Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0702.12.002260-4/001
Relator:
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Relator do Acordão:
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Númeração
0022604-
Data do Julgamento: 07/04/2014
Data da Publicação:
14/04/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVEL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE
REGISTRO DE AREA DE RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA MICROBACIA DIVERSA - ATO IMPUGNADO REALIZADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 4.771/75 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12) IRRETROATIVIDADE - ARTIGO 462 DO CPC - INAPLICABILIDADE ARTIGO 66, §6º, II, DA LEI 12.651/12 - COMPENSAÇÃO EM ÁREA
LOCALIZADA NO MESMO BIOMA - DISPOSIÇÃO GENÉRICA - ESTUDO
OBJETIVO E ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA - DESEQUILÍBRIO
AMBIENTAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Por força do princípio da irretroatividade legal, o Novo Código Florestal (Lei
nº 12.651/12) não se aplica ao fato ocorrido sob o diploma revogado (Lei
4.771/75) e, por se tratar de direito superveniente, incabível invocar os
ditames do artigo 462 do CPC para este fim.
O artigo 66, §6º, II, do novo Código ambiental ao estabelecer de forma
genérica, que as áreas utilizadas para compensação devem estar localizadas
no mesmo bioma da área de reserva legal, é norma que traduz nítido
retrocesso, ante a potencialidade do desequilíbrio ecológico ambiental
decorrente de sua observância.
V.V.
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA LEGAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO - ÁREA LOCALIZADA EM
MICROBACIA DIVERSA DO IMÓVEL RURAL - AUTORIZAÇÃO DA LEI
ESTADUAL Nº 14.309/02 - DISPOSITIVOS DECLARADOS
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INCONSTITUCIONAIS PELA CORTE SUPERIOR DO E. TJMG MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESSALVA FEITA ÀS RESERVAS
PARTICULARES JÁ CONSTITUÍDAS E PUBLICADAS À ÉPOCA EXCEÇÃO APLICÁVEL AO PRESENTE FEITO - RECURSO IMPROVIDO.
- A Lei Estadual nº. 14.309/02, que autoriza a implantação de reserva legal
fora dos limites da microbacia, foi declarada inconstitucional pela Corte
Superior deste e. Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº.
1.0000.07.456706-6/000.
- Com a modulação de efeitos da ADI nº. 1.0000.07.456706-6/000, a Corte
Superior reconheceu o efeito ex tunc da decisão, contudo resguardou as
Reservas Particulares já instituídas e publicadas sob a égide da legislação
estadual, quais sejam, "Reserva Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia",
"Porto do Cajueiro" e "Cotovelo".
- As Reservas Particulares descritas no v. acórdão da ADI ("Reserva
Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia", "Porto do Cajueiro" e "Cotovelo"),
são áreas de vegetação conservada, que substituem a obrigação do
proprietário de instituir a reserva legal ambiental compensatória na mesma
microbacia hidrográfica.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.002260-4/001 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DANIEL ROSA JUNQUEIRA, IEF
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
RELATORA.
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DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
(RELATORA)
VOTO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, em face de Daniel Rosa Junqueira e do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, sob a alegação de que o primeiro requerido é
proprietário de imóvel rural de matrícula nº 69.233, situado em
Uberlândia/MG, e adquiriu área de reserva legal do referido imóvel em
Januária/MG, com aprovação do IEF, argumentando que a averbação da
mencionada área como reserva legal contraria o antigo Código Florestal, que
determina que a compensação deve ser feita dentro da mesma microbacia
hidrográfica.
Em sentença de f. 200-202, o douto Juiz a quo houve, por bem,
julgar improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que, de acordo com
o novo Código Florestal, art. 66 § 6º, inciso II, da Lei 12.651/2012, a
compensação não mais precisa ocorrer na mesma microbacia, tal como era
previsto no art. 44, III, da Lei 4.771/65, mas em propriedade com o mesmo
bioma da área compensada.
Inconformado, o Ministério Público apelou pelas razões de f. 205259, alegando que a irregularidade tratada nos autos ocorreu na vigência da
Lei 4.771/65 e não é dado ao novo Código Florestal retroagir para atingir
situações pretéritas.
Alega, também, que o novo Código Florestal não pode ser aplicado
ao presente caso por ser menos garantista que os diplomas anteriores,
constituindo um verdadeiro retrocesso em matéria de direito ambiental.
Argumenta que a decisão monocrática contraria o art. 225, da
CR/88, bem como que a Reserva Legal na mesma bacia é necessária para
garantir o equilíbrio ambiental regional.
Discorre sobre o histórico do instituto da Reserva Legal e
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afirma que o meio ambiente equilibrado constitui um direito fundamental, não
cabendo ao novo Código Florestal restringi-lo, devendo ser declarado,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 66, § 6º, II, da Lei 12.651/12.
Requer o provimento do presente recurso, para que a r. sentença
primeva seja reformada, julgando procedentes os pedidos deduzidos na
inicial, primeiro para anular o ato jurídico que permitiu a averbação de
reserva legal fora da microbacia, seguindo-se à condenação do primeiro
requerido para instituir área de reserva legal na mesma propriedade ou
microbacia. Ainda, pediu que o primeiro requerido seja condenado a pagar
danos morais coletivos, declarando, também, a inconstitucionalidade do art.
66, §6º, II, da Lei 12.651/12.
Os réus apresentaram contrarrazões (fls. 264-275 e 276-282),
refutando as razões do apelante e pugnando pelo improvimento do presente
recurso.
Às f. 682689, o ilustre Representante do Ministério Público, Rodrigo
Cançado Anaya Rojas, apresentou parecer, opinando pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
A controvérsia do presente feito cinge-se na validade de averbação
de área de reserva legal compensatória em localidade diversa da
propriedade rural matriz/instituidora.
Primeiramente, cumpre registrar que a Lei Estadual nº. 14.309/02,
que autoriza a implantação de reserva legal fora dos limites da microbacia,
foi declarada inconstitucional pela Corte Superior deste e. Tribunal de
Justiça, no julgamento da ADIN nº. 1.0000.07.456706-6/000:
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Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 17, incisos V, VI e VII e
parágrafo 6º da Lei Estadual nº 14.309/02. Política florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado. Artigo 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do
Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal.
Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar.
Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao artigo 10,
inciso V, e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida.
Vício declarado. - A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser
implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de
regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. (ADI, nº.
1.0000.07.456706-6/000, Rel. Des. Roney Oliveira, pub. 07.11.2008).
Entretanto, em sede de embargos de declaração, interpostos na
referida ADIN, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram
modulados:
Embargos de declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Alegação
de existência de omissões no Acórdão. Procedência parcial. Pleito de
modulação dos efeitos no tempo da declaração de inconstitucionalidade não
apreciado. Embargos acolhidos nesse ponto. Alcance da decisão delimitado.
- Tendo efeito ""erga omnes"" a decisão do Tribunal de Justiça em sede de
ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado, no
caso de acolhimento da representação, com a conseqüente declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada (o que importa na proclamação
de sua nulidade), a sua retirada do mundo jurídico, com eficácia retroativa à
data do início de sua vigência, ou outra data fixada na decisão, se faz no
âmbito mesmo em que ela surgiu e atua, qual seja, no âmbito estadual - o
que impede que, por haver a norma deixado de existir na esfera de
ordenamento que integrava, seja reavivada em face da Carta Magna federal,
questão cujo objeto já não mais existe. - Os embargos de declaração, como
cediço, não têm o
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caráter de reavaliação da valoração das teses apresentadas, de
reapreciação do julgado. Certo é, também, que não configura lacuna o fato
de não haver o Acórdão comentado cada um dos argumentos levantados
pelas partes, quando, no contexto geral da decisão, está nítido o afastamento
de todos eles. - Tendo sido o Acórdão omisso quanto ao pleito de modulação
dos efeitos retrospectivos da declaração de inconstitucionalidade, sopesadas
a boa-fé, a segurança jurídica e a questão ambiental imanente é se acolher
os embargos para excluir do alcance da decisão as RPPNs efetivamente
criadas e publicadas sob a égide da legislação estadual objeto da
representação, mencionadas na parte dispositiva do Acórdão. (Embargos
de Declaração-Cv 1.0000.07.456706-6/001, Rel. Des.(a) Herculano
Rodrigues, CORTE SUPERIOR, julgamento em 12/08/2009, publicação da
súmula em 27/11/2009)
Tendo, portando, como dispositivo, o seguinte:
Nesses termos, acolho, parcialmente, os embargos opostos pelo Estado de
Minas Gerais e pela Assembléia Legislativa, apenas para, nos termos do
artigo 27 da Lei 9.868/99, modular os efeitos no tempo da declaração de
inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do artigo 17 da Lei Estadual nº
14.309/02 e dos incisos V e VI e parágrafo 6º do Decreto nº 43.710/03,
declarando que não serão alcançadas pelo caráter retrospectivo da decisão
apenas as RPPN's "Reserva Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia",
"Porto do Cajueiro" e "Cotovelo.
Logo, a Corte Superior, ao acolher parcialmente os embargos
declaratórios, reconheceu o efeito ex tunc da decisão, contudo resguardou as
Reservas Particulares já instituídas e publicadas sob a égide da legislação
estadual, quais sejam, "Reserva Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia",
"Porto do Cajueiro" e "Cotovelo".
Nesse sentido, a respeito da Reserva Particular do
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Patrimônio Natural - RPPN, a Lei Federal nº. 9.985/00, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece, em seu art.
21, que é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica.
Dessa forma, as Reservas Particulares descritas no v. acórdão da
ADINReserva Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia", "Porto do Cajueiro"
e "Cotovelo"), são áreas de vegetação conservada que substituem a
obrigação do proprietário de instituir a reserva legal ambiental compensatória
na mesma microbacia hidrográfica.
Compulsando os autos, observa-se que parte da reserva legal do
imóvel mantido sob a matrícula nº. 69.233, situado no Município de
Uberlândia, está localizada no próprio imóvel e o restante na Comarca de
Januária, junto ao imóvel de matricula nº 16.461, na RPPN "Triângulo I",
conforme documentos de f. 26-38v.
Assim, tendo em vista que a compensação da reserva legal do
imóvel rural de matrícula nº. 69.233 ocorreu junto a RPPN "Triângulo I", não
atingida pela inconstitucionalidade declarada pela Corte Superior deste e.
Tribunal, não há que se falar em nulidade do ato do segundo requerido e, por
conseguinte, em obrigação do primeiro requerido em instituir nova reserva
legal.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL
- ARTIGO 17, INCISOS V, VI E VII E PARÁGRAFO 6º DA LEIESTADUAL Nº
14.309/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE - AVERBAÇÃO DE ÁREA DE
RESERVA LEGAL - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE E INCIDÊNCIA.
1. A Lei Estadual nº 14.309/02, ao permitir a recomposição da reserva legal
em imóveis rurais a ser implementada na forma do artigo 17, incisos V, VI e
VII, acabou por possibilitar a compensação da reserva fora da mesma
microbacia hidrográfica, dissentindo da legislação federal que disciplina a
matéria, extrapolando a competência
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legislativa concorrente, tendo a Corte Superior deste Tribunal reconhecido a
inconstitucionalidade dos dispositivos citados no julgamento da ADIN nº
1.0000.07.456706-6/000.
2. Estando demonstrado nos autos que a averbação de reserva legal
promovida pelo réu está inserta nas ressalvas estabelecidas pela modulação
do efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
estadual realizada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, a manutenção da sentença é de rigor.
3. Recurso desprovido. (Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Dje
27/06/2013 - Apelação Cível 1.0702.11.019835-6/001 )
Ademais, o art. 66, §6º, II, do Novo Código Florestal alterou a forma
de compensação, estabelecendo que a reserva legal pode ser instituída em
microbacias diferentes, desde que no mesmo bioma.
Sobre a alegação de que o referido dispositivo retrocedeu em
matéria de proteção ambiental, devendo ser declarado inconstitucional,
verifica-se que o legislador, dentro da competência que lhe foi outorgada,
optou por abrandar o rigor anteriormente previsto, conciliando a preservação
ambiental com o desenvolvimento econômico, não havendo que se falar em
inconstitucionalidade.
Desse modo, perfeitamente válida a compensação realizada pelo
proprietário, seja pela ótica do antigo Código Florestal, quando teve
autorização da Lei Estadual nº. 14.309/02, para instituir reserva legal em
microbacia diferente, seja pelo Novo Código Florestal, que permite a
compensação dentro do mesmo bioma.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo
incólume a r. sentença.
Por oportuno, deixo de fixar as custas processuais e os honorários
advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.
DES. AFRÂNIO VILELA (REVISOR)
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Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais contra r. sentença proferida nestes autos que
reconheceu a legalidade do ato praticado pelo Instituto Estadual de Florestas
- IEF, consistente na autorização da compensação da reserva legal em área
localizada no mesmo bioma onde estão situados os imóveis rurais de
propriedade dos apelados, ao fundamento de assim permitir o novo código
florestal, introduzido pela Lei n.º 12.651/12, a qual é mantida pela eminente
relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa.
Estou a divergir.
É certo que o novo código florestal ao revogar o diploma anterior
também o fez em relação à regra então vigente segundo a qual a reserva
haveria de estar dentro da mesma bacia hidrográfica, fator de referência
geográfica. Desta forma, a eminente relatora, assim como o digno Juiz
prolator da sentença recorrida agiram dentro da legalidade estrita posta no
mundo jurídico pela nova ordem florestal, via da edição da aludida lei.
Contudo, há de ser perquirido se o sentido protetivo posto pela Constituição
da República em relação ao patrimônio ecológico para a presente e futuras
gerações foi atendido pela legislação.
Devemos buscar a compreensão de ter sido a norma constitucional
atendida, a qual impõe a utilização sustentável das reservas para o
desenvolvimento da sociedade, segundo ponto de equilíbrio entre o bem
estar ecológico, a produção e, até mesmo, os quesitos de sobrevivência de
populações locais que utilizam a terra, a
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vegetação, a água, em resumo, o meio ambiente para sua sobrevivência.
Tudo isso a gerar, hodiernamente, um grande conflito, a desaguar
nos Tribunais, que vem sendo chamados a definir sobre a real política a ser
adotada para apaziguar esses desencontros entre produção e preservação
de bens ecologicamente frágeis e, por isso, protegidos.
De se lembrar que o Brasil possui as maiores reservas ambientais
do mundo e por isso, a par de ser denominado de "pulmão do mundo",
também é o celeiro alimentar da humanidade, numa dicotomia que faz de
seu acervo jurídico verdadeiro entroncamento de normas que de um lado
reconhecem a gravidade das ofensas aos bens naturais e a problemática
para o meio ambiente que elas causam, e de outro a necessidade de
adoção de medidas para que haja desenvolvimento econômico compatível
com a era atual, sustentavelmente, e assim preservando o nosso planeta
Terra.
De sabença geral que a produção é meio de erradicação de
pobreza, de geração de riqueza e de divisas, além de representar forma de
manter a raça humana viva, nutrida.
De lado outro, essa mesma população necessita de ar puro para
respirar, de água para suas necessidades, de forma a erigir o convencimento
de ser extremamente necessário e urgente a efetiva edificação do direito da
natureza, que irá efetivamente definir o que pode e em que condições pode
ser feita intervenção nas áreas verdes do planeta.
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Isso não vale apenas para florestas de grande porte, como é o caso
da floresta amazônica, e sim para aqueles pequenos aglomerados de
vegetação que circundam os pequenos olhos de água. Urge que os
organismos legislativos internacionais compreendam o Planeta como o
grande ecossistema, mas ao mesmo tempo entendam que se o grande rio
desemboca no mar, é porque há um pequeno furo em uma rocha ou o
surgimento em pequenos brejos ou pântanos da fonte da água. E se as
florestas são valores intrinsecamente ligados à sustentabilidade do Planeta e
da raça humana, há de ser perquirido o que se faz para recompensar
aqueles que cuidam desses bens em seus imóveis, grandes ou pequenos.
Evidentemente, sabe-se que cada Estado é uma unidade mundial
soberana e deve erigir suas próprias leis, inclusive ambientais. Todavia, em
se tratando de direito da humanidade à boa qualidade de vida, dentro de um
equilíbrio entre produção e preservação, mister que o direito seja supra
nacional, posto que é incompreensível que de um lado da fronteira a
preservação seja efetuada, e do outro, a poucos metros, a natureza seja
agredida.
O mesmo se diga em relação às propriedades rurais, posto que, de
um lado do riacho poderá haver o proprietário interessado na preservação
das nascentes, das matas que protegem o curso e, do outro, aquele que
apenas pensa no lucro que advirá da maior área de plantio, que não se
importa em lançar insumos agrícolas que tornam a água que nasce dentro de
sua propriedade imprópria para o consumo humano.
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Por isso, tenho compreendido que o direito ambiental - conjunto de
princípios, regras constitucionais, leis ordinárias, dentre outros - deve ser
visto sob ângulo específico e especial, porque além de inovador, no aspecto
de regramento, é essencial para a preservação das espécies, desde a micro
até o homem.
Nesse sentido, o juiz tem papel muito importante, porque
efetivamente o Poder Judiciário vem sendo chamado a definir sobre a
concreta efetivação do regramento ambiental, que não pode, jamais,
retroceder, e sim evoluir, juntamente com a sociedade e as diversas formas
de utilização do meio ambiente, de forma a guardar os aspectos mais
positivos da legislação, segundo seu intento social.
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,
escreveu sobre o juiz planetário. E lembra Sua Excelência que já em 1799,
muito antes de qualquer inserção normativa constitucional, a coroa
portuguesa criara em pleno regime colonial o cargo de "Juiz Conservador das
Matas", com jurisdição no sul da Bahia, que naquela época já era uma das
partes da floresta atlântica mais desmatada. O juiz nomeado renunciou,
posto a grandeza da pressão advinda dos exploradores de madeira. E
menciona também o Juiz Osny Pereira Duarte que elaborou a revolucionária
lei n.º 4771/65. E termina: "...evidentemente, mais do que exemplos
individuais e isolados de associação de juízes à problemática da exploração
predatória e destruição de recursos naturais, hoje o chamado da crise
ambiental requer envolvimento organizado, como instituição do Poder
Judiciário."
Não é desconhecida a situação fática envolvendo a extinção de
espécies e a ameaça a outras. Atualmente aproximam de 700 as espécies da
fauna incluídas na lista vermelha. Diversos biomas têm
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sofrido violações fatais com as intervenções antrópicas. É compreensível que
as florestas, as áreas umidificadas, a flora e a fauna são partes integrantes
do sistema ecológico planetário e assim devem ser respeitados, numa
perfeita integração entre a Lei, sua interpretação, à busca da normatividade,
e a realidade viva dos eventos que ocorrem na sociedade que denomino de
natural, que é aquela que não encontra fronteira ou limite físico entre a
vegetação de um lado do registro público e a do outro. Da água que nasce
em uma propriedade e serpenteia por inúmeras outras. Ambas têm um
propósito na sociedade: a vida.
Nesse ponto, há de se compreender que o estágio de
desenvolvimento humano e a exigência de alimento à mesa, bem assim o
viver saudável devem ser revestido da ética comportamental, segundo a qual
cada um dos proprietários, dos posseiros e dos usuários da natureza,
perceba que apenas a ética ecologicamente posta poderá criar um sistema
de responsabilidade ambiental, propiciando a sobrevivência humana,
segundo os bons conceitos de saúde, de lazer, de bens e riqueza. A mesma
ética mencionada pelo ilustre jurista citado: ética do planeta. Desde as
grandes explorações até os pequenos grupos de família, que exploram a
natureza para sua sobrevivência, com baixo impacto ambiental.
Obviamente, esse comportamento de respeito ao meio ambiente,
especialmente quando dele se extrai elementos de riqueza, como é o caso
de produção de grãos, de carne, de insumos, e outras espécies de bens,
como pedras preciosas e metais preciosos, há de, em pais como o Brasil,
estar assentado em legislação, eis que a ninguém é dado fazer ou deixar de
fazer algo, senão em virtude de uma lei. Está em nossa constituição. Já
citamos o édito real que criou o Juiz conservador de Matas, o Código
Florestal de 1965, e a efetiva subserviência do uso da natureza, em sentido
lato, ao judiciário, através da Lei 6938/81, reconhecendo o juiz como agente
de
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conservação, transformação e preservação ambiental, ao prever a
possibilidade de condenação à reparação dos danos ao meio ambiente e aos
terceiros.
Aqui vem oportunidade de explicação: o meio ambiente, que é a
natureza em seu estado geral, e esses terceiros, entendo como as pessoas,
os demais animais e os vegetais que interagem dentro daquele sistema que
deve ser ecologicamente equilibrado.
A atuação do juiz é mais um dos elementos necessários ao
enfrentamento da grande controvérsia havida entre os atos de produzir e de
preservar; de utilizar sustentavelmente. A jurisdição não é capaz de
solucionar as grandes questões ambientais, como também não o faz em
relação às demandas sociais e humanas. É sim o responsável pela análise,
quase sempre, posterior de fato que lhe é posto em julgamento. Porém, ao
agir em determinado ato concreto, poderá o Judiciário definir políticas futuras
para situações semelhantes, numa forma de prevenção de litígio e de novas
ofensas, tanto ao ato de explorar conscientemente os recursos naturais
quanto no de preservar, par ao bem da atual e da futura geração.
Neste intróito, não tenho dúvida em afirmar que o futuro do planeta
passa pela atuação do Poder Judiciário, que em ultima posição, é o
interprete e o aplicador da legislação pertinente, hoje em grande número, sob
todas as circunstâncias, inclusive aquelas que derivam de acordos
internacionais. Mas e principalmente, o juiz, dentro de seu poder
jurisdicionais de dizer o direito, depois de tutelar ambas as partes pela
sentença objetiva, há de se preocupar em propiciar nela, decisão, elemento
para que haja seu efetivo cumprimento, compondo o litígio, sem causar
maiores danos, que o próprio dano questionado.
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O caso concreto mostra o conflito entre o Ministério Público deste
Estado e os proprietários rurais no que concerne à localidade de
materialização da reserva legal. Aquela instituída em um imóvel no município
de Coromandel, distando aproximadamente 170 km de Uberlândia, atende
ao interesse social e público ditados pela Carta da República e ao bem estar
do Povo?
Esta é a resposta que este julgamento deve dar.
O primeiro ponto a ser estudado refere-se ao conflito das leis no
tempo. Alega o Ministério Público que o fato ocorreu ainda na vigência da Lei
n.º 4771/65, antigo código florestal, razão pela qual o novo não poderia ser a
ele aplicado.
Vejamos: o inquérito civil público demonstrou que os imóveis rurais
pertencentes ao recorrido estão acobertados por reserva legal instituída em
áreas adquiridas no município de Coromandel, portanto fora da microbacia
de Uberlândia. Fato esse aprovado pelo IEF, baseado que esteve na
autorização posta pela Lei estadual n.º 14.309/02, desvirtuada da Lei Federal
em vigor à época, que em seu artigo 44, III, permitia a compensação dentro
da mesma microbacia. O IEF elaborou Laudo Técnico atestando a qualidade
ambiental e o Bioma a que pertence e a possibilidade de instituição de
RPPN, nos termos da lei estadual, e afirma que houve grande ganho
ambiental para o Estado e não ofendeu a ecologia, até porque está
preservada a mata nativa que poderia ser passível de uso alternativo do solo.
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Fixados esses parâmetros fáticos necessários ao presente
julgamento, entendo que há de ser feita, mais uma vez, a grande separação
da juridicidade que pode ser aferida e por isso aplicada pela Administração
Pública e pelo Juiz.
A primeira é regrada pelo principio da legalidade objetiva e
desautoriza qualquer interpretação por parte do Administrador, inclusive
quando incorporado no servidor técnico administrativo. A este cabe tão
somente avaliar se o fato que é apresentado ao Administrador é subsumido a
uma regra legal, que lhe dita o procedimento.
No caso dos autos, o fato - averbação de reserva legal - possui
legalidade. A resposta do órgão Administrativo, no primeiro ponto de reflexão
está correta, eis que a Lei Estadual que lhe comanda objetivamente os atos,
e a observância do principio da legalidade estrita, que lhe impede
comportamento interpretativo e conjuntural em relação a outra leis e normas,
o autoriza a reconhecer que a legislação estadual ampara a pretensão, e por
isso o autorizou.
Cumpriu seu mister administrativo. Tanto ao não interpretar a
normatividade geral que nasce da constituição, e até mesmo de princípios
superiores a ela, quanto quando deu cumprimento ao comanda da legislação
estadual, especialmente do decreto que a regulamenta.
Por isso, administrativamente, não há de ser imputada
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conduta ilegal ou de afronta à carta da republica pelo Agente do Estado, e
sim perfeito cumprimento de seu dever legal. O Administrador exerceu o que
podemos denominar de julgamento comutativo entre fato e norma próxima
que lhe impõe a conduta.
Contudo, o fato, propriamente dito, agora sob a égide de um ato
administrativo autorizador, foi trazido ao Poder Judiciário, encarregado dentro
da estrutura estatal de dizer o direito, como um todo, e não apenas dentro do
quesito restritivo da legalidade objetiva que comanda o ato do Administrador.
Jurisdicionalmente, o fato administrativo pode ser analisado sob ângulos
mais extensos e sob ótica desvinculada do principio da legalidade. Isso,
observe-se, se ofendida a regra superior ou um princípio que deva ser
valorizado, em função de sua importância social.
Dito assim, vejamos, dentro da seara administrativa, sob o princípio
jurisdicional, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será
subtraído da apreciação do Poder Judiciário, se o Ato Administrativo que
concedeu a autorização administrativa para averbação da área junto ao
município de Coromandel, equivalente à reserva legal que deveria ser
instituída no município e comarca de Uberlândia, atende à norma que visa a
proteção da sociedade, em sua presente e futura geração.
Está informado nos autos que os incisos V, VI e VII do artigo 17 da
Lei estadual n.º 14309/2002, foram considerados por este Tribunal de Justiça
inconstitucionais, e as diversas câmaras tem entendido por anular atos do
IEF que autorizaram a averbação fora da microbacia originária do dano.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Assiste razão jurídica ao Ministério Público quando alerta que a
declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal vincula o julgador
monocrático, bem assim à Administração Pública, em todos os seus
patamares.
É recomendável que o juiz seja julgador técnico, e assim evite
filosóficas incursões sobre sentido normativo não pretendido pelo legislador.
É a regra. Todavia, situações se apresentam ao julgador que o levam a não
apenas interpretar a lei objetiva do fato que lhe é posto para julgamento, e
sim o contexto social sob o qual ele se desenvolve, e no qual ele surtirá seus
efeitos.
No caso em análise, o fato social primevo é a utilização da
propriedade rural por seus legítimos proprietários, o que é direito
constitucional assegurado. Como repercussão desse fato social - uso da
terra - advém benefícios aos proprietários e à sociedade, como é o caso de
produção agropecuária. Tudo direito constitucionalizado por força da
propriedade.
Ao garantir o direito de propriedade, o Estado Brasileiro, através de
sua Norma Mor, estabeleceu, também que, a par de ser garantido o direito
de propriedade, ela, a propriedade, atenderá a sua função social, conforme
está no inciso XXII, do artigo 5º, da Carta da República.
Tudo isso dentro dos conhecidos e difundidos direitos e deveres
individuais e coletivos, os quais devem ser avaliados e interpretados de
acordo com os direitos sociais, bem descritos no
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
artigo 6º, como é o caso de saúde, bem estar de todos, conforme aquele
preceito de atendimento à sociedade.
Portanto, há o direito ao exercício de proprietário rural, com respeito
à função social da terra, visando, inclusive, à saúde do Povo, fonte de todo o
poder, exercido por meio de representantes, que legislam ou edificam norma
constitucional, como no caso retro mencionado.
Por isso a inteligência do constituinte ao alocar no artigo 24 da
CR/88, que é concorrente a competência de União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente, inclusive controle
de poluição.
Obviamente, no âmbito da concorrência legislativa, a união edita
norma geral, podendo os Estados suplementá-la, e na inexistência da
legislação federal, a competência dos Estados é plena, segundo suas
peculiaridades, até que a Lei Federal seja editada e passe a vigorar, com
isso suspendendo eficácia da estadual que lhe for contrária.
Essa é a regra constitucional em vigor.
No caso concreto, rememore-se, a Lei de Registros Públicos, que é
federal e de alcance nacional, prevê que a averbação da reserva legal será
efetivada na matrícula do imóvel. Este é o sentido dado pelo
19
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
artigo 16, do antigo Código Florestal.
De qual imóvel? Obviamente aonde ela devia ser concretizada, ou
seja, no próprio imóvel. Na situação posta, a averbação ocorreu no imóvel
adquirido em Coromandel. Está atendida a lei, neste aspecto? A resposta é
positiva, em relação à estadual. Está atendida à juridicidade? Não, eis que
Lei Federal dispõe de forma diversa.
Neste ponto adentra-se à seara da utilidade social de qualquer
propriedade, dentro do aspecto limitativo que a interpretação do sentido da
Carta da República quer impor.
O raciocínio jurídico, com esqueleto constitucional e vestimenta de
direitos naturais do homem, do ser humano, editado pelo ilustre Promotor de
Justiça Fábio Guedes de Paula Machado, secundado pelo não menos
eminente Procurador de Justiça, Antônio Sergio Rocha de Paula, é o que
mais atende ao interesse protetivo da sociedade, especialmente quando
afirmam que qualquer legislação que ofenda o direito constitucional ao meio
ambiente perfeitamente equilibrado não pode ser legitimada pelo Judiciário,
como de fato ocorre no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade com
acolhimento da tese em relação ao artigo 17, da mencionada legislação
estadual, utilizada pelo IEF para referendar e autorizar a aquisição de imóvel
fora da microbacia de Uberlândia, porém dentro do mesmo bioma.
Observe-se, ainda, que no julgamento ocorrido em 2008, pelo
Órgão Especial, ficou assentado que a discussão cingiria ao
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conflito da Lei 14.309 em relação reflexa com dispositivos da Carta Estadual,
cuja competência é deste Tribunal, apesar da noticia de haver Ação no STF
questionando também em função de ofensa à Carta da República. Então a
análise jurídica foi da ofensa à Constituição deste Estado.
De fato e de direito, o Órgão Especial deste Tribunal, compreendeu
que segundo o artigo 225, da CR, todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, posto que este é bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e
o futuro.
Obviamente, dentro deste aspecto, e conforme está na regra da
constituição, há de ser preservado e/ou restaurado o processo ofensivo e
realizado o manejo das espécies e dos ecossistemas, inclusive com
preservação da diversidade e do patrimônio genético e assim promover a
educação ambiental e a conscientização de todos para a preservação do
meio ambiente, além de proteger a flora e a fauna, vedadas práticas que
coloquem em risco a função ecológica. Todos esses característicos, entre
outros, são condutores à consciência de formulação e de respeito a
princípios fundamentais do direito ambiental, em especial da função sócioambiental de cada propriedade.
O somatório desses elementos pode ser representado pela ótica de
Iuri Gagarin quando disse que a terra é azul, e acrescento, a propriedade
rural deve ser verde, ou pelo menos, verde o quanto a legislação manda que
seja, segundo a reserva legal, a área de preservação permanente ou na
forma de outras áreas de proteção.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O eminente desembargador Roney Oliveira, hoje na inatividade,
bem disse quando asseverou que esses característicos aderem a cada
propriedade rural e posse rural.
Importante anotar que naquele julgamento, histórico, ficou definido
que o proprietário da área deve proteger, ou recuperar a área de seu imóvel.
Equivale dizer: do imóvel originário, no qual labuta a terra, e apenas na
impossibilidade de fazê-lo, frise-, dentro de seu imóvel, compensar com outra
área de igual importância ecológica, pertencente ao mesmo ecossistema e
na mesma microbacia. Mesmo tendo sido voto vencido, sua Excelência
mostrou consciência ecológica geral.
No mais, o e. Desembargador Herculano Rodrigues, hoje
presidente deste Tribunal, capitaneou o julgamento segundo o qual as
normas que delimitavam a matéria relativa à recomposição da reserva legal
nos imóveis rurais insertas nos incisos V, VI e VII, do artigo 17, da Lei
Estadual n.º 14.309/2002, reproduzidas no decreto estadual n.º 43.710/2004,
extrapolaram a competência concorrente do estado, prevista no artigo 10, V,
par. 1º, inciso I, da Constituição Mineira.
Da inteireza do raciocínio jurídico editado pelo Órgão Máximo de
Julgamento deste Tribunal de Justiça, em Ação de Inconstitucionalidade, foi
fixado o entendimento soberano segundo o qual a regra é a da fixação da
reserva legal no mesmo imóvel, ou, na impossibilidade fática, e apenas nesta
impossibilidade, a reserva poderá ser feita em outro imóvel, dentro do
mesmo ecossistema, para que haja respeito ao princípio da
representatividade da propriedade ao povo à sua volta, ao seu entorno.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Esse julgamento, segundo seus fundamentos, é vital para a
consecução dos objetivos positivos da utilização da Terra, conforme
explicitarei.
A compreensão de que o planeta é um organismo vivo,
representado por diversos sistemas e subsistemas ecológicos, os quais são
interdependentes e se integram para os fins de propiciar as condições
necessárias, suficientes e exigíveis para a vida humana, e por extensão das
condições para que esta vida seja acompanhada de qualidade, é o mais
importante para o alcance da norma contida na Constituição da República,
que ao dispor que todo tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, para preservação deste importante elemento vital para a
presente e para as futuras gerações, que ela - a norma - dizer que nenhum
outro fato é mais soberano que a boa qualidade de vida dos seres humanos,
que passa pela proteção à flora e à fauna.
Tudo dito, e assim posto, devo emprestar meu modesto
entendimento àquele firmado pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, quando defende a impossibilidade de aplicar a lei nova ao fato
ocorrido sob a vigência da anterior, sendo certo que não se trata de fato
superveniente e sim direito superveniente. Ademais, neste caso aplica-se o
princípio da irretrotividade legal, por razões obvias.
Adiro, também, desde já, ao constitucional entendimento do
Ministério Público sobre a ofensa aos princípios da boa ecologia porque a se
permitir, de forma genérica e sem estudo objetivo e
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
específico a compensação dentro de bacias, e agora biomas, poder-se-á
chegar ao absurdo de autorizar que um dano ecológico no município de São
Roque de Minas seja recomposto em uma área da Bahia, de Sergipe ou dos
outros estados banhados pelo Rio São Francisco.
Irrefutável a tese de que o atual Código Florestal é muito
benevolente, porque em seu artigo 66, apenas para ilustrar - adota o conceito
de bioma, prevendo a possibilidade de desmatamento de uma área em
Minas Gerais, que é dividida entre o lado esquerdo, cerrado; e o direito,
vegetal da serra do mar, poder-se-ia devastá-las e fazer a compensação no
Estado do Mato Grosso, por exemplo.
Esclarece o Ministério Público que existe ajuizada perante o STF
Ação direta de Inconstitucionalidade, cujo pedido liminar ainda não foi
apreciado, no qual a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a
Academia Brasileira de Ciência, atestam que "nos biomas com índices
maiores de antropização, ou seja, que foram afetados pela ação do homem,
como cerrado, caatinga e algumas áreas altamente fragmentadas, como a
mata atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de vegetação nativa,
mesmo que pequenos, tem importante papel na conservação da
biodiversidade e na diminuição do isolamento dos poucos fragmentos da
paisagem. Tais remanescentes funcionam, como trampolins ecológicos no
deslocamento e na dispersão das espécies pela paisagem. Essas
características exigem que eventuais compensações sejam feitas na própria
microbacia ou na bacia hidrográfica, as características fitoecológicas que
ligam as plantas àquele determinado local na área a ser compensada devem
ser a referência para a compensação."
Depois de ler e estudar esses argumentos, devo relembrar,
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
uma vez mais, depois de milhares de vezes, que o grande Roberto Lyra, em
seu livro "Como acusar, como defender e como julgar", concede uma das
lições mais importantes para o bom julgamento: " - mais vale um pequeno
fato do que uma grande tese jurídica."
O pequeno fato, que se contrapõe a qualquer argumento mais
charmoso, como o é o da possibilidade constitucional de uso do direito de
propriedade, é que a propriedade sem sua reserva legal, é deserto, porque
perde seu verde, diminui sua capacidade de fazer brotar a água, pelos seus
"olhos d´água", aquece mais a terra, impede a reprodução de plantas e
animais, e tende a acabar com a fauna e a flora locais.
E a compensação desse processo de desertificação da vida
originária - mesmo que com plantio de produtos agrícolas ou adoção da
pecuária - em outra área, mesmo que dentro do bioma, não propicia a boa
função social da terra, porque contribui para inúmeras formas de agressão à
saúde, e às espécies em seu habitat, o que pode ser visto nas localidades de
grande plantio, especialmente no período de secas, onde o ar é
caracterizado pelas partículas de poeira, até mesmo porque nas
propriedades não há a barreira natural da vegetação alta.
Ademais, importa observar aspecto fático quando se autorizar a
compensação. Vejamos:
Dentro de um bioma pode haver vários microssistemas. Cada qual
com suas peculiaridades. Assim, pode haver faixa de terras de cerrado, por
exemplo, com sua vegetação específica, seus animais
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
naturalmente adaptados, servindo à cadeia alimentar. Cada um dos
elementos integrantes deste conjunto possui um propósito natural dentro
daquele ambiente. As borboletas polinizam, os pássaros distribuem
sementes, reflorestando. O sapo que vive na beira úmida come os insetos, é
comido pelo réptil, que por sua vez é comido pelo felino ou pelo gavião, que
podem estar no topo da cadeia alimentar. O equilíbrio está saudável.
Ocorre que devastada esta área e outra adquirida para sustentar a
reserva legal, mister que haja estudo de efeitos ambientais para a
identificação da fauna e da flora, sem esquecer dos recursos hídricos, posto
que se o novo ambiente não propiciar a mesma possibilidade de vida, a
sustentação ecológica e ambientam não estará atendida nos termos naturais
e dentro dos preceitos constitucionais hoje edificados.
Portanto, é importante que o órgão de controle governamental em
seu laudo assim informe, e não que apenas esteja a área situada dentro do
mesmo bioma. Há casos concretos trazidos aos Tribunais nos quais se
busca compensar o desmatamento de área com grande arvores, terras de
boa cultura e com capacidade manancial com áreas de serras, notadamente
áridas, com vida específica e flora restrita, e condizente com aquele meio
ambiente.
Equivale dizer: o sentido sócio ambiental não está sendo
observado. A ética que se exige de todos os que exploram sustentavelmente
o meio ambiente, em sentido lato, e especificamente, sua propriedade
também não. E o prejuízo será sentido pela sociedade mais próxima, que
poderá perder a cobertura vegetal e todos os benefícios que ela traz às
pessoas e animais.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A explicação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vista
à f. 401, tem pertinência ecológica e ambiental, mas antes disso, é
juridicamente perfeita segundo a ótica da legislação existente e o sentido
supra legal das regras, inclusive naturais, de conservação desses bens, pois
ao mencionar microbacia, a legislação busca garantir que a reserva legal
compensatória seja instituída próxima do imóvel que originariamente deveria
possuí-la. Por isso, deve debitar o equívoco á conta do IEF, quando autoriza
a compensação sem explicitar se a conservação da fauna, da flora e dos
recursos outros seriam idênticos ao do imóvel objeto da obrigação inicial e se
atenderia ao intuito social da lei.
Da forma simplista como foi a observada nestes autos, pode-se
compreender que o Estado autoriza que em uma dada região seja toda
floresta devastada, desde que, mesmo a grande distância, outra área seja
reservada. Com todo respeito ao conhecimento técnico da Administração, o
desequilíbrio é a consequência.
Não tenho nenhuma dúvida de que o Código Florestal, nesta seara,
é lei que retrocede ao direito social para o perfeito equilíbrio ecológico e não
contribui para a preservação das faunas e floras e para a boa qualidade de
vida das gerações.
Como afirmado na sustentação oral do ilustre Procurador de
Justiça, agora no âmbito procedimental deste recurso, o que se deve fazer
para o momento é a interpretação conforme a Constituição da República,
também, para o fim de esclarecer que a compensação deve ser feita, dentro
de áreas com identidade ecológica, ou seja, com mesma flora e fauna. Essa
identidade é a essência da preservação da
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
vida, naquela localidade. Apenas na absoluta impossibilidade de instituição
no próprio imóvel, originário, é que poderá a reserva ser acostada a outro
imóvel, com os característicos próprios da microbacia.
Assim posto, com respeitosa vênia ao entendimento sufragado pela
eminente Relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, instalo a
divergência, mediantes os fundamentos elencados, e DOU PROVIMENTO
AO RECURSO, reformo a sentença prolatada as f. 200/202, anulo o ato de
averbação às margens da matrícula 69.233, do 1º Ofício de Registro de
Imóveis, e condeno os proprietários à instituição da área de reserva legal na
própria propriedade ou, em outra, desde que situada dentro da mesma
microbacia, medida, demarcada e averbada, inclusive com manutenção da
identidade de flora e fauna.
É como voto.
DES. MARCELO RODRIGUES
VOTO
Na sessão do dia 25/3/2014, pedi vista dos autos para melhor análise dos
autos e da divergência instaurada.
E após detido exame de todo o processado, com a devida vênia a e.
relatora, acompanho integralmente o voto do revisor, ressalvando contudo
que a comarca onde foi instituída parte da reserva legal é Januária e não
Coromandel, como constou em seu judicioso voto.
Validamente, impossível fazer retroagir lei nova (Lei 12.651, de 2012)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
para alcançar fatos pretéritos, mormente legalizar situações jurídicas que
ocorreram à revelia do Código Florestal então vigente.
Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei. Neste sentido já decidiu o
STJ:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA
LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
(...)
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o
disposto no art. 15 do citado regramento.
Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin,
firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis
ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite
constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de
garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais
(art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
327.687/SP, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/8/2013, DJe 26/8/2013)
Ademais, a superveniência de legislação nova não tem o condão de tornar
legítimos atos que já nasceram eivados de ilegalidade.
Importante ressaltar que, não se está a manejar ação civil pública como
sucedâneo de ADI da Lei Estadual 14.309, de 2002. Em verdade, a questão
perpassa pelo desatendimento à Lei Federal, ou seja, o
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Código Florestal, que é único em toda a federação.
Daí, muito bem pontuou o e. relator que ainda que a reserva instituída
atenda aos ditames da Lei Estadual, não impede à análise da juridicidade,
considerando a Lei Federal:
Está atendida a lei, neste aspecto? A resposta é positiva, em relação à
estadual. Está atendida à juridicidade? Não, eis que Lei Federal dispõe de
forma diversa.
Com efeito, extrai-se do o art. 44, III, do anterior Código Florestal (Lei
4.771, de 1965), que era possível a compensação da área de reserva legal,
porém, condiciona a sua validade ao fato de ser a compensação na mesma
microbacia:
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa
em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(...)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
A exceção de compensação na mesma microbacia ficava por conta das
disposições do § 4º, que assim dispunha:
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma
micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a
propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado,
atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e
respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
Todavia, nem mesmo à exceção contida no transcrito no § 4º se
amolda a hipóteses dos autos uma vez que a requerida adquiriu terra rural
em Januária (Bacia do Rio São Francisco) a fim de compensar área de
reserva legal própria em Uberlândia (Bacia do Rio Paranaíba), ou seja,
bacias hidrográficas absolutamente distintas.
Neste sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE
RESERVA LEGAL - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO E
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS - PROPRIEDADE RURAL SEM
FLORESTA - ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65 - EXIGÊNCIA LEGAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO ÁREA LOCALIZADA EM MICROBACIA DIVERSA DO IMÓVEL RURAL IMPOSSIBILIDADE
(...)
- O fato do requerido ter adquirido terras na comarca de Januária visando
promover a compensação da reserva legal, independentemente de ter sido
instruído nesse sentido pelo IEF, não demonstra a sua boa fé , haja vista a
expressa exigência do Código Florestal, em seu art. 44, §3º, de que o novo
imóvel esteja em mesma bacia hidrográfica;
(...) (Apelação Cível 1.0702.08.456446-8/001, relatora desembargadora Hilda
Teixeira da Costa , 2ª Câmara Cível, julgamento em 10/1/2012, publicação
da súmula em 20/1/2012)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE
RESERVA LEGAL. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE.
IRREGULARIDADE. RECURSO PROVIDO "IN CASU".
(...)
- A averbação de reserva legal na matrícula do imóvel rural, como um desses
comportamentos positivos impostos, deve ser feita no mesmo imóvel,
admitida a compensação em outro desde que pertencente à mesma bacia
hidrográfica.
- É irregular a averbação de reserva legal de imóvel compensatória com
imóvel de outra bacia hidrográfica porque não atende à proteção ambiental e
muito menos ao equilíbrio do ecossistema.
- A questão do meio ambiente dentro do ecossistema no que toca a sua
conservação e de tamanha importância para a vida do ser humano e de seus
próceres que transcende em dimensão ao próprio direito nacional à medida
que este afeta o equilíbrio da natureza enquanto patrimônio mundial.
(Apelação Cível 1.0702.11.042765-6/001, relator desembargador Belizário de
Lacerda, 7ª Câmara Cível, julgamento em 10/9/2013, publicação da súmula
em 13/9/2013)
Não fosse isso, registro o acerto do parecer ministerial em afirmar às
f. 321-TJ a impossibilidade de aproveitamento da reserva instituída à luz do
Código Florestal atual, uma vez que
... não existe prova nos autos de que o imóvel, onde foi instituída a área de
reserva legal, estaria no mesmo bioma, não passando de mera ilação do Juiz
de Direito.
Entender que Januária possui o mesmo bioma de Uberlândia, por tratar-se
de vegetação de cerrado, sem qualquer prova documental, não é decisão
mais adequada.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Neste passo, ainda que fincada em legislação Estadual, verifico que a
instituição de reserva legal se deu em descompasso com a lei federal de
regência da espécie. Portanto, mesmo que não tivesse sido declarada
inconstitucional a Lei Estadual 14.309, de 2002, não poderia ultrapassar os
limites da competência legislativa suplementar conferida aos Estados
membros e dispor de forma diversa ao previsto na lei federal (art. 24, VI, §§
1º e 2º da Constituição da República).
E considerando a hierarquia das normas, inolvidável que a área de
reserva legal instituída se deu à revelia da lei, razão pela qual adiro
integralmente ao voto divergente que anulou a reserva instituída.
À luz destas considerações, com a devida venia, dou provimento ao
recurso nos exatos termos do voto do revisor.
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A
RELATORA."
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