Tomadores De Serviços

Transcrição

Tomadores De Serviços
Tomadores
De Serviços
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
Índice
1.
TOMADORES DE SERVIÇO ........................................................................................... 1
1.1.
Abrangência dos Segmentos ..................................................................................... 3
1.1.1.
Asseio e Conservação ................................................................................................. 3
1.1.2.
Segurança e Vigilância ................................................................................................ 3
1.1.3.
Trabalho Temporário .................................................................................................... 4
1.1.4.
Obrigações da Contratada .......................................................................................... 4
1.1.5.
Retenção - INSS ............................................................................................................. 7
1.1.6.
Retenção - IRRF ............................................................................................................. 8
2.
CADASTRO DE TOMADORES, COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE INSS 9
1.2.
Cadastro de Tomadores .............................................................................................. 9
1.3.
Compensação/Dedução de INSS ..............................................................................14
1.4.
Retenção de INSS s/ NF .............................................................................................17
3.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA ....................................................................................... 21
3.1.
Alocação de Funcionários .........................................................................................22
3.2.
Folha Mensal ...............................................................................................................23
3.3.
Valores para SEFIP .....................................................................................................23
3.4.
Geração de SEFIP .......................................................................................................24
3.5.
Demonstrativo de valores compensados no mês ..................................................25
3.6.
Demonstrativo de valores a compensar ..................................................................25
4.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ................................................................................ 27
4.1.
Rateio por Dias Trabalhados .....................................................................................27
4.2.
Digitação por obra ......................................................................................................28
4.3.
Repetir Rateio Anterior...............................................................................................30
4.4.
Cálculo do Rateio ........................................................................................................30
4.5.
Alteração de Processamento ....................................................................................30
4.6.
Relação da Folha de Pagamento ..............................................................................30
4.7.
Consulta de Holerith de Tomador .............................................................................31
4.8.
Valores para SEFIP .....................................................................................................31
4.9.
Geração de SEFIP .......................................................................................................31
4.10.
Demonstrativo de valores compensados no mês ...............................................32
4.11.
Demonstrativo de Valores a Compensar ..............................................................32
5.
CÓDIGOS PARA GERAÇÃO DA SEFIP .................................................................. 34
6.
APURAÇÃO MENSAL .................................................................................................... 35
6.1.
GPS de Retenção ........................................................................................................37
7.
AJUDA .................................................................................................................................. 39
7.1.
Ajuda F1 .......................................................................................................................39
7.2.
BIT .................................................................................................................................39
7.3.
Acesso ao Site da EBS ...............................................................................................39
7.3.1.
Suporte On-Line - Sol ................................................................................................. 39
7.3.2.
Suporte Remoto ........................................................................................................... 40
7.3.3.
Sobre............................................................................................................................... 40
8.
ANEXOS ............................................................................................................................... 41
8.1.
Lei n° 6.019, de 3 de Janeiro de 1974 .......................................................................41
8.2.
Lei Nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998 ................................................................45
8.3.
Decreto Nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 (fragmento) .............................................58
8.4.
Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009 (fragmento) ........62
9.
PRINCIPAIS DÚVIDAS ................................................................................................... 73
1. Tomadores de Serviço
Tomador de Serviço é a contratação de outras pessoas ou empresas para a
realização de atividades não fins em qualquer organização, ou seja, é a relação criada entre uma
empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços desta empresa
(tomadora) sendo o empregado vinculado à empresa prestadora do serviço.
Exemplo:
EMPRESA TOMADORA
Empresa que irá utilizar os
serviços da prestadora.
EMPRESA PRESTADORA
Empresa que realiza
a segurança da
empresa tomadora.
A terceirização, como também é conhecida, é cada vez mais utilizada. Para que essa
forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns
procedimentos e regras básicas e é permitida nos seguintes casos: atividades de segurança e
vigilância; atividades de conservação e limpeza; serviços especializados ligados a atividademeio do tomador de serviços (com exceção do trabalho temporário, com base na Lei nº.
6.019/74, na qual também se permite a contratação de trabalhadores para atuarem na
atividade-fim da empresa).
Em princípio, pode-se definir como atividade-meio aquela não-representativa do
objetivo da empresa, desfragmentada, portanto, de seu processo produtivo, configurando-se
como serviço necessário (paralelo ou secundário), porém não essencial. A atividade-fim é aquela
que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o
seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social e utiliza-se de
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contrato de trabalho de temporários para atender à necessidade transitória de substituição de
pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviços.
O tomador de serviços deve sempre ser visto como exceção, só sendo possível nos casos
específicos acima relacionados, e mesmo assim, só sendo considerado lícito se preenchidos
todos os requisitos exigidos.
Um ponto comum à terceirização, nas atividades de asseio, conservação, segurança,
vigilância e de serviços especializados relacionados com as atividades-meio, é a proibição
expressa de existência de pessoalidade e subordinação com o tomador de serviços, sendo que,
constatada a presença de tais requisitos, a relação de emprego também passa a existir com este
tomador. Tal fato não ocorre, contudo, quando o tomador for ente integrante da administração
pública, diante da necessidade de aprovação prévia em concurso público, como determina a
Constituição Federal. Da mesma forma, situação especial ocorre no trabalho temporário, no
qual a subordinação se manifesta entre trabalhador e as empresas fornecedoras e cliente.
Excluído o trabalho temporário, nos outros casos de terceirização, não há limitação de
tempo para que o trabalhador, empregado da empresa fornecedora de mão de obra, permaneça
prestando serviços para o mesmo tomador, desde que - repita-se - inexistentes a pessoalidade
e a subordinação com ele.
Se lícita à terceirização, o prestador de serviços será empregado da empresa
terceirizante, mantendo com o tomador apenas uma relação de trabalho. Dessa forma, a
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o pagamento dos salários e das
demais verbas a que tiver direito, bem como a aplicação de punições, ficam sempre a cargo da
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prestadora. Entretanto, se as obrigações trabalhistas não forem integralmente cumpridas por
esta, a cliente responde de forma subsidiária pelo seu pagamento, mas apenas no período em
que tiver se beneficiado do trabalho. A cliente também poderá responder solidariamente como
no caso de falência da empresa de trabalho temporário. Se ilícita, o vínculo empregatício será
formado diretamente com o tomador de serviços, que será responsável direto por todos os
direitos trabalhistas e previdenciários.
1.1. Abrangência dos Segmentos
1.1.1. Asseio e Conservação
O setor de Asseio e Conservação compreende prestação de serviços terceirizados, por
meio de empresas especializadas, suprindo necessidade de mão de obra para as atividadesmeio do tomador de serviços.
Dentre outras funções, estão abrangidas pela categoria: porteiros e vigias em geral,
inclusive de condomínios e edifícios; faxineiros ou serventes; limpadores de caixas-d’água;
trabalhadores braçais; agentes de campo; ascensoristas; copeiros; capineiros; dedetizadores;
limpadores de vidros; manobristas; garagistas; operadores de carga; auxiliares de jardinagem;
faxineiros de limpeza técnica industrial; líderes de limpeza técnica industrial.
1.1.2. Segurança e Vigilância
É prerrogativa exclusiva das empresas de segurança regularmente constituídas a
prestação dos serviços de segurança/vigilância, cabendo apenas aos profissionais devidamente
qualificados o exercício regular dos trabalhos em questão.
Exige-se para exercício profissional que o vigilante receba treinamento específico com
reciclagens periódicas, só podendo exercer as atividades de segurança quando,
comprovadamente, não possuir antecedentes criminais. Ademais, devem ser preparados física e
psicologicamente para as funções que lhes são atribuídas, por meio de cursos de formação,
acompanhados e fiscalizados pela Polícia Federal, dotada de arquivo que controla os vigilantes,
armamento e munição de todas as empresas regulares. Em relação ao vigia, essas condições não
são exigidas.
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Vigilância não é somente a segurança armada, mas toda aquela atividade voltada à
segurança de instalações e segurança física de pessoas.
1.1.3. Trabalho Temporário
Diferentemente dos demais segmentos apresentados, o trabalho temporário, conforme
definido na Lei nº. 6.019/74, só se caracteriza como tal quando destinado a atender a uma
necessidade transitória da empresa, decorrente do afastamento ou impedimento de um
empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc., ou a um
acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção).
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente
deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador
da demanda de trabalho temporário. Tal contrato, com relação a um mesmo empregado, não
poderá exceder de três meses, podendo ser prorrogado pelo período máximo de três meses
mediante comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
O tomador deve estar atento para o fato de que o funcionamento da empresa de
trabalho temporário depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo sua
atividade a de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Assim, ao contratar um
trabalhador temporário, o tomador deverá observar esses requisitos para que a "empresa de
trabalho temporário" não venha a lhe acarretar transtornos.
1.1.4. Obrigações da Contratada
A contratante monitora a contratada mediante a exigência da nota fiscal de serviços e,
antes de seu pagamento, da cópia dos contracheques de cada trabalhador locado, assim como
da guia de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os protocolos de entrega de valetransporte, uniforme e Equipamento de Proteção Individual - EPI também são importantes.
Como a mão de obra terceirizada presta serviços nas dependências do tomador de
serviços, mas com vínculo empregatício junto à empresa prestadora, a Previdência Social e o
Ministério do Trabalho e Emprego exigem a fiscalização dessas empresas pelos seus
contratantes. Caso os tomadores de serviços sejam coniventes com a sonegação de impostos,
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fraudes sociais e/ou trabalhistas serão denunciadas como corresponsáveis nos respectivos
processos previdenciários ou trabalhistas movidos contra essas empresas. Essa
corresponsabilidade pode assumir a forma jurídica de responsabilidade solidária ou subsidiária.
A responsabilidade solidária, como o próprio nome indica, refere-se à quitação de dívidas
por sonegação previdenciária ou trabalhista tanto pela prestadora de serviços quanto pelo
tomador de serviços. O empregado ou o Fisco optará pela execução judicial de uma ou das duas
empresas. A responsabilidade solidária ocorre, por exemplo, no caso de falência da empresa de
trabalho temporário.
A responsabilidade subsidiária refere-se à determinação para que o tomador de serviços
responda pelas obrigações trabalhistas, quando estas não são cumpridas pela empresa
prestadora de serviços. Ao contrário da responsabilidade solidária, que permite a execução de
qualquer das empresas - tomadora ou prestadora -, na responsabilidade subsidiária, existem
sempre dois devedores diferentes: um principal (no caso, a empresa fornecedora de mão de
obra), do qual tem de ser cobrado primeiro a dívida; e outro subsidiário (no caso, empresa
tomadora), que só pagará em caso de inadimplemento do primeiro.
Assim, além de escolher corretamente uma empresa prestadora de serviços idônea na
contratação, o tomador deverá monitorá-la mês a mês, arquivando os documentos fornecidos.
Resumindo, o tomador deverá mensalmente:
1º) reter e recolher para o INSS;
2º) exigir os recibos de pagamento dos salários, férias e demais proventos, GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), guia de Imposto Sobre Serviços - ISS,
nota fiscal, recibos de entrega do vale-transporte;
3º) orientar os funcionários que lhe prestam serviços para que verifiquem se os depósitos
do FGTS estão sendo corretamente efetuados na CAIXA (lembramos que o prazo para
recolhimento pela prestadora é até o 7º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços).
Para tanto, basta uma visita a qualquer agência da CAIXA a cada três meses a fim de retirar o
extrato analítico da conta.
Outros pontos que deverão ser verificados pelo tomador:
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1º) registro do empregado, quando da sua admissão ou substituição; se o salário
contratado está sendo efetivamente pago;
2º) se os benefícios convencionados estão sendo efetivamente concedidos (ex.: cesta
básica, seguro de vida, uniforme etc.);
3º) se não há desvio na prestação de serviços em relação aos originariamente
contratados.
Caso o contratante não cumpra seu papel fiscalizador, poderá arcar com a
responsabilidade solidária e subsidiária.
O grande trunfo do tomador está em exigir toda a documentação ANTES de pagar a nota
fiscal mensal.
É importante saber que os contratantes (pessoas jurídicas de direito público, privado,
misto e condomínios) terão de efetuar a retenção de 11% sobre as notas fiscais, faturas ou
recibos, que forem pagas, referentes a serviços prestados em suas dependências, e recolher
junto ao INSS, nos termos da Lei nº. 9.711/98.
A retenção foi criada para garantir o recolhimento ao INSS das contribuições referentes
aos empregados colocados no tomador de serviços, como procedimento substituto da
responsabilidade solidária anteriormente vigente. Para tanto, é imprescindível que o valor da
nota fiscal seja "real", compatível com a folha de pagamento/encargos, relativa aos empregados
disponibilizados. Ressaltamos, porém, que o prestador de serviço continua responsável pelo
recolhimento normal das contribuições previdenciárias relativas a estes empregados, inclusive
da parte descontada do segurado.
Diante da má conduta de alguns empregadores e condomínios em descontar do
empregado e não recolher o INSS respectivo caracteriza-se o ilícito penal da "apropriação
indébita", pois, se houve o desconto em folha, o trabalhador cumpriu com sua contribuição,
sendo obrigação do patrão - empresa ou condomínio - efetuar o recolhimento do que já
descontou. Essas transgressões prejudicam a Previdência Social (evasão de receita), podendo
também prejudicar o trabalhador, em termos de aposentadoria.
Por isso, é importante a conferência pelo tomador de serviços da GFIP específica dos
empregados nele alocados, que lhe deve ser apresentada pelo prestador do serviço.
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1.1.5. Retenção - INSS
A Lei nº. 9.711/98, dando nova redação ao art. 31 da Lei nº. 8.212/91 criou o
procedimento denominado retenção em substituição à solidariedade, especificamente com
relação à contribuição previdenciária. Trata-se de uma antecipação compensável da
contribuição devida pelo prestador de serviço. Não é novo ônus tributário para o tomador do
serviço, pois ele vai recolher ao INSS o que reteve do valor da nota fiscal a ser pago ao prestador.
Também não é novo ônus para este, que compensará, quando do recolhimento da sua
contribuição previdenciária normal, o valor retido e recolhido pelo tomador.
Os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, assim como os serviços contratados com
empresa de trabalho temporário, estão sujeitos à retenção a partir de 01.02.99 (art. 29 da Lei nº.
9.711, de 20 de novembro de 1998).
O procedimento de retenção, ora em tela, deverá ser aplicado aos casos de cessão de
mão de obra e empreitada, definidos segundo os conceitos específicos do INSS, dispostos no art.
31 da Lei nº. 8.212/91 (com a nova redação da Lei nº. 9.711/98) e no art. 219 do Regulamento
da Previdência Social - RPS (Decreto nº. 3.048/99).
O prestador do serviço deverá destacar, na nota fiscal/fatura/recibo, o valor da retenção
- INSS. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo, porém são
admitidas deduções dos valores referentes a material, equipamento, vale-transporte e valealimentação, observada a regulamentação do INSS.
O tomador do serviço deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo e
recolher ao INSS em nome do prestador do serviço, até o 10º dia do mês subsequente ao da
emissão da respectiva nota fiscal/fatura/recibo. Essa retenção presume-se feita, e o INSS
poderá cobrar do tomador o efetivo recolhimento, mesmo que ele não tenha feito a retenção
quando do pagamento da nota fiscal, ainda que o prestador não tenha efetuado o destaque do
valor.
NOTA: O recolhimento do INSS retido é feito pela empresa tomadora em nome e CNPJ da
empresa prestadora. (Fonte: IN 971/2009, artigo 112).
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1.1.6. Retenção - IRRF
O tomador de serviços deverá reter e recolher, a título de Imposto de Renda na Fonte, 1%
sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de: limpeza e conservação
de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e locação de
mão de obra.
Fica dispensado o recolhimento quando o valor do imposto for inferior a R$ 10,00 (dez
reais), devendo este recolhimento ser efetuado no mês em que o valor acumulado (somatório
resultante do valor do Imposto de Renda apurado nos meses anteriores) ultrapassar R$ 10,00
(dez reais), conforme previsto no Decreto nº 3000/99, artigo 649.
RECAPITULANDO: Se uma empresa terceiriza sua área de segurança e contrata
vigilantes de uma empresa de vigilância, a empresa tomadora é a contratante, ou seja, a que
terceirizou o serviço. A empresa de vigilância que cedeu os vigilantes é a empresa contratada. O
termo terceirização não deve ser utilizado para GFIP. Deve ser TOMADORA (a empresa
contratante) e CEDENTE (empresa prestadora do serviço com cessão de mão de obra).
Neste caso a folha de pagamento será gerada na empresa Prestadora, ou seja a que
disponibiliza funcionários para a Tomadora.
Para exemplificar:
Só irá cadastrar tomadores no sistema as empresas de segurança, de conservação e
limpeza, etc.
A Empresa Tomadora não lança nada em seu sistema, tudo será controlado pela
empresa Prestadora.
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2. Cadastro de Tomadores, compensação e
retenção de INSS
A rotina Módulos/Tomadores de Serviço no Cordilheira Recursos Humanos é utilizada por
empresas que prestam serviços de cessão de mão de obra ou que executem obras de construção
civil. Este módulo tem por finalidade a emissão da SEFIP e emissão do relatório da folha mensal
específico para cada tomador.
O controle será feito de duas maneiras:

Cessão de Mão de Obra (sem rateio).

Obras de Construção Civil (com rateio).
1.2. Cadastro de Tomadores
Em Módulos / Tomadores de Serviços / Cadastro de Tomadores, cadastre os
contratantes dos serviços que sua empresa presta, informando o nome do tomador, o endereço
completo e a qual estabelecimento da sua empresa este tomador esta vinculado.
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Defina no caso de Obra de Construção Civil, qual o tipo de obra.
Responsabilidade Direta de Empresa Construtora.

Empreitada ou Subempreitada.

Responsabilidade de Pessoa Jurídica não Construtora.

Responsabilidade de Pessoa Física.
NOTAS: Segundo o Manual SEFIP 8.4:

Empresa Construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a
indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.

Contrato de Empreitada Total é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador,
dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente
com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos
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os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela
inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim
entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra
de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço,
repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução
integral da obra prevista no contrato original.

O termo para a GFIP deve ser TOMADOR = (dono da obra) e CEDENTE = (construtora total
da obra). Código 155 para a GFIP. Fundamentação: Manual GFIP - Capítulo II.

Contrato de Subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa
subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no
todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

Contrato de Empreitada Parcial é aquele celebrado com empresa construtora ou
prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com
ou sem fornecimento de material.

Pessoa jurídica não construtora é proprietária do imóvel detentora legal de sua
titularidade;

Pessoa física é o sujeito proprietário do imóvel, detentor legal de sua titularidade.

O termo para a GFIP deve ser TOMADOR (construtora total da obra) e CEDENTE =
(empresa que executará a empreitada parcial - subempreiteira). Código 150 para a GFIP.
Fundamentação: Manual GFIP - Capítulo II.
OBSERVAÇÃO: Deve ser realizado o correto cadastro desta informação, pois o mesmo
terá influência direta na emissão da GPS.
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Na guia eSocial, selecione os dados referentes ao tomador:
Tipo de Lotação: Selecionar o tipo de lotação entre as opções disponíveis.
Para Obra de Construção Civil: há as opções Obra Própria (Pessoa Jurídica), Obra de
Construção Civil (Empreitada Parcial e Subempreitada) ou Obra Própria (Pessoa Física).
Para Cessão de Mão de Obra, Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra, inclusive
contratante de cooperativas), Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra – Substituição de
Pessoal ou Tomador de Serviço (Cessão de mão de obra – Serviços Extraordinários.
Tipo de Obra: Selecione conforme as opções disponíveis. Será habilitado somente se for
marcada a opção “Obra de Construção Civil”.
CNO: Preencha conforme o código que substituirá a matrícula CEI. Este campo será
habilitado somente se o tipo de lotação for igual a 2, 3 ou 22. Ainda não há informações quanto
a obtenção deste número junto a RFB. Será necessário aguardar maiores informações junto aos
órgãos competentes para correta informação deste número.
Contratante: Preencha no caso de empreitada parcial e subempreitada.
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Proprietário do CNO: Preencha no caso de empreitada parcial e subempreitada.
Na guia Tributação do Serviço Prestado devem ser informados os códigos de tributação
bem como as alíquotas de INSS. Estas informações referem-se à empresa prestadora de serviços
e não ao tomador. Refere-se ao serviço prestado.
Ao efetuar o cadastro do tomador, traz automaticamente nesta aba os dados do
estabelecimento ao qual o tomador está vinculado, permitindo alteração.
OBSERVAÇÃO: Após efetuado o cadastro dos tomadores, mesmo que os dados estejam
iguais ao estabelecimento, se alterar alguma informação no cadastro do estabelecimento não
será alterado nada no cadastro do tomador. Se for o caso, deverá ser alterado manualmente no
tomador.
Quando deverão ser alterados os campos?
Somente quando a atividade correspondente ao serviço prestado possui tributação
diferente do estabelecimento. Por exemplo, para empresas do simples nacional enquadradas
nos anexos I, II, III e anexo IV. Neste caso, a atividade do anexo IV possui tributação diferenciada.
Ainda neste exemplo, além das alíquotas o FPAS também pode ser diferente.
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Quando uma empresa não construtora faz obra própria. Neste caso, o FPAS da obra é
diferente, além das alíquotas, que também podem ser diferentes.
É imprescindível o preenchimento destes campos, pois o cálculo do INSS será efetuado
considerando estes campos e não do estabelecimento, para os funcionários/ diretores/
autônomos alocados em tomador de serviços.
Para os tomadores com FPAS diferente do estabelecimento, será gerada guia específica
de INSS, bem como, será gerado arquivo específico de SEFIP.
IMPORTANTE: No caso de Obra de Construção Civil, para que o sistema consiga calcular
a folha considerando as alíquotas do tomador de serviços, no rateio por obras será
imprescindível que a alocação seja efetuada antes do processamento da folha mensal.
Botão Setores: Cadastre os setores da obra ou da cessão de mão de obra, onde os
funcionários serão alocados para trabalho. Pelo menos um setor precisa ser cadastrado.
1.3. Compensação/Dedução de INSS
Em Módulos/ Tomadores de Serviços / Compensação/Dedução de INSS informe os
valores a compensar, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como
eventuais valores decorrentes de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época
própria, desde que vinculados a tomadores de serviço.
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Nesta rotina, também, são gerados automaticamente os valores de Salário Família e
Salário Maternidade do mês de apuração, conforme os valores calculados na folha de
pagamento de cessão de mão de obra e de obra de construção civil.
Ao efetuar a Apuração Mensal são deduzidos primeiro os valores do mês de apuração.
Caso haja valores a compensar de meses anteriores e seja possível compensá-los, a ordem de
compensação será:
1º- Retenção de INSS s/notas fiscais do mês de apuração, limitada ao total do campo 06
da GPS.
2º- Salário família, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a
dedução do item anterior.
3º- Salário maternidade, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS,
após a dedução dos itens anteriores.
4º- Compensação por recolhimento indevido.
5º- Juros sobre saldo de recolhimento indevido de meses anteriores.
6º- Saldo de recolhimento indevido de meses anteriores (a compensação dos itens 4 a 6
é limitada a 30% do valor do campo 6 da GPS, sendo que 30% deve ser calculado antes das
deduções dos itens 1 a 3).
7º- Juros sobre saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao
total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
8º- Saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do
campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
9º- Juros sobre saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo
06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
10º- Saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS,
após a dedução dos itens anteriores.
11º- Juros sobre saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do
campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
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12º- Saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da
GPS, após a dedução dos itens anteriores.
13º- Transferência de saldo credor.
Os valores de Compensação/Dedução de INSS, de empresa que não possuem tomadores
de serviço, devem ser informados na rotina específica em Tributos/Compensação de INSS.
Tipo de Compensação/Dedução: Informe o código ou o tipo de Compensação/Dedução
que deseja cadastrar.
Mês/Ano Crédito: Informe a competência de origem em que foi efetuado o pagamento
ou recolhimento indevido ou em que não foram deduzidos o salário-família ou saláriomaternidade.
Tomador: Informe o código ou selecione o tomador ao qual o valor do crédito de INSS
está vinculado. Conforme orientações no Manual da Sefip, os valores vinculados a tomadores de
serviço cessão de mão de obra são informados na SEFIP por tomador, porém ao compensar os
valores são agrupados e compensados na GPS do estabelecimento ao qual os tomadores estão
vinculados. Para tomadores de obra de construção civil a compensação é efetuada por
tomador. .
Valor da Compensação/Dedução: Informe neste campo o valor integral a ser
compensado na GPS, pois o sistema fará o controle automático dos limites para compensação
no mês e dos saldos remanescentes.
Valor Juros: Cálculo automático do sistema para atualização do valor a ser compensado.
Quando marcada esta opção ao compensar os valores de INSS (Recolhimento Indevido,
Retenção sobre Nota Fiscal, Salário Família e/ou Salário Maternidade) não compensados em
época própria são calculados juros sobre o saldo da compensação, para que seja compensado o
valor atualizado, ou seja, juros + saldo, quando possível e conforme orientações da IN RFB 900,
Art. 84.
Efetuado pedido de restituição: Selecione esta opção quando for solicitado pedido de
restituição do valor junto à Receita Federal, pois desta forma o valor será reembolsado
diretamente à empresa e deixará de ser objeto de compensação na GPS. .
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IMPORTANTE: Informar nesta rotina somente valores que serão compensados no mês de
apuração ou futuramente. Valores já compensados não devem ser informados, pois resultará
em compensação indevida e informação para SEFIP em duplicidade.
Mês/Ano Restituição: Informe o mês/ano do pedido de restituição
1.4.
Retenção de INSS s/ NF
Informe nesta rotina o valor correspondente as retenções sobre Notas Fiscais sofridas
durante o mês, em relação ao tomador, de acordo com a Lei n° 9.711/98. Caso não seja possível
compensá-las no mês de apuração o saldo remanescente será compensado nos meses
seguintes, de acordo com a ordem de compensação abaixo:
1º- Retenção de INSS s/notas fiscais do mês de apuração, limitada ao total do campo 06
da GPS.
2º- Salário família, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS, após a
dedução do item anterior.
3º- Salário maternidade, do mês de apuração, limitada ao total do campo 06 da GPS,
após a dedução dos itens anteriores.
4º- Compensação por recolhimento indevido.
5º- Juros sobre saldo de recolhimento indevido de meses anteriores.
6º- Saldo de recolhimento indevido de meses anteriores (a compensação dos itens 4 a 6
é limitada a 30% do valor do campo 6 da GPS, sendo que 30% deve ser calculado antes das
deduções dos itens 1 a 3).
7º- Juros sobre saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao
total do campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
8º- Saldo de retenção de INSS s/notas fiscais de meses anteriores, limitada ao total do
campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
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9º- Juros sobre saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo
06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
10º- Saldo de salário família de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da GPS,
após a dedução dos itens anteriores.
11º- Juros sobre saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do
campo 06 da GPS, após a dedução dos itens anteriores.
12º- Saldo de salário maternidade de meses anteriores, limitada ao total do campo 06 da
GPS, após a dedução dos itens anteriores.
13º- Transferência de saldo credor.
Mês/Ano Crédito: Informe a competência de origem em que ocorreu a retenção sobre
nota fiscal/fatura.
Tomador: Informe o código ou selecionar o tomador ao qual o valor da retenção de INSS
está vinculado. Conforme orientações no Manual da Sefip os valores vinculados a tomadores de
serviço cessão de mão de obra são informados na SEFIP por tomador, porém ao compensar os
valores são agrupados e compensados na GPS do estabelecimento ao qual os tomadores estão
vinculados. Para tomadores de obra de construção civil a compensação é efetuada por tomador.
Série da Nota: Informe a série da nota fiscal na qual foi destacada a retenção.
Número da Nota: Informe o número da Nota Fiscal na qual foi destacada a retenção.
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Data de Emissão: Informe a data de emissão da nota fiscal na qual foi destacada a
retenção.
Tipo de Serviço para eSocial: Selecione entre as opções disponíveis, conforme o tipo de
serviço que a empresa prestou.
Valor Contábil: Informe o valor base de cálculo da retenção de INSS informado na Nota
Fiscal.
Valor de Serviços: Informe o valor do serviço da nota.
Valor de Deduções: Informe o valor de subempreitada da NF.
Valor Retenção: Com base no valor contábil o sistema calcula automaticamente 11%,
obtendo o valor da retenção, se necessário o mesmo pode ser alterado.
Valor de Juros: Cálculo automático do sistema para atualização do valor a ser
compensado. Depende de parametrização do sistema.
Efetuado pedido de restituição: Marque esta opção quando for solicitado pedido de
restituição do valor junto à Receita Federal, pois desta forma o valor será reembolsado
diretamente a empresa e deixará de ser objeto de compensação na GPS.
Mês/Ano Restituição: Informe o mês/ano do pedido de restituição.
No Botão Importação importe do Cordilheira Escrita Fiscal, os valores informados
referentes ao INSS retido sobre nota fiscal informados nos lançamentos de saída. Para isso é
preciso que o CNPJ do tomador de serviço, ao qual o valor será importado, seja igual ao CNPJ do
destinatário informado no lançamento da nota fiscal no Cordilheira Escrita Fiscal.
Para correta importação o lançamento da nota fiscal e o tomador de serviço devem estar
vinculados ao mesmo estabelecimento.
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Mês/Ano: Informe o mês/ano do qual serão importadas as notas fiscais no Cordilheira
Escrita Fiscal. Essa informação também será utilizada como Mês/Ano de Crédito ao incluir os
valores de retenção no Cordilheira Recursos Humanos.
Ao efetuar a importação do Cordilheira Escrita Fiscal, se houver mais que um
destinatário com o mesmo número de CNPJ, os valores serão somados por CNPJ e informados
para um único tomador no Cordilheira Recursos Humanos. Se houver mais que um tomador
ativo com o mesmo CNPJ, será emitido um relatório de inconsistência para ajuste do cadastro do
tomador.
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3. Cessão de Mão De obra
Entende-se por Cessão de Mão de Obra, a colocação à disposição da contratante, em
suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da
forma de contratação.
Esta rotina será utilizada quando a empresa fizer a cessão de seus funcionários para
outro empregador (tomador de serviço). Um exemplo comum são as empresas que prestam
serviço de segurança.
1° passo para utilização deste módulo será o cadastro do Tomador em
Módulos/Tomadores de Serviço/Cadastro de Tomadores.
2° passo: aloque os funcionários que prestarão serviço neste tomador através da rotina
Módulos/Tomadores de Serviço/Cessão de Mão de Obra/Alocação de Funcionários.
3° passo: Calcule a folha normalmente, informando os eventos variáveis como horas
extras, faltas entre outros em Módulos / Pagamento Mensal / Digitação de eventos e calcule a
folha em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo.
Na rotina de Cessão de Mão de Obra poderá ser emitida a folha de pagamento por
tomador, a GPS e gerado o arquivo da SEFIP com código 150 (recolhimento e informações de
empresa prestadora de serviços com cessão de mão de obra). Para isto a folha de pagamento
deve ser processada normalmente em Módulos/Pagamento Mensal.
PONTOS IMPORTANTES:

A alocação dos funcionários nos devidos tomadores de serviço deve ser efetuada antes
da geração da folha de pagamento através da rotina Módulos/Pagamento Mensal.

A rotina Cessão de Mão de Obra não possui recurso para o rateio de funcionários entre
dois ou mais tomadores de serviço. Caso seja necessário efetuar o rateio, indicamos o
uso da rotina de Obras de Construção Civil. O sistema não impedirá a utilização dos
códigos de recolhimento da GFIP e da emissão da GPS específicos da Cessão de Mão de
Obra através da rotina de Obras de Construção Civil.
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
A emissão da GPS dos tomadores de serviço é efetuada individualmente, ou seja, para
cada tomador de serviço. Caso seja necessária a emissão de uma GPS global, orientamos
que esta seja emitida através do aplicativo SEFIP, após a validação do arquivo SEFIP.RE
gerado pelo sistema Cordilheira Recursos Humanos.
3.1. Alocação de Funcionários
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Alocação vincule os
funcionários ao tomador em que prestarão o serviço.
A manutenção desta rotina deve ser efetuada antes do cálculo de rescisões, pagamentos
mensais etc. Isso porque quem efetua a dispensa é a Prestadora, em razão de estar a ela
atrelado o contrato de trabalho temporário e não a Tomadora. Desta forma, deve-se retornar o
funcionário a matriz.
Para alocar, basta informar o código do funcionário, a data de alocação, o código do
tomador (conforme informação no cadastro do tomador) e o setor em que ele executa as
atividades na empresa contratante.
IMPORTANTE: Não é necessário efetuar a alocação mensalmente para os funcionários no
caso de Cessão de mão de obra, porque a partir da data informada os funcionários serão
considerados alocados até que uma nova alocação seja efetuada.
Para retornar o funcionário para a empresa matriz utilize o código de tomador 000
“Retorno a Empresa Matriz".
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3.2. Folha Mensal
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Folha Mensal, Emita a
folha mensal dos tomadores com os seus respectivos empregados, sócios e autônomos
alocados.
É necessário processar a folha de pagamento antes de emitir a folha dos
tomadores em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo.
3.3. Valores para SEFIP
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Valores informe os
valores extras para a geração da SEFIP de tomador de serviço.
Alguns destes valores necessitam da autorização da Caixa Econômica Federal. Em caso
de dúvidas consulte o órgão responsável e o Manual da GFIP.
Mês/Ano: Informe a data de referência no formato MM/AAAA.
Tomador: Selecione o Tomador de Serviço.
Valor das Faturas Emitidas: Informe o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão da
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contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n°
9.876/99. Este campo é utilizado somente para empresas cooperativas.
Produção Rural Pessoa Jurídica: Informe a receita da comercialização da produção.
Produção Rural Pessoa Física: Informe a receita da comercialização da produção.
Receita de Eventos Desportivos: Informe os valores pagos a título de patrocínio,
licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos,
para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da
Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação.
Origem das Receitas: Selecione a Origem das Receitas. E - Arrecadação de Eventos, P Patrocínio ou A - Arrecadação de Eventos e Patrocínio.
Valor Devido à Cooperativas de Trabalho: 15% deste valor informado para a geração
da SEFIP é recolhido na GPS da empresa.
Após informar os valores deverá gerar a SEFIP.
Para excluir as informações, informe o mês e ano, o código do tomador e clique no botão
Excluir.
3.4. Geração de SEFIP
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Geração da SEFIP, gere o
arquivo SEFIP.RE dos Tomadores, o qual deve ser validado no programa da Caixa Econômica
Federal (SEFIP).
O botão Valores Extras abrirá a tela de Informações extras para a SEFIP.
Nota: Se houver inconsistência durante a validação ou o fechamento do arquivo SEFIP.RE
abra o arquivo erroacao.doc e verifique o que causou o erro, de acordo com o CÓDIGO de erro
apresentado pelo sistema da SEFIP. O arquivo erroacao.doc encontra-se no diretório
\CAIXA\SEFIP\.
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3.5. Demonstrativo de valores compensados no mês
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra /Demonstrativo de Valores
Compensados no Mês, emite o demonstrativo detalhado dos valores que foram deduzidos e/ou
compensados na GPS do mês de apuração dos tributos.
Mês/Ano de Compensação: Informe no intervalo do Mês/Ano de Compensação o
mês/ano da competência em que deseja visualizar o detalhamento dos valores compensados na
GPS do período informado.
Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o
relatório.
Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório.
No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de
Compensações/Retenções que serão listadas no relatório.
3.6. Demonstrativo de valores a compensar
Em Módulos / Tomadores de Serviço / Cessão de Mão de Obra / Demonstrativo de
Valores a Compensar, emite demonstrativo com o histórico das Compensações/Deduções que a
empresa possui bem como o saldo dos valores que restam para compensação e/ou restituição
futura.
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Mês/Ano de Crédito: Informe neste campo o intervalo do mês/ano da competência de
origem do valor de Dedução/Compensação, ou seja, o mês/ano que o valor foi gerado ou
recolhido indevidamente. Utilizando este filtro serão listados os valores de
Dedução/Compensação gerados/lançados no período informado.
Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o
relatório.
Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. .
Listar valores totalmente compensados: Quando marcada esta opção, lista os valores
das Compensações/Deduções que já foram totalmente compensadas em GPS do período
informado. .
Listar valores com pedido de restituição: Quando marcada esta opção, lista os valores
compensados na GPS de Compensações/ Deduções das quais foram solicitadas pedido de
restituição do saldo remanescente.
No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de
Compensações que serão listadas no relatório.
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4. Obra de Construção Civil
Considera-se Obras de Construção Civil a construção, demolição, reforma ou ampliação
de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. Deve estar matriculada no
Cadastro Específico do INSS - CEI (CNO).
Estas rotinas serão utilizadas para empresas de Obras de Construção Civil. Antes de
informar o rateio por dias é necessário processar a folha de pagamento mensal
normalmente em Módulos / Pagamento Mensal.
O rateio pode ser feito para vários tomadores de serviço e o cálculo será proporcional aos
dias trabalhados. No caso de obra de construção civil é necessário efetuar o rateio, ou repetir o
rateio anterior mensalmente.
4.1. Rateio por Dias Trabalhados
O sistema fará o controle de Tomadores por Obras de Construção Civil através de Rateio
em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados.
O rateio por dias trabalhados será utilizado quando o funcionário prestar serviço em mais
de uma Obra.
Caso o funcionário preste serviço em apenas uma obra durante um determinado período
do mês, para que o sistema efetue o rateio entre a obra e a administração, deverá ser cadastrada
a administração como Tomador de Serviço.
Nota: Antes de efetuar o rateio dos funcionários, a folha de pagamento deverá estar
processada e os tomadores devidamente cadastrados no sistema.
Para os funcionários que serão rateados entre dois ou mais tomadores de serviço, é
preciso informar em Cadastros / Funcionários / Dados Funcionais / Informações Obrigatórias no
campo Ocorrência para GFIP, uma ocorrência referente a Múltiplos vínculos (a partir da
ocorrência 5).
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4.2. Digitação por obra
Para efetuar o rateio dos funcionários, deverá acessar a rotina de Módulos/Tomadores de
Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados/Digitação por Obra e informar
para cada funcionário quantos dias foram trabalhados em cada tomador e o setor em que
executou as atividades. O sistema efetuará o rateio do INSS entre os tomadores, a partir desta
informação.
Em seguida, efetue o cálculo do rateio através da rotina Módulos/Tomadores de
Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias Trabalhados/Cálculo do Rateio. Esta rotina
fará o rateio dos pagamentos por obra de acordo com o número total de dias trabalhados. Caso
o funcionário trabalhe o mês todo em um mesmo tomador, deverá ser informada a quantidade
de dias do mês.
O sistema permitirá efetuar a Alteração do Processamento após o cálculo do rateio, e
emitir por tomador a Folha Mensal, efetuar a Consulta de Holerith, gerar o arquivo da SEFIP e a
emissão da GPS.
O rateio será calculado com base nos processamentos da folha mensal da empresa.
Exemplo de Rateio por dias:
Funcionário 1 - José Messias trabalha na empresa Construtora Palito Ltda. Prestou
serviços por 10 dias no tomador 1 - Banco Nacional e 20 dias no tomador 2 - Obra da Rua XV, no
mês de abril de 2007.
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Recibo da Empresa
Descrição
Refe
Valor
rência
1-Salário Normal
30
600,00
80-Desconto de INSS
8%
48,00
Líquido
552,00
A empresa Palito pagará ao funcionário os valores acima em um único recibo e terá que
apresentar aos Tomadores de Serviço (seus clientes) os valores proporcionais aos dias
trabalhados, conforme abaixo.
Recibo do tomador 1 - Banco Nacional
Descrição
Refe
rência
Valor
1-Salário Normal
10
200,00
80-Desconto de INSS
8%
16,00
Líquido
184,00
Recibo do tomador 2 - Obra da Rua XV
Descrição
Refe
rência
Valor
1-Salário Normal
20
400,00
80-Desconto de INSS
8%
32,00
Versão 1.0 - Fevereiro/2015
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Líquido
368,00
O rateio pode ser feito para vários tomadores, a forma de cálculo será a mesma,
proporcional aos dias trabalhados.
NOTA: Os valores dos eventos serão rateados entre os tomadores, mas não constará a
referência do evento no recibo de pagamento do tomador de serviço.
4.3. Repetir Rateio Anterior
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Rateio por Dias
Trabalhados/ Repetir Rateio Anterior gera o rateio para o mês atual com base no rateio do mês
anterior.
Para alterar a informação de algum funcionário deverá acessar Módulos/Tomadores de
Serviço/Obras de Construção Civil/ Digitação por Obras.
4.4. Cálculo do Rateio
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Cálculo do Rateio, efetue
o cálculo com base na folha mensal da empresa (contratante).
4.5. Alteração de Processamento
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Alteração de
Processamento permite efetuar a manutenção dos pagamentos. Incluir, alterar ou excluir os
eventos, as bases de cálculo e os valores dos impostos de cada funcionário.
4.6. Relação da Folha de Pagamento
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Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Folha Mensal emita do
relatório com os valores da folha dos tomadores de serviços.
4.7. Consulta de Holerith de Tomador
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/ Consulta Holerith
permite consultar em tela os recibos de pagamento (holerite). Vale lembrar que o holerith que
será impresso agrupa as informações de todos os tomadores vinculados ao funcionário e é
emitido em Relatórios / Mensais / Holerith.
A manutenção dos pagamentos pode ser efetuada através da rotina de Alteração de
Processamento, disponível em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil.
4.8. Valores para SEFIP
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Valores para SEFIP,
permite informar valores extras para a geração da SEFIP de tomador de serviço. Para maiores
informações, verificar item 3.3.
Para excluir as informações, informe o código da empresa, o mês e ano, o código do
tomador e clique no botão Excluir.
4.9. Geração de SEFIP
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Geração da SEFIP é
gerado o arquivo SEFIP.RE dos Tomadores, o qual deve ser validado no programa da Caixa
Econômica Federal (SEFIP.EXE).
O botão Valores Extras abrirá a tela de Informações Extras para a SEFIP.
Se houver inconsistência durante a validação ou o fechamento do arquivo SEFIP.RE abra
o arquivo Erroacao.doc e verifique o que causou o erro, de acordo com o CÓDIGO de erro
apresentado pelo sistema da SEFIP. O arquivo erroacao.doc encontra-se no diretório
\CAIXA\SEFIP\.
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4.10. Demonstrativo de valores compensados no mês
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Demonstrativo de valores
compensados no mês, emite demonstrativo detalhado dos valores que foram deduzidos e/ou
compensados na GPS do mês de apuração dos tributos.
Mês/Ano de Compensação: Informe no intervalo do Mês/Ano de Compensação o
mês/ano da competência em que deseja visualizar o detalhamento dos valores compensados na
GPS do período informado.
Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o
relatório. .
Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. .
No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de
Compensações/Retenções que serão listadas no relatório.
4.11. Demonstrativo de Valores a Compensar
Em Módulos/Tomadores de Serviço/Obras de Construção Civil/Demonstrativo de Valores
a Compensar, emite demonstrativo com o histórico das Compensações/Deduções que a
empresa possui bem como o saldo dos valores que restam para compensação e/ou restituição
futura.
Mês/Ano de Crédito: Informe neste campo o intervalo do mês/ano da competência de
origem do valor de Dedução/Compensação, ou seja, o mês/ano que o valor foi gerado ou
recolhido indevidamente. Utilizando este filtro serão listados os valores de
Dedução/Compensação gerados/lançados no período informado. .
Estabelecimento: Informe o código ou selecione o estabelecimento que deseja emitir o
relatório. .
Tomador: Informe o código ou selecione o tomador que deseja emitir o relatório. .
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Listar valores totalmente compensados: Quando marcada esta opção, lista os valores das
Compensações/ Deduções que já foram totalmente compensadas em GPS do período
informado. .
Listar valores com pedido de restituição: Quando marcada esta opção, lista os valores
compensados na GPS de Compensações/Deduções das quais foram solicitadas pedido de
restituição do saldo remanescente. .
No quadro Compensações/Retenções: Selecione neste quadro os tipos de Compensações
que serão listadas no relatório.
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5. Códigos para geração da SEFIP
Considerando o conceito de chave para a Previdência Social, os códigos 115, 150 e 155
contêm uma exceção. Considerando uma mesma competência, para o mesmo CNPJ e mesmo
FPAS, havendo diferença entre os códigos de recolhimento, a regra geral define que teríamos
chaves diferentes. Essa regra não vale quando a única diferença nas chaves de duas GFIP for
entre os códigos 115 e 150 ou 115 e 155. Por isso, a empresa construtora que possui obras
executadas por empreitada parcial (código 150) e obras por empreitada total ou obra própria
(código 155) numa mesma competência, deverá gerar as GFIP da seguinte forma a partir da
versão 8.0 do SEFIP:
a) um arquivo SEFIPCR.SFP no código de recolhimento 150 contendo a GFIP do tomador
administração + as GFIP dos tomadores das obras executadas por empreitada parcial;
b) um arquivo SEFIPCR.SFP no código de recolhimento 155 contendo as GFIP dos
tomadores das obras executadas por empreitada total ou obra própria.
Fonte:
http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/Tira_Duvidas_Novo_Modelo_GFIP_191
205.pdf
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6. Apuração Mensal
A rotina Tributos / Apuração Mensal é responsável pela geração do cálculo mensal dos
tributos vinculados à Folha de Pagamento e/ou 13º salário do mês/ano de apuração, conforme
os parâmetros da empresa e de cada estabelecimento.
Possibilita a emissão das guias de recolhimento e da memória de cálculo, bem como
protocolar as guias selecionadas, para emissão e manutenção dos protocolos no Cordilheira
Gerenciador de Sistemas/Módulos Extras/Protocolos.
Os tributos gerados por esta rotina são:

IRRF Funcionários/Diretores: Os valores de funcionários e diretores são gerados no
mesmo DARF, conforme a data de pagamento parametrizada no Cadastro da
Empresa.
Para conferir o valor gerado na memória de cálculo é preciso somar os valores de IRRF
gerados nas folhas mensais, dos processamentos 1, 2, 4 e 5, sempre de acordo com a
data de pagamento e não por competência. A data de pagamento e os
processamentos utilizados para o cálculo do IRRF constam abaixo do nome do
funcionário na memória de cálculo.

IRRF Distribuição de Lucros: Os IRRF referente a distribuição de lucros dos
funcionários será gerado em uma guia específica.

IRRF Autônomos: É gerado um DARF para os autônomos com tipo de serviço Cessão
de Imagem e outro para os demais tipos de serviços.

PIS: Gerado DARF único com as informações do estabelecimento matriz.

FGTS: Esta rotina gera apenas a memória de cálculo do FGTS por estabelecimento.
Nos meses em que há mais que um tipo de processamento, exemplo folha de
pagamento e 13º salário, os valores são separados por processamento e totalizados
conforme o tipo de remuneração. Mantida a geração do arquivo para validação e
geração da SEFIP nas rotinas específicas em Módulos/ Sefip e Módulos/ Tomadores
de Serviços.
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
GRCSU: O número de guias geradas depende do número de estabelecimentos e
sindicatos vinculados ao estabelecimento, informados no cadastro dos funcionários.

GRCSU Patronal: O número de guias geradas depende do número de
estabelecimentos e sindicatos vinculados a estes, no cadastro dos mesmos. É gerada
apenas quando a opção para gerar a GRCSU Patronal na apuração mensal estiver
marcada no cadastro do estabelecimento.

Outros Descontos Sindicais: Gerada apenas memória de cálculo, sendo utilizado o
relatório de descontos sindicais como memória de cálculo. Na impressão desse
relatório os valores referentes ao evento 35 são desconsiderados, pois os mesmos
são listados na memória de cálculo da GRCSU.

INSS - Pagamento Mensal: Apura o valor de INSS por estabelecimento, conforme os
funcionários, diretores e/ou autônomos vinculados ao mesmo. Efetua
automaticamente as compensações/deduções possíveis, conforme descrito na rotina
Tributos/Compensação de INSS.

INSS – Pagamento Mensal – Tomador – Cessão de Mão de Obra: Apura o valor de
INSS agrupando os tomadores por estabelecimento, conforme o código do
estabelecimento informado no cadastro dos tomadores. Neste caso o
estabelecimento informado na lotação do funcionário é desconsiderado. Efetua,
também, as compensações/deduções possíveis conforme descrito nas rotinas
Módulos/Tomadores de serviço/Compensação de INSS e Retenção de INSS.

INSS – Pagamento Mensal – Tomador – Obra de Construção Civil: Apura o valor de
INSS por tomador de serviço (Obra). Efetua, também, as compensações/deduções
possíveis conforme descrito nas rotinas Módulos/Tomadores de
serviço/Compensação de INSS e Retenção de INSS.

INSS – Complemento Salarial – Acordo/Convenção/Dissídio: Nos meses que há o
cálculo de complemento salarial e rescisão complementar por
acordo/convenção/dissídio, os valores de INSS deste complemento são apurados
para recolhimento em guia específica. Este tributo é apurado por estabelecimento,
sem compensação de valores.
Versão 1.0 - Fevereiro/2015
36/75

FGTS - Complemento Salarial - Acordo/Convenção/Dissídio: Nos meses que há o
cálculo de complemento salarial e rescisão complementar por
acordo/convenção/dissídio, os valores de FGTS deste complemento são apurados
para recolhimento em guia específica. Este tributo é apurado por estabelecimento.

INSS – Pagamento Mensal – Receita Bruta: Para as empresas atingidas pela
desoneração deverá ser recolhido um percentual sobre a Receita Bruta. Para o
recolhimento será emitido um DARF, com o código de receita informado nos
parâmetros da empresa.
Ao executar a Apuração dos Tributos, as informações necessárias para o cálculo dos
tributos e emissão das guias são validadas e em caso de inconsistências no final da
Apuração é gerado um relatório. Quando geradas inconsistências as mesmas precisam
ser corrigidas para conclusão da apuração.
IMPORTANTE: Caso sejam efetuadas alterações na folha mensal que alterem os valores
dos tributos é preciso recalcular a Apuração Mensal para correta emissão das guias.
6.1. GPS de Retenção
Em Tributos/Guias de Recolhimento/GPS de Retenção emita a guia de INSS (GPS)
de Retenção. Apresentará a janela Valores Calculados pelo Cordilheira para conferência. Poderá
alterar os valores dos campos 06, 09 e 10.
Mês/Ano: Informe a data de referência no formato MM/AAAA.
Estabelecimento Centralizador: Selecione o código do estabelecimento.
Tomador: Selecione o código de tomador.
Código de Pagamento: Informe o código de recolhimento da GPS.
Valor de Retenção: Informe o valor.
Ao clicar no botão OK, será apresentada a janela de Emissão de GPS com o valor
informado no campo 06.
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Tendo as opções:
No quadro Observações, poderá preencher com dados que julgue necessário.
No quadro Impressão, selecione o tipo de emissão desejada.
No campo Totalizar a Guia, se desmarcado, não será preenchido o campo total a
recolher.
Imprimir data de vencimento na observação. Se marcada essa opção, será impressa no
campo observações da guia, a data de vencimento que será o dia 20 do mês subsequente à
competência de geração.
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7. AJUDA
7.1. Ajuda F1
Em Ajuda / Ajuda F1, acessa o material de Ajuda do Sistema.
Dentro das rotinas (telas/janelas do sistema) a Ajuda é sensível ao contexto, ou seja,
apresentará as informações referentes à janela em que o usuário se encontra.
A Ajuda poderá ser acessada pelo botão de mesmo nome dentro das janelas ou com a
tecla de função F1.
A janela Ajuda é dividida em dois quadros verticais. Dependendo da guia que estiver
ativa, Conteúdo, Pesquisar ou Favoritos o quadro à esquerda exibirá o índice analítico, a lista de
resultados da pesquisa, ou os tópicos selecionados como Favoritos. O quadro à direita exibirá o
tópico da Ajuda correspondente à entrada selecionada no quadro à esquerda.
Dentro da Ajuda consulte o tópico Como utilizar a Ajuda do Sistema? Para saber mais
sobre esta ferramenta.
7.2. BIT
Esta opção acessa o site http://www.ebs.com.br no item Boletim Informativo
Técnico – BIT. No BIT estão relacionadas as alterações efetuadas no sistema, bem como
eventuais procedimentos que devam ser seguidos pelos usuários. É apresentada uma lista com
as versões e suas atualizações. O BIT também é encaminhado por e-mail para os usuários do
Cordilheira.
7.3. Acesso ao Site da EBS
7.3.1. Suporte On-Line - Sol
O Suporte On-Line é uma forma de atendimento em tempo real através da Internet, onde
a conversa acontece apenas entre o usuário e o atendente do Suporte Técnico da EBS Sistemas.
Procedimento para utilizar o SOL:
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1) Com um clique escolha o módulo que deseja ser atendido;
2) O sistema apresentará a tela de Login. Preencha o campo Nome, para ser identificado
pelo atendente;
3) Digite a sua pergunta e clique em Enviar ou tecle <Enter>;
4) Aguarde a resposta do atendente;
5) Para encerrar a conexão clique no botão SAIR, caso contrário a conexão com o
atendente ficará aberta.
7.3.2. Suporte Remoto
Solicitado durante o atendimento pelo suporte técnico e visa visualizar as ações
do cliente quando orientado.
7.3.3. Sobre
Apresenta o nome do sistema, a versão, a validade da ativação e identifica a
máquina ativadora.
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8. Anexos
8.1. Lei n° 6.019, de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na
presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a
integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou
jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o
competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no País;
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c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da
Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao
contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou
escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se,
no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de
comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades
operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência
desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo
anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento
suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo
recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários
ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de
serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o
motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou
cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo
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autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada
um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha
sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou clientes calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a
percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas,
com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do.
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c"
do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.
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§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho
temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua
disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele
onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os
atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa
cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas
tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o
Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a
apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o
contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou
cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no
tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao
mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de
estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer
importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em
Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para
funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
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Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974
8.2. Lei Nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998
Regulamento
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de
débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis
os
n 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem
emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de
lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente
para aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obrigação fiscal acessória;
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II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário
ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das
pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo
INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição
de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de
dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos
fatos geradores tenham ocorrido até
março de 1997.
Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão
resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária
federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de
certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos
preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo,
com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa
cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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§ 2º Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do §
1o serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo
percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do
certificado.
§ 3º Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos
diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em
permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1o deste artigo.
§ 4º A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de
liquidação e custódia.
§ 5º Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput,
tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por
unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser
amortizados ou quitados com os certificados;
IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que
poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo.
Art. 4º O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão,
contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão
previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
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I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da
União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e
exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União
originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais
para as mais recentes.
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a
União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de
contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da
dívida contratada.
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as
unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos
celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória
no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto
de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a
União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de
contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida
Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de
24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida
contratada.
Art. 7º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente
anteriores. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31
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de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação
acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do
reajuste. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 9º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por
cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de
que trata o art. 7º.
Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins
previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de
1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Art. 13. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de
maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 14. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho
de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Art. 16. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de
1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 17. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem
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baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
Art. 18. A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive
com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com
atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos
respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do
extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de
janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão,
trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de
acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1o A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 2o O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com
sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de
débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da
Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º,
inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em
periodicidade inferior a um semestre.
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Parágrafo único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos
nas receitas previdenciárias.
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á
perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado,
promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou
outras despesas.
§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)
Art. 22. Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................................................
........................................................................................................
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador,
decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e
débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de
composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.
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§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §
9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23. Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
....................................................................................................
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
.................................................................................." (NR)
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na
forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei
de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-decontribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)
"Art. 22. ....................................................................................
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..................................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)
"Art. 28. ...........................................................................
.......................................................................................
§ 9º ....................................................................................
...........................................................................................
e) .......................................................................................
..........................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
...................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado
em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo;
................................................................................." (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
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nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa
cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior,
o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros
estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de
1974.
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada contratante." (NR)
"Art. 37 ............................................................................
§ 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao
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arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 38 .........................................................................
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31,
independentemente do disposto no art. 95.
..................................................................................................
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada."
(NR)
"Art. 47 ...........................................................................
........................................................................................
§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias,
contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
.................................................................................." (NR)
"Art. 49 ...........................................................................
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
..............................................................................." (NR)
Art. 24. Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou
no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
..............................................................................." (NR)
"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..............................................................................." (NR)
"Art. 126. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)
Art. 25. O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40. .......................................................................
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social
deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda
mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991." (NR)
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Art. 26. O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6o ............................................................................
........................................................................................
§ 2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de
cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial
e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos
integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal,
correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o
cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
...........................................................................................
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para
gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS
os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e
entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação
hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)
Art. 27. No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de
contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências
anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§ 1o As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive,
terão redução de cinquenta por cento da multa moratória.
§ 2o Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o
caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da
notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de
trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação
dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
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regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de
fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da
legislação anterior.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
BRASÍLIA, 20 DE NOVEMBRO DE 1998; 177O DA INDEPENDÊNCIA E 110O DA REPÚBLICA.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PEDRO PULLEN PARENTE
EDWARD AMADEO
WALDECK ORNÉLAS
PAULO PAIVA
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 21.11.1998
8.3. Decreto Nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 (fragmento)
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância
retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
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Redação original
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da
empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mãode-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de
trabalho temporário na forma da Lei nº6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados
mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI-acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
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X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação original
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
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§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o
caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento
da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade
social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem
cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou
dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou
recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o
limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na
hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a
material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art.
247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
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Redação anterior
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de
restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999)
Redação original
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do
art. 251.
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será
considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
8.4. Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009 (fragmento)
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em
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documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
§ 2º A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no caput for
efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art. 125;
no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta Instrução Normativa.
§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma
deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma
dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071,
de 15 de setembro de 2010)
§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado
por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976,
observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080,
de 3 de novembro de 2010)
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as
informações de que trata o art. 28; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de
setembro de 2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de
2010)
II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do
consórcio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de
2010) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura
ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este
artigo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
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IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente
na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da
consorciada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo
valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos
incisos V e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de
2010)
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a
participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o
valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação; (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a
participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da
respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de
cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações
prestadas pelo consórcio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro
de 2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de
cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de
contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as
contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa
consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a
compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo
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remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser
objeto de pedido de restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de
novembro de 2010)
VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a
GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de
construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores,
em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a
matrícula da obra, conforme o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3
de novembro de 2010)
IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a
retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do
excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra
ou ao serviço; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este
poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir
restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
§ 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que
participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma
prevista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para as empresas em geral.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no §
1º do art. 124. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de
2010)
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Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer
estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou
ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 113.O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as
contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer
estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2º do art.
112, depois de observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º
do art. 129, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas
à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de
pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a
31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não
sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
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§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou
de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,
que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo
de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de
origem animal ou vegetal;
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V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por
operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a
facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra,
observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua
colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
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VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a
conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que
em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de
telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de
água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à
disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um
mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se
destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação
de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada;
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XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a
conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou
aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao
controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou
de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de
rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e
118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços,
constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
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Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de
registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela
RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos
no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de
que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas)
vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de
que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se
for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados
ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores,
advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos,
biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
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enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
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9. Principais Dúvidas
1. Uma empresa de engenharia que tem o pró-labore, tem uma obra com dois
funcionários Entro para fazer a SEFIP pelo tomador const. Civil, porém não envia o prólabore junto para o programa do SEFIP só vai os dois funcionários.
Deve-se efetuar a vinculação do sócio ou diretor ao tomador no cadastro deste em
Módulos / Retiradas/Pró-labore / Cadastro de diretores no campo Tomador.
2. Aloquei uns funcionários em uma obra e quando peço para imprimir os holerites
não sai o demitido.
Verifique se calculou a folha para este funcionário após o cálculo da rescisão.
3. Não esta calculando os dias de rateio na folha
Certifique-se que informou a quantidade de dias para rateio em Módulos / Tomadores de
Serviço / Obra de Construção Civil / Rateio por dias trabalhados / Digitação por Obras e se
efetuou o cálculo do rateio em Módulos / Tomadores de Serviço / Obra de Construção Civil /
Rateio por dias trabalhados / Cálculo do Rateio.
4. Não estão indo os funcionários novos para a SEFIP.
Efetue a alocação dos funcionários no tomador Cessão de Mão de Obra ou Obra de
Construção Civil.
5. Fiz retorno a matriz mas o funcionário continua aparecendo.
Certifique-se que realmente informou para cessão de mão de obra o código 0- retorno a
matriz e em caso de obra de construção civil, não informar dias em digitação por obras.
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6. Desoneração para tomadores de serviço.
O sistema ainda não realiza este tratamento. Neste caso, deverá calcular o valor da
desoneração baseado na fórmula.
PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)
Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação):
FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do tomador * PERCENTUAL
FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do tomador – FPAS A COMPENSAR
Após lance o valor em Módulos / Tomadores de Serviço / Compensação/Dedução de INSS
no código 5 – Compensação dedução FPAS Lei 12.546/11.
7. Não tenho empresa com FPAS diferente e trabalho com tomadores de serviço.
Mesmo assim preciso informar os dados da aba "Tributação do Serviço Tomado" no
cadastro do tomador?
Sim. Mesmo assim devem ser informados os dados, pois ao calcular a folha mensal dos
funcionários alocados no tomador, serão consideradas estas alíquotas no cálculo do INSS.
Porém, não precisa se preocupar, pois ao cadastrar o tomador, estes campos já são preenchidos
com os dados do estabelecimento e nada precisa ser alterado. O mesmo acontecerá para os
tomadores de serviço que já estavam cadastrados na empresa.
8. Em qual situação devo cadastrar o tomador de serviços com FPAS e alíquotas
diferentes do estabelecimento?
Nos casos em que a empresa presta dois tipos de serviço, cujo FPAS é diferenciado em
função das atividades. Em casos em que a empresa do Simples Nacional está enquadrada nos
anexos I, II e III e também no anexo IV. Há também casos em que uma empresa não construtora
faz obra própria, tendo assim FPAS distinto para a obra.
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9. Se a empresa tiver uma obra própria, que tem FPAS diferente, precisa cadastrar
também a própria empresa como tomador de serviços?
Não. Neste caso, como serão dois FPAS's distintos, é possível manter os funcionários na
empresa e alocar somente os funcionários da obra em tomador de serviços. Será gerada SEFIP
normal, com código 115 e SEFIP de obra, com código 155. Por serem FPAS's diferentes, um
arquivo não irá sobrescrever o outro.
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