BIGUAÇU

Transcrição

BIGUAÇU
-*
*'
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Nereu Ramos, 90 - (entro - PABX (0-18) 3279-8000
CEP 88.160-000 - Biguaçu - SC
E-Mail - prefeitura®bigua.sc.gov.br
DATA DF. EMANCIPAÇÃO
17/05/1833
Ofício n° 647/2009/GAB/PMB
Biguaçu, 01 de setembro de 2009.
SI 1'ERFÍÍ IE
326 KM 1
Ml V LIMÍTROFES
Sito .Insi'. António Carlos,
Tijucas, ( anelinha.
Governador Celso Kanm-..
São João Baiista e Oceano
Atlântico.
Exm°. Sr.
Vereador Luiz Roberto Feubak
Presidente da Câmara de Vereadores de Biguaçu
Biguaçu - SC
CLIMA
Subtropical
COLONIZAÇÃO
Açoriana
Senhor Presidente,
ALTITl DE MÉDIA
03 metros
LATITUDE
27,4917 graus
LONGITl DE
48.65556 graus
Honra-me encaminhar-lhe, para a devida apreciação e votação desta
POPl LAÇAO
50.80» habitantes
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 091/2009, que AUTORIZA O PODER
TEMPERAT. MED. AM AL
23,25" C
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O
DISTÂNCIA DA CAPITAL
17 km
VIA DE ACESSO
BR 101
REGIÃO
Grande Florianópolis
EVENTOS
Big-festa
Festa do Colono
N. Senhora Navegantes
Festa do trabalhador Rural
BASEECONÔM1CA
Agricultura, Comércio,
Pesca e Turismo.
ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS
SERVIÇOS
PELA
SANEAMENTO
COMPANHIA
- CASAN,
CATARINENSE
ÁGUAS
POR INTERMÉDIO DE CONTRATO
E
DE
PROGRAMA.
Colocando-nos
consideração.
à
disposição,
renovamos protestos
.w
TURISMO
Reserva Indígena.Cultura
Açoriana. Hele/as Naturais,
Restaurantes e praias
GENTÍLICO
e Castelo Deschantps
Prefeito Municipal
Município cio
BIGUAÇU
18*13035
DE
30 TtWIOlNfW
estima
e
iviuniotfoio
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
BIGUAÇU
PROJETO OE LEI 091/2009
AlTORiZA O PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR
CONVÉNIO
DE
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE
SANTA
CATARINA
PARA
COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
MUNICIPAIS
DE
ABASTECIMENTO
DE
ÁGUA E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
E
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS
SERVIÇOS
PELA
COMPANHIA
CATARINENSE
DE
ÁGUAS
E
SANEAMENTO
CASAN,
POR
INTERMÉDIO DE CONTRATO DE
PROGRAMA.
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
A
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar. CONVÉNIO DE
COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da
Constituição Federal. Lei Federal n°. 11.107. de 6 de abril de 2005. Lei Federal n°. 11.445
de 05 de janeiro 2007. Lei Estadual n°. 4.547,1970. Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei
Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007. visando à cooperação na prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO
DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense
de Aguas e Saneamento - CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da
Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar.
CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN. visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as
Município
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
BIGUAÇU
seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas
operacionais:
e instalações
I - a captação, adução e tratamento de água bruta;
II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a coleta. transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competèncias de fiscalização e
regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA;
II - o planejamento dos serviços de saneamento básico;
III - as atribuições do MUNICÍPIO:
IV - as atribuições do Estado, através da CASAN.
Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante
comunicação por escrito, da seguinte forma:
I - pelo MUNICÍPIO, uni lateral mente, através de denúncia fundamentada e
motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na
descontinuidade da prestação dos serviços:
II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do
CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III - por qualquer das panes, pelo descumprimento de qualquer de suas
cláusulas pela parte contrária.
Art. 6° Hsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BIGUAÇU. 01 de setembj© de 2009.
Prefeito Municipal
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI 091/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA
COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, POR
INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos
os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO,
nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal n°.
11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007, Lei Estadual n°.
4.547/1970, Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007, visando à
cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal
8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, CONTRATO DE
PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, visando à prestação
dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de
saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas
respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I - a captação, adução e tratamento de água bruta;
II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação,
delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA;
II - o planejamento dos serviços de saneamento básico;
III - as atribuições do MUNICÍPIO;
IV - as atribuições do Estado, através da CASAN.
Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante comunicação por
escrito, da seguinte forma:
I - pelo MUNICÍPIO, uni lateral mente, através de denúncia fundamentada e motivada,
sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação
dos serviços;
II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem
que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte
contrária.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 22 de setembro de 2009.
Vereador Luiz Roberto Feubak
PRESIDENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI 091/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA
COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, POR
INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos
os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO,
nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal n°.
11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007, Lei Estadual n°.
4.547/1970, Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007, visando à
cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal
8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, CONTRATO DE
PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, visando à prestação
dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de
saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas
respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I - a captação, adução e tratamento de água bruta;
Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243^233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: [email protected]
- CNPJ: 73.564.064/0001-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação,
delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA;
II - o planejamento dos serviços de saneamento básico;
III - as atribuições do MUNICÍPIO;
IV - as atribuições do Estado, através da CASAN.
Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante comunicação por
escrito, da seguinte forma:
I - pelo MUNICÍPIO, uni lateralmente, através de denúncia fundamentada e motivada,
sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação
dos serviços;
^
II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem
que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
•
III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte
contrária.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 22 de seteiíibro de 2009.
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Verçiadoi/Luiz
lopLuiz Rbberto Feivbak
/PRESIDENTE
Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243^233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: [email protected]
- CNPJ: 73.564.064/0001-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Nereu Ramos, 90 - Centro - PABX (048) 3279-8000
CEP 88.160-000 - Biguaçu - SC
E-Mail - [email protected]
DATA DE EMANCIPAÇÃO
17/05/1833
Ofício n° 647/2009/GAB/PMB
Biguaçu, 01 de setembro de 2009.
SUPERFÍCIE
326 KM 1
Ml N. LIMÍTROFES
São José, António Carlos,
Tijucas, Canelinha,
Governador Celso Ramos,
Sào João Batista e Oceano
Atlântico.
Exm°. Sr.
Vereador Luiz Roberto Feubak
Presidente da Câmara de Vereadores de Biguaçu
Biguaçu - SC
CLIMA
Subtropical
COLONIZAÇÃO
Açoriana
Senhor Presidente,
ALTITUDE MÉDIA
(13 metros
LATITUDE
27,4917 graus
LONGITUDE
48,65556 graus
Honra-me encaminhar-lhe, para a devida apreciação e votação desta
POPULAÇÃO
50.800 habitantes
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 091/2009, que AUTORIZA O PODER
TEMPERAT. MED. ANUAL
23,25° C
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O
ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DISTÂNCIA DA CAPITAL
17 km
DOS
VIA DE ACESSO
BR 101
SERVIÇOS
MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS
REGIÃO
Grande Florianópolis
SERVIÇOS
EVENTOS
Big-festa
Festa do Colono
V Senhora Navegantes
Festa do Trabalhador Rural
PELA
SANEAMENTO
COMPANHIA
CATARINENSE
- CASAN, POR INTERMÉDIO
DE
ÁGUAS
E
DE CONTRATO DE
PROGRAMA.
Colocando-nos
BASE ECONÓMICA
Agricultura, Comércio,
Pesca e Turismo.
à
disposição,
renovamos
consideração.
TURISMO
Reserva Indígena, Cultura
Açoriana, Belezas Naturais,
Restaurantes e praias
GENTÍLICO
Biguaçuense
c. t
José Castelo Ueschanrps
Prefeito Municipal
Município cie
BIGUAÇU
3G TtíJOJNflH
9S:H
protestos
de
estima e
Município de
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
BIGUAÇU
PROJETO DE LEI 091/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR
CONVÉNIO
DE
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE
SANTA
CATARINA
PARA
COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
MUNICIPAIS
DE
ABASTECIMENTO
DE
ÁGUA E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
E
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS
SERVIÇOS
PELA
COMPANHIA
CATARINENSE
DE
ÁGUAS
E
SANEAMENTO
CASAN,
POR
INTERMÉDIO DE CONTRATO DE
PROGRAMA
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS. Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
r*
Art. l Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar. CONVÉNIO DE
COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da
Constituição Federal. Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005. Lei Federal n°. 11.445
de 05 de janeiro 2007. Lei Estadual n°. 4.547/1970. Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei
Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007. visando à cooperação na prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO
DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da
Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar.
CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN. visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em pane. as
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
BIGUAÇU
seguintes atividades integradas
operacionais:
e suas respectivas infra-estruturas
e instalações
I - a captação, adução e tratamento de água bruta:
H - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a coleta. transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e
regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA;
II - o planejamento dos serviços de saneamento básico;
Hl - as atribuições do MUNICÍPIO;
IV - as atribuições do Estado, através da CASAN.
Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado,
comunicação por escrito, da seguinte forma:
mediante
I - pelo MUNICÍPIO, unilateralmente, através de denúncia fundamentada e
motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na
descontinuidade da prestação dos serviços;
II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do
CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
f".
III - por qualquer das panes, pelo descumprimento de qualquer de suas
cláusulas pela parte contrária.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BIGUAÇU. 01 de setemb
CASTETOPESCHAMPS
Prefeito Municipal
i
MINUTA DE CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA N'
Convénio de Cooperação para Gestão
Associada que entre Si Celebram o
Município de BIGUAÇÚ e o Estado de
Santa
Catarina,
Participando
como
Interveniente a Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN,
Visando o Planejamento, Regulação,
Fiscalização e a Prestação dos Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário no Município.
O MUNICÍPIO de BIGUAÇÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Praça Nereu Ramos, n° 90, CEP 88.160-000 - Bairro Centro, BIGUAÇÚ - SC,
CNPJ/MF 82.892.308/0001-53, neste ato representado pelo Prefeito Senhor JOSÉ
CASTELO DESCHAMPS, doravante denominado MUNICÍPIO, o ESTADO DE
SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia
SC 401 n° 4600, bairro Saco Grande, CEP 88032-900, Florianópolis e inscrição no
CNPJ/MF 80.460.835/0001-63, neste ato representado pelo Senhor VALTER JOSÉ
GALINA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA
GRANDE FLORIANÓPOLS, participando como interveniente a COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pessoa jurídica de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, representada
pelo seu Diretor-Presidente Senhor WALMOR PAULO DE LUCA, doravante
denominada CASAN, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÉNIO
para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito
do território do MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, considerando:
a) as características e as necessidades técnicas, sociais e económicas dos
sistemas e serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, em
especial a necessidade do planejamento e do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação em escala regional;
b) o disposto na Lei Municipal n°
, de
, que autorizou a
delegação da prestação dos serviços de saneamento básico do MUNICÍPIO à
CASAN, por meio de CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO;
c) que o MUNICÍPIO integra as ações de saneamento básico de âmbito
estadual, executadas por meio da CASAN, sendo, ao mesmo tempo, beneficiário e
contribuinte daquelas ações;
d) o relevante interesse do MUNICÍPIO na integração e no
compartilhamento da operação dos serviços de saneamento executados em sua
circunscrição territorial com aqueles prestados pelo ESTADO, por meio da CASAN;
e) o disposto no art. 241. da Constituição Federal, com redação conferida
pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e art. 13. e 17. da Lei Federal n° 11.107, de
06 de abril de 2005;
f) os termos da Lei Estadual n.° 4.547/1970, que criou a COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, e autorizou o Poder
Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico no ESTADO DE SANTA CATARINA, como também a Lei da Reforma
Administrativa Lei n° 381 de 07 de maio de 2007;
g) os termos da Lei Orgânica do Município concernentes à política de
saneamento básico;
h) os termos da Lei Estadual n° 13.517/2005, que cria a política estadual de
saneamento;
i) o CONTRATO DE PROGRAMA que será celebrado entre MUNICÍPIO e a
CASAN que deverá ser anexado ao presente Convénio dentro do prazo de 90
(noventa) dias, após a aprovação do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
j) o disposto no artigo 24, inciso XXVI e VIM, ambos da Lei Federal
n° 8.666/93 (Lei de Licitações);
k) os termos da Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico,
resolvem:
l) firmar o presente CONVÉNIO, que se regerá pelas disposições legais
atinentes à matéria e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONVÉNIO tem por objeto o planejamento, regulação,
fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANEJAMENTO
A prestação dos serviços de saneamento básico observará os
procedimentos e as ações previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Básico, a ser elaborado pelo Município, bem como, do CONTRATO DE
PROGRAMA, e suas revisões, ajustes e aditivos, visando à realização de sua
adequada prestação e gradual expansão.
§ 1° As metas iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas
estabelecidas neste Convénio, firmado entre o MUNICÍPIO, o ESTADO, a CASAN e
o ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
§ 2° As eventuais revisões e ajustes das metas iniciais dos serviços de
saneamento básico ensejarão alterações no CONTRATO DE PROGRAMA, sendo
asseguradas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação e a
necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito
regional ou estadual.
§ 3° Sempre que alterações no ordenamento territorial implicar em
necessidades de revisão do PLANEJAMENTO dos serviços de saneamento básico,
o MUNICÍPIO deve informar ao ESTADO através da CASAN, e ambos, de comum
acordo, poderão alterar aquelas metas, observando-se a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços e a adequação ao planejamento e
às metas de âmbito regional ou estadual.
i
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
O exercício das funções de regulação e de fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico no Município será objeto de atuação do ÓRGÃO
REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em instrumento à parte, com a
colaboração do MUNICÍPIO, que observará o conjunto das medidas legais,
sobretudo dos artigos 21 a 27 da Lei Federal n° 11.445/2007, bem como disciplinas
contratuais e regulamentares que regem o presente Convénio e o CONTRATO DE
PROGRAMA, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços.
§ 1° Enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e específicas, e
até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, ficam mantidas as tarifas
relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela CASAN em todo o
Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices
de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual n° 1.035/08,
ou outro qualquer que vier a substituí-lo.
§ 2° As medidas regulamentares iniciais dos serviços de saneamento básico
são aquelas estabelecidas no presente Convénio e no CONTRATO DE PROGRAMA
a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN, assim como as medidas legais iniciais
são aquelas vigentes à época da assinatura, em especial as seguintes leis: Lei
Municipal n°
/
(autorizativa), a Lei Estadual n° 13.517/2005, e as Leis Federais
n° 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007.
§ 3° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá
alterar normas regulamentares iniciais, assim como estabelecer outras adicionais e
complementares, sendo assegurada a preservação do equilíbrio económico e
financeiro da sua prestação dos serviços.
§ 4° As alterações nas normas legais poderão ensejar revisão do Convénio
de Cooperação e do CONTRATO DE PROGRAMA, inclusive quanto suas metas,
visando à adequada e eficiente prestação dos serviços de saneamento básico e à
preservação de seu equilíbrio económico e financeiro.
§ 5° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
verificará permanentemente o cumprimento, das condições contratuais, legais e
regulamentares que regem a prestação dos serviços no Município, podendo adotar
as medidas preventivas e punitivas aplicáveis.
§ 6° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
homologará os reajustes tarifários periódicos, na forma das normas contratuais,
legais e regulamentares.
§ 7° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
procederá e decidirá sobre as revisões, periódicas e extraordinárias, previstas no
CONTRATO DE PROGRAMA, homologando as revisões tarifárias eventualmente
decorrentes.
§ 8° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá
elaborar relatórios anuais de acompanhamento e desempenho da prestação dos
serviços no Município, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares,
que deverão ser apresentados ao MUNICÍPIO e a CASAN durante o primeiro
semestre do ano subsequente.
§ 9° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá
realizar audiências públicas e outras formas de informação e consulta à população,
na forma das normas legais e regulamentares, pelo menos:
l - anualmente, para apresentação e discussão do relatório a que se refere o
§8°;
II - em processos de revisão periódica ou extraordinária do CONTRATO DE
PROGRAMA.
§ 10. As audiências públicas a que se refere o § 9° deverão ser realizadas
com a colaboração e participação do MUNICÍPIO e do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, e poderão ser realizadas regionalmente, por agrupamentos de
Municípios envolvidos.
§11.
O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
poderá cobrar da CASAN taxa de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, na forma prevista em lei e no CONTRATO DE PROGRAMA,
que será acrescida à tarifa, sendo especificada na conta do consumidor, cujo
repasse a CASAN efetuará à Reguladora.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES
Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, além das demais
cláusulas deste CONVÉNIO, compete:
§1° Ao MUNICÍPIO:
l - ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados,
às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos
técnicos da CASAN no MUNICÍPIO;
II - realizar investimentos, mediante entendimentos específicos com a
CASAN, para antecipação de metas ou para atendimento de demandas não
previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ou no CONTRATO DE
PROGRAMA;
III - indicar ao ESTADO, através da CASAN, as necessidades de revisão
das metas previstas no CONTRATO DE PROGRAMA e no planejamento dos
serviços;
IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços,
previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais
falhas e necessidades de ajustes;
V - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, efetuando o
pagamento das respectivas indenizações;
VI - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações
temporárias de bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de
serviços e obras vinculados à exploração dos serviços que constarão no
CONTRATO DE PROGRAMA e ao cumprimento das metas e do planejamento dos
serviços, objeto deste Convénio;
VII - responsabilizar-se pela execução, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, pela recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, que
eventualmente tenham sido danificados, concluindo-a em igual prazo;
VIII - responder pelo pagamento das tarifas dos serviços de água e esgoto
de que sejam usuários os próprios órgãos municipais;
IX - o MUNICÍPIO deverá criar o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, de caráter consultivo, nos termos do art. 47. da Lei n° 11.445/07, visando a
promoção do controle social;
X - elaborar o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, conforme disposto
na Cláusula Segunda deste Convénio e no art. 9°, inciso l, da Lei Federal n°
11.445/2007;
XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela CASAN, no
âmbito de sua atuação no MUNICÍPIO;
XII - disponibilizar os dados da cartografia municipal, bem como os de
contribuintes, limitada a liberação somente às informações úteis aos serviços, objeto
deste instrumento;
XIII - comprovar através das devidas certidões sua regularidade fiscal com
a Fazenda Estadual e Federal, na forma da lei;
XIV - apresentar prestação de contas dos recursos constantes do presente
convénio.
§ 2° Ao ESTADO, através da CASAN:
l - operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO, suprimento adequado,
continuidade e permanência do serviço;
II - executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar,
de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário no MUNICÍPIO;
III - cientificar o Chefe do Poder EXECUTIVO MUNICIPAL, dos Planos e
Projetos que serão elaborados para a execução de obras e serviços no Sistema de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IV - fornecer elementos ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade
desenvolvida em seu território, bem como, a qualidade e confiabilidade dos serviços;
V - observar as posturas municipais quando da execução de obras e
instalação de equipamentos de serviços, necessários aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, para compatibilização com as tarefas, que a ele compete, quaisquer
serviços que tiver de realizar em vias e logradouros públicos, com exceção das
intervenções emergenciais a fim de que haja uma perfeita e harmoniosa
coordenação dos trabalhos entre a municipalidade e a CASAN;
VII - sinalizar as vias públicas em que estiverem sendo executados os
serviços de instalação, reparos ou ampliação das redes dos serviços concedidos, de
acordo com o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, respondendo pelas
indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência
porventura determinar;
VIM - informar ao Município, sempre que este solicitar, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, quanto ao programa de ação no MUNICÍPIO e quanto às tarifas
vigentes;
IX - ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição da
pavimentação das ruas e passeios, quando por ele for executada. Os valores
correspondentes aos serviços mencionados, fixados de comum acordo entre os
contratantes, no máximo em valor igual ao corrente no mercado;
X - arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo
deste Convénio de Cooperação, até a completa adaptação à Lei Federal n°
11.445/07, nos termos da Cláusula Terceira, § 1°;
XI - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar,
percentagem de 7%, da arrecadação bruta das tarifas de água e esgoto, a partir de
01 de janeiro de 2011, considerando o equilíbrio econômico-financeiro dos SAA e
SÉS do Município.
XII - os investimentos decorrentes do presente convénio, no valor de
R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), serão investidos em
Saneamento Básico, no período de 2011 a 2015, conforme explicitado abaixo:
• 2011: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
• 2012: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2013: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2014: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2015: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
XIII - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, o valor
de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas, sendo a primeira vencível em 30 (trinta) dias da assinatura do contrato,
sendo que as 03 (três) primeiras serão cada qual no valor de R$ 1,300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais) e as outras 17 (dezessete) são no valor cada uma de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CLÁUSULA QUINTA; DO PRAZO
O prazo de vigência deste CONVÉNIO é de até 25 (vinte e cinco) anos,
contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONVÉNIO
•
O presente CONVÉNIO poderá ser EXTINTO, exclusivamente, nas
seguintes hipóteses:
l - pelo MUNICIPÍO, unílateralmente, através de denúncia fundamentada e
motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na
descontinuidade da prestação dos serviços;
N - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do
CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas
cláusulas pela parte contrária.
§ 1° Em caso da não adaptação à Lei Federal n° 11.445/2007, sem a
devida elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico e assinatura
do respectivo CONTRATO DE PROGRAMA, será suspenso o repasse finaneiro
previsto neste Convénio, sendo devido o ressarcimento da totalidade dos valores
depositados pela CASAN.
§ 2° O pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizados de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu
controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante
emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas de que trata a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro,
item XIV, será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria
expedidas pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado da CASAN e do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA OITAVA: DAS COMUNICAÇÕES
As comunicações entre os participes serão efetuadas por escrito e
remetidas sob protocolo, sendo admitidos os meios eletrônicos, devendo neste caso
ser encaminhada cópia por escrito, sob protocolo.
§ 1 ° Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma
desta Cláusula, os seguintes endereços:
a) MUNICÍPIO - Praça Nereu Ramos n° 90; Bairro Centro - Biguaçú/SC CEP 88160-000;
b) CASAN - Rua Emílio Blum, n° 83 - Bairro Centro - Florianópolis/SC CEP 88020-010;
c) ESTADO - Rodovia SC 401, n° 4.600, Bairro Saco Grande
Florianópolis/SC - CEP 88032-900.
§ 2° Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples
comunicação por escrito às demais.
CLÁUSULA NONA: PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONVÉNIO
Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste CONVÉNIO, o
MUNICÍPIO e a CASAN providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos
respectivos Diários Oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA: FORO
Fica eleito o foro da Comarca de BIGUAÇU, capital do Estado de Santa
Catarina, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste
instrumento.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos
representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO e da CASAN, juntamente com duas
testemunhas, para que produza seus regulares efeitos.
Biguaçú, 07 de julho de 2009.
VALTER JOSÉ CALINA
SECRETÁRIO DE
FLORIANÓPOLIS
ESTADO
DE
DESENVOLVIMENTO
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS
PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇÚ
WALMOR PAULO DE LUCA
DIRETOR PRESIDENTE DA CASAN
JULCINIR GALBERTO SOARES
DIRETOR REGIONAL
Testemunhas:
CPF:
CPF:
REGIONAL
DA
-
MINUTA DE CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA N°.
Convénio de Cooperação para Gestão
Associada que entre Si Celebram o
Município de BIGUAÇÚ e o Estado de
Santa
Catarina,
Participando como
Interveniente a Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN,
Visando o Planejamento, Regulação,
Fiscalização e a Prestação dos Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário no Município.
O MUNICÍPIO de BIGUAÇÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Praça Nereu Ramos, n° 90, CEP 88.160-000 - Bairro Centro, BIGUAÇÚ - SC,
CNPJ/MF 82.892.308/0001-53, neste ato representado pelo Prefeito Senhor JOSÉ
CASTELO DESCHAMPS, doravante denominado MUNICÍPIO, o ESTADO DE
SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia
SC 401 n° 4600, bairro Saco Grande, CEP 88032-900, Florianópolis e inscrição no
CNPJ/MF 80.460.835/0001-63, neste ato representado pelo Senhor VALTER JOSÉ
CALINA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA
GRANDE FLORIANÓPOLS, participando como interveniente a COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pessoa jurídica de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, representada
pelo seu Diretor-Presidente Senhor WALMOR PAULO DE LUCA, doravante
denominada CASAN, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÉNIO
para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito
do território do MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, considerando:
a) as características e as necessidades técnicas, sociais e económicas dos
sistemas e serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, em
especial a necessidade do planejamento e do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação em escala regional;
b) o disposto na Lei Municipal n°
, de
, que autorizou a
delegação da prestação dos serviços de saneamento básico do MUNICÍPIO à
CASAN, por meio de CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO;
c) que o MUNICÍPIO integra as ações de saneamento básico de âmbito
estadual, executadas por meio da CASAN, sendo, ao mesmo tempo, beneficiário e
contribuinte daquelas ações;
d) o relevante interesse do MUNICÍPIO na integração e no
compartilhamento da operação dos serviços de saneamento executados em sua
circunscrição territorial com aqueles prestados pelo ESTADO, por meio da CASAN;
e) o disposto no art. 241. da Constituição Federal, com redação conferida
pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e art. 13. e 17. da Lei Federal n° 11.107, de
06 de abril de 2005;
f) os termos da Lei Estadual n.° 4.547/1970, que criou a COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, e autorizou o Poder
Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico no ESTADO DE SANTA CATARINA, como também a Lei da Reforma
Administrativa Lei n° 381 de 07 de maio de 2007;
g) os termos da Lei Orgânica do Município concernentes à política de
saneamento básico;
h) os termos da Lei Estadual n° 13.517/2005, que cria a política estadual de
saneamento;
i) o CONTRATO DE PROGRAMA que será celebrado entre MUNICÍPIO e a
CASAN que deverá ser anexado ao presente Convénio dentro do prazo de 90
(noventa) dias, após a aprovação do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
j) o disposto no artigo 24, inciso XXVI e VIII, ambos da Lei Federal
n° 8.666/93 (Lei de Licitações);
k) os termos da Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico,
resolvem:
l) firmar o presente CONVÉNIO, que se regerá pelas disposições legais
atinentes à matéria e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONVÉNIO tem por objeto o planejamento, regulação,
fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANEJAMENTO
A prestação dos serviços de saneamento básico observará os
procedimentos e as ações previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Básico, a ser elaborado pelo Município, bem como, do CONTRATO DE
PROGRAMA, e suas revisões, ajustes e aditivos, visando à realização de sua
adequada prestação e gradual expansão.
§ 1° As metas iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas
estabelecidas neste Convénio, firmado entre o MUNICÍPIO, o ESTADO, a CASAN e
o ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
§ 2° As eventuais revisões e ajustes das metas iniciais dos serviços de
saneamento básico ensejarão alterações no CONTRATO DE PROGRAMA, sendo
asseguradas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação e a
necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito
regional ou estadual.
§ 3° Sempre que alterações no ordenamento territorial implicar em
necessidades de revisão do PLANEJAMENTO dos serviços de saneamento básico,
o MUNICÍPIO deve informar ao ESTADO através da CASAN, e ambos, de comum
acordo, poderão alterar aquelas metas, observando-se a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços e a adequação ao planejamento e
às metas de âmbito regional ou estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
O exercício das funções de regulação e de fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico no Município será objeto de atuacão do ÓRGÃO
REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em instrumento à parte, com a
colaboração do MUNICÍPIO, que observará o conjunto das medidas legais,
sobretudo dos artigos 21 a 27 da Lei Federal n° 11.445/2007, bem como disciplinas
contratuais e regulamentares que regem o presente Convénio e o CONTRATO DE
PROGRAMA, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços.
§ 1° Enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e específicas, e
até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, ficam mantidas as tarifas
relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela CASAN em todo o
Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices
de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual n° 1.035/08,
ou outro qualquer que vier a substituí-lo.
§ 2° As medidas regulamentares iniciais dos serviços de saneamento básico
são aquelas estabelecidas no presente Convénio e no CONTRATO DE PROGRAMA
a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN, assim como as medidas legais iniciais
são aquelas vigentes à época da assinatura, em especial as seguintes leis: Lei
Municipal n°
/
(autorizativa), a Lei Estadual n° 13.517/2005, e as Leis Federais
n° 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007.
§ 3° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá
alterar normas regulamentares iniciais, assim como estabelecer outras adicionais e
complementares, sendo assegurada a preservação do equilíbrio económico e
financeiro da sua prestação dos serviços.
§ 4° As alterações nas normas legais poderão ensejar revisão do Convénio
de Cooperação e do CONTRATO DE PROGRAMA, inclusive quanto suas metas,
visando à adequada e eficiente prestação dos serviços de saneamento básico e à
preservação de seu equilíbrio económico e financeiro.
§ 5° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
verificará permanentemente o cumprimento, das condições contratuais, legais e
regulamentares que regem a prestação dos serviços no Município, podendo adotar
as medidas preventivas e punitivas aplicáveis.
§ 6° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
homologará os reajustes tarifários periódicos, na forma das normas contratuais,
legais e regulamentares.
§ 7° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
procederá e decidirá sobre as revisões, periódicas e extraordinárias, previstas no
CONTRATO DE PROGRAMA, homologando as revisões tarifárias eventualmente
decorrentes.
§ 8° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá
elaborar relatórios anuais de acompanhamento e desempenho da prestação dos
serviços no Município, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares,
que deverão ser apresentados ao MUNICÍPIO e a CASAN durante o primeiro
semestre do ano subsequente.
§ 9° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá
realizar audiências públicas e outras formas de informação e consulta à população,
na forma das normas legais e regulamentares, pelo menos:
l - anualmente, para apresentação e discussão do relatório a que se refere o
§8°;
II - em processos de revisão periódica ou extraordinária do CONTRATO DE
PROGRAMA.
§ 10. As audiências públicas a que se refere o § 9° deverão ser realizadas
com a colaboração e participação do MUNICÍPIO e do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, e poderão ser realizadas regionalmente, por agrupamentos de
Municípios envolvidos.
§11. O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
poderá cobrar da CASAN taxa de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, na forma prevista em lei e no CONTRATO DE PROGRAMA,
que será acrescida à tarifa, sendo especificada na conta do consumidor, cujo
repasse a CASAN efetuará à Reguladora.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES
Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, além das demais
cláusulas deste CONVÉNIO, compete:
§ 1 ° Ao MUNICÍPIO:
I - ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados,
às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos
técnicos da CASAN no MUNICÍPIO;
II - realizar investimentos, mediante entendimentos específicos com a
CASAN, para antecipação de metas ou para atendimento de demandas não
previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ou no CONTRATO DE
PROGRAMA;
III - indicar ao ESTADO, através da CASAN, as necessidades de revisão
das metas previstas no CONTRATO DE PROGRAMA e no planejamento dos
serviços;
IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços,
previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais
falhas e necessidades de ajustes;
V - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, efetuando o
pagamento das respectivas indenizações;
VI - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações
temporárias de bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de
serviços e obras vinculados à exploração dos serviços que constarão no
CONTRATO DE PROGRAMA e ao cumprimento das metas e do planejamento dos
serviços, objeto deste Convénio;
VII - responsabilizar-se pela execução, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, pela recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, que
eventualmente tenham sido danificados, concluindo-a em igual prazo;
VIII - responder pelo pagamento das tarifas dos serviços de água e esgoto
de que sejam usuários os próprios órgãos municipais;
IX - o MUNICÍPIO deverá criar o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, de caráter consultivo, nos termos do art. 47. da Lei n° 11.445/07, visando a
promoção do controle social;
X - elaborar o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, conforme disposto
na Cláusula Segunda deste Convénio e no art. 9°, inciso l, da Lei Federal n°
11.445/2007;
XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela CASAN, no
âmbito de sua atuação no MUNICÍPIO;
XII - disponibilizar os dados da cartografia municipal, bem como os de
contribuintes, limitada a liberação somente às informações úteis aos serviços, objeto
deste instrumento;
XIII - comprovar através das devidas certidões sua regularidade fiscal com
a Fazenda Estadual e Federal, na forma da lei;
XIV - apresentar prestação de contas dos recursos constantes do presente
convénio.
§ 2° Ao ESTADO, através da CASAN:
l - operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO, suprimento adequado,
continuidade e permanência do serviço;
II - executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar,
de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário no MUNICÍPIO;
III - cientificar o Chefe do Poder EXECUTIVO MUNICIPAL, dos Planos e
Projetos que serão elaborados para a execução de obras e serviços no Sistema de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IV - fornecer elementos ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade
desenvolvida em seu território, bem como, a qualidade e confiabilidade dos serviços;
V - observar as posturas municipais quando da execução de obras e
instalação de equipamentos de serviços, necessários aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, para compatibilização com as tarefas, que a ele compete, quaisquer
serviços que tiver de realizar em vias e logradouros públicos, com exceção das
intervenções emergenciais a fim de que haja uma perfeita e harmoniosa
coordenação dos trabalhos entre a municipalidade e a CASAN;
VII - sinalizar as vias públicas em que estiverem sendo executados os
serviços de instalação, reparos ou ampliação das redes dos serviços concedidos, de
acordo com o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, respondendo pelas
indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência
porventura determinar;
VIII - informar ao Município, sempre que este solicitar, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, quanto ao programa de ação no MUNICÍPIO e quanto às tarifas
vigentes;
IX - ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição da
pavimentação das ruas e passeios, quando por ele for executada. Os valores
correspondentes aos serviços mencionados, fixados de comum acordo entre os
contratantes, no máximo em valor igual ao corrente no mercado;
X - arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo
deste Convénio de Cooperação, até a completa adaptação à Lei Federal n°
11.445/07, nos termos da Cláusula Terceira, § 1°;
XI - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar,
percentagem de 7%, da arrecadação bruta das tarifas de água e esgoto, a partir de
01 de janeiro de 2011, considerando o equilíbrio econômico-financeiro dos SAA e
SÉS do Município.
XII - os investimentos decorrentes do presente convénio, no valor de
R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), serão investidos em
Saneamento Básico, no período de 2011 a 2015, conforme explicitado abaixo:
• 2011: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
• 2012: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2013: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2014: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• 2015: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
XIII - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, o valor
de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas, sendo a primeira vencível em 30 (trinta) dias da assinatura do contrato,
sendo que as 03 (três) primeiras serão cada qual no valor de R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais) e as outras 17 (dezessete) são no valor cada uma de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
O prazo de vigência deste CONVÉNIO é de até 25 (vinte e cinco) anos,
contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONVÉNIO
O presente
seguintes hipóteses:
CONVÉNIO poderá ser EXTINTO, exclusivamente,
nas
I - pelo MUNICIPÍO, unilateralmente, através de denúncia fundamentada e
motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na
descontinuidade da prestação dos serviços;
II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do
CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas
cláusulas pela parte contrária.
§ 1° Em caso da não adaptação à Lei Federal n° 11.445/2007, sem a
devida elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico e assinatura
do respectivo CONTRATO DE PROGRAMA, será suspenso o repasse finaneiro
previsto neste Convénio, sendo devido o ressarcimento da totalidade dos valores
depositados pela CASAN.
§ 2° O pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizados de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu
controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante
emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas de que trata a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro,
item XIV, será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria
expedidas pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado da CASAN e do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA OITAVA: DAS COMUNICAÇÕES
As comunicações entre os participes serão efetuadas por escrito e
remetidas sob protocolo, sendo admitidos os meios eletrônicos, devendo neste caso
ser encaminhada cópia por escrito, sob protocolo.
§ 1 ° Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma
desta Cláusula, os seguintes endereços:
a) MUNICÍPIO - Praça Nereu Ramos n° 90; Bairro Centro - Biguaçú/SC CEP 88160-000;
b) CASAN - Rua Emílio Blum, n° 83 - Bairro Centro - Florianópolis/SC CEP 88020-010;
c) ESTADO - Rodovia SC 401, n° 4.600, Bairro Saco Grande
Florianópolis/SC - CEP 88032-900.
§ 2° Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples
comunicação por escrito às demais.
CLÁUSULA NONA: PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONVÉNIO
Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste CONVÉNIO, o
MUNICÍPIO e a CASAN providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos
respectivos Diários Oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA: FORO
Fica eleito o foro da Comarca de BIGUAÇU, capital do Estado de Santa
Catarina, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste
instrumento.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos
representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO e da CASAN, juntamente com duas
testemunhas, para que produza seus regulares efeitos.
Biguaçú, 07 de julho de 2009.
VALTERJOSEGALINA
SECRETÁRIO DE
FLORIANÓPOLIS
ESTADO
DE
DESENVOLVIMENTO
JOSÉ CASTELO DESCHAMPS
PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇÚ
WALMOR PAULO DE LUCA
DIRETOR PRESIDENTE DA CASAN
JULCINIR GALBERTO SOARES
DIRETOR REGIONAL
Testemunhas:
CPF:
CPF:
REGIONAL
DA
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
.
PROPOSIÇO -TKjol
ORIGEM
A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS, analisou, discutiu e decidiu exarar
parecer ^^^\O^y^V >
a apreciação do plenário a proposição acima
espedficac&rpelas razões tencionados.
OBSERVAÇÕES:
Atentar para:
a) Parecer técnico do Procurador do Legislativo.
b) Que o referido convénio terá, que fazer parte do processo em tramitação no fórum da
Comarca de Biguaçu/SC.
Biguaçu, /$
de
2009.
MANOEL AIRTON PEREIRA
^RESIDENTE
MARCONI KIRCH
MEMBRO
Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: [email protected] - CNPJ: 73.564.064/0001-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇO
ORIGEM
A Comtâfio de JUSTIÇA E^ REDAÇÃO, analisou, discutiu e decidiu exarar
parecer /// \/í/r?#t''r& ç_^ a apreciação do plenário a proposição acima
especificada, pelas razões mencionados.
OBSERVAÇÕES:
Atentar para:
a) Parecer técnico do Procurador do Legislativo.
b) Que o referido convénio terá, que fazer parte do processo em tramitação no
fórum da Comarca de Biguaçu/SC.
-C?
Biguaçu
VILSONNi
2009.
SALETE OR
'A CARDOSO
PRESIDENTE
(RASTROGIL
MEMBRO
Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: [email protected]
- CNPJ: 73.564.064/0001-99
Trata-se de Projeto de Lei de n° 091/2009 que pretende autorizar o
Município de Biguaçu a firmar convénio com o Estado de Santa Catarina para, através
da Casan, prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O presente parecer, dividido em duas partes, apontará primeiro as
principais obrigações que serão assumidas pelo Município e pela Casan, visando
facilitar a análise dos Vereadores, e por fim indicará ressalva técnica a respeito da forma
de contratação dos serviços.
A cláusula segunda do presente convénio prevê ao Município a
incumbência da elaboração de um plano municipal de saneamento básico e de um
contrato de programa, a fim de que a Casan observe os procedimentos e as ações neles
previstas para prestação dos serviços.
Insurge, nessa cláusula, a importância da elaboração de um plano e de
um contrato que observe as principais necessidades da população quanto ao
abastecimento de água, e a breve implementação de sistema de esgotamento sanitário
(há cronograma de investimento em saneamento básico na cláusula quarta, §2°, XII).
Ainda na cláusula segunda, aparece que o Município firmará convénio
com o Estado, com a Casan e com o Órgão Regulador do Estado de Santa Catarina, no
entanto, esse último, responsável pelas funções de regulação e fiscalização da prestação
dos serviços, não aparece qualificado no preâmbulo do convénio.
A cláusula terceira prevê em seu § 1° a manutenção das tarifas praticadas
pela Casan no Estado, enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e
específicas previstas no contrato de programa.
Também na cláusula terceira, há uma série de "poderes" concedidos ao
Órgão Regulador, dentre eles a possibilidade de alterar as normas regulamentares,
verificar o cumprimento das condições contratuais, homologar os reajustes tarifários,
decidir sobre as revisões no contrato de programa e tarifárias, elaborar relatórios anuais
de acompanhamento e desempenho da prestação dos serviços, e realizar audiências
públicas.
O parágrafo primeiro da cláusula quarta descreve as atribuições do
Município. Destaque aos itens: VII - que responsabiliza o Município pela recomposição
da pavimentação nas vias e logradouros públicos, eventualmente danificados; IX criação do Conselho Municipal do Saneamento Básico; X - elaboração do plano
municipal de saneamento; XIV - apresentar prestação de contas dos recursos advindos
do convénio.
O parágrafo segundo da cláusula quarta descreve as atribuições do
Estado/Casan. Destaque aos itens: VII - que obriga a Casan a sinalizar as vias públicas
que estejam em obras e responder por eventuais indenizações oriundas de acidentes; IX
- ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição das ruas e passeios;
XI - repassar ao Município, ou ao Fundo que este indicar, 07% (sete) da arrecadação
bruta das tarifas de água e esgoto a partir de 01 de janeiro de 2011.
Destaque especial aos itens XII e XIII, do parágrafo segundo da cláusula
quarta, que tratam dos prazos e investimentos em saneamento básico, e repasse de
valores ao Município.
Por fim, a Cláusula quinta trata do prazo de 25 (vinte e cinco) anos de
vigência do convénio, admitida prorrogação.
Com relação a ressalva técnica sobre a forma de contratação dos
serviços, mais especificamente a dispensa ou inexigibilidade de licitação, necessário
breves considerações sobre o assunto.
É que o Município pretende firmar convénio dispensando o processo
licitatório com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei 8.666/93.
A Constituição Federal em seu art. 175 estabelece:
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Já o teor da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da C.F, e dá outras
providências, prevê:
Art. 14 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
A propósito dessa assertiva, merece registro a doutrina de Hely Lopes
Meirelles, in obra LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 12a ed/99 - Ed/
MALHEIROS, p. 63, verbis:
"As concessões, em geral, estão sujeitas à licitação ou, mais
precisamente, a concorrência, qualquer que seja o valor do contrato (Lei 8.666/93,
art. 23, §°, e Lei 8.987/95, art. 2°, IIe III). (grifei).
E sobejam razões administrativas para essa exigência, uma vez que
tais contratos, normalmente, são onerosos e de longa duração, o que justifica a
publicidade e formalismo da concorrência".
Há entendimentos que a obrigatoriedade do processo licitatório persiste
mesmo sendo a pretensa concessionária empresa pública. Uma vez que, os textos
legais, art. 23, IX, e o art. 241, ambos da CF/88, não excluem tal obrigatoriedade,
mesmo que a Casan seja empresa de economia mista com a finalidade estatutária de
prestar serviço público de abastecimento de água.
Esse mesmo raciocínio sustenta que Estatais são empresas criadas para
explorar atividade económica de produção, comercialização de bens e serviços, mas
sujeitos ao regime jurídico das empresas privadas e ao procedimento licitatório, sem
direito a privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Segue entendimento do STJ nesse sentido:
REsp 763762 / GO; RECURSO ESPECIAL n. 2005/0105660-7
Rei. Min. ELIANA CALMOS (1114)
2aT. julg. 20/09/2005 - DJ 10.10.2005p. 346
RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA E MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RETOMADA DOS SERVIÇOS - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL
ALCANCE DA EXPRESSÃO
"DEFINITIVAMENTE
JULGADA" DO ART. 306 DO CPC - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATORIA DE
TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COISA JULGADA FORMAL
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO VÍCIO INSANÁVEL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
5. As sociedades de economia mista submetem-se ao resime jurídico das empresas
privadas, sendo indispensável o procedimento licitatório para concessão dos serviços
de fornecimento de ásua potável e eliminação de detritos.
6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua qualquer
discussão em torno da possível irregularidade do procedimento de caducidade.
7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4° da Lei 8.437/92 se a
decisão do Presidente do STJ foi retratada, restando mantidos os efeitos da tutela
antecipada pelo juízo singular.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido".
Ante os motivos acima expostos, indispensável a ressalva dessa
Procuradoria aos Vereadores sobre a possibilidade de ser invalidado judicialmente o
presente convénio nos termos que se pretende firmar.
Por outro lado, é sabido que alguns Município do nosso Estado vêm
firmando/renovando convénio com a Casan dispensando o processo licitatório e, até o
momento, sem responder qualquer intervenção judicial.
Biguaçu, 14 de setembro de 2009.
Lodrigues
'rocuratkiria
PARECER
O projeto em discussão, trata de autorizar o Município de Biguaçu a firmar
convénio com o Estado de Santa Catarina, para através da Casan, prestar
serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.
A Constituição Federal em seu art. 175 estabelece:
Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
A lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da C.F., e dá outras
providências prevê:
Art. 14 - Toda concessão de serviço público, procedida ou não da execução
de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria
e
com
observância
dos
princípios
da
legalidade, moralidade,publicidade, igualdade do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Nos ampararmos ainda e principalmente, no parecer da Procuradoria desta
casa, que é claro e objetivo, quanto a ilegalidade do projeto.
Diante do exposto, não posso dar parecer favorável pela forma
intempestiva como vem sendo tratado assunto de tal importância.