PARECER AJL 063-2014 PL 083-2014 Proibição de propagandas

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PARECER AJL 063-2014 PL 083-2014 Proibição de propagandas
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER AJL/CMT Nº 63/2014.
Teresina (PI), 10 de abril de 2014.
Assunto: Projeto de Lei nº 83/2014
Autor: Vereadora Teresa Britto
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos no âmbito do
Município de Teresina de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e
garotas de programa, bem como disk sexo, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A ilustre Vereadora Teresa Britto propôs Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos no âmbito do
Município de Teresina de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes,
garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, e dá outras providências”.
Em justificativa, a autora afirma que a proposta legislativa tem por
objetivo inibir a prática de crimes relacionados com a prostituição infantil,
resguardando pessoas em situação de vulnerabilidade, uma vez que tais anúncios
podem envolver pessoas que não são maiores de idade.
É, em síntese, o relatório.
II – DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TERESINA E A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA
ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos
serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
De qualquer sorte, tornam-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada
para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Teresina.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Assessoria Jurídica Legislativa
A Resolução Normativa n° 036/2011, que dispõe sobre as atribuições
dos Assessores Jurídicos Legislativos, assim dispõe:
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico Legislativo,
privativos de bacharéis em Direito, dentro do Quadro Efetivo de Pessoal
da Câmara Municipal de Teresina, a serem providos na forma do que
dispõe o art. 37, I e II, da Constituição Federal e 75, I e II, da Lei
Orgânica do Município de Teresina.
§1° São atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos:
I – emitir pareceres, por escrito, das proposições que tramitam no
Departamento Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como,
prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais;
[...] (grifo nosso)
Assim sendo, a referida Resolução estabelece expressamente a
possibilidade de emissão de parecer escrito sobre as proposições legislativas,
exatamente o caso ora tratado.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade de Teresina, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica é estritamente
jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões
Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada
através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E
sãos esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as
circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de
assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento municipal, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis mafrenses, não
havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não
atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos
Vereadores.
III - EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na
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Assessoria Jurídica Legislativa
conformidade do disposto nos arts. 99 e 100, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Teresina - RICMT.
Verifica-se, ainda, a existência de mensagem contendo justificativa
escrita, atendendo ao disposto no art. 101 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade.
IV– ANÁLISE SOB OS PRISMAS LEGAL E CONSTITUCIONAL
Embora louvável a preocupação da ilustre vereadora em inibir crimes
relacionados à prostituição, por meio da proibição de empresas de revistas, jornais ou
periódicos no âmbito do Município de Teresina de publicarem propagandas de
serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, não
merece prosperar esse projeto de lei.
Primeiramente, é importante esclarecer que, não obstante o Código
Penal Brasileiro contenha normas que punem a exploração da prostituição por
terceiros (arts. 218-B, 228, 230, entre outros), bem como o Estatuto da Criança e do
Adolescente penalize quem submete criança ou adolescente à prostituição ou
exploração sexual (art. 244-A), a conduta do homem ou da mulher que
voluntariamente decide prestar serviços sexuais em troca de dinheiro ou outra
vantagem não configura crime.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego enumera, no subgrupo
5198 da Classificação Brasileira de Ocupações, o “profissional do sexo”, que inclui
“garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da
vida, prostituta, trabalhador do sexo”.
Por seu turno, essa indicação não representa a regulamentação dessa
profissão, tampouco estímulo do poder público à atividade, contudo, significa o
reconhecimento, pelo órgão competente, que grande número de pessoas adota a
prostituição como atividade profissional, reafirmando a ausência de ilicitude na
conduta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Assessoria Jurídica Legislativa
Ademais, superando o questionamento acerca da ilicitude da conduta, é
importante asseverar que o referido projeto a pretexto de coibir determinadas
publicações por parte de empresas de jornais, revistas e periódicos, versa sobre
propaganda, matéria que cabe a União privativamente legislar, conforme se observa
no dispositivo constitucional abaixo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIX - propaganda comercial.
Nesse sentido, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade de lei
estadual que tratava de tema equivalente, o Supremo Tribunal Federal assentou:
Competência legislativa privativa da União: propaganda
comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em
anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica.
(STF - ADI: 2815 SC , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de
Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ
07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00498)
Por fim, ainda que se ultrapasse a razão de improcedência pelo vício
formal, urge destacar, apenas a título de argumentação, que a proposição também
fere de modo inevitável o princípio da não intervenção na livre iniciativa, que deve
pautar a ação do Estado como um todo.
Sobre o tema, assim prevê a Constituição da República:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
Assim, a Carta Magna, com tal previsão, ainda que não impeça a
intervenção estatal no campo de atuação privado, veda as interferências
desarrazoadas, tais como a proibição de empresas de jornais, revistas e periódicos de
efetuarem determinadas publicações.
V - CONCLUSÃO
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Assessoria Jurídica Legislativa
Por
essas
razões,
esta
Assessoria
Jurídica
Legislativa
opina
CONTRARIAMENTE à tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária ora
examinado.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário
desta Casa Legislativa.
DENISE CRISTINA GOMES MACIEL
Assessora Jurídica Legislativa
Mat. 06856-0 CMT

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