ata da sessão ordinária n.º 937, do plenário do conselho - Crea-PR
Transcrição
ata da sessão ordinária n.º 937, do plenário do conselho - Crea-PR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 937, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015 ..... -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao sexto (6º) dia do mês de novembro do ano dois mil e quinze (2015), às treze horas e trinta minutos (13h30), no Auditório “Sonata 1”, no Recanto Cataratas Thermas Resort & Convention, na Avenida Costa e Silva, 3500, na cidade de Foz do Iguaçu-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 937/2015 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Cássio José Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Edson Nishioka (Segurança do Trabalho), Edson Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Branco Garcia (Eletricista), Gilson Nakagaki (Eletricista), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Hemerson Donizete Pinheiro (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), Jorge Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Carlos de Jesus (Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Julio Cesar Vercesi Russi (Civil), Laércio Boschini (Agrônomo), Leandro José Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia DalPrá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luiz Capraro (Civil), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio da Silva (Agrônomo), Márcio Mendonça (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno (Civil), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício Balensiefer (Florestal), Moacir Ferreira Dal Bianco (Civil), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilson Cardoso (Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Renato Teruo Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Ronaldo Moyle Baeta (Minas), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva (Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Walter Candioto (Agrônomo), William Cézar Pollonio Machado (Químico) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). .......... Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Osvaldo Kuczman (Agrícola), Reinaldo Fix (Eletricista), Nivaldo Barbosa de Lima (Civil), Luciano Ventura (Civil), Ricardo Vidinich (Mecânico), Rubens Alexandre de Faria (Eletricista), Sérgio Inácio Gomes (Eletricista), Sérgio Augusto Wosgrau (Civil), Marco Antonio Ferreira Finocchio (Eletricista), Luiz Octávio Oliani (Cartógrafo) e Helder Rafael Nocko (Ambiental); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adriano Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair Ferri (Civil), João Augusto Barão Michelotto (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo) e Renato Muzzolon Júnior (Ambiental). ............................................... Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Cristina Maria Zanette (Alimentos), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Leandro Vanalli (Civil), Leonardo Pim Petean (Agrônomo), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Pyramon Accioly (Florestal) e Waldemiro de Toledo Piza (Civil); e dos Conselheiros Suplentes: Gerson Luiz Boldrini (Civil), Thelma Solange Piazza Fernandes (Eletricista), Dionísio Luiz Pisa Gazziero (Agrônomo), José Luiz Miotto (Civil), João Edson Kaefer (Agrônomo) e Hélio Haruo Maeda (Civil). ........................................................................................................................ 1 .i e x e 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Daniella Cristina Magossi (Florestal), Fernando Tadeu Bóçon (Mecânico) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma), e do Conselheiro Suplente José Raniere Mazile Vidal Bezerra (Alimentos). ...................... Participaram como convidados: Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior (ex-Presidente do CREA-PR), Eng. Pesca Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Eng. Mec. Julio Fialkoski (Diretor Executivo da Mútua) e Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Presidente da ABENC). ....... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Eng. Luiz Carlos Corrêa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Michael Ricardo W. Hirata (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Ricardo Bittencourt (Gerente DECOP), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Sandro Luís Marangoni (Gerente DESUS); e as funcionárias da Secretaria Geral: Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda e Elisângela Stele Iurk (Facilitadora). ............................................................................... I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ............................................................................................................................................... II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas, por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 936/2015, de 06/10/2015. .................................................................................................... III – EXPEDIENTE ..................................................................................................................................... 1 – CORRESPONDÊNCIAS ..................................................................................................................... 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (11) .............................................................. 1) REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 458/2015-GRI – E-MAIL – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia do OFICIO CIRCULAR 3481/2015, o qual “Agradece a participação de palestrantes, debatedores e moderadores no Congresso Técnico Científico da Engenharia e da Agronomia - CONTECC 2015, realizado durante a 72ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia - SOEA”. ...................................................................................................... 2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3449/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 333041/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2040/2015, a qual aprova a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que “Fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências”, e a Resolução nº 1.067, de 25 de setembro de 2015, que “Fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências”. ................................................................................................................................. 3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3556/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344335/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1477/2015, a qual “Homologa a suspensão do registro para fins de representação plenária junto ao Crea-PR da entidade de classe denominada Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mendianeira, cujo registro foi homologado neste Federal por meio da decisão PL-0331/2003, de 27 de junho de 2003 e dá outras providências”... .......................................................................................................................................... 4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3565/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344169/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2041/2015, a qual “Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2016, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de setembro de 2014 até agosto de 2015, correspondente a 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras providências”. ............................................................................................................... 5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3566/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344194/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2042/2015, a qual “Aprova a atualização dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade 2 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 Técnica - ART, a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia no exercício 2016”. ......................................................................................................................................... 6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3567/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344202/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1759/2015, a qual “Informa ao Ministério do Meio Ambiente - MMA sobre a obrigatoriedade da exigência de responsável técnico para as atividades Cadastro Ambiental Rural CAR e Programa de Regularização Ambiental - PRA e dá outras providências”. ............................................................................................. 7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3568/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344203/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1744/2015, a qual “Aprova o mérito da Proposta nº 007/2015 da Coordenadoria Nacional de Comissão de Ética dos Creas - CNCE e dá outras providências”. .......................................................................................... 8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3569/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344258/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1748/2015, a qual “O Confea informa à Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Engenharia de Minas CCEGM e a todos os Creas, que de acordo com a legislação vigente fica evidente e estabelecido que atribuição para apresentação de Relatório Anual de Lavra RAL junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, é atribuição do engenheiro de minas”. ................ 9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3570/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344291/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1747/2015, a qual “Informa a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil CCEEC que o Confea como Autarquia Federal não tem prerrogativa de obrigar os Entes Terceiros para emitirem certidões padronizadas e dá outras providências”. ................................................................................... 10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3584/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344351/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1814/2015, a qual “Não conhece o pedido de reconsideração da Decisão PL-076/2012, formulado pela Associação dos Geólogos do Paraná AGEPAR, por não atendimento dos critérios de admissibilidade”. ......................... 11) REFERÊNCIA: CONFEA / COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL - CEF – E-MAIL: ELEIÇÕES IES 2015 – ASSUNTO: Encaminha a PL-1763/2015, a qual “Aprova a data de 15 de dezembro de 2015 para a Eleição do Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior - Grupo Agronomia, assim como o respectivo Calendário Eleitoral”, e o Anexo III da Resolução nº 1.021, de 22 de junho de 2007, no qual se encontra todo o regramento para indicação de delegados eleitores pelas IES; e solicita aos CREAs que providenciem ampla divulgação da eleição, a ser feito por e-mail a todas as instituições de ensino registradas na região, bem como, por meio de newsletter aos profissionais. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “A mesa faz o destaque no item 1, do 1.3.1, correspondências recebidas do CONFEA, faço o destaque da mesa. Mais algum destaque? É um documento recebido do CONFEA, da Comissão Eleitoral Federal, relativo às eleições para representante das instituições de ensino, do Plenário do Federal, na modalidade de agronomia. Vou ler aqui, na íntegra, ‘encaminha a PL-1763 de 2015, a qual aprova a data de 15 de dezembro de 2015 para eleição do Conselheiro Federal, representante das instituições de ensino superior, do grupo agronomia, assim como o respectivo calendário eleitoral, e o anexo III da resolução 1.021, de 22 de junho de 2007, no qual se encontra todo o regramento para indicação de delegados eleitores pelas instituições de ensino superior, e solicita aos CREAs que providenciem ampla divulgação da eleição, a ser feito por e-mail à todas as instituições de ensino registradas na região, bem como por meio de Newsletter aos profissionais’. Esta eleição, o colégio eleitoral são representantes das instituições de ensino, um representante para cada instituição de ensino que possua curso de agronomia, como a vaga é da agronomia. É uma eleição nacional que vai ser realizada no dia 15 de dezembro, de maneira presencial, em Brasília, e cada instituição de ensino tem que credenciar o seu delegado eleitor agora, ainda no mês de novembro, até a primeira quinzena de novembro. Então, é importante que os conselheiros que são representantes de instituições de ensino, em especial aqueles dos cursos de agronomia, que é obrigatório o credenciamento do delegado eleitor ainda no mês de novembro para poder participar da votação do mês de dezembro. São dois candidatos que disputam nacionalmente essa vaga da modalidade agronomia. Então, pediria só que levassem essa informação e, se alguém tiver alguma dúvida, alguma necessidade complementar, pode consultar a nossa assessora, Cacilda Redivo, que tem as informações, ou o 3 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 nosso superintendente, para passar as informações relativas ao cadastramento de delegado eleitor, que deve ser feito diretamente no CONFEA”. .......................................................................................... 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (03) ................................................................. 1) REFERÊNCIA: SENADO FEDERAL – SENADORA GLEISI HOFFMANN – OFÍCIO Nº 595/2015GSGH – PROTOCOLO 317805/2015 – ASSUNTO: Informando posicionamento contrário à prorrogação dos convênios de concessão das rodovias do Estado do Paraná. ...................................... 2) REFERÊNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS – DEPUTADA FEDERAL LEANDRE DAL PONTE – OFÍCIO Nº 803/2015 – PROTOCOLO 306121/2015 – ASSUNTO: Manifestando seu apoio às colocações feitas na representação apresentada ao Ministro de Estado dos Transportes, a qual trata da concessão rodoviária dentro do Programa de Concessões do Paraná. ............................................. 3) REFERÊNCIA: GABINETE DO DEPUTADO PASTOR EDSON PRACZYK – ASSESSOR JURÍDICO LEONARDO BRITO – E-MAIL – ASSUNTO: Informando, em resposta ao Ofício 060/2015-PRES, entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa - Deputado Ademar Traiano, que o Deputado Pastor Edson Praczyk faz parte de um bloco suprapartidário e, devido a um acordo, todos os integrantes do bloco votam conjuntamente todas as questões e, principalmente, as matérias mais polêmicas. ................................................................................................................................................. 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (20) ..................................................................................... 1) REFERÊNCIA: CAU/PR – OFÍCIO N.º 15/2015-SI – ASSUNTO: Encaminha fotocópia dos processos, para conhecimento e providências cabíveis, considerando envolvimento de profissionais afetos ao CAU, em atendimento ao contido nas respectivas Decisões de Plenário. ............................... 2) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 057/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para participação na Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, de Sinalização e Via, em Brasília, nos dias 25 e 26/08/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, a qual trata da concessão de passagem e diárias. .................................................................. 3) REFERÊNCIA: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / AGÊNCIA ARF APUCARANA – SR. FERNANDO MOSCATO NERI – OFÍCIO N.º 059/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando o cancelamento imediato dos débitos tributários lançados em desfavor do CREA/PR e a liberação imediata das certidões negativas em favor do CREA/PR. ........................................................................ 4) REFERÊNCIA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ – DEPUTADO ESTADUAL ADEMAR TRAIANO – OFÍCIO N.º 060/2015-PRES – ASSUNTO: Manifestando expectativa de atendimento ao pleito de manutenção da representação deste Conselho de Regulamentação Profissional na composição do Conselho Deliberativo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, assim como, a ampliação das competências de controle e fiscalização do Conselho Deliberativo e de seus membros. ....................... 5) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 061/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para participação na Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia, em Fortaleza, nos dias 15 a 18/09/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, a qual trata da concessão de passagem e diárias. ........................................................................................................... 6) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 062/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para participação na Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, de Sinalização e Via, em Brasília, nos dias 22 e 23/09/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, a qual trata da concessão de passagem e diárias. .................................................................. 7) REFERÊNCIA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SRª LUIZA M. PACHECO – OFÍCIO N.º 063/2015-PRES – ASSUNTO: Informando a substituição da Eng. Civil Vivian Curial Baeta de Faria, na condição de conselheira suplente no Conselho Municipal de Trânsito, passando a vaga a ser ocupada pelo Eng. Civ. Joel Krüger, não havendo alteração do conselheiro titular, Eng. Civ. Ricardo José Bertin. .................................................................................................................................. 4 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 8) REFERÊNCIA: IEP – PRESIDENTE ENG. ELETRIC. NELSON LUIZ GOMEZ – OFÍCIO N.º 064/2015-PRES – ASSUNTO: Formalizando a solicitação de apoio no sentido de fornecer instraestrutura para as reuniões nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016 e 01 de março de 2016. .............. 9) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 065/2015-PRES – ASSUNTO: Sugerindo a data de 30 de agosto a 02 de setembro de 2016 para a realização da 73ª Semana Oficial de Engenharia e Agronomia. .............................................................. 10) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 066/2015-PRES – ASSUNTO: Apresentando proposta de parceria relativa ao Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas, nº II.B, conforme disposto no Capítulo II, item 1, do Manual de Convênios do Sistema Confea/Crea. ................................................... 11) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 067/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando, para homologação, a Minuta do Ato Normativo que “Regulamenta os critérios para a concessão de descontos no valor de anuidades e para a aplicação de valores diferenciados de ART, no âmbito do CREA-PR, nos termos das Resoluções 1066 e 1067 do CONFEA”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 936 realizada em 06 de outubro de 2015. .... 12) REFERÊNCIA: SEAB – SECRETÁRIO NORBERTO ANACLETO ORTIGARA – OFÍCIO N.º 068/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando a renovação da disposição funcional do Eng. Agr. Celso Roberto Ritter em favor do CREA-PR para o ano de 2016. ..................................................................... 13) REFERÊNCIA: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – OFÍCIO N.º 069/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando o cancelamento imediato dos débitos tributários lançados em desfavor do CREA/PR e a liberação imediata das certidões negativas em favor do CREA/PR. ........................................................ 14) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 070/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando o arquivamento da proposta de parceria PRODESU relativo ao Programa de Estruturação Tecnológica das Inspetorias – nº II.D, conforme disposto no Capítulo II,item 1, do Manual de Convênios do Sistema Confea/Crea. .................................................... 15) REFERÊNCIA: CONFEA / CEEP – COORDENADOR CONS. FED. PAULO ROBERTO LUCAS VIANA – OFÍCIO N.º 071/2015-PRES – ASSUNTO: Indicando as funcionárias Eng. Civ. Gisela Cristine Godoi do Nascimento e Eng. Amb. Mariana Alice de Oliveira Maranhão para a participação no 2º Treinamento de Fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, que será realizado na cidade de Brasília, nos dias 10 e 11 de novembro de 2015. ..................................................................................... 16) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 072/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando intervenção do CONFEA junto ao Arquivo Nacional, para a utilização temporária dos documentos elaborados, até que se tenha outra solução aplicável a todos os Conselhos. ............................................................................................................................................ 17) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 064/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando, em conformidade com a legislação vigente, o Quadro de Conselheiros que encerrarão seus mandatos em 31/12/2015 e que fazem jus aos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à Nação, para a confecção dos referidos documentos. 18) REFERÊNCIA: AREARC – PRESIDENTE ENG. CIV. LUIZ FABIANO CALDERONI – OFÍCIO N.º 065/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi devidamente registrada na Sessão Plenária nº 936, de 06/10/2015. ....................................................... 19) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 066/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando, para apreciação/homologação, o protocolo nº 10322/2015, de Registro de Profissional com Curso no Estrangeiro do Engenheiro Mecânico Carsten Jakob Jessen Juhler, em cumprimento ao disposto na legislação vigente. ............................................. 20) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 068/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, em atendimento aos Ofícios 1695 e 2778/2015, cópia da Decisão de Plenário 764/2015 a qual aprova o cancelamento da Minuta do Ato Normativo que “Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de elaboração e aprovação de projetos realizados por funcionários públicos, para fins de autorização de serviços e obras”, e solicita o arquivamento do processo CF-3041/2014. ........................................................................................................................... 2 – ORDEM DO DIA .................................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (143) .................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ALTAIR FERRI (08) ............................................................................ 5 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 01. Processo: 2011/7-317309-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ALTAYR CYRO GUBERT, 2816 - Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: ROTRAL MECANICA E PECAS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 23/08/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de autuação da empresa Rotral Mecânica e Peças Ltda por falta de registro - jurídica, referente à manutenção em teares e impressoras flexográficas na empresa Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. A empresa está legalmente constituída para o exercício de atividade técnica conforme fls. 26, devendo registrar-se nesse Conselho. 2.2. A Câmara Especializada decidiu então pela manutenção do auto de infração contra a empresa ROTRAL MECÂNICA E PEÇAS LTDA por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA. 2.3. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.3.1. Que a empresa através do seu sócio-administrador Carlos Alberto Caregnato, portador do CPF nº 163.637.799-87 e RG nº 944.545-5/SESP-PR, residente e domiciliado em Guarapuava-PR à Rua Padre Chagas, nº 1682, Bairro Morro Alto, vem expor o seguinte: que sua empresa na condição de Microempresa/Simples Nacional, presta serviços de Comércio Varejista de Peças para Veículos Automotores e Máquinas Pesadas e Serviços de Manutenção e Mecânica conforme Quarta Alteração de Contrato Social Reg. na JUCEPAR sob nº 20113120567 em 01/06/2011, que foi o ocorrido referente as notas de nº 1481, 1485 e 1596, serviços de mecânica e manutenção nas máquinas, serviços estes que não necessitam de atividade de Engenharia e Agronomia cf. a Lei Federal 5194/1966 art. 59. 2.3.2. Apresenta Quarta Alteração de seu Contrato Social onde consta que a empresa possui como Objetivo Social "Comércio varejista de peças para veículos automotores e máquinas pesadas, serviços de mecânica". 2.4. Em que pese as razões do recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar pois as notas fiscais acostadas aos autos referentes a reforma de teares, manutenção de máquinas e equipamentos e manutenção de impressoras flexográficas denotam o exercício de atividade de manutenção industrial, atividade fiscalizada pelo CREA e constante da alínea g do art. 07 da Lei nº 5.194/66, assim como pelo inciso III do art. 02 da Lei nº 5.524/68, inciso II do art. 04 do Decreto n. 90.922/86 e art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA e as atividades de manutenção industrial requerem conhecimentos técnicos para sua execução, sem os quais há risco de dano ao patrimônio e à segurança de trabalhadores. 2.5. A empresa alterou seu objetivo social, porém mantém atividade técnica - as atividades de manutenção e reparação de veículos automotores também são fiscalizadas pelo Conselho. 2.6. Não foram apresentados fatos novos que possam ensejar a reforma da decisão de Câmara. As pessoas jurídicas sem registro no CREA e com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais afetos ao Sistema CONFEA/CREA que executam atividade técnica nos termos da Lei 5.194/1.966, exercem ilegalmente a profissão por falta de registro de Pessoa Jurídica, infringindo o Art. 59 da Lei 5.194/1.966 com penalidade prevista na alínea "c" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.7. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: (...) Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos; (...) Art. 59 As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; (...). 2.8. A Lei nº 5.524/68 dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: (...) III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; (...)". 2.9. O Decreto nº 90.922/86 dispõe: "(...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) III 6 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; (...)". 2.10. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...)" 2.11. Considerando a Lei nº 9.784/99, que dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada de manutenção do auto de infração contra a empresa ROTRAL MECÂNICA E PEÇAS LTDA por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ..... 02. Processo: 2012/7-317124-0 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV ZILDA SEIXAS AMARAL, 750 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 04/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da autuação da empresa Betunel Industria e Comércio LTDA por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, considerando que foi elaborada ficha cadastral na empresa onde foi constatada que a mesma estava constituída para prestar atividades de engenharia. 2.2. Conforme folha 20 o objeto da empresa contempla atividades de produção de asfaltos, emulsões asfálticas, aditivos para pavimentação e prestação de serviços de consultoria em pavimentação e de aplicação de produtos asfálticos. Pelo fato do objeto social da empresa Betunel Indústria e Comércio LTDA possuir atividades de engenharia, a mesma foi notificada a proceder seu 7 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 registro no Conselho conforme folha 12. 2.3. Após a emissão do auto de infração a empresa apresenta defesa solicitando o cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo afirmando que não presta nenhum serviço de engenharia e por isso não necessita se registrar no Conselho. Alega ainda que a notificação não menciona nenhum dispositivo legal que indique a necessidade da empresa de manter registro no Conselho pela atividade de industrialização e fornecimento de produtos. Finaliza informando que está devidamente registrada no Conselho Regional de Química. Apresenta o Certificado de Anotação de Função Técnica emitido pelo CRQ (fl. 33). 2.4. A Câmara Especializada decide então pela manutenção da penalidade imposta a empresa em epígrafe considerando seu objeto social e o artigo 59 da Lei 5194/66. Ato contínuo, a mesma apresenta recurso ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.4.1. Que à vedação em nossa legislação, no que concerne a negativa quanto ao duplo registro em conselhos de atividades por exercício da mesma função. 2.4.2. Que a recorrente não exerce atividade relacionada às atribuições deste Conselho (CREA), estando obrigado apenas a se registrar perante o CRQ, por força do que dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 133/92 do Conselho Federal de Química e a teor do artigo l o e 15 da Lei nº 2.800/56. 2.4.3. Que verifica-se que a lei reconheceu a atividade de engenharia química no âmbito da engenharia, esclarecendo que, nos casos concretos, havendo exercício de função de químico, deverá a empresa registrar-se no CRQ. 2.4.4. Que a legislação obriga ao registro no CRQ quando as funções realizadas pela empresa exigirem a expertise de um químico, ou seja, se a empresa que tem como objeto principal a engenharia química e exercer, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em química e não detém aplicação típica de engenharia, se sujeita tão somente à fiscalização do Conselho Regional de Química. 2.4.5. Que inexistindo dúvidas acerca da competência exclusiva de profissional com expetise em engenharia química para execução do objeto social da recorrente e, sendo o engenheiro químico profissional da química, submetido à fiscalização do Conselho Regional de Química, bem como, tendo exclusivamente o Conselho Regional de Química competência para fiscalizar tais atividades intrínsecas à profissão de químico e relacionadas no art. 334 da CLT. 2.4.6. Que o objetivo social da empresa não contempla quaisquer serviços relacionados às atribuições do CREA. estando os mesmos compreendidos exclusivamente na área de química. 2.4.7. Que a atividade se amolda na previsão legal de exercício de função atribuída a químico e vinculadas a atividades de elaboração de consultorias, produção, armazenamento (...vide contrato social...) de produtos derivados de emulsões asfálticas e outros produtos que envolvem atividades da área de química. 2.4.8. Que embora conste que a recorrente tem como objeto social a consultoria em pavimentação ratifica que está o recorrente obrigado a ter em seu quadro engenheiro químico responsável desempenhando funções de químico, com inscrição e registro válido junto ao CRQ. 2.4.9. Que REQUER que seja anulado o presente auto de infração, sustando de imediato seus efeitos, que todas as decisões sejam remetidas a matriz da empresa recorrente, situada na Avenida Fernando Matos270, Barra da Tijuca, Cidade e Estado do Rio de Janeiro na pessoa de seu diretor industrial, sob pena de nulidade. 2.5. Em que pese as razões do recurso apresentado, essas não merecem prosperar, pois as atividades descritas no objetivo social da empresa Betunel Industria e Comércio LTDA estão abrangidas no artigo 7º da Lei Federal 5194/66: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões." Dessa forma, a atividade básica da empresa estaria enquadrada nas alíneas "g" e "h". 2.6. A Inteligência do art. 334 do DL nº 5.452/43, parágrafo 1 limita as atividades do químico para várias atividades entre as quais não se engloba a de produção de emulsão asfáltica e aditivos para pavimentação. 2.7. Os processos de fabricação industriais requerem conhecimentos que vão muito além dos estabelecidos nas práticas laboratoriais da química, sendo atividade de engenharia a prestada pela empresa. 2.8. Nos termos da Lei nº 5.194/66, compete única e exclusivamente ao CONFEA a regulamentação do exercicio das atividades de engenharia, não havendo respaldo para o CRQ determinar o que vem a ser atividade de engenharia. 2.9. Não foram apresentados novos fatos capazes de ensejar a reforma da decisão. 2.10. A Resolução nº 417/98 do CONFEA, que trata sobre "as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.", dispõe: "(...) 20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA 20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos. (...) 20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, 8 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas. (...) Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução." Nesta linha a Lei Federal 5194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)." E ainda temos a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia." 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ..... 03. Processo: 2012/7-325443-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: METALÚRGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: A. P. M. BAGGIO-ME Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por 9 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em na empresa Metalurgica Schiffer SA, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuado a empresa APM Baggio - ME por Falta de Responsavel Técnico, infração a alínea "e" do art. 6 da Lei 5194/66. A empresa foi a responsável pela inspeção de vasos sob pressão. 2.2. O autuado apresenta defesa alegando que os serviços prestados sempre foram executados com responsabilidade e honestidade. Informa que na época que recebeu a notificação do CREA entendeu que não possuia habilidades técnicas para assinar os relatórios e começou a repassar os serviços de inspeção a empresas especializadas no ramo. Afirma que hoje somente instrui seus clientes da importância no cumprimento da NR 13. 2.3. A CEEMM, entendendo que a defesa apresentada não descaracterizava ou regularizava a falta, decidiu pela manutenção do Auto de Infração e Notificação 2012/8-325443001 em nome de A. P. M. BAGGIO - ME, CNPJ 08601511000170, por FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - PESSOA JURÍDICA. 2.4. Ato contínuo a empresa apresenta Recurso ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.4.1. Que a notificante, em abril/2010 contratou o técnico industrial JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, para então prestar assistência no ramo desenvolvido pela empresa, qual seja, o conserto/montagem de compressores de ar, bem como, das suas partes/peças integrantes. Em Meados do mês de abril/2010, a empresa encaminhou ao CREA toda a documentação pertinente, para então instituir legalmente o profissional acima citado, como técnico responsável, conforme determinação e orientação do proprio orgão. Depreende-se da documentação anexa que o profissional JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, fora autorizado a atuar como responsável técnico da empresa. 2.4.2. Inobstante todo o trâmite legal, que então autorizou o profissional a representar a empresa, essa vem recebendo notificações de Autos de Infração emitidas pelo CREA-PR. Ocorre, que momento algum a empresa fora informada de que a inspeção de determinadas partes dos equipamentos, exigia profissional diverso daquele já contratado. 2.4.3. Que faz-se prova inequívoca da aceitação do profissional supracitado, pelo órgão notificado, como responsável técnico da Notificada. 2.4.4. Que o CREA tinha pleno conhecimento das atividades desenvolvidas pela empresa e do trabalho que seria desenvolvido pelo técnico. 2.4.5. Que confrontando a Lei 5.524/1968 que regulamenta o exercício da promissão de técnico industrial, juntamente com o Decreto 90.092/1985, com atividades desenvolvidas pela empresa, verifica-se que o profissional JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, é devidamente habilitado para tal. 2.4.6. Que o profissional era responsável pelas atividades do ramo de atuação da empresa, no que concerne o conserto/montagem de compressores de ar e de suas partes integrantes; devidamente ciente este órgão notificado e autorizado pelo mesmo. 2.4.7. Que todas as notificações destinadas a empresa sob o argumento de falta de responsável técnico com atribuição para atividade de inspeção de caldeira" são descabidas. 2.4.8. Que a empresa fora extremamente prejudicada pelo Conselho, a qual inclusive encontra-se paralisada, devido ao excesso de multas que lhe foi imposta. 2.4.9. Que o CREA teria agido com negligência, pois não prestou oportunamente as informações/solicitações adequadas, com relação a modalidade técnica profissional, a que deveria ser empregada nos testes inerentes a cada parte dos equipamentos. 2.4.10. Requer o cancelamento de todas as infrações ora delineadas, em nome da empresa A.P.M BAGGIO, como também, aquelas que se refiram ao mesmo fato objeto. 2.5. Em que pese as razões do recurso apresentado, esse não merece prosperar pois conforme consta do objetivo social da empresa constante dos registros do Conselho, a empresa estava regularmente constituída para o exercicio das atividades de "Serviços de reparação de máquinas e de aparelhos industriais e domésticos; Comércio de equipamentos para pintura, partes epeças: comércio de bombas e compressores, partes e peças". No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui como atividade principal "95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico." 2.6. Em consulta à Classificação das atividades empresariais (CNAE), verifica-se que existem códigos próprios para a área de caldeiras: "3311-2/00 TANQUES, RESERVATÓRIOS E CALDEIRA (EXCETO PARA VEÍCULOS), MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/01CALDEIRA GERADORA DE VAPOR PARA LOCOMOTIVA, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/01CALDEIRA GERADORA DE VAPOR PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA" 2.7. A empresa em momento algum, por ocasião de seu registro informa sua pretenção de atuar no ramo de caldeiras e vasos de pressão, a confirmação obtida por meio do ofício da fl. 68 refere-se unicamente para as atividades declaradas pela empresa. 2.8. Nos termos da Lei nº 5.524/1968 que regulamenta o 10 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 exercício da promissão de técnico industrial, juntamente com o Decreto 90.092/1985, verifica-se que o técnico não possui atribuição para emissão de Laudos, não podendo atuar na área de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. 2.9. O objetivo social da empresa não contempla a área de conserto/montagem de compressores de ar, constando a atividade dos seguintes itens do CNAE, que não fazem parte do cadastro da empresa: "2814-3/01 COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, FABRICAÇÃO DE 2814-3/01 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMPRESSORES INDUSTRIAIS; FABRICAÇÃO DE 2814-3/02 COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, FABRICAÇÃO DE 3314-7/04 COMPRESSORES DE AR, ESTACIONÁRIOS OU PORTÁTEIS, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/04 COMPRESSORES PARA QUALQUER USO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/04 COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA" 2.10. Por ocasião do recebimento da Notificação de Infração (fl. 36) a empresa já estava ciente da irregularidade, inclusive comprovando-se pelo teor da defesa apresentada de fl. 37. 2.11. A NR-13 do MTE, que trata de caldeiras e vasos de pressão dispõe claramente: "... 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País ...13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II ..." 2.12. Nesta linha deve ser considerado que a Lei 5.194/66 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...)" 2.13. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.14. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.15. A Lei nº 5.524/68 dispõe: "(...) Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, vendae utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-sepela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.16. O Decreto nº 90.922/86 dispõe: "(...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Câmara Especializada de manutenção do Auto de Infração e Notificação 2012/8-325443001 em nome de A. P. M. BAGGIO-ME, CNPJ 08601511000170, por FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - PESSOA JURÍDICA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON 11 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. .................................... 04. Processo: 2012/7-341983-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: M P A METALURGICA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PROJETADA B, 999 Cidade: CAMBARA/PR - Arrolado: M P A FERRAGENS E ESTRUTURAS LTDA-ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 30/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 30/08/2012, na cidade de Cambará, no qual foi autuada a empresa M. P. A. Metalúrgica Ltda. por falta de responsável técnico, infração ao art. 6 alínea E da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei." 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa M. P. A. Metalúrgica Ltda. onde verificou indícios de que a empresa atuava também na área da engenharia mecânica metalúrgica, sendo que estava habilitada neste Conselho somente na área da engenharia civil. Depois da primeira visita na empresa, o Agente de Fiscalização retornou outras duas vezes no local e constatou que a empresa fabrica resfriador e peneira para uso agrícola, cuja atividade consiste no corte e dobra das folhas metálicas. 2.3. A empresa informou que a parte de engrenagem e automação é feita por empresa de São Paulo, a qual terceiriza para a empresa fiscalizada os serviços de corte e dobras (documentação fotográfica às fls. 11 a 16). 2.4. Durante a tramitação do processo, a empresa alterou o objeto social para: Comércio varejista de ferragens e equipamentos industriais, montagem de estrutura metálica, prestação de serviços de soldas, corte e dobra de ferragens. 2.5. A Câmara Especializada decidiu então pela manutenção do auto de infração contra a empresa por falta de responsável técnico, tendo em vista que a empresa atua na área da engenharia mecânica/ metalúrgica. 2.6. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.6.1. A recursante foi autuada pelo CREA, sob a alegação de que não possui RESPONSAVEL TECNICO contratado pela empresa; apresentou sua defesa demonstrando a desnecessidade em ter o referido profissional contratado. 2.6.2. Na instrução desse processo, o trabalho realizado pelo fiscal responsável, por si só, comprova o alegado nesta defesa. 2.6.3. Que as fotografias tiradas pelo fiscal constantes nas folhas 11, 12 e 13 bem caracterizam que o produto estava sendo montado, existindo plaqueta de identificação da empresa INDUSTRIA E COMERCIO CHAVANTES LTDA, restando comprovado que a empresa não fabrica nada, apenas executa serviços terceirizados, não necessitando ela de ter RESPONSAVEL TECNICO contratado 12 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 para realização de serviços. 2.6.4. Que todos os projetos apresentados são elaborados e assinados pelo engenheiro responsável pela CONTRATANTE. 2.6.5. Que seria até uma incoerência a empresa CONTRATADA ter responsável técnico dela para fiscalizar e acompanhar montagens de produtos, cujos projetos são elaborados e acompanhados a sua montagem pelo técnico responsável registrado na empresa CONTRATANTE. 2.6.6. Que junta ao presente cópia do Contrato entre as empresas e com o engenheiro. 2.6.7. Que é empresa de pequeno porte, não pode pagar um responsável técnico e entende que inexiste a necessidade de profissional para corte, dobra e montagem de produtos em projetos da empresa que terceiriza. 2.6.8. Remete aos fatos já alegados e solicita o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo. 2.7. Em que pese as razões do recurso apresentado, esse não merece prosperar pois, conforme verificado pela fiscalização, a empresa exerce atividades de corte, soldagem e montagem mecânica industrial, atividades da área de processos de conformação mecânica e montagem industrial da área da Engenharia Mecânica, para as quais o Engenheiro Civil responsável técnico da empresa não possui atribuições. 2.8. As atividades relacionadas estão dispostas na Resolução nº 417/98 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas. 11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos. 11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas. 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios. (...)" 2.9. As fotografias constantes às fls. demonstram que a empresa possui equipamentos para trabalhos de caldeiraria (Caldeiraria é o segmento da engenharia que trata da fabricação de obras tridimensionais feitas em chapas metálicas), constando produtos de fabricação da empresa. 2.10. O fluxograma de trabalho apresentado descreve um processo de fabricação industrial mecânico. A simples dobra de chapas é considerada atividade técnica na área de conformação onde são necessários conhecimentos especificos (Ex: efeito do encruamento na resistência). 2.11. Os Contratos apresentados no recurso não possuem registro em Cartório ou outro meio hábil a comprovação da veracidade da data de sua lavratura. 2.12. As atividades de montagem ou fabricação mediante projeto de terceiros é atividade técnica fiscalizada, assim como a fiscalização de atividade de engenharia também é atividade técnica. 2.13. O art. 21 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.14. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração contra a empresa por falta de responsável técnico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO 13 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. .................................... 05. Processo: 2013/7-181953-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CIRO BARBOSA FILHO & CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: FAZENDA SÃO FRANCISCO, S/N - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: CIRO BARBOSA FILHO & CIA. LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 11/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Ciro Barbosa Filho & Cia Ltda foi autuada em 01/10/2013 por falta de registro de pessoa jurídica, o qual teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no site do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) da referida empresa atuando na área de extração de argila. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades afetas a engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa e o processo seguiu os trâmites regulares com autuação da empresa por falta de registro. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, como telhas e tijolos de argila comum (exceto azulejos e pisos)". Não foi constatada a regularização da situação e, portanto, o processo seguiu contra a empresa. 2.4. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.5. A CEEQGEM, em sua sessão extraordinária realizada em 02/03/2015, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo". 2.6. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que: 2.6.1. Dedica-se e sempre se dedicou a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, para uso na construção, como telhas, tijolos de argila comum, o que não se confunde com o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nem se enquadra, à evidência, no rol das atividades específicas, relacionadas no artigo 7º, da Lei nº 5194, afigurando-se improcedente a exigência de seu registro junto ao CREA, bem como a imposição de profissional habilitado. 2.6.2. O registro de empresas ou sociedades junto ao Conselho somente poderá ser exigido quando tiverem por básica ou preponderante atividade especifica reservada exclusivamente aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, hipótese que não se configura no caso da defendente. Que essa interpretação encontra suporte no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2.6.3. Destaca o posicionamento dos tribunais, com a transcrição de diversas ementas, referentes a não obrigatoriedade de registro junto ao CREA. E conclui que, de acordo com os dispositivos legais não está obrigada a proceder ao registro em questão, tendo em vista que sua atividade básica não está relacionada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia, tampouco exige profissional legalmente habilitado. 2.6.4. Ressalta que constava em seu contrato social como atividade secundária o aluguel de máquinas e equipamentos para construção, bem como obras de terraplenagem, mas que tais atividades nunca foram exercidas, não constando qualquer exercício de tais atos em obras externas ou internas da empresa. E que, houve portanto, alteração no contrato social eliminando tais atividades as quais nunca foram exercidas. E, diante da realidade dos fatos, da legislação pertinente em vigor, bem como do entendimento jurisprudencial dominante, manifesta improcedente a autuação. 2.6.5. O CREA limitou-se única e exclusivamente, quando da fiscalização, ao que constava abstratamente no contrato social da recorrente, não provando tal fato, nem juntando qualquer documento que apontasse a infração legal por ela apontada. Sendo princípio norteador de todo o procedimento administrativo em geral, no que tange a atividade probatória, de que quem alega incumbe provar o fato ilícito, dever este ausente por parte da 14 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 acusatória. 2.6.6. Requerer que seja declarada improcedente a autuação na medida que a recorrente não exerce as atividades reservadas aos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos." 2.7. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.8. A empresa é considerada afeta à engenharia, mais especificamente à "engenharia química", e, ainda que tenha alterado o objeto social, permaneceu com atividade técnica e, além disso, na defesa confirma que atua na área de fabricação de artefatos de cerâmica. Ressalta-se que o processo de fabricação do tijolo (e outros artefatos de cerâmica) envolve desde a extração do material (pode ou não incluir), dosagem e cura, para que resulte no final um produto de qualidade com determinadas características e propriedades que são exigidas para uso adequado na construção civil, o que exige a participação de profissionais da engenharia, tais como, engenheiro químico ou engenheiro de materiais diretamente no seu processo de fabricação. Além disso, exige o profissional da engenharia de minas na extração da argila e até mesmo engenheiros civis na fabricação de produtos utilizados na construção civil. 2.9. Nesse contexto, a Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades determina: "(...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL e agropecuária; h) PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL ou agropecuária. (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e EMPRESAS em geral, QUE SE ORGANIZEM PARA EXECUTAR obras ou SERVIÇOS relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)" 2.10. As atribuições do engenheiro de material são as seguintes, conforme resolução 241/1976 do Confea: "(...) Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos. (...)". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEQGEM, a qual decidiu pela manutenção do auto de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à empresa Ciro Barbosa Filho & Cia Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, 15 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 06. Processo: 2013/7-191041-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SARMEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BRASIL, 5200 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA QUÍMICA GISELLE GOMES DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em Maringá em 19/07/2013, em que a Engenheira Química Giselle Gomes de Oliveira foi autuada em 22/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da empresa Sarmel - Materiais Elétricos. Auto de infração recebido pela autuada em 27/11/2013, conforme AR anexo (fls. 16-v). Consta no auto a informação "infrator primário". A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 2.2. Após o recebimento do auto de infração a autuada apresentou defesa informando que foi emitida a ART nº 20134826398. A data de pagamento da referida ART foi em 28/11/2013, ou seja, após o recebimento do auto de infração. 2.3. Nesse contexto, a Resolução 1.025/09 do Confea disciplina: Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea E O RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. § 1º O INÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL SEM O RECOLHIMENTO DO VALOR DA ART ENSEJARÁ AS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC (sem destaque no texto original). 2.4. Desta forma, o registro da ART ocorreu após o recebimento do auto de infração e, portanto, a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção do auto de infração com o valor da multa reduzida conforme prevê o art. 43, incisos I e IV e parágrafo 3º, da Resolução 1.008/04 do Confea. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 9º - Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.6. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a mesma ART informando que fora emitida juntamente com o desenvolvimento do serviço. 2.7. Considerando que até o momento não houve a regularização da situação. 2.8. Tendo em vista que não houve regularização da situação e o disposto no parágrafo 1º e caput do art. 4º Resolução 1.025/09 do Confea. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO 16 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 07. Processo: 2013/7-220947-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. GUSTAVO BRIGAGAO, 715 - Cidade: SANTA ISABEL DO IVAI/PR - Arrolado: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Assunto: FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (LEIGO) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/10/2011, na cidade de Santa Isabel do Ivaí, no qual foi autuado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Santa Isabel do Ivaí, por infração à alínea E do no artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Santa Isabel do Ivaí, onde verificou as atividades definidas em seu objeto social, na Lei Municipal nº 09/1970 (fl. 06): "Art. 2º - O SAAE autará em todo o território do Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade especializada em Engenharia Sanitária. a) estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais; b) atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizados de execução dos convênios celebrados, para fins do item - a -, entre o Município e órgãos federais e estaduais; c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. Art. 3º - O SAAE será administrado por Diretor, preferencialmente, Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou seja, que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal." 2.3. O processo seguiu os trâmites regulares com autuação da empresa por falta de responsável técnico. Isto porque a Câmara Especializada de Engenharia Química analisou o caso em tela, as atividades desenvolvidas e o fato do SAAE ter registro no CRQ com técnico em química como responsável técnico. Sendo que deliberou pela notificação por falta de responsável técnico, considerando o disposto nos artigos 6 e 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.4. O autuado protocola defesa alegando de forma idêntica àquela apresentada após a notificação, ou seja, que não apresentará ao CREA um engenheiro químico ou sanitarista, porque sua atividade secundária está ligada ao CRQ, pelo qual já foi fiscalizado e no qual possui registro. 2.5. Não tendo sido apresentado fato novo àquele já observado pela CEEQ em seu julgamento, a Câmara Especializada decidiu pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 2.6. Ato contínuo a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.6.1. Que conforme consta no processo, o CREA pretende imputar ao SAAE a penalidade e consequências pecuniárias relativas à "falta de responsável técnico", considerando as atividades desenvolvidas pela autarquia municipal. 2.6.2. Que o SAAE não apresentará, junto ao CREA responsável técnico engenheiro sanitarista e 17 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 nem mesmo engenheiro químico, já que suas atividades Institucionais, de forma secundária, estão ligadas à fiscalização junto ao CRQ - Conselho Regional de Química, estando garantida a qualidade da água fornecida à população. 2.6.3. Que efetivamente, conforme o art. 1 da Lei Federal nº 6.839/80, só há a obrigação de inscrição em determinado conselho profissional se determinada entidade executa atividade básica para sí ou para outrem relacionada ao âmbito de fiscalização daquele Conselho. 2.6.4. No caso específico do SAAE conforme lei anexa (Lei Municipal nº 10/1970 art. 3, o objetivo precípuo da entidade é o de executar os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto (art. 1 letra a, b, c e d, de modo que a garantia da qualidade técnica desses serviços, por meio das competentes verificações profissionais e análises respectivas, é atividade secundária decorrente da atividade básica de saneamento. 2.6.5. Que o SAAE não executa atividades básicas de responsabilidade técnica de garantia de qualidade química da água e do esgoto, sendo que essas questões são apenas decorrentes das atividades de serviços de saneamento. 2.6.6 Que sob esse prisma é até mesmo questionável a necessidade de inscrição do SAAE junto a conselhos de classe. 2.6.7. Que por cautela administrativa e considerando as disposições da Lei Federal nº 2.800/56 (que trata da profissão de químico), notadamente o art. 20, parágrafo 2, o SAAE promoveu sua devida inscrição junto ao CRQ. de modo que suas atividades secundárias, relacionadas aos processos químicos, estão devida e tecnicamente fiscalizadas. 2.6.8. Que não há qualquer fundamento para que o SAAE apresente responsável técnico junto ao CREA, promovendo sua inscrição junto a esse Conselho. 2.6.9. Que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da desnecessidade de vinculação junto ao CREA se já há vinculação anterior ao CRQ. 2.6.10. Que assim requer a improcedência do auto de infração bem como de todas as penalidades dele decorrentes, inclusive pecuniárias. 2.7. Em que pese as razões do recurso apresentado, esse não merece prosperar, pois nos termos da Lei nº 6.839/80, "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (...)". 2.8. Conforme consta da Lei nº 09/70, de fl. 63, o SAAE possui personalidade jurídica própria; sua atividade principal está descrita no art. 02, onde consta que a empresa atuará nas áreas de estudo, projeto e execução de obras relativas à construção de sistemas de abastecimento e de esgotos sanitários; atuar na coordenação, execução e fiscalização da execução dos convênios celebrados; operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários. 2.9. As atividades acima descritas são atividades de engenharia civil, engenharia sanitária e engenharia química, pois envolvem projeto, execução, manutenção, coordenação e fiscalização de obras para as quais são necessários conhecimentos técnicos nas áreas de saneamento, Tratamento de Água, Mecânica dos Solos e Geotecnia Ambiental, Caracterização e Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos, Hidrologia e Gestão de Recursos Hídricos, Hidráulica, Irrigação e Drenagem, Instalações Hidráulicas e Sanitárias, concreto, Materiais de Construção, etc. 2.10. A autuada, como integrante da administração pública indireta, não pode furtar-se ao cumprimento do principio da legalidade. 2.11. No caso das obras terceirizadas, a empresa possui obrigação de efetuar a fiscalização das obras, atividade técnica essa para a qual o químico não possui atribuições, o art. 67 de Lei nº 8.666/93 dispõe: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado." 2.12. A Lei Federal 5.194/1966 regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; f) direção de obras e serviçostécnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...)" 2.13. O art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à 18 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.14. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 08. Processo: 2014/7-004826-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures (PR-120582/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário a autuada informou que o Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 50). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 20/08/2012 sob regime CLT e no momento da autuação o referido profissional fazia parte do quadro técnico da autuada. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade é a falta de ART e até o momento da autuação não foi constatada a ART referente ao desempenho de cargo/função do profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito 19 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 Competente; Finalidade; Forma e Motivo. Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)." 2.5. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários." 3. VOTO: 3.1. Dos fatos e legislação expostos, pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES e SERGIO LUIZ 20 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 CEQUINEL FILHO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, LUIZ CAPRARO, WILSON SACHETIN MARCAL e JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR. .............................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (10) .................................. 01. Processo: 2012/7-308612-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GERRIE MANOEL MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARIRAMBA-PARDO, 208 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: E.M. COSTA & COSTA LTDA-ME - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo refere-se à autuação da empresa E. M. COSTA & COSTA LTDA., por exercício ilegal da profissão PJ, considerando os serviços de execução de reestruturação de rede lógica realizados para o Município de Bom Sucesso do Sul. Infração está capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: (...)". A empresa atua como primária neste processo. 2.2. O processo foi encaminhado para análise da CEEE considerando que a empresa protocolou defesa após a autuação, tendo então decidido pela manutenção da autuação com redução da multa ao mínimo. 2.3. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário informando a existência da ART nº 20121014888, a qual teria sido paga em 20/03/2012, dentro do prazo da notificação. 2.4. A motivação desta fiscalização foi a identificação do serviço de projeto e instalação de cerca eletrificada na propriedade do Sr. Gerrie Manoel Moreira. O Agente Fiscal obteve cópia de um recibo emitido pela empresa em epígrafe e ainda o proprietário declarou e assinou no CF que a empresa Equipauto foi responsável por instalar a cerca elétrica. Esclarece-se que Equipauto é o nome fantasia da empresa E. M. COSTA & COSTA LTDA. (fls. 03 e 04). A foto do recibo está com a nitidez comprometida, mas o proprietário declarou que a empresa foi contratada. 2.5. O processo foi instruído com o contrato social consolidado da empresa, no qual consta o seguinte objeto social (fl. 12): "Loja de Departamentos de Aparelhos Eletroeletrônicos, peças e acessórios." 2.6. A capitulação da infração está em conformidade com o que orienta a DN 74/04 do Confea, haja vista que a empresa não está legalmente constituída para prestar serviços afetos à modalidade da Engenharia Elétrica. 2.7. Cabe informar que em pesquisa não foi localizado outro processo contra a empresa autuada, nem protocolo da empresa em trâmite. 2.8. Em que pese o recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar pois a ART apresentada já foi considerada pela CEEE para efeitos de regularização, tendo decidido pela redução da multa ao mínimo. 2.9. A Resolução nº 1.008/04 do CONFEA dispõe: "(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...)" 2.10. Face à não apresentação de fatos novos capazes de ensejar a reforma da decisão. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão da Câmara Especializada de manutenção do auto de infração com redução da multa ao mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, 21 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 02. Processo: 2013/7-146192-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA OCTÁVIO CIM, 1291 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: PACHECO CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 17/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Pacheco Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda - ME foi autuada em 27/01/2014, por falta de registro - pessoa jurídica, após a fiscalização de obra pública em andamento, na qual foi localizado o "Programa de Prevenção de Risco Ocupacional - PPRA", com complemento do "Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT", elaborado pelo Técnico em Segurança do Trabalho Ismilindo de Lima Pacheco, sócio da referida empresa. Trata-se de infratora primária. 2.2. O objeto social da empresa Pacheco Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda - ME é: "Assessoria e consultoria em segurança do trabalho; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; escritório de assessoria técnica em convênios médicos, segurança do trabalho, exames ocupacionais (demissional, admissional e periódico)", constatando-se, portanto, a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEST decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que está se cadastrando no CREA e conforme documentação apresentada anteriormente, também se encontra cadastrada junto ao CRM, e, portanto, apresenta defesa, discordando da autuação pelo fato da requerente ser pessoa habilitada no ramo de consultoria em segurança do trabalho, e pede a desconsideração do auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou a redução do auto ao mínimo possível, fls. 44 a 47. 2.5. Verifica-se que foram apresentados fatos novos, ou seja, a empresa regularizou a falta, providenciando o registro em 03/03/2015, ou seja, após a emissão do auto de infração, entretanto, a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.(...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 22 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - Regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, em seu valor reduzido, imposta à empresa Pacheco Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda - ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ..... 03. Processo: 2013/7-150717-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO JOSÉ MARCOS DA CUNHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONINO TEIXEIRA, ESQ. EST. SANTA CÂNDIDA, 3878 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2.5. Observa-se que, na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA", consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois 23 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-172283-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIANA DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MARIA ALICE FERREIRA, 29 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO CIVIL DOUGLAS APARECIDO ALEIXO FERREIRA - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 17/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/07/2013, na cidade de Cambé no qual foi autuado o Técnico em 24 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 Construção Civil Douglas Aparecido Aleixo Ferreira por exercício de atividades estranhas, infração ao art. 6º, alínea "b", da Lei nº 5.194/1966, por projeto e execução de duas residências geminadas com estrutura em comum, com 78,25m² cada, totalizando 156,5m². Trata-se de infrator primário. 2.2. Foram registradas pelo autuado as ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 referentes a projeto arquitetônico e execução de habitação unifamiliar de 78,25m² cada ART (fls. 56 e 57). 2.3. O autuado apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde alega, entre outros, que a obra em pauta, trata-se de residências isoladas, com projetos independentes, individuais com 78,25m² cada, no lote nº 05-A e no lote nº 05-B, ao final, requer o arquivamento do processo afirmando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil não foi quem lavrou a autuação, mas, sim, funcionários administrativos do Conselho, em função da portaria 789/2004, que praticamente passou uma procuração aos funcionários administrativos que, sem conhecimento técnico, passam a julgar os casos de infração à Lei, bem como, aplicar multas e penalidades ilegalmente. 2.4. A Câmara Especializada de Engenharia Civil manteve a autuação no processo em questão. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário do CREA-PR onde anexa as ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 referentes aos projeto arquitetônico e execução das edificações e a RRT nº 3063103 registrada pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino referente aos projetos complementares da obra em questão, com área de 156,50m² referente aos lotes 5-A e 5-B, posteriormente à emissão do auto de infração. 2.6. Tendo em vista que o recurso apresentado não regulariza ou descaracteriza a falta pois efetuou projeto arquitetônico e execução de edificação geminada com compartilhamento de estruturas com área total acima de 80m². CONSTATA-SE QUE AS RESIDÊNCIAS SÃO GEMINADAS, COMPARTILHANDO ESTRUTURALMENTE AS PAREDES QUE AS DIVIDEM. FOTOS ANEXAS (FLS. 42 E 43). 2.7. Tendo em vista que o Técnico em Construção Civil Douglas Aparecido Aleixo Ferreira possui as seguintes atribuições profissionais: DO DECRETO 90922 - ART. 03 E 04, INCLUSIVE PARÁGRAFO 1º, MODIFICADO PELO DECRETO 4560/02, CIRCUNSCRITO À EDIFICAÇÕES. De acordo com o que estabelece a Lei nº 5524/68 e os decretos nº 90922/85 e nº 4560/2002, e em função das características curriculares do curso, o profissional egresso possui restrição para: Responder tecnicamente por fornecimento de laje pré-moldada; Todas e quaisquer estruturas e instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural; Topografia para edificações. De acordo com o que estabelece a Lei n º 7270/84 em seu artigo 145 e a Lei nº 5524/68 e os decretos nº 90922/85 e nº 4560/2002, o profissional possui restrição para atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade. 2.8. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.9. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, incisos I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART, esta ART será nula. Todavia, o processo de nulidade das ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 deverá ser instaurado após o trânsito em julgado deste processo. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo, com correção do campo observações para: referente casas geminadas com estrutura em comum com área total de 156,50m². 3.2. Que após o trânsito em julgado do processo por exercício de atividades estranhas, seja instaurado processo para nulidade das ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419. 3.3. Incluir nas ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 a observação de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico destas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL 25 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ........................................................................ 05. Processo: 2013/7-210633-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TOLEDO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: FEMAI, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: ORGANIZACAO ARTISITICAS COMPLEXO MUSICAL - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 07/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Organização Artísticas Complexo Musical Ltda ME foi autuada em 27/02/2014, por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, referente a instalação e manutenção de sistema de sonorização em feira, de acordo com contrato, efetuado entre a empresa e a Associação Comercial e Empresarial de Toledo. O objeto social da empresa Organização Artísticas Complexo Musical Ltda ME é: "comércio varejista de instrumentos e aparelhos musicais novos e usados, peças, acessórios, reparação, manutenção de instrumentos musicais e equipamentos eletroeletrônicos, atividades de sonorização e de iluminação e locação de equipamentos e estruturas para feiras e eventos", constatando-se, portanto, a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de instrumentos e aparelhos musicais novos e usados, peças, acessórios, reparação, manutenção de instrumentos musicais e equipamentos eletroeletrônicos, atividades de sonorização e de iluminação e locação de equipamentos e estruturas para feiras e eventos, os quais não se enquadram com as atividades previstas na Lei Federal nº 5.194/1966. Que a empresa, no momento da autuação, estava prestando sua atividade comercial na forma de locação de caixas de som, fazendo a sonorização de evento. Solicita a anulação da penalidade imposta e o arquivamento do processo. 2.4. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade. Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação 26 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a multa em seu valor máximo, à empresa Organização Artísticas Complexo Musical Ltda ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI , EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ , LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ...................................................................................................... 06. Processo: 2014/7-022317-0 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: K E S TW SERV LTDA ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BARAO DO CERRO AZUL, 987 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: K & S TW SERV LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 19/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa K & S TW Serv Ltda - ME foi autuada em 10/07/2014, por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, após a elaboração de ficha cadastral em função da Deliberação nº 63/2013 da CEEE, a qual decidiu que durante as ações de fiscalização em que fossem detectadas empresas de assistência técnica de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, fosse procedida a abertura de ficha cadastral. 2.2. O objeto social da empresa K & S TW Serv Ltda - ME é: "a exploração no ramo de reparação, manutenção e conservação de aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos e comércio varejista de equipamentos eletroeletrônicomecânico", constatando-se, portanto, a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, 27 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada apresenta os mesmos argumentos expostos anteriormente e solicita o cancelamento da multa, alegando que apresentou defesa e aguardou uma resposta do CREA, entretanto, só recebeu o auto de infração e atualmente a empresa encontra-se registrada. 2.5. A empresa regularizou a falta providenciando o registro em 15/12/2014, ou seja, após a emissão do auto de infração. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, em seu valor reduzido, imposta à empresa K & S TW Serv. Ltda - ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 28 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 07. Processo: 2014/7-030285-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: EDSEL ROLF SCHWARZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOUTOR LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, SN - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SEMETRA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHO S/S LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 25/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho S/S Ltda foi autuada em 27/06/2014, por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, referente a elaboração de LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, evidenciado em fiscalização de rotina. Trata-se de infrator reincidente, motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O objeto social da empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho S/S Ltda é: "prestação de serviços de segurança do trabalho e medicina ocupacional e atividades de laboratório clínico". 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEST decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que o objetivo social da empresa é a prestação de serviços de medicina ocupacional com exames admissionais e demissionais e dessa forma não deve prevalecer a exigência da multa mencionada. Solicita que seja afastada a exigência de inscrição junto ao CREA, bem como a multa aplicada por total improcedência. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966. (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a multa aplicada em seu valor máximo, à empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho S/S Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO 29 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. 08. Processo: 2014/7-042605-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: N. CORREA STANISLAWSKI & CIA LTDA ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA TUPY 6125 Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: N. CORREA STANISLAWSKI & CIA LTDA ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 09/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que empresa N Correa Stanislawski & Cia Ltda ME, foi autuada em 09/09/2014, por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro de Segurança e Engenheiro Civil Airton Vidal Kriger em 25/04/2014. Trata-se de infratora primária. 2.2. Houve fiscalização do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo atividades, sem a participação de profissional habilitado, sendo informado que a empresa continuava ativa e prestando serviços de terraplenagem. 2.3. Não houve apresentação de defesa e, com base na Decisão Administrativa nº 01/2014, a Regional deu continuidade ao processo com a aplicação da multa reduzida, tendo em vista que houve a regularização da falta posteriormente a emissão do auto de infração. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada solicita que seja reanalisada a situação pois o profissional assumiu a responsabilidade pela empresa, em 30/09/2014, através da ART nº 20144464022. A ART nº 20144464022 foi registrada em 03/10/2014 e o profissional foi ingressado na empresa em 20/01/2015, ou seja, posterior à emissão do auto de infração. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa N Correa Stanislawski & Cia Ltda ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS 30 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 09. Processo: 2014/7-048253-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: NS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PREFEITO HUGO CABRAL, 1131, SALA 04 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: NS ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa NS Engenharia & Construções Ltda foi autuada por descumprimento do salário mínimo profissional, em função do protocolo nº 2014/144242 de ingresso de profissional no quadro técnico da referida empresa, sendo que na documentação apresentada consta a remuneração de R$ 2.172,00 quando a profissional ingressou na empresa em 2014, com carga horária de 4 horas diárias. Trata-se de infratora primária. 2.2. Em função da evidência de desempenho de atividade de engenheira com vínculo empregatício e com remuneração abaixo do estabelecido na legislação iniciou-se o processo por descumprimento do salário mínimo profissional. 2.3. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.4. A CEEC, em sua Sessão Extraordinária nº 786 realizada em 09/02/2015, após análise decidiu: "1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 2. Incluir no campo observação do auto de infração: "Para jornada de trabalho de até 6 horas diárias a remuneração do profissional deve ser de 6 salários mínimo nacional." 2.5. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que a profissional desenvolve seus trabalhos durante meio período no escritório, sede da mesma, ou seja, 4 horas/dia e que, para tanto, possui registro em carteira correspondente a remuneração de 3 salários mínimos nacional, somando o valor de R$ 2.172,00, acrescido de remuneração de deslocamento de sua residência até o escritório da empresa, seguro de vida e previdência, plano de saúde médico e odontológico e pagamento de bonificação salarial pelos resultados obtidos. A requerente alega ainda que existe relação harmoniosa entre a empresa e a profissional, proporcionando que os parâmetros salariais estabelecidos pelo CREA sejam alcançados na somatória da remuneração registrada em carteira acrescida da bonificação pelos resultados. A profissional passou a desenvolver o complemento do seu trabalho em horários flexíveis na sua residência e receber os respectivos honorários ajustados 31 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 individualmente por trabalho, mediante a apresentação dos mesmos concluídos, complementando assim o total de sua remuneração. Que o trabalho desenvolvido corresponde pela profissional corresponde a orçamentos, cronogramas físico-financeiros e planilhas orçamentárias para licitações, estes permitem o seu desenvolvimento em outro local além do escritório da própria empresa, sem prejuízo para as partes. Conclui requerendo que sejam acolhidas as justificativas e esclarecimentos apresentados e que sejam levados em consideração que inexistem antecedentes da profissional e da empresa junto ao CREA relacionado a desempenho profissional e da pessoa física e jurídica. (a defesa está assinada pelo representante da empresa). 2.6. Verifica-se que na defesa não foram apresentados fatos novos ou documentos que comprovem a regularização falta. 2.7. A consulta sobre a legitimidade do CREA-PR para fiscalizar salário mínimo profissional, o Departamento Jurídico deste Conselho respondeu que tal ação encontra amparo legal. A Orientação Jurídica nº 15 deste CREA dispõe: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO LEGAL DO PISO INICIAL. ART. 82 DA LEI N.º 5.194/66. FISCALIZAÇÃO PELO CREA-PR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, "A", LEI N.º 5.194/66." 2.8. O manual sobre o salário mínimo profissional do Confea, constante do site do Confea, esclarece em sua página 13 que aos profissionais contratados sob o regime da C.L.T. se aplica a Lei nº 4.950-A, de 1966, e que o Senado Federal, com base nas decisões do STF, emitiu a Resolução nº 12 que suspende a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 apenas aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e não aos celetistas. 2.9. A Constituição Federal estabelece no art. 5º inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Nesse passo, o Confea homologou, conforme prevê a Lei Federal 5.194/66, a resolução 397/1995 a respeito da remuneração dos profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, sendo que a Lei Federal 4.950-A/1966 já previa tal remuneração. 2.10. A Federação Nacional dos Engenheiros solicitou parecer ao renomado advogado, professor e consultor Francisco Rezek. O parecer é datado de 05 de novembro de 2009 (posterior à aprovação da súmula vinculante nº 04, que ocorreu no ano de 2008). Segue abaixo a conclusão do parecer: "I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores seja utilizado como indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagradas pela Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e incontornável, pela norma que lhe dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo 5º da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por "não-recepção" o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados - face à extensão e à complexidade do trabalho que realizam, deu-lhe estatura constitucional." 2.11. Recentemente o Confea ratifica a fiscalização do descumprimento do salário mínimo profissional, em Decisões Plenárias, como por exemplo, as PL-2187/2012 e 2188/2012. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC, a qual decidiu manutenção do auto de infração por descumprimento salário mínimo profissional, com a aplicação da multa em seu valor máximo, à empresa NS Engenharia & Construções Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO 32 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. 10. Processo: 2014/7-058172-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR 153, KM 9, SN - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: WERSATIL PARA-RAIOS INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 22/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Wersatil Para-Raios Instalação Manutenção e Serviços Gerais Ltda-EPP foi autuada em 15/08/2014, por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, durante a elaboração de FEF, na qual foi fiscalizado o serviço de implantação (instalação) de SPDA, efetuado pela Wersatil Para-Raios Instalação Manutenção e Serviços Gerais Ltda-EP. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não foi constatado registro da empresa junto ao CREASP. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alega estar providenciando o registro do engenheiro responsável para não terem mais problemas e solicitam um desconto na multa ou que seja desconsiderada. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a multa aplicada em seu valor máximo, à empresa Wersatil Para-Raios Instalação Manutenção e Serviços Gerais Ltda-EPP. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA 33 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (04) ....... 01. Processo: 2013/6-000301-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL POLIVALENTE - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL - LONDRINA - Data Processo: 07/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Londrina. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Antonio Carlos de Camargo. 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 1120/11 SEED publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Alimentos - Eixo Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao ensino médio, com oferta presencial na referida instituição, fls. 06; - Plano de Curso - Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, fls. 10 a 103; - Matriz Curricular do Curso Técnico em Alimentos Forma Integrado, fls. 104, 105 e 172; - Ementas, conteúdos programáticos e bibliografia das disciplinas, fls. 106 a 171; - Resolução SEED-PR nº 3976/14 publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, que reconheceu o Curso Técnico em Alimentos - Eixo Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao ensino médio, com oferta presencial na referida instituição, fls. 176. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.5. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Alimentos), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 4 períodos), turno (diurno), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3976/14 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Alimentos - Eixo Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Figueira, 411, do Município e NRE de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.7. O Plano de Curso de Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio com carga horária total de 3.333 horas (4.000 horas aula) mais 133 horas de Estágio Profissional Supervisionado, contempla informações acerca da justificativa, dos objetivos e dados gerais do curso; perfil profissional de conclusão do curso; organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso, incluindo as ementas das disciplinas e a matriz curricular com as disciplinas e respectivas cargas horárias: Análise de Alimentos - 167h; Arte - 66h; Biologia - 167h; Bioquímica de Alimentos - 233h; Educação Física 266h; Filosofia - 266h; Física - 133h; Geografia - 167h; História - 167h; Informática - 100h; LEM: Inglês - 67h; Língua Portuguesa e Literatura - 200h; Matemática - 200h; Microbiologia de Alimentos 167h; Nutrição e Dietética - 67h; Prática de Higiene e Legislação de Alimentos - 167h; Química 34 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 167h; Segurança do Trabalho e Controle Ambiental - 100h; Sociologia - 266h; Tecnologia dos Alimentos - 200h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. (...) Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Alimentos é afeto a modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 35 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.9. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a DECISÃO CEAP-CREA-PR 229/2015 e pela CEEQGEM que emitiu a Decisão CEEQGEM-Crea-PR 1252/2015, ambas sugerindo deferir o cadastramento do curso de Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Londrina-PR. 2.10. Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas decidiu pelo deferimento do cadastro do curso estabelecendo os critérios necessários e pelo encaminhamento para aprovação do Plenário do Crea-PR. 3. VOTO: Pela aprovação da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas nos seguintes termos: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de LondrinaPR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos desse curso, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Alimentos; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de alimentos". Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS 36 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................ 02. Processo: 2014/6-000039-9 - Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de cadastramento do curso de Tecnologia da Construção Civil - Modalidade Edifícios, ofertado pela Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, na modalidade de ensino presencial, no município Ponta Grossa-PR. 2.2. Considerando que embora no requerimento conste o Cadastramento do Curso de Tecnologia da Construção Civil - Mod. Edif., o Projeto Pedagógico apresentado é do Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios. 2.3. Considerando dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Acylino Luiz Chemin, RG 31088577. 2.4. Considerando, ainda, com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; Publicação da Portaria nº 530 de 19/10/2007 na imprensa oficial, fls.04; - Publicação da Portaria nº 122/12 na imprensa oficial, fls. 05 e 06; - Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios, fls.07 a 71. 2.5. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, encontrase cadastrada no CREA-PR. 2.6. Considerando que, na documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação Tecnologia em Construção de Edifícios - Modalidade Edificações, e nível do curso Graduação Tecnológica, título acadêmico concedido Tecnólogo em Construção de Edifícios, integralização em períodos letivos (mínimo de 36 períodos e máximo de 54 períodos), turno noturno, número máximo de alunos por turma 50, número de vagas oferecidas por período letivo 50 e regime em períodos escolares semestral. 2.7. Considerando que constatou-se ainda que o Art. 1º da Portaria nº 122 de 05/07/2012 dispõe: "Art.1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007". Cursos de Tecnologia abaixo. Instituição de Ensino endereços abaixo discriminados: CESCAGE - Faculdades Integradas dos Campos Gerais, Avenida General Carlos Cavalcanti, 8000, Seminário São José, Uvaranas, Ponta Grossa-Paraná. 2.8. Considerando que, com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios (carga horária total de 2740h), cabe destacar o item "matriz curricular": Cálculo diferencial - 80; -Fundamentos de matemática - 80; - Geometria descritiva - 40; - Desenho arquitetônico - 80; - Desenho técnico - 80; - Informática aplicada - 40; - Legislação aplicada EAD - 40; - Metodologia científica EAD - 40; - Gestão organizacional - 80; - Estatística - 40; - Economia - 40; Logística aplicada a construção civil - 40; - Ergonomia e segurança do trabalho - 40; Empreendedorismo - 80; - Gestão de pessoas - 80; - Projeto integrador I - 40; -Optativa I - 40; Resistência e estabilidade dos materiais - 80; - Estruturas - 80; - Materiais de construção - 80; Ferramentas e equipamentos - 40; - Tecnologia dos materiais - 80; - Sistemas construtivos modulares - 40; - Projeto integrador II - 40; - Optativa II - 40; - Mecânica dos solos - 80; - Topografia - 80; Geoprocessamento - 80; - Tecnologia de construções - 80; - Processos construtivos - 80; - Projeto integrador III - 40; - Optativa III - 40; - Manutenção e restauração das edificações - 80; - Mecânica dos fluidos - 40; - Instalações hidráulicas prediais - 80; - Instalações elétricas prediais - 80; - Tecnologia das instalações - 40; - Projeto integrador IV - 40; - Comunicação e técnicas de oralidade - 80; Planejamento e controle de obras - 120; - Processamentos orçamentários - 40; - Gerenciamento de resíduos sólidos - 80; - Administração financeira de obras - 40; - Conservação urbana - 40; - TCC 80; - Gestão ambiental - 40; - Projeto integrador V - 40. 2.9. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.9.1. A Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que "dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 dez 1966, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas 37 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". (...) 2.9.2. Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", não contempla a modalidade Tecnologia em Construção de Edifícios. 2.9.3. Considerando o Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições Profissionais; (...)." 2.10. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 205/2015 e pela CEEC que emitiu a Decisão CEEC-Crea-PR 5630/2015, ambas sugerindo deferir o cadastramento do curso de Tecnologia da Construção Civil - Modalidade Edifícios, ofertado pela Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, do município de Ponta Grossa-Pr. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Tecnologia da Construção Civil - Modalidade Edifícios, ofertado pela Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, na modalidade de ensino presencial no município de Ponta Grossa-Pr, concedendo o título de "Tecnólogo(a) em Edificações", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com os Art. 3º e Art. 4º da Resolução nº 313/1986. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON 38 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 03. Processo: 2014/6-000132-5 - Interessado: COLEGIO TECNICO INDUSTRIAL - Data Processo: 27/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Química Subsequente e/ou Concomitante ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial, no município de Araucária. Embora no assunto do protocolo e no requerimento conste "atualização de cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso". 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Cintia Aparecida Viesenteiner (RG 6151508-9). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 3595/11, que reconheceu o Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante ao ensino médio, com oferta presencial, fls. 04 e 05; - Plano de Curso, fls. 06 a 22. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Técnico Industrial encontra-se cadastrado no CREAPR. 2.5. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 2 períodos e máximo de 5 períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (80), número de vagas oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3595/11 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Técnico Industrial - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Luiz Franceschi, 963, do Município de Araucária, NRE da Área Metropolitana Sul, mantido pela Fundação Instituto Tecnológico Industrial - FUNDACEN." (...) 2.7. Foi apresentado o Plano de Curso com carga horária total de 1.200 horas, o qual contempla informações acerca dos dados gerais do curso; justificativa e objetivos do curso; perfil profissional de conclusão de curso; organização curricular, incluindo grade curricular e ementas das disciplinas. A matriz curricular apresentada segue (fls. 20): Química Inorgânica Experimental - 80h; Química Orgânica Experimental - 80h; Físico-Química - 80h; Gestão de Laboratório Químico - 40h; Matemática Aplicada - 80h; Técnicas de Amostragem - 40h; Química Analítica - 80h; Controle Ambiental e Segurança Química 80h; Controle de Processos Químicos - 80h; Controle de Sistemas Químicos - 80h; Sistemas de Controle da Qualidade - 80h; Tecnologia do Petróleo e Derivados - 80h; Tecnologia de Polímeros 80h; Tecnologia de Alimentos - 80h; Processos Biotecnológicos Industriais - 80h; Projetos Industriais 80h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 39 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão detécnico industrial e técnicoagrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. (...) Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educaçãoe Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao 40 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.9. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAPCREA-PR 239/2015 e pela CEEQGEM que emitiu a Decisão CEEQGEM-Crea-PR 1254/2015, ambas sugerindo deferir o cadastramento do curso Técnico em Química - Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial no município de Araucária. 2.10. Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas decidiu pelo deferimento do cadastro do curso estabelecendo os critérios necessários e pelo encaminhamento para aprovação do Plenário do Crea-PR. 3. VOTO: Pela aprovação da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas nos seguintes termos: 3.1. Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Química - Subsequente e/ou Concomitante ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial, no município de Araucária - PR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos desse curso, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Química; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, "circunscritos à área de química." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, 41 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 04. Processo: 2015/6-000010-4 - Interessado: FACULDADE PITAGORAS DE LONDRINA - Data Processo: 26/01/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente o Sr. Milton Borghi (RG 8835276). Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Portaria nº 1.749, de 11 de dezembro de 2009, fl. 04; - Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Ambiental, fls. 05 a 63; - Estrutura curricular do curso de Engenharia Ambiental, fls. 65 e 66; Ementário, fls. 67 a 105; - Requerimento de cadastramento provisório, fl. 108. 2.2. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade Pitágoras de Londrina encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia Ambiental) e nível do curso (Graduação Plena), integralização em períodos letivos (mínimo de 10 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (50) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se que o Art. 1º da Portaria nº 1.749, de 11 de dezembro de 2009 dispõe: "Art. 1º: Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de graduação, a serem ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços, turnos e com o respectivo numero de vagas, conforme discriminado na planilha anexa. (...) 2.5. Em consulta à planilha anexa da referida Portaria, verificouse que consta o curso de Engenharia Ambiental, bacharelado, com numero de vagas equivalente a 100 (vagas totais anuais) e turno noturno, tendo como mantenedora a União Metropolitana de Ensino Paranaense e como mantida a Faculdade Metropolitana Londrinense, com endereço de funcionamento à Rua Edwy Taques de Araújo, nº 1100, bairro Gleba Palhano, Londrina/PR. 2.6. Constatou-se ainda que, por requerimento específico, a Faculdade Pitágoras de Londrina solicita o cadastramento provisório do Curso de Engenharia Ambiental, fazendo assim uso da prerrogativa prevista no Artigo 63 da Portaria Normativa 40 de 12 de dezembro de 2007. 2.7. Convém ressaltar que em consulta ao e-MEC, o ato regulatório denominado "Reconhecimento de Curso" (processo nº 201405129) apresenta como estado atual "Em análise". 2.8. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Ambiental (carga horária total de 3600 horas), o qual contem informações tais como "Apresentação (contextualização da IES, contextualização do curso)", "Práticas acadêmicas do PPC: organização didático-pedagógica (objetivos do curso, perfil profissional do egresso, estrutura curricular, conteúdos curriculares, etc.)", "Atores do PPC: corpo docente e tutorial" e "Cenários do PPC: infra-estrutura", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Introdução à Engenharia - 60h; - Matemática Básica I e II - 100h; - Desenho Técnico - 60h; - Metodologia e Introdução à Prática de Pesquisa - 60h; - Leitura e produção de texto I e II - 100h; - Lógica Matemática e Computacional - 20h; - Cálculo 1- 60h; - Desenho Auxiliado por Computador - 60h; - Geometria Analítica e Álgebra Linear - 60h; - Algoritmos e Programação - 60h; - Homem, Cultura e Sociedade 60h; - ED Comunicação e Expressão - 20h; - Cálculo 2 - 60h; - Química Geral - 60h; - Física: Mecânica - 60h; - Estatística e Probabilidade - 60h; - Biologia Geral e Aplicada - 60h; - ED Multiculturalismo e Cidadania - 20h; - Cálculo 3 - 60h; - Física: Energia - 60h; - Química Orgânica Básica - 60h; - Fundamentos de Botânica - 60h; - Climatologia Aplicada à Gestão Ambiental - 60h; ED Biodiversidade e Ecologia - 20h; - Física: eletromagnetismo - 60h; - Resistência dos Materiais 60h; - Química Ambiental - 60h; - Mecânica dos Fluídos - 60h; - Ecologia Geral e Aplicada - 60h; - ED Globalização e Tecnologia - 20h; - Ecologia das Comunidades - 60h; - Microbiologia Ambiental - 60h; Política, Direito Ambiental e Processos Produtivos - 60h; - Hidráulica Geral - 60h; - Geologia Ambiental - 60h; - ED Políticas Públicas - 20h; - Avaliação de Impactos Ambientais - 60h; - Cartografia Aplicada - 60h; - Hidráulica Aplicada - 60h; - Gestão e Auditoria Ambiental - 60h; - Hidrologia e Gestão de Bacias Hidrográficas - 60h; - ED Relacionamento e Liderança - 20h; - Gestão de Águas Pluviais 60h; - Geoprocessamento Aplicado ao Meio Ambiente 60h; - Gestão de Efluentes Líquidos e Atmosféricos - 60h; - Saúde Ambiental - 60h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 60h; - Estágio Supervisionado 1 - 150h; - ED Ética e Relações no Trabalho - 20h; - Tratamento de Água - 60h; 42 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 Tópicos Especiais em Engenharia Ambiental I - 60h; - Trabalho de Conclusão de Curso - 60h; Recuperação de Áreas Degradadas - 60h; - Projetos de Aterros Sanitários e Industriais - 60h; Estágio Supervisionado 2 - 150h; - ED Liderança - 20h; - Optativa - 60h; - Tópicos Especiais em Engenharia Ambiental II - 60h; - Planejamento e Gestão de Recursos Energéticos - 60h; -Tratamento de Efluentes Municipais e Industriais - 60h; - Planejamento Ambiental Regional e Urbano - 60h; - ED Administração de Conflitos - 20h. 2.9. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento provisório de curso, temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Resolução nº 447, de 22 de setembro de 2000, que "Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais.", em especial: "Art. 2º - Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental." (...) 2.9.3. A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que "institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educaçãosuperior no sistema federal de educação", em especial: (...) "Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação". (...) 2.9.4. A Decisão PL-0153/2009, a qual possui como ementa "Cadastramento de cursos reconhecidos de acordo com a Portaria Normativa - MEC nº 40, de 2007", e que decidiu: "1) Que se proceda ao cadastramento provisório, na forma prevista no Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, renovável anualmente, dos cursos de graduação cujos diplomas foram expedidos e registrados de acordo com o art 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007. 2) Que se exija das instituições de ensino que utilizarem da prerrogativa prevista no caput do art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007, a comprovação de solicitação de reconhecimento do curso, conforme os procedimentos do MEC ." 2.9.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro(a) Ambiental é afeto a modalidade Civil. 2.9.6. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de 43 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 2.10. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 220/2015 e pela CEEC que emitiu a Decisão CEEC-Crea-PR 5654/2015, ambas sugerindo deferir o cadastramento do curso de Engenharia Ambiental, ofertado pela Faculdade Pitágoras de Londrina-Pr. 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento provisório do curso de Engenharia Ambiental, ofertado pela Faculdade Pitágoras de Londrina, na modalidade de ensino presencial, no município de Londrina, concedendo o título de "Engenheiro(a) Ambiental", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o Art. 2º da Resolução nº 447/2000 do CONFEA. 3.2. Determinar o envio de oficio à Instituição de Ensino a fim de que seja apresentada a cópia do ato de reconhecimento do curso, tão logo ocorra a sua publicação na imprensa oficial. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDNALDO MICHELLON (10) ............................................... 01. Processo: 2013/7-193178-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR-277 KM 574, SN - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data 44 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 Fiscalização: 30/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, 45 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 02. Processo: 2014/7-004828-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto (PR-20209/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou, ainda, que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 50). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 01/08/2010 como PJ (fls. 05) e, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica." (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,bem como 46 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 expedir atos que para isso julguem necessários." 2.8. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................ 03. Processo: 2014/7-004829-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica da Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi (PR116059/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20141980941 com data de pagamento em 14/05/2014 e a mesma foi baixada em 20/11/2014 (fls. 48). 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que a Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 56). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente a Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi não faça mais parte do quadro técnico da autuada, a profissional foi admitida em 13/08/2012 sob regime CLT e, no momento da autuação, a referida profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e a profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo 47 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a ART relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica." (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº 20141980941, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica da Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER 48 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 04. Processo: 2014/7-004830-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Celso Martins (PR-27991/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151301508 com data de pagamento em 27/03/2015 onde consta que o Eng. Civ. Celso Martins foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício (fls. 55). 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Celso Martins foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls. 64 a 66), desta forma a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 63). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Celso Martins esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou às fls. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde 01/08/2003 e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº 20151301508, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução 49 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11 - (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Celso Martins. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. 05. Processo: 2014/7-004833-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos (PR-105301/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151252124 com data de pagamento em 26/03/2015 onde consta que o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício. (fls. 49) 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls. 58 a 60), desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 57) 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou às fls. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde 01/09/2009 e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o 50 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazerpublicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº 20151301508, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE 51 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 06. Processo: 2014/7-004835-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Edson Luiz Borusch (PR6247/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Edson Luiz Borusch foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls. 51 a 53), desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fl. 50). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Edson Luiz Borusch esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou à fl. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde 01/05/2002 e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que:"Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.§ 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.8. Até o momento a 52 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 irregularidade não foi sanada. 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Edson Luiz Borusch. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 07. Processo: 2014/7-004839-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Giovani Luis Trento (PR-22649/D), após fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Giovani Luis Trento foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls. 52 a 54), desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 51). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Giovani Luis Trento esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou às fls. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde 27/10/2008 e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de 53 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.8. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Giovani Luis Trento. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. 54 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 08. Processo: 2014/7-004840-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira (PR-71363/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada naquela instância e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fl. 57). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 12/07/2010 como PJ (fls. 05) e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. - 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.(...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a ART relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS 55 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 09. Processo: 2014/7-004842-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem (PR-118558/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada naquela instância e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 50). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 09/01/2012 como PJ (fls. 05) e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. Além disso, foi constatado no sistema informatizado do Crea-PR duas ARTs (20151301869 e 20153445515) de desempenho de cargo/função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem pela empresa Irtha Engenharia S/A (fls. 51 e 53). Foi constatado também que o referido profissional foi ingressado no quadro técnico da empresa em 07/08/2015 com a ART nº 20153445515 de desempenho de cargo/função técnica (fls. 57). Desta forma, houve a regularização da situação, no entanto, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa, conforme estabelece o § 2º do art. 11 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.7. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou 56 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.8. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.(...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a ART relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.9. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem. 3.2. Por encaminhar ofício ao Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem informando-o da necessidade de efetuar a baixa da ART nº 20151301869 referente ao desempenho de cargo e função técnica pela empresa Irtha Engenharia S/A, tendo em vista que para seu ingresso na referida empresa foi utilizada a ART nº 20153445515. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ 57 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................ 10. Processo: 2014/7-004844-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa (PR102686/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151877795 com data de pagamento em 04/05/2015 onde consta que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício (fls. 49). 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa foi devidamente registrado na empresa, em 23/09/2012, conforme registro de empregados anexo (fls. 51 a 53), desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 50). 2.4. O recurso não merece prosperar e apenas comprova que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa faz parte do quadro técnico da empresa desde 23/07/2012 como Engenheiro de Planejamento e, dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.8. Embora a irregularidade tenha sido sanada como registro da ART nº 20151877795, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.10. Dos 58 3183 3184 3185 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DALPRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON BATTILANI (02) ....................................................... 01. Processo: 2014/7-074691-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORCA CONTABILIDADE S/S LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R. LEDOINO JOSE BIAVATTI/R. ALMIRANTE BARROSO, S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na Notificação de Câmara consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. Além disso, a autuada não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à 59 3238 3239 3240 3241 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Em consulta ao sistema, até a presente data não há registro de ART de fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de ART de fornecimento de concreto imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 02. Processo: 2014/7-098139-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAGIL CONSTRUCOES CIVIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ARISTIDES ATHAYDE, 829 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em por falta de ART 60 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na Notificação de Câmara consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. Além disso, a autuada não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Em consulta ao sistema, até a presente data não há registro de ART de fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de ART de fornecimento de concreto imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO 61 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON PEREZ GUERRA (10) ............................................. 01. Processo: 2014/7-004824-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Alexandre Bobato (PR-61028/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada mediante protocolo nº 25412/2014 e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que o profissional foi devidamente registrado na empresa em 01/10/2008, conforme Registro de Empregado em anexo, e, diante disso, a autuação perdeu seu objeto, devendo ser julgada extinta, sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". 2.4. O recurso não merece prosperar e apenas comprova que o Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab Alexandre Bobato faz parte do quadro técnico da empresa desde 01/10/2008 como Gerente de Segurança do Trabalho e, dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. 2.5. Considerando que: 2.5.1. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.5.2. A Lei 6.496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (...).". 2.5.3. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. e Eng. de Segurança do Trabalho Alexandre Bobato. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, 62 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .............. 02. Processo: 2014/7-004825-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz (PR-33821/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 50) 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 09/09/2010 como PJ (fls. 05) e, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva 63 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2014/7-004837-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab (PR-114781/TD) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 2564 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 50) 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 20/08/2012 sob regime CLT e, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte do quadro técnico da autuada. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade é a falta de ART e, até o momento da autuação, não foi constatada a ART referente ao desempenho de cargo/função do profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS 65 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 04. Processo: 2014/7-004838-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Engenheiro Civil Fabio Pereira Mejardo (PR-89423/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada mediante protocolo nº 25440/2014 e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. Em 30/04/2014 houve o registro da ART devida, sob o número 20141767768. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que o profissional foi devidamente registrado na empresa em 01/06/2012, conforme Registro de Empregado em anexo, e, diante disso, a autuação perdeu seu objeto, devendo ser julgada extinta sem aplicação de qualquer penalidade. 2.5. O recurso não merece prosperar e apenas corrobora que o Eng. Civ. Fabio Pereira Mejardo faz parte do quadro técnico da empresa e, dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. Embora a irregularidade tenha sido sanada, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.6. Considerando que: 2.6.1. A Lei 6.496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (...).". 2.6.2. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.". 2.6.3. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Engenheiro Civil Fabio Pereira Mejardo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA 66 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................ 05. Processo: 2014/7-058941-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV DO BATEL, 1550 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que anexa à "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" foi enviada a fundamentação da decisão da CEEC. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, 67 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 06. Processo: 2014/7-063632-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RUDBECKIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R GUARARAPES, 1261 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que foi enviada correspondência em que o Conselho esclarece sobre o prazo para defesa e o julgamento à revelia pela CEEC tendo em vista manifestação intempestiva da autuada. A autuada permaneceu inerte e 68 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 07. Processo: 2014/7-065657-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIANO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALAMEDA DOS IPES, 115 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a 69 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE 70 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................ 08. Processo: 2014/7-065670-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA BASSO E EDNA DE FATIMA ESTOPA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV PARANA, 7879 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR 71 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 09. Processo: 2014/7-065791-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RUBIA DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 2728 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, 72 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH e ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUIZ CAPRARO, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, REINALDO FIX, WILSON SACHETIN MARCAL e JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR. ....................................................................................................... 10. Processo: 2014/7-068314-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSANGELA FATIMA ANTUNES MORAES FORNARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONINA, 2272 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a 73 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL EMILIO TREVISAN (10) ........................................................ 01. Processo: 2012/7-354611-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN BRASILIANO DA COSTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROJETADA C X RUA F, 211 Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: IVAN BRASILIANO DA COSTA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde o Sr. Ivan Brasiliano da Costa foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, artigo 6º alínea A, tendo em vista obra de edificação de três residências, geminadas, totalizando aproximadamente 190m2, localizadas na cidade de Paranavaí - PR. 2.2. A fiscalização encontrou a obra em fase de baldrame, sem indício de participação de profissional habilitado na obra. Por isso, o proprietário foi notificado, elencando as faltas em relação à Execução e aos Projetos 74 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 Arquitetônico, Estrutural, Elétrico, Tubulações Telefônicas, Hidráulico. 2.3. Como não houve manifestação de defesa ou regularização dentro do prazo legal, a lavratura do auto foi motivada, mencionando no campo observações a falta em relação à execução e aos projetos complementares. 2.4. Após o recebimento do auto de infração, foi protocolada defesa onde foi apresentada a profissional Arquiteta e Urbanista Patrícia Carolina Francisco da Silva Cordeiro como responsável técnica da obra, assim como os RRT pertinentes. Porém, os mencionados RRT trazem como data de contrato o dia 31/01/2013, ou seja, posterior ao auto de infração. 2.5. A obra foi regularizada, uma vez que foi declarado profissional habilitado para tal, porém, a defesa apresentada após a lavratura do auto de infração não exime o envolvido das cominações legais, conforme estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA. Considerando este fato, o processo foi encaminhado para julgamento pela Câmara Especializada que decidiu-se pela manutenção do auto de infração. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, a profissional responsável protocola nova defesa apresentando novos RRTs e alegando que os apresentados à defesa do auto de infração se referiam à outra obra. Porém, a profissional cometeu claro engano uma vez que os RRTs apresentados à defesa do auto de câmara são referentes à três casas geminadas localizadas na Rua G, lote 13, Quadra 07, do Jardim Renascer, quando a obra fiscalizada localiza-se na Rua C, lote 11, quadra 01, do Jardim Monte Cristo. 2.7. A fiscalização foi feita no dia 13/12/2012 e o auto de infração recebido em 30/01/2013. O RRT, constando o nome do profissional responsável, tem contrato com data de 31/01/2013, ou seja, POSTERIOR ao auto de infração, o que caracteriza a falta por exercício ilegal da profissão por parte do proprietário. Entretanto, como não foi localizado nenhum projeto na obra que indicasse sua autoria e, no momento da fiscalização, a obra se encontrava em baldrame, a falta a ser imputada ao proprietário é relativa somente à EXECUÇÃO da referida obra até aquele momento. 2.8. Tendo em vista o disposto e a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por exercício ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra ao proprietário Sr. Ivan Brasiliano da Costa. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 02. Processo: 2013/7-147181-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HERMOGENES CONRADO PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CLAUDIO TEODORO LEMES, 50 - Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - Arrolado: HERMOGENES CONRADO 75 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 PIMENTEL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo se refere à autuação do leigo Sr. Hermógenes Conrado Pimental, por exercício ilegal da profissão, em relação aos Projetos Arquitetônico e de Execução de obra de sua propriedade, que consiste na edificação de duas residências unifamiliares de aproximadamente 50m2 cada uma, localizadas na cidade de Santo Antônio da Platina. 2.2. Na ocasião da fiscalização, foi identificado indício de participação de profissional habilitado somente em relação ao projeto e execução das lajes pré-moldadas e, portanto, o proprietário foi notificado pela falta em relação ao projeto Arquitetônico e Execução da obra. 2.3. Como não houve manifestação pós-notificação, a lavratura do auto de infração foi motivada. 2.4. Ao recebimento do auto de infração, a parte interessada apresentou defesa mencionando como responsável técnico o Arquiteto e Urbanista Edison José da Paz, e as RRTs 1349462 e 1349524, que tratam, respectivamente, do projeto arquitetônico e gerenciamento de obra, ambas pagas em 09/08/2013. Consta ainda nos RRT que o contrato foi celebrado em 01/07/2013, e início da obra em 10/07/2013. 2.5. A Câmara Especializada julgou o mérito e decidiu pela manutenção o auto de infração contra o proprietário. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, a parte interessada protocolou defesa alegando preenchimento incorreto da RRT 1349524, sendo esta retificada, e onde se lê "Gerenciamento de Obra", leia-se " Execução de Obra." O RRT retificador 2896942 consta como contrato celebrado em 01/07/2013, sendo início em 10/06/2013. Porém, mesmo considerando a validade dos RRT, identifica-se que o contrato foi firmado em 01/07/2013 e a fiscalização ocorreu em 16/05/2013, sendo que nesta data a obra encontrava-se em fase de cobertura, ou seja, inequivocadamente ocorreu o exercício ilegal da profissão. 2.7. Entretanto, o auto arrolou o proprietário pela falta em relação ao projeto arquitetônico e à execução. A execução, de fato, foi feita sem acompanhamento de profissional habilitado, podendo ser atribuída à responsabilidade do proprietário, porém não se pode supor a autoria do projeto arquitetônico ao proprietário sem que se apresente prova documental do mesmo. 2.8. Os atos administrativos não podem basear-se em suposição e, portanto, deve ser retirado do campo observação do auto de infração a atividade ilegal quanto ao projeto Arquitetônico. 2.9. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra o proprietário, por exercício ilegal da profissão pessoa física, corrigindo o campo observação no auto de infração especificando que a falta é relativa à execução da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER 76 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2013/7-148853-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUCIANO PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARTUR CAESAR, 48 - Cidade: RIO NEGRO/PR Arrolado: JUCIANO PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 22/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde o Sr. Juciano Pereira foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, artigo 6º alínea A, tendo em vista obra de ampliação de sua propriedade localizada em Rio Negro - PR. 2.2. A fiscalização averiguou a construção e uma edícula de aproximadamente 40m² nos fundos do terreno, sem indício de participação de profissional habilitado na obra. Por isso o proprietário foi notificado. 2.3. Como não houve manifestação de defesa ou regularização dentro do prazo legal, a lavratura do auto foi motivada, ao que o interessado também não se posicionou, motivando então encaminhamento do processo para julgamento à revelia pela Câmara Especializada, que decidiu pela manutenção do auto. 2.4. Após o recebimento do auto de Câmara, a parte interessada protocolou defesa apresentando como responsável técnico o profissional Engenheiro Civil Rafael Franck (PR-101191/D) mencionado no alvará de construção e em ART referente a obra. Porém, verificou-se divergência entre a metragem informada no alvará e na ART com o observado na fiscalização, o que foi esclarecido em divergência: foi acrescentado à metragem da edícula, a garagem que, no momento da fiscalização, já se encontrava edificada mas não averbada e, por isso, o proprietário a incluiu na ART e alvará da obra da edícula para fins de regularização documental. 2.5. A fiscalização foi feita no dia 22/05/2013 e o auto de infração recebido em 02/09/2013. O alvará, constando o nome do profissional responsável, data de 13/06/2013, ou seja, ANTERIOR ao auto de infração, o que descaracterizaria a falta por exercício ilegal da profissão - pessoa física, mas a obra continua irregular considerando que a ART apresentada não foi paga e, portanto, a falta seria imputada ao profissional responsável, Engenheiro Civil Rafael Franck, por falta de ART. 2.6. Ademais, na defesa protocolada (fls. 14), o proprietário declarou que a obra teve início SEM A SUPERVISÃO de profissional habilitado. O leigo julgou ser desnecessário uma vez que considera a obra simples. Informa que procedeu a contratação de profissional habilitado APÓS a notificação do CREA e, a partir de então, o profissional passou a acompanhar a obra, de acordo com a ART 20132130671 emitida e da qual anexa cópia. Tal ART se refere ao projeto arquitetônico e execução da edícula fiscalizada e da garagem que encontrava-se já acabada na data da fiscalização. No entanto, a ART não foi paga e não regulariza a falta. 2.7. Em sua defesa, o proprietário declara que a obra teve incício sem a participação de profissional e, somente a partir da fiscalização e notificação do CREA, quando a obra encontrava-se em fase de reboco, procedeu à contratação de profissional. Além disso, a ART preenchida pelo profissional trata também da área da garagem da residência, a qual foi edificada sem a participação de profissional habilitado. Portanto, a falta de exercício ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra foi claramente caracterizada. E, para regularização da obra, o profissional deverá proceder ao que disciplina a Resolução 229/75: "(...) Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966. (...)" 2.8. Tendo em vista o disposto e a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, por exercício ilegal da profissão, em relação à EXECUÇÃO da obra. 3.2. Por oficiar o proprietário da necessidade da regularização de obra em relação a edificação da garagem e da edícula de sua propriedade, conforme cópia do alvará apresentado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, 77 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 04. Processo: 2013/7-171584-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMONE MARAFON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. FIORINDO CONTINI. (SAIDA PARA FATIMA), 432 - Cidade: SAO JORGE D OESTE/PR - Arrolado: SIMONE MARAFON - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário em relação ao processo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada a alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66, onde a leiga Simone Marafon foi arrolada. 2.2. A obra em questão trata da edificação de propriedade da Sra. Simone Marafon e trata da edificação de residência de aproximadamente 120m² e ainda muro de arrimo. Na ocasião da fiscalização, não foram encontradas evidências de participação de profissional na obra, portanto, a proprietária foi notificada e posteriormente autuada pela falta. 2.3. Como a mesma não apresentou defesa, o processo foi encaminhado à apreciação da CEEC que deliberou pela manutenção da multa por infração identificada na fiscalização. 2.4. Após a comunicação da decisão da CEEC, a proprietária protocolou defesa onde alega que contratou a profissional Andréia Fernanda Mangoni, cuja modalidade de atuação não informa, tampouco número de registro ou de documentos, residente em Pato Branco e que trabalha no Salão de Beleza Flor da Pele (informação prestada possivelmente para fins de localização da profissional), para elaboração do projeto e execução da referida edificação. 2.5. Não foi localizada nenhuma profissional como nome informado com registro perante o CREA-PR. 2.6. A interessada anexa à defesa imagens gráficas de representação da edificação, porém, sem selo ou identificação do responsável pelo desenho. 3. VOTO: 3.1. Por não acatar o recurso, mantendo a multa imposta e a decisão da Câmara Especializada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE 78 4283 4284 4285 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 05. Processo: 2013/7-183742-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PIERRE NICCHOLAS DERNER CARNEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJETADA Nº10 LOTE 4-E, S/N - Cidade: BARRACAO/PR - Arrolado: PIERRE NICCHOLAS DERNER CARNEIRO Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2013/7-183742-5 que trata da autuação do leigo, Sr. Pierre Niccholas Derner Carneiro, por exercício ilegal da profissão, em relação a ampliação de sua residência localizada em Barracão - PR. 2.2. No momento da fiscalização, foi localizada ART da parte já construída da edificação, porém, da ampliação não. À principio, o profissional responsável pela edificação foi notificado, ao que apresentou defesa alegando não ser responsável pela ampliação e, como não foi indicado outro profissional, nem averiguado indício de regularidade, o Sr. Pierre Niccholas Derner Carneiro foi notificado. 2.3. Da notificação não foi observado protocolo de defesa e, portanto, o arrolado foi autuado por exercício ilegal da profissão. 2.4. Após o recebimento do auto, houve manifestação da parte interessada representada pela profissional Arquiteta e Urbanista Mariana Moreira Maran que apresentou a RRT simples relativa ao projeto de ampliação da residência. 2.5. Porém, como tal RRT se refere somente ao projeto, a Câmara Especializada decidiu por manter o auto contra o proprietário referente à execução da obra. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, a profissional acima citada protocolou novamente defesa alegando ser a responsável pela obra e apresentando RRTs referentes aos projetos e execução da mesma. Tais RRTs trazem como data de celebração do contrato 06/06/2013, ou seja, data ANTERIOR a fiscalização. 2.7. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA 79 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 06. Processo: 2013/7-213618-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DILMO PEDROLLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ARNALDO ZAGO, 3371 - Cidade: MEDIANEIRA/PR - Arrolado: DILMO PEDROLLO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2013/7-213618-3 que trata da autuação do leigo, Sr. Dilmo Pedrollo, por exercício ilegal da profissão, em relação a edificação coletiva de mais de 100m², localizada em Medianeira - PR. 2.2. No momento da fiscalização, foi localizado o projeto estrutural sob a responsabilidade do Eng. Civ. Fernando Lamin e de execução de lajes pré-fabricadas da empresa Puma Industrial e Comércio de Pré Moldados Ltda, porém não foram apresentados projetos complementares. Portanto, o Sr. Dilmo Pedrollo, identificado como proprietário, foi notificado. 2.3. Decorrido o prazo legal para manifestação sem que o interessado tivesse apresentado regularização ou defesa, o processo foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que, considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto de câmara, foi protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos complementares e execução que regularizam a falta, pelo Arquiteto e Urbanista Eliton Lamonica Aguiar, recolhida em data anterior à lavratura do auto de infração. 2.5. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a falha por exercício ilegal da profissão, esta não ficou caracterizada pois não foram localizados na obra projetos efetivamente elaborados por ele ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato administrativo não pode basear-se em suposição para a autuação de leigos. 2.5. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS 80 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 07. Processo: 2014/7-019551-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KARLA MICHELLE CARDAMONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FOZ DO IGUACU, 1155 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: KARLA MICHELLE CARDAMONI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/02/2014, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a Sra. Karla Michelle Cardamoni por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, tubulações telefônicas e hidráulico e execução de uma habitação unifamiliar de 96 m² de área existente e 192 m² de área ampliada, totalizando 288 m², em fase de acabamento. Consta no relatório de fiscalização que o Sr. Luiz Carlos M. seria marido da Karla Michelle Cardamoni. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração em seu valor máximo. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar, o qual alega que a Sra. Karla Michelle Cardamoni não tem nenhuma participação na obra e nem com relação a propriedade do imóvel. Declara que é o proprietário e informa que esteve no CREA Londrina na data da primeira notificação para realizar a mesma informação. Solicita a exclusão do nome de Karla Michelle Cardamoni do processo. 2.4. Tendo em vista que em 31/07/2015 foi efetuada diligência, onde obteve-se a informação de que o real proprietário do lote fiscalizado é o Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar, conforme extrato de lançamento imobiliário fornecido pela Prefeitura do Município de Londrina (fls. 21 e 22). Foi identificada falha processual, falha na identificação do autuado, pois o real proprietário conforme extrato de lançamento imobiliário, é o Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar e não Sra. Karla Michelle Cardamoni, que foi autuada no processo em questão. 2.5. Até a presente data não foi constatada a regularização da obra em questão. 2.6. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração (Inciso III). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: da decisão proferida pela Câmara Especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Pela duplicação de processo e autuação do Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, tubulações telefônicas e hidráulico e execução. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO 81 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 08. Processo: 2014/7-022458-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELGA BLEIL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA HYEDA BAGGIO MAYER, 2022 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: HELGA BLEIL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 10/03/2014, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a Sra. Helga Bleil por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e execução de uma habitação unifamiliar com aproximadamente 150m² em fase de acabamento final. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada, a qual apresenta as RRTs nº 745549, 2542064, 745530 e 2538116 referentes a área de 126,97 m², com datas de início anterior à emissão do auto de infração (fls.17 a 21). 2.4. Foi efetuada a Diligência nº 95685 a fim de verificar a real metragem da obra em questão face divergência entre metragem citada na fiscalização e metragem citada nas RRTs. Obteve-se a confirmação de que a área é de 126,97m², anexando foto de alvará (fls. 23 a 25). Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 16 a 21) o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na 82 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 09. Processo: 2014/7-032881-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VERCI ALFONSO ROCKENBACH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CELSO GROTH (TEIXEIRINHA), 723 - Cidade: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - Arrolado: VERCI ALFONSO ROCKENBACH Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2014/7-032881-8 que trata da autuação do leigo, Sr. Verci Alfonso Rockenbach, por exercício ilegal da profissão em relação a edificação unifamiliar de mais de 100m2, localizada em Santa Terezinha de Itaipu-PR. 2.2. No momento da fiscalização, foi localizado o projeto arquitetônico do Arquiteto Maycon Luiz Sonda e não foram apresentados projetos complementares. Portanto, o Sr. Verci Alfonso Rockenbach, identificado como proprietário, foi notificado. 2.3. Decorrido o prazo legal para manifestação, sem que o interessado tivesse apresentado regularização ou defesa, o processo foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que, considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto de câmara, foi protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos e execução, que regularizam a falta, pelo Arquiteto e Urbanista Maycon Luiz Sonda, recolhida em data anterior à lavratura do auto de infração. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a falha por exercício ilegal da profissão, esta não ficou caracterizada pois não foram localizados na obra projetos efetivamente elaborados por ele 83 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato administrativo não pode basear-se em suposição para a autuação de leigos. 2.5. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 10. Processo: 2014/7-067589-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO CESAR SAIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SALVADOR FERREIRA SANCHES, 155 - Cidade: PAICANDU/PR - Arrolado: PAULO CESAR SAIA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 15/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2014/7-067589-2 que trata da autuação do leigo, Sr. Paulo Cesar Saia, por exercício ilegal da profissão em relação a edificação unifamiliar de mais de 100m2, localizada em Paiçandu-PR. 2.2. No momento da fiscalização, não foi localizado indício de responsável técnico legalmente habilitado pelos projetos arquitetônico e de execução da referida obra. 2.3. Portanto, o Sr. Paulo Cesar Saia, identificado como proprietário, foi notificado e decorrido o prazo legal para manifestação sem que o interessado tivesse apresentado regularização ou defesa, o processo foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que, considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto de Câmara, foi protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos e execução, que regulariza a falta, pela Arquiteta e Urbanista Elis Regina Morotti Mendes, recolhida em data anterior à lavratura do auto de infração. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a falha por exercício ilegal da profissão, esta não ficou caracterizada pois não foram localizados na obra projetos efetivamente elaborados por ele ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato administrativo não pode basear-se em suposição para a autuação de leigos. 2.5. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: 84 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL FABIO MAZZARON MAGRON (06) .................................................. 01. Protocolo: 167917/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE MINAS MAURICIO CASARA Assunto: INCORPORAÇÃO DE ATIVIDADE REALIZADA NO EXTERIOR - Data Protocolo: 23/05/2014 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de incorporação de atividade realizada no exterior, apresentado pelo Engenheiro de Minas Mauricio Casara, PR-72295/D. 2.2. O pedido foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas, a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o profissional apresentado recurso. 2.3. O requerente pretende anotar na ART 20141768322 (fls. 03 e 04) serviços de exploração mineral realizados para a Konkola Copper Mines PLC, em Chingola na República de Zâmbia, no período entre 24/04/2007 e 15/05/2013. 2.4. A descrição complementar da ART aponta: "PAÍS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO: ZAMBIA. OBJETO CONTRATUAL: MINERAÇÃO COMPLETA DE ESTÉRIL E MINÉRIO EM BANCADAS ATÉ A PROFUNDIDADE DE 270M NO CORPOS DE MINÉRIO "F" E "D" INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, À PERFURAÇÃO, DESMONTE, TRANSPORTE, ILUMINAÇÃO, SEGURANÇA, EXPLOSIVOS, DRENAGEM DO FUNDO DA MINA, DRENAGEM E MANUTENÇÃO EXTERNA DA MINA, MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA INTERNA DE MINA, REMOÇÃO DE SEDIMENTOS, RESERVATÓRIOS, ESTRADAS DE TRANSPORTE, DRENAGEM DE INSTALAÇÃO E ENTREGA DE MINÉRIO PARA LOCAL DESIGNADO NO CONCENTRADOR DO CONTRATANTE.". 2.5. Destaca-se que a ART foi preenchida indicando o profissional na condição de autônomo, sem indicar uma empresa contratada para a realização destes serviços, e como comprovação a realização destes serviços o profissional apresentou contrato em que a Konkola Copper Mines figura como contratante proprietária da mina e a U&M Mineração e Construção S/A como empresa contratada (fls. 26 a 90). 2.6. Tendo em vista que o contrato demonstra o pacto entre 85 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 as pessoas jurídicas envolvidas, sem menção explícita às pessoas físicas responsáveis pelos serviços técnicos de engenharia de minas, e também que não houve comprovação do cumprimento de suas cláusulas, o requerente recebeu ofício a fim de esclarecer os fatos (fls. 95 a 97). 2.7. O Engenheiro de Minas Mauricio Casara foi convidado a explicar o motivo de ter solicitado junto ao CREA-PR registro de ART onde figura como profissional autônomo, já que possui vínculo com a empresa U&M Mineração e Construção S/A. e esta mantém registro regular junto ao CREA-MG. Além disso a documentação apresentada não vinculava participação do requerente às atividades anotadas na ART pretendida já que o profissional somente assinou como "testemunha" e "gerente geral" da empresa contratada, não havia indicação de períodos e nível de atuação. 2.8. Em resposta (fls. 98 e 99), o Eng. Mauricio afirmou que preferiu registrar a ART junto ao CREA-PR já que este é seu regional de origem e onde a empresa contratada não mantém visto, motivo pelo qual o profissional figuraria como autônomo na ART 20141768322. Argumentou que procedeu assim também pelo fato de "que o acervo de obra se dá no nome do profissional e não da empresa contratada". Anexou documentação que julgou confirmar suas alegações, às quais fixou adesivos em que de próprio punho classificou os documentos: "Licenças, Registros e Certificados" (fls. 100 a 108); "Apontamento como responsável pela mina" (fls. 109 a 114); "Medições 2011" (fls. 115 a 130); "Medições 2012" (fls. 131 a 142); "Relatório Diário de Obra 2007" (fls. 143 a 145); "Relatório Diário de Obra 2008" (fls. 146 a 148); "Relatório Diário de Obra 2009" (fls. 148 a 150); "Relatório Diário de Obra 2010" (fls. 151 a 152); "Relatório Diário de Obra 2011" (fls. 153 e 154); "Relatório Diário de Obra 2012" (fls. 155 a 158); "Relatório Diário de Obra 2013" (fls. 159 e 160); "Planos de Lavra 2011" (fls. 161 a 166) e "Planos de Lavra 2012" (fls. 167 a 171). 2.9. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda não se mostrava capaz de atender ao disposto na legislação vigente, tendo sido solicitado pelo Conselheiro da CEEQGEM que analisou o pedido, através do Ofício nº 167917/2014 (fls. 175 e 176), a apresentação da tradução dos seguintes documentos: Appointment of Competent Person Under Mining Regulations 204 (3) and Explosive Regulations 106 (1) e Ofício da Konkola Copper Mines Plc, datado de 22/06/2010. 2.10. O requerente cumpriu satisfatoriamente as exigências formuladas, apresentando além disso uma Declaração da U&M Mineração e Construção S/A que o qualificava como funcionário da empresa desde 25/07/2005 (folha 178). Entretanto, a ART nº 20141768322 não indica a empresa U&M Mineração e Construção S/A como a contratada pela Konkola Copper Mines Plc, contratante da obra, deixando assim de estabelecer a relação necessária entre as empresas envolvidas na obra. 2.11. Acerca dessa situação, informou o requerente acerca do desejo de registrar seu acervo técnico no CREA-PR, onde a empresa contratada não possui registro, contrariando assim o Art. 33 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009. Mais adequado seria o requerente solicitar incorporação de atividade realizada no exterior junto ao CREA-MG onde o profissional possui visto e a empresa para quem ele trabalha possui registro ativo. 2.12. Este foi o entendimento da CEEQGEM, que em sua Reunião 288 lavrou a Decisão CEEQGEM - Crea-PR 1261/2015, pelo indeferimento do pedido efetuado pelo profissional (fl. 186). 2.13. O profissional cadastrou recurso por meio do protocolo 249431/2015, no qual apresentou os documentos: - Certificado de Conclusão de contratos (fls.189), o qual certifica que a U&M Mining Zambia Ltd, uma filial da U&M Mineração e Construção S/A, sob a gestão do Engenheiro Maurício Casara, executou os contratos indicados para a Konkola Copper Mines; - Comprovante de Inscrição e Situação do CNPJ da U&M Mineração e Construção S/A; - Ata de Assembléia Extraordinária (fls. 192 a 196), na qual consta a decisão para criação de uma filial na Zâmbia; - Carteiras de identidade profissional e licenças para exercer a profissão (fls.198), comprovando identidade e numeração dos registros que constam no certificado de conclusão dos contratos. 2.14. Da documentação apresentada, destaca-se o Certificado de Conclusão, no qual é citada a gestão do profissional, e também, que se trata de uma filial da empresa U&M Mineração e Construção SA. A ART apresentada indica o profissional na condição de autônomo, e está estabelecido que houve a contratação da U&M Mineração e Construção SA. pela empresa Konkola Copper Mines Plc. 2.15. Conforme mencionado pelo profissional e verificado pela CEEQGEM, a U&M Mineração e Construção AS possui registro ativo no Crea-MG, assim como o profissional possui visto naquele Regional, o que proporcionaria o preenchimento da ART indicando a empresa como contratada. 2.16. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda não se mostra capaz de atender ao disposto na legislação vigente. 2.17. Sobre a incorporação ao acervo técnico de atividade realizada no exterior, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA aponta: "Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, 86 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país. Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução. Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART. § 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão." 2.18. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de registro da ART 20141768322 para fins de incorporação de atividade realizada no exterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. 87 4778 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 02. Protocolo: 312042/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO PAULO ALEXANDRE FARIA - Assunto: EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES SEM 2ª VIA DE CARTEIRA - Data Protocolo: 16/09/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo do Engenheiro de Produção Paulo Alexandre Faria, o qual solicita extensão de atribuições para a área de "química", e alteração de título para "Engenheiro de Produção Químico". 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEQGEM - CREA-PR 1258/2015: "Da análise dos documentos apensados e considerando o disposto na matéria acima, frente à Legislação vigente e das disciplinas cursadas pelo requerente, VOTO pelo INDEFERIMENTO quanto a pertinência da solicitação de extensão de atribuições para a área de QUÍMICA do Eng. Produção Paulo Alexandre Faria (PR-105675/D), egresso do curso de "Engenharia de Produção, com ênfase em Agroindústria", da Universidade Estadual de Maringá UEM." 2.3. Foi anexada fotocópia do diploma e do histórico escolar do requerente, o qual é egresso do curso de Engenharia de Produção, com ênfase em "Agroindústria", ofertado pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. 2.4. O Engenheiro de Produção Paulo Alexandre Faria apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR onde solicita reanálise das atribuições para a área química com base nos documentos anexos, sendo que com estes tenta esclarecer o porquê do enquadramento na área química do Curso de Engenharia de Produção Agroindústria da Universidade Estadual de Maringá, justificando assim o pedido das atribuições da área química, sem prejuízo das atribuições já concedidas (fls. 24 a 33). Anexa: 2.4.1. Decreto nº 85.877/1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800/1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências. (Mas este se refere às atribuições do profissional Químico, afeto ao Conselho Federal de Química, não sendo, portanto, legislação aplicável aos profissionais afetos ao Sistema CONFEA/Creas, fls. 25 a 27). 2.4.2. Resolução Normativa do Conselho Federal de Química nº 36/1974, que dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa nº 26 (Legislação afeta ao Conselho Federal de Química, não sendo, portanto, legislação aplicável aos profissionais afetos ao Sistema CONFEA/Creas, fls. 28 a 30). 2.4.3. E-mail recebido do CRQ-IX onde o requerente questiona a respeito de suas atribuições para desenvolver projetos de tratamento de efluentes industriais, sendo que tem grande experiência na área de efluentes principalmente no que diz respeito a lodos ativados e processos físicos químicos, na faculdade em operações unitárias teve os desenvolvimentos da matéria onde compreendia peneiramento, decantação, aeração flotação, etc. E também na faculdade teve a matéria de bioquímica. Em resposta, recebe a informação do CRQ-IX que poderá desenvolver o tratamento de efluentes industriais (fls. 31). 2.4.4. Estrutura Curricular do Curso de Engenharia de Produção Química e de Engenharia de Produção - Agroindustrial da UFSCar (fls. 32 e 33). 2.5. Conforme consta no verso do diploma, anexado ao protocolo, o interessado é egresso do curso de "Engenharia de Produção, ênfase: Agroindústria". 2.6. Constam no histórico escolar as seguintes disciplinas e cargas horárias (em horas) cursadas pelo interessado: - Cálculo Diferencial e Integral I - 204; Geometria Analítica e Álgebra Linear - 68; - Física Geral I - 136; - Física Experimental I - 68; Química Geral e Inorgânica - 136; - Introdução à Engenharia de Produção - 68; - Fundamentos de Programação - 102; - Cálculo Diferencial e Integral II - 136; - Estatística e Processos Estocásticos 102; - Física Geral II - 136; - Física Experimental II - 68; - Desenho Técnico - 68; - Sistemas Administrativos - 68; - Fatores de Produção Agroindustrial - 68; - Química Orgânica - 136; - Cálculo Numérico - 68; - Resistência dos Materiais e Elementos de Máquinas - 136; - Sistemas Contábeis 68; - Engenharia Econômica - 68; - Planejamento Industrial - 102; - Termodinâmica I -136; - Química Analítica - 136; - Ergonomia e Segurança no Trabalho - 68; - Eletrotécnica e Automação industrial 68; -Fenômenos de Transporte 136; - Introdução à Engenharia Ambiental - 102; - Tópicos de Operações Unitárias - 68; - Tópicos em Pesquisa Operacional I - 68; - Engenharia da Qualidade I 68; - Projetos de Instalações - 68; Engenharia de Produto - 68; - Termodinâmica II -136; - Análise, Simulação e Controle de Processos - 68; -Tópicos em Engenharia Bioquímica - 68; - Organiz. Social e Relações Humanas - 68; - Trabalho de Graduação - 34; - Gerenciamento Industrial - 68; Engenharia da Qualidade II - 68; - Eng. Distrib. Cadeias de Suprimentos - 68; - Gestão de Tecnologia de Informação - 68; - Estágio Supervisionado - 170; - Tópicos em Pesquisa Operacional - 68; 88 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 Projeto de Agroindústria - 136; - Biotecnologia Aplicada a Agroindústria I - 34; - Biotecnologia Aplicada a Agroindústria II - 34; - Topografia - 68; - Fundamentos de Programação - 102; Biotecnologia; - Aplicada a Agroindústria - 68. 2.7. O protocolo de cadastramento do curso de "Engenharia de Produção - Bacharelado" (nº 2005/200486) foi analisado pela CEEMM, que deferiu o cadastramento, conforme decisão: "As atribuições profissionais serão concedidas conforme disposto na Resolução 235/1975 do CONFEA: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973". Sendo que aos egressos do Curso de Engenharia de Produção - ênfase Agroindústria também foi concedida as atribuições da Resolução nº 235/1975 do CONFEA, com "ênfase em Agroindústria" pelas Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a análise e solicitação temos: 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) c) examinar reclamações e representações acerca de registros; (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; (...)" 2.8.2. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (* Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)". 2.8.3. A Resolução nº 218/1973 do CONFEA, estabelece: "(...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)" 2.8.4. A Resolução nº 235/1975 do CONFEA, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção estabelece: "(...) Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 jun 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 jun 1973. Art. 3º - Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 set 1975. (...)" 2.8.5. A Resolução nº 288/1983 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: (...) f) Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do Art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA. (...) Art. 3º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações. (...)." 2.8.6. A Resolução nº 473/2002 do CONFEA estabelece: 89 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 "(...) Art. 5º Quando do registro de instituição de ensino ou atualização deste em função de novos cursos, o Confea definirá, além de atividades/atribuições de seus egressos, o respectivo título profissional e abreviatura. Parágrafo único. O título profissional é definido com base na regulamentação vigente podendo ser adotado o título do diploma (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Engenheiro de Produção Paulo Alexandre Faria, onde o mesmo solicita extensão de atribuições para a área química e alteração de título para Engenheiro de Produção - Química. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 03. Protocolo: 409265/2014 - Interessado: TECNÓLOGA EM QUÍMICA RENATA ANELLI DE OLIVEIRA - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 09/12/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira protocolou solicitação de interrupção de registro profissional, com o preenchimento da declaração que não exercerá a profissão de Tecnóloga em Química no período de interrupção do registro profissional (fls. 02). A profissional informa não estar exercendo a profissão por ter assumido um cargo de Coordenadora, sendo esse um cargo administrativo. 2.2. Conforme a Declaração emitida em nome da empresa Sinergia Serviços Ambientais Eireli ME, a profissional possui o cargo de Coordenadora de Projetos, com a função administrativa de coordenação de prazos e cronogramas. 2.3. A requerente apresenta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual consta a anotação do contrato de trabalho com a Empresa Avistar Eng. e Meio Ambiente (fl. 05-verso). Consta que em 01/04/2014 a profissional foi transferida para a Sinergia Serviços Ambientais e em 01/06/2014 passou a exercer a função de Coordenadora de Projetos. 2.4. A Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEQGEM - CREA-PR 1316/2015: "1) Pelo indeferimento da solicitação de interrupção de registro profissional da Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira, tendo em vista que a profissional exerce atividades fiscalizadas por este Conselho. 2) Por iniciar processo de fiscalização para averiguar o exercício de atividades estranhas da Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira, tendo em vista que a profissional atua como Coordenadora de Projetos, com a função administrativa de coordenação de prazos e cronogramas em empresa da área ambiental. 3) Por determinar que seja efetuada fiscalização por meio de ficha cadastral na empresa 90 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 Sinergia Serviços Ambientais Eireli ME (CNPJ: 19.254.393/0001-98) com o objetivo de averiguar as atividades efetivamente exercidas pela empresa e a necessidade de registro junto ao Crea." 2.5. A Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 21 a 28), onde apresenta documentação para reexame da solicitação de interrupção de registro profissional pelo fato de não executar serviços técnicos ou serviços que necessitem de registro no cargo administrativo atual. Anexa declaração emitida pela empresa Sinergia Serviços Ambientais EIRELI-ME que cita que a colaboradora Renata Anelli Oliveira exerce o cargo de COORDENADORA DE PROJETOS desde 01/06/2014 na empresa, tendo funções estritamente administrativas como elaboração de planilhas, cronogramas, arquivo e organização de documentos. Cita também que a colaboradora teve o pedido de exclusão de quadro técnico deferido em 25/03/2014 sob o nº 84202/2014. Declara também que a empresa Sinergia Serviços Ambientais EIRELI-ME não possui registro no CREA-PR, pois não desenvolve atividades técnicas e sim de apoio administrativo, assessoria e serviços combinados de escritório. Anexa consulta da baixa de quadro técnico da empresa, a qual foi deferida administrativamente (fls. 24). 2.6. Não foram localizados processos em nome do requerente até a presente data (fls. 09). 2.7. Constam débitos referente a anuidade do exercício de 2015 em nome da requerente (fls. 10). 2.8. A requerente não possui ARTs em aberto até a presente data (fls. 11). 2.9. A requerente possui as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86 do CONFEA, referente à administração, gestão e ordenamento ambiental e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais. 2.10. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - NÃO OCUPE CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU PARA CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO TÍTULO PROFISSIONAL DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III -não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta resolução, seu requerimento de nterrupção de registro será indeferido. (...) Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, 91 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 04. Protocolo: 26295/2015 - Interessado: ENGENHEIRA QUÍMICA ADRIANE EMI SHIBUKAWA Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 26/01/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do recurso interposto pela profissional Engenheira Química Adriane Emi Shibukawa (PR-131440/D) em relação ao indeferimento de seu pedido de interrupção de registro. 2.2. A profissional, na ocasião do pedido de interrupção do seu registro profissional à Câmara, apresentou-se como funcionária do CRQ-IX Região, no cargo de agente fiscal. 2.3. É sabido que algumas áreas de atuação dos profissionais afetos ao sistema CONFEA/CREA fazem sombreamento com áreas dos profissionais afetos ao sistema CFQ/CRQ. 2.4. Tendo em vista que o edital do concurso no qual a profissional foi aprovada para o cargo de Agente Fiscal do CRQ menciona que os requisitos mínimos são formação em ENGENHARIA Química e que seria necessária experiência de ao menos um ano em INDUSTRIA química, a Câmara entendeu que a documentação apresentada não comprovava o não exercício da profissão, negando o pedido de interrupção do registro à profissional. 2.5. A profissional, inconformada com a decisão da Câmara Especializada, recorre ao Plenário, acrescendo ao protocolo a informação de que desde o dia 26/06/2015 encontrava-se cumprindo aviso prévio de 30 dias, do que apresentou devida comprovação, declarando que após este período encontrar-se-ia desempregada. 2.6. A profissional não possui ART em aberto, nem é parte envolvida em processo administrativo neste Conselho. 2.7. A Resolução 1007/03 do CONFEA estabelece: Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido. Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do 92 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação." 2.8. Tendo em vista que a mesma atende as condições estabelecidas na Resolução 1007/03 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da interrupção do registro à profissional Engenheira Química Adriane Emi Shibukawa. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 05. Protocolo: 29812/2015 - Interessado: ENGENHEIRA QUÍMICA VANESSA CAROLINA GOBBO Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 28/01/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do recurso interposto pela profissional Engenheira Química Vanessa Carolina Gobbo (PR-122803/D) em relação ao indeferimento de seu pedido de interrupção de registro. 2.2. A profissional, na ocasião do pedido de interrupção do seu registro profissional à Câmara, apresentou-se como funcionária da Furukawa Industrial S.A., ocupando o cargo de Analista de Gestão da Qualidade Júnior. Apresentou à Câmara Especializada declaração do empregador onde o mesmo afirma que a funcionária desempenha atividades incompatíveis com a área de Engenharia Química. 2.3. Entretanto, a Câmara julgou o pedido improcedente uma vez que, em análise aos documentos apensados, concluiu que não ficou descaracterizado o não exercício da profissão. 2.4. A profissional, inconformada com a decisão da Câmara Especializada, recorre ao Plenário, acrescendo ao protocolo uma declaração emitida pela empresa com detalhamento das atividades desenvolvidas e ainda detalhamento sobre o cargo ocupado. Na declaração, a empresa descreve as atividades da funcionária como sendo: - Executar serviços de análise, auditoria e acompanhamento do SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE, enfocando os aspectos técnicos e administrativos das políticas internas e a s definidas por normas internas e externas; - Ministrar e acompanhar programas de treinamento de temas correlatos a certificação ISO9001 e ISO18001, difundindo a cultura da qualidade (ISO9001, ISO18001); - Acompanhar os programas de desenvolvimento e implantação de auditorias internas; - Executar serviços, elaboração e acompanhamento de cronogramas prestando esclarecimentos, registrando os resultados apontados e eventuais "não-conformidades"; - Executar atividades inerentes ao cargo. Ainda declara que os pré requisitos para ocupar o cargo incluem DESEJÁVEL ensino superior completo, não necessariamente 93 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 na área de Engenharia Química, ou qualquer outra. 2.5. As atividades descritas como sendo da incumbência da profissional não são exclusivas do desempenho de profissionais afetos ao sistema CONFEA/CREA e, portanto, a exigência de registro ativo perante o Conselho não se aplica. A profissional anexa ainda para fundamentar seu pedido, o perfil do cargo ocupado que pode ser observado na íntegra das páginas 27 à 29, onde as atividades e competências são definidas, e não se observa atividade exclusiva dos profissionais da Engenharia e/ou Agronomia. Observa-se atividades correlacionadas aos sistemas de Gestão da qualidade no âmbito administrativo. 2.6. A profissional não possui ART em aberto, nem é parte envolvida em processo administrativo neste Conselho. 2.7. A Resolução 1007/03 do CONFEA estabelece: Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto concedendo à profissional requerente a interrupção do registro profissional. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 06. Protocolo: 175107/2015 - Interessado: METALÚRGICA CÍRCULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 26/05/2015 Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo para Ingresso de Responsável Técnico efetuado pela empresa Metalúrgica Circulo Indústria e Comercio Ltda. com sede em Maringá - Pr. 2.2. Objetivo Social conforme ficha cadastral da empresa: Indústria e comércio de peças para implementos agrícolas e tornearia mecânica. Profissional indicado: engenheiro de produção Tiago Hiran Gazzoli de Resende (PR-144500/D). Atribuições: Art. 1º da Resolução 235/75 do Confea - Observações: "Ênfase em construção civil". Não consta atuação do profissional em outras empresas. 2.3. Apresenta ART 20152222741 na qual consta carga horária de 02 h/d, remuneração de R$ 1.576,00 e data de inicio 94 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 de 31/03/2015. 2.4. Apresenta contrato de Prestação de Serviços onde consta remuneração de R$ 1.576,00, carga horária de 02 h/d e validade de 04 anos. 2.5. Apresenta declaração onde informa que: - Atenderá a empresa com carga horária de 10 h/s, sendo 02 h/d das 08:00 às 10:00 horas de segunda à sexta-feira; - Não exerce cargo público; - Executará na empresa as atividades de acompanhamento do processo produtivo de peças para máquinas e equipamentos agrícolas; Reside em Maringá. 2.6. A Lei Federal 5.194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 336/89 do CONFEA estabelece: "Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 2.8. A CEEMM, através da análise da matriz curricular do profissional, entendeu que não existem conteúdos suficientes para qualquer atuação na área de fabricação mecânica, portanto indeferiu o ingresso do profissional como responsável técnico da empresa. 2.9. Em recurso ao Plenário, a empresa solicita reanálise e deferimento do ingresso. Informa que produz peças similares para implementos agrícolas. Alega ainda que, em resposta ao protocolo 63959/2015, o Conselho respondeu: "informamos que as atividades da empresa relacionadas à processos de fabricação podem ficar a cargo de Engenheiro de Produção, contudo aparentemente seu curso é direcionado à construção civil; é necessário ao responsável técnico conhecimentos na área de processos de fabricação mecânica". 2.10. Apesar da análise da matriz curricular do profissional, conforme ficha cadastral do profissional, no ato de seu registro foram concedidas as atribuições do artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea, que dispõe: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos". Verifica-se ainda que, através do protocolo 23776/2015, foi deferido o registro de empresa com indicação de profissional com as mesmas atribuições. O objetivo social da empresa é fabricação de artigos de serralheria, serviços de confecção de armações metálicas para construção, estrutura metálica e prestação de serviços na área de construção civil. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do ingresso na empresa Metalúrgica Circulo Indústria e Comércio Ltda. com a indicação do engenheiro de produção Tiago Hiran Gazzoli de Resende para responder tecnicamente com uma carga horária de 02 horas diárias. 3.2. Por anotar na ficha cadastral da empresa que suas atividades estão restritas a área de processo de fabricação, circunscritas as atribuições de seu responsável técnico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO 95 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FERNANDO NUNES PATRICIO (10) .................................. 01. Processo: 2012/7-343246-8 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: ELIANDRO RAMOS & CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PREFEITO MOACIR JULIO SILVESTRE, 133 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ELIANDRO RAMOS & CIA. LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 23/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/08/2012, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Eliandro Ramos & CIA LTDA por falta de registro - PJ, infração ao art. 59 da Lei 5194/66. 2.2. Na época da fiscalização é verificado que o objeto social da empresa possui a atividade de fabricação de pré-moldados. 2.3. O autuado apresenta defesa alegando que nunca trabalhou na fabricação de pré-moldados, sendo que somente atua na fabricação de blocos de concreto. Apresenta a primeira alteração de seu contrato social onde é verificado que a autuada alterou seu objeto social para fabricação de blocos de concreto para vedação. 2.4. A Câmara Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste processo. 2.5. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: - Que nunca fabricou pré moldados, comprovando sua afirmação com a juntada de cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial; - Que não consta do Objetivo Social a fabricação de pré moldados; Que assim reitera a solicitação de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 2.6. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar pois consta da Certidão Simplificada que a empresa desenvolve atividades na área de fabricação de blocos de concreto para vedação, a fabricação de artefatos de concreto é considerada atividade técnica pois são necessários conhecimentos técnicos na área de processos de fabricação civil, como composição do concreto, tipo e quantidade de agregados, cálculo da resistência dos artefatos, etc, de modo a possibilitar que o produto atenda à necessidade para a qual foi construído sem quebras ou rachaduras. 2.7. As atividades relacionadas estão dispostas na Resolução nº 417/98 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibracimento e de peças de amianto, gesso e estuque. (...) 10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados ou nãoclassificados. (...) 33.01 - Indústria de construção civil. 33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção. (...)" 2.8. Neste sentido, a Lei 5194/66 estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.9. Ainda temos a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho 96 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia." 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração contra a empresa por falta de registro - pessoa jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 02. Processo: 2013/7-120990-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON GOMES DE CASTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA 09, 447 - Cidade: SARANDI/PR Arrolado: LAJES CASTANHEIRA LTDA ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 15/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo no qual a empresa Lajes Castanheira Ltda - ME foi autuada em 29/01/2014, por falta de registro de pessoa jurídica, em função de fiscalização efetuada em edificação e tendo em vista a apresentação de nota fiscal, anexada posteriormente pelo proprietário da obra, como comprovante dos serviços referentes ao projeto de execução das lajes pré-fabricadas, emitida pela empresa. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa Lajes Castanheira Ltda - ME é: "representação comercial, comércio e FORNECIMENTO atacadista e varejista DE materiais para construção, cimento, ferragens, ferramentas e LAJES PRÉ-MOLDADAS, administração, gestão, locação de bens móveis e imóveis; participação em outras empresas como acionista ou sócia cotista, empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios, e transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal e interestadual". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega que: 2.5.1. É do mesmo grupo da empresa Alvares & Castanheira Ltda, a qual encontra-se devidamente registrada no CREA-PR, e diferenciam97 5328 5329 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 se por duas situações distintas. Como o grupo revende (não é fabricante, são fabricadas no estado de São Paulo) vigotas pré-fabricadas protendidas (entende-se vigotas pré-fabricadas protendidas como componente da laje pré-fabricada e não a laje propriamente dita), a empresa Lajes Castanheira Ltda ME não se enquadra como fabricante de lajes, já que o produto comercializado não são lajes pré-fabricadas, mas vigotas, componente da laje, mas não a laje propriamente dita como um todo. Podemos demonstrar tal situação mediante análise da nota fiscal que gerou a notificação inicial onde, no campo de descrição do produto, temos "vigota protendida". 2.5.2. Que diante dessa situação comercial e técnica, é que o grupo trabalha com duas empresas, sendo a Lajes Castanheira Ltda ME que se encarrega em comprar e revender vigotas a seus clientes conforme notas fiscais encontradas nas obras nas diligências do CREA. Porém, simultaneamente a emissão destas notas fiscais de vigotas, são emitidas as ARTs pela empresa Alvares & Castanheira Ltda, esta sim, devidamente registrada no CREA, que se responsabiliza tecnicamente pelas lajes propriamente ditas (e não somente as vigotas), onde entende-se como laje protendida: projeto de montagem, dimensionamento das lajes para cada obra, fornecimento da laje dimensionada e orientação técnica de montagem, entre outros serviços. 2.5.3. Que diante disso, todas as lajes pré-fabricadas protendidas comercializadas pela Alvares & Castanheira Ltda são respaldadas pelas respectivas ARTs conforme a legislação vigente prevê. Nesta ARTs estão englobados os serviços técnicos prestados (projeto de montagem, dimensionamento, fornecimento fiel do que foi dimensionado de acordo com cargas e vãos e orientação técnica, além de vigotas pré-fabricadas (revendidas pelas Lajes Castanheira Ltda ME) e o material de enchimento (isopor ou lajota cerâmica) também revendido de outras empresas pois não são fabricantes de EPS. 2.5.4. Declaram, para análise do CREA, e esperam deferimento, que a empresa Lajes Castanheira Ltda ME não esteja sujeita ao registro e emissão de ARTs já que revende um componente da laje e não a laje propriamente dita. Analogamente às empresas de EPS ou suas revendas, que não tem registro no CREA por se tratar de um componente da laje e não da laje propriamente dita. Caso a nota fiscal estivesse discriminando lajes pré-fabricadas, tal notificação e processo fariam sentido. Porém, não é o que consta, caracterizando revenda de componentes da laje. 2.5.5. Que o fato é análogo a produção de concreto. A concreteira deve ter registro junto ao CREA e emitir as respectivas ARTs para cada fornecimento, porém, o fabricante ou fornecedor de cimento, areia, pedra e água não. A Lajes Castanheira Ltda ME ocuparia o lugar dos fornecedores de cimento, areia, pedra e água nesse processo de fornecimento. A Alvares & Castanheira LTDA faz o papel da concreteira, e esta sim, devidamente registrada no CREA, fornecendo o produto final em questão. 2.5.6. Solicitam o deferimento da defesa e arquivamento do processo 2013/7-120990-7. 2.5.7. Que a ART correspondente a obra em questão é a ART nº 20140493729, de fevereiro de 2014. 2.5.8. Que, com isso, entendem que a obra está respaldada com responsabilidade técnica sem que haja necessidade de registro da empresa notificada. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.7. A ART nº 20140493729, mencionada na defesa, foi registrada em 07/02/2014, tendo como contratada outra empresa, (fl. 52), ou seja, posteriormente a emissão do auto de infração, o qual foi recebido em 04/02/2014, e quase três anos depois da emissão da nota fiscal (19/07/2011) pela autuada, sendo que as ARTs múltiplas devem ser registradas até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, de acordo como o disposto na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA. 2.8. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.9. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 9º - Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade. Art. 10 - O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do 98 5383 5384 5385 5386 5387 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 auto de infração. (...) Art. 17 - Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20 - A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...)" 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de registro de pessoa jurídica, com a multa em seu valor máximo, à empresa Lajes Castanheira Ltda - ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2013/7-125289-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: VICENTE PEDRO DANIEL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LUIZ FRANCA, 857 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: VICENTE PEDRO DANIEL IMPERMEABILIZAÇÃO - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 28/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Vicente Pedro Daniel Impermeabilização ME foi autuada em 02/05/2013, por falta de registro de pessoa jurídica, em função da elaboração de ficha cadastral, pelo Agente de Fiscalização, tendo em vista a fiscalização por demanda, após consulta efetuada ao CREA-PR quanto a necessidade de registro. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de impermeabilização em obras de engenharia civil, iniciou-se o processo para investigar a necessidade de registro da empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Serviços de impermeabilização em obras de engenharia civil". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que seu ramo de atividade é fiscalizado pelo CREA, entretanto, a empresa executará somente o serviço de mão-de-obra terceirizando os serviços. As obras que contratarem os serviços da autuada terão seu técnico responsável pela obra. Alega 99 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 ainda, que as atividades ficaram restritas a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, acabamento da construção. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.7. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade. Art. 10 - O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 20 - A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...)". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC a qual decidiu pela manutenção do auto de infração por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo, à empresa Vicente Pedro Daniel Impermeabilização ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 04. Processo: 2013/7-139103-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: VILMAR NUNES - CALÇAMENTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LINHA SÃO JOÃO S/N - Cidade: 100 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 MANGUEIRINHA/PR - Arrolado: VILMAR NUNES - CALÇAMENTO - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa Vilmar Nunes - Calçamento foi autuada em 05/08/2013, por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Civil Antonio Cristiano Lara Sampaio, baixado em 22/03/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que: 2.3.1. Trabalha com obras de pavimentação com pedras irregulares através de empreitada, sendo contratada por meio de licitação de prefeituras da região em que atua. 2.3.2. A continuidade dos trabalhos da empresa depende de que os processos licitatórios sejam abertos pelas prefeituras, bem como da vitória nos certames, assim, sendo indefinida a quantidade de obras que a empresa exercerá em determinado período. Essa indefinição na quantidade de obras dificulta a contratação de engenheiro responsável, afinal a empresa, por muitas vezes, não pode dispender de recursos elevados para a manutenção do mesmo. 2.3.3. A empresa não tomou conhecimento de imediato quanto a solicitação de baixa da responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Antonio Cristiano Lara Sampaio, na referida data. 2.3.4. Tão logo foi notificada da irregularidade, a empresa pôs-se a procura de um novo responsável, regularizando a referida situação na data de 13/02/2014 com a contratação de um novo engenheiro como responsável técnico, sendo a solicitação de ingresso protocolada em 14/02/2014. 2.3.5. Levando-se em conta os antecedentes da empresa, solicita a extinção do referido auto bem como da multa lavrada em decorrência deste. 2.4. A situação foi regularizada com a efetivação do ingresso de novo responsável técnico na empresa, o qual foi deferido em 25/05/2015, ou seja, posterior à emissão do auto de infração. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos sendo que a regularização da falta, após a emissão do auto de infração, não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)" 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, com a multa aplicada em seu valor reduzido, à empresa Vilmar Nunes - Calçamento. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA 101 5548 5549 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 05. Processo: 2013/7-149453-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: MOCELIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA UNIAO DA VITORIA, 690 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: MOCELIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 19/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Mocelin Construtora e Incorporadora Ltda - EPP foi autuada em 24/07/2013 por falta de registro de pessoa jurídica, tendo em vista a elaboração de ficha cadastral pelo Agente de Fiscalização. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Indústria da construção civil de edificações em geral, incorporações de imóveis, locação de imóveis próprios". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que não executa obras de Engenharia civil, não é a responsável técnica pela execução de obras/serviços, ou seja, a sua responsabilidade é ser proprietária das obras. Alega que contrata profissionais habilitados (engenheiros civis) para a execução de suas obras, as quais, invariavelmente são próprias. Que a requerente é proprietária do imóvel e tem por objetivo mercantil, atividades imobiliárias de incorporação e compra e venda de imóveis, sendo assim, a mesma é tão somente responsável pela aquisição dos materiais para a construção, e a contratação de mão-deobra (funcionários), sempre sob a responsabilidade e acompanhamento do responsável técnico (engenheiro civil) contratado para a obra específica. Que a requerente não presta ou prestou serviços de terceiros. Que efetuou alteração contratual, onde deixa como evidência a característica de empresa, através do seu objeto social, fls. 34 e 35. 2.6. Verifica-se que foi apresentado fato novo, ou seja, a empresa providenciou a alteração do objetivo social em 01/04/2014, excluindo as atividades afetas à fiscalização do CREA-PR, o qual passou a ser: "incorporação de empreendimentos imobiliários, gestão e administração da propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios", ou seja, a empresa regularizou a falta após a emissão do auto de infração, entretanto, a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.(...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a 102 5603 5604 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)" 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, em seu valor reduzido, à empresa Mocelin Construtora e Incorporadora Ltda - EPP. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 06. Processo: 2013/7-163962-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAISA GONÇALVES LEITE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DIACONIZA MARIA MADALENA DE CAMARGO, 177 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMILA VITOR LEITE - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 13/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de edificação de duas residências geminadas com aproximadamente 54m2 cada uma (totalizando dessa forma cerca de 108m2), onde foi atuada pelo exercício de atividades estranhas, falta capitulada no artigo 6º alínea B da Lei Federal 5194/66. 2.2. A Técnica foi notificada pela falta, à qual protocolou defesa alegando que as casas fiscalizadas têm seus lotes subdivididos e entrada de água e energia em separado. Porém, o entendimento da especializada é de que se a edificação partilha de estrutura, é entendida como única e, portanto, a metragem está acima do limite permitido legalmente segundo as atribuições da profissional. Portanto, o auto de infração foi lavrado e recebido em 31/07/2013. 2.3. Novamente a profissional protocolou defesa reforçando as alegações que já havia feito, entendendo que, uma vez que os lotes são subdivididos e efetivamente foram feitos dois projetos, estaria legalmente habilitada para o serviço prestado. Anexa à defesa cópia do alvará das ART e do RRT referente ao parcelamento do lote. 2.4. O processo passou por análise da CEEC a qual deliberou pela manutenção do auto de infração. 2.5. A profissional novamente apresenta defesa reforçando seu entendimento de que as obras são, de fato, individuais e devem ser tradadas dessa forma. 2.6. A profissional, Técnica em Construção Civil, egressa do Instituto Politécnico de Londrina, tem atribuições dadas pelos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85 com as 103 5658 5659 5660 5661 5662 5663 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 modificações dadas pelo decreto 4560/02, circunscritos à área de Edificações. 2.7. Sobre as limitações de sua atuação, o parágrafo 1º do artigo 4º do citado decreto estabelece: "Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...). § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. (...)" 2.8. A Deliberação 57/2012 definiu que obras independentes são aquelas edificações que, além de entradas de água e energia em separado, também NÃO se aproveitam da mesma estrutura (sejam pilares, paredes, baldrame, elementos de fundações). 2.9. A edificação em questão consiste de duas casas geminadas, portanto, NÃO INDEPENDENTES, uma vez que partilham da mesma estrutura, como pode ser observado na foto à página 22 do presente processo. Dessa forma, comprovada e reiteradamente a profissional executou serviço para o qual não está legalmente habilitada, incorrendo na falta de exercício de atividades estranhas. 2.10. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto uma vez que a falta não foi regularizada ou descaracterizada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 07. Processo: 2013/7-166300-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BANDEIRANTES, 618 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE DANILA DOS SANTOS PEREIRA - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização que culminou na autuação da profissional Técnica em Meio Ambiente Danila dos Santos Pereira por exercício de atividades estranhas, uma vez que comprovadamente a profissional responsabilizou-se isoladamente por Plano de Controle Ambiental para a Associação Evangélica Beneficente de Londrina. 2.2. A profissional, egressa do Colégio Albino Feijó Sanches, tem suas atribuições conferidas pelo Artigo 3º (exceto 104 5713 5714 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV), no mesmo artigo 4º considerar o inciso II, porém, excetuando-se os itens 2, 6 e 7), do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto 4560/02, conforme segue: "Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; (...) V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) II - PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ASSESSORIA no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1. coleta de dados de natureza técnica; (...) 3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; (...) V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino. " 2.3. A profissional foi notificada e autuada pela falta, mas não se manifestou. Somente após a decisão da Câmara Especializada, protocolou defesa onde alega entender que possui atribuições para as atividades desenvolvidas. 2.4. Para a elaboração de PCA, os profissionais de nível técnico podem compor equipes multidisciplinares para serviços na área ambiental, atuando sob a supervisão de profissional de nível superior de formação plena, registrando ARTs de suas atividades e atuando nas suas respectivas áreas conforme sua formação, mas não têm atribuição para coordenação de equipes e pela elaboração isolada de documentos para o licenciamento ambiental. O trabalho de elaboração dos documentos relacionados acima, envolve a participação de vários profissionais do Sistema Confea/Crea, de acordo com a sua respectiva formação na graduação, tendo em vista o caráter multidisciplinar das questões ambientais. 2.5. Constituem atribuições para os técnicos de meio ambiente as atividades de execução, condução, orientação e coordenação de trabalhos técnicos, e não assumir a responsabilidade técnica da elaboração de documentos (vistorias, perícias, avaliações, laudos e arbitramentos) o que constitui em atribuição de profissional de nível superior, podendo o técnico atuar como assistente. 2.6. Sobre o PCA, o art. 7º da Resolução CONAMA nº 001/86 "in verbis": Art 7º - "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidiciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados." 2.7. A profissional registrou ART relacionando os serviços de Laudos Técnicos para o Plano de Controle Ambiental, sem vínculo de corresponsabilidade, portanto, incorreu na falta capitulada na alínea B do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.8. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da multa imposta tendo em vista que a defesa apresentada não descaracteriza ou regulariza a falta. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, 105 5768 5769 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 08. Processo: 2013/7-173414-7 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: CEZAR ANTONIO ZUSE - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DAS SAFIRAS, 60 - Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: CEZAR ANTONIO ZUSE ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Cezar Antonio Zuse - ME foi autuada em 01/10/2013 por falta de registro de pessoa jurídica tendo em vista a elaboração de ficha cadastral, pelo Agente de Fiscalização, baseada em nota fiscal referente a prestação de serviço ao Município de Carambeí. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Serviços de serralheria, serviços de pinturas em imóveis residenciais, comerciais e industriais, serviços de construção civil, serviços de instalação e manutenção elétrica, hidráulica, serviços de terraplenagem, serviços de carpintaria, serviços de concretagem, serviços de conservação e manutenção em vias públicas e calçadas, serviços de jardim, limpeza e conservação em imóveis residenciais, comerciais e industriais, comércio de artefatos de concreto e pré-moldado". 2.4. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.5. A CEEC, em sua sessão extraordinária realizada em 22/09/2014, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo". 2.6. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que: Possui a atividade de serviço de serralheria, serviços de pinturas em imóveis residenciais e comerciais, industriais, serviço de construção civil, serviço de instalação e manutenção elétrica, hidráulica, serviços de terraplenagem, serviço de carpintaria, serviços de concretagem, serviço de conservação e manutenção em vias públicas e calçadas, serviço de jardinagem, limpeza e conservação em imóveis, residenciais e comerciais e industriais, comércio de artefatos e prémoldado, entretanto no tocante as atividades técnicas, os serviços seriam contratados a título de subempreitada e não como construtora, nem indústria de artefatos de concreto, bem como os serviços de concretagem referem-se apenas à prestação de serviço, e não ao fornecimento de material, ou seja, matéria-prima. Alega ter alterado o objetivo social e que foi emitida uma única nota fiscal de prestação de serviço e não de fornecimentos de material, sendo efetuado o serviço de ampliação de um fosso e requer a apreciação da defesa, o arquivamento do processo e o cancelamento da multa. 2.7. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC a qual decidiu manutenção do auto de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à empresa Individual Cezar Antonio Zuse - ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, 106 5823 5824 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 09. Processo: 2013/7-181641-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLIAN ANTONIO GONÇALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJETADA F, SN - Cidade: REALEZA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO CIVIL KASSIUS IVAN RENNER - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o profissional Técnico em Construção Civil Kassius Ivan Renner (PR-113634/D) por exercício de atividades estranhas, uma vez que comprovadamente atuou na de edificação de três residências geminadas com aproximadamente 66m2 cada uma (totalizando dessa forma cerca de 200m2). A falta está capitulada no artigo 6º alínea B da Lei Federal 5194/66. 2.2. O profissional foi notificado pela falta, à qual protocolou defesa alegando desconhecimento sobre o impedimento de Técnicos em Construção Civil não serem habilitados para construção de edificações geminadas, e ressalta que o terreno está subdividido em três lotes e que recolheu uma ART para cada casa, e que em seu entendimento a situação estaria regular. Finaliza ainda que tomará as devidas providencias para regularizar a situação, através de profissional habilitado. Porém, a falta não foi regularizada no prazo legal concedido e, portanto, a lavratura do auto de infração foi motivada. 2.3. Do recebimento do auto, o profissional protocolou defesa reiterando as alegações feitas na defesa à notificação e solicitando o arquivamento do processo, argumentando que não agiu de má fé. Porém, novamente a regularização não ocorreu. 2.4. O processo passou por análise da CEEC a qual deliberou pela manutenção do auto de infração. 2.5. O profissional protocola manifestação, reiterando as alegações das defesas anteriormente protocoladas, pedindo o arquivamento do processo e informando que a responsabilidade técnia da obra foi repassada para "um outro profissional qualificado", porém, não informa quem seria tal profissional, nem comprova sua alegação. 2.6. Em verificação ao sistema, não foi localizado protocolo de regularização de obra ou indício de que o alegado pelo autuado seja verdadeiro, permanecendo a edificação irregular e a falta imputada não foi sanada ou descaracterizada. 2.7. O profissional Técnico em Construção Civil, egresso do Centro de Educação Profissional ESSEI, tem atribuições dadas pelos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85, com as modificações dadas pelo decreto 4560/02, circunscritos à área de Edificações. 2.8. Sobre as limitações de sua atuação, o parágrafo 1º do artigo 4º do citado decreto estabelece: "Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não 107 5878 5879 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. (...)" 2.9. A Deliberação 57/2012 definiu que obras independentes são aquelas edificações que, além de entradas de água e energia em separado, também NÃO se aproveitam da mesma estrutura (sejam pilares, paredes, baldrame, elementos de fundações). 2.10. A edificação em questão consiste de três casas geminadas, portanto, NÃO INDEPENDENTES, uma vez que partilham da mesma estrutura, como pode ser observado na foto à página 05 do presente processo. Dessa forma, comprovada e reiteradamente o profissional executou serviço para o qual não está legalmente habilitado, incorrendo na falta de exercício de atividades estranhas. 2.11. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto uma vez que a falta não foi regularizada ou descaracterizada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 10. Processo: 2013/7-204374-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PR 317 KM 113 MAIS 450 M, S/N - Cidade: FLORIANO (MARINGA)/PR - Arrolado: LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 12/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Latino Agro Indústria de Comércio e Fertilizantes Ltda foi autuada por falta de registro pessoa jurídica em função da visita do Agente de Fiscalização nas dependências do IAP Maringá, onde identificou protocolo de solicitação de licença para "produção de fertilizantes" em nome da autuada, cuja antiga razão social era Spraytec Fertilizantes Ltda. 2.2. Em função da evidência que a empresa produzia fertilizantes, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Indústria, comércio, importação e exportação de produtos para fomento da agricultura, inclusive fertilizantes; Indústria e comércio de embalagens plásticas e transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, estadual e interestadual, exceto produtos perigosos e mudança". 2.4. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade 108 5933 5934 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.5. A CEA, em sua sessão ordinária nº 633 realizada em 08/12/2014, após análise decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 2. Em função do requerido na defesa, pelo envio de cópia da notificação de Câmara para o endereço constante às fl. 74 para o profissional procurador da empresa autuada." 2.6. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que: 2.6.1. A decisão da CEA é equivocada e carece de reforma pois o objeto social da empresa não está relacionado a qualquer prestação de serviço, sua principal atividade é a fabricação de fertilizantes e que, portanto, a atividade pode ser desenvolvida/fiscalizada por profissional químico e não obrigatoriamente engenheiro químico. 2.6.2. A obrigatoriedade de registro no Conselho de fiscalização profissional ocorre em função dos Arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66 os quais devem ser analisados à luz do Art. 1º da Lei 6.839/1980, segundo o qual o registro de tais estabelecimentos será obrigatório em função da atividade básica da empresa. 2.6.3. Neste caso, a atividade básica da recorrente é a fabricação de fertilizantes, e que por isso, não executa atividade de engenharia ou agronomia. Diante disso, está devidamente registrada no CRQ, visto que a atividade da empresa é ligada à química e também porque consta das atribuições do químico a "fabricação de produtos e subprodutos químicos". 2.6.4. A Lei Federal 6.894/1980, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, estabelece que a empresa que se destina à produção de fertilizante deverá se registrar no Ministério da Agricultura, apresentando cópia do registro no CRQ ou CREA, por isso alega que a empresa está regular. 2.6.5. Os Engenheiros Agrônomos atuam na fabricação de fertilizantes na agropecuária, não na fabricação de produtos químicos. 2.7. Assim, requer que seja acolhido o recurso determinado o arquivamento do processo, declarando a desnecessidade de registro da empresa. Além disso, que as notificações sejam dirigidas ao escritório do profissional procurador. 2.8. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEA a qual decidiu pela manutenção do auto de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo, à empresa Latino Agro Indústria de Comércio e Fertilizantes Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, 109 5988 5989 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 REINALDO FIX, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HEMERSON DONIZETE PINHEIRO (08) ......................................... 01. Processo: 2013/6-000222-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANTONIO GARCES NOVAES - Data Processo: 28/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes, na modalidade de ensino presencial, no município de Arapongas, formalizada pela Sra. Elisangela Cristina Perugini Mazaro (RG 5282483-4). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 4015/10, fl. 04; - Resolução SEED-PR nº 3399/12, fl. 05; - Plano de Curso, fls. 06 a 61; - Projeto Político Pedagógico, fls. 62 a 183; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3399/12 na imprensa oficial, fls. 185. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000298-6) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), número máximo de alunos por turma (45), número de vagas oferecidas por período letivo (45) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3399/12 dispõe: "Art. 1º Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Antônio Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Perdizes, nº 910, do município de Arapongas, NRE de Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná (...)". 2.6. Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de Estágio Supervisionado), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 50h; - Comunicação e Educação em Segurança do Trabalho - 67h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho 33h; Doenças Ocupacionais - 50h; -Ergonomia - 67h; - Fundamentos do Trabalho - 33h; - Higiene do Trabalho - 100h; - Informática em Segurança do Trabalho - 50h; - Legislação em Segurança do Trabalho - 117h; - Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 50h; - Prevenção a Sinistros com Fogo - 67h; - Primeiros Socorros - 50h; - Processo Industrial e Segurança - 67h; - Programas de Controle e Monitoramento - 67h; - Psicologia do Trabalho - 33h; - Saúde do Trabalhador - 50h; - Segurança do Trabalho - 200h; - Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição - 100h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissionale de sua fiscalização, respeitados os limitesdesua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação 110 6043 6044 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular (...). 2.7.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15 ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...). 2.7.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida". (...) 2.7.4. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º". (...) 2.7.5. Tendo em vista a PORTARIA Nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.7.7. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 89 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado 111 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes na modalidade de ensino presencial, no município de Arapongas, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes na modalidade de ensino presencial, no município de Arapongas, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho". Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 02. Processo: 2013/6-000414-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 25/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Apucarana, formalizado pelo Sra. Mirian Rafaela Vieira Ribeiro (RG 10707983-1). 2.2. Em relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Projeto Político-Pedagógico, fls. 04 a 47; - Resolução SENAI CRI SENAI/PR nº 086/2012, fl. 53; - Plano de Curso - Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 67 a 136. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontrase cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), integralização em períodos letivos (mínimo de 5 períodos e máximo de 10 períodos), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se 112 6153 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 ainda que a Resolução SENAI CRI SENAI/PR nº 086/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, a ser oferecido pela Unidade SENAI Apucarana no Paraná, localizada na Av. Minas Gerais, nº 2.090 CEP 86808-015 / Amadori - Apucarana/PR. 2. Aprovar o Plano do curso técnico em Segurança do Trabalho, cuja matriz curricular apresenta um total de 1200 horas, sendo 1200 horas teórico-práticas." (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso - Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos", "perfil profissional de conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Comunicação oral e escrita - 80h; - Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho - 60h; Gestão de pessoas - 60h; - Fundamentos de saúde e segurança do trabalho - 120h; - Ações educativas em saúde e segurança do trabalho - 60h; - Saúde e segurança do trabalho - 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho - 140h; - Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho - 300h; - Trabalho de conclusão de curso - 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III -orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização 113 6208 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular (...). 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR na modalidadede ensino presencial, na Unidade SENAI Apucarana, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Apucarana, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho". Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2014/6-000131-4 - Interessado: COLEGIO TECNICO INDUSTRIAL - Data Processo: 27/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o 114 6263 6264 6265 6266 6267 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 6314 6315 6316 6317 qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial, na modalidade de ensino presencial, no município de Araucária. Embora no assunto do protocolo e no requerimento conste "atualização de cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso", formalizada pela Sra. Cintia Aparecida Viesenteiner (RG 6151508-9). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário B, fl. 04; - Resolução SEED-PR nº 1900/07, fl. 05; - Plano de Curso, fls. 06 a 22; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 1900/07 na imprensa oficial, fl. 25. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 2 períodos e máximo de 5 períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (80), número de vagas oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 1900/07 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Técnico Industrial - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Luiz Franceschi, 963, do Município de Araucária, NRE da Área Metropolitana Sul, mantido pela Fundação Instituto Tecnológico Industrial - FUNDACEN." (...) 2.5. Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1.239 horas), o qual contem informações tais como "dados gerais do curso", "justificativa e objetivos do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Estatística 30h; - Segurança do trabalho I - 60h; - Técnicas de treinamento - 30h; - Desenho técnico - 60h; Higiene do trabalho - 60h; - Organização e normas - 30h; - Máquinas e equipamentos - 30h; Atividades extra-curriculares - 33h; - Medicina do trabalho - 30h; - Prevenção e combate a incêndio 30h; - Segurança do trabalho II - 60h; - Psicologia do trabalho - 30h; - Toxicologia e segurança química - 60h; - Gestão ambiental - 30h; - Doenças ocupacionais - 30h; - Normatização técnica - 30h; - Atividades extra-curriculares - 33h; - Ergonomia - 30h; - Programas de segurança - 30h; - Prevenção e controle de perdas - 30h; - Primeiros socorros - 60h; - Administração - 30h; - Seguranças específicas - 90h; - Informática aplicada - 33h; - Atividades extra-curriculares - 33h; - Estágio supervisionado - 240h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.6.1. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execuçãode instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II -prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI 115 6318 6319 6320 6321 6322 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 6372 ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.6.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.6.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida". (...) 2.6.4. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho,fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º". (...) 2.6.5. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.6.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.6.7. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 27 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial, no município de Araucária, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial, na modalidade 116 6373 6374 6375 6376 6377 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 de ensino presencial, no município de Araucária, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho", Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 04. Processo: 2014/6-000298-6 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANTONIO GARCEZ NOVAES - Data Processo: 08/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes formalizado pela Sra. Elisangela Cristina Perugini Mazaro (RG 5282483-4). 2.2. Foi apresentada a seguinte documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Ato Administrativo nº 422/2009, fl. 05-v; - Ato Administrativo nº 6/2013, fl. 09; - Ato Administrativo nº 525/2012, fl. 13-v; Regimento Escolar, fls. 15 a 53; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3530/10 na imprensa oficial, fl. 54. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente (2013/6-000222-8) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes), endereço postal (Perdizes, 910 - CEP 86700-180 - Arapongas-PR), telefônico (43-3252-6225) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Credenciada RES-3399/2012 de 01/06/2012) e categoria administrativa (Pública Estadual), bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se que a Resolução SEED-PR nº 3530/10 dispõe: "Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial e o consequente Credenciamento do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Perdizes, 910, do Município de Arapongas, NRE de Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir da data da publicação da presente Resolução. (...) Art. 2º - Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que em decorrência 117 6428 6429 6430 6431 6432 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional." (...) 2.6. Constatou-se ainda que o Regimento Escolar do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes foi aprovado pelo Ato Administrativo nº 32/2009, conforme mencionado nos demais atos administrativos que aprovam adendos regimentais de acréscimo. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.8. O presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 57 - verso): "Deferir o cadastro do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 05. Processo: 2014/6-000353-6 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 20/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio Branco do Sul, formalizado pela Sra. Terezinha de Fátima Borges (RG 61442960). 2.2. Em relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Projeto Político-Pedagógico, fls. 06 a 17; - Matriz curricular - Curso Técnico em Segurança do Trabalho, fl. 18; - Ementa do curso, fls. 19 a 29; Bibliografia específica do curso, fls. 30 a 33; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 139/2012, fl. 33; 118 6483 6484 6485 6486 6487 6488 6489 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 Plano de curso Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 54 a 101. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (30) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 139/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, a ser oferecido pela Unidade SENAI Rio Branco do Sul no Paraná, localizada na Avenida Santos Dumont, S/N CEP: 83.540-000 / Tacaniça - Rio Branco do Sul/PR. 2. Aprovar o Plano do curso técnico em Segurança do Trabalho, cuja matriz curricular apresenta um total de 1.200 horas, sendo 1.200 horas teórico-práticas." (...) 2.6. Com relação ao Plano de curso Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos", "perfil profissional de conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Comunicação Oral e Escrita - 80h; - Cálculos Aplicados em Saúde e Segurança do Trabalho - 60h; Gestão de Pessoas - 60h; - Fundamentos de Saúde e Segurança do Trabalho - 120h; - Ações Educativas em Saúde e Segurança do Trabalho - 60h; - Saúde e Segurança do Trabalho - 360h; Coordenação de Ações em Saúde e Segurança do Trabalho - 140h; - Planejamento de Ações em Saúde e Segurança do Trabalho - 300h; - Trabalho de Conclusão de Curso - 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos desua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de 119 6538 6539 6540 6541 6542 6543 6544 6545 6546 6547 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio Branco do Sul, concedendo o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio Branco do Sul, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS 120 6593 6594 6595 6596 6597 6598 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 06. Processo: 2014/6-000462-0 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 11/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede (município de Campina Grande do Sul), formalizado pela Srª Nadia Cristina da Silva Bianco (RG 3968758-5). Embora no assunto do protocolo conste como "atualização de cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso". 2.2. Em relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 05 a 37; - Autorização SENAI/PR nº 013/2013, fl. 41. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas oferecidas por período letivo (70) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatouse ainda que a Autorização SENAI/PR nº 013/2013 dispõe: "1. Autorizar, por 01 ano e 06 meses, o funcionamento de 01 (uma) turma do curso Técnico em Segurança do Trabalho, eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, com 1.200 horas teórico-práticas, na modalidade presencial, a ser ministrado pela unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede, na instalação localizada na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1394 - CEP 83.430-000 - Bairro Centro, em Campina Grande do Sul-PR." 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos", "perfil profissional de conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Comunicação Oral e Escrita - 80h; - Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho - 60h; - Gestão de pessoas - 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho - 120h; - Ações educativas em saúde e segurança do trabalho - 60h; - Saúde e segurança do trabalho - 360h; - Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho - 140h; - Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho - 300h; Trabalho de conclusão de curso - 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestarassistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional (...)." 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 121 6648 6649 6650 6651 6652 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado peloServiço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede (município de Campina Grande do Sul), concedendo o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede (município de Campina Grande do Sul), concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho", Atribuições: do Decreto 90.922/85, Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX 122 6703 6704 6705 6706 6707 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 07. Processo: 2014/6-000471-1 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ PARDINE - Data Processo: 13/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional José Pardine na modalidade de ensino presencial, no município de Colorado, formalizada pela Sra. Cassiana Dib Borri (RG 70109549). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: Formulário B, fl. 03; - Ato Administrativo nº 317/2009, fls. 05 a 11; - Parecer CEE/CEMEP nº 224/13, fls. 17 a 22; - Plano de curso, fls. 41 a 62; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3058/13 na imprensa oficial, fl. 65. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional José Pardine encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (30), número de vagas oferecidas por período letivo (30) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3058/13 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro de Educação Profissional José Pardine, situado na Avenida Parigot de Souza, 400, do Município de Colorado, NRE de Maringá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao Plano de curso (carga horária total de 1.350 horas), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Desenho Técnico 40h; - Informática Aplicada - 40h; - Química Aplicada - 40h; - Higiene do trabalho - 80h; - Segurança do Trabalho - 80h; - Psicologia do Trabalho - 40h; - Sociologia do trabalho - 40h; - Estatística Aplicada ao Trabalho - 40h; - Estágio Profissional Supervisionado - 50h; - Segurança do Trabalho - 40h; Higiene do Trabalho - 80h; - Ergonomia - 60h; - Medicina do Trabalho - 60h; - Normatização e Legislação Aplicada - 80h; - Tecnologia de Processos Industriais - 40h; - Tecnologia e Prevenção de Desastres - 40h; - Estágio Profissional Supervisionado - 50h; - Avaliação de Impacto Ambiental - 80h; - Poluição Acidental - 60h; - Prevenção e Controle de Perdas - 60h; - Tecnologia Educacional - 60h; Programas de Trabalho - 20h; - Empreendedorismo - 60h; - Projeto Final - 60h; - Estágio Profissional Supervisionado - 50h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento 123 6758 6759 6760 6761 6762 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 6780 6781 6782 6783 6784 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 de curso, temos: 2.7.1. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de suaformação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular (...). 2.7.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida". (...) 2.7.4. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - OMinistério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico 124 6813 6814 6815 6816 6817 6818 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 6838 6839 6840 6841 6842 6843 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º". (...) 2.7.5. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.7.7. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 27 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional José Pardine na modalidade de ensino presencial, no município de Colorado, concedendo o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional José Pardine na modalidade de ensino presencial, no município de Colorado, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições do Decreto 90.922/85 - Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER 125 6868 6869 6870 6871 6872 6873 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 08. Processo: 2014/6-000547-4 - Interessado: CENTRO UNIVERSITARIO DE MARINGA UNICESUMAR - Data Processo: 17/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Requerimento para Cadastro do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar, protocolado sob nº 231864/2014. 2.2. Formulário B do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.3. Plano de Curso com ementas, grade curricular, conteúdo programático e bibliografia recomendada do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.4. Documentação encaminhada para o Departamento de Relações Institucionais para análise quanto ao cadastramento do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.5. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 50): "Deferir o cadastramento do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho - Especialização, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR na modalidade de ensino presencial no município de Maringá, concedendo o título de "Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR, na modalidade de ensino presencial, no município de Maringá, concedendo aos egressos o título Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho e atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (10) ................................................... 01. Processo: 2012/7-342448-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: ADILSON SIRINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R THEODORO MAKIOLKA, 2199 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ADILSON SIRINO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) 126 6923 6924 6925 6926 6927 6928 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 26/07/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Sr. Adilson Sirino por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e execução de uma habitação unifamiliar de 250 m² em fase de levantamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo autuado, o qual apresenta as RRTs nº 1178985 e nº 170503, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 35 à 88). A RRT nº 1178985, registrada pela Arquiteta e Urbanista Cristiane Seron, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão e projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 36 e 37), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO 127 6978 6979 6980 6981 6982 6983 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 02. Processo: 2013/7-122258-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELCIO RIBAS COELHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R APUCARANA, 145 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ELCIO RIBAS COELHO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/12/2012, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuado o Sr. Elcio Ribas Coelho por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente a projeto arquitetônico e execução de uma habitação unifamiliar de 85,01 m² em fase de acabamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo Arquiteto e Urbanista Dalby Giovani Karkle, apresentando a RRT nº 128955, na qual consta o CPF do proprietário e demais dados da obra, apenas com erro no nome do proprietário, onde o profissional alega que ocorreu erro de digitação, sendo que na época foi tentado consertar, mas não foi possível, com data de início em 20/03/2012, anteriormente a autuação (fls. 15 à 18). 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado, em data anterior à autuação (fl. 17), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA 128 7033 7034 7035 7036 7037 7038 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2013/7-179469-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GASPAR TIMOTEO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LENITA ROSA CHELLA, 115 - Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: GASPAR TIMOTEO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 19/08/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Sr. Gaspar Timoteo por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e execução de uma habitação unifamiliar, dois sobrados com área total de aproximadamente 150 m² em fase de baldrame. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo autuado, o qual apresenta as RRTs nº 1702226 e nº 1702242, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 22 à 25). A RRT nº 1702226, registrada pelo Arquiteto e Urbanista Gilberto Figueiredo de Oliveira, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão e projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado, em data anterior à autuação (fl. 23 a 25), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015 DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA 129 7088 7089 7090 7091 7092 7093 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 7139 7140 7141 7142 ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 04. Processo: 2013/7-179597-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ CARLOS FIALHO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RIO JAGUARIBE, 1907 (ESQ. C/ AV. FRANKLIN D. ROOSEVELT) - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LUIS CARLOS FIALHO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 19/08/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Sr. Luis Carlos Fialho por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto arquitetônico, elétrico, tubulações telefônicas e execução de uma edificação comercial de 95 m² em fase de baldrame. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela esposa do autuado, apresentando a ART nº 20131998775 quitada anteriormente à fiscalização em nome desta, referente à obra fiscalizada (fls. 13 e 14). 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 14), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO 130 7143 7144 7145 7146 7147 7148 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 05. Processo: 2013/7-200946-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JANAINA AGDA MARTINELLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ENGENHEIRO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO, 286 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: JANAINA AGDA MARTINELLO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 08/10/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Sra. Janaina Agda Martinello por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos complementares, estrutural, elétrico, hidráulico e tubulação telefônica de uma habitação unifamiliar de 150 m² em fase de concretagem da laje do 1º pavimento. Foi constatada durante a fiscalização na obra a responsabilidade técnica do Arquiteto Henry Belchior da Cunha. Trata-se de infrator primário. 2.2. A autuada apresenta defesa à Câmara Especializada de Engenharia Civil onde apenas informa que o Arquiteto Henry B. da Cunha é o responsável pela obra. 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo mantendo o auto de infração. 2.4. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada a qual alega que houve, de sua parte, observância e obediência à legislação vigente contratando um profissional da área que se responsabilizasse pela obra. Apresenta como prova documental da participação do profissional Arquiteto Henry B. Cunha emails trocados entre estes sobre o andamento da obra, Proposta nº 007/2013 referente a Projeto de execução e projetos complementares e recibos assinados pelo profissional no valor total de R$ 5.870,00 reais, com datas anteriores à autuação e à própria fiscalização (fls. 18 à 43). 2.5. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 39 a 43), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.6. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, 131 7198 7199 7200 7201 7202 7203 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 7233 7234 7235 7236 7237 7238 7239 7240 7241 7242 7243 7244 7245 7246 7247 7248 7249 7250 7251 7252 MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 06. Processo: 2013/7-221752-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ FERNANDO ARRUDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SUBTENENTE ANTONIO PINTO PORTUGAL, 94 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LUIZ FERNANDO ARRUDA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 03/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/12/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Sr. Luiz Fernando Arruda por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto arquitetônico e execução de uma habitação unifamiliar com 68 m² de área existente e 32 m² de área ampliada, totalizando 100 m² em fase de acabamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. Foi protocolada solicitação de regularização de obra pelo Engenheiro Civil João Carlos Martins, mas esta foi indeferida e até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.4. Foi protocolado recurso ao Plenário onde o Engenheiro Civil João Carlos Martins se apresenta como responsável técnico e cita a ART nº 20150182955 registrada em 16/01/2015. A ART nº 20150182955, referente aos projetos arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, tubulações telefônicas e execução de habitação unifamiliar, foi registrada após a fiscalização e autuação mas não foi apresentada a recuperação da ART conforme estipula a Res. nº 1050/2013 do Confea, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências. 2.5. Portanto, a defesa apresentada não descaracteriza ou regulariza a falta, tendo em vista que não foi efetuada a recuperação de ART. 2.6. A Res. nº 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV, que sendo caracterizada forma de exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.7. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. Concluída a análise e considerando o disposto na matéria acima, encaminho para decisão das Instâncias Deliberativas competentes. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade da ART nº 20150182955, oficiando o profissional sobre a nulidade da ART apresentada. 3.3. Por oficiar o proprietário e o profissional informando que a simples apresentação de ART após a fiscalização não regulariza a obra/serviço concluído, sendo necessário o protocolo de recuperação de ART conforme a Res. nº 1.050/2013. 3.4. Incluir na ART a observação de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico desta. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO 132 7253 7254 7255 7256 7257 7258 7259 7260 7261 7262 7263 7264 7265 7266 7267 7268 7269 7270 7271 7272 7273 7274 7275 7276 7277 7278 7279 7280 7281 7282 7283 7284 7285 7286 7287 7288 7289 7290 7291 7292 7293 7294 7295 7296 7297 7298 7299 7300 7301 7302 7303 7304 7305 7306 7307 GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e NILSON CARDOSO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, LUIZ CAPRARO e REINALDO FIX. ......................................................................................................................................... 07. Processo: 2014/7-031374-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA EDITH MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOLORES PERALTA, 8512 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: MARIA EDITH MOREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 04/04/2014, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a Sra. Maria Edith Moreira por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica, prevenção contra incêndios e execução de um galpão fechado de 154,9 m² em fase de levantamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada, a qual apresenta as RRTs nº 2262984 e nº 2263043, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 16 à 18). A RRT nº 2262984, registrada pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão e projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 17 e 18), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do 133 7308 7309 7310 7311 7312 7313 7314 7315 7316 7317 7318 7319 7320 7321 7322 7323 7324 7325 7326 7327 7328 7329 7330 7331 7332 7333 7334 7335 7336 7337 7338 7339 7340 7341 7342 7343 7344 7345 7346 7347 7348 7349 7350 7351 7352 7353 7354 7355 7356 7357 7358 7359 7360 7361 7362 processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................ 08. Processo: 2015/6-000012-6 - Interessado: UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR - Data Processo: 29/01/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade Paranaense - UNIPAR possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000013-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.2. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia Agronômica) e nível do curso (Graduação Plena), título acadêmico concedido (Engenheiro Agrônomo), integralização em períodos letivos (mínimo de 5 períodos e máximo de 8 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (80), número de vagas oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (anual). 2.3. Constatou-se que, por requerimento específico, a Universidade Paranaense - UNIPAR solicita o cadastramento provisório do Curso de Engenharia Agronômica, fazendo assim uso da prerrogativa prevista no Artigo 63 da Portaria Normativa 40 de 12 de dezembro de 2007. 2.4. Convém ressaltar que, quando da consulta realizada ao e-MEC, verificou-se que o protocolo associado ao Ato "Reconhecimento de Curso" (201357093) encontrava-se na situação "Protocolado". Porém, posteriormente constatou-se que houve a publicação da Portaria nº 298, de 14 de abril de 2015, na imprensa oficial, sendo que a mesma dispõe: "Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006". (...) 2.5. Cabe destacar que, em consulta a referida tabela do Anexo desta Portaria, verificou-se que consta o curso denominado "Engenharia Agronômica (Bacharelado)", com número de vagas totais anuais equivalente a 80 (oitenta), tendo como mantida a Universidade Paranaense e como mantenedora a Associação Paranaense do Ensino e Cultura, com endereço de funcionamento à Praça Mascarenhas de Moraes, 4282, Centro, Umuarama/PR. 2.6. 134 7363 7364 7365 7366 7367 7368 7369 7370 7371 7372 7373 7374 7375 7376 7377 7378 7379 7380 7381 7382 7383 7384 7385 7386 7387 7388 7389 7390 7391 7392 7393 7394 7395 7396 7397 7398 7399 7400 7401 7402 7403 7404 7405 7406 7407 7408 7409 7410 7411 7412 7413 7414 7415 7416 7417 Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Agronômica (Bacharelado) - 2014 (carga horária total de 4.320 h/a), o qual contem informações tais como "Concepção e princípios norteadores do curso (objetivos do curso, perfil profissiográfico do egresso)", "concepção metodológica do curso", "organização didático-pedagógica" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular do Currículo Pleno/2013 (em horas/aula)": Química Geral e Fundamentos de Físico-Química - 080; - Biologia Celular e Molecular - 080; - Física Agrícola - 080; Álgebra Linear, Cálculo Diferencial e Integral - 120; - Botânica - 120; - Expressão Gráfica - 080; Informática - 040; - Língua Portuguesa - 040; - Ética, Legislação e Sociologia Rural - 080; - Solos 080; - Química Instrumental e Analítica - 080; - Economia e Administração Agroindustrial - 080; Energia, Máquinas e Logística - 080; - Genética e Melhoramento - 160; - Microbiologia Agrícola - 120; - Química Orgânica e Bioquímica - 120; - Agrometeorologia e Climatologia - 080; - Construções Rurais - 080; - Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas - 120; - Fitopatologia - 160; - Fisiologia Vegetal e Animal - 120; - Biotecnologia Aplicada às Ciências Agrárias - 080; - Experimentação Agrícola - 080; - Gestão de Recursos Naturais - 080; - Geomática e Agricultura de Precisão - 120; Sistemas Agroindustriais - 040; - Agronegócio e Desenvolvimento Rural - 080; - Entomologia e Controle De Pragas - 120; - Metodologia da Pesquisa - 080; - Hidráulica, Irrigação e Drenagem - 080; - Biologia e Manejo de Plantas Daninhas - 080; - Manejo e Produção Florestal - 080; - Olericultura e Fruticultura - 120; - Paisagismo, Floricultura, Parques e Jardins - 040; - Tecnologia de Produtos Agropecuários e Comercialização - 080; - Trabalho de Curso - 080; - Avaliação e Perícia - 040; Culturas de Interesse Regional - 080; - Gestão Empresarial e Marketing - 040; - Zootecnia e Forragicultura - 120; - Diversidade Cultural e Cidadania - 040; - Estágio Supervisionado em Engenharia Agronômica - 440; - Atividades Complementares - 320. 2.7. Cabe destacar ainda a matriz curricular do Currículo Pleno/2010 (carga horária total de 4.320 h/a), em horas/aula: Química Geral e Fundamentos de Físico-Química - 080; - Cálculo Diferencial e Integral - 080; - Biologia Celular e Molecular - 080; - Botânica, Anatomia e Morfologia Vegetal - 080; - Expressão Gráfica e Informática 080; - Física Agrícola - 080; - Introdução à Engenharia Agronômica e Sociologia Rural - 080; Química Instrumental e Analítica - 080; - Zoologia Geral - 080; - Computação - 080; Agrometeorologia e Gestão de Recursos Naturais - 080; - Economia e Administração Agroindustrial 080; - Energia, Máquinas e Logística - 080; - Fisiologia Vegetal e Animal - 120; - Genética e Melhoramento - 160; - Microbiologia Agrícola - 120; - Química Orgânica e Bioquímica - 120; Estatística - 080; - Metodologia da Pesquisa - 080; - Cartografia, Geoprocessamento, Georeferenciamento e Agricultura de Precisão - 080; - Entomologia e Controle de Pragas - 120; Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas - 120; - Fitopatologia - 160; - Tecnologia de Produtos Agropecuários - 120; - Zootecnia - 080; - Agronegócio e Desenvolvimento Rural - 080; Biotecnologia Aplicada às Ciências Agrárias - 120; - Forragicultura - 080; - Fruticultura - 120; - Gestão Ambiental - 080; - Hidráulica, Irrigação e Drenagem - 080; - Nichos de Mercado - 120; - Silvicultura e Tecnologia de Sementes - 080; - Trabalho de Conclusão de Curso - 080; - Culturas de Interesse Regional - 120; - Estratégia Empresarial e Comercialização de Produtos - 080; - Plantas Invasoras 120; - Estágio Supervisionado em Engenharia Agronômica - 440; - Atividades Complementares 320. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. O Decreto Federal nº 23.196/1933, que "Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências", em especial: Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, demétodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) 135 7418 7419 7420 7421 7422 7423 7424 7425 7426 7427 7428 7429 7430 7431 7432 7433 7434 7435 7436 7437 7438 7439 7440 7441 7442 7443 7444 7445 7446 7447 7448 7449 7450 7451 7452 7453 7454 7455 7456 7457 7458 7459 7460 7461 7462 7463 7464 7465 7466 7467 7468 7469 7470 7471 7472 fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x." (...) 2.8.2. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.3. A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que "discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia", em especial: "Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos." (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro(a) Agrônomo(a) é afeto a modalidade Agronomia. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de 136 7473 7474 7475 7476 7477 7478 7479 7480 7481 7482 7483 7484 7485 7486 7487 7488 7489 7490 7491 7492 7493 7494 7495 7496 7497 7498 7499 7500 7501 7502 7503 7504 7505 7506 7507 7508 7509 7510 7511 7512 7513 7514 7515 7516 7517 7518 7519 7520 7521 7522 7523 7524 7525 7526 7527 acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)" 2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o cadastramento do curso de Engenharia Agronômica, ofertado pela Universidade Paranaense UNIPAR, na modalidade de ensino presencial, no campus de Umuarama, concedendo o título de "Engenheiro(a) Agrônomo(a)", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o art. 5º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Engenharia Agronômica, ofertado pela Universidade Paranaense - UNIPAR, na modalidade de ensino presencial, no campus de Umuarama, concedendo o título de "Engenheiro(a) Agrônomo(a)", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o art. 5º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................... 09. Processo: 2015/6-000099-9 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE DESIGN, ARTES E PROFISSÕES - Data Processo: 10/04/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões, na modalidade de ensino Presencial, no município de Curitiba. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Srª Claudiane de Araújo (RG 5.058.805-0). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados:137 7528 7529 7530 7531 7532 7533 7534 7535 7536 7537 7538 7539 7540 7541 7542 7543 7544 7545 7546 7547 7548 7549 7550 7551 7552 7553 7554 7555 7556 7557 7558 7559 7560 7561 7562 7563 7564 7565 7566 7567 7568 7569 7570 7571 7572 7573 7574 7575 7576 7577 7578 7579 7580 7581 7582 Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 3239/2013, fls.05; - Publicação da Resolução nº 3239/13 na imprensa oficial, fls. 06; - Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Paisagismo, fls.07 a 49. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2015/6-000149-2) em tramitação junto a este Conselho. 2.5. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Paisagismo) e nível do curso (médio), título acadêmico concedido (Técnico em Paisagismo), integralização em períodos letivos (mínimo de 22 períodos e máximo de 05 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (45), número de vagas oferecidas por período letivo (45) e regime em períodos escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 3239/13 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Paisagismo - Eixo Tecnológico: Produção Cultural e Design, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP, situado na Av. Anita Garibaldi, 1933, do Município e NRE de Curitiba, mantido por CEPDAP - Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda." 2.7. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Paisagismo (carga horária total de 800h), o qual contem informações tais como "objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Meios de Expressão - 48h; - História do Design 60h; -Teoria da Percepção - 36h; - Desenho Arquitetônico - 68h; - Perspectiva - 60h; - Computação Gráfica - 48h; - Ergonomia - 40h; - Conforto Ambiental - 40h; -Materiais de Revestimento - 40h; Instalações Prediais - 40h; - Representação Gráfica - 44h; - Princípios Administrativos e Empreendedorismo - 36h; - Introdução ao projeto - 44h; - Projeto Residencial - 84h; - Projeto Comercial - 84h; - Projeto Final - 28h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda eutilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica 138 7583 7584 7585 7586 7587 7588 7589 7590 7591 7592 7593 7594 7595 7596 7597 7598 7599 7600 7601 7602 7603 7604 7605 7606 7607 7608 7609 7610 7611 7612 7613 7614 7615 7616 7617 7618 7619 7620 7621 7622 7623 7624 7625 7626 7627 7628 7629 7630 7631 7632 7633 7634 7635 7636 7637 na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Paisagismo é afeto a modalidade Agronomia. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915, de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e deseus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.9. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões na modalidade de ensino Presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico(a) em Paisagismo", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, respeitados os limites da sua formação na área de paisagismo." 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões, na modalidade de ensino Presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico(a) em Paisagismo", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, respeitados os limites da sua formação na área de paisagismo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, 139 7638 7639 7640 7641 7642 7643 7644 7645 7646 7647 7648 7649 7650 7651 7652 7653 7654 7655 7656 7657 7658 7659 7660 7661 7662 7663 7664 7665 7666 7667 7668 7669 7670 7671 7672 7673 7674 7675 7676 7677 7678 7679 7680 7681 7682 7683 7684 7685 7686 7687 7688 7689 7690 7691 7692 FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 10. Processo: 2015/6-000149-2 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE DESIGN, ARTES E PROFISSÕES - Data Processo: 19/05/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Claudiane de Araújo (RG 5.058.805-0). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados:- Formulário A, fls. 03 e 04; - Ato Administrativo nº 618/10, fl. 05; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3146/13 na imprensa oficial, fls. 06; - Regimento Escolar do CEPDAP, fls. 07 a 26. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Paisagismo - modalidade Subsequente (processo 2015/6-000099-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP), endereço postal (Av. Anita Garilbaldi, 1933, CEP 82200530), telefônico (41-3029-4044) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Resolução nº 3146/13) e categoria administrativa (Privada Corporativa Personalidade Jurídica), bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Paisagismo. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3146/13 dispõe: "Art. 1º - Renovar o Credenciamento, para oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP, situado na Av. Anita Garibaldi, 1933, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda". (...) 2.6. Constatou-se ainda que Art. 1º do Ato Administrativo nº 618/10 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP tendo sua mantenedora o Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda., e situada na Avenida Anita Garibaldi, nº 1933 - município de Curitiba, referente à oferta da Educação Profissional de Nível Médio." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de 140 7693 7694 7695 7696 7697 7698 7699 7700 7701 7702 7703 7704 7705 7706 7707 7708 7709 7710 7711 7712 7713 7714 7715 7716 7717 7718 7719 7720 7721 7722 7723 7724 7725 7726 7727 7728 7729 7730 7731 7732 7733 7734 7735 7736 7737 7738 7739 7740 7741 7742 7743 7744 7745 7746 7747 representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP - CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processosde sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registroprofissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.8. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o cadastro do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP." 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastro do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JULIO CESAR VERCESI RUSSI (08) ............................................... 01. Protocolo: 167921/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE MINAS MAURICIO CASARA Assunto: INCORPORAÇÃO DE ATIVIDADE REALIZADA NO EXTERIOR - Data Protocolo: 23/05/2014 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de 141 7748 7749 7750 7751 7752 7753 7754 7755 7756 7757 7758 7759 7760 7761 7762 7763 7764 7765 7766 7767 7768 7769 7770 7771 7772 7773 7774 7775 7776 7777 7778 7779 7780 7781 7782 7783 7784 7785 7786 7787 7788 7789 7790 7791 7792 7793 7794 7795 7796 7797 7798 7799 7800 7801 7802 incorporação de atividade realizada no exterior, apresentado pelo Engenheiro de Minas Mauricio Casara, PR-72295/D. 2.2. O pedido foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas, a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o profissional apresentado recurso. 2.3. O requerente pretende anotar na ART 20141842760 (fl. 07) serviços de lavra de bens minerais realizados para a Konkola Copper Mines PLC, em Chingola na República de Zâmbia, no período entre 01/09/2011 e 01/09/2013. 2.4. A Descrição Complementar da ART aponta: "OBJETO CONTRATUAL: HANGINGWALL AND FOOTWALL MINING O ESCOPO DO TRABALHO DE MINERAÇÃO INCLUI MAS NÃO ESTÁ LIMITADO Á ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO, ORGANIZANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS DE EQUIPAMENTOS, HOMENS, MATERIAIS E, CONSEQUENTEMENTE, A EXECUÇÃO PARA ESCAVAR OS RESÍDUOS NA PAREDE SUSPENSA DA MINA COPF & D ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO COM OU SEM EXPLOSÃO, CONFORME A CONDIÇÃO, NOS DIVERSOS BANCOS NA SEQÜÊNCIA DADA, A UMA TAXA MENSAL DE ESCAVAÇÃO DE RESÍDUOS, DESCARTANDO NO LOCAL DE DESPEJO DEFINIDOS A PARTIR DOS BANCOS INDICADOS DE ACORDO COM A QUANTIDADE E HORÁRIO PREVISTOS. PERFURAÇÃO E DETONAÇÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO ESCAVAÇÃO, CARREGANDO, TRANSPORTE E DESCARTE DO MATERIAL NOS LOCAIS DESIGNADOS DRENAGEM NO POÇO E NA MARGEM DO POÇO NA ÁREA DE RETIRADA, MANUTENÇÃO DE ESTRADAS DE TRANSPORTE, VIAS DE ACESSO E ÁREAS DE DESPEJO, CONTROLE DE POEIRA, ILUMINAÇÃO E SEGURANÇA. TODAS AS OUTRAS ATIVIDADES, TAIS COMO LIMPEZA, NIVELAMENTO DE BANCO (+ / - 0,3M) JATEAMENTO CONTROLADO, ETC." 2.5. Destaca-se que a ART foi preenchida indicando o profissional na condição de autônomo, sem indicar uma empresa contratada para a realização destes serviços, e como comprovação da realização destes serviços o profissional apresentou contrato em que a Konkola Copper Mines figura como contratante proprietária da mina e a U&M Mineração e Construção S/A como empresa contratada (fls. 09 a 60). 2.6. Tendo em vista que o contrato demonstra o pacto entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem menção explícita às pessoas físicas responsáveis pelos serviços técnicos de engenharia de minas e também que não houve comprovação do cumprimento de suas cláusulas, o requerente recebeu ofício a fim de esclarecer os fatos (fls. 64 e 65). 2.7. O Engenheiro de Minas Mauricio Casara foi convidado a explicar o motivo de ter solicitado junto ao CREA-PR registro de ART onde figura como profissional autônomo, já que possui vínculo com a empresa U&M Mineração e Construção S/A. e esta mantém registro regular junto ao CREA-MG. Além disso, a documentação apresentada não vinculava participação do requerente às atividades anotadas na ART pretendida já que o profissional somente assinou como "testemunha" da empresa contratada, não havendo indicação de períodos e nível de atuação. 2.8. Em resposta (fls. 66 e 67), o Eng. Mauricio afirmou que preferiu registrar a ART junto ao CREA-PR já que este é seu regional de origem e onde a empresa contratada não mantém visto, motivo pelo qual o profissional figuraria como autônomo na ART 20141842760. Argumentou que procedeu assim também pelo fato de "que o acervo de obra se dá no nome do profissional e não da empresa contratada". Anexou documentação que julgou confirmar suas alegações, às quais fixou adesivos em que de próprio punho classificou os documentos: "Licenças, Registros e Certificados" (fls.68 a 76); "Apontamento como responsável pela mina" (fls.77 a 83); "Medições 2012" (fls.83 a 94); "Relatório Diário de Obra 2013" (fls.95 a 101) e "Planos de Lavra 2011" (fls.102 a 112). 2.9. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda não se mostrava capaz de atender ao disposto na legislação vigente, tendo sido solicitado pelo Conselheiro da CEEQGEM que analisou o pedido, através do Ofício nº 167921/2014 (fls. 117 e 118), a apresentação da tradução dos seguintes documentos: - contrato de trabalho ou prestação de serviços entre elee a empresaU&M Mineração e Construção S/A, ou declaração da empresa, que comprove a sua participação nos trabalhos realizados na África e para qual emitiu a ART; - que sejam traduzidos, na forma da Lei, os dois documentos acima mencionados. 2.10. O requerente cumpriu satisfatoriamente as exigências formuladas, apresentando além disso uma Declaração da U&M Mineração e Construção S/A que o qualificava como funcionário da empresa desde 25/07/2005 (folha 121). Entretanto, a ART Nº 20141842760 não indica a empresa U&M Mineração e Construção S/A como a contratada pela Konkola Copper Mines Plc, contratante da obra, deixando assim de estabelecer a relação necessária entre as empresas envolvidas na obra. Acerca dessa situação, informou o requerente acerca do desejo de registrar seu acervo técnico no CREA-PR, onde a empresa contratada não possui registro, contrariando assim o Art. 33 da Resolução CONFEA nº 142 7803 7804 7805 7806 7807 7808 7809 7810 7811 7812 7813 7814 7815 7816 7817 7818 7819 7820 7821 7822 7823 7824 7825 7826 7827 7828 7829 7830 7831 7832 7833 7834 7835 7836 7837 7838 7839 7840 7841 7842 7843 7844 7845 7846 7847 7848 7849 7850 7851 7852 7853 7854 7855 7856 7857 1.025/2009. 2.11. Este foi o entendimento da CEEQGEM, que em sua Reunião 288 lavrou a Decisão CEEQGEM - Crea-PR 1255/2015, pelo indeferimento do pedido efetuado pelo profissional (fl. 140). 2.12. O profissional cadastrou recurso por meio do protocolo 249075/2015, no qual apresentou os documentos: - Certificado de Conclusão de contratos (fls. 144), o qual certifica que a U&M Mining Zambia Ltd, uma filial da U&M Mineração e Construção S/A, sob a gestão do Engenheiro Maurício Casara, executou os contratos indicados para a Konkola Copper Mines; - Comprovante de Inscrição e Situação do CNPJ da U&M Mineração e Construção S/A (fl.146); - Ata de Assembléia Extraordinária (fls.147 a 151), na qual consta a decisão para criação de uma filial na Zâmbia; - Carteiras de identidade profissional e licenças para exercer a profissão (fls.153), comprovando identidade e numeração dos registros que constam no certificado de conclusão dos contratos. 2.13. Em um segundo momento, por meio do protocolo 285147/2015, o profissional apresentou novamente os já apresentados documentos com a intenção de comprovar sua participação e execução dos serviços minerários realizados na operação da mina da KCM - Konkola Copper Mines PLC (fls. 174 a 349). Da documentação apresentada, destaca-se o Certificado de Conclusão, no qual é citada a gestão do profissional, e também, que se trata de uma filial da empresa U&M Mineração e Construção S.A. A ART apresentada indica o profissional na condição de autônomo, no entanto, está estabelecido que houve a contratação da U&M Mineração e Construção SA. pela empresa Konkola Copper Mines Plc. 2.14. Conforme mencionado pelo profissional e verificado pela CEEQGEM, a U&M Mineração e Construção AS possui registro ativo no Crea-MG, assim como o profissional possui visto naquele Regional, o que proporcionaria o preenchimento da ART naquele regional, indicando a empresa como contratada. Mais adequado seria o requerente solicitar incorporação de atividade realizada no exterior junto ao CREA-MG onde o profissional possui visto e a empresa para quem ele trabalha possui registro ativo. 2.15. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda não se mostra capaz de atender ao que é exigido pela legislação vigente. Sobre a incorporação ao acervo técnico de atividade realizada no exterior, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA aponta: "Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país. Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução. Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. 2.16. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de registro da ART 20141842760 para fins de incorporação de atividade realizada no exterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS 143 7858 7859 7860 7861 7862 7863 7864 7865 7866 7867 7868 7869 7870 7871 7872 7873 7874 7875 7876 7877 7878 7879 7880 7881 7882 7883 7884 7885 7886 7887 7888 7889 7890 7891 7892 7893 7894 7895 7896 7897 7898 7899 7900 7901 7902 7903 7904 7905 7906 7907 7908 7909 7910 7911 7912 BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 02. Protocolo: 66815/2015 - Interessado: ENGENHEIRO MECÂNICO EDUARDO PHELIPE RAIZER DA COSTA - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 28/02/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa (PR-116935/D) protocolou solicitação de interrupção de registro profissional com o preenchimento da declaração que não exercerá a profissão de Engenheiro Mecânico no período de interrupção do registro profissional, fls. 02. 2.2. O requerente apresenta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta a anotação do contrato de trabalho em aberto com a empresa HAAS do Brasil Indústria de Máquinas LTDA, no cargo de PROJETISTA MECÂNICO (fls. 07). 2.3. Não foram localizados processos em nome do requerente até a presente data (fls. 27). 2.4. Constam débitos referente a anuidade do exercício de 2015 em nome do requerente (fls. 11). 2.5. O requerente não possui ARTs em aberto até a presente data (fls. 10). 2.6. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEMM - CREA-PR 5146/2015: "1 Pelo indeferimento da Interrupção de Registro Profissional considerando que o profissional possui vínculo empregatício ativo com a empresa Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda." 2.7. O Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 18 a 23), onde solicita revisão da Decisão 5146/2015 referente ao protocolo nº 66815/2015, devido: 2.7.1. Cargo ocupado na empresa HAAS do Brasil Indústria de Máquinas LTDA é de PROJETISTA MECÂNICO", não atuando como Engenheiro e também não possuindo responsabilidade técnica sobre projetos e/ou máquinas produzidas na empresa. 2.7.2. Não atuação como Engenheiro em nenhuma outra atividade exercida. 2.7.3. Anexa extrato de pagamento onde consta o cargo ocupado de Projetista Mecânico (fls. 20) e Atividades da Função/Cargo (fls. 22): PROJETISTA: Projeta, desenha e faz estruturação de máquinas destinadas à produção de wafers e equipamentos. Estuda o esboço ou a ideia mestra recebida do supervisor, examinando croquis, rascunhos, layouts, especificações técnicas, materiais, equipamentos disponíveis e outros elementos, para orientar-se na elaboração do projeto. Efetua cálculos técnicos necessários, valendo-se de seus conhecimentos, tabelas e outros recursos para determinar as dimensões, proporções e outras características do projeto. Submete ideias e esboços à apreciação do superior fornecendo as explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários. Elabora os desenhos das peças e conjuntos que compõe o projeto utilizando o sistema AUTO CAD. Analisa projetos padrões da matriz para efetuar a estruturação de projeto, adaptando e cadastrando os materiais e componentes aos recursos disponíveis, alterando e projetando novos mecanismos componentes de modo a assegurar a viabilidade do projeto e o perfeito funcionamento segundo as especificações. 2.8. A Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades 144 7913 7914 7915 7916 7917 7918 7919 7920 7921 7922 7923 7924 7925 7926 7927 7928 7929 7930 7931 7932 7933 7934 7935 7936 7937 7938 7939 7940 7941 7942 7943 7944 7945 7946 7947 7948 7949 7950 7951 7952 7953 7954 7955 7956 7957 7958 7959 7960 7961 7962 7963 7964 7965 7966 7967 profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: (...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, PROJETO e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de DESENHO TÉCNICO." (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos." 2.9. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II NÃO OCUPE CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU PARA CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO TÍTULO PROFISSIONAL DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. CASO O PROFISSIONAL NÃO ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA RESOLUÇÃO, SEU REQUERIMENTO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO SERÁ INDEFERIDO. (...) Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação de interrupção de registro do Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa, entendendo que o profissional desenvolve atividades técnicas afetas ao Sistema Confea/Crea como projetista mecânico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX 145 7968 7969 7970 7971 7972 7973 7974 7975 7976 7977 7978 7979 7980 7981 7982 7983 7984 7985 7986 7987 7988 7989 7990 7991 7992 7993 7994 7995 7996 7997 7998 7999 8000 8001 8002 8003 8004 8005 8006 8007 8008 8009 8010 8011 8012 8013 8014 8015 8016 8017 8018 8019 8020 8021 8022 FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Protocolo: 77841/2015 - Interessado: VIBTERM ANÁLISES TÉCNICAS LTDA-EPP - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 09/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo refere-se a solicitação da empresa Vibterm Análises Técnicas LTDA para registro no Conselho indicando o Tecnólogo em Mecatrônica Industrial Rodney Luis Vissoci Júnior como responsável técnico pela carga horária de 40 horas semanais. 2.2. O documento foi encaminhado a CEEMM para verificar se o profissional possui atribuições para se responsabilizar pela empresa. 2.3. A CEEMM decidiu então pelo indeferimento da solicitação pois entendeu que o profissional não possui atribuições para ingressar como responsável técnico da empresa requerente. 2.4. Ato contínuo, o profissional apresenta recurso a esse Plenário aduzindo as seguintes razões. Documentos anexos: 2.4.1. Que vem informar que os serviços realizados pela empresa a qual é responsável técnico são os seguintes: serviços de análise de vibração, alinhamento de eixos, balanceamento em campo, diagnóstico de falhas em motores, inspeção termográfica e treinamentos. 2.4.2. Que na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE não existe um código específico para as atividades realizadas pela empresa; desta forma, necessita que seja efetuada uma revisão de suas atribuições técnicas para que possa responder como responsável técnico da empresa e obter o registro da mesma. 2.4.3. Questiona sobre os CNAE's e objetos que pode ser Responsável com sua graduação de Tecnólogo em Mecatrônica industrial. 2.4.4. Que além da formação, possui diversos cursos na área conforme documentos que anexa ao recurso: HISTÓRICO DE ENSINO SUPERIOR, Certificado do Curso de ANALISE DE VIBRAÇÃO - MÓDULO I, COMANDOS ELETROMAGNÉTICOS E ELETROPNEUMÁTICOS, MINISTRANTE DO EVENTO I SIMPÓSIO SOBRE TECNOLOGIAS E INOVAÇÕES PARA A MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. 2.5. O objetivo social empresa Vibterm Análises Técnicas LTDA, segundo o contrato social apresentado (fl. 5), é: "Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral e serviços combinados de escritório e apoio administrativo." 2.6. O profissional possui atribuição do artigo 3 e 4 da Resolução 313/86 do CONFEA. De acordo com o que estabelece a Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das características curriculares do curso Superior de Tecnologia cursado pelo profissional, este tem o seguinte campo de atuação definido estando apto para desenvolver atividades nas seguintes áreas, desde que sempre limitados as características de formação informadas pela instituição de ensino, como descrito à seguir: controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção. Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua 146 8023 8024 8025 8026 8027 8028 8029 8030 8031 8032 8033 8034 8035 8036 8037 8038 8039 8040 8041 8042 8043 8044 8045 8046 8047 8048 8049 8050 8051 8052 8053 8054 8055 8056 8057 8058 8059 8060 8061 8062 8063 8064 8065 8066 8067 8068 8069 8070 8071 8072 8073 8074 8075 8076 8077 fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. 2.7. Conforme informado pela Instituição de Ensino, em seu projeto de Curso, temos as seguintes características de formação, sendo que tal perfil não implica em extensão das atribuições definidas pela Resolução 313/86 do CONFEA. 2.8. São objetivos específicos do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica Industrial: 2.8.1. Possibilitar ao aluno a aquisição de conhecimentos tecnológicos, de competência e de habilidades que permitam participar de forma responsável, ativa, crítica e criativa da vida em sociedade, na condição de Tecnólogo em Mecatrônica Industrial. 2.8.2. Formar profissionais para a área de Automação Industrial com embasamento teórico e prático e com capacidade de disseminar conhecimentos nesta área. 2.8.3. Capacitar o aluno a projetar, coordenar, aperfeiçoar e implantar sistemas mecatrônicos. 2.8.4. Formar profissionais com capacidade de coordenar e executar a manutenção em sistemas automatizados. 2.8.5. Capacitar o aluno a coordenar equipes de trabalho e ministrar treinamento na área de automação industrial. 2.8.6. Capacitar o aluno a aplicar ferramentas de gestão tecnológica no gerenciamento de um processo industrial. 2.9. Postos de trabalho: Dentre as diversas funções que o Tecnólogo em Mecatrônica Industrial da Unidade de Curitiba do CEFET-PR pode assumir, destacam-se: Coordenador de manutenção de Sistemas mecatrônicos industriais, Coordenador de implantação de projetos de automação e mecatrônica industrial e Instalador de sistemas mecatrônicos e de automação industrial. 2.10. O perfil do Tecnólogo em Mecatrônica Industrial, oriundo do curso de Tecnologia: - Mantenedor de equipamentos e sistemas mecatrônicos e de automação industrial; - Integrador de produtos e sistemas mecatrônicos; - Supervisor de execução de projeto e montagem de sistemas mecatrônicos e - Profissional de suporte técnico na área de mecatrônica e automação industrial. O perfil do Tecnólogo em Mecatrônica Industrial, oriundo do curso de Tecnologia, é o profissional de nível superior com competências e habilidades para planejar, implementar, administrar, gerenciar, promover e aprimorar com técnica e tecnologia o mercado de trabalho da Mecatrônica Industrial assumindo ação empreendedora em pesquisa invação com consciência de seu papel social. O perfil do Tecnólogo em Mecatrônica Industrial será adquirido com o exercício e desenvolvimento das seguintes competências: - Desenvolver empreendimentos inovadores e novas oportunidades de trabalho e renda na área de mecatrônica e automação industrial; Integrar equipes de projeto e análise do comportamento estrutural e cinemático de sistemas mecatrônicos, utilizando ferramentas computacionais; - especificar, aplicar e executar manutenção em equipamentos de instrumentação industrial e softwares de supervisão e controle, na área de controle de processos contínuos; Melhorar o funcionamento e efetuar a manutenção de equipamentos em sistemas mecatrônicos industriais; - Ministrar treinamento na área de mecatrônica industrial; - Organizar e coordenar os recursos necessários à produção aplicando técnicas que viabilizem a obtenção econômica de produtos e sistemas automatizados. 2.11. RESTRIÇÕES: De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66 e a Resolução 313 do CONFEA e em função das características curriculares do curso freqüentado o profissional possui restrição para sistemas de automação não industriais. 2.12. O profissional é sócio da empresa requerente. Apresenta ART de Desempenho de Cargo e Função nº 20151001911 (fl. 11), na qual consta carga horária de 40 horas semanais e data de inicio em 09/03/2015. Conforme declaração as folhas 2 - verso, o profissional esclarece que atenderáa 147 8078 8079 8080 8081 8082 8083 8084 8085 8086 8087 8088 8089 8090 8091 8092 8093 8094 8095 8096 8097 8098 8099 8100 8101 8102 8103 8104 8105 8106 8107 8108 8109 8110 8111 8112 8113 8114 8115 8116 8117 8118 8119 8120 8121 8122 8123 8124 8125 8126 8127 8128 8129 8130 8131 8132 empresa por 40 horas semanais sendo 8 horas diárias entre 7:30 e 12:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas de segunda a quinta. Na sexta atenderá das 7:30 e 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas. Não exerce cargo e órgão público. Se responsabilizará pelas atividades de supervisão e gestão de serviços de manutenção preditiva. 2.13. Conforme declaração as folhas 15, a empresa declara que o profissional será responsável pelas seguintes atividades: - REALIZAR COLETA DE DADOS DE VIBRAÇÃO, ATRAVÉS DO COLETOR DE DADOS; - REALIZAR ALINHAMENTO A LASER; REALIZAR BALANCEAMENTO DINÂMICO; - REALIZAR ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS; SUPERVISIONAR ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DE CAMPO; - REALIZAR TREINAMENTOS e PRESTAR CONSULTORIA. 2.14. A Resolução 313/86 do CONFEA dispõe: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos emsuas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão." 2.15. A Lei Federal 5.194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)". 2.16. Em que pese o recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar, pois: 2.16.1. Pelo Histórico Escolar apresentado, o profissional possui sua formação direcionada à área de Automação e Controle, sendo que a área de análise de vibração, alinhamento de eixos, balanceamento em campo, diagnóstico de falhas em motores, inspeção termogràfica e treinamentos pertencem à manutenção mecânica. 2.16.2. Os Certificados apresentados pelo profissional não são válidos nos termos da legislação vigente para concessão de atribuições. 3. VOTO: 3.1. Após o recebimento do recurso, indefiro, mantendo a decisão de Câmara. 3.2. Por oficiar o profissional informando da presente decisão, de que a área de alinhamento à laser e análise de vibrações é atinente à manutenção mecânica industrial, sendo que o Tecnólogo em Mecatrônica possui como área de atuação o Controle e Automação de máquinas e equipamentos, podendo atuar nos seguintes segmentos: - Especificação, Instalação e Integração de equipamentos de manufatura em sistemas automatizados industriais; - Utilização de máquinas de comando numérico computadorizado (CNC) e de sistemas auxiliados por computador (CAD, CAE e CAM); - Integrando equipes de projeto e análise de comportamento estrutural e cinemático de sistemas mecatrônicos, utilizando ferramentas computacionais; - Especificação e aplicação de equipamentos de instrumentação e software de supervisão e controle de sistemas; - Atualização de sistemas e execução de manutenção em equipamentos industriais na área de controle e automação; - Organização e coordenação dos recursos necessários à produção e aplicações técnicas que viabilizem a obtenção econômica de produtos e sistemas automatizados. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, 148 8133 8134 8135 8136 8137 8138 8139 8140 8141 8142 8143 8144 8145 8146 8147 8148 8149 8150 8151 8152 8153 8154 8155 8156 8157 8158 8159 8160 8161 8162 8163 8164 8165 8166 8167 8168 8169 8170 8171 8172 8173 8174 8175 8176 8177 8178 8179 8180 8181 8182 8183 8184 8185 8186 8187 JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 04. Protocolo: 106583/2015 - Interessado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ADELAR ANTÔNIO MOTTER - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 31/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter (PR-16135/D) protocolou solicitação de interrupção de registro profissional com o preenchimento da declaração que não exercerá a profissão de Engenheiro Agrônomo no período de interrupção do registro profissional (fls. 02). 2.2. O requerente apresenta cópia do Diário Oficial do Paraná onde consta publicação do Decreto nº 180/2015 do Governador do Estado do Paraná, nomeando para exercer cargo em comissão e função de gestão pública, entre outros, o Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter no cargo/lotação de Diretor de Gestão de Pessoas - IAPAR (fls. 07). 2.3. O interessado possui em aberto as ARTs nº 0577311-0, nº 20070600208 e nº 3118969-0, sendo esta última de Desempenho de Cargo/Função com o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (fls. 05 e 08). As ARTs são baixadas automaticamente com a Declaração constante no Formulário de Pessoa Física, Interrupção de Registro Profissional, que cita: "Declaro, sob as penas da lei e para que surta os efeitos legais, que dou por concluída(s) a(s) ARTs dos projetos e/ou obras que possuo na situação em andamento e solicito a sua respectiva baixa por obra/serviço concluído." (fls. 02) 2.4. Não foram localizados processos em nome do requerente até a presente data (fls. 06). Constam débitos referentes a anuidade do exercício de 2015 em nome do requerente (fls. 04). 2.5. A Câmara Especializada de Agronomia, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEA-CREA-PR 14401/2015: "Tendo em vista a legislação e os fatos expostos uma das ARTs em aberto se refere justamente a desempenho de cargo/função técnica no IAPAR, pelo indeferimento do pedido de interrupção do registro, apresentado pelo Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter." 2.6. O Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 15 a 18), à vista deste não exercer funções técnicas e encontrar-se no exercício de funções de gestão, como Diretor de Gestão de Pessoas, onde solicita reexame da documentação, tendo como comprovação do desenvolvimento de atividades de gestão do servidor Adelar Antônio Motter, cópia do Diário Oficial do Estado, Edição nº 9372, de 16/01/2015, onde consta à pág. 34 do Decreto nº 180/2015, a nomeação para o exercício do cargo de Diretor de Gestão de Pessoas deste IAPAR. Declara também que, em consulta ao site do CREA-PR, não existem processos em aberto que possibilitem o acesso à visualização da página 'Decisões de Câmara/Plenário', o que nos induz à não existência de processo instaurado, impossibilitando, portando, consultas. Solicita o estorno do boleto referente à anuidade de Pessoa Física - exercício de 2015. 2.7. A Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: (...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico149 8188 8189 8190 8191 8192 8193 8194 8195 8196 8197 8198 8199 8200 8201 8202 8203 8204 8205 8206 8207 8208 8209 8210 8211 8212 8213 8214 8215 8216 8217 8218 8219 8220 8221 8222 8223 8224 8225 8226 8227 8228 8229 8230 8231 8232 8233 8234 8235 8236 8237 8238 8239 8240 8241 8242 econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico." (...) "Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.8. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - NÃO OCUPE CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU PARA CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO TÍTULO PROFISSIONAL DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. CASO O PROFISSIONAL NÃO ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA RESOLUÇÃO, SEU REQUERIMENTO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO SERÁ INDEFERIDO. (...) Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso apresentado, deferindo a solicitação de interrupção de registro profissional do Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO 150 8243 8244 8245 8246 8247 8248 8249 8250 8251 8252 8253 8254 8255 8256 8257 8258 8259 8260 8261 8262 8263 8264 8265 8266 8267 8268 8269 8270 8271 8272 8273 8274 8275 8276 8277 8278 8279 8280 8281 8282 8283 8284 8285 8286 8287 8288 8289 8290 8291 8292 8293 8294 8295 8296 8297 BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 05. Protocolo: 119952/2015 - Interessado: FREITAS & PICCOLLI LTDA ME - Assunto: CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PJ - Data Protocolo: 10/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo efetuado pela empresa "Freitas & Piccolli Ltda. ME", referente ao cancelamento do registro de pessoa jurídica no CREA-PR. A empresa declara que encerrou suas atividades vinculadas ao CREA - PR, fls. 02. 2.2. Foi verificado que, apesar da empresa ter procedido a alteração contratual, foram mantidas em seu objetivo social atividades fiscalizadas pelo Conselho, fls. 12. 2.3. A empresa foi oficiada a apresentar o distrato social ou alteração contratual comprovando o encerramento das atividades, entretanto não foi dado atendimento. 2.4. A Câmara Especializada de Agronomia, em sua reunião realizada em 27/07/2015, decidiu pelo indeferimento da solicitação de cancelamento de registro de pessoa jurídica no CREA-PR, considerando que a empresa encontra-se legalmente constituída para o exercício de atividades técnicas na área de Engenharia Agronômica. 2.5. Comunicada da decisão, a requerente, em recurso ao Plenário, solicita reanálise quanto ao cancelamento do registro de pessoa jurídica, por não exercer mais atividades vinculadas ao CREA. Alega que a empresa está executando somente serviços de pintura e comércio varejista de tintas e materiais para pintura, conforme alteração do contrato social, fls. 23 a 26. 2.6. Verifica-se, portanto que foi apresentado fato novo, sendo procedida a alteração contratual consolidada pela empresa, alterando o objetivo social, o qual passou a ser: "Serviços de pintura e comércio varejista de tintas e materiais para pintura", fls. 23. 2.7. A Lei nº 5.194/66 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...)" 2.8. A Resolução nº 336/89 estabelece: "(...) Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, 151 8298 8299 8300 8301 8302 8303 8304 8305 8306 8307 8308 8309 8310 8311 8312 8313 8314 8315 8316 8317 8318 8319 8320 8321 8322 8323 8324 8325 8326 8327 8328 8329 8330 8331 8332 8333 8334 8335 8336 8337 8338 8339 8340 8341 8342 8343 8344 8345 8346 8347 8348 8349 8350 8351 8352 Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...)" 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos e considerando que a empresa procedeu a alteração em seu objetivo social e não mais se encontra constituída para o exercício de atividades técnicas na área de Engenharia Agronômica. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da solicitação de cancelamento de registro de pessoa jurídica da empresa "Freitas & Piccolli Ltda. ME" no CREA PR, revogando a decisão da Câmara. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 06. Protocolo: 125995/2015 - Interessado: CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 15/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo para Ingresso de Responsável Técnico efetuado pela empresa CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP com sede em CURITIBA-PR. 2.2. Essa Especializada decidiu então pelo indeferimento do Ingresso de Responsável Técnico efetuado pela empresa CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP com a indicação do ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS EDUARDO DE TOLEDO, considerando que trata-se da quarta responsabilidade técnica porém nenhuma delas consta como sua Firma Individual. 2.3. Ato contínuo a empresa apresenta recurso ao Plenário pelas seguintes razões: que solicita revisão "urgente" do pedido de inclusão de responsabilidade técnica deste profissional na empresa CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA, conforme solicitado neste protocolo pelos motivos a seguir: 2.3.1. Foi solicitado redução de carga horária da empresa ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS - EIRELI de acordo com protocolo 137749, deferido na data de 28/04/2015. 2.3.2. Este profissional está deixando de receber salário desde abril de 2015 por não poder responder tecnicamente pela empresa Cativar, tendo prejuízos acumulados de R$ 31.500,00 mais reflexos até a data de hoje. 2.3.3. Este profissional tem duas categorias de engenharia (mecânica e de segurança do trabalho), podendo assim responder por 05 empresas mais firma individual. 2.3.4. A empresa CATIPAR está sendo impedida de participar de licitações com montante aproximado de R$ 500.000,00 por não possuir responsável técnico engenheiro mecânico. 2.3.5. Não há nada na legislação que impeça o profissional de responder por 04 empresas diferentes. 2.3.6. A carga horária que este profissional atenderia nas quatro empresas somam 08 horas diárias. 2.3.7. Este profissional 152 8353 8354 8355 8356 8357 8358 8359 8360 8361 8362 8363 8364 8365 8366 8367 8368 8369 8370 8371 8372 8373 8374 8375 8376 8377 8378 8379 8380 8381 8382 8383 8384 8385 8386 8387 8388 8389 8390 8391 8392 8393 8394 8395 8396 8397 8398 8399 8400 8401 8402 8403 8404 8405 8406 8407 e a empresa irão buscar assessoria jurídica com possibilidade de processo trabalhista contra este Conselho, requerendo indenizaçâo financeira sobre os valores totais somados caso este Conselho não defira urgentemente este pedido de inclusão de profissional responsável técnico. 2.3.8. A data inicial do protocolo foi de 15/04/2015, a resposta negativa deste Conselho veio em agosto de 2015, extrapolando o prazo máximo de 90 dias para retorno; este profissional acredita que o papel deste Conselho de engenharia seria "auxiliar" o profissional e a empresa nele registrados e não de criar empecilhos na atuação do profissional. 2.4. Em que pesem as razões de recurso, estas não merecem prosperar, pois: 2.4.1. A Competência do Sistema CONFEA/CREA é definida pela Lei nº 5.194, constituindo-se de rol taxativo, entre os quais e como principal a Fiscalização do Exercicio Profissional. 2.4.2. O trâmite do protocolo obedece às normas de regência estabelecidas pelo Sistema CONFEA/CREA, sendo o prazo extendido decorrente de necessidade de análise e julgamento do caso pela Câmara Especializada. 2.4.3. O número máximo de empresas pelas quais um profissional pode responder tecnicamente é estabelecido pela Resolução nº 336/89, e definido independentemente do número de títulos que um profissional possua; o parágrafo único do art. 18 do normativo dispõe "... Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.". Tal limitação objetiva oferecer proteção à sociedade, garantindo que haja uma efetiva participação dos profissionais nas atividades de engenharia. 2.4.4. Em homenagem ao Princípio da Legalidade não há previsão legal para que esse Plenário possa criar exceção à regra criada por instância superior, no caso o CONFEA: nenhuma das empresas constitui-se em Firma Individual do profissional não havendo enquadramento legal que possibilite o deferimento do pleito. 2.4.5. A empresa alega prejuizos, no entanto, possui plena liberdade para contratação de outros profissionais, inclusive gerando a possibilidade de deferimento administrativo do protocolo face às novas condições favoráveis que poderiam advir. 2.5. Não foram apresentados fatos novos que possam justificar a reforma da decisão da Câmara. 2.6. Objetivo Social: Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas. Profissional indicado: ENGENHEIRO MECANICO CARLOS EDUARDO DE TOLEDO (PR-80998/D). Atribuições: do art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Atuação do profissional em outras empresas: ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS EIRELI, carga horária de 15 h/s, CURITIBA, ENGRENAGEM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME, carga horária de 10 h/s, CAMPINA GRANDE DO SUL e PGP ESTRUTURAS PARA EVENTOS EM GERAL LTDA - ME, carga horária de 10 h/s, CURITIBA, ART: 20151138178, (10 h/s), data de início de 17/03/2015. 2.7. Apresenta contrato de Prestação de Serviços onde consta remuneração de R$ 4.500,00, carga horária de 10 h/s e validade de 03 anos. 2.8. Apresenta declaração onde informa que pretende atender às empresas da seguinte maneira: CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP: carga horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 10:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; que exercerá na empresa as atividades de elaboração de desenhos técnicos, projetos, laudos, documentos, PGP ESTRUTURAS PARA EVENTOS EM GERAL LTDA - ME: carga horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 13:30 às 15:30 horas de segunda à sexta-feira, ENGRENAGEM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL LTDA - ME: carga horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 07:00 às 09:00 horas de segunda à sexta feira, ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS - EIRELI: carga horária de 25 h/s sendo 05 h/d das 15:30 às 20:30 horas (contratado como Engenheiro de Segurânça do trabalho). 2.9. A Lei Federal 5194/66, estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico (...)". 2.10. A Resolução 336/89 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem 153 8408 8409 8410 8411 8412 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 8422 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8431 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8450 8451 8452 8453 8454 8455 8456 8457 8458 8459 8460 8461 8462 enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação do Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo de Toledo, mantendo a decisão de Câmara. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 07. Protocolo: 168861/2015 - Interessado: RUDEMAR DA SILVA FREITAS - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 21/05/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de registro profissional do Sr. Rudemar da Silva Freitas, referente ao curso de "Técnico em Mecânica" da Instituição de Ensino Sistema de Ensino e Consultoria Educacional - SECE, de Mucuri/BA, conforme diploma, histórico escolar e ementas das disciplinas apresentados pelo interessado (fls. 07 a 23). 2.2. O CREA-BA informou que a instituição de ensino e o curso estão cadastrados e as atribuições que são concedidas aos egressos estão dispostas nos artigos 3º e 4º do Decreto 90922/85, no âmbito da mecânica, com restrição do item V do art. 4º do mesmo Decreto (fls. 28). 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica já procedeu anteriormente análise da grade curricular apresentada e concessão de registro à egressos desta Instituição de Ensino e Curso. 2.4. A Instituição de Ensino confirmou a veracidade da conclusão do Curso pelo requerente (fls. 24). 2.5. Foi verificado que o requerente NÃO ESTAVA QUITE com a justiça eleitoral conforme Certidão da Justiça Eleitoral (fls. 04). 2.6. O Departamento Jurídico do CREA-PR emitiu a Consulta Fundamentada nº 04/2015, na qual esclarece que, como o requerente não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de ausência às urnas e suspensão de direitos políticos (condenação criminal), o CREA-PR não poderá efetuar o registro profissional (fls. 29 e verso). 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEMM - CREA-PR 5115/2015: "1 - Pelo indeferimento do registro profissional solicitado pelo Sr. Rudemar da Silva Freitas. Tendo em vista que o mesmo não está quite com a Justiça Eleitoral." 2.8. O Sr. Rudemar da Silva Freitas apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 36 a 154 8463 8464 8465 8466 8467 8468 8469 8470 8471 8472 8473 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8480 8481 8482 8483 8484 8485 8486 8487 8488 8489 8490 8491 8492 8493 8494 8495 8496 8497 8498 8499 8500 8501 8502 8503 8504 8505 8506 8507 8508 8509 8510 8511 8512 8513 8514 8515 8516 8517 41) onde anexa Certidão da Justiça Eleitoral onde consta que este está quite (fls. 41). Anexa também mandado de intimação e informação do Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de que impõe-se julgar extinta a pena privativa de liberdade imposta ao executado Rudemar da Silva de Freitas (fls. 37 e 38). 2.9. Tendo em vista: 2.9.1. A Lei Federal 5194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências." decreta: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". O disposto na letra "d" do Artigo 46 da Lei 5.194/66, que estabelece: que "São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região". O disposto no parágrafo único do Artigo 84 da Lei Federal 5.194/66 que "As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade". 2.9.2. O disposto na Lei 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, no seu Art. 2º que trata da atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio e seus campos de realizações e Art. 3º que trata do exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. 2.9.3. Os Decretos nº 90.922/85 e nº 4.560/02, referentes ao registro e à habilitação de profissionais Técnicos de Nível Médio junto aos Conselhos Regionais de Profissionais, determinam que o registro seja concedido com base na avaliação do currículo escolar cursado pelo profissional. 2.9.4. A Resolução nº 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimentode formulário próprio, conforme AnexoI desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: (...) h) PROVA DE QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL, quando brasileiro; e (...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)". 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica vêm concedendo aos egressos dos cursos Técnicos em Mecânica o título de "Técnico(a) em Mecânica", e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V, do artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02, circunscritos à área de Mecânica". 2.11. Uma vez que este, em recurso ao Plenário, apresentou prova de quitação com a Justiça Eleitoral e demais documentos, atendendo ao art. 4º da Resolução 1007/03 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação de registro profissional protocolada pelo Sr. Rudemar da Silva Freitas, concedendo à este o título de "Técnico em Mecânica", e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V, do artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02, circunscritos à área de Mecânica". Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS 155 8518 8519 8520 8521 8522 8523 8524 8525 8526 8527 8528 8529 8530 8531 8532 8533 8534 8535 8536 8537 8538 8539 8540 8541 8542 8543 8544 8545 8546 8547 8548 8549 8550 8551 8552 8553 8554 8555 8556 8557 8558 8559 8560 8561 8562 8563 8564 8565 8566 8567 8568 8569 8570 8571 8572 BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 08. Protocolo: 120412/2014 - Interessado: ALFA LONDRI REFRIGERAÇÃO LTDA - ME - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 14/04/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Alfa Londri Refrigeração Ltda. ME, inconformada com as decisões da CEEMM e da CEEE que indeferiram seu pedido de registro sob responsabilidade técnica do Técnico em Eletromecânica Cristiano Ferreira de Souza. 2.2. A recorrente tem como objetivo social "assistência técnica, manutenção e reforma em refrigeração e ordenhadeira mecânica, indústria e comércio de peças de refrigeração e ordenhadeira mecânica" e as Câmaras Especializadas entendem que o profissional indicado não possui as atribuições necessárias para assumir as atividades propostas. 2.3. Em recurso ao Plenário a requerente insistiu nas atribuições do profissional indicado, não apresentando qualquer elemento novo que justifique a reforma da decisão. 2.4. A questão das atribuições já foi amplamente analisada e discutida, desde o âmbito administrativo até o Colegiado de duas Câmaras Especializadas, inclusive havendo pedido de vistas concluído em concordância com o relator inicial. 2.5. O registro do profissional envolvido foi efetuado mediante análise curricular, com atribuições concedidas conforme conteúdo cursado. 2.6. A Lei Federal 5194/66 estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico (...)". 2.7. A Resolução 336/89 do CONFEA resolve: "Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se as decisões da CEEE e da CEEMM que negaram o pedido de registro da Alfa Londri Refrigeração Ltda ME sob responsabilidade técnica do Técnico em Eletromecânica Cristiano Ferreira de Souza. 3.2. Comunicar a empresa que faça a substituição do responsável técnico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDSON BATTILANI, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ CAPRARO, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, 156 8573 8574 8575 8576 8577 8578 8579 8580 8581 8582 8583 8584 8585 8586 8587 8588 8589 8590 8591 8592 8593 8594 8595 8596 8597 8598 8599 8600 8601 8602 8603 8604 8605 8606 8607 8608 8609 8610 8611 8612 8613 8614 8615 8616 8617 8618 8619 8620 8621 8622 8623 8624 8625 8626 8627 MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NILSON CARDOSO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI, RODRIGO LUZ MARTINS, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, WILSON SACHETIN MARCAL e CELIA NETO PEREIRA DA ROSA. Sobre este protocolo (na pauta, protocolo nº 141) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A sugestão do conselheiro Adriano, o destaque seria acrescentar o item 3.2 no seu relato, comunicar a empresa que faça substituição do responsável técnico. O conselheiro inicial acata o destaque”? CONSELHEIRO JÚLIO CESAR VERCESI RUSSI: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, incluindo esse destaque como voto do conselheiro inicial, nós podemos colocar em votação o processo de número 141. Por favor, em votação o processo de número 141. (...) Podemos encerrar a votação, algum conselheiro votando ainda? Podemos encerrar? Podemos? Então, para encerrar a votação, aprovado o processo número 141”. .......................................................................................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MARCIA HELENA LAINO (10) ........................................... 01. Processo: 2011/7-336702-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HOTEL E CHURRASCARIA CORUJAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS, S N Cidade: CRUZ MACHADO/PR - Arrolado: SAUL MARCELO OTTO & CIA LTDA-ME - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 31/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Saul Marcelo Otto & Cia Ltda. - ME foi autuada por Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica. O processo teve início com a fiscalização de ampliação da edificação comercial, com a construção de dois banheiros com 19m², de propriedade da empresa Saul Marcelo Otto & Cia. Ltda., cujo nome fantasia é Hotel e Churrascaria Corujão. Na oportunidade a Fiscal relatou que o terreno onde está sendo executada a obra é de propriedade do Município e que o proprietário da obra informou que já foi notificado para desocupar a área, por isso se trata de obra provisória. 2.2. Após autuação, o autuado se manifestou argumentando que já no momento da fiscalização informou se tratar de construção provisória pela situação do imóvel (terreno) ser do Município. Inclusive que havia recebido notificação extrajudicial para desocupar o local e que a intenção inicial foi de melhorar a qualidade no atendimento aos clientes, de tentar um contrato de comodato com a Prefeitura em relação ao uso do terreno, bem como de contratar o profissional para orientar em relação à obra. Contudo, com o recebimento da notificação extrajudicial ficou desorientado, mas já estava ciente de que tinha que apresentar documentos que comprovassem a responsabilidade técnica pela obra, por outro lado, sem o contrato de comodato, não tinha como proceder tal regularização. Declara que recebeu a notificação e guardou na gaveta, pois se tratava do período de maior movimento (final de ano) e então recebeu o auto de infração. Afirma que errou, mas não agiu de má fé, por isso requer uma chance de reparar o erro. 2.3. Através de diligência foi constatado que a edificação não foi demolida e, considerando que a falta não foi regularizada, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Após notificação de câmara, a falta foi regularizada através da ART 20144166129. 2.5. Em recurso ao Plenário, o autuado informa que a falta foi regularizada e solicita o cancelamento do auto e arquivamento do processo ou pelo menos a redução da multa. Alega que é infrator primário e que não agiu de má fé. 2.6. O art. 11 da resolução 1.008/2004 do Confea esclarece que após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade. Considerando que a regularização ocorreu após a emissão do auto de infração, não é possível arquivar o processo, no entanto, sendo a 157 8628 8629 8630 8631 8632 8633 8634 8635 8636 8637 8638 8639 8640 8641 8642 8643 8644 8645 8646 8647 8648 8649 8650 8651 8652 8653 8654 8655 8656 8657 8658 8659 8660 8661 8662 8663 8664 8665 8666 8667 8668 8669 8670 8671 8672 8673 8674 8675 8676 8677 8678 8679 8680 8681 8682 empresa primária e considerando o artigo 43 do mesmo normativo, é possível reduzir a multa. 2.7. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa Saul Marcelo Otto & Cia Ltda. - ME, com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-347661-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOHNNY DYLAN BERENZOSCH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JOAQUIM NABUCO, 295 - Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: JOHNNY DYLAN BERENZOSCH - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que o senhor Johnny Dylan Berenzosch foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere aos projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas. Trata-se de infrator primário. 2.2. Em defesa à Câmara Especializada, foi apresentada a RRT 932491 que contempla "projeto de instalações telefônicas prediais", "projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão", "projeto 158 8683 8684 8685 8686 8687 8688 8689 8690 8691 8692 8693 8694 8695 8696 8697 8698 8699 8700 8701 8702 8703 8704 8705 8706 8707 8708 8709 8710 8711 8712 8713 8714 8715 8716 8717 8718 8719 8720 8721 8722 8723 8724 8725 8726 8727 8728 8729 8730 8731 8732 8733 8734 8735 8736 8737 de instalações hidrossanitárias prediais" e "projeto de estrutura de concreto" (todas com 108,05 metros quadrados). 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação. 2.4. O autuado, em recurso ao Plenário, apresenta novamente a RRT 932491. 2.5. O recurso não apresenta fatos novos. O recebimento da autuação se deu em 13/02/2013, sendo que o RRT apresentado no recurso possui 15/02/2013 como data de início, posterior, portanto, ao recebimento da autuação. Houve o exercício ilegal constatado por este Conselho. A opção em contratar um arquiteto ou um engenheiro para regularizar a obra é do autuado. Se ele contratasse um engenheiro, deveria ter apresentado o processo de regularização (nos termos previstos na Resolução do Confea nº 229/1973) e poderia ter o direito à redução da multa, conforme os dispositivos da Resolução do Confea nº 1.008/2004. No entanto, considerando que os Arquitetos e Urbanistas não são mais afetos ao Sistema Confea/Crea, os procedimentos de regularização de obra perante o CreaPR tornam-se impraticáveis quando da atuação destes. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais" 2.7. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração ao senhor Johnny Dylan Berenzosch por exercício ilegal da profissão. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT 932491, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 159 8738 8739 8740 8741 8742 8743 8744 8745 8746 8747 8748 8749 8750 8751 8752 8753 8754 8755 8756 8757 8758 8759 8760 8761 8762 8763 8764 8765 8766 8767 8768 8769 8770 8771 8772 8773 8774 8775 8776 8777 8778 8779 8780 8781 8782 8783 8784 8785 8786 8787 8788 8789 8790 8791 8792 03. Processo: 2013/7-137112-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE DO SANTOS NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BEGONIA, 634 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: VANDERLEI NASCIMENTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que Vanderlei Nascimento foi autuado em 05/08/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização realizada em 08/05/2012 para averiguação de sinistro. Houve desabamento do muro de arrimo construído irregularmente pelo autuado, sem vítimas porém, com danos materiais. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação imposta. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação do autuado: "APRESENTAÇÃO DA ART 20145705074 CONFORME PROFISSIONAL RESPONSAVEL." 2.4. Foi registrada a ART 20145705074 referente à obra em questão pelo ENGENHEIRO CIVIL HELITO BIJORA (PR-134677/D), mas não foi apresentado o protocolo de regularização de obra conforme estipula a Res. 229/1975 do Confea. 2.5. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV, que sendo caracterizada forma de exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.6. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade da ART 20145705074. 3.3. Por oficiar o proprietário da obra informando que a simples apresentação de ART não regulariza a obra, sendo necessário o protocolo de regularização conforme a Res. 229/1975. 3.4. Incluir na ART a observação de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico desta ART. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 160 8793 8794 8795 8796 8797 8798 8799 8800 8801 8802 8803 8804 8805 8806 8807 8808 8809 8810 8811 8812 8813 8814 8815 8816 8817 8818 8819 8820 8821 8822 8823 8824 8825 8826 8827 8828 8829 8830 8831 8832 8833 8834 8835 8836 8837 8838 8839 8840 8841 8842 8843 8844 8845 8846 04. Processo: 2013/7-157340-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIZETE DA SILVA BENASSIO BACHMANN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ISMAEL DE ALMEIDA, 329 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ELIZETE DA SILVA BENASSIO BACHMANN - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que a senhora Elizete da Silva Bachmann foi autuada por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista obra sem comprovação de participação de Profissional Habilitado, registrado neste Conselho, como responsável técnico pela EXECUÇÃO DA OBRA E PROJETO ARQUITETÔNICO (duas residências geminadas totalizando 80 m2). Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação da autuada: "Solicito cancelamento do auto pois o lote nunca foi de minha propriedade. Não sei de onde surgiu tal informação. O lote era de minha filha e a obra possuía documentação, que segue anexa. Obrigada." Foram apresentadas duas RRTs: RRT 1054457 envolvendo 'Projeto arquitetônico' e 'Projeto de instalações hidrossanitárias prediais' e RRT 1054477 envolvendo 'Execução de obra'. 2.4. O recebimento da autuação se deu em 24/10/2013, sendo que os dois RRT apresentados no recurso possuem 02/04/2013 como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;". 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO 161 8847 8848 8849 8850 8851 8852 8853 8854 8855 8856 8857 8858 8859 8860 8861 8862 8863 8864 8865 8866 8867 8868 8869 8870 8871 8872 8873 8874 8875 8876 8877 8878 8879 8880 8881 8882 8883 8884 8885 8886 8887 8888 8889 8890 8891 8892 8893 8894 8895 8896 8897 8898 8899 8900 8901 VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 05. Processo: 2013/7-176515-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODIMARA REGINA FAE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ZAMPAR, 32 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: ODIMARA REGINA FAE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que a senhora Odimara Regina Fae foi autuada por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere à falta de comprovação de responsabilidade técnica pelos projetos arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, de tubulações telefônicas, além da execução da obra de ampliação residencial com 238,61 metros quadrados. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação de arquiteto e urbanista: "FOI RECOLHIDO AS RRTS N0000001467491 DE EXECUÇÃO DE OBRA E N0000001467638 DE PROJETOS COMPLEMENTARES NA DATA DE 19/08/2013". 2.4. O recebimento da autuação se deu em 10/02/2014, sendo que os dois RRT apresentados no recurso possuem 16/08/2013 como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;". 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;". 2.7. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT N0000001467638, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE 162 8902 8903 8904 8905 8906 8907 8908 8909 8910 8911 8912 8913 8914 8915 8916 8917 8918 8919 8920 8921 8922 8923 8924 8925 8926 8927 8928 8929 8930 8931 8932 8933 8934 8935 8936 8937 8938 8939 8940 8941 8942 8943 8944 8945 8946 8947 8948 8949 8950 8951 8952 8953 8954 8955 8956 FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 06. Processo: 2013/7-180430-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MENTA LIMÃO COMÉRCIO DE SUCOS E LANCHES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. COSTA E SILVA, 185 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: MENTA LIMÃO COMÉRCIO DE SUCOS E LANCHES LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de autuação da empresa Menta Limão Comércio de Sucos e Lanches Ltda por exercício ilegal da profissão - jurídica, referente aos serviços de execução da reforma, projeto arquitetônico, projeto elétrico e projeto hidráulico da reforma de uma sala comercial no interior do Cataratas JL Shopping. 2.2. Após o recebimento do auto de infração foi apresentada defesa com indicação da ART nº 20134833351, porém a mesma não cobre o projeto arquitetônico. O profissional havia apresentado defesa onde argumenta que, por não haver alterações no projeto arquitetônico, não foi apresentado o mesmo. 2.3. Não sendo localizado protocolo de regularização de obra nos termos da Resolução nº 229/75 do CONFEA, sendo que a ART também não regulariza o projeto arquitetônico, bem como não consta comprovação de que o profissional já atuava na obra desde seu inicio, a Câmara decidiu pela manutenção do auto de infração contra a empresa. 2.4. Ato contínuo ao recebimento da notificação da autuação de Câmara, o Engenheiro Civil Kaled Ahmad Barakat apresenta recurso onde informa que é responsável técnico pela reforma bem como a elaboração dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico, conforme ART nº 20134833351, solicitando então o cancelamento da autuação. A ART nº 20134833351 apresentada pelo profissional foi retificada, tendo incluso o serviço de projeto arquitetônico. 2.5. Não foi localizado protocolo de regularização de obra nos termos da Resolução nº 229/75 do CONFEA e não consta comprovação de que o profissional já atuava na obra desde seu início. 2.6. A pessoa jurídica que executa atividade técnica privativa de profissionais afetos pelo Sistema CONFEA/CREA comete o Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica, infringindo a alínea "a" do Art. 6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; (...) 2.7. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 42. As multas são penalidades previstas no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, aplicadas pelo Crea com base nas faixas de valores 163 8957 8958 8959 8960 8961 8962 8963 8964 8965 8966 8967 8968 8969 8970 8971 8972 8973 8974 8975 8976 8977 8978 8979 8980 8981 8982 8983 8984 8985 8986 8987 8988 8989 8990 8991 8992 8993 8994 8995 8996 8997 8998 8999 9000 9001 9002 9003 9004 9005 9006 9007 9008 9009 9010 9011 estabelecidos em resolução específica. Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. 2.8. A Resolução nº 229/75 do CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já em curso a medida judicial. Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966. (...)" 2.9. Considerando a Lei nº 9.784/99, que dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) 3. VOTO: 3.1. Pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara, de manutenção do auto de infração contra a empresa Menta Limão Comércio de Sucos e Lanches Ltda por exercício ilegal da profissão - jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 07. Processo: 2013/7-201171-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR SARETTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, SN - Cidade: JATAIZINHO/PR - Arrolado: 164 9012 9013 9014 9015 9016 9017 9018 9019 9020 9021 9022 9023 9024 9025 9026 9027 9028 9029 9030 9031 9032 9033 9034 9035 9036 9037 9038 9039 9040 9041 9042 9043 9044 9045 9046 9047 9048 9049 9050 9051 9052 9053 9054 9055 9056 9057 9058 9059 9060 9061 9062 9063 9064 9065 VALDIR SARETTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo de fiscalização em que o proprietário da obra, Sr. Valdir Saretto, foi autuado em 17/01/2014, por infração à alínea "a" do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 - exercício ilegal da profissão (pessoa física), tendo em vista que não havia responsável técnico por parte da obra com área total de 153m2 localizada em Jataizinho - PR. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação com a multa em seu valor máximo. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação do ENGENHEIRO CIVIL BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA REGHIN (PR-129992/D): "A ART Nº 20141101638 SE RESPONSABILIZA PELA OBRA REALIZADA NA RUA A, CONDOMÍNIO TERRA DOURADA, EM JATAIZINHO - PARANA." 2.4. Foi registrada a ART 20141101638 referente à obra em questão, mas não foi apresentado o protocolo de regularização de obra, conforme estipula a Res. 229/1975 do Confea. 2.5. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV, que sendo caracterizada forma de exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.6. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade da ART 20141101638. 3.3. Por oficiar o proprietário da obra informando que a simples apresentação de ART não regulariza a obra, sendo necessário o protocolo de regularização conforme a Res. 229/1975. 3.4. Incluir na ART a observação de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico desta ART. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 165 9066 9067 9068 9069 9070 9071 9072 9073 9074 9075 9076 9077 9078 9079 9080 9081 9082 9083 9084 9085 9086 9087 9088 9089 9090 9091 9092 9093 9094 9095 9096 9097 9098 9099 9100 9101 9102 9103 9104 9105 9106 9107 9108 9109 9110 9111 9112 9113 9114 9115 9116 9117 9118 9119 9120 08. Processo: 2014/7-010815-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISRAEL DIAS BORBOREMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: EUCLIDES STORTI, 196 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ISRAEL DIAS BORBOREMA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 31/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que o senhor Israel Dias Borborema foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere à falta de ART referente a Execução, Projeto Arquitetônico e aos Projetos Complementares, Estrutural, Elétrico da obra fiscalizada. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo mantendo a autuação, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. O autuado, em recurso ao Plenário, "APRESENTA RRT 2132060 REF EXECUÇÃO E RRT 2132039 REF. PROJ. ARQ E COMPLEMENTARES." O recebimento da autuação se deu em 17/03/2014, sendo que os dois RRTs apresentados no recurso possuem 18/03/2014 como data de início, posteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.4. Houve o exercício ilegal constatado por este Conselho. A opção em contratar um arquiteto ou um engenheiro para regularizar a obra é do autuado. Se ele contratasse um engenheiro, deveria ter apresentado o processo de regularização (nos termos previstos na Resolução do Confea nº. 229/1973) e poderia ter o direito à redução da multa, conforme os dispositivos da Resolução do Confea nº 1.008/2004. No entanto, considerando que os Arquitetos e Urbanistas não são mais afetos ao Sistema Confea/Crea, os procedimentos de regularização de obra perante o Crea-PR tornam-se impraticáveis quando da atuação destes. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.6. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração ao senhor Israel Dias Borborema por exercício ilegal da profissão. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT 2132039, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO 166 9121 9122 9123 9124 9125 9126 9127 9128 9129 9130 9131 9132 9133 9134 9135 9136 9137 9138 9139 9140 9141 9142 9143 9144 9145 9146 9147 9148 9149 9150 9151 9152 9153 9154 9155 9156 9157 9158 9159 9160 9161 9162 9163 9164 9165 9166 9167 9168 9169 9170 9171 9172 9173 9174 9175 JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 09. Processo: 2014/7-020483-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OTAVIO MISTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 506 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: OTAVIO MISTRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo de fiscalização realizado em 06/01/2014, no Município de Maringá, no qual foi autuado o senhor Otávio Mistro, proprietário da obra, pelo Exercício Ilegal da Profissão, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei 5.194/66, tendo em vista que não foi comprovada a participação de profissional registrado neste Conselho no tocante ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo o auto de infração com a multa em seu valor máximo. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresenta a seguinte manifestação: "SOLICITO CANCELAMENTO DA MULTA PORQUE FOI RECOLHIDA A ART 20145684468." 2.4. Diante da emissão da ART 20145684468, recolhida pelo ENGENHEIRO CIVIL AURINDO FRAGA JUNIOR (PR-28877/D), foi constatada a regularização da falta do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.5. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.6. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO 167 9176 9177 9178 9179 9180 9181 9182 9183 9184 9185 9186 9187 9188 9189 9190 9191 9192 9193 9194 9195 9196 9197 9198 9199 9200 9201 9202 9203 9204 9205 9206 9207 9208 9209 9210 9211 9212 9213 9214 9215 9216 9217 9218 9219 9220 9221 9222 9223 9224 9225 9226 9227 9228 9229 9230 WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 10. Processo: 2014/7-112205-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON POVEDA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA VER. WILSON JORGE, AO LADO N°791, - Cidade: OURIZONA/PR - Arrolado: EDSON POVEDA DOS SANTOS - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 05/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2014/7-112205-4 que trata da autuação do leigo, Sr. Edson Poveda dos Santos, por exercício ilegal da profissão, em relação à obra de edificação unifamiliar localizada em Ourizona-PR. 2.2. No momento da fiscalização, não foram encontrados indícios de participação profissional na referida obra e, portanto, o Sr. Edson Poveda dos Santos, identificado como proprietário da obra, foi notificado e, decorrido o prazo legal para manifestação sem que este o tivesse feito, o mesmo foi autuado. 2.3. O arrolado não apresentou defesa ou documentos de regularização da falta, o que motivou o encaminhamento do processo para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que, considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto de câmara, o arrolado protocolou defesa apresentando a ART 20132755752, registrada pelo profissional Engenheiro Civil Fernando de Oliveira Martelosso (PR-129971/D) em 18/07/2013, data anterior à fiscalização da obra ocorrida em 05/09/2014 e, por consequência, às notificações e autuação emitidas em decorrência dela. 2.5. Foi localizada falha processual pois, além de contar com profissional habilitado, a obra encontra-se em nome do Sr. José Carlos Bispo do Santos. 2.6. A Res. nº 1.008/2004 do Confea, no inciso I do art. 52, estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) 168 9231 9232 9233 9234 9235 9236 9237 9238 9239 9240 9241 9242 9243 9244 9245 9246 9247 9248 9249 9250 9251 9252 9253 9254 9255 9256 9257 9258 9259 9260 9261 9262 9263 9264 9265 9266 9267 9268 9269 9270 9271 9272 9273 9274 9275 9276 9277 9278 9279 9280 9281 9282 9283 9284 9285 Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCO ANTONIO VITTORI (10) ........................................ 01. Processo: 2011/7-321978-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARILDO JOSE FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL RIBAS ESQ RUA ROMARIO MARTINS, S/N - Cidade: MANDAGUARI/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA 169 9286 9287 9288 9289 9290 9291 9292 9293 9294 9295 9296 9297 9298 9299 9300 9301 9302 9303 9304 9305 9306 9307 9308 9309 9310 9311 9312 9313 9314 9315 9316 9317 9318 9319 9320 9321 9322 9323 9324 9325 9326 9327 9328 9329 9330 9331 9332 9333 9334 9335 9336 9337 9338 9339 9340 FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-334278-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA LUIZ TEIXEIRA MENDES, 1929 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/08/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da 170 9341 9342 9343 9344 9345 9346 9347 9348 9349 9350 9351 9352 9353 9354 9355 9356 9357 9358 9359 9360 9361 9362 9363 9364 9365 9366 9367 9368 9369 9370 9371 9372 9373 9374 9375 9376 9377 9378 9379 9380 9381 9382 9383 9384 9385 9386 9387 9388 9389 9390 9391 9392 9393 9394 9395 autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 03. Processo: 2013/7-194759-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDEMILSO MORAIS DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. PARANÁ ESQ. C/R. JORGE PIO GONÇALVES, S/N - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, 171 9396 9397 9398 9399 9400 9401 9402 9403 9404 9405 9406 9407 9408 9409 9410 9411 9412 9413 9414 9415 9416 9417 9418 9419 9420 9421 9422 9423 9424 9425 9426 9427 9428 9429 9430 9431 9432 9433 9434 9435 9436 9437 9438 9439 9440 9441 9442 9443 9444 9445 9446 9447 9448 9449 9450 na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-204547-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIANE FATIMA DE MIRANDA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DO PINHAL, 364 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do 172 9451 9452 9453 9454 9455 9456 9457 9458 9459 9460 9461 9462 9463 9464 9465 9466 9467 9468 9469 9470 9471 9472 9473 9474 9475 9476 9477 9478 9479 9480 9481 9482 9483 9484 9485 9486 9487 9488 9489 9490 9491 9492 9493 9494 9495 9496 9497 9498 9499 9500 9501 9502 9503 9504 Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO\; 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 173 9505 9506 9507 9508 9509 9510 9511 9512 9513 9514 9515 9516 9517 9518 9519 9520 9521 9522 9523 9524 9525 9526 9527 9528 9529 9530 9531 9532 9533 9534 9535 9536 9537 9538 9539 9540 9541 9542 9543 9544 9545 9546 9547 9548 9549 9550 9551 9552 9553 9554 9555 9556 9557 9558 9559 05. Processo: 2013/7-211514-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AURI PAULO STOEBERL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALEXANDRE DE GUSMAO, 891 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA 174 9560 9561 9562 9563 9564 9565 9566 9567 9568 9569 9570 9571 9572 9573 9574 9575 9576 9577 9578 9579 9580 9581 9582 9583 9584 9585 9586 9587 9588 9589 9590 9591 9592 9593 9594 9595 9596 9597 9598 9599 9600 9601 9602 9603 9604 9605 9606 9607 9608 9609 9610 9611 9612 9613 9614 ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 06. Processo: 2013/7-216908-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE BARBOSA DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GENERAL ALCIDES ETCHEGOYEN, 1161 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta a informação de disponibilização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, 175 9615 9616 9617 9618 9619 9620 9621 9622 9623 9624 9625 9626 9627 9628 9629 9630 9631 9632 9633 9634 9635 9636 9637 9638 9639 9640 9641 9642 9643 9644 9645 9646 9647 9648 9649 9650 9651 9652 9653 9654 9655 9656 9657 9658 9659 9660 9661 9662 9663 9664 9665 9666 9667 9668 9669 EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 07. Processo: 2013/7-219559-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILIAN TURCATTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RAINHA DA NEVE, S/N - Cidade: CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que 176 9670 9671 9672 9673 9674 9675 9676 9677 9678 9679 9680 9681 9682 9683 9684 9685 9686 9687 9688 9689 9690 9691 9692 9693 9694 9695 9696 9697 9698 9699 9700 9701 9702 9703 9704 9705 9706 9707 9708 9709 9710 9711 9712 9713 9714 9715 9716 9717 9718 9719 9720 9721 9722 9723 9724 este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 08. Processo: 2013/7-221047-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DOMINGOS NUNES DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LARANJEIRAS DO SUL, 01 - Cidade: IBEMA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos 177 9725 9726 9727 9728 9729 9730 9731 9732 9733 9734 9735 9736 9737 9738 9739 9740 9741 9742 9743 9744 9745 9746 9747 9748 9749 9750 9751 9752 9753 9754 9755 9756 9757 9758 9759 9760 9761 9762 9763 9764 9765 9766 9767 9768 9769 9770 9771 9772 9773 9774 9775 9776 9777 9778 9779 de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 09. Processo: 2013/7-221261-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELAINE TEREZINHA KUHUN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAMORIM, 93 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do 178 9780 9781 9782 9783 9784 9785 9786 9787 9788 9789 9790 9791 9792 9793 9794 9795 9796 9797 9798 9799 9800 9801 9802 9803 9804 9805 9806 9807 9808 9809 9810 9811 9812 9813 9814 9815 9816 9817 9818 9819 9820 9821 9822 9823 9824 9825 9826 9827 9828 9829 9830 9831 9832 9833 9834 valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, 179 9835 9836 9837 9838 9839 9840 9841 9842 9843 9844 9845 9846 9847 9848 9849 9850 9851 9852 9853 9854 9855 9856 9857 9858 9859 9860 9861 9862 9863 9864 9865 9866 9867 9868 9869 9870 9871 9872 9873 9874 9875 9876 9877 9878 9879 9880 9881 9882 9883 9884 9885 9886 9887 9888 9889 SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 10. Processo: 2014/7-016719-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BRUNO BAVARESCO MERCIAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CANTAGALO, 574 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO 180 9890 9891 9892 9893 9894 9895 9896 9897 9898 9899 9900 9901 9902 9903 9904 9905 9906 9907 9908 9909 9910 9911 9912 9913 9914 9915 9916 9917 9918 9919 9920 9921 9922 9923 9924 9925 9926 9927 9928 9929 9930 9931 9932 9933 9934 9935 9936 9937 9938 9939 9940 9941 9942 9943 9944 CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (01) ............. 01. Processo: 2012/7-313250-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: PAULO SERGIO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DANTE ANGELOTE, 568 - B, 568 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga foi autuado em 08/01/2013 por falta de ART referente a obra residencial fiscalizada na data de 28/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário reiterando as alegações da defesa anterior, sobre a obra ser objeto de protocolo de regularização de obra, informando contudo que não seria mais contratado para esse trabalho e, portanto, não respondia pelas irregularidades encontradas. 2.4. Tendo em vista divergências quanto ao nome do proprietário do empreendimento e as alegações do autuado sobre não ser o responsável pela obra, foi solicitada diligência. Contudo a agente fiscal não teve sucesso em suas tentativas, não foi atendida nas visitas que realizou. 2.5. A placa de identificação do profissional permanece no local da obra. Mesmo após diligência, não houve incremento de informações para subsidiar a análise do Colegiado, permanecendo para julgamento a insistente negativa do autuado quanto a sua responsabilidade pela obra. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do 181 9945 9946 9947 9948 9949 9950 9951 9952 9953 9954 9955 9956 9957 9958 9959 9960 9961 9962 9963 9964 9965 9966 9967 9968 9969 9970 9971 9972 9973 9974 9975 9976 9977 9978 9979 9980 9981 9982 9983 9984 9985 9986 9987 9988 9989 9990 9991 9992 9993 9994 9995 9996 9997 9998 9999 processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. CONSIDERANDO que a relatora encontrou no sistema corporativo o processo transcrito abaixo, em nome de LOURIVAL CAPATO, e que este parece ser o nome correto do proprietário e o processo em questão é outro e está em aberto: Processo: 2012/7-312513-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: LOURIVAL CAPATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DANTE ANGELOTE, 568 - A, 568 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LOURIVAL CAPATO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 28/03/2012 Fase: COBERTURA - Tipo de Obra: HABITAÇÃO UNIFAMILIAR ACIMA DE 100 M2 - Sit. do Auto: DÍVIDA ATIVA EFETIVA - Área Existente: 0 Área Ampliada: 0 - Área Reforma: 0 Área Total: 150 M2. 2.9. CONSIDERANDO que esta Conselheira, através de pesquisa no sistema corporativo, não localizou: - protocolo em nome de Lourival Capattu; - protocolo em nome de Lourival Capato; - o protocolo 544716/2010; - o protocolo 544716/2011; - o protocolo 544716/2012; - o protocolo 544716/2013; - o protocolo 544716/2014; - o protocolo em nome de Eran Urubatan Fraga (anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014); - ART em nome de Lourival Capattu e/ou Lourival Capato, no endereço indicado pelo processo; - ART em nome de Eran Urubatan Fraga (anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014) e não encontrou nenhuma ART tendo como proprietário Lourival Capattu e/ou Lorival Capato. 2.10. CONSIDERANDO que o profissional indicou número de processo no CREA-PR, o qual é inexistente. 2.11. CONSIDERANDO que junto ao processo existe a foto da placa do profissional na obra. 2.12. CONSIDERANDO que o profissional não zelou conforme o código de ética, dos deveres no Artigo 9º item III, nas relações com os clientes e também de não "c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal". 2.13. Anexado ofício nº 2012/7-313250-9 encaminhado ao Sr. Paulo Sérgio da Silva solicitando algumas informações sobre: 1) se foi registrada uma ART; 2) se foi iniciado processo de regularização da obra junto ao CREA; 3) Apresentar cópia do contrato com o Eng. Eran Ubiratan Fraga ou algum documento que comprove o vínculo do profissional com o proprietário; 4) Apresentar recibo referente ao 1º pagamento ou algum documento que comprove o pgto ao engenheiro. Correspondência foi recebida em 15/09/2015. 2.14. CONSIDERANDO que a decisão de PLENÁRIO foi pelo encaminhamento à CEP, por entender que o 182 10000 10001 10002 10003 10004 10005 10006 10007 10008 10009 10010 10011 10012 10013 10014 10015 10016 10017 10018 10019 10020 10021 10022 10023 10024 10025 10026 10027 10028 10029 10030 10031 10032 10033 10034 10035 10036 10037 10038 10039 10040 10041 10042 10043 10044 10045 10046 10047 10048 10049 10050 10051 10052 10053 10054 profissional praticou infrações éticas conforme considerações descritas e posteriomente corrigiu esta decisão, pois o Plenário não decide sobre a lide. 2.15. CONSIDERANDO e julgando importante o fato de que, junto ao processo, existe a foto da placa do profissional na obra. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação do profissional ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA, pela falta de ART de Projetos Arquitetônico, estrutural, execução de obras e fornecimento/instalação de 50m2 de lajes pré-moldadas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO DE MINAS RONALDO MOYLE BAETA (10) .............................................. 01. Processo: 2012/7-310934-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EUGENIO GIACOMINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA - ESQ. C/ VALDIR PEREIRA SANTOS, s/nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: EUGENIO GIACOMINI Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra do Sr. Eugênio Giacomini, onde o mesmo foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66, pela elaboração dos projetos estrutural e hidráulico da obra que consiste de uma habitação unifamiliar de aproximadamente 360m2 de sua propriedade, localizada na cidade de Londrina-PR. 2.2. Após a notificação, o Arquiteto Marcio Pedroso apresentou-se como responsável técnico pela execução da obra em tela, mas não mencionando os projetos estrutural e hidráulico. Mencionou apenas que havia profissional responsável e que o mesmo entregaria os projetos após a conclusão. 2.3. Na ocasião da fiscalização, a obra encontrava-se em fase de baldrame. 2.4. Tendo em vista que a falta não foi regularizada ou descaracterizada para o proprietário (não houve comprovação documental da participação de profissional legalmente habilitado na elaboração dos projetos hidráulico e estrutural), o auto de infração foi lavrado. 2.5. Após o recebimento do auto de infração, o executor apresentou defesa sem, no entanto, comprovar a responsabilidade técnica pelos projetos Estrutural e Hidráulico da obra, o que é objeto de análise neste processo. 2.6. Considerando que há responsável técnico pela execução da obra, muito embora não afeto ao sistema Confea/Crea, e que este reiteradamente declara que os projetos estrutural e hidráulico serão apresentados após finalizados, a Câmara Especializada decidiu 183 10055 10056 10057 10058 10059 10060 10061 10062 10063 10064 10065 10066 10067 10068 10069 10070 10071 10072 10073 10074 10075 10076 10077 10078 10079 10080 10081 10082 10083 10084 10085 10086 10087 10088 10089 10090 10091 10092 10093 10094 10095 10096 10097 10098 10099 10100 10101 10102 10103 10104 10105 10106 10107 10108 10109 por manter a multa imputada ao proprietário reduzida ao valor mínimo, e determinou diligência a obra para verificação do responsável técnico pelos referidos projetos. 2.7. Após o recebimento do auto de câmara, o profissional responsável técnico protocolou defesa apresentando as RRT do profissional Arquiteto e Urbanista Vinicius Coutinho que, segundo informa, estava contratado desde o início da obra e que regulariza a falta em relação aos projetos hidráulico e estrutural. O RRT apresentado data como celebração de contrato de 02/01/2012, com início da obra em 06/02/2014 e término em 30/04/2014. Anexa também cópia da prancha dos referidos projetos, elaborados pelo profissional. O pagamento do referido RRT foi feito em 07/02/2014, data posterior à autuação do proprietário. 2.8. Considerando que desde a primeira defesa protocolada foi informado que havia profissional habilitado responsável para a elaboração dos projetos estrutural e hidráulico, com a ressalva de que os mesmos seriam apresentados após seu término, e que ao final, mesmo que intempestivamente, essa responsabilidade se confirmou, por intervenção de profissional não afeto ao sistema Confea/Crea, porém legalmente habilitado. Entretanto, há de se observar que tal regularização só se efetivou em 07/02/2014, ou seja, em data posterior à autuação do proprietário, o que demonstra que a regularização da obra deu-se após a realização da fiscalização. 2.9. Tendo em vista que, de fato, houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da falta, mesmo que por profissional habilitado, não exime o autuado das cominações legais. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da multa aplicada em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 02. Processo: 2012/7-317794-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO MARCOS GRUBE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AFONSO BOTELHO, 1797 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ANTONIO MARCOS GRUBE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 29/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Antônio Marcos Grube, que consiste em ampliação de 10m2 e reforma de 60m2 de edificação existente com originalmente 80m2, edificação unifamiliar localizada em Guarapuava - PR. 2.2. Na ocasião da fiscalização, ocorrida em 29/05/2012, não foi localizado indício de participação de 184 10110 10111 10112 10113 10114 10115 10116 10117 10118 10119 10120 10121 10122 10123 10124 10125 10126 10127 10128 10129 10130 10131 10132 10133 10134 10135 10136 10137 10138 10139 10140 10141 10142 10143 10144 10145 10146 10147 10148 10149 10150 10151 10152 10153 10154 10155 10156 10157 10158 10159 10160 10161 10162 10163 10164 profissional habilitado na obra, o que motivou a notificação do proprietário em 20/06/2012 por exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.3. Após o recebimento da notificação, o profissional Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust pediu prorrogação do prazo dado na notificação para elaboração dos projetos para a regularização da obra em questão, o que foi concedido para 10 dias, a partir do dia 16/07/2012. 2.4. A regularização da obra não foi protocolada em tempo hábil, o que motivou a autuação do proprietário e, após a lavratura do auto de infração, a regularização da obra foi deferida e recolhida a ART referente. 2.5. Após o deferimento da regularização de obra, o proprietário protocolou defesa pedindo o cancelamento da multa imposta, informando que contratou profissional habilitado para regularização da obra antes da emissão do auto de infração, e apresenta como comprovante do alegado recibo assinado pelo profissional e datado de 25/06/2012. 2.6. O processo foi analisado e encaminhado à CEEC que decidiu pela manutenção da multa ao seu valor mínimo, por entender que de fato houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da falta não exime o autuado das cominações legais. 2.7. No mesmo dia em que recebeu o auto de câmara, o proprietário protocolou defesa, sendo caracterizada como recurso ao Plenário, solicitando que seja cancelada a multa imposta pois entende que a contratação do profissional habilitado tempestivamente regularizaria a situação do exercício ilegal, e que a demora na elaboração dos projetos para a efetiva regularização da obra é assunto fora de seu alcance, sendo inteira responsabilidade do profissional contratado. 2.8. Considerando que a defesa protocolada pelo profissional contratado, solicitando a prorrogação do prazo para regularização da obra, coincide com a data da contratação informada pelo proprietário e que, de fato, ocorreu antes da emissão do auto. 2.9. E considerando também que, efetivamente, a obra iniciou sem a participação de profissional habilitado, sendo necessário posterior regularização da mesma. 2.10. A infração atribuída ao leigo é o exercício ilegal da profissão, ou seja, executar obra de engenharia sem a participação de profissional legalmente habilitado, o que corrigiu antes da emissão do auto com a contratação do profissional Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust . De modo algum o leigo detém algum poder sobre o prazo que o profissional levou para elaboração dos projetos e a regularização da obra perante o CREA-PR, o que ocorreu tardiamente e resultou na manutenção da multa ao leigo. 2.11. De fato, o leigo iniciou a obra sem a participação de profissional, o que caracteriza o exercício ilegal da profissão. Porém, a obra encontrava-se em fase inicial e trata de uma ampliação de 10m2 e troca de paredes e cobertura existentes em 60m2. 2.12. Considerando o que diz a Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.13. E também a Lei Federal 9784/99: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.14. Por entender que, de fato, houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da falta não exime o autuado das cominações legais. 3. VOTO: 3.1. Voto, conforme deliberação emanada da CEEC, pela manutenção da multa ao seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA 185 10165 10166 10167 10168 10169 10170 10171 10172 10173 10174 10175 10176 10177 10178 10179 10180 10181 10182 10183 10184 10185 10186 10187 10188 10189 10190 10191 10192 10193 10194 10195 10196 10197 10198 10199 10200 10201 10202 10203 10204 10205 10206 10207 10208 10209 10210 10211 10212 10213 10214 10215 10216 10217 10218 10219 KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 03. Processo: 2012/7-340410-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: MAXTEC METALURGICA E COMERCIO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ADRIANOPOLIS 517 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: MAXTEC METALURGICA E COMERCIO LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Maxtec Metalúrgica e Comercio Ltda foi autuada, em 08/05/2013 por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Mecânico Lauro Mariano Ferreira em 20/09/2012. Trata-se de infratora primária. 2.2. Houve fiscalização do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo atividades sem a participação de profissional habilitado, entretanto, na primeira diligência, constatouse que a empresa mudou de endereço e na segunda diligência foi informado que a empresa encontra-se em atividade, sendo anexada documentação fotográfica de um barracão fechado e sem qualquer identificação. 2.3. Não houve apresentação de defesa à CEEMM e verifica-se que a CEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, contrariando disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que não pode ser considerada como válida uma notificação que não tem a identificação do recebedor da correspondência; que nos autos não existe qualquer demonstração do exercício de atividade relacionada à engenharia, no período questionado, ou seja, após setembro de 2012; que a recorrente não teve ciência da decisão administrativa, que culminou na imposição da penalidade, por não ter recebido cópia de inteiro teor da decisão proferida e solicita, portanto, a reforma da decisão. 2.5. Verifica-se no cadastro do CREA-PR que a empresa Maxtec Metalúrgica e Comercio Ltda encontrase com o registro cancelado, desde 01/04/2014, por encerramento de atividades. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. (...)". 2.7. Verifica-se que o texto da Lei refere-se claramente a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi efetivamente constatado pelo Conselho. 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA determina: "(...) Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, 186 10220 10221 10222 10223 10224 10225 10226 10227 10228 10229 10230 10231 10232 10233 10234 10235 10236 10237 10238 10239 10240 10241 10242 10243 10244 10245 10246 10247 10248 10249 10250 10251 10252 10253 10254 10255 10256 10257 10258 10259 10260 10261 10262 10263 10264 10265 10266 10267 10268 10269 10270 10271 10272 10273 10274 matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereçodo executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito. (...)". 2.9. O julgamento à revelia em primeira instância foi efetuado indevidamente pela CEA, ou seja, por uma câmara especializada que não se encontrava relacionada à atividade desenvolvida pela pessoa jurídica contrariando, portanto, o disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.10. A Lei nº 9.784/1999 determina: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou 187 10275 10276 10277 10278 10279 10280 10281 10282 10283 10284 10285 10286 10287 10288 10289 10290 10291 10292 10293 10294 10295 10296 10297 10298 10299 10300 10301 10302 10303 10304 10305 10306 10307 10308 10309 10310 10311 10312 10313 10314 10315 10316 10317 10318 10319 10320 10321 10322 10323 10324 10325 10326 10327 10328 10329 afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...)". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto à empresa Maxtec Metalúrgica e Comércio Ltda e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 04. Processo: 2013/7-143354-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: CONSTRUPATO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA AMADEU BORTOLINI 51 - Cidade: SANTA HELENA/PR - Arrolado: CONSTRUPATO LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa Construpato Ltda foi autuada em 17/07/2013, por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Civil Rogerio de Souza Fontana, baixado em 15/02/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega que não estava exercendo as atividades e não tinha conhecimento que deveria cancelar o registro ou contratar um profissional. 2.4. A situação foi regularizada com a efetivação do cancelamento da empresa, o qual foi deferido em 07/03/2014, ou seja, posterior à emissão do auto de infração. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...)§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão 188 10330 10331 10332 10333 10334 10335 10336 10337 10338 10339 10340 10341 10342 10343 10344 10345 10346 10347 10348 10349 10350 10351 10352 10353 10354 10355 10356 10357 10358 10359 10360 10361 10362 10363 10364 10365 10366 10367 10368 10369 10370 10371 10372 10373 10374 10375 10376 10377 10378 10379 10380 10381 10382 10383 10384 aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa Construpato Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 05. Processo: 2013/7-184375-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRESIDENTE JOAO GOULART, 1536 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 30/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de SUPOSTA propriedade do Sr Fernando Henrique Ribeiro, que consistem na construção de duas residências, geminadas, de aproximadamente 56m2 cada uma, que tem como divisão uma única parede de tijolos deitados, localizada em Cascavel - PR. 2.2. Na ocasião da fiscalização, ocorrida em 30/08/2013, não foi localizado indício de participação de profissional habilitado na obra, o que motivou a notificação do proprietário informado em 03/10/2013, por exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.3. Após o recebimento da autuação, a Srª Sandra Mara Martins Ribeiro protocolou defesa identificando-se como proprietária da obra e apresentando o profissional Arquiteto e Urbanista Paulo Nunes dos Santos como responsável Técnico, com as cópias dos RRTs que regularizam a obra. 2.4. Os RRTs foram recolhidos após o recebimento do auto de infração e, passando pela análise da CEEC, esta decidiu pela manutenção da autuação, por entender que o exercício ilegal restou caracterizado tendo em vista a intempestividade da apresentação dos documentos comprobatórios da responsabilidade do profissional habilitado. 2.5. Após o recebimento do auto de Câmara, o Sr. Fernando Henrique Ribeiro protocolou defesa onde alega, entre outros, o fato de que ele não é o proprietário da obra e que a multa e ele imposta não deve prosperar. 2.6. Tal alegação é pertinente e 189 10385 10386 10387 10388 10389 10390 10391 10392 10393 10394 10395 10396 10397 10398 10399 10400 10401 10402 10403 10404 10405 10406 10407 10408 10409 10410 10411 10412 10413 10414 10415 10416 10417 10418 10419 10420 10421 10422 10423 10424 10425 10426 10427 10428 10429 10430 10431 10432 10433 10434 10435 10436 10437 10438 10439 deve ser considerada. Conforme a instrução do processo, observa-se que a proprietária da obra é a Srª Sandra Mara Martins Ribeiro, que protocola defesa e apresenta os documentos que regularizam a obra. Os RRTs apresentados também relacionam a Srª Sandra como contratante, sendo equivocada a aplicação da multa ao Sr. Fernando Henrique Ribeiro. 2.7. A Resolução 1008/204 do CONFEA estabelece em seu artigo 47: "Art. 47 - A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...)." 2.8. A Lei Federal 9784/99 determina: "Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto aplicado ao Sr. FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO e pelo arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 06. Processo: 2013/7-227678-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MARINA SPINASSI DOS SANTOS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PR-239, KM 565+420 - LE, - Cidade: JESUITAS/PR - Arrolado: GC PERFURACAO E CONSTRUCAO DE POCOS DE AGUA LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que empresa GC Perfuração e Construção de Poços de Água Ltda. foi autuada em 11/02/2014, após a fiscalização constatar a instalação de reservatório metálico (caixa d' água) destinado ao armazenamento de água proveniente de poço artesiano, sem que a empresa conte com profissional habilitado para tanto. Trata-se de infratora primária. O auto de infração foi recebido em 24/02/2014. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega que foi responsável apenas pelos serviços referentes ao poço (projeto, implantação, perfuração e serviços de regularização perante o IAP). Que a parte de instalação do reservatório metálico foi responsabilidade de outro profissional e anexam a ART nº 20140669487, em nome de outra pessoa jurídica, que não a autuada (GC Assessoria e Tecnologia Ltda), registrada em 19/02/2014, antes do recebimento do auto de infração. Tal fato pode 190 10440 10441 10442 10443 10444 10445 10446 10447 10448 10449 10450 10451 10452 10453 10454 10455 10456 10457 10458 10459 10460 10461 10462 10463 10464 10465 10466 10467 10468 10469 10470 10471 10472 10473 10474 10475 10476 10477 10478 10479 10480 10481 10482 10483 10484 10485 10486 10487 10488 10489 10490 10491 10492 10493 10494 ser comprovado pelo relatório anexado às fls. 23. 2.4. Considerando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea, somente no caso de regularização da situação após o prazo é que não exime o notificado das cominações legais. No caso em tela, a regularização ocorreu antes do recebimento do auto, por isso o arrolado não será penalizado. A mesma Resolução prevê, no Inciso III do art. 52, que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 07. Processo: 2014/7-004076-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA LUCIA LIDOINO VENDRAME - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARA / RUA DUQUE DE CAXIAS, 780 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 – Data Fiscalização: 18/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: 191 10495 10496 10497 10498 10499 10500 10501 10502 10503 10504 10505 10506 10507 10508 10509 10510 10511 10512 10513 10514 10515 10516 10517 10518 10519 10520 10521 10522 10523 10524 10525 10526 10527 10528 10529 10530 10531 10532 10533 10534 10535 10536 10537 10538 10539 10540 10541 10542 10543 10544 10545 10546 10547 10548 10549 "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .................................................................................................................................................... 08. Processo: 2014/7-040943-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BEFISA PARTICIPAÇOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR 277, KM 583 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: PROJETOS AMBIENTAIS LAURINDO LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso interposto ao Plenário do CREA-PR pelo profissional Engenheiro Agrônomo Ederson 192 10550 10551 10552 10553 10554 10555 10556 10557 10558 10559 10560 10561 10562 10563 10564 10565 10566 10567 10568 10569 10570 10571 10572 10573 10574 10575 10576 10577 10578 10579 10580 10581 10582 10583 10584 10585 10586 10587 10588 10589 10590 10591 10592 10593 10594 10595 10596 10597 10598 10599 10600 10601 10602 10603 Laurindo por autuação interposta à empresa de sua propriedade e da qual é responsável Técnico, a Projetos Ambientais Laurindo Ltda, por falta de ART de mapa de uso e ocupação do solo e plano de recuperação de área degradada. 2.2. Após a notificação, o profissional protocolou defesa apresentando a ART 20121069550 e explicando que os serviços acima relacionados fazem parte de laudo técnico elaborado para a prefeitura de Cascavel, ao qual a ART apresentada se refere. 2.3. Porém, tal ART foi registrada e recolhida pelo profissional como autônomo, não citando a sua empresa, que de fato é a contratada para o serviço. Apesar de ter sido recolhida a ART e válida explicação do profissional de que os serviços elencados estão englobados dentre os estudos realizados para a elaboração do laudo, tal ART não regulariza a falta pois, obrigatoriamente, a ART tem que ser recolhida em nome do contratado para a elaboração do serviço, portanto a pessoa jurídica. Tal fato foi oficiado ao profissional tendo ainda a orientação de retificação ou substituição da ART apresentada. Entretando, o profissional não o fez, não deixando a este CREA outra opção senão a autuação da pessoa jurídica por falta de ART uma vez que é esta a obrigatoriedade LEGAL. 2.4. Após o auto, o profissional protocolou defesa apresentando a ART substituída e, desta forma, regularizando a falta imputada à sua empresa. 2.5. Porém, estabelece a Resolução 1008/04 do Confea que a regularização da falta APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO EXIME O AUTUADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS, sendo que, conforme o caso e o entendimento da Câmara Especializada, esta poderá deliberar pela redução da multa imposta. E foi exatamente o que foi feito sendo o auto de câmara lavrado com a multa fixada em seu valor mínimo. 2.6. O profissional restando inconformado, protocola recurso que nesta oportunidade deverá ser apreciado pelo Plenário do CREA-PR. Dentre as alegações do profissional, o mesmo cita perseguição e conduta duvidosa dos agentes fiscais, acusando o CREA-PR de querer prejudicá-lo. 2.7. Porém, além de suposições e insinuações, não apresenta fato relevante que LEGALMENTE embase seu requerimento de cancelamento do auto e arquivamento do processo. 2.8. Portanto, sendo que não há mais nada sobre o que valha a pena discorrer. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com a redução da multa, mantendo a decisão da Câmara Especializada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 193 10604 10605 10606 10607 10608 10609 10610 10611 10612 10613 10614 10615 10616 10617 10618 10619 10620 10621 10622 10623 10624 10625 10626 10627 10628 10629 10630 10631 10632 10633 10634 10635 10636 10637 10638 10639 10640 10641 10642 10643 10644 10645 10646 10647 10648 10649 10650 10651 10652 10653 10654 10655 10656 10657 10658 09. Processo: 2014/7-070188-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA DE LOURDES BARBOSA ANDRADE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MOEMA, 328 - Cidade: DOURADINA/PR - Arrolado: MARIA DE LOURDES BARBOSA ANDRADE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 28/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/05/2014, na cidade de Douradina, no qual foi autuada a Sra. Maria de Lourdes Barbosa Andrade por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e execução de uma habitação unifamiliar de 110 m² em fase de levantamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada, a qual apresenta as RRTs nº 2405179 e nº 2405189, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 19 à 22). A RRT nº 2405179, registrada pelo Arquiteto e Urbanista Rafael Augusto Rena Romani, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 20 a 22), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo, a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, 194 10659 10660 10661 10662 10663 10664 10665 10666 10667 10668 10669 10670 10671 10672 10673 10674 10675 10676 10677 10678 10679 10680 10681 10682 10683 10684 10685 10686 10687 10688 10689 10690 10691 10692 10693 10694 10695 10696 10697 10698 10699 10700 10701 10702 10703 10704 10705 10706 10707 10708 10709 10710 10711 10712 10713 RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 10. Processo: 2014/7-071550-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO DIAS DA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PORTO ALEGRE ESQ R. SALVADOR, SN - Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Supermix Concreto S/A foi autuada em 01/10/2014 por falta de responsável técnico, após fiscalização de fornecimento de concreto para obra comercial/residencial fiscalizada na data de 27/06/2014. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando a argumentação dirigida à CEEC sobre não concordar com exigência de ART por entender que corresponderia a "bis in idem" a anotação de serviços de subempreitada. 2.4. Portanto, o recurso não traz elementos ou fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada, consistindo em repetição de argumentos já avaliados. As alegações sequer correspondem à infração já que o processo trata da prestação de serviços, pela Supermix, sem o amparo de responsável técnico habilitado. A capitulação em nada se relaciona à exigência de ART abordada na defesa e no recurso. 2.5. As peças processuais atualmente somam três volumes, contudo o foco do relato e julgamento deve ser dado a poucas páginas já que as demais correspondem a cópias de processos "paralelos", arquivados por "excesso de exação". 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que a falta não foi regularizada até a presente data. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO 195 10714 10715 10716 10717 10718 10719 10720 10721 10722 10723 10724 10725 10726 10727 10728 10729 10730 10731 10732 10733 10734 10735 10736 10737 10738 10739 10740 10741 10742 10743 10744 10745 10746 10747 10748 10749 10750 10751 10752 10753 10754 10755 10756 10757 10758 10759 10760 10761 10762 10763 10764 10765 10766 10767 10768 WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO e MARCIO DA SILVA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, REINALDO FIX e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ............................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO SERGIO YASSUO YAMAWAKI (01) ....................................... 01. Protocolo: 249503/2015 - Interessado: SIEG EVENTOS LTDA - ME - Assunto: INGRESSO DE QUADRO TÉCNICO - Data Protocolo: 28/07/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo em epígrafe refere-se a solicitação de ingresso de quadro técnico, efetuada pela empresa "Sieg Eventos Ltda - ME", com sede em Curitiba-PR, indicando o Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho Andre Silveira Costa da Silva (PR-135198/D), com carga horária de 40 horas semanais. 2.2. O protocolo foi encaminhado para análise da CEEST considerando as atribuições do profissional para ingressar no quadro técnico da empresa. 2.3. O objetivo social da empresa Sieg Eventos Ltda-ME é: "1 - produção e promoção de eventos esportivos (cnae 93.1.9-1/01-00), 2 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (cnae 82.3.0-0/01-00), 3 - arbitragem desportiva (cnae 93.1.9-1/99-00), 4 - atividades de sonorização e de iluminação (cnae 90.0.1-9/06-00), 5 - aluguel de palcos, coberturas, estandes, tabuleiros de feiras, sanitários químicos, para uso em eventos, exceto andaimes (cnae 77.3.9-0/03-00), 6 - organização de feiras shows de natureza recreacional (cnae 93.2.9-8/99-00), 7 - impressão de material para uso publicitário (cnae 18.1.3-0/01-00), 8 - serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (cnae 56.2.0.1/02-00), 9 - aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (cnae 77.3.3.1/00-00), 10 aluguel de aluguel de geradores e conteineres (cnae 77.3.9.0/99-00), 11 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (cnae 70.2.0.4/00-00), 12 - gestão de instalação de esportes (cnae 93.1.1.5/00-00), 13 - serviços de montagem e desmontagem de plataformas de trabalho, andaimes, estruturas temporárias e serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (cnae 43.9.9.1/99-00), 14 - aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (cnae 77.2.9.2/02-00), 15 - comércio varejista de artigos esportivos (cnae 47.6.3.6/02-00)". 2.4. O profissional possui, de acordo com sua ficha cadastral, as atribuições: artigo 1º da Resolução nº 310/1986 do CONFEA e artigo 4º da Resolução nº 359/1993 do CONFEA. 2.5. Não consta atuação do profissional em outra(s) empresa(s). 2.6. O profissional reside em Curitiba-PR, mesma cidade onde se localiza a empresa na qual pretende atuar. Apresenta a ART nº 20153177995 (retificada), de desempenho de cargo/função técnica como engenheiro de segurança do trabalho pela empresa Sieg Eventos Ltda - ME, na qual consta carga horária de 2 horas/dia, com início em 20/07/2015. Apresenta contrato de prestação de serviços, no qual consta remuneração de R$ 1.600,00, para uma carga horária de 2 horas diárias, com validade de 1 ano, e que os serviços contratados consistem em: inspeção de estruturas móveis (móveis tipo tendas, palcos, arquibancadas e grades), entretanto o objeto do contrato encontra-se indefinido, bem como, não está com a firma reconhecida pelo contratante, fls. 15 a 21. O profissional não consta como sócio da empresa. Apresenta declaração de responsabilidade técnica, fls. 07, 196 10769 10770 10771 10772 10773 10774 10775 10776 10777 10778 10779 10780 10781 10782 10783 10784 10785 10786 10787 10788 10789 10790 10791 10792 10793 10794 10795 10796 10797 10798 10799 10800 10801 10802 10803 10804 10805 10806 10807 10808 10809 10810 10811 10812 10813 10814 10815 10816 10817 10818 10819 10820 10821 10822 10823 esclarecendo que: - Atenderá a empresa "Sieg Eventos Ltda - ME" por 10 horas semanais, sendo 2 horas diárias, entre 08:00 e 10:00 horas, de segunda a sexta-feira; - Não exerce cargo ou função pública; - Desenvolverá as seguintes atividades na empresa na qual pretende atuar: inspeção de estruturas móveis (tendas, palcos, arquibancadas, estandes). 2.7. A empresa foi oficiada a apresentar declaração detalhada de quais atividades seriam desempenhadas pelo profissional, considerando que o mesmo não possui atribuições para as atividades descritas, entretanto, não houve pronunciamento até a presente data. 2.8. A Câmara Especializada decide então pelo indeferimento do ingresso do Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho Andre Silveira Costa da Silva no quadro técnico, considerando que o profissional não possui atribuições para desempenhar as atividades descritas na declaração de responsabilidade técnica, no contrato de prestação de serviços e no contrato social da empresa. 2.9. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário aduzindo que a atividade a ser realizada pelo Engenheiro de Segurânça do trabalho é pertinente sim, de acordo com o Contrato Social, pois a empresa trabalha com estruturas móveis, montagem de palcos, barracões de alumínio, palco geo space, torres de fly; os funcinarios ficam suspensos a mais de 02 m de altura para realização de montagem, chegando a até 08 m de altura; que se essas atividades não são pertinentes a função de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, não sabe onde sua empresa se enquadra porque algumas empresas do mesmo ramo possuem Engenheiro de Segurança do Trabalho. 2.10. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar, pois a Declaração do Profissional para Ingresso de RT/QT e o Contrato de Prestação de Serviços mencionam que o profissional pretende exercer atividades de Inspeção de estruturas móveis (Móveis tipos tendas, palcos, barracão de alumínio, palco geo space arquibancadas e serviços em alturas), sendo que da maneira como descrito, tais atividades pertencem ao âmbito da Engenharia Mecânica (inspeção da estrutura, não da segurança dos trabalhadores na montagem das estruturas). 2.11. Sendo assim, como a empresa expressamente declara às fls. 28 que o trabalho a ser desempenhado é na área de segurança do trabalho, seria cabível sugerir à empresa, se desejar apresentar nova Declaração do Profissional para Ingresso de RT/QT e Contrato de Prestação de Serviços, corrigindo a descrição das atividades a serem desempenhadas (para, por exemplo: responsabilizar-se pela segurança do trabalhador nas atividades de montagem de estruturas móveis). 2.12. A Lei Federal nº 5.194/1966, determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico (...)" 2.13. A Resolução nº 336/1989 do CONFEA, estabelece: "(...) Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de Câmara de indeferimento do ingresso do Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho Andre Silveira Costa da Silva no quadro técnico, considerando que o profissional não possui atribuições para desempenhar as atividades descritas na declaração de responsabilidade técnica, no contrato de prestação de serviços e no contrato social da empresa. 3.2. Por oficiar a empresa informando da presente decisão; de que o deferimento é possível caso apresente nova Declaração do Profissional para Ingresso de RT/QT e Contrato de Prestação de Serviços, corrigindo a descrição das atividades a serem desempenhadas (para, por exemplo: responsabilizar-se pela segurança do trabalhador nas atividades de montagem de estruturas móveis). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL 197 10824 10825 10826 10827 10828 10829 10830 10831 10832 10833 10834 10835 10836 10837 10838 10839 10840 10841 10842 10843 10844 10845 10846 10847 10848 10849 10850 10851 10852 10853 10854 10855 10856 10857 10858 10859 10860 10861 10862 10863 10864 10865 10866 10867 10868 10869 10870 10871 10872 10873 10874 10875 10876 10877 10878 NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE (03) .................. 01. Protocolo: 108597/2015 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS LONDERO BENETTI - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 01/04/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo trata da solicitação de Liberação para Substituição da ART já acervada nº 20082583494, efetuada pelo Engenheiro Civil Francisco Carlos Londero Benetti, PR-7319/D. 2.2. O protocolo foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o profissional apresentado recurso. 2.3. A ART consta como acervada pela CAT parcial nº 140/2012, com o Atestado Técnico parcial nº 467/2010, emitido pela Sanepar em 28/12/2010, autenticado com o selo 007077 (fls.03 a 09). A CAT parcial é um acervo técnico que possui serviços parciais, neste caso, por motivo de serviços em andamento. 2.4. Conforme informado, o Atestado anterior não indica a obra como concluída e o profissional informa que a nova ART será retificada de acordo com as informações, especificações e quantidades fornecidas pelo Atestado Técnico nº 190/2014, que é o Laudo de Conclusão da obra (fls.10 a 13). 2.5. O pedido foi indeferido pela CEEC (fls.20 e 21), pois, tratando-se de CAT parcial e ART que indica serviço em andamento, não cabe a sua substituição, mas sim a baixa da ART por obra concluída devendo ser solicitada nova CAT apresentando novo atestado da atividade concluída. 2.6. Após o indeferimento pela Câmara, o profissional cadastrou recurso por meio do protocolo 240626/2015 (fl. 23), no qual solicita reanálise e deferimento da substituição da ART 20082583494 informando que houve equívoco de interpretação de sua solicitação. Ele esclarece que o acervo que nos foi concedido era parcial, ou seja, por que a obra encontrava-se em andamento. A legislação determina que a ART seja anotada antes ou no início dos trabalhos, dessa forma, os dados da ART podem ter variação desde prazo até quantitativos e serviços, sendo isso o que ocorreu. Também e informado que: "No motivo de indeferimento da solicitação de substituição da ART foi informado que não ficou constatado erro no preenchimento da ART. Mas não foi por este motivo que solicitamos a substituição.". 2.7. Sobre tal alegação, destaca-se que o erro no preenchimento da ART é a única situação em que é prevista a possibilidade de substituição de uma ART já acervada, conforme aponta o Anexo da DN 85/2011 do Confea - Manual de Procedimentos Operacionais - Nova ART e Acervo Técnico, quanto à substituição de ART que já tenha sido objeto de CAT: "6.2.1. Será VEDADA a substituição de ART que já tenha sido objeto de CAT, emitida após 1º de janeiro de 2010. 6.2.2. Excepcionalmente, caso tenha sido observado ERRO DE PREENCHIMENTO na ART após emissão da CAT, o profissional poderá requerer sua substituição, informando os dados a serem alterados." (destaque nosso). Não existindo erro no preenchimento da ART, portanto, fica vedada a sua substituição após ter sido objeto de CAT. 2.8. O profissional apresenta outros argumentos que podem ser observados na íntegra na folha 20 do presente protocolo. 2.9. Sobre a Certidão de Acervo Técnico, a Resolução 1.025/2009 do Confea 198 10879 10880 10881 10882 10883 10884 10885 10886 10887 10888 10889 10890 10891 10892 10893 10894 10895 10896 10897 10898 10899 10900 10901 10902 10903 10904 10905 10906 10907 10908 10909 10910 10911 10912 10913 10914 10915 10916 10917 10918 10919 10920 10921 10922 10923 10924 10925 10926 10927 10928 10929 10930 10931 10932 10933 dispõe: "Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. (...) Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão. Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas. (...) Art. 53. A CAT é válidaem todo o território nacional. § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da ART. (...) Art. 56. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento. Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao SIC.". 2.10. Quanto ao pedido do profissional, cabe observar o que expõe o Anexo da DN 85/2011 do Confea Manual de Procedimentos Operacionais - Nova ART e Acervo Técnico, quanto à substituição de ART que já tenha sido objeto de CAT: "6.2.1. Será VEDADA a substituição de ART que já tenha sido objeto de CAT, emitida após 1º de janeiro de 2010. 6.2.2. Excepcionalmente, caso tenha sido observado ERRO DE PREENCHIMENTO na ART após emissão da CAT, o profissional poderá requerer sua substituição, informando os dados a serem alterados." (destaque nosso). 2.11. Constata-se que não houve ERRO DE PREECHIMENTO da ART 20082583494, portanto, não há previsão de que a mesma possa ser substituída após ter sido objeto de CAT. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de liberação para substituição da ART 20082583494 efetuado pelo Engenheiro Civil Francisco Carlos Londero Benetti, PR-7319/D. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................................................................................... 02. Protocolo: 235871/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE 199 10934 10935 10936 10937 10938 10939 10940 10941 10942 10943 10944 10945 10946 10947 10948 10949 10950 10951 10952 10953 10954 10955 10956 10957 10958 10959 10960 10961 10962 10963 10964 10965 10966 10967 10968 10969 10970 10971 10972 10973 10974 10975 10976 10977 10978 10979 10980 10981 10982 10983 10984 10985 10986 10987 10988 LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Herivelto Moreno, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ................................................................................................................................................... 03. Protocolo: 235888/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Herivelto Moreno, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRÔNICO TIBIRIÇÁ KRUGER MOREIRA (08) ................................... 01. Processo: 2013/7-220426-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ERIKSON DINIZ BENETTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FRANCISCO DE CAMARGO RIBAS, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, 200 10989 10990 10991 10992 10993 10994 10995 10996 10997 10998 10999 11000 11001 11002 11003 11004 11005 11006 11007 11008 11009 11010 11011 11012 11013 11014 11015 11016 11017 11018 11019 11020 11021 11022 11023 11024 11025 11026 11027 11028 11029 11030 11031 11032 11033 11034 11035 11036 11037 11038 11039 11040 11041 11042 11043 LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 02. Processo: 2013/7-220861-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HERNANDES CANDIDO FREITAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JORDANIA, 118 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, 201 11044 11045 11046 11047 11048 11049 11050 11051 11052 11053 11054 11055 11056 11057 11058 11059 11060 11061 11062 11063 11064 11065 11066 11067 11068 11069 11070 11071 11072 11073 11074 11075 11076 11077 11078 11079 11080 11081 11082 11083 11084 11085 11086 11087 11088 11089 11090 11091 11092 11093 11094 11095 11096 11097 11098 EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 03. Processo: 2013/7-225874-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO SILVERINO VIEIRA LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FRANCISCO PACHECO, 38 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não 202 11099 11100 11101 11102 11103 11104 11105 11106 11107 11108 11109 11110 11111 11112 11113 11114 11115 11116 11117 11118 11119 11120 11121 11122 11123 11124 11125 11126 11127 11128 11129 11130 11131 11132 11133 11134 11135 11136 11137 11138 11139 11140 11141 11142 11143 11144 11145 11146 11147 11148 11149 11150 11151 11152 11153 há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ....................... 04. Processo: 2013/7-225915-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLEBER GALIASSI RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SEBASTIAO DE CAMARGO RIBAS, 380 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples 203 11154 11155 11156 11157 11158 11159 11160 11161 11162 11163 11164 11165 11166 11167 11168 11169 11170