estado de alagoas
Transcrição
estado de alagoas
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N° 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000. Alterado pelos Decretos nº 38.434, de 26 de junho de 2000; nº 38.575, de 2 de outubro de 2000; nº 38.576, de 2 de outubro de 2000; nº 1.505, de 29 de setembro de 2003; nº 3.668, de 27 de julho de 2007; nº 4.094, de 30 de dezembro de 2008; nº 4.194, de 5 de outubro de 2009; nº 4.207, de 30 de outubro de 2009; nº 6.357, de 26 de maio de 2010; nº 7.286, de 6 de agosto de 2010 e nº 15.719, de 12 de setembro de 2011. REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, DE QUE TRATA A LEI N° 5.671, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, passa a ser disciplinado na forma disposta neste Decreto. Art. 2º O PRODESIN destina-se à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas. CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, instituído nos termos da lei referida no art. 1º, é o instrumento destinado a dar suporte à execução das ações do PRODESIN, especificamente em relação aos incentivos financeiro, creditício, locacional, infra-estrutural e de interiorização. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos no caput será operacionalizado pelo FUNED, observado o disposto no art. 40. Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED: I – dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados; II – receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos; III – recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas; IV – auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V – o resultado da alienação de terrenos, galpões e equipamentos industriais de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL; VI – recursos repassados pela Secretaria da Fazenda, correspondentes a: a) 50% (cinqüenta por cento) do valor global da arrecadação mensal da Taxa de Serviços Diversos; b) 2,5% (dois e meio por cento) do montante das transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou de outros recursos que eventualmente venham a substituílo, sendo tais repasses realizados mês a mês, mediante crédito em conta específica que será aberta em instituição indicada em ato do Governador do Estado; VII – outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a serem observadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN as normas operacionais a serem observadas.” Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do FUNED, serão disponibilizados para a abertura, pela instituição gestora, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, a modernização e a ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA Seção I Dos Beneficiários e do Alcance do PRODESIN Art. 6° Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado são assegurados os incentivos do PRODESIN a que se refere o art. 12. Art. 7° Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação: I – nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de: a) expansão; b) recuperação; c) modernização; II – no caso de instalação de empreendimento novo; III – nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção IX do Capítulo VI. §1° Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de atender isoladamente as condições deste Decreto. § 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que –” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.” § 3° Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação indeferida. Seção II Das Definições Art. 8° Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se: I – expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;” II – recuperação, o processo que busque reverter a situação de empresa: a) paralisada por, no mínimo, 6 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos; b) que apresente, relativamente aos últimos 6 (seis) meses ininterruptos imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção; III – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido e até: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “III – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) IV – empreendimento novo, a empresa: a) que tenha iniciado suas atividades neste Estado após 1º de fevereiro de 1995 e com até 5 (cinco) anos de implantação; b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto, até o termo final de fruição dos incentivos; V – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “V – microempresa: a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);” VI – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VI – empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou firma individual regulamente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta igual ou superior a R$ 244.000,01 (duzentos e quarenta e quatro mil reais e um centavo) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);” VII – empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas: a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES com base em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do agrupamento para as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONDIN com base em estudo econômico específico, independentemente da formação do agrupamento, as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente, o ato. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONDIN, que fundamentará, necessariamente, o ato.” § 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-seão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto.” § 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas novas atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Seção III Da Garantia Exigida dos Empreendimentos já Instalados Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento, pela beneficiária, de projeto de viabilidade econômico/financeira de expansão da atividade, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos seis últimos saldos devedores do tributo, que antecederem a formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.” § 1° Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§1° Para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput:” I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – far-se-á o levantamento das médias:” a) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “a) dos seis últimos saldos devedores do tributo, antecedentes à formulação do pedido, obtida a média da seguinte forma:” 1. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1. levantar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo devedor relativo a cada mês, dividindo-se o referido saldo pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;” 2. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “2. determinar o somatório das quantidades de UFIR, apuradas mensalmente na forma do item anterior;” 3. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “3. tomar como média o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do somatório indicado na alínea anterior;” b) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) dos saldos devedores do tributo, por período de avaliação, obtida a média da seguinte forma:” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 1. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1. proceder nos termos dos termos 1,2 e3 da alínea a;” 2. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “2. tomar como média o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do somatório decorrente do procedimento indicado na alínea anterior;” II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II - cotejar-se-á a média obtida na alínea b com a média obtida na alínea a.” § 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o caput deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2° Se o cotejamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior indicar incremento igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), tendo como valor de partida a média contemplada na alínea a, tem-se como atendido o disposto no caput, para fins de habilitação e manutenção dos incentivos.” § 3° Os saldos devedores, a que se refere o caput, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3° Os saldos devedores a que se refere a alínea b do inciso I do § 1°, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21.” § 4° No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata o caput avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§4° No caso de paralisação temporária, devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata a alínea b do inciso I do § 1°, avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento.” § 5º Para fins do previsto no caput, será tomado como período de avaliação o conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL: “§5º Para fins do cotejamento a que se refere o § 1º, entende-se por período de avaliação cada intervalo de doze meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos.” § 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.” CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas: I – de construção civil e as produtoras de açúcar, melaço e álcool; II – incluídas em qualquer das seguintes situações: a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas; b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, e, desde que, já transitado em julgado;” c) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se refere á parcelamento de que seja beneficiária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do débito fiscal; d) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias: 1. escrituração de livros fiscais; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo Sistema Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de informação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “2. entrega do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, da Declaração do Valor Adicionado - DVA e da Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial, ou de outros documentos que venham a substituí-los;” III – que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental, na forma de parecer técnico do órgão competente da administração pública estadual; CAPÍTULO V DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS E FISCAIS Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 11. Os incentivos creditícios e fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição nos seguintes prazos: I – o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano; II – o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 12 (doze) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano; III – 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado; § 1º O início da fruição dos incentivos, mencionados no caput, no caso de empreendimento já instalado no Estado, somente se dará após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos. § 2º O início da fruição dos incentivos mencionados no caput, no caso de empreendimento novo, somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data posterior. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO VI DOS INCENTIVOS Seção I Das Modalidades de Incentivos Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos: I – incentivos financeiros; II – incentivos técnico-administrativos; III – incentivos creditícios; IV – incentivos locacionais; V – incentivos fiscais; VI – incentivos infra-estruturais; VII – incentivos à interiorização. Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo PRODESIN poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) I – a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) II – seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria encomendada; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Seção II Do Incentivo Financeiro Art. 13. O incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social, ou na concessão de crédito, das novas empresas que venham a se instalar no Estado. § 1º A concessão do incentivo a que se refere este artigo proceder-se-á: I – no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – no caso de sociedades anônimas e em comandita por ações, através da subscrição, pela CODEAL, de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada;” II – no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual, desde que ambas com características de micro e pequenas empresas, mediante financiamento direto feito em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento. § 2º A subscrição de debêntures é condicionada à comprovação, pela empresa incentivada: I – da apresentação de ativos, inclusive os que vierem a compor seu próprio patrimônio, em valor suficiente para garantir os títulos, observado o limite fixado em lei; II – de que a geração de ICMS normal apresentada no projeto, para o período de vigência das debêntures, não será inferior a 1 (uma) vez o valor de resgate dos títulos emitidos. § 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do parágrafo precedente, será avaliada pela CODEAL, ouvida a Secretaria da Fazenda.” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela CODEAL ao CONDIN, que deliberará, em cada caso, através de resolução.” § 5º Os recursos destinados à subscrição das debêntures serão repassados pelo FUNED, nos 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à publicação da resolução a que se refere o parágrafo precedente. § 6º As ações preferenciais, emitidas em decorrência da conversão de debêntures, poderão vir a ser recompradas, à qualquer tempo e à vista, pelo seu valor patrimonial, inclusive com a utilização de eventuais créditos junto à Fazenda Estadual, ou ao FUNED. Seção III Do Incentivo Técnico-Administrativo Art. 14. O incentivo técnico-administrativo consiste no oferecimento à empresa: I – de prestação de serviços de assessoria, relativos à concepção e acompanhamento da implantação de seus projetos; II – de mão-de-obra especializada proveniente dos quadros da administração centralizada, autárquica e fundacional pública, ou de empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, a título de cessão, por prazo determinado e sem ônus para a beneficiária. § 1º Os serviços de assessoria a que se refere o inciso I deste artigo serão prestados através de órgão da administração centralizada estadual ou entidades da descentralizada, a custos nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) dos praticados no mercado. § 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2º A CODEAL manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONDIN propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção IV Do Incentivo Creditício Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do parcelamento previsto no art. 40, sendo que, na hipótese de empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000: “Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão ou modernização, somente parte do saldo do imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento. REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto incentivado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do artigo 171, III, da Constituição Estadual.” I – incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento ou do parcelamento previsto no art. 40; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso anterior, caso em que se aplica o caput. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) I – terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I - terá prazo máximo de fruição de até 15 (quinze) anos, observados os limites previstos no art. 11;” II – o desembolso a ser processado pela instituição gestora: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR a) no curso do período de carência, corresponderá a de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do período de apuração; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “a) no curso do período de carência, corresponderá ao valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos Municípios referida no "caput" deste artigo, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito apurado no período;” b) após o período de carência, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do saldo devedor do período de apuração: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) após o período de carência, limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos Municípios referida no "caput" deste artigo, ou seja, de 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor do débito apurado no período;” 1. 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) 1.1 esteja incentivada; 27.07.2007.) (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) 1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) 2. 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais casos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) III – o reembolso pela empresa: a) terá 2 (dois) anos de carência, a contar: 1. do início da fruição, conforme definido no § 1º do art. 11º, no caso de empresa já instalada e em funcionamento; 2. do início da fruição, conforme definido no § 2º do art. 11º, no caso de empreendimento novo; b) será efetuado sem atualização monetária e sem juros; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – o desembolso de que trata o inciso II dar-se-á na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela não financiada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “IV - O desembolso de que trata o inciso II do parágrafo único dar-se-á na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela não financiada;” V – quanto às garantias será exigida fiança de diretor(es) e/ou representante(s) da empresa. § 2º O banco gestor manterá contrato de mútuo com a empresa, a ser aberto até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto concessivo, e, pelo tempo que vier a vigorar o incentivo creditício, inclusive quanto ao prazo de vencimento do último mês de fruição. Art. 16. Vencido o prazo do diferimento previsto no art. 23, O ICMS devido será enquadrado nas condições determinadas no artigo anterior, inclusive quanto ao período de carência. Seção V Do Incentivo Locacional Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência da CODEAL, ou de outra instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.” §1º A concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa interessada. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2º Os preços de venda ou locação serão fixados, em cada caso, pelo CONDIN, à vista de parecer técnico oferecido pela CODEAL.” § 3º O valor do aluguel e o custo da aquisição do terreno e da edificação não poderão ultrapassar os preços praticados pelo mercado imobiliário local. § 4º Instituição habilitada para este fim fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§4º A CODEAL, ou outra instituição habilitada para este fim, fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando:” I – custos comprovadamente inferiores aos praticados no mercado da construção civil; II – pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com 12 (doze) meses de carência, a juros de 8% (oito por cento) ao ano. § 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da instituição referida no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da CODEAL.” Seção VI Dos Incentivos Fiscais do ICMS Subseção I Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo Art. 18. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações: I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. § 1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada: I – na desincorporação do bem do ativo fixo; II – a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial.” § 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação de regência, ou quando não se mostrar mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.” I – do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 3° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação. § 4° É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas do bem importado, salvo se a capacidade de fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 5º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de arrendamento mercantil. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§5º O disposto no inciso II do parágrafo 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo efetuadas sobre o amparo de contrato de comodato e de arrendamento mercantil.” § 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§6º A não exigência de recolhimento do imposto diferido nas operações previstas no parágrafo anterior, de aplicação inclusive às operações efetuadas após 24 de maio de 2000, ficam condicionadas à efetiva comprovação, através dos respectivos contratos registrados em cartório, aplicando-se subsidiariamente, nessas hipóteses, as disposições previstas na legislação regulamentar do imposto.” Subseção II Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Matéria-Prima Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações: I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; II – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. §1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada: I – na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima; II – a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial.” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000: “§2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, somente se aplica relativamente ao incremento das entradas, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética das quantidades de matéria-prima adquiridas nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo (arts. 4º, V, b e 18, da Lei nº 5.671/95).” REDAÇÃO ORIGINAL: “§2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a comercialização da matéria-prima se der por imperiosa necessidade técnica ou econômica/financeira, a ser comprovada e previamente informada à Secretária da Fazenda.” I – será tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética do valor das operações de entrada de matéria-prima adquiridas nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – a média a que se refere o inciso anterior terá seu valor atualizado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “II – a média, a que se refere o inciso anterior, terá seu valor monetariamente corrigido segundo índice oficial indicado em resolução do CONEDES.” § 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3° Nas saídas a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:” I – inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado; II – não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída. § 4° Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou antecipado, respectivamente. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 5° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação. § 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§6° É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas da matéria-prima importada, salvo se a capacidade de fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.” § 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000: “§7º Quando, comprovadamente, ocorrer um diferencial de preço entre a matéria-prima local e importada, de modo a tornar inviável a competitividade da empresa incentivada, esta poderá formalizar pleito ao CONDIN, com base no inciso II do caput deste artigo.” § 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000: “§8º O Incentivo a ser requerido, com fulcro no parágrafo anterior, deve ser instruído com:” I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000: “I – cotação de preços da matéria-prima produzida no Estado e da importada;” II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000: “II – relação das empresas do Estado fornecedoras da matéria-prima.” § 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000: “§9º O CONDIN apreciará e analisará o pleito, formulado na forma do § 7º deste artigo, decidindo pela concessão ou não do incentivo requerido, apontando, inclusive, de acordo com o caso, a existência de dumping e cartel.” § 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Subseção II-A Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico e do setor cerâmico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.” Parágrafo único. Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Subseção III Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo Art. 20. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS correspondente ao valor do imposto (100%), destacado no documento fiscal e legalmente admitido, incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, cuja entrada se deu até 31 de outubro de 1996. § 1° Em relação ao crédito fiscal presumido, a que se refere o caput, observar-se-á: I – somente ensejarão crédito fiscal presumido as entradas ocorridas nos cinco anos anteriores à data da concessão do incentivo; II – a fruição do incentivo dependerá de despacho do Secretário da Fazenda em requerimento do contribuinte, do qual conste relatório dos documentos fiscais de aquisição cujo imposto destacado será levado a crédito, anexando, no caso de imposto relativo à importação e ao diferencial de alíquotas, documentos que comprovem o recolhimento do ICMS incidente; III – será corrigido até a data da concessão do incentivo, na conformidade com o índice oficial de correção dos débitos fiscais. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às entradas efetuadas a partir de 1° de novembro de 1996, hipótese em que se aplica o disposto nos arts. 20 e 33, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 3° Considera-se como data da concessão do incentivo a da efetiva publicação do ato do Executivo que referendar a respectiva Resolução do CONDIN. Subseção IV Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Produto Industrializado Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor total do ICMS debitado (# devido), relativo às operações de venda de produtos industrializados pela empresa.” I – o valor total do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às operações de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, no caso de: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) a) empresa incentivada na condição de empreendimento novo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) b) empresa em recuperação, desde que considerada prioritária para o desenvolvimento do Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) c) empresa do arranjo produtivo químico e plástico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, pertinente à parcela do incremento efetivo da produção comercializada, no caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) § 1º Para fins deste artigo, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Parágrafo único. Considera-se ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios.” I – ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – incremento efetivo da produção comercializada: o resultado do cotejamento entre as quantidades de produtos fabricadas e comercializadas pela empresa após a concessão do incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à referida concessão. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) § 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá ser concedido o incentivo referido no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) I – somente se aplica o incentivo em relação às empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, consoante inciso VII do art. 8º; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, utilizando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000: “II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º;” III – para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o inciso anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) IV – a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000: “IV – a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONDIN.” § 3º Aplica-se, também, o crédito presumido: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – nas saídas em transferência, para estabelecimento do mesmo contribuinte, de produtos industrializados pela empresa incentivada; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às prestações de serviços de transporte realizados pela empresa incentivada, inclusive quando prestado através de tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos Produtivos Locais. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 4º Não se aplica o crédito presumido nas saídas da empresa incentivada em retorno ou devolução, bem como deve ser estornado o crédito presumido apropriado quando a mercadoria for recebida pela empresa incentivada em retorno ou devolução. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Art. 22. O crédito presumido não utilizado, ou utilizado parcialmente, em cada período de apuração, poderá ser transportado para o período de apuração seguinte, até o último período de apuração incentivado do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003: “Art. 22. Se da sistemática normal de débito e crédito, ao término de cada período de apuração sem a computação do incentivo de que trata o artigo anterior, resultar saldo credor, poderá o crédito presumido não utilizado no referido período ser transportado para compensação com os respectivos saldos devedores dos seis períodos de apuração subseqüentes, alternados ou não, conforme couber.” REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 22. Nos termos do § 3°, do art. 4°, da Lei n° 5.671/95, se, da sistemática normal de débito e crédito, ao término do período de fruição, resultar saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se, por conseguinte, com saldo zero de débito ou de crédito o período de apuração subsequente.” I – (Revogado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção;” II – (Revogado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção, somente até o montante do respectivo saldo devedor.” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º Não será admitida a utilização de crédito presumido, inclusive de seu saldo credor, que não tenha sua origem devidamente demonstrada nos termos do art. 24, VI, caso em que se presume indevido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003: “§1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos transportados de períodos anteriores, observada a ordem do mais antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do respectivo período de apuração.” REDAÇÃO ORIGINAL: “§1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos transferidos de períodos anteriores, observada a ordem do antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do respectivo período de apuração.” § 2º Na hipótese de perda do incentivo, deve ser estornado o saldo credor de crédito presumido existente em conta gráfica no período de apuração imediatamente anterior ao de início de apuração não incentivada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003: “§2º No caso em que, decorridos os seis meses referidos no caput, remanescer crédito presumido de determinado período de apuração, deverá ser o mesmo estornado.” REDAÇÃO ORIGINAL: “§2º No caso em que, decorridos seis meses referidos no caput, remanescer o crédito presumido de determinado período de apuração, deverá ser o mesmo estornado.” § 3º Ao final do período total de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor de crédito presumido, o mesmo deve ser estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003: “§3º Ao final do período de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente.” § 4º Fica vedada a transferência para outro estabelecimento do crédito presumido de que trata esta subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) Art. 22-A Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas pelo PRODESIN, poderá ser utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Subseção V Do Diferimento do ICMS a Recolher Art. 23. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo: I – às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão, modernização ou recuperação, somente o saldo do imposto incrementado, nos termos do § 2°, será objeto do diferimento; (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido;” II – ao diferencial de alíquotas, quando não contemplada a empresa com o incentivo a que se refere o inciso II do art. 18, desde que relativo a bem do ativo fixo adquirido para utilização na atividade industrial do estabelecimento; III – ao ICMS a ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, quando não contemplada a empresa com o incentivo a que se refere os arts. 18, III e 19, II, desde que relativo a insumo a ser utilizado na atividade industrial do estabelecimento. § 1° Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de recolher e/ou financiar o imposto pela empresa incentivada: I – decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias contados do final do período de apuração; II – a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial.” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2° Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2° Aplicar-se-á, quando pertinente, o disposto no § 2º do caput do art. 18 e/ou no § 2º do caput do art. 19.” I – para fins de atualização dos saldos devedores, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “I – para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000: “I – para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º;” II – para fins de cálculo da média dos saldos devedores referida, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.) § 3° O diferimento previsto neste artigo não se aplica ao ICMS retido pela empresa beneficiária do incentivo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. § 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§4° É vedada a concessão do diferimento de que trata este artigo na importação de insumo ou de bem para o ativo fixo, na hipótese de existência de sua produção em Alagoas, salvo se a capacidade de fornecimento do(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.” § 5° O valor do imposto diferido a que se refere os incisos II e III do caput deste artigo somente será utilizado como crédito fiscal, se for o caso, após o efetivo recolhimento, que se fará em documento de arrecadação individualizado que o identifique. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Subseção V-A Da Devolução do ICMS (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) Art. 23-A. Ao estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, contemplado com os incentivos fiscais de que trata este Decreto e impossibilitado de sua fruição por força da sujeição ao regime de substituição tributária quando da aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, poderá ser autorizada a devolução de parcela do ICMS suportado na referida aquisição, nos termos desta Subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) Art. 23-B. O valor a ser devolvido corresponderá a até 57,98% (cinquenta e sete, vírgula, noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, na proporção das aquisições, pelo estabelecimento industrial incentivado, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, o valor do ICMS, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para a devolução, sendo um valor para aquisição interna e outro para aquisição interestadual. (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto da devolução, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.” § 2º O valor a ser devolvido será proporcional ao valor recolhido/repassado ao Estado pelo substituto tributário, inclusive no caso de aquisição interestadual. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “Art. 23-C. A devolução somente será concedida ao contribuinte:” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou prioritário para o desenvolvimento do Estado, com Resolução CONEDES autorizando o incentivo, e regular em relação às obrigações decorrentes do referido programa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “I – incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou como empresa prioritária para o desenvolvimento do Estado, e comprove regularidade em relação às obrigações decorrentes do referido Programa;” II – que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/00; (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “II – que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo diretamente de estabelecimento moageiro, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 46/00;” III – que comprove que a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo foram utilizadas como matéria-prima em seu processo industrial; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) IV – que atenda aos parâmetros de geração de emprego e renda definidos pelo CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “IV – que se comprometa aos parâmetros de geração de emprego e renda a serem definidas em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES;” V – regular no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) VI – que não esteja em débito perante a Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) VII – regular na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo do SINTEGRA e de outras obrigações acessórias previstas na legislação e exigidas pelo Fisco; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) VIII – usuário de escrituração fiscal digital. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) § 1º A transferência prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 7.286, DE 6.08.2010: “Parágrafo único. A transferência prevista no caput somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “Parágrafo único. A devolução somente será autorizada ao contribuinte que preencha os requisitos previstos no art. 23-C.” § 2º No caso de contribuinte incentivado que realize a aquisição diretamente do exterior ou de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 46/00, a devolução do ICMS poderá ser feita mediante compensação com o ICMS a ser liquidado pelo contribuinte incentivado nas aquisições futuras ou mediante transferência a estabelecimento fornecedor moageiro, observado o seguinte em relação a tais operações: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) I – o ICMS por kg a ser tomado como base para a devolução deverá: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) a) ser calculado com base nas notas fiscais mensais de aquisição e no ICMS efetivamente liquidado pelo contribuinte, devendo calcular separadamente o ICMS por kg das operações de importação do ICMS das aquisições interestaduais; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) b) ser inferior ou igual ao calculado, nos termos do § 1º deste artigo, devendo ser comparado o calculado para as operações internas com o das importações referido na alínea anterior; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) II – na aquisição em unidade federada não-signatária, o imposto poderá ser liquidado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) III – a devolução somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial; e(Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor a respeito. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, deverá ser observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009: “Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, o estabelecimento industrial incentivado deverá observar o seguinte:” I – informar, à Gerência de Substituição Tributária, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, na primeira vez que efetuar o procedimento previsto no inciso II, e a cada inclusão de um novo produto; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) II – apresentar, à Gerência de Substituição Tributária, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente às operações de aquisição, os seguintes documentos: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto da fiscalização, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de Fronteira deste Estado, no documento; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) b) relatório contendo as seguintes informações: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) 1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) 2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) 3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) 4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) III – emitir nota fiscal contra o estabelecimento destinatário do crédito, contendo as seguintes indicações: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) a) como natureza da operação: “transferência de crédito do ICMS”; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) b) no quadro “Destinatário/Remetente”: a indicação completa do destinatário; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) c) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da Nota”: o valor do crédito a transferir; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) d) no quadro “Dados do Produto”, a expressão: “Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do Decreto nº .../2009”; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) e) no quadro “Dados Adicionais”: o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) IV – obter visto prévio, perante a Gerência de Substituição Tributária, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) V – escriturar a nota fiscal referida no inciso III: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Documento fiscal”, fazendo constar no campo “Observações” a expressão referida na alínea d do inciso III; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: “ICMS transferido conforme nota fiscal nº (...)”. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) § 1° O estabelecimento destinatário, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e visada nos termos deste artigo, poderá deduzir o valor nela consignado do próximo recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2° A nota fiscal, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação signatária do Protocolo ICMS 46/00. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.) Subseção VI Da Escrituração e Demais Obrigações Acessórias Pertinentes aos Incentivos Fiscais Art. 24. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Seção observarão, quanto à escrituração e demais obrigações acessórias: I – em relação às importações de que tratam os arts. 18, III e 19, II: a) da nota fiscal emitida referente à entrada, além das demais disposições regulamentares: 1. não constará destaque do imposto no campo próprio, hipótese em que será o valor do ICMS diferido anotado no campo aludido no item seguinte; 2. deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../....."; b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS"; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da 1ª Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista no Convênio ICM 10/81;” c) no livro "Registro de Entradas", escriturar a nota fiscal referida na alínea a, sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: " ICMS diferido, no valor de R$............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../....."; II – em relação às aquisições de que tratam os incisos I e II do art. 18 e I do art. 19: escriturar a nota fiscal de aquisição no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../....."; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – em relação ao imposto obtido por período de apuração, de que trata o art. 23: fazer constar do livro "Registro de Apuração do ICMS", no período respectivo, no campo "Observações", a expressão: a) no caso do inciso I do art. 23: "Saldo do ICMS, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto n° ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento; b) no caso do inciso II do art. 23: "ICMS diferencial de alíquota, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto n° ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento; c) no caso do inciso III do art. 23: "ICMS importação, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 24, do Decreto n° ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento; IV – na hipótese do § 4° do art. 19: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “IV - na hipótese do § 3°, do art. 19:” a) escriturar a nota fiscal na conformidade do inciso II; b) apresentar relatório, no prazo e forma previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) apresentar, até o quinto dia do mês subseqüente às operações, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, relatório instituído por ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;” V – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 20: lançar o valor respectivo no livro "Registro de Apuração do ICMS", no período em que for publicado o despacho a que se refere o inciso II, do § 1°, do referido artigo, no campo "Outros Créditos", seguido da expressão: "Crédito presumido, nos termos do art. 21 do Decreto n° ...../..... Processo SF ...../.....", consignando, também, a data de concessão do incentivo; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 21 e 22: escriturar normalmente, para cada período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, ainda, o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003: “VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata os arts. 21 e 22: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS":” REDAÇÃO ORIGINAL: “VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 21: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS":” a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma regulamentar, inclusive em relação ao crédito presumido a que se refere o art. 20, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração Normal"; b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN": (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN", desde que verificada a condição a que se reporta o inciso II do art. 22:” 1. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o total do débito relativo à saída do produto industrializado (art. 21, I): (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1. no caso das empresas contempladas com o incentivo a que se refere o caput do art. 21:” 1.1 elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto n° 38.394/00", onde conste: (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1.1. consignar no campo "Observações", sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 24 do Decreto n° ...../.....":” 1.1.1. o valor do ICMS referente aos produtos industrializados e comercializados pela empresa, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados"; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item 1.1.1, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: 1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do"caput" do art. 21 do Dec. n° ...../....."; 1.2 relacionar, no campo a que se refere o item 1.1, os créditos presumidos acumulados transportados dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1.2. transportar, para o campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do caput do art. 21 do Dec. n° ...../.....", o valor a que se refere o item 1.1.2.;” 1.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 1.2, conforme couber, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhados da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) REDAÇÃO ORIGINAL: “1.3. apurar o saldo, que deverá corresponder à soma algébrica do saldo da "Apuração Normal", a que se refere a alínea a, e o montante do crédito presumido transportado, na forma do item 1.2;” 1.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 1.3; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o débito relativo à saída do produto industrializado incrementado (art. 21, II): (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2.1. elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto n° 38.394/00", onde conste: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2.1.1 o valor do ICMS referente à produção comercializada incrementada, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados incrementados"; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 2.1.2 o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, II, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2.2 relacionar, no campo a que se refere o item 2.1, os créditos presumidos acumulados transferidos dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 2.2, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) 2.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 2.3; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.) VII – apresentarão à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VII – apresentarão à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômicofiscais:” a) demonstrativo para verificação do incremento do ICMS gerado, de que trata o art. 9º, do qual constem as seguintes indicações: 1. como denominação: "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa Incentivada pelo PRODESIN"; 2. dados cadastrais da empresa; 3. os 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo e respectivo imposto recolhido, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “3. os seis últimos saldos devedores do tributo, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes;” ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 4. os saldos devedores ou credores apurados, com e sem a apropriação do incentivo do crédito presumido do produto industrializado, a partir da data de início de sua fruição, relativos a 12 (doze) meses, especificando os períodos de apuração pertinentes; 5. percentual de incremento real do imposto que seria recolhido com e sem a utilização do incentivo do crédito fiscal presumido do produto industrializado, resultante do cotejamento das médias dos saldos devedores atualizados monetariamente até o final do período de avaliação, constantes dos itens 3 e 4, na forma do art. 9º; b) demonstrativo para acompanhamento da utilização efetiva dos incentivos fiscais, do qual constem as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso: 1. como denominação: "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN"; 2. os dados cadastrais da empresa; 3. em relação ao imposto diferido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo, indicando tratar-se de operação interna, interestadual ou de importação do exterior: 3.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos documentos fiscais; 3.2. o valor do ICMS diferido; 4. em relação ao imposto diferido nas aquisições de matéria-prima, agrupando as informações por fornecedor: 4.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos documentos fiscais; 4.2. o valor do ICMS diferido; 5. em relação ao imposto de que trata o art. 23: 5.1. o valor do ICMS diferido; 5.2. a data prevista para o respectivo recolhimento; 6. em relação ao crédito presumido do produto industrializado: 6.1. o valor total das saídas de produtos industrializados pela empresa; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 6.2. o valor do ICMS debitado, utilizado como base de cálculo do crédito presumido; 6.3. o valor do crédito presumido efetivamente apropriado; VIII – manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das microempresas e empresas de pequeno porte definidas nos incisos V e VI do art. 8°. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VIII – manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das micro e pequenas empresas definidas nos incisos V e VI do art. 8°.” § 1º Na "Apuração Normal" a que se refere a alínea a, do inciso VII, do caput, incluir-se-ão todos os incentivos fiscais a exceção do crédito presumido do produto industrializado. § 2º Os documentos a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo, serão apresentados: I – em relação ao "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa Incentivada pelo PRODESIN", de que trata a alínea "a": até o trigésimo dia a contar do final do período de avaliação a que se refere o § 5º do art. 9º, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização; II – em relação ao "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN", de que trata a alínea b: a) no prazo a que se refere o inciso anterior, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização; b) até o trigésimo dia após o encerramento do exercício, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos na condição de empreendimento novo. § 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL: “§3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.” § 4º O fornecedor de bem do ativo fixo ou matéria-prima, com o incentivo de que tratam os arts. 18, I e 19, I, respectivamente, observará, em relação à nota fiscal emitida para a operação, além das demais disposições regulamentares: I – não destacará o imposto no campo próprio do documento fiscal; II – fará constar, no campo "Dados Adicionais": a) a expressão: 1. no caso de bem do ativo: "ICMS diferido, nos termos do art. 18, I, do Decreto n° ...../....."; 2. no caso de matéria-prima: "ICMS diferido, nos termos do art. 19, I, do Decreto n° ...../....."; b) o demonstrativo da dedução do imposto da operação própria do valor total da referida operação. Subseção VII Da Fruição Alternativa dos Incentivos Fiscais por Estabelecimento Industrial que opere com Estabelecimento Distribuidor (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Art. 24-A. Ao estabelecimento industrial em Alagoas que realizar a distribuição de seus produtos por estabelecimento neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, poderá ser autorizada a fruição alternativa dos incentivos fiscais previstos nesta seção, obedecido ao disposto nesta subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 1º Para os fins desta subseção, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, as empresas controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição da legislação civil. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 2º Não se aplica o disposto no § 1º às sociedades de simples participação. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 24-B. Nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias por ele industrializadas, com destino a estabelecimento distribuidor neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, são de responsabilidade do estabelecimento distribuidor o lançamento e o pagamento do imposto, observado o seguinte: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) I – o imposto da operação fica diferido para o momento da saída do respectivo produto industrializado do estabelecimento distribuidor; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) II – no débito do imposto relativo à saída do produto industrializado do estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso anterior, considera-se incluído o imposto diferido; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) III – para fins de compensação com o débito do imposto, de que trata o inciso anterior, poderão ser utilizados exclusivamente os seguintes créditos fiscais do estabelecimento industrial: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) a) os relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços, cuja transferência do estabelecimento industrial para o distribuidor fica autorizada; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) b) o crédito presumido de que trata o art. 21, que corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS debitado de que trata o inciso anterior; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) IV – ao imposto debitado, de que trata o inciso II, não poderá ser oposto nenhum valor para fins de compensação, a exceção dos créditos previstos no inciso anterior. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 1º Relativamente ao saldo do imposto decorrente da diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos II e III do caput deste artigo, aplicam-se, ainda, o diferimento previsto no art. 23, I, o parcelamento previsto no art. 40 e o desconto previsto no art. 40-A. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 2º Relativamente à responsabilidade prevista no caput, o estabelecimento distribuidor deverá: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) I – efetuar escrituração, apuração e pagamento do imposto das mercadorias recebidas, conforme o caput deste artigo, de forma individualizada das operações com as demais mercadorias, observado o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – obedecer às disposições deste Decreto. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 3º Na hipótese do caput, o imposto diferido na aquisição de matéria-prima, energia elétrica e gás natural, de que tratam os arts. 19 e 19-A, deverá também ser lançado pelo estabelecimento distribuidor na saída do produto industrializado. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 4º Na hipótese em que o produto industrializado seja sujeito ao regime de substituição tributária, fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao estabelecimento distribuidor, observada a regra específica de substituição tributária aplicável aos contribuintes em geral. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 5º A empresa industrial responde solidariamente com o estabelecimento distribuidor pelo pagamento do imposto de que trata este artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Art. 24-C. A empresa industrial incentivada nos termos desta subseção poderá utilizar os demais incentivos fiscais previstos neste Decreto, observado o regramento aplicável aos contribuintes em geral incentivados pelo PRODESIN. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Art. 24-D. O estabelecimento distribuidor não poderá utilizar os demais incentivos previstos neste Decreto, a exceção dos incentivos fiscais previstos nesta subseção e exclusivamente em relação às mercadorias recebidas com diferimento do imposto do estabelecimento industrial. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Parágrafo único. Relativamente às operações com mercadorias diversas das recebidas com diferimento, o distribuidor poderá se utilizar de incentivos fiscais, inclusive do previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, caso em que fará apuração e recolhimento distintos, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Art. 24-E. A concessão de que trata esta subseção somente se aplica à empresa industrial: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) I – cuja distribuição dos produtos por ela fabricados ocorra exclusivamente por estabelecimento distribuidor de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, localizado neste Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – cujo estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso I, efetue também a distribuição por Alagoas de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizado em outra Unidade da Federação; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) III – que atenda às demais disposições deste Decreto. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) Seção VII Do Incentivo Infra-Estrutural Art. 25. O incentivo infra-estrutural consiste na execução, ou no custeio da execução, de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim na manutenção dos equipamentos de uso comum. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 25. A CODEAL poderá, a título de incentivo infra-estrutural, executar ou custear a execução de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum.” § 1º O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no Estado consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 2° Na hipótese do § 1º, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos, com carência de até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Seção VIII Do Incentivo à Interiorização Art. 26. O incentivo à interiorização, oferecido à empresa que venha a se instalar em Municípios do interior do Estado, consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação: I – no caso de empreendimentos industriais: de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento; II – no caso de empresas agro-industriais: de até 70% (setenta por cento) do referido investimento. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR §1º Em ambas as hipóteses de que cuidam os incisos deste artigo, o prazo de amortização é de 5 (cinco) anos, com carência de até 2 (dois) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONEDES, para definir a viabilidade técnica e legal da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONDIN, para definir a viabilidade técnica e legal da operação.” Seção IX Dos Incentivos Decorrentes de Similaridade Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-seão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 27. Aos empreendimentos industriais deste Estado, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades federadas da região Nordeste, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30.” § 1° O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação pelo prazo determinado pelo CONEDES, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§1° O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, pelo prazo determinado pelo CONDIN, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade.” § 2° Em relação aos produtos objeto dos incentivos referidos neste artigo, é vedada a utilização cumulativa de qualquer outro incentivo. § 3° O incentivo a ser concedido nos termos deste artigo deverá produzir os mesmos efeitos econômicos/financeiros daquele concedido à concorrente em outro Estado, podendo a concessão não se proceder sob o mesmo título jurídico. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com base na decisão do CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§4° A fruição do incentivo, aprovado pelo CONDIN, será disciplinada, no prazo de até 30 (trinta) dias, na forma de ato normativo conjunto emitido pela Secretaria da Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços.” § 5° Permanecerão válidos todos os incentivos concedidos à empresa, inclusive quanto à prazos, no caso de vir a ser suspenso o incentivo tendo por base a similaridade do produto, passando o ICMS dos referidos produtos a compor a base de cálculo dos incentivos, notadamente em relação aos creditícios e fiscais. Art. 28. A similaridade a que se refere esta Seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, da Tecnologia e da Inovação, se assim entender necessário o CONEDES, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 28. A similaridade a que se refere esta seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, se assim entender necessária o CONDIN, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:” I – composição química; II – características físicas. § 1° Para os efeitos deste artigo, a Secretaria referida poderá solicitar a emissão do parecer aludido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, especializados na matéria, observada a legislação pertinente, podendo ser usado, para a análise, pareceres já disponíveis. § 2º A empresa incentivada por similaridade deverá entregar à Secretaria da Fazenda o demonstrativo para acompanhamento da utilização dos incentivos, a que se refere o art. 24, do qual constem também as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso: I – a natureza de cada incentivo e a indicação de ser o incentivo decorrente de similaridade; II – os valores efetivamente utilizados como incentivos, agrupados de acordo com a natureza do incentivo; III – a indicação do ato normativo emitido para fins de disciplinamento dos incentivos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 29. À empresa já estabelecida e em funcionamento neste Estado, mesmo que já contemplada com o PRODESIN, fica assegurada a concessão, inclusive quanto a prazos, dos mesmos incentivos de que venha a ser beneficiário o empreendimento novo incentivado neste Estado, desde que, cumulativamente: I – a empresa tenha como atividade principal a mesma do empreendimento novo; II – os produtos da empresa guardem relação de similaridade com os do empreendimento novo; III – obtenha deferimento em pleito instruído na forma do artigo subseqüente. Parágrafo único. O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente: I – enquanto viger o incentivo do empreendimento novo concorrente; II – em relação às operações com os produtos similares. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS Seção I Da Formalização do Pedido Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONDIN, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:” I – projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas as situações em que seja computado ou não o incentivo; b) quantitativo da mão-de-obra a ser absorvida pelo empreendimento novo, ou pertinente incremento desse quantitativo, no caso de expansão, modernização ou recuperação da empresa; c) montante do investimento total e respectiva alocação; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – no caso de empresa já instalada, o montante do ICMS apurado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – no caso de empresa já instalada, os montantes do ICMS apurado como saldo devedor, referentes aos 06 (seis) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver;” III – os seguintes documentos de informação econômico-fiscal, salvo se já entregues, relativos aos 12 (doze) últimos meses antecedentes à formulação do pedido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “III – cópia dos seguintes documentos de informação fiscal: Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os períodos de apuração necessários a englobar os seis últimos saldos devedores que antecedam a formulação do pedido; Declaração do Valor Adicionado - DVA; Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; ou outros documentos que venham a substituí-los, relativos ao exercício anterior, se houver;” a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou outro documento que venha a substituí-lo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) b) arquivo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), ou outro documento que venha a substituí-lo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) IV – solicitação de parecer técnico favorável, quanto ao impacto ambiental do empreendimento, expedido pelo órgão competente da administração pública estadual; V – declaração contendo informações sobre todos os incentivos de que usufrui; VI – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL; VII – certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa, junto à Fazenda Estadual; VIII – Certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IX – outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, após a aprovação do CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “IX – outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, após a aprovação do CONDIN.” § 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONDIN.” § 2º No caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 6 (seis) meses, após o início da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência. Seção II Da Tramitação e Apreciação Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior: I – terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – terá tramitação inicial pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:” a) verificará o apensamento da documentação referida no artigo anterior; b) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de expansão, modernização e/ou recuperação do empreendimento; c) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, conforme sua competência; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR d) entendendo pelo deferimento do pedido, remeterá o processo à Secretaria da Fazenda, ou, no caso de empreendimento de base tecnológica, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL; II – a FAPEAL, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo: a) emitirá parecer, posicionando-se, no que couber, quanto ao projeto b) remeterá o processo à Secretaria da Fazenda; III – a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “III - a Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo:” a) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente, inclusive quanto aos saldos devedores e ao recolhimento do ICMS declarados, e à expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas ambas as situações em que seja computado ou não o incentivo; b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, e no art. 10; c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “c) submeterá o entendimento ao Secretário da Fazenda, que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONDIN;” IV – o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “IV – o CONDIN deliberará sobre a concessão dos incentivos, e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo.” § 1° Na falta de qualquer dos documentos indicados no art. 30, será a empresa notificada para complementar a instrução, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2° Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua posição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§2° Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONDIN, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respalda sua posição.” § 3° Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3° Das decisões denegatórias proferidas pelo CONDIN caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido.” Seção III Da Concessão Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONDIN, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e pela Secretaria da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL.” CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS Seção I Da Suspensão dos Incentivos Art. 33. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa beneficiária: I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN; II – paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – promover incorporação de empresa localizada no Estado, desde que não formalizada comunicação prévia ao CONEDES acerca do processo de incorporação e dos seus efeitos nos incentivos em fruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “III – promover incorporação de empresa localizada no Estado e de seguimento sujeito a incentivo.” IV – deixar de cumprir com as obrigações acessórias previstas no inciso VIII do art. 24, assim como com a entrega regulamentar dos documentos a que se refere o inciso III do art. 30. § 1° Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento: I – na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto; II – nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da incorporação; III – na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao que deixou de entregar os documentos nele referidos, no prazo e forma prevista na legislação tributária. § 2° Para fins de contagem dos prazos previsto no art. 11, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos, ressalvada a hipótese do inciso III, do caput deste artigo. § 3° Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONEDES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3° Na hipótese dos incisos I e II, do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONDIN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.” § 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONEDES reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL: “§4° Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONDIN reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo anterior.” § 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONEDES todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, poderá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONDIN todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos.” § 6° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas ao CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§6° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas ao CONDIN.” § 7° Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão. § 8° A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistirem a causa da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. Seção II Da Perda dos Incentivos Art. 34. Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que a empresa: I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN;” II – deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – encerrar suas atividades; IV – deixar de atender ao incremento de que trata o art. 9°, considerando-se o prazo estabelecido; V – deixar acumular, após o vencimento, sem pagamento, por 3 (três) meses o ICMS devido ou as parcelas do financiamento; VI – apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, obedecido ao devido processo legal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VI – apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, desde que configurada a má fé em decisão judicial;” VII – sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONEDES, na qual conterá, no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VII – sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONDIN, na qual conterá, no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver;” VIII – adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, obedecido ao devido processo legal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “VIII – adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, desde que configurada a má fé em decisão judicial;” IX – prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrada na sistemática deste Decreto; X – deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar; XI – causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XII – alterar a linha de produtos em relação àquela especificada no projeto, ensejadora do incentivo, no caso de empreendimento incentivado por similaridade, ressalvada a faculdade de comprovação, mediante apresentação de parecer técnico, nos termos do art. 27, de que a referida alteração teria ensejado o aperfeiçoamento da qualidade do produto, sem prejuízo da similaridade; XIII – reduzir a capacidade instalada, durante os 3 (três) primeiros anos, no caso de ampliação, independentemente do aumento de faturamento, ou reverter o processo de recuperação ou modernização, que tiver ensejado a concessão; XIV – não iniciar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “XIV – não iniciar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONDIN;” XV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONEDES, constante de parecer fundamentado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “XV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIN, constante de parecer fundamentado;” XVI – dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde que não fundamentada e não recolhido o ICMS diferido pertinente, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “XVI – dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde que não fundamentada e não recolhido o ICMS pertinente;” XVII – praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária. § 1° Ocorre a perda dos incentivos, no momento: I – na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – nas hipóteses dos incisos II, III, V a XIII, XV, XVI e XVII: a partir da data de ocorrência do fato; III – na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao período de avaliação de que trata o § 5° do art. 9°, com efeitos retroativos ao início da fruição indevida, assim considerada a que se der no período de avaliação em que se verificar o não atendimento ao incremento; V – na hipótese do inciso XIV: antes de iniciada a fruição dos incentivos. § 2° Ocorrendo a perda dos incentivos, obriga-se a empresa: I – no caso de incentivo fiscal: a recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, se houver; II – no caso de financiamento: a recolher as parcelas vincendas, que serão consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3° Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§3° Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV, do caput deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONDIN, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:” I – caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado; II – contingências de mercado, circunstância em que fica obrigada a oferecer subsídios suficientes à comprovação do alegado, inclusive dados estatísticos oriundos de entidade de representatividade nacional ou regional ligada ao setor econômico no qual se insira, ou que guarde relação com os fatos aduzidos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 4° Não se verificará a perda dos incentivos, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o saneamento da irregularidade, inclusive, quando for o caso, pelo pagamento do imposto com a atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência, nas seguintes hipóteses: I – do inciso II, do caput deste artigo, em relação às situações de que trata o inciso II do art. 10; II – dos incisos V, VI, VIII, X, XVI e XVII, do caput deste artigo. § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos: § 6° Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o CONEDES que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§6° Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o CONDIN que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se que:” I – a publicação tem natureza meramente declaratória, destinando-se a dar publicidade à ocorrência; II – a fruição dos incentivos cessa a partir do termo indicado no § 1° deste artigo. § 7° Na hipótese do § 6º, da resolução expedida pelo CONEDES declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§7° Na hipótese do parágrafo anterior, da resolução expedida pelo CONDIN declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido.” § 8º Aplica-se o disposto no § 3º do caput, verificada a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos XIII a XV do caput deste artigo. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 9º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e XVII, do caput deste artigo, a perda dos incentivos somente será confirmada com a decisão definitiva, em âmbito administrativo e/ou judicial, de processo nesse sentido, se for o caso, com efeitos retroativos à data da ocorrência do ilícito. Art. 35. Tendo havido a perda dos incentivos, por configurar-se situação prevista no inciso I, do caput do artigo anterior, poderá a empresa requerer reabilitação à sistemática de incentivos do PRODESIN, desde que atendidas as seguintes condições: I – sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial dos incentivos, inclusive quanto à formalização e tramitação do pedido, na forma prescrita no Capítulo IV, devendo constar obrigatoriamente do pedido tratar-se de reabilitação, e a indicação da situação que determinou a perda dos incentivos; II – permanência, por no mínimo 6 (seis) meses, em efetiva atividade, após a perda dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação; III – o pedido seja efetuado no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da perda dos incentivos. § 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no caput, darse-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação superveniente. § 2º Nas hipóteses dos incisos II a XVII, do caput do artigo anterior, é vedada a reabilitação à sistemática de incentivos do PRODESIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo. § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de vir a ocorrer a alienação de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social, desde que concomitante com a mudança da diretoria e/ou administração da empresa, sendo necessário o cumprimento do disposto no artigo 30. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Relativas às Empresas já Alcançadas por Decreto Executivo de Concessão dos Incentivos do PRODESIN Subseção I Da Confirmação dos Incentivos já Concedidos, da Complementação Cadastral e dos Procedimentos Relativos a Seu Exame Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN ou CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN.” § 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados, ou ainda quando especificados nas resoluções do CONDIN ou CONEDES com prazo diverso, serão de 15 (quinze) anos, computado o prazo de fruição decorrido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados nas resoluções do CONDIN, serão de:” I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – 10 (dez) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;” II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – 15 (dez) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;” III – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “III – 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado.” § 2º Caberá ao CONDIN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – classificar, dentre as empresas já contempladas, as que são consideradas como prioritárias para efeito de definição do prazo de fruição a que alude o inciso III do § 1º deste artigo; II – solicitar, por escrito, se julgar necessário, para efeito de complementação cadastral, às empresas já contempladas, quaisquer dos documentos constantes do art. 30, às quais serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação. NOTA: O artigo 1º do Decreto 38.434, de 26 de junho de 2000, prorrogou por mais 60 dias o prazo estipulado pelo § 2º do artigo 36 deste Decreto. § 3º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, solicitar, por escrito, às empresas já contempladas, quaisquer dos documentos de informações econômicos-fiscais constantes do inciso VII do art. 24, às quais serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação; § 4º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos documentos aludidos no parágrafo anterior, solicitar, por escrito, documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade e de justificativas, a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 34, quando pertinentes, sendo que às empresas serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação. Subseção II Da Perda e da Manutenção dos Incentivos Art. 37. Perderá os incentivos de que trata este Decreto a empresa que: I – não cumprir com as disposições contidas nos parágrafos 2º a 4º do art. anterior; II – Enquadrar-se em quaisquer das situações previstas no art. 33, em data posterior a publicação deste Decreto. Subseção III Do Incentivo Relativo à Redução da Base de Cálculo Art. 38. Em relação às empresas de que trata esta Seção, contempladas por Decreto concessivo de incentivos fiscais do PRODESIN anterior à publicação da Lei nº 5.901, de 2 de janeiro de 1997, beneficiárias do incentivo de redução da base de cálculo, serão observadas, no que couber, as disposições pertinentes ao crédito fiscal presumido contidas nas subseções anteriores. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º Se a fruição do incentivo de redução da base de cálculo, nos termos da pertinente Resolução do CONDIN, estaria a depender de disciplinamento por parte da Secretaria da Fazenda, inclusive no que tange ao percentual a ser utilizado, e não tendo havido a implementação da medida: I – tem-se por definitiva a fruição do incentivo, desde que aplicada em percentual igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), inclusive para as empresas que passaram a adotar, após a publicação da Lei referida no caput deste artigo, a sistemática do crédito fiscal presumido; II – Às empresas que continuem adotando a sistemática de redução da base de cálculo é permitido, de imediato, a substituição do incentivo de redução da base de cálculo pelo do crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento). § 2º Ficam homologados os procedimentos relativos à utilização pelas empresas, a partir da data de vigência da Lei nº 5.901/97, do crédito fiscal presumido do ICMS, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), em substituição à utilização da redução de base de cálculo, desde que observadas estritamente as disposições atinentes à legislação. Subseção IV Da Postergação do Prazo de Pagamento do Imposto Gerado no Período de Fruição dos Incentivos pelas Empresas Já Contempladas Art. 39. Em relação às empresas já contempladas com Decreto concessivo dos incentivos do PRODESIN, o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto gerado no período compreendido entre o mês seguinte à publicação do Decreto concessivo dos incentivos e o mês da publicação deste Decreto poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. § 1º No parcelamento referido no caput será incluído o saldo de 25% (vinte e cinco por cento), referente à parcela a ser repassada aos Municípios, cujo vencimento dar-se-á, de forma integral, juntamente com a 1ª (primeira) parcela do parcelamento dos 75% (setenta e cinco por cento). § 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do saldo do imposto objeto do parcelamento a que se refere o caput deverá ser efetuado: I – até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação deste Decreto, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao da publicação deste Decreto, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior. § 3º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros. § 4º O incentivo fiscal de que trata o art. 23 só se aplica às empresas já contempladas, constantes da Resolução do CONDIN. § 5º O parcelamento de que trata esta Subseção observará, ainda, as disposições dos §§ 7º a 10 do artigo subseqüente Seção II Da Postergação do Prazo de Pagamento Do Imposto Como Forma De Operacionalização Do Incentivo Creditício Art. 40. As empresas contempladas com o incentivo creditício a que se refere o art. 15 e impossibilitadas de financiar o ICMS por força da não operacionalização do FUNED, poderão efetuar o pagamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, dos seguintes percentuais dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: I – 75% (setenta e cinco por cento), nos dois primeiros anos, a contar: a) da data de publicação deste Decreto, no caso das empresas de que trata a Seção anterior; b) da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN; II – nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “II – 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo.” a) 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) 1.1 esteja incentivada; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR 1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) 1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) b) 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais casos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) § 1º O parcelamento referido no caput será aplicado em relação ao ICMS a recolher, gerado no período máximo de 15 (quinze) anos, observado o disposto no parágrafo seguinte e os limites previstos no art. 11 e no art. 36, contados: I – no caso das empresas de que trata a Seção anterior: da data de publicação do Decreto concessivo dos incentivos; II – no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN a partir da publicação deste Decreto: da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, desde que contemplada com o incentivo creditício. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às empresas de que trata a Seção anterior, será observado: I – o prazo limite, fixado no art. 36 deste Decreto; II – o prazo já decorrido entre a data do inicio da fluição dos incentivos e a data de publicação deste Decreto. § 3º O parcelamento referido no caput condiciona-se ao pagamento tempestivo e integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício. § 4º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros. § 5º O pagamento da primeira parcela do saldo mensal do imposto objeto de parcelamento deverá ser efetuado: I – até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao do período de apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao do período de apuração, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior. § 6º O pagamento do imposto não sujeito à parcelamento deverá ser efetuado integralmente nos seguintes prazos: I – no prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) contados do final do período de apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23; II – no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior. § 7º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). § 8º Somente poderá ser objeto deste parcelamento o débito declarado pela empresa, anteriormente ao respectivo vencimento, em documento de informação fiscal previsto na legislação tributária. § 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas, oportunidade em que a Secretaria de Estado da Fazenda oficiará ao CONEDES, observado o disposto nos §§ 6º a 9º do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas, cabendo à Secretaria da Fazenda encaminhar os avisos de cobrança, em tempo hábil, inclusive alertando a empresa quanto a eminência de perda dos incentivos.” § 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor acerca de procedimentos necessários ao controle e à efetiva operacionalização do disposto nesta Seção, inclusive mediante a instituição de documentos de informação específicos, os quais serão editados em até 30 dias da data da publicação deste Decreto. Art. 40-A. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto sujeito ao parcelamento de que trata o art. 40, caso em que terá direito a um desconto equivalente aos meses antecipados e igual à taxa de encargos equivalente a 90% (noventa por cento) da TJLP. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 1º O desconto aplica-se também: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) I – à antecipação do imposto diferido a que se refere o art. 23; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – ao imposto de que trata o § 1º do art. 24-B, de responsabilidade do estabelecimento distribuidor; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) III – ao imposto a parcelar. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 2º Para fins de aplicação do percentual de desconto na hipótese de imposto a parcelar nos termos do art. 40, deverá ser observada a quantidade máxima de parcelas passível de parcelamento em cada caso e a parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais). (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) § 3º A utilização do desconto dependerá de despacho concessivo da Superintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte, obedecida à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 41. Às microempresas e empresas de pequeno porte industriais, definidas nos incisos V e VI do art. 8º, quando não optantes pelo Simples Nacional, ficam assegurados os incentivos previstos no art.12. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 41. Às micros e pequenas empresas, definidas nos incisos V e VI do art. 8º, ficam assegurados,quando aplicável, o acréscimo de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre os incentivos previstos no art. 12, em cumprimento ao disposto nos arts. 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal e ao artigo 239 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, inciso X, e 16, inciso II, da Lei hora regulamentada.” § 1º Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão ser concedidos os incentivos previstos no art. 12, exceto os incentivos fiscais e o parcelamento previsto no art. 40. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulará a transição das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei nº. 5.671, de 2005, que fizerem opção pelo Simples Nacional. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) NOTA: Neste artigo, onde se lê: parágrafo único, leia-se § 2º. Art. 42. Considerar-se-á como inserida na indústria do turismo, as empresas que desenvolvam como atividade principal a de: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – hotéis; II – restaurantes; III – parques temáticos; IV – Centros de Convenções; V – Outros empreendimentos que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONDIN como de interesse para o Estado na cosecução do desenvolvimento da indústria do turismo. Art. 43. Às empresas definidas no art. 42 serão concedidos, quando aplicável, os incentivos previstos no art. 12, atendidas às demais disposições deste decreto, notadamente as contidas nos arts. 10º; 30; 31, 32. Art. 44. Para efeito de cadastramento e cumprimento de escrituração e obrigações acessórias, das empresas de que tratam os arts. 41 e 42, só serão exigidos os documentos e procedimentos previstos na legislação ordinária, de forma a não cerciar direitos já adquiridos, bem como permitir o efetivo ingresso destas empresas no PRODESIN Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto os decorrentes de similaridade, tratados na Seção IX do Capítulo VI.” Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) I – alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do PRODESIN; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) II – tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que não haja dificuldades para o controle do Fisco. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) REDAÇÃO ORIGINAL: “Art. 46. Não será objeto de nova concessão de incentivo do PRODESIN para empresa já contemplada anteriormente com o(s) mesmo(s) incentivo(s) do referido programa, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a que se seguirem o termino do prazo de fruição, exceto os decorrentes de similaridade, tratados na Seção IX do Capítulo VI.” Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “Parágrafo único. Resolução do CONEDES disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado.” I – Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) II – o pedido de prorrogação deverá ser protocolado no período que antecede 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não conhecimento; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) III – o início da fruição da renovação do incentivo antes do vencimento implica desconto do período de tempo original que se deixou de fruir; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) IV – considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do PRODESIN não pleiteado originalmente, desde que inexistente à época vedação à sua concessão.” (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.) Art. 47. O Secretário da Fazenda editará as normas, no prazo de até 30 (trinta) dias necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição: I – dos documentos já referidos ou que se façam necessários; II – de grupo de trabalho diretamente subordinado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, constituído por servidores fiscais daquela Pasta, destinado a exercer o acompanhamento e a fiscalização, considerados prioritários, da fruição dos incentivos fiscais do PRODESIN pelas empresas beneficiárias, e propondo ao CONDIN, quando for o caso, a cassação dos incentivos, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 48. As atribuições a serem executadas pela CODEAL, poderá vir a ser desenvolvidas por outro órgão ou empresa a ser definido em ato do Governador do Estado. Art. 49. Ficam revogados: I – o Decreto nº 37.833, de 23 de novembro de 1998; II – o Decreto nº 36.497, de 17 de abril de 1995. Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 24 de maio de 2000. RONALDO LESSA Governador SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA Secretário da Fazenda ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N° 38.394 DE 24 DE MAIO DE 2000. ANEXO I (Acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico, do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: (Redação dada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.) REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007: “Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:” I – 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) II – 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) III – 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) IV – 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) V – 20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) VI – 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) VII – 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) VIII – 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) IX – 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) X – 2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XI – 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XII – 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XIII – 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XIV – 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XV – 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XVI – 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XVII – 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XVIII – 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XIX – 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XX – 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXI – 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXII – 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXIII – 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXIV – 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XXV – 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXVI – 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXVII – 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXVIII – 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXIX – 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXX – 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXI – 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXII – 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXIII – 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXIV – 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXV – 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXVI – 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXVII – 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XXXVIII – 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XXXIX – 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XL – 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLI – 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLII – 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLIII – 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLIV – 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLV – 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLVI – 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) XLVII – 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N° 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000. ANEXO II (Anexo II acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são consideradas como matérias primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.) DESCRIÇÃO Polietileno baixa Densidade Linear Polietileno baixa Densidade Película - Fabricação Especial Polipropileno - Homopolímero Tinta Amarelo Ouro Aditivo Flexo Cyrell Tinta Preto Geladeira Solvente Medio cairo Flexo Preparo Base Corantes Dispersos am 310 Filme de PVC Pre - Base Dioxido de Titanio BR 161 Solvente 038 Bansis 1000 Solvente Granulado de Plásticos Polietileno Prep Base Dioxido Titanio Master Balch Branco Tmb 41080 Negros de Origem Mineral Edn 477 Poliestireno Natural Styron 649d Poliestireno Clã Pebd Copolímero Randon Masterbatch Azul Masterbatch Branco Masterbatch Amarelo Masterbatch Branco TMB 31112 Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110 Mícron 5 CD Carbonato de Cálcio Stabipol ES Polilub PAE CÓDIGO NA T.I.P.I. 3901.10.10 3901.10.92 3920.10.00 3902.10.20 3215.19.00 3215.90.99 3215.11.00 3807.00.01 3204.11.00 3915.90.00 3206.11.30 2902.90.90 3814.00.00 3923.21.90 3915.10.00 3206.11.30 3204.90.00 3206.49.00 3903.90.90 3903.19.00 3923.21.90 3902.30.00 3206.49.00 3206.19.90 3206.20.00 3204.90.00 3206.11.30 2518.20.00 2836.50.00 3812.30.29 3812.30.29 ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Polilub ACC Pigmento Ocre Dioxido de Titanio RP 02 Solvente PVC Resina de PVC Resina de PVC Baropan Bobina Zincada Naftomix Composto de PVC Solvente para Tinta Gravação Caixa de Proteção - Forro Fita Adesiva Bobina Plástica Copolímero Randon Masterbatch Saco Plástico Polietileno Polipropileno de Alta Densidade Pigmento (Corante Diversos) Pigmento Máster Embalagem Polietileno Linear PVC Encolhível - Embalagem Pre-Formas Tampas Resina Poliéster Resina Epóxi Resina Epóxi Trióxido de Antimonio Pincel / Trincha Tintas Caixa de Papelão Tubos de PVC Conexões de PVC Bombonas de PE Acelerador de Cobalto Dimetilanilina Peróxido de Benzoila Pasta Pigmento Peróxido Orgânico Desmoldante Plástico Bolha Solvente 3812.30.29 3206.11.29 3206.11.19 3807.00.01 3904.10.20 3904.10.10 3812.30.29 7212.30.00 3812.30.29 3904.21.00 3807.00.00 4823.90.90 3919.10.00 3923.40.00 3902.30.00 3206.20.00 3923.21.10 3902.10.20 3901.20.29 3204.11.00 3204.17.00 3923.21.10 3921.12.00 3923.50.00 3923.50.00 3907.91.00 3907.99.91 3907.30.28 2825.80.10 9603.40.90 3208.90.10 4808.10.00 3917.23.00 3917.40.10 3923.30.00 3211.00.00 2921.42.19 2916.32.10 3206.49.00 2909.60.20 1521.10.00 3921.19.00 2902.30.00 ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Tixosil Vasilhames Plásticos Manta de Fibra de Vidro Tecido de Fibra de Vidro Fio de Fibra de Vidro Chapa de PVC Cloreto de Ferro Cloreto de Níquel Gás Freon Tetracloreto Carbono Optisperse Polyfloc AE 1138 Sm2 - Modificante Sulfito de Sódio Spectrus NX 1106 Ácido Sulfúrico Ácido Clorídrico Cortrol IS 3020 Carbonato de Sódio Corrshield NT 4200 Corrshield NT 4230 Dianodic DN 2106 Amianto Crisotila Soda Licor Areia Classificada Grão 0,90 Nitrogênio Gasoso Nitrogênio Líquido Eteno Petroquímico Cloro Líquido Óxido de Ferro Sintético Vermelho Uréia Propeno Soda Cáustica em Solução Dicloretano Trietilamina Alumina Ativada Petroflo 20 y 25 Alumina Ativada cl-750 1/8 in Cat oxy viii Catalisador OXIL Amônia Anidra Solvente Aromático Polieletrólito - EFLOC 370 Cortrol IS 5015 2811.22.10 3924.90.00 7019.31.00 7019.40.00 7019.12.90 3920.43.90 2827.33.00 2827.35.00 2711.29.90 2903.14.00 3824.90.41 3906.90.29 3907.60.00 2832.10.10 3808.90.29 2807.00.10 2806.10.02 2832.10.10 2836.20.10 3824.90.41 3824.90.41 3824.90.41 6812.10.10 2815.12.00 2505.90.00 2804.40.00 2804.30.00 2901.21.00 2801.10.00 2821.10.19 3102.10.90 2901.22.00 2815.12.00 2903.15.00 2921.19.21 2818.20.90 3824.90.41 2818.20.90 3815.19.00 2814.10.00 2902.90.90 3903.90.90 3824.90.41 ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Dianodic DN 2300 Inibidor OP 8442 Inibidor OP 8440 Soda Cáustica em Escama Spectrus NX1420 Flogard MS 6222 Betz Dearborn Flogard MS 6208 Betz Darborn Vapor 15 kg/cm2 Vapor 42 kg/cm2 Água Clarificada Monômero Cloreto de Vinila Cat-vii Cumil Perneodecanoato Cat v - Iniciador Polimerizacão Cat iv - Iniciador polimerizacão Álcool Etílico (Etanol) Irganox 245 T Etileno Glicol Álcool Polivinílico Hidroquinona Dihidroxy 1,4 RC-2 Concentrado Chemical Coat. Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4) Álcool Polivinílico l-8 polyvi Álcool Polivinílico celvol 540 Tego ks 53 Antiespumante Carbonato de Sódio (na2co3) Álcool Polivinílico PVA lm10hd Álcool Polivinílico PVA 424h Álcool Polivinílico WD30 Anti-Aderente noxol WSW Dianodic DN 2300 Inibidor op 8442 Cal (Hidróxido de Cálcio) Cupferron q-1300 Sal Amônio Inibidor OP 8440 Betz Saco Polietileno Incolor PEBD Abracadeira p/ Embalagem - Nylon Etiqueta Ponto Amostragem - Embal.Produtos Etiqueta Confirmação Auto-Adesiva - Bem. Prod. Hipoclorito de Sódio Saco Polietileno Baixa Densidade Saco de Papel - Embal. Prods. Químicos e PVC Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos Sacos de Embalagem Flexível Vinicon Álcool Polivinilico - kh20 3906.90.19 3824.90.41 3824.90.41 2815.11.00 3808.40.29 2809.20.19 2827.36.00 2851.00.90 2851.00.90 2201.90.00 2903.21.00 2909.60.20 2920.90.90 2909.60.20 2207.10.00 2918.29.90 3905.30.00 2907.22.00 2924.10.29 2918.29.50 3905.30.00 3905.30.00 3910.00.19 2836.20.10 3905.30.00 3905.30.00 3905.30.00 2907.15.90 3906.90.19 3824.90.41 2522.30.00 2928.00.90 3824.90.41 3923.21.90 3926.90.90 4821.90.00 4821.90.00 2828.90.11 3923.21.90 4819.40.02 6305.32.00 3923.29.90 3905.30.00 ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Álcool Polivinilico CELVOL 540 Álcool Polivinilico Alcotex WD Água Desmineralizada Ar de Serviço [m3] 3905.30.00 3905.30.00 2201.90.00 2851.00.90 * Polímeros de etileno, em formas primárias, de Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga. * Resina de polietileno de alta densidade * Resina de polipropileno * Resina de nylon 3901.10.91 * Diôxido de titânio (pigmentos) * Aditivos anti-ultra violeta * Filmes de BOPP – polipropileno bi-orientado transparente, metalizado e perolizado * Filme de PET – poliéster transparente e metalizado * Filme de polipropileno bi-orientado (cast e blow) * Filme de polietileno * Filme de BOPET – poliéster bi-orientado * Chapas poliméricas para confecção de clichês Nota: * Itens acrescentados pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009. 3901.20.19 3902.10.10 3908.10.11/3908.10.12/3908.10.13 3908.10.14/3908.10.19/3908.10.21 3908.10.22/3908.10.23/3908.10.24 3908.10.29 3811.19.00 3811.19.00 3920.20.11 / 3920.20.12 / 3920.20.19 3920.62.19 / 3920.62.91 / 3920.62.99 3920.20.90 3920.10.10 / 3920.10.99 3801.30.22 / 3701.30.29 3701.30.29