Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0702.98.002278-5/001
Relator:
Des.(a) Belizário de Lacerda
Relator do Acordão:
Des.(a) Belizário de Lacerda
Númeração
0022785-
Data do Julgamento: 26/07/2016
Data da Publicação:
29/07/2016
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- Opera-se a prescrição intercorrente da ação de execução fiscal segundo
dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, quando descura a Fazenda
Pública em impulsionar o processo com cometimento de atos a seu cargo por
período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
- A moderna processualística civil não transige mais com processo que dura
mais para desfechar do que o personagem de Matuzalém, eis que a tal
prática se opõe o art. 5º item LXXVIII da CR.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.98.002278-5/001 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EMERSON PEREIRA SILVA,
HIDRAULICA NACIONAL LTDA E OUTRO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2016.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
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RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais contra a r.sentença de fl. 36, proferida pelo Juízo da
1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que
nos autos da execução fiscal proposta pela ora apelante em face de
Hidráulica Nacional Ltda reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente
e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil.
Em razões recursais de fls. 49/54, a Apelante pugna, em preliminar, pelo
sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma em recurso repetitivo,
qual seja o REsp 1.340.553 do STJ; no mérito, suplica pela cassação da
sentença a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução
fiscal, ao entendimento de que não se configurou a prescrição intercorrente
já que o longo tempo de tramitação do processo deu-se devido aos
procedimentos normais da máquina judiciária e não por desídia sua; afirmou,
ainda, que da decisão de arquivamento do feito não foi intimado na forma
preceituada pelo art. 25 da Lei de Execuções Fiscais.
Sem contra-razões.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PRELIMINAR.
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Suspensão do processo.
De início, cumpre afastar o pedido de suspensão do feito até o
julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que
decidirá a respeito da correta aplicação do art. 40 e §§ da Lei n. 6.830/80, à
luz do art. 1036, do NCPC.
Isso porque, analisando restritivamente o art. 1036, §1º, do NCPC, extraise que a determinação de suspensão do julgamento recai sobre os recursos
especiais e não a todo e qualquer recurso, razão pela qual não há que se
falar na suspensão do presente recurso de apelação.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Versam os autos sobre execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais, na qual busca a satisfação do crédito tributário
constante da CDA de f. 03, decorrente da falta de recolhimento de ICMS e
multa.
Proposta a execução em 1998, foi requerida a suspensão do processo
em outubro de 2000 (fl. 26), ficando o feito paralisado até março de 2006
(27v); posteriormente, foi deferida nova suspensão do processo em janeiro
de 2007 (fl. 28v), ficando o feito paralisado até abril de 2015 (fl. 29).
A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de
interesse do credor em fazer prosseguir o processo executivo, ficando inerte
por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da
cobrança forçada que, no presente caso, se evidencia com o transcurso do
período de cinco anos (art. 174, CTN).
A notória desídia do apelante na correta condução do processo impunha
a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia fazendária
ultrapassou o prazo previsto em lei para o exercício
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da cobrança forçada (cinco anos, artigo 174, I, do CTN).
A propósito, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já concluiu
pela configuração da prescrição intercorrente, diante do decurso do lapso
qüinqüenal e da inércia do exeqüente:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA.
EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS
HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ,
PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, 'a prescrição intercorrente é aquela que diz
respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido
interrompido.' (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/05/2008) 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,
processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no
sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e
arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente,
somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas,
quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. 3. No caso dos autos, apesar de não
caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco
anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de
parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento" (AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
11/10/2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §
5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO
STJ. Tendo a Corte a quo entendido que a prescrição ocorreu por culpa
exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o
regular andamento do feito com a realização de diligência
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simples no sentido de localizar a empresa executada, conclusão em sentido
contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da
seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima
citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental
improvido" (AgRg no AREsp 453.748/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim, se o exeqüente abandona o processo por mais de cinco anos,
deixando de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito,
não há se falar em culpa da máquina judiciária, revelando-se imperiosa a
manutenção da r. sentença impugnada.
Neste sentido tem se orientado a jurisprudência deste eg. TJMG em
casos semelhantes:
"APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante
comando constitucional, a prescrição em Direito Tributário - incluídas suas
causas interruptivas e suspensivas - deve ser obrigatoriamente tratada por lei
complementar, aplicando-se as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN), por recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro com tal status. 2.
Permanecendo os autos paralisados além do prazo de 5 (cinco) anos após a
interrupção da prescrição pela citação do executado, resta implementada a
prescrição intercorrente." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.01.030911-3/001,
Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
24/02/2015, publicação da súmula em 03/03/2015)
" APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - CARGA DO PROCESSO POR MAIS
DE CINCO ANOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a
sentença que reconhece a prescrição intercorrente, quando o feito
permanece paralisado por período superior a cinco anos, por desídia da
Fazenda Pública, que reteve o feito em seu poder indevidamente
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por mais de cinco anos. 2. Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível
1.0145.06.338185-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em
13/03/2015)
Mediante tais fundamentos é que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
VOTO
Requerida a suspensão do processo pela própria exequente/apelante aos
27/10/2006 (fl. 28), o que deferido pelo d. julgador a quo aos 9/1/2007 (fl.
28v), também tenho por configurada a prescrição intercorrente.
Alinho-me, pois, à d. relatoria.
É como voto.
DES. OLIVEIRA FIRMO
ISenhor Presidente, estou de acordo com o resultado do julgamento proferido
pelo Relator, pelos seguintes motivos:
II Em outros julgados envolvendo questão idêntica à versada nestes autos, já
me manifestei(1) no sentido de que: em matéria de legislação tributária,
somente lei complementar pode dispor sobre causas
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interruptivas e suspensivas da prescrição, nos estritos ditames do art. 146,
III, "b", da Constituição Federal (CF), tema já reconhecido pelo STJ quando
afastou a aplicação da parte final do art. 2º, §3º, da LEF(2) (i); todas as
disposições previstas na LEF que tratam do tema, notadamente as contidas
no art. 40, devem ser harmonizadas com o disposto no art. 174 do CTN,
submetendo-se a este último no caso de haver conflito entre as aludidas
normas(3)(ii); as ações executivas distribuídas quando ainda não em vigor a
nova redação dada ao art. 174, I do CTN pela LC nº 118/2005, possuem
como causa interruptiva da prescrição, a citação (iii); transcorridos mais de 5
(cinco) anos desde o último ato interruptivo da prescrição até a prolação da
sentença e não praticando a exequente qualquer ato capaz de interromper
ou suspender o lapso prescricional, configura-se a prescrição intercorrente
(iv); os atos ordinários de impulso do processo eventualmente praticados
pela Fazenda Pública são irrelevantes, porquanto não constituem, por
ausência de previsão legal, causa interruptiva da prescrição, sendo até
desnecessário, para o fim de reconhecimento da prescrição, aferir-se a sua
inércia no curso do processo de execução fiscal(4) (v); a despeito da
desnecessidade dessa aferição (da inércia da Fazenda Pública), entendo
que, no decurso do prazo prescricional, deve ser observada a prerrogativa da
intimação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 25 da
LEF). Isso porque a ausência da sua regular intimação, se alegada a tempo e
modo, configura obstáculo ao exercício do próprio direito de ação, com
efeitos, ainda que indiretos, na fluência do lustro prescricional, pois na
configuração da prescrição deve ser observada a regularidade dos atos e
termos processuais (vi); compete à Fazenda Pública, na primeira
oportunidade em que falar nos autos, alegar a ausência de intimação pessoal
ao seu representante judicial, pena de preclusão(5) (vii)
III In casu, o apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente do crédito tributário relativo a ICMS e multa, julgando
extinta a Execução Fiscal proposta em 1998.
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A ação executiva foi distribuída em 3.6.1998, portanto, constituindo a citação
causa interruptiva da prescrição, esta que restou frustrada em relação à
empresa executada, em razão da mudança de endereço (f. 10), porém,
efetivada em 5.5.2000, no endereço de um dos sócios (f. 18), com a juntada
do AR em 2.6.2000 (f. 16v).
É dos autos que a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito, em
out./2000, pelo prazo de 90 (noventa) dias (f. 26) e, em 2.10.2006, nos
termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (f. 28).
Após o transcurso do último prazo de suspensão, foi determinada a
intimação da exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição (f.
29), vindo aos autos alegar que não ocorreu (f. 30-35).
Em sequência, sobreveio a sentença que extinguiu o processo, em razão da
configuração da prescrição intercorrente, alegando o apelante,
preliminarmente, que o caso é de suspensão do processo até o julgamento
do Resp 1.340.553/RS.
III - a)
Ora, quanto à preliminar, ponho-me de acordo com o Relator para rejeitá-la.
Certo é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como
representativo da controvérsia o REsp 1.340.553/RS, na forma do art. 543-C
do CPC.
Ao cuidar do regime dos recursos repetitivos, aplicáveis tanto aos recursos
extraordinários (RE) quanto aos recursos especiais (REsp), o CPC atribuiu
aos Tribunais o ônus de selecionar um ou mais como representativos da
controvérsia, encaminhando-o(s) ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o caso, e sobrestando os
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
O texto legal dos artigos 543-B e 543-C, do CPC, inserido no Capítulo
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VI, "Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça", mais especificamente na Seção II, "Do Recurso Extraordinário e do
Recurso Especial", não deixa margem a interpretações quando restringe o
sobrestamento aos casos em que se encontrem pendentes de recebimento
os recursos direcionados aos tribunais superiores, sobretudo na hipótese do
REsp quando se utiliza da fórmula: "suspensos os demais recursos
especiais". Nada menciona, porém, quanto aos processos em trâmite na
primeira instância ou em sede de recurso nos tribunais locais.
Diante disso, sou por afastar a suspensão do processo com fulcro no art. 543
-C, §1o do CPC.
Assim, admitir-se-á o sobrestamento tão-somente de recursos especiais, que
terão sua tramitação suspensa até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia.
Ora, o reconhecimento de repercussão geral/recursos repetitivos não impede
o julgamento da apelação do caso em tela ou de quaisquer feitos que se
encontrem em fase processual distinta de recurso especial.
III - b)
No mérito, muito embora alegue o apelante que não restou configurada a
prescrição intercorrente, ao argumento, em suma, de que houve
descumprimento do disposto no art. 40 e art. 25, ambos da Lei nº 6.830/80,
do contexto destes autos, tenho que se passaram mais de 5 (cinco) anos
desde o último ato suspensivo/interruptivo da prescrição até a prolação da
sentença, sendo mesmo o caso de reconhecer a prescrição intercorrente.
IV - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, acompanho o Relator para REJEITAR A PRELIMINAR e
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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Custas: apelante, isento (art. 10, I, da Lei nº 14.193/2003).
É o voto.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
1 - AC 1.0024.97.076990-7/001; AC 1.0024.97.113717-9/001; AC
1.0024.97.133109-5/001.
2 - V. g. - STJ: AgRg no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, j. 9.9.2009, pub. 11.11.2009; REsp 1.164.878/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 5.8.2010, pub. 1.9.2010; REsp
1.165.216/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 2.3.2010, pub. 10.3.2010; REsp
1.163.124/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17.12.2009, pub. 10.2.2010.
3 - V. g. - STJ: AgRg no Ag 1.358.534/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 22.2.2011,
pub. 7.4.2011.
4 - V. g. - TJMG: AI 1.0024.98.091260-4/001, Rel. Des. HELOÍSA COMBAT,
j. 11.10.2011, pub. 27.10.2011; AC 1.0024.02.674460-7/001, Rel. Des.
ÁUREA BRASIL, j. 25.10.2012; pub. 7.11.2012;
5 - V. g. - STJ: AgRg no AREsp 226.533/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, j. 13.11.2012, pub. 22.11.2012; REsp 1.161.385/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 16.9.2010, pub. 30.9.2010.
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