governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903 PROCESSO CEE N°: 1151/91 Proc. DRECAP-2 n° 4672/91 INTERESSADO : EPG "Prof. Carmelo S.F.J.S. Crispino S/C Ltda/6° D.E./Capital ASSUNTO : Regularização de vida escolar de Roberto Tonelato Menezes RELATOR : Consº Newton César Balzan PARECER CEE N° 226/92 - CEPG - APROVADO EM: 08/04/92 CONSELHO PLENO 1 - HISTÓRICO A direção da EPG "Prof. Carmelo S.F.J.S. Crispino" S/C Ltda, 6ª Delegacia da Capital vem a este Conselho solicitar a convalidação dos estudos realizados por Roberto Tonelato Menezes. O mencionado aluno nasceu a 09/01/79 e, em 1985, foi matriculado na Ia série no "Recanto de Orientação Infantil DÍm...Dim... Dom, escola não-autorizada a funcionar, com 6 anos de idade. Em abril de 1986, transferiu-se para a EPG "Prof. Carmelo S.F.J.S. Crispino" S/C Ltda. Como veio de escola não-autorizada, foi submetido a processo de regularização de vida escolar na 1a série de acordo com as Del. CEE 14/78 e 18/78 e Res. SE n° 117/78, apresentando bom resultado como demonstram suas provas, seu prontuário e o parecer do professor da classe da 2a série do 1° grau. O menor cursa, aproveitamento. em 1991, a 7ª série do 1° grau com bom GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CEE N° 1151/91 PARECER CEE Nº 226/92 Constam dos autos: ofício e relatório do Diretor da Escola, informação da supervisão de ensino, despacho da DRECAP-2, da COGSP e do Gabinete do Secretário, e xerox da certidão de nascimento fichas individuais e da Ata de reunião do Conselho de Classe. 2 - APRECIAÇÃO A escola "Recanto de Orientação Infantil Dim...Dim...Dom...", ao receber o aluno Roberto Tonelato Menezes, com 6 anos de idade, na 1ª série do 1° grau, em 1985, o fez com desconhecimento da Del. CEE 13/84. Por outro lado a mencionada escola funcionava irregularmente pois recebera Parecer de funcionamento desfavorável no Processo n° 4761/85. As escolas que receberam os alunos oriundos da "Recanto de Orientação Infantil "Dim...Dim...Dom" procederam conforme orientação da 6a D.E. para a regularização das matrículas de acordo com a Del. CEE 14/78, 18/78 e Res. SE N° 117/78. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CEE N° 1151/91 3 PARECER CEE Nº 226/92 - CONCLUSÃO À vista do exposto: a) convalidam-se, em caráter excepcional, os atos escolares praticados pelo aluno Roberto Tonelato Menezes, no período de 1985 a 1991, regularizando-se sua matrícula na 7ª série em 1991; b) recomenda-se à 6ª Delegacia de Ensino da Capital que oriente as escolas sob sua jurisdição, quanto à legislação vigente. São Paulo, 18 de março de 1992. a) Cons. Newton César Balzan Relator 4 - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara do Ensino do Primeiro Grau adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Apparecido Leme Colacino, Elba Siqueira de Sá Barretto, João Cardoso Palma Filho, Jorge Nagle, Maria Eloísa Martins Costa e Raphaela Carrozzo Scardua. Sala da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, em 25 de março de 1992. a) Consº João Cardoso Palma Filho Presidente da CEPG GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CEE N° 1151/91 PARECER CEE Nº 226/92 DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, Por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos da decisão do Relator. Sala "Carlos Pasquale", em 08 de abril de 1992. a) Consº João Gualberto de Carvalho Meneses Presidente Publicado no D.O.E. em 09/04/92 Seção I Página 27
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