Esclarecimentos sobre o processo da Oposição em curso na VARA

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Esclarecimentos sobre o processo da Oposição em curso na VARA
Esclarecimentos sobre o processo da Oposição em curso na VARA
DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF,
processo nº 2004.01.1.054067-5.
Situação Fundiária de cada um dos Opostos
TERRACAP – NÃO POSSUI O DOMINIO DOS 104,991 alqueires
remanescentes do casal Joaquim Marcelino de Souza e Felippa Gomes
Fagundes, tendo em vista que está área não foi inventariada ou “desapropriada”,
está apenas em comum, inclusive com outros detentores particulares: Delson de
Souza e Silva; José Mariano da Rocha Filho e Guilherme Brancony Rodrigues na
área levada a inventario de 576 alqueires, sendo em comum: 476 alqueires da
3.431 e 100 alqueires da 1.950.O único detentor exclusivamente na gleba
3.431 é o Sr. Ludovico de Oliveira Nehrer Neto com a área de 104,991 alqueires,
que teve origem na venda feita pelo casal em 1927.
TOMAHAWK - Neste processo de Oposição o Único Condomínio que tem
“Escritura de Compra e Venda” hábil para ser legalizado, pois, fizeram parceria
com o detentor dos 104, 991 alqueires remanescentes, o Sr. Ludovico de Oliveira
Nehrer Neto.
MIRANTE DO CASTELO ou FENIX - passou vários anos se utilizando de
documentos da propriedade do Sr. José Mariano da Rocha Filho para justificar
sua propriedade. No momento que teve conhecimento de nossa documentação
neste processo, partiu em desespero com ação de USUCAPIÃO sobre os
nossos 104,991 alqueires, conforme descrita abaixo e a “SENTENÇA” do Sr. Juiz.
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2008.01.1.108492-4
Vara : 220 - VIGESIMA VARA CIVEL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião manejada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE
DO CASTELO em face de ESPOLIO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA, partes
qualificadas nos autos, alegando que desde 1992 tem a posse mansa, pacífica e
ininterrupta da área em que está instalado, na MI 05, Lago Norte/DF, com área total de
46,24 alqueires, dentro da gleba de terras objeto da transcrição 3431, com os limites
especificados no memorial descritivo em anexo à inicial. Sustenta que já foi publicada
Lei Complementar nº 590/2002, que estabelece índices de ocupação e uso do solo para
aprovação dos parcelamentos do solo urbano do condomínio e que os moradores já vêm
pagando IPTU. Requer a declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Junta com a inicial os documentos de fls.09/59.
Foram determinadas várias emendas à inicial, conforme despachos de fls. 60, 65,77, 103,
110 e 116, vindo as manifestações às fls. 63, 71/72, 79, 106/108, 112/113 e 118/119.
É o breve relatório.
DECIDO.
O parecer técnico juntado às fls. 43/49, informa que a área do condomínio está
totalmente situada na gleba da transcrição nº 3431 do Cartório de Registro de Imóveis de
Planaltina/GO. Referida gleba foi objeto de partilha no inventário de Joaquim Marcelino
de Souza, já encerrado, constando na matrícula da área que restaram 4,991 alqueires
sem partilhar. Dessa forma, verifica-se que não há como ser aceito o espólio no pólo
passivo, já que não há mais espólio, com o encerramento do inventário, tendo na petição
de fls. 118/119 o autor pleiteado a substituição do espólio pelos herdeiros do falecido.
O autor afirma, ainda, que restaram sem ser partilhados 104,99 alqueires da gleba
constante da transcrição nº 3.431, em contradição com o que consta na certidão de fls.
51/52.
Às fls. 106/108 o autor informou que a área do condomínio abrange também a área da
transcrição de nº 1.950, do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, que está
sendo objeto de ação de retificação de registro em curso perante a 4ª Vara de Fazenda
Pública do DF e que atualmente está registrada em nome de OLAVO CARLOS NEGRÃO
(fl. 54).
Dessa forma, verifica-se que no pólo passivo deveria constar também aquele em nome
de quem está registrada a gleba de terras registrada na matrícula nº 1.950, o que não foi
providenciado pelo autor, embora tenha sido intimado para tal (fls. 103 e 116).
Ademais, consoante consta à fl. 92 (escritura de partilha do inventário de Joaquim
Marcelino), a gleba de terras registrada sob o número 3.431 possuía 479 alqueires e não
580, como afirmou o autor à fl. 119.
Verifica-se, assim, que o autor não providenciou a alteração do pólo passivo de forma
correta, bem como que não está clara a área em que está situado o condomínio, além do
que, havendo ação para retificação do registro do imóvel, não há como prosseguir a
presente demanda sem a solução daquela.
Outrossim, há que ser observado, nas ações que versam sobre direitos reais de imóveis
rurais, o disposto no art. 225, §3º da Lei 6.015/73, o que não se verifica no presente feito.
Dessa forma, a presente demanda não tem como prosseguir na forma tal como proposta,
tendo em vista que as inúmeras emendas dificultam a sua compreensão, bem como o
pólo passivo não foi devidamente retificado e não há precisão em relação à área
usucapienda.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro nos artigos 269, I e 284, parágrafo único
do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado e intimado ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com
baixa.
P.R.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2009 às 17h25.
ÉRIKA SOUTO CAMARGO
Juíza de Direito Substituta
GRANJAS REUNIDAS DO MIRANTE OU MIRANTE DO LAGO NORTEHá vários anos vem se utilizando de documentos da propriedade do Sr. José
Mariano da Rocha Filho, para dizer que está em terras de particular. Como foi dito
anteriormente a terra do Sr. José Mariano da Rocha Filho está em comum nas
glebas 3.431 e 1.950, não existe uma localização precisa, seria necessário uma
ação de “Demarcação” com a Terracap e os demais comunheiros. No momento
que teve conhecimento de nossa documentação, partiu em desespero para
adquirir do Sr. Rômulo Guimarães, uma parte de suas terras localizada na
Fazenda Sobradinho ou Paranoazinho, reconhece através de comunicado “Edital
de Convocação” a seus condôminos que não tem nenhum documento hábil que
garanta o reconhecimento e registro no Cartório de Registro de Imóveis de
Brasília/DF. Conforme cópias abaixo encaminhada: