Dispõe sobre medidas tendentes a preservar o
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Dispõe sobre medidas tendentes a preservar o
Lei do Silêncio Lei 0071 de 28 de Dezembro de 1948 Dispõe sobre medidas tendentes a preservar o sossego público Regulamentada pelo Decreto nº 24, de 20.01.49. O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Esta lei tem por objetivo o sossego dos moradores da Belo Horizonte, não só nas horas de trabalho ou descanso, mas, sobretudo nas horas de sono, e, pois, a enumeração do artigo seguinte é, simplesmente, exemplificativa, não excluindo outros ruídos, sons ou barulhos, desde que possam incomodar. Art. 2.º - Constituem infração da presente lei todo e qualquer som, que, pela duração ou estridência, perturbe o sossego público, após as 22 horas, e os excessos, a qualquer tempo, especialmente os provenientes: a) - de motores de explosão desprovidos de abafadores eficientes, bem como de escapamentos abertos. b) - de buzinas, klaxons, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de alerta, propaganda ou chamada. c) - de matracas, cornetas e outros instrumentos de convite dos negociantes a ambulantes. d) - de bandas, tambores, fanfarras e alto-falantes destinados à propaganda e, quando instalados em veículos, não poderão funcionar em qualquer local da cidade depois das 20 horas e antes das 7 horas da manhã. e) - de alto-falantes, rádios, gramofones, radiolas e aparelhos congêneres, seja qual for o objetivo do seu emprego, mesmo diversão doméstica, desde que se façam ouvir fora do recinto onde se acham. f) - de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral. g) - de apitos, sereias, máquinas e motores que se escutem fora dos respectivos recintos. h) - de cães, pássaros e outros animais que incomodem a vizinhança. i) - de anúncios ou pregões em voz estridente Parágrafo único - Fica terminantemente proibido o uso de buzinas em frente aos estabelecimentos hospitalares e nas suas imediações. Art.3.º - Em se tratando de sinais de advertência normalmente permitidos, a contravenção só se caracterizará pelo uso imoderado ou desnecessário. Parágrafo 1.º - Durante a noite os veículos poderão usar, excepcionalmente, e uma só vez, do sinal de alarme, devendo parar se o mesmo não produzir efeito. Parágrafo 2.º - Ao veículo parado é proibido o aviso sonoro. Parágrafo 3.º - A partir das 22 horas os veículos somente poderão usar sinais luminosos para, advertência, acendendo e apagando os faróis. Art.4.º - Os aviões não poderão voar sobre a cidade a menos de duzentos metros, salvo para início e fim de voo. Art.5.º - As instalações elétricas de qualquer natureza. só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a radio-recepção. Art. 6. º - As máquinas e aparelhos a que não forem aplicáveis às medidas preconizadas no artigo anterior ou que a despeito de sua aplicação, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar os domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 7.º - É proibido o uso de receptores radioelétricos que produzam oscilações perturbadoras de recepção de outros. Art. 8.º - As infrações do disposto nesta lei serão punidas com multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, dobrada nas reincidências. Parágrafo único - Se após a terceira multa persistir a infração será cassada a licença porventura concedida ao infrator, fazendo-se, quando cabível, a apreensão do veículo ou aparelho. Art. 9.º - Qualquer cidadão será parte legítima para fazer testemunhar por duas pessoas idôneas, no mínimo, a infração e comunicá-la á secção competente, afim de que se lavre o auto, Art. 10 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem couber a execução da presente lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Belo Horizonte 28 de dezembro de 1948 O Prefeito - (a) - Otacílio Negrão de Lima Publicada e registrada nesta Secretaria aos vinte e oito (28) dias do mês de dezembro de 1948. O Secretário - (a) - Abílio Barreto.