estado de alagoas

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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000.
Alterado pelos Decretos nº 38.434, de 26 de junho de 2000; nº 38.575, de 2 de
outubro de 2000; nº 38.576, de 2 de outubro de 2000; nº 1.505, de 29 de setembro de 2003; nº
3.668, de 27 de julho de 2007; nº 4.094, de 30 de dezembro de 2008; nº 4.194, de 5 de
outubro de 2009; nº 4.207, de 30 de outubro de 2009; nº 6.357, de 26 de maio de 2010; nº
7.286, de 6 de agosto de 2010 e nº 15.719, de 12 de setembro de 2011.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS
INCENTIVOS
DO
PROGRAMA
DE
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO
DO
ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, DE QUE
TRATA A LEI N° 5.671, DE 1º DE FEVEREIRO
DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de
regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de
1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores,
passa a ser disciplinado na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º O PRODESIN destina-se à promoção de meios e ao oferecimento de
estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias
alagoanas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED
Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, instituído nos
termos da lei referida no art. 1º, é o instrumento destinado a dar suporte à execução das ações
do PRODESIN, especificamente em relação aos incentivos financeiro, creditício, locacional,
infra-estrutural e de interiorização.
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Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos no caput será
operacionalizado pelo FUNED, observado o disposto no art. 40.
Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED:
I – dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e
créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
II – receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos;
III – recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas;
IV – auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – o resultado da alienação de terrenos, galpões e equipamentos industriais de
propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL;
VI – recursos repassados pela Secretaria da Fazenda, correspondentes a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor global da arrecadação mensal da Taxa de
Serviços Diversos;
b) 2,5% (dois e meio por cento) do montante das transferências do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, ou de outros recursos que eventualmente venham a substituílo, sendo tais repasses realizados mês a mês, mediante crédito em conta específica que será
aberta em instituição indicada em ato do Governador do Estado;
VII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em
ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a serem observadas. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN as normas operacionais a serem observadas.”
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do
FUNED, serão disponibilizados para a abertura, pela instituição gestora, de linha de crédito
especial destinada a estimular a implantação, a modernização e a ampliação das micro e
pequenas empresas do Estado de Alagoas.
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CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA
Seção I
Dos Beneficiários e do Alcance do PRODESIN
Art. 6° Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado são assegurados
os incentivos do PRODESIN a que se refere o art. 12.
Art. 7° Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:
I – nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de:
a) expansão;
b) recuperação;
c) modernização;
II – no caso de instalação de empreendimento novo;
III – nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção IX do
Capítulo VI.
§1° Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já
implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das
especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de
atender isoladamente as condições deste Decreto.
§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de
estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de
empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade
instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste
Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em
projeto e sujeito à comprovação posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial, de empresa já
incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que –”
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I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já
implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação
posterior.”
§ 3° Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não
sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação
indeferida.
Seção II
Das Definições
Art. 8° Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:
I – expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao
pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo menos, 10%
(dez por cento) da capacidade instalada da empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à
fruição, de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;”
II – recuperação, o processo que busque reverter a situação de empresa:
a) paralisada por, no mínimo, 6 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores
à data de protocolização do pedido de incentivos;
b) que apresente, relativamente aos últimos 6 (seis) meses ininterruptos
imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo
menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção;
III – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou
equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da
empresa, posteriormente ao pedido e até: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e
quatro) meses posteriores à fruição, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;”
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a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas
integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
IV – empreendimento novo, a empresa:
a) que tenha iniciado suas atividades neste Estado após 1º de fevereiro de 1995 e com
até 5 (cinco) anos de implantação;
b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto,
até o termo final de fruição dos incentivos;
V – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“V – microempresa: a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que
promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais);”
VI – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VI – empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou firma individual regulamente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do
ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta igual ou superior a R$ 244.000,01 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais e um centavo) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);”
VII – empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas:
a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada
por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES com base
em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do agrupamento para as
empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado
por Resolução do CONDIN com base em estudo econômico específico, independentemente da formação do agrupamento, as empresas
agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;”
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b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente
editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente, o ato.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONDIN, que
fundamentará, necessariamente, o ato.”
§ 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do
Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo produtivo do setor
químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-seão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico as indústrias
que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
6.357, de 26.05.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor
químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os
códigos indicados no Anexo I deste Decreto.”
§ 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas novas
atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo do Secretário de
Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Seção III
Da Garantia Exigida dos Empreendimentos já Instalados
Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em
funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade
econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo
menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze)
últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores
atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº
15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela
beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos,
35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo, que antecederem à
formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.
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REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento, pela
beneficiária, de projeto de viabilidade econômico/financeira de expansão da atividade, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido
incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos seis últimos saldos devedores do
tributo, que antecederem a formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos com base na variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR.”
§ 1° Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á o
previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§1° Para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput:”
I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – far-se-á o levantamento das médias:”
a)
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“a) dos seis últimos saldos devedores do tributo, antecedentes à formulação do pedido, obtida a média da seguinte forma:”
1.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1. levantar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo devedor relativo a cada mês, dividindo-se o referido saldo pelo valor nominal
da UFIR do respectivo mês;”
2.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“2. determinar o somatório das quantidades de UFIR, apuradas mensalmente na forma do item anterior;”
3.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“3. tomar como média o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do somatório indicado na alínea anterior;”
b)
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) dos saldos devedores do tributo, por período de avaliação, obtida a média da seguinte forma:”
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1.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1. proceder nos termos dos termos 1,2 e3 da alínea a;”
2.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“2. tomar como média o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do somatório decorrente do procedimento indicado na alínea
anterior;”
II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II - cotejar-se-á a média obtida na alínea b com a média obtida na alínea a.”
§ 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o
caput deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo aumento da
capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida esta como a criação das
condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2° Se o cotejamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior indicar incremento igual ou superior a 35% (trinta e cinco por
cento), tendo como valor de partida a média contemplada na alínea a, tem-se como atendido o disposto no caput, para fins de habilitação e
manutenção dos incentivos.”
§ 3° Os saldos devedores, a que se refere o caput, serão obtidos sem o cômputo do
incentivo referido no art. 21. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3° Os saldos devedores a que se refere a alínea b do inciso I do § 1°, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21.”
§ 4° No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda
Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de
que trata o caput avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4° No caso de paralisação temporária, devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do
contribuinte, será o parâmetro de que trata a alínea b do inciso I do § 1°, avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento.”
§ 5º Para fins do previsto no caput, será tomado como período de avaliação o
conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir
do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes
os referidos incentivos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
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REDAÇÃO ORIGINAL:
“§5º Para fins do cotejamento a que se refere o § 1º, entende-se por período de avaliação cada intervalo de doze meses, sendo que o
primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto
vigentes os referidos incentivos.”
§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento
referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do
recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido,
em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput levará em conta a média
documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores
monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.”
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas:
I – de construção civil e as produtoras de açúcar, melaço e álcool;
II – incluídas em qualquer das seguintes situações:
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;
b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do
crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, e, desde que, já transitado em julgado;”
c) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se
refere á parcelamento de que seja beneficiária, ressalvada a hipótese de suspensão da
exigibilidade do débito fiscal;
d) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
1.
escrituração de livros fiscais;
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2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo Sistema
Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de informação; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“2. entrega do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, da Declaração do Valor Adicionado - DVA e da Declaração de
Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial, ou de outros documentos que venham a substituí-los;”
III – que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental, na forma de parecer
técnico do órgão competente da administração pública estadual;
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS E FISCAIS
Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de
15 (quinze) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 11. Os incentivos creditícios e fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição nos seguintes prazos:
I – o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) anos para as empresas situadas
nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
II – o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 12 (doze) anos para as empresas não
situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
III – 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o
desenvolvimento sustentado do Estado;
§ 1º O início da fruição dos incentivos, mencionados no caput, no caso de
empreendimento já instalado no Estado, somente se dará após a publicação do Decreto
concessivo dos referidos incentivos.
§ 2º O início da fruição dos incentivos mencionados no caput, no caso de
empreendimento novo, somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a
emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do
Decreto concessivo dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data posterior.
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CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS
Seção I
Das Modalidades de Incentivos
Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos:
I – incentivos financeiros;
II – incentivos técnico-administrativos;
III – incentivos creditícios;
IV – incentivos locacionais;
V – incentivos fiscais;
VI – incentivos infra-estruturais;
VII – incentivos à interiorização.
Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo PRODESIN poderá
também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria
cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de
terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
I – a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que
simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
II – seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à
fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu
estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria
encomendada; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
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III – observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Seção II
Do Incentivo Financeiro
Art. 13. O incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social, ou
na concessão de crédito, das novas empresas que venham a se instalar no Estado.
§ 1º A concessão do incentivo a que se refere este artigo proceder-se-á:
I – no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da
subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – no caso de sociedades anônimas e em comandita por ações, através da subscrição, pela CODEAL, de debêntures conversíveis emitidas
pela empresa incentivada;”
II – no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual,
desde que ambas com características de micro e pequenas empresas, mediante financiamento
direto feito em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento.
§ 2º A subscrição de debêntures é condicionada à comprovação, pela empresa
incentivada:
I – da apresentação de ativos, inclusive os que vierem a compor seu próprio
patrimônio, em valor suficiente para garantir os títulos, observado o limite fixado em lei;
II – de que a geração de ICMS normal apresentada no projeto, para o período de
vigência das debêntures, não será inferior a 1 (uma) vez o valor de resgate dos títulos
emitidos.
§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado da
Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do parágrafo precedente, será avaliada pela CODEAL, ouvida a Secretaria
da Fazenda.”
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§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos,
encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em
proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ao
CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de
conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela CODEAL ao CONDIN, que deliberará, em cada caso, através de
resolução.”
§ 5º Os recursos destinados à subscrição das debêntures serão repassados pelo
FUNED, nos 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à publicação da resolução a que se refere o
parágrafo precedente.
§ 6º As ações preferenciais, emitidas em decorrência da conversão de debêntures,
poderão vir a ser recompradas, à qualquer tempo e à vista, pelo seu valor patrimonial,
inclusive com a utilização de eventuais créditos junto à Fazenda Estadual, ou ao FUNED.
Seção III
Do Incentivo Técnico-Administrativo
Art. 14. O incentivo técnico-administrativo consiste no oferecimento à empresa:
I – de prestação de serviços de assessoria, relativos à concepção e acompanhamento
da implantação de seus projetos;
II – de mão-de-obra especializada proveniente dos quadros da administração
centralizada, autárquica e fundacional pública, ou de empresas públicas ou sociedades de
economia mista estaduais, a título de cessão, por prazo determinado e sem ônus para a
beneficiária.
§ 1º Os serviços de assessoria a que se refere o inciso I deste artigo serão prestados
através de órgão da administração centralizada estadual ou entidades da descentralizada, a
custos nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) dos praticados no mercado.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos
servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este
artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de
viabilizar a cessão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2º A CODEAL manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este
artigo, cumprindo ao CONDIN propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.”
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Seção IV
Do Incentivo Creditício
Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela
empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente aos
percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do parcelamento previsto no
art. 40, sendo que, na hipótese de empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000:
“Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto
incentivado, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão ou modernização, somente parte do saldo do imposto
incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento.
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto
incentivado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do artigo 171, III, da Constituição Estadual.”
I – incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado,
correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento ou
do parcelamento previsto no art. 40; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
II – do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso
anterior, caso em que se aplica o caput. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
§ 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será
regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte: (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
I – terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I - terá prazo máximo de fruição de até 15 (quinze) anos, observados os limites previstos no art. 11;”
II – o desembolso a ser processado pela instituição gestora:
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a) no curso do período de carência, corresponderá a de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do saldo devedor do período de apuração; (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“a) no curso do período de carência, corresponderá ao valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos Municípios referida
no "caput" deste artigo, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito apurado no período;”
b) após o período de carência, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do
saldo devedor do período de apuração: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) após o período de carência, limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos
Municípios referida no "caput" deste artigo, ou seja, de 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor do
débito apurado no período;”
1. 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico
que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
1.1 esteja incentivada;
27.07.2007.)
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
2. 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais
casos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
III – o reembolso pela empresa:
a) terá 2 (dois) anos de carência, a contar:
1. do início da fruição, conforme definido no § 1º do art. 11º, no caso de empresa já
instalada e em funcionamento;
2. do início da fruição, conforme definido no § 2º do art. 11º, no caso de
empreendimento novo;
b) será efetuado sem atualização monetária e sem juros;
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IV – o desembolso de que trata o inciso II dar-se-á na mesma data de vencimento do
ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando,
entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela
não financiada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“IV - O desembolso de que trata o inciso II do parágrafo único dar-se-á na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do
contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da
parcela não financiada;”
V – quanto às garantias será exigida fiança de diretor(es) e/ou representante(s) da
empresa.
§ 2º O banco gestor manterá contrato de mútuo com a empresa, a ser aberto até 30
(trinta) dias após a publicação do Decreto concessivo, e, pelo tempo que vier a vigorar o
incentivo creditício, inclusive quanto ao prazo de vencimento do último mês de fruição.
Art. 16. Vencido o prazo do diferimento previsto no art. 23, O ICMS devido será
enquadrado nas condições determinadas no artigo anterior, inclusive quanto ao período de
carência.
Seção V
Do Incentivo Locacional
Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a
venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de
galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição
habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou
relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços
subsidiados e condições especiais de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção
de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência da CODEAL, ou de outra instituição habilitada para este
fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o
caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.”
§1º A concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da área
pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa
interessada.
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§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à
vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2º Os preços de venda ou locação serão fixados, em cada caso, pelo CONDIN, à vista de parecer técnico oferecido pela CODEAL.”
§ 3º O valor do aluguel e o custo da aquisição do terreno e da edificação não poderão
ultrapassar os preços praticados pelo mercado imobiliário local.
§ 4º Instituição habilitada para este fim fomentará a construção de galpões em
terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4º A CODEAL, ou outra instituição habilitada para este fim, fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas,
com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando:”
I – custos comprovadamente inferiores aos praticados no mercado da construção
civil;
II – pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com 12 (doze) meses de
carência, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária,
obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da instituição
referida no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em
favor da CODEAL.”
Seção VI
Dos Incentivos Fiscais do ICMS
Subseção I
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo
Art. 18. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade
industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
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II – interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de
transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto
pela empresa incentivada:
I – na desincorporação do bem do ativo fixo;
II – a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva
utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo,
hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados
a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os
contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo
legal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a
exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da
data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial.”
§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do
bem do ativo fixo se der após o transcurso: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso do período
de depreciação, na forma da legislação de regência, ou quando não se mostrar mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.”
I – do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
II – de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais
economicamente viável, inclusive por obsolescência. (Redação acrescentada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
§ 3° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido,
pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 4° É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo, na
hipótese de existência de produção em Alagoas do bem importado, salvo se a capacidade de
fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para
atendimento da demanda em níveis mínimos.
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§ 5º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações de saída de bens do
ativo fixo, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de
arrendamento mercantil. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§5º O disposto no inciso II do parágrafo 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo efetuadas sobre o amparo de contrato
de comodato e de arrendamento mercantil.”
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§6º A não exigência de recolhimento do imposto diferido nas operações previstas no parágrafo anterior, de aplicação inclusive às
operações efetuadas após 24 de maio de 2000, ficam condicionadas à efetiva comprovação, através dos respectivos contratos registrados
em cartório, aplicando-se subsidiariamente, nessas hipóteses, as disposições previstas na legislação regulamentar do imposto.”
Subseção II
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Matéria-Prima
Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo
industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de
transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto
pela empresa incentivada:
I – na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;
II – a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da
efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS
diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a
obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de
venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação
teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada
a má fé em decisão judicial.”
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§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em
razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e
plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada,
por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000:
“§2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, somente se aplica
relativamente ao incremento das entradas, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, tomada como parâmetro, para fins de aferição
do incremento, a média aritmética das quantidades de matéria-prima adquiridas nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do
Decreto concessivo (arts. 4º, V, b e 18, da Lei nº 5.671/95).”
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a comercialização da matéria-prima se der por imperiosa necessidade
técnica ou econômica/financeira, a ser comprovada e previamente informada à Secretária da Fazenda.”
I – será tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média
aritmética do valor das operações de entrada de matéria-prima adquiridas nos 24 (vinte e
quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
II – a média a que se refere o inciso anterior terá seu valor atualizado segundo o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“II – a média, a que se refere o inciso anterior, terá seu valor monetariamente corrigido segundo índice oficial indicado em resolução do
CONEDES.”
§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo
ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3° Nas saídas a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto
diferido:”
I – inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;
II – não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de
saída.
§ 4° Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à
antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou
antecipado, respectivamente.
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§ 5° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido,
pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§6° É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas da
matéria-prima importada, salvo se a capacidade de fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para
atendimento da demanda em níveis mínimos.”
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000:
“§7º Quando, comprovadamente, ocorrer um diferencial de preço entre a matéria-prima local e importada, de modo a tornar inviável a
competitividade da empresa incentivada, esta poderá formalizar pleito ao CONDIN, com base no inciso II do caput deste artigo.”
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000:
“§8º O Incentivo a ser requerido, com fulcro no parágrafo anterior, deve ser instruído com:”
I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000:
“I – cotação de preços da matéria-prima produzida no Estado e da importada;”
II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000:
“II – relação das empresas do Estado fornecedoras da matéria-prima.”
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.575, DE 2.10.2000:
“§9º O CONDIN apreciará e analisará o pleito, formulado na forma do § 7º deste artigo, decidindo pela concessão ou não do incentivo
requerido, apontando, inclusive, de acordo com o caso, a existência de dumping e cartel.”
§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas
empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas
relacionadas no Anexo II deste Decreto. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de
parecer técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
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Subseção II-A
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo
produtivo químico e plástico e do setor cerâmico, a serem efetivamente utilizados no processo
industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do
estabelecimento adquirente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem
efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do
estabelecimento adquirente.”
Parágrafo único. Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos
§§ 1º, 3º e 5º do art. 19. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Subseção III
Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo
Art. 20. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS correspondente ao valor
do imposto (100%), destacado no documento fiscal e legalmente admitido, incidente sobre as
operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, para utilização na
atividade industrial do estabelecimento, cuja entrada se deu até 31 de outubro de 1996.
§ 1° Em relação ao crédito fiscal presumido, a que se refere o caput, observar-se-á:
I – somente ensejarão crédito fiscal presumido as entradas ocorridas nos cinco anos
anteriores à data da concessão do incentivo;
II – a fruição do incentivo dependerá de despacho do Secretário da Fazenda em
requerimento do contribuinte, do qual conste relatório dos documentos fiscais de aquisição
cujo imposto destacado será levado a crédito, anexando, no caso de imposto relativo à
importação e ao diferencial de alíquotas, documentos que comprovem o recolhimento do
ICMS incidente;
III – será corrigido até a data da concessão do incentivo, na conformidade com o
índice oficial de correção dos débitos fiscais.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às entradas efetuadas a partir de 1° de
novembro de 1996, hipótese em que se aplica o disposto nos arts. 20 e 33, da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
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§ 3° Considera-se como data da concessão do incentivo a da efetiva publicação do
ato do Executivo que referendar a respectiva Resolução do CONDIN.
Subseção IV
Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Produto Industrializado
Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de
50% (cinquenta por cento) incidente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de
2.10.2000.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor total
do ICMS debitado (# devido), relativo às operações de venda de produtos industrializados pela empresa.”
I – o valor total do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às
operações de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, no caso de: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
a) empresa incentivada na condição de empreendimento novo; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
b) empresa em recuperação, desde que considerada prioritária para o
desenvolvimento do Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
c) empresa do arranjo produtivo químico e plástico; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
II – o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, pertinente à parcela do
incremento efetivo da produção comercializada, no caso de empresa incentivada em razão de
expansão ou modernização. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de
2.10.2000.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Parágrafo único. Considera-se ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e
devidamente registrado nos livros fiscais próprios.”
I – ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do
estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
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II – incremento efetivo da produção comercializada: o resultado do cotejamento entre
as quantidades de produtos fabricadas e comercializadas pela empresa após a concessão do
incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
referida concessão. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
§ 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá
ser concedido o incentivo referido no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
I – somente se aplica o incentivo em relação às empresas consideradas prioritárias
para o desenvolvimento do Estado, consoante inciso VII do art. 8º; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais
tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de
apuração, a partir do decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos
24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão
de incentivo do PRODESIN, utilizando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do
saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24
(vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para
fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;”
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000:
“II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta seção não poderá resultar em redução do
saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24
(vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para
fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º;”
III – para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o inciso
anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a
mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
IV – a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONEDES.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000:
“IV – a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONDIN.”
§ 3º Aplica-se, também, o crédito presumido: (Redação acrescentada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
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GABINETE DO GOVERNADOR
I – nas saídas em transferência, para estabelecimento do mesmo contribuinte, de
produtos industrializados pela empresa incentivada; (Redação acrescentada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
II – sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às
prestações de serviços de transporte realizados pela empresa incentivada, inclusive quando
prestado através de tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de
comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos Produtivos Locais.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
§ 4º Não se aplica o crédito presumido nas saídas da empresa incentivada em retorno
ou devolução, bem como deve ser estornado o crédito presumido apropriado quando a
mercadoria for recebida pela empresa incentivada em retorno ou devolução. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Art. 22. O crédito presumido não utilizado, ou utilizado parcialmente, em cada
período de apuração, poderá ser transportado para o período de apuração seguinte, até o
último período de apuração incentivado do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003:
“Art. 22. Se da sistemática normal de débito e crédito, ao término de cada período de apuração sem a computação do incentivo de que trata
o artigo anterior, resultar saldo credor, poderá o crédito presumido não utilizado no referido período ser transportado para compensação
com os respectivos saldos devedores dos seis períodos de apuração subseqüentes, alternados ou não, conforme couber.”
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 22. Nos termos do § 3°, do art. 4°, da Lei n° 5.671/95, se, da sistemática normal de débito e crédito, ao término do período de fruição,
resultar saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se, por conseguinte, com saldo zero de débito ou de crédito o período de apuração
subsequente.”
I – (Revogado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção;”
II – (Revogado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção, somente até o montante do respectivo
saldo devedor.”
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GABINETE DO GOVERNADOR
§ 1º Não será admitida a utilização de crédito presumido, inclusive de seu saldo
credor, que não tenha sua origem devidamente demonstrada nos termos do art. 24, VI, caso
em que se presume indevido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO DA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003:
“§1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos
transportados de períodos anteriores, observada a ordem do mais antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do
respectivo período de apuração.”
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos
transferidos de períodos anteriores, observada a ordem do antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do respectivo
período de apuração.”
§ 2º Na hipótese de perda do incentivo, deve ser estornado o saldo credor de crédito
presumido existente em conta gráfica no período de apuração imediatamente anterior ao de
início de apuração não incentivada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO DA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003:
“§2º No caso em que, decorridos os seis meses referidos no caput, remanescer crédito presumido de determinado período de apuração,
deverá ser o mesmo estornado.”
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2º No caso em que, decorridos seis meses referidos no caput, remanescer o crédito presumido de determinado período de apuração,
deverá ser o mesmo estornado.”
§ 3º Ao final do período total de fruição do crédito presumido, conforme prazo
estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor de crédito presumido, o
mesmo deve ser estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003:
“§3º Ao final do período de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor, o
mesmo será estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente.”
§ 4º Fica vedada a transferência para outro estabelecimento do crédito presumido de
que trata esta subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
Art. 22-A Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial
repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do arranjo
produtivo químico e plástico, incentivadas pelo PRODESIN, poderá ser utilizado, por aquela,
crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros
Estados. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
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Subseção V
Do Diferimento do ICMS a Recolher
Art. 23. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo:
I – às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de
apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo
relativo ao crédito presumido, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por
expansão, modernização ou recuperação, somente o saldo do imposto incrementado, nos
termos do § 2°, será objeto do diferimento; (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de
2.10.2000.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito,
já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido;”
II – ao diferencial de alíquotas, quando não contemplada a empresa com o incentivo
a que se refere o inciso II do art. 18, desde que relativo a bem do ativo fixo adquirido para
utilização na atividade industrial do estabelecimento;
III – ao ICMS a ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, quando não
contemplada a empresa com o incentivo a que se refere os arts. 18, III e 19, II, desde que
relativo a insumo a ser utilizado na atividade industrial do estabelecimento.
§ 1° Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de recolher e/ou financiar o
imposto pela empresa incentivada:
I – decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias contados do final do período de
apuração;
II – a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação
diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que
o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data
em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em
geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que
trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a
obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que
configurada a má fé em decisão judicial.”
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2° Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença
positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do
referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados
antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que:
(Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 2.10.2000.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2° Aplicar-se-á, quando pertinente, o disposto no § 2º do caput do art. 18 e/ou no § 2º do caput do art. 19.”
I – para fins de atualização dos saldos devedores, deverá ser utilizado o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada pelo Decreto nº
15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“I – para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;”
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 38.576, DE 2.10.2000:
“I – para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º;”
II – para fins de cálculo da média dos saldos devedores referida, não será considerada
qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou
tomados no período de apuração respectivo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 38.576,
de 2.10.2000.)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo não se aplica ao ICMS retido pela empresa
beneficiária do incentivo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4° É vedada a concessão do diferimento de que trata este artigo na importação de insumo ou de bem para o ativo fixo, na hipótese de
existência de sua produção em Alagoas, salvo se a capacidade de fornecimento do(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.”
§ 5° O valor do imposto diferido a que se refere os incisos II e III do caput deste
artigo somente será utilizado como crédito fiscal, se for o caso, após o efetivo recolhimento,
que se fará em documento de arrecadação individualizado que o identifique.
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Subseção V-A
Da Devolução do ICMS
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
Art. 23-A. Ao estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo, contemplado com os incentivos fiscais de que trata este
Decreto e impossibilitado de sua fruição por força da sujeição ao regime de substituição
tributária quando da aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, poderá ser
autorizada a devolução de parcela do ICMS suportado na referida aquisição, nos termos desta
Subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
Art. 23-B. O valor a ser devolvido corresponderá a até 57,98% (cinquenta e sete,
vírgula, noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado, a
título de substituição tributária, na proporção das aquisições, pelo estabelecimento industrial
incentivado, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante
ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, o valor do ICMS, por quilograma (kg)
da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para a devolução, sendo um valor para
aquisição interna e outro para aquisição interestadual. (Redação dada pelo Decreto nº 7.286,
de 6.08.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita
Estadual, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto da devolução, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo.”
§ 2º O valor a ser devolvido será proporcional ao valor recolhido/repassado ao
Estado pelo substituto tributário, inclusive no caso de aquisição interestadual. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“Art. 23-C. A devolução somente será concedida ao contribuinte:”
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I – incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou prioritário para o
desenvolvimento do Estado, com Resolução CONEDES autorizando o incentivo, e regular em
relação às obrigações decorrentes do referido programa; (Redação dada pelo Decreto nº
7.286, de 6.08.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“I – incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou como empresa prioritária para o desenvolvimento do Estado, e comprove
regularidade em relação às obrigações decorrentes do referido Programa;”
II – que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, bem
como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária, nos termos dos
arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/00; (Redação dada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“II – que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo diretamente de estabelecimento moageiro, bem como que
o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 46/00;”
III – que comprove que a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo foram
utilizadas como matéria-prima em seu processo industrial; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
IV – que atenda aos parâmetros de geração de emprego e renda definidos pelo
CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de 6.08.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“IV – que se comprometa aos parâmetros de geração de emprego e renda a serem definidas em resolução do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES;”
V – regular no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
VI – que não esteja em débito perante a Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese de
suspensão da exigibilidade; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
VII – regular na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do
arquivo do SINTEGRA e de outras obrigações acessórias previstas na legislação e exigidas
pelo Fisco; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
VIII – usuário de escrituração fiscal digital. (Redação acrescentada pelo Decreto nº
4.194, de 5.10.2009.)
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GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor
como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o
imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este
Estado. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita a partir
do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
destinadas ao processo industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 7.286, DE 6.08.2010:
“Parágrafo único. A transferência prevista no caput somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de
trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.”
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“Parágrafo único. A devolução somente será autorizada ao contribuinte que preencha os requisitos previstos no art. 23-C.”
§ 2º No caso de contribuinte incentivado que realize a aquisição diretamente do
exterior ou de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 46/00, a devolução do
ICMS poderá ser feita mediante compensação com o ICMS a ser liquidado pelo contribuinte
incentivado nas aquisições futuras ou mediante transferência a estabelecimento fornecedor
moageiro, observado o seguinte em relação a tais operações: (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
I – o ICMS por kg a ser tomado como base para a devolução deverá: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
a) ser calculado com base nas notas fiscais mensais de aquisição e no ICMS
efetivamente liquidado pelo contribuinte, devendo calcular separadamente o ICMS por kg das
operações de importação do ICMS das aquisições interestaduais; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
b) ser inferior ou igual ao calculado, nos termos do § 1º deste artigo, devendo ser
comparado o calculado para as operações internas com o das importações referido na alínea
anterior; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
II – na aquisição em unidade federada não-signatária, o imposto poderá ser liquidado
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
III – a devolução somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às
aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial;
e(Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
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GABINETE DO GOVERNADOR
IV – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor a respeito.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, deverá ser observada
disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.286, de
6.08.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 4.194, DE 5.10.2009:
“Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, o estabelecimento industrial incentivado deverá observar o seguinte:”
I – informar, à Gerência de Substituição Tributária, a proporção de farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto
industrializado, na primeira vez que efetuar o procedimento previsto no inciso II, e a cada
inclusão de um novo produto; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
II – apresentar, à Gerência de Substituição Tributária, até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente às operações de aquisição, os seguintes documentos: (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do
visto da fiscalização, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de Fronteira
deste Estado, no documento; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
b) relatório contendo as seguintes informações: (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 4.194, de 5.10.2009.)
1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição,
separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por
embalagem e peso, totalizando em quilogramas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº
4.194, de 5.10.2009.)
4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da
industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas
quantidades em quilogramas; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
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GABINETE DO GOVERNADOR
5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
para o mês seguinte. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
III – emitir nota fiscal contra o estabelecimento destinatário do crédito, contendo as
seguintes indicações: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
a) como natureza da operação: “transferência de crédito do ICMS”; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
b) no quadro “Destinatário/Remetente”: a indicação completa do destinatário;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
c) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da
Nota”: o valor do crédito a transferir; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de
5.10.2009.)
d) no quadro “Dados do Produto”, a expressão: “Nota Fiscal de Transferência de
Crédito, emitida nos termos do Decreto nº .../2009”; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº
4.194, de 5.10.2009.)
e) no quadro “Dados Adicionais”: o número das notas fiscais de aquisição que
originaram o referido crédito; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
IV – obter visto prévio, perante a Gerência de Substituição Tributária, relativamente
à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma; e (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
V – escriturar a nota fiscal referida no inciso III: (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 4.194, de 5.10.2009.)
a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Documento fiscal”, fazendo constar no
campo “Observações” a expressão referida na alínea d do inciso III; e (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor
objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: “ICMS transferido conforme nota
fiscal nº (...)”. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
§ 1° O estabelecimento destinatário, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e
visada nos termos deste artigo, poderá deduzir o valor nela consignado do próximo
recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.194, de 5.10.2009.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2° A nota fiscal, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser
emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação
signatária do Protocolo ICMS 46/00. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de
5.10.2009.)
Subseção VI
Da Escrituração e Demais Obrigações Acessórias Pertinentes aos Incentivos Fiscais
Art. 24. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Seção observarão,
quanto à escrituração e demais obrigações acessórias:
I – em relação às importações de que tratam os arts. 18, III e 19, II:
a) da nota fiscal emitida referente à entrada, além das demais disposições
regulamentares:
1. não constará destaque do imposto no campo próprio, hipótese em que será o valor
do ICMS
diferido anotado no campo aludido no item seguinte;
2. deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no
valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../.....";
b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da Diretoria de
Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, na "Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS";
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da 1ª Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria da Fazenda na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista no
Convênio ICM 10/81;”
c) no livro "Registro de Entradas", escriturar a nota fiscal referida na alínea a, sem
crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: " ICMS diferido,
no valor de R$............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../.....";
II – em relação às aquisições de que tratam os incisos I e II do art. 18 e I do art. 19:
escriturar a nota fiscal de aquisição no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS,
fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$
............, nos termos do art. ....., do Decreto n° ...../.....";
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III – em relação ao imposto obtido por período de apuração, de que trata o art. 23:
fazer constar do livro "Registro de Apuração do ICMS", no período respectivo, no campo
"Observações", a expressão:
a) no caso do inciso I do art. 23: "Saldo do ICMS, no valor de R$ ....., diferido para
...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto n° ...../.....", consignando expressamente a data
prevista para o recolhimento;
b) no caso do inciso II do art. 23: "ICMS diferencial de alíquota, no valor de R$ .....,
diferido para ...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto n° ...../.....", consignando
expressamente a data prevista para o recolhimento;
c) no caso do inciso III do art. 23: "ICMS importação, no valor de R$ ....., diferido
para ...../...../....., nos termos do art. 24, do Decreto n° ...../.....", consignando expressamente a
data prevista para o recolhimento;
IV – na hipótese do § 4° do art. 19: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“IV - na hipótese do § 3°, do art. 19:”
a) escriturar a nota fiscal na conformidade do inciso II;
b) apresentar relatório, no prazo e forma previstos em ato normativo do Secretário de
Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) apresentar, até o quinto dia do mês subseqüente às operações, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, relatório
instituído por ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;”
V – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 20: lançar o valor
respectivo no livro "Registro de Apuração do ICMS", no período em que for publicado o
despacho a que se refere o inciso II, do § 1°, do referido artigo, no campo "Outros Créditos",
seguido da expressão: "Crédito presumido, nos termos do art. 21 do Decreto n° ...../..... Processo SF ...../.....", consignando, também, a data de concessão do incentivo;
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VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 21 e 22: escriturar
normalmente, para cada período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS,
observado, ainda, o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 1.505, DE 29.09.2003:
“VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata os arts. 21 e 22: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas,
no livro "Registro de Apuração do ICMS":”
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 21: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no
livro "Registro de Apuração do ICMS":”
a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e os dos
valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações
tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações, na forma regulamentar, inclusive em relação ao crédito presumido a
que se refere o art. 20, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração
Normal";
b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos
Fiscais do PRODESIN": (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN", desde que verificada a condição a
que se reporta o inciso II do art. 22:”
1.
no caso de empresa com o crédito presumido sobre o total do débito relativo à
saída do produto industrializado (art. 21, I): (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de
29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1. no caso das empresas contempladas com o incentivo a que se refere o caput do art. 21:”
1.1 elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título
"Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do
Decreto n° 38.394/00", onde conste: (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1.1. consignar no campo "Observações", sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere a alínea "b" do
inciso VII do art. 24 do Decreto n° ...../.....":”
1.1.1. o valor do ICMS referente aos produtos industrializados e comercializados
pela empresa, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados";
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1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre
o valor consignado conforme item 1.1.1, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos
termos do art. 21, I, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de
29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior,
acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do"caput" do art. 21 do Dec. n° ...../.....";
1.2 relacionar, no campo a que se refere o item 1.1, os créditos presumidos
acumulados transportados dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito
presumido do respectivo mês; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1.2. transportar, para o campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do caput do art. 21 do Dec. n°
...../.....", o valor a que se refere o item 1.1.2.;”
1.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item
1.2, conforme couber, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem
referida no § 1º do art. 22, acompanhados da expressão "Crédito presumido, nos termos do
art. 21, I, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“1.3. apurar o saldo, que deverá corresponder à soma algébrica do saldo da "Apuração Normal", a que se refere a alínea a, e o montante
do crédito presumido transportado, na forma do item 1.2;”
1.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da
"Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item
1.3; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
2. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o débito relativo à saída do
produto industrializado incrementado (art. 21, II): (Redação acrescentada pelo Decreto nº
1.505, de 29.09.2003.)
2.1. elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título
"Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do
Decreto n° 38.394/00", onde conste: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de
29.09.2003.)
2.1.1 o valor do ICMS referente à produção comercializada incrementada,
acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados incrementados";
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
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2.1.2 o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre
o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido,
nos termos do art. 21, II, do Dec. n° 38.394/00"; (Redação acrescentada pelo Decreto nº
1.505, de 29.09.2003.)
2.2 relacionar, no campo a que se refere o item 2.1, os créditos presumidos
acumulados transferidos dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito
presumido do respectivo mês; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
2.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item
2.2, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art.
22, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. n°
38.394/00"; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
2.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da
"Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item
2.3; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003.)
VII – apresentarão à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da
Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VII – apresentarão à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômicofiscais:”
a) demonstrativo para verificação do incremento do ICMS gerado, de que trata o art.
9º, do qual constem as seguintes indicações:
1. como denominação: "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa
Incentivada pelo PRODESIN";
2. dados cadastrais da empresa;
3. os 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo e respectivo imposto recolhido,
de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à
formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração
pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“3. os seis últimos saldos devedores do tributo, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à
formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes;”
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4. os saldos devedores ou credores apurados, com e sem a apropriação do incentivo
do crédito presumido do produto industrializado, a partir da data de início de sua fruição,
relativos a 12 (doze) meses, especificando os períodos de apuração pertinentes;
5. percentual de incremento real do imposto que seria recolhido com e sem a
utilização do incentivo do crédito fiscal presumido do produto industrializado, resultante do
cotejamento das médias dos saldos devedores atualizados monetariamente até o final do
período de avaliação, constantes dos itens 3 e 4, na forma do art. 9º;
b) demonstrativo para acompanhamento da utilização efetiva dos incentivos fiscais,
do qual constem as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso:
1. como denominação: "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do
PRODESIN";
2. os dados cadastrais da empresa;
3. em relação ao imposto diferido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo,
indicando tratar-se de operação interna, interestadual ou de importação do exterior:
3.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos
documentos fiscais;
3.2. o valor do ICMS diferido;
4. em relação ao imposto diferido nas aquisições de matéria-prima, agrupando as
informações por fornecedor:
4.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos
documentos fiscais;
4.2. o valor do ICMS diferido;
5. em relação ao imposto de que trata o art. 23:
5.1. o valor do ICMS diferido;
5.2. a data prevista para o respectivo recolhimento;
6. em relação ao crédito presumido do produto industrializado:
6.1. o valor total das saídas de produtos industrializados pela empresa;
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6.2. o valor do ICMS debitado, utilizado como base de cálculo do crédito presumido;
6.3. o valor do crédito presumido efetivamente apropriado;
VIII – manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do
desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a
exceção das microempresas e empresas de pequeno porte definidas nos incisos V e VI do art.
8°. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VIII – manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do
empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das micro e pequenas empresas definidas nos incisos V e VI do art. 8°.”
§ 1º Na "Apuração Normal" a que se refere a alínea a, do inciso VII, do caput,
incluir-se-ão todos os incentivos fiscais a exceção do crédito presumido do produto
industrializado.
§ 2º Os documentos a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo, serão
apresentados:
I – em relação ao "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa
Incentivada pelo PRODESIN", de que trata a alínea "a": até o trigésimo dia a contar do final
do período de avaliação a que se refere o § 5º do art. 9º, no caso de empresa que tenha obtido
os incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização;
II – em relação ao "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do
PRODESIN", de que trata a alínea b:
a) no prazo a que se refere o inciso anterior, no caso de empresa que tenha obtido os
incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização;
b) até o trigésimo dia após o encerramento do exercício, no caso de empresa que
tenha obtido os incentivos na condição de empreendimento novo.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da
apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao
controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do
Secretário Adjunto da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
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REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle
e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda.”
§ 4º O fornecedor de bem do ativo fixo ou matéria-prima, com o incentivo de que
tratam os arts. 18, I e 19, I, respectivamente, observará, em relação à nota fiscal emitida para a
operação, além das demais disposições regulamentares:
I – não destacará o imposto no campo próprio do documento fiscal;
II – fará constar, no campo "Dados Adicionais":
a) a expressão:
1. no caso de bem do ativo: "ICMS diferido, nos termos do art. 18, I, do Decreto n°
...../.....";
2. no caso de matéria-prima: "ICMS diferido, nos termos do art. 19, I, do Decreto n°
...../.....";
b) o demonstrativo da dedução do imposto da operação própria do valor total da
referida operação.
Subseção VII
Da Fruição Alternativa dos Incentivos Fiscais por Estabelecimento Industrial que opere
com Estabelecimento Distribuidor
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Art. 24-A. Ao estabelecimento industrial em Alagoas que realizar a distribuição de
seus produtos por estabelecimento neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo
econômico, poderá ser autorizada a fruição alternativa dos incentivos fiscais previstos nesta
seção, obedecido ao disposto nesta subseção. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094,
de 30.12.2008.)
§ 1º Para os fins desta subseção, consideram-se do mesmo grupo econômico a
empresa controladora, as empresas controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição
da legislação civil. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às sociedades de simples participação. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
ESTADO DE ALAGOAS
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Art. 24-B. Nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, de
mercadorias por ele industrializadas, com destino a estabelecimento distribuidor neste Estado
de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, são de responsabilidade do
estabelecimento distribuidor o lançamento e o pagamento do imposto, observado o seguinte:
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
I – o imposto da operação fica diferido para o momento da saída do respectivo
produto industrializado do estabelecimento distribuidor; (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 4.094, de 30.12.2008.)
II – no débito do imposto relativo à saída do produto industrializado do
estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso anterior, considera-se incluído o imposto
diferido; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
III – para fins de compensação com o débito do imposto, de que trata o inciso
anterior, poderão ser utilizados exclusivamente os seguintes créditos fiscais do
estabelecimento industrial: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
a) os relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços, cuja transferência do
estabelecimento industrial para o distribuidor fica autorizada; e (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
b) o crédito presumido de que trata o art. 21, que corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do ICMS debitado de que trata o inciso anterior; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
IV – ao imposto debitado, de que trata o inciso II, não poderá ser oposto nenhum
valor para fins de compensação, a exceção dos créditos previstos no inciso anterior. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 1º Relativamente ao saldo do imposto decorrente da diferença entre os valores
obtidos na forma dos incisos II e III do caput deste artigo, aplicam-se, ainda, o diferimento
previsto no art. 23, I, o parcelamento previsto no art. 40 e o desconto previsto no art. 40-A.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 2º Relativamente à responsabilidade prevista no caput, o estabelecimento
distribuidor deverá: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
I – efetuar escrituração, apuração e pagamento do imposto das mercadorias
recebidas, conforme o caput deste artigo, de forma individualizada das operações com as
demais mercadorias, observado o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da
Fazenda; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
ESTADO DE ALAGOAS
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II – obedecer às disposições deste Decreto. (Redação acrescentada pelo Decreto nº
4.094, de 30.12.2008.)
§ 3º Na hipótese do caput, o imposto diferido na aquisição de matéria-prima, energia
elétrica e gás natural, de que tratam os arts. 19 e 19-A, deverá também ser lançado pelo
estabelecimento distribuidor na saída do produto industrializado. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 4º Na hipótese em que o produto industrializado seja sujeito ao regime de
substituição tributária, fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao estabelecimento
distribuidor, observada a regra específica de substituição tributária aplicável aos contribuintes
em geral. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 5º A empresa industrial responde solidariamente com o estabelecimento
distribuidor pelo pagamento do imposto de que trata este artigo. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Art. 24-C. A empresa industrial incentivada nos termos desta subseção poderá
utilizar os demais incentivos fiscais previstos neste Decreto, observado o regramento
aplicável aos contribuintes em geral incentivados pelo PRODESIN. (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Art. 24-D. O estabelecimento distribuidor não poderá utilizar os demais incentivos
previstos neste Decreto, a exceção dos incentivos fiscais previstos nesta subseção e
exclusivamente em relação às mercadorias recebidas com diferimento do imposto do
estabelecimento industrial. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Parágrafo único. Relativamente às operações com mercadorias diversas das
recebidas com diferimento, o distribuidor poderá se utilizar de incentivos fiscais, inclusive do
previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, caso em que fará apuração e
recolhimento distintos, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da
Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Art. 24-E. A concessão de que trata esta subseção somente se aplica à empresa
industrial: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
I – cuja distribuição dos produtos por ela fabricados ocorra exclusivamente por
estabelecimento distribuidor de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico,
localizado neste Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – cujo estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso I, efetue também a
distribuição por Alagoas de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de
estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizado em outra
Unidade da Federação; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
III – que atenda às demais disposições deste Decreto. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
Seção VII
Do Incentivo Infra-Estrutural
Art. 25. O incentivo infra-estrutural consiste na execução, ou no custeio da
execução, de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos,
bem assim na manutenção dos equipamentos de uso comum. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 25. A CODEAL poderá, a título de incentivo infra-estrutural, executar ou custear a execução de obras de infra-estrutura no espaço
destinado à implantação de empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum.”
§ 1º O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no
Estado consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50%
(cinqüenta por cento) do referido investimento. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668,
de 27.07.2007.)
§ 2° Na hipótese do § 1º, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos, com carência de
até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Seção VIII
Do Incentivo à Interiorização
Art. 26. O incentivo à interiorização, oferecido à empresa que venha a se instalar em
Municípios do interior do Estado, consiste em financiamento dos investimentos necessários à
implantação:
I – no caso de empreendimentos industriais: de até 50% (cinqüenta por cento) do
referido investimento;
II – no caso de empresas agro-industriais: de até 70% (setenta por cento) do referido
investimento.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§1º Em ambas as hipóteses de que cuidam os incisos deste artigo, o prazo de
amortização é de 5 (cinco) anos, com carência de até 2 (dois) anos, e a taxa de juros
corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em
uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONEDES, para definir a
viabilidade técnica e legal da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até
30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONDIN, para definir a viabilidade
técnica e legal da operação.”
Seção IX
Dos Incentivos Decorrentes de Similaridade
Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos produtos
venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-seão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que
comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem
instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 27. Aos empreendimentos industriais deste Estado, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades
federadas da região Nordeste, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que
comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito
instruído na forma do art. 30.”
§ 1° O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação pelo prazo determinado
pelo CONEDES, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida
similaridade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§1° O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, pelo prazo determinado pelo CONDIN, que considerará o constante na
legislação de regência que instruiu a referida similaridade.”
§ 2° Em relação aos produtos objeto dos incentivos referidos neste artigo, é vedada a
utilização cumulativa de qualquer outro incentivo.
§ 3° O incentivo a ser concedido nos termos deste artigo deverá produzir os mesmos
efeitos econômicos/financeiros daquele concedido à concorrente em outro Estado, podendo a
concessão não se proceder sob o mesmo título jurídico.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da
Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
com base na decisão do CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4° A fruição do incentivo, aprovado pelo CONDIN, será disciplinada, no prazo de até 30 (trinta) dias, na forma de ato normativo
conjunto emitido pela Secretaria da Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços.”
§ 5° Permanecerão válidos todos os incentivos concedidos à empresa, inclusive
quanto à prazos, no caso de vir a ser suspenso o incentivo tendo por base a similaridade do
produto, passando o ICMS dos referidos produtos a compor a base de cálculo dos incentivos,
notadamente em relação aos creditícios e fiscais.
Art. 28. A similaridade a que se refere esta Seção poderá ser atestada por parecer
técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, da Tecnologia e da
Inovação, se assim entender necessário o CONEDES, que observará os seguintes aspectos,
cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 28. A similaridade a que se refere esta seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, se assim entender necessária o CONDIN, que observará os seguintes aspectos,
cumulativamente:”
I – composição química;
II – características físicas.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, a Secretaria referida poderá solicitar a emissão do
parecer aludido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, especializados na matéria, observada a legislação pertinente, podendo ser usado,
para a análise, pareceres já disponíveis.
§ 2º A empresa incentivada por similaridade deverá entregar à Secretaria da Fazenda
o demonstrativo para acompanhamento da utilização dos incentivos, a que se refere o art. 24,
do qual constem também as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso:
I – a natureza de cada incentivo e a indicação de ser o incentivo decorrente de
similaridade;
II – os valores efetivamente utilizados como incentivos, agrupados de acordo com a
natureza do incentivo;
III – a indicação do ato normativo emitido para fins de disciplinamento dos
incentivos.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 29. À empresa já estabelecida e em funcionamento neste Estado, mesmo que já
contemplada com o PRODESIN, fica assegurada a concessão, inclusive quanto a prazos, dos
mesmos incentivos de que venha a ser beneficiário o empreendimento novo incentivado neste
Estado, desde que, cumulativamente:
I – a empresa tenha como atividade principal a mesma do empreendimento novo;
II – os produtos da empresa guardem relação de similaridade com os do
empreendimento novo;
III – obtenha deferimento em pleito instruído na forma do artigo subseqüente.
Parágrafo único. O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente:
I – enquanto viger o incentivo do empreendimento novo concorrente;
II – em relação às operações com os produtos similares.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Seção I
Da Formalização do Pedido
Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao
CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONDIN, pela empresa interessada, devendo ser instruído
com os seguintes documentos:”
I – projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as
seguintes informações:
a) expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas as situações em que
seja computado ou não o incentivo;
b) quantitativo da mão-de-obra a ser absorvida pelo empreendimento novo, ou
pertinente incremento desse quantitativo, no caso de expansão, modernização ou recuperação
da empresa;
c) montante do investimento total e respectiva alocação;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – no caso de empresa já instalada, o montante do ICMS apurado como saldo
devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à
formalização do pedido, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – no caso de empresa já instalada, os montantes do ICMS apurado como saldo devedor, referentes aos 06 (seis) últimos saldos
anteriores à formalização do pedido, se houver;”
III – os seguintes documentos de informação econômico-fiscal, salvo se já entregues,
relativos aos 12 (doze) últimos meses antecedentes à formulação do pedido: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III – cópia dos seguintes documentos de informação fiscal: Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os
períodos de apuração necessários a englobar os seis últimos saldos devedores que antecedam a formulação do pedido; Declaração do Valor
Adicionado - DVA; Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; ou outros documentos que venham a substituí-los,
relativos ao exercício anterior, se houver;”
a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou outro documento que venha
a substituí-lo; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
b) arquivo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), ou outro documento que venha a substituí-lo;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
IV – solicitação de parecer técnico favorável, quanto ao impacto ambiental do
empreendimento, expedido pelo órgão competente da administração pública estadual;
V – declaração contendo informações sobre todos os incentivos de que usufrui;
VI – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e
visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;
VII – certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da
empresa, junto à Fazenda Estadual;
VIII – Certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de
Alagoas - PRODUBAN;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
IX – outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido
conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, após a aprovação do CONEDES. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“IX – outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e
Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, após a aprovação do CONDIN.”
§ 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de
análise do pleito no CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONDIN.”
§ 2º No caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 6 (seis) meses,
após o início da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de
parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada
certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência.
Seção II
Da Tramitação e Apreciação
Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
I – terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – terá tramitação inicial pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias
do recebimento do pedido:”
a) verificará o apensamento da documentação referida no artigo anterior;
b) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das
informações prestadas pela requerente quanto ao plano de expansão, modernização e/ou
recuperação do empreendimento;
c) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior,
conforme sua competência;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
d) entendendo pelo deferimento do pedido, remeterá o processo à Secretaria da
Fazenda, ou, no caso de empreendimento de base tecnológica, à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL;
II – a FAPEAL, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo:
a) emitirá parecer, posicionando-se, no que couber, quanto ao projeto
b) remeterá o processo à Secretaria da Fazenda;
III – a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III - a Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do
processo:”
a) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das
informações prestadas pela requerente, inclusive quanto aos saldos devedores e ao
recolhimento do ICMS declarados, e à expectativa do montante do ICMS a ser gerado,
consideradas ambas as situações em que seja computado ou não o incentivo;
b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior,
e no art. 10;
c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que, homologando
ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“c) submeterá o entendimento ao Secretário da Fazenda, que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONDIN;”
IV – o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo
deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao
Chefe do Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“IV – o CONDIN deliberará sobre a concessão dos incentivos, e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de
até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo.”
§ 1° Na falta de qualquer dos documentos indicados no art. 30, será a empresa
notificada para complementar a instrução, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do
pedido.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2° Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo
indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES, no caso de posicionamento contrário,
apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua posição. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§2° Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONDIN, no caso de
posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respalda sua posição.”
§ 3° Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração
dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que
recebeu o pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3° Das decisões denegatórias proferidas pelo CONDIN caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente
publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o
pedido.”
Seção III
Da Concessão
Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do
Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de
pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e pela
Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo
CONDIN, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e pela Secretaria da Fazenda, e,
quando for o caso, pela FAPEAL.”
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS
Seção I
Da Suspensão dos Incentivos
Art. 33. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa
beneficiária:
I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN;
II – paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade
cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
III – promover incorporação de empresa localizada no Estado, desde que não
formalizada comunicação prévia ao CONEDES acerca do processo de incorporação e dos
seus efeitos nos incentivos em fruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III – promover incorporação de empresa localizada no Estado e de seguimento sujeito a incentivo.”
IV – deixar de cumprir com as obrigações acessórias previstas no inciso VIII do art.
24, assim como com a entrega regulamentar dos documentos a que se refere o inciso III do
art. 30.
§ 1° Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento:
I – na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento
que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração
do imposto;
II – nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da
incorporação;
III – na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao que deixou de entregar os
documentos nele referidos, no prazo e forma prevista na legislação tributária.
§ 2° Para fins de contagem dos prazos previsto no art. 11, computar-se-á como de
efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos, ressalvada a hipótese
do inciso III, do caput deste artigo.
§ 3° Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição
dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONEDES com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início
do período de apuração do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3° Na hipótese dos incisos I e II, do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer
comunicação ao CONDIN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início
do período de apuração do imposto.”
§ 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa incentivada
incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de
perda dos incentivos, solicitar ao CONEDES reexame da concessão, instruindo a solicitação
na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber,
as demais disposições do Capítulo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§4° Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONDIN reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do
art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo anterior.”
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa incorporadora
encaminhar, antecipadamente, ao CONEDES todas as informações necessárias ao processo de
incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a
suspensão dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, poderá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONDIN todas as
informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a
suspensão dos mesmos.”
§ 6° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada,
serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em
relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e
informadas ao CONEDES. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§6° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive
quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas
ao CONDIN.”
§ 7° Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no
livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação
dos motivos que determinaram a suspensão.
§ 8° A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de
utilização do incentivo durante o período em que persistirem a causa da suspensão, não
abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Seção II
Da Perda dos Incentivos
Art. 34. Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que a empresa:
I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONEDES; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN;”
II – deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos,
em razão de superveniência de situação prevista no art. 10;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
III – encerrar suas atividades;
IV – deixar de atender ao incremento de que trata o art. 9°, considerando-se o prazo
estabelecido;
V – deixar acumular, após o vencimento, sem pagamento, por 3 (três) meses o ICMS
devido ou as parcelas do financiamento;
VI – apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts.
20 e 21, obedecido ao devido processo legal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VI – apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, desde que configurada a má fé em decisão
judicial;”
VII – sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação,
sem prévia comunicação ao CONEDES, na qual conterá, no mínimo, as justificativas
societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos,
notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VII – sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONDIN, na qual conterá,
no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os
financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver;”
VIII – adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação
fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, obedecido ao devido
processo legal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“VIII – adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por
documento inidôneo, desde que configurada a má fé em decisão judicial;”
IX – prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou
movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se
enquadrada na sistemática deste Decreto;
X – deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;
XI – causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem
mercadorias de sua posse ou propriedade;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XII – alterar a linha de produtos em relação àquela especificada no projeto,
ensejadora do incentivo, no caso de empreendimento incentivado por similaridade, ressalvada
a faculdade de comprovação, mediante apresentação de parecer técnico, nos termos do art. 27,
de que a referida alteração teria ensejado o aperfeiçoamento da qualidade do produto, sem
prejuízo da similaridade;
XIII – reduzir a capacidade instalada, durante os 3 (três) primeiros anos, no caso de
ampliação, independentemente do aumento de faturamento, ou reverter o processo de
recuperação ou modernização, que tiver ensejado a concessão;
XIV – não iniciar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do Decreto
concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONEDES; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“XIV – não iniciar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido
ao CONDIN;”
XV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada
prévia e expressa aprovação do CONEDES, constante de parecer fundamentado; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“XV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIN, constante de
parecer fundamentado;”
XVI – dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal
de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde que não
fundamentada e não recolhido o ICMS diferido pertinente, com os acréscimos legais;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“XVI – dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do
ativo fixo adquiridos, desde que não fundamentada e não recolhido o ICMS pertinente;”
XVII – praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que
venham a caracterizar crime contra a ordem tributária.
§ 1° Ocorre a perda dos incentivos, no momento:
I – na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento
que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração
do imposto;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – nas hipóteses dos incisos II, III, V a XIII, XV, XVI e XVII: a partir da data de
ocorrência do fato;
III – na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao período de avaliação de
que trata o § 5° do art. 9°, com efeitos retroativos ao início da fruição indevida, assim
considerada a que se der no período de avaliação em que se verificar o não atendimento ao
incremento;
V – na hipótese do inciso XIV: antes de iniciada a fruição dos incentivos.
§ 2° Ocorrendo a perda dos incentivos, obriga-se a empresa:
I – no caso de incentivo fiscal: a recolher a diferença proveniente da tributação
normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente
ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de
regência a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido
recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, se houver;
II – no caso de financiamento: a recolher as parcelas vincendas, que serão
consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá a
empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o
§ 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer a
manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de
incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§3° Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV, do caput deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONDIN, requerer a
manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento
decorra de qualquer dos seguintes fatos:”
I – caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
II – contingências de mercado, circunstância em que fica obrigada a oferecer
subsídios suficientes à comprovação do alegado, inclusive dados estatísticos oriundos de
entidade de representatividade nacional ou regional ligada ao setor econômico no qual se
insira, ou que guarde relação com os fatos aduzidos.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 4° Não se verificará a perda dos incentivos, desde que haja a denúncia espontânea
do fato e o saneamento da irregularidade, inclusive, quando for o caso, pelo pagamento do
imposto com a atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis, no prazo de trinta dias a
contar da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I – do inciso II, do caput deste artigo, em relação às situações de que trata o inciso II
do art. 10;
II – dos incisos V, VI, VIII, X, XVI e XVII, do caput deste artigo.
§ 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer
a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de
incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:
§ 6° Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do caput deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o
CONEDES que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o
Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos
fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se
que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§6° Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o órgão da administração que
disso tiver ciência, oficiará o CONDIN que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo,
mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos
incentivos, observando-se que:”
I – a publicação tem natureza meramente declaratória, destinando-se a dar
publicidade à ocorrência;
II – a fruição dos incentivos cessa a partir do termo indicado no § 1° deste artigo.
§ 7° Na hipótese do § 6º, da resolução expedida pelo CONEDES declarando a perda
dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente
publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5
(cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§7° Na hipótese do parágrafo anterior, da resolução expedida pelo CONDIN declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no
prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido.”
§ 8º Aplica-se o disposto no § 3º do caput, verificada a ocorrência de qualquer das
situações previstas nos incisos XIII a XV do caput deste artigo.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 9º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e XVII, do caput deste
artigo, a perda dos incentivos somente será confirmada com a decisão definitiva, em âmbito
administrativo e/ou judicial, de processo nesse sentido, se for o caso, com efeitos retroativos à
data da ocorrência do ilícito.
Art. 35. Tendo havido a perda dos incentivos, por configurar-se situação prevista no
inciso I, do caput do artigo anterior, poderá a empresa requerer reabilitação à sistemática de
incentivos do PRODESIN, desde que atendidas as seguintes condições:
I – sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial dos
incentivos, inclusive quanto à formalização e tramitação do pedido, na forma prescrita no
Capítulo IV, devendo constar obrigatoriamente do pedido tratar-se de reabilitação, e a
indicação da situação que determinou a perda dos incentivos;
II – permanência, por no mínimo 6 (seis) meses, em efetiva atividade, após a perda
dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação;
III – o pedido seja efetuado no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da perda dos
incentivos.
§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no caput, darse-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as
limitações da legislação superveniente.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a XVII, do caput do artigo anterior, é vedada a
reabilitação à sistemática de incentivos do PRODESIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
do referido artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de vir a ocorrer a
alienação de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social, desde que concomitante com a
mudança da diretoria e/ou administração da empresa, sendo necessário o cumprimento do
disposto no artigo 30.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Relativas às Empresas já Alcançadas por Decreto Executivo de
Concessão dos Incentivos do PRODESIN
Subseção I
Da Confirmação dos Incentivos já Concedidos, da Complementação Cadastral e dos
Procedimentos Relativos a Seu Exame
Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os
incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN ou CONEDES. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos
deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN.”
§ 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando
não especificados, ou ainda quando especificados nas resoluções do CONDIN ou CONEDES
com prazo diverso, serão de 15 (quinze) anos, computado o prazo de fruição decorrido.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados nas resoluções do CONDIN, serão
de:”
I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – 10 (dez) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão
Alagoano;”
II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – 15 (dez) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;”
III – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III – 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado.”
§ 2º Caberá ao CONDIN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste
Decreto:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I – classificar, dentre as empresas já contempladas, as que são consideradas como
prioritárias para efeito de definição do prazo de fruição a que alude o inciso III do § 1º deste
artigo;
II – solicitar, por escrito, se julgar necessário, para efeito de complementação
cadastral, às empresas já contempladas, quaisquer dos documentos constantes do art. 30, às
quais serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação,
para a sua apresentação.
NOTA:
O artigo 1º do Decreto 38.434, de 26 de junho de 2000, prorrogou por mais 60 dias o prazo estipulado pelo § 2º do artigo 36 deste Decreto.
§ 3º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
publicação deste Decreto, solicitar, por escrito, às empresas já contempladas, quaisquer dos
documentos de informações econômicos-fiscais constantes do inciso VII do art. 24, às quais
serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a
sua apresentação;
§ 4º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo até 60 (sessenta) dias após o
recebimento dos documentos aludidos no parágrafo anterior, solicitar, por escrito,
documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade e de justificativas, a que se
referem os §§ 3º e 4º do art. 34, quando pertinentes, sendo que às empresas serão concedido o
prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação.
Subseção II
Da Perda e da Manutenção dos Incentivos
Art. 37. Perderá os incentivos de que trata este Decreto a empresa que:
I – não cumprir com as disposições contidas nos parágrafos 2º a 4º do art. anterior;
II – Enquadrar-se em quaisquer das situações previstas no art. 33, em data posterior a
publicação deste Decreto.
Subseção III
Do Incentivo Relativo à Redução da Base de Cálculo
Art. 38. Em relação às empresas de que trata esta Seção, contempladas por Decreto
concessivo de incentivos fiscais do PRODESIN anterior à publicação da Lei nº 5.901, de 2 de
janeiro de 1997, beneficiárias do incentivo de redução da base de cálculo, serão observadas,
no que couber, as disposições pertinentes ao crédito fiscal presumido contidas nas subseções
anteriores.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 1º Se a fruição do incentivo de redução da base de cálculo, nos termos da
pertinente Resolução do CONDIN, estaria a depender de disciplinamento por parte da
Secretaria da Fazenda, inclusive no que tange ao percentual a ser utilizado, e não tendo havido
a implementação da medida:
I – tem-se por definitiva a fruição do incentivo, desde que aplicada em percentual
igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), inclusive para as empresas que passaram a
adotar, após a publicação da Lei referida no caput deste artigo, a sistemática do crédito fiscal
presumido;
II – Às empresas que continuem adotando a sistemática de redução da base de
cálculo é permitido, de imediato, a substituição do incentivo de redução da base de cálculo
pelo do crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Ficam homologados os procedimentos relativos à utilização pelas empresas, a
partir da data de vigência da Lei nº 5.901/97, do crédito fiscal presumido do ICMS, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), em substituição à utilização da redução de base de
cálculo, desde que observadas estritamente as disposições atinentes à legislação.
Subseção IV
Da Postergação do Prazo de Pagamento do Imposto Gerado no Período de Fruição dos
Incentivos pelas Empresas Já Contempladas
Art. 39. Em relação às empresas já contempladas com Decreto concessivo dos
incentivos do PRODESIN, o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do imposto gerado no período compreendido entre o mês seguinte à publicação
do Decreto concessivo dos incentivos e o mês da publicação deste Decreto poderá ser pago
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No parcelamento referido no caput será incluído o saldo de 25% (vinte e cinco
por cento), referente à parcela a ser repassada aos Municípios, cujo vencimento dar-se-á, de
forma integral, juntamente com a 1ª (primeira) parcela do parcelamento dos 75% (setenta e
cinco por cento).
§ 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do saldo do imposto objeto do
parcelamento a que se refere o caput deverá ser efetuado:
I – até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao da publicação
deste Decreto, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o
inciso anterior.
§ 3º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e
sem juros.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata o art. 23 só se aplica às empresas já
contempladas, constantes da Resolução do CONDIN.
§ 5º O parcelamento de que trata esta Subseção observará, ainda, as disposições dos
§§ 7º a 10 do artigo subseqüente
Seção II
Da Postergação do Prazo de Pagamento Do Imposto Como Forma De Operacionalização
Do Incentivo Creditício
Art. 40. As empresas contempladas com o incentivo creditício a que se refere o art.
15 e impossibilitadas de financiar o ICMS por força da não operacionalização do FUNED,
poderão efetuar o pagamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
dos seguintes percentuais dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto:
I – 75% (setenta e cinco por cento), nos dois primeiros anos, a contar:
a) da data de publicação deste Decreto, no caso das empresas de que trata a Seção
anterior;
b) da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, no caso de empresas que
venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN;
II – nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse
incentivo.”
a) 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico
que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
1.1 esteja incentivada; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
b) 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais
casos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
§ 1º O parcelamento referido no caput será aplicado em relação ao ICMS a recolher,
gerado no período máximo de 15 (quinze) anos, observado o disposto no parágrafo seguinte e
os limites previstos no art. 11 e no art. 36, contados:
I – no caso das empresas de que trata a Seção anterior: da data de publicação do
Decreto concessivo dos incentivos;
II – no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do
PRODESIN a partir da publicação deste Decreto: da data de publicação do respectivo Decreto
concessivo, desde que contemplada com o incentivo creditício.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às empresas de que trata
a Seção anterior, será observado:
I – o prazo limite, fixado no art. 36 deste Decreto;
II – o prazo já decorrido entre a data do inicio da fluição dos incentivos e a data de
publicação deste Decreto.
§ 3º O parcelamento referido no caput condiciona-se ao pagamento tempestivo e
integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício.
§ 4º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e
sem juros.
§ 5º O pagamento da primeira parcela do saldo mensal do imposto objeto de
parcelamento deverá ser efetuado:
I – até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao do período de
apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao do período de
apuração, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso
anterior.
§ 6º O pagamento do imposto não sujeito à parcelamento deverá ser efetuado
integralmente nos seguintes prazos:
I – no prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) contados do final do período de
apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
II – no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral, no caso de
empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior.
§ 7º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 8º Somente poderá ser objeto deste parcelamento o débito declarado pela empresa,
anteriormente ao respectivo vencimento, em documento de informação fiscal previsto na
legislação tributária.
§ 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará perda
do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas,
oportunidade em que a Secretaria de Estado da Fazenda oficiará ao CONEDES, observado o
disposto nos §§ 6º a 9º do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“§9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a perda do incentivo de que trata este Decreto,
considerando-se vencidas as parcelas vincendas, cabendo à Secretaria da Fazenda encaminhar os avisos de cobrança, em tempo hábil,
inclusive alertando a empresa quanto a eminência de perda dos incentivos.”
§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor acerca de
procedimentos necessários ao controle e à efetiva operacionalização do disposto nesta Seção,
inclusive mediante a instituição de documentos de informação específicos, os quais serão
editados em até 30 dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 40-A. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto sujeito ao
parcelamento de que trata o art. 40, caso em que terá direito a um desconto equivalente aos
meses antecipados e igual à taxa de encargos equivalente a 90% (noventa por cento) da TJLP.
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 1º O desconto aplica-se também: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de
30.12.2008.)
I – à antecipação do imposto diferido a que se refere o art. 23; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
II – ao imposto de que trata o § 1º do art. 24-B, de responsabilidade do
estabelecimento distribuidor; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
III – ao imposto a parcelar. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de
30.12.2008.)
§ 2º Para fins de aplicação do percentual de desconto na hipótese de imposto a
parcelar nos termos do art. 40, deverá ser observada a quantidade máxima de parcelas passível
de parcelamento em cada caso e a parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais). (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008.)
§ 3º A utilização do desconto dependerá de despacho concessivo da
Superintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte, obedecida à disciplina da
Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de
30.12.2008.)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. Às microempresas e empresas de pequeno porte industriais, definidas nos
incisos V e VI do art. 8º, quando não optantes pelo Simples Nacional, ficam assegurados os
incentivos previstos no art.12. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 41. Às micros e pequenas empresas, definidas nos incisos V e VI do art. 8º, ficam assegurados,quando aplicável, o acréscimo de 15%
(quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre os incentivos previstos no art. 12, em cumprimento ao disposto nos arts.
170, inciso IX e 179 da Constituição Federal e ao artigo 239 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, inciso X, e 16, inciso II, da
Lei hora regulamentada.”
§ 1º Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão ser concedidos os incentivos previstos no art. 12, exceto os incentivos fiscais e o
parcelamento previsto no art. 40. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulará a
transição das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei nº. 5.671, de
2005, que fizerem opção pelo Simples Nacional. (Redação acrescentada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
NOTA:
Neste artigo, onde se lê: parágrafo único, leia-se § 2º.
Art. 42. Considerar-se-á como inserida na indústria do turismo, as empresas que
desenvolvam como atividade principal a de:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I – hotéis;
II – restaurantes;
III – parques temáticos;
IV – Centros de Convenções;
V – Outros empreendimentos que tenham as suas atividades regularmente
reconhecidas pelo CONDIN como de interesse para o Estado na cosecução do
desenvolvimento da indústria do turismo.
Art. 43. Às empresas definidas no art. 42 serão concedidos, quando aplicável, os
incentivos previstos no art. 12, atendidas às demais disposições deste decreto, notadamente as
contidas nos arts. 10º; 30; 31, 32.
Art. 44. Para efeito de cadastramento e cumprimento de escrituração e obrigações
acessórias, das empresas de que tratam os arts. 41 e 42, só serão exigidos os documentos e
procedimentos previstos na legislação ordinária, de forma a não cerciar direitos já adquiridos,
bem como permitir o efetivo ingresso destas empresas no PRODESIN
Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos
incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais,
exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo, os decorrentes de
similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com
quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto os decorrentes de similaridade, tratados na Seção IX do Capítulo VI.”
Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para
operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo
fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo: (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
I – alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do
PRODESIN; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
II – tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em
pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que
não haja dificuldades para o controle do Fisco. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719,
de 12.09.2011.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual
período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos
empregos, observadas as demais disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 27.07.2007.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 46. Não será objeto de nova concessão de incentivo do PRODESIN para empresa já contemplada anteriormente com o(s) mesmo(s)
incentivo(s) do referido programa, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a que se seguirem o termino do prazo de fruição, exceto
os decorrentes de similaridade, tratados na Seção IX do Capítulo VI.”
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, observar-se-á:
(Redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“Parágrafo único. Resolução do CONEDES disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado.”
I – Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
II – o pedido de prorrogação deverá ser protocolado no período que antecede 90
(noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não
conhecimento; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
III – o início da fruição da renovação do incentivo antes do vencimento implica
desconto do período de tempo original que se deixou de fruir; e (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
IV – considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do
PRODESIN não pleiteado originalmente, desde que inexistente à época vedação à sua
concessão.” (Redação acrescentada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011.)
Art. 47. O Secretário da Fazenda editará as normas, no prazo de até 30 (trinta) dias
necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição:
I – dos documentos já referidos ou que se façam necessários;
II – de grupo de trabalho diretamente subordinado à Coordenadoria Geral de
Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, constituído por servidores fiscais daquela
Pasta, destinado a exercer o acompanhamento e a fiscalização, considerados prioritários, da
fruição dos incentivos fiscais do PRODESIN pelas empresas beneficiárias, e propondo ao
CONDIN, quando for o caso, a cassação dos incentivos, sem prejuízo das sanções fiscais e
penais cabíveis.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 48. As atribuições a serem executadas pela CODEAL, poderá vir a ser
desenvolvidas por outro órgão ou empresa a ser definido em ato do Governador do Estado.
Art. 49. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 37.833, de 23 de novembro de 1998;
II – o Decreto nº 36.497, de 17 de abril de 1995.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua
publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 24 de maio de 2000.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário da Fazenda
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 38.394 DE 24 DE MAIO DE 2000.
ANEXO I
(Acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e
plástico e do setor cerâmico, do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.)
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 3.668, DE 27.07.2007:
“Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas, segundo Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:”
I – 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
II – 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
III – 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis; (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
IV – 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
V – 20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
VI – 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
VII – 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
VIII – 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
IX – 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
X – 2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XI – 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XII – 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XIII – 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros; (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
XIV – 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XV – 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XVI – 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XVII – 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XVIII – 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XIX – 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XX – 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXI – 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXII – 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXIII – 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXIV – 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XXV – 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXVI – 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXVII – 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXVIII – 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXIX – 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXX – 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial; (Redação acrescentada
pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXI – 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
XXXII – 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXIII – 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXIV – 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material
plástico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXV – 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXVI – 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XXXVII – 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XXXVIII – 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção, exceto tubos e acessórios; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de
27.07.2007.)
XXXIX – 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XL – 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLI – 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLII – 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLIII – 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; (Redação acrescentada pelo Decreto
nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLIV – 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLV – 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e
metal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLVI – 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
XLVII – 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos. (Redação acrescentada pelo
Decreto nº 6.357, de 26.05.2010.)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000.
ANEXO II
(Anexo II acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são consideradas
como matérias primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do
arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007.)
DESCRIÇÃO
Polietileno baixa Densidade Linear
Polietileno baixa Densidade
Película - Fabricação Especial
Polipropileno - Homopolímero
Tinta Amarelo Ouro
Aditivo Flexo Cyrell
Tinta Preto Geladeira
Solvente Medio cairo Flexo
Preparo Base Corantes Dispersos am 310
Filme de PVC
Pre - Base Dioxido de Titanio BR 161
Solvente 038
Bansis 1000 Solvente
Granulado de Plásticos
Polietileno
Prep Base Dioxido Titanio
Master Balch Branco Tmb 41080
Negros de Origem Mineral
Edn 477 Poliestireno Natural
Styron 649d Poliestireno Clã
Pebd
Copolímero Randon
Masterbatch Azul
Masterbatch Branco
Masterbatch Amarelo
Masterbatch Branco TMB 31112
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110
Mícron 5 CD
Carbonato de Cálcio
Stabipol ES
Polilub PAE
CÓDIGO NA T.I.P.I.
3901.10.10
3901.10.92
3920.10.00
3902.10.20
3215.19.00
3215.90.99
3215.11.00
3807.00.01
3204.11.00
3915.90.00
3206.11.30
2902.90.90
3814.00.00
3923.21.90
3915.10.00
3206.11.30
3204.90.00
3206.49.00
3903.90.90
3903.19.00
3923.21.90
3902.30.00
3206.49.00
3206.19.90
3206.20.00
3204.90.00
3206.11.30
2518.20.00
2836.50.00
3812.30.29
3812.30.29
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Polilub ACC
Pigmento Ocre
Dioxido de Titanio RP 02
Solvente PVC
Resina de PVC
Resina de PVC
Baropan
Bobina Zincada
Naftomix
Composto de PVC
Solvente para Tinta Gravação
Caixa de Proteção - Forro
Fita Adesiva
Bobina Plástica
Copolímero Randon
Masterbatch
Saco Plástico
Polietileno
Polipropileno de Alta Densidade
Pigmento (Corante Diversos)
Pigmento Máster
Embalagem Polietileno Linear
PVC Encolhível - Embalagem
Pre-Formas
Tampas
Resina Poliéster
Resina Epóxi
Resina Epóxi
Trióxido de Antimonio
Pincel / Trincha
Tintas
Caixa de Papelão
Tubos de PVC
Conexões de PVC
Bombonas de PE
Acelerador de Cobalto
Dimetilanilina
Peróxido de Benzoila
Pasta Pigmento
Peróxido Orgânico
Desmoldante
Plástico Bolha
Solvente
3812.30.29
3206.11.29
3206.11.19
3807.00.01
3904.10.20
3904.10.10
3812.30.29
7212.30.00
3812.30.29
3904.21.00
3807.00.00
4823.90.90
3919.10.00
3923.40.00
3902.30.00
3206.20.00
3923.21.10
3902.10.20
3901.20.29
3204.11.00
3204.17.00
3923.21.10
3921.12.00
3923.50.00
3923.50.00
3907.91.00
3907.99.91
3907.30.28
2825.80.10
9603.40.90
3208.90.10
4808.10.00
3917.23.00
3917.40.10
3923.30.00
3211.00.00
2921.42.19
2916.32.10
3206.49.00
2909.60.20
1521.10.00
3921.19.00
2902.30.00
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Tixosil
Vasilhames Plásticos
Manta de Fibra de Vidro
Tecido de Fibra de Vidro
Fio de Fibra de Vidro
Chapa de PVC
Cloreto de Ferro
Cloreto de Níquel
Gás Freon
Tetracloreto Carbono
Optisperse
Polyfloc AE 1138
Sm2 - Modificante
Sulfito de Sódio
Spectrus NX 1106
Ácido Sulfúrico
Ácido Clorídrico
Cortrol IS 3020 Carbonato de Sódio
Corrshield NT 4200
Corrshield NT 4230
Dianodic DN 2106
Amianto Crisotila
Soda Licor
Areia Classificada Grão 0,90
Nitrogênio Gasoso
Nitrogênio Líquido
Eteno Petroquímico
Cloro Líquido
Óxido de Ferro Sintético Vermelho
Uréia
Propeno
Soda Cáustica em Solução
Dicloretano
Trietilamina
Alumina Ativada
Petroflo 20 y 25
Alumina Ativada cl-750 1/8 in
Cat oxy viii Catalisador OXIL
Amônia Anidra
Solvente Aromático
Polieletrólito - EFLOC 370
Cortrol IS 5015
2811.22.10
3924.90.00
7019.31.00
7019.40.00
7019.12.90
3920.43.90
2827.33.00
2827.35.00
2711.29.90
2903.14.00
3824.90.41
3906.90.29
3907.60.00
2832.10.10
3808.90.29
2807.00.10
2806.10.02
2832.10.10
2836.20.10
3824.90.41
3824.90.41
3824.90.41
6812.10.10
2815.12.00
2505.90.00
2804.40.00
2804.30.00
2901.21.00
2801.10.00
2821.10.19
3102.10.90
2901.22.00
2815.12.00
2903.15.00
2921.19.21
2818.20.90
3824.90.41
2818.20.90
3815.19.00
2814.10.00
2902.90.90
3903.90.90
3824.90.41
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Dianodic DN 2300
Inibidor OP 8442
Inibidor OP 8440
Soda Cáustica em Escama
Spectrus NX1420
Flogard MS 6222 Betz Dearborn
Flogard MS 6208 Betz Darborn
Vapor 15 kg/cm2
Vapor 42 kg/cm2
Água Clarificada
Monômero Cloreto de Vinila
Cat-vii Cumil Perneodecanoato
Cat v - Iniciador Polimerizacão
Cat iv - Iniciador polimerizacão
Álcool Etílico (Etanol)
Irganox 245 T Etileno Glicol
Álcool Polivinílico
Hidroquinona Dihidroxy 1,4
RC-2 Concentrado Chemical Coat.
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4)
Álcool Polivinílico l-8 polyvi
Álcool Polivinílico celvol 540
Tego ks 53 Antiespumante
Carbonato de Sódio (na2co3)
Álcool Polivinílico PVA lm10hd Álcool Polivinílico PVA 424h Álcool Polivinílico WD30 Anti-Aderente noxol WSW
Dianodic DN 2300
Inibidor op 8442
Cal (Hidróxido de Cálcio)
Cupferron q-1300 Sal Amônio
Inibidor OP 8440 Betz
Saco Polietileno Incolor PEBD
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon
Etiqueta Ponto Amostragem - Embal.Produtos
Etiqueta Confirmação Auto-Adesiva - Bem. Prod.
Hipoclorito de Sódio
Saco Polietileno Baixa Densidade
Saco de Papel - Embal. Prods. Químicos e PVC
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon
Álcool Polivinilico - kh20
3906.90.19
3824.90.41
3824.90.41
2815.11.00
3808.40.29
2809.20.19
2827.36.00
2851.00.90
2851.00.90
2201.90.00
2903.21.00
2909.60.20
2920.90.90
2909.60.20
2207.10.00
2918.29.90
3905.30.00
2907.22.00
2924.10.29
2918.29.50
3905.30.00
3905.30.00
3910.00.19
2836.20.10
3905.30.00
3905.30.00
3905.30.00
2907.15.90
3906.90.19
3824.90.41
2522.30.00
2928.00.90
3824.90.41
3923.21.90
3926.90.90
4821.90.00
4821.90.00
2828.90.11
3923.21.90
4819.40.02
6305.32.00
3923.29.90
3905.30.00
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Álcool Polivinilico CELVOL 540
Álcool Polivinilico Alcotex WD
Água Desmineralizada
Ar de Serviço [m3]
3905.30.00
3905.30.00
2201.90.00
2851.00.90
* Polímeros de etileno, em formas primárias, de Polietileno
de densidade inferior a 0,94, com carga.
* Resina de polietileno de alta densidade
* Resina de polipropileno
* Resina de nylon
3901.10.91
* Diôxido de titânio (pigmentos)
* Aditivos anti-ultra violeta
* Filmes de BOPP – polipropileno bi-orientado transparente,
metalizado e perolizado
* Filme de PET – poliéster transparente e metalizado
* Filme de polipropileno bi-orientado (cast e blow)
* Filme de polietileno
* Filme de BOPET – poliéster bi-orientado
* Chapas poliméricas para confecção de clichês
Nota:
* Itens acrescentados pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009.
3901.20.19
3902.10.10
3908.10.11/3908.10.12/3908.10.13
3908.10.14/3908.10.19/3908.10.21
3908.10.22/3908.10.23/3908.10.24
3908.10.29
3811.19.00
3811.19.00
3920.20.11 / 3920.20.12 /
3920.20.19
3920.62.19 / 3920.62.91 /
3920.62.99
3920.20.90
3920.10.10 / 3920.10.99
3801.30.22 / 3701.30.29
3701.30.29

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