Tomadores De Serviços
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Tomadores De Serviços
Tomadores De Serviços Versão 2.0 - Fevereiro/2015 Índice 1. TOMADORES DE SERVIÇO ........................................................................................... 1 1.1. Abrangência dos Segmentos ..................................................................................... 3 1.1.1. Asseio e Conservação ................................................................................................. 3 1.1.2. Segurança e Vigilância ................................................................................................ 3 1.1.3. Trabalho Temporário .................................................................................................... 4 1.1.4. Obrigações da Contratada .......................................................................................... 4 1.1.5. Retenção - INSS ............................................................................................................. 7 1.1.6. Retenção - IRRF ............................................................................................................. 8 2. CADASTRO DE TOMADORES, COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE INSS 9 1.2. Cadastro de Tomadores .............................................................................................. 9 1.3. Compensação/Dedução de INSS ..............................................................................14 1.4. Retenção de INSS s/ NF .............................................................................................17 3. CESSÃO DE MÃO DE OBRA ....................................................................................... 21 3.1. Alocação de Funcionários .........................................................................................22 3.2. Folha Mensal ...............................................................................................................23 3.3. Valores para SEFIP .....................................................................................................23 3.4. Geração de SEFIP .......................................................................................................24 3.5. Demonstrativo de valores compensados no mês ..................................................25 3.6. Demonstrativo de valores a compensar ..................................................................25 4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ................................................................................ 27 4.1. Rateio por Dias Trabalhados .....................................................................................27 4.2. Digitação por obra ......................................................................................................28 4.3. Repetir Rateio Anterior...............................................................................................30 4.4. Cálculo do Rateio ........................................................................................................30 4.5. Alteração de Processamento ....................................................................................30 4.6. Relação da Folha de Pagamento ..............................................................................30 4.7. Consulta de Holerith de Tomador .............................................................................31 4.8. Valores para SEFIP .....................................................................................................31 4.9. Geração de SEFIP .......................................................................................................31 4.10. Demonstrativo de valores compensados no mês ...............................................32 4.11. Demonstrativo de Valores a Compensar ..............................................................32 5. CÓDIGOS PARA GERAÇÃO DA SEFIP .................................................................. 34 6. APURAÇÃO MENSAL .................................................................................................... 35 6.1. GPS de Retenção ........................................................................................................37 7. AJUDA .................................................................................................................................. 39 7.1. Ajuda F1 .......................................................................................................................39 7.2. BIT .................................................................................................................................39 7.3. Acesso ao Site da EBS ...............................................................................................39 7.3.1. Suporte On-Line - Sol ................................................................................................. 39 7.3.2. Suporte Remoto ........................................................................................................... 40 7.3.3. Sobre............................................................................................................................... 40 8. ANEXOS ............................................................................................................................... 41 8.1. Lei n° 6.019, de 3 de Janeiro de 1974 .......................................................................41 8.2. Lei Nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998 ................................................................45 8.3. Decreto Nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 (fragmento) .............................................58 8.4. Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009 (fragmento) ........62 9. PRINCIPAIS DÚVIDAS ................................................................................................... 73 1. Tomadores de Serviço Tomador de Serviço é a contratação de outras pessoas ou empresas para a realização de atividades não fins em qualquer organização, ou seja, é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora) sendo o empregado vinculado à empresa prestadora do serviço. Exemplo: EMPRESA TOMADORA Empresa que irá utilizar os serviços da prestadora. EMPRESA PRESTADORA Empresa que realiza a segurança da empresa tomadora. A terceirização, como também é conhecida, é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas e é permitida nos seguintes casos: atividades de segurança e vigilância; atividades de conservação e limpeza; serviços especializados ligados a atividademeio do tomador de serviços (com exceção do trabalho temporário, com base na Lei nº. 6.019/74, na qual também se permite a contratação de trabalhadores para atuarem na atividade-fim da empresa). Em princípio, pode-se definir como atividade-meio aquela não-representativa do objetivo da empresa, desfragmentada, portanto, de seu processo produtivo, configurando-se como serviço necessário (paralelo ou secundário), porém não essencial. A atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social e utiliza-se de Versão 1.0 - Fevereiro/2015 1/75 contrato de trabalho de temporários para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviços. O tomador de serviços deve sempre ser visto como exceção, só sendo possível nos casos específicos acima relacionados, e mesmo assim, só sendo considerado lícito se preenchidos todos os requisitos exigidos. Um ponto comum à terceirização, nas atividades de asseio, conservação, segurança, vigilância e de serviços especializados relacionados com as atividades-meio, é a proibição expressa de existência de pessoalidade e subordinação com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, a relação de emprego também passa a existir com este tomador. Tal fato não ocorre, contudo, quando o tomador for ente integrante da administração pública, diante da necessidade de aprovação prévia em concurso público, como determina a Constituição Federal. Da mesma forma, situação especial ocorre no trabalho temporário, no qual a subordinação se manifesta entre trabalhador e as empresas fornecedoras e cliente. Excluído o trabalho temporário, nos outros casos de terceirização, não há limitação de tempo para que o trabalhador, empregado da empresa fornecedora de mão de obra, permaneça prestando serviços para o mesmo tomador, desde que - repita-se - inexistentes a pessoalidade e a subordinação com ele. Se lícita à terceirização, o prestador de serviços será empregado da empresa terceirizante, mantendo com o tomador apenas uma relação de trabalho. Dessa forma, a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o pagamento dos salários e das demais verbas a que tiver direito, bem como a aplicação de punições, ficam sempre a cargo da Versão 1.0 - Fevereiro/2015 2/75 prestadora. Entretanto, se as obrigações trabalhistas não forem integralmente cumpridas por esta, a cliente responde de forma subsidiária pelo seu pagamento, mas apenas no período em que tiver se beneficiado do trabalho. A cliente também poderá responder solidariamente como no caso de falência da empresa de trabalho temporário. Se ilícita, o vínculo empregatício será formado diretamente com o tomador de serviços, que será responsável direto por todos os direitos trabalhistas e previdenciários. 1.1. Abrangência dos Segmentos 1.1.1. Asseio e Conservação O setor de Asseio e Conservação compreende prestação de serviços terceirizados, por meio de empresas especializadas, suprindo necessidade de mão de obra para as atividadesmeio do tomador de serviços. Dentre outras funções, estão abrangidas pela categoria: porteiros e vigias em geral, inclusive de condomínios e edifícios; faxineiros ou serventes; limpadores de caixas-d’água; trabalhadores braçais; agentes de campo; ascensoristas; copeiros; capineiros; dedetizadores; limpadores de vidros; manobristas; garagistas; operadores de carga; auxiliares de jardinagem; faxineiros de limpeza técnica industrial; líderes de limpeza técnica industrial. 1.1.2. Segurança e Vigilância É prerrogativa exclusiva das empresas de segurança regularmente constituídas a prestação dos serviços de segurança/vigilância, cabendo apenas aos profissionais devidamente qualificados o exercício regular dos trabalhos em questão. Exige-se para exercício profissional que o vigilante receba treinamento específico com reciclagens periódicas, só podendo exercer as atividades de segurança quando, comprovadamente, não possuir antecedentes criminais. Ademais, devem ser preparados física e psicologicamente para as funções que lhes são atribuídas, por meio de cursos de formação, acompanhados e fiscalizados pela Polícia Federal, dotada de arquivo que controla os vigilantes, armamento e munição de todas as empresas regulares. Em relação ao vigia, essas condições não são exigidas. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 3/75 Vigilância não é somente a segurança armada, mas toda aquela atividade voltada à segurança de instalações e segurança física de pessoas. 1.1.3. Trabalho Temporário Diferentemente dos demais segmentos apresentados, o trabalho temporário, conforme definido na Lei nº. 6.019/74, só se caracteriza como tal quando destinado a atender a uma necessidade transitória da empresa, decorrente do afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc., ou a um acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção). O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Tal contrato, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, podendo ser prorrogado pelo período máximo de três meses mediante comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. O tomador deve estar atento para o fato de que o funcionamento da empresa de trabalho temporário depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo sua atividade a de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Assim, ao contratar um trabalhador temporário, o tomador deverá observar esses requisitos para que a "empresa de trabalho temporário" não venha a lhe acarretar transtornos. 1.1.4. Obrigações da Contratada A contratante monitora a contratada mediante a exigência da nota fiscal de serviços e, antes de seu pagamento, da cópia dos contracheques de cada trabalhador locado, assim como da guia de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os protocolos de entrega de valetransporte, uniforme e Equipamento de Proteção Individual - EPI também são importantes. Como a mão de obra terceirizada presta serviços nas dependências do tomador de serviços, mas com vínculo empregatício junto à empresa prestadora, a Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego exigem a fiscalização dessas empresas pelos seus contratantes. Caso os tomadores de serviços sejam coniventes com a sonegação de impostos, Versão 1.0 - Fevereiro/2015 4/75 fraudes sociais e/ou trabalhistas serão denunciadas como corresponsáveis nos respectivos processos previdenciários ou trabalhistas movidos contra essas empresas. Essa corresponsabilidade pode assumir a forma jurídica de responsabilidade solidária ou subsidiária. A responsabilidade solidária, como o próprio nome indica, refere-se à quitação de dívidas por sonegação previdenciária ou trabalhista tanto pela prestadora de serviços quanto pelo tomador de serviços. O empregado ou o Fisco optará pela execução judicial de uma ou das duas empresas. A responsabilidade solidária ocorre, por exemplo, no caso de falência da empresa de trabalho temporário. A responsabilidade subsidiária refere-se à determinação para que o tomador de serviços responda pelas obrigações trabalhistas, quando estas não são cumpridas pela empresa prestadora de serviços. Ao contrário da responsabilidade solidária, que permite a execução de qualquer das empresas - tomadora ou prestadora -, na responsabilidade subsidiária, existem sempre dois devedores diferentes: um principal (no caso, a empresa fornecedora de mão de obra), do qual tem de ser cobrado primeiro a dívida; e outro subsidiário (no caso, empresa tomadora), que só pagará em caso de inadimplemento do primeiro. Assim, além de escolher corretamente uma empresa prestadora de serviços idônea na contratação, o tomador deverá monitorá-la mês a mês, arquivando os documentos fornecidos. Resumindo, o tomador deverá mensalmente: 1º) reter e recolher para o INSS; 2º) exigir os recibos de pagamento dos salários, férias e demais proventos, GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), guia de Imposto Sobre Serviços - ISS, nota fiscal, recibos de entrega do vale-transporte; 3º) orientar os funcionários que lhe prestam serviços para que verifiquem se os depósitos do FGTS estão sendo corretamente efetuados na CAIXA (lembramos que o prazo para recolhimento pela prestadora é até o 7º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços). Para tanto, basta uma visita a qualquer agência da CAIXA a cada três meses a fim de retirar o extrato analítico da conta. Outros pontos que deverão ser verificados pelo tomador: Versão 1.0 - Fevereiro/2015 5/75 1º) registro do empregado, quando da sua admissão ou substituição; se o salário contratado está sendo efetivamente pago; 2º) se os benefícios convencionados estão sendo efetivamente concedidos (ex.: cesta básica, seguro de vida, uniforme etc.); 3º) se não há desvio na prestação de serviços em relação aos originariamente contratados. Caso o contratante não cumpra seu papel fiscalizador, poderá arcar com a responsabilidade solidária e subsidiária. O grande trunfo do tomador está em exigir toda a documentação ANTES de pagar a nota fiscal mensal. É importante saber que os contratantes (pessoas jurídicas de direito público, privado, misto e condomínios) terão de efetuar a retenção de 11% sobre as notas fiscais, faturas ou recibos, que forem pagas, referentes a serviços prestados em suas dependências, e recolher junto ao INSS, nos termos da Lei nº. 9.711/98. A retenção foi criada para garantir o recolhimento ao INSS das contribuições referentes aos empregados colocados no tomador de serviços, como procedimento substituto da responsabilidade solidária anteriormente vigente. Para tanto, é imprescindível que o valor da nota fiscal seja "real", compatível com a folha de pagamento/encargos, relativa aos empregados disponibilizados. Ressaltamos, porém, que o prestador de serviço continua responsável pelo recolhimento normal das contribuições previdenciárias relativas a estes empregados, inclusive da parte descontada do segurado. Diante da má conduta de alguns empregadores e condomínios em descontar do empregado e não recolher o INSS respectivo caracteriza-se o ilícito penal da "apropriação indébita", pois, se houve o desconto em folha, o trabalhador cumpriu com sua contribuição, sendo obrigação do patrão - empresa ou condomínio - efetuar o recolhimento do que já descontou. Essas transgressões prejudicam a Previdência Social (evasão de receita), podendo também prejudicar o trabalhador, em termos de aposentadoria. Por isso, é importante a conferência pelo tomador de serviços da GFIP específica dos empregados nele alocados, que lhe deve ser apresentada pelo prestador do serviço. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 6/75 1.1.5. Retenção - INSS A Lei nº. 9.711/98, dando nova redação ao art. 31 da Lei nº. 8.212/91 criou o procedimento denominado retenção em substituição à solidariedade, especificamente com relação à contribuição previdenciária. Trata-se de uma antecipação compensável da contribuição devida pelo prestador de serviço. Não é novo ônus tributário para o tomador do serviço, pois ele vai recolher ao INSS o que reteve do valor da nota fiscal a ser pago ao prestador. Também não é novo ônus para este, que compensará, quando do recolhimento da sua contribuição previdenciária normal, o valor retido e recolhido pelo tomador. Os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, assim como os serviços contratados com empresa de trabalho temporário, estão sujeitos à retenção a partir de 01.02.99 (art. 29 da Lei nº. 9.711, de 20 de novembro de 1998). O procedimento de retenção, ora em tela, deverá ser aplicado aos casos de cessão de mão de obra e empreitada, definidos segundo os conceitos específicos do INSS, dispostos no art. 31 da Lei nº. 8.212/91 (com a nova redação da Lei nº. 9.711/98) e no art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº. 3.048/99). O prestador do serviço deverá destacar, na nota fiscal/fatura/recibo, o valor da retenção - INSS. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo, porém são admitidas deduções dos valores referentes a material, equipamento, vale-transporte e valealimentação, observada a regulamentação do INSS. O tomador do serviço deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo e recolher ao INSS em nome do prestador do serviço, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal/fatura/recibo. Essa retenção presume-se feita, e o INSS poderá cobrar do tomador o efetivo recolhimento, mesmo que ele não tenha feito a retenção quando do pagamento da nota fiscal, ainda que o prestador não tenha efetuado o destaque do valor. NOTA: O recolhimento do INSS retido é feito pela empresa tomadora em nome e CNPJ da empresa prestadora. (Fonte: IN 971/2009, artigo 112). Versão 1.0 - Fevereiro/2015 7/75 1.1.6. Retenção - IRRF O tomador de serviços deverá reter e recolher, a título de Imposto de Renda na Fonte, 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de: limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e locação de mão de obra. Fica dispensado o recolhimento quando o valor do imposto for inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo este recolhimento ser efetuado no mês em que o valor acumulado (somatório resultante do valor do Imposto de Renda apurado nos meses anteriores) ultrapassar R$ 10,00 (dez reais), conforme previsto no Decreto nº 3000/99, artigo 649. RECAPITULANDO: Se uma empresa terceiriza sua área de segurança e contrata vigilantes de uma empresa de vigilância, a empresa tomadora é a contratante, ou seja, a que terceirizou o serviço. A empresa de vigilância que cedeu os vigilantes é a empresa contratada. O termo terceirização não deve ser utilizado para GFIP. Deve ser TOMADORA (a empresa contratante) e CEDENTE (empresa prestadora do serviço com cessão de mão de obra). Neste caso a folha de pagamento será gerada na empresa Prestadora, ou seja a que disponibiliza funcionários para a Tomadora. Para exemplificar: Só irá cadastrar tomadores no sistema as empresas de segurança, de conservação e limpeza, etc. A Empresa Tomadora não lança nada em seu sistema, tudo será controlado pela empresa Prestadora. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 8/75 2. Cadastro de Tomadores, compensação e retenção de INSS A rotina Módulos/Tomadores de Serviço no Cordilheira Recursos Humanos é utilizada por empresas que prestam serviços de cessão de mão de obra ou que executem obras de construção civil. Este módulo tem por finalidade a emissão da SEFIP e emissão do relatório da folha mensal específico para cada tomador. O controle será feito de duas maneiras: Cessão de Mão de Obra (sem rateio). Obras de Construção Civil (com rateio). 1.2. Cadastro de Tomadores Em Módulos / Tomadores de Serviços / Cadastro de Tomadores, cadastre os contratantes dos serviços que sua empresa presta, informando o nome do tomador, o endereço completo e a qual estabelecimento da sua empresa este tomador esta vinculado. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 9/75 Defina no caso de Obra de Construção Civil, qual o tipo de obra. Responsabilidade Direta de Empresa Construtora. Empreitada ou Subempreitada. Responsabilidade de Pessoa Jurídica não Construtora. Responsabilidade de Pessoa Física. NOTAS: Segundo o Manual SEFIP 8.4: Empresa Construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66. Contrato de Empreitada Total é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos Versão 1.0 - Fevereiro/2015 10/75 os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original. O termo para a GFIP deve ser TOMADOR = (dono da obra) e CEDENTE = (construtora total da obra). Código 155 para a GFIP. Fundamentação: Manual GFIP - Capítulo II. Contrato de Subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Contrato de Empreitada Parcial é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Pessoa jurídica não construtora é proprietária do imóvel detentora legal de sua titularidade; Pessoa física é o sujeito proprietário do imóvel, detentor legal de sua titularidade. O termo para a GFIP deve ser TOMADOR (construtora total da obra) e CEDENTE = (empresa que executará a empreitada parcial - subempreiteira). Código 150 para a GFIP. Fundamentação: Manual GFIP - Capítulo II. OBSERVAÇÃO: Deve ser realizado o correto cadastro desta informação, pois o mesmo terá influência direta na emissão da GPS. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 11/75 Na guia eSocial, selecione os dados referentes ao tomador: Tipo de Lotação: Selecionar o tipo de lotação entre as opções disponíveis. Para Obra de Construção Civil: há as opções Obra Própria (Pessoa Jurídica), Obra de Construção Civil (Empreitada Parcial e Subempreitada) ou Obra Própria (Pessoa Física). Para Cessão de Mão de Obra, Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra, inclusive contratante de cooperativas), Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra – Substituição de Pessoal ou Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra – Serviços Extraordinários. Tipo de Obra: Selecione conforme as opções disponíveis. Será habilitado somente se for marcada a opção “Obra de Construção Civil”. CNO: Preencha conforme o código que substituirá a matrícula CEI. Este campo será habilitado somente se o tipo de lotação for igual a 2, 3 ou 22. Ainda não há informações quanto a obtenção deste número junto a RFB. Será necessário aguardar maiores informações junto aos órgãos competentes para correta informação deste número. Contratante: Preencha no caso de empreitada parcial e subempreitada. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 12/75 Proprietário do CNO: Preencha no caso de empreitada parcial e subempreitada. Na guia Tributação do Serviço Prestado devem ser informados os códigos de tributação bem como as alíquotas de INSS. Estas informações referem-se à empresa prestadora de serviços e não ao tomador. Refere-se ao serviço prestado. Ao efetuar o cadastro do tomador, traz automaticamente nesta aba os dados do estabelecimento ao qual o tomador está vinculado, permitindo alteração. OBSERVAÇÃO: Após efetuado o cadastro dos tomadores, mesmo que os dados estejam iguais ao estabelecimento, se alterar alguma informação no cadastro do estabelecimento não será alterado nada no cadastro do tomador. Se for o caso, deverá ser alterado manualmente no tomador. Quando deverão ser alterados os campos? Somente quando a atividade correspondente ao serviço prestado possui tributação diferente do estabelecimento. Por exemplo, para empresas do simples nacional enquadradas nos anexos I, II, III e anexo IV. Neste caso, a atividade do anexo IV possui tributação diferenciada. Ainda neste exemplo, além das alíquotas o FPAS também pode ser diferente. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 13/75 Quando uma empresa não construtora faz obra própria. Neste caso, o FPAS da obra é diferente, além das alíquotas, que também podem ser diferentes. É imprescindível o preenchimento destes campos, pois o cálculo do INSS será efetuado considerando estes campos e não do estabelecimento, para os funcionários/ diretores/ autônomos alocados em tomador de serviços. Para os tomadores com FPAS diferente do estabelecimento, será gerada guia específica de INSS, bem como, será gerado arquivo específico de SEFIP. IMPORTANTE: No caso de Obra de Construção Civil, para que o sistema consiga calcular a folha considerando as alíquotas do tomador de serviços, no rateio por obras será imprescindível que a alocação seja efetuada antes do processamento da folha mensal. Botão Setores: Cadastre os setores da obra ou da cessão de mão de obra, onde os funcionários serão alocados para trabalho. Pelo menos um setor precisa ser cadastrado. 1.3. Compensação/Dedução de INSS Em Módulos/ Tomadores de Serviços / Compensação/Dedução de INSS informe os valores a compensar, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, desde que vinculados a tomadores de serviço. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 14/75 Nesta rotina, também, são gerados automaticamente os valores de Salário Família e Salário Maternidade do mês de apuração, conforme os valores calculados na folha de pagamento de cessão de mão de obra e de obra de construção civil. Ao efetuar a Apuração Mensal são deduzidos primeiro os valores do mês de apuração. Caso haja valores a compensar de meses anteriores e seja possível compensá-los, a ordem de compensação será: 1º- Retenção de INSS s/notas fiscais do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS. 2º- Salário família, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução do item anterior. 3º- Salário maternidade, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 4º- Compensação por recolhimento indevido. 5º- Juros sobre saldo de recolhimento indevido de meses anteriores. 6º- Saldo de recolhimento indevido de meses anteriores (a compensação dos itens 4 a 6 é limitada a 30% do valor do campo 6 da GPS, sendo que 30% deve ser calculado antes das deduções dos itens 1 a 3). 7º- Juros sobre saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 8º- Saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 9º- Juros sobre saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 10º- Saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 11º- Juros sobre saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 15/75 12º- Saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 13º- Transferência de saldo credor. Os valores de Compensação/Dedução de INSS, de empresa que não possuem tomadores de serviço, devem ser informados na rotina específica em Tributos/Compensação de INSS. Tipo de Compensação/Dedução: Informe o código ou o tipo de Compensação/Dedução que deseja cadastrar. Mês/Ano Crédito: Informe a competência de origem em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido ou em que não foram deduzidos o salário-família ou saláriomaternidade. Tomador: Informe o código ou selecione o tomador ao qual o valor do crédito de INSS está vinculado. Conforme orientações no Manual da Sefip, os valores vinculados a tomadores de serviço cessão de mão de obra são informados na SEFIP por tomador, porém ao compensar os valores são agrupados e compensados na GPS do estabelecimento ao qual os tomadores estão vinculados. Para tomadores de obra de construção civil a compensação é efetuada por tomador. . Valor da Compensação/Dedução: Informe neste campo o valor integral a ser compensado na GPS, pois o sistema fará o controle automático dos limites para compensação no mês e dos saldos remanescentes. Valor Juros: Cálculo automático do sistema para atualização do valor a ser compensado. Quando marcada esta opção ao compensar os valores de INSS (Recolhimento Indevido, Retenção sobre Nota Fiscal, Salário Família e/ou Salário Maternidade) não compensados em época própria são calculados juros sobre o saldo da compensação, para que seja compensado o valor atualizado, ou seja, juros + saldo, quando possível e conforme orientações da IN RFB 900, Art. 84. Efetuado pedido de restituição: Selecione esta opção quando for solicitado pedido de restituição do valor junto à Receita Federal, pois desta forma o valor será reembolsado diretamente à empresa e deixará de ser objeto de compensação na GPS. . Versão 1.0 - Fevereiro/2015 16/75 IMPORTANTE: Informar nesta rotina somente valores que serão compensados no mês de apuração ou futuramente. Valores já compensados não devem ser informados, pois resultará em compensação indevida e informação para SEFIP em duplicidade. Mês/Ano Restituição: Informe o mês/ano do pedido de restituição 1.4. Retenção de INSS s/ NF Informe nesta rotina o valor correspondente as retenções sobre Notas Fiscais sofridas durante o mês, em relação ao tomador, de acordo com a Lei n° 9.711/98. Caso não seja possível compensá-las no mês de apuração o saldo remanescente será compensado nos meses seguintes, de acordo com a ordem de compensação abaixo: 1º- Retenção de INSS s/notas fiscais do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS. 2º- Salário família, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução do item anterior. 3º- Salário maternidade, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 4º- Compensação por recolhimento indevido. 5º- Juros sobre saldo de recolhimento indevido de meses anteriores. 6º- Saldo de recolhimento indevido de meses anteriores (a compensação dos itens 4 a 6 é limitada a 30% do valor do campo 6 da GPS, sendo que 30% deve ser calculado antes das deduções dos itens 1 a 3). 7º- Juros sobre saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 8º- Saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 17/75 9º- Juros sobre saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 10º- Saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 11º- Juros sobre saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 12º- Saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores. 13º- Transferência de saldo credor. Mês/Ano Crédito: Informe a competência de origem em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura. Tomador: Informe o código ou selecionar o tomador ao qual o valor da retenção de INSS está vinculado. Conforme orientações no Manual da Sefip os valores vinculados a tomadores de serviço cessão de mão de obra são informados na SEFIP por tomador, porém ao compensar os valores são agrupados e compensados na GPS do estabelecimento ao qual os tomadores estão vinculados. Para tomadores de obra de construção civil a compensação é efetuada por tomador. Série da Nota: Informe a série da nota fiscal na qual foi destacada a retenção. Número da Nota: Informe o número da Nota Fiscal na qual foi destacada a retenção. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 18/75 Data de Emissão: Informe a data de emissão da nota fiscal na qual foi destacada a retenção. Tipo de Serviço para eSocial: Selecione entre as opções disponíveis, conforme o tipo de serviço que a empresa prestou. Valor Contábil: Informe o valor base de cálculo da retenção de INSS informado na Nota Fiscal. Valor de Serviços: Informe o valor do serviço da nota. Valor de Deduções: Informe o valor de subempreitada da NF. Valor Retenção: Com base no valor contábil o sistema calcula automaticamente 11%, obtendo o valor da retenção, se necessário o mesmo pode ser alterado. Valor de Juros: Cálculo automático do sistema para atualização do valor a ser compensado. Depende de parametrização do sistema. Efetuado pedido de restituição: Marque esta opção quando for solicitado pedido de restituição do valor junto à Receita Federal, pois desta forma o valor será reembolsado diretamente a empresa e deixará de ser objeto de compensação na GPS. Mês/Ano Restituição: Informe o mês/ano do pedido de restituição. No Botão Importação importe do Cordilheira Escrita Fiscal, os valores informados referentes ao INSS retido sobre nota fiscal informados nos lançamentos de saída. Para isso é preciso que o CNPJ do tomador de serviço, ao qual o valor será importado, seja igual ao CNPJ do destinatário informado no lançamento da nota fiscal no Cordilheira Escrita Fiscal. Para correta importação o lançamento da nota fiscal e o tomador de serviço devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 19/75 Mês/Ano: Informe o mês/ano do qual serão importadas as notas fiscais no Cordilheira Escrita Fiscal. Essa informação também será utilizada como Mês/Ano de Crédito ao incluir os valores de retenção no Cordilheira Recursos Humanos. Ao efetuar a importação do Cordilheira Escrita Fiscal, se houver mais que um destinatário com o mesmo número de CNPJ, os valores serão somados por CNPJ e informados para um único tomador no Cordilheira Recursos Humanos. Se houver mais que um tomador ativo com o mesmo CNPJ, será emitido um relatório de inconsistência para ajuste do cadastro do tomador. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 20/75 3. Cessão de Mão De obra Entende-se por Cessão de Mão de Obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. Esta rotina será utilizada quando a empresa fizer a cessão de seus funcionários para outro empregador (tomador de serviço). Um exemplo comum são as empresas que prestam serviço de segurança. 1° passo para utilização deste módulo será o cadastro do Tomador em Módulos/Tomadores de Serviço/Cadastro de Tomadores. 2° passo: aloque os funcionários que prestarão serviço neste tomador através da rotina Módulos/Tomadores de Serviço/Cessão de Mão de Obra/Alocação de Funcionários. 3° passo: Calcule a folha normalmente, informando os eventos variáveis como horas extras, faltas entre outros em Módulos / Pagamento Mensal / Digitação de eventos e calcule a folha em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo. Na rotina de Cessão de Mão de Obra poderá ser emitida a folha de pagamento por tomador, a GPS e gerado o arquivo da SEFIP com código 150 (recolhimento e informações de empresa prestadora de serviços com cessão de mão de obra). Para isto a folha de pagamento deve ser processada normalmente em Módulos/Pagamento Mensal. PONTOS IMPORTANTES: A alocação dos funcionários nos devidos tomadores de serviço deve ser efetuada antes da geração da folha de pagamento através da rotina Módulos/Pagamento Mensal. A rotina Cessão de Mão de Obra não possui recurso para o rateio de funcionários entre dois ou mais tomadores de serviço. Caso seja necessário efetuar o rateio, indicamos o uso da rotina de Obras de Construção Civil. O sistema não impedirá a utilização dos códigos de recolhimento da GFIP e da emissão da GPS específicos da Cessão de Mão de Obra através da rotina de Obras de Construção Civil. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 21/75 A emissão da GPS dos tomadores de serviço é efetuada individualmente, ou seja, para cada tomador de serviço. Caso seja necessária a emissão de uma GPS global, orientamos que esta seja emitida através do aplicativo SEFIP, após a validação do arquivo SEFIP.RE gerado pelo sistema Cordilheira Recursos Humanos. 3.1. Alocação de Funcionários Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Alocação vincule os funcionários ao tomador em que prestarão o serviço. A manutenção desta rotina deve ser efetuada antes do cálculo de rescisões, pagamentos mensais etc. Isso porque quem efetua a dispensa é a Prestadora, em razão de estar a ela atrelado o contrato de trabalho temporário e não a Tomadora. Desta forma, deve-se retornar o funcionário a matriz. Para alocar, basta informar o código do funcionário, a data de alocação, o código do tomador (conforme informação no cadastro do tomador) e o setor em que ele executa as atividades na empresa contratante. IMPORTANTE: Não é necessário efetuar a alocação mensalmente para os funcionários no caso de Cessão de mão de obra, porque a partir da data informada os funcionários serão considerados alocados até que uma nova alocação seja efetuada. Para retornar o funcionário para a empresa matriz utilize o código de tomador 000 “Retorno a Empresa Matriz". Versão 1.0 - Fevereiro/2015 22/75 3.2. Folha Mensal Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Folha Mensal, Emita a folha mensal dos tomadores com os seus respectivos empregados, sócios e autônomos alocados. É necessário processar a folha de pagamento antes de emitir a folha dos tomadores em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo. 3.3. Valores para SEFIP Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Valores informe os valores extras para a geração da SEFIP de tomador de serviço. Alguns destes valores necessitam da autorização da Caixa Econômica Federal. Em caso de dúvidas consulte o órgão responsável e o Manual da GFIP. Mês/Ano: Informe a data de referência no formato MM/AAAA. Tomador: Selecione o Tomador de Serviço. Valor das Faturas Emitidas: Informe o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão da Versão 1.0 - Fevereiro/2015 23/75 contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. Este campo é utilizado somente para empresas cooperativas. Produção Rural Pessoa Jurídica: Informe a receita da comercialização da produção. Produção Rural Pessoa Física: Informe a receita da comercialização da produção. Receita de Eventos Desportivos: Informe os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Origem das Receitas: Selecione a Origem das Receitas. E - Arrecadação de Eventos, P Patrocínio ou A - Arrecadação de Eventos e Patrocínio. Valor Devido à Cooperativas de Trabalho: 15% deste valor informado para a geração da SEFIP é recolhido na GPS da empresa. Após informar os valores deverá gerar a SEFIP. Para excluir as informações, informe o mês e ano, o código do tomador e clique no botão Excluir. 3.4. Geração de SEFIP Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Geração da SEFIP, gere o arquivo SEFIP.RE dos Tomadores, o qual deve ser validado no programa da Caixa Econômica Federal (SEFIP). O botão Valores Extras abrirá a tela de Informações extras para a SEFIP. Nota: Se houver inconsistência durante a validação ou o fechamento do arquivo SEFIP.RE abra o arquivo erroacao.doc e verifique o que causou o erro, de acordo com o CÓDIGO de erro apresentado pelo sistema da SEFIP. O arquivo erroacao.doc encontra-se no diretório \CAIXA\SEFIP\. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 24/75 3.5. Demonstrativo de valores compensados no mês Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra /Demonstrativo de Valores Compensados no Mês, emite o demonstrativo detalhado dos valores que foram deduzidos e/ou compensados na GPS do mês de apuração dos tributos. Mês/Ano de Compensação: Informe no intervalo do Mês/Ano de Compensação o mês/ano da competência em que deseja visualizar o detalhamento dos valores compensados na GPS do período informado. Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o relatório. Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de Compensações/Retenções que serão listadas no relatório. 3.6. Demonstrativo de valores a compensar Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Demonstrativo de Valores a Compensar, emite demonstrativo com o histórico das Compensações/Deduções que a empresa possui bem como o saldo dos valores que restam para compensação e/ou restituição futura. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 25/75 Mês/Ano de Crédito: Informe neste campo o intervalo do mês/ano da competência de origem do valor de Dedução/Compensação, ou seja, o mês/ano que o valor foi gerado ou recolhido indevidamente. Utilizando este filtro serão listados os valores de Dedução/Compensação gerados/lançados no período informado. Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o relatório. Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. . Listar valores totalmente compensados: Quando marcada esta opção, lista os valores das Compensações/Deduções que já foram totalmente compensadas em GPS do período informado. . Listar valores com pedido de restituição: Quando marcada esta opção, lista os valores compensados na GPS de Compensações/ Deduções das quais foram solicitadas pedido de restituição do saldo remanescente. No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de Compensações que serão listadas no relatório. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 26/75 4. Obra de Construção Civil Considera-se Obras de Construção Civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. Deve estar matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI (CNO). Estas rotinas serão utilizadas para empresas de Obras de Construção Civil. Antes de informar o rateio por dias é necessário processar a folha de pagamento mensal normalmente em Módulos / Pagamento Mensal. O rateio pode ser feito para vários tomadores de serviço e o cálculo será proporcional aos dias trabalhados. No caso de obra de construção civil é necessário efetuar o rateio, ou repetir o rateio anterior mensalmente. 4.1. Rateio por Dias Trabalhados O sistema fará o controle de Tomadores por Obras de Construção Civil através de Rateio em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados. O rateio por dias trabalhados será utilizado quando o funcionário prestar serviço em mais de uma Obra. Caso o funcionário preste serviço em apenas uma obra durante um determinado período do mês, para que o sistema efetue o rateio entre a obra e a administração, deverá ser cadastrada a administração como Tomador de Serviço. Nota: Antes de efetuar o rateio dos funcionários, a folha de pagamento deverá estar processada e os tomadores devidamente cadastrados no sistema. Para os funcionários que serão rateados entre dois ou mais tomadores de serviço, é preciso informar em Cadastros / Funcionários / Dados Funcionais / Informações Obrigatórias no campo Ocorrência para GFIP, uma ocorrência referente a Múltiplos vínculos (a partir da ocorrência 5). Versão 1.0 - Fevereiro/2015 27/75 4.2. Digitação por obra Para efetuar o rateio dos funcionários, deverá acessar a rotina de Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados/Digitação por Obra e informar para cada funcionário quantos dias foram trabalhados em cada tomador e o setor em que executou as atividades. O sistema efetuará o rateio do INSS entre os tomadores, a partir desta informação. Em seguida, efetue o cálculo do rateio através da rotina Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados/Cálculo do Rateio. Esta rotina fará o rateio dos pagamentos por obra de acordo com o número total de dias trabalhados. Caso o funcionário trabalhe o mês todo em um mesmo tomador, deverá ser informada a quantidade de dias do mês. O sistema permitirá efetuar a Alteração do Processamento após o cálculo do rateio, e emitir por tomador a Folha Mensal, efetuar a Consulta de Holerith, gerar o arquivo da SEFIP e a emissão da GPS. O rateio será calculado com base nos processamentos da folha mensal da empresa. Exemplo de Rateio por dias: Funcionário 1 - José Messias trabalha na empresa Construtora Palito Ltda. Prestou serviços por 10 dias no tomador 1 - Banco Nacional e 20 dias no tomador 2 - Obra da Rua XV, no mês de abril de 2007. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 28/75 Recibo da Empresa Descrição Refe Valor rência 1-Salário Normal 30 600,00 80-Desconto de INSS 8% 48,00 Líquido 552,00 A empresa Palito pagará ao funcionário os valores acima em um único recibo e terá que apresentar aos Tomadores de Serviço (seus clientes) os valores proporcionais aos dias trabalhados, conforme abaixo. Recibo do tomador 1 - Banco Nacional Descrição Refe rência Valor 1-Salário Normal 10 200,00 80-Desconto de INSS 8% 16,00 Líquido 184,00 Recibo do tomador 2 - Obra da Rua XV Descrição Refe rência Valor 1-Salário Normal 20 400,00 80-Desconto de INSS 8% 32,00 Versão 1.0 - Fevereiro/2015 29/75 Líquido 368,00 O rateio pode ser feito para vários tomadores, a forma de cálculo será a mesma, proporcional aos dias trabalhados. NOTA: Os valores dos eventos serão rateados entre os tomadores, mas não constará a referência do evento no recibo de pagamento do tomador de serviço. 4.3. Repetir Rateio Anterior Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados/ Repetir Rateio Anterior gera o rateio para o mês atual com base no rateio do mês anterior. Para alterar a informação de algum funcionário deverá acessar Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Digitação por Obras. 4.4. Cálculo do Rateio Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Cálculo do Rateio, efetue o cálculo com base na folha mensal da empresa (contratante). 4.5. Alteração de Processamento Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Alteração de Processamento permite efetuar a manutenção dos pagamentos. Incluir, alterar ou excluir os eventos, as bases de cálculo e os valores dos impostos de cada funcionário. 4.6. Relação da Folha de Pagamento Versão 1.0 - Fevereiro/2015 30/75 Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Folha Mensal emita do relatório com os valores da folha dos tomadores de serviços. 4.7. Consulta de Holerith de Tomador Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Consulta Holerith permite consultar em tela os recibos de pagamento (holerite). Vale lembrar que o holerith que será impresso agrupa as informações de todos os tomadores vinculados ao funcionário e é emitido em Relatórios / Mensais / Holerith. A manutenção dos pagamentos pode ser efetuada através da rotina de Alteração de Processamento, disponível em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil. 4.8. Valores para SEFIP Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Valores para SEFIP, permite informar valores extras para a geração da SEFIP de tomador de serviço. Para maiores informações, verificar item 3.3. Para excluir as informações, informe o código da empresa, o mês e ano, o código do tomador e clique no botão Excluir. 4.9. Geração de SEFIP Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Geração da SEFIP é gerado o arquivo SEFIP.RE dos Tomadores, o qual deve ser validado no programa da Caixa Econômica Federal (SEFIP.EXE). O botão Valores Extras abrirá a tela de Informações Extras para a SEFIP. Se houver inconsistência durante a validação ou o fechamento do arquivo SEFIP.RE abra o arquivo Erroacao.doc e verifique o que causou o erro, de acordo com o CÓDIGO de erro apresentado pelo sistema da SEFIP. O arquivo erroacao.doc encontra-se no diretório \CAIXA\SEFIP\. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 31/75 4.10. Demonstrativo de valores compensados no mês Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Demonstrativo de valores compensados no mês, emite demonstrativo detalhado dos valores que foram deduzidos e/ou compensados na GPS do mês de apuração dos tributos. Mês/Ano de Compensação: Informe no intervalo do Mês/Ano de Compensação o mês/ano da competência em que deseja visualizar o detalhamento dos valores compensados na GPS do período informado. Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o relatório. . Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. . No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de Compensações/Retenções que serão listadas no relatório. 4.11. Demonstrativo de Valores a Compensar Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Demonstrativo de Valores a Compensar, emite demonstrativo com o histórico das Compensações/Deduções que a empresa possui bem como o saldo dos valores que restam para compensação e/ou restituição futura. Mês/Ano de Crédito: Informe neste campo o intervalo do mês/ano da competência de origem do valor de Dedução/Compensação, ou seja, o mês/ano que o valor foi gerado ou recolhido indevidamente. Utilizando este filtro serão listados os valores de Dedução/Compensação gerados/lançados no período informado. . Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o relatório. . Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. . Versão 1.0 - Fevereiro/2015 32/75 Listar valores totalmente compensados: Quando marcada esta opção, lista os valores das Compensações/ Deduções que já foram totalmente compensadas em GPS do período informado. . Listar valores com pedido de restituição: Quando marcada esta opção, lista os valores compensados na GPS de Compensações/Deduções das quais foram solicitadas pedido de restituição do saldo remanescente. . No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de Compensações que serão listadas no relatório. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 33/75 5. Códigos para geração da SEFIP Considerando o conceito de chave para a Previdência Social, os códigos 115, 150 e 155 contêm uma exceção. Considerando uma mesma competência, para o mesmo CNPJ e mesmo FPAS, havendo diferença entre os códigos de recolhimento, a regra geral define que teríamos chaves diferentes. Essa regra não vale quando a única diferença nas chaves de duas GFIP for entre os códigos 115 e 150 ou 115 e 155. Por isso, a empresa construtora que possui obras executadas por empreitada parcial (código 150) e obras por empreitada total ou obra própria (código 155) numa mesma competência, deverá gerar as GFIP da seguinte forma a partir da versão 8.0 do SEFIP: a) um arquivo SEFIPCR.SFP no código de recolhimento 150 contendo a GFIP do tomador administração + as GFIP dos tomadores das obras executadas por empreitada parcial; b) um arquivo SEFIPCR.SFP no código de recolhimento 155 contendo as GFIP dos tomadores das obras executadas por empreitada total ou obra própria. Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/Tira_Duvidas_Novo_Modelo_GFIP_191 205.pdf Versão 1.0 - Fevereiro/2015 34/75 6. Apuração Mensal A rotina Tributos / Apuração Mensal é responsável pela geração do cálculo mensal dos tributos vinculados à Folha de Pagamento e/ou 13º salário do mês/ano de apuração, conforme os parâmetros da empresa e de cada estabelecimento. Possibilita a emissão das guias de recolhimento e da memória de cálculo, bem como protocolar as guias selecionadas, para emissão e manutenção dos protocolos no Cordilheira Gerenciador de Sistemas/Módulos Extras/Protocolos. Os tributos gerados por esta rotina são: IRRF Funcionários/Diretores: Os valores de funcionários e diretores são gerados no mesmo DARF, conforme a data de pagamento parametrizada no Cadastro da Empresa. Para conferir o valor gerado na memória de cálculo é preciso somar os valores de IRRF gerados nas folhas mensais, dos processamentos 1, 2, 4 e 5, sempre de acordo com a data de pagamento e não por competência. A data de pagamento e os processamentos utilizados para o cálculo do IRRF constam abaixo do nome do funcionário na memória de cálculo. IRRF Distribuição de Lucros: Os IRRF referente a distribuição de lucros dos funcionários será gerado em uma guia específica. IRRF Autônomos: É gerado um DARF para os autônomos com tipo de serviço Cessão de Imagem e outro para os demais tipos de serviços. PIS: Gerado DARF único com as informações do estabelecimento matriz. FGTS: Esta rotina gera apenas a memória de cálculo do FGTS por estabelecimento. Nos meses em que há mais que um tipo de processamento, exemplo folha de pagamento e 13º salário, os valores são separados por processamento e totalizados conforme o tipo de remuneração. Mantida a geração do arquivo para validação e geração da SEFIP nas rotinas específicas em Módulos/ Sefip e Módulos/ Tomadores de Serviços. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 35/75 GRCSU: O número de guias geradas depende do número de estabelecimentos e sindicatos vinculados ao estabelecimento, informados no cadastro dos funcionários. GRCSU Patronal: O número de guias geradas depende do número de estabelecimentos e sindicatos vinculados a estes, no cadastro dos mesmos. É gerada apenas quando a opção para gerar a GRCSU Patronal na apuração mensal estiver marcada no cadastro do estabelecimento. Outros Descontos Sindicais: Gerada apenas memória de cálculo, sendo utilizado o relatório de descontos sindicais como memória de cálculo. Na impressão desse relatório os valores referentes ao evento 35 são desconsiderados, pois os mesmos são listados na memória de cálculo da GRCSU. INSS - Pagamento Mensal: Apura o valor de INSS por estabelecimento, conforme os funcionários, diretores e/ou autônomos vinculados ao mesmo. Efetua automaticamente as compensações/deduções possíveis, conforme descrito na rotina Tributos/Compensação de INSS. INSS – Pagamento Mensal – Tomador – Cessão de Mão de Obra: Apura o valor de INSS agrupando os tomadores por estabelecimento, conforme o código do estabelecimento informado no cadastro dos tomadores. Neste caso o estabelecimento informado na lotação do funcionário é desconsiderado. Efetua, também, as compensações/deduções possíveis conforme descrito nas rotinas Módulos/Tomadores de serviço/Compensação de INSS e Retenção de INSS. INSS – Pagamento Mensal – Tomador – Obra de Construção Civil: Apura o valor de INSS por tomador de serviço (Obra). Efetua, também, as compensações/deduções possíveis conforme descrito nas rotinas Módulos/Tomadores de serviço/Compensação de INSS e Retenção de INSS. INSS – Complemento Salarial – Acordo/Convenção/Dissídio: Nos meses que há o cálculo de complemento salarial e rescisão complementar por acordo/convenção/dissídio, os valores de INSS deste complemento são apurados para recolhimento em guia específica. Este tributo é apurado por estabelecimento, sem compensação de valores. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 36/75 FGTS - Complemento Salarial - Acordo/Convenção/Dissídio: Nos meses que há o cálculo de complemento salarial e rescisão complementar por acordo/convenção/dissídio, os valores de FGTS deste complemento são apurados para recolhimento em guia específica. Este tributo é apurado por estabelecimento. INSS – Pagamento Mensal – Receita Bruta: Para as empresas atingidas pela desoneração deverá ser recolhido um percentual sobre a Receita Bruta. Para o recolhimento será emitido um DARF, com o código de receita informado nos parâmetros da empresa. Ao executar a Apuração dos Tributos, as informações necessárias para o cálculo dos tributos e emissão das guias são validadas e em caso de inconsistências no final da Apuração é gerado um relatório. Quando geradas inconsistências as mesmas precisam ser corrigidas para conclusão da apuração. IMPORTANTE: Caso sejam efetuadas alterações na folha mensal que alterem os valores dos tributos é preciso recalcular a Apuração Mensal para correta emissão das guias. 6.1. GPS de Retenção Em Tributos/Guias de Recolhimento/GPS de Retenção emita a guia de INSS (GPS) de Retenção. Apresentará a janela Valores Calculados pelo Cordilheira para conferência. Poderá alterar os valores dos campos 06, 09 e 10. Mês/Ano: Informe a data de referência no formato MM/AAAA. Estabelecimento Centralizador: Selecione o código do estabelecimento. Tomador: Selecione o código de tomador. Código de Pagamento: Informe o código de recolhimento da GPS. Valor de Retenção: Informe o valor. Ao clicar no botão OK, será apresentada a janela de Emissão de GPS com o valor informado no campo 06. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 37/75 Tendo as opções: No quadro Observações, poderá preencher com dados que julgue necessário. No quadro Impressão, selecione o tipo de emissão desejada. No campo Totalizar a Guia, se desmarcado, não será preenchido o campo total a recolher. Imprimir data de vencimento na observação. Se marcada essa opção, será impressa no campo observações da guia, a data de vencimento que será o dia 20 do mês subsequente à competência de geração. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 38/75 7. AJUDA 7.1. Ajuda F1 Em Ajuda / Ajuda F1, acessa o material de Ajuda do Sistema. Dentro das rotinas (telas/janelas do sistema) a Ajuda é sensível ao contexto, ou seja, apresentará as informações referentes à janela em que o usuário se encontra. A Ajuda poderá ser acessada pelo botão de mesmo nome dentro das janelas ou com a tecla de função F1. A janela Ajuda é dividida em dois quadros verticais. Dependendo da guia que estiver ativa, Conteúdo, Pesquisar ou Favoritos o quadro à esquerda exibirá o índice analítico, a lista de resultados da pesquisa, ou os tópicos selecionados como Favoritos. O quadro à direita exibirá o tópico da Ajuda correspondente à entrada selecionada no quadro à esquerda. Dentro da Ajuda consulte o tópico Como utilizar a Ajuda do Sistema? Para saber mais sobre esta ferramenta. 7.2. BIT Esta opção acessa o site http://www.ebs.com.br no item Boletim Informativo Técnico – BIT. No BIT estão relacionadas as alterações efetuadas no sistema, bem como eventuais procedimentos que devam ser seguidos pelos usuários. É apresentada uma lista com as versões e suas atualizações. O BIT também é encaminhado por e-mail para os usuários do Cordilheira. 7.3. Acesso ao Site da EBS 7.3.1. Suporte On-Line - Sol O Suporte On-Line é uma forma de atendimento em tempo real através da Internet, onde a conversa acontece apenas entre o usuário e o atendente do Suporte Técnico da EBS Sistemas. Procedimento para utilizar o SOL: Versão 1.0 - Fevereiro/2015 39/75 1) Com um clique escolha o módulo que deseja ser atendido; 2) O sistema apresentará a tela de Login. Preencha o campo Nome, para ser identificado pelo atendente; 3) Digite a sua pergunta e clique em Enviar ou tecle <Enter>; 4) Aguarde a resposta do atendente; 5) Para encerrar a conexão clique no botão SAIR, caso contrário a conexão com o atendente ficará aberta. 7.3.2. Suporte Remoto Solicitado durante o atendimento pelo suporte técnico e visa visualizar as ações do cliente quando orientado. 7.3.3. Sobre Apresenta o nome do sistema, a versão, a validade da ativação e identifica a máquina ativadora. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 40/75 8. Anexos 8.1. Lei n° 6.019, de 3 de Janeiro de 1974 Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 41/75 c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União. Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo Versão 1.0 - Fevereiro/2015 42/75 autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou clientes calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do. d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 43/75 § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 44/75 Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974 8.2. Lei Nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998 Regulamento Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis os n 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 45/75 II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior; III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS. § 1º Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. § 2º Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência: I - valores em moeda corrente; II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida. § 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997. Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior. Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União. § 1º Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Versão 1.0 - Fevereiro/2015 46/75 § 2º Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1o serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado. § 3º Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1o deste artigo. § 4º A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia. § 5º Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como: I - a quantidade de certificados a serem leiloados; II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado; III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados; IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo. Art. 4º O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior. Art. 5º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições: Versão 1.0 - Fevereiro/2015 47/75 I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis; II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal. Art. 6º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes. Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada. Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010). Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada. Art. 7º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 Versão 1.0 - Fevereiro/2015 48/75 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 9º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º. Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano. Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 13. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 14. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 16. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 17. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem Versão 1.0 - Fevereiro/2015 49/75 baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 18. A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS. § 1o A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito. § 2o O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 50/75 Parágrafo único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias. Art. 21. O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas. § 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR) Art. 22. Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................................... ........................................................................................................ XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR) "Art. 15. ........................................................................... .......................................................................................... § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 51/75 § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR) Art. 23. Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ .................................................................................................... d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. .................................................................................." (NR) "Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR) "Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR) "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-decontribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR) "Art. 22. .................................................................................... Versão 1.0 - Fevereiro/2015 52/75 .................................................................................................. § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR) "Art. 28. ........................................................................... ....................................................................................... § 9º .................................................................................... ........................................................................................... e) ....................................................................................... .......................................................................................... 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; ................................................................................................... t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; ................................................................................." (NR) "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Versão 1.0 - Fevereiro/2015 53/75 nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. § 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR) "Art. 37 ............................................................................ § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao Versão 1.0 - Fevereiro/2015 54/75 arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR) "Art. 38 ......................................................................... § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. .................................................................................................. § 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR) "Art. 47 ........................................................................... ........................................................................................ § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. .................................................................................." (NR) "Art. 49 ........................................................................... I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. ..............................................................................." (NR) Art. 24. Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Versão 1.0 - Fevereiro/2015 55/75 "Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR) "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. ..............................................................................." (NR) "Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. ..............................................................................." (NR) "Art. 126. ........................................................................ ....................................................................................... § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR) Art. 25. O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. ....................................................................... § 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. § 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR) Versão 1.0 - Fevereiro/2015 56/75 Art. 26. O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6o ............................................................................ ........................................................................................ § 2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. ........................................................................................... § 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR) Art. 27. No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória. § 1o As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinquenta por cento da multa moratória. § 2o Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu Versão 1.0 - Fevereiro/2015 57/75 regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior. Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. BRASÍLIA, 20 DE NOVEMBRO DE 1998; 177O DA INDEPENDÊNCIA E 110O DA REPÚBLICA. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PEDRO PULLEN PARENTE EDWARD AMADEO WALDECK ORNÉLAS PAULO PAIVA RAUL BELENS JUNGMANN PINTO Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 21.11.1998 8.3. Decreto Nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 (fragmento) Da Retenção e da Responsabilidade Solidária Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Versão 1.0 - Fevereiro/2015 58/75 Redação original Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mãode-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI-acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 59/75 X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Redação original XIX - operação de transporte de cargas e passageiros; XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 60/75 § 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. § 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados. § 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço. § 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos. § 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Versão 1.0 - Fevereiro/2015 61/75 Redação anterior § 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) Redação original § 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251. § 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. § 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades. § 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) 8.4. Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009 (fragmento) Da Obrigação Principal da Retenção Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em Versão 1.0 - Fevereiro/2015 62/75 documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 2º A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no caput for efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art. 125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta Instrução Normativa. § 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) § 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) Versão 1.0 - Fevereiro/2015 63/75 IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo Versão 1.0 - Fevereiro/2015 64/75 remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) § 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para as empresas em geral. § 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) Versão 1.0 - Fevereiro/2015 65/75 Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Art. 113.O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002. Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 66/75 § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Seção III Dos Serviços Sujeitos à Retenção Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 67/75 V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 68/75 VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; Versão 1.0 - Fevereiro/2015 69/75 XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 70/75 Seção IV Da Dispensa da Retenção Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, Versão 1.0 - Fevereiro/2015 71/75 enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 72/75 9. Principais Dúvidas 1. Uma empresa de engenharia que tem o pró-labore, tem uma obra com dois funcionários Entro para fazer a SEFIP pelo tomador const. Civil, porém não envia o prólabore junto para o programa do SEFIP só vai os dois funcionários. Deve-se efetuar a vinculação do sócio ou diretor ao tomador no cadastro deste em Módulos / Retiradas/Pró-labore / Cadastro de diretores no campo Tomador. 2. Aloquei uns funcionários em uma obra e quando peço para imprimir os holerites não sai o demitido. Verifique se calculou a folha para este funcionário após o cálculo da rescisão. 3. Não esta calculando os dias de rateio na folha Certifique-se que informou a quantidade de dias para rateio em Módulos / Tomadores de Serviço / Obra de Construção Civil / Rateio por dias trabalhados / Digitação por Obras e se efetuou o cálculo do rateio em Módulos / Tomadores de Serviço / Obra de Construção Civil / Rateio por dias trabalhados / Cálculo do Rateio. 4. Não estão indo os funcionários novos para a SEFIP. Efetue a alocação dos funcionários no tomador Cessão de Mão de Obra ou Obra de Construção Civil. 5. Fiz retorno a matriz mas o funcionário continua aparecendo. Certifique-se que realmente informou para cessão de mão de obra o código 0- retorno a matriz e em caso de obra de construção civil, não informar dias em digitação por obras. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 73/75 6. Desoneração para tomadores de serviço. O sistema ainda não realiza este tratamento. Neste caso, deverá calcular o valor da desoneração baseado na fórmula. PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada) Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação): FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do tomador * PERCENTUAL FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do tomador – FPAS A COMPENSAR Após lance o valor em Módulos / Tomadores de Serviço / Compensação/Dedução de INSS no código 5 – Compensação dedução FPAS Lei 12.546/11. 7. Não tenho empresa com FPAS diferente e trabalho com tomadores de serviço. Mesmo assim preciso informar os dados da aba "Tributação do Serviço Tomado" no cadastro do tomador? Sim. Mesmo assim devem ser informados os dados, pois ao calcular a folha mensal dos funcionários alocados no tomador, serão consideradas estas alíquotas no cálculo do INSS. Porém, não precisa se preocupar, pois ao cadastrar o tomador, estes campos já são preenchidos com os dados do estabelecimento e nada precisa ser alterado. O mesmo acontecerá para os tomadores de serviço que já estavam cadastrados na empresa. 8. Em qual situação devo cadastrar o tomador de serviços com FPAS e alíquotas diferentes do estabelecimento? Nos casos em que a empresa presta dois tipos de serviço, cujo FPAS é diferenciado em função das atividades. Em casos em que a empresa do Simples Nacional está enquadrada nos anexos I, II e III e também no anexo IV. Há também casos em que uma empresa não construtora faz obra própria, tendo assim FPAS distinto para a obra. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 74/75 9. Se a empresa tiver uma obra própria, que tem FPAS diferente, precisa cadastrar também a própria empresa como tomador de serviços? Não. Neste caso, como serão dois FPAS's distintos, é possível manter os funcionários na empresa e alocar somente os funcionários da obra em tomador de serviços. Será gerada SEFIP normal, com código 115 e SEFIP de obra, com código 155. Por serem FPAS's diferentes, um arquivo não irá sobrescrever o outro. Versão 1.0 - Fevereiro/2015 75/75