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TÍTULOS DE CRÉDITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA1 Rinaldo Ribeiro Moraes2 RESUMO3 Este trabalho de Direito Empresarial foca o debate da relevância dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro e, foca mais ainda, dois dos principais títulos existentes – letra de câmbio e nota promissória. A inquietação da pesquisa (ou problema de pesquisa) é: como se configura a Letra de Câmbio e a Nota Promissória no ordenamento jurídico brasileiro? Sabe-se que a internet tem o seu poder avassalador para transformar e aproximar poupadores e investidores, mas a questão jurídica legal tem a sua dinâmica e relevância própria. O objetivo do trabalho, em um alinhamento com a proposta do problema, é de fazer uma análise de relevância jurídica entre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória enquanto títulos de créditos dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa é descritiva (quanto aos fins) e bibliográfica (quanto aos meios). A abordagem qualitativa pois o problema apresenta relações entre variáveis. O resultado da pesquisa mostrou que tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória, neste tempo de intensas relações virtuais, são profundamente relevantes para o debate jurídico e mercadológico atual – e isto em todas as suas complexidades. De uma forma geral, ainda que tenham as suas especificidades, o que vale são as suas convergências conforme preceitua a LUG – Lei Uniforme de Genebra. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO EMPRESARIAL, TÍTULOS DE CRÉDITO, NOTA PROMISSÓRIA, LETRA DE CÂMBIO. ABSTRACT This work focuses on Business Law of the debate on the relevance of debt securities in the Brazilian legal system and focus even more, two of the main existing titles - bill of exchange and promissory note. The restlessness of research (or research problem) is, how to set up the Bill of Exchange and Promissory Note in the Brazilian legal system? It is known that the internet has its overwhelming power to transform and bring savers and investors, but the legal legal matter has its own momentum and relevance. The objective, in alignment with the proposal of the problem is to do an analysis of legal significance of the Bill of Exchange and Promissory Note as titles of credits 1 Este artigo é um resumo do trabalho de conclusão de curso submetido ao curso de especialização do autor em Direito Empresarial realizado na Pós Graduação da Estácio. 2 Professor Doutor da Estácio do Pará (FAP). Economista, Administrador e Contador. Acadêmico de Direito. Pós graduando em Direito Empresarial. 3 Um agradecimento especial aos meus três grandes professores de Direito Empresarial da Estácio do Pará (FAP): Professora Luciana, Professor Francisco Helder e Professora Isabela Figueiredo. within the Brazilian legal system. The research is descriptive (how to use) and literature (as the means). The qualitative approach as the problem shows relationships between variables. The survey results showed that both the bill of exchange as the promissory note, in this time of intense virtual relationships, are deeply relevant to the legal debate and current marketing - and this in all its complexities. In general, even if they have their specificities, which are worth their convergences as precepts of LUG - Law Geneva Uniform. KEYWORDS: BUSINESS LAW, OF CREDIT, promissory note, bill of exchange. INTRODUÇÃO A temática tratada neste artigo é o título de crédito e, vale dizer, esta necessidade tem seu ponto de partida na tentativa de entender toda a dinâmica do crédito cambiário brasileiro sob a égide do Direito Empresarial. De fato, mesmo, existem dezenas de espécies de títulos de crédito sendo que podemos classificar os seguintes conforme Bertoldi (2013, p. 388): i) ii) iii) iv) v) vi) vii) viii) ix) Letra de câmbio; Nota promissória; Cheque; Duplicata; Conhecimento de transporte; Warrant; Título de crédito rural; Título de crédito industrial; Título de garantia imobiliária. Nesta pesquisa trataremos tão somente dos títulos de créditos mais utilizados – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Focaremos, por questão de delimitação teórica, nos dois primeiros. Coelho (2015) assinala que títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e que não se confundem com a própria obrigação – mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. O tema escolhido, de forma bem específica do Direito Empresarial, é a Letra de Câmbio e a nota promissória e essa escolha é tanto pela necessidade de se entender a importância de dois dos principais títulos de crédito do passado – e ainda do presente na nossa economia. Autores como Ramos (2012) e Rosa Junior (2007) assinalam que a Letra de Câmbio e a nota promissória foram os títulos de crédito mais prestigiado no mundo jurídico de algumas décadas passadas mas que hoje se encontram em franco declínio não só pelo surgimento de outros tipos de títulos de crédito, como também pela modernização e agilização dos meios de cobrança. O tema deste trabalho dialoga com as legislações aplicáveis à Letra de Câmbio e Nota Promissória– e isto significa que a proposta da pesquisa é um diálogo que avance além da LUG mas também mas, também, com o direito interno. Significa dizer que o tratamento da Letra de Câmbio, especificamente, no Brasil, ainda se vale de várias reservas que, conforme Coelho (2015), ainda deixa lacunas na legislação. Coelho chama isto de colcha de retalhos – pelo fato da legislação brasileira não ter, ainda, uma posição clara acerca da Letra de Cambio. O problema de pesquisa deste artigo pode ser colocado em forma de uma pergunta: como se configura a Letra de Câmbio e a Nota Promissória no ordenamento jurídico brasileiro? As perguntas que irão nortear o trabalho de pesquisa são: - O que são títulos de crédito? - Qual a relevância da LUG no ordenamento jurídico brasileiro para o tratamento da Letra de Câmbio e a Nota Promissória? - Como se configura a legislação da Letra de Câmbio e da Nota Promissória na legislação interna? Na discussão da problemática proposta, a pesquisa dialoga com vários autores que tratam da temática do Direito Empresarial, especificamente do título de crédito, com destaque para Fábio Ulhoa Coelho, Luiz Emylio da Rosa Júnior, Arnaldo Rizzardo, André Cruz Ramos. A pesquisa é, portanto, bibliográfica e descritiva com abordagem qualitativa. De forma proposital e dentro de um alinhamento proposto com a problemática, o estudo não foca o lado da economia – oportunidades de investimentos, renda variável, comportamento de riscos – pois o necessário é explorar a perspectiva do Direito Empresarial. Foca, sim, a perspectiva de comparação entre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória – dentro do arcabouço da legislação atual, nacional e internacional. A motivação para a realização deste trabalho faz parte da vivência profissional do respectivo autor que é formado em Economia e Contabilidade. De uma forma geral, sempre ouve a inquietação para se conhecer um pouco mais sobre título de crédito – e, também, toda a sua perspectiva histórica – e as graduações citadas apenas operaram na superficialidade. O que se nota, ainda que se viva intensamente em um mundo plugado tecnologicamente, é que os mercados necessitam cada vez de instrumento que possa viabilizar as transações – tanto de curto, quanto de médio ou longo prazo. Os títulos de crédito são esses instrumentos. A pesquisa, então, é uma incursão proposital nos títulos de crédito focando, especificamente, dois – nota promissória e letra de câmbio. O problema de pesquisa representa a angústia aqui citada - como se configura a Letra de Câmbio e a Nota Promissória no ordenamento jurídico brasileiro? No aspecto acadêmico, a relevância da pesquisa foi de focar estabelecer um debate teórico entre dois dos principais títulos de créditos – letra de câmbio e nota promissória. O foco aqui não foi avançar para as perspectivas econômicas mas, sim, focar o lado jurídico e suas questões complexas. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Esta parte do trabalho trata do alicerce teórico que fundamenta as discussões expostas no tema proposto. A primeira parte trata do Direito Empresarial -e esboça-se, aqui, algumas considerações sobre a questão. Depois, de fato, entra-se na discussão dos títulos de crédito – com destaque para os preceitos relativos à letra de câmbio e nota promissória Direito Empresarial – Considerações Preliminares Dentro de uma perspectiva da história do direito e para as intenções deste trabalho, é necessário um comentário científico que consiga situar o direito comercial nas suas fases até chegar aos dias de hoje. Gusmão (2012, pp.1 e 2) é uma professora que na sua obra tenta aceitar esse desafio. Para tanto, então, afirma que o direito comercial se divide em quatro fases, que são: 1) Fase um: segunda metade do século XII e a segunda metade do século XVI; 2) Fase dois: entre os séculos XVI e XVII; 3) Fase três: entre o século XIX e primeira metade do século XX; 4) Fase quatro: atual – teoria da empresa. Sobre a primeira fase, Gusmão (2012, po.1) fala: O direito comercial é especial, restrito, separado do direito civil e aplicável apenas aos comerciantes matriculados nas suas repartições de ofício. Com isto adota-se um critério subjetivo para a definição do objeto de sua incidência. Assim se diz por que esse ramo do direito, nascido na Idade Média, foi elaborado pelos próprios comerciantes para disciplinar entre os inscritos nas corporações as atividades profissionais a que se dedicavam. Nesse período, o direito comercial já conhece a letra de câmbio, os bancos e o seguro. O que se no comentário da autora citada é que o direito empresarial ainda não tem uma dinâmica própria de se alinhar aos princípios legais – ou de uma condição de força de executabilidade, condição natural do próprio Direito. Percebe-se, por outro lado, uma condição diferente, da força na economia medieval que, pouco a pouco, vai intensificando suas relações de troca. O destaque são as corporações de ofícios – que mais tarde irão se transformar em organizações mais densas e efetivamente capitalistas. A segunda fase compreende os séculos XVI e XVII e, assim, o direito comercial, concentrado na Europa Medieval, trata do direito das corporações dos comerciantes – mas o desenvolvimento da Common Law, na Inglaterra, acentua a superação dessa característica. Gusmão (2012, p.1) comenta sobre isto: Nasce, nesta fase, a sociedade anônima. Com o mercantilismo, o prestígio das corporações de ofício declina e o Estado chama a si a primazia de elaborar leis aplicáveis às relações do comércio. Na França surgem as primeiras codificações comerciais com as Ordenações Francesas. A primeira dela, de 1673, conhecida como o Código Savary, disciplinava o comércio terrestre. Em 1681 surgiu a Ordenação da Marinha, que regulava o comércio marítimo. De alguma forma, nesta segunda fase, já se pode perceber um movimento de sofisticação no mercado – pelas intensas relações de troca proporcionada pelo mercantilismo. O próprio nascimento das sociedades anônimas já refletia esse período e o seu respectivo dinamismo no comércio internacional. Nesta leitura, o Código Savary serviu de inspiração para o Código de Comércio Napoleônico de 1807. A terceira fase do direito empresarial ocorre, conforme Gusmão (2012, p.1) entre o século XIX e a primeira fase do século XX. Nesta fase supera-se o critério subjetivo de identificação do âmbito do direito comercial para definí-lo com o CODE DE COMMERCE napoleônico, de 1807, não mais como o direito dos comerciantes mas como o direito dos atos de comércio. Com esse Código, O direito comercial abandona, definitivamente, o caráter subjetivista – isto é, de um código feito por comerciantes para comerciantes – e adota um critério objetivo: o direito comercial passa a basear-se na prática de atos de comércio taxativamente enumerados na lei, segundo critérios históricos. Não é mais um direito do comerciante matriculado nas corporações, mas de qualquer pessoa que praticasse regularmente aqueles atos de comércio especificados nas leis (GUSMÃO, 2012, p.2). A teoria dos atos de comércio, de tradição francesa, assinala que o direito comercial deixa de ser direito de uma categoria específica de profissionais, reunidos em corporações, para tornar-se um conjunto de atos disciplinados que poderiam ser praticados por qualquer pessoa. A quarta fase é a atual. Trata do atual momento que estamos vivendo na economia de mercado (capitalista) aqui no Ocidente. É a fase que o objetivo central do direito comercial deixa de ser o ato de comércio – da mera relação de atos tradicionalmente praticados pelos comerciantes – para ser a empresa. O destaque a ser comentado, aqui, é a edição na Itália do Codice Civile, de 1942, que unifica o direito privado italiano e que reúne, numa só lei, as normas do direito privado civil, comercial e trabalhista. Esse código nega os fundamentos da doutrina francesa dos atos de comércio – ou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO. O foco é a empresa – e daqui advém a moderna teoria da empresa. Nesta fase, da teoria da empresa, diferentemente da teoria dos atos do comércio, não interessa o gênero da atividade mercantil mas o desenvolvimento da atividade econômica pela organização do trabalho, do capital, da tecnologia e da matéria-prima. Ou seja, conforme Gusmão (2012, p.2): Ao contrário da teoria francesa dos atos de comércio, a italiana, centrada no conceito de empresa, não separa as atividades econômicas em dois núcleos – um civil e outro comercial -, mas as agrupa em um regime amplo, aplicável à quase totalidade das atividades econômicas, deixando de fora aquelas que, p0or sua peculiaridades,, mereciam tratamento diferenciado em leis especiais como as de natureza intelectual, literária, artística ou científica. Coelho (2002, p.18) que é mais correto entender a teoria da empresa como um núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos civil e empresarial. De tudo isto, é um conceito bem diferente do que era propagado pela teoria dos atos de comércio. Considerava-se ato de comércio aquele praticado com habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro pelos não comerciantes e comerciantes. Os atos de comércio não eram, portanto, definidos pelo Código Comercial mas pelos artigos 19 e 20 do Regulamento n.737, editado em 1850 e que vigorou até 1875, quando, então, foram extintos os Tribunais do Comércio (Gusmão, 2002). Origem e evolução histórica dos títulos de crédito Etimologicamente, o termo crédito deriva do latim creditum, decorrente de credere, no sentido de confiar, ter fé, podendo, no entanto, ter outros significados como, por exemplo, o direito que o credor ter de receber do devedor a prestação objeto da obrigação (significado jurídico), a confiança que uma pessoa inspira em outra baseada em seus atributos morais (significado moral), ou pode ainda consistir na importância que constitui objeto da relação crédito/débito. Rizzardo (2002) assinala que o crédito é produto decorrente daquilo que se acredita ou se crê com absoluta confiança. Nasce da raiz do seu próprio verbo latino. E neste sentido, sua origem remonta à época das trocas que precedeu o direito romano. Comenta: Em tempo assaz afastados, quando, no encadeamento das trocas em espécies, um dos operadores se propunha receber o que necessitava, dando, depois, os frutos de sua semeadura em curso de amadurecimento, tanto que chegados a ponto de colheita; e o outro confiava no ofertante assentindo. Assim, deverá ter-se realizado a primeira operação de crédito (FERREIRA, 1962 citado em RIZZARDO, 2002, p.5). Do exposto acima o nascimento dos títulos de crédito foi uma decorrência da criação do crédito. Ou seja, após uma fase inicial da instituição do crédito em si, impunha-se a necessidade do instrumento – isto, com efeito ensejou a formação de títulos de crédito (RIZZARDO, 2002, p. 6). Destaca, neste sentido, o autor: Num período primitivo havia o cambium, ou a troca de mercadorias, que se fez necessário documentar, especialmente quando se realizava entre locais distintos e afastados. Era a chamada economia natural passando, numa fase seguinte, à monetária, caracterizada pela moeda como instrumento de troca. Bem mais adiante, implantouse a economia creditícia. São criados os títulos de crédito que substituem o dinheiro. Diz, neste sentido, ainda, Almeida (1978, p.2), sobre os títulos de crédito. De início operavam como mero instrumento de contrato de câmbio trajetício, isto é, operando a circulação de dinheiro. Mais adiante vamos encontra-los representando valores que podem, desde logo, ser realizados, delineando, de forma nítida, a sua função essencial, qual seja, a circulação do respectivo valor. Diante do exposto, ocorre o surgimento do cambium trajecticium, por meio do qual o mercador, ao deslocar-se de um ponto a outro, trocava o seu dinheiro pelo do local onde chegava – o qual era usado pelos adquirentes que, por sua vez, adquiriam produtos do local de onde era proveniente o mercador. Nesta fase pré-capitalista, não é exagero assinalar que tal encadeamento foi necessário para determinar, futuramente, a economia de mercado. De fato mesmo, na Idade Média, apareceram títulos representativos de valores pagáveis por vendas de produtos. Nos negócios já era comum a utilização da lettera – um instrumento de crédito no qual “ Se descrevia o tipo de operação havida, e se lançava o montante a que se comprometia o adquirente a pagar, a quem se remetia o título, a qual deu origem à letra de câmbio. Ante as dificuldades e perigos que oferecia o transporte de valores e materiais preciosos de um ponto a outro dos territórios, e especialmente pelo mar, em épocas de proliferação da pirataria, a solução encontrada foi o depósito do dinheiro nas casas bancárias que iniciavam a proliferar na Itália, Espanha, França e Inglaterra. Recebiam os depositantes documentos que valiam pelo valor que traziam inserido (RIZZARDO, 2002, p. 7). Oliveira (1999, p. 7) comenta a natureza e a função da lettera – que veio a dar na letra de câmbio. Nesse período, a letra de câmbio não era outra coisa que um simples instrumento do contrato de câmbio (troca de moedas). Sujeita-se, ainda, às regras do Império Romano relativas ao contrato de compra e venda. Tal título, porém, livra-se da condenação canônica e do direito comum endereçados à usura. Entendia-se, até então, que a cobrança de interesses (juros) era, por outro lado, atentatório à fraternidade cristã e, por outro lado, como sustentava São Tomás de Aquino, o juro é o preço do tempo, mas o tempo só a Deus pertente, portanto, não pode o homem impor-lhe o preço. Livrava-se a letra dessa condenação porque a cobrança de interesses era, no caso, justificada com a diversidade de praças e consequentemente de moedas com as quais operava. Deste exposto inicial podemos assinalar que a história da letra de câmbio se confunde com a história dos títulos de crédito. Com o passar do tempo, todavia, a evolução do título de crédito ocorreu de forma efetiva para as características atuais passando a representar o valor a ser pago à vista ou à prazo. A evolução permitiu a criação de categorias criadas em torno do título como, por exemplo, endosso, aval, fiança, etc. Conceitos e princípios de Título de Crédito Nesta parte do estudo utilizaremos a visão de vários autores sobre o significado do título de crédito. Vale dizer, todavia, que de todas as definições parte de uma que, conforme Martins (2009) é a mais completa – e neste caso, vale o conceito que Vivante (citado em Martins, 2009, p.5 e Rizzardo, 2009, p.6)) que diz que “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. O artigo 887 do Código Civil de 2002 apresentou a definição de título de crédito com a mesma redação de Vivante, mas foi destacado um acréscimo: “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Rizzardo (2009, p.6) também apresenta o seu entendimento de título de crédito. Neste sentido diz: O título de crédito é o documento criado por lei para representar um determinado crédito, devendo conter certos requisitos que lhe dão total idoneidade. Trata-se de uma obrigação que nasce de uma declaração unilateral de vontade. Nesta discussão conceitual, vale também a definição de Rosa Junior (2007). Este autor diz que o título de crédito é um dos institutos mais importantes do direito comercial por ser aquele que influiu mais tipicamente na formação da economia moderna como o instrumento mais adequado da mobilização da riqueza e da circulação do crédito. Coelho (2015, p.273) assinala que os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Este mesmo autor conceitua título de crédito da seguinte forma: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. O destaque de Rosa Junior (2007, pp.1-2) são as suas interpretações dos conceitos econômicos sobre a questão do crédito e faz isto relacionamento com outros pensadores. Vejamos algumas: - Charles Guide: crédito é a troca no tempo e no espaço. - Stuart Mill: crédito é a permissão de usar capital alheio. - crédito é o saque contra o futuro. - Werner Sombart: crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realiza-lo. - Crédito é a troca de prestação atual por prestação futura. Rosa Junior (2007) comenta sobre as três compreensões do crédito na economia atual. Vejamos o comentário um: Quando um banco empresa empresta dinheiro a um empresário comercial, está havendo uma troca da prestação atual pelo banco (a entrega do dinheiro) por uma prestação futura a ser cumprida pelo mutuário, que corresponde ao pagamento do empréstimo acrescido de juros. Por outro lado, quando uma sociedade de crédito e financiamento fornece recursos a alguém para a compra de automóvel, na realidade está conferindo a essa pessoa um poder de compra que ela não possui, por não dispor de recursos próprios para adquirir o bem. Ademais, ao comprar o bem com os recursos que lhe foram entregues pela instituição financeira a beneficiária do crédito está utilizando, sob o ponto de vista econômico, capital alheio (ROSA JUNIOR, 2007, p.2). Prossegue o autor sobre a sua compreensão de crédito. Crédito é a possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, no futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades. Desse modo, o crédito é fundamental para criar os instrumentos de produção (os bens instrumentais, segundo os economistas), cuja importância cresce à medida que mais complexa se torna a obra de conquista e transformação dos produtos naturais (ROSA JUNIOR, 2007, p. 2). De fato, mesmo, na atualidade, o crédito é a maior das dinâmicas do mundo capitalista para o incentivo tanto do consumo, quanto da importação, exportação, gastos do governo e produção. O crédito à produção tornou-se no mundo moderno tão relevante que relegou a segundo plano, na consciência comum, o crédito de consumo, que se dava particular importância nos séculos passados. O mesmo ocorre com o empresário comercial porque se o comerciante devesse prescindir do crédito e movimentar apenas os próprios capitais, teria necessariamente de restringir as suas aquisições e reduzir o número daqueles a quem forneceria os bens adquiridos (ASCARELLI, 2007, p. 112). Sobre os princípios do regime jurídico cambial, Coelho (2005) assinala que são três os princípios que tratam dos títulos de crédito. i) ii) iii) Cartularidade Literalidade Autonomia Martins (2009) destaca que as características do título de crédito como instrumento para circulação de direitos: i) ii) iii) Literalidade Autonomia Abstração O princípio da cartularidade diz respeito ao documento em si – à própria posse do documento. Diz Coelho (2015, p. 273): “Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido como cártula)”. Sem esse princípio, sem essa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Na visão de Bertoldi (2013), a cartularidade é essencial e permite a ampla negociabilidade do título. Assim, sem o documento (cártula) não pode ser exercido o direito nele incorporado. Significa dizer que o possuidor do título aos olhos do devedor e de terceiros, representa o real credor. A vantagem do cumprimento deste princípio dá se de modo prático na seguinte condição, ou seja, com ele tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito. Deve ser o original – e isto vale, também, para o caso de pedido de falência, no qual o ajuizamento deve vir acompanhado do original do título de crédito, da própria cártula. Sobre o segundo princípio, da literalidade, trata da condição do que é expresso efetivamente nele. Ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Mas o princípio da literalidade vai mais além conforme Martins (2009, p. 9). Significa que tudo o que está escrito no título tem valor e, consequentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado. Literalidade é, assim, o que está escrito no título limitando os direitos nele incorporados. Sobre este princípio da literalidade, Bertoldi (2013) diz que este princípio tem razão de ser na medida em que propicia a devida segurança jurídica para o adquirente do título. Esclarece o autor. O título está destinado a circular tal como se encontra redigido, sendo a aquisição do direito nele estampado fundamentada tão somente nos termos do que nele vem redigido, de forma que seu adquirente, de posse do título, tem amplas condições de identificar seu conteúdo, extensão e modalidade dos direitos que representa. Assim, se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado inexistente como aval, visto que para ser considerado, deverá constar no próprio título a assinatura do avalista (BERTOLDI, 2013, p.385). O terceiro princípio é o da autonomia e sobre ele Coelho (2015, pp.274/275) diz. Por este entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vencedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado. Martins (2009) assinala que o princípio da autonomia trata da autonomia das obrigações assumidas – é o que disse Coelho acima. É por este princípio que se é capaz de promover, com segurança, a circulação dos direitos emergentes dos títulos. A autonomia das obrigações assumidas é uma das maiores garantias dos títulos de crédito dando ao portador a segurança do cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das pessoas que tenham lançado suas assinaturas nos mesmos. Bertolde (2013) diz que a autonomia dos títulos de crédito verifica-se em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais. Significa dizer que aquele que adquire o título de crédito passa a ser titular autônomo do direito creditício ali mencionado sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores. A exemplo dos autores citados acima, também este diz que é essa característica que torna o título de crédito apto a circular entre inúmeras pessoas, mantendo rígido o direito que dele emerge. Ou seja, conforme Martins (2009, p. 8). quanto mais o título circule recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância mencionada no documento, facultandolhe a lei recebe-la não apenas do obrigado principal mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram as suas assinaturas no título e, assim, assumiram a obrigação de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados (MARTINS, 2009, p.10). A exemplo de Coelho (2015), Bertolde (2013) também destaca que em decorrência do princípio da autonomia surgem dois outros subprincípios: 1) Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa fé; 2) Abstração. Sobre o princípio da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa fé, Bertoldi (2013, p. 384) assinala que Quando o devedor principal venha a ser instado a pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação causal que deu origem à divida consubstanciada no título, ou seja, se o título se originou de um negócio de compra e venda, o emitente do título –devedor, portanto – não poderá alegar ao terceiro de boa fé, ao vir este lhe apresentar esse título para pagamento, que o objeto adquirido apresentou-se em desconformidade com as qualidades que dele se esperavam. Neste caso, o pagamento deverá ser feito podendo o adquirente procurar o vendedor para obter ressarcimento dos danos que foi obrigado a suportar. Destaque a ser dito é que a inoponibilidade das exceções está prevista na Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) em seu artigo 17 que diz: As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir uma letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. O Código Civil em seu artigo 916 igualmente determina: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé” (BERTOLDI, 2013, p. 384). Sobre o subprincípio ou o princípio da abstração derivado da autonomia da obrigação cambial, refere-se ao fato de que, quando o título de crédito passa a circular, encontrando-se nas mãos de alguém que não participou da relação causal-base que lhe deu origem, ele desvincula por completo do negócio que ensejou sua criação. Em decorrência disso, o título de crédito não depende de nenhum outro documento para que seu titular exerça o direito creditício dele emergente, bastando sua apresentação. Essa característica acaba por gerar a segurança necessária a respeito do título de crédito, podendo este circular livremente, sem a necessária investigação das causas de seu surgimento (BERTOLDI, 2013, p.385). Títulos de crédito no Código Civil e na LUG (Lei Uniforme de Genebra) O Código Civil de 2002 contém normas sobre títulos de crédito que se aplicam na hipótese de lacuna na lei específica – pois é o que diz o artigo 903: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Diz o artigo 887 do Código Civil de 2002 sobre disposições gerais sobre títulos de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Destaque, ainda, no artigo seguinte (888) que diz que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a não validade do respectivo negócio jurídico que lhe deu origem. Vale dizer que não tem aplicação as disposições contidas no Código Civil de 2002 quando o respectivo título de crédito é disciplinado por lei específica própria. Por exemplo, a nota promissória e a letra de câmbio não s submetem às disposições do Código, mas da Lei Uniforme de Genebra que as disciplina por completo. Da mesma forma, também o cheque não se submete às disposições do Código de 2002 pois é disciplinado inteiramente por lei específica. Coelho (2015) assinala que também a duplicata não se submete às prescrições do Código Civil de 2002 porque a lei correspondente a submete ao regime aplicável à letra de câmbio – que, como visto, é exaustivo conforme diz a lei n.5.474/69, no seu artigo 25: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. De todo o exposto, o Código Civil de 2002 tem aplicação efetiva e imediata em apenas três tipos de títulos de crédito típicos – que de alguma forma não foram disciplinados completamente pelas respectivas leis de regência: a) O Warrent Agropecuário; b) O Conhecimento de Depósito Agropecuário (Lei n.11076/04); c) A Letra de Arrendamento Mercantil (Lei 11.882/08). Sobre a Lei Uniforme de Genegra (LUG), trata de uma legislação internacional – da qual o Brasil é parte interessada – que disciplina tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória. É a legislação que se encontra em vigor no Brasil – ainda que, conforme Coelho (2015), seja uma colcha de retalho da LUG, pois o governo brasileiro fez muitas reservas da introdução da respectiva lei no ordenamento jurídico nacional. No anexo, destaca-se a LUG e o respectivo decreto do governo brasileiro com as reservas enumeradas. Trata-se, na verdade, de perceber que a LUG não foi totalmente aceita pelo Estado Nacional –e é isto que Coelho chama do colcha de retalho. Função e importância dos títulos de crédito Os títulos de crédito são reflexos da economia que estão inseridos – e de fato, a dinâmica econômica que se apresenta neste século XXI é bem diferente dos primórdios dos respectivos títulos. Todavia, não seria exagero dizer que a função permanece a mesmo. Conforme Rosa Junior (2007), nesta questão da função, destaca apenas uma – a circularidade. Diz o autor. A principal função do título de crédito consiste na sua circularidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operações de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas. Os títulos de crédito desempenham papel relevante na economia moderna em razão de sua negociabilidade, atuando, por exemplo, no sistema financeiro como intermediários de crédito entre as instituições financeiras e as pessoas, naturais e jurídicas, que dele necessitam (ROSA JUNIOR, 2007, p.47). Uma outra função dos títulos de crédito e que, atualmente, ganhou grandes contornos de relevância tendo em vista a importância do mercado de capitais, é a função de captação de poupança no respectivo mercado de capitais. Com isto, viabiliza-se o aporte de recursos financeiros para as empresas e também para os consumidores. Rosa Junior (2007, p.47) exemplifica o processo para o entendimento das operações de crédito feitas por instituições financeiras através da utilização de títulos de crédito. Fala, primeiramente, das operações de desconto. Em primeiro lugar, a operação de desconto, pela qual o portador do título de crédito, mediante endosso, transfere a sua propriedade para terceiro, geralmente instituição financeira e, em contrapartida, dele recebe, mesmo antes do vencimento, a soma constante a soma constante do título. A financeira, como portadora legítima do título, só pode apresenta-lo, para pagamento, ao emitente (devedor originário), no seu vencimento, ocorrendo, portanto, um intervalo de tempo entre os momentos em que a financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e aquele em que recebe do devedor originário a soma dele constante (vencimento). Por isso, a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor integral ao endossante, pois dele deduz a soma correspondente ao juro e demais encargos financeiros, calculados segundo o período que decorrer entre as datas da antecipação feita ao endossante e aquela em que ocorrer o efetivo recebimento da soma cambiária a ser paga pelo emitente. O beneficiário do título, endossando-o para terceiro, passa a integrar a relação cambiária como devedor indireto para melhor proteção do terceiro adquirente, facilitando, assim, a circulação do título de crédito (ROSA JUNIOR, 2007, p.48). Um outro momento – e não menos importante – das operações de crédito feitas por instituições financeiras ocorre através da operação de desconto. Vejamos o que diz Rosa Junior (2007, p.48). Em segundo lugar, deve ser destacado a operação de garantia, pela qual o beneficiário transfere o título a uma instituição financeira mediante endosso-cauçao (LUG, artgo 19), em garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas junto à financeira, decorrente de um outro negócio jurídico como, por exemplo, empréstimo. O endosso-caução pode ter por objeto a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata, mas não se aplica ao cheque porque consubstancia ordem de pagamento à vista, insuscetível de ser dado em garantia. O endosso-caução é espécie de endosso-impróprio e, por iss, o beneficiário do título de crédito não transfere os direitos dele decorrentes mas apenas o seu exercício, e, assim, não integra a relação cambiária como devedor. A partir, então, da função, pode-se perceber a real importância do título de crédito que, neste sentido, nasce para circular e essa função da negocialidade revela a sua importância nas áreas econômica, civil, comercial, particular e publica porque embora disciplinado pelo direito comercial, constituise, na realidade, em instituto geral de direito, em instrumento de técnica jurídica, a que recorrem, para fins de financiamento, o comerciante e o lavrador, o indústria e o construtor de prédios, o particular, o Estado, etc. Ascarelli (1947, p.34), em sua clássica publicação sobre títulos de crédito, consegue perceber importâncias mais específicas para o título de crédito, como é o caso das sociedades anônimas. Os títulos de crédito influem sobre o próprio caráter econômico da propriedade, pois com eles a propriedade começa a ter por objeto não só bens materiais, normalmente gozados por m sujeito e por ele mesmo administrados com o auxílio de prepostos, mas pedaços de papel que, por seu turno, corporificam direitos e não bens materiais. Tal fato ocorre, por exemplo, nas sociedades anônimas, instituídas para permitir a transformação de economias individuais em capital, visando a realização de empreendimentos insuscetíveis de serem feitos individualmente, o que exige a responsabilidade limitada do acionista e a divisão do capital em ações facilmente circuláveis Classificação dos Títulos de Crédito Coelho (2015) trata da classificação dos títulos de crédito a partir de quatro critérios, que são: - quanto ao modelo; - quanto à estrutura; - quanto à hipótese de emissão; - quanto à circulação. A classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo trata da distinção que se faz do título que pode ser modelo livre ou modelo vinculado. Coelho (2015, p. 276) trata assinala assim: No primeiro grupo (modelo livre), de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normalmente estabelecido. Os seus critérios devem ser cumpridos par que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina ma forma específica para eles. Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque. Quanto à classificação em relação à estrutura, os títulos de crédito podem ser entendidos como ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, ordem de pagamento, o saque cambial dá nascimento à três situações jurídicas diferentes: i) a de quem dá a ordem, ii) a do destinatário da ordem e iii) do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa de pagamento, apenas duas situações jurídicas diferentes ocorrem na dinâmica do saque cambial: i) a de quem promete pagar e, ii) e a do beneficiário da promessa do respectivo pagamento. A nota promissória é uma promessa de pagamento; do outro lado, a duplicata, o cheque e a letra de câmbio são ordens de pagamento. Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de créditos podem ser causais ou não-causais (também chamados de abstratos). São abstratos ou não-causais os títulos que se desvinculam completamente da causa que lhes deu origem, ou seja, a relação fundamental não tem relação relevância diante do terceiro de boa fé, mas tão somente entre credor e devedor originais. São exemplos de títulos abstratos a nota promissória, o cheque e a letra de câmbio (BERTOLDI, 2013). Coelho (2015, p. 277) diz que “um título abstrato ou nãocausal pode ser criado por qualquer causa para representar obrigações de qualquer natureza no momento do saque”. Sobre os títulos de créditos causais, Bertoldi (2013, p. 387) fala o seguinte: Os títulos causais também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negócio jurídico nos termos determinados em lei. A duplicada é um exemplo típico dessa espécie de título de crédito – título causal – na medida em que somente poderá ser emitida diante de uma compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços que dê origem. Coelho (2015) diz que um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. A duplicata mercantil, exemplo clássico de título causal, somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Bertoldi (2015, p.387) especifica mais um ponto de classificação que vai além da classificação clássica de Coelho (2015). Trata-se da condição da natureza do título de crédito que pode ser próprio ou impróprio. São próprios os títulos que corporificam “uma verdadeira operação de crédito, entendida como tal aquela em que uma pessoa empresta a outra uma determinada quantia para pagamento no futuro”. Inserem-se nesta categoria a nota promissória e a letra de câmbio. Do outro lado, sobre títulos impróprios, diz Bertoldi (2013, p.387). Impróprios são os títulos que não representam uma operação de crédito, ou seja, o seu pagamento não se difere no tempo. É o caso do cheque que é uma ordem de pagamento à vista – mesmo que nele conste uma data de vencimento posterior, poderá ser apresentado para pagamento logo após a sua emissão. Finalmente, e voltando ao alinhamento com Coelho (2015, p.278), a classificação dos título de crédito quanto à circulação podem ser ao portador ou nominativo. O autor diz que os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição. Do outro modo, os títulos de crédito nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro negócio jurídico. Coelho (2013) destaca, ainda, que os títulos de crédito nominativos podem ser à ordem ou não-à-ordem. Os nominativos com a cláusula à ordem circulam mediante tradição acompanhada de endosso. Do outro lado, os nominativos com a cláusula não-à-ordem circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito. Coelho (2015, p. 279) assinala que no Código Civil o conceito de títulos nominativos é diverso. Seriam desta categoria os “títulos em que o nome do favorecido consta de registros do emitente (artigo 192) e cuja circulação depende de alterações neste registro. Não há, no direito brasileiro, nenhum título de crédito que atenda a essa condição”. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS A metodologia desenvolvida nesta pesquisa foi do tipo descritivobibliográfica. A abordagem adotada na pesquisa foi do tipo qualitativa. A pesquisa qualitativa aponta a existência de, pelo menos, duas variáveis para ser validada como tal. No caso desta as variáveis independentes são os títulos de créditos e as variáveis dependentes são as implicações no ordenamento jurídico brasileiro. A coleta de dados foi feita mediante uma intensa revisão bibliográfica dos principais autores que tratam sobre a problemática do Direito Empresarial, especificamente dos títulos de crédito. RESULTADOS E DISCUSSÕES Letra de Câmbio – Conceitos e elementos da letra de câmbio A letra de câmbio foi originariamente disciplinado no Código Comercial brasileiro no Capítulo I do Título XVI, nos artigos 354 a 427, que foram, no entanto, revogados pelo artigo 57 do Decreto nº. 2.044 de 1908. Posteriormente, a letra de câmbio passou a ser regrada basicamente pelo Decreto nº57.663/66, que promulgou as Convenções de Genebra de 1931, continuando, no entanto, em vigor algumas normas do Decreto nº2.044/1908, não só em razão do silêncio da LUG sobre determinadas matérias como, também, por força das reservas adotadas pelo governo brasileiro –conforme já falado anteriormente. Rosa Junior (2007) destaque a letra de câmbio é título de crédito abstrato correspondendo a um documento formal, decorrente de relação de crédito ou relações de crédito entre duas pessoas ou mais, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou à prazo, a outrem, denominada sacado, a ser favor ou a favor de terceira pessoa chamada de beneficiária ou tomador, no valor e nas condições dela constantes. A letra de câmbio é um título de crédito. Entende-se por ela uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. Requer, assim, conforme Martins (2009, p.27), três elementos pessoais que no título tem funções diversas: i) ii) iii) Sacador (sujeito que dá a ordem); Sacado (o sujeito a quem a ordem é dada; Tomador ou beneficiário (aquele a favor de quem é emitida a ordem). Coelho (2015) assinala que em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias e sendo diversas as funções exercidas pelos sujeitos da Letra, vale dizer que é possível uma mesma pessoa (jurídica ou física) poder figurar no título ora como sacador, ora como sacado e mesmo beneficiário. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. É o que diz Coelho (2015, p. 284). Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá o ordem de pagamento que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador. Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominado sacado. Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que por isso é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontra nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador. São três situações jurídicas distintas que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque. Rizzardo (2002, p. 131) faz referência à Wiltaker (195) sobre uma conceição diferente da letra de câmbio quando este diz que é um retângulo de papel, escrito, na frente (no anverso) no sentido do seu comprimento, atrás (no verso) de sua largura contendo os elementos ou requisitos discriminados no artigo 1 da LUG – Lei Uniforme de Genebra (anexo 1 conforme anexo). 1) A palavra letra, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2) O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3) O nome daquele que deve pagar (sacado); 4) A época do pagamento; 5) A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7) A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8) A assinatura de quem paga a letra (sacador). O Saque O saque é um dos conceitos principais quando se fala da letra de câmbio. É o ato solene de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado (quem deve) para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título. Rosa Junior (2007) diz que o saque é o ato cambiário pelo qual o sacador cria a letra de câmbio e dá ordem de pagamento ao sacado e corresponde a uma declaração cambiária necessária e originária. Neste sentido diz o autor (p.140): “Trata-se de declaração cambiária originária porque, observando-se a ordem natural das declarações cambiárias, corresponde à primeira manifestação de vontade traduzida na letra de câmbio mediante a posição da assinatura do sacador, ensejando seu nascimento, e a ela seguemse o aval, o aceite, e o endosso, se existirem”. Sobre o saque, Rizzardo (2009, p..134) assinala. Considera-se o ato de criação do título, ou a declaração feita por uma pessoa mediante a qual é criada a letra de câmbio. Elabora-se o título, e lança-se a assinatura daquele que se diz credor. Eis a definição de Paulo Maria de Lacerda: “emitir uma letra de câmbio é redigir uma ordem cambiária de pagamento. Esse ato se diz saque”. Coelho (2015) assinala que o saque produz ainda um outro efeito – o de vincular o sacador (emissor do titulo) ao pagamento da letra de câmbio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em princípio, quando realizado o aceite, deverá pagar o título. No entanto, conforme explicitado no artigo 9 da LUG, se o sacado não realizar o pagamento, ou se não realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se o codevedor do título. Então, conforme já visto anteriormente, embora o saque na letra de câmbio crie três situações jurídicas distintas, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Assim, conforme estabelece o artigo 3 da LUG, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador – a mesma pessoa ocupando, ao mesmo tempo, as situações jurídicas de sacador e tomador – ou ainda, sobre o próprio sacador – a mesma pessoa ocupando, ao mesmo tempo, também, as situações jurídicas de sacador e sacado. O Aceite Constitui o aceite a declaração pela qual o sacado, ou a pessoa a quem é endereçado o título, concorda, por meio de sua assinatura, com a ordem de pagamento que lhe é dirigida. Conforme Rizzardo (2009, p.134), o “aceite é assim uma declaração do sacado (só ele pode ser aceitante), lançada no próprio título, geralmente no anverso da letra, consistente apenas na sua assinatura com as seguinte expressões – aceito, aceitamos, pagarei, honrarei, vista para pagar, vista de acordo, ou ainda um mero sim”. Coelho (2015) diz que a assinatura pode ser feita também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalência. Pelo que se verifica, então, o sacado, em nenhuma hipótese, está obrigado a cumprir o ordenado por esta espécie de título de crédito. É necessário o aceite do sacado. Nada o obriga a aceitar a letra de câmbio, nem sequer a prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar. É o aceite ato de sua livre vontade. Então, conforme Coelho (2015), o aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que, na prática, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento. Somente na hipótese de recusa do respectivo pagamento pelo devedor principal é que o credor poderá cobrar o título – em determinadas condições, dos coobrigados. Cada título de crédito, em espécie, tem o seu devedor principal, em relação ao qual se aplica esta regra. Sobre a recusa do aceite – já que o devedor não é obrigado a fazê-lo – o que a lei reserva para resguardar os interesses do tomador do título? Neste caso, conforme Rizzardo (2009), trata-se do vencimento antecipado, previsto, inclusive, no artigo 43 da LUG. Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador – ou o credor – poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite. O Endosso Conforme já visto anteriormente, o título de crédito é concebido para circular – e isto naturalmente vale para a letra de câmbio. O título de crédito circula quando passa das mãos do credor original para uma terceira pessoa que, ao tornar-se detentora do título, passa a incorporar todos os direitos por ele representados. Nada impede que essa terceira pessoa venha a transferir o título a outrem e assim sucessivamente. A circulação do título se dá por meio do instituto cambiário chamado endosso. Conforme Bertoldi (2013), trata-se, o endosso, da assinatura que apõe o proprietário do título (endossante), em seus verso ou anverso, transferindo-o a terceiro (endossatário). Com o endosso, conforme o artigo 14 da LUG, transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio. Rosa Junior (2007) diz que o endosso é um instituto tipicamente cambial por meio do qual ocorre a transferência do título do endossante (aquele que está a transferir a propriedade do título) ao endossatário (pessoa para quem o título é transferido e que a partir de então, passa a ser o seu proprietário). Bertoldi (2013) diz que o endosso é ato abstrato, porque se desvincula da causa extracartular que lhe deu origem; é formal tendo em vista que somente tem validade quando dado no próprio título, seja em seu verso ou anverso, sendo que se o endosso for em branco, necessariamente deverá ser lançado no anverso do título. Em regra, o endosso produz dois efeitos: a) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado – conforme diz a LUG em seu artigo 15. b) Transfere a titularidade do crédito representado na letra do endossante para o endossatário. O endosso pode ser de duas espécies: em branco e em preto. O endosso em branco ocorre quando não identifica o endossatário. Neste caso, conforme Coelho (2013), o endosso em branco transforma a letra necessariamente sacada nominativa em título ao portador. Ou seja, o endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Geralmente tem a expressão: “Pague-se”. O endosse em preto é o mais usual. Identifica o endossatário. Neste caso, resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pague a Paulo Silva”. O Aval Martins (2009) diz que aval é uma obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesma condições de um outro obrigado. É uma garantia especial que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. Deste exposto, o pagamento de uma letra de câmbio pode ser total ou parcial – garantido por aval. Coelho (2015) diz que pelo aval, uma pessoa chamada avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado. O aval pode ser em branco ou em preto. O aval em branco é quando não identifica o avalizado. No aval em preto, se identifica. O aval em branco, conforme o artigo 31 da LUG, é dado em favor do sacador. É ele o avalizado pelo aval em branco. Nota promissória Conceito e regime jurídico A nota promissória é um título de crédito que corresponde a uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória surgem, então, duas situações distintas: i) A situação daquele que promete pagar quantia determinada e; ii) E a situação daquele que se beneficia da respectiva promessa de pagamento. Do exposto acima, Coelho (2015, p.311) assinala que a pessoa que se encontra na situação primeira é chamada de sacador (ou emitente ou subscritor). Do outro lado, a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de sacado ou beneficiário. Rizzardo (2009, p. 175) conceitua “a nota promissória como um compromisso de pagar a outrem uma certa importância em dinheiro. Ou simplesmente, é uma promessa escrita de pagar que uma pessoa faz em favor da outra. Torres (1969), um dos autores clássicos da discussão de títulos de crédito diz que a nota promissória é uma promessa de pagamento (conforme Decreto Legislativo n. 2.044 de 31 de dezembro de 1908, artigo 54). Ou seja, é um compromisso solene, escrito, pelo qual alguém se obriga a pagar a outre certa soma em dinheiro. Martins (2009, p.259) assinala-se que entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa em favor de outra ou à sua ordem. Prossegue o autor: Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente, ou segundo a Lei Uniforme, o subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos inicialmente, o emitente e o tomador, ao contrário do que acontece com a letra de câmbio para cuja emissão são indispensáveis três pessoas, o sacador que dá a ordem, o tomador, beneficiário da mesma, e o sacado, pessoa designada para cumpri-la. Deve-se essa divergência ao fato de, na nota promissória haver uma promessa de pagamento, já se sabendo, assim, que o emitente será o responsável principal por esse pagamento, enquanto que na letra de câmbio, sendo uma ordem de pagamento, não se tem a certeza, na emissão, se o sacado cumprirá ou não essa determinação do sacador. No que tange ao regime jurídico e observado a Lei Uniforme de Genebra (LUG) em seus artigos 77 e 78, a nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio. Assim, tudo o que diz respeito à parte prescrita acerca do aval, endosso, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais temas relativamente às letras de câmbio, tudo também se aplica à nota promissória. Coelho (2015, pp.312/313) destaca, por outro lado, as seguintes especificações deste título de crédito. i) ii) iii) iv) v) A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se aplicam, a ela, as normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com esta natureza da promissória – ou seja, não se aplicam questões de aceite, vencimento antecipado por recusa do aceite, cláusula não aceitável, etc; O emissor da nota promissória é o seu devedor principal e, por esta razão, a LUG, em seu artigo 78, prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio. Deste exposto, conforme Coelho, pode-se concluir que o protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o emitente; também se pode concluir que o exercício desse direito prescreve em 3 anos. O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor (artigo 77 da LUG). As notas promissórias, embora não admitam aceite, poder ser emitidas com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (art. 23 da LUG) sendo a data desse visto, conforme Coelho (2015) o termo a quo do lapso temporal de vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (artigo 78, LUG, segunda alínea). Depois da prescrição da pretensão à execução da nota promissória o credor pode promover ação monitória em face do emitente, no prazo de 5 anos, contados do vencimento do título (STJ, Súmula 504). Requisitos essenciais e regime jurídico A nota promissória deve atender aos requisitos definidos pelos artigos 75 e 76 da LUG. São esses: a) A expressão nota promissória; b) A promessa pura e simples de pagar; c) Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem se deve pagar; d) Indicação da data em que é passada; e) Assinatura do emitente (sacador). A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio – com algumas exceções estabelecidas pela LUG em seus artigos 77 e 78. Assim, tudo o que se escreveu acerca do endosso e aval relativos à letra de câmbio, também se aplicam ao regime jurídico da nota promissória (MARTINS, 2009). Vejamos, todavia, conforme Coelho (2015, pp.312 e 313), as especificidades deste título de crédito: a) A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se aplicam, a ela, as normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com esta natureza da promissória. Assim, não há que se falar de aceite, vencimento antecipado por recusa do aceite, cláusula não aplicável, etc. b) O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. c) O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor. d) As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a certo termo de vista. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano do saque – artigo 23 da LUG, sendo a data desse visto a termo a quo do lapso temporal de vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (artigo 78, segunda alínea, da LUG). e) Depois da prescrição da pretensão à execução da nota promissória, o credor pode promover ação monitória em face do emitente, no prazo de 5 ano, contados do vencimento do título (STJ, Súmula 504). Ainda que tenha suas especificidades, a nota promissória estará sujeita ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio – isto quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário. CONCLUSÃO O desafio de um trabalho científico é conseguir responder às inquietações sinalizadas no problema de pesquisa. No nosso caso, aqui, a pergunta de pesquisa foi: como se configura a Letra de Câmbio e a Nota Promissória no ordenamento jurídico brasileiro? Foi, portanto, em busca da resposta que caminhou todo o trabalho. Do problema veio o objetivo geral da pesquisa: Fazer uma análise de relevância jurídica entre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória enquanto títulos de créditos dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Como se pode notar no trabalho exposto, a pergunta foi respondida – e, consequentemente, o objetivo geral foi alcançado. Depois de uma intensa revisão bibliográfica sobre títulos de crédito, avançou-se para as especifidades da empreitada – a relevância jurídica e mercadológica da letra de câmbio e nota promissória no ordenamento jurídico brasileiro. Focando na diferença, as especificidades básicas da nota promissória em relação à letra de câmbio é que esta última se define como ordem de pagamento figurando três pessoas: sacador, sacado e tomador ou beneficiário. Neste sentido, não seria exagero dizer que a nota promissória é mais prática e vantajosa do que a letra de câmbio pelo fato de, ao ser emitida, já ficar formalmente pronta, saindo com o aceite que corresponde à assinatura do sacador. Não necessita de um momento seguinte como acontece com a letra de câmbio que deve ser aceita e se tornar título de crédito. Uma vez aceita, no entanto, equipara-se à nota promissória. No geral, o trabalho foi além da verificação das diferenças de um ou outro título de crédito. O que valeu, vale dizer, foi a experiência e o conhecimento por ter trilhado um caminho, até então, desconhecido – do lado complexo das perspectiva jurídicas de cada um. Creio que a missão foi cumprida – e segue o conhecimento. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador P. Teoria e prática dos títulos de crédito. 3 edição. São Paulo: Saraiva, 1978. ASCARELLI, Túlio. Teoria geral do título de crédito. São Paulo: Saraiva, 1947. BERTOLDI, Marcelo e RIBEIRO, Márcia Carla. Curso avançado de Direito Comercial. 7 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do código civil. 13 edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 27 edição. São Paulo: Saraiva, 2015. _____. Curso de Direito Comercial. Volume I. 17 edição. São Paulo: Saraiva, 2013. GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 11 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. OLIVEIRA, Jorge A. 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