ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2013

Transcrição

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2013
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Novas Regras
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 24/04/2013.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Atividades e Operações Perigosas
2.1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
2.2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
2.3 - Exposição a Energia Elétrica
2.4 - Exposição a Roubos e Outras Espécies de Violência Física nas Atividades
Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
3 - Caracterização da Periculosidade
3.1 - Delimitação da Área de Risco
3.2 - Materiais e Substâncias Perigosas - Rótulo - Recomendações de Socorro - Símbolo
de Perigo
4 - Adicional de Periculosidade
4.1 - Eletricitário - Base de Cálculo Diferenciada
4.2 - Exposição Eventual, Permanente ou Intermitente
4.3 - Natureza Jurídica - Reflexos
4.4 - Incidência Tributária
5 - Simultaneidade com Insalubridade
6 - Empregado Menor - Proibição
7 - Cessação do Adicional
8 - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
1 - INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, inciso XXIII, que “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei".
Ressalta-se que o adicional de periculosidade já está previsto em nosso ordenamento jurídico
desde 1955, por força da Lei nº 2.573, de 15/08/1955 que o instituiu com a finalidade de
minorar os danos à saúde e à segurança do trabalhador.
Neste comentário analisaremos as regras acerca do adicional de periculosidade, dispostas no
art. 193 da CLT, com recente alteração pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012.
Analisaremos também a Norma Regulamentadora nº 16 que dispõe sobre as atividades e
operações perigosas e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a matéria.
2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O caput do art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12, dispõe sobre as
atividades e operações perigosas, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I.
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II.
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
A Portaria/SSST nº 3.214, de 1978, através da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16),
descreve, em seus anexos I e II, as atividades que envolvem o trabalho com explosivos e
inflamáveis com as respectivas áreas de risco.
2.1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conforme Anexo I da NR 16, as
enumeradas no Quadro n° 1 abaixo:
QUADRO Nº 1
ATIVIDADES
a) no armazenamento de explosivos
ADICIONAL DE 30%
Todos os trabalhadores nessa atividade ou
que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos
Todos os trabalhadores nessas atividades.
c) na operação de escorva dos cartuchos de Todos os trabalhadores nessas atividades.
explosivos
d) Todos os trabalhadores nessas atividades
Todos os trabalhadores nessas atividades.
e) na detonação
Todos os trabalhadores nessas atividades.
f) na verificação de denotações falhadas
Todos os trabalhadores nessas atividades.
g) na queima e destruição de explosivos Todos os trabalhadores nessas atividades.
deteriorados
h) nas operações de manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessas atividades.
São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos
químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área
compreendida no Quadro nº 2:
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
QUILO
DE
até 4.500
45 metros
mais de 4.500 até 45.000
90 metros
mais de 45.000 até 90.000
110 metros
mais de 90.000 até 225.000*
180 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
QUILO
MÁXIMA
até 20
75 metros
mais de 20 até 200
220 metros
300 metros
mais de 200 até 900
mais de 900 até 2.200
370 metros
mais de 2.200 até 4.500
460 metros
500 metros
mais de 4.500 até 6.800
mais de 6.800 até 9.000*
530 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e
pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA
até 23
45 metros
mais de 23 até 45
75 metros
mais de 45 até 90
mais de 90 até 135
mais de 135 até 180
mais de 180 até 225
mais de 225 até 270
mais de 270 até 300
mais de 300 até 360
mais de 360 até 400
mais de 400 até 450
mais de 450 até 680
mais de 680 até 900
mais de 900 até 1.300
mais de 1.300 até 1.800
mais de 1.800 até 2.200
mais de 2.200 até 2.700
mais de 2.700 até 3.100
mais de 3.100 até 3.600
mais de 3.600 até 4.000
mais de 4.000 até 4.500
mais de 4.500 até 6.800
mais de 6.800 até 9.000
mais de 9.000 até 11.300
mais de 11.300 até 13.600
mais de 13.600 até 18.100
mais de 18.100 até 22.600
mais de 22.600 até 34.000
mais de 34.000 até 45.300
mais de 45.300 até 68.000
mais de 68.000 até 90.700
mais de 90.700 até 113.300s
110 metros
160 metros
200 metros
220 metros
250 metros
265 metros
280 metros
300 metros
310 metros
345 metros
365 metros
405 metros
435 metros
460 metros
480 metros
490 metros
510 metros
520 metros
530 metros
570 metros
620 metros
660 metros
700 metros
780 metros
860 metros
1.000 metros
1.100 metros
1.150 metros
1.250 metros
1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de
área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
2.2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se
dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco
adicional de periculosidade, as realizadas no quadro do Anexo II da NR 16, reproduzido abaixo:
ATIVIDADES
a) na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito.
b) no transporte e armazenagem de
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de
vasilhames vazios nãodesgaseificados ou
decantados.
c) nos postos de reabastecimento de
aeronaves.
d) nos locais de carregamento de naviostanques, vagões tanques e caminhõestanques e enchimento de vasilhames, com
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
e) nos locais de descarga de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques com
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou
de vasilhames vazios não desgaseificados ou
ADICIONAL DE 30%
Na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito.
Todos os trabalhadores da área de operação.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
decantados.
f) nos serviços de operações e manutenção
de
navios-tanque,
vagões-tanques,
caminhões-tanques, bombas e vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou
decantados.
g) nas operações de desgaseificação,
decantação e reparos de vasilhames nãodesgaseificados ou decantados.
h) nas operações de testes de aparelhos de
consumo do gás e seus equipamentos.
i) no transporte de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
j) no transporte de vasilhames (em caminhão
de carga), contendo inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior a 200 litros.
l) no transporte de vasilhames (em carreta ou
caminhão de carga), contendo inflamável
gasosos e líquido, em quantidade total igual
ou superior a 135 quilos.
m) nas operação em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
Motorista e ajudantes.
Motorista e ajudantes.
Motorista e ajudantes.
Operador de bomba e trabalhadores que
operam na área de risco.
Para os efeitos da NR 16 entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em
tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas
propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de
abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não
desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de
abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de
almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de
estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de
mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer
vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam
executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques
e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de
distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas
dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de
tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas
consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio
de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis
ou não desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis
ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica,
eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos
liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões
cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
a) Poços de petróleo em produção de gás.
b) Unidade de processamento das refinarias.
c) Outros locais de refinaria onde se realizam
operações com inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização
decorrente de falha ou defeito dos sistemas
de segurança e fechamento das válvulas.
d) Tanques de inflamáveis líquidos.
e) Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
f) Carga e descarga de inflamáveis líquidos
contidos em navios, chatas e batelões.
g) Abastecimento de aeronaves.
h) Enchimento de vagões tanques e
caminhões tanques com inflamáveis líquidos.
i) Enchimento de vagões tanques e
caminhões tanques
inflamáveis gasosos liquefeitos.
j) Enchimento de vasilhames com inflamáveis
gasosos liquefeitos.
l) Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
m)
Enchimento
de
vasilhames
com
inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
n) Manutenção de viaturas-tanques, bombas e
vasilhames que continham inflamável líquido.
ÁREA DE RISCO
Círculo com raio de 30 metros, no mínimo,
com centro na boca do poço.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
Toda a bacia de segurança.
Círculo com raio de 3 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas).
Afastamento de 15 metros da beira do cais,
durante
a
operação,
com
extensão
correspondente
ao
comprimento
da
embarcação.
Toda a área de operação.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas
bocas de enchimento dos tanques.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula e registros).
Círculos com raio de 15 metros com centro
nos bicos de enchimentos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro
nos bicos de enchimento.
Toda a área interna do recinto.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
o) Desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames
não
desgaseificados
ou
decantados, utilizados no transporte de
inflamáveis.
p) Testes em aparelhos de consumo de gás e
seus equipamentos.
q) abastecimento de inflamáveis.
r) Armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados ou decantados, em locais
abertos.
s) Armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto
fechado.
t) Carga e descarga de vasilhames contendo
inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não
desgaseificados ou decantados, transportados
por navios, chatas ou batelões.
externos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
extremos.
Toda a área de operação, abrangendo, no
mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo
com raio de 7,5 metros com centro na bomba
de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da
máquina.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos
seus pontos
externos.
Toda a área interna do recinto.
Afastamento de 3 metros da beira do cais,
durante
a
operação,
com
extensão
correspondente
ao
comprimento
da
embarcação.
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens
certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites
consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR
11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados.
O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até 5 (cinco) litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número
total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que
obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados.
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem Combinada
Embalagem interna
Embalagem
Grupo de
Grupo de
Grupo de
Externa
Embalagens* I
Embalagens* II
Embalagens* III
Recipientes
de Tambores
Vidro com mais de de:
250kg
400kg
400kg
250kg
400kg
400kg
5 e até 10 litros;
Metal
Plástico com mais Plástico
de 5 e até 30 litros; Madeira
150kg
400kg
400kg
Metal com mais de compensada
75kg
400kg
400kg
5 e até 40 litros.
Fibra
Caixas:
Aço ou
250kg
400kg
400kg
Alumínio
Madeira
natural ou
compensada
Madeira
Aglomerada
Papelão
Plástico
Flexível
Plástico
Rígido
Bombonas:
Aço ou
Alumínio
Plástico
150kg
400kg
400kg
75kg
75kg
60kg
150kg
400kg
400kg
60kg
400kg
400kg
400kg
60kg
400kg
120kg
120kg
120kg
120kg
120kg
120kg
Embalagem Simples
Grupo de
Grupo de
Embalagens* I
Embalagens* II
Tambores
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa
removível
Outros metais, tampa não
removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não
removível
Plástico, tampa removível
Bombonas
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa
removível
Outros metais, tampa não
removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não
removível
Plástico, tampa removível
Grupo de
Embalagens* III
250L
250L**
250L
250L**
450L
450L
60L
60L
250L
250L**
250L**
250L**
60L
60L**
60L
60L**
60L
60L**
60L**
60L**
Embalagens Compostas
Grupo de
Grupo de
Embalagens* I
Embalagens* II
Plástico com tambor externo de aço
ou alumínio
250L
250L
Plástico com tambor externo de
fibra, plástico ou compensado
Plástico com engradado ou caixa
externa de aço ou alumínio ou
120L
120L
madeira externa ou caixa externa de
compensado ou de cartão ou de
plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço,
alumínio, fibra
Grupo de
Embalagens* III
250L
120L
Compensado, plástico flexível ou
em caixa de aço, alumínio, madeira,
60L
60L
papelão ou compensado
* Conforme definições NBR 11564 - ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg.
60L
2.3 - EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA
A Lei nº 7.369, de 20/09/85 passou a garantir aos empregados que exercem atividades no
setor de energia elétrica, o direito ao adicional de periculosidade.
A lei citada fora revogada pela Lei nº 12.740/12, que passou a incluir no art. 193 da CLT a
periculosidade para os empregados em atividades que impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica.
O Decreto nº 93.412/86, que regulamentava a Lei nº 7.369/85, determina em seu Anexo as
atividades em condições de periculosidade e as áreas de risco.
Atualmente, caberá a caracterização da atividade perigosa nas atividades de exposição à
energia elétrica através de perícia.
2.4 - EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
O vigilante passou a ter direito ao adicional de periculosidade, a partir de 10/12/2012, em face
ao exercente dessa ocupação estar exposto a roubos e outras espécies de violência física no
exercício de sua atividade (Art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12).
O § 3º do art. 193 da CLT, acrescido pela Lei nº 12.740/12, dispõe:
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
A legislação laboral determina que o adicional de periculosidade que passou a ser devido aos
vigilantes em Dezembro de 2012 não poderá ser cumulado com outro da mesma natureza já
garantido por acordo coletivo, ou seja, o adicional de periculosidade pode sofrer desconto de
outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos.
3 - CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade devem ser feitas
através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 195 da CLT.
As empresas e suas equiparadas devem realizar perícia no local de trabalho, com profissional
contratado como empregado ou terceirizado, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as
atividades perigosas e insalubres, podendo ser o profissional que cuida do Serviço
Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT (NR 4) ou do Programa de
Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA (NR 9) da empresa.
Essas providências, entretanto, não prejudicam a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, nem a realização da perícia judicial quando determinada pela Justiça do
Trabalho.
3.1 - DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RISCO
Segundo o subitem 16.8 da NR 16, incluído pela Portaria SSST nº 25, de 29/12/94, as áreas de
risco com explosivos e inflamáveis devem ser delimitadas, sob responsabilidade do
empregador.
3.2 - MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - RÓTULO - RECOMENDAÇÕES DE
SOCORRO - SÍMBOLO DE PERIGO
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional (Art. 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades nas condições acima afixarão, nos setores
de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde.
4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O § 1º do art. 193 da CLT disciplina sobre a forma de cálculo do adicional de periculosidade:
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado
adicional de periculosidade correspondente a 30% do seu salário base (salário fixo).
Para melhor fixação, um exemplo: Supondo-se que um empregado trabalhe em um posto de
combustível, vejamos como será o cálculo do adicional de periculosidade, sabendo-se que o
mesmo recebe mensalmente salário fixo e demais vantagens:
Salário
Gratificação de função
Adicional de assiduidade
R$ 900,00
R$ 200,00
R$ 100,00
O adicional de periculosidade corresponderá a R$ 270,00 (30% de R$ 900,00).
O acréscimo objetiva tentar, pela via de aumento da despesa na folha de pagamento,
desestimular os empregadores a adotarem atividades dessa natureza e a manterem, com rigor,
ambiente de trabalho sadio e seguro, observando as normas de segurança e saúde no trabalho
previstas no art. 154 e ss. da CLT e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego.
4.1 - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA
A segunda parte da Súmula nº 191 do TST passou a dispor a partir de Novembro de 2003 que
o adicional de periculosidade em relação aos eletricitários deve ser aplicado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial.
Exemplo: Vejamos como será o cálculo do adicional de periculosidade para um eletricitário,
observando as mesmas verbas remuneratórias do exemplo do item 4:
Salário
Gratificação de função
Adicional de assiduidade
R$ 900,00
R$ 200,00
R$ 100,00
O adicional de periculosidade corresponderá a R$ 360,00 (30% de R$ 1.200,00).
4.2 - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE OU INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições que impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; ou a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial,
dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, segundo caput do art. 193 da
CLT.
Consoante a Súmula nº 364 do TST, é interpretação do e. Tribunal que tem direito ao adicional
de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Assim, a exposição eventual aos agentes perigosos não gera direito ao adicional de
periculosidade.
4.3 - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS
O adicional de periculosidade compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos
legais (Arts. 8º e 457 da CLT) e será base de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias,
13º salário e demais verbas remuneratórias e indenizatórias, exceto o sobreaviso (Súmula nº
132 e OJ-SDI1 nº 259, ambos do TST).
4.4 - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Sobre o adicional de periculosidade incidirá o FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90), a contribuição
previdenciária (Art. 28 da Lei nº 8.212/91) e o imposto de renda (Art. 3º da Lei nº 7.713/88).
5 - SIMULTANEIDADE COM INSALUBRIDADE
Dispõe o § 2º do art. 193 da CLT que caso o empregado exerça suas funções,
simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, o mesmo poderá optar, de forma
expressa, pelo adicional de insalubridade, ou seja, não fará jus ao percebimento cumulativo
dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Assevera-se, contudo, que há corrente doutrinária que defende que o empregado exposto aos
dois agentes (insalubre e perigoso) faria jus ao percebimento cumulativo do adicional de
insalubridade e periculosidade, todavia, não há jurisprudência uniforme nesse sentido.
6 - EMPREGADO MENOR - PROIBIÇÃO
Ao menor não é permitido o trabalho em locais perigosos, nem insalubres, na forma do artigo
405 da CLT.
7 - CESSAÇÃO DO ADICIONAL
O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco à integridade física do
trabalhador (Artigo 194 da CLT).
8 - SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST
Para melhor elucidação sobre a matéria, a seguir Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do
Tribunal Superior do Trabalho - TST:
SUM 39 - PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.03
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
(Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
SUM 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/05, DJ 20, 22 e 25.04.05
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas
horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
SUM 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/03, DJ
19, 20 e 21.11.03
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade
deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
SUM 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.03
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de
20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
SUM 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/11, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.11
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003)
OJ-SDI1 165 - PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.99)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de
caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração
do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
OJ-SDI1 172 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO.
INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.00)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá
inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor
correspondente em folha de pagamento.
OJ-SDI1 259 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que
também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
OJ-SDI1 279 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.03)
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de
parcelas de natureza salarial.
OJ-SDI1 324 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.03)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em
sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade
consumidora de energia elétrica.
OJ-SDI1 345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU
SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.05)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do
Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu
a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
OJ-SDI1 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE
14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES
DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.07)
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores
de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções,
fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com
sistema elétrico de potência.
OJ-SDI1 385 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE
LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09,
10 e 11.06.10)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas
atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde
estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do
limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Fonte: Editorial ITC.
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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