o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida

Transcrição

o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CENTRO DE ENSINO DE BIGUAÇU
CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA
O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE
POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO
DA ORDEM PÚBLICA
EGON FERREIRA PLATT HEMANN
Florianópolis (SC)
2007
EGON FERREIRA PLATT HEMANN
O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE
POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO
DA ORDEM PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como
requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel
em Segurança Pública da Universidade do Vale do
Itajaí, Centro de Educação Biguaçu.
Orientador: Major PM Marcelo Cardoso
Florianópolis (SC)
2007
EGON FERREIRA PLATT HEMANN
O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE
POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO
DA ORDEM PÚBLICA
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua
forma final pela Coordenação do Curso de Segurança Pública da Universidade do
Vale do Itajaí, em 02 de outubro de 2007.
___________________________________
Prof. Msc. Moacir José Serpa
Univali – CE Florianópolis
Coordenador do Curso
Banca Examinadora:
___________________________________
Major PM Marcelo Cardoso
Orientador
___________________________________
1° Tenente PM Emerson Fernandes
Membro
___________________________________
Prof. Msc. Sandro César Sell
Membro
Este trabalho é dedicado à Polícia Militar de Santa
Catarina, bem como, a todos os policiais militares que
diuturnamente zelam pela preservação da ordem
pública.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por se fazer presente em todos os
momentos de minha vida, oferecendo respostas a
todas as minhas perguntas, esclarecimento a todas as
minhas dúvidas, encorajando-me nos momentos de
fraqueza,
confortando-me
nas
horas
difíceis,
alegrando-me nos momentos de tristeza, mostrandome sempre qual caminho percorrer...
Aos meus pais Egon Curt Hemann e Vanir Ferreira
Platt, por terem estado sempre ao meu lado, educandome,
orientando-me,
apoiando-me,
socorrendo-me,
oferecendo-me amor, carinho, apoio...
A minha namorada, Naíma Huk Amarante, por fazer de
meus dias, dias melhores...
Ao Major PM Marcelo Cardoso, professor orientador,
por ter aceitado a missão de me auxiliar na elaboração
do presente trabalho...
A Polícia Militar de Santa Catarina por proporcionar-me
a oportunidade de crescimento profissional e pessoal...
Aos verdadeiros amigos, próximos ou distantes, que se
alegram com meu sucesso...
“Que Deus reserve no Céu, um lugar digno para todos
aqueles que, diariamente, vão ao Inferno para garantir
a paz de seus semelhantes”.
Miliciano desconhecido
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo realizar estudo no intuito
de verificar o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida
extrema de preservação da ordem pública. O Estado investe na seleção de um
cidadão, dando-lhe formação e treinamento, de forma a outorgar-lhe autoridade e
poder para que possa ser reconhecido como um encarregado da aplicação da lei,
bem como, responsável pela preservação da ordem pública. A autoridade e o poder
dados a este cidadão e, agora policial, são muito grandes, e em nome de uma vida,
um policial, no desempenho de suas funções poderá chegar ao extremo de tirar a
vida de outrem. Ao trabalhar na rua, o policial necessita trazer consigo um leque de
respostas variadas para situações que exijam enfrentamento. Ter apenas uma
resposta não será suficiente para conter uma agressão. Tendo em vista que as
resistências e agressões existem nas mais variadas formas e graus de intensidade,
o policial terá que adequar a sua reação à intensidade da agressão, não podendo
em momento algum valer-se da força desproporcional. Em assim sendo, torna-se
indispensável que o policial em sua atividade diária, saiba em que momento poderá
empregar a força letal objetivando a preservação da ordem pública. Para dar
resposta aos questionamentos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica em livros de
doutrina, artigos científicos e sites de doutrina jurídica. Quanto ao universo de
métodos que proporcionam as bases lógicas de investigação científica, utilizou-se o
método indutivo.
Palavras - chave: Agressão, força letal, ordem pública.
.
ABSTRACT
The present work of course conclusion has for target to produce a study with the
intention of verifying the legitimate use of lethal force, in police activity, as an extreme
measure to preserve public order. The State invests in the selection of a citizen,
giving him formation and training, in a way that grants him authority and power for his
being recognized as the person in charge of enforcing the law, as well as responsible
for maintaining the Public Order. The authority and power granted to this citizen, now
policeman, are huge, and in behalf of a life, a policeman may, when performing his
duties, come to the extreme of taking someone's life. When working in the streets, a
policeman needs to bring with himself a fan of answers to situations that demand
confrontation. Having only one answer will not suffice to contain an aggression.
Considering that resistances and aggressions exist in several ways and degrees of
intensity, the policeman has to adequate his reaction to the intensity of the
aggression, without, in any moment, making use of disproportionate strength. That
being said, it is imperative that the policeman, is his daily duties, know in which
moments will he be allowed to make use of lethal force, in behalf of the preservation
of the Public Order. To give answer to the asked questions, the bibliographical
research was used in books of doctrine, scientific articles and sites of legal doctrine.
As for the universe of methods that provide the logical bases of scientific
investigation, the inductive method was used.
Keywords: Aggression, lethal force, public order.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Ilustração 1: Modelo Flect de uso progressivo da força. ........................................... 59
Ilustração 2: Modelo Canadense de uso progressivo da força. ................................. 60
Ilustração 3: Modelo Remsberg de uso progressivo da força.................................... 61
Ilustração 4: Modelo Nashville de uso progressivo da força. .................................... 62
Ilustração 5: Modelo Phoenix de uso progressivo da força. ...................................... 63
Ilustração 6: Modelo de Uso da Força. ...................................................................... 64
Ilustração 7: Modelo de Opções de Uso da Força. ................................................... 65
Ilustração 8: Modelo Básico de Uso Progressivo da Força. ...................................... 67
Ilustraçao 9: Sistema de Defesa.................................................................................75
Ilustração 10: Visualização das situações. ................................................................ 81
Ilustração 11: Triângulo do Tiro. ................................................................................ 82
Ilustração 12: Princípios essenciais no uso da força e armas de fogo. ..................... 89
LISTA DE ABREVIATURAS
SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13
1.1 TEMA DE PESQUISA...................................................................................... 13
1.2 PROBLEMA DE PESQUISA............................................................................ 14
1.3 OBJETIVOS..................................................................................................... 14
1.3.1 Geral ......................................................................................................... 14
1.3.2 Específicos .............................................................................................. 14
1.4 JUSTIFICATIVA ............................................................................................... 15
1.5 METODOLOGIA DA PESQUISA ..................................................................... 16
1.6 APRESENTAÇÃO GERAL .............................................................................. 18
2 O PAPEL DESEMPENHADO PELAS POLÍCIAS MILITARES ............................. 19
2.1 MISSÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES ............................. 19
2.1.1 Preservação da ordem pública .............................................................. 20
2.1.1.1 Segurança pública .............................................................................. 22
2.1.1.2 Tranqüilidade pública.......................................................................... 23
2.1.1.3 Salubridade pública ............................................................................ 24
2.1.2 Polícia Ostensiva..................................................................................... 24
2.2 PODER DE POLÍCIA ....................................................................................... 25
2.2.1 Conceito ................................................................................................... 25
2.2.2 Extensão e limites ................................................................................... 27
2.2.3 Atributos .................................................................................................. 28
2.2.3.1 Discricionariedade .............................................................................. 28
2.2.3.2 Auto-executoriedade ........................................................................... 29
2.2.3.3 Coercibilidade ..................................................................................... 30
2.2.4 Meios de atuação .................................................................................... 30
3 APLICAÇÃO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL SOB A ÉGIDE DOS
DIREITOS HUMANOS; DIREITO A VIDA E LEGÍTIMA DEFESA ........................... 33
3.1 ATIVIDADE POLICIAL E DIREITOS HUMANOS ............................................ 33
3.2 O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL ............................................... 38
3.3 DIREITO A VIDA ............................................................................................. 43
3.4 LEGÍTIMA DEFESA ......................................................................................... 45
3.4.1 Conceito e fundamento .......................................................................... 45
3.4.2 Agressão atual ou iminente e injusta .................................................... 47
3.4.3 Defesa de um direito próprio ou alheio ................................................. 47
3.4.4 Moderação dos meios necessários ....................................................... 48
3.4.5 Elemento subjetivo ................................................................................. 50
4 O EMPREGO GRADUAL DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL ...................... 51
4.1 ESCALONAMENTO DO USO DA FORÇA ...................................................... 51
4.1.1 Conceito ................................................................................................... 51
4.1.2 Os elementos do uso da força ............................................................... 51
4.1.3 Medidas de força ..................................................................................... 52
4.1.4 Tipos de uso da força ............................................................................. 53
4.1.5 Níveis de submissão dos suspeitos ...................................................... 54
4.1.6 Níveis de uso da força ............................................................................ 55
4.1.7 Utilização dos níveis de força ................................................................ 56
4.2 MODELOS DE USO DA FORÇA ..................................................................... 57
4.2.1 Conceito ................................................................................................... 57
4.2.2 Modelo Flect ............................................................................................ 58
4.2.3 Modelo Canadense.................................................................................. 60
4.2.4 Modelo Remsberg ................................................................................... 61
4.2.5 Modelo Nashville ..................................................................................... 62
4.2.6 Modelo Phoenix ....................................................................................... 63
4.2.7 Modelo de Uso da Força ......................................................................... 64
4.2.8 Modelo de Opções de Uso da Força...................................................... 64
4.2.9 Modelo Básico de Uso Progressivo da Força ...................................... 67
5 SOBREVIVÊNCIA POLICIAL ................................................................................ 68
5.1 ATIVIDADE POLICIAL E O CONFRONTO ARMADO ..................................... 68
5.1.1 Armas ....................................................................................................... 70
5.1.2 Armas de fogo ......................................................................................... 71
5.1.2.1 Histórico .............................................................................................. 71
5.1.2.2 Conceito ............................................................................................. 72
5.1.2.3 Classificação das armas de fogo ........................................................ 73
5.1.3 Armas letais ............................................................................................. 73
5.2 CÍRCULO DE SOBREVIVÊNCIA .................................................................... 74
5.2.1 Elementos do círculo de sobrevivência ................................................ 76
5.2.1.1 Preparação mental ............................................................................. 76
5.2.1.2 Preparação física ................................................................................ 78
5.2.1.3 Preparação tática................................................................................ 78
5.2.1.4 Equipamento....................................................................................... 79
5.2.1.5 Habilidade no tiro ................................................................................ 79
5.3 DECISÃO DE DISPARO.................................................................................. 79
5.3.1 Triângulo do tiro ...................................................................................... 80
5.3.2 Tiro intimidativo ...................................................................................... 84
5.4 TIRO DEFENSIVO NA PRESERVAÇÃO DA VIDA ......................................... 84
5.5 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO......... 88
5.6 EMPREGO LEGAL DO USO DA FORÇA MORTAL ....................................... 91
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 93
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 96
13
1 INTRODUÇÃO
1.1 TEMA DE PESQUISA
As Polícias Militares são órgãos que apresentam como missão constitucional
a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva. Para o cumprimento de tal
missão, é conferido pelo Estado, aos policiais militares, o poder denominado poder
de polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa relaciona-se ao controle exercido pelo
Estado aos interesses, direitos e atividades individuais, em benefício da coletividade
ou do próprio Estado.
Apresenta como atributos específicos e peculiares ao seu exercício, dentre
outros, a coercibilidade. Por meio de tal atributo, é permitido ao agente público
utilizar-se da força para o cumprimento de um ato de polícia.
Há diversos instrumentos legais que norteiam e balizam a faculdade do uso
da força pelos encarregados da aplicação da lei. Os referidos instrumentos trazem
tal situação como sendo uma exceção, devendo ser aplicada de forma gradual,
respeitando os princípios de aplicação da força, quais sejam: legalidade,
necessidade, proporcionalidade e conveniência.
A experiência tem mostrado que a maioria das ocorrências policiais é
solucionada por meio da verbalização, no entanto, é um engano, para não dizer
ingenuidade, achar que o policial, em sua atividade diuturna, jamais fará uso da
força letal.
Poderá haver situações extremas em que a agressão sofrida pelo policial
somente poderá ser neutralizada por intermédio do emprego da força letal, sendo
assim necessário, por parte do policial, preparação técnica, psicológica e ética.
Em assim sendo, fundamental se faz estabelecer um caminho norteador de
entendimento, oferecendo firmes fundamentos, bem como subsídios teóricos, para
orientar as condutas policiais, adequado-as ao olhar do sistema legal pátrio e da
sociedade em geral.
É neste pensar que se delineia a presente pesquisa, a qual apresenta como
tema “o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida extrema
14
de preservação da ordem pública”, pretendendo-se responder ao problema de
pesquisa que aparecesse na seqüência.
1.2 PROBLEMA DE PESQUISA
Diante do tema proposto, a presente investigação apresenta o seguinte
problema de pesquisa: “quais os elementos necessários para legitimar o uso letal da
força na atividade policial visando à preservação da ordem pública”?
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Geral
A presente pesquisa tem como objetivo geral, fornecer aos policiais caminhos
norteadores, ou ainda, posturas adequadas relacionadas ao emprego legítimo da
força letal na atividade policial com fins a preservação da ordem pública.
1.3.2 Específicos
A partir do objetivo geral, podem-se determinar alguns estudos no intuito de,
especificamente:
- Conceituar ordem pública;
- Apresentar a missão constitucional das polícias militares;
- Conceituar o poder de polícia, sob enfoque do uso da força, na atividade policial;
- Apresentar o uso da força na atividade policial sob o enfoque dos direitos
humanos;
- Conceituar o direito a vida;
- Apresentar modelos referentes ao escalonamento do uso da força;
- Apresentar os princípios essenciais delimitadores do uso da força mortal;
- Apresentar fundamentos para o emprego da força letal na atividade policial;
- Conceituar o tiro defensivo na preservação da vida.
15
1.4 JUSTIFICATIVA
O policial em sua atividade laboral diuturna, certamente intervirá nos direitos e
liberdades dos cidadãos, limitando-os. Em assim sendo, torna-se fundamental que o
agente da lei, no exercício de suas funções, esteja autorizado a utilizar a força em
situações que assim o exigirem.
Os padrões internacionais sobre a utilização da força pela polícia reconhecem
a necessidade de as instituições policiais serem dotadas de diversos poderes, com a
finalidade de fazer cumprir a lei, preservando a ordem pública.
Não somente os documentos internacionais, mas também as leis nacionais
admitem o uso legal da força pela polícia. Isto se justifica pela necessidade que o
poder público apresenta em nome do bem estar comum e coletivo, de restringir os
direitos individuais.
O emprego da força, contudo, em nenhum momento poderá exceder os
limites legais, devendo respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade,
conveniência e necessidade.
Os encarregados da aplicação da lei somente recorrerão ao uso da força
quanto todos os outros meios para atingir o objetivo legítimo tenham falhado,
podendo ser o uso da força justificado quando comparado ao objetivo legítimo.
Tendo em vista que as resistências e agressões existem nas mais variadas
formas e graus de intensidade, o policial terá que adequar a sua reação à
intensidade da agressão, não podendo em momento algum valer-se da força
desproporcional, ilegítima.
Destaca-se ainda que o policial militar ao valer-se da força deverá empregá-la
de forma progressiva, gradual, escalonada, sendo a força uma resposta à agressão
sofrida.
Observa-se o quanto complexa é a atividade policial, que como medida
extrema e em nome de uma vida, o policial poderá retirar a vida de outrem, através
do emprego da força letal.
Em assim sendo, torna-se fundamental o conhecimento acerca do emprego
legítimo da força letal na atividade policial como medida extrema de preservação da
ordem pública, evitando-se que condutas isoladas, desprovidas de técnica,
legalidade e ética, comprometam a imagem da corporação policial militar.
16
1.5 METODOLOGIA DA PESQUISA
O presente estudo relativo ao emprego legítimo da força letal na atividade
policial como medida extrema de preservação da ordem pública, fundamentou-se no
método indutivo associado à técnica de pesquisa bibliográfica exploratória.
Em assim sendo, objetivando-se a melhor compreensão da metodologia
empregada na pesquisa em questão, mencionar-se-ão as características de cada
metodologia.
De acordo com Andrade (2003, p. 129) pesquisa “é o conjunto de métodos ou
caminhos que são percorridos na busca do conhecimento”.
Pasold (2005, p. 103-105) acrescenta que duas são as categorias implícitas
na metodologia, quais sejam: o método de investigação e a técnica. Quanto ao
primeiro, afirma ser “a forma lógico-comportamental-investigatória na qual se baseia
o pesquisador para buscar os resultados que pretende alcançar”, relativamente ao
segundo, assevera ser “o conjunto diferenciado de informações reunidas e
acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob
o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”.
Pasold (2005, p. 104) explica que, enquanto “o método é a base lógica
operacional da investigação, a técnica é o instrumento para tal afazer”.
Fachin (2003, p. 123) contribui, destacando que “com base em métodos
adequados e técnicas apropriadas, o pesquisador busca conhecimentos específicos,
respostas ou soluções para o problema estudado”.
Referindo-se ao método, Markoni e Lakatos (2006, p. 83) afirmam ser “o
conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e
economia, permite alcançar o objetivo - conhecimentos válidos e verdadeiros traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do
cientista”. Os autores destacam que qualquer ciência exige o emprego de métodos
científicos. (MARKONI; LAKATOS, 2006).
Relativamente à pesquisa, Fachin (2003, p. 123), afirma ser “um
procedimento intelectual em que o pesquisador tem como objetivo adquirir
conhecimentos por meio da investigação de uma realidade e da busca de novas
verdades sobre um fato (objeto, problema)”.
Pasold (2005) destaca como sendo cinco os métodos de pesquisa, quais
sejam: método indutivo, dedutivo, dialético, comparativo e sistêmico. Em análise aos
17
conceitos trazidos por Pasold acerca dos métodos da pesquisa, percebe-se que o
primeiro método é o mais apropriado a presente investigação.
Nas palavras do autor, o método indutivo consiste em “pesquisar e identificar
as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou
conclusão geral”. (PASOLD, 2005, 104).
Corroborando, Andrade (2003, p. 131) enfatiza que no método indutivo “[...] a
cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral”,
sendo que, “as constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais”.
Em relação ao delineamento da pesquisa, esta foi realizada utilizando-se da
técnica de pesquisa bibliográfica, tendo por base livros, artigos científicos,
periódicos, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.
Fachin (2003, p.125) afirma que “a pesquisa bibliográfica diz respeito ao
conjunto de conhecimentos humanos reunidos nas obras”, constituindo-se “o ato de
ler, selecionar, fichar, organizar e arquivar tópicos de interesse para pesquisar em
pauta”.
No mesmo sentido, Markoni e Lakatos (2006) destacam que a pesquisa
bibliográfica, abrange a bibliografia referente ao tema do estudo, já tornada pública,
desde boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico, etc.; além de meios de comunicação orais como: rádio, gravações em
fita magnética e audiovisuais, filmes e televisão.
Relativamente aos níveis de pesquisa, Gil (1999), os classifica como sendo
exploratório, descritivo ou explicativo. Analisando-se os conceitos trazidos pelo autor
relativos aos níveis de pesquisa, observa-se que o mais adequado para a pesquisa
em destaque relaciona-se ao nível exploratório.
Segundo Gil (1999, p. 43) a pesquisa exploratória é aquela que guarda por
objetivo principal “desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em
vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para
estudos posteriores”, bem como “proporcionar visão geral, de tipo aproximativo,
acerca de determinado fato”.
18
1.6 APRESENTAÇÃO GERAL
Para se verificar os elementos necessários legitimadores do uso da força letal
na atividade policial, com fins a preservação da ordem pública, a pesquisa ora
desenvolvida apresentará a seguinte estrutura.
O capítulo inicial apresentará uma breve introdução, a qual conterá o
problema de pesquisa, objetivos (geral e específico), justificativa, metodologia da
pesquisa e apresentação geral do trabalho.
O capítulo subseqüente destacará o papel constitucional da instituição polícia
militar, apontando aspectos relativos à ordem pública, polícia ostensiva e poder de
polícia.
Sequencialmente, o terceiro capítulo, abordará pontos referentes à atividade
policial e os direitos humanos, o uso legítimo da força na atividade policial, o direito à
vida e a legítima defesa.
O quarto capítulo conterá o escalonamento do uso da força, sendo
destacadas questões relacionadas aos elementos do uso da força, medidas de
força, tipos de uso da força, níveis de uso da força, nível de submissão dos
suspeitos, utilização dos níveis de força, modelos de uso gradual da força.
O penúltimo capítulo, intitulado sobrevivência policial, abordará a atividade
policial diante do confronto armado, os elementos constituintes do círculo da
sobrevivência policial, os princípios norteadores da força mortal, a legalidade do uso
da força mortal, o triângulo do tiro e o tiro defensivo na preservação da vida (método
Giraldi).
Por derradeiro, serão apresentadas as considerações finais relativas à
pesquisa realizada, em síntese que circunscreva os resultados atingidos com a
pesquisa, bem como o cumprimento aos objetivos propostos neste Trabalho de
Conclusão de Curso.
19
2 O PAPEL DESEMPENHADO PELAS POLÍCIAS MILITARES
2.1 MISSÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES
A Constituição do Brasil de 1967 (BRASIL, 1967), em texto do artigo 13,
parágrafo 4º, afirma que as Polícias Militares são “instituídas para a manutenção da
ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal [...]”.
Após a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, excluiu-se do
texto constitucional a expressão segurança interna, restando apenas como missão
inerente as Polícias Militares à manutenção da ordem pública nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal (FONSECA, 2005).
Com o advento da Constituição do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), as Polícias
Militares passaram a ser um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, tendo
como competência constitucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
(BRASIL, 1988).
Em análise aos artigos supracitados, percebe-se que a principal diferença
entre as duas normas constitucionais, em relação à competência das Polícias
Militares, refere-se à alteração do termo “manutenção da ordem”, citado pela
primeira norma; para “preservação da ordem”, expresso na segunda norma.
Destaca-se ainda, o acréscimo da terminologia Polícia Ostensiva na Lei Maior
vigente.
Em consonância com a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de
Santa Catarina, em seu artigo 107, traz o seguinte:
20
Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao
Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de
outras atribuições estabelecidas em Lei:
I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente;
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades
públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção
ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – cooperar com órgãos de defesa civil
III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente
como de restauração da ordem pública. (SANTA CATARINA, 1989).
Percebe-se que tanto a Constituição do Brasil de 1988 quanto a Constituição
do Estado de Santa Catarina, assinalam como competências da Polícia Militar a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Diante do exposto, fundamental se torna identificar o que se compreende por
preservação da ordem pública e polícia ostensiva.
2.1.1 Preservação da ordem pública
Para que se possa compreender a abrangência da missão policial militar,
necessário se torna identificar o que vem a ser polícia.
Segundo Amaral (2003, p. 46), originariamente, policiar significa civilizar, de
forma a refrear a exuberância e a selvageria. “[...] Polícia é, então, a organização
administrativa (vale dizer da polis, da Civita, do Estado = sociedade politicamente
organizada) que tem por atribuição impor limitações à liberdade [...] na exata [...]
medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública. [...]”.
Lazzarini (1999) destaca que a polícia é quem assegura a ordem pública, em
especial a segurança pública. O autor prossegue, afirmando que a idéia de polícia é
inseparável da idéia de Estado, podendo este, inclusive, abrir mão de suas forças
armadas, mas nunca prescindir da sua força pública.
De acordo com Junior (2000, p. 553) “polícia é o termo genérico com que se
designa a força organizada que protege a sociedade, livrando-a de toda vis
inquietativa”.
21
Corroborando, Manoel (2004, p. 33) acrescenta que “[...] polícia é o conjunto
de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades, quando abusivas,
a fim de assegurar-se a ordem pública”.
Vencida a etapa referente à conceituação da expressão polícia, passar-se-á a
análise do termo preservação, expresso no artigo 144, parágrafo 5º da Constituição
do Brasil de 1988.
Lazzarini (1999) registra que a Constituição do Brasil de 1988 evoluiu de
forma considerável quando atribuiu às Polícias Militares a função de preservação da
ordem pública e não mais a manutenção da ordem pública, a exemplo do que fazia o
texto constitucional anterior.
Ao explanar sobre a questão da amplitude do termo preservação, utilizado
pelo texto constitucional, Lazzarini (1999, p.105) destaca que:
A preservação abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem
pública, no caso, pois seu objetivo é defendê-la, conservá-la íntegra, intacta,
daí afirmar-se agora com plena convicção que a polícia de preservação da
ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia
judiciária denominada de repressão imediata, pois é nela que ocorre a
restauração da ordem [...].
Ultrapassada a barreira conceitual do vocábulo preservação, torna-se
fundamental conceituar ordem pública.
Costa (2002) destaca que a primeira referência ao termo ordem pública
ocorreu na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que no seu
artigo 10 dita que “ninguém deve ser inquietado por suas opiniões, mesmo
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida
em lei”.
Marcineiro e Pacheco (2005, p. 40), referindo-se ao termo ordem pública,
destacam que há a necessidade de “haver uma determinada ordem para que a
sociedade viva em harmonia e possa atingir seu objetivo principal, qual seja, o bem
comum. A esta ordem convencionou-se chamar de ordem pública.”
O art. 2º, item 21, do decreto 88.777 de 1983 (BRASIL, 1983) reza que ordem
pública é:
Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da
Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do
interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e
pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou
condição que conduza ao bem comum.
22
De acordo com Lazzarini (1999, p. 52) a ordem pública:
[...] resulta [...] de um conjunto de princípios de ordem superior, políticos,
econômicos, morais e algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade
considera estreitamente vinculada à existência e conservação da
organização social estabelecida.
Prosseguindo, o mencionado autor afirma que “a ordem pública propriamente
dita é a ausência de desordens, de atos de violência contra as pessoas, os bens ou
o próprio Estado”. (LAZZARINI, 1999, p.143).
Valla (2004, p. 102) enfatiza que se pode colocar a noção de ordem pública
sob dois planos, quais sejam: o plano ideal e o plano jurídico.
No plano ideal, a ordem pública é uma situação ou estado que se
caracteriza pela ausência de desordem, isto é, a disposição dos cidadãos
de se respeitarem mutuamente, não ferindo uns o direito dos outros. Já, no
plano jurídico, a ordem pública é uma situação não apenas de legalidade e
moralidade, mas, sobretudo, de boa convivência, condição pela qual
prevalece a harmonia da coletividade, fundamentada nos princípios éticos
vigentes na sociedade. Portanto, deve ser legal, legítima e moral. (grifo do
autor).
Assis (2003, p.21) define ordem pública como sendo:
[...] o estado de organização que deve seguir a sociedade; com uma
Constituição boa e que seja cumprida; e principalmente, com a liberdade
necessária para qualquer um progredir em suas aspirações; e a certeza de
que aqueles que tentem prejudicar essa harmonia sejam corrigidos pela lei.
Lazzarini (1999) destaca com sendo três os elementos que compõem a
ordem pública, quais sejam: segurança pública, tranqüilidade pública e salubridade
pública.
2.1.1.1 Segurança pública
Valla (2004) afirma que a segurança pública se constitui no principal
componente da ordem pública. A define como sendo “a garantia da ordem pública
contra suas ameaças”. (VALLA, 2004, p. 99)
De acordo com Lazzarini (1999, p. 21), segurança pública:
É o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados
pelos códigos penais comuns e pela lei de contravenção penais, com ações
de polícia repressiva ou preventiva típicas, afastando-se, assim, por meio de
organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal que possa afetar
a ordem pública em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de
propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais,
23
estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que
a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais,
ofendendo-a.
De acordo com Amaral (2003, p.26), segurança pública “é o afastamento de
todo perigo ou mal que possa afetar a ordem pública, vindo a prejudicar os direitos
fundamentais dos cidadãos”.
Para Teza (2003), “segurança pública é a garantia relativa da preservação da
ordem pública mediante aplicação do poder de polícia a encargo do Estado”.
Conforme Neto (1989, p. 343), segurança pública é:
Uma situação social, a ser mantida ou alcançada, em que o interesse
coletivo na existência da ordem, na estabilidade do Estado e na
incolumidade das pessoas e dos bens esteja atendido, a despeito de
comportamentos e de situações adversativos.
Por fim, o autor destaca que para a manutenção ou o alcance desta situação,
o Estado terá de agir por meio preventivo e repressivo em quase todos os setores da
atividade humana, uma vez que a segurança pode ser ameaçada por inúmeros
comportamentos antagônicos. (NETO, 1989).
2.1.1.2 Tranqüilidade pública
A tranqüilidade pública significa, de acordo com Teza (2003), “o estágio em
que a comunidade se encontra num clima de convivência harmoniosa e pacífica,
representando assim uma situação de bem-estar em comum”.
Referindo-se à tranqüilidade pública, Lazzarini (1999, p. 22-23) assevera que:
Exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem
incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito. A
tranqüilidade pública, assim, revela a quietude, a ordem, o silêncio, a
normalidade das coisas, que, como se faz lógico, não transmitem nem
provocam sobressaltos, preocupações ou aborrecimentos, em razão dos
quais se possa perturbar o sossego alheio. A tranqüilidade, sem dúvida
alguma, constitui direito inerente a toda a pessoa, em virtude da qual está
autorizada a impor que lhe respeitem o bem estar, ou a comodidade do seu
viver.
Diante do conceito acima exposto acerca da tranqüilidade pública e com
fundamento em Lazzarini (1999), pode-se afirmar que a tranqüilidade pública referese à apresentação de um ambiente de convívio social tranqüilo, que não gere
sensação de desconforto aos cidadãos.
24
2.1.1.3 Salubridade pública
Por fim, como último elemento da tríade formadora da ordem pública, tem-se
a salubridade pública, que conforme Lazzarini (1999, p. 23) “[...] designa [...] o
estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram
propícias às condições de vida de seus habitantes”.
2.1.2 Polícia Ostensiva
Para compreender o significado da terminologia polícia ostensiva expresso no
artigo 144, parágrafo 5º da Constituição do Brasil de 1988, necessário se faz definir
policiamento ostensivo.
O artigo 2º, item 27 do Decreto 88.777 de 1983 (BRASIL, 1983), conceitua
policiamento ostensivo como sendo a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares
em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de
relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a
manutenção da ordem pública”.
Mendes (BRASIL, 2001) ao avaliar a questão referente ao assunto polícia
ostensiva, assevera que se trata de uma expressão nova, não apenas no texto
constitucional, mas também na nomenclatura da especialidade, tendo sido adotada,
no entender do autor, para estabelecer a exclusividade constitucional da Polícia
Militar para atuar ostensivamente, e para marcar a expansão da competência
policial.
Segundo Teza (2003), a polícia ostensiva,
É a instituição que, utilizando seu poder legal, é encarregada de fiscalizar e
inspecionar através do Policiamento Ostensivo, todas as atividades da
sociedade, zelando na normalidade (a boa ordem) e intervindo, quando
houver a quebra da ordem, visando que esta sociedade conviva em
harmonia.
Ao analisar a expressão polícia ostensiva, Valla (2004, p.74) assevera que:
[...] quando menciona polícia ostensiva, ao invés de policiamento ostensivo,
amplia o conceito, elevando-o além daquele modo visível de atuar, à
concepção, ao planejamento, à coordenação e à condução de atividades
correlatas; quando deixa de atribuí-la a outro órgão, não admite a
concorrência em sua atividade.
25
Por derradeiro, observa-se, em análise aos conceitos relacionados à polícia
ostensiva, que a tal expressão, utilizada pelo texto constitucional, é muito mais
ampla, expandindo-se assim, a atuação das Polícias Militares à integralidade das
fases do exercício do poder de polícia. Em assim sendo, torna-se imprescindível
fazer uma estudo acerca do poder de polícia.
2.2 PODER DE POLÍCIA
2.2.1 Conceito
Segundo Meirelles (2003, p. 127), o poder de polícia é conceituado como
sendo “[...] a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado”.
O mencionado autor, em relação ao poder de polícia, enfatiza que:
[...] é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública
para conter os abusos do direito individual. Por este mecanismo, que faz
parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares
que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao
desenvolvimento e à segurança nacional. (MEIRELLES, 2003, p. 127)
Conforme Medauar (2006, p. 334) “no exercício do poder de polícia o Estado
vai arbitrar e conciliar o choque entre direitos e liberdades de indivíduos ou grupos
de indivíduos”.
O conceito legal de Poder de Polícia está contido no Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que em texto do Art. 78 dispõe de forma
ampla e explicativa:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
26
Em análise ao texto legal, percebe-se que o mesmo traz como elementares
conceituais o cerceamento do direito e do interesse ou liberdade individual, em
razão do interesse público.
De acordo com Mello (1994, p. 394-395), o poder de polícia relaciona-se:
A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as
aos interesses coletivos [...]. A expressão, tomada neste sentido amplo,
abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao
complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente
tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. A expressão 'Poder de
Polícia' pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se
unicamente com as intervenções, quer gerais, quer abstratas, como os
regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as
licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo
fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares
contrastantes com os interesses sociais.
Conforme Di Pietro (2003, p.111), “[...] o poder de polícia é a atividade do
Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do
interesse público”.
Corroborando, Neto (1987, p. 119) conceitua o poder de polícia como sendo:
[...] a atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e
condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a
assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de
valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a
salubridade, o decoro e a estética.
No mesmo sentido, Lazzarini (1999, p. 203) reporta-se ao poder de polícia,
afirmando que:
[...] é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos
particulares, tendentes ao controle dos direitos das pessoas, naturais ou
jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só
sobre elas, como também em seus bens e atividades.
Em relação à razão e ao fundamento do poder de polícia, Meirelles (2003, p.
129) traz o seguinte:
[...] a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está
na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as
pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem
condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da
coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo.
27
Analisando-se os conceitos acima explicitados acerca do poder de polícia e
com fundamento nos ensinamentos de Manoel (2004) observa-se que as diversas
operações e ações realizadas pelas Polícias Militares, na atividade operacional,
derivam-se do poder de polícia.
2.2.2 Extensão e limites
Em relação à extensão do poder de polícia, Meirelles (2003, p 130) afirma
que:
[...] é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a
segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em
particular.
Referindo-se aos limites do poder de polícia, Lazzarini (1999) afirma que o
poder de polícia não é um poder ilimitado. Meirelles (2003, p. 131) acrescenta que
“os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social
em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na
Constituição da República (art. 5º)”.
Di Pietro (2003, 116), ao descrever sobre os limites do poder de polícia,
assevera que:
Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja
discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei,
quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos
motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda que a Administração
disponha certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos
limites traçados pela lei.
Referindo-se aos fins, Di Pietro (2003, p.116) enfatiza que “o poder de polícia
só deve ser exercido para atender ao interesse público”.
Em relação à competência e ao procedimento, o poder de polícia deve
observar as normas legais pertinentes. (DI PIETRO, 2003).
Quanto ao objeto, aplica-se o princípio administrativo da proporcionalidade
dos meios aos fins, ou ainda, conforme Di Pietro (2003, p.116):
[...] o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do
interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os
direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício,
condicionando-o ao bem-estar social.
28
Segundo Di Pietro (2003, p. 116), algumas regras podem ainda ser
observadas pela polícia administrativa, para que não se eliminem os direitos
individuais, quais sejam:
1. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só
deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações
ao interesse público;
2. a da proporcionalidade, [...] que significa a exigência de uma relação
entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
3. a da eficiência, no sentido de que a medida deve ser adequada para
impedir o dano ao interesse público.
Por derradeiro, Di Pietro (2003) acrescenta que somente se devem empregar
os meios diretos de coação quando não se visualizar outro meio eficaz para alcançar
o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos
quando comparados ao interesse tutelado pela lei.
2.2.3 Atributos
De acordo com Di Pietro (2003) os atributos do poder de polícia, também
conhecidos por características do poder de polícia, são em número de três, quais
sejam: o da discricionariedade, o da auto - executoriedade e o da coercibilidade.
2.2.3.1 Discricionariedade
A discricionariedade, segundo Meirelles (2003, p. 132), é a "[...] livre escolha,
pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia,
bem como de aplicar as sanções e empregar os meios condizentes a atingir o fim
colimado, que é a proteção de algum interesse público”.
Nos
ensinamentos
de
Lazzarini
(1999,
p.
196)
tem-se
que
"[...]
discricionariedade é o uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas,
sendo que esse atributo, ainda, diz respeito à gradação das sanções administrativas
aplicáveis aos infratores”.
De acordo com Manoel (2004) discricionariedade não se confunde com
arbitrariedade, sendo a primeira relacionada à liberdade de agir dentro dos limites da
lei, enquanto a segunda corresponde à ação fora ou excludente da lei.
29
O poder de polícia, então, vincula-se a lei. Em breves palavras, trata-se de um
poder amplo, mas não ilimitado ou absoluto. (LAZZARINI, 1999).
Segundo Manoel (2004) o caráter discricionário da ação PM deve pautar-se
na lei, possibilitando aos policiais escolher a medida mais conveniente e oportuna
para o momento, diante do fato concreto.
2.2.3.2 Auto-executoriedade
Quanto à auto-executoriedade do ato de polícia, Lazzarini (1999, p. 196)
afirma que:
[...] tenha-se presente que a Pública Administração tem a faculdade de
decidir e executar diretamente a sua decisão, como decorrência da própria
natureza do Poder de Polícia. Em outras palavras, a decisão e a execução
do que se decidiu independe de autorização do Judiciário.
Meirelles (2003, p. 133), sobre o atributo da auto-executoriedade escreve:
[...] a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua
decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. [...] no uso
deste poder, a Administração impõe diretamente medidas ou sanções de
polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que
ela visa obstar.
No mesmo sentido, Di Pietro (2003, p.114) destaca que “a autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios
meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao
Poder Judiciário”.
De acordo com Manoel (2004):
Todas as ações de polícia são auto-executáveis contra os atos anti-sociais,
normalmente revestidos de modalidades criminosas e descumprimento de
leis, a que ela visa coibir. Contudo, não pode ser confundida com meios
sumários de punições, que não permitam o direito de defesa ao
administrado que sofreu a ação policial.
30
2.2.3.3 Coercibilidade
Quanto à coercibilidade, afirma Meirelles (2003, p. 134), é “a imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração [...]”.
Segundo os ensinamentos de Di Pietro (2003, p.115) “a coercibilidade é
indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque é
dotado de força coercitiva”.
As medidas e atos de polícia são imperativos e por isso, não facultam ao
destinatário o seu cumprimento ou não. Dessa forma, é a Administração Pública a
própria responsável por fazer cumprir suas determinações e decisões, podendo se
utilizar, para isso, até a força física proporcional e necessária para o efetivo
cumprimento do ato de polícia. (LAZZARINI, 1999).
Corroborando, Manoel (2004, p. 66) destaca que a coercibilidade:
[...] legaliza o uso da força pelo policial nos casos de resistência do infrator,
porém não pode ser desnecessária, arbitrária e desproporcional aos meios
por ele utilizados. [...] é o pressuposto legal, embutido no poder de polícia
conferido ao PM, que autoriza o uso da força, quando evidentemente tiver
sua autoridade resistida, que somente ocorrerá quando estiver executando
uma ação dentro da lei e tiver sua integridade física ameaçada, com o
emprego de violência pelo seu opositor.
Tem-se, segundo Lazzarini (1999), que os fins, por melhores que sejam, não
podem justificar o uso de meios arbitrários.
2.2.4 Meios de atuação
De acordo com Manoel (2004), atuando de forma preferentemente preventiva,
a Polícia Militar age através de concessões e proibições, interrompendo, de modo
parcial ou total, direitos e garantias individuais visando os interesses gerais da
coletividade.
Em assim sendo, são estabelecidas normas que limitam as condutas
pessoais, impondo restrições ao uso e gozo de direitos a todos os indivíduos,
indistintamente, pelas ações da polícia, sem constituir excesso ou abuso por parte
do policial, pois o seu comportamento e atitudes estão autorizados por lei.
(MANOEL, 2004).
31
Segundo Di Pietro (2003, p. 113) os meios de que se utiliza o Estado para o
seu exercício, considerando o poder de polícia em seu sentido amplo, são:
1. atos normativos em geral, [...]: pela lei, criam-se as limitações
administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais,
estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às
pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei
aos casos concretos, podendo o Executivo baixar decretos, resoluções,
portarias, instruções;
2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso
concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria,
ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o
comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de
reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas,
internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o
infrator a cumprir a lei.
Lazzarini (1999, p. 103) distingue a atuação do Estado no exercício do seu
poder de polícia em quatro fases (modos), quais sejam: ordem de polícia,
consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
Relativamente à ordem de polícia, Mendes (BRASIL, 2001) afirma que a
mesma está inserida num preceito que necessariamente nasce da lei, pois está
ligado ao princípio da reserva legal, podendo, entretanto, ser enriquecido
discricionariamente pela administração, sempre no contexto das circunstâncias.
No mesmo sentido, Manoel (2004, p. 70) define ordem de polícia como sendo
o “preceito pelo qual o Estado, através da PM, impõe limitações às pessoas naturais
ou jurídicas, para que não se faça aquilo que pode prejudicar o bem comum ou não
se deixe de fazer aquilo que poderia evitar prejuízo público”.
Em relação ao consentimento de polícia, Mendes (BRASIL, 2001), afirma ser
“a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao
preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos”.
Quanto à fiscalização de polícia, seria uma “forma ordinária e inafastável de
atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de
polícia, ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma
autorização”. (BRASIL, 2001).
Manoel (2004) acrescenta que a fiscalização de polícia apresenta dupla
finalidade, sendo uma relacionada à prevenção e a outra referente à repressão das
infrações.
Mendes (BRASIL, 2001) ao referir-se à sanção de polícia, registra que se
trata da atuação administrativa auto-executória, destinada à repressão da infração.
32
Diante do exposto e com base nos ensinamentos de Mendes (BRASIL, 2001)
percebe-se que o policiamento ostensivo é apenas uma das fases da atividade de
polícia, relacionando-se a fase da fiscalização.
33
3 APLICAÇÃO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL SOB A ÉGIDE DOS
DIREITOS HUMANOS; DIREITO A VIDA E LEGÍTIMA DEFESA
3.1 ATIVIDADE POLICIAL E DIREITOS HUMANOS
Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública (2007), a expressão
Direitos Humanos é moderna, contudo o princípio que invoca é tão antigo quanto à
própria humanidade.
De acordo com a SENASP (2007), o termo Direitos Humanos apresenta como
núcleo conceitual o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, sendo esta
dignidade traduzida num sistema de valores considerados fundamentais para a
existência e para a participação plena da vida da pessoa humana.
A Instrução Modular da Polícia Militar (2002, p. 146), conceitua os Direitos
Humanos como sendo:
[...] os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, tais como: o
direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, ao repouso, à
liberdade de opinião e expressão... - independente de sua condição
socioeconômica, política, cultural, ética, profissional, sem qualquer restrição
ao espaço geográfico que a pessoa se encontre.
Capez et al (2004, p. 45) afirma que os Direitos Humanos são “as
prerrogativas inerentes à dignidade da espécie humana e que são reconhecidas na
ordem constitucional”.
No mesmo sentido, a SENASP (2007, p. 164) afirma que “a expressão
Direitos Humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da
pessoa humana”.
A SENASP (2007) destaca que todos os seres humanos devem, desde o seu
nascimento, terem assegurados as condições mínimas necessárias para se
tornarem úteis à humanidade, bem como devem ter a oportunidade de receber os
benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.
Em assim sendo, a SENASP (2007, p. 164) define Direitos Humanos como o
“conjunto de condições e de possibilidades adquiridos no processo histórico de
civilização da humanidade, associados à capacidade natural de cada pessoa em se
organizar socialmente [...]”.
34
Para Levin (1985, p. 12), o conceito de Direitos Humanos apresenta dois
significados básicos, quais sejam:
[...] o primeiro é que, pelo simples fato de ser humano, o homem desfruta de
direitos inalienáveis. Estes são os direitos morais, oriundos da própria
condição de humanidade de todo ser humano, e que objetivam assegurar a
sua dignidade. O segundo significado de Direitos Humanos refere-se aos
direitos legais, estabelecidos de acordo com as normas jurídicas em vigor
nas sociedades, tanto a nível nacional como internacional [...].
Rover (2005, p. 72) acrescenta que os Direitos Humanos “são títulos legais
que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos; rico
ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem
jamais ser retirados de alguém”.
No mesmo viés, Barsted e Hermann (2001, p. 8) afirmam que é titular de
Direitos Humanos “todo ser humano, homem ou mulher, branco ou negro, criança ou
idoso, rico ou pobre, independente de qualquer outra diferença social, étnica,
econômica, cultural, política, orientação sexual ou religiosa [...]”.
Herkenhoff (1994, p. 30) refere-se aos Direitos Humanos como sendo os
direitos do homem, entendidos como “os direitos fundamentais que o homem possui
pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ele é
inerente”.
Segundo o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996), os Direitos
Humanos são:
[...] os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres,
negros, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiência,
populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores
de HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que
têm acesso à riqueza.
O mencionado programa acrescenta que todos, enquanto pessoas, devem
ser respeitados, tendo assegurada e protegida sua integridade física. (PROGRAMA
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1996),
De acordo com Gomes e Piovesan (2000), é recente o movimento de
internacionalização dos Direitos Humanos, emergindo a partir do pós-guerra, sendo
uma resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo.
A SENASP (2007) afirma que as violações generalizadas aos direitos e
liberdades humanas, ocorridos em meados do século passado, constituem o marco
35
do fim da noção de que os Estados não possuíam o compromisso de prestar contas
a nenhuma outra instância a respeito da maneira como tratavam seus cidadãos.
Conforme o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) em Julho de
1945, com o estabelecimento das Nações Unidas, os Direitos Humanos deixaram de
ser uma questão afeta exclusivamente aos Estados nacionais, passando a ser
matéria de interesse de toda a comunidade internacional. Acrescenta que a
obrigação
primária
de
assegurar
os
Direitos
Humanos
continua
a
ser
responsabilidade interna dos Estados, contudo, com a criação de mecanismos
judiciais internacionais de proteção aos Direitos Humanos a uma mudança no
conceito de soberania.
Segundo a SENASP (2007) com a assinatura da Carta das Nações Unidas,
da qual o Brasil é signatário, todos os países membros das Nações Unidas
concordaram em adotar medidas para salvaguardar os Direitos Humanos.
Ratificando o exposto acima, a Lei Maior brasileira (1988) incluiu no artigo 1º,
incisos II e III, como seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa
humana e, no artigo 4º, inciso II, declara que o país, nas suas relações
internacionais rege-se pela prevalência dos Direitos Humanos, incorporando ao
sistema nacional os princípios presentes nos tratados internacionais.
Barsted e Hermann (2001) destacam que com a assinatura, em 10 de
dezembro de 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram
estabelecidos padrões mínimos para o relacionamento entre o Estado e os cidadãos
e entre os próprios cidadãos. Dentre os padrões mínimos estabelecidos se destaca o
direito à vida.
O Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) afirma que os direitos
trazidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos constituem um conjunto
indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se
alcançaria por completo.
O mencionado programa acrescenta que “a Declaração transformou-se, nesta
última metade de século, em uma fonte de inspiração para a elaboração de diversas
cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos
Humanos”. (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p.10).
Acrescenta ainda, que o referido documento, tornou-se um autêntico
paradigma ético/moral por meio do qual se pode medir e contestar a legitimidade de
36
regimes e Governos, constituindo-se os direitos ali inscritos em um dos mais
importantes documentos que objetivam a garantia de um convívio social digno, justo
e pacífico. Destaca, contudo, que:
Os Direitos Humanos não são, [...], apenas um conjunto de princípios
morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do
direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições,
asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações
jurídicas concretas aos Estados. Compõem-se de uma série de normas
jurídicas claras e precisas, voltadas a proteger os interesses mais
fundamentais da pessoa humana. São normas cogentes ou programáticas
que obrigam os Estados nos planos interno e externo. (PROGRAMA
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1996, p.10-11).
Gomes e Piovesan (2000) asseveram que com a aprovação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, têm-se o marco maior do processo de reconstrução
dos Direitos Humanos.
Gomes e Piovesan (2000) destacam como características dos Direitos
Humanos a universalidade e a indivisibilidade.
Universalidade porque clama pela extensão universal dos Direitos
Humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único
para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia
dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos
sociais, econômicos e culturais e vice-versa. (GOMES e POVESAN, 2000,
p. 17).
Em assim sendo, segundo os ensinamentos de Gomes e Piovesan (2000, p.
17), “os Direitos Humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e
inter-relacionada”.
Transportando os Direitos Humanos para a atividade policial, Balestreri (2003)
afirma que “durante muitos anos, o tema Direitos Humanos foi considerado
antagônico ao da Segurança Pública”, contudo, de acordo com a Instrução Modular
da Polícia Militar (2002), atualmente, a atividade policial deve sempre se nortear
pelos preceitos fundamentais dos Direitos Humanos, valorizando a vida, a dignidade
humana e a harmonia individual e coletiva.
Corroborando com o exposto acima, verifica-se no artigo 2º, do Código de
Conduta para os Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, o seguinte:
Art. 2º - No desempenho de suas tarefas, os funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter
e defender os Direitos Humanos de todas as pessoas.
37
No mesmo sentido, Valote (2006), destaca que os Direitos Humanos, no
contexto atual de segurança pública, são ferramentas indispensáveis para o bom
funcionamento das polícias, desenvolvendo-se, por meios deles, um modelo padrão
de polícia voltada para o atendimento das necessidades básicas de todos os
cidadãos.
No mesmo sentido, Valla (2004) acrescenta que “cada policial militar deve
estar compromissado com a promoção dos Direitos Humanos em seu cotidiano
profissional, numa oposição à mentalidade dominante de que estes atrapalham e
dificultam o trabalho policial”.
Vianna (2000) acrescenta que em abril de 1999, realizou-se na cidade de
Curitiba, o XIX Encontro Nacional dos Comandantes - Gerais das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil. Tal encontro culminou com a criação
de um documento denominado Carta de Curitiba, que em seu parágrafo 2º, traz o
seguinte:
O respeito aos Direitos Humanos e à dignidade das pessoas é compromisso
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como agências de
defesa e proteção da vida e da integridade do cidadão. Em decorrência
desse dever funcional, essas organizações implementaram parceria com o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, desenvolvendo o Programa de
Treinamento em Direitos Humanos que está se realizando em todas as
Polícias Militares brasileiras.
Vianna (2000) acrescenta que em novembro de 1999, tal idéia reforçou-se
através da reunião do Conselho Nacional dos Comandantes - Gerais das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, realizada na cidade de Belo
Horizonte (MG). Em tal reunião foi acordado, entre outros aspectos, que as Polícias
Militares:
[...] continuam apoiando todas as iniciativas voltadas para o respeito aos
Direitos Humanos e à dignidade das pessoas, por serem as Polícias
Militares [...] agências de proteção da vida e da integridade do cidadão.
Neste sentido destaca o intercâmbio que tais instituições vêm
incrementando com comissões de Direitos Humanos do Poder Legislativo
Federal, Estadual e Municipal, da OAB, Ministério Público e Igreja, bem
como Organizações Não–Governamentais de Direitos Humanos,
especialmente a Cruz Vermelha Internacional, que desenvolve Programa de
Treinamento em Direitos Humanos a seus integrantes. (VIANNA, 2000, p.
27).
38
Relativamente à atividade policial e Direitos Humanos, Vianna (2000, p. 28),
acrescenta que:
Focar Direitos Humanos e bom comportamento na polícia é importante, não
só como fim em si mesmo, mas também, como um meio de assegurar uma
polícia efetiva. O apoio da comunidade, essencial para uma polícia efetiva
na democracia, é dependente do respeito da polícia em relação às leis e
aos Direitos Humanos dos grupos e indivíduos dentro dessa comunidade.
Por derradeiro, percebe-se, diante do exposto acima e com base nos
ensinamentos de Barsted e Hermann (2001), que cada vez mais é imprescindível
que os policiais militares aprofundem, difundam, bem como orientem suas ações
através dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
3.2 O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL
Para alcançar uma melhor compreensão referente ao uso da força na
atividade policial, necessário se faz conceituar o termo legitimidade, bem como
atividade policial.
Relativamente à expressão legitimidade, Schroder (2001, p. 55) transcreve o
seguinte:
A legitimidade exterioriza-se pela vontade do povo, ou o que a sociedade
espera do detentor do poder. Portanto, toda e qualquer ação legítima será a
resultante consensual do interesse coletivo. Para que o Estado use a força
e tenha sua ação legitimada pelo povo, este deve aprovar sua utilização..
Verifica-se que a noção de legitimidade está ligada à aceitação e a vontade
do povo, indo além do que seja legal.
No mesmo sentido, Coelho (1991, p. 358) destaca que a legitimidade
relaciona-se:
[...] a qualidade ética do direito, a maior ou menor potencialidade para que
o direito positivo e os direitos não positivos alcancem um ideal de
perfeição. Esse ideal, espaço privilegiado da ideologia, pode ser
provisoriamente identificado com a justiça, ou certos valores que
representam conquistas da humanidade, principalmente os direitos
humanos [...] (COELHO 1991, p. 358).
39
Vencida a fase relacionada à conceituação de legitimidade, passar-se-á a
definição da atividade policial. De acordo com a Instrução Modular da Polícia Militar
(2002, p. 146), tem-se por atividade policial:
[...] toda a prestação de serviço, à comunidade em geral, voltada à
segurança pública, à proteção individual, coletiva, do patrimônio público e
particular, dos valores morais, éticos e de auxílio à comunidade, que a
instituição policial realiza diretamente ou indiretamente, através de seus
agentes, dentro dos princípios e fundamentos policiais básicos e dos limites
legais e morais aceitos pela comunidade.
Segundo Viana (2000) a atividade policial pode ser descrita como uma série
de funções, como exemplo, cita-se a aplicação da lei com vistas à preservação da
ordem; contudo, segundo a apostila Uso Legal da Força (2006, p. 4) a atividade
policial também pode ser definida como sendo uma função única, qual seja:
“responder a qualquer situação que aconteça no seio da sociedade, em que a força
deve ser usada, de modo a restabelecer uma situação de normalidade temporária”.
De acordo com o exposto acima, e com base nos ensinamentos de Lima
(2006), percebe-se que a atividade policial reveste-se de acentuada complexidade,
na medida em que é reconhecido como inteiramente legítimo o uso da força na
resolução de conflitos, desde que respeitados os padrões legais e éticos.
Na seqüência, dissertar-se-á sobre o uso da força na atividade policial.
Balestreri (2003) destaca que o policial é um cidadão que porta a singular permissão
para o uso da força e de armas, no âmbito da lei, sendo conferido ao mesmo natural
e destacada autoridade para a construção ou devastação social.
Conforme Bittner (2003) “os policiais têm clara consciência de que são
percebidos como, aqueles que podem – e de fato podem – intimidar a sociedade”. O
autor prossegue, esmiuçando a expressão “aqueles que podem”, como sendo o
acesso a meios coercitivos, incluindo a força física, visando-se alcançar um fim
pretendido.
Bayley (2002) afirma que o termo polícia refere-se às pessoas autorizadas por
um grupo de pessoas para regular as relações interpessoais, dentro deste grupo,
através da aplicação de força física.
O referido autor acrescenta que “a polícia se distingue, não pelo uso da força,
mas por possuir autorização para usá-la”. (BAYLEY, 2002, p. 20).
Segundo Bittner (2003, p. 20) “ser policial significa estar autorizado, e ser
exigido, a agir de modo coercitivo quando a coerção for necessária, segundo o
40
determinado pela avaliação do próprio policial das condições do local e do
momento”.
Em relação ao emprego da força física por policiais, Monjardet (2002, p, 26)
destaca que “é apenas o mais espetacular do conjunto dos meios de ação não
contratuais que fundam o instrumento policial [...]”.
Bittner (1974 apud BAYLEY, 2002, p. 20), acrescenta que “o policial, e
apenas o policial está equipado, autorizado e requisitado para lidar com qualquer
exigência para a qual a força deva ser usada para contê-la”.
Ao mencionar o emprego da força na atividade policial, Bittner (2003) destaca
que existem três maneiras distintas de se executar o trabalho policial. Afirma que na
pratica real, tais maneiras se combinam, embora em proporções que variam de
policial para policial.
De acordo com o autor, a primeira maneira relaciona-se ao emprego de
técnicas de negociação, empregadas pelos policias como forma de persuasão,
objetivando-se alcançar a submissão do cidadão abordado. A segunda consiste em
usar os meios coercitivos, de modo antecipado, para obter a submissão. A terceira
refere-se à proeza física. (BITTNER, 2003).
Segundo
Bittner
(2003,
p.
20)
“nenhum
policial
em
campo
evita
completamente a barganha ou a intimidação, e nenhum se dá o direito de desprezar
inteiramente a confiança na força física”.
Schroder (2001, p. 53) afirma que emprego da força na atividade policial “é
um assunto por demais intrigante para aqueles que se dedicam ao estudo da
atividade de segurança pública e poder do Estado, pois, a princípio, parece surgir
embate entre os interesses individuais e os interesses estatais”.
No mesmo sentido, Barbosa e Ângelo (2001, p. 118) destacam “que o policial
quando utiliza qualquer um de seus poderes previstos em lei, no exercício de suas
funções próprias, certamente intervirá no direito e na liberdade do cidadão”.
Tal intervenção, por vezes se dará através do uso da força, que de acordo
com Barbosa e Ângelo (2001, p. 107) é “toda intervenção compulsória sobre os
indivíduos ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de
autodecisão”.
No mesmo sentido, Schroder (2001, p. 53) define uso da força como “toda e
qualquer ação contrária a indivíduos isolados ou em grupos, praticadas por agentes
41
do Estado que, através de seus atos, venham a reduzir a capacidade de resistência
às suas determinações legais”.
De acordo com Moreira e Corrêa (2002), na atividade policial, nem toda
intervenção pode ser resolvida de modo passivo e com uso da verbalização, da
negociação, da mediação e da persuasão. A partir de então, surge a necessidade de
a polícia ser dotada de diversos poderes com a finalidade de fazer cumprir a lei e
preservar a ordem pública. Dentre os diversos poderes destaca-se o uso da força.
Vianna (2000) acrescenta que devido à importância do policiamento na
sociedade, bem como, considerando-se a natureza complexa do serviço policial, o
qual se reveste de incertezas e perigos, torna-se, imprescindível, atribuir o poder do
uso da força a pessoas qualificadas para exercê-la convenientemente.
Isto implica uma seleção extremamente rigorosa, envolvendo processos de
treinamento, um comando efetivo, um controle e uma supervisão dos policiais pelos
seus superiores, e uma estrita responsabilidade da polícia frente à lei quando há
abuso de poder. (VIANNA, 2000).
Observa-se que as palavras de Vianna vão ao encontro do que preceitua os
artigos 18 e 19 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de
Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.
Art. 18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir
que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam
selecionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as
qualidades morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom
desempenho das suas funções e recebam uma formação profissional
contínua e completa. Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua
capacidade para continuarem a desempenhar essas funções.
Art. 19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir
que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam
formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação
adequadas sobre a utilização da força. [...].
Em assim sendo, os policiais, em sua atividade diuturna, devem estar
treinados e preparados para a excepcionalidade, utilizando-se da força, com o
objetivo precípuo de exercer o controle do suspeito em circunstâncias em que se
fizer necessário. (MOREIRA; CORRÊA, 2002).
Schroder (2001) afirma que o uso da força não é regra, mas a exceção,
devendo se aplicada somente em último caso.
42
Ao fazer uso da força, o policial, de acordo com a apostila Uso legal da Força
(2006, p. 15), deve:
[...] ter o conhecimento da lei, deve estar preparado tecnicamente, através
da formação e do treinamento, bem como ter princípios éticos solidificados
que possam nortear sua atuação [...].
Moreira e Corrêa (2002) destacam que cabe aos policiais realizar uma
avaliação individual de cada ocorrência quanto à utilização da força, recorrendo a tal
meio somente quando todos os outros meios tiverem falhado.
Corroborando, Vianna (2000) destaca que o uso dos princípios relacionados à
aplicação de meios pacíficos, bem como o emprego de níveis mínimos de força, são
fundamentais para a atividade policial.
Segundo Schroder (2001), “o uso da força é uma discricionariedade que o
Estado assegura aos seus agentes, para que façam valer suas pretensões,
exteriorizadas nos regramentos, seja de atos normativos ou jurídicos”.
Conforme os ensinamentos de Moreira e Corrêa (2002), apesar da força ser
uma discricionariedade do Estado, os policiais deverão adequar o seu uso de acordo
com a submissão do suspeito e com o objetivo legítimo a ser alcançado, pautando
suas ações na moderação e proporcionalidade, caso contrário estarão incidindo em
abusos.
De acordo com Vianna (2000) a violência policial, realizada através do uso
ilegítimo da força, pode levar a uma séria desordem pública, expondo as instituições
policiais a situações perigosas e desnecessárias, fazendo com que as mesmas se
tornem vulneráveis, conduzindo-as a uma falta de confiança por parte da
comunidade.
No mesmo caminho, Moreira e Corrêa (2002, p.72) destacam que “um policial
que exceda o uso da força [...] pode fazer com que a organização inteira seja
considerada violenta [...] porque o ato individual será visto como ato da Corporação”.
Por derradeiro, percebe-se, com base no exposto acima e segundo Barbosa e
Ângelo (2001) que o policial, no cumprimento de sua missão, ao optar pelo emprego
da força, deverá nortear suas ações através dos padrões internacionais e nacionais
de uso legal da força, respeitando os direitos e garantias fundamentais, dentre os
quais, destaca-se o direito a vida.
43
3.3 DIREITO A VIDA
Encontra-se esculpido no artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948), que todos têm direito à vida, [...]. O mencionado direito é reiterado
pelo artigo 6º, inciso I, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
estipulando que “o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser
protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida”.
No mesmo sentido, aparece expresso no artigo 4º, inciso I, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, que “toda
pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela
lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente”.
Além dos tratados internacionais supracitados referentes à proteção do direito
à vida, Rover (2005) acrescenta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos (1981), a qual tem apresenta em seu artigo 4º que “a pessoa humana é
inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito de sua vida e à integridade física
e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito”.
Referente à legislação nacional, a Constituição da República Federativa do
Brasil (1988), no caput do artigo 5º, em relação ao direito à vida, faz a seguinte
afirmação:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. (grifo nosso).
Segundo Silva (2000, p. 200) o termo vida, expresso no texto constitucional,
“não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade
funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais
compreensiva”.
Capez et al (2004), enfatiza, que a Carta Magna não assegura o direito à vida
de forma plena, sendo previsto no art. 5º, inciso XLVII, alínea a, a possibilidade da
aplicação da pena de morte em caso de guerra externa declarada, por meio de
fuzilamento.
Em relação ao direito à vida, Rover (2005) destaca que é o supremo dos
Direitos Humanos. O referido autor enfatiza que sem a garantia eficaz deste direito,
todos os outros direitos do ser humano não teriam validade alguma.
44
Corroborando, Bayley e Skolnick (2002) afirmam que “a vida humana deve
ser considerada sumamente valiosa”.
Capez et al (2004, p.57) assevera que “o direito à vida é o direito de não ter
interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável”.
O mencionado autor destaca que o direito à vida é condição para o exercício
dos demais direitos, sendo considerado o direito fundamental mais importante,
abrangendo o direito de não ser morto, o direito a condições mínimas de
sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado. (CAPEZ et al,
2004).
No mesmo sentido, Silva (2000, p. 201) destaca que a vida “[...] constitui a
fonte primária de todos os outros bens jurídicos”.
Segundo Silva (2000) no conteúdo do conceito vida abarca-se outros direitos,
quais sejam: direito à dignidade da pessoa humana, direito à privacidade, direito a
integridade físico corporal, direito a integridade moral e, principalmente, o direito a
existência.
Em relação ao direito à existência, Silva (2000, p. 201) afirma que tal direito
“consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de
permanecer vivo”.
O Comitê dos Direitos Humanos1, ao se reportar ao direito à vida, tece os
seguintes comentários gerais:
É o direito supremo do qual não é permitida nenhuma derrogação mesmo
durante casos de emergência pública que ameace a vida da nação [...].
É um direito que não deve ser interpretado de maneira restrita [...]
O comitê considera que os Estados possuem o dever supremo de evitar
guerras, atos de genocídio e outros atos de violência em massa que
ocasionem a perda arbitrária da vida [...]
A proteção contra a privação arbitrária da vida, que é explicitamente
requerida na terceira frase do artigo 6º, é de fundamental importância. O
comitê considera que os Estados Partes deveriam adotar medidas não
apenas para prevenir e punir a privação da vida por atos criminosos, mas
também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de
segurança. A privação da vida pelas autoridades do Estado é um assunto
da mais alta gravidade. Por conseguinte, a lei deve, eficientemente,
controlar e limitar as circunstâncias nas qual uma pessoa pode ser privada
da sua vida por tais autoridades [...]
1
O Comitê dos Direitos Humanos, estabelecido no artigo 28 do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, é um órgão fundamentado em um tratado, que, entre outras funções, está
encarregado de supervisionar a implementação eficaz das normas contidas no PIDCP na legislação
nacional dos Estados Partes. Para isso "os Estados Partes ao pacto comprometem-se a apresentar
relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e
sobre os progressos realizados no gozo destes direitos..."(artigo 40.1 PIDCP).
45
A expressão o direito à vida é inerente, não pode ser propriamente
compreendida de forma restritiva, e a proteção deste direito requer que os
Estados adotem medidas positivas [...].
Subseqüentemente, e em concordância com o descrito acima, Rover (2005,
p. 292) afirma que:
[...] as organizações de aplicação da lei em todo o mundo devem dar a mais
alta prioridade à proteção do direito à vida de todas as pessoas, mediante a
tentativa de evitar a tomada deliberada desta vida e mediante a perseguição
com determinação e persistência dos responsáveis pela morte (violenta) de
um ser humano semelhante. A seriedade de tal delito é ainda refletida na
severidade da pena que pode ser imposta por um tribunal a um acusado se
considerado culpado do ato de assassinato ou homicídio involuntário.
No mesmo viés, Lima (2006, p. 18) acrescenta que:
A proteção contra a privação arbitrária da vida é de fundamental
importância, devendo os Estados, conforme as convenções internacionais,
adotarem medidas para prevenir e punir a privação da vida por criminosos,
mas também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de
segurança, pois esses atos são assuntos de altíssima gravidade. Portanto,
devem as organizações aplicadoras da lei dar a mais alta prioridade à
proteção do direito à vida de todas as pessoas.
Capez et al (2004) destaca que tamanha é a relevância dada ao direito à vida,
que na legislação nacional brasileira, é autorizado o sacrifício à vida de outra pessoa
em garantia da própria vida.
No mesmo sentido, Silva (2000), enfatiza a importância do direito à vida,
afirmando-se ser legítima a defesa contra qualquer agressão à vida. Em assim
sendo, torna-se fundamental conceituar o instituto da legítima defesa.
3.4 LEGÍTIMA DEFESA
3.4.1 Conceito e fundamento
Capez (2005, p. 270) conceitua a legítima defesa como sendo “causa de
exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a
direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”. O autor
46
prossegue afirmando que há um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, o
que por sua vez, legitima a repulsa.
De acordo com o artigo 25 do Código Penal Brasileiro, “entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Relativamente ao fundamento da legítima defesa, Capez (2005, p. 270),
afirma que “o Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em
todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver
outro meio”.
Além dos conceitos doutrinários acerca da legítima defesa, verificam-se
conceitos jurisprudenciais:
Constituindo a legítima defesa, no sistema jurídico penal vigente, uma causa
de exclusão de antijuridicidade, tem-se que, quem defende, embora
violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado, não só atua
dentro da ordem jurídica, mas em defesa da mesma ordem. (TACRSP – RT
441/405).
Mirabete (2004) assevera que muitas são a teorias expostas para explicar os
fundamentos da legítima defesa, dentre as quais, o autor destaca as teorias
objetivas e subjetivas.
As teorias subjetivas, que a consideram como causa excludente da
culpabilidade, fundam-se na perturbação do ânimo da pessoa agredida por
motivos determinantes do agente, que conferem licitude do ato de quem se
defende.
As teorias objetivas, [...] consideram a legítima defesa como causa
excludente da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um direito
primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade
de defesa que cedeu ao Estado, na delegação de defesa pelo Estado, na
colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para
ressalvar o interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica,
indispensável à convivência ou na ausência de injuridicidade da ação
agressiva. (MIRABETE, 2004, p. 182).
Enfatiza o autor ser a teoria objetiva a mais apropriada, destacando como
requisitos necessários para configuração da legítima defesa, os seguintes:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;
b) a defesa de um direito próprio ou alheio;
c) a moderação no emprego dos meios necessários a repulsa; e
d) o elemento subjetivo. (MIRABETE, 2004, p. 182).
47
3.4.2 Agressão atual ou iminente e injusta
Mirabete (2004, p 182) assevera que para se configurar a legítima defesa, “é
indispensável que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra aquele que
esta praticando uma agressão”.
O autor prossegue destacando que “agressão é um ato que lesa ou põe em
perigo um direito”. (MIRABETE, 2004, p. 182). Corroborando, Capez (2005, p. 270)
assevera que agressão “é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as
pessoas humanas, portanto, praticam agressões”.
Mirabete (2004) destaca que a agressão deve ser atual ou iminente. Segundo
o autor, atual “é a agressão que está desencadeado-se, iniciando-se ou que ainda
está desenrolando-se porque não se concluiu”.
No mesmo sentido, Capez (2005, p. 273) afirma que atual “é a que está
ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva”.
O autor segue, destacando que para a legítima defesa ser admitida, a repulsa deve
ser imediata, ou seja, logo após ou durante a agressão atual.
Relativamente ao termo iminente, Capez (2005) assevera que “é a que está
prestes a acontecer. Nesse caso, a lesão ainda não começou a ser produzida, mas
deve iniciar a qualquer momento”.
Mirabete (2004, p.183) enfatiza que “só estará protegido pela lei aquele que
reagir a uma agressão injusta”. De acordo com o autor, injusta é a agressão não
autorizada pelo Direito. (MIRABETE, 2004).
No mesmo sentido, Capez (2005, p. 271) destaca que “agressão injusta é a
contrária ao ordenamento jurídico”.
Capez (2005) enfatiza que se a agressão é futura, inexiste legítima defesa,
bem como não se configura legítima defesa quando a agressão é passada.
3.4.3 Defesa de um direito próprio ou alheio
De acordo com Mirabete (2004, p. 184) “a defesa deve amparar um direito
próprio ou alheio”. Mirabete (2004) enfatiza que, originariamente, somente poderia
se falar em legítima defesa quando estava em jogo a vida, contudo, modernamente,
48
tem-se disposto que qualquer direito pode ser preservado pela descriminante em
estudo, sendo protegidos os bens materiais e morais.
Corroborando, tem-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que afirma: “Não é só da vida ou a integridade física que goza de proteção da
legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindose a posse e a propriedade”. (TJSP – JTJ 204/262).
Mirabete (2004) destaca que o sujeito pode defender seu bem jurídico
(legítima defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro),
tendo em vista que a lei consagra o elevado sentimento da solidariedade humana.
No segundo caso, admite-se somente a defesa de bens indisponíveis quando o
titular consente na agressão. (MIRABETE, 2004)
Relativamente à legítima defesa de terceiros, cita-se a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que assevera ser “indiscutível a legítima defesa
invocada por quem, vendo sua mulher agarrada e agredida por um desordeiro no
interior da residência, contra ele desfecha tiros, matando-o”. (TJSP – RT 581/294).
Capez (2005) acrescenta que na legítima defesa de terceiro, a conduta pode
dirigir-se contra o próprio terceiro defendido, sendo o agredido, ao mesmo tempo o
defendido.
3.4.4 Moderação dos meios necessários
Mirabete (2004, p. 185) afirma que “na reação, deve o agente utilizar
moderadamente os meios necessários para repelir a agressão atual ou iminente e
injusta”.
Segundo Capez (2005, p. 275) moderação consiste no “emprego dos meios
necessários dentro do limite razoável para conter a agressão”.
Em se tratando dos meios necessários, Mirabete (2004, p. 185) afirma ser “os
que causam o menor dano indispensável à defesa do direito, já que, em princípio, a
necessidade se determina de acordo com a força real da agressão”.
Em concordância com o exposto acima, tem-se a seguinte jurisprudência:
Os meios necessários de que fala o artigo 25 são aqueles que o agente
dispõe no momento em que revida uma agressão injusta a direito seu,
podendo ser até mesmo desproporcional, desde que o único à sua
disposição no momento da reação. (TACRSP – JTACRIM 71/297).
49
No mesmo sentido, Capez (2005, p. 274) assevera ser meios necessários “os
menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a
agressão”.
A jurisprudência abaixo, contudo, enfatiza o seguinte:
Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é por si só, a
natureza do instrumento de defesa, ou as conseqüências da reação que
desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no artigo 25 vigente do
Código Penal. (TJSP – RT – 434/328).
Capez (2005) destaca que a jurisprudência tem entendido que a moderação
não deve ser medida milimetricamente, devendo-se analisar as circunstâncias de
cada caso.
Em assim sendo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assevera que:
Não se pode pretender que haja o agente da legítima defesa com
matemática proporcionalidade. Defesa própria é um ato instintivo, reflexo.
Ante a temibilidade do agressor e o opinado da agressão, não pode o
agredido ter reflexão precisa para dispor sua defesa em eqüipolência com o
ataque. (TJSP – RT 698/333).
No mesmo sentido, acrescenta Teles (1988, p. 242)
Uma arma de fogo pode ser o meio necessário para obstar uma agressão
praticada com os próprios punhos. Um sujeito franzino, raquítico, que tenha
uma arma de fogo à sua disposição, agredido a murros por um lutador de
artes marciais, deve utilizar o revólver como o meio necessário para se
defender, ainda que junto dele exista um porrete, ou uma barra de ferro.
Tais instrumentos, nas mãos do frágil cidadão, podem a toda evidência, ser
aquém do necessário para impedir a agressão do exímio lutador. Se o
sujeito tem a seu dispor vários instrumentos, ou pode utilizar-se de vários
meios contra a agressão, deve, é evidente, escolher aquele que, com
eficiência, resulte no menor dano ao agressor.
Por fim, Mirabete (2004) destaca que o sujeito deve ser moderado na reação,
não ultrapassando o necessário para repeli-la, contudo, enfatiza o autor, ser a
legítima defesa uma reação humana, não podendo ser medida com um transferidor,
milimetricamente, quando à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo
sujeito.
50
3.4.5 Elemento subjetivo
Mirabete (2004) destaca que o conhecimento de quem está sendo agredido, é
indispensável. Não se leva em consideração apenas o fato objetivo nas justificativas,
não ocorrendo a excludente quando o agente supõe estar praticando ato ilícito.
Teles (1988) enfatiza que vários doutrinadores, com destaque para a escola
alemã, incluem o elemento subjetivo como requisito da legítima defesa, ou seja, do
animus defendendi.
Em relação ao elemento subjetivo, Teles (1988) destaca que por ocasião da
defesa, o agente deve ter consciência de que a agressão que sofre é injusta a atuar
movido por este raciocínio. À vontade de defesa será o elemento subjetivo da
justificação.
Em assim sendo, conforme Teles (1988) a legítima defesa ficará na
dependência dessa vontade, muito embora sentimentos secundários possam atuar,
desde que concomitante com a vontade da defesa, tais como raiva, ciúme, etc.,
Por fim, Teles (1988) enfatiza, todavia, que tal questão é apontada por alguns
doutrinadores como sendo meramente teórica, já que, a menos que a reação seja
demasiadamente desproporcional à agressão sofrida, desvirtuando o caráter de
defesa e evidenciando um propósito, no mínimo menos nobre, dificilmente se
poderão descortinar o subconsciente do agente e apontar-se o verdadeiro
sentimento do seu ato.
51
4 O EMPREGO GRADUAL DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL
4.1 ESCALONAMENTO DO USO DA FORÇA
4.1.1 Conceito
Segundo Moreira e Corrêa (2002, p. 77) “o uso progressivo da força é a
seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de
submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado”.
4.1.2 Os elementos do uso da força
Lima (2006) destaca que os estudiosos em polícia enfatizam a necessidade de
se medir a quantidade de força utilizada pelos policiais e por suspeitos, sendo que
para
se
medir
a
quantia
de
força,
torna-se
fundamental
conhecer
os
comportamentos específicos dos atos do que se constitui a força e a quantidade de
força empregada em cada situação.
Lima (2006, p. 27-28) aponta cinco elementos de força, quais sejam:
1) Armas – Há consenso geral de que o uso de uma arma constitui uso de
força e que o uso de certos tipos de armas, por exemplo: carabinas e rifles,
envolvem mais força que outras armas como bastões e armas de gás (tipospray de pimenta);
2) Táticas de defesa – Os policiais utilizam e são treinados para usar uma
variedade de táticas de defesa, desde técnicas de asfixia, até segurar o
suspeito ou detido pelo braço. Cada uma destas táticas envolve contato
físico entre o policial e o suspeito e não envolve uso de objetos específicos
para aplicar o uso da força.
3) Restrições – Um elemento de força que os policiais adotam é o uso de
restrições. São listados três possíveis tipos de restrições: algemas, revista,
chave de braço. O uso de restrições é freqüente, mas não universal.
4) Movimento – Um aspecto importante de encontro de polícia-público em
situações de confronto é a fuga de suspeitos e perseguição policial ou
tecnicamente chamada, acompanhamento tático. Embora a maioria das
pesquisas e discussões de política no uso de força falem de fuga ou
perseguição, incluímo-los como elementos potenciais de força.
5) Voz – É um elemento potencial de força, que a polícia emprega para
controle de suspeitos. Embora o principal do que se entende como típico
uso de força não envolva o que é dito, mas o que é determinado, a natureza
da comunicação verbal, especialmente se envolver ameaças, enquanto
gritando, pode ser um elemento de força e precisa ser incorporado em como
nós entendemos, como limite do uso de força.
52
4.1.3 Medidas de força
De acordo com Lima (2006) o uso de força tem limites ou medidas, sendo
classificadas em força física, ameaça de vantagem de força física, quantidade
continua de força e força máxima.
Lima (2006, p. 28) destaca que “cada uma dessas medidas é um resumo de
comportamentos derivados, combinando ações especificas dos agentes policiais e
suspeitos em diferentes modos”.
Conforme Lima (2006) para a polícia e para suspeitos, o emprego de força
física na abordagem policial relaciona-se ao emprego de restrições mais severas,
como algemas, chave de braço e, para as demais instituições não-policiais, a
definição de força física inclui qualquer abordagem na qual qualquer arma ou tática
de defesa pessoal são usadas.
Relativamente à ameaça de vantagem de força física, Lima (2006) afirma ser
a segunda medida, incluindo todos os elementos de força física mais a soma do uso
de ameaças e exibições de armas. Destaca que tal medida combina força física
atual com ameaças de força, sendo tal combinação imprópria para determinados
propósitos, sendo comum a reclamação de civis do uso de ameaças por parte de
policiais que, apesar do uniforme, armas e da força física, utilizam-se de sua
condição para intimidar o oponente.
Sobre a quantidade contínua de força, Lima (2006) destaca ser a terceira
medida de força, a qual estabelece as posições de força geralmente usadas através
das instituições policiais para indicar níveis distintos de resistência do civil e níveis
de resposta do policial. O autor acrescenta que a quantidade contínua de medidas
de força tem uma posição natural de categorias do menos forte para o mais forte,
considerando-se a diferença entre presença do policial, as ordens emanadas e o uso
da força letal.
A concepção de uso da força máxima, de acordo com Lima (2006) compreende
o exercício máximo do poder de polícia para restabelecer uma ordem violada,
obrigando o policial a utilizar-se sequencialmente das medidas de força para
cumprimento de sua missão.
Por fim, destaca o autor que em algumas situações as medidas de força não
são seqüenciadas, podendo o policial, para sobreviver, partir para a última medida,
com o uso direto da força letal. (LIMA, 2006).
53
4.1.4 Tipos de uso da força
Lima (2006, p. 23-24) assevera que o uso da força pela instituição policial não
se restringe somente ao emprego das armas de fogo, as mais divulgadas pela mídia
em geral, a mais temida por todos, existindo outros tipos de uso da força, intencional
ou não, quais sejam:
- perseguição em altas velocidades;
- técnicas de defesa pessoal como a “asfixia”;
- ataques com cães policiais;
- agentes químicos;
- emprego de equipamento como bastão.
Desmedt e Pântano (1990 apud Lima, 2006) definiram os seguintes níveis de
resposta do policial quanto ao uso continuo de força:
1) Controle social – Constitui no uso da imagem e da presença policial para
gerenciar uma situação de risco, sendo que a presença física do policial na cena
poderá impedir uma situação violenta, contudo, deverá o policial estar preparado
psicologicamente para atuar sob forte tensão, podendo seu despreparo induzir ao
pânico ou ao aumento da agressividade no local.
2) Controle verbal – O emprego de uma linguagem verbal pode proporcionar uma
resposta agressiva ou uma obediência por parte do civil abordado, sendo que o uso
de uma terminologia adequada para o momento, com intensidade e tonalidade
necessárias, pode solucionar uma ocorrência ou terminar de forma trágica, sendo
fundamental treinamento por parte do policial na sua execução.
3) Técnica de neutralização – As técnicas de neutralização eliminam a resistência
sem causar, na grande maioria, danos físicos permanentes. Constitui uma técnica
não letal de grande valia no controle do agressor, sendo que tal técnica subjuga
temporariamente o oponente, provocando desorientação em curto prazo.
4) Mobilização – Técnica empregada no contato corpo a corpo, com ou sem bastão,
bastante eficiente, podendo provocar sérias lesões corporais.
5) Agentes químicos – Tal classe de opção de controle do oponente tem uma
variedade de substâncias químicas que apresentam efeitos diversos, conforme sua
composição e reação das pessoas, podendo provocar à incapacitação imediata do
oponente, bem como provocar efeitos imprevisíveis, variando desde a neutralização
à reação violenta do agressor.
54
6) Armas de fogo – Instrumento policial de emprego extremo, devendo ser usado
apenas para proteger à vida.
4.1.5 Níveis de submissão dos suspeitos
Moreira e Corrêa (2002) destacam seis níveis de submissão dos suspeitos,
quais sejam: normalidade, cooperativo, resistente passivo, resistente ativo, agressão
não letal e agressão letal.
A situação de normalidade, conforme Moreira e Corrêa (2002), refere-se a
situação rotineira relacionada ao patrulhamento em que não há a necessidade de
intervenção da força policial.
O suspeito cooperativo seria aquele cidadão, que ao ser abordado não
oferece resistência, sendo submisso às ordens dos policiais, podendo ser revistado
e algemado com facilidade, caso seja preciso prendê-lo. (Moreira e Corrêa, 2002).
O resistente passivo seria aquele cidadão que em uma intervenção policial
oferece um nível preliminar de resistência, contudo tal resistência não se caracteriza
como física. Nas palavras de Moreira e Corrêa (2002, p. 78) “ele resiste, [...], sem
agredir”.
Na resistência ativa, o cidadão abordado oferece uma resistência maior, tanto
em âmbito quanto em intensidade. Neste nível de submissão, de acordo com
Moreira e Corrêa (2002, p.78) “a indiferença ao controle aumentou a um nível de
forte desafio físico”.
O penúltimo nível relaciona-se a agressão não letal, através da qual a
tentativa do policial de obter uma submissão à lei chocou-se com a resistência ativa
e hostil, culminando com um ataque físico do suspeito ao policial ou a pessoas
envolvidas na intervenção. (Moreira e Corrêa, 2002).
Como último nível de submissão, considerado o mais extremo, tem-se à
agressão letal, através da qual o policial utiliza-se da força letal para cessar a
agressão sofrida. Representa a menos encontrada, contudo oferece maior ameaça à
vida do publico e do policial. (Moreira e Corrêa, 2002).
55
4.1.6 Níveis de uso da força
De acordo com os ensinamentos de Moreira e Corrêa (2002, p. 66) “nível de
uso da força é entendido desde a simples presença policial em uma intervenção até
a utilização da arma de fogo, em seu uso extremo (uso letal)”.
Lima (2006) destaca que a força empregada deve ser calcada na situação
imediata a qual o policial enfrenta, sendo que a força tardiamente utilizada
caracteriza punição do indivíduo.
Prossegue Lima (2006, p. 25) enfatizando que “o objetivo de utilizar a força é
neutralizar o indivíduo em sua ação que caracterize desrespeito às leis, ou que
possa causar mal à sociedade em que o indivíduo convive”.
Moreira e Corrêa (2002) classificam em número de seis, as possibilidades
corretas ao uso da força legal como maneiras de controle a serem aplicadas pela
polícia em sua atividade laboral, representadas pelos níveis de força.
O primeiro nível relaciona-se a presença policial traduzida na figura do policial
bem fardado, bem postado, equipado e em atitude ostensiva. A simples presença
policial seria suficiente para cessar a pratica de delitos ou ainda, prevenir delitos
futuros. Segundo Moreira e Corrêa (2002, p.79) “a presença do policial é entendida
legitimamente como a presença da autoridade do Estado”.
A verbalização, segundo nível de força, é utilizada em conjunto com a
presença policial e pode usualmente alcançar os objetivos almejados. Através da
verbalização o policial transmite a pessoa ou as pessoas a serem abordadas ordens
a serem cumpridas, podendo variar a tonalidade da voz conforme a necessidade.
Segundo Moreira e Corrêa (2002, p.85) “a verbalização é a técnica mais comumente
utilizada para atuar em ocorrências ou efetuar prisões de suspeitos”.
O controle de contato refere-se ao terceiro nível de força policial, tratando do
uso de técnicas de defesa pessoal policial para assegurar o controle e adquirir a
cooperação do suspeito. (Moreira e Corrêa, 2002)
Na seqüência tem-se o controle físico, que segundo Moreira e Corrêa (2002,
p.80) “é o emprego da força suficiente para superar a resistência ativa do individuo,
permanecendo vigilante em relação aos sinais de um comportamento mais
agressivo”.
56
As táticas defensivas não letais aparecem como sendo a utilização de todos
os métodos não letais visando deter imediatamente a ação agressiva do cidadão em
relação ao policial. (Moreira e Corrêa, 2002).
Como último nível de força policial destaca-se a força letal, por meio da qual o
policial, utilizando-se de táticas absolutas e imediatas, detém a ameaça mortal,
assegurando a submissão e controle definitivo do agressor, devendo ser aplicada
somente como medida extrema e quando todos os demais recursos disponíveis já
tenham sido experimentados (MOUREIRA e CORRÊA, 2002).
Por derradeiro, Lima (2006) enfatiza que cada nível de força deve ser utilizado
levando-se em conta a ameaça que o agressor representa, devendo ser
proporcional à força que será empregada para contê-lo.
4.1.7 Utilização dos níveis de força
Moreira e Corrêa (2002) afirmam que dentro de um mesmo nível de força
existem sub-níveis de intensidade, podendo, no mesmo nível, variar a resposta à
agressão sofrida entre um mínimo e um máximo, devendo, o policial, ao se deparar
com uma situação de resistência, avaliar e adequar o emprego da força ao tipo de
ação do suspeito.
Lima (2006) destaca que a avaliação deve ser o somatório de vários fatores
relacionados ao policial e ao agressor.
No mesmo sentido, Moreira e Corrêa (2002, p.81) asseveram que existem
aspectos que influenciam no nível de força aplicado, dentre eles, destacam-se:
a) Desproporção entre o número de policiais e número de suspeitos
envolvidos;
b) Tipo físico, idade e sexo dos policiais em relação às mesmas variáveis
dos indivíduos suspeitos;
c) Habilidade técnica em defesa pessoal dos policiais envolvidos;
d) Estado mental do policial e do suspeito no momento do confronto.
Dentre as circunstâncias especiais que podem influenciar o nível de força
empregada pelos policiais, Moreira e Corrêa (2002, p. 81-82), trazem as seguintes:
a) Treinamento do policial;
b) Condição Física do policial;
c) Posicionamento de desvantagem;
d) Proximidade do suspeito de uma arma de fogo;
e) Nível de habilidade do suspeito;
f) Conhecimento antecipado a respeito do agressor;
57
g) Perigo iminente;
h) A percepção do policial;
i) O ambiente em torno do local.
Lima (2006) destaca que um policial sozinho poderá valer-se de um nível de
força maior contra vários oponentes, contudo, se o oponente for muito mais fraco,
representando um rico menor, recomenda-se não escalar no uso da força.
Conforme (Lima, 2006, p. 25) “a percepção da totalidade da situação deve
proporcionar a escolha e dosagem do nível de força que será utilizado para conter o
agressor”.
Por fim, Bittner (2003) destaca que existem diferenças consideráveis entre os
policiais, tanto na habilidade como na preferência pelos níveis de uso da força. Em
assim sendo, há diferenças entre a velocidade e a probabilidade com que os policias
mudam do meio menos coercitivo para o mais coercitivo.
4.2 MODELOS DE USO DA FORÇA
4.2.1 Conceito
Segundo a apostila elaborada pelo Ministério da Justiça (2006), intitulada Uso
Legal da Força, os modelos de uso progressivo da força foram criados com a
finalidade de fornecer aos policiais orientações referentes ao emprego gradual da
força, a partir das reações resultantes das pessoas flagradas em ações delituosas
ou até mesmo pessoas em atitude suspeita.
De acordo com Moreira e Corrêa (2002, p. 83), “um modelo de uso da força é
um recurso visual destinado a auxiliar na conceituação, planejamento treinamento e
na comunicação dos critérios sobre o uso da força utilizado pelos policiais”.
Em assim sendo, verifica-se que os modelos de uso progressivo da força
servem para nortear os policias em sua atividade operacional, oferecendo-lhes
parâmetros mais perceptivos sobre quando, como e porque valer-se da força.
58
4.2.2 Modelo Flect
De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006), o modelo Flect é
aplicado pelo Centro de treinamento da Polícia Federal de Glynco, Geórgia, Estados
Unidos da América (EUA).
O modelo Flect abrange os elementos essenciais da utilização da força na
atividade policial, apresentando uma configuração simples, composta de uma
estrutura a cores, compreendendo três faces (painéis) e cinco camadas (níveis).
(Barbosa e Ângelo, 2001)
Em um dos painéis está a percepção do policial em relação à atitude do
suspeito. Em outro painel, representado por números em algarismos romanos e
cores, representa-se a percepção do risco para o policial. A terceira face oferece as
respostas (reação) de força possíveis em relação à atitude dos suspeitos e
percepção de riscos.
Conforme Barbosa e Ângelo (2001) dentro dos dois painéis mais distantes da
estrutura, objetivando descrever o processo de avaliação e seleção, aparecem setas
duplas duais, as quais descrevem o processo de avaliação e seleção dos policiais,
indicando a natureza dinâmica do processamento das informações por parte do
policial durante um confronto, podendo aumentar, estabilizar e diminuir a força
aplicada.
O referido modelo apóia-se na premissa de que a seleção adequada de
opções de força pelo policial deve ser uma resposta ao nível de submissão do
individuo a ser controlado, necessitando ser preventiva, baseada na experiência do
policial; ativa, dentro dos limites da segurança e da eficácia e por último; reativa,
visando prevenir ações futuras por parte do transgressor. (BARBOSA e ÂNGELO,
2001).
Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p.125) “a cor é uma das partes essenciais
do modelo”. A cor azul relaciona-se a percepção profissional, representando o
fundamento do processo perceptivo. Este nível de percepção abrange as atividades
policiais do dia-a-dia, bem como as exigências cruciais do ambiente.
Na seqüência, tem-se a cor verde, referente a percepção tática. Neste nível o
policial percebe um aumento da ameaça no cenário do confronto e põe em prática
estratégias especificas de segurança. (Barbosa e Ângelo, 2001).
59
O terceiro nível do modelo relaciona-se ao limiar de ameaças, representado
pela cor amarela. Representa o aumento do estado de alerta à percepção da
ameaça e ao perigo detectado. (Barbosa e Ângelo, 2001).
A cor laranja representa o quarto nível do modelo. Relaciona-se a percepção
da ameaça danosa, denotando a constatação acelerada do perigo para o policial,
que deve agora apontar suas energias e táticas na direção da defesa. (Barbosa e
Ângelo, 2001).
O último nível é representado pela cor vermelha. Conforme Barbosa e Ângelo
(2001), refere-se à percepção de ameaça mortal, devendo o policial manter o mais
alto nível de avaliação de risco, empregando suas máximas habilidades de
sobrevivência para garantir sua auto-preservação, podendo com isso, valer-se da
força letal.
Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p. 127) “à medida que as opções de força
aumentam de intensidade, cada nível seguinte identifica e incorpora os níveis
inferiores de força”.
Analisando o modelo Flect e com fundamento na apostila Uso Legal da Força
(2006), percebe-se que tal modelo não considera a presença policial como um nível
de força, vinculando o primeiro nível com comandos verbais.
Ilustração 1: Modelo Flect de uso progressivo da força.
Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.
60
4.2.3 Modelo Canadense
O mencionado modelo foi desenvolvido pela Polícia Canadense, sendo
composto por círculos sobrepostos e subdivididos em níveis diferentes. De acordo
com a apostila Uso legal da Força (2006) o círculo interno refere-se ao
comportamento do suspeito e o externo à ação de resposta do policial.
Em análise ao modelo, percebe-se que no círculo interno há cinco
subdivisões, cada qual correspondendo a possíveis ações adotadas pelo suspeito.
Utiliza-se uma graduação de tonalidades de cor compreendidas entre a cor branca e
a cor preta, correspondendo à ação de menor e maior ameaça do suspeito,
respectivamente. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).
A ação de resposta do policial está graduada em sete níveis diferentes,
estando representado pelo círculo externo. Cada nível interage com o outro por meio
da mudança de cores. A alteração não é algo fixo, o quer dizer que onde termina um
nível de força, outros ainda estão disponíveis. Empregam-se sete cores para cada
uma das graduações de força.
Verifica-se que como última ação do policial, representada através da cor
vermelha, a utilização da arma letal (força letal), constituindo uma medida
extraordinária, extrema. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).
Ilustração 2: Modelo Canadense de uso progressivo da força.
Fonte: Ministério da Justiça. Apostila de Uso legal da Força, 2006.
61
4.2.4 Modelo Remsberg
O modelo Remsberg de uso progressivo da força é formado por degraus em
elevação, sendo que os degraus mais baixos referem-se aos níveis de força mais
baixos e os degraus mais altos correspondem aos níveis de força mais altos,
relacionados ao emprego da força letal (armas de fogo).
De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006) o modelo não é
completo, pois traz apenas o escalonamento do uso da força, não havendo
correlações do nível da força com a ação do suspeito ou percepção do risco por
parte do policial.
Existem cinco níveis de força, estando cada nível subdividido em sub-níveis,
que também aparecem em ordem crescente de baixo para cima.
Para empregar o modelo Remsberg, o policial utiliza-se dos degraus
correspondentes ao nível de força de resposta que melhor julgar para a situação
vivida, devendo subir ou descer degraus conforme haja evolução da situação. (USO
LEGAL DA FORÇA, 2006).
Verifica-se que a opção referente ao emprego de armas de fogo (força letal)
pelos policiais, aparece no último degrau, sendo empregado como recurso último.
Ilustração 3: Modelo Remsberg de uso progressivo da força.
Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.
62
4.2.5 Modelo Nashville
Conforme a apostila Uso legal da Força (2006), o modelo de uso progressivo
da força Nashville é utilizado pela Polícia Metropolitana de Nashville, EUA.
O modelo em análise consiste em um modelo simples, possuindo duas
variáveis para o uso da força, não estando presentes a avaliação do risco para o
policial. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).
Apresenta formato gráfico em forma de eixos de coordenadas (eixo X-Y). O
eixo das abscissas (eixo X) refere-se à atitude dos suspeitos, sendo dividido em
cinco níveis. O eixo das ordenadas (eixo Y) corresponde aos quatro níveis de força.
(USO LEGAL DA FORÇA, 2006).
De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006) a utilização do modelo
se dá por meio da análise do gráfico resultante do cruzamento dos eixos “X” e “Y”,
podendo ser feita de duas formas, uma mais severa e outra menos severa.
A título de orientação são colocados os fatores e circunstâncias que podem
influenciar o policial para a escolha do nível de força a ser escolhido.
Percebe-se que no modelo em questão, tanto o emprego de armas de fogo,
representado no eixo “Y”, quanto à agressão ativa agravada, representada no eixo
“X”, aparecem nos extremos do eixo cartesiano.
Ilustração 4: Modelo Nashville de uso progressivo da força.
Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.
63
4.2.6 Modelo Phoenix
O modelo Phoenix de uso progressivo da força, segundo apostila de Uso
Legal da Força (2006) é utilizado pelo Departamento de Polícia de Phoenix.
É um modelo bastante simples elaborado na forma de tabela, contendo duas
colunas, sendo a primeira coluna referente à ação do policial e a segunda coluna
relacionada à atitude do suspeito. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).
O modelo divide os níveis de força e atitude dos suspeitos em sete
graduações diferentes, sendo o primeiro nível a ausência de força e ausência de
resistência e último nível o emprego de armas de fogo/força letal e resistência letal.
Observa-se que no modelo em questão, a força letal é utilizada como medida
extrema, sendo empregada como último recurso.
Ilustração 5: Modelo Phoenix de uso progressivo da força.
Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.
64
4.2.7 Modelo de Uso da Força
Em 1992, foi desenvolvido pelo Instituto de Treinamento Policial da
Universidade de Illinois, nos EUA, uma pirâmide de uso da força crescente,
denominado Modelo de Uso da força.
Segundo Leão (1999, p.56), “esse modelo sugere uma resposta do policial de
acordo com sua percepção do comportamento do suspeito que esteja sendo
abordado”. A resposta pode variar desde um controle do suspeito por submissão
(cooperação) ao emprego da força letal, quando o suspeito age contra o policial ou
contra terceiros com ameaça de agressão física letal, consistindo o último recurso,
uma medida extrema.
USO DE FORÇA POLICIAL
PERCEPÇÃO DO POLICIAL
QUANTO AO AGRESSOR
AGRESSÃO FÍSICA LETAL
5
AÇÃO DE RESPOSTA DO POLICIAL
CONTRA O AGRESSOR
FORÇA LETAL
AGRESSÃO FÍSICA NÃO-LETAL
4
TÁTICAS DEFENSIVAS NÃO-LETAIS
RESISTÊNCIA ATIVA
RESISTÊNCIA PASSIVA
SUBMISSÃO
3
2
1
CONTROLE FÍSICO
GRAU
CONTROLE DE CONTATO
CONTROLE VERBAL
Ilustração 6: Modelo de Uso da Força.
Fonte: LEÃO, 1999.
4.2.8 Modelo de Opções de Uso da Força
O
modelo
de
uso
gradual
da
força
proposto
pela
“EQUITY
2
INTERNATIONAL” , denominado Opções de Uso da Força, abaixo representado,
oferece aos policiais nove opções de emprego da força .
2
EQUITY INTERNATIONAL é a nome dado a equipe de profissionais de polícia que em parceria com o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha ministram treinamento policial às diversas forças policiais. Em 1.998,
essa equipe desenvolveu o Curso de Técnicas Não-letais de Intervenção Policial na Academia de Polícia Militar
do Barro Branco (APMBB).
65
Ilustração 7: Modelo de Opções de Uso da Força.
Fonte: Equity International.
A primeira opção refere-se à presença policial. A ação de presença envolve a
interpretação da expressão corporal, através da quais os encarregados de aplicar a
lei se deparam com os mais diversos sentimentos e emoções, tais como a raiva, o
medo, o estresse. Envolvem ainda a capacidade pessoal de interpretar a paridade e
a disparidade entre as pessoas envolvidas, o nível de resistência e o controle
exercido pelo policial sobre os indivíduos. Por fim, a opção considera o
posicionamento do policial em relação aos envolvidos, sejam vítimas, suspeitos,
criminosos ou o público em geral.
A segunda opção relaciona-se ao desengajamento tático. Esta possibilidade
está diretamente ligada ao distanciamento que deve haver entre as pessoas
envolvidas na ocorrência e o comportamento de cada uma em relação ao risco
corrido. Segundo Rodrigues (2001, p.61) “o emprego do desengajamento tático é
válido como freio a atitudes irracionais”, o que significa dizer que é preferível recuar
e reagrupar, fazendo-se uma reavaliação da situação, objetivando-se a próxima
ação, do que colocar em risco novos elementos.
Apresenta-se como terceira opção o isolamento e controle, por meio da qual
se tem o tempo necessário para uma avaliação apropriada da situação, de tal modo
66
que as respostas a serem implementadas para resolver a ocorrência sejam sempre
com a aplicação do mínimo de força. A opção permite a criação de um perímetro
interno e externo do cenário, para que se permita efetivamente operar na ocorrência,
salvaguardando a comunidade.
A quarta opção envolve a aplicação de defesa pessoal leve, através da qual
são aplicadas técnicas de controle de indivíduos pela polícia, utilizando-se o mínimo
de esforço para a contenção. Incluem bloqueios básicos, uso de pontos de pressão,
submissão pela dor, técnicas de atordoamento, dentre outras.
Como quinta opção destaca-se o emprego de cães policiais. Essa alternativa
permite a proteção adequada da integridade do policial, aliada a um excelente
elemento dissuasivo, em face do potencial ofensivo representado pela figura do cão.
A sexta escolha refere-se ao emprego de munições químicas/gases naturais.
Inclui especialmente o emprego do “spray de gás-pimenta”, cujo fim é incapacitar
temporariamente o oponente, de forma a permitir que o policial ganhe o controle do
indivíduo com o uso mínimo de força.
A sétima alternativa, defesa pessoal pesada, permite o emprego de técnicas
de pontos de pressão, de combate desarmado, de socos, de chutes, e ainda de
técnicas restritas de controle da resistência por parte do oponente, como chaves e
estrangulamentos.
A penúltima opção diz respeito ao emprego de bastões/armas de impacto.
Refere-se especialmente à utilização de cassetetes ou do bastão denominado tonfa.
São atingidas zonas não-mortais do corpo humano com o objetivo precípuo de
controlar o oponente, devendo se considerado também a utilização de munição não
letal (projéteis de borracha).
Como última opção tem-se o uso de armas de fogo/força letal, devendo ser
aplicada como uma medida extrema, visando à proteção da vida do policial e/ou de
terceiros.
67
4.2.9 Modelo Básico de Uso Progressivo da Força
A apostila Uso Legal da Força (2006) apresenta um modelo básico de uso
gradual da força. O referido modelo, abaixo ilustrado, assemelha-se ao modelo Flect,
sendo representado por uma figura geométrica em forma de trapézio com degraus
em seis níveis, cada qual pintado por uma cor diferente.
Ilustração 8: Modelo Básico de Uso Progressivo da Força.
Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.
Do lado esquerdo tem-se a percepção do policial em relação à atitude do
suspeito. No lado oposto configuram-se as respostas de força possíveis em relação
à atitude do suspeito. A seta dupla descreve o processo de avaliação e seleção das
alternativas, sendo os níveis crescentes de baixo para cima. A reação do policial
será orientada de acordo com a atitude do suspeito, na respectiva camada. Os
níveis são crescentes de baixo para cima.
Analisando o modelo, observa-se que da base par o topo, cada nível
representa um aumento na intensidade da força. Segundo Moreira e Corrêa (2002,
p.84) “a escala se move daquelas opções que são mais reversíveis para aquelas
que são menos reversíveis, daquelas que oferecem menor certeza de controle para
aquelas que oferecem maior certeza”.
Observa-se que o emprego da força letal por parte do policial aparece como
recurso extremo, expresso no ápice da pirâmide por meio da cor vermelha, podendo
ser utilizada em situações em que houver agressão por parte do suspeito configurarse com letal.
68
5 SOBREVIVÊNCIA POLICIAL
5.1 ATIVIDADE POLICIAL E O CONFRONTO ARMADO
Paixão (2006) afirma que nas últimas décadas a atividade policial ficou cada
vez mais difícil. Segundo o autor, tal dificuldade se deve, dentre outras razões, à
“profissionalização” dos marginais, que cada vez mais contam com armas e
equipamentos de ponta, mais sofisticados que os da própria polícia.
O autor destaca que a escalada da violência, o desrespeito crescente pela
vida humana, a desestruturação familiar, tudo tem tornado a atividade policial cada
vez mais arriscada, elevando-se o potencial para o uso da força letal. (PAIXÃO,
2006).
No mesmo sentido, Rosa (2006) acrescenta que no cumprimento da missão
policial, poderão surgir situações em que o policial utilizar-se-á da força
representada pelo emprego de armas de fogo, como meio de restabelecimento da
ordem e da paz social.
O autor prossegue afirmando que o emprego de armas de fogo é uma medida
grave em virtude de seus efeitos, contudo, devem ser utilizadas pelos agentes
encarregados de aplicar a lei somente quando a circunstância o exigir, para que
possam manter ou restabelecer a ordem pública violada. (ROSA, 2006).
No mesmo sentido, Bayley e Skolnick (2002) destacam que o uso de armas
de fogo nunca deve ser considerado uma rotina, sendo autorizado somente quando
todos os demais recursos tiverem falhado.
Pereira (1998) assevera que a utilização de armas de fogo pelos órgãos
policiais constitui um fato consagrado e legitimado em todo o mundo, no entanto,
Bayley e Skolnick (2002, p. 100) enfatizam que “os homens da polícia têm permissão
de fazer uso de armas de fogo exclusivamente para proteger a vida das pessoas”.
Segundo Rosa (2006) a utilização de armas de fogo exige dos policiais
preparo técnico e profissional, evitando-se assim, que pessoas inocentes sejam
vítimas da repressão do Estado, que deve estar voltada apenas contra àqueles que
se dedicam à prática de delitos.
69
Nas palavras de Rosa (2006, p. 1):
Os agentes responsáveis pela segurança pública, devem atuar com cautela
ao utilizarem a força representada pelo uso de arma de fogo ou outros
instrumentos destinados à preservação da ordem e de uso restrito das
forças policiais. O uso das armas contra as pessoas por parte dos agentes
do Estado ou das entidades públicas constitui a mais grave das medidas de
coação direta, tanto por seus efeitos virtuais, normalmente irreparáveis se
não é por via indenizatória, como pelo grande problema de limites que
suscita dentro de um Estado que proclama entre seus direitos fundamentais,
isto é, fundamento da ordem política e da paz social, o direito de todos à
vida e à integridade física e moral.
Diante da complexidade acerca do emprego de armas de fogo na atividade
policial, Bayley e Skolnick (2002, p. 100) elaboraram oito regras concretas para o
emprego de armas de fogo, quais sejam:
1. Os agentes de polícia não devem atirar, exceto para protegerem a si
mesmos ou outra pessoa de morte iminente ou de grave ferimento físico.
2. Os agentes de polícia devem disparar suas armas de fogo somente
quando, ao fazê-lo, não ponham em risco pessoas inocentes.
3. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas de fogo para
ameaçar ou subjugar pessoas cujas ações são lesivas à propriedade ou
nocivas a si mesmas, mas que não representam ameaça iminente de morte
ou de sério dano físico ao policial ou a outras pessoas.
4. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas de fogo para
subjugar um suspeito em fuga que não apresente ameaça imediata de
morte ou de grave dano físico.
5. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas num veículo em
movimento a não ser que seja absolutamente necessário para proteger a
vida do policial ou de outros cidadãos.
6. Um chefe que esteja no local pode autorizar os agentes de polícia a
disparar suas armas para por fora de ação um veículo, somente se a ação
continuada do veículo for uma ameaça direito à vida do policial ou de
outrem.
7. Os agentes de polícia não devem disparar tiros de advertência.
8. Os agentes de polícia não devem sacar ou exibir suas armas de fogo, a
não ser que haja uma ameaça ou uma causa provável para crer em
ameaça iminente à vida.
Barbosa e Ângelo (2001), ao estudar os princípios do uso da força pela
polícia, utilizam-se da expressão “armas letais” ao invés de “armas de fogo”,
entendendo ser o primeiro mais abrangente que o segundo, contudo destacam que
as armas de fogo traduzem o equipamento mais letal das organizações policiais nos
dias atuais.
Em assim sendo, torna-se fundamental explicitar o que se entende por armas,
armas de fogo e por fim, armas letais.
70
5.1.1 Armas
Pereira (1998) assevera que a utilização de armas de fogo pelo homem é
uma realidade muito antiga, tendo, ao longo dos anos, oportunizado controvérsias a
respeito do assunto. O autor prossegue destacando que o tema vem se constituindo
em pauta freqüente de discussões nos mais variados segmentos da sociedade.
De acordo com Pereira (1998, p. 65) arma “é todo instrumento manufaturado
com a finalidade de servir como meio de ataque ou defesa”.
Flores e Gomes (2006, p. 20) afirmam que “arma é aquele objeto definido por
lei ou jurisprudência, com a finalidade de ataque ou defesa, podendo gerar direitos,
deveres e obrigações, produzindo ou evitando lesões. [...]”.
No mesmo sentido, Tocchetto (2006, p. 3) assevera que arma “é todo objeto
que pode aumentar a capacidade de ataque ou defesa do homem”. O autor destaca
que certos objetos são produzidos pelo homem com o objetivo precípuo de serem
empregados como armas, sendo denominados arma próprias.
Tocchetto (2006) acrescenta que instrumentos como o martelo, o machado de
um lenhador, a foice, eventualmente podem ser empregados por indivíduos para
matar ou ferir seus semelhantes. Destaca o autor, que tais instrumentos, por não
terem sido concebidos e nem feitos pelo homem para matar ou ferir seus
semelhantes, são denominados armas impróprias.
De acordo com Tocchetto (2006) há pessoas que transportam, habitualmente,
no interior de seus veículos, facões, ou ainda, tacos de golfe, com a finalidade de
empregá-los para sua defesa ou ataque. Em assim sendo, tais instrumentos, apesar
de não terem sido fabricados para o fim específico de aumentar a capacidade de
defesa ou ataque do homem, classificam-se como uma arma própria.
Tocchetto (2006) assevera que as armas próprias compreendem duas
categorias fundamentais, quais sejam, armas manuais e armas de arremesso. As
armas manuais, nas palavras do autor, seriam aquelas empregadas no combate
corpo a corpo, funcionando como prolongamento do braço. Como exemplos têm-se
a espada, o punhal e a maioria das armas brancas.
Relativamente às armas brancas, Flores e Gomes (2006), afirmam ser
aquelas armas que possuem lâmina, provocando ferimento cortante e perfurocortante, como a espada, a faca, adaga, canivete e outros instrumentos de lâmina.
71
As armas de arremesso são aquelas que produzem seus efeitos à distância
de quem as utiliza, quer pela expulsão do projétil, quer elas próprias funcionado
como projéteis. São exemplos o dardo e a granada de mão. (TOCCHETTO, 2006).
Corroborando, Flores e Gomes (2006, p. 21) acrescentam que as armas de
arremesso dividem-se em:
De Arremesso Simples – quando a própria arma é lançada: lança,
bumerangue ou granada de mão, aríete, arco e flecha.
De Arremesso Complexas – quando arremessam projéteis: armas de fogo,
catapultas, besta ou balestra.
Por fim, Tocchetto (2006) destaca que as armas podem ser dividas de acordo
com o tipo de lesões que produzem, podendo ser perfurantes, contundentes,
perfuro-condundentes, cortantes, perfuro-cortantes e corto-contundentes, sendo a
lesão perfuro-condundente aquela que causa ao mesmo tempo perfuração e ruptura
dos tecidos, enquadrando-se neste tipo de lesão, as produzidas pelos projéteis
expelidos pelas armas de fogo.
5.1.2 Armas de fogo
5.1.2.1 Histórico
Flores e Gomes (2006) destacam que o desenvolvimento e aperfeiçoamento
de substâncias químicas, denominadas pelos chineses de pólvora, durante o Século
I D.C., associado às técnicas muito aperfeiçoadas de processamento do ferro,
bronze, zinco e outros metais, pelos europeus desde a Antiguidade, os quais
utilizavam-se de tecnologias de fundição para criar artefatos destinados a
arremessar projéteis a partir da combustão da pólvora, tem-se, na Europa, o
surgimento das primeiras armas de fogo.
Os autores afirmam que os primeiros artefatos tinham por base um sistema
simples, composto por um tubo cilíndrico de madeira ou metal, o qual apresentava
uma das entradas fechada e lacrada. Uma quantidade de pólvora ou carga de
projeção era inserida no fundo do tubo, sendo em seguida, colocado um projétil
qualquer, que na maioria das vezes compreendia uma pedra ou metal. (FLORES;
GOMES, 2006).
72
De acordo com Flores e Gomes (2006) um pequeno orifício na base lacrada
comunicava a carga de pólvora com o ar, bastando assim, uma mecha de fogo para
que a combustão da carga arremessasse o projétil na direção em que o tubo
estivesse apontando. Em assim sendo, a arma de fogo estava criada.
Os tubos evoluíram gradativamente de bambu, madeira, até metais
temperados, enquanto que as cargas eram medidas de acordo com o peso do
projétil e a distância requerida do alvo. (FLORES; GOMES, 2006).
Por fim, Flores e Gomes (2006) destacam que a grande revolução
relacionada à criação das armas de fogo relaciona-se ao fato dos atiradores terem a
possibilidade de manter grandes distâncias do inimigo, ficando a salvo das armas
brancas.
5.1.2.2 Conceito
Armas de fogo, segundo Rabello (1982, p. 35) são “exclusivamente aqueles
engenhos mecânicos dotados da propriedade de expelir projéteis, nos quais é
utilizada, para a projeção destes, a força expansiva dos gases resultantes da
combustão da pólvora, [...]”.
Segundo Flores e Gomes (2006, p, 21) armas de fogo são os “artefatos
construídos pelo homem com a finalidade de arremessar projéteis balísticos, através
da força expansiva dos gases, resultantes da queima de algum tipo explosivo ou
propelente”.
Corroborando, Tocchetto (2006, p. 2) afirma que “armas de fogo são
exclusivamente aquelas armas de arremesso complexas que utilizam, para expelir
seus projéteis, a força expansiva dos gases resultante da combustão da pólvora”.
Segundo o autor, em princípio, seu funcionamento não depende do vigor da força
física do homem.
73
5.1.2.3 Classificação das armas de fogo
Segundo Flores e Gomes (2006) muitas são as classificações conferidas às
armas de fogo. Para o estudo em questão, contudo, limitar-se-á a classificação
quanto à capacidade de produzir lesões no alvo, que conforme os autores dividemse em:
Letal: capaz de produzir lesões leves até graves, podendo ser letal para o
alvo;
Menos letal: As armas não letais possuem especificações técnicas que
estabelecem o limite normal para não causar lesões letais. O abuso,
desrespeito ou desconhecimento destas circunstâncias poderá produzir
lesões no alvo.
Combinada: capaz de operar com munições letais e menos letais.
(FLORES; GOMES, 2006, p. 26).
Diante da classificação acima realizada e com fundamento nos ensinamentos
de Flores e Gomes (2006), percebe-se que uma arma menos letal, ao ser
empregada de forma inadequada, poderá trazer conseqüências irreversíveis,
podendo causar a morte, transformando-se assim, em uma arma letal.
5.1.3 Armas letais
Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p. 117) o conceito de armas letais
relaciona-se “ao uso de armas com grande probabilidade de produzirem danos
graves ou mortes, quando usadas contra um ser humano”.
Diante da conceituação acerca das armas letais, percebe-se que toda arma,
seja ela de fogo ou não, será classificada como letal, a partir do momento que
apresentarem a probabilidade de produzirem graves danos ao ser humano, podendo
inclusive, retirar a vida de alguém.
74
5.2 CÍRCULO DE SOBREVIVÊNCIA
Para se compreender o círculo de sobrevivência, necessário se faz destacar
as fases dinâmicas do encontro mortal em potencial que pode ser enfrentada por um
policial no cumprimento de sua missão.
Salomon (1990 apud Lima 2006, p. 31) destaca cinco fases dentro de uma
dinâmica de encontro envolvendo policial e agressor, sendo tais fases extremamente
flexíveis, podendo o policial pular de uma fase para outra instantaneamente.
Destaca o autor que o tempo para cada fase depende da dinâmica do evento, bem
como a velocidade de reação, para cada fase, depende da capacidade individual de
cada policial.
1) Primeira fase – Preocupação – O policial tem elementos para se
preocupar com uma situação aparentemente normal, mas que pode ter
potencial em transformar-se numa situação problemática.
2) Segunda fase – Alerta de vulnerabilidade – O policial pode acreditar que
está ficando vulnerável a uma ameaça pessoal ou pode perder o controle
imediato de uma situação.
3) Terceira fase – Mudança de foco – Ocorre uma mudança cognitiva da
fase de foco interno de vulnerabilidade percebida para estratégias de ação.
4) Quarta fase – Sobrevivência – A possibilidade de ameaça à vida do
policial pelo agressor continua e a percepção se estreita para focalizar-se
apenas na ameaça e nesse momento são elaboradas estratégias de ação.
5) Quinta fase - Luta ou vôo – O policial ocupa-se de estratégias de
sobrevivência como a única opção viável à ameaça percebida à sua vida.
Corroborando, Scharl e Agudo (1983 apud Lima 2006, p. 31-32) elaboram
outras concepções de estratégias de sobrevivência envolvendo policial e agressor,
quais sejam:
1) Fase da antecipação – Essa fase envolve o período no qual o policial
toma conhecimento da necessidade de um intervenção (ocorrência) até a
chegada ao local do evento.
2) Fase da entrada na cena – É a fase em que o policial entra em cena
fisicamente e faz contato inicial com o cidadão. Elaboram-se decisões
táticas sobre a cobertura e as melhores técnicas de ação no evento
percebido.
3) Diálogo e informação (fase de definição) – É a fase na qual o policial faz
a avaliação da situação, estabelece prioridades, ordem na situação ou tenta
negociar com o sujeito ou civil sobre a natureza do problema, possíveis
soluções ou ambas, visando solucionar a ocorrência.
4) Fase das táticas de controle não-letais – O policial analisa e considera
qual é a tática de controles não-letais que poderá utilizar efetivamente para
solucionar ou não a ocorrência.
5) Fase da decisão final – Nesse ponto crítico, o policial tem que tomar a
decisão sobre se utiliza ou não sua arma de fogo.
6) Fase do resultado – São as conseqüências pós-evento, seja institucional,
administrativo ou jurídico relacionado ao encontro. [...].
75
Finalizada a etapa relacionada às fases dinâmicas do encontro mortal,
passar-se-á ao círculo de sobrevivência. Flores e Gomes (2006) afirmam ser o
treinamento um instrumento fundamental para a sobrevivência policial, possibilitando
aos policiais a avaliação dos sinais de perigo, desenvolvendo-se assim, uma tática
mental pré-estabelecida, pronta para ser executada de forma rápida.
Lima (2006) acrescenta que os agentes da lei, no desempenho da atividade
policial, devem, obrigatoriamente, conhecer todas as técnicas de sobrevivência.
De acordo com Flores e Gomes (2006) existem três premissas para o
desenvolvimento da dinâmica referente à sobrevivência, quais sejam:
1.
2.
3.
Antecipar e prevenir a situação de risco;
Pensar e agir antes do fato;
No fato, agir rápido. (FLORES; GOMES, 2006, p.83).
Flores e Gomes (2006) destacam cinco fatores, demonstrados através da
ilustração abaixo, que interligados ente si, devem ser aplicados de forma antecipada
e rápida para assegurar a defesa do policial.
Preparação Física e Psicológica
Treinamento
Tática e Técnica
Ilustração 9: Sistema de Defesa.
Fonte: Flores e Gomes, 2006.
Corroborando, Lima (2006) apresenta a metodologia de sobrevivência policial
intitulada círculo da sobrevivência, a qual é composta por elementos semelhantes
aos representados na ilustração 10, quais sejam: preparação física, preparação
mental, táticas, equipamentos e habilidades em tiro.
76
Lima (2006, p. 42), em relação aos elementos que compõem o círculo da
sobrevivência, acrescenta que:
Os cinco componentes são como áreas que todos os policiais devem
desenvolver para assegurar uma maior condição de sobrevivência, todavia
o círculo é de responsabilidade individual, e são elementos básicos de
sobrevivência que devem ser adotados para treinamento e emprego na
atividade operacional.
De acordo com Lima (2006) o desenvolvimento e o uso das técnicas não
garantem que o policial possa matar ou sofrer acidente mortal, porém aumentam
consideravelmente o grau de sobrevivência.
5.2.1 Elementos do círculo de sobrevivência
5.2.1.1 Preparação mental
Lima (2006) destaca, como primeiro elemento do círculo de sobrevivência, a
preparação mental, afirmando ser o mesmo essencial no processo de sobrevivência
do policial, em especial, quando emprega a força ou depara-se com um encontro
mortal.
No mesmo sentido, Flores e Gomes (2006, p. 84) acrescentam que “o estado
mental é determinante para uma decisão de tiro rápido e preciso”.
Conforme Lima (2006) a preparação mental deve compor a rotina diária dos
policiais, fazendo-se presente em treinos contínuos, devendo, os agentes da lei,
imaginar constantemente em quais ocorrências poderá envolver-se, bem como,
idealizar formas para atuar corretamente.
O autor destaca que “ter planejada uma resposta para eventos diversos é
vital, mesmo diante da pouca possibilidade de o mesmo acontecer, porém esses
planejamentos mentais sempre são apropriados para uso múltiplo em outras
ocorrências”. (LIMA, 2006, p. 43)
Lima (2006) apresenta alguns critérios que devem ser adotados pelos
policiais na preparação mental, quais sejam: critério da necessidade, critério da
validade do risco e critério da legalidade.
77
Em relação ao critério da necessidade, de acordo com Lima (2006), em toda e
qualquer decisão adotada pelo policial em uma ocorrência, torna-se fundamental
que sejam respondidas as seguintes perguntas:
- A decisão é realmente necessária?
- É a única decisão viável?
- Quais as conseqüências de minha decisão?
(LIMA, 2006, p. 43).
Partindo para o critério da validade do risco, Lima (2006), afirma que na
elaboração mental, deve-se avaliar se a decisão a ser tomada diminui a
probabilidade de risco para o policial ou terceiros.
Lima (2006) destaca que os resultados devem compensar os riscos sofridos.
O autor apresenta a técnica denominada códigos de cor, por meio da qual os
policiais envolvem-se mentalmente em uma ocorrência ou simplesmente em um
patrulhamento, estipulando um processo inicial de sobrevivência, os quais são:
a) Circunstância branca – é uma condição leve, quando nenhuma ameaça
atual ou real se apresenta na ocorrência, podendo o policial atuar sem
extrema tensão.
b) Circunstância amarela – é a condição na qual o policial deve assumir o
serviço, cônscio de que seu ambiente de trabalho é perigoso e sempre há
um criminoso disposto a agredi-lo, e ele não pode deixar isso acontecer.
c) Circunstância laranja – é uma condição de identificação de uma ameaça
especifica.
d) Circunstância vermelha – é uma condição de confronto que requer uma
lista de verificação das condições ambientais, de suposições do que deve
ser feito na cena da ocorrência e a adoção de uma postura básica para
confronto de forças mortais.
e) Circunstância preta – o policial não tem nenhuma escolha, é uma
agressão em desenvolvimento. Se o policial não está preparado
mentalmente, entra em pânico. Tem que ir da circunstância branca
(totalmente desavisado) para a preta (atirar) em uma fração de segundo. [...]
É essencial para a sobrevivência, a sua própria atitude de estar preparado
quando um evento mais crítico e mortal se torna realidade. (LIMA, 2006, p.
43-44).
Relativo ao critério da legalidade, conforme Lima (2006), na elaboração
mental, o policial deve nortear sua conduta sempre amparada pelos princípios
legais, não devendo em hipótese alguma desviar dessa linha.
78
5.2.1.2 Preparação física
Segundo Lima (2006) a preparação física divide-se em três subtipos, quais
sejam: aptidão física, técnicas defensivas e técnicas de apreensão.
Lima (2006) afirma que por ser comum ao policial ter que usar a força física
para enfrentar a resistência ao cumprimento de uma ordem legal, torna-se
obrigatório que o mesmo possua aptidão física condizente com o seu serviço,
tornando-se um dever absoluto e pessoal.
Referente às técnicas defensivas, Lima (2006) destaca ser de vital
importância à manutenção de tais técnicas. Enfatiza que as habilidades
psicomotoras são perecíveis, sendo que, não sendo constantemente treinadas,
tornam-se esquecidas pelo policial.
Como último subtipo relacionado à preparação física, Lima (2006) apresenta
as técnicas de apreensão, enfatizando que as mesmas relacionam-se as técnicas de
defesa pessoal referentes à aplicação correta da algema ou controle de um detido
pela polícia.
5.2.1.3 Preparação tática
Ao mencionar a preparação tática, Lima (2006, p. 46) assevera que “são as
ferramentas mental e física para realizar ou atingir uma meta. As táticas envolvem o
modo como negociação, pois cada tarefa ou contato é inigualável e requer
flexibilidade no uso e seleção de táticas específicas”.
O autor destaca duas ameaças possíveis de serem enfrentada pelos policiais,
quais sejam:
1) Ameaça espontânea – São as situações onde um policial não tem
nenhum conhecimento anterior de evento e acaba se envolvendo,
necessitando de avaliações e decisões de momento.
2) Ameaça não espontânea – São os tipos de situações nas quais o policial
tem informações suficientes para saber que há uma ameaça e que tipo de
resposta pode dar. (LIMA, 2006, p. 46).
79
5.2.1.4 Equipamento
Lima (2006) destaca que o material utilizado pelas organizações policiais
devem ser os melhores possíveis, sendo de suma importância que os policiais
saibam empregá-los de forma correta.
Acrescenta o autor, que tais equipamentos devem ser devidamente usados
pelos agentes da lei, inclusive em treinamentos, procurando-se explorar as mais
diversas circunstâncias em que o policial poderá ser submetido em sua atividade do
dia-a-dia. (LIMA, 2006).
5.2.1.5 Habilidade no tiro
De acordo com Lima (2006) o limite de uma ocorrência compreende o risco
de morte do policial em confrontos mortais, estando o agressor de posse de
instrumento mortal.
Para poder sobreviver e proteger seus companheiros de farda, torna-se
indispensável que o policial esteja devidamente treinado, bem como habilitado na
técnica do uso de arma de fogo, nas mais variadas situações. (LIMA, 2006).
Lima (2006) destaca que o policial apresenta o dever de praticar e participar
de todos os exercícios possíveis, nas mais variadas condições conhecidas,
aprendendo a atirar com precisão sob forte tensão. Acrescenta que a habilidade no
tiro é vital para a sobrevivência do policial.
5.3 DECISÃO DE DISPARO
Flores e Gomes (2006, p.83) afirmam que “a técnica de decisão de tiro
constitui a mais complexa das tarefas dos policiais, em qualquer parte do mundo”.
Destacam que na grande maioria das vezes, o treinamento dos órgãos policiais é
precário, por vezes limitando-se ao campo teórico, não fornecendo ao policial o
80
adequado treinamento para uma segura decisão de tiro em confrontos que envolvam
pessoas armadas.
Na maioria das vezes, os policiais, basicamente, treinam a realização de
impactos em alvos de papel, sendo que muitas destes alvos sequer representam o
formato de um agressor armado. (FLORES; GOMES, 2006).
De acordo com Flores e Gomes (2006) o treinamento que mais se assemelha
à realidade enfrentada pelos policiais nas ruas é realizado através de modernos
simuladores de tiro, por meio do qual o policial é colocado em frente a uma tela, na
qual são projetadas diversas situações de confronto armado.
Nestes equipamentos, a arma do policial é ativada através de um dispositivo
eletrônico, o qual indica com exatidão os impactos no alvo da tela, possibilitando que
instrutor e aluno discutam questões relativas ao treinamento, apontando pontos
positivos, bem como, possíveis falhas. (FLORES; GOMES, 2006).
Flores e Gomes (2006) asseveram que o tiro real em alvos de papel, aliado
ao treinamento eletrônico, são fundamentais para determinar uma correta decisão de
disparo em situações que envolvam confronto armado.
Por fim, Flores e Gomes (2006) supracitados destacam que cabe ao policial a
decisão de disparar a arma, constituindo em uma escolha pessoal, decorrente da
avaliação do grau de risco e da intensidade da agressão.
5.3.1 Triângulo do tiro
O policial militar em sua atividade laboral depara-se com as mais variadas
situações, surgindo então, de acordo com Leão (1999) um imenso ponto de
interrogação referente ao uso da força letal visando à preservação da ordem pública,
qual seja, quando atirar?
Leão (1999) assevera que tal dificuldade de identificação da decisão correta
a ser tomada pelo policial pode ser entendida através da visualização da situação
em três fases, quais sejam: branca, cinza e preta.
81
Ilustração 10: Visualização das situações.
Fonte: Leão, 1999.
De acordo com Leão (1999, p. 57) “uma situação visivelmente branca ou
preta seriam aquelas claramente identificáveis, onde o policial tem a certeza que
deve efetuar o disparo ou não”. Segundo o autor, o problema surge quando a
situação aparece como sendo cinza.
Segundo o autor, o cenário se confunde, e a identificação não é clara. É
nesse momento que ocorrem as tragédias de morte de pessoas inocentes, bem
como a morte de policiais. (LEÃO, 1999).
Leão (1999) assevera que um modelo bastante divulgado entre as
corporações policiais norte-americanas, particularmente pelo FBI, A Polícia Federal
dos EUA, é o chamado Triângulo de Decisão do Uso da Força Letal ou
simplesmente Triângulo do Tiro.
Conforme Leão (1999) o triângulo do tiro se constitui em um método didático
de ensinar aos policiais o momento de se empregar a força letal em ações policiais,
identificando corretamente a região cinza da ocorrência.
A apostila Uso Legal da Força (2006) destaca que o triângulo do tiro
corresponde a um modelo de tomada de decisão designado para desenvolver a
habilidade do policial em encontros armados, permanecendo dentro da legalidade e
de parâmetros aceitáveis.
O triângulo do tiro, representado através da ilustração 11, prevê que o policial
somente poderá valer-se da forca letal em situações que visualizar um agressor que
o esteja atacando ou atacando a um outro cidadão com habilidade, oportunidade e
perigo. (LEÃO, 2006).
82
Ilustração 11: Triângulo do Tiro.
Fonte: Leão, 1999.
Conforme Leão (1999, p. 58) “a habilidade refere-se os meios físicos que
capacitam um agressor a provocar no policial ou em outro cidadão uma agressão
letal”. O autor destaca que o conceito relacionado à habilidade envolve não apenas
a posse de um armamento, mas também a capacitação para utilizá-lo. (LEÃO,
1999).
Em conformidade com o exposto acima, a apostila Uso Legal da Força
(2006) destaca que a habilidade pode incluir a capacidade física através da
aplicação de técnicas de artes marciais ou ainda, de força física consideravelmente
superior à do policial.
A oportunidade, de acordo com Leão (1999, p. 58) “compreende o potencial
do agressor em usar sua habilidade no momento da agressão letal”. O autor
prossegue afirmando que:
O uso da força letal contra um agressor portando uma faca pode ser
justificado se ele estiver a alguns metros do policial, quando teria a
oportunidade de usar a arma branca; mas a mesma ação não se aplica se o
agressor, com a mesma arma, estiver a uma distancia maior ou separado
do policial por uma grade, [...], quando perderia então a oportunidade de
agir com aquela habilidade. (LEÃO, 1999, p, 58).
No mesmo sentido, a apostila de Uso Legal da Força (2006) acrescenta que a
oportunidade relaciona-se ao potencial do suspeito de causar dano a um policial ou
em outra pessoa inocente.
Como último elemento constituinte do triângulo do tiro, tem-se o perigo, que
de acordo com Leão (1999, p. 58) relaciona-se “a constatação da intenção de
agressão do suspeito contra o policial ou outro cidadão, com habilidade e
83
oportunidade de causar mal físico letal”. Destaca-se que a apostila Uso Legal da
Força (2006) refere-se ao elemento perigo do triângulo do tiro através da expressão
risco.
Segundo Leão (1999) o método em questão não se configura como sendo
uma resposta a todas as questões, conduto, contribui na identificação de situações
críticas, auxiliando o policial na escolha a ser tomada.
Leão (1999) destaca que o triângulo do tiro deve se formar levando-se em
consideração a situação do agressor, e não a do policial. O autor prossegue
afirmando que “a oportunidade não se refere ao policial estar em condições de atirar,
mas sim ao agressor ter a chance de agir, o que não significa uma liberação do tiro,
mas a configuração legal de atirar” (LEÃO, 1999, p. 60).
Conforme Leão (1999) o policial, enquanto agente da lei, pode valer-se da
força letal, contudo a configuração da situação não permite ao mesmo agir sem
equipamentos adequados, armamento especializado e o emprego de alternativas
menos lesivas para salvar a vida do refém. O autor destaca como exemplo de
alternativas, a negociação.
Leão (1999) enfatiza que o policial deve sempre procurar quebrar o triângulo
do tiro, evitando assim, o emprego da força letal. Ressalta que em determinadas
situações, o policial pode utilizar-se de armas não-letais, como a tonfa, o cassetete,
o bastão retrátil, agentes químicos; do apoio de outros policiais e sempre agir
abrigado em situações de risco previsível.
Com fundamento no exposto acima e com base nos ensinamentos de Leão
(1999), percebe-se que o fundamental é que o policial tenha consciência de que sua
proteção não é atirar primeiro, e sim, utilizar-se de coberturas e abrigos.
De acordo com a apostila Uso Legal da Força, observa-se que para que seja
justificado o uso da força letal pelo policial, os três componentes do triângulo do tiro
devem estar presentes.
Por fim, Rover (2005) destaca que é esperado aos encarregados de aplicação
da lei a capacidade de distinguir entre as inúmeras tonalidades de cinza, em vez de
apenas fazer a distinção entre o preto e o branco, o certo ou errado, atirar ou não
atirar.
84
5.3.2 Tiro intimidativo
Moreira e Corrêa (2002) afirmam que no desempenho de suas atividades de
polícia ostensiva e preservação da ordem pública, o policial militar não só pode,
como também deve valer-se da força, sempre que necessário, sem excesso e
arbitrariedade.
Em assim sendo, de acordo com Moreira e Corrêa (2002), ao disparar sua
arma como recurso operacional simplesmente para intimidar ou advertir o infrator, o
policial acaba causando na sociedade uma grande sensação de medo e
insegurança.
Conforme Moreira e Corrêa (2002) o tiro intimidativo é empregado por
policiais de capacidade técnica reduzida, contrariando a essência da atividade
policial, na medida em que a insegurança, na situação em destaque, parte
justamente daqueles que possuem o dever de proteger.
Por fim, Bayley e Skolnick (2002) acrescentam que os tiros intimidativos são
proibidos porque podem ferir transeuntes.
5.4 TIRO DEFENSIVO NA PRESERVAÇÃO DA VIDA
O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)
assevera que o tiro defensivo na preservação da vida foi batizado pela Polícia Militar
do Estado de São Paulo, bem como por especialistas internacionais, como Método
Giraldi, em homenagem ao seu idealizador, Coronel da Reserva da Polícia Militar do
Estado de São Paulo Nilson Giraldi, sendo assim registrado.
O mencionado site, destaca que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida
apresenta como princípio fundamental o treinamento policial baseado na simulação
de situações de risco para o uso racional da arma de fogo pelos policiais.
(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2007).
Corroborando, Giraldi (2007) acrescenta que “reflexos condicionados
positivos, a serem adquiridos pelo policial em treinamentos imitativos da realidade,
com eliminação dos negativos, antes de se ver envolvido pelo fato verdadeiro”
constituem a essência do treinamento.
85
Giraldi (2007) enfatiza que quando o policial é surpreendido por um confronto
armado, onde a morte se faz presente, suas emoções e reações são muito intensas,
geralmente atuando mais rápido que o raciocínio, por tal motivo se justifica a
necessidade do condicionamento positivo anterior.
De acordo com Giraldi (2007) o Tiro Defensivo na Preservação da Vida parte
do princípio de que o policial é conseqüência de suas experiências. Destaca Giraldi
(2007) que sem uma experiência anterior, mesmo que obtida em treinamentos
imitativos da realidade, o policial irá se perder diante de um fato novo grave,
principalmente se a morte estiver presente durante o confronto com o agressor.
Conforme Giraldi (2007) nos treinamentos referentes ao Tiro Defensivo de
Preservação da Vida, o policial é colocado frente a frente com todas as possíveis
situações, dificuldades e problemas que possam vir a encontrar na vida real, sendo
ensinado aos policiais a forma de solucionar tais situações adversas, em todas as
suas possíveis variações.
Segundo Giraldi (2007) nos treinamentos se utiliza o mínimo de teoria e o
máximo de prática. Parte do princípio de que:
O que eu ouço, eu esqueço;
O que eu vejo, eu lembro;
O que eu faço, eu aprendo. (GIRALDI, 2007).
Giraldi (2007), afirma que o tiro defensivo na preservação da vida se constitui
em uma doutrina de atuação armada da polícia, para servir e proteger a sociedade,
com utilização de todas as armas de fogo, e complementares, nela existentes.
Destaca o autor, que cada arma de fogo utilizada nos treinamentos possuem seu
próprio manual, o qual prevê sua utilização de acordo com tal doutrina.
Enfatiza Giraldi (2007) que nos treinamentos o policial usa o mesmo
armamento, a mesma munição, os mesmos equipamentos com os quais irá
trabalhar, pois assim saberá se os mesmos são eficientes.
Segundo o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
(2007), através do método Giraldi, os policiais são instruídos a conduzir a ocorrência
para a negociação com os criminosos, objetivando-se que os mesmos se rendam
sem que seja preciso atirar e, com isso, por em risco, principalmente, a vida da
vítima.
86
Corroborando, Giraldi (2007) acrescenta que a negociação, por parte do
policial, tem que ser calma, clara, simples, positiva, paciente, não ameaçadora,
educada, de garantia da vida e da integridade física do agressor. Giraldi (2007)
destaca que a conquista da confiança do agressor é imprescindível, sendo a vida e a
integridade física superior a tudo.
O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)
considera a verbalização e a proteção individual como sendo a tônica do
treinamento do Método Giraldi, sempre com o intuito de proteger a sociedade. A todo
instante, o policial verbaliza indicando que está na local para preservar a vida e que
é encarregado do restabelecimento da ordem, entretanto, utilizando-se da técnica
necessária para se proteger e identificar qual a ameaça que se apresenta no
transcorrer dos fatos.
O referido site assevera que durante o treinamento, ora um alvo aparece de
súbito, e não representa perigo, ora outro se desponta ao participante com real
ameaça à vida de terceiros ou do policial. Neste momento, a verbalização é de
fundamental importância para identificar o perigo, e agir caso assim seja necessário.
(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Giraldi (2007) assevera que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida, em
todas as circunstâncias, e em todas as atuações armadas da polícia, tem como
doutrina o princípio de que tudo aquilo que for possível solucionar sem tiros; sem
bombas; sem invasões; sem o uso da força; sem gás lacrimogêneo; sem expor a
vida e a integridade física das pessoas, incluindo a dos policiais; sem ferir a
dignidade das pessoas, abrangendo a dos agentes da lei, será feito.
O uso da força, de acordo com Giraldi (2007) deve ser aplicado somente em
casos extremos, dentro da legalidade, obedecendo aos princípios da necessidade,
oportunidade, proporcionalidade e conveniência, jamais com excesso.
Giraldi (2007) resume o método de Tiro Defensivo na Preservação da Vida
através das seguintes afirmações::
Violência, tortura: Jamais.
Tem a vida como prioridade;
O disparo como última alternativa;
Não tendo como finalidade matar, mas tentar fazer cessar a ação de morte,
do agressor, contra a sua vítima.
Absoluto respeito às Leis.
Absoluto respeito aos Direitos Humanos.
Respeito aos Direitos Humanos do policial.
Absoluto respeito à dignidade das pessoas.
87
No mesmo sentido, o site da Secretaria Pública do Estado de São Paulo
(2007) destaca que o método Giraldi humaniza a instrução de tiro, deixando o
policial sensível à preservação da vida, a começar pela sua. Afirma que o disparo,
quando necessário e oportuno, não tem como finalidade matar, mas tentar fazer
cessar a ação de morte do agressor contra a sua vítima. A morte poderá até ocorrer,
afirma o site, contudo, essa não é a finalidade, pois, durante um confronto armado é
impossível escolher pontos de acerto no agressor.
Giraldi (2007) acrescenta que as ferramentas de trabalho do policial no Tiro
Defensivo na Preservação da Vida são a inteligência, a sabedoria, a paciência, a
negociação, a verbalização e o profissionalismo; estando descartada a precipitação,
a valentia perigosa e o amadorismo.
O Manual de Tiro Defensivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (1999)
afirma que o tiro defensivo apresenta como objetivos principais a proteção à vida do
policial militar e de terceiros, a preservação da integridade da Corporação, a
obediência à Lei, à Ordem e à Política Policial Brasileira. O mencionado manual
acrescenta que o tiro defensivo é calcado único e exclusivamente na realidade
brasileira.
O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)
acrescenta que o método Giraldi é considerado um dos melhores do mundo, pois
visa à preservação da vida, durante a atividade policial, tanto deles próprios quanto
das vítimas, dos transeuntes e infratores. Enfatiza que o policial é condicionado a
internalizar os preceitos básicos de aplicação da lei em situações de emergência, ou
diante de crises decorrentes do emprego ilegal de arma de fogo por agressores
contra a sociedade.
Giraldi (2007) ressalta que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida é o único
método de instrução de tiro para policiais do mundo, onde a arma do policial é
sinônimo de vida e não de morte.
O site da Secretaria de Secretaria Pública do Estado de São Paulo (2007)
assevera que atualmente, cursos de Direitos Humanos que não agregam o Tiro
Defensivo na Preservação da Vida, método Giraldi, são considerados incompletos,
concluindo que só a teoria das salas de aula sobre Direitos Humanos, sem o
Método, não é suficiente. Destaca ainda ser o único método de tiro policial do mundo
a ter tal privilégio.
88
Conforme Giraldi (2007) o Tiro Defensivo na Preservação da Vida é o único
método que se preocupa com a parte humana e particular do policial, existindo
capítulo especial sobre “Investimento e Valorização do Policial” e “Qualidade de
Vida”, cujo objetivo principal é fazer com que o policial adquira amor pela vida,
respeito pelos semelhantes, como se relacionar com os membros da sociedade, com
os amigos, pais, filhos e esposa.
Por fim, o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
(2007) afirma que o Método Giraldi está totalmente de acordo com a Carta da Onu
para o assunto, e suas determinações para o uso da arma de fogo pelas forças de
segurança, sendo recomendado pela Senasp, pelo Comitê Internacional da Cruz
Vermelha e pelos Direitos Humanos como o treinamento policial mais apropriado
para o emprego de armas de fogo.
5.5 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO
O artigo primeiro expresso nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força
e de Armas de Fogo pelos responsáveis pela aplicação da lei, traz o seguinte:
Art.1º - Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e
aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as
pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao
elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei
devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à
utilização da força e de armas de fogo.
Em assim sendo, Rover (2005) destaca os seguintes princípios essenciais
relacionados ao uso da força e armas de fogo: legalidade, necessidade e
proporcionalidade. Moreira e Corrêa (2002) além dos três princípios expostos acima,
acrescentam um quarto princípio, qual seja: a conveniência.
Percebe-se, portanto, de acordo com os autores acima estudados, que são
em número de quatro os princípios essenciais relacionados ao uso da força e armas
de fogo.
89
LEGALIDADE
NECESSIDADE
PROPORCIONALIDADE
CONVENIÊNCIA
Ilustração 12: Princípios essenciais no uso da força e armas de fogo.
Fonte: Moreira e Corrêa, 2002.
Moreira e Corrêa (2002) acrescentam que os policiais, em uma intervenção,
antes
de
valer-se
do
uso
da
força,
deverão
responder
os
seguintes
questionamentos:
- O emprego da força é legal?
Neste primeiro questionamento, o policial deve buscar amparar legalmente
sua ação, devendo ter conhecimentos, devendo ter conhecimento da lei e
estar preparado tecnicamente, através de sua formação e do treinamento
recebidos. [...].
- A aplicação da força é necessária?
Para responder, o policial precisa identificar o objetivo a ser atingido. A ação
atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua
intervenção. Este questionamento ainda sugere verificar se todas as opções
estão sendo consideradas e se existem outros meios menos danosos para
se atingir o objetivo desejado.
- O nível da força a ser utilizado é proporcional ao nível de resistência
oferecida?
Está se verificando a proporcionalidade do uso da força, e caso não haja,
estará caracterizado o abuso de poder. [...].
- O uso da força é conveniente?
O aspecto referente à conveniência do uso da força diz respeito ao
momento e ao local da intervenção policial [...]. (MOREIRA; CORRÊA, 2002,
67-68).
Em relação ao princípio da legalidade no uso da força e de armas de fogo,
Lima (2006, p. 21-22) afirma que “os agentes da lei somente recorrerão ao uso da
força, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legítimo tenham
falhado, e o uso da força pode ser justificado quando comparado com o objetivo
legítimo”.
Ao referir-se ao princípio da necessidade, o referido autor destaca que “os
agentes da lei no exercício de sua atividade só empregarão o uso da força dentro
das necessidades de momento e do fato gerador da ação policial” (LIMA, 2005, p.
22). Tal princípio pode ser observado no artigo 284, do Código de Processo Penal, o
90
qual afirma não ser permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso (grifo nosso).
O princípio da necessidade também pode ser visualizado nos artigos 234 e
292 do Código de Processo Penal Militar e Código de Processo Penal,
respectivamente:
Art. 234- O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso
de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da
parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencêla ou para defesa do executor e seus auxiliares [...] (grifo nosso)
Art. 292- Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão
em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as
pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo lavrará auto subscrito
também por duas testemunhas. (grifo nosso)
Ao mencionar o princípio da proporcionalidade, Lima (2006, p.22), assevera
que “os policiais devem ser moderados no uso da força e armas de fogo e devem
agir em proporção à gravidade do delito cometido a ao objetivo legítimo a ser
alcançado”. Pode-se observar tal princípio no artigo 4º e 5º dos Princípios Básicos
sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo, bem como nos artigos 234 e 284
do Código de Processo Penal Militar e Código de Processo Penal, respectivamente.
Art. 4 - Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das
suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos
antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou
a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem
alcançar o resultado desejado;
Art. 5 - Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja
indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:
a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à
gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar. (grifo nosso).
[...].
Art. 234- O emprego da força só é permitido quando indispensável, no
caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver
resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários
para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares [...] (grifo nosso)
Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. (grifo nosso)
Em relação ao princípio da conveniência, Moreira e Corrêa (2002) destacam
que, caso o policial esteja em um local de grande movimentação de pessoas, não
91
seria conveniente que o mesmo reagisse a uma agressão por arma de fogo, tendose em vista o risco que sua reação ocasionaria naquela circunstância, mesmo que
os demais princípios se fizessem presentes.
Corroborando, a apostila Uso Legal da Força (2006), acrescenta que o
infrator, ao utilizar-se da arma de fogo, considera apenas seus próprios interesses,
ao contrário, o policial deve considerar seu uso em relação a três variáveis, quais
sejam: o público, os policiais e o infrator.
5.6 EMPREGO LEGAL DO USO DA FORÇA MORTAL
Lima (2005) destaca que o emprego da força com fins de atingir os objetivos
legítimos de aplicação da lei deve ser considerado uma medida extrema. De acordo
com o artigo 9º dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de
Fogo, os encarregados de aplicar a lei não usarão força letal contra indivíduos,
exceto:
Art. 9 – [...] em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo
iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente
grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa
que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua
fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes
para alcançarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, só devem recorrer
intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja
estritamente indispensável para proteger vidas humanas.
De acordo com o artigo exposto acima e com base nos ensinamentos de Lima
(2006), percebe-se que o uso letal intencional de força somente poderá ser realizado
em situações em que forem estritamente inevitáveis para proteger a vida.
O policial, ao julgar necessário o emprego de armas fogo, de acordo com o
artigo 10 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo,
deverá respeitar certos procedimentos, quais sejam:
Art. 10 – [...] identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua
intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para
que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar
indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um
perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se mostrar
manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do
caso.
92
Conforme Rover (2005) e com fundamento no artigo 5º dos Princípios Básicos
sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo, sempre que o uso legítimo da força
ou de armas de fogo for indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem, entre outras medidas:
Art. 5º - [...].
a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à
gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e
preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas
feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas
da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.
Em assim sendo e conforme os ensinamentos de Lima (2005) observa-se que
o uso da força letal somente se justifica quando aplicada como último recurso,
constituindo-a na última barreira na elevação dos riscos de uma situação a ser
resolvida.
93
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As polícias militares apresentam como missão constitucional a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo a polícia ostensiva uma
terminologia nova, empregada para ampliar a missão policial militar e; a preservação
da ordem pública, relacionada à prevenção, bem como a restauração da ordem
pública.
Para que o convívio em sociedade seja harmonioso, torna-se fundamental
que haja uma determinada ordem, permitindo assim, que a sociedade cumpra seu
objetivo precípuo, qual seja, o bem comum.
Considerando-se que a ordem pública relaciona-se a ausência de desordens,
de atos de violência contra as pessoas, ou bens, é conferido pelo Estado aos
encarregados de aplicar a lei, o poder de polícia administrativa, por meio do qual são
limitados direitos, atividades e interesses individuais em prol da coletividade.
O poder de polícia apresenta como um de seus atributos a coercibilidade,
caracterizada por legalizar o uso da força pelo policial em situações que tiver sua
autoridade resistida. Para tanto, torna-se fundamental que a ação policial esteja
dentro dos limites legais, respeitando-se os princípios delimitadores do uso da força,
quais sejam: legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência.
Por muito tempo, o termo Direitos Humanos foi considerado antagônico ao da
segurança pública, contudo, cada vez mais se percebe a necessidade da atividade
policial nortear-se pelos princípios dos Direitos Humanos, valorizando-se a vida, a
dignidade humana e a harmonia individual e coletiva.
Os Direitos Humanos constituem-se em ferramentas indispensáveis para o
bom funcionamento das polícias, desenvolvendo-se, por meios deles, um modelo
padrão de polícia voltada ao atendimento das necessidades básicas de todos os
cidadãos.
Em assim sendo, ao valer-se da força com fins ao restabelecimento da ordem
pública violada, deverá o policial, a todo o momento, questionar-se sobre a
legalidade, a necessidade, a oportunidade e a conveniência da ação, agindo de
forma proporcional ao objetivo almejado, atentando para o emprego escalonado da
força.
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Através do uso gradual da força, o policial adapta sua ação à agressão
sofrida, sendo a mesma uma resposta ao agressor. São muitas as possibilidades de
respostas por parte do policial, variando desde a verbalização à utilização da força
letal, constituindo-se a segunda em uma medida extrema, aplicada como último
recurso, objetivando-se a defesa da vida.
Destaca-se que a força letal não se refere apenas ao emprego de armas de
fogo, englobando toda e qualquer arma capaz de produzir lesões, no entanto, as
armas de fogo traduzem o equipamento mais letal das organizações policiais nos
dias atuais.
Apesar da maioria das ocorrências serem resolvidas com base na
verbalização, poderão surgir situações em que o policial utilizar-se-á da força
representada pelo emprego de armas de fogo para o restabelecimento da ordem e
da paz social, constituindo em uma medida grave em virtude dos efeitos causados.
Em assim sendo, o uso de armas de fogo nunca deve ser considerado uma
rotina, sendo autorizado somente quando todos os demais recursos tiverem falhado,
objetivando-se exclusivamente a proteção de vidas.
A utilização de armas de fogo exige dos policiais preparo técnico e
profissional, evitando-se assim, que pessoas inocentes sejam vítimas da repressão
do Estado, que deve estar voltado apenas contra àqueles que se dedicam à prática
de delitos.
Cabe ao policial a decisão de disparar a arma, constituindo-se em uma
escolha pessoal, decorrente da avaliação do grau de risco e da intensidade da
agressão. Não é uma escolha fácil de ser adotada, surgindo inúmeras dúvidas
referentes ao que é certo e errado, atirar ou não atirar.
Visando-se dirimir tais dificuldades relativas ao emprego das armas de fogo
com fins letais, criou-se o triângulo do tiro, o qual se constitui em um método didático
de ensino, através do qual os policiais aprendem a identificar, com maior clareza, o
momento de se empregar a força letal em ações policiais.
Por meio do triângulo do tiro pode-se identificar com maior facilidade a região
cinza da ocorrência, sendo que o mesmo prevê que o policial somente poderá valerse da força letal em situações que visualizar um agressor que o esteja atacando ou
atacando a um outro cidadão com habilidade, oportunidade e perigo.
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Por meio do triângulo do tiro, percebe-se que o fundamental é que o policial
tenha consciência de que sua proteção não é atirar primeiro, e sim, utilizar-se de
coberturas e abrigos.
Para utilizar-se da força letal traduzida na figura das armas de fogo, os três
componentes do triângulo devem estar presentes, devendo o policial, a todo
instante, quebra o triangulo do tiro.
O triângulo do tiro corresponde a um modelo de tomada de decisão
designado para desenvolver a habilidade do policial em encontros armados,
permanecendo dentro da legalidade e de parâmetros aceitáveis.
Outro método bastante difundido pelos órgãos policiais refere-se ao Tiro
Defensivo na Preservação da Vida, o qual parte do princípio de que o policial é
conseqüência de suas experiências. Sem uma experiência anterior, mesmo que
obtida em treinamentos imitativos da realidade, o policial irá se perder diante de um
fato novo grave, principalmente se a morte estiver presente durante o confronto com
o agressor.
O método em destaque, denominado também de método Giraldi, humaniza a
instrução de tiro, deixando o policial sensível à preservação da vida, a começar pela
sua. O disparo, quando necessário e oportuno, não tem como finalidade matar, mas
tentar fazer cessar a ação de morte do agressor contra a sua vítima. A morte poderá
até ocorrer, afirma o site, contudo, essa não é a finalidade, pois, durante um
confronto armado é impossível escolher pontos de acerto no agressor.
O Tiro Defensivo na Preservação da Vida, em todas as circunstâncias, e em
todas as atuações armadas da polícia, tem como doutrina o princípio de que tudo
aquilo que for possível solucionar sem tiros; sem bombas; sem invasões; sem o uso
da força; sem gás lacrimogêneo; sem expor a vida e a integridade física das
pessoas, incluindo a dos policiais; sem ferir a dignidade das pessoas, abrangendo a
dos agentes da lei, será feito.
Em assim sendo, verifica-se, que o uso da força letal pelos policiais, somente
se justifica quando aplicada como último recurso, constituindo-se em uma medida
extrema, em defesa da vida.
96
REFERÊNCIAS
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operacional da polícia. Brasília: Consulex, 2003.
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