plano diretor de desenvolvimento urbano – pddu

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plano diretor de desenvolvimento urbano – pddu
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE.
Decreto 089, de 14 de junho de 1995.
DEFINE, CLASSIFICA E RELACIONA
OS USOS DO SOLO URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Resende, usando de suas atribuições legais, em
conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 1.796, de 29 de dezembro de 1992,
considerando que devem ser sempre evitados os inconvenientes e multiplicidade de
informações para usos afins e, complementando o anexo I, do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU) do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para
implantação do zoneamento no Município de Resende.
§ 1º - Quanto às atividades:
I - Habitação (H):
a) - habitação unifamiliar (H1): construção destinada a servir de moradia a uma
só família;
b) - habitação coletiva (H2): construção destinada a servir de moradia para mais
de uma família;
c) - agrupamento residencial (H3): grupo de construções destinado a servir de
moradia para mais de uma família, com uma certa vinculação entre si.
II - Comércio e serviço (C) – entende-se por serviço a atividade, remunerada ou
não, pela qual fica caracterizado préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual, física ou espiritual; entende-se por comércio a atividade pela qual fica
caracterizada uma relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias.
a) - comércio e serviço vicinal (C1): atividade de pequeno porte, disseminada
no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana como
uma prolongamento da habitação, tais como:
mercearias,
padarias,
açougues,
leiterias,
quitandas,
farmácias,
revistarias,
endereços comerciais, como referências fiscais, atividades profissionais não
incômodas exercidas individualmente na própria residência;
b) - Comércio e serviço distrital (C2): atividade de médio porte, de utilização
intermitente e imediata, destinada a atender determinado bairro ou zona, tais
como:
escritório de profissionais liberais, de prestação de serviços,
sapatarias,
chaveiros,
alfaiatarias,
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barbearias e salões de beleza,
saunas,
confeitarias, bombonieres, tabacarias e panificadoras,
armarinho e bijouterias,
joalherias,
atelieres e galerias de arte,
loterias,
papelarias,
antiquários,
consultórios médicos, odontológicos e veterinários,
laboratórios de análise clínica, radiológica e fotográfica,
agências bancárias, de jornal e de turismo,
postos de telefonia, de correios e telégrafos,
manufaturas e artesanatos,
oficinas de eletrodomésticos,
lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas,
restaurantes e cafés,
creches, postos assistenciais, ambulatórios clínicas,
sedes de entidades religiosas,
tipografias e clicherias,
malharias,
lavanderias,
vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, veículos e
acessórios,
oficinas mecânicas e borracharias,
lanchonetes, pastelarias, peixarias e mercados,
boates.
c) - comércio e serviço geral (C3): atividade de médio ou grande porte
destinada a atender a população em geral, tais como:
instituições bancárias e entidades financeiras,
hotéis, apart-hotéis e similares,
grandes escritórios,
grandes lojas,
restaurantes,
centros comerciais,
centros de jornalismo,
super e hipermercados,
cinemas, teatros e museus,
auditórios de rádios e televisão,
clubes e sociedades recreativas,
casas de espetáculos e de cultos,
estabelecimentos de ensino,
hospitais, casas de saúde e sanatórios;
d) - comércio e serviço especial (C4): atividade peculiar, cuja adequação à
vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão
competente, para cada caso, tais como:
impressoras e editoras,
grandes oficinas e oficinas de latarias,
comércios atacadistas,
armazéns gerais e depósitos,
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entrepostos, cooperativas e silos,
cerâmicas e marmorarias,
estacionamento de veículos e edifícios-garagens,
postos de gasolina, lava-rápidos e postos de serviços,
serviços públicos, estadual, federal e municipal,
campos desportivos, parques de diversões e circos,
campings,
postos de venda de gás,
pedreiras, areais e extração de argila,
albergues e motéis,
demais atividades não previstas na presente legislação;
III - Equipamentos Sociais e Comunitários: entende-se por equipamento a
atividade de interesse social ou comunitário, tanto do setor público como da iniciativa
privada, a critério do órgão competente, tais como:
clubes sociais, recreativos e esportivos,
estabelecimentos culturais,
estabelecimentos de ensino,
estabelecimentos de culto,
estabelecimentos de saúde e assistência social,
estabelecimentos administrativos do poder público,
estabelecimentos de interesse comunitário.
IV) – Industriais (I): entende-se por industria a atividade pela qual resulta a
produção de bens pela transformação de insumos, tais como:
indústrias de produtos minerais não metálicos,
indústrias mecânicas,
indústrias metalúrgicas,
indústrias de material elétrico e de telecomunicação,
indústrias de material de transporte,
indústrias de madeira,
indústrias de mobiliário,
indústrias de papel, celulose e embalagens,
indústrias de borracha e produtos plásticos,
indústrias têxtil e do vestuário,
indústrias de produtos alimentícios,
indústrias de bebidas,
indústrias de fumo,
indústrias de construção,
indústrias de utilidade pública,
indústrias químicas, farmacêuticas e de perfumarias,
indústrias automobilísticas.
V - Atividades Agrícolas e pecuárias (Ag): entende-se por agricultura e criação
animal a atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e
animais, satisfazendo as necessidades do próprio agricultor ou com vistas ao mercado,
tais como:
agricultura,
criação animal,
extração vegetal.
§ 2º - Quanto à natureza
I - perigosos: são as atividades ou usos capazes de por em risco a vida das
pessoas e a natureza física das edificações vizinhas;
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II - incômodos: são as atividades ou usos que possam produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, que venham a
incomodar a vizinhança;
III - nocivos: são as atividades ou usos capazes de causarem poluição de
qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano
e com necessidade de uma conveniente preservação do meio natural.
§ 3º - Quanto ao grau de adequação à zona ou setor:
I – permitidos: usos mais compatíveis com a conceituação da zona;
II – permissíveis: grau de adequação à zona ou setor a critério do Conselho
Municipal de Habitação e Urbanismo (COMHURB);
III – tolerados: usos admitidos em uma zona, na qual consideram-se adequados
outros usos que podem ser prejudiciais a este;
IV – proibidos: usos incompatíveis com a conceituação da zona e que não
podem ser aceitos na mesma.
§ 4º - Quanto à escala:
I – em se tratando de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 100,00m² (cem metros
quadrados);
b) médio porte: construções com área de, no máximo 500,00m² (quinhentos
metros quadrados);
d) grande porte: construções com área superior a 500,00m² (quinhentos metros
quadrados).
II – em se tratando de estabelecimentos industriais:
a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 300,00m² (trezentos
metros quadrados);
b) médio porte: construções com área de, no máximo 2.000,00m² (dois mil
metros quadrados);
c) grande porte: construções com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados).
III - em se tratando de equipamentos sociais e comunitários:
a) pequeno porte: construções com áreas de, no máximo 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados);
b) médio e grande porte: construções com área superior a 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º - Os alvarás de funcionamento dos usos permissíveis comerciais, de
prestação de serviços ou industriais serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo Único - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo,
podem ser cassados a qualquer tempo, sem que o titular tenha direito a qualquer espécie
de indenização, desde que o uso se demonstre inconveniente.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dado, e passado no Paço Municipal, antiga Casa da Cadeia e da Câmara, aos 14
(quatorze) dias do mês de junho do ano de 1995 (um mil novecentos e noventa e
cinco) da Graça de Nosso Senhor. 194º da Erecção em Vila de Nossa Senhora da
Conceição do Campo Alegre da Paraíba Nova e 147º da Elevação a Cidade, hoje
Resende, no Estado do Rio de Janeiro.
AUGUSTO LEIVAS NORDSKOG
Prefeito Municipal
OSCAR NOGUEIRA SAMPAIO
Vice-Prefeitura Municipal
Titular
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