Edição Nº: 377

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Edição Nº: 377
www.jornaloficial-ma.com.br
ANO IV
SÃO LUÍS – MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
EDIÇÃO N° 377
14 PÁGINAS
CNM SOLICITA PRORROGAÇÃO DO APOIO
FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS (AFM) PARA 2010
O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, encaminhou nesta quartafeira, 20 de janeiro, um ofício à presidência da República solicitando a prorrogação do Apoio Financeiro aos
Municípios (AFM) para este ano. No documento,
Ziulkoski destaca que o AFM representou uma ajuda
importante aos Municípios para amenizar os impactos
da crise financeira.
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias...........................................................................................................02
CONTRATO
Prefeitura Municipal de Esperantinópolis......................................................................................................02
Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão............................................................................................03
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................03
Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa............................................................................................04
DECRETO
Prefeitura Municipal de Mirador.......................................................................................................................05
DISPENSA
Prefeitura Municipal de Arari.............................................................................................................................06
ERRATA
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................06
HOMOLOGAÇÃO
Prefeitura Municipal de Esperantinópolis......................................................................................................06
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................06
LEI
Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão.......................................................................................06
Prefeitura Municipal de São João do Caru.......................................................................................................13
PORTARIA
Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto..........................................................................................14
ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS
• ARQUIVO PÚBLICO
• ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
• BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• CASA CIVIL
• CÂMARAS MUNICIPAIS
• COMARCAS
• CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
• CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
• DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
• FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
• JUSTIÇA FEDERAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
• PALÁCIO DO GOVERNO
• PREFEITURAS
• PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS
• PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
• PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
• PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
16ª REGIÃO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 377
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SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
CNM solicita prorrogação do Apoio
Financeiro aos Municípios (AFM) para 2010
O presidente da Confederação Nacional de Municípios
(CNM), Paulo Ziulkoski, encaminhou nesta quarta-feira,
20 de janeiro, um ofício à presidência da República solicitando a prorrogação do Apoio Financeiro aos Municípios
(AFM) para este ano. No documento, Ziulkoski destaca
que o AFM representou uma ajuda importante aos Municípios para amenizar os impactos da crise financeira.
Entre as justificativas para o pedido, o ofício registra
que o primeiro repasse do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) deste ano foi 19% menor que o do
mesmo período do ano passado, mais um motivo de alerta. Desde o final de 2008, início da crise, a atenção dos
prefeitos em relação à debilidade das finanças municipais foi redobrada.
Para o presidente da CNM, a prorrogação do AFM
será um importante auxílio à gestão financeira dos Municípios no exercício deste ano. Ao final do documento,
Ziulkoski coloca-se à disposição do governo federal para
outras informações e reafirma a confiança na sensibilidade e atenção do presidente Lula.
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), 20 de janeiro de
2010. Vilmar Feitosa Krause Filho. Presidente da CPL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 005/2010. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão
Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de
Preços, do tipo Menor Preço Global, objetivando a aquisição de Materiais Escolares, para atender as necessidades do Município, durante o
exercício fiscal de 2010, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as
condições do Edital à realizar-se às 09:30h do dia 10 de fevereiro de
2010. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João
Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e
local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de
habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser
obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), 20 de janeiro de
2010. Vilmar Feitosa Krause Filho. Presidente da CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 008/2010. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão
Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de
Preços, do tipo Menor Preço Global Por Item, objetivando a aquisição
de peças e acessórios para atender as necessidades da frota de
veículos do Município, durante o exercício fiscal de 2010, o qual será
processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/
93 e alterações posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às
14:00h do dia 11 de fevereiro de 2010. A sessão pública de julgamento
será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia, hora e local acima em epígrafe, em que
serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e
maiores informações poderão ser obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), 20 de janeiro de 2010. Vilmar Feitosa Krause Filho.
Presidente da CPL.
CONTRATO
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 006/2010. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão
Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de
Preços, do tipo Menor preço, na forma de Execução Indireta, sob o
Regime de Empreitada por Preço Global, objetivando a execução dos
serviços de construção de 06 (seis) pontes de madeira (2ª etapa), na
zona rural do Município, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e as
condições do Edital à realizar-se às 14:00 horas do dia 10 de fevereiro
de 2010. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à Praça
João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no dia,
hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes
de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão ser
obtidas no endereço supra. Gonçalves Dias (MA), 20 de janeiro de
2010. Vilmar Feitosa Krause Filho. Presidente da CPL.
EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA. TOMADADE PREÇOS: Nº
010/2009. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Esperantinópolis MA REPRESENTANTE: Mario Jorge Silva Carneiro. OBJETO: Execução
dos serviços de construção de Praça Pública na sede do Município.
DATA DAASSINATURA: 04/12/2009 CONTRATADO: EMPRESA MARANHENSE DE PLANEJAMENTO TECNICO E CONSULTORIALTDA- EMPLANTEC, Rua 03 de Agosto, Nº 381, Bairro: Centro Cep: 65.750-000,
Esperantinópolis - MA, CNPJ: 01.695.453/0001-42 REPRESENTANTE:
Antônio Mardones Marinho Antunes. VALOR DO CONTRATO: R$
299.309,30 (duzentos e noventa e nove mil trezentos e nove reais e
trinta centavos). BASE LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores. Mario Jorge Silva Carneiro - Prefeito.
AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS: N.º 007/2010. A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias – MA, através da sua Comissão
Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço Global Por Item, objetivando a aquisição de
Materiais de Informática em geral, para atender as necessidades do
Município, durante o exercício fiscal de 2010, o qual será processado e
julgado em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações
posteriores, e as condições do Edital à realizar-se às 09:00h do dia 11
de fevereiro de 2010. A sessão pública de julgamento será realizada
nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, situada à
Praça João Afonso Cardoso, nº 404, Centro, Gonçalves Dias – MA, no
dia, hora e local acima em epígrafe, em que serão recebidos os envelopes de habilitação e proposta, o Edital e maiores informações poderão
EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA. TOMADADE PREÇOS: Nº
011/2009. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Esperantinópolis MA REPRESENTANTE: Mario Jorge Silva Carneiro. OBJETO: Execução
dos serviços de construção de meio-fio e sarjeta em ruas diversas na
sede do Município. DATA DA ASSINATURA: 08/12/2009 CONTRATADO: EMPRESA MARANHENSE DE PLANEJAMENTO TECNICO E CONSULTORIA LTDA - EMPLANTEC, Rua 03 de Agosto, Nº 381, Bairro:
Centro Cep: 65.750-000, Esperantinópolis - MA, CNPJ: 01.695.453/
0001-42 REPRESENTANTE: Antônio Mardones Marinho Antunes. VALOR DO CONTRATO: R$ 403.422,90 (quatrocentos e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos). BASE LEGAL: Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Mario Jorge Silva Carneiro - Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
CONTRATO Nº: 003/2010 BENEFICIÁRIO: KAIZEN ENGENHARIA &
PROJETOS LTDA. OBJETO: Execução dos serviços de recuperação
de revestimento primário de estradas vicinais ligando vários povoados
do município de São Domingos do Azeitão – Pov Santa Teresa ao Pov
Quatro Bocas, Conforme Plano de Trabalho e TP n.º 020/2009,
através do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINT e a
Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão. VALOR R$: R$
840.000,00 VIGÊNCIA: 17/12/2009 a 17/06/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 020/2010. REF: PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 194/2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA CAUÊ
VEÍCULO LTDA. OBJETO: Aquisição de 02 (dois) veículos automotivos,
tipo passeio, de fabricação nacional, modelo e ano 2010, novo, zero
quilômetro, conforme as especificações contidas na Adjudicação do
Pregão nº 147/2009. VALOR GLOBAL: R$ 61.426,67 (Sessenta e um
mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social.
MODALIDADE: Pregão. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas
alterações. DATA DA ASSINATURA: 04/01/10 SIGNATÁRIOS: JOSÉ
RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO ROCHA LEAL
JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e A
EMPRESA CAUÊ VEÍCULO LTDA., representada neste ato por Daniel
Aragão de Albuquerque Filho, C.P.F. n.º 405.413.803-97, pela
Contratada. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2010. PAULO
VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 019/2010. REF: PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 193/2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA CAUÊ
VEÍCULO LTDA. OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículos
automotivos, tipo passeio, de fabricação nacional, modelo e ano
2010, novo, zero quilômetro, conforme as especificações contidas
na Adjudicação do Pregão nº 147/2009. VALOR GLOBAL: R$
50.995,00 (Cinqüenta mil novecentos e noventa e cinco reais).
FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social.
MODALIDADE: Pregão. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas
alterações. DATA DA ASSINATURA: 04/01/10 SIGNATÁRIOS: JOSÉ
RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO ROCHA LEAL
JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e A
EMPRESA CAUÊ VEÍCULO LTDA., representada neste ato por
Daniel Aragão de Albuquerque Filho, C.P.F. n.º 405.413.80397, pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de
2010. PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 008/2010. REF: PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 505/2009-SEMED. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MAE A EMPRESA M. DE F. B.
PENHA. OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis
e não-perecíveis para merenda Escolar da Rede Municipal de Ensino
de São José de Ribamar. VALOR GLOBAL: R$ 61.277,20 (Sessenta
e um mil duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos). FONTE
Nº 377 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3
DO RECURSO: Secretaria Municipal de Educação. MODALIDADE:
Pregão. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações. DATA
DA ASSINATURA: 11/01/10 SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS
BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo
Contratante e a EMPRESA M. DE F. B. PENHA., representada neste
ato por Maria de Fátima Barros Penha, C.P.F. n.º 125.544.803-20,
pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2010.
PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 001/
2007. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 679/2009-SEMPAF.
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/
MA E A EMPRESA AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
OBJETO: Prorrogar A vigência do Contrato nº. 001/2007, até 04 de
janeiro de 2011. VALOR GLOBAL: R$ 258.478,35 (duzentos e
cinqüenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e
cinco centavos). FONTE DO RECURSO: Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças. FUNDAMENTO LEGAL:
Lei 8.666/93 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 04.01.2010.
SIGNATÁRIOS: ANA MARIA SOARES VASCONCELOS - Secretária
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo
Contratante e a EMPRESA AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA., representada neste ato por Antônio Augusto Nogueira
Santos Filho, C.P.F. n.º 428.005.443-68, pela Contratada. São José
de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2010. PAULO VALENTINO PONTES/
ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 408/
2006. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2517/2009-SEMREC.
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/
MA E A EMPRESA POWER PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Prorrogar a vigência do Contrato nº. 408/2006, até 02 de
outubro de 2010. VALOR GLOBAL: R$ 20.094,28 (vinte mil noventa
e quatro reais e vinte e oito centavos). FONTE DO RECURSO:
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações. DATA DA
ASSINATURA: 1º.10.2009. SIGNATÁRIOS: JOSÉ EUDES SAMPAIO
NUNES - Secretário Municipal da Receita e do Patrimônio Público
Imobiliário, RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal
de Governo, pelo Contratante e a EMPRESA POWER PRINT
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada neste ato por Maximo
Félix Barbosa Neto, C.P.F. n.º 029.106.537-65, pela Contratada.
São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2010. PAULO VALENTINO
PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 201/
2009. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 407/2009-SEMURB.
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/
MA E A EMPRESA LIDERANÇA CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.
OBJETO: Aumentar o valor do Contrato nº. 201/2009, no montante de
R$ 4.899,40(quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta
centavos). VALOR GLOBAL: R$ 53.681,74 (cinqüenta e três mil
seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). FONTE
DO RECURSO: Fundo Municipal de Saúde. FUNDAMENTO LEGAL:
Lei 8.666/93 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 1º.12.2009.
SIGNATÁRIOS: ANTÔNIO JOSÉ GARRIDO COSTA - Secretário
Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, RAIMUNDO ROCHA
LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e
a EM PRESA LIDERANÇA CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.,
EXPEDIENTE
Editora Geral
Elineusa Castro Matos- DRT-1174
IMPRESSÃO:
EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA
Diretor Geral
Marcello de Freitas Costa Rodrigues
e-mail: [email protected]
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representada neste ato por Marcos Ricardo da Silva, C.P.F. n.º
965.591.103-97, pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 14 de
janeiro de 2010. PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº. 017/2010. REF:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 571/2009-SEMED. PARTES:
PREFEITURAMUNICIPALDESÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MAE O INSTITUTO
ALFA E BETO. OBJETO: Aquisição de livros didáticos e materiais de
apoio pedagógicos para os alunos da rede municipal do Pré-escola:
Programa Alfa e Beto de Pré escola I e II, 1º e 2º ano do Ensino
Fundamental: Programa Alfa e Beto de Alfabetização e Coleção ABCD,
e para alunos do 3º, 4º e 5º ano: Coleção ABCD de língua Portuguesa
e Coleção Para Ler e Reler. VALOR GLOBAL: R$ 232.084,00
(Duzentos e trinta e dois mil oitenta e quatro reais). FONTE DO
RECURSO: Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. MODALIDADE:
Inexigibilidade. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações.
DATA DA ASSINATURA: 08.01.2010. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS
BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo
Contratante e o INSTITUTO ALFA E BETO, representada neste ato
por David Francisco dos Santos, C.P.F. n.º 417.618.711-53, pela
Contratada. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2010. PAULO
VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR T EM PO
DETERMINADO Nº. 025/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 260/2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURAMUNICIPALDE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR/MA E MARIAANGELA COQUEIRO DA SILVA. OBJETO:
Exerce as funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do
Projovem Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL:
R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO:
Fundo Municipal de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA:
20.01.2010. SIG NATÁRIOS: JOSÉ RIBAM AR DOURADO
NASCIMENTO - Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Renda e RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal
de Governo, pelo Contratante e o MARIA ANGELA COQUEIRO DA
SILVA, C.P.F. n.º 808.893.363-34, pela Contratada. São José de
Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010. PAULO VALENTINO PONTES/
ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR T EM PO
DETERMINADO Nº. 026/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 260/2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURAMUNICIPALDE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR/MA E EDIANE SANTANA DE OLIVEIRA. OBJETO: Exerce
as funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do Projovem
Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL: R$ 8.400,00
(Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal
de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA: 20.01.2010.
SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e
RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo,
pelo Contratante e o EDIANE SANTANA DE OLIVEIRA, C.P.F. n.º
998.549.703-10, pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 21 de
janeiro de 2010. PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Nº. 027/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 260/
2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR/MA E KELLYS PEREIRA MONTEIRO. OBJETO: Exerce as
funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do Projovem
Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL: R$ 8.400,00
(Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA: 20.01.2010. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e o KELLYS PEREIRA MONTEIRO, C.P.F. n.º 017.424.87335, pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010.
PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Nº. 028/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 260/
2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR/MA E YRALICE RIBEIRO BATISTA. OBJETO: Exerce as fun-
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
ções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do Projovem Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL: R$ 8.400,00
(Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA: 20.01.2010. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e o YRALICE RIBEIRO BATISTA, C.P.F. n.º 027.395.673-67,
pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010.
PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Nº. 029/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 260/
2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR/MA E MARILENE BARBOSA DE SOUSA. OBJETO: Exerce as
funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do Projovem
Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL: R$ 8.400,00
(Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal
de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA: 20.01.2010. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO ROCHA
LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e o
MARILENE BARBOSA DE SOUZA, C.P.F. n.º 714.140.373-68, pela
Contratada. São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010. PAULO
VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE T RABALHO POR T EM PO
DETERMINADO Nº. 030/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 260/2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR/MA E BRUNO JOSÉ DE ANDRADE SILVEIRA.
OBJETO: Exerce as funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR
SOCIAL do Projovem Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR
GLOBAL: R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO
RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social. DATA DA
ASSINATURA: 20.01.2010. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR
DOURADO NASCIMENTO - Secretário Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e o BRUNO JOSÉ
DE ANDRADE SILVEIRA, C.P.F. n.º 026.961.733-70, pela Contratada.
São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010. PAULO VALENTINO
PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Nº. 031/2010. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 260/
2009-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR/MA E ANA CÉLIA COSTA MACÊDO. OBJETO: Exerce as
funções inerentes ao cargo de ORIENTADOR SOCIAL do Projovem
Adolescente Serviços Sócio educativo. VALOR GLOBAL: R$ 8.400,00
(Oito mil e quatrocentos reais). FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social. DATA DA ASSINATURA: 20.01.2010. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO - Secretário
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e RAIMUNDO
ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e o ANA CÉLIA COSTA MACÊDO, C.P.F. n.º 550.424.90310, pela Contratada. São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2010.
PAULO VALENTINO PONTES/ASSESSOR JURÍDICO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SENADOR ALEXANDRE COSTA
EXTRATO DE CONTRATO - PARTES: Prefeitura Municipal de Senador
Alexandre/MA e a Empresa São Jorge Distribuidora Hospitalar Ltda.
Objeto: Aquisição e Medicamentos e Insumos Hospitalares. VALOR DO
CONTRATO: R$ 642.182,72 ( Seiscentos e quarenta e dois mil, cento e
oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), a seguir especificados
LOTE I – FARMACIA BÁSICA- R$ 58.776,60 (cinqüenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos); LOTE II – AR e HD –
R$ 18.378,50 (Dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e cinqüenta
centavos); LOTE III – MEDICAMENTOS – R$ 365.927,28 ( Trezentos e
sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito
centavos) e LOTE IV – INSUMOS HOSPITALARES – R$ 199.100,34 (
Cento e noventa e nove mil, cem reais e trinta e quatro centavos) .
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. DATA
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
www.jornaloficial-ma.com.br
DA ASSINATURA: 15/01/2010. ASSINAM: Carlos Pereira Machado –
Prefeito Municipal – Doha Georges Saad - Contratada.
EXTRATO DE CONTRATO - REF TP 15/2009. PARTES: Prefeitura
Municipal de Senador Alexandre/MA e a Empresa SIAT – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE APLICAÇÕES TECNICAS LTDA. OBJETO: Construção da Unidade Escolar Urbanos Santos. CONVENIO/SINFRA.
VALOR DO CONTRATO: R$ 480.177,00 ( Quatrocentos e oitenta
mil, cento e setenta e sete reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
12.361.214-1.011 - 449051. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e
suas alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 11/01/2010.
ASSINAM: Carlos Pereira Machado – Prefeito Municipal – Maria
Lucia Ribeiro de Almeida - Contratada.
EXTRATO DE CONTRATO. REF TP 10/2009. PARTES: Prefeitura
Municipal de Senador Alexandre/MA e a Empresa CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. OBJETO: Construção do
Sistema de Abastecimento d’agua no povoado São Paulo e na sede
do município. TERMO DE COMPROMISSO Nº TC/PAC 212/09. VALOR DO CONTRATO: R$ 989.073,89 ( Novecentos e oitenta e nove
mil, setenta e três reais e oitenta e nove centavos). DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 17.511.592.1.026 - 449051. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 11/01/2010. ASSINAM: Carlos Pereira Machado – Prefeito Municipal – Carlos Moreno Silva Azevedo - Contratada.
DECRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR
DECRETO Nº018/2009. DE 09 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a
nomeação dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO(CACS FUNDEB), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
M IRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal
N°147/2007 de 02 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal
N°176/2009 de 08 de junho de 2009. CONSIDERANDO ainda a
análise feita pelo FNDE, que identificou irregular o cadastro do
CACS – FUNDEB, deste Município, após atualização de dados. D E C
R E T A, Art. 1º - Ficam nomeados os membros e respectivos
suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUT ENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, deste Município com
mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição: I –
Representante do Poder Executivo Municipal; Titular: Antônio
Barros Araújo – CPF:255.789.363-34 Suplente: Beroaldo Moreira
de Lucena – CPF:705.635.943-49 II – Representante da Secretaria
Municipal de Educação; Titular: Raimunda Nonata de Carvalho–
CPF:736.969.863-72 Suplente: Esmon Rodrigues dos Passos –
CPF:903.841.485-49 III – Representante dos professores da
educação básica pública; Titular: Petronília Batista de Souza –
CPF:459.655.603-20 Suplente: Francisco Alves da Costa Neto –
CPF:835.366.553-00 IV – Representante dos diretores das
escolas básica pública; Titular: Ocirene Feitosa da Rocha Silva –
CPF:787.909.133-53 Suplente: Analeide Ferreira de Sá –
CPF:492.836.933-53 V – Representante dos técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; Titular: Daniella
Rodrigues Fonseca – CPF: 957.845.781-20 Suplente: Maria de Jesus
Alencar Ferreira – CPF: 386.561.243-15 VI – Representantes dos
pais de alunos da educação básica pública; Titular: Rosimar
Fernandes de Melo – CPF:841.122.553-49 Suplente: Elie Conceição
Souza – CPF:021.677.383-07 Titular: Israel da Cruz Proferio – CPF:
030.288.143-31 Suplente: J os é Neto Araújo Lima –
CPF:372.257.073-53 VII – Representantes dos estudantes da
educação básica pública; T itular: Zumira Brito Cruz –
CPF:998.949.553-04 Suplente: Benta Mª da Silva Cabral – CPF:
023.242.823-99 VIII – ; Representantes dos estudantes da
educação básica pública: indicado pela Entidade de
Estudantes Secundaristas; Titular: João Batista Alves de Sousa
– CPF:041.911.203-01 Suplente: Eurice Silva Costa França –
Nº 377 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5
CPF:918.030.983-68 IX – Representante do Conselho Tutelar;
Titular: Francisco das Chagas M. da Silva – CPF:002.444.103-13
Suplente: Marinalva P. S. Brito – CPF:990.145.563-49 Art. 2º - O
Presidente e o vice-presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB,
serão escolhidos através de eleição por seus membros. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de abril
de 2009. DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, EM 09 DE JUNHO DE 2009.
Joacy de Andrade Barros Prefeito Municipal Mirador-MA
DECRETO Nº35/2009, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009. Nomeia os
membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
MIRADOR, ESTADO DO MARANHAO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES,
NA FORMA DA LEI, E CONSIDERANDO os termos lhe conferido pela
Lei Municipal nº089/2000, de 28 de agosto de 2000, adaptada de
ac ordo com a Medida Provis ória nº.19979 de 19/06/2000.
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de reformulação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, deste Município. D E C R E T
A: Art. 1° - Ficam nomeados os membros Titulares e respectivos
Suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, deste
Município, com mandato de dois (02) anos, nos termos da Lei nº089/
2000, com a seguinte composição: a) Representante do Poder
Executivo: Titular: Albanice Martins Campos Brito CPF: 889.265.08315 RG.: 1667285 SSP/MA Suplente: Gilcilene Abreu Rosa CPF:
015.534.493-55 RG. 23489222002-3 SSP/MA b) Representante do
Poder Legislativo: Titular: Jac ilene Alves Dutra Sá CPF:
301.705.593-00 RG.: 902600 SSP/MA Suplente: Ludimília Barroso
Lopes CPF: 000.618.263-16 RG. 13223732000-2 SSP/MA c)
Representante dos Professores: Titular: Evanilde Pereira Chaves
CPF 270.904.183-91 RG.: 24281252003-1 GSSP/MA Suplente: Arlete
Pereira da Silva CPF: 852.646.283-00 RG. 68116796-3 SSP/MA d)
Representante dos Pais de alunos: I - Titular: Helton Barros
Bonfim CPF: 710.529.093-53 RG.: 176.629.23 SSP/MA Suplente: José
Rita Cunha Ferreira CPF: 728.481.403-34 RG. 127.39261999-3SSP/
MA II- Titular: Antonio Marcos G. Oliveira CPF: 872.887.453-68 RG.:
24723594.6 SSP/MA Suplente: Antonio Klerison Benigno Santos CPF:
835.847.653-15 RG. 23484794-8 SSP/MA e) Representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Titular: Merinalva da Silva
Oliveira CPF: 873.281.273-68 RG.: 101886898-1 SSP/MA Suplente:
José Pereira de Morais CPF: 176.377.593-34 RG. 1023693 SSP/MA
Art. 2º - A eleição para o Presidente e respectivo vice Presidente,
será feita por seus membros titulares, para um mandato de dois
anos. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRASE EPUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MIRADOR,
EM 04 DE SETEMBRO DE 2009. Joacy de Andrade Barros Prefeito
Municipal Mirador - MA
DECRETO Nº 37/2009. Mirador, 09 de dezembro de 2009. - Nomeia
membros Titulares e Suplentes, do Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social – FMHIS. O PREFEITO MUNICIPAL
DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, E, CONFORME DETERMINA O
ARTIGO 4º DA LEI Nº179/2009 D E C R E T A: Art. 1º - Ficam
nomeados os membros Titulares e respectivos Suplentes do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS,
deste Município, com mandato de dois (02) anos, nos termos da Lei
nº179/2009, com a seguinte composição: Representante do Poder
Executivo Municipal: Titulares: BALTAZAR BRITO DA CRUZ
RG.1.271.766-SSP/MA CPF: 354.538.003-30 LUIZ GONZAGA PAREIRA
DA CRUZ RG.1.346.273-SSP-MA CPF: 372.249.563-68 Suplentes:
MARIA DAS GRAÇAS GOMES CABRAL BRITO RG. 23487194-6SSP/
MA CPF: 712.130.583-68 ANDRÉIA DIAS CARNEIRO BONFIM
RG.78767197-5-SSP-MA CPF: 828.597.103-10 Representante do
Poder Legislativo Municipal: Titular: GEORGIANO PEREIRA DE SÁ
RG: 14368742000-0 CPF: 205.331.103-78 Suplente: EDUARDO
GALVÃO MAGALHÃES RG: 104575499-1-SSP-MA CPF: 004.308.76303 Representantes dos Empresários Locais: Titular: JOSÉ
MARTINS DE BRITO RG: 739.269-SSP-MA CPF: 197.797.123-
e-mail: [email protected]
6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 377
www.jornaloficial-ma.com.br
72Suplente: ASAEL SANTOS DE SOUZA RG. 038.084.492.009-0-SSP/MA CPF: 421.423.503-72 Representante de entidade
Sindical: Titular; VALDEMAR RODRIGUES TEIXEIRA PRIMO RG.
307.605-SSP/MA CPF: 250.029.023-91 Suplente: JOSÉ PEREIRA DE
MORAIS RG. 1.023.693-SSP/MA CPF: 176.377.593-34
Representante de entidade Civil Organizada: Titular: Pe.
GENIVALDO RIBEIRO SOUZA RG. 85929097-2-SSP/MA CPF:
661.676.123-15 Suplente: MARILUZIA DOS SANTOS RODRIGUES RG.
1.107.551-SSP/MA CPF: 428.107.603-49 Art. 2º - A Presidência do
Conselho Gestor do FMHIS, será exercida pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Assistência Social, conforme prescreve o § 1º do artigo
5º da lei nº179/2009, antes citada. Art. 3º- Este Decreto entrará em
vigor data de sua publicação. DÊ-SE CIENCIA. CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PEREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR ,
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO
E RENDA O Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Renda, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Homologar a relação
de candidatos classificados no processo seletivo simplificado para
Contratação de Equipe de Referência do Projovem Adolescente, regido
pelo Edital nº 05/2009 de 21 de dezembro de 2009.
DISPENSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARI
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2009. PARTES: Prefeitura Municipal
de Arari/MA e a Empresa ITEAP – INSTITUTO E TECNOLOGIA EM
EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E POLITICA . OBJETO: Execução do
Projeto Projovem Trabalhador integrante do Programa Nacional
de Inclusão de Jovens. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e
suas alterações posteriores. DATA DA PROPOSTA 21 DE DEZEMBRO
DE 2009. Arari, 18 DE JANEIRO DE 2010.
ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ERRATA. Na publicação do Extrato do Terceiro termo Aditivo ao
Contrato nº. 371/2006 veiculada no Jornal Oficial dos Municípios, do
dia 15.12.2009. PARTES: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
e Auto 1000 Locadora de Veículo Ltda. Processo Administrativo Nº
532/2009. onde se lê VALOR GLOBAL: R$ 27.549,60.: leia-se
VALOR GLOBAL: R$ 30.822,48. São José de Ribamar/MA, 20 de
janeiro de 2010. PAULO VALENTINO PONTES /ASSESSOR JURÍDICO.
HOMOLOGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº. 010/2009.
Homologo a decisão da Comissão Permanente de Licitações, referente
ao processo administrativo que resultou na Tomada de Preços nº
010/2009, do tipo: menor preço global, objetivando a execução dos
serviços de construção de Praça Pública na sede do Município e
manifesto minha concordância com a adjudicação em favor da
proponente: EMPRESA MARANHENSE DE PLANEJAMENTO TECNICO
E CONSULTORIA LTDA - EMPLANTEC, Rua 03 de Agosto, Nº 381,
Bairro: Centro Cep: 65.750-000, Esperantinópolis - MA, CNPJ:
01.695.453/0001-42, vencedora do referido processo licitatório.
VALOR DA PROPOSTA: R$ 299.309,30 (duzentos e noventa e nove
mil trezentos e nove reais e trinta centavos). Esperantinópolis (MA)
em 02 de dezembro de 2009. Mario Jorge Silva Carneiro - Prefeito.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº. 011/2009.
Homologo a decisão da Comissão Permanente de Licitações, referente
ao processo administrativo que resultou na Tomada de Preços nº
011/2009, do tipo: menor preço global, objetivando a execução dos
serviços de construção de meio-fio e sarjeta em ruas diversas na
sede do Município e manifesto minha concordância com a adjudicação
em favor da proponente: EMPRESA MARANHENSE DE
PLANEJAMENTO TECNICO E CONSULTORIALTDA- EMPLANTEC, Rua
03 de Agosto, Nº 381, Bairro: Centro Cep: 65.750-000,
Esperantinópolis - MA, CNPJ: 01.695.453/0001-42, vencedora do
referido processo licitatório. VALOR DA PROPOSTA: R$ 403.422,90
(quatrocentos e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa
centavos). Esperantinópolis (MA) em 04 de dezembro de 2009. Mario
Jorge Silva Carneiro - Prefeito.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda em
São José de Ribamar/MA , 14 de janeiro de 2009. José Ribamar
Dourado Nascimento Secretário Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Renda
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
LEI Nº. 0372/2009 Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural
e Natural do Município de São Domingos do Maranhão, cria o Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e da outras providências.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o cargo faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS
DEFINIÇÕES Artigo 1°- A preservação do patrimônio cultural do Município de São Domingos do Maranhão é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao Patrimônio Cultural do Município, segundo os preceitos
desta Lei e de sua regulamentação.Artigo 2°- O Patrimônio Cultural do
Município de São Domingos do Maranhão é constituído pela paisagem
natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes
em seu território e cuja preservação seja de interesse público.Artigo
3° - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o
seu cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei,
através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta Lei.Artigo 4° - Fica Instituído o Livro do Tombo
Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar
de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do
Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes,
celebrações, formas de expressões, e outras manifestações intangíveis de domínio público.CAPITULO II DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO CULTRAL Artigo 5° - Fica a Secretaria Municipal da
Cultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, destinadas a cuidar
das questões do Patrimônio Cultural do Município.§ 1° - São funções
dos referidos órgãos: 1)Coordenar as pesquisas e levantamento do
Patrimônio Cultural do Município. 2)Organizar e cuidar do arquivo que
se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
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refere esta Lei, em especial, os livros de Registro e Tombo. 3)Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer
outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de
tombamento. 4)Propor o estabelecimento de acordos de cooperação
com outras instituições, pública ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
5)Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do
bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 6° - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente. §
1° - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura ou
seu equivalente, na condição de Presidente, pelo Secretário do Meio
Ambiente, na condição de Secretário, por representante da Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente, por um representante
indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de
Estado da Cultura, 03 membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por
indicação dos segmentos da sociedade civil, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas. Contará, ainda, com 07 Suplentes, cujos poderes e requisitos
serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. § 2° - Em
cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo
Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser
técnicos profissionais da área de conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 3° - O
exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado. § 4° - O Conselho
elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após a posse de seus conselheiros. CAPITUL IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 7° - Para inscrição em qualquer do
Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa: 1)de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída 2)de
entidades organizadas 3)e da Secretaria Municipal de Cultura ou seu
equivalente. § 1° - Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a tarefa de instruir
o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do
COMPAC. § 2° - O requerimento da solicitação de tombamento será
dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente e será protocolado no Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal. Artigo 8° - O Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor o tombamento de bens
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Artigo 9°
- Os requerimentos de que trata o § 2° do Art. 7° poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em
parecer técnico, caso em que caberá recursos ao COMPAC. Artigo
10° - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer
um das iniciativas descritas no Art. 7°, deferido, o proprietário será
notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A. R.), para,
no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital,
publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em
jornal de circulação diária no município. Artigo 11° - Todo tombamento
levará em conta o entorno que deverá estar claramente delimitado, e a
paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter
suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc. Artigo 12°- Instaurado o processo de
tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação,
passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 13° - Decorrido o prazo determinado no Artigo 10°,
havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 14° - O COMPAC poderá solicitar ao
Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo Único – O prazo final para julgamento, a partir da data de
entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 15° - A sessão de julgamento será publica e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se
Nº 377 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7
manifestar, a critério do COMPAC. Artigo 16° - Na decisão do COMPAC
que determinar o tombamento, deverá constar. 1)Descrição detalhada
e documentação do bem. 2)Fundamentação das características pelas
quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro.
3)Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem
arquitetônico, um Plano de Uso. E utilizações. 4)As limitações impostas
ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. 5)No
caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua
saída do Município, e 6)No caso de tombamento de coleção de bens,
relação das peças componentes da coleção e definição de medidas
que garantam sua integridade. Artigo 17° - A decisão do COMPAC que
determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de
Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso,
ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis. Artigo 18° - Se a decisão do
COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente Lei. CAPITULO
V DA PROTEÇÂO E CONSERVAÇÂO DE BENS TOMBADOS Artigo
19° - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação
do mesmo. Artigo 20° - As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificadas dos
tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento
de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal
da Cultura ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Artigo 21° - Cabe ao
poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem
o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vieram a ser
instituídos mediante a edição desta Lei. Artigo 22° - O bem tombado
não poderá ser descaracterizado. § 1° - A restauração, reparação ou
adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao
Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento
de sua execução. § 2° - Havendo dúvidas em relação às prescrições
do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência,
poderá ser feito, ad referendum, pelo Órgão Municipal de Patrimônio
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente. Artigo
23° - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o
COMPAC. Artigo 24° - Ouvido o COMPAC, Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente,
poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu inicio e
término. § 1° - Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente será de oficio, em
função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer
cidadão. § 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso
ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a
determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 25° - Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para inicio das obras
recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em divida ativa o montante expedido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Artigo 26° - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua
vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvarás. Artigo 27° - No caso de extravio ou
furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato
ao COMPAC no prazo de horas, sob pena de não o fazendo incidir
multa de (50) % do valor do objeto. Artigo 28° - O deslocamento ou
transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único – Qualquer venda judicial
de bem tombado deverá ser autorizado pelo município, cabendo a este
o direito de preferência. CAPITULO VI DAS PENALIDADES Artigo
29° - A infração de qualquer dispositivo da presente Lei implicará em
multa de até 10 (dez) salários mínimos e se houver como conseqüências, demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 100
(cem salários mínimos). Parágrafo Único – A aplicação da multa não
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desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado. Artigo
30° - As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pelo
Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido à Fazenda
Municipal, no prazo de até 05(cinco) dias da notificação, ou no mesmo
prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 31° - Todas as
obras e coisas construídas ou colocadas em desacordos com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou
retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo
Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo
responsável. Artigo 32° - Todo aquele que, por ação ou omissão,
causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio
de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPITULO
VII DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO. Artigo 33° - Fica instituído o Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural do Município de São Domingos do Maranhão, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC,
cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de
manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 34° - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de
São Domingos do Maranhão: 1)Dotações orçamentárias; 2)Doações e
legados de terceiros; 3)O produto das multas aplicadas com base
nesta Lei; 4)Os rendimentos proveniente da aplicação dos seus recursos; e 5)Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 35° - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá
justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar
convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por
objetivo as finalidades do Fundo. Artigo 36° - O Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura
ou seu equivalente, sob a orientação do COMPAC. Artigo 37° - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção Cultural as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
especifica do Tribunal de Contas. Artigo 38° - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39° - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da
presente Lei, naquilo que for necessário, mo prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação. Artigo 40° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOMA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2009. Kleber Alves de Andrade
Prefeito Municipal
LEI N° 0373/2009 Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de São Domingos do Maranhão/MA
e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte
Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Esta lei estabelece
definições, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAN, por meio do qual o Poder
Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará
políticas, plano, programas e ações com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada. Art. 2 A alimentação adequada é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar
todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que
todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso à
alimentação adequada. Art. 3 A segurança alimentar e nutricional
abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da comercialização, do abastecimento e da distribuição
dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego
e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a
utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da
nutrição e da alimentação da população, incluído-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
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tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando
praticas alimentares e estilos de vida saudáveis; V – a produção de
conhecimento e o acesso à informação. CAPÍTULO II DO SISTEMA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO Art. 4 O Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem como base as
seguintes diretrizes: I – universalidade e eqüidade no acesso a uma
alimentação adequada, sem qualquer discriminação; II – preservação
da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação
social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricionais
em todas as esferas de governo; IV – transparência dos programas,
ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua
concessão. V – promoção de políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais; VI – descentralização das
ações e articulação , em regime de colaboração, entre as esferas de
governo; VII – monitoramento da situação alimentar e nutricional visando
o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de
governo; VIII – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia
de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a
capacidade de subsistência autônoma da população; IX – articulação
entre orçamento e gestão; X – estímulo ao desenvolvimento de
pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 5 O Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem por
objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre
governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no
Município de São Domingos do Maranhão/MA. Art. 6 A consecução do
direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN). Art. 7 O Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) é composto pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e
por órgão gestor municipal (Secretaria, Departamento, Divisão,
Coordenação, etc.) da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e pelas entidades da sociedade civil que desenvolvem ações
de Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8 A
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), tendo por
objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem
como proceder à sua revisão. SEÇÃO II CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) Art. 9 Fica
criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão permanente, colegiado, de deliberação e vinculado
à Secretária de Agricultura, tem como objetivo propor e monitorar as
ações e políticas de que se trata esta lei. Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA): I – aprovar
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – apreciar e
monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar
e nutricional, no âmbito municipal; III – incentivar parcerias que garantam
mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; IV – manter
estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA-MA) e com os demais Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na
consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional;
V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação
adequada; VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais
e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas
à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à
desnutrição; VII – elaborar seu regimento interno; VIII – Exercer outras
atividades correlatas. Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por seis conselheiros,
sendo 2/3 representantes da sociedade civil organizada e 1/3 do poder
público municipal. § 1º Caberá ao governo municipal definir seus
representantes dentre as Secretárias Municipais afins à Segurança
Alimentar. § 2º A sociedade civil definirá sua representação através de
consulta pública aos seguintes setores: I – Movimentos populares
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organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais; II – Instituições religiosas; III – Associações de classe
profissionais e empresariais; IV – Movimentos sindicais, de empregados
e patronal, urbanos e rurais; V – outros que existirem no Município. §
3º O mandato dos conselheiros (as) mencionados nos incisos
anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a substituição e a recondução
por mais um mandato. § 4º O presidente do COMSEA será um membro
dentre os indicados pelas entidades da sociedade civil. § 5º Os
membros do COMSEA serão nomeados, através de Portaria Municipal,
contendo as indicações dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais e seu respectivos suplentes. § 6º A participação dos
conselheiros no COMSEA não será remunerada. § 7º O COMSEA
elaborará seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua instalação. Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) contará em sua estrutura com uma
Presidência, uma Secretária-Geral e uma Secretária-Executiva, eleitos
pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura (a qual o
Conselho estará vinculado) destinará os servidores e a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA). Art. 13 O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-MA) pode solicitar aos
órgãos e entidades da administração pública municipal dados,
informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 14 As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretária Municipal de Agricultura (a
qual o Conselho estará vinculado). SEÇÃO III DO ORGÃO GESTOR
(SECRETÁRIA, DEPARTAMENTO, DIVISÃO, COORDENAÇÃO, ETC.)
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL Art. 15 Ao (Departamento, Secretária, Divisão,
Coordenação, etc.) de Segurança Alimentar e Nutricional, compete: I –
coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e
nutricional; II – elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
municipal; IV – encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais
e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; V –
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área. CAPÍTULO III
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO Art. 16 A
alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário
dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo
público, auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável,
imprescritível e de natureza extra-patrimonial e se exerce mediante: I –
direito de petição a ao processo administrativo; II – direito de ação
individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais
previstos em lei; III – inclusão nos programas e ações de segurança
alimentar nutricional. Art. 17 A interpretação dos dispositivos desta Lei
atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
Art. 18 Os recursos para desenvolvimento da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional advirão da dotação mensal (ou anual) de 0,5%
do FPM(dizer a fonte). Art. 19 A destinação orçamentária para a
realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua
natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos
para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial
devidamente justificada. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do maranhão, 21 de
Dezembro de 2009. Kleber Alves de Andrade Prefeito Municipal.
LEI MUNICIPAL n.º 0374/2009 Dispõe sobre alteração da Lei n. 326/
2002 que institui no município de São Domingos do Maranhão a Contribuição para o custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão aprovou a qual eu
sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1.º Fica acrescentado o parágrafo 3° do artigo 5° da Lei n. 326/2002 com a seguinte redação: “§ 3° A cobrança da taxa de iluminação pública do município de São Domingos do Maranhão será cobrada conforme a tabela 1 em anexo desta lei.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor a partir de 01/01/2010. Gabinete do
Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão/MA, 21 de
dezembro de 2009. Kleber Alves de Andrade Prefeito Municipal
Nº 377 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9
LEI N° 0375/2009 Dispõe sobre a instalação e o funcionamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMMAT), e dá
outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1°. Fica
Alterada a denominação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.Art. 2º. A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT é órgão
vinculado diretamente ao Poder Executivo no âmbito da Administração Direta. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMAT, é o órgão executivo normativo de planejamento, coordenação, proteção,preservação,defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal
ambiental e turística, que atuará em nível transversal com outras
secretarias afins e com as demais instituições públicas privadas de
âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional. CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS Art. 3°. Para cumprir as finalidades
que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo é composta dos seguintes níveis: I - Nível de Administração : a Secretário; II - Nível de Assessoramento: a - Secretária Executiva; b
- Coordenador(a) administrativo(a) III -Nível de Atuação Programática( Coordenações): a - Coordenadores(as) b - Assessores(as) de
Nível Superior c - Assessores(as) de Nível Médio.CAPÍTULO III DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, contará com a seguinte estrutura: I. Gabinete; II. Assessoria Executiva; III. Coordenação Administrativa; IV. Coordenação de
Avaliação, Controle, Educação, Recursos Ambientais e Turismo; A –
Núcleo de Avaliação, Controle e Recursos Ambientais; B – Núcleo
de Educação Ambiental e Turismo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAT,
tem as seguintes atribuições: I. instituir limites, índices, métodos e
procedimentos visando à proteção ambiental do Município; II. coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal do
Meio Ambiente(SISMUMA); III. executar os procedimentos e práticas
visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a
legislação municipal, estadual e federal; IV. promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de São
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Domingos do Maranhão através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de
qualquer forma possam causar impactos ambientais; V. planejar as
políticas públicas ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de São Domingos do Maranhão; VI. elaborar
projetos, planos e programas de ação ambiental e turístico; VII. manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental; VIII. promover a
educação ambiental em todos os níveis; IX. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos
ao
planejamento,
c oordenaç ão,
proteção,preservação,defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente; X. coordenar a gestão do Fundo Socioambiental de São Domingos do Maranhão – FUSSDOMAR, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMUMAM; XI. propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação implementando os planos
de manejo; XII. licenciar a localização, a instalação, a operação a
ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de
qualquer forma possam causar impactos ambientais; XIII. possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental; XIV.
fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e
disposição dos resíduos; XV. coordenar o capítulo relativo ao meio
ambiente na implementação do plano diretor; XVI. fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas
judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente; XVII. estabelecer modelo de termo de referência, identificar o
grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública; XVIII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMAM; XIX. dar apoio técnico e administrativo ás instituições integrantes do SISNAMA, do Ministério Público e do Judiciário; XX. executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento,
registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as
taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais
relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais; XXI. estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei; XXII. celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais
e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público; XXIII. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente
que estejam sob sua gestão; XXIV. Planejar e executar a política
turística municipal, principalmente no apoio ao Ecoturismo. Art 6°.
São atribuições do Secretário: I. assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Secretaria; II. representar o Município de
São Domingos do Maranhão junto a entidades do Governo Federal e
Estadual; III. acompanhar a implantação dos instrumentos de planejamento do Município de São Domingos do Maranhão quando estes
interferirem no meio ambiente; IV. coordenar, dirigir, articular e supervisionar as atividades da Instituição, zelando pela boa e regular
aplicação dos recursos públicos; V. convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas
as disposições legais; VI. propor a pauta dos assuntos a serem
discutidos em cada reunião; VII. aprovar a inclusão de assuntos
extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância; VIII. baixar atos administrativos de caráter normativo; IX. assinar as atas de reuniões, as decisões e resoluções; X. promover o
gerenciamento ambiental, mediante a construção de políticas públicas e da aplicação efetiva da legislação, visando a ocupação sustentável do solo urbano e rural para a melhoria da qualidade de vida
dos munícipes; XI. deliberar “ad referendum” nos casos de urgência
e de relevante interesse público; XII. determinar a instauração de
inquéritos administrativos e a abertura de processo administrativo
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disciplinar, quando for o caso; XIII. convocar reuniões extraordinárias das assessorias e das coordenações, por iniciativa própria ou
por solicitação dos demais membros; XIV. estabelecer convênios,
contratos de cooperação, e promover intercâmbio técnico-cultural
com órgão e entidades governamentais ou não governamentais,
nacionais e internacionais; XV. promover e estimular ações compartilhadas de qualquer natureza junto a órgãos do SISNAMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas; XVI. assinar e
rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes e aditivos, bem
como ordenar despesas; XVII. autorizar a adjudicação de qualquer
bem da Secretaria, ouvida a Assessoria Jurídica; XVIII. encaminhar
ao Prefeito Municipal, para nomeação, as indicações de chefias
sob sua subordinação; XIX. encaminhar ao Prefeito Municipal as
propostas orçamentárias e metas anuais; XX. encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de alteração Regimento Interno; XXI.
representar a Secretaria em Juízo ou fora dele; XXII. estimular a
realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse da
Secretaria, promovendo a sua mais ampla divulgação; XXIII. avocar
o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes à Secretaria; XXIV. atuar diretamente na aplicação do Plano Diretor e no
Código do Meio Ambiente no Município de São Domingos do
Maranhão; XXV. articular-se com os demais órgãos municipais para
tratar de questões de interesse do Município, especialmente as que
envolvam a política municipal de meio ambiente e turismo; XXVI.
zelar pela integridade físico-territorial administrativa do Município de
São Domingos do Maranhão; XXVII.zelar,em suas esferas de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão
fiscal; XXVIII. assegurar transparência nas ações do Governo Municipal; XXIX. promover intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades e Governo Municipal e dos Governos Estadual e
Federal; XXX. praticar demais atos necessários ao cumprimento
das atribuições da Secretaria; XXXI. presidir o Conselho Municipal
de Meio Ambiente(COMUMAM) Art. 7º. Secretário(a) Executivo(a):
I. assistir ao(à) Secretário(a) no desempenho de suas atribuições e
compromissos e no desenvolvimento de suas relações externas e
internas; II. divulgar junto aos Órgãos as informações sobre a atuação da Secretaria; III. prestar assistência ao Secretário Municipal
em sua representação política e social; IV. marcar as audiências
do(a) Secretário(a); V. receber minuta; VI. expedir e controlar correspondência particular do Secretário(a); VII. colaborar com a elaboração do relatório anual do Secretário(a); VIII. manter atualizados
os arquivos e recortes de jornais que publiquem matérias de interesse da Secretaria; IX. apreciar todas e quaisquer pronunciamentos de caráter público acerca de programa e das atividades da
Secretaria; X. redigir, por determinação do(a) Secretário(a), notas,
artigos e comentários diversos sobre as atividades da Secretaria
para a divulgação nos meios de comunicação; XI. receber as pessoas que procuram o(a) Secretário(a) Municipal, promovendo o atendimento regular ou, se for o caso, encaminhá-lo aos setores pertinentes; XII. realizar o acompanhamento de despachos e o trâmite
interno e externo de documentos; XIII. preparar documentos para
divulgação e conhecimento da população dos assuntos relevantes
da Secretaria; XIV. prover e controlar os serviços de apoio administrativo do Secretário(a); XV. executar outras atividades compatíveis com sua área de competência e as determinadas pelo
Secretário(a); Art. 8º. Compete à Coordenação Administrativa: I. preparar as informações relativas à freqüência, à concessão
de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da
Secretaria, para subsidiar a elaboração de folha de pagamento pela
Secretaria Municipal de Finanças; II. elaborar a escala de férias
dos servidores lotados no órgão e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração; III. propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do órgão; IV. solicitar à Secretaria
Municipal de Administração a remoção de seu pessoal para outra,
unidades administrativas da Prefeitura Municipal; V. remeter à Secretaria Municipal de Administração toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no órgão e que deva integrar o cadastro
geral de servidores da Prefeitura Municipal; VI. controlar e manter o
estoque de material da Secretaria; VII. solicitar a aquisição dos
materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; VIII. registrar, controlar e tombar o patrimônio colocado sob a guarda da
Secretaria; IX. realizar o inventario anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria; X. organizar o protocolo da Secretaria; XI. organizar e manter o arquivo dos atos de interesse do Ór-
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gão; XII. registrar e controlar o consumo de combustível, pneus,
inclusive a época de revisão dos veículos automotivos do Órgão,
bem como encaminhar essas informações à Secretaria Municipal
de Administração; XIII. manter a limpeza e promover a conservação
de móveis, equipamentos e instalações do Órgão. XIV. elaborar a
proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e
orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido velo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos e o estabelecido no
Plano Salarial do Órgão; XV .elaborar a programação financeira, do
cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da Secretaria,
observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Finanças; XVI. emitir empenhos relativos a todas as
despesas da Secretaria; XVII. proceder à liquidação e ordenação
das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento; XVIII. enviar informações contábeis do
Órgão à Secretaria Municipal de Finanças para a consolidação da
contabilidade da Prefeitura Municipal; XIX. realizar adiantamento
aos titulares das unidades administrativas da Secretaria, segundo
autorização do Secretário, para custear pequenas despesas. XX.
promover e coordenar ações de gestão ambiental articuladas aos
objetivos da Secretaria para obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, projetos e atividades finalísticas; XXI. coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução e implementação das ações referentes ao planejamento
operacional e estratégico da Secretaria, orientando as revisões e
atualizações do Plano Anual de Ações Estratégicas do Plano Diretor de São Domingos do Maranhão, do Zoneamento Territorial, das
diretrizes governamentais para o meio ambiente, assim como outros planos e projetos ligados ao Planejamento Territorial; XXII. assessorar o(a) Secretario(a) na formulação de diretrizes, políticas,
estratégias e ações, no âmbito da competência da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o acervo de dados informativos;
XXIII. orientar os setores da Secretaria a manterem atualizadas as
informações estatísticas e gerenciais necessárias ao planejamento e tomada de decisões; XXIV. realizar análises, estudos técnicos
e administrativos para elaboração dos planos de ação da Secretaria; XXV. promover a produção de dados estatísticos em articulação com órgãos setoriais e entidades vinculadas à Secretaria, de
modo a subsidiar o planejamento e orçamento; XXVI. propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos da Secretaria, com base no acompanhamento das ações e nos
relatórios específicos emitidos pelos diversos setores da Secretaria; XXVII. estabelecer e fazer cumprir o calendário de reuniões
internas com os responsáveis pelos diversos setores dos níveis
de atuação instrumental e programática para avaliação de desempenho da Secretaria e replanejamento das ações; XXVIII. definir
critérios para subsidiar processos licitatórios de aquisição de bens
e serviços de interesse da Secretaria; XXIX. coordenar processos
de integração intra e interinstitucional; XXX.administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade; XXXI. coordenar,
orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das coordenações ligadas a esta Secretaria; XXXII. executar outras atividades inerentes à sua área de competência; XXXIII. organizar e administrar os serviços de documentação e informática da Secretaria;
XXXIV. administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade; Art. 9º. Compete à Coordenação de Avaliação,
Controle, Educação, Recursos Ambientais e Turismo: I.
coordenar o controle ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; II. definir padrões e parâmetros ambientais, assegurando o processo contínuo de monitoramento dos empreendimentos e atividades, e seus impactos sobre a qualidade
ambiental; III. avaliar e acompanhar empreendimentos industriais,
controlando o tratamento e a disposição final dos efluentes e dos
resíduos sólidos por eles gerados; IV. participar do processo de
licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, RCA, PCA; V.
realizar vistorias e lavrar os autos competentes, quando da verificação de infrações ambientais; VI. orientar o município, no que se
refere aos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos
urbanos e rurais, compartilhando atribuições na gestão ambiental
quanto aos empreendimentos e atividades de impacto local; VII.
coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e
implementação das ações referentes à política de licenciamento
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ambiental de atividades, empreendimentos, de pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais ou considerados efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental; VIII. gerar e manter atualizados os processos e instrumentos de licenciamento de produtos, processos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou
causadoras de impacto ambiental; IX. supervisionar, coordenar, orientar, executar e fazer executar a emissão das licenças ambientais; X. coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de
projetos de licenciamento; XI. permitir a elaboração e a revisão
periódica de normas e metodologias do processo de licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras
de impacto ambiental; XII. promover, avaliar, atualizar e orientar as
ações referentes à manutenção e desenvolvimento de sistemas de
licenciamento ambiental; XIII. possibilitar a divulgação das ações
referentes ao licenciamento ambiental; XIV. orientar, assistir e assessorar a execução de atividades voltadas para o acompanhamento dos projetos de controle ambiental e processos de licenciamento; XV. coordenar e orientar a regularização do licenciamento
ambiental de atividades c/ou empreendimentos em operação; XVI.
propor a aplicação de medidas de compensação ambiental; XVII.
prestar assistência técnica às unidades descentralizadas da Secretaria junto aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente
no licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras; XVIII. sugerir penalidades em casos de infração da legislação
ambiental vigente; XIX. promover, supervisionar e avaliar as ações
de fiscalização referente ao cumprimento das normas sobre a qualidade ambiental, a preservação da flora, fauna e pesca e recursos
minerais; XX. executar e fazer executar a fiscalização no que diz
respeito ao cumprimento das normas sobre a preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis; XXI. elaborar projetos e propostas referentes às ações de fiscalização de fauna, flora, pesca
e degradação ambiental; XXII. executar a utilização de geotecnologias no cadastro e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; XXIII. ordenar o planejamento, a coordenação e o acompanhamento da execução de operações especiais de fiscalização no
Município de São Domingos do Maranhão; XXIV. orientar tecnicamente os órgãos descentralizados sobre procedimentos de fiscalização; XXV. promover o atendimento ao público interno e externo
nos assuntos relacionados ao recebimento de denuncias, tomando
as providências cabíveis, bem como prestando os esclarecimentos
necessários; XXVI. permitir a análise técnica dos processos relativos aos autos de infração, emitindo parecer técnico, bem como a
tomada das providencias necessárias; XXVII. subsidiar a participação institucional em reuniões com órgãos da esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao planejamento e execução de ações
específicas de fiscalização; XXVIII. originar ações de fiscalização
que se fizerem necessárias, em situações especiais e emergenciais executadas mediante parceria com instituições policiais, civis e
militares e outros órgãos especializados; XXIX. montar banco de
informações e geoprocessamento; XXX. fazer o cadastro técnico
das atividades a serem monitoradas; XXXI. coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações
referentes ao controle e qualidade ambiental, inclusive quanto a
avaliação e controle das substâncias químicas; XXXII. propor, executar e elaborar o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente -RQMA
e outros relatórios ambientais; XXXIII sugerir estratégias e ações
destinadas à obtenção de informações para elaboração de relatórios ambientais; XXXIV. recomendar e executar ações de apoio à
gestão da qualidade ambiental; XXXV. promover a elaboração e a
revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos
de gestão e controle da qualidade ambiental, incluindo a importação
exportação e de outras substâncias nocivas; XXXVI. propor ações
de controle de substâncias que comprometem a qualidade, do solo
e da água; XXXVII. implantar e operacionalizar, as ações de atendimento a emergências ambientais; XXXVIII. promover e incentivar
a definição de indicadores de qualidade ambiental; XXXIX. apresentar proposta de normas e padrões de monitoramento da poluição
sonora; XL. administrar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.XLI. promover e coordenar ações de gestão ambiental articuladas aos objetivos da Secretaria para obtenção dos recursos e meios necessários à imple-
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mentação dos planos, projetos e atividades finalísticas; XLII. propor
a criação de unidades de conservação no Município para proteção
e preservação do meio ambiente; XLIII. planejar, coordenar e avaliar
programas de treinamento e desenvolvimento em educação ambiental, visando atender as necessidades da Secretaria; XLIV. adotar medidas necessárias a preservação e conservação dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas, e outras ações pertinentes; XLV. planejar, organizar, dirigir,
coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são subordinadas; XLVI. promover e estimular ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do SISNAMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas; XLVII. incentivar a participação da
sociedade civil na formulação e execução de políticas de gestão
ambiental; XLVIII elaborar e executar programas objetivando a melhoria da qualidade de vida da população; XLIX. promover e apoiar a
produção e divulgação de materiais educativos, para a pratica da
educação ambiental; L. coordenar o acervo bibliográfico da Secretaria; LI. coordenar a análise das propostas de trabalho elaboradas pelo órgão de treinamento; LII. orientar e supervisionar a gestão e manejo de unidades de conservação; LIII. elaborar estudos e avaliações que busquem incorporar a preocupação ambiental
às políticas públicas de transportes, educação, cultura, saúde e
demais áreas; LIV. promover a integração intra e interinstitucional
visando monitorar o desenvolvimento de pesquisas técnico-científicas e aplicadas nas unidades de conservação; LV. supervisionar e
orientar as atividades de vigilância, monitoramento, fiscalização e
proteção das unidades de conservação e respectivas zonas de
amortecimento; LVI. propor estratégias de marketing visando a proteção das unidades de conservação; LVII. promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias voltadas para o monitoramento
da diversidade biológica nas unidades de conservação; LVIII. apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;
LIX. coordenar o programa “Agenda 21 de São Domingos do Maranhão, “Nosso Lugar Patrimônio”, que tem as seguintes atribuições:
a. participar da elaboração da Agenda 21 chegando à construção
de uma de uma matriz para a consulta à população sobre problemas
enfrentados e soluções mitigadoras; b. estabelecer as ações sustentáveis prioritárias a serem implementadas no processo de construção da Agenda 21 Local, com busca da sustentabilidade socioambiental; c. observar as regras estabelecidas sobre o vinculo administrativo que possui em relação à Secretaria, na forma de seu
regimento interno; d. realizar projetos e fazer parcerias com órgãos
da Administração Publica e Privada; e. promover a articulação e a
participação da Secretaria na rede interna de Educação Ambiental e
Turismo; f. possibilitar a articulação e participação da Secretaria na
rede externa de Educação Ambiental e Turismo; g. montar o cadastro de entidades ligadas ao meio ambiente; h. buscar parcerias junto
as Universidades públicas particulares em nível local, nacional e
internacional; i. planejar e coordenar o Prêmio Ambiental do Município em consonância com o Gabinete e o Núcleo de Educação Ambiental e do Turismo; LX. dar apoio técnico às demais coordenações;
LXI. apoiar tecnicamente e orientar a implantação de projetos de
interesses ambientais e turístico; LXII. apresentar, mensalmente, e
quando solicitado, relatório de atividades; LXIII. promover, coordenar, orientar e avaliar a realização de estudos para definição de
prioridades para a conservação e manejo dos ecossistemas do
Município; LXIV. subsidiar as ações referentes ao zoneamento ambiental; LXV. coordenar, estimular e incentivar a execução de estudos de representatividade ecológica e avaliação do estado de conservação do ecossistema; LXVI. promover o uso sustentável dos
recursos naturais, considerados como sendo a fauna, flora, ar e
água; LXVII. incentivar estudos científicos que promovam conhecimento dos recursos naturais, artificiais e culturais e turístico; LXVIII.
planejar, coordenar e monitorar o uso dos recursos naturais, artificiais, culturais, juntamente com as Secretarias afins e órgãos competentes; LXIX. interagir com o poder público e privado no planejamento e execução das políticas relacionadas a questões urbanas,
resíduos sólidos e líquidos, considerados como recursos artificiais
de interesse ambiental; LXX. manter de forma transversal o planejamento do patrimônio cultural recursos audiovisuais considerados
recursos culturais de interesse ambiental; LXXI. articular e promover a política de desenvolvimento do turismo no município, tendo no
ecoturismo, uma forma de geração de renda e de desenvolvimento.
Art. 10º. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Ane-
SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
xo Único que integra a presente Lei. CAPÍTULO V DO REGIMENTO
INTERNO Art. 11°. O Regimento Interno da Secretaria de Meio Ambiente Turismo – SEMMAT será aprovado por Decreto no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 12°. Esta Lei
entra em vigor da data de sua publicação. Art. 13°. Esta lei altera a
Lei n.° 361/2009 de 05 de janeiro de 2009, e demais disposições em
contrario. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. A Secretaria Municipal
de Governo a faça imprimir, publicar e correr. Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão, 22 de dezembro de 2009. KLEBER ALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal
LEI N.º 0376/2009.”Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal
de São Domingos do Maranhão e dá outras providências. “O
Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Artigo 1.º - Fica
criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Corporação uniformizada e
devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente,
conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição
Federal e artigo 11 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DAS
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES Artigo 2.º - A Guarda Municipal de
São Domingos do Maranhão exercerá suas atividades em toda a
ext ensão do território do munic ípio, c umprindo as Leis e
assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de
sua competência. Parágrafo Único - A organização hierárquica
operacional e técnica da Guarda Municipal tem por princípio a
hierarquia e disciplina. Artigo 3.º - A Guarda Municipal de São
Domingos do Maranhão além das atribuições definida no artigo 2.º
desta Lei, poderá: I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais
e federais mediante solicitação assim como atender situações
excepcionais. II - Atender a população em eventos danoso em
auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes no município. III - Participar de maneira ativa as
comemorações cívicas de f eitos e f atos programados pelo
município, destinados a exaltação ao patriotismo. SEÇÃO I DA
SEDE DAGUARDA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Artigo 4.º - A Guarda Municipal terá sede no Município de São
Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, dispondo de
autonomia nos limites da presente Lei. CAPÍTULO III DO REGIME DE
TRABALHO Artigo 5.º - A Guarda Municipal de São Domingos do
Maranhão obedecerá o mesmo regime jurídico único em vigor para
os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente
as normas previstas no Regimento próprio desta Corporação.
CAPÍTULO IV DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO Artigo 6.º - O efetivo da Guarda
Municipal de São Domingos do Maranhão é fixado em 40 (quarenta)
guardas municipais, sendo 30 (trinta) do sexo masculino e 10
(dez) do sexo feminino. Parágrafo Único - A admissão na função
da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma
da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual para
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SÃO LUÍS-MA, 22 DE JANEIRO DE 2010
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exercício da função, habilitação e nomeação de acordo com efetivo
previsto nesta Lei. SEÇÃO I DO HORÁRIO DE TRABALHO Artigo
7.º - A Guarda Municipal de São Domingos do Maranhão atuará em
turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislação específica.
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO Artigo 8.º - A Guarda Municipal de
São Domingos do Maranhão será composta, obedecendo a
hierarquia da seguinte maneira: I - 01 (um) COMANDANTE II - 01 (
um) SUB-COMANDANTE III - 03 (três) Guardas Municipais
Inspetores, sendo 02 (dois) do sexo masculino e 01 (um) do sexo
feminino. IV - 40 (quarenta) guardas municipais, sendo 30 (trinta
do sexo masculino e 10 (dez) do sexo feminino com vencimentos
no valor de R$ 800,00 inicialmente. Parágrafo 1.º - Guarda
Municipal é o servidor público, já integrado na função e em
condições para os serviços destinados para a Corporação
Parágrafo 2.º - Guarda Municipal Inspetor é aquele mediante
c om port ament o dis c ipl inar; c apac idade de lideranç a e
c on hec im ento c ult ural própr io, r euna c ond iç ões de
desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento
dos s erviç os , f is c alizando e atuando c omo elo entre as
respectivas chefias e subordinados, dotado de formação escolar
básica, conhecimentos básicos de segurança dos serviços da
Corporação Administrativas, para atuar como supervisor dos
serviços gerais bem como coordenar as atividades dos demais
guardas municipais. Parágrafo 4.º - Os cargos de Comandante,
Sub- Comandante, serão providos em comissão e de Guardas
Municipais Inspetores, por seleção interna, dentre os habilitados
e nomeados. Parágrafo 5.º - Ficam criados e acrescidos no anexo
I da Lei Municipal n.º 361 de 05 de janeiro de 2009, das
quantidades , denominaç ões e ref erênc ias es pec ific adas
abaixo:ANEXO I CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO CRIA E ACRESCENTA QUANTIDADE. DENOMINAÇÃO
PADRÃO e NIVEL 01 Comandante da Guarda Municipal CC6 01
Subcomandante da Guarda Municipal CC13 03 Guarda Municipal
Inspetor CC16 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9.º
- O provimento dos cargos constante no artigo 8.º, incisos IV ,
far-se-á: I - Mediante concurso público para os cargos da classe
inicial. II - Mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de
cargo da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser
estabelecida em regulamento próprio. Artigo 10. - O concurso
público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado
em duas fases eliminatória: I - A de provas ou provas e títulos. II A de freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação,
adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
Parágrafo 1.º - Durante a realização do curso os candidatos
receberão uma ajuda de custo equivalente a um salário mínimo
vigente, não se configurando nesse período qualquer vínculo
empregatício para com esta municipalidade. Parágrafo 2.º - Sendo
servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do
seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e
demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos
os efeitos legais. Parágrafo 3.º - É facultado ao servidor municipal,
durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar pela
ajuda de custo prevista no parágrafo 1.º deste artigo ou pela
remuneração de seu cargo. Artigo 11. - O candidato será eliminado
do curso desde que: I - Não atinja o mínimo de freqüência
estabelecida. II - Não revele aproveitamento satisfatório. III - Não
atinja a capacitação física necessária para o cargo. IV - Não
tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada. V - Não
preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial
de Guarda Municipal, junto ao Setor competente do Departamento
Estadual de Polícia Científica e Criminalística da Secretária de
Estado da Segurança Pública do Maranhão. Parágrafo Único - Os
critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo
serão afixados no regulamento próprio. Artigo 12. - O candidato
que ao f inal do c urso, obtiver aproveitamento satis fatório,
conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação,
receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.
Artigo 13. - A nomeação obedecerá a ordem da classificação do
curso, e será efetivada de acordo com o quadro efetivo previsto
nesta Lei. Artigo 14. - O Regimento Interno da Guarda Municipal
de São Domingos do Maranhão será regulamentado por Decreto
do Executivo Municipal. Artigo 15. - Está Lei entrará em vigor na
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data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
G abinete do Prefeito M unicipal de São Domingos do
maranhão, 23 de Dez embro de 2009. Kleber Alv es de
Andrade Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DO CARU
Lei N.º 09/2009 De 10 de Dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE O
PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU PARA
O PERÍODO 2010-2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o. da Constituição Federal,
estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei. Art. 2º
As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que
se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que
deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente. Art. 3º As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas por recursos próprios do tesouro
Municipal, pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes
enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964. Art. 4º Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos
Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem
caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2009, podendo
entretanto, sofrerem atualizações monetárias por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei. Parágrafo Único –
Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se
constituindo em limites para a programação de despesas. Art. 5º
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2010-2013, fica o
Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei
durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas
físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º A
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais. Parágrafo Único – Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a incluir, excluir ou alterar ações previstas
e suas respectivas metas, desta que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município. Art. 7º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação
orçamentária a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão
propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de
códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade
das ações. Art. 8º Os programas e ações decorrentes de projetos
e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do
Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013. Art. 9º Para os exercícios de 2010 a 2013, as prioridades e metas serão definidas, nas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU,
em 10 de dezembro de 2009. ALISON LUIZ CAMPOREZ PREFEITO
MUNICIPAL
LEI Nº 010/2009 De 10 de Dezembro de 2009. ESTIMA A RECEITA
E FIXAA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
JOÃO DO CARU, faço saber que a Câmara Municipal de SÃO JOÃO
DO CARU aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de SÃO JOÃO DO CARU para
e-mail: [email protected]
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o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I - O Orçamento
Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e
Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a
ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal. § 1º - O Orçamento do Município de SÃO JOÃO
DO CARU constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo
todas as receitas e despesas para o exercício de 2010, sendo as
receitas e despesas dos órgãos da adminis tração indireta
apresentadas de forma individualizada. § 2º - Constituem anexos e
fazem parte desta lei: Desdobramento da receita por fonte;
Desdobramento da despesa por órgão; Tabela de Fontes de
Recursos; Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
função; Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
usos; Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
ec onômic a; Rec eita s egundo as c ategorias ec onômic as ;
Demonstrativo da legislação das receitas; Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; Funções,
subfunções e programas por projetos e atividades; Funções,
subfunções e programas por vínculo de recurso; Demonstrativo da
despesa por órgãos e funções Relação de projetos e atividades;
CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O orçamento
fiscal e da seguridade social do Município de SÃO JOÃO DO CARU,
em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que
trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º,
§ 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a
s oma das despesas autorizadas ac res cida da reserva de
contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da
arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas
correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é
estimada em R$ 18.137.300,00 (Dezoito Milhões, Cento e Trinta
e Sete Mil e Trezentos Reais), discriminadas por categoria
econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte
integrante desta lei. CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º
- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada
em R$ 18.137.300,00 (Dezoito Milhões, Cento e Trinta e Sete
Mil e Trezentos Reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 14.573.100,00 (Quatorze Milhões,
Quinhentos e Setenta e Três Mil e Cem Reais); e Orçamento
da Seguridade Social, em R$ 3.564.200,00 (Três M ilhões,
Quinhentos e Sessenta e Quatro Mil e Duzentos Reais).
CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa
constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á
por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de
acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de
maio de 2001. Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos
previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de
trabalho e natureza da des pes a, apresenta por órgãos , o
desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta
lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento)
do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no
inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964; Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado
a: I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de
despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro,
nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964; II - remanejar as dotações de
despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas
fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão,
nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964; III - suplementar as respectivas
dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de
arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos
no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite do respectivo excesso. IV – suplementar
as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação
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das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou
previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo
excesso. V - suplementar as respectivas dotações, com recursos
do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do
§ 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite dos respectivo superávit. VI - utilizar a Reserva de
Contingência também como recurso de abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto
no orçamento para a Reserva de Contingência. VII - criar, alterar ou
extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de:
Identificador de Uso, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e
Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes
definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. VIII –
suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade
com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17
de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; Parágrafo
único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito
do limite fixado no artigo 7.º desta Lei. CAPÍTULO VI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará,
através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por
elemento de despesa das atividades, projetos e operações
especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art.
10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento
da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação
de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos
adicionais. Art. 11 - Até 30 dias após a publicaç ão da Lei
Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art.
8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 - Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as
disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO CARU, em 10 de DEZEMBRO de 2009. ALISON LUIZ CAMPOREZ
Prefeito Municipal
PORTARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
PORTARIA DE Nº01/2010.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO RIO PRETO/MA, o Dr. José Creomar de Mesquita
Costa, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar
os servidores da Prefeitura Municipal,PLINIO FABRICIO SOUSA
SOARES, JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA COSTA E JOSÉ ADEILSON
FERREIRA DA SILVA, para constituírem a Comissão Permanente de
licitação para aquisições de materiais, serviços e obras de qualquer
natureza, cabendo ao primeiro presidi-la e ao segundo secretariá-lo.
Art. 2º Recomendar que as licitações sejam efetuadas de acordo
com os procedimentos legais. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na
data de s ua publicação, revogadas as disposições em
contrário.REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPALDE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, MARANHÃO,
AOS 04 (QUATRO DIAS) DO MÊS DE JANEIRO DE 2010.José
Creomar de Mesquita Costa.Prefeito Municipal.
e-mail: [email protected]