa
Segura, concedem à Allianz Portugal, nos termos
legais o direito à anulabilidade, alteração ou à
resolução do Contrato, com as respetivas consequências e sem prejuízo de aquelas pessoas poderem eventualmente responder por perdas e danos.
3. O direito a anular, alterar ou resolver o presente
Contrato pela Allianz Portugal, previsto nos núme-
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ros anteriores será comunicada à outra parte,
consoante cada situação, nos termos previstos
legalmente.
Artigo 4.º CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1. Sem prejuízo das limitações resultantes da lei e das
Condições Gerais, o Tomador do Seguro poderá
ceder a outrem a sua posição contratual, incluindo
todos os direitos e encargos que nessa qualidade
possui.
2. A cessão só será válida depois de a Allianz Portugal
receber a correspondente comunicação escrita,
devendo ser-lhe entregue declaração do cessionário, aceitando a cessão, e da qual conste a sua
identificação e a sua assinatura completas e seja
acompanhada de fotocópia de Documento de
Identificação.
3. Verificada a cessão e a entrega dos documentos
comprovativos, a Allianz Portugal deverá emitir
uma acta adicional em conformidade.
Artigo 5.º MANUTENÇÃO DO CONTRATO
Em caso de Morte do Tomador do Seguro, sobrevindolhe a Pessoa Segura, o contrato poderá manter-se,
desde que esta ou o seu representante legal, se menor,
manifeste expressamente o seu interesse em suceder
na posição contratual do Tomador do Seguro, nos
mesmos termos referidos para a Cessão da Posição,
referida no artigo anterior.
contratuais, é devido à Allianz Portugal;
b) Entregar à Allianz Portugal os documentos e
cumprir as formalidades que sejam necessárias
para a correcta apreciação, enquadramento contratual e regularização das prestações a que
aquela está obrigada por força do funcionamento das respetivas garantias;
c) Cumprir as formalidades e praticar actos que,
nos termos contratuais, lhe são exigíveis pela
Allianz Portugal.
Artigo 8.º DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PESSOA SEGURA
1. Para além de outros previstos na lei ou no Contrato,
constituem direitos da Pessoa Segura, quando esta
seja distinta do Tomador do Seguro.
a) Dar ou recusar o seu consentimento escrito para
a celebração do Contrato de Seguro, expresso na
assinatura da respectiva proposta, salvo se o
Contrato for celebrado para garantia de uma
responsabilidade do Tomador do Seguro relativamente à Pessoa Segura em caso de ocorrência
dos riscos cobertos pelo Contrato de Seguro.
b) Dar o seu consentimento expresso para alteração
da Cláusula Beneficiária.
2. Constituem obrigações da Pessoa Segura, para além
de outras que resultem da lei ou do Contrato,
cumprir as formalidades que, nos termos contratuais, lhe são exigíveis pela Allianz Portugal.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV
Falta de pagamento de Prémio
Obrigações do Segurador
Artigo 9.º FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
Artigo 6.º OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
Constituem obrigações da Allianz Portugal, para
além de outras que resultem da lei ou do Contrato:
a) Informar o Tomador do Seguro, durante a
vigência do contrato, nos termos da lei e das
Condições Contratuais, de todas as alterações do
Contrato de Seguro e da execução das obrigações
da Allianz Portugal que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o
Contrato de Seguro;
b) Informar o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura,
anualmente, ou sempre que estes o solicitarem,
sobre o valor da Poupança Constituída.
CAPÍTULO V
Obrigações do Tomador de Seguro e da Pessoa
Segura
Artigo 7.º OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO
Constituem obrigações do Tomador de Seguro, para
além de outras previstas na lei e no Contrato:
a) Pagar o prémio do seguro que, nos termos
A falta de pagamento do prémio inicial único, no
prazo estabelecido nas Condições Contratuais, concede à Allianz Portugal, nos termos legais, a faculdade
de não aceitar a Proposta, nem dar inicio à produção
de quaisquer efeitos contratuais, ou de proceder à
resolução do contrato.
CAPÍTULO VII
Sinistros
Artigo 10.º PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM CASO
DE RECLAMAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS
SEGURAS
1. Em caso de reclamação da importância segura,
deverá ser comunicada a ocorrência à Allianz
Portugal, por escrito e no prazo de 15 dias, salvo
em caso de força maior, fazendo acompanhar essa
informação de todos os documentos mencionados
nos números seguintes, e/ou nas Condições Particulares.
2. Para que o pagamento possa ser efectuado, deverão
ser entregues à Allianz Portugal os seguintes documentos:
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3.
4.
5.
6.
7.
8.
a) Documento comprovativo da data de nascimento da Pessoa Segura;
b) Documentos comprovativos da identidade e da
identificação fiscal dos Beneficiários;
c) Documentos comprovativos da qualidade e direitos dos Beneficiários.
Em caso de morte da Pessoa Segura, deverão ser
ainda apresentados os documentos seguintes:
a) Certidão de óbito da Pessoa Segura;
b) Fotocópia autenticada da escritura de habilitação
de herdeiros ou certidão do processo de inventário, se a este houver lugar.
As importâncias exigíveis em caso de Morte serão
reembolsadas no prazo máximo de 20 dias úteis
após receção dos documentos necessários solicitados pela Allianz Portugal.
As importâncias exigíveis em caso de Resgate ou
Vencimento serão reembolsadas no prazo máximo
de 10 dias úteis ou 5 dias úteis, respectivamente,
após recepção dos documentos necessários solicitados pela Allianz Portugal.
Além dos elementos mencionados, a Allianz Portugal poderá ainda solicitar outros elementos ou
proceder às averiguações que entenda convenientes
para melhor esclarecimento da natureza e extensão
das suas responsabilidades. Caberá ao Beneficiário
colaborar no sentido de obter as autorizações
eventualmente exigidas, com vista ao fornecimento
das informações necessárias à Allianz Portugal.
O incumprimento dos deveres consagrados nos
números anteriores determina para o Tomador do
Seguro, a Pessoa Segura ou para o Beneficiário a
obrigação de responder por perdas e danos.
Qualquer omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou do
Beneficiário com a cumplicidade do Tomador do
Seguro, designadamente em caso de fraude, concede à Allianz Portugal o direito à imediata resolução
do Contrato e liberta-a da obrigação de efectuar a
prestação a que estaria obrigada, sem prejuízo dos
eventuais direitos a que a modalidade comporte.
Entende-se por fraude, a conduta ilícita tendente a
obter para si próprio ou para outrem um benefício
ilegítimo por parte da Allianz Portugal.
CAPÍTULO VIII
Indemnizações
Artigo 11.º LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
1. Sem prejuízo da transferência bancária, ou do envio
de cheque, o pagamento das importâncias seguras,
sempre que a ele houver direito será processado na
Sede Social da Allianz Portugal.
2. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário, ou, no caso de este já ter falecido, aos seus
herdeiros.
3. Se, à data da liquidação das importâncias seguras, o
Beneficiário for menor e não houver disposição
beneficiária estipulada que de outro modo regule a
forma de pagamento, as mesmas serão depositadas
em instituição bancária a indicar pelos representan-
tes legais daquele ou, na falta desta indicação, numa
instituição depositária a designar pela Allianz Portugal.
CAPÍTULO IX
Beneficiários do Contrato
Artigo 12.º DESIGNAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
a) Os Beneficiários, deste contrato, são os designados
pelo Tomador de Seguro, com o consentimento
expresso da Pessoa Segura, quando esta seja
diferente daquele e não seja a beneficiária, salvo
quando o contrato resulta do cumprimento de
disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Não havendo Beneficiário designado, serão Beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais da
Pessoa Segura e, em caso vida, a própria Pessoa
Segura;
c) Caso tenha sido prestada uma indicação incorreta
dos elementos de identificação dos "Beneficiários
em caso de morte", a Allianz Portugal pode ficar
impossibilitada de dar integral cumprimento aos
deveres previstos na lei e no contrato. Não obstante,
a Allianz efetuará todos os esforços adicionais e
possíveis, no sentido de contactar os Beneficiários
designados.
d) O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura,
alterar a Cláusula Beneficiária, mas tal alteração só
será válida depois de a Allianz Portugal receber a
correspondente comunicação escrita;
e) Sempre que Pessoa Segura e Tomador de Seguro
sejam pessoas distintas, é necessário o acordo
escrito daquela para a transmissão, por qualquer
título, da posição de Beneficiário;
f) As alterações previstas nos números anteriores
constarão obrigatoriamente de Acta Adicional;
g) O poder do Tomador de Seguro de alterar os
Beneficiários designados cessa no momento em
que estes adquiram o direito ao pagamento das
importâncias seguras;
h) A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável
sempre que tenha havido declaração expressa do
Tomador de Seguro nesse sentido e aceitação do
benefício por parte do Beneficiário designado;
i) Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será
necessário o prévio acordo do Beneficiário para o
exercício de qualquer outro direito de modificar as
Condições Contratuais ou de resolver o Contrato,
sempre que tal modificação tenha incidência sobre
os direitos daquele;
j) Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, a Allianz
Portugal comunicará por escrito ao Beneficiário
qualquer situação de incumprimento contratual por
parte do Tomador de Seguro.
Artigo 13.º DEVERES DE INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS
A Allianz Portugal tem o dever de informar o benefi-
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Disposições Finais
ciário, nos termos previstos no regime legal aplicável
aos Beneficiários de seguros.
CAPÍTULO X
Artigo 16.º REGIME FISCAL
Resolução e Nulidade do Contrato
Artigo 14.º TERMO E CESSAÇÃO DO CONTRATO
Nos termos legais, o presente Contrato pode cessar
nos seguintes casos:
- Por Caducidade; ou
- Por Resolução; ou
- Por Revogação.
1. A Caducidade verifica-se em qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Quando for efectuado o pagamento total do
Capital Seguro ao abrigo de qualquer uma das
coberturas contratadas;
b) Quando o contrato atingir o termo do período
de vigência estipulado nos Dados Identificativos;
c) Verificada a Morte da Pessoa Segura.
2. A Resolução pode ocorrer, a todo o momento:
2.1. nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar
Justa Causa, determinada nos termos legais e
desde que o comunique por escrito ao Tomador do Seguro, por qualquer meio do qual fique
registo duradouro.
b) Por iniciativa do Tomador do Seguro, havendo
Justa Causa, determinada nos termos gerais e
desde que o comunique por escrito à Allianz
Portugal, por qualquer meio do qual fique
registo duradouro.
c) Por iniciativa do Tomador do Seguro, se for
pessoa singular, este também pode resolver o
contrato livremente e sem invocar justa causa,
nos 30 dias imediatos à data da recepção da
apólice, desde que o comunique à Allianz
Portugal por escrito, em suporte de papel ou
outro meio duradouro disponível e acessível à
Allianz Portugal.
2.2. A livre resolução, referida na alínea c) do
número anterior, tem efeito retroactivo, podendo
a Allianz Portugal ter direito aos custos de
desinvestimento que comprovadamente tenha
suportado.
3. A Revogação ocorrerá se o Tomador do Seguro e a
Allianz Portugal, a todo o tempo e por comum
acordo, determinarem a cessação do contrato. Se
o Tomador do Seguro não coincidir com a Pessoa
Segura, a Revogação depende do consentimento
desta.
Artigo 15.º NULIDADE DO CONTRATO
O presente Contrato é nulo sempre que se verifiquem
as circunstâncias que, por força da lei, determinem a
Nulidade.
CAPÍTULO XI
Os prémios deste Contrato e as prestações devidas pela
Allianz Portugal estão sujeitos ao regime geral dos
seguros de Vida, designadamente, o estabelecido no
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC), no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e na demais
legislação fiscal aplicável.
Artigo 17.º PLURALIDADE DE SEGUROS
Nos termos da lei, as prestações, a que Allianz Portugal
se encontre obrigada, por força deste Contrato e de
valor pré-determinado são cumuláveis com outras da
mesma natureza ou com prestações de natureza
indemnizatória, mesmo estando dependentes da verificação de um mesmo evento.
Artigo 18.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer
disposição da Apólice, prevalece o sentido mais
favorável ao Tomador do Seguro e/ou Pessoa
Segura.
Artigo 19.º RECLAMAÇÕES
1. Qualquer reclamação, pode ser apresentada por
correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente,
para o nosso Centro de Contacto com Clientes
(através dos contactos referidos nas Condições
Particulares).
2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente
Allianz (através dos contactos referidos nas Condições Particulares), após 20 dias sem que tenha
recebido resposta à reclamação apresentada, ou
caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade). O Provedor do Cliente, é um órgão
independente com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres
de forma imparcial.
3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais ou à Arbitragem, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o
Beneficiário, também poderão submeter qualquer
diferendo à apreciação do Instituto de Seguros de
Portugal - Autoridade de Supervisão da Actividade
Seguradora -, nos termos das suas competências
legais.
Artigo 20.º COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
a) As comunicações ou notificações que cada uma
das partes faça à outra, no âmbito do presente
contrato, só se consideram de plena eficácia
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desde que efectivadas por escrito, ou por qualquer meio de que fique registo duradouro.
b) A Allianz Portugal só está obrigada a enviar as
comunicações previstas no presente regime se o
destinatário das mesmas estiver devidamente
identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo
endereço constante da Apólice.
Artigo 21.º ARBITRAGEM
As divergências que possam surgir em relação à
aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em
vigor.
Artigo 22.º SIGILO E PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
A Allianz Portugal, através dos seus representantes,
funcionários, agentes ou colaboradores, garante o
rigoroso cumprimento da Lei de Protecção dos Dados
Pessoais e guarda segredo de todas as informações de
que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda
que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou
tenha cessado.
Artigo 23.º FORO
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos
legais.
Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e
condições,
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Rua Andrade Corvo, 32
1069-014 Lisboa
Telefone +351 213 165 300
Telefax +351 213 165 570
e-mail: [email protected]
Capital Social € 39.545.400
CRC Lisboa 2 977
Pessoa Coletiva 500 069 514
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