governo do estado de são paulo conselho estadual de educação

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governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903
PROCESSO CEE N°: 1151/91
Proc. DRECAP-2 n° 4672/91
INTERESSADO
: EPG "Prof. Carmelo S.F.J.S. Crispino S/C Ltda/6°
D.E./Capital
ASSUNTO
: Regularização de vida escolar de Roberto Tonelato
Menezes
RELATOR
: Consº Newton César Balzan
PARECER CEE N° 226/92 - CEPG - APROVADO EM: 08/04/92
CONSELHO PLENO
1 - HISTÓRICO
A direção da EPG "Prof. Carmelo S.F.J.S. Crispino" S/C Ltda,
6ª Delegacia da Capital vem a este Conselho solicitar a
convalidação dos estudos realizados por Roberto Tonelato Menezes.
O mencionado aluno nasceu a 09/01/79 e, em 1985, foi
matriculado na Ia série no "Recanto de Orientação Infantil
DÍm...Dim... Dom, escola não-autorizada a funcionar, com 6 anos de
idade.
Em abril de 1986, transferiu-se para a EPG "Prof. Carmelo
S.F.J.S. Crispino" S/C Ltda.
Como veio de escola não-autorizada, foi submetido a processo
de regularização de vida escolar na 1a série de acordo com as Del.
CEE 14/78 e 18/78 e Res. SE n° 117/78, apresentando bom resultado
como demonstram suas provas, seu prontuário e o parecer do
professor da classe da 2a série do 1° grau.
O menor cursa,
aproveitamento.
em
1991,
a
7ª
série
do
1°
grau
com
bom
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CEE N° 1151/91
PARECER CEE Nº 226/92
Constam dos autos: ofício e relatório do Diretor da Escola,
informação da supervisão de ensino, despacho da DRECAP-2, da COGSP
e do Gabinete do Secretário, e xerox da certidão de nascimento fichas individuais e da Ata de reunião do Conselho de Classe.
2 - APRECIAÇÃO
A escola "Recanto de Orientação Infantil Dim...Dim...Dom...",
ao receber o aluno Roberto Tonelato Menezes, com 6 anos de idade,
na 1ª série do 1° grau, em 1985, o fez com desconhecimento da Del.
CEE 13/84.
Por outro lado a mencionada escola funcionava irregularmente
pois recebera Parecer de funcionamento desfavorável no Processo n°
4761/85.
As escolas que receberam os alunos oriundos da "Recanto de
Orientação
Infantil
"Dim...Dim...Dom"
procederam
conforme
orientação da 6a D.E. para a regularização das matrículas de acordo
com a Del. CEE 14/78, 18/78 e Res. SE N° 117/78.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CEE N° 1151/91
3
PARECER CEE Nº 226/92
- CONCLUSÃO
À vista do exposto:
a) convalidam-se, em caráter excepcional, os atos escolares
praticados pelo aluno Roberto Tonelato Menezes, no período de 1985
a 1991, regularizando-se sua matrícula na 7ª série em 1991;
b) recomenda-se à 6ª Delegacia de Ensino da Capital que
oriente as escolas sob sua jurisdição, quanto à legislação
vigente.
São Paulo, 18 de março de 1992.
a) Cons. Newton César Balzan
Relator
4
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara do Ensino do Primeiro Grau adota, como seu Parecer,
o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Apparecido Leme Colacino, Elba
Siqueira de Sá Barretto, João Cardoso Palma Filho, Jorge Nagle,
Maria Eloísa Martins Costa e Raphaela Carrozzo Scardua.
Sala da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, em 25 de março de
1992.
a) Consº João Cardoso Palma Filho
Presidente da CEPG
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CEE N° 1151/91
PARECER CEE Nº 226/92
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, Por unanimidade, a
decisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos da
decisão do Relator.
Sala "Carlos Pasquale", em 08 de abril de 1992.
a) Consº João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente
Publicado no D.O.E. em 09/04/92
Seção I
Página 27

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