Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES

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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 424 | Vitória-ES, segunda-feira, 8 de junho de 2015
ATOS DO PLENÁRIO - 1
Acórdãos e Pareceres - Plenário - 1
ATOS DA 1ª CÂMARA - 68
Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara - 68
ATOS DA 2ª CÂMARA- 95
Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara - 95
ATOS DOS RELATORES - 100
ATOS DA PRESIDÊNCIA - 101
[ATOS DO PLENÁRIO]
[Acórdãos e Pareceres - Plenário]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO TC-449/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-11540/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2014
REPRESENTANTE - TRANSEGUR - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RESPONSÁVEIS - RODNEY ROCHA MIRANDA E MENARA RIBEIRO
SANTOS M. DE HOLLANDA CAVALCANTE
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA 010/2014
(EXERCÍCIO DE 2014) - EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 Relatório
Versam os autos sobre Representação oferecida pela empresa
TRANSEGUR – Segurança e Transporte de Valores Ltda. dando conta
de possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de
Vila Velha, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o
Secretário Municipal de Governo em razão do edital de Concorrência
Pública nº 010/2014 deflagrado por aquela municipalidade, que tem
por objeto registro de preços com vista à contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial
armada, desarmada e convencional, com fornecimento de mão–de
-obra, equipamentos e insumos a serem executados de forma contínua nas dependências das Secretarias Municipais de Educação e
Administração da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
O representante alegou, em síntese, a ocorrência das possíveis irregularidades apontando a existência no edital de uma série de exigências relativas à qualificação técnica e econômica que não estão
contidas na Lei 8666/93, o que restringiria o caráter competitivo do
certame, quais sejam:
1) Exigência de inscrição de Empresa de Vigilância no CRA – Conselho Regional de Administração;
2) Necessidade de parcelamento do objeto;
3) Ausência de Dotação Orçamentária;
4) da vedação de participação de licitantes em regime de Consórcio;
5) Exigência de Declaração de inexistência de fato superveniente
impeditivo de Habilitação;
6) Ausência de distinção na Base de cálculo da multa em caso de
inexecução parcial ou total do contrato;
7) Solicitação de alteração na previsão de penalidade por atraso de
pagamento por parte da Administração Pública;
8) A Nota Fiscal/Fatura apresentada pelo licitante e não aprovada
pela Administração não será quitada até que a contratada proceda
às decidas correções.
A requerente, além das solicitações de providências de natureza
ordinária, apresentou pedido de medida cautelar para suspender o
procedimento de licitação, cuja entrega de proposta estava prevista
para o dia 24 de novembro de 2014.
Na Decisão Monocrática preliminar DECM 1981/2014 (f. 137-141),
o então Conselheiro Relator entendeu que se fazia necessária “justificação prévia por parte do interessado, a fim de compreender
as motivações que o levaram a inserir tais cláusulas no edital ora
guerreado, nos termos do §3º do art. 125 da Lei Complementar nº
621/2012 [...]”. E, deixando de apreciar naquele momento o pedido
de medida cautelar do certame licitatório referente ao Edital de Concorrência nº 010/2014 decidiu pela notificação dos responsáveis,
senhor Rodney Miranda e Sra. Menara R S M de H Cavalcante, nos
termos do §1º do art. 307 do RITCCES, e posterior encaminhamento
para análise da área técnica desta Corte.
Foi aditada a representação conforme expediente de protocolo TC
016563 de 21/11/2014 (f. 149-170), onde requer, mais uma vez, a
suspensão imediata do certame.
Procedidas as notificações dos responsáveis, o senhor Rodney Miranda apresentou resposta (fls. 173/182) informando a anulação do
referido certame, a Concorrência Pública nº 010/2014, que se aproveita como justificativa da senhora Menara R S M de H Cavalcante,
apesar da ausência de manifestação nos autos.
Em seguida, o Núcleo de Cautelares emitiu a Manifestação Técnica
Preliminar MTP nº 885/2014 (f. 187-193), na qual considera prejudicada a análise da representação por perda superveniente do objeto, e extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que
restou demonstrado nos autos que o processo licitatório combatido
havia sido anulado, nos seguintes termos:
[...]
2. DA ANÁLISE TÉCNICA
Por meio das informações prestadas pelo responsável, verifica-se
que a Concorrência 10/2014 foi anulada, conforme aviso de anulação à fl. 175 dos autos.
Na presente situação, considerando a anulação da licitação que continha as supostas irregularidades, verificamos a ausência, de qualquer interesse processual em se proferir decisão de mérito, lembrando que o interesse processual é formado pelo binômio necessidade e utilidade.
Fredie Didier Jr., ao tratar do interesse-utilidade, assim se manifesta:
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado
almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu – se o adimplemento se deu após a citação, o caso não
é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da
procedência do pedido (art. 269, II, CPC-73).
Em que pese as diferenças entre o Direito Processual Civil e os processos que tramitam nesta Corte de Contes, aos quais se aplicam o
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Corpo Especial - Auditores
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Eduardo Perez
Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral
Luciano Vieira
Heron Carlos Gomes de Oliveira
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Código de Processo Civil de forma subsidiária, conforme artigo 70 da
Lei Complementar n° 621 de 8 de março de 2012, entendemos que
a perda do objeto resta configurada na impossibilidade de se tutelar
qualquer interesse.
O artigo 330, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal afirma
que o processo será arquivado no caso de decisão terminativa por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe-nos ainda citar dois acórdãos do Tribunal de Contas da União
- TCU, que enfrentou a situação da anulação do certame licitatório.
Por meio do Acórdão n° 916/2011, a Primeira Câmara do TCU proferiu a seguinte decisão:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993
c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo
em vista a anulação do Pregão Eletrônico n. 7/2010 - PqRMnt/7,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, e fazer as
seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/PE:
Já por meio do Acórdão n° 4.774/2011, a Segunda Câmara do TCU
deu provimento a Embargos de Declaração por contradição existente no Acórdão 2.833/2011 – Segunda Câmara, procedendo a sua
modificação. O acórdão embargado, ao analisar situação em que
ocorrera a anulação do certame licitatório, havia considerado a representação procedente e determinado o seu arquivamento, procedendo a determinações ao gestor. Dando provimento aos Embargos
de Declaração, reconhecendo a contradição consubstanciada no fato
de se reconhecer a procedência da representação ante a perda do
objeto, procedeu-se ao seguinte acórdão que abaixo transcrevemos,
juntamente com seu relatório e voto:
(...)
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, podem ser conhecidos os
presentes embargos de declaração interpostos pelo Serviço Social
da Indústria - Departamento Regional do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná, contra Acórdão 2.833/2011-TCU- 2ª Câmara, de 10/5/2011,
constante da Relação 12/2011 - Gab. do Min. Aroldo Cedraz - Segunda Câmara, que conheceu da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente, determinou o seu arquivamento,
sem prejuízo de expedição de alertas.
2. Nesta oportunidade, apontou o embargante a ocorrência de contradição, conforme registrado no relatório que antecede a este voto,
tendo em vista que a representação foi considerada procedente,
ainda que o procedimento licitatório, no qual foi observada irregularidade, tenha sido anulado antes mesmo do julgamento deste
processo.
3. Em consequência da perda do objeto da representação decorrente da anulação do Pregão Presencial 048/2011 - Registro de Preço,
considero procedentes os argumentos, devendo ser providos os embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do Paraná, contra Acórdão
2.833/2011-TCU- 2ª Câmara, de 10/5/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, darlhes provimento, modificando o caput do acórdão recorrido, nos seguintes termos, mantendo os demais itens da decisão:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992; c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, considerá-la prejudicada
por perda de objeto, bem como determinar o seu arquivamento,
sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.”
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No presente caso, com a anulação do certame, os atos descritos
como ilegais pela Representante saem do mundo do Direito, tendo
exercido, a autoridade competente, o poder de autotutela descrito
na Súmula 473 STF.
Sobre a perda do objeto, o Regimento Interno desta Corte de Contas
estipula o seguinte:
Art. 307 (...)
§ 6º Haverá perda superveniente do objeto impugnado quando,
determinada a prestação de informações e antes da concessão da
medida cautelar, o responsável sanar as supostas irregularidades
apontadas pelo representante, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 001, de
27.8.2013).
Em não havendo mais a presença das supostas irregularidades,
entendemos pela aplicação desse dispositivo regimental à questão
posta.
Opina-se pela aplicação, na presente situação, do artigo 267, inciso
VI e § 3º do CPC, que trata da extinção do processo sem julgamento
do mérito, caso ausente o interesse processual, estando esse caracterizado diante da anulação do certame licitatório, que ocasionou a
perda superveniente do objeto impugnado.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Ante ao exposto, submetemos à consideração superior a seguinte
proposta de encaminhamento:
3.1 Considerar prejudicada a análise da representação, por perda
superveniente do objeto;
3.2 Extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, na forma do art. 70 da Lei Complementar nº 621/2012,
com o consequente arquivamento destes autos, utilizando-se com
fundamento o artigo 307, § 6º do RITCEES;
3.3 Nos termos dos arts. 311, § 2º c/c 47, inciso III, “e” do RITCEES, encaminhar os presentes autos ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas (NEC) para a elaboração da instrução técnica
conclusiva;
3.4 Nos termos do artigo 307, §7º, do RITCEES, dar ciência ao Representante;
Ressaltamos ainda o teor do artigo 307, § 3º, que diz que a decisão
que deferir ou indeferir a medida cautelar determinará também a
oitiva da parte, para que se pronuncie em até dez dias.
É como nos manifestamos e é como submetemos à consideração
superior.
Em 04 de dezembro de 2014
Ato contínuo, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
– NEC firmou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 9957/2014 (f. 195198), opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito
e consequente arquivamento dos autos:
[...]
2 ANÁLISE
Conforme informação trazida nos autos (fl. 175-182), a Concorrência Pública nº 10/2014, objeto da presente representação, foi anulada pelo Município.
Neste sentido, o artigo 307, §6º do Regimento Interno desta Corte
de Contas estabelece que:
Art. 307 (...)
§ 6º Haverá perda superveniente do objeto impugnado quando,
determinada a prestação de informações e antes da concessão da
medida cautelar, o responsável sanar as supostas irregularidades
apontadas pelo representante, extinguindo-se o feito sem resolução
de mérito.
Na situação em análise, constata-se que a anulação do procedimento licitatório ocorreu após a determinação de prestação de informações e antes da concessão da medida cautelar.
Como bem informou a MTP 885/2014, não há qualquer interesse
processual em proferir decisão de mérito no caso em análise, ante a
ausência dos elementos necessidade e utilidade. Resta configurada,
na hipótese, o disposto no art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil, que assim determina:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Deste modo, estando diante da ausência de uma das condições da
ação, qual seja, o interesse de agir, não se faz mais necessária a
tutela administrativa em voga, já que não se pode extrair nenhum
resultado útil na continuidade do processo, justamente pela solução
já trazida através do poder de autotutela da jurisdicionada.
Ante o exposto, opina-se pela extinção do processo sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual, formado pela ne-
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cessidade e utilidade, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, com o consequente arquivamento dos autos.
3. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Por todo o exposto e com base no art. 70, da Lei Complementar
621/2012, c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sugere-se
a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, com o consequente arquivamento dos autos.
3.3 Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor
da decisão final a ser proferida conforme art. 307, §7º, da Res. TC
261/2013 (Reg. Interno).
Vitória, ES, 10 de novembro de 2014.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em Parecer do Excelentíssimo Procurador de Contas Luciano Vieira (PPJC
559/2015 - f. 201):
[...]
Pois bem. Havendo a anulação do procedimento licitatório viciado
antes da concessão da medida cautelar verifica-se a perda do objeto
do processo, com o consequente desaparecimento do interesse de
agir do representante, nos termos do art. 307, § 6º, da Res. TC n.
461/13.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela extinção do processo na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil c/c art. 70 da LC nº 621/12, em razão da perda superveniente
do objeto.
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Adoto a fundamentação exarada pela área técnica e pelo Ministério
Público de Contas, e, consequentemente ratifico a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 9957/2014 (f. 195-198), e o Parecer PPJC 559/2015
- f. 201, pela extinção do feito sem julgamento do mérito por perda
superveniente do objeto, na forma do art. 307, §6º da Resolução TC
nº 261/13 c/c art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica, exarado na Instrução Técnica Conclusiva ITC 9957/2014, e do Ministério Público de
Contas, VOTO:
3.1 Pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e o consequente arquivamento, dada a perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 307, § 6º da Resolução TC nº 261/13;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013
(Regimento Interno).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11540/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio de
dois mil e quinze, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, arquivar os presentes autos,
dada a perda superveniente do objeto, consoante disposição do art.
307, § 6º, da Resolução TC nº 261/13, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
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ACÓRDÃO TC-429/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3966/2014
JURISDICIONADO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO – S/A - BANDES
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL - JOÃO GUERINO BALESTRASSI, GUILHERME HENRIQUE PERREIRA, CARLOS MAGNO ROCHA DE BARROS E LUIZ CARLOS CICLIOTTI DA CUNHA.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 – BANCO DE DESENVILVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
S/A – BANDES - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUIDIB FERREIRA PINTO :
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do BANDES – Banco
de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, exercício de 2013.
A Área Técnica no Relatório Técnico Contábil RTC 343/2014, fls.
31/71, concluiu pela regularidade das contas nos seguintes termos:
As contas anuais refletiram as condutas dos senhores João Guerino Balestrassi (Cargo: Diretor-Presidente), Guilherme Henrique
Pereira (Cargo: Diretor-Presidente), Carlos Magno Rocha de Barros
(Cargo: Diretor de Administração e Finanças), Luiz Carlos Ciciliotti
da Cunha (Cargo: Diretor de Administração e Finanças), Guilherme
Henrique Pereira (Cargo: Diretor de Crédito e Fomento), no exercício de suas funções administrativas frente ao BANDES Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo, relativamente aos atos e fatos
contábeis encerrados em 31/12/13, razão pela qual se propõe ao
Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, que as contas
anuais apresentadas ao TCEES pelos administradores sejam – do
ponto de vista econômico-patrimonial e financeiro – consideradas
REGULARES (art. 84, inciso I, da LC 521/12), porque expressou de
forma clara e objetiva a avaliação dos atos e fatos contábeis consolidados nos demonstrativos financeiros.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações contidas na Nota Técnica SEGEX 007/2014, a análise
consignada neste relatório teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos enviadas ao TCEES, nos termos da
Instrução Normativa TC 28/2013.
O Núcleo de Estudo Técnicos e Análises Conclusivas – NEC na ITC
677/2015, fls. 32/33, consoante RTC retromencionado, opinou por
julgar Regulares as contas dos responsáveis pelo Bandes no exercício financeiro de 2013, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei
Complementar 621/2012, dando plena quitação aos mesmos, nos
termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido é o Parecer PPJC 567/2015, exarado pelo Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, fls. 77/78.
Assim vieram-me os autos para emissão de voto.
É o Relatório
EMENTA : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. REGULAR
VOTO
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de considerar REGULAR a Prestação de Contas Anual do BANDES Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, referente ao exercício de
2013, sob a responsabilidade dos Senhores João Guerino Balestrassi - Diretor-Presidente (01/01/13 a 31/07/13), Guilherme Henrique
Pereira - Diretor-Presidente (29/08/13 a 31/12/13), Carlos Magno
Rocha de Barros - Diretor de Administração e Finanças (30/01/13 a
17/12/13), Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Diretor de Administração
e Finanças (18/12/2013 a 31/12/2013), Guilherme Henrique Pereira
- Diretor de Crédito e Fomento (25/01/13 a 28/08/13), consubstanciado no inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando
plena quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 85 do mesmo
diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3966/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e oito de
abril de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regulares as contas do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A BANDES,
relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade dos Senhores
João Guerino Balestrassi, Guilherme Henrique Pereira, Carlos Magno
Rocha de Barros e Luiz Carlos Cicliotti da Cunha, dando-se a devida
quitação aos responsáveis citados, e arquivando os presentes autos,
após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Presentes à Sessão Plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira
Pinto, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, o Conselheiro em
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substituição Marco Antonio da Silva, e o Conselheiro convocado João
Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio
da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANÁSTACIO DA SILVA
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
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PROCESSO - TC-5264/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL (1º e 2º BIMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2014)
RESPONSÁVEL - CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL (1º e 2º BIMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2014) - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Retorna ao Plenário, os autos de omissão no envio da Prestação de
Contas bimestral, Cidades Web, referente ao 1° e 2° Bimestres/2014
pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
A 6ª Secretaria de Controle Externo elabora Relatório Conclusivo
de Omissão - RCO 56/2015, fls. 27/28, confirmando a remessa dos
dados, referentes ao Termo de Notificação N° 1085/2014, sendo
sanada a omissão, estando o jurisdicionado, em conformidade com
a Resolução 247/2012. Ao final, sugeriu o arquivamento dos autos
devido a perda do objeto.
O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer da lavra do
Procurador Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, de fls. 31, manifestou-se de acordo com a proposição da Área Técnica fls. 27/28, pelo
arquivamento do feito.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico
e do Ministério Publico de Contas e VOTO pelo arquivamento do
processo conforme o dispositivo do artigo 330, IV da Resolução TC
261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5264/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, considerando o saneamento
da omissão no envio da prestação de contas bimestral relativa ao
1º e 2º bimestres do exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Carlos Roberto Casteglione Dias, arquivar os presentes autos,
consoante disposição do artigo 330, IV, da Resolução TC 261/2013,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira
Pinto.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procura-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
dor-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-452/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3466/2013 (APENSO: 7756/2009)
JURISDICIONADO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS
-DER
ASSUNTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE - JOSÉ DUTRA CURTINHAS
ADVOGADO - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB/ES Nº.
10.997)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARCELAMENTO QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO:
Tratam os autos de Embargos de Declaração recebidos e improvidos, interpostos face ao Acórdão 0114/2013, que negou
provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ora Recorrente, mantendo integralmente os termos do Acórdão TC340/2009, constante do Processo TC nº 3929/2001, que julgou
irregulares os atos praticados por aquele, apenando-o com multa
de 1.500 VRTE’s.
Transitado em julgado, conforme Certidão às fls. 31, foram os
autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para monitoramento de cobrança do débito.
Às fls. 32 a 35 consta o desapensamento dos presentes autos,
considerando que o Processo TC 7809/2009 e demais apensos,
cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João
Cesar Carvalho de Faria, bem como notícia do Parquet, acerca de
ausência de recolhimento do débito referido.
Devidamente notificado, conforme Decisão Monocrática Preliminar
DECM 1828/2014, fls. 35 a 37, e Termos de Notificação nº 2503
e 2504/2014, fls. 38/39, o recorrente requer juntada do comprovante de recolhimento integral do débito versado, fls. 52/53.
A Secretaria do Ministério Público de Contas subscreve o Termo de
Notificação nº 007/2015, fls. 59/60, certificando que a quantia consignada corresponde exatamente ao valor estipulado no
Acórdão TC-340/2009, conforme DUA nº 1827918150.
Assim instruídos, vieram-me os autos para emissão de voto.
É o breve relatório.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO ACÓRDÃO. MULTA. QUITAÇÃO.
VOTO
O Termo de Verificação nº 007/2015, fls. 59/60, demonstra
claramente a quitação do débito do Responsável, devidamente
atualizado, em cumprimento ao Acórdão TC-340/2009.
Sendo assim, VOTO, com base no art. 148, da Lei Complementar
n° 621/2012 c/c art. 481, do Regimento Interno do TCEES, por dar
QUITAÇÃO ao Sr. José Dutra Curtinhas.
É como VOTO.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Dê-se ciência ao interessado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3466/2013,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio de
dois mil e quinze, à unanimidade, com base no art. 148, da Lei Complementar n°. 621/2012, c/c art. 481, do Regimento Interno desta
Corte, dar a devida quitação ao Senhor José Dutra Curtinhas
e, sendo assim, arquivar os presentes autos, após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-458/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-8132/2009
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - ATARI MONITORAMENTO E SERVIÇOS LTDA
RESPONSÁVEL - AMADEU BOROTO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº
303/2009 - CONHECER - DISPENSA DOS PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Representação formulada pela empresa ATARI MONITORAMENTO E SERVIÇOS LTDA., aqui representada
por seu sócio, Sr. Richelmi Neitzel Milke, em virtude de supostas
irregularidades praticadas pela Administração Municipal de São Mateus, referente ao Edital de Pregão Presencial nº 303/2009, que,
na verdade, trata-se do procedimento licitatório do Edital tombado
sob o nº 118/2009. Em síntese, alega a representante existência de
irregularidade relacionada a:
Prazo de recebimento e entrega do objeto, e;
Especificações técnicas presentes no edital impugnado.
O Chefe do Poder Executivo Municipal à época foi notificado, para
prestar as informações que julgasse pertinentes acerca da representação apresentada, bem como remeter cópia integral do processo administrativo da licitação em comento, para exame por este
Tribunal de Contas.
Respondendo à notificação, vieram aos autos os esclarecimentos, os
quais foram encaminhados ao NEO – Núcleo de Engenharia e Obras
Públicas, para apuração das supostas irregularidades descritas. Nessa ocasião, essa unidade técnica mediante levantamento realizado,
em conjunto com a SEGEX – Secretaria Geral de Controle Externo,
identificou 109 (cento e nove) processos que não possuíam relatório
de fiscalização, não havendo servidores neles trabalhando e sequer
previsão de quando poderiam ser instruídos, pela sobrecarga operacional daquele Núcleo em realizar tal incumbência, em tempo hábil.
Daí porque, concluiu o NEO:
“Pelos fatos expostos, com fundamento no princípio da eficiência
(art. 37, CF/1988) e no interesse público do alcance da efetividade
da atuação do Tribunal de Contas, propomos que seja requerida
ao Plenário Desta Corte de Contas a dispensa da realização dos
procedimentos de fiscalização nas contratações de obras e
serviços de engenharia constantes do objeto deste processo,
um dos 109 relacionados no apêndice, determinando, ouvido o
Ministério Público de Contas, conforme art. 207, inc. III do RITCEES,
o arquivamento do mesmo, sem prejuízo a futura apuração de
dano, na hipótese de serem trazidas evidências de lesão ao erário.”
Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, através de
parecer da lavra do Procurador Luciano Vieira, de fls. 235/241, entendeu que no caso em tela, não houve qualquer decisão sobre o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pressuposto para
o exame de mérito das irregularidades. Alegou ainda que, no caso,
há de se efetuar a comparação entre as atribuições do NEO e da 4ª
SCE – Secretaria de Controle Externo, a qual tem por atribuição executar as atividades operacionais de fiscalização no âmbito do Município de São Mateus, à luz do art. 47, II, “b”, e III, “c”, do RITCEES.
Ao final, propõe o retorno do feito à 4ª SCE para instrução técnica
quanto aos requisitos de admissibilidade da denúncia.
Manifestou-se a 4ª SCE por meio da MTP 212/2015, às fls. 244/258,
concluindo nos seguintes termos:
encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 94, da Lei Complementar nº. 621/2012 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo) e do art. 177,
da Resolução TC nº. 261/2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo);
em que pese estarem presentes os requisitos de admissibilidade
para o recebimento e trâmite da denúncia formulada, sugerir o arquivamento do feito em razão da perda do objeto, haja vista, em
especial, pela constatação de que os fatos narrados pela peticionária não implicaram em prejuízo à sua participação no procedimen-
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Página 5
to licitatório conduzido a partir do Edital de Pregão Presencial nº.
118/2009;
se acaso superada a sugestão anterior, sejam reconhecidas como
prescritas, na forma do art. 373, e parágrafos, da Resolução TC
nº. 261/2013, as supostas irregularidades descritas pela peticionária, tendo em vista o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos
entre a última diligencia realizada no processo e a presente data;
por fim, sugere-se a notificação do representante da empresa peticionária acerca da decisão tomada por este Tribunal de Contas.
Retornando os autos ao MPC, o Procurador Luis Henrique Anastácio
da Silva, PPJC 1883/2015, de fls. 262/263, acrescenta que, mesmo
constatando que a representante participou de todos os atos do
procedimento licitatório em tela, não justifica o arquivamento dos
autos, uma vez que o controle externo deve ser exercido em prol
da coletividade, e não de particular. Contudo, considerando que o
prazo prescricional (norma material, portanto, com efeito retroativo) iniciou-se no exercício de 2009, não tendo ocorrido nenhuma
causa de suspensão ou interrupção, não há como não se reconhecer
a consumação da prescrição da pretensão punitiva. Por isso,
opina pela decretação da prescrição, na forma do art. 71 da LC
621/2012. É o relatório.
VOTO
TC-8132/2009
Tratam os presentes autos, de Representação formulada pela empresa ATARI MONITORAMENTO E SERVIÇOS LTDA., aqui representada por seu sócio, Sr. Richelmi Neitzel Milke, em virtude de supostas irregularidades praticadas pela Administração Municipal de São
Mateus, referente ao edital de Pregão Presencial nº 303/2009 que,
na verdade, trata-se do procedimento licitatório do edital tombado
sob o nº 118/09.
O Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO se manifestou às
fls. 224/228, pela dispensa da realização dos procedimentos de fiscalização nas contratações de obras e serviços de engenharia constantes do objeto deste processo, determinando, ouvido o Ministério
Público de Contas, conforme art. 207, inc. III do RITCEES, o arquivamento do mesmo, sem prejuízo a futura apuração de dano, na
hipótese de serem trazidas evidências de lesão ao erário.
Encaminhado os autos ao Ministério Público de Contas, este se manifestou para determinar a baixa dos autos à 4ª Secretaria de Controle Externo para instrução técnica quanto aos requisitos de admissibilidade da denúncia, devendo os autos retornar a esta Procuradoria para nova manifestação, previamente ao julgamento, caso a
proposição seja pelo arquivamento do processo.
A 4ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica nº MTP 212/2015, fls. 244/258, aduz que os autos encontramse preenchidos com requisitos de admissibilidade previstos na Lei
Orgânica e no Regimento Interno desta Casa, contudo, sugerem o
arquivamento do feito em razão da perda de objeto, haja vista, em
especial, pela constatação de que os fatos narrados pela peticionária não implicaram em prejuízo à sua participação no procedimento licitatório conduzido a partir do Edital de Pregão Presencial nº
118/2009.
O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva, PPJC 1883/2015, de fls. 262/263, acrescenta que, mesmo constatando que a representante participou de todos
os atos do procedimento licitatório em tela, não justifica o arquivamento dos autos, uma vez que o controle externo deve ser
exercido em prol da coletividade, e não de particular. Contudo, considerando que o prazo prescricional (norma material, portanto, com efeito retroativo) iniciou-se no exercício de 2009, não tendo
ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção, não há como
não se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão
punitiva. Por isso, opina pela decretação da prescrição, na forma
do art. 71 da LC 621/2012.
No caso em exame, acompanho parcialmente a manifestação técnica prolatada pela 4ª Secretaria de Controle Externo, às fls. 244/258,
pelas razões que passo a expor:
Quanto à admissibilidade da presente Representação, entendo preenchidos todos os requisitos de admissibilidade elencados na legislação que rege a matéria – Art. 94 da Lei Complementar nº 621/12
e art. 177 da Resolução TC nº 261/13 - como bem exauriu a equipe
técnica.
No que se refere à análise de mérito, igualmente corroboro o entendimento da equipe técnica no sentido de que o presente processo
seja arquivado, por entender que o contrato administrativo decorrente do edital de Pregão Presencial nº 118/09 extinguiu-se pelo
cumprimento de seu fim, restando prejudicada a análise dos termos
do documento que regulava a disputa entre as empresas, especialmente após um longo período de tempo.
Destaca a equipe técnica, que da leitura pormenorizadas das su-
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
postas irregularidades descritas na exordial evidencia, também, a
inexistência de descrição e discriminação de prejuízos ao erário,
fato que caracteriza a impossibilidade de qualquer ressarcimento de
valores indevidamente aplicados aos cofres públicos por meio dos
procedimentos adotados por esta Corte de Contas ou outros órgãos
imbuídos de competência para tanto.
Ademais, de acordo com o posicionamento proposto pelo Núcleo de
Engenharia e Obras Públicas – NEO: “... empreender esforços no
sentido de realizar procedimento de fiscalização em contrato administrativo encerrado a longo prazo contraria todo o conceito já
firmado acerca do princípio da eficiência...”
Assim, em que pese a constatação da presença dos requisitos de
admissibilidade, o que poderia sugerir a abertura de processo fiscalizatório no caso em apreço, entendo que, no caso concreto, os presentes autos devem ser arquivados, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade, assim como, este Plenário tem se
manifestado pela dispensa de procedimento fiscalizatório em outros
tantos processos, dos quais cito os seguintes de minha relatoria:
TC-5492/09, TC-1181/08, TC-1267/12 e TC-9209/10.
Ante a todo exposto, acompanhando parcialmente a Área Técnica e divergindo do entendimento do Ministério Público de
Contas, que opinou pela decretação de prescrição da pretensão punitiva, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Representação e pelo seu ARQUIVAMENTO, pelas razões expostas.
Dê-se ciência ao representante da empresa ATARI MONITORAMENTO E SERVIÇOS LTDA., acerca da decisão tomada por este
Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8132/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, conhecer da presente Representação e, arquivar os autos após o trânsito em julgado, tendo em
vista a dispensa dos procedimentos de fiscalização, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-258/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-2873/2009
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
ASSUNTO -RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO DE 2008) - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS -ALUÍZIO CARLOS CORREA
ADVOGADOS - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB/ES Nº.
11.188), TALYTTA DAHER RANGEL FORATINI PEDRA (OAB/ES Nº.
16.120) E MÁRIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB/ES Nº. 15.081)
EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO DE 2009)
- PRELIMINARMENTE: 1) CONVERTER OS AUTOS EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL - 6) DETERMINAÇÕES - 7) CONTAS IRREGULARES - RESSARCIMENTO - 8) APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - 9) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Tratam os autos de auditoria ordinária realizada na Prefeitura Mu-
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Página 6
nicipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2008, cuja
gestão foi de responsabilidade do senhor Aluizio Carlos Correa.
Os indícios de irregularidades foram identificados no Relatório de
Auditoria RA-O 103/2009 (fls.05/50), com documentação de suporte às fls. 51/1269, os quais foram elencados na Instrução Técnica Inicial N° 525/2009 (fls. 1270/1305) sugerindo a citação do
responsável acima elencado.
Por meio da Decisão Preliminar TC-449/2009 (fls.1315), o Plenário deste Tribunal determinou a citação do Sr. Aluizio Carlos Correa, para que os mesmo pudesse apresentar suas justificativas e
documentações, no prazo de 45 dias improrrogáveis.
Após devidamente citado, o Sr. Aluizio Carlos Correa tempestivamente fez juntar aos autos sua manifestação de defesa (fls. 1321/1338,
com documentação de suporte às fls. 1339/1343).
Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), que se manifestou
elaborando a Instrução Técnica Conclusiva – ITC Nº 1887/2013 (fls.
1348/1423), com a proposta cujos termos ora reproduzo:
“3.2.1. Converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada de contas especial em face da existência de dano ao erário,
presentificado nos itens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.5, nos montantes de
R$52.780,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta reais),
equivalente a 29.139,29 VRTEs, R$64.348,42 (sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos),
equivalente a 35.526,10 VRTEs e R$267.503,55 (duzentos e
sessenta e sete mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 147.685,94 VRTEs, respectivamente,
na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012,
ressaltando que o responsável já foi devidamente citado quanto à
possibilidade de ressarcimento, nos moldes do artigo 162 da Resolução TCE182/2002 e Termos de Citação 619/2009, fl. 1318;
3.2.2 Acolher as razões de justificativas relativas aos itens 2.2, 2.7
e 2.15 desta Instrução Técnica Conclusiva, excluindo a responsabilidade do Sr. Aluízio Carlos Correa no tocante aos mesmos;
3.2.3 Julgar irregulares as contas do Sr. Aluízio Carlos Correa – Prefeito Municipal de Presidente Kennedy no exercício de 2008, pela
prática de ato ilegal presentificado nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4,
3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9. 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13, 3.1.14
e 3.1.15 e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário disposto nos itens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.5, condenando-o ao ressarcimento com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas
“c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012 no montante de R$
384.631,97 (212.351,33 VRTE), assim discriminado:
R$ 52.780,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta reais),
equivalente a 29.139,29 VRTE, relativos ao item 3.1.1;
R$ 64.348,42 (sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e oito
reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 35.526,10 VRTE,
relativos ao item 3.1.3;
R$ 267.503,55 (duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e três
reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 147.685,94
VRTE, relativos ao item 3.1.5.
3.2.4 Aplicar multa individual ao Sr. Aluízio Carlos Correa com
amparo no artigo 62 da LC 32/93 e na forma do art. 96, inciso II,
da Lei Complementar Estadual nº 32/93, por ser tratar de pretensão
punitiva e ser esta a legislação aplicável à época dos fatos apurados;
3.2.5 Recomendar, com base no inciso XXXVI, do artigo 1º, da Lei
Complementar 621/2012, ao atual Prefeito Municipal de Presidente
Kennedy, que regularize o registro do imóvel localizado no perímetro
urbano com área de terra medindo 281,14 m2, situado na localidade
de Marobá, desapropriado no exercício de 2008, mediante a lavratura da devida escritura pública – item 2.14 desta instrução.
3.2.6 Determinar ao atual Prefeito Municipal de Presidente Kennedy que realize concurso público para preenchimento dos cargos
que constituem a missão institucional do órgão, e que não realize
contratações para atender à necessidade rotineira do ente
com base na Lei Municipal nº 307, de 01/07/1991, tendo em
vista que a mesma autoriza apenas a contratação temporária para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Especial de Contas encampou na totalidade os termos da ITC 1887/2013, conforme se
depreende do Parecer – PPJC 2306/2014 (fls. 1427/1430), da
lavra do Em. Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira.
É o relatório. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Contudo, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se necessárias algumas considerações, com o enfren-
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
tamento das matérias suscitadas, no intuito de fornecer ao Plenário
desta Corte de Contas, plenas condições de julgamento do presente
processo.
Para tanto, faço a análise dos tópicos, separando-os conforme a
natureza da irregularidade, e, notadamente, pelo acompanhamento ou não do entendimento vertido na ITC Nº 1887/2013 (fls.
1348/1423):
II.1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE GRAVE INFRAÇÃO E INJUSTIFICADO DANO AO
ERÁRIO OU DE DESFALQUE:
A área técnica desta Corte de Contas citou apenas o prefeito, Sr.
Aluizio Carlos Correa, pela prática de ato ilegal presentificado nos
itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9. 3.1.10, 3.1.11,
3.1.12, 3.1.13, 3.1.14 e 3.1.15 da ITC Nº 1887/2013 e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, disposta nos itens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.5 da mesma ITC, condenando-o ao
ressarcimento.
O responsável apontado, por sua vez, destaca a necessidade de
citação de outros agentes públicos responsáveis, tendo em vista a
impossibilidade de responsabilização exclusiva do Chefe do Executivo e necessidade de individualização das condutas, em ofensa ao
art. 5º, XLVI, e art. 71, II da Constituição Federal c/c art. 4º, inc. I
da Lei Complementar 32/93.
Lado outro, alega que foram apontadas apenas impropriedades de
natureza formal, que não são de natureza grave e que não representam injustificado dano ao erário, conforme dispõe o inc. II do art.
57 da LC 32, que se mostram insuficientes para que o julgamento
dos atos em tela sejam pela sua irregularidade.
VOTO:
Na realidade, nos idos de 2007, época ainda posterior ao do processo TC 1785/2001, citado como precedente pelo responsável, os
indícios de irregularidade eram apurados por este Tribunal apenas
sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, deixando de incluir os demais responsáveis, conforme determinava a Lei Orgânica
deste Tribunal à época e como dispõem as Constituições Federal e
Estadual.
No entanto, nas auditorias relativas ao exercício de 2008, como a
hipótese vertida nestes autos, esta Corte de Contas já teria adotado
a matriz de responsabilidade, individualizando as condutas de todos
que dessem causa às inconsistências verificadas.
Há de se ressaltar que nos tópicos abaixo as falhas identificadas se
referem em geral a processos licitatórios – fase interna e externa,
bem como de inexigibilidade de licitação, cujas atribuições em seu
trâmite são afetas aos membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL), passando, por último, pelo crivo do parecerista jurídico
para análise da regularidade do certame, para somente neste momento ser adjudicado e homologado pelo Ordenador.
Por outro turno, identifico na tese da defesa o entendimento por
mim exposto em outras ocasiões, nas quais firmo a posição de que
um prefeito, além das atribuições políticas-gerenciais, desempenha também tarefas de índole administrativa, o que inviabilizaria
a abrangência de uma conduta de forma onipotente, eis que não
caberia ao Prefeito a tudo se encarregar.
Neste contexto, merece destaque a posição que adotei em outros
votos, nos quais consolidei o entendimento sobre a matéria – responsabilidade subjetiva e individualização da pena, senão vejamos:
A formação da vontade da Administração depende da atuação de vários agentes, integrantes de um ou diferentes órgãos
estatais. Essa atuação é feita por meio do processo administrativo, que é um conjunto de atos jurídicos, inclusive atos particulares, necessários à manifestação da vontade estatal. Tais atos,
via de regra, não são praticados por um único agente, mas
por vários agentes que atuam numa cadeia, numa relação de
interdependência.
Portanto, uma decisão administrativa não depende, majoritariamente, da vontade única e exclusiva de um agente público. Pelo contrário, as inúmeras decisões da Administração Pública, ainda que
tenham o ato final expedido por um único agente, dependem do
trabalho conjunto de inúmeros agentes que atuam por meio de um
processo administrativo.
Para Hely Lopes Meirelles, o procedimento administrativo é a
sucessão ordenada de operações que propiciam a formação
de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a
ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos
regulares de um ato administrativo principal.
O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações interme-
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diárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados,
tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado.
Para ele, um exemplo de procedimento administrativo típico é o da
concorrência, visto que à adjudicação da obra ou serviço ao melhor
proponente (objetivo da Administração) precedem operações intermediárias (atos procedimentais: edital, verificação de idoneidade,
julgamento) necessárias à adjudicação (ato final).
Nessa esteira, a Administração Pública realiza sua função executiva
por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de
atos administrativos, onde o ato principal é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração e o ato intermediário ou preparatório é o que concorre para a formação
de um ato principal e final.
Consoante expõe Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos que compõem um determinado processo detêm as características de autonomia, unidade de efeitos jurídicos e relação de causalidade. A autonomia implica a existência individual de cada ato,
de forma que cada ato integrante de um processo administrativo
deve conter todos os elementos do ato administrativo, a fim de produzir um efeito específico e que é essencial para a decisão administrativa. A unidade de efeitos decorre exatamente do fato de que,
embora cada ato seja manifestado com uma finalidade específica,
todos os atos de um processo têm em vista uma única manifestação de vontade da Administração. A última característica é a
relação de causalidade. À medida que cada ato é pressuposto e causa do sucessor, se os atos não forem praticados na
sequência lógica, todos serão viciados, pois tal vício, em um
procedimento, rompe com a cadeia causal a partir da prática do ato
que não teve relação de efeito do anterior.
Por isso, a professora Sirlene Arêdes, na obra Responsabilização
do Agente Público, defende “que não se pode exigir do superior o
extremo controle de todos os atos praticados por todos os agentes
subordinados, até porque, se ele puder controlar detalhadamente, o
que implica analisar detidamente todos os elementos dos atos expedidos pelos subalternos, então, não há necessidade de um número
expressivo de agentes. O superior tem atribuições próprias e
reponde por elas. Da mesma forma, o inferior responde pelos
atos praticados ou omitidos dentro de sua esfera de competência. O superior somente pode ser responsabilizado por atos que
se inserem na competência do subalterno, quando ficar provado que
o superior contribuiu para a prática do ato ilícito”.
Sobre o mesmo tema, assim se pronunciou o STJ no julgamento do
Recurso Especial Nº 827.445 - SP (2006/0058922-3), em voto-vista
da MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
(...)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
(...)
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos,
por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta
oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter
promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado,
ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à
idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido
conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há
culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver,
estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da
ação de improbidade.
(...)
Por vezes, na busca de imprimir maior celeridade ao julgamento, define-se a responsabilidade por critérios objetivos, como por
exemplo, ser o agente detentor da carga patrimonial ou gestor do
contrato.
Há muito tempo não se cogita, no âmbito dos tribunais, a imputação
de responsabilidade objetiva. Sempre a condenação terá por causa
a responsabilidade subjetiva dos agentes. Por isso, é necessário demonstrar o dolo ou culpa, pelo menos no sentido lato, para justificar
a imputação de débito ou multa.
A jurisprudência do STJ, por exemplo, rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os
atos de improbidade por dano ao Erário. (RECURSO ESPECIAL No
414.697 - RO - 2002/0016729-5, Relator MINISTRO HERMAN
BENJAMIN)
Neste contexto, não se pode exigir que autoridade máxima de um
Órgão examine todos os atos praticados pelos seus subordinados e
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antecessores, em homenagem ao princípio da segregação de funções, sobretudo, quando existe responsabilidade direta de outros
agentes públicos.
Nessa linha, ao expedir um ato, devem ser verificados pelos agentes superiores se os atos anteriores possuem os elementos formais,
mas é impossível exigir-lhes que praticamente refaça-os todos, pois
o agente, do ponto de vista da Administração Pública, deve partir do
pressuposto de que os atos de seus antecessores que chegam para
sua ratificação estão corretos.
Desta forma, não vislumbro nas hipóteses em questão a caracterização do nexo de causalidade da irregularidade com a atuação da
agente apontado como responsável, e, tendo em vista que esse
aspecto subjetivo se mostra determinante para a aferição da culpabilidade e da sanção a ser aplicada, entendo prejudicada a responsabilização do agente nas irregularidades ora apontadas.
Considerando, ainda, que não houve à época da instrução processual o chamamento aos autos dos demais agentes possivelmente
envolvidos, e, por derradeiro, considerando que a sanção deve ser
aplicada na medida da culpabilidade do agente, ou seja, a responsabilidade deve ser individualizada, o que não ocorreu nos presentes
autos, entendo que a ação punitiva por parte deste Tribunal está
nesse momento prejudicada.
Nessa linha de entendimento ganha relevo a culpabilidade,
que é importante não apenas para determinar a existência
da infração, uma vez que, sem ela, a infração inexiste, mas
também para determinar a penalidade a ser aplicada. De fato,
a penalidade deve ser proporcional à culpabilidade, ou seja, deve
ser proporcional ao juízo de reprovação que se faz sobre a conduta
contrária à norma.
A sanção punitiva visa a alterar o comportamento do agente, de forma que somente pode ser aplicada àquele que atuou contrariamente à norma, sendo os aspectos subjetivos do tipo e da culpabilidade,
bem como as demais circunstâncias legais, mecanismos de aferição
do quantum de pena deve ser aplicado. E não só. Todos quantos
atuaram contrariamente à norma devem ser responsabilizados na medida de sua culpabilidade, não podendo o Estado
eleger um ou outro para responder pelo ilícito.
A sanção deve ser aplicada na medida da culpabilidade. A individualização da pena é pressuposto básico do direito sancionador e limite
constitucional imposto ao Estado, no exercício de sua atividade punitiva (CR/88, art. 5º, XLVI).
No âmbito deste Tribunal de Contas, é de relevo registrar que a
individualização da sanção decorre não só da aplicação do princípio
da culpabilidade como do próprio texto legal. O artigo 57, inciso I
da Lei Complementar 621/2012 define claramente na fase instrutória, no primeiro contato deste órgão de controle com os indícios de
irregularidade que “cabe ao Tribunal de Contas ou ao Relator definir
a responsabilidade individual ou solidária pelo ato impugnado, inclusive do terceiro que, como contratante ou parte interessada, haja
concorrido para o dano”.
O diploma legal supracitado estabelece que no dever de prestar contas o ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por
ação direta, conivência, negligência ou omissão, são responsáveis
solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade a ser fixada pelo Tribunal de Contas (artigo 81,
§ 1º).
As sanções previstas serão aplicadas de forma individual, a
cada agente que tiver concorrido para o fato irregular, onde a
decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais (artigos 131 e 132).
Cabe salientar que a individualização da sanção está prevista também no próprio texto regimental, que dispõe, em seu art. 383, que
“a sanção será aplicada, de forma individual, a cada agente que
tiver concorrido para o ato, na medida de sua participação”,
combinado com o art. 384, que estabelece que “a decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais”.
Nessa esteira, na fixação da multa torna-se imperativo o enfrentamento, pelo Relator, das circunstâncias normativas do art. 388
do RITCEES, a saber:
o grau de reprovabilidade da conduta do agente;
a gravidade da falta;
potencial de lesividade do ato para a Administração Pública.
Por todo o exposto, no caso concreto, concluo que diante da ausência da matriz de responsabilidade na instrução processual, resta prejudicada a missão deste Relator em permear
as circunstâncias acima, fixar o quantum sancionatório adequado, dentro dos limites mínimo e máximo previstos na LC
621 c/c o RITCEES, o que ensejará a correta dosimetria da
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penalidade e, por conseguinte, a observância do princípio da
individualização da pena como corolário do princípio da culpabilidade.
Dessa forma:
Considerando que NÃO VISLUMBRO nas irregularidades encontradas, segundo critérios de relevância, risco e materialidade
(NAGs – 4106, 4106.1, 4106.2 e 4106.3), justificativas suficientes
para refazer a instrução processual, de forma individualizada, como
preconizam as regras constitucionais, legais e regimentais acima
apresentadas;
Considerando os precedentes nos Processos TC nº 1989/2010
(Acórdão 232/2013), 5928/09 (Acórdão 304/13), 167/12 (Acórdão 231/13), 7384/12 (Acórdão 161/13), nos quais proferi voto, no
sentido de afastar a responsabilidade dos gestores, em situações
em que sequer foram citados os demais agentes para responder
por suas ações/omissões, recaindo apenas para os Ordenadores tal
responsabilidade, como no caso concreto, tendo em vista doutrina
balizada sobre responsabilidade subjetiva, culpabilidade e erro escusável, da forma acima explicitada;
Considerando o princípio da duração razoável do processo insculpido no inciso LXXVII da Carta Magna;
Considerando os princípios básicos que regem as Normas de Auditoria Governamental – NAGs, notadamente, as que se referem
aos conceitos de priorização de auditorias (NAGs - 4205), deixo
de determinar o refazimento da matriz de responsabilidade.
Nesse sentido, acato a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pela defesa, afastando a responsabilidade do prefeito nas seguintes irregularidades:
ITEM 2.1 da ITC - Ausência de plano de trabalho e omissão no
dever de cobrar a prestação de contas
Infringência: Artigo 116, § 1º, Inciso I a VI, da Lei nº 8.666/93 e
Parágrafo único do artigo 70 da Constituição Estadual
ITEM 2.5 da ITC - Ausência de licitação – aditivo firmado com
a empresa M.G. de Oliveira Milhorato Ltda.
Infringência: Inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal c/c
artigo 2º da Lei 8.666/93
ITEM 2.8 da ITC - Inobservância ao Princípio da Publicidade
Infringência: Lei 8.666/93 – caput do Artigo 3º c/c Artigo 21
ITEM 2.9 da ITC -- Inobservância ao limite da modalidade
licitatória
Infringência: Art. 23, inciso I, da Lei 8.666/93
Em relação à alegada inconsistência no julgamento pela irregularidade dos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, exercício de 2008, em decorrência da ausência de graves
infrações à norma legal e dano injustificado ao erário, merece destaque os itens que, embora possam finalizar com afastamento do
ressarcimento, mantêm-se como graves infrações à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial infringida, tais como:
Item 2.4 da ITC - Ausência de motivação e de liquidação em
contratação de assessoria jurídica
Base Legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 5º da Lei Municipal
688/06
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor
de R$ 64.348,42 (sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e oito
reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 35.526,10 VRTE.
Assim, tendo em vista que o indício de irregularidade acima apontado importa em infração que enseja dano ao erário, não há como
acatar os argumentos da defesa quanto à inconsistência no julgamento pela irregularidade.
Neste contexto, em consonância com a área técnica, entendo
pela improcedência da preliminar sob análise.
II.2) DO MÉRITO:
Na linha da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, passo a
análise dos tópicos em separado, notadamente, daqueles que em
decorrência da natureza da irregularidade se configuram conduta
não típica de chefe de executivo municipal, ainda que não exista na
documentação encartada nos autos a evidenciação da participação
de outras pessoas físicas ou jurídicas:
ITEM 2.1 da ITC - Ausência de plano de trabalho e omissão no
dever de cobrar a prestação de contas
Infringência: Artigo 116, § 1º, Inciso I a VI, da Lei nº 8.666/93 e
Parágrafo único do artigo 70 da Constituição Estadual
A auditoria apontou que o objeto do contrato nº 29/2008, firmado pela prefeitura com a Federação Capixaba de Motociclismo não
representa uma contraprestação de serviço, mas sim a realização
de um objetivo comum: a prática desportiva e de lazer, interesse e
obrigação constitucional do município e função da citada entidade.
Nesse sentido, como os interesses seriam convergentes, a equipe
entendeu que o ajuste firmado deveria ter a forma de convênio e
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não de contrato.
Assim sendo, alegam os auditores que no contrato firmado não
constam as exigências dispostas no artigo 116, § 1º, Incisos I a VI,
da Lei nº 8.666/93 quais sejam: a prévia aprovação de um plano
de trabalho da entidade interessada, contendo no mínimo: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas
ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros,
cronograma de desembolso e previsão do início e fim da execução
do objeto.
Ademais, como foi realizado um contrato, não foi exigida a prestação de contas, obrigada no convênio, para demonstrar a aplicação
do recurso investido nos fins previstos no plano de trabalho.
A defesa alega que convênio e contrato são conceitos jurídicos indeterminados, pois o mesmo tipo de serviço quando contratado com
entidade particular deve ser firmado através de contrato e quando
contratado com entidade pública deve ser firmado através de convênio.
Alega que não se cuidou da prestação de contas com a formalidade
que espera a Equipe de Auditoria, vez que se trata de um fato notório que, segundo o Código de Processo Civil brasileiro (art. 334, I),
independe de prova.
Afirma que uma simples pesquisa pelo site Google (http://www.
google.com.br) com a expressão “II Campeonato Estadual de Supercross Presidente Kennedy” permite um vasto resultado de revistas especializadas em motocross em que destacam o evento cuja
realização apresentou duvidosa para a Equipe de Auditoria desta
Corte de Contas, inclusive cita algumas reportagens:
A 2ª etapa do Campeonato Capixaba Unificado de Motocross e Supercross 2009 foi realizada domingo passado, 22 de fevereiro, em
Marobá, Presidente Kennedy, no litoral sul do estado do Espírito
Santo.
Como nos últimos anos, esta prova é sempre no domingo de Carnaval e conta com a presença de muitos pilotos de estados vizinhos,
entre eles Swian Zanoni, Gabriel Montenegro, Tiago Brinati, Rodrigo
Donadio e Daniel “Federal” Peçanha.
Swian Zanoni, vice-campeão brasileiro de 2008, acaba de assinar
contrato com a Equipe Honda e estreou suas novas motos CRF250
e CRF450 2009 em Marobá. Com a nova equipe o piloto mineiro é
apontado como sério candidato aos títulos do motocross, arenacross
e supercross 2009.
(Sites:http://mxracing.com.br/novo_mostra_noticia.php?id=4061&secao=260 e http://www.rh42.com.br/index.php?subject=noticia631.htm)
VOTO:
Verifico pela documentação encartada às fls. 233/240 que a Federação Capixaba de Motociclismo apresenta, ao solicitar o apoio financeiro para patrocinar o evento – 2ª Etapa do Campeonato Capixaba
de Motocross, a motivação, a planilha de custos, além da relação
dos equipamentos e materiais necessários à realização do evento.
Em relação à prestação de contas, verifico que as duas parcelas
repassadas, no valor de R$22.000,00 e R$30.780,00, tiveram respaldo nos Recibos nºs. 10 e 11/2008, respectivamente acostados às
fls. 251/252 e 256/258, cópias dos cheques encartados às fls. 253
e 259, bem como nas Ordens de Pagamento às fls. 254 e 261, nas
quais contam, inclusive, o histórico do objeto contratado.
Assim, ainda que o instrumento utilizado não tenha sido o correto,
verifico no caso concreto que os elementos presentes em um plano de trabalho foram supridos, de maneira geral, com a planilha
de custos e a relação dos equipamentos e materiais necessários
à realização do evento apresentadas pela Federação Capixaba de
Motociclismo.
Além disto, verifico que tal inadequação na formalização da referida
despesa de patrocínio não ocasionou prejuízo ao evento patrocinado, muito menos inviabilizou a prestação de contas, sobretudo
porque o evento foi público, de fácil constatação, ante as notícias de
sua realização que evidenciam que o mesmo foi realizado.
Lado outro, depreende-se dos autos que a participação do prefeito
apontado como responsável foi somente de homologar a inexigibilidade de licitação (fls. 240), além de assinar o contrato (fls. 229/230),
baseado em fundamentado Parecer jurídico (fls. 237/239), o que
denota a indevida aplicação da responsabilidade objetiva, procedimento já afastado no âmbito deste Tribunal.
Neste contexto, entendo que persiste razão ao defendente, tendo
em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do
prefeito e a irregularidade ora apontada, razão pela qual afasto sua
responsabilidade.
Ademais, considerando que a falha se mostra de cunho formal, que
não acarretou qualquer prejuízo na realização das despesas, deixo
de refazer a matriz de responsabilidade, com chamamento de outros agentes públicos eventualmente envolvidos.
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ITEM 2.2 da ITC - Omissão no dever de cobrar a regular prestação de contas
Infringência: parágrafo único do artigo 70 da Constituição Estadual/1989 e artigo 10, § 2º, Inciso V, da Lei 9.790/1999 c/c artigo 12,
incisos I, II e IV, do Decreto nº 3.100/1999
Importa salientar as razões e justificativas apresentadas pela defesa
para afastar a irregularidade apontada neste tópico, cujos termos
acompanho, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito,
conforme trecho extraído da peça conclusiva que passo a reproduzir:
“(...) é mister considerar que a instituição do Termo de Parceria
não revogou o instituto do convênio no ordenamento jurídico pátrio.
Conforme registrou a própria equipe técnica, esta não encontrou
impedimento para celebração de convênio entre o Município de Presidente Kennedy e a Pro-Vitae.
Mesmo no âmbito federal, a celebração de convênio não é regulada
pela Lei 9790/99 e pelo seu Decreto Regulamentador 3100/99. Na
verdade, o instrumento do convênio deve ser celebrado nos termos
previstos no art. 116 da Lei 8666/93.
Ressalta-se que a inconsistência apontada em auditoria não versa
sobre ausência de prestação de contas. A própria Equipe registrou
que analisou a prestação de contas apresentadas pela PRO VITAE e
anexou aos autos cópias da mesma (fls. 293/436). Apenas entendeu como irregular o fato de tal prestação de contas não ter sido
realizada nos moldes previstos na Lei Federal 9.790/1999 e no Decreto 3.100/1999, como, por exemplo, incluindo o relatório comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
Tendo em vista que não era exigível a apresentação dos documentos
nos moldes previstos na Lei Federal 9.790/1999 e no artigo 12 do
Decreto 3100/99, tem-se por regular o procedimento, e, consequentemente, afastada a hipótese de imputação de débito.”
ITEM 2.3 da ITC - Contratação sem concurso público
Infringência: inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Convite nº: 01/2008
Objeto: Prestação de serviços de assessoria para a Secretaria de
Planejamento.
Contrato nº:18/2008
Valor: R$78.600,00
Contratado: Veloso & Cardoso Consultoria e Assessoria Econômica
e Financeira
Convite nº: 05/2008
Objeto: Contratação de serviço de assessoria Técnica, para atender
à Secretaria de Municipal de Educação, no período de fevereiro a
Dezembro/2008.
Contrato nº 39/2008
Valor: R$76.150,00
Contratado: ASSISTEM – Assessoria, Auditoria e Consultoria Técnica
Ltda.
Convite nº: 06/2008
Objeto: Contratação de assessoria Técnica e contábil para atender
ao Setor Contábil da Prefeitura, no período de fevereiro a Dezembro/2008.
Contrato nº: 49/2008
Valor: R$79.200,00
Contratado: Assessoria Farias
Convite nº: 07/2008
Objeto: Contratação de serviço de advocacia, incluindo ações trabalhistas, para atender à Prefeitura, no período de fevereiro a Dezembro/2008.
Contrato nº: 48/2008
Valor: R$79.904,00
Contratado: Constâncio Borges Brandão
Da análise dos objetos das contratações acima explicitadas, a equipe de auditoria constatou que os mesmos se referem a serviços de
natureza permanente e contínua, típico de servidor público efetivo,
caracterizando a necessidade de contratação mediante concurso público, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
A defesa registra que o que foi terceirizado foi uma “atividade-meio”
da Administração Municipal, e não uma “atividade-fim”, pois, entende que não é papel do Estado prestar serviço contábil, jurídico ou de
direito financeiro ao munícipe. Ao Estado compete prestar serviço
público de saúde, educação, segurança, assistência — essa é atividade-fim do Estado.
Aduz que, como mais do que repisado junto a este Egrégio Tribunal
de Contas, bem como em todos os Tribunais do país (Tribunais de
Contas ou Judiciários), o modus operandi da Administração Pública
fica a cargo do Administrador, naquilo que se institucionalizou como
poder discricionário.
De modo diverso da defesa a área técnica concluiu que as ativida-
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des-meio consideradas pelo Decreto Federal nº 2.271/97, se encerram na conservação, limpeza, segurança, vigilância dos prédios e
bens do ente público, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. .
Lado outro, afirmam que são atividades-fim aquelas inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, que
constituam a missão institucional do órgão ou entidade, ou que impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício
do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação
de vontade do Estado pela emanação de atos administrativos.
Portanto, inferem que são correspondentes às atividades-fim, atos
jurídicos ou de império, que consubstanciam manifestação do poder
estatal, sob inafastável regime jurídico administrativo, razão pela
qual mantiveram a irregularidade das contratações.
VOTO:
As contratações sob análise visavam assessoria na execução contábil financeira do ente, a representação judicial do Município, especialmente em ações trabalhistas, o controle da execução da receita
e despesa, acompanhamento das leis orçamentárias, etc.
Verifico que a matéria em tela decorrente de contratações de terceiros para prestar serviços de assessorias diversas, com a consequente ausência de Concurso Público, foi matéria já devidamente
discutida por esta Corte no processo TC 2524/2010, que tratou do
Relatório de Auditoria da Prefeitura de Marechal Floriano, referente
ao exercício 2009.
Na ocasião, defendi a tese no voto-vista que submeti a este Plenário, que de maneira geral se respaldou nos princípios da eficiência,
razoabilidade e economicidade, cujos trechos destaco:
“O CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
A ideia central da terceirização, genericamente, reside na transferência de algumas atribuições a terceiros. A própria expressão “terceirização” tem sua origem definida em uma palavra já existente na
língua portuguesa: terceiro compreendido como intermediário.
Na visão de José dos Santos Carvalho Filho, citado por Cristiana
Fortini in Terceirização na Administração, ed. Fórum, a terceirização
no âmbito empresarial e do trabalho, significa o fato de a direção de
uma empresa transferir a outra algumas atribuições de seu interesse direto. Quando a empresa se utiliza desse procedimento, diz-se
que se socorreu do processo de terceirização.
Para esse estudioso, o problema que envolve a terceirização é o que
diz respeito à natureza das funções terceirizadas, pois muitas são as
atribuições inerentes à determinada pessoa jurídica. Algumas delas,
porém, integram seu núcleo fundamental, vale dizer representam
as atribuições básicas, assim consideradas aquelas para as quais
a pessoa foi instituída. Tais misteres é que, em última instância,
mobilizaram sua criação. Ao mesmo tempo em que lhe constituem
a causa, servem-lhe também como objeto. Sem tais finalidades, a
própria pessoa se esvaziaria: são, pois, atividades-fim.
Outras atribuições, contudo, a despeito de serem importantes para
a busca das metas alvitradas, não integram o núcleo fundamental da entidade. Sua característica é a de serem atividades-meio,
ou seja, aquelas que traduzem os instrumentos de apoio necessários à consecução dos objetivos. Cuida-se de típicas atividades de
apoio, sobre as quais a empresa vai consolidando seus passos com
os olhos voltados para as metas que estabeleceu.
TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E O DEVER DE EFICIÊNCIA
CONCEITO E DOUTRINA:
O Decreto-Lei nº 200/67 apresentou-se como um marco fundamental a autorizar a Administração Pública Federal brasileira a recorrer
à terceirização como forma de descentralização da máquina administrativa.
O art. 10 prevê a descentralização das atividades da Administração
mediante contratos ou concessões (art. 10, § 1º, c) e, a seguir,
no § 7º, se lê: “Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo
de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa,
a Administração procurará desobrigar-se da realização material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar
os encargos de execução”.
É importante salientar que o art. 175 da CRFB/88 estabeleceu a
faculdade da Administração Pública prestar serviços através de terceiros, mediante concessão ou permissão. Segundo o Prof. Flávio
Amaral Garcia, a Carta Maior não abordou o instituto da terceirização, não tratou do tema, não se identificando em nenhum dos
seus dispositivos qualquer limite para as terceirizações envolvendo
a natureza da atividade – se meio ou fim.
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Nesse passo, vale destacar o estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União, quando da apreciação das contas do Governo da República, conforme Ata TCU nº 19, de 11.06.2002, Plenário, DOU,
29 de julho de 2002 em que o Em. Min. Walton Alencar Rodrigues,
considerando o relatório das contas do Governo do ano de 2001,
destacou, no âmbito das áreas temáticas, a extensão do fenômeno
da terceirização na Administração Pública, como resultado da política de redução dos quadros do Estado:
“A Administração Pública vem adotando a terceirização de mão de
obra, especialmente nos últimos anos, como forma de reduzir os
quadros do Estado na realização de suas atividades”.
Relativamente à licitude da terceirização, complementa o relatório
afirmando que: “a princípio, a terceirização dos serviços de uma
empresa é licita, quando se trate de atividades secundárias, compreendendo os serviços que não constituam sua atividade-fim”.
Consta, ainda, de referida Ata:
“No direito brasileiro, ainda não existe instrumento normativo que
discipline, de forma consolidada, todos os conceitos afetos à terceirização, uma vez que ela assume, na prática, diversas formas associadas a normas específicas. A doutrina e a jurisprudência atuam,
então, como forma de suplementar a deficiência legal. (TCU – PLENÁRIO/ATA Nº 19/2002, ITEM 5.1.1)”
O Eminente Ministro do TCU arrematou sua conclusão destacando a
necessidade de percorrer as estradas da doutrina e jurisprudência
para chegar ao destino que se deseja, qual seja, o deslinde da questão “terceirização na Administração Pública”. E é exatamente isso
que passo a fazer neste caso concreto.
Neste mister, destaco o artigo “Serviços terceirizados e responsabilidade do Estado”, de autoria do Em. Des. Jessé Torres Pereira Junior,
publicado na Revista do TCMRJ/2013.
Registrou o estudioso, nesse trabalho, os desafios que caracterizam
a passagem da administração patrimonialista para a de resultados e
os incitamentos que confrontam a eficiência com a legalidade estrita, princípios de nível estratégico, nos termos do art. 37 da CRF/88
com a redação dada pela Emenda nº 19/98, concluindo que o dilema
se constitui nos seguintes termos:
“A legalidade condiciona a eficiência ou a eficiência justifica o abrandamento da legalidade, na busca da satisfação do interesse público?
Aplicado à terceirização o dilema é: rejeitam-se os seus instrumentos, porque podem fraudar direitos, ainda que propiciem menores
preços e assegurem maior agilidade de gestão, ou estimula-se o
seu emprego para a prestação de serviços à administração, desde
que encontrem soluções inteligentes para prevenir e coibir possíveis
desvios?”.
Ainda de acordo com o doutrinador “escolher o caminho da terceirização e percorrê-lo deve enquadrar-se na moldura da eficiência e
eficácia. Não se trata de optar segundo convicções ou predileções
pessoais. É imprescindível verificar se, em determinado caso e suas
circunstâncias, terceirizar é a solução que superiormente atende ao
interesse público e, sendo, se será de melhor proveito entregar-lhe
a respectiva execução”.
Por fim, resume em quatro as questões centrais da terceirização,
conforme passo a transcrever in verbis:
“(a) na administração pública, a terceirização de serviços somente
deve abranger atividades-meio, inviável a sua extensão às atividades finalísticas das instituições públicas;
(b) à opção por terceirizar serviços de apoio específicos, definidos
por normas regulamentadoras, deve ser precedida de estudos e
análises que levem em conta os inúmeros fatores e circunstâncias
que afetam a eficiência (relação custo-benefício) e a eficácia (efetiva
produção de resultados planejados de interesse público) da solução;
(c) há responsabilidade subsidiária subjetiva da administração pública que se omite no dever de fiscalizar o cumprimento, pelo fornecedor de serviços, dos encargos devidos aos empregados de que faz
uso na execução dos serviços contratados, eventualmente atraente
de hipóteses de improbidade administrativa dos agentes omissos;
(d) os controles internos e externos constituem a primeira linha de
verificação dessa responsabilidade, no âmbito de suas competências
constitucionais, legais e regimentais”.
A par desse contexto, não é desnecessário comentar que a Emenda
Constitucional nº 19/1998 introduziu na Constituição o princípio da
eficiência, impondo, o constituinte derivado, dez anos após a promulgação do texto original, que a administração pública passasse a
atuar não somente pela correção, mas a partir de então, acrescida
de competência.
Penso ser suficiente a doutrina, até aqui exposta. Sigo, então, à
apreciação da jurisprudência que passo, também, a me filiar.
Assim, no caso concreto, tendo em vista a ausência de servidores
de carreira na área de contabilidade daquela Prefeitura, e a considerar
a complexidade da contabilidade pública que exige especialização, a
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contratação em voga se mostra razoável a meu ver para suprir tal
deficiência, já que se apresenta com a qualificação necessária para
a gestão orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio
daquele Órgão.
Também em relação à contratação de assessoria jurídica, entendo
que inexiste óbice em manter uma estrutura híbrida, como foi defendida no voto acima explicitado, o que remonta a hipótese vertida nestes autos, pois, a depender da quantidade e tipo de atividade jurídica
a ser desenvolvida (ação contenciosa e/ou administrativa), é de total
coerência as contratações de terceiros ora debatida.
Neste contexto, em dissonância com a área técnica, afasto a irregularidade deste tópico.
ITEM 2.4 da ITC - Ausência de motivação e de liquidação em
contratação de assessoria jurídica
Infringência: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 5º da Lei Municipal
688/06
Constatou a auditoria que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy contratou o Sr. Constâncio Borges Brandão para prestação
de serviços advocatícios, incluindo ações trabalhistas, no valor de
R$79.904,00, sem, contudo, constar a comprovação dos serviços
prestados, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Além disto, ressaltou a equipe técnica que a Prefeitura possui Procuradoria Municipal, onde se encontram lotados os Procuradores Municipais: Deveite Alves Porto Neto e Elisa Helena Lesqueves, cujas
atribuições, dispostas no art. 5º da Lei Municipal 688/2006,se assemelham ao objeto definido na contratação em questão.
Neste contexto, entendeu a área técnica pela desnecessidade da despesa, razão pela qual teria ocasionado dano ao erário, passível de ressarcimento, o valor de R$64.348,42, equivalente a 35.526,10 VRTE.
O defendente alega que por se tratar de um serviço executado rotineiramente, e não de um serviço específico, como a elaboração de
um estudo, de um parecer, hipóteses em que aí sim seria necessária
a apresentação de um produto final de forma a se efetivar o pagamento, entende desnecessário juntar um amontoado de relatórios
fantasiosos (sem a respectiva prestação).
Conclusivamente, a área técnica aduz que o responsável não trouxe qualquer esclarecimento para a contratação de assessoria jurídica
terceirizada quando já havia profissionais habilitados e legitimados
para prestar o serviço contratado, nem mesmo comprova à regular
liquidação da despesa, com a apresentação de documentos comprobatórios do respectivo crédito, na forma disposta no art. 63 da Lei
4320/64, razão pela qual foi mantida a irregularidade atinente à ausência de finalidade pública e respectivo ressarcimento no total de
R$64.348,42 (35.526,10 VRTE).
VOTO:
Ainda que eu defenda o modelo híbrido de contratação de terceiros,
qual seja, a coexistência de contratados e servidores de carreira para
atender a demanda jurídica do Órgão, conforme tratado no supracitado item 2.3, verifico que a contratação de serviços de advocacia em
questão, segundo seu objeto, incluía ações trabalhistas, nas quais a
participação do contratado poderia ser facilmente comprovada, seja
através de ações ajuizadas e/ou acompanhamento destas ações extraídas do site do Tribunal respectivo (TRT., TRF, TJ, etc).
No entanto, não logrou êxito ao gestor responsável em documentar
os serviços executados, não comprovando de forma alguma a atuação
do contratado.
Da análise da documentação encartada pela auditoria constatei Relatórios de Pagamento de Autônomos - RPA (fls. 441/461), que demonstram apenas o recebimento dos valores pagos pela Prefeitura,
dando-lhe a devida quitação, no entanto, sem qualquer ateste por
parte da Administração da efetiva prestação dos serviços contratados.
Também vislumbrei nos Pareceres Jurídicos encartados nestes autos
(fls. 237/239, 850/854, 868/871, 891/893, 947/951, 1166/1171),
somente a participação do procurador Dr. Deveite Alves Porto Neto,
o que reforça a tese da defesa de que o contratado presta serviços
rotineiros, sem, no entanto, ter emitido qualquer Parecer, uma vez
que não comprova efetivamente os serviços que o contratado – Dr.
Constâncio Borges Brandão executou, suficientes a legitimar o seu
pagamento.
Assim, diante da documentação vertida nestes autos, há de se ressaltar que nem a auditoria, nem mesmo a defesa trouxeram a estes
autos documentação que pudesse afastar a responsabilidade do prefeito.
Nestas circunstâncias, diferente do que ocorreu em outras situações
que afastei a condenação do prefeito por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos imputados, no caso concreto,
em consonância com a área técnica, mantenho a irregularidade e o
respectivo valor a ser ressarcido com a imputação de responsabilidade a este chefe do Executivo, decorrente da liquidação indevida da
despesa, no valor de R$64.348,42 (35.526,10 VRTE).
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ITEM 2.5 da ITC - Ausência de licitação – aditivo firmado com
a empresa M.G. de Oliveira Milhorato Ltda.
Infringência: Inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal c/c artigo
2º da Lei 8.666/93
Neste item foi verificado que o Edital do certame - Convite nº
014/2008, já foi formulado sem a minuta contratual e a cláusula 13.1
definiu a Ordem de Compra como o instrumento que substituiria o
contrato, da forma assim expressa:
O objeto deste convite deverá ser entregue, em no máximo 30 (trinta) dias, na Secretaria Municipal de Educação, após o recebimento da
Ordem de Compra.
Em 28 de abril de 2008, foram emitidas as autorizações de fornecimento/ execução para a empresa M.G. de Oliveira Milhorato (nºs
383/2008 e 384/2008), totalizando R$38.613,12, cuja entrega se deu
através das NFs. 195 e 196, datadas e atestadas em 07 de junho de
2008 (fls. 512/513).
Assim, a equipe entendeu que a contratação se encerrou em 07 de
junho de 2008, quando o objeto licitado foi entregue.
Neste contexto, considerando que o aditivo foi firmado após encerrado
o “contrato” (07/06/2008), tendo em vista que a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Presidente Kennedy firmou o aditamento
em 25 de agosto de 2008, com a empresa M.G. de Oliveira Milhorato,
no valor de R$9.653,28 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais
e vinte e oito centavos), exatamente 25% do valor anteriormente
contratado, foi mantida em fase conclusiva a presente irregularidade.
A defesa alega formalismo exacerbado por parte dos técnicos.
VOTO:
Constato no caso concreto que realmente o aditivo foi firmado de
forma irregular, tendo em vista que na época do aditivo já havia se
encerrado o contrato pelo cumprimento do objeto.
Contudo, verifico que os valores unitários das mercadorias praticados
no termo aditivo foram os mesmos inicialmente contratados, como se
depreende da Autorização de Fornecimento nºs. 1346 e 1347/2008
(fls. 518/521), bem como das NF’s. 267 e 264 (fls. 522/523).
Ademais, verifico que o acréscimo de R$9.653,28, corresponde ao
percentual máximo legalmente permitido para acréscimo (25%).
Lado outro, depreende-se dos autos que a participação do prefeito
apontado como responsável foi somente de assinar o contrato (fls.
516), baseado em fundamentado Requerimento (fls. 515), o que denota a indevida aplicação da responsabilidade objetiva, procedimento
já afastado no âmbito deste Tribunal.
Assim, nas condições em que ocorreram o caso sub examine, restou
demonstrada a ausência de prejuízo à Administração ao não proceder
a uma nova licitação, sobretudo, porque estamos tratando de uniformes para atendimento dos alunos da rede municipal escolar, que
ficariam prejudicados sem a compra de mais uniformes em tempo
imediato, conforme termos das justificativas encartadas às fls. 515.
Neste contexto, entendo que persiste razão ao defendente, tendo em
vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do prefeito
e a irregularidade ora apontada, razão pela qual afasto sua responsabilidade.
Ademais, considerando que a falha se mostra de cunho formal, que
não acarretou qualquer prejuízo na realização das despesas, deixo
de refazer a matriz de responsabilidade, com chamamento de outros
agentes públicos eventualmente envolvidos.
ITEM 2.6 - Despesas sem finalidade pública, contrariando o
princípio do interesse público – Pregões 059/2007 e 075/2008
Infringência: artigo 32, caput, da Constituição do Estado do Espírito
Santo
A auditoria apontou que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, através dos Pregões Presenciais nº 059/07 e nº 075/08, ambos
realizados no exercício de 2008, adquiriu lanches (biscoitos, achocolatado, bolo confeitado, bolo de fubá, bolo de trigo, chocolate em pó,
iogurte, leite de diversos sabores, refrigerantes, maionese, mortadela, presunto, queijos, patê, salgados fritos e assados, sucos, tortas
salgadas, etc.) para atender às Secretarias Municipais e eventos, no
total pago em 2008 de R$267.503,55, conforme segue discriminado:
Empresas
Padaria e Confeitaria Scherrer Ltda.
– ME
Adeildo R. da Silva – ME – Armazém
Popular
G. P. de Oliveira – ME
TOTAL
Valor
Valor pago
contratado em 2008
270.945,41 238.888,83
21.528,15
12.214,82
25.726,70
318.200,26
16.399,90
267.503,55
Desta forma, foi alegado pela área técnica que as despesas atendiam a um número reduzido de pessoas, no caso os servidores das
Secretarias Municipais, que já recebem do município remuneração
pelos serviços prestados, não atendendo, assim, aos requisitos de
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utilidade e legalidade, necessários à caracterização de uma regular despesa pública, o que ensejou, no entender da auditoria, dano
injustificado ao erário, passível de ressarcimento, no valor total
pago no exercício de 2008, de R$267.503,55, correspondente a
147.685,94 VRTE.
O defendente alega, primeiramente, que esses “lanches” não eram
servidos apenas aos servidores, mas a todos aqueles que frequentavam o Executivo Municipal (autoridades de outros entes federativos,
munícipes, demais visitantes). Afirma que uma boa parte desses
“lanches” foram consumidos durante as solenidades diversas (inaugurações, datas comemorativas, encontros, palestras, etc.).
Por fim, a defesa argumenta que as despesas em comento são corriqueiras em diversas Administrações Públicas, e a título de ilustração, cita as seguintes licitações com objetos semelhantes a ora
acusada, pela ausência de interesse público:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (www.
tc.es.gov.br)
Pregão n° 20/2009:
Objeto: Água mineral com e sem gás, café, biscoito, bolachas, leite,
manteiga etc.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (www.
tj.es.gov.br)
Pregão 07/2009:
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento
parcelado de frutas para atender necessidades deste Egrégio Tribunal de Justiça
Em relação aos gastos com fornecimentos de lanches, o gestor alega que boa parte dos mesmos foi consumida durante solenidades
diversas (inaugurações, datas comemorativas, encontros, palestras,
etc.), no entanto, não traz à colação comprovante das referidas solenidades, restando inviável precisar quais gastos objetivaram suprir demanda interna, em atendimento as respectivas Secretarias
(uso diário para servidores), e aquelas utilizadas nas solenidades e
visitantes (uso esporádico para público externo).
VOTO:
Da análise das Notas Fiscais encartadas às fls. 582/767, também
não foi possível em todas elas a identificação do Setor recebedor das
mercadorias e do servidor que atestou a despesa.
Lado outro, importa registrar que a impossibilidade da entidade pública custear “coffee break” ou “buffet” em solenidades, ou materiais de consumo relacionados, não é matéria pacificada. Há aqueles
que defendem como possível, desde que observada à dotação orçamentária, outros entendem que depende da verificação da economicidade e razoabilidade da despesa.
Nesse sentido, é o posicionamento do Ministro do Tribunal de Contas
da União, Benjamin Zymler, in verbis:
“... a contratação de serviços de “buffet” ou “coffee break”, para
fornecimento de alimentação, bebidas, bem como outros materiais
de consumo relacionados, não deve ser vedada de forma ampla e
genérica. Entendo que ela pode ser admissível, desde que, de forma
comedida, respeitando-se os princípios da razoabilidade e economicidade”.
Decisão Administrativa publicada no D.O.U de 04/12/2008.
Assim, embora não se possa vedar de forma ampla a aquisição de
materiais de consumo, na hipótese em tela, em algumas notas fiscais não foi devidamente identificada a secretaria municipal que teria sido beneficiada, em razão disto não há como verificar fatores
preponderantes como, a razoabilidade e a modicidade dos lanches
para visitantes, solenidades e servidores.
Ademais, para ilustrar a ausência de razoabilidade das despesas em
voga, faço a comparação dos valores pagos em 2008 pela Prefeitura de P. Kennedy (R$267.503,55) com a licitação realizada pelo
Tribunal de Justiça no certame trazido à colação pelo defendente (PP 07/2009), no qual foi gasto no ano de 2009 a quantia de
R$24.000,00 com materiais de consumo.
Na esteira deste entendimento, portanto, encontrei amparo para
manter a presente irregularidade, já que no caso concreto não ficou
demonstrada a ocasião de eventos que justificasse o fornecimento
das mercadorias em questão, nem mesmo qual setor seria beneficiado, fatores que inviabilizaram, inclusive, a aferição da razoabilidade e economicidade das despesas.
Assim, apesar de algumas deficiências na liquidação das citadas
despesas e considerando que a entrega se deu em algumas secretarias identificadas, entendo que a manutenção do ressarcimento em
seu valor integral acarretaria hipótese vedada de enriquecimento ilícito por parte da Administração, que em última análise se beneficiou
dos materiais, seja na sua integralidade ou em parte, e ainda assim
restaria recomposto do valor total.
Neste contexto, em dissonância com a área técnica, especialmente respaldado na tese da inviabilidade de imputação de ressarci-
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mento por dano presumido, afasto a devolução ao erário apontada,
mantendo, contudo, a irregularidade deste tópico, tendo em vista
a ausência de demonstração da razoabilidade e economicidade no
quantitativo de materiais de consumo pagos pela municipalidade, e,
sobretudo, pela deficiência na liquidação das despesas verificada na
documentação encartada nos autos.
ITEM 2.7 da ITC - Ausência de termo contratual – Pregão
056/2008
Infringência: Art. 62, caput e § 4º, da Lei 8.666/93
Assim como o item 2.2 acima delineado, saliento as razões e justificativas apresentadas pela defesa para afastar a irregularidade
apontada neste tópico, cujos termos acompanho, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, conforme trecho extraído da
peça conclusiva que passo a reproduzir:
“(...) Em síntese, as obrigações decorrentes da contratação, incluindo garantia e assistência técnica, ficariam, de qualquer forma, resguardadas pelo ordenamento jurídico pátrio, fato que possibilitaria a
substituição do termo de contrato por outros instrumentos previstos
no caput do art. 62 da Lei 8666/93, como as autorizações de fornecimento.
Conforme apontado pela Equipe de Auditoria, o procedimento licitatório sob análise objetivou meramente a aquisição (compra) de
equipamento – extrusora para fabricação e tubos em polietileno
para irrigação.
Tendo em vista, portanto, que, caso fosse necessário acionar a assistência técnica do equipamento, esta era de responsabilidade do
fabricante e da Rede Autorizada de Assistência Técnica credenciada
pelo fabricante, e seria prestada mediante apresentação da Nota
Fiscal constante à fl. 769 dos presentes autos, tem-se por regular
o procedimento.”
item 2.8 da ITC - Inobservância ao Princípio da Publicidade
Base Legal: Lei 8.666/93 – caput do Artigo 3º c/c Artigo 21
Analisando os processos relativos às Tomadas de Preços e de Concorrência realizados pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, foi verificado a publicação do resumo dos Editais das Licitações
apenas uma vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, descumprindo o que dispõe os artigos 3º, caput e 21 da Lei 8.666/93,
que determinam a publicação dos avisos contendo resumo desses
editais, pelo menos uma vez no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação no Estado.
O responsável alega que com a edição da Lei n° 10.520/2002 (Pregão) entendeu a Administração Municipal que teria ocorrido a revogação parcial da Lei n° 8.666/93 (art. 23), tendo em vista o conteúdo do art. 4° da Lei do Pregão.
VOTO:
Embora não concorde com as razões da defesa quanto ao mérito
da questão posta, verifico que a responsabilidade de dar publicidade aos resumos dos Editais de licitação é inteira dos membros da
Comissão Permanente de Licitações. Como prova disto trago a publicidade dos Editais da TP 01/2008 (fls. 818/819), da CP 04/2008
(fls. 875/876), da CP 02/2008 (fls. 916/917), da CP 03/2008 (fls.
953), da CP 05/2008 (fls. 986/987), nas quais a referida Comissão
de Licitações é que assina como responsável.
Desta maneira, no meu entender não ficou evidenciado o nexo de
causalidade entre a irregularidade e a conduta do prefeito, razão
pela qual, em dissonância com a área técnica, afasto a responsabilidade do mesmo no caso em tela, da forma já explicada na preliminar acima transcrita (item II.1).
item 2.9 da ITC - Inobservância ao limite da modalidade licitatória
Base Legal: Art. 23, inciso I, da Lei 8.666/93
Foi apontada neste tópico a irregularidade consistente no serviço
a ser prestado quando da construção de 50 unidades habitacionais
populares contratadas para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Aduz a auditoria que a modalidade licitatória adotada para realização da Tomada de Preços nº 01/2008 foi inadequada, levando-se
em conta a estimativa dos custos que resultou no contrato firmado
no valor de R$1.337.018,50, restando ultrapassado o limite da modalidade utilizada, quando da edição do aditivo, que acresceu em
R$302.917,45 o valor contratual, ou seja, acima do limite previsto
no artigo 23, I, “b”, da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, a defesa argumenta que o aditivo se deu em razão
das modificações surgidas durante a execução, decorrente da dificuldade de mobilização administrativa, notadamente, por serem
unidades a serem construídas em diversas localidades, com significativa distância entre elas e os principais fornecedores, conforme
requerimento assinado pelo engenheiro cível da PMPK, Sr. Ruy Candido Athayde, encartado às fls. 832.
VOTO:
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Inicialmente, constato que não houve acréscimo do objeto, mais
sim de serviços para atendimento àquele objeto, o que obrigou o
acréscimo no valor e no prazo contratual inicialmente previsto, conforme se depreende das Planilhas de acréscimos e decréscimos (fls.
833/836), que discriminam os serviços necessários a serem complementados, com o valor respectivo.
Ademais, verifico às fls. 850/854, o Parecer Jurídico que veio a permitir o acréscimo, desde que obedecido o limite dos 25%, conforme
dispõe o art. 65, § 1º e 4º da LLC, ante a existência de dotação
orçamentária.
Neste contexto, ainda que o prefeito tenha aposto sua assinatura
na mencionada Planilha de Acréscimo (fls. 833/836), bem como no
contrato 21/2008 firmado com a empresa Elicon Construtora Ltda
(fls. 821/829), os termos do Edital deficitário (fls. 796/817) foram
respaldados no entendimento técnico firmado por engenheiro civil,
constituído pela Prefeitura para atender as demandas nesta área,
bem como fundamentado em Parecer Jurídico.
Deste modo, no meu entender não restaria ao Prefeito divergir da
opinião do Engenheiro e do Procurador do Município, já que tais
funções estariam fora das atribuições de um chefe do Executivo, e
mesmo porque, pelo menos em tese, estaria o gestor incapacitado
tecnicamente para reverter a situação posta, quiçá ser responsabilizado.
Assim, em que pese a modalidade escolhida não ter sido a adequada, no sentido da Concorrência ser a mais ampla, com prazos
mais dilatados durante a publicação de editais, apropriada para os
contratos de grande vulto, diferentemente da Tomada de Preços,
em que há procedimento mais simplificado, com prazos menores
e interessados previamente cadastrados, constato que não houve
acréscimo acima do permitido pela lei.
Constato, ainda, que os valores dos itens acrescidos não foram questionados pelo seus respectivos valores, ou seja, não houve apontamento por parte da área técnica de qualquer superfaturamento ou
sobre preço nos itens aditados, o que denota a regularidade de seus
preços unitários.
Nessa linha, em dissonância com a área técnica, afasto a responsabilidade do gestor em comento, primeiramente por que não foi evidenciado o nexo de causalidade entre sua conduta e a irregularidade
constante neste item, da forma já tratada preliminarmente neste
voto, mas, sobretudo, por que tal impropriedade não acarretou prejuízo ao Município, demonstrando ser mais uma formalidade que
não tem o condão de macular as presentes contas.
ITEM 2.10 da ITC - Falta de controle de bens patrimoniais
Infringência: Lei 4.320/64 – Artigo 94 e Lei Orgânica Municipal –
Artigo 12
A equipe de auditoria constatou que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy não possui sistema de controle de Bens Patrimoniais,
pois teriam encontrado bens sem plaqueta de controle e sem o respectivo termo de responsabilidade de todos os bens de propriedade
do município, em infringência ao art. 94 da Lei 4.320/64 e art. 12
da Lei Orgânica.
Ademais, apontaram que o Município não realiza periodicamente
o inventário dos bens para conferência das existências físicas, das
responsabilidades pela guarda, além do sistema contábil só registrar
o saldo anterior acrescido das aquisições no período, não possuindo
controle analítico que permitisse identificar os bens individualmente.
Aduz a defesa que o vago e impreciso apontamento da ITI não permitia o exercício da defesa, nos termos garantidos pela Constituição
brasileira de 1988 — “ampla defesa”, pois não teriam afinal quantos
e quais bens patrimoniais estavam sem plaqueta de controle e não
havia termo de responsabilidade.
Por fim, alega que esse item já teria sido superado quando da apreciação do exercício de 2006 (Processo TC 1520/2007) no item “5
- AUSÊNCIA DE DEVIDO CONTROLE PATRIMONIAL SOBRE OS BENS
ADQUIRIDOS (Infringência aos arts. 94 e 95 da Lei 4320/64)” em
que o Plenário deste Tribunal de Contas entendeu que a suposta
irregularidade não estava configurada.
VOTO:
Registro primeiramente que a irregularidade apontada pela auditoria
estaria configurada ainda que a auditoria não tivesse individualizado
os bens não identificados e sem o termo de responsabilidade, uma
vez que, segundo a auditoria, todos os bens fiscalizados estavam
sem a respectiva plaqueta e termo de responsabilidade.
Por outro lado, na linha de entendimento vertido na conclusiva, verifico que este Tribunal proferiu julgado sobre este tema, através do
Acórdão 270/2008, no qual foi mantida a irregularidade ora tratada
já no exercício de 2006, como pode ser observado no trecho do
referido Acórdão:
“ACÓRDÃO TC-270/2008
PROCESSO - TC-1520/2007 (APENSO: TC-2662/2006)
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INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
ASSUNTO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - EXERCÍCIO DE 2006
RELATÓRIO DE AUDITORIA - EXERCÍCIO DE 2006 - PREFEITO: ALUÍZIO CARLOS CORRÊA - ATOS IRREGULARES - RESSARCIMENTO - MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC1520/2007, que cuida do Relatório de Auditoria, realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de
2006, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Aluízio Carlos Corrêa.
(...)
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de maio de
dois mil e oito, por maioria, pelo voto de desempate da Presidência
(apresentado no dia vinte e nove de maio de dois mil e oito, nos
termos do artigo 41, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal),
que acompanhou o entendimento manifestado pelos Conselheiros
Enivaldo Euzébio dos Anjos, Umberto Messias de Souza e Marco Antonio da Silva, julgar irregulares os atos praticados pelo Sr. Aluízio
Carlos Corrêa, frente ao Executivo Municipal, com base no artigo 59,
inciso III, alíneas “a” e “b”, e no artigo 96, inciso III, da Lei Complementar nº 32/93, apenando-o com multa no valor correspondente
a 1.000 (Hum mil) VRTE, de acordo com o artigo 62 da Lei Complementar nº 32/93, devendo essa quantia ser recolhida ao Tesouro
Estadual, nos termos do artigo 169 do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo em vista os seguintes procedimentos irregulares:
(...)
2. Ausência de devido controle patrimonial sobre os bens
adquiridos - Infringência aos artigos 94 e 95 da Lei nº
4.320/64;”
Assim, em que pese as justificativas apresentadas pela defesa se
mostrarem insuficientes para elidir a inconsistência apontada, me
reporto à flexibilidade trazida pela Resolução TC 258/2013, que dispõe sobre orientação e fiscalização das questões patrimoniais nos
jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
dando nova data limite aos municípios para darem cumprimento as
normas de contabilidade pública.
Deste modo, ficaram os municípios autorizados a levantar toda situação patrimonial e as devidas reavaliações até o prazo máximo
de 31/12/2014, conforme dispositivo supracitado, que veio a alterar, inclusive, o prazo anteriormente disposto pela Resolução TC
221/2010, que seria até 31/12/2013 para os Municípios.
Ante o exposto, em dissonância com a área técnica, deixo de aplicar
sanção ao responsável em questão, convolando a irregularidade em
determinação à Prefeitura de Presidente Kennedy, para que adote
medidas de regularização dos bens patrimoniais, no levantamento e
registro contábil, viabilizando a correção até a próxima prestação de
contas anual a ser encaminhada a este Tribunal.
2.11 da ITC - Contratação de artista em desacordo com a Lei
de Licitações
Base Legal: Art. 25, inciso III, da Lei Federal 8.666/93.
2.12 da ITC - Ausência de justificativa de preço
Base Legal Art. 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/1993.
Da análise das cartas de exclusividade acostadas aos processos
PMPK 2030 e 3017/2008, a auditoria registrou a ausência de documentos que comprovassem o vínculo contratual que subordinasse
os artistas contratados à participação da empresa Multi Festas Promoções e Eventos Ltda.
Da mesma forma, em relação ao processo PMPK 9592/2008, entendeu a equipe técnica que a Administração efetuou a contratação
da empresa A. F. Leal Promoções Artísticas ME, com fulcro no inciso
III, do art. 25, da Lei 8.666/93, através de cartas de exclusividade
precárias, tendo em vista que eram concedidas dando exclusividade
somente na data que o artista realizaria o show naquele município.
Também nos mencionados processos (PMPK 2030/08, 3017/08 e
9592/08), não foram encontrados pela equipe de auditoria elementos que comprovassem que o valor global pago pela apresentação
dos shows artísticos seria o preço praticado no mercado.
Também não foi individualizado o valor de cada apresentação, inviabilizando a verificação de conformidade dos preços praticados pelos
artistas e respectivas bandas, em violação ao que preceitua o inciso
III, do artigo 26, da Lei 8.666/93.
Segundo a defesa, houve uma interpretação absoluta e restritiva no
sentido de que um artista apenas pode ser contratado diretamente
ou apenas por meio de um único empresário.
Alega, em outras palavras, que o artista não pode ser obrigado a
se atrelar a apenas um empresário para a venda de seus serviços.
Quanto à ausência de justificativa de preço dos shows, sustenta
que, muito embora a justificativa de preços não conste nos autos,
ela é facilmente encontrada na Administração, vez que foi utilizada
a motivação aliunde (per relationem), cuja tese é aceita pelos Tribu-
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nais pátrios, sem exceção.
Ao contrário sensu, na conclusiva a área técnica firma a posição que
a caracterização do “empresário exclusivo”, para fins de contratação
por inexigibilidade de licitação, não se dá quando o artista apresenta
um documento credenciador ou autorizativo para a realização de um
único show em data e hora específica, como se verifica dos documentos apresentados nos autos, tendo em vista que a Lei de Licitações exige, para a contratação de artista através de inexigibilidade
de licitação, que o ajuste se dê diretamente (com o próprio artista)
ou através de empresário exclusivo.
Também a tese da chamada motivação aliunde não foi aceita na
peça conclusiva, pois a mera referência ao ato, à sua concordância
com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, não
supre a obrigação da motivação do ato administrativo, sobretudo,
porque não houve indicação de quais foram os pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores que foram utilizados, uma
vez que se constitui requisito indispensável da motivação per relacionem que a decisão administrativa explicitamente reporte-se aos
fundamentos existentes aliunde.
Tratando-se da justificativa de preço, cabia à Administração demonstrar nos autos dos processos de despesa quais pesquisas de
preços teriam sido anteriormente realizadas pelo próprio município de Presidente Kennedy e outras municipalidades no exercício de
2008 para embasar a contratação dos artistas em tela.
Isto posto, ambas irregularidades apontadas nos itens 2.11 e 2.12,
foram mantidas na peça conclusiva.
VOTO:
Em verdade, as irregularidades apontadas nestes itens se reportam
a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação, em infringência ao art. 25, inciso III, bem como em afronta ao art. 26, inciso
III, ambos da Lei de Licitações e Contratos.
Conforme apontado pela Equipe de Auditoria, as “Cartas de Exclusividade” presentes às fls. 1111/1121, autorizaram a venda dos
shows pela empresa Multi Festas Promoções e Eventos Ltda. apenas
na data da realização do evento.
Ademais, não foi possível aferir a adequação dos valores contratados com os praticados no mercado, sequer foram individualizados os
valores gastos em cada apresentação, inviabilizando a verificação da
regularidade dos preços pagos a empresa Multi Festas e respectivos
artistas contratados.
Neste contexto, cabe ressaltar que o Parecer Jurídico encartado às
fls. 1166/1171 destaca a necessidade do processo estar instruído
com os elementos exigidos pelo art. 26 da LLC, incluindo, portanto,
o inciso III, que trata da justificativa do preço.
Destarte, a ausência da justificativa de preço, nos termos do art. 26,
parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.666/93, se mostra necessária
à verificação quanto ao preço contratado estar compatível ou não
com os praticados no mercado, sobretudo, nas hipóteses de contratação direta, onde não há a disputa entre interessados, pois servem
como parâmetro para a estipulação do valor contratual.
Nesse passo, em que pese a alegação do Prefeito de que somente
teria ratificado a inexigibilidade da licitação em tela, verifico que
faltou ao mesmo uma postura diligente na adoção de medidas para
atender ao que foi ressaltado no referido Parecer Jurídico de fls.
1166/1171.
Nesse sentido, ainda que a função de contratar terceiros, inclusive
por inexigibilidade, não seja atividade compatível com as funções
precípuas do prefeito, autoridade máxima no Executivo Municipal, o
gestor em comento deveria de qualquer sorte, examinar as condições sob as quais estaria dando prosseguimento ao feito, sobretudo,
as imposições do Parecerista que o analisou.
Nessa linha, considerando que o supracitado Parecer Jurídico não
tenha sinalizado pela regularidade incondicional da contratação em
voga, o prefeito avocou para si a responsabilidade do feito, tendo
em vista que deixou de atender as condições impostas para sua regularização, ratificando o ato administrativo à revelia do Parecerista.
Diante dos fatos, no caso concreto, mantenho a irregularidade do
tópico aventado no item 2.12 da ITC - Ausência de justificativa
de preço, em infringência ao art. 26, III, da LLC, imputando ao
prefeito a responsabilidade, da forma apontada na peça conclusiva.
Quanto ao item 2.11 da ITC - Contratação de artista em desacordo com a Lei de Licitações, em descumprimento ao art. 25,
inciso III, da Lei Federal 8.666/93, diante da ausência de má-fé e
dano ao erário comprovados, deixo de aplicar penalidade ao gestor,
afastando a irregularidade deste item, conforme entendimento
pacificado desta Corte sobre o assunto, assentado no Informativo de
Jurisprudência nº 02, que se formou no seguinte sentido:
“3. A contratação de bandas e artistas deve se dar de forma direta
e, quando não for possível, deve ser exigido do empresário intermediário a carta de exclusividade acompanhada do respectivo contrato
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firmado por este e a banda ou artista.
Versam os autos sobre Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, relativa ao exercício de 2010. Dentre
as irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria tem-se a
“contratação de profissionais do setor artístico por inexigibilidade de
licitação intermediada indevidamente por empresa de promoção de
shows e eventos”. O relator colaciona trecho de doutrina defendendo que a contratação de artista deve se dar por meio de empresário
exclusivo cuja intervenção “somente se justificará se preexistir vínculo contratual que subordine a contratação do artista à sua participação”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário deliberou por
CONSIDERAR REGULARES COM RESSALVA os atos de gestão do
Prefeito Municipal determinando, quanto à realização de eventos artísticos, que contrate “diretamente com bandas e artistas a realização de eventos artísticos e, quando assim não for possível, contratar
com o empresário exclusivo devidamente comprovado com “carta
de exclusividade”, acompanhada do respectivo contrato firmado entre o artista/banda, evitando assim o contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade para shows em data e
local determinado”. Acórdão TC-867/2014-Plenário, TC 1280/2011,
relator Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, publicado
em 21/01/2015 (grifei)”
ITEM 2.13 da ITC - Inexistência de prova de propriedade, de
quitação de dívidas fiscais do bem expropriado e de publicação de edital para conhecimento de terceiros
Infringência: artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, e
Arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964.
ITEM 2.14 da ITC- Não escrituração pública do imóvel em
nome do Município
Infringência: Art. 1º, § 1º, inc. IV c/c art. 167, inc. I da Lei Federal
nº 6.015/73, alterada pelas Leis nº 6.140/74 e 6.216/75;
A auditoria apontou que no processo de desapropriação nº
7468/2008 não teria sido localizada a documentação que comprovasse a propriedade e a quitação de dívidas fiscais, bem como o
edital que desse publicidade ao ato, abrindo prazo para manifestação de terceiros, conforme previsão legal, contida no art. 34 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941.
Também não foi constatado no citado processo de desapropriação,
que a Prefeitura Municipal providenciou a escrituração pública do
imóvel desapropriado, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º, inciso
IV, c/c artigo 167, inciso I, da Lei Federal nº 6.015/73, alterada
pelas Leis nº 6.140/74 e 6.216/75, in verbis:
“Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
[...]
IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1975)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
[...]
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo
de desapropriação, fixarem o valor da indenização;”
Ademais, a administração fez a publicação dos editais de desapropriação na sede do Executivo, nos termos previstos no art. 69 da Lei
Orgânica Municipal, abrindo mão de dar maior publicidade a um ato
de desapropriação a ser realizado sem comprovação da propriedade
do imóvel, optando pela publicidade da forma autorizada pela Lei
Orgânica.
Nesse sentido, foi mantida a irregularidade consistente no procedimento adotado pela Administração, em descumprimento aos termos
do Decreto 3365/1941.
Em suma, a defesa alega que a maioria dos imóveis no Município
de Presidente Kennedy não tem proprietários, apenas possuidores,
oficialmente atestando que tal imóvel nunca teria sido escriturado.
No entanto, considerando que a defesa não trouxe à colação qualquer prova que pudesse atestar suas alegações, em fase conclusiva
tais argumentos não foram aceitos.
VOTO:
No caso de inexistência de escritura pública, entendeu a área técnica, seria necessário que o expropriado comprovasse, por meio de
outros documentos idôneos (cessão de contrato, compromisso de
compra e venda, etc.) que o mesmo é o possuidor do imóvel.
Pois bem.
Observo na documentação encartada nestes autos (fls. 1196/1212),
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e ainda que não conste parecer jurídico favorável ao procedimento adotado por aquela administração, que a desapropriação se deu
com base em Lei, devidamente discutida e votada no âmbito do Legislativo local (Lei nº 770/2008), bem como para definição do valor
foi respaldada em avaliação por comissão formalmente designada
para tanto, além da publicação efetuada no mural daquela Prefeitura, na Câmara e no Fórum do Município, que de qualquer modo, deu
publicidade ao ato da forma determinada pela Lei Orgânica, o que
não cabe a meu ver maiores questionamentos.
Num primeiro momento, entendo que a formalização de um processo de desapropriação, a exemplo do que ocorre nos procedimentos
licitatórios, tal como foi levantado nos itens 2.8, 2.9, 2.11 e 2.12,
remontam hipóteses de ilegitimidade passiva do Prefeito, por envolver o exercício de funções em que ao Ordenador de Despesas não
cabe se imiscuir.
No entanto, consta na documentação de fls. 1211/1212, ofício da
equipe de auditoria endereçado ao prefeito da época, solicitando a
apresentação de parecer jurídico, publicação na imprensa oficial e
a cópia da escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
relativamente à desapropriação em questão, cuja resposta negativa
por parte da PMPK, veio ressalvada com o registro de que o gestor
de 2009 teria iniciado seu mandato naquele exercício, e a desapropriação questionada teria ocorrido sob a gestão de seu antecessor.
Fato notório, portanto, é que o entendimento da área técnica quanto
à responsabilização exclusiva do prefeito, se deu em decorrência da
ausência de parecer jurídico que eventualmente o tivesse respaldado naquele ato. Nesse sentido, mantenho a responsabilidade do
prefeito neste caso concreto.
Passando ao exame do mérito, trago excertos da doutrina e jurisprudência sobre o assunto ‘desapropriação’, para avaliação do caso
concreto:
2. Desapropriação: modo originário de aquisição da propriedade.
Classificam-se os meios de aquisição de um bem em originários e
derivados. Na forma originária não há transmissão da coisa, pois
o fato jurídico em si é que enseja a transferência da propriedade,
prescindindo de correlação com qualquer título jurídico de que seja
titular o anterior proprietário, não havendo sub-rogação de titular
a titular.
Assim, demonstrou-se que o novo direito não deriva do anterior,
mas surge originariamente, opondo-se inclusive ao proprietário.
Nessa linha, a desapropriação, segundo ampla maioria da doutrina,
é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que
é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor
do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o
título jurídico anterior do proprietário.
Assim, tal como na usucapião, ocupação, especificação, ou acessão,
é irrelevante a vontade do proprietário, pois não é transmitente do
imóvel bem como pouco interessa o título que possua, se justo ou
injusto, de boa ou má-fé.
Carvalho Filho ressalta ser a desapropriação um modo sui generis
de aquisição da propriedade, mas “pela forma como se consuma,
é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só
vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da
transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à
vontade do proprietário ou ao título que possua”.
Juarez Freitas observa que ela se caracteriza como modalidade de
aquisição originária pelo Poder Público, pois o bem se incorpora ao
domínio público com abstração plena de qualquer título antecedente, sem que se deva catalogá-la sequer como instituto misto.
Indubitável, pois, que na desapropriação inexiste qualquer liame
negocial vinculando o expropriante ao proprietário, eis que há a
extinção do direito de propriedade que o expropriado detinha sobre
bem e o surgimento do direito de propriedade do expropriante sobre
o mesmo bem. Assim, é evidente a natureza originária da propriedade imóvel que venha a ser adquirida.
Dessa premissa surgem alguns importantes efeitos:
a) A desapropriação pode prosseguir até mesmo sem que se saiba
quem é o proprietário.
b) Ainda que o dono não tenha sido indenizado, mas terceiro, a
transferência operada através da desapropriação é irreversível.
c) Todos os direitos de reais de terceiros sobre a coisa passarão a
incidir sobre o numerário depositado à ordem do juízo. Nesse sentido consta nos arts. 31 do Decreto-lei 3.365/1941 (chamado de
“lei geral das desapropriações”), e 17 da Lei 8.257/1991 (regula a
expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de
plantas psicotrópicas).
Quanto à posse, inserta ou destacável do direito de propriedade,
sendo ou não um direito, integra aqueles possíveis de expropriação,
por atender, assim como atendem, ao domínio e/ou à propriedade, aos pressupostos antes anunciados: a) comercialidade; b) valor
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econômico; c) interesse à consecução da política estatal.
Raras são as referências na doutrina à viabilidade de desapropriação
da posse. Dentre as poucas deve ser frisada a que segue: “A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado
pelo posseiro. Certamente, a posse vale menos que a propriedade,
mas nem por isso deixa de ser indenizável, como têm reconhecido
e proclamado os Tribunais”. Escassas, senão inexistentes, são as
referências antagônicas à proposição do administrativista.
Porém, por se entender que a desapropriação é um modo originário
de aquisição da propriedade, esta se efetiva independentemente da
regularização no registro de imóveis.
Todavia, a transcrição é levada a efeito, segundo Serpa Lopes
e Seabra Fagundes, para que se dê maior publicidade à desapropriação, haja continuidade do registro, fique constando
do Registro de Imóveis a extinção da propriedade anterior e
se cientifique - a todos a que possa interessar - o término dos
direitos reais incompatíveis com a desapropriação.
Raimundo Viana igualmente assevera que, na desapropriação, “a
finalidade desse registro é muito mais para documentar a saída do
bem do domínio privado, do que a testificação da aquisição ou o
momento da consumação desta. (...) apenas para evitar negócios
irregulares envolvendo o bem, com possibilidade de sérios prejuízos
para terceiros de boa-fé”.
Assim, consumada a expropriação pelo pagamento da indenização, cabe ao expropriante regularizar o registro do imóvel
expropriado, cuidando-se, portanto, de momentos distintos,
sendo esta regularização de grande utilidade, mas não essencial à desapropriação.
Assim, não verifico no fato do expropriado não possuir a propriedade do imóvel e consequentemente não estar respaldado com escritura pública, uma situação que venha a influir na consumação da
desapropriação propriamente dita, já que o pagamento da indenização efetuado e a regularização do registro de imóvel, como foi
acima explicitado, podem ocorrer em momentos distintos, e, principalmente porque este registro serve mais para delimitar a saída do
bem do domínio privado, afastando negócios irregulares envolvendo
o bem desapropriado e ocasionando possíveis prejuízos a terceiros
de boa-fé.
Deste modo, não vejo razões por manter as irregularidades presentes nos itens 2.13 e 2.14, tendo em vista que tais impropriedades,
referentes à ausência do título de propriedade do imóvel e de seu
respectivo registro, não teriam o condão de contaminar a desapropriação propriamente dita, razão pela qual, podem ser devidamente
corrigidas em tempo, sem incorrer em possível prejuízo para a Administração.
Nesse sentido, em dissonância com a área técnica, afasto as irregularidades presentificadas nestes tópicos, transformando-as em determinação à Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, no sentido
que adote medidas de regularização do registro do imóvel desapropriado, mediante lavratura da devida escritura pública.
ITEM 2.15 da ITC - Recontratação temporária de servidores
Infringência: art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e art.
2º, parágrafos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 307/1991
Assim como os itens 2.2 e 2.7 acima delineados, saliento as razões
e justificativas apresentadas pela defesa para afastar a irregularidade apontada neste tópico, cujos termos acompanho, pelos seus
próprios fundamentos de fato e de direito, conforme trecho extraído
da peça conclusiva que passo a reproduzir:
“(...)Tendo em vista que as contratações sob análise só poderiam
ser realizadas mediante concurso público e que a inconsistência
apontada pela Equipe de Auditoria refere-se ao descumprimento de
um dispositivo previsto na lei de contratação temporária, tem-se
por prejudicada a análise do presente item.
Sugere-se, ainda, que seja determinado ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy que não realize contratações para atender a necessidade rotineira do ente com base na
Lei Municipal nº 307, de 01/07/1991, tendo em vista que a mesma
autoriza apenas a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
ITEM 2.16 da ITC - Contratação de agentes comunitários de
saúde sem prévio processo seletivo público
Infringência: art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006;
art. 198, § 4º, da Constituição Federal/1988 (Nova redação dada
pela EC nº 51/2006); e art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.
Constatou a auditoria que a Prefeitura Municipal contratou dois
Agentes Comunitários sem a realização de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, contrariando o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51/2006; o art. 198, § 4º, da Constituição Fede-
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ral/1988 (NR) e o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.
ITEM 2.17 da ITC - Contratação por prazo determinado de
agentes comunitários de saúde
Infringência: art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.
Constatou a auditoria que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy contratou temporariamente em 01/07/2008, para atender ao
Programa de Saúde da Família – PSF, dois agentes comunitários de
saúde, em infringência ao art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006,
que veda a contratação temporária de tais profissionais.
ITEM 2.18 - Ausência de concurso público - PSF
Infringência: art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal/1988.
Constatou a auditoria que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy contratou temporariamente em 2008, para atender ao Programa de Saúde da Família – PSF, três Médicos e um Enfermeiro,
conforme demonstrativo a seguir:
Contratações realizadas no exercício de 2008 (PSF):
Nº
NOME
01
BRUNO SALGADO
02
HUGO HUMBERTO C
VALENCIA JUNIOR
INGRIDI DA SILVA
COSTA
03
04
PAULA BORGES DE
AZEVEDO
CARGO
CONTRATO TEMPORÁRIO
DT ADMIS- DT DEMISSÃO
SÃO
MÉDICO - 25/02/08
31/03/09
PSF
MÉDICO 18/01/08
01/04/09
– PSF
ENFER04/03/08
31/03/09
MEIRO PSF
MÉDICO - 04/07/08
01/01/09
PSF
Fonte: Relatório de contratações temporárias realizadas no exercício
de 2008.
Registram os auditores que as contratações em voga são realizadas
desde 2006, o que demonstra uma situação perene, caracterizando
a obrigatoriedade de concurso público e não uma necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal/88.
Contratações realizadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 (PSF):
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
NOME
CARGO
CONTRATO
TEMPORÁRIO
DT
DT
ADMISSÃO DEMISSÃO
BRUNO SALGADO MÉDICO - PSF 25/02/08
31/03/09
DOUGLAS
ENFERMEIRO 02/02/06
31/03/09
- PSF
DE MENEZES
GONÇALVES
FELIPE DE
MÉDICO - PSF 09/02/06
03/04/06
OLIVEIRA TINOCO
FRANCISCO DE
MÉDICO - PSF 02/01/07
03/03/08
ASSIS DUTRA
MAEL
GEOVANA QUINTA ENFERMEIRO 03/01/06
09/01/09
- PSF
HUGO HUMBERTO MÉDICO - PSF 18/01/08
01/04/09
C VALENCIA
JUNIOR
INGRIDI DA SILVA ENFERMEIRO 04/03/08
31/03/09
COSTA
- PSF
MARCUS
MÉDICO - PSF 22/05/06
01/06/06
VINICIUS DUARTE
D ALMEIDA
NEDIANA DA
ENFERMEIRO 02/02/06
19/06/06
COSTA GOMES
- PSF
PAULA BORGES
MÉDICO - PSF 04/07/08
01/01/09
DE AZEVEDO
RAFAEL SALGADO MÉDICO - PSF 17/01/06
31/03/09
Fonte: Relatório de contratações temporárias realizadas nos
exercícios de 2006 a 2008.
A defesa registra, em ambos os casos acima (2.1.6, 2.1.7 e 2.1.8),
que o comportamento adotado pela Administração deveu-se à cautela e prudência decorrente da decisão liminar proferida na ADI
2135-4 pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, foi a orientação trazida na Resolução de Consulta nº 20/2008 do Tribunal de
Contas do Mato Grosso, cuja cópia anexa aos autos.
A defesa não logrou êxito em suas justificativas, pois segundo os
termos da conclusiva a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.135/DF apenas suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do
caput do art. 39 da Constituição, com redação dada pela EC nº 19,
que trata do regime de contratação.
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Nessa linha, concluiu a área técnica que as irregularidades em questão, que tratam da infringência, respectivamente, ao art. 198, §
4º da CRF/88 (exigência de processo seletivo público para agentes
comunitários), ao art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 (vedação
de contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias) e ao art. 37, II,
da CRF/88 (ausência de Concurso Público), não possuem qualquer
relação com a ADIN 2.135 trazida à colação pela defesa.
Assim sendo, a conclusão do corpo técnico foi pela manutenção da
irregularidade.
VOTO:
Após análise detida dos autos, verifico que a irregularidade decorrente de contratações temporárias e consequente ausência de Concurso Público para atender a área de Saúde do Município, especificamente ao Programa Federal do PSF, foi matéria já devidamente
discutida por esta Corte no processo TC 1158/09, que tratou do
Relatório de Auditoria da Prefeitura do Município de Santa Teresa,
referente ao exercício 2008.
O Plenário, na ocasião, proferiu julgamento consubstanciado no
Acórdão TC 189/2013, cujo desfecho se respaldou em tese defendida no voto de vistas por mim elaborado, cujos trechos destaco:
[...]
As equipes do PSF são compostas, no mínimo, por um médico de
família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes
comunitários de saúde e, quando ampliada, conta com um dentista,
um auxiliar de consultório dentário e um técnico em higiene bucal.
Soma-se a esse esforço o trabalho dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, de modo que podemos concluir que nesta seara,
predominantemente, são três os grupos de profissionais que atuam
integradamente em atendimento à atenção básica.
A questão central do problema reside em saber qual suporte legal é
cabível na contratação de cada uma destas três equipes de profissionais da saúde.
Nossa Carta Maior, em seu artigo 37, inciso II, se pronuncia, acerca
das contratações efetivadas pela Administração Pública, como se
segue:
“Art. 37 [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Esta mesma Constituição permite exceções ao concurso público nas
contratações de pessoal, quando admite que a lei determine os cargos de confiança inseridos na exceção e quando prevê a possibilidade de contratações temporárias, conforme inciso IX do art. 37:
“Art. 37 [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Grifei
Desta forma, são três os requisitos obrigatórios para utilização dessa exceção, quais sejam: i) Excepcional Interesse Público; ii) Temporariedade da Contratação; e iii) Hipóteses expressamente previstas em lei.
O art. 39, caput da CRFB, definiu que todos os entes da federação
deveriam instituir, no âmbito de sua competência, o regime jurídico
único e os planos de carreira para os servidores da administração
pública, das autarquias e das fundações públicas.
Ocorre que com a implantação da reforma administrativa do Estado,
foi abolido o sistema de regime jurídico único (EC nº 19/98). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 2135/DF), em decisão
cautelar datada de 02/08/2007, restabeleceu o regime jurídico único, suspendendo os efeitos da supracitada emenda constitucional.
É importante salientar que a aludida decisão cautelar não suprimiu os efeitos da Emenda Constitucional Nº 51/2006. Esta, por sua
vez, dispõe sobre as contratações de agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) diretamente
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação (art. 198, §4º,
CF/88).
Em atendimento ao § 5º do mesmo artigo foi editada Lei Federal
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 que, em seus artigos 8º e 9º,
estabelece que os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) se submetem ao regime jurídico
estabelecido pela CLT, salvo disposição contrária do ente federativo
e, ainda, que ambos se submetem a processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos.
Diante do exposto, a meu ver, cristalino é a autorização legal para
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contratação de profissionais, por meio de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, para atuarem como agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Entendo,
também, que estes profissionais se submeterão ao regime jurídico
estabelecido pela CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Nesta esteira, passo a analisar qual formato, diante das regras e
dos fatos, é mais adequado para a contratação dos profissionais
que atuarão no Programa Saúde da Família (médicos, enfermeiros,
auxiliares de enfermagem, dentistas, auxiliares de consultório dentário e técnicos em higiene dental): se (i) contratação por concurso
público com base no art. 37, inciso II da CRFB; ou (ii) contratação
temporária prescrita no art. 37, inciso IX da mesma Carta Maior.
[...] a Confederação Nacional dos Municípios alega a forte expansão
dos gastos municipais com diversos programas de saúde e destacam a piora acentuada no financiamento do programa. Evidencio
alguns pontos do relatório “Coletânea Gestão Pública Municipal
2013/2016”:
Quando aconteceu a institucionalização do Programa Saúde da Família em 1998, o Brasil possuía apenas 4 mil equipes, presentes em
pouco mais de 1.100 Municípios, passados 12 anos o Brasil passou a
contar com mais de 500 mil profissionais e trabalhadores da Saúde
inseridos somente no Saúde da Família e presentes em quase 5.300
Municípios;
Atualmente são 32 mil equipes de saúde da família, 248 mil agentes
comunitários, 21 mil equipes de saúde bucal e mais de 1,8 mil núcleos de apoio à saúde da família;
São mais de 43,2 mil unidades básicas de saúde distribuídas pelo
território nacional, levando ações básicas de saúde a mais de 111,7
milhões de habitantes;
Em 2005, os Municípios possuíam quase 654 mil trabalhadores na
Saúde. Em julho de 2012, esse total chegou a pouco mais de 1
milhão de trabalhadores vinculados à administração municipal, um
crescimento de 61,3% em apenas 7 anos;
Atualmente, os Municípios respondem por 76,6% do total de trabalhadores da Saúde vinculados às esferas públicas;
A forma de financiamento federal por meio de incentivo financeiro não é suficiente nem para o pagamento das despesas com a equipe mínima da Saúde;
Cada equipe de Saúde da Família, contendo médico, enfermeiro, ACS e equipe de saúde bucal, não custa para os cofres
municipais menos de R$ 50 mil mensais para manutenção;
83,1% dos programas da Saúde não se sustentam com os
repasses federais e estaduais;
Em 2011, os Municípios chegaram a investir em média 19,6% de
seus recursos próprios em Saúde. Foram apenas 22 Municípios, de
um total de 5.563, que deixaram de cumprir o mínimo constitucional
de investimento em Saúde;
Para atender às propostas de pisos salariais das profissões
e trabalhadores da Saúde que tramitam no Congresso Nacional, a CNM estima que serão necessários quase R$ 53 bilhões
ao ano, levando em consideração apenas o valor do piso salarial, 1/3 de férias e o 13º salário dos profissionais cadastrados Sistema Único de Saúde;
A redução da carga horária dos profissionais de enfermagem
para 30 horas semanais, por exemplo, na estratégia saúde
da família, que conta atualmente com mais de 32 mil equipes
implantadas pelos Municípios brasileiros, gera um déficit de
10 mil enfermeiros, causando prejuízos
imensuráveis à atenção básica de saúde;
Com efeito, o desfecho da questão não é de fácil solução. É verdade que o entendimento predominante, com farta jurisprudência
e doutrina, segue na direção de proibir a contratação temporária
de profissionais para o PSF. Entretanto, algumas Cortes de Contas
têm adotado posição diversa, considerando legal tal procedimento
administrativo.
As ementas a seguir transcritas demostram o posicionamento favorável dos Tribunais de Contas dos Estados de Minas Gerais e Santa
Catarina, quanto à contratação temporária de profissionais do PSF:
ASSUNTO: CONSULTA Nº 657277 SESSÃO DO DIA 20.03.02, FORMULADA PELO DR. CLÉRIO KNUPP, PREFEITO MUNICIPAL DE CARANGOLA, SOBRE A INCLUSÃO DOS GASTOS COM OS AGENTES
DE SAÚDE, MÉDICOS E ENFERMEIROS DO PROGRAMA SAÚDE DA
FAMÍLIA, EM CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL, NO LIMITE DE
DESPESA TOTAL COM PESSOAL, IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
RELATOR: CONSELHEIRO MURTA LAGES
Cumpre lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, são
apenas três as formas de ingresso no serviço público: por meio de
aprovação em concurso público; contrato temporário para atender
a necessidades de excepcional interesse público de que trata o art.
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37, inciso IX; e admissão para cargo de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração. Qualquer outra forma de admissão
no serviço público fere a Constituição Federal.
Quanto à terceirização, entendo que as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais contratados para o Programa Saúde da Família referem-se à atividade-fim do município, só podendo ser desempenhadas por servidor ou empregado público de carreira. Além disso, já foi decidido por esta
Corte de Contas, em consultas anteriores, que a terceirização só é
lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividade-meio,
tais como: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação
e manutenção de prédios públicos.
No entanto, a contratação de agentes de saúde para atuar
no Programa Saúde da Família vem trazendo uma grande dificuldade para a maioria dos municípios. Por se tratar de um
programa do Governo Federal, a realização de concurso público para admissão de médicos, enfermeiros e demais agentes traz insegurança em função do término do Programa,
pois não se tem a garantia de que seja permanente. A falta
de repasse, pelo Governo Federal, dos recursos para fazer
face aos gastos com pagamento de pessoal geraria dificuldades financeiras para os municípios, inviabilizando, conseqüentemente, o cumprimento dos limites de gastos da LRF.
Para aqueles municípios que têm condições, por si só, de dar
continuidade ao Programa,
arcando com todos os custos, quando o mesmo for encerrado pelo Governo Federal, o ideal é que realizem o concurso
público.
Caso contrário, a forma mais adequada será a contratação
temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
É preciso atentar para o fato de que lei municipal deverá disciplinar a matéria, inclusive estabelecendo o prazo de duração do contrato, que poderá ser vinculado à existência do
referido programa de saúde.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDSON ARGER.
CONSULTA Nº: 716.388 DATA SESSÃO: 22/11/2006
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA
INDEXAÇÃO: MUNICÍPIO , REMANEJAMENTO , SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL , ATUAÇÃO , PROGRAMA , SAÚDE , FAMÍLIA , CONVÊNIO , GOVERNO FEDERAL , SUS, RECURSOS , POSSIBILIDADE , REMUNERAÇÃO , VENCIMENTOS , SUBSÍDIO , PAGAMENTO , CARGO
EFETIVO , PRESTAÇÃO DE SERVIÇO , CONTRATAÇÃO , CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO , PESSOAL , NECESSIDADE , INTERESSE PÚBLICO.
EMENTA: MUNICÍPIO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMANEJAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AO SEU
QUADRO PERMANENTE DA ÁREA DE SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. VENCIMENTOS. PAGAMENTO COM OS
RECURSOS CORRESPONDENTES AO SEU CARGO EFETIVO.
“A douta Auditoria, por meio de parecer da lavra do Auditor
Edson Antônio Arger, apresentou estudo detalhado e bem
fundamentado a respeito da matéria em tela, o qual peço vênia para transcrever em parte:
“No que concerne à questão de fundo submetida a esta Corte, por
primeiro, recomendável que se teçam algumas considerações acerca do Programa de Saúde da Família – PSF, que constitui uma estratégia de priorização das ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde dos cidadãos e da família, do recém-nascido ao idoso,
sadios ou doentes, de forma integral e contínua.
Iniciada em 1991 a implantação de sua primeira etapa, com a instituição do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, a
partir de 1994, deu-se início à formação das primeiras equipes do
PSF, incorporando e ampliando a atuação dos Agentes Comunitários
de Saúde.
Com a necessidade de incentivar a sua organização em todos os
municípios brasileiros, estabeleceu-se um critério para a cobertura
populacional das equipes de saúde da família em um determinado
município, envolvendo, no financiamento de suas estratégias, além
dos recursos federais, recursos estaduais e municipais.
No tocante à questão de “pessoal” suscitada pelo consulente, destaca-se que as normas do PSF atribuem às unidades federadas executoras a responsabilidade pela seleção, contratação e remuneração
dos profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família (item
4.4 do Anexo 02 da Portaria nº 1.886/97, que regulamentou a implantação e operacionalização do PSF), o que significa que todas
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as pessoas que exerçam atividades neste programa deverão estar
vinculadas ao órgão responsável pela Saúde.
Assim, entendo que, para prestar serviços junto ao Programa Saúde
da Família, a Administração pode, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao seu Quadro Permanente da área da Saúde
ou contratar pessoal – vedada a possibilidade de terceirização, em
consonância com o posicionamento do Tribunal manifesto na Consulta nº 657.257, relatada pelo Conselheiro Murta Lages na Sessão
de 20.03.2002: “as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais contratados para o PSF referem-se à atividade-fim do município, só podendo ser desempenhadas por servidor ou empregado
público de carreira.”
No caso de contratação de pessoal, por se tratar de um Programa do Governo Federal, em que o gestor público não tem
controle sobre a sua duração, é recomendável a adoção da
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX,
da Constituição da República, submetidos ao regime geral de
providência social, a teor do disposto no art. 40, § 13, da
mesma fonte.
Neste caso, há que se registrar a necessidade inafastável de
lei específica, que deverá disciplinar a matéria, inclusive estabelecendo o prazo da contratação, vinculado à duração do
referido Programa.”
VOTO
Diante do exposto, ratifico o entendimento de que, para prestar serviços junto ao Programa Saúde da Família – PSF, a Administração pode, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao Quadro Permanente ou contratar funcionários,
na forma da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art.37,
inciso IX, da Constituição da República, submetidos ao regime geral de previdência social, desde que haja lei específica.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
REP 09/00009861
Assunto: Possível burla à exigência de concurso público mediante
terceirização de serviços e contratações temporárias nos exercícios
de 2005, 2006 e 2007.
“Sucede que, conforme é possível apurar a partir da análise dos
documentos de fls. 8 a 16, as despesas mais excessivas registradas
no período em referência referem-se ao pagamento de pessoal temporário, contratado para fazer face às necessidades decorrentes da
manutenção do PSF – Programa Saúde da Família, não ocorrendo,
desta forma, a irregularidade noticiada na Representação, posto que
o procedimento da Unidade Gestora encontrava amparo na orientação do Prejulgado nº 1083/2002, deste Tribunal de Contas, assim
redigido:
No caso do Programa da Saúde da Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, ambos
do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente
consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se
apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a remuneração, sua vnculação
ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas
pertinentes.
Tal orientação vigorou até meados de 2007, quando a matéria passou, no âmbito desta Corte de Contas, a ser tratada em conformidade com o Prejulgado nº 1867/2007.
Mas, mesmo com o advento da nova diretriz, ainda assim continuaram sendo admitidas as contratações por tempo determinado,
quando tivessem por objetivo a garantia de manutenção dos programas acima referidos, ou seja, o PSF e o PACS.
Florianópolis, 02 de março de 2012. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior”
Colaciono, ainda, o julgamento da ADI nº 70008489858, quando o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do mesmo modo se pronunciou:
ADIN. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER PROGRAMAS FEDERAIS DE SAÚDE FAMILIAR. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. URGÊNCIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar improcedente a ação, vencidos os Desembargadores Relator, Antonio Carlos
Stangler Pereira, Araken de Assis, Paulo Moacir Aguiar Vieira, Vasco
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Della Giustina e João Carlos Branco Cardoso. Redator para o acórdão o Desembargador Ranolfo Vieira. Não participou do julgamento, por motivo justificado, o Desembargador Antonio Carlos Netto
Mangabeira. Impedido o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2005.
O Procurador-Geral de Justiça ajuíza ação direta de inconstitucionalidade objetivando a retirada do ordenamento jurídico das
leis de nºs 593/2001 e 670/2003 do Município de São José do Hortêncio por afronta aos artigos 8º e 19, IV, da Constituição Estadual.
Diz, de saída, o seguinte:
As Leis Municipais nº 593/2001 e nº 670/2003 de São José
do Hortêncio dispõem sobre a contratação temporária de médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, agentes comunitários de saúde, cirurgião dentista e atendente de consultório dentário, irregularmente.
Com efeito, o Município de São José do Hortêncio vem-se
valendo da contratação temporária de servidores, ora prorrogando indefinidamente os contratos, ora autorizando sua
vigência por prazo, na prática, indeterminado, em desacordo
com as Constituições Federal e Estadual, que apenas admitem
a dispensa de concurso público para a seleção de candidatos, para
além das hipóteses de provimento de cargos em comissão, destinados a função de chefia, assessoramento e direção, de modo excepcional.
Cita o art. 37, IX, da Constituição Federal e aduz que tal texto demonstra o caráter excepcional dessa categoria de servidores públicos temporários, uma vez que a regra é que a investidura em cargo
ou emprego público dependa de concurso (art. 37, II).
O Sr. Prefeito Municipal ofereceu as informações de fls. 51/63.
Quanto aos Agentes Comunitários/Agentes Comunitários de Saúde
diz o seguinte:
O Município não possui em seus quadros a figura do agente de saúde, pois a duração do programa federal é indeterminada. Logo,
não poderia realizar concurso público para o preenchimento de tais
vagas, sob pena de inchamento na folha de pagamentos. Com o
término do programa federal tais servidores não teriam mais trabalhos a realizar, no entanto permaneceriam no quadro do Município,
recebendo salários e todos os encargos e direitos a eles garantidos,
sem se falar na futura aposentadoria.
Quanto à Auxiliar de Enfermagem e demais profissionais de saúde
diz:
Igualmente esses profissionais foram contratados pelas legislações
que o MP pretende derrubar através da presente medida, devido à
necessidade urgente de prestar atendimento médico à população de
forma eficiente, dentro do Programa de Saúde Familiar – PSF, ou
seja, programa temporário do Governo Federal.
Portanto, mais do que provada a urgência e a necessidade dessas
contratações não devendo o Administrador sofrer qualquer tipo de
sanção por parte do Poder Judiciário.
Assim todas as contratações realizadas foram para atender necessidades urgentes e necessárias ao interesse público e ao atendimento
da população, passamos a analisar a legalidade de todas as contratações.
A Dra. Procuradora-Geral do Estado lançou a manifestação
de fl. 70, pedindo a improcedência da ação, invocando o artigo
2º, da Constituição Federal.
O Dr. Procurador-Geral de Justiça lançou manifestação final
de fls. 74/76 pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
DES. RANOLFO VIEIRA (REDATOR PARA O ACÓRDÃO)
Eminente Presidente, foi esclarecido que se tratam de programas
federais, programa de saúde da família, programa de saúde bucal,
também da família. O Município faz um convênio com a União e,
para atender a esse convênio, precisa de servidores.
Não pode fazer um concurso para, por exemplo, agente comunitário
de saúde, pois onde vai ser colocado esse pessoal quando terminar
o convênio? Terminou o prazo do convênio, não há nada a fazer.
Não existe, normal e permanentemente, no Município função correspondente a tal atividade.
Esta é realmente matéria de interesse público, de urgência e
temporária, ou seja, está perfeitamente ajustada ao princípio
constitucional correspondente, por isso estou votando pela
improcedência da ação.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA – Senhor Presidente, nós tivemos aqui precedentes- é o caso do Hospital da Brigada,
em que tanto eu quanto o Des. Vasco fomos Relatores. Fui o Relator
do primeiro caso, em que aquela contratação de médicos, de enfermeiros em hospitais de Porto Alegre e Santa Maria já vencera há
décadas. Mas, essa é uma hipótese, essa é uma situação; a outra,
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é a do caso concreto, em que a contratação me parece tipicamente
temporária, porque é vinculada a determinado programa que tem
início e fim, sendo o caso nítido de contratação temporária constitucionalmente assegurada.
Este Órgão Especial, na sessão passada, em que fui Relator, apreciou leis do Município de Santo Augusto, e, relativamente a cargos
de engenheiro e médico, a maioria teve por constitucionais e, quanto a cargo de psicólogos, inconstitucional. A eminente Des.ª Maria
Berenice e mais alguns votos tiveram por constitucional a lei do
Município de Santo Augusto quanto à contratação temporária de
profissionais da área da Psicologia, na semana passada. Portanto,
aqui eu acompanho inteiramente a dissidência: é caso típico
de contratação temporária.”
Como se percebe, as decisões supracitadas se concentram na órbita
da insegurança dos gestores em relação aos compromissos futuros,
no tocante a perenidade do PSF.
Neste passo, alinho-me às decisões acima esposadas, entendendo pela regularidade da contratação temporária de profissionais de
saúde para trabalharem na Estratégia Saúde da Família.
[...]
O Ministério da Saúde criou as normas e diretrizes do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família
pela Portaria 1.886 de 18 de dezembro de 1997, cujos objetivos
foram fortalecidos pela Portaria GM nº 399, de 22 de fevereiro de
2006.
Um programa criado por Portaria Ministerial padece, a meu
ver, de garantia de perenidade, embora pareça óbvia a necessidade de sua manutenção.
Porém, não é inafastável a hipótese, mesmo que remota, de interrupção do programa ou de uma diminuição dos repasses em seu
financiamento ou, ainda, da consolidação do subfinanciamento tão
conhecido na área de saúde no Brasil. Por isso, não reputo razoável,
sobretudo num momento de instabilidade fiscal dos entes, prover
tais áreas com quadro de servidores efetivos. A criação de vínculo
permanente numa situação que pode ser temporária mostra-se extremamente arriscada para a saúde financeira dos
municípios.
Nunca é demais lembrar que a posse de um servidor concursado é um contrato que a administração pública assume,
em nome do contribuinte, por pelo menos MEIO SÉCULO e, a
meu ver, tal providência somente tem lugar quando houver
certeza de que os compromissos presentes e futuros serão
suportados pelo CAIXA, razão da existência de qualquer gasto público responsável.
Com todo respeito, penso ser nossa missão institucional deslindar o
conteúdo dos autos sem fechar os olhos ao contexto que o envolve.
Mas vou além. Devemos calcular, com indispensável precisão, as
consequências das nossas decisões na solidez fiscal das instituições
sob nossa responsabilidade. No meu entender, o melhor caminho é a ponderação dos Princípios que regem a Administração Pública.
[...]
Desse modo, por coerência, ratifico também a determinação vertida
nos votos 786/2013 (processo TC 1158/09) e 606/2014 (processo
TC 8013/2007), de “determinar a suspensão da aplicabilidade do
item 4.2 – Formas de Contratação, do Manual de Orientação Para o
Estado e Municípios Capixabas sobre a Gestão das Ações e Serviços
Públicos de Saúde – Res. TC 216/2007 com sua respectiva adequação às disposições da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011,
do Ministério da Saúde, que “aprova a Política Nacional de Atenção
Básica estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF)
e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)”.
Afasto, na forma do exposto, as irregularidades apontadas pela Área
Técnica, constantes nos tópicos sob análise – itens 2.16, 2.17 e 2.18
da ITC.
III – CONCLUSÃO
Na forma do exposto, divergindo em parte do entendimento da área
técnica e do MPEC, VOTO para que este Colegiado profira a seguinte
Decisão:
1) Converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada de
contas especial em face da existência de dano ao erário, presentificado no item 2.4 da ITC, no montante de R$64.348,42, equivalente a 35.526,10 VRTE, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei
Complementar 621/2012;
2) Afastar as seguintes irregularidades, tendo em vista a ausência
de nexo de causalidade entre a ação do Sr. Aluizio Carlos Correa e
as falhas apontadas, insuficientes a responsabilizá-lo, na forma da
fundamentação exposta neste voto:
ITEM 2.1 da ITC - Ausência de plano de trabalho e omissão no
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dever de cobrar a prestação de contas
Infringência: Artigo 116, § 1º, Inciso I a VI, da Lei nº 8.666/93 e
Parágrafo único do artigo 70 da Constituição Estadual
ITEM 2.5 da ITC - Ausência de licitação – aditivo firmado com
a empresa M.G. de Oliveira Milhorato Ltda.
Infringência: Inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal c/c
artigo 2º da Lei 8.666/93
ITEM 2.8 da ITC - Inobservância ao Princípio da Publicidade
Infringência: Lei 8.666/93 – caput do Artigo 3º c/c Artigo 21
ITEM 2.9 da ITC -- Inobservância ao limite da modalidade
licitatória
Infringência: Art. 23, inciso I, da Lei 8.666/93
3) Afastar as irregularidades dispostas nos itens 2.2, 2.7 e 2.15 da
ITC, em consonância com o entendimento da área técnica;
4) Em dissonância com o entendimento da área técnica, vertido na
ITC, afasto as irregularidades contidas nos itens 2.3, 2.10, 2.11,
2.13, 2.14 2.16, 2.17 e 2.18 da ITC em comento, na forma fundamentada neste voto;
5) Afastar o ressarcimento apontado no item 2.6 da ITC, em decorrência da ilegitimidade do dano presumido, bem como da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública,
mantendo, contudo, a irregularidade do tópico, ante a não caracterização da razoabilidade e economicidade no quantitativo de materiais de consumo pagos pela municipalidade:
ITEM 2.6 da ITC - Despesas sem finalidade pública, contrariando o princípio do interesse público – Pregões 059/2007
e 075/2008
Infringência: artigo 32, caput, da Constituição do Estado do Espírito
Santo
6) Encaminhar as seguintes determinações à Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy, nos termos do art. 151, §1º, c/c o art. 195,
ambos da Resolução TC 261/13:
Adote medidas de regularização dos bens patrimoniais, no levantamento e registro contábil, viabilizando a correção das falhas (Item
2.10 da ITC), a ser comprovada na próxima prestação de contas
anual a ser encaminhada a este Tribunal, cabendo à SEGEX o seu
monitoramento;
Adote medidas de regularização do registro do imóvel desapropriado (localizado à Rua Projetada, s/nº, loteamento Praia de Marobá),
mediante lavratura da devida escritura pública (itens 2.13 e 2.14
da ITC), cujo comprovante deve ser apresentado na próxima prestação de contas anual a ser encaminhada a este Tribunal, também
cabendo à SEGEX o monitoramento deste ponto.
7) Julgar irregulares as presentes contas, com base no art. 84,
III, “c” e “e” da LC 621/12, condenando o responsável, Sr. Aluizio
Carlos Correa, a ressarcir ao erário municipal o valor correspondente a 35.526,10 VRTE, em decorrência do dano presentificado
no item 2.4 da ITC;
8) Pela aplicação de multa ao prefeito, Sr. Aluizio Carlos Correa,
no valor correspondente a 5.000 VRTE, com base no art. 62 e 96,
inciso II, da LC 32/1993, legislação aplicável à época dos fatos, tendo em vista as irregularidades contidas nos itens 2.4, 2.6 e 2.12
da ITC, acima referenciados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2873/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e quatro de
março de dois mil e quinze:
1. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Converter, preliminarmente, os
presentes autos em tomada de contas especial em face da
existência de dano ao erário, presentificado no item 2.4 da ITC,
no montante de R$64.348,42, equivalente a 35.526,10 VRTE, na
forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012;
2. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun afastar as seguintes irregularidades, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a ação
do Sr. Aluizio Carlos Correa e as falhas apontadas, insuficientes a
responsabilizá-lo, na forma da fundamentação exposta neste voto:
a) TEM 2.1 da ITC - Ausência de plano de trabalho e omissão no
dever de cobrar a prestação de contas; b) ITEM 2.5 da ITC - Ausência de licitação - aditivo firmado com a empresa M.G. de Oliveira
Milhorato Ltda.; c) ITEM 2.8 da ITC - Inobservância ao Princípio
da Publicidade; e d) ITEM 2.9 da ITC - Inobservância ao limite da
modalidade licitatória;
3. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, afastar as irregularidades dispostas nos itens 2.2, 2.7 e 2.15 da Instrução Técnica Conclusiva
1887/2013, em consonância com o entendimento da área técnica;
4. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
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Flávio Freire Farias Chamoun, em dissonância com o entendimento
da área técnica, vertido na supracitada ITC, afastar as irregularidades contidas nos itens 2.3, 2.10, 2.11, 2.13, 2.14 2.16, 2.17 e
2.18 da aludida Instrução Técnica Conclusiva, na forma fundamentada no voto do relator;
5. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, afastar o ressarcimento apontado
no item 2.6 da já apontada ITC, em decorrência da ilegitimidade
do dano presumido, bem como da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, mantendo, contudo, a irregularidade do tópico, ante a não caracterização da razoabilidade e
economicidade no quantitativo de materiais de consumo pagos pela
municipalidade. Vejamos o que dispõe o referido item: ITEM 2.6 da
ITC - Despesas sem finalidade pública, contrariando o princípio do
interesse público Pregões 059/2007 e 075/2008;
6. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, determinar à municipalidade de
Presidente Kennedy que: a) adote medidas de regularização dos
bens patrimoniais, no levantamento e registro contábil, viabilizando
a correção das falhas (Item 2.10 da ITC), a ser comprovada na próxima prestação de contas anual a ser encaminhada a este Tribunal,
cabendo à SEGEX o seu monitoramento; e b) adote medidas de
regularização do registro do imóvel desapropriado (localizado à Rua
Projetada, s/nº, loteamento Praia de Marobá), mediante lavratura
da devida escritura pública (itens 2.13 e 2.14 da ITC), cujo comprovante deve ser apresentado na próxima prestação de contas anual
a ser encaminhada a este Tribunal, também cabendo à SEGEX o
monitoramento deste ponto;
7. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, julgar irregulares as presentes
contas, com base no art. 84, III, “c” e “e” da LC 621/12, condenando o responsável, Sr. Aluizio Carlos Correa, a ressarcir ao erário
municipal o valor correspondente a 35.526,10 VRTE`s, em
decorrência do dano presentificado no item 2.4 da apontada ITC;
8. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, aplicar multa ao responsável, Sr.
Aluizio Carlos Correa, no valor correspondente a 5.000 VRTE`s, com
base no art. 62 e 96, inciso II, da LC 32/1993, legislação aplicável
à época dos fatos, tendo em vista as irregularidades contidas nos
itens 2.4, 2.6 e 2.12 da Instrução Técnica Conclusiva 1887/2013;
9. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, arquivar os presentes autos, após
o trânsito em julgado.
Parcialmente vencido o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que votou no sentido de acompanhar o entendimento exarado
pela Área Técnica.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o
recolhimento do débito e da multa aplicada, nos termos do art. 454,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-261/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-2698/2007 (APENSO: TC-5868/2007)
JURISDICIONADO -CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO -PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO DE 2006)
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 20
RESPONSÁVEIS -JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JOSUÉ CARLOS BARRETO, HELIOSSANDRO MATTOS
SILVA, LINDA MARIA MORAIS, LOURENÇO DELLAZARI NETO, ROBSON RODRIGUES BATISTA E OUTROS
ADVOGADO -GUSTAVO VARELLA CABRAL (OAB/ES Nº. 5.879)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO DE
2006) - PRELIMINARMENTE: 1) RECONHECER PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE - 2) REJEITAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO SENHOR
JONIMAR SANTOS OLIVEIRA - 3) CONTAS IRREGULARES RESSARCIMENTO - 4) DETERMINAR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE
CONTROLE INTERNO - 5) REMETER CÓPIAS DE PEÇAS DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 6) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da
Câmara Municipal de Vila Velha, relativa ao exercício de 2006, sob
a responsabilidade do Sr. Jonimar Santos Oliveira (Presidente da
Câmara), assim como das constatações evidenciadas nos autos do
Relatório de Auditoria Ordinária (Processo TC-Nº 5868/2007).
Passo a relatar sistemática e cronologicamente, os fatos constantes
deste processo.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APRESENTADA EM ORDEM
CRONOLÓGICA
Das irregularidades detectadas na PCA
01 de dezembro de 2008 – A área técnica elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 5281/2008 (fls. 457/621) sugerindo o julgamento pela irregularidade das contas apresentadas pelo responsável, tendo em vista o seguinte:
Divergência de R$432.765,42 entre o valor contabilizado como recebido pela Câmara e o contabilizado como pago pela Prefeitura,
em função de incorreções na contabilização efetuada pela Câmara
Municipal (Lei 4320/64, arts. 93, 103, 104; Lei 101/2000, art. 50,
III e Res. 182/02, art. 106);
Divergência de R$410.854,27 entre as Prestações de Contas da Prefeitura e da Câmara, quanto ao valor resgatado de dívida fundada
com INSS, em função da ausência de reconhecimento contábil da
despesa orçamentária por parte da Câmara Municipal (Lei 4320/64,
arts. 85, 87, 89, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei 101/2000, art.
50, III Res. 182/02, art. 106;
Divergência de R$590.364,31 na dívida fundada entre as PCA´s da
Prefeitura e Câmara quanto à dívida fundada da Câmara Municipal (Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei
101/2000, art. 50, III, Res. 182/02, art. 106);
Não Conformidade de R$1.460.475,83, alusiva ao cancelamento de obrigações, entre os anexos 13 e 15 e os anexos 16 e 17
(Lei 4320/64, arts. 85, 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105 Lei
4320/64).
Gastos com a Folha de Pagamentos do Poder Legislativo acima do
Limite Constitucional em R$ 268.405,39 (§ 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal/88).
Gasto Total do Poder Legislativo acima do Limite Constitucional em
R$1.006.690,74 (artigo 29-A da Constituição Federal/88).
A Área técnica sugere, ainda, que o Plenário recomende ao jurisdicionado, em função da ausência do reconhecimento contábil de
parte dos repasses recebidos, bem como de despesa orçamentária,
que ao elaborar seus demonstrativos atenda às normas contábeis,
em especial, o Princípio da Oportunidade (Res. 750/93 do Conselho
Federal de Contabilidade e a Norma Brasileira de Contabilidade –
NBCT 1).
Das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria Ordinária:
Habilitação irregular de empresas (inclusive vencedora do certame),
ausência de comprovação de regularidade fiscal para contratação
decorrente de apresentação de certificado de regularidade do FGTS,
INSS e da Fazenda Federal com data de validade vencida e adulterada (inciso IV do artigo 27 c/c incisos III e IV do artigo 29, ambos
da Lei Federal nº8.666/1993).
Descumprimento do instrumento convocatório (artigo 41, caput, da
Lei 8.666/93).
Anulação irregular de empenhos de despesas liquidadas (art. 35,
inc. II da Lei nº 4.320/64 c/c arts. 6o e 9o da Resolução nº 750 do
CFC – Conselho Federal de Contabilidade).
Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente
(Item 1 da cláusula 1.1 do Contrato nº 004/2006, ao caput do artigo
32 - princípio da finalidade- c/c o §2º do artigo 45 da Constituição
do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente, e ao
artigo 66 c/c artigo 76, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
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Realização de despesas sem cobertura contratual, sem interesse
público e sem motivação suficiente (cláusula 7.1 do Contrato nº
004/2006; ao caput do artigo 32 - princípio da finalidade - e ao §2º
do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio
da motivação suficiente; ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei
Federal nº 8.666/1993 e ao inciso I do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de relatório
discriminativo das atividades desenvolvidas (inciso III do § 2º do
artigo 63 da Lei Federal nº4.320/1964).
Liquidação a menor da despesa (inciso III do §2º do artigo 63 da Lei
Federal nº 4.320/1964).
Registro irregular de entrada de bens no sistema de controle de
almoxarifado (art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de comprovação de recebimento de bens (inciso III do §2º do artigo 63 da Lei
Federal nº 4.320/1964).
Definição inadequada de modalidade de licitação (caput e ao §5º do
artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993).
Convite e contratação de empresa não pertencente ao ramo do objeto licitado (inciso I do §1º do artigo 3º c/c §3º do artigo 22 da Lei
Federal nº 8.666/1993).
Ausência de publicação do edital ferindo o princípio da publicidade (incisos II e III do art. 21 c/c caput do art. 3º da Lei Federal
8.666/1993 e caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988 –
Princípio da Publicidade).
Pagamento a maior de despesa (inciso III do § 2º do artigo 63 da
Lei Federal nº4.320/1964).
Inabilitação irregular de empresas após a abertura dos envelopes
das propostas de preços (caput do artigo 3º - princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, ao caput do artigo 41, ao §5º do artigo 43 e ao caput do artigo 44, todos da Lei Federal nº 8.666/1993).
Não publicação da ratificação da autoridade superior na imprensa
oficial (caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993).
Celebração de contrato com preço excessivo (§ 2º do artigo 25 da
Lei Federal nº 8.666/1993).
Promoção pessoal (§ 1º do art. 37 da Constituição Federal/88).
Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente
(caput do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo
- princípio da finalidade e ao §2º do artigo 45 da Constituição do
Estado do Espírito Santo - princípio da motivação c/c art. 15, § 7º,
inciso II, e art. 2º da Resolução nº 532/02).
Contratação acima dos preços vigentes no mercado local (inciso IV
do artigo 43 da Lei Federal nº8.666/1993).
Utilização indevida de suprimentos de fundos (artigos 65 e 68 da
Lei 4.320/64).
Realização de despesas sem motivação suficiente (§2º do artigo 45
da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente, ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei Federal nº
8.666/1993 e ao Item 1 da cláusula 1.1 do Contrato nº 004/2006).
Liquidação irregular de despesa (artigo 63 da Lei Federal
nº4.320/1964).
Promoção pessoal de vereadores paga com recursos públicos (§1º
do artigo 37 da Constituição Federal).
Ausência de controle de saída dos bens no almoxarifado central da
câmara municipal de Vila Velha (inciso II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigos 85 e 89 da Lei
Federal nº4.320/1964).
Concessão irregular de licença‑prêmio (artigo 84 da Lei Orgânica
Municipal e ao caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - princípio da legalidade).
Concessão irregular de adicional de tempo de serviço (artigo 84 da
Lei Orgânica Municipal e ao caput do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil - princípio da legalidade).
Ausência de recolhimento das obrigações patronais (alínea “b” do
inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº8.212/1991).
Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da contribuição
previdenciária patronal (artigos 6º e 9º da Resolução nº750/1993,
do Conselho Federal de Contabilidade e ao artigo 60 da Lei Federal
nº 4.320/1964).
Não retenção do valor do INSS incidente sobre os subsídios dos vereadores (Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, inc. I, alínea “j”, acrescentada pela Lei nº 10.887/2004).
Não reconhecimento (ausência de registro contábil) das retenções
sobre os subsídios dos vereadores (artigos 6º e 9º da Resolução nº
750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e aos §§ 3o e 4º
do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao
INSS (Lei Federal nº 8.212/91, art. 30, Inc. I, alínea “b”).
Ausência de recolhimento das obrigações patronais ao IPASVVE
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(caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº07/2004).
Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da contribuição
patronal ao IPASVVE (artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/1993, do
Conselho Federal de Contabilidade; artigo 60 e aos §§ 3º e 4º do
artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao
IPASVVE (caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº
07/2004).
Ainda de acordo com a Área Técnica, as despesas realizadas indevidamente referentes aos itens da Instrução Técnica Conclusiva
constituem dano injustificado ao erário, ensejando obrigação do Ordenador de Despesas de ressarcir aos cofres públicos os valores
indevidamente pagos, no total de R$297.499,78 (175.848,07 VRTE’s), assim discriminados:
R$1.071,48 (633,34VRTE’S): realização de despesas sem finalidade
e sem motivação suficiente – impossibilidade de abastecimento dos
veículos pertencentes à frota da CMVV com diesel– item 04.
· R$29.719,68 (17.566,90 VRTE’s):realização de despesas sem
cobertura contratual, sem interesse público e sem motivação suficiente – item 05.
· veículos não pertencentes à frota oficial: R$8.563,88
(5.061,99VRTE’S).
· veículos sem identificação da placa: R$21.155,80 (12.504,91VRTE’S).
R$39.642,40 (23.432,08VRTE’S): liquidação irregular da despesa,
decorrente da ausência de relatório discriminativo das atividades
desenvolvida.(contrato nº 4478/2005) – item 07.
· R$10.166,36 (6.068,30 VRTE’S): liquidação a menor da despesa
- item 08:
· Convite Nº 008/2006: R$9.107,60 (5.383,37 VRTE’s), referente
ao imposto de renda pessoa jurídica retido na fonte.
· Convite Nº 013/2006: R$1.158,76 (684,92 VRTE’S), referente
às parcelas do ISS: R$891,35 (526,86 VRTE’S) e do IRPJ: R$267,41
(158,06 VRTE’s) à Prefeitura de Vila Velha.
· R$2.678,40 (1,583,16 VRTE’S):registro irregular de entrada de
bens no sistema de controle de almoxarifado – item 09 - nota fiscal
nº002649, relativa ao item 13 do certame licitatório (computador
com processador 3.0 HTLGA)
· R$90.805,80 (53.674,07 VRTE’s)–liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de comprovação de recebimento de bens
descritos nos ítens 01, 03, 04 e 05 do convite nº 012/2006, bem
como pelo recebimento de material em desacordo com o licitado item 10.
· R$69.420,00 (41.033,21 VRTE’s): não recebimento/localização
bens (convite nº 012/2006).
· R$21.385,80 (12.640,85 VRTE’s): recebimento de bens em desacordo com o licitado (convite nº 017/2006).
· R$ 20.475,06 (12.102,52 VRTE’s):pagamento a maior de despesa – item 14:
· R$ 10.000,00 (5.910,86VRTE’s) – convite nº 007/06.
· R$ 3.975,06 (2.3496 VRTE’s) – convite nº 013/06.
· R$ 6.500,00 (3.842,06 VRTE’s) - convite nº 010/06.
· R$3.860,24 (2.281,74VRTE’s):celebração de contrato com preço
excessivo – item 17.
R$5.000,00 (2.955,43 VRTE’s): promoção pessoal: item 18
· R$26.140,24 (15.451,14 VRTE’s) – utilização indevida de suprimento de fundos - item 21.1:
· R$ 10.987,26 (6.494,42 VRTE’s) - gastos com combustível
· R$ 10.793,23 (6.379,73 VRTE’s) - gastos com selos
· R$2.410,00 (1.424,51 VRTE’s) - gastos com gráfica/promoção
pessoal
· R$ 1.750,00 (1.034,40 VRTE’S) - vereadora Linda Moraes
· R$ 660,00 (390,11 VRTE’S) - vereador Hércules Silveira.
· R$ 272,10 (160,91 VRTE’s) - gastos com tickets-pedágio
· R$ 394,40 (233,12 VRTE’s) - gastos com taxas bancárias
· R$ 833,25 (492,52 VRTE’s) - gastos com material de escritório
· R$ 450,00 (265,98 VRTE’s) - gastos com cópias
· R$21.790,49 (12.880,06 VRTE’s) – realização de despesas sem
finalidade e sem motivação suficiente– item 21.2.
· R$ 11.037,26 (6.523,97 VRTE’s) - abastecimentos de diversos
veículos estranhos à frota legislativa via suprimento de fundos.
· R$ 10.753,23 (6.356,08 VRTE’s) – aquisição de selos via suprimentos de fundos.
· R$3.416,77 (2.019,60VRTE’S) - liquidação irregular de despesa
– item 21.3.
· R$ 2.579,97 (1.524,98 vrte’S): despesa com selos
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· R$ 272,40 (161,01 VRTE’s): despesa com tickets pedágio
· R$ 170,00 (100,48 VRTE’s): despesa com refeição
· R$ 394,40 (233,12 VRTE’s): despesas bancárias
R$31.831,29 (18.815,03 VRTE’s) - concessão irregular de licença‑prêmio - item 23.
R$10.901,57 (6.491,04 VRTE’s) – concessão irregular de adicional
de tempo de serviço – triênio – item 24.
Sugeriu também a aplicação da multa prevista na Lei Orgânica, a
ser dosada pelo Relator.
Reiterou, por fim, a sugestão para que o item 27 da ITC seja apartado dos presentes autos para que se oficie ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que o mesmo informe o montante
da contribuição previdenciária que deveria ter sido retida dos vencimentos dos Vereadores no exercício de 2006, e que, posteriormente, sejam tomadas as medidas cabíveis para buscar o ressarcimento
de tais valores junto aos responsáveis.
10 DE FEVEREIRO DE 2009 – O então Conselheiro Relator proferiu voto acompanhando a área técnica, com exceção do afastamento
da irregularidade constante do item 16 da ITC que trata da “não publicação da ratificação da autoridade superior na imprensa oficial”,
sob os registros de que a área técnica agiu com rigorismo formal
exacerbado, sendo a irregularidade de caráter estritamente formal.
10 DE MARÇO DE 2009 – O Plenário através da Decisão Preliminar
TC – 55/2009 decidiu converter o julgamento em diligência interna,
acompanhando VOTO De VISTAS, encaminhou os autos à Controladoria Geral Técnica para manifestação sobre os tópicos suscitados
às fls. 707/710.
23 DE MARÇO DE 2009 – A área técnica através do Relatório de
Diligência RD-E nº 4/2009 (fls. 718/735) pronunciou-se sobre os
questionamentos formulados no VOTO de VISTAS, concluindo pela
manutenção das seguintes irregularidades:
Promoção Pessoal (item 18 da ITC)
Liquidação Irregular de Despesa (item 21.3 da ITC)
Ausência de Recolhimento das Obrigações Patronais (item 25 da
ITC)
Ausência de Registro Contábil (Não-Reconhecimento) da Contribuição Previdenciária Patronal (item 26 da ITC)
Não-Retenção do Valor do INSS Incidente sobre os Subsídios dos
Vereadores (item 27 da ITC)
Ausência de Registro Contábil (Não-Reconhecimento) das Retenções
sobre os Subsídios de Vereadores (item 28 da ITC)
Ausência de Recolhimento da Contribuição Previdenciária dos Servidores (item 29 da ITC)
25 DE MARÇO DE 2009 – A Controladoria Geral Técnica encaminhou ao Conselheiro Substituto, autor do VOTO de VISTAS, o Relatório de Diligência RD-E nº 4/2009 e destacou, nesta oportunidade,
que o ponto esclarecido no item 4.5 do RD-E (fls. 730/731) relativo
ao item 27 da ITC nº 5.281/08 que traz a irregularidade referente
à existência de débito assumido perante a Previdência Social pela
Câmara de Vila Velha, através do Lançamento de Débito Confessado
– LDC nº 37.020.465-4, sem a devida retenção na folha dos vereadores, contemplando no parcelamento valores devidos até outubro
de 2006.
Entendeu a Controladoria Geral Técnica que a ausência de retenção
na folha de pagamento dos vereadores gerou uma dívida a ser realizada por seu sucessor, num flagrante prejuízo aos cofres municipais,
o que ensejaria devolução destes valores por parte do responsável
da não-retenção ora apresentada.
06 DE JANEIRO DE 2010 – O Conselheiro Substituto, Marco Antônio da Silva, encaminhou ao Ministério Público Especial de Contas
para análise, do Relatório de Diligência nº 4/2009.
27 DE MAIO DE 2010 - Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, aquele, mediante Parecer
PPJC – 3024/2010, às fls. 740/742, da lavra do Eminente Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, concluiu nos seguintes
termos:
O Ministério Público de Contas entende que assiste razão à Controladoria Geral Técnica quanto ao ressarcimento do dano ao erário, bem
como competência desta Corte de Contas na apuração destes fatos.
Assim sendo, solicita o Ministério Público de Contas, nos termos do
art 85 da Resolução 182/2002, diligência junto a Câmara de Vila
Velha para que seja fornecido o auto de infração, notificação de
débito, Lançamento de Débito Confessado, ou qualquer documento que represente o lançamento de ofício praticado pelo INSS em
relação às irregularidades constantes no item 4.5 (fls. 730/731),
referentes ao item 27 da ITC n° 5281/08, e ainda, o instrumento do
pedido de parcelamento de débito e o instrumento de deferimento
do parcelamento.
Dessa forma, o valor do ressarcimento será apurado pela Controladoria Técnica sem a necessidade de pedido de informações ao INSS.
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É importante ressaltar que apesar da fase procedimental que se
encontra o presente feito, esta é a melhor forma de realizar-se o
princípio da economia processual.
Pelo exposto, requer, esta Procuradoria de Contas, diligência, na
forma regimental, para quantificação do dano ao erário.
12 DE NOVEMBRO DE 2012 – O Relator decidiu monocraticamente que os autos fossem baixados em DILIGÊNCIA EXTERNA, conforme Termo de Comunicação de Diligência 1517/2012 (fls. 771)
que trata da não-retenção do valor do INSS incidente sobre os Subsídios dos Vereadores.
9 DE MAIO DE 2013 – Realização da Diligência Externa apresentando a quantificação do dano no valor de R$52.158,02 a ser ressarcido pelos vereadores da Câmara Municipal de Vila Velha.
22 DE MAIO DE 2013 - Na Instrução Técnica Preliminar ITP
1608/2013 (fls. 864/878) foi sugerido o desmembramento do processo em relação à não-retenção do valor do INSS incidente sobre
os Subsídios dos Vereadores e que os demais itens fossem julgados
conforme termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5281/2008
(fls. 457/621), sendo esta instrução acompanhada pelo relator à
época, à exceção do item 16 da ITC 5281/2008, cuja irregularidade
foi relevada, conforme voto de fls. 637/704.
É o relatório. Passo à análise das contas.
II – DA PRESCRIÇÃO:
Da análise dos autos face ao instituto jurídico da prescrição, constato que a pretensão punitiva restou prejudicada nos presentes autos, considerando que a Prestação de Contas em questão se refere
ao exercício de 2006 e as respectivas citações se deram em 2007
e 2008, conforme a Decisão Plenária TC 1313/07, que tratou das
irregularidades na PCA (processo TC 2698/07 – Instrução Contábil Inicial – ICI 82/07 e Termo de Citação 623/07), bem
como a Decisão Plenária TC 369/08, que tratou dos atos de gestão
apontados no Relatório de Auditoria (processo TC 5868/07
– Instrução Técnica Inicial - ITI 73/08 e Termo de Citação
103/08), cujo recebimento pelo gestor se deu em 13/11/07 e
09/06/08, respectivamente.
Deste modo, considerando os termos do § 2º, incisos I e II, c/c o
§ 3º e § 4º, inciso I, todos do art. 71 da LC 621/12, verifico que o
efeito interruptivo das citações fez o prazo prescricional recomeçar o
seu cômputo em 13/11/2007 para os fatos imputados na PCA, data
em que o gestor recebeu a citação, através da ICI 82/07, sendo tal
prazo posteriormente suspenso quando da diligência determinada
pela Decisão Plenária 55/09, datada de 03/03/09, o que resulta neste período (13/11/2007 a 03/03/2009), o transcorrer de 1 ano, três
meses e 18 dias do prazo prescricional.
Assim, a partir da data de cumprimento da diligência determinada, nos termos do Relatório de Diligência Externa – RDE 04/09, de
23/03/09, devem ser considerados 3 anos, 8 meses e 12 dias
para se completar os cinco anos prescricionais, o que no caso concreto da PCA findou em 04/12/12.
Nesse passo, no caso dos fatos abordados na PCA, vislumbro que
transcorreu in albis o prazo prescricional de cinco anos sem que este
Tribunal se pronunciasse, computado da data de cumprimento da
diligência (23/03/09) até 04/12/12.
Também vislumbro como prescritas as sanções a serem aplicadas
em relação aos atos de gestão realizados no exercício de 2006,
constantes no processo de auditoria - TC 5868/07, que completaria,
já em dezembro de 2011, os 5 anos de prescrição.
Entretanto, considerando que o gestor foi citado, com recebimento
do AR acusado em 09/06/08, conforme a Instrução Técnica Inicial
- ITI 73/08 e Termo de Citação 103/08, tal prazo prescricional foi
acrescido em 01 ano e seis meses.
Desta forma, considerando que os fatos auditados nos remetem ao
período de janeiro a dezembro de 2006 e a citação teria ocorrida em
09/06/2008, restaram os fatos imputados na auditoria consumados
pela pretensão punitiva deste Tribunal em meados de 2013.
Neste contexto, entendo que o assunto dispensa maiores explanações, deixando reconhecido nos presentes autos a consumação da
prescrição da pretensão punitiva por parte desta Corte, cujo prazo
restou fixado em cinco anos pelo art. 71 da LC 621/2012.
Nessa linha, em conformidade com o §1º do supracitado art. 71
da LC 621/12, decreto, de ofício, a prescrição administrativa, que
atinge as irregularidades registradas na ICI 82/07e ITI 73/08, acima
explicitadas.
Contudo, ressalto por derradeiro, que encampo às determinações
sugeridas pela área técnica, como adiante passarei a explanar em
tópicos, pois o que se extinguiu com a consumação da prescrição é a
pretensão punitiva desta Corte, conforme redação unívoca do caput
do art. 71, da LC 621/2012, não merecendo serem tolhidas por este
Plenário a adoção de outras medidas que não sancionatórias, mas
corretivas, como a imposição de ressarcimento e a expedição de
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recomendações e determinações, senão vejamos:
III - ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES DA PCA
III.1 - Divergência de R$432.765,42 entre o valor contabilizado como recebido pela Câmara e o contabilizado como
pago pela Prefeitura, em função de incorreções na contabilização efetuada pela Câmara Municipal.
III.1.a) - Justificativas apresentadas
O gestor informa que não foram contabilizados um crédito referente
a adiantamento de duodécimo no valor de R$30.000,00 e os valores
que a prefeitura descontou do duodécimo referente ao parcelamento de INSS no valor de R$402.765,42. Também, foram encaminhados os extratos bancários utilizados pela Prefeitura para efetuar os
repasses do duodécimo à Câmara.
III.1.b) Análise da Área Técnica
A área técnica analisou os extratos e constatou que os repasses
efetuados pela Prefeitura já estavam descontados o IRRF e o Parcelamento de INSS, entretanto, a Câmara deixou de contabilizar o
parcelamento de INSS e um adiantamento, confirmando a divergência apurada de R$432.765,42.
Como não foi demonstrado pelo gestor os lançamentos contábeis
regularizando a situação, a área técnica manteve a irregularidade.
III.1.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, visto que o gestor não apresentou os
lançamentos contábeis regularizando o repasse do duodécimo.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade e determino ao
atual gestor e ao profissional responsável técnico pela Prestação de
Contas que observe os procedimentos técnico-contábeis de estornos
e retificações de lançamentos contábeis, previstos nos Itens 31/36
da NBC - ITG - 2000 da Resolução CFC n° 1330/2011.
III.2 - Divergência de R$410.854,27 entre as Prestações de
Contas da Prefeitura e da Câmara, quanto ao valor resgatado
de dívida fundada com INSS, em função da ausência de reconhecimento contábil da despesa orçamentária por parte da
Câmara Municipal.
III.2.a) - Justificativas apresentadas
O gestor declara que a dívida fundada junto ao INSS é de R$
3.978.048,17, conforme Processos Administrativos 4.317/2005 e
104/2007 e que a baixa dos pagamentos referentes ao exercício de
2006 no valor de R$ 402.765,42 serão contabilizados.
III.2.b) Análise da Área Técnica
A área técnica não aceitou as alegações de defesa, visto que não foram apresentados documentos contábeis que evidenciassem a baixa
da dívida junto ao INSS.
III.2.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, visto que o gestor não apresentou os
lançamentos contábeis regularizando o pagamento do parcelamento
de INSS.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade e determino ao
atual gestor e ao profissional responsável técnico pela Prestação de
Contas que observe os procedimentos técnico-contábeis de estornos
e retificações de lançamentos contábeis, previstos nos Itens 31/36
da NBC - ITG - 2000 da Resolução CFC n° 1330/2011.
III.3- Divergência de R$590.364,31 na dívida fundada entre
as PCA´s da Prefeitura e Câmara quanto à dívida fundada da
Câmara Municipal.
III.3.a) - Justificativas apresentadas
O gestor afirma que a divergência será sanada quando da retificação
do Balanço Patrimonial em 31/12/2006.
III.3.b) Análise da Área Técnica
A área técnica não aceitou as alegações de defesa, visto que não
foram apresentados documentos contábeis que demonstrasse o saneamento da divergência.
III.3.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, visto que o gestor não apresentou
os lançamentos contábeis regularizando o valor correto da dívida
fundada.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade e determino ao
atual gestor e ao profissional responsável técnico pela Prestação de
Contas que observe os procedimentos técnico-contábeis de estornos
e retificações de lançamentos contábeis, previstos nos Itens 31/36
da NBC - ITG - 2000 da Resolução CFC n° 1330/2011.
III.4- Não Conformidade de R$1.460.475,83, alusiva ao cancelamento de obrigações, entre os anexos 13 e 15 e os anexos 16 e 17.
III.4.a) - Justificativas apresentadas
O gestor afirma tratar-se de “outras desincorporações financeiras”
baseadas em lançamentos contábeis e na Lei Municipal 4.347/2005.
III.4.b) Análise da Área Técnica
A área técnica não aceitou as alegações do gestor, pois a informação de que tais valores já haviam sido pagos, por meio de desconto
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junto ao duodécimo não procede, uma vez que no próprio demonstrativo apresentado pela defesa, de fls. 304, tais descontos foram de
R$ 402.425,00 de INSS e R$ 306.425,00 de IRRF, que somados totalizam R$ 709.190,42, inferior em 751.285,41 aos R$ 460.475,83
que foram alegados como pagos.
III.4.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, pois os documentos encaminhados
pelo gestor não foram suficientes para justificar o cancelamento de
obrigações no montante de R$1.460.475,83.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade.
III.5- Gastos com a Folha de Pagamentos do Poder Legislativo acima do Limite Constitucional em R$ 268.405,39.
III.5.a) - Justificativas apresentadas
O gestor afirma que não houve a irregularidade apontada, pois a
Lei 4375/2005 que aprovou o Orçamento Municipal de Vila Velha
para o exercício financeiro de 2006 estabeleceu um montante de
R$ 13.446.000,00 para as despesas da Câmara e que o limite legal
é de 70% do duodécimo. Ou seja, 70% de R$ 13.446.000,00 é R$
9.412.200,00, logo, o total da despesa legislativa com a folha foi de
R$ 8.700.552,89, portanto dentro do limite legal.
III.5.b) Análise da Área Técnica
A área técnica não aceitou as alegações de defesa, visto que os limites de gastos do Poder Legislativo Municipal, previstos no art. 29-A
da Constituição da República, devem ser calculados considerando
as receitas efetivamente realizadas no exercício anterior, e não as
previstas no Orçamento Municipal.
Ou seja, a defesa calcula os gastos com folha de pagamento com
base no valor de duodécimo de R$ 13.446.000,00, previsto em Lei
Orçamentária, ao invés de considerar os 6% sobre o somatório da
Receita Tributária e das Transferências efetivamente realizadas no
exercício anterior (R$ 192.432.158,95), conforme previsto na Constituição da República, em seu art. 29-A, inc. III, § 1º.
III.5.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, pois o orçamento é a autorização da
previsão dos gastos e no caso específico, a câmara efetivamente
só poderia gastar 6% sobre o somatório da Receita Tributária e das
Transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, em
conformidade com o artigo 29-A, inc. III, § 1º da Constituição da
República.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade.
III.6 - Gasto Total do Poder Legislativo acima do Limite Constitucional em R$ 1.006.690,74.
III.6.a) - Justificativas apresentadas
O gestor afirma que não houve a irregularidade apontada, pois a
Lei 4375/2005 que aprovou o Orçamento Municipal de Vila Velha
para o exercício financeiro de 2006 estabeleceu um montante de
R$ 13.446.000,00 para as despesas da Câmara e que o gasto total
do poder foi de R$ 12.552.620,28, portanto dentro do limite legal.
III.6.b) Análise da Área Técnica
A área técnica não aceitou as alegações de defesa, visto que o percentual de 6% (R$ 13.446.000,00) não deve ser aplicado sobre o
total de R$ 224.100.000,00 do aprovado na Lei Orçamentária, mas
sobre o montante das Receitas Tributárias e Transferências de Impostos no exercício anterior que foi de R$ 192.432.158,95.
Ressalta-se que o art. 29-A da Constituição da República determina
que o limite de gastos do Poder Legislativo Municipal deve ser calculado com base no somatório da Receita Tributária e das Transferências efetivamente realizado no exercício anterior, e não no previsto
no Orçamento Municipal, como quer fazer crer a defesa.
Caso o Orçamento tenha previsto as Receitas Tributárias e Transferências de
Impostos em valor superior ao efetivamente realizado no exercício
anterior, como ocorreu no caso sob análise, cabe à Administração
reduzir o valor previsto, executando suas despesas em cumprimento ao limite previsto no art. 29-A da Carta Magna.
III.6.c) Fundamentação do Voto
Assiste razão à área técnica, pois o orçamento é a autorização da
previsão dos gastos e no caso específico, a câmara efetivamente
só poderia gastar 6% sobre o somatório da Receita Tributária e das
Transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, ou
seja, R$ 11.545.929,54, em conformidade com o artigo 29-A da
Constituição Federal, e não o valor de R$ 13.446.000,00 aprovado
na Lei Orçamentária Anual.
Diante dos fatos, mantenho a irregularidade.
IV – ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES DA AUDITORIA (Processo TC 5868/2007):
Em relação à Auditoria Ordinária realizada na Câmara Municipal de
Vila Velha, o responsável, Sr. Jonimar Santos Oliveira, Presidente
da Câmara no exercício de 2006, após ter sido devidamente citado,
apresentou sua defesa às fls. 2695/2710 do Processo TC 5868/2007.
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A Área Técnica ao analisar suas argumentações concluiu pela irregularidade dos atos de gestão, tendo em vista a manutenção das
impropriedades apontadas nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5281/2008 (fls. 457/621).
Após a realização da diligência interna determinada por este Plenário, conforme DECM 272/2012, a área técnica se manifestou, através da Instrução Técnica Preliminar ITP 1608/2013 (fls. 864/878),
apontando o valor de R$52.158,02, equivalente a 30.829,90
VRTE, a ser ressarcido pelos edis, tendo em vista a não-retenção
do valor do INSS incidente sobre os Subsídios dos Vereadores (item
27).
Assim, em razão do ressarcimento imputado aos demais vereadores, foi sugerido o desmembramento do processo em relação ao
referido item 27, para que o julgamento seja proferido em apartado,
com a devida citação dos demais responsáveis para compor o polo
passivo desta relação processual.
Segue análise dos outros itens, em confronto com os termos da
Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5281/2008 (fls. 457/621), para
fins de julgamento:
Quanto às despesas apontadas em possível dano ao erário,
que ensejam obrigação do Ordenador de Despesas de ressarcir os valores, passo a análise, conforme abaixo discriminadas:
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM FINALIDADE E SEM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE (ITEM 04) Infringência ao item 1 da cláusula
1.1 do Contrato nº 004/2006, ao caput do artigo 32 - princípio da
finalidade c/c o §2º do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente, e ao artigo 66 c/c artigo
76, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Da análise dos Controles de Abastecimento da Câmara Municipal
de Vila Velha, constatou a auditoria o pagamento de despesas com
aquisição de combustível do tipo diesel no total de R$1.071,48, respaldado no Contrato nº004/2006, firmado com o Posto Itaparica
Ltda. para o fornecimento de combustíveis (27.000 litros de gasolina) e óleos lubrificantes (350 litros de lubrificante para motor a
gasolina), pelo valor global de R$77.765,00.
Tal despesa foi questionada pela equipe técnica, tendo em vista que
não havia na frota pertencente à CMVV nenhum veículo que pudesse
ser abastecido com aquele tipo de combustível.
Nesse sentido, foi considerada irregular a realização das despesas e
passível de ressarcimento ao erário municipal, em virtude da ausência de finalidade e de motivação suficiente, no valor de R$1.071,48,
equivalente a 633,34VRTE’s.
O responsável argumenta às fls. 2700, que os veículos que abasteceram no Posto vencedor da licitação são aqueles locados pela CMVV
e outros veículos oficiais a serviço (na época) da Câmara Municipal
como: Santana, Tempra, Kombi e Gol.
Diz, ainda que com referência ao abastecimento de óleo diesel, que
certamente ocorreu algum equívoco na emissão do documento fiscal, uma vez que o objeto da licitação é o fornecimento de combustíveis e óleo lubrificante, e, obviamente, as referidas despesas são
correspondentes ao fornecimento de óleo lubrificante.
Na medida em que nenhum dos veículos pertencentes à frota da
CMVV pode ser abastecido com aquele tipo de combustível – diesel, considerando que o responsável não logrou êxito em suas argumentações para justificar as referidas despesas, concordo com
a conclusão firmada pela área técnica, em virtude da ausência de
finalidade e de motivação suficiente, mantendo a irregularidade e
o ressarcimento ao erário municipal do montante de R$1.071,48
(633,34 VRTE’s).
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL,
SEM INTERESSE PÚBLICO E SEM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE
(ITEM 05) Infringência à Cláusula 7.1 do Contrato nº 004/2006;
ao caput do artigo 32 - princípio da finalidade - e ao §2º do artigo
45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente; ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei Federal
nº 8.666/1993 e ao inciso I do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Da análise dos Controles de Abastecimento da Câmara Municipal de
Vila Velha, constatou a auditoria a realização de despesas com veículos não pertencentes à frota oficial, no montante de R$8.563,88
(5.061,99VRTE’s) - Anexo1 (fls.129/140), caracterizando execução
de despesas sem cobertura contratual, sem interesse público e sem
motivação suficiente, conforme preconizado na Constituição Estadual e no Estatuto das Licitações e Contratos, sendo, consequentemente, passíveis de ressarcimento ao erário municipal.
Ainda de acordo com o Anexo01 (fls. 129/140), verificou-se a realização de despesas com veículos sem identificação da placa, no
montante de R$21.155,80 (12.504,91 VRTE’s), passíveis de ressarcimento ao erário municipal, caso não sejam esclarecidas.
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Alega o responsável, às fls. 2700, que são veículos oficiais à disposição (na época) da Câmara Municipal como: Santana, Tempra,
Kombi e Gol.
Com referência aos veículos sem identificação da placa argumenta o
responsável que poderia ser falha do emissor do documento fiscal e
que passou despercebido pelo servidor municipal.
Acompanho a área técnica e entendo que a ausência de controle
interno propicia este tipo de falha e por consequência prejuízo ao
erário.
Portanto, ainda que os abastecimentos possam ter sido realizados
em veículos à disposição da Câmara, como quis demonstrar a defesa, tal procedimento deveria estar previsto no instrumento regulatório da cessão, ou mesmo, no contrato firmado com a municipalidade, acaso sejam veículos locados pela Câmara, restando sobretudo
necessária a identificação dos ditos veículos no momento da realização das despesas, para efeito de se evitar desvios.
Neste contexto, alinho-me ao entendimento da área técnica, mantendo a irregularidade em tela e a respectiva restituição aos cofres
da Câmara, equivalente a R$29.719,68 (17.566,90 VRTEs), considerando as despesas com os veículos não pertencentes à frota
oficial, no valor de R$8.563,88 (5.061,99VRTE’s), e os sem identificação de placa, no valor de R$21.155,80, (12.504,91VRTE’s).
LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DISCRIMINATIVO DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS (ITEM 07) Infringência ao inciso III do § 2º do
artigo 63 da Lei Federal nº4.320/1964.
Da execução do Contrato nº 08/2006, cujo objeto consistia em serviços de consultoria jurídica e contábil, constatou a auditoria que
a Administração pagou em 2006 o valor de R$39.642,40, conforme notas de pagamento 338, 475, 880, 671, 1214, 1017, 1146 e
1279/2006, entretanto, não foi juntado qualquer relatório das atividades desenvolvidas pelo contratado, caracterizando infringência
ao que preceitua o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Neste contexto, entenderam os técnicos que a liquidação da despesa foi irregular, restando passível de devolução ao erário municipal o
valor dispendido de R$39.642,40 (23.432,08VRTE’s).
Afirma o responsável, às fls. 2701, que a própria equipe de auditores do TCEES manteve contato com o contratado tendo, inclusive,
presenciado os serviços prestados pelas assessorias nas respostas
aos questionamentos contábeis feitos. Ademais, alega que nos processos de pagamento consta a certificação dos serviços prestados
na forma contratada.
Embora o responsável afirme que houve a prestação dos serviços,
não corroborou suas argumentações com provas que pudessem
elidir a irregularidade apontada, pois continuam estes autos sem
quaisquer documentos que comprovem que esses serviços foram
prestados.
Assim, como não houve discriminação acerca dos serviços de assessorias jurídica e contábil que foram pagos (recibos de pagamento de
autônomo às fls. 993/1002/1011/1020/1029/1047), concordo que
não há como se provar a consecução dos mesmos.
Nesse sentido, acompanhando a área técnica, mantenho a irregularidade e, consequentemente, o ressarcimento integral aos cofres
públicos do montante pago de R$39.642,40 (23.432,08 VRTE’s).
LIQUIDAÇÃO A MENOR DA DESPESA (ITEM 08) Infringência ao
inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Da análise dos processos de pagamentos mensais do Contrato nº
08/2006, oriundo do Convite nº 08/2006, constatou-se que a Administração realizou a liquidação a menor da despesa realizada, na
medida que reconheceu apenas a parcela líquida devida ao profissional contratado, resultando na diferença entre os valores empenhados e os liquidados e pagos, no montante de R$9.107,60, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, que constituiria receita
própria da Municipalidade.
Da mesma forma procedeu a pagamentos mensais referentes ao
Convite nº 13/2006, com reconhecimento apenas da parcela líquida
devida à empresa, deixando de empenhar as parcelas referentes
ao ISS (imposto sobre serviço), no valor de R$891,35 (526,86 VRTE’s) e ao IRRF (imposto de renda), no valor de R$267,41(158,06
VRTE’s).
Argumentou o responsável que o procedimento contábil adotado foi
pela liquidação pelo valor líquido, afirmando que retificou as DCTs
a fim de atender obrigação fiscal de envio de Informação de Rendimento ao beneficiário do Imposto Retido.
Em que pese o responsável ter admitido que retificou as Declarações
de Contribuições Tributárias para fielmente informar os impostos
devidos, não comprovou que procedeu com aos pagamentos dessas
diferenças, ou seja, o seu recolhimento.
Desta forma, considerando que o ordenador de despesas deixou de
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recolher os tributos relativos aos pagamentos dos serviços prestados pelos contratados, entendo, em consonância com a área técnica, no sentido de manter a presente irregularidade.
Os valores correspondentes foram, portanto, mantidos nos cofres
da Câmara Municipal de Vila Velha, e seu recolhimento ao Executivo
Municipal deve ser de responsabilidade da própria Câmara Municipal
que se apropriou indevidamente.
Assim, também entendo pelo recolhimento aos cofres do Executivo
Municipal da diferença entre os valores empenhados e os liquidados
e pagos, no montante de R$10.166,36 (6.068,30 VRTE’s), da seguinte forma:
CONVITE Nº008/2006: R$9.107,60 (5.383,37 VRTE’s), referente
ao IRRF.
CONVITE Nº013/2006: R$891,35 (526,86 VRTE’s), referente às
parcelas do ISS e R$267,41(158,06 VRTE’s), referente às parcelas do IRRF.
LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA, DECORRENTE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENS
(ITEM 10)
Infringência ao Inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Foi constatado pela equipe de auditoria que alguns equipamentos
de informática e demais bens permanentes adquiridos pela Câmara
Municipal de Vila Velha, através, respectivamente, dos Convites nº
12/2006 e 17/2006, não foram localizados, razão pela qual entenderam que seriam passíveis de ressarcimento, conforme seguem
discriminados:
CONVITE Nº 012/2006
Item
01
03
04
05
Descrição do Bem
Quantidade Valor Total (R$)
Micro-computador Servidor com 01
35.800,00
Processador Dual – Intel
Impressora Laser Lexmark –
04
14.000,00
Modelo T430 Duplex
Micro-computador AMD Sem09
16.650,00
pron 2800
Impressora HP – Modelo 3845
03
2.970,00
CONVITE Nº 017/2006
Qtde
Localização e Descrição do Material
0,9m
Local: Plenário
Fornecimento e assentamento de vidro
Blindex
Local: Plenário
Fornecimento e assentamento de tubos de
alumínio
Local: Sala de Televisão
Fornecimento e assentamento de vidro
Blindex, na dimensão de 2,80mx2,50m
Local: Corredor dos Assessores
Fornecimento e assentamento de vidro
Blindex, na dimensão de 2,40mx3,60m
Local: Recepção
Fornecimento e assentamento de bancada
em Blindex, na dimensão de 2,00mx0,80m
Local: Sala de Som
Assentamento de vidro Blindex
Local: Sala de Imprensa
Fornecimento e assentamento de portão
de alumínio com vidro incolor, na dimensão de 0,85mx1,20m
Local: Blindex Externo
Fornecimento e troca de todos acessórios
cromados, inclusive mola, puxador incolor
e união dos vidros
0,9m
01unid
01unid
01unid
01unid
01unid
01unid
TOTAL
Valor Constante da
Proposta
de Preços
(R$)
904,00
cado que a empresa Conesprev entregou materiais diversos daqueles licitados pelo Convite 17/2006.
Por essa razão, entendeu a equipe que tais objetos não suprem a
ausência daqueles não encontrados e supracitados. Segue a relação
dos materiais entregues em desacordo com o licitado:
Material entregue em desacordo
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Porta de vidro Blindex, na dimensão
Entendo em divergência da área técnica, especificamente em relação aos bens adquirido através do Convite nº 17/2006, pois apesar
do contratado não entregar o objeto licitado, houve por parte da
Câmara o recebimento e aproveitamento de outros bens.
Assim, considerando que a finalidade pública dos bens recebidos
não foi questionada, entendo que o aproveitamento dos mesmos
em prol da Administração Pública impossibilita a devolução de seus
valores, sob pena de recair na hipótese de enriquecimento ilícito,
vedado aos Órgãos Públicos.
Desta forma, ainda que em desvio de objeto, entendo que os bens
adquiridos através do Convite nº 17/2006 não devem estar sujeitos
à devolução.
Lado outro, quanto aos itens referentes ao Convite nº 12/2006
(equipamentos de informática), entendo que o responsável não logrou êxito em suas alegações de defesa, motivo pelo qual encontro
respaldo no ressarcimento sugerido pela área técnica, no valor de
R$69.420,00 (41.033,21 VRTEs).
De toda forma, mantenho ambas as irregularidades apontadas pela
auditoria, com o ressarcimento apenas do montante correspondente
ao Convite 12/2006, ou seja, R$ 69.420,00 (41.033,21 VRTEs).
PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESA (ITEM 14) Infringência ao
inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
a) CONVITE Nº 007/2006
Conforme apontado pela equipe técnica, o Legislativo Municipal recebeu material gráfico, licitado através do Convite nº 07/2006, correspondente ao valor de R$20.819,00 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais), e pagou por elas o montante de R$30.819,00 (trinta mil
oitocentos e dezenove reais), ou seja, pagou-se a maior a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), que corresponde a 5.910,86VRTE’s, cujo valor, os técnicos entenderam passível de ressarcimento,
conforme quadro demonstrativo que ora reproduzo:
Processo
nº
277,80
3.976,00
4.656,00
2.000,00
1.200,00
950,00
8.390,00
22.353,80
Obs: Apesar da equipe de auditores não ter verificado a instalação
de molas em nenhuma das 38 portas de blindex adquiridas, não foi
sugerida a devolução dos recursos porque na NF 0178 não havia
discriminação do valor unitário das referidas molas.
O responsável, às fls. 2701/2702, sustenta que não há que se falar
em devolução de numerários, vez que os equipamentos adquiridos
foram recebidos e estão instalados na Câmara Municipal de Vila Velha.
Conforme informação da área técnica, durante a diligência foi verifi-
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com o licitado
de 1,40mx2,10m
de 1,80mx2,70m
de 2,10mx2,60m
de 0,85mx2,70m
de 0,65mx0,95m
de 1,00mx0,70m
de 1,80mx0,50m
1.152/06
1.152/06
1.771/06
Total
Nota Fiscal
Valor (R$)
Liquidação
Nº
Data
283
284
07/04 9.869,00 381
16/05 10.950,00 381
804
20.819,00
Pagamento
Cheque
Nº
07.069
07.130
11.507
Data
Valor R$
03/05 9.869,00
24/05 20.000,00
25/08 950,00
30.819,00
b) CONVITE Nº 013/2006
Da análise do processo 1462/06, relativo à contratação de assistência técnica firmada com a empresa Frigemac-ME, a equipe de
auditoria verificou 02 (dois) pagamentos, todavia, somente 01 (um)
deles apresentou a cobertura de nota fiscal discriminando os serviços prestados (NF 131, valor: R$ 4.754,00), restando sem a respectiva comprovação os pagamentos realizados através do cheque nº
11.640, Banestes, no valor de R$3.565,83.
Ressaltou a auditoria que também foi verificado outro pagamento,
relativo ao processo nº1895/06 e da NF nº 133, no valor R$4.754,00,
cujo pagamento foi de R$5.163,23.
Assim, a equipe entendeu que houve pagamento de R$3.975,06
(três mil novecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), sem
a comprovação da despesa, portanto, passível de ressarcimento ao
erário, resultado da diferença entre os valores apresentados nas
Notas Fiscais (R$9.508,00) e os liquidados e pagos (R$12.294,89),
conforme a seguir demonstrado:
Proces- Nota Fiscal
soNº
Nº
Data
1462/06 131
1462/06 Não
tem
1895/06 133
Total
Valor R$
19/06/06 4.754,00
0,00
Liquidação
Nº
Valor R$
664
725
09/08/06 4.754,00 841
9.508,00
3.565,83
3.565,83
5.163,23
12.294,89
Pagamentos
CheValor R$
que Nº
11.317 3.565,83
11.640 3.565,83
11.566
5.163,23
12.294,89
c) CONVITE Nº 010/2006
A equipe de auditoria apontou que as despesas relativas ao Convite
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nº 10/2006, liquidação nº 806, ordem de pagamento nº 1010/2006
e cheque nº 11.512, no valor de R$6.500,00, não tiveram os documentos comprobatórios da despesa, razão pela qual entenderam
pelo ressarcimento ao erário municipal, no valor R$6.500,00 (seis
mil e quinhentos reais), equivalente a 3.842,06 VRTE’s.
Em ambos os casos (itens 14-a, 14-b e 14-c), o responsável se
restringe a afirmar que não houve as irregularidades apontadas e
que, certamente, os auditores se equivocaram no levantamento dos
processos de liquidação.
Deste modo, respaldado no apontado pela auditoria, em confronto
à ausência de argumentos da defesa que possam elidir a irregularidade, entendo por mantê-las, com seus respectivos ressarcimentos sugeridos, nos exatos termos apresentados pela área técnica,
sobretudo, ante a flagrante ausência de comprovação dos serviços prestados, em infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei
4.320/64, cujos ressarcimentos remontam os seguintes valores,
abaixo discriminados:
R$ 10.000,00 (5.910,86 VRTE’s) – Convite nº 007/06.
R$ 3.975,06 (2.3496 VRTE’s) – Convite nº 013/06.
R$ 6.500,00 (3.842,06 VRTE’s) - Convite nº 010/06.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PREÇO EXCESSIVO (ITEM
17) Infringência ao § 2º do artigo 25 da Lei Federal nº8.666/1993.
Da análise do processo administrativo 129/200, relativo à dispensa
licitatória, verificou a auditoria que a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Vila Velha realizou uma pesquisa de
preços junto à “Maritê Turismo Ltda.” e “Star Line Representações
Turísticas Ltda.”, objetivando a contratação direta de empresa prestadora de serviços de reserva e fornecimento de bilhetes aéreos e
rodoviários, no âmbito do território nacional.
A equipe técnica questionou as propostas apresentadas pelas empresas pesquisadas, com descontos de 0,5% e 1,0%, respectivamente, considerando que a contratada, a empresa Star Line, 30
dias antes - na Tomada de Preços nº 003/2005 (item 15), que foi
cancelada, a mesma empresa teria ofertado desconto de 3,0%.
Desta forma, considerando que a Câmara Municipal de Vila Velha
cancelou indevidamente a TP nº 003/2005 (ITEM 15) e que por
ocasião da contratação direta com a empresa Star Line Representações Turísticas Ltda., sequer convidou a empresa Poltrona Plus
Viagens e Turismo Ltda. - que ofertara desconto de 7,01% na TP
003/2005 (cancelada), entenderam os técnicos pela devolução ao
erário municipal o montante de R$3.860,24, equivalente a 2.281,74
VRTE’s, resultado entre o percentual de 7,01% e os efetivamente
contratados de 1,00%.
Aduz o responsável que as empresas que desejaram participar do
certame compareceram na portaria da CMVV e retiraram o convite e
que todas que foram convidadas apresentaram seus preços, saindo
ganhadora a que apresentou a melhor proposta para o poder legislativo.
Está registrado na ata da Tomada de Preços nº 003/2005, de 10
de janeiro de 2006 (fls. 1935), que a empresa Poltrona Plus Ltda.
ofertara uma proposta de desconto de 7,01% e a empresa Star Line
apresentara uma proposta de desconto de 3,0%, ambas válidas por
trinta dias (item 8.2.b do Edital TP 003/2005, fl. 1802).
No entanto, a Câmara de VV contratou a empresa Star Line Representações Turísticas Ltda. diretamente, com um desconto de 1,0%,
ou seja, houve uma contratação direta com um preço de 200% sobre a proposta apresentada no procedimento licitatório, bem como
no percentual de 133% sobre a proposta da Poltrona Plus no certame anteriormente realizado (7,01%).
Entendo, portanto, em consonância com a equipe de auditoria, que
houve afronta ao inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que permite a dispensa licitatória sem a repetição do certame, desde que
mantidas as condições preestabelecidas,e em consequência, desobediência ao disposto no art. 25, § 2º da Lei nº 8.666/93, que impõe
aos responsáveis o ressarcimento ao erário municipal da diferença
entre os valores contratados com a empresa Star Line Representações Turísticas Ltda (1,0%) e os apresentados pela empresa Poltrona Plus Ltda (7,01%) , mantendo o ressarcimento respectivo de
R$3.860,24, equivalente a 2.281,74VRTE’s, nos moldes apontados
pela auditoria, a seguir demonstrado:
Valor Total Líquido despendido com Passagens
Aéreas e Rodoviárias, no Exercício de 2006 (Montante Pago à Empresa Star Line Representações
R$63.587,94
Turísticas Ltda., com a aplicação do desconto de
1,0%)
Valor Total Bruto Despendido com Passagens Aéreas e Rodoviárias,no Exercício de 2006 (antes da R$64.230,24
aplicação do desconto de 1,0%)
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Valor Total Líquido que seria despendido com Passagens
R$60.370,00
Aéreas e Rodoviárias, no Exercício de 2006 (com a
aplicação do desconto de 7,01%)
Diferença entre o Percentual de 7,01%,
ofertado pela empresa Poltrona Plus Viagens e Turismo Ltda. na Tomada de Preços
nº003/2005 e o Percentual de 1,0%, oferR$3.860,24
tado pela empresa Star Line Representações Turísticas Ltda. na contratação direta
(6,01%)
PROMOÇÃO PESSOAL (ITEM 18)
Infringência ao § 1º do art. 37 da CRF/88
Apurou a equipe técnica um gasto total de R$5.000,00 (2.955,43 VRTEs), conforme OP 014, debitado na c/c Banestes S/A nº 1.413.509,
com despesas de publicação de matéria no periódico “O Despertar”,
que enaltece os feitos realizados na gestão do Sr. Jonimar Santos
Oliveira, conforme a seguir reproduzida:
“O ano de 2005 foi muito produtivo para a Câmara de Vila Velha. Sob
a presidência do vereador Jonimar Santos Oliveira – 2005/2006, o
Legislativo Canela Verde avançou, e muito, em direção à modernização e no tocante ao atendimento ao cidadão. Em parceria com o
executivo municipal, os vereadores aprovaram todos os projetos de
interesse da população, bem como os projetos que beneficiaram o
funcionalismo público do município. Em sintonia total, presidência e
vereadores fizeram de 2005, um ano de muitas realizações (....)”.
Considerando que a matéria em tela não trazia informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, entenderam os
técnicos pelo ressarcimento de seus valores, tendo em vista o art.
37, § 1º da Constituição Federal, que veda a publicidade na qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Aduz a defesa que a matéria divulgada no Jornal “O Despertar” teve
o objetivo de informar à população em geral os projetos de leis de
cunho social de autoria dos vereadores da CMVV.
Entendo que a referida matéria custeada com recursos públicos, traz
o enaltecimento à figura do agente político, configurando a vedada
promoção pessoal, prevista no citado art. 37, §1º da Constituição
Federal/88, denotando que os serviços de publicidade foram contratados sem finalidade pública, razão pela qual, na linha do sugerido
pela área técnica, mantenho a irregularidade apontada, bem
como o ressarcimento ao erário do quantum equivalente a
R$5.000,00 (2.955,43 VRTEs).
CONTRATAÇÃO ACIMA DOS PREÇOS VIGENTES NO MERCADO
LOCAL (ITEM 20) Infringência ao inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº8.666/1993.
Da análise do processo licitatório – Convite nº 04/2006, verificou
a auditoria que a Câmara Municipal de Vila Velha não realizou uma
pesquisa prévia dos preços praticados no comércio local, como meio
de permitir a verificação da compatibilidade das propostas dos licitantes com os preços de mercado.
Contudo, observaram os técnicos um sobrepreço de 4,96% no valor
do litro da gasolina contratado, tendo em vista a comparação entre o preço contratado no Posto Itaparica Ltda, no valor de R$2,77
por litro, e o apurado em consulta ao portal da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.anp.gov.br), em
28/08/2007, no preço médio de R$2,639, em infringência ao inciso
IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Assim, em um total de 15.382,37 litros de gasolina consumidos
e pagos pela CMVV, foi apurado pela área técnica o montante de
R$2.015,09 (1.191,09VRTE’s) passível de ressarcimento.
Aduz o responsável que o contrato firmado obedeceu ao critério
do menor preço ofertado no processo de licitação, tendo participado as seguintes empresas e respectivos preços: Posto Setembro (R$2,78/L), Posto Itaparica (R$2,77/L) e Posto Reta da Praia
(R$2,79/L).
Percebe-se, ainda que entre as propostas dos licitantes a contratada
fosse a de menor valor, a Administração Pública tem o dever de fazer pesquisa de mercado para que sua compra seja respaldada em
estimativa confiável, a fim de evitar conluio entre os licitantes e não
incorrer em licitação com valores superiores ao de mercado.
Nestes termos, considero mantida a irregularidade, afastando, contudo, o ressarcimento apontado, pois as diferenças encontradas, no
percentual de 4,96%, a meu ver não caracterizam um sobrepreço
propriamente dito, já que perfeitamente possível numa margem de
variação entre o exercício de 2006, quando ocorreu a contratação, e
o exercício de 2007, em que foi realizada a pesquisa.
Neste sentido, notadamente porque não vislumbro no caso
presente um sobrepreço capaz de conduzir ao ressarcimento,
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mantenho apenas a infringência legal do inciso IV do artigo
43 da Lei Federal nº8.666/1993, tendo em vista a ausência
de cotação prévia de preços na licitação em tela.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS GASTOS COM SUPRIMENTOS DE FUNDOS (ITEM 21) Infringência aos artigos 65 e 68
da Lei 4.320/64).
Ø UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
(ITEM 21.1)àInfringência aos artigos 65 e 68 da Lei 4.320/64.
Ø REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
(ITEM 21.2) àInfringência ao § 2º do artigo 45 da Constituição do
Estado do Espírito Santo (princípio da motivação suficiente), ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao Item
1 da cláusula 1.1 do Contrato nº 004/2006.
Ø LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA (ITEM 21.3) à Infringência ao artigo 63 da Lei Federal nº 4320/1964.
Ø PROMOÇÃO PESSOAL DE VEREADORES PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS (ITEM 21.4) à Infringência ao §1º do artigo 37 da
Constituição Federal
Foram verificadas pela auditoria despesas com pedágio, combustível, papelaria, cópias, selos e gráficas, através de suprimentos
de fundos, que são realizadas por adiantamento.
Considerando que tais despesas se mostravam rotineiras nos gabinetes, entenderam os técnicos que deveriam se subordinar ao processo regular de aplicação de recursos.
Por outro lado, a Resolução 601/05 “institui e disciplina a concessão de suprimento de fundos com amparo nas disposições contidas
na Lei nº 4.320/64”, a qual, por sua vez, dispõe que o regime de
adiantamento deve ser considerado como exceção, não podendo ser
aplicado em casos que há a possibilidade de utilização do processo
normal de realização de tais despesas, conforme a regulamentação
estabelecida no artigo 68 daquele diploma legal
Outrossim, foi ressaltado que a determinação contida na Resolução
601/05 obriga que tais recursos financeiros devam passar pelos seguintes estágios, nessa ordem, “solicitados, autorizados e liberados
após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento”, conforme se depreende dos artigos abaixo transcritos:
Art. 2º: A concessão do Suprimento de fundos será feita mediante
solicitação do gabinete do vereador, e conterá a descrição sucinta do
objeto da realização da despesa.
Parágrafo único: A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesa, devendo os recursos financeiros
ser liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.
Art. 3º omissis
§ 3º. Não serão suportadas pela Administração as despesas de manutenção dos gabinetes realizadas com recursos advindos do Suprimento de Fundos de que trata esta Resolução.
Ressaltaram os técnicos que não cabe a realização destas despesas
sem a devida solicitação, contendo a descrição sumária do objeto,
e sua autorização, não cabendo, ainda, a execução da referida despesa sem que haja a comprovação do interesse público envolvido,
tampouco há de ser admitida a apresentação de uma precária prestação de contas, sem a respectiva prova de sua regular liquidação.
Acrescentam que a Câmara já havia disponibilizado 3.750 selos
mensais para cada gabinete, cuja aquisição estaria amparada pela
Resolução nº 532/02 (fl. 2061), restando, deste modo, desnecessária a utilização de suprimento de fundos para esse fim.
Quanto ao pedágio, a Câmara adquiriu da Rodosol o valor de R$
1.200,00 em tickets-pedágio, através dos empenhos 021/06,
171/06 e 377/06, o que também no entender da área técnica não
justificaria a realização dessas despesas pela forma de suprimentos
de fundos.
Finalizou a área técnica que a aplicação do regime de adiantamento
precisa ser definida em lei e não pode ser desvirtuada de sua finalidade precípua que é a excepcionalidade/eventualidade, sob pena
de incorrer em despesas em descumprimento aos artigos 65 e 68
da Lei nº 4.320/64, o que afirma ter ocorrido nos casos sob exame.
Portanto, entenderam os técnicos pela restituição ao erário municipal, por parte do Ordenador de Despesa, dos valores gastos em
cada gabinete a título de suprimentos de fundos, na quantia de
R$26.140,24, equivalente a 15.451,14 VRTE’s, na qual estaria incluído:
R$10.987,26(6.494,42 VRTEs): gastos com combustível.
R$10.793,23(6.379,73 VRTE’s): gastos com selos
R$2.410,00(1.424,51RTE’s): gastos com gráfica/promoção pessoal
(R$ 1.750,00/Vereadora Linda Moraes e R$ 660,00/Vereador Hércules Silveira).
R$272,10(160,83 VRTE’s): gastos com tickets-pedágio.
R$394,40(233,12 VRTE’s): gastos com taxas bancárias.
R$833,25(492,52 VRTE’s): gastos com material de escritório
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R$450,00(265,98 VRTE’s): gastos com cópias
O responsável, afirma que houve equívoco por parte da auditoria,
pois as despesas de gabinete não podem se confundir com despesas
regulares, sujeitas a empenho.
Afirma que os vereadores podem adquirir determinadas mercadorias por suprimentos de fundos, dada às necessidades do gabinete, mas também a Câmara pode firmar contrato para adquirir esta
mesma mercadoria para suprir suas necessidades gerais, através de
regular contratação, como por exemplo, o fornecimento de combustíveis, o de selos e outros.
Quanto à aquisição de selos, aduz a defesa que os edis não ficam
adstritos definitivamente à aquisição somente pela Resolução nº
532/2002, podendo ser feito por suprimento de fundos.
Discordo que as reiteradas aquisições de algumas mercadorias nos
gabinetes dos vereadores venham a descaracterizar a mencionada
eventualidade necessária ao uso de suprimentos de fundos, pelos
motivos que passo a espairar:
Inicialmente, cabe assinalar que o montante das despesas apontadas como suprimentos de fundos não consignam valor de grande
representatividade (R$26.140,24), notadamente quando pulverizados para a manutenção de nove gabinetes em todo o exercício
de 2006.
Observo também que as despesas não são repetidas em cada gabinete, tanto em quantidade, quanto no tipo dos bens ou serviços
adquiridos por cada vereador, o que demonstra diferenças nas necessidades para manutenção de cada gabinete.
Pois bem.
É senso comum que o regime de adiantamento é utilizado apenas
para o pagamento de despesas eventuais (que não possuem uma
ação continuada), como forma de permitir que a Administração Pública não fique com sua atuação engessada e comprometida, quando da necessidade de despesas imprevisíveis, emergenciais e extraordinárias.
Neste passo, entendo necessárias algumas reflexões como:
Como seria possível planejar determinadas despesas, sobretudo o
seu quantitativo, ante as diferenças de necessidades observadas em
cada gabinete?
Seria possível atender às demandas de manutenção dos referidos
gabinetes aproveitando contrato firmado pela Câmara para aquele
mesmo objeto (diretamente ou através de um procedimento licitatório)?
Ao tentar responder tais indagações é que se verifica que o cerne
do problema não está na utilização ou não de suprimentos de fundos por parte dos gabinetes, primeiramente porque não é de fácil
planejamento a realização de despesas de manutenção de cada gabinete, que possuem particularidades e quantidades de difícil aferição, o que denota a impossibilidade de se obrigar o aproveitamento
das contratações realizadas pela Câmara em geral para atender a
demanda dos gabinetes, ainda que sejam objetos idênticos como:
cópias, material de escritório, combustível, selos, entre outros.
Nesta esteira, não há como dizer que a escolha de se realizar tais
despesas através do referido suprimento de fundos, foi, por si só, o
motivo do prejuízo ao erário ora apontado.
Contudo, sabe-se que toda despesa pública deve atender a um fim
público, ou seja, qualquer despesa pública deve ser imbuída de uma
finalidade pública, seja ela realizada pelo regime normal de aplicação, seja através de suprimentos de fundos.
Também deve o gestor do ente público promover o controle de suas
despesas, através da obrigatoriedade da respectiva prestação de
contas, para fins de verificação de sua regularidade.
Assim, em tese, entendo que o uso de suprimentos de fundos não
estaria inadequado para algumas despesas cuja finalidade pública,
motivação e liquidação estivessem a ampará-las,
Reprisando os argumentos da área técnica, entendo que as despesas que se mostram despidas de finalidade pública merecem a glosa
por parte deste Tribunal.
Deste modo, considerando que os selos e o pedágio eram despesas
já disponibilizadas em cotas especificamente para os gabinetes, não
havendo nos autos motivos para o uso ultrapassar a referida cota,
entendo que os valores despendidos com estas despesas devem ser
ressarcidos.
Quanto ao combustível, não há que se entender legítima despesa
que não seja para abastecer veículo de propriedade da Câmara ou
que estivesse comprovadamente a serviço daquele Legislativo.
Também não consigna despesa pública legítima as tarifas bancárias
decorrentes da devolução dos cheques nº 000227, 000228, 000229,
000230, 00231, 000232, 000233, 000234, 000235 e tarifa de desbloqueio, conforme demonstra o extrato bancário, pois provenientes
de procedimentos bancários indevidos, que deveriam ficar a cargo
do responsável que os provocou.
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Em relação às refeições, no valor R$170,00 (100,48 VRTE’s), alegou
a defesa de que se tratavam do fornecimento de marmitex e lanches
para 13 (treze) funcionários que trabalharam em horário integral no
dia 10/02/06 (sexta-feira), comprovadas pela nota fiscal nº 5302
(fl. 2299), emitida pelo Restaurante e Lanchonete Mar Del Plata,
bairro Jockey, entendo por manter o ressarcimento imputado pela
área técnica, pois não trouxe a defesa justificativa capaz de motivar
tal pagamento especificamente para estes treze funcionários, sobretudo, porque o horário de todos os servidores da CMVV já seria
integral, o que denota afronta ao princípio da impessoalidade.
Por fim, quanto às despesas de publicidade, verifico que não houve
demonstrado nas referidas matérias, o caráter informativo, educativo ou de orientação social, e ainda contém o nome e/ou a foto do
vereador, caracterizando promoção pessoal, como seguem demonstradas:
Enquanto o “Jornal Dr. Hércules” (dezembro/2006) apresenta em
sua capa fotos do citado edil entregando homenagens (fl. 2211),
o “Informativo do Mandato da vereadora Linda Moraes” (março/2006) informa realizações da vereadora, como por exemplo (fls.
2131/2134) :
(...) Foi assim que a vereadora conseguiu aprovar verba para a
construção do CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER DE VILA VELHA. A emenda foi proposta e aprovada no orçamento municipal
de Vila Velha de 2006. A importante emenda beneficiará diversas
mulheres, fornecendo assim a nossa luta por melhores dias para
todas nós.
Nesse passo, sejam porque não devidamente motivadas, como os
selos, o pedágio, as taxas bancárias e as refeições, seja porque
utilizadas em veículos não pertencentes à frota da Câmara, como o
combustível, e, em especial, porque traduziram em promoção pessoal do agente político, como no caso da publicidade, entendo que
devem ser ressarcidas o valor de R$25.036,99, equivalente a
14.799,02 VRTE’s, pelo gestor responsável, decorrentes das seguintes despesas nas quais não foi vislumbrado o necessário interesse público:
R$11.037,26 (6.523,97 VRTEs): gastos com combustível.
R$10.753,23(6.379,73 VRTE’s): gastos com selos, já considerando os valores cuja liquidação ficou deficitária de R$1.100,00 (fls.
2165/2166) e R$1.479,97 (fls. 2173/2174), expedidos por Josiane
Cristo Lopes-ME, com CNPJ ilegível e sem endereço da empresa.
R$2.410,00(1.424,51RTE’s): gastos com gráfica/promoção pessoal
(R$ 1.750,00/Vereadora Linda Moraes e R$ 660,00/Vereador Hércules Silveira).
R$272,10(160,83 VRTE’s): gastos com tickets-pedágio
R$394,40(233,12 VRTE’s): taxas bancárias
R$170,00 (100,48 VRTE’s): refeições
Entretanto, tendo em vista a natureza das despesas relativas
ao material de escritório - R$833,25(492,52 VRTE’s) e cópias R$450,00(265,98 VRTE’s), porque intrínsecas às atividades de um
gabinete, sem a previsão de qualquer cota para o seu atendimento
em especial, como no caso dos selos e do pedágio e, principalmente,
porque seus valores se mostram módicos. compatíveis e razoáveis
para este tipo de material, usualmente necessários na manutenção
de serviços administrativos, entendo por afastar o ressarcimento
apontado.
Irregularidades formais nos procedimentos licitatórios e demais legislações vigentes:
Primeiramente, devo destacar que já tive em outros julgamentos a
oportunidade de afastar as irregularidades formais abaixo analisadas, por entender naquelas situações que as mesmas não teriam
poder ofensivo suficiente para macular as contas daqueles gestores,
sobretudo porque não teriam acarretado prejuízo ao erário e que
poderiam, individualmente, ser relevadas, considerando, inclusive,
os princípios da segregação de funções, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No entanto, nas presentes circunstâncias, ante a multiplicidade das
irregularidades, entre as quais se encontram um conjunto de infringências legais e outras irregularidades que ensejam prejuízo ao
erário, encontro demonstrado planejamento e controle deficitários,
caracterizando descontrole e falta de zelo por parte do gestor dos
recursos públicos envolvidos, suficientemente capazes de macular
as contas do Ordenador em comento, senão vejamos:
Ø HABILITAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS (INCLUSIVE VENCEDORA DO CERTAME), AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL PARA CONTRATAÇÃO DECORRENTE
DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO
FGTS, INSS E DA FAZENDA FEDERAL COM DATA DE VALIDADE
VENCIDA E ADULTERADA. (ITEM 01) à Infringência ao inciso IV
do artigo 27 c/c incisos III e IV do artigo 29, ambos da Lei Federal
nº 8.666/1993.
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Foi constatado pela auditoria que as empresas participantes dos
Convites 06, 07, 14, 17 e 19/2006, apresentaram as documentações relativas à regularidade fiscal (FGTS, INSS e Fazenda Federal)
com a data de validade vencida e/ou adulterada.
Desta forma, entendeu a área técnica que a obrigação atinente à
CPL de verificar a autenticidade no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, da Seguridade Social e da Receita Federal não foi
cumprida, permitindo a contratação das seguintes empresas em situação fiscal irregular:
Aresio Jesus Ribeiro Auto Serviço Glória - ME, Helen Maria Monteiro
Silva – ME, VRD – Comercial Ltda – ME (vencedora), Alessandra
Lima Carlini – ME (vencedora), Isamara Silva da Cruz – ME, DEVASU
Artigos de Papelaria e Informática Ltda – ME (vencedora), Manola
Confecções Ltda – ME (vencedora), Quality Cópias Ltda – ME, Conesprev Consultoria e Serviços em Previdência Ltda.–ME (vencedora), Dallem Rios Comércio e Serviços Ltda., Plural Construtora Ltda.,
Divinalli Comércio e Serviços Ltda – ME (vencedora), Diviart Divisórias Acabamentos e Revest. Ltda – ME e Destak Persianas Ltda – ME.
As justificativas apresentadas se restringem a afirmar que nas datas
das aberturas dos convites respectivos as empresas teriam apresentado CRF ou CND original dentro da validade, sendo atendido,
dessa forma, o edital. Contudo, não apresentou documentos que
respaldem suas alegações.
Ademais, embora a regra determine que os documentos emitidos
via internet estão condicionados à prévia consulta ao endereço eletrônico respectivo ou ao órgão competente, a CPL aceitou certidões
não autenticadas na forma da lei, sem a devida comprovação no
momento de sua apresentação.
Neste contexto, destaca-se que a observância da regularidade dos
documentos habilitatórios dos licitantes se constitui ato de responsabilidade precípua dos membros da CPL, que no caso concreto,
sequer foram citados para se manifestar, entretanto, como já falei
anteriormente, acompanho os termos da ITC, por entender que no
conjunto, as irregularidades ora apontadas demonstram a omissão
no trato da coisa pública, por parte do Ordenador de Despesa responsável, o que requer sua condenação.
Nessa linha, mantenho a irregularidade deste tópico.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
(ITEM 02)à Infringência ao artigo 41, caput, da Lei 8.666/93.
A Equipe de Auditoria verificou que a Câmara Municipal de Vila Velha
realizou procedimentos licitatórios para compra de diversos materiais de consumo de informática (Convite 014/2006), e para locação
de veículos (Convites 02 e 22 de 2006).
Porém, as empresas vencedoras – DEVASU Artigos de Papelaria e
Informática –ME e Auto Locadora Manola Ltda – ME, entregaram
materiais que não constavam nos respectivos certames, em descumprimento aos instrumentos convocatórios, infringindo o artigo
41, caput, da Lei 8.666/93.
Em relação ao Convite 14/2006, o responsável alega à fl. 2699 que
os materiais foram entregues na forma licitada conforme as notas
fiscais anexadas ao processo, e que as mercadorias foram entregues
no decorrer do ano para evitar defasagem que acontece com os
materiais de informática, devido à evolução tecnológica quase que
diária no sistema.
Alega, porém, que os materiais substituídos tiveram a mesma aplicabilidade dos materiais listados no anexo I, e tais substituições
constavam de forma específica nas notas fiscais, mostrando dessa
forma, a transparência na aquisição dos materiais.
Quanto aos veículos entregues pela vencedora da licitação, o defendente alega que foram adaptados à necessidade específica da
Câmara, inclusive, ressaltando que o veículo substituído (Montana)
teria locação superior à do veículo especificado na licitação (Pálio) e
afirmando que os três veículos foram entregues e usados conforme
previsto no edital, não gerando prejuízo à Câmara Municipal de Vila
Velha.
Na Conclusiva a área técnica se respaldou no princípio básico de
toda e qualquer licitação, qual seja, a vinculação ao edital, pois ao
Edital estão inteiramente vinculados a Administração e os proponentes, não sendo permitido ao Administrador Público modificar o
cumprimento de qualquer cláusula editalícia, conforme previsto no
art. 41 da Lei 8.666/93.
Neste contexto, repriso a análise anteriormente proferida, pois entendo que a fiscalização na execução das compras e serviços adquiridos pela Câmara seria procedimento de responsabilidade de um
fiscal do contrato, devidamente designado, que no caso concreto,
sequer foram citados para se manifestar.
No entanto, tendo em vista os mesmos argumentos acima produzidos, mantenho a presente irregularidade:
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO
PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PERTINENTE E COMPA-
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TÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO (ITEM 06).
Infringência ao inciso II c/c §1º ambos do artigo 30, da Lei Federal
nº8.666/1993.
Da análise do Convite nº 008/06, que teve por objeto a Contratação
de profissional (advogado/contador) para prestação de serviços de
consultoria jurídica e contábil, verificou a auditoria que a Comissão
Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Vila Velha não exigiu a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, entenderam que a comprovação relativa à habilitação técnica seria imprescindível para os serviços contratados, na medida
que a simples graduação em Direito ou Contabilidade, assim com o
registro nos órgãos classistas competentes, não habilitaria automaticamente os profissionais para execução de atividades de assessoramento jurídico e contábil de Órgãos Públicos.
Sustenta o responsável, que é evidente que o profissional inscrito
na OAB (advogado) e no CRC (contador) estaria habilitado para o
desempenho das atividades inerentes à sua profissão.
Na conclusiva, a irregularidade foi afastada, consoante determinação constante no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, bem como pelo que
estabelece o art. 3º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º
da Resolução nº 825, de 30.06.1998 - Estatuto dos Conselhos de
Contabilidade, que disciplinam que o exercício da profissão contábil, tanto na área privada, quanto na pública, constitui prerrogativa
exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade, considerados aqueles diplomados em curso superior de Ciências Contábeis,
bem como aqueles que, por força de lei, lhe foram equiparados, com
registro nessa categoria em CRC.
Nessa linha, aproveitando dos fundamentos e documentos
destes autos, entendo que assiste razão a equipe técnica ao
considerar sanada a irregularidade em questão, pois o profissional vencedor do edital nº 008/2006 estaria regularmente inscrito na OAB/ES e no CRC/ES, o que o tornaria apto a
exercer as referidas profissões.
DEFINIÇÃO INADEQUADA DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO
(ITEM 11) Infringência ao Caput e ao §5º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Foi constatada a realização do Convite nº017/2006 pela Câmara
Municipal de Vila Velha, que ensejou a contratação da empresa Conesprev Consultoria e Serviços em Previdência Ltda.–ME para a colocação de portas blindex, pelo valor global de R$78.450,00, conforme Contrato nº 017/2006, de 30/01/2006, publicado no Diário do
Poder Legislativo Municipal de 23/03/2006.
Em 10/03/2006, foi verificado o 1º Termo Aditivo ao Contrato
nº017/2006 para acréscimo quantitativo de 16,6%, no montante de
R$12.990,00, o que resultou em extrapolação do valor determinado
para a modalidade escolhida pela Administração – no caso o convite,
cujo limite é de R$80.000,00.
De igual forma, foi constatado que a Administração realizou dois
convites para objeto idêntico (locação de veículos), no mesmo período (Convites 02 e 22/2006), chegando ao valor de R$157.920,00
(cento cinquenta e sete mil e novecentos e vinte reais), enquanto
deveria proceder à realização da modalidade de Tomada de Preços.
O responsável sustenta, às fls. 2702, que o argumento contido na
ITI não é procedente, pois ”os convites foram realizados em datas
diferentes atendendo as necessidades da CMVV e ambas foram feitas dentro do limite permitido para a modalidade Convite”.
Na ITC a irregularidade foi mantida, sob o seguinte argumento:
“Os procedimentos ocorridos nos convites nºs 017, 002 e 022/06
devem ser considerados como fracionamento de licitação, não sendo possível, segundo a legislação de regência, realizar despesas
acima de R$ 80.000,00, mediante procedimentos licitatórios na modalidade convite, para aquisição de bens e serviços classificados em
um mesmo sub-elemento de despesa”.
Destaco, mais uma vez que, em circunstâncias diversas tal
falha poderia ser relevada, tendo em vista que não houve
apontamento de dano mensurado, entretanto, diante da
grande quantidade e diversidade de irregularidades encontradas na presente gestão, mantenho a linha de que a gestão
do presente Ordenador se mostrou comprometida. Mantenho
a irregularidade.
CONVITE E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NÃO PERTENCENTE
AO RAMO DO OBJETO LICITADO (ITEM 12) Infringência ao inciso I do §1º do artigo 3º c/c §3º do artigo 22 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Entendeu a equipe técnica que foi violado o princípio constitucional
da legalidade, considerando que a Câmara Municipal de Vila Velha
ao contratar a empresa Conesprev Consultoria e Serviços em Previ-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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dência Ltda.–ME para o fornecimento e instalação de portas blindex
(Convite nº , não observou que a mesma não possuía habilitação
para tanto, conforme seu objeto social, que previa atividades de
Assessoria em Gestão Empresarial, Atividades de Contabilidade e
Auditoria Contábil, Atuarial e de Benefícios, Atividades de Administração de Condomínios Prediais e Atividades de Seleção e Agenciamento de Mão de Obra,
Nessa esteira, verificou-se que o cheque nº 011.639, da conta corrente nº 01.413.509 do banco BANESTES, relativo à Nota de Pagamento nº 0906/2006 (28/07/2006) no valor de R$ 8.000,00, foi
emitido para a empresa Dallen Rios Comércio e Serviços Ltda., demonstrando que, na verdade, os materiais não foram fornecidos e
instalados pela empresa contratada.
Sustenta o responsável, à fl. 2702, que conforme os documentos da
empresa Conesprev ela encontra-se habilitada para fornecer e instalar o material licitado, ressaltando que todo material foi fornecido e
instalado nas dependências da CMVV, entretanto, não produz prova
de sua alegação.
Neste contexto, portanto, resta demonstrada a infringência às disposições contidas no inciso I, do § 1º, do artigo 3º, da Lei 8.666/93,
bem como ao § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal, no qual preceitua que Convite é a modalidade de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, com o qual se visa assegurar
uma efetiva competição nos certames com obtenção de maiores
vantagens para a Administração e, sobretudo, com garantia de uma
execução contratual a contento.
Assim, em que pese não ter sido comprovado prejuízo ao erário
por estes procedimentos inadequados, razões subsistem pela manutenção da irregularidade deste item, pois, assim como nos demais
apontamentos feitos neste trabalho de auditoria, chega-se a conclusão de que o planejamento das licitações e o controle interno da administração em tela se mostram precários, demonstrando mais uma
vez a falta de zelo e desrespeito à legislação vigente por parte do
administrador e sua equipe de trabalho, sobretudo pela quantidade
e diversidade de falhas cometida ao longo do exercício analisado.
Nessa linha, acompanho a área técnica em manter a irregularidade.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL FERINDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (ITEM 13) Infringência ao incisos II e III
do art. 21 c/c caput do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993 e caput do
art. 37, da Constituição Federal de 1988 – Princípio da Publicidade.
Verificou a auditoria que não foi publicado o Resumo do Edital da
Tomada de Preços nº003/2006 no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação, conforme prevêem os incisos II e III do
art. 21 da Lei 8.666/93, tendo publicado apenas no Diário do Poder
Legislativo Municipal em 13/03/2006.
Destacaram os técnicos que o processo licitatório em questão resultou na contratação da Empresa E & L Produções de Software
Ltda para a prestação de serviços de licença de uso de softwares de
Gestão Pública Integrada, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito
mil reais); manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, no valor
mensal de R$13.100,00 (treze mil e cem reais); e para transformação, implantação e treinamento no valor de R$68.000,00 (sessenta
e oito mil reais), totalizando R$267.000,00 (duzentos e sessenta e
sete mil reais), conforme Contrato nº 003/2006, de 10/03/2006,
publicado no Diário do Poder Legislativo Municipal de 13/03/2006.
Nos termos da ITC a não publicação do Resumo do Edital da Tomada
de Preços nº003/2006 no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação feriu o Princípio da Publicidade e comprometeu a
concorrência do certame, visto que apenas a empresa E & L Produções de Softwares Ltda. participou do processo licitatório, razão pela
qual, manteve a irregularidade deste tópico.
Alega o responsável que o Portal do Poder Legislativo é meio de publicidade por definição da Resolução nº 611/05, de 29 de dezembro
de 2005 e regulamentado através do Ato 002/06, sendo um dos
meios de divulgação dos atos do Legislativo.
Na realidade, o dispositivo contido no art. 21, incisos I, II e III da
lei nº 8.666/93, obriga a divulgação dos resumos dos editais na
imprensa oficial e em jornal de grande circulação, que importa em
transparência dos atos da Administração Pública.
No caso concreto, a divulgação da licitação através do Portal do
Poder Legislativo atendeu apenas em parte o dispositivo legal mencionado, contudo, seria uma ilação supor que a não-divulgação do
certame no jornal oficial do Estado fez reduzir o universo de participantes, somente porque apenas uma empresa apresentou proposta.
Nesse sentido, a irregularidade relativa à ausência de publicidade
nos exatos termos exigidos pela lei deve ser mantida, sem, no entanto, entender que deva resvalar em irregularidade mais grave
como supôs a área técnica, quanto à pretensa restrição na participação do procedimento.
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Mantenho, pois, a presente irregularidade.
INABILITAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS APÓS A ABERTURA DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS DE PREÇOS (ITEM 15)
Infringência ao caput do artigo 3º - princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao caput do artigo 41, ao §5º do artigo 43 e
ao caput do artigo 44, todos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Da análise do processo licitatório – TP nº 03/2005, verificou a auditoria que a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal
de Vila Velha, por solicitação da empresa Vantur–Viagens Armando
Negreiros e Turismo Ltda., inabilitou as empresas Poltrona Plus Viagens e Turismo Ltda. e Star Line Representações Turísticas Ltda.,
após a abertura dos envelopes das propostas de preços, em virtude
de não constar nos envelopes das proponentes o nome e o número
do CNPJ, caracterizando infringência ao disposto no §5º do artigo 43
da Lei Federal nº 8.666/1993.
Entenderam os técnicos que o edital do certame licitatório não previa a inabilitação das empresas participantes em decorrência dos
envelopes das proponentes não conterem o nome e o número do
CNPJ, razão pela qual a Câmara Municipal de Vila Velha não deveria ter inabilitado as empresas participantes e, consequentemente,
cancelado o certame.
Argumenta o responsável, às fls. 2703, que o cancelamento da licitação, não trouxe nenhum prejuízo para a Administração Pública,
sendo que as próprias licitantes inabilitadas não se valeram do seu
direito de recurso, concordando, via de consequência pela decisão
adotada pela CPL.
A Lei nº 8.666/93 prevê que a habilitação e o julgamento das propostas nas licitações ocorrerão em fases distintas, somente admitindo passar-se à fase de exame das propostas quando exaurida a fase
de habilitação (art. 43, §5º).
O mesmo diploma legal também estabelece que após a verificação
do cumprimento pelos interessados de apresentação da documentação para a habilitação, poderá a proposta ser aberta, determinando
que os envelopes de propostas dos licitantes inabilitados deverão
ser devolvidos devidamente lacrados (art. 43, incisos I e II).
Conforme registrado na Ata da TP 003/05, de 10/01/06, ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberia desclassificação por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento - o que
não ocorreu no caso concreto, o que caracterizou o descumprimento
ao critério previsto em lei pela CPL (art. 43, §5º).
Entendo que não encontra respaldo no alegado pelo defendente
quanto à ausência de prejuízo, já que entre as inabilitadas indevidamente existia a empresa Poltrona Plus Viagens e Turismo Ltda que
apresentou uma proposta de desconto de 7,01%, ou seja, maior
desconto e melhor preço do que a empresa vencedora, Vantur –
Viagens Armando Negreiros e Turismo Ltda, que apresentou uma
proposta de desconto de 1,0%.
Ademais, é de conhecimento de todos que os procedimentos licitatórios são custosos, e seu cancelamento, especialmente quando
injustificadamente, como ocorreu no caso em questão, conforme
registrado na Ata de 17/02/2006 (fls. 1937), acarreta um atropelo
na consecução do objeto pretendido pela Administração, bem como
obriga a execução direta, por dispensa licitatória, dependendo da
necessidade premente dos serviços, o que remonta hipótese de prejuízo à Municipalidade, já que se abre mão da competitividade do
certame e, grande parte das vezes, da melhor proposta.
Mantenho, pois, a presente irregularidade.
NÃO PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR NA IMPRENSA OFICIAL (ITEM 16) Infringência ao caput
do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Da análise do processo administrativo 0129/2006, respaldado no
inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 -Dispensa de
licitação, a Câmara Municipal de VV contratou a empresa Star Line
Representações Turísticas Ltda para prestar serviços de reserva e
fornecimento de bilhetes aéreos e rodoviários, no âmbito do território nacional, com um desconto de 1,0%.
Contudo, verificou a equipe de auditoria que não foi realizada a publicação da referida dispensa da ratificação da autoridade superior
na imprensa oficial, no prazo máximo de 05 dias, em infringência ao
disposto no caput do artigo 26 da Lei Federal nº8.666/1993.
A defesa alega, às fls. 2704, que as providências de competência da
CPL foram adotadas, entretanto, não traz provas.
Nessa linha, entendo que a alegação do responsável não prospera,
até porque, ainda que responsabilidade primeira fosse da CPL, tal
situação não o exime da responsabilidade final pelos atos praticados
pelo Poder Legislativo Municipal.
Assim, acompanho a conclusão firmada pela área técnica,
pois inescusável o cumprimento ao rigor da lei, ainda que a
sua inaplicabilidade não resulte em prejuízo ao erário e que
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não seja o Ordenador o único que deve ser responsabilizado
pela irregularidade apontada, pois as formalidades reiteradamente descumpridas, denotam o desprezo pela legislação
e falta de zelo por parte do gestor, que se omitiu em corrigir
as falhas cometidas por sua equipe de trabalho.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM FINALIDADE E SEM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE (ITEM 19) Infringência ao caput do artigo 32
da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da finalidade
e ao §2º do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação c/c art. 15, § 7º, inciso II, e art. 2º da
Resolução nº 532/02.
Considerando o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 532/02, a compra de selos para os gabinetes dos Vereadores deverá ser em uma
cota mensal de 3.750 (três mil setecentos e cinquenta).
Por outro lado, o art. 15, § 7º, II, da Resolução nº 532/02 determina
que a quantidade a ser adquirida de selos ocorrerá em função da
necessidade de uso de cada edil e o artigo 2º da citada Resolução
indica que cada vereador deverá encaminhar ofício ao Presidente da
Câmara solicitando a quantidade de selos de que necessita.
No entanto, foi constatado pela auditoria que a Empresa de Correios
e Telégrafos, através das agências ACF-Cobilândia e São Torquato,
emitiu R$109.650,00 (cento e nove mil e seiscentos e cinqüenta reais) em Recibos de Venda de Produtos, conforme disposto a seguir:
Nº do
Recibo
1988083
1988070
1988069
1947389
1988476
1988074
1988292
1988324
1988294
Processo
Processo
Total
Data
Quantidade
31/07/06
31/05/06
30/04/06
30/06/06
31/12/05
31/10/06
23/11/06
Não informa
16.300
16.294
27.800
36.400
Não informa
Informação
parcial
Objeto
Pagamentos
Correspondências
Correspondências
Correspondências
Correspondências
Ilegível
Correspondências
Correspondências
3.630
Sedex 30
30/09/06 27.600
Impressos
31/10/06 Não informa Correspondências e
Sedex
não disponibilizado, liquidação 253/2006
não disponibilizado, liquidação 295/2006
13.500,00
13.900,00
13.800,00
13.900,00
18.200,00
10.000,00
6.500,00
650,00
13.800,00
5.000,00
7.000,00
13.500,00
129.750,00
No entanto, o Legislativo Municipal ao adquirir os selos não apresentou o comprovante da solicitação dos vereadores, tampouco demonstrou a motivação para a aquisição de quantidade expressiva
de selos, infringindo os dispositivos previstos na Resolução 532/02
e nos artigos 32 c/c § 2º do artigo 45 da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
O responsável, às fls. 2704, argumentou que a Câmara Municipal de
Vila Velha, com freqüência, compra selos para atender a demanda
dos vereadores, sendo que a equipe técnica do TCEES não afirma
em seu relatório que houve irregularidade na aquisição, tampouco
que os selos não tenham sido entregues, não causando nenhum
prejuízo ao erário o fato de não terem sido localizadas as solicitações dos vereadores pela equipe de auditoria.
Ao Administrador Público cabe a obediência estrita à lei, corolário do
princípio da legalidade.
Assim, considerando o não atendimento aos dispositivos contidos
na Resolução 532/2002, que se constitui instrumento legal que dita
as regras da concessão e distribuição de selos aos edis daquele
município, resta caracterizada a infringência, tendo em vista que o
responsável não apresentou os comprovantes das solicitações dos
vereadores sobre a cota mensal de selos, bem como as razões para
a aquisição de quantidade expressiva de selos.
Por consequência, ficou demonstrada a ausência de finalidade e de
motivação suficiente para as despesas em comento, em infringência
aos dispositivos previstos nos artigos 32 c/c § 2º do artigo 45 da
Constituição do Estado do Espírito Santo e da Resolução 532/02.
Neste contexto, acompanhando a área técnica, mantenho a
presente irregularidade.
ANULAÇÃO IRREGULAR DE EMPENHOS DE DESPESAS LIQUIDADAS (ITEM 03) Infringência ao art. 35, inc. II da Lei nº
4.320/64 c/c arts. 6º e 9º da Resolução nº 750 do CFC – Conselho
Federal de Contabilidade.
Conforme apontou a auditoria a Câmara Municipal de Vila Velha,
através do Convite nº 005/2006, adquiriu materiais de expediente
no montante de R$ 77.122,56, cuja entrega teria ocorrido pela empresa ganhadora do certame - ÚTIL CELULARES LTDA – ME, em sua
totalidade, conforme verificado na ficha de aquisições detalhada por
fornecedor, disponibilizada pelo almoxarifado da Câmara.
Entretanto, constataram que houve anulação do empenho no valor
de R$20.362,04, configurando anulação de uma despesa já liqui-
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dada, resultando em infringência aos princípios da Oportunidade e
da Competência (Lei 4.320/64, art. 35, inciso II c/c arts. 6º e 9º
da Resolução nº 750 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade).
O responsável alega à fl. 2699/2700 que “se a própria equipe de
auditores do e. TCEES atestaram (sic) a entrega dos materiais licitados, não há porque discutir cancelamento da Nota de Empenho
mencionada, até mesmo porque no andamento dos trabalhos da
auditoria este procedimento não foi questionado com o pessoal da
contabilidade da CMVV”.
Frente à constatação quanto à infringência dos dispositivos supracitados, foi mantida a irregularidade na conclusiva, especialmente,
porque embora o ordenador levante dúvidas quanto à forma utilizada pela equipe de auditoria na apuração de cancelamento da despesa liquidada, no valor de R$20.362,04, não apresenta qualquer
argumento plausível para sanar ou justificar a falha apontada.
Como nenhuma compra de bens e serviços, ainda que de utilização
futura, ou assunção de encargos sociais e financeiros, deve ser efetivada sem o prévio empenho ou provisão orçamentária, entendo
pela manutenção da irregularidade decorrente da anulação de uma
despesa já liquidada no exercício de competência – 2006 – caracterizando a infringência ao artigo 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64
e aos artigos 6º e 9º da Resolução 750 do CFC, sobretudo, pelos
mesmos motivos esposados nos tópicos anteriores.
Irregularidades atinentes a concessões de benefícios pessoais:
Ø CONCESSÃO IRREGULAR DE LICENÇA‑PRÊMIO. (ITEM 23)
àInfringência ao artigo 84 da Lei Orgânica Municipal e ao caput do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (princípio da legalidade).
Ludgero Regis Barbosa Neto
Constatou a auditoria a concessão indevida de licença-prêmio por
assiduidade, vez que recebida antes do decênio completado, num
percentual a menor do que os 25% previsto na Lei Municipal nº
2.398/1987 (Estatuto do Servidor Público Municipal), na ocasião em
que houve a revogação deste benefício, através da edição da Lei
Municipal nº 3.279/97.
Tal constatação foi verificada através dos registros de benefícios na
ficha financeira do servidor Ludgero Regis Barbosa Neto, relativa
ao exercício de 2006, que constou no mês de março de 2006 o recebimento, a título de “Licença Prêmio por Assiduidade”, no percentual
de 66,46%.
Deste percentual recebido foram descontados os 50% relativos aos
1º e 2º decênio de efetivo exercício, o que remontou o percentual
de 16,46%, concedido a partir de 01/03/2001, através da Portaria
nº 736/2002, quando da entrada em vigor da Lei nº 3.279/97, que
revogou a Lei Municipal nº 2.398/1987.
Da mesma forma procederam com a concessão do mencionado
benefício à servidora Tânia Mara de Araújo Moreira, que recebeu um percentual de 46,88%, a partir de 01/03/2001, o que remontou um percentual de 21,88%, concedido através da Portaria
nº736/2002, quando da entrada em vigor da Lei nº 3.279/97, considerando a exclusão dos 25%, devidamente computados, relativos
ao 1º decênio de efetivo exercício.
Portanto, entenderam como passível de restituição aos cofres municipais, o montante de R$15.574,00 (9.205,57 VRTEs), referente às
diferenças de “Licença Prêmio” apuradas.
O responsável sustenta que as concessões foram concedidas obedecendo ao mesmo critério adotado por órgãos da administração
pública, inclusive a estadual.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Município possui autonomia para
instituir o seu Regime Jurídico Único e estabelecer os direitos, deveres e regime disciplinar dos seus servidores, assegurados os direitos
adquiridos, na forma da lei, conforme preceituado nos artigos 80,
81, §3º e 84 da Lei Orgânica Municipal, o que exclui a possibilidade
de utilização por analogia dos critérios de concessão de benefícios
dado pela LC 46/94 e suas Leis revogadoras, como quis demonstrar
a defesa, já que estas estão endereçadas aos servidores públicos do
Estado, não estendendo tais regulações aos servidores municipais
em tela.
Assim, se o parágrafo 2º do art. 58 da Lei nº 3.279/87 determinava que “as gratificações e os adicionais somente se incorporarão
ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei” e se a Lei
Municipal nº 3.279/97 revogou a Lei Municipal nº 2.398/87 (Estatuto anterior), extinguindo a opção do servidor de incorporação
aos vencimentos do percentual de gratificação de “Licença Prêmio
por Assiduidade”, sem qualquer menção a concessão pelo critério
proporcional, entendo em consonância com a área técnica que a
concessão foi indevida.
Entendo, pois, indevido o pagamento de todos os servidores cujos
decênios estavam em curso quando da entrada em vigor da lei nº
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3.279/97, notadamente porque estavam na expectativa de um direito e não possuíam o direito consumado, ou seja, pronto a surtir
os efeitos almejados.
Lado outro entendo que os diretos beneficiários – os servidores,
receberam de boa-fé tais adicionais, sobretudo porque não seria de
competência destes a avaliação e fiscalização pela regularidade nos
pagamentos de benefícios pessoais.
Cabe relevo também o fato de que o apontamento da responsabilidade do Ordenador em questão não foi precedido com a caracterização do nexo de causalidade de sua ação com o ato irregular, sendo,
a meu ver, este aspecto subjetivo, determinante para a aferição da
culpabilidade e da sanção a ser aplicada, principalmente, porque
o benefício concedido refere-se a serviços técnicos inerentes aos
prestados pelo Setor de Recursos Humanos que, em conjunto com
o Setor Jurídico daquele Legislativo, que possui atribuição precípua
de bem resguardar os atos daquela gestão, enquadrando-os nos
ditames da legislação posta, e cujas ações deveriam respaldar a
atuação do então Presidente quando da homologação e respectiva
assinatura dos atos.
Nesse passo, infere-se que a análise das irregularidades em questão
não cabia ao ora defendente, tendo em vista a grande quantidade
de funções relevantes que acumula. É proveitoso, para o deslinde
da questão, citar o doutrinador João Carlos Macêdo Monteiro, ao
dizer que:
“Ora, o administrador, até por uma questão de segurança, precisa
confiar na instituição teleológica dos órgãos técnicos da estrutura
interna da entidade por ele administrada. Sendo alguns atos de administração ativa produto de sucessivos atos intermediários e autônomos no procedimento administrativo, o fato de o administrador
ter, sob o ponto de vista funcional, a competência para praticar o
ato final, não deve implicar, necessariamente, em sua responsabilização.”
Ademais, entendo que caberia a apuração em toda a folha de pagamento de pessoal daquele Legislativo neste período, para averiguação de todos que eventualmente pudessem ter recebido o referido
adicional de forma proporcional, como foi verificado nos casos ora
apontados.
Não obstante, deixo de determinar o refazimento da matriz de responsabilidade, entendendo que a adoção da citação dos possíveis
envolvidos, neste momento, estaria por contribuir em cerceamento da defesa dos mesmos, sobretudo, pelo lapso temporal de 08
(oito) anos, verificado no presente caso entre a ação indevida e os
dias atuais - 2006 a 2014, notadamente, em respeito ao princípio
constitucional da razoável duração do processo, disposto no art. 5,
LXXVIII, da CF/88, com o qual ficam assegurados “a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”.
Contudo, levando-se em conta a ofensa ao princípio da legalidade
demonstrada, valho-me da sugestão da área técnica para a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa nº 32/2014 deste Tribunal, para apuração em apartado, por
parte daquele Legislativo, das concessões indevidas dos adicionais
e os respectivos valores a serem ressarcidos, bem como o apontamento dos responsáveis pelas concessões.
Ø CONCESSÃO IRREGULAR DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO – TRIÊNIO. (ITEM 24)à Infringência ao artigo 84 da
Lei Orgânica Municipal e ao caput do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil (princípio da legalidade).
Ana Maria Barbosa da Silva Frasson
Em relação à servidora Ana Maria, a equipe técnica questionou o
benefício concedido no mês de março de 2006, a título de “Adicional
de Tempo de Serviço – Triênio”, no percentual de 45,0%, tendo em
vista que a sua admissão teria sido em 18/03/1977, conforme Ficha
de Registro de Pessoal.
Nessa linha, apuraram que a servidora em questão deveria ter recebido apenas o percentual de 35%, conforme demonstrado adiante:
Percentual da
Gratificação
5,0% (triênio)
10,0% (triênio)
15,0% (triênio)
20,0% (triênio)
25,0% (triênio)
30,0%( triênio)
35,0% (hexênio)
Início da Data
de Vigência
18/03/1980
18/03/1983
18/03/1986
18/03/1989
18/03/1992
18/03/1995
18/03/2001
Legislação Vigente
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
nº1.507/1973
nº1.507/1973
nº1.507/1973
nº2.398/1987
nº2.398/1987
nº2.398/1987
nº3.279/1997
Assim, consideraram irregular o montante de R$4.700,99
(2.778,69 VRTEs), referentes aos 12 meses de salário, 13º salário
e 02 férias indenizadas, acrescidas de 1/3, relativos ao exercício de
2006.
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Ludgero Regis Barbosa Neto
Em relação ao servidor Ludgero, a equipe técnica questionou o benefício concedido no mês de março de 2006, a título de “Adicional de Tempo de Serviço – Triênio”, no percentual de 55,0%, tendo
em vista que a sua admissão teria sido em 01/04/1977, e que em
01/09/1993, foram averbados 06 anos e 05 meses e 29 dias, conforme Ficha de Registro de Pessoal.
Nessa linha, apuraram que o servidor em questão deveria ter recebido apenas o percentual de 50%, conforme demonstrado adiante:
Percentual da Início da Data de
Legislação Vigente
Gratificação
Vigência
5,0%( triênio)
01/04/1980
Lei Municipal nº .507/1973
10,0% (triênio) 01/04/1983
Lei Municipal nº1.507/1973
15,0% (triênio) 01/04/1986
Lei Municipal nº1.507/1973
20,0% (triênio) 01/04/1989
Lei Municipal nº2.398/1987
25,0% (triênio) 01/04/1992
Lei Municipal nº2.398/1987
30,0% (triênio) 01/09/1993
Lei Municipal nº2.398/1987
35,0% (triênio) 01/09/1993
Lei Municipal nº2.398/1987
40,0% (triênio) 06/10/1994
Lei Municipal nº2.398/1987
45,0% (hexênio) 06/10/1997
Lei Municipal nº3.279/1997
50,0%
06/10/2000
Lei Municipal nº3.279/1997
Assim, consideraram irregular o montante de R$2.278,41
(1.346,73 VRTEs), referentes aos 11 meses de salário, 13º salário
e férias, acrescidas de 1/3, relativos ao exercício de 2006.
Tânia Mara de Araújo Moreira
Em relação à servidora Tânia, a equipe técnica questionou o benefício concedido no mês de março de 2006, a título de “Adicional de
Tempo de Serviço – Triênio”, no percentual de 45,0%, tendo em
vista que a sua admissão teria sido em 01/10/1977, conforme Ficha
de Registro de Pessoal.
Nessa linha, apuraram que a servidora em questão deveria ter recebido apenas o percentual de 35%, conforme demonstrado adiante:
Percentual da
Gratificação
5,0% (triênio)
10,0% (triênio)
15,0% (triênio)
20,0% (triênio)
25,0% (triênio)
30,0% (triênio)
35,0% (hexênio)
Início da Data de
Legislação Vigente
Vigência
01/10/1980
Lei Municipal nº1.507/1973
01/10/1983
Lei Municipal nº1.507/1973
01/10/1986
Lei Municipal nº1.507/1973
01/10/1989
Lei Municipal nº2.398/1987
01/10/1992
Lei Municipal nº2.398/1987
01/10/1995
Lei Municipal nº2.398/1987
01/10/2001
Lei Municipal nº3.279/1997
Assim, consideram irregular o montante de R$4.002,17 (2.365,62
VRTE’s), referentes a 11 meses de salário, 13º salário e férias,
acrescidas de 1/3, relativos ao exercício de 2006.
Em síntese, nos três casos abordados pela equipe técnica, o responsável sustenta que “a concessão não foi concedida de forma
irregular, obedecendo ao mesmo critério adotado por órgãos da administração pública, inclusive a estadual.”
Conforme entendimento da área técnica, a partir da vigência da Lei
Municipal nº3.279/1997, o “adicional por tempo de serviço – triênio”
passou a ser concedido a cada 06 anos de serviço prestado exclusivamente ao Município (art. 79).
Segundo o Chefe do Departamento de Pessoal, Sr. Wilson Junior, a
CMVV manteve a concessão a cada 03 anos, tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art.85–Ao servidor público é assegurado o recebimento de
adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, a contar de seu ingresso no serviço público, bem como a
sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte cinco
anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para
todos os efeitos.” (grifo nosso)
Neste contexto, percebe-se um conflito de normas existente entre
o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores de Vila Velha (Lei
3.279/1997) e a Lei Orgânica Municipal de Vila Velha, pois a primeira exclui a contagem do triênio, passando a contar o hexênio para
o cômputo do Adicional de Tempo de Serviço, no entanto, a LOM o
mantem, ou seja, não acompanha a alteração.
Nessa linha, encontro respaldo no julgamento do Recurso Extraordinário firmado pelo STF (AI 631.961-ED, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009), pois ainda que naquele
julgado tenha sido negado o seguimento do recurso, pela ausência
do necessário prequestionamento que dispõem as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, refletem em seu bojo a tese da
prevalência da LOM em relação às demais leis do município, conforme parte que ora reproduzo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 32
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Maranhão:
“Malgrado o conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal – que impede a reeleição, na mesma legislatura -, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Altos/MA – permitindo a recondução de seus membros ao mesmo cargo, na mesma
legislatura -, prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal,
face à sua superioridade hierárquica, razão pela qual a autoridade
coatora é inelegível para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Montes Altos.
(…)
Com efeito, evidenciando-se conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois
goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/
ou administrativos produzidos no território municipal, haja vista que
exerce, em função do princípio da simetria, o papel de Lei Maior da
Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da Constituição Federal”
(fls. 247-248 – grifos nossos).
Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal
a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
15.5.2009).
2. O Recorrente alega que:
“A inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica Municipal decorre
da colisão com o art. 29, § 3º, da Constituição Estadual, referente
à possibilidade de reeleição do Chefe da Mesa Diretora do Órgão do
Poder Legislativo [estadual].
Proibindo a reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos
Vereadores, a referida LOM não guarda simetria constitucional com
o Estado do Maranhão, simetria esta que deve existir, segundo o
artigo 29, caput, da Constituição Federal” (fl. 265 – grifos nossos).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Tribunal de origem referiu-se ao princípio da simetria para sustentar a afirmação de que a Lei Orgânica Municipal (como “Lei Maior
da Municipalidade” - fl. 248) preponderaria sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Alto/MA.
A específica alegação de inconstitucionalidade do art. 23 dessa Lei
Orgânica Municipal (por contrariedade ao modelo da Constituição do
Estado do Maranhão) não foi objeto de debate e decisão prévios no
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal
a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
15.5.2009).
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Nesse caso, entendo que prevalece a Lei Orgânica, pois embora a
regra geral seja no sentido que a lei posterior derroga a anterior,
bem como o princípio da especialidade, que prevê a prevalência de
lei específica em relação à geral, tais dispositivos se aplicam quando
se trata de normas de mesma hierarquia.
E no caso, a Lei Orgânica do município é hierarquicamente superior
ao estatuto de servidores, vez que esse é lei complementar, que
exige maioria absoluta e por sua vez a Lei Orgânica depende de
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
maioria qualificada.
Ademais, importa ressaltar que a Lei Orgânica atua como se fosse
verdadeira “constituição” municipal, devendo, pois, as demais normas com ela serem compatíveis.
Do mesmo modo que ocorre com a Constituição Federal (e Estaduais), a incompatibilidade entre tais normas e as normas inferiores
(incompatibilidade vertical) se resolve com a prevalência das primeiras, por serem superiores:
Assim, embora adiante, a Lei Complementar Municipal nº006/2002
tivesse revogado a Lei Municipal nº 3.279/97, extinguindo a concessão do adicional de tempo de serviço, disciplinando expressamente
a forma de pagamento dos hexênios em curso quando da sua entrada em vigor, bem como a obrigatoriedade de lei para concessão
ou exclusão de benefícios pessoais por parte do ente municipal, da
forma como estaria consagrado o princípio constitucional da legalidade na Lei Orgânica do Município de Vila Velha (art.84), entendo
que o gestor agiu acobertado pelo erro escusável, sobretudo, pela
coexistência da previsão do benefício concedido na Lei Orgânica.
O instituto do erro escusável encontra respaldo em situações como
esta, em que uma Lei embora em conflito com a Constituição ou
com uma Lei Orgânica Municipal, que possui status de Constituição,
coexistam no âmbito de um ente público, sem qualquer questionamento no judiciário, possibilitando ao operador daquelas leis numa
escolha inadequada.
Na situação posta, ante os efeitos advindos de uma escolha inadequada do Ordenador da legislação a ser seguida, caberia sua
modulação, como se faz no âmbito das leis federais e estaduais
em discordância com suas respectivas constituições, ou seja, não
caberia imprimir efeito ex nunc ao benefício concedido através de
uma lei inconstitucional, assim considerando as contrárias às Leis
Orgânicas.
Nesse compasso, relevo a irregularidade apontada, afastando a responsabilidade e a culpabilidade do gestor em tela, por entender que
o mesmo não agiu de má-fé, nem mesmo se mostrou negligente no
caso concreto, apenas aplicou dispositivo da Lei Orgânica em vigor,
que reflexamente veio a surtir seus efeitos, ainda que de forma
indevida.
Outrossim, determino que os dispositivos legais em questão sejam
revistos por aquele Município, notadamente, para afastar o conflito
da LC 06/2002 e o referido artigo 85 da Lei Orgânica Municipal,
pacificando a matéria no âmbito daquele Legislativo e garantindolhes nas futuras concessões o que dispõe o seu Estatuto, ou mesmo
com a exclusão dos benefícios ora vertidos, conforme análise de sua
oportunidade e conveniência, prerrogativas conferidas constitucionalmente à administração pública.
Irregularidades atinentes aos registros de bens patrimoniais
e de almoxarifado:
Foi verificado pela auditoria que a Câmara dispõe de um almoxarifado central, entretanto, foi apurado que não existe um controle
efetivo de entrada e saída dos materiais para serem distribuídos aos
setores requisitantes.
Neste contexto, constatou a equipe técnica que a ausência desses
controles prejudicou a fidedignidade dos controles contábeis evidenciados na prestação de contas anual, conforme apontados nos itens
que seguem:
REGISTRO IRREGULAR DE ENTRADA DE BENS NO SISTEMA
DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO. (ITEM 09)à Infringência ao
art. 94 da Lei Federal nº4.320/1964.
Da análise da execução contratual do Convite nº012/2006, verificou
a auditoria que todos os itens constantes do Contrato nº012/2006
foram entregues na Câmara Municipal de Vila Velha, nos termos das
Notas Fiscais nº002648 e 002649, de 19/05/2006, tendo sido integralmente liquidadas e pagas, com fornecimento dos equipamentos
de informática, no valor global de R$79.396,00, conforme Processo
Administrativo nº0932/2006.
Constataram, no entanto, a entrada do item 13 do certame licitatório (computador com processador 3.0 HTLGA), apresentado pelo
valor de R$4.593,00, cujo registro foi de apenas R$1.914,60, resultando numa diferença de R$2.678,40, sem o devido registro no
Sistema de Controle de Almoxarifado.
Sustenta o responsável que conforme o relatório da ITI nº 73/2008,
todos os itens constantes do contrato nº 012/2006 foram entregues
na CMVV nos termos das notas fiscais nºs 002648 e 002649 de
19/05/2006, tendo sido integralmente liquidadas e pagas, conforme
processo administrativo nº 0932/2006, não havendo qualquer irregularidade no procedimento da CMVV, porque os materiais deram
entrada na forma prevista no processo licitatório.
Não há consonância entre o alegado pela defesa e o apontado pela
Equipe Técnica, nem mesmo o responsável apresentou a justificativa ou a correção da divergência detectada, o que compromete
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os registros para o correto preenchimento dos Anexos da Lei nº
4.320/64, bem como o atendimento aos Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Transparência da Administração
Pública, como bem traduziu a área técnica.
Nesse sentido, considerando que não há sustentação nos argumentos do responsável, entendo por manter a irregularidade e determinar ao gestor o aprimoramento dos registros
do Almoxarifado, em atendimento aos Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Transparência da Administração Pública.
Ø AUSÊNCIA DE CONTROLE DE SAÍDA DOS BENS NO ALMOXARIFADO CENTRAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA. (ITEM 22) àInfringência ao inciso II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigos 85 e 89 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Afirma o responsável que o controle de saída dos bens no Almoxarifado mencionado neste item existe, se restringindo a alegar que
teria a auditoria incorrido em equívoco, solicitando a informação a
pessoa não devidamente habilitada.
As razões apresentadas somente indicam que o setor responsável
para esta função não está atuando de maneira eficiente e muito menos efetiva, o que corrobora com a tese de ineficiência do controle
interno apresentado pela auditoria, em descumprimento ao art. 74
da Constituição Federal e ao art. 76 da Constituição Estadual.
Assim, considerando que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, o controle patrimonial e a legalidade dos atos administrativos, a Administração deve se manter sistematicamente organizada, contribuindo com os serviços de controle interno e externo,
entendo por manter a infringência ao art. 85 da lei 4.320/64,
em consonância com os termos da Conclusiva.
Irregularidades atinentes aos regimes previdenciários (INSS
e IPASVVE):
As irregularidades que seguem nos itens 25 e 26 tratam, respectivamente, da ausência de recolhimento das obrigações previdenciárias
do INSS – parte patronal, retidas nas folhas dos comissionados e
agentes políticos sem o respectivo recolhimento ao INSS, bem como
pela ausência do devido registro contábil destes valores.
Ø AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. (ITEM 25) à Infringência à alínea “b” do inciso I do artigo 30
da Lei Federal nº 8.212/1991.
De antemão, vale ressaltar que a Câmara Municipal realizou um parcelamento junto ao INSS, relativo à dívida de obrigações patronais
de competência de junho de 2005 a outubro 2006, conforme Lançamento de Débito Confessado - LDC nº 37.020.465-4, parcelando o
débito em 60 (sessenta) parcelas.
Constata-se, portanto, que em relação ao período da auditoria, foi
incluído no referido parcelamento os meses de janeiro a outubro
2006.
Entenderam os técnicos que o gestor, ao deixar de recolher ao Instituto os valores retidos nas folhas de pagamento e incluir no parcelamento parte da obrigação patronal relativa aos meses de janeiro a
outubro de 2006, apenas estaria transferindo para futuras gestões o
ônus de R$ 1.130.874,30, que a ele caberia recolher.
Do cálculo dos encargos sociais, de acordo com o resumo da folha
de pagamento dos meses de janeiro a dezembro de 2006, resultou
o valor de R$1.287.959,28 (um milhão, duzentos e oitenta e sete
mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte oito centavos), que
deixaram de ser recolhidos ao INSS, conforme reproduzido abaixo:
O responsável afirma que:
Figura 1
“.(..)
Conforme consta do próprio parecer também com referência ao ano
de 2006 foi feito levantamento fiscal.
Foi deferido o parcelamento da dívida e está sendo regularmente
paga. Com os documentos juntados, espera o Defendente ter atendido o questionamento, razão pela qual requer seu saneamento”.
A área técnica entende por manter a irregularidade deste item,
ressaltando que embora tenha sido providenciado o recolhimento
a destempo do débito, através do parcelamento em 60 parcelas,
conforme Lançamento de Débito Confessado - LDC nº 37.020.465,
houve o descumprimento à alínea “b” do inciso I do artigo 30 da Lei
Federal nº 8.212/91.
Considerando que os valores relativos à obrigação patronal deveriam ser recolhidos ao INSS até o dia 02 (dois) do mês seguinte
ao da competência, realmente o pagamento através da dívida confessada, parcelada e a pagar em 60 meses posteriores, confirma o
descumprimento do dispositivo legal acima mencionado.
Nessa linha, acompanho a área técnica em manter a irregularidade deste item.
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Ø NÃO RECONHECIMENTO (AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. (ITEM
26) à Infringência aos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/1993,
do Conselho Federal de Contabilidade e ao artigo 60 da Lei Federal
nº 4.320/1964.
Trata o presente tópico de irregularidade consistente na ausência
de registro contábil no Balancete de Verificação (dados extraídos do
SISAUD – ANEXO I), do empenho e pagamento das contribuições
devidas ao INSS, em inobservância aos princípios da competência
e oportunidade.
A ausência de contabilização provocou a não evidenciação da dívida
com o INSS incidente sobre os vencimentos dos servidores comissionados e das rescisões nos demonstrativos contábeis referentes
ao exercício de 2006
Alega o responsável que os registros contábeis da contribuição previdenciária patronal foram efetivados por ocasião do parcelamento do débito junto ao INSS, suprindo desta forma a irregularidade
apontada.
Verifico que tal irregularidade está atrelada ao apontado no tópico
anterior, pois, ainda que se tenha registrado na contabilidade o parcelamento, tal reconhecimento da dívida foi realizado a destempo,
juntamente ao respectivo recolhimento, o que torna as informações
contábeis não fidedignas à realidade, pois deixa-se de registrar uma
dívida, através de seu respectivo empenho, para somente fazê-lo no
seu pagamento, neste caso, quando firmado o parcelamento junto
ao INSS.
Assim, em homenagem ao princípio contábil da competência, nos
termos dos artigos 6º e 9º da Resolução 750/93, considero que o
registro contábil da obrigação patronal deve ser feito de imediato
a ocorrência da despesa, com implemento ou não do efetivo pagamento/recolhimento, ou seja, se o prazo determinado de recolhimento da despesa é de até dois dias do mês seguinte ao da competência, em observância a alínea “b” do inciso I do artigo 30 da
Lei Federal nº 8212/91, o registro contábil da despesa relativa à
obrigação patronal deve também obedecer este prazo, o que não
ocorreu no caso em tela.
Portanto, na linha de entendimento da área técnica, mantenho a presente irregularidade.
Ø NÃO RETENÇÃO DO VALOR DO INSS INCIDENTE SOBRE OS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. (ITEM 27)à Infringência à Lei
Federal nº 8.212/91, art. 12, inc. I, alínea “j”, acrescentada pela Lei
nº 10.887/2004.
O item em comento foi objeto da realização de uma Diligência Externa determinada pelo Relator, conforme Termo de Comunicação
de Diligência 1517/2012 (fls. 771), que resultou na quantificação do
dano no valor de R$52.158,02 a ser ressarcido pelos vereadores da
Câmara Municipal de Vila Velha, tendo em vista a não-retenção do
valor do INSS incidente sobre os Subsídios dos Vereadores.
Considerando, ainda, os termos da Instrução Técnica Preliminar ITP
1608/2013, na qual foi sugerido o desmembramento do processo
em relação a este item, cabendo a análise e julgamento dos demais,
conforme termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5281/2008
(fls. 457/621), acompanho este comando e passo a análise dos demais itens em cotejo com os argumentos da defesa, senão vejamos:
Ø NÃO RECONHECIMENTO (AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL) DAS RETENÇÕES SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. (ITEM 28) àInfringência aos artigos 6º e 9º da Resolução nº
750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e aos §§ 3o e 4º
do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Verifico que assim como a irregularidade apontada no item 26 está
atrelada à verificada no item 25, entendo que a irregularidade ora
vertida neste tópico, relativa ao não registro contábil das retenções
sobre os subsídios dos vereadores está atrelada ao apontado no tópico anterior (item 27), pois o registro de qualquer despesa na contabilidade deve ser efetuado juntamente a sua efetiva realização.
Assim, como no caso em comento, conforme apontado no item 27
anterior, não houve no prazo legal a retenção de parte do INSS na
folha de pagamento dos edis, não houve também oportunamente a
contabilização desta despesa.
Neste contexto, em homenagem ao princípio contábil da competência, nos termos dos artigos 6º e 9º da Resolução 750/93, considero
que o registro contábil da obrigação patronal relativa aos subsídios
dos vereadores estaria em desacordo com o prazo legal, juntamente
a inocorrência de sua retenção.
Ante o exposto, na linha de entendimento da área técnica,
mantenho a presente irregularidade.
Ø VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO
REPASSADOS AO INSS. (ITEM 29) àInfringência à Lei Federal nº
8.212/91, art. 30, Inc. I, alínea “b”.
Analisando as folhas de pagamento dos cargos comissionados e
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eleitos, a Equipe Técnica constatou ausência do empenho e recolhimento dos valores extra-orçamentários, referentes às quantias
retidas a título de contribuição previdenciária, no montante de
R$432.921,85 (quatrocentos e trinta e dois mil novecentos e vinte
um reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrativo que
ora reproduzo:
Retenção Previdenciária (valores descontados na folha)
Meses
INSS R$
INSS 13º
INSS Férias R$
Salário R$
Janeiro
26.867,98
3.213,16
3.164,61
Fevereiro
35.962,16
3.524,01
441,02
Março
38.543,59
827,56
4.444,71
Abril
34.122,56
961,60
6.662,23
Maio
35.856,41
0,00
373,55
Junho
38.092,08
737,53
288,96
Julho
38.206,54
790,68
0,00
Agosto
38.133,47
981,30
222,33
Setembro
38.596,85
649,74
143,65
Outubro
25.689,96
177,29
0,00
Novembro
30.411,92
364,47
0,00
Dezembro
24.384,86
85,07
0,00
Total
404.868,38 12.312,41 15.741,06
Total Geral 432.921,85
A área técnica ressalta que tal procedimento produz repercussões
sobre diversos limites legais e constitucionais, como: Gasto Total do
Poder Legislativo (artigo 29‑A da CF/88) e Assunção de Despesas
nos 02 Últimos Quadrimestres do Mandato (artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000), ressaltando, ainda, que tal procedimento configuraria crime de apropriação indébita previdenciária,
previsto no art. 168-A do Código Penal.
Sustenta o responsável, que os valores descontados foram incluídos
no parcelamento firmado com o INSS de uma forma geral, entretanto, não produziu provas deste argumento.
Pois bem. Ainda que o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas nas folhas de pagamento e não repassados ao
INSS tenha resultado também em uma dívida confessada junto ao
INSS, com o seu respectivo parcelamento firmado pelo Município,
a irregularidade de recolhimento ao INSS a destempo das referidas
contribuições patronais se mantém, a exemplo do que ocorrera com
a parte patronal apontada no item 25, em infringência ao art. 30,
inc. I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.212/91.
Nesse sentido, mantenho o indicativo da irregularidade
apontado pela área técnica.
Ø AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO IPASVVE. (ITEM 30)à Infringência ao caput do artigo 25
da Lei Complementar Municipal nº 07/2004.
Foi constatado pela equipe de auditoria que a parte patronal devida ao IPASVVE não foi devidamente recolhida a este Instituto de
Previdência Próprio dos Servidores do Município de Vila Velha, no
montante calculado de R$276.186,55 (duzentos e setenta e seis
mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, foi ressaltada a realização de um parcelamento junto ao
IPASVVE, relativo à dívida de obrigações patronais de competência
de março de 2005 a abril 2007, conforme Notificação de Auditoria
Fiscal - NAF nº 0076/2007, parcelando o débito em 60 (sessenta)
parcelas, restando incluído neste parcelamento o período compreendido da auditoria em tela - janeiro a dezembro 2006.
Alega o responsável que não procedeu ao recolhimento ao IPASVVE
das obrigações patronais por falta de conta bancária do Instituto
para efetivação dos depósitos.
Não há como acolher o argumento da defesa, pois sequer foram
separados ou foram encontrados como remanescentes no saldo financeiro das contas da Câmara do exercício de 2006, os valores
pertencentes ao IPASVVE, conforme se depreende do demonstrativo
constante às fls. 04 destes autos, em que consta o saldo existente
no final do exercício de 2006 de R$28. 810,00, valor bem inferior ao
montante devido ao IPASVVE de R$276.186,55.
Nessa linha, restou demonstrado que a alegada ausência de conta
bancária do Instituto para efetivação dos depósitos não era motivo
suficiente para impedir a Administração de resguardar os valores
da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de
pagamento dos servidores efetivos, razão pela qual, nos termos da
Conclusiva, considero mantida a irregularidade.
Ø NÃO RECONHECIMENTO (AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL) DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO IPASVVE. (ITEM 31)
à Infringência aos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/1993, do
Conselho Federal de Contabilidade; artigo 60 e aos §§ 3º e 4º do
artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Foi constatada a ausência de contabilização nas demonstrações conwww.tce.es.gov.br
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tábeis, da dívida com o IPASVVE, relativa às obrigações patronais
não recolhidas. Em inobservância aos princípios da competência e
oportunidade.
O responsável aduz que os valores não foram contabilizados por
competência tendo em vista que os mesmos não foram pagos, conforme justificativa no item anterior.
Mais uma vez verifico que a alegação da defesa não pode prosperar
porque o reconhecimento da dívida na contabilidade, através de seu
respectivo empenho deve ser realizado pelo regime de competência,
para que a informação contábil se mantenha fidedigna à realidade
dos fatos.
Assim, ainda que o pagamento não tenha ocorrido, até porque o pagamento deve ser registrado em regime de caixa, o reconhecimento
da despesa deve estar atrelado ao empenho, que por sua vez deve
atender ao prazo legal.
Nessa linha, reprisando os argumentos dispostos nos itens 26 e 28,
mantenho o entendimento de que o registro contábil de toda despesa deve ser feito de imediato, ainda que não tenha sido implementado o seu pagamento, para que se possa ter de forma fidedigna
a informação do montante das despesas realizadas ou mesmo das
obrigações já assumidas, como no caso em tela, que passam a ser
consideradas como uma dívida.
Mantenho, pois, a irregularidade.
Ø VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO
REPASSADOS AO IPASVVE. (ITEM 32) à Infringência ao caput
do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 07/2004.
Analisando as folhas de pagamento dos cargos efetivos, inativos e
pensionistas, foi constatada pela auditoria a retenção em folha do
total de R$323.302,53 (trezentos e vinte e três mil trezentos e dois
reais e cinquenta e três centavos), a título de contribuição previdenciária, sem, contudo, ter sido apurado através dos processos de
pagamento fornecidos pela Câmara Municipal ao IPASVVE, o devido
recolhimento desse montante.
Somente foi identificado o valor de R$166.312,56, a título de contribuição previdenciária (parte do empregado), o que demonstra um
saldo remanescente de R$156.989,97 a ser recolhido àquele Instituto.
Novamente o responsável alega que os valores não foram repassados ao IPASVVE por falta de conta bancária do Instituto para efetivação dos depósitos.
Entretanto, conforme já exposto na análise ao item 30, tal alegação
somente poderia ser acolhida se a Administração tivesse dado a
tais recursos a destinação que se esperava deles – separá-los para
futuro repasse.
Tendo em vista que o gestor não adotou qualquer medida para corrigir a alegada ausência de conta bancária do Instituto para efetivação dos depósitos, tampouco resguardou para futuro recolhimento
ao IPASVVE os valores da contribuição previdenciária dos servidores
ativos, inativos e pensionistas descontados em folha, entendo em
consonância com a área técnica por manter a irregularidade
deste tópico.
IV – CONCLUSÃO:
As inúmeras irregularidades encontradas pela equipe de auditoria e
sem as correspondentes justificativas capazes de elidir a antijuridicidade das mesmas revelam o total descompasso da gestão da Câmara Municipal de Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Jonimar
Santos Oliveira, com as normas que regem a administração pública.
Estou convencido de que, neste caso concreto, a conjuntura em que
as irregularidades ocorreram, bem como as fartas provas arroladas
pela equipe de auditoria me permitem aferir que a gestão do Sr.
Jonimar Santos Oliveira à frente da Câmara de Vila Velha no exercício de 2006 foi marcada pela malversação de recursos públicos e
pela prática recorrente de ilegalidades das quais resultou expressivo
dano ao erário municipal.
Nessa esteira, com base na competência outorgada pelo inciso V,
do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do
TCEES), adoto como fundamentação as razões invocadas na Instrução Técnica Conclusiva - ITC 1054/2012 e no Parecer Ministerial,
complementadas pelos presentes argumentos e profiro o seguinte
VOTO:
1) PRELIMINARMENTE, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO
da pretensão punitiva deste Tribunal, relativamente ao Sr. Jonimar
Santos Oliveira, tendo em vista a fundamentação exposta no item
II deste voto, embora tenha se confirmado que as condutas em
apreço são reprováveis e merecedoras das censuras legais, conforme já explicitado;
2) REJEITAR AS ALEGAÇÕES de defesa apresentadas pelo então
Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha, Sr. Jonimar Santos
Oliveira, relativamente ao exercício de 2006, mantendo as irregularidades constantes da Instrução Conclusiva Contábil nº 74/2008,
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do Relatório Conclusivo de Limites (RCL) nº 41/08, bem como as
apontadas no Relatório de Auditoria e mantidas na ITC 5281/2008,
conforme abaixo:
Inconsistências técnico-contábeis (Processo TC 2698/2007):
Divergência de R$432.765,42 entre o valor contabilizado como recebido pela Câmara e o contabilizado como pago pela Prefeitura,
em função de incorreções na contabilização efetuada pela Câmara
Municipal (Lei 4320/64, arts. 93, 103, 104; Lei 101/2000, art. 50,
III e Res. 182/02, art. 106);
Divergência de R$410.854,27 entre as Prestações de Contas da Prefeitura e da Câmara, quanto ao valor resgatado de dívida fundada
com INSS, em função da ausência de reconhecimento contábil da
despesa orçamentária por parte da Câmara Municipal (Lei 4320/64,
arts. 85, 87, 89, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei 101/2000, art.
50, III Res. 182/02, art. 106);
Divergência de R$590.364,31 na dívida fundada entre as PCA´s da
Prefeitura e Câmara quanto à dívida fundada da Câmara Municipal (Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei
101/2000, art. 50, III, Res. 182/02, art. 106);
Não Conformidade de R$1.460.475,83, alusiva ao cancelamento de obrigações, entre os anexos 13 e 15 e os anexos 16 e 17
(Lei 4320/64, arts. 85, 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105 Lei
4320/64).
Gastos com a Folha de Pagamentos do Poder Legislativo acima do
Limite Constitucional em R$ 268.405,39 (§ 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal/88).
Gasto Total do Poder Legislativo acima do Limite Constitucional em
R$1.006.690,74 (artigo 29-A da Constituição Federal/88).
Irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria (Processo TC
5868/2007):
Habilitação irregular de empresas (inclusive vencedora do certame),
ausência de comprovação de regularidade fiscal para contratação
decorrente de apresentação de certificado de regularidade do FGTS,
INSS e da Fazenda Federal com data de validade vencida e adulterada (inciso IV do artigo 27 c/c incisos III e IV do artigo 29, ambos
da Lei Federal nº8.666/1993).
Descumprimento do instrumento convocatório (artigo 41, caput, da
Lei 8.666/93).
Anulação irregular de empenhos de despesas liquidadas (art. 35,
inc. II da Lei nº 4.320/64 c/c arts. 6o e 9o da Resolução nº 750 do
CFC – Conselho Federal de Contabilidade).
Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente
(Item 1 da cláusula 1.1 do Contrato nº 004/2006, ao caput do artigo
32 - princípio da finalidade- c/c o §2º do artigo 45 da Constituição
do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente, e ao
artigo 66 c/c artigo 76, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, com
o montante de R$1.071,48 (633,34VRTE’S) a ser ressarcido;
Realização de despesas sem cobertura contratual, sem interesse
público e sem motivação suficiente (cláusula 7.1 do Contrato nº
004/2006; ao caput do artigo 32 - princípio da finalidade - e ao §2º
do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio
da motivação suficiente; ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei
Federal nº 8.666/1993 e ao inciso I do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964), com o montante de R$29.719,68 (17.566,90
VRTE’s) a ser ressarcido;
Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de relatório discriminativo das atividades desenvolvidas(contrato nº
4478/2005), com o montante de R$ 39.642,40 (23.432,08VRTE’S) a ser ressarcido;
Liquidação a menor da despesa (inciso III do §2º do artigo 63 da
Lei Federal nº 4.320/1964), com o montante de R$10.166,36
(6.068,30 VRTE’S) a ser ressarcido;
Registro irregular de entrada de bens no sistema de controle de
almoxarifado (art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964);
Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de comprovação de recebimento de bens (inciso III do §2º do artigo 63 da
Lei Federal nº 4.320/1964) ), com o montante de R$ 69.420,00
(41.033,21 VRTE’s) a ser ressarcido, pelo não recebimento/localização dos bens (convite nº 012/2006);
Definição inadequada de modalidade de licitação (caput e ao §5º do
artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993);
Convite e contratação de empresa não pertencente ao ramo do objeto licitado (inciso I do §1º do artigo 3º c/c §3º do artigo 22 da Lei
Federal nº 8.666/1993);
Ausência de publicação do edital ferindo o princípio da publicidade (incisos II e III do art. 21 c/c caput do art. 3º da Lei Federal
8.666/1993 e caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988 –
Princípio da Publicidade);
Pagamento a maior de despesa (inciso III do § 2º do artigo 63
da Lei Federal nº4.320/1964), com o montante de R$ 20.475,06
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(12.102,52 VRTE’s) a ser ressarcido;
Inabilitação irregular de empresas após a abertura dos envelopes
das propostas de preços (caput do artigo 3º - princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, ao caput do artigo 41, ao §5º do artigo 43 e ao caput do artigo 44, todos da Lei Federal nº 8.666/1993);
Não publicação da ratificação da autoridade superior na imprensa
oficial (caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993);
Celebração de contrato com preço excessivo (§ 2º do artigo 25
da Lei Federal nº 8.666/1993), com o montante de R$ 3.860,24
(2.281,74VRTE’s) a ser ressarcido;
Promoção pessoal (§ 1º do art. 37 da Constituição Federal/88), com
o montante de R$ 5.000,00 (2.955,43 VRTE’s) a ser ressarcido;
Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente
(caput do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo
- princípio da finalidade e ao §2º do artigo 45 da Constituição do
Estado do Espírito Santo - princípio da motivação c/c art. 15, § 7º,
inciso II, e art. 2º da Resolução nº 532/02).
Contratação acima dos preços vigentes no mercado local (inciso IV
do artigo 43 da Lei Federal nº8.666/1993).
Utilização indevida de suprimentos de fundos (artigos 65 e 68 da
Lei 4.320/64), com o montante de R$ 25.036,99 (14.799,02 VRTE’s) a ser ressarcido;
Ausência de controle de saída dos bens no almoxarifado central da
câmara municipal de Vila Velha (inciso II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigos 85 e 89 da Lei
Federal nº 4.320/1964).
25 Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da contribuição previdenciária patronal (artigos 6º e 9º da Resolução
nº750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e ao artigo 60
da Lei Federal nº 4.320/1964).
26 Não retenção do valor do INSS incidente sobre os subsídios
dos vereadores (Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, inc. I, alínea “j”,
acrescentada pela Lei nº 10.887/2004).
Não reconhecimento (ausência de registro contábil) das retenções
sobre os subsídios dos vereadores (artigos 6º e 9º da Resolução nº
750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e aos §§ 3o e 4º
do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao
INSS (Lei Federal nº 8.212/91, art. 30, Inc. I, alínea “b”).
Ausência de recolhimento das obrigações patronais ao IPASVVE
(caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº07/2004).
Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da contribuição
patronal ao IPASVVE (artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/1993, do
Conselho Federal de Contabilidade; artigo 60 e aos §§ 3º e 4º do
artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao
IPASVVE (caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº
07/2004).
3) JULGAR IRREGULARES as contas da Câmara Municipal de Vila
Velha, exercício de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Jonimar
Santos Oliveira, com fulcro no art. 84, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ da Lei
621/2012; em razão das inconsistências verificadas na Instrução
Conclusiva Contábil nº 74/200), no Relatório Conclusivo de Limites
(RCL) nº 41/08, bem como as apontadas no Relatório de Auditoria e
mantidas na ITC 5281/2008, condenando-o a RESSARCIR ao erário municipal a quantia equivalente a 120.872,54 VRTE, deixando, contudo, de aplicar-lhe multa, em decorrência da consumação
da prescrição punitiva, da forma explanada no item II deste voto;
4) De acordo com a competência conferida pelo art. 83, §1º, da Lei
Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES), art. 9º,
inciso XL e art. 16, inciso IX, da Resolução TC 261/2013 (Regimento
Interno), DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ao Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal
de Vila Velha, se implantado ou, em não havendo, ao Presidente da
Câmara Municipal, em obediência aos artigos 152 e seguintes, da
Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno) e da Instrução Normativa TC 32/2014, para apuração do dano e os respectivos responsáveis, relativamente ao item 23, que tratou da “Concessão irregular
de adicional de tempo de serviço (artigo 84 da Lei Orgânica Municipal e ao caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil - princípio da legalidade)”, devendo a Comunicação a este
Tribunal da referida instauração ocorrer no prazo de 15 (quinze)
dias, bem como o encaminhamento de seu resultado no prazo de
90 (noventa) dias.
5) Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes autos, REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC
5281/2008, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão proferida, para as finalidades previstas no artigo 163, §8º, da Resolução
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 36
TC 261/2013 (Regimento Interno do TCEES);
Dê-se ciência aos interessados e, após as formalidades legais, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2698/2007,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e quatro de
março de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deste Tribunal, relativamente ao Sr. Jonimar Santos Oliveira, tendo em vista a fundamentação exposta
no item II do voto do Relator, embora tenha se confirmado que as
condutas em apreço são reprováveis e merecedoras das censuras
legais;
2. Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo então
Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha, Sr. Jonimar
Santos Oliveira, relativamente ao exercício de 2006, mantendo
as irregularidades constantes da Instrução Conclusiva Contábil nº
74/2008, do Relatório Conclusivo de Limites (RCL) nº 41/08, bem
como as apontadas no Relatório de Auditoria e mantidas na ITC
5281/2008, conforme inconsistências técnico-contábeis que se seguem:
I. Divergência de R$432.765,42 entre o valor contabilizado como
recebido pela Câmara e o contabilizado como pago pela Prefeitura,
em função de incorreções na contabilização efetuada pela Câmara
Municipal (Lei 4320/64, arts. 93, 103, 104; Lei 101/2000, art. 50,
III e Res. 182/02, art. 106);
II. Divergência de R$410.854,27 entre as Prestações de Contas da
Prefeitura e da Câmara, quanto ao valor resgatado de dívida fundada com INSS, em função da ausência de reconhecimento contábil da
despesa orçamentária por parte da Câmara Municipal (Lei 4320/64,
arts. 85, 87, 89, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei 101/2000, art.
50, III Res. 182/02, art. 106);
III. Divergência de R$590.364,31 na dívida fundada entre as PCA´s
da Prefeitura e Câmara quanto à dívida fundada da Câmara Municipal (Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105; Lei
101/2000, art. 50, III, Res. 182/02, art. 106);
IV. Não Conformidade de R$1.460.475,83, alusiva ao cancelamento de obrigações, entre os anexos 13 e 15 e os anexos 16 e 17
(Lei 4320/64, arts. 85, 87, 92, 98, 101, 102, 103, 104 e 105 Lei
4320/64);
V. Gastos com a Folha de Pagamentos do Poder Legislativo acima
do Limite Constitucional em R$ 268.405,39 (§ 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal/88); e
VI. Gasto Total do Poder Legislativo acima do Limite Constitucional
em R$1.006.690,74 (artigo 29-A da Constituição Federal/88).
Irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria (Processo TC 5868/2007):
I. Habilitação irregular de empresas (inclusive vencedora do certame), ausência de comprovação de regularidade fiscal para contratação decorrente de apresentação de certificado de regularidade do
FGTS, INSS e da Fazenda Federal com data de validade vencida e
adulterada (inciso IV do artigo 27 c/c incisos III e IV do artigo 29,
ambos da Lei Federal nº8.666/1993);
II. Descumprimento do instrumento convocatório (artigo 41, caput,
da Lei 8.666/93);
III. Anulação irregular de empenhos de despesas liquidadas (art.
35, inc. II da Lei nº 4.320/64 c/c arts. 6o e 9o da Resolução nº 750
do CFC – Conselho Federal de Contabilidade);
IV. Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente (Item 1 da cláusula 1.1 do Contrato nº 004/2006, ao caput do artigo 32 - princípio da finalidade- c/c o §2º do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação suficiente,
e ao artigo 66 c/c artigo 76, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993,
com o montante de R$1.071,48 (633,34VRTE’S) a ser ressarcido;
V. Realização de despesas sem cobertura contratual, sem interesse
público e sem motivação suficiente (cláusula 7.1 do Contrato nº
004/2006; ao caput do artigo 32 - princípio da finalidade - e ao §2º
do artigo 45 da Constituição do Estado do Espírito Santo - princípio
da motivação suficiente; ao artigo 76 c/c artigo 66, ambos da Lei
Federal nº 8.666/1993 e ao inciso I do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964), com o montante de R$29.719,68 (17.566,90
VRTE’s) a ser ressarcido;
VI. Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de
relatório discriminativo das atividades desenvolvidas(contrato nº
4478/2005), com o montante de R$ 39.642,40 (23.432,08VRTE’S)
a ser ressarcido;
VII. Liquidação a menor da despesa (inciso III do §2º do artigo 63
da Lei Federal nº 4.320/1964), com o montante de R$10.166,36
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
(6.068,30 VRTE’S) a ser ressarcido;
VIII. Registro irregular de entrada de bens no sistema de controle de
almoxarifado (art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964);
IX. Liquidação irregular da despesa, decorrente da ausência de comprovação de recebimento de bens (inciso III do §2º do artigo 63
da Lei Federal nº 4.320/1964) ), com o montante de R$ 69.420,00
(41.033,21 VRTE’S) a ser ressarcido, pelo não recebimento/localização dos bens (convite nº 012/2006);
X. Definição inadequada de modalidade de licitação (caput e ao §5º
do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993);
XI. Convite e contratação de empresa não pertencente ao ramo do
objeto licitado (inciso I do §1º do artigo 3º c/c §3º do artigo 22 da
Lei Federal nº 8.666/1993);
XII. Ausência de publicação do edital ferindo o princípio da publicidade (incisos II e III do art. 21 c/c caput do art. 3º da Lei Federal
8.666/1993 e caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988 –
Princípio da Publicidade);
XIII. Pagamento a maior de despesa (inciso III do § 2º do artigo
63 da Lei Federal nº4.320/1964), com o montante de R$ 20.475,06
(12.102,52 VRTE’s) a ser ressarcido;
XIV. Inabilitação irregular de empresas após a abertura dos envelopes das propostas de preços (caput do artigo 3º - princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, ao caput do artigo 41, ao
§5º do artigo 43 e ao caput do artigo 44, todos da Lei Federal nº
8.666/1993);
XV. Não publicação da ratificação da autoridade superior na imprensa oficial (caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993);
XVI. Celebração de contrato com preço excessivo (§ 2º do artigo
25 da Lei Federal nº 8.666/1993), com o montante de R$ 3.860,24
(2.281,74VRTE’s) a ser ressarcido;
XVII. Promoção pessoal (§ 1º do art. 37 da Constituição Federal/88),
com o montante de R$ 5.000,00 (2.955,43 VRTE’s) a ser ressarcido;
XVIII. Realização de despesas sem finalidade e sem motivação suficiente (caput do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo - princípio da finalidade e ao §2º do artigo 45 da Constituição
do Estado do Espírito Santo - princípio da motivação c/c art. 15, §
7º, inciso II, e art. 2º da Resolução nº 532/02);
XIX. Contratação acima dos preços vigentes no mercado local (inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº8.666/1993);
XX. Utilização indevida de suprimentos de fundos (artigos 65 e 68
da Lei 4.320/64), com o montante de R$ 25.036,99 (14.799,02 VRTE’s) a ser ressarcido;
XXI. Ausência de controle de saída dos bens no almoxarifado central
da câmara municipal de Vila Velha (inciso II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c artigos 85 e 89 da Lei
Federal nº 4.320/1964);
XXII. 25 Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da
contribuição previdenciária patronal (artigos 6º e 9º da Resolução
nº750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e ao artigo 60 da
Lei Federal nº 4.320/1964);
XXIII. 26 Não retenção do valor do INSS incidente sobre os subsídios dos vereadores (Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, inc. I, alínea
“j”, acrescentada pela Lei nº 10.887/2004);
XIV. Não reconhecimento (ausência de registro contábil) das retenções sobre os subsídios dos vereadores (artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade e aos §§ 3o
e 4º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964);
XXV. Valores descontados em folha de pagamento e não repassados
ao INSS (Lei Federal nº 8.212/91, art. 30, Inc. I, alínea “b”);
XXVI. Ausência de recolhimento das obrigações patronais ao IPASVVE (caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº07/2004);
XXVII. Não reconhecimento (ausência de registro contábil) da contribuição patronal ao IPASVVE (artigos 6º e 9º da Resolução nº
750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade; artigo 60 e aos §§
3º e 4º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964); e
XXVIII. Valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao IPASVVE (caput do artigo 25 da Lei Complementar Municipal
nº 07/2004).
3. Julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Vila
Velha, relativas ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do
Senhor Jonimar Santos Oliveira, em razão das inconsistências verificadas na Instrução Conclusiva Contábil nº 74/2008, no Relatório
Conclusivo de Limites (RCL) nº 41/08, bem como as apontadas no
Relatório de Auditoria e mantidas na ITC 5281/2008, condenando-o a ressarcir ao erário municipal a quantia equivalente a
120.872,54 VRTE`s, deixando, contudo, de aplicar-lhe multa,
em decorrência da consumação da prescrição punitiva;
4. Determinar a instauração de tomada de contas especial
ao Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Vila
Velha, em obediência aos artigos 152 e seguintes, da Resolução
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TC 261/2013 (Regimento Interno) e da Instrução Normativa TC
32/2014, para apuração do dano e dos respectivos responsáveis,
relativamente ao item 23, que tratou da “Concessão irregular de
adicional de tempo de serviço (artigo 84 da Lei Orgânica Municipal
e ao caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil - princípio da legalidade)”, devendo a Comunicação acerca
da respectiva instauração ser apresentada a este Tribunal no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como o encaminhamento de
seu resultado ser devidamente endereçado a esta Corte no
prazo de 90 (noventa) dias;
5. Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes
autos, remeter ao Ministério Público do Estado do Espírito
Santo cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5281/2008,
do Parecer Ministerial, do Voto e da Decisão proferida, para
as finalidades previstas no artigo 163, §8º, da Resolução TC
261/2013 (Regimento Interno do TCEES);
6. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o
recolhimento do débito imputado, nos termos do art. 454, inciso I,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-262/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-268/2009 (APENSO: 870/2010)
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO -REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIOS DE 2007/2008)
RESPONSÁVEL -NORMA AYUB ALVES
ADVOGADO -SANTOS FERREIRA DE SOUZA (OAB/ES Nº. 3.462)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIOS DE 2007/2008) - ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Especial realizada no Município de
Itapemirim, em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria nº
361/2009, referente aos exercícios de 2007 e 2008, sob a responsabilidade da Senhora Norma Ayub Alves, Prefeita Municipal, com
o objetivo de averiguar os fatos narrados na REPRESENTAÇÃO
formulada pela então Procuradoria de Justiça de Contas, relatando
irregularidades na inabilitação da empresa Márcio Vianna – ME, no
Pregão Presencial nº 141/2007, que teve como vencedora a empresa Laboratório Capixaba de Análises Clínicas S/S Ltda.
Aduz o Parquet, que a exigência de exames de anatomia patológica
e citopatologia, no edital, fez com que, na prática, o certame tivesse
apenas um competidor, qual seja, o Laboratório Capixaba de Análises Clínicas S/S Ltda., visto que era o único licitante que tinha em seu
contrato social a previsão para realização desses exames.
Acrescenta, ainda, que tais exames, além de terem pouca demanda
pelos munícipes, são de alta complexidade e, dentro do Sistema
Único de Saúde, são de responsabilidade dos Estados e não dos
Municípios.
Ante o indício de irregularidade apontado, a 5ª CT elaborou a Instrução Técnica Inicial n° 887/2009 (fls.353/358), sugerindo a CITA-
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ÇÃO da agente responsável, para que fossem apresentados a este
Tribunal os esclarecimentos e justificativas que entendesse cabíveis.
Posteriormente a 5ª CT acostou aos autos às folhas 47/352, o relatório de auditoria realizada e a documentação de suporte, transcrito
in verbis:
Resta configurado, então, o prejuízo ao erário municipal – passível,
pois, o necessário ressarcimento – na medida em que ao inabilitar a
empresa Márcio Vianna Ltda., por não possuir em seu objeto social
o serviço de realização de exames de anatomopatologia II/III e
citopatologia II/III, exames estes de responsabilidade do Estado
do Espírito Santo e de baixa ocorrência e, então, formalizar o contrato nº 316/2007 com o Laboratório Capixaba de Análises Clínicas
S/S Ltda., o Município de Itapemirim prescindiu de proposta mais
vantajosa, e, via de consequência a que representava a adoção da
solução mais eficiente sob o ponto de vista da alocação dos recursos
públicos.
O prejuízo ao erário municipal, quantificado pela equipe de auditoria, demonstrado na tabela abaixo, corresponde à diferença dos
valores efetivamente pagos pelo Município de Itapemirim ao Laboratório Capixaba de Análises Clínicas S/S Ltda. e aqueles que seriam
devidos se fosse mantida a proposta do vencedor originário, Márcio
Vianna ME.
Exercício de 2008
MÊS
VALOR TABELA SUS
(A)
VALOR
PAGO LABORATORIO CAPIXABA (5%
DE DESCONTO)
Janeiro
16.460,13
15.637,72
Fevereiro 18.218,80
17.307,86
Março
23.885,76
22.691,47
Abril
17.746,58
16.859,25
Maio
17.083,09
16.228,94
Junho
14.861,10
14.118,05
Julho
18.672,48
17.738,86
Agosto
24.998,29
23.748,38
Setembro 21.114,08
20.058,38
Outubro
10.951,84
10.404,25
Novembro 28.738,66
27.301,73
TOTAL
212.730,81 202.094,89
(B)
VALOR
PROPOSTA
MÁRCIO
VIANNA
(37% DE
DESCONTO)
10.369,88
11.477,84
15.048,03
11.180,35
10.762,35
9.362,49
11.763,66
15.748,92
13.301,87
6.899,66
18.105,36
134.020,41
VALOR A RESSARCIR
(A-B)
R$
VRTE*
5.267,84
5.830,02
7.643,44
5.678,90
5.466,59
4.755,56
5.975,20
7.999,46
6.756,51
3.504,37
9.196,37
68.074,48
2.908,32
3.218,69
4.219,86
3.135,26
3.018,04
2.625,49
3.298,84
4.416,42
3.730,20
1.934,73
5.077,22
37.583,22
*Em 2008, 1 VRTE = R$1,8113
Neste contexto, conclui a área técnica, por intermédio da Instrução
Técnica Conclusiva – ITC 7249/2011 (fls. 412/426):
Diante do exposto, sugerimos:
que seja considerada procedente a presente REPRESENTAÇÃO;
preliminarmente, nos termos do artigo 46 c/c o art. 49 e artigo 53,
IV, todos da Lei Complementar nº 32/93 e o artigo 112 do Regimento interno do TCEES, a conversão dos autos em TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL;
com fundamento no artigo 59, III, “b”, da Lei Complementar nº
32/1993, julgar IRREGULAR as contas, sob a responsabilidade da
Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Itapemirim, nos
exercícios de 2007 e 2008, Senhora Norma Ayub Alves, com imputação de débito no montante de R$ 68.074,48 (sessenta e oito mil,
setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 37.583,22 VRTE, sem prejuízo da cominação de multa a ser
dosada pelo Conselheiro Relator, em razão da irregularidade nesta
instrução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Especial de Contas, mediante Parecer PPJC – 89/2009, (fls. 441/447), da lavra do Eminente
Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Doutor Heron
Carlos Gomes de Oliveira, concluiu nos termos abaixo transcritos:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo, com supedâneo na proficiência do entendimento da área
técnica desta egrégia Corte, manifesta-se no seguinte sentido:
Pela procedência da presente representação.
Pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 46 c/c os artigos 49 e 53, IV, da Lei Complementar
nº. 32/93 e o artigo 112 do Regimento Interno do TCEES;
Pela manutenção da irregularidade das contas, referentes aos
exercícios de 2007 e 2008, sob responsabilidade da Sra. Norma
Ayub Alves, Ordenadora de Despesas da Prefeitura de Itapemirim, tendo por fulcro o artigo 59, III, ‘b”, da Lei Complementar nº.
32/1993, com imputação de débito no montante de R$ 68.074,48
(sessenta e oito mil, setenta e quatro reais e quarenta oito centavos), correspondente a 37.583,22 VRTE
Pela cominação de multa à Ordenadora de Despesas a ser dosada
por esta Corte, em razão das irregularidades apontadas nestes auDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
tos.
Pela recomendação a Senhora Norma Ayub Alves, caso ainda se
encontre na condição de Ordenadora de Despesas da Prefeitura de
Itapemirim, que se abstenha de incluir na elaboração dos futuros
editais de licitação cláusulas de caráter restritivo, em atenção ao
disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 3º,
caput, § 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
evitando-se, destarte, a frustração à licitude do procedimento licitatório.
Após, vieram os autos ao meu gabinete, onde determinei a notificação dos Responsáveis, antes de decidir quanto ao mérito, para que
informassem a situação do processo administrativo nº 12.441/2009,
apresentando cópia integral do mesmo, informando ainda a existência de apuração de responsabilidades e preço de mercado dos
exames de que trata o contrato decorrente do pregão presencial
141/2007.
Às fls. 457/599, vieram aos autos á cópia do processo administrativo apresentada pela Sr. Norma Ayub e, às fls. 605/748, cópia de
igual teor apresentada pelo Sr. Luciano Paiva.
Após, os autos foram encaminhados à área técnica, conforme Manifestação Técnica Preliminar nº 544/2013, que concluiu no seguinte
sentido:
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugerimos:
que seja considerada procedente a presente REPRESENTAÇÃO;
preliminarmente, nos termos do artigo 46 c/c o art. 49 e artigo 53,
IV, todos da Lei Complementar nº 32/93 e o artigo 112 do Regimento interno do TCEES, a conversão dos autos em TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL;
com fundamento no artigo 59, III, “b”, da Lei Complementar nº
32/1993, julgar IRREGULAR as contas, sob a responsabilidade da
Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Itapemirim, nos
exercícios de 2007 e 2008, Senhora Norma Ayub Alves, com imputação de débito no montante de R$ 68.074,48 (sessenta e oito mil,
setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 37.583,22 VRTE, sem prejuízo da cominação de multa a ser
dosada pelo Conselheiro Relator, em razão da irregularidade nesta
instrução.
Novamente, os autos foram remetidos ao Ministério Público Especial
de Contas, mediante Parecer PPJC – 3295/2014, (fls. 761, da lavra
do Eminente Procurador do Ministério Público Especial de Contas,
Doutor Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos abaixo transcritos:
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais, com
fundamento no inciso II do art. 55 da Lei Complementar Estadual
n.º 621/20121 e no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar
Estadual n.º 451/20082, considerando a Manifestação Técnica Preliminar MTP 544/2013 (fls. 751/755), que, em síntese, recomendou
“[...] o prosseguimento do feito na forma como sugerida na Instrução Técnica Conclusiva - ITC 7249/2011, bem como no Parecer Ministerial de fls. 441/447, que opinaram pela procedência da
representação, conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, manutenção da irregularidade das contas referentes aos exercícios 2007 e 2008 [...]”, ratifica o Parecer Ministerial PPJC 89/2012,
acostado às fls. 441/447, e, destarte, pugna pelo prosseguimento
do feito, assegurando sua regular tramitação, nos termos preconizados no Regimento Interno desta Corte de Contas.
É o resumo dos autos, em sua importância.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Tratam os autos de Auditoria Especial realizada no Município de
Itapemirim, em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria nº
361/2009, referente aos exercícios de 2007 e 2008, cujo resultado
apurou irregularidade no processo de licitação na modalidade Pregão
Presencial nº 141/2007 já que o Edital continha cláusula restritiva
que direcionou o certame para a empresa vencedora que apresentou desconto de 5% sobre a tabela do SIAS/SUS, em detrimento da
proposta de desconto de 37% de outra empresa inabilitada por não
atender exigência editalícia, tudo segundo o relatório de auditoria.
Segundo a conclusão da equipe de Auditoria, houve um prejuízo ao
erário correspondente a 37.583,22 VRTE.
Assim, a análise se iniciará pelas argumentações de defesa que tratam das razões do pedido de contratação dos serviços de competência estadual, qual seja, a realização dos exames de anatomopatologia II/III e citopatologia II/III (grupo de anatomopatologia
e citopatologia).
Sobre a alegação de que a realização dos exames de anatomia pato-
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lógica e citopatologia não deveria ser contratada pelo Município, pois
a competência seria do Estado, a defendente se justifica trazendo
a informação fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de que
esses exames foram incluídos no Processo Licitatório, diante da dificuldade do Estado em atender a demanda.
Comprova esta assertiva com a juntada de várias atas de reuniões
do Conselho Municipal de Saúde (fls. 391/ 401), que dão conta da
impossibilidade de se conseguir que o Estado autorize a realização
desses exames e que quando os autoriza o agendamento leva de
quatro a cinco meses.
E esclarece que durante o período de janeiro a setembro de 2008,
foram realizados apenas sete exames histopatológicos.
Na análise das justificativas, a Área Técnica conclui que pelo número
de atendimentos dos tipos de exames, o caso deveria ter sido tratado com excepcionalidade pelo município, vejamos:
“O Pregão Presencial nº 141/2007 tinha como objeto a contratação
de empresa para realização de exames laboratoriais da Secretaria
Municipal de Saúde. No Anexo I do edital foram elencados 47 tipos
divididos entre os grupos de patologia clínica, anatomopatologia e
citopatologia.
Conforme se pode constatar na Tabela de Procedimento do SIA/ SUS
(Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS) os exames requeridos são de média complexidade. E segundo registro da equipe de
auditoria deste Tribunal, devem ser realizados pelo Estado.
De fato a Portaria nº 2.514/GM, de 23/11/2004, elenca os municípios capixabas habilitados na gestão plena de saúde, sendo, portanto, responsáveis pela gestão da média complexidade, dentre os
quais não se encontra o Município de Itapemirim, responsável apenas pela atenção básica.
No município de Itapemirim, segundo o relatório de auditoria e informação da própria defendente, os exames de anatomopatologia
II/III e citopatologia II/III (grupo de anatomopatologia e citopatologia) são disponibilizados originariamente pela Santa Casa
de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, após encaminhamento
da Superintendência Regional de Saúde, vinculada à Secretaria de
Estado da Saúde.
Embora fora da competência do Município, a defendente alega que
a Prefeitura incluiu esses exames no Processo Licitatório devido à
dificuldade do Estado em atender a demanda.
No entanto, na prática, se verificou que a necessidade do
Município em suprir a demanda pelos exames de anatomopatologia II/III e citopatologia II/III, é excepcional. Foram
realizados sete no período de janeiro a setembro de 2008, conforme constatado pela equipe de auditoria deste Tribunal e confirmado
pela própria Prefeita”.
VOTO:
Inicialmente, quando se trata da saúde do cidadão, especialmente
a população mais necessitada de nossa sociedade que não possue
acesso às tecnologias oferecidas pelos planos de saúde, deve-se
olhar os fatos pela razoabilidade e pelo prisma do princípio da realidade.
O tipo de exame pedido não é comum e isto é fato, tanto que o
quantitativo requerido para contratação foi mínimo correspondendo a 1% do total do pretendido, sendo assim, a excepcionalidade
não está no quantitativo e sim no tipo de exame, pois que aquele
denominado anatomopatologia conceitua-se como: “Ciência que
estuda as partes do organismo alteradas por processos patológicos”, nesta esteira, outro conceito é que a Anatomia patológica
é um ramo da patologia e da medicina que lida com o diagnóstico
das doenças baseado no exame macroscópico de peças cirúrgicas e
microscópicos para o exame de células e tecidos.
Desta forma, o tipo de exame requerido é excepcional e seu quantitativo é pequeno ante a necessidade de se obter resultados somente
em casos que exijam estudos patológicos para diagnóstico do tipo
da doença, a fim de descobrir as possibilidades de cura ou de melhor
a qualidade de vida ao paciente.
É notório que as doenças se alastram em pouco tempo, portanto,
quanto mais rápido o diagnóstico mais chance de cura terá o paciente, desde que os exames sejam realizados com a máxima urgência
para que o profissional médico possa receitar a medicação.
Não é concebível que um paciente esteja em leito hospitalar aguardando a definição de competência do Estado para
receber o atendimento que lhe é devido por obrigação. Ressalta-se que enquanto as discussões filosóficas e técnicas se
aprofundam os pacientes que aguardam pelos serviços que
necessitam.
Neste norte, temos que o direito à saúde foi inserido na Constituição
Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como
objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos so-
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Página 39
ciais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.
Em seguida, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado,
portanto, dentre os direitos sociais, o direito à saúde foi eleito pelo
constituinte como de peculiar importância. A forma como foi tratada, em capítulo próprio, demonstra o cuidado que se teve com esse
bem jurídico. Com efeito, o direito à saúde, por estar intimamente
atrelado ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
A saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito
social fundamental, recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional brasileira, pois ao reconhecer a saúde como direito social fundamental, o Estado obrigou-se a
prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas
públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e
à recuperação da saúde.
Essa proteção constitucional à saúde impôs ao Estado o dever de tornar possível e acessível à população o tratamento
que garanta senão a cura da doença, ao menos, uma melhor
qualidade de vida.
Constatou-se na análise documental que houve juntada de cópia
das atas de reunião do Conselho Municipal de Saúde, fls 391/401
onde afirma que o estado demora no atendimento aos pedidos dos
exames e por isto o município resolveu contratá-los, o que justifica
a intenção da municipalidade em desejar prestar os serviços ainda
que extrapolando sua competência.
Portanto, é razoável a justificativa da defendente para amparar o
pedido dos serviços dos exames ainda que não sejam de sua competência, pois que do contrário, sofreria a população, consequências
irreparáveis como foi a morte de uma cidadã porquanto não ter havido realização de exames de média complexidade para diagnosticar
a doença a tempo de ser curada conforme demostrado fls.398.
Superada a questão da competência do ato, analisa-se se tais pedidos poderiam ensejar cláusula restritiva a fim adquirir os serviços
desejados. Inicialmente, é preciso verificar o que diz a cláusula editalicia:
6.2 – Poderão participar deste Pregão somente pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades objeto desta licitação e que atendam
as exigências deste edital.
Não é possível imaginar uma empresa participando de um certame
sem que ela desenvolva as atividades objeto da licitação, mesmo
porque, como entregaria os serviços sem desenvolver as atividades
pertinentes? A restrição está em exigir que a empresa para participar do certame tenha em seu rol de atividades aquela que é intrínseca ao objeto licitado?
A sofisticação e especialidade dos exames nos tempos atuais exigem das empresas atualizações constantes a fim de acompanharem
a exigências do mercado público e privado, assim, não se faz justiça
deixar de contratar um serviço porque algumas empresas não se
atualizam ou investem em sua capacidade técnica operacional. É
justo sim, contratar o que se deseja, ao menor preço desde que a
concorrência seja isonômica.
No caso em tela, o alto desconto por si só não demonstra que a empresa desenvolve a atividade, ao contrário, pode indicar a falta dos
serviços completos e pedidos. Noutra direção, poderia a empresa
que não possui rol de atividades pertinentes ao objeto, apresentar contratos, declarações, NF ou qualquer outro documento que
demonstrasse que ela teria condições de atender todos os tipos de
exames requeridos.
A especialidade e a sofisticação devem ser usadas ao extremo, especialmente quando se trata de vida humana, assim, os serviços
requeridos não poderiam ser prestados por qualquer empresa. É
oportuno o texto retirado da enciclopédia Wikipédia:
No Brasil, por determinação da AMB (Associação Médica Brasileira),
a patologia é exercida através de uma pós-gradução do curso de
Medicina, a chamada Residência médica com duração de três anos.
Há uma discussão se a patologia também pode ser exercida por
biomédicos especialistas em Anatomia Patológica. De acordo com o
Conselho Federal de Biomedicina (Resolução Nº 145, de 30 de Agosto de 2007), o biomédico habilitado em Anatomia Patológica poderá
militar e realizar: a) macroscopia, b) microtomia, c) diagnósticos
histoquímicos e imunohistoquímicos, firmando os respectivos laudos, d) técnicas de biopsia de congelação, e) técnicas de necropsia,
f) diagnóstico molecular, firmando o respectivo laudo, g) processamento das amostras histopatológicas. Para garantir a qualidade
da execução destes exames, a habilitação em Anatomia Patológica
deverá contar com o seguinte conteúdo programático: a) anatomia
geral, b) anatomia topográfica, c) patologia geral, d) patologia sis-
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têmica, e) anatomia patológica, f) noções básicas de diagnóstico por
imagem; e Residência1 Biomédica em Anatomia Patológica de 4.000
(quatro mil horas)2 .
No entanto a resolução Nº 1.823/2007 do Conselho Federal
de Medicina, em seu 9º artigo, determina que os médicos solicitantes de exames anátomo-patológicos devem recusar-se
a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido.
Muitos médicos contestam a possibilidade de o biomédico poder fornecer diagnósticos anátomo-patológicos. Além de a graduação de
Biomedicina ser conseguida em menos tempo, a Residência Biomédica exige uma carga horária mínima de 4.000 horas. No caso da
Residência Médica, a especialização em Patologia é conseguida após
mais de 9.000 horas de trabalho supervisionado, ao longo de 3 anos
sob regime de 60 horas semanais.
Está clara a necessidade de especialização no tipo de exame solicitado pelo município, pois não só devido a equipamentos, mas também
quanto aos profissionais técnicos que realizarão os serviços. Ressalta-se que a exigência de comprovação de profissionais técnicos responsáveis ou coisa assemelhada poderia sim ser interpretada como
clausula restritiva, já que a empresa poderia contratá-los até depois
da homologação.
Por outro lado, a ausência da exigência quanto estar apta a realizar
os serviços poderia fragilizar a contratação com a incapacidade da
empresa vencedora, deixando vulnerável o cidadão que receberia
os serviços.
A cláusula não restringe a competição ela apenas protege a Administração contra os maus prestadores de serviços, aliás o próprio
STJ já tratou casos semelhantes de exigências editalicias e assim
firmou entendimento:
“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: ROMS
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 18240
Processo: 200400682387 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000696608 Data da
publicação: 30/06/2006 - ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.1.
Se a licitante não demonstrou, da forma prevista no Edital de
convocação, o cumprimento dos requisitos relativos à qualificação técnica, não tem direito líquido e certo a ser habilitada
no certame.2. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: ROMS
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 5901 Processo: 200300202760 UF: SE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 15/12/2005 Documento: STJ000668951 Data de
publicação: 06/03/2006 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO PELA LICITANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A apresentação de documentos inidôneos pela licitante na fase de habilitação autoriza sua desclassificação do
certame, nos termos da Lei n. 8.666/93, por desrespeitar as
cláusulas do edital que, subsumindo-se em disciplina das regras de fundo e procedimentais da licitação, estabelece vínculo
entre a Administração e os interessados com ela em contratar. 2.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se
inviável o cabimento da ação mandamental. 3. Recurso ordinário
não-provido.”
A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações
para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir
o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Essa fase é de observância impositiva, devendo o agente público
reclamar documentos conforme o objeto licitado, não podendo haver exigências desarrazoadas ou desproporcionais (como garantia
ao princípio da igualdade), conforme indica o Manual de Orientações
Básicas das Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União:
“É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios,
exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do
objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de
licitação na Administração Pública.As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.” Grifo nosso.
Nossos doutrinadores também afirmam que as exigências mínimas
não ferem as regras da licitação, a exigência quanto a capacidade
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técnica é perfeitamente aceitável e legal sua inserção como regra do
edital de licitação, vejamos:
“A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação
dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade
econômico-financeira. Nada mais se pode dos licitantes na fase
de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal
dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam
corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções
rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou. Os
bons contratos, observe-se, não resultam das exigências burocráticas, mas, sim, da capacitação dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.”
Por fim, ressalta-se que não houve impugnação do Edital, portanto,
se fez Lei entre a Administração e os licitantes. Noutro cerne, repetindo, as empresas poderiam ter comprovada sua capacidade de
realizar suas atividades, pela falta da inscrição no rol de atividades,
de diversas formas, mas preferiram o silencio já que na própria ata
de julgamento nada consta contra a referida cláusula.
Pelo exposto não há o que se falar em clausula restritiva e sim
protetiva, já que a mesma protegeu a Administração para que contratasse com empresa capacidade técnica, adequada para realizar
os serviços.
Nos autos, da mesma forma que não há provas da inexequibilidade por parte da empresa que apresentou proposta de desconto de
37%, também não há provas da exeqüibilidade, muito menos houve
aprofundamento da auditoria para trazer aos autos que a empresa
inabilitada poderia ofertar os serviços não constantes no seu rol de
atividades.
Ora, se os órgãos de licenciamento e registro não deram a empresa inabilitada permissão expressa para a prática da atividade como
poderia a mesma executá-la? Aceitar uma empresa cuja atividade
difere do objeto da licitação é fraude à licitação, portanto, ao contrário, é ato lítico do processo licitatório.
Ante ao exposto, acompanho as argumentações da defesa, por entender que atos praticados são considerados lícitos, portanto afasto
o ressarcimento e a multa imposta a gestora pela área técnica.
IV – CONCLUSÃO
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, VOTO
para que o Colegiado adote a seguinte decisão:
I – Pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação.
II - Acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Norma Ayub Alves, na forma da fundamentação constante neste voto;
Dê-se ciência aos interessados do teor da presente decisão e, após
cumpridas as formalidade legais, arquive-se
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-268/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e quatro
de março de dois mil e quinze, à unanimidade, acolher as razões
de justificativas apresentadas pela responsável e, destarte,
considerar improcedente a representação em voga e, por fim,
arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-263/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-3021/2008 (APENSO: 6267/2008)
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO -DENÚNCIA (EXERCÍCIOS DE 2007/2008)
INTERESSADO -IDENTIDADE PRESERVADA
RESPONSÁVEIS -MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS MAURO
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008) - 1) PRELIMINARMENTE: RECONHECER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DESTA CORTE EM RELAÇÃO AOS SENHORES MAX
FREITAS MAURO FILHO E SATURNINO DE FREITAS MAURO
- 2) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRESENTE DENÚNCIA - 3)
ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
DOS SRS. MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTONIO
BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS MAURO - 4) APLICAR PENALIDADE DE MULTA AO SENHOR ROBERTO ANTÔNIO
BELLING NETO - 5) DETERMINAÇÕES - 6) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Tratam os autos de Denúncia, protocolada nesta Corte de Contas
em 29 de maio de 2008, sob o nº 005508, fls. 01/44, relatando
possíveis irregularidades ocorridas nas Caixas Escolares do Município Vila Velha, relativas ao desvio de verbas da merenda escolar,
cuja apuração no âmbito desta Corte se deu na forma de auditoria
especial.
O Relatório de Auditoria de Denúncia RA-D 15/2009, fls. 87/184 e
respectivos documentos (fls. 185 a 6655) reportou a presença de
indícios de irregularidades, que ensejaram a citação dos responsáveis relacionados na Instrução Técnica Inicial - ITI 352/2009 (fls.
6656/6688), Srs. Max Freitas Mauro Filho, Roberto Antônio Belling
Neto e Saturnino de Freitas Mauro, respectivamente, Prefeito e Secretários Municipais de Educação à época dos fatos.
Relativamente ao Processo TC 6267/2008, cumpre esclarecer
que o mesmo foi apensado aos presentes autos porque se refere
ao mesmo assunto ora tratado, qual seja, possíveis irregularidades
ocorridas nas Caixas Escolares do Município Vila Velha, relativas ao
desvio de verbas da merenda escolar.
Seguindo-se o Regimento Interno desta Corte, os autos foram
encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC - para análise, finalizando os trabalhos com a elaboração da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5585/2012 (fls.
6827/6890), cujos destaques faço a seguir:
“Levando em conta as análises aqui procedidas e as motivações
adotadas, conclui-se pela permanência das irregularidades apontadas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 desta ITC conforme
segue:
3.1 Ausência de formalização e análise conclusiva dos processos de prestações de contas. (Referência: item 2.2 desta
ITC)
Infringência: Art. 38 c/c Art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal –
2007/2008)
Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08)
Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008)
3.2 Formalização irregular de orçamentos para aquisição de
serviços, materiais permanentes e de consumo (Referência:
item 2.3 desta ITC)
Infringência: artigo 94 da Lei nº 4.320/64.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal –
2007/2008)
Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08) Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008)
3.3 Liquidação irregular de despesas (Referência: item 2.4
desta ITC)
Infringência: artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal –
2007/2008)
Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08)
Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008)
Obs: sendo o valor de R$587.304,65 (quinhentos e oitenta e
sete mil, trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 330.251,72 VRTE, passível de ressarci-
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mento ao erário.
3.4 Ausência de registro patrimonial (Referência: item 2.5
desta ITC)
Infringência: artigo 94 da Lei nº 4.320/64.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal –
2007/2008)
Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08) Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008)
3.5 Pagamento de taxas bancárias por devolução de cheques sem
fundos e furto de cheque (Referência: item 2.6 desta ITC)
Infringência: Princípios da Legalidade e da Eficiência previstos no Art.37 da Constituição Federal.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal
– 2007/2008)Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08)Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008)
Obs: sendo o valor de R$ 5.468,36 (3.118,35 VRTE), passível
de ressarcimento caso.
3.6 Repasse de valor maior que o devido para os caixas escolares
Thelmo Torres e João Goulart (Referência: item 2.7 desta ITC)
Infringência: Princípio da Legalidade e da Eficiência, previstos no art.37 da Constituição Federal.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal
– 2007/2008)Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08)
3.7 Utilização indevida de recurso público (Referência: item 2.8
desta ITC)
Infringência: Princípios da Legalidade e da Eficiência, previstos no art.37 da Constituição Federal.
Responsáveis: Max Freitas Mauro Filho (Prefeito Municipal
– 2007/2008)Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08)
Obs: sendo o valor de R$ 8.409,55 (4.796,13 VRTE) passível
de ressarcimento.
Dessa forma, diante do preceituado nos artigos 95, inciso II, da Lei
Complementar 621/2012, conclui-se opinando pela procedência da Denúncia no que tange aos itens analisados acima.
Assim, sugere-se, s.m.j., ao Conselheiro Relator as seguintes medidas:
- Em razão do cometimento de infração que causou injustificável
prejuízo ao erário, conforme explanado no item 2.6 desta Instrução
Técnica Conclusiva, os senhores Max Freitas Mauro Filho (Prefeito
Municipal – 2007/2008), Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun.
Educação – 2007/08) e Saturnino de Freitas Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008, por serem solidariamente responsáveis, na forma dos
incisos I e II do artigo 87 da Lei Complementar 621/12, estão sujeitos ao ressarcimento do valor R$592.773,01, equivalente
a 333.370,07 VRTE.
- Em razão do cometimento de infração que causou injustificável
prejuízo ao erário, conforme explanado no item 2.8 desta Instrução
Técnica Conclusiva, os senhores Max Freitas Mauro Filho (Prefeito
Municipal – 2007/2008), Roberto Antônio Belling Neto (Sec. Mun.
Educação – 2007/08), por serem solidariamente responsáveis, na
forma dos incisos I e II do artigo 87 da Lei Complementar 621/12,
estão sujeitos ao ressarcimento do valor R$ 8.409,55, equivalente
a 4.796,13 VRTE.
- Aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, a ser dosada
em conformidade com o disposto no art. 96 da Lei Complementar
32/93;
- Que seja dada ciência ao denunciante, quando da decisão final
a ser proferida por esta Corte de Contas”.
Dando prosseguimento, o MPEC manifestou-se através do MMPC
479/2014, concluindo nos seguintes termos:
1 – seja convertido o feito em Tomada de Contas Especial, julgando-a IRREGULAR, tudo conforme os arts. 57, inciso IV, e 84,
inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da LC n. 621/2012;
2 – sejam condenados os Srs. Roberto Antônio Belling Neto e
Saturnino de Freitas Mauro, a ressarcir o erário municipal,
em SOLIDARIEDADE, a importância de R$ 406.072,30 (quatrocentos e seis mil, setenta e dois reais e trinta centavos), aplicandolhe multa proporcional ao dano, nos termos do art. 87, inciso V
c/c art. 134 da LC n. 621/12 e art. 386 da Resolução TC n. 621/13,
em decorrência do prejuízo descrito no item II.3 da ITI;
3 – seja condenado o Sr. Saturnino de Freitas Mauro, a ressarcir o erário municipal a importância de R$ 179.877,35 (cento
e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e
cinco centavos), aplicando-lhe multa proporcional ao dano, nos
termos do art. 87, inciso V c/c art. 134 da LC n. 621/12 e art. 386
da Resolução TC n. 621/13, em decorrência do prejuízo descrito no
item II.3 da ITI;
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4 – sejam condenados os Srs. Roberto Antônio Belling Neto e
Saturnino de Freitas Mauro, a ressarcir o erário municipal,
em SOLIDARIEDADE, a importância de R$ 638,36 (seiscentos e
trinta e oito reais e trinta e seis centavos), aplicando-lhe multa
proporcional ao dano, nos termos do art. 87, inciso V c/c art. 134
da LC n. 621/12 e art. 386 da Resolução TC n. 621/13, em decorrência do prejuízo descrito no item II.5.a da ITI;
5 – sejam condenados os Srs. Max Freitas Mauro Filho, Roberto
Antônio Belling Neto e Saturnino de Freitas Mauro, a ressarcir o erário municipal, em SOLIDARIEDADE, a importância de
R$ 4.830,00 (quatro mil e oitocentos e trinta reais), aplicandolhe multa proporcional ao dano, nos termos do art. 87, inciso V
c/c art. 134 da LC n. 621/12 e art. 386 da Resolução TC n. 621/13,
em decorrência do prejuízo descrito no item II.5.b da ITI;
6 – seja condenado o Sr. Roberto Antônio Belling Neto, a ressarcir o erário municipal a importância de R$8.409,55 (oito
mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalentes a 4.796,13 VRTE, aplicando-lhe multa proporcional ao
dano, nos termos do art. 87, inciso V c/c art. 134 da LC n. 621/12
e art. 386 da Resolução TC n. 621/13, em decorrência do prejuízo
descrito no item II.7 da ITI;
7 – com espeque no art. 87, inciso IV c/c 135, inciso II da LC n.
621/12 e art. 382 da Resolução TC n. 261/13, seja cominada multa
pecuniária aos Srs. Roberto Antônio Belling Neto, diante dos
apontamentos constantes nos itens II.1, II.2, II.4, II.6 e II.8 da
ITI, e Saturnino de Freitas Mauro, em razão das irregularidades
evidenciadas nos itens II.1, II.2, II.4 da ITI; e ao Sr. Max Freitas
Mauro Filho, em virtude da irregularidade descrita no item II.5.b
da ITI;
8 – nos termos dos arts. 38, parágrafo único, e 281 da Resolução
TC n. 261/13, sejam formados autos apartados com a finalidade de
apurar a responsabilidade dos Srs. Roberto Antônio Belling Neto e
Saturnino de Freitas Mauro em decorrência do prejuízo causado ao
erário na ordem de R$1.506,00 e de R$5.877,96; e
9 – considerada a gravidade das infrações cometidas, respectivamente, nos termos dos arts. 139 e 141, inciso II, da LC n. 621/12,
sejam aplicadas aos Srs. Roberto Antônio Belling Neto e
Saturnino de Freitas Mauro as penas de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo
prazo de 05 (cinco) anos e proibição de contratação pelo Poder
Público estadual ou municipal, por igual período.
Devidamente instruído, vieram os autos à minha conclusão.
É o relatório. Segue o VOTO.
II – DA PRESCRIÇÃO:
Da análise dos autos face ao instituto jurídico da prescrição, constato que a pretensão punitiva restou prejudicada nos presentes autos, em relação aos Srs. Max de Freitas Mauro Filho e Saturnino de
Freitas Mauro, citados quanto às irregularidades constantes desse
processo respectivamente em 19/10/2009 e 04/11/2009, conforme
consta dos autos.
Deste modo, considerando os termos do § 2º, inciso II, c/c o § 4º,
inciso I, todos do art. 71 da LC 621/12, verifico que o efeito interruptivo das citações fez o prazo prescricional recomeçar o seu cômputo em 19/10/2009 e 04/11/2009, respectivamente para os Srs.
Max de Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro de modo
que a pretensão punitiva desta corte está fulminada pela prescrição
em relação aos mesmos.
Relativamente ao Sr. Roberto Antônio Belling Neto, este foi citado
por edital em 17/03/2010, não obstante tenha sido novamente citado pessoalmente em 11/06/2010. Considero para fins de contagem
da interrupção prescricional, o prazo que mais beneficia o defendente, no caso 17/03/2010, data da citação por edita.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de contas em relação ao mesmo.
Nessa linha, em conformidade com o §1º do supracitado art. 71
da LC 621/12, decreto, de ofício, a prescrição administrativa, que
atinge as irregularidades registradas neste processo, relativamente
aos Srs. Max de Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Contudo, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se necessárias algumas considerações, com o enfrentamento das matérias suscitadas, no intuito de fornecer ao Plenário
desta Corte de Contas, plenas condições de julgamento do presente
processo.
Para tanto, faço a análise dos tópicos, separando-os conforme a
natureza da irregularidade e, notadamente, pelo acompanhamento
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ou não do entendimento vertido na ITC 5585/2012:
II.1 – Das irregularidades afastadas pela área técnica (itens
2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.9 da ITC 5585/2012):
2.1 Incidente de Inconstitucionalidade
2.1.1 Incidente de inconstitucionalidade quanto à criação
das Caixas Escolares (natureza jurídica/ingerência do Poder Público) (Referência: item I.1 da ITI 352/2009)
Infringência Constitucional: Art. 5º, incisos XVII e XVIII, da CF/88.
2.1.2 Incidente de inconstitucionalidade quanto à gestão dos
recursos financeiros destinados aos Caixas Escolares (Referência: item I.2 da ITI 352/2009)
Infringência Constitucional: art. 37, caput e inciso XXI; Art. 70, parágrafo único e art. 71, inciso II, todos da CF/88.
2.1.3 Incidente de inconstitucionalidade quanto à obrigatoriedade de aplicação no ensino (referência: item I.3 da ITI
352/2009)
Infringência Constitucional: art. 212 da CF/88.
2.9 Ausência de abertura de obrigatório procedimento administrativo disciplinar contra servidor (Referência: item II. 8 da
ITI 352/2009)
Caixa Escolar Complexo Esportivo Soteco - 2007
Voto em consonância com a manifestação da Área Técnica, pelos
próprios e jurídicos fundamentos expostos na ITC 5585/2012, pelo
afastamento dos incidentes de inconstitucionalidade apontados pela Auditoria (itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3) e pelo afastamento da irregularidade de que trata o item 2.9.
II.2 – Das irregularidades que não ensejaram ressarcimento
(itens 2.2, 2.3, 2.5 e 2.7 da ITC 5585/2012):
De início, cabe ressaltar que as formalidades apontadas nos itens
2.2, 2.3 e 2.5 da ITC 5585/2012 foram verificadas em prestações
de contas de despesas realizadas em 2007 e 2008, cuja auditoria foi
realizada de outubro de 2008 a dezembro de 2008, conforme Plano
de Auditoria e Prorrogação nº 368/2008 (fls. 77/78).
Nestas circunstâncias, foi registrado pela equipe de auditoria, que
as prestações de contas das Caixas Escolares analisadas não estavam aprovadas, demonstrando que estavam em análise, ou com
pendências já notificadas às Caixas Escolares para os acertos a serem adotados para fins de aprovação.
Assim, a aplicação de sanção por parte desta Corte se mostra insipiente, considerando que as questões como, “ausência de formalização e análise conclusiva dos processos” – item 2.2;
“formalização irregular de orçamentos para aquisição de
serviços, materiais permanentes e de consumo “– item 2.3
e “ausência de registro patrimonial” – item 2.5, porque pendentes da ratificação por quem de direito, notadamente, considerando que as prestações de contas das Caixas Escolares somente
são aprovadas quando devidamente saneada qualquer pendência
identificada pela área técnica da SEMECE.
Ademais, não vislumbro nas irregularidades acima apontadas gravidade suficiente para aplicação de sanção ao responsável, especialmente considerando parcialmente aceitáveis as ponderações apresentadas pelo defendente, quanto à razoabilidade na falibilidade na
gestão de qualquer Ordenador, que não pode ser responsabilizado
por falhas em todos os processos sobre sua guarda, denotando que
equívocos administrativos, que sabemos recorrentes também na
administração pública, devem ser relevados.
Nessa linha, trago dois julgados do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, nos quais o Relator Conselheiro Valdecir Pascoal
relevou ausência de informações e documentos nas Prestações de
Contas e, para efeito de julgamento, julgou pela Regularidade com
Ressalva, porque entendeu que as falhas apontadas pela área técnica não possuíam o condão de macular as contas de todo o exercício
financeiro, senão vejamos:
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM
09/02/12
PROCESSO TC Nº 1070060-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
INTERESSADOS: ALBÉRICO MESSIAS DA ROCHA (PREFEITO) E FJF
CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
ADVOGADOS: DRS. NAPOLEÃO MANOEL FILHO - OAB/PE Nº 20.238;
CICERO EMANUEL MASCENA NOGUEIRA - OAB/PE Nº 11.313; E
FRANCISCO DESSOLES MONTEIRO - OAB/PE Nº 1.203-A
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR:CONSELHEIRO VALDECIR
PASCOAL
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 2009, do Ordenador de Despesas e Chefe do Executivo de
Iguaracy, Sr. Albérico Messias da Rocha.
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(...)
1. Ausência de documentos e informações na Prestação de Contas
Indica-se no Relatório de Auditoria, itens 4.1 e 4.2, que na Prestação de Contas em comento não constam um documento e informações exigidos pela Resolução TC n.º 019/2008. Não foram apresentadas as Portarias de nomeação dos membros das Comissões de
Licitações, bem assim não constam informações completas sobre
o Relatório do Conselho do FUNDEB; Relatório físico e financeiro
gerencial, elaborado pelo gestor da educação, indicando as ações
executadas ao longo do exercício, relativamente à manutenção e
desenvolvimento do ensino; dados referentes às contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e ao RGPS. Responsáveis: Albérico
Messias da Rocha e FJF Contabilidade e Assessoria Ltda.
(...)
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, na parte de relatório do presente Voto, têm-se
as seguintes conclusões:
Verifico que a Prestação de Contas em tela foi realizada de forma
incompleta – ausência de um documento e algumas informações relevantes -, o que contraria o preceito republicano da transparência e
de prestar contas - Constituição Federal, artigo 70, Parágrafo Único
e Resolução TC n.º 019/2008. Saliento caber ao gestor público, e
não à assessoria contábil contratada, o dever republicano de prestar
contas, nos termos do supracitado preceito da Carta Política de 88.
Ante o exposto,
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes – ausência
de documento e informações na Prestação de Contas, insuficiente
disponibilidade financeira com recursos do FUNDEB, atrasos e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em valores
não expressivos – não possuem o condão de macular as contas de
todo o exercício financeiro de 2009 do Chefe do Executivo local, cabendo determinações e aplicação de sanção pecuniária;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Iguaracy a aprovação, com ressalvas, das contas
do Prefeito, Sr. Albérico Messias da Rocha, relativas ao exercício
financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição
de Pernambuco, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII,
§ 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas do Ordenador de Despesas do Município de Iguaracy, Sr. Albérico Messias da Rocha, relativas ao exercício financeiro de 2009, aplicando-lhe, nos termos
do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, multa no valor
de R$3.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio
de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal
de Contas (www.tce.pe.gov.br). De outra parte, concedo quitação à
empresa FJF Contabilidade e Assessoria Ltda.
Determino à Administração da Prefeitura de Iguaracy, com base no
disposto no artigo 69, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que adote
as medidas a seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 73, inciso XII, do citado Diploma legal:
Atentar para instruir a Prestação de Contas Anual com todos os documentos e informações exigidos pela Resolução TC nº 019/2008;(...)
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM
27/03/2012
PROCESSO TC Nº 0950089-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADOS: FERNANDO ANTÔNIO PARENTE CABRAL E FRANCISCO DE ASSIS TAVARES
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Parnamirim, referente ao exercício financeiro de 2008, apresentada pelo
seu Ordenador de Despesas, Sr. Fernando Antônio Parente Cabral
(Prefeito), conforme documentos de fls. 1 a 823.
O desenvolvimento e o resultado dos trabalhos realizados pela equipe de auditoria designada são apresentados no respectivo Relatório
de Auditoria, incorporado às fls. 1.047 a 1.077 do processo.
Adicionalmente, foi elaborado Laudo de Auditoria específico relativo
às obras de engenharia para as quais foram registrados dispêndios
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ao longo do exercício de 2008, consignado às fls. 952 a 961 do
processo.
Devidamente notificados, os interessados apresentaram as peças de
defesa acostadas ao processo às fls. 1.083 a 1.116 (Sr. Fernando
Antônio Parente Cabral) e 1.117 a 1.118 (Francisco de Assis Tavares), referentes unicamente ao Relatório de Auditoria.
Em vista dos elementos probantes levantados pela equipe técnica
do TCE-PE e das razões aduzidas pelos interessados, foram destacados os achados abordados nos itens do Relatório de Auditoria e
do Laudo de Auditoria, a seguir identificados, em que se apresenta
o cotejo dos posicionamentos das partes.
A) RELATÓRIO DE AUDITORIA
I) Ausência de documentos na prestação de contas (item 4.1)
No entendimento dos auditores, a análise da prestação de contas
em comento foi prejudicada pela ausência, na documentação de instrução encaminhada, de algumas das peças exigidas pela Resolução
TC nº 19/2008, nomeadamente aquelas referidas nos itens nº 2, 47,
50, 73 e 86 do seu Anexo I.
Em sua defesa, os interessados alegam que esta falha decorreu de
lapsos de terceiros.
(...)
VOTO DO RELATOR
Com respeito à ausência de documentos na prestação de contas prevalece a opinião da equipe de auditoria, já que o teor da
defesa apresentada apenas corrobora a falha observada, atribuindo
a terceiros a responsabilidade pelo ocorrido, sem o acréscimo de
quaisquer novos elementos que pudessem justificá-lo.
(...)
Ante o exposto,
CONSIDERANDO a ausência de documentos essenciais na instrução da prestação de contas, em desacordo com a Resolução TC nº
19/2008,
(...)
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Parnamirim a aprovação, com ressalvas, das contas do
Prefeito, Sr. Fernando Antônio Parente Cabral, relativas ao exercício
financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§
1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco,
E,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII,
§3º combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Fernando Antônio Cabral, Prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2008.
Aplico ao Sr. Fernando Antônio Cabral multa no valor de R$ 3.500,00,
prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, que o Prefeito do Município de Parnamirim, ou quem
vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
Observar rigorosamente as determinações da Resolução TC n°
19/2008 quanto à devida instrução da prestação de contas anuais,
anexando todos os documentos previstos no Anexo I desse regulamento;
(...)
Neste contexto, afasto da análise as inconsistências nas prestações
de contas de despesas ainda não apreciadas à época da auditoria
por aquela municipalidade e, consequentemente, não aprovadas
pela área técnica da SEMECE, sobre as quais, encaminho ao gestor
atual medidas saneadoras a serem adotadas, com o respectivo monitoramento por parte deste Tribunal, da forma que ora determino:
1) Proceda à adequada formalização para todos os processos, independentemente se existem processos principais e acessórios,
demonstrando, em ordem cronológica, os procedimentos de praxe,
quais sejam: oficio de solicitação de liberação dos recursos, termo
de compromisso e responsabilidade na execução dos recursos, plano de trabalho, cronograma de aplicação e desembolso, bem como
as prestações de contas com a ordem cronológica, bem como a cor-
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reta numeração das folhas que se destinam a assegurar a seriedade
e confiabilidade da atividade administrativa, possibilitando, ainda, o
exame da evolução do procedimento.
(Referente ao tópico 2.2 - Ausência de formalização e análise
conclusiva dos processos de prestações de contas - item II.1
da ITI 352/2009) - Infringência: art. 38 c/c art. 116 da Lei nº
8.666/93.
2) Adote, quando da realização de orçamentos prévios à despesa,
o modelo determinado no informativo “Caixa Escolar Prestação de
Contas n° 02/2005”, nos quais deve conter as seguintes exigências
para a coleta de orçamentos:
4 — Orçamentos
Todos os orçamentos deverão conter:
Nome da Caixa Escolar:
Valor unitário do produto / serviço sem rasuras:
Nome endereço e telefone da empresa onde foi feito o orçamento:
Carimbo de CNPJ de empresa:
Data e validade do orçamento
Assinatura do funcionário de empresa responsável pelo orçamento.
Nos orçamentos feitos por telefone deverão constar o nome do funcionário da empresa que forneceu os dados, assinatura e identificação funcional do responsável pelo orçamento.
Obs. 1: A data do orçamento deve ser igual ou anterior à data de
emissão da Nota Fiscal com a validade.
Obs. 2: A data de validade do orçamento deve ser compatível com
a data de emissão da Nota Fiscal.
Obs. 3: Os produtos ou serviços constantes dos orçamentos deverão
ser compatíveis com aqueles especificados na Nota fiscal.
Obs. 4: É necessário no mínimo 03 (três) concorrências, inclusive o
orçamento da empresa fornecedora.
Obs. 5: Se no orçamento não constar a assinatura do funcionário da
empresa que o forneceu ou se for Xerox é necessário que o funcionário da escola que coletou o mesmo ateste a sua veracidade. (Atesto a veracidade do Orçamento/ assinatura e identificação funcional
do responsável pelo orçamento).
Obs. 6: A Caixa Escolar não pode receber mais de um orçamento de
um único fornecedor (orçamento casado)
(Referente ao tópico 2.3 - Formalização irregular de orçamentos para aquisição de serviços, materiais permanentes e
de consumo - item II. 2 da ITI 352/2009) – Infringência: art.
37, caput, da CF/88 - Princípio da Eficiência.
3) Promova o levantamento e cadastramento de todos os bens municipais, implantando a leitura ótica a laser para dar agilidade ao
processo de controle dos bens, bem como envide esforços para a
criação de uma área específica de patrimônio com estrutura que
permita a agilidade necessária para que o referido controle patrimonial seja efetivo e atenda a tempo a demanda do Município.
(Referente ao tópico 2.5 Ausência de registro patrimonial item II. 4 da ITI 352/2009) - Infringência: artigo 94 da Lei nº
4.320/64.
Em relação ao item 2.7 - Repasse de valor maior que o devido
para os caixas escolares Thelmo Torres e João Goulart (Referência: item II.6 da ITI 352/2009) - Infringência: Princípio
da Legalidade e da Eficiência, previstos no art.37 da Constituição
Federal, foi destacado pela equipe de auditoria que a Prefeitura Municipal de Vila Velha adotou como critério de repasse de recursos do
PDDE Municipal, nos exercícios de 2007 e 2008, o quantitativo de
alunos de cada Unidade Escolar, informado no início do ano letivo
pela Direção da respectiva Unidade de Ensino. Portanto, não foram
utilizados os dados do censo escolar informados ao MEC pela própria
Prefeitura Municipal no ano imediatamente anterior.
Verificaram também que a Prefeitura Municipal adotou como critério
de repasse de recursos do PDDE Municipal, no exercício de 2008,
a criação de 07 (sete) situações (programa pró-jovem, programa
escola aberta, piscinas nas escolas, participação em jogos escolares, banda marcial, jornada ampliada, ginástica rítmica/dança) que
permitiam um acréscimo de valor no montante repassado aos respectivos Caixas Escolares.
Ressaltaram, por fim, que os critérios de repasse de recursos do
PDDE Municipal utilizados não foram formalizados através de um
instrumento legal municipal.
Assim, foi constado o encaminhamento de repasse complementar
de R$35.000,00 à UMEF Professor Thelmo, mesmo havendo um Parecer Conclusivo da equipe técnica de Prestação de Contas e Repasse de Caixa Escolar (fls. 430 a 433 – Processo TC 6267/08) pela
desnecessidade dessa complementação.
Também foi identificado pela equipe de auditoria uma divergência
no número de alunos informados da UMEF Professor Darcy Ribeiro
(caixa escolar João Goulart), tendo em vista que para o repasse de
recursos do PDDE Municipal foi considerado 1.420 alunos e para o
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repasse de recursos do Programa de Alimentação Escolar foi considerado que a mesma escola teria apenas 916 alunos.
Os defendentes alegam, em relação ao repasse complementar à
UMEF Prof. Thelmo Torres, que tal complementação foi para atender
a necessidade decorrente de informação encaminhada pela própria
direção da escola, que após exposição detalhada de necessidades e
motivos, alegou que não seria possível o encerramento do ano letivo
e início do próximo sem que houvesse complementação de repasse.
Relativamente à divergência do número de alunos informados pela
UMEF Darcy Ribeiro (João Goulart), afirmam os Defendentes que foi
dada abertura ao Processo Administrativo n° 20.513/08 para fins
de apurar possível responsabilidade funcional da direção da escola
em relação à inconsistência da informação das matrículas escolares,
entre outras questões relacionadas à gestão da Caixa Escolar vinculada aquela escola.
Aduz a defesa que apesar de haver critério base para os repasses
dos recursos às Caixas Escolares, que são calculados de acordo com
o porte da escola, número de alunos, etc., as Caixas Escolares também podem pleitear novos recursos ou complementação daqueles já
aprovados, para fins de execução de suas finalidades junto à escola
a qual está vinculada.
Ademais, informam que quando se iniciou a gestão das Caixas Escolares em 2002, o município adotou como forma de estabelecer
os repasses das Caixas Escolares o critério de utilização do censo
escolar do ano imediatamente anterior, assim como faz o MEC para
o repasse do recurso federal do PDDE.
No entanto, de acordo com os Defendentes, observou-se que existiam muitos casos em que a escola havia passado por algum tipo de
ampliação ou matriculado mais turmas que no ano anterior, resultando assim em um déficit de recurso per capita.
Aduzem que também ocorriam casos no sentido contrário, ou seja, a
informação do censo escolar do ano anterior era superior à realidade
do ano corrente.
Assim, alegam que se passou a adotar a forma de repasse para o
PDDE municipal correspondendo ao número de alunos do ano-calendário, sendo a escola responsável pela informação no início do ano
após confirmação de matrícula e no período de início das aulas, buscando equalizar essa questão, de forma que as escolas recebessem
os recursos correspondendo ao número exato naquele ano letivo.
No presente caso a área técnica manteve a irregularidade, sob os
seguintes argumentos:
Primeiramente, porque de fato houve emissão de Parecer Técnico
do Setor de Prestação de Contas da SEMECE, contrário à complementação de recursos a Caixa Escolar Professor Thelmo Torres, já
que teria sido constatada que a referida Caixa não aplicava a verba
recebida e que havia descontrole nas despesas das rubricas, conforme documentação encartada às fls. 430 a 448 do processo em
apenso - TC 6267/08.
Em segundo lugar, quanto à ausência de norma legal que estabelecesse os critérios para a concessão do repasse dos recursos, porque
a defesa não logrou êxito em comprovar a existência da referida
norma regulamentadora dos critérios de repasse, conforme foram
utilizados.
Por fim, porque a defesa não apresentou os documentos probantes
das providências adotadas, para apuração da divergência da informação relativa ao número de alunos matriculados, conforme alegado.
Constato nos casos em questão que os repasses do município aos
Caixas Escolares, seja por ausência de regras para conduzir o processo, seja por informações inconsistentes por parte de outros
agentes públicos, restaram ao arbítrio do administrador público para
a concessão, valendo-se da prerrogativa de oportunidade e conveniência.
Por óbvio, a administração pública deve ser conduzida por normas,
e cada um dos agentes públicos deverá estar adstrito ao que a lei
determina.
Contudo, não podemos olvidar que os recursos envolvidos são de
competência do Município, pois, embora oriundos do governo federal, são destinados ao Município através de obrigação legal daquela
esfera de governo, portanto, os recursos transferidos independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, são
depositados anualmente em uma conta do Conselho Escolar, da Associação de Pais e Mestres (APM) ou do Caixa Escolar, conforme a
Unidade Executora escolhida pelo ente, que no caso do Município de
Vila Velha foram as Caixas Escolares.
Deste modo, tais Unidades Executoras, na expressão genérica definida pelo Ministério da Educação, tem como função básica administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, Estados e
Municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares.
Nestas circunstâncias, importa ressaltar que os recursos dos pro-
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gramas PNAE e PDDE não saíram da esfera do município, que por
sua vez tem a obrigação de atender ao desenvolvimento de ações e
serviços no ensino, através das referidas Unidades Executoras, ou
seja, as Caixas Escolares, como unidades executoras que são, somente realizam despesas em prol do desenvolvimento da educação
do ente em que está vinculado, de forma a garantir o cumprimento
da função constitucional do Município.
Neste contexto, verifico que os recursos destinados ao município,
por intermédio de referidos programas, ainda que repassados às
Caixas Escolares em tela, em valores discrepantes e/ou acima do
devido, não foram desviados para outra esfera de governo, nem
mesmo foram destinados para outra função de governo, ou seja,
não há provas nestes autos de que os recursos sob análise não foram aproveitados nas respectivas escolas beneficiadas, denotando,
por consequência, que de alguma forma contribuíram para a melhoria das ações e serviços na Educação do município.
Por outro lado, não vislumbro nas hipóteses em questão a caracterização do nexo de causalidade da irregularidade com a atuação
dos agentes apontados como responsáveis (prefeito e secretário
municipal), e tendo em vista que este aspecto subjetivo se mostra
determinante para a aferição da culpabilidade e da sanção a ser
aplicada, entendo prejudicada a responsabilização dos gestores nas
irregularidades ora apontadas.
Nessa linha, cabe ressaltar que ao expedir um ato devem ser verificados pelos agentes superiores se os atos anteriores possuem os
elementos formais, mas é impossível exigir-lhes que praticamente
refaça-os todos, pois o agente, do ponto de vista da Administração
Pública, deve partir do pressuposto de que os atos de seus antecessores que chegam para sua ratificação estão corretos.
Considerando que não houve à época da instrução processual o chamamento aos autos dos demais agentes envolvidos, conforme acima citados, e, por derradeiro, considerando que a sanção deve ser
aplicada na medida da culpabilidade do agente, ou seja, a responsabilidade deve ser individualizada, o que não ocorreu nos presentes
autos, entendo que a ação punitiva por parte deste Tribunal deve
ser mitigada.
Quanto ao tema, trago doutrina balizada como segue:
“ Há muito tempo não se cogita, no âmbito dos tribunais de contas,
a imputação de responsabilidade objetiva. Sempre a condenação
terá por causa a responsabilidade subjetiva dos agentes. Por isso, é
necessário demonstrar o dolo ou culpa, pelo menos em sentido lato,
para justificar a imputação de débito ou multa”.
“(...) Ou seja, não há, em princípio, responsabilidade do ordenador
de despesa pelos atos dos seus subordinados que exorbitem das ordens recebidas, demonstrando que a sua responsabilização decorre
da comprovação de culpa.”
“É, portanto necessário, além da comprovação do fato e sua relação
causal com a conduta do servidor, que se comprove ainda que tal
conduta ensejou ânimo no mínimo culposo. Dito de outra forma, a
responsabilização de índole punitiva tem natureza subjetiva, não
objetiva, carecendo que se comprove que o fato ocorreu em virtude
de imperícia, negligência, imprudência ou que a conduta se deu com
consciência e intenção pelo acusado.”²
“A culpabilidade é composta de três elementos que são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de
conduta diversa, quando falta algum desses elementos, inexiste a
própria culpabilidade.”²
“(...) nas palavras de Alcides Munhoz Neto, erro ou ignorância “incidem sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao induzir o sujeito a querer coisa diversa da que teria
querido, se houvesse conhecido a realidade”.³
“São as particularidades de cada pessoa que deverão ser analisadas
a fim de avaliar se era exigível conduta diversa. Se a conduta não
é culpável, por ser inexigível outra, a punição é injusta, pois não há
pena sem culpa.”
“(...) o ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, o que nos faz pensar que o legislador não albergou a culpa in
vigilando do ordenador”.
“A tutela da confiança requer a proteção da pessoa que tenha acreditado na declaração de outrem, mesmo que ela tenha sido mal
formada ou mal externada. Exatamente em função disso, muito se
discute sobre a incidência ou não da escusabilidade como requisito
do erro invalidante, uma vez que não se leva em consideração somente a divergência entre a real intenção do emitente e o conteúdo
da declaração externada, mas também o comportamento de quem
a recebe, cabendo analisar se este se manteve de boa-fé em sua
expectativa de vinculação, ou se de alguma forma concorreu com
culpa no evento”.
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Também trago excertos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
“Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever
de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos
em atos administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão
político-administrativa é admissível que o governante erre, que se
equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na
apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas
sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o chefe do executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilização civil, ainda
que seus atos lesem a Administração ou causem danos patrimoniais
a terceiros. E assim, é porque os agentes políticos, no desempenho
de sua atribuições de governo, defrontam-se a todo momento com
situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta
solução, à semelhança do que ocorre na Justiça, em que o juiz é
obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei.
Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem
razoável de falibilidade nos seus julgamentos”.
O STJ tem decidido nessa mesma linha, conforme se depreende do
Recurso Especial nº 744.311-MT, julgado pela Quarta Turma do STJ,
cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa segue
transcrita:
“O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes,
pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades
do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de
tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.
No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida
posição no mercado, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à
celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a
dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade,
se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz
de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do
próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.
É essencial o erro que, dada a sua magnitude, teria o condão de
impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um
dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais
do objeto ou pessoa ou, se for erro de direito, ao motivo único ou
principal do negócio (art. 139 do CC/02). Por outro lado, é tido
como escusável o erro decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes,
pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades
do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de
tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria”
Não obstante, para uniformizar entendimento desta Corte de Contas, cito como precedentes os Processos TC nº 1989/2010 (Acórdão
232/2013), 5928/09 (Acórdão 304/13), 167/12 (Acórdão 231/13),
7384/12 (Acórdão 161/13), nos quais proferi voto, no sentido de
afastar a responsabilidade dos gestores, em situações em que sequer foram citados os demais agentes para responder por suas
ações/omissões, recaindo apenas para os Ordenadores tal responsabilidade, como no caso concreto, tendo em vista doutrina e jurisprudência balizada sobre responsabilidade subjetiva, culpabilidade e
erro escusável, da forma acima explicitada.
No caso concreto, portanto, entendo por afastar a culpabilidade dos
agentes apontados, porque os procedimentos por eles adotados foram amparados por informações equivocadas de outros agentes,
quais sejam, o responsável pelo setor de censo/inspeção escolar e
a direção da escola, respectivamente, responsáveis pela informação
do número de alunos matriculados e pela concessão complementar
de recursos, demonstrando que o Secretário Municipal e Prefeito
agiram sob a tutela da confiança, sem, contudo, terem concorrido
com culpa para a consecução das irregularidades, cujas peculiaridades não cabiam a eles se imiscuir.
Desta forma, contudo, cabe o encaminhamento de determinação ao
atual gestor daquele município, no sentido de promover, através de
instrumento legal, a regulamentação dos critérios de repasses às
Caixas Escolares daquele Município, no intuito de evitar a repetição
destas falhas em repasses futuros.
II.3 – Das irregularidades que tiveram apontamento de ressarcimento (itens 2.4, 2.6 e 2.8 da ITC 5585/2012):
2.4 - Liquidação irregular de despesas (Referência: item
II.3 da ITI 352/2009) -Infringência: artigos 62 e 63 da Lei nº
4.320/64.
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Conforme relatado pela equipe de auditoria, foi constatado ausência de regular liquidação de despesa, tendo em vista que as notas
fiscais apresentavam uma descrição sucinta dos serviços prestados,
assim como não identificação do servidor público que atesta a despesa, e por fim, a ausência de procedimento no registro das entradas e saídas do material de consumo.
Os Defendentes informam, em suma, que os procedimentos para
encaminhamento da prestação de contas eram estabelecidos pelo
informativo Caixa Escolar Prestação de Contas n° 02/2005. Afirmam
que as prestações de contas ainda estavam sendo analisadas e que
as mesmas somente são aprovadas quando não contenham qualquer pendência identificada pela área técnica da SEMECE, repetindo
as mesmas justificativas já apresentadas em outro tópico.
Relativamente ao controle de estoque, os Defendentes informam
que procedem periodicamente à orientação de utilização do citado
controle.
Além disso, informam que podem ser constatadas junto ao setor
de prestação de contas e de merenda escolar da SEMECE diversas
notificações as Unidades Escolares quanto à questão de manutenção
permanente nas escolas do controle de estoque, sendo este tema
também recorrente nas reuniões com diretores escolares.
Desta forma, entendeu a área técnica que a especificação da despesa não deve limitar-se a um simples carimbo que atesta que o
bem foi entregue ou o serviço foi prestado, mas sim referir-se à sua
realidade, seguindo as especificações constantes no contrato/autorização de fornecimento e na nota de empenho e, ainda, deve estar
devidamente identificado o funcionário responsável pela fiscalização
e ateste do serviço, pois de fato quem atesta despesa passa a ser
corresponsável pela legalidade do pagamento.
Por derradeiro, além das inadequações acima apontadas, relativas
às falhas no ateste do recebimento do bem ou serviço, considerando também que as Caixas Escolares analisadas não registravam
a entrada e saída do material de consumo, concluíram os técnicos pela manutenção da irregularidade e ressarcimento no valor de
R$587.304,65 (equivalente a 330.251,72 VRTEs), sob os seguintes
argumentos:
“A desorganização pode ser utilizada para justificar ou encobrir desvios. Assim, os almoxarifados não registram entradas e saídas dos
produtos adquiridos. Na mesma linha, faltam registros das requisições feitas pelos diversos setores, e não há identificação dos responsáveis pelos pedidos. A falta de um controle rígido do estoque,
de forma a impossibilitar a apuração do movimento de materiais
de consumo nos depósitos das prefeituras, pode, juntamente com
o somatório dos demais elementos, evidenciar fraude na execução
da despesa.
Desta forma, diante das provas indiciárias acima apresentadas, que
vistas em conjunto e analisadas sob o prisma da lógica dedutiva,
entende-se que não houve a regular liquidação da despesa.
Pelo exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade sendo o
valor de R$587.304,65 (quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e
quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 330.251,72
VRTE, passível de ressarcimento ao erário.” .(grifei)
Primeiramente, cabe ressaltar que os valores dispendidos em
material de consumo e serviços nas 13 Caixas Escolares analisadas totalizaram nos exercícios de 2007 e 2008, respectivamente,
R$354.911,00 e R$293.567,90, dos quais, foram constatadas despesas sem o devido ateste, no montante de R$329.490,78 (2007) e
R$257.813,87 (2008).
Assim, de um total R$648.478,90 de despesas realizadas nos dois
exercícios (2007 e 2008) pelas referidas Caixas Escolares, um percentual de 90,57% (R$587.304,65) estavam com o ateste comprometido de serviços e bens recebidos, porque apresentaram falhas,
tais como, não descrição completa do material e serviço recebido e
não identificação do servidor responsável por aquele recebimento,
mantendo em ambos os casos o ateste através de um simples carimbo.
Ademais, foi verificado pela auditoria que os materiais de estoque
não tinham controle de entradas e saídas, o que, segundo os técnicos, constitui a base do controle interno, essencial para proteger os
cofres públicos de possíveis danos, além de permitir que os organismos de controle externo possam exercer sua função constitucional
de fiscalizar.
O Superior Tribunal de Justiça tem como pacificado a matéria sobre
o ressarcimento, da forma que seguem alguns julgados:
“A tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei
8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou
presumido”. (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1/3/11).
“A condenação do Agente Público e de terceiros no ressarcimento
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ao Erário, via de regra, demanda a comprovação do nexo causal
entre a conduta ilícita do Agente ou do terceiro (dolosa ou culposa)
e o dano causado ao Ente Estatal, sendo insuficiente, portanto, a
mera presunção do prejuízo ao Estado.” Precedente: AgRg no AREsp
107.758/GO,Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012.”
“Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada
indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (REsp 728.341/SP)” (REsp nº 1.184.973/MG, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 21/10/2010)”.
No caso em tela, as alegações da área técnica não possuem substrato fático que possam inferir na malversação dos aludidos recursos
públicos, e considerar que mais de noventa por cento das despesas
realizadas por aqueles Caixas Escolares estariam sujeitas a ressarcimento, por simples método dedutivo, faria incorrer o município
em enriquecimento ilícito, uma vez que as escolas respectivas aos
13 Caixas Escolares em questão não sobreviveriam sem o aproveitamento destas despesas realizadas em serviços e bens, tese que a
meu ver corrobora com o afastamento do ressarcimento apontado.
Assim, afasto o ressarcimento imposto, mantendo, contudo, a irregularidade contida neste item 2.4, tendo em vista a ausência de
regular liquidação das despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64, pelas razões acima delineadas.
Nesse passo, considerando que não consta demonstrado o envolvimento do Prefeito Municipal nos instrumentos de regulação das receitas aproveitadas pelos Caixas Escolares (Planos de Aplicação dos
Recursos e Termos de Compromisso), bem como nas autorizações
para pagamento das referidas despesas, conforme documentação
acostada no Doc. 06.3 a Doc. 18.6 destes autos – fls. 380 a 5926),
entendo ausente o nexo de causalidade entre a irregularidade na
prestação de contas destes recursos repassados e o chefe do executivo à época, Sr. Max de Freitas Mauro Filho.
Lado outro, considerando a indicação do Secretário Municipal de
Educação como gestor do órgão repassador dos recursos aos Caixas
Escolares (SEMECE), mantenho como responsáveis pela irregularidade em tela os Srs. Roberto Antônio Beling Neto e Saturnino
de Freitas Mauro, Secretários de Educação do Município de Vila
Velha nos exercícios de 2007 e 2008.
Em relação aos itens 2.6 e 2.8, que tratam, respectivamente, do
Pagamento de taxas bancárias por devolução de cheques sem
fundos e furto de cheque e da Utilização indevida de recurso
público (Referentes aos itens II.5 e II.7 da ITI 352/2009),
em infringência aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No item 2.6 a equipe de auditoria verificou o pagamento de taxas bancárias por devolução de cheques sem fundos, pagamento
de despesas particulares e furto de cheques em diversos Caixas
Escolares, que totalizaram R$5.468,36 (3.118,35 VRTE), cujo
pagamento, caso não fossem devidamente justificadas, seriam passíveis de ressarcimento, conforme segue:
Nome
Valor da Taxa Valor Cheque
Total
por Cheques
Furtado/
(R$)
Devolvidos
Compensado
(R$)
(R$)
Caixa Escolar Antônia 235,55
4.830,00
5.065,55
Malbar
Caixa Escolar Irmã
1,75
1,75
Feliciana
Caixa Escolar lzabel
381,81
381,81
Correia
Caixa Escolar João
18,20
18,20
Goulart
Caixa Escolar Prof.
1,05
1,05
Normilia C. dos
Santos
TOTAL
638,36
4.830,00
5.468,36
Em relação à irregularidade apontada no item 2.8, a equipe de
auditoria constatou a não entrega dos materiais relacionados nas
notas fiscais nºs 0059 e 0060, no valor de R$8.409,55, datadas de
22/01/2007, sobre os quais entendeu pelo ressarcimento, no valor
de R$8.409,55 (4.796,13 VRTE), caso não fosse devidamente justificado.
Em síntese os defendentes afirmaram, conforme termos que abaixo
reproduzo:
Em relação ao item 2.6 - Pagamento de taxas bancárias por
devolução de cheques sem fundos e furto de cheque:
“as irregularidades não contaram com situação de inércia do poder
público municipal, sendo adotadas as medidas administrativas cabíveis.
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Alegam que os casos de taxas de cheque sem fundos e outros casos que configuram descontrole no uso dos recursos repassados as
Caixas Escolares, mas não necessariamente dolo por parte dos gestores.
Afirmam que os gestores das Caixas escolares são necessariamente notificados a realizarem a devolução dos valores, por depósito
bancário direto a conta das Caixas Escolares, o que, segundo os
mesmos, certamente ocorreu nos casos identificados e pontuados
pela 5ª Controladoria Técnica.
Além disso, para os casos registrados, a PMVV deu abertura de processos administrativos de sindicância, conforme abaixo relacionados, para apuração de responsabilidade dos gestores das escolas,
cujas aquelas caixas escolares são ligadas. Tais processos estavam
em andamento na Coordenação de sindicância e processos administrativos da PMVV - COSIPA e até o término da gestão não haviam
sido concluídos.
UMEF Antônia Malhar - Processo Administrativo 4608/2008 (Assunto
gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEF Antônia Malbar - Processo Administrativo 38049/2008 (Assunto gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEI Izabel Correia - Processo Administrativo 8563/2008 (Assunto:
gestão dos recursos da Caixa Escolar da UM )
UMEF Ir. Feliciana Garcia - Processo Administrativo 973/2004 (Assunto: gestão dos recursos da Caixa Escolar da IIMIT)
UMEF Saturnino Rangel Mauro — Processo Administrativo 973/2004
(assunto: gestão de recursos da Caixa Escolar da 1JME1’)
UMEF Darcy Ribeiro/João Goulart - Processo Administrativo
20513/2008 (Assunto: gestão dos recursos da Caixa Escolar João
Goulart)”
Quanto ao item 2.8 - Utilização indevida de recurso público, os
defendentes informaram que:
“essa informação foi retirada pela equipe da 5ª Controladoria de
providências adotadas pela PMVV sobre o caso relatado.
Afirmam que tão logo a SEMECE teve ciência do registro da ATA
entregue pela direção das UMEF’s Prof. Ernani Sousa e Giovani Cavalieri, foi imediatamente aberto Processo Administrativo sob n°
18.223/2007 para apuração de possível irregularidade, realizada
por técnicos da área de Caixa Escolar sob responsabilidade da Coordenação de Inquéritos e processo administrativo - COSIPA, sendo,
também, providenciado o afastamento cautelar de 02 servidores da
função que atuavam de assessoramento as Caixas Escolares.
Por derradeiro, concluem aduzindo que não houve qualquer espaço
para inércia administrativa no fato relatado e que ao final da gestão
o processo estava em andamento, garantindo, evidentemente amplo direito de defesa dos citados.”
Nestes pontos, sob o argumento de que não bastava aos gestores
alegações quanto à adoção das devidas providências, seria necessário que se comprovasse por meio de documentos, opinou a área
técnica pela manutenção da irregularidade e ressarcimento, respectivamente atinentes aos tópicos 2.6 e 2.8, no valor de R$ 5.468,36
(3.118,35 VRTE’s) e R$ 8.409,55 (4.796,13 VRTE’s).
Pois bem. Entendeu a área técnica injustificável os pagamentos de
tarifas bancárias, no montante de R$ 638,36, relativas a taxas bancárias por devolução de cheques sem fundos, bem como pelo furto
de cheque no valor de R$ 4.830,00, além da questão dos materiais
relacionados nas notas fiscais nºs 0059 e 0060, no valor de R$
8.409,55, passíveis de ressarcimento pelo fato de que não teriam
sido entregues.
Nessa linha, em ambos os casos, a conclusão da área técnica pela
manutenção da irregularidade e do ressarcimento se deu porque a
defesa não teria logrado êxito em comprovar as medidas administrativas adotadas, com abertura de processo de sindicância cabível
para apurar as responsabilidades.
Ocorre que, nos autos em apenso – TC 6267/08, que tratam de representação oferecida pela Procuradoria de Justiça de Contas face à
solicitação de apuração das possíveis irregularidades ocorridas nas
prestações de contas das Escolas do Município de Vila Velha, conforme expediente encaminhado a este TCEES pelo Promotor de Justiça
da Comarca de Vila Velha, Dr. Lucas Barbosa dos Santos, consta
Ofício da Prefeitura – SEMEC ao referido Promotor de Justiça, esclarecendo que a Administração Municipal não teria ficado inerte diante
dos possíveis desvios apontados.
Naquele ofício, a SEMECE também esclarece que estariam instituindo permanentemente procedimento de auditoria e vistoria técnica
as Unidades Escolares para orientação, análise e apreciação in loco
da execução e gestão dos recursos das Caixas Escolares, com a
constituição de uma Comissão Especial para adoção de medidas necessárias em caso de identificação de irregularidades na gestão no
âmbito das escolas, com prioridade nas escolas citadas na denúncia
apurada pelo MP do Estado.
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Pois bem.
Da análise do referido processo em apenso - TC 6267/08 – volumes
I e II, constatei processo para apuração da irregularidade relativa ao
furto do cheque, sob o nº 11/08 – fls. 211/284, em tramitação na
COSIPA (Coordenação de Sindicância e Inquéritos).
Em relação à irregularidade na entrega dos materiais para a UMEF
Prof. Giovani Cavalieri, discriminados nas Notas Fiscais 59 e 60 (fls.
678/679), da empresa credora Gráfica, Editora e Papelaria Franreli
Ltda – Gráfica e Editora Multicor, no valor de R$8.409,55, constatei
solicitação para a apuração dos fatos, processo administrativo sob
o nº 18.223/07, iniciado com as CI/GS/Nº 478/SEMECE e CI/GS/
Nº 1002/SEMECE, encaminhados pelo Secretário Municipal de Vila
Velha – Sr. Roberto A. Beling Neto, para o Prefeito Municipal e para a
Coordenadora de Inquéritos Administrativos/SEMAJ (fls. 667/668).
Verifiquei na sequência documental a CI nº 276/07 da COSIPA/SEMAJ para a SEMECE solicitando maiores informações sobre as referidas compras (fls. 669), bem como a CI/GS/Nº 1238/SEMECE e
CI/GS/Nº 270/SEMECE (fls. 670/671), que em resposta ao pedido
de informações, especialmente em relação ao cheque devolvido nº
0028, datado de 22 de janeiro de 2007, encarta cópia da Ata da
Reunião do Conselho de Escola (fls. 672/675), cópias dos extratos bancários (fls. 676/677), Orçamentos para a citada compra (fls.
680/682), e, por fim, cópia do cheque (fls. 683) e Declaração dos
membros do Caixa Escolar da UMEF Prof. Ernani Sousa (fls. 684),
afirmando o não recebimento dos materiais relacionados nas NF’s
59 e 60, emitidas em nome da UMEF Prof. Giovani Cavalieri, e que
supostamente teriam sido entregues a eles por intermédio daquele
Caixa Escolar.
Lado outro, consta do mencionado processo cópia da Publicação
da Portaria de Exoneração do Secretário Municipal Roberto Antônio
Belling Neto, no DIO/ES do dia 09/06/2008 (fls. 75), Boletim de
Ocorrência Policial nº 1151 (fls. 229), depósito de R$1.000,00 (fls.
228), a título de compensação de parte do valor do cheque furtado,
além de notificações à Caixa Escolar Izabel Correa da Silva para
regularização das inconsistências nas prestações de contas, conforme se depreende às fls.311/335 do volume II, e por fim, Parecer
do Coordenador de Inquéritos Administrativos/SEMAJ, ratificando os
termos do Parecer Conclusivo da COSIPA, quanto à exoneração da
Diretora Adriana Gonçalves de Oliveira (fls. 285/288), reproduzido
às fls. 330/334.
Verifiquei, ainda, orientações quanto aos procedimentos para compra e prestação de contas relativas aos recursos recebidos – PDDE e
PNAE pelas Caixas Escolares e transmissão destas orientações para
os respectivos responsáveis pelas Escolas Municipais (fls. 78/208 –
volume I e II).
Assim, prosperam as alegações da defesa, porque as cópias dos
processos administrativos que, segundo os justificantes, foram
abertos para apuração das inconsistências ora analisadas, se encontram acostados nos autos em apenso - TC 6267/08, senão vejamos:
Quanto à Escola Antônio Malbar – processo administrativo disciplinar 4608/08, iniciado em 13/02/2008– estão encartados às fls.
220/229;
Quanto à Escola Izabel Correia – processo administrativo disciplinar
8563/08, iniciado em 08/03/2008, estão encartados às fls. 211/219;
Quanto à Escola Darcy Ribeiro/João Goulart - processo administrativo 20.513/08, tratou de notificações ao Presidente e/ou Tesoureiro das citadas Caixas Escolares para ciência das inconsistências e adoção de medidas corretivas, com início em 16/04/2008 e
26/05/2008, respectivamente, conforme documentação encartada
às fls. 201/208 e 543/598.
Neste contexto, em que pese à documentação acima explicitada estar incompleta, sem os respectivos resultados da apuração iniciada,
e, em parte, não sequencial ou com uma incorreta cronologia dos
fatos, denotam de maneira inconteste que a Administração Pública
não foi omissa, quanto às alegadas impropriedades, afastando com
isso o dolo por parte dos gestores, quanto à abertura dos processos administrativos de sindicância, que se deram posteriormente
as orientações e notificações que foram encaminhados aos Caixas
Escolares.
Nessa linha, acompanho as argumentações da defesa, considerando
que os casos de taxas de cheque sem fundos, o furto do cheque e
os materiais não entregues a UMEF Ernani Sousa, configuraram descontrole no uso dos recursos repassados aos Caixas Escolares, mas
não necessariamente dolo por parte dos apontados como responsáveis, sobretudo, porque houve o afastamento do Secretário Municipal de Educação Roberto Antônio Belling Neto em 09/06/2008,
ou seja, no prazo máximo de quatro meses do início de algumas
sindicância e notificações dos diretamente envolvidos, tempo a meu
ver não suficiente para que o mesmo pudesse ser responsabilizado
por uma suposta omissão, decorrente da ausência de conclusão dos
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processos iniciados.
Nestes tópicos 2.6 e 2.8, portanto, afasto o ressarcimento e a responsabilidade imposta aos gestores apontados pela área técnica.
III - CONCLUSÃO:
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, concordando parcialmente com a área técnica e o MPEC, VOTO para que
este Colegiado profira Decisão no seguinte sentido:
Preliminarmente, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva deste Tribunal, relativamente aos Srs. Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro, tendo em vista a fundamentação exposta no item II deste voto, embora tenha se confirmado que
as condutas em apreço são reprováveis e merecedoras das censuras
legais, conforme já explicitado;
Julgar parcialmente procedente a denúncia, nos termos do artigo 95, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, na forma da fundamentação deste voto, em virtude da manutenção da seguinte
irregularidade:
item 2.4, que trata da ‘Liquidação Irregular de Despesas’
(Item II.3 da ITI 352/2009)
Acolher as razões de justificativa apresentadas pelos senhores
Max Freitas Mauro Filho (Prefeito), Roberto Antônio Belling
Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08) e Saturnino de Freitas
Mauro (Sec. Mun. Educação – 2008), quanto aos indicativos de
irregularidades descritos nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2, 2.3,
2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9;
Aplicar multa individual de 2.000 VRTE ao responsável, Roberto
Antônio Belling Neto (Sec. Mun. Educação – 2007/08), tendo em
vista a manutenção da irregularidade contida no item 2.4, que
trata da ‘Liquidação Irregular de Despesas’ (Item II.3 da ITI
352/2009), nos moldes do que determina o art. 135, inciso II, da
LC 621/12, combinado com o art. 131, parágrafo único do mesmo
diploma legal, deixando de apenar os demais, em face do instituto
da prescrição;
Determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Vila Velha,
para que promova, junto a Secretaria Municipal de Educação, a adoção de medidas saneadoras, no sentido de regulamentação dos critérios de repasses às Caixas Escolares daquele Município, a fim de
evitar a repetição das falhas ora destacadas em repasses futuros,
com o respectivo monitoramento por parte deste Tribunal, da forma
que segue:
1) Proceda à adequada formalização para todos os processos, independentemente se existem processos principais e acessórios,
demonstrando, em ordem cronológica, os procedimentos de praxe,
quais sejam: oficio de solicitação de liberação dos recursos, termo
de compromisso e responsabilidade na execução dos recursos, plano de trabalho, cronograma de aplicação e desembolso, bem como
as prestações de contas com a ordem cronológica, bem como a correta numeração das folhas que se destinam a assegurar a seriedade
e confiabilidade da atividade administrativa, possibilitando, ainda, o
exame da evolução do procedimento.
(Referente ao tópico 2.2 - Ausência de formalização e análise
conclusiva dos processos de prestações de contas - item II.1
da ITI 352/2009) - Infringência: art. 38 c/c art. 116 da Lei nº
8.666/93;
2) Adote, quando da realização de orçamentos prévios à despesa,
o modelo determinado no informativo “Caixa Escolar Prestação de
Contas n° 02/2005”, nos quais deve conter as seguintes exigências
para a coleta de orçamentos:
4 — Orçamentos
Todos os orçamentos deverão conter:
Nome da Caixa Escolar:
Valor unitário do produto / serviço sem rasuras:
Nome endereço e telefone da empresa onde foi feito o orçamento:
Carimbo de CNPJ de empresa:
Data e validade do orçamento
Assinatura do funcionário de empresa responsável pelo orçamento.
Nos orçamentos feitos por telefone deverão constar o nome do funcionário da empresa que forneceu os dados, assinatura e identificação funcional do responsável pelo orçamento.
Obs. 1: A data do orçamento deve ser igual ou anterior à data de
emissão da Nota Fiscal com a validade.
Obs. 2: A data de validade do orçamento deve ser compatível com
a data de emissão da Nota Fiscal.
Obs. 3: Os produtos ou serviços constantes dos orçamentos deverão
ser compatíveis com aqueles especificados na Nota fiscal.
Obs. 4: É necessário no mínimo 03 (três) concorrências, inclusive o
orçamento da empresa fornecedora.
Obs. 5: Se no orçamento não constar a assinatura do funcionário da
empresa que o forneceu ou se for Xerox é necessário que o funcionário da escola que coletou o mesmo ateste a sua veracidade. (Ates-
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to a veracidade do Orçamento/ assinatura e identificação funcional
do responsável pelo orçamento).
Obs. 6: A Caixa Escolar não pode receber mais de um orçamento de
um único fornecedor (orçamento casado)
(Referente ao tópico 2.3 - Formalização irregular de orçamentos para aquisição de serviços, materiais permanentes e
de consumo - item II.2 da ITI 352/2009) – Infringência: art.
37, caput, da CF/88 - Princípio da Eficiência;
3) Promova o devido ateste de serviços e bens recebidos pelos Caixas
Escolares, que deverá ser escoimado das falhas ora apresentadas,
tais como, não descrição completa do material e serviço recebido e
não identificação do servidor responsável por aquele recebimento,
evitando o ateste através de um simples carimbo. (Referente ao
tópico 2.4 - Liquidação Irregular das Despesas - item II.3 da
ITI 352/2009) - Infringência: artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
4) Promova o levantamento e cadastramento de todos os bens municipais, implantando a leitura ótica a laser para dar agilidade ao
processo de controle dos bens, bem como envide esforços para a
criação de uma área específica de patrimônio com estrutura que
permita a agilidade necessária para que o referido controle patrimonial seja efetivo e atenda a tempo a demanda do Município.
(Referente ao tópico 2.5 Ausência de registro patrimonial item II.4 da ITI 352/2009) - Infringência: artigo 94 da Lei nº
4.320/64;
5) Encaminhe a este Tribunal os resultados da apuração vertida nos
processos administrativos, conforme abaixo descritos (Referente
aos tópicos 2.6 e 2.8 - Pagamento de taxas bancárias por
devolução de cheques sem fundos e furto de cheque e Utilização indevida de recurso público - itens II.5 e II.7 da ITI
352/2009) - Infringência: Princípios da Legalidade e da Eficiência,
previstos no art. 37 da Constituição Federal
UMEF Giovani Cavalieri/Ernani Sousa - Processo Administrativo
18.223/2007 (Assunto gestão dos recursos da Caixa Escolar da
UMEF)
UMEF Antônia Malbar - Processo Administrativo 4608/2008 (Assunto
gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEF Antônia Malbar - Processo Administrativo 38049/2008 (Assunto gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEI Izabel Correia - Processo Administrativo 8563/2008 (Assunto:
gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEI)
UMEF Ir. Feliciana Garcia - Processo Administrativo 973/2004 (Assunto: gestão dos recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEF Saturnino Rangel Mauro - Processo Administrativo 973/2004
(assunto: gestão de recursos da Caixa Escolar da UMEF)
UMEF Darcy Ribeiro/João Goulart - Processo Administrativo
20513/2008 (Assunto: gestão dos recursos da Caixa Escolar UMEF
João Goulart)”
Após os trâmites legais, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3021/2008,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e quatro de
março de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deste Tribunal, relativamente aos Srs.
Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro, embora
tenha se confirmado que as condutas em apreço são reprováveis e
merecedoras das censuras legais, conforme já explicitado;
2. Considerar parcialmente procedente a denúncia em tela,
em virtude da manutenção da seguinte irregularidade: a) item 2.4,
que trata da ‘Liquidação Irregular de Despesas’ (Item II.3 da ITI
352/2009);
3. Acolher as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Max Freitas Mauro Filho, Roberto Antônio Belling
Neto e Saturnino de Freitas Mauro, quanto aos indicativos de
irregularidades descritos nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2, 2.3, 2.5,
2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 da ITC 5585/2012;
4. Aplicar multa individual de 2.000 VRTE`s ao responsável,
Roberto Antônio Belling Neto, tendo em vista a manutenção da
irregularidade contida no item 2.4, que trata da ‘Liquidação Irregular de Despesas’ (Item II.3 da ITI 352/2009), nos moldes do que
determina o art. 135, inciso II, da LC 621/12 , combinado com o art.
131, parágrafo único do mesmo diploma legal , deixando de apenar
os demais, em face do instituto da prescrição;
5. Determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Vila Velha para que promova, junto a Secretaria Municipal de Educação, a
adoção de medidas saneadoras, no sentido de regulamentação dos
critérios de repasses às Caixas Escolares daquele Município a fim de
evitar a repetição das falhas ora destacadas em repasses futuros,
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com o respectivo monitoramento por parte deste Tribunal, nos seguintes termos:
I) Proceda à adequada formalização para todos os processos, independentemente se existem processos principais e acessórios,
demonstrando, em ordem cronológica, os procedimentos de praxe,
quais sejam: oficio de solicitação de liberação dos recursos, termo
de compromisso e responsabilidade na execução dos recursos, plano de trabalho, cronograma de aplicação e desembolso, bem como
as prestações de contas com a ordem cronológica, bem como a
correta numeração das folhas que se destinam a assegurar a seriedade e confiabilidade da atividade administrativa, possibilitando,
ainda, o exame da evolução do procedimento - (Referente ao tópico
2.2 - Ausência de formalização e análise conclusiva dos processos
de prestações de contas - item II.1 da ITI 352/2009) - Infringência:
art. 38 c/c art. 116 da Lei nº 8.666/93;
II) Adote, quando da realização de orçamentos prévios à despesa,
o modelo determinado no informativo “Caixa Escolar Prestação de
Contas n° 02/2005”, nos quais deve conter as seguintes exigências
para a coleta de orçamentos:
4 – Orçamentos. Todos os orçamentos deverão conter: a) Nome da
Caixa Escolar; b) Valor unitário do produto / serviço sem rasuras; c)
Nome endereço e telefone da empresa onde foi feito o orçamento;
d) Carimbo de CNPJ de empresa; e) Data e validade do orçamento; f) Assinatura do funcionário de empresa responsável pelo orçamento; g) Nos orçamentos feitos por telefone deverão constar o
nome do funcionário da empresa que forneceu os dados, assinatura
e identificação funcional do responsável pelo orçamento.
Obs. 1: A data do orçamento deve ser igual ou anterior à data de
emissão da Nota Fiscal com a validade.
Obs. 2: A data de validade do orçamento deve ser compatível com
a data de emissão da Nota Fiscal.
Obs. 3: Os produtos ou serviços constantes dos orçamentos deverão
ser compatíveis com aqueles especificados na Nota fiscal.
Obs. 4: É necessário no mínimo 03 (três) concorrências, inclusive o
orçamento da empresa fornecedora.
Obs. 5: Se no orçamento não constar a assinatura do funcionário da
empresa que o forneceu ou se for Xerox é necessário que o funcionário da escola que coletou o mesmo ateste a sua veracidade. (Atesto a veracidade do Orçamento/ assinatura e identificação funcional
do responsável pelo orçamento).
Obs. 6: A Caixa Escolar não pode receber mais de um orçamento de
um único fornecedor (orçamento casado)
Tudo o que se dispôs neste subitem II refere-se ao tópico 2.3 Formalização irregular de orçamentos para aquisição de serviços,
materiais permanentes e de consumo - item II.2 da ITI 352/2009)
- Infringência: art. 37, caput, da CF/88 - Princípio da Eficiência;
III) Promova o devido ateste de serviços e bens recebidos pelos
Caixas Escolares, que deverá ser escoimado das falhas ora apresentadas, tais como, não descrição completa do material e serviço
recebido e não identificação do servidor responsável por aquele recebimento, evitando o ateste através de um simples carimbo - (Referente ao tópico 2.4 - Liquidação Irregular das Despesas - item II.3
da ITI 352/2009) - Infringência: artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
IV) Promova o levantamento e cadastramento de todos os bens
municipais, implantando a leitura ótica a laser para dar agilidade
ao processo de controle dos bens, bem como envide esforços para
a criação de uma área específica de patrimônio com estrutura que
permita a agilidade necessária para que o referido controle patrimonial seja efetivo e atenda a tempo a demanda do Município - (Referente ao tópico 2.5 Ausência de registro patrimonial - item II.4 da
ITI 352/2009) - Infringência: artigo 94 da Lei nº 4.320/64; e
V) Encaminhe a este Tribunal os resultados da apuração vertida nos
processos administrativos, conforme abaixo descritos - (Referente
aos tópicos 2.6 e 2.8 - Pagamento de taxas bancárias por devolução de cheques sem fundos e furto de cheque e Utilização indevida
de recurso público - itens II.5 e II.7 da ITI 352/2009) - Infringência: Princípios da Legalidade e da Eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
6. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
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Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-296/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-7147/2010
JURISDICIONADO -CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO -RELATÓRIO DE AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEIS -ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO
VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO,
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA
BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LTDA – ME) E DPCC – CAPACITAÇÃO, CONSULTORIA E TECNOLOGIA
EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA
ADVOGADOS -NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTÃO (OAB/ES
Nº 15.888) E GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF (OAB/MG Nº
131.973)
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - AUDITORIA
ORDINÁRIA - RELATÓRIO DE AUDITORIA - EXERCÍCIO DE
2009 - ACOLHER AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre auditoria ordinária realizada na
Câmara Municipal de Itapemirim, em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria Ordinária nº 109/2010, referente ao exercício
de 2009, cujo responsável é o senhor Estevão Silva Machado – Presidente.
Conforme ITC 346/2011, referente ao Processo n° 2345/2010, opinou-se pela regularidade da prestação de contas e quanto “à remessa e publicidade dos Relatórios de Gestão Fiscal, constatou-se
atendimento a legislação pertinente; quanto a aferição dos limites
legais e constitucionais a Câmara Municipal de Itapemirim cumpriu
todos os percentuais fixados pelas normas legais.
No que diz respeito ao Relatório de Gestão Fiscal não foi formalizado
processo tendo em vista que o jurisdicionado cumpriu os prazos de
encaminhamento dos relatórios ao Tribunal de Contas.
Em manifestação emitida pela ITI 882/2011, fls. 873/939, referente
ao Relatório de Auditoria RA-O 255, foram enumeradas irregularidades encontradas na auditoria, sendo sugerido, ao final, a citação dos
responsáveis, conforme matriz de responsabilidade apresentada, e
a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Devidamente citados nos termos da Decisão Preliminar TC 709/2011,
fls. 946, vieram os defendentes aos autos com as justificativas, nos
termos declarados pela Secretaria-Geral das Sessões, às fls. 1100.
Após análise das defesas, a área técnica, através da ITC n°
1545/2013 opinou pela manutenção das seguintes irregularidades:
3.1.1 Ausência de justificativa, motivação e interesse público
para a realização da despesa (item 2.1 desta ITC)
Base legal: Princípios da justificativa, do interesse e da motivação
pública; Constituição Estadual do Espírito Santo, art. 32 e §2º do
art. 45.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Obs: manutenção da irregularidade somente para os seguintes processos:
- Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
- Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
- Processo 075/09. Objeto: Material para cantina. Contratada: N.M.
da Silva Vieira ME. Valor: R$ 7.000,00
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- Processo 233/09. Objeto: Placas para homenagens. Contratada:
Visual Global. Valor: R$7.800,00
- Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
- Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME.
Valor: R$ 7.790,00
3.1.2 Ausência de projeto básico e orçamento detalhado em
planilhas de forma a expressar seus custos unitários e a permitir a indicação da previsão orçamentária (item 2.2 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, artigo 7º §§ 2º e 6º.
Responsável: Estevão Silva Machado
Obs: manutenção da irregularidade somente para os Convites 01/09
e 04/09
3.1.3 Ausência de descrição sucinta e clara do objeto (item
2.3 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666, art. 14.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
3.1.4 Despesa sem prévio empenho (item 2.5 desta ITC)
Base legal: Lei 4.320/64, art. 60.
Responsável: Estevão Silva Machado
3.1.5 Liquidação e pagamento irregular de despesa, ausência
de “Atesto” no documento fiscal (item 2.6 desta ITC)
Base legal: Lei 4.320/64, artigos 62 e 63.
3.1.5.1 Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira (CNPJ 07.593.860/000125). Valor: R$2.000,00
Responsável: Estevão Silva Machado
3.1.5.2 Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira (CNPJ
07.593.860/0001-25). Valor: R$4.350,00
Responsável: Estevão Silva Machado
3.1.5.3 Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação.
Contratada: Luciano Tristão Alves (CPF 009.806.007-40). Valor: R$
3.000,00
Responsáveis: Estevão Silva Machado e Luciano Tristão Alves ME
Obs: o senhor Estevão Silva Machado e a sociedade empresária
Luciano Alves Tristão ME, por serem solidariamente responsáveis,
encontram-se sujeitos ao ressarcimento ao erário o valor de R$
3.000,00, equivalentes a 1.556,82 VRTE.
3.1.5.4 Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito
público. Contratada: DPCC Capacitação, Consultoria e Tecnologia
em Administração S/S Ltda. (CNPJ 05.753.720/0001-41). Valor: R$
45.000,00.
Responsáveis: Estevão Silva Machado e DPCC Capacitação.
Obs: o senhor Estevão e a empresa DPCC — Capacitação, Consultoria e Tecnologia em Administração S/S Ltda. sujeitos ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 45.000,00 equivalente a 23.352,36
VRTE.
3.1.5.5 Dispensa de licitação. Contratada: DPCC Direito Público
Capacitação e Consultoria Ltda. (CNPJ 05.753.720/0001-41). Valor:
R$9.200,00
Responsáveis: Estevão Silva Machado e DPCC Direito Público Capacitação e Consultoria Ltda.
Obs: o senhor Estevão Silva Machado e a empresa DPCC Direito
Público Capacitação e Consultoria Ltda, por serem solidariamente
responsáveis, estão sujeitos ao ressarcimento ao erário no valor de
R$ 9.200,00 equivalentes a 4.774,26 VRTE.
3.1.6 – Ausência de indicação de recurso próprio para a despesa e ausência de comprovação da existência de previsão
de recursos orçamentários (item 2.7 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, III, art. 14, caput e art. 38,
caput.
Responsável: Estevão Silva Machado
3.1.7 Participação de licitantes em número inferior ao mínimo legal exigido em licitação na modalidade convite e ausência de justificativa para a não repetição do certame (item 2.8
desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, art. 22, §§ 3º e 7º.
Responsáveis:
Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Alexsandro da Conceição Sacramento – Presidente da CPL
Fernando Antônio Moreira Pinheiro – Membro da CPL
Maria da Penha Silva Brazil – Membro da CPL
Alvina Aparecida Correa Barreto – Membro da CPL
3.1.8 Alteração do edital sem reabertura do prazo inicialmente estabelecido (item 2.9 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, art. 21, §4º.
Responsáveis:
Estevão Silva Machado, Presidente da Câmara
Paulo Roberto Viana da Silva, Assessor Jurídico Legislativo
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Alexsandro da Conceição Sacramento, Presidente da CPL
3.1.9 Ausência de numeração das páginas em ordem cronológica (item 2.10 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, art. 3, 38, 40, 60.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
3.1.10 Ausência de comprovação de regularidade fiscal (item
2.11 desta ITC)
Base legal: Lei 8.666/93, art. 29, I a IV; Constituição Federal, art.
195, III.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
3.1.11 Contratação de serviços permanentes e essenciais
atribuíveis às competências de servidores públicos, inobservando o regramento constitucional do concurso público (item
2.12 desta ITC)
Base Legal: Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.
Responsável: Estevão Silva Machado
3.1.12 Substituição de mão-de-obra não contabilizada na
despesa com pessoal (item 2.13 desta ITC)
Base legal: artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000
Responsável: Estevão Silva Machado
A ITC n° 1545/2013 apresentou a seguinte conclusão:
3.3. Diante de todo o exposto, pelos elementos constantes dos presentes autos, considerando que as irregularidades que aqui se apresentam são graves, e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da
Res. TC 182/02, conclui-se opinando por:
3.3.1. Preliminarmente, tornar insubsistente o Acórdão 222/2011
que julgou regulares as contas do senhor Estevão Silva Machado,
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, do exercício de 2009,
sugerindo-se, com fundamento no artigo 82, §1º, da LC 621/2012,
que seja proferido novo Acórdão no Processo TC 2345/2010, relativo
à Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Itapemirim,
considerando-se as proposições aqui encartadas;
3.3.2 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelas empresas S. R. Carvalho ME e Contabilidade e Assessoria Souza e
Moura Ltda, julgando REGULARES as contas, na forma do inciso I
do artigo 84 da LC 621/2012.
3.3.3 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor
Estevão Silva Machado, Presidente da Câmara Municipal de
Itapemirim, julgando IRREGULARES as contas, tendo em vista a
prática de ato ilegal presentificada nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.8, 2.9,
2.10, 2.11 e 2.12 desta ITC, bem como a prática de grave infração
à norma legal de natureza financeira e orçamentária presentificada
nos itens 2.4, 2.6.1, 2.6.2, 2.7, 2.13 desta ITC e, ainda, o cometimento de infração que causou injustificável dano ao erário, presentificada nos itens 2.6.3, 2.6.6 e 2.6.8 desta ITC, na forma das alíneas
“c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 84 da LC 621/2012.
3.3.4 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor
Alexsandro da Conceição Sacramento – Presidente da CPL,
julgando IRREGULARES as contas, tendo em vista a prática de
ato ilegal presentificada nos itens 2.8 e 2.9 desta ITC, na forma da
alínea “c” do inciso III do artigo 84 da LC 621/2012.
3.3.5 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Fernando Antônio Moreira Pinheiro, Maria da Penha Silva
Brazil e Alvina Aparecida Correa Barreto, todos Membros da
CPL, julgando IRREGULARES as contas, tendo em vista a prática
de ato ilegal presentificada no item 2.8 desta ITC, na forma da alínea “c” do inciso III do artigo 84 da LC 621/2012.
3.3.6 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela empresa
Luciano Tristão Alves ME, julgando IRREGULARES as contas,
tendo em vista o cometimento de infração que causou injustificável
dano ao erário, presentificada no item 2.6.3 desta ITC, na forma da
alínea “e” do inciso III do artigo 84 da LC 621/2012.
3.3.7 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela empresa
DPCC Direito Público Capacitação e Consultoria Ltda., julgando IRREGULARES as contas, tendo em vista o cometimento de
infração que causou injustificável dano ao erário, presentificada nos
itens 2.6.6 e 2.6.8 desta ITC, na forma da alínea “e” do inciso III do
artigo 84 da LC 621/2012.
3.4 Em razão do cometimento de infração que causou injustificável
prejuízo ao erário, conforme explanado no item 2.6.3 desta Instrução Técnica Conclusiva, o senhor Estevão Silva Machado e a sociedade empresária Luciano Alves Tristão ME, por serem solidariamente responsáveis, encontram—se sujeitos ao ressarcimento
ao erário o valor de R$ 3.000,00, equivalentes a 1.556,82 VRTE.
3.5 Em razão do cometimento de infração que causou injustificável
prejuízo ao erário, conforme explanado nos itens 2.6.6 e 2.6.8 desta
Instrução Técnica Conclusiva, o senhor Estevão Silva Machado
e a empresa DPCC Direito Público Capacitação e Consultoria
Ltda, por serem solidariamente responsáveis, estão sujeitos ao
ressarcimento ao erário no valor de R$ 54.200,00 equivalentes a
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28.126,62 VRTE.
3.6 Sugere-se, por fim, ao Plenário desta E. Corte de Contas, a aplicação de multa aos responsáveis na forma dos artigos 6212 e 96,
inciso II13, da Lei Complementar Estadual nº 32/93.”
O Ministério Publicou Especial de Contas se manifestou às fls.
1069/1070 (Parecer PPJC n° 2039/2013), no qual acatou a análise
conclusiva da área técnica.
É o relatório. Segue o VOTO.
II - DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
Passo à análise das seguintes irregularidades mantidas, sob os registros de que em vários contratos as irregularidades são similares,
de modo que para evitar repetição desnecessária de argumentos,
quando for possível, as considerações farão remissão a itens prévios
e que a numeração seguida dos itens é a que foi utilizada na ITC.
2.1 Ausência de justificativa, motivação e interesse público
para a realização da despesa
Base legal: Princípios da justificativa, do interesse e da motivação
pública; Constituição Estadual do Espírito Santo, art. 32 e §2º do
art. 45.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 076/09. Objeto: Licença de uso e manutenção do sistema.
Contratada: E&L Produções de Software. Valor: R$ 7.980,00
Processo 075/09. Objeto: Material para cantina. Contratada: N.M.
da Silva Vieira ME. Valor: R$ 7.000,00
Processo 233/09. Objeto: Placas para homenagens. Contratada: Visual Global. Valor: R$7.800,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 02/09. Objeto: Combustível. Contratada: Auto Serviço Marataízes. Valor: R$36.086,00 .
Convite 03/09. Objeto: Serviços de áudio e imagem. Contratada: R.
Duarte Lisboa. Valor: R$9.500,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
De acordo com a equipe de auditoria a Câmara de Itapemirim realizou diversas contratações sem indicar ou descrever a motivação, a
justificativa ou o interesse público determinante.
O responsável alega que se trata da ausência de meras formalidades, as quais não causaram prejuízo ou danos a terceiros ou ao
erário, nem deixaram de ser realizadas sem a observância das normas legais.
Alega que a motivação não significa falta de justificativa, mas a falta
desta dentro do texto do ato, o que é diferente de inexistência de
motivo para realização do ato.
Nos casos dos processos acima citados, entende estarem implícitos
os motivos e as justificativas dos atos praticados.
No caso da contratação de Galeria de Fotos dos vereadores e de
Álbum com 100 fotos e filmagem, é sabido que outros órgãos e o
Tribunal de Contas, inclusive, mantêm este tipo de registro cuja
finalidade está vinculada à preservação da história do Município.
A contratação de material para a cantina e de combustível se justificam por sua própria natureza, estando classificados como material
de consumo, previstos na Lei Orçamentária.
Quanto à contratação da licença de uso e manutenção do sistema de
gerenciamento contábil, entende que a justificativa e a motivação
encontram-se devidamente descritas na solicitação, visando tornar
os serviços internos mais eficientes e seguros.
No tocante à contratação de Assessoria Contábil e Jurídica, informa que a Câmara não dispunha de servidores efetivos, haja vista
que o concurso público se encontrava sub judice, existindo liminar
impedindo a promoção do certame público para preenchimento das
vagas existentes.
A contratação de temporários, por sua vez, mostrava-se mais custoso temporal e economicamente em razão de treinamentos que se
fazem necessários, sem contar a instabilidade da permanência de
tais contratados, causando prejuízos à coletividade.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, conclui que a motivação dos atos é obrigatória,
pois sua ausência tornaria difícil a aferição e correção do que foi
decido pelo administrador.
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Quanto à contratação de Galeria de Fotos dos vereadores e de Álbum com 100 fotos e filmagem, não há fundamentação capaz de
demonstrar o interesse público e não cabe ao administrador decidir
se há ou não necessidade de motivação do ato, uma vez que a mesma é obrigatória.
No que se refere à contratação da licença de uso e manutenção do
sistema de gerenciamento contábil, acatou as razões apresentadas
pelo responsável.
Em relação à contratação de material para a cantina não se verifica
justificativa, nem histórico de consumo, que possibilite justificar a
compra.
Da mesma forma não se verificou os fundamentos que levaram a
contração de empresa para prestarem serviços de confecção de
placas para homenagens, flores para ornamentação ou serviço de
buffet utilizados na Solenidade de entrega de Títulos de Cidadãos
Itapemirim e Comendas.
A área técnica entende que não é função do Poder Legislativo realizar homenagens, coquetéis e eventos congêneres, haja vista a
ausência de interesse público na realização das referidas despesas.
Corrobora esse entendimento por meio de decisões proferidas pelo
Tribunal de Contas da União e do Estado de Santa Catarina, bem
como entendimentos doutrinários.
Reconhece, porém, que o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itapemirim prevê a realização de sessões solenes, muito embora
não haja previsão de realização de coquetéis e afins.
Do mesmo modo é a conclusão do Parecer Consulta n° 84/1999
desta Corte de Contas, que permite as sessões solenes mas não
autoriza a prática de coquetéis.
Em relação à contratação de assessoria contábil e jurídica verificou
que no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a sentença
de mérito a respeito do concurso público da Câmara de Itapemirim
declarou a nulidade do mesmo.
Entendeu, portanto, por suficientes as justificativas apresentadas
pelo responsável, informando, oportunamente, que em 2012 a Câmara de Itapemirim realizou concurso para preenchimento das vagas de técnico contábil e de procurador legislativo.
Quanto à aquisição de combustível entendeu justificada haja vista
que a Câmara de Itapemirim possui veículos próprios e que no termo
de referência constavam as descrições de quantitativos suficientes.
A respeito da contratação de gravação e filmagem das sessões concluiu pela existência de interesse público no seu registro.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Convém destacar o meu entendimento de que o conceito de interesse público está associado também às finalidades institucionais
dos órgãos/entidades correspondentes, porém, não se encerra nessa questão, como entendeu a nobre Área Técnica e o Parquet de
Contas.
O que o princípio da finalidade veda é o ato administrativo que não
atende ao interesse público ou à conveniência administrativa, visando tão-somente a interesses privados (MEIRELLES, 1996, p. 86).
“Interessa frisar que é esse enfoque – o princípio da proporcionalidade voltado à proteção do interesse público – que tem repontado
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, seja para considerar ilegal um determinado ato, seja, em sentido contrário, para
acolhê-lo como regular, ou, ainda, para considerar a conduta de
determinado gestor público isenta de culpa, diante de um procedimento formalmente irregular.”
Não se pode olvidar os preceitos constitucionais que traduzem,
igualmente, o interesse público, com destaque para os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
legitimidade e economicidade.
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, em seu artigo: “O princípio
da supremacia do interesse público: Uma visão crítica da sua devida
conformação e aplicação” traz a seguinte citação:
Hector Jorge Escola coloca o tema de forma muito precisa ao afirmar
que “a noção de bem-estar geral encontra seu correlato jurídico na
ideia de ‘interesse público’, a qual pode ser concretizada, agora, sob
o fundamento de que existe o interesse público quando, nele, uma
maioria de indivíduos, e em definitivo, cada um pode reconhecer e
extrair do mesmo seu interesse individual (Gordillo), pessoal, direto
e atual ou potencial. O interesse público, assim entendido, é não
só a soma de uma maioria de interesses coincidentes, pessoais,
diretos, atuais ou eventuais, mas também o resultado de um interesse emergente da existência da vida em comunidade, no qual a
maioria dos indivíduos reconhece, também, um interesse próprio
e direto”. (ESCOLA, Hector Jorge. El Interés Público Como Fundamento Del Derecho Administrativo. 1989:31 APUD PIETRO, Maria
Sylvia Zanella di. Discricionariedade Administrativa na Constituição
de 1988. 2º edição. Editora Atlas. São Paulo, 2007. p.215.)
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Muitas das contratações ora debatidas versam sobre aquisições destinadas à realização de sessões solenes na Câmara de Itapemirim.
Tais eventos, ao meu ver, não se concretizam sem a confecção de
placas de homenagens, ornamentação com flores, fotos, filmagens,
um cerimonial mínimo e até mesmo um buffet, a depender da ocasião.
Especialmente em pequenos Municípios as sessões solenes das Câmaras, além de serem favoráveis à Instituição, são aguardadas pelos munícipes e visam não só ao registro da história do Município
como também ao estreitamento dos laços, dos vínculos entre o poder público e os cidadãos.
A realização dessas cerimônias pode ser admitida, desde que devidamente justificadas e nos limites do razoável.
Há, portanto, interesse público na sua realização, não só pelo fato
comemorativo, mas também pela educação dos munícipes em relação ao contexto histórico e cultural.
Ainda assim, quanto à irregularidade do fato, alinho-me ao posicionamento já exarado pelo Tribunal de Contas da União, de que
as contas sejam julgadas Regulares com Ressalva, na esteira do
Acórdão 194/2010 – Plenário, julgado que me serve de parâmetro:
“9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Serviço Social
do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio Grande do
Sul, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o subitem
9.8.5 do Acórdão 2.012/2007 - Plenário, que passa a ter a seguinte
redação:
9.8.5. atente, na execução de despesas com coquetéis, festividades
ou eventos comemorativos, quando condizentes com os objetivos
da entidade, para que sejam realizadas com parcimônia, a fim de
não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre
perseguida pela Administração;”
Esta Corte de Contas, no julgamento referente ao Processo TC
1574/2004, proferiu o Acórdão 185/2012, contendo os seguintes
argumentos:
“A dificuldade em definir o que seja “interesse público”, decorre não
só da amplitude do seu campo de ação, mas, também, pela ideia de
que é possível encontrar uma noção fixa e imutável para a definição
dos termos. O conceito de “interesse público” é indeterminado, que
necessariamente precisa ser contextualizado. Contudo, consoante o
ensinamento de Maria Lúcia Valle de Figueiredo, isto não implica
em dizer que ele não detenha um núcleo mínimo de compreensão, sendo que sua conotação e denotação deverão ser extraídas
das normas dos princípios informadores do ordenamento. Conclui a
eminente jurista no sentido de que seu conceito será dado à luz do
instituto, que se examina, e do próprio sistema.
Prosseguindo no estudo do tema, na preciosa lição de Celson Antônio de Mello, consta que o interesse público - como o interesse do
todo, nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma função qualificada do interesse das partes, ou seja, não há como se conceber
que o interesse público seja contraposto e antinômico ao interesse
privado, caso assim fosse, teríamos que rever imediatamente nossa
concepção do que seja a função administrativa.
Numa concepção hodierna é o ente estatal que deve atender e servir
aos interesses da coletividade, sendo esta a verdadeira razão fundante do pacto social.
Malgrado a separação entre direito público e privado perdure até
hoje, devemos conceber o interesse público como resultado de uma
simbiose entre o interesse particular ou pessoal qualificadamente
considerado e as prerrogativas da Administração Pública.
Apenas relembrando os interesses primários englobam a Administração Pública no exercício do seu ofício, como ente imparcial, visando atender as necessidades coletivas propriamente consideradas, enquanto que os interesses secundários são decorrência do
desempenho das suas atividades de gestão, com certa parcialidade,
não objetivando fins tão nobres, mas, visa a atender os interesses
relacionados à gestão do próprio ente estatal.
Nessa linha de raciocínio, penso estar presente o interesse público diante da estimulação ao desenvolvimento pessoal e funcional,
como o caso presente, objetivando atingir melhoria na prestação
dos serviços homenageando o princípio da efetividade previsto
constitucionalmente.”
Por isso, tomo o entendimento de que o caso concreto não é passível
de irregularidade e sim de ressalva.
Acompanhando o entendimento acima explicitado e, tendo em vista
que não há prova de má-fé por parte do gestor, nem se verificou
gastos exorbitantes nas contrações questionadas, entendo por essas razões que a presente irregularidade pode se transformar em
ressalva na aprovação dos atos, desnecessário, portanto, o ressarcimento.
Pelo exposto afasto a irregularidade, aprovando o ato com ressalva, determinando que em futuras contratações conste dos autos do
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processo administrativo respectivo a razões e justificativas que vão
ao encontro do interesse público da contratação.
2.2 Ausência de Projeto Básico e Orçamento Detalhado em
Planilhas de forma a Expressar seus Custos Unitários e a Permitir a Indicação da Previsão Orçamentária
Base legal: Lei 8.666/93, artigo 7º §§ 2º e 6º
Responsável: Estevão Silva Machado
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 03/09. Objeto: Serviços de áudio e imagem. Contratada: R.
Duarte Lisboa. Valor: R$9.500,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
De acordo com a equipe de auditoria a Câmara de Itapemirim realizou diversas contratações sem elaborar o projeto básico e o orçamento detalhado em planilhas de forma a expressar os custos
unitários e permitir a indicação de previsão orçamentária.
O responsável alega que o Convite 03/09 possuía não um projeto
básico, mas um Termo de Referência, nos termos do Anexo I do
Edital.
Quanto aos contratos de assessoria assevera que este tipo de serviço não possui um padrão no mercado, não sendo possível individualizar valores nem como estabelecer a forma que se dará a remuneração pelos serviços. Alega ainda que ao planilhar cada ação da
contratação ensejaria a elevação dos valores contratados e que nos
processos de contratação existem cotações de preços, bem como a
referência de contratações anteriores.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, no que diz respeito ao Convite 03/09 verificou
que os serviços foram discriminados de forma satisfatória.
Todavia, indica que nos Convites 01/09 e 04/09 os Termos de Referência discriminaram de forma geral os serviços e a estimativa do
valor da contratação, porém não se verificou a especificação dos
quantitativos de horas e de pessoal necessários nem o local onde os
serviços seriam prestados, motivo pelo qual manteve a irregularidade para estes convites específicos.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Ao analisar os documentos probantes dos autos, fls. 440/867, verifico que o modus operandi dos processos de contratação da Câmara
de Itapemirim, não incluem elaboração prévia à cotação de preços
do mercado de um projeto básico/termo de referência que consista
em descrição pormenorizada do objeto e que possibilite aos proponentes inferir os reais custos dos serviços ou bens pretendidos, a
fim de que possam realizar suas propostas.
Ao recorrer ao mercado, para a obtenção de preço médio, a Administração fez contato telefônico, inclusive.
Nota-se, porém, que os editais licitatórios decorrentes contêm o escopo geral das contratações, em acordo com os dispositivos previstos na Lei de Licitações. Logo, os certames não deixaram de ocorrer
sem a descrição do objeto pretendido.
Ao meu entender, exige-se um “projeto básico” propriamente dito,
quando a obra ou o serviço demandarem descrição pormenorizada,
tal como a definição prevista no art. 6°, IX, da Lei n° 8.666/93:
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais
para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos,
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as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”
Nota-se que o conceito de projeto básico é empregado, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, especialmente quando se aborda
a contratação de obras e serviços de engenharia.
No caso em tela, verifica-se também que a ausência do projeto básico específico não impediu ofertas dos interessados/proponentes/
convidados, na fase de coleta de preços ou da realização do certame. Tampouco se verificou, ou fora apontado em fiscalização, comprometimento na prestação dos serviços contratados.
A despeito do entendimento de que a ausência ou defeito do projeto
básico configuram, em regra, defeitos sérios e insanáveis, a jurisprudência, em especial o TCU, tem ponderado valores quando do
enfrentamento do caso concreto, a fim de evitar decisões radicais:
“Todavia, concordo com a análise da unidade técnica no sentido
de que a questão admite temperamento, em casos excepcionais,
em que a premência do tempo e baixa complexidade do reparo a
ser executado permitem a substituição do projeto básico por planilha estimativa, devidamente fundamentada em relatório técnico. A jurisprudência do Tribunal é tranquila nesse sentido, consoante os exemplos citados pelo auditor-instrutor: acórdãos n°
103/2007, 2.364/2006 e 2.263/2008, todos do Plenário.” (Acórdão
n° 614/2010, Plenário, rel. Min. Valmir Campelo)
Do mesmo modo a área técnica não logrou êxito em demonstrar nos
autos que os valores contratados estavam acima do parâmetro de
mercado, causando consequente prejuízo ao erário.
Corroboro o entendimento da Câmara de Itapemirim de que é difícil
individualizar todos os serviços a serem prestados por assessoria
contábil ou jurídica, embora em linhas gerais seja possível determinar o que se anseia contratar.
Nota-se que nas Cartas Convites 01/09 e 04/09 há cláusula e Termo
de Referência que permitiram aos interessados terem noções mínimas dos serviços almejados.
Entendo que as especificações dos quantitativos de horas e de pessoal necessários e o local onde os serviços seriam prestados, podem
ser inferidos pelos interessados mediante leitura da descrição do
objeto, sendo dispensável, por exemplo fixar quantitativo de horas
de serviço, desde que os relatórios e pareceres sejam elaborados e
a contento.
Ademais, especialmente, por se tratar de ato corriqueiro concernente ao procedimento de contratação, cujas peculiaridades não cabem
aos gestores se imiscuir, agiu o mesmo sob a tutela da confiança,
sem, contudo, ter concorrido com culpa para a consecução da irregularidade.
Quanto ao tema, trago doutrina balizada como segue:
“A tutela da confiança requer a proteção da pessoa que tenha acreditado na declaração de outrem, mesmo que ela tenha sido mal
formada ou mal externada. Exatamente em função disso, muito se
discute sobre a incidência ou não da escusabilidade como requisito
do erro invalidante, uma vez que não se leva em consideração somente a divergência entre a real intenção do emitente e o conteúdo
da declaração externada, mas também o comportamento de quem
a recebe, cabendo analisar se este se manteve de boa-fé em sua
expectativa de vinculação, ou se de alguma forma concorreu com
culpa no evento”.
Também trago excertos doutrinários de Hely Lopes Meirelles , in
verbis:
“Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever
de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos
em atos administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão
político-administrativa é admissível que o governante erre, que se
equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na
apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas
sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o chefe do executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilização civil, ainda
que seus atos lesem a Administração ou causem danos patrimoniais
a terceiros. E assim, é porque os agentes políticos, no desempenho
de sua atribuições de governo, defrontam-se a todo momento com
situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta
solução, à semelhança do que ocorre na Justiça, em que o juiz é
obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei.
Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem
razoável de falibilidade nos seus julgamentos”.
O STJ tem decidido nessa mesma linha, conforme se depreende do
Recurso Especial nº 744.311-MT, julgado pela Quarta Turma do STJ,
cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa segue
transcrita:
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“O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes,
pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades
do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de
tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.
No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida
posição no mercado, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à
celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a
dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade,
se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz
de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do
próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.
É essencial o erro que, dada a sua magnitude, teria o condão de
impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um
dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais
do objeto ou pessoa ou, se for erro de direito, ao motivo único ou
principal do negócio (art. 139 do CC/02). Por outro lado, é tido
como escusável o erro decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes,
pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades
do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de
tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria”
Acompanhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima
explicitado e, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário e da
ausência da má-fé por parte do responsável, entendo que razões
persistem para que a presente irregularidade não se mantenha maculando as contas analisadas, vez que não se trata de irregularidade
grave, conforme já exposto.
Diante do exposto afasto a irregularidade, determinando que em
todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras e
serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, concretizadas
em um instrumento do tipo projeto básico/termo de referência ou
outro congênere, bem como as planilhas de custos decorrentes e
indicações dos recursos disponíveis.
2.3 Ausência de Descrição Sucinta e Clara do Objeto
Base legal: Lei 8.666, art. 14.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 076/09. Objeto: Licença de uso e manutenção do sistema.
Contratada: E&L Produções de Software. Valor: R$ 7.980,00
Processo 075/09. Objeto: Material para cantina. Contratada: N.M.
da Silva Vieira ME. Valor: R$ 7.000,00
Processo 233/09. Objeto: Placas para homenagens. Contratada: Visual Global. Valor: R$7.800,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
De acordo com a equipe de auditoria a Câmara de Itapemirim realizou diversas contratações sem o detalhamento do objeto contratado, de forma que pudesse ter clareza e certeza dos serviços a serem
prestados ou bens adquiridos.
O responsável argui que nos casos das contratações de Assessoria
Contábil e Jurídica o objeto estava devidamente descrito nos atos
convocatórios e nos Termos de Referência (Anexo I).
Quanto às demais contratações os processos administrativos respectivos contem documentos hábeis a aferir o objeto contratado,
ausente apenas a descrição na solicitação inicial, caracterizando,
portanto, falta formal.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, no que diz respeito ao Convite 03/09 verificou
que não houve descrição clara do objeto nos processos ora em análise, motivo pelo qual opina pela manutenção da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Haja vista o reconhecimento, no item 2.2 supra, de que a despei-
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to da inexistência de projeto básico/termo de referência prévios,
os editais e/ou cartas convite continham descrição suficientes que
possibilitassem a participação e correta oferta por parte dos interessados, e o fato de que as demais contratações se tratavam de bens
e serviços de simples execução, entendo tratar-se de irregularidade
meramente formal merecendo, por certo, uma repreensão por parte
desta Corte de Contas, mas não a aplicação de sanção pecuniária,
a meu ver desproporcional, de modo que divirjo da Área Técnica
e do Parquet, quanto à manutenção da irregularidade e afasto a
mesma.
Ademais, não se verificou prejuízo ao erário nem fora comprovada
má-fé por parte do responsável, vez que não se trata de irregularidade grave, conforme já exposto.
Determino, pois, que em todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto
pretendido.
2.4 Ausência do Critério de Aceitabilidade dos Preços Unitário e Global e Ausência de Verificação da Conformidade de
Cada Proposta Com os Preços de Mercado
Base legal: Lei 8.666/93, art. 40 e art. 43
Responsável: Estevão Silva Machado
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 02/09. Objeto: Combustível. Contratada: Auto Serviço Marataízes. Valor: R$36.086,00 .
Convite 03/09. Objeto: Serviços de áudio e imagem. Contratada: R.
Duarte Lisboa. Valor: R$9.500,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
De acordo com a equipe de auditoria a Câmara de Itapemirim realizou diversas contratações sem apresentar os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global.
O responsável argui que nos processos de contração o objeto estava
devidamente descrito nos atos convocatórios e nos Termos de Referência (Anexo I).
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, no que diz respeito ao Convite 03/09 verificou
que nos processos constavam valores estimados bem como cotação
de preços para a formação de preço de mercado, motivo pelo qual
opina pelo afastamento da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Haja vista o reconhecimento, no item 2.2 supra, de que a despeito
da inexistência de projeto básico/termo de referência prévios, os
editais e/ou cartas convite continham descrição suficientes que possibilitassem a participação e a correta oferta por parte dos interessados, além do consequente julgamento por parte da Administração,
não se verificando prejuízo ao erário, nem comprovada má-fé por
parte do responsável, vez que não se trata de irregularidade grave.
Entendo, pois, tratar-se de irregularidade meramente formal merecendo, por certo, uma repreensão por parte desta Corte de Contas,
mas não a aplicação de sanção, a meu ver desproporcional, de modo
que divirjo da Área Técnica e do Parquet, quanto à manutenção da
irregularidade e afasto a mesma.
Determinando, pois, que em todos os procedimentos destinados à
contratação de bens, obras e serviços, a Administração demonstre
claramente em seus editais/cartas convite quais os critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, a fim de verificar a conformidade de cada proposta apresentada com os preços de mercado
encontrados.
2.5 Despesa sem Prévio Empenho
Base legal: Lei 4.320/64, art. 60.
Responsável: Estevão Silva Machado
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 075/09. Objeto: Material para cantina. Contratada: N.M.
da Silva Vieira ME. Valor: R$ 7.000,00
Processo 233/09. Objeto: Placas para homenagens. Contratada: Visual Global. Valor: R$7.800,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
De acordo com a equipe de auditoria a Câmara de Itapemirim realizou diversas contratações, sendo que as notas de empenho foram
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emitidas na mesma data, ou em data posterior, das notas fiscais.
O responsável argumenta que não se trata de um ato eivado de
dolo ou má-fé, tratando-se de uma irregularidade formal, e que os
serviços foram todos executados na data e na forma contratadas.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, no que diz respeito ao Convite 03/09 verificou
que a Câmara de Itapemirim não efetuou o prévio empenho para a
realização das despesas relacionadas conforme determinava a Lei
n° 4.320/64.
Entende que não se trata da ausência de uma formalidade, não
cabendo ao administrador decidir se determinada lei deve ou não
ser cumprida por se tratar de um procedimento formal, próprio do
procedimento administrativo, razão pela qual opina pela manutenção da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
No presente caso, a meu ver, denota-se uma inabilidade do gestor,
que deixou de seguir as regras referentes ao prévio empenho de
qualquer despesa.
Nota-se a existência de dois atos de características diferentes, já
que num existiu o empenho, mesmo que na mesma data da despesa, e noutro houve empenho posterior à despesa.
De pronto afasto a irregularidade do primeiro ato, visto que o que
se requer é que não seja realizada despesa sem o empenho, assim
o primeiro ato cumpriu o requisito para a realização da despesa.
Quanto ao segundo caso, haja vista o pequeno montante envolvido
e considerando que houve a prestação de serviços pelos contratados, entendo ser obrigatória a realização de pagamento, sob pena
de enriquecimento sem causa da Administração. A emissão de nota
de empenho posterior teria aspecto convalidatório, visto não ter
causado prejuízos à Administração ou a terceiros.
Diante disso considero que, nesse caso específico, a emissão posterior do empenho não prejudicou a administração, em função do
valor envolvido.
Convém ratificar que não consta dos autos qualquer indício de dano
ao erário, pois todas as despesas foram efetivamente pagas às empresas que prestaram os serviços, conforme notas fiscais emitidas,
mediante comprovação da execução dos contratos.
Tal irregularidade merece, por certo, uma repreensão por parte desta Corte de Contas, mas não a aplicação de sanção pecuniária ou
julgamento pela irregularidade das contas.
Sendo assim, divirjo, pois, do entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas e, considerando não ter sobrevindo dano ao erário em decorrência da irregularidade formal,
afasto a presente irregularidade, deixo de aplicar penalidade de
multa.
Além disso, determino à Câmara de Itapemirim que somente contraia despesas, de quaisquer tipos ou montante, mediante o prévio
empenho, em obediência à tríade do gasto público de empenho-liquidação-pagamento, assegurando a reserva de numerário para o
adimplemento da obrigação depois de verificada a efetiva prestação
de serviço ou entrega de produto (artigo 60, da Lei n. 4.320/1964).
2.6 Liquidação e Pagamento Irregular de Despesa, Ausência
de “Atesto” no Documento Fiscal
Base legal: Lei 4.320/64, artigos 62 e 63.
Responsável: Estevão Silva Machado
A equipe de auditoria indicou que não há autorização do ordenador
de despesas para o processamento do pagamento e para o empenho
das despesas, determinando o ressarcimento de todos os valores
pagos, referentes aos seguintes processos.
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
Dispensa de licitação. Contratada: DPCC Direito Público Capacitação
e Consultoria Ltda. Valor: R$9.200,00.
O responsável Estevão Silva Machado destaca que todos os serviços listados foram satisfatoriamente prestados pelos contratados,
razão pela qual se efetuou os pagamentos respectivos.
Evidencia que a equipe de auditoria não comprovou a existência de
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prejuízos ao erário que ensejassem ressarcimento, observando-se
apenas irregularidades formais desprovidas de dolo ou má-fé.
A empresa S.R. Carvalho alega que a nota fiscal emitida estava em
conformidade com as orientações da Câmara de Itapemirim, ausente, portanto, dolo ou má-fe. Anexa para comprovação de prestação
dos serviços as fotos dispostas na internet que registraram o evento
da entrega dos Títulos de Cidadão Itapemirinense, no dia 07/09/09.
A empresa Luciano Tristão Alves ME informa que foi contratada
para o fornecimento de flores para a solenidade, sendo os serviços
executados no dia 07/09/09, e que se equivocou ao datar a nota
fiscal com a data de pagamento, ocorrido em 29/09/09. Assevera
que não agiu de má-fé, não dando causa à perda, extravio ou outra
irregularidade que ocasionasse dano ao erário.
A empresa Contabilidade Souza e Moura Ltda argumenta que
todos os serviços foram devidamente atestados pelos servidor/setor
responsável, o que autorizava o pagamento correspondente.
Afirma que o Edital de Licitação previu a possibilidade de prestação
de outros serviços correlatos, sem que isso implicasse em acréscimos financeiros ao contrato. Fato esse ocorrido.
Assevera que não agiu de má-fé, não dando causa à perda, extravio ou outra irregularidade que ocasionasse dano ao erário.
A empresa DPCC – Capacitação, Consultoria e Tecnologia em
Administração S/S Ltda alega tratar-se de irregularidade formal,
não sendo de natureza grave e não caracterizando dano ao erário.
Afirma que a responsabilidade de liquidação da despesa não é do
credor, mas sim da Administração. Entende, ainda, que exigir o ressarcimento é fazer com que a Administração se locuplete.
Quanto ao valor de R$5.280,00, o mesmo é referente à participação de 08 servidores da Câmara no “10° Ciclo de Estudos para a
Administração Pública”, ocorrido no Município de Domingos Martins,
entre 08 a 10 de julho. Junta nota fiscal emitida, porém desprovida
de ateste.
Não se manifesta a respeito do pagamento do valor correspondente
à R$3.920,00.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, entende que:
“... a especificação da despesa não deve limitar-se a um simples
carimbo que atesta que o bem foi entregue ou o serviço foi prestado, mas sim referir-se à sua realidade, seguindo as especificações
constantes no contrato/autorização de fornecimento e na nota de
empenho;”
Passa então a analisar cada item (processo), apontado pela equipe
técnica, em separado:
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00 e
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
O NEC concluiu que nos casos acima citados houve a prestação dos
serviços, o que afasta a hipótese de ressarcimento, entretanto, permanece a irregularidade de liquidação irregular pois o serviço foi
realizado sem prévia autorização formal do ordenador de despesa.
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
O NEC concluiu que não houve regular liquidação da despesa, não
sendo possível comprovar que os materiais constantes da nota fiscal
foram de fato entregues, pois não havia documentos aptos para
tanto, motivo pelo qual manteve o ressarcimento e a irregularidade.
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
O NEC afastou a irregularidade em razão dos serviços terem sido
discriminados adequadamente na nota fiscal e por ter havido devida
liquidação da despesa.
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
O NEC afastou a irregularidade em razão dos serviços terem sido
discriminados adequadamente na nota fiscal e por ter havido devida
liquidação da despesa.
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
O NEC manteve a irregularidade e o ressarcimento ao erário uma
vez que entendeu que não houve comprovação da efetiva prestação
dos serviços, logo irregular liquidação.
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
O NEC afastou a irregularidade em razão dos serviços terem sido
discriminados adequadamente na nota fiscal e por ter havido devida
liquidação da despesa.
Dispensa de licitação. Contratada: DPCC Direito Público Capacitação
e Consultoria Ltda. Valor: R$9.200,00.
O NEC considerou que os dois pagamentos realizados à empresa
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contratada e listados no SISAUD do exercício de 2009 foram efetuados sem documentação de suporte que comprovasse a execução
dos serviços e a regular liquidação das despesas, motivo pelo qual
opinou pela manutenção da irregularidade e do ressarcimento dos
valores solidariamente entre os responsáveis.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Apesar da ITC nº 1545/2013 concluir que os serviços não foram
prestados com base na ausência de relatórios da referida prestação
de serviços ou de ateste nas notas fiscais, não vislumbro meios de
manter esse entendimento, visto que os documentos colacionados
nos são suficientes para elidir tal conclusão da área técnica.
Constam dos autos os atestes no bojo dos processos administrativos
da Câmara de Itapemirim ou nas notas fiscais emitidas pelos contratados, como por exemplo:
Galeria de fotos – há ateste de entrega nas fls. 143/144.
Fotos e filmagem – há ateste de entrega nas fls. 159/160
Flores – há ateste de entrega nas fls. 376/377
Buffet– há ateste de entrega nas fls. 398/399
Assessoria Jurídica – há ateste de entrega nas fls. 479 relatório fls.
482/484 e há ateste de entrega nas fls. 489 relatório fls. 492/494.
Assessoria Contábil – há ateste de entrega nas fls. 479 relatório fls.
482/484.
Nos casos de prestação de serviços de assessoria encontram-se nos
autos relatórios emitidos pelas contratadas, além do ateste dos serviços executados.
Destaco, ainda, que determinados objetos se concluíram com a simples entrega dos bens à Administração.
Como bem lembrado pelo NEC em algumas análises, a equipe técnica não apontou necessariamente que os serviços/bens contratados
não foram realizados/entregues, mas sim falhas na formalização da
liquidação.
Obviamente que caberá determinação à atual gestão para que em
procedimentos futuros proceda à adequada liquidação, fazendo colacionar ao processo correspondente aos pagamentos, os comprovantes de efetiva prestação dos serviços ou entrega dos bens, como
relatórios e documentos afins.
A irregularidade ora debatida se trata de uma formalidade, que não
tem o condão de macular as contas dos responsáveis.
Da mesma forma, em razão da baixa materialidade dos pagamentos
destinados à empresa DPCC Direito Público Capacitação e Consultoria Ltda, afasto a irregularidade, uma vez que por si só ensejaria
reprovação nas contas dos responsáveis.
Dessa forma, divirjo respeitosamente da Área Técnica e do Parquet
de Contas e afasto a presente irregularidade que é, a meu ver,
uma irregularidade formal.
2.7 Ausência de Indicação de Recurso Próprio para a Despesa e Ausência de Comprovação da Existência de Previsão de
Recursos Orçamentários
Base legal: Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, III, art. 14, caput e art. 38,
caput.
Responsável: Estevão Silva Machado
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 076/09. Objeto: Licença de uso e manutenção do sistema.
Contratada: E&L Produções de Software. Valor: R$ 7.980,00
Processo 075/09. Objeto: Material para cantina. Contratada: N.M.
da Silva Vieira ME. Valor: R$ 7.000,00
Processo 233/09. Objeto: Placas para homenagens. Contratada: Visual Global. Valor: R$7.800,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
Processo 036/09. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$3.800,00
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 02/09. Objeto: Combustível. Contratada: Auto Serviço Marataízes. Valor: R$36.086,00 .
Convite 03/09. Objeto: Serviços de áudio e imagem. Contratada: R.
Duarte Lisboa. Valor: R$9.500,00
Convite 04/09. Objeto: Consultoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor: R$45.000,00
A equipe de auditoria indicou que a Câmara de Itapemirim realizou
despesas sem a indicação de recurso próprio e sem a comprovação
de existência de previsão de recursos orçamentários, sendo que em
alguns processos não consta despacho do setor de contabilidade
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contendo as informações necessárias.
O responsável argumenta que apenas em dois dos processos apontados não consta a informação de existência de previsão orçamentária, sendo possível, porém, a verificação por meio de outros elementos dos autos. A ausência, nestes casos, seria mera formalidade.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, verificou que na maioria dos processos não há
qualquer informação da existência de recursos orçamentários para
a contratação. Em outros casos, embora haja despacho do setor de
contabilidade, a declaração não é suficiente para demonstrar a real
existência do recurso.
Entende, portanto, que não houve comprovação da existência dos
recursos orçamentários, razão pela qual opina pela manutenção da
irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Faço notar que a maioria dos processos em análise resultaram em
contratações de pequeno valor, à exceção dos processos de convite.
Naqueles casos, o instrumento contratual é facultativo, podendo ser
substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço, nos termos do art. 62, caput, da Lei n°
8.666/93.
Nota-se, ainda, que muitos objetos configuram casos de compra
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, motivo
que reitera o entendimento de que o termo de contrato era facultativo naqueles casos, conforme art. 62, §4°, da Lei n° 8.666/93.
Sendo certo, portanto, que o momento de indicação da existência
dos recursos se consolidou em outros instrumentos, que não no
contrato ou no edital/carta convite.
Verifico na documentação anexa aos autos que as notas de empenho, notas de pagamento e até mesmo as capas dos processos
indicam a dotação orçamentária.
E mais, nos processos de contratação formalizados na modalidade
convite, há no bojo das cartas convites a previsão da dotação orçamentária para realização dos pagamentos.
De acordo com o doutrinador Marçal Justen Filho:
“Em primeiro lugar, o art. 15 da LRF determina presumirem-se “não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público” a geração
de despesa ou assunção de obrigação sem observância aos arts. 16
e 17. Observe-se que o dispositivo não determina a nulidade absoluta e automática das contratação realizadas com infração aos referidos dispositivos. Deve reputar-se, por isso, que se trata de presunção relativa. Um exemplo permite compreender melhor a questão.
Suponha-se que a Administração tenha promovido licitação e contratação com infração aos ditos arts. 16 e 17. Imagine-se, no entanto, que o procedimento licitatório tenha sido perfeito, formal e
materialmente. Considere-se que a contratação resultante é altamente vantajosa para a Administração, a qual dispõe de recursos
para seu custeio. Seria formalismo destituído de sentido promover
a invalidação desses atos sob fundamento de infração aos arts. 16
e 17. Haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, eis que a
invalidação dos atos geraria efeitos muitos mais negativos para o
interesse público.
Portanto, a ausência de prejuízo efetivo afasta o defeito derivado da
infração aos dispositivos referidos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São
Paulo: Dialética, 2012, p. 169/170).
Sendo assim, divirjo, pois, do entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas e, considerando não ter sobrevindo dano ao erário em decorrência da irregularidade formal,
afasto a presente irregularidade, deixo de aplicar penalidade de
multa.
2.8 Participação de Licitantes em Número Inferior ao Mínimo
Legal Exigido em Licitação na Modalidade Convite e Ausência
de Justificativa Para a não Repetição do Certame
Base legal: Lei 8.666/93, art. 22, §§ 3º e 7º.
Responsáveis:
Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara – responsável pela
adjudicação e homologação sem ter as três propostas válidas, o que
macula a licitação
Alexsandro da Conceição Sacramento – Presidente da CPL - responsável pelo julgamento da licitação, sem observar três propostas
válidas.
Fernando Antônio Moreira Pinheiro – Membro da CPL – responsável
solidário com o Presidente da CPL pelo julgamento da licitação.
Maria da Penha Silva Brazil – Membro da CPL - responsável solidário
com o Presidente da CPL pelo julgamento da licitação.
Alvina Aparecida Correa Barreto – Membro da CPL responsável soli-
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dário com o Presidente da CPL pelo julgamento da licitação
Convite 01/09. Objeto: Consultoria jurídica em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria. Valor: R$ 45.000,00
Convite 02/09. Objeto: Combustível. Contratada: Auto Serviço Marataízes. Valor: R$ 36.086,00.
Convite 03/09. Objeto: Serviços de áudio e imagem. Contratada: R.
Duarte Lisboa. Valor: R$ 9.500,00
A equipe de auditoria constatou que a Câmara de Itapemirim realizou diversas licitações na modalidade Convite sem o número mínimo de participantes – três licitantes com propostas aptas e válidas,
conforme Súmula 248 do TCU – sem que houvesse a repetição do
certame licitatório.
Os responsáveis alegam que é possível a realização de licitação sem
o mínimo de participantes quando por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados isso não for possível, nos
termos do art. X, §3°, Lei n° 8.666/93.
Afirmam que a Súmula 248 do TCU não se aplica pois o que a lei
veda é quantitativo de licitantes inferiores a três e não quantitativo
de propostas válidas.
Arguem que em relação aos Convites n°. 01/09; 02/09 e 03/09
foram convidadas no mínimo três empresas para participarem do
certame, entretanto, que no caso do Convite 01/09, as empresas
Gualimp e Cenbraf, foram desclassificadas e não impetraram recursos, manifestando desinteresse na licitação, e em relação ao Convite
n°. 02/09, houve duas participantes no certame.
Atesta que no âmbito do Município de Itapemirim-ES, existem limitações no mercado, o que dificulta realizar novo procedimento
licitatório, obrigando ao chamamento das mesmas empresas, além
disso, o tempo que seria necessário par a realização de um novo
procedimento, traria sérios prejuízos para o andamento dos serviços
prestados pela Câmara.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, entendeu que não há nos autos qualquer justificativa de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, sendo convidados apenas três empresas, razão pela qual o
certame deveria ser repetido, ampliando-se a concorrência.
Por estas razões opina pela manutenção da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Verifico que no caso dos autos a melhor forma de se proceder em
uma licitação não foi devidamente observada pela Comissão de Licitação, a qual estava sob a responsabilidade do gestor.
Neste caso, especialmente, por se tratar de ato corriqueiro concernente ao procedimento de contratação, cujas peculiaridades não
cabem ao gestor se imiscuir, agiu o mesmo sob a tutela da confiança, sem, contudo, ter concorrido com culpa para a consecução da
irregularidade.
Insta verificar também que já é cediço no âmbito das Cortes de Contas, a necessidade de convidar pelo menos três empresas, dandolhes plenas condições de oferecer proposta para a licitação e, ainda,
que as propostas ofertadas sejam válidas.
No caso de não obtenção da quantidade mínima, deverá a Administração repetir o certame, salvo as hipóteses de limitação do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados, devidamente registradas
no processo, conforme previsto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93.
É fato que a CPL deveria ter se certificado de que o convite tinha
sido recebido por todas as três empresas convidadas. Além disso,
deveria ter justificado nos autos o prosseguimento do certame com
apenas uma ou duas propostas válidas.
O fato de não conter nos autos do processo administrativo a justificativa expressa da não repetição do certame, ante o comparecimento de apenas um ou dois licitantes, não tem o condão, a meu
ver, de tornar irregular todo o procedimento efetuado pela Câmara.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União, a situação
ora sob análise comporta uma determinação ao gestor para que
observe, doravante, ao realizar licitação na modalidade convite, o
número mínimo de licitantes exigido, na forma do art. 22, §§ 3º e
7º, da Lei 8666/93. Alinho-me, pois, a esse entendimento.
Transcrevo a seguir, trechos da decisão do TCU que entendo ser relevantes para subsidiar a apreciação por parte desta Corte de Contas:
“EMENTA: Convite - Não-atingimento do número de três licitantes habilitados - Falha de natureza formal. Denúncia Contratação de empresa inidônea mediante procedimento licitatório
fraudulento e dirigido - Realização de obras com recursos federais
transferidos pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca
(DNOCS) - Informações encaminhadas pela autarquia federal e razões de justificativa apresentadas pelo responsável lograram elidir
as irregularidades apontadas pelo denunciante - Conhecimento Procedência em parte - Determinações à Prefeitura - Comunicação
ao denunciante - Arquivamento do processo.
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[...]
5. No que se refere à obtenção de três propostas válidas, o Tribunal tem deliberado de forma coerente com a redação dada pelo §
7º, do art. 22, da Lei nº 8.883/94, o qual autoriza a homologação
do convite, mesmo que não haja três propostas, nas hipóteses de
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
exigindo de qualquer forma a devida justificativa no processo, sob
pena de repetição do certame.
6. No presente caso, ao inabilitar dois licitantes e não registrar em
ata a necessária justificação, a comissão de licitação tornou o
ato invalidável. Contudo, os próprios licitantes inabilitados renunciaram ao direito de recorrer da decisão.
Determinação:
... adote medidas para que as licitações realizadas na modalidade
convite obtenham no mínimo três propostas válidas, ressalvadas as
hipóteses de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, devidamente registradas no processo, conforme previsto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93;
DECISÃO Nº: 96/99. RELATOR: Min. Marcos Vinicios Vilaça. DATA:
17.3.99. FONTE: DOU nº 58-E, de 26.3.99
No mesmo sentido, a decisão nº 530/96, processo TC - 525.196/951, Relator Min. Humberto Guimarães Souto, DOU nº 175, de 09.9.96,
que considerou falha semelhante de natureza formal, incapaz de
colimar multa ao gestor, cabendo somente a determinação, que ora
transcrevo:
“[...]
d) observe, ao realizar licitação na modalidade convite, o número
mínimo de licitantes exigido (art. 22, §§ 3º e 7º);”
Dessa forma, divirjo respeitosamente da Área Técnica e do Parquet
de Contas e afasto a presente irregularidade, vez que o fato de não
haver justificativa nos autos para a não repetição do certame, é, a
meu ver, uma irregularidade formal.
Tratando-se, pois, de falha formal, afasto a presente irregularidade
2.9 Alteração do Edital sem Reabertura do Prazo Inicialmente Estabelecido
Base legal: Lei 8.666/93, art. 21, §4º.
Responsáveis:
Estevão Silva Machado - Presidente da Câmara - autorizou a continuidade do certame, sem a devida reabertura do prazo após alteração do Edital.
Paulo Roberto Viana da Silva - Assessor Jurídico Legislativo - fundamentação desarrazoada que subsidiou decisão no sentido de não
reabrir os prazos da licitação após alteração de cláusula do Edital.
Alexsandro da Conceição Sacramento - Presidente da CPL - elaborar
o Edital com cláusula restritiva e por fazer a alteração do Edital sem
a reabertura dos prazos.
Convite 02/09. Objeto: Combustível. Contratada: Auto Serviço Marataízes. Valor: R$ 36.086,00.
A equipe de auditoria constatou que a Câmara de Itapemirim promoveu a alteração do Edital da Carta Convite 02/09 sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido para o julgamento das
propostas.
A alteração consistiu em excluir a vedação de reajuste de valor e
incluir a possibilidade de reajuste com base no índice estabelecido
pelo Governo Federal.
Registra-se que as empresas convidadas, por meio de questionamento via telefone, não concordavam com a inexistência de previsão de reajuste.
De acordo com a equipe de auditoria:
“Consta do Processo, o Ofício CPL 001/09 que foi encaminhado às
empresas que retiraram o edital, a informação da alteração do Edital. No entanto, não é possível definir em que data foi redigida (o
presidente da CPL não datou o documento oficial) e em que data foi
recebida pelas empresas.”
Informa ainda que a própria Assessoria Jurídica orientou pela desnecessidade de reabertura de prazo.
Os responsáveis arguem que no procedimento licitatório na modalidade convite é tão somente necessária a expedição do convite a no
mínimo três interessados.
Informa que em razão da distância máxima fixada entre a Câmara e
a sede do prestador do serviço, as empresas que foram convidadas
eram as únicas que preenchiam esse requisito. Com a alteração não
se verificou a necessidade de nova publicação e reabertura de prazo,
haja vista que todos receberam a comunicação de alteração.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, entendeu que a alteração promovida afetou diretamente a formulação das propostas, motivo pelo qual o edital
deveria ter sido republicado e o prazo reaberto. Por estas razões
opina pela manutenção da irregularidade.
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O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
A alteração para inclusão de previsão de reajuste dos valores contratados não se trata, ao meu ver, de uma alteração substancial no
objeto a ser contratado, que implique na reformulação significativa
das propostas, razão pela qual corroboro o entendimento de que
não havia necessidade de republicação do edital.
Primeiro porque houve o envio de comunicação da alteração para as
empresas convidadas.
Segundo, porque, ainda que não existisse previsão de reajuste contratual, noto que o edital de licitação em que processou o Convite
02/09, continha a previsão de aplicação da Lei n° 8.666/93, razão
pela qual, ante a necessidade de reajuste de valores, a mesmo seria
possível ainda que inexistente a previsão expressa.
A irregularidade ora debatida se trata de uma formalidade que não
tem o condão de macular as contas dos responsáveis.
Assim:
“... houve desobediência aos §§2°, 3° e 4° do art. 21 da Lei n°
8.666/93, que consideramos falha formal, uma vez que a data da
abertura das propostas foi adiada e a divulgação às empresas interessadas do adiamento e das modificações ocorridas nas quantidades de alguns itens, embora não se tenha realizado conforme a lei
determina, foi feita via fax, o que demonstra a boa-fé da Administração.” (DOU de 15.08.00, pág. 99. Proc. N° 575.553/1995-2, rel.
Min. Adhemar Paladini Ghisi – TCU)
Dessa forma, divirjo respeitosamente da Área Técnica e do Parquet
de Contas e afasto a presente irregularidade.
2.10 Ausência de Numeração das Páginas em Ordem Cronológica
Base legal: Lei 8.666/93, art. 3, 38, 40, 60.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
A equipe de auditoria constatou que a Câmara de Itapemirim não
adota o procedimento de numeração das páginas dos processos de
despesas, especialmente, nos processos de pagamentos, o que impede verificar a correta ordem cronológica dos documentos e atos
do processo.
O responsável alega tratar-se de mera ausência de formalidade, não
caracterizando irregularidade passível de punição, havendo possibilidade de saneamento.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, opinou pela manutenção da irregularidade, uma
vez se tratar de procedimento formal cuja observância era obrigatória pela Administração.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Mais uma vez entendo tratar-se de uma irregularidade formal e neste caso, especialmente, por se tratar de ato corriqueiro concernente
ao procedimento administrativo, cujas peculiaridades não cabem ao
gestor se imiscuir, agiu o mesmo sob a tutela da confiança, sem,
contudo, ter concorrido com culpa para a consecução da irregularidade.
Tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário e da ausência da
má-fé por parte do responsável, entendo que razões persistem para
que a presente irregularidade não se mantenha maculando as contas sob análise, motivo pelo qual afasto a irregularidade.
2.11 Ausência de Comprovação de Regularidade Fiscal
Base legal: Lei 8.666/93, art. 29, I a IV; Constituição Federal, art.
195, III.
Responsável: Estevão Silva Machado – Presidente da Câmara
Processo 260/09. Objeto: Galeria de fotos dos vereadores. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$2.000,00
Processo 346/09. Objeto: Álbum com 100 fotos e filmagem. Contratada: Jomar Marvilha de Oliveira. Valor: R$ 4.350,00
Processo 259/09. Objeto: Flores para ornamentação. Contratada:
Luciano Tristão Alves ME. Valor: R$ 3.000,00
Processo 239/09. Objeto: Buffet. Contratada: S.R. Carvalho ME. Valor: R$ 7.790,00
A equipe constatou a ausência dos documentos comprobatórios da
regularidade fiscal, essenciais para a regular liquidação da despesa,
conforme exigência legal, nos processos de pagamento.
O responsável argumenta trata-se de mera formalidade, passível de
saneamento e que certamente na ocasião dos pagamentos a regu-
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laridade fiscal das empresas foi devidamente checada.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, opinou pela manutenção da irregularidade, uma
vez é obrigatória a comprovação da regularidade fiscal do contratado nos casos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Entendo, tratar-se mais uma vez de irregularidade meramente formal merecendo, por certo, uma repreensão por parte desta Corte
de Contas, mas não a aplicação de sanção pecuniária, a meu ver
desproporcional, de modo que divirjo da Área Técnica e do Parquet,
quanto à manutenção da irregularidade e afasto a mesma.
2.12 Contratação de Serviços Permanentes e Essenciais Atribuíveis às Competências de Servidores Públicos, inobservando o Regramento Constitucional do Concurso Público
Base Legal: Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.
Responsável: Estevão Silva Machado
Processo 024/09. Contrato 005/2009. Objeto: Assessoria contábil. Contratada: Contabilidade Assessoria Souza e Moura. Valor:
R$45.000,00
Processo 026/09. Contrato 006/2009. Objeto: Consultoria jurídica
em direito público. Contratada: DPCC Capacitação e Consultoria.
Valor: R$ 45.000,00
A equipe de auditoria, analisando o objeto das contratações, concluiu que se referem a serviço de natureza permanente, contínua e
típica de servidor público efetivo, caracterizando a necessidade de
contratação mediante concurso público na forma do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal.
O responsável alega que os serviços contratados e prestados são de
assessoria e Consultoria Técnica. Afirma que há carência de pessoal
capacitado e que é por meio das assessorias que os gestores públicos garantem a continuidade dos trabalhos, aumentando a segurança do que está sendo realizado.
Aduz que houve boa fé das partes na realização dos serviços e correspondente pagamento, não cabendo restituição de valor por nenhum dos citados.
Ante a questão, entendo que, se por um lado a terceirização em tela
teve origem na demanda de serviços ou na ausência de servidores
ou cargos na área de serviços de assessoria contábil, fato que realmente reforça a ausência de planejamento e organização da Câmara
de Itapemirim, lado outro, não podemos olvidar a inadequada realidade dos Municípios e respectivas Câmaras que mantêm quadros
de carreira defasados, compostos por insuficiente número de servidores e remunerações não atrativas, atrelado, por vezes, aos parcos
recursos financeiros existentes, como é o caso sob análise.
Ademais, este Tribunal de Contas há muito debate sobre contratação de serviços de assessoria, sem, contudo, chegar a uma determinação expressa e inequívoca aos jurisdicionados.
É sabido que em épocas outras as contratações de assessoria foram
disseminadas, utilizadas para ‘auxiliar’ os servidores do quadro efetivo nas suas atribuições, aproveitando o conhecimento técnico necessário para atender as exigências dos órgãos de controle externo,
bem como para implantar o desejado controle interno nas diversas
administrações municipais, o que não foi tratado como irregular, em
um primeiro momento, por parte desta Corte.
Desta forma, em que pese a inadequação da referida contratação,
já que o gestor não logrou êxito em comprovar que o serviço contratado era especializado e esporádico, a falta de orientação clara
por parte deste Órgão de Controle, poderia implicar possível entendimento equivocado por aquela Administração Pública.
O Tribunal de Contas de Pernambuco, em julgamentos recentes, analisando assuntos semelhantes – contratação de assessoria contábil,
julgou as contas de Câmaras Municipais regulares com ressalvas,
consoante se depreende dos acórdãos 1392/2012 e 1530/2012, de
relatoria do Em. Conselheiro Marcos Nóbrega e o acórdão 517/2012,
de relatoria do Em. Conselheiro Valdecir Pascoal.
Pelo exposto, afasto a irregularidade presente neste tópico,
pois entendo que julgar as contas como irregulares seria excessivo,
notadamente em vista da necessidade deste Tribunal realizar um estudo aprofundado sobre o tema terceirização de serviços jurídicos,
conforme já mencionado no processo TC 2524/2010 dessa Corte de
Contas.
2.13 Substituição de Mão-de-Obra não Contabilizada na Despesa com Pessoal
Base legal: artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000
Responsável: Estevão Silva Machado
A equipe constatou que as despesas decorrentes dos contratos
005/2009 (consultoria contábil, R$45.000,00) e 06/09 (assessoria
jurídica, R$45.000,00) – descritas no item I.13 – foram empenhadas à conta 33.90.39.000 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
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Entendeu, porém, que, por se tratar da contratação de serviço essencial e contínuo da Administração, em substituição a servidor do
quadro efetivo, a contabilização correta seria em 33.19.03.401 –
Substituição de Mão-de-obra, conforme o Plano de Contas contido
no Anexo I da Resolução nº 174/2002 deste Tribunal de Contas.
Não contabilizando em substituição de mão-de-obra, o Município deixou de considerar a despesa para apuração do gasto total
com pessoal, nos termos do artigo 18, § 1º da Lei Complementar
101/2000.
O responsável alega não se tratar de contratação de serviços em
substituição dos servidores, o que motivou a classificação na rubrica, uma vez que a contratação visou à prestação de serviços de
assessoria e consultoria.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, opinou pela manutenção da irregularidade, uma
vez entende que os serviços realizados eram essenciais à Administração, razão pela qual eram próprios dos servidores do quadro de
pessoal. Logo, a contabilização das despesas foi indevida.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Constata-se, a partir da Prestação de Contas Anual do ente (Processo TC 2345/2010), que o Poder Legislativo realizou despesa
com pessoal e encargos sociais no montante de R$ 1.351.413,77,
resultando, desta forma, numa aplicação de 2,29% em relação
à receita corrente líquida apurada para o exercício, que foi de R$
59.015.221,29.
Demonstrando que o Poder Legislativo se manteve abaixo dos limites legal (R$ 3.540.913,28) e prudencial (R$ 3.363.867,61)
estabelecidos nos artigos 20, inciso III, alínea “a” e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Caso, por prudência, se admitisse que as despesas com assessoria
contábil e jurídica sejam consideradas gastos com pessoal no valor total de R$ 90.000,00, esse montante não seria suficiente para
que o Poder Legislativo descumprisse o limite com gastos de pessoal, pois foram gastos R$ 1.351.413,77 e poderia ser gasto até R$
3.540.913,28.
Afasto, pois, a presente irregularidade.
III – DO JULGAMENTO EM SEPARADO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL E DOS ATOS DE GESTÃO
Insta registrar que as contas da Câmara Municipal de Itapemirim
referentes ao exercício de 2009 de responsabilidade do Sr. Estevão
Silva Machado foram julgadas REGULARES, conforme Acórdão TC
222/2011 (processo TC 2345/2010), dando-lhe a devida quitação.
Ocorre que, durante a tramitação do presente processo foi editada
a Resolução 220/2010 alterando o art. 109 do Regimento Interno e
determinando a tramitação e julgamento em separado da prestação
de contas anual e dos atos de gestão.
Contudo, a Resolução 220/2011 foi revogada pela Resolução
226/2011 que reestabeleceu a tramitação dos processos de prestação de contas anual, segundo os quais os atos de gestão destinamse a instruir os julgamentos das contas, com exceção das contas dos
executivos estadual e municipais.
Por conta disso, a área técnica cita que em casos análagos o pleno
desta Corte de Contas decidiu por tornar insubsistente o Acórdão
anteriormente proferido, substituindo-o.
Entretanto, considerando que não foram detectadas irregularidades
nos atos de gestão capazes de modificar o status do julgamento das
contas do órgão, não há prejuízo e, portanto, não há que se falar
em qualquer nulidade.
Isto posto, decido pela manutenção do Acórdão TC 222/2011, pois
os atos de gestão não possuem irregularidades capazes de modificar
o julgamento das contas do órgão, perpetrado naquele Acórdão.
IV - CONCLUSÃO
Na forma do exposto, considerando que as falhas, no seu conjunto,
não comprometem as Contas do exercício sob exame, VOTO para
que o Colegiado adote a seguinte Decisão, sob os registros de que
há divergência entre o entendimento deste Relator e da Área Técnica e Ministério Público de Contas:
ACOLHER AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS apresentadas por Estevão Silva Machado, Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, relativas ao exercício de 2009, auditados neste processo, na forma da fundamentação deste VOTO, nos termos do art. 84,
inciso II, da Lei Complementar 621/12.
Dê-se ciência da presente Decisão aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7147/2010,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia trinta e um
de março de dois mil e quinze, por maioria, acolher as razões de
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justificativas do Sr. Estevão Silva Machado, Presidente da Câmara
Municipal de Itapemirim, relativas ao exercício de 2009, nos termos
do art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012,
arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Parcialmente vencido o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que acompanhou a Área Técnica.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva,
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 31 de março de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-433/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-8540/2014
JURISDICIONADO - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2014
REPRESENTANTE - TELEMAR NORTE LESTE S/A
RESPONSÁVEIS - GUILHERME GOMES DIAS E ANSELMO MAGESKI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO BANCO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES S/A) - 1) IMPROCEDÊNCIA
- 2) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida
cautelar, em que se narra a ocorrência de indícios de irregularidades
no Pregão Presencial 5/2014, deflagrado pelo Banco do Estado do
Espírito Santo S.A (Banestes) visando à contratação de pessoa jurídica para fornecimento de links de comunicação para conexão das
unidades do Sistema Financeiro Banestes, por meio de serviço de
comunicação de dados para transporte de informações através de
diversas tecnologias.
Após notificação inicial do Presidente do Banestes, senhor Guilherme Gomes Dias, e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, senhor Anselmo Mageski, para esclarecimentos e juntada de
documentos, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Cautelares
que entendeu não terem sido demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar pleiteada, conforme consignado na Manifestação Técnica Preliminar MTP 743/2014.
Perfilhando do entendimento técnico, este Plenário indeferiu a medida cautelar e determinou a tramitação do feito sob o rito ordinário,
conforme se viu na Decisão TC 8166/2014.
Seguindo a instrução processual, a 9ª Secretaria de Controle Externo prolatou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 44/2015 na qual
entendeu pela não ocorrência de irregularidades, ainda que em sede
indiciária, sugerindo de plano a improcedência da Representação.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas ITC acompanhou o raciocínio defendido pela 9ª SCE e,
por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 1900/215, reiterou a
sugestão de julgamento pela improcedência da representação.
Encerrando o trâmite processual, o Ministério Público de Contas pronunciou-se conforme entendimento da área técnica.
Quanto ao cerne das questões enfrentadas nos autos1, acompanho
o posicionamento do corpo técnico e fundamento meu voto nos termos esposados na MTP 44/2015, na ITC 1900/2015 e no Parecer
Ministerial PPJC 2015/2015 e, com base na competência outorgada
pelo inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento
Interno do TCEES), VOTO:
1. pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, nos termos do inciso
I, do artigo 95 e artigo 99, §2º, da Lei Orgânica do TCEES; e
2. com fulcro no inciso II, do §3º, do art. 176 e art. 186, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno), pelo ARQUIVAMENTO dos
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autos.
Dê-se ciência às partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8540/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e oito de
abril de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Considerar improcedente a representação em tela, nos termos do inciso I, do artigo 95 e artigo 99, §2º, da Lei Orgânica do
TCEES; e
2. Com fulcro no inciso II, do §3º, do art. 176 e art. 186, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno), arquivar os presentes
autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANÁSTACIO DA SILVA
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-460/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-6807/2014
JURISDICIONADO -SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS
ASSUNTO -REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE -MULTILIMPE CONSERVADORA DE SERVIÇOS
LTDA
RESPONSÁVEIS -EUGÊNIO COUTINHO RICAS E REGINA CÉLIA
MENDONÇA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS - 1) IMPROCEDÊNCIA - 2) RECOMENDAÇÃO - 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Representação em face da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, protocolada neste Tribunal de Contas em 16/07/2014,
na qual foram narradas supostas irregularidades envolvendo o Pregão Eletrônico n° 010/2014 promovido a fim de contratar empresa
“(...) especializada na prestação de serviços operacionais e de digitação de dados no INFOPEN-ES – módulo de movimentação jurídico
prisional”.
Em vista de pedido de concessão de medida cautelar, este Relator, na Decisão Monocrática Preliminar DECM 1021/2014 (fl. 19),
determinou a notificação dos responsáveis – Sr. Eugênio Coutinho
Ricas, Secretário Estadual de Justiça, e Sra. Regina Célia Mendonça,
pregoeira – para apresentarem informações.
Devidamente notificados, os Representados apresentaram informações às fls. 25 a 32, anexando cópia do processo administrativo
62413457/2013, referente à contratação de empresa especializada
em serviços operacionais e digitação de dados no sistema INFOPEN/
ES.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Cautelares
– NCA, que elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP
438/2014 (fls. 1456/1462), na qual opinou pela não concessão de
medida acautelatória e para a conversão dos autos para o rito ordinário, opinião acatada pela Decisão TC-5535/2014 – Plenário
(fls. 1469 e 1470).
Notificados os envolvidos da decisão, os representados apresentaram informações adicionais às fls. 1479 a 1488.
Assim, tramitando agora sob o rito ordinário, foram os autos remetidos à 2ª Secretaria de Controle Externo para um exame mais acurado da representação ofertada pela MULTILIMPE CONSERVADORA
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DE SERVIÇOS LTDA. em face da SEJUS – Secretaria de Estado de
Justiça.
Foi então elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP
806/2014 (fls. 1494/1500) abordando os fatos apresentados pela
empresa Multilimpe e a documentação e informações apresentadas
pelos responsáveis notificados, no que, ao final, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:
Em face da ausência de prejuízo ao caráter competitivo do Pregão
Eletrônico n° 010/2014, e, portanto, inexistência de interesse de
agir por esta Corte de Contas, entende-se pelo não prosseguimento
da questão, sugerindo o arquivamento dos autos.
Foram os autos, então, encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 9594/2014 (fls. 1501/1507), que concluiu
pela improcedência da Representação.
Após, foram enviados os autos ao Ministério Público Especial de
Contas, tendo seu representante lançado parecer à fl.1510, acolhendo o posicionamento da área técnica.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Depreende-se dos autos que a Representante aponta 2 (dois) indícios de irregularidades quais sejam:
1 – Exigência de atestado que comprove capacidade técnico-operacional (item 1.3.1.B do edital); e
2 – Exigência de comprovação de experiência, em objeto semelhante, no quantitativo mínimo de 40% (item 1.3.B.1 do edital).
Deste modo, a 2ª Secretaria de Controle Externo, por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 806/2014 (fls. 1494/1499), analisou cuidadosamente os fatos trazidos na peça de Representação,
com base nos elementos de prova contidos nos autos, análise esta
que, face ao seu teor elucidativo, merece ser reproduzida de forma
sintética:
2 – ANÁLISE TÉCNICA
Primeiramente cabe informar que, conforme bem elucidado na MTP
N° 468/2014, são 2 (dois) os indícios de irregularidade tratados na
Representação.
2.1 – EXIGÊNCIA DE ATESTADO QUE COMPROVE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL (ITEM 1.3.1.B DO EDITAL)
Neste item será transcrito trecho da Manifestação Técnica Preliminar
MTP n° 468/2014, às folhas 1456 a 1461.
“A representante informou que a Lei 8.666/93 não permite a exigência de capacidade técnico-operacional, mas tão somente, capacidade técnico-profissional. De fato, observa-se a exigência, no item
1.3.1.b, de atestado que comprove a execução de serviços compatíveis com o licitado, tratando-se de exigência operacional.
Sobre tal ponto vale informar que já se encontra pacificado o entendimento oposto ao apresentado pela Representante. O Tribunal
de Contas da União possui entendimento sumulado no sentido de
ser permitida a comprovação de capacidade técnico-operacional, fazendo ressalva de que a exigência de comprovação de quantitativos
mínimos deve ser limitada às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto. É o que dispõe a súmula 263, colacionada a
seguir:
TCU SÚMULA Nº 263/2011 – Para a comprovação da capacidade
técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução
de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características
semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (g.n.)
O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência n.
533, decidiu pela possibilidade de se exigir que a própria empresa
tenha atuado em serviço similar, conforme se depreende do Recurso
em Mandado de Segurança nº 39.883-MT, julgado em 17/12/2013,
pela 2ª Turma:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE
ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666⁄93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual
o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia
em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame.
2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666⁄93, bem como
se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência
relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado.
3. “Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à ex-
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periência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a
pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do
art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666⁄93” (REsp 1.257.886⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011).
Dessa forma, não há óbice a tal exigência.”
2.2 – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA, EM
OBJETO SEMELHANTE, NO QUANTITATIVO MÍNIMO DE 40%
(ITEM 1.3.B.1 DO EDITAL)
Inicialmente, cabe transcrição do item hora questionado:
b.1) Considerar-se-á como compatível em características, quantidades e prazos com o objeto, atestado(s) que comprove(m) no mínimo
40% (quarenta por cento) do quantitativo de postos ou do valor
global estimado para a contratação (24 meses).
Nota 1: O(s) atestado(s) deverá (ao) conter:
- A identificação da pessoa jurídica emitente bem como o nome e o
cargo do signatário e carimbo do CNPJ.
Nota 2: A referida comprovação poderá ser efetuada pelo somatório
das quantidades realizadas em tantos contratos quanto dispuser o
licitante, desde que coincidentes em pelo menos um mês.
Nota 3: Poderá ser exigido da licitante detentora da proposta melhor
classificada que apresente cópia autenticada do contrato ou da nota
fiscal que deram origem ao Atestado
Como previamente destacado na MTP n° 468/2014, o Tribunal de
Contas da União – TCU possui entendimento no sentido de que não
sejam estabelecidos, a fim de avaliação da qualificação técnico-operacional, percentuais mínimos superiores a 50% (cinquenta por cento).
Neste sentido, a exigência de 40% (quarenta por cento) referentes
ao valor global, sendo a licitação dividida em 8 (oito) lotes, resultaria em exigência acima dos 50% (cinquenta por cento) apontados
pelo TCU.
No entanto, de acordo com o disposto no edital em questão, a experiência em objeto semelhante também poderia ser comprovada por
40% (quarenta por cento) do quantitativo de postos de cada lote.
Ademais, conforme tabela apresentada pelos representados à folha
1481, a exigência em desconformidade com o entendimento do TCU
não trouxe prejuízo ao procedimento licitatório, uma vez que participaram do Pregão Eletrônico n° 010/2014 5 (cinco) licitantes, os
quais atestaram as experiências por meio do quantitativo de postos.
É pacífico o entendimento no TCU sobre a não aplicação de sanções
quando da irregularidade não acarretarem prejuízos concretos. Tal
entendimento é expresso no Acórdão TCU 1328/2010:
“REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO POTENCIALMENTE RESTRITIVAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO.
1 - Visto do CREA local na certidão de registro no CREA de origem
somente é exigível por ocasião da contratação.
2 - A exigência de qualificação técnico-profissional técnico restringe-se a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes
previamente indicadas no edital.
3 - Evita-se invalidação da licitação quando cláusulas potencialmente restritivas do edital não acarretaram prejuízo concreto à competitividade do certame.” (grifamos)
Desta forma, apesar do vício trazido ao edital pela previsão de comprovação de 40% do valor global, a previsão alternativa de 40% do
quantitativo de postos por lote sanou eventual irregularidade, uma
vez que não houve o comprometimento do caráter competitivo do
certame.
3 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face da ausência de prejuízo ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico n° 010/2014, e, portanto, inexistência de
interesse de agir por esta Corte de Contas, entende-se pelo
não prosseguimento da questão, sugerindo o arquivamento
dos autos.
Ademais, sugere-se a recomendação aos Representados
para, em próximos editais, atentarem a fixação de percentuais mínimos inferiores a 50% (cinquenta porte cento) do
parâmetro comprobatório efetivamente exigido.
Concordando com a 2ª Secretaria de Controle Externo, concluiu o
NEC no sentido de que não restaram comprovadas, conforme pretendia a Representante, as eventuais irregularidades narradas na
sua peça exordial devendo, por conseguinte, ser julgada improcedente a presente Representação ante a ausência de ilegalidade dos
fatos apurados.
É esse também o entendimento do ilustre representante do Ministério Público Especial de Contas, ao corroborar in totum os argumentos esposados pela 2ª Secretaria de Controle Externo e pelo NEC,
opinamento este com o qual também concorda integralmente este
Relator, com base nos fundamentos supra expendidos.
3- DECISÃO
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Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento
da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos:
a) Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo
95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012, apresentada pela sociedade empresária MULTILIMPE CONSERVADORA
DE SERVIÇOS LTDA, em face da Secretaria de Estado da Justiça, na
qual se narrou supostas irregularidades envolvendo o Pregão Eletrônico nº 010/2014 promovido a fim de contratar empresa “(...) especializada na prestação de serviços operacionais e de digitação de
dados o INFOPEN – ES módulo de movimentação jurídico prisional”;
b) Pela expedição de RECOMENDAÇÃO para que a SEJUS, nos próximos editais, atente para a fixação de percentuais mínimos inferiores a 50% (cinquenta por cento) do parâmetro comprobatório efetivamente exigido, a fim de avaliação da qualificação técnico-operacional;
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de
Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6807/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Considerar improcedente a representação, com fundamento
nos artigos 95, inciso I, e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012;
2. Recomendar que a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS,
nos próximos editais, atente para a fixação de percentuais mínimos
inferiores a 50% (cinquenta por cento) do parâmetro comprobatório efetivamente exigido, a fim de avaliação da qualificação técnico
-operacional;
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-461/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-8496/2014
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
ASSUNTO -REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE -ATA SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA
RESPONSÁVEIS -LUIZ CARLOS REBLIN E LILIANE CARLA DE ALMEIDA SOUZA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA - 1) IMPROCEDÊNCIA - 2) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Representação (fls. 01/17), com pedido de provimento
liminar cautelar inaudita altera parte, proposta por ATA SISTEMAS
DE IDENTIFICAÇÃO LTDA-ME, em 12/09/2014, em face da Prefeitura Municipal da Serra.
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Constitui objeto do Pregão Presencial 42/2014 a “contratação de
pessoa jurídica especializada em serviços de locação de coletores
digitais com tipo de leitor com biometria e digitação de senhas,
acompanhado de software especifico com cessão de uso, visando
à implantação de um sistema de controle digital de frequência dos
servidores da saúde do Município da Serra”.
No entendimento do interessado, o Município da Serra agiu de forma
irregular ao exigir no edital Pregão Presencial 42/2014 o objeto com
a seguinte descrição:
Pregão presencial n° 42/14.
Objeto: “contratação de pessoa jurídica especializada em serviços
de locação de coletores digitais com tipo de leitor com biometria e
digitação de senhas, acompanhado de software especifico com cessão de uso, visando à implantação de um sistema de controle digital
de frequência dos servidores da saúde do Município da Serra”.
Afirma o interessado que a exigência de equipamento para verificar algumas funcionalidades como forma de aferir requisitos básicos
para o sistema proposto no edital ofende o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Ao final requereu o interessado:
Ante o exposto, requer a representante, nos termos da Lei complementar nº 621/2012 de 08/03/2012 (alterada pela LC nº 658, de
19-12-2012), que dispõe sobre a Lei Orgânica do tribunal de contas
do estado do Espirito Anto c/c resolução TC nº 261 de 04-04-2013
que aprova o Regimento Interno do Tribunal de contas do Estado do
Espirito Santo, seja concedido:
O conhecimento, recebimento e o processamento desta representação;
Liminarmente a concessão de medida cautelar inaudita altera parte,
determinando aos representados a imediata suspensão da contratação da segunda arrematante do edital de pregão presencial para registro de preços nº 42/2014 e, caso não haja tempo hábil, para que
se abstenha de homologá-la até que o tribunal delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas nesta representação;
A notificação dos representados, quais sejam a Gerente de Tecnologia da informação Helênio Marques de Carvalho Almeida Souza e o
Sr. Secretário de Saúde da Prefeitura da Serra – Sr. Luiz Carlos Reblin, para apresentar justificativas nos termos da legislação ciada;
Em caráter definitivo, quando do julgamento do mérito, seja reconhecida a legalidade do ato que culminou com a desclassificação da
Ata Sistemas, mantendo-se a liminar concedida e exigindo do gestor a nulidade do ato de desclassificação da ata Sistemas e dando
prosseguimento ao rito licitatório com a adjudicação e homologação
da empresa ata sistemas que ofereceu o menor preço na etapa de
lances, ante os fatos aqui trazidos que comprovam o total descumprimento da lei 10.502/2002 e subsidiariamente da lei 8.666/93,
bem como poderá gerar contratação onerosa à administração.
Por decisão do eminente Conselheiro Relator (DECM 1585/2014,
fl. 149), foi notificado os responsáveis param se manifestarem sobre o item apontado na representação. Devidamente notificados,
os gestores prestaram esclarecimentos, de forma conjunta, às fls.
156/166, com documentação de apoio às fls.167/225, foram os autos remetidos ao núcleo de cautelares para instrução, tendo sido
elaborada a MTP 771/2014 (fls. 228/235), opinando pelo deferimento cautelar, conforme requerido.
Após, decidiu o Eminente Relator às fls. 241/256, pelo indeferimento cautelar. O plenário nos termos do voto do Relator e, nos termos
da decisão TC.0525/2015, assim concluiu:
Conhecer e receber a presente Representação, eis que satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 177 c/c o artigo
181, ambos do regimento interno desta corte, bem como no artigo
113, § 1º da Lei 8.666/1993;
Indeferir a concessão da medida cautelar requerida, tendo em vista
a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção;
Determinar a tramitação dos autos sob o rito ordinário, ante a inexistência dos requisitos constantes do artigo 306 do Regimento interno deste Tribunal;
Notificar a representada para, nos termos do artigo 125, § 4º da lei
complementar nº 621/2012, prestar informações quanto aos termos
da representação, no prazo de 10 (dez) dias.
Dar ciência ao representante do teor desta decisão.
Em cumprimento à Decisão TC 0525/2015, foram os responsáveis
notificados, e, após devidamente notificados, ratificaram as informações às fls. 267/279 e 281/293.
Encaminhados os autos para a 6ª Secretaria de Controle Externo,
por meio da MANIFESTAÇÃO TECNICA PRELIMINAR MTP 242/2015,
opinou pelo arquivamento da representação.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas –
fls.306/307.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os au-
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tos conclusos.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O deslinde da presente representação encontra fundamento em manifestação técnica – MTP 242/2015, que já compõe os autos, que
assim se manifesta:
“Uma vez que não cabe a esta Corte de Contas amparar interesses
particulares supostamente prejudicados, no caso da empresa ATA
SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA-ME, inabilitada no certame em
comento, e em face dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, dada a irrelevância do dano narrado, entende-se pela falta de interesse deste Tribunal de contas quanto a sua
apuração, assim, sugere-se o arquivamento dos autos”.
3 - DECISÃO
Decorrente do exposto, acolho o posicionamento da área técnica e
do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos:
a) Pela IMPROCEDÊNCIA da representação, na forma dos artigos
95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012, bem
como, do disposto no art. 319, da Res. TC 261/2013;
b) Seja cientificado o representante do teor desta decisão.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC
621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n°
261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8496/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Considerar improcedente a representação, com fundamento
nos artigos 95, inciso I, e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012, bem como no art. 319 da Res. TC 261/2013;
2. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-462/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO -TC-2787/2015
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
ASSUNTO -REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE -AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
RESPONSÁVEL -AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1 - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Representação apresentada a este
TCEES pela empresa AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, narrando indícios de irregularidade no edital Concorrência Pública nº.
019/2014, cujo objetivo a contratação de empresa para execução
dos serviços de estabilização de encostas nas seguintes localidades:
1) Garganta do Diabo no Bairro José de Anchieta II; 2) Avenida Ca-
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taguases no Bairro Nova Carapina I e 3) Avenida Bela Vista, Bairro
Planalto Serrano, da Prefeitura Municipal da Serra.
Em síntese, a irregularidade apontada nesta representação seria,
basicamente, o não atendimento à regra contida no art. 109, § 1º,
da Lei de Licitações, que prevê a expressa obrigatoriedade de intimação das empresas inabilitadas para a apresentação de recurso
administrativo, na forma da alínea “a”, inciso I, daquele dispositivo
legal.
Devidamente autuado, foram os autos encaminhados ao Relator,
que por meio de Decisão Monocrática Preliminar DECM 292/2015, fl.
50, determinou a notificação do responsável, senhor Audifax Charles Pimentel Barcelos - Prefeito Municipal, para que no prazo de
cinco dias fossem prestadas as informações quanto aos itens questionados na presente Representação.
Notificado, o responsável, apresentou informações às fls. 61/74.
Foram os autos submetidos ao crivo do NCA, que elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 249/2015 (fls. 111/114), opinando pelo não conhecimento da representação, na forma do art. 94,
§ 1º, c/c art. 99, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, uma vez que na análise do acervo processual a representante não apresenta circunstâncias ou elementos de convicção sobre
ocorrência de fatos de interesse público, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal de Contas.
Após, foram enviados os autos ao Ministério Público Especial de
Contas, tendo seu representante lançado parecer, fls.118/119, pugnando pelo NÃO CONHECIMENTO da documentação como Representação, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade disposto no artigo 94, § 1º c/c 99 §2º da Lei Complementar
621/2012, e consequente ARQUIVAMENTO, ante o preconizado
no art. 176, §3º, inciso I, c/c art. 186 da Resolução TC 261/2013.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Após, acurada análise de todos os elementos e fatos narrados pelo
Representante na sua peça exordial o Núcleo de Cautelares elaborou
a Manifestação Técnica Preliminar MTP 249/2015 pela improcedência dos indícios de irregularidade apontados na Representação.
Na citada manifestação, foram analisados cuidadosamente todos os
fatos trazidos na peça de Representação, que em face ao seu teor
elucidativo, merecem ser reproduzidos:
DO NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
O Exmo. Conselheiro Relator, Sr. Sérgio Manoel Nader Borges, em
sua Decisão Monocrática Preliminar 292/2015 (fls. 50), não proferiu
juízo de valor quanto ao recebimento ou não da representação. Sob
a ótica do NCA, entende-se que a mesma não deverá ser conhecida,
senão vejamos.
Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade da denúncia/representação, de acordo com os arts. 94 e seguintes da Lei complementar Estadual nº
621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria
de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
Art. 99. [...]
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
Inicialmente, impende destacar que a empresa representante não
trouxe aos autos quaisquer elementos para evidenciar a ocorrência
de irregularidades contidas na Concorrência Pública nº 019/2014.
Ao contrário, pelo que se pode observar nos autos do processo, a
empresa AMF Engenharia e Serviços Ltda participou de todo o
procedimento licitatório, entretanto interpôs recurso em nome de
AMF Construções Ltda, outra empresa não legitimada para interposição de recurso, perdendo, em razão disso, o prazo para interpor
novo recurso.
Ao que parece, a representante requer a esta Corte de Contas a
anulação da Concorrência Pública 019/2014 por mero inconformismo, ou seja, está tentando tutelar interesse próprio junto ao TCEES,
sem demonstrar qualquer tipo de interesse público em seus pedidos.
Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de competências das Cortes de Contas, conforme jurisprudência consolidada
no Tribunal de Contas da União. Vejamos:
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Já decidiu o Plenário do Tribunal de Contas da União:
Em juízo de mérito, após tecer considerações acerca da aplicabilidade desse comando legal ao caso concreto, o relator consignou
não perceber o atendimento pleno dos requisitos regimentais para
a admissibilidade da representação “em face da consolidada jurisprudência do Tribunal, no sentido de que refoge ao rol de competências do TCU atuar na defesa de interesses particulares
junto à administração pública”. Destacou não verificar, na espécie, “situação de potencial prejuízo ao erário a ponto de
justificar atuação deste Tribunal”, sobretudo porque informações constantes da ata do pregão demonstravam que “o grupo II
encontra-se suspenso, pendente de vencedor ou de possível recurso
contra a decisão da inabilitação questionada, com previsão de retomada por meio de ata complementar ainda não publicada”.
Nesse passo, colacionando amplo painel da jurisprudência do TCU
sobre a matéria, obtemperou que, no caso concreto, “o Tribunal
está sendo acionado para resguardar suposto direito alheio,
ou seja, numa situação em que não se mostra presente o
interesse coletivo que justificaria a intervenção desta Corte
de Contas”. E assinalou que “sabendo que não foram esgotados os
canais de revisão perante a autoridade recorrida previstos na legislação específica – a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 3.555/2000,
o Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993
– dos atos que o representante entende contrários aos seus direitos,
bem como, no caso de negativa de provimento, apelo ao órgão da
Justiça competente, reforço a tese de que matérias da espécie não
encontram espaço para apreciação nesta Casa, sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são próprias da unidade
jurisdicionada ou do Poder Judiciário”.
Por fim, concluiu que “a matéria noticiada neste feito não oferece oportunidade ao exercício da competência conferida ao
Tribunal de Contas da União pelo Texto Constitucional”, ressalvando, contudo, que “esta Corte poderá intervir no processo, em
defesa do interesse público, diante de atos a serem praticados pelo
FNDE, para prosseguimento do pregão relativo ao item em questão,
que possam, de alguma forma, representar prejuízo para a Administração”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a tese da relatoria, não conheceu da representação.
Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro
Valmir Campelo, 11.9.2013.
Ora, no caso em apreço, a representante não aponta qualquer indicativo de irregularidade no edital da Concorrência Pública 019/2014,
apenas requer a anulação do certame em razão de não ter sido intimada dos atos da comissão.
Ademais, em seus esclarecimentos às fls. 92/99, o representado
apresenta publicações sobre o andamento do processo referente ao
certame questionado, o que evidencia que não há interesse público
que motive o conhecimento desta representação.
Diante do exposto, entende-se que na análise do acervo processual
a representante não apresenta circunstâncias ou elementos de convicção sobre ocorrência de fatos de interesse público, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal
de Contas, motivo pelo qual opina-se pelo não conhecimento da
representação, na forma do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do TCE/ES), submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não
conhecimento da representação.
É esse também o entendimento do ilustre representante do Ministério Público Especial de Contas, ao corroborar in totum os argumentos esposados pelo Núcleo de Cautelares, que elaborou Manifestação Técnica Preliminar nº MTP 249/2015, opinamento este com o
qual também concorda integralmente este Relator.
3- DECISÃO
Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento
da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos:
Pelo NÃO CONHECIMENTO da Representação, com base no art.
94, § 1º c/c art. 99, §2º, ambos da Lei Complementar nº 621/2012;
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Resolução TC 261/2013.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de
Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos, ante o preconizado no art. 176, § 3º, inciso I, c/c art. 186
da Resolução TC 261/2013.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2787/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio de
dois mil e quinze, à unanimidade, não conhecer a presente Representação em face da Prefeitura Municipal de Serra, com base no art.
94, § 1º, c/c art. 99, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel
Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano
Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-443/2015 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3253/2011
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SEDU
ASSUNTO - COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS (EXERCÍCIO DE 2005)
RESPONSÁVEIS - ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE E CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA.
EMENTA: COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS (EXERCÍCIO DE 2005) - 1) MANTER IRREGULARIDADE FUNDADA NO DESVIO DE VERBA PÚBLICA ORIUNDA
DE CONVÊNIO ESTADUAL - 2) DEIXAR DE APLICAR PENA DE
INABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO SENHOR ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE - DEIXAR DE APLICAR PENA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA. PARA CONTRATAR COM O
PODER PÚBLICO - 3) CONTAS IRREGULARES - RESSARCIMENTO - 4) APLICAR PENALIDADE DE MULTA AO AGENTE
PÚBLICO RESPONSÁVEL - 5) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas, instaurada pela
Secretaria de Estado da Educação – SEDU, e encaminhado a esta
Corte de Contas, através do ofício OF/SEDU/GS/Nº 499 (fls. 01/02),
protocolo nº 006687, tendo como responsáveis o Senhor Roberto Valadão Almokdice, Prefeito Municipal e a Construtora Rosewan
Ltda, referente ao exercício 2005.
A presente Tomada de Contas visou a apuração de suposta irregularidade, em pagamento efetuado pelo Convênio nº 204/2004,
publicado em 29 de junho de 2004 no DIO-ES, entre o Governo do
Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro do Itapemirim,
figurando como interveniente a Secretaria de Estado da Educação –
SEDU, tendo por objeto a Reforma do prédio e da quadra da Escola
EEF “Gironda”, em atendimento ao artigo 4º da IN TC nº 08/2008.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial nº
1049/2011 (fls. 41/45), este Relator votou, às folhas 51/51, pela
realização de CITAÇÃO do Sr. Roberto Valadão Almokdice, Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício de 2005, e
do representante legal da empresa Construtora Rosewan Ltda para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem justificativas e/ou
defesas em face da pretensa irregularidade, sendo acompanhado
pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, conforme Decisão
Preliminar TC nº 751/2011 (fl. 52).
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Os responsáveis foram citados (fl. 56), conforme Termos de Citações nº 1458 e 1459/2011 (fls. 53/54), não apresentando a esta
Corte de Contas justificativas, razão pela qual foi decretada a REVELIA dos mesmos, nos termos do voto, de fls. 61/62, do então
Relator, Dr. João Luiz Cotta Lovatti, sendo acompanhado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, conforme Decisão TC nº
3994/2012 (fl. 64).
Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva –
ITC nº 4774/2012, (fls. 66/76), opinou no sentido de que sejam
julgadas irregulares as contas do Sr. Roberto Valadão Almokdice,
ex- Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e a Sociedade
Empresária Construtora Rosewan Ltda, com aplicação de multa e
imputação de ressarcimento.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, opinou no sentido de que fosse oficiada a Secretaria
de Estado da Educação para que encaminhasse cópia integral do
procedimento administrativo nº 26895609/04, tendo sido acompanhado por este Relator, à folha 83.
O Secretário de Estado da Educação, Sr. Klinger Marcos Barbosa
Alves, em atendimento ao Ofício GPTC nº 332/2013 da Digníssima
Presidência desta Corte de Contas, encaminhou cópia do referido
processo administrativo que fora acostada às folhas 85/717 dos presentes autos.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar
nº 344/2013 (fls. 724/726), informou que os referidos documentos
juntados aos autos corroboram a conclusão constante da Instrução
Técnica Conclusiva – ITC nº 4774/2012, sugerido o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Especial de Contas.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, mediante o Parecer, exarado, à fl. 730, em consonância com a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4774/2012, (fls.
66/76, opinou no mesmo sentido, contudo, acrescentou opinamento
no sentido de que seja infligida ao Sr. Roberto Valadão Almokdice
a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, pelo prazo de cinco anos, bem como que seja
declarada a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA ROSEWAN
LTDA para contratação com a Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal.
Assim, conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de
deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma
do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica deste Egrégio Tribunal de Contas opinou no sentido de que sejam julgados irregulares
os atos de gestão do Sr. Roberto Valadão Almokdice, ex- Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e a Sociedade Empresária
Construtora Rosewan Ltda, com aplicação de multa e imputação de
ressarcimento ao erário, entretanto, o Parquet de Contas acompanhou a área técnica, acrescentando que seja infligida ao Sr. Roberto
Valadão Almokdice a pena de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, pelo prazo de cinco anos, bem
como que seja declarada a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA
ROSEWAN LTDA para contratação com a Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal.
Assim, transcrevo o posicionamento exarado pela área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4774/2012,
(fls. 66/76), verbis:
[...]
Auditoria:
Consoante se verifica na Tomada de Contas nº 07/2011, (Processo
CPTC/SEDU nº 53609204/11) promovida pela Secretaria Estadual
do Espírito Santo – SEDU o Município de Cachoeiro de Itapemirim
celebrou Convênio nº 206/2004 com esta Secretaria, visando à reforma do prédio e da quadra da EEF “Gironda”.
De posse dos pareceres emitidos pela área técnica concedente
nas fases de execução do objeto e análise da prestação de contas, observou-se que a reforma do prédio, objeto do aludido convênio, encontrava-se inacabada, indicando o percentual de 29,50%
de serviços não executados, os quais correspondiam ao valor de
R$8.656,30. (g.n.)
Procedidas as análises, a equipe técnica da SEDU identificou, no Relatório de Tomada de Contas nº 07/2011, os seguintes responsáveis
pela possível aplicação irregular de verba pública, fl. 20:
“17. Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos
que esta deve ser imputada ao Senhor Roberto Valadão Almodikce,
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uma vez que ele foi o prefeito sucessor no período de (2005-2008),
recebeu a 2ª parcela dos recursos em 23/09/05 conforme OB09037
à fl. 371 – processo nº 26895609/04, realizou despesas, e tinha o
dever de prestar contas dos recursos recebidos conforme Cláusula
Segunda, item 2.2, alínea s, Convênio nº 206/04.
17.1. Responsabilizamos também, a CONSTRUTORA ROSEWAN
LTDA, pelo recebimento de serviços inacabados conforme Relatório
de Vistoria Conclusiva às fls. 373/374, processo nº 26895609/04,
ratificados no novo Relatório de Visita Técnica realizado em 14/12/10
pela Gerência de Rede Física Escolar/SEDU.” (g.n.)
Instado a se manifestar nos autos, o atual ordenador de despesas,
Sr. Carlos Roberto Casteglione Dias optou por restituir os valores
transferidos e não aplicados devidamente, atualizando-os desde a
data do recebimento, no total de R$19.832,03, tendo sido pagos no
dia 30 de agosto de 2011.
Sem embargo, analisando o Documento Único de Arrecadação
(DUA) comprovante do recolhimento dos valores referentes ao prejuízo identificado na execução do convênio, verifica-se que a recomposição dos danos foi realizada pela Prefeitura do Município de
Cachoeiro de Itapemirim (CNPJ nº 27.165.588/0001) e não pelas
pessoas físicas e jurídicas apontadas como causadoras do referido
evento.
Nestes termos, importa ressaltar que a responsabilização por prejuízos causados aos cofres públicos não se esgota com a reparação do
dano por parte do Município.
Assim, muito embora não se possa mais falar em danos causados
pelo Município à Secretaria de Educação Estadual – SEDU, com relação ao Convênio 206/2004, diante do pagamento efetuado pela municipalidade, persiste ainda, a necessidade de recomposição
dos danos suportados pelo Município, uma vez que os responsáveis pela conduta encontram-se identificados no Relatório de Tomada de Contas nº 07/2011, sob pena de termos o
ente estatal como segurador universal de seus agentes.
Destaca-se que a aplicação irregular da verba destinada ao convênio
celebrado entre a municipalidade e a Secretaria Estadual de Educação – SEDU viola todo o ordenamento jurídico vigente e em especial
os Princípios Gerais de Direito Administrativo e Constitucional, diante de manifesta infringência à Moralidade, Probidade, Legalidade,
Eficiência e Interesse e Finalidade Pública, razão pela qual entende-se passível de ressarcimento a quantia de R$19.832,03,
equivalente a 9.391,49 VRTEs.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, sugerimos a CITAÇÃO do Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim no exercício de 2005, Senhor Roberto
Valadão Almokdice, para que apresente as justificativas que julgar pertinentes quanto às possíveis irregularidades apontadas, bem
como o responsável adiante descrito:
CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA
CNPJ: 002.077.779-0001-79
Endereço: Rua Manoel Luiz dos Santos, nº 9, Monte Belo
Cachoeiro de Itapemirim
Justificativas:
Os responsáveis citados não apresentaram manifestação, sendo considerados revéis por esta Corte de Contas, Decisão TC 3994/2012
(fls. 64).
Análise:
Da leitura dos documentos trazidos ao conhecimento deste Tribunal
por parte da Secretaria de Estado de Educação – SEDU, referente
à prestação de contas do Convênio nº 206/2004 firmado entre a
SEDU como interveniente estatal e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, cujo objeto consistia na Reforma do prédio e da quadra da
Escola EEF “Gironda”, ficou evidenciado irregularidades na aplicação
de R$8.656,30 pela inexecução de 29,50% do objeto conveniado.
Conforme Relatório da Tomada de Contas Nº 07/2011 (fls.15 e ss) o
valor total do Convênio, incluindo rendimentos de aplicação,
totalizou R$ 36.975,75, e o físico executado, conforme Relatório de vistoria da Subgerência de Infra Estrutura Física/
SEDU de 27/10/2005, processo nº 26895609/04, correspondeu a R$25.530,38 (70,50%).
Por essa razão o valor da diferença – R$ 11.445,37 – foi atribuído à inexecução parcial da obra, constatada em vistoria.
Tendo havido a devolução pelo município de R$ 2.789,09 de
saldo do Convênio, chegou-se ao resultado de saldo remanescente de R$ 8.656,30, ainda pendente de acerto.
Este valor corrigido até a data de 31 de julho de 2011 pela SEDU,
conforme cláusula 9ª do Convênio, atinge o valor de R$19.832,03
(dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e três centavos) de dano.
Com base em relatório de visita técnica realizada em 14 de dezembro de 2010 pela Gerência de Rede Física Escolar- GERFE/SEDU
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(fls.18) “a reforma do prédio encontra-se ainda na condição inacabada”, apesar de estar o prédio sendo utilizado pelos alunos.
Consta do Relatório da Tomada de Contas que este valor pertence à 2ª parcela do Convênio recebida pela municipalidade em
23/09/2005, sob a responsabilidade do senhor Roberto Valadão Almokdice (2005-2008), o qual foi instado a recompor o Patrimônio
Público do valor referente aos serviços não executados ao Estado
(Ofício nº 528/2005 da SEDU – fls. 19), não tendo se manifestado.
Atribui apropriadamente a responsabilidade do dano ao ex-Prefeito
senhor Roberto Valadão Almokdice, à Construtora Rosewan Ltda., e
ao prefeito atual, senhor Roberto Casteglione Dias.
Em Análise Complementar em Tomada de Contas Nº 01/2011(fls.
23/25), esta constata que na data de 30/08/2011 a Convenente restituiu, por intermédio da DUA nº 117545721, o valor de R$
19.832,03, não mais configurando prejuízo frente ao erário estadual.
Verificou a auditoria desta Corte que a quitação dos valores glosados pela Secretaria de Estado de Educação – SEDU não se deu por
aquele apontado como efetivo responsável pela sua causação, mas
sim pela municipalidade, através de recursos públicos deste ente
federativo, quitando débito atribuído a outrem, através da utilização
de recursos públicos pertencentes a todos os seus munícipes.
Não se verifica nos autos qualquer menção à utilização de mecanismos processuais adequados (ação de regresso) pelo ente municipal,
ou seja, até a presente data não há comprovação do manejo, sejam
de meios administrativos ou judiciais, que demonstrem a iniciativa do Município de Cachoeiro do Itapemirim em ver-se ressarcido
pelas despesas efetivamente realizadas em proveito de particular,
em afronta aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do
interesse público. Apesar do exposto, não se verificou a citação do
atual Prefeito Municipal para esclarecimentos.
Como se expôs, ficou claramente demonstrada na Tomada de Contas
a responsabilidade do ex-Prefeito senhor Roberto Valadão Almokdice e da Construtora Rosewan Ltda., cujas condutas ocasionaram ao
ente federativo prejuízos da ordem de R$ 19.832,03 corrigidos até
a data de 31 de julho de 2011, referentes à parcela liberada para
execução do objeto previsto no Convênio nº206/2004.
Frise-se que os responsáveis foram devidamente citados, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, portanto, comprovadamente cientes das citações do tribunal, nem por isso manifestaram-se
nos autos, e que, por esta razão, foram considerados revéis por esta
Corte de Contas.
De acordo com o que dispõe o art. 186, do Código Civil, “aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Em complemento, o art. 927, do mesmo diploma
legislativo, aponta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pode-se dizer que, em termos de responsabilização, o processo nas
Cortes de Contas aproxima-se do Direito Civil, quando se trata de
reparar um prejuízo causado ao erário.
Quando um gestor público apropria-se de recursos que seriam destinados à construção de uma escola, há um dano ao erário que precisa ser reparado. E isso ocorre em processo de prestação de contas
ou de tomada de contas, que, sob o foco da indenização, tem suas
bases na responsabilização civil dos autores do dano.
A responsabilidade nos processos dos Tribunais de Contas origina-se
de conduta comissiva (ação, agir) ou omissiva (omissão) do agente,
dolosa ou culposa, cujo resultado seja a violação dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável àqueles que administram recursos do Estado ou ainda aos que, sem deter essa condição,
causarem prejuízo aos cofres públicos.
No caso em questão, restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade no âmbito dos Tribunais
de Contas, quais sejam: o ato ilícito na gestão dos recursos públicos
por agente sob a jurisdição do Tribunal, a existência de dolo ou culpa, e existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do
agente público ou privado e o resultado nocivo observado.
O senhor Roberto Valadão Almokdice, ao não comprovar, por
meio da prestação de contas, a devida aplicação dos recursos
que foram repassados por meio do Convênio 206/2004 violou os princípios expressos no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, da legalidade – eis que deixou de
cumprir à exatidão os termos do convênio e legislação correlata, da moralidade – pois atuou em afronta aos padrões
médios exigidos de qualquer cidadão e, em especial, àqueles
que se colocam como representantes de uma coletividade,
bem como ao princípio da eficiência – na medida em que deixou de realizar as obras e serviços de reforma para o qual
se vinculou, ocasionando possíveis prejuízos aos munícipes
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 65
daquela localidade.
No que refere à pessoa jurídica de direito privado, esta responde
como preponente pelos atos de seus empregados ou prepostos (responsabilidade por fato de terceiro), como também pelos atos de
seus órgãos (diretores, administradores, assembleias etc.), o que
configura responsabilidade direta ou por fato próprio.
A pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, responde perante o Tribunal de Contas quando houver
responsabilidade solidária com agente público por dano ao erário. A
responsabilidade individual está prevista nos artigos 186 c/c 927,
caput e parágrafo único, e a solidariedade tem previsão no parágrafo único, do art. 942, todos do Código Civil.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Este encargo é ainda previsto na Constituição da República /88,
parágrafo único do artigo 70:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Considerando que o débito pago pelo Município de Cachoeiro do
Itapemirim à SEDU foi resultado de aplicação indevida dos recursos repassados pelo Convênio 206/2004, e que participaram do ato
o senhor Roberto Valadão Almokdice, Prefeito daquele município à
época, e a sociedade empresária Construtora Rosewan Ltda., resta
evidente a responsabilidade solidária em restituir aos cofres públicos a importância despendida, qual seja R$ 19.832,03 (dezenove
mil, oitocentos e trinta e dois reais e três centavos), atualizados até
julho de 2011.
Ante ao exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade.
3 – Conclusão
Considerando que os responsáveis permaneceram omissos na
apresentação das justificativas acerca da inexecução parcial do Convênio 206/2004 firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e
o Município de Cachoeiro de Itapemirim, tendo por objeto a Reforma
do prédio e da quadra da Escola EEF “Gironda”, nem recolheram o
valor do débito que lhes fora imputado, após a análise dos fatos
constantes dos presentes autos, relativos aos atos praticados pelos senhores Roberto Valadão Almokdice, ex- Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim e a sociedade empresarial Construtora Rosewan Ltda., conclui-se pela permanência da irregularidade descritas no item 1 da Instrução Técnica Inicial ITI 1049/2011, conforme
segue:
1. Desvio de Verba Pública de Convênio Estadual
Base legal: artigos 37, caput, da CRF/88, c/c artigo 31 e 45 §
1º, da CE/ES e artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Responsáveis: Roberto Valadão Almokdice e Construtora Rosewan Ltda.
Diante do exposto e com base no artigo 84, inciso III, alíneas “c” e
“e”, da Lei Complementar 621/12, sugere-se que sejam julgadas
irregulares as contas do senhor Roberto Valadão Almokdice
ex- Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e a Sociedade Empresária Construtora Rosewan Ltda, tendo em vista
prática de ato ilegal, que resultou em dano injustificado ao
erário.
Em decorrência do julgamento pela irregularidade das contas e de
acordo com o que preconizam os incisos I e II, do artigo 87, da LC
621/2012, opina-se por que sejam condenados solidariamente
ao RESSARCIMENTO do dano apurado os agentes acima mencionados, no valor de R$ 19.832,03 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e três centavos), correspondente a
9.391,49 VRTE, com amparo no art. 942 do Código Civil e art.
81 da LC 621/12.
Outrossim, pugna-se pela condenação dos responsáveis ao
pagamento de MULTA, observando-se os ditames da Lei
Complementar Estadual 32/1993 por ser esta a lei vigente à
época dos fatos aqui tratados e, portanto, a eles aplicável em
se tratando de medida sancionatória. – grifei e negritei
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Por seu turno, o Ministério Público Especial de Contas, nos termos do
Parecer, de fls. 729/730, acompanhou parcialmente a área técnica,
tendo assim se manifestando, litteris:
[...]
As análises do controle interno, RELATÓRIO DE TOMADA DE CONTAS N. 07/2011 (fls. 15/21), e a desse Tribunal de Contas, INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA – ITC N. 4774/2012, são uníssonas
em demonstrar a ocorrência de dano (desfalque) ao erário no
montante de R$ 19.832,03, equivalente a 9.391,49 VRTEs, decorrente do pagamento por serviços não executados, consoante se observa da farta documentação colacionada aos autos, em especial do
Relatório de Vistoria Conclusiva de obras e do Relatório Financeiro
da SGC/Prestação de Contas, colacionados, respectivamente, às fls.
454/463 e 476/477.
Ressalte-se, como bem ponderado pela unidade técnica, a responsabilidade solidária do gestor e da empresa contratada pelo dano
causado ao erário municipal, a qual decorre diretamente do disposto
no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
A Res. TC n. 261/13, no art. 148, estabelece que “a responsabilidade do gestor e de qualquer pessoa que pratique ato ou fato em
nome da Administração Pública é pessoal, respeitados, em todos os
casos, o contraditório e a ampla defesa.”
Lado outro, preceitua o art. 163, § 6º, da referida resolução, que ao
julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária (I)
do agente público que praticou ou atestou o ato irregular; e (II) do
terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do
mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento
do dano apurado.
Prescreve, ainda, o § 7º do aludido normativo que “a responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II do parágrafo anterior derivará, dentre outras hipóteses, da irregularidade no recebimento
de benefício indevido ou de pagamento superfaturado, excetuando-se o cometimento de irregularidade que se limite ao simples
descumprimento de obrigação contratual ou ao não pagamento de
títulos de crédito.”
É o que está amplamente demonstrado nos autos, havendo a empresa Construtora Rosewan Ltda. se locupletado ilicitamente por
ter recebido pagamento por serviços não executados. De seu turno,
a responsabilidade do gestor, Roberto Valadão Almokdice, é incontestável, responsável direto pelo desfalque causado aos cofres
do município, não se eximindo da obrigação de ressarcimento deste
pelo fato do Ente local ter devolvido os recursos impugnados pelo
Ente transferidor dos recursos (Estado).
Por fim, assinala-se o caráter gravíssimo da infração praticada,
capitulada no arts. 84, III, “c”, “d” e “f”, e 135, II, e III, da LC n.
621/12, configurando, ainda, ato de improbidade administrativa
que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92).
Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – seja julgada IRREGULAR, com fulcro no art. 84, inciso III,
alínea “c”, “d” e “e”, da LC n. 621/2012 a presente tomada
de contas;
2 – seja imputado, solidariamente, a ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE e CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA., o débito de R$
19.832,03 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e
três centavos), correspondente a 9.391,49 VRTE, nos termos
87, V, da LC n. 621/12, aplicando-lhes multa proporcional ao
dano;
3 – seja infligida multa pecuniária a ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE, nos termos dos arts. 87, IV, e 135, II, da LC n.
621/12;
4 – na forma do art. 99 da LC n. 32/93 c/c art. 139 da LC n.
621/12, seja infligida a ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE a
pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, pelo prazo de cinco anos;
5 – Na forma do art. 1º, XXIV, da LC n. 32/93 seja declarada
a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA.
para contratação com a Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal. – grifei e negritei
Compulsando os autos, constato divergência entre os opinamentos
do corpo técnico e o douto Representante do Parquet de Contas
apenas no que se refere à pena de inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança do Sr. Roberto Valadão Almokdice, pelo prazo de cinco anos, bem como no sentido de
que seja declarada a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA para contratação com a Administração Pública Direta e
Indireta, Estadual e Municipal.
Não vislumbro ação ou omissão capaz de ensejar a pena de declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, igualmente não vislumbro causa a ensejar a declaração de inidoneidade da empresa em referência.
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Embora o gestor, Sr. Roberto Valadão Almokdice e a Sociedade Empresária tenham sido declarados revéis, conforme Decisão TC nº
3994/2012 (fl. 64), por solicitação deste Corte de Contas foi trazido aos autos pelo Secretário de Estado da Educação, Sr. Klinger
Marcos Barbosa Alves, cópia do Procedimento Administrativo nº
26895609/04, objetivando subsidiar sua análise.
Embora se tenha promovido a juntada aos autos do Procedimento
Administrativo nº 26895609/04, o Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Manifestação Técnica
Preliminar nº 344/2013 (fls. 724/726), manteve os termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4774/2012.
Assim, passo à análise da irregularidade mantida pela área técnica,
constantes na Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4774/2012,
conforme descrito a seguir:
1) Desvio de Verba Pública de Convênio Estadual
Base legal: artigos 37, caput, da CRF/88, c/c artigo 31 e 45 §
1º, da CE/ES e artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Responsáveis: Roberto Valadão Almokdice e Construtora Rosewan Ltda.
A subscritora da sobredita Instrução Técnica argumenta, em síntese, que “dos documentos trazidos ao conhecimento deste Tribunal
por parte da Secretaria de Estado de Educação – SEDU, referente
à prestação de contas do Convênio nº 206/2004 firmado entre a
SEDU como interveniente estatal e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, cujo objeto consistia na Reforma do prédio e da quadra da
Escola EEF “Gironda”, ficou evidenciado irregularidades na aplicação
de R$ 8.656,30 pela inexecução de 29,50% do objeto conveniado”.
Argumenta, ainda, que de acordo com o Relatório da Tomada de
Contas Nº 07/2011, o valor total do Convênio, incluindo rendimentos de aplicação, totalizou R$ 36.975,75, e o físico executado, conforme Relatório de vistoria da Subgerência de Infra Estrutura Física/SEDU de 27/10/2005, Processo nº 26895609/04, correspondeu a R$ 25.530,38 (70,50%), havendo uma diferença
de R$ 11.445,37, valor esse atribuído à inexecução parcial da
obra, constatada em vistoria, tendo havido a devolução pelo
município de R$ 2.789,09 de saldo do Convênio, chegou-se
ao resultado de saldo remanescente de R$ 8.656,30, ainda
pendente de acerto, sendo que este valor corrigido até a data
de 31 de julho de 2011 pela SEDU, conforme cláusula 9ª do
Convênio atinge o valor de R$ 19.832,03 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e três centavos) de dano.
Salienta a subscritora, que “com base em relatório de visita técnica realizada em 14 de dezembro de 2010 pela Gerência de
Rede Física Escolar - GERFE/SEDU (fls.18) “a reforma do prédio
encontra-se ainda na condição inacabada”, apesar de estar o
prédio sendo utilizado pelos alunos”.
Desta maneira, verifica-se que há elementos nos autos que indicam
que a obra encontra-se inacabada, sendo certo que os valores não
foram totalmente aplicados no objeto pactuado, além disso o gestor
em referencia não prestou contas dos recursos recebidos, tendo sido
realizada a análise com base em processo administrativo remetido
pela Secretaria de Estado da Educação.
Assim, conquanto entenda que para que se impute ressarcimento
deve haver a devida mensuração, a inércia do gestor atrai a incidência do dever de ressarcir, sobretudo em se tratando de verba
repassada via convênio, em que havia o dever do convenente de
prestar contas.
Desta forma, verifica-se que assiste razão à área técnica e ao Ministério Público Especial de Contas, vez que a obra em apreço encontra-se inacabada, razão pela qual mantenho a irregularidade
com imputação de ressarcimento.
Por todo o exposto, divergindo parcialmente do entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no
sentido de que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas assim
delibere:
1) Seja mantida a irregularidade relativa ao item 1 - Desvio de Verba
Pública de Convênio Estadual, em face das razões antes expendidas;
2) Deixe de aplicar a pena de inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de cinco anos, relativamente a ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE, bem
como deixe de declarar a inidoneidade da empresa CONSTRUTORA ROSEWAN LTDA para contratação com a Administração
Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal, por não vislumbrar razão para aplicar tais penalidades.
3) Sejam julgados IRREGULARES as contas dos Senhores ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE e CONSTRUTORA ROSEWAN
LTDA, imputando-lhes, solidariamente, o ressarcimento de R$
19.832,03 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e
três centavos), correspondente a 9.391,49 VRTE, nos termos
87, V, da LC n. 621/12, em fce das razões antes expendidas.
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4) Seja aplicada MULTA pecuniária ao Sr. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE, no valor de 1000 VRTE’s;
VOTO, por fim, no sentido de que, cumpridas as formalidades legais,
em não havendo expediente recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Especial de Contas para acompanhamento da presente
decisão, em face da multa e do ressarcimento imputado.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3253/2011,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e oito de abril
de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:
1. Manter a irregularidade fundada no desvio de verba pública
derivadas de convênio estadual;
2. Deixar de aplicar a pena de inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de cinco
anos, relativamente ao senhor Roberto Valadão Almokdice, bem
como deixar de declarar a inidoneidade da Sociedade Empresária Construtora Rosewan LTDA. para contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal, por não
vislumbrar razão para a aplicação de tais penalidades;
3. Julgar irregulares as contas do Senhor Roberto Valadão Almokdice e da Sociedade Empresária Construtora Rosewan
LTDA., imputando-lhes, solidariamente, o ressarcimento de R$
19.832,03 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e três centavos), correspondentes a 9.391,49 VRTE, nos termos 87, V, da LC n.
621/12;
4. Aplicar penalidade de multa ao Senhor Roberto Valadão Almokdice, no valor de 1.000 VRTE`s; e
5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Domingos Augusto Taufner, Presidente, Marco Antonio da Silva, Relator,
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e José
Antônio Almeida Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-465/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2537/2014
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL - JACIMAR MARVILA BATISTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013
- CONTAS REGULARES - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual, da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, relativa ao exercício de 2013, de
responsabilidade do Senhor Jacimar Marvila Batista, então Presidente.
Foram as Contas encaminhadas a este Egrégio Tribunal, tempestivamente, em 27/03/2013, sendo analisadas pela 3ª Secretaria de Controle Externo que emitiu o Relatório Técnico Contábil - RTC nº 92/2015,
opinando pela sua regularidade.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, o qual, com base no RTC nº 92/2015
emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 2084/2015, opinando no
sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação ao agente responsável, bem como pelo arquivamento
dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer PPJC nº
2533/2015, de fl. 33, da lavra do Procurador Designado, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, em consonância com a área técnica, manifestouse no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do
Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do
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Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, constato que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se
quitação ao agente responsável, bem como pela expedição de determinação ao atual gestor da Câmara Municipal de Presidente Kennedy.
Assim, transcrevo o posicionamento da área técnica, através do Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 2084/2015, verbis:
[...]
Assim, à vista das conclusões técnicas expressas no RTC 92/2015 e
diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, da Res.
TC nº 261/2013, conclui-se opinando por Julgar REGULARES as
contas do senhor Jacimar Marvila Batista – Presidente, frente à Câmara Municipal de Presidente Kennedy, no exercício de 2013, na forma
do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena
quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma
legal. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do
Parecer PPJC nº 2533/2015, de folha 33, acompanhou na íntegra a área
técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte,
litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a
economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do
responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao
responsável.
Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço
Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na
instrução antes transcrita.
Registre-se, também, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram
verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e
do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar
nº 621/2012 supra mencionados, em consonância com a área técnica
e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de
que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do Senhor Jacimar Marvila Batista, Vereador Presidente, dando-lhe a devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2537/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia cinco de maio de dois
mil e quinze, à unanimidade, j---ulgar regular a Prestação de Contas
Anual da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jacimar Marvila Batista,
dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os autos após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Domingos Augusto Taufner, Presidente, Marco Antonio da Silva, Relator,
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, José
Antônio Almeida Pimentel e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
[ATOS DA 1ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
1)- ACÓRDÃO TC-410/2015 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3603/2014
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - MESES 13 E 14
DE 2013
RESPONSÁVEL - CARLOS AUGUSTO TOFOLI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - MESES 13 E
14 DE 2013 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1. RELATÓRIO
Trata o processo de omissão de Prestação de Contas Bimestral referente aos meses 13 e 14 de 2013 no sistema informatizado denominado Cidades Web, da Câmara Municipal de Fundão, sob a responsabilidade do senhor Carlos Augusto Tofoli.
Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial
Nº 498/2014 opinando pela notificação do responsável.
Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM
674/2014 (fls. 5), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o envio
dos dados faltantes - Termo de Notificação No 1144/2014 (fl.06). As
informações foram prestadas (fls.09/10 e 16/18) e os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação.
Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo – Fabiana Pereira Azevedo Xavier, por meio do Relatório Conclusivo de
Omissão – RCO No 61/2015 (fls.21), constatou que os dados alusivos aos meses 13 e 14 de 2013 foram recebidos atendendo assim
ao Termo de Notificação 1144/2014, (fls.06), e Termo de Citação
2149/2014, (fls.13). Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 3603/2014.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC
1986/2015 (fls. 27), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, pelo saneamento da omissão, ante
o envio da prestação de contas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo
com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão– RCO Nº 61/2015 e no Parecer do PPJC 1986/2015.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 428, VIII, “e”, da Resolução TC n.º 9301/2013, acolho o posicionamento da Área Técnica
e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos
presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3603/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Con-
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selheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, e a Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-412/2015 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2342/2010 (APENSO: TC-6870/2010)
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL - ELCIO DORING
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2009 - 1) REGULAR COM RESSALVA - QUITAÇÃO - 2) DETERMINAÇÃO - 3) - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual e do Relatório de Auditoria Ordinária da Câmara Municipal de Laranja da
Terra, referentes ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do
senhor Elcio Doring – Presidente da Câmara Municipal.
Prestação de Contas Anual - Processo TC 2342/2010
A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Laranja da Terra
relativa ao exercício de 2009 foi encaminhada a este Tribunal em 24
de março de 2010, conforme Ofício GPC 014/2010, dentro, portanto, do prazo regimental.
A análise técnica formalizada pela 4ª Secretaria de Controle Externo
no Relatório Técnico Contábil RTC 118/2010 (fls. 159/166) registrou
a regularidade das contas no que tange ao aspecto técnico-contábil.
Demonstrou, ainda, o atendimento aos limites constitucionais e legais, nos seguintes termos:
6. LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
6.1. Limites de Despesas com Pessoal
Base Legal: artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/00
6.1.1 Receita Corrente Líquida – RCL
Dos levantamentos efetuados, constatou-se que o Município de Laranja da Terra obteve, a título de Receita Corrente Líquida – RCL
para o exercício de 2009, o montante de R$ 15.931.879,63 (quinze
milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e sessenta e três centavos). De posse da RCL (Anexo 1), foram feitas as averiguações a respeito do quantum despendido pelo
Município para gastos com Pessoal e Encargos, conforme a seguir:
6.1.2 Poder Legislativo
A despesa total efetuada pelo Poder Legislativo Municipal, a título
de gasto com pessoal e encargos sociais, totalizou, no exercício de
2009, R$ 501.853,10 (quinhentos e um mil, oitocentos e cinquenta
e três reais e dez centavos), correspondentes a 3,15% da Receita Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o limite máximo e
prudencial impostos, respectivamente, pelos artigos 20, inciso III,
alínea “a”, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000
(Anexo 2).
Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Poder Legislativo
Total da despesa líquida com pessoal
Receita corrente líquida – RCL
% do total da despesa líquida com pessoal sobre a RCL
Limite legal (alínea “a” do inciso III do art. 20 da LRF)
- <6%>
Limite prudencial (§ único do art. 22 da LRF) - <5,7%
501.853,10
15.931.879,63
3,15%
955.912,78
908.117,14
Fonte: PCA/2009
6.2. Limites Constitucionais
6.2.1 Gasto Total com Subsídios de Vereadores
Base legal: artigo 29, inciso VII da CRF/88
A Câmara Municipal sob análise realizou gastos com subsídio de
vereadores no exercício de 2009 que totalizaram R$ 303.600,00
(trezentos e três mil e seiscentos reais), sendo que, comparados
com o limite constitucionalmente estabelecido, demonstrou o cumprimento ao regramento supracitado, conforme demonstrado a sewww.tce.es.gov.br
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guir: (Anexo 3)
Gasto total com subsídios de vereadores
DESCRIÇÃO
Limitação Total
Receitas Municipais não Vinculadas – Base Referencial
Total
% Máximo de Comprometimento com Subsídios
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais
Aplicação Total
Gasto Total com Subsídios dos Vereadores
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais
Aplicação em Excesso (em Atenção) ao Limite
Constitucional
R$
18.149.366,45
5%
907.468,32
303.600,00
907.468,32
(603.868,32)
Fonte: PCA/2009
6.2.2 Gasto Individual com Subsídios de Vereadores
Base legal: artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da CRF/88
O gasto individual com subsídios dos vereadores no exercício
de 2009 realizado pela Câmara Municipal sob análise fora de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo que, comparado
com o limite constitucionalmente estabelecido, demonstrou o
cumprimento ao regramento supracitado, conforme demonstrado a seguir: (Anexo 3)
Gasto Individual com subsidio de vereadores
Limite
Subsídio do Deputado Estadual
Percentual Máximo de Correlação com Subsídio do
Deputado Federal
Limite Máximo Perceptível para Subsídio de Cada
Vereador
Aplicação
Limite Máximo Perceptível para Subsídio de Cada
Vereador
Gasto Individual com Subsídios de Vereadores
R$ 12.384,06
30%
R$ 3.715,22
R$ 3.715,22
R$ 2.700,00
Fonte: PCA 2009
Há que se ressalvar que o gasto individual com subsídios de
vereadores frente à legislação municipal será tratado no Relatório de Auditoria Ordinária, exercício de 2009.
6.2.3 Gastos com a Folha de Pagamento
Base legal: artigo 29–A, § 1º, da CRF/88 (redação dada pela
EC 25/2000)
Da análise dos números demonstrados pela Câmara em sua
PCA, verifica-se que a despesa com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores, no exercício de 2009, totalizou R$ 412.921,46 (quatrocentos e doze mil, novecentos e
vinte e um reais e quarenta e seis centavos), que, ao ser confrontado com o limite determinado constitucionalmente, resultou em cumprimento ao ditame da CRF, conforme demonstrado
a seguir: (Anexo 3)
Gastos com folha de pagamento
DESCRIÇÃO
Limite
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no
Exercício
% Máximo de Gasto com Folha de Pagamento
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha
de Pagamento
Aplicação
Total da Despesa Legislativa com Folha de
Pagamento
Limite Máximo Permitido Gasto com a Folha de
Pagamento
Aplicação em Excesso (em Atenção) ao Limite
Constitucional
R$
650.000,00
70,00%
455.000,00
412.921,46
455.000,00
(42.078,54)
Fonte: PCA/2009
6.2.4 Gasto Total do Poder Legislativo
Base legal: artigo 29-A, inciso I (redação dada pela EC 25/2000)
Em observância às disposições contidas no regramento constitucional retrocitado, realizou-se o cálculo concernente ao limite
máximo permitido de gasto para o Poder Legislativo do município
em comento, a fim de compará-lo ao montante gasto em 2009,
que totalizou R$ 578.540,54 (quinhentos e setenta e oito mil,
quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), e
verificou-se que o valor total gasto esteve abaixo do limite constitucional fixado para a referida despesa, conforme demonstrado
a seguir: (Anexo 3)
Gasto total do Poder Legislativo
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DESCRIÇÃO
Limite
Receitas Tributárias e Transferências de Impostos –
Exercício Anterior
% Máximo de Gasto do Legislativo - cfe dados
populacionais
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto
Inativos
Aplicação
Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto
Inativos
Saldo Financeiro a ser Deduzido do Gasto Total (*)
Aplicação em Excesso (em Atenção) ao Limite
Constitucional
R$
13.047.928,96
8,00%
1.043.834,32
578.540,54
1.043.834,32
(465.293,78)
Fonte: PCA/2009
(*) Conforme Parecer em Consulta nº 11/2002.
Foi, então, elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 174/2011
(fls. 175/179), opinando no mesmo sentido do Relatório Técnico
Contábil.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Domingos Augusto
Taufner (Parecer PPJC 1019/2011 - fls. 184/185).
O Acórdão 93/2011 (fls. 194/196) foi prolatado em conformidade
com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas pela regularidade das contas no aspecto técnico-contábil, dando-se a devida quitação ao responsável.
1.2 Relatório de Auditoria (Processo TC 6870/2010 - em apenso)
Trata-se do Relatório de Auditoria Ordinária da Câmara Municipal de
Laranja da Terra, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Elcio Doring – Presidente da Câmara Municipal.
Em cumprimento ao Plano de Auditoria 264/2010 (fls. 01/04) e ao
Plano de Auditoria 272/2010 (fls. 5/7), foram elaborados o Relatório
de Auditoria Ordinária RA-O 116/2010 (fls. 08/21 com documentos
de suporte às fls. 22/221), e o Relatório de Auditoria Ordinária Engenharia RAO 166/2010 (fls. 223/226, com documentos de suporte
às 227/232), cujos indícios de irregularidades foram apontados na
Instrução Técnica Inicial ITI 473/2011 (fls. 233/241), sugerindo a
citação do responsável.
Devidamente citado, o responsável apresentou suas justificativas
tempestivamente (fls. 253/268, com documentos de suporte às fls.
269/423).
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 1413/2013 (fls. 426/446), opinando pela manutenção da seguinte inconsistência apontada em auditoria, sob a responsabilidade do senhor Elcio Doring:
4.1.1 Aquisição de combustíveis - ausência de controle sobre execução dos contratos
Base Legal: artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas à fl. 449,
em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 1676/2014).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
A área técnica e o douto Órgão Ministerial opinaram pela manutenção da irregularidade atinente à ausência de controle sobre execução dos contratos de aquisição de combustíveis.
Inicialmente, é preciso lembrar que tal inconsistência decorre da
própria ausência de sistema de controle interno no ente. Conforme registrado no item 3.2 da Instrução Técnica Conclusiva ITC
1413/2013, a equipe de auditoria não identificou a existência de
controle interno constituído na Câmara Municipal de Laranja da Terra, tendo apontado a infringência aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e ao artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ocorre, entretanto, que tal irregularidade foi afastada na manifestação conclusiva, tendo em vista que a Resolução TC 227/2011i
assinou o prazo de 6 (seis) meses, a partir de 05/09/2011, para
a implantação do sistema de controle interno, sob pena de serem
julgadas as contas ou de ser emitido parecer prévio contrário à
sua aprovação. Registrou, ainda, que, posteriormente, novo prazo foi concedido até agosto de 2013, através da Resolução TC nº
257/2013, que alterou o art. 2º da Resolução TC nº 227/2011.
Dessa forma, embora tenha verificado que a inconsistência estava
configurada, a área técnica sugeriu converter a irregularidade em
determinação ao órgão para que implante seu sistema de controle
interno.
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Especificamente no tocante à ausência de controle sobre a execução
do contrato de aquisição de combustíveis, são relevantes duas informações que constam na própria manifestação conclusiva.
Primeiro, a área técnica conclui que o apontamento da equipe de
auditoria não foi no sentido de ter havido qualquer desvio de combustível. Por isso não foi imputada ao gestor a obrigação de ressarcir
ao erário. Segundo, logo em seguida, a área técnica ressalta que o
gestor implantou o modelo de controle sugerido pelos técnicos desta
Corte de Contas após a visita destes ao ente auditado.
Vê-se, portanto, que a inconsistência em tela constitui vício formal,
que não gerou dano ao erário, tendo o responsável envidado esforços visando ao seu saneamento.
Nesse sentido, permissa venia, divirjo da conclusão da área técnica
e do douto Órgão Ministerial, por entender ser razoável tratar a presente inconsistência nos mesmos moldes sugeridos para a irregularidade relativa à ausência de controle interno, com determinação ao
ente para que adote os procedimentos adequados de controle, caso
ainda não o tenha feito.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
divergindo do entendimento da Área Técnica e do Ministério Público
de Contas, VOTO:
3.1 Para que sejam julgadas REGULARES as contas da Câmara Municipal de Laranja da Terra, relativas ao exercício de 2009, sob a
responsabilidade do senhor Elcio Doring, na forma do inciso I do
artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao
responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, ratificando-se os termos do Acórdão TC-093/2011, pela regularidade
das contas;
3.2 Para que seja determinado ao atual Presidente da Câmara Municipal de Laranja da Terra, com amparo no inciso III do artigo 57 da
Lei Complementar 621/2012, que:
3.2.1 Proceda à implantação de um sistema de controle interno, nos
moldes do que dispõem os artigos 70 e 74 da Constituição Federal e
Resolução TC nº 227/2011, com alterações previstas na Resolução
TC 257/2013, especialmente no tocante ao controle dos gastos com
combustíveis;
3.2.2 Abstenha-se de realizar despesas que não guardem estrita
consonância com o interesse público, como gastos com coroas de
flores para homenagens póstumas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2342/2010,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Julgar regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal de
Laranja da Terra, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Elcio Doring, dando-lhe a devida quitação;
2. Determinar que o atual Presidente da Câmara Municipal de Laranja da Terra, com amparo no inciso III do artigo 57 da Lei complementar 621/2012: a) que proceda à implantação de um sistema
de controle interno, nos moldes do que dispões os artigos 70 a 74
da Constituição Federal e Resolução TC nº227/2011, com alterações
previstas na Resolução TC 257/2013, especialmente no tocante ao
controle dos gastos com combustíveis; e b) que se abstenha de
realizar despesas que não guardem estrita consonância com o interesse público, como gastos com coroas de flores para homenagens
póstumas.
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, e a Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
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ACÓRDÃO TC-232/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-1121/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO
CANAÃ
ASSUNTO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEIS - MARCOS GERALDO GUERRA, SILVIO WASHINGTON LUCHI, ANA MARTA LAMBORGHINI, GERALDO ANSELMO MOSCHEN, FRANCIELI DOMINGOS DA VITÓRIA LUCHI, LUIS KRAUSE,
COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIÃO SERRANA, HEBERT
BOSI E BOSI TURISMO LTDA-ME
ADVOGADOS - JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB/ES Nº. 7552) E
CLÁUDIA IVONE KURTH (OAB/ES Nº. 15.489)
EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO DE 2011) 1) ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS - 2) AFASTAR RESPONSABILIDADE DO SENHOR MARCOS GERALDO GUERRA 3) DETERMINAÇÕES - 4) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Tratam os presentes autos de Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, relativa ao exercício de
2011, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Geraldo Guerra, então
Prefeito Municipal, e dos demais responsáveis acima elencados.
Realizada a auditoria, a equipe técnica levantou possíveis irregularidades, devidamente descritas no Relatório de Auditoria Ordinária RAO 24/2012 (fls. 05/49, com documentação de suporte às
fls. 50/592), inclusive, falhas formais relativamente ao controle na
aquisição e distribuição de passe escolar e cumprimento da norma
legal referente à condição de veículos utilizados para o transporte
escolar, sobre as quais foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI
398/2012 (fls. 593/625), sugerindo a citação dos responsáveis, o
que foi por mim acatado, conforme Decisão Preliminar TC-380/2012
– fls. 632.
Após devidamente citados, os responsáveis tempestivamente fizeram juntar aos autos suas manifestações de defesa, da forma discriminada abaixo:
Ana Marta Lamborghini (Procuradora) e Francieli Domingos da Vitória (Pregoeira), conjuntamente, às fls. 658/684 e 1073/1074, com
documentação de suporte às fls. 682/878;
Marcos Geraldo Guerra (Prefeito Municipal), às fls. 882/885, com
documentação de suporte às fls. 886/907;
Silvio Washington Luchi (Secretário Municipal de Educação), às fls.
911/917, com documentação de suporte às fls. 918/987;
Geraldo Anselmo Moschen (fiscal de contrato), às fls. 990/998, com
documentação de suporte às fls. 999/1070;
Bosi Turismo Ltda. - empresa contratada, na pessoa de seu proprietário, Hebert Bosi, às fls. 1077/1082, com documentação de suporte
às fls. 1083/1089;
Cooperativa de Transportes da Região Serrana - empresa contratada, na pessoa de seu Presidente, Luis Krause, às fls. 1094/1102,
com documentação de suporte às fls. 1103/1177.
Na forma regimental, foram os autos encaminhados ao Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva nº 6282/2013 (fls. 1179/1242), cuja conclusão segue reproduzida:
“3 CONCLUSÃO/ RESPONSABILIDADE
3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que
versam sobre o Relatório de Auditoria Ordinária RAO 24/2012 na
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, relativo ao exercício de
2011, entende-se que devem ser mantidas a irregularidades analisadas nos seguintes itens desta Instrução Técnica Conclusiva:
3.1.1 Ausência de acompanhantes nos veículos utilizados para
transporte escolar (item 2.1 desta ITC)
Base Legal: inobservância ao disposto no inciso XIII, da Cláusula
Sétima dos Contratos 54/2011 (Processo 1.178/2001) e 27/2012
(Processo 340/2012)
Responsáveis:
- Geraldo Anselmo Moschen - Fiscal dos Contratos nºs 54/2011 e
27/2012
- Silvio Washington Luchi - Secretário Municipal de Educação - Contrato 54/2011
- Cooperativa de Transportes da Região Serrana - empresa contratada (Contratos nºs 54/2011 e 27/2012), na pessoa de seu Presidente, Luis Krause
3.1.2 Restrição ao caráter competitivo na licitação para contratar
transporte escolar (item 2.2 desta ITC)
Base Legal: inobservância ao disposto no inciso I do § 1º do artigo
3º da Lei Federal n. 8.666/93.
Responsáveis:
- Franciele Domingos da Vitória Luchi - Pregoeira;
www.tce.es.gov.br
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- Ana Marta Lamborghini - Procuradora.
3.1.3 Ausência de monitor nos veículos utilizados para transporte
escolar (item 2.4 desta ITC)
Base Legal: inobservância ao disposto na Instrução de Serviço nº 18
do DETRAN-ES, de 06/08/2010
Responsável:
- Marcos Geraldo Guerra - Prefeito Municipal.
3.2. Isto posto, e diante do preceituado no art. 319, §1º, inc. IV, da
Res. 261/2013, conclui-se opinando por:
3.2.1 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Geraldo Anselmo Moschen e pela empresa contratada Bosi Turismo Ltda.
ME, na pessoa de seu proprietário, Sr. Hebert Bosi, em razão do
afastamento da irregularidade disposta no item 2.3 desta Instrução
Técnica Conclusiva;
3.2.2 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr.
Geraldo Anselmo Moschen – Fiscal dos Contratos nºs 54/2011 e
27/2012, em razão da irregularidade no item 3.1.1 desta Instrução
Técnica Conclusiva, sugerindo a aplicação de multa pecuniária ao
responsável com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93;
3.2.3 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Silvio
Washington Luchi – Secretário Municipal de Educação - em razão
da irregularidade no item 3.1.1 desta Instrução Técnica Conclusiva
(Contrato 54/2011), sugerindo a aplicação de multa pecuniária ao
responsável com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93;
3.2.4 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela empresa
contratada Cooperativa de Transportes da Região Serrana, na pessoa de seu Presidente, Sr. Luiz Krause, em razão da irregularidade
no item 3.1.1 desta Instrução Técnica Conclusiva, sugerindo a aplicação de multa pecuniária à responsável com amparo no artigo 62
e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 32/93, ´;
3.2.5 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela Sra.
Franciele Domingos da Vitória Luchi - Pregoeira em razão da irregularidade no item 3.1.2 desta Instrução Técnica Conclusiva, sugerindo a aplicação de multa pecuniária à responsável com amparo no
artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 32/93;
3.2.6 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Ana
Marta Lamborghini - Procuradora, em razão da irregularidade no
item 3.1.2 desta Instrução Técnica Conclusiva, sugerindo a aplicação de multa pecuniária à responsável com amparo no artigo 62 e
na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
32/93;
3.2.7 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Marcos Geraldo Guerra - Prefeito Municipal - em razão da irregularidade
no item 3.1.3 desta Instrução Técnica Conclusiva, sugerindo a aplicação de multa ao responsável com amparo no artigo 62 e na forma
do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93;
3.2.8 Sugerir ao Plenário desta E. Corte de Contas, com fulcro no
art. 57, inciso III, da LC 621/2012, que determine ao atual gestor,
conforme indicado pela Equipe de Auditoria vistas às fls. 44/49, para
que este:
3.2.8.1 Desenvolva um mecanismo de controle que demonstre com
eficácia e clareza a real utilização do serviço de transporte escolar,
via passe escolar, garantindo, tão somente, que se liquide e pague o
que verdadeiramente fora utilizado;
3.2.8.2 Adote as medidas necessárias para que a contratada, quando houver necessidade de substituição temporária de veículos, utilize equipamentos que atendam às normas contidas no Código de
Trânsito Brasileiro.
3.3 Por derradeiro, noticia-se que todos os responsáveis requereram
o direito a SUSTENTAÇÃO ORAL quando do julgamento em Plenário.”
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Especial de Contas se
manifestou em separado, conforme se depreende do Parecer de fls.
1245/1251, da lavra do Em. Procurador Luciano Vieira, cujo texto
final, passo a transcrever:
“Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – com espeque no art. 135, II da LC n. 621/2012 e arts. 207, §
4º, e 389 da Res. TC n. 261/2013, seja cominada multa pecuniária
a Geraldo Anselmo Moschen; Silvio Washington Luchi; Francieli Domingos da Vitória Luchi e Ana Marta Lamborghini;
2 – seja expedida a recomendação (rectius: determinação) sugerida
pelo NEC à fl. 1242 (item 3.2.8); e
3 – sejam encaminhadas cópias reprográficas dos apontamentos atinentes ao transporte de escolares (itens 2.1 e 2.4 da ITC
6282/2013) ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, com base no art. 456 da Res. TC 261/2013.”
É o relatório. Passo ao voto.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
1 – DOS CONTRATOS:
Neste contexto, passo a reproduzir as contratações de transporte escolar da rede estadual analisadas pela área técnica, sobre as
quais foram apontadas as seguintes irregularidades:
1.1 Processo TC 1.178/2011
Pregão Presencial nº 24/2011
Objeto: Contratação, sob regime de empreitada por preço global,
por lote, de empresa especializada para prestação de serviços de
transporte de alunos da rede ESTADUAL de ensino, durante aproximadamente 147 (cento e quarenta e sete) dias letivos, sendo percorridos por dia aproximadamente 901 (novecentos e um) quilômetros, em veículos tipo Van.
Valor contratado: R$254.489,34
Valor liquidado R$249.298,75
Valor pago: R$249.298,75
Contrato nº 54/2011
1.2 Processo 340/2012
Pregão Presencial nº 07/2011
Objeto: Contratação, sob regime de empreitada por preço global,
de empresa especializada para prestação de serviços de transporte
de alunos da rede ESTADUAL de ensino da zona rural e urbana, durante aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) dias letivos, sendo
percorridos por dia aproximadamente 961 (novecentos e sessenta e
um) quilômetros, em veículos tipo Van.
Valor contratado: R$99.470,16
Valor liquidado: R$0,00 (até o final da auditoria)
Valor pago: R$0,00 (até o final da auditoria)
Contrato nº 27/2012
1.4 PROCESSO Nº 2402/2011
Pregão Presencial nº 54/2011
Objeto: Contratação, sob regime de empreitada por preço global,
de empresa especializada para prestação de serviços de locação de
04 (quatro) veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 40
(quarenta) lugares, para realizar transporte escolar nas unidades de
ensino da rede estadual.
Contrato Administrativo Número 100/2011
Empresa: Viação São Roque Ltda
Vigência: 13/09 a 30/12/2011 (aproximadamente 65 (sessenta e
cinco) dias letivos de acordo com o calendário escolar estadual)
Valor contratado: R$19.267,17 (dezenove mil duzentos e sessenta e
sete reais e dezessete centavos)
Valor liquidado: R$18.674,33 (dezoito mil seiscentos e setenta e
quatro reais e trinta e três centavos)
Valor pago: R$18.674,33 (dezoito mil seiscentos e setenta e quatro
reais e trinta e três centavos)
Contrato Administrativo Número 101/2011
Empresa: Bosi Turismo Ltda – ME
Vigência: 13/09 a 30/12/2011 (aproximadamente 65 (sessenta e
cinco) dias letivos de acordo com o calendário escolar estadual)
Valor contratado: R$29.171,09 (vinte e nove mil cento e setenta e
um reais e nove centavos)
Valor liquidado: R$28.273,52 (vinte e oito mil duzentos e setenta e
três reais e cinquenta e dois centavos)
Valor pago: R$28.273,52 (vinte e oito mil duzentos e setenta e três
reais e cinquenta e dois centavos)
1.5 PROCESSO Nº 342/2012
Pregão Presencial nº 009/2012
Objeto: Contratação, sob regime de empreitada por preço global,
de empresa especializada para prestação de serviços de locação de
04 (quatro) veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 40
(quarenta) lugares, para realizar transporte escolar nas unidades de
ensino da rede estadual.
Contrato Administrativo Número 30/2011
Empresa: Viação São Roque Ltda
Vigência: 02/02 a 30/04/2012 (aproximadamente 54 (cinquenta e
quatro) dias letivos de acordo com o calendário escolar estadual)
Valor contratado: R$16.047,72 (dezesseis mil quarenta e sete reais
e setenta e dois centavos)
Valor liquidado: Valor pago: Contrato Administrativo Número 31/2011
Empresa: Bosi Turismo Ltda – ME
Vigência: 02/02 a 30/04/2012 (aproximadamente 54 (cinquenta e
quatro) dias letivos de acordo com o calendário escolar estadual)
Valor contratado: R$ 24.234,66 (vinte e quatro mil duzentos e trinta
e quatro reais e sessenta e seis centavos)
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Valor liquidado: Valor pago: 2 – DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA ORDINÁRIA RAO 24/2012
Quanto às irregularidades apuradas pela auditoria, primeiramente,
há de se destacar minha concordância com a posição da área técnica
no afastamento da irregularidade disposta no item 2.3 da ITC, que
trata de descumprimento de normas do Código de Trânsito Brasileiro
e de cláusulas contratuais, no que concerne a itens de segurança dos veículos, tendo em vista os fundamentos constantes na ITC
6282/2013, da forma que ora reproduzo:
“2.3 - Descumprimento de normas do Código de Trânsito Brasileiro,
bem como de cláusulas contratuais no que concerne a itens de segurança dos veículos
Base Legal: infringência ao artigo 136, VI do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como aos itens I, III, XI, XIV e XVI, da Cláusula
Oitava do contrato administrativo nº 101/2011
Responsáveis:
Identificação: Geraldo Anselmo Moschen – Gerente de Frota, Máquinas e Equipamentos e Fiscal do Transporte Escolar, nomeado pelas PORTARIAS NºS 12/2011 e 002/2012
Conduta/Nexo: Responsável pela fiscalização e acompanhamento
do serviço de Transporte Escolar com elaboração de relatórios e liquidação da despesa, sem evidenciar as irregularidades, quando da
fiscalização dos serviços prestados.
Identificação: Hebert Bosi – Proprietário/Administrador da empresa
Bosi Turismo Ltda. – ME
Conduta/Nexo: Utilizar veículos em condições inapropriadas para o
transporte escolar e em desconformidade com cláusulas contratuais.”
Auditoria
(...)
“Assim, após análise documental, buscou-se verificar se os veículos
que servem ao transporte escolar estavam cumprindo o que determinam as citadas normas. Efetuou-se, então, vistoria no veículo
ônibus, de placa LIS 9437, de propriedade da empresa Bosi Turismo
Ltda. ME, emplacado na cidade de São Roque do Canaã/ES, constante nos contratos administrativos de nºs 101/2011 e 31/2011.
Nessa vistoria, verificou-se que o mesmo não contava com o equipamento imprescindível para a segurança dos usuários do transporte escolar, qual seja, o cinto de segurança.
Assim, cabe aos responsáveis, a urgência de cobrar do proprietário
da empresa a instalação do equipamento de segurança, bem como
a obrigatoriedade de exigir que os passageiros o utilizem.
Com o fato consumado, concluiu-se pela responsabilidade, não só
do proprietário da empresa Bosi Turismo Ltda. ME, Sr. Hebert Bosi,
por não cumprir determinação do Código de Trânsito Brasileiro, e
no Contrato por ele assinado, bem como do fiscal do Contrato, Sr.
Geraldo Anselmo Moschen, pela liquidação da despesa sem observar
tais regras.”
Justificativas Apresentadas
(...)
“O responsável registra que a vistoria apenas foi realizada pelos
auditores no veículo ônibus, placa LIS 9437 em março de 2012.
Alega que não poderiam os auditores terem afirmado que o veículo supramencionado não contemplava o equipamento de segurança
dos usuários (cinto de segurança), durante a prestação de serviços
realizada no período de setembro a dezembro de 2011, se à época
não houve auditoria in loco.”
Registra que, ainda no decorrer mês de março de 2012, o equipamento de segurança dos usuários (cinto de segurança) fora devidamente instalado no veículo ônibus, placa LIS 9437, cumprindo o que
preconiza o artigo 136, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro e
de acordo com a orientação dos auditores.”
Análise
(...)
“As fotos de fls. 1069/1070 de fato comprovam que foram instalados novos cintos de segurança em um ônibus que atendia aos
alunos da Escola Felício Melotti. Apesar de não restar demonstrado
tratar-se do veículo ônibus placa LIS 9437, tais fotos indicam que
foram tomadas medidas no sentido de garantir a existência do equipamento de segurança nos veículos do transporte escolar.
Ademais, procede a alegação da defesa de que o veículo ônibus,
placa LIS 9437 foi vistoriado no exercício de 2011, tendo recebido
autorização do DETRAN-ES para explorar o serviço de transporte escolar. Conforme se verifica da cópia do documento anexada à folha
1087 dos presentes autos, tal vistoria foi realizada em 29 de junho
de 2011.
Confrontando-se o fato da vistoria realizada pelos auditores desta
Corte de Contas ter ocorrido em março de 2012, com o Termo de
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Autorização do DETRAN atestando que o veículo estava em condições de transportar alunos no exercício de 2011, há que se concluir
pela regularidade do procedimento quanto ao ano de 2011.
No tocante a 2012, tendo em vista os indicativos de que a Administração envidou esforços para corrigir a ausência do equipamento
de segurança obrigatório, conclui-se restar sanada a inconsistência.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do procedimento.”
Adiante, passo a análise das demais falhas mantidas na peça Conclusiva – ITC 6282/2013:
Ausência de acompanhantes nos veículos utilizados para transporte
escolar (referente ao item 2.1 da ITC 6282/2013)
Base Legal: inobservância ao disposto no inciso XIII, da Cláusula
Sétima, constante nos Contratos 54/2011 (Processo 1.178/2001) e
27/2012 (Processo 340/2012)
Responsáveis: Geraldo Anselmo Moschen (Gerente de Frota, Máquinas e Equipamento e Fiscal dos Contratos nºs 54/2011 e 27/2012
- Servidor designado pela Portaria nº 012/2011 para fiscalizar e
acompanhar o transporte escolar); Silvio Washington Luchi (Secretário Municipal de Educação); Luis Krause (Presidente da Cooperativa de Transportes da Região Serrana) e
Ausência de acompanhantes nos veículos utilizados para transporte
escolar (referente ao item 2.4 da ITC 6282/2013)
Base Legal: art. 7º da Instrução de Serviço nº 18 – DETRAN/ES de
06/08/2010
Responsável: Marcos Geraldo Guerra – Prefeito Municipal.
Cabe inicialmente ressaltar que o item 2.4 da ITC 6282/2013 trata
da mesma irregularidade disposta no item 2.1, contudo, naquele
tópico somente o prefeito municipal foi apontado como responsável.
Em ambos os itens referenciados foi constatado pela auditoria a
ausência de monitores para acompanhamento dos alunos no serviço
de transporte escolar, cujo objeto consistia na condução de alunos
pertencentes da 1ª à 6ª séries, fato que acarretaria um dano potencial à segurança dos alunos, colocando em risco a vida dos mesmos,
conforme dispõe o art. 7º da Instrução de Serviço nº 18/2010 –
DETRAN/ES, bem como em inobservância no inciso XIII da Cláusula Sétima, que trata das obrigações da contratada, constantes dos
Contratos nºs 54/2011 e 27/2012, firmados entre o Poder Executivo
Municipal e a Cooperativa de Transporte da Região Serrana.
Ainda na Cláusula Sétima, em seu inciso X, identificou-se dispositivo determinando que a contratada deveria manter, durante todo o
período de contratação, compatibilidade com as obrigações assumidas nas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
vinculada ao instrumento contratual.
Em que pese à citada obrigatoriedade de acompanhante (monitor)
com idade mínima de 16 anos em todo o período da contratação,
a Administração Municipal não logrou êxito em demonstrar a presença de tais acompanhantes no transporte escolar prestado para
aquelas escolas, tanto no exercício de 2011, quanto em 2012, até
o dia da entrevista realizada com o motorista do veículo de placa
MSM 7933 - Sr. Reinaldo Tamagnoni e a Diretora da Escola Estadual
“David Roldi”.
Argumenta a diretora entrevistada que o transporte escolar mantinha como monitores, professores, coordenadores e auxiliar de secretaria da própria escola, que utilizavam o transporte escolar e faziam todo o trajeto como monitores, e que a mesma possui o ensino
pautado nas séries iniciais do ensino fundamental de 1° a 9° ano e
também o ensino médio e a Escola Estadual Felicio Melotti pautado
da mesma forma de 1° a 9° ano, tendo ainda o ensino médio.
A defesa sustenta que as argumentações dos depoentes estão eivadas de vicio, primeiramente porque o veículo de placa MSM 7933
teria sido conduzido pelo motorista Mauro José Zucoloto e posteriormente repassada ao motorista Magno Oliveira Singer, conforme
consta da documentação anexa, o que, segundo a defesa, traria
distorção no depoimento do motorista - Sr. Reinaldo Tamagnoni, em
relação à realidade dos fatos.
Quanto à afirmação da diretora, alegam que a mesma também não
condiz com a realidade, pois apenas as linhas 02 e 12 possuem
trânsito por aquela escola, não podendo ser considerada tal assertiva uma verdade para todas as demais linhas do Contrato em tela.
Acentuam que a auditoria foi realizada por amostragem, em um único dia e em apenas duas escolas, buscando depoimentos forçosos
em detrimento de vários outros que agora se apresentam.
Por fim, a defesa rechaça a irregularidade apontada, alegando que
houve desencontro de informações quando da realização da auditoria in loco e interpretação extensiva por parte dos auditores, o que,
entretanto, não implica afirmar que agiram com má fé e causaram
dano ao erário.
VOTO:
Nos termos da ITC 6282/2013, a tese da defesa não se sustenta,
porque pautada numa possível confusão ou contradição nos apon-
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tamentos da Equipe de Auditoria que não foi confirmada, já que
não pode ser verdadeira a alegação da defesa de que o Sr. Reinaldo
Tamagnoni prestou informações inverídicas por ser um estranho à
Cooperativa, na medida que o mesmo foi admitido como membro
cooperado da Cooperativa de Transportes da Região Serrana, no dia
27 de maio de 2009, conforme documento anexado aos autos pela
Equipe de Auditoria às fls. 197/198 dos presentes autos.
Ademais, os documentos anexados pelos defendentes na intenção
de provar que havia acompanhantes nos veículos escolares, apenas
corroboram com as informações prestadas pelo Sr. Reinando Tamagnoni e pela Diretora da Escola David Roldi à Equipe de Auditoria.
Na verdade, a declaração fornecida pela Diretora da Escola David
Roldi, Sra. Telma Aparecida Mônico (fl. 967), informa que o transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino realizado por
ônibus tem por monitores os próprios servidores da escola que o
utilizam em benefício próprio, se responsabilizando, dessa forma,
pelos alunos dentro do coletivo, sendo professores, coordenadores e
auxiliar de secretaria da rede pública estadual, dentre eles:
1 - Elaine Cristina da Silva
2 - Eliana Marques Torezani
3 - Giane Trevizani Campi
4 - Maristela Gireli Roldi
5 - Olivia Raquel Colli Spalenza
6 - Rogéria Silvestre Girelli
7 - Talita Pereira
Desta constatação, verifica-se que a Diretora e os próprios defendentes admitem que não havia monitores especialmente contratados e credenciados pelo DETRAN-ES para exercerem tal função,
como determina o art. 7º da Instrução de Serviço nº 18/2010.
Nesse sentido, há indicativos de desvirtuamento tanto do objeto do
contrato, quanto das funções exercidas pelos servidores da escola,
posto que os contratos foram celebrados para o transporte de alunos, e não de professores e funcionários da escola e a “carona” dada
pelos motoristas aos mesmos não tinha amparo contratual e acaso
tais servidores tenham recebido qualquer auxílio para transporte, tal
irregularidade importaria em dano ao erário.
Assim, como foi registrado pela própria Diretora da Escola, o monitoramento por parte de tais funcionários só confirmam o cometimento de diversas outras irregularidades, além da referida ausência
de monitores nos veículos.
Pois bem.
Verifico que os profissionais da escola que se utilizavam do transporte escolar foram aproveitados para monitorar os alunos em todo o
trajeto do coletivo, suprindo, ainda que de forma precária, a necessidade imposta pela legislação de trânsito.
Em sua defesa, o prefeito embora admita a inexistência de monitores nos veículos que prestavam o serviço público de transporte
escolar, sustenta que o serviço dos monitores não se encontrava
contemplado no valor repassado pelo Estado ao Município a título
de Convênio, uma vez que este abrangia apenas o transporte em si.
Aduz o prefeito que ainda que não tenha sido contratado o serviço
de monitoramento, os alunos transportados não ficaram descobertos e sem proteção determinada pela legislação de trânsito e pela
determinação constitucional, vez que sempre havia e ainda há um
adulto responsável dentro do coletivo.
Sustenta não ser crível que um gestor público fosse cometer tamanho desatino e deixar que tais fatos ocorressem com crianças que
utilizam o transporte escolar em um Município pequeno e onde os
pais de alunos vão ao gabinete do Prefeito buscar explicações e soluções para os menores problemas que sejam.
Afirma que, a partir de março de 2012, as escolas estão atestando
a prestação dos serviços, onde é possível observar que os mesmos
contêm os acompanhantes, sendo estes os servidores de cada escola.
Nessa linha, considerando as Declarações prestadas pelos condutores dos veículos (fls. 918/928), em que afirmam que sempre exerceram a função com um acompanhante, bem como as declarações
encartadas pelos pais de alunos (fls. 929/946), em que informam
que seus filhos foram assistidos pelo serviço de transporte escolar
no exercício de 2011 e vinham sendo assistidos pelo acompanhamento no trajeto de ida e volta à escola no ano de 2012, há o reconhecimento da satisfação de ambos envolvidos naquele transporte.
Lado outro, tais afirmativas derrubam a tese encartada na Conclusiva, pela inexistência de acompanhamento dos alunos, nos casos de
transporte dos funcionários que morassem próximos à escola, bem
como nos percursos em que nenhum servidor residisse, já que tal
hipótese não foi sequer aventada pelos profissionais condutores dos
veículos e pais de alunos quando das declarações firmadas.
Agregado a todas estas questões, não posso deixar de ressalvar que
a definição de responsabilidade do prefeito requer a presença do
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nexo de causalidade entre a sua conduta e as falhas ora apresentadas, o que não ficou demonstrado no caso concreto, em que se trata
de execução contratual de transporte escolar.
Nesse sentido, necessária a exclusão do prefeito no polo passivo
desta relação, em decorrência da tese da responsabilidade subjetiva, hodiernamente utilizada em nossos julgados e que se mostra
consentânea com a linha de entendimento vertida em julgados de
outros Tribunais.
Por fim, em dissonância com a área técnica, vislumbro que a medida adotada por aquela administração, embora não se atente para
a legalidade estrita, se revestiu de eficiência para os beneficiados
e economicidade para a Administração, atendendo aos anseios dos
munícipes e colaborando para a manutenção da segurança e integridade dos alunos transportados.
Contudo, apesar de não encontrar respaldo para imputar multa aos
responsáveis indicados nestes autos, observo que a medida adotada
pode acarretar, num futuro próximo, prejuízo advindo da utilização
indevida de funcionários das escolas no lugar dos monitores, para
acompanhar os alunos no transporte escolar, sobretudo, em decorrência de direitos oriundos desta pseudo-contratação.
Neste contexto, afasto as irregularidades constantes destes tópicos
2.1 e 2.4 da ITC 6282/2013, convolando-as em determinações para
que o atual gestor da Prefeitura de São Roque do Canaã promova
junto a Secretaria Municipal de Educação a necessária contratação
dos monitores para o transporte escolar realizado naquele Município.
Restrição ao caráter competitivo na licitação para contratar transporte escolar (referente ao item 2.2 da ITC 6282/2013)
Base Legal: inobservância ao disposto no inciso I do § 1º do artigo
3º da Lei Federal n. 8.666/93.
Responsáveis: Franciele Domingos da Vitória Luchi (Pregoeira) e
Ana Marta Lamborghini (Procuradora)
A Administração Municipal realizou o Pregão Presencial tipo menor
preço global, sob nº 24/2011 e 07/2012, objetivando a contratação
de empresa para prestação de serviços de transporte de alunos da
rede estadual de ensino em veículos tipo Van, sagrando-se vencedora a Cooperativa de Transportes da Região Serrana, com a qual
foram firmados os contratos nº 54/2011 e 27/2012, com vigência
de 02/05/2011 a 30/12/2011 e de 02/02/2012 a 30/04/2012, respectivamente.
O pagamento apurado no exercício analisado foi de R$249.298,75
(para o contrato 54/2011) e em relação ao contrato 27/2012, não
foi constatado qualquer pagamento até a data final da auditoria
(março de 2012).
Em ambos procedimentos licitatórios, foi verificado que a licitação
foi do tipo menor preço global, no qual o participante tinha que ofertar valor para todas as linhas, o que, segundo a equipe de auditoria,
inibiu a participação de interessados em apenas uma ou algumas
rotas, restringindo a competitividade do certame e configurando indicativo de infringência ao princípio da isonomia, previstos no art. 3º
§ 1º inciso I, da Lei 8.666/93.
Conforme consta do Anexo I dos Editais, o transporte escolar foi
divido em 12 linhas constantes em um lote único somando 901 quilômetros diários no Contrato 54/2011 e 961 quilômetros diários no
Contrato 27/2012.
Conforme os defendentes, embora as contratações se dessem pelo
valor global, o valor máximo foi fixado por preços unitários de cada
linha, de acordo com o constante do projeto básico anexado ao memorando de solicitação da licitação.
Afirmam, ainda, que as instaurações dos procedimentos licitatórios
foram solicitados pelo Secretário Municipal de Educação, mas foram
autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Sustentam que a municipalidade licitou o objeto num único lote
composto por diversas linhas e a modalidade escolhida - Pregão Presencial, teria amparo na Lei n° 10.520/2002 e, subsidiariamente, na
Lei n° 8666/93 e nos Decretos Municipais n°s 004/2004 (024/2011)
e 1063/2010 (07/2012).
Aduzem que a lei confere à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre
balizados pelo interesse público. Ao Administrador cabe a avaliação
da conveniência e da necessidade.
Afirmam que a impugnação do Edital estava prevista, conforme item
6 dos editais dos procedimentos licitatórios em comento - pregão
presencial 24/2011 e pregão presencial 007/201, e os licitantes em
momento algum impugnaram os termos dos editais nos prazos legais, conforme determina o art. 41, § 2°, da lei n° 8.666/1993,
decaindo, em ambos os casos, de tal direito.
Por fim, argumentam que a forma licitada foi de modo idêntico em
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exercícios anteriores, não sendo considerado por este Tribunal como
irregular em auditorias efetuadas pelas equipes técnicas naquele
Município.
VOTO:
Conforme alegado pela defesa, a inteligência do art. 23, §1º da
Lei 8.666/1993 deflui que o parcelamento somente é obrigatório
se houver viabilidade técnica e econômica, nos termos do seguinte
trecho doutrinário de Marçal Justen Filho:
(...) O art. 23,§ 1°, impõe o fracionamento como obrigatório. A
regra retrata a vontade do legislador de ampliar a competitividade
e o universo de possíveis interessados (...). Trata-se não apenas de
realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração
desembolsará menos, em montantes globais, através da realização
de uma multiciplicidade de contratos de valor inferior do que pela
pactuação de contratação única.
A obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto
a ser executado. (...) Já o impedimento de ordem econômica se
relaciona com o risco de o fracionamento aumentar o preço unitário
a ser pago pela Administração (...) Como se extrai, o fundamento
jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração.
Segundo foi afirmada, a regra do parcelamento objetiva garantir a
máxima competitividade nas licitações; entretanto, não pode ser
tomada como inflexível, sob pena de onerar-se a Administração Pública, a exemplo do caso concreto. Para que o parcelamento seja
obrigatório, é necessário que concorram dois requisitos: o melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação
da competitividade, admitindo-se a definição dos lotes de serviços
ou bens, respeitada a especialização dos objetos, no âmbito do poder discricionário do Administrador (Processo TCU n° 002.431/96-3.
Decisão Plenária TCU n° 420/96).
Aproveito também da justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação para que o procedimento licitatório analisado
fosse instaurado por lote, que se encerra nos seguintes motivos:
“O Município firmou com o Estado do Espírito Santo, o convênio n°
021/2009, com vista a custear o transporte dos alunos de ensino
fundamental e médio da rede estadual de ensino.
O valor a ser pago por km rodado foi fixado pelo Estado do Espírito
Santo através da Portaria 021-R de 16 de março de 2011, com valores por quilometro para cada tipo de veículo.
Os valores definidos na Portaria nem sempre contemplam a realidade, tornando os roteiros de quilometragens curtas menos atrativos
para os transportadores.
Existem linhas que chegam a 561 metros de altitude, como por
exemplo, na localidade de Alto Misterioso, com difícil trafegabilidade, conforme pode-se observar neste relatório:
omissis
Sendo alocadas em lote único, evita-se que nas linhas menores e/
ou em localidades de difícil acesso não haja interesse na realização
do serviço, não executando assim de forma satisfatória o mesmo.
Assim sendo o parcelamento é inviável, mesmo se estando diante
de objeto divisível, visto que traria prejuízo financeiro e operacional e inviabilidade técnica e econômica, hipótese em que deve ser
realizado único procedimento licitatório, pela totalidade do objeto.”
Primeiramente, há de se ressaltar que a fiscalização realizada pela
Equipe Técnica desta Corte de Contas é feita por amostragem, o
que não legitima, nem mesmo tem o condão de tornar regular tudo
o que não foi objeto de apontamento em exercícios anteriores, razão pela qual não prosperam os argumentos da defesa sobre este
aspecto.
Contudo, em que pese à fragilidade da citada argumentação encartada pela defesa, encontro na ponderação dos interesses a fundamentação para a adoção de tais procedimentos licitatórios, conforme argumentos encartados pela defesa, cujos trechos reproduzo:
“O acesso à educação, viabilizado com o oferecimento adequado de
transporte escolar (art.208 CF/88), constitui direito fundamental de
toda e qualquer criança e adolescente do Brasil.
Sabemos que os princípios sempre devem ser observados. No entanto, quando os mesmos entram em confronto tem-se que fazer
uma ponderação de interesses. No caso em análise, a ponderação
tem que ser feita entre o principio da competitividade e o da supremacia do interesse público. Se por um lado, a competição é essencial por outro, faz necessário que a Administração preste o serviço
de transporte escolar, de forma que se assegure aos destinatários
do respectivo serviço o acesso na escola ou mesmo sua permanência no ensino, devendo sua busca pautar-se na escolha que melhor
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satisfaça o interesse público, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade e razoabilidade.
O direito a educação é um direito fundamental, cuja implementação
é prioridade estatal, portanto de interesse público.
A reunião dos objetos dos certames licitatórios, com o desiderato de
entregá-los a um único vencedor é razoável, pois há em si evidência
da tutela do interesse público.
É preciso registrar que o serviço de transporte escolar, licitado em
um único lote (composto de várias linhas), fora licitado em outros
períodos (anos letivos) como se verá no item 6 desta justificativa,
tendo os certames quando analisados pelos auditores dessa Corte
de Contas, considerados sem irregularidades.
Ao compararmos os editais relativos aos pregões n’s 24/2011 e
07/2012 apontados no TC -1121/2012 como restringindo o caráter
competitivo e os de nos 001/2008 e 005/2009 (TC-0742/09 e TC1984/2010), verificar-se-á que não houve mudanças substanciosas
nos editais, quanto a serem licitados por lotes compostos de várias
linhas.
Assim sendo, em exercícios anteriores, a municipalidade houve por
licitar o objeto em lotes, sendo que um dos lotes era composto
por diversas linhas, tendo num passado próximo os mesmos sido
analisados pelos auditores dessa Corte, os quais não constataram
nenhuma irregularidade quando a forma e legalidade.
Durante muitos anos, essa Corte entendeu que tal forma de contratação não feria norma legal alguma. Não se pode esquecer que decisões anteriores dessa Corte, davam um contorno de total legalidade
aos atos até então praticados pelos gestores públicos.
Sabemos que o exercício do controle e fiscalização dos atos públicos
se dá através de um processo em permanente evolução e que as
alterações devem sempre considerar um tempo de adaptação, para
que todos possam tomar conhecimento delas e promover as adaptações necessárias aos seus procedimentos, contudo no âmbito dessa
Corte, não existe nenhuma instrução normativa no sentido que o
entendimento foi alterado (...)”
Nesse sentido, verifico que a licitação tem como regra o fracionamento, entretanto, a divisão do objeto licitado por lotes deve se
adequar as peculiaridades do caso concreto. Nas contratações sob
análise, as defendentes alegam que o fracionamento era inviável
porque havia linhas com difícil trafegabilidade, e que, caso houvesse o fracionamento, as linhas menores ou em localidades de difícil
acesso não seriam objeto de interesse pelos licitantes.
Assim, embora reconhecido pela administração que o objeto era divisível, preferiu a mesma não se arriscar, reunindo todas as linhas
em um lote único, para que não ficassem alguns lotes sem interessados, ou ainda, com interessados com preços excessivamente
elevados.
Pois bem.
Há de se esclarecer que o fracionamento de todas as linhas em
lotes seria inviável, no entanto, a possibilidade de conjugação de
itinerários menos interessantes com um mais vantajoso, conforme
apontado pela área técnica, evitaria que algumas linhas eventualmente ficassem sem fornecedor e, sobretudo, obstaculizaria o monopólio daquele objeto, que no caso em tela estaria favorecendo
especialmente a Cooperativa de Transportes da Região Serrana em
detrimento ao município.
É consabido que o procedimento salutar da concorrência traz benefícios para a contratação, seja na qualidade dos serviços a serem
prestados, seja no preço ofertado. Ao contrário, quando há uma
única fornecedora no âmbito de determinado Município para a prestação de um serviço, há um consequente prejuízo dos diretamente
beneficiados pelos serviços e do próprio Município, permitindo que a
contratada torne o órgão contratante como refém.
Entretanto, se de um lado cabia ao administrador fomentar a competitividade na prestação do transporte escolar do Município, de
outro, a reiterada realização de licitação por preço global sem qualquer questionamento por parte dos órgãos de fiscalização traziam
ao gestor atuante uma aparente legalidade daquele procedimento.
Nessa linha, ante a não caracterização de dano ao erário e a ausência de má-fé por parte das agentes envolvidas, entendo em
dissonância com a área técnica pelo afastamento da irregularidade
disposta neste item, convolando-a em determinação ao atual gestor, para a adoção de medidas corretivas em futuros certames a
serem realizados para a contratação de transporte escolar daquele
município, envidando esforços para extirpar um eventual monopólio
deste serviço que está instalado há anos naquele Município, com o
agrupamento por lotes de algumas linhas, da forma indicada pela
área técnica, permitindo a ampliação de participantes na licitação.
III – CONCLUSÃO
Na forma do exposto, divergindo em parte da área técnica e do
MPEC, VOTO para que este Colegiado profira a seguinte Decisão:
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1) Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Geraldo Anselmo Moschen (Gerente de Frota, Máquinas e Equipamento
e Fiscal dos Contratos nºs 54/2011 e 27/2012), Silvio Washington
Luchi (Secretário Municipal de Educação) e Luis Krause (Presidente
da Cooperativa de Transportes da Região Serrana), em razão da
irregularidade disposta no item 2.1 da Instrução Técnica Conclusiva nº.6282/2013, bem como as apresentadas pelas Sras. Franciele Domingos da Vitória Luchi (Pregoeira) e Ana Marta Lamborghini
(Procuradora), em razão da irregularidade disposta no item 2.2 da
Instrução Técnica Conclusiva nº.6282/2013, na forma fundamentada neste voto;
2) Afastar a responsabilidade do Sr. Marcos Geraldo Guerra - Prefeito Municipal, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade
entre sua conduta e a irregularidade disposta no item 2.4 da Instrução Técnica Conclusiva nº.6282/2013, na forma fundamentada
neste voto;
3) Determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã:
3.1) Adote medidas junto a Secretaria Municipal de Educação para a
contratação de monitores, em atendimento aos coletivos que prestem serviço de transporte escolar naquele Município, em obediência
ao disposto no art. 7º da Instrução de Serviço nº 18 – DETRAN/ES,
de 06/08/2010;
3.2) Atente para o regramento descrito no art. art. 23, §1º da Lei
8.666/1993, procedendo com a licitação de transporte escolar por
lotes, com o agrupamento de linhas a serem contratadas conforme
indicado pela área técnica, de forma a ampliar a competitividade do
certame e ao mesmo tempo propiciar que concorram licitantes para
todas as linhas necessárias ao cumprimento do transporte escolar
daquele município.
Dê-se ciência aos interessados e, após os trâmites legais, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos do Processo TC-1121/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezoito de março de dois mil e quinze, por maioria, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Geraldo Anselmo Moschen (Gerente de Frota, Máquinas e Equipamento
e Fiscal dos Contratos nºs. 54/2011 e 27/2012), Silvio Washington
Luchi (Secretário Municipal de Educação) e Luis Krause (Presidente
da Cooperativa de Transportes da Região Serrana), em razão da
irregularidade disposta no item 2.1 da Instrução Técnica Conclusiva nº. 6282/2013, bem como as apresentadas pelas Sras. Franciele Domingos da Vitória Luchi (Pregoeira) e Ana Marta Lamborghini
(Procuradora), em razão da irregularidade disposta no item 2.2 da
Instrução Técnica Conclusiva nº. 6282/2013;
2. Afastar a responsabilidade do Sr. Marcos Geraldo Guerra - Prefeito Municipal, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a irregularidade disposta no item 2.4 da Instrução
Técnica Conclusiva nº. 6282/2013;
3. Determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã que:
3.1 Adote medidas junto à Secretaria Municipal de Educação para a
contratação de monitores, em atendimento aos coletivos que prestem serviço de transporte escolar naquele Município, em obediência
ao disposto no art. 7º da Instrução de Serviço nº 18 – DETRAN/ES,
de 06/08/2010; e
3.2 Atente-se para o regramento descrito no art. art. 23, §1º da Lei
8.666/1993, procedendo com a licitação de transporte escolar por
lotes, com o agrupamento de linhas a serem contratadas conforme
indicado pela área técnica, de forma a ampliar a competitividade do
certame e ao mesmo tempo propiciar que concorram licitantes para
todas as linhas necessárias ao cumprimento do transporte escolar
daquele município;
4. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Vencido o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que
acompanhou o Ministério Público Especial de Contas e a Área Técnica.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 18 de março de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-233/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2313/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
-EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS - LUIZ ANTONIO TREVIZAN VEDOIN, FRANCISCO
ROBERTO FIGUEIREDO GOMES (FALECIDO - ESPÓLIO REPRESENTADO POR RUTH CECÍLIA TRARBACH FIGUEIREDO) E KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS - JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB/ES Nº. 7288),
NILTON BASÍLIO TEIXEIRA (OAB/ES Nº. 7543), MARCELO ROSA
VASCONCELLOS BARROS (OAB/ES Nº. 12.204)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2012 - 1) PRELIMINARMENTE: RECONHECER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - 2) PROCEDÊNCIA - 3) CONVERTER EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS IRREGULARES - 4) RESSARCIMENTO - 5) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, datada de 19 de março de 2012,
sob o nº 003566 (fls. 01/28), referente ao Acórdão nº 1255/2012 –
TCU – 2ª Câmara, proferido nos autos do Processo 020.735/2009-5
do Tribunal de Contas da União, que considerou irregulares os atos
praticados no Município de Ecoporanga, por ocasião da execução do
Convênio nº 1056/2002, firmado entre aquela municipalidade e o
Ministério da Saúde, imputando multa aos responsáveis, bem como
o ressarcimento de valores ao erário.
Em síntese, a matéria inserta nestes autos versa sobre a “Operação
Sanguessuga”, deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em licitações e superfaturamentos nas aquisições de ambulâncias, cujo valor total foi de R$102.857,14, dos quais, R$84.714,28
foram provenientes do Ministério da Saúde e R$17.142,86 de contrapartida do Município, razão pela qual a presente matéria foi encaminhada a esta Corte de Contas.
Os autos foram enviados à Área Técnica que sugeriu o recebimento
do feito sob a forma de representação. Após deliberações, encampei
o posicionamento da Área Técnica, votando no sentido de que fosse
oficiado o TCU com a finalidade de remessa de cópia integral do aludido Processo 020.735/2009-5 (fls. 41/42), o que foi determinado
pelo Plenário desta Corte, nos termos da Decisão TC 2214B/2012
(fls. 45/46).
Nos moldes determinados, foi expedido ofício ao TCU, tendo sido
encartada aos autos a documentação solicitada, conforme se vê as
fls. 56/61, cuja análise realizada pela 5ª SCE, resultou na elaboração da ITI 567/2012 (fls. 63/67), na qual foi sugerida a citação e a
notificação da Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo (viúva de Francisco Roberto Figueiredo Gomes), do Sr. Luiz Antônio Trevisan e da
sociedade empresária Klass Comércio e Representações Ltda., para
que no prazo de 30 dias apresentassem as justificativas que julgassem pertinentes, nos termos da Decisão Preliminar TC 448/2012
(fls. 90).
Devidamente citada e notificada, a Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo apresentou tempestivas justificativas às fls. 107/113.
O Sr. Luiz Antônio Trevisan, citado e notificado, conforme Termos de
Citação e Notificação 1066/2012 e 908/2012 (fls. 92, 95 e 101), não
apresentou qualquer justificativa.
A sociedade empresária Klass Comércio e Representações Ltda.,
após ser citada por meio de publicação no Diário Oficial (fls. 120),
foi declarada revel, nos termos da Decisão TC 5840/2012 (fls. 127).
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, onde se verificou a ausência
de manifestação acerca da revelia do Sr. Luiz Antônio Trevisan, o que
ensejou encaminhamento para minha deliberação (MTP 307/2012 –
fls. 129/131).
Posteriormente, proferi o voto de fls. 135/137 determinando a citação do Sr. Luiz Antônio Trevisan, por meio de publicação no Diário Oficial, no prazo de 30 dias improrrogáveis, determinação que
foi encampada pelo Plenário, conforme Decisão TC 1436/2013 (fls.
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138), cujo não atendimento resultou na decretação de sua revelia,
por meio da Decisão Preliminar TC 2334/2013 (fls. 148).
Na forma regimental, seguiram os autos mais uma vez para o NEC,
tendo sido elaborada a MTP 230/2013 (fls. 150/155), posto que
identificada a ausência de instrumento de mandato capaz de legitimar os atos praticados pela Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo,
viúva de Francisco Roberto Figueiredo Gomes, por meio de advogado devidamente constituído nos autos.
Do mesmo modo, foi sugerida a expedição de ofício para obtenção
de informações junto ao Poder Judiciário, quanto à condição de inventariante da Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, o que foi acolhida por meio da DECM 769/2013 (fls. 156/157).
Em resposta, foram anexados aos autos os documentos da responsável, bem como o ofício do Poder Judiciário (fls. 167, 168, 175,
177 e 184), o que foram devidamente analisados pelo NEC, que
se manifestou por intermédio da ITC 3368/2014, que concluiu nos
seguintes termos:
“3. CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1 Levando-se em conta os fatos discutidos neste processo, as análises procedidas e as motivações adotadas, opinamos, com base no
inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual
n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013, pela
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO em razão da constatação da
seguinte irregularidade:
3.1.1. Superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde,
conforme narrado no item 2.1 desta instrução técnica conclusiva.
Base Legal: art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 3º e 43,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e art. 32, caput, da Constituição do
Estado do Espírito Santo (princípios da finalidade pública e do interesse público).
Responsáveis:
- Espólio de Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado por
Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, nos termos do art. 1.797 do Código Civil);
- Luiz Antônio Trevisan;
- Klass Comércio e Representação Ltda.
Ressarcimento: R$5.187,34, equivalentes a 4.191,78 VRTE.
3.2. Nos termos do art. 319 da Resolução TC 261/2013, sugere-se:
3.2.1. Preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial, tendo em vista a existência de DANO conforme item
3.1.1 desta ITC, no valor de R$5.187,34 (cinco mil, cento e oitenta e
sete reais e trinta e quatro centavos) equivalentes a 4.191,79 VRTE,
na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012;
3.2.2. A rejeição das razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª
Ruth Cecília Trarbach Figueiredo (representante do espólio de Francisco Roberto Figueiredo Gomes);
3.2.3. O julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes (Prefeito Municipal de Ecoporanga no
exercício de 2002), do Sr. Luiz Antônio Trevisan e da sociedade empresária Klass Comércio e Representação Ltda. pelo cometimento de
infração que causou dano injustificado ao erário, disposto no item
2.1 desta ITC, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento no
valor de R$ 5.187,34 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) equivalentes a 4.191,79 VRTE, com amparo
no art. 84, inciso III, alíneas “c”, e “e” da Lei Complementar nº
621/2012;
3.2.4. Considerando que o Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes
veio a falecer em julho de 2007, conforme atestado pela Certidão
de Óbito de fls. 113, bem como o disposto no art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal, que trata do princípio da responsabilidade pessoal, não se admitindo a transmissão de penalidades aos sucessores
do condenado, salvo a obrigação de reparação do dano e a decretação de perdimento de bens, deverá o ressarcimento no valor de
R$ 5.187,34 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro
centavos), equivalentes a 4.191,79 VRTE, ser imputado ao Espólio de Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado pela Sr.ª
Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, nos termos do art. 1.797, inciso I,
do Código Civil), solidariamente com o Sr. Luiz Antônio Trevisan e a
sociedade empresária Klass Comércio e Representação Ltda..
3.2.5. Considerando a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial, a aplicação de multa ao Sr. Luiz Antônio
Trevisan e à empresa Klass Comércio e Representação Ltda., com
base no art. 134, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
621/2012 e nos arts. 373, § 2º, I, e 386, caput e parágrafo único,
da Resolução TC 261/2013.
3.3. Tendo em vista a ausência de inventário do Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes e a determinação legal de que a sucessão
deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido, sugere-se
seja informado ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca
da Vitória acerca deste fato, para os fins do art. 989 do CPC.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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3.4. Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao advogado Marcelo Rosa Vasconcelos Barros, OAB/ES nº 12.204, constituído pela
Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, do teor da decisão final a ser
proferida, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da
Resolução TC 261/2013.”
Instado a se pronunciar, o representante do MPEC, em consonância
com a área técnica, elaborou a manifestação - MMPC 23/2015 (fls.
203), nos termos que seguem:
“Em síntese, com suporte em prova emprestada dos autos do processo n. 020.735/2009-5, do Tribunal de Contas da União, submetida ao crivo de novo contraditório perante esse Tribunal de Contas, restou demonstrada a ocorrência de desfalque de recursos do
município de Ecoporanga, da ordem de R$ 5.187,35, equivalente
a 4.191,78 VRTE, praticado por Francisco Roberto Figueiredo, Luiz
Antônio Trevisan e Klass Comércio e Representações Ltda.
O ato danoso ao erário decorreu da participação dos responsáveis
em esquema de fraudes em licitações relevado em operação da Polícia Federal denominada “operação sanguessuga”, consistindo, na
espécie, na aquisição superfaturada de unidade móvel de saúde em
R$ 31.117,80, conforme amplamente evidenciado na documentação
colacionada aos autos.
No que tange à aplicação de multa ao Sr. Luiz Antônio Trevisan e à
empresa Klass Comércio e Representação Ltda, é forçoso reconhecer nos presentes autos a consumação da prescrição da pretensão
punitiva, cujo prazo restou fixado em cinco anos pelo art. 71 da Lei
Complementar n° 621/2012.
No caso vertente, denota-se dos autos que os fatos ocorreram no
exercício de 2002, sendo que o fato interruptivo (citação) adveio
apenas nas datas de 02/04/2013 (fl. 140) e 04/10/2012 (fl. 120).
Há, portanto, a consumação da prescrição punitiva.
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas pela conversão do
feito em tomada de contas especial, julgando-a irregular, nos termos do art. 84, III, “f”, da LC n. 621/12, para imputar aos responsáveis o débito de R$ 5.187,35, equivalente a 4.191,78 VRTE.”
É o relatório. Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 - DA PRESCRIÇÃO:
Da análise dos autos face ao instituto jurídico da prescrição, constato que a pretensão punitiva restou prejudicada nos presentes autos,
considerando que os fatos imputados na presente representação
ocorreram no exercício de 2002.
Deste modo, considerando os termos do § 2º, inciso II, c/c o §
4º, inciso I, todos do art. 71 da LC 621/12, verifico que a prescrição administrativa de cinco anos teria sido consumada antes mesmo das citações, vez que as mesmas ocorreram em 02/04/2013 e
04/10/2012.
Nesse passo, em conformidade com o §1º do supracitado art. 71
da LC 621/12, decreto, de ofício, a prescrição administrativa, que
atinge as irregularidades registradas na ITI 567/2012.
Contudo, ressalto por derradeiro, que com a extinção da pretensão
punitiva desta Corte, conforme redação unívoca do caput do art. 71,
da LC 621/2012, restam mantidas a adoção de outras medidas que
não sancionatórias, mas corretivas, como a imposição de ressarcimento, senão vejamos:
II.2 – DA IRREGULARIDADE APONTADA NA ITI 567/2012
Superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde
Base Legal: art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 3º e 43,
IV, da Lei nº 8.666/93; e art. 32, caput, da Constituição do Estado
do Espírito (princípios da finalidade pública e do interesse público).
Responsáveis:
- Espólio de Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado por
Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, nos termos do art. 1.797 do Código Civil);
- Luiz Antônio Trevisan;
- Klass Comércio e Representação Ltda.
Conforme registrado na ITI 567/2012, o Município de Ecoporanga
firmou convênio com o Ministério da Saúde e adquiriu em 2002
um veículo Marca Mercedes-Benz, ano de fabricação e modelo
1996/1996, Ciferal GLS Bus U por um montante de R$57.520,00.
Contudo, verificou a auditoria do TCU através de cálculos referenciais cuja metodologia encontra-se disposta no endereço eletrônico:
http//portal2.tcu.gov.br/portal/TCU/comunidades/contas/tce/
operação_sanguessuga/metodologia_calcula_superfaturamento.
doc, - que o valor de mercado do referido veículo era correspondente a R$26.402,20, ou seja, teria ocorrido um superfaturamento de
R$31.117,80.
No processo instaurado junto ao Tribunal de Contas da União restou comprovado o superfaturamento tendo a instrução e julgamento do feito no âmbito do TCU obedecido o devido processo legal
com trânsito em julgado comprovando a autoria e materialidade das
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ocorrências irregulares e consequente julgamento do TCU, por meio
do acórdão nº 1255/2012, transitado em julgado, condenando solidariamente os Srs. Francisco Roberto Figueiredo Gomes (falecido),
Luiz Antônio Vedoin Trevisan e Klass Comércio e Representações
Ltda. ao débito correspondente a R$25.930,46, que representava
83,33% do total de superfaturamento verificado.
Nesse passo, restou o percentual de 16,67% de contrapartida efetuada pelo município quando da execução do convênio em questão,
o que correspondia, frente ao dano apontado naquela aquisição de
R$31.117,80, ao ressarcimento ao erário municipal de R$5.187,34
(4.191,79 VRTE).
A Sr.ª Ruth Cecilia Trarbach Figueiredo se restringe a alegar que o
de cujus não deixou patrimônio e que o único imóvel que possuía
foi adquirido pelo casal na constância do matrimônio e antes da
suposta irregularidade, e que se constituía como bem de família,
destinado à moradia, portanto, absolutamente impenhorável, assim
como os bens que o compõem, nos termos da Lei nº 8.009/90 (fls.
107/113).
Atesta também, às fls. 167, que o de cujus Francisco Roberto Figueiredo Gomes não teria deixado bens, não tendo sido aberto inventário.
Já quanto ao Sr. Luiz Antônio Trevisan e a empresa Klass Comércio
e Representação Ltda, não houve apresentação de defesa, tendo
desta forma sido decretada a revelia de ambos responsáveis (fls.
127 e 148).
Pois bem.
Como pode ser observado, não foi apresentada defesa de mérito
pelos responsáveis citados, restando ao menos num primeiro momento, incontroversos os fatos imputados nesta representação.
Lado outro, com a deflagração da Operação Sanguessuga, pela Polícia Federal, o TCU instaurou tomada de contas especial com a finalidade de verificar a execução do aludido convênio celebrado entre
o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ecoporanga, cuja
apuração resultou na conclusão do TCU pela existência de fraude
na licitação e superfaturamento na aquisição da ambulância pelo
Município de Ecoporanga, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei nº
8.666/93, imputando a responsabilidade dos atos ao senhor Francisco Roberto Figueiredo Gomes (Prefeito Municipal), à sociedade
empresária Klass Comércio e Representação Ltda., bem como, ao
seu sócio administrador, senhor Luiz Antônio Trevisan.
Após apuração dos fatos, conforme cópia digitalizada no CD-ROM
disponibilizado pelo TCU (fls. 61), verifica-se que a nota fiscal comprova a aquisição do veículo pela Prefeitura Municipal no valor de
R$57.520,00 junto à empresa Klass Comércio e Representação Ltda.
No Processo 020.735.2009-5, verifica-se que a metodologia de cálculo do débito adotada pelo TCU, a qual foi aproveitada na análise
técnica conclusiva, fixou o valor superfaturado de R$31.117,80 na
aquisição do veículo pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga. Este
valor abrange a parte em débito com a União e a parte decorrente
da participação financeira do ente municipal, da seguinte maneira:
Data (R$):
03/01/2003
Valor pago
(R$):
57.520,00
Valor de
mercado
(R$):
26.402,20
Débito com Débito com a
a União
Municipalidade
(83,33%):
(16,67%):
25.930,46
5.187,34
Os valores foram apurados mediante a comparação dos preços de
referência de mercado, tendo como parâmetro o valor do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) da Secretaria
da Fazenda do Estado de Rondônia no ano de aquisição do veículo
(2002), haja vista que o mesmo não constava na tabela de preços
fornecida pela FIPE.
Assim, além do prejuízo à União, restou configurado dano ao erário municipal, com base no percentual de participação financeira do
ente municipal no convênio, de 16,67% do valor do bem, equivalente a R$5.187,34, quantia que deveria ser ressarcida aos cofres
públicos municipais.
Tal conduta contraria os princípios do interesse público, da finalidade pública e da moralidade, bem como o dever do administrador
público de verificação da conformidade das propostas com o preço
corrente no mercado, tal como determina o art. 43, inciso IV, da Lei
nº 8.666/93.
Por fim, cumpre citar que, nos moldes dispostos pelo TCU, os casos
relacionados à Operação Sanguessuga evidenciam claramente a utilização do anteparo protetor das pessoas jurídicas para a prática de
atos fraudulentos e abusivos, no intuito de desviar recursos públicos, razão pela qual se torna plausível o alcance dos bens patrimoniais da empresa Klass Comércio e Representação Ltda., nos termos
do art. 50 do Código Civil:
Neste contexto, compartilhando o entendimento do TCU, sobretudo, em decorrência das fraudes cometidas, os supostos empresários não poderiam passar imunes, imputando-se responsabilidade
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e sanções apenas às abstratas pessoas jurídicas, constituídas para
acobertarem seus sócios.
Já em relação à alegada impenhorabilidade do bem de família, assim
como a ausência de inventário diante da existência de bem comum
entre os cônjuges, o que se verifica tanto nas alegações da cônjuge citada, como na certidão de óbito do de cujus (fls. 113), não
vislumbro como suficientes para impedir a cobrança do débito ora
imputado, tendo em vista que a legislação pátria não prevê a possibilidade de perdão do dano ao erário, nos termos do que dispõe o
art. 1.796 do CC.
Em relação à alegada ausência de inventário e, consequentemente,
de designação de inventariante, cumpre destacar que tendo em vista o disposto no art. 1.797 do Código Civil, a Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo permanece como representante do de cujus, uma
vez que até a abertura do inventário, o cônjuge deve permanecer na
administração da herança.
Deste modo, considerando que nada mais foi impugnado pela defesa, nem mesmo os cálculos efetuados pelo TCU e encampados
pela equipe técnica deste Tribunal foram questionados, verifico que
a irregularidade ora analisada deve ser mantida, bem como o ressarcimento de R$5.187,34, equivalente a 4.191,78 VRTE, de responsabilidade do espólio do Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes
(representado por seu cônjuge, a Sr.ª Ruth Cecília Trarbach Figueiredo), do Sr. Luiz Antônio Trevisan e da empresa Klass Comércio e
Representações Ltda.
Não é demais ressaltar que o débito imputado pelo superfaturamento decorre do disposto no art. 163, V e VI, e § 6º, I e II, da Resolução TC 261/2013, cabendo ao Tribunal julgar as contas irregulares
quando comprovada a responsabilidade do agente público na prática
de ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, haja, de qualquer modo, concorrido para o cometimento do dano apurado.
III - CONCLUSÃO:
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, concordando com a área técnica e o MPEC, VOTO para que este Colegiado
profira Decisão no seguinte sentido:
PRELIMINARMENTE, decretar, de ofício, a prescrição administrativa,
em conformidade com o §1º do supracitado art. 71 da LC 621/12,
que afasta a aplicação de multa pela falha apontada neste voto;
Pela PROCEDÊNCIA da presente Representação, com base no inciso
II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n°
621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013;
c) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Ruth
Cecília Trarbach Figueiredo (representante do espólio de Francisco
Roberto Figueiredo Gomes), na forma da fundamentação constante
neste voto;
Converter a presente representação em tomada de contas especial,
julgando pela sua irregularidade, nos termos do artigo 84, inciso
III, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘e’ da Lei Complementar 621/2012, na forma
da fundamentação deste voto, em virtude do dano ao erário de
R$5.187,34, equivalente a 4.191,78 VRTE, evidenciado na seguinte
irregularidade, disposta na ITI 567/2012:
Superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde
Base Legal: art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 3º e 43,
IV, da Lei nº 8.666/93; e art. 32, caput, da Constituição do Estado
do Espírito (princípios da finalidade pública e do interesse público).
Responsáveis:
Espólio de Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado por
Ruth Cecília Trarbach Figueiredo, nos termos do art. 1.797 do Código Civil);
Luiz Antônio Trevisan;
Klass Comércio e Representação Ltda.
e) Imputar o ressarcimento de R$5.187,34, equivalente a 4.191,78
VRTE, de responsabilidade solidária do espólio do Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado por seu cônjuge, a Sr.ª Ruth
Cecília Trarbach Figueiredo), do Sr. Luiz Antônio Trevisan e da empresa Klass Comércio e Representações Ltda, tendo em vista a manutenção da irregularidade supracitada, contida na ITI 567/2012;
f) Cientifique as partes do teor da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da Resolução TC 261/2013.
Após os trâmites legais, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos do Processo TC-2313/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezoito de março de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Preliminarmente, decretar, de ofício, a prescrição administrativa,
em conformidade com o §1º do supracitado art. 71 da LC 621/12,
que afasta a aplicação de multa pela falha apontada neste voto;
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2. Considerar procedente a presente Representação, com base no
inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual
n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013;
3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Ruth
Cecília Trarbach Figueiredo (representante do espólio de Francisco
Roberto Figueiredo Gomes) e converter a presente representação
em tomada de contas especial, julgando pela sua irregularidade,
nos termos do artigo 84, inciso III, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘e’ da Lei Complementar 621/2012, em virtude do dano ao erário de R$5.187,34,
equivalente a 4.191,78 VRTE, evidenciado na seguinte irregularidade, disposta na ITI 567/2012, qual seja, superfaturamento na
aquisição de unidade móvel de saúde;
4. Imputar o ressarcimento de R$5.187,34, equivalente a 4.191,78
VRTE, de responsabilidade solidária do espólio do Sr. Francisco Roberto Figueiredo Gomes (representado por seu cônjuge, a Sr.ª Ruth
Cecília Trarbach Figueiredo), do Sr. Luiz Antônio Trevisan e da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., tendo em vista a manutenção da irregularidade supracitada, contida na ITI 567/2012; e
5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento do débito aplicado, nos termos do art. 454, inciso I,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 18 de março de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-307/2015 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3474/2009
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS
ASSUNTO - RELATÓRIO DE AUDITORIA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO 2008
RESPONSÁVEL - WANZETE GRÜGER
EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA - EXERCÍCIO DE 2008
– 1) ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVA – 2) CONVERTER
EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – RESSARCIMENTO – 3)
CONTAS IRREGULARES – MULTA – 4) DETERMINAÇÕES – 5)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre auditoria ordinária realizada na
Prefeitura de Domingos Martins, em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria Ordinária nº 216/2009, referente ao exercício
de 2008, sob responsabilidade do senhor Vanzete Kruger – Prefeito.
Em manifestação emitida pela 4ª Controladoria Técnica, na ITI
857/2009, fls. 708/740, referente ao Relatório de Auditoria n°
123/2009, foram enumeradas irregularidades encontradas na auditoria, sendo sugerida, ao final, a citação do responsável.
Devidamente citado nos termos da Decisão Preliminar TC 019/2010,
fls. 749/752, veio o defendente aos autos com as justificativas e
documentos de fls. 758/839.
Após análise da defesa, a área técnica, através da ITC n° 1724/2013,
opinou pela manutenção da irregularidade dos seguintes itens:
“2.1.1 Burla ao instituto do concurso público (Item 1.2 desta ITC)
Base legal: inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Agente responsável:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.2 Licitação sem orçamento detalhado (Item 1.3 desta ITC)
Base legal: artigo 40, § 2º, II e IV, da Lei 8.666/93
Agentes responsáveis:
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Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.3 Utilização de modalidade de licitação inadequada (Item 1.4
desta ITC) Base legal: artigo 23, caput, c/c art. 23, § 5º, ambos da
Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.4 Contratação em licitação com valor de serviços superior ao
estimado (Item 1.5 desta ITC)
Base legal: art. 43, IV, c/c art. 3º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor
de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalentes
a 17.390,82 (dezessete mil trezentos e noventa reais e oitenta e
dois) VRTE.
2.1.5 Licitação com restrição à competição (Item 1.8 desta ITC)
Base legal: artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93. Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.6 Contratação por dispensa de licitação sem manter as condições preestabelecidas na licitação frustrada (Item 1.9 desta ITC)
Base legal: artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.7 Autorizar a prestação de serviços sem prévio instrumento
contratual (Item 1.10 desta ITC)
Base legal: artigo 62, da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.8 Autorização de aditivo para compensação financeira, sem
previsão no instrumento contratual (Item 1.11 desta ITC)
Base legal: artigo 3º e art. 24, V, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.9 Contração direta, por inexigibilidade, sem comprovação dos
requisitos autorizadores (Item 1.12 desta ITC)
Base legal: artigo 2º, c/c art. 25, III, ambos da Lei Federal nº
8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.2. Isto posto e diante do preceituado no art. 79, inciso III2, da
Res. TC 182/02, conclui-se opinando por:
2.2.1. Converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada
de contas especial em face da existência de dano ao erário, presentificado no item 2.1.4., no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil
e quinhentos reais) equivalentes a 17.390,82 VRTE, na forma do
artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, ressaltando
que o responsável já foi devidamente citado quanto à possibilidade
de ressarcimento, nos moldes
do artigo 162 da Resolução TCE182/2002 e Termo de Citação
0039/2010, fls.750.
2.2.1 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo senhor
Vanzete Kruger, Prefeito Municipal, em relação aos itens 1.1, 1.6 e
1.7 da presente ITC pela fundamentação constante da presente instrução, ocasionando o afastamento de sua responsabilidade quanto
a esses itens.
2.2.2. Julgar irregulares as contas do Senhor Vanzete Kruger, Prefeito Municipal, frente à Prefeitura Municipal de Domingos Martins,
no exercício
de 2008, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma
legal ou regulamentar, presentificada nos itens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4,
2.1.5, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11 e 2.1.12 desta Instrução Técnica
Conclusiva, rejeitando suas razões de justificativas e sugerindo a
aplicação de multa pecuniária ao responsável com amparo no artigo
96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93.
2.2.3. Recomendar, com base no inciso XXXVI5, do artigo 1º, da
Lei Complementar 621/2012, ao atual Prefeito Municipal de Domingos Martins que:
2.2.3.1. Abstenha-se ao fornecimento de refeições e marmitex a
servidores municipais, enquanto não regulamentada a Lei Ordinária
Municipal 1.031/89;
2.2.3.2. Abstenha-se da contratação de empresas para desempenho
de atividade de atribuição de servidor público;
2.2.3.3. Faça constar nos seus processos licitatórios orçamentos
prévios, conforme art. 40, § 2º, inciso II;
2.2.3.4. Planeje suas ações buscando evitar o surgimento da necessidade de se proceder às contrações emergenciais, em especial em
relação às contratações que sabidamente repetem-se todos os anos,
como é o caso do transporte escolar.
2.2.3.5. Não proceda à contratação de profissional do setor artístico
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por intermédio de empresa ou empresário que não sejam exclusivos, a fim de evitar afronta ao art. 25, inciso III da Lei Federal
8.666/93.”
O Ministério Publicou Especial de Contas se manifestou às fls.
883/886 (Parecer PPJC n° 2135/2013), no qual acatou a análise
conclusiva da área técnica.
É o relatório. Segue o VOTO.
II - DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
No entanto, cabem algumas considerações em relação aos fundamentos apontados no presente processo, sob a ótica da ITI, das
defesas do responsável, da ITC e do Parecer do Ministério Público
Especial de Contas.
Passo então à análise, sob os registros de que a numeração seguida
dos itens é a que foi utilizada na ITC.
1.1 Realização de despesas com o fornecimento de refeições a quilo
e marmitas, sem respaldo em lei autorizativa, tendo como beneficiários os servidores públicos municipais
Base legal: Infringência ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal
Agente responsável: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: autorizar a realização de despesas para com o fornecimento a servidores municipais de refeições a quilo e marmitas, sem
respaldo em necessária lei autorizativa
De acordo com a equipe de auditoria a Prefeitura de Domingos Martins contratou fornecimento de refeição aos servidores públicos municipais que estivessem exercendo suas atividades em locais distantes de suas residências.
Tal benefício somente poderia ter sido concedido mediante autorização legal, a qual não foi identificada, caracterizando-se a irregularidade.
O responsável alega que o Município de Domingos Martins possui
situação peculiar, visto que é composto por distritos não contínuos
e distantes da sede do Município, o que justificaria a contratação
em tela.
Afirma que as refeições somente foram fornecidas em circunstâncias excepcionais, destinadas aos servidores responsáveis pela manutenção de estradas vicinais, aos que são deslocados para outro
distrito que não seja seu local de trabalho, ou ainda aos que se
deslocam para a sede para participar de curso de formação.
Informou ainda a existência da Lei Municipal n° 1.031/89 que autoriza o fornecimento de vale refeição aos servidores municipais,
razão pela qual não vislumbrou prejuízo ao princípio da legalidade.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, conclui que não há ofensa ao princípio da legalidade no fornecimento direto de refeição aos servidores, dado
que a Prefeitura estava autorizada por lei a fornecer vale refeição,
inclusive.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Acompanhando o entendimento da área técnica e do MPEC, em razão da existência da Lei Municipal n° 1.031/89, afasto a irregularidade.
1.2 Contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa, para o desempenho de
atividade própria da Administração Pública, em detrimento da sua
realização por servidores do Ente Municipal
Base legal: Inobservância ao inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal
Agente responsável: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Autorizou e homologou a contratação da empresa especializada para a realização de atividades da administração pública.
A irregularidade ora em comento se refere à contratação de serviços
técnicos de assessoria contábil, por meio de licitação, por um período de 11 meses, no total R$ 73.150,00 (setenta e três mil cento e
cinquenta reais).
A equipe técnica entendeu que o serviço é de natureza permanente,
típica de servidor público efetivo, caracterizando afronta ao instituto
do concurso público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88, numa tentativa de terceirização, uma vez que a Lei
Orgânica do Município prevê atividade contábil desenvolvida pela
organização municipal.
O responsável alega em defesa que ao assumir a administração municipal teve que tomar medidas imediatas também no sentido de reorganização da estrutura administrativa, razão pelo qual determinou
a abertura de processo licitatório para a contratação de assessoria
contábil.
Em dezembro 2008 foi realizado concurso público e homologado em
2009, oportunidade em que foram nomeados 02 (dois) contadores e
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que estavam sendo treinados com auxílio da consultoria contratada.
O responsável alega ainda que a contratação se fundamentou no
Manual de Elaboração dos Anexos de Riscos Fiscais e Relatórios
de Gestão Fiscal do STN bem como no Parecer Consulta TCEES n°
020/2001.
Por fim arguiu que as atividades desempenhadas pela empresa contratada não se tratava de atribuições fim do Município, mas relata a
dificuldade de que Municípios desse porte econômico financeiro possam desenvolver atividades, ainda que de rotina, sem que tenham
um suporte de consultoria contábil-financeira e jurídica.
Ante a questão, entendo que, se por um lado a terceirização em
tela teve origem na demanda de serviços ou na ausência de servidores ou cargos na área de serviços de assessoria contábil, fato
que realmente reforça a ausência de planejamento e organização da
Prefeitura de Domingos Martins, lado outro, não podemos olvidar a
inadequada realidade dos Municípios que mantém quadros de carreira defasados, compostos por insuficiente número de servidores e
remunerações não atrativas, atrelado, por vezes, aos parcos recursos financeiros existentes, como é o caso sob análise.
Ademais, este Tribunal de Contas há muito debate sobre contratação de serviços de assessoria, sem, contudo, chegar a uma determinação expressa e inequívoca aos jurisdicionados.
É sabido que em épocas outras as contratações de assessoria foram
disseminadas nos Municípios, desde os pequenos até na Grande Vitória, utilizadas para ‘auxiliar’ os servidores do quadro efetivo nas
suas atribuições, aproveitando o conhecimento técnico necessário
para atender as exigências dos órgãos de controle externo, bem
como para implantar o desejado controle interno nas diversas administrações municipais, o que não foi tratado como irregular, em um
primeiro momento, por parte desta Corte.
Desta forma, em que pese a inadequação da referida contratação,
já que o gestor não logrou êxito em comprovar que o serviço contratado era especializado e esporádico, a falta de orientação clara
por parte deste Órgão de Controle, poderia implicar possível entendimento equivocado por aquela Administração Pública.
De volta ao caso concreto, verifico que o Município encontrava-se
desprovido de assessoria qualificada e suficiente para atendimento
das obrigações legais, bem como tomou providências para a realização de concurso público para preenchimento de vagas na Administração Municipal.
O Tribunal de Contas de Pernambuco, em julgamentos recentes, analisando assuntos semelhantes – contratação de assessoria contábil,
julgou as contas de Câmaras Municipais regulares com ressalvas,
consoante se depreende dos acórdãos 1392/2012 e 1530/2012, de
relatoria do Em. Conselheiro Marcos Nóbrega e o acórdão 517/2012,
de relatoria do Em. Conselheiro Valdecir Pascoal.
Pelo exposto, afasto a irregularidade presente neste tópico, pois
entendo que julgar as contas como irregulares seria excessivo, notadamente em vista da necessidade deste Tribunal realizar um estudo aprofundado sobre o tema terceirização de serviços jurídicos,
conforme já mencionado no processo TC 2524/2010 dessa Corte de
Contas.
1.3 Realização de procedimento licitatório sem orçamento detalhado
do objeto pretendido
Base legal: Infringência ao disposto no artigo 40, § 2º, II e IV, da
Lei 8.666/93
Agente responsável: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: autorizar e homologar procedimento licitatório sem orçamento detalhado do objeto pretendido
De acordo com a equipe de auditoria não foi identificado, no processo licitatório Convite n° 10/2008, para a contratação de assessoria
contábil, a existência de orçamento base detalhado em planilhas
que expressassem a composição dos custos inerentes ao objeto pretendido, qual seja, serviços técnicos de assessoria.
O responsável alega que solicitou cotação de orçamentos às empresas do ramo, tendo ficado evidenciado de forma detalhada os
serviços a serem realizados, em moeda corrente e com valor mensal. Tais cotações foram utilizadas pela comissão permanente de
licitação para balizar os preços do certame.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, concluiu que, em razão da previsão legal, há de
se observar que o formalismo dos atos administrativos é garantia de
desempenho impessoal da função pública, por este motivo a ausência de cotação prévia de preços, por meio de orçamento detalhado e
constante dos autos, não garante julgamento por critérios objetivos,
motivo pelo qual opina pela não procedência da alegação de que a
Administração consultou o preço de mercado de forma global.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Ao analisar os documentos probantes dos autos, fls. 171/198, ob-
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servo que os mesmos não transcrevem todas as etapas do processo
administrativo da contratação em análise. Verifico, porém, que a
solicitação para a contratação é provida de descrição do objeto pretendido, informando o preço limite para a licitação, inclusive.
Por meio da descrição do objeto seria possível aos proponentes inferir os reais custos dos serviços pretendidos, e por consequência
apresentar suas propostas.
Noto também que o edital de convite contém o escopo geral da
contratação, em acordo com os dispositivos previstos na Lei de Licitações. Logo, o certame não deixou de ocorrer sem a descrição do
objeto pretendido.
No caso em tela, verifica-se também que a ausência de um orçamento prévio detalhado não impediu ofertas dos interessados/proponentes/convidados, na fase da realização do certame. Tampouco
se verificou, ou fora apontado em fiscalização, comprometimento na
prestação dos serviços contratados.
Do mesmo modo, não restou demonstrado nos autos que os valores
contratados estavam acima do parâmetro de mercado, causando
consequente prejuízo ao erário.
Reconheço a dificuldade de individualizar todos os serviços a serem prestados por assessoria contábil, embora em linhas gerais seja
possível determinar o que se anseia contratar.
Tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário e a ausência da máfé por parte do responsável, entendo que razões persistem para que
a presente irregularidade não se mantenha maculando as contas
analisadas, vez que não se trata de irregularidade grave, conforme
já exposto.
Diante do exposto afasto a irregularidade, determinando que em
todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras e
serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem como as
planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos disponíveis.
1.4 Utilização de modalidade de licitação inadequada
Base legal: Infringência ao disposto no art. 23, caput, c/c art. 23, §
5º, ambos da Lei 8.666/93
Agente responsável: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: autorizar e homologar duas licitações, na modalidade convite, para duas parcelas de serviços de uma mesma natureza, realizados no mesmo local, conjuntamente, com somatório de valor que
ultrapassa o limite permitido para a modalidade convite
De acordo com a equipe de auditoria a Prefeitura de Domingos Martins realizou dois procedimentos licitatórios, Convites nº 68 e 69,
com o intuito de contratar empresas para a prestação dos serviços
de locação de palco, tablado e montagem do portal para realização
de evento e contratação de serviços de sonorização, iluminação e
projeção de imagens.
A equipe técnica notou que ambas as contratações se destinavam a
um mesmo evento, “XV Festival de Inverno de Domingos Martins”,
e foram prestados por uma mesma empresa por um valor de R$
71.530,00 e R$ 77.521,00, respectivamente, caracterizando parcelamento de serviços de mesma natureza, isto é, quando o somatório
de valor ultrapassa o limite permitido para a modalidade.
O responsável argui que os Convites nº 68 e 69 se referiam a serviço de engenharia, conforme Resolução do CONFEA de n° 218 e,
por tal motivo, ainda que viesse a se entender como fracionamento
de uma única licitação, o montante estaria no limite da modalidade
eleita.
Afirma ainda que a Lei de Licitações permite a divisão de serviços,
nos termos do art. 23, §1°, o que, no caso, era tecnicamente viável.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1545/2013, afirma que não se trata da contratação de serviços de engenharia. Até mesmo porque a empresa vencedora do
certame em ambos os casos foi a empresa Daylan Mencer Telões
S/S LTDA – ME, que não é empresa de engenharia, motivo pelo qual
não tem procedência a alegação do responsável, opinando pela manutenção da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Preliminarmente insta registrar que não verifiquei nos autos documentação acerca do Convite nº 68.
Deste modo, ainda que se tome como verdade a informação trazida
aos autos pela equipe técnica no que diz respeito aos Convites nº 68
e 69 visarem à contratação de objeto de mesma natureza, destinados a um mesmo evento e prestados por uma mesma empresa, nota-se que os objetos caracterizados como: “prestação dos serviços
de locação de palco, tablado e montagem do portal para realização
do evento e contratação dos serviços de sonorização, iluminação e
projeção de imagens” são enquadrados, conforme alega o responsável, como serviços de engenharia.
Nos termos do artigo 1º, alínea “c” da Lei 5194/66 esses serviços
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estão abrangidos pela área de engenharia, daí a necessidade de que
a instalação e montagem de equipamentos em eventos ou feiras
sejam realizados mediante a supervisão técnica de engenheiro, veja
como exemplo, a ementa da decisão proferida pelo TRF4, apel.cível
nº 2006.71.08.017986-7/RS :
“A montagem de estandes para feiras e eventos necessita de orientação técnica de profissionais da área de engenharia ou arquitetura,
devidamente habilitados para tanto, considerando os riscos que tal
atividade envolve tanto para quem executa como para aqueles que
circulam por tais ambientes”.
Assim, ainda que em hipótese se tratasse de serviços de mesma
natureza, por caracterizarem serviços de engenharia, o somatório
dos valores contratados, R$ 71.530,00 e R$ 77.521,00, permitiria a
utilização da modalidade escolhida (convite), nos termos do art. 23,
I, a), da Lei n° 8.666/93.
Entendo que a empresa vencedora do certame não precisa, necessariamente, prestar exclusivamente serviços no ramo da engenharia. Todavia, há necessidade de constar no objeto social da empresa
a possibilidade de atuar no ramo, devendo ainda possuir no rol de
seus empregados o engenheiro que se responsabilize pela execução
do objeto contratado.
Nestes termos, afasto a irregularidade.
1.5 Contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta
vencedora com valor de serviços incompatível frente aos valores
estimados para sua aquisição
Base legal: Infringência ao disposto no art. 43, IV e art. 3º, ambos
da Lei 8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: autorizar a contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta vencedora com valor de serviços incompatível
frente aos valores estimados para sua aquisição, deixando de desclassificar a proposta
De acordo com a equipe de auditoria a Prefeitura de Domingos Martins orçou serviços de locação de sistema informatizado a um preço
de R$ 126.000,00 para o período de 01(um) ano, o que implicava no
pagamento de 12 parcelas de R$ 10.500,00.
Todavia, ao efetuar a contratação, teria pagado os mesmos R$
126.000,00, porém por um período de aluguel de 09 meses, o que
resultou em pagamento a maior no valor de 17.390,82 VRTE’s, dada
a proporção.
O responsável argumentou que houve falha na cotação efetuada e
que não foi fixado, no edital, um valor máximo para o serviço.
A citada falha teria ocorrido em razão da não consideração de custos
relacionados à utilização dos softwares, dos serviços de manutenção
e atualização, assistência técnica, assessoria e consultoria no uso
dos sistemas.
O responsável informou que a CPL realizou diligência a fim de verificar se o preço da vencedora do certame estava em consonância com
os preços de mercado, e por tal fato a falha ocorrida teria caráter
formal.
Arguiu a possibilidade de discrepância entre o preço estimado e o
preço do momento do julgamento, ainda mais se houver vantagens
técnicas oferecidas em relação à estimativa.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, aponta que, conforme reconhecido pelo responsável, não foi procedida cotação integral dos custos do objeto licitado. Mesmo assim, foi dado prosseguimento à licitação, sem correção
do vício.
A ausência de cotação prévia de preços acarretou pagamento a
maior no valor de 17.390,82 VRTE’s, razão pela qual opina pela
manutenção da irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Observo que nos autos restou claro que a previsão inicial do Município era a locação dos sistemas por um período de 12 (doze) meses,
com pagamentos mês a mês, todavia, a contratação se efetuou por
um período de 09 (nove) meses, sem que houvesse a adequação
dos preços contratados em razão da diminuição do prazo incialmente previsto.
Se, de fato, houve erro na cotação inicial dos preços, em razão da
não previsão de custos com instalação, manutenção, atualização e
demais assessorias, caberia aos envolvidos no processo administrativo apontar a grave falha ocorrida e tomas as devidas providências
para saná-la, ainda que isso implicasse na anulação da licitação em
andamento e a publicação de novo certame, uma vez que do contrário estaria sendo imputado à Administração prejuízos relevantes.
A irregularidade ora analisada está sendo atribuída ao Prefeito que
homologou e adjudicou o resultado e firmou consequentemente o
contrato.
É certo que em outras oportunidades me manifestei no sentido de
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afastar a responsabilidade do gestor quando este está respaldado
por manifestações e/ou orientações que tenham advindo da Comissão de Licitação, do Pregoeiro, do Assessor ou Procurador Jurídico
ou até mesmo do Secretário da pasta correspondente.
Entretanto, verifico que o responsável não foi zeloso em sua defesa,
não trazendo aos autos comprovação de que suas decisões foram
substanciadas por tais manifestações, de modo a demonstrar a inexistência de um dos requisitos para apuração da sua responsabilidade subjetiva, qual seja, o nexo de causalidade entre a irregularidade
apurada e a atuação do agente, neste caso, o Prefeito, único apontado como responsável.
Melhor dizendo, não houve instrução processual capaz de caracterizar a direta relação com as falhas analisadas, o que ensejaria o chamamento aos autos de demais envolvidos que estivesse praticado
qualquer ato indutor da irregularidade.
Diante do exposto, corroborando o entendimento da área técnica e
do MPEC mantenho a irregularidade, devendo o valor pago a maior
de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalente a
17.390,82 (dezessete mil trezentos e noventa vírgula oitenta e dois)
VRTE´s, ser ressarcido ao erário haja vista a contratação, mediante
procedimento licitatório, de proposta vencedora com valor de serviços incompatível frente aos valores estimados para sua aquisição.
1.6 Pagamento de serviço com valor maior do que o contratado,
com excedente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
Base legal: Infringência ao disposto no art. 66, da Lei 8.888/93
Agente responsável: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: ordenar o pagamento de serviço em valor maior do que
o contratado
De acordo com a equipe de auditoria a Prefeitura de Domingos Martins pagou pelo sistema de BUSSINNES INTELLIGENCE, a quantia
de R$700,00 mensais, a despeito do valor contratado ter sido de R$
350,00, o que implicaria na necessidade de ressarcimento no total
de 1.545,85 VRTE’s.
O responsável alega que houve erro no faturamento, uma vez que
as notas fiscais eram referentes à contratação de dois sistemas no
valor de R$ 350,00 cada por mês. Informou que será procedida a
correção das notas já emitidas e das vindouras.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, concluiu que assiste razão os fatos argumentados pelo recorrente, motivo pelo qual opina pelo afastamento da
irregularidade.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Acompanhando o entendimento da área técnica e do MPEC e, portanto, afasto a irregularidade.
Determino, porém, que a atual gestão atente para o recebimento de
notas fiscais corretamente emitidas.
1.7 Deixar de publicar, no prazo legal, dois contratos administrativos
referentes a duas licitações, na modalidade tomada de preços, para
aquisição de material de construção, o fazendo somente depois de
decorridos 162 dias após suas assinaturas
Base legal: Infringência ao disposto no art. 61, da Lei 8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Deixar de publicar, no prazo legal, dois contratos administrativos referentes a duas licitações, na modalidade tomada de
preços, para aquisição de material de construção.
A equipe de auditoria indicou que não houve publicação tempestiva
dos extratos dos Contratos 34 e 35/2008 na Imprensa Oficial, o
que ocorreu somente em 10/12/2008, ou seja, 162 dias após as
assinaturas.
O responsável reconhece que não houve publicação tempestiva dos
contratos, porém todos os trâmites legais foram cumpridos, a tomada de preços foi publicada na imprensa oficial e no jornal de
circulação, e a homologação foi publicada na imprensa oficial em
20/06/2008. Os termos aditivos foram publicados a seu tempo, em
30/10/2008.
Aduz que a decisão de publicar “a posteriori” é um reconhecimento
do erro e uma forma de validação dos efeitos dos contratos.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, opinou pelo afastamento da irregularidade tendo
em vista não ter se verificado dano ao erário, nem tampouco foi
apontada pela equipe técnica a repetição do erro em outros procedimentos administrativos analisados.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Acompanhando o entendimento da área técnica e do MPEC e, portanto, afasto a irregularidade, pois, a meu ver, uma irregularidade
formal.
Determino, porém, que a atual gestão tome providências no sentido
de garantir aos processos administrativos de contratação as corretas e tempestivas publicações legais necessárias.
1.8 Realização de procedimento licitatório para a contratação de
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serviços de transporte escolar, na modalidade pregão presencial,
com restrições à competitividade
Base legal: Infringência ao disposto no art. 3º, da Lei 8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Realizar de procedimento licitatório para a contratação de
serviços de transporte escolar, na modalidade pregão presencial,
com restrições à competitividade, culminando no resultado frustrado da licitação e posterior contratação do objeto por dispensa de
licitação.
A equipe de auditoria indicou que, a Prefeitura de Domingos Martins,
visando à contratação de serviços de transporte escolar, lançou mão
de um edital de pregão presencial que continha indícios de restrição
à competitividade do certame, resultando em uma licitação frustrada e em consequente contração do mesmo objeto por meio de
dispensa de licitação.
Os indícios de irregularidades consistiriam em: estipular como critério de julgamento o menor preço global, o que implicaria na necessidade do licitante possuir uma frota significativa para atender à
demanda; exigir emplacamento no Município de Domingos Martins e
exigir declaração de que a firma instalará uma sucursal no Município
após assinatura do contrato.
O responsável argumenta que em licitação semelhante e posterior,
no ano de 2010, estabeleceu o critério de menor preço por lote e
ainda assim apenas um licitante compareceu e venceu o certame.
O licitante vencedor foi o mesmo que havia se consagrado vitorioso
em 2008. Afirma, ainda, que não teve intenção de restringir o certame.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, entendeu que a adoção do critério do menor preço global por lote foi mais bem sucedido haja vista que na licitação
ocorrida em 2010 houve, ao menos, a presença de um licitante, no
que no ano de 2008 não ocorreu, ocasionando uma licitação frustrada.
Quanto aos demais itens ressalta que não houve alegações de defesa. Opina, ao final, pela manutenção da irregularidade tendo em
vista a existência de cláusulas que restringiram e frustraram a licitação em comento.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Observo que o responsável reconheceu a possibilidade de restrição
do caráter competitivo do certame procedido pelo Pregão Presencial
003/2008, tanto que na licitação seguinte, Pregão 001/2010, a Administração alterou o tipo da licitação, passando a ser menor preço
por lote, o que demonstra a boa fé do responsável.
Ademais, noto que a despeito da alteração do tipo licitatório, verificou-se que, de fato, o objeto contratado, não inspira concorrência
acirrada entre interessados, dada a situação peculiar do Município
no que diz respeito à existência de distritos rurais e não contínuos, o
que explicaria a participação de apenas um proponente (constituído
no tipo cooperativa) em todos os casos processados, motivo pelo
qual a inclusão do critério de menor preço global, no caso ora em
análise, não teria acarretado prejuízos ao erário.
O mesmo raciocínio se aplica as demais irregularidades constatadas: exigência de emplacamento e abertura de sucursal na sede do
Município.
Dessa forma, divirjo respeitosamente da Área Técnica e do Parquet
de Contas e afasto a presente irregularidade, vez que não se verificou, de fato, danos ao erário ou valor excessivo contratado.
Cabe, porém, determinação para que a Administração se restrinja
às exigências de habilitação às previstas na Lei n° 8.66/93, e, caso
no caso de qualquer exceção, que essa seja devidamente justificada
nos autos do processo.
1.9 Contratação de serviços de transporte escolar, com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sem manter as
condições preestabelecidas na licitação frustrada, deixando de exigir
requisitos e documentos para habilitação técnica
Base legal: Infringência ao disposto no art. 3º, da Lei 8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Contratar serviços de transporte escolar, com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sem manter as
condições preestabelecidas na licitação frustrada, deixando de exigir
requisitos e documentos para habilitação técnica
A equipe de auditoria constatou que após o Pregão Presencial n°
003/2008, referente ao transporte escolar municipal, ter sido declarado deserto, a assessoria jurídica do Município opinou pela validação da licitação e consequente contratação direta do objeto com
fulcro no art. 24, V, da Lei n° 8.666/93.
Todavia, não foram exigidas na contratação direta as mesmas condições preestabelecidas no Pregão Presencial n° 003/2008, em especial as exigências de habilitação técnica tais como: comprovante
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de licenciamento dos veículos e de licenciamento da empresa junto
ao Detran/ES e ao Der/Dnit.
Tal irregularidade se comprovaria em razão da existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, pois no momento da contratação da Cooperativa de Transporte
Escolar de Domingos Martins pela Prefeitura a documentação ora
questionada não tinha sido apresentada, o que foi objeto do citado
TAC.
A área técnica entendeu importante frisar a reincidência do caso:
“Insta salientar que este fato é reincidente. No relatório de auditoria
ordinária nº 127/2008, processo TC nº 3503/2008, que se refere a
Auditoria Ordinária relativa ao exercício de 2007, a equipe responsável pela auditoria apontou como indício de irregularidade a contratação da Cooperativa de Transporte Escolar de Domingos Martins que,
na ocasião, se encontrava em situação irregular perante o DETRAN.
Da mesma forma, foi firmado um TAC – Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta – entre a Cooperativa, a Prefeitura e
o Ministério Público Estadual, estabelecendo um prazo para que a
Cooperativa regularizasse o licenciamento dos veículos utilizados no
transporte escolar junto ao DETRAN, o que não aconteceu.”
O responsável alega que o problema no transporte escolar de 2008
foi ocasionado pela inércia da Secretaria Estadual de Educação, que
somente divulgou os critérios para desenvolvimento do transporte
escolar em 20/12, data próxima ao início das aulas em 11/02 do ano
seguinte, o que afetou o início dos planos de trabalho.
Por este motivo não teria tido a Prefeitura tempo hábil para contratar e fazer cumprir os critérios da SEDU, haja vista a necessidade
iminente da prestação do serviço, em razão da intervenção do Ministério Público Estadual.
Segundo o responsável ou se dava efetividade ao direito à educação, fornecendo o transporte a tempo e modo, ou se cumpria as
determinações da Lei n° 8.666/93. Ponderando prevalecer o direito
à educação.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, entendeu que a Administração poderia ter lançado mão de outras alternativas conferidas pela Lei de Licitações
para solucionar o caso, tais como publicar novo edital sem todas as
exigências ou realizar uma contratação emergencial.
Destaca que a documentação não exigida refere-se a itens de segurança da prestação dos serviços e, ainda, que tal fato era de conhecimento do Ministério Público Estadual, haja vista os Termos de
Ajuste de Condutas firmados visando regularizar o serviço.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Observo que o Município de Domingos Martins, assim como diversos
outros municípios do Estado do Espírito Santo, tem dificuldades na
contratação, na prestação e na fiscalização dos serviços de transporte escolar, especialmente em áreas rurais, com o agravante de
possuir distritos distantes da sede e/ou não contínuos.
Conforme destaquei no item anteriormente analisado, é possível se
concluir que o objeto licitado não inspira disputas entre interessados, o que restringe as opções de escolha disponíveis à Administração.
Ao declarar uma licitação deserta, e com base neste fato valer-se do
disposto no art. 24, V, da Lei n° 8.666/93, a Administração deveria
exigir do contratado todas as condições preestabelecidas na licitação deserta.
Porém, ainda que os documentos não exigidos do contratado sejam
de suma importância para prestação correta e segura do objeto,
transporte escolar, não posso deixar de ponderar que, no conflito
de direitos presente no neste caso, há de prevalecer a garantia ao
acesso à educação.
Ademais, ainda que seja irregular deixar de exigir todas as condições antes licitadas, haja vista o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual (fls. 386/389), que permitiu a
contratação do mesmo prestador do ano anterior, qual seja a Cooperativa de Transporte Escolar de Domingos Martins; não restou ao
Município outra alternativa senão firmar o contrato nas condições
em que se encontravam.
A condição de irregularidade era conhecida por todos os que firmaram o TAC, sendo previsto no mesmo instrumento os modos e os
prazos para a regularização.
Deste modo, uma vez que não foi caracterizada a má-fé do gestor,
entendo que a irregularidade, diante do caso concreto, não tem o
condão de macular suas contas, motivo pelo qual afasto a aplicação
de multa ou de ressarcimento, determinando, todavia, que nas contratações futuras, decorrentes da aplicação do art. 24, V, da Lei de
Licitações, sejam exigidas todas as condições preestabelecidas no
edital da licitação deserta.
Na oportunidade, determino ainda que o Município implante planejamento mais estruturado para a efetivação do transporte escolar,
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uma vez que se trata de serviço rotineiro a ser prestado, bem como
instrua seus processos de contratação com toda documentação que
garanta um serviço seguro e de qualidade.
1.10 Autorizar a prestação de serviços de transporte escolar sem a
existência de prévio instrumento contratual
Base legal: Infringência ao disposto no art. 62, da Lei 8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Autorizar a prestação de serviços de transporte escolar,
realizado no mês de fevereiro de 2008, sem a existência de prévio
instrumento contratual.
A equipe de auditoria constatou que:
“... o Contrato nº 080/2008, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Domingos Martins e a Cooperativa de Transporte Escolar de Domingos Martins, foi assinado em 18/04/2008, com vigência retroativa a
03/03/2008 e encerramento previsto para 31/12/2008.
A equipe analisou os Atestados do Transporte Escolar Municipal, documentos estes utilizados para controle diário dos itinerários percorridos, e observou que o atestado que se refere ao mês de março
contempla o pagamento de serviços prestados no mês de fevereiro
de 2008, comprovando, assim, que a Cooperativa de Transporte Escolar iniciou sua prestação de serviços naquele mês, independente
da formalização de instrumento contratual.”
O responsável arguiu que realizou licitação para a contratação de
serviço de transporte escolar, mas que a mesma foi declarada deserta. Porém, tendo em vista a proximidade do início das aulas e a
intervenção do Ministério Público Estadual, acertou-se que os prestadores de serviço de 2007 permaneceriam prestando os serviços
no início de 2008 até ajustamento futuro.
Destaca que o pagamento do mês de fevereiro deu-se por meio de
indenização, visto que não possuía cobertura contratual.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, entendeu que por coerência e razoabilidade, em
razão de ter havido efetiva prestação dos serviços, sem que houvesse prejuízo ao erário, a irregularidade deve ser afastada.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Acompanhando o entendimento da área técnica e do MPEC e, portanto, afasto a irregularidade, em razão da fundamentação já exposta no item anterior.
1.11 Majoração de valor de serviço contratado mediante o pagamento de compensação financeira não prevista no instrumento contratual original
Base legal: Infringência ao disposto no art. 3º e art. 24, V, da Lei
8.888/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: Realizar termo aditivo a contrato de prestação de serviços,
majorando o seu valor, a título de compensação financeira, de forma
não prevista no instrumento contratual original.
A equipe de auditoria constatou que o Pregão Presencial n°
003/2008, que posteriormente se mostrou deserto, fixou preço máximo admitido para cada veículo por quilômetro percorrido, não prevendo reajuste nos preços contratados.
Na contratação direta decorrente, com fundamento no art. 24, V, da
Lei n° 8.666/93, a Administração deveria exigir todas as condições
impostas na licitação deserta.
Logo, o novo contrato previa preço fixo para pagamento e não previa reajuste de preços durante a execução dos serviços.
Todavia, a equipe de auditoria identificou que a Administração pagou, a título de compensação financeira, R$170.000,00 (cento e
setenta mil reais) no contrato firmado por meio de dispensa de licitação.
O pagamento teria ocorrido em razão das dificuldades com o relevo
acidentado do Município, das estradas vicinais em precário estado de conservação, de alunos em áreas isoladas no meio rural, de
trechos de curta distância, de quilometragens rodadas sem alunos,
entre outras.
O valor da compensação foi obtido por meio de acordo entre a Prefeitura e a Cooperativa contratada.
A Prefeitura e a Cooperativa pactuaram com o Ministério Público Estadual, por meio do Segundo Aditivo ao Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta que a compensação financeira somente seria paga após a vistoria de uma empresa contratada para esse fim.
De acordo com a área técnica a compensação financeira realizada
no exercício de 2008 não se justifica, uma vez que no ano de 2007
a Prefeitura também pagou compensação financeira com base nas
mesmas razões. Assim, não seria possível a Prefeitura alegar desconhecimento dos fatores ensejadores de possíveis compensações no
objeto novamente contratado.
A área técnica entende, ainda, que o valor máximo a ser pago pelo
objeto, sem considerar os valores referentes aos fatores ensejadores de possíveis compensações, poderia ser uma das causas para a
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licitação ter sido deserta.
O responsável alega que não efetuou compensação financeira, somente alterou a forma de cálculo a fim de equilibrar a remuneração
dos prestadores de serviço, levando em conta a especificidade de
cada linha, não se caracterizando, portanto, reajustamento de valores contratados.
Arguiu que a forma de cálculo exitosa foi estabelecida junto ao Ministério Público desde 2006 e que incluiu a previsão da possibilidade
de compensação financeira no edital lançado em 2010.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, opinou pela manutenção da irregularidade, uma
vez que a alteração da forma de cálculo se pautou em condições
pré-existentes ao tempo da contratação, não sendo desconhecido
pela Prefeitura, portanto.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
Insta destacar que a compensação financeira ora em debate também foi objeto deliberativo expresso no Segundo Aditivo ao Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual, a Prefeitura de Domingos Martins e a Cooperativa de Transporte Serra Verde (antiga Cooperativa de Transporte
Escolar de Domingos Martins).
Nota-se, pela justificativa do responsável bem como pelos documentos anexos ao presente processo, que na verdade a contratação
direta da Cooperativa estava seguindo os moldes traçados na contratação do ano de 2007 e não nos moldes previstos pelo edital do
Pregão Presencial n° 003/2008.
No ano de 2007 houve pagamento por meio de compensação financeira, o qual foi alvo posteriormente de apontamento como irregular
por parte da auditoria técnica desta Corte de Contas, porém, há de
se destacar que ao longo do exercício de 2008 ainda não havia decisão a ser cumprida referente à legalidade ou não deste pagamento.
Por este motivo, a Administração repetiu o pagamento mediante
compensação financeira. Tal fato foi corroborado pela assinatura do
aditivo ao TAC firmado com o MPES.
Entendo, pois, no teor explanado no item 1.9 supra, que a Administração não tinha outra alternativa senão cumprir os compromissos
assumidos no TAC e no seu aditivo.
Ademais, destaca a Administração Municipal que no ano de 2010,
quando da realização de nova licitação, introduziu a previsão da
compensação no edital lançado a fim de regularizar a situação.
Deste modo, entendo que a irregularidade, diante do caso concreto,
não tem o condão de macular as contas do gestor, motivo pelo qual
afasto a aplicação de multa ou de ressarcimento, determinando,
todavia, que nas contratações futuras apresente descrição pormenorizada do objeto a ser contratado, prevendo as especificidades e
as exceções do Município que condicionam a prestação dos serviços
de transporte escolar, a fim de que os licitantes interessados possam
apresentar propostas com valores reais, evitando pagamentos não
previstos contratualmente.
1.12 Contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação,
sem
comprovação dos requisitos autorizadores
Base legal: Infringência ao disposto no art. 2º e art. 25, III, da Lei
8.666/93
Agentes responsáveis: Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Conduta: realizar a contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação, sem comprovação dos requisitos autorizadores.
A equipe constatou que a empresa Éden S. Junior foi contratada
diretamente pela Prefeitura por um valor de R$ 80.295,00, para promover apresentações artísticas de diversas bandas no XV Festival
Internacional de Domingos Martins.
Verificou que as cartas de exclusividade detidas por tal empresa não
atenderam ao necessário requisito de que trata o art. 25, III, da Lei
8666/93, por só consignarem a exclusividade no período e no local
determinados de cada show.
O responsável alega que a empresa contratada era representante
exclusiva de todos os artistas contratados, conforme cartas de exclusividade com assinaturas reconhecidas em cartório.
Argumenta que todo artista tem autonomia para escolher seus representantes, bem como o prazo e o local em que se dará esta
representação.
O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na
ITC n° 1724/2013, opinou pela manutenção da irregularidade, uma
vez que restou claro nos autos que se tratou de uma relação de
intermediação e não de empresário que gerencia os negócios dos
artistas, não se enquadrando, portanto, na hipótese de inexigibilidade de licitação.
O MPEC acompanha o entendimento da área técnica.
Pois bem.
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Na linha de outros votos que já proferi, entendo que a irregularidade
deve ser afastada, até porque não há nada provando que os shows
não foram realizados ou que foram contratados a preço superior ao
praticado no mercado.
Nesse passo, privilegiando a função pedagógica do Tribunal de Contas e a necessária orientação aos gestores acerca da forma correta
de interpretação da norma, entendo que a presente irregularidade
não macula as contas do gestor.
No que tange à necessária consagração dos artistas pela crítica especializada ou pela opinião pública, entendo que a consagração do
artista pode ser considerada uma questão de público local.
Por todo exposto, afasto a irregularidade, com determinação para
o gestor atual adequar as contratações futuras, aos estritos termos
do art. 25, III, da Lei 8.666/93, ou seja, contratar diretamente com
bandas e artistas a realização de eventos artísticos e, quando assim
não for possível, contratar com o empresário exclusivo devidamente
comprovado com “carta de exclusividade”, acompanhada do respectivo contrato firmado entre o artista/banda, evitando assim o contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade
para shows em data e local determinado.
IV - CONCLUSÃO
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do Ministério
Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado adote a
seguinte decisão:
a) ACOLHER AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA, excluindo a responsabilidade do Sr. Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins, referente às irregularidades apontadas nos itens da ITC n° 1724/2013:
1.1 Realização de despesas com o fornecimento de refeições a quilo
e marmitas, sem respaldo em lei autorizativa, tendo como beneficiários os servidores públicos municipais
1.2 Contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa, para o desempenho de
atividade própria da Administração Pública, em detrimento da sua
realização por servidores do Ente Municipal
1.3 Realização de procedimento licitatório sem orçamento detalhado
do objeto Pretendido
1.4 Utilização de modalidade de licitação inadequada
1.6 Pagamento de serviço com valor maior do que o contratado,
com excedente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
1.7 Deixar de publicar, no prazo legal, dois contratos administrativos
referentes a duas licitações, na modalidade tomada de preços, para
aquisição de material de construção, o fazendo somente depois de
decorridos 162 dias após suas assinaturas
1.8 Realização de procedimento licitatório para a contratação de
serviços de transporte escolar, na modalidade pregão presencial,
com restrições à competitividade
1.9 Contratação de serviços de transporte escolar, com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sem manter as
condições preestabelecidas na licitação frustrada, deixando de exigir
requisitos e documentos para habilitação técnica
1.10 Autorizar a prestação de serviços de transporte escolar sem a
existência de prévio instrumento contratual
1.11 Majoração de valor de serviço contratado mediante o pagamento de compensação financeira não prevista no instrumento contratual original
1.12 Contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação,
sem comprovação dos requisitos autorizadores
b) CONVERTER, os presentes autos em tomada de contas especial
na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012,
tendo em vista que a irregularidade do item 1.5 Contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta vencedora com valor de
serviços incompatível frente aos valores estimados para sua aquisição implicou dano, condenando Sr. Vanzete Kruger a ressarcir ao
erário municipal o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalente a 17.390,82 (dezessete mil trezentos e
noventa vírgula oitenta e dois) VRTE´s.
d) JULGAR IRREGULARES as contas tomadas nestes autos, sob a
responsabilidade do Sr. Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins no exercício de 2008, tendo em vista a irregularidade constatada no item 1.5 da Instrução Técnica Conclusiva n° 1724/2013, aplicando ao Sr. Vanzete Kruger multa individual de 3000 VRTE’s (três
mil unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual), dosada
na forma dos artigos 62 e 96, da Lei Complementar Estadual 32/93
e art. 166, da Resolução TC 182/2002, inciso I, por se tratar de
pretensão punitiva e ser esta a legislação vigente à época dos fatos;
e) DETERMINAR, com base no art. 86, da Lei Complementar
621/2012, ao atual gestor da Prefeitura de Domingos Martins que:
Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras
e serviços, a Administração apresente descrições e informações cla-
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ras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem como as
planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos disponíveis;
Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras
e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem como as
planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos disponíveis.
Atente para o recebimento de notas fiscais corretamente emitidas.
Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação as corretas e tempestivas publicações legais
necessárias.
Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação a correta liquidação e pagamento das despesas.
Se restrinja às exigências de habilitação às previstas na Lei n°
8.66/93, e, caso no caso de qualquer exceção, que essa seja devidamente justificada nos autos do processo.
Nas contratações futuras decorrentes da aplicação do art. 24, V, da
Lei de Licitações, sejam exigidas todas as condições preestabelecidas no edital da licitação deserta.
Implante planejamento mais estruturado para a efetivação do transporte escolar, uma vez que se trata de serviço rotineiro a ser prestado, bem como instrua seus processos de contratação com toda
documentação que garanta um serviço seguro e de qualidade.
Nas contratações futuras apresente descrição pormenorizada do objeto a ser contratado, prevendo as especificidades e as exceções do
Município que condicionam a prestação dos serviços de transporte
escolar, a fim de que os licitantes interessados possam apresentar
propostas com valores reais, evitando pagamentos não previstos
contratualmente.
Adeque as contratações futuras, aos estritos termos do art. 25, III,
da Lei 8.666/93, ou seja, contratar diretamente com bandas e artistas a realização de eventos artísticos e, quando assim não for possível, contratar com o empresário exclusivo devidamente comprovado
com “carta de exclusividade”, acompanhada do respectivo contrato
firmado entre o artista/banda, evitando assim o contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade para shows em
data e local determinado.
Dê-se ciência aos interessados do teor da presente decisão e, após
cumpridas as formalidade legais, arquive-se.
VOTO-VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO:
1- RELATÓRIO
Com o propósito de examinar de forma mais detida a matéria em
discussão, particularmente no ponto em que o Relator diverge do
entendimento da área técnica deste Tribunal e do Parecer do Órgão
Ministerial, pedi vista dos presentes autos, o que me permitiu elaborar o voto que neste instante submeto a esta Câmara, precedido
do breve relatório.
Inicialmente devo assinalar que no presente feito cuida-se de auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Domingos Martins em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria Ordinária nº
216/2009 (fls. 01/04), referente ao exercício de 2008, cuja gestão
foi de responsabilidade do senhor Vanzete Kruger.
Dos trabalhos resultou o Relatório de Auditoria RA-O 123/2009 (fls.
05/47) em que foram identificados indícios de irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI 857/2009
(fls. 708/740), nos termos da qual foi prolatada a Decisão Preliminar
TC 0019/2010 (fl. 749), promovendo-se a citação do responsável,
senhor Vanzete Kruger – Prefeito Municipal para apresentação de
justificativas e documentos no prazo de 45 dias improrrogáveis.
Devidamente citado, o responsável apresentou tempestiva justificativa acostada às fls. 758/798.
Foram os autos então encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas - NEC que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC nº 1724/2013 (fls. 843/879), opinando por converter,
preliminarmente, os presentes autos em tomada de contas especial
em face da existência de dano ao erário e julga-las IRREGULARES,
nos seguintes termos:
“2 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES
2.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que
versam sobre o Relatório de Auditoria Ordinária RAO 123/2009, na
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, relativo ao exercício de
2008, entende-se que devem ser mantidas as irregularidades analisadas nos seguintes itens desta Instrução Técnica Conclusiva:
2.1.1 Burla ao instituto do concurso público (Item 1.2 desta ITC)
Base legal: inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Agente responsável:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
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2.1.2 Licitação sem orçamento detalhado (Item 1.3 desta ITC)
Base legal: artigo 40, § 2º, II e IV, da Lei 8.666/93
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.3 Utilização de modalidade de licitação inadequada (Item 1.4
desta ITC)
Base legal: artigo 23, caput, c/c art. 23, § 5º, ambos da Lei Federal
nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.4 Contratação em licitação com valor de serviços superior ao
estimado (Item 1.5 desta ITC)
Base legal: art. 43, IV, c/c art. 3º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor
de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalentes
a 17.390,82 (dezessete mil trezentos e noventa reais e oitenta e
dois) VRTE.
2.1.5 Licitação com restrição à competição (Item 1.8 desta ITC)
Base legal: artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.6 Contratação por dispensa de licitação sem manter as condições preestabelecidas na licitação frustrada (Item 1.9 desta ITC)
Base legal: artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.7 Autorizar a prestação de serviços sem prévio instrumento contratual (Item 1.10 desta ITC)
Base legal: artigo 62, da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.8 Autorização de aditivo para compensação financeira, sem previsão no instrumento contratual (Item 1.11 desta ITC)
Base legal: artigo 3º e art. 24, V, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.1.9 Contração direta, por inexigibilidade, sem comprovação dos
requisitos autorizadores (Item 1.12 desta ITC)
Base legal: artigo 2º, c/c art. 25, III, ambos da Lei Federal nº
8.666/93.
Agentes responsáveis:
Vanzete Kruger – Prefeito Municipal
2.2. Isto posto e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da Res.
TC 182/02, conclui-se opinando por:
2.2.1. Converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada
de contas especial em face da existência de dano ao erário, presentificado no item 2.1.4., no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e
quinhentos reais) equivalentes a 17.390,82 VRTE, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, ressaltando que o
responsável já foi devidamente citado quanto à possibilidade de ressarcimento, nos moldes do artigo 162 da Resolução TCE182/2002 e
Termo de Citação 0039/2010, fls.750.
2.2.1 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo senhor
Vanzete Kruger, Prefeito Municipal, em relação aos itens 1.1, 1.6 e
1.7 da presente ITC pela fundamentação constante da presente instrução, ocasionando o afastamento de sua responsabilidade quanto
a esses itens.
2.2.2. Julgar irregulares as contas do Senhor Vanzete Kruger, Prefeito Municipal, frente à Prefeitura Municipal de Domingos Martins,
no exercício de 2008, tendo em vista o cometimento de grave infração à norma legal ou regulamentar, presentificada nos itens 2.1.2,
2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11 e 2.1.12 desta Instrução Técnica Conclusiva, rejeitando suas razões de justificativas e
sugerindo a aplicação de multa pecuniária ao responsável com amparo no artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93.
2.2.3. Recomendar, com base no inciso XXXVI, do artigo 1º, da Lei
Complementar 621/2012, ao atual Prefeito Municipal de Domingos
Martins que:
2.2.3.1. Abstenha-se ao fornecimento de refeições e marmitex a
servidores municipais, enquanto não regulamentada a Lei Ordinária
Municipal 1.031/89;
2.2.3.2. Abstenha-se da contratação de empresas para desempenho
de atividade de atribuição de servidor público;
2.2.3.3. Faça constar nos seus processos licitatórios orçamentos
prévios, conforme art. 40, § 2º, inciso II;
2.2.3.4. Planeje suas ações buscando evitar o surgimento da necessidade de se proceder às contrações emergenciais, em especial em
relação às contratações que sabidamente repetem-se todos os anos,
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como é o caso do transporte escolar.
2.2.3.5. Não proceda à contratação de profissional do setor artístico
por intermédio de empresa ou empresário que não sejam exclusivos, a fim de evitar afronta ao art. 25, inciso III da Lei Federal
8.666/93.”
Por sua vez, a Procuradoria de Justiça de Contas nos termos do parecer PPJC 2135/2013 da lavra do eminente Procurador Especial de
Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira (fls. 883/886) assentindo ao entendimento da área técnica desta Corte de Contas, opinou
nos seguintes termos:
“O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais,
com fundamento no inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº
621/2012, no inciso II do artigo 287, da Resolução TC 261/2013 e
no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar estadual nº 451/2008,
considerando o Relatório de Auditoria Ordinária RA-O 123/2009 (fl.
5 a 47) e documentos; considerando a Instrução Técnica Inicial ITI857/2009 (fl. 708 a 740); considerando a Defesa carreada aos autos
(fls. 758 a 798) e documentos; e considerando, por fim, a Instrução
Técnica Conclusiva ITC-1724/2013 (fl. 843 a 879); pugna, neste
momento processual, pelo julgamento do feito na forma como proposta pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC)
na ITC-1724/2013 que, de forma concludente, assim se reportou:
(...)
Vitória, 21 de outubro de 2013.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas”
Na 7ª Sessão Ordinária de 2015 da 1ª Câmara, o eminente Conselheiro Relator Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, explanou suas fundamentações e apresentou
seu VOTO (fls. 890/922), concluindo nos seguintes termos:
“IV - CONCLUSÃO
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do Ministério
Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado adote a
seguinte decisão:
a) ACOLHER AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA, excluindo a responsabilidade do Sr. Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins, referente às irregularidades apontadas nos itens da ITC n° 1724/2013:
1.1 Realização de despesas com o fornecimento de refeições a quilo
e marmitas, sem respaldo em lei autorizativa, tendo como beneficiários os servidores públicos municipais
1.2 Contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa, para o desempenho de
atividade própria da Administração Pública, em detrimento da sua
realização por servidores do Ente Municipal
1.3 Realização de procedimento licitatório sem orçamento detalhado
do objeto Pretendido
1.4 Utilização de modalidade de licitação inadequada
1.6 Pagamento de serviço com valor maior do que o contratado,
com excedente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
1.7 Deixar de publicar, no prazo legal, dois contratos administrativos
referentes a duas licitações, na modalidade tomada de preços, para
aquisição de material de construção, o fazendo somente depois de
decorridos 162 dias após suas assinaturas
1.8 Realização de procedimento licitatório para a contratação de
serviços de transporte escolar, na modalidade pregão presencial,
com restrições à competitividade
1.9 Contratação de serviços de transporte escolar, com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sem manter as
condições preestabelecidas na licitação frustrada, deixando de exigir
requisitos e documentos para habilitação técnica
1.10 Autorizar a prestação de serviços de transporte escolar sem a
existência de prévio instrumento contratual
1.11 Majoração de valor de serviço contratado mediante o pagamento de compensação financeira não prevista no instrumento contratual original
1.12 Contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação,
sem comprovação dos requisitos autorizadores
b) CONVERTER, os presentes autos em tomada de contas especial
na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012,
tendo em vista que a irregularidade do item 1.5 Contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta vencedora com valor de
serviços incompatível frente aos valores estimados para sua aquisição implicou dano, condenando Sr. Vanzete Kruger a ressarcir ao
erário municipal o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalente a 17.390,82 (dezessete mil trezentos e
noventa vírgula oitenta e dois) VRTE´s.
d) JULGAR IRREGULARES as contas tomadas nestes autos, sob a
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responsabilidade do Sr. Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins no exercício de 2008, tendo em vista a irregularidade constatada no item 1.5 da Instrução Técnica Conclusiva n° 1724/2013, aplicando ao Sr. Vanzete Kruger multa individual de 3000 VRTE’s (três
mil unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual), dosada
na forma dos artigos 62 e 96, da Lei Complementar Estadual 32/93
e art. 166, da Resolução TC 182/2002, inciso I, por se tratar de
pretensão punitiva e ser esta a legislação vigente à época dos fatos;
e) DETERMINAR, com base no art. 86, da Lei Complementar
621/2012, ao atual gestor da Prefeitura de Domingos Martins que:
Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras
e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem como as
planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos disponíveis;
Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens, obras
e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem como as
planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos disponíveis.
Atente para o recebimento de notas fiscais corretamente emitidas.
Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação as corretas e tempestivas publicações legais
necessárias.
Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação a correta liquidação e pagamento das despesas.
Se restrinja às exigências de habilitação às previstas na Lei n°
8.66/93, e, caso no caso de qualquer exceção, que essa seja devidamente justificada nos autos do processo.
Nas contratações futuras decorrentes da aplicação do art. 24, V, da
Lei de Licitações, sejam exigidas todas as condições preestabelecidas no edital da licitação deserta.
Implante planejamento mais estruturado para a efetivação do transporte escolar, uma vez que se trata de serviço rotineiro a ser prestado, bem como instrua seus processos de contratação com toda
documentação que garanta um serviço seguro e de qualidade.
Nas contratações futuras apresente descrição pormenorizada do objeto a ser contratado, prevendo as especificidades e as exceções do
Município que condicionam a prestação dos serviços de transporte
escolar, a fim de que os licitantes interessados possam apresentar
propostas com valores reais, evitando pagamentos não previstos
contratualmente.
Adeque as contratações futuras, aos estritos termos do art. 25, III,
da Lei 8.666/93, ou seja, contratar diretamente com bandas e artistas a realização de eventos artísticos e, quando assim não for possível, contratar com o empresário exclusivo devidamente comprovado
com “carta de exclusividade”, acompanhada do respectivo contrato
firmado entre o artista/banda, evitando assim o contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade para shows em
data e local determinado.
Dê-se ciência aos interessados do teor da presente decisão e, após
cumpridas as formalidade legais, arquive-se.
Em 30 de janeiro de 2015.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Relator”
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a área técnica e o Ministério Público Especial de
Contas dessa Corte apresentaram suas fundamentações e opinaram
pela manutenção das irregularidades apontadas nos itens 1.2; 1.3;
1.4; 1.5; 1.8; 1.9; 1.10; 1.11 e 1.12 da ITC n° 1724/2013.
Como evidenciado em seu Voto, o Excelentíssimo senhor Relator
opina pelo afastamento das irregularidades, devidamente tipificadas
pela área técnica, dos itens 1.2; 1.3; 1.4; 1.8; 1.9; 1.10; 1.11 e
1.12 e pela manutenção das irregularidades do item 1.5 da referida
ITC.
Ante a análise das fundamentações trazidas aos autos, peço vênia por dissentir do que propõe o eminente Conselheiro Relator e,
por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva
ITC 1724/2013.
Não obstante, gostaria de realçar a necessidade da manutenção das
irregularidades apontadas pelo item 1.2 da ITC 1724/2013 nos termos em que passo a expor.
O item 1.2 retrata a “Contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa, para
o desempenho de atividade própria da Administração Pública, em
detrimento da sua realização por servidores do Ente Municipal”.
A ITC 1724/2013 informa que, embora a tese defensiva seja no
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sentido de que a empresa tenha sido contratada para realização de
serviços de assessoria contábil e administrativa voltados exclusivamente para a orientação e assessoramento do executivo municipal,
tal tese não se sustenta em vista o que consta no respectivo contrato de prestação de serviços (023/2008), já que se repara nele que
as atividades contratadas, em sua maioria, ou referem-se à atividade contábil rotineira da Administração ou à elaboração dos projetos
da legislação referente ao planejamento e orçamento.
De acordo com a fundamentação da análise técnica, os gastos decorrentes da contratação contrariam o instituto do concurso público
(inciso II do artigo 37 da Constituição Federal).
Não obstante a argumentação do Relator, resta inequívoco, por
efeito, que a contratação referida apresenta-se como terceirização
maculada de ilicitude, já que refere-se a atividade exclusiva da Administração Municipal. Ao abordar o tema a professora e administrativista Maria Sylvia Zanella Di Prieto assim tratou os diferentes
setores da Administração Pública:
núcleo estratégico, que corresponde aos órgãos de governo, em
sentido lato, que define as leis e as políticas públicas e cobra seu
cumprimento; compreende os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e, no Poder Executivo, o Presidente da República, os
Ministros e seus auxiliares e assessores diretamente responsáveis
pelo planejamento e formulação das políticas públicas;
atividades exclusivas, que correspondem ao setor que presta atividades que só o Estado pode prestar, onde entram os poderes de
regulamentar, fiscalizar, fomentar; exemplos indicados no Plano Diretor: cobrança e fiscalização de impostos , polícia, previdência social básica, serviço desemprego, fiscalização de normas sanitárias,
serviço de trânsito, além de outros.
Serviços não exclusivos, que correspondem ao setor onde o Estado
atua simultaneamente com outras organizações privadas ou públicas não estatais; são os serviços sociais do Estado, [...] universidades, hospitais, centros de pesquisa, museus;
Setor de produção de bens e serviços para o mercado, que corresponde à área de atuação das empresas, abrangendo atividades
econômicas voltadas para o lucro.
No âmbito federal, além dos Poderes Legislativos, Judiciários e Ministério Público, integram o setor estratégico toda estrutura que
cerca o núcleo de poder do Chefe do Poder Executivo, incluindo os
agentes políticos e servidores que falam e atuam em nome do Estado, entre eles o Presidente da República, os Ministros e seus auxiliares e seus assessores diretamente responsáveis pelo planejamento
e formulação de políticas públicas.
Por oportuno, acrescento que o Chefe da Controladoria Geral da
União e o Advogado Geral da União, por força da Lei n. 18.683/2003,
art. 25, parágrafo único, foram incluídos no núcleo estratégico, sendo que ao Chefe da Advocacia Pública o STF já havia reconhecido
essa condição em decisão de setembro de 2000.
Nos demais entes da Federação também é comum a atribuição de
status de Secretário de Estado ao Procurador Geral do Estado, vide
constituições dos Estados de SP, RJ e ES. O mesmo se vê com Chefe
do controle Interno estadual, como ocorre em nosso Estado.
Conforme se observa, essa estrutura de representação do Estado,
no Poder Executivo, constitui o núcleo básico de estruturação e funcionamento do Estado brasileiro, que o legislador constituinte estipulou de repetição obrigatória em todos os entes da federação.
Nos estados e municípios, essa estrutura estratégia de Estado equivale aos Governadores e Prefeitos, respectivamente, aos Secretários estaduais e municipais, aos Chefes do Controle Interno e da
Advocacia Pública, sempre observadas as proporções de demandas
institucionais, sociais e econômicas.
O núcleo de atividades exclusivas é integrado pelos servidores públicos responsáveis pelas atividades que só o Estado pode prestar,
exerce o poder extroverso da Administração Pública, que para Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo), citado por
Celso Antônio Bandeira de Mello, é o poder soberano que permite
ao setor público editar provimentos que vão além da esfera jurídica
do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de
outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
Possuem o poder extroverso os agentes públicos aos quais, por força de lei, compete, em caráter exclusivo, a função de regulamentar,
fiscalizar, leia-se também controlar e fomentar.
É por isso que neste setor estão as atividades que integram as atribuições exclusivas das carreiras típicas de Estado, entre quais estão
incluídos os servidores encarregados do controle interno e externo,
da fiscalização tributária, ambiental, sanitária e de postura, de polícia, de fiscalização de trânsito, de polícia administrativa etc.
Essas atividades e aquelas que competem ao núcleo estratégico são
as responsáveis pela orientação técnica e jurídica na atuação do
Chefe do Poder Executivo.
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Página 86
Integram o núcleo fundamental de formulação e implementação das
ações de Estado, cuja atuação é indispensável para dotar os atos
do governante de fundamentação técnica e jurídica que legitimam
suas decisões.
Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, mesmo no âmbito
da inciativa privada, não cabe terceirizar as atribuições que integram o núcleo fundamental, quais sejam aquelas que representam
as atribuições básicas.
Quando se refere ao setor público, esse renomado administrativista
é taxativo ao afirmar:
É inteiramente legítimo que o Estado delegue a terceiros algumas
de suas atividades-meio, contratando diretamente com a sociedade
empresária ... É o caso dos serviços de conservação e limpeza e de
vigilância. [...] Vedado se afigura, entretanto, que delegue atividades-fim, como é caso de funções institucionais e próprias dos órgãos
públicos. Nesse caso, a Administração ... procede a recrutamento
ilegal de servidores (terceirização ilícita).
No âmbito público, o servidor recrutado para o desempenho das
atribuições que integram o núcleo estratégico do Estado, ingressa
na Administração Pública sob o regime jurídico estatutário, no caso
do titular de cargo efetivo, com estabilidade, que adquire decorridos
três anos de sua admissão.
A respeito do conceito de terceirização trazido é oportuno, primeiramente, esclarecer que esse vocábulo comporta diferentes compreensões.
Desde a edição do Decreto-Lei nº 200/67 a Administração Pública
Federal brasileira foi autorizada a recorrer à terceirização como forma de descentralização da máquina administrativa, é o que prevê o
seu art. 10, §§ 1º e 7º.
Examinando o texto legal, percebe-se com muita clareza que as hipóteses de ‘terceirização” de serviços previstas nesses dispositivos
são absolutamente distintas.
Encerra a alínea ”c” do § 1º norma que autoriza o Estado a descentralizar a execução de atividades da Administração Federal para
órbita privada, mediante contratos ou concessões, matéria que foi
depois disciplinada na Lei n. 8.897/1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.
Diversamente o § 7º permite a execução indireta, mediante contrato, de tarefas executivas bem afeitas às contratações de que trata
a Lei n. 8.666/93, que abrangem a execução de obras e serviços de
engenharia, compras, bem como as avenças autorizadas pela lei do
Pregão.
É nesses casos, e não naqueles previstos no art. 175 da CRB, que
estão incluídas as possibilidades de terceirizações de que trata o
Decreto n. 2.271/1997, que estabelece, na Administração Federal,
a possibilidade de terceirização de serviços relativos às atividades
materiais, acessórias, instrumentais ou complementares.
No mais, tem-se o Decreto 2.300/1986, revogado desde 1993 pela
Lei 8.666/93, e ainda a IN 02/2008, esta de menos importância,
eis que é mera derivação do Decreto n. 2272/1997 e da Lei n.
8.666/1993, não podendo, por conseguinte, exceder o âmbito de
regulação dos atos que lhe serve de fundamento.
De sua vez, a LC 101/2000, mais especificamente o seu art. 18. §
1º, em nada inovou a matéria e nem alargou as hipóteses de terceirização, apenas previu o que era de se esperar: ou seja, uma vez
que fixava limites de gasto de pessoal, mais que natural era prever
que a despesa com a substituição de servidores em atividades meio
de que trata o regulamento do Decreto n. 2271/1997, por óbvio,
devem ser computadas na apuração dos percentuais fixados pela lei
de finanças públicas.
Assim, tomado fato de que concessão e permissão já estavam autorizadas mesmo antes e considerando que a parceria público-privada não é nada mais que uma modalidade de concessão, a única
novidade legislativa é o contrato de gestão, que derivou da reforma
administrativa aprovada pela Emenda 19, que acresceu o § 8º ao
art. 37 da CRB, de modo a permitir, nos moldes regulamentados
na Lei n. 9.637/1998, que seja repassada a organizações sociais
sem fins lucrativos, a execução de atividades dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Na mesma esteira Jessé Torres afirma que a busca da eficiência não
pode significar uma atuação do gestor que se dê ao desabrigo da
legalidade.
Nesse passo, afirmou o renomado jurista:
Observa-se tendência à conciliação, de sorte que o gestor público
logre ser eficiente e eficaz dentro da legalidade percebida com os
olhos da legitimidade, à qual importa a juridicidade da solução, ou
seja, o seu comprometimento com o direito justo, posto que eficiência à margem da legalidade não passará de ilegalidade em traje
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elegante, mas nem por isto menos perturbadora da segurança jurídica e da estabilidade das instituições democráticas e republicanas.
E ainda concluiu o Desembargador Jessé Torres nesse mesmo texto:
(a) na administração pública, a terceirização de serviços somente
deve abranger atividades-meio, inviável a sua extensão às atividades finalísticas das instituições públicas; (b) à opção por terceirizar
serviços de apoio específicos, definidos em normas regulamentadoras, deve ser precedida de estudos e análises que levem em contra
os inúmeros fatores e circunstâncias que afetam a eficiência (relação custo-benefício) e a eficácia (efetiva produção dos resultados
planejados de interesse público) da solução;
Na mesma direção, da jurisprudência do TCU se destaca:
Acórdão 980/2005 - segunda câmara – TCU, em um de seus comandos, determina:
1.1.6. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na
Súmula 231 da jurisprudência deste Tribunal, dotando medidas, no
prazo de 60 (sessenta) dias, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança
21.797-9 TC 015.344/2002-4 (Acórdão 341/2004 – Plenário – TCU);
ACÓRDÃO -3347/2006-1 – 1ª Câmara
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
16ª Região - Creci/SE ...
9.1.1. na contratação de empregados para prestação dos serviços
de assessoria jurídica referentes às atividades finalísticas da Entidade, promova a realização do devido concurso público, nos termos
do art. 37, inciso II, da CF/1988 e da jurisprudência desta Corte de
Contas (Acórdão n. 341/2004 - Plenário e Acórdão n. 143/1999 - 2ª
Câmara);
9.1.2. na contratação de serviços de assistência jurídica que não
integram o plexo das atribuições finalísticas da Entidade, promova
a prévia realização de procedimento licitatório, com fundamento no
art. 2º da Lei nº 8.666/1993;
Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais aprovou as seguintes determinações, conforme se vê adiante:
Em resposta à Consulta nº 746.716, o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Carlos Andrada definiu que alguns critérios para a contratação
de serviços jurídicos:
1 - Deve existir quadro próprio para serviços rotineiros, permanentes e não excepcionais
2 – Se os serviços forem de natureza singular, contratar com base
no art. 25,II da lei 8.666/93
3 – Se pelo volume não puder ser realizada pelo quadro próprio,
fazer credenciamento
Acrescento que se não tiver quadro próprio, para fazer o serviço
rotineiro, deve ser feita licitação.” (Consulta n.º 746716. Sessão do
dia 17/09/2008)
É de se ver que o TCE MG já nessa decisão fixou com clareza três
determinações bem distintas:
Deve existir quadro próprio de concursados.
Se houver demanda de serviços eventuais de natureza singular que
requeira profissional especializado, contratação por inexigibilidade,
na forma do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93.
Havendo necessidade por conta de eventual aumento de volume de
serviços – promova o credenciamento.
A partir desse entendimento, repetido de forma uníssona em todas
as suas decisões, o Tribunal de Contas mineiro fixou três determinações: a primeira é no sentido de que os municípios devem possuir
quadros próprios de concursados; a segunda orienta que, havendo demandas eventuais, essas podem ser atendidas por contratação por inexigibilidade de advogados privados, no caso de serviços
especializados, ou por credenciamentos por aumento eventual de
demanda, que suplante a capacidade de atendimento do quadro
próprio.
O TCE PE segue entendimento muito semelhante ao praticado pelo
TCU e TCE MG, no sentido de que é indispensável a estrutura mínima de advogados públicos, permitindo, porém, que em caso de
demandas eventuais e de atuação especializada, a contratação de
profissionais privados, é o que confirmam vários precedentes encontrados em seu Portal.
Em levantamentos efetuados sobre o tema para os municípios capixabas, nota-se significativa quantidade de recursos públicos aplicados na contratação de serviços de assessoria contábil – financeira.
Da análise dos mesmos dados, constatou-se também que um mesmo Município tem firmado, por vários exercícios, sucessivos contratos com determinadas empresas de consultoria.
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Ressalta-se que, apesar dos contratos de consultoria não serem caracterizados como “contratos de duração continuada” onde poderiam ser prorrogados por sucessivos exercícios, verifica-se que as
empresas se perpetuam na prestação dos serviços municipais.
Diante dos fatos apresentados pode-se depreender que os municípios estão pagando por serviços que não recebem efetivamente (ou
recebem de forma precária) tendo em vista a estrutura mínima para
atender às respectivas demandas contratadas.
Portanto, à luz do exposto, na situação concreta relatada nos autos,
dissentindo do Eminente Relator, acompanho integralmente a Instrução Técnica Conclusiva ITC - 1724/2013.
3 - DISPOSITIVO
Assim, diante dos fundamentos fáticos e de direito aqui expendidos,
pedindo vênia por dissentir do que propõe o eminente Conselheiro
Relator, VOTO no sentido de que o Colegiado adote a seguinte decisão:
3.1 - ACOLHER AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA, excluindo a responsabilidade do Sr. Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins, referente às irregularidades apontadas nos itens da ITC n° 1724/2013:
1.1 Realização de despesas com o fornecimento de refeições a quilo
e marmitas, sem respaldo em lei autorizativa, tendo como beneficiários os servidores públicos municipais;
1.6 Pagamento de serviço com valor maior do que o contratado,
com excedente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
1.7 Deixar de publicar, no prazo legal, dois contratos administrativos
referentes a duas licitações, na modalidade tomada de preços, para
aquisição de material de construção, o fazendo somente depois de
decorridos 162 dias após suas assinaturas
3.2 - Sejam mantidas as irregularidades dos seguintes itens da
Instrução Técnica Conclusiva ITC - 1724/2013:
1.2 Contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa, para o desempenho de
atividade própria da Administração Pública, em detrimento da sua
realização por servidores do Ente Municipal;
1.3 Realização de procedimento licitatório sem orçamento detalhado
do objeto Pretendido;
1.4 Utilização de modalidade de licitação inadequada;
1.5 Contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta
vencedora com valor de serviços incompatível frente aos valores
estimados para sua aquisição;
1.8 Realização de procedimento licitatório para a contratação de
serviços de transporte escolar, na modalidade pregão presencial,
com restrições à competitividade;
1.9 Contratação de serviços de transporte escolar, com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sem manter as
condições preestabelecidas na licitação frustrada, deixando de exigir
requisitos e documentos para habilitação técnica;
1.10 Autorizar a prestação de serviços de transporte escolar sem a
existência de prévio instrumento contratual
1.11 Majoração de valor de serviço contratado mediante o pagamento de compensação financeira não prevista no instrumento contratual original;
1.12 Contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação,
sem comprovação dos requisitos autorizadores.
3.3 - CONVERTER, os presentes autos em tomada de contas especial, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar
621/2012, tendo em vista que a irregularidade do item 1.5 da ITC
1724/2013 – “Contratação, mediante procedimento licitatório, de
proposta vencedora com valor de serviços incompatível frente aos
valores estimados para sua aquisição” implicou dano, condenando
senhor Vanzete Kruger a ressarcir ao Erário Municipal o valor de
R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) equivalente a
17.390,82 (dezessete mil trezentos e noventa vírgula oitenta e dois)
VRTE´s.
3.4 – REJEITAR de justificativas e julgar irregulares as contas do
senhor Vanzete Kruger, Prefeito de Domingos Martins no exercício
de 2008, tendo em vista as irregularidades constatadas nos itens
1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.8; 1.9; 1.10; 1.11 e 1.12 da Instrução Técnica
Conclusiva ITC - 1724/2013, aplicando ao senhor Vanzete Kruger
multa individual de 3000 VRTE’s (três mil unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual), dosada na forma dos artigos 62 e 96,
da Lei Complementar Estadual 32/93 e art. 166, da Resolução TC
182/2002, inciso I, por se tratar de pretensão punitiva e ser esta a
legislação vigente à época dos fatos;
3.5 - Recomendar, com base no inciso XXXVI, do artigo 1º, da Lei
Complementar 621/2012, ao atual Prefeito Municipal de Domingos
Martins que:
1. Abstenha-se de fornecer efeições e “marmitex” a servidores municipais, enquanto não regulamentada a Lei Ordinária Municipal
1.031/89;
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2. Abstenha-se de contratar empresas para desempenho de atividade de atribuição de servidor público;
3. Faça constar nos seus processos licitatórios orçamentos prévios,
conforme art. 40, § 2º, inciso II;
4. Planeje suas ações buscando evitar o surgimento da necessidade
de se proceder às contrações emergenciais, em especial em relação
às contratações que sabidamente repetem-se todos os anos, como
é o caso do transporte escolar.
5. Não proceda à contratação de profissional do setor artístico por
intermédio de empresa ou empresário que não sejam exclusivos, a
fim de evitar afronta ao art. 25, inciso III da Lei Federal 8.666/93.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3474/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
primeiro de abril de dois mil e quinze, por maioria, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Acolher as razões de justificativa¸ excluindo a responsabilidade
do Sr. Vanzete Kruger, referente às irregularidades apontadas pela
ITC nº 1724/2013, referentes aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 1.7,
1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12;
2. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial,
na forma do art. 57, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, tendo em vista a confirmação da irregularidade apontada
no item 1.5 – “Contratação, mediante procedimento licitatório, de
proposta vencedora com valor de serviços incompatível frente aos
valores estimados para sua aquisição”, condenando o Sr. Vanzete
Kruger ao ressarcimento no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e
quinhentos reais), equivalente a 17.390,82 (dezessete mil trezentos
e noventa vírgula oitenta e dois) VRTE’s;
3. Julgar irregulares as contas do Sr. Vanzete Kruger, referente ao
exercício de 2008, tendo em vista a irregularidade constante no
item 1.5 - “Contratação, mediante procedimento licitatório, de proposta vencedora com valor de serviços incompatível frente aos valores estimados para sua aquisição”, aplicando-lhe multa no valor de
3.000 (três mil) VRTE, dosada na forma dos artigos 62 e 96 da Lei
Complementar Estadual nº 32/93 e artigo 166, inciso I, da Resolução TC-182/2002, por se tratar de pretensão punitiva e ser essa a
legislação vigente à época dos fatos;
4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins que:
4.1. Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens,
obras e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem
como as planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos
disponíveis;
4.2. Em todos os procedimentos destinados à contratação de bens,
obras e serviços, a Administração apresente descrições e informações claras, precisas e pormenorizadas do objeto pretendido, bem
como as planilhas de custos decorrentes e indicações dos recursos
disponíveis;
4.3. Atente para o recebimento de notas fiscais corretamente emitidas;
4.4. Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação as corretas e tempestivas publicações
legais necessárias;
4.5. Tome providências no sentido de garantir aos processos administrativos de contratação a correta liquidação e pagamento das
despesas;
4.6. Se restrinja às exigências de habilitação às previstas na Lei n°
8.66/93, e, caso no caso de qualquer exceção, que essa seja devidamente justificada nos autos do processo;
4.7. Nas contratações futuras decorrentes da aplicação do art. 24,
V, da Lei de Licitações, sejam exigidas todas as condições preestabelecidas no edital da licitação deserta;
4.8. Implante planejamento mais estruturado para a efetivação do
transporte escolar, uma vez que se trata de serviço rotineiro a ser
prestado, bem como instrua seus processos de contratação com
toda documentação que garanta um serviço seguro e de qualidade;
4.9. Nas contratações futuras apresente descrição pormenorizada
do objeto a ser contratado, prevendo as especificidades e as exceções do Município que condicionam a prestação dos serviços de
transporte escolar, a fim de que os licitantes interessados possam
apresentar propostas com valores reais, evitando pagamentos não
previstos contratualmente;
4.10. Adeque as contratações futuras, aos estritos termos do art.
25, III, da Lei 8.666/93, ou seja, contratar diretamente com bandas
e artistas a realização de eventos artísticos e, quando assim não for
possível, contratar com o empresário exclusivo devidamente com-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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provado com “carta de exclusividade”, acompanhada do respectivo
contrato firmado entre o artista/banda, evitando assim o contrato
com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade para
shows em data e local determinado;
5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Vencido o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que votou pela manutenção das irregularidades dos itens 1.2, 1.3, 1.4,
1.5, 1.8, 1.9., 1.10, 1.11 e 1.12 da ITC 1724/2013.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art.
454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-380/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-5174/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO
LOURENÇO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - ABERTURA, 1º E
2º BIMESTRES DE2014
RESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral
referente ao período de abertura, 1º e 2º bimestres do exercício de
2014 da Prefeitura de Divino de São Lourenço.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 45/2015 (fls. 20), a
área técnica verificou que o Município de Divino de São Lourenço
apresentou o arquivo referente à Prestação de Contas Bimestral do
período de abertura, 1º e 2º bimestres de 2014, dada a perda do
objeto, sugere-se o arquivamento dos autos e sendo acompanhado
pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público
Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5174/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, arquivar os
presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
EM SUBISTITUIÇÃO
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
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Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-381/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-5175/2014
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO
LOURENÇO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - ABERTURA, 1º E
2º BIMESTRES DE 2014
RESPONSÁVEL - SEBASTIÃO AYLSON GOMES DE MOURA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONSTAS BIMESTRAL - CÂMARA
MUNICIPAL DE DEVINO DE SÃO LOURENÇO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral
referente ao período de abertura, 1º e 2º bimestres do exercício de
2014 da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 46/2015 (fls. 20), a
área técnica verificou que a Câmara Municipal de Divino de São
Lourenço apresentou o arquivo referente à Prestação de Contas Bimestral do período de abertura, 1º e 2º bimestres de 2014, dada
a perda do objeto, sugere-se o arquivamento dos autos e sendo
acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do
Em. Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo
ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público
Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5175/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, arquivar os
presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
EM SUBSTITUIÇÃO
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-382/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-5189/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – ABERTURA E 1º
E 2º BIMESTRES DE 2014
RESPONSÁVEL - ROSIMARY DA PENHA GASPARONI COMPER
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL: ABERTURA E
1º E 2º BIMESTRES DE 2014 – 1) MULTA – 2) CITAÇÃO – PRAZO: 15 DIAS.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Versam os presentes autos da omissão de remessa da Prestação de
Contas Bimestral relativo ao período de abertura e 1º e 2º bimestres
de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Norte,
sob responsabilidade da Sra. Rosimary da Penha Gasparoni Comper,
em descumprimento à Resolução TC nº 247/2012.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial Nº 702/2014, fls.
01 e o artigo 1º da Resolução TC Nº 219/2010, em consonância com
o entendimento da 5ª Secretaria de Controle Externo, esta Corte expediu o Termo de Notificação nº 1374/2014 a responsável para que,
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no prazo de 10 (dez dias) improrrogáveis, enviasse a esta Corte
as Prestações de Contas Bimestrais relacionadas naquela Instrução.
A responsável foi devidamente notificada, deixando transcorrer em
aberto o prazo que lhe foi concedido para sanar a omissão. Tal inércia ensejou a sua citação, conforme Termo de Citação nº113/2015,
concedendo prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, para que a
responsável enviasse a Prestação de Contas Bimestrais, ressaltando
que o não atendimento implicaria em sanção de multa, conforme
disposição do artigo. 389, VIII e IX da resolução TC 261/2013 e
artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012.
A área técnica, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP
198/2015 (fls. 36/38) sugeriu o encaminhamento do processo ao
Núcleo de Informações Estratégicas - NIE, solicitando manifestação
quanto à operacionalização do sistema.
O Núcleo de Informações Estratégicas – NIE informou que as remessas pendentes estão na dependência exclusiva da geração dos
dados pelo jurisdicionado não existindo necessidade de intervenção
no sistema Cidades Web pelos técnicos desta Corte de Contas.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 58/2015 (fls. 45/46),
a área técnica verificou que o Fundo Municipal de Saúde de São
Domingos do Norte não apresentou o arquivo referente à Prestação
de Contas Bimestral do período de abertura, 1º e 2º bimestres de
2014, descumprindo seu dever legal , sugerindo multa e nova citação. Em seguida os autos foram encaminhados para o Ministério
Público Especial de Contas que se manifestou em consonância com
a área técnica, através do Em. Procurador Heron Carlos Gomes de
Oliveira.
Analisando os autos verifico que a gestora está inadimplente com
esta Corte de Contas. Entendo que a inércia da gestora em atender
a legislação que a obriga a prestar contas dos recursos públicos,
além de contrariar os desígnios deste Tribunal, frustra mandamentos constitucionais, inviabilizando a verificação das informações referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da entidade.
Quanto à imposição de multa, apenas pondero que o não atendimento à determinação deste Tribunal pela Senhora Rosimary da Penha Gasparoni Comper foi reiterada. Sendo assim, a dosimetria do
quantum de multa deve levar em consideração o caráter dúplice da
penalidade que, neste caso, deve retratar não apenas o caráter punitivo pela atitude consciente dispensada pelo gestor a esta Corte de
Contas, mas também deve revelar o caráter pedagógico da medida,
de modo a inibir a disseminação de comportamentos semelhantes.
Face ao exposto, acompanhando a Área Técnica, tendo em vista a
inércia da gestora em atender a legislação que a obriga a prestar
contas dos recursos públicos que administra, VOTO para que a Câmara adote as seguintes decisões:
I - pela imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à gestora, Senhora Rosimary da Penha Gasparoni Comper, com base no
artigo 135, Inciso IX da Lei Complementar n° 621/2012 c/c artigo
389, inciso IX do Regimento Interno desta Corte.
II – pela reiteração da Citação da responsável, Senhora Rosimary
da Penha Gasparoni Comper, concedendo prazo de 15 (quinze) dias
improrrogáveis, para que envie a Prestação de Contas Bimestral relativa ao período de abertura, 1º e 2º bimestres de 2014.
Ressalto que o não atendimento da nova citação conduz à reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal e poderá implicar em sanção de multa no valor compreendido entre R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme disposto no artigo 389, inciso VII do Regimento
Interno desta Corte.
Encaminhe-se à responsável, cópia integral deste voto, juntamente
com o Termo de Citação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos do Processo TC-5189/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Aplicar penalidade de multa à responsável, Senhora Rosimary da
Penha Gasparoni Comper, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base no artigo 135, Inciso IX, da Lei Complementar Estadual
n° 621/2012, c/c artigo 389, inciso IX, do Regimento Interno desta
Corte, tendo em vista o não atendimento da Decisão Monocrática
Preliminar DECM 53/2015;
2. Citar a responsável, Senhora Rosimary da Penha Gasparoni Comper, concedendo prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, para que
envie a Prestação de Contas Bimestral relativa ao período de abertura, 1º e 2º bimestres de 2014;
3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Fica a responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art.
454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-385/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-334/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO
LOURENÇO
ASSUNTO - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO
EXERCÍCIO - 5º BIMESTRE DE 2014
RESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTA
EMENTA: RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM
FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão dos dados relativo ao Relatório de
Execução Orçamentária referente ao 5º bimestre do exercício de
2014 da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 62/2015 (fls. 16), a
área técnica verificou que o Município de Divino de São Lourenço
apresentou o arquivo referente ao Relatório de Execução Orçamentária do 5º bimestre de 2014, dada a perda do objeto, sugere-se
o arquivamento dos autos e sendo acompanhado pelo Ministério
Público Especial de Contas através do Em. Procurador Luís Henrique
Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público
Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-334/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, arquivar os
presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
EM SUBSTITUIÇÃO
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-386/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-6563/2012
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 90
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO
NORTE
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIO DE 2011)
RESPONSÁVEIS - ABRAÃO LINCON ELIZEU E ANTÔNIO JOSÉ GARCIA
REPRESENTANTE - ADRIANE DE PAIVA LIMA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE (EXERCÍCIO DE 2011) - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de representação apresentada por Auditora de Controle Externo desta Casa, com fulcro nos artigos 37, inciso II e 99, §1º, inciso VIII da Lei Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do
TCEES), em que narra indícios de irregularidades em torno da remuneração de agentes políticos do Município de Água Doce do Norte.
Após a citação dos responsáveis, determinada pela Decisão Monocrática Preliminar DECM 250/2012, e estando os autos abastecidos
com as peças de defesa, o feito seguiu ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas que, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 157/2013, entendeu pela inexistência de irregularidade,
já que se amparava na aplicação do princípio da anterioridade a
subsídios de agentes políticos, o que deixou de ser obrigatório desde
o advento da Emenda Constitucional 19/1998.
Assim, encerrando o trâmite processual, área técnica e Ministério
Público de Contas pugnaram pela improcedência da Representação.
Quanto ao cerne da questão enfrentada nos autos, acompanho o posicionamento do corpo técnico e fundamento meu voto nos termos
esposados na ITC 157/2013 e no Parecer Ministerial PPJC 2486/2015
e, com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29,
da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do TCEES), VOTO:
1. pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, nos termos do inciso I,
do artigo 95 e artigo 99, §2º, da Lei Orgânica do TCEES; e
2. com fulcro no inciso II, do §3º, do art. 176 e art. 186, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno), pelo ARQUIVAMENTO dos
autos.
Dê-se ciência às partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6563/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, considerar improcedente a presente Representação, arquivando-se os presentes
autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-395/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-10517/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO
ASSUNTO - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (2º QUADRIMESTRE
DO EXERCÍCIO DE 2014)
RESPONSÁVEL - MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO
EMENTA: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2014) – SANEAMENTO DA OMISSÃO
– ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Relatório de Gestão Fiscal - LRFWeb,
referente ao 2º quadrimestre de 2014, da Prefeitura Municipal de
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Alto rio Novo, sob a responsabilidade da Sra. Maria Emanuela Alves
Pedroso.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n°
1611/2014 (fls. 01), a Eminente Conselheira Substituta, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, votou à folha 06 pela emissão de parecer de
alerta, sendo acompanhada pela 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas, conforme Decisão TC nº 8490/2014 (fl. 08).
A gestora foi notificada (fl. 09), através do Termo de Notificação nº
2694/2014 (fl. 09).
Na sequencia dos atos e fatos, o Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos
termos do despacho de folha 10, manifestou-se ciente do presente
feito.
A área técnica, nos termos da Manifestação Técnica, de folha 12,
sugeriu o arquivamento dos autos.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à 6ª Secretaria de
Controle Externo, que nos da Manifestação Técnica (fl. 12), assim
se manifestou, verbis:
[...]
Com base na Decisão TC nº 8490/2014 – Primeira Câmara foi emitido o Termo de Notificação nº 2694/2014 e a tomada de ciência pela
gestora deu-se em 01/12/2014, conforme Aviso de Recebimento
dos Correios anexado à folha 09 dos autos.
Considerando ainda a manifestação de ciência do Ministério Público de Contas, folha 08, encaminhamos à consideração superior, ao
passo que sugerimos o arquivamento dos autos. – grifei e negritei
De fato, entendo que a gestora tomou ciência dos termos da Decisão
TC nº 8490/2014, relativamente a emissão de Alerta pelo fato do
jurisdicionado ter ultrapassado o limite de alerta, referente ao 2º
quadrimestre de 2014.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes
autos relativos ao Relatório de Gestão Fiscal – LRFWEB, referente
ao 2º quadrimestre de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Maria
Emanuela Alves Pedroso, Prefeita Municipal de Alto Rio Novo, tendo
em vista a ciência dos termos da Decisão TC nº 8490/2014 (fl. 08).
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10517/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Senhor
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-396/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2957/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU
ASSUNTO - DENÚNCIA
INTERESSADO - IDENTIDADE PRESERVADA
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
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DE IBIRAÇU - CONHECER - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Elias Pignaton Recla, recebida perante este Egrégio Tribunal, em 03/05/2012,
sob o protocolo de n° 6094/2012, relatando a ocorrência de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Ibiraçu.
O Denunciante, em síntese, alega que a Prefeitura Municipal de Ibiraçu contratou, via Fundo Municipal de Saúde, a empresa TAKE 1
Comunicação Integrada para a prática de várias atividades, dentre
as quais a de impressão, entendendo que a empresa não possuía
autorização para tal.
Argui, ainda, que a publicidade contratada teria cunho de promoção
pessoal, tendo em vista que a contratação se deu em ano eleitoral.
O então Relator, Dr. João Luiz de Cotta Lovatti, votou a fl. 36, pela
notificação da responsável, sendo acompanhado pelo Plenário desta
Egrégia Corte de Contas, nos termos da Decisão Preliminar TC nº
315/2012 (fl. 38).
A responsável foi devidamente notificada, conforme Termo de Notificação nº 0667/2012, a fl. 39, tendo apresentado justificativas
às fls. 88/81, e documentos às fls. 82 e segs, contendo cópias dos
Processos Administrativos nº 4886/10 e 5024/10, bem como cópia
do Processo Licitatório Tomada de Preços nº 010/2011.
Instada a se manifestar, a área técnica, através do 4ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar
MTP nº 286/2013, opinou no sentido de que não assiste razão ao
denunciante no tocante ao possível gasto com recursos públicos,
com publicidade, visando promoção pessoal.
O Ministério Público Especial de Contas, por seu Procurador-Designado, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, através do Parecer PPJC
nº 4584/2014, de fl. 1010, em consonância com a área técnica,
pugnou no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi apresentada pelo
Sr. Elias Pignaton Recla, na qualidade de Vereador do Município de
Ibiraçu, portanto, parte legítima para denunciar perante este Egrégio Tribunal de Contas nos termos do artigo 91 da Lei Complementar
nº 32/93, vigente a época.
Ainda sobre os requisitos de admissibilidade, o art. 90, inciso I a IV,
do Regimento Interno, vigente à época, Resolução 182/2012 desta
Corte de Contas, assim estabelecia, verbis:
Art. 90. A denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito a jurisdição do Tribunal;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva, contendo a descrição
dos fatos;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, a sua
qualificação e o seu endereço.
A peça inaugural descreve com clareza as possíveis irregularidades
cometidas no âmbito do Município de Ibiraçu, sendo acompanhada
de documentos que indicam indício mínimo de prova constituída,
além do que foi redigida de forma legível, contendo assinatura do
denunciante.
Desse modo, tenho que o denunciante possui interesse e legitimidade, razão pela qual conheço da denúncia apresentada pelo Sr. Elias
Pignaton Recla, então Vereador da Câmara Municipal de Ibiraçu, no
exercício de 2012, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à área técnica e ao douto
Representante do Ministério Público Especial de Contas que se posicionaram pela improcedência da denúncia, haja vista que não prevalecem os argumentos referentes a possíveis gastos com recursos
públicos com publicidade, visando promoção pessoal.
Assim se manifestou a área técnica, através do 4ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar
MTP nº 286/2013, verbis:
[...]
No tocante à fonte de recursos, temos a informar que, segundo documentação encaminhada pela Prefeitura (Anexo 01), foram utilizados recursos da Saúde para a prestação de serviços à Secretaria de
Saúde, e recursos próprios para às demais Secretarias Municipais.
Dessa forma, analisando a documentação acostada pelo denun-
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
ciante, bem como a documentação fornecida pela Prefeitura, não
identificamos o indicativo de uso de recursos da Saúde custeando
despesas de outras áreas da Administração Pública.
[...]
2 – Contratação de empresa sem habilitação
Conforme relatado na inicial, o denunciante alega que a Administração Municipal contratou empresa sem que a mesma tivesse autorização para desempenhar a atividade de impressão.
[...]
No caso concreto do Município, diferentemente da situação enfrentada pelo TCU no Acórdão acima, ocorreu a contratação de agência
de publicidade para criação da arte e posterior impressão da matéria, sendo, portanto, em tese, uma contratação regular.
Para reforçar o entendimento, trazemos a baila o edital da licitação
em questão, mais precisamente o capitulo XVII, que normatiza as
condições de execução e pagamento, in verbis:
“17.1 – Todo serviço a ser prestado pela contratada deverá ser precedido da apresentação do competente projeto de apropriação de
custos o qual, aprovado pelo órgão gerenciador, gerará a expedição
de Ordem de Execução de Serviços, onde constarão as especificações dos serviços, preços (planilhas de custos) e os prazos de
execução. O valor dos serviços será orçado pela contratada em cada
caso, em função dos custos respectivos, obedecendo-se, rigorosamente, sob pena de responsabilidade sua compatibilidade com os
preços de mercado, e deverão ser submetidos à apreciação do gerenciador do contrato da Prefeitura Municipal de Ibiraçu que decidirá
quanto à sua aprovação.
17.1.1 – Todos os serviços realizados serão documentados através
da apresentação dos respectivos comprovantes de veiculação, cópias das faturas e duplicatas quitadas, emitidas pelos fornecedores,
nos prazos a seguir discriminados:
a) comprovantes de veiculação até 05 dias úteis antes do pagamento, conforme estabelecido no item 17.3;
b) cópias das faturas e duplicatas quitadas emitidas pelos fornecedores, até 05 dias úteis após o efetivo pagamento.
Forçoso concluir, portanto, que não é a agência de propaganda que
irá prestar o serviço de impressão gráfica, e sim funcionar como
uma intermediária do serviço. Dessa forma, é irrelevante o fato da
agência de publicidade, possuir ou não, em seu Cadastro Nacional
de Atividade Econômica (CNAE) a atividade de impressão gráfica.
Portanto, analisando a documentação acostada pelo denunciante,
bem como a documentação fornecida pela Prefeitura, não identificamos a irregularidade arguida pelo denunciante.
3 – Utilização do contrato de publicidade para promoção pessoal
Conforme relatado na inicial, o denunciante afirma que a publicidade contratada teria cunho de promoção pessoal, tendo em vista que
a contratação se deu em ano eleitoral.
[...]
Com base nesta norma, passamos a analisar a documentação contida às páginas 30 e 74, e entendemos que, embora, o material
produzido contenha imagens e nomes de autoridades, seu teor traz
somente informações a respeito de obras e serviços da Administração Pública, não caracterizando, s.m.j., promoção pessoal.
Ante o exposto, entendemos que não assiste razão ao denunciante
no tocante ao possível gasto de recursos públicos, com publicidade,
visando promoção pessoal.
4 – Considerações Finais
Cumpre ressaltar que a análise restringiu-se ao material acostado
aos autos pelo denunciante, com exceção do material solicitado à
Administração Pública para evidenciar a fonte de recursos utilizada.
Salientamos, também, que a análise limitou-se a responder aos
pontos levantados pelo denunciante.
Por fim, lembramos que a Lei Orgânica desta Corte de Contas, prevê
que cabe ao Relator o juízo de admissibilidade de denúncia ou representação. – grifei negritei
Por seu turno, o douto Representante do Parquet de Contas, nos
termos do Parecer PPJC nº 4584/2014, de fl. 1010, acompanhou na
íntegra a área técnica.
Ressalta-se, que o subscritor da Manifestação Técnica Preliminar
MTP nº 286/2013, enfatiza em sua análise, que “o material produzido contenha imagens e nomes de autoridades, seu teor traz somente informações a respeito de obras e serviços da Administração
Pública, não caracterizando, s.m.j., promoção pessoal”, opinando
no sentido de que “não assiste razão ao denunciante no tocante
ao possível gasto de recursos públicos, com publicidade, visando
promoção pessoal”.
Neste sentido, não obstante de se tratar de Manifestação Técnica
Preliminar, verifico que a questão de mérito foi analisada na respectiva manifestação, tendo sido realizado, inclusive, opinamento
terminativo, sendo que o douto representante do Parquet de Con-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 92
tas, em seu Parecer PPJC nº 4584/2014, de fl. 1010, acompanhou
o posicionamento do corpo técnico, motivo pelo qual entendo que o
processo se encontra em condições de ser julgado.
Ademais, entendo que as publicações a que se referem a denúncia
não caracterizam promoção pessoal, na forma indicada pelo corpo
técnico, vez que, de fato, o material produzido contém imagens e
nomes de autoridades e seu teor traz somente informações a respeito de obras e serviços da Administração Pública.
Desta forma, entendo que os atos praticados pela denunciada, neste particular, se revestem de legalidade, em sintonia com a lei de
regência, motivo pelo qual a presente denúncia não deve prosperar.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, em consonância com o entendimento da área
técnica e do Ministério Público Especial de Contas, CONHEÇO da
presente denúncia, e, no mérito, VOTO pela sua IMPROCEDÊNCIA,
com o consequente arquivamento dos autos, dando-se ciência aos
interessados.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2957/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente,
arquivando-se os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Senhor
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, relator, e o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-397/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-983/2009 (APENSO: TC-4788/2007)
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA
ASSUNTO - DENÚNCIA (EXERCÍCIO DE 2005)
INTERESSADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RESPONSÁVEIS - HÉLIO HUMBERTO LIMA (FALECIDO – INVENTARIANTE: ELIANA MARA SOBRAL LIMA), ANTÔNIO MANOEL BARROS
DE MIRANDA E E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA.
ADVOGADOS - VALMIR SILVA COUTINHO GOMES (OAB/ES Nº.
7556) E MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS (OAB/ES Nº.
18.257)
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ATÍLIO VIVACQUA (EXERCÍCIO DE 2005) - 1) EXTINGUIR
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO
SENHOR HÉLIO HUMBERTO LIMA - 2) ACOLHER AS RAZÕES
DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA. QUANTO AO ITEM
1.3 DA INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº. 8015/2013 3/4) ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DA SENHORA ELIANA MARA SOBRAL LIMA - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO SENHOR HÉLIO HUMBERTO LIMA –
DEIXAR DE APLICAR MULTA - 5) PROCEDÊNCIA PARCIAL - 6)
DETERMINAÇÃO - RESSARCIMENTO - 7) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Denúncia, subscrita pelo então Procurador-Chefe da Procuradoria de Justiça de Contas, em que encaminha documentação arrolada pela Promotora de Justiça, senhora
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Clarissa Lira Martins, solicitando a realização de auditoria na Prefeitura do Município de Atílio Vivácqua, em razão de irregularidades ali
suscitadas (fls. 1/114 – vol. 1).
Em razão dos fatos narrados na Manifestação Técnica Preliminar
n° 26/2009, de folha 118, e da Manifestação de fls. 123/126, este
Relator, votou, às folhas 129/130, pelo conhecimento, recebimento
e processamento da presente Denúncia.
Em seguida, foi apensado aos autos o Processo TC nº 4788/2007,
tendo a 6ª e a 9ª Controladorias Técnicas elaboradas as manifestações exaradas as fls. 93/96 e 99/100 do processo suscitado, sendo
após recebidos como Denúncia.
Diante disto, fora desencadeada Auditoria Especial em atendimento ao Plano e Programa de Auditoria Especial 381/2010, de fls.
144/146, resultando, assim, no Relatório de Auditora Especial RA-E
19/2011 (fls. 147/157 e documentos), onde foram percebidos e
confirmados indícios de irregularidades, descartando-se outros.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial nº
204/2013 (fls. 459/467), este Relator votou, às folhas 469/470,
pela realização de CITAÇÃO dos agentes responsáveis para que, no
prazo de 30 dias improrrogáveis, apresentassem justificativas, em
face das pretensas irregularidades constantes na referida Instrução
Técnica Inicial.
Os responsáveis foram citados, conforme Termos de Citação nº 466,
467 e 468/2013 (fls. 471/473), apresentando as suas defesas, conforme documentos.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas - NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº
8015/2013 (fls. 546/558), opinou pela PROCEDÊNCIA da presente
denúncia, em razão das irregularidades relativa ao item 2.1.1, convertendo dos autos em tomada de contas, em razão do dano relativo
ao referido item; por acolher as razões de justificativa, excluindo a
responsabilidade da pessoa jurídica E & L Produções de Software
Ltda, quanto ao item 1.3; por acolher parcialmente as razões de
justificativas da senhora Eliana Mara Sobral Lima, representante do
espólio do senhor Hélio Humberto Lima, apenas quanto aos indícios de irregularidades constantes dos itens 1.1 e 1.3; por rejeitar
as razões de justificativas apresentadas pela senhora Eliana Mara
Sobral Lima, representante do espólio do senhor Hélio Humberto
Lima, em razão da irregularidade disposta no item 1.2, deixando de
aplicar multa; por julgar irregulares as contas dos senhores Hélio
Humberto Lima, Prefeito do Município de Atílio Vivácqua no exercício
de 2005 e Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal
de Administração e Finanças de Atílio Vivácqua, pela prática de ato
ilegal presentificado no item 1.2; por aplicar multa individual ao
senhor Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal de
Administração e Finanças de Atílio Vivácqua.
O Ministério Público Especial de Contas, por seu Procurador designado, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC
nº 3210/2014, de folhas 561/563, acompanhando o entendimento
da área técnica, opinou no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram em síntese pela procedência da presente denúncia.
Assim, transcrevo o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análise Conclusiva – NEC, nos termos
da Instrução Técnica Conclusiva n° 8015/2013, de folhas 546/558,
verbis:
[...]
2 CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINAHMENTO
2.1 Levando-se em conta os fatos discutidos neste feito, as análises
procedidas e as motivações adotadas, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA apresentada diante da constatação da seguinte
irregularidade:
2.1.1 Reembolso indevido de despesas efetuadas fora do período
de viagens do Secretário Municipal de Administração e Finanças,
conforme narrado no item 1.2 desta Instrução Técnica Conclusiva.
Base legal: artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64
Responsáveis: Hélio Humberto Lima (Prefeito Municipal) e Antônio
Manoel Barros de Miranda (Secretário Municipal de Administração e
Finanças)
Ressarcimento: ao Município de Atílio Vivácqua o valor equivalente
a 67,58 VRTE, referentes a dano ao patrimônio público ocorrido em
2005, no valor original de R$ 107,50
2.2 Tendo em vista a existência de DANO presentificado no item
2.1.1, no valor de R$ 107,50 equivalente a 67,58 VRTE, sugere-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 93
se, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar
621/2012, ressaltando que os responsáveis já foram devidamente
citados quanto à possibilidade de ressarcimento;
2.3 Posto isso, conclui-se opinando por:
2.3.1 Acolher as razões de justificativa excluindo a responsabilidade
da pessoa jurídica E & L Produções de Software Ltda. quanto ao item
1.3 desta Instrução Técnica Conclusiva;
2.3.2 Acolher parcialmente as razões de justificativas da senhora
Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do senhor Hélio Humberto Lima, apenas quanto aos indícios de irregularidades
constantes dos itens 1.1 e 1.3 desta Instrução Técnica Conclusiva;
2.3.3 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela senhora
Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do senhor Hélio
Humberto Lima, em razão da irregularidade disposta no item 1.2
desta Instrução Técnica Conclusiva, deixando, no entanto, de sugerir a aplicação de multa, tendo em vista o caráter pessoal da sanção
pecuniária preconizado no parágrafo único do art. 131, da Lei Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES) e no §2º, do
art. 383, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno);
2.3.4 Julgar irregulares as contas dos senhores Hélio Humberto
Lima, Prefeito do Município de Atílio Vivácqua no exercício de 2005,
e Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal de Administração e Finanças de Atílio Vivácqua, pela prática de ato ilegal
presentificado no item 1.2 desta ITC e pelo cometimento de infração
que causou dano injustificado ao erário, condenando-os solidariamente ao ressarcimento no valor de R$ 107,50 equivalente a 67,58
VRTE, com amparo no artigo 84, inciso III, alínea “e” da Lei Complementar 621/2012;
2.3.5 Aplicar multa individual ao senhor Antônio Manoel Barros de
Miranda, Secretário Municipal de Administração e Finanças de Atílio
Vivácqua, com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 32/93, por ser tratar de pretensão punitiva e ser esta a legislação aplicável à época dos fatos
apurados;
2.3.7 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao denunciante do
teor da decisão final a ser proferida. – grifei e negritei
Já o douto Representante do Parquet de Contas, conforme Parecer
PPJC nº 3210/2014, de folhas 561/563, acompanhou na íntegra a
área técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que a área técnica, nos termos
da sobredita Instrução Técnica Conclusiva, concluiu pelo afastamento das irregularidades, relativas aos itens 1.1 (Ausência de Controle
de Almoxarifado), em razão da inexistência de ressarcimento ao
erário, passível apenas de aplicação de multa pecuniária.
Entretanto, devido ao óbito do agente responsável, senhor Hélio
Humberto Lima, e atentando-se ao que preceitua o artigo 131 da
Lei Complementar nº 621/2012, a aplicação de multa tem caráter
individual, personalíssimo, razão pela qual coaduno com o entendimento da área técnica e do Representante do Parquet de Contas e
entendo que deve ser extinto os presentes autos sem resolução de
mérito.
Quanto ao item 1.3 (Pagamento Indevido por Ausência de Execução
Integral do Objeto do Contrato), a área técnica também concluiu
pelo afastamento da irregularidade pelo fato de que a documentação apresentada pela E & L Produções de Software demonstraram
foram suficientes para afastar o indício de irregularidade detectado
pela equipe de auditoria, motivo pelo qual acompanho o entendimento da área técnica e do Representante do Parquet de Contas e
afasto a presente irregularidade.
Assim sendo, passo a análise do mérito da irregularidade mantida
pela área técnica, qual seja:
1.2) Reembolso Indevido de Despesas Efetuadas Fora do Período de
Viagens do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Base legal: artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/64.
Responsáveis: Hélio Humberto Lima (Prefeito Municipal) e Antônio
Manoel Barros de Miranda (Secretário Municipal de Administração e
Finanças).
A subscritora da sobredita Instrução Técnica Conclusiva argumentou
que “a senhora Eliana Mara Sobral Lima, inventariante e representante do espólio do senhor Hélio Humberto Lima, garantiu que, apesar do valor irrisório, houve ressarcimento indevido, mas sinalizou
a possibilidade de efetuar a devolução do montante apurado aos
cofres municipais (fl. 539)”.
Argumentou, também, que “o senhor Antônio Manoel Barros de Miranda, por sua vez, não atendeu às citações que lhe foram dirigidas
e foi declarado revel (fl. 545)”.
No que se refere à análise da irregularidade, a subscritora em síntese argumenta que “além da revelia declarada do senhor Antônio
Manoel Barros de Miranda, não houve contestação aos fatos apon-
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
tados neste tópico, pelo contrário, a senhora Eliana Mara Sobral
Lima, na qualidade de inventariante e representante do espólio do
senhor Hélio Humberto Lima, admitiu ressarcir ao erário municipal a
quantia apurada em auditoria”.
Assim, enfatiza a subscritora que, em não havendo argumento
para afastar a irregularidade, a mesma é mantida, condenando
os responsáveis solidários, quais sejam: o espólio do senhor Hélio
Humberto Lima e o senhor Antônio Manoel Barros de Miranda, a
ressarcirem aos cofres do Município de Atílio Vivácqua o montante
equivalente a 67,58 VRTE’s, referentes a dano ao patrimônio público
ocorrido em 2005, no valor original de R$ 107,50.
Deste modo, verifico que há de se levar em consideração o fato de
que a senhora Eliana Mara Sobral Lima, inventariante e representante do espólio do senhor Hélio Humberto Lima, já relatar a possibilidade de efetuar a devolução do montante apurado aos cofres
municipais (fl. 539), como bem apontou a área técnica.
Ademais, o valor a ser ressarcido de 67,58 VRTE’s é mínimo, abaixo
do valor de alçada fixado na Instrução Normativa nº 32/2014, razão
pela qual ainda que se mantivesse a irregularidade, não há neste
caso interesse de agir, por parte da Corte de Contas em imputar
ressarcimento de pequena monta, em face da ocorrência do princípio da insignificância.
Entendo que deve sim ser expedida determinação ao gestor atual
do órgão no sentido de que efetue notificação aos agentes responsáveis, a fim de que promova o recolhimento sob pena de inscrição
em dívida ativa, por parte do órgão em referência.
Afinal, nos casos que importem imputação de ressarcimento, tratando-se de quantia de pequena monta, tenho votado pela expedição de notificação endereçada ao atual gestor do órgão para que
este notifique o gestor que causara o dano, quando mantida a irregularidade, para que recolha a importância, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
Este posicionamento leva em consideração os ensinamentos da valiosa lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no sentido de que “O
princípio do custo-benefício do controle, uma das facetas do princípio constitucional da economicidade, determina que o Tribunal de
Contas não desenvolva ações de controle cujo custo seja superior
aos benefícios a serem auferidos”.
Neste caso, como foi aventada a possibilidade de ressarcimento pela
senhora Eliana Mara Sobral Lima, inventariante e representante do
espólio do senhor Hélio Humberto Lima, entendo que a mesma deva
ser notificada pelo órgão, bem como o senhor Antônio Manoel Barros de Miranda para que recolham o valor em questão, sob pena de
inscrição em dívida ativa da municipalidade.
Por todo o exposto, em face das razões antes expendidas, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012,
bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, divergindo parcialmente da área técnica e do Ministério Público Especial de
Contas, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas assim delibere:
1) Seja o processo extinto sem resolução de mérito, em face do
óbito do Sr. Hélio Humberto Lima;
2) Sejam acolhidas as razões de justificativa, excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica E & L Produções de Software Ltda,
quanto ao item 1.3 da Instrução Técnica Conclusiva nº 8015/2013
pelas razões expendidas;
3) Sejam acolhidas parcialmente as razões de justificativas da senhora Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do senhor
Hélio Humberto Lima, apenas quanto aos indícios de irregularidades
constantes dos itens 1.1 e 1.3 da Instrução Técnica Conclusiva nº
8015/2013 pelas razões expendidas;
4) Sejam Rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela
senhora Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do senhor Hélio Humberto Lima, em razão da irregularidade disposta no
item 1.2 da Instrução Técnica Conclusiva nº 8015/2013, deixando
de aplicar multa ao senhor Hélio Humberto Lima, em razão do falecimento do mesmo, tendo em vista o caráter pessoal da sanção
pecuniária preconizado no parágrafo único do art. 131, da Lei Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES) e no § 2º, do
art. 383, da Resolução TC nº 261/2013;
5) Julgue PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA, em razão da
manutenção da irregularidade relativa ao item 1.2 (Reembolso Indevido de Despesas Efetuadas Fora do Período de Viagens do Secretário Municipal de Administração e Finanças), da Instrução Técnica
Conclusiva nº 8015/2013, sob a responsabilidade do Sr. Antônio
Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal de Administração
e Finanças de Atílio Vivácqua, à época, sem cominação de multa
pecuniária;
6) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor do Município de Atilio
Vivacqua no sentido de que NOTIFIQUE a senhora Eliana Mara So-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 94
bral Lima, representante do espólio do senhor Hélio Humberto Lima,
bem como o senhor Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário
Municipal de Administração e Finanças de Atílio Vivácqua para que
recolham, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de 67,58 VRTE’s, relativo ao ressarcimento constante no item 1.2 da Instrução Técnica
Conclusiva nº 8015/2013, sob pena de inscrição na dívida ativa da
municipalidade;
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-983/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro em substituição marco Antonio da
Silva:
1. Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Senhor Hélio Humberto Lima, em decorrência do seu falecimento;
2. Acolher as razões de justificativas apresentadas pela pessoa jurídica E & L Produções de Software Ltda., excluindo, portanto, a sua
responsabilidade quanto ao item 1.3 da Instrução Técnica Conclusiva nº. 8015/2013, qual seja, “Pagamento Indevido Por Ausência de
Execução Integral do Objeto de Contrato”;
3. Acolher parcialmente as razões de justificativas da Senhora
Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do Senhor Hélio Humberto Lima, apenas quanto aos indícios de irregularidades
constantes dos itens 1.1 e 1.3 da Instrução Técnica Conclusiva nº
8015/2013, quais sejam: 1.1. Ausência de Controle de Almoxarifado
e 1.3. Pagamento Indevido Por Ausência de Execução Integral do
Objeto de Contrato;
4. Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela senhora
Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do senhor Hélio
Humberto Lima, em razão da irregularidade disposta no item 1.2 da
Instrução Técnica Conclusiva nº 8015/2013 (1.2 Reembolso Indevido de Despesas Efetuadas Fora do Período de Viagens do Secretário Municipal de Administração e Finanças), deixando de aplicar
multa ao senhor Hélio Humberto Lima, em razão do falecimento
do mesmo, tendo em vista o caráter pessoal da sanção pecuniária
preconizado no parágrafo único do art. 131, da Lei Complementar
Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES) e no § 2º, do art. 383,
da Resolução TC nº 261/2013;
5. Considerar parcialmente procedente a denúncia em tela, em razão da manutenção da irregularidade relativa ao já citado item 1.2
da Instrução Técnica Conclusiva nº 8015/2013, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal
de Administração e Finanças de Atílio Vivácqua, à época, sem, todavia, cominar penalidade de multa pecuniária;
6. Determinar ao atual gestor do Município de Atílio Vivacqua no
sentido de que notifique a Senhora Eliana Mara Sobral Lima, representante do espólio do Senhor Hélio Humberto Lima, bem como o
Senhor Antônio Manoel Barros de Miranda, Secretário Municipal de
Administração e Finanças de Atílio Vivácqua, para que recolham, no
prazo de 30 (trinta) dias, o valor de 67,58 VRTE’s, relativo ao ressarcimento constante no item 1.2 da Instrução Técnica Conclusiva nº
8015/2013, sob pena de inscrição na dívida ativa da Municipalidade;
7. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Senhor
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o
Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
ACÓRDÃO TC-413/2015 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-5268/2014
JURISDICIONADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 1º E 2º BIMESTRES DE 2014
RESPONSÁVEL - ADEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 1º E 2º BIMESTRES DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referentes
aos 1º e 2º Bimestres do Exercício de 2014, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra,
sob a responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n°
700/2014 (fl. 1), da 6ª Secretaria de Controle Externo, este Relator,
através da Decisão Monocrática Preliminar nº 830/2014 (fls. 02/03),
determinou a notificação do agente responsável para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas,
tendo o mesmo sido notificado, conforme Termo de Notificação nº
1237/2014 (fl. 04).
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 81/2015, de folha 17, informou que os arquivos foram
enviados em 14/09/2014, sugerindo o arquivamento dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, por seu Procurador-Designado, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer,
de fl. 20, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo
sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art.
29 do Regimento Interno desta Corte de Contas, Resolução TC nº
261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 81/2015,
de folha 17, litteris:
[...]
Em 15 de julho de 2014, considerando a situação supra, foi emitido
o Termo de Notificação nº 1237/2014 para que o Senhor Ademar
Pereira Lima Junior encaminhasse, no prazo de 10 (dez) dias, os
arquivos omissos.
No que pese a ausência nos autos do Aviso de Recebimento dos
Correios, verifica-se que os dados foi enviados ao sistema Cidades
Web e homologados em 14/09/14, conforme se ratifica as folhas 12.
Ante o exposto, encaminhados à consideração superior, ao passo
que sugerimos que se arquivem os autos, devido a perda do objeto.
– grifei e negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados
referentes aos 1º e 2º bimestres do exercício de 2014 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referentes aos 1º e 2º bimestres do exercício de 2014,
de responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior, tendo em
vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5268/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conse-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
lheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e a Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
[ATOS DA 2ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
1)- ACÓRDÃO TC-421/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO -TC-3642/2014
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
ASSUNTO -PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 6º BIMESTRE E
MESES 13 E 14 DE 2013
RESPONSÁVEL -PAULO LEMOS BARBOSA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 6º BIMESTRE
E MESES 13 E 14 DE 2013 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Retorna ao Plenário, os autos de Omissão no envio da Prestação de
Contas bimestral, CidadesWeb, da Prefeitura Municipal de Alegre,
referentes ao 6° Bimestre e meses 13 e 14 do exercício financeiro
de 2013.
A 5ª Secretaria de Controle Externo, no seu Relatório Conclusivo
de Omissão - RCO 2/2015 de fls. 75, confirmou que os bimestres
demandados foram encaminhados e homologados, atendendo ao
Termo de Citação N°1316/2014 constantes as fls. 68, estando o
jurisdicionado, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012,
em relação ao período demandado nestes autos, sugerindo o seu
arquivamento.
O Procurador Especial de Contas Dr. Luciano Vieira, às fls. 79, ressaltou que a juntada do Termo de Citação retro mencionado, ocorreu
no dia 17/09/2014 (fls.67-v), enquanto os dados omissos foram
enviados no dia 30/12/2014 (fls.76), sendo passível de aplicação
de multa, face à intempestividade do cumprimento da Decisão Monocrática Preliminar – DECM 723/2014, nos termos do art. 389,
inciso IV, da Res. TC n. 261/2013 c/c art. 135, inciso IV, da LC. n.
621/2012.
Ao final, concluiu o seu Parecer pugnando pela aplicação de multa ao
Sr. Paulo Lemos Barbosa e posterior arquivamento dos autos.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico,
pedindo vênia para discordar do ilustre Parquet de Contas, posto
que, conforme se verificou, a omissão foi sanada, estando em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012, razão pela qual, VOTO
pelo arquivamento do feito, nos termos definidos no artigo 330, IV
da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3642/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, considerando
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Conselheiros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel e o Senhor Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-422/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO -TC-5163/2014
JURISDICIONADO -FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE
ASSUNTO-PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 1º E 2º BIMESTRES DE 2014
RESPONSÁVEIS -ODINEIR BOREL CÉSAR E NOEMIA KARLA DE
FREITAS ÁVILA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 1º E 2º BIMESTRES DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Retorna ao Plenário, os autos de omissão no envio da Prestação de
Contas bimestral, Cidades Web, referente ao 1° e 2° Bimestre/2014
pelo Fundo Municipal de Educação de Alegre.
A 5ª Secretaria de Controle Externo elabora Relatório Conclusivo
de Omissão - RCO 341/2014, fls. 16, confirmando que o período
demandado foi encaminhado e homologado (fls. 13), atendendo ao
Termo de Notificação N° 1051/2014, estando o jurisdicionado, em
conformidade com a Resolução 247/2012, sugerindo ao final, o seu
arquivamento.
O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer da lavra do
Procurador Dr. Luciano Vieira, de fls. 19, acompanhou a ”percuciente análise levada a efeito” pela 5ª Secretaria de Controle Externo,
pugnando pelo arquivamento do feito.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico
e do Ministério Publico de Contas e VOTO pelo arquivamento do
processo conforme o dispositivo do artigo 330, IV da Resolução TC
261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5163/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, considerando
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel e o Senhor Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-423/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO -TC-7822/2014
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
ASSUNTO-PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE/2014
RESPONSÁVEL -ANTÔNIO CARLOS MACHADO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE
DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Retorna ao Plenário, os autos de omissão no envio da Prestação de
Contas bimestral, Cidades Web, da Prefeitura Municipal de Pinheiros, referente ao 3° Bimestre do exercício financeiro de 2014.
A 4ª Secretaria de Controle Externo elabora Relatório Conclusivo
de Omissão - RCO 343/2014, fls. 18, confirmou que os dados das
omissões em epígrafe foram enviados em 17/09/2014, atendendo
ao Termo de Notificação N° 1996/2014, estando o jurisdicionado
em conformidade com a Resolução 247/2012, sugerindo o seu arquivamento.
O Ministério Público de Contas através de Parecer da lavra do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, acompanhou a analise levada
a efeito” pela 4ª Secretaria de Controle Externo, pugnando pelo
arquivamento do feito.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico
e do Ministério Publico de Contas e VOTO pelo arquivamento do
processo conforme o dispositivo do artigo 330, IV da Resolução TC
261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7822/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, considerando
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel e o Senhor Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-424/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO -TC-2650/2014
JURISDICIONADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA
ASSUNTO -PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
-EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL -ESMAEL NUNES LOUREIRO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Gestão, da Prefeitura Municipal de Sooretama, relativas ao exercício de
2013, de responsabilidade do Sr. Esmael Nunes Loureiro e demais
responsáveis elencados no rol específico ( 03-02-ROLRES ).
A 3ª Secretaria de Controle Externo elabora Análise Inicial de Conformidade – AIC 288/2014, fls. 04 a 07, ressaltando que a respectiva prestação de contas está composta pelas peças e documentos
especificados na Instrução Normativa TC 28/2013; que as características dos arquivos digitais atendem às especificações técnicas mínimas aceitáveis, estando o processo apto para análise e instrução
técnica na forma regimental.
A mesma Secretaria elabora Relatório Técnico Contábil RTC
410/2014, fls. 09 a 20, que ressaltou os seguintes aspectos :
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao TCEES através do
Ofício Nº 068/2014, em 28/03/2014, nos termos do artigo 139 do
RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013, tempestivamente
e devidamente assinados eletronicamente pelo Gestor e Contabilista
Responsável, Srª Sabrina Cirino Balbino, CRC ES-017073/O-2.
GESTÃO PÚBLICA
- Foram avaliados os valores empenhados ( R$ 3.819.727,10 ), liquidados ( R$ 3.819.727,10 ) e pagos ( R$ 3.817.997,99 ), a título
de obrigações previdenciárias ( contribuição patronal ), devidas pela
Prefeitura Municipal de Sooretama, bem como os valores retidos dos
servidores e recolhidos para o Regime Geral de Previdência Social,
Inscrições ( R$ 1.641.591,18 ) e Baixas ( R$ 1.438.391,75 ).
- Restou constatado que a Prefeitura Municipal de Sooretama tem
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
efetuado o recolhimento/pagamento dos valores devidos/retidos : contribuições totais devidas/retidas ( R$ 5.200.214,04 ) contribuições totais recolhidas/pagas ( R$ 5.256.389,74.
- Com relação aos débitos previdenciários, restou constatado que não
houve no exercício o reconhecimento de dívidas, mas tão somente o pagamento de parte do saldo devedor : saldo anterior ( R$ 1.339.873,83
) e saldo de parcelamento previdenciários para o próximo exercício ( R$
1.118.226,36 ).
- Não foram realizados atos que importaram em renúncia de receita.
- Com relação à movimentação da dívida ativa, saldo anterior ( R$
1.303.319,34 ) e saldo para o próximo exercício ( R$ 1.684.937,60 ),
restou constatado que dívida ativa está sendo objeto de cobrança administrativa e/ou judicial.
Conclui o presente Relatório opinando, sob o aspecto técnico-contábil
que seja julgada regular a prestação de contas em exame, na forma do
artigo 84,I, da Lei Complementar Estadual 621/2012.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC elabora
Instrução Técnica Conclusiva ITC 9852/2014, fls. 22 a 23, encampando
o entendimento exarado pela 3ª Secretaria de Controle Externo, opina
também para que seja julgada regular a prestação de contas em exame, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012,
dando plena quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo
diploma legal.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PPJC 5628, fl. 25,
da lavra do Procurador de Contas, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica Conclusiva ITC nº
9852/2014, às fls. 22/23.
Assim vieram-me instruídos os autos para emissão de voto.
É o relatório.
EMENTA : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. REGULAR. QUITAÇÃO.
VOTO
Ante o exposto, concordando integralmente com o entendimento exarado pela Área Técnica e Ministério Público, VOTO no sentido de que sejam
julgadas regulares as contas do Sr. Esmael Nunes Loureiro, frente ao
Executivo Municipal de Sooretama, referente ao exercício de 2013, dando-lhe plena quitação, bem como aos demais responsáveis elencados
na matriz de responsabilidade, contantes do rol específico ( 03-02-ROLRES ).
É como VOTO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2650/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e
nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regulares as
contas da Prefeitura Municipal de Sooretama, relativas ao exercício de
2013, sob a responsabilidade do Sr. Esmael Nunes Loureiro, dando-lhe
a devida quitação, arquivando-se os presentes autos, após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, no exercício da Presidência, José
Antônio Almeida Pimentel e o Senhor Conselheiro convocado João Luiz
Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva,
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-425/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-3312/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
ASSUNTO - RELATÓRIO DE AUDITORIA
RESPONSÁVEL - ELIAS DAL’COL
EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA – 1) ACOLHER RAZÕES DE
JUSTIFICATIVAS – RECOMENDAÇÕES – 2) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
Tratam os autos de fiscalização ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Ecoporanga, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a
responsabilidade do Senhor Elias Dal’Col – Prefeito.
Através do Relatório de Auditoria RA-O 56/2012 (fls. 07/26) equipe técnica concluiu que “a prestação dos serviços de transporte de escolares,
no exercício de 2011, cumpriu quantitativamente e qualitativamente o
contrato; os pagamentos de serviços foram realizados conforme previDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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são contratual e os veículos e condutores estavam regularmente cadastrados e credenciados pelo DETRAN”. (fl.24).
A equipe de auditoria, em decorrência de algumas falhas, apresentou
as recomendações constantes às fls. 25-26 dos autos, a serem feitas à
Administração Municipal de Ecoporanga.
Em continuidade ao feito, a o Núcleo de Conclusivas elaborou a Instrução Técnica Conclusiva nº 1016/2015, de fls. 2485-2487, manifestando-se nos seguintes termos:
2.1. Após a análise do conjunto processual, verificou-se, nos termos
do RA-O 56/2012, que o serviço público de transporte escolar, relativo
ao escopo definido, foi executado de modo satisfatório, atendendo ao
disposto no convênio firmado e na legislação pertinente, não sendo registrados indícios de irregularidades, ressalvadas pela equipe técnica,
apenas, as recomendações abaixo descritas, a serem feitas à Administração Municipal de Ecoporanga para a solução de falhas formais detectadas durante os trabalhos de auditoria:
2.1.1 Nos procedimentos futuros para contratação de serviços de transporte de escolares, observe a exigência de monitores quando o serviço
compreender o transporte de escolares cursando o ensino infantil e fundamental, do 1º ao 6º ano. (art. 7º, Instrução de Serviço nº 18/2010
– DETRAN/ES);
2.1.2 Observe a determinação legal disposta no art. 67 caput e §1º,
da Lei de Licitações, quanto à designação formal de representante da
Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos,
e que, em atenção ao principio da segregação de função e para maior
eficácia e efetividade do acompanhamento e fiscalização do contrato,
essa designação não recaia na pessoa do Secretário Municipal das respectivas Pastas.
2.2. Assim, não tendo sido apuradas transgressões à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional
ou patrimonial, sugere-se ao Plenário/Câmara desta Corte de Contas,
com fundamento no art. 319, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 329,
§ 6ºe art. 207, inciso V c/c art. 38, inciso II³, todos da Res. TC nº
261/2013, que, após vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, recomende à Administração Municipal de Ecoporanga a adoção
das providências descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta ITC, bem como
proceda ao arquivamento do processo.
O Ministério Público Especial de Contas manifesta-se às fls. 2490, através do Procurador Luciano Vieira, em consonância com a Instrução Técnica Conclusiva nº 1016/2015.
Eis o relatório.
Diante do exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, inexistindo indícios de irregularidades, acolho integralmente as razões de justificativas e com fulcro no
art. 207, V do RITCEES )Res. 261/2013) recomendar aos gestores que:
1 Nos procedimentos futuros para contratação de serviços de transporte de escolares, observe a exigência de monitores quando o serviço
compreender o transporte de escolares cursando o ensino infantil e fundamental, do 1º ao 6º ano. (art. 7º, Instrução de Serviço nº 18/2010
– DETRAN/ES);
2 Observe a determinação legal disposta no art. 67 caput e §1º, da Lei
de Licitações, quanto à designação formal de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, e que,
em atenção ao principio da segregação de função e para maior eficácia
e efetividade do acompanhamento e fiscalização do contrato, essa designação não recaia na pessoa do Secretário Municipal das respectivas
Pastas.
Após o trâmite regular, arquivem-se os autos.
Dê-se CIÊNCIA aos interessados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3312/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e
nove de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto:
1. Inexistindo indícios de irregularidades, acolher integralmente as razões de justificativas e, com fulcro no art. 207, inciso V, do Regimento
Interno deste Tribunal, recomendar aos gestores que:
1.1 Nos procedimentos futuros para contratação de serviços de transporte de escolares, observe a exigência de monitores quando o serviço
compreender o transporte de escolares cursando o ensino infantil e fundamental, do 1º ao 6º ano - (art. 7º, Instrução de Serviço nº 18/2010
– DETRAN/ES);
1.2 Observe a determinação legal disposta no art. 67, caput e § 1º,
da Lei de Licitações, quanto à designação formal de representante da
Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos,
e que, em atenção ao principio da segregação de função e para maior
eficácia e efetividade do acompanhamento e fiscalização do contrato,
essa designação não recaia na pessoa do Secretário Municipal das respectivas Pastas;
2. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, no exercício da Presidência, José
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta
Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-486/2015 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-3641/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE
ASSUNTO- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – MESES 13 E 14 DE
2014
RESPONSÁVEL - NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – MESES 13 E 14
DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Retorna ao Plenário, os autos de omissão no envio da Prestação de Contas bimestral, Cidades Web, referente aos meses 13 e 14 do exercício
financeiro de 2013 pelo Fundo Municipal de Educação de Alegre.
A 5ª Secretaria de Controle Externo elabora Relatório Conclusivo de
Omissão - RCO 340/2014, fls. 26, confirmou que o período demandado
foi encaminhado e homologado (fls. 23), atendendo ao Termo de Notificação N° 832/2014, estando o jurisdicionado em conformidade com a
Resolução 247/2012, sugerindo ao final, o seu arquivamento.
O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer da lavra do Procurador Dr. Luciano Vieira, de fls. 29, acompanhou a ”percuciente análise
levada a efeito” pela 5ª Secretaria de Controle Externo, pugnando pelo
arquivamento do feito.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico e do
Ministério Publico de Contas e VOTO pelo arquivamento do processo
conforme o dispositivo do artigo 330, IV da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3641/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia seis de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da
omissão, arquivar os presentes autos, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, o Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, Relator, e o Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-487/2015 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-437/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO
ASSUNTO- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5º BIMESTRE DE
2014
RESPONSÁVEL - WILSON BERGER COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5º BISMESTRE
DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Retorna ao Plenário, os autos de omissão no envio da Prestação de Contas bimestral, Cidades Web, referente ao 5° Bimestre/2014 pela Prefeitura Municipal de Afonso Claudio.
A 3ª Secretaria de Controle Externo elabora Relatório Conclusivo de
Omissão - RCO 47/2015, fls. 23, confirmando que o período demandado foi encaminhado em 27/01/2015, atendendo ao Termo de Citação
N° 364/2015, sendo sanada a omissão, estando o jurisdicionado, em
conformidade com a Resolução 247/2012, sugerindo ao final, o seu arquivamento.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer da lavra do Procurador Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, de fls. 29, acompanhou a
análise levada a efeito pela 3ª Secretaria de Controle Externo, fls. 23,
pugnando pelo arquivamento do feito.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo Técnico e do
Ministério Publico de Contas e VOTO pelo arquivamento do processo
conforme o dispositivo do artigo 330, IV da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-437/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia seis de maio
de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da
omissão, arquivar os presentes autos, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, o Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, Relator, e o Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-488/2015 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2498/2014
JURISDICIONADO - AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ASPE)
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES - EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL - LUIZ FERNANDO SCHETTINO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – 2013 – REGULAR –
QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Agência de Serviços
Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, referente ao
exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Fernando Schettino.
A 2ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Análise Inicial de Conformidade - AIC 115/2014, fls. 7 a 9, concluindo que os arquivos relacionados na mensagem de encaminhamento estão devidamente gravados
na mídia digital, atendendo às exigências estabelecidas no Anexo 03
da IN TC Nº 28/2013, estando o processo apto para análise e instrução
técnica na forma regimental.
Ato contínuo, a mesma Secretaria elaborou Manifestação Técnica Preliminar - MTP 548/2014, fls. 11 a 13, constatando a necessidade de envio
de cópia, em arquivos assinados com certificação digital, conforme art.
12, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa TC Nº 28/2013,
do seguinte:
de planilha de cálculo das avaliações, bem como do Relatório Técnico previsto na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT/SEGER nº 001, de
26/09/2013 e alterações;
dos processos administrativos referentes às reavaliações dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes.
Conclui a presente Manifestação opinando pela realização de diligência
externa para requisição de documentos descritos acima, imprescindíveis
à instrução do processo, com o objetivo de dirimir dúvidas ou suprir
falhas e omissões, conforme previsão do art. 314, §§ 1º e 3º, II, do
RITCEES.
Devidamente notificado, conforme Termo de Notificação de Diligência,
fls. 21, o responsável fez constar nos autos, a sobredita mídia digital,
contendo cópia do processo de reavaliação sob o nº 63208849, constante as fls. 24.
Em seguida, os autos foram encaminhados a 2ª Secretaria de Controle
Externo que elaborou do Relatório Técnico Contábil RTC 20/2015, fls.
29/43, ressaltando os seguintes aspectos:
- A Prestação de Contas Anual (PCA), exercício de 2013, foi encaminhada por meio de ofício OF/ASPE/Nº 109/2012, em 28/03/2014, cumprindo portanto, o prazo estipulado pelo artigo 139 do Regimento Interno
deste Tribunal, Resolução TC 261/2013;
- Os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente pelo gestor e contabilista responsável;
- A ASPE não possui divida recorrente de parcelamentos de débitos previdenciários durante o exercício de 2013;
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Segunda-feira, 8 de junho de 2015
- O Balanço Orçamentário registrou uma previsão de receita no valor de
R$ 3.927.697,00 e sua execução no valor de R$ 4.189.097,97, resultando um excesso de arrecadação no valor de R$ 261.400,97.
Por fim, concluiu que as contas anuais, ora analisadas, refletiram a conduta do Sr. Luiz Fernando Schettino no desempenho de suas funções
como ordenador de despesas da ASPE, no exercício de 2013. E sob o
aspecto técnico-contábil, opinou pelo julgamento regular da prestação
de contas em análise, na forma do Artigo 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC através da
Instrução Técnica Conclusiva ITC 1217/2015, fls. 45/46, à vista das
conclusões técnicas expressas no Relatório Técnico retromencionado,
concluiu pela regularidade das contas da Agência de Serviços Públicos
de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, na forma do inciso I do
artigo 84, da Lei Complementar nº 621/2012, dando plena quitação ao
responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.
O Douto Ministério Público de Contas, através do parecer PPJC
1207/2015, fls. 49, da lavra do Eminente Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, manifestou-se nos autos alinhando-se aos temos da
sobredita Instrução Técnica Conclusiva.
Assim instruídos, vieram-me os autos para emissão de voto.
É o Relatório.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. REGULAR. QUITAÇÃO.
VOTO
Ante o exposto, observados os trâmites legais, perfilhando o entendimento exarado pela Área Técnica e pelo Ministério Público de Contas, VOTO por considerar REGULAR as contas do Senhor Luiz Fernando
Schettino – Diretor Geral, frente a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no exercício de 2013, na forma
do inciso I do artigo 84, da Lei Complementar nº 621/2012, dando-lhe a
devida quitação, na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal.
Posteriormente, sejam os autos devidamente arquivados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2498/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia seis de
maio de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regulares as contas
da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo
- ASPE, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Luiz
Fernando Schettino, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, o Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, Relator, e o Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-490/2015 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2480/2014
JURISDICIONADO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES - EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL - JOSÉ LUIZ LEAL DARÓS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013
– REGULAR – QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRS-CI,
referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr.
José Luiz Leal Darós, Superintendente Regional de Saúde no período
em análise.
A 2ª Secretaria de Controle Externo, através do Relatório Técnico Contábil RTC 78/2015 (fls. 42/52), opinou sob o aspecto técnico-contábil,
pela regularidade das contas apresentadas pelo responsável acima nominado. Entendeu da mesma forma o NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, em sua Instrução Técnica Conclusiva ITC
1965/2015 (fls.54/55), manifestando-se conclusivamente nos seguintes termos:
Assim, à vista das conclusões técnicas expressas no RTC 78/2015 e
diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, da Res.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 99
TC nº 261/2013, conclui-se opinando por Julgar REGULARES as contas
do senhor José Luiz Leal Darós – Superintendente Regional de Saúde,
frente à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRS-CI, no exercício de 2013, na forma do inciso I do artigo 84 da
Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos
termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público Especial de Contas, pronunciando-se à fl. 58, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, manifesta-se no mesmo
sentido, opinando, também, que seja a presente prestação de contas
julgada regular, expedindo-se quitação ao responsável.
É o relatório.
VOTO
TC-2480/2014
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRS-CI,
referente ao exercício financeiro de 2013, exercendo suas funções administrativas como responsável, o Sr. José Luiz Leal Darós, Superintendente Regional de Saúde no período em análise.
As contas foram encaminhadas por meio do OF/SESA/SRSCI/GS Nº
147/2013, pelo Sr. Galhardo Pacheco Areas, Superintendente em exercício, e protocoladas neste Tribunal em 31/03/2014, observando, portanto, o prazo regimental disposto no artigo 139 do RITCEES. Constatase, ainda, que os arquivos foram assinados eletronicamente pelo gestor
responsável pelo encaminhamento da PCA, Sr. José Fernando Ferreira
Bastos, e pelo contabilista responsável.
Através da Análise Inicial de Conformidade 148/2014, a área técnica
verificando que os arquivos encaminhados não atendiam às exigências
estabelecidas no Anexo 03 da IN TC 28/2013, solicitou a notificação ao
Sr. Galhardo Pacheco Areas, o que se efetivou, conforme se depreende da DECM 1035/2015 e do Termo de Notificação Nº 1588/2014. A
resposta do responsável foi juntada aos autos, recebendo análise da
2ª SCE – Secretaria de Controle Externo, no sentido de que o feito estava apto para instrução técnica na forma regimental. O corpo técnico
manifestou-se através do Relatório Técnico Contábil RTC 78/2015 e da
Instrução Técnica Conclusiva ITC 1965/2015, entendendo como regulares as contas do Sr. José Luiz Leal Darós, frente à Superintendência
Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício de 2013.
Pronunciou-se na esteira do mesmo entendimento, o Ministério Público
de Contas, sob a lavra do Procurador Luciano Vieira.
Ao compulsar dos autos, observa-se que as contas sob seu aspecto
técnico contábil foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, por esse motivo, com indicação de que se dê plena quitação ao
responsável.
Pelo acima exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas
pelo corpo técnico desta Corte de Contas, corroborado pelo Ministério
Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto.
Pelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE das contas Superintendência
Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRS-CI, referente ao
exercício financeiro de 2013, dando-se a devida QUITAÇÃO ao responsável, Sr. José Luiz Leal Darós, Superintendente Regional de Saúde, nos
termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº
621/2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2480/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia seis de
maio de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regulares as contas da
Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRS-CI, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. José
Luiz Leal Darós, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, o Conselheiro José
Antônio Almeida Pimentel, Relator, e o Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-409/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-8178/2014
JURISDICIONADO - FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL DE JOÃO NEIVA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL (3º BIMESTRE DO
www.tce.es.gov.br
Página 100
Segunda-feira, 8 de junho de 2015
EXERCÍCIO DE 2014)
RESPONSÁVEL - DANIELA DA SILVA SOUZA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL (3º BIMESTRE
DO EXERCÍCIO DE 2014) - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO CONVOCADO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:
Tratam os autos de omissão na remessa dos arquivos da Prestação de
Contas Bimestral, referente ao 3º bimestre de 2014 do Fundo Municipal
de Assistência Social de João Neiva, em que figura como responsável a
Sra. Daniela da Silva Souza.
Notificado, o responsável encaminhou ofício comunicando que os dados foram enviados (fls. 10/12), atendendo ao Termo de Citação nº
1.828/2014.
A 5ª Secretaria de Controle Externo no seu Relatório Conclusivo de
Omissão – RCO 57/2015, fl. 16, confirmou que os dados da omissão
em epígrafe foram enviados e se encontram homologados, sanando a
omissão, sugerindo, por fim, o arquivamento dos autos.
Manifestou-se o douto Ministério Público de Contas de acordo com a
proposição da área técnica, por meio do Parecer PPJC 1.890/2015, fl.
20, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira.
Posto isso, acolho o posicionamento da área técnica e do douto Ministério Público de Contas e proponho VOTO pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 330, Incisos III e IV do Regimento Interno
(Resolução TC 261/2013).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8178/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois
de abril de dois mil e quinze, à unanimidade, considerando o saneamento da omissão no envio da prestação de contas bimestral relativa ao 3º
bimestre do exercício de 2014, do Fundo Municipal de Assistência Social
de João Neiva, de responsabilidade da Senhora Daniela da Silva Souza,
arquivar os presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
convocado João Luiz Cotta Lovatti.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, o Senhor Conselheiro
convocado João Luiz Cotta Lovatti, Relator, e o Senhor Conselheiro José
Antônio Almeida Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
[ATOS DOS RELATORES]
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 596/2015
PROCESSO TC:
ASSUNTO:
PERÍODO:
JURISDICIONADO:
4348/2015
OMISSÃO NA REMESSA – PCB
6º BIMESTRE E MESES 13 e 14/2014
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NOVA
VENÉCIA
GLEIKSON BARBOSA DOS SANTOS
RESPONSÁVEL:
CPF: 092.633.687-83
[email protected]
Em face da Manifestação da 5ª Secretaria de Controle Externo
– 5ª SCE, através da Instrução Técnica Inicial – ITI nº
495/2015, fl. 01, em face do não atendimento ao Termo de
Notificação Eletrônico, DECIDO:
CITAR, preferencialmente por meio eletrônico, o Sr. Gleikson
Barbosa dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos dos artigos 2º da Resolução TC 219/2010 e 63, Inciso I,
da Lei Complementar 621/2012, preste esclarecimentos que julgar
pertinentes. Determino também, a NOTIFICAÇÃO da responsável
citada acima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos, 358, III e 359 da Resolução TC 261/2013, encaminhe a
esta Corte de Contas Prestação de Contas Bimestral, referente
ao 6º bimestre, meses 13 e 14/2014, devendo ainda ser
enviada cópia desta Decisão Monocrática Preliminar e da ITI nº
495/2015, juntamente com o Termo de Notificação.
Vitória/ES, 05 de maio de 2015.
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro Relator
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 595/2015
PROCESSO TC:
ASSUNTO:
PERÍODO:
JURISDICIONADO:
RESPONSÁVEL:
4349/2015
OMISSÃO NA REMESSA – PCB
6º BIMESTRE E MESES 13 e 14/2014
PREFEITURA MUNICIPAL NOVA VENÉCIA
MARIO SERGIO LUBIANA
CPF: 752.243.727-04
[email protected]
Em face da Manifestação da 5ª Secretaria de Controle Externo
– 5ª SCE, através da Instrução Técnica Inicial – ITI nº
486/2015, fl. 01, em face do não atendimento ao Termo de
Notificação Eletrônico, DECIDO:
CITAR, preferencialmente por meio eletrônico, o Sr. Mario
Sergio Lubiana, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos dos artigos 2º da Resolução TC 219/2010 e 63, Inciso I,
da Lei Complementar 621/2012, preste esclarecimentos que julgar
pertinentes. Determino também, a NOTIFICAÇÃO da responsável
citada acima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos, 358, III e 359 da Resolução TC 261/2013, encaminhe a
esta Corte de Contas Prestação de Contas Bimestral, referente
ao 6º bimestre, meses 13 e 14/2014, devendo ainda ser
enviada cópia desta Decisão Monocrática Preliminar e da ITI
nº 486/2015, juntamente com o Termo de Notificação.
Vitória/ES, 05 de maio de 2015.
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR598/2015
PROCESSO TC:
ASSUNTO:
EXERCÍCIO:
JURISDICIONADO:
RESPONSÁVEL:
4454/2015
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – MUNICIPIO
2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO
ANTÔNIO WILSON FIOROT
CPF: 364.647.167-00
[email protected]
Em face da Manifestação da 6ª Secretaria de Controle Externo –
6ª SCE, através da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 505/2015,
fl. 01, em face de Omissão de remessa da Lei Orçamentária Anual
– exercício de 2015, DECIDO:
NOTIFICAR, preferencialmente por meio eletrônico, o Sr.
Antônio Wilson Fiorot, Prefeito Municipal, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 1º da Resolução TC
219/2010, encaminhe a Lei Orçamentária Anual – exercício
de 2014, bem como os precatórios, conforme o art. 133, incisos
I e III da Resolução 261/2013, devendo ainda ser enviada cópia
desta Decisão Monocrática Preliminar e da ITI nº 505/2015,
juntamente com o Termo de Notificação.
Vitória/ES, 05 de maio de 2015.
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 589/2015
PROCESSO TC:
ASSUNTO:
4460/2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
MUNICIPIO
EXERCÍCIO:
2015
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO
ANTÔNIO WILSON FIOROT
RESPONSÁVEL:
CPF: 364.647.167-00
[email protected]
Em face da Manifestação da 6ª Secretaria de Controle Externo –
6ª SCE, através da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 506/2015,
fl. 01, em face de Omissão de remessa da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – exercício de 2015, DECIDO:
NOTIFICAR, preferencialmente por meio eletrônico, o Sr. Antônio
Wilson Fiorot, Prefeito Municipal, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos dos artigos 1º da Resolução TC 219/2010, encaminhe
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – exercício de 2015, nos
termos do art. 133, inciso I, da Resolução 261/2013, devendo ainda
ser enviada cópia desta Decisão Monocrática Preliminar e da ITI
nº 506/2015, juntamente com o Termo de Notificação.
Vitória/ES, 05 de maio de 2015.
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro Relator
www.tce.es.gov.br
Página 101
Segunda-feira, 8 de junho de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 838/2015
PROCESSO TC: 2274/2013
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA
RESPONSÁVEIS: MARCOS FERNANDO MORAES – Prefeito e
outros
À Secretaria Geral das Sessões
Vistos, etc.
Diante do falecimento do Sr. Nilton Beline dos Santos e da não
localização de seus sucessores no endereço indicado nos autos, bem
como no endereço pesquisado no Sistema da Receita Federal e, ainda,
por não ter logrado êxito nas diligências efetuadas nos Cartórios das
Varas de Órfãos e Sucessões das Comarcas de Serra e Fundão, entendo
necessária a citação, por meio de publicação no Diário Eletrônico, para
que os sucessores do de cujus tomem ciência da Instrução Técnica
Inicial - ITI 1802/2014 (fls. 9803 a 9867), elaborada pelo Núcleo de
Engenharia e Obras Públicas (NEO), e para que se pronunciem no
prazo legal, caso assim queiram:
NILTON BELINE DOS SANTOS, por seus HERDEIROS e
SUCESSORES
Destarte, DECIDO MONOCRATICAMENTE, pela CITAÇÃO por meio
de publicação de edital no Diário Eletrônico, com fulcro no art.
56 c/c o art. 142, §1º e no art. 64, III, todos da Lei Complementar nº
621/2012, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
apresentem suas razões de justificativa.
Por fim, retornem os autos a este Gabinete tão logo seja certificado pela
Secretaria Geral das Sessões o exaurimento do prazo ora determinado.
Em 2 de junho de 2015.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 839/2015
PROCESSO Nº TC – 2925/2015
ASSUNTO:
Lei de Diretrizes Orçamentárias
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte
À Secretaria Geral das Sessões,
Vistos, etc.
Diante do indício de irregularidade de que trata a Instrução
Técnica Inicial n° ITI 910/2015 (fls. 12), com fulcro nos artigos
56, II e 63, I c/c o art. 142, §1º, da Lei Complementar nº
621/2012, DECIDO:
CITAR, o responsável Sr. José Geraldo Guidoni, para que no
prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis (art. 157, II da
Resolução TCE Nº 261/2013), preste os esclarecimentos que
julgar pertinente, quanto ao indício de irregularidade apontado
na Instrução Técnica Inicial ITI 910/2015.
NOTIFICAR, o responsável Sr. José Geraldo Guidoni, com
fundamento no artigo 358, III, c/c artigo 329, § 7º do RITCEES,
aprovado pela Resolução TC 261/2013 para que, no prazo de
15 (quinze) dias improrrogáveis, encaminhe a esta Corte de
Contas a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2015
identificada na ITI 910/2015.
Determino, ainda, o encaminhamento de cópia integral
da Instrução Técnica Inicial nº 910/2015, para remessa
ao interessado, juntamente com os Termos de Citação e
Notificação.
ADVERTÊNCIAS:
Não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na
forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como
realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa
encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso,
por membro da família ou empregado do responsável ou do
interessado.
Para fins de aplicação do Artigo 87, do § 2º, da Lei Complementar
621/2012, os responsáveis deverão observar a necessidade
de demonstração de boa-fé na prática de atos e/ou omissões
reportadas na Instrução Técnica Inicial.
Ressalto que o não atendimento desta solicitação poderá implicar
em sanção de multa, conforme disposição dos arts. 135, §2º,
da LC 621/12 e 391, do Regimento Interno desta Corte.
Vitória/ES, 02 de Junho de 2015.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Relator
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 840/2015
PROCESSO Nº TC – 2803/2014
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual
EXERCÍCIO: 2013
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Marilândia
RESPONSÁVEL: Osmar Passamani
À Secretaria Geral das Sessões,
Vistos, etc.
Diante dos indícios de irregularidades de que trata a Instrução Técnica
Inicial n° ITI 853/2015 (fls.56), com fulcro nos artigos 56, II e 63, I c/c
o art. 142, §1º, da Lei Complementar nº 621/2012, DECIDO:
CITAR, o responsável Sr. Osmar Passamani, para que no prazo de
30 (trinta) dias improrrogáveis (art. 157, III da Resolução TCE Nº
261/2013), preste os esclarecimentos que julgar pertinente quanto aos
indícios de irregularidades apontados na Instrução Técnica Inicial ITI
853/2015, da qual deverá ser extraída cópia integral para remessa ao
interessado, juntamente com o Termo de Citação.
ADVERTÊNCIAS:
Não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do
art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada
quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de
receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família
ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalto que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em
sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da
Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar
621/2012.
Vitória/ES, 02 de Junho de 2015.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Relator
[ATOS DA PRESIDÊNCIA]
TERMO DE RATIFICAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo TC nº 6100/2015
Em cumprimento ao art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, o
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, torna público que nos autos do Processo TC nº 6100/2015,
RATIFICOU a contratação direta da empresa DPCC - Cursos e
Treinamentos Ltda. - ME, visando à inscrição de um servidor
deste Tribunal, no curso “LC 147 e as novas regras para Licitações
com tratamento diferenciado para às Micro Empresas e Empresas de
Pequeno Porte”, que será promovido pela referida empresa, nos dias
24 e 25 de junho de 2015, nesta Capital, conforme Parecer Técnico
elaborado pela ECP (fls. 20/26), no valor total de R$ 1.290,00 (hum
mil, duzentos e noventa reais), por inexigibilidade de licitação,
com fundamento no art. 25, II c/c art. 13, III da Lei 8.666/93.
Vitória-ES, 02 de junho de 2015.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2015
PROCESSO TC-1261/2015
O CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no exercício da
Presidência, no uso de suas atribuições legais, considerando a Ata de
Realização do Pregão Eletrônico nº 07/2015, lavrada pelo Pregoeiro
(Fls. 260), constatada a regularidade dos atos procedimentais e com
fundamento no disposto no inciso XXII, do art. 4º, da Lei n° 10.520,
de 17 de julho de 2002, resolve HOMOLOGAR o procedimento
licitatório, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2015, destinado à
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
extensão de garantia para servidores de rede da marca Dell, modelo
Power Edge R710, com suporte técnico, substituição de peças e mão
de obra, que teve como vencedora do LOTE ÚNICO, a empresa
AMC Informática Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita
no CNPJ sob o nº 62.541.735/0001-80, situada à Alameda Rio Preto,
453 – Tamboré – Barueri – SP, CEP: 06460-050, no valor total de
R$ 17.470,00 (dezessete mil quatrocentos e setenta reais).
Em 02 de junho de 2015.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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