Em 20/10/2015 Vibração de caminhão gera adicional de

Transcrição

Em 20/10/2015 Vibração de caminhão gera adicional de
Vibração de caminhão gera adicional de
insalubridade para caminhoneiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) rejeitou recurso da Adamuccio Transportes Ltda. e outras
empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro
adicional de insalubridade por exposição a vibração durante o trabalho. As
empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de
motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de
insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma
Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e
destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu
conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções
fisiológicas.
Negado na primeira instância, o pedido de
adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRT-MG). Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau
médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas
férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.
De acordo com o TRT, as empresas não
produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da
insalubridade. E ressaltou que "não prejudica a conclusão pericial o fato do
veículo em que foi realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que
também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa".
Equivocadas
No recurso ao TST, as empresas enfatizam que
"as medições estão equivocadas e o resultado está errado" e que as carretas de
sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o
peso. Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas,
diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e
desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.
Alegam que, no momento da perícia, o veículo
tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de
quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho.
Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a
diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da
Comunidade Europeia.
A relatora do processo, desembargadora
convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de
afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração)
dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo
Ministério do Trabalho. Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º,
II, da Constituição da República, porque, "eventual afronta a esse dispositivo
não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, "c", da CLT,
mas de modo indireto e reflexo".
Segundo a magistrada (foto), também não cabe
conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou
à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies
normativas contempladas no artigo 896, "c", da CLT.
"A Corte Regional convenceu-se do direito do
motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial
produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em
declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu que,
para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta
instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado
fazer pela Súmula 126 do TST".
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora
e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.
(Lourdes Tavares/RR-Imagem: Aldo Dias)
Processo: RR - 1100-47.2013.5.03.0059

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